PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais da Educação Básica do
Estado de Mato Grosso do Sul e sobre
a carreira Apoio à Educação Básica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação
Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o art. 189, inciso V, da
Constituição Estadual, observadas as disposições das Leis Federais nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; nº 11.494, de 20 de junho de 2007; nº 11.738, de 16 de julho de
2008; e nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais
da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica, para efeitos
deste Estatuto, a Docência do Ensino Básico, a Coordenação Pedagógica, a Direção
Escolar e a Supervisão de Gestão Escolar.
Art. 3º O regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica é o desta
Lei Complementar, aplicando-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação aplicar as
disposições desta Lei Complementar, e, no que couber, articular-se com a Secretaria de
Estado de Administração, para a sua execução.
Art. 5º A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em
consideração:
I - a respectiva estrutura básica;
II - os respectivos planos, programas, projetos e atividades em
desenvolvimento;
III - a aprovação da lotação específica das unidades escolares e a do
órgão central, qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados;
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IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se, por:
I - Sistema Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos, de
natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis
educacionais da população, por meio da promoção, orientação, coordenação, execução e
controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado;
II - Profissional da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que
exerce o cargo de Professor, nas funções de docência, de coordenação pedagógica, de
direção escolar e de Supervisão de Gestão Escolar;
III - Apoio à Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que exerce
os cargos de Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais,
Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, conforme
previstos na alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de
1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002;
IV - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas
ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica,
regidos por esta Lei Complementar;
V - Função: o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições de uma
pessoa em sua atividade profissional;
VI - Categoria Funcional: a profissão definida, integrada de classes
hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentes de habilitação;
VII - Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual
padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade;
VIII - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições;
IX - Nível: o grau de habilitação exigido para os Profissionais da
Educação Básica;
X - Progressão Funcional: a movimentação do servidor de um nível para
outro superior na mesma classe;
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XI - Promoção Funcional: a passagem de uma classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 7º Os Profissionais da Educação Básica têm como princípios
básicos:
I - a profissionalização, que engloba:
a) as qualidades individuais, a formação e a atualização que garantam
resultados positivos ao sistema de ensino;
b) a predominância das atividades docentes;
c) a remuneração que assegure situação condigna nos planos econômicos
e sociais;
d) a existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio
qualificado, instalações e de materiais didáticos adequados;
II - a retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se
em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a
experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem
essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho;
III - a progressão e a promoção funcionais por meio de valorização dos
servidores decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO EDUCAÇÃO
Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do
Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul,
identificados pela Carreira Profissional da Educação Básica, composta pelo cargo de
Professor, nas funções de Docência, Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e
Supervisão de Gestão Escolar, cujas atribuições são as constantes a seguir:
I - função docência: planejar e ministrar as aulas em conformidade com
os Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino, com o Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar e demais legislações inerentes ao cargo; diagnosticar nos
estudantes as dificuldades de aprendizagem e propor estratégia de melhoria; avaliar o
desempenho dos estudantes por meio de estratégias e instrumentos com vista à melhoria
da aprendizagem; contribuir para a elevação dos níveis da qualidade do ensino ofertado
na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, executar outras atribuições correlatas;
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II - função Coordenação Pedagógica: coordenar o planejamento de aulas
em todas as modalidades de ensino da unidade escolar, orientando a aplicação de
metodologias que facilitem o processo de ensino aprendizagem e que atendam às
necessidades dos alunos; acompanhar e avaliar o desempenho do professor na aplicação
das metodologias e acompanhar o desenvolvimento dos alunos; executar outras
atribuições correlatas;
III - função Direção Escolar: planejar e avaliar as atividades
educacionais; gerenciar e prestar contas dos recursos financeiros; supervisionar os
registros escolares e o funcionamento da unidade escolar; propor ações pedagógicas e
administrativas em conformidade com as normas e legislações vigentes; executar outras
atribuições correlatas;
IV - função Supervisão de Gestão Escolar: orientar, supervisionar e
propor ações a Direção Escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo;
acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política educacional
vigente; verificar e avaliar a Gestão Escolar, observando as normas legais e os
regulamentos a ela aplicáveis; acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de
Estado de Educação em parceria com os municípios e atender a Secretaria de Estado de
Educação, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações; executar
outras atribuições correlatas.
Art. 9º Compõe, ainda, a Educação Pública Estadual a carreira Apoio à
Educação Básica, integrante do Grupo Educação do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei
nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de
dezembro de 2002.
§ 1º A carreira Apoio à Educação Básica é integrada por cargos que
requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para
atuarem na execução e no desenvolvimento de atribuições vinculadas às atividades
institucionais da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre a estrutura,
atribuições, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração e demais direitos
referentes à carreira Apoio à Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 10. A carreira Profissional da Educação Básica é desdobrada em dez
classes, identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva
quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, que constituem a linhas de
promoção no cargo, e por cinco níveis, que constituem a linha de habilitação, e
objetivam a progressão funcional.
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Parágrafo único. O quantitativo de cargos, bem como a distribuição dos
cargos nas classes, estão fixados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 11. Os níveis de habilitação para o cargo de Professor correspondem:
I - Nível I - habilitação específica de nível médio;
II - Nível II - habilitação específica de grau superior;
III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado;
V - Nível V - habilitação em curso de doutorado.
Art. 12. A carreira Apoio à Educação Básica será desdobrada, em:
I - oito classes, para o cargo de Gestor de Atividades Educacionais;
II - oito classes e oito níveis, para os cargos de Assistente de Atividades
Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades
Educacionais.
Parágrafo único. As classes da carreira Apoio à Educação Básica serão
identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade,
pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. A investidura em cargo efetivo da carreira Profissional da
Educação Básica dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do
respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, podendo ser exigidos, como uma de suas fases, de caráter eliminatório,
o exame de saúde, o exame psicotécnico e a investigação social, conforme estabelecido
nesta Lei, na legislação estatutária, em regulamentos, e no edital do concurso.
§ 1º Os exames de saúde, que incluem os exames médico, clínico,
laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, destinam-se a verificar a
aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos
de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os
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requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 3º A investigação social, de natureza sigilosa, consistirá na coleta de
informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do
candidato, e dar-se-á conforme previsto no edital.
§ 4º No julgamento dos títulos dar-se-á valor à experiência nas funções
inerentes aos Profissionais da Educação Básica.
Art. 14. São requisitos básicos para a investidura no cargo efetivo:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - a graduação de nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, comprovada por meio de diploma devidamente registrado no órgão
competente;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício do cargo;
VI - idoneidade moral.
Parágrafo único. A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas
em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames
de saúde necessários.
Art. 15. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da
presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a
responsabilidade das Secretarias de Estado de Administração e de Educação.
Parágrafo único. O edital informará os requisitos legais para a investidura
no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas, a carga horária, bem como
os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu
conteúdo, a forma de avaliação, os valores atribuídos aos títulos, e a bibliografia a ser
usada, se for o caso.
Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, e
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 17. O resultado final do concurso será homologado pela Secretaria
de Estado de Administração, e a relação dos candidatos aprovados, em ordem de
classificação, será publicada no Diário Oficial do Estado.
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Art. 18. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de
classificação, o número de vagas estabelecidas no edital, e o prazo de validade do
concurso.
Art. 19. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentação
dos documentos necessários para a posse, bem como para a realização da inspeção
médica oficial, e, após estes procedimentos e a posse, será efetuada a sua inclusão no
cadastro de servidores do Estado.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 20. O servidor nomeado para exercer cargo efetivo da carreira
Profissional da Educação Básica ficará em estágio probatório por três anos, a contar da
data de entrada em exercício, para passar a condição de servidor estável no serviço
público estadual.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório o servidor terá seu
desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída para tal finalidade, de
acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder
Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos a
serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da
comissão, e demais situações referentes ao estágio probatório.
Art. 21. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão
reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois
semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa
constatação.
Art. 22. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório
será exonerado.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se
afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo,
permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a
partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso
público de ingresso.
Art. 24. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado
no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na
Constituição Federal e em lei federal específica.
Art. 26. Será responsabilizado administrativamente
hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
o
superior
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados
estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em
regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e
o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins do disposto no § 1º, inciso III,
do art. 41 da Constituição Federal, bem como para fins de promoção por merecimento.
Parágrafo único. A implementação e o processamento da avaliação
anual de desempenho serão conduzidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho
composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da
Secretaria de Estado de Educação, que atuará sob a orientação da Comissão do Sistema
de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração, conforme
regulamento editado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA SUPLÊNCIA
Art. 28. Suplência é o exercício em caráter temporário da função
docência e ocorrerá por convocação ou por aulas complementares.
Art. 29. As Secretarias de Estado de Administração e de Educação
expedirão, em conjunto, o regulamento da suplência.
§ 1º Os Profissionais de Educação Básica efetivos exercerão a suplência
na modalidade referida no art. 28 desta Lei, preferencialmente à admissão de Professor
temporário.
§ 2º É vedada a suplência quando houver vaga pura e candidatos
aprovados em concursos a serem chamados.
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Seção I
Da Atribuição de Aula Complementar
Art. 30. A atribuição de aula complementar será feita em caráter
temporário para titular de cargo efetivo de Professor, observados os critérios abaixo:
I - por professor da mesma titulação;
II - por professor de outra titulação que, de preferência, tenha também a
habilitação do professor substituído.
§ 1º A carga horária total máxima do Professor em exercício de aulas
complementares não poderá ultrapassar o limite de 40 horas semanais.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por carga horária total
máxima do Professor, o somatório da carga horária de seu cargo efetivo com a carga
horária a ele atribuída nas aulas complementares.
§ 3º Não incidirá contribuição para o Regime de Previdência Social do
Estado sobre a remuneração percebida pelo Professor ocupante de cargo efetivo no
exercício de aulas complementares.
Art. 31. O montante a ser pago ao Professor no exercício de aulas
complementares terá por base o valor do vencimento-base fixado para a carga horária de
20 horas, observada a classe e o nível em que se encontra, acrescido do incentivo
financeiro pela efetiva regência de classe na Educação Básica, previsto no art. 72, inciso
I, desta Lei Complementar, conforme a carga horária atribuída nas aulas
complementares.
Seção II
Da convocação
Art. 32. Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de
docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para
atuar como docente da educação básica.
Parágrafo único. A convocação do professor será efetuada pelo Regime
Jurídico Administrativo.
Art. 33. Do ato da convocação deverá constar:
I - a atividade ou a área de estudo ou a disciplina;
II - a remuneração respectiva, o prazo de convocação incluído o período
proporcional de férias.
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Art. 34. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo
ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas, e o valor
da hora-aula será igual ao do vencimento da classe A, no nível II, correspondente à
habilitação de grau superior do cargo de Professor.
§ 1º O Professor convocado que possuir habilitação inferior à
especificada neste artigo perceberá hora-aula calculada com base no vencimento da
classe A, nível I.
§ 2º A carga horária da convocação não poderá ultrapassar o limite de 40
horas semanais.
Art. 35. O Professor convocado fará jus durante o período de convocação
aos seguintes benefícios:
I - remuneração, consoante o disposto neste Estatuto;
II - férias e gratificação natalina, proporcionais;
III - licença gestante, limitada ao período da convocação.
Art. 36. É vedada a designação de professor convocado para o exercício
de cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 37. A convocação do Profissional da Educação Básica será
autorizada somente aos que possuem um cargo de 20 horas, até o limite de mais 20
horas.
Art. 38. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação a
expedição dos atos de convocação, que serão publicados em Diário Oficial do Estado,
durante o ano letivo, no máximo 40 (quarenta) dias após o início de suas atividades.
CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA
Art. 39. Os Profissionais da Educação Básica, no exercício das funções
do Magistério, ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias:
I - Docência:
a) a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 25%
(10 horas) destinadas à hora-atividade;
b) a mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sendo 25% (5
horas) destinadas à hora-atividade;
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II - Coordenação Pedagógica e Supervisão de Gestão Escolar: carga
horária correspondente à carga horária de seu cargo efetivo;
III - Direção Escolar: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 40. As horas-atividades da função docência serão assim distribuídas:
I - para jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) seis horas na unidade escolar;
b) quatro horas em local de livre escolha do docente;
II - para jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) três horas na unidade escolar;
b) duas horas em local de livre escolha do docente.
Art. 41. A carga horária da carreira Apoio à Educação Básica será de 40
horas semanais.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PROFESSSOR
Art. 42. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação
Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção e supervisão de gestão
escolar, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no art. 11
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A progressão funcional em nível superior dar-se-á,
independentemente do número de vagas, desde que o Profissional da Educação Básica
possua o correspondente diploma e habilite-se na forma estabelecida em regulamento.
Art. 43. A progressão funcional será concedida, uma vez comprovada a
nova habilitação, e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do
requerimento no órgão Central do Sistema Estadual de Educação, desde que o pedido
esteja corretamente instruído com o comprovante de nova habilitação, devendo o
diploma estar devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo
histórico escolar.
Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida deverá restituir o
que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente das demais
sanções legais.
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Art. 44. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do
Profissional da Educação Básica e será conservado na promoção funcional.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 45. Promoção funcional é a passagem do Profissional da Educação
Básica de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo,
ocorrendo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, desde que
exista vaga disponível na classe superior, a ser processada conforme estabelecido nesta
Lei e em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, observados os seguintes
requisitos:
I - pelo critério de antiguidade:
a) contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na classe em
que estiver classificado;
b) existência de vaga na classe superior;
II - pelo critério do merecimento, cumulativamente:
a) contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que
estiver classificado;
b) contar com setenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para
a última avaliação anual de desempenho;
c) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a
avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos;
d) existência de vaga na classe superior.
§ 1º A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica
(CVPEB) processará, em todas as suas fases e etapas, a promoção funcional dos
Profissionais da Educação Básica.
§ 2º O merecimento será aferido por meio de avaliação anual de
desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento
expedido pelo Poder Executivo.
§ 3º Só concorrerá à promoção por merecimento o servidor no efetivo
exercício das funções do Magistério.
§ 4º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da
contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os
afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de
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apuração deste interstício.
§ 5º A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para
a mudança de classe, apurado até 31 de janeiro do mesmo ano, e o resultado da
avaliação de desempenho anual, no caso da promoção por merecimento.
§ 6º A promoção será realizada uma vez por ano, no dia 15 de outubro,
desde que exista vaga na classe superior, o que deverá ser divulgado até 31 de janeiro de
cada ano, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho.
§ 7º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança fora do âmbito da Secretaria de Estado de Educação, não
serão computados na contagem de tempo na carreira.
Art. 46. O interstício para fins de promoção será apurado em dias de
efetivo exercício na classe, e o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo disporá
sobre a contagem dos interstícios, a suspensão de contagem, os afastamentos, os
recursos, e as demais condições pertinentes ao processamento das promoções.
Art. 47. Será considerada como data inicial para a apuração dos
interstícios referidos no art. 46:
I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento
decorrente de nomeação após aprovação em concurso público;
II - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo
efetivo.
Art. 48. No caso de empate para fins de promoção terá precedência o
servidor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de efetivo exercício na classe;
II- maior tempo de efetivo exercício na carreira;
III - maior tempo de serviço público estadual;
V- mais idoso.
Art. 49. A CVPEB publicará anualmente, com vista à Promoção
Funcional, a serem aplicados em 15 de outubro, os seguintes levantamentos:
I - dos Profissionais da Educação Básica com interstícios completados
até 31 de janeiro;
II - a indicação do total de pontos de cada um, feito o desempate quando
for o caso;
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III - o total de dias de efetivo exercício na classe.
Art. 50. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes dos
cargos da carreira Profissionais da Educação Básica serão posicionados na classe
imediatamente superior a que possuem, observado o número de cargos fixados para
cada classe, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA CARREIRA APOIO À EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 51. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira Apoio à
Educação Básica dar-se-á de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
Art. 52. A Secretaria de Estado de Educação constituirá a CVPEB com a
seguinte competência:
I - analisar as solicitações sobre progressão funcional;
II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
III - emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão e promoção
funcional;
IV - classificar os candidatos à promoção funcional;
V - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação
Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
VI - pronunciar-se, anualmente,
administrativos do sistema de promoção;
sobre
os
aspectos
técnico-
VII - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica
nomeados em virtude de concurso público.
Art. 53. A CVPEB será composta de 10 (dez) membros efetivos
conforme indicação abaixo:
a) 5 (cinco) indicados pela Federação dos Trabalhadores em Educação do
Estado de Mato Grosso do Sul;
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b) 4 (quatro) indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Estado
de Mato Grosso do Sul;
c) 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º A CVPEB será presidida por um de seus membros, escolhido pelos
seus pares, designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e
atribuições complementares da CVPEB serão objeto de resolução do titular da
Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º É vedado ao membro da CVPEB participar de reunião em que for
julgado assunto do seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim na linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DO REMANEJAMENTO
Art. 54. A lotação, a remoção e o remanejamento dos Profissionais da
Educação Básica serão efetuados de acordo com as normas estabelecidas por meio de
regulamentação específica.
§ 1º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão do
Sistema Estadual de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha
exercício.
§ 2º Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica
entre escolas, municípios, jurisdições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º Remanejamento é a adequação de lotação do profissional da
Educação Básica com a finalidade de suprir a defasagem de pessoal da unidade escolar
no município.
Art. 55. O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado
em unidade escolar, ou em órgão do sistema Estadual de Ensino, observados os
respectivos quadros de lotação no município de origem.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica legalmente afastado
conserva sua lotação no órgão de origem.
Art. 56. A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma estabelecida em
regulamento;
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III - por meio de permuta.
Art. 57. Para efeito de remoção dos ocupantes dos cargos da carreira
Profissional da Educação Básica, a pedido, a Secretaria de Estado de Educação
divulgará na Imprensa Oficial, entre os dias 1º e 31 de outubro de cada ano, as vagas
existentes nas unidades escolares.
Art. 58. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas
unidades de ensino ou nos órgãos do Sistema Estadual de Educação, conforme
estabelecido em Edital, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 59. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão
classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função
de Profissional da Educação Básica Estadual na localidade de onde requer a remoção;
II - o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
III - o mais antigo no serviço público estadual;
IV - o de maior idade.
Art. 60. A remoção, por meio de permuta, será processada a pedido dos
interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput somente será concedida
quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau
de habilitação.
Art. 61. Ao ocupante de cargo da carreira de Profissional da Educação
Básica, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para
acompanhar cônjuge, quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o
obrigue a mudança de domicílio.
§ 1º A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades
estabelecidas no art. 54, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
§ 2º Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema
Estadual de Educação será concedida a licença sem vencimento.
§ 3º Existindo claro de lotação em qualquer repartição estadual no novo
local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração,
permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja vaga em
unidade escolar ou em órgão do Sistema Estadual de Educação.
16
Art. 62. Ao ocupante do cargo da carreira Profissional da Educação
Básica fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à
existência de vaga:
I - quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado
pela Junta Médica Oficial;
II - quando o cônjuge, companheiro ou filho ou aquele que viva
comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas,
necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica Oficial
do Estado.
Art. 63. O remanejamento dos Profissionais da Educação Básica na
função Docência em regência de classe ocorrerá para a reorganização da carga horária,
com limite de até 10 horas-aulas;
Parágrafo único. O Remanejamento dar-se-á ex-offício conforme o
estabelecido em regulamento.
Art. 64. O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá,
como período de trânsito o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 65. Vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao
Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao
nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções,
considerada a carga horária.
Art. 66. Remuneração é o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido
das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 67. O vencimento-base do cargo de Professor é o fixado para a
classe A, nível I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se
conjugadamente os seguintes coeficientes, conforme a classe e o nível de habilitação:
I) em relação às classes:
a) classe A, coeficiente 1,00;
b) classe B, coeficiente 1,15;
c) classe C, coeficiente 1,32;
17
d) classe D, coeficiente 1,38;
e) classe E, coeficiente 1,44;
f) classe F, coeficiente 1,50;
g) classe G, coeficiente 1,55;
h) classe H, coeficiente 1,61;
i) classe I, coeficiente 1,65;
j) classe J, coeficiente 1,68;
II - em relação aos níveis de habilitação:
a) nível I, coeficiente 1,00;
b) nível II, coeficiente 1,50;
c) nível III, coeficiente 1,60;
d) nível IV, coeficiente 1,65;
e) nível V, coeficiente 1,75.
Art. 68. O vencimento-base do cargo de Professor com carga horária de
20 horas será o resultado da multiplicação do coeficiente 0,5 sobre os valores resultantes
dos coeficientes estabelecidos no art. 67.
Art. 69. Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço
acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação
Básica.
Art. 70. Para fins do desconto proporcional referido no art. 69 será
considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal
respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e
meio).
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 71. Os incentivos financeiros são vantagens pecuniárias temporárias,
estabelecidas em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica
nas condições especificadas por esta Lei Complementar.
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Art. 72. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimentobase, conforme os percentuais determinados, a seguir:
I - pela efetiva regência de classe na Educação Básica, 40% (quarenta por
cento);
II - pelo efetivo exercício na função de coordenação regional de
educação, coordenação de programas educacionais, coordenação pedagógica, direção
escolar, supervisão de gestão escolar, 40% (quarenta por cento);
III - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, de até
40%, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo;
IV - pelo efetivo exercício no ensino noturno a partir das 18 horas, 10%
(dez por cento).
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, com
exceção aos dos incisos III e IV, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.
§ 2º Os incentivos previstos nos incisos III e IV deixarão de ser pagos aos
profissionais da educação que se afastarem do efetivo desempenho de suas funções nas
condições mencionadas nos respectivos dispositivos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação publicará, até 30 (trinta) dias
antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e ou provimento.
Art. 73. Os incentivos financeiros, de que trata esta Lei Complementar,
deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas
funções, salvo nos casos de:
I - férias;
II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;
III - licença maternidade, inclusive a prorrogação;
IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
V - licença para tratamento da própria saúde;
VI - acidente em serviço ou moléstia profissional;
VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros
eventos, diretamente ligados a área de educação, desde que o afastamento seja
autorizado pelo Secretário de Estado de Educação;
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VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo;
IX - prestação de serviços obrigatórios por lei;
X - gozo de licença especial;
XI - licença à mãe adotante;
XII - passagem à disposição de entidade de classe;
XIII - afastamentos para estudo regulamentados na forma desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO DA CARREIRA APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Da Remuneração
Art. 74. A remuneração dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica
compreende o subsidio ou o vencimento-base e as vantagens financeiras pessoais, de
serviço e de função, conforme disposições desta Lei e de regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas aos
servidores que têm o vencimento-base como parcela remuneratória, considerando as
peculiaridades do cargo, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao
seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou
em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas
atribuições.
Seção II
Do Vencimento-Base e do Subsídio
Art. 75. O vencimento-base e o subsídio das categorias funcionais da
carreira Apoio à Educação Básica serão fixados em lei, conforme o disposto no art. 9º,
desta Lei.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos-base e dos subsídios dos
cargos da carreira Apoio à Educação Básica ocorrerá nas mesmas datas e bases em que
forem reajustados os das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras do Poder Executivo Estadual.
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Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 76. Aos ocupantes dos cargos de Gestor de Atividades Educacionais
fica assegurado o adicional de função no percentual de vinte e cinco por cento,
calculado sobre o respectivo vencimento.
Parágrafo único. O adicional de função retribui as peculiaridades do
cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho
realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação,
na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 77. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de
1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265,
de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes do cargo de Gestor de
Atividades Educacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação
superior à exigida para o exercício do seu cargo ou da sua função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como
capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso
de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação
prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação
quando o certificado ou a titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os
ocupantes do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, uma titulação de doutorado,
mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou
licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o
exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no § 3º
somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após
o ingresso do requerente no serviço público estadual.
21
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 78. A Secretaria de Estado de Educação, visando à melhor qualidade
de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência dos
Profissionais da Educação Básica em curso de formação, aperfeiçoamento,
especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo
com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Para fins deste artigo poderão ser realizados cursos
diretamente ou por meio de convênios com universidades e outras instituições
autorizadas e reconhecidas.
Art. 79. A concessão de Licença para Capacitação aos Profissionais da
Educação Básica obedecerá às disposições desta Lei Complementar e da legislação
federal, e será concedida:
I - para frequentar cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional do Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízos de sua remuneração;
II - para frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, sem prejuízos de sua
remuneração, assegurada a sua vaga na Unidade Escolar, no interesse do Sistema
Estadual de Educação;
III - para participar de congressos, conferências e outras reuniões de
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas
pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 80. São requisitos para concessão de licença para capacitação
profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso relacionado com a área de Educação, em sintonia com a
Política Educacional do Estado;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 81. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de
que trata o art. 79, obrigar-se-ão a prestar serviço no órgão de lotação, quando do seu
retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento.
§ 1º O servidor beneficiário do afastamento ou do dispêndio financeiro
que for demitido ou que venha a solicitar exoneração do cargo, aposentadoria ou licença
para trato de interesse particular, antes de cumprido o período de permanência previsto
22
no caput, deverá ressarcir o Estado em parcela única, no prazo de 60 dias, conforme o
disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao servidor que não obtenha o
título ou a graduação que deu origem ao benefício ou que tenha desistido ou se
desligado do curso.
§ 3º O pagamento do débito com o Erário de que trata os §§ 1º e 2º
poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver
saldo remanescente, terá este o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 4º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
como dívida ativa, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
§ 5º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 82. Aos Profissionais da Educação Básica autorizados a frequentar
curso diretamente vinculado à sua área de atividade durante o ano escolar, será
facultado computar, como atividade própria do seu cargo, até um terço da carga horária,
quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deixará de ser
concedida quando se tratar de recuperação de curso.
CAPÍTULO V
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 83. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em
sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e de
legislação específica.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica eleito, que estiver no
exercício de função diretiva e executiva, na entidade de classe, no âmbito municipal,
estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades
funcionais, e terá os seus direitos e vantagens conforme estabelecido nesta Lei e na lei
estatutária estadual.
Art. 84. Os Profissionais da Educação Básica poderão sindicalizar-se
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 85. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do
cargo, gozarão de férias anuais:
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I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação
Básica, na função de docência, em regência de classe, e de coordenação pedagógica nas
unidades escolares;
II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas
demais funções, bem como os readaptados, conforme escala.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do
serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 86. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da
Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de
férias.
§ 1º A designação de membros do Grupo Educação para trabalhos que se
realizarem nos períodos das férias será feita com sua concordância, sendo remunerado
na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo recesso na unidade escolar entre os períodos letivos
regulares, o Profissional da Educação Básica poderá incorporar além das férias
regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da
legislação de ensino.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 87. Os Profissionais da Educação Básica poderão afastar-se do
cargo, respeitado o interesse da administração pública para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Grupo Educação em
cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria de Estado de
Educação;
III - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou em
entidades do Estado, da União, de outros Estados, Municípios, ou em outros Poderes
Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do
Grupo;
IV - exercer, em entidades conveniadas com a Secretaria de Estado de
Educação, atividades inerentes às da Educação;
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V - para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento,
quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação profissional, pelo período de
duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva frequência;
VI - para ter exercício em entidades filantrópicas que atuam
especificamente na área da educação especial;
VII - para participar de cursos de capacitação profissional.
CAPÍTULO II
DAS CEDÊNCIAS
Art. 88. A cedência de Profissional da Educação Básica somente será
permitida, quando sem ônus para o órgão de origem e sem prejuízo das atividades
educacionais.
Art. 89. A cedência de integrantes das carreiras Profissional da Educação
Básica e Apoio à Educação Básica somente será autorizada sem ônus para a origem,
ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da
Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das
despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro
servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao do cedido.
Art. 90. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida
quando, sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver
cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, nível e habilitação, para vir
prestar serviços ao Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Em qualquer hipótese, o afastamento somente será autorizado pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a
Secretaria de Estado de Administração, o controle dos servidores colocados à
disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à
disposição do Estado de Mato Grosso do Sul, em regime de contrapartida.
Art. 91. Nos casos de cedência serão observadas as disposições da lei
previdenciária estadual relativamente ao recolhimento das parcelas previdenciárias
incidentes.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 92. O Profissional da Educação Básica será aposentado de acordo
com o que estabelece a Constituição Federal, e a legislação previdenciária Estadual.
25
Parágrafo único. Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 60
(sessenta) dias do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da
Educação Básica aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
Art. 93. A fixação dos proventos de aposentadoria, sua revisão, assim
como os recolhimentos previdenciários, observarão as regras previdenciárias
estabelecidas na legislação previdenciária estadual.
TÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 94. São direitos do Profissional da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o
tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido nesta Lei, independente da
série e do grau de ensino em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas
didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Estadual de Ensino;
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e de material didático
suficiente e adequado para exercer as suas funções com eficiência;
IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas
com a educação;
V - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização, treinamento e de especialização profissional;
VI - receber por meio dos serviços especializados da educação,
assistência ao exercício profissional;
VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnicocientíficos, quando solicitados e ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação;
VIII - ser designado para as funções de diretor, diretor-adjunto, secretário
escolar, supervisor de gestão escolar e de coordenador pedagógico, respeitada a
legislação específica;
IX - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas
no art. 5º da Constituição Federal;
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X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XI - usufruir as demais vantagens previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 95. Aos integrantes da carreira Profissionais da Educação Básica, no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos
civis do Estado, cumpre:
I - preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que
serve a escola;
III - elaborar seus planejamentos conforme diretrizes da educação;
IV - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico, sugerindo também novas
tendências para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
VI - fornecer elementos para permanente atualização de seus
assentamentos aos órgãos da administração;
VII - fornecer informações para atualização de cadastro nos órgãos
competentes da administração pública;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando;
IX - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por
meio da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância
aos princípios morais e éticos;
XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
27
XII - preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XIII - guardar sigilo profissional.
TÍTULO XI
DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
Art. 96. São privativas do Profissional da Educação Básica as funções de
Diretor e de Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar,
conforme dispuser o regulamento, e as de Secretário de Escola, de Coordenador
Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais.
§ 1º Concorrerão à Direção Escolar os Profissionais da Educação Básica
portadores de habilitação mínima de nível superior, que tenham concluído o curso de
Capacitação em Gestão Escolar, com frequência total, e ter sido aprovado em avaliação
de competências básicas para Dirigentes Escolares.
§ 2º O Diretor e o Diretor-Adjunto serão designados por ato do titular da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 97. Os Profissionais da Educação Básica eleitos, para a função de
Diretor e de Diretor-Adjunto, não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e
direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício da função e o
seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato.
Art. 98. O Profissional de Educação Básica eleito para a função de
Diretor e de Diretor-Adjunto receberá remuneração equivalente a quarenta horas
semanais, de acordo com o seu nível e classe, acrescido da respectiva gratificação de
função, conforme o valor estabelecido para a tipologia da unidade escolar em que
estiver exercendo a função.
Art. 99. Os Coordenadores Regionais de Educação e os Coordenadores
de Programas Educacionais serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado
de Educação e perceberão gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola,
tipologia "A".
§ 1º O Coordenador Regional de Educação terá como atribuição o
acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares
localizadas em municípios, agrupados em doze regiões, cujas jurisdições serão definidas
em ato do Governador do Estado.
§ 2º Os Coordenadores de Programas Educacionais terão como atribuição
a coordenação, o acompanhamento, e a supervisão dos programas prioritários da
Secretaria de Estado de Educação.
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Art. 100. A gratificação pelo exercício da função de Diretor, de DiretorAdjunto e de Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos serão
estabelecidos por lei específica.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deixará de ser paga
na hipótese de afastamento do efetivo exercício da função.
Art. 101. Será considerado como habilitação mínima o nível médio para
o exercício da função de Secretário de Escola.
Art. 102. Os Profissionais da Educação Básica designados para qualquer
das funções referidas no art. 96 cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o
exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada
disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e
específica do titular da Secretaria de Estado de Educação, que as aulas sejam
ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
Parágrafo único. O portador de diploma de curso que não tenha
habilitação para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado,
será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração corresponderá a 90 %
(noventa por cento) da atribuída ao professor convocado.
Art. 104. Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou
leigo, integrante do Quadro Permanente de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o
direito de ingresso nos quadros da Educação, comprovada a escolarização e habilitação
legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de
1996.
Art. 105. Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica
pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial os mesmos direitos e vantagens,
deveres e obrigações previstos nesta Lei Complementar, exceto os direitos inerentes à
condição de servidor efetivo.
Art. 106. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista de Educação
permanecerão integrando o quadro de Especialista de Educação, em extinção, conforme
quantitativo previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Especialista de Educação o
desenvolvimento da carreira e os mesmos direitos e vantagens atribuídas à carreira de
Profissional da Educação Básica, observando-se com relação às promoções, para fins de
29
verificação quanto à existência de vagas, o quantitativo de cargos nas classes, conforme
fixado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 107. Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de
Educação será aplicado sobre o valor do vencimento-base do professor classe A, nível I,
carga horária de 40 horas semanais, os seguintes coeficientes:
I - quanto à carga horária:
a) coeficiente 1,00 para jornada integral, de 36 horas;
b) coeficiente 0,75 para jornada parcial, de 30 horas;
II - quanto aos níveis de habilitação:
a) coeficiente 1,50 para nível I curso superior;
b) coeficiente 1,60 para nível II especialização/pós-graduação;
c) coeficiente 1,65 para nível III mestrado;
d) coeficiente 1,75 para nível IV doutorado;
III - quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 67, inciso I, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os coeficientes de que trata o inciso II serão aplicados
sobre os valores referidos no inciso I.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. O quantitativo de cargos da carreira Profissionais da Educação
Básica está fixado no Anexo I desta Lei Complementar, bem com a distribuição dos
cargos nas classes.
Parágrafo único. A Administração Pública Estadual adequará no prazo
de dois anos o quadro dos Profissionais da Educação Básica existente na data da
publicação desta Lei para o quadro fixado por esta Lei.
Art. 109. O valor do vencimento-base do cargo de professor é o fixado
pelo Anexo III desta Lei Complementar, e corresponde à carga horária de 40 horas
semanais.
Art. 110. Os ocupantes de cargos da carreira Profissional da Educação
básica em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão inseridos no
30
quadro funcional fixado por esta Lei, observados a classe e o nível em que se
encontram.
Art. 111. Até que seja implantado o sistema de avaliação anual de
desempenho, nos termos do regulamento específico editado pelo Poder Executivo, sob a
coordenação da Secretaria de Estado de Administração, serão realizadas anualmente as
promoções por antiguidade na carreira Profissional da Educação Básica, observados a
existência de vagas na classe superior e o cumprimento do interstício, conforme
estabelecido no art. 45, inciso I, desta Lei.
Art. 112. Excepcionalmente, o quantitativo estabelecido no Anexo I desta
Lei Complementar, será observado para as promoções referentes ao exercício de 2011.
Art. 113. O Profissional da Educação Básica readaptado poderá exercer a
atribuição de assessoramento de atividades interdisciplinares e de atividades
administrativo-pedagógicas e outras correlatas, desde que compatíveis com o laudo
oficial proferido pela Junta Médica Oficial do Estado, conforme regulamento expedido
pelo Poder Executivo.
Art. 114. Até que seja regulamentado o disposto no art. 72, inciso III,
desta Lei Complementar, será aplicado o percentual atualmente vigente para as escolas
de difícil acesso de 10% (dez por cento).
Art. 115. Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentadas,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
Art. 116. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 117. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Art. 118. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 087, de 31 de
janeiro de 2000; nº 97, de 26 de dezembro de 2001; nº 109, de 23 de dezembro de 2004;
nº 115, de 21 de dezembro de 2005; e nº 126, de 15 de maio de 2008.
Campo Grande,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
31
ANEXO I DA LEI Nº
QUANTITATIVO DOS
EDUCAÇÃO BÁSICA
CARGOS
DA
CARREIRA
PROFISSIONAL
DA
Total de cargos 26.380
Classe
Cargos
A
31,50%
B
25,00%
C
20,00%
D
12,50%
E
4,50%
F
3,00%
G
2,00%
H
1,00%
I
0,30%
J
0,20%
Total
100,00%
32
ANEXO II DA LEI Nº
QUANTITATIVO DOS CARGOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Total de cargos 560
Classe
Cargos
A
31,50%
B
25,00%
C
20,00%
D
12,50%
E
4,50%
F
3,00%
G
2,00%
H
1,00%
I
0,30%
J
0,20%
Total
100,00%
33
ANEXO III DA LEI Nº
VENCIMENTO-BASE PROFESSOR 40 H
Classe Coef. Vencimento- Vencimento- Vencimento- Vencimento- VencimentoBase
Base
Base
Base
Base
Nível I
Nível II
Nível III
Nível IV
Nível V
A
1,00
1.325,92
1.988,88
2.121,47
2.187,76
2.320,36
B
1,15
1.524,80
2.287,21
2.439,69
2.515,93
2.668,40
C
1,32
1.750,21
2.625,32
2.800,34
2.887,85
3.062,86
D
1,38
1.829,77
2.744,65
2.927,62
3.019,11
3.202,09
E
1,44
1.909,32
2.863,96
3.054,91
3.150,38
3.341,31
F
1,50
1.988,88
2.983,31
3.182,20
3.281,64
3.480,54
G
1,55
2.055,17
3.082,75
3.288,27
3.391,03
3.596,54
H
1,61
2.134,73
3.202,09
3.415,56
3.522,30
3.735,77
I
1,65
2.187,76
3.281,65
3.500,42
3.609,80
3.828,59
J
1,68
2.227,54
3.341,31
3.564,06
3.675,43
3.898,20
Tabela da Lei 3889, de 16/12/2010, atualmente vigente para a fixação do vencimento
base do Magistério ( apenas para comparativo) :
34
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Projeto de Lei Estatuto dos Profissionais da