5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Regime estatutário Natureza De natureza unilateral, imposto pelo Estado, cuja característica principal é a submissão dos servidores às disposições estatais, aceitas no ato da investidura no cargo efetivo.1 Lotação Órgãos da PPública Direta, Fundações Públicas Administração Autarquias e Regime Estatutário Servidor Comissionado O servidor comissionado é regido em grande parte por regras de natureza estatutária, sendo, no entanto, aplicado regras dos empregados do setor privado no caso da previdência. (Também não se lhes aplica as regras sobre estabilidade) Regime celetista com regras de direito público Contratual, resultante da negociação entre as partes, resguardadas regras de direito público essenciais para garantir os interesses públicos básicos. Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por ocupantes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências advindas da natureza pública da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho"2 Órgãos da Administração Empresas Públicas e Sociedades Pública Direta, Autarquias e de Economia Mista Fundações Públicas Regime celetista Servidor Temporário Contratual, resultante da Contratual, mas regido negociação entre as por legislação específica, partes. a Lei 8.745/93. Não se aplica aos servidores temporários, as regras referentes aos empregados celetistas. Empresas, Associações, Órgãos da Administração Fundações Privadas, Pública Direta, Autarquias e Partidos Políticos Fundações e Públicas Entidades Religiosas 1 O regime estatutário foi concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão só interesses empregatícios, mas sim interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado Os direitos dos servidores são, na verdade, direitos que devem atender ao interesse público. Nesse aspecto, a própria estabilidade assegurada pela Constituição é um mecanismo de proteção da sociedade quanto ao poder discricionário da Administração. Visa garantir ao agente público a necessária isenção na sua conduta frente a pressões políticas. Esse regime é próprio das áreas de atividades e serviços nos quais o Estado tem que usar o seu poder de autoridade ou de polícia. Nesses setores, de formulação e coordenação de políticas; de regulação, de regulamentação, de fiscalização, dentre outros, é da mais alta relevância controlar o ato do agente público, de forma a fiscalizar a sua alta discrionaridade. São setores em que, por vezes, a qualidade do ato no que se refere á sua conformidade com a legislação e aos princípios da Administração Pública prepondera sobre a avaliação dos resultados concretos que dele poderão advir. Em um processo de fiscalização, por exemplo, é mais importante avaliar a conduta do agente, especialmente da conformidade com a Constituição, com a lei e com a norma, do que avaliar resultados de ordem financeira ou da alteração na conduta do fiscalizado, sobre a qual podem incidir outros fatores que fogem à governabilidade do agente público. Da mesma forma, em uma atividade de formulação de política pública, é muito mais relevante avaliar se a autoridade pública responsável promoveu um processo transparente, no qual houve o acesso das diversas partes interessadas do que os resultados da política, que somente poderão ser aferidos a longo prazo. 2 S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 1 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Regime estatutário Quantitativo3 Regime Estatutário Servidor Comissionado 24.655 Regime celetista com regras de direito público 411.7364 Artigos 37, 38, 39, 40 e 41 Exercem funções temporárias de excepcional interesse público As atribuições são definidas no As atribuições são As atribuições são contrato de trabalho assinado definidas no contrato de definidas no contrato trabalho assinado temporário assinado Artigos 7º e 8º Artigos 7º e 8º Artigo 37, IX 504.607 Ativos 376.113 Aposentados Atribuições Exercem atividades públicas finalísticas e de meio dos órgãos Exercem atribuições de direção, da Administração Direta, Autarquias e chefia e assessoramento Fundações Definição As atribuições são definidas em lei As atribuições são definidas em de Atribuições lei Marco constitucional Principal Legislação Aplicável Natureza da investidura 3 4 5 6 7 Artigos 37, 38, 39, 40 e 41 Lei 8112/90 A investidura em cargo público implica na assunção legal pelo servidor de um rol de atribuições públicas que se incorporam à sua vida particular , de exercício obrigatório, indelegáveis e irrenunciáveis, salvo por destituição oficial do cargo. 6 Possível a delegação de avocação de competências. Lei 8112/90 A investidura em cargo público implica na assunção legal pelo servidor de um rol de atribuições públicas que se incorporam à sua vida particular , indelegáveis e irrenunciáveis, salvo por destituição oficial do cargo. 7 Regime celetista 54,2 milhões com carteira assinada Exercem as atribuições finalísticas Não se aplica. Exercem e de meio das empresas públicas e atividades de interesse da sociedades de economia mista entidade privada Consolidação das Leis do Trabalho Consolidação das Leis do (CLT) / Lei 7783/89 (Lei De Greve) Trabalho (CLT) / Lei 7783/89 (Lei De Greve) O emprego público implica na O emprego implica na assunção pelo empregado e assunção pelo empregado empregador de um rol de e empregador de um rol obrigações previamente de obrigações negociadas e estabelecidas em previamente negociadas e contrato individual de trabalho estabelecidas em contrato firmado entre o Poder público e a individual de trabalho pessoa física. firmado entre o A lei (CLT – art. 3º) estabelece que particulares é empregado todo aquele que A lei (CLT – art. 3º) prestar serviços de natureza não estabelece que é eventual a empregador, sob a empregado todo aquele dependência deste e mediante que prestar serviços de salário. Esse dispositivo permite, natureza não eventual a Servidor Temporário 25.8665 Lei 8745/93 Não ocupa nem cargo, nem emprego público, apenas exerce uma função pública. Dados extraídos do SIAPE, em agosto de 2010. Dados extraídos da RAIS, em agosto de 2010. Dados extraídos do SIAPE, em agosto de 2010. O Código de Ética do servidor público estipula que “a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”(Decreto Nº 1.171 - DE 22/06/94) O Código de Ética do servidor público estipula que “a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”(Decreto Nº 1.171 - DE 22/06/94) S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 2 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Regime estatutário Alteração do Não tem direito adquirido a regime Regime Jurídico jurídico, sendo plenamente possível alterar o regime jurídico, respeitado, no entanto, o direito adquirido. Forma de acesso Requisitos para o acesso Estabilidade Regime Estatutário Servidor Comissionado Regime celetista Não pode ser alterado o contrato de trabalho, sem a anuência do empregado e desde que não implique direta ou indiretamente prejuízo a este. Acesso universal a brasileiros Acesso universal a brasileiros A critério do empregador, natos, naturalizados e natos, naturalizados e estrangeiro, observada a proibição do estrangeiro, na forma da lei na forma da lei uso dos critérios de admissão baseado em cor, sexo, idade, estado civil ou outros critérios discriminatórios. Não tem estabilidade. Servidor Temporário empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Esse dispositivo permite, inclusive, que a pessoa física possa pleitear o reconhecimento do vinculo empregatício, ainda que esse não tenha sido estabelecido formalmente. Não pode ser alterado o contrato de trabalho, sem a anuência do empregado e desde que não implique direta ou indiretamente prejuízo a este. Por concurso público de provas ou Livre nomeação e exoneração, Por concurso público de provas ou Mediante observância de provas e titulas (art. 37 , inciso II independente de concurso provas e titulas (art. 37 , inciso II da regras próprias do da CF) público. CF) empregador Acesso universal a brasileiros natos, naturalizados e estrangeiro, na forma da lei Exceções: as carreiras diplomática e de oficial das forças armadas e o cargo de Ministro de Estado da Defesa são restritos por força do art. 12, §3º da CF a brasileiros natos Assegurada estabilidade constitucional ao cargo efetivo. Somente é possível a Não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente possível alterar o regime jurídico, respeitado, no entanto, o direito adquirido. Regime celetista com regras de direito público inclusive, que a pessoa física possa pleitear o reconhecimento do vinculo empregatício, ainda que esse não tenha sido estabelecido formalmente. Não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente possível alterar o regime jurídico, respeitado, no entanto, o direito adquirido. Processo seletivo simplificado. No caso de calamidade pública, não há seleção. Para o professor visitante pode ser feita análise curricular. Acesso universal a brasileiros natos, naturalizados e estrangeiro, na forma da lei Não tem estabilidade, mas há A critério do empregador, Não tem estabilidade. segurança: processo resguardado o direito de administrativo, estabelecido por demissão por justa causa S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 3 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Delimitação do exercício das funções Organização da força de trabalho Natureza Regime estatutário exoneração/demissão do cargo nos seguintes casos: a) processo administrativo, b) sentença judicial, c) procedimento de avaliação (mediante disposições legais) ou por d) excesso de despesa (CF, art. 41,§1º) Quanto à exoneração/demissão de cargo vitalício só é possível por sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 95, inciso I) O servidor público deve se ater ao exercício exclusivo das atribuições típicas do cargo em que foi investido. O exercício de outras funções pode representar abuso de poder e desvio de finalidade, denunciáveis por quaisquer cidadãos ou outras partes interessadas. A fixação das atribuições do cargo público objetivam a delimitação do espaço de atuação do agente, na defesa do interesse público. Regime Estatutário Servidor Comissionado O servidor público deve se ater ao exercício exclusivo das atribuições típicas do cargo em que foi investido. O exercício de outras funções pode representar abuso de poder e desvio de finalidade, denunciáveis por quaisquer cidadãos ou outras partes interessadas. A fixação das atribuições do cargo público objetivam a delimitação do espaço de atuação do agente, na defesa do interesse público. Regime celetista com regras de Regime celetista direito público regulamento interno para ou mesmo sem a demissões. existência de causa justificadora. O desempenho de funções fora do previsto em contrato de trabalho deve ser denunciado pelo empregado, caso esse se sinta prejudicado. A fixação das responsabilidades do empregado e das suas atribuições objetivam o atendimento aos interesses das partes – do próprio empregado (de não executar atividades para as quais não se sinta devidamente remunerado) e do empregador – de poder exigir o desempenho esperado do empregado. Em carreiras ou cargos isolados, Os cargos não são distribuídos Definida pelo estatuto da entidade Definida pelo empregador criados por lei em classes, não havendo estatal portando carreira. Cargos efetivos e vitalícios, com Cargos de provimento O desempenho de funções fora do previsto em contrato de trabalho deve ser denunciado pelo empregado, caso esse se sinta prejudicado, mas não configura prejuízo para o interesse público. A fixação das responsabilidades do empregado e das suas atribuições objetivam o atendimento aos interesses das partes – do próprio empregado (de não executar atividades para as quais não se sinta devidamente remunerado) e do Poder Público, de poder exigir o desempenho esperado do empregado. em Empregos, com investidura por Empregos privados. Servidor Temporário As funções a serem desempenhadas estão previstas no contrato temporário a ser celebrado pelo servidor. Estas funções estão listadas na Lei 8.745/93, como, por exemplo, as de professor temporário, recenseador do IBGE, dentre outras. Exercem apenas funções específicas, não ocupando cargos ou empregos públicos. Não se aplica. S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 4 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto dos cargos Funções de confiança regulação do regime de trabalho Estrutura de cargos e salários Acumulação de cargos Estrutura remuneratória Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Regime celetista com regras de Comissionado direito público investidura por concurso publico e comissão, cuja investidura é concurso público e cargos de cargos em comissão de livre feita por livre nomeação. confiança, de livre exoneração, por exoneração, por autorização autorização legislativa. constitucional (CF, art. 37, inciso II) As funções de confiança são Não podem ser acumulados O estatuto da entidade pública de exclusivas de servidores públicos com cargo em comissão. regime privado pode prever (CF, art. 37, inciso XV) “funções” internas próprias, no estatuto, a serem preenchidas por seus empregados do quadro. A relação empregatícia observa o A relação empregatícia observa Relação empregatícia regulada princípio da reserva legal e da o princípio da reserva legal e da pelas negociações entre o Poder impessoalidade. impessoalidade. Público e os empregados, observadas regras básicas de direito público (legislação e normas) Disposta pela lei (reserva legal) Criados por lei e destinados Estabelecida pelo estatuto interno apenas a funções de direção, da entidade chefia e assessoramento. Proibida acumulação exceto nas O servidor ocupante de cargo Proibida acumulação de cargo hipóteses do art. 37, inciso XVI, da efetivo pode acumular com público e emprego e de dois Constituição (no caso de professor, cargo comissionado, mas não empregos, salvo nas hipóteses do médico e técnico/professor) perceberá as duas art. 37, inciso XVI, da Constituição remunerações integralmente. Estrutura composta por Recebe parcela única. vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias decorrentes do cargo fixadas pela lei (gratificações e adicionais) No atual ordenamento jurídico, não há previsão de bônus ou prêmios de produtividade. Observa teto remuneratório correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal Estrutura remuneratória estabelecida por estatuto, aprovado ou não por decreto. Não observa teto remuneratório Pode incluir gratificações, adicionais e prêmios/bônus de produtividade, inclusive a participação nos lucros Regime celetista Não se aplica. Servidor Temporário O servidor temporário não pode exercer funções de confiança. Regulação privada das A relação observa relações empregatícias: disposições legais e relação contratual que contratuais. pressupõe liberdade de negociação Estabelecida pelo estatuto Não se aplica interno da entidade Não há proibição de acumulação de emprego público, a não ser aquela que for negociada em acordo coletivo Não pode acumular com cargo ou emprego público, exceto no caso do professor substituto e de profissional da área médica. Estrutura remuneratória A remuneração do estabelecida pelo servidor temporário é empregador. prevista no contrato a ser Pode incluir gratificações, celebrado. adicionais e prêmios/bônus de produtividade, inclusive a participação nos lucros S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 5 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Valores de Remuneração Redução de Salários/ Remuneração Alteração do Salário/ Remuneração Benefícios Benefícios constitucionais Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Comissionado Há reserva legal para fixação e Há reserva legal para fixação e alteração da alteração da remuneração/subsidios dos remuneração/subsidios dos servidores. servidores Não é possível Não é possível Somente por Lei Somente por Lei Regime celetista com regras de Regime celetista direito público Remuneração estabelecida por Estabelecida por acordo/convenção coletiva, na qual acordo/convenção coletiva há avaliação da capacidade de pagamento do Poder Público Servidor Temporário Há reserva legal para fixação dos valores pagos aos servidores temporários Possível, mediante Possível, mediante Não é possível acordo/convenção coletiva acordo/convenção coletiva Por meio de convenção ou acordo Por meio de convenção ou Por meio de aditivo ao coletivo acordo coletivo contrato Estabelecidos por lei e de natureza Estabelecidos por lei e de Negociais: entre Poder Publico e Negocial: entre Estabelecidos por lei. geral para todos os servidores natureza geral para todos os empregados. Observa referenciais empregador e públicos. servidores públicos. de mercado empregados. Observa referenciais de mercado. Estabelecidos pela CF, art. 39, §3 Estabelecidos pela CF, art. 39, Estabelecidos pela CF Art. 7º: Estabelecidos pela CF Art. Não se aplica. º,: os benefícios estabelecidos pelo §3 º,: os benefícios a) Relação de emprego 7º: art. 7º da CF menos: estabelecidos pelo art. 7º da CF protegida contra despedida r) Relação de a) Relação de emprego menos: arbitrária ou sem justa causa: emprego protegida protegida contra a) Relação de emprego Indenização compensatória contra despedida despedida arbitrária ou protegida contra (multa ) arbitrária ou sem sem justa causa: despedida arbitrária ou b) Seguro desemprego justa causa: Indenização sem justa causa: c) FGTS Indenização compensatória (multa ) Indenização d) Piso salarial compensatória b) FGTS compensatória (multa ) e) Irredutibilidade do salário, (multa ) c) Piso salarial seguro b) FGTS salvo negociada em acordo s) Seguro desemprego c) Piso salarial seguro ou convenção coletiva desemprego d) Convenção e acordo desemprego f) 13º salário t) FGTS coletivo d) Convenção e acordo g) salário-família u) Piso salarial e) Participação nos lucros ou coletivo h) remuneração do trabalho v) Irredutibilidade do nos resultados Participação nos lucros ou nos noturno superior ao diurno salário, salvo f) Outros resultados i) repouso semanal negociada em Outros remunerado acordo ou convenção j) férias remuneradas com, coletiva pelo menos, 1/3 a mais. w) 13º salário k) Licença-gestante x) salário-família S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 6 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Benefícios assistenciais Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Comissionado Regime celetista com regras de direito público l) licença-paternidade m)aviso prévio n) livre associação civil e direito de greve o) participação nos lucros ou nos resultados p) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. q) dentre outros. Regime celetista Servidor Temporário y) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno z) repouso semanal remunerado aa) férias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais. bb) Licençagestante cc) licençapaternidade dd) aviso prévio ee) livre associação civil e direito de greve ff) participação nos lucros ou nos resultados gg) reconheciment o das convenções e acordos coletivos de trabalho. hh) dentre outros. Estabelecidos por lei ou norma Estabelecidos por lei ou norma Estabelecidos por lei, norma ou Estabelecidos por lei, Estabelecidos por lei ou geral do Poder Público, alcançando geral do Poder Público, negociados pelos empregados e o norma ou negociados norma geral do Poder todos os servidores alcançando todos os servidores Poder Público, em acordo coletivo. pelos empregados e o Público, alcançando Poder Público, em acordo todos os servidores coletivo. Promoção de O art. 39, §2º estabelece que a Não integra carreira, inexistindo Requisitos de promoção Aplicadas regras privadas Não integra carreira, servidor público participação em cursos promoção. estabelecidos por estatuto e acordo de promoção e ascensão inexistindo promoção. promovidos por escolas de governo coletivo, convenção coletiva profissional constituem requisito para S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 7 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Sistema previdenciário Vantagens trabalhistas Fórum para Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Comissionado promoção na carreira Possui regime de previdência Regime de previdência Social; própria principais características: a) recolhimento em favor da União b) valor da aposentadoria e pensão é o valor integral da remuneração do servidor ativo. c) Há paridade em ativos e inativos para algumas categorias d) Faz jus a licença de acidente do trabalho, com remuneração integral e por tempo determinado e) Licenças com prazo diferenciado Regime celetista com regras de direito público Regime celetista Regime de previdência Social; Regime - valores da aposentadoria e Social; pensão calculados com base em teto de contribuição de Servidor Temporário previdência Regime de previdência Social; Não são possíveis por meio de Não são possíveis por meio de Estabelecidas em acordo coletivo: acordos ou convenções coletivas acordos ou convenções coletivas Participação nos lucros Auxílio alimentação Licença prêmio, com possibilidade de conversão em espécie Abonos na freqüência Férias de mais de 30 dias Abono de permanência Previdência complementar Assistência médica subsidiada Empréstimos para tratamento odontológico outros Quaisquer vantagens, Segundo a Lei 8.745/93, estabelecidas em acordo possuem como direitos : coletivo ou diretamente no a) férias contrato de trabalho remuneradas individual: com pelo menos 1/3; b) 13° salário; c) indenização pela metade dos valores a receber, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho; Justiça Federal Justiça do Trabalho Justiça Federal Justiça do Trabalho Justiça Federal S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 8 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Solução de Litígios Trabalhistas Direito de Petição Administrativa Legislação que rege a tramitação das petições administrativas Prazo para Solução de Controvérsias Administrativas Direito à Negociação Direta entre Categorias de Servidores e a Administração Pública Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Comissionado Sim, amparado no art 5º, XXXIV,a, Sim, amparado CF XXXIV,a, CF Lei 9.784/99 Lei 9.784/99 no art Regime celetista com regras de direito público Regime celetista Servidor Temporário 5º, Sim, amparado no art 5º, XXXIV,a, Sim, amparado no art 5º, Sim, amparado no art 5º, CF XXXIV,a, CF XXXIV,a, CF Lei 9.784/99 Não se aplica 30 dias a partir da conclusão da 30 dias a partir da conclusão da 30 dias a partir da conclusão da instrução, nos termos do art. 49- instrução, nos termos do art. 49- instrução, nos termos do art. 49-Lei Não se aplica Lei 9.784/99 Lei 9.784/99 9.784/99 Lei 9.784/99 30 dias a partir da conclusão da instrução, nos termos do art. 49-Lei 9.784/99 Não Não Sim, nos termos do art 6º, XXVI, CF Sim, nos termos do art 6º, Não XXVI, CF Sim Sim Sim Sim Sim Direito à apreciação Judicial do Conflito Possibilidade de Redução Salarial Não Não Sim Sim Não Direito de Sim Sim Sim Sim Sim S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 9 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Aspecto Regime estatutário Regime Estatutário Servidor Comissionado Regime celetista com regras de direito público Regime celetista Servidor Temporário Formação de Associação para Defesa de seus Interesses Direito de Constituição de Sindicato Sim Sim Sim Sim Sim Possibilidade de Sim Cessão a Outros Entes Públicos Sim Não Sim Sim S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 10 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil 6. Quadro comparativo dos benefícios assegurados aos trabalhadores nos regimes de trabalho existentes na Administração Pública e no regime celetista geral Aspecto Benefícios Regime estatutário Estabelecidos por lei e de natureza geral para todos os servidores públicos. Regime Estatutário Servidor sem vinculo com cargo em comissão Estabelecidos por lei e de natureza geral para todos os servidores públicos. Regime celetista com regras de direito público Negociais: entre Poder Publico e empregados. Observa referenciais de mercado Relação de emprego protegida Estabelecidos pela CF, art. Estabelecidos pela CF, art. Estabelecidos pela CF Art. contra despedida arbitrária ou sem 39, §3 39, §3 7º: justa causa: Convenção e acordo coletivo Não contempla Não contempla contempla Participação nos lucros ou nos Não contempla Não contempla contempla resultados Indenização compensatória -multa Não contempla Não contempla contempla Seguro desemprego Não contempla Não contempla contempla FGTS Não contempla Não contempla contempla Piso salarial Não contempla Não contempla contempla Irredutibilidade do salário, salvo Não contempla Não contempla contempla negociada em acordo ou convenção coletiva 13º salário contempla contempla contempla salário-família contempla contempla contempla remuneração do trabalho noturno contempla contempla contempla superior ao diurno repouso semanal remunerado contempla contempla contempla férias remuneradas com, pelo contempla contempla contempla menos, 1/3 a mais. Licença-gestante contempla contempla contempla licença-paternidade contempla contempla contempla aviso prévio Não contempla Não contempla contempla livre associação civil e direito de contempla contempla contempla greve Regime celetista Servidor Temporário Negocial: entre Estabelecidos por lei. empregador e empregados. Observa referenciais de mercado. Estabelecidos pela CF Não tem Art. 7º: contempla contempla Não contempla Não contempla contempla contempla contempla contempla contempla Não contempla Não contempla Não contempla Não contempla Não contempla contempla contempla contempla contempla contempla contempla contempla contempla Não contempla Não contempla contempla contempla contempla contempla contempla Não contempla Não contempla Não contempla S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 11 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 12 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 13 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Lei de criação Serviço Social do Comércio - SESC Decreto Instituidor DL nº Decreto nº CNC 9.853/194 61.836/1967 6 Serviço Nacional de DL nº º Decreto nº CNC Aprendizagem 8.621/194 61.843/1967 Comercial - SENAC 6 Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT DL nº Decreto nº 4.048/194 494/1962. 2 LEI nº 8.706/199 3 competência Governança – conselho deliberativo Representação presidente diretoriado Poder Publico Executiva planejar e executar direta ou minoritária Presidente Nomeada pelo indiretamente medidas que da CNC presidente do contribuam para o bem estar social e conselho a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade organizar e administrar escolas de minoritária Presidente Nomeada pelo aprendizagem comercial da CNC presidente do conselho CNI organizar e administrar escolas de aprendizagem industrial minoritária CNT gerenciar, desenvolver, executar, minoritária direta ou indiretamente, e apoioar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da preparação, treinamento e aperfeiçoamento profissional Presidente Nomeada pelo da CNI presidente do conselho Presidente Nomeada pelo da CNT presidente do conselho S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 14 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Lei de criação Serviço Social do Transporte -SEST Decreto LEI Nº 8.706/199 3 Serviço Nacional de Lei nº Decreto nº Aprendizagem Rural 8.315/199 566/1992 - SENAR 1 Serviço Brasileiro de Lei nº Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Instituidor competência Governança – conselho deliberativo Representação presidente diretoriado Poder Publico Executiva minoritária Presidente Nomeada pelo da CNT presidente do conselho CNT gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoioar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho a lei cria o SENAR e dá competência à CNA para organizar e administrar organizar, admnistrar e executar em minoritária todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais Presidente Nomeada pelo da CNA presidente do conselho planejar, coordenar e orientar minoritária programas técicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas em conformidade com as políticas nacionais organizar, administrar e executar em minoritária todo o territorio nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados eleito entre eleitos pelo seus conselho membros deliberativo Decreto nº Poder Público 99.570/1990 Serviço Nacional de MP nº Decreto nº Poder Público Aprendizagem do 1.715/199 3.017/1999 Cooperativismo 8 SESCOOP presidente Nomeada pelo da presidente do Organizaçã conselho o das Cooperativa s Brasileiras S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 15 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Lei de criação Serviço Social da Indústria - SESI Decreto Instituidor DL nº Decreto nº CNI 9.403/194 57.375/1965 6. Agência Brasiliera Lei Decreto nº º Poder Público de Desenvolvimento nº11.080/2 5.352/2005 Industrial - ABDI 004 Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex Brasil Lei nº Decreto nº Poder Público 10.668/20 4.584/2003 03 Agência Brasiliera Lei Decreto nº º Poder Público de Desenvolvimento nº11.080/2 5.352/2005 Industrial - ABDI 004 competência Governança – conselho deliberativo Representação presidente diretoriado Poder Publico Executiva estudar, planejar e executar direta ou minoritária nomeado Nomeada pelo indiretamente medidas que pelo presidente do contribuam para o bem estar social Presidente conselho dos trabalhadores na indústria e nas da atividades assemelhadas, República concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país e, bem assim, para o aprefeiçoamento moral e cívico e o desenvolvido do espírito de solidariedade entre as classes promover a execução de políticas de Majoritária escolhido e escolhida e desenvolvimento industrial, nomeado nomeada pelo especialmente as que contribuam pelo Presidente da para a geração Presidente República da República promover a execução de políticas de majoritária escolhido e escolhida e promoção de exportações, em nomeado nomeada pelo cooperação com o Poder Público, pelo Presidente da especialmente as que favoreçam as Presidente República empresas de pequeno porte e a da geração de empregos República promover a execução de políticas de Majoritária desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração escolhido e nomeado pelo Presidente da República escolhida e nomeada pelo Presidente da República S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 16 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Lei de criação Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex Brasil Decreto Instituidor Lei nº Decreto nº Poder Público 10.668/20 4.584/2003 03 competência Governança – conselho deliberativo Representação presidente diretoriado Poder Publico Executiva promover a execução de políticas de majoritária escolhido e escolhida e promoção de exportações, em nomeado nomeada pelo cooperação com o Poder Público, pelo Presidente da especialmente as que favoreçam as Presidente República empresas de pequeno porte e a da geração de empregos República Formas institucionais de cooperação com o Poder Publico OSCIP serviço social autônomo Fundação de apoio organização social Regime Jurídico direito privado Personalida Pessoa jurídica de direito privado, sem fins de Jurídica lucrativos (associação ou fundação) direito privado direito privado Direito privado Pessoa jurídica de direito Pessoa jurídica de direito privado, sem privado, sem fins lucrativos fins lucrativos (associação ou fundação)i Fundação Instituída por iniciativa de particulares Criado pelas Confederações Nacionais, na qualidade de colaboradoras do Estado. Instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, com seus próprios recursos Instituída por iniciativa de particulares. Exceções: SARAH, APEX e ABDIii Criadas mediante a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas Criação/Qua Qualificada por decreto, pelo Chefe do Poder lificação Executivo. Qualificada por ato do Ministério da Justiça, publicado no DOU Criado a partir de lei autorizativaiii e inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Credenciadas pela Universidade. iv Podem ser qualificadas como OSCIPs. S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 17 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Seleção da associação ou fundação é discricionária Observa processo de escolha da associação ou fundação que irá ser qualificada, por meio de concursos de projetos Área de Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento Assistência social, cultural, saúde, atuação tecnológico, proteção e preservação do meiosegurança alimentar e nutricional, ambiente, cultura e saúdev proteção e preservação do meioambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos, dentre outros.vi ix Natureza da Atividade de interesse público . Atividade de interesse público Atividade Desempenham atividades não exclusivas do Realizam a execução direta de Estado, com incentivo e fiscalização do Poder projetos, programas, planos de ações Público, mediante vínculo jurídico, instituído por correlatas, por meio da doação de meio de contrato de gestão. recursos físicos, humanos e A lei prevê que o Poder Executivo pode extinguir financeiros, ou ainda pela prestação atividades para serem exercidas por organizações de serviços intermediários de apoio a sociais.x outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins Os contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 Assistência e ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais Outras atividades de interesse públicovii Atua com os mesmos objetivos da entidade pública junto à qual atuaviii Atividade de interesse públicoxi Prestam apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado. Por desenvolvimento institucional entende-se os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição Relação c/ o Firma contrato de gestão com ministério Firma Termo de Parceria, que Firma contrato de gestão com o Firma convênio com o Ministério Supervisor, o Poder supervisor, que estabelece as obrigações e estabelece o vínculo de cooperação Poder Público, nos casos da que possibilita sua atuação como entidade de Publico responsabilidades do Poder Público e da OS, bem entre o Poder Público e a entidade, ABDI, APEX e SARAH apoioxii como o plano de trabalho a ser desenvolvido para o formento e a execução da atividade de interesse público. Não se aplica ao Termo de Parceria as normas relativas aos Convênios, especificamente a IN 01/97/STN/MF. O Contrato de Gestão deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, Previsão no estatuto: observância dos Para SARAH, APEX e ABDI - O publicidade, economicidade e eficiência princípios da legalidade, Contrato de Gestão deve impessoalidade, moralidade, observar os princípios da Atividade de interesse público. Cooperam nos setores, atividades e serviços considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Não exercem serviço público delegado do Estado, mas atividade privada de interesse público. S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 18 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil publicidade, economicidade e eficiência legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência Desqualifica A desqualificação será precedida de processo ção administrativo. Ou extinção Desqualificação por decreto A perda da qualificação dá-se por As leis de criação e os estatutos decisão após processo administrativo, e regulamentos do SAAs não instaurado no Ministério da Justiça. mencionam qual o Desqualificação por ato do MJ procedimento para extinção. incorporação integral, em outra OS, do transferência do respectivo patrimônio No caso do SESC e SEBRAE, o patrimônio, dos legados ou das doações que lhe líquido e acervo patrimonial ato de extinção deverá indicar foram destinados, bem como dos excedentes disponível, adquirido com recursos destinação do patrimônio.xiii financeiros decorrentes de suas atividades públicos, para outra pessoa jurídica No caso do SARAH, APEX e qualificada nos termos desta Lei, ABDI, os legados, doações e preferencialmente que tenha o heranças que lhe forem mesmo objeto social da extinta destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União Recursos O Fomento do setor público é assegurado na Fomento pelo Poder Publico ou orçamentári assinatura do contrato de gestão que deve conter cooperação entre Poder Público e Subvenção garantida por meio os plano de trabalho que contemple o detalhamento entidade privada, por meio da da instituição compulsória de /financeiros financeiro e o cronograma de desembolsoxiv assinatura do Termo de Parceria, que contribuições parafiscais, deve conter a previsão de receitas e destinadas especificamente a despesas a serem realizadas com os essa finalidade..xvi – exceções: recursos públicosxv ABDI, APEX e Rede Sarah Por iniciativa de seu conselho curador ( em alguns casos – conforme estatuto) O acervo patrimonial disponível será transferido para outra pessoa jurídica congênere. Recursos próprios Firma contratos ou convênios com o Poder Público para apoio a projetos e atividades. A fundação de apoio pode firmar contratos ou convênios com outras instituiçõesxvii Pode auferir recursos de outras fontes, inclusive ter fonte própria, por meio da venda de serviçosxviii. Os recursos públicos destinados às OSCIP são de origem pública, embora possam receber recursos de outras fontes. Na área da saúde e da educação possui ABDI, APEX e Rede Sarah: pode celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 19 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil restrições quanto à venda de serviços– ver notaxix solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão Pode receber subvenções Não pode receber auxíliosxx Pode receber subvenções e auxílios da Pode receber subvenções da União Federal e suas autarquiasxxi União Federal e de suas autarquias Pode receber subvenções da União Federal e de suas autarquias Patrimônio Tem patrimônio próprio Pode receber bens públicos necessários para o cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso.xxii Tem patrimônio próprio – no caso do SARAH, a lei autoriza que administre bens públicos. Tem patrimônio próprio. Não há previsão legal que autorize gerir bens públicos Gestão de Pessoas Regime celetista Tem patrimônio próprio Pode receber bens públicos para a consecução dos objetivos acordados no Termo de Parceria.(art. 4º, VII,d da Lei). Regime celetista Regime celetista Regime celetista Não está submetido ao artigo 37 da CF: pode contratar sem concurso público, ter quadro de pessoal segundo regras próprias, aprovadas pelo Conselho de Administração (no qual o Governo participa na proporção de 20 a 40%) Pode remunerar com base no mercado Não está submetido ao artigo 37 da CF: pode contratar sem concurso público, ter quadro de pessoal segundo regras próprias. Não está submetido ao artigo 37Não está submetido ao artigo 37 da CF: pode da CF: pode contratar sem contratar sem concurso público, ter quadro concurso público, ter quadro de de pessoal segundo regras próprias pessoal segundo regras Na execução dos projetos de interesse da próprias. instituição apoiada, a fundação de apoio Nos casos da ABDI, SARAH e poderá contratar complementarmente APEX, há exigência de processo pessoal não integrante dos quadros da seletivo para seleção e instituição apoiada, observadas as normas contratação de pessoal estatutárias e trabalhistas (Decreto 5.205/2004) Pode remunerar com base em Pode remunerar com base em valores de mercado. Pode remunerar dirigentes que atuem valores de mercado. efetivamente na gestão executiva e para os que a ela prestam serviços específicos, valores praticados pelo mercado S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 20 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil modelo de Colegiada. Obrigatoriedade de governança Colegiada. Obrigatoriedade de dispor de um constituição de conselho fiscal ou xxiv conselho de administração e uma diretoria, como órgão equivalente xxiii órgãos de deliberação superior e direção Devem participar do Conselho de Administração representantes do Poder Público e da sociedade civil que juntos podem chegar a 50% dos conselheiros: 20 a 40% de membros do Poder Público 20 a 30% de representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; Não há previsão da participação de membros do Poder Público no Conselho da OSCIP É permitida a participação de servidores públicos na composição do Conselho (vedada remuneração). Permite a remuneração de dirigentes.xxvi Colegiada. Constituição de um Colegiada. Dispõe de conselho de conselho deliberativo e conselho administração ou diretor. Algumas têm fiscal. O SARAH não tem conselho curador e conselho fiscalxxv conselho fiscal. • Não há previsão da participação de membros Nas leis da ABDI e da do Poder Público no Conselho da Fundação APEX, há previsão da de Apoio participação de representantes do Executivo no Conselho de Administração. • A lei que institui o SARAH não menciona. Nos conselhos do SEBRAE e do SESC não participam representantes do Poder Público Remuneraçã A Lei de OS dispõe que os conselheiros não A Lei das OSCIP veda a percepção de No caso do SARAH, há menção Os membros da diretoria e dos conselhos das o de devem receber remuneração pelos serviços que, remuneração ou subsídio, a qualquer expressa de que os conselheiros fundações de apoio não poderão ser conselheiros nesta condição, prestarem à organização social, título. não poderão receber remunerados pelo exercício dessas ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual remuneração. No decreto do atividades, sendo permitido aos servidores participem. SESC tb há vedaçãoxxvii. das instituições apoiadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada (Decreto 5.205/2004 – art. 4º - §1º cessão de Autorizada a cessão especial de servidor para as Não está prevista a cessão de Não há referências a respeito. Vigora o Art. servidores OS, com ônus para a origem (art. 14 da Lei 9637) servidores. 93 da Lei 8.112.xxix xxviii Cessão de servidor público O servidor poderá ser cedido à OS, com ônus para a origem. Quando ocupante de cargo de 1º ou 2º escalão na OS, o servidor cedido receberá as vantagens do cargo a que faz jus no órgão de origem. xxx Não é prevista a cessão de servidores para a OSCIP. O servidor não pode participar da diretoria de OSCIPxxxi. Vale a proibição do Art. 117, inciso X da Lei 8.1212/90xxxii. A lei de OSCIP de Minas Gerais prevê a cessão de servidores.xxxiii Não tem prevista a cessão de servidores, nas leis de criação dos SSA. Vigora o Art. 93 da Lei 8.112.xxxiv . A participação de servidores públicos em cargos de diretoria observa o Art. 117, inciso X da Lei 8.112/90 A universidade pode autorizar a participação de servidores nas atividades da fundação de apoio, sem prejuízo de suas atividades funcionais. Mas não há autorização para a cessão desses servidores.xxxv S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 21 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Pagamento de vantagem pecuniária a servidorxxxvi Contratos Pode ser paga a servidor cedido vantagem pecuniária, desde que não seja com recursos do CG A legislação não prevê. Valem os A legislação não prevê. Valem os Não há referências a respeito. Valem os artigos 117 e 119, da Lei 8.112/90 e artigos 117 e 119, da Lei artigos 117 e 119, da Lei 8.112/90 e o art. o art. 29 da LDO (ver nota nº 33) 8.112/90 e o art. 29 da LDO. 29 da LDO. (ver nota nº 33) (ver nota nº 33) não está sujeita à Lei 8.666/93. Emitirá regulamento próprio para compras com recurso público aprovado pelo Conselho de Administração. não está sujeita à Lei 8.666/93, não está sujeita à Lei 8.666/93, não está sujeita à Lei 8.666/93 possui regulamento próprio. Quanto a mas ABDI, SARAH e APEX contração de obras e serviços com observam os princípios da emprego de recursos públicos, licitação observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art.14, c/c o art. 4º da Lei 9.790/99 (Acórdão n] 1777/2005/TCU Supervisão Não está sujeita à supervisão do Poder Público Não está sujeita à supervisão do v Não está sujeita à supervisão do Poder As obrigações e metas assumidas pela OS são Poder Público não tem subordinação Público. supervisionadas pelo órgão com o qual a OS A execução do objeto do Termo de hierpárquica a qualquer Anualmente ou sempre que exigido pela firmou contrato de gestão (ministério supervisor) Parceria será acompanhada e autoridade pública. Ficam instituição apoiada, a fundação de apoio fiscalizada por órgão do Poder Público vinculadas ao órgão estatal deverá submeter à aprovação do órgão da área de atuação correspondente à mais relacionado com suas colegiado da instituição balanço e relatório atividade fomentada, e pelos atividades, para fins de controle de gestão e das atividades desenvolvidas, Conselhos de Políticas Públicas das finalístico e prestação de contas bem como emitir balancetes e relatórios áreas correspondentes de atuação do dinheiro publico. parciais sempre que solicitado pela existentes, em cada nível de governo. Não está sujeita à supervisão do instituição apoiada. Poder Publico No caso da ABDI, APEX e Rede Sarah, ficam sujeitos à supervisão do Poder Executivo (ministério supervisor) Prestação de contas submissão ao controle do TCU dos recursos prestação de contas de todos os Sujeitos à fiscalização do TCU Sujeitas à fiscalização pelo Ministério Público, oficiais recebidos recursos e bens de origem pública nos termos do Código Civil e do Código de recebidos, conforme determina o Processo Civil; parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal auditoria Deve realizar auditoria externa para análise Deve realizar auditoria externaxxxvii Não há referência na legislação Não há referências a respeito. externa demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 22 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil obrigações Isenção de impostosxxxviii Não podem distribuir, entre seus Não há referência na legislação. Não há referências a respeito. sócios ou associados, conselheiros, proibição de distribuição de bens ou de parcela do diretores, empregados ou doadores, patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, falecimento de associado ou membro da participações ou parcelas de seu entidade patrimônio, auferidos com o exercício de suas atividades isenta isenta isenta São imunes apenas as fundações criadas por partidos políticos e aquelas que atuam na área da educação ou de assistencial social A imunidade não está condicionada à não A imunidade não está condicionada à Condicionada à nãoCondicionada à não remuneração, por remuneração de dirigentes pelos serviços não remuneração de dirigentes pelos remuneração, por qualquerqualquer forma, dos cargos da diretoria, prestados. A vedação não alcança a hipótese de serviços prestados. A vedação não forma, dos cargos da diretoria,conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos remuneração, em decorrência de vínculo alcança a hipótese de remuneração, conselhos fiscais, deliberativose à não distribuição de lucros, bonificações empregatício xxxix em decorrência de vínculo ou consultivos e à nãoou vantagens a dirigentes, mantenedores ou empregatício distribuição de lucros,associados, sob nenhuma forma ou pretexto. bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. privilégios Dispensa de licitação para contratação dos serviços da OS xl Não há referência na legislação Não há referência na legislação Normas Lei 9.637/98 Lei 9.790/99 Legislação específica para cada Não tem disciplina legal específica, a não ser organização a Lei 8.958/94 (das fundações de apoio às universidades) NOTAS: S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 23 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Convênio Consórcio Contrato de gestão Natureza Instrumento de ajuste entre o É o acordo de vontades entre duas Poder Público e entidades ou mais pessoas jurídicas públicas públicas ou privadas. da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta. procedimento de ajuste de condições específicas no relacionamento entre órgãos e entidades de direito público e privado, com o objetivo principal de ampliar a capacidade do governo de implantar políticas públicas setoriais ou de executar atividades que, por sua essencialidade ou relevância para a coletividade, foram assumidas pelo Estado, de forma compartilhada com a iniciativa privada e com o terceiro setor, observadas a eficácia, a eficiência e a efetividade da ação pública.Estabelecido por tempo determinado. Partícipes Celebrado entre duas entidades Sempre celebrado entre entidades públicas, de natureza diversa ou da mesma natureza (2 ou + entre uma entidade pública e uma municípios, 2 ou + autarquias etc.) privada Instrumento de ajuste entre a Administração Pública Direta e entidades ou entidades de direito privado. Recentemente, passou a ser prevsita a sua celebraão com órgãos da própria Administração Direta. Contrato S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 24 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil Objetivo Realização de objetivos de Reunir esforços para a interesse comum, mediante consecução de objetivos comuns. mútua colaboração. Entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los Fomento e parceria. Oobjetivo Interesses contraditórios principal é ampliar a capacidade opostos do governo de implantar políticas públicas setoriais ou de executar atividades que, por sua essencialidade ou relevância para a coletividade, foram assumidas pelo Estado, de forma compartilhada com a iniciativa privada e com o terceiro setor, observadas a eficácia, a eficiência e a efetividade da ação pública. Características Interesses recíprocos. No Interesses recíprocos, da mesma intereresses recíprocos, à Interesses contrapostos convênio, também chamado de forma que o convênio. semelhança dos convênios ato coletivo, todos os partícipes querem a mesma coisa. Dos resultados Os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, que será usufruído por todos os partícipes Dos recursos Verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros - por isso, não se cogita estabelecer preço ou remuneração e Preço e remuneração é cláusula inerente aos contratos S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 25 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil O conveniado recebe determinado valor que fica vinculado à utilização prevista no ajuste, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio. Por isso, a entidade está obrigada a prestar contas da utilização do recurso ao ente repassador e ao Tribunal de Contas O valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo O convênio entre entidades públicas e particulares não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento. É normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés do Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais. S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 26 5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular porque a a delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste. Na delegação ocorre a transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui. No convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos. Disciplinado pelo art. 116 da Lei 8.666/93: Exigência de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada Não é abrangido pelas normas do art. 2º da Lei 8.666/93 - Não exigem licitação S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt 27 i OSCIP: considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social ii Há, no Governo Federal, três casos especiais de serviços sociais autônomos, em que o Poder Executivo foi autorizado a instituir: a ABDI, a APEX e Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. iii SERVIÇO SOCIAL; As leis que deram origem as SSA não as criaram diretamente, nem autorizaram o Poder Executivo a fazê-lo. Atribuíram às Confederações Nacionais o encargo.A lei que autoriza a criação do SSA estabelece sobre a contribuição parafiscal que ele deverá financiar suas atividades. A participação do Estado na criação é somente para incentivar a iniciativa privada. iv FUNDAÇÃO DE APOIO: Decreto 5.205/2004: Art. 8º: “Os pedidos de credenciamento de fundações de apoio e seu respectivo registros serão instruídos com a ata da reunião do conselho superior competente da instituição federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia concordância com o credenciamento da interessada como sua fundação de apoio, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia.” v ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98 - Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei vi OSCIP: Lei 9.790/99: Art. 3º: A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. OSCIP: Lei 9.790/99 – art. 2º: Não são passíveis de qualificação como OSCIP: as sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal vii SERVIÇO SOCIAL: Como é o caso da Rede Sarah, que atua na assistência à saúde. Recentes instituições criadas na modalidade de Serviço Social Autônomo desviam-se do conceito doutrinário. É o caso da ABDI - Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criado pela Lei 11080/2005, cuja finalidade é a de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia. viii FUNDAÇÃO DE APOIO: Esses objetivos constam de seus estatutos. ix ORGANIZAÇÃO SOCIAL: O art. 11 da lei de OS as declara como entidades de interesse social e utilidade pública: “Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais” x ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98 : “Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1 o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei ...” xi FUNDAÇÃO DE APOIO: Criadas para dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. Decreto 5.205/2004: Art. 1o “As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.” xii FUNDAÇÃO DE APOIO: Utilizam livremente do patrimônio público e dos servidores públicos, sem observância do regime jurídico imposto à Adminstração Pública. A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio, pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as atividades próprias da entidade estatal com a qual celebrou o convênio, tendo inseridas tais atividades no repectivo estatuto, entre os seus objetivos institucionais. A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde. Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios e da entidae pública. Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam. xiii SESC E SEBRAE: O Regulamento do SESC (DECRETO N° 61.836/67) prevê que “Extinto o SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato”. O Estatuto do SEBRAE prevê: “Na hipótese de extinção do SEBRAE-PREVIDÊNCIA, a destinação dos patrimônios dos planos de benefícios descritos no artigo 8º deverá obedecer ao disposto na legislação vigente à época da extinção”. xiv ORGANIZAÇÃO SOCIAL: a Lei 9.637/98 : Art. 12. “Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.” xv OSCIP – Lei 9.790/99: Art. 10, § 2º: São cláusulas do Termo de Parceria: (...) IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; xvi SERVIÇO SOCIAL; Recebe oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadar e utilizar, em sua manutenção, contribuições parafiscais, quando não for subsidiada por recurso orçamentário da entidade que a criou. A Rede Sarah (Lei 8246/1991), a ABDI (Lei 11080/2005) e a APEX são serviços sociais atípicos, porquanto não têm subvenção garantida por contribuições parafiscais e exercem atividade delegada do Estado. xvii FUNDAÇÃO DE APOIO: Decreto 5205/2004 – Art. 2ºA fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios com entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde que compatíveis com as finalidades da instituição apoiada expressas em seu plano institucional. xviii ORGANIZAÇÃO SOCIAL: a Lei 9.637/98 menciona que “poderão ser destinados às OS recursos orçamentários” . O art. 19 menciona a possibilidade de receber recursos de entidade de direito privado xix OSCIP: Não são passíveis de qualificação como OSCIP as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras e as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras. xx SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS: LDO 10.934/2004: Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964 , para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998 xxi SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS: LDO 10.934/2004 - Art. 30 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. xxii ORGANIZAÇÃO SOCIAL – Lei 9.637/98 : Art. 12: § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão xxiii ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei xxiv OSCIP – CONSELHO FISCAL : Lei 9.790/99, Art. 4º -III -: “a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade”. Decreto 61836/67, Art. 45o Conselho Fiscal será dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas xxv FUNDAÇÃO DE APOIO: Esta informação foi retirada de alguns estatutos de fundações de apoio. xxvi OSCIP: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: O inciso VI do art. 4º da Lei 9.790/99 estabelece que: “a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação”. Esse assunto deve ser sempre analisado junto à vedação imposta pela LDO ao pagamento de remuneração adicional, a qualquer título, a servidores públicos, com recursos públicos. xxvii SESC – REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS: Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego ou contrato de trabalho de qualquer natureza que mantenham com o SESC, o SENAC ou entidades sindicais e civis do comércio. xxviii ORGANIZAÇÃO SOCIAL – CESSÃO DE SERVIDORES: É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. xxix CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS: Lei 8.112/Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. xxx ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. xxxi OSCIP: A Lei nº 10.539, de 2002 alterou a Lei 9.790/99, excluindo a permissão para que servidores públicos participassem das diretorias dessas organizações. xxxii PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM GERÊNCIA OU DIRETORIA DE ENTIDADE CIVIL: Lei 8.112Art. 117-X: “Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005). xxxiii LEI DE OSCIP DE MINAS GERAIS: Lei 14870 2003 de 16/12/2003 Art. 27 - O Poder Executivo poderá ceder, com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP, desde que esse anua com a cessão. A cessão dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria. A cessão de servidor para ter exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP. Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função temporária de direção ou assessoramento. Em caso de extinção da cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, poderá ser revertida, mediante necessidade justificada expressamente pela OSCIP, parcela de recursos correspondente à remuneração daquele servidor aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria. xxxiv CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS: Lei 8.112/Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. xxxv FUNDAÇÃO DE APOIO: Lei 8.958: Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput. § 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes. Decreto 5.205/2004 - Art. 5o A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1o A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção superior. § 2o A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do disposto neste Decreto. xxxvi PAGAMENTO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO: o Art. 29 da LDO – Lei 10.934/2004 Subseção II - Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado estabelece que: “Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:..... VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. xxxvii OSCIP: inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento xxxviii ISENÇÃO DE IMPOSTOS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; Contribuição para o Programa de Integração Social; Contribuição. Provisória sobre a Movimentação Financeira; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro; Imposto sobre Operações Financeiras; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte; nterestadual e Intermunicipal e Comunicação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis por Ato Causa Mortis e Doação; Imposto Predial e Territorial Urbano; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos xxxix ISENÇÃO DE IMPOSTOS: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1o/01/2003 (Lei no 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III). xl ORGANIZAÇÃO SOCIAL: A Lei 9.648/98 que alterou a Lei 8.666 privilegiou as OS ao prever, entre as hipóteses de dispensa de licitação, a celebração de contratos de celebração de serviços com as OS