Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 quarta-feira n. 2051 14:11h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, Presidente da CÂMARA CIVIL ESPECIAL, comunico que não haverá sessão ordinária do referido órgão no dia 19-02-2015, sendo que a próxima sessão ocorrerá no dia 05-03-2015, com início as 10:00 horas, na sala de Sessões 102, Torre II, deste Tribunal Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Eni Terezinha Lehmkuhl Costa Secretária da Câmara Civil Especial “De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joel Figueira Junior, Presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, comunico que, excepcionalmente, todos os processos de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Altamiro de Oliveira constantes da pauta do dia 12 de fevereiro de 2015 serão adiados. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Yan Carvalho de Faria Júnior Secretário da Quarta Câmara de Direito Civil” Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5268/15 - Órgão Especial Assinados em 10/02/2015: 1 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.050344-8/0001.01, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravada: Silia da Silveira Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.080316-9/0002.01, de Palhoça Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravado: Marcelo Noronha Nepomuceno Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 de fevereiro de 2015 índice 3 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2014.024724-7/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Agravados: Afonso Bernardino e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.029449-1/0002.04, de Blumenau Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Jorge Luiz Costa Beber Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado: Paulo Nolli Advogado: Dr. Horst Wirth (8185/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa, negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.085896-9/0002.01, de Correia Pinto Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Cezarino da Silva Lourenço Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2012.044456-0/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Yannick Caubet Agravante: Phenix Seguradora SA Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Agravado: Aureo Cardoso Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessadas: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre e outro Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0048839/0001.04, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Edenildo da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Valdir Hilário Marcarini Advogada: Dra. Lisete Teresinha Scalabrin (20834/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. índice Órgão Especial 11 de fevereiro de 2015 8 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.058061-5/0004.01, de Palhoça Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Agravados: Aparecido Rodrigues de Campos e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2013.072581-0/0001.01, de São José Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Bianca Fernandes Figueiredo Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Agravada: Heyde Rolli Silva de Carvalho Advogados: Drs. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.0491885/0002.02, de Papanduva Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Reny Baptista Neto Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Embargado: Mackes Stemposki Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 11 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.046942-4/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Decio Menna Barreto de Araújo Filho Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravadas: Vania Regina Climaco e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.078296-8/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outro Agravados: Jaime Jose Machado e outros Advogados: Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2013.034824-7/0001.01, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Mauricio Pereira Negreiros (35497/SC) e outros Agravadas: Maria Dulcinéia de Lima e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2013.039897-4/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Gustavo Marcos de Farias Agravante: Itaú Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Agravado: Sebastião de Oliveira Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessadas: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre e outros Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2013.065299-5/0002.01, de Palhoça Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Daniela Vieira Soares Agravante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Agravadas: Ana de Lourdes Dias Wagner Apolinário e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0340183/0001.05, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Ingrid Harnack Kanzler Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 17 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.060006-5/0002.02, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargada: Vera Lucia Rigoni Baron Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 18 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.032754-6/0002.02, de Videira Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Advair Pereira Mateicci e outros Advogados: Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 2 índice Órgão Especial 11 de fevereiro de 2015 19 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.083468-3/0002.02, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Iolanda Volkmann Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Mauri Urbano de Souza Advogado: Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 24 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.033285-6/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Fernando Speck de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Rosalino Pizolotto Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 20 - Ed. 5268/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.0404043, de Turvo Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Não informado Requerente: Diretório Municipal do Partido Popular Socialista - PPS Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC) Requerido: Prefeito Municipal de Jacinto Machado Advogado: Dr. Lucas Fontana (29605/SC) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Jacinto Machado Advogado: Dr. Eraldo Benito Cândido (33043/SC) Sustentação oral: Fernando Zanivan Goulart DECISÃO: por unanimidade, pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” e, no mérito, pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. Custas legais. 25 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0399100/0001.05, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Patricia Nolli Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Idalete Tormena Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 21 - Ed. 5268/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.0055493, de Blumenau Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Não informado Requerentes: Adriano Pereira e outros Advogada: Dra. Daniela de Lima (25139/SC) Requerido: Prefeito do Município de Blumenau Advogado: Dr. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC) Requerido: Câmara de Vereadores do Município de Blumenau Advogado: Dr. Lucinio Manuel Nones (Procurador) DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido. Custas legais. 22 - Ed. 5268/15- Conflito de Competência nº 2014.054968-4, de Chapecó Relator: Desembargador Ronei Danielli Juiz(a): Andrea Regina Calicchio Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó Interessados: E. F. de P. Repr. p/ mãe E. C. DA S. e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DECISÃO: à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar a competência do juízo suscitado - Vara da Fazenda Pública. Custas legais. 23 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2009.0188284/0003.05, de Palmitos Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Jeferson Isidoro Mafra Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Dalmiro da Silva Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 26 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.078126-2/0002.02, de Itajaí Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Camila Mariana de Souza e outros Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 27 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.087647-9/0002.02, de São José Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Saulo Pioner de Carvalho Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 28 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0194170/0001.05, de Chapecó Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Marli Nunes da Rosa Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 3 índice 11 de fevereiro de 2015 Órgão Especial fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 29 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.067931-1/0002.02, de Criciúma Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Bruna Canella Becker Burigo Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Silvana Berti Canarin Advogados: Drs. Anderson Scotti (14873/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 30 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.026950-8/0003.02, de Itapoá Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Iolanda Volkmann Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Sonia Marlene Kasmirski Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 31 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.024969-5/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Alaide Binsfeld e outros Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 32 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.019416-3/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Glacir Romani Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 33 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.031789-8/0002.02, de São José Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: José Fernandes Advogados: Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 34 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.001308-0/0002.02, de São José Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Sérgio Ramos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Hotel Kennedy Ltda e outro Advogado: Dr. Filipe Ferro (20689/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 35 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.024540-8/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Waldir Maggioni Advogada: Dra. Lauriane Sirena Chiaparini (23847/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 36 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.054420-3/0002.02, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Celso Carlins Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 37 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.069687-0/0002.02, de Brusque Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Tarcísio Francisco Heiderscheidt Advogada: Dra. Loise Gevaerd Schmitz (22052/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 38 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.022829-3/0003.02, de São José Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Iria Neckel Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 4 índice 11 de fevereiro de 2015 Órgão Especial Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 39 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.099881-9/0002.02, de São José Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Roberto Marius Favero Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: José Hermínio Paes Advogado: Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 40 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.042380-3/0002.02, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Nelcy Terezinha Zart Tasca e outros Advogados: Drs. Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 41 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.031281-6/0003.02, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Edenildo da Silva Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Olívio Andreghetoni Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 42 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.068496-5/0002.02, de Biguaçu Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Arlindo Dimon Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 43 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0261124/0001.05, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Embargado: Luiz Bretzke Advogados: Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 44 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0885371/0001.05, de Criciúma Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargadas: Zulma Milanesi Scotti e outros Advogados: Drs. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 45 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045262-2/0003.02, de São João Batista Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Liana Bardini Alves Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Salvio Osmar Tonini Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 46 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.080019-1/0002.02, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Marlon Negri Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargado: Ivan Soares de Borba Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 47 - Ed. 5268/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.023389-8/0002.02, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Mônani Menine Pereira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Rudolfo Weise Advogado: Dr. Hercílio Schmidt (9605/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 5 índice 11 de fevereiro de 2015 Órgão Especial 48 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.056357-2/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Nilson José Agassi Advogado: Dr. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 49 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0633020/0002.04, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Beatriz Maria Silveira Advogadas: Drs. Marion Elisabete da Silva (16527/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 50 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.051069-8/0003.01, de Itapema Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Reinaldo Manoel da Cunha Advogadas: Drs. Deise Luci da Silva (21467/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 51 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.072389-9/0003.01, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Márcia Krischke Matzenbacher Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Egídio Masote Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 52 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.059194-2/0002.01, de Palhoça Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Lucia Domingos Goulart Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 53 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.064399-7/0003.01, de Jaguaruna Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Armando Luiz Farias Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 54 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.023922-4/0003.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jaime Tonon Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 55 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.046671-7/0004.01, de Seara Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Rafael Sandi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Leudi Antonio Giachin Advogado: Dr. Maurício Solano dos Santos (17425/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 56 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.036544-0/0003.01, de Itajaí Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Agravantes: Brasil Telecom S/A e outro Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Celso Hugo Praun Advogados: Drs. Bruno Campos Faissal (22192/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 57 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.050509-9/0003.01, de Curitibanos Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antônio Sebem Advogados: Drs. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 58 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.052463-5/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Elenita Ivoni Willamil Luz Advogado: Dr. Rogério Tadeu Bion Júnior (024.887/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 59 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.051990-2/0003.01, de Itajaí Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): André Luiz Anrain Trentini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Heinz Porthun Advogado: Dr. Mauro César dos Santos (11352/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 6 índice 11 de fevereiro de 2015 Órgão Especial 60 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.021181-7/0003.01, de Canoinhas Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Reny Baptista Neto Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maria Eulália Nunes Gonchorek Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 61 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 2010.028845-4/0002.04, de Lages Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: João Batista Branco de Assis Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 62 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.077617-9/0003.01, de Itajaí Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Alfredo Maestri e outros Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 63 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.057595-5/0003.01, de Tubarão Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Eron Pinter Pizzolatti Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Jânia Rosária Campos Dorigon Antunes e outro Advogada: Dra. Karla Thaís Torrano da Conceição Hamada (23042/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 64 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068962-5/0003.01, de Araranguá Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Locadora e Produtora Tele Video Ltda Me Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 65 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0454785/0001.04, da Capital Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Maria Paula Kern Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Guilhermina Maria Lehmchulh Advogado: Dr. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 66 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.041803-3/0003.01, de Itajaí Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Osvaldo João Ranzi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Rosilene Wisenteiner da Veiga Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 67 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.067035-8/0003.01, de Navegantes Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): José Aranha Pacheco Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Espólio de Afonso Tarnowski Rep. p/ invent. Leni Tarnowski Advogado: Dr. José Osnir Ronchi (21698SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 68 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0523444/0001.04, de Joinville Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Erica Penski Advogados: Drs. Michel Kursancew (23021/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 69 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.047126-2/0002.01, de Lages Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Leandro Passig Mendes Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Luiz Pinheiro Advogado: Dr. Fabrício Reichert (21770SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 70 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.013962-5/0002.01, de Canoinhas Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): André Alexandre Happke Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Josiane Maria Müller e outros Advogados: Drs. Paulo Sérgio Stocker (19787SC) e outro Interessada: Brasil Telecom Participações S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 71 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.074286-8/0002.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Juventino Antônio Galvan Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 7 índice 11 de fevereiro de 2015 Órgão Especial 72 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.044062-1/0003.01, de Braço do Norte Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: José Evilásio Stang Advogadas: Drs. Samira Oenning (17128/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 73 - Ed. 5268/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.026305-0/0003.01, de Rio do Sul Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra Juiz(a): Rafael Germer Condé Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Renata Ema Wehmuth Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5268/15 Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015 Inquérito n. 2011.098933-9, de São Carlos Indiciado: Juares Pitt Relator: Des. Ronei Danielli DESPACHO Consta do Ato nº 2.407 de 31.12.2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 19.972, página 30, a exoneração de Hélio Pedro Hoss Godoy do cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos. Como a competência desta Corte Estadual de Justiça fundava-se no concurso de pessoas entre Juares Pitt e Hélio Pedro Hoss Godoy, este no exercício da função descrita, sua exoneração implica em modificação da competência. Nesse sentido: PROCESSO-CRIME CONTRA EX-SECRETÁRIO DE ESTADO E OUTROS ENVOLVIDOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM FACE DE TER O SECRETÁRIO DE ESTADO FORO PRIVILEGIADO. PROCESSO SEPARADO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 80 DO CPP, TENDO EM VISTA QUE UM DOS DENUNCIADOS SE ENCONTRAVA PRESO. JULGAMENTO DAQUELE PROCESSO. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DEMAIS RÉUS. RÉU QUE JÁ NÃO OCUPA MAIS AQUELE CARGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF. EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. “Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X, da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram delitos durante o mandato” (Processo-crime n. 88.086209-8, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite). (Processo Crime n. 1997.015024-5, da Capital, relator Des. Genésio Nolli, Órgão Especial, julgado em 15.12.1999). Assim, à Diretoria Judiciária para remessa do feito à Comarca de São Carlos para seu prosseguimento, com baixa na estatística. Intime-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Ronei Danielli Relator EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015 Inquérito n. 2013.033214-1, de São Carlos Indiciado: Élio Pedro Hoss Godoy Advogado: Dr. Aristides Bernardi (3247/SC) Relator: Des. Ronei Danielli DESPACHO Junte-se a petição de protocolo número 028291 de 05.02.2015. Conforme noticiado pelo próprio indiciado, Hélio Pedro Hoss Godoy, consta do Ato nº 2.407 de 31.12.2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 19.972, página 30, sua exoneração do cargo de Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos. Como a competência desta Corte Estadual de Justiça fundava-se no exercício da função descrita, sua exoneração implica em modificação da competência. Nesse sentido: PROCESSO-CRIME CONTRA EX-SECRETÁRIO DE ESTADO E OUTROS ENVOLVIDOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM FACE DE TER O SECRETÁRIO DE ESTADO FORO PRIVILEGIADO. PROCESSO SEPARADO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 80 DO CPP, TENDO EM VISTA QUE UM DOS DENUNCIADOS SE ENCONTRAVA PRESO. JULGAMENTO DAQUELE PROCESSO. CONTINUAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DEMAIS RÉUS. RÉU QUE JÁ NÃO OCUPA MAIS AQUELE CARGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF. EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. “Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X, da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram delitos durante o mandato” (Processo-crime n. 88.086209-8, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite). (Processo Crime n. 1997.015024-5, da Capital, relator Des. Genésio Nolli, Órgão Especial, julgado em 15.12.1999). Assim, à Diretoria Judiciária para remessa do feito à Comarca de São Carlos para seu prosseguimento, com baixa na estatística. Intime-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Ronei Danielli Relator EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 10 de fevereiro de 2015 Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Indiciado: Romildo Luiz Titon Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outros Indiciado: Lucimar Antônio Salmória Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Indiciado: Luciano Dal Pizzol Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Juarez Atanael da Silva Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros Indiciado: Miguel Atílio Roani Advogados: Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outro Indiciado: Vander Schons Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro Indiciado: Luiz Antonio Zanchett Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Indiciado: Adélio Spanholi Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ademir Carniel Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 8 índice Tribunal Pleno 11 de fevereiro de 2015 Indiciado: Alcides Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Andre Jamir Turra Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ariel Carlos Caldart Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro Indiciado: Arilton dos Santos Clezar Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Carlos Alberto Maltauro Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Claudio Frederico May Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Egídio Luiz Gritti Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciada: Elizete Roani Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Evandro Carlos dos Santos Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Indiciado: Everaldo José Ransoni Advogado: Dr. Amilto Martins (11531/SC) Indiciado: Fábio Bento Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Indiciado: Fabio Guarezi Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Fernando Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Gilso Cherobin Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Isaias Zaqueu Scolaro Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Indiciado: Ivandro Zuch Advogados: Drs. Lucas Natal Guarda (33685/SC) e outro Indiciada: Janice Schlosser Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Joao Pedro Velho Advogado: Dr. Heitor José Frutuoso Júnior (13974/SC) Indiciado: José Alciomar de Matia Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Juvelino Varela Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC) Indiciado: Keni Wilder Muniz Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC) Indiciado: Leandro Luiz Polina Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Indiciado: Márcio Geuster Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Marcos Justino Guarda Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros Indiciado: Reunildo de Santi Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros Indiciado: Rodrigo José Neis Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros Indiciado: Rodrigo Peche Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Sergio Luiz Schmitz Advogadas: Drs. Caroline Fernanda Fracasso Rizzo (33.239/SC) e outros Indiciado: Valmor Pedro Bacca Advogados: Drs. Paulo César Saatkamp (13284/SC) e outros Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Vilmor Kunz Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Vitor Olimar Minella Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciado: Neri Luiz Miqueloto Advogados: Drs. Maxuel Miqueloto (26845/SC) e outro Interessado: Município de São José do Cerrito Advogado: Dr. Joscimario Eller Junior (35181/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO R. Hoje nos autos. Defiro, nos termos requeridos [prot. 100239]. Em 10 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Tribunal Pleno Expediente EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 11 de fevereiro de 2015 Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, Capital Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, da Capital Indiciado: S. R. Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Interessado: C. E. de S. S. Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748/PE) e outro Interessada: S. A. C. N. de S. Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e Rosânea Elizabeth Ferreira (33016/SC) Interessada: S. M. F. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Junte-se aos autos a petição protocolizada pelo Magistrado, em 6-2-2015, na qual requer vista dos autos, pelo prazo legal. II - Observa-se que, em 19-1-2015, o Magistrado S. R. foi intimado para se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, com a sua advogada, Dra. Marina Michels Ouriques Machado (OAB/SC 38.712), retirando o caderno processual em carga, em 21-1-2015 (devolvido em 28-12015), com manifestação apresentada em 26-1-2015. Após, não houve qualquer ato no processo, sendo apenas remetido para digitalização, a fim de ser enviada cópia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para instrução do procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Magistrado. Assim, com a devida venia, diante do prazo de afastamento do Magistrado e da necessidade de instrução do feito, não vislumbro a necessidade de retirada dos autos em carga pela advogada subscritora do petitório. Ademais, conforme exposto, o presente processo administrativo disciplinar foi digitalizado na íntegra, o que viabiliza a entrega de uma cópia aos advogados do Magistrado. Outrossim, os autos permanecem em gabinete, ou na Secretaria do Tribunal Pleno, para vista ou carga rápida. Portanto, indefiro a retirada dos autos em carga, devendo ser procedida a entrega aos advogados de cópia da íntegra do processo digitalizado, além da possibilidade de vista dos autos em gabinete/secretaria ou da carga rápida para fotocópia. III - Defiro o pedido formulado pelo Magistrado S. R. na petição de fl. 2.286, devendo ser disponibilizada cópia da mídia da sessão do Tribunal Pleno, de 5-11-2014. Intime-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 9 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência Presidência Resolução RESOLUÇÃO GP N. 9 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. Veda o pagamento de auxilio-alimentação aos inativos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela Súmula n. 680 do Supremo Tribunal Federal; o entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, a exemplo da decisão proferida na Consulta n. 0004471-06.2011.2.00.0000; o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no sentido da irregularidade no pagamento de auxílio-alimentação aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a decisão proferida no Processo Administrativo n. 568107-2015.3, RESOLVE: Art. 1º O direito ao auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n. 5/1999-GP, de 9 de fevereiro de 1999, não se estende aos inativos. Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 2º da Resolução n. 39/2000-GP, de 25 de outubro de 2000, e o parágrafo único do art. 1º da Resolução GP n. 2, de 24 de janeiro de 2013. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 33, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para, salvo menção em contrário, no mês de janeiro do corrente, atuarem como cooperadores nas comarcas e varas a seguir indicadas: BRUSQUE MAGISTRADO(A) Vara Comercial (7 a 31) Walter Santin Júnior CANOINHAS MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 26) João Carlos Franco (34395) 2ª Vara Cível (dia 26) João Carlos Franco (34395) CONCÓRDIA MAGISTRADO(A) Vara Criminal (28 a 29) Daniel Lisboa Mendonça CRICIÚMA MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 12) Rodrigo Vieira de Aquino (34405) (34418) (34411) (dia 15) Sérgio Renato Domingos (13072) (dia 26) Rodrigo Vieira de Aquino (34405) ITAJAÍ MAGISTRADO(A) 1ª Vara Cível (dia 7) Francielli Stadtlober Borges Agacci (23937) 4ª Vara Cível (dia 7) Francielli Stadtlober Borges Agacci (23937) 1ª Vara Criminal (dia 16) Milena Souza de Almeida (34366) Vara Faz. Púb., Exec. Fisc., Ac. Trab. e Reg. Publ. (dia 27) Pedro Walicoski Carvalho NAVEGANTES MAGISTRADO(A) Vara Criminal (dia 28) Milena Souza de Almeida (34366) SÃO JOSÉ MAGISTRADO(A) 2ª Vara Criminal (dia 30) Cintia Ranzi Arnt VIDEIRA MAGISTRADO(A) 2ª Vara Cível (dia 23) Marcus Alexsander Dexheimer (34401) (dia 30) Marcus Alexsander Dexheimer (34401) (10557) Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 7 de janeiro de 2015. Marcelo Pizolati Juiz Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 794, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados para, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2015, substituírem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, a saber: Afastado Substituto Des. Gaspar Rubick Des. Ricardo Fontes Des. Cláudio Barreto Dutra Des. Sérgio Izidoro Heil Des. Newton Trisotto Des. José Carlos Carstens Köhler Des. Salim Schead dos Santos Desª. Rejane Andersen Des. Lédio Rosa de Andrade Des. Joel Dias Figueira Júnior Des. Jânio Machado Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Des. Moacyr de Moraes Lima Filho Des. Cid Goulart Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 7 de janeiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 790, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Designar os Juízes de Direito de 2º Grau, abaixo relacionados, para, a partir de 07 de janeiro de 2015, salvo menção em contrário, substituírem os Excelentíssimos Desembargadores nas respectivas Câmaras, a saber: Câmara Desembargador(a) Juiz de Direito do 2º Grau 5ª Câmara Civil Des. Jairo Fernandes Odson Cardoso Filho (17 a 31) 6ª Câmara Civil Desa. Denise Volpato Eduardo Mattos Gallo Junior 4ª Câmara Comercial Des. Lédio R. de Andrade Altamiro de Oliveira 1ª Câmara Público Des. Newton Trisotto Paulo Ricardo Bruschi 1ª Câmara Criminal Desa. Marli Mosimann Vargas José Everaldo Silva Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 07 de janeiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE (1226) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 10 índice 11 de fevereiro de 2015 PORTARIA GP Nº F. 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. TRANSFERIR, a pedido, para gozo em época oportuna, as férias individuais dos magistrados abaixo relacionados, anteriormente marcadas para o mês de fevereiro de 2015: Presidência Matrícula Magistrado(a) Período 2015/1 4766 CARLOS ROBERTO DA SILVA 8065 DECIO MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO 2015/1 34417 MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSAT 2015/1 9007 PAULO MARCOS DE FARIAS 2015/1 10554 RAFAEL FLECK ARNT 2015/1 Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 41, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar a Juíza Substituta Mônica Bonelli Paulo Prazeres (19669) para, no dia 10 do corrente, atuar como cooperadora da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital - Foro Central. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 10 de fevereiro. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 35, de 5 DE FEVEREIRO DE 2015. Convoca o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva para compor o Conselho da Magistratura na sessão do dia 9 de fevereiro de 2015, em substituição a membro do colegiado que se encontra em gozo de férias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IX do artigo 11 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, e considerando o disposto no § 1º do artigo 2º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, RESOLVE: Art. 1º CONVOCAR o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva para compor o Conselho da Magistratura na sessão ordinária que será realizada no dia 9 de fevereiro de 2015, em substituição a membro do colegiado que se encontra em gozo de férias. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor nesta data. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 27, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar os magistrados abaixo nomeados para responderem, no período indicado, pelas Comarcas e Varas a seguir indicadas: ITAJAÍ 2ª Vara Criminal (29/01 a 05/02) Juiz Carlos Roberto da Silva (4766) NAVEGANTES 1ª Vara Cível (29/01 a 05/02) Juiz Stephan Klaus Radloff (5275) Direção do Foro (29/01 a 05/02) Juiz Stephan Klaus Radloff (5275) Art. 2º Esta portaria tem efeitos a partir de 29 do corrente. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP N. 18, DE 22 DE JANEIRO DE 2015. O JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DE MAGISTRADOS, por delegação do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, e conforme autorizado pela Resolução n. 23/2009-TJ, RESOLVE: Art. 1º Designar o Juiz Substituto Gustavo Schlupp Winter (34397) para, no período de 20 de janeiro a 05 de fevereiro do corrente, atuar como cooperador da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville. Art. 2º Esta portaria tem efeitos retroativos a 20 do corrente. Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados PORTARIA GP Nº F. 38, DE 23 DE JANEIRO DE 2015. ANTECIPAR, excepcionalmente, a pedido, para gozo no período de 20 de fevereiro a 21 de março do corrente, as férias do Juiz de Direito RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES (17931), relativas a 2015/1º, anteriormente marcadas para março pela Portaria GP Nº F. 377/2014. Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0010/2015 ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC) Processo 000010953.2005.8.24.0500 (500.05.000109-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Irene Pedri Gunther - Tratase de requerimento formulado por Renato Kadletz no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 54). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado do documento de identidade e do CPF. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Renato Kadletz, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal, constata-se que a titular do crédito principal já é falecida (fls. 56-57), razão pela qual determino a suspensão do feito em relação à Irene Pedri Gunther, até que seja promovida a devida habilitação de seus herdeiros e informações nestes autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 11 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 ADV: GRACE REGINA COSTA (OAB 16460/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/SC), SILVIA REGINA MOSER DE BORBA (OAB 6325/SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0000108-68.2005.8.24.0500 (500.05.000108-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Associação dos Magistrados Catarinenses e outros - Interesdo.: Alamir Boaventura Cabral Faria e outros - Trata-se de ofício e decisão encaminhados pelo Juízo da Execução informando acerca da habilitação efetuada em relação a vários requerentes e do indeferimento do pedido formulado pelo IPREV com relação à base de cálculo da contribuição previdenciária dos credores Geraldo da Rocha Lourdes Reichmann e João de Borba, sendo que este último cedeu integralmente o seu crédito a Sílvia Regina Moser de Borba (fls. 1123-1134), bem como de ofício do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau noticiando o deferimento de liminar determinando a reserva de 40% do saldo originalmente devido ao credor João de Borba em favor de Norma de Borba (fl.1303) . Cumpra-se a determinação de fl. 1129-1134 do Juízo da Execução, para promover a substituição dos credores: a) Thereza Tang por sua única sucessora Tania Tang Rodocanachi; b) Hélio Veiga Magalhães por seus sucessores Zilda Silva Andrade Magalhães, Mariângela Magalhães Bampi e seu cônjuge Cândido Bampi Filho e Margareth Andrade Magalhães, observando-se os quinhões de fls. 12011202; c) Ruben Odilon Antunes Córdova por seus sucessores Iracema Hachmann Córdova, Geraldo Antunes Córdova e sua cônjuge Adriana Maria Busato Zandavalli Córdova, Luciana Antunes Córdova e Edivaldo Antunes Córdova, observando os quinhões de fls. 1216-1217; d) Elói Luiz Dadam por seus sucessores Solange Del Farra Dadam, Marcellus Augusto Dadam e Sara Helena Dadam, observando-se os quinhões de fls. 1258-1259; e) Heliodoro Franzoi por seu único sucessor Luiz Franzoi Neto; f) Alamir Boaventura Cabral Faria por seus sucessores Ilva Porto Faria, Adriana Porto Faria e Cristiane Porto Faria, observandose os quinhões de fls. 1289-1290; g) Mário Diogo de Melo por seus sucessores Maria Olegária Vieira de Melo, Mário Luiz de Melo, Cristina Maris de Melo e Marcos Aurélio de Melo, observando-se os quinhões de fls. 1135-1136 Proceda-se, ainda, a suspensão do feito em relação ao credor falecido Jaymor Guimarães Collaço, conforme determinação de fl. 1132, até que seja promovida a devida habilitação de seus herdeiros e informações nestes autos. Com relação aos pedidos de preferências por idade aos sucessores habilitados, tem-se que para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (912-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 1140, 1210, 1212, 1213, 1221e 1277, que os credores Maria Olegária Vieira de Melo, Zilda Silva Andrade Magalhães, Mariângela Magalhães Bampi, Cândido Bampi Filho, Iracema Hachmann Córdova e Luiz Franzoi Neto fazem jus à benesse. Quanto às beneficiárias Solange Del Farra Dadam e Ilva Porto Faria não foi juntada a documentação necessária ao exame do pleito. Com relação aos demais, infere-se de seus documentos que não possuem o requisito da idade. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Maria Olegária Vieira de Melo, Zilda Silva Andrade Magalhães, Mariângela Magalhães Bampi, Cândido Bampi Filho, Iracema Hachmann Córdova e Luiz Franzoi Neto, devendo ser procedida a devida anotação. Cancelese eventuais concessões de preferência anteriormente concedidas aos credores falecidos acima informados. Outrossim, diante do indeferimento do pleito formulado pelo IPREV em relação ao crédito devido aos requerentes Geraldo da Rocha Lourdes Reichmann e João de Borba, este último cedido integralmente a Sílvia Regina Moser de Borba, determino o prosseguimento do feito em relação ao primeiro, mantendo-se a suspensão em relação ao crédito de Sílvia Regina Moser de Borba, conforme determinado à fl. 1119. Quanto ao ofício de fl. 1303, noticiando o deferimento de reserva de 40% do crédito originalmente pertencente a João de Borba, o qual foi cedido a Sílvia Regina Moser de Borba, tem-se que este é oriundo da ação executiva n. 004318863.2002.8.24.0023/03, sendo, portanto, necessário que a solicitação de reserva seja efetivada naquele feito e a determinação para anotação seja encaminhada pelo Juízo requisitante. Não obstante, promova-se, por cautela, a anotação neste feito, e oficie-se à origem, com cópia da fl. 1303 para que confirme a reserva nos autos originários. Encaminhe-se cópia desta decisão para juntada nos autos em que foi ordenada a medida (0307251-41.2014.8.24.0008). Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: FÁBIO MATOS GOULART (OAB 10322/SC), LUIZ CARLOS GOULART DA SILVA (OAB 6314/SC) Processo 000011162.2001.8.24.0500 (500.01.000111-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de São Joaquim - Requerente: Cooperativa Agrícola de Cotia - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 75, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 120.246,37 (cento e vinte mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 67. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB 3147/SC) Processo 000064360.2006.8.24.0500 (500.06.000643-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Britaplam Industria e Comércio de Pedras Britas Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 152, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 207.955,91 (duzentos e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 12 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC), JOSÉ NICOLAO (OAB 008.569-B/SC) Processo 0000651-37.2006.8.24.0500 (500.06.000651-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Campo Erê - Requerente: Fábio Reichert Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 124, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.193,50 (cinco mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados informados às fls. 112 e 122. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC), ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB 9907/SC) Processo 0000464-34.2003.8.24.0500 (500.03.000464-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Cecília - Requerente: CRD Engenharia, Projetos e Montagens Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 103, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 44.502,70 (quarenta e quatro mil quinhentos e dois reais e setenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: SIDNEY JOSÉ MATIOTTI (OAB 3554/SC), EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 000039820.2004.8.24.0500 (500.04.000398-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de São Lourenço do Oeste Requerente: Alan Antunes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 239, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 56.033,54 (cinquenta e seis mil trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), dando parcial quitação à presente requisição. Considerando a ausência de resposta da origem com relação ao expediente de fl. 228, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. No que concerne aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB 13937/SC), VANDERLEI ZANETTA (OAB 010.611/SC), JOÃO AUGUSTO MEDEIROS (OAB 011.582-B/SC) Processo 000044931.2004.8.24.0500 (500.04.000449-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Criciúma - Requerente: Sílvia Pereira Lopes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 111, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 70.523,27 (setenta mil quinhentos e vinte três reais e vinte sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que na procuração pública acostada aos autos (fl. 03), a outorgante era menor púbere, tendo, entretanto, atingido a maioridade, e que o seu CPF encontra-se suspenso (fls. 112-113), intime-se-a para apresentar novo instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação ao causídico cujos dados bancários foram informados para recebimento dos valores, bem como comprovar a regularidade de seu CPF. Sanadas as irregularidades, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC), ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 000081939.2006.8.24.0500 (500.06.000819-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Campo Erê - Requerente: Irmãos Raimondi Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 58, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 67.762,69 (sessenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), dando parcial quitação à presente requisição. Considerando que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado, conforme os documentos de fls. 59-60, promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem ADV: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 20927/SC), MEGALVO LOPES DE ARAUJO (OAB 4216/SC) Processo 000091384.2006.8.24.0500 (500.06.000913-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Araranguá - Requerente: Tekenge - Engenharia e Construção Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 63, DEFIRO o pagamento das importâncias de R$ 4.340,46 (quatro mil trezentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fls. 46-47. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER (OAB 13260/SC) Processo 000127552.2007.8.24.0500 (500.07.001275-5) - Precatório - Natureza Alimentar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 13 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Maria de Lourdes Ricardo Xavier - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 89, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.041,08 (trinta e sete mil quarenta e um reais e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 82. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 13645/SC) Processo 000138381.2007.8.24.0500 (500.07.001383-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - Inicialmente, salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 110, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 245.764,17 (duzentos e quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fls. 90 e 94. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARNO SCHMIDT JÚNIOR (OAB 6878/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000203938.2007.8.24.0500 (500.07.002039-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Heloísa Therezinha Sottili Langoski e outros - Cumpra-se a determinação de fls. 97-98 do Juízo da Execução, para promover a retificação dos valores inicialmente requisitados, observando-se, para tanto, o cálculo de fl. 112, dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. ADV: CLAUDETE INES PELICIOLI (OAB 15250/SC), JOÃO PAULO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 17897/SC) Processo 000317366.2008.8.24.0500 (500.08.003173-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Governador Celso Ramos Requerente: CCA - Concretos Catarinense SA - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 39.364,82 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados às fls. 24 e 28, com relação aos honorários advocatícios e ao valor principal, respectivamente. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: IRAN WOSGRAUS (OAB 1365/SC) Processo 000220570.2007.8.24.0500 (500.07.002205-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zeta Construções e Montagem Industrial Ltda e outros - Trata-se de novo requerimento formulado por Iran Wosgraus no qual objetiva a preferência no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da idade, sob o argumento de que a referida verba é de natureza alimentar e que o valor já foi destacado na planilha de cálculo do precatório (fls. 678-682). Extrai-se dos autos, que o referido procurador já postulou a concessão da benesse em razão da idade em outra oportunidade (fl. 537), sendo que o pleito restou indeferido, pois o crédito requisitado possui caráter patrimonial ( art. 100, § 2º da CF), além de ter ficado consignado que a competência para alteração da natureza do crédito é do Juízo da Execução (542-543). Ressalte-se, que os honorários de sucumbência foram executados em conjunto com o valor principal (fls. 38-128), resultando em apenas um requisitório patrimonial, não sendo possível, assim, o precatório possuir naturezas distintas. Ademais, na hipótese de o procurador postular a expedição de novo precatório apenas dos honorários advocatícios, o requisitório obedecerá a atual ordem cronológica e não a posição anteriormente ocupada. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulada por Iran Wosgraus. Dê-se ciência ao postulante. ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), ANDRÉ BORGES E SILVA (OAB 19369/SC) Processo 000343091.2008.8.24.0500 (500.08.003430-1) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: JM Comércio e Prestação de Serviços Ltda. - ME - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 48.529,43 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte nove reais e quarenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB 030.352/RS), CLAUDIO SCARPETA BORGES (OAB 008.461-B/SC) Processo 000344038.2008.8.24.0500 (500.08.003440-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: Socibra Sociedade Brasileira de Transportes Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 39, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 246.600,51 (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos reais e cinquenta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando a anotação de penhora no rosto dos autos, consoante determinação de fls. 26-32, bem como que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 14 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência conforme os documentos de fls. 40-41, promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará relativamente aos honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados à fl. 02 . Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RENATO KADLETZ (OAB 002.886/SC) Processo 000176052.2007.8.24.0500 (500.07.001760-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Ivone Baduy - Trata-se de requerimento formulado por Renato Kadletz no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 83). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado do documento de identidade e do CPF. Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Renato Kadletz, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa. Dê-se ciência ao postulante. ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), ADÔNIS GALILEU DOS SANTOS (OAB 4182/PR), JOSÉ JORGE TOBIAS DE SANTANA (OAB 18279/PR) Processo 000230185.2007.8.24.0500 (500.07.002301-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Petrobrás Distribuidora S.A. - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 375.173,77 (trezentos e setenta e cinco mil cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC), FELIX ANTONIO DALMUTT (OAB 12783/SC) Processo 0002379-79.2007.8.24.0500 (500.07.002379-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Ouro Verde - Requerente: Município de Bom Jesus - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 63, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 44.581,77 (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB 10626/SC) Processo 0002399-70.2007.8.24.0500 (500.07.002399-4) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Maria Alzira da Rosa - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 81, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.889,82 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SALVADOR DE MAIO NETO (OAB 4133/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC), JOÃO BATISTA DOS ANJOS (OAB 7917/PR) Processo 0003101-79.2008.8.24.0500 (500.08.003101-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Mozart Taborda Stocler França e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 155, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 23.934,13 (vinte e três mil novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB 12724/SC) Processo 000192417.2007.8.24.0500 (500.07.001924-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Nilza Ruth Morgado Cordeiro e outro - Trata-se de requerimento formulado por Alvina Duarte dos Santos e Nilza Ruth Morgado Cordeiro no qual objetivam a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 52). Após decisão de fl. 58, o credor apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 62-63). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 54-55 e 62-63, que as credoras fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 15 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Alvina Duarte dos Santos e Nilza Ruth Morgado Cordeiro, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC), JULIO MAX MANSKE (OAB 13088/SC), JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 0002481-67.2008.8.24.0500 (500.08.0024810) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: G Maiochi e Cia Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 50, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.685,74 (vinte mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 16. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB 12093/SC), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820S/ SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR) Processo 0001904-26.2007.8.24.0500 (500.07.001904-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Borges Michels e outros - Trata-se de requerimento formulado por Jurema Rosa Nottar no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 306). Após decisão de fl. 309, a credora apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fl. 316). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 307, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Jurema Rosa Nottar, devendo ser procedida a devida anotação. Outrossim, diante do longo lapso decorrido sem informações acerca do valor a ser compensado de cada beneficiário em razão da sucumbência nos embargos a execução, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que encaminhe os respectivos cálculos, de forma a viabilizar o integral cumprimento do comando de fl. 300. Dê-se ciência às partes. ADV: GRAZIELLA KLEMPOUS CORRÊA (OAB 016.779/ SC), BÁRBARA PÓVOAS VIANNA BIANCHI (OAB 16292/ SC), FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000333039.2008.8.24.0500 (500.08.003330-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Associação Catarinense de Professores - Interesdo.: Abigail Costa Rosa e outros - Trata-se de requerimento formulado por Déa Dutra da Silva, Demerval Inácio Rocha, Maria da Glória Purificação Adriano, Regina da Silva Azevedo, Regina Lúcia Dias de Oliveira, Reinilde Reisdorfer, Reni Scaranto, Rita de Cássia Stuart Cioffi, Salustiana Oenning Tramontin, Setine Sachetti Minatto, Silvia Maria Storberl Tabalipa, Silvia Mayerle, Sirley Abrahão Martins, Solange Bif Mariotti, Solange Dreves Alexandretti, Sônia Maurer Fernandes, Stella Flamia Sfredo, Sueli dos Passos Simão, Talita Arruda Amaral, Teresa Maria Mannrich, Terezinha Gasparotto, Terezinha Maria Ruza Tornier, Valda Maria de Souza Medeiros, Vitalina Fazzioni, Zélia Maria de Souza Siqueira, Zélia Maria Galli Ribeiro, Zélia Wessler Tenfen, Mariana Maria da Silveira, Marlene Maboni, Beatris Jacinta Bosetti, Cleusa Maria Medeiros, Maria das Neves Aragão, Maria de Lourdes Zorzo Carbone, Maria Helena Domingos Lopes, Rosane Porto Claudino dos Santos, Vânia Maria Silva de Oliveira e Claudete Terezinha Dri no qual objetivam a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 4790 e 6735). Após as decisões de fls. 5770-5771 e 6787-6788, os credores apresentaram a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 6792-6853). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 6792-6853, que os credores fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Déa Dutra da Silva, Demerval Inácio Rocha, Maria da Glória Purificação Adriano, Regina da Silva Azevedo, Regina Lúcia Dias de Oliveira, Reinilde Reisdorfer, Reni Scaranto, Rita de Cássia Stuart Cioffi, Salustiana Oenning Tramontin, Setine Sachetti Minatto, Silvia Maria Storberl Tabalipa, Silvia Mayerle, Sirley Abrahão Martins, Solange Bif Mariotti, Solange Dreves Alexandretti, Sônia Maurer Fernandes, Stella Flamia Sfredo, Sueli dos Passos Simão, Talita Arruda Amaral, Teresa Maria Mannrich, Terezinha Gasparotto, Terezinha Maria Ruza Tornier, Valda Maria de Souza Medeiros, Vitalina Fazzioni, Zélia Maria de Souza Siqueira, Zélia Maria Galli Ribeiro, Zélia Wessler Tenfen, Mariana Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 16 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência Maria da Silveira, Marlene Maboni, Beatris Jacinta Bosetti, Cleusa Maria Medeiros, Maria das Neves Aragão, Maria de Lourdes Zorzo Carbone, Maria Helena Domingos Lopes, Rosane Porto Claudino dos Santos, Vânia Maria Silva de Oliveira e Claudete Terezinha Dri, devendo ser procedida a devida anotação. Por precaução, considerando o elevado número de beneficiários, certifique-se a existência de crédito e ausência de anotação de preferência anterior em nome das credoras. Dê-se ciência às partes. ADV: FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB 2862/SC), JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 000254492.2008.8.24.0500 (500.08.002544-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: Adreanini Transportes - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 62, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.426,33 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado, conforme os documentos de fls. 63-64, promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados de fls.17-18. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), WALMOR CARLOS COUTINHO (OAB 8229/SC) Processo 0000535-26.2009.8.24.0500 (500.09.000535-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Walmor Carlos Coutinho - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 64.768,12 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LIA GOMES VALENTE (OAB 6503/SC), RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 22918/SC), JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 0001100-87.2009.8.24.0500 (500.09.001100-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: Emtuco - Serviços Participações S/A - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 58,38 (cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), RODRIGO NICOLETTI ALVES (OAB 020.430-A/SC) Processo 0000599-36.2009.8.24.0500 (500.09.000599-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: Paraná Banco S/A - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 236.946,40 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC), ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/ SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), LUIZ GUSTAVO BARRETO FERRAZ (OAB 35450/PR) Processo 0000631-41.2009.8.24.0500 (500.09.000631-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Alice Nunes Prochera e outros - Conforme Resolução 5-2008/GP, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao artigo 1º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça e para fins de concretizar a habilitação dos herdeiros, fica o Procurador intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar número de CPF válido dos beneficiário(a)s Irio Rogério Bussmann, Irapuan Francisco Bussmann, Vani Terezinha Goudard Bussmann, Wanessa Sheila Goudard Bussmann, Irassú Cornélio Bussmann Filho, Cintia Rejane Goudard Bussmann Buba, Daniela Beatriz Goudard Bussmann e Luis Ricardo Bussmann, tendo em vista a ausência de tal informação nos documentos anexados aos autos. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado de que o pagamento está condicionado a esta regularização. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 9756/SC), MARCELO GASPARINO DA SILVA (OAB 10188/SC), EDSON ROGÉRIO BIANCHINI FREITAS (OAB 19912/SC) Processo 0000750-02.2009.8.24.0500 (500.09.000750-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Cecília Requerente: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 18.572,76 (dezoito mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando a ausência dos dados bancários do procurador, promova-se a transferência do valor referente aos honorários advocatícios para subconta vinculado ao Juízo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 17 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC), ANTÔNIO PICHETTI (OAB 463/SC) Processo 0000775-15.2009.8.24.0500 (500.09.000775-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Requerente: Leocádia Sibila Wunsch - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 84, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 32.035,10 (trinta e dois mil e trinta e cinco reais e dez centavos), dando plena quitação à presente requisição. Às fls. 85-86 a requerente pleiteia que os valores ora deferidos não sejam transferidos para a origem, sob o argumento de que todas as execuções fiscais contra si promovidas e que tramitavam na comarca de São Miguel do Oeste foram extintas, notadamente aquela que deu origem à penhora anotada neste precatório. Sustenta, ainda, que o subscritor possui procuração para receber e dar quitação e que não incide Imposto de Renda sobre o valor principal. Os pleitos não merecem prosperar. Isto porque, com relação ao levantamento das penhoras informadas às fls. 38-39, tem-se que não há qualquer determinação do Juízo da Execução neste sentido, sendo que a decisão proferida à fl. 91 refere-se à execução diversa daquelas em que foi solicitada a constrição. Ademais, não obstante tenham sido apresentados os dados bancários atualizados do procurador (fl. 86), infere-se que não consta dos presentes autos procuração outorgando ao referido causídico poderes especiais e expressos para receber e dar quitação. Por fim, quanto ao Imposto de Renda, constata-se que a isenção em relação ao valor principal já consta no requisitório de fls. 01-02. Assim, indefiro os pedidos de fls. 38-39. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará em relação aos honorários advocatícios e transferência do valor devido a Leocádia Sibila Wunsch para subconta vinculada ao Juízo de Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), MÁRIO ADOLFO CORRÊA FILHO (OAB 1757/SC) Processo 000003183.2010.8.24.0500 (500.10.000031-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis - Requerente: Aterplan - Britagem, Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.145,55 (três mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB 21096/SC), VICTOR BAIÃO PEREIRA (OAB 15896/SC), FREDERICO CECY NUNES (OAB 003.382/SC) Processo 0000520-67.2003.8.24.0500 (500.03.000520-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: Ana Rita Nunes Ulysséa e outros - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 139, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.017,60 (trinta e sete mil dezessete reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários indicados às fls. 86-88 e a não incidência de imposto de renda sobre o valor requisitado, consoante determinação do Juízo da Execução (fl. 85). Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUCAS FONTANA (OAB 29605/SC), EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB 5187/SC) Processo 0000908-57.2009.8.24.0500 (500.09.000908-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Jacinto Machado - Requerente: Zenir Thomozi Mateus - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 22.162,73 (vinte e dois mil cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 14 e as retenções legais de fls. 02 e 17. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB 5187/SC) Processo 0000908-57.2009.8.24.0500 (500.09.000908-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Jacinto Machado Requerente: Zenir Thomozi Mateus - Fica o Procurador intimado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os valores requisitados neste precatório correspondem a “Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA”, indicando o número de meses respectivos para que possamos dar cumprimento a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal. Fica ainda intimado que deverá apresentar o cálculo de liquidação correspondente aos meses em execução, acompanhado da Declaração cujo modelo está anexo a Instrução Normativa 1127. Por fim, com a ausência de manifestação, utilizaremos a tabela progressiva para retenção do imposto de renda e procederemos à retenção integral da contribuição previdenciária se cabível. ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/ SC), PAULO LEHMKUHL VIEIRA (OAB 16304/SC), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCO AURÉLIO POFFO (OAB 12851/SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP) Processo 0000927-63.2009.8.24.0500 (500.09.000927-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Argelina Maria da Silva Cruz e outros - Trata-se de ofício do Juízo da Execução encaminhando petições para apreciação por esta Presidência em razão das alterações promovidas pela Resolução n. 49/2013-GP, que fixou a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para analisar as questões relativas à alteração da titularidade do precatório em decorrência de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 18 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 cessão de crédito (art. 18). 1. Importante esclarecer, inicialmente, que a cessão admitida no presente feito, às fls. 72-73, tem como cedente a sociedade de advogados Advocacia Medeiros S/C, representada por Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda., e como cessionária a empresa CRBS S/A, segundo instrumento particular acostado às fls. 38-40. A priori, sustentou a postulante às fls. 203-205 que a empresa Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda., na condição de procuradora da cedente originária Advocacia Medeiros S/C, realizou com a empresa CRBS S/A distrato de cessão de crédito, tendo, por sua vez, negociado-o à Curi Créditos S/A, subrogando-se esta última nos direitos creditórios que pertenciam à CRBS S/A. Entretanto, segundo documentação colacionada às fls. 214-216 e 217-225, vislumbra-se que o distrato apresentado visa desconstituir contrato diverso do constante dos autos, atuando a empresa Curi Administradora de Créditos Tributários-SC Ltda. em nome próprio como cedente/distratante e não na condição de procuradora da credora originária. Destarte, a nova cessão colacionada às fls. 228-230 entre Advocacia Medeiros S/C e Curi Créditos S/A não pode ser admitida, porquanto constou a credora originária como cedente e não a atual detentora dos créditos, empresa CRBS S/A. Neste contexto, não merece acolhimento o pleito formulado pela empresa Curi Créditos S/A. Em seguida, a peticionante apresentou novo pedido de habilitação no presente precatório às fls. 295-297, alegando, desta vez, que houve uma cadeia de cessões dos créditos inscritos no presente precatório. Afirmou que a empresa CRBS S/A cedeu à Curi Administradora de Créditos Tributários - SC Ltda, que, por sua vez, cedeu para a empresa Curi Créditos S/A. Entretanto, não há nos autos, documentos que comprovem o alegado encadeamento de cessões, já que o petitório veio acompanhado apenas de instrumento particular de cessão de crédito celebrado entre CRBS S/A e Curi Administradora de Créditos Tributários SC Ltda. Neste contexto, considerando que a peticionária deixou de comprovar a cessão realizada entre Curi Administradora de Créditos Tributários SC Ltda. e Curi Créditos S/A, bem como de juntar a documentação elencada no art. 18, incisos I a IV, da Resolução n.49/2013-GP, indefiro o pleito de habilitação no presente precatório. 2. Outrossim, da análise dos autos, contata-se que a procuração pública de fls. 33-34 foi outorgada pela cessionária CRBS S/A com prazo de validade de 01 (um) ano, com início em 07/12/2010. Assim, tem-se que a procuração de fl. 32 e os substabelecimentos dela decorrentes (fls. 75 e 92), perderam sua validade pelo decurso do prazo. Por conseguinte, extintos, em 07/12/2011, os poderes outorgados pela cessionária às fls. 33-34, não prevalece o substabelecimento acostado à fl. 187, porquanto conferido em 20/02/2014, quando o substabelecente já não possuía mais poderes para tanto. Sobre a matéria, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 22.4.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 8.4.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (AI n. 2014.025666-2, de Correia Pinto, Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.08.2014) Neste contexto, determino a retificação dos cadastros do SAJ no tocante à representação processual da cessionária CRBS S/A e a intimação da referida empresa para constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Às fls. 236-239, a empresa Brasspress Transportes Urgentes pretende sua habilitação no precatório em razão da cessão de crédito formalizada com os herdeiros da credora falecida Onélia Maria Silveira. Dê-se ciência à postulante de que a análise do pedido fica condicionada à comprovação da habilitação dos herdeiros de Onélia Maria Silveira, diretamente no Juízo da Execução e sua informação nestes autos, conforme já determinado à fl. 101. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), GILSON ANTONIO GIUMBELLI JÚNIOR (OAB 022.249/SC) Processo 0000268-20.2010.8.24.0500 (500.10.000268-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis Requerente: Plasticolar Joaçaba Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.162,50 (quinze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: TADEU KURPIEL JÚNIOR (OAB 12796/SC), JAIR IRINEU BERNARDO (OAB 13802/SC) Processo 0000455-62.2009.8.24.0500 (500.09.000455-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Barra Velha - Requerente: Madeira e Pacheco Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 30.731,46 (trinta mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que a empresa credora encontra-se com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ baixado, conforme os documentos de fls. 36-37, promova-se a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Com relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LEANDRO SCHIEFLER BENTO (OAB 31025/SC), GELSON LUIZ DE SOUZA (OAB 021.096/SC), MARCELO RONZONI (OAB 12702/SC), ANDRÚS DA SILVA (OAB 11193/SC) Processo 000356506.2008.8.24.0500 (500.08.003565-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Laguna - Requerente: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 141.173,03 (cento e quarenta e um mil cento e setenta e três reais e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 19 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência para expedição de alvará, observando-se os dados bancários de fl. 18 relativamente aos honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA (OAB 001.230/ SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000356688.2008.8.24.0500 (500.08.003566-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Eulália Ana Cassão Melo e outros Trata-se de requerimento formulado por Maria Marli dos Santos no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão de idade e de doença grave (fl. 120). Para a concessão do benefício de preferência em razão de doença e idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja portador de doença grave, definida na forma da lei ou possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, cuja comprovação se dará mediante apresentação de laudo médico oficial expedido com base na conclusão da medicina especializada. Preceitua, também, no seu art. 12, que serão considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (09-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso dos autos, infere-se que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da preferência em razão da doença, porquanto não foi apresentado o laudo médico oficial que comprovasse ser a credora portadora de doença grave. Entretanto, constata-se da documentação acostada à fl. 123 que a credora preenche os requisitos para a concessão da benesse por motivo etário. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência em razão da idade a Maria Marli dos Santos, devendo ser procedida a devida anotação. Ressalte-se que o requisitório encontra-se suspenso (fl. 80), aguardando resposta do Juízo da Execução, a respeito mantença ou não do valor requisitado. Por fim, reitere-se, uma vez mais, com urgência, o ofício de fl. 96. Dê-se ciência às partes. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 1188/SC), LUIZ FRANCO DE LIMA (OAB 7655/SC), CYBELLE REGINA BENJAMIN JARES (OAB 20797/SC), AUGUSTO ROCHA (OAB 13396/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000127632.2010.8.24.0500 (500.10.001276-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina e outros Trata-se de requerimento formulado por Cesar Eduardo Grando Coletti no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 3738-3739). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 3740-3741, que o credor faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Cesar Eduardo Grando Coletti, devendo ser procedida a devida anotação. Por precaução, certifique-se a existência de crédito e a inexistência de anotação de preferência anterior em nome do postulante. Dê-se ciência às partes. ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 25921/SC), JULIANO GRUZZELA DOS SANTOS (OAB 60887/RS) Processo 000141836.2010.8.24.0500 (500.10.001418-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Lebon Régis - Requerente: Maroco & Maroco Serviços Médicos Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 23.511,60 (vinte e três mil quinhentos e onze reais e sessenta centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JAILSON PEREIRA (OAB 10697/SC), ALEXANDRE BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo 000077289.2011.8.24.0500 (500.11.000772-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Sangão - Requerente: Alexandre Barcelos João - Fica o credor intimado, que decorreu o prazo para que o Município de Sangão realizasse a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito deste precatório, nos termos do § 6º do artigo 100 da Constituição Federal. Diante deste fato, fica ciente da possibilidade de requerer o sequestro da quantia devida, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 49/2013-GP Por fim, se o débito foi quitado por meio diverso daquele estabelecido no artigo 100 da CRFB (Consignação ao Poder Judiciário), deverá ser juntado aos autos o comprovante para as providências cabíveis. ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC), MARCELO MENEGOTTO (OAB 13654/SC) Processo 0001546-22.2011.8.24.0500 (500.11.001546-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Lages - Requerente: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 20 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 77.905,36 (setenta e sete mil novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB 15887/SC) Processo 0000089-52.2011.8.24.0500 (500.11.000089-2) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Irani - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 106, DEFIRO o repasse da importância de R$ 1.860,99 (mil oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) ao precatório n. TRF 200604330000046. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB 28751/SC), MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB 14439/SC) Processo 0000155-32.2011.8.24.0500 (500.11.0001554) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Meleiro - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 75, DEFIRO o repasse da importância de R$ 57.297,89 (cinquenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) aos precatórios n. 0000009-64.2006 (prioritário) e 0000474-44.2004 (parcial). Considerando que o Município regularizou os repasses em atraso, resta prejudicado o comando final de fl. 72. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 000027308.2011.8.24.0500 (500.11.000273-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: PERIN - Peças e Oficina Mecânica Ltda - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco dos valores depositados para Perin Peças e Ofic. Mecânica (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. (dados utilizados Banco do Brasil, Ag. 1382 C: 74811-0) As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação dos valores deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: FÁBIO MAESTRI (OAB 024.707/SC), IVANDRE BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0000100-13.2013.8.24.0500 (500.13.0001002) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Fábio Maestri - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.568,25 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LIO MARCOS MARIN (OAB 005.535/SC), IVANDRE BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0000098-43.2013.8.24.0500 (500.13.000098-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 116.065,90 (cento e dezesseis mil sessenta e cinco reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: REMO REMOR BORGHEZAN (OAB 32242/SC), TELMO ANTONINHO SCHISSI (OAB 003.465/SC), SÉRGIO ROBERTO CARONE GUEDERT (OAB 2788/SC) Processo 000034961.2013.8.24.0500 (500.13.000349-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente: Vilmar Antônio Pleger - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 61.241,52 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Considerando que o Município de Antônio Carlos também quitou integralmente os demais precatórios relativos ao exercício de 2014 (0001110-29.2012 e 000202493.2012), revogo a decisão de fl. 22 que determinou a instauração de processo administrativo de sequestro. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSNI ALVES DA SILVA (OAB 6215/SC), ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB 2027/SC) Processo 000111029.2012.8.24.0500 (500.12.001110-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente: Construtora Stein Ltda - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 43, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 92.217,04 (noventa e dois mil duzentos e dezessete reais e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARCIDES DE DAVID (OAB 009.821/SC), IVANDRE BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0001869-90.2012.8.24.0500 (500.12.001869-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Blair Buco Bocca - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.927,06 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. Diante da anotação de penhora no rosto dos autos originários (fl.02), transfira-se o montante principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá promover a correta destinação dos valores. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ARCIDES DE DAVID (OAB 009.821/SC), IVANDRE BOCALON (OAB 11303/SC) Processo 0001870-75.2012.8.24.0500 (500.12.001870-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 21 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência Requerido: Município de Catanduvas - Requerente: Carmen Vera Berdian Bocca - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.082,68 (trinta e sete mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/ SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261992.2012.8.24.0500 (500.12.002619-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente: Eduardo Pereira Rocha - Diante do teor da certidão de fl. 51, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente à terceira parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB 19860/ SC), EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 1599/SC) Processo 000261810.2012.8.24.0500 (500.12.002618-5) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Rio Fortuna - Requerente: ICON Máquinas e Equipamentos S/A - Diante do teor da certidão de fl. 56, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à terceira parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JOÃO GUILHERME BISCARO (OAB 28375/SC), VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB 13229/SC), JUSCELINO DE MATTOS (OAB 6234/SC) Processo 0001274-91.2012.8.24.0500 (500.12.001274-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Celso Ramos - Requerente: Vitacir Favero ME - Trata-se de petição apresentada pelo credor comunicando que já houve a quitação integral do débito inscrito neste precatório (fl. 46). Não obstante o pagamento noticiado tenha ocorrido diretamente ao credor, em desobediência ao comando constitucional, considerando que também há informação de quitação do precatório n. 0001273-09.2012, sendo estes as duas únicas requisições pendentes na lista de pagamento do Município de Celso Ramos (fl. 43), proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: DOUGLAS CLASEN (OAB 18419/SC), GESLANI DE FÁTIMA DARIVA (OAB 16486/SC) Processo 000202493.2012.8.24.0500 (500.12.002024-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos - Requerente: Otávio Francisco de Souza - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 35.101,51 (trinta e cinco mil cento e um reais e cinquenta e um centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOÃO GUILHERME BISCARO (OAB 28375/SC), VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB 13229/SC), JUSCELINO DE MATTOS (OAB 6234/SC) Processo 0001273-09.2012.8.24.0500 (500.12.001273-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Celso Ramos - Requerente: Vinicius Schmitz de Carvalho - Trata-se de petição apresentada pelo credor comunicando que já houve a quitação integral do débito inscrito neste precatório (fl. 46). Não obstante o pagamento noticiado tenha ocorrido diretamente ao credor, em desobediência ao comando constitucional, considerando que este atualmente ocupa a primeira posição na lista de precatórios pendentes de pagamento e que há informação de quitação do precatório n. 0001274-9.2012, sendo estes as duas únicas requisições pendentes na lista de pagamento do Município de Celso Ramos (fl. 48), proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000128960.2012.8.24.0500 (500.12.001289-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Valmir Aristides Miranda e outro - Trata-se de requerimento formulado por Valmir Aristides Miranda no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 28). Após decisão de fl. 13, foi encaminhado, pelo Juízo da Execução, decisão determinando a alteração da natureza do crédito para alimentar. Dessa forma, passa-se a análise do pleito. Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 29-31, que o credor faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Valmir Aristides Miranda, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS (OAB 16707/ SC), ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB 17835/SC) Processo 0002833-83.2012.8.24.0500 (500.12.002833-1) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Vargem Requerente: Lindomar Deodoro Chiocheta - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 73, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 31.486,07 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002196-35.2012.8.24.0500 (500.12.002196-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Iete Maria Philippi Luz - Cumpra-se a determinação de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 22 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência fls. 35 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001453-25.2012.8.24.0500 (500.12.001453-5) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Eliane Favarin Sevegnani e outro - Diante do teor da certidão de fl. 243 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.652,10 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001449-85.2012.8.24.0500 (500.12.001449-7) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Márcia Favarin Wippel e outro - Diante do teor da certidão de fl. 249 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.108-109), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.401,61 (cinco mil quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001454-10.2012.8.24.0500 (500.12.001454-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Domingos Bertotti e outro - Diante do teor da certidão de fl. 244 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.068,37 (oito mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001450-70.2012.8.24.0500 (500.12.001450-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Vilmar Paulo e outro - Diante do teor da certidão de fl. 243 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.995,16 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001455-92.2012.8.24.0500 (500.12.001455-1) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Mônica Cipriani Bertotti e outro - Diante do teor da certidão de fl. 301 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.156-157), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.013,08 (dois mil e treze reais e oito centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001448-03.2012.8.24.0500 (500.12.001448-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Lucélia Gislon e outro - Diante do teor da certidão de fl. 247 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.515,29 (três mil quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001451-55.2012.8.24.0500 (500.12.001451-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Maria Aparecida Scussel Chiminello e outro - Diante do teor da certidão de fl. 246 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.347,57 (oito mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001456-77.2012.8.24.0500 (500.12.001456-0) Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Sandra Regina Gebien e outro - Diante do teor da certidão de fl. 250 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.660,84 (mil seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001452-40.2012.8.24.0500 (500.12.001452-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Otvin Denzer e outro - Diante do teor da certidão de fl. 251 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.105-106), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.095,15 (três mil e noventa e cinco reais e quinze centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001457-62.2012.8.24.0500 (500.12.001457-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Élida Trindade e outro - Diante do teor da certidão de fl. 242 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 23 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.682,87 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.032,09 (sete mil trinta e dois reais e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001458-47.2012.8.24.0500 (500.12.001458-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Maria Pavanello e outro - Diante do teor da certidão de fl. 244 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 000010416.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.715,13 (mil setecentos e quinze reais e treze centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB 036.475/RS), DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB 19525/SC) Processo 000159070.2013.8.24.0500 (500.13.001590-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio - Requerente: Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 680,08 (seiscentos e oitenta reais e oito centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: THIAGO CIPRIANI (OAB 32799/SC), KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB 024.162-B/SC), ROQUE FRITZEN (OAB 009.597/ SC) Processo 0001459-32.2012.8.24.0500 (500.12.001459-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Cibaldina Wilhelm e outro - Diante do teor da certidão de fl. 246 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.102-103), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.713,69 (mil setecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LEONARDO RAFAEL FORNARA LEMOS (OAB 16707/ SC), ROSANA APARECIDA PEREIRA (OAB 17835/SC) Processo 0000005-80.2013.8.24.0500 (500.13.000005-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Vargem - Requerente: Rosana Aparecida Pereira - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 69, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 11.872,07 (onze mil oitocentos e setenta e dois reais e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: KALINY BLECHIOR ABDALA (OAB 24162/SC), WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB 4172/SC), GILBERTO BETTI (OAB 7670/SC) Processo 0000778-62.2012.8.24.0500 (500.12.000778-4) Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Witmarsum - Requerente: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Alto Vale e outro - Diante do teor da certidão de fl. 100 e da decisão proferida no procedimento de sequestro n. 0000104-16.2014 (fls.2829), DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.501,46 ( dois mil quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente à nona parcela da composição celebrada entre as partes, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: JACIRA TEREZINHA TORRES (OAB 9899/SC), MARCIA ROSANE WITZKE (OAB 9021/SC) Processo 000231207.2013.8.24.0500 (500.13.002312-0) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Trombudo Central - Requerente: Bonamed Comércio e Representações Ltda - Cumpridas as exigências ADV: DAVI GABRIEL PIRES (OAB 11526/SC), MILTON LASKE (OAB 1276/SC) Processo 0000498-23.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Jorge Enderle Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 166, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.501,35 (quarenta e nove mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUCIANO CANI (OAB 27727/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000021-63.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Marcos Antonio Pãotquevicz - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080230356.2011.8.24.0023 promovida por Marcos Antonio Pãotquevicz contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Oficie-se ao Juízo da Execução para que encaminhe cópia da procuração com poderes especiais e expressos para receber e dar quitação outorgada à sociedade de advogados cujos dados bancários foram indicados para pagamento. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000029-40.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 24 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 Catarina - IPREV - Requerente: Emma Gadotti Demarchi - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080564019.2012.8.24.0023 promovida por Emma Gadotti Demarchi em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 16.04.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB 15403/SC) Processo 0000014-71.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Julia Antônio Espíndola - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0702198-71.2011.8.24.0023 promovida por Julia Antônio Espíndola em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 08.05.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: ANDERSON MACOHIN SIEGEL (OAB 23056/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001386.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jaime Ribeiro - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 070074626.2011.8.24.0023 promovida por Jaime Ribeiro contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo comando do magistrado (fl. 20). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: DAVI GABRIEL PIRES (OAB 11526/SC), MILTON LASKE (OAB 1276/SC) Processo 0000497-38.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Nelson de Andrade Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 167, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.449,05 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250670.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Brusque - Requerente: Sandra Regina Groh Schwamberger - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 16.301,47 (dezesseis mil trezentos e um reais e quarenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000017-26.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Nevair Regina Piovezana - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080045597.2012.8.24.0023 promovida por Nevair Regina Piovezana em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 25 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, incisos IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 14 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 28.06.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: MILSON JOSÉ DA C.SOUZA (OAB 28684/SC), RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/ SC) Processo 0000010-34.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Edeval Raul Tavares; - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 030937379.2014.8.24.0023 promovida por Edeval Raul Tavares; em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 08 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 11.08.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: JOSE JOAQUIM COELHO (OAB 7115/SC), PAULO ROBERTO VIERO (OAB 2506/SC), CÉLIO PEREIRA (OAB 26590/SC) Processo 0000004-27.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Belo do Sul - Requerente: Anadir Souza da Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0000683-55.2005.8.24.0216 promovida por Anadir Souza da Silva em face do Município de Campo Belo do Sul. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, XI: XI - eventuais outros documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição. Na hipótese dos autos não foi juntada a documentação concernente à habilitação dos herdeiros do titular da ação originária que deu ensejo à expedição do presente precatório, de forma que se possa aferir a efetiva titularidade do crédito. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/ SC) Processo 0000020-78.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Doracy Inez Dalcenter - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080138870.2012.8.24.0023 promovida por Doracy Inez Dalcenter contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Promova-se a anotação da preferência em razão da idade, consoante decisão do Juízo da Execução de fl. 17. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, segundo comando do magistrado (fl. 2). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/ SC) Processo 0000023-33.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Emília Voigt - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080386129.2012.8.24.0023 promovida por Emília Voigt contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo comando do magistrado (fl. 24), bem como a anotação da preferência em razão da idade (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 26 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250755.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Brusque - Requerente: Neli Vicentini Silva Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 66, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.566,69 (quatorze mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000251010.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Advocacia Claudio Silva e Albaneza Tonet - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 96, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.234,57 (quatorze mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: TABÁTA HEIDEMANN AGUIAR (OAB 30332/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001556.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sérgio Luiz Francisco - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 070224023.2011.8.24.0023 promovida por Sérgio Luiz Francisco em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 263 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 13.02.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/ SC) Processo 0000031-10.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Maria Ines Conti Victor - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0806697-09.2011.8.24.0023 promovida por Maria Ines Conti Victor contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, segundo comando do magistrado (fl. 17), bem como a anotação da preferência em razão da idade (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/ SC) Processo 0000022-48.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amildes Edite Pisa Testoni - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0803861-29.2012.8.24.0023 promovida por Amildes Edite Pisa Testoni contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 000019378.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 15%, segundo comando do magistrado (fl. 20). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB 15273/SC) Processo 000003547.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Zulmar José Martins - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081219926.2011.8.24.0023 promovida por Zulmar José Martins em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 27 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 03.10.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: VAGNER FELIPE STIEHL (OAB 16340/SC), ARTÊMIO ANTONINHO MIOLA (OAB 9652/SC) Processo 010000520.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Tangará - Requerente: Ângelo Marcos Ceron - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Tangará, extraída dos autos da ação de execução n. 000113221.2009.8.24.0071/02 promovida por Ângelo Marcos Ceron contra o Município de Tangará. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Diante da informação de que a parte credora é maior de 60 anos (fl.1), intime-se-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da decisão que deferiu a preferência nos termos do artigo 12, §3º, da Resolução n. 49/2013-GP, ciente de que na hipótese de inexistir decisão a respeito, a concessão do benefício fica condicionada ao requerimento expresso do interessado, na forma disciplinada na referida resolução. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: PAULO CÉSAR PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING VERAS (OAB 24913/SC) Processo 0000001-72.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: José Galeno Pereira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0000193-23.2011.8.24.0216 promovida por José Galeno Pereira contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fls. 61-64, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos n. 0000002-57.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: BIANCA ROBERTA COSER NEPPEL (OAB 21025/SC), KEINY RODRIGO BURGARD (OAB 17936/SC) Processo 000067839.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Canoinhas - Requerente: Lidia Bernadete de Oliveira - Trata-se de requerimento formulado por Lidia Bernadete de Oliveira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 46). Após decisão de fl. 47, a credora apresentou a documentação faltante exigida para análise do pleito (fls. 52-54). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 5254, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Lidia Bernadete de Oliveira, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: HILDA MARIA SCHAEFER SOMBRIO (OAB 20133/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000026-85.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Edson Valmor da Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0804355-88.2012.8.24.0023 promovida por Edson Valmor da Silva contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se a anotação da preferência em razão da doença (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000038-02.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: Maria da Graça Vandresen - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por Maria da Graça Vandresen em face do Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 28 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 07 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 23.04.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. Santa Catarina - IPREV - Requerente: Aureni Wiliczinski - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081120073.2011.8.24.0023 promovida por Aureni Wiliczinski contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CHARLES WEBER (OAB 20560/SC), FABIANO ALEX BERGHAHN (OAB 16238/SC) Processo 0000008-64.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Nova Trento - Requerente: Antonio Menon - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 2ª Vara de São João Batista, extraída dos autos da ação de execução n. 0002234-47.2005.8.24.0062 promovida por Antonio Menon contra o Município de Nova Trento. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000628-52.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002503.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antônio César Costa Sturcio - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0804318-95.2011.8.24.0023 promovida por Antônio César Costa Sturcio contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: ROGERS CARLOS MARTINS (OAB 16774/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JAIR DAL RI (OAB 12533/SC) Processo 0000007-79.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Nara Regina Neves Tigre - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000079026.2010.8.24.0216 promovida por Nara Regina Neves Tigre contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fl. 43, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos n. 0000006-94.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000034-62.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC) Processo 0000028-55.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Clenir Ester Zanotto - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0805627-20.2012.8.24.0023 promovida por Clenir Ester Zanotto em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 50 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 15.07.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 29 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: KLEBER SCHIMITZ SILVA (OAB 8786/SC), EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB 16299/SC) Processo 000241747.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Célio Camargo Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e diante da certidão de fl. 88, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 19.508,30 (dezenove mil quinhentos e oito reais e trinta centavos), destinado ao crédito preferencial de Célio Camargo, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250585.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Patrícia Albani Dadam Marchi - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 16.919,77 (dezesseis mil novecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB 14101/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000016-41.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Clarice da Luz Koerich - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0800025-82.2011.8.24.0023 promovida por Clarice da Luz Koerich contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: ROGERS CARLOS MARTINS (OAB 16774/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), JAIR DAL RI (OAB 12533/SC) Processo 0000006-94.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - Requerente: Ivo Fernando Tigre - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 000079026.2010.8.24.0216 promovida por Ivo Fernando Tigre contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fl. 43, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos n. 0000007-79.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: UDO DREWS JÚNIOR (OAB 29797/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003025.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Fernando Pinheiro - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080664258.2011.8.24.0023 promovida por Fernando Pinheiro contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MILTON LASKE (OAB 1276/SC), ANDREA GRANEMANN GREIN (OAB 12868/SC) Processo 0000500-90.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: SIMAE - Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto - Requerente: Marcio Camaroto - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 98, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.463,80 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), ONDINA FERREIRA PIMONT BERNDT (OAB 12598/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000037-17.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: João Carlos da Silva - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0812436-26.2012.8.24.0023 promovida por João Carlos da Silva em face do Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 30 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 06 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 23.04.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250233.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Pedro Tiago Montibeller - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.985,88 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: RAFAELLE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 28685/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 0000018-11.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Rogéria de Oliveira Ferreira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0801043-97.2012.8.24.0090 promovida por Rogéria de Oliveira Ferreira em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 67 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 09.01.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250318.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Maria do Carmo Machado - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 64, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.547,13 (quinze mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GYSELLE CHRISTINE DA COSTA (OAB 20654/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003632.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Vilson Fontana Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081229774.2012.8.24.0023 promovida por Vilson Fontana em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 76 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 18.11.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: JOSE JOAQUIM COELHO (OAB 7115/SC), PAULO ROBERTO VIERO (OAB 2506/SC), CÉLIO PEREIRA (OAB 26590/SC) Processo 0000005-12.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Belo do Sul - Requerente: Paulo Roberto Viero - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0000683-55.2005.8.24.0216 promovida por Paulo Roberto Viero contra o Município de Campo Belo do Sul. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000755- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 31 índice 11 de fevereiro de 2015 Presidência 87.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB 20336/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000001993.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Willians Lemos Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 080115085.2011.8.24.0023 promovida por Willians Lemos contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JOÃO JOSÉ DA COSTA (OAB 13978/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000002770.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Terezinha Marchi Machado - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0804911-90.2012.8.24.0023 promovida por Terezinha Marchi Machado contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 19661/SC), JAISON FERNANDO DE SOUZA (OAB 14915/SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0100006-05.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Arestides Feuser - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0004081-30.2013.8.24.0054/02 promovida por Arestides Feuser contra o Município de Rio do Sul. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2016, consoante preceitua o § 5º do art. 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003292.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Antônio Manoel de Souza - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0809021-69.2011.8.24.0023 promovida por Antônio Manoel de Souza em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 46 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 18.09.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. ADV: TATIANE MICHELS (OAB 14336/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JULIANA LENGLER MICHEL (OAB 10081/SC) Processo 0000041-54.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Requerente: Peter Johann Burger - Tratase de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 081389330.2011.8.24.0023 promovida por Peter Johann Burger em face do Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 08 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 05.02.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse. ADV: LIZZIANE APARECIDA GAYA CABIDO (OAB 16522/ SC), RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC) Processo 0000012-04.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 32 índice Presidência 11 de fevereiro de 2015 do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Manoel Liberato Martins - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0700676-72.2012.8.24.0023 promovida por Manoel Liberato Martins em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos seguintes documentos exigidos pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 92 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 10.10.2013. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Observe-se, por fim, que o valor requisitado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do montante indicado no cálculo de fls. 61-64, haja vista a existência de litisconsórcio ativo, com a expedição de requisição em separado (autos n. 0000001-72.2015.8.24.0500). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 15651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 6187/SC) Processo 000250403.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Brusque - Requerente: Rosana de Oliveira Muller - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 68, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.694,55 (dez mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: RENATA BENEDET (OAB 16589/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 5621/SC), GRAZIELLA KLEMPOUS CORREA (OAB 16779/SC) Processo 0000024-18.2015.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Mara Salomão Elias Barutot - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0803873-43.2012.8.24.0023 promovida por Mara Salomão Elias Barutot contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Considerando que a entidade devedora encontrase inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Proceda-se a anotação da preferência em razão da idade (fl. 01). Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: PAULO CÉSAR PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING VERAS (OAB 24913/SC) Processo 0000002-57.2015.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Requerente: José Osni Pereira - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0000193-23.2011.8.24.0216 promovida por José Osni Pereira contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos ADV: GÉLSON JOEL SIMON (OAB 16971/SC), PAULO CÉSAR PAZIN (OAB 26871/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 10014/SC), DEISE MARIA BOING VERAS (OAB 24913/SC) Processo 0000003-42.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Requerente: Gélson Joel Simon - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Vara Única de Campo Belo do Sul, extraída dos autos da ação de execução n. 0000193-23.2011.8..24.0216 promovida por Gélson Joel Simon contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), GISELE MENDES BECKER (OAB 18515/SC) Processo 000001119.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Cleiton Goudinho de Pieri - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0700666-62.2011.8.24.0023 promovida por Cleiton Goudinho de Pieri contra o Estado de Santa Catarina. Considerando que a entidade devedora encontra-se inserida no Regime Especial de Pagamento de Precatório instituído pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009 (autos n. 0000193-78.2010.8.24.0500), DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 33 índice 11 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do referido regime, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Comunique-se à origem. Publique-se e intimemse. ADV: ALÍPIO JOSÉ MATTJE (OAB 9501/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000003377.2015.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Adir Rogério Marcelino - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da Juizado Especial da Fazenda Pública, extraída dos autos da ação de execução n. 0809644-02.2012.8.24.0023 promovida por Adir Rogério Marcelino em face do Estado de Santa Catarina. A Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seus arts. 5º e 6º que o Juiz da Execução deve expedir a requisição de pagamento de precatório de forma individualizada e preenche-la integralmente com as informações e documentação lá descritas, sob pena de cancelamento. É o que preceitua o art. 7º, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, apresentada pelo Juiz requisitante, com os dados e informações completos. No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do seguinte documento exigido pelo art. 6º, inciso IV: IV - certidão de trânsito em julgado; Isto porque a data do trânsito em julgado certificada à fl. 39 dos autos originários não se coaduna com a data da prolação da sentença, ocorrida em 18.03.2014. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e §5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. 8º, §1º, da referida resolução. Neste contexto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.023491-7/0001.02, de Araranguá Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outro Recorrido: Everton José da Silva Advogados: Drs. Roberval Alves da Silva (8860/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA VRG Linhas Aéreas S/A., com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que, respectivamente: a) negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC), confirmando a decisão que manteve a sentença, na qual restou condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e b) desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 535 do Código de Processo Civil - CPC; 4º e 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Civil Brasileiro LICC e 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946,738 e 743, todos do Código Civil - CC/02; e art. 260, do Código Brasileiro de Aviação – CBA (fls. 194-205). Com contrarrazões às fls. 211-220. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte especial. Por primeiro, no tocante ao suposto malferimento ao art. 535 do CPC, verifica-se que inexiste obscuridade, omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso neste particular uma vez que a Quarta Câmara de Direito Público decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme o seu convencimento, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1.Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 531565/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.9.2014, grifou-se). No que tange aos demais dispositivos de lei apontados como violados (arts. 4º e 5º, da LICC; arts. 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946, 738 e 743, todos do CC/2002 e art. 260, do CBA) denota-se que a intenção da insurgente é rediscutir matéria fática, diante do seu inconformismo com o julgado. Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, que entendeu caracterizados os requisitos ensejadores do dano moral e material, decorreu da análise do conjunto fáticoprobatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do reclamo à luz do enunciado da Súmula n. 7 da Corte Especial (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)”. Ao depois, a Corte Especial consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando o montante fixado pelo Tribunal a quo revelar-se exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Nessa direção, o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1380215/ SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.5.2012). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 34 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2013.053100-0/0002.00, de Biguaçu Recorrente: Claudiomar Padilha Advogadas: Drs. Marina Wagner Bruno (32882/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Claudiomar Padilha, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por infração ao previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Alegou, em síntese, violação do previsto nos art. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88 (fls. 519-525). Contrarrazões às fls. 537-541. É o relatório. Sabe-se que a violação aos arts. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que desautoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). Demais disso, verifica-se que, na verdade, o insurgente pretende rediscutir a matéria fático-probatória referente ao caso dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.053100-0/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Claudiomar Padilha Advogadas: Drs. Marina Wagner Bruno (32882/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Claudiomar Padilha, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por infração ao previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, do CP, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Alegou, em síntese, violação do previsto nos art. 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da CRFB/88, 59 do CP e 381, III, do CPP, bem como à Súmula n. 443 do STJ (fls. 512-517). Contrarrazões às fls. 532-535. É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente, no que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido nos arts. 5º, XLVI e LV e 93, IX, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Com relação à suposta contrariedade ao enunciado da Súmula n. 443 do STJ, sabe-se que “o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp 449753/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.2014, DJe 19.03.2014) Demais disso, ao alegar violação do comando dos arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, pretende o insurgente a exclusão do aumento de pena realizado em face das consequências do crime, sob o enfoque de que a agressão física e a não recuperação da res furtiva são elementos inerentes do tipo penal, assim como não restou fundamentado o aumento em fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimentria. Veja-se o que restou decidido no acórdão recorrido: Quanto à primeira fase de aplicação da pena, vê-se que o aumento pelas consequências do crime encontra-se escorado na ausência de recuperação da quantia subtraída (R$ 3.000,00) e na lesão causada na vítima que, até a data da audiência, encontrava-se fazendo uso de bota ortopédica, sem poder dirigir. [...]As graves consequências causadas na vítima, todavia, autorizam a exasperação da pena e, por si sós, ensejam a elevação no quantum de 1/6 (um sexto), afinal constatado que a vítima, alvejada no pé com um disparo de arma, foi submetida à cirurgia e, até o momento da audiência de instrução, utilizava bota ortopédica, não conseguindo desenvolver certas atividades cotidianas, como, por exemplo, dirigir. (fl. 505) No que tange à terceira fase do procedimento dosimétrico referente ao roubo, reconhecidas a incidência das causas especiais de aumento previstas pelo art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, a Togada a quo efetuou a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), aumento este que merece ser mantido. Isso porque o aludido aumento, situado em patamar ligeiramente superior ao mínimo legal, foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos. Embora quando da aplicação da pena a Magistrada sentenciante tenha feito menção ao critério progressivo, no momento da fundamentação explicitou que “foram utilizadas duas armas de fogo (fls. 244 e 304), sendo apreendidos um projétil de arma de fogo deflagrado (fls. 38-39), um revólver da marca Tejano (Argentino), calibre 32, cabo de madeira com fita isolante, com numeração 01417 e sete munições calibre .32, sendo seis da marca CBC e uma FMFLB (fls. 43 e 45). A outra arma utilizada no assalto foi arremessada pelo adolescente L. G. S. em um matagal próximo a um rio, não sendo localizada”, somado ao fato de que restou constatado o concurso de agentes, sendo certo que o crime foi cometido por pelo menos cinco agentes, esclarecendo que “a lei pune mais severamente o crime porque o auxílio de mais de um criminoso na empreitada presumivelmente facilita a execução do delito” (fl. 384). Expostas tais particularidades, que recomendam a exasperação da sanção em tais moldes, não há qualquer desrespeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 506-507) Em tese, como visto acima, restou devidamente fundamentado o aumento de pena, tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria. Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Não fosse isso, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 35 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fatocrime praticado. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às graves consequências do crime de roubo perpetrado, não se verifica ilegalidade na decisão vergastada, que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legalmente previsto. 3. Na hipótese, tendo em vista o elevado valor do prejuízo causado - R$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais) -, mostra-se devidamente justificado o aumento procedido na primeira fase da dosimetria. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 270368/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10.06.2014, DJe 20.06.2014) (grifou-se) Nesse particular, ressalte-se ser assente o entendimento do STJ de que a “Súmula 83 não está restrita aos recursos especiais interpostos com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, podendo também ser aplicada aos recursos fundados na alínea ‘a’” (STJ/AgRg no AREsp 230500/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0495556/0002.00, de Chapecó Recorrentes: Juliano Zambon e outro Advogada: Dra. Sandra Lúcia Fagundes (35937/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Jocemar Padias DECISÃO MONOCRÁTICA Juliano Zambom e Jardel Zambom interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra os acórdãos que: a) negou provimento ao apelo dos recorrentes, mantendo a condenação de Juliano Zambom pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, do CP, por 2 (duas) vezes, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e de Jardel Zambom pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, § 2º, ambos do CP, por 2 (duas) vezes, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado; e b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentaram, em resumo, que a decisão recorrida violou o estabelecido nos arts. 157 e 158 do CPP e 25, 59 e 71 do CP. Também pediram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 1.3721.416). Contrarrazões às fls. 1.420-1.427. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente cumpre registrar que a gratuidade processual caracteriza-se como mera concessão de isenção pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento de custas e de despesas, sem, entretanto, prestar serviço ou desempenhar qualquer atividade, assumindo posição passiva diante do desenvolvimento dos atos do processo. Já a assistência judiciária, mais ampla, configura a dispensação de serviço público organizado, dentre os quais o acesso a defensores públicos e demais auxiliares da justiça. Aqui, vê-se, o requerimento dos réus é pelo deferimento da justiça gratuita, ou seja, é pela concessão de dispensa do recolhimento do preparo e das despesas processuais (fl. 1.374). Não pretendem, pois, dispor do aparato oferecido pelo Estado para sua defesa, sobretudo porque já se encontram assistidos, no presente processo, por procurador constituído (fls. 1.162 e 1.164). Pois bem. A gratuidade da justiça, de natureza provisória e condicionada à preservação do estado de pobreza de quem dela se beneficia, exige, para ser outorgada, a comprovação da hipossuficiência do postulante, bastando para tanto a comprovação da condição de necessidade financeira. Dos autos, infere-se que os réus comprovaram não terem condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo dos seus sustentos ou de suas famílias, autorizando, assim, a concessão da benesse requerida para isentá-los do pagamento do preparo. Nesse contexto, defere-se o pleito de justiça gratuita. Em relação do previsto no art. 158 do CPP, observa-se que não foi examinado pelo acórdão recorrido. Embora tenha havido a oposição de embargos declaratórios, as razões do recurso não fazem menção ao citado dispositivo e a matéria não foi enfrentada, caracterizando inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesse caso incide o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do STJ: O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 493165/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.10.2014, DJe 22.10.2014). Relativamente ao item “5.3 – DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DA TESE DA DEFESA TOCANTE QUE, NENHUMA DAS TESTEMUNHAS AFIRMAM SEREM OS RECORRENTES JULIANO E JARDEL AUTORES DOS DISPAROS, E TAMBÉM POR ISSO A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS” (fl. 1.399), o insurgente deixou de indicar com precisão e clareza necessárias, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão combatido, assim como não assinalou de que forma ocorreu a violação ao comando do art. 25 do CP, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai, em ambos os casos, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda, ao invocarem contradição do estabelecido no art. 157 do CPP, buscam os insurgentes o reconhecimento da nulidade da sessão plenária porque as imagens utilizadas nos debates orais não foram previamente periciadas, tornando-as ilícitas. O acórdão recorrido utilizou três argumentos para afastar a referida nulidade, consignados a seguir: Primeiro, porque é dispensável a realização de perícia em imagens captadas por sistema de segurança quando não há razão para se duvidar do seu conteúdo e inexiste impugnação, opportuno tempore, das Partes. Tais imagens, importa consignar, estão há muito incorporadas ao fólio instrumental, mais precisamente desde o início do inquérito policial (fls. 62-67), razão por que se afigura forçoso reconhecer a incidência da preclusão temporal sobre o reclamo que, neste momento, procura reavivar tema superado. Depois, se não bastasse, extrai-se da ata de julgamento da Sessão Plenária que “o Defensor requereu fosse exibido um pequeno trecho do vídeo (em torno de três minutos), que consta em mídia apreendida nos autos, o que foi deferido” e “exibido entre a fala do Promotor de Justiça e da Defesa” (fl. 1.150). Não há qualquer inconformismo consignado em ata ou alegação de prejuízo concreto e, ao contrário, ressumbra que foi a própria Defesa quem fez uso do vídeo de segurança (sistema de monitoramento público) em Plenário. Tal modo de proceder, por si, já seria o suficiente para espancar qualquer nulidade (art. 565 do CPP) (fl. 1.306). Ocorre que, mais uma vez, não restou demonstrada com a necessária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 36 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 precisão e clareza de que forma houve a ofensa do mencionado artigo, tendo em vista que não foi rebatida nenhuma das fundamentações do acórdão recorrido, limitando-se os recorrentes a alegarem que “referidas imagens não foram periciadas, sendo utilizadas como principal prova a fim de que o Conselho de Sentença entendesse pela condenação” (fl. 1.398). Novamente, incide, por analogia, o enunciado Sumular n. 284/STF. Demais disso, observa-se que os recorrentes, ao alegarem ofensa ao art. 59 do CP, pretendem, em verdade, redução da pena aplicada, mediante reanálise do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS COMO NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVO ÀS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se adequada e razoável a valoração feita pela instância ordinária em relação às circunstâncias judiciais no presente caso. Ausência de ilegalidade quanto ao art. 59 do Código Penal. 2. Aplica-se a Súmula 7/STJ quanto ao conjunto fático retratado nos autos pela Corte local. 3. Agravo em recurso especial improvido. (AgRg no AREsp 152821/ AC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 05.08.2014, DJe 19.08.2014) Por fim, os recorrentes disseram que o acórdão impugnado teria contrariado o disposto no art. 71 do Código Penal, buscando o afastamento do concurso material, com o reconhecimento da continuidade delitiva. No pertinente, colhe-se do acórdão recorrido: In casu, mesmo que algumas das condições objetivas estejam caracterizadas, pois os Recorrentes, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie, em condições de tempo, espaço e modus operandi idênticos, não se verifica a presença de desígnios autônomos. A pluralidade de condutas voltadas ao extermínio individual de todos aqueles envolvidos no desentendimento dentro da boate, aliada à premeditação da ação homicida (que contou com um atirador na área externa e um artífice de “isca” para atrair os desafetos), demonstra a inequívoca intenção de se produzir individualmente o resultado morte, circunstância que, à luz da teoria objetivo-subjetiva, inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. (fl. 1.321). Em linha de princípio, o Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu que deve ser mantida a sentença no tocante à aplicação do concurso material. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra novamente óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de desígnios. Desse modo, afora casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, não é possível desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para afirmar que houve a configuração do elemento subjetivo na prática dos delitos, sob pena de ofensa ao entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ. (AgRg no AREsp 154061/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, J. em 18.06.2014, DJe. 01.08.2014) A rigor, o recurso especial também não tem como ascender porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, pois, o enunciado n. 83 da sua Súmula. Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM SITUAÇÕES DIVERSAS E CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]- Entretanto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o que se verifica na espécie, é a ocorrência de delitos autônomos, perpetrados contra vítimas diferentes e em diverso contexto fático, sendo, portanto, inadmissível o reconhecimento de crime único. Habeas corpus não conhecido. (HC 282246/SP, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 04.09.2014, DJe 23.09.2014) Pelo exposto, não se admite o recuso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.011643-4/0002.00, de Indaial Recorrente: Jandaira Campos de Andrade Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Recorrido: Assistente da Acusação Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Gilmar Censi DECISÃO MONOCRÁTICA Jandaira Campos de Andrade, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu apelo, e, de ofício, alterou a pena por infração do disposto no art. 158, caput, do CP, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa; e b) rejeitou os embargos de declaração. Alegou violação do comando dos arts. 156 e 386, VII, ambos do CPP, além de divergência jurisprudencial (fls. 598-606). Contrarrazões às fls. 613-618. É o relatório. No que tange a alegada “nulidade absoluta do processo” (fl. 602), observa-se que a insurgente deixou de indicar com precisão e clareza necessárias, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão combatido, demonstrando clara deficiência em sua fundamentação, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Demais disso, aduziu que os acórdãos impugnados teriam contrariado o disposto nos arts. 156 e 386, VII, ambos do CPP, ao confirmar a sentença condenatória, diante da insuficiência da prova amealhada, buscando, assim, sua absolvição. Em linha de princípio, os acórdãos recorridos analisaram detalhadamente todo o acervo probatório e concluíram haver prova suficiente para a condenação do recorrente pelo crime de extorsão, na forma consumada, conforme pode ser verificado às fls. 555-562. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “Afirmada pela instância ordinária a comprovação de materialidade e autoria do crime, a análise da pretensão recursal requer o reexame do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 498255/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15.05.2014, DJe 02.06.2014) Quanto ao dissídio jurisprudencial, além de não terem sido indicados os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido interpretados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 37 índice 11 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência divergentemente por outros tribunais, atraindo, por analogia, o enunciado sumular n. 284 do STF, o especial também está em desacordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.085965-4/0001.02, da Capital Recorrentes: Osmar Müller e outros Advogada: Dra. Gabriela Althoff Muller (0036556/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Interessada: Müller Comércio do Vestuário Ltda EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Osmar Müller, Arthur Alex Müller, Ayrton Müller e espólio de Júlio Müller Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra os acórdãos que: a) reconheceu a deserção do apelo; b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 204-207 e 216-218). Sustentou, em síntese, ofensa aos comandos dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50 (fls. 221-237). Contrarrazões (fls. 242-245). É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Isso porque, ainda que este apelo verse sobre o pedido de assistência judiciária, o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena de decretação de deserção. A exemplo, destaca-se: 2. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. 3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso e aplica-se a Súmula 187/ STJ. Precedentes. 4. “A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização” (AgRg no Ag 976.833/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14.4.2008). 5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. Precedentes (AgRg no AREsp 568804/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 16.12.14, DJe 19.12.14). E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto, quando requerida no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 3. Na hipótese, o recorrente requereu o benefício nas razões do recurso especial e não realizou o devido preparo. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 99.266/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13.8.2013) Diante disso, o recurso revela-se inadmissível, porque ausente o necessário recolhimento do preparo, em manifesta afronta ao disposto no art. 511 do CPC e no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 268/12. Incide à hipótese, pois, o óbice do enunciado da Súmula n. 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066987-6/0001.00, de Curitibanos Recorrente: TNL PCS S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrido: Claiton Paulo Gatner Advogado: Dr. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Oi Móvel S.A., sucessora por incorporação da empresa TNL PCS S.A., com arrimo no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o recurso por si interposto para manter em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a verba indenizatória em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Pugnou, em síntese, a redução do quantum indenizatório, alegando divergência da decisão vergastada com outras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 131-192). Com contrarrazões (fls. 196-200). É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Isso porque a recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou recebido interpretação divergente, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, por similitude, para a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ - Edcl no Resp n. 692.086/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 28.4.2009). Ademais, tem-se que para se analisar a argumentação trazida pela insurgente, necessária seria a incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, é entendimento pacífico na Corte Superior que a fixação da reparação por danos morais comporta modificação apenas quando arbitrada de forma irrisória ou exorbitante. Veja-se, a propósito: 1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. [...] 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 411032/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.03.2014, DJe 04.04.2014). Na hipótese dos autos, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, o valor da indenização (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) mostra-se razoável. No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre à recorrente, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 38 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 de indenização por danos morais, não há falar em divergência jurisprudencial, haja vista que a sua fixação é analisada caso a caso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.5.2011). Por fim, a recorrente aponta divergência do julgamento em relação a outras Câmaras deste Tribunal, o que provoca a incidência do verbete da Súmula n. 13 do STJ: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.” Diante do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.048084-7/0001.00, de Porto Belo Recorrente: Município de Bombinhas Advogadas: Drs. Marceli Cristia Gagiola (17777/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Bombinhas, com arrimo no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que tal modalidade de recurso não constitui via adequada para confrontar disposições versadas em sentença. Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 522 do Código de Processo Civil – CPC (fls. 1.413-1.432). Contrarrazões às fls. 1.439-1.442. É o relatório. Infere-se do acórdão objurgado que a Corte deixou de conhecer do recurso porquanto concluiu que a matéria nele veiculada tratar-seia de rediscussão de termos da sentença e, como tal, não desafiaria agravo de instrumento. O recorrente, por sua vez, alegou que decisum objurgado ostentaria natureza interlocutória e que sua pretensão consistira apenas no esclarecimento dos limites da sentença com relação ao significado do termo “todos os meses do ano” (se correspondente ao ano civil ou letivo) ao se determinar a abertura das creches e pré-escolas. No caso, em princípio, está-se diante de um caso de valoração da real intenção do recorrente e da possibilidade de pleitear por meio de agravo de instrumento, não sendo hipótese de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse contexto e evidenciando-se presentes os pressupostos de admissibilidade – decisão recorrida de última instância, dispensa do recolhimento de custas e tempestividade – o reclamo merece ascender. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037113-9/0001.01, de Ituporanga Recorrentes: José Mendes e outro Advogados: Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Interessado: Ivo Irineu Kammer DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios –, era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.347.736/RS. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09.10.13, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por maioria de votos, negou provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo, firmando o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta (REsp n. 1.347.736/ RS; ordem de inclusão n. 757; TEMA 608/STJ). Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: [...] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito “principal” titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito “principal”. Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito “principal”. [...] 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. (grifou-se) Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Após, voltem conclusos para análise do recurso. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 39 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079106-3/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Recorrido: Igreja Pentecostal Visão Missionária de Lages Advogadas: Drs. Francine de Oliveira (29352SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Oi S/A., nova denominação da empresa Brasil Telecom S.A., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo. (fls. 89-92). Sustentou, em síntese, redução do quantum indenizatório, haja vista a divergência da decisão vergastada com diversas outras decisões similares do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, como do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls.102-110). Com contrarrazões às fls. 161-164. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Isso porque, para o manejo do recurso especial é imprescindível o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou in casu, uma vez que o julgamento da apelação foi proferido por decisão monocrática, sendo exigível ao recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário. Nesse vértice, o reclamo não merece ser admitido, porquanto sua admissibilidade esbarra no óbice do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” A propósito, confira-se: 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão singular, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 454227/PE, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18.3.2014, DJe 25.3.2014). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.046146-6/0002.00, de Fraiburgo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Adeferson dos Santos Advogados: Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil –, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25.08.10, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de votos, deu provimento ao referido Recurso Especial Repetitivo, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia, reste configurada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. E do corpo do voto, colhe-se: [...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (original sem grifo). Na hipótese, verifica-se que o acórdão guerreado afirmou que o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, todavia, entendeu que dada a natureza da lesão a incapacidade é presumida, sendo devido, dessa forma, a concessão do benefício (fls. 231-232). Assim, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a remessa dos autos à Câmara Julgadora para análise do juízo de adequação, consoante sistemática processual preconizada no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Após, voltem conclusos para análise do recurso. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.073906-0/0001.02, da Capital Recorrente: Plansul Planejamento e Consultoria Ltda Advogados: Drs. Domingos Sávio Telles (6439/SC) e outro Recorrida: Celesc Distribuição S/A Advogado: Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Plansul Planejamento e Consultoria LTDA com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra o acórdão que manteve a decisão monocrática denegatória do pedido de repetição de indébito das alíquotas de PIS e COFINS em faturas de energia elétrica do recorrente. Defendeu a existência de repercussão geral da questão constitucional e apontou violação aos comandos dos arts. 5º, II e XXXII, 37, §6º, 146, III, “a”, 149, 150, I, 195, I, “b”, da CRFB/88 (fls. 250-261). Sem contrarrazões (fl. 264). É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se à legalidade do repasse econômico do PIS e COFINS ao consumidor em faturas telefônicas. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 638.484/RS, reconheceu a repercussão geral do tema em debate, conforme se infere abaixo: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Reserva de Lei Complementar. Repasse do PIS e da COFINS. Faturas telefônicas. Consumidor. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 40 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas (ARE n. 638.484/ RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9.6.2011). Em 19/10/2011, contudo, foi negado seguimento ao recurso representativo, sendo determinada a sua substituição, como paradigma do tema, pelo ARE n. 638.550/RS, ainda pendente de julgamento. Assim, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 11.418/2006), determina-se o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do ARE n. 638.550/RS (Tema 415/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.023300-4/0001.00, de Itajaí Recorrente: B. V. de O. Advogado: Dr. Tiago de Oliveira Rummler (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA B. V. de O., com fundamento no art. 105, III, “a”, Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que aplicou a medida sócioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses (art. 118 do ECA), por infração ao disposto no art. 157 do Código Penal, por equiparação legal. Alegou, em suma, violação ao comando dos arts. 155 do CPP e 157 do CP (fls. 171-181). Contrarrazões às fls. 185-189. É o relatório. O recurso não merece ascender. Sustenta o recorrente que o acórdão vergastado teria violado o comando dos arts. 155 do CPP e 157 do CP, na medida em que “[...] as (pseudo) provas relacionadas à elementar violência, produzidas na fase policial e que embasaram a representação, não foram produzidas em juízo. Por conta disso, a materialidade do ato equiparado a roubo imputado [...] não foi comprovada sob o contraditório” (fl. 177), objetivando, para tanto, a desclassificação da conduta para ato infracional equiparado ao crime de furto. Em tese, o Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação do réu, inclusive, tendo citado depoimentos prestados em juízo, dando conta da prática do ato infracional equiparado ao roubo, conforme pode ser conferido especificamente às fls. 160-164. Nesse passo, a pretensão recursal de desconstituir tal conclusão requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVAS. 1. Tendo a instância ordinária afirmado a existência de emprego de violência, segundo as provas testemunhais, o pedido de desclassificação para o crime de furto não comporta análise em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma empregada no cometimento do delito de roubo, mostra-se justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na presente hipótese 3. Agravo regimental improvido. STJ, (AgRg no AREsp 432.079/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04.02.2014, DJe 20.02.2014) E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo configura-se quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Por seu turno, o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de qualquer violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399939/ MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 08.05.2014, DJe 14.05.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038338-5/0002.00, de Coronel Freitas Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorridos: Antônio Lenoir Tasca e outro Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina – DEINFRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento à apelação e modificou, parcialmente, a sentença, em sede de reexame necessário, para minorar os honorários advocatícios, ajustar os juros e a correção monetária ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.49/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, e para determinar expedição de carta de sentença após certificação do trânsito em julgado; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em suma, violação do comando do art. 26, § 1º, do DecretoLei n. 3.365/41 (fls. 220-225). Sem contrarrazões (fl. 228). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o recurso é tempestivo e restaram devidamente alicerçadas suas razões. À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não às benfeitorias edificadas na área atingida pelo desapossamento, mas ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.013164-5/0001.00, de Coronel Freitas Recorrentes: Antonio Tecchio e outros Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 41 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Tecchio e outro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpuseram recurso especial contra o acórdão que: a) deu parcial provimento à apelação da autarquia para descontar da condenação o valor relativo à indenização pelas benfeitorias e para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) da quantia a ser indenizada; b) deu provimento ao recurso dos autores para fixar o percentual dos juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577/97 em 6% (seis por cento) ao ano até 13.09.2001. Sustentaram, em síntese, violação do comando dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil – CC, 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 12 da Lei n. 8.629/93. Alegaram, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 237-257). Contrarrazões às fls. 267-275. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o recurso é tempestivo e restaram devidamente alicerçadas suas razões. À míngua de precedentes do Superior Tribunal do Justiça - STJ acerca do alcance da indenização por desapropriação - se extensível ou não às benfeitorias edificadas na área atingidas pelo desapossamento, mas ainda sob uso dos expropriados -, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise das demais insurgências, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Habeas Corpus n. 2014.078127-5/0001.00, de Rio Negrinho Recorrente: Werner Wind Advogado: Dr. Alessandro Mambrini (43037/RS) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Werner Wind, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, impetrada objetivando o trancamento da ação penal n. 000006763.2014.824.0055. Contrarrazões às fls. 66-72. É o relatório. A insurgência do recorrente não enseja recurso especial, devido à impropriedade da via eleita, porquanto, consoante se depreende do comando do art. 105, II, “a”, da CRFB/88, da decisão que denega habeas corpus, cabível é a interposição de recurso ordinário. A propósito: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]. II - julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”. Neste sentido: 1. O recurso especial não é o recurso adequado à impugnação de decisão colegiada denegatória de habeas corpus. Neste caso, consoante o disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, o acórdão deveria ter sido atacado pela via do recurso ordinário, constituindo erro grosseiro a interposição do apelo especial. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 38.373/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 14.10.2014, DJe 31.10.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0291336/0001.00, de Joinville Recorrente: Marcelino José Santana Advogadas: Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan (29553/SC) e outro Recorrido: Assistente da Acusação Advogado: Dr. Valdir Campanharo (33590SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Renato Maia de Faria (Promotor de Justiça) Interessado: Arno Alfredo dos Passos Filho Advogadas: Drs. Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan (29553/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Marcelino José Santana, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sua condenação por infração do disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Alegou violação e divergência jurisprudencial ao comando dos arts. 593, III, “d”, do CPP e 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 2.203-2.230). Contrarrazões às fls. 2.304-2.308. É o relatório. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria vulnerado o comando do art. 593, III, “d”, do CPP, na medida em que confirmou a condenação, nada obstante a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. O acórdão impugnado analisou minuciosamente a prova encartada, ressaltou a incidência do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença está amparada no contexto probatório constante nos autos e, nesse passo, rejeitou a tese de decisão contrária à prova dos autos, confirmando a condenação, conforme pode ser conferido às fls. 2.184-2.195. Dessarte, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLUTÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. Rever tal entendimento - com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à ausência de provas para absolver um dos acusados - demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 124621/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.09.2014, DJe 01.10.2014) E: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 42 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - “A submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), não ofende o postulado da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, “c”).” (HC 219.766/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7.3.2014). - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a contrariedade ou não da decisão do júri às provas dos autos demanda necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 495790/RS, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 15.05.2014, DJe 27.05.2014) Por outro lado, o insurgente, ao alegar contrariedade do comando do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, pretende, na verdade, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e surpresa. Em linha de princípio, a decisão recorrida examinou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver elementos suficientes para autorizar a manutenção das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil, conforme pode ser conferido às fls. 2.196-2.199. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de modificar tais conclusões requer o reexame de prova, o que encontra novamente óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 466462/RS, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 11.11.2014, DJe 17.12.2014) Ou: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 98936/MG, rela. Mina. Marilza Maynard, j. Em 13.05.2014, Dje. 23.05.2014) Por fim: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e III do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do STJ” (AgRg no AREsp 554323/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 23.10.2014, DJe 04.11.2014). Quanto ao dissídio jurisprudencial, também não permite a ascensão do recurso, uma vez não existir similitude fática entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, incidindo, novamente, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido: “’O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea ‘c’, do art. 105, III, da Constituição Federal’ (STJ, AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2013). Em igual sentido: ‘a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo’ (AgRg no AREsp 16.879/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012)” (AgRg no AREsp 247327/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 06.05.2014, DJe 14.05.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2014.055333-9/0001.00, de Itajaí Recorrente: Cristiano de Miranda Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiano de Miranda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido revisional e manteve a sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, do CP. Alegou, em síntese, violação ao disposto nos art. 5º, XXXVIII, a, LIV e LV, da CRFB/88 e arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP (fls. 38-46-v). Contrarrazões às fls. 65-72. É o relatório. O recurso não merece ascender. No que se refere à alegada contrariedade ao estabelecido no art. 5º, XXXVIII, “a”, LIV e LV, da CRFB/88, constata-se a total impropriedade do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. Sob o pretexto de violação ao art. 456, § 2º, do CPP, sustenta que a condenação está eivada de nulidade absoluta, na medida em que exíguo o prazo ofertado à defensora dativa para elaboração da defesa do recorrente para a sessão do Tribunal do Júri. Isso porque, o prazo de 9 (nove) dias é incompatível com a garantia da plenitude de defesa, devendo ser observado o prazo razoável de 10 (dez) dias, conforme disposto no mencionado dispositivo legal. Sobressai do acórdão impugnado que não há nulidade a ser declarada, pois foi concedido à defesa prazo mínimo legal (art. 422 do CPP), bem como a defensora agiu de modo diligente, mostrando-se satisfatória a defesa técnica do acusado, in verbis (fls. 32-33): Compulsando os autos, verifica-se que a Magistrada a quo, no dia 19-11-2010 (fl. 342), nomeou a advogada Elaine Gonçalves Weiss de Souza (OAB/SC 17.059) para atuar na defesa do acusado, a qual aceitou referido encargo no dia 23-/11-2010 (fl. 343) e na mesma data foi realizada carga a ela, ou seja, 9 (nove) dias antes da realização da sessão do Tribunal do Júri. A nomeação da causídica para estudo dos autos não violou o princípio da plenitude da defesa e da razoabilidade, uma vez que concedido dentro do prazo mínimo estabelecido pela lei, conforme art. 422 do CPP (5 dias). Ademais, não há nos autos nenhum pedido requerendo a extensão de prazo, o que demonstra que a defensora estava apta ao cumprimento de seu exercício em plenário. Sabe-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente será declarada a nulidade processual concernente à deficiência da defesa técnica quando o causídico demonstrar desleixo, desinteresse na produção de provas, em evidente prejuízo ao acusado, nos termos do verbete 523 da Súmula de jurisprudência do aludido Tribunal, o que não ocorreu. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 43 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Ao ler a ata da sessão (fls. 377-379), nota-se que a defensora laborou de forma diligente em todo o julgamento, porquanto arguiu nulidades no início da sessão; acompanhou o interrogatório do acusado; realizou perguntas às testemunhas arroladas; fez sustentação oral de 1h, expondo a tese de negativa de autoria e realizou tréplica de 37min. Posteriormente, interpôs recurso de apelação por não se conformar com o resultado do julgamento (fls. 394-397). A irresignação defensiva revela, na verdade, a insatisfação do atual patrono quanto à estratégia adotada por seu antecessor, uma vez que a atuação da causídica nomeada mostrou-se satisfatória para sua finalidade de defesa técnica do acusado. Portanto, por não haver o vício apontado pela defesa, até porque a defesa foi atuante em todo o julgamento em plenário e não ficou demonstrado o prejuízo ao revisionando, não há falar em nulidade do processo por ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Como se percebe, o Tribunal catarinense ao afastar a nulidade consistente na exiguidade de tempo para a elaboração da defesa para a sessão do Júri, invocou o disposto no art. 422 do CPP, artigo não impugnado no apelo raro pois o recorrente limitou-se à violação do art. 456 § 2 º, do CPP, o que faz incidir na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Neste sentido: 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgRg no AREsp 232.691/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. em 16.12.2014, DJe 19.12.2014). No mais, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se: 5. Não há falar em deficiência da defesa técnica, passível de macular o processo, se exsurge dos autos que o advogado nomeado teve razoável prazo para estudar a causa (no caso, 05 dias) e, no plenário do júri, atuou de modo correto e firme (v.g., rejeitou jurados, buscou a absolvição do agente, adotando tese defendida pela anterior defesa, e interpôs recurso de apelação). (STJ, HC 205.137/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 06.02.2014, DJe 26.02.2014). E: 4. No caso, não se pode acolher a alegação de ausência de defesa quando o paciente esteve todo tempo assistido por defensor dativo, que se preocupou em interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, participou do Plenário do Júri, manejando, em seguida, recurso de apelação. (STJ, HC 235.210/MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 19.09.2013, DJe 04.10.2013). Com relação ao art. 479 do CPP, alega-se contrariedade ao texto expresso da lei penal em razão do deferimento da juntada de CD aos autos e sua respectiva exibição em Plenário, mesmo após a discordância pela defesa e sem que esta tenha sido cientificada dentro do prazo legal. Esta tese recursal também não enseja a via eleita porque o acórdão recorrido ao consignar ausência de nulidade, assentou que a prova se encontrava nos autos desde o sumário da culpa, de sorte que a conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, mais uma vez, o verbete sumular n. 83 do STJ. Veja-se: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE PROVA EXIBIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS ROBUSTOS NOS AUTOS INDICANDO QUE A PROVA CONSTAVA DOS AUTOS ANTES DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A existência de elementos robustos nos autos indicando que a prova exibida no Plenário do Tribunal do Júri constava dos autos antes mesmo da fase das alegações finais, refuta a alegação de que a prova era ilegítima, já que não era inédita ou desconhecida. Observância do disposto no art. 479, do Código de Processo Penal. 3. “Habeas corpus” não conhecido. (STJ, HC 162.652/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 18.02.2014, DJe 21.02.2014). E: PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. HABEAS CORPUS. EXIBIÇÃO DE DVD EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO I, DO CPP, POR MENÇÃO A HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EM POWER POINT. VILIPÊNDIO AO ART. 479 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. [...] 4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário. [...] (STJ, HC 174.006/MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. em 14.08.2012, DJe 27.08.2012) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.013059-5/0002.00, da Capital Recorrente: Diogo Martins Collaço Advogado: Dr. Vinícios Sorgatto Collaço (11567/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Carlos Antônio Blosfeld DECISÃO MONOCRÁTICA Diogo Martins Collaço, com arrimo no comando do art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento ao recurso para liberar a quantia de R$ 753,80 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) ao, ora, recorrente; b) acolheu parcialmente os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Sustentou, em suma, violação aos comandos dos arts. 7º, parágrafo único e 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, 535, II e 798 do Código de Processo Civil – CPC, art. 5º, LIV e LV da CRFB/88, bem como aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade e ao direito de propriedade. Aventou, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 749-787). Contrarrazões às fls. 835-853. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado com temperança a regra prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, elidindo sua incidência em situação específicas, como na concessão ou indeferimento de liminar ou antecipação de tutela. In casu, tratando-se de indisponibilidade de bens para garantia de futura satisfação do decisum, a mitigação do dispositivo legal evidencia-se oportuna, sob pena de a demora na prestação da tutela jurisidicional trazer grande prejuízo às partes. Transposta essa particularidade, no que diz respeito à suposta violação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 44 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 do art. 798 do CPC, 7º da Lei n. 8.429/92 e dos princípios da presunção da inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade - alegada sob o fundamento de que inexiste comprovação da intenção da dilapidação patrimonial para decretação da indisponibilidade de bens - vê-se que o presente recurso não admite prosseguimento. Isso porque, no REsp 1366721, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou ser possível a restrição dos bens, em ação por ato de improbidade administrativa, quando ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam à conclusão do risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens pelo demandado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontrase implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, havendo de se negar seguimento ao especial nesse aspecto. No mais, o reclamo não reúne condições de ascender. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois verificase que inexiste obscuridade, omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento da pretensão de reanálise do recurso já que o órgão julgador decidiu fundamentadamente a lide. E, como cediço, pautando-se pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, devendo decidir conforme a sua persuasão, como ocorreu no caso em espécie. Não há, portanto, falar em violação à regra legal mencionada. Relativamente à eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88 e aos princípios constitucionais elencados, a via processual eleita para dirimi-la revela-se imprópria, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, diante da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal – STF para a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da CRFB/88. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 470897/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.04.14, DJe 05.05.2014). E ainda: 3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna (REsp 1342710/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 22.04.14, DJe 02.05.2014). No que se refere a alegada violação ao comando do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, constata-se que a ascensão do reclamo esbarra no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o decisum está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é viável a concessão de medida de indisponibilidade dos bens antes da notificação prévia do réu. Confira-se: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. DEFERIMENTO ANTES DA DEFESA PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens do ora agravante inaudita altera pars. A Ação Civil Pública foi proposta com base em alegadas irregularidades em compras efetuadas pela Prefeitura de Alcinópolis. 2. “O fato de a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 45 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)” (EDcl no Ag 1.179.873/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2010). No mesmo sentido: REsp 880.427/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008. 3. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1.366.721/ BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, julgamento em 26.2.2014, ainda não publicado), no sentido de que, para a Medida Cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, basta comprovar a verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Nesse sentido: REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012. [...] (STJ, AgRg no AREsp 460279 / MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07.10.2014, DJe 27.11.2014). Mais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. (STJ, RMS 25949 / BA, Min. Luiz Fux, j. em 04.03.2010, DJe 23.03.2010). Ainda: [...] É notória a existência do procedimento específico da ação civil de improbidade administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que antecede o recebimento da petição inicial da referida ação. Entretanto, a possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. [...] (REsp 1040254 / CE, rel. Min. Denise Arruda, j. em 15.12.2009, DJe 02.02.2010). Por fim, constata-se que o recorrente, em que pese fundamentar suas razões em dissídio jurisprudencial, não realizou devidamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, limitando-se a transcrever ementas diversas e a colacionar precedentes sem elencar as semelhanças dos casos. Não atendeu, assim, aos requisitos previstos nos arts. 541, caput e parágrafo único, do CPC e 255, §1º, “a” e §2º, do RISTJ. Confira-se: [...] 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. (STJ, AgRg no REsp 1405924/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.12.2013). Outrossim, não é demais ressaltar que grande parte dos precedentes apresentados pelo insurgente, ao defender a tese de divergência jurisprudencial, tem origem na Corte catarinense, o que reforça a impossibilidade de admissão de seu reclamo, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 13/STJ, para o qual: “A divergências entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Pelo exposto: 1) Com fundamento no, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial no que se refere à suposta violação aos arts. 798 do CPC, 7º da Lei n. 8.429/92 e aos princípios constitucionais elencados (TEMA 701/ STJ - Ordem de Inclusão n. 885/STJ). 2) Não se admite o recurso especial relativamente às demais insurgências. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042169-0/0002.00, de Tubarão Recorrentes: Lactuba Laticínio Tubarão Ltda e outros Advogados: Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Lactuba Laticínio Tubarão Ltda., Nelsoli Rogério Rodrigues e Marize Azambuja Rodrigues, interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra os acórdãos que: a) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de indenização, promovida pelos ora recorrentes em face do Estado de Santa Catarina, declarando extinto o feito, com fundamento no art. 269, I, do CPC; b) rejeitou os embargos de declaração. Sustentou violação aos comandos dos arts. 186 e 927 do Código Civil – CC; 333, II e 334, II do Código de Processo Civil – CPC. Aduziram, ainda, divergência jurisprudencial (fls. 1.489-1.518). Com contrarrazões às fls. 1.523-1.527. É o relatório. O reclamo não merece ascender. Isso porque para ser acolhida a tese recursal segundo a qual configurouse a responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito cometido pelo recorrido, o qual ocasionou prejuízos tanto de ordem material quanto de ordem moral (violação às disposições dos arts. 186 e 927 do CC; 333, II e 334, II do CPC) imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório do processado, o que implica inviabilidade do recurso especial na forma do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7, do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Veja-se, a propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local concluiu ser indevida a indenização a título de danos morais. Infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 260.256/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2012, DJe 05.02.2013) No que tange à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre aos recorrentes, pois, conforme entendimento do STJ, em se tratando de indenização por danos morais, não há falar em comprovação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, são distintas as bases fáticas dos acórdãos confrontados (AgRg no Ag 1370997/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 12.5.2011). Por fim, denota-se que não se realizou satisfatoriamente, a título de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 46 índice 2ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas que identificam a similitude entre o acórdão guerreado e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, não sendo supridos, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0219805/0003.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Osny Lucidório Feliciano Advogado: Dr. Rogério Drum (8830/SC) DESPACHO Negado provimento ao recurso especial (fls. 287 v – 290 v), aguardase o julgamento do TEMA n. 360/STF. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0139140/0003.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) e outro Recorrido: Estefano Conti Advogadas: Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro DESPACHO Negado seguimento ao recurso especial (fls. 287 v – 290 v), aguardase o julgamento do TEMA n. 360/STF. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.064507-6/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: João Luiz Duarte Advogado: Dr. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu recurso de apelação (fls. 53-58); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 75-79). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 741, II, parágrafo único, do CPC (fls. 83-88). Sem contrarrazões (fl. 90). É o relatório. O recurso não merece ascender. O INSS, em suas razões recursais, limitou-se a defender que o decisum objurgado ao não relativizar a coisa julgada, em razão da aplicação de lei acidentária mais benéfica de maneira retroativa, malferiu o comando do art. 741, II, parágrafo único, do CPC. No entanto, o acórdão recorrido desproveu o apelo manejado pela Autarquia sob o fundamento de que o meio processual adequado para desconstituir o ato judicial acobertado pela coisa julgada é a ação rescisória. Veja-se: Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustentou a inaplicabilidade da Lei n. 9.032/1995 de forma retroativa, com intuito de revisar a porcentagem da renda mensal inicial do benefício auxílioacidente percebido pelo apelado, em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 416827/SC e 415454/SC, em que restou consignado ser aplicável a lei vigente na época do infortúnio laboral. [...] Em que pese toda a discussão travada em torno da matéria, desnecessárias maiores digressões na hipótese, tendo em vista o posicionamento firmado pelo Grupo de Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, que entendeu que, nos casos de trânsito em julgado da sentença, esta somente poderá ser desconstituída por meio de ação própria (rescisória), em observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. [...] Desta forma, e, em virtude do trânsito em julgado da sentença concessiva da revisão pleiteada pelo apelado, não há como, por meio de embargos à execução fundado no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, promover a sua modificação, tendo em vista que o seu acolhimento feriria o princípio da segurança jurídica, pois a coisa julgada material é intangível, segundo entendimento do STF (fls.56 e 58). Restou incólume, portanto, o fundamento utilizado pelo acórdão para desprover a apelação, qual seja, a interposição de ação rescisória para desconstituição do título judicial. Logo, verifica-se que o recorrente deixou de rebater fundamento apto, por si só, a conferir existência autônoma ao ato decisório, atraindo, pois, o óbice do enunciado da Súmula n. 283/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (AgRg no REsp n. 1243635/ES, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11.03.14 – DJe 19.03.14). E, em situação análoga, monocraticamente: STJ, REsp n. 1.460.724/ SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.08.14. Ante o exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2014.055333-9/0002.00, de Itajaí Recorrente: Cristiano de Miranda Advogados: Drs. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cristiano de Miranda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido revisional e manteve a sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, I, do CP. Alegou, em síntese, violação ao disposto nos art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CRFB/88 e arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP (fls. 48-57). Contrarrazões às fls. 74-79. É o relatório. Importa assentar inicialmente que a aventada ofensa ao disposto nos arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP, não enseja o recurso extraordinário dada a impropriedade da via eleita. Isso porque suposta ofensa à lei infraconstitucional desafia recurso especial, não cabendo a interposição do apelo raro para apreciar questões outras que não a contrariedade a dispositivo constitucional. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 47 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (RE n. 557323 AgR/ RS, rel. Min. Carlos Britto, j. em 27.10.2009, DJe 11.12.2009). Não fosse isso, verifica-se que o art. 5º, caput e incisos XXXVIII, LIV e LV, da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos declaratórios, restando evidente a ausência de prequestionamento, de sorte que se aplicam os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cumpre destacar que, conforme entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). No mais, sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigêcia ao disposto no art. 5º, LIV, LV e XXXVIII, “a”, da CRFB/88 , uma vez que não foi observado o princípio do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e plenitude de defesa. A tese recursal abordada no apelo raro está diretamente ligada à explorada no recurso especial (suposta violação ao comando dos arts. 456, § 2º e 479, ambos do CPP), o que significa dizer que a dita afronta ao preceito constitucional, se existisse, seria reflexa, tudo a inviabilizar o manejo da via eleita. Confira-se: A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 743313 AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.12.2013, DJe 13.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0405368/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: L. D. Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e readequar a pena do recorrido em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 217-A do CP. Alegou, em suma, violação ao art. 226, II, do CP (fls. 235-241). Contrarrazões às fls. 246-248 É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a ofensa ao comando do art. 226, II, do CP. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – se a adoção do réu por outra família afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP quando o crime sexual é cometido contra ente da família natural –, revela-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.087466-7/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Horácio de Figueiredo Advogados: Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Recorrido: Município de Balneário Camboriú Procurador: Dr. Marcelo Freitas (11739/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Horácio de Figueiredo, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial (fls. 197-210) contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por entender que o recorrente não apresentara peças facultativas essenciais ao deslinde da celeuma (fls. 188-195). Ato contínuo, esta 2ª Vice-Presidência suspendeu a tramitação do recurso especial para cumprimento do art. 543-C, §3º, do CPC, haja vista a existência do TEMA 462/STJ (Resp n.1.102.467/RJ, ordem de inclusão n.546) (fls. 248-249). Efetivado o juízo de retratação positivo pela Câmara de origem – que adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.102.467/RJ; TEMA 462/STF, ordem de inclusão n.546 oportunizando a apresentação de documentos facultativos de relevante elucidação das questões suscitadas no agravo de instrumento (fls. 253-258) – verifica-se que o insurgente deixou de possuir interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso especial de fls. 197-210. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023508-1/0001.00, da Capital Recorrente: Paulo Roberto Macário Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro Recorrido: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Macário, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 295, II, 330 I, e 333, I, do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC; 927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 48 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Em relação à pretensa ofensa ao art. 295, II, do CPC, infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado dispositivo (fl. 176), sem especificar precisamente de que forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014). Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas (fl. 184), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 171), sem que tenha a parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: - I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 22-5-2014). - Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a decisão objurgada não adentrou no mérito da questão referente à responsabilidade da instituição financeira recorrida no caso, tendo apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico” (fl. 110). Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica, os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso, conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis (fls. 163, 167-169 e 170): [...] A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da legislação cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente do cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento, nos termos do artigo 4º da Lei 7.357/85: “O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes: Apelação Cível . 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012 e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007. [...] Isso porque não se pode deixar de ressaltar que a relação jurídica que originou o prejuízo deu-se entre a empresa de Fomento Mercantil e o autor. A instituição financeira apenas figurou como mera sacada do título de crédito, não participando ou garantindo o negócio firmado. Sabe-se que as transações realizadas com a referida empresa devedora (THS Fomento Mercantil Ltda.) aparentavam ser extremamente vantajosas aos investidores (dentre eles o demandante) que, por vezes, na tentativa de aumentar seus ganhos, aplicavam quantias altas, a despeito do negócio jurídico ser realizado sem os devidos cuidados e com ausência das formalidades exigidas de praxe, além de representarem flagrante violação à Lei da Usura. Sobre o assunto, discorre a eminente Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta em trecho da Apelação Cível n. 2011.058470-9: Os cheques foram emitidos pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda., que, como é notório, foi responsável por conhecido golpe na praça, gestado e posto em prática por sócio apelidado de “Samuca”, que prometia aos investidores uma taxa de retorno de inacreditáveis 4%. Tudo sem contrato, sem qualquer prestação de serviço, sem documento escrito e longe de qualquer fiscalização tributária. A poupança, investimento tradicional do brasileiro, credita ao investidor um retorno médio de 0,6% ao mês. Mesmo com uma das maiores taxas básicas de juros (SELIC) do mundo, diversos fundos de renda fixa oferecidos pelo sistema bancário brasileiro não rendem mais de 1% ao mês. O mercado de ações é oscilante, ora fazendo e ora pulverizando fortunas, e os que dele participam conhecem - ou pelo menos deveriam conhecer - as vicissitudes e as incertezas a que estão submetidos, sabendo que tanto podem ganhar quanto podem perder muito. Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o espírito preparado para os riscos embutidos no negócio. Não é lícito que pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo, tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo ao bom senso. Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios (investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie, o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, em verdadeiro mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente empreendeu. Outro ponto deve ser considerado. Na inicial o autor afirma categoricamente que o cheque decorreu de aplicação financeira, cuja garantia do capital empregado fora a própria cártula pré-datada, emitida contra o Banco demandado. Logo, conclui-se que nas quantias apostas nos títulos estão embutidos os ganhos, os lucros, as vantagens que o demandante obteria com a concretização do negócio jurídico. Diante desse contexto, completamente descabido, na hipótese em exame, atribuir ao banco ônus (integral ou parcial) de atividade da qual não participou e da qual não retira bônus, sem mencionar o fato de ser sabidamente de alto risco, além de coibida por lei a prática de empréstimo de dinheiro a juros. Não pode, então, o requerente, sob o pretexto de perdas e danos em função da devolução dos referidos cheques desprovidos de fundos, exigir do banco a quantia perdida na operação com a THS Fomento Mercantil, acrescida de taxa de lucratividade, sabidamente, muito superior às usualmente oferecidas aos clientes bancários de um modo geral. Ressalta-se, por fim, que a situação ora em análise é completamente divergente das que envolvem pedido indenizatório por beneficiário de cheque sem fundo contra o banco sacado, notadamente quando Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 49 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 não há indícios de que a operação cambiária fora desvirtuada para acobertar investimento feito às avessas das exigência legais. Assim, evidente que na hipótese em tela o autor é carecedor da ação, ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pleito formulado na inicial fundamenta-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico vigente (Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933), conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno: [...] Some-se a tudo isso, a título de registro, a constatação de que o cheque não deve ser desnaturado de sua principal característica que se traduz em “ordem de pagamento à vista”, não se prestando à garantia de pactuação diversa e dissociada de sua emissão. [...] A propósito: - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). - 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/ PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). De outra banda, em relação à tese referente à possibilidade jurídica do pedido, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 202-205), sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria: O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014). Por fim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do permissivo constitucional à fl. 176 da peça recursal, não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Cita-se: O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042221-3/0001.00, de Xaxim Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrido: Gilmar Estevão Morelatto Advogados: Drs. Edemir Tomé (8422/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por analogia, pois as razões recursais são genéricas acerca da suscitada ofensa aos arts. 389, 421 e 422 do CC, e não atacam diretamente os fundamentos do acórdão hostilizado. De outro vértice, no que se refere às alegações de legalidade da cobrança das tarifas administrativas, de cabimento da repetição de indébito e de necessidade de redimensionamento dos ônus da sucumbência, verificase que a recorrente discorreu acerca das matérias suso mencionadas, sem, contudo, apontar expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados. A propósito, já decidiu o c. STJ: [...] Quanto à alegada ofensa aos arts. 223 e 330, I e II, do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. “E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (Decisão monocrática, AREsp n. 560.584/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3-9-2014 – sem grifo no original). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). - [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos [...] (1ª Seção, REsp 1.114.407/ SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9-12-2009). - O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). Por fim, entende-se que não tem aplicação a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, quanto aos Temas 618 a 621, na parte em que se refere à legalidade das tarifas administrativas, pois os encargos afastados pela decisão hostilizada – serviços de terceiros, registro e seguro auto – não foram objeto dos representativos da controvérsia – REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Registra-se que o c. Superior Tribunal de Justiça concluiu que “no que toca à tarifa referente a serviço de terceiros e gravame eletrônico, não há como admitir a reclamação, já que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia, tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática, Rcl n. 016.860/PE, rel. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 50 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031962-4/0001.00, da Capital Recorrente: Lisandra de Andrade Dias Advogados: Drs. Jocimara dos Santos (27967/SC) e outro Recorrido: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lisandra de Andrade Dias, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC; 927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 133). Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas (fl. 109), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 97), sem que tenha a parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 22-5-2014). - Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a decisão objurgada não adentrou no mérito da questão, tendo apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico” (fl. 97). Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica, os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso, conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis: [...] A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da legislação cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente do cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento, nos termos do art. 4º da Lei n. 7.357/85: “O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes: Apelação Cível n. 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012 e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus Tulio Sartorato,Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007. [...]. A demandante entabulou relação com a empresa THS Fomento Mercantil Ltda., sendo que desta negociação é que foi originado o prejuízo que a autora pretende ser ressarcida, figurando o demandado apenas como sacado do título de crédito - cártula -, e que em momento algum participou ou garantiu o negócio estabelecido. Como é de conhecimento notório, as transações firmadas com a referida empresa de fomento mercantil mostravam-se muito vantajosas aos seus investidores, dentre os quais a ora autora - consoante assinalado no voto da relatoria da Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, na Apelação Cível n. 2011.058480-9, julgada em 13.3.2012, o seu sócio, conhecido por “Samuca”, prometia aos aplicadores uma taxa de retorno de 4% (quatro por cento) -, que visavam apenas aumentar seus ganhos, deixando de se atentar aos cuidados e às formalidades que deveriam possuir, afrontando, também, a Lei da Usura. Conclui a Desembargadora, na relatoria do referido voto, que: Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o espírito preparado para os riscos embutidos no negócio. Não é lícito que se pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo, tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo ao bom senso. Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios (investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie, o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, um verdadeiro mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente empreendeu. O dito mineiro se aplica à espécie: a esperteza, quando é muita, cresce e engole o dono (grifei). Importante, ainda, ressaltar que o caso em estudo é totalmente divergente das demais demandas que envolvem pedido de indenização feito pelo beneficiário do cheque contra a instituição bancária sacada, uma vez que nas outras ações inexistem indícios de que operação de crédito “fora desvirtuada para acobertar investimento feito às avessas das exigências legais” (Apelação Cível n. 2013.023508-1, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 15-07-2014). Aliás, conforme reconhecido pela autora na exordial, a cártula que não obteve êxito em compensar foi decorrente da aplicação financeira, cuja garantia era o próprio cheque emitido com data futura, estando, portanto, embutidas neste todas as vantagens que receberia caso o negócio restasse concretizado. Vale reforçar, mais uma vez, que em momento algum da transação houve garantia por parte do banco sacado no negócio de alto risco firmado entre a investidora e o estabelecimento financeiro; bem como que é coibida por lei a prática de empréstimo de dinheiro a juros muito superiores aos usualmente oferecidos aos clientes de um modo geral. Assim, já que fundamentado em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico é que se revela a impossibilidade jurídica do pedido da autora, não havendo impedimento para a referida análise nesta instância, porquanto inexiste preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública (fls. 93, 95-96). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 51 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 A propósito: - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). - 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/ PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). Por derradeiro, em relação à tese referente à possibilidade jurídica do pedido, o apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 125-128), sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional. Sobre a matéria: O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045799-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Vera Lucia Pacassa Pilonetto Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 33 do CPC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da inovação quanto aos juros sobre capital próprio. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc e ao pagamento de juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E ainda: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC (Tema 551) e ao dissenso pretoriano (Tema 873). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado às fls. 42-43, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. Com relação à apontada ofensa ao art. 33 do CPC, cumpre observar que a decisão objurgada imputou à ré o dever de “arcar com os honorários periciais em caso de eventual necessidade de realização de perícia em sede de liquidação de sentença”, por força do princípio da sucumbência (fl. 273). Contudo, posicionamento recente da Corte Superior, consignado no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.274.466/ SC), é no sentido da desnecessidade de abertura da fase autônoma de liquidação de sentença para o cumprimento das decisões relacionadas ao complemento da subscrição das ações de empresa de telefonia, bastando a apresentação de cálculos aritméticos pelo credor, no moldes do art. 475-B do CPC. Desta forma, a decisão não está apta a gerar nenhum prejuízo à recorrente, a justificar a ascensão do reclamo especial. Doutro norte, observa-se que o julgado increpado está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme entendimento consolidado pela 2ª Seção, na apreciação de recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), in verbis: [...] Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais [...] (Tema 871, 2ª Seção, REsp n. 1274466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014, DJe 21-5-2014). Não obstante, destaca-se que o Tema 871 não se aplica ao presente caso, porquanto é restrito à fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas (Temas 551 e 873), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.045799-6/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Vera Lucia Pacassa Pilonetto Advogados: Drs. Cesair Bartolomei (002.774/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 52 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031447-0/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Recorrido: Tiscoski e Cia Ltda Advogados: Drs. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, IX, e 10 da Lei n. 4.595/1964 e 4º do Decreto n. 22.626/1933, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios; à capitalização de juros na forma mensal e anual; e à cobrança das tarifas administrativas. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 851-853), diante da orientação formulada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 (Temas 233 e 234). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 940-943). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 963). Nesse contexto, o apelo especial merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no tocante à alegada ofensa ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e respectivo dissenso pretoriano, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela colenda Corte Superior. Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à limitação dos juros remuneratórios. Assim, admitido o recurso especial um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação da c. Corte Superior. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005041-8/0002.01, de Itajaí Agravante: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Agravado: Full On Diversões Eletrônicas Ltda Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fundamento no art. 544 do CPC, contra o acórdão proferido nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 358-364). O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente incabível. Observa-se que o recurso especial interposto pela casa bancária foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria nele versada capitalização de juros; limitação dos juros remuneratórios; e comissão de permanência -, ter sido submetida a julgamento substitutivo, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do CPC). Posteriormente, a eg. Segunda Câmara de Direito Comercial reapreciou o tema; manteve o acórdão hostilizado, mas o recurso especial não foi reiterado pela parte interessada. A propósito, o disposto no § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, in verbis: Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Contudo, o manejo do agravo previsto no art. 544 do CPC contra julgado prolatado por órgão colegiado configurou erro grosseiro, pois, como é cediço, esta modalidade recursal destina-se à decisão monocrática que não admite o recurso especial e/ou extraordinário. Com efeito, a presente insurgência não serve como meio de impugnação à decisão que reexaminou matérias repetitivas em aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC. Por tais fundamentos, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça já sinalizou: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 53 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. As hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (arts. 522 e 544 do CPC) não prevêem a possibilidade de sua interposição contra julgado proferido por órgão colegiado. 2. O manejo de agravo de instrumento em face de acórdão proferido pela Turma configura erro grosseiro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (4ª Turma, Ag no Ag n. 972.240/ SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27-5-2008). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005041-8/0002.00, de Itajaí Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Recorrido: Full On Diversões Eletrônicas Ltda Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 112, 113, 170 e 591 do CC; 46, 48 e 52 do CDC; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/1933; 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964; 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, em que pese o sobrestamento do recurso especial determinado à fl. 379, salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC não enseja, in casu, a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para reexame das matérias repetitivas (fls. 350-353). Por votação unânime, o Órgão Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em divergência às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 358-364). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, REsp n. 1.292.560/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.005041-8/0003.00, de Itajaí Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Recorrido: Full On Diversões Eletrônicas Ltda Advogados: Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 202-212. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a existência de dois recursos especiais interpostos pela mesma parte contra o acórdão atacado. Compulsando os autos, verifica-se que a casa bancária já havia protocolizado, no dia 25-7-2012, às 14h43min, o recurso especial n. 2008.005041-8/0002.00 (fls. 247-274) contra o acórdão que julgou a apelação cível de fls. 202-212. Posteriormente, interpôs o presente reclamo, na data de 25-7-2012, às 17h42min (fl. 308). É consabido que não é admissível a interposição cumulativa de recursos, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Sobre o tema, colhe-se do c. STF: [...] - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão [...] (AI n. 688291/SP, rel. Ministro Celso Mello, j. 8-4-2008, DJE 6-6-2008). E, do eg. Superior Tribunal de Justiça: - [...] A interposição simultânea de dois recursos não atende ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, uma vez que demanda mais de um provimento jurisdicional. 2. O princípio da singularidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, e de que, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo, devendo reportar-se o julgador tão-somente ao primeiro” (3ª Seção, AgRg no CC n. 106.007/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14-10-2009) (sublinhou-se). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 54 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 - 1. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo decisum, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna inviável o conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra o mesmo ato decisório, porquanto preclusa a via recursal. (6ª Turma, AgRg no AgRg no HC n. 226.031/PR, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6-12-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009208-2/0002.00, de Blumenau Recorrente: Dorvalina Motter do Nascimento Advogados: Drs. Adriano Weber (28156SC) e outro Recorrida: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas: Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Dorvalina Motter do Nascimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, caput, 3º, caput, 47 e 51, IV, e § 1º, II, do CDC; 535, I e II, do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à abusividade da cláusula limitativa de cobertura de procedimentos médicos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, o subscritor está devidamente habilitado nos autos e restaram devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial. Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, acostando cópia deste em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso sub judice, o STJ decidiu: - [...] No que tange à alegação de violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/98, razão não assiste à recorrente. Com efeito, não há dúvidas de que as operadoras de plano de saúde devem se submeter às normas e à fiscalização da ANS, conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal. No presente caso, entretanto, a questão não se limita a tal, mas sim em saber se a ora agravante está obrigada a custear o exame pretendido pelo agravado, esteja ele previsto ou não em Resolução da ANS. Ao analisar a questão, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 451/454): [...] Necessário dizer, ab initio, que se aplica o Código de Defesa ao Consumidor às Prestadoras de Serviços de Saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ, além de mais se encarta a ré no conceito de fornecedora, consoante dispõe o art. 3º daquele diploma legal, pois presta serviços de saúde com habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro. Nessa linha, o deslinde da controvérsia deve ser dar conforme os dispositivos previstos na legislação consumerista, ao contrário do alegado pela apelante. Com efeito, quanto à questão da abusividade da cláusula que restringe os exames aos que estão previstos em rol de procedimentos, aprovada pela ANS, tendo por fundamento a falta de cobertura do exame prescrito, é todo abusiva, eis que, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, qual seja garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso venha a deles necessitar. A meu sentir, as cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. [...] De mais a mais, penso que diante dos contratos de massa, ditos adesivos, não é mais possível falar em aplicação clássica e estrita do pacta sunt servanda, uma vez que é notório que o consumidor dificilmente, senão raramente, tenha oportunidade de discutir o teor das cláusulas que compõem o contrato. No caso, o médico que prescreveu o exame de ressonância endopélvica com sedação está em melhores condições, seja pelo contato direto com a paciente, seja em razão de sua formação profissional, para prescrever o que é adequado e necessário para o correto diagnóstico de resquícios da patologia apresentada, no caso câncer de próstata. [...] Desta forma, a conclusão a que o médico particular do autor chegou, à fl. 08, não pode ser desprezada, sob o argumento de que não havia cobertura para a realização de tal exame, ou mesmo que não estava prevista no rol de procedimentos da ANS, ainda mais porque é cobertura básica a cobertura de exames ambulatoriais e emergenciais e, assim, está dentro da cobertura básica do plano de saúde contratado com a ré (clausula 3.2. fl. 81), assim como de qualquer outro plano, pois se trata de cláusula obrigatória, assim determinada pela referida autarquia especial. Assim, negar cobertura a essa espécie de exame não se coaduna com a própria natureza do contrato firmado, que é garantir os recursos materiais e financeiros necessários para proteger a saúde do autor. De ver-se que a realização deste tipo de exame não é um procedimento de escolha ou realizado por mero capricho estético. É medida fundamental para a manutenção da vida e somente é instalado em situação de extrema gravidade. De fato, está correto o entendimento do Tribunal estadual, pois o exame de resssonância magnética endopélvica com sedação mostra-se fundamental à sobrevida do segurado, conforme exposto no acórdão recorrido. Portanto, afigura-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas para a realização do exame em questão, pois o conflito de interpretação das cláusulas do presente contrato deve ser solucionado em benefício do consumidor, consoante disposição do art. 49 do CDC. Ressalte-se, ainda, que, uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. Esclareça-se que a cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. (Decisão monocrática, AREsp n. 358.610/ DF, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 8-8-2013 – grifei). - [...] 1. Com efeito, nos termos da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ademais, é cediço nesta Corte que “a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado” (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.317.109/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.10.2011, DJe 04.11.2011; e REsp 1.115.588/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.08.2009, DJe 16.09.2009. Nesse contexto, sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 55 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (Decisão monocrática, AREsp n. 466.161/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24-4-2014 – grifei). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. [...] DOENÇA COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO PERMISSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] [...] 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.355.252/MG, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 24-6-2014 – grifei). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.025187-9/0002.00, da Capital Recorrentes: Alvaro Millen da Silveira Filho e outros Advogados: Drs. Pedro Terra Tasca Etchepare (24500/SC) e outros Recorridos: Chang Te An e outro Advogados: Drs. Marcelo Galli Santana (10675/SC) e outros Recorrida: Carlos Hoepcke S/A - Administração, Participação e Empreendimentos Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Alvaro Millen da Silveira Filho, Ari Millen da Silveira, Sarita Lacal da Silveira, Juça Brincas da Silveira, Julieta Selva da Silveira e Maria Augusta Silveira Hülse, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 551 do CC/16, bem como divergência jurisprudencial no tocante à inexistência de justo título para fins de usucapião, haja vista a nulidade da procuração utilizada na negociação. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, registra-se que, consoante entendimento do c. STJ, “comprovado o equívoco nas decisões anteriormente proferidas, consistente na utilização de premissa equivocada, deve o feito ser chamado à ordem, tornando as decisões anteriores sem efeito, para que o processo seja examinado sob a ótica das reais circunstâncias fáticas da demanda”. (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 24.326/RS, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16-3-2010). Com efeito, tendo constado o nome de advogado diverso daquele designado pela parte, quando da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 675-678, o despacho superveniente à fl. 811 determinou a correta intimação do causídico indicado; e oportunizou a ratificação do recurso especial prematuramente interposto (fl. 817). Sob este prisma, revogo a decisão de fl. 794, porquanto fundada em premissa equivocada, e reexamino a admissibilidade do reclamo. A ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional esbarra nos termos dos enunciados nos 5 e 7 das Súmulas do STJ, pois a eg. Câmara julgadora, amparada em aspectos exclusivamente de índole fático-probatória, bem como nas disposições contratuais que vinculam as partes, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé dos recorridos e pela existência de justo título, segundo se denota do seguinte excerto do acórdão combatido: É certo que, como exaustivamente pontuado no curso da demanda, as procurações que supedanearam a aludida venda foram produzidas mediante fraude, circunstância que se desvela pelas informações inverídicas apostas nos documentos, além de haver nos autos a expressa declaração dos supostos outorgantes de que jamais assinaram tais escritos, tampouco foram proprietários ou possuidores do imóvel em discussão. Entretanto, a despeito da ilegitimidade do título antecedente, não restou comprovada eventual má-fé dos requeridos quando houve a aquisição do imóvel. Além da boa-fé ser presumida, observo que não há nos autos nenhum indício de prova de que a posse exercida pelos requeridos tivesse sido contestada pelos demandantes antes do ajuizamento da ação. Ao revés, pelo que se retira laudo pericial, sobre a área reivindicada está construída uma casa de alvenaria (aproximadamente 60,00 m² do total de 102,29 m²) e uma vaga de garagem. Esta área passou a ser ocupada quando foi construída a casa que levou o nº 44 e servia como depósito/moradia de Redozino Ernesto da Silva, tendo o expert constatado a inexistência de vestígios de posse do autor sobre a área reclamada (fls. 415/416). Muito embora a citada casa (de nº 44) não tenha sido indicada no contrato de promessa de compra e venda alhures referido, parece evidente que ela também foi objeto da negociação. Isso porque a perícia constatou que na casa de nº 46 o Sr. Redozino e seu genro mantinham uma mercearia e, para dar apoio ao negócio, foi construído um depósito, que posteriormente foi transformado em uma residência, cuja construção recebeu a numeração sequencial das demais casas (fls. 400). Demais disso, nos recibos encartados às fls. 317, há expressa menção ao pagamento de uma parte do contrato de compra e venda envolvendo uma residência situada na Rua Henrique Valgas, 44. Portanto, inconteste que os réus adquiriam o imóvel e exercem a posse sobre a área controvertida, com boa-fé, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. [...] Logo, tenho que o contrato apresentado pelos réus caracteriza-se como justo título, considerando que adquiriram o imóvel de pessoa que apresentou procuração firmada pelo proprietário registral - tanto que lograram êxito em transferir a propriedade do imóvel (fls. 24). Ainda que o aludido instrumento de mandato fosse falso, repito, inexiste prova de que os réus tinham conhecimento da fraude. (fls. 651-653) Rever esse entendimento exigiria, portanto, reapreciação dos elementos fático-probatórios presentes nos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. O c. STJ já sinalizou “que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.” (Decisão monocrática, AREsp n. 428.871/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25-11-2013) Ainda: - [...] 4. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.151.806/ RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-2-2014) Ademais, não custa enfatizar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a incidência do referido enunciado sumular impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os casos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 56 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 [...] 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (3ª Turma, AgRg no AREsp 466.478/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014). - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). Ante o exposto, revogo a decisão de fl. 794; e não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026189-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Recorrido: Claudir Berte Advogada: Dra. Eliane Maria Tonioti Thomaz (28316/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Quinta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 232-234), diante da orientação formulada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 240-245). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 248). Prima facie, registra-se que as teses referentes às matérias repetitivas – limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, capitalização mensal de juros e comissão de permanência –, não enseja a admissibilidade do reclamo pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Assim se afirma porque a Câmara Julgadora, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e permitir a capitalização mensal de juros no contrato n. 00330159320000043140, além de vedar a cobrança da comissão de permanência, nos ajustes não apresentados ou em que o encargo não foi pactuado, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo c. STJ (fls. 196-197; 199-201; e 204), no julgamento dos recursos representativos de controvérsia - Recursos Especiais ns. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); 973.827/RS (Temas 246 e 247); e 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (Tema 52), que restou sedimentado nos seguintes termos : - ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). - [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). (original sem grifo). - DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, REsps ns. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, j. 12-08-2009, DJe 16-11-2010) (original sem grifo). Se não bastasse, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado, em relação à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, a elisão das conclusões do acórdão, ao afastar a cobrança da capitalização de juros, nos demais contratos objeto da demanda, em razão da ausência de pacto expresso da capitalização de juros e da falta de exibição dos ajustes (fl. 201), demandam o revolvimento de provas e interpretação do contrato. Incide, portanto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, haure-se precedente: - […] Incidem as súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior no tocante à capitalização de juros. A prática, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n. 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. No caso, o Tribunal de origem firmou expressamente a inexistência de permissivo contratual: “A perícia contábil apresentada pela apelada aponta a incidência de capitalização mensal sobre o valores contratados (fls. 82/83). O contrato de Cédula de Crédito bancário não possui cláusula expressa de capitalização de juros (fls. 163/164)” (grifo nosso). A inversão de tal premissa firmada no acórdão atacado demandaria a reanálise de matéria fática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 57 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ […] (Decisão monocrática, AREsp n. 451.062/ MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-12-2013). Sob outro enfoque, a insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior, quanto aos Temas 233 e 234, após o reexame previsto no art 543-C, § 7º, II, do CPC (fls. 240-245). Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais e da ratificação está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-112013) concernente à limitação dos juros remuneratórios à taxa legal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27; 52; e 246 e 247); admito o recurso quanto aos Temas 233 e 234, e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010355-4/0001.00, de Fraiburgo Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorrido: Ferdinando Victalino Marcon Advogados: Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do STJ restou assim sedimentada: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, conforme se depreende do excerto: “[...] com a composição da titularidade atual da Câmara resto vencido, haja vista perfilharem os Eminentes Desembargadores (por exemplo, Apelações Cíveis n.ºs 2012.064493-3 e 2012.042145-2) o entendimento, já agora consolidado, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie” (REsp 1373391/PR), repisando o já consolidado por aquela Corte de Unificação de Interpretação à Lei Federal, a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR [...]” (fl. 357). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.070099-4/0001.00, de Armazém Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorridas: Fri May Comércio Carnes Ltda ME e outros Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI, do CPC; 104, 122, 174, 175 e 877 do CC/02; 5º e 6º da Lei n. 8.088/90; e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido no que pertine à apontada contrariedade aos arts. 267, VI, do CPC; 877 do CC/02; 5º e 6º da Lei n. 8.088/90; e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, porquanto, consoante a eg. Corte Superior, “a ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) (REsp 1.169.175/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/04/2011)” (Decisão monocrática, AREsp n. 489.127, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-4-2014). Outrossim, o apontado malferimento aos arts. 104, 122, 174 e 175 do CC/02 não enseja a admissão do apelo especial, por óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o aresto recorrido alinhou-se ao entendimento assente do c. Superior Tribunal de Justiça ao relativizar a aplicação do princípio pacta sunt servanda (fl. 812). Com efeito, colhe-se do acervo do Tribunal da Cidadania: [...] no que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. “CONTRATO DE GAVETA”. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20). (...) 6. Deveras, consoante cediço, o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 58 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência onerosidade excessiva.” (AgRg no REsp 838127 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2009) (Decisão monocrática, REsp n. 1.443.699, rel. Min. Raul Araújo, j. 20-11-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.009708-9/0002.00, de Araranguá Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorrida: Marcia Mroskovski Advogados: Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 20 e 535 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, cumpre salientar que muito embora o recorrente tenha feito referência apenas à alínea “c’ do art. 105 da CF, é possível se inferir das razões recursais que o presente recurso está fundamentado também na alínea ‘a’ do referido permissivo constitucional, razão pela qual passa-se a analisar sua admissibilidade por ambos fundamentos. O recurso não reúne condições de ascender no tocante à violação ao art. 535 do CPC, pois as razões recursais são genéricas e não indicam diretamente em que consistiu a suposta omissão contida no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Veja-se: 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 412.822/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19-11-2013). Outrossim, a admissão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, em relação à aventada ofensa ao art. 20 do CPC e ao dissídio jurisprudencial relacionado à excessividade da verba indenizatória arbitrada pelos danos morais, esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Assim se afirma porque, além do acórdão recorrido estar em harmonia com o entendimento da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional, incide, em sede de recurso especial, a proibição de reexame dos critérios fáticos que influenciaram na fixação das aludidas verbas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no AREsp 574.304/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014, DJe 4-11-2014). - 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto (1º Turma, AgRg no AREsp n. 524.563/RR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23-9-2014). Não se desconhece que o STJ permite a revisão do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios em situações excepcionais de mensuração irrisória ou exorbitante, o que, contudo, não se verifica no presente caso. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 23 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042943-4/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Denilson Manfrini Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 333-334). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido, para dar parcial provimento ao reclamo da instituição securitária, reformando a sentença vergastada, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 340-348). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042943-4/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Denilson Manfrini Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Recorrido: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Denilson Manfrini, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da CRFB/88, tendo por fundamento divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 59 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 333-334). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e à legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório (Temas 542 e 662), para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 340-348). Nesse contexto, a insurgência não merece ascender à superior instância. Assim se afirma porque a questão atinente ao termo inicial da correção monetária não foi objeto de reexame pelo Colegiado, tendo sido mantida a sentença neste ponto (fls. 164-165). Destarte, considerando que o autor não interpôs recurso de apelação, conclui-se que, a pretexto de dissenso jurisprudencial, pretende com o presente reclamo discutir tema não atacado no momento oportuno e, por isso, atingido pela preclusão. A propósito, já decidiu a Corte Superior: - PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. Quem deixa de apelar da sentença, só pode impugnar no recurso especial o que foi decidido pelo tribunal a quo no recurso da contraparte. Agravo regimental desprovido (1ª Turma, AgRg no Resp n. 1367397/MS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-5-2014). - A discussão acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária está preclusa, tendo em vista ter sido definida na sentença e não impugnada na apelação, cujo julgamento manteve in totum a decisão de primeiro grau. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 469.046/ MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-5-2014). Registra-se, por fim, que embora a questão de direito abordada no presente reclamo esteja aguardando julgamento definitivo do c. STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), deixo de aplicar a sistemática do art. 543-C do CPC, pois, conforme acima delineado, trata-se de matéria acobertada pela preclusão. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028652-4/0001.00, de Navegantes Recorrente: Lenir da Silveira Ferreira Advogado: Dr. Luiz Carlos do Nascimento Duarte (11604/SC) Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Interessado: Banco Votorantim S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lenir da Silveira Ferreira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC; 6º, VI, e 14, do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em benefício previdenciário resultante de empréstimo fraudulento, ainda que a instituição financeira deposite o valor da operação na conta bancária do lesado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, afasta-se a incidência da sistemática do art. 543-C do CPC, no tocante ao Recurso Especial n. 1.199.782/PR (Tema 466) responsabilidade civil das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -, porquanto, no vertente caso, não houve inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, tal como tratado no recurso representativo de controvérsia precedentemente mencionado. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. No que se refere ao art. 186 do CC, a insurgência merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o subscritor encontra-se regulamente habilitado nos autos; o recorrente é beneficiário da justiça gratuita; o reclamo é tempestivo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação ao mencionado dispositivo, o qual foi devidamente prequestionado. Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso sub judice, o STJ decidiu: [....] Verifica-se que ficou comprovado o desconto indevido na conta corrente do autor, motivo pelo qual o banco réu foi condenado à devolução do indébito em dobro. Patente, portanto o direito do autos a também ser ressarcido pelos danos morais suportados, independentemente da comprovação ou de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois o dano aqui in re ipsa, sendo portanto, presumível. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.- Em sede de recurso especial, não se podem acolher as alegações que não estejam amparadas em indicação de ofensa dispositivo de lei federal pertinente ou em dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, “o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa” (REsp 296.634/RN, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (REsp 86.271/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1/9/2014). Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência. - A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1.137.577/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/2/2010) Do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial (Decisão monocrática, REsp n. 1499262/SF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12-12-2014) (sublinhou-se). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 60 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051759-2/0001.00, de São José Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Recorrido: Farmácia Santa e Bela Ltda ME Advogados: Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 461, § 6º, do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e à capitalização anual de juros. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do STJ restou assim sedimentada: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada no que concerne ao suscitado dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia ao decidir que “tendo sido exibidos os contratos objeto da lide, mas inexistindo nestes informação acerca do percentual de juros remuneratórios a ser praticado, a sentença deve ser mantida para que estes permaneçam limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período” (fl. 348). De outro turno, o reclamo merece ascender pela alínea ‘c’, no que tange ao pleito de permissão da capitalização anual de juros no contrato de conta corrente, independentemente de pactuação, pois os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos, uma vez que a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontrase tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, afastou a capitalização anual dos juros em razão da ausência de pactuação expressa. O recurso prospera. Acerca da capitalização anual dos juros, registro que o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, Resp 612.876/ RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para autorizar a capitalização anual dos juros. [...] (Decisão monocrática, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.410.438/PR, j. 26-11-2013). - [..] CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. [...] 2. O entendimento desta Corte é de que o art. 4º do Decreto 22.626/33, ao dispor que a proibição de contagem de juros sobre juros “não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”, possibilita a capitalização anual de juros em contratos bancários. [...] (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, EDcl no REsp n. 1.334.786/PR, j. 11-12-2012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de má-fé (fl. 412), deverá, em caso de ascensão dos autos, ser apreciado pela eg. Corte Superior e não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à competência desta eg. Terceira Vice-Presidência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e o admito quanto à capitalização anual de juros, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.077137-4/0002.00, de Turvo Recorrente: Banco GMAC S/A Advogados: Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Recorrido: José Carlos Clemes de Oliveira Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, 267, VI, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 421, 475 e 884 do CC/02; 5º e 7º da Lei n. 6.099/74; 5º, I, e 7º, VII, ‘a’, da Resolução n. 2.309/96 do Bacen; bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de devolução integral do VRG pago pelo arrendatário. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, representativo da controvérsia relativa à obrigação do arrendador devolver as quantias pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido – VRG, nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido (Tema 500), sedimentou o seguinte entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais” (2ª Seção, REsp n. 1.099.212/RJ, rel. Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27-2-2013). Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada da Corte Superior, pois determinou a restituição do VRG pago antecipadamente por não subsistir a opção de compra, ante a rescisão do contrato quitado, desconsiderando valores a serem auferidos pela instituição financeira com a venda do bem (fl. 301). Acerca do enquadramento do representativo da controvérsia à ação de rescisão de contrato, vide: STJ, Decisão monocrática, REsp n. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 61 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 1.124.232/PR, rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, j. 21-6-2013). Frisa-se, por oportuno, que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo c. STJ em relação ao Tema 500, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para reapreciação da questão jurídica destacada. Ato contínuo, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070295-3/0002.00, de São João Batista Recorrente: Geraldo Jose Vieira Advogado: Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) Recorrido: Codepe - Comércio de Derivados de Petroleo Avila Ltda Advogado: Dr. Pedro Paulo Philippi (5972/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Geraldo Jose Vieira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 189 e 205 do CC; 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para demanda indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pelo recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. A propósito: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014). 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014)(sublinhou-se). Em relação à pretensa ofensa ao art. 205 do CC, infere-se que o insurgente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado dispositivo (fl. 205), sem especificar precisamente de que forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014). De outra banda, o recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à propalada ofensa ao art. 189 do CC, porquanto infirmar a conclusão da Câmara julgadora quanto ao termo inicial de fluência do prazo prescricional demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nessa linha de compreensão, decidiu a c. Corte de Uniformização Infraconstitucional: - 3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição com base nos elementos fáticos dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp 457.846/ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014). - No especial, alega o recorrente violação do arts. 189, 206, § 3º, V, 927 e 944 do Código Civil, 15 da Lei nº 9.494/97 e da Súmula nº 385/STJ, sustentando, para tanto, que “(...) Da instrução processual, restou claro que a intimação do protesto ocorreu corretamente por edital (em 25/04/2002, consoante fl. 173), motivo pelo qual foi nessa data que a Recorrida foi cientificada do protesto. Ora, não há que se falar que a intimação da Recorrida por edital não a tornou ciente do protesto, uma vez que foi o tabelionato de protestos quem determinou a melhor forma de sua intimação. (...) Ressalte-se, por fim, que o entendimento de que a contagem do prazo prescricional somente teria iniciado no momento em que a Recorrida teria tomado conhecimento da anotação do protesto, em março de 2006, quando da realização da consulta acostada à fl. 28 dos autos, não deve prosperar. Isso porque trata-se de mera certidão, que demonstra a relação de protestos existentes no nome da Recorrida, não sendo capaz de asseverar ter sido esta a data em que teria tomado conhecimento da referida anotação. (...) Destarte, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado no enunciado 7 deste Tribunal. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ” (AgRg no REsp 1.002.620/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24.5.2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal acerca de qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (EDcl no AREsp 53041/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 11/06/2013 - grifou-se). [...] Em vista do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial (Decisão monocrática, EDcl no AREsp n. 243.506/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28-6-2013) (sublinhou-se). Por derradeiro, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, a insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitou-se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 62 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 a transcrever um trecho do acórdão recorrido e a ementa do julgado paradigma, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Cito entendimento da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037644-6/0002.00, de São José Recorrente: Etaplan Engenharia e Construção Ltda Advogados: Drs. Danilo Martelli Júnior (30989SC) e outros Recorrido: Condomínio Residencial Professora Carmem Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Etaplan Engenharia e Construção Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, II, e 535, II, do CPC; 876 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014). 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se). Outrossim, o reclamo não reúne condições de ser admitido no que tange à propalada ofensa aos arts. 333, II, do CPC e 876 do CC, por esbarrar nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois verifica-se que a parte insurgente, a pretexto da violação dos dispositivos infraconstitucionais supracitados, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento – no que tange ao dever de responder pelos custos de mão-de-obra para transposição dos interfones tratados nos autos – , com a reanálise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Senão, vejamos: - 2. Alterar as conclusões da Corte de origem que, com base nas provas dos autos entendeu pela responsabilidade da construtora, não importa em mera valoração, mas sim reexame das provas, inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (4ª Turma, AgRg no REsp 866.435/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20-3-2012). - Para afastar as conclusões do aresto estadual acerca do dever da Construtora indenizar os danos morais e materiais ao recorrido, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 546.906/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-9-2014). Por fim, a insurgência não merece ser admitida pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verificase que a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do permissivo constitucional (fl. 362), não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Cita-se: O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015109-4/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Comércio de Material de Construção Micar Ltda Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Material de Construção Micar Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC; 6º, 17 e 29 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela empresa recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014) 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) (sublinhou-se). Do mesmo modo, o recurso não merece ascender no tocante aos arts. 6º, 17 e 29 do CDC, posto que a decisão recorrida não manifestou juízo de valor acerca destes dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração, carecendo portanto do necessário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 63 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 prequestionamento, a teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável de forma analógica. A respeito, mutatis mutandis: [...] A par disso, não prospera o pedido de reconhecimento de violação ao art. 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90, porquanto a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ) (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 510.716/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014). [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Ressalto que “não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes [...]” (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 290.901/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014) (sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023985-5/0001.00, de Araranguá Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Recorrido: Paulo Machado Advogado: Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em harmonia com o entendimento da egrégia Corte Superior em relação à quantificação da indenização e ao termo inicial dos juros de mora, amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes, foi fixada a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. 3.- O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp 473.942/ RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-2014). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 2. Agravo regimental improvido (3ª Turma, AgRg no AREsp 574.072/ PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014). - 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.369.156/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16-4-2013). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Por derradeiro, salienta-se que o pedido de condenação formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, relativo à litigância de má-fé, foi dirigido à c. Corte Superior e não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual sua análise refoge à competência desta eg. Terceira Vice-Presidência. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070608-8/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Banco J Safra S/A Advogados: Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro Recorrido: Pedro Batista de Melo Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à MP n. 2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros na forma diária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foi objeto de apreciação do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia – REsp n. 973.827/RS. De outro turno, as teses firmadas quando do julgamento da temática acima delineada vêm sendo aplicadas no âmbito do colenda Corte Superior para viabilizar a capitalização diária de juros, conforme se vê dos recentíssimos julgados: - [...] o Tribunal de origem proibiu a capitalização diária dos juros por entender que se tratava de cobrança abusiva, mesmo consignando que o referido encargo foi expressamente pactuado (e-STJ, fl. 151). Tal posicionamento diverge da jurisprudência desta Corte, que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa e clara. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 64 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) No mesmo sentido: REsp nº 1.478.172 - RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2014; e REsp nº 1.429.887 - ES, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/11/2014. (Decisão monocrática, rel. Min. Moura Ribeiro, REsp n. 1.499.614, j. 11-12-2014) (sublinhou-se). - [...] existente na avença cláusula permitindo a incidência de juros capitalizados por dia, não há falar em afastar o reconhecimento da incidência de juros capitalizados em periodicidade diária, pois este Tribunal Superior entende válidos os termos desse tipo de dispositivo contratual. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (Decisão monocrática, AREsp n. 608.176 /SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-11-2014) (sublinhou-se). Na espécie, observa-se que, ao afastar a capitalização expressamente pactuada na forma diária, o acórdão recorrido não se harmonizou com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o contrato sub judice foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 246, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049882-7/0001.00, da Capital Recorrente: Jose Batista de Medeiros Advogados: Drs. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) e outro Recorrido: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Jose Batista de Medeiros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 3º, 295, II, 330, I, e 333, I, do CPC; 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC; 927, parágrafo único, do CC; e às Súmulas 297 e 479 do STJ. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à alegada afronta às Súmulas 297 e 479 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Em relação à pretensa ofensa ao art. 295, II, do CPC, infere-se que a parte recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade ao mencionado dispositivo (fl. 116), sem especificar precisamente de que forma teria sido violado pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014). Por outro lado, a insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 2º, 3º, 330, I, e 333, I, do CPC, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca do propalado cerceamento de defesa pela necessidade de produção de provas (fl. 124), considerando-o prejudicado em face da extinção do feito pela impossibilidade jurídica do pedido (fl. 111), sem que tenha a parte recorrente interposto embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: - I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 65 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, AgRg no AREsp 406.483/SP, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 22-5-2014). - Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). O reclamo também não reúne condições de ascender, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à apontada ofensa aos arts. 2º, parágrafo único, 3º, §§ 1º e 2º, 14, § 1º, 17 e 29 do CDC, e 927, parágrafo único, do CC, por óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a decisão objurgada não adentrou no mérito da questão referente à responsabilidade da instituição financeira recorrida no caso, tendo apenas reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, à luz da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) e, especialmente, do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), por considerar que a autora promove ação ressarcitória com base “em conduta vedada por nosso ordenamento jurídico” (fl. 110). Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica, os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso, conforme se extrai do aresto recorrido, in verbis (fls. 104, 108-110): [...] A questão pode ser debatida exclusivamente sob a óptica da legislação cambiária, cujo regramento responsabiliza apenas o emitente do cheque pela existência ou não de provisão para o seu pagamento, nos termos do artigo 4º da Lei 7.357/85: “O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque”. Sob essa perspectiva, nem mesmo chega a ser admitida a legitimidade passiva da instituição financeira como constata-se nos seguintes precedentes: Apelação Cível . 2012.02465-8, da Capital, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 24.05.2012 e Apelação Cível n. 2007.026010-2 de Blumenau, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 23.10.2007. [...] Isso porque não se pode deixar de ressaltar que a relação jurídica que originou o prejuízo deu-se entre a empresa de Fomento Mercantil e o autor. A instituição financeira apenas figurou como mera sacada do título de crédito, não participando ou garantindo o negócio firmado. Sabe-se que as transações realizadas com a referida empresa devedora (THS Fomento Mercantil Ltda.) aparentavam ser extremamente vantajosas aos investidores (dentre eles o demandante) que, por vezes, na tentativa de aumentar seus ganhos, aplicavam quantias altas, a despeito do negócio jurídico ser realizado sem os devidos cuidados e com ausência das formalidades exigidas de praxe, além de representarem flagrante violação à Lei da Usura. Sobre o assunto, discorre a eminente Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta em trecho da Apelação Cível n. 2011.058470-9: Os cheques foram emitidos pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda., que, como é notório, foi responsável por conhecido golpe na praça, gestado e posto em prática por sócio apelidado de “Samuca”, que prometia aos investidores uma taxa de retorno de inacreditáveis 4%. Tudo sem contrato, sem qualquer prestação de serviço, sem documento escrito e longe de qualquer fiscalização tributária. A poupança, investimento tradicional do brasileiro, credita ao investidor um retorno médio de 0,6% ao mês. Mesmo com uma das maiores taxas básicas de juros (SELIC) do mundo, diversos fundos de renda fixa oferecidos pelo sistema bancário brasileiro não rendem mais de 1% ao mês. O mercado de ações é oscilante, ora fazendo e ora pulverizando fortunas, e os que dele participam conhecem - ou pelo menos deveriam conhecer - as vicissitudes e as incertezas a que estão submetidos, sabendo que tanto podem ganhar quanto podem perder muito. Da mesma forma, o investidor destemido que acredita numa taxa de retorno de 4% (informal, diga-se de passagem) deve estar com o espírito preparado para os riscos embutidos no negócio. Não é lícito que pretenda acomodar sob o raio de atuação do banco sacado a responsabilidade pelo seu arrojo e, principalmente, pela sua falta de cuidado ao confiar seu patrimônio em negócio tão heterodoxo, tão arriscado e tão contrário às regras de direito positivo e mesmo ao bom senso. Mais que isso, como os fatos subjacentes a este processo são notórios (investimento com a empresa THS), embora sobre eles a inicial silencie, o acolhimento do pedido implicaria permitir que o autor se valha da própria torpeza, convertendo o Judiciário em escudo, em verdadeiro mecanismo de amortização dos riscos do negócio que voluntariamente empreendeu. Outro ponto deve ser considerado. Na inicial o autor afirma categoricamente que o cheque decorreu de aplicação financeira, cuja garantia do capital empregado fora a própria cártula pré-datada, emitida contra o Banco demandado. Logo, conclui-se que nas quantias apostas nos títulos estão embutidos os ganhos, os lucros, as vantagens que o demandante obteria com a concretização do negócio jurídico. Diante desse contexto, completamente descabido, na hipótese em exame, atribuir ao banco ônus (integral ou parcial) de atividade da qual não participou e da qual não retira bônus, sem mencionar o fato de ser sabidamente de alto risco, além de coibida por lei a prática de empréstimo de dinheiro a juros. Não pode, então, o requerente, sob o pretexto de perdas e danos em função da devolução dos referidos cheques desprovidos de fundos, exigir do banco a quantia perdida na operação com a THS Fomento Mercantil, acrescida de taxa de lucratividade, sabidamente, muito superior às usualmente oferecidas aos clientes bancários de um modo geral. Ressalta-se, por fim, que a situação ora em análise é completamente divergente das que envolvem pedido indenizatório por beneficiário de cheque sem fundo contra o banco sacado, notadamente quando não há indícios de que a operação cambiária fora desvirtuada para acobertar investimento feito às avessas das exigência legais. Assim, evidente que na hipótese em tela o autor é carecedor da ação, ante à flagrante impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o pleito formulado na inicial fundamenta-se em conduta vedada pelo ordenamento jurídico vigente (Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933), conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno: [...] Some-se a tudo isso, a título de registro, a constatação de que o cheque não deve ser desnaturado de sua principal característica que se traduz em “ordem de pagamento à vista”, não se prestando à garantia de pactuação diversa e dissociada de sua emissão. [...] A propósito: - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). - 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/ PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18-3-2014). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). De outra banda, em relação à tese referente à possibilidade jurídica do pedido, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso. Assim se afirma porque a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 66 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 parte recorrente discorreu acerca de tal questão (fls. 142-145), sem, contudo, apontar expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional ou ocorrência de divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. Sobre a matéria: O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014). Por fim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice na Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente, embora tenha indicado a alínea ‘c’ do permissivo constitucional à fl. 116 da peça recursal, não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Cita-se: O recorrente, a despeito de haver citado a alínea “c” do permissivo constitucional para viabilizar a interposição do recurso especial, não identifica qual ponto da decisão recorrida estaria impugnando como divergente bem como não colaciona julgados para que se possa compreender qual seria a controvérsia concernente. Aplicável, no ponto, a inteligência da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp 57.324/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-10-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.021408-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: M. E. M. Advogada: Dra. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC) Recorridas: A. T. e outro Advogada: Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por M. E. M., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil (fls. 910-925). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 963). O reclamo não merece ascender à superior instância pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, pois deficitária sua fundamentação. É que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivo supostamente aplicável ao caso concreto (arts. 1.723 do CC; 226, § 3º, da CF/88). É imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada, e de que forma se deu a suposta violação. Sobre a matéria: - O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 569.667/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23-9-2014). - 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pela Corte a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF (1ª Turma, AgRg no AREsp 592.734/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 4-12-2014). - 1. O recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, nenhum artigo de lei federal que o Tribunal de origem supostamente teria violado. Dessa forma, a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF (4ª Turma, AgRg no AREsp 585.873/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2-12-2014). Ainda que assim não fosse, o reclamo não poderia ser admitido, porquanto rever as conclusões da Câmara julgadora, quanto à ausência de comprovação da união estável, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: 4ª Turma, AgRg no AREsp 452.295/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 2-12-2014. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.021408-7/0002.00, de Criciúma Recorrente: M. E. M. Advogada: Dra. Janaína Alfredo da Rosa (16032/SC) Recorridas: A. T. e outro Advogada: Dra. Cíntia da Luz Buzzanelo (30842/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. E. M., com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 964). O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. Sobre o assunto: - A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, ARE n. 656.354 ED, j. 7-2-2012). - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 67 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 se nega provimento (Primeira Turma, RE 693736 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 9-12-2014) (sem grifo no original). Se não bastasse, o reclamo também não poderia ser admitido por esbarrar na Súmula 284 do STF, pois deficitária sua fundamentação. É que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos constitucionais foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito: 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”) (Primeira Turma, ARE 664727 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10-4-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047761-3/0001.00, da Capital Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Luis Alberto Castilho Lima Advogado: Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 944 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o subscritor está regularmente habilitado nos autos; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação ao mencionado dispositivo, o qual foi devidamente prequestionado. Na situação dos autos, através de simples operação matemática, denotase que o valor fixado no acórdão recorrido a título de danos morais (R$ 20.000,00), quando acrescido dos juros moratórios desde a data do evento danoso, sem olvidar que também deverá ser atualizado monetariamente, representa quantia que suplanta o limite estabelecido pela Corte Superior para casos congêneres, configurando, ainda que em tese, a divergência notória e a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: - [...] No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no Resp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, o Tribunal estadual manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de o evento lesivo ter ocasionado a apreensão indevida de veículo de propriedade do ora agravado, conforme exposto acima. Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial (Decisão monocrática, AREsp n. 71.941/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13-3-2014) (sem grifo no original). - [...] Aduz o reclamante a inexistência de prova do dano moral. Contudo, o Tribunal de origem, ao analisar a causa, entendeu que o agravado sofreu abalos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual houve a condenação em danos morais: “Não se pode olvidar que o procedimento adotado pelo Apelante causou dissabores e transtornos ao Apelado, o qual experimentou toda sorte de incômodos ao ser privado injustamente da sua motocicleta, advindo a dor moral, a dor psíquica, a frustração. Aliás, não é demasiado asseverar que ao invés de o Banco Apelante verificar a exatidão da propalada inadimplência antes de adotar a medida judicial cabível, não se certificou de que o Apelado havia quitado as parcelas e ajuizou Ação de Busca e Apreensão sem motivos plausíveis, causando danos ao Apelado. Inafastável, pois, a responsabilidade pelo dano moral decorrente da apreensão injustificada do bem” (fl.192, e-STJ). Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. No tocante à pretendida redução do quantum indenizatório, esta Corte consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, não se distanciando do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência (Decisão monocrática, AREsp n. 419.093/MT, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014) (sem grifo no original). Ante o exposto, admito o recurso e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072789-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Lucia Gascho Prestini Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 68 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E ainda: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), arts. 128 e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 147, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092132-3/0002.00, de Caçador Recorrentes: Darlan Thomaz de Souza e outro Advogados: Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro Recorrido: New Line Tour Operator Advogados: Drs. Rodrigo Henrique Colnago (145521SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Darlan Thomaz de Souza e Cristina Marques de Lima, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC; 14 do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à ocorrência de danos morais indenizáveis pela falha na prestação de serviço relacionado à venda de pacote turístico. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em relação à pretensa ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, infere-se que a recorrente restringiu-se a alegar a contrariedade aos mencionados dispositivos (fl. 150), sem especificar precisamente de que forma teriam sido violados pela decisão atacada, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Incide o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, confira-se o entendimento da colenda Corte Superior: O recurso especial foi interposto como se fosse apelação, tendo o recorrente deixado de indicar, de maneira específica, de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido. Não ficou demonstrado, portanto, em que consistiram as sustentadas violações da lei federal ou qual seria a sua correta interpretação. A patente deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284/STF (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1371090/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18-9-2014). Outrossim, o reclamo não merece ascender no que tange à propalada ofensa ao art. 14 do CDC e respectivo dissídio jurisprudencial, por esbarrar nas Súmulas 7 e 83 do c. STJ. In casu, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da ocorrência de mero aborrecimento e da inexistência de danos morais indenizáveis, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Ademais, o reconhecimento de que mero dissabor não gera responsabilidade indenizatória encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte Superior. Nesse jaez: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TURISMO. VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, mister se faz a revisão do conjunto fático- probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 407.972/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22-5-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp 432.443/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2014). Se não bastasse, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 69 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 a insurgência não pode ser admitida, pois a parte recorrente limitouse a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Além disso, em relação ao paradigma originário desta Corte Estadual, incide o óbice da Súmula 13 do STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Acerca das questões aqui tratadas, cito entendimento da Corte Superior de Justiça: - Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). - 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte, bem como não servem julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, porquanto não se inserem na Justiça comum (4ª Turma, AgRg no AREsp 376.671/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-11-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058817-2/0002.00, de São José Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogado: Dr. Sérgio Fisher (17119/RJ) Recorrida: Álmia Rostand Prates Advogado: Dr. José Antônio da Veiga Cascaes (15235/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6-2-2014, anote-se o requerimento da parte recorrente (fl. 452), no sentido de que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Sérgio Fisher, OAB/RJ n. 17.119. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.030766-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Jose Priester Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (Tema 178). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.030766-4/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Jose Priester Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Por abordar questão decidida à luz da sistemática do art. 543-C do CPC, os autos foram devolvidos a este eg. Tribunal de Justiça para análise da matéria tratada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658). Por conseguinte, revogou-se parcialmente a decisão de fls. 142-143, para negar seguimento ao recurso especial neste ponto, uma vez que o acórdão objurgado decidiu em consonância com a orientação firmada no c. STJ. No presente caso, entretanto, o agravo não aborda única e exclusivamente a matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, havendo discussão de questões infraconstitucionais alheias, motivo que enseja, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 70 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência com a devida vênia, a sua remessa à instância superior. Ante o exposto, determino a devolução do agravo ao c. Superior Tribunal de Justiça para a apreciação das questões que não foram objeto de recurso representativo de controvérsia. Dê-se regular processamento ao presente agravo. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.030766-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Recorrido: Jose Priester Advogado: Dr. Luís Paulo Zanatta (12056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), revogo parcialmente a decisão de fls. 142-143 e passo à aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial quanto aos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 658): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Especificamente em relação ao critério de cálculo para conversão das ações em perdas e danos, em que pese a ressalva de entendimento explicitado pelo Relator na fundamentação do acórdão objurgado, verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora foi no sentido de manter a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à decisão prolatada no REsp n. 1.301.989/RS. Destaca-se, por fim, que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, mantenho a admissibilidade de fls. 142-143. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.035798-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Sebastião Otávio Goulart Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC) Recorrido: Alecsandro Ronsani Advogados: Drs. Alecsandro Ronsani (14228/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Otávio Goulart, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, tendo por fundamento violação ao art. 1.245, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em processo de conhecimento. Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar dano de difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos versando sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não obstante ter sido mantida a tutela de urgência concedida para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor do recorrido, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do apelo. A propósito, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4-12-2013). [...] Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelas agravantes com o fito de determinar a suspensão da imissão na posse de bem imóvel. No entanto, pela análise das hipóteses de exceção à regra prevista no art. 542, §3.º, do CPC, sedimentadas pela jurisprudência do STJ, constatase que a situação em análise não reclama o imediato destrancamento do recurso especial, vez que não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Confiram-se os seguintes precedentes em hipóteses análogas: AgRg no AREsp 80.152/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/03/2012 e AgRg no AREsp 12.501/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/09/2011. (Decisão monocrática, AREsp 557.053/PA, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 28-8-2014) (o grifo não está no original). Assim se afirma pois, in casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do apelo especial. No tocante à alínea ‘a’ do permissivo constitucional, além do equívoco perpetrado pelo recorrente na indicação do dispositivo infraconstitucional ofendido – nas razões recursais foi apontado o art. 1.245, § 2º, do CPC, em vez do art. 1.245, § 2º, do CC/2002 –, forçoso seria reconhecer que a ascensão da insurgência esbarraria na Súmula 7 do STJ, porquanto a conclusão alcançada pelo Colegiado, de que o recorrido é o proprietário dos bens cuja imissão na posse foi deferida, não prescindiu da análise do acervo fático-probatório, sendo cediço que seu reexame não é possível em sede de recurso especial. Não custa transcrever excerto do julgado hostilizado que bem evidencia tal circunstância: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 71 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Como bem apontou o Magistrado a quo ao conceder a medida, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está consubstanciada nas certidões de matrícula dos imóveis (fls. 22-31), nas quais constam as respectivas averbações, em janeiro de 2010, da aquisição da propriedade, pelo autor, ora agravado, dos bens objeto da presente demanda. Dessa forma, os documentos acostados pelo agravado à contraminuta (fls. 157-163), quais sejam, o “contrato particular de compromisso de compra e venda”, “contrato de cessão de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda” e as autorizações de escritura, assinados pelo agravante e sua esposa, vem tão somente corroborar o alegado pelo autor em sua exordial. (Fl. 206). E, nesse sentido, colhe-se do STJ: [...] 3.- Por outro lado, a discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, visando à imissão na posse do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.446.765/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24-6-2014) (o grifo não está no original). Por fim, o reclamo igualmente não poderia ascender à instância superior pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, em atenção à Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. Isso porque o recorrente não explicitou qualquer dispositivo de lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria o dissídio pretoriano existente. Ora, para viabilizar a ascensão do apelo especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar de que forma se deu a suposta divergência jurisprudencial. Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002623-5/0002.00, de Chapecó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: Paulo Cesar Boita Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e do REsp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 254-255). Outrossim, em sede de juízo de retratação, o aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da parte autora e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 262-268). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 262-268. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.053792-4/0002.00, de Joinville Recorrentes: João Mansur e outros Advogados: Drs. Jose Cafareli (16285/PR) e outro Recorrida: COMFLORESTA - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais Advogado: Dr. Arno Luiz Enke (7091/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por João Mansur, Madalena Genieski Mansur, Antenor Mansur e Erica Schlumberger Mansur, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil (fls. 260-280). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ser admitida, por força da Súmula 115 do STJ, in verbis: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No caso vertente, o Dr. Fabiano Stephani, OAB/MS 8.166, não possui poderes para atuar neste processo. Logo, o substabelecimento por ele outorgado em favor do Dr. José Rubens Cafareli – OAB/PR 16.285 –, e o substabelecimento deste em favor do Dr. Joel Gonçalves de Lima Júnior – OAB/PR 36.564 – (fls. 184 e 185), subscritor do recurso especial (certidão de fl. 346), não são hábeis a demonstrar a regularidade da representação, a qual deve ser comprovada no ato da interposição do reclamo, sendo inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC na via especial. Nesse sentido: - [...] 1.- “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. 2.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3.- Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes (Corte Especial, AgRg nos EAg n. 1.383.384/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2014). - A Corte Especial do STJ reafirmou a orientação de que é necessária a juntada do instrumento de procuração e da cadeia completa de substabelecimentos no momento da interposição do recurso. Precedente: EREsp 966.450/RS, Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 3.4.2012 (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 513.812/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 7-8-2014). - [...] AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. [...] 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. [...] (4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, EDcl no Ag n. 1.405.642/SC, j. 18-10-2011). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 72 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.014132-3/0002.00, de Blumenau Recorrentes: Rosita Marli Eichstaedt Schroeder e outro Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Recorrida: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Interessado: Altamir Machado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Rosita Marli Eichstaedt Schroeder e Minna Eichstaedt, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no que tange à realização da execução no interesse do credor. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da execução provisória de sentença. A propósito, já decidiu o STJ: [...] Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ, mediante pedido cautelar, possa destrancar recurso especial retido na origem por força do que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. Na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários ao destrancamento pretendido, haja vista que o recurso especial encerra insurgência quanto à determinação de execução provisória de decisão judicial, de sorte que não faz sentido aguardar o julgamento do mérito da ação para só então dar seguimento ao apelo raro. (Decisão monocrática, MC 19.517/CE, rel. Min. Castro Meira, DJe de 22-6-2012) (o grifo está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, o apelo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicável por analogia. Assim se afirma pois resulta manifesto que a conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fáticoprobatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional. Do mesmo modo, não se pode olvidar que se limitaram as recorrentes a discorrer acerca da necessidade de realização da execução no interesse do credor, muito embora tenha sido outro o fundamento utilizado pela Câmara julgadora para reformar a decisão que havia determinado a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravada (art. 655 do CPC). A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado: No caso em comento, observa-se que a agravante, após intimação para pagamento voluntário do débito executado (fl. 173), ofereceu em garantia um crédito no valor de R$ 454.628,35 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), ou, alternativamente, caso não fosse aceito o crédito, um imóvel de sua propriedade (fls. 176-180). A agravada não aceitou os bens nomeados pela agravante, por não ter obedecido à ordem legal prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requereu a penhora de bens, de modo que foi determinada pelo Juízo a penhora do faturamento da empresa. Ocorre que a decisão não respeitou a ordem de gradação legal prevista no artigo supracitado, pois, é cediço que o bem imóvel tem preferência sobre o percentual de faturamento da empresa devedora. Veja-se: [...] Não bastasse isso, a agravada não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de apreensão judicial, o que não pode ser admitido, mormente considerando que a devedora, ora agravante, possui bens passíveis de constrição e que antecedem o faturamento da empresa na ordem de gradação prevista na legislação, tanto que já os indicou às fls. 176-180. (Fls. 453/454). A respeito, cita-se o entendimento da colenda Corte Superior: [...] 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.886/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2-2-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072034-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Cezar Mattos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 73 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 34-35, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.020164-3/0001.00, de São José Recorrentes: Francisco Jacinto de Góis Moura e outro Advogados: Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outros Recorrida: API SPE 03 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogados: Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, determino que a Diretoria de Recursos e Incidentes proceda a intimação do Dr. Eduardo Bett Zanini (OAB/ SC n. 26.564), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a regularização de sua representação processual. Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.045304-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Gersino Claus Gnewuch Advogadas: Drs. Idalice Cristina de Menezes Sá (18174/SC) e outro Recorrida: Hewlett Packard Brasil Ltda Advogada: Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) Recorrido: STI Computadores DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gersino Claus Gnewuch, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da egrégia Terceira Câmara de Direito Civil (fls. 216-225). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso está desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que, a partir de 7 de março de 2014, deveriam ser recolhidas mediante o sistema de GRU cobrança, consoante o disposto no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2014. Do mesmo modo, não foi acostada aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), referente ao despacho de admissibilidade e à taxa de digitalização, com valores atualizados pela Resolução n. 2/2014-CM/TJSC, em vigor desde 6-6-2014. Por conseguinte, a insurgência merece ser considerada deserta, nos moldes da Súmula 187 do STJ. Na espécie, a parte recorrente reiterou o pedido de justiça gratuita, através de petição avulsa protocolada simultaneamente com o recurso especial (fls. 289-297), depois de já ter-lhe sido indeferido o benefício pelo Togado de primeiro grau na fase postulatória, em decisão irrecorrida (fl. 60). Contudo, ainda que tenha o recorrente formulado o pedido de gratuidade judicial na forma adequada, não se dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do apelo excepcional, porquanto a concessão da benesse não possui efeito retroativo, do que se extrai da Corte Superior: - [...] O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011. 3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 459.771/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 8-4-2014). - [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo [...] a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc”. (REsp 1.104.194/ RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18-12-2009) (sem grifos no original). Destarte, ante a falta de comprovação de requisito extrínseco de admissibilidade (custas judiciais e custas de admissibilidade), resta inviabilizada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.014779-6/0001.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Raquel da Cunha Torres Linhares Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 74 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 157, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043497-4/0002.00, da Capital Recorrente: Arvelino Fragnani Modolon Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Recorrida: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Arvelino Fragnani Modolon, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Com efeito, observa-se que o recorrente lança argumentos relacionados à dobra acionária e seus desdobramentos, sem, contudo, indicar de maneira clara e precisa os dispositivos que teriam sido violados ou supostamente receberam interpretação divergente, tampouco demonstra o dissídio jurisprudencial, a autorizar a ascensão do reclamo. A respeito do assunto, colhe-se da c. Corte Superior: [...] Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no Ag n. 1.041.751/DF, j. 6-4-2010). [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). [...] O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). Não fosse isso, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demandaria invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). No que se refere ao critérios de cálculo das ações para fins de indenização, a decisão recorrida está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), in verbis: 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Tema 658 – 2ª Seção, Resp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658). Cumpre observar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp n. 1.422.349/ SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 75 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043497-4/0003.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Arvelino Fragnani Modolon Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055708-3/0001.00, da Capital Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrida: Maria Aparecida da Silva Advogados: Drs. Jorge Nogueira Galibern Júnior (8608/SC) e outro Interessado: Real Tokio Marine Vida e Previdência S A Advogados: Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e outro Interessado: Banco Sudameris Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 360, I, e 798 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa ao art. 360, I, do CC, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.356.582/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-12-2013). Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido no que se refere à suscitada infringência ao art. 798 do CC, por esbarrar no verbete da Súmula 7 do c. STJ. Isso porque, os fundamentos utilizados pela decisão profligada, para considerar ultrapassado o biênio de carência e também para afastar a premeditação do suicídio cometido pelo segurado, emergiram do substrato fático-probatório encartado nos autos, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Colhe-se do decisum invectivado (fls. 252 e 254): No caso em exame, a recorrente em momento algum faz prova da premeditação, limitando-se a sustentar a prevalência do critério temporal para legitimar a recusa, afirmando, ainda, ser demasiadamente oneroso obriga-la a demonstrar a intenção do segurado. Logo, evidente que permanece hígido o dever de indenizar. [...] Ademais, no caso em exame, restou evidenciada a existência de uma cadeia de renegociações para saldar o débito oriundo do primeiro pacto firmado em agosto de 2003 (fl. 16), na modalidade crédito pessoal, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A partir desta data, houve uma série de ajustes posteriores culminando com o empréstimo bancário n. 92.923356.5, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) vinculado ao seguro ora analisado, celebrado expressamente para “liquidação de 43 parcelas de R$ 1.571,24” (fl. 33), relativas ao contrato n. 92.461267-3. Logo, por certo, não se pode considerar, para fins de contagem do período de carência, apenas do último financiamento segurado, quando os documentos colacionados aos autos sinalizam que o crédito fora concedido para saldar inadimplência anterior. Assim, o seguro prestamista convencionado nas operações bancárias não pode ser avaliado de forma isolada, ignorando o desenrolar dos acontecimentos. Desse modo, restou patente a transposição do período bienal de carência, afastando-se a justificativa na recusa da seguradora. Existentes provas contundentes de que a relação negocial era antiga e ausente a comprovação da premeditação do suicídio, o apelo deve ser provido para condenar os demandados ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) relativo à integralidade do seguro. Nessa vereda, já proclamou a c. Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 76 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 ESPECIAL. SEGURO. SUICÍDIO PREMEDITADO. [...]. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. [...]. 2. Ao contrário do que sustenta a agravante, a elisão das conclusões do aresto impugnado acerca da má-fé do segurado, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 56.663/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16-4-2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. SEGURO DE VIDA. ART. 798 DO CC/2002. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. [...]. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de 2 (dois) anos de vigência do contrato de seguro de vida não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação da premeditação do segurado, ônus que cabe à seguradora. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (3ª Turma, EDcl no AREsp 225.671/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6-6-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.063033-0/0003.01, de Lages Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravados: Cesar Rogerio de Sá e outros Advogado: Dr. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso extraordinário em tela restou prejudicado em parte, sendo inadmitido no restante (fls. 1037/1039), o que motivou a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 1044/1050). Porém, no petitório juntado à fl. 1067, a recorrente informa ter havido a perda do objeto do presente reclamo. Com efeito, o compulsar dos autos evidencia que o REsp 1.474.784/ SC, recurso interposto pela recorrente nos presentes autos (fls. 903/927), cuja ascensão foi determinada às fls. 1032/1033, restou julgado monocraticamente pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em 3-10-2014 (fls. 1061/1063v.), assim constando da parte dispositiva da aludida decisão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21-10-2014 (fl. 1065): Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno os recorridos a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). (Fl. 1063v.). Com efeito, à luz do disposto no art. 512 do CPC, há de ser reconhecido o prejuízo do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência da Excelsa Corte: A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial, substitui o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mercê do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário prejudicado ante a perda superveniente do objeto. (1ª Turma, RE 597.267 AgR/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-8-2011). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.014873-7/0002.01, de Fraiburgo Agravante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Cláudio Furtado Pereira da Silva (62718/RS) e outro Agravada: Ines Alves Advogado: Dr. Miguel Telles de Camargo (8098/SC) DESPACHO Consoante petitório de fl. 532, Chubb do Brasil Companhia de Seguros requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 479-481, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047847-1/0003.00, de Rio do Oeste Recorrente: David Damori Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por David Damori, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido quanto à alegada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a argumentação recursal refere-se ao cumprimento de sentença, sendo que o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Acerca do assunto, decidiu o c. STJ: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 77 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, incide o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, porquanto mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação clara e especifica da Câmara Julgadora quanto ao assunto, o que inviabiliza a abertura da via excepcional. Sobre o tema, é o entendimento do c. STJ: [...] 2. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 359.130/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03-04-2014). [...] 4 A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 235.716/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 25-03-2014). No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, também incide de forma análoga o óbice da Súmula 284 do STF. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047847-1/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: David Damori Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 78 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.015558-8/0003.01, de São Joaquim Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: João Nazareno Neto Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o tema invocado na decisão objurgada não abarca todos os argumentos utilizados para demonstrar a existência de repercussão geral, mormente aqueles relacionados ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”. Na hipótese, o que se extrai da atenta análise dos autos é que o Tema 174 se adequa perfeitamente à situação vertente. Com efeito, os fundamentos suscitados pela parte no RE 582.504 RG/RJ são bastante similares àqueles invocados pela ora agravante. A propósito, não custa transcrever excerto do referido acórdão que bem evidencia essa questão: A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, ofensa ao art. 202 da Constituição da República. Aduz que: “(...) Os índices de correção monetária impostos pelo V. Aresto vergastado, diferentemente do ajustado entre as partes, acarretarão desequilíbrio atuarial e consequente violação ao artigo 202 da Constituição Federal.” (fl. 467). (Plenário virtual, RE 582.504 RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – destaque no original). Do mesmo modo, colhe-se das razões do recurso extraordinário reproduzidas no presente agravo regimental: À espécie, suscita-se a necessidade de atenção ao princípio do equilíbrio atuarial e dos dispositivos legais incidentes à dialética, que não foram respeitados pela decisão recorrida. Em virtude de sua relevância, o sistema de previdência privada complementar foi alçado ao nível de garantia constitucional, através da Emenda Constitucional nº 20/98, qua alterou a redação do artigo 202, verbis: [...] Como bem salienta o art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado; consequentemente, tem-se no presente caso, a necessidade de que seja respeitado o princípio do equilíbrio atuarial que emerge do dispositivo supramencionado (fls. 323/324). Ademais, não se pode olvidar que, no julgamento do RE 582.504 RG/RJ, o Pretório Excelso decidiu: 2. Não há questão constitucional. O objeto do recurso extraordinário trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional. É que suposta violação ao art. 202 configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstiucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente a Lei nº 6.435/77. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). [...] O Plenário já assentou que é de reputar-se ausente repercussão geral, quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa [...]. (Plenário virtual, rel. Min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2009 – grifos no original). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0003.00, de Braço do Norte Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0002.00, de Braço do Norte Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 3º, parágrafo único, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 79 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 da LC n. 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/01; bem como divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de aplicação de multa em sede de embargos de declaração; inviabilidade de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de aposentadoria pagos por entidades de previdência privada; e necessidade de prévia fonte de custeio correspondente à majoração do benefício complementar. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da matéria repetitiva (fls. 629/631). Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 639/650). Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente, alinhando-se àquele emanado do c. STJ, afinal reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada afronta a dispositivos legais e dos propalados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 540 e 736), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034638-8/0003.00, de Braço do Norte Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridas: Maria Georgina Fernandes Garcia e outro Advogados: Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 7º, XXVI, 114, I, e 202, caput, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade, em relação à suscitada afronta ao art. 114, I, da CF/88, não se pode olvidar que, em decisão proferida nos autos do RE 586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e afirmou a competência da Justiça comum para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria (Tema 190), nos seguintes termos: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscandose o complemento de aposentadoria. [...]. (Tribunal Pleno, rela. Mina. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 6-6-2013) (o grifo não está no original). Outrossim, o art. 543-B, § 3º, do CPC estabelece: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso concreto, o teor do acórdão impugnado coincide com o entendimento externado pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, sendo forçoso reconhecer que se encontra prejudicada a análise do recurso extraordinário no ponto. Não bastasse, no tocante às questões remanescentes, constata-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da matéria repetitiva (fls. 629/631). Outrossim, em sede de juízo de retratação, po votação unânime, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 639/650). Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente, alinhando-se àquele emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a apreciação da propalada afronta aos arts. 7º, XXVI, e 202, caput, da CF/88, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido a respeito, a teor do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante à matéria objeto de repercussão geral (Tema 190), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, bem como no restante, a teor do art. 543, § 1º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057946-7/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrido: Valdinei Michels Pickler Advogados: Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro DESPACHO Remetam-se os autos ao NURER, para cumprimento do despacho de fl. 165. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 80 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein TERCEIRO VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.0331317/0002.01, de Jaraguá do Sul Agravante: Seara Alimentos S/A Advogado: Dr. Adrián Sánchez Abraham (8030/SC) Agravados: Olívio Francês e outro Advogadas: Drs. Anna Jackelline Haas (28586/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Seara Alimentos S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, contra a decisão que determinou a retenção do recurso especial, a teor do art. 542, § 3º, do CPC. É o breve relatório. Examinados, DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Prima facie, cumpre observar que a via recursal eleita pela parte para postular a reconsideração da retenção se mostra inadequada, pois, consoante já decidido pela c. Corte da Cidadania, “O STJ admite a utilização de três instrumentos para pleitear o destrancamento, em situações excepcionais, do Recurso Especial: Ação Cautelar, Agravo ou Reclamação (esta última a ser processada como simples petição.” (1ª Seção, Rcl 8.036/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27-2-2013). No mesmo sentido: “[...] independentemente de formalidades, basta ao requerente apresentar o pedido de destrancamento ao STJ, por qualquer meio (petição, cautelar, agravo de instrumento etc.), demonstrando apenas o desacerto da retenção. Tal pedido não está sujeito a prazo preclusivo, até porque a manutenção da retenção traduzirá impossibilidade de apreciação do recurso (não existirá momento para reiteração).” (3ª Turma, AgRg na Pet 4.518/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6-6-2006). Dos referidos julgados, dessume-se que o pedido de destrancamento, em qualquer caso, deve ser dirigido ao c. STJ, sendo incabível a interposição de agravo regimental no âmbito do Tribunal de Justiça que determinou a retenção do recurso especial nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. De mais a mais, salienta-se que, seja qual for o meio processual eleito para questionar a retenção, é dever da parte demonstrar os motivos pelos quais a regra do art. 542, § 3º, do CPC seria inaplicável. Ou seja, no pedido direcionado ao STJ, incumbe ao requerente demonstrar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, bem como o prejuízo decorrente da medida aplicada. Registra-se, por fim, que o caso em tela não se subsume à excepcionalidade do agravo regimental previsto no § 5º do art. 195 do RITJSC, devendo a insurgência em face da retenção do recurso especial ser manifestada perante a c. Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.021896-1/0001.00, de Içara Recorrente: Lionésio da Silva Jeronimo Advogado: Dr. Esther Espíndola Caldas Cavaler (29101/SC) Recorrido: Transportes Lazza LTDA Advogado: Dr. Gabriel Tristão Alamini (32667/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lionésio da Silva Jeronimo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da eg. Quinta Câmara de Direito Civil (fls. 95/106). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser processado. Nesse sentido, colaciona-se do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/ PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não está no original). [...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, a ascensão da insurgência pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação. Assim se afirma pois, em que pese ter discorrido acerca da desnecessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pela eg. Quinta Câmara de Direito Civil. Isso porque as razões recursais não indicam, de forma clara e precisa, qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado e/ou recebido interpretação divergente pelo aresto objurgado, tampouco restou demonstrada a ocorrência do dissídio pretoriano nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, cito precedentes do c. STJ: [...] 4. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido ou qual seria a divergência jurisprudencial existente, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (3ª Turma, AgRg no AREsp 393.367/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-12-2013). [...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 81 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). (Decisão monocrática, AREsp 448.980/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014). [...] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. (1ª Turma, AgRg no AREsp 418.016/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1812-2013). Não custa enfatizar ser cediço que “o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-7-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2012.015067-0/0003.02, da Capital Agravante: CERES Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA E EMBRATER Advogados: Drs. Luiz Antônio Muniz Machado (750/DF) e outros Agravado: Paulo Roberto Linhares Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por CERES Fundação de Seguridade Social dos Sistemas EMBRAPA E EMBRATER, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 476/477). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: - QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). - “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/ PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9-9-2014). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.010859-5/0001.00, de Laguna Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravadas: Lúcia Militão Delfino e outro Advogados: Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 273 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que, em tese, se amolda o presente reclamo ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida em processo de conhecimento. Outrossim, em que pese ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC nos casos em que a retenção possa acarretar dano de difícil ou incerta reparação – como, por exemplo, em recursos versando sobre antecipação da tutela –, na situação vertente, não obstante ter sido mantida a tutela de urgência concedida para suspender provisoriamente os efeitos da averbação imobiliária que consolidou a propriedade do imóvel em favor do recorrente, não restou demonstrada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 82 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 a plausibilidade do direito por si invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do apelo. A propósito, colhe-se do c. Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4-12-2013). Assim se afirma pois, in casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Observa-se que o apelo teria sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicável por analogia. Isso porque, além de ser manifesto que a conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado não prescindiu da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, o recorrente não impugnou o fundamento central do julgado hostilizado (perigo de dano inverso), limitando-se a discorrer sobre a inexistência de prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança do alegado e o direito do terceiro de boa-fé. A propósito, não custa transcrever excerto do julgado hostilizado: In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, os requisitos do art. 273 do CPC se encontram devidamente preenchidos, uma vez que a agravante pretende realizar a transferência da propriedade do imóvel que foi dado em garantia fiduciária no contrato de empréstimo debatido nestes autos. Tem-se que a decisão que deferiu a liminar para suspender provisoriamente os efeitos da averbação imobiliária que consolidou a propriedade do imóvel em favor da ré/agravante, merece ser mantida, a fim de que seja evitado maiores danos com a transferência da propriedade ao terceiro que arrematou o bem, em caso de procedência da demanda. Apesar das alegações da recorrente de que sofrerá prejuízos com a manutenção do decisum, não se vislumbra a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá sofrer. Verifica-se, na verdade, que a revogação da decisão pleiteada acarretará danos muito maiores ao agravado, porquanto se o bem for efetivamente alienado, seu direito se perpetuará sem solução. Nesta senda, vê-se que o perigo de dano irreparável inverso é bastante significativo e foi justamente essa consideração que o magistrado de primeiro grau fez para deferir a liminar combatida, assegurando que o direito dos autores possa ter efetividade, caso saiam vencedores ao final da demanda. Vê-se, ainda, que não há notícia nos autos de que o arrematante tenha ingressado na posse do bem, mostrando-se ausente o suposto perigo de lesão grave. Por oportuno, salienta-se que o valor dado em pagamento pela arrematação é de fácil devolução, caso o negócio seja desfeito, ao contrário do desfazimento da transmissão da propriedade. Corroborando a isso, os agravados efetuaram o depósito judicial do valor que entenderam devido pela dívida contratada (fl. 103), garantindo o juízo e afastando definitivamente a alegação de existência de dano irreparável ou de difícil reparação. A par dessas circunstâncias, considerando ainda que o valor do imóvel é deveras superior ao da dívida (fl. 19 e 88/89), a qual, inclusive, encontra-se caucionada, a suspensão dos efeitos da averbação imobiliária foi a medida mais acertada neste momento. Portanto, porque presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, o interlocutório que ora se combate não merece qualquer reforma. (Fls. 169/170) (o grifo não está no original). A respeito, cita-se o entendimento da colenda Corte Superior: [...] 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no REsp 1.198.886/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2-2-2015). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.015558-8/0002.01, de São Joaquim Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: João Nazareno Neto Advogada: Dra. Catiúscia Israela Hoesker (18555/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI contra a decisão mista que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recursos repetitivos, e, no restante, não o admitiu. A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos. Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”. Pois bem. Destaco que a decisão agravada negou seguimento ao apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tão somente, em relação à correção monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de previdência privada (Temas 511 e 512). Já no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 535, II, do CPC, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à impossibilidade de resgate das contribuições pessoais vertidas até março de 1980 e à fonte de custeio, matérias também discutidas no presente agravo, o recurso especial não foi admitido ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Sabe-se, porém, que a via processual adequada para impugnar a decisão que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo previsto no art. 544, caput, do CPC, endereçado ao STJ. Destarte, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de resgate das contribuições pessoais vertidas até março de 1980 e fonte de custeio, o agravo regimental não deve ser conhecido. Confira-se o entendimento do c. STJ: [...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 83 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014). De outra baila, cumpre observar que a matéria relativa à correção monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de previdência privada foi devidamente enfrentada de acordo com o posicionamento da c. Corte da Cidadania, firmado à luz da Lei de Recursos Repetitivos, no REsp n. 1.183.474/DF, no qual figurou como relator o Ministro Raul Araújo. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental quanto à negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de resgate das contribuições pessoais vertidas até março de 1980 e fonte de custeio, dada a impropriedade da via recursal eleita, e, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJSC, mantenho a decisão agravada quanto aos Temas 511 e 512 e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.003848-0/0001.00, de Braço do Norte Recorrentes: José Rohling e outro Advogada: Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Rohling e Diocelia de Souza Rohling, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Não foi cumprida a fase do art. 542 do CPC, porquanto a triangularização processual não se efetivou (certidão de fl. 50). Por ocasião do julgamento do AI n. 845.109/SC (Tema 436), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria em debate, consoante os termos da seguinte ementa: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Prazo prescricional. Alteração. Legislação superveniente. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o reconhecimento de direito adquirido a prazo prescricional, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 845109-RG/SC, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 16-6-2011). Em caso análogo, decidiu o Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – REQUISITOS LEGAIS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 845.109/SC, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo ao prazo prescricional da ação de cobrança de diferença do valor de indenização referente ao seguro DPVAT, em virtude de alteração desse prazo por legislação superveniente, porquanto, na origem, a questão foi decidida com base no Código Civil. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário (Decisão monocrática, RE n. 853.040/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2-12-2014 – grifei). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067767-7/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Recorrido: Bryan Birr Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.076474-3/0001.00, de São José Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Jonas Tadeu de Oliveira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 84 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067309-5/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Marlene Vieira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 19, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068500-7/0001.00, de São José Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Leda Maria Monteiro Samaras Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 85 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.069344-4/0002.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Darci Mendes Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 86 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030075-2/0001.00, da Capital Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrido: José de Araujo Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 591 do CC; 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros, às tarifas administrativas, aos ônus sucumbenciais e à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 251-253), diante da orientação formulada pelo c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 963.528 (Tema 195). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve a decisão recorrida (fls. 257-261). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 262). Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que diz respeito à alegada afronta ao art. 21 do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior. Registra-se que os requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação à lei federal. Ademais, a divergência jurisprudencial é notória. Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Por fim, ressalta-se, novamente, que se entende não ser aplicável a sistemática do art. 543-C do CPC quanto à capitalização mensal de juros, em razão do contido na Súmula 126 do STJ, posto que este Tribunal decidiu também com base em fundamento constitucional (inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001) e, dessa forma, seria necessária a interposição de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise da matéria (art. 102, III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu. E, de igual forma, em relação aos temas 618 a 621, uma vez que a decisão recorrida afastou, tão somente, as “tarifas de inserção de gravame, registro de contrato e de serviços do correspondente” (fl. 182) e o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] a Segunda Seção do STJ, no julgamento do mencionado recurso representativo de controvérsia, tratou apenas das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)” (Decisão monocrática, Rcl n. 16.860/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-3-2014). Ante o exposto, admito o recurso especial e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058956-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Cecilia Tonemann Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cecilia Tonemann, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; 43 do CDC; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a argumentação recursal a respeito dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC refere-se ao cumprimento de sentença, todavia, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Acerca do assunto, decidiu o c. STJ: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). No que pertine ao art. 359 do CPC, a Câmara Julgadora asseverou que “a radiografia do contrato, quando indicar a data da assinatura da avença; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; a posição acionária original e a atual, torna dispensável a juntada do instrumento contratual (v.g. Apelação Civel n. 2010.003019-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Apelação Cível n. 2010.012685-5, rel. Des. Júlio César Knoll)”. (fl. 275) (sublinhou-se). Desconstituir tal premissa exige a reincursão no arcabouço fáticoprobatório dos autos e inclusive em questões propriamente contratuais, expedientes vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 da Corte Superior. Sobre o assunto, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 528771, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti, j. 23-9-2014). No tocante aos demais tópicos, também incide o óbice da já aludida Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Forçoso reconhecer que não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 87 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055942-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Luiz Orlando Mariano de Oliveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Orlando Mariano de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; 43 do CDC; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a argumentação recursal a respeito dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC refere-se ao cumprimento de sentença, todavia, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Acerca do assunto, decidiu o c. STJ: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). No que pertine ao art. 359 do CPC, a Câmara Julgadora asseverou que “a radiografia do contrato, quando indicar a data da assinatura da avença; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; a posição acionária original e a atual, torna dispensável a juntada do instrumento contratual (v.g. Apelação Civel n. 2010.003019-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Apelação Cível n. 2010.012685-5, rel. Des. Júlio César Knoll)”. (fl. 248) (sublinhou-se). Desconstituir tal premissa exige a reincursão no arcabouço fáticoprobatório dos autos e inclusive em questões propriamente contratuais, expedientes vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 da Corte Superior. Sobre o assunto, colhe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 528771, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti, j. 23-9-2014). No tocante aos demais tópicos, também incide o óbice da já aludida Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Forçoso reconhecer que não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 88 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006248-9/0001.01, de Palhoça Agravante: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravado: Júlio César Amâncio Maranhão Advogados: Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa para fins estatísticos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006248-9/0001.00, de Palhoça Recorrente: Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Recorrido: Júlio César Amâncio Maranhão Advogados: Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC; 5º da Medida Provisória n. 2.170/01; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e às Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 404-405). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 415-425). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante ao dissenso pretoriano em torno da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC – Tema 618). Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) (Tema 618), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.062087-4/0002.00, de Rio do Oeste Recorrente: Geomar Back Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Geomar Back, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no que tange à atualização monetária da indenização paga administrativamente, decorrente do seguro DPVAT, desde a entrada em vigor da MP n. 340/2006. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Eis o trecho do acórdão objurgado (flS. 233-234): [...] Assim, estando comprovada que a lesão experimentada pelo segurado não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se tratam de danos corporais segmentares (parciais), incabível se mostra a indenização no valor máximo, esta devida somente nos casos de falecimento da vítima do acidente (art. 3º, I) ou de invalidez total. [...] Como o autor suportou perda funcional de uma das mãos (item “7” da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), a indenização máxima equivale a 70% (setenta e cinco por cento) sobre o previsto no art. 3º, II; uma vez que a invalidez não foi total - e sim de sequela residual (fl. 130) é legítima à razão de 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre o produto do cálculo anterior (ou, como apontando no estudo, 2,5% do valor total) - que corresponde a R$ 446,16 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Logo, considerando que o adimplido (R$ 2.362,50 - dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) supera o devido R$ 446,16 (quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), incabível a percepção de verba em complementação, eis que o acionante recebeu valor a maior. Denota-se, assim, que a alteração do entendimento esposado acima implicaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Sobre o assunto, pacífico é o entendimento do c. Superior Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 89 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 de Justiça: - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Registra-se que, no tocante às alegações de afronta a dispositivos da Carta Magna, inviável a admissão da insurgência, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88). Diante desse contexto, inaplicável a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, relacionada ao Tema 898 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060442-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Recorrido: Valdevino Fidelis Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067093-4/0001.00, de São Carlos Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrida: Elimida Ledur Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067097-2/0001.00, de São Domingos Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Gabriel Roberto Pozzer Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.057930-0/0002.00, de Itajaí Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorridos: Belmiro Procópio da Silva Filho e outros Advogada: Dra. Dirley Rosa Queiroz (24698/SC) Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial quanto aos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 658): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 90 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Destaca-se, por fim, que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030943-7/0002.01, de Blumenau Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado: Ari Melz Advogados: Drs. Cristian Luís Hruschka (13604/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Fundação dos Economiários Federais FUNCEF contra a decisão mista que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recursos repetitivos, e, no restante, não o admitiu. A parte agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos. Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação”. Pois bem. Destaco que a decisão agravada negou seguimento ao apelo nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tão somente, em relação à correção monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de previdência privada (Temas 511 e 512). Já no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 535, II, do CPC, matéria também discutida no presente agravo, o recurso especial não foi admitido por outro fundamento. Sabe-se, porém, que a via processual adequada para impugnar a decisão que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo previsto no art. 544, caput, do CPC, endereçado ao STJ. Destarte, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o agravo regimental não deve ser conhecido. Confira-se o entendimento do c. STJ: [...] Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 4-9-2014). De outra baila, cumpre observar que a matéria relativa à correção monetária da reserva de poupança dos participantes do plano de previdência privada foi devidamente enfrentada de acordo com o posicionamento da c. Corte da Cidadania, firmado à luz da Lei de Recursos Repetitivos, no REsp n. 1.183.474/DF, no qual figurou como relator o Ministro Raul Araújo. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental quanto à negativa de prestação jurisdicional, dada a impropriedade da via recursal eleita, e, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJSC, mantenho a decisão agravada quanto aos Temas 511 e 512 e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.101870-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Valentin Mozzuro Cargnin Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551) e REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 91 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), em que pese a ausência de interesse recursal, verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se seguimento ao recurso no ponto. Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042647-2/0001.00, de Joinville Recorrente: Valdir Antonio Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Recorrido: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Antonio Santos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à base de cálculo da indenização do seguro DPVAT. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre o assunto, já decidiu a colenda Corte Superior: - DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. [...] 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.421.656/ SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-9-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação pacífica desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 392.771/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-8-2014). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SÚMULA 83/STJ. “A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.” (AgRg no REsp 1285312/RS, Quarta Turma, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 12/5/2014) 2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 443.352/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 26-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061670-0/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Luzia Netto Greghi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 92 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E ainda: 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551), bem como no que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 18, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. Especificamente em relação ao critério de cálculo para conversão das ações em perdas e danos, em que pese a ressalva de entendimento explicitado pelo Relator na fundamentação do acórdão objurgado, verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora foi no sentido de manter a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à decisão prolatada no REsp n. 1.301.989/RS. Ademais, ainda em relação ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063769-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Raquel Retzlaff Camilo Advogado: Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Raquel Retzlaff Camilo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima, facie, a insurgência não prospera quanto à apontada afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, porquanto a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição Federal. Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013). Nesse contexto, o recurso especial tem seu seguimento negado pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre o assunto, já decidiu a colenda Corte Superior: - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VALIDADE RECONHECIMENTO. ART. 238 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ, AgRg no AREsp n. 386.319/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2-9-2014). Por fim, o recurso não merece ascender no tocante ao dissídio pretoriano em torno da tese de cerceamento de defesa, pois se verifica que a parte insurgente, sob tal pretexto, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. A propósito, deliberou o c. Superior Tribunal de Justiça: - A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 146.735/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 21-11-2013). [...] Dessa forma, não há falar em nulidade processual, por ausência de produção de prova, uma vez que a decisão vergastada procedeu à devida análise dos fatos e a sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (Decisão monocrática, AREsp n. 474.820/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 93 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080612-7/0001.00, da Capital Recorrente: Ronésio Schaffer Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Recorrido: Israel Oliveira Vilela Advogada: Dra. Romana Salvador Rodrigues Vilela (25058/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Ronésio Schaffer, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, tendo por fundamento violação ao art. 273 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, a ascensão do reclamo esbarraria, em tese, na Súmula 7 do STJ, porquanto a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, pautou-se no conteúdo fático-probatório da causa, sendo vedada sua reanálise nesta senda recursal, conforme se extrai do seguinte precedente: A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 530.499/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 482.728/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 237.613/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014 (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1492181/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2-12-2014). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.015319-9/0003.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridos: Getúlio Maraschin e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro DESPACHO Em que pese a cessação do sobrestamento do presente feito (fl. 565), isto tendo em vista o trânsito em julgado do RE 586.453/SE (Tema 190), não se pode olvidar que o recurso especial manejado pela recorrente restou inadmitido às fls. 529/530, motivando a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 536/549). Com efeito, aludido reclamo foi transmitido eletronicamente ao c. Superior Tribunal de Justiça, lá tendo sido autuado sob o n. 259.670 e distribuído ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante da Primeira Turma. Assim, por força do disposto no art. 543, § 1º, do CPC, aguarde-se o julgamento do AREsp 259.670/SC pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.015319-9/0003.00, da Capital Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorridos: Getúlio Maraschin e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.074949-8/0003.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorrido: Astrogildo Alves da Costa Advogados: Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, 19 da LC n. 109/01; 42, V, da Lei n. 6.437/77 e 20, V, do Decreto n. 81.240/78; bem como divergência jurisprudencial no que tange à legalidade da quitação operada por meio de transação e impossibilidade de incidência dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança nos casos de migração. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se ser inviável aplicar a sistemática do art. 543C do CPC quanto ao Tema 58 (controvérsia acerca do termo inicial da prescrição quinquenal), porquanto ausente, no bojo do recurso especial, impugnação específica e vinculada quanto à matéria. Feito esse esclarecimento, passo à análise da admissibilidade do apelo especial. O reclamo em apreço merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, isto em relação à aventada afronta ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01 e ao dissídio pretoriano correspondente. Com efeito, observa-se que os requisitos necessários à admissão do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 94 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de última instância, o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos. Além disso, estão devidamente fundamentadas as razões acerca da suscitada violação ao art. 15, parágrafo único, da LC n. 109/01, pois, embora o participante permaneça vinculado à entidade de previdência privada e não tenha efetuado o resgate das contribuições vertidas, o acórdão recorrido entendeu ser devida a incidência dos expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança que existia por ocasião da migração. De outra parte, no tocante à alínea ‘c’, verifica-se que a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Cumpre salientar que o tema tratado nos presentes autos foi afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do AgRg em AREsp 504.022/SC, a fim de dirimir divergência no posicionamento das Turmas de direito privado. No julgamento do referido recurso a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Súmula 289 do STJ não é aplicável aos casos em que não houve o resgate das contribuições vertidas à entidade previdenciária, mas apenas a migração entre planos de previdência privada, sem rompimento do vínculo contratual com a entidade, seja porque o participante goza da condição de aposentado ou de ativo. O acórdão restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO. 1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). 2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. 4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. 6. Agravo regimental não provido. (rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-9-2014, DJe 30-9-2014 – sem grifo no original). E, do corpo do decisum, destaca-se o seguinte excerto: Ademais, como supramencionado, os arts. 14, III e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para caso em que o assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada. Não é demais esclarecer que esse precedente se aplica aos casos em que o participante requer o pagamento em espécie das diferenças apuradas e também quando objetiva a revisão da reserva de poupança, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 95 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 com reflexo no benefício complementar em gozo (aposentado) ou futuro (ativo), conforme se infere do seguinte trecho: Por outro lado, muito embora a Corte local não tenha determinado a revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. (sem grifo no original). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030078-3/0001.00, de São José Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Recorrida: Túlia Berkelly Souto Almeida Advogado: Dr. Gessy Pereira Neto (32891/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Consoante petitório de fl. 181, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento informou que as partes transigiram amigavelmente e, consequentemente, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087634-4/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: João Batista Luciani Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se seguimento ao recurso no ponto. Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Resp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 96 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial Adesivo em Apelação Cível n. 2011.074949-8/0004.00, da Capital Recorrente: Astrogildo Alves da Costa Advogados: Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Astrogildo Alves da Costa, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 21, parágrafo único, 458, II, e 535, I e II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, conforme entendimento consagrado na Corte Superior de Justiça, “a matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal” (1ª Turma, REsp 1.033.844/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 28-4-2009, DJe 20-5-2009), de sorte que a ausência de vinculação de mérito com o recurso autônomo não obsta o conhecimento do presente apelo adesivo. Feito esse esclarecimento, passo à análise da admissibilidade do recurso. O reclamo não merece ascender à instância superior no tocante à propalada afronta ao art. 535, I e II, do CPC, afinal não se vislumbra obscuridade ou omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Ademais, no que tange à suposta negativa de vigência ao art. 458, II, do CPC, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, isto por esbarrar nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma por não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca do aludido dispositivo legal, não se podendo olvidar que sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça acerca da temática (veja-se que os embargos de declaração de fls. 313/315 versaram sobre outras questões). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Não bastasse, no que pertine à aventada contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC, suscitada pelo recorrente ao argumento de ser inaplicável a Súmula 111 do STJ às hipóteses de previdência privada, bem como de o verbete impor à verba honorária injusta limitação, não prevista em lei, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. Em situação análoga, o c. STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 111/ STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDES ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA OFICIAL. UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. FÓRMULA EQUITATIVA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. [...] 3. É bem verdade que a Súmula 111/STJ foi editada pela Seção que detinha competência para julgamento de matérias relativas à previdência pública, sendo, pois, vocacionada para arbitramento de honorários advocatícios em lides envolvendo a autarquia INSS, porém constitui fórmula equitativa também para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas envolvendo entidades de previdência privada. [...]. (4ª Turma, AgRg no REsp 1.125.995/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-10-2013) (o grifo não está no original). No mesmo sentido: 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-3-2014, DJe 7-4-2014; 4ª Turma, AgRg no REsp 1031340/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 7-5-2013, DJe 15-5-2013. Por fim, no que concerne à suscitada ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC, o recurso não pode ascender à instância superior, isto ante o teor do disposto na Súmula 7 do STJ. É que, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, em verdade a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. A respeito, confira-se: - A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência mínima, e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 1.377.244/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, . 2210-2013, DJe 14-11-2013). - A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp 429.309/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 1-4-2014, DJe 9-4-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.087312-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Airton Zanella Advogada: Dra. Carla Marcos Soares (24445/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, §3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 97 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E ainda: 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551), bem como no que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Especificamente em relação ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042190-6/0002.00, de Joaçaba Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Recorridos: Campagnolo Comércio de Gas Ltda e outro Advogado: Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 340-363 que, por votação unânime, conheceu dos recursos de apelação apresentados pelos autores e pelos réus para dar-lhes parcial provimento, e, por maioria de votos, permitiu a incidência da comissão de permanência nos contratos presentes, cumulado com demais encargos de mora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A admissibilidade da insurgência esbarra no óbice da Súmula 207 do STJ, porquanto interposta antes do esgotamento da instância ordinária, requisito indispensável à abertura da via especial. A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ: [...] 2. Nos termos do artigo 498, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, configurados os requisitos para o manejo dos embargos infringentes, o termo a quo para a interposição do recurso especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos embargos no caso de utilização do recurso e o trânsito em julgado da decisão não-unânime, em caso contrário. (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.402.076/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16-2-2012). No caso em apreço, o recurso especial foi interposto, via fax, em 27-5-2013 (fl. 413), com a apresentação dos originais em 29-5-2013 (fl. 441), ou seja, antes da publicação da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por força da deserção, negou seguimento aos embargos infringentes opostos pelos ora recorridos (fls. 530-531), cuja publicação foi veiculada no DJe n. 1994, precisamente em 7-11-2014 (fl. 533). Como é cediço, “após a vigência da Lei 10.352/2001, que alterou a redação do art. 498, do CPC, é considerado prematuro o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos Infringentes, visto que ainda não esgotada a instância ordinária”. (2ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 324.737/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11-3-2014). Destarte, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, aplicável por analogia, competia à parte recorrente ratificar o reclamo após a decisão dos embargos infringentes, considerando-se o decurso do prazo assinalado no art. 532 do CPC, o que não ocorreu a tempo e modo. Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior: É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado pela Súmula 418/STJ, segundo o qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Importa ressaltar que, embora o enunciado sumular refira-se aos Embargos de Declaração, a jurisprudência desta Corte o tem aplicado, analogicamente, aos casos de Embargos Infringentes. (Decisão monocrática, AREsp n. 512.034/MG, rela. Mina. Assusete Magalhães, DJe de 27-5-2014 – grifei). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2014.073955-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrido: Juliano Ribeiro de Mello Advogado: Dr. Edio Germano Ern (32554SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 98 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070705-9/0001.01, de Joinville Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Elzevir Trisotto Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Oi S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque a questão atinente à legitimidade passiva da Oi S/A foi julgada pela Câmara de acordo com o recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 305-306, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.063247-1/0001.02, de São Francisco do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Terezinha Benkendorf de Jesus Advogados: Drs. Fernando Stazack Raposo Júnior (021.047/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque a questão atinente à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A foi julgada pela Câmara de acordo com o recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 383-384, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052806-8/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Garcia Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Drs. Jaison Humberto Rosa (12838/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 99 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se seguimento ao recurso no ponto. Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.052634-0/0003.00, de Chapecó Recorrente: Edson Luiz Fávero Advogados: Drs. Paulo Armínio Tavares Buechele (7494/SC) e outros Recorridos: Massa Falida da Empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos e outro Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Advogados: Drs. Oliver Azevedo Tuppan (112644/RJ) e outro Interessado: IFC - Internacional Finance Corporation Advogados: Drs. Gilberto Deon Corrêa Júnior (21436/RS) e outro Interessado: Cavallazzi Restanho e Araújo Advogados Associados S C Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Carlos Verdieri Junior (13061/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.053566-5/0002.02, de Joaçaba Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Maximino dos Santos Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e ao art. 3º, do CPC foram julgadas pela Câmara de acordo com o recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 384-385, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 100 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061219-0/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Nilson Engel Advogado: Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.064257-1/0001.01, de Videira Recorrentes: Adelmo Luiz Gaio e outros Advogados: Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Adelmo Luiz Gaio e outros, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à dobra acionária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (CPC Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: RT, 2007, p. 934). O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga. É que a parte recorrente se limitou a alegar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à dobra acionária, sem especificar quais os dispositivos que teriam recebido interpretação divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta a ascensão do reclamo. Nesse sentido, o seguinte julgado: Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 101 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 E ainda, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE EM FERROVIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO REALIZADA. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.A interposição do recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal, exigindo-se, dessa maneira, a particularização daquele dispositivo, sob pena de inviabilizar a abertura da instância especial, por incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 481.241/RJ, rela. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-12-2014) Não fosse isso, o recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do julgado – preclusão da questão relativa à dobra acionária –, o que evidencia afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 283 do c. STF, aplicável por analogia. A propósito: [...] 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.045857-2/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrido: Roberto Kalbusch Saito Advogados: Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se a Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB/SC n. 16.760), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor do petitório de fl. 85. Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051573-1/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Vilma Altiva Ferreira Advogados: Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Resp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), verifica-se que a sentença prolatada pelo juízo singular está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n. 1.301.989/RS na forma da Lei n. 11.672/2008. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se seguimento ao recurso no ponto. Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 102 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.041671-5/0002.00, de Trombudo Central Recorrente: Ailson Luiz Samagaia Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ailson Luiz Samagaia, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 467, 468, e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; e arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X e XII, e 54, § 1º, do CDC, e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (dobra acionária), bem como no tocante aos eventos corporativos e cotação das ações, pelos seguintes fundamentos. O acórdão objurgado considerou que os cálculos demonstraram a satisfação da obrigação acionária (“saldo zero”). No entanto, a parte recorrente se limitou a tecer genéricas argumentações a respeito das ações decorrentes da telefonia celular, eventos corporativos e cotação das ações, sem impugnar o fundamento central do julgado no ponto, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A respeito do assunto, colhe-se da c. Corte Superior: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). Melhor sorte não socorre à parte recorrente em relação à multa do art. 475-J do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tal dispositivo. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 275.203/CE, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-10-2013). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, também incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente limitou-se a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/ STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Por fim, salienta-se que a insurgência relativa à dobra acionária e ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) ainda estaria obstada pelo disposto nas Súmulas 5 e 7 do c. STJ, eis que a análise dessa temática demanda, invariavelmente, o revolvimento das questões fático-probatórias, expediente vedado em sede de recurso especial, como já assinalado. A respeito do tema, colhe-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Negado seguimento ao recurso especial. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o juízo de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 103 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo. No entanto, diante da interpretação atribuída ao título pelo juízo de liquidação, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice da súmula 7 do STJ. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.192.991/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-11-2010). (grifei) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.001791-2/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: André Seccani Galassi Advogado: Dr. Ivano Galassi Junior (143539/SP) Recorrida: Diuza Gonçalves Advogado: Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade ativa do cessionário de contrato de participação financeira e da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia; à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc; à legitimidade ativa do cessionário de contrato de participação financeira; e ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias (Tema 657 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Por fim: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), aos arts. 128 e 460 CPC (Tema 873), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551), bem como no que diz respeito à divergência jurisprudencial sobre a legitimidade ativa do cessionário de contrato de participação financeira (tema 657). Especificamente em relação ao Tema 657, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070066-0/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Orival Joaquim Ferreira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 104 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 27, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079145-8/0001.00, de São José Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Damazia Maria Alano Muraro Scheidt Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055815-7/0001.00, de Brusque Recorrente: Confiança Companhia de Seguros SA Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Recorrido: Atlas Assis Vasselai Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 105 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Advogados: Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro Interessado: Everton Mayer Advogadas: Drs. Cíntia Carla Senem (29675/SC) e outro DESPACHO Consoante petição de fls. 293-309, Confiança Companhia de Seguros S/A informa ter entrado em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão do feito. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante despacho de fls. 289-290, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido e determino que a Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI certifique o trânsito em julgado do feito, remetendo-o à origem, caso não exista agravo em processamento (hipótese em que a petição deverá ser remetida juntamente com o envio eletrônico do recurso ao c. STJ). Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Medida Cautelar no Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.069310-7/0003.01, de Trombudo Central Embargante: Natália Beza Advogados: Drs. Filipe Ximenes de Melo Malinverni (26426/SC) e outros Embargado: Cristiano José Bauer Advogado: Dr. Roberto Budag (5632/SC) Interessados: Maciel Maurício Doering e outro Advogado: Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Natália Beza, contra a decisão de fls. 23-28, nos quais se combate o indeferimento de medida cautelar proposta para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por si interposto. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no referido decisum, em razão de omissão na apreciação da violação aos arts. 593, II, do CPC e 1.658, 1.660 e 1.728 do CC. Pondera que a hipótese se enquadra na equivocada “valoração da prova”, o que afastaria a incidência da Súmula 7, porquanto a parte interessada busca discutir o direito à meação dos valores pagos no curso de união estável. Ademais, sustenta contradição no despacho embargado quanto ao não reconhecimento da afronta ao art. 535 do CPC. Diante disso, postula o acolhimento dos aclaratórios, “para o fim de conhecer a presente Medida Cautelar e deferir a medida liminar almejada, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela embargante contra acórdão proferido na Apelação Cível n. 2014.069310-7.” (fl. 35) É o relatório. Examinados, DECIDO. Rejeitam-se os embargos de declaração, visto que inexiste na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido, não podendo a embargante, neste momento, utilizar-se do presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada. A propósito, julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535) e, se não há omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados (1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.150.579/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8-2-2012). Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar com a pretensão de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, oposto contra a decisão que negou provimento à apelação cível manejada pela ora embargante. Com efeito, o acórdão impugnado manteve a restrição imposta ao imóvel diante do reconhecimento de indícios de fraude à execução, por parte da devedora, ao alienar o bem objeto da penhora. Outrossim, afastou o direito da requerente à meação do bem objeto do litígio – (fls. 180-186, dos autos de Recurso Especial n. 2014.069310-7/0002.00). No caso em exame, em relação ao fumus boni iuris, não há, em princípio, em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica na alegação de afronta aos arts. 535 e 593, II, do CPC e 1.658, 1.660 e 1.728 do CC. Assim se afirma, pois, tudo indica, a desconstituição do entendimento firmado pela Câmara julgadora delimita questões de natureza fáticoprobatória, cujo revolvimento, na estreita via da instância especial, esbarraria no teor da Súmula 7 do STJ. Ademais, não houve, em tese, omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, notadamente quanto à suposta contrariedade aos arts. 472 e 591 do CPC, haja vista o emprego de fundamentação adequada e suficiente pelo colegiado. A eg. Corte Superior já decidiu, nesse sentido, consoante atestam as seguintes ementas: - [...] 3. O acolhimento da tese defensiva demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte, não sendo o caso de revaloração da prova, como pretende fazer crer o recorrente. [...] (5ª Turma, AgRg no AREsp n. 600.122/MS, rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), j. 1812-2014, DJe 2-2-2015) (sem grifo no original) - [...] 1. Ante o delineamento do contexto fático-probatório constante do voto condutor do acórdão recorrido, minucioso, não há como se revisar o entendimento do Tribunal de origem, em sede de recurso especial, porquanto eventual acolhimento da pretensão recursal não depende de revaloração da situação descrita, mas de ampla análise de fatos e provas. [..] 3. O entendimento pela ausência de violação do art. 535 do CPC e a verificação do não prequestionamento dos dispositivos legais vinculados à tese que a parte gostaria de ver apreciada pelo Tribunal de origem não configura contradição, porquanto é perfeitamente possível o acórdão estar adequadamente fundamentado, sem a necessidade de enfrentar a tese suscitada pela parte. A respeito, dentre outros: AgRg no AREsp 153885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1217294/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013; EDcl no REsp 463380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/06/2005. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 513.198/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 6-11-2014) (sem grifo no original) - [...] 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 106 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 529.469/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19-8-2014) (sem grifo no original) - [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. [...] (3ª Turma, REsp 1.459.154/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4-9-2014) (sem grifo no original) Portanto, diante da ausência de probabilidade de êxito das premissas veiculadas no recurso especial, em função da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF, esta analogamente aplicada, a concessão da pretensão cautelar foi indeferida. Aliás, convém, em abono, mencionar o seguinte precedente: [...] 2. Esclareço que o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005 p. 139). 3. Em outras palavras, o requerente deve demonstrar a probabilidade de êxito do Recurso Ordinário. [...] (2ª Turma, AgRg nos EDcl na MC n. 22.470/BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-11-2014) (sem grifo no original) Nesse contexto, por não se verificar, in casu, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.051814-7/0001.00, de Jaguaruna Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Recorrido: Vilmar Antenor Rosa Advogados: Drs. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No que tange à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do CC/02, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do STJ. Assim se afirma porque alterar a conclusão do decisum vergastado acerca da configuração da responsabilidade civil da recorrente ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial. A propósito: - 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as peculiaridades fáticas do caso para concluir pela responsabilidade da parte recorrente pelo fato ocorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 451.742/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10-6-2014). [...] 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante (ausência de ato ilícito e dano moral), demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 253.497/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5-2-2013) A insurgência também tem sua admissibilidade vedada, no concernente à apontada afronta ao art. 944, caput e parágrafo único do CC, pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparouse no acervo fático-probatório da demanda para manter incólume a sentença que quantificou os danos morais. Somente se admite a revisão do referido valor quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que o aresto objurgado manteve a sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, citam-se julgados do c. STJ: - [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, não é exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, visto que observadas as peculiaridades do caso concreto e obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo Tribunal de origem. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 575.821/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23-10-2014). - [...] 1. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível rever o valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No caso em tela, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 473.110/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-5-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 520.024/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040563-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Renata Seibt Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 107 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e dos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 129, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange à divergência jurisprudencial sobre os critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos (Tema 658), em que pese a ressalva de entendimento explicitado pelo Relator na fundamentação do acórdão objurgado, verifica-se que a decisão da Câmara Julgadora negou provimento ao recurso da empresa de telefonia, mantendo inalterada a sentença no ponto, que, por sua vez, está alinhada à decisão prolatada no REsp n. 1.301.989/RS. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). Assim, estando em sintonia com o posicionamento do c. STJ, nega-se seguimento ao recurso no ponto. Ainda no tocante ao Tema 658, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.017213-1/0003.01, de Garopaba Agravantes: Bertoldo Álvaro dos Santos e outros Advogado: Dr. Sandoval Barreto (4316/SC) Agravado: Carlos Moreira Batista Advogado: Dr. Paulo Renato Ernandorena (6530/SC) Agravado: Valdeci de Oliveira Batista Advogado: Dr. Alberto Gonçalves de Souza Júnior (23104/SC) Agravada: Maria Gonçalves de Oliveira Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Interessado: Pedro Ozório de Oliveira Advogado: Dr. Evaristo Teixeira do Amaral (17817/SC) Interessadas: Maria de Oliveira e outros DESPACHO Consoante petitório de fls. 984-986, Joaquim Luiz Martins noticiou o esbulho praticado pelo ora agravante, tendo em vista que a presente demanda ainda se encontra em tramitação. Por fim, requereu a intimação da parte autora para que se abstenha de referida prática, sob pena de multa diária. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante decisões monocráticas de fls. 945-948 e 949-950, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 984-986, juntamente com o envio eletrônico dos agravos ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 108 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.071357-1/0001.01, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Maria Júlia Souza de Liz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 128, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064188-5/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Teresinha Conceição Schlemper Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, 128 e 460 do do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento de dividendos não suscitados na inicial, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Por fim: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), aos arts. 128 e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 109 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 33, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070647-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Lourival André Duarte Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, e ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio não suscitados na inicial, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). E ainda: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), arts. 128 e 460 CPC (Tema 873), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 40, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.050624-4/0001.01, de Urussanga Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Antonio Silveira Bortolatto Advogado: Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 110 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 12, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.072785-5/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Júlio Culas Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058685-7/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Delmar Pereira da Silva Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 111 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057177-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Regina Fátima Marques Steil Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.061958-9/0001.00, de Tubarão Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 112 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 Recorrida: Marli Zanela Merten Advogado: Dr. Célio de Oliveira Fernandes (29155/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.067539-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: José Itamiro Vargas e outro Advogado: Dr. Nelson Antônio Reis Simas Júnior (22332/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 4º, e 358 do CPC, e 2º do CDC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do Resp 1.499.294/MS e Resp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados, conforme entendimento da Corte Superior: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no Resp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Edcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 113 índice 11 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041776-9/0001.00, de Itaiópolis Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorridos: Sociedade Instrutiva e Recreativa Rui Barbosa e outros Advogado: Dr. Amarildo Pereira (23443/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070353-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Margaridi Pizzetti Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 114 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 17, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052888-6/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Lídia Reichert Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 21, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.070889-3/0001.01, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Adelberto Muller Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 115 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 29, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.069537-6/0001.01, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: José Maria Ferreira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 18, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.045611-4/0001.02, de Rio do Sul Recorrente: Irio Goebel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Irio Goebel, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 116 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 2007, p. 934). A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.045612-1/0001.02, de Rio do Sul Recorrente: Valdete Bastos Finardi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdete Bastos Finardi, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X, XII, § 1º, 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio de agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 117 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.044517-3/0001.01, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Claudionor Moraes Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-J e 557 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). No que pertine à suscitada ofensa ao art. 557 do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois “consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC” (6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.148.753/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 19-9-2013). E, ainda: 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 421.790/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17-12-2013; e 2ª T., AgRg no AREsp n. 276.388/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11-6-2013). Sob outro enfoque, a insurgência não reúne condições de ascender pela aventada violação do art. 475-J do CPC, notadamente no que se refere à alegada desnecessidade de garantia do juízo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. É que, ao manter incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da ausência depósito integral do valor executado, a decisão monocrática objurgada, corroborada pelo Colegiado, se alinhou ao entendimento sedimentado no c. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Segundo entendimento pacificado desta e. Corte Superior, a garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o cômputo do prazo para apresentar a impugnação somente inicia-se após efetivado o depósito judicial, conforme dispõe o art. 475J, § 1º, do CPC, independente da lavratura do respectivo termo inicial e consequente intimação do devedor. [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 489.847/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15-4-2014, DJe 28-4-2014). - É firme a jurisprudência desta Corte de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 385.850/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-4-2014, DJe 22-4-2014). - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte “a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC” (REsp 1.353.907/ RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 . 2. Agravo regimental não provido. (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.396.929/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-2-14). Neste contexto, no tocante à alegada violação do art. 475-J do CPC, o reclamo se encontra obstado pela Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.037218-6/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Lourdes Laube Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475-A, 475-B, 475-C e 475-J do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial. É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela Segunda Seção da Corte da Cidadania nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/ SC (Tema 667): Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 118 índice 3ª Vice-Presidência 11 de fevereiro de 2015 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2.[...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Assim, no que se refere à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), observa-se que a recorrente suscitou a violação ao aludido dispositivo apenas ao final do recurso, sem tecer qualquer fundamentação a respeito, o que impede a exata compreensão da controvérsia diante do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que o entendimento firmado pelo c. STJ no REsp n. 1.387.548/SC (Tema 673) não se amolda ao caso em tela, pois, além do óbice da Súmula 284 do STF, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a empresa de telefonia afirmou expressamente a inexistência de saldo credor em favor do acionista (fl. 158), considerando-se cumprida a exigência de indicação do valor que entende correto. Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.041072-3/0001.01, de Criciúma Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: A Custodio e Cia Ltda Advogada: Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Everaldo Luís Restanho (OAB/SC n. 9.195), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de fl. 91 Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.058368-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Nair Belli Nunes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 119 índice 11 de fevereiro de 2015 Conselho da Magistratura Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.048403-4/0001.01, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Clenilda Hart Advogadas: Drs. Karine Klee (25873/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 15, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S.A., e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Apelação Cível n. 2014.042476-0, de Lages Apelante: Carlos Augusto Bernardo Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 307. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 03/2015-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, foi apresentado o seguinte acórdão para publicação: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (extrajudicial) N. 2014.900132-5 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Relator: DES. RICARDO FONTES Indiciada: Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira Advogados: Drs. Inácio Pavanello (10133/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher a Portaria n. 32/2013 para aplicar a Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira, Titular da Escrivania de Paz do município de José Boiteux, na comarca de Ibirama, a pena de perda da delegação. Custas legais. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze. EDITAL N. 04/2015-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, foram apresentados os seguintes acórdãos para publicação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2015.900003-8 Origem: Itajaí Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Requerente: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce - Juíza Substituta DECISÃO: por votação unânime, deferir o pedido da requerente para fixação de residência no município de Itapema. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2015.900004-6 Origem: Itajaí Relator: DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Requerente: Carlos Roberto da Silva - Juiz de Direito DECISÃO: por votação unânime, deferir o pedido do requerente para fixação de residência no município de Balneário Camboriú. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 120 índice 11 de fevereiro de 2015 Corregedoria-Geral da Justiça Corregedoria-Geral da Justiça Índice de Atualização de Valores ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES 0,64% 0,82% 0,78% 0,60% 0,26% 0,13% 0,18% 0,49% 0,38% 0,53% 0,62% 1,48% M. fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 dia 28 31 30 31 30 31 31 30 31 30 31 31 1 0,040506 0,040765 0,041099 0,041420 0,041669 0,041777 0,041831 0,041906 0,042111 0,042271 0,042495 0,042758 2 0,040515 0,040776 0,041110 0,041428 0,041673 0,041779 0,041833 0,041913 0,042116 0,042278 0,042503 0,042778 3 0,040524 0,040786 0,041120 0,041436 0,041676 0,041781 0,041836 0,041920 0,042121 0,042286 0,042512 0,042799 4 0,040534 0,040797 0,041131 0,041444 0,041680 0,041782 0,041838 0,041926 0,042126 0,042293 0,042520 0,042819 5 0,040543 0,040808 0,041142 0,041452 0,041683 0,041784 0,041841 0,041933 0,042132 0,042301 0,042529 0,042839 6 0,040552 0,040819 0,041152 0,041460 0,041687 0,041786 0,041843 0,041940 0,042137 0,042308 0,042537 0,042859 7 0,040561 0,040829 0,041163 0,041468 0,041691 0,041788 0,041846 0,041947 0,042142 0,042316 0,042546 0,042880 8 0,040571 0,040840 0,041174 0,041476 0,041694 0,041789 0,041848 0,041954 0,042147 0,042323 0,042554 0,042900 9 0,040580 0,040851 0,041184 0,041484 0,041698 0,041791 0,041850 0,041961 0,042152 0,042331 0,042563 0,042920 10 0,040589 0,040862 0,041195 0,041492 0,041701 0,041793 0,041853 0,041967 0,042157 0,042338 0,042571 0,042941 11 0,040598 0,040873 0,041206 0,041500 0,041705 0,041795 0,041855 0,041974 0,042163 0,042346 0,042580 0,042961 12 0,040608 0,040883 0,041216 0,041508 0,041709 0,041796 0,041858 0,041981 0,042168 0,042353 0,042588 0,042981 13 0,040617 0,040894 0,041227 0,041516 0,041712 0,041798 0,041860 0,041988 0,042173 0,042360 0,042597 0,043002 14 0,040626 0,040905 0,041238 0,041524 0,041716 0,041800 0,041863 0,041995 0,042178 0,042368 0,042605 0,043022 15 0,040635 0,040916 0,041248 0,041532 0,041720 0,041802 0,041865 0,042002 0,042183 0,042375 0,042614 0,043043 16 0,040645 0,040926 0,041259 0,041540 0,041723 0,041803 0,041867 0,042009 0,042188 0,042383 0,042622 0,043063 17 0,040654 0,040937 0,041270 0,041548 0,041727 0,041805 0,041870 0,042015 0,042194 0,042390 0,042631 0,043083 18 0,040663 0,040948 0,041280 0,041556 0,041730 0,041807 0,041872 0,042022 0,042199 0,042398 0,042639 0,043104 19 0,040672 0,040959 0,041291 0,041564 0,041734 0,041809 0,041875 0,042029 0,042204 0,042405 0,042648 0,043124 20 0,040682 0,040970 0,041302 0,041572 0,041738 0,041810 0,041877 0,042036 0,042209 0,042413 0,042656 0,043145 21 0,040691 0,040980 0,041312 0,041580 0,041741 0,041812 0,041880 0,042043 0,042214 0,042420 0,042665 0,043165 22 0,040700 0,040991 0,041323 0,041588 0,041745 0,041814 0,041882 0,042050 0,042219 0,042428 0,042673 0,043186 23 0,040710 0,041002 0,041334 0,041596 0,041748 0,041816 0,041884 0,042056 0,042225 0,042435 0,042682 0,043206 24 0,040719 0,041013 0,041345 0,041604 0,041752 0,041817 0,041887 0,042063 0,042230 0,042443 0,042690 0,043227 25 0,040728 0,041024 0,041355 0,041612 0,041756 0,041819 0,041889 0,042070 0,042235 0,042450 0,042699 0,043247 26 0,040737 0,041034 0,041366 0,041620 0,041759 0,041821 0,041892 0,042077 0,042240 0,042458 0,042707 0,043268 27 0,040747 0,041045 0,041377 0,041628 0,041763 0,041823 0,041894 0,042084 0,042245 0,042465 0,042716 0,043288 28 0,040756 0,041056 0,041387 0,041636 0,041766 0,041824 0,041897 0,042091 0,042250 0,042473 0,042724 0,043309 29 0,041067 0,041398 0,041644 0,041770 0,041826 0,041899 0,042098 0,042256 0,042480 0,042733 0,043329 30 0,041078 0,041409 0,041652 0,041774 0,041828 0,041901 0,042104 0,042261 0,042488 0,042741 0,043350 31 0,041088 0,041660 0,041830 0,041904 0,042266 0,042750 0,043370 Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 266, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora ELIEDITE MATTOS AVILA, matrícula 2.913, Assistente Social do Tribunal de Justiça, de ANS-12/I para ANS-12/J, com efeitos retroativos ao dia 4-7-2014, em razão do pedido de aposentadoria. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 254, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567397-2015.6, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 121 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 11 de fevereiro de 2015 RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, MARCIO SIQUEIRA ALVIM, matrícula n. 20.864, do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, padrão ANM-08/A, da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a contar de 11-2-2015. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 226, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564734-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, FABRÍCIO DE MORAES, matrícula n. 31.533, do cargo de Oficial da Infância e Juventude, padrão ANS-10/A, da comarca de Curitibanos, com efeitos a contar de 12-1-2015, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO E. E. Portaria PORTARIA DGA N. 138, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015. Lota servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567531-2015.6, RESOLVE: Art. 1º Lotar o servidor RODRIGO PARISI FREITAS, matrícula n. 39.085, Técnico Judiciário Auxiliar deste Tribunal, na Diretoria de Engenharia e Arquitetura, com efeitos a contar de 21-1-2015. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 079/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino EVERSON VIEIRA MACHADO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS São João Batista - SC Período Inicial Período Final 18/02/2015 Condução de magistrados/servidores em 20/02/2015 veículo oficial EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 076/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial DANIEL DE OLIVEIRA NIETSCHE CRUZ ASSESSOR CORREICIONAL Tijucas - SC 18/02/2015 20/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial ANDERSON BACHTOLD OFICIAL DE GABINETE Tijucas - SC 18/02/2015 20/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial ANDERSON BACHTOLD OFICIAL DE GABINETE Campo Erê - SC 22/02/2015 27/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 077/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial CRISTIANE BATISTA TATAVITTO ENGENHEIRO CIVIL Pomerode - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 11/02/2015 12/02/2015 Arquitetura SERGIO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL São Bento do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 18/02/2015 19/02/2015 Arquitetura WILSON SPERNAU JUNIOR TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Rio do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 19/02/2015 20/02/2015 Arquitetura Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 078/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MONICA CARDOSO TEIXEIRA ANALISTA JURÍDICO Fraiburgo - SC 02/02/2015 06/02/2015 Abertura de Pregão JOEL ALTAMIR DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Florianópolis - SC Serviços e manutenção na área 10/02/2015 11/02/2015 de informática MARLENE ZULIAN ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 12/02/2015 13/02/2015 Cooperação FRANCINE CASSOL REIMANN DE QUADROS PSICÓLOGO Itapoá - SC Deslocamento de Assistente Social 19/02/2015 19/02/2015 em atividades inerentes ao cargo FRANCINE CASSOL REIMANN DE QUADROS PSICÓLOGO Itapoá - SC Deslocamento de Assistente Social 26/02/2015 26/02/2015 em atividades inerentes ao cargo LUIZ FERNANDO CORREA FALCAO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Pomerode - SC Condução de magistrados/ 19/02/2015 20/02/2015 servidores em veículo oficial LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA Florianópolis - SC 12/02/2015 12/02/2015 Convocação da Diretoria de Saúde ODIR ANTONIO LEHMKUHL JUNIOR TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Florianópolis - SC Serviços e manutenção na área 10/02/2015 11/02/2015 de informática RUBENSON GONCALVES TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Florianópolis - SC Participação em Cursos, Congressos, Seminários, 11/02/2015 13/02/2015 Workshops e afins PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Brasília - DF 22/02/2015 23/02/2015 Convocação do CNJ JULIE ANNE SAUT ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 12/02/2015 12/02/2015 Participar de Sessão/Audiência GISELE COMIRAN ASSISTENTE SOCIAL Itajaí - SC Deslocamento de Assistente Social 20/02/2015 20/02/2015 em atividades inerentes ao cargo IZIDORO VIEIRA BARRETO AGENTE DE PORTARIA Rio do Sul - SC Condução de magistrados/ 19/02/2015 20/02/2015 servidores em veículo oficial STELA LANE NAPOLEAO ASSISTENTE SOCIAL Garopaba - SC 13/02/2015 13/02/2015 Participar de Sessão/Audiência Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Período Final Motivo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 Período Final Motivo 122 índice 11 de fevereiro de 2015 Diretoria de Material e Patrimônio Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 51/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 02 DE MARÇO DE 2015, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM ENTREGA PROGRAMADA QUINZENAL, DURANTE O EXECÍCIO DE 2015, PARA O FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.comprasnet.gov.br, até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal (http://www.tjsc.jus.br) - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Etor José Zorzi DIRETOR Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 57, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015. Converte licença para tratamento de saúde indeferida em licença de tratamento de interesses particulares. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 564440-2014.2, RESOLVE: Art. 1º Converter, nos termos do art. 67, §2º, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, em licença para tratamento de interesses particulares o período de licença para tratamento de saúde em pessoa da família indeferida, compreendido entre os dias 27 e 28-11-2014, do servidor JOSE BONIFACIO TORRES FEITOSA, matrícula 5.770, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado na comarca de Joinville. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 166, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015. Readapta servidor. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567818-2015.8, RESOLVE: Art. 1º Readaptar, nos termos do artigo 35, caput, §1º, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o servidor WERNER SCHLEI, matrícula n. 3.229, ocupante do cargo de Comissário da Infância e Juventude, lotado na comarca de Jaraguá do Sul, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 30-5-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (10/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2012.004876-0 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Udo Carlos Loose e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.021351-8 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apeladas:Albina Rosa Leal e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.004546-5 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Carlos Antonio Potrich e outros Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.008837-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:E. F. da S. Repr. p/ mãe L. DA F. Advogada:Dra. Suelen Ribeiro Pegoraro (29744/SC) Apelado:F. R. da S. Advogados:Drs. Rodrigo Carlos Covatti (37421/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.086640-2 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apeladas:Idione Conte Locatelli e outros Advogados:Drs. Darlan Charles Cason (27526/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.022040-3 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apte/Apdo:José Lando Advogados:Drs. Darlan Charles Cason (27526/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2012.021737-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelado:Espólio de Tiago Bertussi Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.021697-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelado:Guerino Brancher Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.004121-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apte/RdoAd:Igreja Assembléia de Deus Advogados:Drs. Jabes Adiel Dansiger de Souza (27938/PR) e outro Apelado:Osny José Ribas Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC) Apda/RteAd:F. P. Repr. p/ mãe A. D. DA C. Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.033754-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Apelados:Espólio de Maurícia Alves Diavan e outros Advogado:Dr. Giulliano Paludo (15658/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.004119-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Marco Aurélio Paier Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros Agravado:Humberto Ciro Scopel Distribuído por Sorteio No. 2015.004118-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravantes:Rodrigo Oliboni e outros Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros Agravado:Humberto Ciro Scopel Distribuído por Sorteio No. 2011.086633-0 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:Francisco José Carbonara Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.004117-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Maurício Miguel Signor Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outros Agravado:Humberto Ciro Scopel Distribuído por Sorteio No. 2015.004116-7 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações Hua Ltda Advogados:Drs. Fábio Augusto Rigo de Souza (147513/SP) e outro Apelado:San’A Som Ltda Advogadas:Drs. Angélica Isabel Dallazen dos Santos (34594-SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004115-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:D. S. dos A. Advogadas:Drs. Marisa Koncikoski (26.933/SC) e outro Apelada:C. S. dos A. Repr. p/ mãe E. R. S. Advogados:Drs. Ronaldo José Françosi (12311/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004114-3 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelantes:Auto Viação Catarinense Ltda e outro Advogados:Drs. Clever Fernando Dorst (18483/SC) e outro Apelado:Leodir Celso Vicensi Advogados:Drs. Valmor de Souza (12717/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.041391-9 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Marino Sgarbi Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.041346-9 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Adelei Jocó Kochenborger e outros Advogado:Dr. Ricardo José Moresco (18017/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.002356-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Alcides Augusto Pigosso e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Apelados:Avelino de Cezare e outro Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.008838-5 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Marcolino Antunes Advogado:Dr. Rui José Dal Magro (8749/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2013.017999-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelados:Alécio Pelegrini e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.018008-5 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelados:Sizenando de Souza Filho e outros Advogado:Dr. Carlos Francisco Zimmer (21705/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.005365-4 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Selvino Kist Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.003851-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Espólio de Ary Ilário Petroli Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.003828-1 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outro Apelados:Adão Jorge Voloszin e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.002722-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Adelar José Hermes e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.041191-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado:José Alberto Olmi Advogados:Drs. Michel Poy Olmi (18347/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.002317-0 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Espólio de Arnildo Antonio Heinen e outro Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2013.002312-5 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apeladas:Lourdes Deimling Schwab e outro Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.004124-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Viviane Barp Advogado:Dr. Matheus Fernando Reginato (25859/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.052033-4 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelada:Maria Regina Mazocco Gheno Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.051836-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelados:Albino Bilibio e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.051754-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros Apelados:Fernando Restelatto e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.051709-0 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados:Dirceu Vieira e outros Advogados:Drs. Paulo César Pazin (26871/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2012.051581-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado:Valdir Rosalen Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.007693-3 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravados:Flávio José Sachini e outros Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2010.041293-8 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelado:Abílio Vlademir Debortoli Advogado:Dr. Julcemar Comachio (18445/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.000952-1 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelados:Dilvo Carpenedo e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.076402-6 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros Apelados:Adilio Zanetti e outros Advogado:Dr. Horácio Antunes Barbosa Junior (48189/PR) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.076116-1 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Natal Binda Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2010.065015-0 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros Apelado:Albino Paulo Fritzen Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.055939-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelados:Carlos Bortese e outros Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.055773-7 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Apelados:Dário Kaiser e outros Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.055760-3 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelados:Laurindo Antonio Zulian e outros Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.001988-3 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelados:Alaor José Rocha e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.041151-0 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/SP) e outro Apelado:Tranqüilo de Marchi Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.031028-7 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Apeladas:Claci de Fatima Glanert Mazetto e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.008162-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Chapecó APAE Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2010.007558-9 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apdo/RteAd:Orindo Dal Pizzol Advogados:Drs. Wagner Newton Soligo (16132/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2009.054111-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Apelado:Roberto Rivelino Miotto Advogados:Drs. Irineu Grigolo Júnior (19244/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2008.067891-7 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Apelado:Fernando Conte Advogado:Dr. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2008.015143-5 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Apelado:Vilamir Antoninho Pase Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.041285-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Elenir Arcego Advogados:Drs. Felipe Augusto Boza de Souza (25905/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.013067-5 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelado:Espólio de Leonel Adolfo Zeni Advogado:Dr. Carlos Francisco Zimmer (21705/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028942-8 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelados:Rosalino Derossi e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028842-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Espólio de Jandyr Favassa Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028801-7 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apeladas:Lilian Pozza de Mello e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028400-2 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelado:Espólio de Anair Roco Sperotto Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028388-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelado:Leonildo Magro Advogados:Drs. Ederson César Vendrame (20924/SC) e outros Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.028377-0 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelados:Agenor Fabris e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.013105-5 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelado:Getulio Ivano Gnoatto Advogada:Dra. Siumara Raquel Scheuermann Balbinot (10425/SC) Interessado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.002151-0 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros Apelados:Evandro Edson Etges e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2015.004113-6 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Banco Itaucred Financiamentos S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado:Maricoli Alimentos Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2011.002638-3 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apeladas:Cecilia Maria Zatta e outros Advogado:Dr. Rodrigo Tremarin (025.487/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.002522-6 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. André Henrique Althoff (20800/SC) e outros Apelada:Espólio de Tereza de Oliveira Ribas Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Redistribuído por Transferência Sobrestados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.004112-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:L. de O. Advogado:Dr. Lauri Nereu Guisel (38462SC) Apelado:V. N. G. Advogados:Drs. Gustavo Antônio de Nadal (10391/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.012895-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelada:Valciria Licks Advogado:Dr. Ivan Cadore (26683/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.007552-0 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelados:Leonardo Luiz Scalcon e outros Advogado:Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados No. 2011.002371-0 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Marília Monteggia Reverbel (21527/SC) e outros Apelados:Alcido Braun e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (28853/SC) Redistribuído por Transferência Sobrestados ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.024611-1 Conflito de Competência Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Interessados:Auzemir José Correia da Silva e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.007913-5 Conflito de Competência Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma Interessada:Luana Marcos Benedet Distribuído por Sorteio No. 2015.006082-0 Conflito de Competência Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessada:E. J. Z. Repr. p/ pais S. Z. Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Interessado:Município de Agronômica Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.006081-3 Conflito de Competência Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES (SUBSTITUTO) Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BIC Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Interessada:Josieli Veiga Miguel Advogadas:Drs. Maria Carolina Copetti Medeiros (19785/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.006083-7 Conflito de Competência Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Redistribuído por Transferência PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2015.008993-0 Habeas Corpus Origem:Canoinhas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL PARTICIPANTE) Impetrante:Pedro de Oliveira Santos Junior Paciente:Ramon José Floriano Goes Interessado:Valdecir Reinaldo dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL (TITULAR No. 2015.008709-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Antônio da Silva Augustinho Advogado:Dr. Alberto Moussallem Filho (31626SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.007916-6 Habeas Corpus Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Fernando Morsch (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Elemilson Tanski de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.008909-5 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Edson Luiz de Moraes DEF. PÚBLICO:Dr. Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.008730-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Wagner Pereira Magnus Advogado:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) (151255RJ) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.008675-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Fábio Batista Castro Viana Advogado:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008676-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:D. da L. W. Advogados:Drs. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Interessados:D. A. A. e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.007647-6 Habeas Corpus Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Davi de Souza Paciente:Cicero de Melo Gonçalves Interessados:Mario Augusto Bento e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.008866-0 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Leomar Mozdzenski Advogada:Dra. Carolina Pinto Figueiredo (32783/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007911-1 Habeas Corpus Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Marina dos Santos Paciente:Anselmo Caetano Junior Interessada:Taina Fernandes da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008789-5 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Rafael Córdova de Carvalho Paciente:Bruno Marcos Barp Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008690-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Recorrido:Rafael Ferreira Bueno Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007907-0 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Geison Sellmer Paciente:Cristiano Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2015.007910-4 Habeas Corpus Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Eduardo Lazzaretti Paciente:Ricardino Balbino da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.007752-6 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Giovani de Medeiros Pacientes:Regina Lucia Machado e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008693-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelado:N. F. do N. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008423-9 Recurso Criminal Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Recorrido:Michel Gustavo Spezia Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.007642-1 Habeas Corpus Origem:Curitibanos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Elcio Guerra Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Daniel Alencar Neres de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.008823-7 Apelação Criminal Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Marcia dos Santos Advogado:Dr. Sidnei Rogério Cardoso (35268/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.008587-7 Apelação Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Paulo Ricardo Vieira Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Sartori Velloso (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.008913-6 Apelação Criminal Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:André Fernandes dos Santos Advogado:Dr. Carlos Roberto Prass (22792/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008584-6 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Recorrido:Jailson Belling DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008419-8 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Vilson Custódio Júnior Advogado:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) (151255RJ) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008420-8 Apelação Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:A. Z. Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.009138-2 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Juliano Pereira Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.042377-2 Processo Crime Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) e outro Réu:Arno Tadeu Marian Advogado:Dr. Paulo Antônio Webster (9610/SC) Réus:Ruy de Amorim Ortiz e outros Advogados:Drs. Raineri Castagna Júnior (24110/SC) e outro Réus:Volnei Luiz Lutz e outros Advogada:Dra. Flavia Huntemann Bennert (34266/SC) Réus:Antônio Vivian e outro Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro Réus:José Gilmar Nasatto e outro Advogada:Dra. Bruna Luiza Gonçalves Trein (28371/SC) Réus:Ivana Demarco e outros Advogado:Dr. Éder José Stocco (15631/SC) Réu:Mário Urio Advogado:Dr. Clóvis Fronza (14908/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.007636-6 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Júlio César Vargas Paciente:C. M. Interessado:V. L. N. de O. Distribuído por Sorteio No. 2015.005851-9 Habeas Corpus Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Jucemar Rampinelli Paciente:Jucemar Borba Batista Distribuído por Sorteio No. 2015.006231-2 Habeas Corpus Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Robson Piontkowski Pacientes:W. de O. S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007738-2 Habeas Corpus Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Rejane da Silva Madalena Pacientes:J. P. F. G. e outro Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.004507-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro Apelado:Jair da Silva Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva (25153/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.002291-6 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:Claudete Rocha Demétrio Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Réu:Município de Braço do Norte Advogada:Dra. Andréa Martins (13249/SC) Redistribuído por Transferência CÉSAR KNOLL No. 2015.008934-9 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessado:D. A. N. Repr. p/ mãe J. A. A. Distribuído por Sorteio No. 2015.005258-6 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Huberto Menzel Advogado:Dr. Claudério Valmor Ferreira (15575/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008899-0 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Apelada:Cléo Anderson Eyng Advogados:Drs. Pedro Zilli Neto (10865/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.068081-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Tania do Rocio Ferreira Advogado:Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC) Agravados:Município de Navegantes e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.008895-2 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelado:Enio Manoel Cardoso Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008870-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:Mariléia Maia Bez Advogado:Dr. Jean Carlos da Silva (37578/SC) Impetrado:Diretor do Departamento de Trânsito de Blumenau Distribuído por Sorteio No. 2015.009145-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal) Apelado:José Gonçalves Filho Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.080389-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. José Eduardo Cardoso (Promotor) e outro Interessados:Município de Palhoça e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.008882-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal) Apelado:Donardino Pereira de Souza Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008360-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelantes:Luiz Fernando Neves Córdova e outros Advogadas:Drs. Stephany Sagaz Pereira (35218 SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005196-2 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Apelado:Darcísio Antônio Müller Advogado:Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Interessada:Neusa Edriana Rosalen Redistribuído por Transferência No. 2015.008875-6 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Apiúna Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC) Apelado:Otávio Martins Advogados:Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outro Distribuído por Sorteio KNOLL No. 2015.008876-3 Reexame Necessário Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Requerente:Moacir Pedro Mallmann Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Requerido:Município de Descanso Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008840-2 Reexame Necessário Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:M. A. B. da R. Rep. p/ P. S. B. DA R. Advogados:Drs. Marcos Brunato Rodrigues (35007SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.094591-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravantes:Município de Lages e outro Advogados:Drs. André Rodrigo Moreira (32257/SC) e outro Agravado:Uniao Serrana das Associações de Moradores Advogados:Drs. Odair Werlich (8133/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.008842-6 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Darci Schwerz Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC) Apelado:Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER Advogado:Dr. Adriano Justo Rodrigues (Procurador do Estado do Rio Grande do Sul) (92381/RS) Distribuído por Sorteio No. 2015.007575-9 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oneide Clein Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC) Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008961-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/Apdo:Marcos Tenfen e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Apdo/Apte:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008720-4 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Apelada:Joiceane Savian Advogada:Dra. Joiceane Savian (28944/SC) Distribuído por Sorteio Advogados:Drs. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP) e outro Agravadas:Zenir Bernadete Andrade e outro Advogado:Dr. Valmor Medeiros (4960/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008417-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:A. da S. O. Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Apdo/Apte:R. K. M. Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008718-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Município de Caçador Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC) Apelado:Gilberto Frigeri e Cia Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.068809-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Soraia Santos Cruz Advogado:Dr. Sérgio Vasco (24309/SC) Agravadas:Célia Regina Nascimento e outros Advogada:Dra. Margareth da Silva Hernandes (21268/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008825-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Leonires Aparecida Constantini Gonçalves Advogado:Dr. Alann Almeida Melotti (35187SC) Apelados:Fundação Municipal de Cultura do Município de Caçador e outro Advogada:Dra. Edianez Bortot Faoro (4677/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090637-2 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Nelson Rodolfo Trebien Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.069367-2 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Nelson de Oliveira Franco Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001107-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Piffer & Cia Ltda ME e outro Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC) Agravado:Methafora Arquitetura Ltda Advogado:Dr. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008868-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Pedro Demétrio Advogado:Dr. Claudio José de Campos (11057/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Rui Nogueira Benamor (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.057319-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Izauri dos Santos Ferreira Advogado:Dr. Sílvio de Moraes César Júnior (31414SC) Interessados:Veritá Veículos Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.085233-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda e outro No. 2015.008359-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Construtora Mestra Ltda Advogada:Dra. Letícia Figueiredo Gomes (21403/SC) Apelado:Funsolos Construtora e Engenharia Ltda Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.008696-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelantes:Orlando Prochnow e outros Advogadas:Drs. Ariana Scarduelli (32632SC) e outros Apelados:João Breguez da Cunha e outro Advogado:Dr. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008424-6 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:K. do A. L. Repr. p/ mãe R. T. do A. Advogados:Drs. Élcio Cândido Ortigara (22020/SC) e outro Apdo/Apte:C. G. L. Advogada:Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.008826-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:R. F. Advogados:Drs. Marcos Brunato Rodrigues (35007SC) e outro Apelada:R. C. F. Advogado:Dr. Daniel Miguel da Silva (12841/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008963-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:B. M. A. Repr. p/ mãe L. C. de J. M. Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.093335-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:B. do B. S. Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelada:M. J. T. H. Advogados:Drs. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091013-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Nelson Carlos Leite Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.093880-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Roberto Vasconcelos El Hawat Moura Advogados:Drs. Mário Júlio Francisco (28567/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.088084-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Suely Aparecida Ribeiro Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.008699-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Adalberto Borges dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2014.094015-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilmar José Fava Advogado:Dr. Cleverson Marcel Sponchiado (41810PR) Apelada:Banco Itaú Veículos SA Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.094197-4 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelada:Neusa Maria dos Santos Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087598-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:J. M. R. Advogada:Dra. Marimélia Martins Zanella (30301 SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo Eduardo Melillo (36681SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.094540-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alma Possamai Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC) Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008852-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Evelyn Cristy dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.094866-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Forpart S/A Advogados:Drs. Guilherme Cristofolini Rocha (27129/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090302-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apda/RteAd:Maria Ângela Cardoso de Carvalho Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.000455-4 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelado:Valmor Teixeira Advogados:Drs. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090779-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Anabel do Nascimento Rosa Advogadas:Drs. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.086679-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apdo/Apte:Antônio Esteves Advogadas:Drs. Solita Fernandes Marcos (23392/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091335-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) Apelado:Evandro Luiz Silva Advogados:Drs. José Valério Martins (11694/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.093106-9 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:L.P.A Polixamento Ltda ME Advogado:Dr. Nicanor Alexandre Ramos (3766/SC) Apelado:Docol Metais Sanitários Ltda. Advogados:Drs. Jorge Luiz Chaves (5754/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.008828-2 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Maria Souza Teles Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008930-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Neiva da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090299-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ivo Pedro Bernardo Advogado:Dr. Walter Luiz Di Concilio (24620/SC) Apelado:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090578-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Mauri Fernandes Camargo Lima Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Daycoval S/A Advogada:Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091738-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado:Renato Luiz dos Santos Advogados:Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091467-8 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Irrigaplan Comércio e Representações de Maquinas Agricolas Ltda Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.092389-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Waldir Vidal da Fonseca Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC) Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Apelada:RS Previdência - Grupo Rural S/A Advogado:Dr. Jorge de Souza Sant’Anna (9267/RS) Redistribuído por Transferência No. 2014.092713-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Janaína Giozza Ávila (16376/SC) Apdo/Apte:Valério Leopoldo Pinheiro Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.000441-3 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (35912/RS) e outros Apelada:Luziana Stavis Brugnago Advogados:Drs. Fábio Roberto Brugnago (21141/SC) e outro Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 134 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2014.086950-0 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maria Aparecida Paguelin Pereira Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.003605-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelado:Renato Siqueira Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.004090-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Zelka de Castro Sepetiba Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003794-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Letícia Schlickmann Advogadas:Drs. Sandra da Silva Bertoncini (6760/SC) e outro Apelado:Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.001524-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Silvia Cecília da Conceição Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.001364-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vicenti Colombi Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.065550-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Edson Manoel Coelho e outro Advogado:Dr. Daniel Oliveira Carvalho (22804/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2015.004957-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alberto Engel Advogado:Dr. Jairo José Schiestl (23858/SC) Apelado:Edacom Tecnologia Em Sistemas de Informática Ltda Advogada:Dra. Luciana Paulino Magazoni (246739SP) Redistribuído por Transferência No. 2015.002400-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:William Ferreira da Silva Advogados:Drs. Carlos Alberto Alves (16689/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.002493-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Waldir Vidal da Fonseca Advogada:Dra. Karina Berger (31178SC) Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) Interessada:RS Previdência - Grupo Rural S/A Redistribuído por Transferência No. 2015.003006-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Faustino Teixeira Advogado:Dr. Gustavo Gomes Soares (34894/SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.004780-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jacinta Froehlich Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.005564-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Dibens S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Eloisa Gonçalves Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.094933-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Teresinha Baron Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 135 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2014.012077-6 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Maíra Feijó Almeida Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro Apdo/RteAd:Osni Infeld de Souza Advogados:Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.000442-0 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Silvemar Petronilio de Souza Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008717-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Ivo Itacir Hoeckler Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004208-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Marli Nunes de Oliveira Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.090636-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravado:José Guilherme Bittencourt Advogado:Dr. Túlio Braz de Bem (24929/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.094924-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Transportes Schulz Ltda ME Advogadas:Drs. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.005977-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Luis Carlos Wolff Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.009163-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Dagoberto Luis Dal Paz Advogados:Drs. Fernão Justen de Oliveira (18661/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.000019-2 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelado:Insiemi C&R Fomento Mercantil e Industrial Ltda Advogado:Dr. Julio César Kock (17697/SC) Interessado:Rodoviários do Brasil Comércio Atacadista de Peças Automotivas Ltda EPP Redistribuído por Transferência No. 2015.005583-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Walmor José Battistotti Filho Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC) Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.001903-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Aparecida de Souza Zomer Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.009161-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Patrick André dos Santos Advogado:Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.000690-5 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cooperativa Rio do Peixe COPERIO Advogados:Drs. Cezar Lourenço Brancher (7552/SC) e outro Apelado:Uillian César Bocalon Advogados:Drs. Cristiano Toffolo (14872/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.088874-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Eldemar Milton Wollmann Advogado:Dr. Jones Zanchet (11546RS) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 136 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2014.088977-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelada:Angelis Machado Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085614-9 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Elisabete Locks D’Ambrosio Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.002257-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apdo/Apte:Fábio Lima Duarte Advogado:Dr. Alexandre Alves Vailatti (18397/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.092740-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Apelada:Fernanda Peruzzo Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006780-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada:Koerich Busch Carneiro Comércio e Serviços Ltda Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.092098-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Incomaso Industria e Comercio de Madeiras Sorato Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Otávio Goncho (15406/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.090071-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outro Apelado:Techfoam Espumas Tec Ltda Me Advogado:Dr. Marcos Antônio Silveira (15312/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.051983-2 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro Agravado:Valcir Córneo dos Santos Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.092676-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Leandro de Oliveira Advogados:Drs. Thiago Schmitz (33923SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085053-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Roberto Bresolin Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.004969-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:André Duarte dos Anjos Me Advogados:Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Interessados:Ilson José dos Anjos e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.094363-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lucas Gonçalves dos Santos Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.006695-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Valerio Rocha dos Santos Júnior Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Redistribuído por Transferência No. 2015.008732-1 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Vilson Melo de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 137 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.006312-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Márcio Dias Pires Advogados:Drs. Rogério Fernandes de Carvalho (49578/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085295-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravado:Antônio Carlos Westphal Advogados:Drs. Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva (15.384/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.008728-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Eloi da Costa Leite Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086704-9 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Volnei Fernandes Júnior Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro Apelada:Ppedra Comércio e Intermediação Ltda Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro Apelado:Renan Lucas Gaspar Soares Interessado:DMU Empreendimento Mercantil Ltda. Redistribuído por Transferência No. 2015.002328-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outro Apelada:Shenia Denise da Silva Garcia Advogado:Dr. Eliel Valésio Karkles (8901/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003902-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Meridional S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelante:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelada:Marizete Paula dos Anjos Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.087781-3 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:CCM - Cimento, Cal e Materiais de Construção Ltda. Advogado:Dr. João Elanuce Pereira Martins (19113/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.008834-7 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Neuza Maria Viater Advogado:Dr. Rodrigo Reiter Distribuído por Sorteio No. 2014.080474-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Dulcimar da Silva Macedo e outro Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC) Apelada:Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade ICC Blusol Advogado:Dr. Nilson Inácio Kuffel (9612/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082494-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravados:Osvaldo Claudino dos Santos e outros Advogados:Drs. Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (22465/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.083563-3 Agravo de Instrumento Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Élcio Roberto Wagner e outros Advogado:Dr. Edson Felipe Mucholowski (36942/PR) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008580-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Reginaldo Dias dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Honda S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.090679-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Noema de Lima Advogado:Dr. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.083238-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Nilva Elena Stahelin Schutz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 138 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.084799-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Agravadas:Ana Elza Silveira Silva e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Nuncio (36841SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.089606-4 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Laticínios Exterkoetter Ltda Advogados:Drs. Carlos Röcker (23047/SC) e outros Apelado:Fenner & Cia Ltda Advogado:Dr. Arthur Vinicius Vieira Bassani (59689/RS) Redistribuído por Transferência No. 2015.008735-2 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Walmor Braz de Oliveira Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067967-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Maria Aparecida Pacheco Marques Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069060-6 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Laura Domiciano Cardoso Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Agravada:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.008577-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada:Tatiane Cecilio Advogados:Drs. Adriano Tavares da Silva (25660/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.093747-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcio Hammer Mansur Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.071722-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Laci Munchem Advogado:Dr. Jalbas Teixeira Martins (32128SC) Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076899-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Agravado:Alino Defendente Biava Advogados:Drs. Sérgio Biava Júnior (25210/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053877-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravadas:Maria Amelia Mourão de Oliveira e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.001286-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Thomaz Thompson Flores Neto Advogado:Dr. Thomaz Thompson Flores Neto (68251RS) Redistribuído por Transferência No. 2014.091661-0 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:SP Phones Venda e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicação Eletrônica Ltda e outros Advogada:Dra. Eliana Galvão Dias (83977/SP) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091629-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Mazera Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Apelado:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091682-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 139 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Delta Fomento Mercantil Ltda. Advogados:Drs. Eduardo Pereira da Costa (23816/SC) e outro Apelados:Bretzke Alimentos Ltda e outros Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091700-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Qualicivil Construtora Ltda Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Redistribuído por Transferência No. 2014.079944-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Janete Terezinha Bornhausen Advogados:Drs. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.002396-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Agnaldo Mota de Arruda Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.089860-4 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Gerabank Administração de Investimentos e outros Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC) Apelado:Davide Dal Bosco Redistribuído por Transferência No. 2014.094779-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fabrício Busnardo Me Advogado:Dr. André Henrique Althoff (20800/SC) Apelado:Irmãos Zambonato & Cia Ltda Advogados:Drs. Giovani Fornari Colpani (14879/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.000965-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada:Indústria e Comércio de Confecções Rosatex Ltda Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092629-5 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Antônio Paim Sá Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.094127-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada:Celecina Cândida Martins ME Advogado:Dr. Marco Antônio Lucas (11190/SC) Interessado:Banco Santander Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.094087-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dilma Silveira de Freitas Ribeiro Advogados:Drs. Ricardo Feliciano dos Santos (34831/SC) e outro Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Redistribuído por Transferência No. 2014.085248-8 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Cristiane dos Santos Silva Advogado:Dr. Paulo Roberto Severiano (13928/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.094014-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lediomar Mendes Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e outro Apelado:Banco Panamericano S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.090478-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apeladas:Carlos Henrique da Silva ME e outros Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090333-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apda/RteAd:Raquel Lenzi de Miranda Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.036216-1 Agravo de Instrumento Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Waldemiro Antunes de Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 140 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Interessado:José César Feldhaus Redistribuído por Transferência No. 2014.094485-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vilma Ribeiro Domingos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.057323-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Nelson Batistella Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008552-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Júlia Coutinho Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (34644/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008705-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Carla Passos Melhado (25016/SC) Apelado:Eduardo de Souza Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berthier Soares (5050/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090576-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Marcos dos Santos Silva Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008546-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Maciel Vieira Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090405-5 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ramos e Crivelatto Moda Infantil Ltda - ME Advogado:Dr. Rubens Luis Freiberger (31447/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.001092-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravados:Altair da Silva Cascaes Sobrinho e outro Advogados:Drs. Carlos Roberto Nuncio (32052RS) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.001881-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Paulo Cesar Viera Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.091080-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edison Hélio Nunes Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) Apelada:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091114-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sidnei do Nascimento Advogado:Dr. Gustavo de Freitas Berreta (26056/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Transferência SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.008489-9 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Alexsandro May Advogada:Dra. Sueli Neide Hernandes (8372SC) Apelado:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Dr. Gianmarco Costabeber (39827/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008878-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Délcio José Rodrigues Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Apelado:Caroline Diniz Rosati Advogados:Drs. Marcos Luiz Colzani (7746/SC) e outros Apelados:Jaime Batista da Silva e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.008938-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Michael Luan Pascoal de Oliveira Advogada:Dra. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 141 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008422-2 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:D. F. Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC) Apelante:M. de L. L. Advogado:Dr. Cleber Odorizzi (36968/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Geraldo Rossi da Silva Cecchini (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.087197-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Teporti Investimentos e Participações S/A Advogado:Dr. Luís Fernando Hultmann Swirsky (21177/SC) Agravado:DM Construtora de Obras Ltda Advogado:Dr. Alexandre Hellender de Quadros (24706PR) Interessado:Terminal Portuário de Itajaí SA TEPORTI Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008968-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:J. da S. Advogado:Dr. José Augusto da Silva (28110/SC) Apelado:V. A. R. da S. Advogado:Dr. José Edeluy Xavier (6105/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009133-7 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:G. S. Advogado:Dr. Pablo José Depiné (36916SC) Apelado:G. K. Advogado:Dr. Joni Gilmar Consoli (32037SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087639-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Samara Cristina Ramos Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.092587-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:J. C. M. Advogada:Dra. Méroli Cardoso (13762/SC) Agravado:I. M. Advogado:Dr. Vito Antônio Depin (8218/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008966-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apte/RdoAd:Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apda/RteAd:Luana Aparecida de Souza Advogado:Dr. Giacomo Vicente Perciavalle (30725/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.009136-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leandro Garcia Machado (Promotor) Apelado:Flávio Lázaro Cacere Ferreira Advogado:Dr. Sebastião Schmoeller (38501SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008688-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mário Vieira Júnior (Promotor) Apelado:C. A. W. F. Distribuído por Sorteio No. 2015.007908-7 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Edson Menezes da Rosa Paciente:Carlos Borges Junior Distribuído por Sorteio No. 2015.007915-9 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Edmir José Campestrini Paciente:Elenilso Patrício Ferreira Interessados:Pedro Henrique do Nascimento e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008526-2 Recurso Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrentes:V. G. e outros Advogado:Dr. Robson Fernando Santos (20387/SC) Recorrentes:N. D. M. e outro Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) Interessado:F. S. Advogada:Dra. Adriana Maria Gottardi (11121/SC) Interessado:V. H. Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa (12891/PR) Interessada:I. F. Advogado:Dr. Sidney José Matiotti (3554/SC) Interessado:O. J. G. Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Interessado:G. M. Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC) Interessado:D. T. Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC) Interessados:C. A. M. e outros Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Interessado:E. A. Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Interessado:M. J. P. Advogado:Dr. Clériston Valentini (27.754/SC) Interessado:R. S. Advogado:Dr. Rafael Caleffi (18125/SC) Interessado:Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste COOPEROESTE Advogados:Drs. Adilson Neri Pandolfo (21014/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 142 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.009134-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:João Gustavo de Souza Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007654-8 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Luiz Arthur Olympio de Oliveira Paciente:A. R. L. Interessado:N. D. de S. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006222-6 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrantes:Airto Chaves Júnior e outro Paciente:David Alexandre Barreto dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.008794-3 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Aloir José Konopka Paciente:Cleiton Miranda Distribuído por Sorteio No. 2015.006230-5 Habeas Corpus Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Roberto Bittencourt Olinger Pacientes:Anibal Cristino Achiles Padilha e outros Interessado:Carlos Zanoni Distribuído por Sorteio No. 2015.008950-7 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Zaqueu da Silva Advogado:Dr. Marcos Danilo Berejuck (27810/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Interessado:Jessé da Silva Ribeiro Prestes Distribuído por Sorteio No. 2015.008708-4 Apelação Criminal Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Mirian Odete Ferrasso Advogados:Drs. Luiz Eduardo Ilkiu Vidal (29723SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007958-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Agravado:L. da S. S. Distribuído por Sorteio No. 2015.007906-3 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Geison Sellmer Paciente:S. C. L. Interessado:C. L. W. Distribuído por Sorteio No. 2015.008972-7 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Valentin Hodecker Júnior (DEFENSOR PÚBLICO SC) Paciente:Joseph Resende Alves Interessados:Marlon Belizário Petermann e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008933-2 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:José Altamir Correia Tadra Advogado:Dr. Josemar Córdova Lottin (12784/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.007912-8 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/Juizado Especial Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Valdecir Cazelato Paciente:Aldo Lopes Filho Distribuído por Sorteio No. 2015.008850-5 Apelação Criminal Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) Apelado:Adailton Neri do Nascimento Advogado:Dr. Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.077929-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Cleber Costa Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) Apte/Apdo:Osmar de Oliveira Lemes Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC) Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Aurino Alves de Souza (Promotor) Interessado:Rafaela Borges Gonzaga Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.008692-7 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Valdecir Antonio Ferreira DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008706-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:H. J. I. M. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessados:M. dos R. e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 143 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.008691-0 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Recorrido:Valdecir Antonio Ferreira DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007945-8 Habeas Corpus Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Airton Carre Chagas Paciente:L. F. J. Interessados:C. J. E. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009157-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelantes:I. S. e outro Advogado:Dr. Wendel Souza Kulkamp (19194/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Interessada:J. R. S. Distribuído por Sorteio No. 2015.008583-9 Apelação Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jaisson José da Silva (Promotor de Justiça) Apelante:Marcelo Rodrigues da Costa DEF. PÚBLICO:Dr. Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.008058-5 Habeas Corpus Origem:São José/Vara Regional de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Imp/Pacien:Jair de Avila Interessado:Sérgio dos Santos Bitencourt Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008910-5 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Recorrido:Leandro Marcos de Carvalho Advogado:Dr. Marco Aurélio Marcucci (34639SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008623-3 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Lucimar Augusto Gomes Advogado:Dr. Benjamin Coelho Filho (10025/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Interessado:Vamberto de Andrade da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.008843-3 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). Apdo/Apte:Jair Marinho Fagundes Advogado:Dr. Luiz Carlos Papp (15410/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.066845-5 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Abrahão Sant ‘Ana Júnior Advogado:Dr. Ricardo Bretanha Schmidt (33356SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.006589-9 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrantes:Jeferson Rivarola Rocha e outro Paciente:Maiko Carlos Lemos Interessado:Max Rodrigues dos Santos Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.008849-5 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Carmelinda do Amaral Advogado:Dr. Carlos Alberto Guerra (27516/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.002834-1 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Marcelo José Nowaski Ribeiro Paciente:Lauro Rodolfo Benassi Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.088606-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Brigida Cardoso Matos Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Agravado:SERASA S/A Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.073519-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Associação Comunitária de Radiodifusão Novo Horizonte (Rádio Lontas FM) Advogado:Dr. João Carlos Santin (9377/SC) Agravada:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.037929-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro Agravados:Renato Pacheco e outros Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 144 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Redistribuído por Sorteio No. 2015.008928-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Apelado:Alcione Zuchetti Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008841-9 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Laudemir Domingues Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelados:Diário Caçadorense.Com e outro Advogado:Dr. Gianni Lúcio Parizotto (21069/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008670-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Floresul Florestamento e Reflorestamento Sul Ltda Advogados:Drs. Juceli Francisco Júnior (14400/SC) e outro Apelado:Marcos Roberto Silveira Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apelado:Paulo César Domingos Advogado:Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008713-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:G. S. S. Advogado:Dr. Leonardo Vinicius Vieira (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:A. J. Advogado:Dr. João Antônio Calegário Vieira (25265/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.086361-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.059148-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Gilberto Pereira Advogado:Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) Agravadas:Maria Lenadir Meirelles Foster e outros Advogado:Dr. Maicon Fernando Mendes (32616SC) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.084475-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:J. L. R. Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Agravado:M. P. Advogado:Dr. Elton Tito Raimundo da Silva (7988/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.008474-1 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jucelina de Paula Zapp Stier Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.083294-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Roseli Ribeiro Advogado:Dr. Lucas Woiciechovski Domingos (39506SC) Agravado:Aviz Design Redistribuído por Sorteio No. 2015.008618-5 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Alexandro Fagundes Advogado:Dr. André Luís Aleixo (38550/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.088247-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravantes:Adi Wolf e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogada:Dra. Carolina Medeiros Y Araújo (12310SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008490-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Espólio de Telmo da Silva Leite Rep. p/ invent. Sebastião Alaor Borges Leite Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro Apelados:Sebastião Bento dos Santos e outros Advogada:Dra. Sônia Lúcia do Nascimento (34231/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091982-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC) Agravada:Maria do Carmo Lopes de Souza Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.008318-9 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelados:Antonio Vieira dos Santos e outro Advogado:Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 145 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Redistribuído por Transferência No. 2015.008865-3 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Lídia Delfino Fernandes Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.072140-6 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros Agravada:Thayze Steinbach Goulart Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.008925-3 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Joceli de Fátima Silva Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Apelada:Novo Lar Comércio de Móveis Ltda ME Advogada:Dra. Elisangela Schaitel (13244/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.000347-3 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Celso Gomes Duarte Advogado:Dr. Luis Fernando Possamai (63752/RS) Agravada:Flávia Pereira Mendes Homem Advogado:Dr. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) Interessado:Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem Rep. p/ curador Volnei Magnus Marinho Curador:Dr. Volnei Magnus Marinho (13580/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.007363-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Derli Serafim Matias Rosso Advogado:Dr. Ramon Zanella de Oliveira (22544/SC) Apelado:Jusicar Marcon Advogado:Dr. Augusto Eduardo Althoff (24970/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006910-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006911-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Maria Helena Medeiros Marcos Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006905-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Andre Luis Batista Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.076874-1 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Marciel Cardoso Rodrigues Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2015.008958-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Laje Içara Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda ME Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008880-4 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Altair Maia Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado OLIVEIRA No. 2015.008616-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:AJM Ltda Advogado:Dr. Edson Ristow (5772/SC) Interessado:Marco Damiano Purin Distribuído por Sorteio No. 2015.008578-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelada:Marilze Dalazem Titon Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008831-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Orientino Roberto Araújo da Silva Advogado:Dr. Evelyn Dayana Mueller (32911SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 146 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2015.008736-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Walter Schmoegel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060892-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravado:Miriam Costa Laurindo Advogada:Dra. Fernanda Presa de Matos (20745/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008539-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Restaurante da Jackie Ltda - Me Advogado:Dr. Nelson Fernando Melara Infeld (23551/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008957-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Laje Içara Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda ME Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Apelado:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008833-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Carlinho José Hoeckler Advogado:Dr. Rodrigo Reiter Distribuído por Sorteio No. 2015.008731-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Terezinha Ivone Lorenzi Torres Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008547-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:José Clair da Silva Advogados:Drs. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088256-0 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Silva Auto Car Ltda Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008679-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apdo/Apte:Fábio Vieira Ramos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008469-3 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:José Bernardo Kuhlcamp Advogado:Dr. Sérgio Luis Casagrande Borges (9641/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.006897-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apdo/Apte:Luciano Córdova Batista Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.007360-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Hildebrando Luiz Garcia Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Interessada:Javel Jaraguá Veículos Peças e Serviços Ltda Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.009159-5 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Maharish Blue do Amaral e Silva Advogadas:Drs. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/ SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.081126-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Inplac - Indústria de Plásticos S/A Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro Agravado:Flamingo Consultoria em Exportação S/C Ltda. Advogados:Drs. José Braz da Silveira (13756/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.075097-1 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 147 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Andreia Frohlich Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.000958-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Valdenir Macarini Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.074681-7 Agravo de Instrumento Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravados:Faustino Kestring e outros Advogados:Drs. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.058019-2 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada:Maria das Dores Pereira Panho Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006704-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Agência Hive Ltda EPP Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Interessados:Luiz Rodney Mello Filho e outro Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.008856-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Franciele Barcelos Taroni Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087368-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravado:Alfredo Hirata Advogado:Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.005244-5 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:RFB Comércio e Representações LTDA Advogados:Drs. Clênio Jorge Ferreira (29267SC) e outro Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Armin Ziemann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008715-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Narciso Uggioni Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008724-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apdo/Apte:Douglas Willian Machado Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008818-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apdo/Apte:Wellington Alves de Oliveira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.076261-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Agravada:Valéria Tomásia Freiberger Veiga Advogada:Dra. Janaína Freiberger Benkendorf (22006/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.075499-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Claudete Schilling Mendonça Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravada:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CREDELESC Advogado:Dr. Leonardo Rafael de Souza (19577/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 148 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2014.064135-9 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Anita Jung Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008832-3 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Iliete Terezinha Rodrigues Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Apelada:Indústria Sulfertilizantes LTDA Advogado:Dr. César Luiz da Silva (1710/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059687-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Superstar Calçados Ltda Advogado:Dr. Reinaldo de Carvalho Bueno (71252 SP) Agravado:Peruzzo Representações Comerciais Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.082580-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado:Valério Tavares Redistribuído por Sorteio No. 2014.083554-7 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Rovier Verdi e outros Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.065511-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados:Auto Posto Maranello Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.007465-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/Apte:Eslaine Aparecida da Cunha Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.081876-1 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Tangará - CRESOL Advogado:Dr. Antônio Luiz Vian (15684/SC) Agravado:Faustino Panceri Redistribuído por Sorteio No. 2015.007785-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apdo/Apte:Ludvig e Garcez Contabilidade e Apoio Administrativo Ltda Me Advogados:Drs. Hélvio da Silva Muniz (30045SC) e outro Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.008714-9 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Ramon Fonseca Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.092176-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas:Neusa Claudina Rodrigues Gomes e outros Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.081116-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravadas:Toalhas Catarinense Indústria e Comércio Têxtil Ltda ME e outro Advogados:Drs. Júlio Cesar Boos (11204/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.092610-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Pulsar Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outro Agravada:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Carlos Alberto Hauer de Oliveira (21295/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008891-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Aline da Silva Advogada:Dra. Lia Negromonte Beduschi Pabst (8448/SC) Apelados:Elton Olindo de Abreu e outros Advogada:Dra. Franciele Packer Jacobsen (016.989/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.088704-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 149 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravado:Manoel Serafim da Silva Advogado:Dr. Carlos Berkenbrock (13520/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.086387-6 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravado:Santofante Indústria e Comércio de Móveis para Escritório LTDA Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008953-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelada:Valéria Bastos Vianna Distribuído por Sorteio No. 2014.088312-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Franciany Serpa Madeira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.075494-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Maria Elizabeth de Siqueira Barradas Donovan Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Redistribuído por Sorteio No. 2014.087624-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravantes:Amauri Fidélis e outros Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/RdoAd:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apda/RteAd:Marlene Trentini Leite Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058081-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada:Cristiane Alves Fregulha Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008821-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Vilza Mara Viana da Silva Advogado:Dr. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) Apdo/Apte:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Cláudio Luiz Lombardi (30516/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008819-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogada:Dra. Carla da Prato Campos (156844 SP) Apdo/Apte:Rosa Maria Pereira Martins Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008532-7 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Luciano Monteguti Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro Apelado:Henrique Martins Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008702-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Guilherme Vanderlei Nunes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.055713-1 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:MM Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda. - BASETEL Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravada:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde e dos Contabilistas de Blumenau e Vale do Itajaí UNICRED Blumenau Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Interessados:Valmor Matheussi e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.079741-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Noeli Pereira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.008883-5 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Valdir Luiz Della Giustina Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008722-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário No. 2014.092004-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 150 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Ipiranga Produtos de Petróleo SA Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Agravados:Romeu Valentim Cunha e outros Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.060996-6 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravada:Francisca Carniel Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.008716-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Teresinha Zarpelon Koch Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008738-3 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Nestor Oldenburg Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008941-1 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Condomínio Residencial Lanciano Advogado:Dr. Richard Pollmann (37270SC) Apelado:Lauro Quirino do Nascimento Distribuído por Sorteio No. 2015.008553-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Apelado:Onildo Costa Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.038511-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravada:Rosemari Vieira Machado Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008881-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) Apelado:Cremilson João da Silva Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008617-8 Reexame Necessário Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:W. W. Gama Construtora & Engenharia Ltda Advogados:Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outros Réu:Município de Santa Terezinha do Progresso Distribuído por Sorteio No. 2015.009147-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal) Apelada:Beatriz da Costa Advogada:Dra. Elaine Carmelina dos Santos (28614/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089323-3 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Nextel Telecomunicações Ltda Advogados:Drs. Carlos Fernando Siqueira Castro (12288-A/SC) e outro Apelada:Luciana Oliveira da Silva Zageski Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.017368-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Arlete Catarina de Oliveira Casanova Advogados:Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.053843-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:Werner Backes Advogados Associados S/C Advogado:Dr. Werner Backes (1631/SC) Agravado:Município de Criciúma Procuradora:Dra. Márcia Eliza de Souza Barcelos (22071/SC) Interessados:Prefeito Municipal de Criciúma e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008701-5 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Anilton Guioto Consalter Advogados:Drs. Marcos Dezem (19958/SC) e outro Apelado:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008871-8 Apelação Cível Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Orleans Advogados:Drs. Ramirez Zomer (20535/SC) e outro Apelado:Ulisses Lazzaris David Advogada:Dra. Tábata Heidemann Aguiar (30332SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2051 151 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 11 de fevereiro de 2015 No. 2014.067059-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apte/RdoAd:Net Serviços de Comunicação S/A Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apdo/RteAd:Sérgio Martins de Quadros Advogado:Dr. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.008960-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelantes:Lucius Paulo de Carvalho e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008896-9 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Balneário Gaivota Advogado:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Apelado:Nelson Lopes Barbosa Distribuído por Sorteio No. 2011.097831-2 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Mauro Edson Jungles Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008873-2 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apte/Apdo:José Angelo de Figueiredo Advogada:Dra. Bartira de Pelegrin Oliveira (21645/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.008418-1 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Ursula Agata Schneider Advogado:Dr. Ricardo Felipe Seibel (19217/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gustavo Schmitz Canto (Procurador do Estado) (39957SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008886-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinhe