PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PROCESSO N.: 2004.39.00.008674-1 (1) (OPERAÇÃO ZUMBI) 2007.39.00.001437-2 (2) 2007.39.00.001439-0 (3) 2007.39.00.001433-8 (4) 2007.39.00.001468-4 (5) 2007.39.00.001498-2 (6) 2007.39.00.003695-7 (7) 2008.39.00.004406-7 (8) 2008.39.00.006686-4 (9) 2009.39.00.004568-6 (10) 2009.39.00.006002-0 (11) CLASSE: 13107- PROC. CRIME FUNCIONAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORES: IGOR NERY FIGUEIREDO UBIRATAN CAZETTA JOSÉ MILTON NOGUEIRA JUNIOR RÉUS: MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO (1) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO (2) ANA MARIA DE BRITO (3) MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO (4) RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR (5) MARIA IVETE DA SILVA BRITO (6) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (7) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA (8) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR (9) LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES (10) RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (11) ALBA MARIA TELES SARAIVA (12) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO (13) CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA (14) MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA (15) ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA (16) LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA (17) MARINALVA FERREIRA PONTES (18) MARIA HELENA DA SILVA CUNHA (19) ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (20) MARIA SILDE CORREIA SARAIVA (21) EDSON ARAÚJO (22) DEFENSORES HUGO MAGALHÃES GAIOSO (8 e 11) PÚBLICOS: ANTONIO ERNESTO DE FONSECA E OLIVEIRA (2) ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA (7) RITA CRISTINA DE OLIVEIRA THOMAZ (18, 7, 22) MICHELLE LEITE DE SOUZA SANTOS (7) DEFENSORES DATIVOS: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA (1) 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: JUIZ FEDERAL: FUAD DA SILVA PEREIRA (7) LEOPOLDO COSTA (9 e 11) CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO (19) ANA CRISTINA MOTA DA SILVA BEZERRA (16) ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES (3, 6, 15, 17, 18) BRUNO DOS SANTOS ANTUNES (20) SEVERINO ALVES (4, 5, 12, 13, 14 e 21) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA – 3ª VARA Sentença: Tipo “D” SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou 1) MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, brasileira, solteira, ex-servidora pública federal, natural de Santa Izabel do Pará/PA, nascida aos 07/03/1956, filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 2912043-SSP/PA, residente na Rua Marechal Deodoro, nº 814, Bairro Ianetama, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 313-A, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal. 2) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, brasileiro, natural de Santa Izabel do Pará/PA, casado, agricultor, nascido aos 30/07/1966, filho de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva Brito, portador do RG nº 1472375-SSP/PA e do CPF nº 254.462.662-34, residente na Rua João Coelho, nº 1772, Bairro Juazeiro, Santa Isabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 3) ANA MARIA DE BRITO, brasileira, natural de Santa Izabel do Pará/PA, solteira, do lar, nascida aos 11/09/1961, filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 3207007-SSP/PA e do CPF nº 150.036.042-20, residente no Conj. Edilson Abreu 1, quadra F, casa 13, Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 4) MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, brasileira, casada, natural de Santa Izabel do Pará/PA, casada, comerciante, nascida aos 23/05/1958, filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 3141700-SSP/PA e do CPF nº 080.985.902-59, residente na Av. Benjamin Constant, nº 1719, Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 5) RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, brasileiro, natural de Castanhal/PA. solteiro, comerciante, nascido aos 18/01/1980, filho de Rui Amaro de Assis e Maria Rosimary da Silva Brito, portador do RG nº 2659991-SSP/PA, residente na Av. Benjamin Constant, nº 1719, Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 6) MARIA IVETE DA SILVA BRITO, brasileira, solteira, natural de Santa Izabel do Pará/PA, nascida aos 24/03/1968, filha de filha de José Neri de Brito e Angelina Cirilo da Silva, portadora do RG nº 1383799-SSP/PA, residente na Segunda Rua, Jardim Paraíso, nº 39, Bairro Triângulo, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 7) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, brasileira, paraense, casada, servidora pública, portadora do RG nº 423782 SSP/PA e CPF nº. 393.806.372-68, nascida em 01/06/1947, filha de João Caetano da Cunha Filho e Elisa Soares Cunha, residente na Rua Grão Pará, Quadra T, casa 06, Conjunto Jardim Imperador, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 313-A, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 8) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, natural de Belém/PA, nascido aos 18/08/1949, filho de João de Oliveira e Neuzarina de Jesus Sousa, portador do RG nº 1564517-SSP/PA, residente na Rua Grão Pará, Quadra T, Casa 06, Conjunto Jardim Imperador, Bairro Imperador, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 9) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR; brasileiro, natural de Santarém/PA, solteiro, motorista, nascido aos 20/08/1977, filho de Lauro Joaquim de Oliveira e Eleonor Cunha de Oliveira, portador do RG nº 3089240-SSP/PA e do CPF nº 584.453.072-15, residente na Rua Grão Pará, Quadra T, Casa 06, Conjunto Jardim Imperador, Bairro Imperador, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 10) LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, brasileira, viúva, natural de Maracanã/PA, nascida aos 19/08/1950, filha de Raimundo Ferreira de Lima e Ana Monteiro de Lima, portadora do RG nº 3822468-SSP/PA e do 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CPF nº 055.383.602-10, residente na Av. Almirante Barroso, Passagem Santo Antônio, nº 28-B, Souza, Belém/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 11) RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, brasileira, natural de Maracanã/PA, solteira, técnica em enfermagem, nascida aos 04/05/1968, filha de Raimundo Ferreira de Lima e Edite Maria de Assunção, portadora do RG nº 1819087-SSP/PA-2ª via, e do CPF nº 303.262.302-20, residente no Conjunto Alderico Queiroz de Miranda, Quadra B, casa 10, Bairro Juazeiro, Santa Izabel do Pará/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 12) ALBA MARIA TELES SARAIVA, brasileira, natural de Castanhal/PA, solteira, auxiliar de enfermagem, nascida aos 25/11/1953, filha de Alcides Ribeiro Saraiva e Frederica Teles Saraiva, portadora do RG nº 3261333SSP/PA residente na Rua Maximino Porpino, nº 565, Bairro Cariri, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 13) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, brasileira, natural de Castanhal/PA, solteira, estudante, nascida aos 19/09/1976, filha de Raimundo Barbosa Nascimento e Elvina Maria S. de Oliveira, portadora do RG nº 3112628-SSP/PA, residente na Rua D. Pedro I, nº 42, Bairro Cariri, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 14) CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, natural de Inhangapi/PA, cozinheiro, nascido aos 27/05/1970, filho de Carlito Valente de Oliveira e Elvina Maria de Oliveira, portador do RG nº 1979998-SSP/PA, residente na Rua Maximino Porpino, nº 574, bairro do Cariri, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 15) MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, brasileira, natural de Viseu/PA, convivente em união estável, técnica em enfermagem, nascida aos 05/08/1976, filha de Moacir Costa da Silva e Mercedes Lima da Silva, portadora do RG nº 4202763-SSP/PA, residente na Rua Visconde de Mauá, nº 129, Fonte Boa, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 16) ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, natural de IgarapéAçu/PA, solteiro, operador de som, nascido aos 18/11/1980, portador do RG nº 3921229-SSP/PA e do CPF nº 675.620.352-53, filho de Josué Teixeira de Oliveira e Raimunda Cirilo da Silva, residente na Rua Dr. Lauro 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Sodré, nº 2542, Bairro Centro, Igarapé-Açu/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 17) LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, brasileiro, natural de IgarapéAçu/PA, convivente em união estável, lavrador, nascido aos 17/02/1966, portador do RG nº 18888468-SSP/PA, filho de Raimunda Sirilo da Silva, residente na Trav. São Luiz, s/n, Igarapé-Açu/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 18) MARINALVA FERREIRA PONTES, brasileira, natural de IgarapéAçu/PA, solteira, doméstica, nascida aos 06/08/1976, filha de Antônio Ferreira Sobrinho e Sônia Maria Ferreira Pontes, portadora do RG nº 4879295-SSP/PA, residente na Trav. São Luis, s/n, Igarapé-Açu/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 171, §3º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 19) MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, brasileira, natural de Belém/PA, solteira, aposentada, nascida aos 12/11/1945, filha de Adenard Fernandes da Cunha e Nizia da Silva Cunha, portadora do RG nº 1406110-SSP/PA, residente no Cj. Maguary, Alameda16, casa 65, Icoaraci/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal; 20) ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, brasileira, natural de Castanhal/PA, divorciada, servidora pública, nascida aos 08/08/1951, filha de Miguel Pereira Damasceno e Maria Marques Damasceno, portadora do RG nº 1307400-SSP/PA, residente na Rua Senador Lemos, nº 1609, Bairro Ianetama, Castanhal/PA, pela prática dos crimes dos arts. 312, §1º, 313-A e 288, caput, c/c/ arts. 29 e 71, do Código Penal; 21) MARIA SILDE CORREIA SARAIVA, brasileira, casada, nascida em 23/05/1975, em Pinheiro/MA, portadora do RG n° 4372591/SSP/PA e do CPF n° 806.746.232–15, filha de Maria Augusta Correia, residente na Rua Maximino Porpino, n° 565, Cariri, Castanhal/PA, pela prática do crime do art. 313–A c/c art. 29 do Código Penal. 22) EDSON ARAÚJO, brasileiro, casado, técnico em eletrotécnica, com ensino médio completo (técnico), portador da CNH 01282757506DETRAN/PA e CPF nº 218.254.752-53, nascido aos 22/05/1965, em Anápolis/GO, filho de Morvil Delfino Araújo e Maria Rosa Araújo, residente na Passagem Arame, nº 74, Marambaia, Belém/PA, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 171, §3º, e 288, do Código Penal. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 1) Processo nº 2004.39.00.008674-1 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO E OUTROS – arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal). Narra, a peça acusatória, que, na Agência da Previdência SocialAPS de Castanhal/PA, atuava uma quadrilha, envolvendo servidores públicos, que efetuavam a reativação, no sistema informatizado do INSS, de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios enviados pela DATAPREV para controle daquele Posto, apropriando-se de dinheiro público ou concorrendo para que este fosse subtraído, em proveito próprio ou alheiro. A fraude consistia na obtenção de dados pessoais de terceiros, que eram cadastrados, pelas servidoras, no sistema informatizado do INSS, como procuradores “fantasmas”. Posteriormente, eram emitidos cartões para realizar saques de benefícios previdenciários, em terminais eletrônicos das agências bancárias e Correios. Por saque, os procuradores/sacadores fictícios recebiam o valor de R$60,00 (sessenta reais) a R$100,00 (cem reais). Os servidores, em razão da exigência do sistema informatizado do INSS de renovação anual das procurações, realizavam, no cadastramento, um sistema de rodízio entre os procuradores “fantasmas”. O MPF, na exordial, individualizou a conduta dos Réus, referindo: 1) MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, servidora pública, matrícula 897784. Realizava reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios enviados pela DATAPREV. Para tanto, a servidora efetuava, no sistema informatizado do INSS, a inserção de dados falsos, cadastrando procuradores fictícios, possibilitando emissão de cartões e realização dos saques dos benefícios. A denunciada atuava na coordenação da quadrilha e na administração dos recursos obtidos com a fraude, também em benefício de sua família; 2) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, irmão de MARIA CÍCERA. JOSÉ NERI foi cadastrado como falso procurador de benefícios previdenciários (fls. 174/186 do IPL). Atuava realizando saques ilícitos de benefícios e na distribuição de cartões de saques a outros procuradores fictícios de beneficiários; 3) ANA MARIA DE BRITO, irmã de MARIA CÍCERA. ANA MARIA constou no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia em vários benefícios previdenciários (fls. 174/186 do IPL); 4) MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, Irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Detinha, em seu poder, diversos cartões de saques 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ de benefícios, senhas e dinheiro, referentes a benefícios fraudulentos, nos quais foram feitas inclusões de procuradores fictícios por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Atuava como controladora dos benefícios sacados pelos procuradores fictícios em Santa Izabel do Pará/PA; 5) RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, filho de MARIA ROSIMARY e sobrinho de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Atuava efetuando saques de benefícios fraudulentos, mediante cartões recebidos de sua tia ANA MARIA DE BRITO; 6) MARIA IVETE DA SILVA BRITO, irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY. Atuava efetuando saques de benefícios previdenciários juntamente com sua irmã ANA MARIA (em média 30 cartões por mês). O dinheiro era entregue a MARIA CÍCERA e por saque, MARIA IVETE recebia o valor de R$60,00 (sessenta reais); 7) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, servidora pública, matrícula 897599. Realizava, juntamente com MARIA CÍCERA, a reativação de benefícios de pessoas falecidas, mediante inserção de dados falsos, no sistema de dados do INSS, referentes ao cadastramento de procuradores fictícios, o que possibilitou a emissão de cartões e saques dos benefícios; 8) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, marido de ELEONOR DE OLIVEIRA. Procedeu a saques de benefícios previdenciários nas adjacências de Castanhal/PA, utilizando-se de um policial militar como seu segurança em operações em Terra Alta/PA e Santa Maria/PA; 9) LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho de ELEONOR DE OLIVEIRA e LAURO JOAQUIM. Realizou diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de procurador fictício; 10) LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, amiga de MARIA CÍCERA e trabalhou no posto do INSS em Castanhal. Efetuou diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de procuradora fictícia; 11) RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, irmã de LOURDES MONTEIRO. Detinha a condição de falsa procuradora em quatro (4) benefícios previdenciários e efetuava saques, após receber mensalmente os cartões de MARIA CÍCERA; 12) ALBA MARIA TELES SARAIVA. Atuava como procuradora fictícia de inúmeros benefícios previdenciários, reativados ilicitamente por ELEONOR DE OLIVEIRA; 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 13) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, sobrinha de ALBA MARIA. Atuou como procuradora fictícia de 14 (quatorze) beneficiários; 14) CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, filho adotivo de ALBA MARIA. Detinha a condição de procurador fictício de quatro benefícios previdenciários e efetuava saques mediante cartões recebidos por JOSÉ NERI, recebendo R$50,00 (cinqüenta reais) por saque efetuado; 15) MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, trabalhou na residência de MARIA CÍCERA e atuou como procuradora em cinco (5) benefícios previdenciários. Recebia, mensalmente, cinco cartões de benefícios de JOSÉ NERI para realização dos saques, recebendo o valor de R$60,00 (sessenta reais) pelo serviço. MARIA DIOMAR utilizava variação de seu nome (MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA); 16) ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA. Recebia cartões de saque dos benefícios previdenciários e repassava os valores sacados a JOSÉ NERI, em troca de R$100,00 (cem reais) como gratificação pelo serviço prestado. 17) LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA. Trabalhava como caseiro no sítio de MARIA CÍCERA; Efetuava saques de benefícios nas agências dos Correios de Terra Alta/PA e Inhangapi/PA, utilizando-se de procurações que mensalmente lhe eram entregues por JOSÉ NERI. Pelo serviço recebia a quantia de R$60,00 (sessenta reais); 18) MARINALVA FERREIRA PONTES, vive em união estável com LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA. Atuou como procuradora em 14 (quatorze) benefícios previdenciários, efetuando saques fraudulentos. 19) MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, contratada como secretária por MARIA CÍCERA. Prestou serviços na agência do INSS em Castanhal, sem conhecimento da gerência e da divisão de benefícios. Atuou como procuradora de seis (06) benefícios previdenciários. 20) ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, servidora pública na APS Castanhal/PA, matrícula 0897910. Realizou saques indevidos de benefícios previdenciários e cadastramentos ilícitos de procuradores de benefícios no sistema informatizado do INSS. Dentre os procuradores cadastrados constam os nomes ROSEANE ARAÚJO DA SILVA e ROSIANE ARAÚJO DA SILVA. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Foram apensados à ação penal os seguintes processos: 2004.39.00.002078-0 (quebra de sigilo telefônico - 03 volumes), 2004.39.00.009850-6 (seqüestro), 2004.39.00.007948-2 (sequestro), 2004.11271-6 (sequestro), 2006.39.00.008167-8 (inquérito policial), 2009.39.00.012720-7 (inquérito policial), 2010.39.00.000931-6 (inquérito policial), apensos ao IPL 052/20004 (apenso I, vol. I ao VI, apenso II, III e V (vol. I ao III); 2007.39.00.001468-4, 2007.39.00.001433-8, 2007.39.00.001437-2, 2007.39.00.001439-0, 2007.39.00.001498-2, 2007.39.00.003695-7, 2008.39.00.006686-4, 2008.39.00.006002-0, 2008.39.00.004406-7, 2009.39.00.004568-6. (ações penais). A denúncia foi recebida em 21/09/2004, exceto com relação às servidoras MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE DAMASCENO (fl. 870 – vol. 4), que foram notificadas na forma do art. 514/CPP. A ré ELIZABETE DAMASCENO apresentou resposta escrita, nos termos do art. 514/CPP (fls. 921/926, vol. 4). A denúncia foi recebida em 04/03/2005 quanto às rés MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE DAMASCENO (fl. 1065, vol. 5). Os Réus foram interrogados às fls. 1067, 1069, 1071, 1077, 1079, 1080, 1086, 1088, 1090, 1095, 1097, 1099, 1105, 1108, 1110, 1121, 1123, 1163, 1165, 1171 (vol. 5). As defesas dos Réus apresentaram defesa prévia (fls. 1112, 1115, 1118, 1124, 1126, 1129, 1131, 1134, 1137, 1140, 1142, 1144, 1147, 1155, 1177, 1178, 1182 [vol. 5], 1494 [vol.7]). Foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação (fls. 1204, 1207, 1220, 1223, 1226 [vol. 5] e 1478 [vol. 6]). Foram inquiridas testemunhas de defesa (fls. 1828, 1829, 1830, 1861, 1871, 1881, 1935, 1936, 1938, 1939, 1940, 1941, 1942, 1943, 1944, 1945, 1946, 1949, 1950, 1952, 1953, 1954, 1955, 1956, 1979/1982, 1989/1991, 1998 [vol. 8], 2006 e 2081 [vol. 9]). Por decisão de fl. 1464 (vol. 6), foi decretada a revelia dos réus LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, por mudarem de residência sem ter comunicado o novo endereço ao Juízo. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ O MPF apresentou aditamento à denúncia para esclarecer que, nestes autos, se apura a participação das pessoas relacionadas nos benefícios indicados no Relatório Geral da Previdência Social de fls. 97/99. Por despacho de fl. 1779, o Juízo recebeu o aditamento à denúncia como peça informativa, por se tratar de mero resumo de relatório do INSS já inserido nos autos. Consta à fl. 2099 (vol. 9), a certidão de óbito da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES. Na fase de diligências finais, o MPF nada requereu (fl. 2104 – vol. 9). Somente a defesa da ré MARIA CÍCERA pugnou por diligências, que foram indeferidas (fls. 2111/2112 e 2115/2116, vol. 9). Em alegações finais (fls. 2120/2139 – vol. 9), o MPF requereu, preliminarmente, a extinção da punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, em razão do seu falecimento. No mérito, considerando provadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a condenação dos Réus nas penas do crime do art. 313-A c/c art. 71, do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 288, caput, do CP, com exceção do réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, por reconhecer não existir prova de ter este Réu concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP. A defesa do réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pediu a absolvição de LAURO JOAQUIM, nos termos do art. 386, V ou VII do CPP, e requereu a absolvição de RUTE HELENA, nos termos do art. 386, III e VII do CPP. Em caso de eventual condenação, requereu, ainda, sejam levadas em consideração, na aplicação da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59/CP) e a confissão da acusada RUTE HELENA (fls. 2151/2157, vol. 9). Por sua vez, a defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, em razão de o fato não constituir crime, a desclassificação do delito para estelionato majorado (art. 171, §3º/CP) e o reconhecimento da coisa julgada/litispendência e, ainda, a nulidade do processo por não terem sido observados os ritos previstos nos arts. 514/CPP (notificação para defesa preliminar) e 402/CPP (diligências finais). No mérito, pugnou pela absolvição, em razão da insignificância da conduta, ocorrência de erro de fato (art. 17/CP), não restar provada a existência de fato típico e antijurídico descrito na 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ denúncia, e inexistência de provas de ter a Ré praticado os delitos (fls.2159/2165, vol. 9). Por despacho de fl. 2166 (vol. 9), foi aberta vista às defesas dos réus LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e LAURO JAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR para diligências finais, mas estes Réus nada requereram. A defesa da ré MARIA CÍCERA requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a atipicidade, por ausência de dolo na conduta, e a inexistência de prova de ter a Ré praticado os fatos denunciados (fls. 2194/2204, vol. 9). A defesa de LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pediu a absolvição, por inexistência de prova da prática delitiva por parte do Réu (fls. 2209/2214, vol. 9). A defesa do réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 2215/2218, vol. 9). A defesa dos réus ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO e RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, requereu, preliminarmente, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão (fls.2237/2241, vol. 9). A defesa de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA requereu que o fato delituoso imputado à ré na denúncia fosse desclassificado para o crime de estelionato (art. 171, §3º, do CP). No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para um decreto condenatório. Ressaltou, no caso de eventual condenação, a inexistência de maus antecedentes e a primariedade (fls. 2245/2247, vol. 10). A defesa de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da ampla defesa. No mérito, pediu a absolvição, sustentando ausência de dolo na conduta, ilegitimidade do Réu para figurar no pólo passivo da ação penal e a falta de correlação das imputações com as provas colhidas nos autos. Arguiu, ainda, a aplicação do art. 21/CP, em caso de eventual condenação (fls. 2249/2255, vol. 10). 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A defesa dos réus ANA MARIA DE BRITO, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação na fase de diligências finais e requereu, a desclassificação dos delitos para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pleiteou a absolvição, por não constituir o fato infração penal, ausência de dolo na conduta dos Réus, e por não existirem provas de terem concorrido para a prática delitiva (fls. 2257/2268, vol. 10). A defesa de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO ressaltou a inexistência de provas concretas da participação da Ré nos fatos denunciados, para pedir a absolvição da Ré. Buscou afastar a imputação do crime de quadrilha (art. 288, caput/CP) ao argumento de que a Ré não teria mantido qualquer tipo de relação com outros acusados (fls. 2270/2274, vol. 10). É o relatório 2) Processo nº 2007.39.00.001437-2 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP) Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários, desativados ou suspensos. Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado EDSON ARAÚJO como procurador para receber os benefícios nºs 092.190.318-9, 092.781.066-2, 099.200.693-7 e 099.211.043-2 que pertenciam aos beneficiários FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO, VITALINA LOBO DA SILVA e WALDEMAR ALVES DA SILVA, respectivamente, conforme histórico de créditos da Previdência Social. EDSON ARAÚJO possuía, no sistema informatizado do INSS, quatro endereços distintos. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º/CP. A denúncia foi recebida em 28/02/2007 (fl. 115). A Ré foi interrogada à fl.126. Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União, preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a reunião dos autos nos termos do art. 79 do CPP. Requereu a desclassificação do crime do §1º, do art. 312/CP para o art. 171, §3º/CP. Quanto à suposta prática do crime descrito na denúncia, a defesa sustentou inocência da Ré (fl. 130/131). Não houve inquirição de testemunhas. Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls. 134 e 136), as quais foram deferidas, em parte (fl.140). Em alegações finais (fls.184/187), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (fls.216/219), pediu a absolvição, ao fundamento de que a Ré não teria qualquer envolvimento na prática delitiva, pois a reativação de benefícios só seria possível na cidade de Belém/PA. Alegou, ainda, que os fatos narrados na denúncia melhor se amoldariam ao tipo do art. 171/CP, e não ao crime do §1º do art. 312/CP, como previsto pelo órgão acusador. Constam à fl. 230 informações da Previdência Social sobre os benefícios previdenciários objeto da denúncia. As partes ratificaram os memoriais apresentados (fls. 235 e 237). É o relatório. 3) Processo nº 2007.39.00.001439-0 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º c/c art. 313-A e art. 69 DO CP) Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários, desativados ou suspensos. Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES como procuradora fictícia para receber o benefício nº 095.719.206-1 que pertencia à beneficiária HILDA MONTEIRO DOS SANTOS. Ressaltou que a denunciada trabalhava no setor do INSS responsável pelo cadastramento de procuradores de beneficiários, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção. 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A denúncia foi recebida em 24/02/2007 (fl. 102). A Ré foi interrogada às fls.111/113. Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União, ao fundamento de que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua senha para acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes em benefícios previdenciários, pediu a absolvição. Requereu, ainda, a reunião dos processos nos termos do art. 79/CP, em razão da continuidade delitiva (art. 71/CP). Não houve inquirição de testemunhas. Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls. 120 e 122), as quais foram deferidas, em parte (fl.126). Em alegações finais (fls. 195/199), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (fls.201/205), requereu a absolvição da Ré, por insuficiência de provas para um decreto condenatório. É o relatório. 4) Processo nº 2007.39.00.001433-8 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP) Narra, a denúncia, que a servidora do INSS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA reativou indevidamente os benefícios previdenciários n°s 097.509.775-0, 092.742.538-6, 095.708.421-8, 092.159.741-0 e 095.723.690-5, titularizados por ANA BRAGA MONTEIRO, MARIA TORRES FONSECA, TERTULIANA MONTEIRO, MARIA MONTEIRO DE SOUSA e MANOEL C. DE SOUZA, após o falecimento dos beneficiários. Com a reativação, foi cadastrado, como procurador dos segurados, HÉLIO CHAVES DA SILVA. Relata, a inicial, que HÉLIO CHAVES DA SILVA possuía no sistema informatizado do INSS quatro endereços distintos, e seu nome teria sido utilizado como mero instrumento para a perpetração de diversas fraudes contra a Previdência Social. A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (f.119). A Ré foi interrogada à fl. 129. 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A defesa da ré ELEONOR CUNHA, em defesa preliminar, requereu a desclassificação do delito para estelionato e a reunião dos feitos em que a Ré é denunciada, em vista da conexão. No mérito, pediu a absolvição por inexistência de provas para a condenação (fls. 133/134). Não houve oitiva de testemunhas. Na fase do art. 499/CPP, as partes pugnaram por diligências (fls. 137e 139), as quais foram deferidas, em parte (fl.143). Às fls. 199 e 740, constam depoimentos da testemunha do juízo (HELIO CHAVES DA SILVA). Em alegações finais (fls. 743/746), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu, preliminarmente, a desclassificação do delito para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP) e a reunião dos feitos movidos contra a ré ELEONOR CUNHA. No mérito, pediu a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP (fls. 748/754). É o relatório. 5) Processo nº 2007.39.00.001468-4 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 313-A/CP) Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários, desativados ou suspensos. Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA como falsa procuradora para receber o benefício NB/099.206.594-1 que pertencia ao beneficiário RAIMUNDO ANDRADE. E de igual modo teria agido em outras ocasiões, em relação a outros benefícios previdenciários na APS de Castanhal/PA. A denúncia foi recebida em 01/03/2007 (fl.98). A Ré foi interrogada às fls.108/111. Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União, preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a reunião dos autos nos termos do art. 79 do CPP. Quanto à suposta prática do crime descrito na denúncia, sustentou que a Ré seria inocente (fl. 114). Foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fls. 132, 145/147 e 148/149). Na fase do art. 499/CPP, o MPF nada requereu. A defesa requereu diligências (fl.151), as quais foram deferidas (fl.152). Em alegações finais (fls.196/199), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (fls.201/204), ao fundamento de que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua senha para acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes em benefícios previdenciários, pediu a absolvição. Alegou, ainda, que os fatos narrados na denúncia melhor se amoldariam ao tipo do art. 171/CP, e não ao do art. 313-A/CP como previsto pelo órgão acusador. É o relatório 6) Processo nº 2007.39.00.001498-2 (MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP) Narra, a denúncia que a servidora do INSS MARIA CÍCERA reativou indevidamente o benefício previdenciário n° 0921590598, titularizado por ALONSO DE ASSIS FERREIRA, vinculando, após o óbito, a procuradora e filha do beneficiário, LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA, para possibilitar saques indevidos do benefício. Por fim, requereu o arquivamento do inquérito policial com relação à investigada LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA. A denúncia foi recebida em 05/03/2007 (fl.99). A Ré foi interrogada às fls.118/119. Na fase do artigo 395/CPP, a defesa pugnou por realização de diligências e oitiva de testemunhas (fls. 103/105). Foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 143 e 154) e quatro de defesa (fls. 177, 187, 205 e 217). Na fase do art. 499/CPP, as partes nada requereram. 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em alegações finais (fls.228/229), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de MARIA CÍCERA, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (fls. 231/234), ao fundamento de que a Ré seria vítima de alguém que teria utilizado sua senha para acessar o sistema informatizado do INSS para praticar fraudes em benefícios previdenciários, pediu a absolvição. É o relatório. 7) Processo nº 2007.39.00.003695-7 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 313-A/CP) Segundo o MPF, no caso dos autos, a ré ELEONOR CUNHA teria procedido a indevida reativação dos benefícios de MARIA TORRES FONSECA (N/B 092.742.538-6) e JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES (NB/092.158.670-1), já falecidos, vinculando-os à procuradora CATARINA MARQUES CAVALCANTE, o que possibilitou a realização de saques indevidos dos benefícios previdenciários. Aduz, ainda, que os saques indevidos ocorreram em 28/06/1999 a 30/06/2004, o que demonstra que, mesmo após o falecimento da procuradora cadastrada no sistema informatizado do INSS (CATARINA MARQUES CAVALCANTE) ocorrido em 10/03/2001, os saques continuaram a ser efetivados. A denúncia foi recebida em 14/05/2007 (fl.101). A Ré foi interrogada às fls.109/110. Na fase do artigo 395/CPP, a Defensoria Pública da União, preliminarmente, alegou haver conexão pelos mesmos fatos em relação a outros processos criminais a que responde a denunciada, e pediu a reunião dos autos, nos termos do art. 79 do CPP. Quanto à suposta prática do crime descrito na denúncia, sustentou que a Ré seria inocente (fl. 111). Foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia (fls. 126, 141 e 142). Na fase do art. 499/CPP, somente o MPF requereu diligências (fl. 127), o que foi deferido (fl. 143). À fl. 156, constam informações prestadas pelo INSS. 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em alegações finais (fls.162/163), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (fls. 166/176), requereu a desclassificação do crime imputado na denúncia para estelionato qualificado. No mérito, pediu a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para um decreto condenatório. É o relatório. 8) Processo nº 2008.39.00.004406-7 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON ARAÚJO – art. 171, §3º e art. 288/CP) Narra, a denúncia, que o inquérito policial que a embasa foi instaurado para apurar a ocorrência de crime de estelionato, constatado a partir da deflagração, pela Polícia Federal, da “Operação Zumbi”, que investigou a atuação de uma quadrilha composta por servidoras do INSS e outras pessoas especializada em fraudar o INSS, mediante a reativação de benefícios previdenciários de pessoas já falecidas e cadastramento de procuradores fictícios, para emissão de cartões e realização de saques dos valores correspondentes. Aduz que os procuradores atuavam em troca de R$60,00, repassando os valores sacados para os “gerentes” da quadrilha. Relata que o procedimento de reativação dos benefícios e cadastramento de procuradores era feito pelas então servidoras do INSS ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, que também adulteravam os dados de identificação pessoal dos procuradores a fim de burlar os controles impostos pelo sistema de informática da Previdência. Esclarece que, no caso em exame, as rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA efetuaram a reativação do benefício nº 07/095.701.092-3, de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, cadastrando como procuradores para o recebimento indevido do benefício os réus MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON ARAÚJO. Esclarece, ainda, que a fraude sob análise causou um prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 7.622,58. A denúncia foi recebida em 11/04/2008 (f. 190). 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Os réus foram qualificados e interrogados às fls. 200 (MARIA CÍCERA), 202 (ELEONOR CUNHA), 210 (EDSON ARAÚJO), 211 (MARINALVA FERREIRA) e 286 (MARIA DIOMAR). Os réus ELEONOR CUNHA, EDSON ARAÚJO e MARINALVA FERREIRA, assistidos pela DPU, apresentaram defesa prévia às fls. 219/220. A ré MARIA CÍCERA, patrocinada por defensora dativa, apresentou defesa prévia às fls. 227/232. A ré MARIA DIOMAR, citada, apresentou resposta à acusação (art. 396 e 396-A, do CPP), por meio da DPU, à f. 270. Em despacho de f. 271, o Juízo determinou que a instrução, iniciada antes das alterações do CPP, deveria seguir sob o rito antigo, com a qualificação e interrogatório da ré MARIA DIOMAR, o qual foi realizado à f. 287. Não houve produção de prova testemunhal (f. 289). Na fase de diligências finais, o MPF manifestou-se pela juntada aos autos de relatório dos saques indevidos feitos pela ré MARIA DIOMAR obtido através do sistema informatizado do INSS (f. 290). O Juízo esclareceu que o relatório requerido se encontra nos autos às fls. 50/52. A DPU nada requereu (f. 290/v). Em memorial, o MPF (f. 293), entendendo provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação dos Réus, nos termos da denúncia. A DPU apresentou memorial em favor dos réus MARINALVA FERREIRA, MARIA DIOMAR, ELEONOR CUNHA e EDSON ARAÚJO às fls. 297/303. Em relação a MARINALVA FERREIRA pleiteou absolvição, ao argumento de que a Ré teria incorrido em erro sobre a ilicitude do fato e, em sequência, sofrido coação moral irresistível. Em relação a MARIA DIOMAR alegou também a existência de coação moral irresistível, pleiteando, em caso de condenação, a atenuante da confissão. Em relação a ELEONOR CUNHA e EDSON ARAÚJO, o pedido de absolvição fundamentou-se na insuficiência de provas. Quanto à imputação do crime de quadrilha ou bando, sustentou a inexistência de liame subjetivo entre os acusados. A defesa de MARIA CÍCERA (fls. 306/315), preliminarmente, alegou o cerceamento de defesa no processo administrativo e no IPL, e a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, alegou não haver sido demonstrado o dolo da Ré de praticar fraude contra o INSS. É o relatório. 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 9) Processo nº 2008.39.00.006686-4 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA – art. 313-A/CP) Narra, a denúncia que, em 24/10/2000, as servidoras do INSS ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA reativaram indevidamente o benefício previdenciário n° 41/049.923.257–7, titularizado por BRASILIO PINTO CARDOSO. Com a reativação, foram cadastradas, como procuradores do segurado, MARIA SILDE e RUTE HELENA. Relata, a inicial, que as rés MARIA SILDE e RUTE HELENA teriam permitido que seus dados fossem usados para fins fraudulentos, viabilizando assim a obtenção da vantagem ilícita. Segundo o MPF, as acusadas ELENOR CUNHA e MARIA CÍCERA fariam parte de uma quadrilha, cuja atuação já fora investigada na chamada “Operação Zumbi”, e teriam sido responsáveis pelo cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado do INSS para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários, desativados ou suspensos. Menciona, ainda, que, além da reativação, teria sido feita solicitação de complemento positivo para diversos períodos entre os anos de 1996 a 2002, totalizando um prejuízo ao INSS de R$ 14.286,20 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). A denúncia foi recebida em 19/06/2008 (f.209). A defesa da ré MARIA SILDE apresentou resposta à acusação, requerendo, em caso de eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º/CP e, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (fls. 219/225). A defesa das rés ELEONOR CUNHA, MARIA CÍCERA e RUTE HELENA, em defesa preliminar, requereu a desclassificação do delito descrito na denúncia para estelionato, e, no mérito, a absolvição das Rés por ausência de dolo (fls. 230/233). Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 234). Foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 258 e 259). As Rés foram qualificadas e interrogadas às fls. 278, 279, 281 e 283. 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fls. 277, 285, 292 e 293). Em alegações finais, o MPF (fls. 296/297), considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação das Rés nos termos da denúncia. A defesa da ré ELEONOR CUNHA requereu, preliminarmente, a desclassificação do delito para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pediu a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V ou VII do CPP (fls. 299/310). Por sua vez, a defesa de RUTE HELENA requereu, preliminarmente, a desclassificação do delito para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, pugnou pela absolvição, por ausência de dolo na conduta da Ré. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, e aplicação da atenuante da confissão (fls. 312/315). A defesa da ré MARIA CÍCERA, por seu turno, requereu a desclassificação do crime de peculato eletrônico para o crime de estelionato qualificado. No mérito, pleiteou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo (fls. 317/324). A defesa de MARIA SILDE também requereu a desclassificação do delito para estelionato qualificado. No mérito, pediu a absolvição, sustentando a ausência de prova de ter a Ré praticado o delito. No caso de eventual condenação, pleiteou sejam considerados, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade, as circunstâncias judiciais do art. 59/CP favoráveis à Ré e as causas de redução de pena. Pediu, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do art. 44/CP (fls. 326/331). É o relatório. 10) Processo nº 2009.39.00.004568-6 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP) Narra a denúncia, que as servidoras ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, de posse dos dados pessoais de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA (empregada doméstica na casa de MARIA CÍCERA), teriam inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, a fim de obterem ganho financeiro. Segundo a denúncia, a fraude consistiu no cadastramento de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia de 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ duas beneficiárias MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, titulares dos benefícios 0927490072 e 0921555091, respectivamente. A denúncia foi recebida em 14/05/2009 (fls.165/166). A defesa da ré ELEONOR CUNHA, em resposta à acusação, requereu a desclassificação do delito descrito na denúncia para estelionato qualificado, e sustentou a existência de litispendência, uma vez que os fatos descritos na denúncia já foram apurados na Operação Zumbi, que desencadeou o processo nº 2004.39.00.008674-1. No mérito, pediu a absolvição por inexistência de elementos mínimos que comprovem a autoria do delito (fls.181/190). A defesa da ré MARIA CÍCERA, por sua vez, requereu a absolvição, em razão de não existir prova da participação da Ré nos fatos objeto da denúncia (fls. 193/194). Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 195). Foi ouvida uma testemunha de acusação (fl.259). As Rés foram interrogadas às fls. 218 e 219. Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fl. 217). Em alegações finais (fl. 263/265), o MPF, considerando provadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação das Rés nos termos da denúncia. A defesa da ré ELEONOR CUNHA arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e sustentou que a conduta da Ré se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 171, §3º/CP. No mérito, pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, IV, V ou VI, do CPP (fls. 267/275). Por seu turno, a defesa da ré MARIA CÍCERA sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a desclassificação do crime do art. 313-A/CP para o art. 171, §3º/CP. No mérito, requereu a absolvição, com base na inexistência de prova de ter a Ré participado da fraude descrita na denúncia, nos termos do art. 386, IV, V, VI, VII, do CPP (fls. 277/280). É o relatório. 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 11) Processo nº 2009.39.00.006002-0 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – arts. 312, §1º, 313-A e 288, caput, c/c arts. 29 e 71 do CP) Narra, a denúncia, que a Polícia Federal, da “Operação Zumbi”, investigou a atuação de uma quadrilha composta por servidoras do INSS e outras pessoas, especializada em fraudar o INSS, mediante a reativação de benefícios previdenciários de pessoas já falecidas e cadastramento de procuradores fictícios, para emissão de cartões e realização de saques dos valores correspondentes. Relata que o procedimento de reativação dos benefícios e cadastramento de procuradores era feito pelas então servidoras do INSS ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, que também adulteravam os dados de identificação pessoal dos procuradores a fim de burlar os controles impostos pelo sistema de informática da Previdência Social. Esclarece que, no caso em exame, as servidoras ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO teriam efetuado o cadastramento de procurador fictício, no sistema informatizado do INSS, no benefício titularizado por FAUSTINO FERREIRA MAIA, já falecido na ocasião. Posteriormente, as denunciadas promoveram a atualização do benefício, gerando prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária. A denúncia foi recebida em 09/06/2009 (fl.224). A defesa da ré ELEONOR CUNHA em resposta à acusação, requereu a desclassificação dos delitos descritos nos arts. 312, §1º e 313A, do CP para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, requereu a absolvição nos termos do art. 386, V e VII do CPP (fls. 238/247). A defesa da ré MARIA CÍCERA, por sua vez, alegou a inépcia da denúncia, e requereu o enquadramento da conduta no tipo penal do art. 171, §3º/CP (fls. 250/252). Não houve hipótese de absolvição sumária (fl. 253). Não houve produção de prova testemunhal. As Rés foram interrogadas às fls. 256 e 258. Na fase de diligências finais, as partes nada requereram (fls. 263, 268 e 270). 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em memorial (fls.273/275), o MPF requereu somente a condenação das Rés pela prática do crime tipificado no art. 313-A/CP, por considerar provadas a materialidade e autoria deste crime. Por seu turno, a defesa da ré MARIA CÍCERA alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, pediu a absolvição, sustentando a tese de uso indevido da senha da servidora e ausência de dolo. Com relação ao crime do art. 288/CP, argumentou a inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos. A defesa da ré ELEONOR CUNHA arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e pediu a unificação de feitos a que a Ré responde neste juízo por fatos análogos para fins de julgamento, e desclassificação dos delitos descritos nos arts. 312, §1º e 313-A, do CP para estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). No mérito, requereu a descaracterização do crime de quadrilha (art. 288/CP), e a absolvição da Ré por inexistência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, IV, V ou VI, do CPP (fls. 283/293). É o relatório. DECIDO. Na oportunidade, cumpre esclarecer, a fim de evitar bis in idem, que já proferi sentença nos seguintes processos: I) processos nº 2008.39.00.006688-1, 2009.39.00.001184-7, 2009.39.00.004571-3, 2009.39.00.004575-8 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA, MARIA SILDE CORREIA SARAIVA, HÉLIO CHAVES DA SILVA, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA e ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO). PROCESSO 2008.39.00.006688-1 2009.39.00.001184-7 2009.39.00.004571-3 RÉUS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (condenado) MARIA SILDE CORREIA SARAIVA (absolvida) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) HÉLIO CHAVES DA SILVA (condenado) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) JOSÉ NERI DE BRITO FILHO (condenado) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 099.203.146-0 092.163.180-4 096.990.174-7 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 2009.39.00.004575-8 MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA (condenada) ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO (condenada) 095.722.233-5 II) processos nº 2008.39.004656-4; 2009.39.003855-7 e 2009.39.010471-7 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, CLÉIA DE JESUS REIS, MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e CLEMÊNCIA RAMOS MARTINS). PROCESSO 2008.39.004656-4 PROCESSO 2009.39.003855-7 PROCESSO 2009.39.010471-7 RÉUS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) CLÉIA DE JESUS REIS (condenada) RÉUS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) MARIA SILDE CORREIA SARAIVA (absolvida) RÉUS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (condenada) CLEMÊNCIA RAMOS MARTINS (condenada) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 094.975.672-5 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 092.264.625-2 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 092.262.840-8 Esclareço, ainda, que procederei ao julgamento em conjunto de onze (11) processos referidos no cabeçalho, analisando processo por processo, as preliminares suscitadas pelas partes, materialidade e autoria dos Réus, conforme as imputações feitas nas denúncias. Contudo, com relação aos réus ELEONOR CUNHA, MARIA CÍCERA, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, MARINALVA FERREIRA PONTES e MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA cuidarei da dosimetria da pena somente ao final do julgamento de seus processos, pois o bom senso recomenda o julgamento em grupos de processos, cabendo ao juízo das execuções penais fixar nova pena pelo crime continuado (art. 66, III, a, da LEP e art. 82 do CPP), se for o caso. Passo ao julgamento do primeiro processo (Operação Zumbi) 1. Processo nº 2004.39.00.008674-1 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e OUTROS – arts. 312, §1º e 288, caput, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal). 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 1.1. Da extinção da punibilidade pelo falecimento. Considerando o constante da certidão de óbito de fls.2099 (vol.9) e a manifestação do MPF de fl. 2120 (vol. 9), extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal). 1.2. Da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime do art. 288 do CP. Cabe a análise, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do art. 61, caput, do CPP. A pena máxima cominada ao crime do art. 288 do CP é de 03 (três) anos de reclusão, respectivamente, sendo de oito (8) anos, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo decorrido prazo superior a oito (8) anos entre o recebimento da denúncia (21/09/2004 [f. 870, vol. 4] e 04/03/2005 – [fl. 1065, vol. 5]), e a presente data, declaro extinta a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP. 1.3. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade (MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO), que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas já falecidas, utilizando-se de 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado verdadeiro a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido, indo o produto do crime para o servidor, que pagava para os “laranjas” pequenas comissões. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas já falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, buscando subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores, menos ainda os segurados (mortos). Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). A hipótese dos autos tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas o meio para que isso 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS. A parte final do artigo 30, do Código Penal permite que a qualidade de funcionário público, como elementar do tipo penal do delito de peculato, se comunique a todos aqueles que concorrem para o delito em tela. Dessa forma, as condutas imputadas na denúncia aos procuradores também, em tese, amoldam-se ao art. 312, §1º/CP, posto que dividiam os ganhos, destinados aos servidores. 1.4. Preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Data venia, não vejo como acolher a preliminar de inépcia da denúncia, pois a inicial acusatória descreve claramente as condutas atribuídas à Acusada, restando, portanto, plenamente viabilizado o exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar, por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 1.5. Preliminar de ocorrência de coisa julgada/litispendência alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1 (Operação Zumbi), realmente imputa-se a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO a conduta de realizarem a reativação de diversos benefícios previdenciários de pessoas falecidas, cadastrando procuradores fictícios e emitindo cartões para a realização dos saques, apropriando-se indevidamente dos valores sacados. Na época em que foi oferecida a denúncia na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, ainda não havia sido feita uma revisão completa nos benefícios concedidos na APS de Castanhal, onde a ex-servidora ELEONOR trabalhava, o que somente foi feito durante uma auditoria extraordinária na referida APS que só foi finalizada em 2005. Ou seja: quando do oferecimento da denúncia na ação penal nº. 2004.8674-1, ela englobou apenas as fraudes conhecidas até aquele 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ momento, setembro de 2004, sendo que as apurações da Auditoria do INSS e da própria Polícia Federal continuaram, e na sequência várias outras fraudes foram descobertas. Ora, o fato específico em apuração neste caderno investigativo, qual seja a fraude no recebimento post mortem de benefíciários não envolve mesmas partes e objetos das outras ações penais que foram instauradas posteriormente. O que ocorreu, repito, foi uma opção prática, tomada em 2004, de separação em diversos inquéritos, e consequentemente em diversas ações penais, da persecução penal quanto às numerosas fraudes praticadas no citado Posto do INSS de Castanhal, permissivo presente no art. 80/CPP. É verdade que pode até mesmo haver conexão entre os fatos, justamente por possivelmente terem sido praticados em continuidade delitiva, mas não se pode falar que haja identidade entre eles, situação essa que geraria litispendência. Isso porque, embora as fraudes possam realmente ter sido praticadas em continuidade delitiva, neste caderno apuratório se trata de benefícios específicos, não englobados em outras ações penais julgadas ou que serão julgadas conjuntamente com esta ação penal nº. 2004.39.00.008674-1. No ponto, entendo pertinente a citação do seguinte julgado: 1. (...) 2. Na apuração da continuidade delitiva, a cisão de feitos, oriundos da mesma situação fática complexa, não prejudica a defesa, pois o Juízo da execução poderá aplicar a regra do delito continuado, nos termos do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Enunciado da Súmula n.º 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna). 3. (...) 4. (...) (TRF da 1ª. Região. Terceira Turma. ACR 2000.39.00.004860-3/PA) Ressalte-se que não há qualquer indício de que ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA já esteja sendo processada especificamente pelas mesmas fraudes apuradas nesta ação penal. O simples fato de haver uma possível continuidade delitiva entre o objeto do presente feito e outros processos, já ajuizados, não autoriza a conclusão de futura existência de litispendência, como se quer fazer parecer. 1.6. Preliminar de ocorrência de crime continuado alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado, Rejeito. 1.7. Preliminar de nulidade do processo por violação ao devido processo legal alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, por não terem sido observados os arts. 514/CPP e 499/CPP Não procede a preliminar, uma vez que a ré ELEONOR CUNHA foi devidamente intimada para manifestar-se nos termos do art. 514/CPP, conforme certidão de fl. 1063 (vol. 5). De igual modo, o juízo oportunizou à defesa, por despacho de fl. 2166 (vol. 9), vista para os fins do art. 499/CPP (antiga redação), saneando o processo. Ademais, a defesa nada requereu, nesta fase processual, conforme petição de fl. 2169 (f. 9). 1.8 Preliminar de ofensa ao princípio da ampla defesa em razão de vício na denúncia alegada pela defesa de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA. A descrição fático-jurídica contida na denúncia preenche os requisitos básicos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Consta da referida peça acusatória a exposição dos fatos, em tese, criminosos, com suas circunstâncias, e qualificação dos supostos autores dos crimes ali descritos. Dado o conteúdo da narrativa, a defesa por sua vez, teve ao seu dispor todos os meios juridicamente necessários ao efetivo exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A peça de acusação não se apresenta genérica, desprovida de caracteres indiciários da prática de fatos, ditos delituosos, e tampouco padece de defeito que a torne inútil ao seu fim proposto. Com relação ao denunciado ERNANDES, a peça de acusação refere que o Réu é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA e que recebia cartões e efetuava saques dos benefícios, conforme fotografias fornecidas pelo sistema bancário. Pelo serviço, o réu ERNANDES recebia de JOSÉ NERI a quantia de R$100,00 (cem reais). 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 1.9. Preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de intimação da defesa para os fins do art. 499/CPP (diligências finais), alegada pela defesa de ANA MARIA DE BRITO, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTE. Não merece acolhida a preliminar, pois o advogado constituído dos Réus (Dr. Jorge Mota Lima) foi devidamente intimado por publicação para manifestação acerca de eventuais diligências finais, conforme certidão de publicação de fl. 2110. Rejeito. 1.10. MÉRITO Passo a analisar a conduta de cada réu. 1.10.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Segundo a denúncia, a Ré era, na época dos fatos, servidora pública, matrícula 897784, lotada na APS Castanhal/PA, na função de gerente, onde teria realizado reativações de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios enviados pela DATAPREV. Para tanto, a servidora efetuava, no sistema informatizado do INSS, a inserção de dados falsos, cadastrando procuradores fictícios, possibilitando emissão de cartões e realização dos saques dos benefícios. A denunciada atuava na coordenação da quadrilha e na administração dos recursos obtidos com a fraude, a maior parte deles desviada em benefício de sua família. Pelo apurado a fraude durou cinco (5) anos e o prejuízo causado ultrapassou milhões de reais. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado os crimes dos arts. 312, §1º, 313-A c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS, elaborados pela ForçaTarefa Previdenciária, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, reativações de benefícios previdenciários e cadastramentos de procuradores pela ré MARIA CÍCERA, conforme histórico de procuradores, o histórico de complementos positivos, o histórico de créditos e o relatório da auditoria do INSS. NB 07/099.211.128-5 BENEFICIÁRIO: NILDA RAYOL SALES Fls. 01/47 do apenso I, vol. I 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 15/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 20/11/2003 PREJUÍZO R$4.878,56 NB 07/095.699.640-0 BENEFICIÁRIO: PEDRO RODRIGUES SANTOS REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 06/08/2003 REATIVAÇÃO SERVIDORA: MARIA CÍCERA 14/02/2002 REATIVAÇÃO 10/10/2003 PROCURADORA: RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA PROCURADORA; RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA Fls. 116/182 do apenso I, vol. I CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR : PREJUÍZO R$10.325,94 NB 07/099.885.211-2 BENEFICIÁRIO: PEDRO RIBEIRO COSTA PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES Fls. 184/232 do apenso I, vol. I DA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 11/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 02/10/2003 PREJUÍZO R$5.461,47 NB 07/099.206.594-1 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO ANDRADE SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.320,38 NB 07/096.992.048-2 BENEFICIÁRIO: SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA REATIVAÇÃO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Fls. 233/281, do apenso I, vol. I 12/082003 01/09/2003 17/11/2003 PROCURADORA: RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES fls. 282/347 do apenso I, vol. II 32 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 22/08/2001 e 12/06/2002 19/11/2001 REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/10/2001 PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 05/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/09/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PREJUÍZO R$7.566,42 NB 07/098.303.543-1 BENEFICIÁRIO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 06/06/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 25/08/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/07/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 01/12/2003 PROCURADORA: ARLENE CAVALCANTE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/10/2002 PROCURADOR: CARLOS AFONSO SARAIVA DE ARAUJO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/09/2001 PROCURADORA: MARIA LUCIA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 17/09/2001 PROCURADORA; MARIA DIOMAR SILVA PREJUÍZO R$10.515,39 NB 07/095.699.634-5 BENEFICIÁRIO: VALDERICO FERREIRA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA PROCURADORA: ROSEANE ARAÚJO SILVA DA Fls. 348/4005 do apenso I, vol.II LIMA DE DA Fls. 406/462 do apenso I, vol.II REIS 07/11/2001 33 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 23/09/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 20/11/2003 PREJUÍZO R$4.160,00 NB 07/099.206.515-1 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: JOSÉ FERREIRA NEVES SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.486,00 NB 07/092.704.516-8 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: LAURINDO M DO CARMO SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.420,38 NB 07/099.206.591-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: LÁZARO TOMÉ SANTOS SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.311,47 NB 07/094.587.593-2 BENEFICIÁRIO: MANOEL DE CRISTO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.236,00 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO PROCURADORA: ELEN F SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN F SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Fls. 463/505 do apenso I, vol.II DAS 07/08/2003 09/09/2003 20/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 506/552 do apenso I, vol.II 12/08/2003 09/09/2003 17/11/2003 PROCURADOR: ANTONIO CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 553/599 do apenso I, vol.III DOS 02/09/2003 03/10/2003 26/11/2003 PROCURADORA: ARLENA CAVALCANTE DE SOUZA PROCURADORA ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 600/649 do apenso I, vol.III 07/08/2003 16/09/2003 04/12/2003 PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA 34 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: MARINA CARNEIRO SILVA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$2.890,00 NB 07/098.801.228-6 BENEFICIÁRIO: MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO 3.711,56 NB 07/092.742.538-6 BENEFICIÁRIO: MARIA TORRES FONSECA REATIVAÇÃO 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 09/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 10/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/11/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 12/09/2003 PREJUÍZO R$12.730,61 NB 07/095.702.112-7 BENEFICIÁRIO: ANANIAS PEREIRA LUZ SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 07/099.206.543-7 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR Fls. 650/692 do apenso I, vol.III DA 03/09/2003 03/10/2003 17/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADOR CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Fls. 693/739 do apenso I, vol.III 16/09/2003 09/10/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 806/904do apenso I, vol.IV 06/04/2001 09/02/1998 PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADORA CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 905/980 do apenso I, vol.IV DA 06/12/1999 06/08/2003 08/01/2004 01/02/2000 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$11.623,82 NB 07/099.220.153-5 BENEFICIÁRIO: BRAZ VIEIRA DE JESUS REATIVAÇÃO SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 5.280,56 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: EMILIANA AMORAS SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$9.310,00 NB 07/095.699.511-0 BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO LIMA NB 07/095.747.038-0 REATIVAÇÃO 16/02/2001 22/03/2002 01/12/2003 Fls. 1047/1097 do apenso I vol. V 08/10/2003 04/11/2003 12/06/2002 05/07/2002 20/11/2003 PROCURADORA: MARINALVA F PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V DE 05/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 14/10/2002 PREJUÍZO R$10.936,22 NB 07/099.206.621-2 BENEFICIÁRIO: EXPEDITO JOSÉ NASCIMENTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA Fls. 1098/1139 do apenso I vol. V SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA REATIVAÇÃO SILVA PROCURADORA MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO S DA SILVA PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 28/11/2003 PROCURADOR: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 1254/1304 do apenso I, vol.V DO 30/07/2003 29/08/2003 PROCURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.522,38 NB 07/092.781.066-2 BENEFICIÁRIO: FLAVIANO DIAS PINTO REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA R$10.661,07 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 07/092.549.557-3 REATIVAÇÃO BENEFICIÁRIO: GUMERCINDA FERREIRA PINTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA 18/11/2003 Fls. 1305/1352 do apenso I, vol. VI 30/04/2001 11/06/2001 18/07/2001 05/09/2001 23/10/2001 21/11/2003 PROCURADOR: EDSON ARAÚJO PROCURADOR EDSON ARAÚJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADORA: MARIA LUCIA DA SILVA Fls. 1353/1434 do apenso I, vol. VI 16/10/1998 15/02/2000 22/03/2001 08/05/2002 sem data CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 10/09/2003 PREJUÍZO R$15.258,45 NB 07/095.722.233-5 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: INOCÊNCIA MARTINS BOTELHO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/12/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2001 REATIVAÇÃO PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA 15/02/2000 05/06/2002 PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADORA MARIA IVETE DA S RIBEIRO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Fls. 1435/1486 do apenso I, vol. VI 07/08/2001 04/06/2002 21/03/2002 PROCURADORA: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSEANE ARAUJO DA 37 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA R$8.127,47 NB 07/095.703.929-8 BENEFICIÁRIO: JOSÉ FARIAS REATIVAÇÃO 12/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/11/2003 PREJUÍZO R$5.329,47 NB 116.149.938-2 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO DA C PANTOJA SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 31/08/2001 23/10/2001 Fls. 1487/1531 do apenso I vol. VI 17/10/2003 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Fls. 962/965 13/07/2000 NB 049923481-2 BENEFICIÁRIO: AVELINO DA SILVA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 27/10/2000 20/08/2001 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/10/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 19/05/2003 PREJUÍZO R$6.797,26 NB 0998799483 BENEFICIÁRIO: FELISMINA DAMASCENO SERVIDORA MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Fls. 981/1046 do apenso I vol. IV PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA Cartão apreendido residência da ré (fl. 253) ROSA 15/02/2000 PROCURADORA MARIA IVETE DA DA DA DA DA DA DA DA na SILVA 38 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA NB 0957470770 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: DULCIRENA MONTEIRO SERVIDORA MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA SERVIDORA MARIA CÍCERA 16/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 10/04/2000 NB 099203389-6 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: MARIA GOMES SANTOS SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 095.736.896-8 BENEFICIÁRIO: PEDRO ALVES DE FARIAS SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 24/12/2002 DE BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA BRITO SILVA Cartão apreendido residência da ré (fl. 253) L 09/05/2003 04/04/2001 DOS 14/03/2002 e 03/03/2000 14/12/1999 na PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO auto de apreensão de fl. 253 na residência de MARIA IVETE DE S. BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DE S BRITO Auto de apreensão de fl. 382 19/11/2003 E 09/10/2003 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Como prova material do crime constam os materiais apreendidos na residência da ré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803). Após análise da prova apreendida, faço constar: a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0992006937 VITALINA LOBO DA SILVA LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA EDSON ARAUJO VITORIO CIRILO TEIXEIRA ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA EDILSON LEAO DE MORAES 0983035431 SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 39 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0998894648 MARIA DO CARMO SANTOS BAENA 0922588287 JOVELINA GOMES C LEITE 0992032083 MARIA DO REMEDIO R DA SILVA 0992007925 NAIR VIEIRA DE MORAES RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA ANA MARIA BRITO ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES LEVINDA LIMA ARAUJO DA LUZ RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARIA IVETE DA SILVA BRITO LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA ALBA MARRIA TELES SARAIVA LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA Além desses acima mencionados, relaciono os seguintes nomes dos beneficiários: - BENEDITO PINTO CARDOSO, BENEDITA DUARTE, ALCIDIA ANDRADE FERREIRA, NEUTON JOVINO COSTA, JOSE ADELINO LOPES, IZABEL MONTEIRO DIAS,CECILIO DE ARAUJO SOUZA, EDITH FERREIRA PANTOJA, RAIMUNDO MARINHO SOBRINHO, ISAC FREIRE GUSMÃO, FELIPE PEREIRA TERTULINO, RAIMUNDO COSMO AMORIM, MARIA ALBA PEREIRA, AUGUSTA JOVITA LEITE, JOSE LAMEIRA COUTINHO, MARIA DE NAZARÉ G DE SOUZA; OSCAR MOREIRA GOMES, DARCY JOSE DE MELO, INES FERREIRA CABRAL, MARIA ROSA DA SILVA, CECILIA DE M DO NASCIMENTO, BIBIANO MAIA RODRIGUES, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, EUGENIA SILVA, WALDEMAR ALVES DA SILVA; MIGUEL COSTA; OSCAR OEIRAS DE ARAUJO, EURICO HENRIQUE DE ALMEIDA, ENEDINA PEREIRA ROCHA, WALDEMAR SIRILO DA SILVA, MANOEL MOURA RODRIGUES, COLOMBIANA PALHETA BENTO, ZENA GODOT DE OLIVEIRA, GUMERCINDA F PINTO; FILOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO, CECILIA MARIA NASCIMENTO; ANTONIO MARQUES CAVALCANTE; MARIA DIONISIA R DA SILVA, TEOFILO DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, RAIMUNDA SOUZA, RAIMUNDA TAVEIRA CORREA; ANTONIO BARATA PINTO, ABELCIO MARQUES FERREIRA, MARIA DANTAS DO NASCIMENTO, MARIA DOMINGAS DOS S SOUSA, JOSE ANTONIO RODRIGUES, SERAFIN ANACLETO DE SOUZA, LUIZA VITORINO FAVACHO, RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA. b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0992032547 EUGENIA SILVA 096993936-1 SEVERINO RIBEIRO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 0921562640 IZABEL PEREIRA 0945854153 RAIMUNDA MOREIRA DE SOUSA 0998915262 BENEDITA PAULA TAVARES LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALBA MARIA TELES SARAIVA ALBA MARIA TELES SARAIVA MARIA MIRANDA FERREIRA JOSE NERI DE BRITO FILHO SERVIDORA/CADASTRAMENTO MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SILVA 099203389-6 MARIA GOMES DOS SANTOS 0998897310 SEBASTIANA CORREA RAPOSO 0945773447 SERAFIM PEREIRA DA ROCHA 1106730221 JEREMIAS DE SOUSA CANUTO 0979375916 MARIA IZABEL DA CONCEIÇAO 0921560249 ERVERCO FERREIRA DE MACEDO 0998879835 ALCIDIA ATAIDE FAVACHO 0969939566 RAIMUNDA NONATA DA SILVA 0957018223 GUSTAVO MORENO DA SILVA 0975021125 URBANO FAVACHO PINHEIRO 0921689659 BENEDITO VIANA DE MOURA 09988952920 RAIMUNDO NOGUEIRA DE LUCENA 0975022121 EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO 092949435 TERTULINA NASCIMENTO LIMA MARIA IVETE DA S BRITO ANA MARIA DE BRITO LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARIA LUCIA DA SILVA MARINALVA F PONTES MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA ALBA MARIA TELE SARAIVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES JOSE NERI DE BRITO FILHO ALBA MARIA TELES SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES ELEONOR CUNHA MARIA LUCIA DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA ELEONOR CUNHA ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO MARIA DIOMAR L DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS A SIRILO DA SILVA ANA MARIA DE BRITO ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELIZABETE MARQUES ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA EDSON ARAUJO c) Doc. 46 - uma solicitação de atualização de benefício em nome de Manoel Antonio Martins (NB 092.786.103-8), que tem como procuradores MARIA DIOMAR L DA SILVA, ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA e LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, cujas inclusões no sistema informatizado do INSS foram realizadas por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. d) Doc. 56, 58 e 59 - certidões de óbito dos beneficiários JOÃO VENINO NAZARÉ (NB 0957222700), FRANCISCO DA PAIXÃO (NB 0924283866) e JOÃO DE NAZARÉ TEIXEIRA (NB 0998799254), datadas de 17/07/1992, 06/05/2000, 16/11/1961, com pagamentos realizados até 1997, 01/2004 e 08/2004, respectivamente. Para o beneficiário FRANCISCO DA PAIXÃO foram cadastrados como procuradores ALBA MARIA TELE SARAIVA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA e CATARINA MARQUES CAVALCANTE. e) Doc. 44 – 53 (cinquenta e três) comprovantes de saques de benefícios previdenciários, referentes aos beneficiários FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, ALCIDES G DE OLIVEIRA, BENEDITO GOMES DA SILVA, OSVALDO 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ MACEDO PINTO, MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS, ORLANDO SOARES CORDEIRO, JOAQUIM MANOEL SANTA B, MARIA JOSINA DE JESUS, MARIA AZEVEDO DE MELO, DARCY JOSÉ DE MELO, MANOEL SARAIVA PINTO, WALDEMAR DA PAIXÃO BRAGA, INOCÊNCIA MONTEIRO DE LIMA, FRANCISCO LEITE DA CRUZ, MANOEL M S CARDOSO, ALCIDES COSTA, MARIA DE NAZARÉ G DE SOUZA, ANTONIO ALVES CAVALCANTE, JOÃO CORDEIRO, QUITERIA DE OLIVEIRA COSTA, ADELINO TRINDADE, RAIMUNDA SANTA B DA SILVA, JOÃO COSENO DE LIMA, ROSA DOS SANTOS ALVES, QUITERIA REIS DE ALMEIDA, FELOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO, EUGENIA SILVA, WALDEMAR ALVES DA SILVA, RAIMUNDO M DE LUCENA, HONORINA DE BRITO GOMES, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, JOVINA MONTEIRO CARNEIRO, PRISCIANA D NASCIMENTO, CLODOALDO LUCAS DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DA SILVA. f) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB 092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB NB 092.173.197-3), ANA MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1). Também como prova material do crime, destaco os bens apreendidos encontrados na sacola da corré ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA/CA DASTRAMENTO 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0992006988 0927350033 MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 0927045168 0957039298 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES BARROSO LAURINDO M DO CARMO JOSE FARIAS 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA FRANCISCO LOPES DA SILVA 0957035217 LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA – ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CICERA 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 0998919322 PAULO LOURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA Importa destacar, ainda, que também foi apreendida na residência da corré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA DA SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento de Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB 1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802): NB 1125426117 BENEFICIÁRIO: MOACIR COSTA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/04/1999 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 23/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/03/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 21/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/09/2001 Auto de apreensão de fl. 276 (residência de MARIA DIOMAR PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA LIMA DA LIMA DA LIMA DA LIMA DA LIMA DA Como prova material do crime foram apreendidos 15 (quinze) cartões de saques de benefícios previdenciários na residência do genitor do corréu RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo, referente a benefícios que tiveram cadastramento de procurador fictício realizado pela ré MARIA CÍCERA: 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0921583320 BENEFICIÁRIO: ALEXANDRA DA SANTOS SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 24/07/2002 NB 0957417535 BENEFICIÁRIO: IZABEL FERREIRA BEZERRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/04/2002 NB 0906720834 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO CUNHA 29/05/2002 NONATO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 25/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR 02/04/2001 NB 092.1613717 BENEFICIÁRIO: AUGUSTO CEZAR SILVA DA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSIANE ARAUJO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 14/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 15/03/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO SERVIDORA: 31/01/2002 PROCURADOR: PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 45 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO NB 0957223390 BENEFICIÁRIO: IZOLEIDE T MAGALHÃES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0998751693 BENEFICIÁRIO: ANTONIO BARBOSA SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 27/05/2002 DE 13/12/2001 19/11/2001 11/10/2001 DE 08/05/2001 19/04/2001 28/03/2001 16/02/2001 13/11/2000 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: 46 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957017022 BENEFICIÁRIO: ANTONIA SANTOS 10/12/1998 CORREA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 03/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 29/05/2002 NB 0957023669 BENEFICIÁRIO: CONEGONDES FERREIRA MENDES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 02/10/1998 NB 0921651945 BENEFICIÁRIO: THEODORICO P DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0957022921 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 19/10/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/02/2000 NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA DA MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR L DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório 47 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 01/02/2001 NB 0992110564 BENEFICIÁRIO: MARIA RAIMUNDA P DE ALMEIDA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0921538065 BENEFICIÁRIO: DOMINGOS COSTA 28/09/1998 08/06/2001 09/05/2001 03/05/2001 18/07/2001 13/03/1998 RAMOS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 16/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 17/01/2001 de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 48 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 11/12/2000 PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de Inteligência de fl. 808, auto de apreensão de fls. 240/245): NB 0992162777 BENEFICIÁRIO: EVA MACEDO DE LIMA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 30/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 NB 1121025576 BENEFICIÁRIO: ANGELITA CIRILO SILVA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR DA 13/03/2001 13/01/2000 16/01/2004 15/04/2002 NB 0957326769 BENEFICIÁRIO: JUDITH VIANA DIAS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 05/02/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 14/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR 09/11/2001 Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR VITORIO CIRILO TEIXEIRA Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO Além disso, merecem destaque os quarenta (40) cartões de saque de benefício previdenciários apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, que tiveram procuradores cadastrados indevidamente pela rés MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (auto de apreensão de fls. 240/245): 49 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO 0921919867 DONATA DA SILVA 0922646252 VITAL NASCIMENTO MORAIS 0921412541 AGOSTINHA MARIA C SOARES 0956996850 MANUEL TERTULINO SORINHO 0988012286 MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ 0921585705 FRANCISCO CAVALCANTE GONSAGA 0969870027 MANOEL DAMASCENA ELERES MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA 0956994938 ROSENDO VENTURA DA COSTA 0957399189 JOSEFA MARIA PAULA DE 0945803877 MANOEL CUSTODIO DE MELO 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 0945789475 MARIA CESARINA DOS SANTOS 0992066212 EXPEDITO JOSE NASCIMENTO 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE DO SERVIDORA/ CADASTRAMENTO DATA CADASTRA MENTO 29/07/2003 ELEONOR CUNHA 06/02/2003 ELEONOR CUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO 13/12/2002 ELEONOR CUNHA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 09/12/2002 ELEONOR CUNHA MARINALVA PONTES 09/10/2003 MARIA CICERA EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO 11/04/2002 11/06/2001 ELIZABETE MARQUES ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA JOSE N DE BRITO FILHO 02/12/2003 24/06/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 10/06/2003 MARIA CICERA 22/02/2002 05/02/2002 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 22/01/2002 MARIA CICERA 04/12/2001 ELEONOR CUNHA 14/05/2003 ELIZABETE MARQUES 08/08/2002 22/07/2002 17/06/2002 08/05/2002 04/10/2001 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 02/12/2003 MARIA CICERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESANDRO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA MARINALVA FERREIRA PONTES 18/11/2003 MARIA CICERA 29/08/2003 04/12/2003 04/07/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 18/11/2003 29/08/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA 17/11/2003 01/09/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA FERREIRA 11/08/2003 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0957417705 SALUSTRIANA FELICIA GOMES 0928277933 ANTONIO G NASCIMENTO DO 0975076299 ELIZA TEIXEIRA SOARES 1121025576 ANGELITA CIRILO DA SILVA 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 0969920482 SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA 0922644950 ELIZA ALVES 0945885040 ALMERINDA DO AMARAL MONTEIRO 0998897779 LUIZ FRANCISCO DA SILVA 0957222335 INOCENCIO MARTINS BOTELHO 0992164150 JOSE ALONSO SILVA FILHO DA 0956995080 JOÃO PEREIRA DA SILVA 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0998852112 PEDRO RIBEIRO DA COSTA RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA ALESANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO L ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO JOSE NERI BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA PONTES FERREIRA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ALBA MARIA TELES SARAIVA ALBA MARIA TELES SARAIVA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA EDSON ARAUJO CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO 29/01/2003 28/06/2002 09/05/2002 16/01/2004 13/02/2003 14/12/2001 04/12/2000 24/10/2002 11/10/2001 10/08/2000 16/01/2004 15/04/2002 13/03/2001 13/01/2000 21/01/1999 16/01/2004 22/07/2002 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA 26/09/2003 05/07/2002 26/12/2001 19/11/2001 04/10/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 25/04/2002 03/01/2002 09/08/2002 03/01/2002 04/09/2001 18/07/2001 04/06/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 06/01/2003 11/09/2000 10/08/2000 06/06/2000 01/12/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 04/06/2002 21/03/2002 11/12/2001 23/10/2001 31/08/2001 28/06/2002 25/06/2001 28/08/2000 06/12/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA 06/09/2002 ELEONOR CUNHA 17/11/2003 MARIA CICERA 03/10/2003 02/10/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELIZABETE MARQUES 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0922583587 MARIA BENEDITA S RODRIGUES 0921637152 AUGENIA DA COSTA FERREIRA 0979336392 PAULO LOURENÇO DA PIEDADE 0921656750 FRANCISCA SILIA BRITO 0975075900 ANTONIA MARIA DOS REIS 0921676832 RAIMUNDO BARBOSA BOA 0957021127 ANANIAS PEREIRA DA LUZ 0921616708 MANOEL RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO 0921556349 FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO 0992006961 ALZIRA FERREIRA DE SOUSA 0921621205 MARIA GOMES FERREIRA PALHETA 1146982604 MARIA ODETE E PESSOA ALESANDRO LOPES ARAUJO 10/02/2003 ELEONOR CUNHA ELEN FREDERICA NASCIMENTO SARAIVA 04/02/2003 ELEONOR CUNHA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 12/11/2003 ELEONOR CUNHA EDSON ARAUJO 01/12/2003 MARIA CICERA ALESANDRO LOPES ARAUJO ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTE MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO ERNANES DA SILVA OLIVEIRA LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 25/10/2002 17/09/2001 17/08/2000 17/08/2000 05/08/2003 29/05/2002 04/05/2001 02/03/2000 01/09/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 01/12/2003 22/03/2002 16/02/2001 01/02/2000 02/05/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVE DA SILVA JOSE N DE BRITO FILHO 24/11/2003 24/11/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA 08/08/2003 24/07/2002 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 11/07/2003 ELEONOR CUNHA JOSE NERI BRITO FILHO JOSE N DE BRITO FILHO 06/01/2003 15/12/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA 04/08/2003 28/05/2002 28/05/2002 14/05/2002 10/04/2002 18/02/2002 14/01/2002 11/12/2001 19/11/2001 23/10/2001 04/09/2001 18/07/2001 11/06/2001 02/05/2001 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Comprova, ainda, a materialidade, o material apreendido na 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ residência do corréu JOSÉ NERI consistente em comprovantes de saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento, referentes a alguns cartões de saque apreendidos mencionados na tabela acima (auto de apreensão de fls. 240/245): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 11752054606 11751706378 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 A acusação de reativação e cadastramento do benefício nº 092.575.693-8 será julgada nos autos do Processo nº 2009.39.00.0060020 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO), em apenso, a fim de evitar bis in idem. b) Da autoria Perante a autoridade policial, a ré MARIA CÍCERA declarou (fl. 355/356, vol. 2) nada saber sobre os fatos apurados no inquérito e reservou-se em responder algumas perguntas formuladas pela autoridade policial somente em juízo, mas afirmou que a reativação de benefícios é uma função do setor de manutenção de benefícios. Em interrogatório judicial (fls. 1171/1175, vol. 5), a ré MARIA CÍCERA disse ser falsa a acusação e apresentou a seguinte versão dos fatos: “QUE não é verdade que a interroganda reativasse benefícios de pessoas falecidas; QUE não é verdade que a interroganda atuasse como gerente na quadrilha, entregando cartões para saques; QUE costumava levar para casa processos de concessões de benefícios, 53 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ recursos, para examinar a regularidade; QUE nenhum desses processos encontrados na cada da interroganda envolveu reativação de benefício;QUE em relação aos cinqüenta comprovantes de cadastramento de procuradores de diversos benefícios, não sabe dizer se estavam assinados pela interroganda nem por Eleonor Cunha, mas quer esclarecer que esses documentos pertenciam a um irmão de José Néri de Brito Filho; (...)QUE os cartões de saque em número de cinquenta e quatro, com senhas escritas em esparadrapo, grudadas nos cartões, pertenciam a José Néri; (...) QUE certa feita, Francisco de Jesus mostrou para a interroganda um relatório da DATAPREV de benefícios cessados ou suspensos e disse que a solução da vida dele estava naquele relatório; (...) QUE isso aconteceu em junho de 2002 e Francisco de Jesus disse que a interroganda deveria autorizar a reativação de benefícios para Francisco sair daquela situação de dificuldades; QUE a interroganda não concordou, e Francisco declarou que era tarde demais , porque tanto José Neri quanto Ana Maria e Eleonor Cunha já estariam em suas mãos; QUE buscou seus irmãos para saber se isso era verdade, havendo os mesmos confirmado o fato; QUE Francisco de Jesus possuía a senha da interroganda, pois havia benefícios na internet que só a interroganda poderia liberar; (...) QUE a interroganda passou a viver um inferno emocional; (...) QUE Francisco de Jesus também coagia Eleonor Cunha; (...) QUE Francisco de Jesus forçava a interroganda a assinar autorizações para procuradores; (...) QUE a função de realizar cadastros era do chefe de benefícios, no caso, Francisco de Jesus; QUE o cartão de saque era emitido pela rede bancária; QUE jamais alterou dados no sistema; (...) QUE depois de vir para Belém, Francisco de Jesus determinou que a interroganda e Eleonor não parassem de promover os saques de benefícios;” A conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo: Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4 – ratificadas em juízo), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação da ré MARIA CÍCERA na prática delitiva, afirmando que “MARIA CÍCERA passou a integrar o esquema em setembro de 2002;” A corré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, em interrogatório policial, declarou (fls. 290/291, vol. 2): “QUE conhecia as pessoas de MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE conhece LEONOR CUNHA do INSS; QUE trabalhou para a pessoa de MARIA CÍCERA na transportadora Santo Amaro; (...) QUE aproximadamente no ano de 2002, MARIA CÍCERA pediu-lhe que fosse procuradora de um homem o qual não recorda o nome; QUE efetuou dois saques junto ao INSS; QUE todo o valor recebido junto ao INSS foi entregue para MARIA CÍCERA;” 54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A corré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, no IPL (fls. 307/308, vol. 2), prestou as seguintes declarações: “QUE conhece a Sra. Maria Cícera da Silva Brito e a Sra. Eleonor Cunha de Oliveira; QUE é muito amiga de Maria Cícera da Silva Brito; QUE conheceu Maria Cícera quando foi trabalhar no Posto do INSS em Maracanã como representante do FUNRURAL; QUE a remuneração efetuada por este serviço era da própria Maria Cícera; QUE há aproximadamente um ano Cícera começou a lhe pedir para que efetuasse saques com cartões entregues a Interrogada; QUE CÍCERA entregava a Interrogada cerca de oito cartões e pedia que esta se dirigisse a um terminal eletrônico das agências bancárias e fizesse o saque; QUE a Interrogada efetuava o saque com os cartões, mas não ficava com o dinheiro, repassando o quantum sacado para Maria Cícera; QUE recebia por este serviço prestado uma ajuda para as despesas de transporte e alimentação; QUE a Interrogada praticava esta conduta delituosa em razão da grande amizade que nutria por Maria Cícera; (...) QUE a Interrogada efetuava os saques e devolvia dinheiro e cartões para Maria Cícera; (...) QUE em fevereiro do corrente ano Maria Cícera solicitou que a Interrogada guardasse em sua residência uma sacola de viagem, sacola esta hoje apreendida pelos Policiais Federais que foram a residência da Interrogada em Belém/PA; (...) QUE a Interrogada não detém nenhum instrumento de mandato para efetuar tais saques; QUE simplesmente recebia os cartões de Maria Cícera e efetuava os saques nos terminais eletrônicos; QUE a Interrogada sequer olhava quem eram os beneficiários dos cartões; QUE não conhece as pessoas constantes no sistema do INSS como supostos outorgantes das procurações virtuais constantes no sistema;” Reinquirida pela autoridade policial (fls. 496, vol. 2), a corré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES confirmou a participação da ré MARIA CÍCERA no esquema fraudulento de saques de benefícios previdenciários na APS Castanhal/PA. Em juízo (fls. 1088/1089, vol. 5), a corré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES declarou: “QUE é verdade que, um ano antes de sua prisão Maria Cícera pediu para a interroganda fazer saques com cartões de benefícios, QUE, de cada saque, Maria Cícera pagava R$60,00 para a interroganda, como retribuição pelo saque; QUE sabia que os saques eram de benefícios reativados de pessoas mortas,” No IPL (fls. 423/426), a corré MARINALVA FERREIRA PONTES disse trabalhar em um sítio de propriedade da ré MARIA CÍCERA e confessou haver realizado saques fraudulentos de benefícios previdenciários, da seguinte forma: 55 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou Xerox; QUE três semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’;(...) ’; QUE a partir desse momento a Interrogada tomou conhecimento que estava participando de algo ilícito; (sic)” A autoridade policial colheu o depoimento da corré RUTE HELENA, ocasião em que afirmou ter efetuado saques de benefícios previdenciários a pedido de MARIA CÍCERA (fls. 460/461, vol. 2): “QUE morou com sua irmã LOURDES MONTEIRO; (...) que conheceu MARIA CÍCERA quando residia com a sua irmã, pois ambas tinham laços de amizade com MARIA CÍCERA; QUE em virtude dessa amizade nos últimos dois anos, MARIA CÍCERA lhe pediu como favor a realização de saques de benefícios previdenciários; QUE a MARIA CÍCERA havia lhe passado quatro ou cinco cartões para a realização de tais atos; QUE MARIA CÍCERA lhe pedia tais favores alegando que os titulares dos cartões seriam amigos seus; QUE achava estranho tal fato, mas não chegara a indagar a MARIA CÍCERA quem eram referidas pessoas; QUE não sabe informar se os cartões pertenciam às mesmas pessoas nos meses que realizou os saques; QUE não se recorda de haver assinado procurações a pedido de MARIA CÍCERA; QUE mensalmente recebia os cartões de MARIA CÍCERA, devolvendo-lhes com o valor sacado;” Em interrogatório judicial (fls. 1090, vol. 5), a corré RUTE HELENA ratificou as declarações de fls. 460 e disse que a pedido de MARIA CÍCERA efetuava saques de benefícios previdenciários em caixas eletrônicos em Belém/PA. 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos prestados pela testemunha de acusação, conforme se verá nas transcrições abaixo: No IPL (fls. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fls. 1220): “QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; QUE MARIA CÍCERA começou a desenvolver outras atividades além do cargo público que ocupava no INSS há cerca de seis anos; QUE a partir dessa época ela constituiu as empresas Transamaro e a Casa do Rebobinador; QUE desenvolvia atividades empresariais em sociedade com o seu irmão JOSÉ NERI DE BRITO FILHO; (...) QUE MARIA CÍCERA contratou como sua secretária a funcionária aposentada do INSS MARIA HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade trabalhou na agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA pagava os salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE MARIA HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco anos na APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão de benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA e ELEONOR conferiam relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos apreendido e apresentado à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios eram fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de manutenção de benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios indicavam os benefícios suspensos e cessados; (sic)” A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA: “QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe 57 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE de referido programa o sistema somente apresentava o procurador com procuração válida; QUE após a extinção da validade da procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema; QUE após a realização de consultas através desse novo programa, FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um benefício.” Em juízo (fl. 1204, vol. 5), a testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA, esclareceu: “QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...)por volta do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes, as suas conclusões, sendo orientado Francisco de Jesus que formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...) QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi, sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios, solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total, só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento 58 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...) QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes, dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de Castanhal/PA;” A testemunha PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA, servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5), esclareceu o esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do INSS: “QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados; QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes, como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...) QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para outro; A testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, em juízo (fls. 1220/1221, vol. 5), declarou que a reativação de benefícios se dava por meio de um comando no próprio sistema, chamado ‘atualização’, sem uso de formulários próprios. Disse, ainda, que ELEONOR CUNHA concentrava a área de manutenção de benefícios a mando de MARIA CICERA. 59 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou da força-tarefa, que atuou no levantamento de informações da APS Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração dos fatos denunciados: “QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 – aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores; (...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores; QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores envolvidos;” A testemunha de acusação FRANCISCO DE JESUS DA SILVA SANTOS, inquirida judicialmente (fls. 1478/1486, vol. 6), negou qualquer participação na empreitada criminosa, fazendo constar: “QUE em 1994 entrou no programa de interiorização do INSS, trabalhava em Belém e foi lotado, em consequência disto, na agência de Castanhal, onde passou a trabalhar na área de benefícios, (...) que 6 anos depois passou a assumir a chefia de benefícios, que, paralelo a isso, algumas colegas de trabalho passaram a transmitir desconfiança em razão de enriquecimento rápido delas; (...) em final de 2002 recebeu um convite para trabalhar na seção de manutenção de direitos, em Belém, que a partir de então, por dever de ofício, passou a monitorar as agências do INSS, inclusive a de Castanhal; que então detectou uma suspeita de fraude e comunicou à chefia da seção, que o chefe da seção era Rachel Mosinho, (...) QUE as investigações feitas pelo depoente e pela Sra. Rachel indicavam que 60 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ as irregularidades detectadas poderiam estar ocorrendo há cerca de dez anos; QUE a denúncia foi feita em janeiro/2004; (...) QUE quem detinha senha capaz de reativar benefícios no sistema era o chefe da agência, ou melhor, pelo sistema PRISMA, a titular de três substitutos tinha tal acesso, que, no caso, eram a titular, Maria Cícera, e os substitutos eram o depoente, Eleonor Cunha e Elisabete Damasceno.” É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99 estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização. Esta estratégia de cadastramento de procuradores, com diferentes dados pessoais nos benefícios previdenciários, está provada pelo demonstrativo elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47. A enorme quantidade de material apreendido na residência da ré MARIA CÍCERA comprova a participação dessa Ré no esquema criminoso (fl. 237). Assim, vê-se que o conjunto probatório é firme no sentido de que a ré MARIA CÍCERA tinha ciência da falsidade dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, agindo com dolo, vez que reativou benefícios indevidamente, cadastrando falsos procuradores, no sistema informatizado do INSS,para que fossem realizados saques de benefícios previdenciários, com o objetivo de obter vantagem indevida. Assim sendo, não pairam dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo na prática do tipo do delito ao art. 312, §1º/CP. Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. A dosimetria da pena será feita adiante. 1.10.2. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A peça acusatória refere que ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA era servidora pública, matrícula 897599, na época dos fatos denunciados. ELEONOR teria realizado, juntamente com MARIA CÍCERA, a reativação 61 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ de benefícios de pessoas falecidas, mediante inserção de dados falsos, no sistema de dados do INSS, referentes ao cadastramento de procuradores fictícios, o que teria possibilitado a emissão de cartões e saques dos benefícios. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado os crimes dos arts. 312, §1º e 313-A c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS, elaborados pela ForçaTarefa Previdenciária, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, reativações de benefícios previdenciários e cadastramentos de procuradores pela ré ELEONOR CUNHA, conforme histórico de procuradores, o histórico de complementos positivos, o histórico de créditos e o relatório da auditoria do INSS. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: NILDA RAYOL SALES SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.878,56 NB 07/092.467.534-9 BENEFICIÁRIO: MELQUIADES FERREIRA DE LIMA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 07/099.211.128-5 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO Fls. 01/47 do apenso I, vol. I 15/09/2003 10/10/2003 20/11/2003 PROCURADORA: RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA PROCURADORA; RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA Fls. 49/114 do apenso I, vol.1 05/11/2001 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/05/2002 PROCURADORA: ALBA M TELES SARAIVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 22/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/09/2003 PROCURADORA; MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PREJUÍZO R$3.212,15 NB 07/095.699.640-0 BENEFICIÁRIO: PEDRO RODRIGUES SANTOS Fls. 116/182do apenso I, vol. I 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 06/08/2003 REATIVAÇÃO SERVIDORA: MARIA CÍCERA 14/02/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PREJUÍZO R$10.325,94 NB 07/099.885.211-2 BENEFICIÁRIO: PEDRO RIBEIRO COSTA Fls. 184/232 do apenso I, vol. I DA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 11/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 02/10/2003 PREJUÍZO R$5.461,47 NB 07/096.992.048-2 BENEFICIÁRIO: SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA REATIVAÇÃO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO fls. 22/347 do apenso I, vol. II 22/08/2001 e 12/06/2002 19/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/10/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 05/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$7.566,42 NB 07/098.303.543-1 BENEFICIÁRIO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA PROCURADORA: ROSEANE ARAÚJO SILVA DA PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES 26/09/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 348/4005 do apenso I, vol.II 06/06/2000 63 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 25/08/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/07/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 01/12/2003 PROCURADORA: ARLENE CAVALCANTE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/10/2002 PROCURADOR: CARLOS AFONSO SARAIVA DE ARAUJO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/09/2001 PROCURADORA: MARIA LUCIA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 17/09/2001 PROCURADORA; MARIA DIOMAR SILVA PREJUÍZO R$10.515,39 NB 07/095.699.634-5 BENEFICIÁRIO: VALDERICO FERREIRA Fls. 406/462 do apenso I, vol.II SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 23/09/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 20/11/2003 PREJUÍZO R$4.160,00 NB 07/099.206.515-1 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: JOSÉ FERREIRA NEVES SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.486,00 NB 07/092.704.516-8 BENEFICIÁRIO: LAURINDO M DO CARMO SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DA REIS REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO LIMA DE PROCURADORA: ELEN F SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN F SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Fls. 463/505 do apenso I, vol.II DAS 07/08/2003 09/09/2003 20/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 506/552 do apenso I, vol.II 12/08/2003 09/09/2003 PROCURADOR: 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.420,38 NB 07/099.206.591-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: LÁZARO TOMÉ SANTOS SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.311,47 NB 07/099.206.543-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: MARINA CARNEIRO SILVA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$2.890,00 NB 07/098.801.228-6 BENEFICIÁRIO: MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 07/097.500.992-3 REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 07/095.702.112-7 REATIVAÇÃO 3.711,56 BENEFICIÁRIO: MARIA MATOS OLIVEIRA 17/11/2003 ANTONIO CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 553/599 do apenso I, vol.III DOS 02/09/2003 03/10/2003 26/11/2003 PROCURADORA: ARLENA CAVALCANTE DE SOUZA PROCURADORA ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 650/692 do apenso I, vol.III DA 03/09/2003 03/10/2003 17/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Fls. 693/739 do apenso I, vol.III 16/09/2003 09/10/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES Fls.740/805 do apenso I, vol.III DE SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: 01/11/2000 SERVIDORA: 2/09/2002 05/03/2002 PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAIS PROCURADORA MARIA IVETE DA S BRITO R$2.917,05 BENEFICIÁRIO: ANANIAS PEREIRA LUZ SERVIDORA: Fls. 905/980 do apenso I, vol.IV DA 06/12/1999 65 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$11.623,82 NB 049923481-2 BENEFICIÁRIO: AVELINO DA SILVA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 27/10/2000 20/08/2001 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/10/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 19/05/2003 PREJUÍZO R$6.797,26 NB 07/099.220.153-5 BENEFICIÁRIO: BRAZ VIEIRA DE JESUS REATIVAÇÃO SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$5.280,56 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 07/095.747.038-0 REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO BENEFICIÁRIO: EMILIANA AMORAS SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: 06/08/2003 08/01/2004 01/02/2000 16/02/2001 22/03/2002 01/12/2003 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADORA MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO S DA SILVA PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 981/1046 do apenso I vol. IV PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA DA DA DA DA DA DA DA Fls. 1047/1097 do apenso I vol. V 08/10/2003 04/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA Fls. 1098/1139 do apenso I vol V 12/06/2002 05/07/2002 PROCURADORA: 66 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$9.310,00 NB 07/095.699.511-0 BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO LIMA 20/11/2003 MARINALVA F PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V DE 05/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 14/10/2002 PREJUÍZO R$10.936,22 NB 07/099.215.805-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: BERNARDO DA BARBOZA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PREJUÍZO R$5.038,56 NB 07/099.206.621-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: EXPEDITO JOSÉ NASCIMENTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.522,38 NB 07/092.549.557-3 BENEFICIÁRIO: GUMERCINDA FERREIRA PINTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 28/11/2003 PROCURADOR: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 1200/1253 do apenso I vol. V SILVA 13/10/20003 15/10/2003 12/11/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 1254/1304 do apenso I, vol.V DO 30/07/2003 29/08/2003 18/11/2003 PROCURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 1353/1434 do apenso I, vol. VI 16/10/1998 15/02/2000 22/03/2001 08/05/2002 sem data 15/02/2000 PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADORA 67 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 10/09/2003 PREJUÍZO R$15.258,45 NB 07/095.722.233-5 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: INOCÊNCIA MARTINS BOTELHO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/12/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA R$8.127,47 31/08/2001 NB 07/095.703.929-8 BENEFICIÁRIO: JOSÉ FARIAS REATIVAÇÃO 12/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/11/2003 PREJUÍZO R$5.329,47 NB 0957470770 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: DULCIRENA MONTEIRO SERVIDORA MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 16/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO SERVIDORA MARIA CÍCERA SERVIDORA 04/04/2001 REATIVAÇÃO 05/06/2002 MARIA IVETE DA S RIBEIRO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Fls. 1435/1486 do apenso I, vol. VI 07/08/2001 04/06/2002 21/03/2002 23/10/2001 PROCURADORA: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA Fls. 1487/1531 do apenso I vol. VI DE 17/10/2003 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Cartão apreendido residência da ré (fl. 253) L 09/05/2003 10/04/2000 na PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA S BRITO PROCURADORA 68 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR ELEONOR CUNHA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Merecem destaque os bens apreendidos que estavam na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA 69 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 0927045168 0957039298 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES BARROSO LAURINDO M DO CARMO JOSE FARIAS 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA FRANCISCO LOPES DA SILVA PAULO LAURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES 0957035217 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 0998919322 LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CICERA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA - ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA Como prova material do crime foram, ainda, apreendidos cartões de saques de benefícios previdenciários na residência do genitor do réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo. Note-se que os cadastramentos de procuradores fictícios foram realizados pela ré ELEONOR CUNHA: NB 0921583320 BENEFICIÁRIO: ALEXANDRA DA SANTOS SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) 70 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 24/07/2002 NB 0957417535 BENEFICIÁRIO: IZABEL FERREIRA BEZERRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/04/2002 NB 0906720834 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO CUNHA 29/05/2002 NONATO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 25/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR 02/04/2001 NB 092.1613717 BENEFICIÁRIO: AUGUSTO CEZAR SILVA DA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSIANE ARAUJO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 14/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 15/03/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/01/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 71 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0957223390 BENEFICIÁRIO: IZOLEIDE T MAGALHÃES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0998751693 BENEFICIÁRIO: ANTONIO BARBOSA SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 27/05/2002 DE 13/12/2001 19/11/2001 11/10/2001 DE 08/05/2001 19/04/2001 28/03/2001 16/02/2001 13/11/2000 10/12/1998 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR L DA SILVA 72 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0957017022 BENEFICIÁRIO: ANTONIA SANTOS CORREA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 03/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 29/05/2002 NB 0957023669 BENEFICIÁRIO: CONEGONDES FERREIRA MENDES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 02/10/1998 NB 0921651945 BENEFICIÁRIO: THEODORICO P DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 01/02/2001 28/09/1998 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO 73 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0992110564 BENEFICIÁRIO: MARIA RAIMUNDA P DE ALMEIDA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0921538065 BENEFICIÁRIO: DOMINGOS COSTA 08/06/2001 09/05/2001 03/05/2001 18/07/2001 13/03/1998 RAMOS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 16/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 17/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 11/12/2000 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de Inteligência de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245): NB 0992162777 BENEFICIÁRIO: EVA MACEDO DE LIMA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 30/03/2001 Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA 74 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 NB 1121025576 BENEFICIÁRIO: ANGELITA CIRILO SILVA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR DA 13/03/2001 13/01/2000 16/01/2004 15/04/2002 NB 0957326769 BENEFICIÁRIO: JUDITH VIANA DIAS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 05/02/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 14/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR 09/11/2001 SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR VITORIO CIRILO TEIXEIRA Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO Além disso, merecem destaque os quarenta (40) cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, que tiveram procuradores cadastrados indevidamente pela rés MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO: NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DATA CADASTRA MENTO 29/07/2003 0921919867 DONATA DA SILVA 0922646252 VITAL NASCIMENTO MORAIS 0921412541 AGOSTINHA MARIA C SOARES 0956996850 MANUEL TERTULINO SORINHO 0988012286 MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ 0921585705 FRANCISCO MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA 06/02/2003 ELEONOR CUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO 13/12/2002 ELEONOR CUNHA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 09/12/2002 ELEONOR CUNHA MARINALVA PONTES 09/10/2003 MARIA CICERA 11/04/2002 11/06/2001 ELIZABETE MARQUES ELEONOR CUNHA EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO DO FERREIRA SERVIDORA/ CADASTRAMENTO 75 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CAVALCANTE GONSAGA 0969870027 MANOEL DAMASCENA ELERES 0956994938 ROSENDO VENTURA DA COSTA 0957399189 JOSEFA MARIA PAULA DE 0945803877 MANOEL CUSTODIO DE MELO 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 0945789475 MARIA CESARINA DOS SANTOS 0992066212 EXPEDITO JOSE NASCIMENTO 0957417705 SALUSTRIANA FELICIA GOMES 0928277933 ANTONIO G DO NASCIMENTO 0975076299 ELIZA TEIXEIRA SOARES 1121025576 ANGELITA CIRILO DA SILVA 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 0969920482 SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA JOSE N DE BRITO FILHO 02/12/2003 24/06/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 10/06/2003 MARIA CICERA 22/02/2002 05/02/2002 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 22/01/2002 MARIA CICERA 04/12/2001 ELEONOR CUNHA 14/05/2003 ELIZABETE MARQUES 08/08/2002 22/07/2002 17/06/2002 08/05/2002 04/10/2001 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 02/12/2003 MARIA CICERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESANDRO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA ALESANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO L ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO JOSE NERI BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA 18/11/2003 MARIA CICERA 29/08/2003 04/12/2003 04/07/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 18/11/2003 29/08/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA 29/01/2003 28/06/2002 09/05/2002 16/01/2004 13/02/2003 14/12/2001 04/12/2000 24/10/2002 11/10/2001 10/08/2000 16/01/2004 15/04/2002 13/03/2001 13/01/2000 21/01/1999 16/01/2004 22/07/2002 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARINALVA PONTES 26/09/2003 05/07/2002 26/12/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA FERREIRA MARINALVA FERREIRA PONTES 11/08/2003 ELIZABETE MARQUES 76 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0922644950 ELIZA ALVES 0945885040 ALMERINDA DO AMARAL MONTEIRO 0998897779 LUIZ FRANCISCO DA SILVA 0957222335 INOCENCIO MARTINS BOTELHO 0992164150 JOSE ALONSO SILVA FILHO DA 0956995080 JOÃO PEREIRA DA SILVA 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0998852112 PEDRO RIBEIRO DA COSTA 0922583587 MARIA BENEDITA S RODRIGUES 0921637152 AUGENIA DA COSTA FERREIRA 0979336392 PAULO LAURENÇO DA PIEDADE 0921656750 FRANCISCA SILIA BRITO 0975075900 ANTONIA MARIA DOS REIS 0921676832 RAIMUNDO BARBOSA 0957021127 BOA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ALBA MARIA TELES SARAIVA ALBA MARIA TELES SARAIVA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA EDSON ARAUJO 19/11/2001 04/10/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 25/04/2002 03/01/2002 09/08/2002 03/01/2002 04/09/2001 18/07/2001 04/06/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 06/01/2003 11/09/2000 10/08/2000 06/06/2000 01/12/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 04/06/2002 21/03/2002 11/12/2001 23/10/2001 31/08/2001 28/06/2002 25/06/2001 28/08/2000 06/12/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA 06/09/2002 ELEONOR CUNHA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO 17/11/2003 MARIA CICERA 03/10/2003 02/10/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ALESANDRO LOPES ARAUJO 10/02/2003 ELEONOR CUNHA ELEN FREDERICA NASCIMENTO SARAIVA 04/02/2003 ELEONOR CUNHA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 12/11/2003 ELEONOR CUNHA EDSON ARAUJO 01/12/2003 MARIA CICERA ALESANDRO LOPES ARAUJO ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTE MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO ERNANES DA SILVA OLIVEIRA 25/10/2002 17/09/2001 17/08/2000 17/08/2000 05/08/2003 29/05/2002 04/05/2001 02/03/2000 01/09/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 01/12/2003 MARIA CICERA 77 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ANANIAS DA LUZ PEREIRA 0921616708 MANOEL RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO 0921556349 FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO 0992006961 ALZIRA FERREIRA DE SOUSA 0921621205 MARIA GOMES FERREIRA PALHETA 1146982604 MARIA ODETE E PESSOA LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 22/03/2002 16/02/2001 01/02/2000 02/05/2003 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA ANTONIA MASCIMENTO LIMA MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE N DE BRITO FILHO 24/11/2003 24/11/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA 08/08/2003 24/07/2002 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 11/07/2003 ELEONOR CUNHA JOSE NERI BRITO FILHO JOSE N DE BRITO FILHO 06/01/2003 15/12/1999 MARIA CICERA MARIA CICERA 04/08/2003 28/05/2002 28/05/2002 14/05/2002 10/04/2002 18/02/2002 14/01/2002 11/12/2001 19/11/2001 23/10/2001 04/09/2001 18/07/2001 11/06/2001 02/05/2001 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Comprova, ainda, a materialidade, o material apreendido na residência do corréu JOSÉ NERI consistente em comprovantes de saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento, referentes a alguns cartões de saque apreendidos mencionados na tabela acima (auto de apreensão de fls. 240/245): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 11752054606 11751706378 78 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 A acusação de reativação e cadastramento do benefício nº 092.575.693-8 será julgada nos autos do Processo nº 2009.39.00.006002-0, apenso (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO). b) Da autoria Em depoimento prestado perante o DPF (fl. 300, vol. 2), a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA declarou “QUE alguém usou a sua matrícula para cadastrar benefícios para um mesmo procurador; QUE trabalhava na manutenção de benefícios; QUE procedia a todas as reativações de benefícios suspensos; QUE a Seção de Orientação e Informação quem indicava quais benefícios deveriam ser reativados; QUE a reativação ocorre quando o beneficiário comparece à agência e é identificado;” Em juízo, a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (fls. 1165, vol. 5) ratificou, em parte, as declarações prestadas no IPL, para esclarecer: “QUE trabalhava com muitos benefícios e várias vezes percebeu que alguém estava usando a sua matrícula indevidamente, pois a senha da interroganda estava mudada, pois o sistema bloqueia a matrícula quando a senha não confere por três vezes; QUE geralmente ia até o chefe de benefícios, Francisco de Jesus, para este desbloquear a matrícula; QUE o benefício cessado não pode ser reativado; QUE o Sr. Francisco de Jesus era o chefe da seção de benefício que também incluía a seção de orientação e informação; QUE não é verdade que tenha cedido sua matrícula e senha para Maria Cícera, quando saía de férias; (...) QUE não praticava reativação de benefícios de pessoas falecidas; QUE não é verdade que efetuasse o cadastramento de procuradores fictícios; (...) QUE jamais distribuiu cartões para saques de benefícios para alguém; QUE, melhor esclarecendo, ao sair de férias, não deixava matrícula e senha com ninguém;” Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo. 79 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO declarou saber que ELEONOR CUNHA foi uma das primeiras servidoras envolvidas no esquema fraudulento. Esta declaração foi ratificada em juízo (fls. 1067/1068, vol. 5). Em depoimento perante a autoridade policial (fls. 487/488, vol. 2), a corré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, servidora do INSS na APS Castanhal, confessou ter realizado saques ilícitos de benefícios previdenciários, mediante cartão fornecido por ELEONOR CUNHA: “QUE trabalha desde novembro de 1985 na agência de Castanhal; QUE conhece as servidoras do INSS, MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE MARIA CÍCERA foi chefe do posto até junho de 2004, QUE ELEONOR CUNHA antes de trabalhar em Castanhal trabalhava em Santarém; QUE MARIA CÍCERA mesmo quando chefe da agência e ELEONOR CUNHA costumeiramente atendiam no setor de Orientação e Informação; QUE o serviço de Orientação e Informação consistia no atendimento de caráter geral ao público; QUE o cadastramento de procuradores era realizado costumeiramente nesse setor; QUE há aproximadamente dois anos estava passando por dificuldades financeiras; QUE ELEONOR CUNHA ofereceu à INTERROGADA um cartão de benefício de saque previdenciário para que a INTERROGADA realizasse-se saques; QUE chegou a realizar três saques com esse cartão; QUE não se recorda do nome do beneficiário desse cartão; QUE não foi obrigada a repassar nenhum valor para ELEONOR CUNHA; QUE logo em seguida a validade do cartão expirou; QUE em maio ou junho deste ano ELEONOR CUNHA lhe pediu para revalidar procurador de benefício; QUE ELEONOR CUNHA afirmara que o benefício seria de prima da MARIA CÍCERA de nome MARIA; QUE a INTERROGADA não revalidou pois o procurador não estava presente conforme rege a norma procedimental;” Reinquirida pela autoridade policial (fls. 496, vol. 2), a corré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, confirmou a participação da ré ELEONOR CUNHA no esquema fraudulento de saques de benefícios previdenciários na APS Castanhal/PA, mediante reativação indevida no sistema informatizado do INSS. Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, conforme se verá nas transcrições abaixo. A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA: “QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe 80 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE de referido programa o sistema somente apresentava o procurador com procuração válida; QUE após a extinção da validade da procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema; QUE após a realização de consultas através desse novo programa, FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um benefício.” Em juízo (fl. 1204, vol. 5), a testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA, esclareceu: “QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...) por volta do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes, as suas conclusões, sendo orientado Francisco de Jesus que formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...) QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi, sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios, solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total, só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento 81 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...) QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes, dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de Castanhal/PA;” A testemunha de acusação PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA, servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5), esclareceu o esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do INSS: “QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados; QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes, como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...) QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para outro; No IPL (fl. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fl. 1220): “QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe 82 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; (...) QUE MARIA CÍCERA contratou como sua secretária a funcionária aposentada do INSS MARIA HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade trabalhou na agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA pagava os salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE MARIA HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco anos na APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão de benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA e ELEONOR conferiam relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos apreendidos e apresentados à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios eram fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de manutenção de benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios indicavam os benefícios suspensos e cessados;” A testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, em juízo (fls. 1220/1221, vol. 5), declarou que a reativação de benefícios se dava por meio de um comando no próprio sistema, chamado ‘atualização’, sem uso de formulários próprios. Disse, ainda, que ELEONOR CUNHA concentrava a área de manutenção de benefícios a mando de MARIA CICERA. Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou da Força-Tarefa, e atuou no levantamento de informações da APS Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração dos fatos denunciados: “QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 – aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores; (...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores; 83 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores envolvidos;” A testemunha de defesa CARLOS ALBERTO LEMOS MATNI inquirida em juízo (fls. 1935), declarou que trabalhou no INSS de novembro/1995 a maio/2007, e que “tinha uma senha pessoal para acessar os computadores, que a senha não poderia ser cedida, ou emprestada para outros servidores, que nunca teve problemas com o uso de sua senha pessoal, que nenhum colega nunca usou sua senha.” Em juízo (fls. 1936), a testemunha de defesa ADELIA FATIMA CARDOSO COELHO também disse que a senha de acesso ao sistema informatizado era pessoal e que não havia troca de senhas. Merecem destaque as declarações de JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO, quando este compareceu à DPF (fl. 381) e entregou a sacola que estava guardando em sua residência a pedido da ré ELEONOR CUNHA: “QUE trabalha há 5 anos, realizando serviços de ajudante de pedreiro, para ELEONOR CUNHA; QUE trabalha há 2 anos com carteira assinada no estabelecimento comercial de LAURO JOAQUIM, esposo de ELEONOR CUNHA; QUE entre o carnaval e a semana santa deste ano, ELEONOR CUNHA lhe apresentou uma sacola, a qual parecia conter papéis; QUE ELEONOR CUNHA lhe pediu para guardar a sacola; QUE guardou referida sacola os últimos meses em sua residência; QUE não chegou a verificar o conteúdo da referida sacola; (sic)” As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado os falsos procuradores (MARIA DIOMAR e JOSÉ NERI) com base em requerimento de reativação e 84 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ demais provas documentais, especialmente procuração. Afinal, morto não outorga procuração. Assim, não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 828 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos 85 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” A Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção: “Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, informamos que: a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento de procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei) Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (doc’s. 42,36 e 46). No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido aos cadastramentos dos procuradores, mediante procurações. Ao contrário, de forma acintosa, referidos “procuradores” 86 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ foram cadastrados sem procuração. Mais: os ditos “procuradores” eram nada mais nada menos que seus parentes e parentes e empregados de sua irmã MARIA CÍCERA, chefe e comparsa de ELEONOR CUNHA na APS/Castanhal. Essa evidência escancara o dolo da Ré. É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99 estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização. Essa estratégia de cadastramento de procuradores com diferentes dados pessoais nos benefícios previdenciários está provada pelo demonstrativo elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47. Chama a atenção do julgador, a enorme quantidade de material apreendido que se encontrava na sacola entregue ao DPF pelo empregado JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (fls.381/383), referente a benefícios previdenciários diversos. O material apreendido foi bem detalhado pela autoridade policial às fls. 811/812. Destaco o item 135 do relatório de inteligência do DPF, que menciona a existência de 18 (dezoito) pedaços de papel contendo relações de nomes de beneficiários, número de benefícios e os nomes das pessoas responsáveis pelos saques. Entendo, pois, que a instrução logrou demonstrar que a ré ELEONOR CUNHA, em razão do cargo que ocupava, reativou e cadastrou procuradores “fantasmas”, no sistema informatizado do INSS para obter vantagem indevida. Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. A dosimetria da pena será feita adiante. 1.10.3 JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Segundo o MPF, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO é irmão de MARIA CÍCERA e foi cadastrado como procurador de benefícios previdenciários (fls. 174/186 do IPL). Atuava realizando saques ilícitos de benefícios e na distribuição de cartões de saques a outros falsos 87 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procuradores. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Como prova material do crime, foram apreendidos na residência do réu JOSÉ NERI quarenta (40) cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos (auto de apreensão de fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO DATA CADASTRA MENTO 29/07/2003 0921919867 DONATA DA SILVA 0922646252 VITAL NASCIMENTO MORAIS 0921412541 AGOSTINHA MARIA C SOARES 0956996850 MANUEL TERTULINO MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA 06/02/2003 ELEONOR CUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO 13/12/2002 ELEONOR CUNHA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 09/12/2002 ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES 09/10/2003 MARIA CICERA EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO 11/04/2002 11/06/2001 ELIZABETE MARQUES ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES ARAUJO 02/12/2003 24/06/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 10/06/2003 MARIA CICERA 22/02/2002 05/02/2002 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 22/01/2002 MARIA CICERA 04/12/2001 ELEONOR CUNHA 14/05/2003 ELIZABETE MARQUES 0945803877 MANOEL CUSTODIO DE MELO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA JOSE N DE BRITO FILHO 08/08/2002 22/07/2002 17/06/2002 08/05/2002 04/10/2001 02/12/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 0957087624 ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA 18/11/2003 SOBRINHO 0988012286 MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ 0921585705 FRANCISCO CAVALCANTE GONSAGA 0969870027 MANOEL DAMASCENA ELERES 0956994938 ROSENDO DA COSTA VENTURA 0957399189 JOSEFA MARIA DE PAULA 11/08/2003 MARIA CICERA 88 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ PEDRO RODRIGUES DE LIMA 0945789475 MARIA CESARINA DOS SANTOS 0992066212 EXPEDITO JOSE NASCIMENTO 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0957417705 SALUSTRIANA FELICIA GOMES 0928277933 ANTONIO G DO NASCIMENTO 0975076299 ELIZA TEIXEIRA SOARES 1121025576 ANGELITA CIRILO DA SILVA 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 0969920482 SOFRIA CONCEIÇÃO CARRERA 0922644950 ELIZA ALVES 0945885040 ALMERINDA DO AMARAL MONTEIRO 0998897779 LUIZ FRANCISCO DA SILVA 0957222335 INOCENCIO MARTINS BOTELHO 0992164150 JOSE ALONSO DA SILVA FILHO 0956995080 JOÃO PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA ALESANDRO LOPES ARAUJO MARIA SILDE CORREIA SARAIVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA ALESANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO L ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO JOSE NERI BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ALBA MARIA TELES SARAIVA ALBA MARIA TELES SARAIVA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO ROSEANE ARAUJO DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA VITORIO CIRILO TEIXEIRA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA EDSON ARAUJO 29/08/2003 04/12/2003 04/07/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 18/11/2003 29/08/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA 17/11/2003 01/09/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 29/01/2003 28/06/2002 09/05/2002 16/01/2004 13/02/2003 14/12/2001 04/12/2000 24/10/2002 11/10/2001 10/08/2000 16/01/2004 15/04/2002 13/03/2001 13/01/2000 21/01/1999 16/01/2004 22/07/2002 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA 26/09/2003 05/07/2002 26/12/2001 19/11/2001 04/10/2001 25/04/2002 03/01/2002 09/08/2002 03/01/2002 04/09/2001 18/07/2001 04/06/2001 06/01/2003 11/09/2000 10/08/2000 06/06/2000 01/12/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 04/06/2002 21/03/2002 11/12/2001 23/10/2001 31/08/2001 28/06/2002 25/06/2001 28/08/2000 06/12/1999 06/09/2002 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELIZABETE MARQUES MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 89 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0998852112 PEDRO RIBEIRO DA COSTA 0922583587 MARIA BENEDITA S RODRIGUES 0921637152 AUGENIA DA COSTA FERREIRA 0979336392 PAULO LAURENÇO DA PIEDADE 0921656750 FRANCISCA SILIA BRITO 0975075900 ANTONIA MARIA DOS REIS 0921676832 RAIMUNDO BARBOSA BOA 0957021127 ANANIAS PEREIRA DA LUZ 0921616708 MANOEL RAIMUNDO CONCEIÇÃO 0921556349 FRANCISCO FERREIRA ARAUJO CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO 17/11/2003 MARIA CICERA 03/10/2003 02/10/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ALESANDRO LOPES ARAUJO 10/02/2003 ELEONOR CUNHA ELEN FREDERICA NASCIMENTO 04/02/2003 ELEONOR CUNHA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 12/11/2003 ELEONOR CUNHA EDSON ARAUJO 01/12/2003 MARIA CICERA ALESANDRO LOPES ARAUJO ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTE MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO ERNANES DA SILVA OLIVEIRA LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA 25/10/2002 17/09/2001 17/08/2000 17/08/2000 05/08/2003 29/05/2002 04/05/2001 02/03/2000 01/09/1999 01/12/2003 22/03/2002 16/02/2001 01/02/2000 02/05/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA ANTONIA MASCIMENTO LIMA MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE N DE BRITO FILHO 24/11/2003 24/11/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 11/07/2003 ELEONOR CUNHA JOSE NERI BRITO FILHO 06/01/2003 MARIA CICERA SARAIVA DA DE 0992006961 ALZIRA FERREIRA DE SOUSA 0921621205 04/08/2003 28/05/2002 28/05/2002 14/05/2002 10/04/2002 18/02/2002 14/01/2002 11/12/2001 19/11/2001 23/10/2001 04/09/2001 18/07/2001 11/06/2001 02/05/2001 08/08/2003 24/07/2002 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA GOMES FERREIRA PALHETA 1146982604 90 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ MARIA ODETE PESSOA E JOSE N DE BRITO FILHO 15/12/1999 MARIA CICERA Como prova da materialidade faço constar, também, que foram apreendidos na residência de JOSÉ NERI comprovantes de saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento (auto de apreensão de fls. 240/245): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 11752054606 11751706378 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que o réu JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO foi cadastrado indevidamente como procurador de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados. NB 07/099.885.211-2 BENEFICIÁIRO PEDRO RIBEIRO COSTA Fls. 184/232 do apenso I, vol. I DA REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 11/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 02/10/2003 PREJUÍZO R$5.461,47 NB 07/094.587.593-2 BENEFICIÁRIO: MANOEL DE CRISTO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Fls. 600/649 do apenso I, vol.III 91 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.236,00 NB 07/095.699.511-0 BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO LIMA REATIVAÇÃO 07/08/2003 16/09/2003 04/12/2003 Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V DE 05/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 14/10/2002 PREJUÍZO R$10.936,22 NB 116.149.938-2 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO DA C PANTOJA SERVIDORA: MARIA CÍCERA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 28/11/2003 PROCURADOR: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 962/965 13/07/2000 PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Merece destaque o material que estava na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 IRINEU PINHEIRO MARIA CÍCERA 92 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Como prova material do crime foram apreendidos cartões de saques de benefícios previdenciários na residência de RUI AMARO DE ASSIS (genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as senhas manuscritas nos esparadrapos grudados nos cartões de saque. Note-se que nos benefícios abaixo mencionados o réu JOSÉ NERI foi cadastrado como falso procurador dos beneficiários: NB 0921583320 BENEFICIÁRIO: ALEXANDRA DA SANTOS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA SILVA 24/07/2002 29/05/2002 DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO SERVIDORA: 08/05/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: 93 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 01/02/2001 28/09/1998 03/01/2001 13/03/1998 LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do réu JOSÉ NERI comprovantes de cadastramento de procurador referentes aos benefícios abaixo listados (item 98 do Relatório de Inteligência de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245): NB 0992162777 BENEFICIÁRIO: EVA MACEDO DE LIMA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 30/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 NB 1121025576 BENEFICIÁRIO: ANGELITA CIRILO SILVA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR NB 0957326769 BENEFICIÁRIO: JUDITH VIANA DIAS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA DA 13/03/2001 13/01/2000 16/01/2004 15/04/2002 05/02/2002 Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR VITORIO CIRILO TEIXEIRA Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 14/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR 09/11/2001 PROCURADOR ELLEN FREDERICA NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA NASCIMENTO S S Tenho por provada a materialidade delitiva. b) Da autoria Sobre o envolvimento de JOSÉ NERI nos fatos delituosos, merece ser reproduzido excerto do relatório policial referente à Operação Zumbi (f.835 e segs.): “................................................................................................................. O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo dos saques. Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de responsabilidade do indigitado continuavam sendo sacados. Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade ilícita, pois tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo relativamente elevado para alguém que não exerce atividade remunerada desde o ano de 1996, conforme relatório emitido pelo INSS (...). Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos saques bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do indigitado ali consta como responsável de diversos saques de benefícios previdenciários. Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de seu envolvimento intenso com a fraude: ‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos bancos (BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este ano, alguns no mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários, houve saque do benefício de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como procurador a pessoa de EDSON ARAÚJO. Observe-se que já seria comprometedor o fato de deter comprovantes de saques de vários benefícios previdenciários dos quais fosse procurador [sic]. Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com senhas coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no Plenus/INSS anexadas. Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários, dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão suspensos pelo INSS. A inclusão desses procuradores foi procedida pelas servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784, e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula 0897599. Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº 0979336120, de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo, com inclusão de procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784. Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997, pertencente a JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de contrato de trabalho(relatório de análise de documentos)’. Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa violenta, inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante comprova o doc. 93 (alvará de soltura rasgado, encontrado em sua residência). 95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja, integra o grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a Previdência Social.” Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confessou sua participação nos fatos denunciados, mas disse ter sido convidado para participar da fraude por servidor da APS Castanhal/PA de nome FRANCISCO, vulgo “Chico”, da seguinte forma: “QUE FRANCISCO convidou o Interrogado para participar de uma fórmula de ganhar ‘dinheiro fácil’; QUE o Interrogado concordou, em virtude das dificuldades financeiras que estaria passando em sua atividade; QUE JOSÉ NERI forneceu os documentos pedidos por FRANCISCO para possibilitar a preparação de uma procuração para recebimento do benefício previdenciário; QUE FRANCISCO lhe explicou tratar-se de procuração de pessoa que não existia e por isso não havia problema em realizar o saque; QUE se recorda que o primeiro saque foi efetuado no valor aproximado de R$3.500,00; QUE o Interrogado recebeu cerca de 10% desse valor; QUE repetiu tal conduta cerca de 06 vezes; QUE depois desse período FRANCISCO lhe pediu para arrebanhar mais pessoas; (...)QUE o Interrogado assim o fez, convencendo primeiro familiares seus para participar da realização dos saques, dentre eles, HERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA EDIOMAR e ELLEN FREDERICA; (...) QUE todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques; (...) QUE CHICO chegou a afirmar que ELEONOR foi uma das primeiras pessoas a participar do esquema;(...) QUE MARIA CÍCERA passou a integrar o esquema em setembro de 2002; QUE realmente tinha cerca de 30 cartões em sua residência, os quais foram localizados na busca em sua residência em Castanhal; QUE as senhas dos referidos cartões estavam colados com esparadrapos no verso; (...) QUE o procurador cadastrado no sistema do INSS, responsável pelo saque, também seria responsável pelo cadastramento da senha; (...) QUE diante da ausência de CHICO, o Interrogado continuou sacando e ficando com o produto dos saques;(...) QUE é sócio da Casa do Rebobinador” Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO disse ser verdadeira a acusação, declarando: “QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do Setor de Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para 96 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ mesma cartões de saque a mando de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de ‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;” Cabe registrar que a dupla confissão do Réu é corroborada pelas declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo: A corré MARIA DIOMAR, em juízo (fls. 1110/1111, vol. 5), ratificou as declarações prestadas em interrogatório policial (fls. 416/417, vol. 2) no sentido de ter efetuado saques fraudulentos de benefícios previdenciários por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI. “QUE conhece Maria Cícera da Silva Brito; QUE trabalhou como empregada doméstica na residência desta última, há cinco anos; QUE conhece Ana Maria de Brito e José Néri de Brito Filho; QUE há cerca de dois anos vem realizando saque de benefícios previdenciários; QUE José Néri, pessoalmente, entregava aproximadamente 05 (cinco) cartões para a realização de tais saques pela interrogada; QUE recebia por esse serviço o valor de R$60,00 (sessenta reais); QUE algumas vezes sequer recebia remuneração pelos saques realizados; QUE José Néri pessoalmente depois dos saques efetuados, recolhia os cartões e o dinheiro; QUE algumas vezes acompanhava a interrogada até o banco, aguardando fora do estabelecimento bancário o final da operação; QUE José Néri de Brito afirmava a interrogada que ela tinha que realizar tal serviço porque o nome da interrogada já ‘estava lá’; QUE foi José Néri de Brito quem deixou o cofre na residência da interrogada; QUE os cartões achados na residência da interrogada foram deixados por José Néri de Brito, no final do mês passado;(...) Perante a autoridade policial (fls. 391/393, vol. 2), o corréu CARLOS AFONSO confirmou a realização de saques por meio de cartões recebidos de JOSÉ NÉRI, nos seguintes termos: “QUE conheceu o Sr. José Neri de Brito Filho jogando bola; QUE José Néri de Brito Filho lhe entregava cartões para que efetuasse saques; QUE isso ocorreu três vezes seguidas; QUE o Interrogado não detinha procurações para efetuar tais saques; (...) QUE José Néri pagava-lhe R$50,00 por cada benefício sacado (...) QUE as fotos existentes no sistema dos terminais eletrônicos foram tiradas quando os saques fraudulentos foram realizados;” Em juízo (fl. 1095, vol. 5), o corréu CARLOS AFONSO também confirmou o envolvimento do réu JOSÉ NERI no esquema fraudulento: 97 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da segunda vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri disse que o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para cada cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a Polícia arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques feitos no caixa;” Em interrogatório policial, o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA declarou que mensalmente efetuava saques de benefícios previdenciários a mando de JOSÉ NERI, nos seguintes termos (fls. 328/329, vol. 2) “QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra. Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra. Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar mais?’ QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o Interrogado entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma procuração e orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos correios, ficar na fila e efetuar o saque referente ao benefício previdenciário; (...) QUE o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao Sr. José Néri, ‘Zezinho’, e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE o recebimento destas procurações e os consecutivos saques nas agências dos correios tornou-se contínuo; QUE mensalmente o Interrogado recebia as procurações e efetuava os saques repassando o dinheiro para o Sr. José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr. José Néri de Brito Filho informou ao Interrogado que ele estava participando de um esquema de fraudes.;(...) ; QUE o Interrogado vive em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira Pontes;(...) ; QUE o Interrogado realiza os saques nas agências dos correios de Inhangapi e Terra Alta; (...) QUE tem conhecimento que seu irmão Ernandes da Silva Oliveira também funcionava no esquema de Castanhal como procurador/sacador; (...) QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o Sr. José Neri mandava e era pago por este serviço;” Em juízo (fl. 1108, vol. 5), o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA ratificou as declarações prestadas no DPF, e disse que JOSÉ NERI sempre levava o interrogando ao banco para fazer os saques de benefícios previdenciários. O corréu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, no IPL, declarou (fls. 295/296, vol. 2): 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “QUE no ano de 2002 recebeu uma proposta de seu primo NERI para trabalhar com ele; QUE o INQUIRIDO disse que gostaria de trabalhar, pois o que ganhava com a aparelhagem de som era muito pouco; QUE então NERI pediu que o INQUIRIDO fornecesse os dados do seu RG; QUE NERI disse ‘vou arrumar um negócio bacana para ti’; QUE, depois de algum tempo NERI telefonou para o INQUIRIDO pedindo que eles se encontrassem em Castanhal, pois tinha um negócio para o INQUIRIDO; QUE neste encontro em Castanhal, NERI entregou ao INQUIRIDO uma procuração, mandando que ele fosse ao banco e se dirigisse a qualquer caixa para sacar o dinheiro; QUE após o saque de mais ou menos mil e quatrocentos reais, entregou todo o dinheiro ao NERI; QUE NERI, em contrapartida, lhe pagou cem reais; QUE realizou este procedimento por mais duas vezes, sacando quatro mil e seiscentos e quatro mil e quatrocentos reais, respectivamente.; QUE por estes saques NERI pagou ao INQUIRIDO duzentos reais a cada vez; QUE mais ou menos no início de 2003, NERI ligou para o INQUIRIDO perguntando se este poderia encontrá-lo em Castanhal; QUE NERI então entregou um cartão magnético ao INQUIRIDO e disse para que ele se dirigisse a Caixa Econômica Federal/Castanhal e efetuasse um saque de duzentos e sessenta reais; QUE o INQUIRIDO recebeu em contrapartida 50 reais de NERI;” Perante a autoridade policial (fls. 397/398, vol. 2), o corréu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, confessou ter realizado saques por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, da seguinte forma: “QUE conhece JOSÉ NERI DE BRITO FILHO há aproximadamente dois anos; QUE é filho de ELEONOR CUNHA; (...) QUE recebia cartões de saques de benefícios previdenciários da pessoa de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, conhecido como ZEZINHO; QUE realizou cerca de três saques de benefícios previdenciários; QUE após estes saques devolveu o dinheiro sacado e os cartões a JOSÉ NERI; QUE não sabe informar como se tornou procurador de ANA BRAGA MONTEIRO para fins de saques de benefício previdenciário;” No IPL (fls. 423/426), a corré MARINALVA FERREIRA PONTES disse ter realizado saques fraudulentos de benefícios previdenciários a mando de JOSÉ NERI, da seguinte forma: “QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou Xerox; QUE três semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as 99 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’;(...) ; QUE a partir desse momento a Interrogada tomou conhecimento que estava participando de algo ilícito;” Em juízo (fls. 1097/1098, vol. 5), a corré ELLEN FREDERICA confirmou o envolvimento do réu JOSÉ NERI na prática delitiva: “que recebeu três procurações de José Néri para revalidar cartões, lembrando que recebeu três cartões com os quais fez saques; QUE só usou cada cartão uma vez; QUE os benefícios pertenciam a Inocência Martins Botelho, Valderico Reis Ferreira e Benedito dos Santos Paes, cujos nomes recorda; (...) QUE cedeu CPF e identidade para José Néri Filho para fazer as procurações; QUE recebeu cinqüenta reais de José Néri por saque efetuado; (...) QUE tinha certeza não estar fazendo uma coisa certa, mas resolvi aceitar por motivo de necessidade;; (...) QUE ao todo só recebeu cento e cinqüenta reais de José Neri, QUE para os saques utilizou a procuração e o cartão;” Em juízo (fl. 21871, vol. 8), a testemunha de defesa MARLENE FERNANDES SOARES nada esclareceu sobre os fatos. O material apreendido na residência do réu JOSÉ NERI comprova a participação desse Réu no esquema criminoso (fls. 240/245). Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 46). Prova irrefutável da participação do réu JOSÉ NERI na fraude são as imagens desse Réu captadas pelas câmaras das máquinas de autoatendimento, efetuando saques ilícitos de benefícios previdenciários, conforme CD acostado ao anexo VI, do IPL nº 052/2004. Se os fatos delituosos objeto destes autos fossem encarados como funcionamento de uma empresa, o Réu seria o seu grande gerente, estando abaixo apenas de sua irmã MARIA CÍCERA na hierarquia do crime. A grande quantidade de cartões de benefícios apreendidos na posse do Réu (um total de 40) demonstra que JOSÉ NERI não se trata 100 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ apenas de mais um “procurador”, como tenta fazer crer, mas, ao contrário, era, na verdade, o articulador dos saques dos benefícios reativados, porquanto era o responsável por aliciar e coordenar os procuradores, receber destes o dinheiro dos saques e realizar os pagamentos dos “serviços” por estes prestados. O fato de JOSÉ NERI, em alguns benefícios, figurar diretamente como “procurador”, mesmo em se tratando de irmão da gerente da APS/Castanhal, só demonstra o quão confiantes na impunidade estavam o Réu e suas comparsas, entre as quais a corré ELEONOR CUNHA, que trabalhava na APS/Castanhal, ao lado de MARIA CÍCERA, irmã do Réu e chefe da APS/Castanhal. Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta de JOSÉ NERI nos fatos, pois atuou como procurador de vários beneficiários e foi o responsável pelo aliciamento dos “procuradores” os corréus MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA PONTES (que eram empregadas de MARIA CÍCERA, irmã do ora Réu), ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA (primo) e CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA. A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e seguindo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com o restante da prova documental, e com a delação dos corréus. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta do réu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO na prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de dolo. Basta lembrar que, com este Réu, foram apreendidos nada menos que 40 (quarenta) cartões de benefícios, a revelar que JOSÉ NERI não se trata de mero procurador, mas, sim, de um dos principais gerentes da fraude. Não possui antecedentes penais. Sua conduta social é boa (alega atualmente ser pastor evangélico). Tem, no entanto, personalidade desviada para o crime e caráter corrompido, o que pode ser facilmente constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado, aliando-se a terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de 101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua proximidade, inclusive relação de parentesco, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado e prejuízos com demoradas auditorias. Até hoje, não há notícia de que o Réu tenha procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Assim, considerando essas circunstâncias judiciais, especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada do Réu, a ambição que o impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”/CP), diminuo a pena-se em 1/6 (um sexto), passando-a para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da enorme quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.4. ANA MARIA DE BRITO A denúncia narra que ANA MARIA DE BRITO é irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e MARIA ROSIMARY e teria constado no sistema como procuradora fictícia de vários benefícios previdenciários (fls. 174/186 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ do IPL). Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada indevidamente como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados: NB 07/095.699.511-0 BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO DE LIMA REATIVAÇÃO 05/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 14/10/2002 PREJUÍZO R$10.936,22 NB 099203389-6 BENEFICIÁRIO: MARIA GOMES SANTOS SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 28/11/2003 DOS 14/03/2002 e 03/03/2000 PROCURADOR: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA auto de apreensão de fl. 253 na residência de MARIA IVETE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO Também como prova material do crime, destaco que, entre o material apreendido na residência da ré ANA MARIA foi encontrada grande quantidade de cartões de saques com senhas manuscritas nos esparadrapos grudados nos cartões e comprovantes de pagamento de benefícios previdenciários (fls. 235/236): “18. Onze (11) cartões magnéticos, sendo a) um (1) MPS-INSS-Pagamento de Benefícios nº 037009092829495-1, em nome de Manoel T. do E. Santo, afixada etiqueta de nº 1872; b) Um (1) cartão magnético em nome de Manoel Saraiva Pinto, N.B. 0969939515, com inscrição CORREIOS e PREVIDÊNCIA SOCIAL, com etiqueta afixada de numeração 504523; c) Um (1) cartão HSBC, Pagamento de Benefícios, em nome de Magno A Pinheiro, nº de cartão 6016640927978098119, com etiqueta afixada com numeração 4660, envolto em papel; d) Um (1) cartão Seguro Social do Governo Federal, nº 0030017803856-3, em nome de Alcides G. de Oliveira, envolto em embalagem plástica; e) Um (1) cartão Seguro Social do Governo Federal, nº 0030017803791-5, em nome de João Cordeiro, com etiqueta com numeração 118844; f) Um (1) cartão Seguro Social – Governo Federal nº 1174881498701, em 103 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ nome de Maria Gomes dos Santos, envolto em papel inscrito: SENHA 812620; g) Um (1) cartão Seguro Social do Governo Federal nº 0030017803827-0. em nome de Francisco Antônio Caetano, envolto em embalagem plástica; h) Um (1) cartão Banco do Brasil-Pagamento Eletrônico de Benefício nº 4001990022069366, em nome de Maria Madalena da Rocha, com etiqueta afixada de numeração 270570, envolto com recibo assinado com a inscrição Ana Maria de Brito, no valor de R$108,66 (cento e oito reais e sessenta e seis centavos); i) Um (1) cartão Itaú de Pagamento Eletrônico de Benefícios nº 434111368468602, em nome de Izabel Rocha de Melo, envolto em embalagem plástica inscrito 232425; j) Um (1) cartão Itaú- Pagamento Eletrônico de Benefícios nº4341113653360001, em nome de Antônio Manoel das Neves, envolto em embalagem plástica e etiqueta afixada de numeração 423345; l) Um (1) cartão ItaúPagamento Eletrônico de Benefícios nº 434111365678601, em nome de José Teles da Costa, com etiqueta afixada com numeração 123456, envolto em embalagem plástica;” (...) 21. Diversos comprovantes de Pagamento de Benefícios INSS, Impressos MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios, Comprovantes de Cadastramento de Procurador em nome de Ana Maria de Brito, Impressão de CPB – Controle de Pagamento de Benefício do Banco do Brasil; 22. Extratos Bancários do Banco Bradesco, em nome de Maria Ivete da Silva Brito (...);” Ainda, quanto à materialidade, cito material que estava na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referentes aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA 104 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Importa destacar, ainda, que também foi apreendida na residência da corré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA DA SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento de Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB 1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802): NB 1125426117 BENEFICIÁRIO: MOACIR COSTA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/04/1999 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 23/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/03/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 21/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/09/2001 Auto de apreensão de fl. 276 (residência de MARIA DIOMAR PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR SILVA LIMA DA LIMA DA LIMA DA LIMA DA LIMA DA Como prova material do crime foram apreendidos cartões de saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS, nos quais as senhas manuscritas estão grudadas nos cartões com esparadrapo: 105 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0957223390 BENEFICIÁRIO: IZOLEIDE T MAGALHÃES 27/05/2002 DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 13/12/2001 NB 0957023669 BENEFICIÁRIO: CONEGONDES FERREIRA MENDES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 02/10/1998 NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA 19/11/2001 11/10/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório 106 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 18/07/2001 13/03/1998 de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do benefício (fls. 240/245): NB 0975075900 ANTONIA DOS REIS 0921556349 FRANCISCO FERREIRA ARAUJO PROCURADOR BENEFICIÁRIO MARIA DE DO ALESANDRO LOPES ARAUJO ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA LUIS ANTONIA SIRILO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA ANTONIA MASCIMENTO LIMA MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA DATA CADASTRA MENTO 25/10/2002 17/09/2001 17/08/2000 17/08/2000 24/11/2003 24/11/2003 04/08/2003 28/05/2002 28/05/2002 14/05/2002 10/04/2002 18/02/2002 14/01/2002 11/12/2001 19/11/2001 23/10/2001 04/09/2001 18/07/2001 11/06/2001 02/05/2001 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Refiro, ainda, os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803). Segue análise do material, no qual constatei que a ré ANA MARIA DE BRITO foi cadastrada como falsa procuradora de benefícios previdenciários: 107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0998894648 MARIA DO CARMO SANTOS BAENA RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA ANA MARIA BRITO SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CICERA b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR 099203389-6 MARIA GOMES DOS SANTOS 1106730221 JEREMIAS DE SOUSA CANUTO MARIA IVETE DA S BRITO ANA MARIA DE BRITO MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO 0975021125 URBANO FAVACHO PINHEIRO 0921689659 BENEDITO VIANA DE MOURA 0975022121 EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO ANA MARIA DE BRITO MARIA DIOMAR L DA SILVA ANA MARIA DE BRITO SERVIDORA/CADAST RAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA c) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB 092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB NB 092.173.197-3), ANA MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.2012-1). A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora dos beneficiários (NB’s 099.214.834-7, 092.976.134-0, 095.719.203-7, 098.303.383-8, 095.711.171-1, 092.158.670-1, e 092.193.597-0). Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial, de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. 108 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ b) Da autoria A ré ANA MARIA DE BRITO, ouvida no IPL (fls. 891/892), disse ter efetuado saques de benefícios previdenciários: “(...) QUE em virtude disso realizou saques depois de março de 2004 com cartões ainda ativos; (...) QUE movimentava 25 cartões cujas senhas eram grudadas no verso; (...)” Em juízo (fls. 1069/1070, vol. 5), a ré ANA MARIA DE BRITO ratificou as declarações prestadas no DPF, e disse ser falsa a acusação, porque não sabia que se tratava de uma fraude. Acrescentou, ainda, que recebeu R$60,00 (sessenta reais) por saque durante dois anos. Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos corréus, conforme transcrições abaixo: Perante a autoridade policial, a corré MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, irmã da Ré, declarou (fls. 319/320, vol. 2): “QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um ‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14 benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis Júnior; QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem ‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua irmã Ana Maira Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Ruy Amaro Júnior, filho da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o saque que posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...) QUE os cartões que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;” A corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349), vol. 2), esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o envolvimento de ANA MARIA DE BRITO na empreitada criminosa: “QUE há aproximadamente 15 anos sua irmã Maria Cícera começou um esquema de fraudes no Posto de Castanhal; QUE Maria Cícera é possuidora de uma grande quantidade de cartões para saques de benefícios previdenciários na sua grande maioria de pessoas falecidas; QUE Maria Cícera e seu irmão José Néri de Brito Filho, conhecido como Zezinho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima de Moraes faziam o gerenciamento dos cartões; QUE a Declarante tem conhecimento que Maria Cícera detinha uma grande quantidade de 109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ cartões e seu irmão José Néri de Brito Filho outra; QUE no início de cada mês Maria Cícera e José Néri de Brito Filho distribuíam os cartões entre pessoas em regra da família, por eles selecionadas e estas pessoas se dirigiam aos bancos e efetuavam os saques; QUE Ana Maria Brito, irmã da Declarante, junto com esta levavam para as agências bancárias cerca de 30 cartões para efetuarem saques; QUE os cartões administrados por José Néri da Silva Brito eram manuseados nas agências bancárias por várias pessoas dentre elas: Maria Diomar Lima da Silva, Arlene Cavalcante Souza, Ernandes da Silva Oliveira, Marinalva Ferreira Pontes e Luiz Antônio Cirilo da Silva; QUE o irmão da Declarante José Néri de Brito Filho várias vezes solicitou que a Declarante localizasse em Santa Isabel uma senhora de nome Ruth Elena, que também estaria envolvida no esquema de fraudes e utilizações dos cartões; QUE a Declarante acredita que esta Ruth Elena trata-se da Ruth Elena Assunção de Lima, irmã de Lourdes Monteiro Lima de Moraes; QUE esta última é mulher de confiança da Irmã da Declarante Maria Cícera da Silva Brito; QUE efetuavam os saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria; QUE Maria Cícera da Silva Brito, José Néri de Brito Filho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima de Moraes selecionavam as pessoas a quem os cartões seriam entregues para os saques com base no critério da confiabilidade que tinham nestas pessoas; QUE a quantidade de procuradores/sacadores é tão grande que a Declarante não sabe informar todos os nomes; QUE a Declarante e os demais procuradores/sacadores recebiam um percentual para efetuarem os saques nas agências bancárias e entregarem o dinheiro sacado para Maria Cícera e para José Neri; QUE esse percentual era em regra 1 salário mínimo; QUE funcionava da seguinte maneira: a declarante sacava R$260,00 e ficava com R$60,00, algumas vezes a Declarante conseguia receber mais de um salário; QUE Maria Cícera e José Néri no início de cada mês quando iam distribuir os cartões recebiam cada procurador/sacador individualmente; (...) QUE Maria Cícera deu a Declarante e seus irmãos alguns cartões; QUE a Declarante recebeu 4 cartões, com duas procurações falsas; QUE a Declarante ficava com o montante de um benefício para ela R$260,00, o montante de dois benefícios eram entregues ao José Néri e o montante de um benefício era entregue a Maria Cícera; Que Maria Cícera em alguns casos confeccionava procurações falsas e entregava aos procuradores/sacadores para resolverem eventuais problemas junto as agências bancárias; (...) QUE atualmente os irmãos de Maria Cícera, José Néri de Brito Filho, Ana Maria de Brito, Maria Rosineide de Silva Brito e a Declarante receberam de Maria Cícera cartões para administrarem mensalmente; QUE José Neri tem uma grande quantidade de cartões bem como a Ana Maria Brito; QUE a Declarante e Maria Rosimeire tem quatro cartões; QUE a Declarante tem os cartões de Felismina Rosa Damasceno, Eduarda Ferreira, Raimundo M. 110 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ de Carvalho e Ducirena L. Monteiro; (...) na realidade muitas vezes recebia os cartões e nem olhava o nome do beneficiário, simplesmente sacava;(...) QUE apresentado a Declarante o cartão encontrado na posse de Maria Eliete da Silva Brito, sua irmã e apreendido nos autos deste IPL, a Declarante informou tratar-se de um cartão entregue por Maria Cícera a Maria Eliete para que efetuasse saques;” Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO declarou: “QUE Ana Maria Brito pedia para a interroganda fazer saques em dois ou três cartões mensalmente; (...) QUE recebia de vinte a trinta reais por saque; (...) QUE todo o produto desses saques foi dado para Ana Maria Brito; (...) QUE confirma o nome dos segurados referidos nos quatro cartões que portava; QUE somente uma vez recebeu benefício como procuradora de Maria Gomes dos Santos; QUE é verdade que sacava benefícios sem reparar o nome;” No IPL (fls. 410/411, vol. 2), o corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR confirmou a participação da ré ANA MARIA BRITO nos fatos denunciados, fazendo constar: “QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária da empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA BRITO pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e respectivos saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado foram efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA BRITO viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos, cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE BRITO;” A corré ALBA MARIA, no IPL (fls. 435/436, vol. 2), confirmou a participação da ré ANA MARIA no esquema fraudulento de saques de benefícios previdenciários: “QUE conhece José Neri de Brito Filho; QUE conhece Ana Maria de Brito; QUE acredita serem irmãos de Maria Cícera; QUE conheceu referidas pessoas na casa de Maria Rosemary, irmã de Maria Cícera; QUE chegou a conhecer referidas pessoas no ano de 2002; QUE Ana Maria de Brito, certa vez, lhe pediu para revalidar o cartão de benefício, no banco; QUE não sabe ao certo em qual agência fez a operação; QUE acredita ter sido na Agência de Castanhal/PA; QUE por esse 111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ serviço recebeu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE não realizou saque com esse cartão; QUE Ana Maria de Brito pediu, por uma segunda vez esse favor, a fim de revalidar cartão de benefício; QUE em virtude desse outro favor, recebeu, também, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE Ana Maria justificava o pedido dizendo que o dinheiro dos saques do benefício eram destinados a familiares seus; QUE depois ficou com medo de realizar novamente tais operações; (...) QUE tais fatos ocorreram entre 2002 e 2003;” Em interrogatório judicial (fl. 1099, vol. 5), a corré ALBA MARIA declarou ter realizado saques e revalidação de benefícios previdenciários, entregando o produto do saque a ANA MARIA DE BRITO. Com a devida vênia, não me convenço de que a Ré não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, pois a conduta da Ré se assemelha a de seu irmão JOSÉ NERI na hierarquia do crime, atuando como gerente, ficando abaixo somente de MARIA CÍCERA. A Ré não é apenas uma procuradora, mas sim, uma articuladora de saques dos benefícios reativados, tendo a responsabilidade de aliciar e coordenar os procuradores, recebendo o dinheiro pelo saque e realizando pagamentos pelos “serviços” por estes prestados. Destaco entre os materiais apreendidos na residência da ré ANA MARIA DE BRITO a grande quantidade de cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas bancárias fixadas nos cartões, que comprova o envolvimento dessa Ré no esquema fraudulento (fls. 235/236). Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (docs. 36, 42 e 46), que comprovam o cadastramento da Ré como procuradora dos benefícios 097.502.212-1 (EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO) e 095.739.062-9 (ALCIDES JOSÉ DE JESUS), 099.889.464-8 (MARIA DO CARMO SANTOS BAENA), 099.203.389-6 (MARIA GOMES DOS SANTOS), 110.673.022-1 (JEREMIAS DE SOUSA CANUTO), 097.502.112-5 (URBANO FAVACHO PINHEIRO), 092.168.965-9 (BENEDITO VIANA DE MOURA) e 097.502.212-1 (EDMUNDO PINHEIRO RIBEIRO). Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta de ANA MARIA nos fatos, pois atuou como procuradora de beneficiários e foi a responsável pelo aliciamento de pelo menos dois “procuradores”: os corréus ALBA MARIA e RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da ré ANA MARIA DE BRITO na prática do crime de 112 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de dolo, pois não se trata de mera procuradora, mas sim, de uma das gerentes da fraude. Não possui antecedentes penais. Sua conduta social é boa. Tem, no entanto, personalidade desviada para o crime, o que pode ser facilmente constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado, aliando-se a terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua proximidade, inclusive relação de parentesco, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado e prejuízo com demoradas auditorias. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Assim, considerando essas circunstâncias judiciais, especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque a Ré não confessou culpa (confissão qualificada). Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima 113 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.5. MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO A denúncia relata que MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO é Irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Detinha, em seu poder, diversos cartões de saques de benefícios, senhas e dinheiro, referentes a benefícios fraudulentos, nos quais foram feitas inclusões de procuradores fictícios por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Atuava como controladora dos benefícios sacados pelos procuradores fictícios em Santa Izabel/PA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Faz prova material do crime a grande quantidade de cartões de saques de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS (esposo da Ré), nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo: NB 0921583320 BENEFICIÁRIO: ALEXANDRA DA SANTOS SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957417535 BENEFICIÁRIO: IZABEL FERREIRA BEZERRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/04/2002 NB 0906720834 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 29/05/2002 NONATO 25/06/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSIANE ARAUJO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA 114 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR 02/04/2001 NB 092.1613717 BENEFICIÁRIO: AUGUSTO CEZAR SILVA DA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 14/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 15/03/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/01/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 27/05/2002 PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA 115 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0957223390 BENEFICIÁRIO: IZOLEIDE T MAGALHÃES DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0998751693 BENEFICIÁRIO: ANTONIO BARBOSA SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957017022 BENEFICIÁRIO: ANTONIA SANTOS 13/12/2001 19/11/2001 11/10/2001 DE 08/05/2001 19/04/2001 28/03/2001 16/02/2001 13/11/2000 10/12/1998 CORREA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 03/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 29/05/2002 NB 0957023669 BENEFICIÁRIO: CONEGONDES FERREIRA MENDES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 02/10/1998 PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR L DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO 116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0921651945 BENEFICIÁRIO: THEODORICO P DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0957022921 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 19/10/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/02/2000 NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 01/02/2001 NB 0992110564 BENEFICIÁRIO: MARIA RAIMUNDA P DE ALMEIDA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 28/09/1998 08/06/2001 09/05/2001 03/05/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0921538065 BENEFICIÁRIO: DOMINGOS COSTA 18/07/2001 13/03/1998 RAMOS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 16/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 17/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 11/12/2000 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS (esposo da ré MARIA ROSIMARY) comprovantes de saques e de saldos de benefícios previdenciários: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA 97.507.600-0 FRANCISCO BANDEIRA SOARES THEODORICO P DA SILVA ALEXANDRA DA SILVA SANTOS ALEXANDRA DA SILVA SANTOS FRANCISCO BANDEIRA SOARES RAIMUNDO NONATO CUNHA ALEXANDRA DA SILVA SANTOS PAULO LUIZ DE AZEVEDO MARIA BENEDITA DA SILVA MARIA TORRES FONSECA 12/07/2002 - saque 0921651945 921583320 921583320 97.507.600-0 0906720834 921583320 921935960 957451229 927425386 09/01/2003 - saldo 03/12/2002 - saldo 05/08/2004 - saldo 12/07/2002 - saldo 15/07/2001 - saldo 02/06/2004 - saldo 01/06/2004 - saldo 02/06/2004 - saldo 19/12/2003 - saldo 118 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 757023669 CONEGONDES MENDES FERREIRA 01/06/2004 - saldo b) Da autoria Perante a autoridade policial, a ré MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO apresentou a seguinte versão dos fatos (fls. 319/320, vol. 2): “QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um ‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14 benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis Júnior; QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem ‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua irmã Ana Maria Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Ruy Amaro Júnior, filho da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o saque que posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...) QUE os cartões que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;” Em interrogatório judicial (fls. 1071/1072, vol. 5), a Ré ratificou as declarações prestadas no IPL, e disse ser falsa a acusação, acrescentando: “QUE nunca foi procuradora nem distribuía cartões de benefícios a procuradores; QUE nunca efetuou saques em caixas automáticos, relativos a benefícios fraudulentos;” Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pela declaração do corréu RUI AMARO DE ASSIS FILHO, que, no IPL (fls. 410/411, vol. 2), disse que efetuava os saques fraudulentos dos benefícios previdenciários a mando de sua genitora MARIA ROSIMARY, fazendo constar: “QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária da empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA BRITO pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e respectivos saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado foram efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA BRITO viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos, cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE 119 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE BRITO;” Com a devida vênia, não me convenço de que a Ré não tinha consciência da existência de um esquema fraudulento envolvendo parentes da Ré, inclusive seu filho RUI AMARO JÚNIOR, pois a conduta da Ré se assemelha a de seus irmãos JOSÉ NERI DE BRITO e ANA MARIA DE BRITO na hierarquia do crime, atuando como gerente, ficando abaixo somente de MARIA CÍCERA. A Ré atuava como articuladora de saques dos benefícios reativados, tendo a responsabilidade de aliciar e coordenar os procuradores, recebendo o dinheiro pelo saque e realizando pagamentos pelos “serviços” por estes prestados. Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta de MARIA ROSIMARY nos fatos, pois foram encontrados na residência de RUI AMARO DE ASSIS (esposo da Ré) diversos documentos (além de cartões e comprovantes de saque de benefícios previdenciários), que foram analisados pelo DPF, conforme relatório de inteligência abaixo transcrito (809): “COD. 114 – 13 (treze) pedaços de papel com inscrições diversas como: senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que chegarem, OK!. Total de cartões: R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares. Destacamos que cada uma das folhas do bloco de recados com o timbre da empresa EXPRESSO ITAQUÁ LTDA, envolvia um cartão de benefícios tendo no verso algumas inscrições feitas a mão: - 1 CAR 260 – 200 MAMÃE 60 Esta anotação indica a possibilidade de que MARIA ROSIMARY BRITO seja a controladora dos benefícios sacados pelos procuradores de Santa Isabel, visto que utiliza os mesmos procedimentos tomados por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO em Castanhal. Ou seja, R$260,00 referem-se ao valor sacado; R$200,00, parte da controladora; R$60,00, parte dos sacados/procurador.” 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A prova é farta ad nauseam, e não oferece nenhuma hipótese favorável à inocência da Ré. Portanto, concluo que a Ré atuava como articuladora de saques dos benefícios reativados ilicitamente, principalmente em Santa Isabel do Pará/PA, tendo a responsabilidade de aliciar e coordenar os procuradores fictícios, recebendo dinheiro pelo saque realizando pagamentos pelos “serviços” por estes prestados. Além disso, a Ré envolveu seu filho RUI AMARO DA SILVA JÚNIOR na fraude arquitetada para fraudar a Previdência Social. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da ré MARIA ROSIMARY na prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de dolo, pois se trata de uma das gerentes da fraude. Não possui antecedentes penais. Sua conduta social é boa. Tem, no entanto, personalidade desviada para o crime, o que pode ser facilmente constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua proximidade, inclusive com relação de parentesco, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado e prejuízos com demoradas auditorias. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Assim, considerando essas circunstâncias judiciais, especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, 121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a considerar. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.6. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR Conforme o MPF, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR é filho de MARIA ROSIMARY e RUI AMARO DE ASSIS, e sobrinho de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI e ANA MARIA. Atuava efetuando saques de benefícios fraudulentos, mediante cartões recebidos de sua tia ANA MARIA DE BRITO. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Faz prova material do crime a grande quantidade de cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS (genitor do réu RUI AMARO JÚNIOR), nos quais as senhas manuscritas estão grudadas nos cartões com esparadrapo: NB 0921583320 BENEFICIÁRIO: ALEXANDRA DA SANTOS SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957417535 BENEFICIÁRIO: IZABEL FERREIRA BEZERRA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 29/05/2002 24/07/2002 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA 122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/04/2002 NB 0906720834 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO CUNHA NONATO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 25/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR 02/04/2001 NB 092.1613717 BENEFICIÁRIO: AUGUSTO CEZAR SILVA DA SILVA PROCURADOR: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADOR: ROSIANE ARAUJO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 14/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 15/03/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/01/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 27/05/2002 PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA 123 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0957223390 BENEFICIÁRIO: IZOLEIDE T MAGALHÃES DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0998751693 BENEFICIÁRIO: ANTONIO BARBOSA SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0957017022 BENEFICIÁRIO: ANTONIA SANTOS 13/12/2001 19/11/2001 11/10/2001 DE 08/05/2001 19/04/2001 28/03/2001 16/02/2001 13/11/2000 10/12/1998 CORREA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 03/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 29/05/2002 BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR L DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO 124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 0957023669 BENEFICIÁRIO: CONEGONDES FERREIRA MENDES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 02/10/1998 NB 0921651945 BENEFICIÁRIO: THEODORICO P DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0957022921 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 19/10/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/02/2000 NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 01/02/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA 125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 28/09/1998 NB 0992110564 BENEFICIÁRIO: MARIA RAIMUNDA P DE ALMEIDA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0921538065 BENEFICIÁRIO: DOMINGOS COSTA 08/06/2001 09/05/2001 03/05/2001 18/07/2001 13/03/1998 RAMOS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 16/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 17/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 11/12/2000 PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: EDSON ARAUJO PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA MARIA BRITO IVETE DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Como prova da materialidade, faço constar que foram apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS (genitor do Réu) comprovantes de saques e de saldos de benefícios previdenciários: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA 97.507.600-0 FRANCISCO BANDEIRA SOARES THEODORICO P DA SILVA 12/07/2002 - saque 0921651945 09/01/2003 - saldo 126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 921583320 ALEXANDRA DA SILVA SANTOS ALEXANDRA DA SILVA SANTOS FRANCISCO BANDEIRA SOARES RAIMUNDO NONATO CUNHA ALEXANDRA DA SILVA SANTOS PAULO LUIZ DE AZEVEDO MARIA BENEDITA DA SILVA MARIA TORRES FONSECA CONEGONDES FERREIRA MENDES 921583320 97.507.600-0 0906720834 921583320 921935960 957451229 927425386 757023669 03/12/2002 - saldo 05/08/2004 - saldo 12/07/2002 - saldo 15/07/2001 - saldo 02/06/2004 - saldo 01/06/2004 - saldo 02/06/2004 - saldo 19/12/2003 - saldo 01/06/2004 -saldo b) Da autoria No IPL (fls. 410/411, vol. 2), o réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR confessou ter efetuado saques a mando de sua mãe MARIA ROSIMARY e de sua tia ANA MARIA DE BRITO, fazendo constar: “QUE efetuou saques com os cartões fraudulentos; QUE estes cartões pertenciam a sua tia ANA MARIA BRITO; QUE sua tia ANA MARIA BRITO pediu a sua mãe que efetuasse os saques e o pagamento de algumas contas; QUE como o interrogado cuidava da parte bancária da empresa, efetuou os saques para sua mãe; QUE ANA MARIA BRITO pediu este favor duas vezes; QUE os catorze cartões e respectivos saques em dinheiro encontrados na casa do interrogado foram efetuados por ele; (...) QUE por duas vezes sua tia ANA MARIA BRITO viajou e deixou cartões de benefícios previdenciários para que o interrogado efetuasse os saques; QUE o interrogado efetuava os saques com os cartões de benefícios previdenciários fraudulentos, cumprindo determinação de sua mãe, MARIA ROSIMARY; (...) QUE efetuou os saques de vários benefícios previdenciários sem que detivesse qualquer procuração; (...) QUE a pasta encontrada com carnês previdenciários, dinheiro e cartões de benefícios previdenciários fraudulentos em sua residência pertenciam a sua tia ANA MARIA DE BRITO;” Em juízo (fl. 1079, vol. 5), o réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR disse ser falsa a acusação, mas declarou ter feito dois saques com os quatorze cartões que foram encontrados em sua residência. Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo: A corré ANA MARIA DE BRITO, em interrogatório judicial (fls. 1069/1070, vol. 5) disse que o réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR chegou a fazer saques de benefício previdenciário. 127 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Perante a autoridade policial, a corré MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, mãe de RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, confirmou a participação do Réu nos saques dos benefícios previdenciários (fls. 319/320, vol. 2): “QUE os Policiais encontraram na casa da Interrogada 14 cartões de benefícios previdenciários, vários extratos bancários, 9 carnês da Previdência Social, vários maços de dinheiro; QUE a Interrogada informou que estava na posse do dinheiro e dos cartões prestando um ‘favor’ para sua irmã Ana Maria Brito; QUE os saques dos 14 benefícios foram efetuados pelo seu filho Rui Amaro de Assis Júnior; QUE a Interrogada não era procuradora de nenhum benefício previdenciário.(...) QUE a Interrogada não tomou conhecimento, nem ‘sequer’ desconfiou de qualquer fraude mesmo quando recebeu de sua irmã Ana Maira Brito 14 cartões de benefício previdenciário; QUE a Interrogada não desconfiou da fraude mesmo quando viu o montante de dinheiro sacado pelo seu filho Rui Amaro; QUE Rui Amaro Júnior, filho da Interrogada, só cumpriu determinação desta, efetuando o saque que posteriormente seria entregue a Ana Maria Brito; (...) QUE os cartões que a Interrogada recebeu eram de Ana Maria Brito;” Não há falar em temor reverencial, conforme alegado pelo réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, pois se trata de pessoa com bom nível de instrução e com plenos poderes para discernir sobre sua conduta a ponto de não render sua vontade à de sua mãe (MARIA ROSIMARY) ou de sua tia (ANA MARIA DE BRITO). Também não vislumbro hipótese de coação irresistível. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso procurador de beneficiários, sacou valores de benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta do réu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. 128 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de pessoas falecidas para sacar benefício previdenciário e receber percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o diamulta em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não confessou culpa (confissão qualificada). Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.7. MARIA IVETE DA SILVA BRITO. A peça acusatória refere que MARIA IVETE DA SILVA BRITO é irmã de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY. Atuava efetuando saques de benefícios juntamente com sua irmã ANA MARIA (em média 30 cartões por mês). O dinheiro era entregue a MARIA CÍCERA e por saque, MARIA IVETE recebia o valor de R$60,00 (sessenta 129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ reais). Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que a ré MARIA IVETE foi cadastrada indevidamente como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados: NB 07/097.500.992-3 BENEFICIÁRIO: MARIA MATOS OLIVEIRA Fls.740/805 do apenso I, vol.III DE SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: 01/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SERVIDORA: 2/09/2002 NB 07/092.549.557-3 BENEFICIÁRIO: GUMERCINDA FERREIRA PINTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR REATIVAÇÃO 05/03/2002 PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAIS PROCURADORA MARIA IVETE DA S BRITO R$2.917,05 Fls. 1353/1434 do apenso I, vol. VI 16/10/1998 15/02/2000 22/03/2001 08/05/2002 sem data CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 10/09/2003 PREJUÍZO R$15.258,45 NB 0998799483 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: FELISMINA DAMASCENO SERVIDORA MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA NB 0957470770 BENEFICIÁRIO: 15/02/2000 05/06/2002 PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADORA MARIA IVETE DA S RIBEIRO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Cartão apreendido residência da ré (fl. 253) ROSA 15/02/2000 24/12/2002 na PROCURADORA MARRIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO Cartão apreendido na 130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE residência da ré (fl. 253) CADASTRAMENTO DE PROCURADOR DULCIRENA MONTEIRO SERVIDORA MARIA CÍCERA L CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA SERVIDORA MARIA CÍCERA 16/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 10/04/2000 NB 0983057834 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO M CARVALHO SERVIDORA MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 17/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2000 09/05/2003 04/04/2001 DE 09/05/2003 PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA S BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO Comprovante de saque do benefício apreendidos na residência da ré (fl. 253) PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADORA MARIA IVETE DA SILVA BRITO A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros beneficiários (NB’s 092.510.413-2, 092.163.180-2, 092.193.596-0, 099.217.834-7 e 096.989.270-5). Merece destaque o material que estava na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA e histórico de créditos. Segue abaixo, relação dos benefícios referente aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA 0921682433 131 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0957018495 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Como prova material do crime foram apreendidos cartões de saque de benefícios previdenciários na residência de RUI AMARO DE ASSIS (genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo: NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 27/05/2002 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA 132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0957022921 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARQUES DE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 19/10/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/02/2000 NB 0992178347 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDA MARTINS DE SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA MARIA CICERA 14/01/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 24/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA SERVIDORA ELEONOR CUNHA 03/01/2001 18/07/2001 13/03/1998 SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR MARIA IVETE DA SILVA BRITO MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADORA MARIA IVETE DA BRITO SILVA Como prova material do crime constam os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803), nos quais a ré MARIA IVETE consta como procuradora. Faço a presente análise do material apreendido: a) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes ao seguinte benefício fraudulento: 133 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB/BENEFICIÁRIO 099203389-6 MARIA GOMES DOS SANTOS PROCURADOR MARIA IVETE DA S BRITO ANA MARIA DE BRITO SERVIDORA/CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA b) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB 092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1). Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria A ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349, vol. 2), esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, confessado seu envolvimento no esquema fraudulento: “QUE há aproximadamente 15 anos sua irmã Maria Cícera começou um esquema de fraudes no Posto de Castanhal; QUE Maria Cícera é possuidora de uma grande quantidade de cartões para saques de benefícios previdenciários na sua grande maioria de pessoas falecidas; QUE Maria Cícera e seu irmão José Néri de Brito Filho, conhecido como Zezinho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima de Moraes faziam o gerenciamento dos cartões; QUE a Declarante tem conhecimento que Maria Cícera detinha uma grande quantidade de cartões e seu irmão José Néri de Brito Filho outra; QUE no início de cada mês Maria Cícera e José Néri de Brito Filho distribuíam os cartões entre pessoas em regra da família, por eles selecionadas e estas pessoas se dirigiam aos bancos e efetuavam os saques; QUE Ana Maria Brito, irmã da Declarante, junto com esta levavam para as agências bancárias cerca de 30 cartões para efetuarem saques; QUE os cartões administrados por José Néri da Silva Brito eram manuseados nas agências bancárias por várias pessoas dentre elas: Maria Diomar Lima da Silva, Arlene Cavalcante Souza, Ernandes da Silva Oliveira, Marinalva Ferreira Pontes e Luiz Antônio Cirilo da Silva; QUE o irmão da Declarante José Néri de Brito Filho várias vezes solicitou que a Declarante localizasse em Santa Isabel uma senhora de nome Ruth Elena, que também estaria envolvida no esquema de fraudes e utilizações dos cartões; QUE a Declarante acredita que esta Ruth Elena trata-se da Ruth Elena Assunção de Lima, irmã de Lourdes Monteiro Lima de Moraes; QUE esta última é mulher de confiança da Irmã da Declarante Maria Cícera da Silva Brito; QUE efetuavam os 134 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria; QUE Maria Cícera da Silva Brito, José Néri de Brito Filho, Eleonor Cunha de Oliveira e Lourdes Monteiro Lima de Moraes selecionavam as pessoas a quem os cartões seriam entregues para os saques com base no critério da confiabilidade que tinham nestas pessoas; QUE a quantidade de procuradores/sacadores é tão grande que a Declarante não sabe informar todos os nomes; QUE a Declarante e os demais procuradores/sacadores recebiam um percentual para efetuarem os saques nas agências bancárias e entregarem o dinheiro sacado para Maria Cícera e para José Neri; QUE esse percentual era em regra 1 salário mínimo; QUE funcionava da seguinte maneira: a declarante sacava R$260,00 e ficava com R$60,00, algumas vezes a Declarante conseguia receber mais de um salário; QUE Maria Cícera e José Néri no início de cada mês quando iam distribuir os cartões recebiam cada procurador/sacador individualmente; (...) QUE Maria Cícera deu a Declarante e seus irmãos alguns cartões; QUE a Declarante recebeu 4 cartões, com duas procurações falsas; QUE a Declarante ficava com o montante de um benefício para ela R$260,00, o montante de dois benefícios eram entregues ao José Néri e o montante de um benefício era entregue a Maria Cícera; Que Maria Cícera em alguns casos confeccionava procurações falsas e entregava aos procuradores/sacadores para resolverem eventuais problemas junto as agências bancárias; (...) QUE atualmente os irmãos de Maria Cícera, José Néri de Brito Filho, Ana Maria de Brito, Maria Rosineide de Silva Brito e a Declarante receberam de Maria Cícera cartões para administrarem mensalmente; QUE José Neri tem uma grande quantidade de cartões bem como a Ana Maria Brito; QUE a Declarante e Maria Rosimeire tem quatro cartões; QUE a Declarante tem os cartões de Felismina Rosa Damasceno, Eduarda Ferreira, Raimundo M. de Carvalho e Ducirene L. Monteiro; (...) na realidade muitas vezes recebia os cartões e nem olhava o nome do beneficiário, simplesmente sacava;(...) QUE apresentado a Declarante o cartão encontrado na posse de Maria Eliete da Silva Brito, sua irmã e apreendido nos autos deste IPL, a Declarante informou tratar-se de um cartão entregue por Maria Cícera a Maria Eliete para que efetuasse saques;” Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ratificou, em parte, das declarações prestadas no IPL, declarando: “QUE Ana Maria Brito pedia para a interroganda fazer saques em dois ou três cartões mensalmente; (...) QUE recebia de vinte a trinta reais por saque; (...) QUE todo o produto desses saques foi dado para Ana Maria Brito; (...) QUE confirma o nome dos segurados referidos nos quatro cartões que portava; QUE somente uma vez recebeu 135 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ benefício como procuradora de Maria Gomes dos Santos; QUE é verdade que sacava benefícios sem reparar o nome;” Foram apreendidos na residência da Ré vários cartões de saque dos benefícios previdenciários juntamente com as senhas que estavam escritas em esparadrapos grudados nos respectivos cartões de saque, dentre os quais: 0998799483 (FELISMINA ROSA DAMASCENO), 0957470770 (DULCIRENE DE L MONTEIRO), 0957012098 (EDUARDA MACEDO PINHEIRO). Foram apreendidos, ainda, dez comprovantes de saque de benefícios: 0983057834 (RAIMUNDO M DE CARVALHO) e NB 0956996051 (RAIMUNDO PEREIRA NEGRÃO), e três comprovantes de cadastramento da ré MARIA IVETE como procuradora referente aos benefícios 1197365041 (ANGELINA CIRILO DA S BRITO – mãe de MARIA CÍCERA, ANA MARIA, JOSÉ NERI) e 0992033896 (MARIA GOMES DOS SANTOS), com respectivos comprovantes de pagamento. Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 36 e 46). As confissões da Ré corroboradas pela prova documental acostada aos autos comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora de beneficiários, agiu com dolo ao sacar indevidamente valores de benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da ré MARIA IVETE no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de pessoa(s) falecida(s) para sacar benefício previdenciário e receber percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi 136 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS e prejuízos, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima referida. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA O MPF denunciou LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, marido de ELEONOR DE OLIVEIRA CUNHA, como autor de saques de benefícios previdenciários nas adjacências de Castanhal/PA, utilizando-se de um policial militar como seu segurança em operações em Terra Alta/PA e Santa Maria/PA. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. No IPL (fls. 401404, vol. 2), o réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA negou participação nos fatos denunciados e disse nada saber 137 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ sobre o envolvimento de sua esposa ELEONOR CUNHA e de seu filho LAURO JOAQUIM JÚNIOR nos fatos imputados na denúncia. Em juízo (fls. 1077/1078, vol. 5), o réu LAURO JOAQUIM OLIVEIRA também alegou inocência e nunca ter sido procurador de beneficiários perante o INSS. Concordo com o entendimento do MPF. Não há nos autos prova concreta de que o réu LAURO JOAQUIM foi cadastrado como procurador fictício em benefícios previdenciários. Veja-se que, perante a polícia federal e em juízo, o Réu negou veementemente ter recebido, como falso procurador, qualquer benefício concedido pelo INSS. Além disso, os Corréus nada referiram sobre a participação do Réu no esquema fraudulento. Diante disso, absolvo o réu LAURO JOAQUIM OLIVEIRA, conforme o art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. 10.1.9. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Segundo a denúncia, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR é filho de ELEONOR DE OLIVEIRA e LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA e teria realizado diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de procurador fictício. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade A Auditoria do INSS (f. 98) constatou que esse Réu consta nos sistemas informatizados do INSS como procurador de beneficiários, mediante cadastramento realizado por sua mãe ELEONOR CUNHA. Tal fato está provado pelo histórico de procuradores de fl. 936. NB 097.509.775-0 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: ANA BRAGA MONTEIRO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA Fls. 936/937 27/02/2003 PROCURADOR: LAURO JOAQUIM OLIVEIRA JÚNIOR DE A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outro beneficiário (NB 041566.068-6). Provada, portanto, a materialidade delitiva. 138 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ b) Da autoria Perante a autoridade policial (fls. 397/398, vol. 2), o réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR declarou ter realizado saques por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, da seguinte forma: “QUE conhece JOSÉ NERI DE BRITO FILHO há aproximadamente dois anos; QUE é filho de ELEONOR CUNHA; (...) QUE recebia cartões de saques de benefícios previdenciários da pessoa de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, conhecido como ZEZINHO; QUE realizou cerca de três saques de benefícios previdenciários; QUE após estes saques devolveu o dinheiro sacado e os cartões a JOSÉ NERI; QUE não sabe informar como se tornou procurador de ANA BRAGA MONTEIRO para fins de saques de benefício previdenciário;” Em juízo (fl. 1086/1087, vol. 5), o réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR não ratificou o depoimento policial, mas declarou ter feito três saques de benefício previdenciário, sem saber a finalidade. Sobre o envolvimento do corréu JOSÉ NERI, mencionado pelo réu LAURO JOAQUIM JÚNIOR, nos fatos delituosos, merece ser reproduzido excerto do relatório policial referente à Operação Zumbi (f.835 e segs.): “................................................................................................................. O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo dos saques. Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de responsabilidade do indigitado continuavam sendo sacados. Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade ilícita, pois tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo relativamente elevado para alguém que não exerce atividade remunerada desde o ano de 1996, conforme relatório emitido pelo INSS (...). Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos saques bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do indigitado ali consta como responsável de diversos saques de benefícios previdenciários. Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de seu envolvimento intenso com a fraude: ‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos bancos (BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este ano, alguns no mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários, houve saque do benefício de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como procurador a pessoa de EDSON ARAÚJO. Observe-se que já seria comprometedor o fato de deter comprovantes de saques de vários benefícios previdenciários dos quais fosse procurador [sic]. Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com senhas coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no Plenus/INSS anexadas. 139 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários, dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão suspensos pelo INSS. A inclusão desses procuradores foi procedida pelas servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784, e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula 0897599. Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº 0979336120, de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo, com inclusão de procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784. Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997, pertencente a JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de contrato de trabalho(relatório de análise de documentos)’. Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa violenta, inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante comprova o doc. 93 (alvará de soltura rasgado, encontrado em sua residência). JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja, integra o grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a Previdência Social.” As declarações do Réu revelam que este agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, até porque efetuou saques de benefícios previdenciários de pessoa que sequer conhecia, o que já seria motivo para qualquer pessoa de bem desconfiar, pois não é comum receberem-se cartões de benefícios de pessoas estranhas e falecidas para realizar saques dos valores dos benefícios. Não bastasse isso, o Réu é filho de ELEONOR CUNHA, uma das mentoras da fraude, o que reforça a certeza de que o Réu tinha consciência da fraude, que praticava com sua mãe. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese de erro sobre a ilicitude do fato. Pouco importa o valor da comissão recebida, porque sem os procuradores as servidoras públicas não teriam acesso ao dinheiro. Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido, especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. Repito, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. 140 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso procurador, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR na prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber paga pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, mediante pagamento, posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não confessou culpa (confissão qualificada). 141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime inicial para o cumprimento da pena é fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.11. RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA Segundo a denúncia RUTE HELENA, irmã de LOURDES MONTEIRO, detinha a condição de procuradora de benefícios previdenciários e efetuava saques, após receber mensalmente os cartões de MARIA CÍCERA. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que a ré RUTE HELENA foi cadastrada indevidamente como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: NILDA RAYOL SALES SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.878,56 NB 07/092.188.955-0 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: BENEDITO CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CICERA PREJUÍZO R$6.586,18 NB 07/099.211.128-5 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO Fls. 01/47 do apenso I, vol. I 15/09/2003 10/10/2003 20/11/2003 PROCURADORA: RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA PROCURADORA; RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA IPL 737/2006 apenso 09/09/2003 03/10/2003 PROCURADORA: RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros 142 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ beneficiários (NB’s. 097.509.224-3, 099.211.043-2, 095.711.171-1). Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Como prova da materialidade, cito a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários apreendidos na sacola de ELEONOR CUNHA (fls. 382/383): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 0927045168 0957039298 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES BARROSO LAURINDO M DO CARMO JOSE FARIAS 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA FRANCISCO LOPES DA SILVA PAULO LAURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS 0957035217 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA - ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CICERA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA 143 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0998919322 JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA A materialidade também está provada pelas cópias dos comprovantes de saque nos valores de R$3.660,04 (três mil, seiscentos e sessenta reais e quatro centavos), e R$240,00 (duzentos e quarenta reais) referentes ao benefício previdenciário NB 0992111285 (NILDA RAYOL SALES), acostadas às fls. 193/194. Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de benefícios referente à beneficiária NILDA RAYOL SALES encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). Também como prova material do crime constam os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803), nos quais a ré RUTE HELENA consta como procuradora. Faço a seguinte análise: a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0992032083 MARIA DO REMEDIO R DA SILVA LEVINDA LIMA ARAUJO DA LUZ RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARIA IVETE DA SILVA BRITO SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CICERA b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA/CADASTRA MENTO 0998897310 SEBASTIANA CORREA RAPOSO LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA ELEONOR CUNHA c) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de procurador de diversos beneficiários (Doc. 36 do Relatório policial de fl. 803). Dentre os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB092.156.024-9, NB 092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.7200), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA 144 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1). b) Da autoria. A autoridade policial colheu o depoimento da ré RUTE HELENA, ocasião em que declarou ter efetuado saques de benefícios previdenciários em razão da amizade com MARIA CÍCERA (fls. 460/461, vol. 2): “QUE morou com sua irmã LOURDES MONTEIRO; (...) que conheceu MARIA CÍCERA quando residia com a sua irmã, pois ambas tinham laços de amizade com MARIA CÍCERA; QUE em virtude dessa amizade nos últimos dois anos, MARIA CÍCERA lhe pediu como favor a realização de saques de benefícios previdenciários; QUE a MARIA CÍCERA havia lhe passado quatro ou cinco cartões para a realização de tais atos; QUE MARIA CÍCERA lhe pedia tais favores alegando que os titulares dos cartões seriam amigos seus; QUE achava estranho tal fato, mas não chegara a indagar a MARIA CÍCERA quem eram referidas pessoas; QUE não sabe informar se os cartões pertenciam às mesmas pessoas nos meses que realizou os saques; QUE não se recorda de haver assinado procurações a pedido de MARIA CÍCERA; QUE mensalmente recebia os cartões de MARIA CÍCERA, devolvendo-lhes com o valor sacado;” Em juízo (fl. 1090, vol. 5), a ré RUTE HELENA ratificou o depoimento de fl. 460, confirmando ter efetuado saques de benefícios previdenciários a mando de MARIA CÍCERA em caixas eletrônicos em Belém/PA, mas disse ser falsa a acusação. A testemunha de defesa LEONILDES DE JESUS GALVÃO RIBEIRO, em juízo (fl. 1828, vol. 8), disse nada saber sobre o envolvimento da ré RUTE HELENA nos fatos denunciados. Com efeito, o relatório MOVATU – Movimento de Atualizações Benefício (f.24 do apenso I, vol. I) conjugado com o Histórico Procuradores (f. 23 do apenso I, vol. I) e o relatório da Auditoria Benefício de fl. 18 do IPL 737/2006 revelam que a ré RUTE HELENA cadastrada como procurada do benefício de NILDA RAYOL SALES BENEDITO CUNHA por MARIA CÍCERA, o que dá credibilidade declarações da Ré em juízo. do de do foi e às Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 42 e 46), que comprovam o cadastramento da Ré como procuradores de beneficiários. Merece ser destacada a conduta da ex-servidora do INSS MARIA CÍCERA que está bem delineada nas conclusões do relatório policial no 145 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Inquérito Policial nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl. 828): “A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc... Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus “procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de dissimular a existência de fraude. A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148), as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude, consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da Receita Federal. MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº 114, a qual foi objeto da seguinte análise: “DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como: senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares.(...) Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro, promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do sistema de dados da Previdência social.(...) Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...) 146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).” No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que a Ré sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações judiciais da Ré, comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, em troca de pagamento, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da ré RUTE HELENA no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. A dosimetria da pena será feita adiante. 10.1.12. ALBA MARIA TELES SARAIVA. A ré ALBA MARIA foi denunciada porque teria atuado como procuradora fictícia de pessoas falecidas, titulares de benefícios previdenciários que teriam sido reativados ilicitamente por ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que a ré ALBA MARIA TELES SARAIVA foi cadastrada indevidamente como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados. 147 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 07/092.467.534-9 REATIVAÇÃO BENEFICIÁRIO: MELQUIADES FERREIRA DE LIMA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA Fls. 49/114 do apenso I, vol.1 05/11/2001 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/05/2002 PROCURADORA: ALBA M TELES SARAIVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 22/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/09/2003 PROCURADORA; MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PREJUÍZO R$3.212,15 NB 07/095.699.511-0 BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO LIMA Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V DE 05/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 14/10/2002 PREJUÍZO R$10.936,22 NB 095.701.209-8 BENEFICIÁRIO: EDUARDA MARCEDO PINHEIRO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 08/08/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 13/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 09/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA CUNHA REATIVAÇÃO 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 28/11/2003 ELEONOR PROCURADORA: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Cartão apreendido na residência da ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO(fl. 253) 06/04/2001 PROCURADORA ALBA MARIA SARAIVA PROCURADORA ALBA MARIA SARAIVA PROCURADORA ALBA MARIA SARAIVA PROCURADORA ALBA MARIA SARAIVA TELES TELES TELES TELES 148 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que a ré ALBA MARIA foi cadastrada no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do benefício (fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO 0922644950 ELIZA ALVES ALBA MARIA TELES SARAIVA ALBA MARIA TELES SARAIVA DATA CADASTRA MENTO 25/04/2002 03/01/2002 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de benefícios referentes ao beneficiário MELQUIADES FERREIRA DE LIMA encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros beneficiários (NB’s 092.546.800-2, 095.704.163-2, 095.719.204-5, 097.937.591-6, 099.885.926-5, 095.704.163-2). Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria No IPL (fls. 435/436, vol. 2), a ré ALBA MARIA confessou seu envolvimento no esquema fraudulento existente na APS Castanhal/PA: “QUE conhece José Neri de Brito Filho; QUE conhece Ana Maria de Brito; QUE acredita serem irmãos de Maria Cícera; QUE conheceu referidas pessoas na casa de Maria Rosemary, irmã de Maria Cícera; QUE chegou a conhecer referidas pessoas no ano de 2002; QUE Ana Maria de Brito, certa vez, lhe pediu para revalidar o cartão de benefício, no banco; QUE não sabe ao certo em qual agência fez a operação; QUE acredita ter sido na Agência de Castanhal/PA; QUE por esse serviço recebeu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE não realizou saque com esse cartão; QUE Ana Maria de Brito pediu, por uma segunda vez esse favor, a fim de revalidar cartão de benefício; 149 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ QUE em virtude desse outro favor, recebeu, também, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais); QUE Ana Maria justificava o pedido dizendo que o dinheiro dos saques do benefício eram destinados a familiares seus; QUE depois ficou com medo de realizar novamente tais operações; (...) QUE tais fatos ocorreram entre 2002 e 2003;” Em depoimento judicial (fl. 1099, vol. 5), a ré ALBA MARIA disse ser falsa a acusação, alegando desconhecimento sobre a ilicitude do fato, mas declarou ter realizado saques e revalidação de benefícios previdenciários, entregando o produto do saque a ANA MARIA DE BRITO. O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs): “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi 150 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. .............................................................................................................” Com a devida vênia, não me convenço de que a ré ALBA MARIA foi enganada em sua boa-fé por ANA MARIA DE BRITO (irmã da servidora MARIA CÍCERA). Ao contrário, é difícil de entender o fato de a Ré ter comparecido diversas vezes, por anos, perante agências bancárias, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que sequer conhecia, em troca de vantagem econômica (R$50,00 por saque) sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, a Ré disse conhecer outros irmãos de ANA MARIA DE BRITO (MARIA CÍCERA e JOSÉ NERI), que também estavam envolvidos na fraude. Não bastasse isso, outros parentes da ré ALBA MARIA estavam envolvidos na fraude, como o filho Carlos Afonso e a sobrinha Ellen Frederica, corréus nesta ação penal. Somente uma conduta dolosa justifica o fato de a Ré ter fornecido documentos pessoais para possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas por servidoras do INSS. Na residência da ré ALBA MARIA, foi apreendido um cartão de saque do benefício NB 0925479756 em nome de FELIPE PEREIRA TERTULIANO e uma autorização especial de recebimento de benefício em nome de INEZ AIRES MEDEIROS (NB 0954179676), que comprovam envolvimento da Ré na fraude (doc. 89 do Relatório de Inteligência do DPF de fl. 807): NB 0925479756 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: FELIPE TERTULIANO PEREIRA 03/08/2004 PROCURADOR VITORIO CIRILO TEIXEIRA 151 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 08/01/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 15/10/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 12/09/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 07/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 07/03/2002 NB 0954179676 PROCURADOR ALBA MARIA SARAIVA PROCURADOR ALBA MARIA SARAIVA PROCURADOR ALBA MARRIA SARAIVA PROCURADOR ALBA MARIA SARAIVA PROCURADOR ALBA MARIA SARAIVA TELE TELES TELES TELE TELE BENEFICIÁRIO: INEZ AIRES MEDEIROS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 07/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 18/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 21/03/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR 22/01/2002 14/05/2002 13/12/2001 12/11/2001 PROCURADOR ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADOR HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADOR ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADOR ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADOR ALMA M TELES SARAIVA PROCURADOR ALBA M TELES SARAIVA PROCURADOR ALBA M TELES SARAIVA Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 36). Convenço-me de que a Ré tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano". Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente, o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código 152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete. Consciência (ou inconsciência) da ilicitude se tem independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A experiência social, diga-se assim, é a grande escola. É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que a Ré (auxiliar de enfermagem) sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações judiciais da Ré, comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, mediante pagamento, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários, para entrega do valor ao mandante. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a ré ALBA MARIA na prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de pessoas falecidas para sacar benefício previdenciário e receber percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao 153 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, mediante pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque a Ré não confessou culpa (confissão qualificada). Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.13. ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO A ré ELLEN FREDERICA, sobrinha da ré ALBA MARIA, segundo a denúncia teria atuado como procuradora fictícia de 14 (quatorze) benefícios. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. b) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos da ré ELLEN 154 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ FREDERICA como procuradora para recebimento indevido dos valores dos benefícios previdenciários seguintes: NB 07/095.699.634-5 BENEFICIÁRIO: VALDERICO FERREIRA Fls. 406/462 do apenso I, vol.II REIS REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 07/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 23/09/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 20/11/2003 PREJUÍZO R$4.160,00 NB 07/092.549.557-3 BENEFICIÁRIO: GUMERCINDA FERREIRA PINTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA REATIVAÇÃO Fls. 1353/1434 do apenso I, vol. VI 16/10/1998 15/02/2000 22/03/2001 08/05/2002 sem data CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 24/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 10/09/2003 PREJUÍZO R$15.258,45 NB 07/095.722.233-5 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: INOCÊNCIO MARTINS BOTELHO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 01/12/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 11/12/2001 REATIVAÇÃO PROCURADORA: ELEN F SARAVIA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN F SARAVIA NASCIMENTO PROCURADORA: ELEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO 15/02/2000 05/06/2002 PROCURADORA: MARIA MIRANDA FERREIRA PROCURADORA MARIA IVETE DA S RIBEIRO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ALESSANDRO LOPES ARAUJO PROCURADOR ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Fls. 1435/1486 do apenso I, vol. VI 07/08/2001 04/06/2002 21/03/2002 PROCURADORA: ROSEANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSEANE ARAUJO DA 155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA R$8.127,47 31/08/2001 23/10/2001 SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA PROCURADORA ROSIANE ARAUJO DA SILVA Fazem prova material do crime os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência do genitor do corréu RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo (fls. 240/245): NB 0957017022 BENEFICIÁRIO: ANTONIA SANTOS CORREA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 03/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 29/05/2002 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO PROCURADOR: ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovante de cadastramento de procurador referente ao benefício abaixo listado (item 98 do Relatório de Inteligência de fl. 808 – auto de apreensão de fls. 240/245): NB 0957326769 BENEFICIÁRIO: JUDITH VIANA DIAS CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 05/02/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 14/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR 09/11/2001 Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO PROCURADOR ELLEN FREDERICA S NASCIMENTO Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que a ré ELLEN FREDERICA foi cadastrada no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do benefício (fls.240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO 0956994938 ELLEN FREDERICA DO SARAIVA DATA CADASTRA MENTO 10/06/2003 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA 156 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ROSENDO VENTURA DA COSTA 0957222335 INOCENCIO MARTINS BOTELHO 0921637152 AUGENIA DA COSTA FERREIRA NASCIMENTO ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ROSIANE ARAUJO DAS SILVA ELEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO 22/02/2002 05/02/2002 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 22/01/2002 MARIA CICERA 04/12/2001 ELEONOR CUNHA 01/12/2003 MARIA CICERA 04/06/2002 21/03/2002 11/12/2001 23/10/2001 31/08/2001 04/02/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento (auto de apreensão de fls. 240/245): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 11752054606 11751706378 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 A Auditoria do INSS (fls. 94/101) atestou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros beneficiários (NB’s 0921637152, 0921555440, 0925495583, 0957238908, 0957192087, 0921637152, 0957238908, 0921586701). 157 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. b) Da autoria Indagada pela autoridade policial sobre os fatos envolvendo saques de benefícios por meio de procuração, a ré ELLEN FREDERICA usou do direito constitucional de permanecer calada (fls. 335/337, vol. 2) Em juízo (fls. 1097/1098, vol. 5), a ré ELLEN FREDERICA confessou sua participação na prática delitiva: “que recebeu três procurações de José Néri para revalidar cartões, lembrando que recebeu três cartões com os quais fez saques; QUE só usou cada cartão uma vez; QUE os benefícios pertenciam a Inocência Martins Botelho, Valderico Reis Ferreira e Benedito dos Santos Paes, cujos nomes recorda; (...) QUE cedeu CPF e identidade para José Néri Filho para fazer as procurações; QUE recebeu cinqüenta reais de José Néri por saque efetuado; (...) QUE tinha certeza não estar fazendo uma coisa certa, mas resolvi aceitar por motivo de necessidade;; (...) QUE ao todo só recebeu cento e cinqüenta reais de José Neri, QUE para os saques utilizou a procuração e o cartão;” Cabe registrar que a confissão judicial está harmônica com as declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo: A corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349, vol. 2), esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o envolvimento de ELLEN FREDERICA na empreitada criminosa: “;QUE efetuavam os saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira; Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria; Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação da ré ELLEN FREDERICA nos fatos denunciados: “QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no DPF; (...) QUE o interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de 158 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o interrogando acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para a mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de ‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;” Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para participar da realização dos saques indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA EDIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em juízo. O corréu CARLOS AFONSO, em juízo (fls. 1095, vol. 5), declarou: “QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da segunda vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri disse que o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para cada cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a Polícia arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques feitos no caixa;” Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 36), que comprovam que a Ré foi cadastrada como procuradora de beneficiários. A alegação de estado de necessidade não está provada nos autos. Convenço-me, portanto, do dolo da Ré, pois consciente da ilicitude de sua conduta. A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e seguindo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com o restante da prova documental, e com a delação 159 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ dos Corréus. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da ré ELLEN FREDERICA no crime de peculatofurto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais a servidores públicos, a fim de ser cadastrada como procuradora de pessoas falecidas, obviamente sem mandato, para sacar benefício previdenciário, por longo tempo, e receber percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefício de pessoas falecidas, em troca de pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora de falecidos, aliando-se a terceiros, inclusive servidores públicos; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida 160 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de benefícios fraudados, mas desconsiderando o benefício nº. 095.722.233-5, porque já foi objeto de análise por ocasião do julgamento do processo 2009.39.00.004575-8, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 10.1.14. CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA O MPF acusa o réu CARLOS AFONSO, filho adotivo de ALBA MARIA, de ter atuado como procurador fictício de quatro benefícios previdenciários e efetuado saques mediante cartões recebidos de JOSÉ NERI, recebendo R$50,00 (cinquenta reais) por saque efetuado. Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos do réu CARLOS AFONSO como procurador para recebimento indevido dos valores dos seguintes benefícios previdenciários: NB 07/098.303.543-1 BENEFICIÁRIO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA Fls. 348/4005 do apenso I, vol.II REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 06/06/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 25/08/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/07/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 01/12/2003 PROCURADORA: ARLENE CAVALCANTE SOUZA CADASTRAMENTO SERVIDORA: 18/10/2002 DE PROCURADOR: 161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/09/2001 PROCURADORA: MARIA LUCIA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 17/09/2001 PROCURADORA; MARIA DIOMAR SILVA PREJUÍZO R$10.515,39 NB 07/099.206.543-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: MARINA CARNEIRO SILVA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$2.890,00 NB 07/095.703.929-8 BENEFICIÁRIO: JOSÉ FARIAS REATIVAÇÃO 12/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/11/2003 PREJUÍZO R$5.329,47 REATIVAÇÃO CARLOS AFONSO SARAIVA DE ARAUJO LIMA DA Fls. 650/692 do apenso I, vol.III DA 03/09/2003 03/10/2003 17/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Fls. 1487/1531 do apenso I vol. VI 17/10/2003 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que o réu CARLOS AFONSO foi cadastrado no sistema informatizado do INSS como procurador fictício para fins de saque do benefício (fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO 0945789475 MARIA CESARINA DOS SANTOS 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA DATA CADASTRA MENTO 04/12/2003 04/07/2003 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO 17/11/2003 MARIA CICERA 03/10/2003 MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saques de 162 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ benefícios previdenciários realizados em máquinas atendimento (auto de apreensão de fls. 240/245): de auto- BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 11752054606 11751706378 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta nos sistemas informatizados do INSS como procurador dos beneficiários (NB’s 092.280.806-7, 094.578.947-5, 095.719.203-7, 092.546.800-2). Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Ainda quanto à materialidade, foram apreendidos na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referente aos 12 cartões de saques apreendidos: 163 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA ELEONOR CUNHA LOURDES ELEONOR CUNHA MONTEIRO L DE - ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA 164 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0927045168 0957039298 BARROSO LAURINDO M CARMO JOSE FARIAS DO 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA FRANCISCO LOPES DA SILVA PAULO LAURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES 0957035217 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 0998919322 MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CICERA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de benefícios referentes aos beneficiários MARINA CARNEIRO DA SILVA e SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA, encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). Como prova material do crime constam os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803). Com base no relatório do DPF e nos bens apreendidos, faço a seguinte constatação: a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário em que foi cadastrado como procurador o réu CARLOS AFONSO: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA/ CADASTRAMENTO 165 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA EDILSON LEAO DE MORAES 0983035431 SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR 096993936-1 SEVERINO RIBEIRO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA OLIVEIRA DE SERVIDORA/CADAST RAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria Perante a autoridade policial (fls. 391/393, vol. 2), o réu CARLOS AFONSO confessou a realização de saques por meio de cartões recebidos de JOSÉ NERI, nos seguintes termos: “QUE conheceu o Sr. José Néri de Brito Filho jogando bola; QUE José Neri de Brito Filho lhe entregava cartões para que efetuasse saques; QUE isso ocorreu três vezes seguidas; QUE o Interrogado não detinha procurações para efetuar tais saques; (...) QUE José Néri pagava-lhe R$50,00 por cada benefício sacado;” O réu CARLOS AFONSO, em juízo (fls. 1095, vol. 5), disse ser verdadeira a acusação, da seguinte forma: “QUE sabia que sua irmã Ellen Frederica também atuava como procuradora, a mando de José Neri; QUE José Neri acertou primeiro com o interrogando e depois com Ellen Frederica; (...) QUE da segunda vez percebeu que os saques eram criminosos, pois José Neri disse que o dinheiro era para um parente dele; QUE fez um saque para cada cartão, após revalidação com uso de procuração; (...) QUE a Polícia arrecadou na casa do interrogando alguns canhotos de saques feitos no caixa;” A prova da efetiva participação do réu CARLOS AFONSO no esquema fraudulento foi a apreensão de fitas de terminal de autoatendimento contendo saldo dos seguintes benefíciários: JOSÉ FARIAS e JOÃO VALENTE DE OLIVEIRA (DOC. 81, do relatório de inteligência de fl. 806). Note-se que o réu CARLOS AFONSO foi cadastrado indevidamente como procurador do beneficiário JOSÉ FARIAS: NB 07/095.703.929-8 BENEFICIÁRIO: JOSÉ FARIAS Fls. 1487/1531 do apenso I vol. VI 166 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 12/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/11/2003 PREJUÍZO R$5.329,47 REATIVAÇÃO 17/10/2003 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Também reforça no julgador o convencimento do envolvimento do Réu na prática delitiva o comprovante de saque de fl. 190, encaminhado pelo Banco do Brasil, em que consta o nome do réu como a pessoa que sacou o benefício titularizado por MARINA CARNEIRO DA SILVA (NB 099206543-7). Cabe registrar que a confissão do Réu é corroborada pelas declarações da corré MARIA IVETE DA SILVA BRITO, no IPL (fls. 344/349, vol. 2), a qual esclareceu com detalhes os meandros da fraude perpetrada na APS Castanhal/PA, tendo, inclusive, destacado o envolvimento de CARLOS AFONSO na empreitada criminosa: “; QUE efetuavam os saques com os cartões administrados por Maria Cícera da Silva Brito várias pessoas, dentre elas a Declarante pode citar, Carlos Afonso Saraiva de Oliveira. Ellen Frederica Saraiva de Oliveira, Alba Maria Teles Saraiva, Ana Maria de Brito e ela própria;” Comprova a participação do réu CARLOS AFONSO na fraude perpetrada contra a Previdência Social o material apreendido na residência do Réu, conforme relatório de inteligência da Polícia Federal (fl. 806): “COD. 81 – 4 (quatro) fitas de Terminal de Auto Atendimento contendo saldo de benefícios de diversas pessoas. DOC. 82 – Consultas ao sistema de benefícios da previdência social, buscando informações sobre benefícios de diversos segurados, tais como: Histórico de Crédito; Carta de Comunicação de Crédito e Extrato Semestral de Benefícios.” Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 42 e 46), pois comprovam que o Réu foi cadastrado como falso procurador de beneficiários. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as confissões do Réu e a delação da corré MARIA IVETE, comprovam, que, na qualidade de falso procurador de beneficiários, sacou valores de benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. 167 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários, aliados a servidores públicos, ou não. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta do Réu no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais a terceiros aos quais se aliou, a fim de ser cadastrado como procurador de pessoas falecidas para sacar, por longo tempo, benefícios previdenciários e receber percentagem pelos saques ilícitos. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefício de pessoas falecidas, com muitos documentos falsos, em troca de pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados, aplicolhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima referida. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da 168 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.15. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Segundo a denúncia, a ré MARIA DIOMAR trabalhou na residência de MARIA CÍCERA e atuou como procuradora de benefícios previdenciários. Recebia, mensalmente, cartões de benefícios de JOSÉ NERI para realização dos saques, recebendo o valor de R$60,00 (sessenta reais) pelo serviço. MARIA DIOMAR utilizava variação de seu nome (MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA) para a perpetração da fraude. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS, com base nos históricos de procuradores e de créditos, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos da ré MARIA DIOMAR como procuradora para recebimento indevido dos valores de benefícios previdenciários: NB 07/098.303.543-1 BENEFICIÁRIO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA Fls. 348/4005 do apenso I, vol.II REATIVAÇÃO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 06/06/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 25/08/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/07/2000 PROCURADOR: EDILSON LEÃO DE MORAES CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 01/12/2003 PROCURADORA: ARLENE CAVALCANTE SOUZA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/10/2002 DE PROCURADOR: CARLOS AFONSO SARAIVA DE ARAUJO 169 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 18/09/2001 PROCURADORA: MARIA LUCIA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 17/09/2001 PROCURADORA; MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PREJUÍZO R$10.515,39 NB 07/099.206.515-1 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: JOSÉ FERREIRA NEVES SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.486,00 NB 07/092.742.538-6 BENEFICIÁRIO: MARIA TORRES FONSECA REATIVAÇÃO 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 09/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 10/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/11/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 12/09/2003 PREJUÍZO R$12.730,61 NB 049923481-2 BENEFICIÁRIO: AVELINO DA SILVA REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 27/10/2000 20/08/2001 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 07/02/2001 REATIVAÇÃO Fls. 463/505 do apenso I, vol.II DAS 07/08/2003 09/09/2003 20/11/2003 PROCURADORA: MARIA LÚCIA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 806/904do apenso I, vol.IV 06/04/2001 09/02/1998 PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADORA CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 981/1046 do apenso I vol. IV PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA 170 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/10/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 19/05/2003 PREJUÍZO R$6.797,26 NB 07/099.206.621-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: EXPEDITO JOSÉ NASCIMENTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.522,38 NB 07/095.703.929-8 BENEFICIÁRIO: JOSÉ FARIAS REATIVAÇÃO 12/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/11/2003 PREJUÍZO R$5.329,47 NB 095.699.605-1 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO NEGRÃO REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA DA DA DA DA Fls. 1254/1304 do apenso I, vol.V DO 30/07/2003 29/08/2003 18/11/2003 PROCURADORA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 1487/1531 do apenso I vol. VI 17/10/2003 PEREIRA 29/04/2003 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA Comprovante de saque do beneficio apreendido na residência da ré MARIA IVETE DA SILVA BRITO (fl. 253) PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Resultado da busca realizada na residência da Ré também faz prova material da fraude perpetrada contra a Previdência Social. Foram apreendidos 11 (onze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com respectivos comprovantes de saques e senhas bancárias (item 2 do auto de apreensão de fls. 276 – descrição relação de fl. 801 – doc. 26 e 27 e 33): 171 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Nº BENEFÍCIO 11747415175 16766066157 16765256858 16773731683 16765616242 0921594976 0753030268 0975059963 1135498099 957417942 095723690-5 BENEFICIÁRIO MARIA ILDA DOS GONÇALVES MERCEDES LIMA DA SILVA JEREMIAS DE SOUSA CANUTO AVELINO DA SILVA MOACIR COSTA DA SILVA NOEMIA GOMES SILVA MARIA ODETE GALENO DE SOUSA CLEMENTE ANTÔNIO RODRIGUES RAIMUNDO DO LAGO FLEXA MARIA MARCOS DE OLIVEIRA MARIA MONTEIRO DE SOUZA No auto de apreensão de fl. 276, consta a apreensão de comprovantes de cadastramento da ré MARIA DIOMAR como procuradora (NB 092.159.497-6; NB 099.888.064-7; NB 095.741.794-2; NB 049.923.481-2; NB 099.206.515-1; NB 112.542.611-7) e 06 (seis) comprovantes de saque bancário (NB 095.741.794-2 [MARIA MARCOS DE OLIVEIRA], NB 1.677.373.168-3 [AVELINO DA SILVA], NB 092.159.497-6 [NOÊMIA GOMES DA SILVA], NB 099.206.515-1 [JOSÉ FERREIRA DAS NEVES]) e mais 07 (sete) comprovantes de saque com as respectivas senhas (NB 1.174.741.517-5 [MARIA ILDA DOS S. GONÇALVES], NB 98.303.543-1 [SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA], NB 1.676.606.615-7 [MERCEDES LIMA DA SILVA], NB 167.737.316-8 [AVELINO DA SILVA]) e, ainda, o comprovante de saque do benefício 095.722.261-0 (FELISBERTA COSTA PIEDADE). Como prova material do crime, também foi apreendida na residência da ré MARIA DIOMAR uma cópia do CPF de MOACIR COSTA DA SILVA e um Histórico de Procuradores (HISPROC) e um Movimento de Atualizações de Benefício (MOVATU), referente ao benefício NB 1125426117 (item 34 do relatório de inteligência do DPF de fl. 802): NB 1125426117 BENEFICIÁRIO: MOACIR COSTA DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/04/1999 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 23/09/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 17/03/2003 Auto de apreensão de fl. 276 (residência de MARIA DIOMAR PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA 172 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 21/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 11/09/2001 PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora de outros beneficiários (NB’s 092.162.100-0, 092.193.596-0, 096.989.270-5, 099.211.043-2, 095.711.171-1, 092.787.337-0). Faz prova material do crime os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência de RUI AMARO DE ASSIS, (genitor do corréu RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR), nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo: NB 0921935960 BENEFICIÁRIO: PAULO LUIZ DE AZEVEDO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: 21/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 18/07/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: 03/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 17/03/1998 NB 0998751693 BENEFICIÁRIO: ANTONIO BARBOSA SOUSA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA 27/05/2002 DE 08/05/2001 19/04/2001 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA SILDE CORREIA SARAIVA PROCURADOR: ANA MARIA DE BRITO PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO PROCURADOR: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADOR: MARIA IVETE DA SILVA BRITO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA 173 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 28/03/2001 16/02/2001 13/11/2000 10/12/1998 PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: MARIA DIOMAR L DA SILVA Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que MARIA DIOMAR foi cadastrada no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque do benefício (fls.240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO 0992066212 EXPEDITO JOSE NASCIMENTO MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA DATA CADASTRA MENTO 18/11/2003 29/08/2003 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA MARIA CICERA Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI comprovantes de saque de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento: BENEFÍCIO/NIT BENEFICIÁRIO DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 11753812628 EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO 01/06/2004 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA JOSEFA MARIA DE PAULA INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA MARIA ADELAIDE TEIXEIRA ELIZA TEIXEIRA SOARES MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 23/07/2004 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 06/07/2004 04/06/2004 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 11752054606 11751706378 1121025576 0957280793 0975076299 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 174 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 01/05/2004 Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Constam, ainda, nos autos, cópias dos recibos de saques de benefícios referentes aos beneficiários EXPEDITO JOSÉ DO NASCIMENTO e SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). Como prova material do crime, ainda, constam os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803), em que a ré MARIA DIOMAR consta cadastrada como procuradora. Dos materiais faço a seguinte análise: a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0983035431 SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA EDILSON LEAO DE MORAES SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CICERA b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR 1106730221 JEREMIAS DE SOUSA CANUTO MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO MARIA DIOMAR L DA SILVA 0921689659 BENEDITO VIANA DE MOURA SERVIDORA/CADAST RAMENTO MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA c) Doc. 46 - uma solicitação de atualização de benefício em nome de Manoel Antonio Martins (NB 092.786.103-8), que tem como procuradores MARIA DIOMAR L DA SILVA, ARLENE CAVALCANTE DE SOUZA e LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, cujas inclusões no sistema informatizado do INSS foram 175 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ realizadas por MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Tenho por provada a materialidade delitiva. b) Da autoria A ré MARIA DIOMAR, em interrogatório policial (fls. 416/417, vol. 2) confessou ter efetuado saques fraudulentos de benefícios previdenciários mediante paga: “QUE conhece Maria Cícera da Silva Brito; QUE trabalhou como empregada doméstica na residência desta última, há cinco anos; QUE conhece Ana Maria de Brito e José Néri de Brito Filho; QUE há cerca de dois anos vem realizando saque de benefícios previdenciários; QUE José Néri, pessoalmente, entregava aproximadamente 05 (cinco) cartões para a realização de tais saques pela interrogada; QUE recebia por esse serviço o valor de R$60,00 (sessenta reais); QUE algumas vezes sequer recebia remuneração pelos saques realizados; QUE José Néri pessoalmente depois dos saques efetuados, recolhia os cartões e o dinheiro; QUE algumas vezes acompanhava a interrogada até o banco, aguardando fora do estabelecimento bancário o final da operação; QUE José Néri de Brito afirmava a interrogada que ela tinha que realizar tal serviço porque o nome da interrogada já ‘estava lá’; QUE foi José Néri de Brito quem deixou o cofre na residência da interrogada; QUE os cartões achados na residência da interrogada foram deixados por José Néri de Brito, no final do mês passado;(...) se a interrogada abrisse a boca o José Néri ‘a apagaria’;” A ré MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, em juízo (fls. 1110/1111, vol. 5), confirmou as declarações prestadas no IPL com algumas ressalvas: “que José Néri jamais disse que iria ‘apagar’ a interrogando se esta abrisse a boca apenas lembrou que a interroganda seria presa se abrisse a boca; QUE, depois de um ano, percebeu que se cuidava de crime, mas continuou fazendo os saques, por amizade a José Neri; (...) QUE José Néri deixou uma caixa na casa da interroganda com vários cartões de saque; QUE a carteira de identidade 291203, com nome de Maria Diomar da Silva Nitta foi obtida por um conhecido, de vez que a interroganda queria viajar para o Japão; QUE para fazer os saques sempre usou seu nome verdadeiro; (...) QUE é verdadeira a acusação apenas em relação aos saques ilícitos;(...) QUE a interroganda não sofreu pressão da polícia para responder.” Merece destaque a apreensão de uma carteira de identidade com nome de MARIA DIOMAR DA SILVA NITTA (item 2 do auto de apreensão de fl. 276), o que demonstra que a Ré utilizava variações de seu nome em documentos diversos para perpetrar a fraude junto ao INSS. 176 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 46). Cabe registrar que a confissão está corroborada pelas declarações do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), uma vez que JOSÉ NERI afirmou ter convencido familiares seus para participarem da realização dos saques indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em juízo. A prova nos autos, notadamente a grande quantidade de documentos apreendidos na residência da Ré relativos a benefícios ilicitamente reativados e sacados (veja-se relatório policial – fls. 801), convencem-me de que a Ré agiu com plena consciência de que praticava crime, ao sacar benefícios de terceiros, a mando de JOSÉ NERI. A Ré, pelo que a prova indica, não era apenas mais uma “procuradora”, e muito menos uma simples empregada doméstica que alega ter agido sob ordens dos patrões (MARIA CÍCERA e JOSÉ NERI). Ao contrário, os indícios são de que, na teia criminosa, a Ré funcionava como verdadeira secretária do crime; tanto que recebia de JOSÉ NERI até cinco (5) cartões de benefícios para realizar os saques; tanto que foi à Ré que JOSÉ NERI solicitou que guardasse em sua própria residência, documentos e objetos relacionados aos crimes. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a ré MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 10.1.16. ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA O MPF acusa o réu ERNANDES DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, de ter recebido cartões de saque dos benefícios previdenciários e repassado os valores sacados a JOSÉ NERI, em troca de R$100,00 (cem reais) por saque. Com as condutas acima 177 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que o réu ERNANDES foi cadastrado indevidamente como procurador de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados: CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: LÁZARO TOMÉ SANTOS SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$5.311,47 NB 07/095.702.112-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: ANANIAS PEREIRA LUZ SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$11.623,82 NB 07/095.699.511-0 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: CÍCERA MARIANO LIMA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA CADASTRAMENTO SERVIDORA: NB 07/099.206.591-7 REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO REATIVAÇÃO Fls. 553/599 do apenso I, vol.III DOS 02/09/2003 03/10/2003 26/11/2003 PROCURADORA: ARLENA CAVALCANTE DE SOUZA PROCURADORA ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 905/980 do apenso I, vol.IV DA 06/12/1999 06/08/2003 08/01/2004 01/02/2000 16/02/2001 22/03/2002 01/12/2003 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADORA MARIA LUCIA DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO S DA SILVA PROCURADOR: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Fls. 1140/1199 do apenso I vol. V DE 05/11/2001 01/02/2001 28/03/2001 03/08/2001 14/10/2002 PROCURADORA: JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA JOSE NERI DE BRITO FILHO PROCURADORA ALBA MARIA TELES SARAIVA PROCURADORA 178 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR MARIA CICERA SERVIDORA: MARIA CICERA PREJUÍZO R$10.936,22 28/11/2003 ANA MARIA DE BRITO PROCURADORA: ERNANES DA SILVA OLIVEIRA Comprova, ainda, a materialidade delitiva o cartão de saque de benefício previdenciário com senha bancária grudada com esparadrapo apreendido na residência do corréu JOSÉ NERI, referente a benefício em que o réu ERNANDES foi cadastrado no sistema informatizado do INSS como procurador fictício para fins de saque do benefício (fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO 0957021127 ANANIAS PEREIRA DA LUZ ERNANES DA SILVA OLIVEIRA LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA DATA CADASTRA MENTO 01/12/2003 22/03/2002 16/02/2001 01/02/2000 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saques de benefícios referente ao beneficiário ANANIAS PEREIRA DA LUZ encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outros beneficiários (NB’s 092.575.693-2 e 099.206.591-6). Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria O réu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, no IPL (fls. 295/296, vol. 2), confessou ter efetuado saques fraudulentos de benefícios previdenciários por meio de cartões entregues por JOSÉ NERI: “QUE no ano de 2002 recebeu uma proposta de seu primo NERI para trabalhar com ele; QUE o INQUIRIDO disse que gostaria de trabalhar, pois o que ganhava com a aparelhagem de som era muito pouco; QUE então NERI pediu que o INQUIRIDO fornecesse os dados do seu RG; QUE NERI disse ‘vou arrumar um negócio bacana para ti’; QUE, depois 179 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ de algum tempo NERI telefonou para o INQUIRIDO pedindo que eles se encontrassem em Castanhal pois tinha um negócio para o INQUIRIDO; QUE neste encontro em Castanhal, NERI entregou ao INQUIRIDO uma procuração, mandando que ele fosse ao banco e se dirigisse a qualquer caixa para sacar o dinheiro; QUE após o saque de mais ou menos mil e quatrocentos reais, entregou todo o dinheiro ao NERI; QUE NERI, em contrapartida, lhe pagou cem reais; QUE realizou este procedimento por mais duas vezes, sacando quatro mil e seiscentos e quatro mil e quatrocentos reais, respectivamente.; QUE por estes saques NERI pagou ao INQUIRIDO duzentos reais a cada vez; QUE mais ou menos no início de 2003, NERI ligou para o INQUIRIDO perguntando se este poderia encontrá-lo em Castanhal; QUE NERI então entregou um cartão magnético ao INQUIRIDO e disse para que ele se dirigisse a Caixa Econômica Federal/Castanhal e efetuasse um saque de duzentos e sessenta reais; QUE o INQUIRIDO recebeu em contrapartida 50 reais de NERI;” Em juízo (fl. 1105, vol. 5), o réu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, ratificou as declarações prestadas no DPF, mas disse ser falsa a acusação, por desconhecer a intenção de JOSÉ NERI e a existência de uma quadrilha atuando em fraudes no INSS. Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo: Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o coréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação do réu ERNANDES nos fatos denunciados: “QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para a mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de ‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;” 180 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para participar da realização dos saques indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em juízo. Em interrogatório policial (fls. 3287/329, vol. 2), o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA prestou as seguintes declarações sobre a participação do réu ERNANDES no esquema fraudulento: “QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra. Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra. Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar mais?’ QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o Interrogado entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma procuração e orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos correios, ficar na fila e efetuar o saque referente ao benefício previdenciário; (...) QUE o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao Sr. José Néri, ‘Zezinho’, e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE o recebimento destas procurações e os consecutivos saques nas agências dos correios tornou-se contínuo; QUE mensalmente o Interrogado recebia as procurações e efetuava os saques repassando o dinheiro para o Sr. José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr. José Néri de Brito Filho informou ao Interrogado que ele estava participando de um esquema de fraudes.; QUE o Interrogado deveria ficar calado, ‘não abrir o jogo para ninguém’; QUE o Sr. José Néri ameaçou o Interrogado da seguinte forma: ‘Se você abrir o jogo, posso mandar passar o sal em você’; QUE o Interrogado vive em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira Pontes; QUE sua companheira também faz parte do esquema como procuradora/sacadora; QUE o Interrogado realiza os saques nas agências dos correios de Inhangapi e Terra Alta; (...) QUE tem conhecimento que seu irmão Ernandes da Silva Oliveira também funcionava no esquema de Castanhal como procurador/sacador; (...) QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o Sr. José Neri mandava e era pago por este serviço;” Não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade de Castanhal/PA. A alegação do réu ERNANDES no sentido de ter sido enganado por JOSÉ NERI não se sustenta, porque é difícil de entender o fato de o 181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ réu ERNANDES ter comparecido por várias vezes perante agências bancárias, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que sequer conhecia, em troca de vantagem econômica (R$100,00 a R$200,00 por saque) sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, o réu ERNANDES é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA DE BRITO e MARIA ROSIMARY e irmão de LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, todos envolvidos na fraude. Somente uma conduta dolosa justifica o fato de o Réu ter fornecido documentos pessoais para possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas, por servidoras do INSS. Sobre o envolvimento do corréu JOSÉ NERI nos fatos delituosos, comparsa no crime, merece ser reproduzido excerto do relatório policial referente à Operação Zumbi (f.835 e segs.): “................................................................................................................. O indigitado também é um dos sócios do estabelecimento CASA DA REBOBINAGEM, cuja finalidade precípua seria a lavagem do dinheiro oriundo dos saques. Segundo os relatórios de histórico de saques, os benefícios de responsabilidade do indigitado continuavam sendo sacados. Há ainda outros fortes indícios do envolvimento do indigitado na atividade ilícita, pois tem a propriedade de dois caminhões, veículos de custo relativamente elevado para alguém que não exerce atividade remunerada desde o ano de 1996, conforme relatório emitido pelo INSS (...). Com a quebra do sigilo bancário, foram coligidas aos autos imagens dos saques bancários de inúmeros benefícios previdenciários e a fotografia do indigitado ali consta como responsável de diversos saques de benefícios previdenciários. Em sua residência, foram localizados os seguintes elementos de prova de seu envolvimento intenso com a fraude: ‘DOC. 90 – comprovantes de saque de benefícios previdenciários de diversos bancos (BASA, ITAÚ, CAIXA, ECT e BANCO DO BRASIL), realizados este ano, alguns no mês de julho. Dentre referidos benefícios previdenciários, houve saque do benefício de ELIZA TEIXEIRA SOARES, a qual tem como procurador a pessoa de EDSON ARAÚJO. Observe-se que já seria comprometedor o fato de deter comprovantes de saques de vários benefícios previdenciários dos quais fosse procurador [sic]. Doc. 91 – 40 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria com senhas coladas com esparadrapo em cada. Relatório de pesquisa no Plenus/INSS anexadas. Doc. 98 – 5 Comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários, dentre os quais 3 benefícios encontram-se ativos e 2 estão suspensos pelo INSS. A inclusão desses procuradores foi procedida pelas servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784, e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula 0897599. Doc. 99 – relatório de histórico de créditos (HISCRE) do benefício de nº 0979336120, de MANOEL RAMOS DE ALMEIDA, o qual se encontra ativo, com inclusão de procurador procedida pela servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897784. Doc. 100 – CTPS nº 20085m série 00012/PA, emitida em 19/9/1997, pertencente a JOSÉ NERY DE BRITO FILHO, sem qualquer registro de contrato de trabalho(relatório de análise de documentos)’. 182 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Também há notícia de ser JOSÉ NERI DE BRITO FILHO uma pessoa violenta, inclusive tendo sido preso pelo menos uma vez, consoante comprova o doc. 93 (alvará de soltura rasgado, encontrado em sua residência). JOSÉ NERI DE BRITO FILHO tem, portanto, intensa participação nos delitos apurados e integra o grupo com as figuras centrais da quadrilha, ou seja, integra o grupo o qual realmente se beneficiou da fraude perpetrada contra a Previdência Social.” Convenço-me de que o Réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano". Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente, o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete. Consciência (ou inconsciência) da ilicitude se tem independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A experiência social, diga-se assim, é a grande escola. É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso procurador, sacou valores de benefícios previdenciários titularizados por pessoas já falecidas, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, 183 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários, a mando de servidores públicos. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de pessoas falecidas para sacar previdenciário e receber percentagem pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime, dos transtornos causados ao INSS, e prejuízos até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não confessou culpa (confissão qualificada). Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. 184 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.17. LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA Segundo a denúncia, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA e MARIA ROSIMARY e irmão de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA. Trabalhava como caseiro no sítio de MARIA CÍCERA. Efetuava saques de benefícios nas agências dos Correios de Terra Alta/PA e Inhangapi/PA, utilizando-se de procurações que mensalmente lhes eram entregues por JOSÉ NERI. Pelo serviço recebia a quantia de R$60,00 (sessenta reais). Com as condutas acima narradas, o Réu teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que o Réu foi cadastrado indevidamente como procurador de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados: NB 049923481-2 BENEFICIÁRIO: AVELINO DA SILVA Fls. 981/1046 do apenso I vol. IV REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 27/10/2000 20/08/2001 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 29/11/2000 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/10/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 04/04/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CÍCERA 19/05/2003 PREJUÍZO R$6.797,26 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA SILVA DA DA DA DA DA DA DA 185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ NB 095.736.896-8 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: PEDRO ALVES DE FARIAS SERVIDORA: MARIA CÍCERA Auto de apreensão de fl. 382 19/11/2003 09/10/2003 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA A materialidade está provada pelos 06 (seis) cartões de saque de benefícios previdenciários, com as senhas manuscritas nos esparadrapos grudados nos cartões, e, ainda pelos comprovantes de cadastramento de procurador apreendidos na residência dos réus MARINALVA FERREIRA e LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA (auto de apreensão de fls. 279). Referidos cartões estão em nome dos seguintes beneficiários: IZAURA AZEVEDO (NB 0983045054), JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO (NB 0983057966), EMILIANA AMORAS (NB 0957470380), MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629), ADRIANO A PINHEIRO (NB 0928268306) e FLAURA CARNEIRO MARQUES (NB 0998878723). Os comprovantes de cadastramento de procurador em nome da ré MARINALVA FERREIRA PONTES referem os seguintes beneficiários: FLAURA CARNEIRO MARQUES, ADRIANO A PINHEIRO e EMILIANA AMORAS. E os comprovantes de cadastramento de procurador em nome do réu LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA referem os seguintes beneficiários MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629) e RAIMUNDA LOBO MONTEIRO (NB 098.305.777-0). Foram apreendidos também na residência dos réus LUIS ANTONIO SIRILO e MARINALVA FERREIRA, comprovantes de saques de benefícios previdenciários: 092.826.830-6, 098.305.777-0, 092.158.1629, 0983057966 e 098.304.505-4. A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que esse Réu consta nos sistemas informatizados do INSS como procurador de outros beneficiários (NB’s 092.510.413-2, 097.936.756-5, 095.736.891-7, 095.719.204-5, 097.937.591.6, 099.200.693-7, 099.211.043-2, 099.889.592-0, 095.711.171-1, 095.723.808-8, 097.933.639-2, 092.157.670-1 e 095.702.112-7). Importa destacar, ainda, que o nome do Réu consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA. Como prova material do crime consta o material encontrado na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA 186 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referente aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 0992006988 0927350033 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Segue abaixo a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida: 187 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 0927045168 0957039298 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES BARROSO LAURINDO M DO CARMO JOSE FARIAS 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES DE LIMA FRANCISCO LOPES DA SILVA PAULO LAURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES 0957035217 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 0998919322 LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO ALESSANDRO LOPES ARAUJO SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA MARIA CICERA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA - ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA A materialidade também está provada pelos cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos na residência do genitor do corréu RUI AMARO, nos quais as senhas estão grudadas com esparadrapo: NB 092.1613717 BENEFICIÁRIO: AUGUSTO CEZAR SILVA DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 16/08/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 14/05/2002 Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA 188 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 22/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 15/03/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/01/2002 PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA NB 0921651945 BENEFICIÁRIO: THEODORICO P DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 07/02/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 03/01/2001 NB 0957451229 BENEFICIÁRIO: MARIA BENEDITA SILVA DA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/06/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 08/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 26/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CICERA 29/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 01/02/2001 NB 0921538065 BENEFICIÁRIO: DOMINGOS COSTA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 28/09/1998 RAMOS 16/02/2001 PROCURADOR: LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADOR: JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Material apreendido na residência de RUI AMARO DE ASSIS (item 104 do relatório de fl. 809) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA 189 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 17/01/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 11/12/2000 SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA Ainda quanto à materialidade, foi apreendido na residência do corréu JOSÉ NERI um comprovante de cadastramento de procurador referente ao benefício abaixo listado (item 98 do Relatório de Inteligência de fl. 808): NB 0992162777 BENEFICIÁRIO: EVA MACEDO DE LIMA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 08/04/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA MARIA CICERA 30/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA ELEONOR CUNHA 09/03/2001 Material apreendido na residência de JOSÉ NERI (item 98 do relatório de fl. 808) PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA PROCURADOR VITORIO CIRILO TEIXEIRA Comprovam, ainda, a materialidade delitiva o cartão de saque de benefício previdenciário com senha bancária grudada com esparadrapo apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referente a benefício em que o réu LUIS SIRILO foi cadastrado no sistema informatizado do INSS como procurador fictício para fins de saque do benefício (fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO DO 0957021127 ANANIAS PEREIRA DA LUZ ERNANES DA SILVA OLIVEIRA LUIS ANTONIO S DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA DATA CADASTRA MENTO 01/12/2003 22/03/2002 16/02/2001 01/02/2000 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Constam, ainda, nos autos cópias dos recibos de saque de benefícios referentes aos beneficiários ANANIAS PEREIRA DA LUZ e PAULO LOURENÇO DA PIEDADE encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). Como prova material do crime constam os materiais apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA (auto de apreensão de fl. 237), os quais foram referidos no Relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.803). Com base no relatório policial e nos bens apreendidos, 190 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ faço a seguinte constatação: a) Doc. 42 - 54 (cinquenta e quatro) cartões de saques de benefícios previdenciários, com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão e alguns comprovantes de saques e um atestado de óbito, também grudados nos cartões. Dentre os cartões de saque de benefícios previdenciários apreendidos faço constar o número do benefício e o respectivo beneficiário, em que o Réu aparece como procurador dos beneficiários: NB /BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0992006937 VITALINA LOBO DA SILVA LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA EDSON ARAUJO VITORIO CIRILO TEIXEIRA LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA ALBA MARRIA TELES SARAIVA LOURDES MONTEIRO LIMA MORAES 0992007925 NAIR VIEIRA DE MORAES SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELEONOR CUNHA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA DE b) Doc. 46 - autorizações especiais de recebimento referentes aos seguintes benefícios fraudulentos: NB/BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0992032547 EUGENIA SILVA 096993936-1 SEVERINO RIBEIRO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA 09988952920 RAIMUNDO LUCENA NOGUEIRA DE LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA OLIVEIRA HELIO CHAVES DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS A SIRILO DA SILVA SERVIDORA/CADAST RAMENTO MARIA CÍCERA DE MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA c) Doc. 56, 58 e 59 - certidões de óbito dos beneficiários JOÃO VENINO NAZARÉ (NB 0957222700), FRANCISCO DA PAIXÃO (NB 0924283866) e JOÃO DE NAZARÉ TEIXEIRA (NB 0998799254), datadas de 17/07/1992, 06/05/2000, 16/11/1961, com pagamentos realizados até 1997, 01/2004 e 08/2004, respectivamente. Para o beneficiário FRANCISCO DA PAIXÃO foram cadastrados como procuradores ALBA MARIA TELE SARAIVA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA e CATARINA MARQUES CAVALCANTE. d) Doc. 36 - 50 (cinquenta) comprovantes de cadastramento de procurador de diversos beneficiários. Dentre os procuradores cadastrados estão: LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA (NB 096.993.936-1, 097.509.295-2, 097.502.104-4, NB 095.706.553-1), ALBA MARIA TELES SARAIVA (NB 092.156.264-0, NB 094.585.415-3, NB 092.156.024-9, NB 092.264.495-0), ELLEN F SARAIVA NASCIMENTO (NB 092.160.385-1), RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (NB 098.303.435-4, NB 099.220.175-6, NB 099.879.989-0), ROSIANE ARAUJO DA SILVA (NB 095.714.917-4, NB 095.732.720-0), MARIA IVETE DA SILVA BRITO (NB 098.305.787-7, NB 092.173.197-3), ANA MARIA DE BRITO (NB 095.739.062-9, NB 097.502.212-1). Provada a materialidade delitiva. 191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ b) Da autoria Em interrogatório policial, o réu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA confessou que, mensalmente, efetuava saques de benefícios previdenciários, nos seguintes termos (fls. 3287/329, vol. 2): “QUE o Interrogado trabalhava como caseiro em um sítio da Sra. Cícera; QUE o Interrogando tem conhecimento que a Sra. Maria Cícera é servidora do INSS; QUE há aproximadamente um ano e meio a Sra. Maria Cícera perguntou ao Interrogado se ele tinha todos os documentos; QUE ele disse que sim; QUE posteriormente José Neri de Brito Filho fez uma proposta ao Interrogado ‘se ele queria ganhar mais?’ QUE o interrogado respondeu afirmativamente; QUE o Interrogado entrou no carro do Sr. José Neri e este entregou-lhe uma procuração e orientou que o Interrogado deveria ir a uma agência dos correios, ficar na fila e efetuar o saque referente ao benefício previdenciário; (...) QUE o interrogado recebeu o dinheiro e entregou ao Sr. José Néri, ‘Zezinho’, e recebeu R$60,00 pelos seus serviços; QUE o recebimento destas procurações e os consecutivos saques nas agências dos correios tornou-se contínuo; QUE mensalmente o Interrogado recebia as procurações e efetuava os saques repassando o dinheiro para o Sr. José Néri; QUE aproximadamente um ano o Sr. José Néri de Brito Filho informou ao Interrogado que ele estava participando de um esquema de fraudes.; QUE o Interrogado deveria ficar calado, ‘não abrir o jogo para ninguém’; QUE o Sr. José Néri ameaçou o Interrogado da seguinte forma: ‘Se você abrir o jogo, posso mandar passar o sal em você’; QUE o Interrogado vive em união estável com a Sr. Marinalva Ferreira Pontes; QUE sua companheira também faz parte do esquema como procuradora/sacadora; QUE o Interrogado realiza os saques nas agências dos correios de Inhangapi e Terra Alta; (...) QUE tem conhecimento que seu irmão Ernandes da Silva Oliveira também funcionava no esquema de Castanhal como procurador/sacador; (...) QUE o Interrogado simplesmente fazia o que o Sr. José Neri mandava e era pago por este serviço;” O réu LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, em juízo (fls. 1108, vol. 5), ratificou, em parte o depoimento judicial, disse ser falsa a acusação e não saber estar fazendo algo ilícito. Todavia, declarou que “praticou saques por cerca de um ano e meio; (...) QUE certo dia viu muito dinheiro e um monte de papel no carro de José Neri e, então, passou a desconfiar que alguma coisa seria irregular, até que, um ano e quatro meses depois do início dos saques, pediu para José Neri não mais lhe dar tal incumbência;” Cabe registrar que a conduta delituosa é comprovada pelas declarações do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), uma vez que afirmou ter 192 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ convencido familiares seus para participar da realização dos saques indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em juízo (fls. 1067/1068). Em interrogatório judicial (fls. 1067/1068, vol. 5), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO confirmou a participação do réu LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA nos fatos denunciados: “QUE ratifica as declarações de fl. 886, prestadas no PDF; (...) QUE o interrogando acredita que houve uma briga entre Francisco (Chico) e alguém do INSS, porque ‘Chico’, que era o Chefe do setor de Benefícios, passou a acusar o interrogando e Maria Cícera; QUE o interrogado acredita que foi por vingança que ‘Chico’ levou o conhecimento dos fatos para a Polícia Federal; (...) QUE, em relação a ré Ellen Frederica Saraiva Nascimento, o interrogando passava para a mesma cartões de saque a mandão de ‘Chico’; (...) QUE Ernandes da Silva Oliveira é primo do interrogando e era procurador de dois benefícios de pessoas mortas, a mando do interrogando que atuava a mando de ‘Chico’; QUE Luís Antonio Sirilo da Silva é primo do interrogando e recebeu dois cartões de saque do interrogando, mas depois passou a se entender diretamente com ‘Chico’; QUE Marinalva Ferreira Pontes é esposa de Luis Antonio Sirilo e fez saques com cartões entregues por Luis Antonio Sirilo, seu marido, a mando de ‘Chico’; (...) QUE recebeu pequenas quantias para atuar como intermediário; (...) QUE recebia de R$25,00 a R$30,00;” A participação direta do réu LUIS ANTÔNIO SIRILO no esquema criminoso está provada pelos seis (06) cartões de saque de benefícios previdenciários em nome de MANOEL JOSÉ PALHETA, IZAURA AZEVEDO, FLAURA CARNEIRO MARQUES, EMILIANA AMORAS, ADRIANO A PINHEIRO e JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO, e quatro (04) comprovantes de saque e cadastramento de procurador em nome de MARINALVA FERREIRA PONTES e LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA apreendidos na residência do Réu (itens 01, 02 e 03 do auto de apreensão de fls. 279). Militam contra o Réu os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 36, 42 e 46). Não resta dúvida de estarmos diante de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA. 193 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A alegação do Réu no sentido de desconhecer o caráter ilícito do fato não se sustenta, porque é difícil de entender o fato de o réu LUIS ANTONIO SIRILO ter comparecido perante agências bancárias, por longo tempo, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que sequer conhecia, em troca de vantagem econômica (R$60,00 por saque) sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, o réu LUIS ANTONIO SIRILO é primo de MARIA CÍCERA, JOSÉ NERI, ANA MARIA DE BRITO e MARIA ROSIMARY e irmão de ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, todos envolvidos na fraude. Somente uma conduta dolosa justifica o fato de o Réu ter fornecido documentos pessoais para possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas por servidoras do INSS. Convenço-me de que o Réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ainda que nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano". Em outras palavras: o homem, vivendo em sociedade, apreende e aprende as normas de convivência; distingue o que é permitido e o que é proibido. Tem, assim, conhecimento do que pode fazer e o que é vedado fazer. Adquire, pois, consciência da licitude e da ilicitude, respectivamente, o que é permitido e o que é proibido pela sociedade. Importante: sem recorrer às leis. Ninguém precisa abrir o Código Penal para saber que o homicídio é proibido (ilícito). Independentemente de consultar o Código Civil e o Código Comercial, sabe-se, é ilícito (proibido) não cumprir as cláusulas contratuais. É ensinamento do convívio social, dos usos e costumes de que, muitas vezes, o legislador é mero intérprete. Consciência (ou inconsciência) da ilicitude se tem independentemente de conhecer a lei. Todos nós, sem abrir qualquer texto, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido. A experiência social, diga-se assim, é a grande escola. É do conhecimento "profano" que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. No caso concreto, não vejo como afastar a culpabilidade, por falta de consciência da ilicitude, pois as circunstâncias demonstram que o Réu sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. A prova documental acostada aos autos, em conjunto com as 194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ declarações judiciais do Réu, comprovam, que, na qualidade de falso procurador, sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta do réu LUIS ANTONIO SIRILO no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrado procurador de pessoa(s) falecida(s) para sacar benefício previdenciário e receber percentagem pelo saque ilícito, aliando-se a terceiros, inclusive servidores públicos. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar o benefício. O Réu é primário. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o Réu aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, a troco de pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrado procurador; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, e prejuízos até hoje não reparados, aplico-lhe a penabase em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior saláriomínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, porque o Réu não confessou culpa (confissão qualificada). 195 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.18. MARINALVA FERREIRA PONTES A ré MARINALVA FERREIRA PONTES, convivente em união estável com LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA é acusada de ter atuado como procuradora de 14 (quatorze) benefícios previdenciários, efetuando saques fraudulentos. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade Nos processos administrativos do INSS consta prova material de que a ré MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada indevidamente como procuradora de beneficiários para que fossem realizados saques por meio de cartão, nos seguintes benefícios abaixo identificados: NB 07/092.467.534-9 REATIVAÇÃO BENEFICIÁRIO: MELQUIADES FERREIRA DE LIMA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA Fls. 49/114 do apenso I, vol.1 05/11/2001 13/05/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 31/05/2002 PROCURADORA: ALBA M TELES SARAIVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/06/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 22/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 25/09/2003 PROCURADORA; MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES PREJUÍZO R$3.212,15 NB 07/099.206.594-1 BENEFICIÁRIO: RAIMUNDO ANDRADE SERVIDORA: REATIVAÇÃO Fls. 233/281, do apenso I, vol. I 12/08/2003 196 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.320,38 NB 07/096.992.048-2 BENEFICIÁRIO: SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA REATIVAÇÃO 01/09/2003 17/11/2003 PROCURADORA: RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES fls. 22/347 do apenso I, vol. II 22/08/2001 e 12/06/2002 19/11/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/12/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 04/10/2001 PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 05/07/2002 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/09/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PREJUÍZO R$7.566,42 NB 07/092.704.516-8 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: LAURINDO M DO CARMO SERVIDORA: MARIA CÍCERA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$4.420,38 NB 07/098.801.228-6 BENEFICIÁRIO: MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO 3.711,56 NB 07/092.742.538-6 BENEFICIÁRIO: REATIVAÇÃO PROCURADORA: ROSIANE ARAÚJO DA SILVA PROCURADORA: ROSEANE ARAÚJO SILVA DA Fls. 506/552 do apenso I, vol.II 12/08/2003 09/09/2003 17/11/2003 PROCURADOR: ANTONIO CLAUDIO SOUZA TEIXEIRA PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 693/739 do apenso I, vol.III 16/09/2003 09/10/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 806/904do apenso I, vol.IV 197 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ MARIA TORRES FONSECA REATIVAÇÃO 09/03/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 09/05/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA 10/04/2001 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 26/11/2003 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: MARIA CÍCERA 12/09/2003 PREJUÍZO R$12.730,61 NB 07/095.747.038-0 BENEFICIÁRIO: EMILIANA AMORAS REATIVAÇÃO CADASTRAMENTO DE PROCURADOR CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$9.310,00 NB 07/099.215.805-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR BENEFICIÁRIO: BERNARDO DA BARBOZA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PREJUÍZO R$5.038,56 REATIVAÇÃO 06/04/2001 09/02/1998 PROCURADOR: HELIO CHAVES DA SILVA PROCURADORA CATARINA MARQUES CAVALCANTE PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES PROCURADORA: MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA PROCURADORA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Fls. 1098/1139 do apenso I vol V 12/06/2002 05/07/2002 20/11/2003 PROCURADORA: MARINALVA F PONTES PROCURADORA MARINALVA FERREIRA PONTES Fls. 1200/1253 do apenso I vol. V SILVA 13/10/20003 15/10/2003 12/11/2003 PROCURADORA: MARINALVA FERREIRA PONTES A materialidade está provada pelos 06 (seis) cartões de saque de benefícios previdenciários, com as senhas manuscritas nos esparadrapos grudados nos cartões, e, ainda pelos comprovantes de cadastramento de procurador apreendidos na residência dos réus MARINALVA FERREIRA PONTES e LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA (auto de apreensão de fls. 279). Referidos cartões estão em nome dos seguintes beneficiários: IZAURA AZEVEDO (NB 0983045054), JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO (NB 0983057966), EMILIANA AMORAS (NB 0957470380), MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629), ADRIANO A PINHEIRO (NB 0928268306) e FLAURA CARNEIRO MARQUES (NB 0998878723). Os 198 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ comprovantes de cadastramento de procurador em nome da ré MARINALVA FERREIRA PONTES referem os seguintes beneficiários: FLAURA CARNEIRO MARQUES, ADRIANO A PINHEIRO e EMILIANA AMORAS. E os comprovantes de cadastramento de procurador em nome do réu LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA referem os seguintes beneficiários MANOEL JOSÉ PALHETA (NB 0921581629) e RAIMUNDA LOBO MONTEIRO (NB 098.305.777-0). Foram apreendidos também na residência dos réus LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES, comprovantes de saques de benefícios previdenciários: 092.826.830-6, 098.305.777-0, 092.158.162-9, 0983057966 e 098.304.505-4. Constam, ainda, nos autos, cópias dos recibos de saques de benefícios referentes aos beneficiários MELQUIADES FERREIRA DE LIMA e BERNARDO DA SILVA BARBOSA, encaminhados pelo Banco do Brasil, em cumprimento ao mandado de quebra de sigilo bancário (fl. 545). A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que essa Ré consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora nos benefícios (NB’s 092.157.081-3, 041.566.038-6, 092.787.337-0, 094.588.504-0, 096.989.270-5, 095.739.918-9, 099.889.592-0 e 092.155.544-0). Ainda quanto à materialidade, cito material apreendido encontrado na sacola de ELEONOR CUNHA, que fora entregue por JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO (empregado do marido de ELEONOR) à autoridade policial (fls. 381/383), notadamente 12 (doze) cartões de saque de benefícios previdenciários, com senha grudada com esparadrapo, bem como diversos comprovantes de cadastramento de procuradores realizados por ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, históricos de créditos e comprovantes de saques. Segue abaixo, relação dos benefícios referente aos 12 cartões de saques apreendidos: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR SERVIDORA 0957368968 PEDRO ALVES DE FARIAS ANTONIO FELIZARDO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA CÍCERA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA ALESSANDRO L ARAUJO MARINALVA FERREIRA PONTES VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA IVETE DA S BRITO MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS A SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES LUIS ANTONIO S DA SILVA ELEONOR CUNHA 0921682433 0957018495 0921676050 0928236560 IRINEU PINHEIRO BORCEM FERNANDO NUNES RODRIGUES NAZARÉ COELHO MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA 199 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0992006988 0927350033 MARIA ANTONIA CARVALHO JOSEFA MARCOLINA SILVA 0957035870 SANTIAGO COSTA 0957035519 LEONILA CARVALHO D SANTOS 0957459866 RAIMUNDA SIQUEIRA 0945854714 RAIMUNDA MAIA 0969901623 JOSE ALVES ARAÚJO ALVES DE MARIA LÚCIA DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARIA MIRANDA FERREIRA ELEONOR CUNHA HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA MIRANDA FERREIRA EDSON ARAUJO LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA MARIA VANILDA ADRIANO CHAVES HELIO CHAVES DA SILVA ANA MARIA DE BRITO MARIA LUCIA DA SILVA VITORIO CIRILO TEIXEIRA MARIA LUCIA DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA CATARINA MARQUES CAVALCANTE MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO LUIS ANTONIO CIRILO DA SILVA LOURDES M LIMA DE MORAES ROSIANE ARAUJO DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA Faz prova material do crime a relação de benefícios referentes aos comprovantes de cadastramento de procuradores de beneficiários, apreendidos também na sacola de ELEONOR CUNHA, acima referida: BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO PROCURADOR 0979336120 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ARLINDO PEREIRA LEVINDA LINA ARAUJO DA LUZ 0957368917 0992201535 0957041608 0927045168 0957039298 BRAZ VIEIRA DE JESUS ANTONIO NEVES BARROSO LAURINDO M DO CARMO JOSE FARIAS 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0992065437 MARINA CARNEIRO DA SILVA 0957087624 PEDRO RODRIGUES LIMA DE LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA MARIA LUCIA DA SILVA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES MARINALVA FERREIRA PONTES CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DA SILVA ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA TEIXEIRA ALESSANDRO LOPES ARAUJO SERVIDORA CADASTRAMENTO MARIA CICERA - ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CICERA 200 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0957035217 0979336392 0992158052 0957041608 0992111285 0945817118 0957368968 0945789475 0998919322 FRANCISCO LOPES DA SILVA PAULO LAURENÇO DA PIEDADE BERNARDO DA SILVA BARBOSA ANTONIO NEVES BARROSO NILDA RAYOL SALES ONOFRE ARAUJO BRAGA PEDRO ALVES DE FARIAS MARIA CESARINA DOS SANTOS JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES ALESSANDRO LOPES ARAUJO MARIA CICERA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARINALVA FERREIRA PONTES ELEONOR CUNHA LOURDES MONTEIRO L DE MORAES RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA MARCIA CONCEIÇÃO ROSA DO CARMO VILHENA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA ELEONOR CUNHA MARIA SILDE CORREIA SARAIVA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA TEIXEIRA ELEONOR CUNHA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA MARIA CÍCERA Comprovam, ainda, a materialidade delitiva os cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI, referentes a benefícios em que a ré MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia para fins de saque de benefícios (fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO 0988012286 MARIA IZABEL NUNES DE NAZARÉ 0992065941 RAIMUNDO ANDRADE 0969920482 SOFIA CONCEIÇÃO CARRERA MARINALVA FERREIRA PONTES 0945885040 ALMERINDA DO AMARAL MONTEIRO 0992164150 JOSE ALONSO DA SILVA FILHO 0921676832 RAIMUNDO BARBOSA 0921556349 BOA DO MARINALVA FERREIRA PONTES RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO JOSE NERI DE BRITO FILHO MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA MARIA LUCIA DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTE MARINALVA FERREIRA PONTES HELIO CHAVES DA SILVA LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA JOSE NERI DE BRITO FILHO MARINALVA FERREIRA PONTES DATA CADASTRA MENTO 09/10/2003 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO MARIA CICERA 17/11/2003 01/09/2003 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 26/09/2003 05/07/2002 26/12/2001 19/11/2001 04/10/2001 MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA 09/08/2002 03/01/2002 04/09/2001 18/07/2001 04/06/2001 28/06/2002 25/06/2001 28/08/2000 06/12/1999 05/08/2003 29/05/2002 04/05/2001 02/03/2000 01/09/1999 24/11/2003 ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA MARIA CICERA 201 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ FRANCISCO FERREIRA ARAUJO DE RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA MARINALVA FERREIRA PONTES ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO ANA MARIA DE BRITO HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA HELIO CHAVES DA SILVA 24/11/2003 04/08/2003 28/05/2002 28/05/2002 14/05/2002 10/04/2002 18/02/2002 14/01/2002 11/12/2001 19/11/2001 23/10/2001 04/09/2001 18/07/2001 11/06/2001 02/05/2001 MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA Tenho por provada a materialidade delitiva. b) Da autoria No IPL (fls. 423/426, vol. 2), a ré MARINALVA FERREIRA PONTES confessou ter realizado saques fraudulentos de benefícios previdenciários, da seguinte forma: “QUE Interrogada e seu companheiro trabalharam algum tempo para Maria Cícera da Silva Brito em um sítio de propriedade desta; QUE seu companheiro Luiz Antônio Cirilo é primo de Maria Cícera da Silva Brito e José Néri de Brito Filho; QUE no ano de 2001 José Neri de Brito Filho perguntou a Interrogada se esta queria ganhar mais dinheiro; QUE a Interrogada respondeu afirmativamente; QUE José Néri então pegou a identidade da Interrogada e tirou xerox; QUE três semanas depois José Néri retornou a casa da Interrogada e entregoulhe três procurações e determinou que a interrogada se dirigisse as agência de Correios e efetuasse os saques daqueles benefícios; QUE o dinheiro sacado foi entregue ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE a Interrogada recebia por cada benefício sacado R$60,00; QUE mensalmente, a partir daquele ano, José Néri ia a residência da Interrogada e entregava-lhe três procurações bem como a seu marido Luiz Antonio Cirilo da Silva, ambos se dirigiam as agências dos Correios dos municípios de Terra Alta e Inhangapi efetuando saques e entregando o dinheiro ao Sr. José Néri de Brito Filho; QUE em novembro de 2003 a Interrogada questionou José Neri perguntandolhe se estes saques não eram ilegais; QUE José Neri disse-lhe que a Interrogada e o marido estavam fazendo parte de um esquema de fraudes e que ninguém podia ‘pular fora’; QUE ‘existia uma pessoa lá fora que passaria o sal em quem desse com a língua nos dentes’; QUE a partir desse momento a Interrogada tomou conhecimento que estava participando de algo ilícito;” 202 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A ré MARINALVA FERREIRA, em declarações judiciais, ratificou, em parte, as declarações policiais, somente para ressalvar que “José Neri não disse que passaria o sal em quem desse com a língua nos dentes, apenas advertiu que quem falasse da fraude poderia ser preso; QUE jamais conversou com Maria Cícera sobre os saques efetuados a mando de José Néri de Brito; (... ) QUE é analfabeta, não sabendo ler e escrever, sabendo apenas assinar o nome” Cabe registrar que a dupla confissão está corroborada pelas declarações dos Corréus, conforme transcrições abaixo: Em interrogatório judicial (f. 1108, vol. 5) o corréu LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA declarou que a ré MARINALVA FERREIRA era procuradora/sacadora de benefícios previdenciários a pedido de JOSÉ NERI. Perante a autoridade policial (fls. 886/888, vol. 4), o corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO declarou ter convencido familiares seus para participar da realização dos saques indevidos de benefícios previdenciários, dentre eles, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, MARINALVA FERREIRA PONTES, LUIS ANTÔNIO CIRILO DA SILVA, MARIA DIOMAR e ELLEN FREDERICA e que todos tinham conhecimento do caráter ilícito dos saques. Estas declarações foram confirmadas em juízo. A participação direta da ré MARINALVA FERREIRA no esquema criminoso está provada pelos seis (06) cartões de saque de benefícios previdenciários em nome de MANOEL JOSÉ PALHETA, IZAURA AZEVEDO, FLAURA CARNEIRO MARQUES, EMILIANA AMORAS, ADRIANO A PINHEIRO e JOAQUIM FELIPE DE CARVALHO, e quatro comprovantes de saque e cadastramento de procurador em nome de MARINALVA FERREIRA PONTES e LUIZ ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, apreendidos na residência da Ré (itens 01, 02 e 03 do auto de apreensão de fls. 279). Militam contra a Ré os bens apreendidos na residência da corré MARIA CÍCERA, notadamente os relacionados no Relatório de Inteligência Policial de fl. 803 (Doc. 46). As alegações de inocência da ré MARINALVA FERREIRA não me convencem. Com efeito, embora se trate de pessoa humilde, que sabe apenas assinar o próprio nome, as declarações da Ré revelam que esta agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, até porque entregou sua documentação para JOSÉ NERI e recebia sessenta reais pelos saques que realizava, o que já seria motivo para qualquer pessoa de bem desconfiar, pois não é comum receber-se cartões de benefícios de 203 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ pessoas estranhas e falecidas para realizar saques dos valores dos benefícios. Não bastasse isso, a Ré é companheira de LUIZ ANTONIO CIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA que também realizava os saques de beneficiários falecidos, o que reforça a certeza de que a Ré tinha consciência da fraude, que praticava com o marido para aumentarem a renda. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese de erro sobre a ilicitude do fato ou hipótese de coação irresistível. Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido, especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. Convenço-me, portanto, do dolo da Ré, pois consciente da ilicitude de sua conduta. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a conduta da Ré no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos dos arts. 29 e 30/CP, conforme razões declinadas — mutatis mutandis — na preliminar constante deste julgado, de vez que a qualidade de funcionárias públicas das rés ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA comunica-se ao não servidor. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 10.01.19. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA O MPF narra que a ré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA foi contratada como secretária por MARIA CÍCERA. Prestou serviços na agência do INSS em Castanhal, sem conhecimento da gerência e da divisão de benefícios. Atuou como procuradora de seis (06) benefícios previdenciários. Com a conduta acima narrada, a Ré teria praticado o crime do art. 312, §1º c/c art. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade 204 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A Auditoria do INSS (fls. 94/101) constatou que a ré MARIA HELENA consta nos sistemas informatizados do INSS como procuradora nos seguintes benefícios: NB’s 119.355.604-7, 122.160.184-6 e 128.748.122-9. Importa destacar, ainda, que o nome da Ré consta na relação de procuradores com histórico das procurações já vencidas e das procurações atuais com vencimento futuro, relação elaborada pela autoridade policial de fls. 198/207. Os cadastramentos de procuradores no sistema informatizado do INSS foram realizados pelas servidoras ELEONOR CUNHA e MARIA CÍCERA, também nos seguintes benefícios NB’s 0718680537, 0109935586 e 0429492855. Tenho por provada a materialidade delitiva. b) Da autoria A ré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, em interrogatório policial, declarou (fls. 290/291, vol. 2): “QUE conhecia as pessoas de MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE conhece LEONOR CUNHA do INSS; QUE trabalhou para a pessoa de MARIA CÍCERA na transportadora Santo Amaro; (...) QUE aproximadamente no ano de 2002, MARIA CÍCERA pediu-lhe que fosse procuradora de um homem o qual não recorda o nome; QUE efetuou dois saques junto ao INSS; QUE todo o valor recebido junto ao INSS foi entregue para MARIA CÍCERA;” Em juízo (fls. 1121/1122, vol. 5), a ré MARIA HELENA DA SILVA CUNHA ratificou, em parte, as declarações do IPL, fazendo constar: “QUE é servidora aposentada do INSS desde 1992, (...) QUE trabalhava na transportadora como contínua; QUE todos os dias ia ao Posto do INSS para encontrar Maria Cícera e receber desta as ordens para realizar seus afazeres, pois Maria Cícera era muito ocupada e tinha de estar cedo no INSS, (...) QUE não tinha mesa de trabalho no Posto do INSS; QUE não é verdade que fosse procuradora de seis pessoas; QUE não tinha CTPS assinada como funcionária da transportadora; QUE desconhecia que fosse procuradora de mais de três pessoas já referidas; (...) QUE sempre confiou em Maria Cícera; (...) QUE nada recebeu para efetuar os saques; (...) QUE é falsa a acusação;” No IPL (fls. 386, vol.2), a testemunha de acusação MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora da APS Castanhal/PA, prestou os seguintes esclarecimentos, que foram ratificados em juízo (fls. 1220): “QUE trabalha na APS Castanhal desde 19 de março de 1984; QUE conhece MARIA CÍCERA desde essa data; (...) QUE em 1994 MARIA 205 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CÍCERA assumiu a chefia da APS Castanhal substituindo o chefe anterior RAIMUNDO DAVI NOGUEIRA; QUE MARIA CÍCERA começou a desenvolver outras atividades além do cargo público que ocupava no INSS há cerca de seis anos; QUE a partir dessa época ela constituiu as empresas Transamaro e a Casa do Rebobinador; QUE desenvolvia atividades empresariais em sociedade com o seu irmão JOSÉ NERI DE BRITO FILHO; (...) QUE MARIA CÍCERA contratou como sua secretária a funcionária aposentada do INSS MARIA HELENA; QUE MARIA HELENA quando em atividade trabalhou na agência do INSS em Castanhal; QUE MARIA CÍCERA pagava os salários a MARIA HELENA por seus serviços, (...)QUE MARIA HELENA trabalhou contratada por MARIA CÍCERA por cinco anos na APS Castanhal sem o conhecimento da gerência e da divisão de benefícios; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA que MARIA CÍCERA e ELEONOR conferiam relatórios contendo números de benefícios que eram ‘ticados’ e acompanhados do comentário ‘este deu certo’; (...) MARIA HELENA chegou a morar na residência de ELEONOR durante dois anos; QUE MARIA HELENA chegou a comentar com a TESTEMUNHA sobre os pacotes de dinheiro destinados a MARIA CÍCERA; (...) QUE MARIA CÍCERA aprendeu o trabalho de atualização de benefícios com a ELEONOR CUNHA; QUE ELEONOR CUNHA tinha conhecimento que fazendo pequenas alterações no nome do procurador o sistema o identifica como um novo; (...) QUE MARIA CÍCERA frequentemente atendia ao público pelo horário da manhã no setor de orientação e informação, apesar de ser chefe da agência; QUE as procurações para saques de benefícios eram processadas nesse setor; (...) QUE ELEONOR CUNHA manuseava relatórios semelhantes aos apreendidos e apresentados à TESTEMUNHA; QUE tais relatórios eram fornecidos periodicamente pela Dataprev ao setor de manutenção de benefícios da APS Castanhal; QUE tais relatórios indicavam os benefícios suspensos e cessados; Inquirida em juízo (fls. 1221, vol. 5), a testemunha MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO, servidora do INSS, declarou que “certa época, diversos servidores aposentados foram recontratados pelo INSS, remunerados com horas extras para prestar serviços na revisão de benefícios rurais, sendo um deles Maria Helena da Silva Cunha; QUE, após essa tarefa, Maria Helena continuou prestando serviços agora particulares para Maria Cícera, como secretária particular.” O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs): “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito 206 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com 207 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. .............................................................................................................” Com a devida vênia, nada nos autos demonstra que a ré MARIA HELENA teria sido enganada por MARIA CÍCERA, pois MARIA HELENA era servidora aposentada do INSS e já trabalhou na APS Castanhal/PA e, portanto, detinha grande conhecimento sobre o sistema informatizado do INSS e sobre as normas que regem a concessão de benefícios previdenciários. É difícil de entender o fato de a Ré ter comparecido diversas vezes, perante agências bancárias, para efetuar saques de benefícios previdenciários de pessoas que sequer conhecia, sem desconfiar da ilicitude de sua conduta. Além disso, a testemunha MARIA DE NAZARÉ SOUZA ARAÚJO declarou, em juízo, que MARIA HELENA já residiu na casa de ELEONOR CUNHA, que também estava envolvida na fraude. Não bastasse isso, a Ré comparecia diariamente à APS Castanhal/PA para exercer sua atividade sem o conhecimento da divisão de benefícios. Somente uma conduta dolosa justifica o fato de a Ré ter fornecido documentos pessoais para possibilitar a reativação de benefícios de pessoas já falecidas por servidor do INSS. Merece destaque o fato de que MARIA HELENA atuava, dentro do INSS, como secretária pessoal de MARIA CÍCERA, uma das mentoras da fraude perpetrada contra a Previdência Social, o que dá a idéia do envolvimento da Ré no esquema fraudulento. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º/CP. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social e de dolo, uma vez que a Ré se valia de seu acesso às dependências e aos servidores do INSS, enquanto servidora aposentada do INSS, e dos conhecimentos sobre o funcionamento do sistema informatizado de concessão de benefícios para a prática de crimes juntamente com as mentoras da fraude MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. Não possui antecedentes penais. Sua conduta social é boa. Tem, no entanto, personalidade desviada para o crime, o que pode ser facilmente constatado pelo alto grau de envolvimento nas fraudes, que praticou por atacado, aliando-se a terceiros. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com terceiros, valendo-se de sua 208 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ proximidade, com as servidoras mentoras da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Assim, considerando essas circunstâncias judiciais, especialmente a elevada culpabilidade, a personalidade desviada da Ré, a ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a considerar. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e multa de 320 (trezentos e vinte) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 10.1.20. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO A ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO foi denunciada como servidora pública na APS Castanhal/PA, matrícula 0897910, porque teria realizado saques indevidos de benefícios previdenciários e cadastramentos ilícitos de procuradores de benefícios no sistema informatizado do INSS. Dentre os procuradores cadastrados ilicitamente constam os nomes de ROSEANE ARAÚJO DA SILVA e ROSIANE ARAÚJO DA SILVA. Com as condutas acima narradas, a Ré teria praticado os crimes dos arts. 312, §1º e 313-A c/c arts. 29 e 71 do CP. a) Da materialidade 209 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Como prova material do crime, faço constar que foram apreendidos na residência do corréu JOSÉ NERI cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos, referente a procuradores cadastrados no sistema informatizado do INSS pela ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (auto de apreensão de fls. 240/245): NB PROCURADOR BENEFICIÁRIO 0921585705 FRANCISCO CAVALCANTE GONSAGA 0957399189 JOSEFA MARIA DE PAULA EDSON ARAUJO EDSON ARAUJO 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA DO DATA CADASTRAMENTO 11/04/2002 11/06/2001 MARCIA DA CONCEIÇÃO ROSA DO C VILHENA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA MARINALVA FERREIRA PONTES ROSEANE ARAUJO DA SILVA ROSIANE ARAUJO DA SILVA 14/05/2003 08/08/2002 22/07/2002 17/06/2002 08/05/2002 04/10/2001 16/01/2004 22/07/2002 SERVIDORA/ CADASTRAMENTO ELIZABETE MARQUES DAMASCENO ELEONOR CUNHA ELIZABETE MARQUES DAMASCENO MARIA CICERA MARIA CICERA MARIA CICERA ELEONOR CUNHA ELEONOR CUNHA ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Como prova da materialidade faço constar que foram apreendidos na residência de JOSÉ NERI comprovantes de saques de benefícios previdenciários realizados em máquinas de auto-atendimento referentes aos beneficiários JOSEFA MARIA DE PAULA e MARIA ADELAIDE TEIXEIRA, citados na tabela acima (fls. 240/245): BENEFÍCIO BENEFICIÁRIOS DATA DO MOVIMENTO 998852112 992065437 11751897375 11753812628 11753770658 11753812628 998852112 998852112 11753812628 921637152 PEDRO RIBEIRO DA COSTA MARINA CARNEIRO DA SILVA MARIA CESARINA DOS SANTOS EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RODRIGUES DE LIMA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO PEDRO RIBEIRO DA COSTA PEDRO RIBEIRO DA COSTA EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO EUGENIA DA COSTA FERREIRA 02/08/2004 10/06/2004 10/06/2004 01/06/2004 06/07/2004 02/08/2004 01/06/2004 02/07/2004 02/07/2004 06/02/2004 0957399189 JOSEFA MARIA DE PAULA 23/07/2004 11752054606 11751706378 1121025576 INOCENCIO MARTINS BOTELHO ANIBAL SANTIAGO MONTEIRO MANOEL DAMASCENA ELERES ANGELITA CIRILO DA SILVA 23/07/2004 01/07/2004 02/07/2004 14/06/2004 0957280793 MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 06/07/2004 0975076299 ELIZA TEIXEIRA SOARES 04/06/2004 210 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 0979336120 0957417705 0957417705 0928277933 1121025576 0979336120 0975076299 0957280793 MANOEL RAMOS DE ALMEIDA SALUSTRIANA FELICIANA GOMES SALUSTRIANA FELICIANA GOMES ANTONIO G DO NASCIMENTO ANGELITA CIRILO DA SILVA MANOEL RAMOS DE ALMEIDA ELIZA TEIXEIRA SOARES MARIA ADELAIDE TEIXEIRA 04/06/2004 01/04/2004 16/02/2004 05/07/2004 06/2004 06/07/2004 06/07/2004 01/05/2004 b) Da autoria Em depoimento perante a autoridade policial (fls. 487/488, vol. 2), a ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO confessou ter realizado saques ilícitos de benefícios previdenciários, em razão de dificuldades financeiras, nos seguintes termos: cx “QUE trabalha desde novembro de 1985 na agência de Castanhal, QUE conhece as servidoras do INSS, MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE MARIA CÍCERA foi chefe do posto até junho de 2004, QUE ELEONOR CUNHA antes de trabalhar em Castanhal trabalhava em Santarém; QUE MARIA CÍCERA mesmo quando chefe da agência e ELEONOR CUNHA costumeiramente atendiam no setor de Orientação e Informação; QUE o serviço de Orientação e Informação consistia no atendimento de caráter geral ao público; QUE o cadastramento de procuradores era realizado costumeiramente nesse setor; QUE há aproximadamente dois anos estava passando por dificuldades financeiras; QUE ELEONOR CUNHA ofereceu à INTERROGADA um cartão de benefício de saque previdenciário para que a INTERROGADA realizasse-se saques; QUE chegou a realizar três saques com esse cartão; QUE não se recorda do nome do beneficiário desse cartão; QUE não foi obrigada a repassar nenhum valor para ELEONOR CUNHA; QUE logo em seguida a validade do cartão expirou; QUE em maio ou junho deste ano ELEONOR CUNHA lhe pediu para revalidar procurador de benefício; QUE ELEONOR CUNHA afirmara que o benefício seria de prima da MARIA CÍCERA de nome MARIA; QUE a INTERROGADA não revalidou pois o procurador não estava presente conforme rege a norma procedimental;QUE não se recorda de haver incluído procurador de nome ROSEANE ARAÚJO DA SILVA; QUE confirma ser sua matrícula a de número 0897910; QUE não sabe informar se sua senha foi utilizada indevidamente;” A ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO foi interrogada, em juízo (fl. 1183, vol. 5), ocasião em que declarou ser falsa a acusação: “QUE não é verdade que Eleonor Cunha ofereceu para a interroganda um cartão de benefício de saque previdenciário para que a interroganda realizasse saques, muito menos que tenha realizado três saques com esse cartão; QUE das três vezes em que Eleonor Cunha pediu para revalidar o procurador de benefício, a interroganda só revalidou duas 211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procurações porque a terceira procuradora era conhecida da interroganda como procuradora normal; QUE a outra procuração a interroganda não revalidou porque a segurada não estava presente, mas revalidou uma procuração a pedido de Eleonor Cunha porque esta disse que se tratava de uma vizinha; QUE, no mais, ratifica as declarações no IPL de fl. 487, e lidas nesta oportunidade, com as ressalvas acima expostas; QUE desconhece ter sido filmada durante saques no sistema bancário; QUE desconhece o suposto comprovante de cadastramento de procurador feito pela interroganda e encontrado na residência de José Néri;” Corroboram a imputação constante da denúncia, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, conforme se verá nas transcrições abaixo: A testemunha de acusação RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, no IPL (fl. 473), prestou os seguintes esclarecimentos sobre o processo de reativação de benefícios realizados na APS de Castanhal/PA: “QUE é servidora do INSS desde o ano de 1984, (...) QUE mais ou menos em novembro de 2003 FRANCISCO DE JESUS informou-lhe que estava trabalhando na apuração de manutenção de benefícios na APS de Castanhal; QUE FRANCISCO DE JESUS realizou análise de uma sequência de benefícios reativados pelas servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA; QUE, após identificá-los, percebeu que os benefícios tinham como procuradores pessoas próximas às servidoras; QUE tais procuradores se repetiam nesses mesmos benefícios; QUE o resultado da apuração só foi possível com a implantação pela Dataprev de programa que recupera o histórico de procuradores cadastrados em cada benefício; QUE referido programa funciona há menos de dois anos; QUE antes de referido programa não havia como recuperar o histórico de procuradores de benefícios; QUE de referido programa o sistema somente apresentava o procurador com procuração válida; QUE após a extinção da validade da procuração, essa informação não estava mais disponível no sistema; QUE após a realização de consultas através desse novo programa, FRANCISO DE JESUS e a TESTEMUNHA perceberam que as informações relativas aos procuradores eram preenchidas de forma incompleta; QUE tal fato prejudicava o cruzamento de dados realizado pelo sistema a fim de evitar que um procurador recebesse mais de um benefício.” Em juízo (fls. 1204, vol. 5), a testemunha RACHEL CECÍLIA MOUSINHO RIBEIRO, servidora do INSS, lotada no Serviço de Manutenção de Benefícios da Gerência Executiva, em Belém/PA, esclareceu: “QUE só conhece as rés Maria Cícera e Eleonor Cunha; (...) por volta do final de 2003, a depoente foi procurada pelo servidor Francisco de 212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Jesus da Silva Santos, (...) dizendo Francisco de Jesus que estava fazendo levantamento de algumas irregularidades na agência de Castanhal/PA; (...) QUE no final de 2003, Francisco de Jesus apresentou para a depoente e para o chefe de benefícios, Luiz Nunes, as suas conclusões, sendo orientado a Francisco de Jesus que formalizasse representação para o Gerente Executivo do INSS; (...) QUE a depoente e seu chefe no mesmo dia fizeram pesquisa no sistema e verificaram que existiam situações de benefícios reativados por servidores da agência de Castanhal/PA, especificamente, benefícios reativados pelas servidoras Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE a pesquisa da depoente detectou nomes de procuradores que se cruzavam em vários benefícios; QUE os procuradores alteravam alguns dados pessoais, dificultando o cruzamento dos dados; QUE a legislação permite que a pessoa só seja procuradora de no máximo dois benefíciários; QUE a equipe do Serviço de Manutenção de Direitos esteve em Castanhal/PA depois de deslanchada a Operação Zumbi, sendo que a mando da gerência executiva a equipe da depoente procedeu ao bloqueio de trezentos e sessenta e dois benefícios, solicitando o comparecimento dos beneficiários, sendo que, desse total, só dezessete compareceram, prestaram depoimento e tiveram regularizado o pagamento; (...) QUE a partir da Operação Zumbi, cento e quinze benefícios deixaram de ser sacados; QUE pelo menos por cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos; QUE o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; (...) QUE os dados dos procuradores eram lançados por servidores e tinham inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes, dificultando o batimento dos dados; (...) QUE não sabe nada sobre supostas ameaças de Francisco de Jesus contra servidores de Castanhal/PA;” A testemunha de acusação PAULO DE TASSO MOURA DE ALEXANDRIA, servidor do INSS, inquirido em juízo (fls. 1207/1208, vol. 5), esclareceu o esquema utilizado para burlar o sistema informatizado do INSS: “QUE o depoente participou da Força Tarefa designada pela gerência executiva para apurar irregularidades na agência do INSS de Castanhal/PA; QUE a força tarefa concluiu que após pesquisa referente aos benefícios ditos irregulares, constantes na representação do servidor Francisco de Jesus, foram encontrados procuradores que se revezavam no saque dos benefícios ditos irregulares; QUE a força tarefa deslanchou pesquisa relativa ao nome dos procuradores, para apurar o quantitativo de benefícios sacados; QUE os dados dos procuradores divergiam em pequenos detalhes, como endereços, filiação e data de nascimento; (...) QUE buscas em cartórios comprovaram o óbito de grande parte dos segurados; (...) QUE os benefícios foram reativados inexplicavelmente e alterados nos endereços do beneficiários e nomeados nomes de procuradores no sistema; QUE o benefício sacado dependia de reativação de um servidor do INSS; QUE o sistema não tem condições de detectar 213 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ pequenas variações de dados nos benefícios; QUE os servidores do INSS sabiam das limitações do sistema; QUE até hoje não se tem conhecimento de que estranhos ao serviço pudessem ter acesso ao sistema; QUE na visita à Castanhal/PA a força tarefa pesquisou nas pastas de procuração, todos os instrumentos de procuração e não localizou nenhuma procuração em nome dos réus; QUE a procuração era feita de forma virtual no sistema, sem mandato; (...) QUE o sistema registra data, hora e matrícula do servidor que opera o sistema; QUE desconhece qualquer fato que desabone a conduta de Francisco de Jesus Silva Santos; QUE desconhece qualquer assinatura de Francisco de Jesus em documento de cadastramento de procurador; (...) QUE não é normal um servidor passar a senha para outro;” Em juízo (fls. 1222/1223, vol. 5), a testemunha de acusação MARIA TELMA DE OLIVEIRA MATOS, servidora do INSS que participou da força-tarefa, que atuou no levantamento de informações da APS Castanhal/PA, apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a apuração dos fatos denunciados: “QUE a força-tarefa levantou informações decorrentes de uma denúncia feita por um servidor de nome Francisco de Jesus, o qual aludiu a alguns benefícios ditos irregulares, sendo a maior parte da espécie 42 – aposentadoria por idade; QUE à medida que se aprofundaram as pesquisas, foi percebido que todos os benefícios tinham procuradores; (...) identificando que os procuradores eram sempre as mesmas pessoas; QUE existe Resolução do INSS que proíbe que uma pessoa atue como procurador em mais de um benefício; QUE os benefícios apresentavam uma rotatividade quanto ao nome dos procuradores; QUE as pesquisas detectaram que as irregularidades envolviam pequenos detalhes quanto a números de CPF, dados da Carteira de Identidade, datas de nascimento, filiação, nome reduzidos, endereços alterados, para dificultar a identificação dos procuradores ou dos beneficiários; QUE a maioria dos procuradores pertencia a família de servidores, o que também despertou a atenção da força-tarefa; QUE feita pesquisa nos processos originais, também chamou a atenção o fato de não haver nenhuma certidão de óbito, embora avançadas as idades dos beneficiários; QUE praticamente todas as reativações e alterações no sistema foram feitas por Maria Cícera e Eleonor Cunha; QUE todos os benefícios mostravam reativações; QUE a força-tarefa visitou cemitérios, cartórios em localidades do interior e concluiu que muitos dos segurados estavam mortos; (...) QUE a rotina administrativa não permite que o servidor de férias delegue sua senha ou matrícula a outro servidor; (...) QUE no relatório da força-tarefa consta uma relação de procuradores que apresentaram parentesco com os servidores envolvidos;” O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 828 e segs): 214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na 215 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. .............................................................................................................” No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido aos cadastramentos dos procuradores, mediante procurações. Ao contrário, de forma acintosa, referidos “procuradores” foram cadastrados sem procuração. Essa evidência escancara o dolo da Ré, pois é impossível que não soubesse que o art. 159 do Dec. 3048/99 estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”, sendo essa proibição a razão de o mesmo procurador ser cadastrado, pelas servidoras fraudadoras, com carteiras de identidade e nomes de mãe diferentes. Era uma forma de burlar o sistema informatizado do INSS e a fiscalização. Esta estratégia de cadastramento de procuradores com diferentes dados pessoais nos benefícios previdenciários está provada pelo demonstrativo elaborado pelo INSS constante às fls. 41/47. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas e da responsabilidade da ré ELIZABETE MARQUES pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social e de dolo, pois a Ré cometeu crimes justamente praticando conduta contrária daquela que dela se esperava. Não possui antecedentes penais. Sua conduta social é boa. A personalidade não merece considerações. O motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil. As circunstâncias também são reprováveis, pois praticou os crimes com outras servidoras do INSS, mentoras da fraude. As consequências do crime são graves, pois concorrem para o desfalque dos combalidos cofres da autarquia previdenciária, gerando reflexos negativos diretos na qualidade do serviço prestado. Até hoje, não há notícia de que a Ré tenha procurado reparar ou minorar as consequências de seu crime. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento 216 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Assim, considerando essas circunstâncias judiciais, especialmente a elevada culpabilidade, a ambição que a impeliu ao crime, bem como as circunstâncias e consequências do delito, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, calculado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do crime. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 1/3 (um terço), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 320 (trezentos e vinte) diasmulta, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. Decreto a perda do cargo da Ré, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando dolosamente enorme prejuízo ao INSS, inclusive aliando-se a servidores públicos e particulares. Passo ao julgamento do segundo processo. 2. Processo nº 2007.39.00.001437-2 (RÉ: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º/CP) 2.1. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia, que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido 217 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias públicas. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública. Buscavam subtrair os valores sacados pelos falsos procuradores. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores. Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os 218 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS ELEONOR CUNHA está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores de benefícios previdenciários, causando prejuízos ao INSS. 2.2. Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado. 2.3. MÉRITO 2.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Narra, a denúncia, que a acusada ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA faria parte de uma quadrilha cuja atuação já fora investigada na chamada Operação Zumbi, e teria sido a servidora responsável pelo cadastramento de procuradores “fantasmas” no sistema informatizado da Previdência Social para o recebimento indevido dos benefícios previdenciários, desativados ou suspensos. Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado EDSON ARAÚJO como procurador para receber os benefícios nº 092.190.318-9, 092.781.066-2, 099.200.693-7 e 099.211.043-2 que pertenciam aos beneficiários FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO, VITALINA LOBO DA SILVA e WALDEMAR ALVES DA SILVA, conforme histórico de créditos da Previdência Social. EDSON ARAÚJO possuía, no sistema informatizado do INSS, quatro endereços distintos. 219 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ a) Da materialidade. Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 22/23), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.36/53), consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos do procurador EDSON ARAÚJO pela ré ELEONOR CUNHA. NB 092.190.318-9 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 07/092.781.066-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 099.200.693-7 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 099.211.043-2 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SEGURADO: AVELINO BELO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$13.091,98 SEGURADO: FLAVIANO DIAS PINTO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$10.380,01 Fls. 42 PROCURADOR: EDSON ARAÚJO 15/10/1996 31/08/2003 Fls.38 PROCURADOR: EDSON ARAÚJO 05/06/1999 31/07/2004 SEGURADO: VITALINA LOBO DA SILVA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$11.382,72 SEGURADO: WALDEMAR ALVES SILVA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$10.072,78 a a FL. 48 PROCURADOR: EDSON ARAÚJO 01/11/1999 a 30/06/2004 FL. 51 DA PROCURADOR: EDSON ARAÚJO 01/09/2000 a 31/12/2003 Provada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria do delito. b) Da autoria. Perante a autoridade policial (fls. 94/95), a ré ELEONOR CUNHA disse não conhecer o procurador EDSON ARAÚJO nem os beneficiários FLAVIANO DIAS PINTO, AVELINO BELO, VITALINA LOBO DA SILVA e WALDEMAR ALVES DA SILVA. Afirmou que cadastrou EDSON ARAÚJO como procurador do beneficiário FLAVIANO DIAS PINTO sem a efetiva presença do beneficiário e que não tinha conhecimento de que FLAVIANO estava morto desde 1988. Em juízo (f. 126), a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA negou sua culpa, nos termos que seguem: 220 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “que não conhece Edson Araújo; que não cadastrou o Sr. Edson Araújo como procurador de benefício; que não inseriu procuradores fantasmas para recebimento de benefícios; que nenhum dos procuradores cadastrados eram parentes seus; que não conhece Flaviano Dias Pinto, Avelina Lobo da Silva, Waldemar Alves da Silva;” Deveras, os documentos de fls. 40, 45, 49, 53 (movimento de atualizações do benefício) informam que a servidora responsável pelos cadastramentos dos benefícios foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE-0897599). Não existe juntada de procuração aos processos de benefício por parte de ELEONOR, até porque morto não outorga procuração. As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado a falso procurador (EDSON ARAÚJO) com base em requerimento de reativação e demais provas documentais. A verdade que sobressai da análise dos autos é de que a espécie em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 58 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. 221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” A Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção (fl. 143): “Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, informamos que: a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados 222 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento de procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei) No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido a qualquer cadastramento do procurador EDSON ARAÚJO, mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referido “procurador” de pessoa falecida foi cadastrado sem instrumento de procuração, o que possibilitou a realização de saques fraudulentos dos benefícios. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, para enquadrar a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA na figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita adiante. Passo ao julgamento do terceiro processo. 3. Processo nº 2007.39.00.001439-0 (RÉ: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA – art. 312, §1º c/c art. 313-A e art. 69 do CP). 3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Segundo o MPF, no caso dos autos, a Ré teria cadastrado MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES como procuradora para receber o benefício nº 095.719.206-1, que pertencia à beneficiária HILDA MONTEIRO DOS SANTOS. a) Da materialidade 223 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 27/28), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.40/43), consta prova material de que fora feito, de modo fraudulento, cadastramento da procuradora MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES, no benefício supracitado, pela ré ELEONOR CUNHA, gerando um prejuízo de R$12.174,02 (período de 01/07/1999 a 31/07/2004). Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria A ré ELEONOR CUNHA, no IPL (fls. 45/46), fez as seguintes declarações: “QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal; QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não era exigida a apresentação de comprovante de residência para cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado médico recente; QUE não conhece MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES nem HILDA MONTEIRO DOS SANTOS; QUE não sabe informar quem efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios investigados; QUE perguntada sobre o motivo pelo qual sua matrícula foi responsável pela reativação do benefício e cadastramento de MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES como procuradora, manifestou o seu direito de permanecer em silêncio;” Interrogada em juízo (fl.111), a Ré negou sua culpa. Na mesma oportunidade, disse que “embora efetivamente trabalhasse no setor de manutenção de benefício na APS Castanhal, não era neste setor responsável pela inclusão de procuradores, que este serviço até hoje é feito no setor de orientação e informação; que era responsável pela manutenção, cessação, suspensão ou reativação de benefício.” A Ré alegou, ainda, em juízo, que na APS Castanhal/PA pode-se usar a senha de outro servidor e que não realizava cadastramento de procuradores. Disse, a Ré, que sua senha fora utilizada durante seu período de férias. As alegações de inocência da Ré não convencem, pois o que sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 50 e segs: 224 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na 225 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” No documento de fl. 43 (MOVATU - Movimento de Atualizações do Benefício) consta a matrícula da Ré (00897599), comprovando que a ré ELEONOR foi responsável pelo cadastramento de MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES como procuradora para receber o benefício nº 095.719.206-1, que pertencia à beneficiária HILDA MONTEIRO DOS SANTOS. Além disso, as informações prestadas pelo INSS à fl. 135 comprovam que a servidora ELEONOR CUNHA era autorizada a proceder ao cadastramento de procuradores na APS Castanhal/PA. A tentativa da Ré de afastar sua responsabilidade sob alegação de uso indevido de sua senha durante o período de férias não convence o julgador, pois a inclusão indevida da procuradora no sistema informatizado do INSS ocorreu em 06/04/2001 (fl. 43) e a ré ELEONOR CUNHA gozou férias no período de 03/09/2001 a 02/10/2001, consoante informação de fls. 141. Portanto, o cadastramento da procuradora MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES ocorreu na data em que a ré ELEONOR CUNHA estava efetivamente trabalhando na APS Castanhal/PA. Ademais, há fortes indícios de que MARIA VANILDA ADRIANA CHAVES é procuradora “fantasma”, pois a autoridade policial informou a impossibilidade de localizar a procuradora, em razão de o endereço cadastrado no sistema informatizado do INSS ser inexistente. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. A dosimetria da pena será feita adiante. Passo ao julgamento do quarto processo. 226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 4. Processo nº 2007.39.00.001433-8 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA - art. 312, §1º/CP) 4.1. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia, que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário”. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias públicas. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública. Buscavam subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores. Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário 227 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS ELEONOR CUNHA está incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores de benefícios previdenciários, causando prejuízos ao INSS. 4.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado. 4.3. MÉRITO 4.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Neste feito, a ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter cadastrado HÉLIO CHAVES DA SILVA como falso procurador para receber os benefícios nºs. 097.509.775-0, 092.742.538-6, 095.708.421-8, 095.723.690-5, 092.159.741-0 que pertenciam aos beneficiários ANA BRAGA MONTEIRO, MARIA TORRES FONSECA, TERTULIANA MONTEIRO, MARIA MONTEIRO DE SOUSA e MANOEL C. DE SOUZA, conforme histórico de créditos da Previdência Social. HÉLIO CHAVES DA SILVA possuía, no sistema informatizado do INSS, quatro endereços distintos. a) Da materialidade 228 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 23/24), com base nos históricos de procuradores e de créditos (fls.42/68) e certidão de óbito de fl. 25, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos de procurador pela ré ELEONOR CUNHA para recebimento indevido dos valores dos benefícios previdenciários. NB 097.509.775-0 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 092.742.538-6 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 095.708.421-8 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 095.723.690-5, CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO NB 092.159.741-0 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR PREJUÍZO SEGURADO: ANA BRAGA MONTEIRO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$722,73 Fls. 42/44 PROCURADOR: HÉLIO CHAVES DA SILVA 01/12/2003 29/02/2004 SEGURADO: MARIA TORRES FONSECA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$11.662,04 Fls.45, 49/51 PROCURADOR: HÉLIO CHAVES DA SILVA 28/06/1999 30/06/2004 SEGURADO: TERTULIANA MONTEIRO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$11.299,60 SEGURADO: MARIA MONTEIRO SOUSA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$8.815,61 SEGURADO: MANOEL C. DE SOUZA SERVIDORA: ELEONOR CUNHA R$10.437,84 a a FL. 52/57 PROCURADOR: HÉLIO CHAVES DA SILVA 01/07/2000 a 31/11/2004 FL. 65/68 DE PROCURADOR: HÉLIO CHAVES DA SILVA 15/08/1999 a 30/06/2003 FL. 58/64 PROCURADOR: HÉLIO CHAVES DA SILVA 01/04/2001 a 31/12/2003 Tenho por provada a materialidade delitiva. b) Da autoria. A ré ELEONOR CUNHA, perante a autoridade policial (fls. 36/37), fez as seguintes declarações: “QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal; QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de 229 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não era exigida a apresentação de comprovante de residência para cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado médico recente; QUE não conhece HÉLIO CHAVES DA SILVA, nem os beneficiários ANA BRAGA MONTEIRO, MARIA TORRES FONSECA, TERTULIANA MONTEIRO, MANOEL C DE SOUSA e MARIA MONTEIRO DE SOUZA; QUE não sabe informar quem efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios investigados; QUE perguntada sobre o motivo pelo qual sua matrícula foi responsável pela reativação do benefício e cadastramento de HÉLIO CHAVES DA SILVA como procurador, manifestou o seu direito de permanecer em silêncio;” Em interrogatório judicial (fls. 129/130), a ré ELEONOR CUNHA negou sua culpa, nos termos que seguem: “que não conhece o Sr. Hélio Chaves da Silva, que não cadastrou o referido senhor como procurador; que não era sua função cadastrar procuradores de benefícios, que, se consta sua matrícula, é porque terceiro utilizou; que não conhece Ana Braga Monteiro, Maria Torres Fonseca, Tertuliana Monteiro, Mara Monteiro de Sousa e Manoel C de Souza;” Os autos revelam, ainda, que a ré ELEONOR CUNHA foi a responsável pelo cadastramento do falso procurador HÉLIO CHAVES DA SILVA. Deveras, à fl. 23, a informação da força-tarefa do INSS demonstra que a servidora responsável pelo cadastramento dos benefícios objeto da denúncia foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE-0897599), o que é confirmado pelo documento MOVATU – Movimento de Atualizações do Benefício de fls. 44, 51, 56, 57, 64, 68. Na ação penal nº 2007.39.00.001437-2 (fl. 143 daquele processo), a Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção: “Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, informamos que: a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se 230 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento de procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei) Depõem contra a Ré, as declarações de HÉLIO CHAVES DA SILVA, prestadas no DPF (fl. 29): “QUE, aproximadamente de 1992 a 1995 trabalhou como encarregado da granja de propriedade de MARIA CÍCERA BRITO, funcionária do INSS envolvida em irregularidades detectadas na cidade de Castanhal/PA; QUE certa vez, encontrando-se o declarante na granja de MARIA CÍCERA, foi procurado por um senhor cujo nome, endereço ou telefone não sabe informar, que lhe propôs que fosse receber alguns valores no banco; QUE esse senhor não explicou ao declarante de que tipo de recebimento se tratava; (...) QUE esta pessoa então pegou os dados da identidade do declarante dizendo que era para fazer a ficha no escritório da granja; QUE, a partir de então, o declarante era periodicamente procurado por este senhor, que lhe entregava alguns papéis dizendo ao declarante que fosse ao banco receber um dinheiro; QUE, o declarante munido dos papéis, comparecia ao caixa do banco e lá lhe eram entregues os valores, mais tarde repassados ao mesmo senhor que lhe havia entregue os papéis; (...) QUE não sabe informar o nome, endereço ou telefone do senhor que lhe entregava os papéis a serem apresentados ao banco; QUE nunca perguntou a esse senhor o seu nome, de onde vinha; ou quem lhe havia encaminhado até a granja; (...) QUE recebia R$30,00 ou R$50,00, a cada vez que ia ao banco receber o dinheiro; (...) QUE não conhece a servidora ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA;” (grifei) HÉLIO CHAVES DA SILVA, ouvido como testemunha do juízo (fl. 740), disse que trabalhou na chácara de MARIA CÍCERA BRITO por dois anos, e afirmou: “QUE certa vez um homem, que não sabe esclarecer o nome e o endereço, foi até ao sítio de MARIA CÍCERA e lhe pediu para que fosse até o banco receber um dinheiro, QUE tal homem pegou seus documentos pessoais dizendo que era para fazer a ficha do escritório da granja. QUE a partir de então tal homem lhe procurou algumas vezes lhe pedindo para efetuar saques no banco; QUE fez alguns 231 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ saques e entregou todo o valor ao referido senhor que havia lhe dado os papéis (sic);” O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 72 e segs): “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na 232 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. .........................................................................................................” No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido ao cadastramento dos procuradores, mediante instrumento de procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referido “procurador” foi cadastrado sem procuração. Mais: o dito “procurador” era nada mais nada menos que o empregado de MARIA CÍCERA, chefe e comparsa de ELEONOR CUNHA na APS/Castanhal/PA. Essa evidência escancara o dolo da Ré, pois é impossível que ELEONOR CUNHA não soubesse da ligação de tal pessoa (empregado) com MARIA CÍCERA. Ora, o procurador HÉLIO CHAVES DA SILVA é velho conhecido do juízo, por ter sido cadastrado como procurador de vários segurados do INSS, falecidos, que tiveram os benefícios reativados fraudulentamente com o mesmo modus operandi (fl. 273). Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva e da responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP). A dosimetria da pena será feita adiante. Passo ao julgamento do quinto processo: 5. Processo nº 2007.39.00.001468-4 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA- art. 313-A/CP) 5.1. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras dessa autarquia, que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. 233 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “Art. 312) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido, daí inexistir hipótese de estelionato previdenciário, visto que o dinheiro era apropriado pelas funcionárias públicas. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública. Buscavam subtrair os valores sacados pelos falsos procuradores. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores. Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria desses casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os 234 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS ELEONOR CUNHA está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores de benefícios previdenciários, causando prejuízos ao INSS. 5.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado. 5.3. MÉRITO 5.3.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A ré ELEONOR CUNHA, neste feito, é acusada de fraude na reativação do benefício previdenciário NB. 07/099.206.594-1, que pertencia ao beneficiário RAIMUNDO ANDRADE. Aludido benefício teria sido reativado irregularmente pela ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, e a suposta procuradora do beneficiário seria RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 23/24), com base na pesquisa no sistema informatizado e em consulta ao histórico de créditos, consta prova material de que foi feita, de modo fraudulento, a reativação do benefício de RAIMUNDO ANDRADE, (NB 099.206.594-1) e o recebimento indevido de valor do benefício no total de R$5.304,10 (cinco mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), no período de 20/08/2002 a 31/05/2004. Tenho, portanto, provada a materialidade do delito. b) Da autoria A Ré, por ocasião de seu interrogatório judicial (termo de fls.108/111), mais uma vez, declarou não ser a responsável pelo cadastramento de procuradores. Afirmou desconhecer o beneficiário 235 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ RAIMUNDO ANDRADE, e a suposta procuradora RAIMUNDA DE FÁTIMA, porque não tinha contato com os beneficiários. Além disso, asseverou que nunca desconfiou de que estivesse havendo alguma reativação irregular de benefícios “porque a estatística mensal se mantinha em patamar estável.” A alegação da Ré, de que não desconfiava de reativações irregulares de benefícios na APS de Castanhal é de acabada desfaçatez, pois era uma das responsáveis, juntamente com MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO — à época chefe da referida APS —, pela reativação de benefícios de pessoas falecidas. O relatório da autoridade policial que comandou a denominada “Operação Zumbi” bem explicita o modus operandi da quadrilha que atuava na agência do INSS de Castanhal/PA (fl. 52): “MARIA CíCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se a fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00”. Também no interrogatório judicial, quando questionada acerca de fatos semelhantes, objetos de apuração de vários inquéritos policiais, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA declarou (fl. 108): “que embora efetivamente trabalhasse no setor de manutenção de benefício na APS Castanhal, não era neste setor responsável pela inclusão de procuradores; que este serviço até hoje é feito no setor de orientação e informação; que era responsável pela manutenção, cessação, suspensão ou reativação de benefício; que quando o benefício é cessado por qualquer motivo, inclusive óbito, somente o 236 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ serviço de manutenção de Belém tem autorização para restabelecer; que na APS de Castanhal, só podem ser reativados benefícios suspensos; que o beneficiário ou o procurador se apresentava no setor de orientação e solicitava o restabelecimento do benefício; que este setor então repassava para o setor da denunciada o pedido formalizado do restabelecimento com a identificação do beneficiário e procuração do procurador; que quando recebia o formulário de restabelecimento não havia no mesmo o motivo da suspensão; que verificava formalmente se a documentação estava correta e, em estando, reativava o benefício; (...) que analisando o processo disciplinar que respondeu, verificou que diversos benefícios reativados, que estavam suspensos, não poderiam ter sido reativados pela APS, pois havia determinação superior para se montar um processo a parte e enviar para o serviço de manutenção em Belém; que quem é responsável pelo cadastramento dos procuradores dos benefícios era o setor de orientação e informação; que somente na hipótese de haver algum erro no sistema, encaminhava para o serviço de manutenção de Belém; que na APS Castanhal pode usar a senha do outro, inclusive uma colega no processo disciplinar afirmou isso; que não ficou com nenhum dinheiro público; que, salvo em casos excepcionais, não realizava cadastramento de procuradores; (...) que quem trabalhava no setor de informação era o Sr. Francisco de Jesus e Sra. Maria Cícera, chefe do benefício e chefe da agência, respectivamente; que tinha em média 4 senhas pessoais; que o chefe criava a senha que a denunciada iria usar; (...) que no processo administrativo, verificou que a sua matrícula havia sido utilizada no período em que esteve de férias. (...)”. [grifei]. A alegação da Ré de que não trabalhava no cadastramento de procuradores não encontra amparo na prova dos autos. Com efeito, no caso em exame, o ofício da Coordenadoria da Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Força-Tarefa do INSS no Pará, à fl. 23, informou que: “A servidora responsável pelo cadastramento da procuradora RAIMUNDA DE FATIMA SARAIVA DA SILVA, para o benefício 099.206.594-1, foi ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula SIAPE 0.897.599; (...).” Ademais, ofício da chefia da APS de Castanhal/PA, datado de 30/05/2006 (fl. 34), respondendo à consulta do DPF de fl. 28, informou que não foi encontrado, naquela agência, instrumento de procuração relativo ao benefício previdenciário NB/099.206.594-1, o que comprova que a Ré incluiu como suposta procuradora RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA, sem amparo em documento verdadeiro que justificasse e legitimasse esse ato. 237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em resposta à consulta formulada pelo juízo (ofício de fl.153), o INSS, por meio de sua gerência-executiva (ofício de fl.154), presta informações que indicam a má-fé da denunciada: “Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. (...) informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento a procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. ....................................................................................................” Portanto, ao contrário do que sustentou, a Ré tinha como reativar benefícios e possuía competência funcional para cadastrar procuradores. Quanto à alegação de que a habilitação de procuradores e reativação de benefícios ocorreram em períodos em que a Ré se encontrava de férias, a prova nos autos (relatório de férias e licença de fl.193) a desmente. Depõem, ainda, contra a Ré as declarações prestadas em juízo por RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA, negando conhecer o beneficiário, e esclarecendo que foi procuradora apenas da sogra dela (termo de fls.148/149): “(...) que não conhece Raimundo Andrade e que só foi procuradora da sogra; (...) que nunca recebeu procuração, além da sogra.” Por certo, é dizer que RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA nunca recebeu procuração do beneficiário RAIMUNDO ANDRADE para representá-lo na APS de Castanhal/PA. Em sendo assim, considero plenamente provadas a materialidade e autoria delitivas. Convenço-me de que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, valendo-se de sua condição de funcionária pública, concorreu para a subtração de valores da autarquia previdenciária, ao cadastrar falsa procuradora para o benefício NB/099.206.594-1, reativando-o indevidamente, o que possibilitou a realização de saques fraudulentos no período de 20/08/2002 a 31/05/2004, totalizando um desfalque aos cofres do INSS de R$5.304,10 (cinco mil trezentos e quatro reais e dez centavos), conforme as informações de fl. 23. 238 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A conduta da Ré configura a prática de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP). A dosimetria da pena será feita mais adiante. Passo ao julgamento do sexto processo. 6. Processo nº 2007.39.00.001498-2 (MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP) 6.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Neste feito, a ré MARIA CÍCERA é acusada de haver reativado o benefício previdenciário de ALONSO DE ASSIS FERREIRA (NB 092.159.059-8), após o falecimento do beneficiário ocorrido em 31/10/2000. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 22/23), com base na pesquisa no sistema informatizado e em consulta ao histórico de créditos, consta prova material de que foi feita, de modo fraudulento, a reativação do benefício de ALONSO DE ASSIS FERREIRA, (NB 092.159.059-8) e o recebimento indevido de valor do benefício no total de R$4.958,76 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), no período de 01/12/2002 a 31/07/2004, após o falecimento do beneficiário, ocorrido em 31/10/2000, consoante certidão de óbito de fl. 93. Tenho, portanto, provada a materialidade do delito. b) Da autoria Com relação à autoria, há prova bastante da participação da ré MARIA CÍCERA na reativação do benefício do segurado falecido ALONSO DE ASSIS FERREIRA, e cadastramento da antiga procuradora (filha do segurado) LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA, conforme fl. 22. No interrogatório judicial (fls. 118/119), a ré MARIA CÍCERA alegou inocência, nos seguintes termos: “que não reativou o benefício previdenciário em favor de Luzinete Miranda Ferreira; que sua matrícula pode ter sido utilizada, mas não foi a acusada quem reativou o benefício, que na época era a chefe da agência e que tinha atribuição de administrar; que não era sua atribuição recepcionar e reativar benefícios; (...) que nunca manteve 239 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ contato com a Luzinete, sequer por telefone; (...) que a senha da denunciada tinha poderes para reativar benefícios;” Maior prova da participação da ré MARIA CÍCERA na fraude está na apreensão da certidão de óbito do beneficiário ALONSO DE ASSIS FERREIRA encontrada na residência da Ré (fl. 804 proc. 2004.39.00.008674-1. Doc. 57): “Doc. 57 – certidão de óbito nº 289, emitida pelo oficial de registro civil do Ofício único de Vila Lauro Sodré, Município de Curuçá, escrivão LAUDINIRCE NEGRÃO PINHEIRO, atestando o falecimento em 21 de dezembro de 2000, de ALONSO DE ASSIS FERREIRA, titular do benefício de nº 0921590598. Em consulta ao PENUS-INSS, referido benefício encontra-se ativo, com pagamento realizado em 6 de julho de 2004.” A testemunha de acusação MARLUCE DO SOCORRO DA SILVA SOARES, servidora que chefiou a força-tarefa do INSS, ouvida em juízo (fl. 143), esclareceu: “QUE como chefe da agência, a ré tinha senha para reativação de benefícios,;” A testemunha LUZINETE MIRANDA FERREIRA, filha e procuradora do beneficiário, perante o INSS (antes do óbito do beneficiário), inquirida em juízo (fl. 154), esclareceu: “que quando o genitor faleceu no ano de 2000 compareceu a Agência do INSS e informou a funcionária Maria Cícera o óbito, deixando com esta o cartão, xérox da certidão de óbito e a senha do cartão, que questionou a funcionária porque tinha que entregar a senha, já que esta era secreta, tendo a mesma respondido que pra dar baixa precisaria da senha; que solicitou o comprovante de que havia dado baixa no benefício e a funcionária negou-se a dar, dizendo que não era preciso; que a única pessoa que atendeu a testemunha na agência foi a servidora Maria Cícera; que somente teve conhecimento que o benefício ainda existia quando foi intimada a comparecer no dia 30/03/2006 na Polícia Federal para prestar esclarecimento;” A testemunha de defesa, ALMIR DA SILVA SANTOS, em juízo (fl.177), declarou que trabalhou no posto do INSS em Castanhal/PA de 1997 a 2002, quando a chefe era MARIA CÍCERA. Disse, ainda, que: “cabia à chefia de atualização reativar benefícios, mas a chefe do posto também tinha tal atribuição, que o computador registrava a senha do reativador; que na hipótese de comunicação do óbito pela família ou pelo sistema, o interessado levava uma certidão de óbito, que era cadastrada no sistema, no campo da cessação do benefício, registrando-se a data e o nome do funcionário, que o procurador era obrigado a devolver o cartão de saque e o servidor era obrigado a 240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ inutilizá-lo; que não cabe ao funcionário pedir ao comunicante do óbito a senha do cartão; A testemunha de defesa FRANCISCO DE JESUS DA SILVA SANTOS, inquirido judicialmente (fls. 187/188), esclareceu o envolvimento da ré MARIA CÍCERA nas fraudes perpetradas na APS Castanhal/PA, nos seguintes termos: “que conhece Maria Cícera; que a conhece em virtude de ter sido subordinado a ela na agência de Castanhal do INSS; (...) que em 2004 o depoente trabalhava na Seção de Manutenção de Benefícios e foi detectada uma reativação indevida; (...) que o depoente trabalhava nessa seção, com mais quatro ou cinco pessoas, em Belém/PA; que três servidores da Seção, entre eles o depoente, noticiaram esse fato à força tarefa previdenciária; que a partir daí a investigação passou a ser feita pela Polícia Federal e pelo MPF em sigilo; que a fraude acontecia com reativação de benefícios de pessoas falecidas e com cadastramento de parentes dos servidores como procuradores; que Maria Cícera era um desses servidores envolvidos em tal prática na época; que além dela havia outros servidores envolvidos; que o depoente acha que foram mais três ou quatro naquela agência: Eleonor, Elisabeth e outros que o depoente não se recorda;” Não vejo qualquer serventia no depoimento de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (fl. 205), testemunha arrolada pela defesa, como meio de esclarecimento da verdade, pois ELEONOR CUNHA é corré de MARIA CÍCERA nos autos do processo nº 2004.39.00.008674-1, ação penal originária da Operação Zumbi. Desse modo, ambas estariam comprometidas no mesmo crime. A testemunha de defesa, BENEDITA DE NAZARÉ FERREIRA, em juízo (fl. 217), declarou que a ré MARIA CÍCERA poderia fazer todos os serviços do posto do INSS. À fl. 22, consta informação do INSS, após pesquisa no sistema informatizado, no sentido de que a servidora responsável pelo cadastramento da procuradora LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA para o benefício 092.159.059-8 foi a ré MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO (matrícula SIAPE 0897784). A alegação de inocência da Ré não se sustenta diante das provas colhidas. Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outros feitos em que benefícios foram reativados irregularmente por MARIA CÍCERA (proc. nº 2004.39.00.008674- 1). 241 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 49 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de 242 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” O dolo da Ré está demonstrado pelas declarações da testemunha LUZINETE MIRANDA FERREIRA ALMEIDA, procuradora verdadeira do beneficiário, uma vez que MARIA CÍCERA, de posse da documentação do falecido, cartão e senha, que lhe foram entregues pessoalmente por LUZINETE MIRANDA, não cessou o benefício no sistema informatizado, contrariando os normativos do INSS. Ao contrário, manteve ativo o benefício, possibilitando a realização de saques fraudulentos. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que a servidora mantinha ativos benefícios de pessoas falecidas. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, pois a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida. Tampouco a hipótese se amolda ao tipo de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede benefício irregular em favor de segurado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. Passo ao julgamento do sétimo processo. 7. Processo nº 2007.39.00.003695-7 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA– art. 313-A/CP) 243 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 7.1. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 312/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade, que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído em proveito próprio (da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública. Buscavam subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. A destinatária do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores, menos ainda os segurados (mortos). Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). 244 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS está - em tese - incursa no delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS. 7.2.Preliminar de ocorrência de conexão alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A preliminar resta prejudicada, em razão do apensamento de diversas ações penais, para fins de julgamento conjunto dos feitos relacionados à “Operação Zumbi”, julgamento esse que ora é realizado. 7.3 MÉRITO 7.3.1 ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Neste feito, a ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter cadastrado CATARINA MARQUES CAVALCANTE como falsa procuradora para receber os benefícios nº 092.742.538-6 e 092.158.670-1 que pertenciam aos beneficiários MARIA TORRES FONSECA e JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, respectivamente, conforme histórico de créditos da Previdência Social. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls. 23/24), com base nos históricos de procuradores e de créditos e certidão de óbito da beneficiária MARIA TORRES FONSECA de fl. 25, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos de procurador pela ré ELEONOR CUNHA para recebimento indevido dos valores dos benefícios previdenciários. NB 092.742-538-6 SEGURADO: MARIA FONSECA Fls. 23 TORRES 245 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PREJUÍZO R$11.662,04 NB 092.158.670-1 CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SEGURADO: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PREJUÍZO R$11.859,79 PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE 28/06/1999 a 30/06/2004 Fls. 23 PROCURADOR: CATARINA MARQUES CAVALCANTE 10/04/1999 30/06/2004 a Embora provada a materialidade com relação aos dois benefícios previdenciários, neste momento, examinarei a responsabilidade criminal da ré ELEONOR CUNHA apenas com relação ao NB 092158.670-1 (JOSÉ ANTONIO RODRIGUES), pois o NB 092.742.538-6 (MARIA TORRES FONSECA) é objeto da ação penal 2007.39.00.001433-8, examinada por este juízo, no item 4.3.1 retro. b) Da autoria No que tange a autoria, a ré ELEONOR CUNHA disse, no IPL (fl. 38/39), não conhecer CATARINA MARQUES CAVALCANTE, nem o beneficiário JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, e nada esclareceu quanto ao motivo de sua matrícula constar como responsável pelo cadastramento de procurador no sistema informatizado do INSS. Ouvida em juízo (fls. 109/110), a ré ELEONOR CUNHA disse ser falsa a acusação, sustentando que alguns benefícios foram reativados no período de férias da acusada. Disse, ainda, que deu para João Pereira guardar a sacola porque estava temerosa de uma denúncia feita em janeiro daquele ano, a respeito de fraudes em benefícios, e que não cabia à acusada a análise da documentação que acompanhava o pedido de reativação. A testemunha de defesa MARIA HELENA DA SILVA CUNHA (fl. 126) nada esclareceu sobre os fatos denunciados. Em juízo (fl. 141), BENEDITA DE NAZARÉ FERREIRA, testemunha arrolada pela defesa, esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA era responsável pela reativação dos benefícios suspensos e que o uso de senha pessoal de um servidor por outro só ocorria com o consentimento daquele. 246 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Deveras, à fl.23, a força-tarefa do INSS informa que a servidora responsável pelo cadastramento da procuradora CATARINA MARQUES CAVALCANTE para o benefício 092.158.670-1 foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), lotada na época dos fatos na APS Castanhal/PA. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. É interessante observar que o art. 159 do Dec. 3048/99 estabelecia que “somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social”. Além disso, conforme restou provado pela certidão de óbito de fl. 98, CATARINA MARQUES CAVALCANTE, procuradora cadastrada no sistema informatizado pela ré ELEONOR CUNHA, faleceu em 10/03/2001 (fl. 98), e os benefícios continuaram a ser sacados até 30/06/2004. Na espécie, não resta a menor dúvida sobre a participação direta de ELEONOR CUNHA nos fatos: cadastramento de falsa procuradora para possibilitar os saques dos benefícios previdenciários de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, 247 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo empregado particular da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas e da responsabilidade da Ré pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do CP). A dosimetria da pena será feita mais adiante. 248 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Passo ao julgamento do oitavo processo. 8. Processo nº 2008.39.00.004406-7 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e EDSON ARAÚJO – arts. 171, §3º e art. 288/CP). 8.1. Preliminar de litispendência com relação ao crime de quadrilha (art.288, caput/CP). Concordo com a defesa. As rés ELEONOR CUNHA, MARIA CÍCERA, MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA PONTES estão respondendo pelo crime de quadrilha, no bojo da denominada “Operação Zumbi”, que resultou na ação penal nº 2004.39.00.008674-1. Portanto, é manifesta a litispendência entre esta ação penal e a ação penal 2004.39.00.008674-1, quanto à acusação de prática de crime de quadrilha (art. 288/CP). Dessa forma, extingo este processo sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC c/c art. 3º, do CPP), no particular. 8.2. Preliminar de cerceamento de defesa no processo administrativo e no IPL, arguida pela defesa da ré MARIA CÍCERA em memorial. Eventuais irregularidades ou mesmo nulidades verificadas no processo administrativo e no inquérito policial não contaminam a ação penal, pois, conforme remansosa jurisprudência, trata-se de peças meramente informativas, que subsidiam a formação da opinio delicti e o oferecimento da denúncia pelo Parquet. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão do E. TRF-4ª Região: “PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. O procedimento administrativo que deu origem à ação penal e o próprio inquérito policial são meras peças informativas , razão pela qual eventuais irregularidades em sua tramitação não afetam a ação penal, não se podendo falar em nulidade desta em razão daqueles vícios. (ACR 199804010289292, VILSON DARÓS, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 18/11/1998 PÁGINA: 597.)” Rejeito a preliminar. 8.3. Preliminar de falta de justa para ação penal, arguida pela defesa da ré MARIA CÍCERA em memorial. A preliminar não se sustenta, pois a falta de justa causa para a ação penal somente ocorre quando, de plano, verifica-se, por exemplo, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da 249 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ punibilidade, hipóteses não constatadas na espécie em exame. A aferição do dolo da Ré, elemento subjetivo do delito, só pode ocorrer no curso da instrução criminal, e não por ocasião do oferecimento e recebimento da denúncia, momento processual que é informado pelo princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvidas sobre a prática de crime, deve ser instaurada a persecutio criminis in judicio. (Precedentes: STJ, RHC 200000021229; TRF-4ª Região, INQ 200604000009042). Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, individualizada dos acusados. passo a examinar a conduta 8.4. MÉRITO. Passo a analisar a conduta de cada réu. 8.4.1.ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A denúncia atribui à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA a reativação indevida, em 07/05/2001, do benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste, com o posterior cadastramento dos corréus MARINALVA FERREIRA, EDSON ARAÚJO e MARIA DIOMAR, como procuradores do falecido, conforme demonstram os documentos de fls. 40, 41, 45 e 46. a) Da materialidade Há nos autos prova material de que foram feitos pagamentos do benefício previdenciário aos réus MARINALVA FERREIRA, EDSON ARAÚJO e MARIA DIOMAR, procuradores do benefício titularizado por ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS. Basta citar o histórico de procuradores (fls. 45/46), o histórico de complementos positivos (f. 47), o histórico de créditos (f. 50) e o relatório da auditoria do INSS (fls. 51/52). O relatório de auditoria do INSS (fls. 51/522) informa que a servidora responsável pela reativação, em 07/05/2001, do benefício de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), o que é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO (fl. 40). A fraude em questão gerou um prejuízo de R$ 7.622,58 (sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme relatório do INSS (f. 52). 250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ b) Da autoria Quanto à autoria, no interrogatório em juízo (f. 202), a ré ELEONOR CUNHA alegou inocência, declarando o que segue: “que na época dos fatos era lotada na APS Castanhal/PA,como agente administrativa, na função de responsável pela carteira de manutenção de benefícios; QUE trabalhava na retaguarda, e as orientações já vinham do setor de orientação e informação; QUE o cadastramento de procuradores era feito no serviço de orientação e informação; QUE raramente fazia cadastro de procuradores, porque não era atribuição da interroganda; QUE, quando a interroganda desconfiava de alguma irregularidade, enviava o processo para Belém/PA; QUE benefícios suspensos poderiam ser reativados em Castanhal/PA, mas benefícios cessados e suspensos pela Revisão Rural só poderiam ser reativados em Belém/PA, pelo Serviço de Manutenção de Benefícios; QUE nada sabe a respeito da reativação do benefício de Arquimimo Henrique dos Santos; QUE houve benefícios reativados nas férias da interroganda com a matrícula da interroganda, mas não foi a interroganda quem fez isso; QUE acredita que alguém usou a senha da interroganda; [...] QUE o chefe de benefícios Francisco de Jesus conhecia todas as tarefas da interroganda; QUE, certa feita, o servidor Francisco de Jesus pediu para a interroganda reativar benefícios, e alegou que estava passando por dificuldades financeiras; QUE Francisco de Jesus trabalhava no Serviço de Orientação e Informação, e tinha contato direto com o público, e era muito procurado.” Data venia, as alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado os falsos procuradores, com base em requerimento de reativação e demais provas documentais. Tampouco comprovou que alguém usou sua senha ou as acusações feitas contra seu então chefe, Francisco de Jesus. Milita contra a ré ELEONOR CUNHA o fato de responder a outros feitos em que as corrés MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA figuram como procuradoras de segurados falecidos, cujos benefícios foram reativados irregularmente por ELEONOR CUNHA (proc. nº 2004.39.00.008674- 1). A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando que atuava na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 106 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro 251 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. 252 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. (sic) ...............................................................................................................” Em interrogatório judicial, a corré MARINALVA FERREIRA prestou declarações que confirmam o modus operandi acima descrito (f. 211): “QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais, e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios; QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...) QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu; QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)” Na ação penal nº 2007.1437-2 (fl. 143 daquele processo), a Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção: “Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, informamos que: a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados 253 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento de procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei) No caso em exame, nada nos autos indica que a ré ELEONOR CUNHA procedeu ao cadastramento dos procuradores MARINALVA FERREIRA, em 04/06/2001, EDSON ARAÚJO, em 03/04/2002, e MARIA DIOMAR, em 27/01/2003, mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referidos “procuradores” foram cadastrados sem procuração no sistema informatizado do INSS. O relatório da Auditoria do INSS bem demonstra o dolo da então servidora ELEONOR CUNHA, quando observou que “a procuradora MARINALVA FERREIRA PONTES, utilizou-se de duas carteiras de identidade distintas, nas quais a mesma apresenta mães e datas de nascimento diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de recebimentos ilícitos.”. Além disso, o relatório do INSS faz constar que: “EDSON ARAÚJO, MARIA DIOMAR L DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES, constam registrados nos sistemas informatizados de benefícios, como procuradores de diversos beneficiários também citados na denúncia inicial.” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, porque a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida. Tampouco a hipótese amolda-se ao tipo de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede benefício irregular em favor de segurado. Na hipótese dos autos, o servidor manipulou a informática para subtrair valores da Previdência Social para si. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. 254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A dosimetria da pena será feita mais adiante. 8.4.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO A denúncia atribui à ré MARIA CÍCERA reativação indevida, em 07/05/2001, do benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste, com o posterior cadastramento dos corréus MARINALVA FERREIRA, EDSON ARAÚJO e MARIA DIOMAR, como procuradores do falecido, conforme demonstram os documentos de fls. 40, 41, 45 e 46. a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado na letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria Quanto à autoria, não resta dúvida de que a ré MARIA CÍCERA teve participação na reativação do benefício do segurado falecido ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, pois, conforme o documento SUB (f. 40), no dia 26/07/2001, MARIA CÍCERA cadastrou MARINALVA FERREIRA PONTES como procuradora do segurado falecido, conforme o Histórico de Procuradores de f. 45. Em interrogatório judicial, a corré MARINALVA FERREIRA, que é companheira de LUIZ ANTONIO CIRILO DA SILVA [primo de MARIA CÍCERA], prestou declarações que dão a certeza da participação de MARIA CÍCERA na fraude, pois MARINALVA esclareceu haver sido aliciada para a fraude por JOSÉ NERI, irmão de MARIA CÍCERA, que, no bando, atuava como uma espécie de gerente. Vejam-se as declarações, em juízo, prestadas por MARINALVA PONTES (f. 211): “QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais, e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios; QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o 255 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...) QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu; QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)” No interrogatório, a ré MARIA CÍCERA nada declarou que justificasse o fato de haver cadastrado, como procuradora de segurado falecido, a corré MARINALVA FERREIRA, que, aliás, é companheira do primo de MARIA CÍCERA (f. 200): “QUE a interroganda é inocente; QUE nada recorda sobre o benefício de Arquimimo Henrique dos Santos; QUE é falsa a acusação; QUE não conhece os réus Edson Araújo, Marinalva Ferreira Pontes e Maria Diomar Lima da Silva; QUE a ré Eleonor Cunha de Oliveira fazia manutenção de benefícios, e era funcionária pública concursada; QUE nada sabe sobre a participação de Eleonor nos fatos em exame; QUE o sistema reconhece e registra a senha do funcionário que faz alterações no nome dos procuradores; QUE responde a processos análogos nesse foro. (...) QUE havia um substituto da interroganda, de nome Francisco de Jesus da Silva Santos, para o qual a interroganda, inadvertidamente, deu a senha pessoal, pois nessa época a interroganda estudava em uma faculdade, e algumas liberações só poderiam ser feitas com a senha da interroganda; QUE a senha da interroganda liberava tudo, na verdade, era uma senha universal; QUE Francisco de Jesus era pessoa da mais alta confiança; QUE nunca mais teve contato com Francisco de Jesus, após desencadeada a operação Zumbi; QUE, antes da operação Zumbi, Francisco de Jesus apareceu, certa feita, embriagado em Castanhal/PA, e pediu para a interroganda e Eleonor Cunha de Oliveira reativarem benefícios de pessoas falecidas em nome de Francisco de Jesus, o que foi repelido por ambas; QUE, passando num barzinho de Elizabeth Damasceno, Francisco de Jesus disse que iria prejudicar a interroganda e Eleonor, e colocá-las na cadeia, sem maiores explicações; QUE Francisco pediu isso porque já estava transferido para Belém/PA; QUE Francisco de Jesus foi transferido para uma agência do INSS em Lavras/MG; QUE a senha de Francisco de Jesus permitia fazer quase tudo, menos liberar CND e benefícios pendentes de liberação pela internet; QUE foi Francisco de Jesus que pediu a senha da interroganda, e não a interroganda quem ofereceu a senha para Francisco de Jesus; QUE saiu do INSS em 2007; (...) QUE não conheceu a pessoa de Arquimimo Henrique. (...).” 256 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Com efeito, o dolo da ré MARIA CÍCERA ressalta do fato de negar conhecer MARINALVA FERREIRA, que trabalhava em seu sítio como caseira juntamente com LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA. Data venia, as alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não comprovou haver cadastrado MARINALVA FERREIRA, como procuradora de segurado falecido, mediante a apresentação da procuração. Tampouco, MARIA CÍCERA comprovou as acusações contra FRANCISCO DE JESUS DA SILVA SANTOS, seu então substituto na APS de Castanhal/PA. Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outros feitos em que as corrés MARIA DIOMAR e MARINALVA FERREIRA figuram como procuradoras de segurados falecidos, cujos benefícios foram reativados irregularmente por ELEONOR CUNHA (proc. nº 2004.39.00.008674- 1). A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando liderado por MARIA CÍCERA, o qual atuava na Agência da Previdência Social na cidade de Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 106 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que na APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizada por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO 257 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado. Pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” O relatório da Auditoria do INSS bem demonstra o dolo da então chefe da APS de Castanhal/PA, MARIA CÍCERA, quando observou que “a procuradora MARINALVA FERREIRA PONTES, utilizou-se de duas carteiras de identidade distintas, nas quais a mesma apresenta mães e datas de nascimento diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de recebimentos ilícitos.”. Além disso, o relatório do INSS faz constar que: “EDSON ARAÚJO, MARIA DIOMAR L DA SILVA e MARINALVA FERREIRA PONTES, constam registrados nos sistemas informatizados de benefícios, como procuradores de diversos beneficiários também citados na denúncia inicial.” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados 258 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, pois a inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS foi apenas meio para a servidora subtrair o valor de benefício de pessoa falecida. Tampouco a hipótese se amolda ao tipo de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP), em que o servidor, mediante paga, habilita e concede benefício irregular em favor de segurado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 8.4.3. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA A denúncia atribui à ré MARIA DIOMAR a conduta de ter figurado, no sistema informatizado do INSS, como falsa procuradora no benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, titularizado por ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste. a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado na letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria O Histórico de Procuradores de f. 46 revela que, efetivamente, MARIA DIOMAR L DA SILVA foi cadastrada como procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/01/2003. Em juízo, a ré MARIA DIOMAR alegou inocência, declarando o que segue (fls. 288 – interrogatório constante de mídia audiovisual): “QUE possui ensino médio completo, ganha atualmente R$1.200,00; que trabalha desde os 12 anos de idade; QUE cuidava da casa de MARIA CÍCERA; QUE trabalhou com MARIA CÍCERA até sair da residência dela; QUE morava com MARIA CÍCERA, que na verdade era empregada dela, apesar de ser tida como filha; QUE as acusações não são verdadeiras; QUE MARIA CÍCERA tinha acesso a seus documentos, que ficava com MARIA CÍCERA; QUE MARIA CÍCERA que tirou os seus documentos; QUE morou com MARIA CÍCERA até os 23 anos; QUE sabe ler e escrever; QUE ela pedia para assinar documentos às vezes; QUE confiava em MARIA CÍCERA, que a tinha como mãe; QUE nunca recebeu nenhuma vantagem por assinar os documentos que MARIA CÍCERA lhe pedia; QUE a Polícia Federal bateu em sua casa às 06 horas da manhã, para procurar documentos 259 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ que MARIA CÍCERA ali guardava em um cofre; QUE a Polícia Federal pegou os documentos; QUE chegou a ver ELEONOR CUNHA algumas vezes, duas ou três; QUE conhece MARINALVA FERREIRA, ela era esposa do primo de MARIA CÍCERA, que o primo trabalhava no sítio de MARIA CÍCERA; QUE chegou a tirar dinheiro nos caixaseletrônicos; QUE Zezinho [JOSÉ NERY, irmão de MARIA CÍCERA] deu os cartões para a depoente ir sacar dinheiro no caixa; QUE chegou a fazer isso duas ou três vezes; QUE isso não era frequente; QUE JOSÉ NERY dava o cartão e a senha; QUE pegava contas na APS de Castanhal/PA para pagar para MARIA CÍCERA; PERGUNTADA PELA DEFESA: QUE soube que tinha mais de um RG quando foram levar os documentos em sua casa; QUE MARIA CÍCERA falou que era um documento dela; QUE quando a PF foi em sua residência, tomou conhecimento do segundo RG; (...) QUE antes de realizar não lia o nome de quem estavam os cartões; MPF; QUE morou com MARIA CÍCERA até o ano 2000; QUE MARIA CÍCERA ou irmão dela pediam para a depoente assinar documentos; iam na casa da depoente; QUE assinava na base da confiança; QUE nunca recebeu nada, tanto que não tem nada; QUE havia um cofre de JOSÉ NERY na casa da depoente, que ele pediu para guardar ali porque ia viajar; QUE o cofre ficava num quarto vazio; QUE havia documentos de JOSÉ NERY fora do cofre; QUE não mexeu em nada, e não sabia o teor; QUE JOSÉ NERY não abriu o cofre na sua frente; QUE não recebeu nada; QUE fez isso porque foi criada por eles; QUE não conhece ARQUIMIMO ou sua família; QUE era empregada;” Com a devida vênia, não me convenço de que a ré MARIA DIOMAR agiu de boa-fé, pois é alfabetizada, não me parecendo crível que não soubesse, ou pelo menos, não desconfiasse da ilicitude dos saques de benefícios de pessoas falecidas que realizava. Anote-se, outrossim, que MARIA DIOMAR fazia parte do círculo íntimo e familiar de MARIA CÍCERA e seu irmão JOSÉ NERI, a ponto de ser considerada uma pessoa da família. Logo, é impossível que não soubesse das fraudes, até porque o benefício de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS não foi o único no qual MARIA DIOMAR figurou como procuradora. Não bastasse isso, não restou em instante algum provado que MARIA DIOMAR tenha agido sob grave ameaça por parte de MARIA CÍCERA ou de outros integrantes da quadrilha, para praticar os delitos. Em juízo, a Ré MARIA DIOMAR nada alegou nesse sentido. E, ainda que essa ameaça tenha existido, teria que ser tal que não permitisse qualquer outra alternativa à Ré a não ser a da prática de crimes, o que não me parece ser o caso dos autos, nos quais a Ré resolveu se aliar aos mentores da fraude (MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA, JOSÉ NERI), para sacar benefícios de pessoas falecidas em troca de R$ 60,00, conforme declarou na Polícia (f. 21). Ela admitiu que JOSÉ NERI lhe dava cartões e senha para saques. 260 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Permissa venia, todos nós, sem ler qualquer texto de lei, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido, especialmente no que diz respeito à esfera penal. Ora, é do conhecimento público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. No caso em exame, não vejo como afastar a culpabilidade da Ré, por falta de consciência da ilicitude ou por inexigibilidade de conduta diversa, pois as circunstâncias demonstram que a Ré sequer tomou precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. Pelo contrário, a Ré aceitou até mesmo guardar documentos relacionados à fraude em sua residência, o que não condiz com a conduta de quem se alega inocente. A prova documental acostada aos autos, somada com as declarações da Ré na polícia e em juízo, comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, MARIA DIOMAR sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a ré MARIA DIOMAR pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, uma vez que a qualidade de funcionária pública das corrés MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não servidora. A dosimetria da pena será feita adiante. 8.4.4. MARINALVA FERREIRA PONTES A denúncia atribui à ré MARINALVA FERREIRA PONTES a conduta de haver figurado, no sistema informatizado do INSS, como falsa procuradora no benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, titularizado por ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste. a) Da materialidade 261 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria O Histórico de Procuradores de f. 45 revela que, efetivamente, MARINALVA FERREIRA PONTES foi cadastrada como procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS em 04/06/2001 e 26/07/2001. Em juízo, a ré MARINALVA FERREIRA PONTES alegou inocência, declarando o que segue (fls. 211/212): “QUE de todos os réus, só conhece Maria Cícera, que é prima do esposo da interroganda, de nome Luiz Antonio Cirilo da Silva; QUE certo dia, o irmão de Maria Cícera, de nome José Nery, foi até o sítio de Maria Cícera, onde a interroganda e o esposo eram caseiros; QUE José Nery perguntou se o casal não queria ganhar um dinheiro a mais, e o casal aceitou a proposta; QUE José Nery não explicou o que iria fazer, mas levou as carteiras de identidade da interroganda e do esposo; QUE duas semanas depois José Nery devolveu as carteiras de identidade e trouxe procurações em favor do casal; QUE na verdade, a interroganda ficou na posse de três procurações, e o esposo mais três procurações; QUE não lembra do nome dos segurados nos benefícios; QUE para cada benefício recebido, a interroganda ficava com sessenta reais; QUE o recebimento ocorreu pelo menos por um ano; QUE o recebimento cessou quando a polícia prendeu a interroganda; QUE após o saque a interroganda devolvia o cartão para José Nery, o qual retinha as procurações; QUE não sabe do envolvimento de mais ninguém além de José Nery; QUE a interroganda não sabe ler nem escrever, e não sabia que estava praticando crime; QUE não ressarciu o dano e nem tem condições de pagá-lo; (...) QUE nunca teve curiosidade de perguntar para José Nery qual a origem do dinheiro; (...) QUE não conheceu a pessoa do segurado Arquimimo Henrique dos Santos; QUE no dia do pagamento, a interroganda ia de ônibus receber o dinheiro, e depois entregava o dinheiro a José Nery no Posto Céu; QUE acreditava apenas estar prestando um serviço para José Nery, o qual dizia que aquele dinheiro era da loja da irmã dele; (...)” As alegações de inocência da ré MARINALVA FERREIRA não me convencem. Com efeito, embora se trate de pessoa humilde, que sabe apenas assinar o próprio nome, as declarações da Ré revelam que esta agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, até porque entregou sua documentação para JOSÉ NERI e recebia sessenta reais (R$60,00) pelos saques que realizava, o que já seria motivo para qualquer pessoa de bem desconfiar, pois não é comum receberem-se cartões de benefícios de pessoas estranhas e falecidas para realizar saques dos valores dos benefícios. Não bastasse isso, a Ré é companheira de LUIZ 262 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ ANTONIO CIRILO DA SILVA, primo de MARIA CÍCERA que também realizava os saques de beneficiários falecidos, o que reforça a certeza de que a Ré tinha consciência da fraude que praticava com o marido, para aumentarem a renda. Nesse sentido, não vejo como prosperar a hipótese de erro sobre a ilicitude do fato ou hipótese de coação irresistível. Deveras, todos nós, sem ler qualquer texto de lei, sabemos, de modo geral, o que é permitido e o que é proibido, especialmente no que diz respeito à esfera penal. É do conhecimento público que somente o próprio segurado e a pessoa da confiança deste, mediante procuração cadastrada na Previdência Social, podem sacar benefício previdenciário, em agência bancária, mediante cartão magnético e senha. No caso em exame, não vejo como afastar a culpabilidade da Ré, por falta de consciência da ilicitude ou por inexigibilidade de conduta diversa, pois as circunstâncias demonstram que a Ré sequer tomou quaisquer precauções pelas máximas da experiência (não procurou saber quem eram os segurados e para onde ia o dinheiro sacado), agindo, dessa forma consciente de sua atitude ilícita. A prova documental acostada aos autos, somada com as declarações da Ré na polícia e em juízo, comprovam, que, na qualidade de falsa procuradora de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, MARINALVA FERREIRA sacou valores de benefício previdenciário titularizado por pessoa já falecida, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a ré MARINALVA FERREIRA pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, uma vez que a qualidade de funcionária pública das corrés MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não servidora. A dosimetria da pena será feita a diante. 8.4.5. EDSON ARAÚJO A denúncia atribui ao réu EDSON ARAÚJO a conduta de ter figurado, no sistema informatizado do INSS, como falso procurador no 263 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ benefício previdenciário nº 07/095.701.092-3, titularizado ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, após o falecimento deste. por a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado letra “a” do item 8.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria O Histórico de Procuradores de f. 46 revela que EDSON ARAÚJO foi cadastrado como procurador de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS em 03/04/2002. Em juízo, o réu EDSON ARAÚJO alegou inocência, declarando o que segue (f. 210): “QUE o interrogando não conhece os demais réus; QUE nunca foi procurador de ninguém perante o INSS; QUE não conhece o segurado Arquimimo Henrique dos Santos; QUE o nome completo do interrogando é apenas Edson Araújo, CPF nº 218.254.752-53; QUE nunca esteve no INSS de Castanhal/PA; QUE chegou em Belém/PA aos sete anos de idade, e sempre morou na Passagem do Arame, nº 74, Marambaia, Belém/PA; QUE por volta de 2001 perdeu os documentos na Bahia, e fez ocorrência policial lá; QUE o nome da mãe do interrogando é Maria Rosa de Araújo; QUE nunca foi preso ou processado; QUE às vezes vai até Castanhal a serviço, como técnico em sistemas de rastreamento de veículos; QUE nunca perdeu o CPF; QUE nada sabe sobre os fatos. QUE é falsa a acusação; QUE não tem condições de pagar advogado.” Embora o Histórico de Procuradores (f. 46) indique haver sido cadastrado, em 03/04/2002, para o benefício de ARQUIMIMO HENRIQUE DOS SANTOS, um procurador de nome EDSON ARAÚJO (nascido em 17/12/1972, filho de Maria Lúcia Araújo — pessoa com dados diferentes do réu EDSON ARAÚJO nestes autos, que é nascido em 22/05/1965, filho de Maria Rosa Araújo); e embora tenha o Juízo pleno conhecimento de que a quadrilha que agia na APS de Castanhal/PA alterava os dados dos “procuradores”, de modo a dificultar a sua localização, entendo que a prova nos autos não fornece elementos de convicção suficientes para um decreto condenatório. Registre-se que, em juízo (f. 210), o Réu negou veementemente ter recebido como procurador qualquer benefício concedido pelo INSS, e a não ser com relação ao fato de o réu EDSON ARAÚJO possuir o mesmo nome do procurador cadastrado em 03/04/2002, nada mais nos autos o 264 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ vincula aos fatos. A própria autoridade policial não esclareceu como chegou ao réu EDSON ARAÚJO, pois, à f. 105, consta informação, datada de 25/01/2007, dando conta de que “após diversas buscas realizadas, [a equipe policial] não localizou referida pessoa. (...) que em levantamento junto a vizinhos nos prováveis endereços do mesmo, ninguém soube precisar seu paradeiro.”. Nada obstante tais informações, no dia 11/09/2007, a autoridade policial resolveu qualificar indiretamente e indiciar o ora réu EDSON ARAÚJO (f. 148), o qual não responde a outras ações penais além desta (f. 184). Diante disso, à falta de provas suficientes para um decreto condenatório, absolvo o réu EDSON ARAÚJO, da imputação da prática do crime do art. 312, §1º/CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Quanto à imputação da prática do crime do art. 288/CP, por consequência lógica, absolvo o Réu, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Passo ao julgamento do nono processo. 9. Processo nº 2008.39.00.006686-4 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA – art. 313-A/CP) 9.1. Preliminar de nova classificação (desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP). do delito A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade (ELEONOR e MARIA CÍCERA), que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO CARDOSO já falecido, utilizando-se de procuradoras “testas de ferro” (MARIA SILDE e RUTE HELENA) para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 265 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que aquele fosse subtraído, em proveito próprio (das servidoras do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionárias do INSS proporcionava. Na verdade, na hipótese em tela, quando as servidoras públicas reativaram indevidamente o benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, buscavam subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. As procuradoras recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00) por benefício sacado, como pagamento. As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não as procuradoras. Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque as servidoras do INSS estão - em tese - incursas na imputação do delito do artigo 312, §1° do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionárias públicas, teriam tirado proveito de seus cargos para subtrair valores do benefício previdenciário de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, causando prejuízos ao INSS. A parte final do artigo 30 do Código Penal permite que a qualidade de funcionário público, como elementar do tipo penal do delito de peculato, se comunique a todos aqueles que concorrem para o delito em tela. Dessa forma, as condutas imputadas na denúncia às procuradoras MARIA SILDE e RUTE HELENA também, em tese, se amoldam ao art. 312, §1º/CP. 9.2. MÉRITO Passo a analisar a conduta individualizada das Rés. 9.2.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA 266 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A denúncia atribui à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA a reativação indevida, em 24/10/2000, do benefício previdenciário nº41/049.923.257-7 de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, após o falecimento deste, com o posterior cadastramento das corrés MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, como procuradoras do falecido. a) Da materialidade O relatório da auditoria do INSS (fls. 46/47), o histórico de procuradores (fls. 31/35), o histórico de créditos (fls. 38/45) e histórico de complementos positivos (fls. 36/37) são provas materiais de que foram feitos pagamentos em diversas parcelas do benefício à MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, procuradoras do benefício nº41/049.923.257-7, pertencente a BRASÍLIO PINTO CARDOSO. À fl. 46/47, o relatório de auditoria informa que a servidora responsável pela reativação, em 24/10/2000, do benefício de BRASÍLIO PINTO CARDOSO foi a ora ré ELEONOR CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), o que é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO de fl. 23. Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria Interrogada em juízo (fls. 281/282), a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA negou sua culpa, nos termos que seguem: “QUE não conheceu BRASÍLIO PINTO CARDOSO; QUE a interroganda, na época, era funcionária do INSS, no cargo de agente administrativo, sendo responsável pela carteira de manutenção de benefícios; QUE a matrícula da interroganda era 0897599; QUE para o benefício ser reativado, era apresentado um requerimento no setor de orientação e informação assinado e identificado pelo beneficiário; QUE esse requerimento ia para a carteira de manutenção; (...) QUE na folha 23 consta que em 24/10/2000 a interroganda reativou o benefício, porém alguém já havia encaminhado o requerimento para o setor da interroganda; (...) QUE no processo de BRASÍLIO PINTO CARDOSO não consta o requerimento de reativação do benefício; (...) QUE obrigatoriamente a procuração deveria ser pública e apresentada ao setor de orientação e informação; QUE o servidor era obrigado a conferir os dados da procuração; (...) QUE cabia a vários servidores fazer a reativação, mas geralmente isso ficava a cargo da interroganda (...)”. 267 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado as falsas procuradoras (MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA) com base em requerimento de reativação e demais provas documentais. O sistema HISPROC – HISTÓRICO DE PROCURADORES/REPRESENTANTES, por sua vez, demonstra que a corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA foi cadastrada como procuradora com cinco números de identidade diferentes, nos quais constam nome da mãe e datas de nascimento divergentes, conforme fls. 33/35 e 47. A verdade que sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 122 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente 268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” As declarações da corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, na Polícia Federal (fl. 117), ratificadas integralmente em juízo (fl. 278), denotam o modus operandi acima descrito: “QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano, entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INS em Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão 269 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária; QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício (...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos. (...)” Em interrogatório judicial, a corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA esclareceu (fl. 278): “QUE nunca fez cadastro de senhas em bancos; QUE a senha vinha com o cartão em um esparadrapo; QUE a interroganda recebia os cartões diretamente de MARIA CÍCERA para fazer os saques; QUE, para os saques, MARIA CÍCERA apenas entregava o cartão para a interroganda; QUE sacou os benefícios em castanhal/PA; Inhangapi e outras cidades que não recorda; QUE a interroganda recebia cerca de sessenta reais, por saque, de MARIA CÍCERA;” A fraude em questão gerou um prejuízo de R$ R$ 14.286,20 (quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme relatório do INSS de fl. 47. Na ação penal nº 2007.1437-2 (fl. 143 daquele processo), a Previdência Social esclareceu que a ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA estava autorizada a realizar o cadastramento de procuradores, haja vista que exercia a função de Supervisora de Equipe de Manutenção: “Em atenção aos vossos Ofícios de nº.s 1009, 1022 e 1023/2008, os quais solicitam esclarecimentos referentes a ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, informamos que: a) Dependendo do motivo de cessação ou suspensão do benefício, o mesmo poderá ser reativado pela Agência, através do PRISMA, ou pelo Serviço, através do REATNB. Em consultas realizadas em alguns benefícios que foram solicitados o bloqueio de pagamento pela Força Tarefa, verificamos que os mesmos haviam sido reativados anteriormente pela servidora em questão, e hoje encontram-se cessados por não comparecimento dos segurados, conforme cópias dos espelhos do sistema, em anexo. b) Referente ao item “b”, informamos que as atribuições para cadastramento a procuradores são determinadas pela chefia da Agência no Sistema PRISMA, no caso presente a servidora era autorizada a proceder cadastramento de procuradores, considerando que exercia a função de Supervisor de Equipe de Manutenção desde 01.10.1992. Informamos ainda que, em atendimento ao item “c” dos referidos Ofícios, estamos encaminhando, em anexo, cópia de despacho de nossa Seção de Recursos Humanos, relacionando os períodos em que a servidora esteve afastada do serviço”. (grifei) 270 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido ao cadastramento regular das procuradoras MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referidas “procuradoras” foram cadastradas sem procuração. Convenço-me da materialidade e da autoria delitiva, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 9.2.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO A denúncia atribui à ré MARIA CÍCERA a atualização fraudulenta do benefício de BRASÍLIO PINTO CARDOSO no sistema informatizado da Previdência Social para obtenção de vantagem indevida, que fora reativado pela corré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA. a) Da materialidade O relatório da auditoria do INSS (fls. 46/47), o histórico de procuradores (fls. 31/35), o histórico de créditos (fls. 38/45) e histórico de complementos positivos (fls. 36/37) são provas materiais de que foram feitos pagamentos em diversas parcelas do benefício à MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, procuradoras do benefício nº41/049.923.257-7, pertencente à BRASÍLIO PINTO CARDOSO. À fl. 46/47, o relatório de auditoria informa que a servidora responsável pelas atualizações do benefício de BRASÍLIO PINTO CARDOSO foi a ora ré MARIA CÍCERA (matrícula SIAPE 0897784), o que é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO de fl. 24. Provada a materialidade delitiva. b) Da autoria Interrogada em juízo (fls. 279/280), a Ré negou sua culpa. Na mesma oportunidade, disse que “à vista da fl. 24, onde aparecem repetidamente a matrícula e nome da interroganda, na verdade, significa 271 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ que foi a interroganda quem deu o comando para transmissão dos dados no sistema do INSS, nas datas referidas.” A Ré negou, ainda, em juízo, conhecer a corré MARIA SILDE e negou ter convidado RUTE HELENA para atuar como procuradora de beneficiários a troco de dinheiro. Disse, a Ré, não saber explicar por qual razão LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES (irmã da corré RUTE HELENA) é procuradora de vários beneficiários listados na fl. 136. As alegações de inocência da Ré não convencem, pois o que sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 122 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de 272 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” As declarações da corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, na Polícia Federal (fl. 117), ratificadas integralmente em juízo (fl. 278), esclarecem o modus operandi acima descrito: “QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano, entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INS em Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária; QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício 273 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ (...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos; (...) QUE sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, acima referida, e por intermédio de quem veio a conhecer MARIA CÍCERA, também foi procuradora nos moldes que acima narrou” Em interrogatório judicial, a corré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA declarou (fl. 278): “QUE é verdadeira a acusação, (...) QUE nunca fez cadastro de senhas em bancos; QUE a senha vinha com o cartão em um esparadrapo; QUE a interroganda recebia os cartões diretamente de MARIA CÍCERA para fazer os saques; QUE, para os saques, MARIA CÍCERA apenas entregava o cartão para a interroganda; QUE sacou os benefícios em Castanhal/PA; Inhangapi e outras cidades que não recorda; QUE a interroganda recebia cerca de sessenta reais, por saque, de MARIA CÍCERA;” O comportamento da ré MARIA CÍCERA acima descrito confirma as conclusões do relatório policial no Inquérito Policial nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl. 124): “A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc... Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus “procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de dissimular a existência de fraude. A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148), as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude, consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da Receita Federal. MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº 114, a qual foi objeto da seguinte análise: “DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como: senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que 274 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares.(...) Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro, promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do sistema de dados da Previdência social.(...) Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...) A prova cabal encontra-se apreendida como o documento 42: 54 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas em preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1ª, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 9.2.3. RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA O MPF acusa a ré RUTE HELENA de haver concorrido para o êxito da prática criminosa, por haver fornecido seus dados para o cadastramento no sistema informatizado do INSS como procuradora de pessoa falecida (BRASILIO PINTO CARDOSO), o que viabilizou a obtenção da vantagem indevida. a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado na letra “a” do item 9.2.2, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria 275 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Efetivamente, a ré RUTE HELENA foi cadastrada cinco (5) vezes como procuradora do benefício n°41/049.923.257-7, pertencente a BRASÍLIO PINTO CARDOSO, conforme histórico de procuradores de fls. 33/35. A ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, na Polícia Federal (fl. 117), confessou sua participação na empreitada criminosa (fl. 278): “QUE no de 1990 veio a conhecer, na residência de sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, a servidora do INSS de Castanhal/PA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; QUE salvo engano, entre os anos de 2001 e 2002, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, solicitou a declarante que passasse a figurar como procuradora de alguns benefícios previdenciários concedidos pela agência do INSS em Castanhal/PA, QUE na ocasião em que fez tal solicitação, MARIA CÍCERA informou que estava em dificuldades financeiras, portanto, a declarante tinha de certo modo, conhecimento que o benefício que seria sacado por intermédio de procuração, era fraudulento; QUE, em que pese, o que acima deixa consignado, não sabia em nome de quem o benefício efetivamente havia sido concedido; QUE MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO era quem providenciava toda a documentação necessária ao recebimento do benefício, deixando consignado que jamais esteve em qualquer cartório a fim de confeccionar a respectiva procuração; QUE após toda a documentação preparada e o benefício devidamente habilitado, MARIA CÍCERA fornecia à declarante o cartão magnético que possibilitava o saque dos benefícios da rede bancária; QUE cada benefício sacado era no valor de um salário mínimo; QUE MARIA CÍCERA, após o saque, entregava à declarante a importância que girava em torno de R$60,00 (sessenta reais) por cada benefício (...) QUE tal situação perdurou aproximadamente uns dois anos; (...) QUE sua irmã LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, acima referida, e por intermédio de quem veio a conhecer MARIA CÍCERA, também foi procuradora nos moldes que acima narrou” Em interrogatório judicial, a ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA ratificou as declarações prestadas no IPL e disse ser verdadeira a acusação (fl. 278): “QUE nunca fez cadastro de senhas em bancos; QUE a senha vinha com o cartão em um esparadrapo; QUE a interroganda recebia os cartões diretamente de MARIA CÍCERA para fazer os saques; QUE, para os saques, MARIA CÍCERA apenas entregava o cartão para a interroganda; QUE sacou os benefícios em Castanhal/PA; Inhangapi e outras cidades que não recorda; QUE a interroganda recebia cerca de sessenta reais, por saque, de MARIA CÍCERA;” Resta saber se a confissão pode ser validada por outros meios de prova, posto que no nosso sistema processual penal a mesma não tem valor absoluto: 276 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “Art. 197/CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.” Conforme relatório da Auditoria do INSS, no cadastramento da Ré como procuradora havia os seguintes dados (f. 47): “Processamento em 11/12/2000, 22/02/2001, 17/04/2001, 09/05/2001 e 11/06/2001 Cédula de identidade: 10.242-SSP/PA, 125.789-SSP/PA, 128.459SSP/PA, 6.120.356-SSP/PA E 12.598-SSP/PA Data de Nascimento: 28/09/1970, 12/02/1962, 06/05/1960 e 14/05/1960 Mãe: MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA, ANA ASSUNÇÃO DE LIMA, RUTE HELENA DE LIMA, ANA TEREZA DE LIMA e MARIA ASSUNÇÃO DE LIMA Validade da procuração: 11/12/2000 a 07/12/2001, 22/02/2001 a 22/02/2002, 17/04/2001 a 17/04/2002, 09/05/2001 a 09/05/2002 e 11/06/2001 a 11/06/2002 Endereço: RUA W 4 S/Nº - B. BOM JESUS – CASTANHAL/PA, INVASÃO BOM JESUS – B. JADERLANDIA – CASTANHAL (endereço correto é Conjunto Alderico Queiroz Miranda – Quadra B, Casa nº 10 – B. Juazeiro – Santa Izabel do Pará/PA – telefone 96158132) OBS: Como pode-se observar a procuradora RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA possui 05 (CINCO) Cédulas de Identidade distintas, nas quais a mesma apresenta mães e datas de nascimento diferentes, evidenciando-se a fraude para fins de recebimentos ilícitos.” O relatório policial esclarece o modus operandi (fls. 122 e segs): “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas 277 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. .......................................................................... A confissão da Ré está harmônica com a prova documental acostada aos autos, que comprova que a Ré, na qualidade de procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacou valores de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social, entregando os valores para MARIA CÍCERA. O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. 278 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para classificar a conduta da Ré na prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado, de vez que a qualidade de funcionária pública das demais Rés comunica-se ao não servidor. A dosimetria da pena será feita adiante. 9.2.4. MARIA SILDE CORREIA SARAIVA Imputa-se à ré MARIA SILDE a conduta de, na qualidade de procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacar valores de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado na letra “a” do item 9.2.2, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria Efetivamente, a ré MARIA SILDE foi cadastrada quatro (4) vezes como procuradora do benefício n°41/049.923.257-7, pertencente a BRASÍLIO PINTO CARDOSO, conforme histórico de procuradores de fls. 31/32. Perante a polícia federal (fl.111) a Ré negou veementemente haver recebido, como procuradora, qualquer benefício concedido pelo INSS. Em interrogatório judicial (fl. 283), a ré MARIA SILDE alegou inocência, fazendo constar: “QUE não sabe explicar como o nome da interroganda foi constar como procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO; QUE não sabe se havia outros benefícios onde a interroganda fosse procuradora; QUE não sabe explicar como seus documentos foram usados; QUE sempre morou em Castanhal/PA, no bairro Cariri, (...) QUE nunca perdeu documento de identidade no período de 2002/2003; (...) QUE é falsa a acusação.” A fraude perpetrada nestes autos jamais poderá ser entendida sem a análise do contexto em que praticada. No ano de 2004, as fraudes contra a Previdência Social ocorreram em tão grande quantidade na Agência da Previdência Social de Castanhal/PA, que desencadearam operação policial específica, chamada 279 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ “Operação Zumbi”, a qual redundou no cumprimento de diversos mandados de prisão e mandados de busca e apreensão. Durante a “Operação Zumbi”, apurou-se a atuação de uma quadrilha composta por servidoras do INSS, que reativavam benefícios previdenciários de pessoas falecidas e efetuavam cadastramento de parentes e terceiros como procuradores fictícios de beneficiários, para emissão de cartões e realização de saques dos valores correspondentes. Com efeito, o modus operandi da quadrilha envolvia a fornecimento de documentos pessoais por parentes e empregados das servidoras para figurarem como falsos procuradores de beneficiários no sistema informatizado do INSS. O uso de parentes e pessoas próximas às servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA era uma estratégia utilizada para garantir o bom êxito da empreitada criminosa e o sigilo das atividades ilícitas, dado o grau de confiança entre os integrantes do grupo. Importa destacar que a ré MARIA SILDE é casada com CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, primo de ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO e filho adotivo de ALBA MARIA TELES SARAIVA, que também foram denunciados e condenados nesta sentença por envolvimento nas fraudes da Operação Zumbi, especificamente por terem realizado inúmeros saques de diversos benefícios previdenciários como falsos procuradores. Desse modo, o cadastramento da ré MARIA SILDE como procuradora do beneficiário BRASÍLIO PINTO CARDOSO, nesta ação penal, é uma repetição de outros crimes idênticos verificados no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que esta Ré foi cadastrada ilicitamente como procuradora de segurados falecidos, no sistema informatizado do INSS. Portanto, os crimes praticados pela Ré são em número bem maior, pois estava associada à quadrilha, coordenada pelas ex-servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA, conforme apurado no corpo da “Operação Zumbi”. Na Operação Zumbi, o casal MARIA SILDE e CARLOS AFONSO figurou como falsos procuradores da mesma beneficiária (NB 0945789475 – MARINA CESARINA DOS SANTOS), o que é mais um forte indício de que a Ré tinha consciência da fraude que praticava com o marido, para aumentarem a renda. Nesta ação penal, a ré MARIA SILDE afirma que jamais perdeu seus documentos pessoais. Esta alegação reforça o modus operandi da quadrilha, que se valia do fornecimento de documentos pessoais pelos 280 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ próprios falsos procuradores. Não bastasse isso, a Ré reside na mesma cidade (Castanhal/PA) onde está localizada a agência da Previdência Social, na qual foram praticadas inúmeras fraudes contra a Previdência Social pelas servidoras do INSS MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA. A prova documental acostada aos autos, somada aos indícios veementes, comprova que MARIA SILDE, na qualidade de falsa procuradora de BRASÍLIO PINTO CARDOSO, sacou valores de benefício previdenciário, de forma fraudulenta, causando prejuízos à Previdência Social. Todavia, ressalto que os crimes praticados pela Ré foram em grande quantidade, conforme apurado no corpo da Operação Zumbi. Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para enquadrar a conduta da ré MARIA SILDE CORREIA SARAIVA no crime de peculato-furto (art. 312, §1º/CP), nos termos do art. 30/CP, uma vez que a qualidade de funcionária pública das corrés MARIA CÍCERA e ELEONOR CUNHA comunica-se à não servidora. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais a terceiros aos quais se aliou, a fim de ser cadastrada como procuradora de pessoas falecidas para sacar, por longo tempo, benefícios previdenciários e receber percentagem pelos saques ilícitos. A associação com a quadrilha que fraudou a Previdência Social já justifica a exasperação da pena-base. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefício de pessoa falecida, mais de uma vez, em troca de pagamento, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, com demoradas auditorias, e prejuízos até hoje não reparados, aplico-lhe a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o diamulta em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de aplicar a atenuante da confissão, por entender que a confissão produzida por advogado constituído, na defesa prévia (fl. 219/226), ainda que com poderes específicos para este ato ou por mais 281 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ amplos e ilimitados que sejam (fl. 227), não pode ser admitida, uma vez que um dos requisitos de validade é ser pessoal. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, a pena-base passa a ser definitiva, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculada na forma referida. O regime para o início de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. Passo ao julgamento do décimo processo. 10. Processo nº 2009.39.00.004568-6 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 313-A/CP) 10.1. Preliminar de nova classificação do delito (desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP) alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA. A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidora dessa autarquia entidade, que procedera à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido. 282 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, consciente de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, buscava subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como comissão. A destinatária do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores, menos ainda os segurados (já mortos). Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. A hipótese tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS. 10.2. Preliminar de litispendência arguida pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1 não há, em nenhuma passagem sequer, a indicação da conduta consistente no recebimento fraudulento do benefício previdenciário em nome de MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, mas sim – e isso é fundamental – de diversos outros benefícios, com o mesmo modus operandi, e realmente em condições de tempo, lugar e maneira de execução muito semelhantes, mas, repito, nenhum deles se refere especificamente às seguradas MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA. Tal fato ocorre porque, à época em que foi oferecida a denúncia na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, ainda não havia sido feita uma revisão completa nos benefícios concedidos na APS de Castanhal, onde 283 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ as duas ex-servidoras trabalhavam, o que somente foi feito durante uma auditoria extraordinária na referida APS que só foi finalizada em 2005. Ou seja: quando do oferecimento da denúncia na ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, ela englobou apenas as fraudes conhecidas até aquele momento, setembro de 2004, tendo as apurações da Auditoria do INSS e da própria Polícia Federal continuado, e na sequência várias outras fraudes foram descobertas, como esta que se refere aos benefícios em nome de MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, apurada apenas em fevereiro de 2005. Ora, se o fato específico em apuração neste caderno processual, qual seja a fraude no recebimento post mortem dos benefícios de MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, não constitui a causa de pedir da ação penal nº. 2004.39.00.008674-1, não há falar em litispendência. O que ocorreu, repito, foi uma opção prática, tomada em 2004, de separação em diversos inquéritos, e consequentemente em diversas ações penais, da persecução penal quanto às numerosas fraudes praticadas no citado Posto do INSS de Castanhal. É verdade que pode até mesmo haver conexão entre os fatos, justamente por possivelmente terem sido praticados em continuidade delitiva, mas não se pode falar que haja identidade entre eles, situação essa que geraria litispendência. Isso porque, embora as fraudes possam realmente ter sido praticadas em continuidade delitiva, neste processo se trata de um benefício específico, não englobado na causa de pedir da ação penal nº. 2004.39.00.008674-1. Rejeito. 10.3 MÉRITO 10.3.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO A ré MARIA CÍCERA é acusada de haver cadastrado RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia nos benefícios previdenciários nºs 092.749.007-2 e 092.155.509-1, titularizados por MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, causando prejuízos ao INSS. a) Da materialidade 284 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.22/23), com base nos históricos de procuradores e de créditos de fls. 48/55, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos de procuradores pela ré MARIA CÍCERA para recebimento indevido dos valores do benefício previdenciário. Constam no sistema informatizado do INSS três endereços diferentes atribuídos à procuradora cadastrada RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SEGURADO: MARIA ROSA DA SILVA SERVIDORA: MARIA CÍCERA PREJUÍZO R$11.933,11 NB 092.155.509-1 FL. 22 PROCURADOR: RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA 27/06/1999 31/05/2004 a Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria No que tange à autoria, a ré MARIA CÍCERA, perante a autoridade policial (fls. 42/43), fez as seguintes declarações: “QUE era responsável pela chefia da APS CASTANHAL, na época dos fatos; QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não era exigida a apresentação de comprovante de residência para cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado médico recente; QUE não conhece RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA, nem os beneficiários MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA; QUE não sabe informar quem efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios investigados; QUE não sabe informar o motivo pelo qual sua matrícula foi responsável pela reativação dos benefícios e cadastramento de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA; QUE não sabe informar se os beneficiários MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA ainda são vivos;” Em interrogatório judicial (fl. 218), a ré MARIA CÍCERA negou sua culpa, nos termos que seguem: “QUE ratifica as declarações de fls. 42/43, prestadas no DPF e lidas nesta oportunidade; QUE reitera que não conhece a pessoa de RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO; QUE a matrícula da interroganda, de número 0897784 aparece às fls. 50, em exclusão de procurador; QUE responde a processos análogos neste foro; QUE é falsa a acusação. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a 285 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ palavra à defesa de ELEONOR CUNHA, respondeu: QUE na época dos fatos a interroganda chefiava a APS CASTANHAL; QUE cuidava mais do gerenciamento da agência como um todo; QUE cuidava de assuntos mais complexos; QUE os problemas envolvendo procuração eram resolvidos no setor de orientação e informação. Dada a palavra à defesa da interroganda, respondeu: QUE não tem condições de esclarecer se RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA trabalhou na casa de MARIA LÚCIA SILVA BRITO, irmã da interroganda; QUE não tinha contato com a irmã; QUE há muitos anos não tem contato com a irmã MARIA LÚCIA;” No IPL (fls. 147/148), RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA esclareceu que trabalhou como empregada doméstica na residência de MARIA CÍCERA: “QUE a declarante não conhece MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO e nem MARIA ROSA DA SILVA, vindo a saber apenas na presente data que está cadastrada como procuradora dos benefícios das referidas pessoas; QUE a declarante trabalhou como empregada doméstica por aproximadamente 2 anos, salvo engano entre 1999 a 2001) na residência de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, localizada na rua Marechal Deodoro, nº 814, Castanhal/PA; (...) QUE a declarante conheceu de vista a Sra. ELEONOR CUNHA DE OLIVERIA, quando esta visitou a residência de MARIA CÍCERA; (...) QUE a declarante nunca recebeu procuração de qualquer beneficiário; QUE a declarante nunca realizou saques de benefícios; QUE a única oportunidade em que a declarante trabalhou de carteira assinada foi no período de 06/2006 a 07/2006 como doméstica na residência da Sra. Maria Lúcia da Silva Brito” Interrogada em juízo (fl. 259), a testemunha de acusação RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA confirmou que morou dois anos como empregada doméstica na casa de MARIA CÍCERA em Castanhal/PA. Disse, ainda, que entregou os documentos pessoais para MARIA CÍCERA para dar entrada no salário maternidade; que passados quatro ou cinco semanas MARIA CÍCERA devolveu os documentos à declarante; que nunca recebeu benefício de salário maternidade; que nunca recebeu valor em banco a pedido de MARIA CÍCERA; que nunca assinou documentos a pedido de MARIA CÍCERA; que não conhece MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO nem MARIA ROSA DA SILVA; que nunca MARIA CÍCERA pediu para a declarante assinar alguma coisa; que MARIA CÍCERA demonstrava sinais de riqueza; que MARIA CÍCERA trabalhava no INSS. As alegações de inocência da Ré não convencem, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício e cadastrado a falsa procuradora, com base 286 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ em requerimento de reativação e demais provas documentais (procuração, etc..). Ademais, a autoridade policial informou (fl. 34), que no endereço cadastrado no sistema informatizado do INSS como sendo de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA reside RAIMUNDA DE FÁTIMA SARAIVA DA SILVA, pessoa que foi cadastrada como procuradora de vários benefícios previdenciários (fl. 1779 do proc. 2004.39.00.008674-1), o que reforça o convencimento do dolo da ré MARIA CÍCERA. Milita contra a ré MARIA CÍCERA o fato de responder a outro processo (2004.39.00.008674-1) por haver cadastrado outra empregada doméstica (MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA), que trabalhou na residência da Ré como procuradora de cinco benefícios previdenciários. O comportamento da ré MARIA CÍCERA acima descrito confirma as conclusões do relatório policial no IPL nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl. 58): “A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc... Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus “procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de dissimular a existência de fraude. A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148), as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude, consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da Receita Federal. MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº 114, a qual foi objeto da seguinte análise: “DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como: senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na 287 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares.(...) Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro, promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do sistema de dados da Previdência social.(...) Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...) A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 10.3.2. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A ré ELEONOR CUNHA é acusada de haver cadastrado RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procuradora fictícia nos benefícios previdenciários nºs 092.749.007-2 e 092.155.509-1, titularizados por MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA, causando prejuízos ao INSS. a) Da materialidade Nas informações elaboradas pela força-tarefa do INSS (fls.22/23), com base nos históricos de procuradores e de créditos de fls. 48/55, consta prova material de que foram feitos, de modo fraudulento, cadastramentos de procurador pela ré ELEONOR CUNHA para recebimento indevido dos valores do benefício previdenciário. 288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CADASTRAMENTO DE PROCURADOR SEGURADO: MARGARIDA MARQUES ARAÚJO SERVIDORA: ELEONOR CUNHA PREJUÍZO R$10.570,60 NB 092.749.007-2 FL. 22 PROCURADOR: RAIMUNDA ANTONIA NASCIMENTO LIMA 10/04/2000 31/07/2004 a Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria A ré ELEONOR CUNHA, perante a autoridade policial (fls. 37/38), fez as seguintes declarações: “QUE trabalhava na manutenção de benefícios na APS-Castanhal; QUE a manutenção era responsável pelo cadastramento de procuradores de benefícios; QUE na época dos acontecimentos, não era exigida a apresentação de comprovante de residência para cadastramento de procurador; QUE era exigida apenas a identidade do procurador; QUE o procurador era cadastrado na presença do beneficiário; QUE na ausência do beneficiário era exigido um atestado médico recente; QUE não conhece RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA, nem os beneficiários MARGARIDA MARQUES ARAÚJO e MARIA ROSA DA SILVA; QUE não sabe informar quem efetivamente recebeu os valores pagos referentes aos benefícios investigados; QUE perguntada sobre o motivo pelo qual sua matrícula foi responsável pela reativação do benefício e cadastramento de RAIMUNDA ANTÔNIA NASCIMENTO LIMA como procurador, manifestou o seu direito de permanecer em silêncio;” Em interrogatório judicial (fls.219/220), a ré ELEONOR CUNHA disse ser falsa a acusação, nos seguintes termos: “QUE ratifica em parte as declarações de fls. 37/38, prestadas no DPF e lidas nesta oportunidade; QUE a interroganda trabalhava na retaguarda; QUE para a retaguarda só iam procurações que tinham problemas de inclusão de procurador; QUE às vezes algum problema de divergência de dados na procuração fazia com que a procuração não fosse aprovada pelo próprio sistema, o que fazia a interroganda encaminhar a procuração para Belém/PA; QUE, por trabalhar na retaguarda, não tinha contato com procurador ou com segurado; QUE nada tem a alegar contra a testemunha de acusação; QUE responde a processos análogos neste foro; QUE é falsa a acusação; QUE responde a ação penal somente por ser responsável pela carteira de manutenção. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a palavra à defesa de MARIA CÍCERA, respondeu: QUE, antes de a procuração ir para o setor de retaguarda, a procuração era examinada pelo setor de orientação e informação (atendimento inicial de balcão); QUE a interroganda só trabalhava com benefícios suspensos e não cessados; 289 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ QUE não tinha autorização para reativar benefícios cessados; QUE benefícios suspensos são aqueles que não são recebidos pelo segurado por mais de 60(sessenta) dias; QUE benefício bloqueado é aquele que não é mais pago por solicitação de Belém/PA ou da própria APS CASTANHAL, por motivos diversos (falta de atendimento do segurado para perícia ou para qualquer chamado da agência); QUE não sofreu nenhuma pressão da chefia para reativar os benefícios referidos na denúncia; QUE, para a reativação do benefício, era necessária uma justificativa do segurado, assinada pelo mesmo ou com impressão digital, identificada pelo servidor que o recebeu, demonstrando as razões pelo não comparecimento para receber no banco; QUE no caso dos autos não vê presente materialmente a justificativa documentada. Dada a palavra à defesa da interroganda, respondeu: QUE desconhecia qualquer esquema de fraude na APS CASTANHAL; No IPL (fls. 147/148), RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA esclareceu que trabalhou como empregada doméstica na residência de MARIA CÍCERA: “QUE a declarante não conhece MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO e nem MARIA ROSA DA SILVA, vindo a saber apenas na presente data que está cadastrada como procuradora dos benefícios das referidas pessoas; QUE a declarante trabalhou como empregada doméstica por aproximadamente 2 anos, salvo engano entre 1999 a 2001) na residência de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, localizada na rua Marechal Deodoro, nº 814, Castanhal/PA; (...) QUE a declarante conheceu de vista a Sra. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, quando esta visitou a residência de MARIA CÍCERA; (...) QUE a declarante nunca recebeu procuração de qualquer beneficiário; QUE a declarante nunca realizou saques de benefícios;” Interrogada em juízo (fl. 259), a testemunha de acusação RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA confirmou que morou dois anos como empregada doméstica na casa de MARIA CÍCERA em Castanhal e não conhecer ELEONOR CUNHA. Disse, ainda, que entregou os documentos pessoais para MARIA CÍCERA para dar entrada no salário maternidade; que passados quatro ou cinco semanas MARIA CÍCERA devolveu os documentos à declarante; que nunca recebeu benefício de salário maternidade; que nunca recebeu valor em banco a pedido de MARIA CÍCERA; que nunca assinou documentos a pedido de MARIA CÍCERA; que não conhece MARGARIDA MARQUES DE ARAÚJO nem MARIA ROSA DA SILVA; que nunca MARIA CÍCERA pediu para a declarante assinar alguma coisa; que MARIA CÍCERA demonstrava sinais de riqueza; que MARIA CÍCERA trabalhava no INSS. 290 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ No caso em exame, não há evidência, nos autos, de que a Ré tenha procedido ao cadastramento da procuradora RAIMUNDA ANTÔNIA DO NASCIMENTO LIMA, mediante procuração. Ao contrário, de forma acintosa, referida “procuradora” fora cadastrada sem procuração. O que sobressai da análise dos autos é que a espécie em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pela quadrilha que agia na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 56 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, 291 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. ...........................................................................................................” Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. Passo ao julgamento do décimo primeiro processo. 11. Processo nº 2009.39.00.006002-0 (ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO – art. 312, §1º, 313-A e 288, caput, c/c arts. 29 e 71 do CP) 11.1. Preliminar de litispendência com relação ao crime de quadrilha (art.288, caput/CP). Concordo com a defesa, as Rés estão respondendo pelo crime de quadrilha, no bojo da denominada “Operação Zumbi”, que resultou na ação penal nº 2004.39.00.008674-1. Portanto, manifesta a litispendência entre esta ação penal e a ação penal 2004.39.00.008674-1, quanto à acusação de prática de crime de quadrilha (art. 288/CP). Dessa forma, 292 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ extingo este processo sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC c/c art. 3º, do CPP), no particular. 11.2. Preliminar de nova classificação do delito (desclassificação do art. 313-A/CP para o art. 171/CP) alegada pela defesa da ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA. A conduta narrada na denúncia consistiu no cometimento de fraude contra o INSS, com a participação de servidoras daquela entidade (MARIA CÍCERA, ELEONOR CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO), que procederam à reativação e atualização indevida de benefício previdenciário de pessoas falecidas, utilizando-se de procuradores “fantasmas” para receber os valores subtraídos com o pagamento indevido do benefício. Tais procedimentos ajustam-se perfeitamente ao chamado peculato-furto, previsto pelo § 1o do art. 312 do Código Penal. “Art.312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio; Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava. Nem sequer havia um segurado a fraudar o INSS, e sim, a reativação de um processo de benefício com nome de segurado falecido. Na verdade, na hipótese em tela, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, buscando subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras. Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento. Os destinatários do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores, menos ainda os segurados (mortos). Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles 293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado. Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido. Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º/CP). A hipótese presente tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado pela Lei nº 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas meio para que isso ocorresse, de modo que os fatos melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1º, do CP. Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Isso porque a servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia e na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS. 11.3. Preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa de ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA E MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Data venia, não vejo como acolher a preliminar de inépcia da denúncia, pois a inicial acusatória descreve claramente as condutas atribuídas às Acusadas, restando, portanto, plenamente viabilizado o exercício do direito de defesa. Rejeito, pois, a preliminar, por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 11.4 MÉRITO 11.4.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA A ré ELEONOR CUNHA é acusada de ter reativado o benefício previdenciário nº 07/092.575.693-8, titularizado por FAUSTINO FERREIRA MAIA, causando prejuízos ao INSS. a) Da materialidade O relatório de auditoria do INSS (fls. 38/39) informa que a servidora responsável pela reativação, em 06/05/2002, do benefício 07/092.575.693-8, de FAUSTINO FERREIRA MAIA foi a ora ré ELEONOR 294 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CUNHA (matrícula SIAPE 0897599), e atualizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, matrícula 0897924. o que é confirmado pelo documento SUB – AUDITORIA DO BENEFÍCIO (fls.29/30). Segundo o citado relatório, foram cadastrados como procuradores MARIA LÚCIA DA SILVA, em 10/06/2002, e ALESSANDRO LOPES ARAÚJO, em 29/05/2002 (fls. 33/34). Tais pessoas também constaram como procuradores em outros benefícios previdenciários. O prejuízo apurado com a reativação indevida foi de R$5.244,56 (fls. 35/37). Provada, portanto, a materialidade delitiva. b) Da autoria Em interrogatório judicial (fls.258/259), a ré ELEONOR CUNHA disse ser falsa a acusação: “QUE tomava conta da seção de manutenção de benefícios; QUE o pedido de reativação já vinha oriundo do setor de orientação e informação; QUE o benefício cessado só poderia ser reativado por Belém/PA; QUE, geralmente, o motivo de suspensão era a falta de saque do benefício por mais de sessenta dias; QUE não cabia à interroganda a identificação do segurado, nem questionar o procurador; QUE o bloqueio significava uma ordem de algum setor do INSS para suspender o pagamento, geralmente para realização de perícia médica, algum pagamento irregular, etc.; QUE na reativação do benefício consta a matrícula da interroganda; QUE tinha várias senhas de acesso guardadas numa caixinha; QUE nunca suspeitou que alguém usasse a senha da interroganda; QUE é falsa a acusação; QUE responde a processos análogos neste foro. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a palavra à defesa de MARIA CÍCERA, respondeu: QUE não lembra se estava de férias quando o benefício foi reativado; QUE não lembra se o servidor FRANCISCO DE JESUS tinha a senha da interroganda; QUE o sistema não informa o motivo da suspensão do benefício; QUE bastava uma solicitação do interessado ou procurador para a reativação do benefício suspenso. Dada a palavra à defesa do(a) interrogando(a), QUE a reativação não era revisada por ninguém na agência; QUE, geralmente, o pedido de reativação era acompanhado de uma cópia da documentação que habilitasse à reativação.” A tentativa da Ré de afastar sua responsabilidade sob alegação de uso indevido de sua senha por terceiros durante o período de férias não convence o julgador, pois a reativação do benefício ocorreu em 06/05/2002 e a ré ELEONOR CUNHA gozou férias no período de 02/09/2002 a 01/10/2002, consoante informação de fls. 193 do proc. 2007.39.00.001468-4. 295 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Data venia, as alegações de inocência da Ré não se justificam, pois, durante toda a instrução, não juntou um documento sequer que comprovasse haver reativado o benefício, com base em requerimento de reativação e demais provas documentais. Tampouco comprovou que alguém usou sua senha ou as acusações feitas contra seu então chefe, Francisco de Jesus. Milita contra a ré ELEONOR CUNHA o fato de responder a outros feitos em que benefícios foram reativados e cadastrados como falsos procuradores ALESSANDRO LOPES ARAÚJO e MARIA LÚCIA DA SILVA (fls.211/212). A verdade que sobressai da análise dos autos é que o crime em exame se trata de mais uma das inúmeras fraudes praticadas pelo bando que atuava na Agência da Previdência Social na cidade Castanhal/PA, cujo modus operandi é esclarecido pelo relatório policial de fls. 87 e segs: “Em 27 de fevereiro de 2004, foi instaurado inquérito policial com o fim de apurar notitia criminis apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando conta da possível prática de crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, estelionato e formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, com o fito de apropriar-se de valores de pagamento de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Das investigações realizadas por esta delegacia constatou-se que no APS do INSS em Castanhal atuava uma organização criminosa, na qual a divisão de tarefas era minuciosamente realizada, com cada membro tendo suas funções minuciosamente delimitadas. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA realizavam a reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em um relatório enviado pela DATAPREV, para controle daquele posto do INSS (apreendido nos autos). Uma vez reativado o benefício, era efetuado o cadastramento de procuradores fictícios e emitidos cartões para realização dos saques. É oportuno salientar que para o Sistema do INSS, as procurações devem ser renovadas anualmente, em virtude disto as servidoras faziam um rodízio entre os procuradores. Uma vez emitidos os cartões para os saques, passava-se à fase de gerenciamento, que era realizado por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, JOSÉ NÉRI DE BRITO FILHO (FORAGIDO), ANA MARIA DE BRITO (FORAGIDA), LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR. Estas pessoas no início de cada mês efetuavam a distribuição dos cartões aos procuradores, que se dirigiam aos terminais eletrônicos das Agências Bancárias e correios para efetuarem os saques. O dinheiro sacado era entregue ao gerente 296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ a quem o procurador estava vinculado, pelo saque de cada benefício o procurador/sacador recebia R$60,00. O modus operandi acima descrito está exaustivamente demonstrado pelos elementos acostados aos autos, quais sejam: relação de beneficiários vinculados aos procuradores, informada pelo INSS; as matrículas das servidoras constantes em todas as reativações; os relatórios DATAPREV, apresentados pelo EMPREGADO PARTICULAR da empresa de ELEONOR CUNHA, a quem foi determinado que os queimasse; as fotos fornecidas pelas Agências Bancárias dos procuradores efetuando os saques fraudulentos, decorrentes de decisão judicial emanada deste juízo; as conversas captadas no monitoramento telefônico; informações prestadas pelos procuradores em seus interrogatórios; a grande quantidade de cartões encontrados nas residências dos envolvidos, as grandes somas de dinheiro movimentadas nas contas pessoais e das empresas dos MENTORES da fraude; fato demonstrado pelos relatórios enviados pela Receita Federal. Em razão do exposto, foi deflagrada na última sexta-feira, 6/8/2004, operação policial que culminou na prisão de 16 pessoas envolvidas na fraude no saque de benefícios previdenciários de pessoas falecidas. Continuam foragidas 4 pessoas. As buscas restaram bastante elucidativas, com apreensões de cerca de 80 cartões de saques de benefícios previdenciários e formulários da Previdência Social para cadastramento de procuradores, com assinatura das servidoras MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA. (sic) ................................................................ Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 11.4.2. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO a) Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada, conforme demonstrado letra “a” do item 11.4.1, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. b) Da autoria 297 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Em juízo (fls. 256/257), a ré MARIA CÍCERA negou sua culpa, nos seguintes termos: “QUE não recorda do segurado; QUE não foi a interroganda quem reativou o benefício em exame; QUE, no final do expediente, a interroganda usava um comando de atualização que encaminhava para a DATAPREV todas as informações colhidas no dia; QUE não conheceu o falecido; QUE não conhece os procuradores; QUE é falsa acusação; QUE responde a processos análogos neste foro; QUE é falsa a acusação. Dada a palavra ao MPF, sem perguntas. Dada a palavra à defesa de ELEONOR CUNHA, respondeu: QUE havia um setor chamado “setor de orientação e informação”, que recepcionava a documentação para reativação de benefícios. Dada a palavra à defesa do(a) interrogando(a), respondeu: QUE, como chefe da agência,apenas dava o comando de transmissão, sem ter tido acesso aos documentos; QUE, quando o benefício era suspenso, não aparecia o motivo, mas geralmente era quando o beneficiário comparecia para recebê-lo; QUE o bloqueio do benefício significa que houve manifestação da parte de alguém do INSS; QUE a cessação ocorre quando se tem certeza de que algo aconteceu, e impede o pagamento; QUE era prerrogativa de quem fazia a manutenção do benefício reativar o mesmo, sem necessária ordem da chefia da agência; QUE benefício cessado só era reativado por Belém/PA, mas benefício suspenso poderia ser reativado por qualquer servidor; QUE benefício bloqueado ficava a cargo da chefia de manutenção; QUE o chefe da manutenção de benefícios era ELEONOR CUNHA, mas na ausência desta, era substituída pelo servidor FRANCISCO DE JESUS, nos impedimentos; QUE o funcionário FRANCISCO DE JESUS tinha a senha da interroganda; QUE, por estudar à tarde, a interroganda autorizou o uso de sua senha por FRANCISCO DE JESUS, somente.” A desculpa de uso indevido da senha da Ré não passa de uma tentativa de afastar sua responsabilidade penal, pois toda a prova colhida comprova que a ré MARIA CÍCERA teve participação na atualização do benefício do segurado FAUSTINO FERREIRA MAIA, conforme o documento SUB (fls. 29/30). A conduta da ex-servidora do INSS MARIA CÍCERA, para quem o Réu disse ter trabalhado, está bem delineada nas conclusões do relatório policial no Inquérito Policial nº 052/2004, no qual foi deflagrada a Operação Zumbi (fl. 89): “A indigitada é servidora do INSS da APS de Castanhal, portadora da matrícula 897784. Era responsável, juntamente com sua colega ELEONOR CUNHA pela inserção fraudulenta de dados no sistema de informática da Previdência Social, reativando benefícios de pessoas já falecidas, com o cadastro de procuradores fictícios, assim como adulterando dados de identificação pessoal de referidos procuradores fictícios, tais como filiação, datas de nascimento, endereços, etc... 298 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Também procedia a uma espécie de rodízio entre benefícios e seus “procuradores”, modificando os dados no sistema, com o fim de dissimular a existência de fraude. A indigitada também mantém atividade empresarial paralela. Foram identificadas as empresas das quais a indigitada é titular (fls. 128/148), as quais também ostentam um bom acervo patrimonial. Tais empresas eram responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido com a fraude, consoante se percebe da movimentação financeira realizada nos últimos anos pela TRANSAMARO. Empresa de médio porte, ela movimentou mais de 4 milhões de reais, consoante relatórios da Receita Federal. MARIA CÍCERA é responsável pela coordenação da organização criminosa, bem como pela administração dos recursos obtidos pela fraude, a maior parte deles em benefício de sua família, como comprova o bilhete encontrado na residência de sua irmã MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, trazidos aos autos como documento nº 114, a qual foi objeto da seguinte análise: “DOC 114 – 07 (sete) pedaços de papel com inscrições diversas como: senha de cartão de recebimento de benefício, valores e dias de recebimento etc. Em um deles destacamos o seguinte: ‘Mery, ficaram 17 cartões. As contas a serem pagas são só essas que deixei e as que chegarem OK!Total de cartões:R$4.420,00’. O trecho acima corrobora com a indicação de que Maria Rosimary é a controladora do grupo na localidade de Santa Isabel e que o dinheiro recebido é utilizado para fazer pagamentos de despesas familiares.(...) Ela também foi responsável pelo cadastramento de procuradores, bem como, no dia anterior a sua prisão, ela reativou vários benefícios previdenciários, como se comprovou durante a busca. Tinha todo o controle das atividades ilícitas investigadas e sua conduta sempre foi a de encobrir, ludibriar e dissimular a fraude que praticara em seu benefício próprio e de seus familiares, praticando lavagem de dinheiro, promovendo ‘rodízio de procuradores’, através da manipulação do sistema de dados da Previdência Social.(...) Em sua residência foram encontradas, dentre outras evidências de sua participação na fraude, 50 comprovantes de Cadastramento de Procurador de diversos beneficiários. Tais documentos são de uso e guarda exclusivos do INSS (doc. 36), assinados por ela e por ELEONOR CUNHA, em sua maioria informando a condição de procurador às demais pessoas aqui investigadas.(...) A prova cabal encontra-se apreendida como documento 42: 54 cartões de saque de benefícios previdenciários, a maioria ativos, a maioria com senhas escritas em esparadrapo grudado em cada cartão (DOC. 42).” O crime verificado nestes autos é a triste repetição de inúmeros outros idênticos ocorridos no posto do INSS na cidade de Castanhal/PA, em que terceiros atuavam como falsos procuradores de pessoas falecidas, visando ao saque de benefícios previdenciários. 299 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Convenço-me da materialidade e da autoria delitivas, no entanto, peço vênia ao MPF para dar nova classificação jurídica aos fatos narrados na denúncia, pois eles se amoldam à figura do tipo previsto no art. 312, §1º, do CP (peculato-furto), e não ao crime do art. 313-A do CP, conforme razões declinadas na preliminar deste julgado. Tenho, portanto, por violado o art. 312, §1º, do CP. A dosimetria da pena será feita mais adiante. 12. APLICAÇÃO DA PENA DAS RÉS ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARINALVA FERREIRA PONTES, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA. 12.1. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs. 2004.39.00.008674-1, 2007.39.00.001437-2, 2007.39.00.001439-0, 2007.39.00.001433-8, 2007.39.00.001468-4, 2007.39.00.003695-7, 2008.39.00.004406-7, 2008.39.00.006686-4, 2009.39.00.004568-6, 2009.39.00.006602-0, procedo à aplicação da pena quanto à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, desconsiderando os benefícios nºs. 095.722.233-5 e 092.264.625-2, porque já foram objeto de análise por ocasião do julgamento dos processos 2009.39.00.004575-8 e 2009.39.00.003855-7. Passo a aplicar a pena atento aos termos do art. 59, do CP. A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social, pois a Ré descumpriu os deveres inerentes a todos os servidores públicos, ao valer-se do cargo para reativar benefícios previdenciários de pessoas falecidas, para, em seguida, subtrair, em proveito próprio, por longo tempo, os valores dos benefícios. Além disso, a Ré envolveu parentes, inclusive valendo-se da pouca instrução de terceiros que atuaram como falsos procuradores de beneficiários. Os diversos inquéritos e ações penais instaurados contra essa Ré não podem ser levados à conta de maus antecedentes para agravar a pena-base, por força de expressa vedação da Súmula nº 444 do STJ. Sua conduta social não revela nada que a desabone. Sua personalidade, porém, denota pendor para crimes contra o patrimônio, em especial o público. O motivo do crime foi a ambição. As circunstâncias são extremamente reprováveis, uma vez que a Ré se aliou-se a um bando para praticar crimes. As consequências dos crimes praticados pela Ré são graves, porque, para além dos prejuízos 300 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ financeiros, resultaram na instauração de demoradas auditorias para desvendar o novelo de fraudes praticadas pela Ré e seus cúmplices (outros servidores, parentes/procuradores). Afora isso, a Ré concorreu diretamente para a diminuição do combalido patrimônio dos cofres do sistema previdenciário, atingindo os nobres fins da Previdência Social. Registre-se, outrossim, que, na espécie, não há notícia de reposição dos valores subtraídos pela Ré, o que agrava as consequências do delito. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante das circunstâncias judiciais, em especial o grau elevado de culpabilidade, o tempo de duração das fraudes, a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato. Não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada. O regime inicial para cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. Decreto-lhe a perda do cargo, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando dolosamente enorme prejuízo ao INSS. 12.2.MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs.2004.39.00.8674-1, 2009.39.00.004568-6, 2007.39.00.001498-2, 2008.39.00.004406-7, 2008.39.00.006686-4 e 2009.39.00.006002-0 procedo à aplicação da pena quanto a ré MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO. 301 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela grau elevado de dolo e reprovabilidade social, pois envolveu parentes, empregados, inclusive valendo-se da pouca instrução de terceiros que atuaram como falsos procuradores de beneficiários. Seus antecedentes são bons. Sua conduta social também não revela nada que a desabone. Sua personalidade denota tratar-se de pessoa com pendor para crimes contra o patrimônio. Os motivos do crime decorrem do desejo de enriquecimento fácil, na vontade de enriquecer a qualquer custo. As circunstâncias do crime são reprováveis, também, uma vez que a Ré retirava documentos oficiais da repartição, levando-os para sua residência. As consequências do crime também são graves, posto que a conduta gerou demoradas auditorias para investigar a fraude e prejuízos incalculáveis. Além disso, a Previdência Social não é um “balcão de negócios”, é um órgão com funções sociais relevantes, quais sejam, de proporcionar benefícios previdenciários e assistenciais à população brasileira. O deficit historicamente apresentado pela Previdência Social repercute na adoção de políticas restritivas do direito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. E grande parcela desse deficit decorre de fraudes como as perpetradas pela acusada. Registre-se, outrossim, que, na espécie, não há notícia de reposição dos valores subtraídos pela Ré, o que agrava as consequências do delito. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante das circunstâncias judiciais, em especial o grau elevado de culpabilidade, o tempo de duração das fraudes, a personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 300 (trezentos) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato. Presente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP, pois a Ré atuou como líder do grupo, promovendo, organizando e dirigindo a atividade dos demais integrantes, aumento a pena de 1/3 (um terço), passando-a para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 400 (quatrocentos) dias-multa, calculada na forma acima referida. Presente a causa de aumento do art. 327, §2º/CP, porque, à época dos fatos, a Ré ocupava a chefia da APS/Castanhal/PA, gerando maior indignação o fato de cometer seus crimes justamente praticando 302 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ conduta contrária daquela que dela se esperava, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a para 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, e multa de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, calculada na forma acima referida. O regime inicial para cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. Decreto-lhe a perda do cargo, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP c/c o art. 327 do CP, pois se mostrou indigna de exercer o serviço público, ao violar deveres de probidade, moralidade e lealdade para com a Administração Pública e trair a confiança que lhe foi depositada, causando dolosamente enorme prejuízo ao INSS. 12.3 RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs. 2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.006686-4, procedo à aplicação da pena quanto à ré RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade da Ré revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais a servidores públicos, a fim de ser cadastrada procuradora de pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber pagamento pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar os benefícios. A Ré é primária, mas responde a outras ações penais por fatos análogos ao apurado neste feito (fls. 203/207). Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, 303 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora; do tempo de duração das fraudes, dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante do art. 65, III, d do CP (confissão), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) diasmulta, calculada na forma já especificada. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), em razão da quantidade de benefícios fraudados, aumento a pena em 2/3 (dois terços), pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada. O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 12.4.MARINALVA FERREIRA PONTES Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs. 2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.004406-7, procedo à aplicação da pena quanto à ré MARINALVA FERREIRA PONTES. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber pagamento pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada 304 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ procuradora, associada em quadrilha; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a penabase de 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior saláriomínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e multa de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 12.5. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Tendo em conta o julgamento conjunto dos processos nºs. 2004.39.00.008674-1 e 2008.39.00.004406-7, procedo à aplicação da pena quanto a ré MARIA DIOMAR. Passo a aplicar a pena na forma do art. 59/CP. A culpabilidade revela dolo em grau elevado, pois aceitou fornecer seus dados pessoais, a fim de ser cadastrada procuradora de pessoas falecidas para receber benefício previdenciário e receber pagamento pelo saque ilícito. Outrossim, compareceu pessoalmente ao banco para sacar o benefício. A Ré é primária. Sua conduta social e personalidade nada apresentam de excepcional. O motivo do crime foi ambição. As consequências do crime ainda não foram reparadas. O crime de quadrilha (art. 288/CP), mesmo prescrito há de ser considerado (art. 108/CP “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”). Diante da intensidade do dolo; do alto grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que a Ré aceitou sacar, associada com quadrilha, 305 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ benefícios de pessoas falecidas, com disposição de agir por longo tempo, posto que cadastrada procuradora; dos motivos do crime e dos transtornos causados ao INSS, até hoje não reparados. Aplico-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima referida. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (crime continuado), aumento a pena em 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de benefícios fraudados, pelo que fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pena esta que torno definitiva, à falta de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição e/ou aumento da pena. O regime para o início de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 13. Posto isto: a) extingo a punibilidade da ré LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, por motivo de falecimento (art. 107, I do Código Penal); b) extingo a punibilidade dos réus MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, com base na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, somente quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, e c) julgo procedente, em parte, a ação penal, para: 306 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 13.1. absolver EDSON ARAÚJO das acusações constantes na denúncia, em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP); 13.2. absolver LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA da acusação constante na denúncia, , por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP); 13.3. condenar ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71, do CP; 13.4. condenar MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO à pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa calculado o dia-multa na forma acima especificada, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1º, c/c art. 71 do CP; 13.5. condenar JOSÉ NERI DE BRITO FILHO à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) diasmulta, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.6. condenar ANA MARIA DE BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.7. condenar MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO à pena de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.8. condenar MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) diasmulta, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.9. condenar ALBA MARIA TELES SARAIVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 307 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 13.10- condenar LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.11. condenar MARIA IVETE DA SILVA BRITO à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) diasmulta calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.12.- condenar MARINALVA FERREIRA PONTES à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.13. condenar ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.14. condenar MARIA HELENA DA SILVA CUNHA à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71/CP; 13.15. condenar ELIZABETE MARQUES DAMASCENO à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.16. condenar RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.17. condenar RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 308 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 13.18. condenar ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.19. condenar CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP; 13.20. condenar LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º c/c art. 71, do CP. 13.21. condenar MARIA SILDE CORREIA SARAIVA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, calculada conforme fundamentação, pela violação ao art. 312, §1º, do CP. 14. Da reparação de danos. Em relação ao caso em tela, deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, pois os fatos descritos na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei nº 11.719/2008 (22/08/2008), que, no ponto, por se tratar de norma híbrida, de direito processual e material, e mais gravosa aos Réus, não pode retroagir para alcançar ações delituosas perpetradas antes de sua vigência. 15. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS Nos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP, decreto a perda do cargo público das servidoras ativas à época dos fatos, (vale dizer, as servidoras MARIA CÍCERA e ELEONOR e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, à exceção de MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, que já era aposentada à época), pois as acusadas se mostraram indignas de exercer a função pública, ao se utilizarem do cargo público para auferir vantagem indevida em prejuízo da Administração, em relação a quem deviam, no mínimo, lealdade. As acusadas não só descumpriram deveres funcionais como também infringiram proibições estatutárias, ao fazerem da repartição pública e do cargo que ocupavam balcão de negócios espúrios, em detrimento da coisa pública. Com isso, a 309 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ um só tempo, traíram a confiança depositada nelas, a probidade que delas se esperava, ao mesmo tempo em que, com suas condutas réprobas, muito mais do que prejuízos financeiros, abalaram o prestígio da Administração frente aos olhos da sociedade, demonstrando, assim, que não possuem as mínimas condições morais para permaneceram ocupando cargos públicos. Pouco importa se foram demitidas por força do processo administrativo disciplinar, posto que as esferas administrativa, cível e penal são independentes. E, agora, as Rés perderão o cargo por força de novo título: a sentença penal condenatória, nos exatos termos do art. 92, I, “a”, e seu parágrafo único, do CP. Oficie-se ao Presidente do INSS. 16. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O inciso II do art. 91 do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação o confisco dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer outro bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime, dispondo sua perda em favor da União. Dessa forma, passo a decretar a perda dos bens de cada Réu individualmente, levando em consideração o relatório de inteligência policial elaborado pela autoridade policial de fls. 792/815 e as decisões que indeferiram os pedidos de restituição de bens apreendidos: 16.1. MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, um minicassete MC-60, marca Sony, calculadora, jóias, pedras preciosas, minigravador, celulares, CPU e veículos (camionete Nissan Frontier de placa JUQ 3749; VW Saveiro de placa DKP 4827; por serem proveito auferido com a prática do crime (itens 01, 10, 12, 21, 23, 24, 25, 26, 40, 41, 42, 43, do auto de apreensão de fls. 237/237 e certidão de fl. 1403). Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) e do equipamento de informática (CPU – item 24 do auto de apreensão de fls. 266 e CPU – item 15 do auto de apreensão de fl. 271), por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União das armas e dos telefones celulares apreendidos às fls. 714, por serem por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, ainda, o perdimento em favor da União do reboque KRONORTE, placa MMZ1271/PA, e do veículo AUDI, placa JTY0697, 310 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ sequestrados às fls. 1601, 1602, 1662 e das quantias bloqueadas nas contas bancárias, conforme fls.1607, 1679 e 1692. Decreto a perda em favor da União da Fazenda Santo Amaro, já sequestrada à fl. 1702/1703, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para a praça pública, nos termos do art. 133 do CPP. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As jóias foram custodiadas na Caixa Econômica Federal (fl. 1433/1436). As armas foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.2. JOSÉ NERI DE BRITO FILHO Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições e do veículo Volkswagen, modelo GOL 1000, ano/modelo 1995, cor bege, placa JTM 6328, Castanhal/PA (tens 13, 14 e 16 do auto de apreensão de fls. 240/245), dinheiro e jóias apreendidas dentro do cofre (auto de apreensão de fl. 276) por serem proveito auferido com a prática do crime. Decreto, também, o perdimento do veículo Volkswagen, cor branca, ano 2001/2002, placa MVS2765, apreendido à fl. 714 e sequestrado, conforme mandado de fl. 1249. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.3. ANA MARIA DE BRITO Decreto o perdimento em favor da União das munições (tem 14 do auto de apreensão de fl. 235) e da moto HONDA BIZ, placa JUL 8512 (auto de apreensão de fl. 639, por serem proveito auferido com a prática do crime. 16.4. RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR e MARIA ROSIMARY DE ASSIS JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro, das armas e munições, carregadores para pistola, coronhas de revolver e dos aparelhos celulares e carregador, um veículo Omega, placa KFR 1309 – auto de apreensão de fls. 636/640, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. As armas e munições foram encaminhadas ao Exército, conforme ofício de f. 1407. 16.5. MARIA IVETE DA SILVA BRITO 311 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) e do aparelho celular (bateria e carregador) – itens 5 e 18 do auto de apreensão de fl. 253, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.6. ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União das quantias de R$ 1.415,00 (um mil, quatrocentos e quinze reais) e R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), dos equipamentos de informática (CPU e impressora) e do aparelho celular (com bateria, manual e carregador) – itens 1, 23, 25, 34, 35 do auto de apreensão de fls. 246/247, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.7. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular, da escritura pública e de duas CTPS de LAURO JOAQUIM (itens 3, 12 e 24 do auto de apreensão de fls. 247), por não interessarem ao processo. Decreto o perdimento do caminhão com caçamba basculante, ano 1998, placa KDQ0874 e sequestrado à fl. 1252 (vol. 6), e do caminhão basculante, com carroceria, cor vermelha, placa JUE 1938, apreendido à f. 440, vol. 2, diante dos veementes indícios de que esses bens constituem proveito auferido pelos crimes praticados por sua esposa, a ré ELEONOR CUNHA, condenada nesta sentença. 16.8. LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) e do aparelho celular (auto de apreensão de fls. 246/247), por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 16.9. ALBA MARIA TELES SARAIVA Decreto o perdimento em favor da União da quantia de R$300,00 (trezentos reais) e do aparelho celular – itens 01 e 08 do auto de apreensão de fl.255, por serem proveito auferido com a prática do crime. A guia de depósito da quantia apreendida consta à fl. 455. 312 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 16.10. MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (item 05 do auto de apreensão de fl.276), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.11.ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular (auto de apreensão de fl.256), por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.12. MARIA HELENA DA SILVA CUNHA Decreto o perdimento em favor da União do aparelho celular – item 3 do auto de apreensão de fls.275, por ser proveito auferido com a prática do crime. 16.13. ELIZABETE MARQUES DAMASCENO Decreto o perdimento em favor da União do equipamento de informática (CPU, disquetes e CD’s– item 1 e 2, e 3 do auto de apreensão de fl. 494) e uma motocicleta/C100 B12, ano 2002, modelo 2003, placa JUK 4560 e um aparelho celular (itens 9 e 10 do auto de apreensão de fl. 494, por serem proveito auferido com a prática do crime. Custas pelos condenados, em proporção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. Retifique-se, na distribuição e na autuação, a classe dos processos para a classe nº 13.107. Deposite-se a quantia de R$17,00 (dezessete reais) na mesma conta judicial da CEF, referida na guia de depósito de fl. 455, à disposição do Juízo (auto de apreensão de fl. 276). Acautelem-se as jóias apreendidas à fl. 276, na CEF. Belém, 24 de março de 2015. RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA 313