REGULAMENTO RELATIVO AOS PROGRAMAS DE APOIO FUNDAÇÃO GDA Título I Disposições gerais Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos concursos promovidos pela Fundação GDA em cumprimento do disposto no artº 13º da Lei nº 83/2001 de 3 de Agosto, e respeitantes aos seguintes programas de apoio: 1.1 – À Edição Fonográfica de Intérprete 1.2 – A Curtas-Metragens 1.3 – A Espectáculo ao vivo e Tournée 1.4 - A Bolsas de Estudo e Formação 2. Ao presente Regulamento, acrescem os regulamentos específicos de cada um dos programas, que fazem parte integrante do mesmo. Artigo 2º Deliberação e anúncio sobre a abertura de concursos e suas condições 1. A Fundação GDA divulga anualmente, através de anúncio no seu sítio da Internet, os concursos a abrir para cada programa de apoio, nas datas constantes nos regulamentos específicos de cada um dos programas. 2. Do anúncio de abertura referido no número anterior, constam obrigatoriamente: a) O número de concursos a abrir para cada programa de apoio b) As condições de acesso aos diferentes programas de apoio c) Os prazos param apresentação de candidaturas 1 d) O montante disponível para cada programa bem como os montantes máximos de apoio por projeto. Artigo 3º Acumulação de apoios Nenhum Artista ou Entidade pode concorrer a mais de um projeto, dentro de cada uma das áreas artísticas referidas no Artigo 1º nº1. Artigo 4º Candidatos Podem candidatar-se aos programas de apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento, os Artistas Intérpretes ou Executantes, nos termos definidos no art.º 176º nº 2 do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como em sua representação as Entidades Produtoras de Cinema e Agentes/Produtores Musicais para os programas de Apoio a Curtas-Metragens e Espetáculo ao vivo e Tournée. Artigo 5º Júri 1. As candidaturas são analisadas e avaliadas por um Júri designado pela Fundação GDA. 2. O Júri será constituído por personalidades com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade para o desempenho da atividade e que sejam oriundos das diferentes profissões e áreas do saber no domínio da Cultura e das Artes Performativas. 3. Cada Jurado está obrigado a atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a mais rigorosa ética e consciência profissional. 4. Caso se verifique a impossibilidade de se constituir Júri para qualquer um dos programas previstos no presente regulamento, a avaliação das candidaturas será feito diretamente pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Curadores da Fundação GDA. 2 Título II Procedimento concursal Artigo 6º Fases do procedimento 1. Os concursos promovidos pela Fundação GDA para atribuição de apoios compreendem as seguintes fases: a) Apresentação e instrução de candidaturas b) Admissão de candidaturas c) Avaliação e seleção d) Decisão e) Homologação f) Contratualização g) Acompanhamento da execução do contrato celebrado com o beneficiário h) Entrega do relatório e/ou eventuais resultados ou fixações decorrentes do apoio concedido Artigo 7º Apresentação e instrução das candidaturas 1. A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no Aviso de Abertura, por correio físico ou na sede da Fundação, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada um dos programas de apoio, disponíveis no sítio da Fundação GDA na Internet. 2. A candidatura considera-se apresentada e é objecto de registo provisório de candidatura quando seja efetivamente recebida na sede da Fundação, não sendo permitidas alterações ao seu objecto posteriores às candidaturas 3. Toda a comunicação entre a Fundação GDA e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, é efectuada para o endereço electrónico por aquele indicado ou por correio físico. 3 Artigo 8º Admissão de candidaturas 1. Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura; 2. Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as prestações artísticas que sejam classificadas como atentatórias da dignidade da pessoa humana; 3. Só são admitidas a concurso as candidaturas feitas por Artistas que não tenham qualquer relação laboral com a Fundação GDA, com a GDA,CRL, e que não sejam titulares dos órgãos sociais das duas entidades; 4. Em cada programa só é admissível um projeto por Artista ou Entidade; 5. Não são admitidas as candidaturas cujo Artista ou Entidade não tenha concluído um projeto anteriormente apoiado pela Fundação GDA, e desde que por razões a este imputáveis; 6. Não são admitidas candidaturas em língua estrangeira; 7. Da decisão de não admissão, os candidatos podem, no prazo de cinco dias, reclamar para a Fundação GDA, que deve decidir em idêntico prazo; 8. Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, a Fundação GDA deve tornar publica a lista das candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede o qual será igualmente publicado no seu sítio da Internet e, ainda assim, notificado a todos os candidatos, por escrito em correio físico. Artigo 9º Avaliação e seleção 1. Compete ao júri do concurso analisar e avaliar os projetos admitidos a concurso nos termos do artigo anterior, avaliação essa a efetuar em sessão privada do júri, com a aplicação das regras específicas constantes dos anexos ao presente regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa. 4 2. Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso reúne as condições mínimas para beneficiar do apoio da Fundação GDA, elaborará um relatório fundamentado que será apreciado e decidido pela Fundação GDA, tendo em vista o reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa. 3. As deliberações referidas nos números anteriores constam de acta, que deve ser assinada por todos os membros do júri. Artigo 10º Decisão, homologação e contratualização 1. A decisão sobre a atribuição de apoios, respectivo montante e condições contratuais, é tomada pela Fundação GDA. 2. A decisão final é publicitada no sítio da Fundação GDA na Internet, na sua sede e notificada por via electrónica a todos os candidatos. 3. O direito ao apoio caduca caso o beneficiário não celebre contrato com a Fundação GDA no prazo de 60 dias, não prorrogáveis, contados da data da notificação de atribuição do apoio. 4. O contrato referido no número anterior deve obedecer à minuta anexa ao presente regulamento. Artigo 11º Prazos e prorrogações Sem prejuízo do artigo 14º do presente regulamento, os contractos serão celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto, obedecendo aos limites previstos no regulamento específico de cada um dos programas, anexos ao presente regulamento. 5 Título III Execução do contrato, obrigações dos beneficiários e devolução dos apoios Artigo 12º Execução do contrato Os Artistas e Entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento por parte da Fundação GDA ou por quem esta designar para o efeito, podendo a GDA, nomeadamente e em qualquer momento solicitar informação sobre o estado de execução do projeto apoiado, podendo em caso de insuficiência ou incumprimento deste dever de informação, determinar a devolução dos montantes concedidos e atribuindo o apoio, se possível, às candidaturas suplentes pela ordem anteriormente determinadas, tudo nos termos do regulamento específico de cada um dos programas. Artigo 13º Obrigações dos beneficiários e devolução dos apoios 1. Os Artista e Entidades beneficiárias ficam obrigados a cumprir o estipulado nos regulamentos específico de cada um dos programas. 2. O não cumprimento do presente regulamento bem como dos regulamentos específicos de cada um dos programas determina a devolução do apoio prestado pela Fundação GDA. Artigo 14º Prorrogação dos prazos contratuais 1. Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só poderão ser fundamentados com base na superveniência de factos novos, imprevisíveis no momento da celebração do contrato, e só podem ser apresentados até ao termo do prazo previsto para a conclusão do projeto. 2. No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Fundação GDA decide sobre a prorrogação do prazo. 6 Título IV Disposições finais Artigo 15º Prazos Os prazos a que se faz referência no presente regulamento e nos regulamentos específicos de cada um dos programas são contados nos termos do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 16º Dúvidas de interpretação e aplicação As duvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante decisão da Fundação GDA. 7