A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 4 Apresentação A relevância do tema tratado nesta publicação para os juízes do País mobilizou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) a patrociná-la e distribuí-la a todos os seus associados. A questão da aposentadoria dos agentes públicos, sem dúvida, é um assunto polêmico e preocupante, sempre presente nas reuniões dos Conselhos Executivo e de Representantes da AMB. Por isso mesmo, deve ser amplamente debatida. Com esta publicação esperamos não só contribuir para o esclarecimento sobre o tema, mas também estimular outros colegas especializados na área a escrever e divulgar textos sobre o assunto. Com a ajuda deles, os juízes certamente poderão compreender com mais propriedade as formas de se aposentar e fundamentar com argumentos sólidos suas posições sobre o tema. O colega Carlos Alberto Pereira de Castro, juiz do trabalho e presidente da Amatra 12, sediada em Santa Catarina, certamente deixa aqui sua preciosa colaboração. Nas páginas que seguem, ele contextualiza a questão da aposentadoria no Brasil e tece, de forma objetiva, suas considerações sobre as mudanças ocorridas com as sucessivas reformas na Previdência, de 1998 a 2005. Assim, Carlos Alberto fornece um útil manual aos magistrados. Brasília, 20 de fevereiro de 2006. Rodrigo Collaço Presidente 5 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 6 Sumário 1 Introdução ......................................................................................... 9 2 Breve contextualização ......................................................................10 3 Definição de Aposentadoria ...............................................................14 4 Espécies de Aposentadoria ................................................................15 4.1 Aposentadoria por Invalidez .........................................................15 4.2 Aposentadoria Compulsória por Idade .........................................16 4.3 Aposentadoria Voluntária por Idade .............................................17 4.4 Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição ..................18 5 Cronologia das Mudanças na Aposentadoria Voluntária em Relação ao Ingresso no Serviço Público e na Carreira .....................................20 5.1 Ingressantes no Serviço Público Após a Emenda Nº 41 ................20 5.2 Ingressantes no Serviço Público Após a Emenda Nº 20 ................22 5.3 Ingressantes no Serviço Público Antes da Emenda Nº 20 .............24 6 Aposentadorias Deferidas entre 1º.1.2004 e 5.7.2005 .......................30 7 O Requerimento de Aposentadoria ....................................................31 8 A Contribuição Previdenciária (sic) dos Aposentados e Pensionistas ...32 9 Quadro das Mudanças Constitucionais ...............................................33 Bibliografia ........................................................................................35 7 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 8 1 Introdução A Magistratura, nos últimos anos, tal como os agentes públicos ocupantes de cargos não-comissionados em geral (vitalícios e efetivos), passou por diversas mudanças no tocante aos seus direitos de natureza previdenciária1. As mudanças ocorrem em velocidade tal que, naturalmente, o assunto se transforma num emaranhado de dúvidas e incertezas, causando, no seio da administração dos Tribunais, divergências de interpretação acerca de alguns dispositivos alterados, incluídos ou revogados. O presente trabalho, bastante singelo, pretende esclarecer uma parcela de tais dúvidas, apontando aos colegas as diversas situações jurídicas daqueles que, em datas as mais variadas, ingressaram na magistratura, ou no serviço público, e que agora se vêem atingidos pelas alterações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005. Evidentemente, não há a menor pretensão em esgotar o tema nestas breves linhas, pois aqui se busca apenas resumir as mudanças que se deram em relação à aposentadoria no serviço público, as quais atingem também a magistratura. Florianópolis, julho de 2005. Carlos Alberto Pereira de Castro Presidente da Amatra 12 1 A começar pela própria caracterização de tais direitos, já que, tradicionalmente, a aposentadoria dos ocupantes de cargos públicos era vista como questão atinente ao Direito Administrativo, mera extensão da relação jurídica iniciada quando da nomeação, posse e exercício no cargo. Hoje, existe a concepção de que os agentes públicos também possuem Regime de Previdência Social e, conseqüentemente, uma relação jurídica previdenciária da qual resultam direitos de natureza previdenciária. 9 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 2 Breve contextualização A Constituição Federal estabelece que para os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os das autarquias e fundações públicas, deve haver Regimes Previdenciários próprios, que também se aplicam aos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas) - art. 40, caput, com a redação conferida pela EC nº 41, de 2003. Esses agentes públicos não se inserem no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que significa dizer que lhes é assegurado estatuto próprio a dispor sobre seus direitos previdenciários e a participação destes no custeio do regime diferenciado. Em função da autonomia político-administrativa de cada um dos entes da Federação, incumbe especificamente à União estabelecer, normatizar e fazer cumprir a regra constitucional do artigo 40 em relação aos seus agentes públicos; a cada Estado-membro da Federação e ao Distrito Federal, em relação a seus servidores públicos estaduais ou distritais; e a cada Município, em relação aos seus servidores públicos municipais, o que acarreta a existência milhares de Regimes de Previdência Social na ordem jurídica vigente. A criação e extinção de Regimes de Previdência Social de ocupantes de cargos efetivos far-se-á mediante lei do respectivo ente da Federação. Se o agente público ocupante de cargo efetivo não for filiado a Regime Previdenciário organizado pelo ente da Federação, pelo fato de que este não foi instituído, ingressará compulsoriamente no RGPS. Se há Regime próprio e ele exerce atividade na iniciativa privada, se sujeita à filiação em dois Regimes de Previdência Social, pois há filiação obrigatória em relação a cada uma das atividades desempenhadas, por força dos regimes jurídicos vigentes. A mesma condição de duplamente filiado acontecerá se um indivíduo acumular, licitamente, dois cargos públicos de provimento efetivo, no quadro funcional de entes da Federação distintos. 10 Entretanto, a noção de que os agentes públicos de cada ente da Federação possuem um Regime Previdenciário é recente. Durante a maior parte da evolução histórica das políticas de proteção social no Brasil, enquanto os trabalhadores da iniciativa privada tinham de contribuir para obter o direito à aposentadoria e outros benefícios (v.g., auxíliodoença), o agente público tinha esse direito concedido de forma graciosa pelo Estado, como prêmio ou renda vitalícia a que fazia jus, razão pela qual não tinha obrigação de contribuir. Assim era visto o tema, desde os primórdios da República brasileira: Como dizia Rui Barbosa: “O cidadão que a Lei aposentou, jubilou ou reformou, assim como o a que ela conferiu uma pensão, não recebe esse benefício em paga de serviço que esteja prestando, mas em retribuição de serviços ‘que já prestou’, e cujas contas se liquidaram e se encerraram com um saldo em seu favor, saldo ‘reconhecido pelo Estado’ com a estipulação ‘legal’ e lh’o amortizar mediante uma renda ‘vitalícia’ na pensão, na reforma, na jubilação ou na aposentadoria”. 2 A Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada, como visto, foi unificada, em termos legislativos, no ano de 1960, quando da criação da primeira Lei Orgânica (a LOPS), ainda que mantidos os Institutos de Classe, os quais somente foram extintos com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.1966, com efeitos a partir de 1º.1.1967. Todavia, a aposentadoria dos servidores públicos permaneceu sendo regida não pela LOPS, mas pelas normas constitucionais relativas à Administração Pública, que não exigiam contribuição por parte dos beneficiários. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, de 1969, em nada alteraram o direito à aposentadoria dos agentes públicos, nem a forma de custeio de tal benefício. Com a promulgação da Constituição de 1988, manteve-se o tratamento diferenciado de antes, ao regular a aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (urbanos e rurais, bem como domésti2 LIMA, Aydete Vianna de [et al]. Da Aposentadoria e da Acumulação de Cargos e Proventos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 44. 11 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS cos e profissionais por conta própria) no art. 201 e, quanto aos agentes públicos, no art. 40, com regras bastante diferenciadas quanto à obtenção de proventos3, e ainda, não exigindo destes últimos contribuição como requisito para a concessão da aposentadoria, enquanto declarava expressamente a necessidade de contribuições dos trabalhadores do Regime Geral para o direito a benefícios da Previdência Social. Somente em 1993, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 3, é prevista no texto constitucional a contribuição dos servidores públicos com a finalidade de custeio de aposentadorias. A Emenda nº 20, de 15.12.1998, todavia, pode ser citada como verdadeiro marco divisor no tratamento do tema, ao instituir a noção de tempo de contribuição, eliminando contagens de tempo fictício, e prevendo a possibilidade de adoção de um valor máximo para os proventos de aposentadoria, igual ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, conforme se observa da nova redação dada ao artigo 40, §§ 14 e 15. A Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19.12.2003 e publicada em 31.12.2003, novamente alterou as regras para os Regimes próprios dos agentes públicos, passando a dispor, na nova redação do caput do art. 40 da Constituição, que tais regimes se caracterizam pelo caráter contributivo e solidário, “mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”. Indica-se, assim, a obrigatoriedade não só de contribuição dos agentes públicos em atividade, mas também dos aposentados e pensionistas dos regimes próprios, e ainda, e mais importante, a contribuição do ente estatal, com o que se pode afirmar, apesar das críticas formuladas a vários dispositivos emendados, que se trata, agora, verdadeiramente, de regimes de previdência social (o que se confirma pela redação do § 20 do art. 40 da Constituição, que exige a criação de uma – e somente uma – unidade gestora do regime – também único para cada ente estatal), pois que não mais somente o segurado é chamado a prestar contribuições. Por fim, a Emenda nº 47, promulgada em 5 de julho de 2005, estabelece, retroativamente à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, critérios para os agentes públicos que já ocupavam cargos antes de sua promulgação, bem como antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, como será mais adiante detalhado. 3 Saliente-se, ainda, que disposições constitucionais específicas regiam a aposentadoria dos agentes públicos ocupantes de cargos vitalícios: magistrados (art. 93, VI), membros do Ministério Público (art. 129, § 4º) e de Tribunais de Contas (art. 73, § 3º). 12 A despesa com os benefícios devidos a servidores públicos federais e pensionistas era considerada despesa orçamentária da União, paga, portanto, com recursos do Tesouro Nacional, não sendo geridos pelo INSS. Entretanto, salientam os estudiosos que o pagamento dos benefícios a estes são custeados ainda, ao menos em parte, pela arrecadação da Seguridade Social, mediante a possibilidade aberta pelo art. 17 da Lei nº 8.212/91, no sentido de que a União possa se valer da arrecadação de contribuições das empresas sobre faturamento e lucro para arcar com os chamados Encargos Previdenciários da União. 13 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3 Definição de Aposentadoria A aposentadoria do agente público pode ser conceituada como o direito subjetivo, exercitado em face do ente da Federação que o admitiu, de perceber determinada soma em pecúnia, denominada proventos, após ter permanecido em exercício de cargo público, diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos, satisfeitos os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica, inaugurando-se, com a concessão do benefício, uma nova relação jurídica entre o agente, ora aposentado, e o ente da Federação, de natureza previdenciária. A aposentadoria gera o rompimento do liame jurídico-laboral entre o agente público e o ente da Administração Pública que o admitira em seu quadro4, com o que é declarado vago o cargo que até então ocupava5, podendo ser provido por outro agente, iniciando-se aí nova relação jurídica6, de natureza previdenciária7, entre os mesmos sujeitos. Comporta três modalidades ou espécies: a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria voluntária. 4 Razão pela qual sustento ser impossível manter-se cabível a hipótese de “aposentadoria a bem do serviço público”, de natureza disciplinar, seja pelo fundamento de que um direito não pode ser atribuído como pena (por ferir a lógica jurídica), seja porque, uma vez aplicada, estar-se-ia ferindo a garantia da vitaliciedade, ou seja, a impossibilidade de perda do cargo senão por decisão judicial transitada em julgado (considerando que tais “penas” são aplicadas, via de regra, por decisão administrativa dos Tribunais, e hipoteticamente, também agora pelo Conselho Nacional de Justiça, impossibilidade que pretendo defender em trabalho em vias de publicação. 5 Cf. dispõe o art. 33, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. 6 “A relação entre o aposentado e o Estado, reformulada, tem como objeto uma ‘pensão vitalícia’, irredutível, resultante de um direito subjetivo (ou de uma situação individual) do funcionário, frente à prestação obrigacional do Estado” (OLIVEIRA, J. E. de Abreu. Aposentadoria no Serviço Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1970, p. 36). 7 DEMO, Roberto Luís Luchi. Reforma da Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regime previdenciário aplicável. In: Revista de Previdência Social. São Paulo: LTr, nº 280, mar. 2004, p. 215. 14 4 Espécies de Aposentadoria 4.1 A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez decorre do reconhecimento da incapacidade laborativa permanente do agente público, declarada por junta médica oficial. Decorre, portanto, da ausência de condições físicas ou psíquicas de permanecer exercendo a atividade, podendo ser requerida ou decidida ex officio, por questões de interesse público.8 O texto original da Constituição previa tal modalidade, mas não se referia ao valor dos proventos do magistrado aposentado por invalidez (art. 93, VI). Com isso, havia quem entendesse pela aplicação da regra do art. 40, inciso I (redação original), enquanto outro entendimento buscava a interpretação de que em qualquer hipótese de invalidez de magistrados os proventos seriam integrais, correspondentes à última remuneração percebida. Pela forma como estava disposta a regra específica, parece-nos que o melhor entendimento seria este último. A Emenda nº 20/98 alterou o tratamento dispensado à matéria. Ao revogar o texto original do inciso VI do art. 93, passaram a ser aplicáveis aos magistrados as normas do art. 40 e seus parágrafos: é dizer, por essa leitura, só haveria direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, explicitada em lei. Por fim, a Emenda nº 41/2003 interfere na forma de cálculo de todas as aposentadorias de regimes próprios de Previdência, estabelecendo a regra de cálculo pela média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição vertida aos regimes previdenciários a que pertenceu no curso de sua atividade laborativa (mesmo aquelas vertidas ao INSS, antes do ingresso no serviço público), atualizadas monetariamente - §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição – equivalentes a 80% dos meses de contribuição. 8 “A aposentadoria é, em suma, a decisão em virtude da qual é definitivamente desinvestido (sic) da função um indivíduo que, por motivo de idade ou invalidez, fixado por lei, se presume incapaz de continuar o exercício regular da função. É o interesse público, por conseguinte, que determina a aposentadoria” (MENEGALE, José Guimarães. O Estatuto dos Funcionários. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 471). 15 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Ou seja, se alguém, ao requerer aposentadoria, em 2004, tiver contribuído de julho de 1994 a junho de 2004, durante 120 meses, ou dez anos, terá calculada sua aposentadoria com base nos 96 maiores valores que serviram de base para a contribuição previdenciária, corrigidos monetariamente, tomados de julho de 1994 a junho de 2004. Assim, a partir da Emenda nº 41, a aposentadoria por invalidez consiste: a) no valor equivalente a 100% da média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição aos regimes de Previdência, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para o caso de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável estabelecidas em lei; b) no valor equivalente a uma proporção do tempo de contribuição prestado, incidindo sobre a média acima mencionada.9 Não se exige nenhum outro requisito (idade mínima, tempo mínimo de contribuição, de serviço público, de carreira ou de exercício do cargo). Cabe observar, por fim, em relação a essa modalidade, que o magistrado vitimado por acidente ou enfermidade, mesmo não se enquadrando na hipótese “a” supra, pode vir a perceber proventos integrais, no valor da última remuneração, caso seja detentor de direito adquirido à aposentadoria por outra espécie (caso já tenha implementado os requisitos para requerer a aposentadoria voluntária). Trata-se de aplicação da norma mais favorável ao beneficiário, a exemplo do que ocorre no Regime Geral de Previdência Social. 4.2 A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE Fixada como devida quando completada a idade de 70 anos10, desde o texto original da Constituição, é devida independentemente de requerimento do magistrado, e concedida a partir da data em que implementa a idade limite. 9 É oportuno frisar que essa proporção não foi, ainda, regulamentada. É nossa sugestão a apresentação, pelas entidades representativas da magistratura e do serviço público, de um anteprojeto de lei fixando o patamar mínimo de tal proporção em 70% da média, mais 1% por ano de contribuição, a exemplo do que acontece no Regime Geral de Previdência Social – INSS (Lei nº 8.213/91). 10 Há PEC em tramitação no sentido de aumentar tal idade para 75 anos. Caso não ocorram outras mudanças, o que for dito sobre essa espécie de aposentadoria vale para o caso de ser estendida a idade. 16 Também não se exige, para tal modalidade, qualquer outro requisito (tempo de contribuição, de serviço público, de carreira ou de exercício do cargo). Tal aposentadoria sempre foi considerada, para fins de cálculo, como devida com proventos proporcionais ao tempo (antes de serviço, a partir da Emenda nº 20/98, de contribuição). A base de cálculo é que passa a ser diferenciada, com a Emenda nº 41: a proporcionalidade é alcançada sobre a média das maiores remunerações (equivalentes a 80% do período, desde julho de 1994, segundo a Lei nº 10.887/ 2004) que serviram de base para a contribuição vertida aos regimes de Previdência, atualizadas monetariamente. Aqui também vale a observação constante da nota de rodapé nº 9. Da mesma forma que já comentado em relação à aposentadoria por invalidez, não há que se falar em proventos proporcionais se o magistrado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo então os proventos ser calculados com base nessa modalidade, e não como se compulsória fosse. 4.3 A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Embora pouco se comente sobre isso, há de fato duas modalidades de aposentadoria voluntária: uma, que leva em conta a idade atingida, somente; outra, que leva em conta o tempo de contribuição e a idade. A aposentadoria voluntária por idade se encontra estabelecida no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição. Por aquela regra, o agente público pode requerer aposentadoria quando alcançar a idade de 65 anos, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, desde que possua dez anos “de efetivo exercício no serviço público” e cinco anos “no cargo em que se dará a aposentadoria” (exigências estabelecidas a partir da Emenda n. 20/98, quando também passou a ser aplicável à magistratura, ante a revogação do texto do art. 93, VI, em sua redação original). O valor dos proventos é apurado de forma proporcional ao tempo de contribuição, tomando-se a média das remunerações que serviram de base para a contribuição vertida aos regimes de Previdência, valendo também para esta modalidade a observação feita na nota de rodapé nº 9. 17 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Também nesse caso comporta cabimento a concessão de aposentadoria integral, na hipótese de o magistrado já ter preenchido todos os requisitos legais para tanto. 4.4 A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Modalidade mais importante, a aposentadoria voluntária decorrente do tempo trabalhado (antes denominado tempo de serviço, hoje denominado tempo de contribuição) foi a que mais sofreu alterações, e em razão disso, a que requer maiores comentários. Originalmente, para a magistratura, a aposentadoria por tempo de serviço era devida aos 30 anos de serviço (art. 93, VI, da Constituição), desde que cumpridos cinco anos de atividade na carreira, sem qualquer outra exigência (contribuição, idade mínima ou tempo no cargo). Para os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, a aposentadoria por tempo de serviço era devida: a) de forma integral, a partir dos 35 anos de serviço, se do sexo masculino, e a partir dos 30 anos de serviço, se do sexo feminino; e b) de forma proporcional ao tempo de serviço, a partir dos 30 anos, se do sexo masculino, e a partir dos 25 anos, se do sexo feminino. A primeira alteração veio com a Emenda nº 20/98. Revogando o texto do art. 93, VI, e passando-se a magistratura a ter as regras de aposentadoria fixadas pelo art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição, tivemos a fixação de tal aposentadoria aos 35 anos de contribuição, para o sexo masculino, e aos 30 anos, para o sexo feminino, conjugada com os seguintes requisitos: • 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para a mulher; • dez anos de efetivo exercício no serviço público; • cinco anos no cargo. Mantinha-se, todavia, o cálculo sobre a última remuneração auferida, com proventos integrais. Foi extinta, pela Emenda nº 20/98, a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. A Emenda nº 20/98 criou, também, regras de transição, para os agentes públicos que, já em exercício de cargo na vigência da Emenda, quisessem se aposentar pelos critérios anteriormente vigentes, com proventos integrais ou proporcionais, que serão vistas à frente. 18 A Emenda nº 41/2003, por seu turno, não modificou os requisitos para a concessão, mas sim o cálculo, passando a estabelecer que os proventos obedeceriam à média dos maiores valores que serviram de base para a contribuição aos regimes de Previdência a que o agente público se vinculou durante a sua vida, atualizados monetariamente. Também a Emenda nº 41 fixou regras de transição para os agentes públicos já em exercício, revogando algumas regras de transição estabelecidas pela Emenda nº 20 – o que será visto adiante. A Emenda nº 47/2005 modifica apenas as regras de transição estabelecidas pela Emenda nº 41, com efeitos retro-operantes a 1º.1.2004. Antes de passar a uma análise cronológica das mudanças e de como os magistrados são afetados por elas, conforme a época de ingresso no serviço público, convém anotar que, ao contrário do que se tem apontado em algumas fontes doutrinárias11, não foi estabelecido, ainda, como limite do valor das aposentadorias pagas aos magistrados e demais agentes públicos, o “teto” dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS). O § 14 do art. 40 dispõe que somente quando criado regime de previdência complementar (fundo de pensão) poderá o respectivo ente da Federação limitar o valor das aposentadorias ao teto do RGPS, e ainda assim, àqueles que ingressarem no serviço público após a instituição de tal regime previdenciário complementar (§ 16 do art. 40). 11 Verbi gratia, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 360. 19 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 5 Cronologia das Mudanças na Aposentadoria Voluntária em Relação ao Ingresso no Serviço Público e na Carreira O ingresso na carreira (e também no serviço público12) é o fator principal determinante dos efeitos das alterações constitucionais sobre o direito individual de cada magistrado em relação à sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, já que este requisito, até antes da Emenda nº 20, era exigido apenas para a aposentadoria voluntária, em proporção relativamente pequena ao tempo total de serviço (cinco anos de judicatura/30 anos de serviço). Também a data de ingresso no serviço público ou na carreira irá determinar o critério de reajustamento dos proventos de aposentadoria, se de acordo com os índices e datas aplicados aos magistrados em atividade ou se conforme os benefícios do RGPS-INSS. Vejamos, então, como essa relação se dá, conforme a época de ingresso. A cronologia será invertida, apenas para efeito didático, pois à medida que encontramos datas de ingresso mais “antigas”, maiores são as variações: 5.1 INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41 (de 1º.1.2004 em diante) Esta é a hipótese em que se enquadram os que ingressaram por concurso (e não exerciam, antes disso, atividade no serviço público) de 2004 para 12 Convém, também, fazer referência ao entendimento que se possa ter quanto à expressão “tempo de serviço público”, que poderá ser fundamental para a caracterização do direito à aposentadoria com mais ou menos tempo de atividade na judicatura. Se adotado, por exemplo, o conceito de que serviço público é aquele prestado à Administração Direta, Autarquias e Fundações, em cargo de provimento efetivo ou vitalício, apenas, teremos um resultado; se estendido o conceito ao exercício de cargos de provimento em comissão, cargos eletivos, temporários, empregos públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, empregos públicos em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tempo de advocacia (como ocorria com o adicional por tempo de serviço – ATS), teremos resultados bem diferentes, com afetação no tocante a esse requisito. Urge, portanto, que seja esclarecido o que poderá ser considerado “tempo de serviço público” para tais fins. 20 frente. Para estes, o critério estabelecido é único: sua aposentadoria será deferida somente quando preenchidos os requisitos hoje vigentes e calculada na forma da redação atual do art. 40, § 1º, III, “a” ou “b” da Constituição. Ou seja, para a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, “a”) será necessário cumprir, na data do requerimento: • idade mínima de 60 anos (h) ou 55 anos (m); • tempo de contribuição mínimo de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • dez anos de efetivo exercício13 no serviço público; • cinco anos no cargo em que se dará14 a aposentadoria. A outra possibilidade de aposentadoria voluntária é a por implemento da idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, III, “b”), quando serão exigidos, na data do requerimento: • idade mínima de 65 anos (h) ou 60 anos (m); • dez anos de efetivo exercício no serviço público; • cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Os proventos15 serão calculados com base na média dos maiores valores que servirem de base para a contribuição vertida aos regimes de Previdência a que o magistrado pertenceu (RGPS ou Regimes próprios), desde julho de 1994, ou desde o início da atividade laborativa, quando posterior a julho de 1994 (Lei nº 10.887/2004), atualizados monetariamente, equivalentes a 80% do período. Ou seja, algo bem parecido com o que acontece aos segurados do RGPSINSS, só não havendo limitação dos proventos ao “teto” daquele Regime (em valores de maio/2005, R$ 2.668,15). Caso a aposentadoria seja requerida com fundamento na alínea “a” do inciso III (tempo de contribuição mais idade mínima), os proventos serão iguais a 100% da média; se postulada a aposentadoria com fulcro na alínea “b”, serão devidos proventos proporcionais ao tempo de contribuição (matéria ainda não regulamentada, como frisado na nota de rodapé nº 9). O limite máximo dos proventos é o valor da remuneração auferida no cargo (§ 2º do art. 40), 13 Computado, portanto, apenas o período em que houve atividade ou licença remunerada, excluídos períodos de licença sem remuneração. 14 Não é necessário que seja o último cargo ocupado: basta que tenha havido cinco anos de exercício do cargo (ex. Juiz titular que conta menos de cinco anos neste cargo, e pretende se aposentar como juiz substituto). 15 Em qualquer modalidade de aposentadoria: compulsória, por invalidez, ou voluntária. 21 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS faltando regulamentação sobre o limite mínimo (salvo o direito de não perceber menos que o valor do salário mínimo). Caso seja instituído o regime de previdência complementar (fundo de pensão) de que trata o § 14 do art. 40, os que ingressarem no serviço público após a data da instituição poderão ter os proventos de aposentadoria limitados ao valor “teto” dos benefícios do RGPS-INSS. Ou seja, a instituição do fundo de pensão não irá afetar os que já se encontram no serviço público anteriormente à sua criação. As aposentadorias concedidas com fundamento na redação atual do art. 40 (hipóteses sob comento) serão reajustadas pelo mesmo índice e na mesma data que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, e não mais pelo índice de reajuste dos agentes públicos em atividade, não cabendo, assim, também a chamada “regra de paridade”. 5.2 INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 20 (de 17.12.1998 até 31.12.2003) Os que ingressaram no serviço público após a edição da Emenda Constitucional nº 20 possuem mais opções que os que assumiram cargos públicos após 1º.1.2004. Como essa Emenda não alterou o cálculo do valor das aposentadorias (mantendo a integralidade e a paridade plena), os efeitos das alterações são menores para esse grupo, em relação ao primeiro. A Emenda nº 20 estabeleceu, isto sim, requisitos antes não existentes para a aposentadoria voluntária (a idade mínima, o tempo mínimo de serviço público e no cargo), e vedou a contagem de tempo fictício (por exemplo, a contagem em dobro das licenças-prêmio não fruídas). Assim, em relação a esse grupo, podem ocorrer três situações, no tocante à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição: a) A regra do art. 40 da Constituição, com a redação que lhe havia sido dada pela Emenda nº 20 – (proventos integrais e paridade plena) Para isso, é necessário que o magistrado tenha satisfeito todos os seguintes requisitos, antes de 31.12.2003:16 16 Conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 – detentores de direito adquirido. O requerimento pode ser feito a qualquer tempo. Neste caso, o magistrado que não quiser se aposentar, caso tenha 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) faz jus ao chamado “abono de permanência em serviço”, no valor igual ao da contribuição a que seria obrigado (11% da remuneração ou subsídio), até que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 22 • idade mínima de 60 anos (h) ou 55 anos (m); • tempo de contribuição mínimo de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • dez anos de efetivo exercício no serviço público; • cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.17 b) A regra do art. 40 da Constituição, com a redação atual, conferida pela Emenda nº 41 (proventos calculados pela média das maiores remunerações18 e reajuste de acordo com os benefícios do RGPS-INSS) Para o que é necessário que o magistrado tenha cumprido todos os requisitos mencionados na hipótese “a” retro, de 1º.1.2004 em diante.19 c) A regra de transição do art. 6º da Emenda nº 41 (proventos integrais e paridade plena, conferida esta última pela Emenda nº 47/200520) Para tanto, deve o magistrado ter satisfeito, na data do requerimento, todos os seguintes requisitos: • idade mínima de 60 anos (h) ou 55 anos (m); • tempo de contribuição mínimo de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • 20 anos de efetivo exercício no serviço público; • dez anos de carreira; • cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Além das três hipóteses acima, possui o magistrado a possibilidade de requerer aposentadoria por implemento de idade, cujos requisitos já foram descritos no item 5.1, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo-se por base a última remuneração (caso atingidos os requisitos até 31.12.2003) ou a média das remunerações que serviram de base para as contribuições aos Regimes de Previdência (caso atingidos os requisitos de 1º.1.2004 em diante) – art. 40, § 1º, III, “b”. 17 Atentar para as notas de rodapé nº 13 e 14. Vide explicação do item 5.1 supra. 19 Embora possa parecer que essa hipótese seja de todo ruim, sob o ponto de vista do cálculo, conforme o caso pode haver condição mais benéfica. Convém ressaltar que os valores tomados por base de cálculo são corrigidos monetariamente, de modo que, num período em que não haja reajustes superiores aos índices utilizados pelo RGPS-INSS para a atualização monetária dos salários de contribuição e dos benefícios pagos, a média poderia ultrapassar o valor da última remuneração (embora limitados os proventos a esta), e em termos de reajuste, os benefícios pagos pelo RGPS-INSS são necessariamente majorados com periodicidade anual (este ano, por exemplo, houve reajuste de 6,3%, contra 0,1% conferido aos servidores públicos). Portanto, cabe ao requerente a opção, à vista das hipóteses possíveis. 20 A Emenda nº 47/2005 revogou o parágrafo único do art. 6º da Emenda nº 41, e determinou fosse aplicado às aposentadorias de que trata o art. 6º daquela Emenda o critério de paridade plena, constante do art. 7º da Emenda nº 41. 18 23 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 5.3 INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA Nº 20 (até 16.12.1998) Aqui se concentra o maior contingente de agentes públicos e os maiores interessados nas chamadas “regras de transição”. Trata-se daqueles que ingressaram ainda quando vigorava o art. 93, VI, da Constituição, em seu texto original, e os mais atingidos pelas mudanças. A estes, o número de hipóteses é o maior possível. a) Os detentores de direito adquirido – aqueles que chegaram a completar o tempo de 30 anos de serviço e cinco anos de magistratura até 16.12.1998 fazem jus a proventos integrais e paridade plena, como reconhece o art. 3º da Emenda nº 20/98, podendo requerer a aposentadoria a qualquer tempo. Desde então, fazem jus à isenção de contribuição ao Regime Previdenciário próprio (§ 1º do art. 3º da Emenda nº 20) até completar as exigências criadas pela Emenda nº 20 para a aposentadoria voluntária21, e depois, fazem jus ao “abono de permanência” estabelecido pela Emenda nº 41 (art. 3º).22 b) Os que não implementaram os requisitos de que tratava o art. 93, VI, da Constituição até 16.12.1998 podem se valer de uma ou de várias regras de transição, conforme a situação individual. Vejamos quais são elas: b.1) A regra de transição do art. 8º, caput, da Emenda nº 20 Esta regra previa, originalmente, a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais e paridade plena dos que já haviam ingressado no serviço público em 16.12.1998, e ainda pode ser invocada, desde que cumpridos todos os seguintes requisitos, até 31.12.2003 (data em que foi revogado o dispositivo): • idade mínima de 53 anos (h) ou 48 anos (m); • tempo de contribuição de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • cinco anos de efetivo exercício do cargo. • um período adicional de tempo de contribuição equivalente a 20% sobre o tempo faltante, na data da promulgação da Emenda (16.12.1998), para completar o tempo de contribuição exigido. 21 22 Vide item 5.2 supra. Vide nota de rodapé n. 16. 24 Para os magistrados, o cômputo do tempo já prestado deveria ser acrescido de 17% (para homens e mulheres) – art. 8º, § 3º, da Emenda nº 20. Exemplificando, um magistrado (homem ou mulher) que tivesse, em 16.12.1998, 25 anos de serviço23, teria computado, para este fim, em função do acréscimo de 17% aplicado ao tempo “real”, 29 anos e 1/424, ou seja, 29 anos e três meses. Então, para se aposentar pela regra do “caput”, caso fosse do sexo masculino, teria de cumprir, ainda, cinco anos e nove meses, mais 20%, ou seja, 6,9 anos (quase sete anos) – o que inviabiliza a utilização do dispositivo, pois a revogação ocorreu antes disso (31.12.2003, ou seja, cinco anos e 15 dias após).25 Já se fosse do sexo feminino, faltar-lhe-iam apenas nove meses mais 20% - ou seja, mais 324 dias após 16.12.1998, podendo assim, caso cumpridos os demais requisitos (idade mínima de 48 anos e cinco anos no cargo), se valer desta regra, a qualquer tempo após cumprir o interregno. Aos magistrados que façam jus à aposentadoria com base na regra do art. 8º, caput, da Emenda nº 20, é assegurada a isenção da contribuição previdenciária até cumprir as exigências para aposentadoria voluntária fixadas pela Emenda nº 20 (idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público e de exercício no cargo) - § 5º do art. 8º da Emenda nº 20 - e depois, fazem jus ao “abono de permanência” estabelecido pela Emenda nº 41 (art. 3º).26 b.2) A regra de transição do art. 8º, § 1º, da Emenda nº 20 Esta regra previa, originalmente, a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais e paridade plena dos que já haviam ingressado no serviço público em 16.12.1998, e ainda pode ser invocada, desde que cumpridos todos os seguintes requisitos, até 31.12.2003 (data em que foi revogado o dispositivo): • idade mínima de 53 anos (h) ou 48 anos (m); • tempo de contribuição de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • cinco anos de efetivo exercício do cargo. • um período adicional de tempo de contribuição equivalente a 40% sobre o tempo faltante, na data da promulgação da Emenda (16.12.1998), para completar o tempo de contribuição exigido. 23 24 25 26 Prestado no âmbito público ou privado. 25 anos mais 17% dessa quantidade de tempo. Esse exemplo será retomado mais à frente, onde será enquadrado noutras regras de transição. Vide nota de rodapé nº 16. 25 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Utilizando, como exemplo, o mesmo já citado, um magistrado (homem ou mulher) que, em 16.12.1998, tivesse 25 anos de serviço (29,25 anos, ou 29 anos e três meses, computado o acréscimo de 17%) teria, em relação a essa regra, a seguinte situação: • se fosse do sexo masculino, poderia se aposentar com proventos proporcionais, nas seguintes condições, caso implementada a idade mínima de 53 anos e cinco anos no cargo: * com 30/35 avos de sua última remuneração, após trabalhar o tempo faltante para 30 anos, acrescido de 40% (nove meses mais 40% = 378 dias, ou um ano, dois meses e 18 dias contados de 16.12.1998 para frente); * com 31/35 avos, após o tempo faltante (um ano e nove meses mais 40% = 889 dias, ou dois anos, cinco meses e nove dias a mais); * com 32/35 avos, após o tempo faltante (dois anos e nove meses mais 40% = 1400 dias, ou três anos, dez meses e cinco dias a mais); * não haveria possibilidade de se aposentar com 33/35 avos, após o tempo faltante (três anos e nove meses mais 40% = 1911 dias, ou cinco anos, dois meses e 26 dias), pois a revogação ocorreu antes (cinco anos e 15 dias). • se fosse do sexo feminino, poderia, já na data da promulgação da Emenda nº 20, se aposentar com 29/30 avos, desde que já tivesse cumprido, naquela data, a idade mínima de 48 anos e cinco anos no cargo. Na hipótese de falta de preenchimento de algum dos requisitos, o direito à aposentadoria se adquire quando do implemento do último requisito, e nos casos dos subitens b.1 e b.2 retro, desde que ocorridos antes da vigência da Emenda nº 41 (até 31.12.2003) Importante frisar que, mesmo com a revogação do art. 8º da Emenda nº 20 pela Emenda n. 41, o requerimento pode ser feito a qualquer tempo, quando o magistrado tenha satisfeito, ao tempo em que vigorava o referido dispositivo, todos os requisitos exigidos. Por força do art. 3º, § 1º, da Emenda nº 41, também os magistrados que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria de que trata essa hipótese fazem jus, a partir de 1º.1.2004, ao chamado “abono de permanência”, em valor igual ao da contribuição previdenciária, até que completem a idade para aposentadoria compulsória, desde que contem 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos (mulher). 26 b.3) A regra de transição do art. 2º da Emenda nº 41 Esta regra veio substituir a regra do art. 8º da Emenda nº 20, revogada pela Emenda nº 41, porém em situação muito desfavorável. Pelo dispositivo em questão, o magistrado pode requerer a aposentadoria, que será apurada por média das remunerações que serviram de base para as contribuições aos Regimes de Previdência a que esteve vinculado (até o limite da última remuneração do cargo), com proventos reajustados conforme os índices utilizados para os benefícios do RGPS-INSS (sem paridade com os magistrados em atividade), caso cumpra, na data do requerimento, todos os seguintes requisitos: • idade mínima de 53 anos (h) ou 48 anos (m); • tempo de contribuição de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • cinco anos de efetivo exercício do cargo. • um período adicional de tempo de contribuição equivalente a 20% sobre o tempo faltante, na data da promulgação da Emenda nº 20 (16.12.1998), para completar o tempo de contribuição exigido. Ou seja, podem ser utilizados os mesmos exemplos adotados para esclarecer o subitem b.1, observando que a regra ora em comento só se aplica quando o implemento dos requisitos ocorrer de 1º.1.2004 em diante. O aspecto mais negativo dessa regra de transição é que ela estabelece um redutor para o valor da aposentadoria. Assim, o magistrado que implementar todos os requisitos para aposentadoria até 31.12.2005 sofrerá uma redução de 3,5% por ano de idade inferior a 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), e aquele que implementar os requisitos a partir de 1º.1.2006 sofrerá redução de 5% por ano a menos. Tornando ao exemplo do subitem b.1, um magistrado (homem ou mulher) que tivesse, em 16.12.1998, 25 anos de serviço27, teria computado, para este fim, 29,25 anos28, ou seja, 29 anos e três meses. Então, para se aposentar pela regra do “caput”, caso fosse do sexo masculino, teria de cumprir, ainda, cinco anos e nove meses, mais 20%, ou seja, 6,9 anos (quase sete anos) após 16.12.1998 – sendo sujeito, pois, à regra agora em comento. Pois bem, considerando a hipótese de que esse magistrado tenha, em dezembro de 2005, 55 anos de idade e, como visto, cumpriu o chamado “pedágio” de tempo faltante, poderia requerer aposentadoria na forma do art. 2º da Emenda nº 41, que seria calculada com base na média das remunerações que 27 28 Prestado no âmbito público ou privado. 25 anos mais 17% dessa quantidade de tempo. 27 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS serviram de base para a contribuição previdenciária, porém com uma redução de 17,5%.29 Caso viesse a implementar o tempo apenas em 2006, contando com 55 anos de idade, a redução seria de 25%.30 Em função dessa regra ser definitivamente desfavorável aos agentes públicos que já estavam em exercício antes de 16.12.1998, houve o esforço para aprovação da chamada “PEC paralela” da Previdência, que foi promulgada como Emenda nº 47, de 5.7.2005. b.4) A regra de transição do art. 3º da Emenda nº 47 A última regra de transição a ser analisada é a mais recente. Aplica-se aos magistrados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, e lhes assegura proventos integrais e paridade plena, desde que satisfeitos todos os requisitos a seguir: • tempo de contribuição de 35 anos (h) ou 30 anos (m); • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo; • idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo. Trata-se da adoção da chamada “fórmula 95/85”: por esta, o que importa, para fazer jus à aposentadoria, é a soma da idade com o tempo de contribuição. Se o magistrado do sexo masculino tiver idade mais tempo de contribuição igual a 95, e a do sexo feminino tiver idade mais tempo de contribuição igual a 85, independentemente da idade mínima, fará jus à aposentadoria, desde que satisfaça as demais exigências (25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que pretende se aposentar). A essa hipótese não se aplicam mais: o “pedágio” (acréscimo sobre o tempo de serviço faltante), que constava das regras de transição anteriores, nem o acréscimo fictício de 17% sobre o tempo já cumprido; bem como o redutor que incidia sobre os proventos da Emenda nº 41. 29 Por ter 55 anos, cinco anos a menos que a idade atualmente exigida, de 60 anos, multiplica-se essa diferença por 3,5%, chegando-se a 17,5% de redução, ou seja, receberia, tão-somente, 82,5% da média obtida, e ainda, sofrendo a incidência da contribuição de 11% sobre o valor dos proventos, cobrada aos aposentados. 30 Cinco anos, multiplicados por 5%, ou seja, receberia apenas 75% da média obtida, e ainda, sofrendo a incidência da contribuição de 11% sobre os proventos. 28 É dizer, essa regra de transição assegura ao magistrado que preencha todos os requisitos estabelecidos, o direito de se aposentar com o valor da última remuneração do cargo em que permaneceu por cinco anos ou mais, bem como a paridade plena com os magistrados em atividade, sem exigir, no caso das mulheres, nenhum tempo a mais do que antes da Emenda nº 20 já fosse exigido (30 anos), e para os homens, exigindo apenas cinco anos a mais. Evidentemente, a dificuldade maior estará na comprovação dos demais requisitos (25 anos de serviço público e 15 de carreira), que nem todos possuem ainda, mas podem vir a cumprir, quando, a partir de então, poderão requerer aposentadoria com base na Emenda nº 47. O único aspecto negativo do novel dispositivo é que ele não assegura o “abono de permanência” correspondente à contribuição previdenciária devida. Ou seja, a opção pela permanência em atividade não gera vantagem quanto à incidência de contribuição. c) Quanto à possibilidade de utilização da regra geral constante da atual redação do art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” ou “b”, da Constituição, esta se mantém existente. Isto é, o magistrado que, por opção, pretender se aposentar pela média das remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária vertida aos Regimes a que esteve vinculado desde julho de 1994, ou desde o início de sua filiação a algum Regime (o que ocorreu, cronologicamente, por último), limitado ao valor de sua última remuneração, e com proventos reajustados pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS-INSS, pode fazê-lo. 29 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 6 Aposentadorias Deferidas entre 1º.1.2004 e 5.7.2005 Com a promulgação da Emenda nº 47, em 5.7.2005, como visto, houve significativa mudança no tocante às regras de transição aplicáveis aos magistrados que tenham ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda nº 20 (16.12.1998). A regra da Emenda nº 47 (art. 3º), bem mais benéfica que as anteriores, acarretou, necessariamente, um prejuízo àqueles que, no interregno da vigência da Emenda nº 41 até a sua promulgação, requereram aposentadoria voluntária com fundamento na regra do art. 2º da Emenda nº 41. É importante ressaltar que a Emenda n. 47, embora promulgada em 5.7.2005, teve seus efeitos retro-operantes a 1º.1.2004 (art. 6 º da Emenda n º 47). Portanto, em função do princípio da uniformidade dos benefícios – art. 194, Parágrafo único, inciso II, da Constituição – não se pode admitir que haja tratamento não-isonômico entre segurados do mesmo Regime Previdenciário, pelo simples fato de que alguns deles se anteciparam e requereram de imediato o benefício, enquanto outros, por algum motivo, resolveram aguardar para após requerer. Ou seja, é imperioso, por questões de isonomia de tratamento, que se admita a revisão dos proventos dos que se aposentaram antes da Emenda nº 47, com base em alguma regra de transição, de 1º.1.2004 em diante. Assim, é curial apontar que, os agentes públicos que, nesse interregno, requereram aposentadoria com fulcro no art. 2º da Emenda nº 41, fazem jus à revisão de seus proventos, por existir norma mais benéfica em relação ao seu direito, a qual, tendo efeitos retro-operantes, deve ser considerada para efeito de concessão de aposentadorias entre 1º.1.2004 e 5.7.2005. 30 7 O Requerimento de Aposentadoria Pelo que foi visto, o requerimento de aposentadoria do magistrado não é mais tão simples. Cabe, no momento de protocolar, a escolha por uma das opções (quando exista mais de uma), conforme a hipótese em que se enquadra. Há algumas sugestões importantes. • Analise criteriosamente as suas opções31, tanto entre permanecer em atividade/aposentar-se quanto em relação a mais de uma hipótese de cálculo dos proventos/reajuste. Embora existam argumentos bastante defensáveis sobre a possibilidade de “desaposentação” por ato volitivo do beneficiário, em regra tal situação não é admitida, até pelos complicadores que poderia trazer, em se tratando de provimento de cargos públicos. • A escolha em relação ao cálculo dos proventos tende a ser mais tranqüila, bastando que se avalie o valor da média em relação ao valor da última remuneração do cargo em que se postula a aposentadoria. • A escolha em relação ao critério de reajuste dos proventos é mais delicada. A paridade com os magistrados em atividade tem gerado, em regra, mais vantagens que o reajuste dos benefícios do RGPS, quando comparados os índices. Mas se trata de situação muito relativa, pois depende da vontade política em se manter uma política de reajustes satisfatórios para a carreira. No RGPS, o reajuste ocorre anualmente, embora seja certo que, futuramente, cada vez mais aposentadorias (de agentes públicos) serão majoradas por este mesmo índice, podendo gerar uma pressão por reajustes menores. • Na página do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br) há um simulador de tempo de contribuição e de cálculo de proventos (de aposentadorias pagas pelo INSS). Serve para simular contagens até a Emenda nº 20, e também conta o tempo de contribuição até datas futuras. 31 Entendemos que, a exemplo do que dispõe o Regulamento do RGPS (Decreto nº 3.048/99 e suas alterações), o órgão de concessão da aposentadoria deveria apresentar ao agente público, quando de sua intenção em se aposentar, todas as opções possíveis, conforme a sua situação jurídica em face das diversas alterações constitucionais, para que então se fizesse a escolha pela opção mais benéfica. 31 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 8 A Contribuição Previdenciária (sic) dos Aposentados e Pensionistas A Emenda nº 41 estabeleceu, alterando o texto do art. 40 da Constituição, que sobre todas as aposentadorias concedidas pelos regimes de que trata aquele artigo incidirá contribuição32, apenas isentando de tal tributação aquelas que ultrapassem o valor máximo pago aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – INSS.33 Sobre este tema, que foi tratado em artigo específico34, impõe-se afirmar, em síntese, que, além de violar princípios fundamentais do Direito Previdenciário (solidariedade intergeracional e não-incidência de contribuição sobre proventos pagos a beneficiários – art. 201 da Constituição), há inconstitucionalidade material na MP nº167/2004 e na Lei nº 10.887/2004, em seus artigos 8º e 16, respectivamente, por afronta ao art. 150, III, b, da Constituição Federal, e ainda, existe grave violação à eqüidade de participação dos aposentados e pensionistas (art. 150, II, da Constituição Federal). 32 Em verdade, trata-se de verdadeiro imposto sobre renda, travestido de contribuição social. Conforme decidiu o STF no julgamento da ADI sobre o assunto, equiparando todas as aposentadorias, concedidas antes ou após a promulgação da Emenda. 34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Contribuição dos Aposentados e Pensionistas: aspectos destacados. Jornal do 18. Congresso Brasileiro de Previdência Social. São Paulo: LTr, 2005. 33 32 9 Quadro das Mudanças Constitucionais Opções para a aposentadoria voluntária conforme o ingresso no Serviço Público Regra Aplicável/ Data de ingresso Regra de Regra de Regra de Art. 93, Art. 40, Regra de Art. 40, Transição Transição Transição inc. VI35 redação Transição redação do art. 2º do art. 6º do art. 3º da EC (redação EC 2036 EC 4138 da EC da EC da EC 2037 original) 4139 4140 4741 Antes de 16.12.1998 Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Entre 16.12.1998 e 31.12.2003 Não Sim Não Sim Não Sim Não De 1º.1.2004 em diante Não Não Não Sim Não Não Não 35 Proventos integrais (última remuneração), após 30 anos de serviço e cinco anos na magistratura, completados até 16.12.1998, sem idade mínima. Aposentadoria reajustada conforme os índices de reajuste dos magistrados em atividade. 36 Proventos integrais (última remuneração), após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (h), ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (m), desde que cumpridos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo, completados até 31.12.2003. Aposentadoria reajustada conforme os índices de reajuste dos magistrados em atividade. 37 Proventos integrais (última remuneração), após 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (h), ou 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (m), com o acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição faltante (apurado em 16.12.1998), completados até 31.12.2003, ou proporcionais, com o acréscimo de 40% sobre o tempo de contribuição faltante. Aposentadoria reajustada conforme os índices de reajuste dos magistrados em atividade. 38 Proventos calculados sobre a média das maiores remunerações que serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária vertida aos Regimes de Previdência, corrigidas monetariamente, equivalentes a 80% do período, desde julho de 1994, após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (h), ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (m), desde que cumpridos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo, completados a qualquer tempo após 1º.1.2004. Aposentadoria reajustada conforme os índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). 39 Proventos calculados sobre a média das maiores remunerações que serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária vertida aos Regimes de Previdência, corrigidas monetariamente, equivalentes a 80% do período, desde julho de 1994, após 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (h), ou 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (m), com o acréscimo de 20% sobre o tempo de contribuição faltante. Aposentadoria reajustada conforme os índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS). 40 Proventos integrais (última remuneração), após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (h), ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (m), desde que cumpridos 20 anos de serviço público, dez anos de carreira e cinco anos no cargo, completados após 1º.1.2004. Aposentadoria reajustada conforme os índices de reajuste dos magistrados em atividade. 41 Proventos integrais (última remuneração), após 35 anos de contribuição (h), ou 30 anos de contribuição (m), desde que o tempo de contribuição, somado à idade, seja igual ou maior que 95 (h) ou 85 (m), cumpridos 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo, completados após 1º.1.2004. Aposentadoria reajustada conforme os índices de reajuste dos magistrados em atividade. 33 A APOSENTADORIA DOS AGENTES PÚBLICOS DEPOIS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 34 Bibliografia CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005. DEMO, Roberto Luís Luchi. Reforma da Previdência. Servidor Público que toma posse em novo cargo. Regime previdenciário aplicável. In: Revista de Previdência Social. São Paulo: LTr, n. 280, mar. 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. DIAS, Floriano de Aguiar. Constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1975. LIMA, Aydete Vianna de [et al]. Da Aposentadoria e da Acumulação de Cargos e Proventos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. MENEGALE, José Guimarães. O Estatuto dos Funcionários. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2004. OLIVEIRA, J. E. de Abreu. Aposentadoria no Serviço Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1970. 35