Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: 00077.000465/2015-61. Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Recursos Humanos – Interesse pessoal; Reiteração da solicitação sem apresentar qualquer argumento – Canal alternativo; Informação Pessoal – Análise CGU: A falta de documentação comprovante de identidade impede o atendimento do pedido de acesso à informação pessoal sensível (art. 31 da LAI) – Perda do objeto – Considerações da CGU: Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR. M.A.A.M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Resposta Inicial Data Teor M.A.A.M. (...), requer o acesso aos dados e informações 30/04/201 constantes nos seus assentamentos e registros 5 históricos funcionais, no período de 1999 a 2005, na 25/05/201 Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). (...) Este Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete 5 de Segurança Institucional da Presidência da República esclarece que o pedido de informações pessoais está condicionado à comprovação da identidade do requerente, nos termos do artigo 60 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Dessa forma, o interessado deve formular requerimento e comparecer ao Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da 1 República - SIC-PR, para protocolizá-lo, apresentando documentos originais de identidade e indicando o número do CPF. comparecimento, requerimento, o Caso não interessado devendo seja possível poderá postar autenticar em o seu cartório a assinatura de seu requerimento e anexar cópia simples do RG e informar o número de seu CPF. Esses cuidados são necessários porque as informações pessoais são sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011. (...) (grifo meu) M.A.A.M., RG ******* PC/PA (cópia anexa), CPF ***.539.357-** (cópia anexa), matrícula ABIN nº ******, requer, em grau de recurso, o acesso sem ônus aos dados Recurso à Autoridade Superior 26/05/201 5 e informações constantes nos seus assentamentos e registros históricos funcionais, no período de 1999 a 2005, na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pois, s.m.j, o requerente atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente, ou seja, Lei nº 12.527, de 18 NOV 2011, e Decreto nº 7.724, de 16 MAIO 2012, com o cadastro eletrônico de dados pessoais atualizado no e-SIC. (...) esta Autoridade Recursal esclarece que V.S.ª deve formular requerimento e comparecer pessoalmente ao Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República - SIC-PR, para protocolizá-lo, apresentando documentos originais de identidade e indicar o número do CPF. Caso não seja possível o comparecimento pessoal, o interessado poderá postar seu requerimento, Resposta do Recurso 01/06/201 devendo autenticar em cartório a assinatura de seu à Autoridade Superior 4 requerimento, anexar cópia simples do RG e fornecer o número de seu CPF. Comparecer ou encaminhar ao SICPalácio do Planalto, à Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, Cep: 70.150-900. Esses cuidados são necessários porque as informações pessoais são sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011. (grifos meus) Recurso à Autoridade Máxima 02/06/201 5 Reitera recurso anterior. 2 Resposta do Recurso 08/06/201 à Autoridade Máxima 5 14/06/201 Recurso à CGU 5 Ratifica a resposta anterior. Reproduz recurso anterior. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão. Ressalta-se que, conforme a justificativa da Súmula nº 5 da CMRI e em respeito à segurança jurídica, o recorrido não poderá alegar a nulidade de tais decisões em proveito próprio. 4. Em seu pedido inicial, o cidadão solicitou dados e informações constantes nos seus as- sentamentos e registros históricos funcionais, no período de 1999 a 2005, na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Em resposta, o GSI descreveu o procedimento para que o cidadão pu- 3 desse ter sua demanda atendida. O demandante deveria formular requerimento e comparecer ao Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República - SIC-PR, para protocolizá-lo, apresentando documentos originais de identidade e indicando o número do CPF. Não sendo possível seu comparecimento ao Palácio do Planalto, o interessado deveria postar seu requeri- mento (com sua assinatura autenticada em cartório), anexando a ele a cópia simples do RG, e informar o número de seu CPF. Concluindo, o SIC do GSI esclareceu que esses cuidados são ne- cessários, porque as informações pessoais são sigilosas e os órgãos públicos têm o dever de protegê-las, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 . Apesar das orientações, o cidadão, em seus recursos, apresentou somente cópia de seu RG e do número de seu CPF. Não houve, portanto, comprovação de sua identidade mediante o fornecimento de sua assinatura autenticada em cartório, fato que levou o recorrido a não disponibilizar as informações solicitadas, considerando o dever que os órgãos públicos têm de proteger as informações pessoais. 5. A Controladoria-Geral da União entrou em contato com aquele Gabinete, a fim de que fosse apresentada ao demandante a possibilidade de receber a documentação mediante serviço de entrega Mão Própria. Sublinha-se que tal sugestão já foi acolhida no processo NUP 23480.0066982015-10 (INCRA). O GSI/PR, acolhendo a orientação da CGU, enviou, no dia 28/07/2015, a seguinte mensagem eletrônica ao cidadão: Em atenção ao pedido de informação (NUP: 00077.000465/2015-61), este Serviço de Informação ao Cidadão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República informa que cópia dos assentamentos e registros históricos funcionais solicitados por V.Sª, no período de 1999 a 2005, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), podem ser recolhidos pessoalmente, mediante a apresentação de documento de identificação com foto, no Serviço de Informação ao Cidadão do Palácio do Planalto (SIC-PP), localizado no Anexo I - Ala B - Sala 107 - do Palácio do Planalto – Brasília/DF, entre os dias 3 e 7 de agosto de 2015, das 09:00h às 12:00h. Solicita-se o agendamento por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Para mais informações, favor ligar para os telefones: (61) 3411-5964/5965. Alternativamente, V.Sª poderá designar procurador para o recolhimento dos referidos documentos ou encaminhar pedido por escrito, com firma reconhecida e cópia do documento de identificação oficial, para que, após pagamento de custas de cópias e expedição, sejam encaminhados, por mão própria, à sua residência. (grifo meu) 6. Durante a instrução deste recurso, o cidadão, em mensagem enviada a esta Controladoria, fez referência ao pedido NUP 02680.000828/2015-76 em que demandou ao IBAMA a cópia de seus assentamentos funcionais. Naquela ocasião, o Instituto entregou-lhe os 4 documentos via SEDEX, procedimento que, consoante o senhor M.A.A.M., deveria também ser adotado pelo GSI. Sobre a questão, entende-se não ser dever do Gabinete acolher os trâmites adotados por aquela autarquia, isso porque os órgãos/entidades possuem certa margem de liberdade em sua gestão documental. Assim, considerando as diferenças estruturais existentes na Administração Pública Federal, não há que se falar em total identidade de procedimentos para disponibilização de informações, mas sim em liberdade de gestão documental nos termos da LAI. Conclusão 7. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que o GSI/PR disponibilizará a informação ao cidadão, após a observância dos procedimentos que lhe foram indicados. Destaca-se que a exigência dessas medidas pelo recorrido vão ao encontro do art. 31 da LAI, visto que a demanda envolve informação pessoal sensível. 8. Por fim, destaca-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar a observância das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se informar em suas respostas ao cidadão a autoridade/área que tomou a decisão e a autoridade competente para apreciar o recurso. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle 5 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000465/2015-61, direcionado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR. Luis Henrique Fanan Ouvidor-Geral da União 6 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2364 de 03/08/2015 Referência: PROCESSO nº 00077.000465/2015-61 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/08/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 03/08/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 14a7d441_8d29c129eccc89c