PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
PROCESSO N.:
2004.39.00.008674-1 (1) (OPERAÇÃO ZUMBI)
2007.39.00.001437-2 (2)
2007.39.00.001439-0 (3)
2007.39.00.001433-8 (4)
2007.39.00.001468-4 (5)
2007.39.00.001498-2 (6)
2007.39.00.003695-7 (7)
2008.39.00.004406-7 (8)
2008.39.00.006686-4 (9)
2009.39.00.004568-6 (10)
2009.39.00.006002-0 (11)
CLASSE:
13107- PROC. CRIME FUNCIONAL
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORES: IGOR NERY FIGUEIREDO
UBIRATAN CAZETTA
JOSÉ MILTON NOGUEIRA JUNIOR
RÉUS:
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO (1)
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO (2)
ANA MARIA DE BRITO (3)
MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO (4)
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR (5)
MARIA IVETE DA SILVA BRITO (6)
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (7)
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA (8)
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR (9)
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES (10)
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (11)
ALBA MARIA TELES SARAIVA (12)
ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO (13)
CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA (14)
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA (15)
ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA (16)
LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA (17)
MARINALVA FERREIRA PONTES (18)
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA (19)
ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (20)
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA (21)
EDSON ARAÚJO (22)
DEFENSORES
HUGO MAGALHÃES GAIOSO (8 e 11)
PÚBLICOS:
ANTONIO ERNESTO DE FONSECA E OLIVEIRA (2)
ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA (7)
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA THOMAZ (18, 7, 22)
MICHELLE LEITE DE SOUZA SANTOS (7)
DEFENSORES
DATIVOS:
VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA (1)
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
ADVOGADO:
JUIZ FEDERAL:
FUAD DA SILVA PEREIRA (7)
LEOPOLDO COSTA (9 e 11)
CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO (19)
ANA CRISTINA MOTA DA SILVA BEZERRA (16)
ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES (3, 6,
15, 17, 18)
BRUNO DOS SANTOS ANTUNES (20)
SEVERINO ALVES (4, 5, 12, 13, 14 e 21)
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA – 3ª VARA
Sentença: Tipo “D”
SENTENÇA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou
1) MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, brasileira, solteira, ex-servidora
pública federal, natural de Santa Izabel do Pará/PA, nascida aos
07/03/1956, filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora
do RG nº 2912043-SSP/PA, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 814,
Bairro Ianetama, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º,
313-A, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal.
2) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, brasileiro, natural de Santa Izabel do
Pará/PA, casado, agricultor, nascido aos 30/07/1966, filho de José Neri de
Brito e Angelina Cirilo da Silva Brito, portador do RG nº 1472375-SSP/PA e
do CPF nº 254.462.662-34, residente na Rua João Coelho, nº 1772, Bairro
Juazeiro, Santa Isabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312,
§1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
3) ANA MARIA DE BRITO, brasileira, natural de Santa Izabel do Pará/PA,
solteira, do lar, nascida aos 11/09/1961, filha de José Neri de Brito e
Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 3207007-SSP/PA e do CPF nº
150.036.042-20, residente no Conj. Edilson Abreu 1, quadra F, casa 13,
Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts.
312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
4) MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, brasileira, casada, natural de
Santa Izabel do Pará/PA, casada, comerciante, nascida aos 23/05/1958,
filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº
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3141700-SSP/PA e do CPF nº 080.985.902-59, residente na Av. Benjamin
Constant, nº 1719, Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática
dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código
Penal;
5) RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, brasileiro, natural de Castanhal/PA.
solteiro, comerciante, nascido aos 18/01/1980, filho de Rui Amaro de Assis
e Maria Rosimary da Silva Brito, portador do RG nº 2659991-SSP/PA,
residente na Av. Benjamin Constant, nº 1719, Bairro Juazeiro, Santa Izabel
do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c
arts. 29 e 71, do Código Penal;
6) MARIA IVETE DA SILVA BRITO, brasileira, solteira, natural de Santa
Izabel do Pará/PA, nascida aos 24/03/1968, filha de filha de José Neri de
Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 1383799-SSP/PA,
residente na Segunda Rua, Jardim Paraíso, nº 39, Bairro Triângulo, Santa
Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput,
c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
7) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, brasileira, paraense, casada,
servidora pública, portadora do RG nº 423782 SSP/PA e CPF nº.
393.806.372-68, nascida em 01/06/1947, filha de João Caetano da Cunha
Filho e Elisa Soares Cunha, residente na Rua Grão Pará, Quadra T, casa
06, Conjunto Jardim Imperador, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos
arts. 312, §1º, 313-A, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código
Penal;
8) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, natural
de Belém/PA, nascido aos 18/08/1949, filho de João de Oliveira e
Neuzarina de Jesus Sousa, portador do RG nº 1564517-SSP/PA, residente
na Rua Grão Pará, Quadra T, Casa 06, Conjunto Jardim Imperador, Bairro
Imperador, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e
288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
9) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR; brasileiro, natural de
Santarém/PA, solteiro, motorista, nascido aos 20/08/1977, filho de Lauro
Joaquim de Oliveira e Eleonor Cunha de Oliveira, portador do RG nº
3089240-SSP/PA e do CPF nº 584.453.072-15, residente na Rua Grão
Pará, Quadra T, Casa 06, Conjunto Jardim Imperador, Bairro Imperador,
Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c
arts. 29 e 71, do Código Penal;
10) LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, brasileira, viúva, natural
de Maracanã/PA, nascida aos 19/08/1950, filha de Raimundo Ferreira de
Lima e Ana Monteiro de Lima, portadora do RG nº 3822468-SSP/PA e do
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CPF nº 055.383.602-10, residente na Av. Almirante Barroso, Passagem
Santo Antônio, nº 28-B, Souza, Belém/PA, pela prática dos crimes dos
arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
11) RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, brasileira, natural de
Maracanã/PA, solteira, técnica em enfermagem, nascida aos 04/05/1968,
filha de Raimundo Ferreira de Lima e Edite Maria de Assunção, portadora
do RG nº 1819087-SSP/PA-2ª via, e do CPF nº 303.262.302-20, residente
no Conjunto Alderico Queiroz de Miranda, Quadra B, casa 10, Bairro
Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312,
§1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
12) ALBA MARIA TELES SARAIVA, brasileira, natural de Castanhal/PA,
solteira, auxiliar de enfermagem, nascida aos 25/11/1953, filha de Alcides
Ribeiro Saraiva e Frederica Teles Saraiva, portadora do RG nº 3261333SSP/PA residente na Rua Maximino Porpino, nº 565, Bairro Cariri,
Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c
arts. 29 e 71, do Código Penal;
13) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, brasileira, natural de
Castanhal/PA, solteira, estudante, nascida aos 19/09/1976, filha de
Raimundo Barbosa Nascimento e Elvina Maria S. de Oliveira, portadora do
RG nº 3112628-SSP/PA, residente na Rua D. Pedro I, nº 42, Bairro Cariri,
Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c
arts. 29 e 71, do Código Penal;
14) CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
natural de Inhangapi/PA, cozinheiro, nascido aos 27/05/1970, filho de
Carlito Valente de Oliveira e Elvina Maria de Oliveira, portador do RG nº
1979998-SSP/PA, residente na Rua Maximino Porpino, nº 574, bairro do
Cariri, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288,
caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
15) MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, brasileira, natural de Viseu/PA,
convivente em união estável, técnica em enfermagem, nascida aos
05/08/1976, filha de Moacir Costa da Silva e Mercedes Lima da Silva,
portadora do RG nº 4202763-SSP/PA, residente na Rua Visconde de
Mauá, nº 129, Fonte Boa, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts.
312, §1º, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
16) ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, natural de IgarapéAçu/PA, solteiro, operador de som, nascido aos 18/11/1980, portador do
RG nº 3921229-SSP/PA e do CPF nº 675.620.352-53, filho de Josué
Teixeira de Oliveira e Raimunda Cirilo da Silva, residente na Rua Dr. Lauro
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Sodré, nº 2542, Bairro Centro, Igarapé-Açu/PA, pela prática dos crimes
dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
17) LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, brasileiro, natural de IgarapéAçu/PA, convivente em união estável, lavrador, nascido aos 17/02/1966,
portador do RG nº 18888468-SSP/PA, filho de Raimunda Sirilo da Silva,
residente na Trav. São Luiz, s/n, Igarapé-Açu/PA, pela prática dos crimes
dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal;
18) MARINALVA FERREIRA PONTES, brasileira, natural de IgarapéAçu/PA, solteira, doméstica, nascida aos 06/08/1976, filha de Antônio
Ferreira Sobrinho e Sônia Maria Ferreira Pontes, portadora do RG nº
4879295-SSP/PA, residente na Trav. São Luis, s/n, Igarapé-Açu/PA, pela
prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e
71, do Código Penal;
19) MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, brasileira, natural de Belém/PA,
solteira, aposentada, nascida aos 12/11/1945, filha de Adenard Fernandes
da Cunha e Nizia da Silva Cunha, portadora do RG nº 1406110-SSP/PA,
residente no Cj. Maguary, Alameda16, casa 65, Icoaraci/PA, pela prática
dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código
Penal;
20) ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, brasileira, natural de
Castanhal/PA, divorciada, servidora pública, nascida aos 08/08/1951, filha
de Miguel Pereira Damasceno e Maria Marques Damasceno, portadora do
RG nº 1307400-SSP/PA, residente na Rua Senador Lemos, nº 1609,
Bairro Ianetama, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º,
313-A e 288, caput, c/c/ arts. 29 e 71, do Código Penal;
21) MARIA SILDE CORREIA SARAIVA, brasileira, casada, nascida em
23/05/1975, em Pinheiro/MA, portadora do RG n° 4372591/SSP/PA e do
CPF n° 806.746.232–15, filha de Maria Augusta Correia, residente na Rua
Maximino Porpino, n° 565, Cariri, Castanhal/PA, pela prática do crime do
art. 313–A c/c art. 29 do Código Penal.
22) EDSON ARAÚJO, brasileiro, casado, técnico em eletrotécnica, com
ensino médio completo (técnico), portador da CNH 01282757506DETRAN/PA e CPF nº 218.254.752-53, nascido aos 22/05/1965, em
Anápolis/GO, filho de Morvil Delfino Araújo e Maria Rosa Araújo, residente
na Passagem Arame, nº 74, Marambaia, Belém/PA, pela prática dos
crimes tipificados nos arts. 171, §3º, e 288, do Código Penal.
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
1) Processo nº 2004.39.00.008674-1 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO E OUTROS –
arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal).
Narra, a peça acusatória, que, na Agência da Previdência SocialAPS de Castanhal/PA, atuava uma quadrilha, envolvendo servidores
públicos, que efetuavam a reativação, no sistema informatizado do INSS,
de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios enviados pela
DATAPREV para controle daquele Posto, apropriando-se de dinheiro
público ou concorrendo para que este fosse subtraído, em proveito próprio
ou alheiro. A fraude consistia na obtenção de dados pessoais de terceiros,
que eram cadastrados, pelas servidoras, no sistema informatizado do
INSS, como procuradores “fantasmas”. Posteriormente, eram emitidos
cartões para realizar saques de benefícios previdenciários, em terminais
eletrônicos das agências bancárias e Correios. Por saque, os
procuradores/sacadores fictícios recebiam o valor de R$60,00 (sessenta
reais) a R$100,00 (cem reais). Os servidores, em razão da exigência do
sistema informatizado do INSS de renovação anual das procurações,
realizavam, no cadastramento, um sistema de rodízio entre os
procuradores “fantasmas”.
O MPF, na exordial, individualizou a conduta dos Réus, referindo:
1) MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, servidora pública, matrícula
897784. Realizava reativação de benefícios de pessoas falecidas, com
base em relatórios enviados pela DATAPREV. Para tanto, a servidora
efetuava, no sistema informatizado do INSS, a inserção de dados falsos,
cadastrando procuradores fictícios, possibilitando emissão de cartões e
realização dos saques dos benefícios. A denunciada atuava na
coordenação da quadrilha e na administração dos recursos obtidos com a
fraude, também em benefício de sua família;
2) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, irmão de MARIA CÍCERA. JOSÉ NERI
foi cadastrado como falso procurador de benefícios previdenciários (fls.
174/186 do IPL). Atuava realizando saques ilícitos de benefícios e na
distribuição de cartões de saques a outros procuradores fictícios de
beneficiários;
3) ANA MARIA DE BRITO, irmã de MARIA CÍCERA. ANA MARIA constou
no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia em vários
benefícios previdenciários (fls. 174/186 do IPL);
4) MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, Irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ
NERI e ANA MARIA. Detinha, em seu poder, diversos cartões de saques
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
de benefícios, senhas e dinheiro, referentes a benefícios fraudulentos, nos
quais foram feitas inclusões de procuradores fictícios por MARIA CÍCERA
e ELEONOR CUNHA. Atuava como controladora dos benefícios sacados
pelos procuradores fictícios em Santa Izabel do Pará/PA;
5) RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, filho de MARIA ROSIMARY e
sobrinho de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Atuava
efetuando saques de benefícios fraudulentos, mediante cartões recebidos
de sua tia ANA MARIA DE BRITO;
6) MARIA IVETE DA SILVA BRITO, irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ
NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY. Atuava efetuando saques de
benefícios previdenciários juntamente com sua irmã ANA MARIA (em
média 30 cartões por mês). O dinheiro era entregue a MARIA CÍCERA e
por saque, MARIA IVETE recebia o valor de R$60,00 (sessenta reais);
7) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, servidora pública, matrícula 897599.
Realizava, juntamente com MARIA CÍCERA, a reativação de benefícios de
pessoas falecidas, mediante inserção de dados falsos, no sistema de
dados do INSS, referentes ao cadastramento de procuradores fictícios, o
que possibilitou a emissão de cartões e saques dos benefícios;
8) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, marido de ELEONOR DE OLIVEIRA.
Procedeu a saques de benefícios previdenciários nas adjacências de
Castanhal/PA, utilizando-se de um policial militar como seu segurança em
operações em Terra Alta/PA e Santa Maria/PA;
9) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho de ELEONOR DE
OLIVEIRA e LAURO JOAQUIM. Realizou diversos saques indevidos de
benefícios previdenciários, na qualidade de procurador fictício;
10) LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, amiga de MARIA
CÍCERA e trabalhou no posto do INSS em Castanhal. Efetuou diversos
saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de
procuradora fictícia;
11) RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, irmã de LOURDES
MONTEIRO. Detinha a condição de falsa procuradora em quatro (4)
benefícios previdenciários e efetuava saques, após receber mensalmente
os cartões de MARIA CÍCERA;
12) ALBA MARIA TELES SARAIVA. Atuava como procuradora fictícia de
inúmeros benefícios previdenciários, reativados ilicitamente por ELEONOR
DE OLIVEIRA;
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13) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, sobrinha de ALBA
MARIA. Atuou como procuradora fictícia de 14 (quatorze) beneficiários;
14) CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, filho adotivo de ALBA
MARIA. Detinha a condição de procurador fictício de quatro benefícios
previdenciários e efetuava saques mediante cartões recebidos por JOSÉ
NERI, recebendo R$50,00 (cinqüenta reais) por saque efetuado;
15) MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, trabalhou na residência de MARIA
CÍCERA e atuou como procuradora em cinco (5) benefícios
previdenciários. Recebia, mensalmente, cinco cartões de benefícios de
JOSÉ NERI para realização dos saques, recebendo o valor de R$60,00
(sessenta reais) pelo serviço. MARIA DIOMAR utilizava variação de seu
nome (MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA);
16) ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ
NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO
SIRILO DA SILVA.
Recebia cartões de saque dos benefícios
previdenciários e repassava os valores sacados a JOSÉ NERI, em troca
de R$100,00 (cem reais) como gratificação pelo serviço prestado.
17) LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ
NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de ERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA. Trabalhava como caseiro no sítio de MARIA CÍCERA;
Efetuava saques de benefícios nas agências dos Correios de Terra
Alta/PA e Inhangapi/PA, utilizando-se de procurações que mensalmente
lhe eram entregues por JOSÉ NERI. Pelo serviço recebia a quantia de
R$60,00 (sessenta reais);
18) MARINALVA FERREIRA PONTES, vive em união estável com LUIZ
ANTONIO SIRILO DA SILVA. Atuou como procuradora em 14 (quatorze)
benefícios previdenciários, efetuando saques fraudulentos.
19) MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, contratada como secretária por
MARIA CÍCERA. Prestou serviços na agência do INSS em Castanhal, sem
conhecimento da gerência e da divisão de benefícios. Atuou como
procuradora de seis (06) benefícios previdenciários.
20) ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, servidora pública na APS
Castanhal/PA, matrícula 0897910. Realizou saques indevidos de
benefícios previdenciários e cadastramentos ilícitos de procuradores de
benefícios no sistema informatizado do INSS. Dentre os procuradores
cadastrados constam os nomes ROSEANE ARAÚJO DA SILVA e
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Foram apensados à ação penal os seguintes processos:
2004.39.00.002078-0 (quebra de sigilo telefônico - 03 volumes),
2004.39.00.009850-6 (seqüestro), 2004.39.00.007948-2 (sequestro),
2004.11271-6 (sequestro), 2006.39.00.008167-8 (inquérito policial),
2009.39.00.012720-7 (inquérito policial), 2010.39.00.000931-6
(inquérito policial), apensos ao IPL 052/20004 (apenso I, vol. I ao VI,
apenso II, III e V (vol. I ao III); 2007.39.00.001468-4,
2007.39.00.001433-8, 2007.39.00.001437-2, 2007.39.00.001439-0,
2007.39.00.001498-2, 2007.39.00.003695-7, 2008.39.00.006686-4,
2008.39.00.006002-0, 2008.39.00.004406-7, 2009.39.00.004568-6.
(ações penais).
A denúncia foi recebida em 21/09/2004, exceto com relação às
servidoras MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE
DAMASCENO (fl. 870 – vol. 4), que foram notificadas na forma do art.
514/CPP.
A ré ELIZABETE DAMASCENO apresentou resposta escrita, nos
termos do art. 514/CPP (fls. 921/926, vol. 4).
A denúncia foi recebida em 04/03/2005 quanto às rés MARIA
CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE DAMASCENO (fl. 1065, vol.
5).
Os Réus foram interrogados às fls. 1067, 1069, 1071, 1077, 1079,
1080, 1086, 1088, 1090, 1095, 1097, 1099, 1105, 1108, 1110, 1121, 1123,
1163, 1165, 1171 (vol. 5).
As defesas dos Réus apresentaram defesa prévia (fls. 1112,
1115, 1118, 1124, 1126, 1129, 1131, 1134, 1137, 1140, 1142, 1144, 1147,
1155, 1177, 1178, 1182 [vol. 5], 1494 [vol.7]).
Foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação (fls.
1204, 1207, 1220, 1223, 1226 [vol. 5] e 1478 [vol. 6]). Foram inquiridas
testemunhas de defesa (fls. 1828, 1829, 1830, 1861, 1871, 1881, 1935,
1936, 1938, 1939, 1940, 1941, 1942, 1943, 1944, 1945, 1946, 1949, 1950,
1952, 1953, 1954, 1955, 1956, 1979/1982, 1989/1991, 1998 [vol. 8], 2006
e 2081 [vol. 9]).
Por decisão de fl. 1464 (vol. 6), foi decretada a revelia dos réus
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA, por mudarem de residência sem ter comunicado o novo endereço
ao Juízo.
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O MPF apresentou aditamento à denúncia para esclarecer que,
nestes autos, se apura a participação das pessoas relacionadas nos
benefícios indicados no Relatório Geral da Previdência Social de fls. 97/99.
Por despacho de fl. 1779, o Juízo recebeu o aditamento à
denúncia como peça informativa, por se tratar de mero resumo de relatório
do INSS já inserido nos autos.
Consta à fl. 2099 (vol. 9), a certidão de óbito da ré LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES.
Na fase de diligências finais, o MPF nada requereu (fl. 2104 – vol.
9). Somente a defesa da ré MARIA CÍCERA pugnou por diligências, que
foram indeferidas (fls. 2111/2112 e 2115/2116, vol. 9).
Em alegações finais (fls. 2120/2139 – vol. 9), o MPF requereu,
preliminarmente, a extinção da punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO
LIMA DE MORAES, em razão do seu falecimento. No mérito,
considerando provadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a
condenação dos Réus nas penas do crime do art. 313-A c/c art. 71, do
Código Penal, em concurso material com o crime do art. 288, caput, do
CP, com exceção do réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, por reconhecer
não existir prova de ter este Réu concorrido para a infração penal, nos
termos do art. 386, V, do CPP.
A defesa do réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e RUTE
HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA requereu, preliminarmente, a
desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP).
No mérito, pediu a absolvição de LAURO JOAQUIM, nos termos do art.
386, V ou VII do CPP, e requereu a absolvição de RUTE HELENA, nos
termos do art. 386, III e VII do CPP. Em caso de eventual condenação,
requereu, ainda, sejam levadas em consideração, na aplicação da pena,
as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59/CP) e a confissão da acusada
RUTE HELENA (fls. 2151/2157, vol. 9).
Por sua vez, a defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, em razão de o fato não
constituir crime, a desclassificação do delito para estelionato majorado (art.
171, §3º/CP) e o reconhecimento da coisa julgada/litispendência e, ainda,
a nulidade do processo por não terem sido observados os ritos previstos
nos arts. 514/CPP (notificação para defesa preliminar) e 402/CPP
(diligências finais). No mérito, pugnou pela absolvição, em razão da
insignificância da conduta, ocorrência de erro de fato (art. 17/CP), não
restar provada a existência de fato típico e antijurídico descrito na
10
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denúncia, e inexistência de provas de ter a Ré praticado os delitos
(fls.2159/2165, vol. 9).
Por despacho de fl. 2166 (vol. 9), foi aberta vista às defesas dos
réus LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e LAURO JAQUIM DE OLIVEIRA
JÚNIOR para diligências finais, mas estes Réus nada requereram.
A defesa da ré MARIA CÍCERA requereu, preliminarmente, a
desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP).
No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a atipicidade, por
ausência de dolo na conduta, e a inexistência de prova de ter a Ré
praticado os fatos denunciados (fls. 2194/2204, vol. 9).
A defesa de LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR requereu,
preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado
(art. 171, §3º/CP). No mérito, pediu a absolvição, por inexistência de prova
da prática delitiva por parte do Réu (fls. 2209/2214, vol. 9).
A defesa do réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO requereu,
preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado
(art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e
o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 2215/2218, vol. 9).
A defesa dos réus ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN
FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO e RUI AMARO DE
ASSIS JÚNIOR, requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos
para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a
fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da
confissão (fls.2237/2241, vol. 9).
A defesa de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA requereu que o
fato delituoso imputado à ré na denúncia fosse desclassificado para o
crime de estelionato (art. 171, §3º, do CP). No mérito, pugnou pela
absolvição, sustentando a insuficiência de provas para um decreto
condenatório. Ressaltou, no caso de eventual condenação, a inexistência
de maus antecedentes e a primariedade (fls. 2245/2247, vol. 10).
A defesa de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA alegou,
preliminarmente, ofensa ao princípio da ampla defesa. No mérito, pediu a
absolvição, sustentando ausência de dolo na conduta, ilegitimidade do Réu
para figurar no pólo passivo da ação penal e a falta de correlação das
imputações com as provas colhidas nos autos. Arguiu, ainda, a aplicação
do art. 21/CP, em caso de eventual condenação (fls. 2249/2255, vol. 10).
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A defesa dos réus ANA MARIA DE BRITO, MARIA IVETE DA
SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, LUIS ANTÔNIO SIRILO
DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES alegou, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação na fase de
diligências finais e
requereu, a desclassificação dos delitos para
estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a absolvição,
por não constituir o fato infração penal, ausência de dolo na conduta dos
Réus, e por não existirem provas de terem concorrido para a prática
delitiva (fls. 2257/2268, vol. 10).
A defesa de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO ressaltou a
inexistência de provas concretas da participação da Ré nos fatos
denunciados, para pedir a absolvição da Ré. Buscou afastar a imputação
do crime de quadrilha (art. 288, caput/CP) ao argumento de que a Ré não
teria mantido qualquer tipo de relação com outros acusados (fls.
2270/2274, vol. 10).
É o relatório
2) Processo nº 2007.39.00.001437-2 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP)
Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na
chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo
cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da
Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios
previdenciários, desativados ou suspensos.
Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado
EDSON ARAÚJO como procurador para receber os benefícios nºs
092.190.318-9, 092.781.066-2, 099.200.693-7 e 099.211.043-2 que
pertenciam aos beneficiários FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO,
VITALINA LOBO DA SILVA e WALDEMAR ALVES DA SILVA,
respectivamente, conforme histórico de créditos da Previdência Social.
EDSON ARAÚJO possuía, no sistema informatizado do INSS, quatro
endereços distintos.
Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do
art. 312, §1º/CP.
A denúncia foi recebida em 28/02/2007 (fl. 115).
A Ré foi interrogada à fl.126.
Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União,
preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a
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outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a
reunião dos autos nos termos do art. 79 do CPP. Requereu a
desclassificação do crime do §1º, do art. 312/CP para o art. 171, §3º/CP.
Quanto à suposta prática do crime descrito na denúncia, a defesa
sustentou inocência da Ré (fl. 130/131).
Não houve inquirição de testemunhas.
Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls.
134 e 136), as quais foram deferidas, em parte (fl.140).
Em alegações finais (fls.184/187), o MPF, considerando provadas
a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (fls.216/219), pediu a absolvição,
ao fundamento de que a Ré não teria qualquer envolvimento na prática
delitiva, pois a reativação de benefícios só seria possível na cidade de
Belém/PA. Alegou, ainda, que os fatos narrados na denúncia melhor se
amoldariam ao tipo do art. 171/CP, e não ao crime do §1º do art. 312/CP,
como previsto pelo órgão acusador.
Constam à fl. 230 informações da Previdência Social sobre os
benefícios previdenciários objeto da denúncia.
As partes ratificaram os memoriais apresentados (fls. 235 e 237).
É o relatório.
3) Processo nº 2007.39.00.001439-0 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA – art. 312, §1º c/c art. 313-A e art. 69 DO CP)
Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na
chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo
cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da
Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios
previdenciários, desativados ou suspensos.
Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado
MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES como procuradora fictícia para
receber o benefício nº 095.719.206-1 que pertencia à beneficiária HILDA
MONTEIRO DOS SANTOS. Ressaltou que a denunciada trabalhava no
setor do INSS responsável pelo cadastramento de procuradores de
beneficiários, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe
de Manutenção.
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A denúncia foi recebida em 24/02/2007 (fl. 102).
A Ré foi interrogada às fls.111/113.
Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União, ao
fundamento de que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua
senha para acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes
em benefícios previdenciários, pediu a absolvição. Requereu, ainda, a
reunião dos processos nos termos do art. 79/CP, em razão da
continuidade delitiva (art. 71/CP).
Não houve inquirição de testemunhas.
Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls.
120 e 122), as quais foram deferidas, em parte (fl.126).
Em alegações finais (fls. 195/199), o MPF, considerando
provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (fls.201/205), requereu a
absolvição da Ré, por insuficiência de provas para um decreto
condenatório.
É o relatório.
4) Processo nº 2007.39.00.001433-8 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP)
Narra, a denúncia, que a servidora do INSS ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA reativou indevidamente os benefícios previdenciários n°s
097.509.775-0,
092.742.538-6,
095.708.421-8,
092.159.741-0
e
095.723.690-5, titularizados
por ANA BRAGA MONTEIRO, MARIA
TORRES FONSECA, TERTULIANA MONTEIRO, MARIA MONTEIRO DE
SOUSA e MANOEL C. DE SOUZA, após o falecimento dos beneficiários.
Com a reativação, foi cadastrado, como procurador dos segurados, HÉLIO
CHAVES DA SILVA.
Relata, a inicial, que HÉLIO CHAVES DA SILVA possuía no
sistema informatizado do INSS quatro endereços distintos, e seu nome
teria sido utilizado como mero instrumento para a perpetração de diversas
fraudes contra a Previdência Social.
A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (f.119).
A Ré foi interrogada à fl. 129.
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A defesa da ré ELEONOR CUNHA, em defesa preliminar,
requereu a desclassificação do delito para estelionato e a reunião dos
feitos em que a Ré é denunciada, em vista da conexão. No mérito, pediu a
absolvição por inexistência de provas para a condenação (fls. 133/134).
Não houve oitiva de testemunhas.
Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls.
137e 139), as quais foram deferidas, em parte (fl.143).
Às fls. 199 e 740, constam depoimentos da testemunha do juízo
(HELIO CHAVES DA SILVA).
Em alegações finais (fls. 743/746), o MPF, considerando
provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu, preliminarmente, a
desclassificação do delito para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP) e
a reunião dos feitos movidos contra a ré ELEONOR CUNHA. No mérito,
pediu a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, nos
termos do art. 386, VII do CPP (fls. 748/754).
É o relatório.
5) Processo nº 2007.39.00.001468-4 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA – art. 313-A/CP)
Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na
chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo
cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da
Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios
previdenciários, desativados ou suspensos.
Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado
RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA como falsa procuradora para
receber o benefício NB/099.206.594-1 que pertencia ao beneficiário
RAIMUNDO ANDRADE. E de igual modo teria agido em outras ocasiões,
em relação a outros benefícios previdenciários na APS de Castanhal/PA.
A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (fl.98).
A Ré foi interrogada às fls.108/111.
Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União,
preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a
15
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outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a
reunião dos autos nos termos do art. 79 do CPP. Quanto à suposta prática
do crime descrito na denúncia, sustentou que a Ré seria inocente (fl. 114).
Foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fls.
132, 145/147 e 148/149).
Na fase do art. 499/CPP, o MPF nada requereu. A defesa
requereu diligências (fl.151), as quais foram deferidas (fl.152).
Em alegações finais (fls.196/199), o MPF, considerando provadas
a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (fls.201/204), ao fundamento de
que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua senha para
acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes em
benefícios previdenciários, pediu a absolvição. Alegou, ainda, que os fatos
narrados na denúncia melhor se amoldariam ao tipo do art. 171/CP, e não
ao do art. 313-A/CP como previsto pelo órgão acusador.
É o relatório
6) Processo nº 2007.39.00.001498-2 (MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO – art. 313-A/CP)
Narra, a denúncia que a servidora do INSS MARIA CÍCERA
reativou indevidamente o benefício previdenciário n° 0921590598,
titularizado por ALONSO DE ASSIS FERREIRA, vinculando, após o óbito,
a procuradora e filha do beneficiário, LUZINETE MIRANDA FERREIRA
ALMEIDA, para possibilitar saques indevidos do benefício.
Por fim, requereu o arquivamento do inquérito policial com
relação à investigada LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA.
A denúncia foi recebida em 05/03/2007 (fl.99).
A Ré foi interrogada às fls.118/119.
Na fase do artigo 395/CPP, a defesa pugnou por realização de
diligências e oitiva de testemunhas (fls. 103/105).
Foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls.
143 e 154) e quatro de defesa (fls. 177, 187, 205 e 217).
Na fase do art. 499/CPP, as partes nada requereram.
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Em alegações finais (fls.228/229), o MPF, considerando provadas
a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de MARIA
CÍCERA, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (fls. 231/234), ao fundamento de
que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua senha para
acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes em
benefícios previdenciários, pediu a absolvição.
É o relatório.
7) Processo nº 2007.39.00.003695-7 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA – art. 313-A/CP)
Segundo o MPF, no caso dos autos, a ré ELEONOR CUNHA
teria procedido a indevida reativação dos benefícios de MARIA TORRES
FONSECA (N/B 092.742.538-6) e JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
(NB/092.158.670-1), já falecidos, vinculando-os à procuradora CATARINA
MARQUES CAVALCANTE, o que possibilitou a realização de saques
indevidos dos benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que os saques indevidos ocorreram em 28/06/1999
a 30/06/2004, o que demonstra que, mesmo após o falecimento da
procuradora cadastrada no sistema informatizado do INSS (CATARINA
MARQUES CAVALCANTE) ocorrido em 10/03/2001, os saques
continuaram a ser efetivados.
A denúncia foi recebida em 14/05/2007 (fl.101).
A Ré foi interrogada às fls.109/110.
Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União,
preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a
outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a
reunião dos autos, nos termos do art. 79 do CPP. Quanto à suposta prática
do crime descrito na denúncia, sustentou que a Ré seria inocente (fl. 111).
Foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fls.
126, 141 e 142).
Na fase do art. 499/CPP, somente o MPF requereu diligências (fl.
127), o que foi deferido (fl. 143).
À fl. 156, constam informações prestadas pelo INSS.
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Em alegações finais (fls.162/163), o MPF, considerando provadas
a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais (fls. 166/176), requereu a
desclassificação do crime imputado na denúncia para estelionato
qualificado. No mérito, pediu a absolvição, sustentando a insuficiência de
provas para um decreto condenatório.
É o relatório.
8) Processo nº 2008.39.00.004406-7 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR
LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON
ARAÚJO – art. 171, §3º e art. 288/CP)
Narra, a denúncia, que o inquérito policial que a embasa foi
instaurado para apurar a ocorrência de crime de estelionato, constatado a
partir da deflagração, pela Polícia Federal, da “Operação Zumbi”, que
investigou a atuação de uma quadrilha composta por servidoras do INSS e
outras pessoas especializada em fraudar o INSS, mediante a reativação
de benefícios previdenciários de pessoas já falecidas e cadastramento de
procuradores fictícios, para emissão de cartões e realização de saques
dos valores correspondentes. Aduz que os procuradores atuavam em troca
de R$60,00, repassando os valores sacados para os “gerentes” da
quadrilha.
Relata que o procedimento de reativação dos benefícios e
cadastramento de procuradores era feito pelas então servidoras do INSS
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, que também adulteravam os dados
de identificação pessoal dos procuradores a fim de burlar os controles
impostos pelo sistema de informática da Previdência.
Esclarece que, no caso em exame, as rés ELEONOR CUNHA e
MARIA CÍCERA efetuaram a reativação do benefício nº 07/095.701.092-3,
de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, cadastrando como
procuradores para o recebimento indevido do benefício os réus MARIA
DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON
ARAÚJO. Esclarece, ainda, que a fraude sob análise causou um prejuízo
aos cofres públicos no montante de R$ 7.622,58.
A denúncia foi recebida em 11/04/2008 (f. 190).
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Os réus foram qualificados e interrogados às fls. 200 (MARIA
CÍCERA), 202 (ELEONOR CUNHA), 210 (EDSON ARAÚJO), 211
(MARINALVA FERREIRA) e 286 (MARIA DIOMAR).
Os réus ELEONOR CUNHA, EDSON ARAÚJO e MARINALVA
FERREIRA, assistidos pela DPU, apresentaram defesa prévia às fls.
219/220. A ré MARIA CÍCERA, patrocinada por defensora dativa,
apresentou defesa prévia às fls. 227/232.
A ré MARIA DIOMAR, citada, apresentou resposta à acusação
(art. 396 e 396-A, do CPP), por meio da DPU, à f. 270. Em despacho de f.
271, o Juízo determinou que a instrução, iniciada antes das alterações do
CPP, deveria seguir sob o rito antigo, com a qualificação e interrogatório
da ré MARIA DIOMAR, o qual foi realizado à f. 287.
Não houve produção de prova testemunhal (f. 289).
Na fase de diligências finais, o MPF manifestou-se pela juntada
aos autos de relatório dos saques indevidos feitos pela ré MARIA DIOMAR
obtido através do sistema informatizado do INSS (f. 290). O Juízo
esclareceu que o relatório requerido se encontra nos autos às fls. 50/52. A
DPU nada requereu (f. 290/v).
Em memorial, o MPF (f. 293), entendendo provadas a
materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação dos Réus, nos
termos da denúncia.
A DPU apresentou memorial em favor dos réus MARINALVA
FERREIRA, MARIA DIOMAR, ELEONOR CUNHA e EDSON ARAÚJO às
fls. 297/303. Em relação a MARINALVA FERREIRA pleiteou absolvição,
ao argumento de que a Ré teria incorrido em erro sobre a ilicitude do fato
e, em sequência, sofrido coação moral irresistível. Em relação a MARIA
DIOMAR alegou também a existência de coação moral irresistível,
pleiteando, em caso de condenação, a atenuante da confissão. Em relação
a ELEONOR CUNHA e EDSON ARAÚJO, o pedido de absolvição
fundamentou-se na insuficiência de provas. Quanto à imputação do crime
de quadrilha ou bando, sustentou a inexistência de liame subjetivo entre os
acusados.
A defesa de MARIA CÍCERA (fls. 306/315), preliminarmente,
alegou o cerceamento de defesa no processo administrativo e no IPL, e a
falta de justa causa para a ação penal. No mérito, alegou não haver sido
demonstrado o dolo da Ré de praticar fraude contra o INSS.
É o relatório.
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9) Processo nº 2008.39.00.006686-4 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, RUTE HELENA
ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA – art.
313-A/CP)
Narra, a denúncia que, em 24/10/2000, as servidoras do INSS
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA reativaram indevidamente o
benefício previdenciário n° 41/049.923.257–7, titularizado por BRASILIO
PINTO CARDOSO. Com a reativação, foram cadastradas, como
procuradores do segurado, MARIA SILDE e RUTE HELENA.
Relata, a inicial, que as rés MARIA SILDE e RUTE HELENA
teriam permitido que seus dados fossem usados para fins fraudulentos,
viabilizando assim a obtenção da vantagem ilícita.
Segundo o MPF, as acusadas ELENOR CUNHA e MARIA
CÍCERA fariam parte de uma quadrilha, cuja atuação já fora investigada na
chamada “Operação Zumbi”, e teriam sido responsáveis pelo
cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado do
INSS para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários,
desativados ou suspensos.
Menciona, ainda, que, além da reativação, teria sido feita
solicitação de complemento positivo para diversos períodos entre os anos
de 1996 a 2002, totalizando um prejuízo ao INSS de R$ 14.286,20
(quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
A denúncia foi recebida em 19/06/2008 (f.209).
A defesa da ré MARIA SILDE apresentou resposta à acusação,
requerendo, em caso de eventual condenação, a fixação da pena-base no
mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão e da causa de
diminuição prevista no art. 29, §1º/CP e, ainda, a conversão da pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (fls. 219/225).
A defesa das rés ELEONOR CUNHA, MARIA CÍCERA e RUTE
HELENA, em defesa preliminar, requereu a desclassificação do delito
descrito na denúncia para estelionato, e, no mérito, a absolvição das Rés
por ausência de dolo (fls. 230/233).
Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 234).
Foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 258 e 259).
As Rés foram qualificadas e interrogadas às fls. 278, 279, 281 e
283.
20
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Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fls.
277, 285, 292 e 293).
Em alegações finais, o MPF (fls. 296/297), considerando
provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação das
Rés nos termos da denúncia.
A defesa da ré ELEONOR CUNHA requereu, preliminarmente, a
desclassificação do delito para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP).
No mérito, pediu a absolvição, por insuficiência de provas para a
condenação, nos termos do art. 386, V ou VII do CPP (fls. 299/310).
Por sua vez, a defesa de RUTE HELENA requereu,
preliminarmente, a desclassificação do delito para estelionato qualificado
(art. 171, §3º/CP). No mérito, pugnou pela absolvição, por ausência de
dolo na conduta da Ré. Em caso de eventual condenação, requereu a
fixação da pena-base no mínimo legal, e aplicação da atenuante da
confissão (fls. 312/315).
A defesa da ré MARIA CÍCERA, por seu turno, requereu a
desclassificação do crime de peculato eletrônico para o crime de
estelionato qualificado. No mérito, pleiteou a absolvição, sustentando a
atipicidade da conduta pela ausência de dolo (fls. 317/324).
A defesa de MARIA SILDE também requereu a desclassificação
do delito para estelionato qualificado. No mérito, pediu a absolvição,
sustentando a ausência de prova de ter a Ré praticado o delito. No caso
de eventual condenação, pleiteou sejam considerados, na fixação da pena,
o princípio da proporcionalidade, as circunstâncias judiciais do art. 59/CP
favoráveis à Ré e as causas de redução de pena. Pediu, ainda, a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma
do art. 44/CP (fls. 326/331).
É o relatório.
10) Processo nº 2009.39.00.004568-6 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP)
Narra a denúncia, que as servidoras ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, de posse dos dados
pessoais de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA (empregada
doméstica na casa de MARIA CÍCERA), teriam inserido dados falsos no
sistema informatizado do INSS, a fim de obterem ganho financeiro.
Segundo a denúncia, a fraude consistiu no cadastramento de
RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia de
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duas beneficiárias MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA
SILVA, titulares dos benefícios 0927490072 e 0921555091,
respectivamente.
A denúncia foi recebida em 14/05/2009 (fls.165/166).
A defesa da ré ELEONOR CUNHA, em resposta à acusação,
requereu a desclassificação do delito descrito na denúncia para estelionato
qualificado, e sustentou a existência de litispendência, uma vez que os
fatos descritos na denúncia já foram apurados na Operação Zumbi, que
desencadeou o processo nº 2004.39.00.008674-1. No mérito, pediu a
absolvição por inexistência de elementos mínimos que comprovem a
autoria do delito (fls.181/190).
A defesa da ré MARIA CÍCERA, por sua vez, requereu a
absolvição, em razão de não existir prova da participação da Ré nos fatos
objeto da denúncia (fls. 193/194).
Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 195).
Foi ouvida uma testemunha de acusação (fl.259).
As Rés foram interrogadas às fls. 218 e 219.
Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fl. 217).
Em alegações finais (fl. 263/265), o MPF, considerando provadas
a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação das Rés nos
termos da denúncia.
A defesa da ré ELEONOR CUNHA arguiu, preliminarmente, a
ocorrência de litispendência e sustentou que a conduta da Ré se amoldaria
ao tipo penal previsto no art. 171, §3º/CP. No mérito, pugnou pela
absolvição, com fundamento no art. 386, IV, V ou VI, do CPP (fls.
267/275).
Por seu turno, a defesa da ré MARIA CÍCERA sustentou,
preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a desclassificação do
crime do art. 313-A/CP para o art. 171, §3º/CP. No mérito, requereu a
absolvição, com base na inexistência de prova de ter a Ré participado da
fraude descrita na denúncia, nos termos do art. 386, IV, V, VI, VII, do CPP
(fls. 277/280).
É o relatório.
22
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11) Processo nº 2009.39.00.006002-0 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – arts. 312, §1º,
313-A e 288, caput, c/c arts. 29 e 71 do CP)
Narra, a denúncia, que a Polícia Federal, da “Operação Zumbi”,
investigou a atuação de uma quadrilha composta por servidoras do INSS e
outras pessoas, especializada em fraudar o INSS, mediante a reativação
de benefícios previdenciários de pessoas já falecidas e cadastramento de
procuradores fictícios, para emissão de cartões e realização de saques
dos valores correspondentes.
Relata que o procedimento de reativação dos benefícios e
cadastramento de procuradores era feito pelas então servidoras do INSS
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, que também adulteravam os dados
de identificação pessoal dos procuradores a fim de burlar os controles
impostos pelo sistema de informática da Previdência Social.
Esclarece que, no caso em exame, as servidoras ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO teriam
efetuado o cadastramento de procurador fictício, no sistema informatizado
do INSS, no benefício titularizado por FAUSTINO FERREIRA MAIA, já
falecido na ocasião. Posteriormente, as denunciadas promoveram a
atualização do benefício, gerando prejuízo aos cofres da autarquia
previdenciária.
A denúncia foi recebida em 09/06/2009 (fl.224).
A defesa da ré ELEONOR CUNHA em resposta à acusação,
requereu a desclassificação dos delitos descritos nos arts. 312, §1º e 313A, do CP para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito,
requereu a absolvição nos termos do art. 386, V e VII do CPP (fls.
238/247).
A defesa da ré MARIA CÍCERA, por sua vez, alegou a inépcia da
denúncia, e requereu o enquadramento da conduta no tipo penal do art.
171, §3º/CP (fls. 250/252).
Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 253).
Não houve produção de prova testemunhal.
As Rés foram interrogadas às fls. 256 e 258.
Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fls. 263,
268 e 270).
23
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Em memorial (fls.273/275), o MPF requereu somente a
condenação das Rés pela prática do crime tipificado no art. 313-A/CP, por
considerar provadas a materialidade e autoria deste crime.
Por seu turno, a defesa da ré MARIA CÍCERA alegou,
preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, pediu a absolvição,
sustentando a tese de uso indevido da senha da servidora e ausência de
dolo. Com relação ao crime do art. 288/CP, argumentou a inexistência de
vínculo associativo permanente para fins criminosos.
A defesa da ré ELEONOR CUNHA arguiu, preliminarmente, a
inépcia da denúncia e pediu a unificação de feitos a que a Ré responde
neste juízo por fatos análogos para fins de julgamento, e desclassificação
dos delitos descritos nos arts. 312, §1º e 313-A, do CP para estelionato
qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, requereu a descaracterização do
crime de quadrilha (art. 288/CP), e a absolvição da Ré por inexistência de
provas da autoria, com fundamento no art. 386, IV, V ou VI, do CPP (fls.
283/293).
É o relatório.
DECIDO.
Na oportunidade, cumpre esclarecer, a fim de evitar bis in idem,
que já proferi sentença nos seguintes processos:
I)
processos
nº
2008.39.00.006688-1,
2009.39.00.001184-7,
2009.39.00.004571-3, 2009.39.00.004575-8 (ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA, MARIA SILDE CORREIA
SARAIVA, HÉLIO CHAVES DA SILVA, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO,
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA e ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO).
PROCESSO
2008.39.00.006688-1
2009.39.00.001184-7
2009.39.00.004571-3
RÉUS
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
(condenado)
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
(absolvida)
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
HÉLIO CHAVES DA SILVA
(condenado)
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
(condenado)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
099.203.146-0
092.163.180-4
096.990.174-7
24
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
2009.39.00.004575-8
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
(condenada)
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
(condenada)
095.722.233-5
II) processos nº 2008.39.004656-4; 2009.39.003855-7 e 2009.39.010471-7
(ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, CLÉIA DE JESUS REIS, MARIA
SILDE CORREIA SARAIVA e CLEMÊNCIA RAMOS MARTINS).
PROCESSO
2008.39.004656-4
PROCESSO
2009.39.003855-7
PROCESSO
2009.39.010471-7
RÉUS
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
CLÉIA DE JESUS REIS
(condenada)
RÉUS
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
(absolvida)
RÉUS
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
(condenada)
CLEMÊNCIA RAMOS MARTINS
(condenada)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
094.975.672-5
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
092.264.625-2
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
092.262.840-8
Esclareço, ainda, que procederei ao julgamento em conjunto de
onze (11) processos referidos no cabeçalho, analisando processo por
processo, as preliminares suscitadas pelas partes, materialidade e autoria
dos Réus, conforme as imputações feitas nas denúncias. Contudo, com
relação aos réus ELEONOR CUNHA, MARIA CÍCERA, RUTE HELENA
ASSUNÇÃO DE LIMA, MARINALVA FERREIRA PONTES e MARIA
DIOMAR LIMA DA SILVA cuidarei da dosimetria da pena somente ao final
do julgamento de seus processos, pois o bom senso recomenda o
julgamento em grupos de processos, cabendo ao juízo das execuções
penais fixar nova pena pelo crime continuado (art. 66, III, a, da LEP e art.
82 do CPP), se for o caso.
Passo ao julgamento do primeiro processo
(Operação Zumbi)
1. Processo nº 2004.39.00.008674-1 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e OUTROS –
arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal).
25
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1.1. Da extinção da punibilidade pelo falecimento.
Considerando o constante da certidão de óbito de fls.2099 (vol.9)
e a manifestação do MPF de fl. 2120 (vol. 9), extingo a punibilidade da
ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de
falecimento (art. 107, I do Código Penal).
1.2. Da extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime do art.
288 do CP.
Cabe a análise, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos
do art. 61, caput, do CPP.
A pena máxima cominada ao crime do art. 288 do CP é de 03
(três) anos de reclusão, respectivamente, sendo de oito (8) anos, o prazo
prescricional, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Assim, tendo decorrido prazo superior a oito (8) anos entre o
recebimento da denúncia (21/09/2004 [f. 870, vol. 4] e 04/03/2005 – [fl.
1065, vol. 5]), e a presente data, declaro extinta a punibilidade dos réus
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA
MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO
DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO
JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA
DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS
ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA
HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO,
com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV,
c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto
no art. 288 do CP.
1.3.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade
(MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO), que procederam à reativação e atualização indevida de
benefício previdenciário de pessoas já falecidas, utilizando-se de
26
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procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o
pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se
perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312
do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado
verdadeiro a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de
benefício com nome de ex-segurado falecido, indo o produto do crime para
o servidor, que pagava para os “laranjas” pequenas comissões.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas já
falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas
legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com
a Administração Pública, buscando subtrair os valores recebidos pelas
falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As
destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os
procuradores, menos ainda os segurados (mortos).
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título
de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta
do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171,
§3º/CP).
A hipótese dos autos tampouco amolda-se ao chamado peculato
eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº
9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por
parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo
certo que a inserção de dados falsos foi apenas o meio para que isso
27
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ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de
peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo
312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, na qualidade
de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair
valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS.
A parte final do artigo 30, do Código Penal permite que a
qualidade de funcionário público, como elementar do tipo penal do delito
de peculato, se comunique a todos aqueles que concorrem para o delito
em tela. Dessa forma, as condutas imputadas na denúncia aos
procuradores também, em tese, amoldam-se ao art. 312, §1º/CP, posto
que dividiam os ganhos, destinados aos servidores.
1.4. Preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa de
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Data venia, não vejo como acolher a preliminar de inépcia da
denúncia, pois a inicial acusatória descreve claramente as condutas
atribuídas à Acusada, restando, portanto, plenamente viabilizado o
exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar, por atendidos os
requisitos do art. 41 do CPP.
1.5. Preliminar de ocorrência de coisa julgada/litispendência
alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1 (Operação Zumbi),
realmente imputa-se a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA
CÍCERA DA SILVA BRITO a conduta de realizarem a reativação de
diversos benefícios previdenciários de pessoas falecidas, cadastrando
procuradores fictícios e emitindo cartões para a realização dos saques,
apropriando-se indevidamente dos valores sacados.
Na época em que foi oferecida a denúncia na ação penal nº.
2004.39.00.008674-1, ainda não havia sido feita uma revisão completa nos
benefícios concedidos na APS de Castanhal, onde a ex-servidora
ELEONOR trabalhava, o que somente foi feito durante uma auditoria
extraordinária na referida APS que só foi finalizada em 2005.
Ou seja: quando do oferecimento da denúncia na ação penal nº.
2004.8674-1, ela englobou apenas as fraudes conhecidas até aquele
28
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momento, setembro de 2004, sendo que as apurações da Auditoria do
INSS e da própria Polícia Federal continuaram, e na sequência várias
outras fraudes foram descobertas.
Ora, o fato específico em apuração neste caderno investigativo,
qual seja a fraude no recebimento post mortem de benefíciários não
envolve mesmas partes e objetos das outras ações penais que foram
instauradas posteriormente.
O que ocorreu, repito, foi uma opção prática, tomada em 2004, de
separação em diversos inquéritos, e consequentemente em diversas
ações penais, da persecução penal quanto às numerosas fraudes
praticadas no citado Posto do INSS de Castanhal, permissivo presente no
art. 80/CPP.
É verdade que pode até mesmo haver conexão entre os fatos,
justamente por possivelmente terem sido praticados em continuidade
delitiva, mas não se pode falar que haja identidade entre eles, situação
essa que geraria litispendência.
Isso porque, embora as fraudes possam realmente ter sido
praticadas em continuidade delitiva, neste caderno apuratório se trata de
benefícios específicos, não englobados em outras ações penais julgadas
ou que serão julgadas conjuntamente com esta ação penal nº.
2004.39.00.008674-1.
No ponto, entendo pertinente a citação do seguinte julgado:
1. (...)
2. Na apuração da continuidade delitiva, a cisão de feitos, oriundos da mesma
situação fática complexa, não prejudica a defesa, pois o Juízo da execução poderá
aplicar a regra do delito continuado, nos termos do entendimento sumulado do
Supremo Tribunal Federal (Enunciado da Súmula n.º 611 - Transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais
benigna).
3. (...)
4. (...)
(TRF da 1ª. Região. Terceira Turma. ACR 2000.39.00.004860-3/PA)
Ressalte-se que não há qualquer indício de que ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA já esteja sendo processada especificamente pelas
mesmas fraudes apuradas nesta ação penal. O simples fato de haver uma
possível continuidade delitiva entre o objeto do presente feito e outros
processos, já ajuizados, não autoriza a conclusão de futura existência de
litispendência, como se quer fazer parecer.
1.6. Preliminar de ocorrência de crime continuado alegada
pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
29
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A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de
diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos
relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado,
Rejeito.
1.7. Preliminar de nulidade do processo por violação ao
devido processo legal alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, por não terem sido observados os arts. 514/CPP e 499/CPP
Não procede a preliminar, uma vez que a ré ELEONOR CUNHA
foi devidamente intimada para manifestar-se nos termos do art. 514/CPP,
conforme certidão de fl. 1063 (vol. 5).
De igual modo, o juízo oportunizou à defesa, por despacho de fl.
2166 (vol. 9), vista para os fins do art. 499/CPP (antiga redação),
saneando o processo. Ademais, a defesa nada requereu, nesta fase
processual, conforme petição de fl. 2169 (f. 9).
1.8 Preliminar de ofensa ao princípio da ampla defesa em
razão de vício na denúncia alegada pela defesa de ERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA.
A descrição fático-jurídica contida na denúncia preenche os
requisitos básicos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Consta da referida peça acusatória a exposição dos fatos, em
tese, criminosos, com suas circunstâncias, e qualificação dos supostos
autores dos crimes ali descritos.
Dado o conteúdo da narrativa, a defesa por sua vez, teve ao seu
dispor todos os meios juridicamente necessários ao efetivo exercício dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
A peça de acusação não se apresenta genérica, desprovida de
caracteres indiciários da prática de fatos, ditos delituosos, e tampouco
padece de defeito que a torne inútil ao seu fim proposto.
Com relação ao denunciado ERNANDES, a peça de acusação
refere que o Réu é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e
MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA e que
recebia cartões e efetuava saques dos benefícios, conforme fotografias
fornecidas pelo sistema bancário. Pelo serviço, o réu ERNANDES recebia
de JOSÉ NERI a quantia de R$100,00 (cem reais).
30
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1.9. Preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de
intimação da defesa para os fins do art. 499/CPP (diligências finais),
alegada pela defesa de ANA MARIA DE BRITO, MARIA IVETE DA
SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, LUIS ANTÔNIO
SIRILO DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTE.
Não merece acolhida a preliminar, pois o advogado constituído
dos Réus (Dr. Jorge Mota Lima) foi devidamente intimado por publicação
para manifestação acerca de eventuais diligências finais, conforme
certidão de publicação de fl. 2110.
Rejeito.
1.10. MÉRITO
Passo a analisar a conduta de cada réu.
1.10.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Segundo a denúncia, a Ré era, na época dos fatos, servidora
pública, matrícula 897784, lotada na APS Castanhal/PA, na função de
gerente, onde teria realizado reativações de benefícios de pessoas
falecidas, com base em relatórios enviados pela DATAPREV. Para tanto, a
servidora efetuava, no sistema informatizado do INSS, a inserção de
dados falsos, cadastrando procuradores fictícios, possibilitando emissão
de cartões e realização dos saques dos benefícios. A denunciada atuava
na coordenação da quadrilha e na administração dos recursos obtidos com
a fraude, a maior parte deles desviada em benefício de sua família. Pelo
apurado a fraude durou cinco (5) anos e o prejuízo causado ultrapassou
milhões de reais.
Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado os crimes
dos arts. 312, §1º, 313-A c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS, elaborados pela ForçaTarefa Previdenciária, consta prova material de que foram feitos, de modo
fraudulento, reativações de benefícios previdenciários e cadastramentos
de procuradores pela ré MARIA CÍCERA, conforme histórico de
procuradores, o histórico de complementos positivos, o histórico de
créditos e o relatório da auditoria do INSS.
NB 07/099.211.128-5
BENEFICIÁRIO:
NILDA RAYOL SALES
Fls. 01/47 do apenso I, vol. I
31
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
15/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
20/11/2003
PREJUÍZO
R$4.878,56
NB 07/095.699.640-0
BENEFICIÁRIO:
PEDRO
RODRIGUES
SANTOS
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
06/08/2003
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
14/02/2002
REATIVAÇÃO
10/10/2003
PROCURADORA:
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
PROCURADORA;
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
Fls. 116/182 do apenso I, vol. I
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
:
PREJUÍZO
R$10.325,94
NB 07/099.885.211-2
BENEFICIÁRIO:
PEDRO
RIBEIRO
COSTA
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
Fls. 184/232 do apenso I, vol. I
DA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
11/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
02/10/2003
PREJUÍZO
R$5.461,47
NB 07/099.206.594-1
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO ANDRADE
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.320,38
NB 07/096.992.048-2
BENEFICIÁRIO:
SOFIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
REATIVAÇÃO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Fls. 233/281, do apenso I, vol. I
12/082003
01/09/2003
17/11/2003
PROCURADORA:
RAIMUNDA
DE
FATIMA
SARAIVA DA SILVA
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
fls. 282/347 do apenso I, vol. II
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
22/08/2001
e
12/06/2002
19/11/2001
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/10/2001
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
05/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/09/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PREJUÍZO
R$7.566,42
NB 07/098.303.543-1
BENEFICIÁRIO:
SEBASTIÃO FRANCISCO
DA SILVA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
06/06/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
25/08/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/07/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
01/12/2003
PROCURADORA:
ARLENE CAVALCANTE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/10/2002
PROCURADOR:
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE ARAUJO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/09/2001
PROCURADORA:
MARIA LUCIA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
17/09/2001
PROCURADORA;
MARIA DIOMAR
SILVA
PREJUÍZO
R$10.515,39
NB 07/095.699.634-5
BENEFICIÁRIO:
VALDERICO
FERREIRA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAÚJO
SILVA
DA
Fls. 348/4005 do apenso I,
vol.II
LIMA
DE
DA
Fls. 406/462 do apenso I, vol.II
REIS
07/11/2001
33
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
23/09/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
20/11/2003
PREJUÍZO
R$4.160,00
NB 07/099.206.515-1
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ
FERREIRA
NEVES
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.486,00
NB 07/092.704.516-8
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
LAURINDO M DO CARMO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.420,38
NB 07/099.206.591-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
LÁZARO
TOMÉ
SANTOS
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.311,47
NB 07/094.587.593-2
BENEFICIÁRIO:
MANOEL DE CRISTO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.236,00
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
Fls. 463/505 do apenso I, vol.II
DAS
07/08/2003
09/09/2003
20/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 506/552 do apenso I, vol.II
12/08/2003
09/09/2003
17/11/2003
PROCURADOR:
ANTONIO CLAUDIO SOUZA
TEIXEIRA
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 553/599 do apenso I,
vol.III
DOS
02/09/2003
03/10/2003
26/11/2003
PROCURADORA:
ARLENA CAVALCANTE DE
SOUZA
PROCURADORA
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 600/649 do apenso I,
vol.III
07/08/2003
16/09/2003
04/12/2003
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
34
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
MARINA CARNEIRO
SILVA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$2.890,00
NB 07/098.801.228-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA IZABEL NUNES DE
NAZARÉ
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
3.711,56
NB 07/092.742.538-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA TORRES FONSECA
REATIVAÇÃO
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
09/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
10/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/11/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
12/09/2003
PREJUÍZO
R$12.730,61
NB 07/095.702.112-7
BENEFICIÁRIO:
ANANIAS PEREIRA
LUZ
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 07/099.206.543-7
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
Fls. 650/692 do apenso I,
vol.III
DA
03/09/2003
03/10/2003
17/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADOR
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Fls. 693/739 do apenso I,
vol.III
16/09/2003
09/10/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 806/904do apenso I, vol.IV
06/04/2001
09/02/1998
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADORA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 905/980 do apenso I,
vol.IV
DA
06/12/1999
06/08/2003
08/01/2004
01/02/2000
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
35
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$11.623,82
NB 07/099.220.153-5
BENEFICIÁRIO:
BRAZ VIEIRA DE JESUS
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
5.280,56
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
EMILIANA AMORAS
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$9.310,00
NB 07/095.699.511-0
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA
MARIANO
LIMA
NB 07/095.747.038-0
REATIVAÇÃO
16/02/2001
22/03/2002
01/12/2003
Fls. 1047/1097 do apenso I
vol. V
08/10/2003
04/11/2003
12/06/2002
05/07/2002
20/11/2003
PROCURADORA:
MARINALVA F PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
DE
05/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/10/2002
PREJUÍZO
R$10.936,22
NB 07/099.206.621-2
BENEFICIÁRIO:
EXPEDITO
JOSÉ
NASCIMENTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
Fls. 1098/1139 do apenso I vol. V
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
REATIVAÇÃO
SILVA
PROCURADORA
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO S DA SILVA
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
28/11/2003
PROCURADOR:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 1254/1304 do apenso I,
vol.V
DO
30/07/2003
29/08/2003
PROCURADORA:
MARIA
DA
CONCEIÇÃO
ROSA DO CARMO VILHENA
36
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.522,38
NB 07/092.781.066-2
BENEFICIÁRIO:
FLAVIANO DIAS PINTO
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
R$10.661,07
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 07/092.549.557-3
REATIVAÇÃO
BENEFICIÁRIO:
GUMERCINDA FERREIRA
PINTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
18/11/2003
Fls. 1305/1352 do apenso I,
vol. VI
30/04/2001
11/06/2001
18/07/2001
05/09/2001
23/10/2001
21/11/2003
PROCURADOR:
EDSON ARAÚJO
PROCURADOR
EDSON ARAÚJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADORA:
MARIA LUCIA DA SILVA
Fls. 1353/1434 do apenso I,
vol. VI
16/10/1998
15/02/2000
22/03/2001
08/05/2002
sem data
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
10/09/2003
PREJUÍZO
R$15.258,45
NB 07/095.722.233-5
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
INOCÊNCIA
MARTINS
BOTELHO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/12/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2001
REATIVAÇÃO
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
15/02/2000
05/06/2002
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S RIBEIRO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Fls. 1435/1486 do apenso I,
vol. VI
07/08/2001
04/06/2002
21/03/2002
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADORA
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSEANE
ARAUJO
DA
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
R$8.127,47
NB 07/095.703.929-8
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ FARIAS
REATIVAÇÃO
12/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/11/2003
PREJUÍZO
R$5.329,47
NB 116.149.938-2
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO DA C PANTOJA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
31/08/2001
23/10/2001
Fls. 1487/1531 do apenso I
vol. VI
17/10/2003
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Fls. 962/965
13/07/2000
NB 049923481-2
BENEFICIÁRIO:
AVELINO DA SILVA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
27/10/2000
20/08/2001
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/10/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
19/05/2003
PREJUÍZO
R$6.797,26
NB 0998799483
BENEFICIÁRIO:
FELISMINA
DAMASCENO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Fls. 981/1046 do apenso I vol.
IV
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
Cartão
apreendido
residência da ré (fl. 253)
ROSA
15/02/2000
PROCURADORA
MARIA IVETE DA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
na
SILVA
38
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
NB 0957470770
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
DULCIRENA
MONTEIRO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
16/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
10/04/2000
NB 099203389-6
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
MARIA
GOMES
SANTOS
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 095.736.896-8
BENEFICIÁRIO:
PEDRO ALVES DE FARIAS
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
24/12/2002
DE
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA
BRITO
SILVA
Cartão
apreendido
residência da ré (fl. 253)
L
09/05/2003
04/04/2001
DOS
14/03/2002
e
03/03/2000
14/12/1999
na
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
auto de apreensão de fl. 253
na residência de MARIA
IVETE DE S. BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DE S BRITO
Auto de apreensão de fl. 382
19/11/2003
E
09/10/2003
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Como prova material do crime constam os materiais
apreendidos na residência da ré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de
fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803). Após análise da prova apreendida, faço constar:
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0992006937
VITALINA LOBO DA SILVA
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
EDSON ARAUJO
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
EDILSON LEAO DE MORAES
0983035431
SEBASTIÃO
FRANCISCO DA SILVA
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
39
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0998894648
MARIA DO CARMO SANTOS
BAENA
0922588287
JOVELINA GOMES C LEITE
0992032083
MARIA DO REMEDIO R DA
SILVA
0992007925
NAIR VIEIRA DE MORAES
RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO
LIMA
ANA MARIA BRITO
ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA
LOURDES MONTEIRO LIMA DE
MORAES
LEVINDA LIMA ARAUJO DA LUZ
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
MARIA IVETE DA SILVA BRITO
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
ALBA MARRIA TELES SARAIVA
LOURDES MONTEIRO LIMA DE
MORAES
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
Além desses acima mencionados, relaciono os seguintes nomes
dos beneficiários:
- BENEDITO PINTO CARDOSO, BENEDITA DUARTE, ALCIDIA ANDRADE
FERREIRA, NEUTON JOVINO COSTA, JOSE ADELINO LOPES, IZABEL MONTEIRO
DIAS,CECILIO DE ARAUJO SOUZA, EDITH FERREIRA PANTOJA, RAIMUNDO
MARINHO SOBRINHO, ISAC FREIRE GUSMÃO, FELIPE PEREIRA TERTULINO,
RAIMUNDO COSMO AMORIM, MARIA ALBA PEREIRA, AUGUSTA JOVITA LEITE,
JOSE LAMEIRA COUTINHO, MARIA DE NAZARÉ G DE SOUZA; OSCAR MOREIRA
GOMES, DARCY JOSE DE MELO, INES FERREIRA CABRAL, MARIA ROSA DA
SILVA, CECILIA DE M DO NASCIMENTO, BIBIANO MAIA RODRIGUES, FRANCISCA
MOREIRA DE SOUZA, EUGENIA SILVA, WALDEMAR ALVES DA SILVA; MIGUEL
COSTA; OSCAR OEIRAS DE ARAUJO, EURICO HENRIQUE DE ALMEIDA, ENEDINA
PEREIRA ROCHA, WALDEMAR SIRILO DA SILVA, MANOEL MOURA RODRIGUES,
COLOMBIANA PALHETA BENTO, ZENA GODOT DE OLIVEIRA, GUMERCINDA F
PINTO; FILOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO, CECILIA MARIA NASCIMENTO;
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE; MARIA DIONISIA R DA SILVA, TEOFILO DA
CONCEIÇÃO RIBEIRO, RAIMUNDA SOUZA, RAIMUNDA TAVEIRA CORREA;
ANTONIO BARATA PINTO, ABELCIO MARQUES FERREIRA, MARIA DANTAS DO
NASCIMENTO, MARIA DOMINGAS DOS S SOUSA, JOSE ANTONIO RODRIGUES,
SERAFIN ANACLETO DE SOUZA, LUIZA VITORINO FAVACHO, RAIMUNDA
PEREIRA DE LIMA.
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0992032547
EUGENIA SILVA
096993936-1
SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
0921562640
IZABEL PEREIRA
0945854153
RAIMUNDA
MOREIRA
DE
SOUSA
0998915262
BENEDITA PAULA TAVARES
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
SERVIDORA/CADASTRAMENTO
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
40
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
SILVA
099203389-6
MARIA GOMES DOS SANTOS
0998897310
SEBASTIANA CORREA RAPOSO
0945773447
SERAFIM PEREIRA DA ROCHA
1106730221
JEREMIAS DE SOUSA CANUTO
0979375916
MARIA IZABEL DA CONCEIÇAO
0921560249
ERVERCO
FERREIRA
DE
MACEDO
0998879835
ALCIDIA ATAIDE FAVACHO
0969939566
RAIMUNDA NONATA DA SILVA
0957018223
GUSTAVO MORENO DA SILVA
0975021125
URBANO FAVACHO PINHEIRO
0921689659
BENEDITO VIANA DE MOURA
09988952920
RAIMUNDO
NOGUEIRA
DE
LUCENA
0975022121
EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO
092949435
TERTULINA NASCIMENTO LIMA
MARIA IVETE DA S BRITO
ANA MARIA DE BRITO
LOURDES MONTEIRO LIMA DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARINALVA F PONTES
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
ALBA MARIA TELE SARAIVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES
ELEONOR CUNHA
MARIA LUCIA DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
ELEONOR CUNHA
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
MARIA DIOMAR L DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS A SIRILO DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELIZABETE MARQUES
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
EDSON ARAUJO
c) Doc. 46 - uma solicitação de atualização de benefício em nome de
Manoel Antonio Martins (NB 092.786.103-8), que tem como procuradores MARIA
DIOMAR L DA SILVA, ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA e LOURDES MONTEIRO
LIMA DE MORAES, cujas inclusões no sistema informatizado do INSS foram
realizadas por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA.
d) Doc. 56, 58 e 59 - certidões de óbito dos beneficiários JOÃO VENINO
NAZARÉ (NB 0957222700), FRANCISCO DA PAIXÃO (NB 0924283866) e JOÃO DE
NAZARÉ TEIXEIRA (NB 0998799254), datadas de 17/07/1992, 06/05/2000,
16/11/1961, com pagamentos realizados até 1997, 01/2004 e 08/2004,
respectivamente. Para o beneficiário FRANCISCO DA PAIXÃO foram cadastrados
como procuradores ALBA MARIA TELE SARAIVA, LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA e CATARINA MARQUES CAVALCANTE.
e) Doc. 44 – 53 (cinquenta e três) comprovantes de saques de
benefícios previdenciários, referentes aos beneficiários FRANCISCA MOREIRA
DE SOUZA, ALCIDES G DE OLIVEIRA, BENEDITO GOMES DA SILVA, OSVALDO
41
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
MACEDO PINTO, MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NUNES DOS
SANTOS, ORLANDO SOARES CORDEIRO, JOAQUIM MANOEL SANTA B, MARIA
JOSINA DE JESUS, MARIA AZEVEDO DE MELO, DARCY JOSÉ DE MELO, MANOEL
SARAIVA PINTO, WALDEMAR DA PAIXÃO BRAGA, INOCÊNCIA MONTEIRO DE
LIMA, FRANCISCO LEITE DA CRUZ, MANOEL M S CARDOSO, ALCIDES COSTA,
MARIA DE NAZARÉ G DE SOUZA, ANTONIO ALVES CAVALCANTE, JOÃO
CORDEIRO, QUITERIA DE OLIVEIRA COSTA, ADELINO TRINDADE, RAIMUNDA
SANTA B DA SILVA, JOÃO COSENO DE LIMA, ROSA DOS SANTOS ALVES,
QUITERIA REIS DE ALMEIDA, FELOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO, EUGENIA
SILVA, WALDEMAR ALVES DA SILVA, RAIMUNDO M DE LUCENA, HONORINA DE
BRITO GOMES, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, MANOEL FERREIRA DOS
SANTOS, JOVINA MONTEIRO CARNEIRO, PRISCIANA D NASCIMENTO,
CLODOALDO LUCAS DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DA SILVA.
f) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de
procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre
os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB
096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA
TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB
092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE
HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB
099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB NB 092.173.197-3), ANA
MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1).
Também como prova material do crime, destaco os bens
apreendidos encontrados na sacola da corré ELEONOR CUNHA, que fora
entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de
ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze)
cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada
com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento
de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA,
históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação
dos benefícios referentes aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA/CA
DASTRAMENTO
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS
A
SARAIVA
DE
OLIVEIRA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
42
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0992006988
0927350033
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos
comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários
apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
0927045168
0957039298
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
BARROSO
LAURINDO M DO
CARMO
JOSE FARIAS
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
DE
LIMA
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
0957035217
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
–
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
0998919322
PAULO LOURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
Importa destacar, ainda, que também foi apreendida na residência
da corré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA DA
SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento de
Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB
1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802):
NB 1125426117
BENEFICIÁRIO:
MOACIR COSTA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/04/1999
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
23/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/03/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
21/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/09/2001
Auto de apreensão de fl. 276
(residência
de
MARIA
DIOMAR
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
Como prova material do crime foram apreendidos 15 (quinze)
cartões de saques de benefícios previdenciários na residência do genitor
do corréu RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com
esparadrapo, referente a benefícios que tiveram cadastramento de
procurador fictício realizado pela ré MARIA CÍCERA:
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0921583320
BENEFICIÁRIO:
ALEXANDRA DA
SANTOS
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
24/07/2002
NB 0957417535
BENEFICIÁRIO:
IZABEL
FERREIRA
BEZERRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
NB 0906720834
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
CUNHA
29/05/2002
NONATO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
25/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR
02/04/2001
NB 092.1613717
BENEFICIÁRIO:
AUGUSTO
CEZAR
SILVA
DA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO
(item 104 do relatório de fl.
809)
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
15/03/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
31/01/2002
PROCURADOR:
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
45
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
NB 0957223390
BENEFICIÁRIO:
IZOLEIDE
T
MAGALHÃES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0998751693
BENEFICIÁRIO:
ANTONIO BARBOSA
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
27/05/2002
DE
13/12/2001
19/11/2001
11/10/2001
DE
08/05/2001
19/04/2001
28/03/2001
16/02/2001
13/11/2000
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957017022
BENEFICIÁRIO:
ANTONIA
SANTOS
10/12/1998
CORREA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
03/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
29/05/2002
NB 0957023669
BENEFICIÁRIO:
CONEGONDES FERREIRA
MENDES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
02/10/1998
NB 0921651945
BENEFICIÁRIO:
THEODORICO P DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0957022921
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARQUES DE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
19/10/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/02/2000
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
DA
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR L DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
47
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
NB 0992110564
BENEFICIÁRIO:
MARIA RAIMUNDA P DE
ALMEIDA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0921538065
BENEFICIÁRIO:
DOMINGOS
COSTA
28/09/1998
08/06/2001
09/05/2001
03/05/2001
18/07/2001
13/03/1998
RAMOS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
16/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
17/01/2001
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
48
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
11/12/2000
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do
corréu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador
referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de
Inteligência de fl. 808, auto de apreensão de fls. 240/245):
NB 0992162777
BENEFICIÁRIO:
EVA MACEDO DE LIMA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
30/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
NB 1121025576
BENEFICIÁRIO:
ANGELITA
CIRILO
SILVA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
DA
13/03/2001
13/01/2000
16/01/2004
15/04/2002
NB 0957326769
BENEFICIÁRIO:
JUDITH VIANA DIAS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
05/02/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR
09/11/2001
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
Além disso, merecem destaque os quarenta (40) cartões de
saque de benefício previdenciários apreendidos na residência do corréu
JOSÉ NERI, que tiveram procuradores cadastrados indevidamente pela
rés MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO (auto de apreensão de fls. 240/245):
49
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
0921919867
DONATA DA SILVA
0922646252
VITAL NASCIMENTO
MORAIS
0921412541
AGOSTINHA MARIA C
SOARES
0956996850
MANUEL TERTULINO
SORINHO
0988012286
MARIA
IZABEL
NUNES DE NAZARÉ
0921585705
FRANCISCO
CAVALCANTE
GONSAGA
0969870027
MANOEL
DAMASCENA ELERES
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
0956994938
ROSENDO VENTURA
DA COSTA
0957399189
JOSEFA MARIA
PAULA
DE
0945803877
MANOEL CUSTODIO
DE MELO
0957087624
PEDRO RODRIGUES
DE LIMA
0945789475
MARIA
CESARINA
DOS SANTOS
0992066212
EXPEDITO
JOSE
NASCIMENTO
0992065941
RAIMUNDO ANDRADE
DO
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
DATA
CADASTRA
MENTO
29/07/2003
ELEONOR CUNHA
06/02/2003
ELEONOR CUNHA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
13/12/2002
ELEONOR CUNHA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
09/12/2002
ELEONOR CUNHA
MARINALVA
PONTES
09/10/2003
MARIA CICERA
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
11/04/2002
11/06/2001
ELIZABETE MARQUES
ELEONOR CUNHA
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ARLENE
CAVALCANTE
DE
SOUZA
JOSE N DE BRITO FILHO
02/12/2003
24/06/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
10/06/2003
MARIA CICERA
22/02/2002
05/02/2002
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
22/01/2002
MARIA CICERA
04/12/2001
ELEONOR CUNHA
14/05/2003
ELIZABETE MARQUES
08/08/2002
22/07/2002
17/06/2002
08/05/2002
04/10/2001
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
02/12/2003
MARIA CICERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
18/11/2003
MARIA CICERA
29/08/2003
04/12/2003
04/07/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
18/11/2003
29/08/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
17/11/2003
01/09/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
FERREIRA
11/08/2003
50
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0957417705
SALUSTRIANA
FELICIA GOMES
0928277933
ANTONIO
G
NASCIMENTO
DO
0975076299
ELIZA
TEIXEIRA
SOARES
1121025576
ANGELITA CIRILO DA
SILVA
0957280793
MARIA
ADELAIDE
TEIXEIRA
0969920482
SOFIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
0922644950
ELIZA ALVES
0945885040
ALMERINDA
DO
AMARAL MONTEIRO
0998897779
LUIZ FRANCISCO DA
SILVA
0957222335
INOCENCIO MARTINS
BOTELHO
0992164150
JOSE ALONSO
SILVA FILHO
DA
0956995080
JOÃO PEREIRA DA
SILVA
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0998852112
PEDRO RIBEIRO DA
COSTA
RAIMUNDA
DE
FATIMA
SARAIVA DA SILVA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO L ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
JOSE NERI BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA
PONTES
FERREIRA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ROSEANE ARAUJO SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
EDSON ARAUJO
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
29/01/2003
28/06/2002
09/05/2002
16/01/2004
13/02/2003
14/12/2001
04/12/2000
24/10/2002
11/10/2001
10/08/2000
16/01/2004
15/04/2002
13/03/2001
13/01/2000
21/01/1999
16/01/2004
22/07/2002
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
26/09/2003
05/07/2002
26/12/2001
19/11/2001
04/10/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
03/01/2002
09/08/2002
03/01/2002
04/09/2001
18/07/2001
04/06/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
06/01/2003
11/09/2000
10/08/2000
06/06/2000
01/12/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
04/06/2002
21/03/2002
11/12/2001
23/10/2001
31/08/2001
28/06/2002
25/06/2001
28/08/2000
06/12/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
06/09/2002
ELEONOR CUNHA
17/11/2003
MARIA CICERA
03/10/2003
02/10/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELIZABETE MARQUES
51
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0922583587
MARIA BENEDITA S
RODRIGUES
0921637152
AUGENIA DA COSTA
FERREIRA
0979336392
PAULO
LOURENÇO
DA PIEDADE
0921656750
FRANCISCA
SILIA
BRITO
0975075900
ANTONIA MARIA DOS
REIS
0921676832
RAIMUNDO
BARBOSA
BOA
0957021127
ANANIAS
PEREIRA
DA LUZ
0921616708
MANOEL RAIMUNDO
DA CONCEIÇÃO
0921556349
FRANCISCO
FERREIRA
DE
ARAUJO
0992006961
ALZIRA FERREIRA DE
SOUSA
0921621205
MARIA
GOMES
FERREIRA PALHETA
1146982604
MARIA
ODETE
E
PESSOA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
10/02/2003
ELEONOR CUNHA
ELEN FREDERICA
NASCIMENTO
SARAIVA
04/02/2003
ELEONOR CUNHA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
12/11/2003
ELEONOR CUNHA
EDSON ARAUJO
01/12/2003
MARIA CICERA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTE
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ERNANES DA SILVA OLIVEIRA
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
25/10/2002
17/09/2001
17/08/2000
17/08/2000
05/08/2003
29/05/2002
04/05/2001
02/03/2000
01/09/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
01/12/2003
22/03/2002
16/02/2001
01/02/2000
02/05/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
RAIMUNDA
ANTONIA
NASCIMENTO LIMA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVE DA SILVA
JOSE N DE BRITO FILHO
24/11/2003
24/11/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
08/08/2003
24/07/2002
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
11/07/2003
ELEONOR CUNHA
JOSE NERI BRITO FILHO
JOSE N DE BRITO FILHO
06/01/2003
15/12/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
04/08/2003
28/05/2002
28/05/2002
14/05/2002
10/04/2002
18/02/2002
14/01/2002
11/12/2001
19/11/2001
23/10/2001
04/09/2001
18/07/2001
11/06/2001
02/05/2001
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Comprova, ainda, a materialidade, o material apreendido na
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
residência do corréu JOSÉ NERI consistente em comprovantes de
saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento, referentes a alguns cartões de saque apreendidos
mencionados na tabela acima (auto de apreensão de fls. 240/245):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
02/08/2004
10/06/2004
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01/06/2004
06/07/2004
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02/07/2004
02/07/2004
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23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
11752054606
11751706378
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
A acusação de reativação e cadastramento do benefício nº
092.575.693-8 será julgada nos autos do Processo nº 2009.39.00.0060020 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO), em apenso, a fim de evitar bis in idem.
b) Da autoria
Perante a autoridade policial, a ré MARIA CÍCERA declarou (fl.
355/356, vol. 2) nada saber sobre os fatos apurados no inquérito e
reservou-se em responder algumas perguntas formuladas pela autoridade
policial somente em juízo, mas afirmou que a reativação de benefícios é
uma função do setor de manutenção de benefícios.
Em interrogatório judicial (fls. 1171/1175, vol. 5), a ré MARIA
CÍCERA disse ser falsa a acusação e apresentou a seguinte versão dos
fatos:
“QUE não é verdade que a interroganda reativasse benefícios de
pessoas falecidas; QUE não é verdade que a interroganda atuasse
como gerente na quadrilha, entregando cartões para saques; QUE
costumava levar para casa processos de concessões de benefícios,
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
recursos, para examinar a regularidade; QUE nenhum desses
processos encontrados na cada da interroganda envolveu reativação de
benefício;QUE em relação aos cinqüenta comprovantes de
cadastramento de procuradores de diversos benefícios, não sabe dizer
se estavam assinados pela interroganda nem por Eleonor Cunha, mas
quer esclarecer que esses documentos pertenciam a um irmão de José
Néri de Brito Filho; (...)QUE os cartões de saque em número de
cinquenta e quatro, com senhas escritas em esparadrapo, grudadas nos
cartões, pertenciam a José Néri; (...) QUE certa feita, Francisco de
Jesus mostrou para a interroganda um relatório da DATAPREV de
benefícios cessados ou suspensos e disse que a solução da vida dele
estava naquele relatório; (...) QUE isso aconteceu em junho de 2002 e
Francisco de Jesus disse que a interroganda deveria autorizar a
reativação de benefícios para Francisco sair daquela situação de
dificuldades; QUE a interroganda não concordou, e Francisco declarou
que era tarde demais , porque tanto José Neri quanto Ana Maria e
Eleonor Cunha já estariam em suas mãos; QUE buscou seus irmãos
para saber se isso era verdade, havendo os mesmos confirmado o fato;
QUE Francisco de Jesus possuía a senha da interroganda, pois havia
benefícios na internet que só a interroganda poderia liberar; (...) QUE a
interroganda passou a viver um inferno emocional; (...) QUE Francisco
de Jesus também coagia Eleonor Cunha; (...) QUE Francisco de Jesus
forçava a interroganda a assinar autorizações para procuradores; (...)
QUE a função de realizar cadastros era do chefe de benefícios, no
caso, Francisco de Jesus; QUE o cartão de saque era emitido pela rede
bancária; QUE jamais alterou dados no sistema; (...) QUE depois de vir
para Belém, Francisco de Jesus determinou que a interroganda e
Eleonor não parassem de promover os saques de benefícios;”
A conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos corréus,
conforme transcrições abaixo:
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4 – ratificadas em
juízo), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação da
ré MARIA CÍCERA na prática delitiva, afirmando que “MARIA CÍCERA
passou a integrar o esquema em setembro de 2002;”
A corré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, em interrogatório
policial, declarou (fls. 290/291, vol. 2):
“QUE conhecia as pessoas de MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA;
QUE conhece LEONOR CUNHA do INSS; QUE trabalhou para a
pessoa de MARIA CÍCERA na transportadora Santo Amaro; (...) QUE
aproximadamente no ano de 2002, MARIA CÍCERA pediu-lhe que fosse
procuradora de um homem o qual não recorda o nome; QUE efetuou
dois saques junto ao INSS; QUE todo o valor recebido junto ao INSS foi
entregue para MARIA CÍCERA;”
54
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A corré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, no IPL (fls.
307/308, vol. 2), prestou as seguintes declarações:
“QUE conhece a Sra. Maria Cícera da Silva Brito e a Sra. Eleonor
Cunha de Oliveira; QUE é muito amiga de Maria Cícera da Silva Brito;
QUE conheceu Maria Cícera quando foi trabalhar no Posto do INSS em
Maracanã como representante do FUNRURAL; QUE a remuneração
efetuada por este serviço era da própria Maria Cícera; QUE há
aproximadamente um ano Cícera começou a lhe pedir para que
efetuasse saques com cartões entregues a Interrogada; QUE CÍCERA
entregava a Interrogada cerca de oito cartões e pedia que esta se
dirigisse a um terminal eletrônico das agências bancárias e fizesse o
saque; QUE a Interrogada efetuava o saque com os cartões, mas não
ficava com o dinheiro, repassando o quantum sacado para Maria
Cícera; QUE recebia por este serviço prestado uma ajuda para as
despesas de transporte e alimentação; QUE a Interrogada praticava
esta conduta delituosa em razão da grande amizade que nutria por
Maria Cícera; (...) QUE a Interrogada efetuava os saques e devolvia
dinheiro e cartões para Maria Cícera; (...) QUE em fevereiro do corrente
ano Maria Cícera solicitou que a Interrogada guardasse em sua
residência uma sacola de viagem, sacola esta hoje apreendida pelos
Policiais Federais que foram a residência da Interrogada em Belém/PA;
(...) QUE a Interrogada não detém nenhum instrumento de mandato
para efetuar tais saques; QUE simplesmente recebia os cartões de
Maria Cícera e efetuava os saques nos terminais eletrônicos; QUE a
Interrogada sequer olhava quem eram os beneficiários dos cartões;
QUE não conhece as pessoas constantes no sistema do INSS como
supostos outorgantes das procurações virtuais constantes no sistema;”
Reinquirida pela autoridade policial (fls. 496, vol. 2), a corré
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES confirmou a participação da ré
MARIA CÍCERA no esquema fraudulento de saques de benefícios
previdenciários na APS Castanhal/PA.
Em juízo (fls. 1088/1089, vol. 5), a corré LOURDES MONTEIRO
LIMA DE MORAES declarou:
“QUE é verdade que, um ano antes de sua prisão Maria Cícera pediu
para a interroganda fazer saques com cartões de benefícios, QUE, de
cada saque, Maria Cícera pagava R$60,00 para a interroganda, como
retribuição pelo saque; QUE sabia que os saques eram de benefícios
reativados de pessoas mortas,”
No IPL (fls. 423/426), a corré MARINALVA FERREIRA PONTES
disse trabalhar em um sítio de propriedade da ré MARIA CÍCERA e
confessou haver realizado saques fraudulentos de benefícios
previdenciários, da seguinte forma:
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PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
“QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para
Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE
seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da
Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José
Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais
dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José
Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou Xerox; QUE três
semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as
agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE
o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a
Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE
mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da
Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido
Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos
Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e
entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em
novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a
Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de
fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’;(...) ’; QUE a partir desse
momento a Interrogada tomou conhecimento que estava participando
de algo ilícito; (sic)”
A autoridade policial colheu o depoimento da corré RUTE
HELENA, ocasião em que afirmou ter efetuado saques de benefícios
previdenciários a pedido de MARIA CÍCERA (fls. 460/461, vol. 2):
“QUE morou com sua irmã LOURDES MONTEIRO; (...) que conheceu
MARIA CÍCERA quando residia com a sua irmã, pois ambas tinham
laços de amizade com MARIA CÍCERA; QUE em virtude dessa
amizade nos últimos dois anos, MARIA CÍCERA lhe pediu como favor a
realização de saques de benefícios previdenciários; QUE a MARIA
CÍCERA havia lhe passado quatro ou cinco cartões para a realização de
tais atos; QUE MARIA CÍCERA lhe pedia tais favores alegando que os
titulares dos cartões seriam amigos seus; QUE achava estranho tal fato,
mas não chegara a indagar a MARIA CÍCERA quem eram referidas
pessoas; QUE não sabe informar se os cartões pertenciam às mesmas
pessoas nos meses que realizou os saques; QUE não se recorda de
haver assinado procurações a pedido de MARIA CÍCERA; QUE
mensalmente recebia os cartões de MARIA CÍCERA, devolvendo-lhes
com o valor sacado;”
Em interrogatório judicial (fls. 1090, vol. 5), a corré RUTE
HELENA ratificou as declarações de fls. 460 e disse que a pedido de
MARIA CÍCERA efetuava saques de benefícios previdenciários em caixas
eletrônicos em Belém/PA.
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Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos
prestados pela testemunha de acusação, conforme se verá nas
transcrições abaixo:
No IPL (fls. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE
NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os
seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fls. 1220):
“QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE
conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA
CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe
anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; QUE MARIA CÍCERA
começou a desenvolver outras atividades além do cargo público que
ocupava no INSS há cerca de seis anos; QUE a partir dessa época ela
constituiu as empresas Transamaro e a Casa do Rebobinador; QUE
desenvolvia atividades empresariais em sociedade com o seu irmão
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO; (...) QUE MARIA CÍCERA contratou
como sua secretária a funcionária aposentada do INSS MARIA
HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade trabalhou na
agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA pagava os
salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE MARIA
HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco anos na
APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão de
benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a
TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA
e ELEONOR conferiam
relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e
acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA
chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE
MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os
pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA
CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a
ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que
fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o
identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente
atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e
informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações
para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE
ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos
apreendido e apresentado à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios eram
fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de manutenção de
benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios indicavam os
benefícios suspensos e cessados; (sic)”
A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO
RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o
processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA:
“QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou
menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe
57
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na
APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de
uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu
que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às
servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos
benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a
implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de
procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa
funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não
havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE
de referido programa o sistema somente apresentava o procurador
com procuração válida; QUE após a extinção da validade da
procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema;
QUE após a realização de consultas através desse novo programa,
FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as
informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma
incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado
pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um
benefício.”
Em juízo (fl. 1204, vol. 5), a testemunha de acusação RACHEL
CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de
Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA,
esclareceu:
“QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...)por volta
do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de
Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava
fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de
Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus
apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes,
as suas conclusões, sendo orientado Francisco de Jesus que
formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...)
QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no
sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados
por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios
reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a
pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se
cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns
dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação
permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois
benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos
esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi,
sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente
procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios,
solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total,
só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram
regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento
58
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por
cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE
o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...)
QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham
inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes,
dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre
supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de
Castanhal/PA;”
A testemunha PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA,
servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5), esclareceu o
esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do INSS:
“QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência
executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de
Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa
referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na
representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados
procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos
irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome
dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados;
QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes,
como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em
cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...)
QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos
endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no
sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um
servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar
pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do
INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem
conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao
sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas
pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não
localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração
era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o
sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o
sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de
Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer
assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de
procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para
outro;
A testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA
ARAÚJO, em juízo (fls. 1220/1221, vol. 5), declarou que a reativação de
benefícios se dava por meio de um comando no próprio sistema, chamado
‘atualização’, sem uso de formulários próprios. Disse, ainda, que
ELEONOR CUNHA concentrava a área de manutenção de benefícios a
mando de MARIA CICERA.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação
MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou
da força-tarefa, que atuou no levantamento de informações da APS
Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração
dos fatos denunciados:
“QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia
feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a
alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 –
aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as
pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores;
(...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas
pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa
atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios
apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores;
QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam
pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de
Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços
alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos
beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de
servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE
feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o
fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as
idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e
alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha;
QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa
visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que
muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa
não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a
outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação
de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores
envolvidos;”
A testemunha de acusação FRANCISCO DE JESUS DA SILVA
SANTOS, inquirida judicialmente (fls. 1478/1486, vol. 6), negou qualquer
participação na empreitada criminosa, fazendo constar:
“QUE em 1994 entrou no programa de interiorização do INSS,
trabalhava em Belém e foi lotado, em consequência disto, na agência
de Castanhal, onde passou a trabalhar na área de benefícios, (...) que
6 anos depois passou a assumir a chefia de benefícios, que, paralelo
a isso, algumas colegas de trabalho passaram a transmitir
desconfiança em razão de enriquecimento rápido delas; (...) em final
de 2002 recebeu um convite para trabalhar na seção de manutenção
de direitos, em Belém, que a partir de então, por dever de ofício,
passou a monitorar as agências do INSS, inclusive a de Castanhal;
que então detectou uma suspeita de fraude e comunicou à chefia da
seção, que o chefe da seção era Rachel Mosinho, (...) QUE as
investigações feitas pelo depoente e pela Sra. Rachel indicavam que
60
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
as irregularidades detectadas poderiam estar ocorrendo há cerca de
dez anos; QUE a denúncia foi feita em janeiro/2004; (...) QUE quem
detinha senha capaz de reativar benefícios no sistema era o chefe da
agência, ou melhor, pelo sistema PRISMA, a titular de três substitutos
tinha tal acesso, que, no caso, eram a titular, Maria Cícera, e os
substitutos eram o depoente, Eleonor Cunha e Elisabete Damasceno.”
É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99
estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com
mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a
razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras
fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era
uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização.
Esta estratégia de cadastramento de procuradores, com diferentes dados
pessoais nos benefícios previdenciários, está provada pelo demonstrativo
elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47.
A enorme quantidade de material apreendido na residência da ré
MARIA CÍCERA comprova a participação dessa Ré no esquema criminoso
(fl. 237).
Assim, vê-se que o conjunto probatório é firme no sentido de que a
ré MARIA CÍCERA tinha ciência da falsidade dos dados lançados no sistema
informatizado do INSS, agindo com dolo, vez que reativou benefícios
indevidamente, cadastrando falsos procuradores, no sistema informatizado
do INSS,para que fossem realizados saques de benefícios previdenciários,
com o objetivo de obter vantagem indevida.
Assim sendo, não pairam dúvidas quanto à presença do elemento
subjetivo na prática do tipo do delito ao art. 312, §1º/CP.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da
responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312,
§1º, do CP), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado.
A dosimetria da pena será feita adiante.
1.10.2. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A peça acusatória refere que ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
era servidora pública, matrícula 897599, na época dos fatos denunciados.
ELEONOR teria realizado, juntamente com MARIA CÍCERA, a reativação
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PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
de benefícios de pessoas falecidas, mediante inserção de dados falsos, no
sistema de dados do INSS, referentes ao cadastramento de procuradores
fictícios, o que teria possibilitado a emissão de cartões e saques dos
benefícios.
Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado os
crimes dos arts. 312, §1º e 313-A c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS, elaborados pela ForçaTarefa Previdenciária, consta prova material de que foram feitos, de modo
fraudulento, reativações de benefícios previdenciários e cadastramentos
de procuradores pela ré ELEONOR CUNHA, conforme histórico de
procuradores, o histórico de complementos positivos, o histórico de
créditos e o relatório da auditoria do INSS.
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
NILDA RAYOL SALES
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.878,56
NB 07/092.467.534-9
BENEFICIÁRIO:
MELQUIADES FERREIRA
DE LIMA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 07/099.211.128-5
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
Fls. 01/47 do apenso I, vol. I
15/09/2003
10/10/2003
20/11/2003
PROCURADORA:
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
PROCURADORA;
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
Fls. 49/114 do apenso I, vol.1
05/11/2001
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/05/2002
PROCURADORA:
ALBA M TELES SARAIVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
22/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/09/2003
PROCURADORA;
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PREJUÍZO
R$3.212,15
NB 07/095.699.640-0
BENEFICIÁRIO:
PEDRO
RODRIGUES
SANTOS
Fls. 116/182do apenso I, vol. I
62
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
06/08/2003
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
14/02/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PREJUÍZO
R$10.325,94
NB 07/099.885.211-2
BENEFICIÁRIO:
PEDRO
RIBEIRO
COSTA
Fls. 184/232 do apenso I, vol. I
DA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
11/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
02/10/2003
PREJUÍZO
R$5.461,47
NB 07/096.992.048-2
BENEFICIÁRIO:
SOFIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
REATIVAÇÃO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
fls. 22/347 do apenso I, vol. II
22/08/2001
e
12/06/2002
19/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/10/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
05/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$7.566,42
NB 07/098.303.543-1
BENEFICIÁRIO:
SEBASTIÃO FRANCISCO
DA SILVA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAÚJO
SILVA
DA
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
26/09/2003 PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 348/4005 do apenso I,
vol.II
06/06/2000
63
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
25/08/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/07/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
01/12/2003
PROCURADORA:
ARLENE CAVALCANTE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/10/2002
PROCURADOR:
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE ARAUJO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/09/2001
PROCURADORA:
MARIA LUCIA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
17/09/2001
PROCURADORA;
MARIA DIOMAR
SILVA
PREJUÍZO
R$10.515,39
NB 07/095.699.634-5
BENEFICIÁRIO:
VALDERICO
FERREIRA
Fls. 406/462 do apenso I, vol.II
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
23/09/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
20/11/2003
PREJUÍZO
R$4.160,00
NB 07/099.206.515-1
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ
FERREIRA
NEVES
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.486,00
NB 07/092.704.516-8
BENEFICIÁRIO:
LAURINDO M DO CARMO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DA
REIS
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
LIMA
DE
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
Fls. 463/505 do apenso I, vol.II
DAS
07/08/2003
09/09/2003
20/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 506/552 do apenso I, vol.II
12/08/2003
09/09/2003
PROCURADOR:
64
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.420,38
NB 07/099.206.591-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
LÁZARO
TOMÉ
SANTOS
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.311,47
NB 07/099.206.543-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
MARINA CARNEIRO
SILVA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$2.890,00
NB 07/098.801.228-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA IZABEL NUNES DE
NAZARÉ
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 07/097.500.992-3
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 07/095.702.112-7
REATIVAÇÃO
3.711,56
BENEFICIÁRIO:
MARIA
MATOS
OLIVEIRA
17/11/2003
ANTONIO CLAUDIO SOUZA
TEIXEIRA
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 553/599 do apenso I,
vol.III
DOS
02/09/2003
03/10/2003
26/11/2003
PROCURADORA:
ARLENA CAVALCANTE DE
SOUZA
PROCURADORA
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 650/692 do apenso I,
vol.III
DA
03/09/2003
03/10/2003
17/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Fls. 693/739 do apenso I,
vol.III
16/09/2003
09/10/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls.740/805 do apenso I, vol.III
DE
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
01/11/2000
SERVIDORA:
2/09/2002
05/03/2002
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAIS
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S BRITO
R$2.917,05
BENEFICIÁRIO:
ANANIAS PEREIRA
LUZ
SERVIDORA:
Fls. 905/980 do apenso I,
vol.IV
DA
06/12/1999
65
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$11.623,82
NB 049923481-2
BENEFICIÁRIO:
AVELINO DA SILVA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
27/10/2000
20/08/2001
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/10/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
19/05/2003
PREJUÍZO
R$6.797,26
NB 07/099.220.153-5
BENEFICIÁRIO:
BRAZ VIEIRA DE JESUS
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$5.280,56
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 07/095.747.038-0
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
BENEFICIÁRIO:
EMILIANA AMORAS
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
06/08/2003
08/01/2004
01/02/2000
16/02/2001
22/03/2002
01/12/2003
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADORA
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO S DA SILVA
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 981/1046 do apenso I vol.
IV
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
Fls. 1047/1097 do apenso I
vol. V
08/10/2003
04/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
Fls. 1098/1139 do apenso I vol V
12/06/2002
05/07/2002
PROCURADORA:
66
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$9.310,00
NB 07/095.699.511-0
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA
MARIANO
LIMA
20/11/2003
MARINALVA F PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
DE
05/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/10/2002
PREJUÍZO
R$10.936,22
NB 07/099.215.805-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
BERNARDO DA
BARBOZA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PREJUÍZO
R$5.038,56
NB 07/099.206.621-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
EXPEDITO
JOSÉ
NASCIMENTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.522,38
NB 07/092.549.557-3
BENEFICIÁRIO:
GUMERCINDA FERREIRA
PINTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
28/11/2003
PROCURADOR:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 1200/1253 do apenso I
vol. V
SILVA
13/10/20003
15/10/2003
12/11/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 1254/1304 do apenso I,
vol.V
DO
30/07/2003
29/08/2003
18/11/2003
PROCURADORA:
MARIA
DA
CONCEIÇÃO
ROSA DO CARMO VILHENA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 1353/1434 do apenso I,
vol. VI
16/10/1998
15/02/2000
22/03/2001
08/05/2002
sem data
15/02/2000
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADORA
67
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
10/09/2003
PREJUÍZO
R$15.258,45
NB 07/095.722.233-5
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
INOCÊNCIA
MARTINS
BOTELHO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/12/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
R$8.127,47
31/08/2001
NB 07/095.703.929-8
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ FARIAS
REATIVAÇÃO
12/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/11/2003
PREJUÍZO
R$5.329,47
NB 0957470770
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
DULCIRENA
MONTEIRO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
16/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
SERVIDORA
04/04/2001
REATIVAÇÃO
05/06/2002
MARIA IVETE DA S RIBEIRO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Fls. 1435/1486 do apenso I,
vol. VI
07/08/2001
04/06/2002
21/03/2002
23/10/2001
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADORA
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Fls. 1487/1531 do apenso I
vol. VI
DE
17/10/2003
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Cartão
apreendido
residência da ré (fl. 253)
L
09/05/2003
10/04/2000
na
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S BRITO
PROCURADORA
68
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
ELEONOR CUNHA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Merecem destaque os bens apreendidos que estavam na sacola
de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA
FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls.
381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios
previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como
diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados
por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e
comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes
aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS
A
SARAIVA
DE
OLIVEIRA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
69
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos
comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários
apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
0927045168
0957039298
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
BARROSO
LAURINDO M DO
CARMO
JOSE FARIAS
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
DE
LIMA
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
0957035217
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
0998919322
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
-
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
Como prova material do crime foram, ainda, apreendidos cartões
de saques de benefícios previdenciários na residência do genitor do réu
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, nos quais as senhas estão grudadas
com esparadrapo. Note-se que os cadastramentos de procuradores
fictícios foram realizados pela ré ELEONOR CUNHA:
NB 0921583320
BENEFICIÁRIO:
ALEXANDRA DA
SANTOS
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
70
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
24/07/2002
NB 0957417535
BENEFICIÁRIO:
IZABEL
FERREIRA
BEZERRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
NB 0906720834
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
CUNHA
29/05/2002
NONATO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
25/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR
02/04/2001
NB 092.1613717
BENEFICIÁRIO:
AUGUSTO
CEZAR
SILVA
DA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
15/03/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/01/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
71
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0957223390
BENEFICIÁRIO:
IZOLEIDE
T
MAGALHÃES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0998751693
BENEFICIÁRIO:
ANTONIO BARBOSA
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
27/05/2002
DE
13/12/2001
19/11/2001
11/10/2001
DE
08/05/2001
19/04/2001
28/03/2001
16/02/2001
13/11/2000
10/12/1998
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR L DA SILVA
72
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0957017022
BENEFICIÁRIO:
ANTONIA
SANTOS
CORREA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
03/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
29/05/2002
NB 0957023669
BENEFICIÁRIO:
CONEGONDES FERREIRA
MENDES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
02/10/1998
NB 0921651945
BENEFICIÁRIO:
THEODORICO P DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
28/09/1998
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
73
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0992110564
BENEFICIÁRIO:
MARIA RAIMUNDA P DE
ALMEIDA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0921538065
BENEFICIÁRIO:
DOMINGOS
COSTA
08/06/2001
09/05/2001
03/05/2001
18/07/2001
13/03/1998
RAMOS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
16/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
17/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
11/12/2000
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do
corréu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador
referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de
Inteligência de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245):
NB 0992162777
BENEFICIÁRIO:
EVA MACEDO DE LIMA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
30/03/2001
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
74
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
NB 1121025576
BENEFICIÁRIO:
ANGELITA
CIRILO
SILVA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
DA
13/03/2001
13/01/2000
16/01/2004
15/04/2002
NB 0957326769
BENEFICIÁRIO:
JUDITH VIANA DIAS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
05/02/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR
09/11/2001
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
Além disso, merecem destaque os quarenta (40) cartões de
saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência do
corréu JOSÉ NERI, que tiveram procuradores cadastrados indevidamente
pela rés MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO:
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DATA
CADASTRA
MENTO
29/07/2003
0921919867
DONATA DA SILVA
0922646252
VITAL NASCIMENTO
MORAIS
0921412541
AGOSTINHA MARIA C
SOARES
0956996850
MANUEL TERTULINO
SORINHO
0988012286
MARIA
IZABEL
NUNES DE NAZARÉ
0921585705
FRANCISCO
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
ELEONOR CUNHA
06/02/2003
ELEONOR CUNHA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
13/12/2002
ELEONOR CUNHA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
09/12/2002
ELEONOR CUNHA
MARINALVA
PONTES
09/10/2003
MARIA CICERA
11/04/2002
11/06/2001
ELIZABETE MARQUES
ELEONOR CUNHA
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
DO
FERREIRA
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
75
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CAVALCANTE
GONSAGA
0969870027
MANOEL
DAMASCENA ELERES
0956994938
ROSENDO VENTURA
DA COSTA
0957399189
JOSEFA MARIA
PAULA
DE
0945803877
MANOEL CUSTODIO
DE MELO
0957087624
PEDRO RODRIGUES
DE LIMA
0945789475
MARIA
CESARINA
DOS SANTOS
0992066212
EXPEDITO
JOSE
NASCIMENTO
0957417705
SALUSTRIANA
FELICIA GOMES
0928277933
ANTONIO
G
DO
NASCIMENTO
0975076299
ELIZA
TEIXEIRA
SOARES
1121025576
ANGELITA CIRILO DA
SILVA
0957280793
MARIA
ADELAIDE
TEIXEIRA
0969920482
SOFIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN
F
SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ARLENE
CAVALCANTE
DE
SOUZA
JOSE N DE BRITO FILHO
02/12/2003
24/06/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
10/06/2003
MARIA CICERA
22/02/2002
05/02/2002
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
22/01/2002
MARIA CICERA
04/12/2001
ELEONOR CUNHA
14/05/2003
ELIZABETE MARQUES
08/08/2002
22/07/2002
17/06/2002
08/05/2002
04/10/2001
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
02/12/2003
MARIA CICERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO L ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
JOSE NERI BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
18/11/2003
MARIA CICERA
29/08/2003
04/12/2003
04/07/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
18/11/2003
29/08/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
29/01/2003
28/06/2002
09/05/2002
16/01/2004
13/02/2003
14/12/2001
04/12/2000
24/10/2002
11/10/2001
10/08/2000
16/01/2004
15/04/2002
13/03/2001
13/01/2000
21/01/1999
16/01/2004
22/07/2002
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARINALVA
PONTES
26/09/2003
05/07/2002
26/12/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
FERREIRA
MARINALVA FERREIRA PONTES
11/08/2003
ELIZABETE MARQUES
76
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0922644950
ELIZA ALVES
0945885040
ALMERINDA
DO
AMARAL MONTEIRO
0998897779
LUIZ FRANCISCO DA
SILVA
0957222335
INOCENCIO MARTINS
BOTELHO
0992164150
JOSE ALONSO
SILVA FILHO
DA
0956995080
JOÃO PEREIRA DA
SILVA
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0998852112
PEDRO RIBEIRO DA
COSTA
0922583587
MARIA BENEDITA S
RODRIGUES
0921637152
AUGENIA DA COSTA
FERREIRA
0979336392
PAULO
LAURENÇO
DA PIEDADE
0921656750
FRANCISCA
SILIA
BRITO
0975075900
ANTONIA MARIA DOS
REIS
0921676832
RAIMUNDO
BARBOSA
0957021127
BOA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ROSEANE ARAUJO SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
EDSON ARAUJO
19/11/2001
04/10/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
03/01/2002
09/08/2002
03/01/2002
04/09/2001
18/07/2001
04/06/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
06/01/2003
11/09/2000
10/08/2000
06/06/2000
01/12/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
04/06/2002
21/03/2002
11/12/2001
23/10/2001
31/08/2001
28/06/2002
25/06/2001
28/08/2000
06/12/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
06/09/2002
ELEONOR CUNHA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
17/11/2003
MARIA CICERA
03/10/2003
02/10/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
10/02/2003
ELEONOR CUNHA
ELEN FREDERICA
NASCIMENTO
SARAIVA
04/02/2003
ELEONOR CUNHA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
12/11/2003
ELEONOR CUNHA
EDSON ARAUJO
01/12/2003
MARIA CICERA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTE
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ERNANES DA SILVA OLIVEIRA
25/10/2002
17/09/2001
17/08/2000
17/08/2000
05/08/2003
29/05/2002
04/05/2001
02/03/2000
01/09/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
01/12/2003
MARIA CICERA
77
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
ANANIAS
DA LUZ
PEREIRA
0921616708
MANOEL RAIMUNDO
DA CONCEIÇÃO
0921556349
FRANCISCO
FERREIRA
DE
ARAUJO
0992006961
ALZIRA FERREIRA DE
SOUSA
0921621205
MARIA
GOMES
FERREIRA PALHETA
1146982604
MARIA
ODETE
E
PESSOA
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
22/03/2002
16/02/2001
01/02/2000
02/05/2003
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
RAIMUNDA
ANTONIA
MASCIMENTO LIMA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE N DE BRITO FILHO
24/11/2003
24/11/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
08/08/2003
24/07/2002
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
11/07/2003
ELEONOR CUNHA
JOSE NERI BRITO FILHO
JOSE N DE BRITO FILHO
06/01/2003
15/12/1999
MARIA CICERA
MARIA CICERA
04/08/2003
28/05/2002
28/05/2002
14/05/2002
10/04/2002
18/02/2002
14/01/2002
11/12/2001
19/11/2001
23/10/2001
04/09/2001
18/07/2001
11/06/2001
02/05/2001
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Comprova, ainda, a materialidade, o material apreendido na
residência do corréu JOSÉ NERI consistente em comprovantes de
saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento, referentes a alguns cartões de saque apreendidos
mencionados na tabela acima (auto de apreensão de fls. 240/245):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
01/06/2004
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
11752054606
11751706378
78
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
A acusação de reativação e cadastramento do benefício nº
092.575.693-8 será julgada nos autos do Processo nº
2009.39.00.006002-0, apenso (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO).
b) Da autoria
Em depoimento prestado perante o DPF (fl. 300, vol. 2), a ré
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA declarou “QUE alguém usou a sua
matrícula para cadastrar benefícios para um mesmo procurador; QUE
trabalhava na manutenção de benefícios; QUE procedia a todas as
reativações de benefícios suspensos; QUE a Seção de Orientação e
Informação quem indicava quais benefícios deveriam ser reativados; QUE
a reativação ocorre quando o beneficiário comparece à agência e é
identificado;”
Em juízo, a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (fls. 1165, vol. 5)
ratificou, em parte, as declarações prestadas no IPL, para esclarecer:
“QUE trabalhava com muitos benefícios e várias vezes percebeu que
alguém estava usando a sua matrícula indevidamente, pois a senha da
interroganda estava mudada, pois o sistema bloqueia a matrícula
quando a senha não confere por três vezes; QUE geralmente ia até o
chefe de benefícios, Francisco de Jesus, para este desbloquear a
matrícula; QUE o benefício cessado não pode ser reativado; QUE o Sr.
Francisco de Jesus era o chefe da seção de benefício que também
incluía a seção de orientação e informação; QUE não é verdade que
tenha cedido sua matrícula e senha para Maria Cícera, quando saía de
férias; (...) QUE não praticava reativação de benefícios de pessoas
falecidas; QUE não é verdade que efetuasse o cadastramento de
procuradores fictícios; (...) QUE jamais distribuiu cartões para saques de
benefícios para alguém; QUE, melhor esclarecendo, ao sair de férias,
não deixava matrícula e senha com ninguém;”
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas
declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo.
79
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO declarou saber que ELEONOR CUNHA foi uma
das primeiras servidoras envolvidas no esquema fraudulento. Esta
declaração foi ratificada em juízo (fls. 1067/1068, vol. 5).
Em depoimento perante a autoridade policial (fls. 487/488, vol. 2),
a corré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, servidora do INSS na APS
Castanhal, confessou ter realizado saques ilícitos de benefícios
previdenciários, mediante cartão fornecido por ELEONOR CUNHA:
“QUE trabalha desde novembro de 1985 na agência de Castanhal; QUE
conhece as servidoras do INSS, MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA;
QUE MARIA CÍCERA foi chefe do posto até junho de 2004, QUE
ELEONOR CUNHA antes de trabalhar em Castanhal trabalhava em
Santarém; QUE MARIA CÍCERA mesmo quando chefe da agência e
ELEONOR CUNHA costumeiramente atendiam no setor de Orientação
e Informação; QUE o serviço de Orientação e Informação consistia no
atendimento de caráter geral ao público; QUE o cadastramento de
procuradores era realizado costumeiramente nesse setor; QUE há
aproximadamente dois anos estava passando por dificuldades
financeiras; QUE ELEONOR CUNHA ofereceu à INTERROGADA um
cartão de benefício de saque previdenciário para que a INTERROGADA
realizasse-se saques; QUE chegou a realizar três saques com esse
cartão; QUE não se recorda do nome do beneficiário desse cartão;
QUE não foi obrigada a repassar nenhum valor para ELEONOR
CUNHA; QUE logo em seguida a validade do cartão expirou; QUE em
maio ou junho deste ano ELEONOR CUNHA lhe pediu para revalidar
procurador de benefício; QUE ELEONOR CUNHA afirmara que o
benefício seria de prima da MARIA CÍCERA de nome MARIA; QUE a
INTERROGADA não revalidou pois o procurador não estava presente
conforme rege a norma procedimental;”
Reinquirida pela autoridade policial (fls. 496, vol. 2), a corré
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, confirmou a participação da ré
ELEONOR CUNHA no esquema fraudulento de saques de benefícios
previdenciários na APS Castanhal/PA, mediante reativação indevida no
sistema informatizado do INSS.
Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos
prestados pelas testemunhas de acusação, conforme se verá nas
transcrições abaixo.
A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO
RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o
processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA:
“QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou
menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe
80
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na
APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de
uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu
que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às
servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos
benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a
implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de
procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa
funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não
havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE
de referido programa o sistema somente apresentava o procurador
com procuração válida; QUE após a extinção da validade da
procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema;
QUE após a realização de consultas através desse novo programa,
FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as
informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma
incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado
pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um
benefício.”
Em juízo (fl. 1204, vol. 5), a testemunha de acusação RACHEL
CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de
Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA,
esclareceu:
“QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...) por volta
do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de
Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava
fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de
Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus
apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes,
as suas conclusões, sendo orientado Francisco de Jesus que
formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...)
QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no
sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados
por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios
reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a
pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se
cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns
dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação
permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois
benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos
esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi,
sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente
procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios,
solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total,
só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram
regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento
81
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por
cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE
o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...)
QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham
inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes,
dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre
supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de
Castanhal/PA;”
A testemunha de acusação PAULO DE TASSO MOURA DE
ALEXANDRIA, servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5),
esclareceu o esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do
INSS:
“QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência
executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de
Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa
referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na
representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados
procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos
irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome
dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados;
QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes,
como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em
cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...)
QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos
endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no
sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um
servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar
pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do
INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem
conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao
sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas
pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não
localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração
era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o
sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o
sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de
Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer
assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de
procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para
outro;
No IPL (fl. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE
NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os
seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fl. 1220):
“QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE
conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA
CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe
82
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; (...) QUE MARIA CÍCERA
contratou como sua secretária a funcionária aposentada do INSS
MARIA HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade
trabalhou na agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA
pagava os salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE
MARIA HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco
anos na APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão
de benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a
TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA
e ELEONOR conferiam
relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e
acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA
chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE
MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os
pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA
CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a
ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que
fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o
identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente
atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e
informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações
para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE
ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos
apreendidos e apresentados à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios
eram fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de
manutenção de benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios
indicavam os benefícios suspensos e cessados;”
A testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA
ARAÚJO, em juízo (fls. 1220/1221, vol. 5), declarou que a reativação de
benefícios se dava por meio de um comando no próprio sistema, chamado
‘atualização’, sem uso de formulários próprios. Disse, ainda, que
ELEONOR CUNHA concentrava a área de manutenção de benefícios a
mando de MARIA CICERA.
Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação
MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou
da Força-Tarefa, e atuou no levantamento de informações da APS
Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração
dos fatos denunciados:
“QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia
feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a
alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 –
aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as
pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores;
(...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas
pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa
atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios
apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores;
83
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam
pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de
Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços
alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos
beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de
servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE
feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o
fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as
idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e
alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha;
QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa
visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que
muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa
não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a
outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação
de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores
envolvidos;”
A testemunha de defesa CARLOS ALBERTO LEMOS MATNI
inquirida em juízo (fls. 1935), declarou que trabalhou no INSS de
novembro/1995 a maio/2007, e que “tinha uma senha pessoal para
acessar os computadores, que a senha não poderia ser cedida, ou
emprestada para outros servidores, que nunca teve problemas com o uso
de sua senha pessoal, que nenhum colega nunca usou sua senha.”
Em juízo (fls. 1936), a testemunha de defesa ADELIA FATIMA
CARDOSO COELHO também disse que a senha de acesso ao sistema
informatizado era pessoal e que não havia troca de senhas.
Merecem destaque as declarações de JOÃO PEREIRA DA
SILVA FILHO, quando este compareceu à DPF (fl. 381) e entregou a
sacola que estava guardando em sua residência a pedido da ré ELEONOR
CUNHA:
“QUE trabalha há 5 anos, realizando serviços de ajudante de pedreiro,
para ELEONOR CUNHA; QUE trabalha há 2 anos com carteira
assinada no estabelecimento comercial de LAURO JOAQUIM, esposo
de ELEONOR CUNHA; QUE entre o carnaval e a semana santa deste
ano, ELEONOR CUNHA lhe apresentou uma sacola, a qual parecia
conter papéis; QUE ELEONOR CUNHA lhe pediu para guardar a
sacola; QUE guardou referida sacola os últimos meses em sua
residência; QUE não chegou a verificar o conteúdo da referida sacola;
(sic)”
As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante
toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse
haver reativado o benefício e cadastrado os falsos procuradores (MARIA
DIOMAR e JOSÉ NERI) com base em requerimento de reativação e
84
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
demais provas documentais, especialmente procuração. Afinal, morto não
outorga procuração.
Assim, não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das
inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da
Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é
esclarecido pelo relatório policial de fls. 828 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
85
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
A Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores,
haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção:
“Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os
quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, informamos que:
a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o
mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou
pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns
benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força
Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados
anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se
cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias
dos espelhos do sistema, em anexo.
b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para
cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da
Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era
autorizada a proceder cadastramento de procuradores,
considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de
Manutenção desde 01.10.1992.
Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos
Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de
nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que
a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei)
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (doc’s. 42,36 e 46).
No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido aos cadastramentos dos procuradores, mediante
procurações. Ao contrário, de forma acintosa, referidos “procuradores”
86
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
foram cadastrados sem procuração. Mais: os ditos “procuradores” eram
nada mais nada menos que seus parentes e parentes e empregados de
sua irmã MARIA CÍCERA, chefe e comparsa de ELEONOR CUNHA na
APS/Castanhal. Essa evidência escancara o dolo da Ré.
É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99
estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com
mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a
razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras
fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era
uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização.
Essa estratégia de cadastramento de procuradores com diferentes dados
pessoais nos benefícios previdenciários está provada pelo demonstrativo
elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47.
Chama a atenção do julgador, a enorme quantidade de material
apreendido que se encontrava na sacola entregue ao DPF pelo
empregado JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (fls.381/383), referente a
benefícios previdenciários diversos. O material apreendido foi bem
detalhado pela autoridade policial às fls. 811/812. Destaco o item 135 do
relatório de inteligência do DPF, que menciona a existência de 18
(dezoito) pedaços de papel contendo relações de nomes de
beneficiários, número de benefícios e os nomes das pessoas responsáveis
pelos saques.
Entendo, pois, que a instrução logrou demonstrar que a ré
ELEONOR CUNHA, em razão do cargo que ocupava, reativou e cadastrou
procuradores “fantasmas”, no sistema informatizado do INSS para obter
vantagem indevida.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da
responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312,
§1º, do CP), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado.
A dosimetria da pena será feita adiante.
1.10.3 JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Segundo o MPF, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO é irmão de
MARIA CÍCERA e foi cadastrado como procurador de benefícios
previdenciários (fls. 174/186 do IPL). Atuava realizando saques ilícitos de
benefícios e na distribuição de cartões de saques a outros falsos
87
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
procuradores. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado
o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Como prova material do crime, foram apreendidos na residência
do réu JOSÉ NERI quarenta (40) cartões de saque de benefícios
previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos (auto
de apreensão de fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
DATA
CADASTRA
MENTO
29/07/2003
0921919867
DONATA DA SILVA
0922646252
VITAL NASCIMENTO
MORAIS
0921412541
AGOSTINHA MARIA
C SOARES
0956996850
MANUEL TERTULINO
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
06/02/2003
ELEONOR CUNHA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
13/12/2002
ELEONOR CUNHA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
09/12/2002
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
09/10/2003
MARIA CICERA
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
11/04/2002
11/06/2001
ELIZABETE MARQUES
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES
ARAUJO
02/12/2003
24/06/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
10/06/2003
MARIA CICERA
22/02/2002
05/02/2002
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
22/01/2002
MARIA CICERA
04/12/2001
ELEONOR CUNHA
14/05/2003
ELIZABETE MARQUES
0945803877
MANOEL CUSTODIO
DE MELO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ARLENE
CAVALCANTE
DE
SOUZA
JOSE N DE BRITO FILHO
08/08/2002
22/07/2002
17/06/2002
08/05/2002
04/10/2001
02/12/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
0957087624
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
18/11/2003
SOBRINHO
0988012286
MARIA
IZABEL
NUNES DE NAZARÉ
0921585705
FRANCISCO
CAVALCANTE
GONSAGA
0969870027
MANOEL
DAMASCENA
ELERES
0956994938
ROSENDO
DA COSTA
VENTURA
0957399189
JOSEFA MARIA DE
PAULA
11/08/2003
MARIA CICERA
88
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
PEDRO RODRIGUES
DE LIMA
0945789475
MARIA
CESARINA
DOS SANTOS
0992066212
EXPEDITO
JOSE
NASCIMENTO
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0957417705
SALUSTRIANA
FELICIA GOMES
0928277933
ANTONIO
G
DO
NASCIMENTO
0975076299
ELIZA
TEIXEIRA
SOARES
1121025576
ANGELITA
CIRILO
DA SILVA
0957280793
MARIA
ADELAIDE
TEIXEIRA
0969920482
SOFRIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
0922644950
ELIZA ALVES
0945885040
ALMERINDA
DO
AMARAL MONTEIRO
0998897779
LUIZ
FRANCISCO
DA SILVA
0957222335
INOCENCIO
MARTINS BOTELHO
0992164150
JOSE ALONSO DA
SILVA FILHO
0956995080
JOÃO PEREIRA DA
SILVA
TEIXEIRA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO L ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
JOSE NERI BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
MARINALVA FERREIRA PONTES
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ROSEANE ARAUJO SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
EDSON ARAUJO
29/08/2003
04/12/2003
04/07/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
18/11/2003
29/08/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
17/11/2003
01/09/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
29/01/2003
28/06/2002
09/05/2002
16/01/2004
13/02/2003
14/12/2001
04/12/2000
24/10/2002
11/10/2001
10/08/2000
16/01/2004
15/04/2002
13/03/2001
13/01/2000
21/01/1999
16/01/2004
22/07/2002
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
26/09/2003
05/07/2002
26/12/2001
19/11/2001
04/10/2001
25/04/2002
03/01/2002
09/08/2002
03/01/2002
04/09/2001
18/07/2001
04/06/2001
06/01/2003
11/09/2000
10/08/2000
06/06/2000
01/12/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
04/06/2002
21/03/2002
11/12/2001
23/10/2001
31/08/2001
28/06/2002
25/06/2001
28/08/2000
06/12/1999
06/09/2002
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELIZABETE MARQUES
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
89
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0998852112
PEDRO RIBEIRO DA
COSTA
0922583587
MARIA BENEDITA S
RODRIGUES
0921637152
AUGENIA
DA
COSTA FERREIRA
0979336392
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
0921656750
FRANCISCA
SILIA
BRITO
0975075900
ANTONIA
MARIA
DOS REIS
0921676832
RAIMUNDO
BARBOSA
BOA
0957021127
ANANIAS PEREIRA
DA LUZ
0921616708
MANOEL
RAIMUNDO
CONCEIÇÃO
0921556349
FRANCISCO
FERREIRA
ARAUJO
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
17/11/2003
MARIA CICERA
03/10/2003
02/10/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
10/02/2003
ELEONOR CUNHA
ELEN
FREDERICA
NASCIMENTO
04/02/2003
ELEONOR CUNHA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
12/11/2003
ELEONOR CUNHA
EDSON ARAUJO
01/12/2003
MARIA CICERA
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
ERNANES DA SILVA OLIVEIRA
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
25/10/2002
17/09/2001
17/08/2000
17/08/2000
05/08/2003
29/05/2002
04/05/2001
02/03/2000
01/09/1999
01/12/2003
22/03/2002
16/02/2001
01/02/2000
02/05/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA
ANTONIA
MASCIMENTO LIMA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE N DE BRITO FILHO
24/11/2003
24/11/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
11/07/2003
ELEONOR CUNHA
JOSE NERI BRITO FILHO
06/01/2003
MARIA CICERA
SARAIVA
DA
DE
0992006961
ALZIRA FERREIRA
DE SOUSA
0921621205
04/08/2003
28/05/2002
28/05/2002
14/05/2002
10/04/2002
18/02/2002
14/01/2002
11/12/2001
19/11/2001
23/10/2001
04/09/2001
18/07/2001
11/06/2001
02/05/2001
08/08/2003
24/07/2002
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA
GOMES
FERREIRA PALHETA
1146982604
90
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
MARIA ODETE
PESSOA
E
JOSE N DE BRITO FILHO
15/12/1999
MARIA CICERA
Como prova da materialidade faço constar, também, que foram
apreendidos na residência de JOSÉ NERI comprovantes de saques de
benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento (auto de apreensão de fls. 240/245):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
01/06/2004
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
11752054606
11751706378
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que o réu JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO foi cadastrado indevidamente
como procurador de beneficiários para que fossem realizados saques por
meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados.
NB 07/099.885.211-2
BENEFICIÁIRO
PEDRO
RIBEIRO
COSTA
Fls. 184/232 do apenso I, vol. I
DA
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
11/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
02/10/2003
PREJUÍZO
R$5.461,47
NB 07/094.587.593-2
BENEFICIÁRIO:
MANOEL DE CRISTO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Fls. 600/649 do apenso I,
vol.III
91
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.236,00
NB 07/095.699.511-0
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA
MARIANO
LIMA
REATIVAÇÃO
07/08/2003
16/09/2003
04/12/2003
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
DE
05/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/10/2002
PREJUÍZO
R$10.936,22
NB 116.149.938-2
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO DA C PANTOJA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
28/11/2003
PROCURADOR:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 962/965
13/07/2000
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Merece destaque o material que estava na sacola de ELEONOR
CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
(empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383),
notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios
previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como
diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e
comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes
aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
IRINEU
PINHEIRO
MARIA CÍCERA
92
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Como prova material do crime foram apreendidos cartões de
saques de benefícios previdenciários na residência de RUI AMARO DE
ASSIS (genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as
senhas manuscritas nos esparadrapos grudados nos cartões de
saque. Note-se que nos benefícios abaixo mencionados o réu JOSÉ NERI
foi cadastrado como falso procurador dos beneficiários:
NB 0921583320
BENEFICIÁRIO:
ALEXANDRA DA
SANTOS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
SILVA
24/07/2002
29/05/2002
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
08/05/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
93
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
28/09/1998
03/01/2001
13/03/1998
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do
réu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador
referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de
Inteligência de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245):
NB 0992162777
BENEFICIÁRIO:
EVA MACEDO DE LIMA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
30/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
NB 1121025576
BENEFICIÁRIO:
ANGELITA
CIRILO
SILVA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
NB 0957326769
BENEFICIÁRIO:
JUDITH VIANA DIAS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
DA
13/03/2001
13/01/2000
16/01/2004
15/04/2002
05/02/2002
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
94
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR
09/11/2001
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
NASCIMENTO
S
S
Tenho por provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria
Sobre o envolvimento de JOSÉ NERI nos fatos delituosos,
merece ser reproduzido excerto do relatório policial referente à Operação
Zumbi (f.835 e segs.):
“.................................................................................................................
O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA
REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo dos
saques.
Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de responsabilidade do
indigitado continuavam sendo sacados.
Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade ilícita, pois
tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo relativamente elevado para
alguém que não exerce atividade remunerada desde o ano de 1996, conforme
relatório emitido pelo INSS (...).
Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos saques
bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do indigitado ali
consta como responsável de diversos saques de benefícios previdenciários.
Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de seu
envolvimento intenso com a fraude:
‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos bancos
(BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este ano, alguns no
mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários, houve saque do benefício
de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como procurador a pessoa de EDSON
ARAÚJO. Observe-se que já seria comprometedor o fato de deter comprovantes de
saques de vários benefícios previdenciários dos quais fosse procurador [sic].
Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com senhas
coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no Plenus/INSS anexadas.
Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários,
dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão suspensos pelo INSS. A
inclusão desses procuradores foi procedida pelas servidoras MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO, matrícula 0897784, e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula
0897599.
Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº 0979336120,
de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo, com inclusão de
procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula
0897784.
Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997, pertencente a
JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de contrato de
trabalho(relatório de análise de documentos)’.
Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa violenta,
inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante comprova o doc. 93
(alvará de soltura rasgado, encontrado em sua residência).
95
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos
apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja, integra o
grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a Previdência
Social.”
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o réu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO confessou sua participação nos fatos
denunciados, mas disse ter sido convidado para participar da fraude por
servidor da APS Castanhal/PA de nome FRANCISCO, vulgo “Chico”, da
seguinte forma:
“QUE FRANCISCO convidou o Interrogado para participar de uma
fórmula de ganhar ‘dinheiro fácil’; QUE o Interrogado concordou, em
virtude das dificuldades financeiras que estaria passando em sua
atividade; QUE JOSÉ NERI forneceu os documentos pedidos por
FRANCISCO para possibilitar a preparação de uma procuração para
recebimento do benefício previdenciário; QUE FRANCISCO lhe
explicou tratar-se de procuração de pessoa que não existia e por isso
não havia problema em realizar o saque; QUE se recorda que o
primeiro saque foi efetuado no valor aproximado de R$3.500,00; QUE
o Interrogado recebeu cerca de 10% desse valor; QUE repetiu tal
conduta cerca de 06 vezes; QUE depois desse período FRANCISCO
lhe pediu para arrebanhar mais pessoas; (...)QUE o Interrogado assim
o fez, convencendo primeiro familiares seus para participar da
realização dos saques, dentre eles, HERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO
CIRILO DA SILVA, MARIA EDIOMAR e ELLEN FREDERICA; (...)
QUE todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques; (...)
QUE CHICO chegou a afirmar que ELEONOR foi uma das primeiras
pessoas a participar do esquema;(...) QUE MARIA CÍCERA passou a
integrar o esquema em setembro de 2002; QUE realmente tinha cerca
de 30 cartões em sua residência, os quais foram localizados na busca
em sua residência em Castanhal; QUE as senhas dos referidos
cartões estavam colados com esparadrapos no verso; (...) QUE o
procurador cadastrado no sistema do INSS, responsável pelo saque,
também seria responsável pelo cadastramento da senha; (...) QUE
diante da ausência de CHICO, o Interrogado continuou sacando e
ficando com o produto dos saques;(...) QUE é sócio da Casa do
Rebobinador”
Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o réu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO disse ser verdadeira a acusação, declarando:
“QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o
interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e
alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do Setor de
Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o
interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o
conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a
ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para
96
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
mesma cartões de saque a mando de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da
Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois
benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a
mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do
interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas
depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva
Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com
cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de
‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como
intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;”
Cabe registrar que a dupla confissão do Réu é corroborada
pelas declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo:
A corré MARIA DIOMAR, em juízo (fls. 1110/1111, vol. 5), ratificou
as declarações prestadas em interrogatório policial (fls. 416/417, vol. 2) no
sentido de ter efetuado saques fraudulentos de benefícios previdenciários
por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI.
“QUE conhece Maria Cícera da Silva Brito; QUE trabalhou como
empregada doméstica na residência desta última, há cinco anos; QUE
conhece Ana Maria de Brito e José Néri de Brito Filho; QUE há cerca
de dois anos vem realizando saque de benefícios previdenciários; QUE
José Néri, pessoalmente, entregava aproximadamente 05 (cinco)
cartões para a realização de tais saques pela interrogada; QUE recebia
por esse serviço o valor de R$60,00 (sessenta reais); QUE algumas
vezes sequer recebia remuneração pelos saques realizados; QUE José
Néri pessoalmente depois dos saques efetuados, recolhia os cartões e
o dinheiro; QUE algumas vezes acompanhava a interrogada até o
banco, aguardando fora do estabelecimento bancário o final da
operação; QUE José Néri de Brito afirmava a interrogada que ela tinha
que realizar tal serviço porque o nome da interrogada já ‘estava lá’;
QUE foi José Néri de Brito quem deixou o cofre na residência da
interrogada; QUE os cartões achados na residência da interrogada
foram deixados por José Néri de Brito, no final do mês passado;(...)
Perante a autoridade policial (fls. 391/393, vol. 2), o corréu
CARLOS AFONSO confirmou a realização de saques por meio de cartões
recebidos de JOSÉ NÉRI, nos seguintes termos:
“QUE conheceu o Sr. José Neri de Brito Filho jogando bola; QUE
José Néri de Brito Filho lhe entregava cartões para que efetuasse
saques; QUE isso ocorreu três vezes seguidas; QUE o Interrogado não
detinha procurações para efetuar tais saques; (...) QUE José Néri
pagava-lhe R$50,00 por cada benefício sacado (...) QUE as fotos
existentes no sistema dos terminais eletrônicos foram tiradas quando os
saques fraudulentos foram realizados;”
Em juízo (fl. 1095, vol. 5), o corréu CARLOS AFONSO também
confirmou o envolvimento do réu JOSÉ NERI no esquema fraudulento:
97
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
“QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como
procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro
com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da segunda
vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri disse que
o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para cada
cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a Polícia
arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques feitos no
caixa;”
Em interrogatório policial, o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA
SILVA declarou que mensalmente efetuava saques de benefícios
previdenciários a mando de JOSÉ NERI, nos seguintes termos (fls.
328/329, vol. 2)
“QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra.
Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera
é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra.
Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os
documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de
Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar
mais?’ QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o
Interrogado entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma
procuração e orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos
correios, ficar na fila e efetuar o saque referente ao benefício
previdenciário; (...) QUE o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao
Sr. José Néri, ‘Zezinho’, e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE
o recebimento destas procurações e os consecutivos saques nas
agências dos correios tornou-se contínuo; QUE mensalmente o
Interrogado recebia as procurações e efetuava os saques repassando o
dinheiro para o Sr. José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr.
José Néri de Brito Filho informou ao Interrogado que ele estava
participando de um esquema de fraudes.;(...) ; QUE o Interrogado vive
em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira Pontes;(...) ; QUE o
Interrogado realiza os saques nas agências dos correios de Inhangapi e
Terra Alta; (...) QUE tem conhecimento que seu irmão Ernandes da
Silva Oliveira também funcionava no esquema de Castanhal como
procurador/sacador; (...) QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o
Sr. José Neri mandava e era pago por este serviço;”
Em juízo (fl. 1108, vol. 5), o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA
SILVA ratificou as declarações prestadas no DPF, e disse que JOSÉ NERI
sempre levava o interrogando ao banco para fazer os saques de
benefícios previdenciários.
O corréu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, no IPL, declarou (fls.
295/296, vol. 2):
98
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
“QUE no ano de 2002 recebeu uma proposta de seu primo NERI para
trabalhar com ele; QUE o INQUIRIDO disse que gostaria de trabalhar,
pois o que ganhava com a aparelhagem de som era muito pouco; QUE
então NERI pediu que o INQUIRIDO fornecesse os dados do seu RG;
QUE NERI disse ‘vou arrumar um negócio bacana para ti’; QUE, depois
de algum tempo NERI telefonou para o INQUIRIDO pedindo que eles se
encontrassem em Castanhal, pois tinha um negócio para o INQUIRIDO;
QUE neste encontro em Castanhal, NERI entregou ao INQUIRIDO uma
procuração, mandando que ele fosse ao banco e se dirigisse a qualquer
caixa para sacar o dinheiro; QUE após o saque de mais ou menos mil e
quatrocentos reais, entregou todo o dinheiro ao NERI; QUE NERI, em
contrapartida, lhe pagou cem reais; QUE realizou este procedimento por
mais duas vezes, sacando quatro mil e seiscentos e quatro mil e
quatrocentos reais, respectivamente.; QUE por estes saques NERI
pagou ao INQUIRIDO duzentos reais a cada vez; QUE mais ou menos
no início de 2003, NERI ligou para o INQUIRIDO perguntando se este
poderia encontrá-lo em Castanhal; QUE NERI então entregou um cartão
magnético ao INQUIRIDO e disse para que ele se dirigisse a Caixa
Econômica Federal/Castanhal e efetuasse um saque de duzentos e
sessenta reais; QUE o INQUIRIDO recebeu em contrapartida 50 reais
de NERI;”
Perante a autoridade policial (fls. 397/398, vol. 2), o corréu
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, confessou ter realizado saques
por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, da
seguinte forma:
“QUE conhece JOSÉ NERI DE BRITO FILHO há aproximadamente
dois anos; QUE é filho de ELEONOR CUNHA; (...) QUE recebia
cartões de saques de benefícios previdenciários da pessoa de JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO, conhecido como ZEZINHO; QUE realizou
cerca de três saques de benefícios previdenciários; QUE após estes
saques devolveu o dinheiro sacado e os cartões a JOSÉ NERI; QUE
não sabe informar como se tornou procurador de ANA BRAGA
MONTEIRO para fins de saques de benefício previdenciário;”
No IPL (fls. 423/426), a corré MARINALVA FERREIRA PONTES
disse ter realizado saques fraudulentos de benefícios previdenciários a
mando de JOSÉ NERI, da seguinte forma:
“QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para
Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE
seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da
Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José
Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais
dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José
Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou Xerox; QUE três
semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as
99
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE
o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a
Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE
mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da
Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido
Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos
Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e
entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em
novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a
Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de
fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’;(...) ; QUE a partir desse
momento a Interrogada tomou conhecimento que estava participando
de algo ilícito;”
Em juízo (fls. 1097/1098, vol. 5), a corré ELLEN FREDERICA
confirmou o envolvimento do réu JOSÉ NERI na prática delitiva:
“que recebeu três procurações de José Néri para revalidar cartões,
lembrando que recebeu três cartões com os quais fez saques; QUE só
usou cada cartão uma vez; QUE os benefícios pertenciam a Inocência
Martins Botelho, Valderico Reis Ferreira e Benedito dos Santos Paes,
cujos nomes recorda; (...) QUE cedeu CPF e identidade para José
Néri Filho para fazer as procurações; QUE recebeu cinqüenta reais de
José Néri por saque efetuado; (...) QUE tinha certeza não estar
fazendo uma coisa certa, mas resolvi aceitar por motivo de
necessidade;; (...) QUE ao todo só recebeu cento e cinqüenta reais de
José Neri, QUE para os saques utilizou a procuração e o cartão;”
Em juízo (fl. 21871, vol. 8), a testemunha de defesa MARLENE
FERNANDES SOARES nada esclareceu sobre os fatos.
O material apreendido na residência do réu JOSÉ NERI comprova
a participação desse Réu no esquema criminoso (fls. 240/245).
Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 46).
Prova irrefutável da participação do réu JOSÉ NERI na fraude são
as imagens desse Réu captadas pelas câmaras das máquinas de autoatendimento, efetuando saques ilícitos de benefícios previdenciários,
conforme CD acostado ao anexo VI, do IPL nº 052/2004.
Se os fatos delituosos objeto destes autos fossem encarados
como funcionamento de uma empresa, o Réu seria o seu grande gerente,
estando abaixo apenas de sua irmã MARIA CÍCERA na hierarquia do
crime. A grande quantidade de cartões de benefícios apreendidos na
posse do Réu (um total de 40) demonstra que JOSÉ NERI não se trata
100
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
apenas de mais um “procurador”, como tenta fazer crer, mas, ao contrário,
era, na verdade, o articulador dos saques dos benefícios reativados,
porquanto era o responsável por aliciar e coordenar os procuradores,
receber destes o dinheiro dos saques e realizar os pagamentos dos
“serviços” por estes prestados.
O fato de JOSÉ NERI, em alguns benefícios, figurar diretamente
como “procurador”, mesmo em se tratando de irmão da gerente da
APS/Castanhal, só demonstra o quão confiantes na impunidade estavam o
Réu e suas comparsas, entre as quais a corré ELEONOR CUNHA, que
trabalhava na APS/Castanhal, ao lado de MARIA CÍCERA, irmã do Réu e
chefe da APS/Castanhal.
Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta
de JOSÉ NERI nos fatos, pois atuou como procurador de vários
beneficiários e foi o responsável pelo aliciamento dos “procuradores” os
corréus MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA PONTES (que eram
empregadas de MARIA CÍCERA, irmã do ora Réu), ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA (primo) e CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA.
A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e
seguindo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial
está em simetria com o restante da prova documental, e com a delação
dos corréus.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta do réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO na prática do
crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e
30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar
constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas
das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não
servidor.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a
pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de dolo. Basta lembrar que,
com este Réu, foram apreendidos nada menos que 40 (quarenta) cartões
de benefícios, a revelar que JOSÉ NERI não se trata de mero procurador,
mas, sim, de um dos principais gerentes da fraude. Não possui
antecedentes penais. Sua conduta social é boa (alega atualmente ser
pastor evangélico). Tem, no entanto, personalidade desviada para o
crime e caráter corrompido, o que pode ser facilmente constatado pelo alto
grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado, aliando-se a
terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de
101
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois
praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua proximidade, inclusive
relação de parentesco, com as servidoras mentoras da fraude. As
consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque
dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos
negativos diretos na qualidade do serviço prestado e prejuízos com
demoradas auditorias. Até hoje, não há notícia de que o Réu tenha
procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de
quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Assim,
considerando
essas
circunstâncias
judiciais,
especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada do Réu,
a ambição que o impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e
consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão,
e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”/CP), diminuo a
pena-se em 1/6 (um sexto), passando-a para 08 (oito) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa,
calculado o dia-multa na forma acima especificada.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da enorme
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 13
(treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de
416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, calculado o dia-multa na
forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição
e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.4. ANA MARIA DE BRITO
A denúncia narra que ANA MARIA DE BRITO é irmã de MARIA
CÍCERA, JOSÉ NERI e MARIA ROSIMARY e teria constado no sistema
como procuradora fictícia de vários benefícios previdenciários (fls. 174/186
102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
do IPL). Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o
crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada indevidamente como
procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio
de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados:
NB 07/095.699.511-0
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA MARIANO DE LIMA
REATIVAÇÃO
05/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/10/2002
PREJUÍZO
R$10.936,22
NB 099203389-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA
GOMES
SANTOS
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
28/11/2003
DOS
14/03/2002
e
03/03/2000
PROCURADOR:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
auto de apreensão de fl. 253
na residência de MARIA
IVETE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
Também como prova material do crime, destaco que, entre o
material apreendido na residência da ré ANA MARIA foi encontrada grande
quantidade de cartões de saques com senhas manuscritas nos
esparadrapos grudados nos cartões e comprovantes de pagamento de
benefícios previdenciários (fls. 235/236):
“18. Onze (11) cartões magnéticos, sendo a) um (1) MPS-INSS-Pagamento de
Benefícios nº 037009092829495-1, em nome de Manoel T. do E. Santo, afixada
etiqueta de nº 1872; b) Um (1) cartão magnético em nome de Manoel Saraiva Pinto,
N.B. 0969939515, com inscrição CORREIOS e PREVIDÊNCIA SOCIAL, com etiqueta
afixada de numeração 504523; c) Um (1) cartão HSBC, Pagamento de Benefícios, em
nome de Magno A Pinheiro, nº de cartão 6016640927978098119, com etiqueta afixada
com numeração 4660, envolto em papel; d) Um (1) cartão Seguro Social do Governo
Federal, nº 0030017803856-3, em nome de Alcides G. de Oliveira, envolto em
embalagem plástica; e) Um (1) cartão Seguro Social do Governo Federal, nº
0030017803791-5, em nome de João Cordeiro, com etiqueta com numeração
118844; f) Um (1) cartão Seguro Social – Governo Federal nº 1174881498701, em
103
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
nome de Maria Gomes dos Santos, envolto em papel inscrito: SENHA 812620; g) Um
(1) cartão Seguro Social do Governo Federal nº 0030017803827-0. em nome de
Francisco Antônio Caetano, envolto em embalagem plástica; h) Um (1) cartão Banco
do Brasil-Pagamento Eletrônico de Benefício nº 4001990022069366, em nome de
Maria Madalena da Rocha, com etiqueta afixada de numeração 270570, envolto com
recibo assinado com a inscrição Ana Maria de Brito, no valor de R$108,66 (cento e
oito reais e sessenta e seis centavos); i) Um (1) cartão Itaú de Pagamento Eletrônico
de Benefícios nº 434111368468602, em nome de Izabel Rocha de Melo, envolto em
embalagem plástica inscrito 232425; j) Um (1) cartão Itaú- Pagamento Eletrônico de
Benefícios nº4341113653360001, em nome de Antônio Manoel das Neves, envolto em
embalagem plástica e etiqueta afixada de numeração 423345; l) Um (1) cartão ItaúPagamento Eletrônico de Benefícios nº 434111365678601, em nome de José Teles da
Costa, com etiqueta afixada com numeração 123456, envolto em embalagem
plástica;”
(...)
21. Diversos comprovantes de Pagamento de Benefícios INSS, Impressos
MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios, Comprovantes de Cadastramento de
Procurador em nome de Ana Maria de Brito, Impressão de CPB – Controle de
Pagamento de Benefício do Banco do Brasil;
22. Extratos Bancários do Banco Bradesco, em nome de Maria Ivete da Silva Brito
(...);”
Ainda, quanto à materialidade, cito material que estava na sacola
de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA
FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls.
381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios
previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como
diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e
comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes
aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
104
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Importa destacar, ainda, que também foi apreendida na residência
da corré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA DA
SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento de
Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB
1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802):
NB 1125426117
BENEFICIÁRIO:
MOACIR COSTA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/04/1999
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
23/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/03/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
21/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/09/2001
Auto de apreensão de fl. 276
(residência
de
MARIA
DIOMAR
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR
SILVA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
LIMA DA
Como prova material do crime foram apreendidos cartões de
saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI
AMARO DE ASSIS, nos quais as senhas manuscritas estão grudadas
nos cartões com esparadrapo:
105
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0957223390
BENEFICIÁRIO:
IZOLEIDE
T
MAGALHÃES
27/05/2002
DE
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
13/12/2001
NB 0957023669
BENEFICIÁRIO:
CONEGONDES FERREIRA
MENDES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
02/10/1998
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
19/11/2001
11/10/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
106
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
18/07/2001
13/03/1998
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada no
sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de
saque do benefício (fls. 240/245):
NB
0975075900
ANTONIA
DOS REIS
0921556349
FRANCISCO
FERREIRA
ARAUJO
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
MARIA
DE
DO
ALESANDRO LOPES ARAUJO
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA
ANTONIA
MASCIMENTO LIMA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
DATA
CADASTRA
MENTO
25/10/2002
17/09/2001
17/08/2000
17/08/2000
24/11/2003
24/11/2003
04/08/2003
28/05/2002
28/05/2002
14/05/2002
10/04/2002
18/02/2002
14/01/2002
11/12/2001
19/11/2001
23/10/2001
04/09/2001
18/07/2001
11/06/2001
02/05/2001
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Refiro, ainda, os materiais apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos
no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803). Segue análise do
material, no qual constatei que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada
como falsa procuradora de benefícios previdenciários:
107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0998894648
MARIA DO CARMO SANTOS
BAENA
RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO
LIMA
ANA MARIA BRITO
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
099203389-6
MARIA GOMES DOS SANTOS
1106730221
JEREMIAS DE SOUSA CANUTO
MARIA IVETE DA S BRITO
ANA MARIA DE BRITO
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
0975021125
URBANO FAVACHO PINHEIRO
0921689659
BENEDITO VIANA DE MOURA
0975022121
EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO
ANA MARIA DE BRITO
MARIA DIOMAR L DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
SERVIDORA/CADAST
RAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
c) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de
procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre
os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB
096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA
TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB
092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE
HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB
099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB NB 092.173.197-3), ANA
MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.2012-1).
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora dos beneficiários
(NB’s 099.214.834-7, 092.976.134-0, 095.719.203-7, 098.303.383-8,
095.711.171-1, 092.158.670-1, e 092.193.597-0).
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial, de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores
no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
108
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
b) Da autoria
A ré ANA MARIA DE BRITO, ouvida no IPL (fls. 891/892), disse
ter efetuado saques de benefícios previdenciários:
“(...) QUE em virtude disso realizou saques depois de março de 2004
com cartões ainda ativos; (...) QUE movimentava 25 cartões cujas
senhas eram grudadas no verso; (...)”
Em juízo (fls. 1069/1070, vol. 5), a ré ANA MARIA DE BRITO
ratificou as declarações prestadas no DPF, e disse ser falsa a acusação,
porque não sabia que se tratava de uma fraude. Acrescentou, ainda, que
recebeu R$60,00 (sessenta reais) por saque durante dois anos.
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas
declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo:
Perante a autoridade policial, a corré MARIA ROSIMARY DA
SILVA BRITO, irmã da Ré, declarou (fls. 319/320, vol. 2):
“QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de
benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da
Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada
informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um
‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14
benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis Júnior;
QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício
previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem
‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua
irmã Ana Maira Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a
Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de
dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Ruy Amaro Júnior, filho
da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o saque que
posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...) QUE os cartões
que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;”
A corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349),
vol. 2), esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na
APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o envolvimento de ANA
MARIA DE BRITO na empreitada criminosa:
“QUE há aproximadamente 15 anos sua irmã Maria Cícera começou
um esquema de fraudes no Posto de Castanhal; QUE Maria Cícera é
possuidora de uma grande quantidade de cartões para saques de
benefícios previdenciários na sua grande maioria de pessoas falecidas;
QUE Maria Cícera e seu irmão José Néri de Brito Filho, conhecido
como Zezinho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima
de Moraes faziam o gerenciamento dos cartões; QUE a Declarante tem
conhecimento que Maria Cícera detinha uma grande quantidade de
109
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
cartões e seu irmão José Néri de Brito Filho outra; QUE no início de
cada mês Maria Cícera e José Néri de Brito Filho distribuíam os cartões
entre pessoas em regra da família, por eles selecionadas e estas
pessoas se dirigiam aos bancos e efetuavam os saques; QUE Ana
Maria Brito, irmã da Declarante, junto com esta levavam para as
agências bancárias cerca de 30 cartões para efetuarem saques;
QUE os cartões administrados por José Néri da Silva Brito eram
manuseados nas agências bancárias por várias pessoas dentre elas:
Maria Diomar Lima da Silva, Arlene Cavalcante Souza, Ernandes da
Silva Oliveira, Marinalva Ferreira Pontes e Luiz Antônio Cirilo da
Silva; QUE o irmão da Declarante José Néri de Brito Filho várias vezes
solicitou que a Declarante localizasse em Santa Isabel uma senhora de
nome Ruth Elena, que também estaria envolvida no esquema de
fraudes e utilizações dos cartões; QUE a Declarante acredita que esta
Ruth Elena trata-se da Ruth Elena Assunção de Lima, irmã de Lourdes
Monteiro Lima de Moraes; QUE esta última é mulher de confiança da
Irmã da Declarante Maria Cícera da Silva Brito; QUE efetuavam os
saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito
várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso
Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria
Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria; QUE Maria Cícera da
Silva Brito, José Néri de Brito Filho, Eleonor Cunha de Oliveira e
Lourdes Monteiro Lima de Moraes selecionavam as pessoas a quem os
cartões seriam entregues para os saques com base no critério da
confiabilidade que tinham nestas pessoas; QUE a quantidade de
procuradores/sacadores é tão grande que a Declarante não sabe
informar todos os nomes; QUE a Declarante e os demais
procuradores/sacadores recebiam um percentual para efetuarem os
saques nas agências bancárias e entregarem o dinheiro sacado para
Maria Cícera e para José Neri; QUE esse percentual era em regra 1
salário mínimo; QUE funcionava da seguinte maneira: a declarante
sacava R$260,00 e ficava com R$60,00, algumas vezes a Declarante
conseguia receber mais de um salário; QUE Maria Cícera e José Néri
no início de cada mês quando iam distribuir os cartões recebiam cada
procurador/sacador individualmente; (...) QUE Maria Cícera deu a
Declarante e seus irmãos alguns cartões; QUE a Declarante recebeu 4
cartões, com duas procurações falsas; QUE a Declarante ficava com o
montante de um benefício para ela R$260,00, o montante de dois
benefícios eram entregues ao José Néri e o montante de um benefício
era entregue a Maria Cícera; Que Maria Cícera em alguns casos
confeccionava
procurações
falsas
e
entregava
aos
procuradores/sacadores para resolverem eventuais problemas junto as
agências bancárias; (...) QUE atualmente os irmãos de Maria Cícera,
José Néri de Brito Filho, Ana Maria de Brito, Maria Rosineide de
Silva Brito e a Declarante receberam de Maria Cícera cartões para
administrarem mensalmente; QUE José Neri tem uma grande
quantidade de cartões bem como a Ana Maria Brito; QUE a Declarante
e Maria Rosimeire tem quatro cartões; QUE a Declarante tem os
cartões de Felismina Rosa Damasceno, Eduarda Ferreira, Raimundo M.
110
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
de Carvalho e Ducirena L. Monteiro; (...) na realidade muitas vezes
recebia os cartões e nem olhava o nome do beneficiário, simplesmente
sacava;(...) QUE apresentado a Declarante o cartão encontrado na
posse de Maria Eliete da Silva Brito, sua irmã e apreendido nos autos
deste IPL, a Declarante informou tratar-se de um cartão entregue por
Maria Cícera a Maria Eliete para que efetuasse saques;”
Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO
declarou:
“QUE Ana Maria Brito pedia para a interroganda fazer saques em dois
ou três cartões mensalmente; (...) QUE recebia de vinte a trinta reais
por saque; (...) QUE todo o produto desses saques foi dado para
Ana Maria Brito; (...) QUE confirma o nome dos segurados referidos
nos quatro cartões que portava; QUE somente uma vez recebeu
benefício como procuradora de Maria Gomes dos Santos; QUE é
verdade que sacava benefícios sem reparar o nome;”
No IPL (fls. 410/411, vol. 2), o corréu RUI AMARO DE ASSIS
JÚNIOR confirmou a participação da ré ANA MARIA BRITO nos fatos
denunciados, fazendo constar:
“QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões
pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA
BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de
algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária da
empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA BRITO
pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e respectivos
saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado foram
efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA BRITO
viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o
interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os
saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos,
cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE
efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que
detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com
carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários
fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE
BRITO;”
A corré ALBA MARIA, no IPL (fls. 435/436, vol. 2), confirmou a
participação da ré ANA MARIA no esquema fraudulento de saques de
benefícios previdenciários:
“QUE conhece José Neri de Brito Filho; QUE conhece Ana Maria de
Brito; QUE acredita serem irmãos de Maria Cícera; QUE conheceu
referidas pessoas na casa de Maria Rosemary, irmã de Maria Cícera;
QUE chegou a conhecer referidas pessoas no ano de 2002; QUE Ana
Maria de Brito, certa vez, lhe pediu para revalidar o cartão de benefício,
no banco; QUE não sabe ao certo em qual agência fez a operação;
QUE acredita ter sido na Agência de Castanhal/PA; QUE por esse
111
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
serviço recebeu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE não
realizou saque com esse cartão; QUE Ana Maria de Brito pediu, por
uma segunda vez esse favor, a fim de revalidar cartão de benefício;
QUE em virtude desse outro favor, recebeu, também, a quantia de
R$50,00 (cinquenta reais); QUE Ana Maria justificava o pedido dizendo
que o dinheiro dos saques do benefício eram destinados a familiares
seus; QUE depois ficou com medo de realizar novamente tais
operações; (...) QUE tais fatos ocorreram entre 2002 e 2003;”
Em interrogatório judicial (fl. 1099, vol. 5), a corré ALBA MARIA
declarou ter realizado saques e revalidação de benefícios previdenciários,
entregando o produto do saque a ANA MARIA DE BRITO.
Com a devida vênia, não me convenço de que a Ré não tinha
consciência da ilicitude da sua conduta, pois a conduta da Ré se
assemelha a de seu irmão JOSÉ NERI na hierarquia do crime, atuando
como gerente, ficando abaixo somente de MARIA CÍCERA. A Ré não é
apenas uma procuradora, mas sim, uma articuladora de saques dos
benefícios reativados, tendo a responsabilidade de aliciar e coordenar os
procuradores, recebendo o dinheiro pelo saque e realizando pagamentos
pelos “serviços” por estes prestados.
Destaco entre os materiais apreendidos na residência da ré ANA
MARIA DE BRITO a grande quantidade de cartões de saques de
benefícios previdenciários, com senhas bancárias fixadas nos cartões,
que comprova o envolvimento dessa Ré no esquema fraudulento (fls.
235/236).
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (docs. 36, 42 e 46), que comprovam o cadastramento da
Ré como procuradora dos benefícios 097.502.212-1 (EDMUNDO
PINHEIRO RIBEIRO) e 095.739.062-9 (ALCIDES JOSÉ DE JESUS),
099.889.464-8 (MARIA DO CARMO SANTOS BAENA), 099.203.389-6
(MARIA GOMES DOS SANTOS), 110.673.022-1 (JEREMIAS DE SOUSA
CANUTO),
097.502.112-5
(URBANO
FAVACHO
PINHEIRO),
092.168.965-9 (BENEDITO VIANA DE MOURA) e 097.502.212-1
(EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO).
Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta
de ANA MARIA nos fatos, pois atuou como procuradora de beneficiários e
foi a responsável pelo aliciamento de pelo menos dois “procuradores”: os
corréus ALBA MARIA e RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da ré ANA MARIA DE BRITO na prática do crime de
112
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e 30/CP,
conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar
constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas
das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não
servidor.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a
pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de dolo, pois não se trata de
mera procuradora, mas sim, de uma das gerentes da fraude. Não possui
antecedentes penais. Sua conduta social é boa. Tem, no entanto,
personalidade desviada para o crime, o que pode ser facilmente
constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por
atacado, aliando-se a terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o
desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são
reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua
proximidade, inclusive relação de parentesco, com as servidoras mentoras
da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o
desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando
reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado e prejuízo com
demoradas auditorias. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha
procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de
quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Assim,
considerando
essas
circunstâncias
judiciais,
especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a
ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e
consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão,
e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque a Ré não
confessou culpa (confissão qualificada).
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 16
(dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.5. MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO
A denúncia relata que MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO é
Irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Detinha, em seu
poder, diversos cartões de saques de benefícios, senhas e dinheiro,
referentes a benefícios fraudulentos, nos quais foram feitas inclusões de
procuradores fictícios por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Atuava
como controladora dos benefícios sacados pelos procuradores fictícios em
Santa Izabel/PA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria
praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Faz prova material do crime a grande quantidade de cartões de
saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI
AMARO DE ASSIS (esposo da Ré), nos quais as senhas estão grudadas
com esparadrapo:
NB 0921583320
BENEFICIÁRIO:
ALEXANDRA DA
SANTOS
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957417535
BENEFICIÁRIO:
IZABEL
FERREIRA
BEZERRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
NB 0906720834
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
29/05/2002
NONATO
25/06/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO
(item 104 do relatório de fl.
809)
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
114
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR
02/04/2001
NB 092.1613717
BENEFICIÁRIO:
AUGUSTO
CEZAR
SILVA
DA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
15/03/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/01/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
27/05/2002
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
115
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0957223390
BENEFICIÁRIO:
IZOLEIDE
T
MAGALHÃES
DE
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0998751693
BENEFICIÁRIO:
ANTONIO BARBOSA
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957017022
BENEFICIÁRIO:
ANTONIA
SANTOS
13/12/2001
19/11/2001
11/10/2001
DE
08/05/2001
19/04/2001
28/03/2001
16/02/2001
13/11/2000
10/12/1998
CORREA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
03/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
29/05/2002
NB 0957023669
BENEFICIÁRIO:
CONEGONDES FERREIRA
MENDES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
02/10/1998
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR L DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
116
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0921651945
BENEFICIÁRIO:
THEODORICO P DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0957022921
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARQUES DE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
19/10/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/02/2000
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
NB 0992110564
BENEFICIÁRIO:
MARIA RAIMUNDA P DE
ALMEIDA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
28/09/1998
08/06/2001
09/05/2001
03/05/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
117
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0921538065
BENEFICIÁRIO:
DOMINGOS
COSTA
18/07/2001
13/03/1998
RAMOS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
16/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
17/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
11/12/2000
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos
na residência de RUI AMARO DE ASSIS (esposo da ré MARIA
ROSIMARY) comprovantes de saques e de saldos de benefícios
previdenciários:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA
97.507.600-0
FRANCISCO
BANDEIRA
SOARES
THEODORICO P DA SILVA
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
FRANCISCO
BANDEIRA
SOARES
RAIMUNDO NONATO CUNHA
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
MARIA BENEDITA DA SILVA
MARIA TORRES FONSECA
12/07/2002 - saque
0921651945
921583320
921583320
97.507.600-0
0906720834
921583320
921935960
957451229
927425386
09/01/2003 - saldo
03/12/2002 - saldo
05/08/2004 - saldo
12/07/2002 - saldo
15/07/2001 - saldo
02/06/2004 - saldo
01/06/2004 - saldo
02/06/2004 - saldo
19/12/2003 - saldo
118
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
757023669
CONEGONDES
MENDES
FERREIRA
01/06/2004 - saldo
b) Da autoria
Perante a autoridade policial, a ré MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO apresentou a seguinte versão dos fatos (fls. 319/320, vol. 2):
“QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de
benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da
Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada
informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um
‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14
benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis Júnior;
QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício
previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem
‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua
irmã Ana Maria Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a
Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de
dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Ruy Amaro Júnior,
filho da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o
saque que posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...) QUE
os cartões que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;”
Em interrogatório judicial (fls. 1071/1072, vol. 5), a Ré ratificou
as declarações prestadas no IPL, e disse ser falsa a acusação,
acrescentando:
“QUE nunca foi procuradora nem distribuía cartões de benefícios a
procuradores; QUE nunca efetuou saques em caixas automáticos,
relativos a benefícios fraudulentos;”
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pela
declaração do corréu RUI AMARO DE ASSIS FILHO, que, no IPL (fls.
410/411, vol. 2), disse que efetuava os saques fraudulentos dos benefícios
previdenciários a mando de sua genitora MARIA ROSIMARY, fazendo
constar:
“QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões
pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA
BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de
algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária
da empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA
BRITO pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e
respectivos saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado
foram efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA
BRITO viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o
interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os
saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos,
cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE
119
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que
detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com
carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários
fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE
BRITO;”
Com a devida vênia, não me convenço de que a Ré não tinha
consciência da existência de um esquema fraudulento envolvendo
parentes da Ré, inclusive seu filho RUI AMARO JÚNIOR, pois a conduta
da Ré se assemelha a de seus irmãos JOSÉ NERI DE BRITO e ANA
MARIA DE BRITO na hierarquia do crime, atuando como gerente, ficando
abaixo somente de MARIA CÍCERA. A Ré atuava como articuladora de
saques dos benefícios reativados, tendo a responsabilidade de aliciar e
coordenar os procuradores, recebendo o dinheiro pelo saque e realizando
pagamentos pelos “serviços” por estes prestados.
Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta
de MARIA ROSIMARY nos fatos, pois foram encontrados na residência de
RUI AMARO DE ASSIS (esposo da Ré) diversos documentos (além de
cartões e comprovantes de saque de benefícios previdenciários), que
foram analisados pelo DPF, conforme relatório de inteligência abaixo
transcrito (809):
“COD. 114 – 13 (treze) pedaços de papel com inscrições diversas como:
senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de
recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram
17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que
chegarem, OK!. Total de cartões: R$4.420,00’. O trecho acima
corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do
grupo na localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é
utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares. Destacamos
que cada uma das folhas do bloco de recados com o timbre da empresa
EXPRESSO ITAQUÁ LTDA, envolvia um cartão de benefícios tendo no
verso algumas inscrições feitas a mão:
- 1 CAR 260 –
200 MAMÃE
60
Esta anotação indica a possibilidade de que MARIA ROSIMARY BRITO
seja a controladora dos benefícios sacados pelos procuradores de
Santa Isabel, visto que utiliza os mesmos procedimentos tomados por
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO em Castanhal. Ou seja, R$260,00
referem-se ao valor sacado; R$200,00, parte da controladora; R$60,00,
parte dos sacados/procurador.”
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A prova é farta ad nauseam, e não oferece nenhuma hipótese
favorável à inocência da Ré. Portanto, concluo que a Ré atuava como
articuladora de saques dos benefícios reativados ilicitamente,
principalmente em Santa Isabel do Pará/PA, tendo a responsabilidade de
aliciar e coordenar os procuradores fictícios, recebendo dinheiro pelo
saque realizando pagamentos pelos “serviços” por estes prestados. Além
disso, a Ré envolveu seu filho RUI AMARO DA SILVA JÚNIOR na fraude
arquitetada para fraudar a Previdência Social.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da ré MARIA ROSIMARY na prática do crime de
peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e 30/CP,
conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar
constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas
das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não
servidor.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a
pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de dolo, pois se trata de
uma das gerentes da fraude. Não possui antecedentes penais. Sua
conduta social é boa. Tem, no entanto, personalidade desviada para o
crime, o que pode ser facilmente constatado pelo alto grau de
envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado. O motivo, por certo,
foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil. As
circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com
terceiros, valendo-se de sua proximidade, inclusive com relação de
parentesco, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências do
crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres
da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na
qualidade do serviço prestado e prejuízos com demoradas auditorias. Até
hoje, não há notícia de que a Ré tenha procurado reparar ou minorar as
consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo
prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade
de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção
da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão”).
Assim,
considerando
essas
circunstâncias
judiciais,
especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a
ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e
consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão,
121
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 16
(dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.6. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR
Conforme o MPF, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR é filho de
MARIA ROSIMARY e RUI AMARO DE ASSIS, e sobrinho de MARIA
CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Atuava efetuando saques de
benefícios fraudulentos, mediante cartões recebidos de sua tia ANA
MARIA DE BRITO. Com as condutas acima narradas, o Réu teria
praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Faz prova material do crime a grande quantidade de cartões de
saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI
AMARO DE ASSIS (genitor do réu RUI AMARO JÚNIOR), nos quais as
senhas manuscritas estão grudadas nos cartões com esparadrapo:
NB 0921583320
BENEFICIÁRIO:
ALEXANDRA DA
SANTOS
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957417535
BENEFICIÁRIO:
IZABEL
FERREIRA
BEZERRA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
29/05/2002
24/07/2002
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO
(item 104 do relatório de fl.
809)
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
122
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/04/2002
NB 0906720834
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
CUNHA
NONATO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
25/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR
02/04/2001
NB 092.1613717
BENEFICIÁRIO:
AUGUSTO
CEZAR
SILVA
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADOR:
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
15/03/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/01/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
27/05/2002
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
123
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0957223390
BENEFICIÁRIO:
IZOLEIDE
T
MAGALHÃES
DE
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0998751693
BENEFICIÁRIO:
ANTONIO BARBOSA
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0957017022
BENEFICIÁRIO:
ANTONIA
SANTOS
13/12/2001
19/11/2001
11/10/2001
DE
08/05/2001
19/04/2001
28/03/2001
16/02/2001
13/11/2000
10/12/1998
CORREA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
03/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
29/05/2002
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR L DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
124
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 0957023669
BENEFICIÁRIO:
CONEGONDES FERREIRA
MENDES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
02/10/1998
NB 0921651945
BENEFICIÁRIO:
THEODORICO P DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0957022921
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARQUES DE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
19/10/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/02/2000
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
125
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
28/09/1998
NB 0992110564
BENEFICIÁRIO:
MARIA RAIMUNDA P DE
ALMEIDA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0921538065
BENEFICIÁRIO:
DOMINGOS
COSTA
08/06/2001
09/05/2001
03/05/2001
18/07/2001
13/03/1998
RAMOS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
16/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
17/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
11/12/2000
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
EDSON ARAUJO
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
MARIA
BRITO
IVETE
DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Como prova da materialidade, faço constar que foram
apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS (genitor do Réu)
comprovantes de saques e de saldos de benefícios previdenciários:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA
97.507.600-0
FRANCISCO
BANDEIRA
SOARES
THEODORICO P DA SILVA
12/07/2002 - saque
0921651945
09/01/2003 - saldo
126
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
921583320
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
FRANCISCO
BANDEIRA
SOARES
RAIMUNDO NONATO CUNHA
ALEXANDRA
DA
SILVA
SANTOS
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
MARIA BENEDITA DA SILVA
MARIA TORRES FONSECA
CONEGONDES
FERREIRA
MENDES
921583320
97.507.600-0
0906720834
921583320
921935960
957451229
927425386
757023669
03/12/2002 - saldo
05/08/2004 - saldo
12/07/2002 - saldo
15/07/2001 - saldo
02/06/2004 - saldo
01/06/2004 - saldo
02/06/2004 - saldo
19/12/2003 - saldo
01/06/2004 -saldo
b) Da autoria
No IPL (fls. 410/411, vol. 2), o réu RUI AMARO DE ASSIS
JÚNIOR confessou ter efetuado saques a mando de sua mãe MARIA
ROSIMARY e de sua tia ANA MARIA DE BRITO, fazendo constar:
“QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões
pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA
BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de
algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária da
empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA BRITO
pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e respectivos
saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado foram
efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA BRITO
viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o
interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os
saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos,
cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE
efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que
detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com
carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários
fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE
BRITO;”
Em juízo (fl. 1079, vol. 5), o réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR
disse ser falsa a acusação, mas declarou ter feito dois saques com os
quatorze cartões que foram encontrados em sua residência.
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas
declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo:
A corré ANA MARIA DE BRITO, em interrogatório judicial (fls.
1069/1070, vol. 5) disse que o réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR
chegou a fazer saques de benefício previdenciário.
127
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Perante a autoridade policial, a corré MARIA ROSIMARY DA
SILVA BRITO, mãe de RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, confirmou a
participação do Réu nos saques dos benefícios previdenciários (fls.
319/320, vol. 2):
“QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de
benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da
Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada
informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um
‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14
benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis
Júnior; QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício
previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem
‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua
irmã Ana Maira Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a
Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de
dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Rui Amaro Júnior,
filho da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o
saque que posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...)
QUE os cartões que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;”
Não há falar em temor reverencial, conforme alegado pelo réu
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, pois se trata de pessoa com bom nível
de instrução e com plenos poderes para discernir sobre sua conduta a
ponto de não render sua vontade à de sua mãe (MARIA ROSIMARY) ou
de sua tia (ANA MARIA DE BRITO). Também não vislumbro hipótese de
coação irresistível.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
declarações do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso procurador
de beneficiários, sacou valores de benefícios previdenciários titularizados
por pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à
Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta do réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR no crime de
peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP,
conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar deste
julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
128
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de
pessoas falecidas para sacar benefício previdenciário e receber
percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
banco para sacar os benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas
falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado
procurador; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até
hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de
reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o diamulta em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos
fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não
confessou culpa (confissão qualificada).
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11
(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.7. MARIA IVETE DA SILVA BRITO.
A peça acusatória refere que MARIA IVETE DA SILVA BRITO é
irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY.
Atuava efetuando saques de benefícios juntamente com sua irmã ANA
MARIA (em média 30 cartões por mês). O dinheiro era entregue a MARIA
CÍCERA e por saque, MARIA IVETE recebia o valor de R$60,00 (sessenta
129
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
reais). Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime
do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que a ré MARIA IVETE foi cadastrada indevidamente como procuradora de
beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos
seguintes benefícios abaixo identificados:
NB 07/097.500.992-3
BENEFICIÁRIO:
MARIA
MATOS
OLIVEIRA
Fls.740/805 do apenso I, vol.III
DE
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
01/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SERVIDORA:
2/09/2002
NB 07/092.549.557-3
BENEFICIÁRIO:
GUMERCINDA FERREIRA
PINTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
REATIVAÇÃO
05/03/2002
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAIS
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S BRITO
R$2.917,05
Fls. 1353/1434 do apenso I,
vol. VI
16/10/1998
15/02/2000
22/03/2001
08/05/2002
sem data
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
10/09/2003
PREJUÍZO
R$15.258,45
NB 0998799483
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
FELISMINA
DAMASCENO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
NB 0957470770
BENEFICIÁRIO:
15/02/2000
05/06/2002
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S RIBEIRO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Cartão
apreendido
residência da ré (fl. 253)
ROSA
15/02/2000
24/12/2002
na
PROCURADORA
MARRIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Cartão
apreendido
na
130
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE
residência da ré (fl. 253)
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
DULCIRENA
MONTEIRO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
L
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
16/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
10/04/2000
NB 0983057834
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
M
CARVALHO
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
17/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2000
09/05/2003
04/04/2001
DE
09/05/2003
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Comprovante de saque do
benefício
apreendidos
na
residência da ré (fl. 253)
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADORA
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros
beneficiários (NB’s 092.510.413-2, 092.163.180-2, 092.193.596-0,
099.217.834-7 e 096.989.270-5).
Merece destaque o material que estava na sacola de ELEONOR
CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
(empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383),
notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios
previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como
diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA e histórico de créditos. Segue
abaixo, relação dos benefícios referente aos 12 cartões de saques
apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
0921682433
131
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0957018495
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Como prova material do crime foram apreendidos cartões de
saque de benefícios previdenciários na residência de RUI AMARO DE
ASSIS (genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as
senhas estão grudadas com esparadrapo:
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
27/05/2002
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
132
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0957022921
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARQUES DE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
19/10/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/02/2000
NB 0992178347
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDA MARTINS DE
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/01/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
24/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
18/07/2001
13/03/1998
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADORA
MARIA IVETE DA
BRITO
SILVA
Como prova material do crime constam os materiais
apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão
de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803), nos quais a ré MARIA IVETE consta como procuradora.
Faço a presente análise do material apreendido:
a) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes ao
seguinte benefício fraudulento:
133
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB/BENEFICIÁRIO
099203389-6
MARIA GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR
MARIA IVETE DA S BRITO
ANA MARIA DE BRITO
SERVIDORA/CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
b) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de
procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre
os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB
096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA
TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB
092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE
HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB
099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA
MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1).
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
A ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349, vol. 2),
esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS
Castanhal/PA, tendo, inclusive, confessado seu envolvimento no
esquema fraudulento:
“QUE há aproximadamente 15 anos sua irmã Maria Cícera começou
um esquema de fraudes no Posto de Castanhal; QUE Maria Cícera é
possuidora de uma grande quantidade de cartões para saques de
benefícios previdenciários na sua grande maioria de pessoas falecidas;
QUE Maria Cícera e seu irmão José Néri de Brito Filho, conhecido
como Zezinho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima
de Moraes faziam o gerenciamento dos cartões; QUE a Declarante tem
conhecimento que Maria Cícera detinha uma grande quantidade de
cartões e seu irmão José Néri de Brito Filho outra; QUE no início de
cada mês Maria Cícera e José Néri de Brito Filho distribuíam os cartões
entre pessoas em regra da família, por eles selecionadas e estas
pessoas se dirigiam aos bancos e efetuavam os saques; QUE Ana
Maria Brito, irmã da Declarante, junto com esta levavam para as
agências bancárias cerca de 30 cartões para efetuarem saques; QUE
os cartões administrados por José Néri da Silva Brito eram manuseados
nas agências bancárias por várias pessoas dentre elas: Maria Diomar
Lima da Silva, Arlene Cavalcante Souza, Ernandes da Silva
Oliveira, Marinalva Ferreira Pontes e Luiz Antônio Cirilo da Silva;
QUE o irmão da Declarante José Néri de Brito Filho várias vezes
solicitou que a Declarante localizasse em Santa Isabel uma senhora de
nome Ruth Elena, que também estaria envolvida no esquema de
fraudes e utilizações dos cartões; QUE a Declarante acredita que esta
Ruth Elena trata-se da Ruth Elena Assunção de Lima, irmã de Lourdes
Monteiro Lima de Moraes; QUE esta última é mulher de confiança da
Irmã da Declarante Maria Cícera da Silva Brito; QUE efetuavam os
134
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito
várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso
Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria
Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria; QUE Maria Cícera da
Silva Brito, José Néri de Brito Filho, Eleonor Cunha de Oliveira e
Lourdes Monteiro Lima de Moraes selecionavam as pessoas a quem os
cartões seriam entregues para os saques com base no critério da
confiabilidade que tinham nestas pessoas; QUE a quantidade de
procuradores/sacadores é tão grande que a Declarante não sabe
informar todos os nomes; QUE a Declarante e os demais
procuradores/sacadores recebiam um percentual para efetuarem os
saques nas agências bancárias e entregarem o dinheiro sacado para
Maria Cícera e para José Neri; QUE esse percentual era em regra 1
salário mínimo; QUE funcionava da seguinte maneira: a declarante
sacava R$260,00 e ficava com R$60,00, algumas vezes a Declarante
conseguia receber mais de um salário; QUE Maria Cícera e José Néri
no início de cada mês quando iam distribuir os cartões recebiam cada
procurador/sacador individualmente; (...) QUE Maria Cícera deu a
Declarante e seus irmãos alguns cartões; QUE a Declarante recebeu 4
cartões, com duas procurações falsas; QUE a Declarante ficava com o
montante de um benefício para ela R$260,00, o montante de dois
benefícios eram entregues ao José Néri e o montante de um benefício
era entregue a Maria Cícera; Que Maria Cícera em alguns casos
confeccionava
procurações
falsas
e
entregava
aos
procuradores/sacadores para resolverem eventuais problemas junto as
agências bancárias; (...) QUE atualmente os irmãos de Maria Cícera,
José Néri de Brito Filho, Ana Maria de Brito, Maria Rosineide de
Silva Brito e a Declarante receberam de Maria Cícera cartões para
administrarem mensalmente; QUE José Neri tem uma grande
quantidade de cartões bem como a Ana Maria Brito; QUE a Declarante
e Maria Rosimeire tem quatro cartões; QUE a Declarante tem os
cartões de Felismina Rosa Damasceno, Eduarda Ferreira,
Raimundo M. de Carvalho e Ducirene L. Monteiro; (...) na realidade
muitas vezes recebia os cartões e nem olhava o nome do beneficiário,
simplesmente sacava;(...) QUE apresentado a Declarante o cartão
encontrado na posse de Maria Eliete da Silva Brito, sua irmã e
apreendido nos autos deste IPL, a Declarante informou tratar-se de um
cartão entregue por Maria Cícera a Maria Eliete para que efetuasse
saques;”
Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO,
ratificou, em parte, das declarações prestadas no IPL, declarando:
“QUE Ana Maria Brito pedia para a interroganda fazer saques em dois
ou três cartões mensalmente; (...) QUE recebia de vinte a trinta reais
por saque; (...) QUE todo o produto desses saques foi dado para
Ana Maria Brito; (...) QUE confirma o nome dos segurados referidos
nos quatro cartões que portava; QUE somente uma vez recebeu
135
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
benefício como procuradora de Maria Gomes dos Santos; QUE é
verdade que sacava benefícios sem reparar o nome;”
Foram apreendidos na residência da Ré vários cartões de saque
dos benefícios previdenciários juntamente com as senhas que estavam
escritas em esparadrapos grudados nos respectivos cartões de saque,
dentre os quais: 0998799483 (FELISMINA ROSA DAMASCENO),
0957470770 (DULCIRENE DE L MONTEIRO), 0957012098 (EDUARDA
MACEDO PINHEIRO). Foram apreendidos, ainda, dez comprovantes de
saque de benefícios: 0983057834 (RAIMUNDO M DE CARVALHO) e NB
0956996051 (RAIMUNDO PEREIRA NEGRÃO), e três comprovantes de
cadastramento da ré MARIA IVETE como procuradora referente aos
benefícios 1197365041 (ANGELINA CIRILO DA S BRITO – mãe de
MARIA CÍCERA, ANA MARIA, JOSÉ NERI) e 0992033896 (MARIA
GOMES DOS SANTOS), com respectivos comprovantes de pagamento.
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 36 e 46).
As confissões da Ré corroboradas pela prova documental
acostada aos autos comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora
de beneficiários, agiu com dolo ao sacar indevidamente valores de
benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma
fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da ré MARIA IVETE no crime de peculato-furto
(art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões
declinadas — mutatis mutandis — na preliminar deste julgado, de vez
que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e
MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de
pessoa(s) falecida(s) para sacar benefício previdenciário e receber
percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
banco para sacar os benefícios. A Ré é primária. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
136
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas,
com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada
procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS e
prejuízos, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete)
anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP),
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos,
10 (dez) meses de reclusão, e multa de 175 (cento e setenta e cinco)
dias-multa calculado o dia-multa na forma acima referida.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09
(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de
291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na
forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição
e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
O MPF denunciou LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, marido de
ELEONOR DE OLIVEIRA CUNHA, como autor de saques de benefícios
previdenciários nas adjacências de Castanhal/PA, utilizando-se de um
policial militar como seu segurança em operações em Terra Alta/PA e
Santa Maria/PA. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado
o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
No IPL (fls. 401404, vol. 2), o réu LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA negou participação nos fatos denunciados e disse nada saber
137
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
sobre o envolvimento de sua esposa ELEONOR CUNHA e de seu filho
LAURO JOAQUIM JÚNIOR nos fatos imputados na denúncia.
Em juízo (fls. 1077/1078, vol. 5), o réu LAURO JOAQUIM
OLIVEIRA também alegou inocência e nunca ter sido procurador de
beneficiários perante o INSS.
Concordo com o entendimento do MPF. Não há nos autos prova
concreta de que o réu LAURO JOAQUIM foi cadastrado como procurador
fictício em benefícios previdenciários.
Veja-se que, perante a polícia federal e em juízo, o Réu negou
veementemente ter recebido, como falso procurador, qualquer benefício
concedido pelo INSS. Além disso, os Corréus nada referiram sobre a
participação do Réu no esquema fraudulento.
Diante disso, absolvo o réu LAURO JOAQUIM OLIVEIRA,
conforme o art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal.
10.1.9. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Segundo a denúncia, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
é filho de ELEONOR DE OLIVEIRA e LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e
teria realizado diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na
qualidade de procurador fictício. Com as condutas acima narradas, o Réu
teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
A Auditoria do INSS (f. 98) constatou que esse Réu consta nos
sistemas informatizados do INSS como procurador de beneficiários,
mediante cadastramento realizado por sua mãe ELEONOR CUNHA. Tal
fato está provado pelo histórico de procuradores de fl. 936.
NB 097.509.775-0
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
ANA BRAGA MONTEIRO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
Fls. 936/937
27/02/2003
PROCURADOR:
LAURO
JOAQUIM
OLIVEIRA JÚNIOR
DE
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta
nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outro
beneficiário (NB 041566.068-6).
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
138
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
b) Da autoria
Perante a autoridade policial (fls. 397/398, vol. 2), o réu LAURO
JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR declarou ter realizado saques por meio
de cartões recebidos de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, da seguinte forma:
“QUE conhece JOSÉ NERI DE BRITO FILHO há aproximadamente
dois anos; QUE é filho de ELEONOR CUNHA; (...) QUE recebia
cartões de saques de benefícios previdenciários da pessoa de JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO, conhecido como ZEZINHO; QUE realizou
cerca de três saques de benefícios previdenciários; QUE após estes
saques devolveu o dinheiro sacado e os cartões a JOSÉ NERI; QUE
não sabe informar como se tornou procurador de ANA BRAGA
MONTEIRO para fins de saques de benefício previdenciário;”
Em juízo (fl. 1086/1087, vol. 5), o réu LAURO JOAQUIM DE
OLIVEIRA JÚNIOR não ratificou o depoimento policial, mas declarou ter
feito três saques de benefício previdenciário, sem saber a finalidade.
Sobre o envolvimento do corréu JOSÉ NERI, mencionado pelo
réu LAURO JOAQUIM JÚNIOR, nos fatos delituosos, merece ser
reproduzido excerto do relatório policial referente à Operação Zumbi (f.835
e segs.):
“.................................................................................................................
O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA
REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo
dos saques.
Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de
responsabilidade do indigitado continuavam sendo sacados.
Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade
ilícita, pois tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo
relativamente elevado para alguém que não exerce atividade remunerada
desde o ano de 1996, conforme relatório emitido pelo INSS (...).
Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos
saques bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do
indigitado ali consta como responsável de diversos saques de benefícios
previdenciários.
Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de
seu envolvimento intenso com a fraude:
‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos
bancos (BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este
ano, alguns no mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários,
houve saque do benefício de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como
procurador a pessoa de EDSON ARAÚJO. Observe-se que já seria
comprometedor o fato de deter comprovantes de saques de vários benefícios
previdenciários dos quais fosse procurador [sic].
Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com
senhas coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no
Plenus/INSS anexadas.
139
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Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de
beneficiários, dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão
suspensos pelo INSS. A inclusão desses procuradores foi procedida pelas
servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784, e
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula 0897599.
Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº
0979336120, de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo,
com inclusão de procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO, matrícula 0897784.
Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997,
pertencente a JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de
contrato de trabalho(relatório de análise de documentos)’.
Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa
violenta, inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante
comprova o doc. 93 (alvará de soltura rasgado, encontrado em sua
residência).
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos
apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja,
integra o grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a
Previdência Social.”
As declarações do Réu revelam que este agiu com plena
consciência da ilicitude de sua conduta, até porque efetuou saques de
benefícios previdenciários de pessoa que sequer conhecia, o que já seria
motivo para qualquer pessoa de bem desconfiar, pois não é comum
receberem-se cartões de benefícios de pessoas estranhas e falecidas para
realizar saques dos valores dos benefícios. Não bastasse isso, o Réu é
filho de ELEONOR CUNHA, uma das mentoras da fraude, o que reforça a
certeza de que o Réu tinha consciência da fraude, que praticava com sua
mãe. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese de erro sobre a
ilicitude do fato. Pouco importa o valor da comissão recebida, porque sem
os procuradores as servidoras públicas não teriam acesso ao dinheiro.
Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei,
sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido,
especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento
público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste,
mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar
benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético
e senha.
Repito, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de
consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu
sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou
saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado),
agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita.
140
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A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso
procurador, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por
pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência
Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu LAURO JOAQUIM
DE OLIVEIRA JÚNIOR na prática do crime de peculato-furto (art. 312,
§1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na
preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das
rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de
pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber paga
pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para
sacar os benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade
nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As
consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha
(art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas
falecidas, mediante pagamento, posto que cadastrado procurador; dos
motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não
reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e
multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um
trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não
confessou culpa (confissão qualificada).
141
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Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade
de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 280 (duzentos e oitenta)
dias multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta
que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou
agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena é fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.11. RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
Segundo a denúncia RUTE HELENA, irmã de LOURDES
MONTEIRO, detinha a condição de procuradora de benefícios
previdenciários e efetuava saques, após receber mensalmente os cartões
de MARIA CÍCERA.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que a ré RUTE HELENA foi cadastrada indevidamente como procuradora
de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão,
nos seguintes benefícios abaixo identificados.
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
NILDA RAYOL SALES
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.878,56
NB 07/092.188.955-0
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
BENEDITO CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
PREJUÍZO
R$6.586,18
NB 07/099.211.128-5
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
Fls. 01/47 do apenso I, vol. I
15/09/2003
10/10/2003
20/11/2003
PROCURADORA:
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
PROCURADORA;
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
IPL 737/2006 apenso
09/09/2003
03/10/2003
PROCURADORA:
RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros
142
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beneficiários (NB’s. 097.509.224-3, 099.211.043-2, 095.711.171-1).
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Como prova da materialidade, cito a relação de benefícios
referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de
beneficiários apreendidos na sacola de ELEONOR CUNHA (fls. 382/383):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
0927045168
0957039298
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
BARROSO
LAURINDO M DO
CARMO
JOSE FARIAS
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
DE
LIMA
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
0957035217
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
-
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
143
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0998919322
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
A materialidade também está provada pelas cópias dos
comprovantes de saque nos valores de R$3.660,04 (três mil, seiscentos e
sessenta reais e quatro centavos), e R$240,00 (duzentos e quarenta reais)
referentes ao benefício previdenciário NB 0992111285 (NILDA RAYOL
SALES), acostadas às fls. 193/194.
Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de
benefícios referente à beneficiária NILDA RAYOL SALES encaminhados
pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo
bancário (fl. 545).
Também como prova material do crime constam os materiais
apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão
de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803), nos quais a ré RUTE HELENA consta como procuradora.
Faço a seguinte análise:
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0992032083
MARIA DO REMEDIO R DA
SILVA
LEVINDA LIMA ARAUJO DA LUZ
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
MARIA IVETE DA SILVA BRITO
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA/CADASTRA
MENTO
0998897310
SEBASTIANA CORREA RAPOSO
LOURDES MONTEIRO LIMA DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
ELEONOR CUNHA
c) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de
procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre
os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB
096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA
TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB
092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE
HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB
099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA
144
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MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1).
b) Da autoria.
A autoridade policial colheu o depoimento da ré RUTE HELENA,
ocasião em que declarou ter efetuado saques de benefícios
previdenciários em razão da amizade com MARIA CÍCERA (fls. 460/461,
vol. 2):
“QUE morou com sua irmã LOURDES MONTEIRO; (...) que conheceu
MARIA CÍCERA quando residia com a sua irmã, pois ambas tinham
laços de amizade com MARIA CÍCERA; QUE em virtude dessa amizade
nos últimos dois anos, MARIA CÍCERA lhe pediu como favor a
realização de saques de benefícios previdenciários; QUE a MARIA
CÍCERA havia lhe passado quatro ou cinco cartões para a realização de
tais atos; QUE MARIA CÍCERA lhe pedia tais favores alegando que os
titulares dos cartões seriam amigos seus; QUE achava estranho tal fato,
mas não chegara a indagar a MARIA CÍCERA quem eram referidas
pessoas; QUE não sabe informar se os cartões pertenciam às mesmas
pessoas nos meses que realizou os saques; QUE não se recorda de
haver assinado procurações a pedido de MARIA CÍCERA; QUE
mensalmente recebia os cartões de MARIA CÍCERA, devolvendo-lhes
com o valor sacado;”
Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a ré RUTE HELENA ratificou o
depoimento de fl. 460, confirmando ter efetuado saques de benefícios
previdenciários a mando de MARIA CÍCERA em caixas eletrônicos em
Belém/PA, mas disse ser falsa a acusação.
A testemunha de defesa LEONILDES DE JESUS GALVÃO
RIBEIRO, em juízo (fl. 1828, vol. 8), disse nada saber sobre o
envolvimento da ré RUTE HELENA nos fatos denunciados.
Com efeito, o relatório MOVATU – Movimento de Atualizações
Benefício (f.24 do apenso I, vol. I) conjugado com o Histórico
Procuradores (f. 23 do apenso I, vol. I) e o relatório da Auditoria
Benefício de fl. 18 do IPL 737/2006 revelam que a ré RUTE HELENA
cadastrada como procurada do benefício de NILDA RAYOL SALES
BENEDITO CUNHA por MARIA CÍCERA, o que dá credibilidade
declarações da Ré em juízo.
do
de
do
foi
e
às
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 42 e 46), que comprovam o cadastramento da Ré
como procuradores de beneficiários.
Merece ser destacada a conduta da ex-servidora do INSS MARIA
CÍCERA que está bem delineada nas conclusões do relatório policial no
145
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Inquérito Policial nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl.
828):
“A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da
matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega
ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de
informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já
falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como
adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores
fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc...
Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus
“procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de
dissimular a existência de fraude.
A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram
identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148),
as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas
eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude,
consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos
últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela
movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da
Receita Federal.
MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização
criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela
fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como
comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA
ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº
114, a qual foi objeto da seguinte análise:
“DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como:
senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de
recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17
cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que
chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com
a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na
localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer
pagamentos de despesas familiares.(...)
Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem
como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios
previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o
controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a
de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu
benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro,
promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do
sistema de dados da Previdência social.(...)
Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua
participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de
Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e
guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por
ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de
procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...)
146
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A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões
de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com
senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).”
No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta
de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que a Ré
sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou
saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado),
agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
declarações judiciais da Ré, comprovam, que, na qualidade de falsa
procuradora, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por
pessoa já falecida, de forma fraudulenta, em troca de pagamento,
causando prejuízos à Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da ré RUTE HELENA no crime de peculato-furto
(art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões
declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado,
de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR
CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
A dosimetria da pena será feita adiante.
10.1.12. ALBA MARIA TELES SARAIVA.
A ré ALBA MARIA foi denunciada porque teria atuado como
procuradora fictícia de pessoas falecidas, titulares de benefícios
previdenciários que teriam sido reativados ilicitamente por ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria
praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que a ré ALBA MARIA TELES SARAIVA foi cadastrada indevidamente
como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por
meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados.
147
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 07/092.467.534-9
REATIVAÇÃO
BENEFICIÁRIO:
MELQUIADES FERREIRA
DE LIMA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
Fls. 49/114 do apenso I, vol.1
05/11/2001
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/05/2002
PROCURADORA:
ALBA M TELES SARAIVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
22/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/09/2003
PROCURADORA;
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PREJUÍZO
R$3.212,15
NB 07/095.699.511-0
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA
MARIANO
LIMA
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
DE
05/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/10/2002
PREJUÍZO
R$10.936,22
NB 095.701.209-8
BENEFICIÁRIO:
EDUARDA
MARCEDO
PINHEIRO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
08/08/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
13/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
09/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
CUNHA
REATIVAÇÃO
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
28/11/2003
ELEONOR
PROCURADORA:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Cartão
apreendido
na
residência da ré
MARIA
IVETE DA SILVA BRITO(fl.
253)
06/04/2001
PROCURADORA
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADORA
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADORA
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADORA
ALBA
MARIA
SARAIVA
TELES
TELES
TELES
TELES
148
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que a ré ALBA MARIA foi cadastrada no sistema
informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do
benefício (fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
0922644950
ELIZA ALVES
ALBA MARIA TELES SARAIVA
ALBA MARIA TELES SARAIVA
DATA
CADASTRA
MENTO
25/04/2002
03/01/2002
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de
benefícios referentes ao beneficiário MELQUIADES FERREIRA DE LIMA
encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de
quebra de sigilo bancário (fl. 545).
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros
beneficiários (NB’s 092.546.800-2, 095.704.163-2, 095.719.204-5,
097.937.591-6, 099.885.926-5, 095.704.163-2).
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
No IPL (fls. 435/436, vol. 2), a ré ALBA MARIA confessou seu
envolvimento no esquema fraudulento existente na APS Castanhal/PA:
“QUE conhece José Neri de Brito Filho; QUE conhece Ana Maria de
Brito; QUE acredita serem irmãos de Maria Cícera; QUE conheceu
referidas pessoas na casa de Maria Rosemary, irmã de Maria Cícera;
QUE chegou a conhecer referidas pessoas no ano de 2002; QUE Ana
Maria de Brito, certa vez, lhe pediu para revalidar o cartão de benefício,
no banco; QUE não sabe ao certo em qual agência fez a operação;
QUE acredita ter sido na Agência de Castanhal/PA; QUE por esse
serviço recebeu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE não
realizou saque com esse cartão; QUE Ana Maria de Brito pediu, por
uma segunda vez esse favor, a fim de revalidar cartão de benefício;
149
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
QUE em virtude desse outro favor, recebeu, também, a quantia de
R$50,00 (cinquenta reais); QUE Ana Maria justificava o pedido dizendo
que o dinheiro dos saques do benefício eram destinados a familiares
seus; QUE depois ficou com medo de realizar novamente tais
operações; (...) QUE tais fatos ocorreram entre 2002 e 2003;”
Em depoimento judicial (fl. 1099, vol. 5), a ré ALBA MARIA disse
ser falsa a acusação, alegando desconhecimento sobre a ilicitude do fato,
mas declarou ter realizado saques e revalidação de benefícios
previdenciários, entregando o produto do saque a ANA MARIA DE BRITO.
O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs):
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA),
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA
SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no
início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos
procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências
Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era
entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque
de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
150
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
.............................................................................................................”
Com a devida vênia, não me convenço de que a ré ALBA MARIA
foi enganada em sua boa-fé por ANA MARIA DE BRITO (irmã da servidora
MARIA CÍCERA). Ao contrário, é difícil de entender o fato de a Ré ter
comparecido diversas vezes, por anos, perante agências bancárias, para
efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que sequer
conhecia, em troca de vantagem econômica (R$50,00 por saque) sem
desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, a Ré disse conhecer
outros irmãos de ANA MARIA DE BRITO (MARIA CÍCERA e JOSÉ NERI),
que também estavam envolvidos na fraude. Não bastasse isso, outros
parentes da ré ALBA MARIA estavam envolvidos na fraude, como o filho
Carlos Afonso e a sobrinha Ellen Frederica, corréus nesta ação penal.
Somente uma conduta dolosa justifica o fato de a Ré ter fornecido
documentos pessoais para possibilitar a reativação de benefícios de
pessoas já falecidas por servidoras do INSS.
Na residência da ré ALBA MARIA, foi apreendido um cartão de
saque do benefício NB 0925479756 em nome de FELIPE PEREIRA
TERTULIANO e uma autorização especial de recebimento de benefício
em nome de INEZ AIRES MEDEIROS (NB 0954179676), que comprovam
envolvimento da Ré na fraude (doc. 89 do Relatório de Inteligência do DPF
de fl. 807):
NB 0925479756
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
FELIPE
TERTULIANO
PEREIRA
03/08/2004
PROCURADOR
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
151
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
08/01/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
15/10/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
12/09/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
07/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
07/03/2002
NB 0954179676
PROCURADOR
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARRIA
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
SARAIVA
TELE
TELES
TELES
TELE
TELE
BENEFICIÁRIO:
INEZ AIRES MEDEIROS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
07/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
18/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
21/03/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
22/01/2002
14/05/2002
13/12/2001
12/11/2001
PROCURADOR
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADOR
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADOR
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADOR
ALMA M TELES SARAIVA
PROCURADOR
ALBA M TELES SARAIVA
PROCURADOR
ALBA M TELES SARAIVA
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 36).
Convenço-me de que a Ré tinha consciência da ilicitude de sua
conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do
injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano".
Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende
e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é
proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado
fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente,
o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem
recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o
homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código
152
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as
cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e
costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete.
Consciência
(ou
inconsciência)
da
ilicitude
se
tem
independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer
texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A
experiência social, diga-se assim, é a grande escola.
É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a
pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na
Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência
bancária, mediante cartão magnético e senha.
No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta
de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que a Ré
(auxiliar de enfermagem) sequer tomou precauções pelas máximas da
experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde
ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude
ilícita.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
declarações judiciais da Ré, comprovam, que, na qualidade de falsa
procuradora, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por
pessoa já falecida, de forma fraudulenta, mediante pagamento, causando
prejuízos à Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários, para entrega do valor ao
mandante.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a ré ALBA MARIA na prática do crime
de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de
funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA
comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de
pessoas falecidas para sacar benefício previdenciário e receber
percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
153
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas,
mediante pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que
cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados
ao INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete)
anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque a Ré não
confessou culpa (confissão qualificada).
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11
(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.13. ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
A ré ELLEN FREDERICA, sobrinha da ré ALBA MARIA, segundo
a denúncia teria atuado como procuradora fictícia de 14 (quatorze)
benefícios. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o
crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
b) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base
nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que
foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos da ré ELLEN
154
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
FREDERICA como procuradora para recebimento indevido dos valores
dos benefícios previdenciários seguintes:
NB 07/095.699.634-5
BENEFICIÁRIO:
VALDERICO
FERREIRA
Fls. 406/462 do apenso I, vol.II
REIS
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
07/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
23/09/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
20/11/2003
PREJUÍZO
R$4.160,00
NB 07/092.549.557-3
BENEFICIÁRIO:
GUMERCINDA FERREIRA
PINTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
REATIVAÇÃO
Fls. 1353/1434 do apenso I,
vol. VI
16/10/1998
15/02/2000
22/03/2001
08/05/2002
sem data
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
24/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
10/09/2003
PREJUÍZO
R$15.258,45
NB 07/095.722.233-5
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
INOCÊNCIO
MARTINS
BOTELHO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
01/12/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/12/2001
REATIVAÇÃO
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAVIA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN
F
SARAVIA
NASCIMENTO
PROCURADORA:
ELEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
15/02/2000
05/06/2002
PROCURADORA:
MARIA MIRANDA FERREIRA
PROCURADORA
MARIA IVETE DA S RIBEIRO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ALESSANDRO
LOPES
ARAUJO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Fls. 1435/1486 do apenso I,
vol. VI
07/08/2001
04/06/2002
21/03/2002
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAUJO
DA
SILVA
PROCURADORA
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSEANE
ARAUJO
DA
155
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
R$8.127,47
31/08/2001
23/10/2001
SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
PROCURADORA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
Fazem prova material do crime os cartões de saque de
benefícios previdenciários apreendidos na residência do genitor do corréu
RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo
(fls. 240/245):
NB 0957017022
BENEFICIÁRIO:
ANTONIA
SANTOS
CORREA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
03/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
29/05/2002
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
PROCURADOR:
ELLEN
FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO
Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do
corréu JOSÉ NERI comprovante de cadastramento de procurador
referente ao benefício abaixo listado (item 98 do Relatório de Inteligência
de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245):
NB 0957326769
BENEFICIÁRIO:
JUDITH VIANA DIAS
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
05/02/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
14/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR
09/11/2001
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
PROCURADOR
ELLEN
FREDERICA
S
NASCIMENTO
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que a ré ELLEN FREDERICA foi cadastrada no sistema
informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do
benefício (fls.240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
0956994938
ELLEN
FREDERICA
DO
SARAIVA
DATA
CADASTRA
MENTO
10/06/2003
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
156
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
ROSENDO VENTURA
DA COSTA
0957222335
INOCENCIO
MARTINS BOTELHO
0921637152
AUGENIA DA COSTA
FERREIRA
NASCIMENTO
ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ELLEN FREDERICA SARAIVA
NASCIMENTO
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ROSIANE ARAUJO DAS SILVA
ELEN
FREDERICA
SARAIVA
NASCIMENTO
22/02/2002
05/02/2002
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
22/01/2002
MARIA CICERA
04/12/2001
ELEONOR CUNHA
01/12/2003
MARIA CICERA
04/06/2002
21/03/2002
11/12/2001
23/10/2001
31/08/2001
04/02/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos
na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saques de
benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento (auto de apreensão de fls. 240/245):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
01/06/2004
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
11752054606
11751706378
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) atestou que essa Ré consta nos
sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros
beneficiários (NB’s 0921637152, 0921555440, 0925495583, 0957238908,
0957192087, 0921637152, 0957238908, 0921586701).
157
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
b) Da autoria
Indagada pela autoridade policial sobre os fatos envolvendo
saques de benefícios por meio de procuração, a ré ELLEN FREDERICA
usou do direito constitucional de permanecer calada (fls. 335/337, vol. 2)
Em juízo (fls. 1097/1098, vol. 5), a ré ELLEN FREDERICA
confessou sua participação na prática delitiva:
“que recebeu três procurações de José Néri para revalidar cartões,
lembrando que recebeu três cartões com os quais fez saques; QUE só
usou cada cartão uma vez; QUE os benefícios pertenciam a Inocência
Martins Botelho, Valderico Reis Ferreira e Benedito dos Santos Paes,
cujos nomes recorda; (...) QUE cedeu CPF e identidade para José
Néri Filho para fazer as procurações; QUE recebeu cinqüenta reais de
José Néri por saque efetuado; (...) QUE tinha certeza não estar
fazendo uma coisa certa, mas resolvi aceitar por motivo de
necessidade;; (...) QUE ao todo só recebeu cento e cinqüenta reais de
José Neri, QUE para os saques utilizou a procuração e o cartão;”
Cabe registrar que a confissão judicial está harmônica com as
declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo:
A corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349, vol.
2), esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS
Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o envolvimento de ELLEN
FREDERICA na empreitada criminosa:
“;QUE efetuavam os saques com os cartões administrados por Maria
Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode
citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira; Ellen Frederica Saraiva de
Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria;
Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação da ré ELLEN
FREDERICA nos fatos denunciados:
“QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no DPF; (...) QUE o
interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e
alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de
158
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o
interrogando acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o
conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a
ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para
a mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes
da Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois
benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a
mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do
interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas
depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva
Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com
cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de
‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como
intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;”
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para
participar da realização dos saques indevidos de benefícios
previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA,
MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA,
MARIA EDIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham
conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram
confirmadas em juízo.
O corréu CARLOS AFONSO, em juízo (fls. 1095, vol. 5), declarou:
“QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como
procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro
com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da
segunda vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri
disse que o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para
cada cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a
Polícia arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques
feitos no caixa;”
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 36), que comprovam que a Ré foi cadastrada como
procuradora de beneficiários.
A alegação de estado de necessidade não está provada nos
autos. Convenço-me, portanto, do dolo da Ré, pois consciente da ilicitude
de sua conduta.
A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e
seguindo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial
está em simetria com o restante da prova documental, e com a delação
159
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
dos Corréus.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da ré ELLEN FREDERICA no crime de peculatofurto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões
declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado,
de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR
CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais a servidores públicos, a fim de ser
cadastrada como procuradora de pessoas falecidas, obviamente sem
mandato, para sacar benefício previdenciário, por longo tempo, e receber
percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefício de pessoas falecidas,
em troca de pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto
que cadastrada procuradora de falecidos, aliando-se a terceiros, inclusive
servidores públicos; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao
INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos
de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o
dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época
dos fatos.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP),
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco)
dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida
160
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade
de benefícios fraudados, mas desconsiderando o benefício nº.
095.722.233-5, porque já foi objeto de análise por ocasião do julgamento
do processo 2009.39.00.004575-8, pelo que fixo a pena definitiva em 07
(sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de
233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculado o dia-multa na forma
acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o semiaberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP.
10.1.14. CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA
O MPF acusa o réu CARLOS AFONSO, filho adotivo de ALBA
MARIA, de ter atuado como procurador fictício de quatro benefícios
previdenciários e efetuado saques mediante cartões recebidos de JOSÉ
NERI, recebendo R$50,00 (cinquenta reais) por saque efetuado. Com as
condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312,
§1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base
nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que
foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos do réu CARLOS
AFONSO como procurador para recebimento indevido dos valores dos
seguintes benefícios previdenciários:
NB 07/098.303.543-1
BENEFICIÁRIO:
SEBASTIÃO FRANCISCO
DA SILVA
Fls. 348/4005 do apenso I,
vol.II
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
06/06/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
25/08/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/07/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
01/12/2003
PROCURADORA:
ARLENE CAVALCANTE
SOUZA
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
18/10/2002
DE
PROCURADOR:
161
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/09/2001
PROCURADORA:
MARIA LUCIA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
17/09/2001
PROCURADORA;
MARIA DIOMAR
SILVA
PREJUÍZO
R$10.515,39
NB 07/099.206.543-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
MARINA CARNEIRO
SILVA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$2.890,00
NB 07/095.703.929-8
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ FARIAS
REATIVAÇÃO
12/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/11/2003
PREJUÍZO
R$5.329,47
REATIVAÇÃO
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE ARAUJO
LIMA
DA
Fls. 650/692 do apenso I,
vol.III
DA
03/09/2003
03/10/2003
17/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Fls. 1487/1531 do apenso I
vol. VI
17/10/2003
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que o réu CARLOS AFONSO foi cadastrado no sistema
informatizado do INSS como procurador fictício para fins de saque do
benefício (fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
0945789475
MARIA
CESARINA
DOS SANTOS
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
DATA
CADASTRA
MENTO
04/12/2003
04/07/2003
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
17/11/2003
MARIA CICERA
03/10/2003
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos
na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saques de
162
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
benefícios previdenciários realizados em máquinas
atendimento (auto de apreensão de fls. 240/245):
de
auto-
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
01/06/2004
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
11752054606
11751706378
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta
nos sistemas informatizados do INSS como procurador dos beneficiários
(NB’s 092.280.806-7, 094.578.947-5, 095.719.203-7, 092.546.800-2).
Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na sacola de
ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA
FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls.
381/383), 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários,
com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos
comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e
comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referente
aos 12 cartões de saques apreendidos:
163
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos
comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários
apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
ELEONOR CUNHA
LOURDES
ELEONOR CUNHA
MONTEIRO
L
DE
-
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
164
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0927045168
0957039298
BARROSO
LAURINDO M
CARMO
JOSE FARIAS
DO
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
DE
LIMA
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
0957035217
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
0998919322
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de
benefícios referentes aos beneficiários MARINA CARNEIRO DA SILVA e
SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, encaminhados pelo Banco do Brasil,
em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545).
Como prova material do crime constam os materiais
apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão
de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803). Com base no relatório do DPF e nos bens apreendidos,
faço a seguinte constatação:
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário em que foi cadastrado como
procurador o réu CARLOS AFONSO:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
165
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
EDILSON LEAO DE MORAES
0983035431
SEBASTIÃO
FRANCISCO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
096993936-1
SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA
OLIVEIRA
DE
SERVIDORA/CADAST
RAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
Perante a autoridade policial (fls. 391/393, vol. 2), o réu CARLOS
AFONSO confessou a realização de saques por meio de cartões
recebidos de JOSÉ NERI, nos seguintes termos:
“QUE conheceu o Sr. José Néri de Brito Filho jogando bola; QUE José
Neri de Brito Filho lhe entregava cartões para que efetuasse saques;
QUE isso ocorreu três vezes seguidas; QUE o Interrogado não detinha
procurações para efetuar tais saques; (...) QUE José Néri pagava-lhe
R$50,00 por cada benefício sacado;”
O réu CARLOS AFONSO, em juízo (fls. 1095, vol. 5), disse ser
verdadeira a acusação, da seguinte forma:
“QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como
procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro
com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da segunda
vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri disse que
o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para cada
cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a Polícia
arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques feitos no
caixa;”
A prova da efetiva participação do réu CARLOS AFONSO no
esquema fraudulento foi a apreensão de fitas de terminal de autoatendimento contendo saldo dos seguintes benefíciários: JOSÉ FARIAS e
JOÃO VALENTE DE OLIVEIRA (DOC. 81, do relatório de inteligência de fl.
806). Note-se que o réu CARLOS AFONSO foi cadastrado indevidamente
como procurador do beneficiário JOSÉ FARIAS:
NB 07/095.703.929-8
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ FARIAS
Fls. 1487/1531 do apenso I
vol. VI
166
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
12/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/11/2003
PREJUÍZO
R$5.329,47
REATIVAÇÃO
17/10/2003
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Também reforça no julgador o convencimento do envolvimento do
Réu na prática delitiva o comprovante de saque de fl. 190, encaminhado
pelo Banco do Brasil, em que consta o nome do réu como a pessoa que
sacou o benefício titularizado por MARINA CARNEIRO DA SILVA (NB
099206543-7).
Cabe registrar que a confissão do Réu é corroborada pelas
declarações da corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls.
344/349, vol. 2), a qual esclareceu com detalhes os meandros da fraude
perpetrada na APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o
envolvimento de CARLOS AFONSO na empreitada criminosa:
“; QUE efetuavam os saques com os cartões administrados por Maria
Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode
citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de
Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria;”
Comprova a participação do réu CARLOS AFONSO na fraude
perpetrada contra a Previdência Social o material apreendido na residência
do Réu, conforme relatório de inteligência da Polícia Federal (fl. 806):
“COD. 81 – 4 (quatro) fitas de Terminal de Auto Atendimento contendo
saldo de benefícios de diversas pessoas.
DOC. 82 – Consultas ao sistema de benefícios da previdência social,
buscando informações sobre benefícios de diversos segurados, tais
como: Histórico de Crédito; Carta de Comunicação de Crédito e Extrato
Semestral de Benefícios.”
Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 42 e 46), pois comprovam que o Réu foi
cadastrado como falso procurador de beneficiários.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
confissões do Réu e a delação da corré MARIA IVETE, comprovam, que,
na qualidade de falso procurador de beneficiários, sacou valores de
benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma
fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social.
167
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em
que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários, aliados a servidores
públicos, ou não.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta do Réu no crime de peculato-furto (art. 312,
§1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas —
mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a
qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA
CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer
seus dados pessoais a terceiros aos quais se aliou, a fim de ser
cadastrado como procurador de pessoas falecidas para sacar, por longo
tempo, benefícios previdenciários e receber percentagem pelos saques
ilícitos. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar
benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada
apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As
consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha
(art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefício de pessoas falecidas,
com muitos documentos falsos, em troca de pagamento, com disposição
de agir por longo tempo, posto que cadastrado procurador; dos motivos do
crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplicolhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210
(duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo
(1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP),
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima referida.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
168
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09
(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de
291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na
forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição
e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.15. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Segundo a denúncia, a ré MARIA DIOMAR trabalhou na
residência de MARIA CÍCERA e atuou como procuradora de benefícios
previdenciários. Recebia, mensalmente, cartões de benefícios de JOSÉ
NERI para realização dos saques, recebendo o valor de R$60,00
(sessenta reais) pelo serviço. MARIA DIOMAR utilizava variação de seu
nome (MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA) para a perpetração da fraude.
Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do
art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base
nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que
foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos da ré MARIA
DIOMAR como procuradora para recebimento indevido dos valores de
benefícios previdenciários:
NB 07/098.303.543-1
BENEFICIÁRIO:
SEBASTIÃO FRANCISCO
DA SILVA
Fls. 348/4005 do apenso I,
vol.II
REATIVAÇÃO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
06/06/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
25/08/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/07/2000
PROCURADOR:
EDILSON LEÃO DE MORAES
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
01/12/2003
PROCURADORA:
ARLENE CAVALCANTE
SOUZA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/10/2002
DE
PROCURADOR:
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE ARAUJO
169
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
18/09/2001
PROCURADORA:
MARIA LUCIA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
17/09/2001
PROCURADORA;
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PREJUÍZO
R$10.515,39
NB 07/099.206.515-1
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ
FERREIRA
NEVES
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.486,00
NB 07/092.742.538-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA TORRES FONSECA
REATIVAÇÃO
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
09/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
10/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/11/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
12/09/2003
PREJUÍZO
R$12.730,61
NB 049923481-2
BENEFICIÁRIO:
AVELINO DA SILVA
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
27/10/2000
20/08/2001
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
07/02/2001
REATIVAÇÃO
Fls. 463/505 do apenso I, vol.II
DAS
07/08/2003
09/09/2003
20/11/2003
PROCURADORA:
MARIA LÚCIA DA SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 806/904do apenso I, vol.IV
06/04/2001
09/02/1998
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADORA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 981/1046 do apenso I vol.
IV
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
170
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/10/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
19/05/2003
PREJUÍZO
R$6.797,26
NB 07/099.206.621-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
EXPEDITO
JOSÉ
NASCIMENTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.522,38
NB 07/095.703.929-8
BENEFICIÁRIO:
JOSÉ FARIAS
REATIVAÇÃO
12/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/11/2003
PREJUÍZO
R$5.329,47
NB 095.699.605-1
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO
NEGRÃO
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
DA
DA
DA
DA
Fls. 1254/1304 do apenso I,
vol.V
DO
30/07/2003
29/08/2003
18/11/2003
PROCURADORA:
MARIA
DA
CONCEIÇÃO
ROSA DO CARMO VILHENA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 1487/1531 do apenso I
vol. VI
17/10/2003
PEREIRA
29/04/2003
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
CARLOS AFONSO SARAIVA
DE OLIVEIRA
Comprovante de saque do
beneficio
apreendido
na
residência da ré
MARIA
IVETE DA SILVA BRITO (fl.
253)
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Resultado da busca realizada na residência da Ré também faz
prova material da fraude perpetrada contra a Previdência Social. Foram
apreendidos 11 (onze) cartões de saque de benefícios previdenciários,
com respectivos comprovantes de saques e senhas bancárias (item 2 do
auto de apreensão de fls. 276 – descrição relação de fl. 801 – doc. 26 e 27
e 33):
171
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Nº BENEFÍCIO
11747415175
16766066157
16765256858
16773731683
16765616242
0921594976
0753030268
0975059963
1135498099
957417942
095723690-5
BENEFICIÁRIO
MARIA ILDA DOS GONÇALVES
MERCEDES LIMA DA SILVA
JEREMIAS DE SOUSA CANUTO
AVELINO DA SILVA
MOACIR COSTA DA SILVA
NOEMIA GOMES SILVA
MARIA ODETE GALENO DE SOUSA
CLEMENTE ANTÔNIO RODRIGUES
RAIMUNDO DO LAGO FLEXA
MARIA MARCOS DE OLIVEIRA
MARIA MONTEIRO DE SOUZA
No auto de apreensão de fl. 276, consta a apreensão de
comprovantes de cadastramento da ré MARIA DIOMAR como procuradora
(NB 092.159.497-6; NB 099.888.064-7; NB 095.741.794-2; NB
049.923.481-2; NB 099.206.515-1; NB 112.542.611-7) e 06 (seis)
comprovantes de saque bancário (NB 095.741.794-2 [MARIA MARCOS
DE OLIVEIRA], NB 1.677.373.168-3 [AVELINO DA SILVA], NB
092.159.497-6 [NOÊMIA GOMES DA SILVA], NB 099.206.515-1 [JOSÉ
FERREIRA DAS NEVES]) e mais 07 (sete) comprovantes de saque com
as respectivas senhas (NB 1.174.741.517-5 [MARIA ILDA DOS S.
GONÇALVES], NB 98.303.543-1 [SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA],
NB 1.676.606.615-7 [MERCEDES LIMA DA SILVA], NB 167.737.316-8
[AVELINO DA SILVA]) e, ainda, o comprovante de saque do benefício
095.722.261-0 (FELISBERTA COSTA PIEDADE).
Como prova material do crime, também foi apreendida na
residência da ré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA
DA SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento
de Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB
1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802):
NB 1125426117
BENEFICIÁRIO:
MOACIR COSTA DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/04/1999
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
23/09/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
17/03/2003
Auto de apreensão de fl. 276
(residência
de
MARIA
DIOMAR
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
172
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
21/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
11/09/2001
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros
beneficiários (NB’s 092.162.100-0, 092.193.596-0, 096.989.270-5,
099.211.043-2, 095.711.171-1, 092.787.337-0).
Faz prova material do crime os cartões de saque de benefícios
previdenciários apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS,
(genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as senhas
estão grudadas com esparadrapo:
NB 0921935960
BENEFICIÁRIO:
PAULO LUIZ DE AZEVEDO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
21/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
18/07/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
03/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
17/03/1998
NB 0998751693
BENEFICIÁRIO:
ANTONIO BARBOSA
SOUSA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
27/05/2002
DE
08/05/2001
19/04/2001
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA
SILDE
CORREIA
SARAIVA
PROCURADOR:
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
PROCURADOR:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADOR:
MARIA IVETE DA SILVA
BRITO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
173
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
28/03/2001
16/02/2001
13/11/2000
10/12/1998
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
MARIA DIOMAR L DA SILVA
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que MARIA DIOMAR foi cadastrada no sistema
informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do
benefício (fls.240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
0992066212
EXPEDITO
JOSE
NASCIMENTO
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
DATA
CADASTRA
MENTO
18/11/2003
29/08/2003
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
MARIA CICERA
Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos
na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saque de
benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento:
BENEFÍCIO/NIT BENEFICIÁRIO
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
11753812628
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
01/06/2004
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
JOSEFA MARIA DE PAULA
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
23/07/2004
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
06/07/2004
04/06/2004
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
11752054606
11751706378
1121025576
0957280793
0975076299
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
174
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0957280793
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
01/05/2004
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Constam, ainda, nos autos, cópias dos recibos de saques de
benefícios referentes aos beneficiários EXPEDITO JOSÉ DO
NASCIMENTO e SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA encaminhados pelo
Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo
bancário (fl. 545).
Como prova material do crime, ainda, constam os materiais
apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão
de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803), em que a ré MARIA DIOMAR consta cadastrada como
procuradora. Dos materiais faço a seguinte análise:
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0983035431
SEBASTIÃO
FRANCISCO DA SILVA
ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
EDILSON LEAO DE MORAES
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
1106730221
JEREMIAS DE SOUSA CANUTO
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
MARIA DIOMAR L DA SILVA
0921689659
BENEDITO VIANA DE MOURA
SERVIDORA/CADAST
RAMENTO
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
c) Doc. 46 - uma solicitação de atualização de benefício em nome de
Manoel Antonio Martins (NB 092.786.103-8), que tem como procuradores MARIA
DIOMAR L DA SILVA, ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA e LOURDES MONTEIRO
LIMA DE MORAES, cujas inclusões no sistema informatizado do INSS foram
175
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
realizadas por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA.
Tenho por provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria
A ré MARIA DIOMAR, em interrogatório policial (fls. 416/417, vol.
2) confessou ter efetuado saques fraudulentos de benefícios
previdenciários mediante paga:
“QUE conhece Maria Cícera da Silva Brito; QUE trabalhou como
empregada doméstica na residência desta última, há cinco anos; QUE
conhece Ana Maria de Brito e José Néri de Brito Filho; QUE há cerca
de dois anos vem realizando saque de benefícios previdenciários; QUE
José Néri, pessoalmente, entregava aproximadamente 05 (cinco)
cartões para a realização de tais saques pela interrogada; QUE recebia
por esse serviço o valor de R$60,00 (sessenta reais); QUE algumas
vezes sequer recebia remuneração pelos saques realizados; QUE José
Néri pessoalmente depois dos saques efetuados, recolhia os cartões e
o dinheiro; QUE algumas vezes acompanhava a interrogada até o
banco, aguardando fora do estabelecimento bancário o final da
operação; QUE José Néri de Brito afirmava a interrogada que ela tinha
que realizar tal serviço porque o nome da interrogada já ‘estava lá’;
QUE foi José Néri de Brito quem deixou o cofre na residência da
interrogada; QUE os cartões achados na residência da interrogada
foram deixados por José Néri de Brito, no final do mês passado;(...) se
a interrogada abrisse a boca o José Néri ‘a apagaria’;”
A ré MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, em juízo (fls. 1110/1111,
vol. 5), confirmou as declarações prestadas no IPL com algumas
ressalvas:
“que José Néri jamais disse que iria ‘apagar’ a interrogando se esta
abrisse a boca apenas lembrou que a interroganda seria presa se
abrisse a boca; QUE, depois de um ano, percebeu que se cuidava de
crime, mas continuou fazendo os saques, por amizade a José Neri;
(...) QUE José Néri deixou uma caixa na casa da interroganda com
vários cartões de saque; QUE a carteira de identidade 291203, com
nome de Maria Diomar da Silva Nitta foi obtida por um conhecido, de
vez que a interroganda queria viajar para o Japão; QUE para fazer os
saques sempre usou seu nome verdadeiro; (...) QUE é verdadeira a
acusação apenas em relação aos saques ilícitos;(...) QUE a
interroganda não sofreu pressão da polícia para responder.”
Merece destaque a apreensão de uma carteira de identidade com
nome de MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA (item 2 do auto de apreensão
de fl. 276), o que demonstra que a Ré utilizava variações de seu nome em
documentos diversos para perpetrar a fraude junto ao INSS.
176
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 46).
Cabe registrar que a confissão está corroborada pelas
declarações do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, perante a
autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), uma vez que JOSÉ NERI afirmou
ter convencido familiares seus para participarem da realização dos saques
indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO
CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos
tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações
foram confirmadas em juízo.
A prova nos autos, notadamente a grande quantidade de
documentos apreendidos na residência da Ré relativos a benefícios
ilicitamente reativados e sacados (veja-se relatório policial – fls. 801),
convencem-me de que a Ré agiu com plena consciência de que praticava
crime, ao sacar benefícios de terceiros, a mando de JOSÉ NERI.
A Ré, pelo que a prova indica, não era apenas mais uma
“procuradora”, e muito menos uma simples empregada doméstica que
alega ter agido sob ordens dos patrões (MARIA CÍCERA e JOSÉ NERI).
Ao contrário, os indícios são de que, na teia criminosa, a Ré funcionava
como verdadeira secretária do crime; tanto que recebia de JOSÉ NERI até
cinco (5) cartões de benefícios para realizar os saques; tanto que foi à Ré
que JOSÉ NERI solicitou que guardasse em sua própria residência,
documentos e objetos relacionados aos crimes.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a ré MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA pela prática do crime de
peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme
razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste
julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR
CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
10.1.16. ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
O MPF acusa o réu ERNANDES DA SILVA, primo de MARIA
CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ
ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, de ter recebido cartões de saque dos
benefícios previdenciários e repassado os valores sacados a JOSÉ NERI,
em troca de R$100,00 (cem reais) por saque. Com as condutas acima
177
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71
do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que o réu ERNANDES foi cadastrado indevidamente como procurador de
beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos
seguintes benefícios abaixo identificados:
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
LÁZARO
TOMÉ
SANTOS
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$5.311,47
NB 07/095.702.112-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
ANANIAS PEREIRA
LUZ
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$11.623,82
NB 07/095.699.511-0
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
CÍCERA
MARIANO
LIMA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
CADASTRAMENTO
SERVIDORA:
NB 07/099.206.591-7
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
REATIVAÇÃO
Fls. 553/599 do apenso I,
vol.III
DOS
02/09/2003
03/10/2003
26/11/2003
PROCURADORA:
ARLENA CAVALCANTE DE
SOUZA
PROCURADORA
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 905/980 do apenso I,
vol.IV
DA
06/12/1999
06/08/2003
08/01/2004
01/02/2000
16/02/2001
22/03/2002
01/12/2003
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADORA
MARIA LUCIA DA SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO S DA SILVA
PROCURADOR:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Fls. 1140/1199 do apenso I
vol. V
DE
05/11/2001
01/02/2001
28/03/2001
03/08/2001
14/10/2002
PROCURADORA:
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
PROCURADORA
ALBA
MARIA
TELES
SARAIVA
PROCURADORA
178
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
MARIA CICERA
SERVIDORA:
MARIA CICERA
PREJUÍZO
R$10.936,22
28/11/2003
ANA MARIA DE BRITO
PROCURADORA:
ERNANES
DA
SILVA
OLIVEIRA
Comprova, ainda, a materialidade delitiva o cartão de saque de
benefício previdenciário com senha bancária grudada com esparadrapo
apreendido na residência do corréu JOSÉ NERI, referente a benefício em
que o réu ERNANDES foi cadastrado no sistema informatizado do INSS
como procurador fictício para fins de saque do benefício (fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
0957021127
ANANIAS PEREIRA
DA LUZ
ERNANES DA SILVA OLIVEIRA
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
DATA
CADASTRA
MENTO
01/12/2003
22/03/2002
16/02/2001
01/02/2000
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de
benefícios referente ao beneficiário ANANIAS PEREIRA DA LUZ
encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de
quebra de sigilo bancário (fl. 545).
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta
nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outros
beneficiários (NB’s 092.575.693-2 e 099.206.591-6).
Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
O réu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, no IPL (fls. 295/296, vol.
2), confessou ter efetuado saques fraudulentos de benefícios
previdenciários por meio de cartões entregues por JOSÉ NERI:
“QUE no ano de 2002 recebeu uma proposta de seu primo NERI para
trabalhar com ele; QUE o INQUIRIDO disse que gostaria de trabalhar,
pois o que ganhava com a aparelhagem de som era muito pouco; QUE
então NERI pediu que o INQUIRIDO fornecesse os dados do seu RG;
QUE NERI disse ‘vou arrumar um negócio bacana para ti’; QUE, depois
179
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
de algum tempo NERI telefonou para o INQUIRIDO pedindo que eles se
encontrassem em Castanhal pois tinha um negócio para o INQUIRIDO;
QUE neste encontro em Castanhal, NERI entregou ao INQUIRIDO uma
procuração, mandando que ele fosse ao banco e se dirigisse a qualquer
caixa para sacar o dinheiro; QUE após o saque de mais ou menos mil
e quatrocentos reais, entregou todo o dinheiro ao NERI; QUE NERI,
em contrapartida, lhe pagou cem reais; QUE realizou este
procedimento por mais duas vezes, sacando quatro mil e seiscentos e
quatro mil e quatrocentos reais, respectivamente.; QUE por estes
saques NERI pagou ao INQUIRIDO duzentos reais a cada vez; QUE
mais ou menos no início de 2003, NERI ligou para o INQUIRIDO
perguntando se este poderia encontrá-lo em Castanhal; QUE NERI
então entregou um cartão magnético ao INQUIRIDO e disse para que
ele se dirigisse a Caixa Econômica Federal/Castanhal e efetuasse um
saque de duzentos e sessenta reais; QUE o INQUIRIDO recebeu em
contrapartida 50 reais de NERI;”
Em juízo (fl. 1105, vol. 5), o réu ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, ratificou as declarações prestadas no DPF, mas disse ser falsa
a acusação, por desconhecer a intenção de JOSÉ NERI e a existência de
uma quadrilha atuando em fraudes no INSS.
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas
declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo:
Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o coréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação do réu ERNANDES nos
fatos denunciados:
“QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o
interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e
alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de
Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o
interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o
conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a
ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para a
mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da
Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois
benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava
a mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do
interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas
depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva
Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com
cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de
‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como
intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;”
180
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para
participar da realização dos saques indevidos de benefícios
previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA,
MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA,
MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento
do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em
juízo.
Em interrogatório policial (fls. 3287/329, vol. 2), o corréu LUIS
ANTÔNIO SIRILO DA SILVA prestou as seguintes declarações sobre a
participação do réu ERNANDES no esquema fraudulento:
“QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra.
Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera
é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra.
Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os
documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de
Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar mais?’
QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o Interrogado
entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma procuração e
orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos correios, ficar
na fila e efetuar o saque referente ao benefício previdenciário; (...) QUE
o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao Sr. José Néri, ‘Zezinho’,
e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE o recebimento destas
procurações e os consecutivos saques nas agências dos correios
tornou-se contínuo; QUE mensalmente o Interrogado recebia as
procurações e efetuava os saques repassando o dinheiro para o Sr.
José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr. José Néri de Brito Filho
informou ao Interrogado que ele estava participando de um esquema de
fraudes.; QUE o Interrogado deveria ficar calado, ‘não abrir o jogo para
ninguém’; QUE o Sr. José Néri ameaçou o Interrogado da seguinte
forma: ‘Se você abrir o jogo, posso mandar passar o sal em você’; QUE
o Interrogado vive em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira
Pontes; QUE sua companheira também faz parte do esquema como
procuradora/sacadora; QUE o Interrogado realiza os saques nas
agências dos correios de Inhangapi e Terra Alta; (...) QUE tem
conhecimento que seu irmão Ernandes da Silva Oliveira também
funcionava no esquema de Castanhal como procurador/sacador;
(...) QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o Sr. José Neri
mandava e era pago por este serviço;”
Não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das inúmeras
fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência
Social na cidade de Castanhal/PA.
A alegação do réu ERNANDES no sentido de ter sido enganado
por JOSÉ NERI não se sustenta, porque é difícil de entender o fato de o
181
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
réu ERNANDES ter comparecido por várias vezes perante agências
bancárias, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas
que sequer conhecia, em troca de vantagem econômica (R$100,00 a
R$200,00 por saque) sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além
disso, o réu ERNANDES é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA
MARIA DE BRITO e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO
SIRILO DA SILVA, todos envolvidos na fraude. Somente uma conduta
dolosa justifica o fato de o Réu ter fornecido documentos pessoais para
possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas, por
servidoras do INSS.
Sobre o envolvimento do corréu JOSÉ NERI nos fatos delituosos,
comparsa no crime, merece ser reproduzido excerto do relatório policial
referente à Operação Zumbi (f.835 e segs.):
“.................................................................................................................
O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA
REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo dos
saques.
Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de responsabilidade do
indigitado continuavam sendo sacados.
Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade ilícita, pois
tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo relativamente elevado para
alguém que não exerce atividade remunerada desde o ano de 1996, conforme
relatório emitido pelo INSS (...).
Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos saques
bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do indigitado ali
consta como responsável de diversos saques de benefícios previdenciários.
Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de seu
envolvimento intenso com a fraude:
‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos bancos
(BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este ano, alguns no
mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários, houve saque do benefício
de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como procurador a pessoa de EDSON
ARAÚJO. Observe-se que já seria comprometedor o fato de deter comprovantes de
saques de vários benefícios previdenciários dos quais fosse procurador [sic].
Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com senhas
coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no Plenus/INSS anexadas.
Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários,
dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão suspensos pelo INSS. A
inclusão desses procuradores foi procedida pelas servidoras MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO, matrícula 0897784, e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula
0897599.
Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº 0979336120,
de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo, com inclusão de
procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula
0897784.
Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997, pertencente a
JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de contrato de
trabalho(relatório de análise de documentos)’.
182
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa violenta,
inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante comprova o doc. 93
(alvará de soltura rasgado, encontrado em sua residência).
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos
apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja, integra o
grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a Previdência
Social.”
Convenço-me de que o Réu tinha consciência da ilicitude de sua
conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do
injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano".
Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende
e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é
proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado
fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente,
o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem
recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o
homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código
Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as
cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e
costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete.
Consciência
(ou
inconsciência)
da
ilicitude
se
tem
independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer
texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A
experiência social, diga-se assim, é a grande escola.
É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a
pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na
Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência
bancária, mediante cartão magnético e senha.
No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta
de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu
sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou
saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado),
agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso
procurador, sacou valores de benefícios previdenciários titularizados por
pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à
Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
183
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários, a mando de servidores
públicos.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu ERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos
termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste
julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR
CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer
seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de pessoas
falecidas para sacar previdenciário e receber percentagem pelo saque
ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os
benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada
apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As
consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha
(art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas
falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado
procurador; dos motivos do crime, dos transtornos causados ao INSS, e
prejuízos até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete)
anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não
confessou culpa (confissão qualificada).
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade
de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 280 (duzentos e oitenta)
dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta
que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou
agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena.
184
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.17. LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA
Segundo a denúncia, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA é primo
de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e
irmão de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA. Trabalhava como caseiro no
sítio de MARIA CÍCERA. Efetuava saques de benefícios nas agências dos
Correios de Terra Alta/PA e Inhangapi/PA, utilizando-se de procurações
que mensalmente lhes eram entregues por JOSÉ NERI. Pelo serviço
recebia a quantia de R$60,00 (sessenta reais).
Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime
do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que o Réu foi cadastrado indevidamente como procurador de beneficiários
para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes
benefícios abaixo identificados:
NB 049923481-2
BENEFICIÁRIO:
AVELINO DA SILVA
Fls. 981/1046 do apenso I vol.
IV
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
27/10/2000
20/08/2001
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
29/11/2000
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/10/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
04/04/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CÍCERA
19/05/2003
PREJUÍZO
R$6.797,26
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA
SILVA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
DA
185
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
NB 095.736.896-8
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
PEDRO ALVES DE FARIAS
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
Auto de apreensão de fl. 382
19/11/2003
09/10/2003
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
A materialidade está provada pelos 06 (seis) cartões de saque
de benefícios previdenciários, com as senhas manuscritas nos
esparadrapos grudados nos cartões, e, ainda pelos comprovantes de
cadastramento de procurador apreendidos na residência dos réus
MARINALVA FERREIRA e LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA (auto de
apreensão de fls. 279). Referidos cartões estão em nome dos seguintes
beneficiários: IZAURA AZEVEDO (NB 0983045054), JOAQUIM FELIPE
DE CARVALHO (NB 0983057966), EMILIANA AMORAS (NB
0957470380), MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629), ADRIANO A
PINHEIRO (NB 0928268306) e FLAURA CARNEIRO MARQUES (NB
0998878723). Os comprovantes de cadastramento de procurador em
nome da ré MARINALVA FERREIRA PONTES referem os seguintes
beneficiários: FLAURA CARNEIRO MARQUES, ADRIANO A PINHEIRO e
EMILIANA AMORAS.
E os comprovantes de cadastramento de
procurador em nome do réu LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA referem
os seguintes beneficiários MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629) e
RAIMUNDA LOBO MONTEIRO (NB 098.305.777-0).
Foram apreendidos também na residência dos réus LUIS
ANTONIO SIRILO e MARINALVA FERREIRA, comprovantes de saques
de benefícios previdenciários: 092.826.830-6, 098.305.777-0, 092.158.1629, 0983057966 e 098.304.505-4.
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta
nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outros
beneficiários (NB’s
092.510.413-2, 097.936.756-5, 095.736.891-7,
095.719.204-5,
097.937.591.6,
099.200.693-7,
099.211.043-2,
099.889.592-0,
095.711.171-1,
095.723.808-8,
097.933.639-2,
092.157.670-1 e 095.702.112-7).
Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA.
Como prova material do crime consta o material encontrado na
sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA
186
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial
(fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios
previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como
diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e
comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referente
aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
0992006988
0927350033
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos
comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários
apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida:
187
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JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
0927045168
0957039298
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
BARROSO
LAURINDO M DO
CARMO
JOSE FARIAS
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
DE
LIMA
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
0957035217
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
0998919322
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
-
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
A materialidade também está provada pelos cartões de saque de
benefícios previdenciários apreendidos na residência do genitor do corréu
RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo:
NB 092.1613717
BENEFICIÁRIO:
AUGUSTO
CEZAR
SILVA
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
16/08/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
14/05/2002
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
188
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
22/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
15/03/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/01/2002
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
NB 0921651945
BENEFICIÁRIO:
THEODORICO P DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
07/02/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
03/01/2001
NB 0957451229
BENEFICIÁRIO:
MARIA
BENEDITA
SILVA
DA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/06/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
08/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
26/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CICERA
29/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
01/02/2001
NB 0921538065
BENEFICIÁRIO:
DOMINGOS
COSTA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
28/09/1998
RAMOS
16/02/2001
PROCURADOR:
LUIZ ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADOR:
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Material
apreendido
na
residência de RUI AMARO DE
ASSIS (item 104 do relatório
de fl. 809)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
189
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
17/01/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
11/12/2000
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
Ainda quanto à materialidade, foi apreendido na residência do
corréu JOSÉ NERI um comprovante de cadastramento de procurador
referente ao benefício abaixo listado (item 98 do Relatório de Inteligência
de fl. 808):
NB 0992162777
BENEFICIÁRIO:
EVA MACEDO DE LIMA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
08/04/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
MARIA CICERA
30/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA
ELEONOR CUNHA
09/03/2001
Material
apreendido
na
residência de JOSÉ NERI
(item 98 do relatório de fl. 808)
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
LUIS ANTONIO SIRILO DA
SILVA
PROCURADOR
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva o cartão de saque
de benefício previdenciário com senha bancária grudada com
esparadrapo apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referente a
benefício em que o réu LUIS SIRILO foi cadastrado no sistema
informatizado do INSS como procurador fictício para fins de saque do
benefício (fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
DO
0957021127
ANANIAS PEREIRA
DA LUZ
ERNANES DA SILVA OLIVEIRA
LUIS ANTONIO S DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
DATA
CADASTRA
MENTO
01/12/2003
22/03/2002
16/02/2001
01/02/2000
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saque de
benefícios referentes aos beneficiários ANANIAS PEREIRA DA LUZ e
PAULO LOURENÇO DA PIEDADE encaminhados pelo Banco do Brasil,
em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545).
Como prova material do crime constam os materiais
apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão
de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia
Federal (fl.803). Com base no relatório policial e nos bens apreendidos,
190
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
faço a seguinte constatação:
a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios
previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e
alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos
cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço
constar o número do benefício e o respectivo beneficiário, em que o Réu aparece como
procurador dos beneficiários:
NB /BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0992006937
VITALINA LOBO DA SILVA
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
EDSON ARAUJO
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
ALBA MARRIA TELES SARAIVA
LOURDES MONTEIRO LIMA
MORAES
0992007925
NAIR VIEIRA DE MORAES
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
DE
b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos
seguintes benefícios fraudulentos:
NB/BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0992032547
EUGENIA SILVA
096993936-1
SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
09988952920
RAIMUNDO
LUCENA
NOGUEIRA
DE
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA
OLIVEIRA
HELIO CHAVES DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS A SIRILO DA SILVA
SERVIDORA/CADAST
RAMENTO
MARIA CÍCERA
DE
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
c) Doc. 56, 58 e 59 - certidões de óbito dos beneficiários JOÃO VENINO
NAZARÉ (NB 0957222700), FRANCISCO DA PAIXÃO (NB 0924283866) e JOÃO DE
NAZARÉ TEIXEIRA (NB 0998799254), datadas de 17/07/1992, 06/05/2000,
16/11/1961, com pagamentos realizados até 1997, 01/2004 e 08/2004,
respectivamente. Para o beneficiário FRANCISCO DA PAIXÃO foram cadastrados
como procuradores ALBA MARIA TELE SARAIVA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
e CATARINA MARQUES CAVALCANTE.
d) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de
procurador de diversos beneficiários. Dentre os procuradores cadastrados estão:
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4,
NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB
094.585.415-3, NB 092.156.024-9, NB 092.264.495-0),
ELLEN F SARAIVA
NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB
098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA
(NB 095.714.917-4, NB 095.732.720-0), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB
098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB
097.502.212-1).
Provada a materialidade delitiva.
191
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
b) Da autoria
Em interrogatório policial, o réu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA
confessou que, mensalmente, efetuava saques de benefícios
previdenciários, nos seguintes termos (fls. 3287/329, vol. 2):
“QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra.
Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera
é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra.
Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os
documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de
Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar mais?’
QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o Interrogado
entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma procuração e
orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos correios, ficar
na fila e efetuar o saque referente ao benefício previdenciário; (...) QUE
o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao Sr. José Néri, ‘Zezinho’,
e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE o recebimento destas
procurações e os consecutivos saques nas agências dos correios
tornou-se contínuo; QUE mensalmente o Interrogado recebia as
procurações e efetuava os saques repassando o dinheiro para o Sr.
José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr. José Néri de Brito Filho
informou ao Interrogado que ele estava participando de um esquema de
fraudes.; QUE o Interrogado deveria ficar calado, ‘não abrir o jogo para
ninguém’; QUE o Sr. José Néri ameaçou o Interrogado da seguinte
forma: ‘Se você abrir o jogo, posso mandar passar o sal em você’; QUE
o Interrogado vive em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira
Pontes; QUE sua companheira também faz parte do esquema como
procuradora/sacadora; QUE o Interrogado realiza os saques nas
agências dos correios de Inhangapi e Terra Alta; (...) QUE tem
conhecimento que seu irmão Ernandes da Silva Oliveira também
funcionava no esquema de Castanhal como procurador/sacador; (...)
QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o Sr. José Neri mandava e
era pago por este serviço;”
O réu LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, em juízo (fls. 1108, vol.
5), ratificou, em parte o depoimento judicial, disse ser falsa a acusação e
não saber estar fazendo algo ilícito. Todavia, declarou que “praticou
saques por cerca de um ano e meio; (...) QUE certo dia viu muito dinheiro
e um monte de papel no carro de José Neri e, então, passou a desconfiar
que alguma coisa seria irregular, até que, um ano e quatro meses depois
do início dos saques, pediu para José Neri não mais lhe dar tal
incumbência;”
Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas
declarações do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, perante a
autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), uma vez que afirmou ter
192
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
convencido familiares seus para participar da realização dos saques
indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA
SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO
CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos
tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações
foram confirmadas em juízo (fls. 1067/1068).
Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação do réu LUIS ANTONIO
SIRILO DA SILVA nos fatos denunciados:
“QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o
interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e
alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de
Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o
interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o
conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a
ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para a
mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da
Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois
benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a
mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do
interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando,
mas depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE
Marinalva Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques
com cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de
‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como
intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;”
A participação direta do réu LUIS ANTÔNIO SIRILO no esquema
criminoso está provada pelos seis (06) cartões de saque de benefícios
previdenciários em nome de MANOEL JOSÉ PALHETA, IZAURA
AZEVEDO, FLAURA CARNEIRO MARQUES, EMILIANA AMORAS,
ADRIANO A PINHEIRO e JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO, e quatro
(04) comprovantes de saque e cadastramento de procurador em
nome de MARINALVA FERREIRA PONTES e LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA
SILVA apreendidos na residência do Réu (itens 01, 02 e 03 do auto de
apreensão de fls. 279).
Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 36, 42 e 46).
Não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das inúmeras
fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência
Social na cidade Castanhal/PA.
193
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A alegação do Réu no sentido de desconhecer o caráter ilícito do
fato não se sustenta, porque é difícil de entender o fato de o réu LUIS
ANTONIO SIRILO ter comparecido perante agências bancárias, por longo
tempo, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que
sequer conhecia, em troca de vantagem econômica (R$60,00 por saque)
sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, o réu LUIS
ANTONIO SIRILO é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA
DE BRITO e MARIA ROSIMARY e irmão de ERNANDES DA SILVA
OLIVEIRA, todos envolvidos na fraude. Somente uma conduta dolosa
justifica o fato de o Réu ter fornecido documentos pessoais para
possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas por
servidoras do INSS.
Convenço-me de que o Réu tinha consciência da ilicitude de sua
conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do
injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano".
Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende
e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é
proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado
fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente,
o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem
recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o
homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código
Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as
cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e
costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete.
Consciência
(ou
inconsciência)
da
ilicitude
se
tem
independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer
texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A
experiência social, diga-se assim, é a grande escola.
É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a
pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na
Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência
bancária, mediante cartão magnético e senha.
No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta
de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu
sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou
saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado),
agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita.
A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as
194
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso
procurador, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por
pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência
Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu LUIS ANTONIO
SIRILO no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art.
30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez
que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e
MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de
pessoa(s) falecida(s) para sacar benefício previdenciário e receber
percentagem pelo saque ilícito, aliando-se a terceiros, inclusive servidores
públicos. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar o
benefício. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada
apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As
consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha
(art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas
falecidas, a troco de pagamento, com disposição de agir por longo tempo,
posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime e dos transtornos
causados ao INSS, e prejuízos até hoje não reparados, aplico-lhe a penabase em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez)
dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior saláriomínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não
confessou culpa (confissão qualificada).
195
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11
(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 350 (trezentos e
cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou
aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.18. MARINALVA FERREIRA PONTES
A ré MARINALVA FERREIRA PONTES, convivente em união
estável com LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA é acusada de ter atuado
como procuradora de 14 (quatorze) benefícios previdenciários, efetuando
saques fraudulentos. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o
crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
Nos processos administrativos do INSS consta prova material de
que a ré MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada indevidamente
como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por
meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados:
NB 07/092.467.534-9
REATIVAÇÃO
BENEFICIÁRIO:
MELQUIADES FERREIRA
DE LIMA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
Fls. 49/114 do apenso I, vol.1
05/11/2001
13/05/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
31/05/2002
PROCURADORA:
ALBA M TELES SARAIVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/06/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
22/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
25/09/2003
PROCURADORA;
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES
PREJUÍZO
R$3.212,15
NB 07/099.206.594-1
BENEFICIÁRIO:
RAIMUNDO ANDRADE
SERVIDORA:
REATIVAÇÃO
Fls. 233/281, do apenso I, vol. I
12/08/2003
196
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.320,38
NB 07/096.992.048-2
BENEFICIÁRIO:
SOFIA
CONCEIÇÃO
CARRERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
REATIVAÇÃO
01/09/2003
17/11/2003
PROCURADORA:
RAIMUNDA
DE
FATIMA
SARAIVA DA SILVA
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
fls. 22/347 do apenso I, vol. II
22/08/2001
e
12/06/2002
19/11/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/12/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
04/10/2001
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
05/07/2002
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/09/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PREJUÍZO
R$7.566,42
NB 07/092.704.516-8
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
LAURINDO M DO CARMO
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$4.420,38
NB 07/098.801.228-6
BENEFICIÁRIO:
MARIA IZABEL NUNES DE
NAZARÉ
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
3.711,56
NB 07/092.742.538-6
BENEFICIÁRIO:
REATIVAÇÃO
PROCURADORA:
ROSIANE ARAÚJO DA SILVA
PROCURADORA:
ROSEANE
ARAÚJO
SILVA
DA
Fls. 506/552 do apenso I, vol.II
12/08/2003
09/09/2003
17/11/2003
PROCURADOR:
ANTONIO CLAUDIO SOUZA
TEIXEIRA
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 693/739 do apenso I,
vol.III
16/09/2003
09/10/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 806/904do apenso I, vol.IV
197
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
MARIA TORRES FONSECA
REATIVAÇÃO
09/03/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
09/05/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
10/04/2001
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
26/11/2003
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
12/09/2003
PREJUÍZO
R$12.730,61
NB 07/095.747.038-0
BENEFICIÁRIO:
EMILIANA AMORAS
REATIVAÇÃO
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$9.310,00
NB 07/099.215.805-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
BENEFICIÁRIO:
BERNARDO DA
BARBOZA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PREJUÍZO
R$5.038,56
REATIVAÇÃO
06/04/2001
09/02/1998
PROCURADOR:
HELIO CHAVES DA SILVA
PROCURADORA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
PROCURADORA:
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
PROCURADORA
MARIA DIOMAR LIMA DA
SILVA
Fls. 1098/1139 do apenso I vol
V
12/06/2002
05/07/2002
20/11/2003
PROCURADORA:
MARINALVA F PONTES
PROCURADORA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
Fls. 1200/1253 do apenso I
vol. V
SILVA
13/10/20003
15/10/2003
12/11/2003
PROCURADORA:
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
A materialidade está provada pelos 06 (seis) cartões de saque de
benefícios previdenciários, com as senhas manuscritas nos esparadrapos
grudados nos cartões, e, ainda pelos comprovantes de cadastramento de
procurador apreendidos na residência dos réus MARINALVA FERREIRA
PONTES e LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA (auto de apreensão de fls.
279). Referidos cartões estão em nome dos seguintes beneficiários:
IZAURA AZEVEDO (NB 0983045054), JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO
(NB 0983057966), EMILIANA AMORAS (NB 0957470380), MANOEL
JOSÉ PALHETA (NB 0921581629), ADRIANO A PINHEIRO (NB
0928268306) e FLAURA CARNEIRO MARQUES (NB 0998878723). Os
198
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
comprovantes de cadastramento de procurador em nome da ré
MARINALVA FERREIRA PONTES referem os seguintes beneficiários:
FLAURA CARNEIRO MARQUES, ADRIANO A PINHEIRO e EMILIANA
AMORAS. E os comprovantes de cadastramento de procurador em nome
do réu LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA referem os seguintes
beneficiários MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629) e RAIMUNDA
LOBO MONTEIRO (NB 098.305.777-0).
Foram apreendidos também na residência dos réus LUIS
ANTONIO SIRILO DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES,
comprovantes de saques de benefícios previdenciários: 092.826.830-6,
098.305.777-0, 092.158.162-9, 0983057966 e 098.304.505-4.
Constam, ainda, nos autos, cópias dos recibos de saques de
benefícios referentes aos beneficiários MELQUIADES FERREIRA DE
LIMA e BERNARDO DA SILVA BARBOSA, encaminhados pelo Banco do
Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545).
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta
nos sistemas informatizados do INSS como procuradora nos benefícios
(NB’s 092.157.081-3, 041.566.038-6, 092.787.337-0, 094.588.504-0,
096.989.270-5, 095.739.918-9, 099.889.592-0 e 092.155.544-0).
Ainda quanto à materialidade, cito material apreendido
encontrado na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO
PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à
autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de
saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com
esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de
procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA,
históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação
dos benefícios referente aos 12 cartões de saques apreendidos:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
SERVIDORA
0957368968
PEDRO ALVES DE
FARIAS
ANTONIO FELIZARDO
DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA CÍCERA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
ALESSANDRO L ARAUJO
MARINALVA FERREIRA PONTES
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA IVETE DA S BRITO
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
LUIS ANTONIO S DA SILVA
ELEONOR CUNHA
0921682433
0957018495
0921676050
0928236560
IRINEU
PINHEIRO
BORCEM
FERNANDO
NUNES
RODRIGUES
NAZARÉ COELHO
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
199
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0992006988
0927350033
MARIA
ANTONIA
CARVALHO
JOSEFA MARCOLINA
SILVA
0957035870
SANTIAGO COSTA
0957035519
LEONILA CARVALHO
D SANTOS
0957459866
RAIMUNDA SIQUEIRA
0945854714
RAIMUNDA
MAIA
0969901623
JOSE
ALVES
ARAÚJO
ALVES
DE
MARIA LÚCIA DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARIA MIRANDA FERREIRA
ELEONOR CUNHA
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA MIRANDA FERREIRA
EDSON ARAUJO
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARIA
VANILDA
ADRIANO
CHAVES
HELIO CHAVES DA SILVA
ANA MARIA DE BRITO
MARIA LUCIA DA SILVA
VITORIO CIRILO TEIXEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA
LOURDES M LIMA DE MORAES
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
Faz prova material do crime a relação de benefícios referentes
aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários,
apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida:
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIO
PROCURADOR
0979336120
MANOEL
RAMOS
DE ALMEIDA
ARLINDO PEREIRA
LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ
0957368917
0992201535
0957041608
0927045168
0957039298
BRAZ VIEIRA DE
JESUS
ANTONIO
NEVES
BARROSO
LAURINDO M DO
CARMO
JOSE FARIAS
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0992065437
MARINA CARNEIRO
DA SILVA
0957087624
PEDRO
RODRIGUES
LIMA
DE
LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO CARMO VILHENA
MARIA LUCIA DA SILVA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
MARINALVA FERREIRA PONTES
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
CARLOS AFONSO SARAIVA DE
OLIVEIRA
MARIA LUCIA DA SILVA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA
TEIXEIRA
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
SERVIDORA
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
-
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CICERA
200
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0957035217
0979336392
0992158052
0957041608
0992111285
0945817118
0957368968
0945789475
0998919322
FRANCISCO LOPES
DA SILVA
PAULO LAURENÇO
DA PIEDADE
BERNARDO
DA
SILVA BARBOSA
ANTONIO
NEVES
BARROSO
NILDA
RAYOL
SALES
ONOFRE ARAUJO
BRAGA
PEDRO ALVES DE
FARIAS
MARIA CESARINA
DOS SANTOS
JOÃO DOS SANTOS
RODRIGUES
ALESSANDRO LOPES ARAUJO
MARIA CICERA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ELEONOR CUNHA
LOURDES MONTEIRO L DE
MORAES
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA
MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO
CARMO VILHENA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
ELEONOR CUNHA
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA
TEIXEIRA
ELEONOR CUNHA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
MARIA CÍCERA
Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque
de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes
a benefícios em que a ré MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada
no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de
saque de benefícios (fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
0988012286
MARIA
IZABEL
NUNES DE NAZARÉ
0992065941
RAIMUNDO
ANDRADE
0969920482
SOFIA CONCEIÇÃO
CARRERA
MARINALVA FERREIRA PONTES
0945885040
ALMERINDA
DO
AMARAL MONTEIRO
0992164150
JOSE ALONSO DA
SILVA FILHO
0921676832
RAIMUNDO
BARBOSA
0921556349
BOA
DO
MARINALVA FERREIRA PONTES
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA
DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ROSEANE ARAUJO SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARINALVA FERREIRA PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARIA LUCIA DA SILVA
MARINALVA FERREIRA PONTE
MARINALVA FERREIRA PONTES
HELIO CHAVES DA SILVA
LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA
JOSE NERI DE BRITO FILHO
MARINALVA FERREIRA PONTES
DATA
CADASTRA
MENTO
09/10/2003
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
MARIA CICERA
17/11/2003
01/09/2003
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
26/09/2003
05/07/2002
26/12/2001
19/11/2001
04/10/2001
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
09/08/2002
03/01/2002
04/09/2001
18/07/2001
04/06/2001
28/06/2002
25/06/2001
28/08/2000
06/12/1999
05/08/2003
29/05/2002
04/05/2001
02/03/2000
01/09/1999
24/11/2003
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
MARIA CICERA
201
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
FRANCISCO
FERREIRA
ARAUJO
DE
RAIMUNDA
ANTONIA
NASCIMENTO LIMA
MARINALVA FERREIRA PONTES
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
ANA MARIA DE BRITO
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
HELIO CHAVES DA SILVA
24/11/2003
04/08/2003
28/05/2002
28/05/2002
14/05/2002
10/04/2002
18/02/2002
14/01/2002
11/12/2001
19/11/2001
23/10/2001
04/09/2001
18/07/2001
11/06/2001
02/05/2001
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
Tenho por provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria
No IPL (fls. 423/426, vol. 2), a ré MARINALVA FERREIRA
PONTES confessou ter realizado saques fraudulentos de benefícios
previdenciários, da seguinte forma:
“QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para
Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE
seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da
Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José
Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais
dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José
Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou xerox; QUE três
semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as
agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE
o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a
Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE
mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da
Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido
Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos
Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e
entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em
novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a
Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de
fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’; QUE ‘existia uma pessoa lá
fora que passaria o sal em quem desse com a língua nos dentes’;
QUE a partir desse momento a Interrogada tomou conhecimento que
estava participando de algo ilícito;”
202
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A ré MARINALVA FERREIRA, em declarações judiciais, ratificou,
em parte, as declarações policiais, somente para ressalvar que “José Neri
não disse que passaria o sal em quem desse com a língua nos dentes,
apenas advertiu que quem falasse da fraude poderia ser preso; QUE
jamais conversou com Maria Cícera sobre os saques efetuados a mando
de José Néri de Brito; (... ) QUE é analfabeta, não sabendo ler e escrever,
sabendo apenas assinar o nome”
Cabe registrar que a dupla confissão está corroborada pelas
declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo:
Em interrogatório judicial (f. 1108, vol. 5) o corréu LUIS ANTÔNIO
SIRILO DA SILVA declarou que a ré MARINALVA FERREIRA era
procuradora/sacadora de benefícios previdenciários a pedido de JOSÉ
NERI.
Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ
NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para
participar da realização dos saques indevidos de benefícios
previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA,
MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA,
MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento
do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em
juízo.
A participação direta da ré MARINALVA FERREIRA no esquema
criminoso está provada pelos seis (06) cartões de saque de benefícios
previdenciários em nome de MANOEL JOSÉ PALHETA, IZAURA
AZEVEDO, FLAURA CARNEIRO MARQUES, EMILIANA AMORAS,
ADRIANO A PINHEIRO e JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO, e quatro
comprovantes de saque e cadastramento de procurador em nome de
MARINALVA FERREIRA PONTES e LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA,
apreendidos na residência da Ré (itens 01, 02 e 03 do auto de apreensão
de fls. 279).
Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré
MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência
Policial de fl. 803 (Doc. 46).
As alegações de inocência da ré MARINALVA FERREIRA não
me convencem. Com efeito, embora se trate de pessoa humilde, que sabe
apenas assinar o próprio nome, as declarações da Ré revelam que esta
agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, até porque
entregou sua documentação para JOSÉ NERI e recebia sessenta reais
pelos saques que realizava, o que já seria motivo para qualquer pessoa de
bem desconfiar, pois não é comum receber-se cartões de benefícios de
203
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
pessoas estranhas e falecidas para realizar saques dos valores dos
benefícios. Não bastasse isso, a Ré é companheira de LUIZ ANTONIO
CIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA que também realizava os
saques de beneficiários falecidos, o que reforça a certeza de que a Ré
tinha consciência da fraude, que praticava com o marido para aumentarem
a renda. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese de erro sobre
a ilicitude do fato ou hipótese de coação irresistível.
Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei,
sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido,
especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento
público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste,
mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar
benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético
e senha.
Convenço-me, portanto, do dolo da Ré, pois consciente da
ilicitude de sua conduta.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a conduta da Ré no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP),
nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis
mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a
qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA
CÍCERA comunica-se ao não servidor.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
10.01.19. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
O MPF narra que a ré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA foi
contratada como secretária por MARIA CÍCERA. Prestou serviços na
agência do INSS em Castanhal, sem conhecimento da gerência e da
divisão de benefícios. Atuou como procuradora de seis (06) benefícios
previdenciários. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o
crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP.
a) Da materialidade
204
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que a ré MARIA
HELENA consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora
nos seguintes benefícios: NB’s 119.355.604-7, 122.160.184-6 e
128.748.122-9.
Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de
procuradores com histórico das procurações já vencidas e das
procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela
autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no
sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras
ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, também nos seguintes benefícios
NB’s 0718680537, 0109935586 e 0429492855.
Tenho por provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria
A ré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, em interrogatório
policial, declarou (fls. 290/291, vol. 2):
“QUE conhecia as pessoas de MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA;
QUE conhece LEONOR CUNHA do INSS; QUE trabalhou para a
pessoa de MARIA CÍCERA na transportadora Santo Amaro; (...) QUE
aproximadamente no ano de 2002, MARIA CÍCERA pediu-lhe que fosse
procuradora de um homem o qual não recorda o nome; QUE efetuou
dois saques junto ao INSS; QUE todo o valor recebido junto ao INSS
foi entregue para MARIA CÍCERA;”
Em juízo (fls. 1121/1122, vol. 5), a ré MARIA HELENA DA SILVA
CUNHA ratificou, em parte, as declarações do IPL, fazendo constar:
“QUE é servidora aposentada do INSS desde 1992, (...) QUE trabalhava
na transportadora como contínua; QUE todos os dias ia ao Posto do
INSS para encontrar Maria Cícera e receber desta as ordens para
realizar seus afazeres, pois Maria Cícera era muito ocupada e tinha de
estar cedo no INSS, (...) QUE não tinha mesa de trabalho no Posto do
INSS; QUE não é verdade que fosse procuradora de seis pessoas; QUE
não tinha CTPS assinada como funcionária da transportadora; QUE
desconhecia que fosse procuradora de mais de três pessoas já
referidas; (...) QUE sempre confiou em Maria Cícera; (...) QUE nada
recebeu para efetuar os saques; (...) QUE é falsa a acusação;”
No IPL (fls. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE
NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os
seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fls. 1220):
“QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE
conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA
205
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe
anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; QUE MARIA CÍCERA
começou a desenvolver outras atividades além do cargo público que
ocupava no INSS há cerca de seis anos; QUE a partir dessa época ela
constituiu as empresas Transamaro e a Casa do Rebobinador; QUE
desenvolvia atividades empresariais em sociedade com o seu irmão
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO; (...) QUE MARIA CÍCERA contratou
como sua secretária a funcionária aposentada do INSS MARIA
HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade trabalhou na
agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA pagava os
salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE MARIA
HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco anos na
APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão de
benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a
TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA
e ELEONOR conferiam
relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e
acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA
chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE
MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os
pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA
CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a
ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que
fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o
identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente
atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e
informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações
para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE
ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos
apreendidos e apresentados à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios
eram fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de
manutenção de benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios
indicavam os benefícios suspensos e cessados;
Inquirida em juízo (fls. 1221, vol. 5), a testemunha MARIA DE
NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora do INSS, declarou que “certa época,
diversos servidores aposentados foram recontratados pelo INSS,
remunerados com horas extras para prestar serviços na revisão de
benefícios rurais, sendo um deles Maria Helena da Silva Cunha; QUE,
após essa tarefa, Maria Helena continuou prestando serviços agora
particulares para Maria Cícera, como secretária particular.”
O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs):
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
206
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
207
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
.............................................................................................................”
Com a devida vênia, nada nos autos demonstra que a ré MARIA
HELENA teria sido enganada por MARIA CÍCERA, pois MARIA HELENA
era servidora aposentada do INSS e já trabalhou na APS Castanhal/PA e,
portanto, detinha grande conhecimento sobre o sistema informatizado do
INSS e sobre as normas que regem a concessão de benefícios
previdenciários.
É difícil de entender o fato de a Ré ter comparecido diversas
vezes, perante agências bancárias, para efetuar saques de benefícios
previdenciários de pessoas que sequer conhecia, sem desconfiar da
ilicitude de sua conduta.
Além disso, a testemunha MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO
declarou, em juízo, que MARIA HELENA já residiu na casa de ELEONOR
CUNHA, que também estava envolvida na fraude. Não bastasse isso, a Ré
comparecia diariamente à APS Castanhal/PA para exercer sua atividade
sem o conhecimento da divisão de benefícios. Somente uma conduta
dolosa justifica o fato de a Ré ter fornecido documentos pessoais para
possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas por servidor
do INSS.
Merece destaque o fato de que MARIA HELENA atuava, dentro
do INSS, como secretária pessoal de MARIA CÍCERA, uma das mentoras
da fraude perpetrada contra a Previdência Social, o que dá a idéia do
envolvimento da Ré no esquema fraudulento.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a
pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social e
de dolo, uma vez que a Ré se valia de seu acesso às dependências e aos
servidores do INSS, enquanto servidora aposentada do INSS, e dos
conhecimentos sobre o funcionamento do sistema informatizado de
concessão de benefícios para a prática de crimes juntamente com as
mentoras da fraude MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Não possui
antecedentes penais. Sua conduta social é boa. Tem, no entanto,
personalidade desviada para o crime, o que pode ser facilmente
constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por
atacado, aliando-se a terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o
desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são
reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua
208
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
proximidade, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências
do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos
cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na
qualidade do serviço prestado. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha
procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de
quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Assim,
considerando
essas
circunstâncias
judiciais,
especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a
ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e
consequências do delito, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão,
e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, calculado o dia-multa
em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do
crime.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a considerar.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade
de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 320 (trezentos e vinte) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que
torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes
e de causas de diminuição e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
10.1.20. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
A ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO foi denunciada como
servidora pública na APS Castanhal/PA, matrícula 0897910, porque teria
realizado saques indevidos de benefícios previdenciários e
cadastramentos ilícitos de procuradores de benefícios no sistema
informatizado do INSS. Dentre os procuradores cadastrados ilicitamente
constam os nomes de ROSEANE ARAÚJO DA SILVA e ROSIANE
ARAÚJO DA SILVA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria
praticado os crimes dos arts. 312, §1º e 313-A c/c arts. 29 e 71 do
CP.
a) Da materialidade
209
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Como prova material do crime, faço constar que foram
apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI cartões de saque de
benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com
esparadrapos, referente a procuradores cadastrados no sistema
informatizado do INSS pela ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
(auto de apreensão de fls. 240/245):
NB
PROCURADOR
BENEFICIÁRIO
0921585705
FRANCISCO
CAVALCANTE
GONSAGA
0957399189
JOSEFA MARIA DE
PAULA
EDSON ARAUJO
EDSON ARAUJO
0957280793
MARIA
ADELAIDE
TEIXEIRA
DO
DATA
CADASTRAMENTO
11/04/2002
11/06/2001
MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DO C VILHENA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
MARINALVA
FERREIRA
PONTES
ROSEANE ARAUJO DA SILVA
ROSIANE ARAUJO DA SILVA
14/05/2003
08/08/2002
22/07/2002
17/06/2002
08/05/2002
04/10/2001
16/01/2004
22/07/2002
SERVIDORA/
CADASTRAMENTO
ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO
ELEONOR CUNHA
ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO
MARIA CICERA
MARIA CICERA
MARIA CICERA
ELEONOR CUNHA
ELEONOR CUNHA
ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO
Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos
na residência de JOSÉ NERI comprovantes de saques de benefícios
previdenciários realizados em máquinas de auto-atendimento referentes
aos beneficiários JOSEFA MARIA DE PAULA e MARIA ADELAIDE
TEIXEIRA, citados na tabela acima (fls. 240/245):
BENEFÍCIO
BENEFICIÁRIOS
DATA DO MOVIMENTO
998852112
992065437
11751897375
11753812628
11753770658
11753812628
998852112
998852112
11753812628
921637152
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
MARINA CARNEIRO DA SILVA
MARIA CESARINA DOS SANTOS
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RODRIGUES DE LIMA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
PEDRO RIBEIRO DA COSTA
EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
EUGENIA DA COSTA FERREIRA
02/08/2004
10/06/2004
10/06/2004
01/06/2004
06/07/2004
02/08/2004
01/06/2004
02/07/2004
02/07/2004
06/02/2004
0957399189
JOSEFA MARIA DE PAULA
23/07/2004
11752054606
11751706378
1121025576
INOCENCIO MARTINS BOTELHO
ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO
MANOEL DAMASCENA ELERES
ANGELITA CIRILO DA SILVA
23/07/2004
01/07/2004
02/07/2004
14/06/2004
0957280793
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
06/07/2004
0975076299
ELIZA TEIXEIRA SOARES
04/06/2004
210
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
0979336120
0957417705
0957417705
0928277933
1121025576
0979336120
0975076299
0957280793
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
SALUSTRIANA FELICIANA GOMES
ANTONIO G DO NASCIMENTO
ANGELITA CIRILO DA SILVA
MANOEL RAMOS DE ALMEIDA
ELIZA TEIXEIRA SOARES
MARIA ADELAIDE TEIXEIRA
04/06/2004
01/04/2004
16/02/2004
05/07/2004
06/2004
06/07/2004
06/07/2004
01/05/2004
b) Da autoria
Em depoimento perante a autoridade policial (fls. 487/488, vol. 2),
a ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO confessou ter realizado
saques ilícitos de benefícios previdenciários, em razão de dificuldades
financeiras, nos seguintes termos:
cx
“QUE trabalha desde novembro de 1985 na agência de Castanhal, QUE
conhece as servidoras do INSS, MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA;
QUE MARIA CÍCERA foi chefe do posto até junho de 2004, QUE
ELEONOR CUNHA antes de trabalhar em Castanhal trabalhava em
Santarém; QUE MARIA CÍCERA mesmo quando chefe da agência e
ELEONOR CUNHA costumeiramente atendiam no setor de Orientação
e Informação; QUE o serviço de Orientação e Informação consistia no
atendimento de caráter geral ao público; QUE o cadastramento de
procuradores era realizado costumeiramente nesse setor; QUE há
aproximadamente dois anos estava passando por dificuldades
financeiras; QUE ELEONOR CUNHA ofereceu à INTERROGADA um
cartão de benefício de saque previdenciário para que a INTERROGADA
realizasse-se saques; QUE chegou a realizar três saques com esse
cartão; QUE não se recorda do nome do beneficiário desse cartão;
QUE não foi obrigada a repassar nenhum valor para ELEONOR
CUNHA; QUE logo em seguida a validade do cartão expirou; QUE em
maio ou junho deste ano ELEONOR CUNHA lhe pediu para revalidar
procurador de benefício; QUE ELEONOR CUNHA afirmara que o
benefício seria de prima da MARIA CÍCERA de nome MARIA; QUE a
INTERROGADA não revalidou pois o procurador não estava presente
conforme rege a norma procedimental;QUE não se recorda de haver
incluído procurador de nome ROSEANE ARAÚJO DA SILVA; QUE
confirma ser sua matrícula a de número 0897910; QUE não sabe
informar se sua senha foi utilizada indevidamente;”
A ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO foi interrogada, em
juízo (fl. 1183, vol. 5), ocasião em que declarou ser falsa a acusação:
“QUE não é verdade que Eleonor Cunha ofereceu para a interroganda
um cartão de benefício de saque previdenciário para que a interroganda
realizasse saques, muito menos que tenha realizado três saques com
esse cartão; QUE das três vezes em que Eleonor Cunha pediu para
revalidar o procurador de benefício, a interroganda só revalidou duas
211
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
procurações porque a terceira procuradora era conhecida da
interroganda como procuradora normal; QUE a outra procuração a
interroganda não revalidou porque a segurada não estava presente,
mas revalidou uma procuração a pedido de Eleonor Cunha porque esta
disse que se tratava de uma vizinha; QUE, no mais, ratifica as
declarações no IPL de fl. 487, e lidas nesta oportunidade, com as
ressalvas acima expostas; QUE desconhece ter sido filmada durante
saques no sistema bancário; QUE desconhece o suposto comprovante
de cadastramento de procurador feito pela interroganda e encontrado
na residência de José Néri;”
Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos
prestados pelas testemunhas de acusação, conforme se verá nas
transcrições abaixo:
A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO
RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o
processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA:
“QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou
menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe
que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na
APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de
uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA
CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu
que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às
servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos
benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a
implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de
procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa
funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não
havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE
de referido programa o sistema somente apresentava o procurador
com procuração válida; QUE após a extinção da validade da
procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema;
QUE após a realização de consultas através desse novo programa,
FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as
informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma
incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado
pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um
benefício.”
Em juízo (fls. 1204, vol. 5), a testemunha RACHEL CECÍLIA
MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de
Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA,
esclareceu:
“QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...) por volta
do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de
212
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava
fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de
Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus
apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes,
as suas conclusões, sendo orientado a Francisco de Jesus que
formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...)
QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no
sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados
por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios
reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a
pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se
cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns
dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação
permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois
benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos
esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi,
sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente
procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios,
solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total,
só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram
regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento
e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por
cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE
o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...)
QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham
inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes,
dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre
supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de
Castanhal/PA;”
A testemunha de acusação PAULO DE TASSO MOURA DE
ALEXANDRIA, servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5),
esclareceu o esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do
INSS:
“QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência
executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de
Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa
referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na
representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados
procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos
irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome
dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados;
QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes,
como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em
cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...)
QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos
endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no
sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um
servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar
213
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do
INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem
conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao
sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas
pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não
localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração
era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o
sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o
sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de
Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer
assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de
procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para
outro;”
Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação
MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou
da força-tarefa, que atuou no levantamento de informações da APS
Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração
dos fatos denunciados:
“QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia
feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a
alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 –
aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as
pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores;
(...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas
pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa
atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios
apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores;
QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam
pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de
Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços
alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos
beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de
servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE
feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o
fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as
idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e
alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha;
QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa
visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que
muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa
não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a
outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação
de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores
envolvidos;”
O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs):
214
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
.............................................................................................................”
No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido aos cadastramentos dos procuradores, mediante
procurações. Ao contrário, de forma acintosa, referidos “procuradores”
foram cadastrados sem procuração. Essa evidência escancara o dolo da
Ré, pois é impossível que não soubesse que o art. 159 do Dec. 3048/99
estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com
mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a
razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras
fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era
uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização.
Esta estratégia de cadastramento de procuradores com diferentes dados
pessoais nos benefícios previdenciários está provada pelo demonstrativo
elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas e da
responsabilidade da ré ELIZABETE MARQUES pela prática do crime de
peculato-furto (art. 312, §1º, do CP), conforme razões declinadas na
preliminar deste julgado. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social e
de dolo, pois a Ré cometeu crimes justamente praticando conduta
contrária daquela que dela se esperava. Não possui antecedentes penais.
Sua conduta social é boa. A personalidade não merece considerações.
O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento
fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes
com outras servidoras do INSS, mentoras da fraude. As consequências
do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos
cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na
qualidade do serviço prestado. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha
procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de
quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
216
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Assim,
considerando
essas
circunstâncias
judiciais,
especialmente a elevada culpabilidade, a ambição que a impeliu ao crime,
bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base
em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 240 (duzentos e quarenta)
dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário
mínimo vigente ao tempo do crime.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade
de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos,
8 (oito) meses de reclusão, e multa de 320 (trezentos e vinte) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que
torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes
e de causas de diminuição e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
Decreto a perda do cargo da Ré, nos termos do art. 92, I, “a”, do
CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço
público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a
Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando
dolosamente enorme prejuízo ao INSS, inclusive aliando-se a servidores
públicos e particulares.
Passo ao julgamento do segundo processo.
2. Processo nº 2007.39.00.001437-2 (RÉ: ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP)
2.1.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia,
que procederam à reativação e atualização indevida de benefício
previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores
“fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido
217
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado
peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com
nome de ex-segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato
previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias
públicas.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública. Buscavam subtrair os valores sacados pelos falsos
procuradores. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As
destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os
procuradores.
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a
título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a
conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art.
171, §3º/CP).
A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico,
tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez
que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do
INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de
dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os
218
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art.
312, §1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS ELEONOR CUNHA está - em tese - incursa na
imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto,
segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado
proveito de seu cargo para subtrair valores de benefícios previdenciários,
causando prejuízos ao INSS.
2.2. Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa
de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de
diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos
relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado.
2.3. MÉRITO
2.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na
chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo
cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da
Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios
previdenciários, desativados ou suspensos.
Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado
EDSON ARAÚJO como procurador para receber os benefícios nº
092.190.318-9, 092.781.066-2, 099.200.693-7 e 099.211.043-2 que
pertenciam aos beneficiários FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO,
VITALINA LOBO DA SILVA e WALDEMAR ALVES DA SILVA, conforme
histórico de créditos da Previdência Social. EDSON ARAÚJO possuía, no
sistema informatizado do INSS, quatro endereços distintos.
219
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
a) Da materialidade.
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
22/23), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.36/53),
consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento,
cadastramentos do procurador EDSON ARAÚJO pela ré ELEONOR
CUNHA.
NB 092.190.318-9
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 07/092.781.066-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 099.200.693-7
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 099.211.043-2
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SEGURADO:
AVELINO BELO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$13.091,98
SEGURADO:
FLAVIANO DIAS PINTO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$10.380,01
Fls. 42
PROCURADOR:
EDSON ARAÚJO
15/10/1996
31/08/2003
Fls.38
PROCURADOR:
EDSON ARAÚJO
05/06/1999
31/07/2004
SEGURADO:
VITALINA LOBO DA SILVA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$11.382,72
SEGURADO:
WALDEMAR ALVES
SILVA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$10.072,78
a
a
FL. 48
PROCURADOR:
EDSON ARAÚJO
01/11/1999 a
30/06/2004
FL. 51
DA
PROCURADOR:
EDSON ARAÚJO
01/09/2000 a
31/12/2003
Provada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria do
delito.
b) Da autoria.
Perante a autoridade policial (fls. 94/95), a ré ELEONOR CUNHA
disse não conhecer o procurador EDSON ARAÚJO nem os beneficiários
FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO, VITALINA LOBO DA SILVA e
WALDEMAR ALVES DA SILVA. Afirmou que cadastrou EDSON ARAÚJO
como procurador do beneficiário FLAVIANO DIAS PINTO sem a efetiva
presença do beneficiário e que não tinha conhecimento de que FLAVIANO
estava morto desde 1988.
Em juízo (f. 126), a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA negou
sua culpa, nos termos que seguem:
220
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
“que não conhece Edson Araújo; que não cadastrou o Sr. Edson
Araújo como procurador de benefício; que não inseriu
procuradores fantasmas para recebimento de benefícios; que
nenhum dos procuradores cadastrados eram parentes seus; que
não conhece Flaviano Dias Pinto, Avelina Lobo da Silva,
Waldemar Alves da Silva;”
Deveras, os documentos de fls. 40, 45, 49, 53 (movimento de
atualizações do benefício) informam que a servidora responsável pelos
cadastramentos dos benefícios foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula
SIAPE-0897599). Não existe juntada de procuração aos processos de
benefício por parte de ELEONOR, até porque morto não outorga
procuração.
As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante
toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse
haver reativado o benefício e cadastrado a falso procurador (EDSON
ARAÚJO) com base em requerimento de reativação e demais provas
documentais.
A verdade que sobressai da análise dos autos é de que a espécie
em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela
quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade
Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial
de fls. 58 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
221
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
A Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores,
haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção
(fl. 143):
“Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os
quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, informamos que:
a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o
mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou
pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns
benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força
Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados
222
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se
cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias
dos espelhos do sistema, em anexo.
b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para
cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da
Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era
autorizada a proceder cadastramento de procuradores,
considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de
Manutenção desde 01.10.1992.
Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos
Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de
nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que
a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei)
No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido a qualquer cadastramento do procurador EDSON
ARAÚJO, mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referido
“procurador” de pessoa falecida foi cadastrado sem instrumento de
procuração, o que possibilitou a realização de saques fraudulentos dos
benefícios.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para
enquadrar a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA na figura do tipo
previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), conforme razões
declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita adiante.
Passo ao julgamento do terceiro processo.
3. Processo nº 2007.39.00.001439-0 (RÉ: ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º c/c art. 313-A e art. 69 do
CP).
3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado
MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES como procuradora para receber o
benefício nº 095.719.206-1, que pertencia à beneficiária HILDA
MONTEIRO DOS SANTOS.
a) Da materialidade
223
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
27/28), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.40/43),
consta prova material de que fora feito, de modo fraudulento,
cadastramento da procuradora MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES, no
benefício supracitado, pela ré ELEONOR CUNHA, gerando um prejuízo de
R$12.174,02 (período de 01/07/1999 a 31/07/2004).
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
A ré ELEONOR CUNHA, no IPL (fls. 45/46), fez as seguintes
declarações:
“QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal;
QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de
procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não
era exigida a apresentação de comprovante de residência para
cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do
procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do
beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado
médico recente; QUE não conhece MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES nem HILDA MONTEIRO DOS SANTOS; QUE não sabe
informar quem efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos
benefícios investigados; QUE perguntada sobre o motivo pelo qual sua
matrícula foi responsável pela reativação do benefício e cadastramento
de MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES como procuradora,
manifestou o seu direito de permanecer em silêncio;”
Interrogada em juízo (fl.111), a Ré negou sua culpa. Na mesma
oportunidade, disse que “embora efetivamente trabalhasse no setor de
manutenção de benefício na APS Castanhal, não era neste setor
responsável pela inclusão de procuradores, que este serviço até hoje é
feito no setor de orientação e informação; que era responsável pela
manutenção, cessação, suspensão ou reativação de benefício.”
A Ré alegou, ainda, em juízo, que na APS Castanhal/PA pode-se
usar a senha de outro servidor e que não realizava cadastramento de
procuradores. Disse, a Ré, que sua senha fora utilizada durante seu
período de férias.
As alegações de inocência da Ré não convencem, pois o que
sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais
uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência
da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é
esclarecido pelo relatório policial de fls. 50 e segs:
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“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
225
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fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
No documento de fl. 43 (MOVATU - Movimento de Atualizações
do Benefício) consta a matrícula da Ré (00897599), comprovando que a ré
ELEONOR foi responsável pelo cadastramento de MARIA VANILDA
ADRIANA CHAVES como procuradora para receber o benefício nº
095.719.206-1, que pertencia à beneficiária HILDA MONTEIRO DOS
SANTOS.
Além disso, as informações prestadas pelo INSS à fl. 135
comprovam que a servidora ELEONOR CUNHA era autorizada a proceder
ao cadastramento de procuradores na APS Castanhal/PA.
A tentativa da Ré de afastar sua responsabilidade sob alegação
de uso indevido de sua senha durante o período de férias não convence o
julgador, pois a inclusão indevida da procuradora no sistema informatizado
do INSS ocorreu em 06/04/2001 (fl. 43) e a ré ELEONOR CUNHA gozou
férias no período de 03/09/2001 a 02/10/2001, consoante informação de
fls. 141. Portanto, o cadastramento da procuradora MARIA VANILDA
ADRIANA CHAVES ocorreu na data em que a ré ELEONOR CUNHA
estava efetivamente trabalhando na APS Castanhal/PA.
Ademais, há fortes indícios de que MARIA VANILDA ADRIANA
CHAVES é procuradora “fantasma”, pois a autoridade policial informou a
impossibilidade de localizar a procuradora, em razão de o endereço
cadastrado no sistema informatizado do INSS ser inexistente.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
A dosimetria da pena será feita adiante.
Passo ao julgamento do quarto processo.
226
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
4. Processo nº 2007.39.00.001433-8 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA - art. 312, §1º/CP)
4.1.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia,
que procederam à reativação e atualização indevida de benefício
previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores
“fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido
do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado
peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com
nome de segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato
previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias
públicas.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública. Buscavam subtrair os valores recebidos pelas
falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As
destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os
procuradores.
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
227
PODER JUDICIÁRIO
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irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a
título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a
conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art.
171, §3º/CP).
A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico,
tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez
que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do
INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de
dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os
fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art.
312, §1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS ELEONOR CUNHA está incursa na imputação do delito
do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na
qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para
subtrair valores de benefícios previdenciários, causando prejuízos ao
INSS.
4.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa
de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de
diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos
relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado.
4.3. MÉRITO
4.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Neste feito, a ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter cadastrado
HÉLIO CHAVES DA SILVA como falso procurador para receber os
benefícios
nºs.
097.509.775-0,
092.742.538-6,
095.708.421-8,
095.723.690-5, 092.159.741-0 que pertenciam aos beneficiários ANA
BRAGA MONTEIRO, MARIA TORRES FONSECA, TERTULIANA
MONTEIRO, MARIA MONTEIRO DE SOUSA e MANOEL C. DE SOUZA,
conforme histórico de créditos da Previdência Social. HÉLIO CHAVES DA
SILVA possuía, no sistema informatizado do INSS, quatro endereços
distintos.
a) Da materialidade
228
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Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
23/24), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.42/68) e
certidão de óbito de fl. 25, consta prova material de que foram feitos, de
modo fraudulento, cadastramentos de procurador pela ré ELEONOR
CUNHA para recebimento indevido dos valores dos benefícios
previdenciários.
NB 097.509.775-0
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 092.742.538-6
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 095.708.421-8
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 095.723.690-5,
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
NB 092.159.741-0
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
PREJUÍZO
SEGURADO:
ANA
BRAGA
MONTEIRO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$722,73
Fls. 42/44
PROCURADOR:
HÉLIO CHAVES DA SILVA
01/12/2003
29/02/2004
SEGURADO:
MARIA
TORRES
FONSECA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$11.662,04
Fls.45, 49/51
PROCURADOR:
HÉLIO CHAVES DA SILVA
28/06/1999
30/06/2004
SEGURADO:
TERTULIANA MONTEIRO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$11.299,60
SEGURADO:
MARIA
MONTEIRO
SOUSA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$8.815,61
SEGURADO:
MANOEL C. DE SOUZA
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
R$10.437,84
a
a
FL. 52/57
PROCURADOR:
HÉLIO CHAVES DA SILVA
01/07/2000 a
31/11/2004
FL. 65/68
DE
PROCURADOR:
HÉLIO CHAVES DA SILVA
15/08/1999 a
30/06/2003
FL. 58/64
PROCURADOR:
HÉLIO CHAVES DA SILVA
01/04/2001 a
31/12/2003
Tenho por provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria.
A ré ELEONOR CUNHA, perante a autoridade policial (fls.
36/37), fez as seguintes declarações:
“QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal;
QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de
229
PODER JUDICIÁRIO
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procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não
era exigida a apresentação de comprovante de residência para
cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do
procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do
beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado
médico recente; QUE não conhece HÉLIO CHAVES DA SILVA, nem os
beneficiários ANA BRAGA MONTEIRO, MARIA TORRES FONSECA,
TERTULIANA MONTEIRO, MANOEL C DE SOUSA e
MARIA
MONTEIRO DE SOUZA; QUE não sabe informar quem efetivamente
recebeu os valores pagos referentes aos benefícios investigados; QUE
perguntada sobre o motivo pelo qual sua matrícula foi responsável pela
reativação do benefício e cadastramento de HÉLIO CHAVES DA
SILVA como procurador, manifestou o seu direito de permanecer em
silêncio;”
Em interrogatório judicial (fls. 129/130), a ré ELEONOR CUNHA
negou sua culpa, nos termos que seguem:
“que não conhece o Sr. Hélio Chaves da Silva, que não cadastrou o
referido senhor como procurador; que não era sua função cadastrar
procuradores de benefícios, que, se consta sua matrícula, é porque
terceiro utilizou; que não conhece Ana Braga Monteiro, Maria Torres
Fonseca, Tertuliana Monteiro, Mara Monteiro de Sousa e Manoel C de
Souza;”
Os autos revelam, ainda, que a ré ELEONOR CUNHA foi a
responsável pelo cadastramento do falso procurador HÉLIO CHAVES DA
SILVA. Deveras, à fl. 23, a informação da força-tarefa do INSS demonstra
que a servidora responsável pelo cadastramento dos benefícios objeto da
denúncia foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE-0897599), o
que é confirmado pelo documento MOVATU – Movimento de Atualizações
do Benefício de fls. 44, 51, 56, 57, 64, 68.
Na ação penal nº 2007.39.00.001437-2 (fl. 143 daquele
processo), a Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de
procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de
Manutenção:
“Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os
quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, informamos que:
a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o
mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou
pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns
benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força
Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados
anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se
230
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cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias
dos espelhos do sistema, em anexo.
b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para
cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da
Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era
autorizada a proceder cadastramento de procuradores,
considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de
Manutenção desde 01.10.1992.
Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos
Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de
nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que
a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei)
Depõem contra a Ré, as declarações de HÉLIO CHAVES DA
SILVA, prestadas no DPF (fl. 29):
“QUE, aproximadamente de 1992 a 1995 trabalhou como
encarregado da granja de propriedade de MARIA CÍCERA BRITO,
funcionária do INSS envolvida em irregularidades detectadas na
cidade de Castanhal/PA; QUE certa vez, encontrando-se o
declarante na granja de MARIA CÍCERA, foi procurado por um
senhor cujo nome, endereço ou telefone não sabe informar, que
lhe propôs que fosse receber alguns valores no banco; QUE esse
senhor não explicou ao declarante de que tipo de recebimento se
tratava; (...) QUE esta pessoa então pegou os dados da identidade do
declarante dizendo que era para fazer a ficha no escritório da granja;
QUE, a partir de então, o declarante era periodicamente procurado
por este senhor, que lhe entregava alguns papéis dizendo ao
declarante que fosse ao banco receber um dinheiro; QUE, o
declarante munido dos papéis, comparecia ao caixa do banco e lá lhe
eram entregues os valores, mais tarde repassados ao mesmo senhor
que lhe havia entregue os papéis; (...) QUE não sabe informar o nome,
endereço ou telefone do senhor que lhe entregava os papéis a serem
apresentados ao banco; QUE nunca perguntou a esse senhor o seu
nome, de onde vinha; ou quem lhe havia encaminhado até a granja;
(...) QUE recebia R$30,00 ou R$50,00, a cada vez que ia ao banco
receber o dinheiro; (...) QUE não conhece a servidora ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA;” (grifei)
HÉLIO CHAVES DA SILVA, ouvido como testemunha do juízo (fl.
740), disse que trabalhou na chácara de MARIA CÍCERA BRITO por dois
anos, e afirmou:
“QUE certa vez um homem, que não sabe esclarecer o nome e o
endereço, foi até ao sítio de MARIA CÍCERA e lhe pediu para que
fosse até o banco receber um dinheiro, QUE tal homem pegou seus
documentos pessoais dizendo que era para fazer a ficha do escritório
da granja. QUE a partir de então tal homem lhe procurou algumas
vezes lhe pedindo para efetuar saques no banco; QUE fez alguns
231
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
saques e entregou todo o valor ao referido senhor que havia lhe dado
os papéis (sic);”
O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 72 e segs):
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia
criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da
possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações,
falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o
fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos
pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em
Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era
minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente
delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a
reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela
DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma
vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que
para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre
os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA),
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA
SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no
início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos
procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências
Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era
entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque
de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
232
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de
80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura
das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA.
.........................................................................................................”
No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido ao cadastramento dos procuradores, mediante
instrumento de procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referido
“procurador” foi cadastrado sem procuração. Mais: o dito “procurador” era
nada mais nada menos que o empregado de MARIA CÍCERA, chefe e
comparsa de ELEONOR CUNHA na APS/Castanhal/PA. Essa evidência
escancara o dolo da Ré, pois é impossível que ELEONOR CUNHA não
soubesse da ligação de tal pessoa (empregado) com MARIA CÍCERA.
Ora, o procurador HÉLIO CHAVES DA SILVA é velho conhecido
do juízo, por ter sido cadastrado como procurador de vários segurados do
INSS, falecidos, que tiveram os benefícios reativados fraudulentamente
com o mesmo modus operandi (fl. 273).
Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da
responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312,
§1º, do CP).
A dosimetria da pena será feita adiante.
Passo ao julgamento do quinto processo:
5. Processo nº 2007.39.00.001468-4 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA- art. 313-A/CP)
5.1.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia,
que procederam à reativação e atualização indevida de benefício
previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores
“fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido
do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado
peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal.
233
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“Art. 312) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público
embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.”
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com
nome de ex-segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato
previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias
públicas.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública. Buscavam subtrair os valores sacados pelos falsos
procuradores. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As
destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os
procuradores.
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a
título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a
conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art.
171, §3º/CP).
A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico,
tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez
que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do
INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de
dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os
234
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fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312,
§1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS ELEONOR CUNHA está - em tese - incursa na
imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto,
segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado
proveito de seu cargo para subtrair valores de benefícios previdenciários,
causando prejuízos ao INSS.
5.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa
de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de
diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos
relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado.
5.3. MÉRITO
5.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A ré ELEONOR CUNHA, neste feito, é acusada de fraude na
reativação do benefício previdenciário NB. 07/099.206.594-1, que
pertencia ao beneficiário RAIMUNDO ANDRADE. Aludido benefício teria
sido reativado irregularmente pela ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, e
a suposta procuradora do beneficiário seria RAIMUNDA DE FÁTIMA
SARAIVA DA SILVA.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
23/24), com base na pesquisa no sistema informatizado e em consulta ao
histórico de créditos, consta prova material de que foi feita, de modo
fraudulento, a reativação do benefício de RAIMUNDO ANDRADE, (NB
099.206.594-1) e o recebimento indevido de valor do benefício no total de
R$5.304,10 (cinco mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), no período
de 20/08/2002 a 31/05/2004.
Tenho, portanto, provada a materialidade do delito.
b) Da autoria
A Ré, por ocasião de seu interrogatório judicial (termo de
fls.108/111), mais uma vez, declarou não ser a responsável pelo
cadastramento de procuradores. Afirmou desconhecer o beneficiário
235
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RAIMUNDO ANDRADE, e a suposta procuradora RAIMUNDA DE
FÁTIMA, porque não tinha contato com os beneficiários. Além disso,
asseverou que nunca desconfiou de que estivesse havendo alguma
reativação irregular de benefícios “porque a estatística mensal se mantinha
em patamar estável.”
A alegação da Ré, de que não desconfiava de reativações
irregulares de benefícios na APS de Castanhal é de acabada desfaçatez,
pois era uma das responsáveis, juntamente com MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO — à época chefe da referida APS —, pela reativação de
benefícios de pessoas falecidas.
O relatório da autoridade policial que comandou a denominada
“Operação Zumbi” bem explicita o modus operandi da quadrilha que
atuava na agência do INSS de Castanhal/PA (fl. 52):
“MARIA CíCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que
para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os
procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se a fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NERI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00”.
Também no interrogatório judicial, quando questionada acerca de
fatos semelhantes, objetos de apuração de vários inquéritos policiais,
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA declarou (fl. 108):
“que embora efetivamente trabalhasse no setor de manutenção de
benefício na APS Castanhal, não era neste setor responsável pela
inclusão de procuradores; que este serviço até hoje é feito no setor
de orientação e informação; que era responsável pela manutenção,
cessação, suspensão ou reativação de benefício; que quando o
benefício é cessado por qualquer motivo, inclusive óbito, somente o
236
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serviço de manutenção de Belém tem autorização para restabelecer;
que na APS de Castanhal, só podem ser reativados benefícios
suspensos; que o beneficiário ou o procurador se apresentava no
setor de orientação e solicitava o restabelecimento do benefício; que
este setor então repassava para o setor da denunciada o pedido
formalizado do restabelecimento com a identificação do beneficiário e
procuração do procurador; que quando recebia o formulário de
restabelecimento não havia no mesmo o motivo da suspensão; que
verificava formalmente se a documentação estava correta e, em
estando, reativava o benefício; (...) que analisando o processo
disciplinar que respondeu, verificou que diversos benefícios reativados,
que estavam suspensos, não poderiam ter sido reativados pela APS,
pois havia determinação superior para se montar um processo a parte
e enviar para o serviço de manutenção em Belém; que quem é
responsável pelo cadastramento dos procuradores dos benefícios
era o setor de orientação e informação; que somente na hipótese de
haver algum erro no sistema, encaminhava para o serviço de
manutenção de Belém; que na APS Castanhal pode usar a senha do
outro, inclusive uma colega no processo disciplinar afirmou isso; que
não ficou com nenhum dinheiro público; que, salvo em casos
excepcionais, não realizava cadastramento de procuradores; (...)
que quem trabalhava no setor de informação era o Sr. Francisco de
Jesus e Sra. Maria Cícera, chefe do benefício e chefe da agência,
respectivamente; que tinha em média 4 senhas pessoais; que o chefe
criava a senha que a denunciada iria usar; (...) que no processo
administrativo, verificou que a sua matrícula havia sido utilizada no
período em que esteve de férias. (...)”. [grifei].
A alegação da Ré de que não trabalhava no cadastramento de
procuradores não encontra amparo na prova dos autos. Com efeito, no
caso em exame, o ofício da Coordenadoria da Assessoria de Pesquisas
Estratégicas e Força-Tarefa do INSS no Pará, à fl. 23, informou que:
“A servidora responsável pelo cadastramento da procuradora
RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA, para o benefício
099.206.594-1, foi ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE
0.897.599; (...).”
Ademais, ofício da chefia da APS de Castanhal/PA, datado de
30/05/2006 (fl. 34), respondendo à consulta do DPF de fl. 28, informou que
não foi encontrado, naquela agência, instrumento de procuração relativo
ao benefício previdenciário NB/099.206.594-1, o que comprova que a Ré
incluiu como suposta procuradora RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA
SILVA, sem amparo em documento verdadeiro que justificasse e
legitimasse esse ato.
237
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Em resposta à consulta formulada pelo juízo (ofício de fl.153), o
INSS, por meio de sua gerência-executiva (ofício de fl.154), presta
informações que indicam a má-fé da denunciada:
“Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o
bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos
haviam sido reativados anteriormente pela servidora em questão, e
hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados,
conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo.
(...) informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores
são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso
presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento a
procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de
Equipe de Manutenção desde 01.10.1992.
....................................................................................................”
Portanto, ao contrário do que sustentou, a Ré tinha como reativar
benefícios e possuía competência funcional para cadastrar procuradores.
Quanto à alegação de que a habilitação de procuradores e
reativação de benefícios ocorreram em períodos em que a Ré se
encontrava de férias, a prova nos autos (relatório de férias e licença de
fl.193) a desmente.
Depõem, ainda, contra a Ré as declarações prestadas em juízo
por RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA, negando conhecer o
beneficiário, e esclarecendo que foi procuradora apenas da sogra dela
(termo de fls.148/149):
“(...) que não conhece Raimundo Andrade e que só foi procuradora da
sogra; (...) que nunca recebeu procuração, além da sogra.”
Por certo, é dizer que RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA
SILVA nunca recebeu procuração do beneficiário RAIMUNDO ANDRADE
para representá-lo na APS de Castanhal/PA.
Em sendo assim, considero plenamente provadas a materialidade
e autoria delitivas.
Convenço-me de que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA,
valendo-se de sua condição de funcionária pública, concorreu para a
subtração de valores da autarquia previdenciária, ao cadastrar falsa
procuradora para o benefício NB/099.206.594-1, reativando-o
indevidamente, o que possibilitou a realização de saques fraudulentos no
período de 20/08/2002 a 31/05/2004, totalizando um desfalque aos cofres
do INSS de R$5.304,10 (cinco mil trezentos e quatro reais e dez
centavos), conforme as informações de fl. 23.
238
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A conduta da Ré configura a prática de peculato-furto (art. 312,
§1º, do CP).
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
Passo ao julgamento do sexto processo.
6. Processo nº 2007.39.00.001498-2 (MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO – art. 313-A/CP)
6.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Neste feito, a ré MARIA CÍCERA é acusada de haver reativado o
benefício previdenciário de ALONSO DE ASSIS FERREIRA (NB
092.159.059-8), após o falecimento do beneficiário ocorrido em
31/10/2000.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
22/23), com base na pesquisa no sistema informatizado e em consulta ao
histórico de créditos, consta prova material de que foi feita, de modo
fraudulento, a reativação do benefício de ALONSO DE ASSIS FERREIRA,
(NB 092.159.059-8) e o recebimento indevido de valor do benefício no total
de R$4.958,76 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e
seis centavos), no período de 01/12/2002 a 31/07/2004, após o
falecimento do beneficiário, ocorrido em 31/10/2000, consoante certidão de
óbito de fl. 93.
Tenho, portanto, provada a materialidade do delito.
b) Da autoria
Com relação à autoria, há prova bastante da participação da ré
MARIA CÍCERA na reativação do benefício do segurado falecido ALONSO
DE ASSIS FERREIRA, e cadastramento da antiga procuradora (filha do
segurado) LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA, conforme fl. 22.
No interrogatório judicial (fls. 118/119), a ré MARIA CÍCERA
alegou inocência, nos seguintes termos:
“que não reativou o benefício previdenciário em favor de Luzinete
Miranda Ferreira; que sua matrícula pode ter sido utilizada, mas não foi
a acusada quem reativou o benefício, que na época era a chefe da
agência e que tinha atribuição de administrar; que não era sua
atribuição recepcionar e reativar benefícios; (...) que nunca manteve
239
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
contato com a Luzinete, sequer por telefone; (...) que a senha da
denunciada tinha poderes para reativar benefícios;”
Maior prova da participação da ré MARIA CÍCERA na fraude está
na apreensão da certidão de óbito do beneficiário ALONSO DE ASSIS
FERREIRA encontrada na residência da Ré (fl. 804 proc.
2004.39.00.008674-1. Doc. 57):
“Doc. 57 – certidão de óbito nº 289, emitida pelo oficial de registro civil
do Ofício único de Vila Lauro Sodré, Município de Curuçá, escrivão
LAUDINIRCE NEGRÃO PINHEIRO, atestando o falecimento em 21 de
dezembro de 2000, de ALONSO DE ASSIS FERREIRA, titular do
benefício de nº 0921590598. Em consulta ao PENUS-INSS, referido
benefício encontra-se ativo, com pagamento realizado em 6 de julho
de 2004.”
A testemunha de acusação MARLUCE DO SOCORRO DA SILVA
SOARES, servidora que chefiou a força-tarefa do INSS, ouvida em juízo
(fl. 143), esclareceu:
“QUE como chefe da agência, a ré tinha senha para reativação de
benefícios,;”
A testemunha LUZINETE MIRANDA FERREIRA, filha e
procuradora do beneficiário, perante o INSS (antes do óbito do
beneficiário), inquirida em juízo (fl. 154), esclareceu:
“que quando o genitor faleceu no ano de 2000 compareceu a Agência
do INSS e informou a funcionária Maria Cícera o óbito, deixando com
esta o cartão, xérox da certidão de óbito e a senha do cartão, que
questionou a funcionária porque tinha que entregar a senha, já que
esta era secreta, tendo a mesma respondido que pra dar baixa
precisaria da senha; que solicitou o comprovante de que havia dado
baixa no benefício e a funcionária negou-se a dar, dizendo que não era
preciso; que a única pessoa que atendeu a testemunha na agência foi
a servidora Maria Cícera; que somente teve conhecimento que o
benefício ainda existia quando foi intimada a comparecer no dia
30/03/2006 na Polícia Federal para prestar esclarecimento;”
A testemunha de defesa, ALMIR DA SILVA SANTOS, em juízo
(fl.177), declarou que trabalhou no posto do INSS em Castanhal/PA de
1997 a 2002, quando a chefe era MARIA CÍCERA. Disse, ainda, que:
“cabia à chefia de atualização reativar benefícios, mas a chefe do posto
também tinha tal atribuição, que o computador registrava a senha do
reativador; que na hipótese de comunicação do óbito pela família ou
pelo sistema, o interessado levava uma certidão de óbito, que era
cadastrada no sistema, no campo da cessação do benefício,
registrando-se a data e o nome do funcionário, que o procurador era
obrigado a devolver o cartão de saque e o servidor era obrigado a
240
PODER JUDICIÁRIO
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inutilizá-lo; que não cabe ao funcionário pedir ao comunicante do óbito
a senha do cartão;
A testemunha de defesa FRANCISCO DE JESUS DA SILVA
SANTOS, inquirido judicialmente (fls. 187/188), esclareceu o envolvimento
da ré MARIA CÍCERA nas fraudes perpetradas na APS Castanhal/PA, nos
seguintes termos:
“que conhece Maria Cícera; que a conhece em virtude de ter sido
subordinado a ela na agência de Castanhal do INSS; (...) que em 2004
o depoente trabalhava na Seção de Manutenção de Benefícios e foi
detectada uma reativação indevida; (...) que o depoente trabalhava
nessa seção, com mais quatro ou cinco pessoas, em Belém/PA; que
três servidores da Seção, entre eles o depoente, noticiaram esse fato à
força tarefa previdenciária; que a partir daí a investigação passou a ser
feita pela Polícia Federal e pelo MPF em sigilo; que a fraude acontecia
com reativação de benefícios de pessoas falecidas e com
cadastramento de parentes dos servidores como procuradores; que
Maria Cícera era um desses servidores envolvidos em tal prática na
época; que além dela havia outros servidores envolvidos; que o
depoente acha que foram mais três ou quatro naquela agência:
Eleonor, Elisabeth e outros que o depoente não se recorda;”
Não vejo qualquer serventia no depoimento de ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA (fl. 205), testemunha arrolada pela defesa, como
meio de esclarecimento da verdade, pois ELEONOR CUNHA é corré de
MARIA CÍCERA nos autos do processo nº 2004.39.00.008674-1, ação
penal originária da Operação Zumbi. Desse modo, ambas estariam
comprometidas no mesmo crime.
A testemunha de defesa, BENEDITA DE NAZARÉ FERREIRA,
em juízo (fl. 217), declarou que a ré MARIA CÍCERA poderia fazer todos
os serviços do posto do INSS.
À fl. 22, consta informação do INSS, após pesquisa no sistema
informatizado, no sentido de que a servidora responsável pelo
cadastramento da procuradora LUZINETE MIRANDA FERREIRA
ALMEIDA para o benefício 092.159.059-8 foi a ré MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO (matrícula SIAPE 0897784).
A alegação de inocência da Ré não se sustenta diante das
provas colhidas.
Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outros
feitos em que benefícios foram reativados irregularmente por MARIA
CÍCERA (proc. nº 2004.39.00.008674- 1).
241
PODER JUDICIÁRIO
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A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em
exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando
liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência
Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido
pelo relatório policial de fls. 49 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
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dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
O dolo da Ré está demonstrado pelas declarações da
testemunha LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA, procuradora
verdadeira do beneficiário, uma vez que MARIA CÍCERA, de posse da
documentação do falecido, cartão e senha, que lhe foram entregues
pessoalmente por LUZINETE MIRANDA, não cessou o benefício no
sistema informatizado, contrariando os normativos do INSS. Ao contrário,
manteve ativo o benefício, possibilitando a realização de saques
fraudulentos.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que a servidora mantinha ativos benefícios de pessoas falecidas.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, pois a
inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas
meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida.
Tampouco a hipótese se amolda ao tipo de estelionato previdenciário (art.
171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede
benefício irregular em favor de segurado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
Passo ao julgamento do sétimo processo.
7. Processo nº 2007.39.00.003695-7 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA– art. 313-A/CP)
243
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7.1.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade,
que procederam à reativação e atualização indevida de benefício
previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores
“fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido
do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado
peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído em proveito próprio
(da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com
nome de ex-segurado falecido.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública. Buscavam subtrair os valores recebidos pelas
falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. A
destinatária do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores,
menos ainda os segurados (mortos).
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título
de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta
do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171,
§3º/CP).
244
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A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico,
tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez
que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do
INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de
dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os
fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312,
§1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS está - em tese - incursa no delito do artigo 312, §1°, do
Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de
funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores
do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS.
7.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa
de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de
diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos
relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado.
7.3 MÉRITO
7.3.1 ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Neste feito, a ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter cadastrado
CATARINA MARQUES CAVALCANTE como falsa procuradora para
receber os benefícios nº 092.742.538-6 e 092.158.670-1 que pertenciam
aos beneficiários MARIA TORRES FONSECA e JOSÉ ANTÔNIO
RODRIGUES, respectivamente, conforme histórico de créditos da
Previdência Social.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.
23/24), com base nos históricos de procuradores e de créditos e certidão
de óbito da beneficiária MARIA TORRES FONSECA de fl. 25, consta
prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos
de procurador pela ré ELEONOR CUNHA para recebimento indevido dos
valores dos benefícios previdenciários.
NB 092.742-538-6
SEGURADO:
MARIA
FONSECA
Fls. 23
TORRES
245
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CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PREJUÍZO
R$11.662,04
NB 092.158.670-1
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SEGURADO:
JOSÉ
ANTÔNIO
RODRIGUES
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PREJUÍZO
R$11.859,79
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
28/06/1999 a
30/06/2004
Fls. 23
PROCURADOR:
CATARINA
MARQUES
CAVALCANTE
10/04/1999
30/06/2004
a
Embora provada a materialidade com relação aos dois benefícios
previdenciários, neste momento, examinarei a responsabilidade criminal da
ré ELEONOR CUNHA apenas com relação ao NB 092158.670-1 (JOSÉ
ANTONIO RODRIGUES), pois o NB 092.742.538-6 (MARIA TORRES
FONSECA) é objeto da ação penal 2007.39.00.001433-8, examinada por
este juízo, no item 4.3.1 retro.
b) Da autoria
No que tange a autoria, a ré ELEONOR CUNHA disse, no IPL (fl.
38/39), não conhecer CATARINA MARQUES CAVALCANTE, nem o
beneficiário JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, e nada esclareceu quanto ao
motivo de sua matrícula constar como responsável pelo cadastramento de
procurador no sistema informatizado do INSS.
Ouvida em juízo (fls. 109/110), a ré ELEONOR CUNHA disse ser
falsa a acusação, sustentando que alguns benefícios foram reativados no
período de férias da acusada. Disse, ainda, que deu para João Pereira
guardar a sacola porque estava temerosa de uma denúncia feita em
janeiro daquele ano, a respeito de fraudes em benefícios, e que não cabia
à acusada a análise da documentação que acompanhava o pedido de
reativação.
A testemunha de defesa MARIA HELENA DA SILVA CUNHA (fl.
126) nada esclareceu sobre os fatos denunciados.
Em juízo (fl. 141), BENEDITA DE NAZARÉ FERREIRA,
testemunha arrolada pela defesa, esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA
era responsável pela reativação dos benefícios suspensos e que o uso de
senha pessoal de um servidor por outro só ocorria com o consentimento
daquele.
246
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Deveras, à fl.23, a força-tarefa do INSS informa que a servidora
responsável pelo cadastramento da procuradora CATARINA MARQUES
CAVALCANTE para o benefício 092.158.670-1 foi a ora ré ELEONOR
CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), lotada na época dos fatos na APS
Castanhal/PA.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99
estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com
mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes
credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos
congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”. Além disso, conforme
restou provado pela certidão de óbito de fl. 98, CATARINA MARQUES
CAVALCANTE, procuradora cadastrada no sistema informatizado pela ré
ELEONOR CUNHA, faleceu em 10/03/2001 (fl. 98), e os benefícios
continuaram a ser sacados até 30/06/2004.
Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta
de ELEONOR CUNHA nos fatos: cadastramento de falsa procuradora para
possibilitar os saques dos benefícios previdenciários de JOSÉ ANTÔNIO
RODRIGUES.
A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em
exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando
liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência
Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido
pelo relatório policial:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
247
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com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios DATAPREV, apresentados pelo empregado particular da
empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os
queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos
procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de
decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no
monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores
em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados
nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro
movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES
da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita
Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas e da
responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312,
§1º, do CP).
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
248
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Passo ao julgamento do oitavo processo.
8. Processo nº 2008.39.00.004406-7 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR
LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON
ARAÚJO – arts. 171, §3º e art. 288/CP).
8.1. Preliminar de litispendência com relação ao crime de
quadrilha (art.288, caput/CP).
Concordo com a defesa. As rés ELEONOR CUNHA, MARIA
CÍCERA, MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA PONTES estão
respondendo pelo crime de quadrilha, no bojo da denominada “Operação
Zumbi”, que resultou na ação penal nº 2004.39.00.008674-1. Portanto, é
manifesta a litispendência entre esta ação penal e a ação penal
2004.39.00.008674-1, quanto à acusação de prática de crime de quadrilha
(art. 288/CP). Dessa forma, extingo este processo sem julgamento do
mérito (art. 267, V, do CPC c/c art. 3º, do CPP), no particular.
8.2. Preliminar de cerceamento de defesa no processo
administrativo e no IPL, arguida pela defesa da ré MARIA CÍCERA em
memorial.
Eventuais irregularidades ou mesmo nulidades verificadas no
processo administrativo e no inquérito policial não contaminam a ação
penal, pois, conforme remansosa jurisprudência, trata-se de peças
meramente informativas, que subsidiam a formação da opinio delicti e o
oferecimento da denúncia pelo Parquet. Nesse sentido, colaciono ementa
de acórdão do E. TRF-4ª Região:
“PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE. O procedimento administrativo que deu origem à ação penal e o
próprio inquérito policial são meras peças informativas , razão pela qual
eventuais irregularidades em sua tramitação não afetam a ação penal, não se
podendo falar em nulidade desta em razão daqueles vícios. (ACR
199804010289292, VILSON DARÓS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ
18/11/1998 PÁGINA: 597.)”
Rejeito a preliminar.
8.3. Preliminar de falta de justa para ação penal, arguida pela
defesa da ré MARIA CÍCERA em memorial.
A preliminar não se sustenta, pois a falta de justa causa para a
ação penal somente ocorre quando, de plano, verifica-se, por exemplo, a
inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
249
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punibilidade, hipóteses não constatadas na espécie em exame. A aferição
do dolo da Ré, elemento subjetivo do delito, só pode ocorrer no curso da
instrução criminal, e não por ocasião do oferecimento e recebimento da
denúncia, momento processual que é informado pelo princípio in dubio
pro societate, segundo o qual, havendo dúvidas sobre a prática de crime,
deve ser instaurada a persecutio criminis in judicio. (Precedentes: STJ,
RHC 200000021229; TRF-4ª Região, INQ 200604000009042).
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares,
individualizada dos acusados.
passo
a
examinar
a
conduta
8.4. MÉRITO.
Passo a analisar a conduta de cada réu.
8.4.1.ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A denúncia atribui à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA a
reativação indevida, em 07/05/2001, do benefício previdenciário nº
07/095.701.092-3, de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o
falecimento deste, com o posterior cadastramento dos corréus
MARINALVA FERREIRA, EDSON ARAÚJO e MARIA DIOMAR, como
procuradores do falecido, conforme demonstram os documentos de fls. 40,
41, 45 e 46.
a) Da materialidade
Há nos autos prova material de que foram feitos pagamentos do
benefício previdenciário aos réus MARINALVA FERREIRA, EDSON
ARAÚJO e MARIA DIOMAR, procuradores do benefício titularizado por
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS. Basta citar o histórico de
procuradores (fls. 45/46), o histórico de complementos positivos (f. 47), o
histórico de créditos (f. 50) e o relatório da auditoria do INSS (fls. 51/52).
O relatório de auditoria do INSS (fls. 51/522) informa que a
servidora responsável pela reativação, em 07/05/2001, do benefício de
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS foi a ora ré ELEONOR CUNHA
(matrícula SIAPE 0897599), o que é confirmado pelo documento SUB –
AUDITORIA DO BENEFÍCIO (fl. 40).
A fraude em questão gerou um prejuízo de R$ 7.622,58 (sete mil,
seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme
relatório do INSS (f. 52).
250
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b) Da autoria
Quanto à autoria, no interrogatório em juízo (f. 202), a ré
ELEONOR CUNHA alegou inocência, declarando o que segue:
“que na época dos fatos era lotada na APS Castanhal/PA,como agente
administrativa, na função de responsável pela carteira de manutenção
de benefícios; QUE trabalhava na retaguarda, e as orientações já
vinham do setor de orientação e informação; QUE o cadastramento de
procuradores era feito no serviço de orientação e informação; QUE
raramente fazia cadastro de procuradores, porque não era atribuição
da interroganda; QUE, quando a interroganda desconfiava de alguma
irregularidade, enviava o processo para Belém/PA; QUE benefícios
suspensos poderiam ser reativados em Castanhal/PA, mas benefícios
cessados e suspensos pela Revisão Rural só poderiam ser reativados
em Belém/PA, pelo Serviço de Manutenção de Benefícios; QUE nada
sabe a respeito da reativação do benefício de Arquimimo Henrique dos
Santos; QUE houve benefícios reativados nas férias da interroganda
com a matrícula da interroganda, mas não foi a interroganda quem fez
isso; QUE acredita que alguém usou a senha da interroganda; [...] QUE
o chefe de benefícios Francisco de Jesus conhecia todas as tarefas da
interroganda; QUE, certa feita, o servidor Francisco de Jesus pediu
para a interroganda reativar benefícios, e alegou que estava passando
por dificuldades financeiras; QUE Francisco de Jesus trabalhava no
Serviço de Orientação e Informação, e tinha contato direto com o
público, e era muito procurado.”
Data venia, as alegações de inocência da Ré não convencem,
pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que
comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado os falsos
procuradores, com base em requerimento de reativação e demais provas
documentais. Tampouco comprovou que alguém usou sua senha ou as
acusações feitas contra seu então chefe, Francisco de Jesus.
Milita contra a ré ELEONOR CUNHA o fato de responder a outros
feitos em que as corrés MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA
figuram como procuradoras de segurados falecidos, cujos benefícios
foram reativados irregularmente por ELEONOR CUNHA (proc. nº
2004.39.00.008674- 1).
A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em
exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando
que atuava na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA,
cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 106 e
segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
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Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
252
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA. (sic)
...............................................................................................................”
Em interrogatório judicial, a corré MARINALVA FERREIRA
prestou declarações que confirmam o modus operandi acima descrito (f.
211):
“QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do
esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE
certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio
de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE
José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais,
e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria
fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do
esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de
identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a
interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três
procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios;
QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta
reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o
recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE
após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual
retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais
ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem
escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu
o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve
curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...)
QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos
Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber
o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu;
QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o
qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)”
Na ação penal nº 2007.1437-2 (fl. 143 daquele processo), a
Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista
que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção:
“Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os
quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, informamos que:
a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o
mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou
pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns
benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força
Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados
253
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anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se
cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias
dos espelhos do sistema, em anexo.
b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para
cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da
Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era
autorizada a proceder cadastramento de procuradores,
considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de
Manutenção desde 01.10.1992.
Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos
Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de
nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que
a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei)
No caso em exame, nada nos autos indica que a ré ELEONOR
CUNHA procedeu ao cadastramento dos procuradores MARINALVA
FERREIRA, em 04/06/2001, EDSON ARAÚJO, em 03/04/2002, e MARIA
DIOMAR, em 27/01/2003, mediante procuração. Ao contrário, de forma
acintosa, referidos “procuradores” foram cadastrados sem procuração no
sistema informatizado do INSS.
O relatório da Auditoria do INSS bem demonstra o dolo da então
servidora ELEONOR CUNHA, quando observou que “a procuradora
MARINALVA FERREIRA PONTES, utilizou-se de duas carteiras de
identidade distintas, nas quais a mesma apresenta mães e datas de
nascimento diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de
recebimentos ilícitos.”. Além disso, o relatório do INSS faz constar que:
“EDSON ARAÚJO, MARIA DIOMAR L DA SILVA e MARINALVA
FERREIRA PONTES, constam registrados nos sistemas informatizados de
benefícios, como procuradores de diversos beneficiários também citados
na denúncia inicial.”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, porque a
inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas
meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida.
Tampouco a hipótese amolda-se ao tipo de estelionato previdenciário (art.
171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede
benefício irregular em favor de segurado. Na hipótese dos autos, o
servidor manipulou a informática para subtrair valores da Previdência
Social para si.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
254
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
8.4.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
A denúncia atribui à ré MARIA CÍCERA reativação indevida, em
07/05/2001, do benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, de
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste, com o
posterior cadastramento dos corréus MARINALVA FERREIRA, EDSON
ARAÚJO e MARIA DIOMAR, como procuradores do falecido, conforme
demonstram os documentos de fls. 40, 41, 45 e 46.
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado na letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
Quanto à autoria, não resta dúvida de que a ré MARIA CÍCERA
teve participação na reativação do benefício do segurado falecido
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, pois, conforme o documento
SUB (f. 40), no dia 26/07/2001, MARIA CÍCERA cadastrou MARINALVA
FERREIRA PONTES como procuradora do segurado falecido, conforme o
Histórico de Procuradores de f. 45.
Em interrogatório judicial, a corré MARINALVA FERREIRA, que é
companheira de LUIZ ANTONIO CIRILO DA SILVA [primo de MARIA
CÍCERA], prestou declarações que dão a certeza da participação de
MARIA CÍCERA na fraude, pois MARINALVA esclareceu haver sido
aliciada para a fraude por JOSÉ NERI, irmão de MARIA CÍCERA, que, no
bando, atuava como uma espécie de gerente. Vejam-se as declarações,
em juízo, prestadas por MARINALVA PONTES (f. 211):
“QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do
esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE
certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio
de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE
José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais,
e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria
fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do
esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de
identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a
interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três
procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios;
QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta
reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o
255
PODER JUDICIÁRIO
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recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE
após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual
retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais
ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem
escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu
o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve
curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...)
QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos
Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber
o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu;
QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o
qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)”
No interrogatório, a ré MARIA CÍCERA nada declarou que
justificasse o fato de haver cadastrado, como procuradora de segurado
falecido, a corré MARINALVA FERREIRA, que, aliás, é companheira do
primo de MARIA CÍCERA (f. 200):
“QUE a interroganda é inocente; QUE nada recorda sobre o benefício
de Arquimimo Henrique dos Santos; QUE é falsa a acusação; QUE não
conhece os réus Edson Araújo, Marinalva Ferreira Pontes e Maria
Diomar Lima da Silva; QUE a ré Eleonor Cunha de Oliveira fazia
manutenção de benefícios, e era funcionária pública concursada; QUE
nada sabe sobre a participação de Eleonor nos fatos em exame; QUE
o sistema reconhece e registra a senha do funcionário que faz
alterações no nome dos procuradores; QUE responde a processos
análogos nesse foro. (...) QUE havia um substituto da interroganda, de
nome Francisco de Jesus da Silva Santos, para o qual a interroganda,
inadvertidamente, deu a senha pessoal, pois nessa época a
interroganda estudava em uma faculdade, e algumas liberações só
poderiam ser feitas com a senha da interroganda; QUE a senha da
interroganda liberava tudo, na verdade, era uma senha universal; QUE
Francisco de Jesus era pessoa da mais alta confiança; QUE nunca
mais teve contato com Francisco de Jesus, após desencadeada a
operação Zumbi; QUE, antes da operação Zumbi, Francisco de Jesus
apareceu, certa feita, embriagado em Castanhal/PA, e pediu para a
interroganda e Eleonor Cunha de Oliveira reativarem benefícios de
pessoas falecidas em nome de Francisco de Jesus, o que foi repelido
por ambas; QUE, passando num barzinho de Elizabeth Damasceno,
Francisco de Jesus disse que iria prejudicar a interroganda e Eleonor, e
colocá-las na cadeia, sem maiores explicações; QUE Francisco pediu
isso porque já estava transferido para Belém/PA; QUE Francisco de
Jesus foi transferido para uma agência do INSS em Lavras/MG; QUE a
senha de Francisco de Jesus permitia fazer quase tudo, menos liberar
CND e benefícios pendentes de liberação pela internet; QUE foi
Francisco de Jesus que pediu a senha da interroganda, e não a
interroganda quem ofereceu a senha para Francisco de Jesus; QUE
saiu do INSS em 2007; (...) QUE não conheceu a pessoa de Arquimimo
Henrique. (...).”
256
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Com efeito, o dolo da ré MARIA CÍCERA ressalta do fato de
negar conhecer MARINALVA FERREIRA, que trabalhava em seu sítio
como caseira juntamente com LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA, primo de
MARIA CÍCERA.
Data venia, as alegações de inocência da Ré não convencem,
pois, durante toda a instrução, não comprovou haver cadastrado
MARINALVA FERREIRA, como procuradora de segurado falecido,
mediante a apresentação da procuração. Tampouco, MARIA CÍCERA
comprovou as acusações contra FRANCISCO DE JESUS DA SILVA
SANTOS, seu então substituto na APS de Castanhal/PA.
Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outros
feitos em que as corrés MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA
figuram como procuradoras de segurados falecidos, cujos benefícios
foram reativados irregularmente por ELEONOR CUNHA (proc. nº
2004.39.00.008674- 1).
A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em
exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando
liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência
Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido
pelo relatório policial de fls. 106 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
257
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FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
O relatório da Auditoria do INSS bem demonstra o dolo da então
chefe da APS de Castanhal/PA, MARIA CÍCERA, quando observou que “a
procuradora MARINALVA FERREIRA PONTES, utilizou-se de duas
carteiras de identidade distintas, nas quais a mesma apresenta mães e
datas de nascimento diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de
recebimentos ilícitos.”. Além disso, o relatório do INSS faz constar que:
“EDSON ARAÚJO, MARIA DIOMAR L DA SILVA e MARINALVA
FERREIRA PONTES, constam registrados nos sistemas informatizados de
benefícios, como procuradores de diversos beneficiários também citados
na denúncia inicial.”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
258
PODER JUDICIÁRIO
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na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, pois a
inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas
meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida.
Tampouco a hipótese se amolda ao tipo de estelionato previdenciário (art.
171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede
benefício irregular em favor de segurado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
8.4.3. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
A denúncia atribui à ré MARIA DIOMAR a conduta de ter
figurado, no sistema informatizado do INSS, como falsa procuradora no
benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, titularizado por ARQUIMIMO
HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste.
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado na letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
O Histórico de Procuradores de f. 46 revela que, efetivamente,
MARIA DIOMAR L DA SILVA foi cadastrada como procuradora de
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/01/2003.
Em juízo, a ré MARIA DIOMAR alegou inocência, declarando o
que segue (fls. 288 – interrogatório constante de mídia audiovisual):
“QUE possui ensino médio completo, ganha atualmente R$1.200,00;
que trabalha desde os 12 anos de idade; QUE cuidava da casa de
MARIA CÍCERA; QUE trabalhou com MARIA CÍCERA até sair da
residência dela; QUE morava com MARIA CÍCERA, que na verdade
era empregada dela, apesar de ser tida como filha; QUE as acusações
não são verdadeiras; QUE MARIA CÍCERA tinha acesso a seus
documentos, que ficava com MARIA CÍCERA; QUE MARIA CÍCERA
que tirou os seus documentos; QUE morou com MARIA CÍCERA até os
23 anos; QUE sabe ler e escrever; QUE ela pedia para assinar
documentos às vezes; QUE confiava em MARIA CÍCERA, que a tinha
como mãe; QUE nunca recebeu nenhuma vantagem por assinar os
documentos que MARIA CÍCERA lhe pedia; QUE a Polícia Federal
bateu em sua casa às 06 horas da manhã, para procurar documentos
259
PODER JUDICIÁRIO
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que MARIA CÍCERA ali guardava em um cofre; QUE a Polícia Federal
pegou os documentos; QUE chegou a ver ELEONOR CUNHA algumas
vezes, duas ou três; QUE conhece MARINALVA FERREIRA, ela era
esposa do primo de MARIA CÍCERA, que o primo trabalhava no sítio
de MARIA CÍCERA; QUE chegou a tirar dinheiro nos caixaseletrônicos; QUE Zezinho [JOSÉ NERY, irmão de MARIA CÍCERA] deu
os cartões para a depoente ir sacar dinheiro no caixa; QUE chegou a
fazer isso duas ou três vezes; QUE isso não era frequente; QUE JOSÉ
NERY dava o cartão e a senha; QUE pegava contas na APS de
Castanhal/PA para pagar para MARIA CÍCERA; PERGUNTADA PELA
DEFESA: QUE soube que tinha mais de um RG quando foram levar os
documentos em sua casa; QUE MARIA CÍCERA falou que era um
documento dela; QUE quando a PF foi em sua residência, tomou
conhecimento do segundo RG; (...) QUE antes de realizar não lia o
nome de quem estavam os cartões; MPF; QUE morou com MARIA
CÍCERA até o ano 2000; QUE MARIA CÍCERA ou irmão dela pediam
para a depoente assinar documentos; iam na casa da depoente; QUE
assinava na base da confiança; QUE nunca recebeu nada, tanto que
não tem nada; QUE havia um cofre de JOSÉ NERY na casa da
depoente, que ele pediu para guardar ali porque ia viajar; QUE o cofre
ficava num quarto vazio; QUE havia documentos de JOSÉ NERY fora
do cofre; QUE não mexeu em nada, e não sabia o teor; QUE JOSÉ
NERY não abriu o cofre na sua frente; QUE não recebeu nada; QUE
fez isso porque foi criada por eles; QUE não conhece ARQUIMIMO ou
sua família; QUE era empregada;”
Com a devida vênia, não me convenço de que a ré MARIA
DIOMAR agiu de boa-fé, pois é alfabetizada, não me parecendo crível que
não soubesse, ou pelo menos, não desconfiasse da ilicitude dos saques
de benefícios de pessoas falecidas que realizava. Anote-se, outrossim,
que MARIA DIOMAR fazia parte do círculo íntimo e familiar de MARIA
CÍCERA e seu irmão JOSÉ NERI, a ponto de ser considerada uma pessoa
da família. Logo, é impossível que não soubesse das fraudes, até porque o
benefício de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS não foi o único no
qual MARIA DIOMAR figurou como procuradora. Não bastasse isso, não
restou em instante algum provado que MARIA DIOMAR tenha agido sob
grave ameaça por parte de MARIA CÍCERA ou de outros integrantes da
quadrilha, para praticar os delitos. Em juízo, a Ré MARIA DIOMAR nada
alegou nesse sentido. E, ainda que essa ameaça tenha existido, teria que
ser tal que não permitisse qualquer outra alternativa à Ré a não ser a da
prática de crimes, o que não me parece ser o caso dos autos, nos quais a
Ré resolveu se aliar aos mentores da fraude (MARIA CÍCERA, ELEONOR
CUNHA, JOSÉ NERI), para sacar benefícios de pessoas falecidas em
troca de R$ 60,00, conforme declarou na Polícia (f. 21). Ela admitiu que
JOSÉ NERI lhe dava cartões e senha para saques.
260
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Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei,
sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido,
especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento
público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste,
mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar
benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético
e senha.
No caso em exame, não vejo como afastar a culpabilidade da Ré,
por falta de consciência da ilicitude ou por inexigibilidade de conduta
diversa, pois as circunstâncias demonstram que a Ré sequer tomou
precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem
eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa
forma consciente de sua atitude ilícita. Pelo contrário, a Ré aceitou até
mesmo guardar documentos relacionados à fraude em sua residência, o
que não condiz com a conduta de quem se alega inocente.
A prova documental acostada aos autos, somada com as
declarações da Ré na polícia e em juízo, comprovam, que, na qualidade
de falsa procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, MARIA
DIOMAR sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa
falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a ré MARIA DIOMAR pela prática do
crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP,
uma vez que a qualidade de funcionária pública das corrés MARIA
CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não servidora.
A dosimetria da pena será feita adiante.
8.4.4. MARINALVA FERREIRA PONTES
A denúncia atribui à ré MARINALVA FERREIRA PONTES a
conduta de haver figurado, no sistema informatizado do INSS, como falsa
procuradora no benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, titularizado
por ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste.
a) Da materialidade
261
PODER JUDICIÁRIO
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A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
O Histórico de Procuradores de f. 45 revela que, efetivamente,
MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada como procuradora de
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS em 04/06/2001 e 26/07/2001.
Em juízo, a ré MARINALVA FERREIRA PONTES alegou
inocência, declarando o que segue (fls. 211/212):
“QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do
esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE
certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio
de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE
José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais,
e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria
fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do
esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de
identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a
interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três
procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios;
QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta
reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o
recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE
após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual
retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais
ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem
escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu
o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve
curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...)
QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos
Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber
o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu;
QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o
qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)”
As alegações de inocência da ré MARINALVA FERREIRA não
me convencem. Com efeito, embora se trate de pessoa humilde, que sabe
apenas assinar o próprio nome, as declarações da Ré revelam que esta
agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, até porque
entregou sua documentação para JOSÉ NERI e recebia sessenta reais
(R$60,00) pelos saques que realizava, o que já seria motivo para qualquer
pessoa de bem desconfiar, pois não é comum receberem-se cartões de
benefícios de pessoas estranhas e falecidas para realizar saques dos
valores dos benefícios. Não bastasse isso, a Ré é companheira de LUIZ
262
PODER JUDICIÁRIO
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ANTONIO CIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA que também
realizava os saques de beneficiários falecidos, o que reforça a certeza de
que a Ré tinha consciência da fraude que praticava com o marido, para
aumentarem a renda. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese
de erro sobre a ilicitude do fato ou hipótese de coação irresistível.
Deveras, todos nós, sem ler qualquer texto de lei, sabemos, de
modo geral, o que é permitido e o que é proibido, especialmente no que
diz respeito à esfera penal. É do conhecimento público que somente o
próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração
cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário,
em agência bancária, mediante cartão magnético e senha.
No caso em exame, não vejo como afastar a culpabilidade da Ré,
por falta de consciência da ilicitude ou por inexigibilidade de conduta
diversa, pois as circunstâncias demonstram que a Ré sequer tomou
quaisquer precauções pelas máximas da experiência (não procurou
saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado),
agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita.
A prova documental acostada aos autos, somada com as
declarações da Ré na polícia e em juízo, comprovam, que, na qualidade
de falsa procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS,
MARINALVA FERREIRA sacou valores de benefício previdenciário
titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando
prejuízos à Previdência Social.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a ré MARINALVA FERREIRA pela
prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art.
30/CP, uma vez que a qualidade de funcionária pública das corrés MARIA
CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não servidora.
A dosimetria da pena será feita a diante.
8.4.5. EDSON ARAÚJO
A denúncia atribui ao réu EDSON ARAÚJO a conduta de ter
figurado, no sistema informatizado do INSS, como falso procurador no
263
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benefício previdenciário nº
07/095.701.092-3, titularizado
ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste.
por
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
O Histórico de Procuradores de f. 46 revela que EDSON ARAÚJO
foi cadastrado como procurador de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS
SANTOS em 03/04/2002.
Em juízo, o réu EDSON ARAÚJO alegou inocência, declarando o
que segue (f. 210):
“QUE o interrogando não conhece os demais réus; QUE nunca foi
procurador de ninguém perante o INSS; QUE não conhece o segurado
Arquimimo Henrique dos Santos; QUE o nome completo do
interrogando é apenas Edson Araújo, CPF nº 218.254.752-53; QUE
nunca esteve no INSS de Castanhal/PA; QUE chegou em Belém/PA
aos sete anos de idade, e sempre morou na Passagem do Arame, nº
74, Marambaia, Belém/PA; QUE por volta de 2001 perdeu os
documentos na Bahia, e fez ocorrência policial lá; QUE o nome da mãe
do interrogando é Maria Rosa de Araújo; QUE nunca foi preso ou
processado; QUE às vezes vai até Castanhal a serviço, como técnico
em sistemas de rastreamento de veículos; QUE nunca perdeu o CPF;
QUE nada sabe sobre os fatos. QUE é falsa a acusação; QUE não tem
condições de pagar advogado.”
Embora o Histórico de Procuradores (f. 46) indique haver sido
cadastrado, em 03/04/2002, para o benefício de ARQUIMIMO HENRIQUE
DOS SANTOS, um procurador de nome EDSON ARAÚJO (nascido em
17/12/1972, filho de Maria Lúcia Araújo — pessoa com dados diferentes do
réu EDSON ARAÚJO nestes autos, que é nascido em 22/05/1965, filho de
Maria Rosa Araújo); e embora tenha o Juízo pleno conhecimento de que a
quadrilha que agia na APS de Castanhal/PA alterava os dados dos
“procuradores”, de modo a dificultar a sua localização, entendo que a
prova nos autos não fornece elementos de convicção suficientes para um
decreto condenatório.
Registre-se que, em juízo (f. 210), o Réu negou veementemente
ter recebido como procurador qualquer benefício concedido pelo INSS, e a
não ser com relação ao fato de o réu EDSON ARAÚJO possuir o mesmo
nome do procurador cadastrado em 03/04/2002, nada mais nos autos o
264
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vincula aos fatos. A própria autoridade policial não esclareceu como
chegou ao réu EDSON ARAÚJO, pois, à f. 105, consta informação, datada
de 25/01/2007, dando conta de que “após diversas buscas realizadas, [a
equipe policial] não localizou referida pessoa. (...) que em levantamento
junto a vizinhos nos prováveis endereços do mesmo, ninguém soube
precisar seu paradeiro.”. Nada obstante tais informações, no dia
11/09/2007, a autoridade policial resolveu qualificar indiretamente e indiciar
o ora réu EDSON ARAÚJO (f. 148), o qual não responde a outras ações
penais além desta (f. 184).
Diante disso, à falta de provas suficientes para um decreto
condenatório, absolvo o réu EDSON ARAÚJO, da imputação da prática
do crime do art. 312, §1º/CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Quanto à imputação da prática do crime do art. 288/CP, por
consequência lógica, absolvo o Réu, por insuficiência de provas, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo ao julgamento do nono processo.
9. Processo nº 2008.39.00.006686-4 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, RUTE HELENA
ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA – art.
313-A/CP)
9.1.
Preliminar
de
nova
classificação
(desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP).
do
delito
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade
(ELEONOR e MARIA CÍCERA), que procederam à reativação e
atualização indevida de benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO
CARDOSO já falecido, utilizando-se de procuradoras “testas de ferro”
(MARIA SILDE e RUTE HELENA) para receber os valores subtraídos com
o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se
perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312
do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
265
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§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público
embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que aquele fosse subtraído, em proveito próprio (das
servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionárias do INSS proporcionava.
Na verdade, na hipótese em tela, quando as servidoras públicas
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO
CARDOSO, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas
legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com
a Administração Pública, buscavam subtrair os valores recebidos pelas
falsas procuradoras. As procuradoras recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do
valor subtraído eram as servidoras, e não as procuradoras. Necessário
mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor
do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que
possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque as
servidoras do INSS estão - em tese - incursas na imputação do delito do
artigo 312, §1° do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na
qualidade de funcionárias públicas, teriam tirado proveito de seus cargos
para subtrair valores do benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO
CARDOSO, causando prejuízos ao INSS.
A parte final do artigo 30 do Código Penal permite que a
qualidade de funcionário público, como elementar do tipo penal do delito
de peculato, se comunique a todos aqueles que concorrem para o delito
em tela. Dessa forma, as condutas imputadas na denúncia às
procuradoras MARIA SILDE e RUTE HELENA também, em tese, se
amoldam ao art. 312, §1º/CP.
9.2. MÉRITO
Passo a analisar a conduta individualizada das Rés.
9.2.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
266
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A denúncia atribui à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA a
reativação indevida, em 24/10/2000, do benefício previdenciário
nº41/049.923.257-7 de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, após o falecimento
deste, com o posterior cadastramento das corrés MARIA SILDE CORREIA
SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, como procuradoras do
falecido.
a) Da materialidade
O relatório da auditoria do INSS (fls. 46/47), o histórico de
procuradores (fls. 31/35), o histórico de créditos (fls. 38/45) e histórico de
complementos positivos (fls. 36/37) são provas materiais de que foram
feitos pagamentos em diversas parcelas do benefício à MARIA SILDE
CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA,
procuradoras do benefício nº41/049.923.257-7, pertencente a BRASÍLIO
PINTO CARDOSO.
À fl. 46/47, o relatório de auditoria informa que a servidora
responsável pela reativação, em 24/10/2000, do benefício de BRASÍLIO
PINTO CARDOSO foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE
0897599), o que é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO
BENEFÍCIO de fl. 23.
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
Interrogada em juízo (fls. 281/282), a ré ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA negou sua culpa, nos termos que seguem:
“QUE não conheceu BRASÍLIO PINTO CARDOSO; QUE a
interroganda, na época, era funcionária do INSS, no cargo de agente
administrativo, sendo responsável pela carteira de manutenção de
benefícios; QUE a matrícula da interroganda era 0897599; QUE para o
benefício ser reativado, era apresentado um requerimento no setor de
orientação e informação assinado e identificado pelo beneficiário; QUE
esse requerimento ia para a carteira de manutenção; (...) QUE na folha
23 consta que em 24/10/2000 a interroganda reativou o benefício,
porém alguém já havia encaminhado o requerimento para o setor da
interroganda; (...) QUE no processo de BRASÍLIO PINTO CARDOSO
não consta o requerimento de reativação do benefício; (...) QUE
obrigatoriamente a procuração deveria ser pública e apresentada ao
setor de orientação e informação; QUE o servidor era obrigado a
conferir os dados da procuração; (...) QUE cabia a vários servidores
fazer a reativação, mas geralmente isso ficava a cargo da interroganda
(...)”.
267
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As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante
toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse
haver reativado o benefício e cadastrado as falsas procuradoras (MARIA
SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA) com
base em requerimento de reativação e demais provas documentais.
O
sistema
HISPROC
–
HISTÓRICO
DE
PROCURADORES/REPRESENTANTES, por sua vez, demonstra que a
corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA foi cadastrada como
procuradora com cinco números de identidade diferentes, nos quais
constam nome da mãe e datas de nascimento divergentes, conforme fls.
33/35 e 47.
A verdade que sobressai da análise dos autos é que a espécie
em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela
quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade
Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial
de fls. 122 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base
em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto
do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era
efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões
para realização dos saques. É oportuno salientar que para o
Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
268
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a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
As declarações da corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA,
na Polícia Federal (fl. 117), ratificadas integralmente em juízo (fl. 278),
denotam o modus operandi acima descrito:
“QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de
Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano,
entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO,
solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de
alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INS em
Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA
CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a
declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que
seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em
que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem
o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA
DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação
necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que
jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva
procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício
devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão
269
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magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária;
QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE
MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância
que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício
(...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos. (...)”
Em interrogatório judicial, a corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA esclareceu (fl. 278):
“QUE nunca fez cadastro de senhas em bancos; QUE a senha vinha
com o cartão em um esparadrapo; QUE a interroganda recebia os
cartões diretamente de MARIA CÍCERA para fazer os saques; QUE,
para os saques, MARIA CÍCERA apenas entregava o cartão para a
interroganda; QUE sacou os benefícios em castanhal/PA; Inhangapi e
outras cidades que não recorda; QUE a interroganda recebia cerca de
sessenta reais, por saque, de MARIA CÍCERA;”
A fraude em questão gerou um prejuízo de R$ R$ 14.286,20
(quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme
relatório do INSS de fl. 47.
Na ação penal nº 2007.1437-2 (fl. 143 daquele processo), a
Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista
que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção:
“Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os
quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA, informamos que:
a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o
mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou
pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns
benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força
Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados
anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se
cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias
dos espelhos do sistema, em anexo.
b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para
cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da
Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era
autorizada a proceder cadastramento de procuradores,
considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de
Manutenção desde 01.10.1992.
Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos
Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de
nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que
a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei)
270
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No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido ao cadastramento regular das procuradoras MARIA
SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referidas
“procuradoras” foram cadastradas sem procuração.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
9.2.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
A denúncia atribui à ré MARIA CÍCERA a atualização fraudulenta
do benefício de BRASÍLIO PINTO CARDOSO no sistema informatizado da
Previdência Social para obtenção de vantagem indevida, que fora
reativado pela corré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
a) Da materialidade
O relatório da auditoria do INSS (fls. 46/47), o histórico de
procuradores (fls. 31/35), o histórico de créditos (fls. 38/45) e histórico de
complementos positivos (fls. 36/37) são provas materiais de que foram
feitos pagamentos em diversas parcelas do benefício à MARIA SILDE
CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA,
procuradoras do benefício nº41/049.923.257-7, pertencente à BRASÍLIO
PINTO CARDOSO.
À fl. 46/47, o relatório de auditoria informa que a servidora
responsável pelas atualizações do benefício de BRASÍLIO PINTO
CARDOSO foi a ora ré MARIA CÍCERA (matrícula SIAPE 0897784), o que
é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO de fl.
24.
Provada a materialidade delitiva.
b) Da autoria
Interrogada em juízo (fls. 279/280), a Ré negou sua culpa. Na
mesma oportunidade, disse que “à vista da fl. 24, onde aparecem
repetidamente a matrícula e nome da interroganda, na verdade, significa
271
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que foi a interroganda quem deu o comando para transmissão dos dados
no sistema do INSS, nas datas referidas.”
A Ré negou, ainda, em juízo, conhecer a corré MARIA SILDE e
negou ter convidado RUTE HELENA para atuar como procuradora de
beneficiários a troco de dinheiro. Disse, a Ré, não saber explicar por qual
razão LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES (irmã da corré RUTE
HELENA) é procuradora de vários beneficiários listados na fl. 136.
As alegações de inocência da Ré não convencem, pois o que
sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais
uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência
da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é
esclarecido pelo relatório policial de fls. 122 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base
em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto
do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era
efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões
para realização dos saques. É oportuno salientar que para o
Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
272
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beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
As declarações da corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA,
na Polícia Federal (fl. 117), ratificadas integralmente em juízo (fl. 278),
esclarecem o modus operandi acima descrito:
“QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de
Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano,
entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO,
solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de
alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INS em
Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA
CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a
declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que
seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em
que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem
o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA
DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação
necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que
jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva
procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício
devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão
magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária;
QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE
MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância
que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício
273
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(...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos; (...)
QUE sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, acima
referida, e por intermédio de quem veio a conhecer MARIA CÍCERA,
também foi procuradora nos moldes que acima narrou”
Em interrogatório judicial, a corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO
DE LIMA declarou (fl. 278):
“QUE é verdadeira a acusação, (...) QUE nunca fez cadastro de senhas
em bancos; QUE a senha vinha com o cartão em um esparadrapo;
QUE a interroganda recebia os cartões diretamente de MARIA CÍCERA
para fazer os saques; QUE, para os saques, MARIA CÍCERA apenas
entregava o cartão para a interroganda; QUE sacou os benefícios em
Castanhal/PA; Inhangapi e outras cidades que não recorda; QUE a
interroganda recebia cerca de sessenta reais, por saque, de MARIA
CÍCERA;”
O comportamento da ré MARIA CÍCERA acima descrito confirma
as conclusões do relatório policial no Inquérito Policial nº 052/2004, no
qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl. 124):
“A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da
matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega
ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de
informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já
falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como
adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores
fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc...
Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus
“procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de
dissimular a existência de fraude.
A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram
identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148),
as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas
eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude,
consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos
últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela
movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da
Receita Federal.
MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização
criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela
fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como
comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA
ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº
114, a qual foi objeto da seguinte análise:
“DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como:
senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de
recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram
17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que
274
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chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora
com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na
localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para
fazer pagamentos de despesas familiares.(...)
Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem
como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios
previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o
controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a
de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu
benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro,
promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do
sistema de dados da Previdência social.(...)
Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua
participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de
Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e
guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por
ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de
procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...)
A prova cabal encontra-se apreendida como o documento 42: 54
cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a
maioria com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão
(DOC. 42).”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas em preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1ª, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
9.2.3. RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
O MPF acusa a ré RUTE HELENA de haver concorrido para o
êxito da prática criminosa, por haver fornecido seus dados para o
cadastramento no sistema informatizado do INSS como procuradora de
pessoa falecida (BRASILIO PINTO CARDOSO), o que viabilizou a
obtenção da vantagem indevida.
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado na letra “a” do item 9.2.2, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
275
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Efetivamente, a ré RUTE HELENA foi cadastrada cinco (5) vezes
como procuradora do benefício n°41/049.923.257-7, pertencente a
BRASÍLIO PINTO CARDOSO, conforme histórico de procuradores de fls.
33/35.
A ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, na Polícia Federal (fl.
117), confessou sua participação na empreitada criminosa (fl. 278):
“QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de
Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano,
entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO,
solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de
alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INSS em
Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA
CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a
declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que
seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em
que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem
o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA
DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação
necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que
jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva
procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício
devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão
magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária;
QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE
MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância
que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício
(...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos; (...)
QUE sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, acima
referida, e por intermédio de quem veio a conhecer MARIA CÍCERA,
também foi procuradora nos moldes que acima narrou”
Em interrogatório judicial, a ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE
LIMA ratificou as declarações prestadas no IPL e disse ser verdadeira a
acusação (fl. 278):
“QUE nunca fez cadastro de senhas em bancos; QUE a senha vinha
com o cartão em um esparadrapo; QUE a interroganda recebia os
cartões diretamente de MARIA CÍCERA para fazer os saques; QUE,
para os saques, MARIA CÍCERA apenas entregava o cartão para a
interroganda; QUE sacou os benefícios em Castanhal/PA; Inhangapi e
outras cidades que não recorda; QUE a interroganda recebia cerca de
sessenta reais, por saque, de MARIA CÍCERA;”
Resta saber se a confissão pode ser validada por outros meios
de prova, posto que no nosso sistema processual penal a mesma não tem
valor absoluto:
276
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“Art. 197/CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados
para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se
entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”
Conforme relatório da Auditoria do INSS, no cadastramento da
Ré como procuradora havia os seguintes dados (f. 47):
“Processamento em 11/12/2000, 22/02/2001, 17/04/2001, 09/05/2001 e
11/06/2001
Cédula de identidade: 10.242-SSP/PA, 125.789-SSP/PA, 128.459SSP/PA, 6.120.356-SSP/PA E 12.598-SSP/PA
Data de Nascimento: 28/09/1970, 12/02/1962, 06/05/1960 e 14/05/1960
Mãe: MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA, ANA ASSUNÇÃO DE LIMA,
RUTE HELENA DE LIMA, ANA TEREZA DE LIMA e MARIA
ASSUNÇÃO DE LIMA
Validade da procuração: 11/12/2000 a 07/12/2001, 22/02/2001 a
22/02/2002, 17/04/2001 a 17/04/2002, 09/05/2001 a 09/05/2002 e
11/06/2001 a 11/06/2002
Endereço: RUA W 4 S/Nº - B. BOM JESUS – CASTANHAL/PA,
INVASÃO BOM JESUS – B. JADERLANDIA – CASTANHAL (endereço
correto é Conjunto Alderico Queiroz Miranda – Quadra B, Casa nº 10 –
B. Juazeiro – Santa Izabel do Pará/PA – telefone 96158132)
OBS: Como pode-se observar a procuradora RUTE HELENA
ASSUNÇÃO DE LIMA possui 05 (CINCO) Cédulas de Identidade
distintas, nas quais a mesma apresenta mães e datas de nascimento
diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de recebimentos
ilícitos.”
O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 122 e segs):
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base
em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto
do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era
efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões
para realização dos saques. É oportuno salientar que para o
Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
277
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anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
..........................................................................
A confissão da Ré está harmônica com a prova documental
acostada aos autos, que comprova que a Ré, na qualidade de procuradora
de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacou valores de forma fraudulenta,
causando prejuízos à Previdência Social, entregando os valores para
MARIA CÍCERA.
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
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Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para classificar a conduta da Ré na prática do crime
de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de
funcionária pública das demais Rés comunica-se ao não servidor.
A dosimetria da pena será feita adiante.
9.2.4. MARIA SILDE CORREIA SARAIVA
Imputa-se à ré MARIA SILDE a conduta de, na qualidade de
procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacar valores de forma
fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social.
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado na letra “a” do item 9.2.2, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
Efetivamente, a ré MARIA SILDE foi cadastrada quatro (4) vezes
como procuradora do benefício n°41/049.923.257-7, pertencente a
BRASÍLIO PINTO CARDOSO, conforme histórico de procuradores de fls.
31/32.
Perante a polícia federal (fl.111) a Ré negou veementemente
haver recebido, como procuradora, qualquer benefício concedido pelo
INSS.
Em interrogatório judicial (fl. 283), a ré MARIA SILDE alegou
inocência, fazendo constar:
“QUE não sabe explicar como o nome da interroganda foi constar como
procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO; QUE não sabe se havia
outros benefícios onde a interroganda fosse procuradora; QUE não
sabe explicar como seus documentos foram usados; QUE sempre
morou em Castanhal/PA, no bairro Cariri, (...) QUE nunca perdeu
documento de identidade no período de 2002/2003; (...) QUE é falsa a
acusação.”
A fraude perpetrada nestes autos jamais poderá ser entendida
sem a análise do contexto em que praticada.
No ano de 2004, as fraudes contra a Previdência Social
ocorreram em tão grande quantidade na Agência da Previdência Social de
Castanhal/PA, que desencadearam operação policial específica, chamada
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“Operação Zumbi”, a qual redundou no cumprimento de diversos
mandados de prisão e mandados de busca e apreensão.
Durante a “Operação Zumbi”, apurou-se a atuação de uma
quadrilha composta por servidoras do INSS, que reativavam benefícios
previdenciários de pessoas falecidas e efetuavam cadastramento de
parentes e terceiros como procuradores fictícios de beneficiários, para
emissão de cartões e realização de saques dos valores correspondentes.
Com efeito, o modus operandi da quadrilha envolvia a
fornecimento de documentos pessoais por parentes e empregados das
servidoras para figurarem como falsos procuradores de beneficiários no
sistema informatizado do INSS. O uso de parentes e pessoas próximas às
servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA era uma estratégia
utilizada para garantir o bom êxito da empreitada criminosa e o sigilo das
atividades ilícitas, dado o grau de confiança entre os integrantes do grupo.
Importa destacar que a ré MARIA SILDE é casada com CARLOS
AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, primo de ELLEN FREDERICA
SARAIVA NASCIMENTO e filho adotivo de ALBA MARIA TELES
SARAIVA, que também foram denunciados e condenados nesta sentença
por envolvimento nas fraudes da Operação Zumbi, especificamente por
terem realizado inúmeros saques de diversos benefícios previdenciários
como falsos procuradores.
Desse modo, o cadastramento da ré MARIA SILDE como
procuradora do beneficiário BRASÍLIO PINTO CARDOSO, nesta ação
penal, é uma repetição de outros crimes idênticos verificados no posto do
INSS na cidade de Castanhal/PA, em que esta Ré foi cadastrada
ilicitamente como procuradora de segurados falecidos, no sistema
informatizado do INSS. Portanto, os crimes praticados pela Ré são em
número bem maior, pois estava associada à quadrilha, coordenada pelas
ex-servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA, conforme apurado no
corpo da “Operação Zumbi”.
Na Operação Zumbi, o casal MARIA SILDE e CARLOS AFONSO
figurou como falsos procuradores da mesma beneficiária (NB 0945789475
– MARINA CESARINA DOS SANTOS), o que é mais um forte indício de
que a Ré tinha consciência da fraude que praticava com o marido, para
aumentarem a renda.
Nesta ação penal, a ré MARIA SILDE afirma que jamais perdeu
seus documentos pessoais. Esta alegação reforça o modus operandi da
quadrilha, que se valia do fornecimento de documentos pessoais pelos
280
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próprios falsos procuradores.
Não bastasse isso, a Ré reside na mesma cidade (Castanhal/PA)
onde está localizada a agência da Previdência Social, na qual foram
praticadas inúmeras fraudes contra a Previdência Social pelas servidoras
do INSS MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA.
A prova documental acostada aos autos, somada aos indícios
veementes, comprova que MARIA SILDE, na qualidade de falsa
procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacou valores de benefício
previdenciário, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência
Social. Todavia, ressalto que os crimes praticados pela Ré foram em
grande quantidade, conforme apurado no corpo da Operação Zumbi.
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta da ré MARIA SILDE
CORREIA SARAIVA no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos
termos do art. 30/CP, uma vez que a qualidade de funcionária pública das
corrés MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não
servidora.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer
seus dados pessoais a terceiros aos quais se aliou, a fim de ser
cadastrada como procuradora de pessoas falecidas para sacar, por longo
tempo, benefícios previdenciários e receber percentagem pelos saques
ilícitos. A associação com a quadrilha que fraudou a Previdência Social já
justifica a exasperação da pena-base. A Ré é primária. Sua conduta social
e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas.
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefício de pessoa falecida,
mais de uma vez, em troca de pagamento, com disposição de agir por
longo tempo, posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e
dos transtornos causados ao INSS, com demoradas auditorias, e prejuízos
até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base de 07 (sete) anos de
reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o diamulta em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos
fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, por entender que a
confissão produzida por advogado constituído, na defesa prévia (fl.
219/226), ainda que com poderes específicos para este ato ou por mais
281
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amplos e ilimitados que sejam (fl. 227), não pode ser admitida, uma vez
que um dos requisitos de validade é ser pessoal.
À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas
de diminuição e de aumento de pena, a pena-base passa a ser definitiva,
ou seja, 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez)
dias-multa, calculada na forma referida.
O regime para o início de cumprimento da pena é o semiaberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP.
Passo ao julgamento do décimo processo.
10. Processo nº 2009.39.00.004568-6 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP)
10.1. Preliminar de nova classificação do delito
(desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP) alegada pela
defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidora dessa autarquia
entidade, que procedera à reativação e atualização indevida de benefício
previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores
“fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido
do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado
peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal.
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com
nome de ex-segurado falecido.
282
PODER JUDICIÁRIO
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Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública, buscava subtrair os valores recebidos pelas falsas
procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como comissão. A
destinatária do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores,
menos ainda os segurados (já mortos). Necessário mencionar que o caso
sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou
concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão
do benefício que é recebido pelo segurado.
A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico,
tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez
que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do
INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de
dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os
fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312,
§1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo
312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade
de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair
valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS.
10.2. Preliminar de litispendência arguida pela defesa de
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1 não há, em nenhuma
passagem sequer, a indicação da conduta consistente no recebimento
fraudulento do benefício previdenciário em nome de MARGARIDA
MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, mas sim – e isso é
fundamental – de diversos outros benefícios, com o mesmo modus
operandi, e realmente em condições de tempo, lugar e maneira de
execução muito semelhantes, mas, repito, nenhum deles se refere
especificamente às seguradas MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e
MARIA ROSA DA SILVA.
Tal fato ocorre porque, à época em que foi oferecida a denúncia
na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, ainda não havia sido feita uma
revisão completa nos benefícios concedidos na APS de Castanhal, onde
283
PODER JUDICIÁRIO
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as duas ex-servidoras trabalhavam, o que somente foi feito durante uma
auditoria extraordinária na referida APS que só foi finalizada em 2005.
Ou seja: quando do oferecimento da denúncia na ação penal nº.
2004.39.00.008674-1, ela englobou apenas as fraudes conhecidas até
aquele momento, setembro de 2004, tendo as apurações da Auditoria do
INSS e da própria Polícia Federal continuado, e na sequência várias outras
fraudes foram descobertas, como esta que se refere aos benefícios em
nome de MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA,
apurada apenas em fevereiro de 2005.
Ora, se o fato específico em apuração neste caderno processual,
qual seja a fraude no recebimento post mortem dos benefícios de
MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, não
constitui a causa de pedir da ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, não há
falar em litispendência. O que ocorreu, repito, foi uma opção prática,
tomada em 2004, de separação em diversos inquéritos, e
consequentemente em diversas ações penais, da persecução penal
quanto às numerosas fraudes praticadas no citado Posto do INSS de
Castanhal.
É verdade que pode até mesmo haver conexão entre os fatos,
justamente por possivelmente terem sido praticados em continuidade
delitiva, mas não se pode falar que haja identidade entre eles, situação
essa que geraria litispendência. Isso porque, embora as fraudes possam
realmente ter sido praticadas em continuidade delitiva, neste processo se
trata de um benefício específico, não englobado na causa de pedir da ação
penal nº. 2004.39.00.008674-1.
Rejeito.
10.3 MÉRITO
10.3.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
A ré MARIA CÍCERA é acusada de haver cadastrado RAIMUNDA
ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia nos benefícios
previdenciários nºs 092.749.007-2 e 092.155.509-1, titularizados por
MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, causando
prejuízos ao INSS.
a) Da materialidade
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Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.22/23),
com base nos históricos de procuradores e de créditos de fls. 48/55,
consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento,
cadastramentos de procuradores pela ré MARIA CÍCERA para
recebimento indevido dos valores do benefício previdenciário. Constam no
sistema informatizado do INSS três endereços diferentes atribuídos à
procuradora cadastrada RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA.
CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SEGURADO:
MARIA ROSA DA SILVA
SERVIDORA:
MARIA CÍCERA
PREJUÍZO
R$11.933,11
NB 092.155.509-1
FL. 22
PROCURADOR:
RAIMUNDA
ANTONIA
NASCIMENTO LIMA
27/06/1999
31/05/2004
a
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
No que tange à autoria, a ré MARIA CÍCERA, perante a
autoridade policial (fls. 42/43), fez as seguintes declarações:
“QUE era responsável pela chefia da APS CASTANHAL, na época dos
fatos; QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de
procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não
era exigida a apresentação de comprovante de residência para
cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do
procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do
beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado
médico recente; QUE não conhece RAIMUNDA ANTÔNIA
NASCIMENTO LIMA, nem os beneficiários MARGARIDA MARQUES
ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA; QUE não sabe informar quem
efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios
investigados; QUE não sabe informar o motivo pelo qual sua matrícula
foi responsável pela reativação dos benefícios e cadastramento de
RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA; QUE não sabe informar
se os beneficiários MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA
DA SILVA ainda são vivos;”
Em interrogatório judicial (fl. 218), a ré MARIA CÍCERA negou
sua culpa, nos termos que seguem:
“QUE ratifica as declarações de fls. 42/43, prestadas no DPF e lidas
nesta oportunidade; QUE reitera que não conhece a pessoa de
RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO; QUE a matrícula da
interroganda, de número 0897784 aparece às fls. 50, em exclusão de
procurador; QUE responde a processos análogos neste foro; QUE é
falsa a acusação. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a
285
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palavra à defesa de ELEONOR CUNHA, respondeu: QUE na época
dos fatos a interroganda chefiava a APS CASTANHAL; QUE cuidava
mais do gerenciamento da agência como um todo; QUE cuidava de
assuntos mais complexos; QUE os problemas envolvendo procuração
eram resolvidos no setor de orientação e informação. Dada a palavra à
defesa da interroganda, respondeu: QUE não tem condições de
esclarecer se RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA
trabalhou na casa de MARIA LÚCIA SILVA BRITO, irmã da
interroganda; QUE não tinha contato com a irmã; QUE há muitos anos
não tem contato com a irmã MARIA LÚCIA;”
No IPL (fls. 147/148), RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO
LIMA esclareceu que trabalhou como empregada doméstica na residência
de MARIA CÍCERA:
“QUE a declarante não conhece MARGARIDA MARQUES DE
ARAÚJO e nem MARIA ROSA DA SILVA, vindo a saber apenas na
presente data que está cadastrada como procuradora dos benefícios
das referidas pessoas; QUE a declarante trabalhou como empregada
doméstica por aproximadamente 2 anos, salvo engano entre 1999 a
2001) na residência de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, localizada
na rua Marechal Deodoro, nº 814, Castanhal/PA; (...) QUE a declarante
conheceu de vista a Sra. ELEONOR CUNHA DE OLIVERIA, quando
esta visitou a residência de MARIA CÍCERA; (...) QUE a declarante
nunca recebeu procuração de qualquer beneficiário; QUE a declarante
nunca realizou saques de benefícios; QUE a única oportunidade em
que a declarante trabalhou de carteira assinada foi no período de
06/2006 a 07/2006 como doméstica na residência da Sra. Maria Lúcia
da Silva Brito”
Interrogada em juízo (fl. 259), a testemunha de acusação
RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA confirmou que morou dois
anos como empregada doméstica na casa de MARIA CÍCERA em
Castanhal/PA. Disse, ainda, que entregou os documentos pessoais para
MARIA CÍCERA para dar entrada no salário maternidade; que passados
quatro ou cinco semanas MARIA CÍCERA devolveu os documentos à
declarante; que nunca recebeu benefício de salário maternidade; que
nunca recebeu valor em banco a pedido de MARIA CÍCERA; que nunca
assinou documentos a pedido de MARIA CÍCERA; que não conhece
MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO nem MARIA ROSA DA SILVA; que
nunca MARIA CÍCERA pediu para a declarante assinar alguma coisa; que
MARIA CÍCERA demonstrava sinais de riqueza; que MARIA CÍCERA
trabalhava no INSS.
As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante
toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse
haver reativado o benefício e cadastrado a falsa procuradora, com base
286
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em requerimento de reativação e demais provas documentais (procuração,
etc..).
Ademais, a autoridade policial informou (fl. 34), que no endereço
cadastrado no sistema informatizado do INSS como sendo de RAIMUNDA
ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA reside RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA
DA SILVA, pessoa que foi cadastrada como procuradora de vários
benefícios previdenciários (fl. 1779 do proc. 2004.39.00.008674-1), o que
reforça o convencimento do dolo da ré MARIA CÍCERA.
Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outro
processo (2004.39.00.008674-1) por haver cadastrado outra empregada
doméstica (MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA), que trabalhou na residência
da Ré como procuradora de cinco benefícios previdenciários.
O comportamento da ré MARIA CÍCERA acima descrito confirma
as conclusões do relatório policial no IPL nº 052/2004, no qual foi
deflagrada a Operação Zumbi (fl. 58):
“A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da
matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega
ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de
informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já
falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como
adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores
fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc...
Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus
“procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de
dissimular a existência de fraude.
A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram
identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148),
as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas
eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude,
consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos
últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela
movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da
Receita Federal.
MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização
criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela
fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como
comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA
ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº
114, a qual foi objeto da seguinte análise:
“DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como:
senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de
recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram
17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que
chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora
com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na
287
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localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para
fazer pagamentos de despesas familiares.(...)
Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem
como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios
previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o
controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a
de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu
benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro,
promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do
sistema de dados da Previdência social.(...)
Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua
participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de
Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e
guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por
ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de
procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...)
A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões
de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com
senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
10.3.2. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A ré ELEONOR CUNHA é acusada de haver cadastrado
RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia nos
benefícios previdenciários nºs 092.749.007-2 e 092.155.509-1,
titularizados por MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA
SILVA, causando prejuízos ao INSS.
a) Da materialidade
Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.22/23),
com base nos históricos de procuradores e de créditos de fls. 48/55,
consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento,
cadastramentos de procurador pela ré ELEONOR CUNHA para
recebimento indevido dos valores do benefício previdenciário.
288
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CADASTRAMENTO
DE PROCURADOR
SEGURADO:
MARGARIDA
MARQUES ARAÚJO
SERVIDORA:
ELEONOR CUNHA
PREJUÍZO
R$10.570,60
NB 092.749.007-2
FL. 22
PROCURADOR:
RAIMUNDA
ANTONIA
NASCIMENTO LIMA
10/04/2000
31/07/2004
a
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
A ré ELEONOR CUNHA, perante a autoridade policial (fls.
37/38), fez as seguintes declarações:
“QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal;
QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de
procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não
era exigida a apresentação de comprovante de residência para
cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do
procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do
beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado
médico recente; QUE não conhece RAIMUNDA ANTÔNIA
NASCIMENTO LIMA, nem os beneficiários MARGARIDA MARQUES
ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA; QUE não sabe informar quem
efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios
investigados; QUE perguntada sobre o motivo pelo qual sua matrícula
foi responsável pela reativação do benefício e cadastramento de
RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procurador,
manifestou o seu direito de permanecer em silêncio;”
Em interrogatório judicial (fls.219/220), a ré ELEONOR CUNHA
disse ser falsa a acusação, nos seguintes termos:
“QUE ratifica em parte as declarações de fls. 37/38, prestadas no DPF
e lidas nesta oportunidade; QUE a interroganda trabalhava na
retaguarda; QUE para a retaguarda só iam procurações que tinham
problemas de inclusão de procurador; QUE às vezes algum problema
de divergência de dados na procuração fazia com que a procuração
não fosse aprovada pelo próprio sistema, o que fazia a interroganda
encaminhar a procuração para Belém/PA; QUE, por trabalhar na
retaguarda, não tinha contato com procurador ou com segurado; QUE
nada tem a alegar contra a testemunha de acusação; QUE responde a
processos análogos neste foro; QUE é falsa a acusação; QUE
responde a ação penal somente por ser responsável pela carteira de
manutenção. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a palavra
à defesa de MARIA CÍCERA, respondeu: QUE, antes de a procuração
ir para o setor de retaguarda, a procuração era examinada pelo setor
de orientação e informação (atendimento inicial de balcão); QUE a
interroganda só trabalhava com benefícios suspensos e não cessados;
289
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QUE não tinha autorização para reativar benefícios cessados; QUE
benefícios suspensos são aqueles que não são recebidos pelo
segurado por mais de 60(sessenta) dias; QUE benefício bloqueado é
aquele que não é mais pago por solicitação de Belém/PA ou da própria
APS CASTANHAL, por motivos diversos (falta de atendimento do
segurado para perícia ou para qualquer chamado da agência); QUE
não sofreu nenhuma pressão da chefia para reativar os benefícios
referidos na denúncia; QUE, para a reativação do benefício, era
necessária uma justificativa do segurado, assinada pelo mesmo ou
com impressão digital, identificada pelo servidor que o recebeu,
demonstrando as razões pelo não comparecimento para receber no
banco; QUE no caso dos autos não vê presente materialmente a
justificativa documentada. Dada a palavra à defesa da interroganda,
respondeu: QUE desconhecia qualquer esquema de fraude na APS
CASTANHAL;
No IPL (fls. 147/148), RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO
LIMA esclareceu que trabalhou como empregada doméstica na residência
de MARIA CÍCERA:
“QUE a declarante não conhece MARGARIDA MARQUES DE
ARAÚJO e nem MARIA ROSA DA SILVA, vindo a saber apenas na
presente data que está cadastrada como procuradora dos benefícios
das referidas pessoas; QUE a declarante trabalhou como empregada
doméstica por aproximadamente 2 anos, salvo engano entre 1999 a
2001) na residência de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, localizada
na rua Marechal Deodoro, nº 814, Castanhal/PA; (...) QUE a declarante
conheceu de vista a Sra. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, quando
esta visitou a residência de MARIA CÍCERA; (...) QUE a declarante
nunca recebeu procuração de qualquer beneficiário; QUE a declarante
nunca realizou saques de benefícios;”
Interrogada em juízo (fl. 259), a testemunha de acusação
RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA confirmou que morou dois
anos como empregada doméstica na casa de MARIA CÍCERA em
Castanhal e não conhecer ELEONOR CUNHA. Disse, ainda, que entregou
os documentos pessoais para MARIA CÍCERA para dar entrada no salário
maternidade; que passados quatro ou cinco semanas MARIA CÍCERA
devolveu os documentos à declarante; que nunca recebeu benefício de
salário maternidade; que nunca recebeu valor em banco a pedido de
MARIA CÍCERA; que nunca assinou documentos a pedido de MARIA
CÍCERA; que não conhece MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO nem
MARIA ROSA DA SILVA; que nunca MARIA CÍCERA pediu para a
declarante assinar alguma coisa; que MARIA CÍCERA demonstrava sinais
de riqueza; que MARIA CÍCERA trabalhava no INSS.
290
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No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré
tenha procedido ao cadastramento da procuradora RAIMUNDA ANTÔNIA
DO NASCIMENTO LIMA, mediante procuração. Ao contrário, de forma
acintosa, referida “procuradora” fora cadastrada sem procuração.
O que sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame
se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que
agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo
modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 56 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base
em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto
do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era
efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões
para realização dos saques. É oportuno salientar que para o
Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
291
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decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA.
...........................................................................................................”
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
Passo ao julgamento do décimo primeiro
processo.
11. Processo nº 2009.39.00.006002-0 (ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 312, §1º,
313-A e 288, caput, c/c arts. 29 e 71 do CP)
11.1. Preliminar de litispendência com relação ao crime de
quadrilha (art.288, caput/CP).
Concordo com a defesa, as Rés estão respondendo pelo crime
de quadrilha, no bojo da denominada “Operação Zumbi”, que resultou na
ação penal nº 2004.39.00.008674-1. Portanto, manifesta a litispendência
entre esta ação penal e a ação penal 2004.39.00.008674-1, quanto à
acusação de prática de crime de quadrilha (art. 288/CP). Dessa forma,
292
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extingo este processo sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC c/c
art. 3º, do CPP), no particular.
11.2. Preliminar de nova classificação do delito
(desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP) alegada pela
defesa da ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de
fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade
(MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES
DAMASCENO), que procederam à reativação e atualização indevida de
benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de
procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o
pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se
perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312
do Código Penal.
“Art.312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não
tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção
do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu
em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio
(da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de
funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a
fraudar o INSS, e sim, a reativação de um processo de benefício com
nome de segurado falecido.
Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS
reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas,
conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais
pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a
Administração Pública, buscando subtrair os valores recebidos pelas
falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor
(R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. Os
destinatários do valor subtraído eram as servidoras, e não os
procuradores, menos ainda os segurados (mortos).
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles
293
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em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário
irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo
segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título
de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta
do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171,
§3º/CP).
A hipótese presente tampouco amolda-se ao chamado peculato
eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº
9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por
parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo
certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso
ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de
peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a
servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo
312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade
de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair
valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS.
11.3. Preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa
de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA E MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO
Data venia, não vejo como acolher a preliminar de inépcia da
denúncia, pois a inicial acusatória descreve claramente as condutas
atribuídas às Acusadas, restando, portanto, plenamente viabilizado o
exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar, por atendidos os
requisitos do art. 41 do CPP.
11.4 MÉRITO
11.4.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
A ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter reativado o benefício
previdenciário nº 07/092.575.693-8, titularizado por FAUSTINO FERREIRA
MAIA, causando prejuízos ao INSS.
a) Da materialidade
O relatório de auditoria do INSS (fls. 38/39) informa que a
servidora responsável pela reativação, em 06/05/2002, do benefício
07/092.575.693-8, de FAUSTINO FERREIRA MAIA foi a ora ré ELEONOR
294
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CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), e atualizado por MARIA CÍCERA DA
SILVA BRITO, matrícula 0897924. o que é confirmado pelo documento
SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO (fls.29/30).
Segundo o citado relatório, foram cadastrados como
procuradores MARIA LÚCIA DA SILVA, em 10/06/2002, e ALESSANDRO
LOPES ARAÚJO, em 29/05/2002 (fls. 33/34). Tais pessoas também
constaram como procuradores em outros benefícios previdenciários. O
prejuízo apurado com a reativação indevida foi de R$5.244,56 (fls. 35/37).
Provada, portanto, a materialidade delitiva.
b) Da autoria
Em interrogatório judicial (fls.258/259), a ré ELEONOR CUNHA
disse ser falsa a acusação:
“QUE tomava conta da seção de manutenção de benefícios; QUE o
pedido de reativação já vinha oriundo do setor de orientação e
informação; QUE o benefício cessado só poderia ser reativado por
Belém/PA; QUE, geralmente, o motivo de suspensão era a falta de
saque do benefício por mais de sessenta dias; QUE não cabia à
interroganda a identificação do segurado, nem questionar o procurador;
QUE o bloqueio significava uma ordem de algum setor do INSS para
suspender o pagamento, geralmente para realização de perícia
médica, algum pagamento irregular, etc.; QUE na reativação do
benefício consta a matrícula da interroganda; QUE tinha várias
senhas de acesso guardadas numa caixinha; QUE nunca suspeitou
que alguém usasse a senha da interroganda; QUE é falsa a acusação;
QUE responde a processos análogos neste foro. Dada a palavra ao
MPF, sem perguntas. Dada a palavra à defesa de MARIA CÍCERA,
respondeu: QUE não lembra se estava de férias quando o benefício foi
reativado; QUE não lembra se o servidor FRANCISCO DE JESUS
tinha a senha da interroganda; QUE o sistema não informa o motivo da
suspensão do benefício; QUE bastava uma solicitação do interessado
ou procurador para a reativação do benefício suspenso. Dada a
palavra à defesa do(a) interrogando(a), QUE a reativação não era
revisada por ninguém na agência; QUE, geralmente, o pedido de
reativação era acompanhado de uma cópia da documentação que
habilitasse à reativação.”
A tentativa da Ré de afastar sua responsabilidade sob alegação
de uso indevido de sua senha por terceiros durante o período de férias
não convence o julgador, pois a reativação do benefício ocorreu em
06/05/2002 e a ré ELEONOR CUNHA gozou férias no período de
02/09/2002 a 01/10/2002, consoante informação de fls. 193 do proc.
2007.39.00.001468-4.
295
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Data venia, as alegações de inocência da Ré não se
justificam, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento
sequer que comprovasse haver reativado o benefício, com base em
requerimento de reativação e demais provas documentais. Tampouco
comprovou que alguém usou sua senha ou as acusações feitas
contra seu então chefe, Francisco de Jesus.
Milita contra a ré ELEONOR CUNHA o fato de responder a outros
feitos em que benefícios foram reativados e cadastrados como falsos
procuradores ALESSANDRO LOPES ARAÚJO e MARIA LÚCIA DA SILVA
(fls.211/212).
A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime
em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas
pelo bando que atuava na Agência da Previdência Social na cidade
Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório
policial de fls. 87 e segs:
“Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim
de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção
de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica,
estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito
de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários
mantidos pelo INSS.
Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no
APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na
qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada
membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE
OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas,
com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle
daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o
benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e
emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar
que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas
anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio
entre os procuradores.
Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de
gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO
FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES
MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA
BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de
cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que
se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios
para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente
296
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a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o
procurador/sacador recebia R$60,00.
O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado
pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de
beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as
matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os
relatórios
DATAPREV,
apresentados
pelo
EMPREGADO
PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi
determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências
Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos,
decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas
captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos
procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões
encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de
dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos
MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados
pela Receita Federal.
Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004,
operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na
fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas.
Continuam foragidas 4 pessoas.
As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca
de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da
Previdência Social para cadastramento de procuradores, com
assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e
ELEONOR CUNHA. (sic)
................................................................
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
11.4.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
a) Da materialidade
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme
demonstrado letra “a” do item 11.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar
repetições desnecessárias.
b) Da autoria
297
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Em juízo (fls. 256/257), a ré MARIA CÍCERA negou sua culpa,
nos seguintes termos:
“QUE não recorda do segurado; QUE não foi a interroganda quem
reativou o benefício em exame; QUE, no final do expediente, a
interroganda usava um comando de atualização que encaminhava para
a DATAPREV todas as informações colhidas no dia; QUE não
conheceu o falecido; QUE não conhece os procuradores; QUE é falsa
acusação; QUE responde a processos análogos neste foro; QUE é
falsa a acusação. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a
palavra à defesa de ELEONOR CUNHA, respondeu: QUE havia um
setor chamado “setor de orientação e informação”, que recepcionava a
documentação para reativação de benefícios. Dada a palavra à defesa
do(a) interrogando(a), respondeu: QUE, como chefe da
agência,apenas dava o comando de transmissão, sem ter tido acesso
aos documentos; QUE, quando o benefício era suspenso, não aparecia
o motivo, mas geralmente era quando o beneficiário comparecia para
recebê-lo; QUE o bloqueio do benefício significa que houve
manifestação da parte de alguém do INSS; QUE a cessação ocorre
quando se tem certeza de que algo aconteceu, e impede o pagamento;
QUE era prerrogativa de quem fazia a manutenção do benefício
reativar o mesmo, sem necessária ordem da chefia da agência; QUE
benefício cessado só era reativado por Belém/PA, mas benefício
suspenso poderia ser reativado por qualquer servidor; QUE benefício
bloqueado ficava a cargo da chefia de manutenção; QUE o chefe da
manutenção de benefícios era ELEONOR CUNHA, mas na ausência
desta, era substituída pelo servidor FRANCISCO DE JESUS, nos
impedimentos; QUE o funcionário FRANCISCO DE JESUS tinha a
senha da interroganda; QUE, por estudar à tarde, a interroganda
autorizou o uso de sua senha por FRANCISCO DE JESUS, somente.”
A desculpa de uso indevido da senha da Ré não passa de uma
tentativa de afastar sua responsabilidade penal, pois toda a prova colhida
comprova que a ré MARIA CÍCERA teve participação na atualização do
benefício do segurado FAUSTINO FERREIRA MAIA, conforme o
documento SUB (fls. 29/30).
A conduta da ex-servidora do INSS MARIA CÍCERA, para quem o
Réu disse ter trabalhado, está bem delineada nas conclusões do relatório
policial no Inquérito Policial nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação
Zumbi (fl. 89):
“A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da
matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega
ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de
informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já
falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como
adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores
fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc...
298
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Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus
“procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de
dissimular a existência de fraude.
A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram
identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148),
as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas
eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude,
consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos
últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela
movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da
Receita Federal.
MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização
criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela
fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como
comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA
ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº
114, a qual foi objeto da seguinte análise:
“DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como:
senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de
recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17
cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que
chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com
a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na
localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer
pagamentos de despesas familiares.(...)
Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem
como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios
previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o
controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a
de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu
benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro,
promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do
sistema de dados da Previdência Social.(...)
Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua
participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de
Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e
guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por
ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de
procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...)
A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões
de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com
senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).”
O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros
outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA,
em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas,
visando ao saque de benefícios previdenciários.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto,
peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados
na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312,
§1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme
razões declinadas na preliminar deste julgado.
Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP.
A dosimetria da pena será feita mais adiante.
12. APLICAÇÃO DA PENA DAS RÉS ELEONOR CUNHA
DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARINALVA
FERREIRA PONTES, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA e
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA.
12.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs.
2004.39.00.008674-1, 2007.39.00.001437-2, 2007.39.00.001439-0,
2007.39.00.001433-8, 2007.39.00.001468-4, 2007.39.00.003695-7,
2008.39.00.004406-7, 2008.39.00.006686-4, 2009.39.00.004568-6,
2009.39.00.006602-0, procedo à aplicação da pena quanto à ré ELEONOR
CUNHA DE OLIVEIRA, desconsiderando os benefícios nºs. 095.722.233-5
e 092.264.625-2, porque já foram objeto de análise por ocasião do
julgamento dos processos 2009.39.00.004575-8 e 2009.39.00.003855-7.
Passo a aplicar a pena atento aos termos do art. 59, do CP.
A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social,
pois a Ré descumpriu os deveres inerentes a todos os servidores públicos,
ao valer-se do cargo para reativar benefícios previdenciários de pessoas
falecidas, para, em seguida, subtrair, em proveito próprio, por longo tempo,
os valores dos benefícios. Além disso, a Ré envolveu parentes, inclusive
valendo-se da pouca instrução de terceiros que atuaram como falsos
procuradores de beneficiários. Os diversos inquéritos e ações penais
instaurados contra essa Ré não podem ser levados à conta de maus
antecedentes para agravar a pena-base, por força de expressa vedação
da Súmula nº 444 do STJ. Sua conduta social não revela nada que a
desabone. Sua personalidade, porém, denota pendor para crimes contra
o patrimônio, em especial o público. O motivo do crime foi a ambição. As
circunstâncias são extremamente reprováveis, uma vez que a Ré se
aliou-se a um bando para praticar crimes. As consequências dos crimes
praticados pela Ré são graves, porque, para além dos prejuízos
300
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financeiros, resultaram na instauração de demoradas auditorias para
desvendar o novelo de fraudes praticadas pela Ré e seus cúmplices
(outros servidores, parentes/procuradores). Afora isso, a Ré concorreu
diretamente para a diminuição do combalido patrimônio dos cofres do
sistema previdenciário, atingindo os nobres fins da Previdência Social.
Registre-se, outrossim, que, na espécie, não há notícia de reposição dos
valores subtraídos pela Ré, o que agrava as consequências do delito. O
crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado
(art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende
a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante das circunstâncias judiciais, em especial o grau elevado
de culpabilidade, o tempo de duração das fraudes, a personalidade,
motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10
(dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à
época do fato.
Não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a
pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 16
(dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 500
(quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima
especificada.
O regime inicial para cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
Decreto-lhe a perda do cargo, nos termos do art. 92, I, “a”, do
CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço
público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a
Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando
dolosamente enorme prejuízo ao INSS.
12.2.MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos
nºs.2004.39.00.8674-1,
2009.39.00.004568-6,
2007.39.00.001498-2,
2008.39.00.004406-7, 2008.39.00.006686-4 e 2009.39.00.006002-0
procedo à aplicação da pena quanto a ré MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO.
301
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela grau elevado de dolo e reprovabilidade
social, pois envolveu parentes, empregados, inclusive valendo-se da
pouca instrução de terceiros que atuaram como falsos procuradores de
beneficiários. Seus antecedentes são bons. Sua conduta social também
não revela nada que a desabone. Sua personalidade denota tratar-se de
pessoa com pendor para crimes contra o patrimônio. Os motivos do crime
decorrem do desejo de enriquecimento fácil, na vontade de enriquecer a
qualquer custo. As circunstâncias do crime são reprováveis, também,
uma vez que a Ré retirava documentos oficiais da repartição, levando-os
para sua residência. As consequências do crime também são graves,
posto que a conduta gerou demoradas auditorias para investigar a fraude e
prejuízos incalculáveis. Além disso, a Previdência Social não é um “balcão
de negócios”, é um órgão com funções sociais relevantes, quais sejam, de
proporcionar benefícios previdenciários e assistenciais à população
brasileira. O deficit historicamente apresentado pela Previdência Social
repercute na adoção de políticas restritivas do direito de aposentadoria e
demais benefícios previdenciários. E grande parcela desse deficit decorre
de fraudes como as perpetradas pela acusada. Registre-se, outrossim,
que, na espécie, não há notícia de reposição dos valores subtraídos pela
Ré, o que agrava as consequências do delito. O crime de quadrilha (art.
288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção
da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante das circunstâncias judiciais, em especial o grau elevado
de culpabilidade, o tempo de duração das fraudes, a personalidade,
motivo, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10
(dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à
época do fato.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP,
pois a Ré atuou como líder do grupo, promovendo, organizando e
dirigindo a atividade dos demais integrantes, aumento a pena de 1/3 (um
terço), passando-a para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e multa de 400 (quatrocentos) dias-multa, calculada na forma
acima referida.
Presente a causa de aumento do art. 327, §2º/CP, porque, à
época dos fatos, a Ré ocupava a chefia da APS/Castanhal/PA, gerando
maior indignação o fato de cometer seus crimes justamente praticando
302
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
conduta contrária daquela que dela se esperava, aumento a pena em 1/3
(um terço), passando-a para 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10
(dez) dias, e multa de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa,
calculado o dia-multa na forma acima especificada.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a
pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 29 (vinte e
nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa
de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, calculada na forma
acima referida.
O regime inicial para cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
Decreto-lhe a perda do cargo, nos termos do art. 92, I, “a”, do
CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço
público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a
Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando
dolosamente enorme prejuízo ao INSS.
12.3 RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA
Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs.
2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.006686-4, procedo à aplicação da
pena quanto à ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais a servidores públicos, a fim de ser
cadastrada procuradora de pessoas falecidas para receber benefício
previdenciário e receber pagamento pelo saque ilícito. Outrossim,
compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. A Ré é
primária, mas responde a outras ações penais por fatos análogos ao
apurado neste feito (fls. 203/207). Sua conduta social e personalidade
nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As
consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha
(art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A
extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo
ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas,
303
PODER JUDICIÁRIO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada
procuradora; do tempo de duração das fraudes, dos motivos do crime e
dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a
pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e
dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior
salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante do art. 65, III, d do CP (confissão), diminuo
a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena para 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) diasmulta, calculada na forma já especificada.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a
pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove)
anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291
(duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma
acima especificada.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
12.4.MARINALVA FERREIRA PONTES
Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs.
2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.004406-7, procedo à aplicação da
pena quanto à ré MARINALVA FERREIRA PONTES.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de
pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber
pagamento pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas,
com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada
304
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procuradora, associada em quadrilha; dos motivos do crime e dos
transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a penabase de 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez)
dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior saláriomínimo vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP),
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, e multa de 175 (cento e setenta e cinco)
dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09
(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de
291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na
forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição
e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
12.5. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs.
2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.004406-7, procedo à aplicação da
pena quanto a ré MARIA DIOMAR.
Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP.
A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou
fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de
pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber
pagamento pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao
banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e
personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi
ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime
de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art.
108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede,
quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”).
Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da
conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar, associada com quadrilha,
305
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo,
posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos
causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a pena-base em 07
(sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa,
calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo
vigente à época dos fatos.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP),
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco)
dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida.
Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime
continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da
quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09
(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de
291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na
forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição
e/ou aumento da pena.
O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos
termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
13. Posto isto:
a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA
DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal);
b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA
BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA
ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA
IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO
JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR,
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA,
ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO
SARAIVA DE OLIVEIRA,
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA,
ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA,
MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do
Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e
c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para:
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13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na
denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art.
386, VII, do CPP);
13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação
constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para
a infração penal (art. 386, V, do CPP);
13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total
de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa,
calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime
tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP;
13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total
de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos
e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima
especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do
CP;
13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13
(treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) diasmulta, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16
(dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela
prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP.
13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena
de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa,
calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09
(nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º
c/c art. 71, do CP;
13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11
(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada
conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
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13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de
11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada
conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09
(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) diasmulta calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º
c/c art. 71, do CP;
13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de
09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e
um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta
e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao
art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de
10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada
conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP;
13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena
de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa,
calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11
(onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada
conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena
de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e
um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
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13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de
09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa,
calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art.
71, do CP;
13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à
pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e
um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art.
312, §1º c/c art. 71, do CP;
13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à
pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa
calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art.
71, do CP.
13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de
07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e
multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculada conforme
fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP.
14. Da reparação de danos.
Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do
CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da
Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma
híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não
pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua
vigência.
15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS
Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP,
decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos
fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e
ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA
DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas se
mostraram indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo
público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em
relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só
descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições
estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam
balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a
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um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas
se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas,
muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da
Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que
não possuem as mínimas condições morais para permaneceram
ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do
processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa,
cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por
força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos
do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do
INSS.
16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico
da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de
qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa
forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente,
levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela
autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os
pedidos de restituição de bens apreendidos:
16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um
minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas,
minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de
placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito
auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41,
42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403).
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00
(setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática
(CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto
de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do
crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos
telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito
auferido com a prática do crime.
Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque
KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697,
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sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas
contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692.
Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já
sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado
para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias
foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas
foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407.
16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO
Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições
e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege,
placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de
fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de
apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime.
Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor
branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e
sequestrado, conforme mandado de fl. 1249.
As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme
ofício de f. 1407.
16.3. ANA MARIA DE BRITO
Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14
do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512
(auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática
do crime.
16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE
ASSIS JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas
e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos
aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 –
auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a
prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As
armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f.
1407.
16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO
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Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30
(noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e
carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$
1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e
cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e
impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) –
itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem
proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho
celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens
3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao
processo.
Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante,
ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do
caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938,
apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses
bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa,
a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença.
16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00
(oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls.
246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA
Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00
(trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de
apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime.
A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455.
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16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular
(item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a
prática do crime.
16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular
(auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do
crime.
16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular –
item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a
prática do crime.
16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO
Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de
informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão
de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa
JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl.
494, por serem proveito auferido com a prática do crime.
Custas pelos condenados, em proporção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados
no rol dos culpados.
Retifique-se, na distribuição e na autuação, a classe dos
processos para a classe nº 13.107.
Deposite-se a quantia de R$17,00 (dezessete reais) na mesma
conta judicial da CEF, referida na guia de depósito de fl. 455, à disposição
do Juízo (auto de apreensão de fl. 276). Acautelem-se as jóias
apreendidas à fl. 276, na CEF.
Belém, 24 de março de 2015.
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal
SJ/PA
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Íntegra da decisão