ESMAL GUARDA COMPARTILHADA AULAS MINISTRADAS POR PROF. DRA. REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA FEV/2010 www.reginabeatriz.com.br Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Bibliografia básica COLTRO, Antônio Carlos Mathias e RÉGIS, Mário Luiz Delgado (Org.). Guarda Compartilhada. São Paulo: método, 2009. GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord. e comentários). Código Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Bibliografia complementar COLTRO, Antônio Carlos Mathias. A guarda (rectius, cuidado) com os filhos. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias (coord.). Estudos jurídicos em homenagem ao centenário de Edgard de Moura Bittencourt: a revisão do direito de família. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2009. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. QUEIROGA, Antônio Elias. Curso de Direito Civil: direito de família. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. 2ª ed. São Paulo: DPJ Editora, 2006. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 1 Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar – as modificações no Código Civil de 2002 • Art. 380, CC/16 Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único – Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá e decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar – as modificações no Código Civil de 2002 • Art. 1.631, CC/02 Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único – Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar – as modificações no Código Civil de 2002 • Alguns direitos • Muitos deveres • Igualdade • art. 384, CC/1916 e art. 1634, CC/2002: Compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 2 Evolução histórica • Poder familiar é o conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos menores, com a finalidade de propiciar-lhes pleno desenvolvimento e formação integral, física, mental, moral, espiritual e social. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Evolução histórica • Pátrio poder – poder familiar – responsabilidade parental e paternidade responsável • O Direito de Família atual, pelo princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres, eliminou a idéia de pátrio poder e assumiu o conceito de poder familiar. • Dessa forma, a mulher não ajuda o homem na condução da prole, mas, ambos, em conjunto, tomam decisões pela família. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Evolução histórica • Pátrio poder – poder familiar – responsabilidade parental e paternidade responsável • A ingerência que os genitores têm na condução da vida de seus filhos menores não é um direito, mas um dever de cuidado em relação a eles. Com isso, pode-se falar em responsabilidade parental e paternidade responsável. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 3 Conceito • Conceito de guarda • Guarda dos filhos: A guarda é um direito e ao mesmo tempo um dever dos genitores de terem seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua educação, alimentação, moradia etc. MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. (no prelo) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Conceito • Guarda exclusiva ou unilateral • A guarda é de apenas um dos genitores, cabendo a ele a fixação da residência e a convivência cotidiana com os filhos. Cabe também a tomada de decisões, a educação e o cuidado. Ao outro genitor cabe o direito/dever de visitas e fiscalização. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Conceito • Guarda compartilhada • Ambos os genitores participam igualitariamente da convivência, da educação e de todos os deveres e direitos perante a prole • São mantidos dois lares para os filhos • Solução que privilegia os laços entre pais e filhos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 4 Conceito • Guarda compartilhada • Ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Conceito • Guarda alternada • A guarda é atribuída a um e a outro dos genitores, o que implica alternância no período em que o menor mora com cada um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no período de tempo pré-estabelecido a eles, exerce a totalidade dos direitos-deveres que integram o poder parental. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de continuidade GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Conceito Guarda compartilhada não é guarda alternada!!! Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 5 Princípios norteadores • Princípio da igualdade plena de direitos e deveres entre homens e mulheres e desaparecimento da prevalência materna • Constituição Federal: • art. 5º:absoluta igualdade entre homens e mulheres • art. 226, § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores • guarda de filhos: princípio dos altos interesses das crianças e dos adolescentes Prevalência feminina na guarda de filhos: • século XX : princípio fundado nos costumes homem provedor e mulher como senhora do lar • século XXI: descoberta masculina do sentido da paternidade e descoberta feminina de sua produtividade fora do lar Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores • Descoberta pela mulher de outras faculdades e possibilidades, além do instinto maternal • O comportamento feminino mudou nas últimas décadas e hoje pode-se perceber a grande atuação das mulheres no mercado de trabalho. • Ou seja, as mulheres trabalham e não ficam mais, exclusivamente, por conta da criação dos filhos, afastando a idéia de que as mulheres sempre têm melhores condições para ficar com a guarda exclusiva da prole. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 6 Princípios norteadores • Descoberta pelo homem do instinto paternal, além de outras faculdades e possibilidades • Os homens , atualmente, participam ativamente da criação dos filhos e não devem ser preteridos em relação às mulheres no momento da fixação da guarda Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores Não há mais a prevalência feminina CC, art. 1.584. – na redação original, antes da modificação da Lei 11.698, de 13/06/2008 Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la • condições morais (formação e conduta), emocionais (afetividade) e relacionais (afinidade) • V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores art. 21, ECA: • O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência art. 1631, CC/2002 • Durante o casamento e a união estável compete o poder familiar aos pais Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 7 Princípios norteadores • O art. 227, caput, da CRFB/88, prescreve: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores • Este artigo da Constituição positiva o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser considerado em todas as situações que os direitos do menor estão envolvidos. • O art. 227 da CF também consolida a idéia da paternidade responsável, que é a preponderância dos interesses do menor sobre as prerrogativas a que se arroguem os pais. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores • Arts. 3º, 4º, 5º e 7º, ECA: dever dos pais de protegerem a dignidade da criança e do adolescente • Dignidade: conceito amplo, cláusula geral de tutela dos direitos da personalidade Descumprimento desses deveres: • aplicação dos princípios da responsabilidade civil • ação (descumprimento de dever legal), nexo causal e danos (morais ou materiais) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 8 Princípios norteadores Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 18 “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Princípios norteadores • Civil. Família. Guarda judicial. Prevalece o interesse do menor. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros STJ. REsp 686.709/PI, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.06.06 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • O critério de atribuição de guarda é SEMPRE o princípio do melhor interesse do menor. • Condições financeiras não são critérios de atribuição de guarda. Aquele que tem mais possibilidade prestará alimentos. • A culpa na separação não é impedimento para a guarda! • Descumprimento dos deveres conjugais nem sempre coincide com descumprimento dos deveres de genitor !!! Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 9 Critérios na atribuição da guarda • Separação Judicial. Culpa da requerida pelo fim do casamento. Fato que não a impede de deter a guarda do filho menor. Aceno para a decretação da guarda compartilhada. Partilha de ativo e passivo encaminhada para a fase de execução. Sentença. Ré reconvinda que deve arcar com os ônus da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido, parcialmente provido o do autor. TJSP. Ap. 666.932-4/5-00, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 18-11-2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • Direito da criança e do adolescente. Recurso especial. Ação de guarda de menores ajuizada pelo pai em face da mãe. Prevalência do melhor interesse da criança. Melhores condições. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02-042009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 10 Critérios na atribuição da guarda • Devem as partes pensar, de forma comum, no bem-estar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam – os filhos – usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto – não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido –, saúde, segurança e educação. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • Melhores condições, para o exercício da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável, sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz que analisa o processo. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 11 Critérios na atribuição da guarda • Aquele que apenas apresenta melhores condições econômicas, sem contudo, ostentar equilíbrio emocional tampouco capacidade afetiva para oferecer à criança e ao adolescente toda a bagagem necessária para o seu desenvolvimento completo, como amor, carinho, educação, comportamento moral e ético adequado, urbanidade e civilidade, não deve, em absoluto, subsistir à testa da criação de seus filhos, sob pena de causar-lhes irrecuperáveis prejuízos, com sequelas que certamente serão carregadas para toda a vida adulta. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda, revelando, em sua conduta, plenas condições de promover a educação dos menores, bem assim, de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social dos filhos, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação materno-filial ser assegurada, sem prejuízo da relação paterno-filial, preservada por meio do direito de visitas. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • O pai, por conseguinte, deverá ser chamado para complementar monetariamente em caráter de alimentos, no tocante ao sustento dos filhos, dada sua condição financeira relativamente superior à da mãe, o que não lhe confere, em momento algum, preponderância quanto à guarda dos filhos, somente porque favorecido neste aspecto, peculiaridade comum à grande parte dos ex-cônjuges ou excompanheiros. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 12 Critérios na atribuição da guarda • Considerado o atendimento ao melhor interesse dos menores, bem assim, manifestada em Juízo a vontade destes, de serem conduzidos e permanecerem na companhia da mãe, deve ser atribuída a guarda dos filhos à genitora, invertendose o direito de visitas. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Critérios na atribuição da guarda • Os laços afetivos, em se tratando de guarda disputada entre pais, em que ambos seguem exercendo o poder familiar, devem ser amplamente assegurados, com tolerância, ponderação e harmonia, de forma a conquistar, sem rupturas, o coração dos filhos gerados, e, com isso, ampliar ainda mais os vínculos existentes no seio da família, esteio da sociedade. Recurso especial julgado, todavia, prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo. STJ. REsp 964.836/BA, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 0204-2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Código Civil antes da Lei 11.698/08 Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 13 Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 14 Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • Veto do § 4º do art. 1.583 proposto pela lei 11.698/2008 • § 4º A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse • Razão do veto: O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 A guarda compartilhada pode ser fixada por pedido unilateral Art. 1.584. poderá ser: A guarda, unilateral ou compartilhada, I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Preferência legal pela guarda compartilhada!!! Art. 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 15 Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • A Lei 11.698/08 institui a guarda compartilhada como modelo preferencial de guarda • É o afastamento da idéia de que se pode ganhar ou perder o poder sobre os filhos • É o acolhimento da idéia de que a responsabilidade parental deve ser dividida pelos genitores, em prol da estabilidade emocional dos filhos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • A Lei 11.698/2008 representa importante mudança de paradigma, mudança impulsionada pela intervenção de várias disciplinas, para acompanhar as transformações sentidas na sociedade e, de conseqüência, na forma de família. Nessa, a responsabilidade e o afeto em suas relações. A guarda compartilhada, agora expressamente admitida no direito brasileiro, resgata e equilibra o exercício do poder familiar no pós divórcio, reafirmando a complementaridade das funções paterna e materna na formação da personalidade dos filhos GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Alimentos • Os critérios de fixação dos alimentos – necessidades/possibilidades • Art. 1.694, § 1º, CC/02 “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 16 Alimentos • Necessidade/possibilidade • Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos se concedem não ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem. Monteiro, Washington de Barros e Tavares da Silva, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil – v. 2: Direito de família. 40ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 443 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Alimentos • A modalidade de guarda instituída não muda o dever de sustento que os pais têm em relação aos filhos menores • Na guarda compartilhada, o critério de fixação dos alimentos continua a ser o binômio possibilidade/necessidade • Devem ser observados, no entanto, os pagamentos diretos feitos em virtude do compartilhamento da responsabilidade parental Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Alimentos • Nos EUA e na Europa, onde a guarda compartilhada já é utilizada na maioria das separações, existem estatísticas que comprovam que, com esta modalidade de guarda, observa-se uma responsabilização maior do pai com os pagamentos da pensão alimentícia, porque, ao conviver com o filho, se sente inserido em seu mundo, não ocasionando problemas com o pagamento da pensão, além de dispor-se a pagar despesas extras ou além do valor determinado na sentença dos alimentos (fonte www.pailegal.net) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 17 Visitas • Código Civil, art. 1.589 • O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • O instituto de visitas tem a natureza de um direito, mas não deixa de ser um dever • CC, art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II - tê-los em sua companhia e guarda Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Separação Consensual: o regime de visitas observado deve ser o convencionado pelos pais. • Separação Litigiosa: se houver dissenso sobre o regime de visitas, o juiz deve fixá-lo de acordo com os interesses dos dos filhos, adaptados às possibilidades dos genitores MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 18 Visitas • CPC, ART. 1.121 • A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: • II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas • § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • A estipulação das regras de visitação deve seguir os melhores interesses dos filhos • Assim, não pode haver obrigatoriedade de divisão igualitária, entre os genitores, das férias escolares e dos dias festivos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • O regime de visitas, está sujeito ao princípio rebus sic stantibus, assim como a guarda também está sujeita a esse princípio • Sempre sujeitos à revisão, conforme o melhor interesse dos menores Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 19 Visitas • O direito de visitas não deve ser recusado • Nem por culpa do genitor na separação • Nem por dificuldades financeiras • Nem por descumprimento do dever de alimentar Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Diminuição ou supressão do direito de visitas • O regime de visitas pode ser modificado se a conduta do genitor for prejudicial ao menor • O número de visitas pode ser reduzido ou suprimido, conforme a gravidade da conduta prejudicial Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas Revogação do regime de visitas. Provas dos autos indicativas de conduta imprópria do pai. Minucioso laudo psicológico que desaconselhou a retomada das visitas. Depoimento concludente de menor com doze anos de idade, confirmando abuso sexual, embora sem consumação de coito. Dúvida fundada sobre os fatos que não permitem normal convivência entre pai e filha. Comportamento do pai, somado à agressividade e consumo exagerado de álcool, que não recomendam a restauração do regime de visitas. Menor profundamente traumatizada, que não deseja visitar o pai em nenhuma hipótese.- Melhor interesse da criança a ser tomado como fator primordial na decisão judicial.- Visitas que poderiam agravar o sofrimento e os traumas da adolescente Ação de revogação, ou melhor, suspensão de visitas procedente. Pedido reconvencional de alteração de guarda improcedente. Recurso não provido. TJSP. Ap. 613.472-4/2-00, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 05-03-2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 20 Visitas • É possível a aplicação da pena de multa pelo descumprimento da dever do genitor de ter os filhos em sua companhia, ou mesmo pela violação a certa e determinada cláusula estipulada no regime de visitas, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas Direito de visitas dos avós Sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Direito de visitas dos avós • Enunciado n. 333 da IV Jornada de Direito Civil: O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 21 Guarda e direito de visitas dos avós • Direito de visitas dos avós • Regulamentação de visitas. Direito dos avós paternos de visita aos netos. Medida que decorre, antes de tudo, do direito dos menores à convivência familiar. Art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antecipação parcial da tutela mantida. Recurso improvido TJSP, Agravo de Instrumento 251.818-4, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. 15-10-2002 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • As visitas na guarda compartilhada • Com a divisão da responsabilidade parental entre os genitores, o genitor que não reside com o menor participa mais de sua vida • Visita, que já não é um termo ideal na guarda exclusiva, não deve ser usado na guarda compartilhada. Com isso, pode-se falar em regime de companhia na guarda compartilhada Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Alienação parental • PL 4053/2008 – Dep. Regis de Oliveira (SP) • Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 22 Visitas • Alienação parental • PL 4053/2008 – Dep. Regis de Oliveira (SP) I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade II - dificultar o exercício do poder familiar III - dificultar contato da criança com o outro genitor IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Alienação parental • PL 4053/2008 – Dep. Regis de Oliveira (SP) V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança VII - mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Visitas • Alienação parental A alienação parental é prática que infelizmente, por vezes, instala-se após a separação de fato, a separação judicial ou o divórcio, quando há filho que esteja sendo manipulado por um dos genitores ou mesmo por padrasto ou madrasta, para que, no extremo, sinta raiva ou ódio do outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 23 Fiscalização • Dever de fiscalização • Código Civil, art. 1.589 • O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Fiscalização • É possível, em virtude do dever de fiscalização, ação de prestação de contas contra o genitor detentor da guarda dos filhos? • É conveniente que o genitor detentor da guarda preste contas de como gasta os alimentos prestados pelo outro genitor? Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Fiscalização • Aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da mãe da alimentada, porquanto ausente a utilidade do provimento jurisdicional invo-cado, notadamente porque quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante, estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos REsp 985.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20-5-2008 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 24 Fiscalização • Apelação Cível. Ação de ‘prestação de contas’. Destinação de verba alimentar. Demanda ajuizada pelo alimentante e pelos alimentados, que estão sob a guarda da genitora. Exegese do art. 1.589 do Código Civil. Indeferimento da petição inicial. Decisão equivocada. Direito de fiscalização da manutenção e educação dos filhos decorrente do poder familiar. Necessidade de processamento do feito. Recurso provido (TJSC, Apelação Cível 2007.010023-9, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 13-11-2007) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Fiscalização • Não é necessário incluir como modalidade de prestação de contas contábil • Mas, deve ser assegurado o direito à fiscalização • Nem sempre o objetivo é rever a pensão, de modo que não se pode restringir à sede da ação revisional de alimentos o direito à fiscalização Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil Regra Geral Art. 186, Código Civil Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 25 Responsabilidade civil Regra Geral Art. 186, Código Civil Consta da PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL Aplica-se a TODOS OS LIVROS DO CÓDIGO CIVIL Aplica-se ao LIVRO DO DIREITO DE FAMÍLIA Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil Pressupostos - responsabilidade civil subjetiva Ação ilícita nexo causal dano Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil Ação ilícita: violação a direito em razão de descumprimento de dever • Alienação parental • Violação ao direito do outro genitor de ter o filho em sua companhia • Descumprimento do dever do guardião de permitir e favorecer a convivência do outro genitor com o filho Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 26 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil Danos morais: sofrimento, humilhações, angústias • ofensa a direito da personalidade: • vida, honra, integridade física e psíquica, liberdade • caráter compensatório ao lesado • caráter de desestímulo ao lesante • consagração constitucional da indenizabilidade • Constituição Federal: art. 5º, incisos V e X Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Danos materiais: prejuízos econômicos • danos emergentes e lucros cessantes • caráter ressarcitório Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 27 Responsabilidade civil • Deveres do guardião: preservação da dignidade do filho > facilitação do exercício da visitação • Impedimentos à visitação: espírito de emulação, guerra de afeto > menor como joguete • art. 213, ECA: tutela específica e aplicação de multa – aplicabilidade também Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Visitas: direito ou dever? • dever dos pais de terem os filhos em sua companhia • correspondente ao direito de retirada dos filhos da residência do guardião • V. MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência voluntária e injustificada paterna • descumprimento do dever de visitação ao filho pai que não visita o filho por longo período, sem justificativa para tanto teria o filho direito à reparação dos danos morais e materiais decorrentes dessa omissão voluntária? V. Regina Beatriz Tavares da Silva: “Responsabilidade civil entre pais e filhos”, in www.ultimainstancia.com.br, 24.06.2004. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 28 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência voluntária e injustificada paterna - descumprimento do dever de visitação ao filho Pai que não visita o filho por longo período, sem justificativa para tanto • questão se liga ao dever do pai de ter o filho em sua companhia - CC/2002, art. 1.634, incisos I e II • questão se liga ao dever da família de assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor, em condições de dignidade Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência voluntária e injustificada paterna - descumprimento do dever de visitação ao filho Pai que não visita o filho por longo período, sem justificativa para tanto • questão que se liga ao direito da criança e do adolescente à convivência familiar • questão que se liga ao direito da criança e do adolescente à indenização, em caso de omissão quanto à preservação de seus direitos fundamentais • Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º, 5º Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 29 Responsabilidade civil Visitas: dever Falta de exercício injustificada Responsabilidade civil • Ato ilícito (descumprimento do dever de visitação), nexo causal, danos morais (sofrimento, angústia, ansiedade do filho que espera a visitação) • Dificuldades na aplicação do art. 213, ECA: tutela específica e aplicação de multa – como obrigar o pai que não quer ver o filho a fazê-lo ? Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência paterna descumprimento do dever de visitação ao filho • Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, em acórdão proferido na Apelação Cível nº 408.5505, relatado pelo Juiz Unias Silva • Condenação do pai a indenizar o filho pelos danos morais que lhe foram causados, na importância de R$ 44.000,00 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência descumprimento do dever de visitação ao filho paterna - • 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em acórdão relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, deu provimento ao Recurso Especial nº 757411-MG, interposto pelo pai, revogando a decisão do Tribunal de Minas Gerais, de modo a julgar improcedente o pedido reparatório • Fundamento: não se pode questionar em Juízo a falta de amor, de modo que o desamor não gera indenização Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 30 Responsabilidade civil • Reparação civil de danos pela ausência paterna descumprimento do dever de visitação ao filho • Fundamento: ato ilícito • Descumprimento do dever do pai de conviver e educar o filho • Violação ao direito do filho de estar na companhia do pai Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil Outros atos ilícitos nas relações entre pais e filhos – recusa injustificada à prestação de alimentos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Responsabilidade civil • Responsabilidade civil nas relações de família • não se trata de punir o desamor • amor não é direito ou dever jurídico • falta de amor não gera conseqüências jurídicas • falta de amor, por si só, não gera a responsabilidade civil • se a falta de amor provoca descumprimento de dever, com danos ao familiar: – ato ilícito - reparação Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 31 Responsabilidade civil • Reparabilidade de danos nas relações de família • Princípios da responsabilidade civil: aplicáveis em todas as relações jurídicas • Instrumento de reequilíbrio da situação pessoal e patrimonial dos membros de uma família • Aproximação entre a Moral e o Direito: desejável em todos os ramos da ciência jurídica, especialmente no Direito de Família Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.637, Código Civil Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.638, Código Civil Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho II - deixar o filho em abandono III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 32 Suspensão e extinção do poder familiar • Suspenso poder familiar, suspensos estarão a guarda e o direito de visitas, vez que ambos são decorrências do poder familiar • Extinto o poder familiar, não é possível atribuição de guarda ou definição de regime de visitas Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Violência doméstica • Art. 1.638, Código Civil Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Violência doméstica • Atendendo ao princípio do melhor interesse do menor e à proteção de sua integridade física e psíquica (direitos da personalidade), não deve ser mantida a guarda ou as visitas por parte do genitor que agride física ou psicologicamente os filhos. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 33 Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.584, § 5º, Código Civil • Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda a terceiros • A atribuição de guarda a terceiros é MEDIDA EXCEPCIONAL • Não é avaliação dos genitores por um modelo ideal – a entrega da guarda a terceiros é medida extrema! Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda a terceiros • A guarda por terceiro obriga este à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, como se vê no art. 33 do ECA, que não ficam dispensados de seus deveres de assistência, v.g., alimentos, uma vez que não afeta o poder familiar GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 88. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 34 Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda aos avós • Dentre os parentes, os avós têm sido preferidos para a atribuição de guarda • Os avós, em geral, fazem parte do núcleo familiar mais próximo • Não há preferência entre avós maternos ou paternos Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Questões processuais Sentença de fixação da guarda • Coisa julgada formal • Inexistência de coisa julgada material • Cláusula rebus sic stantibus • Possibilidade de modificação • Princípio da prevalência dos interesses do menor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Questões processuais • Provimento jurisdicional urgente • Medida cautelar ou • Tutela antecipada Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 35 Questões processuais • Medida cautelar - CPC, arts. 796 e ss. - Periculum in mora - Fumus boni juris Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Questões processuais • Tutela antecipada - CPC, art. 273 - Prova inequívoca da verossimilhança da alegação - Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Questões processuais Antonio Cezar Peluso, “O menor na separação”, in RJTJESP 80/13-25, sob o título “Da Guarda”: • Como não é absoluto o pátrio poder, confinado às extremas da probabilidade de prejuízo material ou moral aos filhos, as mesmas restrições suporta o direito de guarda. Tal probabilidade próxima é bastante para excluir quando se esboce inaptidão para assegurar os valores pessoais dos menores que o direito de guarda se preordena a proteger • São os interesses morais e materiais dos filhos que decidem, em qualquer caso, a disciplina da guarda Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 36 Guarda e domicílio do menor • Art. 76, parágrafo único, Código Civil O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente ... • Na guarda compartilhada, o menor tem dois domicílios? Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Julgado – domicílio Guarda compartilhada A guarda, ainda que compartilhada, não induz à existência de mais de um domicílio acaso os pais residam em localidades diferentes, devendo ser observada a prevenção do Juízo que homologou a separação do casal, mediante acordo. Preserva os interesses do menor o foro do local onde exercida regularmente a guarda para dirimir os litígios dela decorrentes (Lei n. 8.069/90, art. 147, I). Precedente.... STJ. CC 40.719/PE, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25-08-2004 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Guarda exclusiva e domicílio do menor • Art. 76, parágrafo único, Código Civil O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente ... • Art. 187, Código Civil Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 37 Mudança de domicílio Mesmo que se considere a regra disposta no art. 76, parágrafo único, do Código Civil, pela qual o domicílio do incapaz é o do seu representante legal, como apoio legal ao guardião que pretende mudar o domicílio do menor sem o consentimento do outro genitor ou suprimento judicial dessa outorga, essa mudança deve ser enquadrada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do mesmo Código TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Guarda de filhos não é posse ou propriedade. In: Direito de família e sucessões. COUTO, Sérgio; MADALENO, Rolf; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (coord.). Sapucaia do Sul: Notadez, 2007. p. 318. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Mudança de domicílio • A fixação e a mudança de domicílio é uma das manifestações do direito à liberdade. • O direito de liberdade de fixação de domicílio do genitor guardião pode ser limitado pelo direito/dever de visita e fiscalização do genitor não guardião • Somente diante de consentimento expresso do genitor que não detém a guarda ou suprimento dessa outorga pelo juiz, a mudança de domicílio do menor para outra cidade ou estado da federação, e não só para outro país, pode ocorrer Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Mudança de domicílio • O exercício da guarda por um dos pais obriga-o a respeitar o direito de visitas do outro genitor, independentemente do modo pelo qual se operou a dissolução do casamento ou da união estável TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Guarda de filhos não é posse ou propriedade. In: Direito de família e sucessões. COUTO, Sérgio; MADALENO, Rolf; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (coord.). Sapucaia do Sul: Notadez, 2007. p. 318. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 38 Mudança de domicílio • Art. 1.631, parágrafo único, Código Civil Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo • Para o suprimento judicial da outorga, o juiz deve observar se a mudança de domicílio preservará o melhor interesse do menor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Mudança de domicílio • TJSP. Ag. 278.124-4/4-00. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Jacobina Rabello, j. em 26.06.03 Menor. Viagem ao exterior. Genitora que recebeu proposta de emprego em Lisboa. Novo domicílio da detentora da guarda. Pretensão a envolver melhorias nas condições de vida. Pai que não ofereceu oposição séria e fundada ao pedido. Recurso provido Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Mudança de domicílio • TJSP. Ap. 96.988-0/5-00. Câmara Especial. Rel. Des. Fábio Quadros, j. em 11.11.02 Menor. Suprimento de autorização paterna para viagem ao exterior. Indeferimento. Prejuízo à criança que se afastaria da escola em pleno período letivo, além de mantê-la distante do meio sócio-familiar que tanto preza. Transtornos evidentes ao direito de visitas pelo genitor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 39 Mudança de domicílio • Guardião na iminência de mudar o domicílio do menor, sem autorização ou seu suprimento judicial • Propositura de ação de modificação de guarda, com requerimento de tutela antecipada para a inibição do ato • Propositura de ação cominatória, com aplicação de pena de multa por dia de descumprimento da obrigação do guardião de não afastar o menor do outro genitor ou de mantê-lo em local adequado ao exercício de direito/dever de visitas pelo outro genitor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. O papel do Juiz • No caso de atribuição de guarda, a lei dá ao Juiz poder amplo para a análise das circunstâncias do caso concreto • Tendo como parâmetro o princípio do melhor interesse da criança, o magistrado pode atribuir a qualquer um dos genitores, ou a ambos ou a nenhum dos dois, caso verifique que nenhum deles tem condições de cumprir adequadamente os deveres de guardião Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. O papel do Juiz • O poder discricionário do juiz ganha destaque nas questões de guarda e visitas. • Nestes casos, com destaque, deve o juiz prestar não só a jurisdição, mas deve prestar a jurisdição tendo em relevo o dever de zelo em relação à vida do menor Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 40 O papel do Juiz E nos casos de litigância excessiva entre os pais? É possível a decretação da guarda compartilhada? A análise deve ser sempre pautada no interesse do menor e não no interesse dos pais!!! Se a litigância excessiva for prejudicar o menor, por seu interesse, não deve ser fixada a guarda compartilhada. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Análise de julgado Modificação de guarda. Conduta inadequada da mãe está configurada. Adolescentes estão sob a guarda do pai há três anos. Prole se sente adaptada ao seio familiar paterno. Estudo social observou o necessário. Genitores em beligerância constante. Guarda compartilhada que não é indicada ao caso. Interesses superiores das adolescentes aptos a sobressair. Apelo desprovido. TJSP. Ap. 659.381.4/3-00, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Natan de Arruda, j. 10-12-2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. O papel do Juiz As prerrogativas judicantes em matéria de guarda de filhos se assentam em critérios peculiares, que não o subordinam aos limites estreitos e rígidos da lei, dando-lhe amplos poderes, não apenas na investigação dos fatos, como também na decisão, sem que se possa falar em julgamento extra ou ultra petita STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: LTr, 1998. p. 77 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 41 O papel do juiz • Antes da prescrição legal da guarda compartilhada, já era possível encontrar julgados que a estabeleciam, demonstrando a importância da jurisprudência em relação às normas legais. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Direito projetado • A necessidade de previsão legal expressa da guarda compartilhada já estava contemplada no PL n. 276/2007, que propõe mudanças no Código Civil • O PL 276/2007, de autoria do Dep. Léo Alcântara, está em tramitação na Câmara dos Deputados, sob a recente relatoria do Dep. Régis de Oliveira Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Direito projetado • PL 276/2007: Art. 1.583 – No caso de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos, preservados os interesses destes. Parágrafo único. A guarda poderá ser conjunta ou compartilhada. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 42 Direito projetado • Estatuto das famílias • Originalmente, PL n. 2285/2007 • Hoje tramita apenso ao PL 674/2007 e está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Direito projetado • Estatuto das famílias Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do não guardião. Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e utilizada a mediação familiar. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Direito projetado • Estatuto das famílias Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 43 Direito projetado • Estatuto das famílias Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é indispensável assegurar o direito de convivência com o nãoguardião. Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da criança. Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Análise de julgado • Civil processual civil. Ação de guarda e responsabilidade. Infante. Apelação cível. Alegação do apelante de melhores condições financeiras de criar a criança. Guarda compartilhada. Tal decisão visa a um melhor entendimento e à maior integração, nada obstante a infante permanecer com sua genitora. Decisão: recurso concedido e improvido. Unânime. • TJAL. Ap. 2005.002888-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, j. 18.-6-2006 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Análise de julgado Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal, compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda compartilhada. Sucumbência. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Apelo do requerido parcialmente provido. TJSP. Ap. 527.658-4/0-00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Humberto Eustáquio Soares Martins, j. 18.-6-2006 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 44 Análise de julgado • Separação Judicial. Culpa da requerida pelo fim do casamento. Fato que não a impede de deter a guarda do filho menor. Aceno para a decretação da guarda compartilhada. Partilha de ativo e passivo encaminhada para a fase de execução. Sentença. Ré reconvinda que deve arcar com os ônus da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré improvido, parcialmente provido o do autor. • TJSP. Ap. 666.932-4/5-00, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 18-11-2009 (continua) Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. Análise de julgado • A guarda, apesar das circunstâncias acima elencadas, não se vê impedida de ser atribuída à mãe, devendo ser observado que o regime de guarda compartilhada é o indicado para a situação, melhor do que as visitas livres isto ao se analisar a presença de ciúme por parte do autor - com tendência a dificultar as visitas pela presença imprevisível deste na residência daquela. A guarda compartilhada, firmada a partir da fixação da residência do menor pode e deve ser estipulada livremente, com a divisão não só do lazer como dos deveres, com divisão expressa de responsabilidades e convivência. TJSP. Ap. 666.932-4/5-00, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 18-11-2009 Este material é de autoria da Professora Doutora Regina Beatriz Tavares da Silva. Em sua utilização deverá ser feita citação dessa autoria. 45