5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Regime estatutário
Natureza
De natureza unilateral, imposto
pelo Estado, cuja característica
principal é a submissão dos
servidores às disposições estatais,
aceitas no ato da investidura no
cargo efetivo.1
Lotação
Órgãos da
PPública
Direta,
Fundações Públicas
Administração
Autarquias
e
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
O servidor comissionado é
regido em grande parte por
regras de natureza estatutária,
sendo, no entanto, aplicado
regras dos empregados do setor
privado no caso da previdência.
(Também não se lhes aplica as
regras sobre estabilidade)
Regime celetista com regras de
direito público
Contratual,
resultante
da
negociação entre as partes,
resguardadas regras de direito
público essenciais para garantir os
interesses públicos básicos.
Empregos públicos são núcleos de
encargos de trabalho a serem
preenchidos
por
ocupantes
contratados para desempenhá-los,
sob relação trabalhista.
Sujeitam-se a uma disciplina jurídica
que, embora sofra algumas
inevitáveis influências advindas da
natureza pública da entidade
contratante, basicamente, é a que
se aplica aos contratos trabalhistas
em geral; portanto, a prevista na
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho"2
Órgãos
da
Administração Empresas Públicas e Sociedades
Pública Direta, Autarquias e de Economia Mista
Fundações Públicas
Regime celetista
Servidor Temporário
Contratual, resultante da Contratual, mas regido
negociação
entre
as por legislação específica,
partes.
a Lei 8.745/93. Não se
aplica aos servidores
temporários, as regras
referentes
aos
empregados celetistas.
Empresas,
Associações, Órgãos da Administração
Fundações
Privadas,
Pública Direta, Autarquias e
Partidos
Políticos
Fundações
e
Públicas
Entidades Religiosas
1
O regime estatutário foi concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão só interesses empregatícios, mas sim interesses públicos básicos, visto que os
servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado
Os direitos dos servidores são, na verdade, direitos que devem atender ao interesse público. Nesse aspecto, a própria estabilidade assegurada pela Constituição é um mecanismo de proteção da
sociedade quanto ao poder discricionário da Administração. Visa garantir ao agente público a necessária isenção na sua conduta frente a pressões políticas. Esse regime é próprio das áreas de
atividades e serviços nos quais o Estado tem que usar o seu poder de autoridade ou de polícia. Nesses setores, de formulação e coordenação de políticas; de regulação, de regulamentação, de
fiscalização, dentre outros, é da mais alta relevância controlar o ato do agente público, de forma a fiscalizar a sua alta discrionaridade. São setores em que, por vezes, a qualidade do ato no que se
refere á sua conformidade com a legislação e aos princípios da Administração Pública prepondera sobre a avaliação dos resultados concretos que dele poderão advir. Em um processo de
fiscalização, por exemplo, é mais importante avaliar a conduta do agente, especialmente da conformidade com a Constituição, com a lei e com a norma, do que avaliar resultados de ordem
financeira ou da alteração na conduta do fiscalizado, sobre a qual podem incidir outros fatores que fogem à governabilidade do agente público. Da mesma forma, em uma atividade de formulação
de política pública, é muito mais relevante avaliar se a autoridade pública responsável promoveu um processo transparente, no qual houve o acesso das diversas partes interessadas do que os
resultados da política, que somente poderão ser aferidos a longo prazo.
2
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Regime estatutário
Quantitativo3
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
24.655
Regime celetista com regras de
direito público
411.7364
Artigos 37, 38, 39, 40 e 41
Exercem
funções
temporárias
de
excepcional
interesse
público
As atribuições são definidas no As
atribuições
são As
atribuições
são
contrato de trabalho assinado
definidas no contrato de definidas no contrato
trabalho assinado
temporário assinado
Artigos 7º e 8º
Artigos 7º e 8º
Artigo 37, IX
504.607 Ativos
376.113 Aposentados
Atribuições
Exercem atividades
públicas
finalísticas e de meio dos órgãos Exercem atribuições de direção,
da Administração Direta, Autarquias e chefia e assessoramento
Fundações
Definição
As atribuições são definidas em lei As atribuições são definidas em
de Atribuições
lei
Marco
constitucional
Principal
Legislação
Aplicável
Natureza da
investidura
3
4
5
6
7
Artigos 37, 38, 39, 40 e 41
Lei 8112/90
A investidura em cargo público
implica na assunção legal pelo
servidor de um rol de atribuições
públicas que se incorporam à sua
vida particular , de exercício
obrigatório,
indelegáveis
e
irrenunciáveis,
salvo
por
destituição oficial do cargo. 6
Possível a delegação de avocação
de competências.
Lei 8112/90
A investidura em cargo público
implica na assunção legal pelo
servidor de um rol de atribuições
públicas que se incorporam à
sua vida particular , indelegáveis
e irrenunciáveis, salvo por
destituição oficial do cargo. 7
Regime celetista
54,2 milhões com carteira
assinada
Exercem as atribuições finalísticas Não se aplica. Exercem
e de meio das empresas públicas e atividades de interesse da
sociedades de economia mista
entidade privada
Consolidação das Leis do Trabalho Consolidação das Leis do
(CLT) / Lei 7783/89 (Lei De Greve) Trabalho (CLT) / Lei
7783/89 (Lei De Greve)
O emprego público implica na O emprego implica na
assunção pelo empregado e assunção pelo empregado
empregador de um rol de e empregador de um rol
obrigações
previamente de
obrigações
negociadas e estabelecidas em previamente negociadas e
contrato individual de trabalho estabelecidas em contrato
firmado entre o Poder público e a individual de trabalho
pessoa física.
firmado
entre
o
A lei (CLT – art. 3º) estabelece que particulares
é empregado todo aquele que A lei (CLT – art. 3º)
prestar serviços de natureza não estabelece
que
é
eventual a empregador, sob a empregado todo aquele
dependência deste e mediante que prestar serviços de
salário. Esse dispositivo permite, natureza não eventual a
Servidor Temporário
25.8665
Lei 8745/93
Não ocupa nem cargo,
nem emprego público,
apenas
exerce
uma
função pública.
Dados extraídos do SIAPE, em agosto de 2010.
Dados extraídos da RAIS, em agosto de 2010.
Dados extraídos do SIAPE, em agosto de 2010.
O Código de Ética do servidor público estipula que “a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os
fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”(Decreto Nº 1.171 - DE 22/06/94)
O Código de Ética do servidor público estipula que “a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os
fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”(Decreto Nº 1.171 - DE 22/06/94)
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Regime estatutário
Alteração do
Não tem direito adquirido a regime
Regime Jurídico jurídico,
sendo
plenamente
possível alterar o regime jurídico,
respeitado, no entanto, o direito
adquirido.
Forma de
acesso
Requisitos
para o
acesso
Estabilidade
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
Regime celetista
Não pode ser alterado o contrato
de trabalho, sem a anuência do
empregado e desde que não
implique direta ou indiretamente
prejuízo a este.
Acesso universal a brasileiros Acesso universal a brasileiros A critério do empregador,
natos,
naturalizados
e natos, naturalizados e estrangeiro, observada a proibição do
estrangeiro, na forma da lei
na forma da lei
uso dos critérios de
admissão baseado em cor,
sexo, idade, estado civil
ou
outros critérios
discriminatórios.
Não tem estabilidade.
Servidor Temporário
empregador,
sob
a
dependência
deste
e
mediante salário. Esse
dispositivo
permite,
inclusive, que a pessoa
física possa pleitear o
reconhecimento do vinculo
empregatício, ainda que
esse não tenha sido
estabelecido formalmente.
Não pode ser alterado o
contrato de trabalho, sem
a anuência do empregado
e desde que não implique
direta ou indiretamente
prejuízo a este.
Por concurso público de provas ou Livre nomeação e exoneração, Por concurso público de provas ou Mediante observância de
provas e titulas (art. 37 , inciso II independente
de
concurso provas e titulas (art. 37 , inciso II da regras
próprias
do
da CF)
público.
CF)
empregador
Acesso universal a brasileiros
natos, naturalizados e estrangeiro,
na forma da lei
Exceções: as carreiras diplomática
e de oficial das forças armadas e o
cargo de Ministro de Estado da
Defesa são restritos por força do
art. 12, §3º da CF a brasileiros
natos
Assegurada
estabilidade
constitucional ao cargo efetivo.
Somente
é
possível
a
Não tem direito adquirido a
regime
jurídico,
sendo
plenamente possível alterar o
regime jurídico, respeitado, no
entanto, o direito adquirido.
Regime celetista com regras de
direito público
inclusive, que a pessoa física possa
pleitear o reconhecimento do
vinculo empregatício, ainda que
esse não tenha sido estabelecido
formalmente.
Não tem direito adquirido
a regime jurídico, sendo
plenamente
possível
alterar o regime jurídico,
respeitado, no entanto, o
direito adquirido.
Processo
seletivo
simplificado. No caso de
calamidade pública, não
há seleção. Para o
professor visitante pode
ser
feita
análise
curricular.
Acesso
universal
a
brasileiros
natos,
naturalizados
e
estrangeiro, na forma da
lei
Não tem estabilidade, mas há A critério do empregador, Não tem estabilidade.
segurança:
processo resguardado o direito de
administrativo, estabelecido por demissão por justa causa
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Delimitação
do exercício
das funções
Organização
da força de
trabalho
Natureza
Regime estatutário
exoneração/demissão do cargo
nos seguintes casos: a) processo
administrativo,
b)
sentença
judicial, c) procedimento de
avaliação (mediante disposições
legais) ou por d) excesso de
despesa (CF, art. 41,§1º)
Quanto à exoneração/demissão de
cargo vitalício só é possível por
sentença judicial transitada em
julgado (CF, art. 95, inciso I)
O servidor público deve se ater ao
exercício exclusivo das atribuições
típicas do cargo em que foi
investido. O exercício de outras
funções pode representar abuso
de poder e desvio de finalidade,
denunciáveis
por
quaisquer
cidadãos
ou
outras
partes
interessadas. A fixação das
atribuições do cargo público
objetivam a delimitação do espaço
de atuação do agente, na defesa
do interesse público.
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
O servidor público deve se ater
ao exercício exclusivo das
atribuições típicas do cargo em
que foi investido. O exercício de
outras funções pode representar
abuso de poder e desvio de
finalidade, denunciáveis por
quaisquer cidadãos ou outras
partes interessadas. A fixação
das atribuições do cargo público
objetivam a delimitação do
espaço de atuação do agente,
na defesa do interesse público.
Regime celetista com regras de
Regime celetista
direito público
regulamento
interno
para ou
mesmo
sem
a
demissões.
existência
de
causa
justificadora.
O desempenho de funções
fora do previsto em
contrato de trabalho deve
ser
denunciado
pelo
empregado, caso esse se
sinta prejudicado.
A
fixação
das
responsabilidades
do
empregado e das suas
atribuições objetivam o
atendimento
aos
interesses das partes – do
próprio empregado (de
não executar atividades
para as quais não se sinta
devidamente remunerado)
e do empregador – de
poder
exigir
o
desempenho esperado do
empregado.
Em carreiras ou cargos isolados, Os cargos não são distribuídos Definida pelo estatuto da entidade Definida pelo empregador
criados por lei
em classes, não havendo estatal
portando carreira.
Cargos efetivos e vitalícios, com Cargos
de
provimento
O desempenho de funções fora do
previsto em contrato de trabalho
deve
ser
denunciado
pelo
empregado, caso esse se sinta
prejudicado, mas não configura
prejuízo para o interesse público.
A fixação das responsabilidades do
empregado e das suas atribuições
objetivam o atendimento aos
interesses das partes – do próprio
empregado (de não executar
atividades para as quais não se
sinta devidamente remunerado) e
do Poder Público, de poder exigir o
desempenho
esperado
do
empregado.
em Empregos, com investidura por Empregos privados.
Servidor Temporário
As funções a serem
desempenhadas estão
previstas no contrato
temporário
a
ser
celebrado pelo servidor.
Estas funções estão
listadas na Lei 8.745/93,
como, por exemplo, as
de professor temporário,
recenseador do IBGE,
dentre outras.
Exercem apenas funções
específicas,
não
ocupando cargos ou
empregos públicos.
Não se aplica.
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
dos cargos
Funções
de confiança
regulação
do regime
de trabalho
Estrutura
de cargos e
salários
Acumulação
de cargos
Estrutura
remuneratória
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Regime celetista com regras de
Comissionado
direito público
investidura por concurso publico e comissão, cuja investidura é concurso público e cargos de
cargos em comissão de livre feita por livre nomeação.
confiança, de livre exoneração, por
exoneração,
por
autorização
autorização legislativa.
constitucional (CF, art. 37, inciso II)
As funções de confiança são Não podem ser acumulados O estatuto da entidade pública de
exclusivas de servidores públicos com cargo em comissão.
regime privado pode prever
(CF, art. 37, inciso XV)
“funções” internas próprias, no
estatuto, a serem preenchidas por
seus empregados do quadro.
A relação empregatícia observa o A relação empregatícia observa Relação empregatícia regulada
princípio da reserva legal e da o princípio da reserva legal e da pelas negociações entre o Poder
impessoalidade.
impessoalidade.
Público
e
os
empregados,
observadas regras básicas de
direito público (legislação e
normas)
Disposta pela lei (reserva legal)
Criados por lei e destinados Estabelecida pelo estatuto interno
apenas a funções de direção, da entidade
chefia e assessoramento.
Proibida acumulação exceto nas O servidor ocupante de cargo Proibida acumulação de cargo
hipóteses do art. 37, inciso XVI, da efetivo pode acumular com público e emprego e de dois
Constituição (no caso de professor, cargo comissionado, mas não empregos, salvo nas hipóteses do
médico e técnico/professor)
perceberá
as
duas art. 37, inciso XVI, da Constituição
remunerações integralmente.
Estrutura
composta
por Recebe parcela única.
vencimento básico acrescido de
vantagens pecuniárias decorrentes
do cargo fixadas pela lei
(gratificações e adicionais)
No atual ordenamento jurídico,
não há previsão de bônus ou
prêmios de produtividade.
Observa
teto
remuneratório
correspondente ao subsídio de
ministro do Supremo Tribunal
Federal
Estrutura
remuneratória
estabelecida por estatuto, aprovado
ou não por decreto.
Não observa teto remuneratório
Pode
incluir
gratificações,
adicionais e prêmios/bônus de
produtividade,
inclusive
a
participação nos lucros
Regime celetista
Não se aplica.
Servidor Temporário
O servidor temporário
não
pode
exercer
funções de confiança.
Regulação privada das A
relação
observa
relações
empregatícias: disposições legais e
relação contratual que contratuais.
pressupõe liberdade de
negociação
Estabelecida pelo estatuto Não se aplica
interno da entidade
Não há proibição de
acumulação de emprego
público, a não ser aquela
que for negociada em
acordo coletivo
Não pode acumular com
cargo
ou
emprego
público, exceto no caso
do professor substituto e
de profissional da área
médica.
Estrutura
remuneratória A
remuneração
do
estabelecida
pelo servidor temporário é
empregador.
prevista no contrato a ser
Pode incluir gratificações, celebrado.
adicionais
e
prêmios/bônus
de
produtividade, inclusive a
participação nos lucros
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Valores
de
Remuneração
Redução de
Salários/
Remuneração
Alteração do
Salário/
Remuneração
Benefícios
Benefícios
constitucionais
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
Há reserva legal para fixação e Há reserva legal para fixação e
alteração
da alteração
da
remuneração/subsidios
dos remuneração/subsidios
dos
servidores.
servidores
Não é possível
Não é possível
Somente por Lei
Somente por Lei
Regime celetista com regras de
Regime celetista
direito público
Remuneração estabelecida por Estabelecida
por
acordo/convenção coletiva, na qual acordo/convenção coletiva
há avaliação da capacidade de
pagamento do Poder Público
Servidor Temporário
Há reserva legal para
fixação
dos
valores
pagos aos servidores
temporários
Possível,
mediante Possível,
mediante Não é possível
acordo/convenção coletiva
acordo/convenção coletiva
Por meio de convenção ou acordo Por meio de convenção ou Por meio de aditivo ao
coletivo
acordo coletivo
contrato
Estabelecidos por lei e de natureza Estabelecidos por lei e de Negociais: entre Poder Publico e Negocial:
entre Estabelecidos por lei.
geral para todos os servidores natureza geral para todos os empregados. Observa referenciais empregador
e
públicos.
servidores públicos.
de mercado
empregados.
Observa
referenciais de mercado.
Estabelecidos pela CF, art. 39, §3 Estabelecidos pela CF, art. 39, Estabelecidos pela CF Art. 7º:
Estabelecidos pela CF Art. Não se aplica.
º,: os benefícios estabelecidos pelo §3
º,:
os
benefícios
a) Relação
de
emprego 7º:
art. 7º da CF menos:
estabelecidos pelo art. 7º da CF
protegida contra despedida
r) Relação
de
a) Relação
de
emprego menos:
arbitrária ou sem justa causa:
emprego protegida
protegida
contra
a) Relação de emprego
Indenização compensatória
contra
despedida
despedida arbitrária ou
protegida
contra
(multa )
arbitrária ou sem
sem
justa
causa:
despedida arbitrária ou
b) Seguro desemprego
justa
causa:
Indenização
sem
justa
causa:
c) FGTS
Indenização
compensatória (multa )
Indenização
d) Piso salarial
compensatória
b) FGTS
compensatória (multa )
e) Irredutibilidade do salário,
(multa )
c) Piso
salarial
seguro
b) FGTS
salvo negociada em acordo
s) Seguro
desemprego
c) Piso salarial seguro
ou convenção coletiva
desemprego
d) Convenção
e
acordo
desemprego
f) 13º salário
t) FGTS
coletivo
d) Convenção e acordo
g) salário-família
u) Piso salarial
e) Participação nos lucros ou
coletivo
h) remuneração do trabalho
v) Irredutibilidade do
nos resultados
Participação nos lucros ou nos
noturno superior ao diurno
salário,
salvo
f) Outros
resultados
i) repouso
semanal
negociada
em
Outros
remunerado
acordo ou convenção
j) férias remuneradas com,
coletiva
pelo menos, 1/3 a mais.
w) 13º salário
k) Licença-gestante
x) salário-família
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Benefícios
assistenciais
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
Regime celetista com regras de
direito público
l) licença-paternidade
m)aviso prévio
n) livre associação civil e
direito de greve
o) participação nos lucros ou
nos resultados
p) reconhecimento
das
convenções
e
acordos
coletivos de trabalho.
q) dentre outros.
Regime celetista
Servidor Temporário
y) remuneração do
trabalho
noturno
superior ao diurno
z) repouso semanal
remunerado
aa) férias
remuneradas com,
pelo menos, 1/3 a
mais.
bb)
Licençagestante
cc) licençapaternidade
dd) aviso prévio
ee) livre
associação civil e
direito de greve
ff) participação nos
lucros
ou
nos
resultados
gg) reconheciment
o das convenções e
acordos coletivos de
trabalho.
hh) dentre outros.
Estabelecidos por lei ou norma Estabelecidos por lei ou norma Estabelecidos por lei, norma ou Estabelecidos
por
lei, Estabelecidos por lei ou
geral do Poder Público, alcançando geral
do
Poder
Público, negociados pelos empregados e o norma ou negociados norma geral do Poder
todos os servidores
alcançando todos os servidores Poder Público, em acordo coletivo. pelos empregados e o Público,
alcançando
Poder Público, em acordo todos os servidores
coletivo.
Promoção de O art. 39, §2º estabelece que a Não integra carreira, inexistindo Requisitos
de
promoção Aplicadas regras privadas Não integra carreira,
servidor público participação
em
cursos promoção.
estabelecidos por estatuto e acordo de promoção e ascensão inexistindo promoção.
promovidos por escolas de governo
coletivo, convenção coletiva
profissional
constituem
requisito
para
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Sistema
previdenciário
Vantagens
trabalhistas
Fórum para
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
promoção na carreira
Possui regime de previdência Regime de previdência Social;
própria principais características:
a) recolhimento em favor da
União
b) valor da aposentadoria e
pensão é o valor integral da
remuneração do servidor
ativo.
c) Há paridade em ativos e
inativos
para
algumas
categorias
d) Faz jus a licença de
acidente do trabalho, com
remuneração integral e por
tempo determinado
e) Licenças
com
prazo
diferenciado
Regime celetista com regras de
direito público
Regime celetista
Regime de previdência Social;
Regime
- valores da aposentadoria e Social;
pensão calculados com base
em teto de contribuição
de
Servidor Temporário
previdência Regime de previdência
Social;
Não são possíveis por meio de Não são possíveis por meio de Estabelecidas em acordo coletivo:
acordos ou convenções coletivas
acordos ou convenções coletivas Participação nos lucros
Auxílio alimentação
Licença prêmio, com possibilidade
de conversão em espécie
Abonos na freqüência
Férias de mais de 30 dias
Abono de permanência
Previdência complementar
Assistência médica subsidiada
Empréstimos para tratamento
odontológico
outros
Quaisquer
vantagens, Segundo a Lei 8.745/93,
estabelecidas em acordo possuem como direitos :
coletivo ou diretamente no
a) férias
contrato
de
trabalho
remuneradas
individual:
com pelo menos
1/3;
b) 13° salário;
c) indenização pela
metade
dos
valores
a
receber, em caso
de
rescisão
antecipada
do
contrato
de
trabalho;
Justiça Federal
Justiça do Trabalho
Justiça Federal
Justiça do Trabalho
Justiça Federal
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Solução de
Litígios
Trabalhistas
Direito de
Petição
Administrativa
Legislação que
rege a
tramitação das
petições
administrativas
Prazo para
Solução de
Controvérsias
Administrativas
Direito à
Negociação
Direta entre
Categorias de
Servidores e a
Administração
Pública
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
Sim, amparado no art 5º, XXXIV,a, Sim, amparado
CF
XXXIV,a, CF
Lei 9.784/99
Lei 9.784/99
no
art
Regime celetista com regras de
direito público
Regime celetista
Servidor Temporário
5º, Sim, amparado no art 5º, XXXIV,a, Sim, amparado no art 5º, Sim, amparado no art 5º,
CF
XXXIV,a, CF
XXXIV,a, CF
Lei 9.784/99
Não se aplica
30 dias a partir da conclusão da 30 dias a partir da conclusão da 30 dias a partir da conclusão da
instrução, nos termos do art. 49- instrução, nos termos do art. 49- instrução, nos termos do art. 49-Lei Não se aplica
Lei 9.784/99
Lei 9.784/99
9.784/99
Lei 9.784/99
30 dias a partir da
conclusão da instrução,
nos termos do art. 49-Lei
9.784/99
Não
Não
Sim, nos termos do art 6º, XXVI, CF
Sim, nos termos do art 6º, Não
XXVI, CF
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Direito à
apreciação
Judicial do
Conflito
Possibilidade de
Redução
Salarial
Não
Não
Sim
Sim
Não
Direito de
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Aspecto
Regime estatutário
Regime Estatutário Servidor
Comissionado
Regime celetista com regras de
direito público
Regime celetista
Servidor Temporário
Formação de
Associação para
Defesa de seus
Interesses
Direito de
Constituição de
Sindicato
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Possibilidade de Sim
Cessão a Outros
Entes Públicos
Sim
Não
Sim
Sim
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10
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
6.
Quadro comparativo dos benefícios assegurados aos trabalhadores nos regimes de trabalho existentes na Administração Pública e no regime celetista geral
Aspecto
Benefícios
Regime estatutário
Estabelecidos por lei e de
natureza geral para todos
os servidores públicos.
Regime Estatutário
Servidor sem vinculo com
cargo em comissão
Estabelecidos por lei e de
natureza geral para todos
os servidores públicos.
Regime celetista com regras
de direito público
Negociais: entre Poder
Publico e empregados.
Observa referenciais de
mercado
Relação de emprego protegida Estabelecidos pela CF, art. Estabelecidos pela CF, art. Estabelecidos pela CF Art.
contra despedida arbitrária ou sem 39, §3
39, §3
7º:
justa causa:
Convenção e acordo coletivo
Não contempla
Não contempla
contempla
Participação nos lucros ou nos
Não contempla
Não contempla
contempla
resultados
Indenização compensatória -multa
Não contempla
Não contempla
contempla
Seguro desemprego
Não contempla
Não contempla
contempla
FGTS
Não contempla
Não contempla
contempla
Piso salarial
Não contempla
Não contempla
contempla
Irredutibilidade do salário, salvo
Não contempla
Não contempla
contempla
negociada em acordo ou convenção
coletiva
13º salário
contempla
contempla
contempla
salário-família
contempla
contempla
contempla
remuneração do trabalho noturno
contempla
contempla
contempla
superior ao diurno
repouso semanal remunerado
contempla
contempla
contempla
férias remuneradas com, pelo
contempla
contempla
contempla
menos, 1/3 a mais.
Licença-gestante
contempla
contempla
contempla
licença-paternidade
contempla
contempla
contempla
aviso prévio
Não contempla
Não contempla
contempla
livre associação civil e direito de
contempla
contempla
contempla
greve
Regime celetista
Servidor Temporário
Negocial: entre
Estabelecidos por lei.
empregador e
empregados. Observa
referenciais de mercado.
Estabelecidos pela CF
Não tem
Art. 7º:
contempla
contempla
Não contempla
Não contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
Não contempla
Não contempla
Não contempla
Não contempla
Não contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
Não contempla
Não contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
contempla
Não contempla
Não contempla
Não contempla
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11
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Lei de
criação
Serviço Social do
Comércio - SESC
Decreto
Instituidor
DL nº
Decreto nº
CNC
9.853/194 61.836/1967
6
Serviço Nacional de DL nº º
Decreto nº
CNC
Aprendizagem
8.621/194 61.843/1967
Comercial - SENAC 6
Serviço Nacional de
Aprendizagem
Industrial - SENAI
Serviço Nacional de
Aprendizagem do
Transporte - SENAT
DL nº
Decreto nº
4.048/194 494/1962.
2
LEI nº
8.706/199
3
competência
Governança – conselho deliberativo
Representação presidente diretoriado Poder Publico
Executiva
planejar e executar direta ou
minoritária
Presidente Nomeada pelo
indiretamente medidas que
da CNC
presidente do
contribuam para o bem estar social e
conselho
a melhoria do padrão de vida dos
comerciários e suas famílias e, bem
assim para o aperfeiçoamento moral
e cívico da coletividade
organizar e administrar escolas de minoritária
Presidente Nomeada pelo
aprendizagem comercial
da CNC
presidente do
conselho
CNI
organizar e administrar escolas de
aprendizagem industrial
minoritária
CNT
gerenciar, desenvolver, executar,
minoritária
direta ou indiretamente, e apoioar
programas voltados à promoção
social do trabalhador em transporte
rodoviário e do transportador
autônomo, notadamente nos
campos da preparação, treinamento
e aperfeiçoamento profissional
Presidente Nomeada pelo
da CNI
presidente do
conselho
Presidente Nomeada pelo
da CNT
presidente do
conselho
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14
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Lei de
criação
Serviço Social do
Transporte -SEST
Decreto
LEI Nº
8.706/199
3
Serviço Nacional de Lei nº
Decreto nº
Aprendizagem Rural 8.315/199 566/1992
- SENAR
1
Serviço Brasileiro de Lei nº
Apoio às Micro e
Pequenas Empresas
- SEBRAE
Instituidor
competência
Governança – conselho deliberativo
Representação presidente diretoriado Poder Publico
Executiva
minoritária
Presidente Nomeada pelo
da CNT
presidente do
conselho
CNT
gerenciar, desenvolver, executar,
direta ou indiretamente, e apoioar
programas voltados à promoção
social do trabalhador em transporte
rodoviário e do transportador
autônomo, notadamente nos
campos da alimentação, saúde,
cultura, lazer e segurança no
trabalho
a lei cria o
SENAR e dá
competência à
CNA para
organizar e
administrar
organizar, admnistrar e executar em minoritária
todo o território nacional o ensino da
formação profissional rural e a
promoção social do trabalhador
rural, em centros instalados e
mantidos pela instituição ou sob a
forma de cooperação, dirigida aos
trabalhadores rurais
Presidente Nomeada pelo
da CNA
presidente do
conselho
planejar, coordenar e orientar
minoritária
programas técicos, projetos e
atividades de apoio às micro e
pequenas empresas em
conformidade com as políticas
nacionais
organizar, administrar e executar em minoritária
todo o territorio nacional o ensino de
formação profissional,
desenvolvimento e promoção social
do trabalhador em cooperativa e dos
cooperados
eleito entre eleitos pelo
seus
conselho
membros deliberativo
Decreto nº
Poder Público
99.570/1990
Serviço Nacional de MP nº
Decreto nº
Poder Público
Aprendizagem do 1.715/199 3.017/1999
Cooperativismo 8
SESCOOP
presidente Nomeada pelo
da
presidente do
Organizaçã conselho
o das
Cooperativa
s Brasileiras
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Lei de
criação
Serviço Social da
Indústria - SESI
Decreto
Instituidor
DL nº
Decreto nº
CNI
9.403/194 57.375/1965
6.
Agência Brasiliera Lei
Decreto nº º Poder Público
de Desenvolvimento nº11.080/2 5.352/2005
Industrial - ABDI
004
Agência de
Promoção de
Exportações do
Brasil - Apex Brasil
Lei nº
Decreto nº
Poder Público
10.668/20 4.584/2003
03
Agência Brasiliera Lei
Decreto nº º Poder Público
de Desenvolvimento nº11.080/2 5.352/2005
Industrial - ABDI
004
competência
Governança – conselho deliberativo
Representação presidente diretoriado Poder Publico
Executiva
estudar, planejar e executar direta ou minoritária
nomeado Nomeada pelo
indiretamente medidas que
pelo
presidente do
contribuam para o bem estar social
Presidente conselho
dos trabalhadores na indústria e nas
da
atividades assemelhadas,
República
concorrendo para a melhoria do
padrão geral de vida no país e, bem
assim, para o aprefeiçoamento
moral e cívico e o desenvolvido do
espírito de solidariedade entre as
classes
promover a execução de políticas de Majoritária
escolhido e escolhida e
desenvolvimento industrial,
nomeado nomeada pelo
especialmente as que contribuam
pelo
Presidente da
para a geração
Presidente República
da
República
promover a execução de políticas de majoritária
escolhido e escolhida e
promoção de exportações, em
nomeado nomeada pelo
cooperação com o Poder Público,
pelo
Presidente da
especialmente as que favoreçam as
Presidente República
empresas de pequeno porte e a
da
geração de empregos
República
promover a execução de políticas de Majoritária
desenvolvimento industrial,
especialmente as que contribuam
para a geração
escolhido e
nomeado
pelo
Presidente
da
República
escolhida e
nomeada pelo
Presidente da
República
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Lei de
criação
Agência de
Promoção de
Exportações do
Brasil - Apex Brasil
Decreto
Instituidor
Lei nº
Decreto nº
Poder Público
10.668/20 4.584/2003
03
competência
Governança – conselho deliberativo
Representação presidente diretoriado Poder Publico
Executiva
promover a execução de políticas de majoritária
escolhido e escolhida e
promoção de exportações, em
nomeado nomeada pelo
cooperação com o Poder Público,
pelo
Presidente da
especialmente as que favoreçam as
Presidente República
empresas de pequeno porte e a
da
geração de empregos
República
Formas institucionais de cooperação com o Poder Publico
OSCIP
serviço social autônomo
Fundação de apoio
organização social
Regime Jurídico
direito privado
Personalida Pessoa jurídica de direito privado, sem fins
de Jurídica lucrativos (associação ou fundação)
direito privado
direito privado
Direito privado
Pessoa jurídica de direito
Pessoa jurídica de direito privado, sem privado, sem fins lucrativos
fins lucrativos (associação ou
fundação)i
Fundação
Instituída por iniciativa de particulares Criado pelas Confederações
Nacionais, na qualidade de
colaboradoras do Estado.
Instituídas por servidores públicos de
determinada entidade estatal, com seus
próprios recursos
Instituída por iniciativa de particulares.
Exceções: SARAH, APEX e ABDIii Criadas mediante a inscrição no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas
Criação/Qua Qualificada por decreto, pelo Chefe do Poder
lificação
Executivo.
Qualificada por ato do Ministério da
Justiça, publicado no DOU
Criado a partir de lei
autorizativaiii e inscrição no
Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Credenciadas pela Universidade. iv
Podem ser qualificadas como OSCIPs.
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Seleção da associação ou fundação é
discricionária
Observa processo de escolha da
associação ou fundação que irá ser
qualificada, por meio de concursos de
projetos
Área de
Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
Assistência social, cultural, saúde,
atuação
tecnológico, proteção e preservação do meiosegurança alimentar e nutricional,
ambiente, cultura e saúdev
proteção e preservação do meioambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável,
econômico e social, direitos humanos,
dentre outros.vi
ix
Natureza da Atividade de interesse público .
Atividade de interesse público
Atividade
Desempenham atividades não exclusivas do
Realizam a execução direta de
Estado, com incentivo e fiscalização do Poder
projetos, programas, planos de ações
Público, mediante vínculo jurídico, instituído por correlatas, por meio da doação de
meio de contrato de gestão.
recursos físicos, humanos e
A lei prevê que o Poder Executivo pode extinguir financeiros, ou ainda pela prestação
atividades para serem exercidas por organizações de serviços intermediários de apoio a
sociais.x
outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins
Os contratos de que trata o caput dispensam
licitação, nos termos do inciso XIII do art. 24
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993
Assistência e ensino a certas
categorias sociais ou grupos
profissionais
Outras atividades de interesse
públicovii
Atua com os mesmos objetivos da entidade
pública junto à qual atuaviii
Atividade de interesse públicoxi
Prestam apoio a projetos de ensino, pesquisa
e extensão, e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, por
prazo determinado.
Por desenvolvimento institucional entende-se
os programas, ações, projetos e atividades,
inclusive aqueles de natureza infra-estrutural,
que levem à melhoria das condições das
instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica para o
cumprimento da sua missão institucional,
devidamente consignados em plano
institucional aprovado pelo órgão superior da
instituição
Relação c/ o Firma contrato de gestão com ministério
Firma Termo de Parceria, que Firma contrato de gestão com o Firma convênio com o Ministério Supervisor, o
Poder
supervisor, que estabelece as obrigações e
estabelece o vínculo de cooperação Poder Público, nos casos da
que possibilita sua atuação como entidade de
Publico
responsabilidades do Poder Público e da OS, bem entre o Poder Público e a entidade, ABDI, APEX e SARAH
apoioxii
como o plano de trabalho a ser desenvolvido
para o formento e a execução da
atividade de interesse público. Não se
aplica ao Termo de Parceria as
normas relativas aos Convênios,
especificamente a IN 01/97/STN/MF.
O Contrato de Gestão deve observar os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade,
Previsão no estatuto: observância dos Para SARAH, APEX e ABDI - O
publicidade, economicidade e eficiência
princípios da legalidade,
Contrato de Gestão deve
impessoalidade, moralidade,
observar os princípios da
Atividade de interesse público.
Cooperam nos setores,
atividades e serviços
considerados de interesse
específico de determinados
beneficiários.
Não exercem serviço público
delegado do Estado, mas
atividade privada de interesse
público.
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
publicidade, economicidade e
eficiência
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência
Desqualifica A desqualificação será precedida de processo
ção
administrativo.
Ou extinção Desqualificação por decreto
A perda da qualificação dá-se por
As leis de criação e os estatutos
decisão após processo administrativo, e regulamentos do SAAs não
instaurado no Ministério da Justiça.
mencionam qual o
Desqualificação por ato do MJ
procedimento para extinção.
incorporação integral, em outra OS, do
transferência do respectivo patrimônio No caso do SESC e SEBRAE, o
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe líquido e acervo patrimonial
ato de extinção deverá indicar
foram destinados, bem como dos excedentes
disponível, adquirido com recursos
destinação do patrimônio.xiii
financeiros decorrentes de suas atividades
públicos, para outra pessoa jurídica No caso do SARAH, APEX e
qualificada nos termos desta Lei,
ABDI, os legados, doações e
preferencialmente que tenha o
heranças que lhe forem
mesmo objeto social da extinta
destinados, bem como os
demais bens que venha a
adquirir ou produzir serão
incorporados ao patrimônio da
União
Recursos
O Fomento do setor público é assegurado na
Fomento pelo Poder Publico ou
orçamentári assinatura do contrato de gestão que deve conter cooperação entre Poder Público e
Subvenção garantida por meio
os
plano de trabalho que contemple o detalhamento entidade privada, por meio da
da instituição compulsória de
/financeiros financeiro e o cronograma de desembolsoxiv
assinatura do Termo de Parceria, que contribuições parafiscais,
deve conter a previsão de receitas e destinadas especificamente a
despesas a serem realizadas com os essa finalidade..xvi – exceções:
recursos públicosxv
ABDI, APEX e Rede Sarah
Por iniciativa de seu conselho curador ( em
alguns casos – conforme estatuto)
O acervo patrimonial disponível será
transferido para outra pessoa jurídica
congênere.
Recursos próprios
Firma contratos ou convênios com o Poder
Público para apoio a projetos e atividades.
A fundação de apoio pode firmar contratos ou
convênios com outras instituiçõesxvii
Pode auferir recursos de outras fontes, inclusive
ter fonte própria, por meio da venda de
serviçosxviii.
Os recursos públicos destinados às
OSCIP são
de origem pública, embora possam
receber recursos de outras fontes. Na
área da saúde e da educação possui
ABDI, APEX e Rede Sarah: pode
celebrar contratos de prestação
de serviços com quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas,
sempre que considere ser essa a
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
restrições quanto à venda de
serviços– ver notaxix
solução mais econômica para
atingir os objetivos previstos no
contrato de gestão
Pode receber subvenções
Não pode receber auxíliosxx
Pode receber subvenções e auxílios da Pode receber subvenções da
União Federal e suas autarquiasxxi
União Federal e de suas
autarquias
Pode receber subvenções da União Federal e
de suas autarquias
Patrimônio
Tem patrimônio próprio
Pode receber bens públicos necessários para o
cumprimento do contrato de gestão, mediante
permissão de uso.xxii
Tem patrimônio próprio – no
caso do SARAH, a lei autoriza
que administre bens públicos.
Tem patrimônio próprio. Não há previsão
legal que autorize gerir bens públicos
Gestão de
Pessoas
Regime celetista
Tem patrimônio próprio
Pode receber bens públicos para a
consecução dos objetivos acordados
no Termo de Parceria.(art. 4º, VII,d da
Lei).
Regime celetista
Regime celetista
Regime celetista
Não está submetido ao artigo 37 da CF: pode
contratar sem concurso público, ter quadro de
pessoal segundo regras próprias, aprovadas pelo
Conselho de Administração (no qual o Governo
participa na proporção de 20 a 40%)
Pode remunerar com base no mercado
Não está submetido ao artigo 37 da
CF: pode contratar sem concurso
público, ter quadro de pessoal
segundo regras próprias.
Não está submetido ao artigo 37Não está submetido ao artigo 37 da CF: pode
da CF: pode contratar sem
contratar sem concurso público, ter quadro
concurso público, ter quadro de de pessoal segundo regras próprias
pessoal segundo regras
Na execução dos projetos de interesse da
próprias.
instituição apoiada, a fundação de apoio
Nos casos da ABDI, SARAH e
poderá contratar complementarmente
APEX, há exigência de processo pessoal não integrante dos quadros da
seletivo para seleção e
instituição apoiada, observadas as normas
contratação de pessoal
estatutárias e trabalhistas (Decreto
5.205/2004)
Pode remunerar com base em Pode remunerar com base em valores de
mercado.
Pode remunerar dirigentes que atuem valores de mercado.
efetivamente na gestão executiva e
para os que a ela prestam serviços
específicos, valores praticados pelo
mercado
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20
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
modelo de
Colegiada. Obrigatoriedade de
governança Colegiada. Obrigatoriedade de dispor de um
constituição de conselho fiscal ou
xxiv
conselho de administração e uma diretoria, como órgão equivalente
xxiii
órgãos de deliberação superior e direção
Devem participar do Conselho de Administração
representantes do Poder Público e da sociedade
civil que juntos podem chegar a 50% dos
conselheiros:
20 a 40% de membros do Poder Público
20 a 30% de representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
Não há previsão da participação de
membros do Poder Público no
Conselho da OSCIP
É permitida a participação de
servidores públicos na composição do
Conselho (vedada remuneração).
Permite a remuneração de
dirigentes.xxvi
Colegiada. Constituição de um Colegiada. Dispõe de conselho de
conselho deliberativo e conselho administração ou diretor. Algumas têm
fiscal. O SARAH não tem
conselho curador e conselho fiscalxxv
conselho fiscal.
•
Não há previsão da participação de membros
Nas leis da ABDI e da
do Poder Público no Conselho da Fundação
APEX, há previsão da
de Apoio
participação de
representantes do
Executivo no Conselho de
Administração.
• A lei que institui o SARAH
não menciona.
Nos conselhos do SEBRAE e do
SESC não participam
representantes do Poder Público
Remuneraçã A Lei de OS dispõe que os conselheiros não
A Lei das OSCIP veda a percepção de No caso do SARAH, há menção Os membros da diretoria e dos conselhos das
o de
devem receber remuneração pelos serviços que, remuneração ou subsídio, a qualquer expressa de que os conselheiros fundações de apoio não poderão ser
conselheiros nesta condição, prestarem à organização social, título.
não poderão receber
remunerados pelo exercício dessas
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
remuneração. No decreto do
atividades, sendo permitido aos servidores
participem.
SESC tb há vedaçãoxxvii.
das instituições apoiadas, sem prejuízo de
suas atribuições funcionais, ocuparem tais
cargos desde que autorizados pela instituição
apoiada (Decreto 5.205/2004 – art. 4º - §1º
cessão de Autorizada a cessão especial de servidor para as Não está prevista a cessão de
Não há referências a respeito. Vigora o Art.
servidores OS, com ônus para a origem (art. 14 da Lei 9637) servidores.
93 da Lei 8.112.xxix
xxviii
Cessão de
servidor
público
O servidor poderá ser cedido à OS, com ônus para
a origem. Quando ocupante de cargo de 1º ou 2º
escalão na OS, o servidor cedido receberá as
vantagens do cargo a que faz jus no órgão de
origem. xxx
Não é prevista a cessão de servidores
para a OSCIP. O servidor não pode
participar da diretoria de OSCIPxxxi.
Vale a proibição do Art. 117, inciso X
da Lei 8.1212/90xxxii.
A lei de OSCIP de Minas Gerais prevê
a cessão de servidores.xxxiii
Não tem prevista a cessão de
servidores, nas leis de criação
dos SSA. Vigora o Art. 93 da Lei
8.112.xxxiv
. A participação de servidores
públicos em cargos de diretoria
observa o Art. 117, inciso X da
Lei 8.112/90
A universidade pode autorizar a participação
de servidores nas atividades da fundação de
apoio, sem prejuízo de suas atividades
funcionais. Mas não há autorização para a
cessão desses servidores.xxxv
S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt
21
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Pagamento
de
vantagem
pecuniária a
servidorxxxvi
Contratos
Pode ser paga a servidor cedido vantagem
pecuniária, desde que não seja com recursos do
CG
A legislação não prevê. Valem os
A legislação não prevê. Valem os Não há referências a respeito. Valem os
artigos 117 e 119, da Lei 8.112/90 e artigos 117 e 119, da Lei
artigos 117 e 119, da Lei 8.112/90 e o art.
o art. 29 da LDO (ver nota nº 33)
8.112/90 e o art. 29 da LDO.
29 da LDO. (ver nota nº 33)
(ver nota nº 33)
não está sujeita à Lei 8.666/93.
Emitirá regulamento próprio para compras com
recurso público aprovado pelo Conselho de
Administração.
não está sujeita à Lei 8.666/93,
não está sujeita à Lei 8.666/93, não está sujeita à Lei 8.666/93
possui regulamento próprio. Quanto a mas ABDI, SARAH e APEX
contração de obras e serviços com
observam os princípios da
emprego de recursos públicos,
licitação
observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da
eficiência, nos termos do art.14, c/c o
art. 4º da Lei 9.790/99 (Acórdão n]
1777/2005/TCU
Supervisão Não está sujeita à supervisão do Poder Público
Não está sujeita à supervisão do
v
Não está sujeita à supervisão do Poder
As obrigações e metas assumidas pela OS são
Poder Público
não tem subordinação
Público.
supervisionadas pelo órgão com o qual a OS
A execução do objeto do Termo de
hierpárquica a qualquer
Anualmente ou sempre que exigido pela
firmou contrato de gestão (ministério supervisor) Parceria será acompanhada e
autoridade pública. Ficam
instituição apoiada, a fundação de apoio
fiscalizada por órgão do Poder Público vinculadas ao órgão estatal
deverá submeter à aprovação do órgão
da área de atuação correspondente à mais relacionado com suas
colegiado da instituição balanço e relatório
atividade fomentada, e pelos
atividades, para fins de controle de gestão e das atividades desenvolvidas,
Conselhos de Políticas Públicas das finalístico e prestação de contas bem como emitir balancetes e relatórios
áreas correspondentes de atuação
do dinheiro publico.
parciais sempre que solicitado pela
existentes, em cada nível de governo. Não está sujeita à supervisão do instituição apoiada.
Poder Publico
No caso da ABDI, APEX e Rede
Sarah, ficam sujeitos à
supervisão do Poder Executivo
(ministério supervisor)
Prestação de contas submissão ao controle do TCU dos recursos
prestação de contas de todos os
Sujeitos à fiscalização do TCU Sujeitas à fiscalização pelo Ministério Público,
oficiais recebidos
recursos e bens de origem pública
nos termos do Código Civil e do Código de
recebidos, conforme determina o
Processo Civil;
parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal
auditoria
Deve realizar auditoria externa para análise
Deve realizar auditoria externaxxxvii
Não há referência na legislação Não há referências a respeito.
externa
demonstrativos financeiros e contábeis e as
contas anuais da entidade
S:\0 - ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL\SITE DAI 2010\Projetos e Atividades\Formas jurídico-institucionais da Administração Pública\19b. Regime jurídico - anexos.odt
22
5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
obrigações
Isenção de
impostosxxxviii
Não podem distribuir, entre seus
Não há referência na legislação. Não há referências a respeito.
sócios
ou
associados,
conselheiros,
proibição de distribuição de bens ou de parcela do
diretores, empregados ou doadores,
patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou eventuais excedentes operacionais,
dividendos, bonificações,
falecimento de associado ou membro da
participações ou parcelas de seu
entidade
patrimônio, auferidos com o exercício
de suas atividades
isenta
isenta
isenta
São imunes apenas as fundações criadas por
partidos políticos e aquelas que atuam na
área da educação ou de assistencial social
A imunidade não está condicionada à não
A imunidade não está condicionada à Condicionada
à
nãoCondicionada à não remuneração, por
remuneração de dirigentes pelos serviços
não remuneração de dirigentes pelos remuneração, por qualquerqualquer forma, dos cargos da diretoria,
prestados. A vedação não alcança a hipótese de serviços prestados. A vedação não
forma, dos cargos da diretoria,conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos
remuneração, em decorrência de vínculo
alcança a hipótese de remuneração, conselhos fiscais, deliberativose à não distribuição de lucros, bonificações
empregatício xxxix
em decorrência de vínculo
ou consultivos e à nãoou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
empregatício
distribuição
de
lucros,associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma
ou pretexto.
privilégios
Dispensa de licitação para contratação dos
serviços da OS xl
Não há referência na legislação
Não há referência na legislação
Normas
Lei 9.637/98
Lei 9.790/99
Legislação específica para cada Não tem disciplina legal específica, a não ser
organização
a Lei 8.958/94 (das fundações de apoio às
universidades)
NOTAS:
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Convênio
Consórcio
Contrato de gestão
Natureza
Instrumento de ajuste entre o É o acordo de vontades entre duas
Poder Público e entidades ou mais pessoas jurídicas públicas
públicas ou privadas.
da mesma natureza e mesmo
nível de governo ou entre
entidades
da
administração
indireta.
procedimento de ajuste de
condições
específicas
no
relacionamento entre órgãos e
entidades de direito público e
privado, com o objetivo principal
de ampliar a capacidade do
governo de implantar políticas
públicas setoriais ou de executar
atividades
que,
por
sua
essencialidade ou relevância para
a coletividade, foram assumidas
pelo
Estado,
de
forma
compartilhada com a iniciativa
privada e com o terceiro setor,
observadas a eficácia, a eficiência
e a efetividade
da ação
pública.Estabelecido por tempo
determinado.
Partícipes
Celebrado entre duas entidades Sempre celebrado entre entidades
públicas, de natureza diversa ou da mesma natureza (2 ou +
entre uma entidade pública e uma municípios, 2 ou + autarquias etc.)
privada
Instrumento de ajuste entre a
Administração Pública Direta e
entidades ou entidades de direito
privado. Recentemente, passou a
ser prevsita a sua celebraão com
órgãos da própria Administração
Direta.
Contrato
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
Objetivo
Realização de objetivos de Reunir
esforços
para
a
interesse
comum,
mediante consecução de objetivos comuns.
mútua
colaboração.
Entes
conveniados
têm
objetivos
institucionais comuns e se
reúnem, por meio de convênio,
para alcançá-los
Fomento e parceria. Oobjetivo Interesses
contraditórios
principal é ampliar a capacidade opostos
do governo de implantar políticas
públicas setoriais ou de executar
atividades
que,
por
sua
essencialidade ou relevância para
a coletividade, foram assumidas
pelo
Estado,
de
forma
compartilhada com a iniciativa
privada e com o terceiro setor,
observadas a eficácia, a eficiência
e a efetividade da ação pública.
Características Interesses
recíprocos.
No Interesses recíprocos, da mesma intereresses
recíprocos,
à Interesses contrapostos
convênio, também chamado de forma que o convênio.
semelhança dos convênios
ato coletivo, todos os partícipes
querem a mesma coisa.
Dos resultados Os
partícipes
objetivam
a
obtenção de um resultado
comum, que será usufruído por
todos os partícipes
Dos recursos
Verifica-se a mútua colaboração,
que pode assumir várias formas,
como repasse de verbas, uso de
equipamentos,
de
recursos
humanos e materiais, de imóveis,
de know-how e outros - por isso,
não se cogita estabelecer preço
ou remuneração
e
Preço e remuneração é cláusula
inerente aos contratos
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
O conveniado recebe determinado
valor que fica vinculado à
utilização prevista no ajuste, só
podendo ser utilizado para os fins
previstos no convênio. Por isso, a
entidade está obrigada a prestar
contas da utilização do recurso ao
ente repassador e ao Tribunal de
Contas
O valor pago a título de
remuneração passa a integrar o
patrimônio da entidade que o
recebeu, sendo irrelevante para o
repassador a utilização que será
feita do mesmo
O convênio entre entidades
públicas e particulares não é
possível como forma de delegação
de serviços públicos, mas como
modalidade de fomento. É
normalmente utilizado quando o
Poder Público quer incentivar a
iniciativa privada de interesse
público. Ao invés do Estado
desempenhar,
ele
mesmo,
determinada atividade, opta por
incentivar ou auxiliar o particular
que queira fazê-lo, por meio de
auxílios
financeiros
ou
subvenções,
financiamentos,
favores fiscais.
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5. Quadro comparativo dos regimes de trabalho existentes no Brasil
O convênio não se presta à
delegação de serviço público ao
particular porque a a delegação é
incompatível com a própria
natureza do ajuste. Na delegação
ocorre a transferência de
atividade de uma pessoa para
outra que não a possui. No
convênio, pressupõe-se que as
duas pessoas têm competências
comuns e vão prestar mútua
colaboração para atingir seus
objetivos.
Disciplinado pelo art. 116 da Lei
8.666/93:
Exigência de prévia aprovação de
competente plano de trabalho
proposto pela organização
interessada
Não é abrangido pelas normas do
art. 2º da Lei 8.666/93 - Não
exigem licitação
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i
OSCIP: considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social
ii Há, no Governo Federal, três casos especiais de serviços sociais autônomos, em que o Poder Executivo
foi autorizado a instituir: a ABDI, a APEX e Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.
iii SERVIÇO SOCIAL; As leis que deram origem as SSA não as criaram diretamente, nem autorizaram o Poder
Executivo a fazê-lo. Atribuíram às Confederações Nacionais o encargo.A lei que autoriza a criação do SSA
estabelece sobre a contribuição parafiscal que ele deverá financiar suas atividades. A participação do Estado na
criação é somente para incentivar a iniciativa privada.
iv FUNDAÇÃO DE APOIO: Decreto 5.205/2004: Art. 8º: “Os pedidos de credenciamento de fundações de
apoio e seu respectivo registros serão instruídos com a ata da reunião do conselho superior competente
da instituição federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia concordância com o credenciamento da
interessada como sua fundação de apoio, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas
editadas pelo Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia.”
v ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98 - Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei
vi OSCIP: Lei 9.790/99: Art. 3º: A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o
princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente
será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham
pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
OSCIP: Lei 9.790/99 – art. 2º: Não são passíveis de qualificação como OSCIP: as sociedades comerciais; os sindicatos,
as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas
dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as
fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal
vii SERVIÇO SOCIAL: Como é o caso da Rede Sarah, que atua na assistência à saúde. Recentes instituições criadas na
modalidade de Serviço Social Autônomo desviam-se do conceito doutrinário. É o caso da ABDI - Serviço Social
Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criado pela Lei 11080/2005, cuja
finalidade é a de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam
para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
viii FUNDAÇÃO DE APOIO: Esses objetivos constam de seus estatutos.
ix ORGANIZAÇÃO SOCIAL: O art. 11 da lei de OS as declara como entidades de interesse social e utilidade
pública: “Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais”
x ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98 : “Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o
Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a
qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas
por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1 o, por
organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei ...”
xi FUNDAÇÃO DE APOIO: Criadas para dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes. Decreto 5.205/2004:
Art. 1o “As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão
celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão
às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico, por prazo determinado.”
xii FUNDAÇÃO DE APOIO: Utilizam livremente do patrimônio público e dos servidores públicos, sem observância
do regime jurídico imposto à Adminstração Pública. A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio,
pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as
atividades próprias da entidade estatal com a qual celebrou o convênio, tendo inseridas tais atividades no repectivo
estatuto, entre os seus objetivos institucionais. A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde. Esse
ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios e da entidae pública. Grande parte dos empregados do
ente de apoio é constituída por servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam.
xiii SESC E SEBRAE: O Regulamento do SESC (DECRETO N° 61.836/67) prevê que “Extinto o SESC, seu
patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato”. O Estatuto do SEBRAE prevê: “Na hipótese
de extinção do SEBRAE-PREVIDÊNCIA, a destinação dos patrimônios dos planos de benefícios descritos no artigo
8º deverá obedecer ao disposto na legislação vigente à época da extinção”.
xiv ORGANIZAÇÃO SOCIAL: a Lei 9.637/98 : Art. 12. “Às organizações sociais poderão ser destinados
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.”
xv OSCIP – Lei 9.790/99: Art. 10, § 2º: São cláusulas do Termo de Parceria: (...) IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a
serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados
e consultores;
xvi SERVIÇO SOCIAL; Recebe oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadar e utilizar, em sua
manutenção, contribuições parafiscais, quando não for subsidiada por recurso orçamentário da entidade que a criou.
A Rede Sarah (Lei 8246/1991), a ABDI (Lei 11080/2005) e a APEX são serviços sociais atípicos, porquanto não têm
subvenção garantida por contribuições parafiscais e exercem atividade delegada do Estado.
xvii FUNDAÇÃO DE APOIO: Decreto 5205/2004 – Art. 2ºA fundação de apoio poderá celebrar contratos e
convênios com entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde que compatíveis com as
finalidades da instituição apoiada expressas em seu plano institucional.
xviii ORGANIZAÇÃO SOCIAL: a Lei 9.637/98 menciona que “poderão ser destinados às OS recursos orçamentários”
. O art. 19 menciona a possibilidade de receber recursos de entidade de direito privado
xix OSCIP: Não são passíveis de qualificação como OSCIP as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras e as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.
xx SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS: LDO 10.934/2004: Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de
auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964 , para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade – CNEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998
xxi SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS: LDO 10.934/2004 - Art. 30 - É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes
condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica
ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
xxii ORGANIZAÇÃO SOCIAL – Lei 9.637/98 : Art. 12: § 3o Os bens de que trata este artigo serão
destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão
xxiii ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei
xxiv OSCIP – CONSELHO FISCAL : Lei 9.790/99, Art. 4º -III -: “a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade”. Decreto 61836/67, Art. 45o Conselho Fiscal será dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas
xxv FUNDAÇÃO DE APOIO: Esta informação foi retirada de alguns estatutos de fundações de apoio.
xxvi OSCIP: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: O inciso VI do art. 4º da Lei 9.790/99 estabelece que: “a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação”. Esse
assunto deve ser sempre analisado junto à vedação imposta pela LDO ao pagamento de remuneração
adicional, a qualquer título, a servidores públicos, com recursos públicos.
xxvii SESC – REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS: Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR.,
excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego ou
contrato de trabalho de qualquer natureza que mantenham com o SESC, o SENAC ou entidades sindicais e civis do
comércio.
xxviii ORGANIZAÇÃO SOCIAL – CESSÃO DE SERVIDORES: É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de
servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social. § 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de
função temporária de direção e assessoria. § 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
xxix CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS: Lei 8.112/Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas.
xxx ORGANIZAÇÃO SOCIAL: Lei 9.637/98: Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
xxxi OSCIP: A Lei nº 10.539, de 2002 alterou a Lei 9.790/99, excluindo a permissão para que servidores públicos
participassem das diretorias dessas organizações.
xxxii PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR EM GERÊNCIA OU DIRETORIA DE ENTIDADE CIVIL: Lei 8.112Art. 117-X: “Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº
11.094, de 2005).
xxxiii LEI DE OSCIP DE MINAS GERAIS: Lei 14870 2003 de 16/12/2003 Art. 27 - O Poder Executivo poderá ceder,
com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP, desde que esse anua com a
cessão. A cessão dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria. A cessão de servidor para ter
exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter
permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor. Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
OSCIP. Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com
recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função
temporária de direção ou assessoramento. Em caso de extinção da cessão de servidor com ônus para o órgão de
origem, poderá ser revertida, mediante necessidade justificada expressamente pela OSCIP, parcela de recursos
correspondente à remuneração daquele servidor aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de
parceria.
xxxiv CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS: Lei 8.112/Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas.
xxxv FUNDAÇÃO DE APOIO: Lei 8.958: Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de
acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus
servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º
desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a
jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em
assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo,
de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de
caráter permanente das instituições federais contratantes.
Decreto 5.205/2004 - Art. 5o A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades
previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade,
desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1o A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a
autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção
superior.
§ 2o A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do
disposto neste Decreto.
xxxvi PAGAMENTO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO: o Art. 29 da LDO – Lei 10.934/2004 Subseção II - Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado estabelece que: “Não poderão
ser destinados recursos para atender a despesas com:..... VIII - pagamento, a qualquer título, a militar
ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
xxxvii OSCIP: inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
do termo de parceria conforme previsto em regulamento
xxxviii ISENÇÃO DE IMPOSTOS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; Contribuição para o
Programa de Integração Social; Contribuição. Provisória sobre a Movimentação Financeira; Imposto sobre Produtos
Industrializados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro; Imposto sobre Operações Financeiras;
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte; nterestadual e Intermunicipal e Comunicação;
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis por Ato Causa
Mortis e Doação; Imposto Predial e Territorial Urbano; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos
xxxix ISENÇÃO DE IMPOSTOS: A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não
alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999, e pelas
organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 1998. Esta exceção está
condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1o/01/2003 (Lei no 10.637, de 2002, art. 34 e
art. 68, III).
xl ORGANIZAÇÃO SOCIAL: A Lei 9.648/98 que alterou a Lei 8.666 privilegiou as OS ao prever, entre as hipóteses
de dispensa de licitação, a celebração de contratos de celebração de serviços com as OS
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Anexos - Gestão Pública