1 EDUCAÇÃO INFANTIL – Ano Letivo de 2014 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRUPO PROMOCIONAL I CONTRATADA: Razão social: Escola Bilíngüe de Santo André Ltda. CNPJ: 12.550.020/0001-15 Sede: Rua das Palmeiras, 308, Bairro Jardim, CEP: 09080-160 Cidade de Santo André, Estado de São Paulo. CONTRATANTE: O responsável pelo aluno, cujos dados constam do Requerimento de Matrícula. As partes acima qualificadas, doravante designadas ESCOLA e CONTRATANTE, têm contratada entre si a prestação de serviços educacionais conforme as regras e condições abaixo descritas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente. I - OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais ao(a) aluno(a) indicado(a) pelo CONTRATANTE, para frequentar a educação infantil, conforme mencionado no requerimento de matrícula, sendo ele regido pelas cláusulas abaixo dispostas, pelos artigos 206, incisos I, II, III e VII, e 209, da Constituição Federal, pelas Leis 9.870/1999, 8.078/1990 e pelo Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA SEGUNDA – A ESCOLA se obriga a ministrar instrução através de atividades e estímulos, de acordo com o seu Regimento Escolar, da qual declara o CONTRATANTE estar ciente e de acordo. CLÁUSULA TERCEIRA – É de inteira responsabilidade da ESCOLA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, alimentação, material além de outras providências que as atividades exigirem, sem ingerência do CONTRATANTE. II - LOCAL CLÁUSULA QUARTA – As atividades serão desenvolvidas na sala de estímulo da ESCOLA, no solário ou em locais que a mesma designar, conforme exigido pela natureza do conteúdo e pela técnica pedagógica aplicada. III - MATRÍCULA CLÁUSULA QUINTA – O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula, por parte da Diretora da ESCOLA, ficando o deferimento da matrícula condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) Preenchimento do formulário próprio fornecido pela ESCOLA, denominado “Requerimento de Matrícula” e “Ficha de Instruções e Recomendações”, que desde já integram este contrato para todos os efeitos legais. (ii) Pagamento da 1ª parcela da anuidade (Taxa de Matrícula); (iii) Inexistência de débito referente a qualquer das parcelas das anuidades anteriores, devidamente certificado pela Tesouraria da ESCOLA. 2 CLÁUSULA SEXTA – A ESCOLA poderá impedir o ingresso e permanência em sala de aula, de aluno (a) não matriculado(a) nos termos do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – A Taxa de Matrícula corresponde ao sinal, e não será compensado, nem restituído, em caso de desistência do contrato pelo CONTRATANTE, mesmo que os serviços contratados não tenham sido prestados, consoante o disposto nos arts. 418 e 420 do Código Civil Brasileiro. IV – CONTRAPRESTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA – Pela contraprestação dos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará à ESCOLA, por aluno que matricular a anuidade mencionada na Cláusula Nona e seus parágrafos. Parágrafo Primeiro – O valor da anuidade ENGLOBA os serviços educacionais e atividades curriculares, o fornecimento de refeições (lanche e/ou almoço de acordo com a carga horária do ensino) e de todo o material didático e pedagógico e de higiene, conforme discriminado no Plano de Anuidades entregue ao CONTRATANTE junto com o Requerimento de Matrícula. Parágrafo Segundo – O valor da anuidade NÃO ENGLOBA as atividades educacionais extracurriculares e facultativas (tais como curso de férias, circo, balet, teatro, tênis, judô), as quais serão objeto de contratação à parte entre ESCOLA e CONTRATANTE, a emissão da segunda via de documentos e os uniformes escolares. Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE poderá contratar as atividades extracurriculares no ato da matrícula ou posteriormente, sendo que o valor correspondente será cobrado em boleto à parte. CLÁUSULA NONA – O valor da anuidade do ano 2014 consta do Plano de Anuidades, entregue ao CONTRATANTE junto com o Requerimento de Matrícula, a qual se designar, quando da matrícula do aluno na instituição de ensino, correspondente aos “serviços educacionais e atividades curriculares”. Parágrafo Primeiro – A anuidade será paga em parcelas mensais, conforme plano de pagamento escolhido pelo próprio CONTRATANTE, assinalado no Requerimento de Matrícula, sendo que no Plano de 13 parcelas, o vencimento da primeira se dará no ato da matrícula e as seguintes no quinto dia de dezembro ao quinto dia de dezembro de 2014, e no Plano de 12 parcelas, o vencimento da primeira se dará no ato da matrícula e as seguintes no quinto dia de dezembro de 2014 ao quinto dia de novembro de 2014. Parágrafo Segundo – Caso não haja a indicação do plano de pagamento no Requerimento de Matrícula, aplicar-se-á o plano de pagamento em 13 (treze) parcelas. Parágrafo Terceiro – A 1ª parcela, paga no ato da matrícula, é parte integrante da anuidade. Tanto para o plano de 12 (doze) parcelas como para o plano de 13 (treze) parcelas. Parágrafo Quarto – Caso a matrícula seja efetuada após o prazo regular estabelecido pela ESCOLA, mas até o dia 28 de fevereiro de 2014, será devida a anuidade integral, devendo ser paga pelo CONTRATANTE todas as parcelas já vencidas no ato da matrícula. Caso a matrícula efetuada posteriormente a essa data, será devido, no ato da matrícula, o valor de 3 uma prestação mensal com desconto proporcional aos meses já decorridos e o pagamento das prestações regulares a partir do mês de ingresso, até o final do contrato. Parágrafo Quinto – Se o CONTRATANTE optar por pagar o valor da anuidade antecipadamente e à vista, receberá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total, devendo o pagamento se dar até 31 de janeiro. A condição para o gozo do desconto é que o aluno curse o período letivo todo. Portanto, na hipótese do CONTRATANTE rescindir o presente contrato, na forma prevista na cláusula décima quinta, (i), infra, o desconto será revogado e o cálculo do valor a ser devolvido ao CONTRATANTE, referente às parcelas mensais do período restante do curso, considerará o valor original (=sem desconto) das parcelas mensais, desde o primeiro pagamento. CLÁUSULA Décima – O valor da anuidade poderá ser alterado se tal medida se fizer necessária para preservar o equilíbrio contratual e desde que haja permissão ou previsão legal para tanto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O vencimento das parcelas dar-se-á no quinto ou no vigésimo dia de cada mês, sendo que o benefício previsto no parágrafo terceiro desta cláusula não se aplicará aos que optarem pelo pagamento no vigésimo dia do mês. O CONTRATANTE deverá escolher a data de sua preferência no Requerimento de Matrícula. Caso não haja a indicação da data de pagamento no Requerimento de Matrícula, adotar-seá como data de vencimento o quinto dia do mês. Parágrafo Primeiro – O pagamento será feito via boleto bancário, devendo o CONTRATANTE retirar o carnê semestral na secretaria da ESCOLA, mediante assinatura de Termo de Recebimento. Em caso de perda do carnê ou de boletos mensais, deverá o CONTRATANTE pagar as multas e as despesas de emissão de novo carnê ou boleto, cobrado pela instituição financeira. Parágrafo Segundo – Em caso de falta de pagamento no vencimento o valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária com base na variação do IGPM – FGV ou outro índice oficial que vier em sua substituição, mais honorários e despesas de cobrança de 20% do valor do débito. Parágrafo Terceiro – A partir do mês de janeiro, o CONTRATANTE que pagar a parcela mensal até o dia 3 (três) de cada mês terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente. A parcela paga após o dia 3 perderá direito ao citado desconto. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O não comparecimento do(a) aluno(a) aos atos escolares ora contratados, sem que tenha havido resilição contratual nos termos da cláusula décima quinta, (i), abaixo, não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas mensais, haja vista os serviços terem ficado a sua disposição. V - INADIMPLÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em caso de inadimplência, a ESCOLA poderá, alternada ou cumulativamente: (i) efetuar a cobrança extrajudicial do débito, diretamente ou por empresa especializada; (ii) Protestar o título, caso a inadimplência perdure por 5 dias; (iii) Comunicar a inadimplência aos serviços de proteção ao crédito, caso a inadimplência perdure por 30 dias, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; 4 (iv) (v) Efetuar a cobrança judicial do débito, caso a inadimplência perdure por 90 dias; Indeferir a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte. Parágrafo único – Em caso de cobrança extrajudicial ou judicial, caberá ao CONTRATANTE arcar também com as despesas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito. VI – RESPONSÁVEL FINANCEIRO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CONTRATANTE poderá indicar, por escrito, no Requerimento de Matrícula, um responsável financeiro, que assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos boletos das parcelas mensais. Parágrafo primeiro – A indicação de um responsável financeiro não afastará a responsabilidade solidária do CONTRATANTE para com as obrigações financeiras previstas neste contrato, de sorte que a inadimplência do responsável financeiro possibilitará a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com todos os seus encargos, tanto deste como do CONTRATANTE, e também possibilitará a adoção das demais medidas previstas na cláusula décima terceira deste contrato. Parágrafo segundo – O CONTRATANTE poderá cancelar ou substituir o responsável financeiro a qualquer tempo, mediante comunicação escrita. Enquanto não protocolada a comunicação de cancelamento ou alteração, o responsável financeiro indicado continuará a ser corresponsável pelo pagamento das parcelas mensais e a receber avisos de cobrança e a sua eventual inadimplência acarretará todos os ônus (multa, juros, correção) previstos neste contrato. VII - VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO ANTECIPADO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser encerrado antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (i) Pelo CONTRATANTE: por resilição (rescisão unilateral), comunicada por escrito com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, mediante protocolo junto à Secretaria da ESCOLA; (ii) Pela ESCOLA: por desligamento do aluno, nos termos da lei. Parágrafo Primeiro – Enquanto o CONTRATANTE não formalizar a resilição na forma prevista na alínea (i) desta cláusula, o contrato continuará em vigor, cabendo às partes manter o cumprimento de todas as obrigações contratuais aqui previstas, e a ESCOLA ficará impedida de tomar as providências necessárias para a transferência formal do aluno para outra instituição de ensino. Parágrafo Segundo – Em todos os casos de encerramento antecipado, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, devidamente corrigidos. Caso ele tenha optado pelo pagamento antecipado e à vista da anuidade, terá direito à restituição parcial dos valores pagos (apenas dos meses que não serão cursados), observado o disposto na cláusula nona, parágrafo sexto deste contrato. VIII - TRANSPORTE ESCOLAR CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A ESCOLA não fornecerá transporte escolar. O transporte escolar prestado por terceiro não está vinculado ao presente contrato, não tendo a 5 CONTRATADA qualquer responsabilidade pela escolha que fizer o CONTRATANTE. No entanto, reserva-se o direito da CONTRATADA requerer informações sobre o transporte contratado a fim de permitir o ingresso e a permanência da condução em seu estabelecimento. IX – USO DE IMAGEM CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A ESCOLA poderá, independentemente de qualquer pagamento, utilizar a imagem do aluno para fins lícitos e exclusivamente para a divulgação da ESCOLA e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la em sua homepage, folders, jornais, revistas, televisão e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados, reservando-se ao CONTRATANTE o direito de recusar a presente autorização, mediante declaração assinada. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública. X – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Este contrato obriga não somente as partes contratantes como também seus herdeiros e sucessores. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Em caso de acordo de guarda ou decisão judicial que restrinja ou limite o contato de um dos genitores com o aluno, o CONTRATANTE deverá comunicar formalmente a ESCOLA, apresentando os documentos comprobatórios. CLÁUSULA VIGÉSIMA – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O presente contrato está registrado no 1° Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Santo André, sob o nº 213339. XI - FORO CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Para dirimir questões oriundas do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo. Santo André, de 2014. __________________________________ Escola Bilíngue de Santo André Camila Nascimento Siqueira Mantenedora