EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente que adiante assina, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no incluso Inquérito Civil n.º0137.12.000001-3, nos arts. 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, incisos VI, I, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); arts. 1º a 4º, art. 10, caput, inciso VIII e art. 11, caput, inciso V, da Lei n.º 8.429/92, propor o presente pedido de provimento jurisdicional de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1 – ARMANDO LUIZ POLITA, brasileiro, prefeito municipal, inscrito no CPF/MF sob o n° 125.831.119-49, residente e domiciliado na Avenida Willy Barth, n° 333, Centro, nesta cidade; Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça 2 - SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n° 007.142.289-74, residente e domiciliada na Rua Farroupilha, n° 1176, Centro, nesta cidade; 3 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Vânio Ghellere, nº 64, centro, por seu representante. 4 - NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Valentin Celeste Palavro, Nº 1501, sala “G-2”, Bairro Conjunto Panorama, nas dependências da UNIGUAÇU, por seu representante. I – LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão veja: Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo tecer outros comentários a respeito. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça II – LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido ARMANDO LUIZ POLITA exerce e exercia ao tempo dos fatos o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa e estando, por conseguinte, sujeito às suas punições, vez que era o responsável pelas decisões e serviços do Município. De outro turno, a requerida SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA, representante e presidente do NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, não era agente público da pessoa jurídica lesada, mas é alcançada pela norma de extensão prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/93, eis que concorreu para a prática do ato ímprobo. Vejamos: Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (destacou-se) Assim, ambos devem figurar no pólo passivo desta ação civil pública. III – RETROSPECTO FÁTICO O Município de São Miguel do Iguaçu/PR, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Armando Luiz Polita, realizou concurso público de provas e títulos mediante contrato com o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, cujo edital foi publicado em 07 de dezembro de 2011 e cujas provas objetiva foram realizadas em 08 de janeiro de 2012. O referido concurso foi efetivado a fim de selecionar candidatos para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de servidor público municipal efetivo do Poder Executivo Municipal, em regime estatutário, preenchendo os cargos constantes do item 2, do Edital do concurso. Ocorre, entretanto, que, por meio do expediente protocolado sob nº 002/2011, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a ocorrência de diversas irregularidades, ilegalidades e fraudes no concurso em questão. Tendo sido instaurado, por esta razão, o Inquérito Civil de nº 0137.12.000001-3. A aludida representação que deu início às investigações, noticiou a ocorrência de irregularidades na licitação que culminou na contratação da empresa NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Tais irregularidades, segundo o disposto na representação mencionada, consistiriam no fato de a referida empresa possuir vínculos com o requerido ARMANDO LUIZ POLITA, atual prefeito municipal, uma vez que o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER seria vinculado à FAESI- FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA, sendo aquele denominado “empresa júnior” desta. A representação oferecida noticia ainda o fato de a UNIGUAÇU UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA, que é mantenedora de FAESI, ter realizado empréstimo de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) em face do requerido ARMANDO LUIZ POLITA. Tal vínculo também restaria configurado, conforme a representação mencionada, pelo fato de o requerido ARMANDO LUIZ POLITA fazer parte da COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO da UNIGUAÇU. Foram noticiadas ainda, às fls. 836, as seguintes irregularidades: a) que os agentes que fiscalizaram a prova eram na sua maioria funcionários públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão; b) que várias questões das provas foram obtidas por meio da internet; c) que algumas pessoas que prestaram prova concorrendo ao cargo de motorista sequer possuíam CNH – Carteira Nacional de Habilitação própria às funções do cargo a ser assumido e d) que os examinadores da prova prática para os cargos de motorista não tinham autorização específica do DETRAN/PR para exercer tal mister. III.1) DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 238/2011 QUE CULMINOU NA CONTRATAÇÃO DO NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Foi realizado procedimento licitatório na modalidade tomada de preços pela Administração Municipal para a contratação de empresa especializada, a fim de realizar concurso público no âmbito do município de São Miguel do Iguaçu. O procedimento licitatório seguiu todas as suas fases, com a prática dos atos a ale inerentes; tendo ocorrido, entre outros, os seguintes atos: termo de abertura fls. 67; solicitação da Secretaria Municipal de Administração (fls. 68/69); proposta de orçamento da empresa NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER (fls. 71/73); comprovação da existência de recursos orçamentários (74 e 76); nomeação da comissão municipal de licitação pela autoridade competente (fls. 137); nomeação da comissão de verificação e recebimento (fls. 138); nomeação da comissão especial de licitação (fls. 140); parecer jurídico favorável (fls. 77/78); autorização formal da licitação (fls. 79); publicação do aviso de licitação (fls. 80/91), entrega dos envelopes, habilitação, classificação, julgamento, termo de homologação e adjudicação (fls. 659). O procedimento licitatório, como já se disse, desenvolveu-se pela modalidade da tomada de preços, na qual restou eleito, como critério de julgamento, o tipo técnica e preço. Por sua vez, a seção 02 do edital licitatório acostado às fls. 100, a qual se refere às condições específicas exigidas no certame, trouxe, em seu item 3.2, exigências atinentes à proposta técnica. Para facilitar a análise da quaestio iuris sub examine, traz-se à colação a transcrição de alguns itens específicos exigidos pelo edital licitatório de fls. 92/119 como integrantes da proposta técnica, bem como alguns critérios de avaliação e julgamento destas propostas. Primeiramente, quanto à proposta técnica, fora exigido, no tópico 3.2.1.1 (fls. 102), que a equipe técnica da empresa participante do certame fosse Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça integrada por no mínimo 01 (um) profissional detentor de curso superior com registro na entidade de classe para 17 (dezessete) áreas, especificadas nos itens a.1 ao a.17. A referida exigência fora realizada em decorrência de incumbir aos mencionados profissionais a tarefa de elaborar prova de conhecimentos específicos nas suas respectivas áreas. O tópico 3.2.1.3, que versa sobre a qualificação complementar da equipe técnica, trás a seguinte redação: “a – comprovação da formação acadêmica complementar à obrigatória de nível superior, por meio de cópias (verso e anverso) autenticadas dos diplomas e/ou certificados devidamente registrados no Ministério da Educação ou equivalente, dos seguintes cursos: a.1 – pós-graduação (latu-sensu) e/ou especialização na mesma área de formação. a.2 – pós-graduação (strictu sensu) em nível de Mestrado/Doutorado na mesma área de formação.” No item 3.2.1.6 (fls. 103), outrossim, fora estatuído critério que leva em conta a “experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento” no qual fora estipulado que a proposta técnica deveria conter os seguintes documentos: “a – apresentação de atestados emitidos por empresas clientes, limitados a dez (dez) atestados, relativo a serviços de recrutamento e seleção. Estes atestados deverão conter as seguintes informações: a.1 – Identificação, constando nome completo e cargo do signatário. a.2 – Manifestação da empresa cliente quanto à qualidade dos serviços prestados pela licitante. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça a.3 – Indicação da finalidade, quando o caso de entidades privadas, ou esfera de governo público a que se destinou o processo de seleção e recrutamento (federal, estadual e municipal)” (Sem grifos no original). Já no que tange à avaliação e ao julgamento das propostas (item 5, fls. 104), fora eleito como critério o tipo TÉCNICA E PREÇO. A análise das propostas neste aspecto fora realizada de duas formas: a) fase da classificação da proposta técnica e b) fase da classificação da proposta de preços. Compreenderam a fase da classificação da proposta técnica os seguintes critérios: a) experiência profissional da equipe técnica; b)qualificação complementar da equipe técnica; c) qualificação técnica da empresa em quantidade de candidatos inscritos; d) tempo de atuação da empresa no mercado e e) experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento. Convém, neste ponto, transcrever o último critério acima descrito. “e - Experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento, conforme subitem 3.2.1.6, limitados a 25 (vinte e cinco) pontos. e.1 – A pontuação relativa à experiência em quantidade anterior, comprovada mediante quantidade de serviços de seleção e recrutamento realizados, será atribuída de acordo com os seguintes critérios, perfazendo um total máximo de 20 (vinte) pontos:” Procedimento de 2,5 (dois vírgula cinco) seleção e recrutamento pontos em empresas privadas. por procedimentos limitado a 10 pontos. Procedimento de 2,5 (dois vírgula cinco) Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça seleção e recrutamento pontos na esfera Municipal. por procedimentos limitado a 10 pontos. Procedimento de 2,5 (dois vírgula cinco) seleção e recrutamento pontos por na esfera Estadual e procedimentos limitado Federal. a 10 pontos. Demonstrados, até a presente exposição, alguns requisitos e critérios de avaliação e julgamento utilizados no certame licitatório sub examine, cumpre verificar a compatibilidade de sua eleição em relação ao objeto licitado. Analisando o ordenamento jurídico pátrio, bem como o objeto a ser licitado, qual seja: a contratação de empresa para aplicação de concurso público na esfera municipal para provimento de cargos estatutários, revela-se evidente que o parâmetro utilizado para conferir pontuação ao critério estabelecido no edital em referência consistente na “experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento”, utilizado no tipo licitatório TÉCNICA, é totalmente desarrazoado e desnecessário. Motivo pelo qual restou frustrado o caráter competitivo do certame licitatório em questão; o que, em última análise, acabou por frustrar sua própria licitude. Isso porque o parâmetro utilizado para conferir pontuação ao critério “experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento” consistente na aferição da quantidade da realização de procedimentos de seleção e recrutamento em empresas privadas é totalmente divorciado do objeto para qual o certame fora realizado. Tratando-se, em verdade, de circunstância impertinente e irrelevante para o específico objeto do contrato. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Trata-se, como já mencionado, da realização de licitação cujo objeto foi a contratação de empresa para aplicação de certame em órgão público da administração direta, ou seja, realização de concurso público, não havendo qualquer relação entre este e testes de seleção, ou mesmo processos seletivos privados. É cediço que certames privados se distanciam em muito dos públicos. Nestes faz-se mister uma série de exigências inexistentes naqueles. A título de ilustração, traz-se à baila os ensinamentos do Eminente Professor HELLY LOPES MEIRELLES, acerca do tema concursos públicos: “[...] O concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência, aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos.” (Destacamos) À primeira vista, verifica-se que os concursos públicos visam à garantia e observância dos princípios da administração pública, insertos no art. 37, caput, da CRFB, aos quais não há necessidade, tampouco obrigatoriedade de observância no âmbito privado. Não bastasse, os concursos públicos devem ser precedidos e regidos por regulamentação legal ou administrativa; e, neste ponto, estar-se-á a tratar da necessidade da publicação de edital, ao qual se deve patrocinar a mais ampla publicidade. Tal necessidade não se faz cogente para processos seletivos em âmbito Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça privado. O próprio procedimento em processos seletivos privados é mais célere e menos burocratizado. De toda sorte, apenas com base nos fundamentos acima aventados verifica-se a total dissonância entre o parâmetro utilizado para conferir pontuação ao critério “experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento” consistente na aferição da quantidade da realização de procedimentos de seleção e recrutamento em empresas privadas e o principio da proporcionalidade. Senão vejamos: O critério, bem como os parâmetros a fim de aferi-lo e valorá-lo, deve respeito e acatamento aos três subprincípios da proporcionalidade para se afigurar legítimo no caso concreto, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Passa-se, dessarte, à análise: Já no primeiro requisito restam prejudicados os parâmetros eleitos para aferir a Técnica no procedimento licitatório em análise. Isso porque a adequação que é a relação entre meio e fim, evoca, para qualificar critério como proporcional, que os meios utilizados devam ser aptos, idôneos para atingir os fins almejados. Caso estes - os meios - não sejam aptos e idôneos, o critério ou parâmetro deixa de ser proporcional. No presente caso, o parâmetro utilizado para valorar o critério técnica não se apresenta adequado, porquanto a experiência passada em certames privados configura fim em si mesmo, não havendo relação de meio e fim. Isso porque, em decorrência dos fundamentos expostos, o fato de a empresa a ser contratada ter, ou não, experiência em processos seletivos privados não é apto a influenciar, tampouco a aferir sua capacidade na realização do certame público. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Não é possível, por meio de tal parâmetro, selecionar o licitamente mais capaz, mais preparado para prestar o serviço objeto da licitação; ou mesmo o que tenha condições de executar o serviço de modo mais perfeito. Sobre o vetor adequação, leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra: COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, 11. Ed. São Paulo : Dialética, 2005, às fls. 50: “A idoneidade ou adequação. Por idoneidade, entende-se a compatibilidade entre a medida adotada e o fim a ser atingido. Como afirma a jurisprudência alemã, há adequação de uma medida “desde que com sua ajuda se possa sensivelmente favorecer (o atingimento do) resultado desejado.” Portando, o discrimem eleito para verificar o licitante mais bem qualificado mostra-se, à evidência, desproporcional e desarrazoado. III.2) DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 238/2011 E DOS INDÍCIOS DE LICITAÇÃO DIRECIONADA A análise mais detida dos autos do Inquérito Civil em questão e dos elementos indiciários que o integram, revela que, a bem da verdade, há indícios de que foi utilizado o parâmetro impertinente e irrelevante acima mencionado, no desiderato de dirigir a licitação à empresa NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER. Vejamos: Restou comprovado às fls. 39, dos autos do Inquérito Civil anexo, que o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, fundada sob o nome EMPRESA JÚNIOR Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça UNIGUAÇU – PROJETOS E CONSULTORIA, possui vínculos com a UNIGUAÇU – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA, bem como que sua sede está constituída nas dependências desta. O estatuto social da EMPRESA JÚNIOR UNIGUAÇU – PROJETOS E CONSULTORIA, acostado às fls. 12/23, por sua vez, noticia que, de seu quadro social, fazem parte, na condição de membros efetivos e temporários, alunos de graduação do curso de Administração com Habilitação em Comércio Exterior da própria UNIGUAÇU – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA. Dessarte, plenamente demonstrado o vínculo que há entre o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER (EMPRESA JÚNIOR UNIGUAÇU – PROJETOS E CONSULTORIA) e a UNIGUAÇU – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA. De outra banda, é de notar-se que o requerido ARMANDO LUIZ POLITA, Prefeito desta cidade na ocasião de realização do certame licitatório em referência, realizou vários empréstimos ao CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DO IGUAÇU - UNIGUAÇU, os quais totalizaram o valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) conforme documento acostado às fls. 36 e contratos de empréstimo às fls. 848/835. Não bastasse, verifica-se que as atas acostadas às fls. 839/842, dão conta da ocorrência de reuniões entre os sócios da “UNIGUAÇU/FAESI”; frisando-se que as referidas atas noticiam a presença dos sócios daquela entidade relacionando o Senhor ARMANDO LUIZ POLITA entre estes. A ata juntada às fls. 841, assegura, ainda, que o Senhor ARMANDO LUIZ POLITA teria solicitado devolução de parte do valor por ele emprestado à instituição. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Desta sorte, resta configurada relação entre o então prefeito Municipal, requerido nesta ação e o CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DO IGUAÇU – UNIGUAÇU. Há indícios de que, no claro intuito de favorecer o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER e agindo com desvio de finalidade, o requerido ARMANDO LUIZ POLITA, representando o Município de São Miguel do Iguaçu, na condição de Prefeito Municipal, inseriu no edital do processo licitatório nº 238/2011 (fls. 92/108) o parâmetro “quantidade de procedimentos de seleção realizados em âmbito privado” para valorar o critério “experiência da licitante em quantidade de serviços de seleção e recrutamento”. Este parâmetro beneficia sobremaneira o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, porquanto este é o responsável por realizar os processos de seleção na própria UNIGUAÇU – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA (fls. 730/732), entidade privada de ensino, possuindo, por este motivo, ampla margem de vantagem frente aos demais licitantes, vez que, ao menos duas vezes ao ano, são realizados certames desta natureza na referida instituição. O benefício aqui evidenciado caracteriza, exime de dúvidas, desrespeito aos princípios licitatórios e administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, nos termos do art. 3, caput, da Lei 8.666/93; e indica que a licitação foi dirigida. Dados os fatos, como era de se esperar, o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, sagrou-se vencedor do certame, tendo o contrato administrativo sido celebrado entre ele e a Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, conforme se dessume do documento de fls. 772/788. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça III.3) DO DESVIO DE FINALIDADE NO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 238/2011 QUE CULMINOU NA CONTRATAÇÃO DO NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER. Para colocar em prática o seu desígnio, o requerido ARMANDO LUIZ POLITA contou com a colaboração da requerida NADER e de seu responsável, a requerida SERENAIDE LOUDES DE ALMEIDA. Após a celebração do contrato objeto da licitação dirigida, resta claro que os representantes da empresa NADER aceitaram realizar o certame com o fim de aprovar as pessoas indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, notadamente pessoas que já integravam os quadros da administração municipal, por meio de vínculos temporários ou mesmo cargos comissionados. Deste modo, segue a lista de servidores municipais aprovados e nomeados, bem como os cargos comissionado que possuíam no Município, antes da realização do concurso, conforme fls. 935/936 do Inquérito Civil em anexo: 1. BRUNA CARLOS MARQUES; coordenadora de ensino fundamental – CC-9; 2. CLEBER ZOCHE; diretor do departamento de projetos e planejamento urbano – CC-3; 3. CRISTINA LANDRIN; chefe de setor de protocolo- CC-3; 4. DENISE SPELFELD TEIXEIRA; coordenadora de proteção especial – CC-9; 5. DIRLEI TRAJANO DE VARGAS; assessor contábil - CC-2; 6. GILMAR MARQUES DE SOUZA, possuía o cargo de chefe de divisão de atividade culturais – CC-7; 7. LAUDICEIA PIETSCH SCUSSEL; exercia o cargo de coordenadora de nota do produtor rural – CC-9; Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça 8. MARA SOLANGE TIEMANN PINTO; diretora de departamento de assistência social – CC-3; 9. MARCELO MAYER; diretor do departamento de recursos humanos; 10. MARIA VALDENEIDE DE OLIVEIRA REGO; coordenadora de manutenção predial – CC-9; 11. RICARDO CAMINATI; coordenador de contratos – CC-9; 12. ROBSON ALEXANDRE SAVI; coordenador de convênios – CC-9; 13. TCHARLES BAPTISTA MACHADO; diretor do departamento de licitações CC-3; 14. VOLNEI AUGUSTO SHONINGER; coordenador do centro de processamento de dados; 15. WILLIAN AMBONI SCHEFFER; chefe do departamento de compras; 16. WILSON COLOMBO. Deste modo, em conformidade com o documento acostado às fls. 932/970, das 34 pessoas admitidas, 16 (dezesseis) possuíam cargos em comissão, 4 (quatro) eram servidores efetivos e 14 não possuíam vínculos com a administração. O servidor Wilson Colombo, conforme doc. de fls. 936, também possuía cargo com a administração, sendo que após a aprovação e nomeação em 02/04/2012, ocorreu sua exoneração. O que se pode perceber é que, na realidade, o concurso nº 003/2001, for realizado pela Prefeitura deste Município representada pelo requerido Armando Luiz Polita, com o desiderato de efetivar os servidores que já possuíam cargos comissionados na administração pública. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Isso porque, desde que o atual prefeito passou a exercer sua função, em mandatos anteriores inclusive, revelou-se prática comum e reiterada a admissão no serviço público de pessoas sem concurso público, em total infringência ao disposto no artigo 37 e seus incisos I, II e V, da Constituição Federal; razão pela qual, de modo açodado, o aludido administrador houve por bem dar aparência de legalidade às contratações realizadas. Para se ter uma ideia da projeção da ilegalidade e improbidade aqui exposta, pertinente verificar a portaria nº 124/2011, inserta às fls. 137, do Inquérito Civil anexo, na qual o requerido ARMANDO LUIZ POLITA, na qualidade de Prefeito Municipal, designou, como presidente da comissão da licitação nº 238/2011 o Senhor MARCELO MAYER. O próprio MARCELO MAYER, na condição de diretor do departamento de recursos humanos do Município, já havia realizado a solicitação de contratação de empresa para a realização de concurso público, conforme se visualiza no memorando interno 121/2011, acostado às fls. 70 do Inquérito Civil anexo. O Senhor MERCELO MAYER, por sua vez, mesmo tendo assumido todas as atribuições demonstradas, participou do concurso público, tendo sido aprovado no certame realizado pela empresa NADER, a qual foi selecionada em certame licitatório cujo presidente da comissão era ele próprio. Não bastasse, este já foi inclusive nomeado para o cargo de técnico em contabilidade para o qual “concorreu”, atingindo, na prova objetiva, a notável nota 9.0, no certame aplicado pela NADER. As irregularidades não param por aí, basta analisar a situação do Sr. TCHARLES BAPTISTA MACHADO, que, na condição de diretor do departamento de licitações do Município participou do procedimento licitatório nº 238/2011. Este, de igual modo, logrou aprovação no concurso público realizado pela empresa Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça NADER, tendo sido nomeado para o cargo de técnico em contabilidade, atingindo a incrível nota de 9.8. Todos esses fatos quando confrontados com os motivos que levaram o requerido ARMANDO LUIZ POLITA a inserir, no edital licitatório da licitação nº 238/2011, parâmetro que inviabilizou a competição e que a dirigiu a contratação à empresa NADER, revelam que a escolha parâmetro desarrazoado se deu em desvio de finalidade. Neste ponto calha fazer alguns breves apontamentos acerca da finalidade como elemento do ato, bem como sobre a teoria do desvio de finalidade. Assim, nas palavras do nunca assaz pranteado Iminente professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, em sua notável obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 25ª Ed. Ed. Malheiros : São Paulo, 2008, às fls. 397/398, finalidade e desvio de finalidade consistem em: “Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados. Em outras palavras: é o objetivo inerente à categoria do ato. “Para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato definido em lei, pois o ato administrativo caracteriza-se por sua tipicidade, que é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder às figuras definidas previamente em lei como aptas a produzir determinado resultado”, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. A propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma-se falar em “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Sucintamente, mas de modo preciso, pode-se dizer que ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida. De dois modos pode se manifestar o desvio de poder: a) Quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo; b) Quando o agente busca uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia à categoria do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: “Nada imposta que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal.” Havendo indícios, como já demonstrado, de que a finalidade da realização da licitação de nº 238/2011, era justamente a contratação do NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER, para inserir nos quadros da administração municipal pessoas indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, notadamente pessoas que já integravam os quadros da administração municipal, por meio de vínculos temporários ou mesmo cargos comissionados, resta amplamente caracterizado desvio de finalidade na sua realização, fazendo-se, deste modo, imprescindível a decretação da nulidade de todo o processo licitatório e, consequentemente, do certame de nº 03/2011, aplicado pela empresa NADER. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 - DA LEGITIMIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. O pedido de condenação por atos de improbidade, bem como os demais aqui realizados, refere-se apenas aos réus, pessoas físicas, nesta ação civil pública. Com efeito, a Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, lesada pelas condutas ilícitas dos demandados, figura na ação apenas por ser a pagadora do contrato ilicitamente celebrado. Nesse passo, pode a Prefeitura Municipal, se assim o desejar, pode abster-se de contestar o pedido e integrar a lide no polo ativo, ao lado do Ministério Público, a fim de pleitear o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados e a punição dos seus responsáveis. É o que dispõe expressamente o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, aplicável à ação civil pública por atos de improbidade por injunção do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92. O legislador constituinte, visando moralizar e otimizar os atos e serviços da Administração Pública elencou uma série de fundamentos sobre os quais o administrador deve se pautar. Notadamente em relação à forma de contratação com particulares, deixou expresso em seu art. 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras a alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (destacouse). Em atendimento ao contido na Constituição Federal, a Lei n.º 8.666/93 veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, de modo a estabelecer normas para as licitações e contratos da Administração Pública: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (destacou-se) Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destacou-se) Ademais, a mesma Lei, em seu art. 3° dispõe: Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (destacou-se) Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Os fatos aqui relatados ferem frontalmente o princípio da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da probidade e da isonomia. Ainda utilizando-se do escólio do Iminente doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, exarado na obra já citada, às fls. 44, o princípio da Isonomia/ legalidade, veda a discriminação arbitraria em detrimento dos demais participantes do procedimento licitatório. Nestes termos: “[...] Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que existe diferença. Essa formula acarreta inúmeras consequências.” Como esclarecido a Administração Municipal por meio de seu representante ARMANDO LUIZ POLITA, para uma situação uniforme (contratação de empresa para aplicação de certame público) estipulou discriminação arbitraria consistente em valorar a quantidade de aplicação de certames em instituições particulares, com o fim de dirigir a licitação à empresa NADER. Com efeito, restou aviltado o princípio da legalidade, vez que atuou o requerido ARMANDO LUIZ POLITA atuou com descriminação arbitrária em detrimento dos demais licitantes, favorecendo a empresa NADER, sendo consectário lógico desta conduta a anulação da licitação eivada de mácula e a consequente anulação do concurso público realizado. Cabe, por oportuno, neste ponto, breve análise do princípio da impessoalidade, o qual, de igual modo, restou afrontado no procedimento licitatório em análise. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça A obra acima relacionada, às fls. 52, conceitua impessoalidade como sendo: “[...] emanação da isonomia, da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados. Ao menos, os caracteres pessoais devem refletir diferenças efetivas e concretas (que sejam relevantes para os fins da licitação). Exclui o subjetivismo do agente administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de fatores alheios à vontade psicológica do julgador.” Como se verificou, restou plenamente demonstrado o vínculo que há entre o NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO REGIONAL – NADER (EMPRESA JÚNIOR UNIGUAÇU – PROJETOS E CONSULTORIA) e a UNIGUAÇU – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO IGUAÇU LTDA, bem como desta com o requerido ARMANDO LUIZ POLITA. Esta ligação, conjugada com o critério discriminador eleito pela Administração Municipal, a fim de favorecer a empresa NADER, demonstra cabalmente o malferimento ao princípio da impessoalidade. Por derradeiro, as condutas aqui mencionadas agridem também o princípio da moralidade e da probidade. Às fls. 53 da mesma obra citada, resta explicado que o princípio da moralidade “veda ao administrador superpor um interesse particular (próprio ou de terceiro) ao interesse coletivo. Sempre deve prevalecer o chamado interesse público (mas o interesse primário). Demonstrado que o ato foi praticado para atender interesse particular do administrador, deve ser invalidado.” “[...] A moralidade e a improbidade acarretam a impossibilidade de vantagem pessoais serem extraídas pelo administrador. Por igual, estão proibidas vantagens ou prejuízos decorrentes de preferências pessoais dos titulares de funções públicas.” Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Deste modo, ocorreu evidente violação ao princípio da moralidade, porquanto, ao ter o requerido ARMANDO LUIZ POLITA inserido, no edital licitatório 238/2011, cláusula cujo parâmetro utilizado para conferir pontuação evidentemente favorecia a empresa NADER e autorizado a realização do referido certame, tendo como finalidade inserir nos quadros da Administração Municipal pessoas que já integravam seus quadros por meio de vínculos temporários ou mesmo cargos comissionados, acabou por sobrepor interesse pessoal em detrimento do interesse público primário. Após a celebração do contrato objeto da licitação dirigida, resta claro que a representante da empresa NADER, SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA, aceitou realizar o certame com o fim de aprovar as pessoas indicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, notadamente pessoas que já integravam os quadros da administração municipal, por meio de vínculos temporários ou mesmo cargos comissionados. O interesse pessoal dos requeridos ARMANDO LUIZ POLITA e SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA consistiu, respectivamente, em regularizar a admissão no serviço público de pessoas sem concurso público, dando aparência de legalidade às contratações formalizadas sem a realização de concurso público, em total infringência ao disposto no artigo 37 e seus incisos I, II e V, da Constituição Federal e em sagrar-se vencedora no certame licitatório em que restou totalmente suprimido seu caráter competitivo. O interesse público primário, por sua vez, consiste no respeito à isonomia, representada pelo direito de concorrer em igualdade de condições às funções públicas; a preocupação com a eficiência da Administração Pública, especialmente com a perenidade e profissionalização de seus quadros; consideração ao princípio da moralidade, como oposição ao loteamento de cargos para favorecimentos pessoais ou cumprimento de acordos políticos; além da própria técnica constitucional, extraída da hermenêutica dos incisos I, II e V do Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça artigo 37, segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de chefia, direção e assessoramento. Ademais, resta claro que a conduta levada a cabo pelos requeridos infringe o princípio da moralidade e da probidade administrativa, pois efetivado apenas para satisfazer seu interesse pessoal. IV. 2 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSARAM DANOS AO ERÁRIO “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; [...]” Restou amplamente demonstrado nestes autos que a conduta efetivada pelos requeridos frustrou a licitude do processo licitatório nº 238/2011, vez que aviltou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da probidade, configurando, dessarte, o ato de improbidade administrativa insculpido no inciso VIII, do art. 10, da lei 8.429/92. IV. 3 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTARAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Por fim, não obstante configurada a adequação da conduta dos demandados ao disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, é de bom alvitre Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça registrar que as referidas condutas ainda representaram graves transgressões aos princípios da legalidade e da moralidade. Assim, o atuar dos requeridos encontra, de igual modo, subsunção aos termos do art. 11, caput, incisos I e V, da indigitada Lei Federal: “Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [...] V - frustrar a licitude de concurso público;” A conduta do requerido ARMANDO LUIZ POLITA, conforme o exposto foi praticada visando fim proibido em lei, vez que com o intuito de regularizar a admissão no serviço público de pessoas sem concurso público, dando aparência de legalidade às contratações formalizadas, em total infringência ao disposto no artigo 37 e seus incisos I, II e V, da Constituição Federal. Deste modo, a licitude do concurso restou frustrada, configurando o ato de improbidade acima descrito. Por sua vez, a conduta praticada por SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA consistiu em aplicar certame por meio da empresa NADER com determinado número de vagas previamente reservado às pessoas indicadas pelo requerido ARMANDO LUIZ POLITA. A prática desta conduta caracterizou o ato de improbidade acima exposto, pois, de igual maneira, frustrou a licitude do concurso público. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Dessarte, estando configurada a improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos por atos dolosos por eles cometidos, estes estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92. É o que decorre da exegese dos artigos 1º e 3º, da referida Lei Federal: Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...] Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta V - DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS EM RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. A conduta praticada por ARMANDO LUIZ POLITA e SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA afrontou a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do município de São Miguel do Iguaçu, vez que restaram frutadas, tanto a licitude do processo licitatório quanto a licitude do certame público para o preenchimento de vagas nos quadros deste município, causando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios administrativos. Portanto, agiram ilicitamente, com violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade e da moralidade e devem, por isso, serem condenados solidariamente ao ressarcimento dos prejuízos. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Tal é a importância da reparação deste prejuízo que a Constituição Federal, no artigo 37, § 5º, dispõe que as ações de ressarcimento são imprescritíveis: “Art. 37, §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Complementando a norma constitucional e determinando a obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público, são expressos os arts. 5º e 18 da Lei 8.429/92: “Art. 5 - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. “Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”. Além disso, diz o Código Civil: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Tratando-se de ato ilícito, a respectiva responsabilidade civil é solidária, nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil: “Art. 942, caput - Os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Todos os mandamentos descritos formam um microssistema de princípios gerais que se aplicam ao Direito Público, em seus exatos termos, pois toda e qualquer atividade administrativa deve desenvolver-se em consonância com o princípio da legalidade. Por conseguinte, aquele que causar malversação de dinheiro do erário em desacordo com determinação legal, sendo nulo o ato, lesa o patrimônio público, ficando obrigado ao seu ressarcimento. Às fls. 771, do Inquérito Civil anexo, consta que o valor global do contrato celebrado entre a empresa NADER e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU foi de R$ 105.250,00 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta reais). Como a presente ação de improbidade, além de ter por fim a aplicação das sanções contidas no bojo da Lei 8.492/92, tem a finalidade de obter a decretação da nulidade do procedimento licitatório por vício de legalidade – artigo 10, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93 –, a empresa NADER, por ter concorrido dolosamente para a consumação da ilegalidade e dela ter se aproveitado, conscientemente, deve ser condenada obrigatoriamente e de modo solidário à devolução de todos os valores recebidos como decorrência lógica da nulidade do contrato. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça VI – DA NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO 238/2011 E DO CONCURSO PÚBLICO 003/2011. Sobre a questão da nulidade decorrente da ausência irregular de licitação – cujo raciocínio também vale para as hipóteses de nulidades nos procedimentos licitatórios – Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz sustentam que a violação da legislação implica em presunção de lesividade dos atos praticados, neste sentido: “A presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, risco e perigos. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores fundamentai, com da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral”.1 1 “Dispensa e Inexigibilidade de Licitação”, 3a ed, Malheiros, p. 93. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Dos atos praticados pelos requeridos resulta, inexoravelmente, a nulidade do procedimento licitatório 238/2011 e, consequentemente, do concurso público 003/2011. Esta consequência está prevista no próprio Texto Constitucional, no § 2º do art. 37, que reza: § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (destacou-se) Nesse compasso, o próprio Texto Constitucional define como nulos todos os atos praticados com transgressão do previsto no seu art. 37, incisos II e III. No caso vertente, a realização de um concurso de maneira totalmente ilegal e irregular equivale à sua nulidade. VII – DAS MEDIDAS LIMINARES VII.1 – DA IMEDIATA PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES, BEM COMO DA PROIBIÇÃO DE OS SERVIDORES JÁ NOMEADOS ADQUIRIREM ESTABILIDADE A Lei de Ação Civil Pública prevê que: Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. A tutela preventiva buscada por meio da presente Ação Civil Pública pretende evitar a ocorrência do dano e ela é o gênero, do qual são espécies: 1) tutela inibitória e 2) tutela de remoção do ilícito. A tutela inibitória é aquela que objetiva evitar a ocorrência do ilícito e, por consequência, do dano. A tutela de remoção do ilícito é aquela na qual já houve o ilícito e o objetivo é afastar o ato ilegal e/ou danoso, evitando ou Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça diminuindo o dano. O pedido liminar de antecipação de tutela, neste quadrante, refere-se à tutela inibitória, para impedir, incontinente, que novos candidatos venham a ser nomeados no certame em discussão. Além deste objetivo, pretende o presente pedido de antecipação de tutela que sejam impedidos os servidores já nomeados de se tornarem estáveis no serviço público. Prevê o art. 41 da Constituição Federal: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” A estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, é entendida como a garantia de permanência no serviço público assegurada, após três anos de exercício, ao servidor nomeado por concurso, que somente pode perder o cargo nas hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e § 4º do art. 169, ambos da Constituição Federal. Não se mostra razoável permitir que pessoas continuem a ser nomeadas em virtude de concurso público eivado tantas ilegalidades, bem como que as pessoas já nomeadas alcancem a estabilidade no serviço público e, consequentemente, a efetividade no cargo para o qual foram nomeadas. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Tem-se que a antecipação de tutela liminarmente se impõe como meio eficiente para impedir que candidatos continuem a ser nomeados, bem como para que os servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, nomeados em virtude de aprovação no Concurso Público nº 03/2011, o qual está eivado de nulidades, alcancem a estabilidade no serviço público ao término do prazo de três anos de efetivo exercício, dificultando-se, assim, seu desligamento do serviço público após o período de estágio probatório. É justamente por isso que o Ministério Público invoca a necessidade da concessão de liminar, salientando a incidência, no presente caso, dos indispensáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. O fumus boni juris encontra-se satisfatoriamente demonstrado através da prova documental acostada à inicial, havendo elementos suficientes para que o magistrado se convença que a concessão da liminar é medida que se impõe. Sobre o tema tem-se: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente, um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. O periculum in mora é patente pois caso haja novas nomeações passarão os servidores a exercer seus os cargos livremente, auferindo ilegalmente os vencimentos. O exercício dos cargos pelos mesmos é absolutamente ilegal, gerando prejuízos financeiros aos cofres públicos. Tem ainda o perigo da demora ante o tempo que pode levar a demanda até uma decisão judicial transitada em julgado, situação que implicaria Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça na aquisição de estabilidade por servidores públicos nomeados em decorrência de aprovação em concurso público nulo. VII.2 – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A exposição dos fatos, acompanhada dos documentos encartados no Inquérito Civil anexo, demonstra a existência de sérios indícios da prática das ilegalidades aqui expostas, bem como de que os requeridos fraudaram a licitude do processo de licitação, eis que, como já demonstrado, restou inserta cláusula com o objetivo de dirigir a licitação à empresa NADER, sendo que tal empresa deveria garantir vaga no concurso a ser por ela prestado, ao total arrepio da lei e dos princípios da administração pública. O prejuízo equivale ao valor despendido irregularmente pelo Município de São Miguel do Iguaçu, o que resulta em R$ 105.250,00 (CENTO E CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), mas que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a demonstração de que os requeridos fraudaram a licitude de procedimento licitatório, há indícios veementes de sua prática. No que tange à verificação da existência do periculum in mora é patente na necessidade de resguardar a administração pública de eventual falta de patrimônio dos requeridos para ressarcimento do dano, pois com a propositura da lide os requeridos, com intuito de frustrar a execução, podem se desfazer de seus bens e ameaçar o resultado útil do processo. A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no art. 37, § 4º, da Carta Maior: Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Art. 37 ... omissis... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A previsão constitucional foi complementada pela Lei nº 8.429/92, que prevê como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito: Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado. (grifado) Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (grifado) Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Sobre a necessidade da medida esclarece Wallace Paiva Martins Júnior: “Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”2 (Destacou-se). Ensina o renomado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e, determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o limite do valor dos danos: “A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”3 Os fatos estão evidentemente demonstrados, razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente, como 2 3 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva. 2001. p. 325/326. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva, 2001. p. 328. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça forma de evitar que dilapidem o patrimônio, arcando o Município com o prejuízo, pois caso contrário corre-se o risco de nada ser encontrado para garantir o ressarcimento do erário, decorrente da dilapidação do patrimônio dos requeridos. X – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: 1 – Seja a presente registrada e autuada, juntamente com os documentos que a acompanham – (05 volumes do Inquérito Civil nº MPPR0137.12.000101-3) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando-se previamente os requeridos para se manifestarem sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92), processando-se o presente feito, sob o rito ordinário. 2 – A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor da licitação fraudada, que atinge o montante de R$ 105.250,00 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), bem como para impedir novos atos de nomeação, bem como que as pessoas já nomeadas venham a adquirir estabilidade no decorrer deste processo. Para tanto, imperativas as seguintes medidas: 2.1 – Seja diligenciado por este Juízo, a fim de encontrar ativos em contas bancárias, por meio do convênio denominado BACEN-jud; 2.2 seja oficiado ao Cartório do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, certidão do Indicador Real e Pessoal (artigos 132, inciso IV, c/c 138 e 139, todos da Lei n.° 6.015/73), tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges, quando for o caso; 2.3 seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo. 3 – A citação dos requeridos para que ofereçam resposta a presente ação, com as cautelas dos art. 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 4 – A citação/notificação do Município de São Miguel do Iguaçu para integrar a lide, conforme disposto no art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular); 5 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol segue anexo e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. 6 – Acolher a presente ação para o fim de confirmar os pedidos liminares que forem deferidos, ou deferi-los a qualquer momento. 7 – Julgar totalmente procedente a presente ação para o fim de: 7.1 – Declarar nulo o Processo de licitação nº 238/2011, bem como o Concurso Público 03/2011, realizados pela Prefeitura de São Miguel do Iguaçu, e todos os atos dele decorrentes, tais como contrato, empenhos, ordens de pagamento e os próprios pagamentos. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça 7.2 – Condenar, solidariamente, os requeridos ARMANDO LUIZ POLITA e SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA a devolverem ao erário o dinheiro gasto ilicitamente equivalente a R$ 105.250,00 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e 16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código Civil. 7.3 – Condenar os requeridos ARMANDO LUIZ POLITA e SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA nas sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, inciso VIII da Lei n.º 8.249/92, naquilo que for aplicável e justo, independentemente do ressarcimento ao erário; 7.4 – Condenar os requeridos ARMANDO LUIZ POLITA e SERNAIDE LOURDES DE ALMEIDA nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput, inciso V, da Lei n.º 8.249/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes. 8 – Seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos requeridos. 9 – Seja oficiado às VEP/PR, ao II/PR, à Justiça Federal de Foz do Iguaçu, para que forneçam certidões de antecedentes criminais dos requeridos. 10 – Sejam enviadas cópias desta lide ao Nobre Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, para ciência e a tomada de providências que entender necessárias. 11 – Condenar os requeridos no ônus da sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 3º, XV, da Lei Estadual n.º 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98. XI – VALOR DA CAUSA Dá-se à presente causa o valor de R$ 105.250,00 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta reais). São Miguel do Iguaçu, 29 de agosto de 2012. Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça Eduardo Labruna Daiha Promotor de Justiça