Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
00077.000465/2015-61.
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Recursos Humanos – Interesse pessoal; Reiteração da solicitação sem
apresentar qualquer argumento – Canal alternativo; Informação Pessoal –
Análise CGU: A falta de documentação comprovante de identidade impede o
atendimento do pedido de acesso à informação pessoal sensível (art. 31 da
LAI) – Perda do objeto – Considerações da CGU: Indicar a autoridade que
tomou a decisão em instância recursal; Garantir que a autoridade responsável
por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da
instituição pública.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.
M.A.A.M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
Teor
M.A.A.M. (...), requer o acesso aos dados e informações
30/04/201
constantes
nos
seus
assentamentos
e
registros
5
históricos funcionais, no período de 1999 a 2005, na
25/05/201
Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
(...) Este Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete
5
de Segurança Institucional da Presidência da República
esclarece que o pedido de informações pessoais está
condicionado
à
comprovação
da
identidade
do
requerente, nos termos do artigo 60 do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012. Dessa forma, o
interessado deve formular requerimento e comparecer ao
Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da
1
República - SIC-PR, para protocolizá-lo, apresentando
documentos originais de identidade e indicando o
número
do
CPF.
comparecimento,
requerimento,
o
Caso
não
interessado
devendo
seja
possível
poderá
postar
autenticar
em
o
seu
cartório
a
assinatura de seu requerimento e anexar cópia simples
do RG e informar o número de seu CPF. Esses cuidados
são necessários porque as informações pessoais são
sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de protegê-las,
conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº
12.527/2011. (...) (grifo meu)
M.A.A.M., RG ******* PC/PA
(cópia
anexa),
CPF
***.539.357-** (cópia anexa), matrícula ABIN nº ******,
requer, em grau de recurso, o acesso sem ônus aos
dados
Recurso à Autoridade
Superior
26/05/201
5
e
informações
constantes
nos
seus
assentamentos e registros históricos funcionais, no
período de 1999 a 2005, na Agência Brasileira de
Inteligência (ABIN), pois, s.m.j, o requerente atende a
todos os requisitos previstos na legislação vigente, ou
seja, Lei nº 12.527, de 18 NOV 2011, e Decreto nº 7.724,
de 16 MAIO 2012, com o cadastro eletrônico de dados
pessoais atualizado no e-SIC.
(...) esta Autoridade Recursal esclarece que V.S.ª deve
formular requerimento e comparecer pessoalmente ao
Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da
República - SIC-PR, para protocolizá-lo, apresentando
documentos originais de identidade e indicar o número
do CPF. Caso não seja possível o comparecimento
pessoal, o interessado poderá postar seu requerimento,
Resposta do Recurso
01/06/201
devendo autenticar em cartório a assinatura de seu
à Autoridade Superior
4
requerimento, anexar cópia simples do RG e fornecer o
número de seu CPF. Comparecer ou encaminhar ao SICPalácio do Planalto, à Praça dos Três Poderes, Palácio do
Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, Cep: 70.150-900. Esses
cuidados são necessários porque as informações pessoais
são sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de
protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da
Lei nº 12.527/2011. (grifos meus)
Recurso à Autoridade
Máxima
02/06/201
5
Reitera recurso anterior.
2
Resposta do Recurso
08/06/201
à Autoridade Máxima
5
14/06/201
Recurso à CGU
5
Ratifica a resposta anterior.
Reproduz recurso anterior.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira
do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação,
doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto
nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012,
observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira
instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também
não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente
máximo do órgão. Ressalta-se que, conforme a justificativa da Súmula nº 5 da CMRI e em
respeito à segurança jurídica, o recorrido não poderá alegar a nulidade de tais decisões em
proveito próprio.
4.
Em seu pedido inicial, o cidadão solicitou dados e informações constantes nos seus as-
sentamentos e registros históricos funcionais, no período de 1999 a 2005, na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Em resposta, o GSI descreveu o procedimento para que o cidadão pu-
3
desse ter sua demanda atendida. O demandante deveria formular requerimento e comparecer
ao Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República - SIC-PR, para protocolizá-lo,
apresentando documentos originais de identidade e indicando o número do CPF. Não sendo
possível seu comparecimento ao Palácio do Planalto, o interessado deveria postar seu requeri-
mento (com sua assinatura autenticada em cartório), anexando a ele a cópia simples do RG, e
informar o número de seu CPF. Concluindo, o SIC do GSI esclareceu que esses cuidados são ne-
cessários, porque as informações pessoais são sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de
protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 . Apesar das orientações, o cidadão, em seus recursos, apresentou somente cópia de seu RG e do número de seu
CPF. Não houve, portanto, comprovação de sua identidade mediante o fornecimento de sua assinatura autenticada em cartório, fato que levou o recorrido a não disponibilizar as informações
solicitadas, considerando o dever que os órgãos públicos têm de proteger as informações pessoais.
5.
A Controladoria-Geral da União entrou em contato com aquele Gabinete, a fim de que
fosse apresentada ao demandante a possibilidade de receber a documentação mediante
serviço de entrega Mão Própria. Sublinha-se que tal sugestão já foi acolhida no processo NUP
23480.0066982015-10 (INCRA). O GSI/PR, acolhendo a orientação da CGU, enviou, no dia
28/07/2015, a seguinte mensagem eletrônica ao cidadão:
Em atenção ao pedido de informação (NUP: 00077.000465/2015-61), este
Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República informa que cópia dos assentamentos e
registros históricos funcionais solicitados por V.Sª, no período de 1999 a
2005, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), podem ser
recolhidos pessoalmente, mediante a apresentação de documento de
identificação com foto, no Serviço de Informação ao Cidadão do Palácio do
Planalto (SIC-PP), localizado no Anexo I - Ala B - Sala 107 - do Palácio do
Planalto – Brasília/DF, entre os dias 3 e 7 de agosto de 2015, das 09:00h às
12:00h.
Solicita-se o agendamento por meio do endereço eletrônico:
[email protected].
Para mais informações, favor ligar para os telefones: (61) 3411-5964/5965.
Alternativamente, V.Sª poderá designar procurador para o recolhimento
dos referidos documentos ou encaminhar pedido por escrito, com firma
reconhecida e cópia do documento de identificação oficial, para que, após
pagamento de custas de cópias e expedição, sejam encaminhados, por
mão própria, à sua residência. (grifo meu)
6.
Durante a instrução deste recurso, o cidadão, em mensagem enviada a esta
Controladoria, fez referência ao pedido NUP 02680.000828/2015-76 em que demandou ao
IBAMA a cópia de seus assentamentos funcionais. Naquela ocasião, o Instituto entregou-lhe os
4
documentos via SEDEX, procedimento que, consoante o senhor M.A.A.M., deveria também ser
adotado pelo GSI. Sobre a questão, entende-se não ser dever do Gabinete acolher os trâmites
adotados por aquela autarquia, isso porque os órgãos/entidades possuem certa margem de
liberdade em sua gestão documental. Assim, considerando as diferenças estruturais existentes
na Administração Pública Federal, não há que se falar em total identidade de procedimentos
para disponibilização de informações, mas sim em liberdade de gestão documental nos termos
da LAI.
Conclusão
7.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que o GSI/PR
disponibilizará a informação ao cidadão, após a observância dos procedimentos que lhe foram
indicados. Destaca-se que a exigência dessas medidas pelo recorrido vão ao encontro do art.
31 da LAI, visto que a demanda envolve informação pessoal sensível.
8.
Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso
à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas
ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial
recomenda-se informar em suas respostas ao cidadão a autoridade/área que tomou a decisão e
a autoridade competente para apreciar o recurso.
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
5
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima,
para decidir pelo perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto
7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000465/2015-61, direcionado ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.
Luis Henrique Fanan
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2364 de 03/08/2015
Referência: PROCESSO nº 00077.000465/2015-61
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/08/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 03/08/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 14a7d441_8d29c129eccc89c
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