Eleições na Era da Internet O mundo não para. Tudo evolui, mesmo porque, o que não evolui, regride. As comunicações e os meios de informação alcançam níveis nunca imaginados. Com a propaganda eleitoral não poderia ser diferente. Vivemos em uma sociedade informacional e nada mais simples do que utilizarmos o que já é usual no nosso dia a dia, como fonte para conquista do internauta padrão, chamando-o para exercício da cidadania. A internet deixou de ser apenas um meio para contatos pessoais e pesquisas acadêmicas e tornou-se um verdadeiro instrumento de divulgação de ações, de ideias e de politização. Bem usada, a internet pode incrementar ações de voluntariado, pode fornecer material de apoio a grupos de base, pode efetuar um trabalho de mobilização popular. Mais que isso, a internet pode estabelecer uma relação entre os eleitores e o candidato. Através de um blog, de um site, de um Orkut, cria-se uma empatia, desenvolve-se confiança, enfim, mostra-se uma imagem mais ampla e consistente. A grande maioria das pessoas esta afeita ao uso da internet, e com grande tranquilidade encara o indivíduo com quem estabelece uma ligação virtual como alguém conhecido. Desta forma, mostrar um pouco da própria vida, das ações que efetivamente desenvolve, da ideologia que segue, pode ser altamente proveitoso do ponto de vista político. Principalmente para o candidato que não dispõe de muito tempo eleitoral, ou de verba para uma grande campanha que, aliás, esta cada vez mais cara, a internet pode significar a possibilidade real de eleição. A internet pode multiplicar o tempo de TV e de rádio indefinidamente, através da divulgação dos mesmos conteúdos. Com a vantagem de ser grátis e não ter hora marcada. A credibilidade que pode ser alcançada através de uma exposição correta e cuidada pode, até mesmo, possibilitar a arrecadação de doações de campanha por cartão de crédito. Ao elaborar este Mini Guia de Propaganda Eleitoral na Internet, a Fundação JK, visou auxiliar todos os candidatos do Partido da Mobilização Nacional a conhecerem ao menos o básico das possibilidades auferidas pelas mudanças do Código Eleitoral inseridas pela Lei nº 12.034 de 2009. Este conhecimento pode gerar uma rede de amigos, parentes e simpatizantes que criem através da internet mecanismos inteligentes, com a capacidade de fomentar uma excelente campanha. Obviamente trata-se de um período de experiência, uma vez que a própria legislação acerca dos procedimentos virtuais ainda esta em processo de formação, e talvez, por este exato motivo, seja o momento de investir no novo. Até mesmo, para que se possa identificar as virtudes a serem ampliadas e os problemas a serem evitados, de forma a que no futuro, façamos parte desta história. Desejamos a todos os candidatos, dirigentes e militantes do PMN, uma campanha vitoriosa, limpa e moderna. Myrian Massarollo Presidente Fundação JK Propaganda Eleitoral na Internet A possibilidade jurídica de utilização da internet nas campanhas eleitorais pela internet vem sendo objeto de debate e estudo de inúmeras pessoas, sendo elas candidatos a algum cargo eletivo, dirigentes partidários, advogados militantes na área eleitoral, ou cidadãos curiosos a respeito do assunto. Recentemente, em palestra proferida na ESA-SP ,o ministro do TSE Joélson Dias, explanou acerca do uso da internet após a publicação da Resolução do TSE 23.191/2009 que define as regras da propaganda eleitoral e as condutas vedadas para as eleições de 2010. Segundo o Ministro, esta norma teve premissa os seguintes princípios: “A proibição da propaganda eleitoral na internet se choca com a liberdade de expressão garantida constitucionalmente A proibição da propaganda eleitoral na internet contraria o princípio da reserva legal. A proibição da propaganda eleitoral na internet atenta contra a liberdade de comunicação A proibição da propaganda eleitoral na internet atenta contra a inviolabilidade da correspondência A proibição da propaganda eleitoral na internet afasta os jovens da vida política.” Este Mini Guia não esgota o assunto, mas de forma simples e didática expõe as maiores dúvidas acerca da propaganda eleitoral na internet. O formato, “perguntas e respostas”, tem se revelado o mais fácil para consultas rápidas e pode ser, pelo tamanho reduzido, transportado constantemente pelos interessados, de forma a ser consultado sempre que necessário. O que é propaganda eleitoral? Segundo o acórdão nº 16.183, de 17/02/2000 que teve como relator o Ministro Eduardo Alckimin, o TSE expressou o seguinte entendimento acerca do que é propaganda eleitoral: “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características poderá haver mera promoção pessoal – apta em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. (...)” (Acórdão n.º 16.183, de 17.02.2000, rel. Ministro Eduardo Alckimin. Quando começa a propaganda eleitoral na internet? Em conformidade com o art. 57-A do Código Eleitoral, após o dia 5 de julho, portanto, a partir do dia 6 de julho de 2010 será permitida a propaganda eleitoral na internet. Onde poderá ser feita a propaganda eleitoral na internet? A propaganda eleitoral na internet poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Da mesma forma, será permitida propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Quem poderá gerar o conteúdo das propagandas eleitorais pela internet? O conteúdo pode ser gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Um amigo, um parente, um vizinho poderá criar uma página destinada a auxiliar a campanha de um candidato? Sim. Qualquer pessoa simpatizante pode criar uma página dedicada a promover seu candidato. É importante, no entanto, que o candidato e seus simpatizantes fiquem atentos para que outras pessoas não criem perfis falsos no intuito de prejudicá-lo, como por exemplo uma página com propaganda antes do dia 6 de julho. A denúncia ainda é o melhor meio de salvaguarda na internet. É possível comprar um cadastro de e.mails para promover a campanha? Não. O rol, lista ou cadastro de e.mails deve ser obtido à titulo gratuito, ou seja, é proibida por lei a aquisição onerosa de cadastros eletrônicos. É possível o uso do cadastro de e.mails da empresa de um parente, amigo ou simpatizante? Sim. A lei proíbe a venda de listas de e.mails, mas não impede que pessoas físicas ou jurídicas simpatizantes transfiram o seu cadastro eletrônico para o seu candidato favorito, desde que o façam gratuitamente. Existe algum cadastro de e.mails cuja utilização seja vedada? Sim. O art. 24 da Lei nº 9504/97, elenca as pessoas que não podem fazer doações para a campanha de candidatos, estas mesmas pessoas, por interpretação extensiva da lei, também não podem ter seus cadastros de endereços utilizados, não importando neste caso se a obtenção da lista for gratuita. Desta forma, é vedada a utilização dos cadastros eletrônicos preexistentes provenientes das seguintes pessoas: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público Existe alguma proibição em relação a propaganda eleitoral na internet? Na internet, será proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Também fica vedada a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Existe autonomia quanto ao que deve ser escrito? É livre a manifestação do pensamento, mas a resolução estabelece a proibição ao anonimato, sendo assegurado o direito de resposta. Uma vez existindo autonomia e assegurado o direito de resposta pode-se falar sobre o outro candidato? Como já colocado, é livre a manifestação do pensamento, no entanto, a campanha deve indicar maturidade. Não é adequado pensar na internet como um meio para disparar ataques pessoais, e sim como uma forma de divulgar o próprio trabalho. É bom que não se esqueça de que calúnia, difamação e injuria são crimes, passíveis inclusive de retaliação penal, além de indenização por danos morais. Portanto, a indicação é para uma campanha limpa, que motive o eleitor e angarie confiança e votos. Existe alguma proibição em enviar mensagens eletrônicas? Em princípio não, no entanto, as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que deve ser providenciado no prazo de 48 horas. O que é descadastramento? É o chamado opt-out of. Trata-se de um mecanismo que permite o bloqueio do endereço para que o indivíduo que se sinta incomodado não mais receba as mensagens, ou seja, é um mecanismo para a interrupção e o cancelamento do envio desse tipo de correio electrónico. Se destinatário continuar a receber mensagens existe alguma sanção? Sim. De acordo com a previsão do art. 57-G da Lei nº 9504, se após 48 horas da manifestação de vontade do destinatário em não mais receber mensagens, elas continuarem, incidirá uma multa de R$ 100,00 por mensagem. Portanto, atenção! É possível “jogar” na internet textos que saíram na imprensa? Segundo as normas, até a antevéspera das eleições, será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Assim, jornais e revistas que tenham veiculado propagandas e material com os candidatos poderão sim ser reproduzidos na internet, desde que visível a data e o veiculo de informação. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, portanto poderão ser reproduzidos na internet todos os artigos que versem sobre depoimentos e opiniões favoráveis. Contudo, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos Debates na internet Os debates podem ser realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, no entanto, deverão obedecer às regras estabelecidas na Legislação Eleitoral. “Art. 36-A. antecipada: Não será considerada propaganda eleitoral I - a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;” No âmbito majoritário, os debates poderão ser feitos em conjunto, com a presença de todos os candidatos ou em grupos, com a presença de no mínimo três candidatos. Obviamente aqui, presença virtual. No âmbito proporcional , os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo. Os debates entre candidatos serão realizados de acordo com as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, com ciência à Justiça Eleitoral. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. A propaganda na internet deve ser retirada do “ar”? Quando um assunto é lançado na internet ele esta fadado a ficar lá. Desta forma é praticamente impossível “Resolução nº 23.191 – TSE - Art. 82. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).” “Lei 4737 - Art. 240. ( ) Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.” O que é marketing viral? Quando é disparado um e.mail, ele pode ser retransmitido vezes sem conta, é o que normalmente chamamos propaganda viral. Normalmente é um PPS bonito, com música, com figuras agradáveis e um texto bem escrito e envolvente. Quando recebemos algo assim não resistimos e passamos adiante. A ideia, é que os eleitores ao gostarem do material de um determinado candidato acabem retransmitindo a propaganda, criando uma verdadeira corrente. Este método, por ser prático, rápido, barato e envolver um grande número de pessoas foi utilizado com sucesso na campanha presidencial de Barack Obama, provando ser um meio excelente de propaganda. O que a internet pode significar no processo eleitoral? A possibilidade de aproximação dos dois pólos da eleição: o candidato e o eleitor. É a grande oportunidade de um contato mais direto que possibilite a formação da opinião do eleitor. Posso a exemplo de Barack Obama receber doações pela internet? Sim. A doação pela internet ocorrerá através da criação de um link entre o site pessoal do candidato e uma página específica para o recebimento de doações. Onde esta previsto o mecanismo para receber doações pela internet? O mecanismo para receber doações através da internet tem previsão no art. 23, § 4º, III da Lei nº 9504/97 § 4º, III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. Onde devemos buscar orientação? Nos artigos da Legislação Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral na internet que foram incluídos na Lei 9504, pela Lei nº 12.034 de 2009, na Resolução 23.191/09 do TSE, diretamente no TSE, nos TREs, na OAB ou ainda com os dirigentes do partido. Quais são os artigos da Lei nº 9504 referentes à propaganda eleitoral na internet? O assunto referente à propaganda eleitoral na internet esta disposto na Lei nº 9504 e vão do art. 57-A ao art. 57-I. Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. § 1o (VETADO) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação. Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento. Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. § 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. § 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.