SEMINÁRIO TGE FORMAS DE ESTADO Equipe: Cláudia Lima Érika Arruda Flávia Neves Maria do Carmo Veloso Rosilva Silva Estado Unitário A forma unitária e a mais simples jurídica ordem política administrativa Perfeita harmonia No Estado unitário o poder constituinte e o poder constituído se exprimem por meio de instituições que representam sólido conjunto. O Estado unitário se deu por algumas razões : A. Poder político maior de um Estado sobre o outro. Ocorrendo a incorporação ou absorção. B. Fusão dos Estados-membros passando do Estado composto a unitário. C. Dissolução do Estado composto, que se parte em vários Estados Unitários. O Estado unitário centralizado e as formas de centralização Centralização política Centralização administrativa Centralização territorial e material Centralização concentrada Centralização desconcentrada Vantagens São partes positivas da centralização: A extensão de uma só ordem jurídica, política e administrativa a todo pai s; O considerável fortalecimento da autoridade; A unidade nacional; Um corpo burocrático único, menor despesa para os cofres públicos; A impessoalidade e imparcialidade no tocante as prerrogativas do governo. Desvantagens da centralização A ameaça que faz pesar sobre a autonomia criadora das coletividades particulares; O poder central se preocupa com problemas administrativos de menor importância; Por fim, um problema local demora a ser resolvido, ou não tem uma resposta prática, em virtude da distancia do governo diante daquela situação. O Estado unitário descentralizado: a descentralização administrativa O Estado unitário descentralizado e o Estado federal UNIÕES DE ESTADOS CLASSIFICAÇÕES VARIADAS INCERTEZAS DIFICULDADES CRITÉRIOS UNIÕES ESTADOS RELAÇÕES DEPENDÊNCIA /DESIG. PARIDADE/ INDEPEND. EVOLUÇÃO POLÍTICA FORMA DOMINANTE UNIÕES PARITÁRIAS E UNIÕES DESIGUAIS (CLASSIFICAÇÃO Nawiasky) UNIÕES PARITÁRIAS UNIÕES SEM ORGANIZAÇÃO UNIÕES ORGANIZADAS UNIÕES DESIGUAIS LAÇOS DE SUJEIÇÃO HIERÁRQUICA • FORMAS DE UNIÃO DESIGUAL: ESTADO VASSALO; ESTADO PROTEGIDO OU PROTETORADO E ESTADO SOB MANDATO OU ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA UNIÕES DE DIREITO INTERNACIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL ( CLASSIF. Giese) DIREITO INTERNACIONAL • COMUNITÁRIA ESTADOS-MEMBROS DUAS FORMAS PRESENÇA DO MESMO CHEFE P/ OS • SOCIETÁRIA ACORDO ENGENDRA ORGANIZAÇÕES INTERESTADUAIS. Exs.: CONFEDERAÇÃO, FMI, ONU, etc. DIREITO CONSTITUCIONAL ORDENAMENTO INTERNO ESTATAL. Ex. : FEDERAÇÃO UNIÕES SIMPLES E UNIÕES INSTITUCIONAIS (Biscareti di Ruffia) • UNIÕES SIMPLES FINS COMUNS AÇÃO COORDENADA P/ NÃO DÃO ORIGEM/COM. DE ESTADOS EXS.: ALIANÇAS, UNIÕES DE PROTETORADO • UNIÕES INSTITUCIONAIS PRODUZEM VERDADEIRAS UNIÕES DE ESTADOS COMPREENDEM: UNIÕES GERAIS, PARTICULARES E UNIÕES DO ESTADO COMPOSTO UNIÕES GERAIS • SÃO ABERTAS E ABRANGEM TODA A COMUNIDADE INTERNACIONAL - ONU UNIÕES PARTICULARES • SÃO FECHADAS, INCLUEM FORMAS CLÁSSICAS E CONTEMPORÂNEAS • FORMAS CLÁSSICAS CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO DE ESTADOS; UNIÕES MONÁRQUICAS (REAL E PESSOAL) E OS PROTETORADOS COLONIAIS. • FORMAS CONTEMPORÂNEAS UNIÕES REGIONAIS (LIGA ÁRABE) E UNIÕES SUPRANACIONAIS (UNIÃO FRANCESA) UNIÕES DO ESTADO COMPLEXO • UNIÕES DE VASSALAGEM • O ESTADO FEDERAL UNIÃO PESSOAL • TIPO DE UNIÃO LEIS DE SUCESSÃO CARACTERÍSTICAS • EXCLUSIVO DE MONARQUIAS • TEMPORÁRIA DURAÇÃO INDEFINIDA • RESPEITA A INDEPENDÊNCIA DE CADA ESTADO ORGANIZAÇÃO INTERNA INDIVIDUALIDADE INTERNACIONAL ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO PESSOAL • INGLATERRA E HANOVRE (1714) JORGE LUÍS JORGE I TÉRMINO DA UNIÃO (1839) RAINHA VITÓRIA • PAÍSES BAIXOS E LUXEMBURGO (1815 - 1890) • ALEMANHA E ESPANHA SOB CARLOS V (1519 - 1556) UNIÃO REAL CARACTERÍSTICAS • EXCLUSIVO DE MONARQUIAS • PRESENÇA DO MESMO MONARCA • DIFERENÇA DA PESSOAL • REAL DERIVA INTENCIONALIDADE RES (CONTRAPOSIÇÃO) PESSOA • UNIÃO DE COISAS, INTERESSES OU NEGÓCIOS • INDEPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA • VIDA INTERNACIONAL UM SÓ ESTADO • VIÁVEL ENTRE ESTADOS IGUALMENTE FORTES ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO REAL • NORUEGA E SUÉCIA (1815 - 1905) • ÁUSTRIA E HUNGRIA (1915 - 1918) A Commonweath: comunidade dos Estados Origem Povo inglês Considerada o ponto de chegada da evolução política e conceitual do antigo império Britânico. 3 fases distintas: Colonialismo Autonomia ou self-governemet Soberania *O primeiro império britânico *O segundo império britânico *Gra-Bretanha self-government inaugura a pratica do *O terceiro império britânico Conferencia Imperial de 1916 Reconhecimento da independência dos domínios no trato de assuntos internos e externos confirmando a existência de uma sociedade de comunidades autônomas. Assegurada a personalidade internacional dos domínios Estados Completa-se o ciclo interno de diferenciação e autonomia dos 3 ramos do poder: executivo, legislativo e judiciário. Formada então a Comunidade britânica de nações livres e independentes, a British Commonweath Órgãos políticos e técnicas de cooperação Composição heterogênea de Estados Forma monarquia + forma Republicana Cooperação e colaboração de todos os Estados membros Surgimento de população estranhas a origem anglo-saxonica, a comunidade britânica comunidade(Commowealth) União livre e paritaria de Estados soberanos. Commonwealth não definição de órgãos próprios e definidos de natureza estatal. Não verificamos um ordenamento federativo. ESTADO FEDERAL • CONCEITO • CARACTERISTÍCAS • O PROBLEMA DA SOBERANIA NO ESTADO FEDERAL • FEDERALISMO BRASILEIRO FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO Confederação de Estados - união permanente e contratual de Estados independentes, cujo objetivo principal é defender seu território e assegurar a paz interior. Federação ou Estado Federal - um Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da união federal, a qual aparece assim no Direito Internacional como um Estado simples. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO: Confederação, pessoa de direito público; Federação, um Estado soberano. Os membros da Confederação são Estados; Os membros do Estado Federal não são Estados. A atividade da Confederação limita-se aos negócios externos. A atividade do Estado Federal abrange os negócios externos e internos. Os indivíduos, na Confederação, guardam a nacionalidade dos respectivos Estados; no Estado Federal todos tem uma nacionalidade única. Na Confederação, os Estados ligam-se por um tratado, do domínio do Direito Internacional; No Estado Federal, os Estados estão unidos por uma Constituição. Na Confederação, cada Estado guarda o direito de secessão. No Estado Federal, não há direito de secessão. Na Confederação, cada Estado tem o direito de nulificação. No Estado Federal, as decisões dos órgãos centrais são obrigatórias. A Confederação tende para a Federação e o Estado Federal para o Estado unitário. OBRIGADA PELA ATENÇÃO DE TODOS !!!