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EDUCAÇÃO INFANTIL – Ano Letivo de 2014
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
GRUPO PROMOCIONAL I
CONTRATADA:
Razão social: Escola Bilíngüe de Santo André Ltda.
CNPJ: 12.550.020/0001-15
Sede: Rua das Palmeiras, 308, Bairro Jardim, CEP: 09080-160 Cidade de Santo André,
Estado de São Paulo.
CONTRATANTE:
O responsável pelo aluno, cujos dados constam do Requerimento de Matrícula.
As partes acima qualificadas, doravante designadas ESCOLA e CONTRATANTE, têm
contratada entre si a prestação de serviços educacionais conforme as regras e condições
abaixo descritas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
I - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços
educacionais ao(a) aluno(a) indicado(a) pelo CONTRATANTE, para frequentar a educação
infantil, conforme mencionado no requerimento de matrícula, sendo ele regido pelas
cláusulas abaixo dispostas, pelos artigos 206, incisos I, II, III e VII, e 209, da Constituição
Federal, pelas Leis 9.870/1999, 8.078/1990 e pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – A ESCOLA se obriga a ministrar instrução através de atividades
e estímulos, de acordo com o seu Regimento Escolar, da qual declara o CONTRATANTE
estar ciente e de acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – É de inteira responsabilidade da ESCOLA o planejamento e a
prestação dos serviços educacionais, no que se refere à fixação de carga horária,
designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, alimentação,
material além de outras providências que as atividades exigirem, sem ingerência do
CONTRATANTE.
II - LOCAL
CLÁUSULA QUARTA – As atividades serão desenvolvidas na sala de estímulo da
ESCOLA, no solário ou em locais que a mesma designar, conforme exigido pela natureza
do conteúdo e pela técnica pedagógica aplicada.
III - MATRÍCULA
CLÁUSULA QUINTA – O presente contrato somente terá validade com o deferimento
expresso e formal da matrícula, por parte da Diretora da ESCOLA, ficando o deferimento da
matrícula condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
(i)
Preenchimento do formulário próprio fornecido pela ESCOLA, denominado
“Requerimento de Matrícula” e “Ficha de Instruções e Recomendações”, que
desde já integram este contrato para todos os efeitos legais.
(ii)
Pagamento da 1ª parcela da anuidade (Taxa de Matrícula);
(iii)
Inexistência de débito referente a qualquer das parcelas das anuidades
anteriores, devidamente certificado pela Tesouraria da ESCOLA.
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CLÁUSULA SEXTA – A ESCOLA poderá impedir o ingresso e permanência em sala de
aula, de aluno (a) não matriculado(a) nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – A Taxa de Matrícula corresponde ao sinal, e não será compensado,
nem restituído, em caso de desistência do contrato pelo CONTRATANTE, mesmo que os
serviços contratados não tenham sido prestados, consoante o disposto nos arts. 418 e 420
do Código Civil Brasileiro.
IV – CONTRAPRESTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – Pela contraprestação dos serviços prestados, o CONTRATANTE
pagará à ESCOLA, por aluno que matricular a anuidade mencionada na Cláusula Nona e
seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro – O valor da anuidade ENGLOBA os serviços educacionais e
atividades curriculares, o fornecimento de refeições (lanche e/ou almoço de acordo com a
carga horária do ensino) e de todo o material didático e pedagógico e de higiene, conforme
discriminado no Plano de Anuidades entregue ao CONTRATANTE junto com o
Requerimento de Matrícula.
Parágrafo Segundo – O valor da anuidade NÃO ENGLOBA as atividades educacionais
extracurriculares e facultativas (tais como curso de férias, circo, balet, teatro, tênis, judô), as
quais serão objeto de contratação à parte entre ESCOLA e CONTRATANTE, a emissão da
segunda via de documentos e os uniformes escolares.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE poderá contratar as atividades extracurriculares
no ato da matrícula ou posteriormente, sendo que o valor correspondente será cobrado em
boleto à parte.
CLÁUSULA NONA – O valor da anuidade do ano 2014 consta do Plano de Anuidades,
entregue ao CONTRATANTE junto com o Requerimento de Matrícula, a qual se designar,
quando da matrícula do aluno na instituição de ensino, correspondente aos “serviços
educacionais e atividades curriculares”.
Parágrafo Primeiro – A anuidade será paga em parcelas mensais, conforme plano de
pagamento escolhido pelo próprio CONTRATANTE, assinalado no Requerimento de
Matrícula, sendo que no Plano de 13 parcelas, o vencimento da primeira se dará no ato da
matrícula e as seguintes no quinto dia de dezembro ao quinto dia de dezembro de 2014, e
no Plano de 12 parcelas, o vencimento da primeira se dará no ato da matrícula e as
seguintes no quinto dia de dezembro de 2014 ao quinto dia de novembro de 2014.
Parágrafo Segundo – Caso não haja a indicação do plano de pagamento no Requerimento
de Matrícula, aplicar-se-á o plano de pagamento em 13 (treze) parcelas.
Parágrafo Terceiro – A 1ª parcela, paga no ato da matrícula, é parte integrante da
anuidade. Tanto para o plano de 12 (doze) parcelas como para o plano de 13 (treze)
parcelas.
Parágrafo Quarto – Caso a matrícula seja efetuada após o prazo regular estabelecido pela
ESCOLA, mas até o dia 28 de fevereiro de 2014, será devida a anuidade integral, devendo
ser paga pelo CONTRATANTE todas as parcelas já vencidas no ato da matrícula. Caso a
matrícula efetuada posteriormente a essa data, será devido, no ato da matrícula, o valor de
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uma prestação mensal com desconto proporcional aos meses já decorridos e o pagamento
das prestações regulares a partir do mês de ingresso, até o final do contrato.
Parágrafo Quinto – Se o CONTRATANTE optar por pagar o valor da anuidade
antecipadamente e à vista, receberá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
total, devendo o pagamento se dar até 31 de janeiro. A condição para o gozo do desconto é
que o aluno curse o período letivo todo. Portanto, na hipótese do CONTRATANTE rescindir
o presente contrato, na forma prevista na cláusula décima quinta, (i), infra, o desconto será
revogado e o cálculo do valor a ser devolvido ao CONTRATANTE, referente às parcelas
mensais do período restante do curso, considerará o valor original (=sem desconto) das
parcelas mensais, desde o primeiro pagamento.
CLÁUSULA Décima – O valor da anuidade poderá ser alterado se tal medida se fizer
necessária para preservar o equilíbrio contratual e desde que haja permissão ou previsão
legal para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O vencimento das parcelas dar-se-á no quinto ou no
vigésimo dia de cada mês, sendo que o benefício previsto no parágrafo terceiro desta
cláusula não se aplicará aos que optarem pelo pagamento no vigésimo dia do mês. O
CONTRATANTE deverá escolher a data de sua preferência no Requerimento de Matrícula.
Caso não haja a indicação da data de pagamento no Requerimento de Matrícula, adotar-seá como data de vencimento o quinto dia do mês.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será feito via boleto bancário, devendo o
CONTRATANTE retirar o carnê semestral na secretaria da ESCOLA, mediante assinatura
de Termo de Recebimento. Em caso de perda do carnê ou de boletos mensais, deverá o
CONTRATANTE pagar as multas e as despesas de emissão de novo carnê ou boleto,
cobrado pela instituição financeira.
Parágrafo Segundo – Em caso de falta de pagamento no vencimento o valor será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
além da correção monetária com base na variação do IGPM – FGV ou outro índice oficial
que vier em sua substituição, mais honorários e despesas de cobrança de 20% do valor do
débito.
Parágrafo Terceiro – A partir do mês de janeiro, o CONTRATANTE que pagar a parcela
mensal até o dia 3 (três) de cada mês terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre
o valor correspondente. A parcela paga após o dia 3 perderá direito ao citado desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O não comparecimento do(a) aluno(a) aos atos
escolares ora contratados, sem que tenha havido resilição contratual nos termos da
cláusula décima quinta, (i), abaixo, não exime o CONTRATANTE do pagamento das
parcelas mensais, haja vista os serviços terem ficado a sua disposição.
V - INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em caso de inadimplência, a ESCOLA poderá,
alternada ou cumulativamente:
(i)
efetuar a cobrança extrajudicial do débito, diretamente ou por empresa
especializada;
(ii)
Protestar o título, caso a inadimplência perdure por 5 dias;
(iii)
Comunicar a inadimplência aos serviços de proteção ao crédito, caso a
inadimplência perdure por 30 dias, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do
Consumidor;
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(iv)
(v)
Efetuar a cobrança judicial do débito, caso a inadimplência perdure por 90 dias;
Indeferir a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte.
Parágrafo único – Em caso de cobrança extrajudicial ou judicial, caberá ao
CONTRATANTE arcar também com as despesas e honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento) sobre o débito.
VI – RESPONSÁVEL FINANCEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CONTRATANTE poderá indicar, por escrito, no
Requerimento de Matrícula, um responsável financeiro, que assumirá a responsabilidade
pelo pagamento dos boletos das parcelas mensais.
Parágrafo primeiro – A indicação de um responsável financeiro não afastará a
responsabilidade solidária do CONTRATANTE para com as obrigações financeiras
previstas neste contrato, de sorte que a inadimplência do responsável financeiro
possibilitará a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com todos os seus encargos,
tanto deste como do CONTRATANTE, e também possibilitará a adoção das demais
medidas previstas na cláusula décima terceira deste contrato.
Parágrafo segundo – O CONTRATANTE poderá cancelar ou substituir o responsável
financeiro a qualquer tempo, mediante comunicação escrita. Enquanto não protocolada a
comunicação de cancelamento ou alteração, o responsável financeiro indicado continuará a
ser corresponsável pelo pagamento das parcelas mensais e a receber avisos de cobrança e
a sua eventual inadimplência acarretará todos os ônus (multa, juros, correção) previstos
neste contrato.
VII - VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO ANTECIPADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente contrato tem duração até o final do período
letivo contratado e poderá ser encerrado antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
(i)
Pelo CONTRATANTE: por resilição (rescisão unilateral), comunicada por escrito
com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, mediante protocolo junto à
Secretaria da ESCOLA;
(ii)
Pela ESCOLA: por desligamento do aluno, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro – Enquanto o CONTRATANTE não formalizar a resilição na forma
prevista na alínea (i) desta cláusula, o contrato continuará em vigor, cabendo às partes
manter o cumprimento de todas as obrigações contratuais aqui previstas, e a ESCOLA
ficará impedida de tomar as providências necessárias para a transferência formal do
aluno para outra instituição de ensino.
Parágrafo Segundo – Em todos os casos de encerramento antecipado, fica o
CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento,
além de outros débitos eventualmente existentes, devidamente corrigidos. Caso ele tenha
optado pelo pagamento antecipado e à vista da anuidade, terá direito à restituição parcial
dos valores pagos (apenas dos meses que não serão cursados), observado o disposto na
cláusula nona, parágrafo sexto deste contrato.
VIII - TRANSPORTE ESCOLAR
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A ESCOLA não fornecerá transporte escolar. O transporte
escolar prestado por terceiro não está vinculado ao presente contrato, não tendo a
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CONTRATADA qualquer responsabilidade pela escolha que fizer o CONTRATANTE. No
entanto, reserva-se o direito da CONTRATADA requerer informações sobre o transporte
contratado a fim de permitir o ingresso e a permanência da condução em seu
estabelecimento.
IX – USO DE IMAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A ESCOLA poderá, independentemente de qualquer
pagamento, utilizar a imagem do aluno para fins lícitos e exclusivamente para a
divulgação da ESCOLA e suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la
em sua homepage, folders, jornais, revistas, televisão e todos os demais meios de
comunicação, públicos ou privados, reservando-se ao CONTRATANTE o direito de
recusar a presente autorização, mediante declaração assinada.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira
contrária a moral ou aos bons costumes ou à ordem pública.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Este contrato obriga não somente as partes contratantes
como também seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Em caso de acordo de guarda ou decisão judicial que
restrinja ou limite o contato de um dos genitores com o aluno, o CONTRATANTE deverá
comunicar formalmente a ESCOLA, apresentando os documentos comprobatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força
executiva extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O presente contrato está registrado no 1° Cartório
Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Santo André, sob o nº 213339.
XI - FORO
CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Para dirimir questões oriundas do presente contrato,
fica eleito o Foro da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo.
Santo André,
de 2014.
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Escola Bilíngue de Santo André
Camila Nascimento Siqueira
Mantenedora
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