PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e sobre a carreira Apoio à Educação Básica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, observadas as disposições das Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 11.494, de 20 de junho de 2007; nº 11.738, de 16 de julho de 2008; e nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica, para efeitos deste Estatuto, a Docência do Ensino Básico, a Coordenação Pedagógica, a Direção Escolar e a Supervisão de Gestão Escolar. Art. 3º O regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica é o desta Lei Complementar, aplicando-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação aplicar as disposições desta Lei Complementar, e, no que couber, articular-se com a Secretaria de Estado de Administração, para a sua execução. Art. 5º A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em consideração: I - a respectiva estrutura básica; II - os respectivos planos, programas, projetos e atividades em desenvolvimento; III - a aprovação da lotação específica das unidades escolares e a do órgão central, qualitativa e quantitativa, segundo os levantamentos apurados; 1 IV - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos. TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar entende-se, por: I - Sistema Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública ou privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, por meio da promoção, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Estado; II - Profissional da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que exerce o cargo de Professor, nas funções de docência, de coordenação pedagógica, de direção escolar e de Supervisão de Gestão Escolar; III - Apoio à Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que exerce os cargos de Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, conforme previstos na alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002; IV - Cargo: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados Profissionais da Educação Básica, regidos por esta Lei Complementar; V - Função: o conjunto dos direitos, obrigações e atribuições de uma pessoa em sua atividade profissional; VI - Categoria Funcional: a profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos, classificados em níveis crescentes de habilitação; VII - Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidade; VIII - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições; IX - Nível: o grau de habilitação exigido para os Profissionais da Educação Básica; X - Progressão Funcional: a movimentação do servidor de um nível para outro superior na mesma classe; 2 XI - Promoção Funcional: a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 7º Os Profissionais da Educação Básica têm como princípios básicos: I - a profissionalização, que engloba: a) as qualidades individuais, a formação e a atualização que garantam resultados positivos ao sistema de ensino; b) a predominância das atividades docentes; c) a remuneração que assegure situação condigna nos planos econômicos e sociais; d) a existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e de materiais didáticos adequados; II - a retribuição salarial baseada na classificação de funções levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho; III - a progressão e a promoção funcionais por meio de valorização dos servidores decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização. CAPÍTULO III DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O GRUPO EDUCAÇÃO Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pela Carreira Profissional da Educação Básica, composta pelo cargo de Professor, nas funções de Docência, Coordenação Pedagógica, Direção Escolar e Supervisão de Gestão Escolar, cujas atribuições são as constantes a seguir: I - função docência: planejar e ministrar as aulas em conformidade com os Referenciais Curriculares da Rede Estadual de Ensino, com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e demais legislações inerentes ao cargo; diagnosticar nos estudantes as dificuldades de aprendizagem e propor estratégia de melhoria; avaliar o desempenho dos estudantes por meio de estratégias e instrumentos com vista à melhoria da aprendizagem; contribuir para a elevação dos níveis da qualidade do ensino ofertado na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, executar outras atribuições correlatas; 3 II - função Coordenação Pedagógica: coordenar o planejamento de aulas em todas as modalidades de ensino da unidade escolar, orientando a aplicação de metodologias que facilitem o processo de ensino aprendizagem e que atendam às necessidades dos alunos; acompanhar e avaliar o desempenho do professor na aplicação das metodologias e acompanhar o desenvolvimento dos alunos; executar outras atribuições correlatas; III - função Direção Escolar: planejar e avaliar as atividades educacionais; gerenciar e prestar contas dos recursos financeiros; supervisionar os registros escolares e o funcionamento da unidade escolar; propor ações pedagógicas e administrativas em conformidade com as normas e legislações vigentes; executar outras atribuições correlatas; IV - função Supervisão de Gestão Escolar: orientar, supervisionar e propor ações a Direção Escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo; acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política educacional vigente; verificar e avaliar a Gestão Escolar, observando as normas legais e os regulamentos a ela aplicáveis; acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com os municípios e atender a Secretaria de Estado de Educação, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações; executar outras atribuições correlatas. Art. 9º Compõe, ainda, a Educação Pública Estadual a carreira Apoio à Educação Básica, integrante do Grupo Educação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002. § 1º A carreira Apoio à Educação Básica é integrada por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na execução e no desenvolvimento de atribuições vinculadas às atividades institucionais da Secretaria de Estado de Educação. § 2º Regulamento editado pelo Poder Executivo disporá sobre a estrutura, atribuições, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração e demais direitos referentes à carreira Apoio à Educação Básica. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS Art. 10. A carreira Profissional da Educação Básica é desdobrada em dez classes, identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, que constituem a linhas de promoção no cargo, e por cinco níveis, que constituem a linha de habilitação, e objetivam a progressão funcional. 4 Parágrafo único. O quantitativo de cargos, bem como a distribuição dos cargos nas classes, estão fixados no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 11. Os níveis de habilitação para o cargo de Professor correspondem: I - Nível I - habilitação específica de nível médio; II - Nível II - habilitação específica de grau superior; III - Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; IV - Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado; V - Nível V - habilitação em curso de doutorado. Art. 12. A carreira Apoio à Educação Básica será desdobrada, em: I - oito classes, para o cargo de Gestor de Atividades Educacionais; II - oito classes e oito níveis, para os cargos de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais. Parágrafo único. As classes da carreira Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo. TÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13. A investidura em cargo efetivo da carreira Profissional da Educação Básica dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser exigidos, como uma de suas fases, de caráter eliminatório, o exame de saúde, o exame psicotécnico e a investigação social, conforme estabelecido nesta Lei, na legislação estatutária, em regulamentos, e no edital do concurso. § 1º Os exames de saúde, que incluem os exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, destinam-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo. § 2º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os 5 requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 3º A investigação social, de natureza sigilosa, consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á conforme previsto no edital. § 4º No julgamento dos títulos dar-se-á valor à experiência nas funções inerentes aos Profissionais da Educação Básica. Art. 14. São requisitos básicos para a investidura no cargo efetivo: I - a nacionalidade brasileira; II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; III - a graduação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, comprovada por meio de diploma devidamente registrado no órgão competente; IV - a idade mínima de dezoito anos; V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício do cargo; VI - idoneidade moral. Parágrafo único. A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários. Art. 15. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado de Administração e de Educação. Parágrafo único. O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação, os valores atribuídos aos títulos, e a bibliografia a ser usada, se for o caso. Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, e poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. Art. 17. O resultado final do concurso será homologado pela Secretaria de Estado de Administração, e a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, será publicada no Diário Oficial do Estado. 6 Art. 18. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital, e o prazo de validade do concurso. Art. 19. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentação dos documentos necessários para a posse, bem como para a realização da inspeção médica oficial, e, após estes procedimentos e a posse, será efetuada a sua inclusão no cadastro de servidores do Estado. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 20. O servidor nomeado para exercer cargo efetivo da carreira Profissional da Educação Básica ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar a condição de servidor estável no serviço público estadual. Parágrafo único. Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e demais situações referentes ao estágio probatório. Art. 21. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação. Art. 22. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado. Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso. Art. 24. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público. Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo: 7 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa; IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica. Art. 26. Será responsabilizado administrativamente hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal. o superior CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EFETIVOS Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal, bem como para fins de promoção por merecimento. Parágrafo único. A implementação e o processamento da avaliação anual de desempenho serão conduzidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, que atuará sob a orientação da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO IV DA SUPLÊNCIA Art. 28. Suplência é o exercício em caráter temporário da função docência e ocorrerá por convocação ou por aulas complementares. Art. 29. As Secretarias de Estado de Administração e de Educação expedirão, em conjunto, o regulamento da suplência. § 1º Os Profissionais de Educação Básica efetivos exercerão a suplência na modalidade referida no art. 28 desta Lei, preferencialmente à admissão de Professor temporário. § 2º É vedada a suplência quando houver vaga pura e candidatos aprovados em concursos a serem chamados. 8 Seção I Da Atribuição de Aula Complementar Art. 30. A atribuição de aula complementar será feita em caráter temporário para titular de cargo efetivo de Professor, observados os critérios abaixo: I - por professor da mesma titulação; II - por professor de outra titulação que, de preferência, tenha também a habilitação do professor substituído. § 1º A carga horária total máxima do Professor em exercício de aulas complementares não poderá ultrapassar o limite de 40 horas semanais. § 2º Para fins do disposto no § 1º, entende-se por carga horária total máxima do Professor, o somatório da carga horária de seu cargo efetivo com a carga horária a ele atribuída nas aulas complementares. § 3º Não incidirá contribuição para o Regime de Previdência Social do Estado sobre a remuneração percebida pelo Professor ocupante de cargo efetivo no exercício de aulas complementares. Art. 31. O montante a ser pago ao Professor no exercício de aulas complementares terá por base o valor do vencimento-base fixado para a carga horária de 20 horas, observada a classe e o nível em que se encontra, acrescido do incentivo financeiro pela efetiva regência de classe na Educação Básica, previsto no art. 72, inciso I, desta Lei Complementar, conforme a carga horária atribuída nas aulas complementares. Seção II Da convocação Art. 32. Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica. Parágrafo único. A convocação do professor será efetuada pelo Regime Jurídico Administrativo. Art. 33. Do ato da convocação deverá constar: I - a atividade ou a área de estudo ou a disciplina; II - a remuneração respectiva, o prazo de convocação incluído o período proporcional de férias. 9 Art. 34. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas, e o valor da hora-aula será igual ao do vencimento da classe A, no nível II, correspondente à habilitação de grau superior do cargo de Professor. § 1º O Professor convocado que possuir habilitação inferior à especificada neste artigo perceberá hora-aula calculada com base no vencimento da classe A, nível I. § 2º A carga horária da convocação não poderá ultrapassar o limite de 40 horas semanais. Art. 35. O Professor convocado fará jus durante o período de convocação aos seguintes benefícios: I - remuneração, consoante o disposto neste Estatuto; II - férias e gratificação natalina, proporcionais; III - licença gestante, limitada ao período da convocação. Art. 36. É vedada a designação de professor convocado para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. Art. 37. A convocação do Profissional da Educação Básica será autorizada somente aos que possuem um cargo de 20 horas, até o limite de mais 20 horas. Art. 38. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação a expedição dos atos de convocação, que serão publicados em Diário Oficial do Estado, durante o ano letivo, no máximo 40 (quarenta) dias após o início de suas atividades. CAPÍTULO V DA CARGA HORÁRIA Art. 39. Os Profissionais da Educação Básica, no exercício das funções do Magistério, ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias: I - Docência: a) a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 25% (10 horas) destinadas à hora-atividade; b) a mínima, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, sendo 25% (5 horas) destinadas à hora-atividade; 10 II - Coordenação Pedagógica e Supervisão de Gestão Escolar: carga horária correspondente à carga horária de seu cargo efetivo; III - Direção Escolar: 40 (quarenta) horas semanais. Art. 40. As horas-atividades da função docência serão assim distribuídas: I - para jornada de 40 (quarenta) horas semanais: a) seis horas na unidade escolar; b) quatro horas em local de livre escolha do docente; II - para jornada de 20 (vinte) horas semanais: a) três horas na unidade escolar; b) duas horas em local de livre escolha do docente. Art. 41. A carga horária da carreira Apoio à Educação Básica será de 40 horas semanais. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PROFESSSOR Art. 42. Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção e supervisão de gestão escolar, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no art. 11 desta Lei Complementar. Parágrafo único. A progressão funcional em nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o Profissional da Educação Básica possua o correspondente diploma e habilite-se na forma estabelecida em regulamento. Art. 43. A progressão funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no órgão Central do Sistema Estadual de Educação, desde que o pedido esteja corretamente instruído com o comprovante de nova habilitação, devendo o diploma estar devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida deverá restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independentemente das demais sanções legais. 11 Art. 44. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do Profissional da Educação Básica e será conservado na promoção funcional. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 45. Promoção funcional é a passagem do Profissional da Educação Básica de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, ocorrendo, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, desde que exista vaga disponível na classe superior, a ser processada conforme estabelecido nesta Lei e em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: I - pelo critério de antiguidade: a) contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; b) existência de vaga na classe superior; II - pelo critério do merecimento, cumulativamente: a) contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; b) contar com setenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho; c) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos; d) existência de vaga na classe superior. § 1º A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB) processará, em todas as suas fases e etapas, a promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica. § 2º O merecimento será aferido por meio de avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo. § 3º Só concorrerá à promoção por merecimento o servidor no efetivo exercício das funções do Magistério. § 4º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de 12 apuração deste interstício. § 5º A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe, apurado até 31 de janeiro do mesmo ano, e o resultado da avaliação de desempenho anual, no caso da promoção por merecimento. § 6º A promoção será realizada uma vez por ano, no dia 15 de outubro, desde que exista vaga na classe superior, o que deverá ser divulgado até 31 de janeiro de cada ano, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho. § 7º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança fora do âmbito da Secretaria de Estado de Educação, não serão computados na contagem de tempo na carreira. Art. 46. O interstício para fins de promoção será apurado em dias de efetivo exercício na classe, e o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo disporá sobre a contagem dos interstícios, a suspensão de contagem, os afastamentos, os recursos, e as demais condições pertinentes ao processamento das promoções. Art. 47. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no art. 46: I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público; II - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo. Art. 48. No caso de empate para fins de promoção terá precedência o servidor que tiver, sucessivamente: I - maior tempo de efetivo exercício na classe; II- maior tempo de efetivo exercício na carreira; III - maior tempo de serviço público estadual; V- mais idoso. Art. 49. A CVPEB publicará anualmente, com vista à Promoção Funcional, a serem aplicados em 15 de outubro, os seguintes levantamentos: I - dos Profissionais da Educação Básica com interstícios completados até 31 de janeiro; II - a indicação do total de pontos de cada um, feito o desempate quando for o caso; 13 III - o total de dias de efetivo exercício na classe. Art. 50. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes dos cargos da carreira Profissionais da Educação Básica serão posicionados na classe imediatamente superior a que possuem, observado o número de cargos fixados para cada classe, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA CARREIRA APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 51. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira Apoio à Educação Básica dar-se-á de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo. TÍTULO V DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO Art. 52. A Secretaria de Estado de Educação constituirá a CVPEB com a seguinte competência: I - analisar as solicitações sobre progressão funcional; II - elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional; III - emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional; IV - classificar os candidatos à promoção funcional; V - apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica; VI - pronunciar-se, anualmente, administrativos do sistema de promoção; sobre os aspectos técnico- VII - atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público. Art. 53. A CVPEB será composta de 10 (dez) membros efetivos conforme indicação abaixo: a) 5 (cinco) indicados pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul; 14 b) 4 (quatro) indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul; c) 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Administração. § 1º A CVPEB será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação. § 2º As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da CVPEB serão objeto de resolução do titular da Secretaria de Estado da Educação. § 3º É vedado ao membro da CVPEB participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim na linha reta ou colateral, até o terceiro grau. TÍTULO VI DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DO REMANEJAMENTO Art. 54. A lotação, a remoção e o remanejamento dos Profissionais da Educação Básica serão efetuados de acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação específica. § 1º Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão do Sistema Estadual de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício. § 2º Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, municípios, jurisdições e órgãos do Sistema Estadual de Ensino. § 3º Remanejamento é a adequação de lotação do profissional da Educação Básica com a finalidade de suprir a defasagem de pessoal da unidade escolar no município. Art. 55. O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do sistema Estadual de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação no município de origem. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica legalmente afastado conserva sua lotação no órgão de origem. Art. 56. A remoção dar-se-á: I - a pedido; II - ex-officio, por conveniência do ensino, na forma estabelecida em regulamento; 15 III - por meio de permuta. Art. 57. Para efeito de remoção dos ocupantes dos cargos da carreira Profissional da Educação Básica, a pedido, a Secretaria de Estado de Educação divulgará na Imprensa Oficial, entre os dias 1º e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas unidades escolares. Art. 58. Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou nos órgãos do Sistema Estadual de Educação, conforme estabelecido em Edital, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos. Art. 59. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Estadual na localidade de onde requer a remoção; II - o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência; III - o mais antigo no serviço público estadual; IV - o de maior idade. Art. 60. A remoção, por meio de permuta, será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo. Parágrafo único. A remoção de que trata o caput somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. Art. 61. Ao ocupante de cargo da carreira de Profissional da Educação Básica, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge, quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio. § 1º A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no art. 54, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola. § 2º Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Estadual de Educação será concedida a licença sem vencimento. § 3º Existindo claro de lotação em qualquer repartição estadual no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Estadual de Educação. 16 Art. 62. Ao ocupante do cargo da carreira Profissional da Educação Básica fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga: I - quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial; II - quando o cônjuge, companheiro ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado. Art. 63. O remanejamento dos Profissionais da Educação Básica na função Docência em regência de classe ocorrerá para a reorganização da carga horária, com limite de até 10 horas-aulas; Parágrafo único. O Remanejamento dar-se-á ex-offício conforme o estabelecido em regulamento. Art. 64. O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias. TÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 65. Vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária. Art. 66. Remuneração é o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei. Art. 67. O vencimento-base do cargo de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se conjugadamente os seguintes coeficientes, conforme a classe e o nível de habilitação: I) em relação às classes: a) classe A, coeficiente 1,00; b) classe B, coeficiente 1,15; c) classe C, coeficiente 1,32; 17 d) classe D, coeficiente 1,38; e) classe E, coeficiente 1,44; f) classe F, coeficiente 1,50; g) classe G, coeficiente 1,55; h) classe H, coeficiente 1,61; i) classe I, coeficiente 1,65; j) classe J, coeficiente 1,68; II - em relação aos níveis de habilitação: a) nível I, coeficiente 1,00; b) nível II, coeficiente 1,50; c) nível III, coeficiente 1,60; d) nível IV, coeficiente 1,65; e) nível V, coeficiente 1,75. Art. 68. O vencimento-base do cargo de Professor com carga horária de 20 horas será o resultado da multiplicação do coeficiente 0,5 sobre os valores resultantes dos coeficientes estabelecidos no art. 67. Art. 69. Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Básica. Art. 70. Para fins do desconto proporcional referido no art. 69 será considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio). CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 71. Os incentivos financeiros são vantagens pecuniárias temporárias, estabelecidas em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica nas condições especificadas por esta Lei Complementar. 18 Art. 72. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimentobase, conforme os percentuais determinados, a seguir: I - pela efetiva regência de classe na Educação Básica, 40% (quarenta por cento); II - pelo efetivo exercício na função de coordenação regional de educação, coordenação de programas educacionais, coordenação pedagógica, direção escolar, supervisão de gestão escolar, 40% (quarenta por cento); III - pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, de até 40%, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo; IV - pelo efetivo exercício no ensino noturno a partir das 18 horas, 10% (dez por cento). § 1º Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, com exceção aos dos incisos III e IV, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor. § 2º Os incentivos previstos nos incisos III e IV deixarão de ser pagos aos profissionais da educação que se afastarem do efetivo desempenho de suas funções nas condições mencionadas nos respectivos dispositivos. § 3º A Secretaria de Estado de Educação publicará, até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e ou provimento. Art. 73. Os incentivos financeiros, de que trata esta Lei Complementar, deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de: I - férias; II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso; III - licença maternidade, inclusive a prorrogação; IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias; V - licença para tratamento da própria saúde; VI - acidente em serviço ou moléstia profissional; VII - participação em congresso, seminário, conferência ou outros eventos, diretamente ligados a área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Secretário de Estado de Educação; 19 VIII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo; IX - prestação de serviços obrigatórios por lei; X - gozo de licença especial; XI - licença à mãe adotante; XII - passagem à disposição de entidade de classe; XIII - afastamentos para estudo regulamentados na forma desta Lei Complementar. CAPÍTULO III REMUNERAÇÃO DA CARREIRA APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Da Remuneração Art. 74. A remuneração dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica compreende o subsidio ou o vencimento-base e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições desta Lei e de regulamentação específica. Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas aos servidores que têm o vencimento-base como parcela remuneratória, considerando as peculiaridades do cargo, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições. Seção II Do Vencimento-Base e do Subsídio Art. 75. O vencimento-base e o subsídio das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica serão fixados em lei, conforme o disposto no art. 9º, desta Lei. Parágrafo único. A revisão dos vencimentos-base e dos subsídios dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual. 20 Seção III Das Vantagens Pecuniárias Subseção I Do Adicional de Função Art. 76. Aos ocupantes dos cargos de Gestor de Atividades Educacionais fica assegurado o adicional de função no percentual de vinte e cinco por cento, calculado sobre o respectivo vencimento. Parágrafo único. O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função. Subseção II Do Adicional de Capacitação Art. 77. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de: I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou da sua função; II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função. § 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II. § 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou a titulação decorrer de investimento do Estado. § 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula. § 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no § 3º somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após o ingresso do requerente no serviço público estadual. 21 CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 78. A Secretaria de Estado de Educação, visando à melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência dos Profissionais da Educação Básica em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino. Parágrafo único. Para fins deste artigo poderão ser realizados cursos diretamente ou por meio de convênios com universidades e outras instituições autorizadas e reconhecidas. Art. 79. A concessão de Licença para Capacitação aos Profissionais da Educação Básica obedecerá às disposições desta Lei Complementar e da legislação federal, e será concedida: I - para frequentar cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional do Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízos de sua remuneração; II - para frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou de pós-graduação e estágio, no País ou no exterior, sem prejuízos de sua remuneração, assegurada a sua vaga na Unidade Escolar, no interesse do Sistema Estadual de Educação; III - para participar de congressos, conferências e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica. Art. 80. São requisitos para concessão de licença para capacitação profissional: I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função; II - curso relacionado com a área de Educação, em sintonia com a Política Educacional do Estado; III - disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 81. Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os fins de que trata o art. 79, obrigar-se-ão a prestar serviço no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento. § 1º O servidor beneficiário do afastamento ou do dispêndio financeiro que for demitido ou que venha a solicitar exoneração do cargo, aposentadoria ou licença para trato de interesse particular, antes de cumprido o período de permanência previsto 22 no caput, deverá ressarcir o Estado em parcela única, no prazo de 60 dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. § 2º O disposto no § 1º também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem ao benefício ou que tenha desistido ou se desligado do curso. § 3º O pagamento do débito com o Erário de que trata os §§ 1º e 2º poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente, terá este o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. § 4º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará sua inscrição como dívida ativa, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990. § 5º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 82. Aos Profissionais da Educação Básica autorizados a frequentar curso diretamente vinculado à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso. Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deixará de ser concedida quando se tratar de recuperação de curso. CAPÍTULO V DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE Art. 83. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e de legislação específica. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica eleito, que estiver no exercício de função diretiva e executiva, na entidade de classe, no âmbito municipal, estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, e terá os seus direitos e vantagens conforme estabelecido nesta Lei e na lei estatutária estadual. Art. 84. Os Profissionais da Educação Básica poderão sindicalizar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 85. Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: 23 I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais da Educação Básica, na função de docência, em regência de classe, e de coordenação pedagógica nas unidades escolares; II - de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Básica nas demais funções, bem como os readaptados, conforme escala. § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. Art. 86. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias. § 1º A designação de membros do Grupo Educação para trabalhos que se realizarem nos períodos das férias será feita com sua concordância, sendo remunerado na forma da lei. § 2º Ocorrendo recesso na unidade escolar entre os períodos letivos regulares, o Profissional da Educação Básica poderá incorporar além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino. TÍTULO VIII DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS CAPÍTULO I DOS AFASTAMENTOS Art. 87. Os Profissionais da Educação Básica poderão afastar-se do cargo, respeitado o interesse da administração pública para os seguintes fins: I - prover cargo em comissão; II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Grupo Educação em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria de Estado de Educação; III - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou em entidades do Estado, da União, de outros Estados, Municípios, ou em outros Poderes Públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo; IV - exercer, em entidades conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação, atividades inerentes às da Educação; 24 V - para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação profissional, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva frequência; VI - para ter exercício em entidades filantrópicas que atuam especificamente na área da educação especial; VII - para participar de cursos de capacitação profissional. CAPÍTULO II DAS CEDÊNCIAS Art. 88. A cedência de Profissional da Educação Básica somente será permitida, quando sem ônus para o órgão de origem e sem prejuízo das atividades educacionais. Art. 89. A cedência de integrantes das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao do cedido. Art. 90. A cessão funcional para outros Estados somente será permitida quando, sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, nível e habilitação, para vir prestar serviços ao Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º Em qualquer hipótese, o afastamento somente será autorizado pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado. § 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul, em regime de contrapartida. Art. 91. Nos casos de cedência serão observadas as disposições da lei previdenciária estadual relativamente ao recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes. TÍTULO IX DA APOSENTADORIA Art. 92. O Profissional da Educação Básica será aposentado de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, e a legislação previdenciária Estadual. 25 Parágrafo único. Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 60 (sessenta) dias do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da Educação Básica aguardará a publicação do ato afastado de suas funções. Art. 93. A fixação dos proventos de aposentadoria, sua revisão, assim como os recolhimentos previdenciários, observarão as regras previdenciárias estabelecidas na legislação previdenciária estadual. TÍTULO X DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 94. São direitos do Profissional da Educação Básica: I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido nesta Lei, independente da série e do grau de ensino em que atue; II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino; III - dispor no ambiente de trabalho, de instalação e de material didático suficiente e adequado para exercer as suas funções com eficiência; IV - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação; V - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e de especialização profissional; VI - receber por meio dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional; VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnicocientíficos, quando solicitados e ou autorizados pela Secretaria de Estado de Educação; VIII - ser designado para as funções de diretor, diretor-adjunto, secretário escolar, supervisor de gestão escolar e de coordenador pedagógico, respeitada a legislação específica; IX - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 5º da Constituição Federal; 26 X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XI - usufruir as demais vantagens previstas em lei. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 95. Aos integrantes da carreira Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do Estado, cumpre: I - preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - promover e ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III - elaborar seus planejamentos conforme diretrizes da educação; IV - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico, sugerindo também novas tendências para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; VI - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos aos órgãos da administração; VII - fornecer informações para atualização de cadastro nos órgãos competentes da administração pública; VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; X - comprometer-se com o aprimoramento profissional e pessoal por meio da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como, da observância aos princípios morais e éticos; XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; 27 XII - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XIII - guardar sigilo profissional. TÍTULO XI DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Art. 96. São privativas do Profissional da Educação Básica as funções de Diretor e de Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar, conforme dispuser o regulamento, e as de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais. § 1º Concorrerão à Direção Escolar os Profissionais da Educação Básica portadores de habilitação mínima de nível superior, que tenham concluído o curso de Capacitação em Gestão Escolar, com frequência total, e ter sido aprovado em avaliação de competências básicas para Dirigentes Escolares. § 2º O Diretor e o Diretor-Adjunto serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação. Art. 97. Os Profissionais da Educação Básica eleitos, para a função de Diretor e de Diretor-Adjunto, não sofrerão prejuízo em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo-lhes assegurados os incentivos financeiros pelo exercício da função e o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato. Art. 98. O Profissional de Educação Básica eleito para a função de Diretor e de Diretor-Adjunto receberá remuneração equivalente a quarenta horas semanais, de acordo com o seu nível e classe, acrescido da respectiva gratificação de função, conforme o valor estabelecido para a tipologia da unidade escolar em que estiver exercendo a função. Art. 99. Os Coordenadores Regionais de Educação e os Coordenadores de Programas Educacionais serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação e perceberão gratificação equivalente à fixada para o Diretor de Escola, tipologia "A". § 1º O Coordenador Regional de Educação terá como atribuição o acompanhamento, a coordenação e a supervisão das atividades das unidades escolares localizadas em municípios, agrupados em doze regiões, cujas jurisdições serão definidas em ato do Governador do Estado. § 2º Os Coordenadores de Programas Educacionais terão como atribuição a coordenação, o acompanhamento, e a supervisão dos programas prioritários da Secretaria de Estado de Educação. 28 Art. 100. A gratificação pelo exercício da função de Diretor, de DiretorAdjunto e de Secretário de Escola, bem como os respectivos símbolos serão estabelecidos por lei específica. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deixará de ser paga na hipótese de afastamento do efetivo exercício da função. Art. 101. Será considerado como habilitação mínima o nível médio para o exercício da função de Secretário de Escola. Art. 102. Os Profissionais da Educação Básica designados para qualquer das funções referidas no art. 96 cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 103. Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do titular da Secretaria de Estado de Educação, que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida. Parágrafo único. O portador de diploma de curso que não tenha habilitação para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração corresponderá a 90 % (noventa por cento) da atribuída ao professor convocado. Art. 104. Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o direito de ingresso nos quadros da Educação, comprovada a escolarização e habilitação legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 1996. Art. 105. Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos nesta Lei Complementar, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo. Art. 106. Os atuais ocupantes do cargo de Especialista de Educação permanecerão integrando o quadro de Especialista de Educação, em extinção, conforme quantitativo previsto no Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica assegurado ao Especialista de Educação o desenvolvimento da carreira e os mesmos direitos e vantagens atribuídas à carreira de Profissional da Educação Básica, observando-se com relação às promoções, para fins de 29 verificação quanto à existência de vagas, o quantitativo de cargos nas classes, conforme fixado no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 107. Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de Educação será aplicado sobre o valor do vencimento-base do professor classe A, nível I, carga horária de 40 horas semanais, os seguintes coeficientes: I - quanto à carga horária: a) coeficiente 1,00 para jornada integral, de 36 horas; b) coeficiente 0,75 para jornada parcial, de 30 horas; II - quanto aos níveis de habilitação: a) coeficiente 1,50 para nível I curso superior; b) coeficiente 1,60 para nível II especialização/pós-graduação; c) coeficiente 1,65 para nível III mestrado; d) coeficiente 1,75 para nível IV doutorado; III - quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 67, inciso I, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os coeficientes de que trata o inciso II serão aplicados sobre os valores referidos no inciso I. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108. O quantitativo de cargos da carreira Profissionais da Educação Básica está fixado no Anexo I desta Lei Complementar, bem com a distribuição dos cargos nas classes. Parágrafo único. A Administração Pública Estadual adequará no prazo de dois anos o quadro dos Profissionais da Educação Básica existente na data da publicação desta Lei para o quadro fixado por esta Lei. Art. 109. O valor do vencimento-base do cargo de professor é o fixado pelo Anexo III desta Lei Complementar, e corresponde à carga horária de 40 horas semanais. Art. 110. Os ocupantes de cargos da carreira Profissional da Educação básica em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão inseridos no 30 quadro funcional fixado por esta Lei, observados a classe e o nível em que se encontram. Art. 111. Até que seja implantado o sistema de avaliação anual de desempenho, nos termos do regulamento específico editado pelo Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração, serão realizadas anualmente as promoções por antiguidade na carreira Profissional da Educação Básica, observados a existência de vagas na classe superior e o cumprimento do interstício, conforme estabelecido no art. 45, inciso I, desta Lei. Art. 112. Excepcionalmente, o quantitativo estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, será observado para as promoções referentes ao exercício de 2011. Art. 113. O Profissional da Educação Básica readaptado poderá exercer a atribuição de assessoramento de atividades interdisciplinares e de atividades administrativo-pedagógicas e outras correlatas, desde que compatíveis com o laudo oficial proferido pela Junta Médica Oficial do Estado, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo. Art. 114. Até que seja regulamentado o disposto no art. 72, inciso III, desta Lei Complementar, será aplicado o percentual atualmente vigente para as escolas de difícil acesso de 10% (dez por cento). Art. 115. Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentadas, no que couber, por ato do Poder Executivo. Art. 116. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Educação. Art. 117. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação. Art. 118. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 087, de 31 de janeiro de 2000; nº 97, de 26 de dezembro de 2001; nº 109, de 23 de dezembro de 2004; nº 115, de 21 de dezembro de 2005; e nº 126, de 15 de maio de 2008. Campo Grande, ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado MARIA NILENE BADECA DA COSTA Secretária de Estado de Educação 31 ANEXO I DA LEI Nº QUANTITATIVO DOS EDUCAÇÃO BÁSICA CARGOS DA CARREIRA PROFISSIONAL DA Total de cargos 26.380 Classe Cargos A 31,50% B 25,00% C 20,00% D 12,50% E 4,50% F 3,00% G 2,00% H 1,00% I 0,30% J 0,20% Total 100,00% 32 ANEXO II DA LEI Nº QUANTITATIVO DOS CARGOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO Total de cargos 560 Classe Cargos A 31,50% B 25,00% C 20,00% D 12,50% E 4,50% F 3,00% G 2,00% H 1,00% I 0,30% J 0,20% Total 100,00% 33 ANEXO III DA LEI Nº VENCIMENTO-BASE PROFESSOR 40 H Classe Coef. Vencimento- Vencimento- Vencimento- Vencimento- VencimentoBase Base Base Base Base Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V A 1,00 1.325,92 1.988,88 2.121,47 2.187,76 2.320,36 B 1,15 1.524,80 2.287,21 2.439,69 2.515,93 2.668,40 C 1,32 1.750,21 2.625,32 2.800,34 2.887,85 3.062,86 D 1,38 1.829,77 2.744,65 2.927,62 3.019,11 3.202,09 E 1,44 1.909,32 2.863,96 3.054,91 3.150,38 3.341,31 F 1,50 1.988,88 2.983,31 3.182,20 3.281,64 3.480,54 G 1,55 2.055,17 3.082,75 3.288,27 3.391,03 3.596,54 H 1,61 2.134,73 3.202,09 3.415,56 3.522,30 3.735,77 I 1,65 2.187,76 3.281,65 3.500,42 3.609,80 3.828,59 J 1,68 2.227,54 3.341,31 3.564,06 3.675,43 3.898,20 Tabela da Lei 3889, de 16/12/2010, atualmente vigente para a fixação do vencimento base do Magistério ( apenas para comparativo) : 34