Marcos Soares da Mota e Silva Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos (CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita Federal. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio Defesa do Estado e das instituições democráticas O legislador constituinte originário, logo no artigo 1.º da Constituição, informa ser a República Federativa do Brasil um estado democrático de direito. Em função disso, entendeu tal legislador que a Carta Constitucional deveria proteger valores dos diferentes grupos da sociedade, propiciando um equilíbrio estável, de forma que nenhum desses grupos pudesse subjugar os demais, nem romper o equilíbrio previsto originalmente na Constituição. Caso a competição entre os diferentes grupos sociais ultrapasse os limites estabelecidos, pode ocorrer uma crise constitucional, que, se não for combatida, pode causar o rompimento do equilíbrio constitucional, colocando em risco as instituições democráticas, podendo culminar em um golpe de estado. Esse equilíbrio pode também ser afetado em função de calamidades de grandes proporções na natureza ou, ainda, em situações de guerra. Havendo uma situação de crise constitucional, a Constituição Federal autoriza a adoção de certas medidas de exceção como, por exemplo, o estado de defesa e o estado de sítio, objetivando fazer frente à anormalidade manifestada e restabelecer a ordem. Durante a execução dessas medidas, o poder de repressão do Estado é aumentado, por meio de autorização para que sejam impostas restrições e suspensões de certas garantias fundamentais, em locais específicos e por prazo certo, no intuito de se restabelecer a normalidade constitucional. Não que durante a execução dessas medidas excepcionais possa imperar o arbítrio por parte do Estado, uma vez que este só poderá agir nos estritos termos e limites estabelecidos pela Constituição da República. Portanto, toda atuação do Estado deve atender aos requisitos e limites impostos pela Constituição, sob pena de nulidade e da posterior responsabilização política, criminal e cível dos executores da medida. 255 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio É importante registrar que nem todos os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos poderão ser restringidos ou suspensos, mas apenas aqueles em relação aos quais há expressa autorização constitucional. Valores fundamentais como o direito à vida, à dignidade humana, ao livre acesso ao Poder Judiciário e outros deverão ser mantidos. A maior parte da doutrina argui que a execução dessas medidas excepcionais só será validada se estiverem presentes, ao menos, três requisitos: necessidade; temporalidade; obediência irrestrita aos comandos constitucionais. Estado de sítio A Constituição Federal, em seu artigo 137, afirma que o presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio da seguinte maneira: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Duração do estado de sítio A duração máxima do estado de sítio vai depender do motivo de sua decretação. Vejamos o disposto no artigo 138 da Constituição Federal, in verbis: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. §1.º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 256 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio No caso de decretação com fundamento no inciso I do artigo 137 – comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa –, o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a trinta dias. A expressão “de cada vez” constante do §1. o do artigo 138 deixa clara a possibilidade de prorrogações sucessivas do estado de sítio, desde que em cada uma dessas prorrogações não seja ultrapassado o prazo de trinta dias. É importante registrar que todas as prorrogações deverão ser fundamentadas pelo presidente da República e autorizadas pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta. No caso do estado de sítio ser decretado com base nas situações autorizadoras do inciso II do artigo 137 – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira –, poderá a medida ser decretada por prazo indeterminado, ou seja, por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Funcionamento do Congresso Nacional durante o estado de sítio O funcionamento do Congresso Nacional durante a vigência do estado de sítio representa um instrumento eficaz de controle em relação às providências adotadas pelo presidente da República durante o estado de legalidade extraordinária. Vejamos o que impõem os §§ 2o e 3o do artigo 138 da Constituição Federal. Art. 138. [...] §2.º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. §3.º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. O disposto nos §§ 2.o e 3.o do artigo 138 é de fácil entendimento, não demandando maiores considerações. Quanto ao controle político realizado pelo Congresso Nacional, este será visto de forma detalhada adiante. 257 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio Abrangência do estado de sítio A Constituição Federal no caput do artigo 138 impõe que, depois de publicado o decreto de instituição do estado de sítio, o presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Logo, as áreas abrangidas pelo estado de sítio não precisarão constar especificamente do decreto que o instituir, devendo ser posteriormente designadas pelo presidente da República. A justificativa para a decretação do estado de sítio deverá ser, em princípio, uma anormalidade de caráter nacional, uma vez que na hipótese de a anormalidade atingir apenas locais restritos e determinados, deverá ser decretado o estado de defesa. Todavia, apesar de os requisitos para a decretação de estado de sítio serem situações de alcance ou repercussão nacional, as medidas coercitivas não se estenderão necessariamente a todo o território nacional. Medidas coercitivas que poderão ser tomadas durante o estado de sítio As medidas coercitivas que poderão ser tomadas durante o estado de sítio dependerão da causa que fundamentou a decretação do estado de sítio. Vejamos o que diz o artigo 139 da Constituição Federal sobre o tema: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. 258 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio Cabe deixar registrado que não se inclui nas restrições cabíveis durante o estado de sítio a possibilidade de vedação à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas casas legislativas, desde que liberada pela respectiva mesa, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 139 da Constituição. No caso de o estado de sítio ser decretado com fundamento no inciso II do artigo 137 – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira –, a Constituição não discriminou os limites a serem observados na imposição de medidas coercitivas. Isso indica que, pelo menos em tese, no caso de decretação do estado de sítio com base no inciso II do artigo 137, as restrições poderão ser mais amplas, atingindo-se outros direitos e garantias fundamentais além dos autorizados pelo mesmo artigo 139 para o caso de estado de sítio decretado com fundamento no inciso I do artigo 137 da CF. Controles sobre o estado de sítio Tanto no caso de decretação do estado de defesa como no caso de decretação do estado de sítio não serão permitidos abusos por parte do Estado, haja vista que todo o regramento e limites impostos pela Constituição devem ser acatados, sob pena de inconstitucionalidade da medida. Desta forma, para que sejam respeitados os preceitos constitucionais, o estado de defesa e o estado de sítio estarão sujeitos aos controles político e jurisdicional. Vejamos o que disse o legislador constituinte sobre tais controles nos artigos 140 e 141 da Constituição. Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 259 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio O controle político, que será realizado pelo Congresso Nacional, pode ser dividido em três categorias: um controle preventivo, haja vista que a decretação do estado de sítio depende de autorização prévia do Congresso Nacional; um controle concomitante, uma vez que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de sítio; e um controle sucessivo, uma vez que logo após a cessação do estado de sítio as medidas aplicadas em sua vigência serão reportadas pelo presidente da República, em mensagem, ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. O controle exercido pelo Poder Judiciário se dará durante a execução do estado de sítio e após a cessação dos efeitos da medida. Portanto, durante a execução da medida, o Poder Judiciário poderá ser provocado para impedir que possíveis abusos e ilegalidades possam ser cometidos pelos executores. E mesmo depois de ter cessado estado de sítio, o Poder Judiciário poderá ser conclamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, de acordo com o que dispõe o artigo 141 da Constituição Federal. Caso alguém se sinta prejudicado pelas medidas adotadas pelo presidente da República, ou pelos executores do estado de sítio, poderá levar a questão ao Poder Judiciário, buscando a responsabilização destes e a reparação pelo dano sofrido. Entretanto, é importante destacar que a doutrina majoritária defende que a fiscalização jurisdicional do estado de sítio deverá ser restrita ao controle de legalidade, haja vista que o Poder Judiciário não teria competência para aferir o juízo de conveniência e oportunidade do Congresso Nacional e do presidente da República para a imposição do estado de sítio. Essa atuação discricionária do Congresso Nacional e do presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeitaria à fiscalização do Poder Judiciário. Atividades de aplicação 1. (FCC) O pronunciamento do Conselho de Defesa Nacional sobre a decretação do estado de sítio é: a) obrigatório e vincula o presidente da República. 260 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio b) obrigatório e vincula o Congresso Nacional. c) facultativo e não vincula o presidente da República. d) obrigatório e não vincula o presidente da República. e) obrigatório e vincula o presidente da República e o Congresso Nacional. 2. (FCC) Examine as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. Mesmo na vigência de estado de sítio não poderá haver a suspensão da liberdade de reunião. II. O tempo de duração do estado de defesa será fixado no decreto que o instituir. III. O Conselho de Defesa Nacional somente será ouvido na hipótese de decretação do estado de sítio, bastando para a decretação do estado de defesa a consulta ao Conselho da República. IV. A autorização do Congresso Nacional somente se impõe na hipótese de decretação do estado de sítio. a) I e IV estão corretas. b) II e III estão corretas. c) I, II e III estão corretas. d) Somente IV está correta. e) II e IV estão corretas. 3. (FCC) É previsão constitucional comum ao estado de sítio e ao estado de defesa: a) o acompanhamento e a fiscalização da execução de suas medidas por Comissão composta por membros do Congresso Nacional. b) a necessidade de autorização prévia dos Conselhos da República e de Defesa Nacional para sua decretação. c) a submissão do decreto respectivo à ratificação do Congresso Nacional dentre 24 horas, sob pena de nulidade da decretação. d) a possibilidade de restrição relativa à liberdade de locomoção, consistente obrigação de permanência em localidade determinada. 261 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio e) a irresponsabilidade por eventuais ilícitos cometidos pelos respectivos executores ou agentes, diante da excepcionalidade das medidas autorizadas pela Constituição. 4. (FCC) Ocorrendo fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa, a Constituição autoriza que seja decretado estado de sítio: a) pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que persistam os motivos que determinaram sua decretação. b) podendo sofrer restrições a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, exceto em relação à difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas Casas legislativas, desde que liberada pela respectiva mesa. c) pelo presidente da República, independentemente de manifestação prévia do Congresso Nacional, por se tratar de continuação de estado excepcional anteriormente autorizado. d) devendo o Congresso Nacional decidir, por dois terços de seus membros, sobre a decretação e permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas determinadas. e) cabendo ao Congresso Nacional, uma vez publicado o decreto editado pelo presidente da República, designar o executor das medidas específicas e as áreas por estas abrangidas. 5. (FCC) A convocação extraordinária do Congresso Nacional no caso de pedido de autorização para a decretação do estado de sítio é feita: a) pelo presidente da Câmara dos Deputados. b) a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas. c) pelo presidente do Senado Federal. d) pelo presidente da República. e) a requerimento do presidente do Supremo Tribunal Federal. 6. (FCC) É medida incompatível com o estado de sítio: a) restrição à violência da correspondência. 262 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio b) obrigação de permanência em localidade determinada. c) aplicação da pena de banimento. d) suspensão da liberdade de reunião. e) intervenção nas empresas de serviços públicos. Julgue os itens a seguir como certo ou errado. 7. (Esaf ) Em razão de sua condição de mero órgão de consulta, a audiência prévia do Conselho de Defesa Nacional, pelo presidente da República, para fins de decretação do estado de defesa é facultativa, decorrendo de decisão discricionária do presidente da República. 8. (Esaf ) Na vigência do estado de sítio, poderá haver restrição da liberdade de reunião, não sendo admitida a suspensão desse direito, uma vez que ele tem proteção constitucional até mesmo contra alterações pelo poder constituinte derivado. Dica de estudo Livro Direito Constitucional, de Alexandre de Moraes. Editora Atlas. Referências BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal Anotada e Explicada. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente; BARCHET, Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. 263 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Estado de sítio PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2009. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Gabarito 1. D (CF, art. 91, §1.o, II). 2. E (CF, arts. 136 e 137). 3. A (CF, art. 140). 4. B (CF, arts. 137, I e 139, III e parágrafo único). 5. C (CF, art. 138, §2.o). 6. C (CF, arts. 5.º, XLVI c/c 136, §1.o). 7. Errado (CF, art. 91, §1.o). 8. Errado (CF, art. 136, I, “a”). 264 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br 265 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br