Boletim Informativo
Junho 2011 - Edição nº 29
Notícias do Escritório
Perspectivas para a Operação de Termelétricas no Brasil
Luís Gustavo Miranda, advogado do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, participou em
9 de junho do “Workshop I: Riscos Contratuais e Desafios na Construção e Operação de uma
Termelétrica” apresentando a palestra “Perspectivas Para a Operação de Termelétricas no Brasil”.
Claves para hacer negocios en Brasil
Gilberto Ayres Moreira e André Maruch, respectivamente sócio e advogado do Rolim, Viotti &
Leite Campos Advogados, abordaram o tema “Estudio O’Farrel Asesoramiento para el Inversor
Externo” no evento “Claves para hacer negocios en Brasil” realizado em Cordoba, na Argentina e
é realizado pela Câmara de Comércio Exterior de Cordoba (CaCEC) e pela Câmara de Comércio
Brasil/Argentina (CAMBRAS).
OAB/MG instala Comissão de Direito Societário
No último dia 7, aconteceu a cerimônia de instalação da Comissão de Direito Societário da OAB/
MG, que tem como presidente e vice-presidente, respectivamente, Fabio Appendino e André
Maruch, sócio e associado de Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.
O evento contou com palestra do Professor Fábio Ulhoa Coelho sobre “Insegurança Jurídica nas
Relações de Direito Societário” e debates de Armando Luiz Rovai, presidente da Comissão de
Direito Empresarial da OAB/SP
Diálogos Minas Recicla: Sacolas Plásticas
Thiago Pastor, advogado do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, participou como debatedor
do “Diálogos Minas Recicla: Sacolas Plásticas”. O evento é promovido pelo Centro Mineiro de
Referência em Resíduos (CMRR) e acontece 9 de junho de 2011 de 14 às 18h.
Publicações recentes dos advogados do Rolim, Viotti & Leite Campos
O sócio Diogo de Leite Campos publicou o livro “As Relações de Associação - O Direito Sem
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Direitos” pela Editora Almedina. O sócio Marciano Seabra de Godoi e o advogado Thiago Pastor
publicaram o artigo “Gestión de recursos hídricos, distribución de competencias territoriales
em la federación Brasileña y el canon sobre el uso del água” na obra Tributación ambiental y
haciendas locales que é coordenada por Fernando Serrano Antón.
O sócio Fábio Appendino e a advogada Carolina Queiroz P. Dantas de Melo publicaram o artigo
“New regulatory framework of oil and gas exploration and production in Brazilian pre-salt áreas”
no periódico Latin American Regional Forum Newsletter.
O sócio Gilberto Ayres Moreira e a associada Aude Lovigny publicaram o artigo “Brésil: um cadre
réglementaire, juridique et financier favorable aux opérations et investissements d’envergure”
na Revista Echanges Internationaux/ICC – France, p. 35-37, 2011.
A bibliotecária Nilcéia Lage de Medeiros publicou o artigo “A experiência de arquivamento
intermediário em escritórios de advocacia de Belo Horizonte, na ótica da gestão de documentos”
no periódico Perspectivas em Ciência da Informação (v. 16, n. 2, p. 29-49, jun./ago. 2011).
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Índice
AMBIENTAL
CONAR estabelece regras acerca dos apelos de sustentabilidade em anúncios publicitários
EMPRESARIAL
Alterações nas regras sobre clubes de investimento
ENERGIA
Novas regras para produção e comercialização do etanol
Ambiental
CONAR estabelece regras acerca dos apelos de sustentabilidade em anúncios
publicitários
O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, promoveu a revisão do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, documento que, desde 1978, reúne os princípios éticos que
regulam o conteúdo das peças publicitárias no país. A revisão tem como intuito aumentar o rigor no uso do
tema sustentabilidade em anúncios publicitários, com o objetivo de não banalizar o tema e não confundir os
consumidores. As novas regras estão dispostas no artigo 36 e Anexo U do Código e entram em vigor em 1º de
agosto.
Além de combater anúncios que estimulem o desrespeito ao meio ambiente, o Código recomenda que a
“Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” deve levar em conta princípios como
concretude, veracidade, exatidão e clareza, comprovação e fontes, pertinência e relevância.
Os consumidores, os agentes de mercado e o próprio CONAR são legitimados para eventual questionamento
de anúncios em relação aos novos parâmetros de sustentabilidade. As sanções para o descumprimento das
regras são: advertência, recomendação de alteração/correção do anúncio, recomendação de suspensão do
anúncio ou divulgação da posição do CONAR com relação ao anunciante, em face do não-acatamento das
medidas e providências preconizadas, sem prejuízo de demais sanções legais aplicáveis.
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Empresarial
Alterações nas regras sobre clubes de investimento
Foi publicada, no Diário Oficial da União em 26.04.2011, a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n.
494, a qual revogou a Instrução CVM n. 40, de 07.11.1984, dispondo acerca da constituição, administração,
funcionamento, divulgação de informações e a distribuição de cotas de Clubes de Investimento.
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De acordo com a Instrução CVM n. 494/2011 os Clubes de Investimento passam a ser formados por, no mínimo
3 e, no máximo, 50 cotistas, todos pessoas naturais e sua administração passa a ser exercida por além de
sociedade corretora e sociedade distribuidora, por banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de
investimento.
Já a gestão do patrimônio dos Clubes de Investimento poderá ser exercida: (i) pelo próprio administrador; (ii)
por pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo administrador e desde que autorizadas previamente pela
CVM; ou (iii) por um ou mais cotistas, eleitos pela Assembléia Geral.
Houve a determinação de que os Clubes de Investimento deverão contar com Assembléia Geral Anual
obrigatória, sendo possível a adoção pelos quotistas de meios eletrônicos e de formas não presenciais de
deliberação e os assuntos e matérias que necessariamente deverão constar do Estatuto Social dos Clubes de
Investimento foram ampliados pela referida norma.
A Instrução n. 494/2011 determinou que os Clubes de Investimento deverão contar com no mínimo 67% de seu
patrimônio líquido investido em: (i) ações; (ii) bônus de subscrição; (iii) debêntures conversíveis em ações de
emissão de companhias abertas; (iv) recibos de subscrição; (v) cotas de fundos de índices de ações negociados
em mercado organizado; e (vi) certificados de depósitos de ações.
Pode-se, ainda, investir em derivativos tão somente em mercados de bolsa e desde que as modalidades
operacionais, bem como os limites de exposição e alavancagem sejam determinadas, devendo os Clubes de
Investimento contar com mecanismos de controle para tanto.
Com o intuito de proteger o quotista e sedimentar as regras de governança corporativa, de acordo com a
Instrução n. 494/2011 novas informações deverão ser prestadas pelos Clubes de Investimento aos quotistas,
tais como quantidade e valor das quotas, composição e diversificação da carteira do Clube, rentabilidade líquida
do Clube, gastos incorridos, dentre outras.
Foi expedida também pela CVM a Instrução n. 495 de 20.04.2011, publicada no DOU em 26.04.2011, a qual
dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos clubes de investimento.
Energia
Novas regras para produção e comercialização do etanol
A Medida Provisória nº 532, publicada em 29.04.2011, altera regras para a produção e comercialização do
etanol. Dentre as principais medidas implementadas, destacam-se as alterações da Lei nº 9.478/1997 (Lei
do Petróleo), na Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento nacional
de combustíveis, e na Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos
automotores.
A referida medida, ao incluir a garantia de fornecimento de biocombustíveis como um dos objetivos da Política
Energética Nacional, altera o enquadramento do etanol produzido a partir da biomassa para insumo energético,
submetendo a produção e comercialização de qualquer biocombustível à regulação e controle da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Anteriormente à edição da medida, a regulação
de biocombustíveis pela ANP limitava-se ao biodiesel e não abarcava o etanol, até então considerado um
subproduto agrícola.
Portanto, o biocombustível passa a ser definido como “substância derivada de biomassa renovável que pode
ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de
geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel,
etanol e outras substância estabelecidas em regulamento da ANP”.
Ademais, a medida também amplia a variação do intervalo percentual em que o Poder Executivo pode alterar
a proporção obrigatória de adição de etanol anidro combustível à gasolina, cujos percentuais máximo e mínimo
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foram estabelecidos em 25% e 18%, respectivamente. Segundo a exposição de motivos da MP, o objetivo da
mudança é evitar que a elevação do preço do etanol afete o preço da gasolina.
Por fim, vale mencionar que, para concretizar os objetivos da nova política energética, a medida também
ampliou as atribuições do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a quem compete, a partir da
edição da MP, estabelecer diretrizes para importação e exportação de biocombustíveis, bem como definir a
estratégia e a política de desenvolvimento da respectiva indústria.
Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais:
Fabio Appendino, Tathiana de Souza Pedrosa, Carolina Queiroz P. D. de Melo, Flávia Horn Allegro Farah,
Marcus Vinicius Neves Vaz, Thiago Pastor Alves Pereira
Para sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos adicionais sobre as notícias e análises veiculadas neste Boletim,
encaminhe mensagens para o seguinte endereço: [email protected]
* Este informativo destina-se a fornecer um breve sumário sobre a matéria que dele consta, não tendo como propósito
substituir o aconselhamento legal especializado e individual necessário a cada caso em concreto.
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