Diário Oficial Estado de Roraima - ano XXVII SUELY CAMPOS - Governadora do Estado Boa Vista-RR, (sexta-feira, 06 de fevereiro de 2015) SUMÁRIO Página Atos do Poder Executivo................................................................................................................. 01 Governadoria do Estado........................................................................................................................... 01 Procuradoria Geral do Estado................................................................................................................. 05 Secretaria de Estado da Educação e Desportos................................................................................... 05 Secretaria de Estado da Cultura............................................................................................................... 05 Secretaria de Estado da Fazenda.............................................................................................................. 05 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania......................................................................................... 06 Secretaria de Estado da Infraestrutura.................................................................................................... 07 Polícia Civil de Roraima........................................................................................................................... 07 Universidade Estadual de Roraima....................................................................................................... 08 Universidade Virtual de Roraima............................................................................................................ 09 Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.......................................................... 09 Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.................................................................. 09 Instituto de Amparo à Ciência e Tecnologia Roraima........................................................................ 10 Junta Comercial do Estado de Roraima.................................................................................................... 11 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima......................................................................................... 11 Companhia Energética de Roraima......................................................................................................... 11 Tribunal de Contas do Estado de Roraima............................................................................................ 11 Ministério Público de Roraima............................................................................................................... 21 Defensoria Pública de Roraima............................................................................................................... 22 Prefeituras..................................................................................................................................................... 23 Câmaras Municipais................................................................................................................................... 25 Outras Publicações............................................................................................................................ 25 Nº. 2460 DECRETO N° 18.312-E DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Autorizar a ausentar-se do Estado, o servidor JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, Secretário de Estado da Segurança Pública, para tratar de assuntos de interesse particular, nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2015, em ITACOATIARA/AM. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de fevereiro de 2015. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 18.313-E DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições lhe são conferidas pelo art. 62, XVI, da Constituição do Estado de Roraima, e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, caput e seu § 2º, da Lei Complementar nº 003, de 7 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima; CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 028/2015 – GAB/PGJ, de 3-2-2015, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, que encaminhou o resultado da Eleição para escolha do Procurador-Geral de Justiça no biênio 2015/2017, R E S O L V E: Art. 1º Nomear ELBA CHRISTINE AMARANTE DE MORAES para o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, no biênio 2015/2017. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de fevereiro de 2015. SUELY CAMPOS Governador do Estado de Roraima Esta edição circula com 25 páginas Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado REPUBLICAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 28 DE JANEIRO DE 2015, POR ERRO MATERIAL ANEXO ÚNICO QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SEGUNDA INSTÂNCIA Cargo Quantidade Valor do subsídio Procurador de Justiça 10 30.471,10 TOTAL 10 ERRATA No Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2454, de 29 de janeiro de 2015, referente à publicação do Decreto de nº 18.307-E de 29 de janeiro de 2015, que “Aprova o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências”. ONDE SE LÊ: […] Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por unidades orçamentárias, consolidando funções, subfunções, programas, projetos, atividades, fonte de recursos e despesa por sua natureza de que trata a Lei nº 988, de 30 de janeiro de 2015, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015” LEIA-SE: […] Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por unidades orçamentárias, consolidando funções, subfunções, programas, projetos, atividades, fonte de recursos e despesa por sua natureza de que trata a Lei nº 988, de 29 de janeiro de 2015, que “Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015”. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de fevereiro de 2015. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima PRIMEIRA INSTÂNCIA Cargo Quantidade Valor do Subsídio Promotor de Justiça 38 27.423,99 Promotor de Justiça Substituto 10 24.681,59 TOTAL 48 DECRETO Nº 18.311-E DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. “Dispõe sobre remanejamento temporário de cargos em comissão pertencentes à estrutura organizacional da Casa Civil para a estrutura organizacional da Secretaria que menciona”. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1° Remanejar 10 (dez) cargos de Auxiliar de Gabinete – FAI-II, da estrutura organizacional da Casa Civil, para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de fevereiro de 2015. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 01 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor ROGÉRIO MARTINS CAMPOS, indicado para exercer o cargo de Presidente da Fundação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima – FEMARH/RR. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 02 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e Diário Oficial Nº. 2460 BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor RONALDO MARCILIO SANTOS, indicado para exercer o cargo de Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 03 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor Aurélio Tadeu Menezes Cantuário Junior, indicado para exercer o cargo de Procurador Geral do estado de Roraima. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 04 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor BRAZ ASSISI BEHNCK, indicado para exercer o cargo de Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 05 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor UBIRAJARA RIZ RODRIGUES, indicado para exercer o cargo de Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCER. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS PÁG. 02 Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 06 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor Juscelino Kubistschek Pereira, indicado para exercer o cargo de Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de Roraima – DETRAN. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 07 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor Lenon Geyson Rodrigues Lira, indicado para exercer o cargo de Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 08 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E DEPUTADAS ESTADUAIS, Tenho a satisfação de submeter à apreciação e à arguição dessa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 33, inciso XVIII (alterado pela E.C. n° 029/11) e inciso XXXI (aditado pela E.C. n° 023/09), da Constituição do Estado de Roraima, o nome do senhor Lurenes Cruz do Nascimento, indicado para exercer o cargo de Diretor Presidente do Instituto de Amparo à Ciência e Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACT. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de Fevereiro de 2015. SUELLY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima ESTADO DE RORAIMA SUELY CAMPOS GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PAULO CESAR QUARTIERO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIADO DANIELLE SILVA RIBEIRO CAMPOS ARAÚJO Secretária-Chefe da Casa Civil Cel. QOCPM NELSON DE DEUS SILVA Secretário-Chefe da Casa Militar FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI Secretário de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília FREDERICO BASTOS LINHARES Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO Secretário de Estado de Comunicação Social AURÉLIO TADEU MENEZES CANTUÁRIA JÚNIOR Procurador- Geral do Estado ALEXANDRE ALBERTO HENKLAIN FONSECA Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento SELMA MARIA DE SOUZA E SILVA MULINARI Secretária de Estado da Educação e Desportos MARCOS JORGE DE LIMA Secretário de Estado da Cultura EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social JANUÁRIO MIRANDA LACERDA Secretário de Estado da Segurança Pública JOSUÉ DOS SANTOS FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda KALIL GIBRAN LINHARES COELHO Secretário de Estado da Saúde FRANCISCO FLAMARION PORTELA Secretário de Estado da Infra-Estrutura HIPÉRION DE OLIVEIRA SILVA Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento OZÉLIO IZIDÓRIO MESSIAS Secretário de Estado do Índio ROSIVAL SOARES DE FREITAS Secretário de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana DIÁRIO OFICIAL ROOSEVELTH MATOS DA SILVA Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IVONETE LIMA DA SILVA Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição ROBINSON BRENO MENDES TORREIAS Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em CD ou PenDrive, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. O conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados e ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR.Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378CEP: 69.301-150 PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES Empresas Públicas – Fundações – Economias Mistas Autarquias Estaduais – Prefeituras Preço por cm de coluna......................................... ........................R$: 6,00 Outras Publicações Preço por cm de coluna.............................................................................. ........................................................................................R$: 8,00 As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 PÁG. 03 REPUBLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI Nº 988 DE 29 DE JANEIRO DE 2015, POR INCORREÇÕES NA DATA DO REFERIDO ANEXO ANEXO DA LEI Nº 988 DE 29 DE JANEIRO DE 2015 - RECEITAS E DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS Exercício 2015 R$ 1,00 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS R E C E I T A ESPECIFICAÇÃO PARCIAL RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES REDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL 3.031.866.326,00 748.937.843,00 160.695.384,00 62.196.384,00 0,00 0,00 57.903.003,00 2.468.166.127,00 24.565.876,00 490.598.291,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES D E S P E S A ESPECIFICAÇÃO DESPESA CORRENTE PARCIAL PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES TOTAL 2.621.320.359,65 1.563.457.388,00 93.341.129,08 964.521.842,57 SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE TOTAL 3.031.866.326.,00 SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE 410.545.966,35 TOTAL 3.031.866.326,00 410.545.966,35 RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 36.977.197,00 5.448.101,00 151.300,00 660.512,00 30.717.284,00 0,00 DESPESA DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 242.613.448,35 109.469.919,95 62.838.576,00 70.304.952,40 SUPERAVIT TOTAL 447.523.163,35 204.909.715,00 TOTAL 447.523.163,35 R E S U M O RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL - 3.031.866.326,00 36.977.197,00 DEPESAS CORRENTES DEPESAS DE CAPITAL - 3.068.843.523,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA E RPPS TOTAL - TOTAL Exercício 2015 - 2.621.320.359,65 242.613.448,35 204.909.715,00 3.068.843.523,00 R$ 1,00 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS RECURSOS DE TODAS AS FONTES FISCAL RE C E I T A ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA DE S P ES A PARCIAL 748.937.843,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA OUTRAS RECEITAS CORRENTES REDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO DESPESA CORRENTE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 0,00 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 2.750.823,00 0,00 RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TOTAL 2.668.338.052,00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES PARCIAL TOTAL 2.083.858.276,65 1.257.666.097,00 93.341.129,08 732.851.050,57 0,00 4.778.382,00 2.389.995.917,00 12.473.378,00 490.598.291,00 SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE TOTAL 2.668.338.052,00 SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 2.668.338.052,00 584.479.775,35 RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO 584.479.775,35 TOTAL 36.977.197,00 5.448.101,00 176.578.532,35 99.600.316,95 INVERSÕES FINANCEIRAS 660.512,00 30.717.284,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL DESPESA DE CAPITAL INVESTIMENTOS 151.300,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 6.673.263,00 70.304.952,40 0,00 TRANSF. ORÇAMENTO SEGURIDADE 444.246.670,00 SUPERAVIT TOTAL 621.456.972,35 631.770,00 TOTAL 621.456.972,35 RE S U M O RECEITAS CORRENTES - 2.668.338.052,00 RECEITAS DE CAPITAL - 36.977.197,00 - TOTAL - Exercício 2015 2.705.315.249,00 DEPESAS CORRENTES - DEPESAS DE CAPITAL - 176.578.532,35 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TRANSF. ORÇ.SEGURIDADE TOTAL - 2.083.858.276,65 631.770,00 444.246.670,00 2.705.315.249,00 R$ 1,00 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS RE C E I T A ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES REDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES PARCIAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES SEGURIDADE DE S P ES A TOTAL 307.380.961,00 0,00 160.695.384,00 59.445.561,00 ESPECIFICAÇÃO DESPESA CORRENTE PARCIAL TOTAL 537.462.083,00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 305.791.291,00 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 231.670.792,00 0,00 0,00 9.069.806,00 78.170.210,00 0,00 0,00 DEFICIT DO ORÇAMENTO CORRENTE 230.081.122,00 TOTAL 537.462.083,00 RECEITA DE CAPITAL TOTAL 537.462.083,00 DEFICIT DO ORÇAMENTO CORRENTE 230.081.122,00 0,00 DESPESA DE CAPITAL 9.887.603,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 INVESTIMENTOS ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 0,00 0,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 TRANSFERÊNCIA ORÇAMENTO FISCAL 239.968.725,00 TOTAL 239.968.725,00 9.869.603,00 18.000,00 0,00 SUPERAVIT TOTAL 239.968.725,00 RE S U M O RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TRANSF. ORÇ. FISCAL TOTAL Exercício 2015 - 307.380.961,00 0,00 DEPESAS CORRENTES DEPESAS DE CAPITAL - 537.462.083,00 9.887.603,00 239.968.725,00 547.349.686,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL - 547.349.686,00 R$ 1,00 DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS R E C E I T A ESPECIFICAÇÃO PARCIAL RECEITAS CORRENTES RECEITA RECEITA RECEITA RECEITA RECEITA TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRIMONIAL AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES REDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL 56.147.313,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES INVESTIMENTO D E S P E S A ESPECIFICAÇÃO DESPESA CORRENTE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES PARCIAL TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 44.613.973,00 0,00 12.092.498,00 0,00 DEFICIT DO ORÇAMENTO CORRENTE 56.147.313,00 TOTAL 112.294.626,00 TOTAL 0,00 DEFICIT DO ORÇAMENTO CORRENTE RECEITA DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA DE CAPITAL 56.147.313,00 INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIA ORÇAMENTO FISCAL 0,00 TOTAL 0,00 56.147.313,00 0,00 56.147.313,00 0,00 SUPERAVIT TOTAL 112.294.626,00 R E S U M O RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TRANSF. ORÇ. FISCAL TOTAL - 56.147.313,00 0,00 DEPESAS CORRENTES DEPESAS DE CAPITAL - 0,00 56.147.313,00 0,00 56.147.313,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL - 56.147.313,00 BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 DECRETO Nº 204-P DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Exonerar TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES, do Cargo de Diretora de Regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD-RR. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 05 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 205-P DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Exonerar os servidores a seguir relacionados, dos Cargos Comissionados pertencentes à estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima - ARESD-RR: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTE Cargo: Procurador Jurídico Pró-Tempore VIVIANE GOMES DE LIMA Cargo: Pregoeira CPF : 588.596.161-15 CHRISTIANO PONTES THOME Cargo: Ouvidor Pró-Tempore CPF: 604.207.582-91 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 05 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 206-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Exonerar IZAIAS ASSIS DO NASCIMENTO, CPF nº 476.360.762-68 do Cargo de Direção Intermediária - CDI-III – Assistente de Projetos de Informática da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado de Roraima. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 2 de fevereiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de fevereiro de 2015 Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 207-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear MAYCON VIEIRA BRASIL, CPF nº 873.257.992-68 para o Cargo de Direção Intermediária - CDI-III – Assistente de Projetos de Informática da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado de Roraima. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 2 de fevereiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 06 de fevereiro de 2015 Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 208-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear ADRIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 938.561.212-34 para o Cargo CNES-IV – Assessor Especial da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SEINF. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 209-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear os servidores a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados pertencentes à estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado de Roraima: MÁGIDA AZULAY SAID EL KHATAB Cargo: CNES-III – Assessora Especializada de Procuradoria. CPF: 517.675.702-87 CLAUDIA SOUSA OLIVEIRA Cargo: CNES-III – Assessora Especializada. CPF: 368.542.552-87 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 210-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear ALINY BRITO OLIVEIRA SANTOS, CPF: 043.624.664-36, para o Cargo CDS-I – Chefe de Divisão da Secretaria de Segurança Pública – SESP. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de PÁG. 04 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 211-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear ISAQUE LIMA SANTIAGO, CPF: 991.633.812-49, para o Cargo CDS-I – Chefe de Divisão da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 212-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear os servidores a seguir relacionados, para os Cargos Comissionados pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde: YANA NATHACHA DA SILVA LIMA Cargo: CNES-II – Gerente de Unidade de Grande Porte CPF: 905.512.142-87 WANESSA CRISTINA COSTA CARVALHO Cargo: CDS-II – Gerente do Núcleo de Médio Porte CPF: 719.677.882-00 RONILDO FERNANDES DE MELO Cargo: CDI-II – Assistente de Gabinete CPF: 323.146.802-78 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima DECRETO Nº 213-P DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, R E S O L V E: Art. 1º Nomear MANUELA COUTINHO ROLLA VILAS BOAS, CPF: 937.485.15200, para o Cargo CNEED-V – Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Estado da Educação e Desporto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima ERRATA No Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2449 de 22 de Janeiro de 2015, referente ao Decreto nº 125-P de 22 de janeiro de 2015. ONDE SE LÊ: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015. LEIA-SE: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2015. Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 05 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima ERRATA No Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2454 de 29 de Janeiro de 2015, referente ao Decreto nº 163-P de 29 de janeiro de 2015. ONDE SE LÊ: ANTONIA CHARLENE FERREIRA CARGO: CDS-I – Chefe da Divisão de Criação CPF: 525.321.192-68 LEIA-SE: ANTONIA CHARLENE FERREIRA DE OLIVEIRA CARGO: CDS-I – Chefe da Divisão de Criação CPF: 525.321.192-68 ONDE SE LÊ: HYAGO VERAS SALES CARGO: FAI-I – Auxiliar de Gabinete CPF: 921.034.212-72 LEIA-SE: HYAGO VERAS SALES CARGO: FAI-II – Auxiliar de Gabinete CPF: 921.034.212-72 ONDE SE LÊ: IRLENE DA SILVA FERNANDES CARGO: CDI-III– Assistente de Programação e Clipagem CPF: 033.129.651-95 LEIA-SE: IRLENE DA SILVA ERNANDES CARGO: CDI-III– Assistente de Programação e Clipagem CPF: 033.129.651-95 BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 06 de fevereiro de 2015. Maria Suely Silva Campos Governadora do Estado de Roraima Procuradoria Geral do Estado OFÍCIO Nº. 0061/2015/GAB/PGE/RR Boa Vista-RR, 27 de janeiro de 2015. Excelentíssimo Senhor KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ N E STA Assunto: Autorização de pagamento Senhor Secretário, Tendo em vista a continuidade do serviço público, bem como a urgência que o caso requer, invocamos o art. 2o da Portaria n° 378/2014 GABINETE SEFAZ, que trata da quebra da ordem cronológica de pagamento, que somente ocorrerá nas seguintes hipóteses - inciso V - relevante ou urgente interesse público, para solicitar a Vossa Excelência o pagamento para as Notas Fiscais n° 00003107 e 00003108 da empresa INSTITUTO EUVALDO LODI – IEL, no valor total de R$ 25.322,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento da bolsa auxílio dos Estagiários dos meses de novembro e dezembro/2014. Atenciosamente, Aurélio Tadeu Menezes De Cantuária Júnior Procurador-Geral do Estado de Roraima Espécie: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE N.º 023/2011, firmado em 05/01/2015, com a empresa EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A; Objeto: item 6.1, da Cláusula Sexta – Da Vigência do Contrato nº. 023/2011; Processo n.: 013107.011250/11-55. ; Vigência: terá como termo inicial o dia 07 de janeiro de 2015, encerrando-se no dia 06 de janeiro de 2016, podendo ser prorrogada mediante Termo Aditivo, de acordo com o que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em sua redação atual; Cobertura Orçamentária: Programa/Projeto/Atividade:03.122.010.4307, Natureza Despesa: 339039; Valor: R$ 47.119,50 (quarenta e sete mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos); Signatários: pela Contratante AURÉLIO TADEU M. DE CANTUÁRIA JÚNIOR - ProcuradorGeral do Estado de Roraima -Interino-, pela Contratada ERIKA MENDES PADILHA E ANA KARLA VASCONCELOS DOS SANTOS – Representantes Legais da EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, estabelecida à Av. Presidente Vargas, nº 1012, Bairro Centro, Rio de Janeiro - RJ , inscrita no CNPJ sob o n? 33.530.486/0001-29. Secretaria de Estado da Educação, e Desportos COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÕES - CSL/SEED AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO ELETRONICO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – Nº 001/2015 PROCESSO: 17101.0670/15-96- SEED OBJETO: Eventual aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar dos 74.431 alunos, sendo 60.270 alunos de ESCOLAS NÃO INDIGENAS e 14.161 alunos de ESCOLAS INDIGENAS da Rede Pública Estadual de Ensino da capital e interior do Estado de Roraima, conforme Termo de Referencia anexo ao este Edital. TIPO: Menor Preço por item. LOCAL: www.comprasnet.gov.br. UASG 452346 DATA DE ABERTURA 25/02/2015 HORARIO: 10:30 hs (horário Brasília). Maiores informações sobre solicitação e vistoria do edital e seus anexos, serão fornecidas pela CSL da Secretaria de Estado de Educação e Desporto de Roraima situada na rua Barão do Rio Branco, nº 1495, Centro, Boa Vista, Roraima, CEP 69.301-130, no horário de 7h30 às 13h30, e-mail [email protected] ou pelo sitio do www.comprasnet.gov.br. UASG 452346 Boa Vista – RR. 05 de fevereiro de 2015. JIMMY ALBERT FIGUEIREDO PEREIRA Pregoeiro/ CSL – SEED/RR Decreto nº 101-P de 12/01/2015 Secretaria de Estado da Cultura PORTARIA Nº. 003/15, DE 06/02/2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº045. -P de 01/01/2015. RESOLVE: Art. 1º - Nomear a servidora SUZANY RODRIGUES SILVA DOS REIS, Matrícula nº 020099627, para representar o Estado de Roraima como preposto, frente à Justiça do Trabalho de Boa Vista – RR, nas Reclamatórias Trabalhistas em que envolva toda e qualquer Instituição Pública Estadual. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS JORGE DE LIMA Secretário de Estado da Cultura PÁG. 05 Secretaria de Estado da Fazenda EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE DEZ (10) DIAS A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuição legais e com arrimo no artigo 35, inciso III, e § 4º da Lei 72/94, faz saber a todos que deste Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que em relação ao processo Nº 659/2014, tendo como interessado AGUINALDO GRASSI DA SILVA, CPF nº 818.499.077-49, residente no Posto São Mateus, SHELL – Sala 01 – Linhares - ES, e como Responsável Solidário: COUROS BOA VISTA LTDA, CGF: 24.012821-4, situado à Rua DI D, 463 – Distrito Industrial – Boa Vista – RR, foi julgado procedente o Auto de Infração nº 001409/2012, pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Roraima, de conformidade com a Resolução de nº 05/15, cujo original se encontra nos autos. Ante a impossibilidade de se dar ciência ao interessado por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo intimado através deste, para no prazo de dez (10) dias, contados a partir do décimo dia da publicação do presente Edital, comparecer nos dias úteis, das 07:30 às 13:30 horas, na sede do Contencioso Administrativo Fiscal, sito à Av. Ville Roy, 4308, Aparecida, Boa Vista, Estado de Roraima, a fim de efetuar o pagamento do débito. O não cumprimento no prazo acima previsto acarretará na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, na forma do artigo 150, da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993. Boa Vista - RR, 05 de fevereiro de 2014. MANOEL CARLOS B. ALMEIDA Conselho de Recursos Fiscais Vice-Presidente PORTARIA Nº 069/2015 – GABINETE O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 0036-P de 01 de janeiro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor JANDER VICENTE CAVALCANTE RAMALHO JÚNIOR, Assistente, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestar suporte técnico nos serviços de informática e seus recursos, para os Fiscais, Técnicos de Tributos Estaduais e Administrativos do Posto Fiscal do Jundiá, no período de 07.02.2015 a 15.02.2015, a serviço desta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda em Boa Vista - RR, 04 de fevereiro de 2015. SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Secretário Adjunto de Estado da Fazenda PORTARIA Nº 075/2015 - GABINETE. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 0036-P de 01 de janeiro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º. Interromper a partir de 06/01/2015, o gozo das férias da servidora MARIA ALDEBARAM BARROSO DO NASCIMENTO, Datilógrafo, Matrícula Siape nº 708470 e Secretária de Diretor, Matrícula nº 020001020, referente ao exercício 2014/ 2015, do período de 05/01/2015 a 03/02/2015, em virtude da extrema necessidade de seus serviços, lotada nesta Secretaria. Art. 2º. O restante do período interrompido do gozo das férias será usufruído em 03/ 08/2015 a 31/08/2015. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2015. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 06 fevereiro de 2015. SHISKÁ PALAMITSCHECE PEREIRA PIRES Secretário Adjunto de Estado da Fazenda PORTARIA Nº 076/2015 - GABINETE. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 0036-P de 01 de janeiro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º. Interromper a partir de 06/01/2015, o gozo das férias da servidora MARIA LUZENIR BRAGA FERREIRA, Auxiliar Operacional, Matrícula Siape nº 707457, referente ao exercício 2014/2015, do período de 05/01/2015 a 03/02/2015, em virtude da extrema necessidade de seus serviços, lotada nesta Secretaria. Art. 2º. O restante do período interrompido do gozo das férias será usufruído em 04/ 05/2015 a 01/06/2015. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2015. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 06 fevereiro de 2015. SHISKÁ PALAMITSCHECE PEREIRA PIRES Secretário Adjunto de Estado da Fazenda Portaria Nº 077/2015 - GABINETE. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 0036-P de 01 de janeiro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º. Interromper a partir de 06/01/2015, o gozo das férias do servidora MARY JANE LIMA PEREIRA, Agente Administrativo, Matrícula Siape nº 705416 e Chefe de Divisão de Controle de Pagamento Encargos Sociais, Matrícula nº 02000208, referente ao exercício 2014/2015, do período de 05/01/2015 a 03/02/2015, em virtude da extrema necessidade de seus serviços, lotado nesta Secretaria. Art. 2º. O restante do período interrompido do gozo das férias será usufruído em 06/ 07/2015 a 03/08/2015. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2015. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 06 fevereiro de 2015. BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 SHISKÁ PALAMITSCHECE PEREIRA PIRES Secretário Adjunto de Estado da Fazenda PORTARIA Nº 078/2015 - GABINETE. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 0035-P de 01 de janeiro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º. Interromper a partir de 06/01/2015, o gozo das férias da servidora SORAIA GOUVEA NASCIMENTO, Datilógrafo, Matrícula Siape nº 707532 e Chefe de Seção de Controle de Pagamento, Matrícula nº 020008429, referente ao exercício 2014/2015, do período de 05/01/2015 a 03/02/2015, em virtude da extrema necessidade de seus serviços, lotada nesta Secretaria. Art. 2º. O restante do período interrompido do gozo das férias será usufruído em 13/ 10/2015 a 10/11/2015. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2015. Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 06 fevereiro de 2015. SHISKÁ PALAMITSCHECE PEREIRA PIRES Secretário Adjunto de Estado da Fazenda PORTARIA Nº 088 /2015 - GABINETE Dispõe sobre o estabelecimento das metas para desempenho das atividades da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito relativas ao trimestre de janeiro a março de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 0035-P, de 1° de janeiro de 2015, e Considerando o disposto nos incisos VI e VII do artigo 9° do Decreto nº. 10.223-E, de 24 de junho de 2009, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as metas para o desempenho das atividades da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DFMT, constantes do anexo I desta portaria, relativas ao trimestre de janeiro, fevereiro e março de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista/RR, 6 de fevereiro de 2015 KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA Secretária de Estado da Fazenda ANEXO I Das Metas para o Trimestre janeiro, fevereiro e março/2015 As metas foram estabelecidas para cada unidade de trabalho e por atividade a ser desenvolvida. As tabelas a seguir apresentam as metas estipuladas para o 1º trimestre de 2015, em comparação com os resultados do 1º trimestre de 2014, com as respectivas variações percentuais. Notas complementares foram listadas para melhor compreensão. Posto Fiscal do Jundiá = j Atividade ST – Lançamentos de Substituição Tributária e Antecipado DA – Lançamentos de Diferencial de Alíquotas AI – Autos de Infração pagos AD – Arrecadação Direta NF – Processamento de Notas Fiscais CC – Conferência de Cargas Resultado 1º Trimestre 2014 Meta 1º Trimestre 2015 Variação 13.512.186,95 15.000.000,00 11,18% 9.753.622,04 10.500.000,00 7,65% 97.305,81 5.493.917,48 110.000,00 6.000.000,00 13,05% 9,21% 74.700 75.000 0,20% 3,99% 4,00% 0,25% LC – Lacração de Cargas para 1,03% Conferência Posto Fiscal de Pacaraima e Bonfim = p Resultado 1º Atividade Trimestre 2014 AI – Autos de Infração pagos 4.115,49 AD – Arrecadação Direta 14.160,14 NF – Processamento de Notas 343 Fiscais CC – Conferência de Cargas 64,86% Posto Fiscal do Aeroporto / Correios = a Resultado 1º Atividade Trimestre 2014 ST – Lançamentos de Substituição 675.208,98 Tributária e Antecipado DA – Lançamentos de Diferencial 658.817,22 de Alíquotas 0,0% Meta 1º Trimestre 2015 0,00 0,00 -100,00% Unidade de Referência Valores em R$ Valores em R$ Quantidade de documentos processados Percentual em relação aos veículos recepcionados -100,00% -100,00% Meta 1º Trimestre 2015 Variação 740.000,00 9,58% 700.000,00 6,25% AI – Autos de Infração pagos 17.561,39 20.000,00 AD – Arrecadação Direta 292.121,52 320.000,00 NF – Processamento de Notas 10.753 12.000 Fiscais Posto Fiscal Volante / DFMT = v Metas não estabelecidas em função da desativação da volante. Posto Fiscal dos Macuxis = m Metas não estabelecidas em função da desativação do posto fiscal. Notas Complementares: Lançamentos de Substituição Tributária e Antecipado – ST Lançamentos de Diferencial de Alíquotas – DA Autos de Infração pagos – AI Arrecadação Direta – AD Valores em R$ - Excluídos os valores de AD Valores em R$ - Excluídos os valores de AD Valores em R$ Valores em R$ Quantidade de documentos processados Percentual em relação aos veículos recepcionados Percentual em relação aos veículos recepcionados -100,00% -100,00% 0,00% 13,89% 9,54% 11,60% execução. As metas do Posto Fiscal da Rodoviária foram consideradas para o Posto Fiscal do Jundiá. O controle de realização desta atividade será através do relatório “SIATE/FRONTEIRA – Lançamento por Ação Fiscal”. Conferência de Cargas – CC Lacração de Cargas para Conferência – LC As metas acima citadas são estabelecidas através de percentuais em relação ao total de veículos recepcionados nas unidades de acordo com os tipos de operações que praticam. Os percentuais são estabelecidos com base na disponibilidade estrutural e humana para realização das atividades. O controle de realização das atividades será através do relatório “SIATE/FRONTEIRA – Lançamento por Ação Fiscal”, que contempla a quantidade de veículos que foram recepcionados por ação fiscal nas unidades. Esta informação será confrontada com: Termos de Conferência de Cargas e Termos de Lacres emitidos para aferir o percentual de realização de cada atividade. Para a conferência de cargas será considerado o total de veículos recepcionados no Posto Fiscal, tanto de entrada para o estado quanto de saída e para a lacração de cargas para conferência em Boa Vista, será considerado o total de veículos recepcionados para o Estado de Roraima. AI – Autos de Infração pagos A redução do índice de variação AI – Auto de Infração pagos, Posto Fiscal de Jundiá, justifica-se em virtude da implantação, no Estado de Roraima, do CCC – Cadastro Centralizado de Contribuinte, implicando na denegação automática da emissão da NFe – Nota Fiscal Eletrônica para empresas com inscrição estadual suspensa ou baixada de ofício, objeto de autuação até então. Deslacre de Cargas para Conferência – DC As metas acima citadas são estabelecidas através de percentuais em relação ao total de veículos lacrados em cada unidade. Sempre será considerado como percentual ideal 100% das cargas efetivamente lacradas. Para melhor ajustamento das atividades, serão consideradas para fim de deslacre as cargas lacradas três dias antes do início do trimestre até três dias antes do fim do trimestre. As metas de lacre e deslacre para conferência de carga foram “zeradas”, tendo em vista que as atividades estão momentaneamente suspensas com a desativação da Volante Motorizada. Posto Fiscal Metropolitano – PFM O Posto Fiscal Metropolitano – PFM, localizado no município de Boa Vista é unidade de apoio operacional dos Postos Fiscais do Jundiá e Aeroporto e Correios. Dessa forma, considera-se aquele, como extensão física destes, de modo que as atividades lá desenvolvidas integram os resultados destes em todos os seus aspectos. Posto Fiscal de Paracaima e de Bonfim A crise econômica na Venezuela, que provocou desabastecimento naquele país, reduziu de forma drástica entrada no Estado de produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS, tais como eletroeletrônicos, eliminado a fonte de arrecadação dos valores que compunham a meta arrecadação direta. O comércio fronteiriço com a Guiana não é fonte de arrecadação na saída, sendo mero Posto de controle de mercadorias, quase sempre em trânsito para aquele País. Considerando que a contribuição destes Postos é inexpressiva no contexto da arrecadação estadual, a fixação de meta poderia levar a distorções que poderiam onerar o erário estadual, sem a contrapartida do resultado. Em razão disso, e como estes Postos, atualmente, não funcionam em regime integral e ininterrupto, as metas foram “zeradas”, a fim de evitar a formação artificial do índice de apuração da produtividade, visto que a fixação de meta “zero” não provoca alteração significativa na determinação do índice de desempenho global. Unidade de Referência Variação 0 PÁG. 06 Unidade de Referência Valores em R$ - Excluídos os valores de AD Valores em R$ - Excluídos os valores de AD Valores em R$ Valores em R$ Quantidade de documentos processados As metas acima citadas são estabelecidas com base no histórico dos três últimos anos, considerando os trimestres correspondentes ao em execução e também com base em tendências futuras relativas à atividade. Para projeção dos valores futuros, aplicou-se uma taxa estimada de crescimento, calculada para a atividade em cada unidade de trabalho. As metas do Posto Fiscal da Rodoviária foram consideradas para o Posto Fiscal do Jundiá. O controle da realização destas atividades será da seguinte forma: ST e DA: Através do relatório “SIATE/FRONTEIRA – Lançamento por Ação Fiscal”, que contempla os totais lançados em um período determinado. Ressalte-se que para apuração destes resultados, serão excluídos os valores incluídos na Arrecadação Direta; AI: Através de relatório com os dados dos Autos de Infração pagos no período relativo ao trimestre, separados por unidade de trabalho. AD: Através de relatório “SIATE/FRONTEIRA – Lançamento por Ação Fiscal”. Serão utilizados ainda os relatórios Situação de Débitos Nota Fiscal / Avulso e Relatório de DARE Avulso por Ação Fiscal. Processamento de Notas Fiscais – NF Metas de Processamento de Notas Fiscais estabelecidas com base nas séries históricas dos últimos três anos, considerando para tal os trimestres correspondentes ao em Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania DESPACHO O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 317 de 31 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 0009 – P de 01 de janeiro de 2015, DECIDE pela REABERTURA da Sindicância Preliminar n° 003/ 2013, que se encontra SOBRESTADA de acordo com o DOE nº 2060 de 26/06/13. Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania DESPACHO O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 317 de 31 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 0009 – P de 01 de janeiro de 2015, DECIDE pela REABERTURA da Sindicância Preliminar n° 005/ 2013, que se encontra SOBRESTADA de acordo com o DOE nº 2060 de 26/06/13. Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania DESPACHO O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 317 de 31 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 0009 – P de 01 de janeiro de 2015, DECIDE pela REABERTURA da Sindicância Administrativa n° 005/ 2013, que se encontra SOBRESTADA de acordo com o DOE nº 2182 de 18/12/13. Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania DESPACHO O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 317 de 31 de dezembro de 2001 e no Decreto nº 0009 – P de 01 de janeiro de 2015, DECIDE pela REABERTURA da Sindicância Administrativa n° 006/ 2014, que se encontra SOBRESTADA de acordo com o DOE nº 2252 de 04/04/14. Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Secretaria de Estado de Infraestrutura O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: DEPLAF_SEINF/PORTARIA N.º 019/2015 Designar PAULO AUGUSTO FERNANDES DO NASCIMENTO – Engenheiro de Telecomunicações, matrícula nº 042052273, CPF 404.369.422-91, lotado nesta Secretaria de Estado da Infraestrutura/SEINF, para acompanhar como fiscal o contrato nº 048/2012 referente à prestação de serviços de telefonia – EMBRATEL. Boa VistaRR, 26 de janeiro de 2015 Dê-se Ciência e Cumpra-se Engº FRANCISCO FLAMARION PORTELA Secretário de Estado da InfraestruturaSEINF/ GAB/ SEINF/NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONTRATO Nº 040/2014 À: K. QUEIROZ MAGALHÃES-ME, Referência: Contrato nº 040/2014, Processo Administrativo nº 021101.000699/12-11, Assunto: Rescisão Unilateral com aplicação de Penalidades, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, com sede na Praça do Centro Cívico s/n° - Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ n° 84.012.012/0001-26, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura, neste ato representado pelo Secretário, Francisco Flamarion Portela, com fundamento no artigo 77, 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, e ainda, no Parecer nº 002/2015/CJ/SEINF/PGE/RR, vem através desta, NOTIFICAR a empresa K. QUEIROZ MAGALHÃES - ME CNPJ. nº 19.014.049/0001-21, da Rescisão Contratual e Aplicação de penalidades de Multa e suspensão temporária do direito de participar de licitações pelo período de 12 (dozes) meses previstas na Cláusula Décima , alíneas “f” a “g”, do Contrato nº 040/2014. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, RECURSO, conforme previsto no art. 109, I, “e” e “f” da Lei 8.666/93, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigido a Francisco Flamarion Portela, Secretário de Estado da Infraestrutura, no endereço Avenida Getúlio Vargas, 3941 – Canarinho, na cidade de Boa Vista-RR. Boa Vista-RR, 28 de Janeiro de 2015. FRANCISCO FLAMARION PORTELA Secretário de Estado da Infraestrutura/ SEINF Polícia Civil de Roraima DECISÃO Processo Administrativo Disciplinar nº 41/2014 Vistos e examinados estes autos, constatei que: O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 08 de setembro de 2014, através da Portaria nº 256/2014/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 2357 do dia 08/09/2014, com o objetivo de apurar sobre os fatos relatados na VPIC nº 093/13/CORREGEPOL/PCRR, a fim de apurar a conduta do servidor HENNISON THADEU FREITAS DE AMORIM, matrícula 042000478, Escrivão de Polícia Civil, lotado nesta Capital, sobre ter supostamente ameaçado, agredido e adentrado na residência de forma ilegal. Assim agindo, em tese, o servidor teria infringido os deveres funcionais insculpidos no art. 7º, I e VIII e 79, incisos II, V, VIII, IX e XI da Lei Complementar nº 055/01; e art. 109, inciso II e V da Lei Complementar 053/2001. Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante apresentou Despacho de ultimação de instrução com 03 (três) laudas, assentado às folhas 62 a 65 dos autos. CONSIDERANDO as provas colhidas no presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Lei Complementar de nº 053/2001; ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar nº 41/2014, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados no seu Despacho Final, determinando a ABSOLVIÇÃO do servidor HENNISON THADEU FREITAS DE AMORIM e pelo conseqüente ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2015. DPC Débora Alves Monteiro da Cruz Corregedora Geral da Polícia Civil DECISÃO Processo Administrativo Disciplinar nº 46/2014 Vistos e examinados estes autos, constatei que: O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 08 de setembro de 2014, através da Portaria nº 261/2014/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 2357 do dia 08/09/2014, com o objetivo de apurar sobre os fatos relatados na VPIC nº 091/2013/CORREGEPOL/PCRR, a fim de apurar a conduta do servidor JARBAS SOUSA AGUIAR, matrícula 042000591, Escrivão de Polícia Civil, lotado no 4º Distrito Policial, sobre ter supostamente deixado de fazer o recolhimento da fiança determinada pela Autoridade Policial relativos ao APF nº 603/ 13-CF e não ter dado o devido encaminhamento à Justiça. Assim agindo, em tese, o servidor teria infringido os deveres funcionais insculpidos no art. 7º, incisos I, II, IV e VIII; art. 79, incisos II, III, IV, V e VIII da Lei Complementar nº 055/01; e art. 109, incisos III, V, VI e VII, da Lei Complementar 053/2001. Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante apresentou Despacho de ultimação de instrução com 03 (três) laudas, assentado às folhas 120 a 122 dos autos. CONSIDERANDO as provas colhidas no presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal; PÁG. 07 CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Lei Complementar de nº 053/2001; ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar nº 46/2014, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados no seu Despacho Final, determinando a ABSOLVIÇÃO do servidor JARBAS SOUSA AGUIAR e pelo conseqüente ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2015. DPC Débora Alves Monteiro da Cruz Corregedora Geral da Polícia Civil DECISÃO Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013 Vistos e examinados estes autos, constatei que: O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 10 de junho de 2013, através da Portaria nº 84/2013/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 2048 do dia 10/06/2013, com o objetivo de apurar sobre os fatos relatados no memorando nº 097/2013/CART.2/FAT/PCRR e anexos, a fim de apurar a conduta do servidor MARCOS ANDRÉ SILVEIRA QUINTELO, matrícula 042000382, Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Rorainópolis, sobre ter supostamente se envolvido em acidente de trânsito causando lesão na vítima, a qual veio a óbito posteriormente. Assim agindo, em tese, o servidor teria infringido os deveres funcionais insculpidos no art. 79, incisos II, V, VIII e XI da Lei Complementar nº 055/01; e art. 109, inciso V da Lei Complementar 053/2001. Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante apresentou Despacho de ultimação de instrução com 04 (quatro) laudas, assentado às folhas 174 a 177 dos autos. CONSIDERANDO as provas colhidas no presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Lei Complementar de nº 053/2001; ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2013, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados no seu Despacho Final, determinando a ABSOLVIÇÃO do servidor MARCOS ANDRÉ SILVEIRA QUINTELO e pelo conseqüente ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2015. DPC Débora Alves Monteiro da Cruz Corregedora Geral da Polícia Civil DECISÃO Sindicância Administrativa Disciplinar nº 12/2014 Vistos e examinados estes autos, constatei que: O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 25 de setembro de 2014, através da Portaria nº 319/2014/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 2370 do dia 25/09/2014, com o objetivo de apurar sobre os fatos relatados no memorando nº 1284/14/DG/GAB/PCRR, a fim de apurar a conduta do servidor ANGELO DE JESUS RUFINO BORGES, matrícula 04200437, Agente Carcerário de Polícia Civil, lotado nesta Capital, sobre ter supostamente chegado atrasado a serviço e deixado a guarda da entrada da Cidade da Polícia Civil desguarnecida e supostamente faltado com a verdade ao ser indagado por superior hierárquico sobre sua ausência ao serviço. Assim agindo, em tese, o servidor teria infringido o disposto no artigo 109, incisos I, III, IV e V e art. 110, XVIII da Lei Complementar 053/2001; art. 79, I e IV da Lei Complementar nº 055/01. Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante apresentou Despacho de ultimação de instrução com 03 (três) laudas, assentado às folhas 56 a 58 dos autos. CONSIDERANDO as provas colhidas na presente Sindicância Administrativa Disciplinar; CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Lei Complementar de nº 053/2001; ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Processante de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 12/2014, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados no seu Despacho Final, determinando a ABSOLVIÇÃO do servidor ANGELO DE JESUS RUFINO BORGES e pelo conseqüente ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2015. DPC Débora Alves Monteiro da Cruz Corregedora Geral da Polícia Civil DECISÃO Processo Administrativo Disciplinar nº 36/2013 Vistos e examinados estes autos, constatei que: O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 27 de dezembro de 2013, através da Portaria nº 224/2013/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 2187 do dia 27/12/2013, com o objetivo de apurar a conduta funcional do servidor CÉSAR DE SOUSA, matrícula 042000249, Agente de Polícia Civil, lotado no Plantão Policial Genérico, sobre os fatos relatados no TCO nº 1195/13-Central de Flagrantes, no qual consta que o referido servidor teria feito ameaça e invadido domicílio; assim agindo, o servidor, em tese, teria infringido os preceitos insculpidos no artigo 7º, I, VIII, IX e art. 79, incisos II, V, VIII, e XI, da Lei Complementar nº 055/01 e o artigo 109, incisos II e V, da Lei Complementar nº 053/ 2001. A peça acusatória foi formulada com base no teor do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1195/13-Central de Flagrantes e documentos anexos. Em face disto, constituiu-se a competente Comissão de Processante do Processo Administrativo nº 036/2013 que; devidamente instalada nas dependências da Corregedoria Geral de Polícia Civil; deu início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação pertinente à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Concluídos os trabalhos apuratórios a Comissão relatou o feito conforme RELATÓ- BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 RIO, assentado às fls. 131/134, sugerindo que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO de 10 (dez) dias ao servidor CÉSAR DE SOUSA, encaminhando, ao final, a esta Corregedora Geral de Polícia para decisão. CONSIDERANDO as provas colhidas no presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 162 da Lei Complementar de nº 053/2001; ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2013, responsável pela condução dos trabalhos; adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados no seu Relatório Final, reconhecendo que o processado praticou os atos imputados, não restando dúvidas que a conduta do processado foi grave e repercutiu negativamente, infringiu preceitos legais, comprometeu a imagem da instituição Polícia Civil. Concordo com a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao servidor CÉSAR DE SOUSA, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000249, lotado no Plantão Policial Genérico, por ter violado os preceitos insculpidos no artigo 7º, I, VIII, IX e art. 79, incisos II, V, VIII, e XI, da Lei Complementar nº 055/01 e o artigo 109, incisos II e V, da Lei Complementar nº 053/2001. Com fundamento no art. 16, incisos X, XII e XIII da Lei Complementar nº 055/2001 e artigos 135, III e 137 da Lei Complementar nº 053/2001 e no meu exercício regulamentar do cargo de Corregedora Geral de Polícia Civil; e, ainda, pelas provas produzidas nos autos em tela e acolhendo integralmente o parecer da Comissão Processante, APLICO a penalidade de SUSPENSÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao servidor CÉSAR DE SOUSA, Agente de Polícia Civil, matrícula nº 042000249, a ser cumprida no período de 13/04/2015 a 22/04/2015. E, com fulcro no artigo 120, inciso II c/c art. 123, caput e §2º, da Lei Complementar nº 053/01, por necessidade e conveniência do serviço público policial, CONVERTO a penalidade de SUSPENSÃO em MULTA, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, trabalhando normalmente; e o desconto remuneratório deve ser feito relativamente ao período de 13/04/2015 a 22/04/2015. Em decorrência, DETERMINO a Chefe de Cartório as seguintes providências: 1- A expedição de portaria para aplicação da penalidade de SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA, com sua publicação no D.O.E.; 2- A expedição de Memorando ao Núcleo de Pessoal e ao Núcleo Administrativo, ambos da Delegacia Geral de Polícia, para registro do fato e da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor CÉSAR DE SOUSA, a fim de dar cumprimento à penalidade aplicada; 3- A expedição de Mem. à Excelentíssima Delegada Geral para ciência do fato e da penalidade aplicada ao servidor CÉSAR DE SOUSA; 4- A expedição de Memorando ao Delegado de Polícia Coordenador do Plantão Policial Genérico para ciência do fato e da penalidade aplicada ao servidor CÉSAR DE SOUSA; 5- A expedição de Memorando ao Diretor do DPJC para ciência do fato e da penalidade aplicada ao servidor CÉSAR DE SOUSA. 6- Expedição de Ofício à SEGAD para comunicação e assentamento na ficha funcional do servidor da penalidade aplicada. 7- Expedir Memorando ao DEINT, encaminhando cópia da Portaria da penalidade de SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA do servidor CÉSAR DE SOUSA, para ciência; 8- Dê ciência pessoal ao servidor CÉSAR DE SOUSA, através de seu chefe imediato, de sua SUSPENSÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias, no período de 13/04/2015 a 22/04/ 2015; a qual fora convertida em MULTA, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, trabalhando normalmente; sendo que o desconto remuneratório deverá ser feito relativamente ao período de 13/04/2015 a 22/04/2015. Bem como, expeça notificação ao servidor para ser cientificado da decisão, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído, a fim de ser oportunizada eventual apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Cumpridas as diligências acima determinadas, ao arquivo desta CORREGEPOL, para o devido arquivamento, com os registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2015. DPC Débora Alves Monteiro da Cruz Corregedora Geral da Polícia Civil DECISÃO Sindicância Administrativa Disciplinar nº 01/14/CORREGEPOL Vistos e examinados estes autos, constatei que: A Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 01/14/CORREGEPOL, designada pela Portaria nº 147/2014/GAB/CORREGEPOL, publicada em 30/06/2014, no D.O.E. nº 2308, incumbida de apurar falta funcional atribuída ao servidor, MIQUÉAS MARQUES MONTEIRO, devidamente qualificado às fls. 40, sob a acusação de violação, em tese, das disposições legais previstas no art. 109, incisos III, IV e art. 110, II, da Lei Complementar nº 053/2001; e art. 79, I, da Lei Complementar nº 055/01. Em face disto, constituiu-se a competente Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria Geral de Polícia Civil, onde se deu início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação pertinente à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Concluídos os trabalhos apuratórios a comissão INDICIOU o acusado conforme DESPACHO DE ULTIMAÇÃO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO, de fls. 47/49 e apresentou relatório, com 03 (três) laudas, assentado, sugerindo ADVERTÊNCIA ao acusado, encaminhando a esta Corregedora Geral de Polícia para decisão. CONSIDERANDO as provas colhidas na presente Sindicância Administrativa Disciplinar. CONSIDERANDO que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal. CONSIDERANDO AINDA o disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 053/2001. ACOLHO na íntegra o Parecer da Comissão Disciplinar responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir, os termos devidamente fundamentados do seu Relatório Final, Com fundamento no art. 16, incisos X, XII e XIII da Lei Complementar nº 055/2001 e PÁG. 08 artigos 135, III e 137 da Lei Complementar nº 053/2001; e no meu exercício regulamentar do cargo de Corregedora Geral de Polícia Civil, e ainda pelas provas produzidas nos autos em tela e acolhendo integralmente o relatório da Comissão Sindicante, APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao Agente de Polícia Civil MIQUÉAS MARQUES MONTEIRO, matrícula 042000420; com fulcro no art. 120, inc. I c/c art. 122 e 139, inciso II da Lei Complementar nº 053/2001, por violação ao disposto no art. 79, inciso I, da Lei Complementar nº 055/01; art. 109, incisos III e IV e artigo 110, inciso II, da Lei Complementar nº 053/01. Em decorrência, DETERMINO: 1- A expedição de portaria para aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA com sua publicação no D.O.E.; 2- A expedição de Mem. ao Núcleo de Pessoal e ao Núcleo Administrativo, ambos da Delegacia Geral de Polícia, para registro do fato e da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor MIQUÉAS MARQUES MONTEIRO; 3- A expedição de Mem. à Excelentíssima Delegada Geral para ciência do fato e da penalidade aplicada do servidor MIQUÉAS MARQUES MONTEIRO; 4- Expedição de Ofício à SEGAD para comunicação e assentamento na ficha funcional do servidor da penalidade aplicada. 5- Expedir Memorando ao DEINT, encaminhando cópia da decisão da penalidade de Advertência do servidor MIQUÉAS MARQUES MONTEIRO, para ciência; 6- Notificação do servidor para ser cientificado da decisão, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído, a fim de ser oportunizada eventual apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Cumpridas as diligências acima determinadas, ao arquivo desta CORREGEPOL, para o devido arquivamento, com os registros cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2015 DPC DÉBORA ALVES MONTEIRO DA CRUZ Corregedora Geral de Polícia Civil Universidade Estadual de Roraima PORTARIA Nº 084 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 138-P, de 27 de janeiro de 2015, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º Nomear para os Cargos em Comissão de Natureza Especial Superior, Direção Superior e Direção Intermediária, as servidoras a seguir relacionadas: I- Ana Helena Lima da Silva, CPF: 241.540.832-87, para o Cargo em Comissão de Natureza Especial – CNES IV, Assessora Especial da Universidade Estadual de Roraima; II- Gabriela Layse de Souza Lemos, CPF: 890.568.682-68, para o Cargo em Comissão de Direção Superior – CDS I, Membro da Comissão Permanente de Concurso e Vestibular da Universidade Estadual de Roraima; III- Clarice Daianny de Sousa, CPF: 938.359.732-15, para o Cargo em Comissão de Direção Intermediária – CDI I, Chefe de Seção de Cotação de Preços da Universidade Estadual de Roraima. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF. MSc. REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS Reitor Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 085 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 138-P, de 27 de janeiro de 2015, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º Exonerar dos Cargos em Comissão de Natureza Especial Superior, os servidores a seguir relacionados: I- Fernanda Gouvea Luiz, CPF: 527.569.712-00, do Cargo em Comissão de Natureza Especial Superior – CNES III, Diretora do Campus de São João da Baliza da Universidade Estadual de Roraima; II- Elenilza Marques Bezerra, CPF: 225.441.862-91, do Cargo em Comissão de Natureza Especial Superior – CNES IV, Diretora Acadêmica do Campus de São João da Baliza da Universidade Estadual de Roraima. Art. 2º Nomear para os Cargos em Comissão de Natureza Especial Superior, os servidores a seguir relacionados: I- Walter Eduardo Ferreira Parente, CPF: 835.852.905-82, para o Cargo em Comissão de Natureza Especial Superior – CNES III, Diretor do Campus de São João da Baliza da Universidade Estadual de Roraima; II- Wania da Silva Castro, CPF: 773.799.002-00, para o Cargo em Comissão de Natureza Especial Superior – CNES IV, Diretora Acadêmica do Campus de São João da Baliza da Universidade Estadual de Roraima. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF. MSc. REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS Reitor Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 086 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 138-P, de 27 de janeiro de 2015, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a servidora Josimara Cristina de Carvalho Oliveira, CPF: 109.370.128-58, do Cargo de Direção Intermediária - CDI-I, Chefe de Seção de Registro Acadêmico de Rorainópolis da Universidade Estadual de Roraima. Art. 2º Nomear Jozimara Araújo de Oliveira, CPF: 882.378.692-49, para o Cargo de Direção Intermediária - CDI-I, Chefe de Seção de Registro Acadêmico de Rorainópolis da Universidade Estadual de Roraima. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2015. PROF. MSc. REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS Reitor Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 087 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015 BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 138-P, de 27 de janeiro de 2015, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Bruno Rafael da Silva Bonates, CPF: 862.898.292-20, para o Cargo de Direção Intermediária - CDI-I, Chefe de Seção da Universidade Estadual de Roraima. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF. MSc. REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS Reitor Pro Tempore da UERR PORTARIA Nº 088 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UERR, em seu Art. 22, aprovado pelo Decreto nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 138-P, de 27 de janeiro de 2015, a Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Memo CSAD nº 008/2015, RESOLVE: Art. 1º Homologar o resultado da 1ª Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionado, no período compreendido entre 16 de novembro de 2012 a 15 de novembro de 2013. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA José Leandro dos Santos Júnior 2107021 87 Art. 2º Homologar o resultado da 1ª Avaliação Periódica de Desempenho da servidora efetiva estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionada, no período compreendido entre 03 de dezembro de 2012 a 02 de dezembro de 2013. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA Pepita Rios Perez Prima 2109040 82 Art. 3º Homologar o resultado da 1ª Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionado, nos períodos compreendidos entre 10 de dezembro de 2012 a 09 de dezembro de 2013. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA Luiz Paulo Moraes Branco 2109039 90 Art. 4° Homologar o resultado da 2ª Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionado, no período compreendido entre 16 de novembro de 2013 a 15 de novembro de 2014. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA José Leandro dos Santos Júnior 2107021 87 Art. 5º Homologar o resultado da 2ª Avaliação Periódica de Desempenho da servidora efetiva estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionada, no período compreendido entre 03 de dezembro de 2013 a 02 de dezembro de 2014. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA Pepita Rios Perez Prima 2109040 82 Art. 6º Homologar o resultado da 2ª Avaliação Periódica de Desempenho do servidor efetivo estável da carreira de Técnico Administrativo abaixo relacionado, nos períodos compreendidos entre 10 de dezembro de 2013 a 09 de dezembro de 2014. SERVIDOR MATRÍCULA NOTA Luiz Paulo Moraes Branco 2109039 90 Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PROF. MSc. REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS Reitor Pro Tempore da UERR Universidade Virtual de Roraima PORTARIA Nº 034 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. A REITORA PRÓ TEMPORE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0047-P de 01/01/2015, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o afastamento do servidor ROOSEVELT MONTEIRO FERREIRA, CPF: 128.118.402-06, Pró-Reitor de Planejamento e Gestão, para participar de Reunião com o Prefeito de Mucajaí, visando possível parceria da Prefeitura Municipal junto ao Pólo UAB/UNIVIRR daquela localidade, no dia 05/02/2015. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Reitora Pró Tempore da Fundação UNIVIRR Dec. nº 0047-P de 01/01/2015 PORTARIA Nº 035 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. A REITORA PRÓ TEMPORE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0047-P de 01/01/2015, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o afastamento da servidora JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS, matrícula: NOVA, CPF: 199.568.192-04, Reitora, para participar de Reunião com o Prefeito de Mucajaí, visando possível parceria da Prefeitura Municipal junto ao Pólo UAB/UNIVIRR daquela localidade, no dia 05/02/2015. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Reitora Pró Tempore da Fundação UNIVIRR Dec. nº 0047-P de 01/01/2015 PORTARIA Nº 036 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. A REITORA PRÓ TEMPORE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DE RORAIMA - UNIVIRR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 156 de 14 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 0047-P de 01/01/2015, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o afastamento da servidora ROSANA ALEIXO FIRINO, CPF nº 643.851.912-04, Chefe de Serviços, para participar de Reunião com o Prefeito de Mucajaí, visando possível parceria da Prefeitura Municipal junto ao Pólo UAB/ UNIVIRR daquela localidade, no dia 05/02/2015. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS Reitora Pró Tempore da Fundação UNIVIRR Dec. nº 0047-P de 01/01/2015 EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2011. PROCESSO Nº. 12721/10-32. Contratante: Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR. PÁG. 09 Contratado: VAT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A. CNPJ Nº. 04.019.447/0001-63. Objeto: Contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços especializados para a funcionalidade, manutenção, atualização e treinamentos da plataforma tecnológica de ensino à distância, síncrono da Fundação UNIVIRR. Data de assinatura: 02 de fevereiro de 2015. Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 12.364.067.2402; Elemento de Despesa: 33.90.39; Fonte de Recursos: 100. Vigência: 03 de Fevereiro de 2015 a 02 de agosto de 2015, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, II da Lei 8.666/93. Fundamentação Legal: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Signatários: Contratante: JULIA AMÉRICA VIEIRA CAMPOS – Reitora da Fundação UNIVIRR e Contratado: EDUARDO PATRÍCIO GIRALDEZ – Diretor Presidente da Empresa VAT. Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos PORTARIA N.º099/15/ PRESIDÊNCIA/FEMARH/RR. O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – FEMARH/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº. 48-P, de 01 de janeiro de 2015. RESOLVE: Art. 1°- SUSPENDER, o gozo de férias do servidor da União FRANCISCO CANUTO DE ARAÚJO, Siape 0456009, por necessidade de serviço, a partir de 15/ 01/2015 a 13/02/2015 do Exercício de 2015, ficando para o período de 22/04 a 06/05/ 2015 e 17 a 31/07/2015. Art. 2º- Esta portaria retroage seus efeitos a contar de 15/01/2015. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2015. ALESSANDRO FELIPE VIEIRA SARMENTO Presidente da FEMARH/RR-Em Exercício RETIFICAÇÃO Retificar a Portaria Nº 080/2015 da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, publicado no Diário Oficial do Estado N.º 2453 de 28.01.2015. RESOLVE: ONDE SE LÊ: Art. 1º CONSTITUIR a Comissão com a finalidade de analisar em caráter de URGÊNCIA a regulamentação da CRA – COTA DE RESERVA AMBIENTAL, prevista pela lei 12.651/12. · TATIANE PATRÍCIA SILVÉRIO RIBEIRO (Presidente); · DALVA HELENA MIRANDA DA SILVA; · AGNALDO DE AGUIR JUNIOR; · KATIA LORENA BEZERRA GOMES; · NORAMI ROTAVA FATIÃO; ONDE SE LÊ: Art. 2º - CONSTITUIR a Comissão com a finalidade de analisar em caráter de URGÊNCIA a regulamentação da CRA – COTA DE RESERVA AMBIENTAL, prevista pela lei 12.651/12. · DALVA HELENA MIRANDA DA SILVA (presidente) · SHIRLANY RIBEIRO DE MELO; · EDUARDOPICÃO GONÇALVES; Art. 2° - Esta portaria tem seus efeitos a contar de 02/02/2015 á 06/02/2015, com possibilidade de prorrogação de prazo Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2015. ALESSANDRO FELIPE VIEIRA SARMENTO Presidente Em Exercício da FEMARH/RR Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima PORTARIA Nº. 058/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, da servidora GABRIELA QUEIROZ PELZER (Engenheira Agrônoma), para viajar com destino a localidade do Jundiá Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira fixa, no período de 14/01 a 15/01/ /2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 059/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, da servidora IZADORA WALLI FONTENELE DE MATOS (Engenheira Agrônoma), para viajar com destino a localidade do Jundiá - Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira fixa, no período de 14/01 a 15/01//2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 PORTARIA Nº. 064/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor ARNAUD BARBOSA LIRA JUNIOR (Engenheiro Agrônomo), para viajar com destino a localidade do Jundiá - Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira fixa, no período de 01/01 a 06/01//2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 065/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, da servidora FRANCISCA ALVES DE SOUSA (Engenheira Agrônoma), para viajar com destino a localidade do Jundiá Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira fixa, no período de 01/01 a 06/01/ /2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 13 de janeiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA N°. 108/15/ADERR-GABINETE O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: RESOLVE: Art. 1° - NOMEAR a Servidora ADRIANA LENI PETKOWICZ, CPF: 039.978.92946, para o Cargo Comissionado de Secretária da Diretoria – CADI-VII. Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 109/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor CLAUDIONEI SIMON (Técnico em Agropecuária), para viajar com destino a localidade de Bonfim - Onde irá verificar relatórios técnicos mensais pendentes, no dia 16/01/2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 110/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor CLAUDIONEI SIMON (Técnico em Agropecuária), para viajar com destino as localidades de Amajari, Mucajai, Iracema e Alto Alegre - Onde irá verificar relatórios técnicos mensais pendentes, no período de 19/01 a 21/01/2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 111/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor EDUARDO CALHEIRO (Técnico em Agropecuário), para viajar com destino a localidade de Bonfim - Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira móvel, no período de 26/01 a 02/02/2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 112/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA VIEIRA (Técnico em Agropecuário), para viajar com destino a localidade de Bonfim - Onde irá realizar fiscalização agropecuária na barreira móvel, no período de 26/01 a 02/02/2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA Nº. 113/15-GAB/ADERR O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: R E S O L V E: Art. 1°. - AUTORIZAR o afastamento da Sede, do servidor MARCOS COSTA MACIEL PEREIRA (Chefe do Núcleo de Tecnologia e Informação), para viajar com destino as localidades de São Luiz do Anauá, São João da Baliza, Caroebe, Rorainópolis, Iracema, Mucajaí, Caracaraí, Entre Rios, Novo Paraíso, Campos Novos e Nova Colina - Onde irá realizar manutenção de internet e computadores da ADERR nas UDA´s e EAC´s, no período de 29/01 a 11/02/2015. Art. 2°. – Esta Portaria tem seus efeitos a contar da data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 02 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA N°. 114/15/ADERR-GABINETE O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: RESOLVE: PÁG. 10 Art. 1° - TRANSFERIR o gozo de férias do Servidor SIDINEY FIGUEIREDO DE BARROS, Chefe do Núcleo Contábil, Matrícula n°. 020097491, as quais foram marcadas oficialmente para o período de 05 de fevereiro à 06 de março de 2015, referente ao exercício 2014/2015, por extrema necessidade do serviço público, ficando as mesmas para serem gozadas em período oportuno. Art. 2° - Esta portaria produz seus efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA N°. 115/15/ADERR-GABINETE O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: RESOLVE: Art. 1° - DESIGNAR a servidora THAINÁ SOEIRO DE MORAES, Assessora Especializada – CADS-II, como responsável pela Procuradoria Jurídica desta ADERR. Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 23 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA N°. 116/15/ADERR-GABINETE O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: RESOLVE: Art. 1° - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão para estudo e reformulação da Lei n° 460, de 29 de julho de 2004, a qual institui políticas de Defesa de Sanitária Animal no Estado de Roraima. VICENTE DE PAULA VASCONCELOS BARRETO – Médico Veterinário (Presidente); GELB PLATÃO PEREIRA LIMA – Médico Veterinário (Membro); HAROLDO PIMENTEL TRAJANO – Médico Veterinário (Membro); JOSÉ KLEBER OLIVEIRA DE FARIAS – Médico Veterinário (Membro); MARCOS OLIVEIRA EVANGELISTA – Técnico em Agropecuária (Membro); MARLON GOMES DE MOURA – Administrador (Membro); SYLVIO LOFEGO BOTELHO NETO – Médico Veterinário (Membro); THAINÁ SOEIRO DE MORAES – Assessora Especializada (Membro); YÊDA SUELY RODRIGUES DE SOUZA – Médica Veterinária (Membro). Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR PORTARIA N°. 117/15/ADERR-GABINETE O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015: RESOLVE: Art. 1° - TRANSFERIR o gozo de férias do Servidor MARNIO SANTOS FERREIRA LIMA, Assistente Administrativo/Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento, Matrícula n°. 042001146-020098903, as quais foram marcadas oficialmente para o período de 18 de fevereiro à 19 de março de 2015, referente ao exercício 2014/2015, por extrema necessidade do serviço público, ficando as mesmas para serem gozadas em período oportuno. Art. 2° - Esta portaria produz seus efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. Boa Vista-RR, 05 de fevereiro de 2015. BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima RETIFICAÇÃO No Diário Oficial do Estado de Roraima Nº 2450, de 23 de Janeiro de 2015, referente à PORTARIA Nº054/15, de 22 de Janeiro de 2015. ONDE SE LÊ: Art.1º. Designar os servidores para compor a comissão de Auditória Interna do IACTIRR, com prazo para realização dos trabalhos contados a partir de 23/01/2015 e termino em 04/02/2015, designo os funcionários abaixo relacionados: Weslyson Costa de Souza – Presidente Izano Cavalcante da Silva – Vice Presidente Raimundo de Albuquerque Gomes – Membro Leida Nunes Moreira – Membro Juliano Carli Araújo – Membro Rebeca Lyna Mota Costa – Membro Manecés Golçaves da Silva – Membro Antônio Cicero Alves Teixeira – Membro. LEIA-SE: Art.1º. Designar os servidores para compor a comissão de Auditória Interna do IACTIRR, com prazo para realização dos trabalhos contados a partir de 23/01/2015 e termino em 23/02/2015, designo os funcionários abaixo relacionados: Weslyson Costa de Souza – Presidente Izano Cavalcante da Silva – Vice Presidente Raimundo de Albuquerque Gomes – Membro Adeildo da Silva Oliveira – Membro Olga Pereira da Silva – Membro Rebeca Lyna Mota Costa – Membro Manecés Golçaves da Silva – Membro Antônio Cicero Alves Teixeira – Membro. Publique-se, Cientifique e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de Fevereiro de 2015. LURENES CRUZ DO NASCIMENTO Diretor Presidente do IACTI-RR BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Junta Comercial do Estado de Roraima PORTARIA/JUCERR/PRESI/ N.º038/2015 O Presidente da Junta Comercial do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no que lhe confere o Decreto Nº.0052-P de 01 de janeiro de 2015.RESOLVE: Art.1º. Retificar a PORTARIA/JUCERR/PRESI/N.º47/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima n° 1854 no dia 17 de agosto de 2012. Onde se lê: nomear GEDÁLIA DE SOUSA LIMA, para o Cargo Comissionado de Secretária de Diretor – FAI-I. Leia-se: Nomear GEDÁLIA DE SOUSA LIMA, para o Cargo Comissionado de Secretária de Chefe de Divisão – FAI-II. Art.2º. Esta Portaria tem seus efeitos a contar de 17 de agosto de 2012. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2015. UBIRAJARA RIZ RODRIGUES Presidente da JUCERR Companhia de Águas e Esgotos de Roraima EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 005/2015 PROCESSO Nº: 007/2015 CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15 CONTRATADA: Irmãos Alves Empreendimento Turístico LTDA. CNPJ: 10.161.701/0001-66. OBJETO: Prestação de serviços de hospedagem MODALIDADE: Pregão Presencial FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com elementos integrantes do processo. VIGÊNCIA: 12 meses VALOR: R$ 22.626,40 RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: 43000.17122010.001.000/402/001 DATA DA ASSINATURA: 16/01/2015 ASSINAM: Pela CONTRATANTE, Danque Esbell da Silva, presidente da CAER e pela CONTRATADA, Cecilia Maria de Castro Alves. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/CAER LICITAÇÃO FRACASSADA PREGÃO Nº: 043/2014 REGISTRO DE PREÇOS A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, torna público aos interessados o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, oriundo do Processo N° 306/2014 – CAER, cujo objeto é Contratação de uma firma para eventual perfuração de até 30 (trinta) poços tubulares, com profundidades estimadas de até 120m, em áreas sedimentadas e/ou áreas de rochas cristalinas no Estado de Roraima, com fornecimento de Equipamentos, instalação de quadro de comando e Conjunto motobomba, foi considerado fracassado em razão de as propostas apresentadas se encontrarem com os preços inexequíveis, conforme Art. 48 §1º, Alínea “b”, da Lei 8.666/93. Boa Vista – RR, 06 de Fevereiro de 2015. Helionara De Carvalho Ferreira Pregoeira– CPL/CAER Companhia Energética de Roraima EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 057/2013. Nº do Processo: 1355/2013. Contratante: Companhia Energética de Roraima - CERR. Contratada: KM INFORMATICA LTDA – EPP Objeto: O presente Termo de Aditamento tem por objeto a alteração do Contrato nº 057/2013, constante no Processo CERR nº 1355/2013. Valor: O valor mensal do presente Termo Aditivo de Contrato será de R$ 29.565,91 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e centavos), correspondente aos serviços prestados para o exercício de 2015, perfazendo o montante total anual de R$ 354.790,92 (trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos). Fundamento Legal: Artigos 54 e 65, inciso II, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da lei 8.666/93 e suas alterações. Reserva Orçamentária: 21501.0001. 25.752.048.2410; 150: 339039 Gerente de Logística – CERR: Antônio Rodrigues Martins Gerente de Departamento de Serviços Técnicos em substituição – CERR: Aerton Batista de Araújo Contratada: Pedro Ovídio Klin - KM INFORMATICA LTDA – EPP O presente Termo terá efeito retroativo a partir da data de 30/12/2014. Data de Assinatura: 26/01/2015. PÁG. 11 Poder Legislativo Tribunal de Contas do Estado de Roraima ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 04 DE DEZEMBRO DE 2014 Aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e catorze, às nove horas, no Plenário do TCERR, localizado no edifício da rua Agnelo Bittencourt, esquina com a rua Coronel Pinto, Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a Presidência do Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto. Presentes os Conselheiros Marcus Rafael de Hollanda Farias e Cilene Lago Salomão, além do Procurador-Geral de Contas, Doutor Paulo Sérgio Oliveira de Sousa e a Chefe de Departamento das Contas de Governo, Sra. Soraya Fernanda Coelho Mora Matos. Havendo quorum, o Conselheiro-Presidente declarou aberta a Sessão. 1. DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA: Ata da 10ª Sessão Ordinária / 2014 – 2ª Câmara – Aprovada. 2. JULGAMENTO DE PROCESSOS: PROCESSO Nº: 0279/2012; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS; EXERCÍCIO: 2011; ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE AMAJARÍ; RESPONSÁVEL: ÉLIO SOUSA DA SILVA; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: julgar REGULARES com RESSALVAS as presentes contas da Câmara Municipal de Amajari, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. ELIO SOUZA SILVA, com fulcro no inciso II do art. 17 da Lei Complementar nº 006/94, dando-lhe quitação, conforme art. 19 da mesma norma; recomendar ao atual Gestor da jurisdicionada a adoção de mecanismos eficientes, visando o aprimoramento e a organização dos controles contábeis, financeiros e orçamentários, para se evitar possíveis reincidências nas impropriedades encontradas por ocasião dos exames destes autos; recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que promova, se ainda não o fez, a regularização do quadro de pessoal mediante concurso público; arquivar o processo após as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÕES: ACÓRDÃO N° 049/2014-TCERR-2ª CÂMARA. PROCESSO Nº: 0556/2012; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS; EXERCÍCIO: 2012; ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA; RESPONSÁVEIS: GIDEON SOARES DE CASTRO, ALDEIR ALVES PEREIRA, KÁTIA DA SILVA ABADE E ÂNGELA MARY CORDEIRO DE ARAÚJO; RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS RESUMO DO VOTO DO RELATOR: julgar as presentes contas REGULARES COM RESSALVAS, no período de gestão do Sr. Gideon Soares de Castro, VereadorPresidente da Câmara de São João da Baliza, exercício de 2012, com fundamento no art. 17, II, da Lei Complementar nº. 006/94 TCE/RR; aplicar multa individual de 05 UFERR aos Responsáveis Gideon Soares de Castro, Kátia da Silva Abade e Angela Mary Cordeiro de Araújo em razão da “ausência de registro de incorporação e baixa dos materiais de consumo adquiridos no exercício”, na prestação de contas da Câmara Municipal de São João da Baliza, exercício de 2012, com fulcro no art. 63, II, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo com o disposto no artigo 202 do RITCERR; aplicar multa individual de 05 UFERR aos Responsáveis Gideon Soares de Castro, Kátia da Silva Abade e Aldeir Alves Pereira em razão da seguinte irregularidade: “as folhas de pagamento do mês de janeiro e agosto de 2012, foram remetidas fora do prazo” na prestação de contas da Câmara Municipal de São João da Baliza, exercício de 2012, com fulcro no art. 63, IV, da Lei Complementar Estadual nº 06/94; autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº 006/94, a cobrança judicial da dívida a que se refere os itens “8.2” e “8.3” deste acórdão, caso não atendida a notificação; recomendar ao atual gestor da Câmara de São João da Baliza o cumprimento integral da Instrução Normativa nº 001/2009 TCE-RR, devendo a certidão de regularidade profissional corresponder ao exercício da prestação de contas; encaminhar cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório à Câmara de São João da Baliza; arquivar o processo após as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÕES: ACÓRDÃO N° 050/2014-TCERR-2ª CÂMARA. PROCESSO Nº: 0395/2013; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS; EXERCÍCIO: 2012; ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE BOA VISTA; RESPONSÁVEL: IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: julgar REGULARES COM RESSALVAS a prestação de contas da Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMUC, exercício de 2012 sob a responsabilidade do Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho, com fundamento no inciso II do art. 17 da LCE nº.006/94, dando-lhe quitação na forma do art. 19 da mesma norma e determinando ao atual gestor: apresentação dos Demonstrativos Contábeis nos moldes previstos na Lei 4.320/64; encaminhar cópia do presente acórdão ao relator da Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, exercício 2012, para melhor acompanhamento da irregularidade apontada no subitem 9.1.1 dos achados de auditoria do RAS nº120/ 2013; determinar o posterior arquivamento dos autos, após as formalidades legais; VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÕES: ACÓRDÃO N° 051/2014TCERR-2ª CÂMARA. PROCESSO Nº: 0102/2014; ASSUNTO: AUDITORIA; ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DE BOA VISTA; RESPONSÁVEL: EDIMIR ÁVARES RIBEIRO NETO; RELATOR: CONSELHEIRA CILENE LAGO SALOMÃO. RESUMO DO VOTO DA RELATORA: convalidar o Edital Normativo do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2014-PMBV/SMEC; aplicar multa ao Sr. Edimir Alvares Ribeiro Neto, Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura de Boa Vista, no valor equivalente a 10 UFERs, a ser depositado no Fundo de Modernização deste Tribunal, com fundamento no art. 63, II da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 199, II do RI-TCE/RR, em face das infringências legais detectadas; aplicar multa ao Sr. Edimir Alvares Ribeiro Neto, no valor equivalente à 10 UFERs, a ser revertido ao Fundo de Modernização deste Tribunal, com fundamento no art. 63, V da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 199, IV do RI-TCE/RR e art. 21 da IN 01/ 2012-TCE-PLENO, em face da omissão da remessa a este Tribunal das informações referentes ao Processo Seletivo Simplificado ora examinado; remeter cópia do presente Acórdão ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, tendo em vista o descumprimento parcial do Acordo judicial firmado; determinar a juntada de cópia do BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 presente Acórdão aos autos do processo de Prestação de Contas referente ao exercício em curso; arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO N° 052/2014-TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0271/2007; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL; ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE; INTERESSADOS: ADRIANE LIMA FERNANDES E OUTROS; RESPONSÁVEL: VIRÚ OSCAR FRIEDRICH; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar como legais, os Atos de Admissão e Posse dos servidores da Prefeitura Municipal de Alto Alegre abaixo relacionados, aprovados mediante Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2006-PMAA/RR, e por conseguinte seus registros, com fulcro no inciso I do art. 42 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, c/c art. 114 do Regimento Interno TCE/RR: CPF CARGO PÁG. 12 97 Maria Lucilene de Oliveira Lima 866.584.253-53 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 98 Katiane Rodrigues da Silva 667.525.232-15 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 99 Moisés Silva Pereira 662.786.432-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 100 Armando do Carmo Araújo 729.514.782-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 101 Hadailton Abreu Araújo 598.650.592-15 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 102 Carlos Alberto Carneiro Guimarães 523.724.212-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 103 Simião de Souza Cavalcante 785.811.172-87 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 104 Fabrícia Avelino da Silva 801.121.882-49 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 105 Luciana da Costa Morais 637.431.082-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 106 Rubenildo Pereira Oliveira 618.362.492-68 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 107 Marilene Kreuts de Oliveira 382.694.732-00 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 108 Milane Lopes da Silva 512.881.252-91 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 109 Josélia Neida Cadete de Assis 581.450.442-00 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 110 Antônia Almeida da Silva 447.002.022-20 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 111 Anna Carolina de Oliveira 218.485.208-24 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 112 Albertina Oliveira Moura 382.685.312-15 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 113 Rosa Amélia de Lima Silva 447.233.931-53 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 114 Lucinalda dos Santos Coelho 741.388.043-15 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 115 Antônia Darlene C. dos Santos 197.884.952-49 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 116 Wania Albuquerque C. dos Santos 676.855.873-00 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior N° ORD. SERVIDOR 01 Adriane Lima Fernandes 841.671.762-68 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 117 Keityane da Silva Rodrigues 637.198.352-00 Prof. I, Nível I – Grad. em Pedagogia ou Norm.Superior 02 Alexandre Jadson Pinheiro de Souza 887.824.923-87 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 118 Ornício Mário Martins Pedroso 679.542.272-00 Prof. II – Nível I - Licenciatura em Ciências Biológicas 03 Andreia Kreuts 829.570.702-78 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 119 Maria Lúcia Silva Barbosa 160.160.762-87 Prof. II – Nível I - Licenciatura em Educação Física 120 Roniel Vitor de Oliveira 810.184.873-87 Prof. I Nível II – Licenciatura em Geografia 121 Tácio José Natal Raposo 927.981.956-91 Prof. I Nível II – Licenciatura em Geografia 122 Vagner Tolentino Leite 768.492.874-00 Prof. I Nível II – Licenciatura em Geografia 123 Cláudia Maria Lima Barros 495.977.012-00 Prof. II Nível I - Licenciatura em Letras 124 Artemiza Maia da Silva 637.198.352-00 Prof. II Nível I - Licenciatura em Letras 125 Sebastião Gonçalves Barreto 046.789.152-49 Prof. II Nível I - Licenciatura em Letras 126 Tomás Armando Del Pozo Hernandez 527.145.512-20 Prof. II, Nv I - Lic. em Letras c/ Hab. em Líng. Espanhola 04 Antonia Souza Queiroz 225.279.312-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 05 Antonio Soares Rodrigues 617.558.422-87 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 06 Auricélia Morais da Silva 663.339.892-15 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 07 Cleunice Rodrigues Barbosa 707.234.272-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 08 Denilson Apolinária da Silva 836.062.202-78 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 09 Dina de Souza Nascimento 241.857.362-15 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 10 Edilaedes Sousa do Nascimento 664.435.472-68 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 127 Gilmar Schneider 604.622.301-63 Prof. II – Nível I - Licenciatura em Matemática 11 Eliesio Almeida Silva 719.326.312-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 128 Cândido dos Santos Silva 446.407.812-53 Prof. II – Nível I - Licenciatura em Matemática 12 Erivaldo Barbosa da Silva 831.960.213-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 13 Franciela Araújo Barros 602.509.172-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 14 Francisco Gomes Costa 063.539.323-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 15 Genecy Silva Santos 446.477.272-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 01 Altamir de Melo Cavalcante 663.281.442-53 Termo de entrada em exercício 16 Genialdo Freitas Costa Paiva 590.869.202-68 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 02 Lucineia Pedro 241.902.682-91 Falta Diploma e Termo de entrada em exercício 17 Helena Barbosa da Silva 716.668.932-34 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 03 Maria dos Santos Trajano de Souza 684.240.942-04 Termo de entrada em exercício 04 Rosiclea Pereira Cardoso 683.117.612-72 Termo de entrada em exercício não considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos servidores abaixo relacionados, em virtude de não apres documentação devida, bem como pelo acúmulo de cargos fora da exceção previ sta no inciso XVI do art. 37 da CF: N° SERVIDOR CPF OCORRÊNCIAS ORD. entarem a 18 Inoene Andrade Pereira Alencar 643.264.462-34 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 05 Tânia Andrade da Silva 749.642.402-15 Termo de entrada em exercício 19 Ionoan Andrade Pereira Sousa 510.827.212-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 06 Everaldo dos Santos Cardoso 615.381.832-34 Falta Diploma e Termo de entrada em exercício 20 Jacilene Leite de Araújo 725.815.572-49 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 07 Luiza Ledinalva Leão Nascimento 112.295.002-00 Falta Diploma e Termos de ent. em exercício e posse. 21 Jiselly da Silva Lobato 672.756.132-04 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 08 Marcos Marcinaldo da Silva Lopes 721.787.872-15 Termo de entrada em exercício 09 Wanilce Figueiredo de Sousa 392.316.072-00 Termo de entrada em exercício 22 João Neto Lopes 798.493.774-03 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 10 Fábio Soares dos Santos 691.565.064-49 Ato de posse posterior à entrada em exercício 23 Jonas Ribeiro do Nascimento 687.351.112-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 11 Doralice da Silva Rocha 270.903.612-68 Termo de entrada em exercício 24 Josilene Alves Barbosa 852.381.633-04 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 12 Francisco Moreira Soares 624.616.642-34 Termo de entrada em exercício 13 Grazielle dos Santos Raposo 382.506.242-20 Termo de entrada em exercício 25 Khylvia Valões Alves de Oliveira 323.487.892-72 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 14 Marilene Malaquias Brandão 447.178.222-34 Termo de entrada em exercício 26 Lucinete Lima da Silva 511.553.622-68 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 15 Elisângela Silva Rocha 714.050.032-00 Termo de entrada em exercício 27 Luzinete Oliveira Alves 322.919.652-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 16 Francisco de Assis Cardoso Moraes 219.412.703-87 Termo de entrada em exercício 28 Maria Antônia Damasceno Lima 749.832.962-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 17 Álvaro Luiz dos Santos Nascimento 182.823.852-04 Acumula 3 Municipal) 29 Maria Helena Sousa Farias 801.976.202-72 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 18 Manoel Avelino Pereira Filho 662.629.842-91 Acumula cargo na área de Saúde 30 Maria José Borges Santana 656.272.292-68 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 31 Maria Leila da Silva Moura 598.687.752-72 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 32 Marilene Ferreira de Souza 604.040.192-34 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 33 Marcelo Rocha Teixeira 828.344.073-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 34 Ozanira Lima dos Aflitos 323.382.362-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 35 Pedro Bento da Silva 225.640.982-15 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 36 Raimundo Muniz Mendonça 437.549.453-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 37 Rebeca Débora Malheiros 322.879.922-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 38 Rosane de Jesus Sousa Franco 003.073.313-85 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 39 Rosângela Magalhães Oliveira 640.148.432-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 40 Rosecleude Santos Pereira 446.345.102-78 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 41 Rosilda Gonçalves da Silva 446.453.922-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 42 Rosimeres Pereira Alves 672.024.032-34 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 43 Sandra Maria Vieira Cabral 240.826.722-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 44 Suely de Sousa 646.829.862-87 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 45 Valdirene Franco da Silva 650.447.972-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 46 Zaqueu Alves de Souza 002.774.303-99 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 47 Ana Núbia Oliveira Santos 447.270.462-53 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 48 Arilson Faustino de Oliveira 424.997.803-63 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 49 Cremilton Marcelino Guimarães 292.530.392-72 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 50 Eliane Ferreira de Souza 611.322.842-87 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 51 Francisca de Assis de Jesus Silva 182.796.352-20 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 52 Francisco Célio Alves Costa 292.530.392-72 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 53 Gilvan Salvador da Silva 447.418.982-53 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 54 Irisvan Carvalho da Silva Lima 688.961.313-91 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 55 Lilianne de Sousa Gomes Sales 798.823.663-68 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 56 Maria da Paz de Sousa Amorim 199.992.592-00 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 57 Maria de Fátima Barbosa da Silva 693.571.022-72 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 58 Maria Honorata da Silva 200.006.002-10 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 59 Maria Selma Cavalcante de Sousa 716.386.013-72 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 60 Marta da Silva Pereira 446.420.752-91 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 61 Persalde da Silva Santiago 624.034.432-04 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 62 Rosa Viana Moura 112.329782-72 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 63 Rosiane Maria Moura Silva Melo 644.677.592-04 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 64 Sílvio José Simon 383.620.902-00 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 65 Tatiane de Souza Maduro 623.547.872/00 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 66 Yldemara de Oliveira Dutra 719.682.532-20 Prof. I, Nível I - Grad. em Pedagogia ou Norm. Superior 67 Kastorijane Oliveira Timóteo 513.692.492-68 Prof. I, Nível II - Licenciatura em Geografia 68 Salomão Gonçalves Gomes de Sousa 300.123.502-06 Prof. I, Nível I - Licenciatura em História 69 Evangivaldo de Oliveira 853.039.334-15 Prof. I, Nível I - Licenciatura em História 70 Petronilha Nunes Moreira 391.136.981-68 Prof. II, Nível I - Licenciatura em Letras 71 Gideon Gomes Rodrigues 199.521.042-00 Prof. II, Nível I - Licenciatura em Letras 72 Imirvam de Carvalho Silva Scheneider 350.270703-06 Prof. II, Nível I - Licenciatura em Letras 73 Maria José de Jesus Carvalho da Silva 446.352.492-04 Prof. II, Nível I - Lic. em Letras c/ Hab. em Líng. Espanhola 74 Sônia Serafim de Moura Santiago 865.612.612-34 Prof. II, Nível I - Lic. em Letras c/ Hab. em Líng. Espanhola 75 Maria Cabral dos Santos Moita 822.617.091-53 Prof. II, Nível I - Lic. em Letras c/ Hab. em Líng. Espanhola 76 Dejanes Almeida da Silva 595.894.342-15 Prof. II, Nível I - Licenciatura em Matemática 77 Josefa Maria de Andrade Carvalho 709.133.902-91 Prof. II, Nível I - Licenciatura em Matemática 78 Wallace Souza da Silva 614.380.222-04 Prof. I, Nv. Esp. - Magistério em Educação Física 79 Maria do Socorro Lopes da Silva 716.539.022-72 Prof. I, Nv. Esp. - Magistério em Educação Física 80 Clebiomar Pereira Ribeiro 383.002.222-00 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 81 Nilzanete de Sousa Silva 586.452.682-72 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 82 Valdir Souza Farias 446.480.652-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 83 Francisco Ednaldo dos Santos Sousa 894.808.643-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 84 Joseani Maria Alves Vieira 692.728.677-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 85 Maria Micheline Rodrigues Veríssima 748.432.142-72 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 86 Terezinha Adnancy Gonçalves Araújo 182.423.242-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 87 José Valcir da Silva Lima 194.684.902-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 88 Edvaldo Ferreira Souza 515.947.813-20 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 89 Elmar Luís Rosas Trajano 323.512.162-53 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 90 Alex Batista Viana 633.028.372-91 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 91 José Roberto Carvalho Dutra 517.160.892-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 92 Maria Eduvirges Roland Costa 468.161.513-72 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 93 Cleocimar Teixeira de Oliveira 451.480.231-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 94 Misael Gomes de Souza 829.238.413-87 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 95 Ivana Barbosa Wawanawetery 804.392.922-04 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal 96 Antônia Pereira dos Santos 241.845.942-04 Prof. I, Nível Especial I – Magistério Normal 97 Maria Lucilene de Oliveira Lima 866.584.253-53 Prof. I, Nível Especial I– Magistério Normal cargos públicos ( 2 Estaduais e 1 autorizar a Prefeitura de Alto Alegre para proceder a devida averbação na ficha funcional dos interessados, listados no item 8.1 desta Decisão; aplicar a multa prevista no inciso IV do art. 63 da LC 006/94-TCE/RR, no montante de 10 (dez) UFER’s ao Sr. José de Arimateia Viana da Silva, atual Prefeito de Alto Alegre, pelo não atendimento à determinação do Tribunal, materializada na Notificação n° 041/2013; aplicar a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC 006/94-TCE/RR, no montante de 30 (trinta) UFER’s ao Sr. Viru Oscar Friedrich, ex- Prefeito de Alto Alegre, pelo encaminhamento de forma incompleta da documentação relativa ao registro dos atos de admissão e posse dos servidores; cientificar a Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração a respeito do acúmulo irregular de cargos dos servidores Álvaro Luiz dos Santos Nascimento e Manoel Avelino Pereira Filho, para as providências que requer o art. 127 c/c art. 137 da LCE 053/2001; encaminhar cópias destes autos ao Ministério Público, em relação ao Sr. Álvaro Luiz dos Santos Nascimento, para as providências que se fizerem necessárias, tendo em vista a dissonância entre a declaração do servidor e os contracheques extraídos do Sistema AFP-Net. arquivar o feito, após as formalidades legais; VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: DECISÃO N° 090/2014TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0122/2010; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL; ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ; INTERESSADOS: ANTÔNIA DE MELO ALVES E OUTROS; RESPONSÁVEL: ELCIDON DE SOUZA PINTO FILHO; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar como legais os Atos de Admissão e Posse dos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAÍ a seguir relacionados: Antônia de Melo Alves, Brás Luís F. de Souza, Deane Costa Pessoa, Denise Favacho S. Ferreira, Dianizia Figueiredo Diniz, Francisca Vieira de Souza, Francisco Silva, Irislan Conceição Alves, Lilianne de Sousa Gomes Sales, Lúcia Gardênia F. Rodrigues, Lucimar A. dos Santos, Luzia Bezerra da Silva, Luzitânia Silva, Maria Edna Pereira Silva, Mariza Zélia Gonçalves de Sousa, Marli G. da Conceição, Nair Lúcia B. de Oliveira, Rosifran Conceição de Souza e Valteni Nunes de Almeida, aprovados mediante Processo Seletivo Simplificado para exercerem o cargo de Professor do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Mucajaí, e por conseguinte seus registros, com fulcro no inciso I do art. 42 da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/ RR, c/c art. 114 do Regimento Interno TCE/RR; autorizar ao Órgão responsável para proceder a devida averbação na ficha funcional dos interessados. determinar o arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: DECISÃO N° 091/2014-TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0587/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO DE PESSOAL; ÓRGÃO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DE BOA VISTA; INTERESSADOS: ANTÔNIA IVANEIDE DE ARAÚJO E OUTROS; RESPONSÁVEL: MARIA HELENA VERONESE RODRIGUES; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar como legais os Atos de Admissão e Posse dos servidores da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL - EMHUR a seguir relacionados: Antonia Ivaneide de Araújo, Alisson Bolsanello Teixeira, Cedric Txé- nândeva Barrozo Gicquel, Leandro Cavalcante Barbosa da Silva, Robin Paiva Alencar, Yannis Maia Ferreira, Warlen Figueira de Souza, David Martins Pereira, Adriana Bezerra dos Santos, Eder Torreia Pereira, Natali Chaves Sales, Reynerson de Sousa, Keila Silva Gomes, Diego Rafael Sousa, Marcelly Gomes Dias de Lima Barreto e Cássia Regina Zambonin, aprovados mediante Concurso Público que foi regido pelo Edital nº 001/2012, publicado no DOM nº 3157 de 30/3/2012, e por conseguinte seus registros, com fulcro no inciso I do art. 42 da lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, c/c art. 114 do Regimento Interno TCE/RR; autorizar ao Órgão responsável para proceder a devida averbação na ficha funcional dos interessados. determinar o arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 DECISÃO N° 092/2014-TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0467/2008; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA; ÓRGÃO: REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – PRESSEM; BENEFICIÁRIA: ALEDAH MARIA LOPES DOS SANTOS; RESPONSÁVEL: IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO . RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar legal o registro do Ato de Concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição da ex-servidora Aledah Maria Lopes dos Santos, Auxiliar de Enfermagem, Matrícula nº 1351, que fora concedida por meio do Decreto nº 850/P, de 29/08/2008 e publicado no DOM nº 2283, de 01/09/2008, fundamentada no § 1º, inciso III, alínea “a” do art. 40 da CF/ 88, c/c os incisos II, III e IV do art.30 da Lei Municipal nº 812 de 22/9/2005, e por conseguinte seu registro, com fulcro no inciso III do art.71 da Constituição Federal, c/ c o inciso II do art. 42 da lei Complementar nº 006/94; e arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: DECISÃO N° 093/2014-TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0757/2011; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA; ÓRGÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/ PRESSEM; BENEFICIÁRIO: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA; RESPONSÁVEL: TERESA SURITA JUCÁ; RELATORA: CONSELHEIRA CILENE LAGO SALOMÃO. RESUMO DO VOTO DA RELATORA: considerar como legais os Atos de Aposentadoria por Invalidez Permanente do ex-servidor Municipal Sr. Arnaldo Francisco dos Santos, operador de Máquinas, Código NA-809, Letra “D”, CPF 124.596.232-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Boa Vista – RR, com fulcro no art. 40, inciso I da Constituição Federal/88 (redação original) c/c o art. 106, inciso 1; art. 107, Inciso I, alínea “b”; art. 131, da Lei Municipal 10/1973 e, por conseguinte, seu registro, com fulcro no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 42, II, da Lei Complementar nº. 6/94; autorizar a Prefeitura Municipal de Boa Vista e o PRESSEM a fazerem a devida averbação na ficha funcional do interessado; arquivar este processo. VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: DECISÃO N° 094/2014-TCERR-2ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0544/2014; ASSUNTO: REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE; ÓRGÃO: REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – PRESSEM; BENEFICIÁRIA: EVA FERREIRA DE SOUZA; RESPONSÁVEL: EDMIR ÁLVARES RIBEIRO NETO; RELATOR: CONSELHEIRO MARCUS RAFAEL DE HOILLANDA FARIAS. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de Pensão por morte, do ex-servidor Antônio Caetano Machado tendo como beneficiária Eva Ferreira de Souza; autorizar o PRESSEM - Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista, fazer a devida averbação na ficha funcional do ex-servidor; arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais; VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. DELIBERAÇÃO: DECISÃO N° 095/2014-TCERR-2ª CÂMARA 3. COMUNICAÇÕES: O Conselheiro-Presidente da 2ª Câmara, Joaquim Pinto Souto Maior Neto, comunicou com pesar o falecimento do empresário Pedro José Lima Reis, ocorrido no dia 03 de dezembro de 2014. 4. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, às nove horas e cinco minutos, o Conselheiro-Presidente, declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu,____________ Maryjane Cavalcante Silveira, Chefe da Divisão de Atividades Plenárias, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos Senhores Conselheiros, pelo Procurador-Geral de Contas e pela Chefe de Departamento das Contas de Governo presentes na sessão. Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Presidente da 2ª Câmara Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Cilene Lago Salomão - Conselheira Foram presentes: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas e Soraya Fernanda Coelho Mora Matos - Chefe de Departamento das Contas de Governo ATA DA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 21 DE JANEIRO DE 2015. Aos vinte e um dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, às nove horas, no Plenário do TCERR, localizado no edifício da rua Agnelo Bittencourt, esquina com a rua Coronel Pinto, Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em Sessão Ordinária o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a Presidência do Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado. Presentes os Conselheiros Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Essen Pinheiro Filho, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley, o Procurador de Contas, Dr. Diogo Novaes Fortes e o Diretor de Fiscalização das Contas Públicas, Dr. Roberto Riverton de Souza Veras. Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão. 1. DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATAS: Ata da 8ª Sessão Extraordinária do Pleno / 2014; Ata da 5ª Reunião do Conselho Superior de Administração / 2014; Ata da 5ª Sessão Ordinária da Câmara Especial / 2014; Ata da 1ª Sessão Especial do Pleno / 2015. Aprovadas 2. APRECIAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO: PROCESSO Nº: 0900/2014; ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO; PROPONENTE: CONSELHEIRO ESSEN PINHEIRO FILHO; RELATORA: CONSELHEIRA CILENE LAGO SALOMÃO. O Projeto foi apreciado por todos os Membros, com as devidas emendas da Conselheira Relatora e do Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley, e aprovado à unanimidade, o qual passou a constituir a RESOLUÇÃO N° 001/2015-TCERRPLENO. 3. COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS: O Conselheiro Presidente comunicou que houve acordo entre os dois Conselheiros aptos para Presidirem as Câmaras, ficando o Conselheiro Manoel Dantas Dias, Presidente da 1ª Câmara e o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, Presidente da 2ª Câmara. 3.1. SORTEIO DOS DEMAIS MEMBROS DAS CÂMARAS: O Conselheiro Presidente informou que de acordo com o art. 19 do RITCERR, o Conselheiro Essen Pinheiro Filho passará a compor a 1ª Câmara. Ato contínuo, foi sorteado o último membro da 1ª Câmara, o qual recaiu para o PÁG. 13 Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto. Concluída a composição da 1ª Câmara, o Conselheiro Presidente informou que os Conselheiros Cilene Lago Salomão e Célio Rodrigues Wanderley passaram a integrar a 2ª Câmara. Finalizado o sorteio, a composição das Câmaras passou a constar conforme abaixo: PRIMEIRA CÂMARA SEGUNDA CÂMARA Conselheiro Presidente: Manoel Dantas Dias Conselheiro Presidente: Marcus Rafael de Hollanda Farias Essen Pinheiro Filho (Conselheiro Ex-Presidente do TCERR) Cilene Lago Salomão (Conselheira sorteada) Joaquim Pinto Souto Maior Neto (Conselheiro sorteado) Célio Rodrigues Wanderley (Conselheiro sorteado) 4. APROVAÇÃO DAS LISTAS DAS UNIDADES JURISDICIONADAS: Após a distribuição antecipada da minuta das listas das Unidades Jurisdicionadas, para o biênio 2015/2016, esta foi aprovada À UNANIMIDADE. 5. SORTEIO DE RELATORES DAS LISTAS DAS UNIDADES JURISDICIONADAS: Seguiu-se ao sorteio das listas das unidades jurisdicionadas para o biênio 2015/2016, conforme os art. 129 do RITCERR e 122-A da Lei Complementar nº 006/94, que obteve o seguinte resultado: LISTA Nº 1: CONSELHEIRO SORTEADO: MANOEL DANTAS LISTA Nº 2: CONSELHEIRO SORTEADO: MARCUS HOLLANDA LISTA Nº 3: CONSELHEIRA SORTEADA: CILENE SALOMÃO LISTA Nº 4: CONSELHEIRO SORTEADO: JOAQUIM NETO LISTA Nº 5: CONSELHEIRO SORTEADO: CÉLIO WANDERLEY LISTA Nº 6: CONSELHEIRO SORTEADO: ESSEN PINHEIRO 6. SORTEIO DE RELATORES REFERENTE AO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO: Conforme o art. 135, inciso III, do Regimento Interno, procedeu-se ao sorteio das 15 auditorias previstas no plano anual de fiscalização, contante da RESOLUÇÃO Nº 007/ 2014-TCERR-PLENO, e obteve o seguinte resultado: ID AUD-01 AUD-02 AUD-03 AUD-04 AUD-05 AUD-06 AUD-07 AUD-08 AUD-09 AUD-10 AUD-11 AUD-12 AUD-13 AUD-14 AUD-15 OBJETIVO ÓRG. FISC. Examinar a gestão da assistência farmacêutica pelo Governo do Estado. SESAU Examinar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos realizados pelo SEFAZ Governo do Estado. Examinar a regularidade das despesas realizadas com recursos do FUNDEB na esfera municipal do Estado de Roraima. Examinar os procedimentos e controles adotados pelo Governo do Estado quanto à prestação de contas de convênios celebrados entre os municípios e o Estado de GERR Roraima. Examinar a regularidade da execução dos contratos relativos as obras de ampliação SEINF / do Hospital Geral de Roraima (HGR). SESAU Examinar a regularidade da execução dos contratos de obras de terraplenagem e/ou SEINF pavimentação nas vicinais e/ou rodovias no Estado de Roraima. Examinar a regularidade da execução dos contratos relativos ao projeto de ampliação SEINF / do Hospital Geral de Roraima (HGR). SESAU Examinar a regularidade da execução dos contratos de serviços de manutenção dos prédios do Estado de Roraima. Examinar a regularidade da execu ção dos contratos de serviços de manutenção nos prédios do Município de Boa Vista. Examinar a regularidade das licitações e da execução dos contratos de prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública celebrad os pelo Município de SMGA Boa Vista. Examinar a regularidade das licitações e da execução dos contratos de prestação de SMEC serviços de fornecimento de merenda escolar celebrados pelo Município de Boa Vista. Verificar a contraprestação laboral pelos servidores na esfera estadual do Estado de Roraima. Examinar a regularidade da acumulação de cargos, funções e empregos públicos no Estado e nos municípios de Roraima. Aferir a regularidade na criação dos cargos comissionados do Poder Executivo do Estado de Roraima (Administração direta), no que tange a requisitos de investidura e SEGAD atribuições dos cargos. Aferir a regularidade na criação do s cargos comissionados do Poder Executivo do Município de Boa Vista (Administração direta), no que tange a requisitos de SMAG investidura e atribuições dos cargos. RELATOR(A) SORTEADO(A) ESSEN PINHEIRO JOAQUIM NETO CÉLIO WANDERLEY CILENE SALOMÃO MANOEL DANTAS JOAQUIM NETO MARCUS HOLLANDA MARCUS HOLLANDA CILENE SALOMÃO MARCUS HOLLANDA MANOEL DANTAS ESSEN PINHEIRO CÉLIO WANDERLEY MANOEL DANTAS ESSEN PINHEIRO 7. REFERENDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA: Após a distribuição antecipada da justificativa e do Projeto, o Excelentíssimo Conselheiro-Presidente, Henrique Manoel Fernandes Machado, submeteu ao referendo do Egrégio Colegiado a RESOLUÇÃO Nº 005/2014-TCERR-PLENO, a qual “dispõe sobre a organização, apresentação e o recebimento das contas anuais prestadas pelo chefe do poder executivo estadual e municipal, quando ordenadores de despesas, e pelos demais administradores da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios”. Sem discussão, a RESOLUÇÃO Nº 005/2014-TCERR-PLENO foi referendada à unanimidade. 8. COMUNICAÇÕES: O Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto registrou o falecimento da irmã do servidor do TCE, Paulo César Pinto de Azevedo Cruz, a Senhora Jane Darley de Azevedo Cruz. A Conselheira Cilene Lago Salomão apresentou o Relatório Trimestral do 4º trimestre de 2014. 9. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, às dez horas, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu,_______________Adriana Lopes Pacheco, Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos Senhores Conselheiros, pelo Procurador de Contas e pelo Diretor de Fiscalização das Contas Públicas presentes na Sessão. Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-Presidente Manoel Dantas Dias - Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Cilene Lago Salomão - Conselheira Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro foram presentes:Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas - Ministério Público de Contas e Roberto Riverton de Souza Veras - Diretor de Fiscalização das Contas Públicas ACÓRDÃO Nº 001/2015-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0066/2013 2. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial 3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Pacaraima 4. RESPONSÁVEIS: Sr Jorci Mendes de Almeida, Sr. Sérgio Pillon Guerra, Sr. Hipérion de Oliveira Silva, Sr. Neudo Rideiro Campos, Sr. Waldemar Mutran Paracat BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 e Sr. Luiz Renato Maciel de Melo 5. RELATORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 6. REVISOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias (vencedor) 7.MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras EMENTA:”TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - A IRREGULARIDADE QUANTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO NÃO PRESUME A OCORRÊCIA DE DANO, QUE DEVE SER COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IN LOCO DA EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSENTE A VERDADE MATERIAL, NÃO SE PODE PRESUMIR A OCORRENCIA DO DANO. PRETENSÃO PUNITIVA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, NA ESTEIRA DA SÚMULA 01/2012/TCE-RR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO”. 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, à maioria, ante as razões expostas pelo Conselheiro Revisor, em julgar extinto o processo, sem adentrar no mérito, nos termos da súmula 01/2012/TCER-RR, em: 9.1. Confirmar o afastamento das responsabilidades das pessoas indicadas no item 2 do voto condutor; 9.2. Declarar a prescrição da pretensão punitiva do TCE/RR nos termos da Súmula 01/2012 – TCE/RR. 10. ATA Nº 001/2015 – ORDINÁRIA – PLENO 11. DATA DA SESSÃO: 04 de fevereiro de 2015. 12. VOTAÇÃO: à maioria 12.1. CONSELHEIRO IMPEDIDO: Essen Pinheiro Filho 12.2. VOTO DIVERGENTE: Conselheira-Relatora Cilene Lago Salomão 13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 13.1.CONSELHEIROS PRESENTES: Henrique Manoel Fernandes Machado, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Essen Pinheiro Filho e Cilene Lago Salomão 14.2. CONSELHEIROS AUSENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-Presidente Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Revisor Foi Presente: Diego Novaes Fortes - Procurador de Contas - Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROCESSO Nº 0066/2013 Versam os autos sobre a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pacaraima, em decorrência do Convênio nº 023/2002, celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e a Prefeitura de Pacaraima, com o objeto de atender despesas com infraestrutura básica urbana na sede do Município de Pacaraima e suas Vilas, no período invernoso de maio a setembro de 2002. O presente processo foi inaugurado em virtude do comando contido no verso do Memorando 053/2013, e distribuído a esta Conselheira conforme documentos de fls. 94/95. Consta o processo original nº 01967/04-51 de Tomada de Contas Especial, fls. 06/92, aberto pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, no qual observa-se: 1 – Que a instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu fora do prazo regulamentado no Convênio 023/2002; 2 – Notificação e Aviso de Recebimento encaminhado a Prefeitura de Pacaraima, postado no Correio em 20/02/2004 e recebida em 02/03/2004, fls. 10/11; 3 – Pedido de Aquisição de Material/Serviço, solicitando abertura de processo para celebração de convênio, fl. 12; 4 -Minuta do convênio às fls. 14/26; 5 – Decreto de Descentralização orçamentária e financeira, fls. 26/28; 6 – Documentos da Prefeitura e do Prefeito, bem como documentos necessários para elaboração do convênio, fls. 28/39; 7 – Empenho, fl. 40; 8 – Convênio 023/2002 – GER/SEPLAN/MUNICÍPIO DE PACARAIMA, fls. 42/41; 9 – Termo Aditivo do Convênio 023/2002, fls. 52/53; 10 – Ordens Bancárias, fls. 56/59; 11 – Termo de Instalação da Comissão de Tomada de Contas; Sefaz/Gab/Portaria nº 446 e 501/04; Termo de Notificação da Prefeitura de Pacaraima; Defesa da Prefeitura de Pacaraima, fls. 61/81; 12 - Termo de Conclusão e Termo de Encerramento da Comissão de Tomada de Contas, fls. 82/83; 13 – Tomada de Contas Especial efetuada pelo Departamento de Contabilidade da SEFAZ; Relatório do Tomador de Contas, Termo de Encerramento e encaminhamento a Controladoria Geral do Estado, fls. 84/87; 14 – Parecer Técnico nº 029/2012-CGE; Certificado de Auditoria – CGE; Ofício 659/ 2012 – CGE e Demonstrativo de Débitos, fls. 88/92; Após o recebimento dos autos, imediatamente, em 27 de fevereiro de 2013, foram encaminhados ao Controle Externo para análise, que, às fls. 108/109, manifestaram-se nos seguintes termos: “DA ANÁLISE Em primeiro plano, há que se observar o lapso temporal decorrido entre o final do prazo para apresentação da prestação de contas do Convênio 023/2002 – 30/3/2002 – e a data em que o processo chegou às mãos desta equipe de auditoria: decorreram 9 anos, 11 meses e 3 dias. Chama-se a atenção para o que o objeto do dito convênio contemplava: Serviços de infra-estrutra básica urbana, na sede do Município de Pacaraima-RR e suas vilas. No período invernoso (maio a setembro/02), seja na limpeza pública, manutenção e recuperação de vias públicas, bem como, suplementar a rede pública municipal e estadual de saúde com medição básica e material médico-hospitalar. E ainda, para o plano de trabalho, que apenas especifica: - Contratação de Serviço de Terceiros: Aluguel de Máquinas e Equipamentos e aquisição de material de consumo (cimento, seixo, combustível, brita, barro, areia, etc). - Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar. Observa-se que os serviços e materiais foram colocados de forma genérica, sem especificar quantidade e, menos ainda, os locais onde deveriam ter sido realizados/ destinados. Dado o tempo decorrido, e a natureza de o que por ventura tenha sido contratado/adquirido (e efetivado), emerge a impossibilidade de qualquer averiguação in loco atestar ou não tais serviços e aquisições. Por outro lado, não se específica ( ou justifica-se) por quais motivos o Parecer Jurídico PÁG. 14 não foi acarreado aos autos encaminhados a este Egrégio Tribunal de Contas, o que resulta em falta de fidedignidade aos presentes autos e o processo primitivo. Como o responsável revelou-se revel frente às tentativas para prestar contas dos valores repassados, não se demonstra plausível que entre as primeiras conclusões na fase interna pela Comissão de Tomada de Contas Especial e a apuração e atualização do dano ao erário tenham-se decorrido mais de 6 anos. Frisa-se ainda, que nesse ínterim, o Estado por meio de seus representantes, abdicou do direito/dever de promover a fiscalização tempestiva das ações propostas no referido Convênio 023/2002 (art. 10, § 6º do Decreto Lei 200/67). Como consequência, gerouse prejuízo à realização de qualquer Tcesp e desobedeceu-se ao art. 4º, § 1º, III da Instrução Normativa 001/95, embora conste expressamente nos instrumentos conveniais celebrados cláusula específica. Por fim, observa-se que as fls. 06 a 83 (84) dos presentes autos contém originais e cópias de documentos que integram os autos do Processo 0187/2007. Em consulta ao sistema CPP (fl. 98) constatou-se que os autos em epígrafe versam sobre tomada de contas especial aos convênios 009/2002, 023/2002, e 025/2002 – GER/PREFEITURA MUNICIPAL DE PACARAIMA, tendo como responsável novamente o senhor Hipérion de Oliveira Silva e que foram autuados em 147/05/2007, encontrando-se arquivados. Em detida análise, constatou-se ainda, que o eminente Conselheiro Relator Marcus Rafael de Hollanda Farias à época, à fl. 218, vol. II (fl. 99) – constatando a má instrução processual da tentativa de tomada de contas – manifestou-se em despacho exarado em 11/03/2008 pela extinção do feito, ademais, sobre o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 006/2004, chama-se a atenção para o fato de que até a autuação do processo 0187/2007, já haviam se passado 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias do prazo para apresentação da respectiva prestação de contas do Convênio 023/2002. DA CONCLUSÃO Consoante todo o exposto, e com esteio no art. 4º, II da Resolução nº 006/2007 – TCERR-PLENO, deve o feito ser extinto, a documentação devolvida ao órgão tomador para, que, em querendo, proceda a devida cobrança judicial da dívida consequente do dano causado ao erário. DA SUGESTÃO Sugere-se que seja determinado ao órgão tomador que, em procedendo a devida ação de cobrança ou não, apresente a esta Corte de Contas o andamento dos atos inerentes à regularização da presente solução de continuidade.” O Diretor-Geral da Difip, às fls. 112/114, não acatou a análise supra e resumidamente, asseverou que as assertivas do controle externo não se sustentam e que devolver a documentação sugerindo que o órgão tomador proceda a cobrança judicial da dívida, seria abrir mão das competências constitucionais outorgadas ao Tribunal de Contas, por se tratar de recursos públicos sobre a jurisdição dessa Corte de Contas. Nesse sentido sugeriu: a Notificação do Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, para encaminhar os originais das ordens bancárias (OB) de fls. 56/59, referentes aos repasses, efetuada pela Notificação 016/2013; a Citação do Sr. Jorci Mendes de Almeida e Sr. Sérgio Pillon Guerra, Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, à época, que assinaram o Convênio como representantes do Estado, fl. 47, tendo em vista que não ficou evidenciado se o Estado realizou a fiscalização tempestiva do cumprimento do objeto do convênio, conforme cláusula oitava do Convênio, efetuadas pelos mandados 199 e 200/2013, fls. 121 e 128; a Citação do responsável pelo Convênio, Sr. Hiperion de Oliveira Silva, para apresentar justificativa ou documentos quanto à omissão no dever de prestar contas, realizada pelo Mandado 201/2013, fl. 126. Conforme Certidão de fl. 211, os senhores acima apresentaram defesa e documentos tempestivamente. Em 26 de julho de 2013 foi determinado ao Controle Externo a análise da manifestação sobre as defesas e documentos apresentados pelos responsáveis, fl. 212. Após análise, o controle externo evidenciou que foi descumprida a subcláusula primeira da cláusula décima-primeira quando foi liberada a terceira parcela de recursos sem a apresentação da prestação de contas das duas primeiras, no entanto não se podia afirmar qual gestor praticou o ato em virtude das ordens bancárias terem sido encaminhadas à instituição bancária, à época. Diante da impossibilidade desta relatora emitir um posicionamento quanto ao mérito, foi determinado ao Controle Externo a expedição de Nota Técnica de Esclarecimento, no sentido de que seja identificado o responsável pelas liberações, bem como se os recursos foram aplicados nos fins destinados. Elaborada a Nota Técnica de Esclarecimento nº 05/2014-DIFIP, os técnicos manifestaram na seguinte conclusão, fl. 220: “1 – Não é mais possível a realização de aferição in loco da efetiva aplicação dos recursos públicos; 2 – Considerando que a informação constante nos autos, Ordens Bancárias, não são suficientes para se afirmar com clareza que autorizou os repasses dos recursos, não há como apontar os seus responsáveis.” O chefe do DECON, às fls. 221/222 acolheu parcialmente a peça em realce e informou que os responsáveis pela liberação foram os senhores Jorci Mendes de Almeida, titular da pasta da SEFAZ no período de vigência do Convênio e, Sérgio Pillon Guerra e Waldemar Mutran Paracat, titulares da SEPLAN, respectivamente, até 30 de maio de 2002 e de 31 de maio a setembro de 2002, sugerindo a Citação do último, por ainda não ter se manifestado nos autos, fato este corroborado pelo Diretor da DIFIP às fls. 236/237. Acolhida a sugestão, foi determinada a Citação do Sr. Waldemar Mutran Paracat pelo mandado nº 185/2014, fl. 240, o qual apresentou defesa e documentos que julgou necessários às fls. 244/247. Em atendimento ao art 10 da LCE 06/94 c/c o art. 1º da Resolução 001/2014-TCE/ RR, os autos foram encaminhados à DIFIP e retornaram com a Análise da Defesa 054/ 2014, fls. 249/259, nos seguintes termos: “3. CONCLUSÃO Após as análises das defesas, apresenta-se, de forma sucinta e conclusiva, no quadro 2, a situação dos achados de auditoria apontados nos respectivos Mandados de Citação: Quadro 2 – Responsáveis e Situação dos Achados, após a Análise Responsável Cargo/Função Achados de Auditoria na Citação Jorci Mendes de Almeida ex-secretário de estado da Fazenda O fato da não realização de fiscalização tempestiva no cumprimento do objeto do Convênio, por parte da Sefaz e da Seplan no Convênio nº. 023/20 Sérgio Pillon Guerra ex-secretário de estado do Planejamento, Indústria e Comércio Situação do Achado, Após a Análise Achado Não Sanado ex-secretário de estado do Planejamento, Indústria e Comércio O não cumprimento da cláusula oitava do Convênio nº.023/2002, descrito na Nota Técnica de Esclarecimento nº. 05/2014 – DIFIP e no Despacho da DIFIP (fls. 219 a 222). Hipérion de Oliveira Silva ex-prefeito de Pacaraima Omissão no dever de prestar contas, em relação ao Convênio nº. 023/2002 Luiz Renato Maciel de Melo ex-secretário de estado da Fazenda Sanado O fato da não realização de fiscalização tempestiva no cumprimento do objeto do Convênio, por parte da Sefaz e da Seplan no Convênio nº. 023/2002 Waldemar Mutran Paracat De acordo com a sugestão contida no item 3, alínea “a”, do despacho da DIFIP de fls. 113 Achado Sanado Sanado Sanado Não sanado - - Sanado BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1 Das Sugestões a esta Corte de Contas a) Sugere-se que o senhor Hipérion de Oliveira Silva tenha as suas contas julgadas irregulares, com base no art. 17, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da LCE nº. 006/94 e seja condenado em multa, prevista no art. 63, inciso III da LOTCE, tendo em vista: a.1) Omissão no dever de prestar contas, em relação ao Convênio nº. 023/2002, de acordo com o subitem 2.1.5, deste Relatório; b) Que o Sr. Hipérion de Oliveira Silva seja condenado a ressarcimento ao Governo do Estado de Roraima, do valor de R$ 200.000,00, devidamente corrigido, pelo não cumprimento do objeto do Convênio nº 023/2002, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pacaraima e Governo do Estado de Roraima. c) Sugere-se que os senhores Jorci Mendes de Almeida, Sérgio Pillon Guerra e Waldemar Mutran Paracat sejam eximidos da responsabilidade que lhes foi imputada, tendo em vista o disposto nos subitens 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4, deste Relatório; d) Seja aceita a manifestação do Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, em resposta à Notificação n° 016/2013, em conformidade com o subitem 2.1.6, deste Relatório. É o Relatório.” Acolhida pelo Diretor da DIFIP as manifestações supra, os autos vieram a esta relatoria que encaminhou ao Parquet de Contas para manifestação em 4 de setembro de 2014. Os autos retornaram com o Parecer nº 333/2014 – MPC-RR de fls. 265 a 274, concluindo: “III – CONCLUSÃO EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina pela irregularidade da Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 17, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações. Requer também, que esta Corte de Contas condene os Responsáveis Hipérion Oliveira Silva, Jorci Mendes de Almeida, Sérgio Pillon Guerra e Waldemar Mutran Paracat em débito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) devidamente atualizado. Que seja reconhecida e decretada a prescrição do direito dessa Egrégia Corte de Contas de ao apreciar a Tomada de Contas Especial punir os Responsáveis em relação às irregularidades em que não fora constatado dano ao erário. É o Parecer.” É o Relatório. Cilene Lago Salomão - Conselheira Relatora TCE/RR V O T O DA RELATORA REF. AO PROCESSO Nº 0066/2013 Referem-se os autos sobre a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Pacaraima, em decorrência do Convênio nº 023/2002, celebrado entre o Governo do Estado de Roraima e a Prefeitura de Pacaraima, com o objeto de atender despesas com infraestrutura básica urbana na sede do Município de Pacaraima e suas Vilas, no período invernoso de maio a setembro de 2002. Inicialmente, informo que o Sr. Neudo Ribeiro Campos figura como responsável, conforme apregoado acima, contudo, à época da vigência do presente convênio houve a descentralização dos atos de gestão referentes à execução orçamentária e financeira no âmbito do poder executivo estadual, fato este comprovado pelo Decreto nº 4.524-E, de 14 de janeiro de 2002, cópia às fls. 223, motivo pelo qual fica afastada sua responsabilidade nos presentes autos. “DECRETO Nº 4524-E, de 14 de janeiro de 2002 Descentraliza a gestão orçamentária e financeira do Governo do Estado de Roraima, delega competência e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, DECRETA: Art. 1º Fica descentralizada a execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, com base nos princípios fundamentais da administração pública, da descentralização e da delegação de competência. Art. 2º Constitui-se descentralização orçamentária e financeira a prática de atos de gestão estabelecidos nos artigos 58, 62 e 64 da Lei 4.320/64; Art. 3º Entende-se como ato de gestão, a autorização de despesas na forma estabelecida nos artigos 58, 59 e 61, bem como as autorizações de pagamento na forma dos artigos 62 e 64, todos da Lei 4.320/64; Art. 4º A descentralização será efetivada através do secretário de Estado da Fazenda, como ordenador de despesas e autorizados de pagamentos com a interveniência dos Titulares das secretarias, e dos Órgãos diretamente ligados ao Governador; § 1º Nos Órgãos da administração descentralizada, o ordenamento de despesas e autorizações de pagamentos serão efetivados pelo Titular do Órgão, com interveniência do Diretor Financeiro; § 2º Os atos de gestão da Secretaria de Estado da Fazenda serão praticados pelo Titular da pasta, com interveniência do Coordenador do Tesouro Estadual; Art. 5º Fica delegada competência às autoridades referidas nos artigos anteriores; Art. 6º A movimentação financeira, a homologação e a adjudicação de licitações serão efetivadas pelos Titulares de Órgãos e entidades definidos nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3536-E, de 23 de julho de 1999 e demais disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos – RR, 14 de janeiro de 2002.” Quanto ao Sr. Luiz Renato Maciel de Melo, este apenas encaminhou o processo original nº 01967/04-51 de Tomada de Contas Especial, fls. 06/92, aberto pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, em 11 de março de 2004, para as providências legais, razão pela qual não pode ser qualificado como responsável. Com relação aos demais Citados temos a seguinte situação: Sr. Hipérion de Oliveira Silva, Prefeito da Pacaraima, durante toda a vigência do Convênio; Sr. Jorci Mendes de Almeida, Secretário de Fazenda – Sefaz, durante toda a vigência do Convênio; Sr. Sérgio Pillon Guerra, Secretário de Planejamento Indústria e Comércio – SEPLAN, até 30 de maio de 2002; Sr. Waldemar Mutran Paracat, Secretário de Planejamento Indústria e Comércio – Seplan, de 31 de maio de 2002 a 12 de janeiro de 2003. Destaco que a Instrução Normativa 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN norteia a celebração dos convênios na esfera federal, estadual e municipal e, além das cláusulas pertinentes ao Convênio 023/2002 GERR/Prefeitura de Pacaraima fls. 42/47, ressalto os seguintes pontos da IN 001/97: “Art. 1º - A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: PÁG. 15 I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV -... V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; (...) Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (…) VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físicofinanceira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21; XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal. (...) § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; (…) § 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; Depreende-se da análise que a SEPLAN foi a pasta responsável pela elaboração do Convênio, representando o Estado e, estava obrigada ao cumprimento das alíneas “b”, “c” e ‘d” da cláusula sétima e décima quinta, do Convênio 023/2002: CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES O ESTADO DE RORAIMA obriga-se a: a) Repassar os recursos previstos na Cláusula Terceira, para realização do objeto do presente Convênio; b) Através da SEPLAN, prorrogar “De Ofício” o prazo de vigência caso venha ocorrer atraso na liberação dos recursos; c) Cientificar através da SEPLAN, a Assembleia Legislativa do Estado da formalização do presente Convênio; d) Através da SEPLAN, providenciar a publicação do Extrato do presente Convênio no Diário Oficial do GOVERNO DE RORAIMA, o prazo legal. O MUNICÍPIO DE PACARAIMA obriga-se a: a) Aplicar os recursos recebidos do ESTADO DE RORAIMA, na realização do objeto do presente Convênio, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, o qual passa a fazer parte integrante e inseparável do presente Convênio, sendo proibida a utilização dos recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio; b) Notificar a Câmara Municipal da respectiva liberação dos recursos, no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento; c) Efetuar a restituição dos recursos transferidos, acrescidos de encargos legais, inclusive dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, nos seguintes casos: c.1 – quando não for executado o objeto do Convênio; c.2 – quando não for apresentada, no prazo exigido,a prestação de contas; e c.3 – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio. d) Requerer junto à SEPLAN, quando necessário, a prorrogação do prazo de execução, no mínimo 30 (trinta) dias antes do seu término; e) Enviar à SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRIO, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de vigência deste Convênio, o Relatório Final de Acompanhamento Físico-Financeiro dos serviços executados. CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIDADE NORMATIVA E FISCALIZAÇÃO O ESTADO DE RORAIMA reserva para si o direito de conservar a autoridade normativa e de exercer Controle e Fiscalização sobre a execução do objeto do Convênio. A SEFAZ, também representando o Estado, estava obrigada ao cumprimento das alíneas “a”, “c”, da mesma cláusula sétima, como se observa às fls. 43 e 47; cláusula décima primeira e subcláusula primeira, fl. 45, e por fim, cláusula décima terceira e quarta, posteriormente transcritas neste Voto. Posto a normativa acima, ressalto que o Convênio 023/2002 teve vigência no período entre 24 de maio de 2002 a 30 de abril de 2003 e que houve a liberação total do valor conveniado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Denota-se que houve a infringência a subcláusula primeira da cláusula décima primeira, enfatizando que quando há liberação de recursos acima de três parcelas ou mais, a terceira ficaria condicionada à Prestação de Contas parcial à Auditoria Geral do Estado. “Convênio 023/2002 CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS Os recursos a serem repassados através do presente Convênio, serão liberados de acordo com o Cronograma de Desembolso anexo. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de Prestação de Contas à BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Auditoria Geral do Estado, da primeira parcela liberada, e assim sucessivamente, em conformidade com o § 2º do artigo 21 da IN/STN nº 001/97.” INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/1997 - STN Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal. (...) § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; (…) § 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; Outro ponto descumprido foi a prestação de contas final que era de responsabilidade da Prefeitura de Pacaraima, no entanto, permaneceu inerte e infringiu as cláusulas conveniadas. “Convênio 023/2002 CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O MUNICÍPIO DE PACARAIMA após a aplicação da última parcela, enviará à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para encaminhamento à Auditoria Geral do Estado, Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, em conformidade com o art. 28 da IN/STN nº 001 de 15/01/97, até 30 (trinta) dias após o término da vigência, compreendendo os seguintes documentos: a) Balancete Financeiro; b) Relação dos pagamentos efetuados; c) Cópia do Extrato da Conta Bancária; d) Conciliação do Saldo Bancário; e) Comprovante de recolhimento de saldo, se houver; f) Cópia dos Contratos ou de outro instrumento firmado com terceiros; g) Cópia das atas e mapas demonstrativos das licitações efetuadas, se houver; h) Plano de Trabalho; i) Cópia das Notas Fiscais e/ou Recibos; j) Cópia do despacho Adjudicatório e mapa comparativo de preços, com homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa com o respectivo embasamento; l) Cópia do Convênio e Termos aditivos, se houver. INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/1997 - STN DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: (…) § 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. Art. 31. (…) § 2º-A- O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. Com relação à prestação de contas parcial para liberação da terceira parcela e a falta de prestação de contas do convênio, os fatos estariam sujeitos a multa aos responsáveis, não fosse a aplicação da Súmula 001 TCE/RR de 2012, quanto ao prazo prescricional, considerando que transcorreu mais de 10 anos entre o fato gerador e a citação válida do Responsável, visto que a terceira parcela, conforme a Ordem Bancária 2002OB21384, foi paga em 22/8/02 e a Citação do Secretário de Fazenda e, responsável pelo pagamento, ocorreu em 30/4/2013. O encerramento do Convênio estava previsto para 30/4/2003 e o prazo para Tomada de Contas era de 30 dias após o encerramento do convênio, ou seja, então o prazo seria até 30/5/2003, ocorre, que mesmo tardiamente, em 11 de março de 2004, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias, fl. 7, a autoridade competente instaurou a Tomada de Contas Especial. Infere-se, do acima exposto, que esta ocorrência também estaria sujeita a aplicação de multa, não fosse a Súmula 001 TCE/RR de 2012, quanto ao prazo prescricional. PÁG. 16 CONVÊNIO 023/2002 “CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Caso não sejam prestadas as contas dentro das condições e prazo estabelecidos pelo presente Convênio, sujeitar-se-á o executor à aplicação do disposto no Artigo 148, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, bem como às sanções previstas na Instrução Normativa nº 001-STN, de 15/01/97, ficando o beneficiário obrigado a restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir da data do recebimento dos recursos.” INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/1997 - STN “DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; (…) § 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.” DECRETO nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 “Art. 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.” Neste prisma pode-se afirmar que nas irregularidades que não foram constatados dano ao erário estão todas prescritas, aos responsáveis, sendo este o mesmo posicionamento do Parquet de Contas. Contudo, quanto ao dano erário, o art. 8º da Lei Complementar 06/94 TCE/RR, disciplina: LCE 06/1994 TCE/RR “Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo estabelecido em Instrução Normativa do Tribunal, adotar providências objetivando a instauração da Tomada de Contas Especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.” (gn) Conforme mencionado anteriormente, a autoridade administrativa competente, mesmo que tardiamente, providenciou a instauração da TCE, afastando assim a responsabilidade solidária, fato este comprovado pelos documentos de fls. 07/92. A Tomada de Contas Especial concluiu pela responsabilização do Sr. Hipérion de Oliveira Silva em ressarcir ao erário estadual o valor conveniado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atualizados monetariamente, em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos. Observa-se que para a responsabilização do executor do convênio é preciso que este tenha dado causa ao dano, culposamente, pois cabe a ele próprio provar que deu a devida aplicação aos recursos que lhe foram confiados pelo Estado, cabendo a ele o ônus da prova. “Decisão 225/2000 - Segunda Câmara - TCU Ementa:Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Divina Pastora SE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. - Ônus da prova da regular aplicação dos recursos.” “Decreto-Lei 200/1967: Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos t erá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” “Decreto 93.872/1986: Art. 66. Quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e re gular emprego, bem como os resultados alcançados”. Essa questão, ônus da prova foi reiterada diversas vezes pela Corte da União, como no Acórdão 276/2010-TCU-Plenário, em resumo: “Todavia, não se pode olvidar que ao gestor de recursos públicos cabe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação desses valores, devendo fazê-lo demonstrando o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. A não comprovação dessa correta utilização das verbas geridas, como se observou no presente feito, implica a obrigação de ressarcimento, em vista da presunção de irregularidade em sua gestão.” Neste sentido, ressalto que a responsabilidade da não comprovação dos recursos recai ao Sr. Hiperion de Oliveira Silva, responsável e executor do convênio, tendo como balizamento os seguintes Acórdãos: “ACÓRDÃO Nº 4771/2011 – TCU – 1ª Câmara TC 020.774/2009-3 [Apenso: TC 010.613/2005-6] Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Bananeiras/PB Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Geraldo de Oliveira (059.538.714-49); Município de Bananeiras - PB (08.927.915/0001-59) Interessados: Fundação Nacional de Saúde – Funasa; Município de Bananeiras/PB. Advogado(s): Mariana Petit Horácio de Brito (OAB/PB 13.677) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO DO OBJETO. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.” “ACÓRDÃO Nº 1317/2007 – TCU – 1ª CÂMARA TC 006.883/2004-7 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Cachoeiras de Macacu – RJ Interessado: Cezar de Almeida Advogado: Ricardo Monteiro Rocha Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 ESPECIAL. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. 1. A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante convênio caracteriza grave infração à norma legal e conduz à irregularidade das contas. 2. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos.” ACÓRDÃO Nº 3247/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TC-009.527/2005-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Várzea/RN. Responsável: Manoel Luiz do Nascimento, ex-prefeito. Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES COM DÉBITO E MULTA. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, bem assim a não-comprovação do nexo de causalidade entre os recursos despendidos e o objeto do convênio importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável. DECISÃO-0225-23/00-2 – TCU – 2ª CÂMARA Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Divina Pastora SE. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. - Ônus da prova da regular aplicação dos recursos. Considerações “ACÓRDÃO Nº 0296-01/10-1 - TCU – 1ª CÂMARA Processo: 017.018/2008-6 Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO E A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com a imposição de débito e multa, quando o gestor deixa de comprovar o nexo causal entre os recursos públicos oriundos de convênio e as despesas incorridas para a execução integral do objeto pactuado.” Por fim, deixo de acolher a sugestão do Parquet de Contas pela responsabilização solidária, da não comprovação dos recursos, por parte dos senhores Jorci Mendes de Almeida, Sérgio Pillon Guerra e Waldemar Mutran Paracat, em face do anteriormente explicitado neste Voto. Diante do exposto, acompanho parcialmente a manifestação do Ministério Público de Contas e, Voto: 1 – Pela irregularidade da presente Tomada de Contas Especial, sob a responsabilidade do Sr. Hipérion de Oliveira Silva, com fulcro no art. 1º, I, alínea “b” c/c art. 17, III, “a”, “b” e “c” da LCE nº. 6/94, pela não comprovação dos recursos recebidos referentes ao convênio 023/2020 (GERR/SEPLAN/PMPacaraima); 2 - Pelo afastamento da responsabilidade dos senhores: Neudo Rideiro Campos, em face do Decreto de Descentralização da gestão orçamentária e financeira do Governo do Estado de Roraima nº 4524-E, de 14/1/2002; Luiz Renato Maciel de Melo, em face do encaminhamento da Tomada de Contas Especial a esta Corte de Contas; Jorci Mendes de Almeida, Sérgio Pillon Guerra e Waldemar Mutran Paracat, por não ter sido configurada a responsabilidade solidária, conforme delineado no presente Voto; 3 – Pela devolução aos cofres do Tesouro do Estado de Roraima por parte do responsável, Sr. Hipérion de Oliveira Silva do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora; 4 - Pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da LCE nº 06/94, da cobrança judicial da dívida a que se refere o item 3, caso não atendida a notificação; 5 - Pela aplicação de multa ao Sr. Hiperion de Oliveira Silva, no montante de 50 UFER, com fulcro no art. 63, II LCE nº 06/94 alterada pela LCE 225/14, que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas; 6 - Pela inclusão do nome do Sr. Hipérion de Oliveira Silva, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 – TCE/RR; 7 - Em face da não comprovação dos recursos públicos declarar a inabilitação do Sr. Hipérion de Oliveira Silva de exercer cargos em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal pelo período de 5 anos, de acordo com o art. 66 da LCE 06/94 – TCE/RR; 8 - Pelo encaminhamento de cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis; 9 - Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto. É como Voto. CILENE LAGO SALOMÃO - Conselheira Relatora VOTO REVISOR REF. AO PROCESSO Nº 0066/2013 Conforme já amplamente narrado pela ilustre Relatora (fls. 278/299), cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Pacaraima (RR), em razão da ausência de apresentação, pelo gestor responsável à época, o Sr. HIPÉRION DE OLIVEIRA SILVA, da prestação de contas alusiva ao convênio firmado com o Estado de Roraima (n.f 023/2002), cuja cópia repousa às fls. 36/48. O voto condutor aponta no sentido do afastamento da responsabilidade dos demais responsáveis alinhados no item 2 da referida exposição (fls. 298) – com o qual me alinho integralmente – bem como, especialmente, pelo julgamento irregular das contas (item 1, fls. 298) e suas repercussões lógico-jurídicas, isto é: condenação do Sr. HIPERION DE OLIVEIRA SILVA ao ressarcimento dos cofres estaduais do valor total atualizado do convênio (R$ 200.000,00), aplicação de multa, inclusão do nome dele na lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral e inabilitação para o exercício de cargos em comissão ou em função gratificada no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal. São justamente sobre estas últimas conclusões que apresento voto divergente. Com efeito, da análise acurada dos autos, extrai-se que, de fato, deixou o gestor de apresentar, nos termos da legislação então vigente, a competente prestação de contas dos recursos recebidos do Estado de Roraima por meio do convênio 023/2002. Sucede que, de uma análise detida dos autos, percebe-se a existência de inúmeros fatos que depõem contra as conclusões expostas no respeitável voto condutor e que, acaso mantidas, festejarão a leniência da Administração Pública. O primeiro deles se resume à própria falta de zelo e acuidade dos órgãos fiscalizadores internos do Estado de Roraima (leia-se Controladoria Geral do Estado), no controle da execução do objeto do convênio. PÁG. 17 Isto porque, segundo o previsto no pacto entabulado (cláusula primeira, fls. 39), a partir da terceira parcela, a liberação dos recursos estava condicionada à prestação de contas parcial o que, como se viu, não foi observado. Um segundo fato que veio a lume, foi à constatação da forma precária como o processo de Tomada de Contas instalado pelo ente federado (Estado de Roraima, via SEFAZ) se desenvolveu, estampando falhas formais graves. Destaco, inicialmente, o termo de notificação constante de fls. 104, endereçado ao Município de Boa Vista pelos Correios sob a forma de aviso de recebimento (AR) - e que visou convocar o gestor a apresentar justificativas - cujo comprovante se encontra acostado às fls. 61. Da leitura do referido documento atesta-se que o recebedor da notificação é pessoa diversa do Sr. HIPERION DE OLIVERIA SILVA, bastando uma simples mirada não só na assinatura, como no número de identificação ali aposto, em cotejo com os respectivos padrões de fls. 179 (número da identidade) e 210 (assinatura). Como se sabe, em casos dessa natureza, embora as contas sejam do órgão/ente, a responsabilidade por eventuais desacertos administrativos recaem sobre o gestor, sendo, portanto, individual e, assim, nessa condição, a convocação dele para se defender deve ter a mesma conotação. Constato, assim, que conduta equivocada da comissão afetou irremediavelmente os dois princípios constitucionais mais festejados de nossa vigente Constituição Federal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa (artigo 5f, LV, CF/88) Daí porque entendo, data venia, que não poderia ter ela, a comissão, afirmado - como de fato o fez às fls. 82 - que teria notificado o gestor quando isto, de fato, não ocorreu. Por fim, como fundamento mais relevante, trago à ponderação dos nobres pares que, a se manter o julgamento irregular das contas e, como consectário legal, a condenação do gestor na devolução do valor repassado à Municipalidade, estaríamos presumindo a ocorrência de dano. Atentem que, em tempo algum, alegou-se, ao menos en passant, que teria sido constatado efetivo dano ao Erário. Ora, e ainda que se pretendesse fazê-lo, isto nem mais seria possível conforme expressamente alinhado na NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO N. 05/2014DIFIP (f. 219/220), senão vejamos: “1- Não é mais possível à realização de aferição in loco da efetiva aplicação dos recursos públicos.”. Creio, aliás, que tal conclusão tenha uma razão de ser: o objeto do convênio – ressaltese, celebrado há mais de 12 anos (em 2002) – contemplava a limpeza urbana, drenagem, recuperação e ampliação de iluminação e vias públicas e suplementação da rede municipal com medicação básica e material médico-hospitalar (fls. 14) que, por suas respectivas naturezas, ou se esvaíram com a prestação imediata, ou já se deterioraram completamente em razão do longo período até o desfecho deste processo. Assim, os relatos técnicos sinalizaram, tão somente, a omissão do dever de prestar contas e, como conclusão disto – equivocada, aliás – a necessidade (presumida) de ressarcimento. Permissa venia, entre as condutas de não prestar contas e de lesar o Erário há uma distância muito longa; para a primeira, cabível a reprimenda por meio de multa que, in casu, já foi fulminada pela prescrição; para a segunda, a exigência de devolução que, como se disse, não pode prevalecer já que amparada em presunção. Caso similar já foi enfrentado recentemente em sede de Tribunal de Contas da União (TCU) (ACÓRDÃO Nº 1077/2012 – TCU – 1ª Câmara, Processo nº TC 028.849/ 2011-6) pelo que colho a seguinte passagem do erudito voto do e. Ministro WEDER DE OLIVEIRA: (…) O conjunto de informações constantes dos autos, aliados à demora em agir por parte da Funasa, não permite que se chegue a conclusões objetivas quanto à ocorrência do débito, sua quantificação e responsabilização do ex-prefeito. Portanto, o débito deve ser afastado e os autos arquivados. Outrossim, sobre o atraso na instauração de tomada de contas especial, manifestei-me no âmbito do Acórdão 462/2009-TCU-Plenário: “A instrução e o julgamento das tomadas de contas especiais devem ter em conta, também, a observância da garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, aspectos sobre o qual passo a discorrer. A instauração de processo de tomada de contas especial após longo decurso de tempo entre a ocorrência do fato gerador e a primeira notificação ao interessado, situação em que se enquadra o caso em exame, é questão que já ensejou amplo debate nesta Corte de Contas, tanto do ponto de vista principiológico quanto do ponto de vista normativo. (...) Imputar ao gestor, nessas condições, o ônus de demonstrar os elementos comprobatórios da aplicação dos recursos, sob pena de julgamento pela irregularidade, implicaria desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da garantia da ampla defesa. É nessa linha que vai a jurisprudência desta Corte. Neste sentido, é oportuno transcrever excerto do Voto originador do Acórdão nº 206/2007Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz: Divergindo da proposta da Unidade Técnica, o Ministério Público dá parecer no sentido de considerar as correspondentes contas dos responsáveis iliquidáveis, ordenando o seu trancamento, com amparo nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, mesmo em relação ao responsável revel, justificando seu entendimento no fato de que a acentuada demora da instauração da TCE pode levar a situações em que o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa vê-se afetado de modo irremediável, consubstanciando obstáculo à defesa e impossibilitando o juízo de mérito pelo TCU. Manifesto minha concordância com o entendimento firmado pelo Ministério Público/ TCU. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada a todos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” é princípio que tem de ser obrigatoriamente obedecido por este Tribunal de Contas sob pena de invalidar todo seu procedimento. Tal direito, portanto, deixa de ser efetivo e assegurado ao acusado, quando lhe faltam meios e recursos inerentes à sua defesa, haja vista que o transcurso do tempo tende a fazer desaparecer provas da execução do objeto do convênio. (grifos nossos) (...) Sobre a questão do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa vale transcrever trecho do Voto condutor do Acórdão nº 1.558/2008-2–Segunda Câmara (TC– 018.654/ 2006-3), que tratou de caso idêntico ao ora analisado: A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a delonga na instauração da tomada de contas especial, bem assim na cobrança de outros elementos comprobatórios da correta utilização dos recursos públicos, dificulta sobremaneira o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa perante esta Corte. Destaco os seguintes precedentes: Acórdãos 920/2005, 2.750/2005 285/2006, 459/2006, 1.425/2006, 1.218/2007, BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 2.286/2007 e 3.045/2007, todos da 1ª Câmara. (grifo nosso)” No caso tratado nestes autos, estão presentes elementos que indicam a possibilidade de constrangimentos ao pleno atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser encerrado e os autos arquivados.” (parte dos grifos constam do original). No mesmo sentido seguem as decisões judicias pátrias, pelo que colaciono o seguinte e recente aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES ART. 9º DA LEI8.429/92 - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92, e, para a configuração do tipo previsto no art. 9º, é necessária a constatação do dolo genérico do agente. A conduta do agente público, embora irregular, nem sempre pode ser tipificada como ímproba. Para a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano causado ao erário faz-se necessária a comprovação inequívoca de prejuízo, sendo certo que eventual irregularidade quanto à prestação de contas de convênio não presume a ocorrência do dano, que deve ser comprovada de forma inequívoca, ônus do qual não se incumbiu o autor. (Apelação Cível 1.0686.04.112391-6/001, Rel. Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2012, publicação da súmula em 23/03/2012). Isto posto, adotando-se o presente raciocínio, ou seja, de que a única conduta passível de eventual sanção seria a omissão do dever de prestar contas, cuja consequência seria a aplicação de multa, não há outra alternativa, senão, data vênia, a da declaração da prescrição em atenção à Súmula 01/2012 – TCE/RR. Por amor ao debate – e só por isso - considerando-se que a omissão geraria, como consectário lógico, a condenação à devolução integral do valor – o que repudio, pois, como afirmei isto não se presume – pondero que, ainda sim, o feito não comporta o julgamento pretendido, data venia. Realmente, como se anunciou alhures, ainda que o quisesse o corpo técnico desta Corte de Contas não poderia fazê-lo, pois já assentou por meio da NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO N. 05/2014- DIFIP (f. 219/220), que não há mais como se aferir a verdade material neste caso em concreto, ou seja, se houve, de fato, dano ao Erário e qual seu efetivo valor. Nesse toar, como o único tema de mérito enfrentado nestes autos seria o de um possível ressarcimento ao Erário, entendo que restaria descortinada a aplicação do artigo 21 da Lei Orgânica do TCE/RR, que está assim redigido: Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito. (meus destaques). Sobre o tema (força maior ou caso fortuito) José dos Santos Carvalho Filho, assim leciona: “São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. A força maior, in casu, estaria consubstanciada na inércia da Administração no controle prévio dos repasses efetuados (sem exigir a prestação de contas parcial), aliada à desídia na apuração posterior do fato inquinado como irregular, (quer pela fragilidade na condução do processo de Tomada de Contas, quer pelo tempo decorrido), situações que impedem, nos dias atuais, a aferição da existência ou não de possível dano. Diante de todo o exposto, VOTO no seguinte sentido: Pela confirmação do afastamento das responsabilidades das pessoas indicadas no item 2 do voto condutor; Pela declaração da prescrição da pretensão punitiva do TCE/RR nos termos da Súmula 01/2012 – TCE/RR; Numa eventualidade e acaso não acatada o item superior, pelo trancamento das presentes contas e, consequentemente, pelo arquivamento do feito, nos termos do artigo 22 da LOTCERR. É como voto. Cons. Marcus de Hollanda - Revisor ACÓRDÃO Nº 002/2015-TCERR-PLENO 1. PROCESSO No: 0397/2014 2. ASSUNTO: Recurso Ordinário 3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão n° 016/2014-TCERR-2ª Câmara 4. ÓRGÃOS: Prefeitura Municipal de Boa Vista e Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais 5. RECORRENTES: Sr. Samir de Castro Hatem e Sra. Samira de Castro Hatem 6. RELATOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias (vencedor) 7. REVISORA: Conselheira Cilene Lago Salomão 8.MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa 9. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto Riverton de Souza Veras EMENTA:”RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOA VISTA - FAPEN. EXERCÍCIOS DE 1998/2000. CONDENAÇÃO EM DANO AO ERÁRIO CAUSADO POR PAGAMENTO A EX-SERVIDORES EM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E CREDITADOS EM FAVOR DO FUNDO: LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 020/98 – CONFRONTO DE NORMAS: INEXISTÊNCIA. O fato constitutivo dos direitos dos servidores se aperfeiçoou pelo regramento vigente à época, sem qualquer restrição constitucional. Efeitos protraídos para o futuro, na esteira do respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido. Atos praticados nos limites da legalidade. Provimento que se dá para reformar integralmente o v. acórdão recorrido. 10. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, por maioria de votos, ante as razões expostas pelo Conselheiro Relator, em: 10.1. dar provimento ao presente Recurso, reformando integralmente os termos do Acórdão n° 016/2014 – TCERR - 2ª CÂMARA, proferido no julgamento do processo n° 0128/2001, referente a Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Boa Vista e Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais - FAPEN, exercícios de 1998 a 2000, julgando legal os atos praticados pelos Recorrentes, PÁG. 18 consistentes na restituição das contribuições sociais que foram retidas e creditadas em favor do FAPEN; 10.2. determinar a cientificação dos Recorrentes do inteiro teor da presente decisão; 10.3. arquivar posteriormente os presentes autos, uma vez cumpridas as formalidades legais. 11. ATA Nº 001/2015 – ORDINÁRIA – PLENO 12. DATA DA SESSÃO: 04 de fevereiro de 2015. 13. VOTAÇÃO: à maioria 14. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 14.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Henrique Manoel Fernandes Machado, Manoel Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Essen Pinheiro Filho e Cilene Lago Salomão 14.2. CONSELHEIROS AUSENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-Presidente Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro Relator Foi Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador de Contas do Ministério Público de Contas RELATÓRIO REF. AO PROCESSO Nº 0397/2014 Grupo II - Classe I – Plenário Processo nº: 0397/2014 Assunto: Recurso Ordinário contra o Acórdão n° 016/2014 – TCE/RR – 2ª CÂMARA – processo originário n° 0128/2001. Recorrentes: Samir de Castro Hatem e Samira de Castro Hatem Relator: Cons. Marcus de Hollanda Trata-se de recurso ordinário interposto por Samir de Castro Hatem e Samira de Castro Hatem, nos autos epigrafados, contra v. acórdão proferido pela 2ª Câmara deste Eg. Tribunal, que os condenou, solidariamente, à restituírem ao erário municipal o valor de R$250.593,16 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), em face de tomada de contas especial do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais – FAPEN – exercícios de 1998/2000, estando o inconformismo dos Recorrentes, preliminarmente e no mérito, vazado, em síntese, nos seguintes termos, litteris: (…) “...em razão da determinação desse Egrégio Tribunal, tem que tal ato resta ineficaz e desarrazoável tendo em vista que já alcançado pela prescrição quinquenal explicita na lei. Pois, as contribuições e restituições ocorreram há mais de 13 (treze) anos e, não houve qualquer interpelação da autarquia federal questionando a ausência de eventuais repasses devidos”. “...em que pese a ação de ressarcimento ser entendida majoritariamente como imprescritível, tem-se no caso em apreço que não se trata de ressarcimento, mas de repasse. E, que a exigência desse repasse caberia ao Tribunal de Contas da União, vez que numerários devidos a uma autarquia federal sujeita ao crivo do TCU”. “Assim, eventuais danos ao erário não teriam ocorrido em face de órgãos jurisdicionados dessa Egrégia Corte de Contas, portanto, afastada qualquer hipótese de dano ao erário municipal. Logo, não resta justa a condenação dos recorrentes por suposto dano ao erário municipal”. “(...) Ora, não houve e nem há justa causa para a condenação dos Recorrentes, vez que cabalmente provado nos autos que não houve qualquer ato praticado de forma ilegal, ilegítima ou antieconômica, mas o contrário, todos os atos foram realizados em estrita observância ao disposto em lei. Senão vejamos: a) Previsão legal para o recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência do Fapen. Os descontos realizados a título de contribuições pelos ocupantes de cargos comissionados foram realizados em consonância com o art. 5º da Lei Municipal nº 465/98, portanto, em obediência à lei e, por conseguinte, de forma legal; (…) b) Ausência de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico. Previsão legal para a restituição das contribuições. A devolução dos valores aos “segurados” foi realizada de acordo com a disposição legal contida no art. 52 da supracitada lei municipal. Portanto, em observância ao Princípio Constitucional da Legalidade. Assim, não há que se falar em ato ilegal. (…) Vale destacar, por oportuno que, se as contribuições exigidas pela Lei nº 465/98 foram e são indevidas (haja vista que a Constituição Federal em seu art. 40, § 13, remete ao Regime Geral de Previdência o recolhimento das contribuições dos comissionados), a devolução das contribuições aos “segurados”, ainda assim, seria coberta pelo manto da legalidade em razão do disposto na ressalva do art. 25 da lei sob exame. (…) Em razão de tais fundamentos, entende-se que não houve prática de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico dos Recorrentes, vez que realizaram condutas não discricionárias, mas vinculadas ao texto legal a que estavam submetidos à época. Assim, por questão de ordem Constitucional, não pode a norma inserta no art. 6º, Parágrafo único, da Lei 812/05 retroagir para prejudicar os Recorrentes. c) Fundamento inindôneo para a condenação. (…) Ora, conforme já exposto alhures, os Recorrentes praticaram seus atosem obediência à lei, çogo, a devolução das contribuições foram legais e, por conseguinte, legais os atos praticados. Ocorre que a douta Relatora votou pela condenação dos Recorrentes em razão de estar exigido em preceito constitucional o recolhimento de contribuições ao regime geral de previdência social. Ora, não se vislumbra neste contexto qualquer conduta ilegal dos Recorrentes, mas se inconstitucional o recolhimento ao regime próprio do Fapen, conforme ocorreu, não caberia ao servidor público a competência necessária para o questionamento da constitucionalidade da lei municipal, devendo o mesmo aplicar a lei até que suspensa sua aplicabilidade por eventual ação de inconstitucionalidade pelos efetivos legitimados. Acaso os Recorrentes descumprissem a lei sob alegação de inconstitucionalidade, sem que houvesse manifestação judicial acerca de tal aspecto, não seriam também condenados os Recorrentes por ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, pois estariam deixando de recolher aos cofres municipais contribuições exigidas pela Lei nº 465/98? (…) Nesse diapasão, ainda que, hipoteticamente contrários à Lei e à Constituição, os atos de restituição das contribuições aos servidores comissionados, não se vislumbra nos autos nem na jurisprudência, normas ou decisões que proíbam o Município de restituírem valores arrecadados indevidamente ou erroneamente aos seus cofres. BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 d) Inexistência de Dano ao Erário. (…) Sob este aspecto, também não merece prosperar o decisum condenatório, vez que não há que se falar em dano ao erário se, efetivamente, não houve prejuízo ao Fapen ou ao Município de Boa Vista, vez que as restituições ocorreram em razão de determinação legal e em virtude do recolhimento ter ocorrido de forma indevida e/ou com erro na identificação do sujeito passivo, tendo sido autorizadas as restituições pela própria lei que determinou o recolhimento. Assim, foi restituído o mesmo percentual recolhido e não percentual superior, logo, não há que se falar em prejuízo. Quanto ao repasse ao regime geral de previdência, tem-se que tal ato não pode ser razoavelmente exigido neste momento, vez que em razão do longo decurso de tempo desde a realização dos recolhimentos e restituições operou-se a prescrição, ou seja, tornou-se inviável a cobrança de tais contribuições por parte do Município bem como do próprio regime geral de previdência. e)Da ilegitimidade (…) Do mesmo modo, se estes doutos julgadores analisarem cuidadosamente os autos, para o fim de não fazer perpetuar a injustiça já realizada em face dos Recorrentes, observarão que os Recorrentes não determinaram a realização de quaisquer despesas que pudessem gerar dano ao patrimônio municipal. De certo, que as devoluções das contribuições foram deferidas não pelos recorrentes , mas pelo Presidente Interino do Conselho à época. Entretanto, ainda nessa hipótese, em que não houve a participação dos Recorrentes, não há que se falar em dano ao erário, vez que realizado em consonância com a ordem legal expressa naquele momento. f) Do Recolhimento em Duplicidade - “BIS IN IDEM” Destarte, resta patente que os servidores estavam sendo obrigados a recolherem contribuições previdenciárias em duplicidade, vez que, enquanto contribuíam para os seus regimes próprios de previdência ou, ainda, para próprio INSS, o Fapen também, por meio de lei autorizadora, realizava novos descontos previdenciários dos servidores ocupantes de cargos comissionados. Assim, ainda que não existissem as leis municipais que autorizavam a restituição dos valores arrecadados, os Recorrentes ou seus eventuais substitutos, jamais poderiam repassar as contribuições ao INSS, vez que configuraria evidente ocorrência do “bis in idem”, que é amplamente vedado na vigente ordem constitucional. Ora, se os servidores já haviam recolhido suas contribuições aos seus respectivos regimes previdenciários, por que o Fapen estaria obrigado a repassar novas contribuições incidentes sobre as mesmas remunerações ao INSS ao invés de devolvê-las aos seus verdadeiros destinatários em vista da cobrança indevida e vexatória exigida pelas leis municipais à época? Assim, não há razão para que este Tribunal defira ao INSS um enriquecimento sem causa ao receber em duplicidade as contribuições”. Citou vários textos jurisprudenciais em socorro da tese na qual se abeberara exaustivamente, bem como sobre a ocorrência da prescrição que já teria se operado na hipótese em julgamento. Pelo despacho de fl. 23/24, recepcionei o recurso e determinei a oitiva do órgão ministerial de contas, o qual em bem fundamentado parecer da lavra do e. Procurador Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, opinou pelo improvimento do recurso com a seguinte ementa, verbis: “EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DE GESTÃO ILEGITÍMO E ANTIECONOMICO E DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO”. É o relatório. Passo ao voto. VOTO RELATOR REF. AO PROCESSO Nº 0397/2014 Preliminarmente, conheço do recurso, eis que manejado a tempo e modo, nos termos do art. 36 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº. 006/94 e suas alterações. De fato, o v. Acórdão recorrido (nº. 016/2014 – TCERR – 2ª CÂMARA) foi publicado em 20/05/2014 (fls. 1279 do processo nº. 0128/01) e o recurso foi interposto em 02/06/2014 (fls. 02 do processo nº. 0397/2014) com a pretensão de reformar a decisão da 2ª Câmara desta Corte de Contas. De merittis, da análise acurada do bem lançado voto condutor que deu azo à edição do v. Acórdão ora combatido, da lavra da e. Conselheira Cilene Lago Salomão extrai-se que o principal fundamento utilizado para a condenação dos ora Recorrentes à restituição aos cofres do Município de Boa Vista do valor de R$ 250.593,16 seria a possível desatenção ao comando do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 que está assim redigido: Art. 40. (...........................omissis). § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)(meus destaques). A conduta inquinada como irregular teria autorizado a restituição de valores descontados dos servidores detentores de cargos comissionados (de livre nomeação e exoneração) e creditados em favor do regime próprio de Previdência do Município de Boa Vista (FAPEN), nos termos do que dispunha o artigo 52 inserido na Lei Municipal n.º 266/1992 - que criou o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Boa Vista (RR) (FAPEN)) - por meio da Lei Municipal n.º 465/98 e cujo teor era o seguinte: Art. 52. Com o afastamento do Cargo em Comissão, o contribuinte, que não possui vínculo efetivo com o Município, poderá requerer a restituição da sua contribuição total e se paga em 24 parcelas iguais, consecutivas e mensais.(negritei) Com efeito, algumas premissas estabelecidas na decisão ora combatida devem ser renovadas, porquanto adequadas, especialmente as seguintes: a) a de que a Lei Municipal n.º 266/92 contemplou como segurados obrigatórios os ocupantes de cargos comissionados, com a exação de 6% (seis por cento) de suas remunerações, nos termos do inciso I do artigo 30 da referida lei; b) a de que, à mesma espécie de servidores, teria sido assegurado a prerrogativa de, ao se afastarem do cargo, obterem a restituição do valor total de suas contribuições que teriam sido retidas e creditadas em favor do fundo, a teor do que dispunha o artigo 52, atrás em destaque. c) e, por fim, como fundamento principal, a de que haveria possível conflito entre a previsão legal do artigo 52 acrescido à Lei Municipal n.º 266/1992 - que criou o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Boa Vista (RR) (FAPEN)) - por meio da Lei Municipal n.º 465/98 e a norma do § 13 do artigo 40 da CF/88. Sucede que um detalhe relevante escapou à diligente percepção da e. Conselheira Relatora por ocasião da prolação de seu voto e que, no meu entendimento, data venia, PÁG. 19 inquina o v. Acórdão de fragilidade. O equívoco (ou o suposto equívoco) consiste no fato de que, por ocasião do surgimento para o mundo jurídico do artigo 52 da Lei Municipal n.º 266/92 (acrescido por meio da Lei Municipal n.º 465/98) não havia sido editado, ainda, o § 13º do artigo 40 da CF/88, em face do qual a e. Conselheira Relatora alega ter havido confronto de normas. A primeira norma surgiu em 30/07/1998 e, a segunda, foi inserida no texto constitucional por ocasião da promulgação da Emenda de n.º 20 datada de 15/12/1998.(fonte: arquivo de textos de leis municipais posto em rede interna do TCE/RR na pasta “periódicos”). Assim, uma primeira ilação que se faz é justamente a de que nada havia de irregular na exigência posta na Lei que criou o FAPEN de que o recolhimento previdenciário dos ocupantes em cargos comissionados fosse feito ao regime próprio: a uma porque, como se viu, não havia previsão constitucional em contrário (isto é, que fosse feita em favor do regime geral) e; a duas porquanto, como bem asseverado no voto condutor, à Municipalidade competia instituir contribuição social cobrada de seus servidores, nos termos do § 1º do artigo 149 da CF/88 c/c artigo 76, IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e, como consectário lógico, a de regular integralmente a relação jurídica entre aqueles trabalhadores com o fundo previdenciário. Pelos mesmos motivos, perfeitamente válido – especialmente sob o aspecto de conformação constitucional - o comando que previu a possibilidade de restituição dos valores descontados dos ocupantes de cargos em comissão e creditados em favor do FAPEN, ao menos no período entre a edição do artigo 52 da Lei n.º 266/92 até a edição da EC 20/98 quando, portanto, restaria, em tese, - segundo melhores lições doutrinárias e jurisprudenciais – a primeira norma revogada ou não-recepcionada. Na esteira desse entendimento: “CONSTITUIÇÃO – LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE – REVOGAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido”. (STF – ADI 2 – DF – T.P. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 21.11.1997). (os destaques não constam do original). Anote-se, ademais, que o caso revela uma mudança operada NÃO pelo Poder Constituinte (ORIGINÁRIO), que é autônomo, mas pelo Poder de Reforma(DERIVADO) que encontra suas limitações previstas no próprio texto constitucional. Sobre o tema, colho o seguinte excerto doutrinário: “Debate a doutrina acerca da incidência de novo diploma constitucional, que estabeleça ordem jurídica inovadora, sobre situações já consolidadas, como os direitos adquiridos, e a possibilidade de afetação aos mesmos. Prevalece, nessa questão, a exegese de que o direito adquirido não pode ser invocado perante nova Constituição, uma vez que, como é cediço, o poder constituinte é autônomo, incondicionado, inicial e irrestrito (HORTA, 1995). Não há como, portanto, impor-se limites ao mesmo. A retroatividade não é vedada à norma constitucional advinda de poder originário. Considerando-se seu caráter inicial, pode atingir fatos a ela anteriores. Diante disto, é viável dar-lhes nuances diversas das existentes na ordem jurídica pretérita, podendo, outrossim, pôr termo a direitos já adquiridos. O texto constitucional, leciona Dantas (1997), é resultado de um hiato surgido na ordem jurídica, de sorte que não se vincula a nenhum preceito jurídico-positivo que lhe seja prévio, muito embora funcionem os valores sociais e o Direito Natural como elementos balizadores ao exercício do Poder Constituinte. Ressalva o autor que a desconstituição de direitos adquiridos deve, necessariamente, vir expressa, não podendo ser objeto de mera dedução exegética[5]. Nesse sentido, sabe-se que a carta nova, via de regra, recepciona as leis que com ela não guardem relação de incompatibilidade, situação que justificaria a referida imperiosidade de explicitação das situações que devem ser atingidas. Merece registro o fato de que, nos tribunais, é pacífico o posicionamento atinente à temática esmiuçada, consagrando, a Suprema Corte, a impossibilidade de existência de direito adquirido contra preceito expresso da Lex Magna. É diversa, todavia, a interpretação quanto às emendas constitucionais, criadas pelo legislador no exercício do Poder de Reforma, o qual é autorizado pela própria Constituição. É de simples constatação a assertiva de que as reformas constitucionais não podem atingir o direito adquirido, já que a carta de 1988, averba, magistralmente, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, o direito adquirido como garantia individual. Ora, consoante expressamente se constata do artigo 60, em seu § 4º, inciso IV, inviável é a proposta de emenda que almeje abolir os direitos e garantias individuais. Assim, resta patenteada a impossibilidade de criação de emenda constitucional buscando tolher direito adquirido. Demais disso, o poder de reforma, diversamente do que se verifica no poder originário, é limitado, devendo respeitar certos parâmetros, como as cláusulas pétreas contidas no corpo constitucional[6], sob pena de desnaturar seu conteúdo e formar, por via de consequência, ordem jurídica diametralmente diversa. Insta anotar, como apontado aliures, que uma vez que direitos tenham sido integrados ao patrimônio de alguém, atendidos os requisitos para serem encarados como efetivamente adquiridos, passam a ser protegidos pela cláusula constitucional em comento, sendo irrelevante que a vantagem não tenha sido exercida até então. Ademais, a norma constitucional consagradora da intangibilidade do direito adquirido recai sobre toda espécie normativa, impondo-se, desta feita, a qualquer dos atos estatais legislativos lato sensu, incluindo-se, por obviedade, as emendas constitucionais. A garantia de proteção ao direito adquirido, assim, afigurando-se meio de segurança das relações jurídicas, não poderá ser abolida pelo Poder Constituinte Reformador. Havendo emenda que acarrete afronte à projetada garantia, caberá ao prejudicado buscar prestação jurisdicional em seu favor, hipótese em que se visualizará a incidência do controle de constitucionalidade.” (grifos não são do texto). Assim, sob tais fundamentos, tenho convicção de que todos os servidores que preencheram os requisitos estabelecidos à época, isto é, que ocupavam cargos comissionados e que sofreram o desconto (de 6%) previsto em lei regularmente editada pelo Município de Boa Vista, fizeram jus à restituição prevista naquele artigo, mesmo que a efetivação dela (pagamento) tivesse ocorrido – como de fato ocorreu - em data posterior ao da EC 20/98, ou seja, após 15/12/1998. BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Quero dizer com isto que o fato constitutivo dos direitos dos interessados se aperfeiçoou segundo o regramento vigente à época que, repita-se, não encontrava nenhuma restrição constitucional, protraindo seus efeitos, portanto, para o futuro. Pensar diferente disto seria farpear, data venia, como já antecipado alhures, o direito adquirido e os princípios da segurança jurídica, da legalidade e, como síntese de todos eles, do tempus regis actum. Com efeito, o inciso XXXVI do artigo 5º da atual Carta Republicana, o qual confere proteção à trilogia direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, não é inovação nos textos constitucionais, considerando-se que referido amparo fez-se expressamente presente no corpo de todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1937, por razões obvias (Carta ditatorial outorgada). A Lei de Introdução ao Código Civil brasileira, promulgada no ano de 1942, em sua redação original, já declarava, no artigo 6º, ter a lei em vigor “efeito imediato e geral”, não atingindo, “entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.” Nota-se, assim, pelo exame da redação transcrita, a adesão do legislador à teoria objetivista, uma vez que a ideia central desta doutrina é o princípio tempus regit actum. Posteriormente, tal dispositivo foi modificado pela Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, diante da Constituição de 1946, fazendo resultar em novo caput para o artigo 6º, com a seguinte redação: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Por seu turno, a Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro acrescentou ao Decreto-Lei nº4.657/42 parágrafos ao referido dispositivo, tal como o 2º, e que define direitos adquiridos aos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, assim como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Como consequência de tudo o que se expôs aqui, não há que se falar em prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, já que restou assegurada em lei válida a restituição implementada pelos Recorrentes. Ainda que assim não fosse – e digo apenas por amor ao debate – não existiria na espécie “dano ao erário”, seja do FAPEN, do Município de Boa Vista ou do INSS, uma vez que o suposto dano e a respectiva ação visando a restituição estariam prescritos, porquanto as contribuições sociais destinadas a financiar a Seguridade Social têm natureza tributária e prescrevem em 05 (cinco) anos, a teor do Código Tributário Nacional (CNT), não sendo mais lícito a autarquia INSS apurar e constituir créditos sobre os atos praticados pelos Recorrentes, portanto, data vênia, não haveria o que se devolver ao erário. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar a legalidade dos atos praticados pelos Recorrentes, consistentes na restituição das contribuições sociais que foram retidas e creditadas em favor do FAPEN e, por via de consequência, reformar integralmente o v. Acórdão n.º 016/2014 – TCERR – 2ª CÂMARA. É como voto. TCE, Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2014. Marcus de Hollanda Conselheiro Relator VOTO REVISOR REF. AO PROCESSO Nº 0397/2014 Inconformado com a Decisão proferida pela 2ª CÂMARA desta Corte de Contas, por meio do ACÓRDÃO Nº. 16/2014, relativo ao Processo nº 128/2001-TCE/RRTomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Boa Vista - Fapen, o Sr. Samir de Castro Hatem - Secretário Municipal de Finanças da Prefeitura e Membro Nato do Conselho de Administração do Fapen - Exercício de 2000, e a Sra. Samira de Castro Hatem - Diretora Executiva do Fapen - Exercício de 2000, interpuseram Recurso Ordinário, tempestivamente, junto a esta Corte em 2/6/2014, fls. 2/18, contra a Decisão retromencionada. Assiste razão ao Ministério Público de Contas no sentido de que os recorrentes não colacionaram prova nova aos autos, nem trouxeram causa modificativa ou extintiva de direito, razão pela qual passarei a abordar somente as questões trazidas para apreciação à este E. Plenário, pelo Nobre Relator da presente peça recursal. Alega o Ilustre Conselheiro Relator ter havido: “suposto equívoco por parte desta Conselheira por não considerar que o artigo 52, inserido na Lei Municipal nº. 266/92 por meio da Lei Municipal nº. 465/98, ocorreu quando não havia sido editado, ainda, o § 13, do artigo 40 da CF/1988, em face do qual esta Conselheira alegou ter havido confronto de normas”. Ressalta ainda, que: “a primeira norma surgiu em 30/7/1998 e, a segunda, foi inserida no texto constitucional por ocasião da Emenda nº. 20, datada de 20/12/1998”. Em nenhum momento esta Conselheira desconsiderou o lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a aprovação da Lei Municipal nº. 465/98 e a norma constitucional inserida pela Emenda Constitucional nº. 20, mesmo porque não há ausência de norma quanto a obrigatoriedade da contribuição por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado para o Regime Geral de Previdência - INSS, conforme será demonstrado neste voto. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, vigorava a Constituição Federal de 1967, que em seu artigo 8º, inciso XVII, letra “c”, dispunha que somente a União tinha competência para legislar sobre previdência, prevendo em seus artigos 100 e 101, aposentadoria para os funcionários públicos por invalidez e voluntária. A regra retromencionada foi recepcionada pela constituição de 1988 até o surgimento da Emenda Constitucional nº. 20, de 16/12/1998, cujas contribuições dos servidores e funcionários públicos municipais eram recolhidas para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, mesmo porque até o surgimento do Fapem (Lei Municipal nº. 266/92) não existia no Município de Boa Vista sistema de previdência para seus servidores e funcionários. Somente a partir de 16/12/1998, com o surgimento da Emenda Constitucional nº. 20/ 1998, introduziu-se no texto constitucional o artigo 40, possibilitando aos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a criação de regimes próprios de previdência, destacando em seu § 13 a obrigatoriedade da permanência dos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados no Regime Geral de Previdência Social - INSS. No que se refere a citada norma constitucional, os Tribunais Superiores, em especial o STF e TFR-5, tem se posicionado pela sua constitucionalidade, no sentido de que inexiste ofensa ao princípio da autonomia dos entes federativos, pois a Constituição Pátria vigente não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores conforme disposto no artigo 24, inciso XII, diferentemente do posicionamento no Nobre Conselheiro Relator, senão vejamos: STF: “Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/1998): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: arguição de PÁG. 20 inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma federativa do Estado’ (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/1998 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. Já assentou o Tribunal (MS 23.047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/1998), nela, pouco inovou ‘sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos – inclusive a do seu regime previdenciário – já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando – com base no art. 149, parágrafo único – que a proposta não altera – organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores’: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/1993, até a recente reforma previdenciária. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. A autoaplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.” (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.)” TRF-5: “Dados Gerais Processo: AMS 76232 PE 2001.05.00.010245-9 Relatora: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto) Julgamento: 17/08/2006 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data 18/10/2006 - Página: 794 - N]: 200 - Ano: 2006 Ementa CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, PARÁGRAFO 13, DA CF/88, E DA LEI 9.717/98. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. DESCABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao princípio federativo, tampouco à autonomia municipal, a introdução, pela EC nº 20/98, do parágrafo 13, no art. 40, da CF/88, posto que a possibilidade dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal de instituírem regimes próprios de Previdência Social não afasta a necessidade de se atentar para as regras gerais estabelecidas na Carta Magna, tais como a encartada no aludido dispositivo constitucional. 2. Acerca da constitucionalidade do mencionado artigo, imprescindível observar o posicionamento do STF, no julgamento da AdInMC 2.024, bem como os precedentes deste Tribunal. 3. Prevista no art. 24, XII, da CF/88 a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre previdência social, é constitucional a Lei 9.717/98, uma vez que se trata de lei que estabelece apenas normas gerais acerca da matéria, nos termos do art. 24, parágrafo 1º, da Carta Magna. 4. Descabida, no caso em apreço, a aplicação da imunidade recíproca, visto que esta somente diz respeito aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, não abarcando, portanto, as contribuições previdenciárias ora guerreadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Assim, data vênia, não procede a alegação de ausência de norma constitucional no que tange a obrigatoriedade de vinculação da contribuição de servidores ocupantes de cargo comissionados ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido. No âmbito do Município de Boa Vista, em 5 de junho de 1992 aprovou-se a Lei nº. 266, que criou o FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, garantindo aposentadoria compulsória, voluntária e por invalidez, somente aos servidores efetivos, em total sintonia com as normas constitucionais, conforme se depreende de seus artigos 1º e 2º, incisos I, II e III: Lei Municipal nº. 266, de 5 de junho de 1992: “Art. 1º. Os servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional serão aposentados da forma prevista na constituição federal e nesta lei. (grifo nosso) Art. 2º. O servidor será aposentado: I - compulsoriamente aos setenta anos de idade; II - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher. III - por invalidez permanente;” Como se nota, a citada lei não contemplou os servidores comissionados nas formas de aposentadoria retromencionadas, excetuando-se o disposto no artigo 51, da mesma lei, no sentido de que o servidor investido, exclusivamente, em cargo comissionado só teria direito a aposentadoria se essa fosse por invalidez decorrente de acidente em trabalho, para tanto, claro, deveria contribuir para o Fapen, por tratar-se de sistema de caráter contributivo conforme disposto no inciso I, do artigo 24, da própria lei. Em total arrepio aos mandamentos constitucionais, editou-se a Lei Municipal nº. 465/ 98, datada de 30/07/1998, que introduziu na Lei Municipal nº. 266/92, o artigo 5º, caput incluindo o servidor investido, exclusivamente, em cargo comissionado como BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 beneficiário do Fapen para aposentar-se nos termos constitucionais, ou seja, fazendo jus a aposentadoria compulsória, voluntária e por invalidez. Não bastasse esse descompasso com o texto constitucional, foi introduzido na citada lei o artigo 52, que concedeu ao referido servidor a prerrogativa de requerer restituição dos valores de suas contribuições para o Fapen, in verbis: Lei Municipal nº. 465/98: “Art. 52. Com o afastamento do Cargo em Comissão o contribuinte, que não possui vínculo efetivo com o município, poderá requerer a restituição de sua contribuição total e ser paga em 24 parcelas iguais, consecutivas e mensais.” Por meio da Lei Municipal nº. 602, de 21 de dezembro de 2001, artigo 6º, que alterou a Lei Municipal nº. 465/98, excluiu-se o servidor investido, exclusivamente, em cargo comissionado do Regime de Previdência Municipal - PRESSEM/Fapen, o que a nosso ver, mesmo tardiamente, se deu fim a uma norma inaplicável por total descompasso com as normas constitucionais. Por fim, alegou o Nobre Relator tratar-se de processo prescrito, o que, data vênia, esta Relatoria discorda, considerando que se consolidou no âmbito deste Tribunal por meio do ACÓRDÃO Nº. 1/2009-TCERR-PLENÁRIO, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 1040, de 8/4/2009, a imprescritibilidade de irregularidades causadoras de dano ao erário, apuradas no decurso da instrução dos processos em trâmite neste Tribunal. Cabe destacar que a matéria foi objeto de exame por parte do Poder Judiciário, no Processo de Ação Penal Pública Incondicionada nº. 010.06.148046-2, movida pelo Ministério Público Estadual, cuja sentença entendo oportuno transcrever o seguinte fragmento: “Resta claro que nos presentes autos que a restituição dos valores pagos a título de contribuição social ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Boa Vista (FAPEN) era indevida. Posto que a Lei Municipal nº 465/98, que alterou a Lei nº 266/ 92, a qual instituiu Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Boa Vista (FAPEN) , estabelecia que qualquer alteração deveria estar de acordo com o estabelecido na Constituição Federal (art.44). Portanto, a alteração produzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, denominada Reforma da Previdência (INSS), vai de encontro ao estabelecido no artigo 52 da Lei 465/98, de modo que esta última fora automaticamente revogada como o novo regramento constitucional. Por fim, constam nos autos os procedimentos administrativos os quais apontam os cheques e transferências entre contas colacionadas às fls. 145, 133, 432 e 511. Quanto à autoria, entendo que também restou evidenciada, pois os acusados confessaram em juízo que foram restituídos de valores já integrados ao patrimônio do FAPEN. Merece relevo o fato de que os acusados laboravam junto ao órgão previdenciário municipal – FAPEN – circunstância em que o conhecimento acerca das alterações havidas no plano legal, no que tange matéria previdenciária, fazem parte do quotidiano dos acusados. (fls. 4714/4715). Desta forma, a restituição dos valores contribuídos ao FAPEN, só deveriam ser restituídos no caso de pagamento indevido, o que não ocorreu, apesar do fato de que o pagamento deveria ter sido realizado em favor do órgão gestor do regime geral da previdência social (INSS), haja vista que caberia ao FAPEN proceder à compensação de créditos junto ao INSS nos termos da legislação em vigor e jamais restituir aos réus valores arrecadados. Ademais, as provas colacionadas nos autos demonstram a má-fé (dolo) dos acusados, posto que foram publicados em 27/12/2000, diversos decretos de exoneração a pedido, sendo que, também na mesma data novos decretos de nomeação interina também foram expedidos, fato que mantiveram os réus em seus respectivos cargos, viabilizando apenas a restituição almejada. Vejamos: 1 – Clóvis Melo de Araújo, Chefe do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração (decreto de exoneração de 27/12/2000) para o cargo de Secretário Municipal de Administração, interinamente (decreto de nomeação da mesma data) recebia os pedidos e encaminhava para providências (fls. 56) – (Processo nº 15.637/ 2000 – pedido de restituição do interessado Clóvis – fls. 137/145) 2 – José Evandro Moreira, Secretário Municipal de Administração e Presidente do Conselho de Administração do FAPEN (decreto de exoneração 27/12/2000), interinamente (decreto de nomeação da mesma data) para providências (fls. 95) – (Processo nº. 15.086/2000 – pedido de restituição do interessado José Evandro – fls. 328/333) 3 – Luís Afonso Seabra Branco, Chefe de Divisão de Previdência e Assistência Social (DIPAS) do FAPEN; (decreto de exoneração 27/12/2000)- elaborava o levantamento dos valores a serem restituídos (fls. 67) – (Processo nº. 15.091/2000 – pedido de restituição do interessado Luiz Afonso – fls. 426/432 – Nota-se que o próprio interessado é quem elaborou o levantamento dos seus valores a serem restituídos 4 – Maria Ednelza de Souza Reis, Chefe da Divisão de Previdência e Assistência Social (DIPAS) do FAPEN (decreto de exoneração 27/12/2000) - encaminhava para autorização e assinatura de cheque (fls. 103) – (Processo nº. 15.093/2000 – pedido de restituição da interessada Maria Ednelza – fls. 505/511) Vejo que a conduta dos acusados divergem das condutas praticadas pelos demais servidores públicos comissionados, os quais também tiveram restituídos os valores recolhidos ao FAPEN, pelo fato de estar presente na conduta dos réus, o dolo de desviar em proveito próprio bens do erário, como adiante serpa explicitado. Analisando os autos, resta claro que tudo não passou de uma grande manobra com o fito de que os réus, ainda na gestão do então prefeito Sr. Ottomar de Souza Pinto, pudessem ver restituídos os valores que sabiam não ter direito. Primeiro porque os acusados tinham de ser exonerados para assim atender o disposto no artigo 52 da Lei 465/98, segundo que se mantiveram no cargo interinamente, viabilizando a conclusão do procedimento administrativo e o consequente pagamento da importância no exíguo prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da exoneração, mesmo prevendo a lei que a restituição seria realizada em 24 (vinte e quatro) parcelas, evitando assim que no dia 1º de janeiro seguinte, com o início da próxima gestão, vissem os acusados frustrada a restituição dos valores recolhidos a FAPEN. Assim sendo, pelas razões acima, vejo presentes a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 312, caput, do CPB, na forma de desvio de dinheiro público em favor próprio ou de outrem. Quanto à causa do aumento de pena contida no § 2º do artigo 327, do CP, entendo que restou configurada tendo em vista que os quatro acusados exerciam função de direção em órgãos da Administração direta e indireta, todavia, por ausência de pedido neste sentido, deixo de reconhecê-la. DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, V, DO DEC. LEI 201/67 E SUA ADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 359-D DO CPB: No que diz respeito aos crimes descritos no art. 1º, V, do decreto lei nº 201/67, pelas mesmas razões acima (mais uma vez, considerando a ausência da vis atrativa do prefeito) hei de aplicar o instituto da Emendatio Libelli, previsto no art. 383 do CPP, para adequar a conduta dos acusados ao descrito no art. 359-D do CPB. Assim procedo tendo em vista que a figura constante no art. 1º, V, do decreto lei nº PÁG. 21 201/67, equipara-se ao disposto no art. 359 – D do CPB, o qual tem relação por força da Lei 10.028/00 de 19/20/2000, vigente à época dos fatos. Diz o Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim dispõe o Decreto 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independendo do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: Omissos... V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; No que se refere à conduta prevista no inciso V do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, o legislador incrimina o comportamento daquele que ordena ou efetua despesas não autorizadas por lei, ou realiza estas em desacordo com as normas financeiras. Ao analisar o dispositivo penal, observa Tito Costa: “Temos, aqui, uma espécie de crime da categoria dos chamados delitos formais, que se consumam independentemente da produção de um resultado externo. A ação do agente consiste tanto em efetuar despesas não autorizadas por lei; ou realizá-las sem obediências às normas financeiras próprias. É cediço que toda e qualquer despesa pública só pode ser realizada mediante prévia autorização legal (…).” Neste mesmo sentido é o crime contido no art. 359-D do CPB, ou seja, trata-se de um crime próprio, só podendo ser praticado por agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa. Não abrange, ao contrário do art. 359-A, quem apenas realiza, isto é, quem cumpre ou executa a ordem expedida pelo sujeito ativo próprio, o ‘ordenador de despesa’. Para que se caracterize o ilícito em comento não basta o mero desatendimento ao princípio da legalidade para fazer subsumir a conduta à norma, indispensável se mostra a lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, lesão aos cofres públicos. Neste ínterim vejo que conforme restou comprovado nos autos do processo administrativo, bem como, pelo depoimento dos demais acusados que apenas os acusados SAMIR DE CASTRO HATEM e SAMIRA DE CASTRO HATEM, é quem tinham o efeito poder de autorizarem o pagamento dos valores anteriormente recolhidos ao FAPEN, de modo que assim o fazendo ordenou despesa não autorizada pela Constituição (vide doc. de fls. 425;453;479;503;519;528;559 e 570, dentro outros) onde constam cheques e ordens de pagamento. Ademais, na qualidade de secretário de finanças e diretora do FAPEN, respectivamente, eram os legítimos emissores das ordens de pagamento. Sendo assim, por não terem sido autores do crime em comento, a absolvição se impõe em favor dos acusados CLOVIS MELO DE ARAÚJO, LUIS AFONSO SEABRA BRANCO, MARIA EDNELZA DE SOUZA REIS. Extrai-se da citada sentença, que houve por parte do Sr. SAMIR DE CASTRO HATEM e da Sra. SAMIRA DE CASTRO HATEM, ordenadores das despesas, a prática de crime tipificado no artigo 359-D, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ordenaram despesas não autorizadas por lei, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos. Diante do exposto, em concordância com o Ministério Público de Contas, considerando que os recorrentes não colacionaram prova nova aos autos, nem trouxeram causa modificativa ou extintiva de direito; considerando o disposto na Constituição Federal de 1967 e 1988, Voto: 1 - Pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento por ser tempestivo. 2 - No mérito negar-lhe provimento em razão dos recorrentes não terem colacionado prova nova aos autos, nem trouxeram causa modificativa ou extintiva de direito. 3 - Pelo arquivamento dos presentes autos. 4 - Pela aprovação de Acórdão nos termos do presente Voto. É como Voto. Cilene Lago Salomão Conselheira Relatora - TCE/RR Ministério Público de Roraima PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 088, DE 05 DE FEVEREIRODE 2015 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 87, I, § 1º da lei Complementar Estadual nº. 053/01, c/c art. 27 da Lei n°. 153/96, RESOLVE: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a cessão do servidor ELIELSSON SANTOS DE SOUZA, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligência, Código MP/NM-1, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sem ônus para o Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 01MAR15. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FÁBIO BASTOS STICA Procurador-Geral de Justiça DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 097 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor JOSIMO BASILO HART, Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Bonfim-RR para o município de Mucajaí-RR, no dia 02FEV15, sem pernoite, o qual conduzirá membro para audiência àquela Comarca, Processo nº 087/15 – DA, de 02 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 098 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 RESOLVE: I - Autorizar o afastamento da servidora ANTONIA DA SILVA BEZERRA, Auxiliar de Limpeza e Copa, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 03FEV15, sem pernoite, para executar serviços referente a limpeza do prédio da Comarca daquele município. II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 03FEV15, sem pernoite, para conduzir servidora acima designada, Processo nº 088/15 – DA, de 02 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 099 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento da servidora MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA, Assessor Administrativo, em face do deslocamento para os municípios de Caracaraí-RR e São Luiz-RR, no período de 04 a 05FEV15, com pernoite, para executar serviços referente a regularização de documentações do imóvel pertencente a este Órgão Ministerial naquela localidade. II - Autorizar o afastamento do servidor RAIMUNDO EDINILSON RIBEIRO SARAIVA, Motorista, em face do deslocamento para os municípios de Caracaraí-RR e São Luiz-RR, no período de 04 a 05FEV15, com pernoite, para conduzir servidora acima designada, Processo nº 091/15 – DA, de 02 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 100 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o servidor FRANCISCO DE ASSIS SANTOS FILHO, Assessor de Controle Interno, para participar do Curso Prestação de Contas: Contas de Governo e Contas de Gestão, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2015, no auditório da Universidade Estadual de Roraima – UERR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 101 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor LISARB DOS ANJOS, Motorista, em face do deslocamento do município de Rorainópolis-RR, para os municípios de São Luiz-RR e São João da Baliza-RR, no dia 02FEV15, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 092/15 – DA, de 02 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 102 - DG, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Alto Alegre-RR, no dia 10FEV15, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 093/15 – DA, de 02 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 103 - DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor LISARB DOS ANJOS, Motorista, em face do deslocamento do município de Rorainópolis-RR, para os municípios de São Luiz-RR e São João da Baliza-RR, no dia 04FEV15, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 100/15 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 104 - DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor RUBENS GUIMARÃES SANTOS, Motorista, em face do deslocamento para o município de Rorainópolis-RR, no dia 04FEV15, sem pernoite, para transportar material de informática, Processo n° 101 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 105 - DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº PÁG. 22 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento dos servidores NERI AVILA ROSA, Oficial de Diligência e JAIME DE BRITO TAVARES, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR (Sede), no dia 06FEV15, sem pagamento de diárias, para cumprir Ordem de Serviço, Processo nº 102/15 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 106 - DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor JOSIMO BASILO HART, Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de Bonfim-RR, para o município de Mucajaí-RR, no dia 05FEV15, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 103/15 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 107- DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento do servidor JAIME DE BRITO TAVARES, Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR, no dia 05FEV15, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço. II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Caracaraí-RR, no dia 05FEV15, sem pernoite, para conduzir servidor acima designado, Processo nº 104/15 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 108- DG, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: I - Autorizar o afastamento da servidora ANA PAULA VASCONCELOS SOUSA, Oficiala de Diligência, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 06FEV15, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço. II - Autorizar o afastamento do servidor GELCIMAR ASSIS DO NASCIMENTO, Motorista, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, no dia 06FEV15, sem pernoite, para conduzir Oficiala de Diligência acima designada, Processo nº 105/ 15 – DA, de 04 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral PORTARIA Nº 109 - DG, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Autorizar o afastamento do servidor LISARB DOS ANJOS, Motorista, em face do deslocamento do município de Rorainópolis-RR, para o município de São Luiz-RR, no dia 05FEV15, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 106/15 – DA, de 05 de fevereiro de 2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSO Diretor-Geral Defensoria Pública do Estado de Roraima PORTARIA/DPG Nº 009, DE 09 DE JANEIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 760, publicada no D. O. E. Nº 2356, de 05 de setembro de 2014, que designou o Defensor Público Dr. LEONARDO DE OLIVEIRA COSTA, para atuar nos autos do processo nº 0090.14.000128-1, que tramita junto a Comarca de Bonfim – RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 010, DE 09 DE JANEIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Primeira Categoria, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES para, excepcionalmente, atuar em favor de A. C. S. da S., nos autos do processo nº 0090.14.00128-1 que tramita junto à comarca de Bonfim - RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 065, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. WALLACE RODRIGUES DA SILVA, para, excepcionalmente atuar na defesa do assistido, E. da R., nos autos do Processo nº 0005 14 000278-2, que tramita junto à Comarca de Alto Alegre - RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 069, DE 03 DE JANEIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Cessar os efeitos da PORTARIA/DPG Nº 958, publicada no D. O. E. nº 2413, de 26 de novembro de 2014, que designou o Defensor Público Dr. ROGENILTON FERREIRA GOMES, para atuar na defesa dos interesses da Sra. M. da S. F.. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 071, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. ALDEIDE LIMA BARBOSA SANTANA, para excepcionalmente, atuar em favor de M. da S. F., nos autos do Processo nº 482-36.2012.8.23.0090 que tramita junto à Comarca de Bonfim–RR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 072, DE 03 DE JANEIRO DE 2015. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento, no período de 04 a 07 de fevereiro do corrente ano, da Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. JEANE MAGALHÃES XAUD, para participar da Oficina sobre Feminicídio: assassinato de mulheres por razões de gênero, realizado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, que ocorrerá na cidade de Brasília/DF, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 015/2013 Processo nº. 285/2012 A Defensoria Pública do Estado de Roraima – DPE/RR vem tornar público o resumo do contrato nº 015/2013, firmado entre a DPE/RR e a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CERR, oriundo do Processo nº 285/2012. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa à prorrogação de prazo de vigência, ao Contrato nº. 015/2013, por mais 12 (doze) meses. VALOR: O valor total estimado deste contrato para o período de 12 (doze) meses, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá sua vigência no período de 03/01/2015 a 02/01/2016. DATA DA ASSINATURA: 02.01.2015. SIGNATÁRIOS: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ – Defensor Público Geral do Estado de Roraima representante da CONTRATANTE e LUIZ HENRIQUE HAMANN e WALDEMAR ANDRÉ JOHANSSON FILHO, representantes da CONTRATADA. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2015. João Waldecy Muniz de Souza Diretor do Departamento de Administração DPE/RR Prefeituras PREFEITURAMUNICIPALDEAMAJARÍ-RR RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2015 A Prefeitura Municipal de Amajarí, torna público aos interessados o resultado do Pregão Presencial supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 006.01/2015, cujo objeto é Aquisição de Generos Alimenticios pereciveis e não pereciveis (merenda escolar). Teve como vencedora a empresa D.L.M. NUNES EIRELI – EPP, Lote I R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais) e Lote II R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Amajarí-RR, 05 de fevereiro de 2015. Eduardo Magalhães de Oliveira Pesidente da CPL RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2015 A Prefeitura Municipal de Amajarí, torna público aos interessados o resultado do Pregão Presencial supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 007.01/2015, cujo objeto é Aquisição de materiais didáticos. Teve como vencedora a empresa D.L.M NUNES EIRELI - EPP, Lote I no Valor de R$ 459.000,00 (quatrocentos e cinquenta e nove PÁG. 23 mil reais). Amajarí-RR, 05 de fevereiro de 2015. Eduardo Magalhães de Oliveira Pesidente da CPL PREFEITURAMUNICIPALDO BONFIM EXTRATO DE CONTRATO N° 004/2015. PREGÃO PRESENCIAL N°032/2014. PROCESSO N° 196/2014. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM/RR. CONTRATADA: S. DE QUEIROZ MARTINS - ME (CNPJ: 06.182.492/0001-60) OBJETO: Aquisição de material didático para ser utilizado com os alunos nas escolas da rede de ensino municipal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos do Município de Bonfim durante o período letivo de 2015. Dotação Orçamentária: SECRETARIA DE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SMECD. Exercício: 2015. Programa de Trabalho: 12.361.0032.0026 / 12.361.0035.2027 Elemento de despesa: 3.3.90.30.00 Fonte de Recursos: Recursos do FUNDEB/QSE. VALOR TOTAL: R$ 541.999,97 (Quinhentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). VIGÊNCIA DO CONTRATO: do dia 03/02/2015 até o dia 31/12/2015. DATA DA ASSINATURA: 03/02/2015. Bonfim - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LISETE SPIES Prefeita RESULTADO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM torna público o resultado da licitação que após adjudicada pelo Sr. Pregoeiro, HOMOLOGA o Pregão Presencial nº 003/ 2015 – Proc. 050/2015, cujo objeto é Contratação de empresa especializada em mecânica de automóveis para a Secretaria Municipal de Saúde. LOTE EMPRESA VENCEDORA ÚNICO S. MEDEIROS SARMENTO – ME (05.957.330/0001-93) R$ 135.500,00 VALOR ITEM 1.1 Serviços mecânicos, lanternagem, estufagem, pintura e sistema elétrico ITEM 1.2 Aquisição de peças e assessórios originais e genuínos R$ 45.500,00 R$ 90.000,00 Valo total (Cento e trinta e cinco mil e quinhentos reais).Considerando o maior percentual de desconto de 13% (treze por cento), sobre o valor do item 1.2. Bonfim - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LISETE SPIES Prefeita RESULTADO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM torna público o resultado da licitação que após adjudicada pelo Sr. Pregoeiro, HOMOLOGA o Pregão Presencial nº 002/ 2015 – Proc. 049/2015, cujo objeto é Contratação de empresa especializada em mecânica de automóveis para a Secretaria Municipal de Administração. LOTE EMPRESA VENCEDORA ÚNICO S. MEDEIROS SARMENTO – ME (05.957.330/0001-93) R$ 142.000,00 VALOR ITEM 1.1 Serviços mecânicos, lanternagem, estufagem, pintura e sistema elétrico ITEM 1.2 Aquisição de peças e assessórios originais e genuínos R$ 52.000,00 R$ 90.000,00 Valo total (Cento e quarenta e dois mil reais).Considerando o maior percentual de desconto de 13% (treze por cento), sobre o valor do item 1.2. Bonfim - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LISETE SPIES Prefeita AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 006/2015 Processo n° 047/2015 – SMAD Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 08h00min (horário local) OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de combustível tipo biodiesel, gasolina comum e derivados do petróleo. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 007/2015 Processo n° 048/2015 – SMSA Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 09h00min (horário local) OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de combustível tipo biodiesel, gasolina comum e derivados do petróleo. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 008/2015 Processo n° 058/2015 – SMSA Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 10h00min (horário local) OBJETO: Aquisição de pneus, acessórios e contratação de serviços de alinhamento e balanceamento em veículos para a SMSA. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 009/2015 Processo n° 061/2015 – SMAD Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 11h00min (horário local) OBJETO: Aquisição de pneus, acessórios e contratação de serviços de alinhamento e balanceamento em veículos para SMAD. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 010/2015 Processo n° 051/2015 – SMECD Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 14h00min (horário local) OBJETO: Aquisição de material esportivo e pedagógico. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 011/2015 Processo n° 060/2015 – SMMA Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 15h00min (horário local) OBJETO: Aquisição de veículos. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 012/2015 Processo n° 062/2015 – SMECD Início de apresentação de Proposta: 10/02/2015 Data de Abertura e Início da Disputa: 20/02/2015 - 16h00min (horário local) OBJETO: Locação de veículos tipo caminhonete cabine dupla 4X2. EDITAL E ANEXOS: Retirar na CPL da Prefeitura Municipal de Mucajaí, na Rua João Gomes, nº. 133/A, no horário das 08h00min às 13h00min, mediante dispositivo eletrônico e carimbo com CNPJ. Mucajaí - RR, 06 de Fevereiro de 2015. LURENE ROSAS DA COSTA Presidente da CPL PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO JOAO DA BALIZA EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO DE CONTRATO TOMADA DE PREÇO Nº 005/2014 – Dando cumprimento ao Contido no parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo Do Primeiro Termo Aditivo de Prorrogação de prazo do processo nº 0124/2014 /objeto serviço de transporte escolar- de acordo com a cláusula sétima do contrato original FICA A EMPRESA - CONSTRUTORA ANAUÁ TRASNPORTE E TURISMO LTDA-ME, AUTORIZADA A RETOMAR O SERVIÇO ACIMA CITADO PELO PERIODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SEGUINDO O MESMO CONOGRAMA E O MESMO VALOR. DATA DA ASSINATURA 26/01/2015. Jose Divino Pereira LimaPrefeito Municipal/PMSJB AVISO LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO 004/2015 A PREFEITURA DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR torna público aos interessados que realizará licitação, na Modalidade Tomada de Preço nº 004/2015, do Tipo Menor Preço Global, Objetivo: a contratação de empresa para execução de Serviço de LIMPEZA PUBLICA E COLETA DE RESIDOUS NÃO PERIGOSOS EM TODO PERIMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR. Abertura será a partir das 08h00min do dia 25/02/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMSJB/RR. Fonte de recurso FPM/ICS/ICMS de acordo com a previsão orçada na LOA para o ano de 2015, o edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a CPL da Prefeitura no horário de expediente, das 08h00 Hs as 13:00Hs. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 006/2015 A PREFEITURA DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR torna público aos interessados que realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 006/2015, do Tipo Menor Preço por global tendo por Objeto a Contratação de empresa para o arrendamento de licença de uso de software com aplicativo para Gestão Pública, para atender as necessidades da prefeitura deste Município o recebimento do credenciamento proposta e disputa de lances, iniciará as 08h00min do dia 20/02/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMSJB.O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a CPL da Prefeitura no horário de expediente, das 08h00 Hs as 13:00Hs. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 007/2015 A PREFEITURA DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR torna público aos interessados que realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 007/2015, do Tipo Menor PÁG. 24 Preço por global tendo por Objeto a Locação de Veículos para atender as necessidades secretaria de educação e a secretaria de representação da prefeitura deste Município no município de Boa Vista o recebimento do credenciamento proposta e disputa de lances, iniciará as 12h00min do dia 20/02/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMSJB.O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a CPL da Prefeitura no horário de expediente, das 08h00 Hs as 13:00Hs AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 008/2015 A PREFEITURA DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR torna público aos interessados que realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 008/2015, do Tipo POR LOTE, tendo por Objeto a Aquisição de VIATURA UTILITARIS PARA ATENDER O MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA, /RR o recebimento do credenciamento proposta e disputa de lances, iniciará as 09h00min do dia 25/02/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação. Fonte de recurso Convenio nº 801765/2014, O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a CPL da Prefeitura no horário de expediente, das 08h00 Hs as 13:00 Hs São João da Baliza /RR 06 de Fevereiro de 2015. Dirceu Freitas do Nascimento - Presidente da CPL/PMSJB PREFEITURADE UIRAMUTà EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2015 – PMUI/ SEMED O PREFEITO MUNICIPAL DE UIRAMUTà - RR, no uso de suas atribuições, torna público, através da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, em datas, horários e locais especificados deste edital, a abertura de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2015, destinado à Contratação temporária para os cargos de: Merendeira, Auxiliar de Serviços Diversos, Assistente Administrativo, Professor de Educação Infantil, Professor Ensino Fundamental I, Professor Ensino Fundamental II, Professor EJA, Professor de Educação Física, para atendimento da Rede Municipal de Ensino, por tempo determinado, na forma da legislação pertinente, mediante o disposto deste Edital. RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados que o Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICO E MATERIAIS PERMANENTES, foi CANCELADO. Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados que o Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, foi CANCELADO. Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE EXAMES LABORTAORIAIS. A empresa LABOANÁLISE SERVIÇOS LABORATORIAIS - ME, CNPJ.: 18.210.626/0001-98, sangrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 112.733,40 (Cento e doze mil setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, foi declarada DESERTA por não haver empresas interessadas. Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MECÂNICOS, foi declarada DESERTA por não haver empresas interessadas. Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é SERVIÇO DE XEROX E ENCADERNAÇÃO. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.: 02.760.281/0001-06, sangrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 23.800,00 (Vinte e três mil e oitocentos reais). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E OUTROS. A empresa JAPURÁ PNEUS LTDA, CNPJ.: 04.214.987/0001-40, sangrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 23.800,00 (Vinte e três mil e oitocentos reais). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.: 02.760.281/0001-06, sangrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 162.940,40 (Cento e sessenta e dois mil e novecentos e quarenta reais e quarenta centavos). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. A empresa M. FRANCO DOS SANTOS - ME, CNPJ.: 04.410.321/0001-15, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 272.507,63 (Duzentos e setenta e dois mil quinhentos e sete reais e sessenta e três centavos). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. A BOA VISTA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015 Diário Oficial Nº. 2460 empresa SILVA & ARAÚJO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA- ME, CNPJ.: 11.156.181/0001-66, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 134.245,52 (Cento e trinta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ODONTOLÓGICOS. A empresa DENTAL ALENCAR IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CNPJ.: 05.377.150/0001-78, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 597.547,10,52 (Quinhentos e noventa e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é SERVIÇOS DE ACESSO CONTÍNUO ATRAVES DE CIRCUITO MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). A empresa E. B. CARVALHO INFORMÁTICA - ME, CNPJ.: 09.558.141/0001-07, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 54.400,00 (Cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais). Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2014 A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO PARA OS SERVIDORES, foi declarada DESERTA por não haver empresas interessadas. Eliesio Cavalcante de Lima Prefeito Câmaras Municipais CAMARAMUNICIPALDE UIRAMUTà (RR) AVISO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO Comissão Permanente de Licitação/Câmara Municipal de Uiramutã (RR), torna PÁG. 25 público o cancelamento do PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2015, que seria realizado no dia 05 de fevereiro de 2015 às 08h 00min.Uiramutã (RR), 23 de janeiro de 2015. Comissão Permanente de Licitação Outras Publicações ODONTOLOGIAGERALLTDA Extravio de documento A empresa Odontologia Geral Ltda, firma estabelecida nesta cidade de Boa Vista-RR, sito à Rua Rubem de Lima Filho, nº 658-Bairro Cambará, inscrita devidamente no CNPJ(MF) nº 08.041.673/0001-00, vem através deste comunicar aos órgãos Federais e Estaduais e a quem interessar possa, que foi extraviado a FAC e FIC / Sefaz-RR, conforme boletim de ocorrência nº 2830 E / 2015. Boa Vista-RR, 06/02/2015. ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE AGAPÃO – ABA 5ª Reunião Extraordinária da ABA A Associação Beneficente Agapão convoca reunião extraordinária a ser realizada no dia 14/02/2015, às 16 horas, no escritório sede localizado a rua Manoel Felipe, 215, Buritis será abordado assunto: substituição de cargos em vagância da diretoria, aprovação do plano de ações para 2015, aprovação do regimento interno, programa terapêutico e programa de prevenção, alteração do Estatuto e o que mais ocorrer. Francisco Carlos Ribeiro dos Santos Presidente da ABA http://imprensaoficial.rr.gov.br/ http://imprensaoficial.rr.gov.br/ http://imprensaoficial.rr.gov.br/