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REGULAMENTO INTERNO
DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE
LOUSADA
2013/2017
Aprovado na reunião do Conselho Geral de 10 de setembro de 2014
Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Lousada | 2013-2017
Artigo 48.º – Departamento Curricular .......................... 19
Artigo 49.º – Competências do Departamento Curricular20
Artigo 50.º – Competências do Coordenador do
Departamento Curricular ........................................... 20
Artigo 51.º – Reuniões do Departamento Curricular ...... 21
ARTIGO 52.º – SUBDEPARTAMENTOS ..................................... 21
Artigo 53.º – Competências dos Subdepartamentos ...... 21
Artigo 54.º – Competências do Coordenadorde
Subdepartamento ..................................................... 22
Artigo 55.º – Funcionamento dos Subdepartamentos.... 22
Artigo 56.º – Organização das atividades de turma ....... 22
Artigo 57.º – Competências do Educador de Infância ..... 22
Artigo 58.º – Competências do Professor Titular de Turma
do 1.º Ciclo ................................................................ 22
Artigo 59.º – Conselho de Turma ................................... 23
Artigo 60.º – Composição e funcionamento do Conselho
de Turma ................................................................... 23
Artigo 61.º – Competências do Conselho de Turma ........ 23
Artigo 62.º – Reuniões do Conselho de Turma ................ 24
Artigo 63.º – Diretor de Turma ...................................... 24
Artigo 64.º – Competências do Diretor de Turma ........... 25
Artigo 65.º – Outras estruturas de Coordenação ............ 26
Artigo 66.º – Coordenação Pedagógica de Ciclo e
Secundário ................................................................ 26
Artigo 67.º – Competências da Coordenação Pedagógica
de Ciclo e Secundário................................................. 26
Artigo 68.º – Reuniões .................................................. 27
Artigo 69.º – Competências do Coordenador Pedagógico27
Artigo 70.º – Coordenação das Ofertas Qualificantes .... 28
Artigo 71.º – Serviço de Apoios Educativos .................... 28
Artigo 72.º – Competências da Coordenação dos Apoios
Educativos ................................................................ 28
Artigo 73.º – Ação Tutorial ........................................... 29
Artigo 74.º – Perfil do aluno tutorado............................ 29
Artigo 75.º – Funções do Professor Tutor ...................... 29
Artigo 76.º – Conselho de Professores Tutores .............. 30
Artigo 77.º – Competências Conselho de Professores
Tutores ..................................................................... 30
Artigo 78.º – Tempo para acompanhamento do aluno
tutorado.................................................................... 30
Artigo 79.º – Coordenação de Atividades e Projetos ..... 30
Artigo 80.º – Competências do Coordenador de Projetos30
Artigo 81.º – Serviços técnico-pedagógicos ................... 31
Artigo 82.º Conselho de Coordenação de Estabelecimento31
Artigo 83.º – Serviços de Psicologia e Orientação........... 31
Artigo 84.º – Competências dos Serviços de Psicologia e
Orientação ................................................................ 32
Artigo 85.º – Unidade especializada de apoio à
multideficiência ......................................................... 32
Artigo 86.º – Biblioteca escolar ..................................... 34
Artigo 87.º Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família 35
Artigo 88.º Diretor de Instalações ................................. 36
CAPITULO IV – ALUNOS .................................................. 37
Artigo 89.º – Escolaridade obrigatória .......................... 37
Artigo 90.º – Matrícula ................................................. 37
Artigo 91.º – Prioridades na matrícula ou renovação de
matrícula .................................................................. 37
Artigo 92.º Critérios de Constituição de turmas ............. 38
SECÇÃO I – DIREITOS DOS ALUNOS ....................................... 40
Artigo 93.º – Valores nacionais e cultura de cidadania .. 40
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PREÂMBULO .................................................................... 5
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS...................................... 5
Artigo 1.º – Objeto do Regulamento Interno ................... 5
Artigo 2.º – Âmbito de aplicação .................................... 5
Artigo 3.º – Organização ................................................ 5
Artigo 4.º – Constituição ................................................ 5
Artigo 5.º – Funcionamento do Agrupamento ................. 6
Artigo 6.º – Oferta educativa.......................................... 6
Artigo 7.º – Parcerias ..................................................... 6
Artigo 8.º – Direção, administração e gestão .................. 6
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO .. 7
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL............................................... 7
Artigo 9.º – Definição e natureza .................................... 7
Artigo 10.º – Composição ............................................... 7
Artigo 11.º – Competências ............................................ 7
Artigo 12.º – Designação dos representantes .................. 8
Artigo 13.º – Eleições ..................................................... 8
Artigo 14.º – Processo eleitoral....................................... 8
Artigo 15.º – Mesa Eleitoral ............................................ 9
Artigo 16.º – Mandato ................................................... 9
Artigo 17.º – Presidente do Conselho Geral.................... 10
Artigo 18.º – Reuniões .................................................. 10
SECÇÃO II – DIRETOR ........................................................ 10
Artigo 19.º – Definição e natureza ................................ 10
Artigo 20.º – Subdiretor e Adjuntos do Diretor .............. 10
Artigo 21.º – Competências .......................................... 10
Artigo 22.º – Recrutamento .......................................... 11
Artigo 23.º – Abertura do procedimento concursal ........ 12
Artigo 24.º Candidatura ............................................... 12
Artigo 25.º – Avaliação das candidaturas...................... 12
Artigo 26.º – Eleição ..................................................... 13
Artigo 27.º – Posse ....................................................... 13
Artigo 28.º – Mandato ................................................. 13
Artigo 29.º – Regime de exercício de funções ................ 14
Artigo 30.º – Direitos do Diretor ................................... 14
Artigo 31.º – Direitos específicos .................................. 14
Artigo 32.º – Deveres específicos .................................. 14
Artigo 33.º – Assessoria da direção ............................... 15
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO .................................. 15
Artigo 34.º – Definição e natureza ................................ 15
Artigo 35.º – Composição ............................................. 15
Artigo 36.º – Competências .......................................... 16
Artigo 37.º – Funcionamento ........................................ 16
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO ............................ 16
Artigo 38.º – Definição e natureza ................................ 16
Artigo 39.º – Composição ............................................. 17
Artigo 40.º – Competências .......................................... 17
Artigo 41.º – Funcionamento ........................................ 17
Artigo 42.º – Dissolução dos órgãos.............................. 17
SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE ESTABELECIMENTO . 17
Artigo 43.º – Coordenador ............................................ 17
Artigo 44.º – Competências .......................................... 17
CAPITULO III – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E
SUPERVISÃO ............................................................... 18
SECÇÃO I – ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO E DUCATIVA .............. 18
Artigo 45.º – Finalidades e Estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica ........................... 18
Artigo 46.º – Articulação e gestão curricular ................. 18
Artigo 47.º – Estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica.............................................. 18
AELousada
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Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Lousada | 2013-2017
Artigo 139.º – Aplicação da medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola ................... 57
Artigo 140.º– Aplicação da medida disciplinar de expulsão
da escola ................................................................... 57
Artigo 141.º – Reparação dos danos provocados pelo
aluno no património escolar ...................................... 58
Artigo 142.º – Cumulação de medidas disciplinares ....... 58
Artigo 143.º – Participação ao Diretor de Turma ........... 58
Artigo 144.º – Tramitação do procedimento disciplinar . 58
Artigo 145.º – Celeridade do procedimento disciplinar .. 58
Artigo 146.º – Suspensão preventiva do aluno ............... 59
Artigo 147.º – Decisão final do procedimento disciplinar60
Artigo 148.º – Execução das medidas corretivas ou
disciplinares sancionatórias ....................................... 60
Artigo 149.º – Equipas multidisciplinares ...................... 60
Artigo 150.º – Recurso .................................................. 61
Artigo 151.º – Salvaguarda da convivência escolar ........ 61
Artigo 152º – Responsabilidade civil e criminal .............. 62
Artigo 153.º – Delegação de competências ................... 62
CAPÍTULO V.................................................................... 62
SECÇÃO I – RESPONSABILIDADE DA COMUNIDADE EDUCATIVA ...... 62
Artigo 154.º -Responsabilidade dos membros da
comunidade educativa .............................................. 62
Artigo 155.º – Direitos Gerais da comunidade educativa 62
Artigo 156.º – Deveres Gerais da Comunidade Educativa63
Artigo 157.º – Responsabilidade dos alunos .................. 63
Artigo 158.º – Papel especial dos professores ................ 63
Artigo 159.º – Autoridade do professor ......................... 63
SECÇÃO II – PESSOAL DOCENTE ........................................... 64
Artigo 160.º – Direitos profissionais .............................. 64
Artigo 161.ºDireito de participação no processo educativo64
Artigo 162.º – Direito à formação e informação para o
exercício da função educativa.................................... 64
Artigo 163.º – Direito ao apoio técnico, material e
documental ............................................................... 64
Artigo 164.º – Direito à segurança na atividade
profissional ............................................................... 64
Artigo 165.º – Direito à consideração e à colaboração da
comunidade educativa .............................................. 65
Artigo 166.º – Outros direitos do pessoal docente.......... 65
Artigo 167.º – Deveres gerais do pessoal docente .......... 65
Artigo 168.º – Deveres para com os alunos.................... 66
Artigo 169.º – Deveres para com a escola e os outros
docentes ................................................................... 66
Artigo 170.º – Deveres para com os Pais e Encarregados
de Educação .............................................................. 67
Artigo 171.º – Outros deveres do pessoal docente ......... 67
Artigo 172.º – Conteúdo funcional do pessoal docente .. 68
Artigo 173.º – Faltas ..................................................... 68
Artigo 174.º – Conceito de falta .................................... 69
Artigo 175.º – Faltas por conta do período de férias ...... 69
Artigo 176.º – Prestação efetiva de serviço .................... 69
Artigo 177.º – Dispensas para formação ....................... 70
Artigo 178.º – Avaliação do desempenho ...................... 70
Artigo 179.º – Regime disciplinar .................................. 70
Artigo 180.º – Responsabilidade disciplinar ................... 70
Artigo 181.º – Infração disciplinar ................................. 70
Artigo 182.º -Processo Disciplinar ................................. 71
Artigo 183.º – Aplicação das penas ............................... 71
Artigo 184.º – Aplicação de penas aos contratados ....... 71
Artigo 185.º – Documentação sobre faltas .................... 71
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Artigo 94.º Direitos do aluno ........................................ 40
Artigo 95.º – Outros direitos dos alunos ..................... 41
Artigo 96.º – Representação dos alunos ........................ 42
Artigo 97.º – Assembleia Geral de Alunos ..................... 42
Artigo 98.º – Assembleia de Alunos............................... 42
Artigo 99.º – Assembleia de Delegados de Turma ......... 43
Artigo 100.º – Reuniões de turma ................................. 43
Artigo 101.º – Delegado e Subdelegados de Turma ........ 43
Artigo 102.º – Associações de Estudantes do
Agrupamento ........................................................... 43
Artigo 103.º – Associação de Estudantes da Escola
Secundária de Lousada.............................................. 44
Artigo 104.º – Associação de estudantes da Escola Básica
Lousada Centro ......................................................... 44
Artigo 105.º – Quadro de Valor e Quadro de Excelência 45
Artigo 106.º – Definição e natureza .............................. 45
Artigo 107.º – Quadro de Valor..................................... 45
Artigo 108.º – Quadro de Excelência ............................. 45
Artigo 109.º – Comissão dos Quadros de Valor e
Excelência ................................................................. 46
Artigo 110.º – Divulgação dos Resultados ..................... 46
SECÇÃO II – DEVERES DO ALUNO ......................................... 46
Artigo 111.º – Deveres do aluno.................................... 46
Artigo 112.º – Outros deveres dos alunos..................... 47
SECÇÃO III – PROCESSO INDIVIDUAL E OUTROS INSTRUMENTOS DE
REGISTO ......................................................................... 48
Artigo 113.º – Processo Individual do Aluno ................... 48
Artigo 114.º – Outros instrumentos de registo............... 48
SECÇÃO IV – ASSIDUIDADE ................................................ 49
Artigo 115.º – Frequência e assiduidade ....................... 49
Artigo 116.º – Faltas e sua natureza ............................. 49
Artigo 117.º – Dispensa da atividade física.................... 49
Artigo 118.º – Justificação de faltas.............................. 49
Artigo 119.º – Faltas injustificadas................................ 50
Artigo 120.º – Faltas de material .................................. 51
Artigo 121.º – Faltas de pontualidade ........................... 51
Artigo 122.º – Excesso grave de faltas........................... 51
Artigo 123.º – Efeitos da ultrapassagem dos limites de
faltas ........................................................................ 52
Artigo 124.º – Medidas de recuperação e de integração 52
Artigo 125.º – Atividades de recuperação das
aprendizagens .......................................................... 53
Artigo 126.º – Incumprimento ou ineficácia das medidas53
SECÇÃO V – DISCIPLINA .................................................... 54
Artigo 127.º – Ação disciplinar...................................... 54
Artigo 128.º – Qualificação de infração disciplinar ........ 54
Artigo 129.º – Participação de ocorrência ..................... 54
Artigo 130.º – Finalidades das medidas corretivas e
disciplinares sancionatórias ...................................... 54
Artigo 131.º – Determinação da medida disciplinar ...... 55
Artigo 132.º – Medidas Corretivas ................................ 55
Artigo 133.º – Realização de tarefas e atividades de
integração escolar..................................................... 56
Artigo 134.º – Condicionamento de acesso a
determinados espaços escolares ou, na utilização de
certos materiais e equipamentos............................... 56
Artigo 135.º – Mudança de Turma................................ 56
Artigo 136.º – Medidas disciplinares sancionatórias ..... 57
Artigo 137.º – Aplicação da medida de repreensão
registada .................................................................. 57
Artigo 138.º – Medida de sancionatória de suspensão da
Escola ....................................................................... 57
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Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Lousada | 2013-2017
Artigo 233.º – Instalações sanitárias ............................. 88
Artigo 234.º – Recinto escolar/Recreio .......................... 88
Artigo 235.º – Outros espaços específicos...................... 88
Artigo 236.º – Cedência de instalações à Comunidade
Escolar e Local ........................................................... 88
Artigo 237º – Normas para a cedência de instalações à
Comunidade Escolar e Local....................................... 88
CAPITULO VII – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA
ESCOLA........................................................................ 89
Artigo 238º – Horário de funcionamento ....................... 89
Artigo 239º – Locais de acesso público e reservado ....... 89
Artigo 240º – Divulgação de informação ....................... 90
Artigo 241º – Afixação de informação, publicidade e
propaganda .............................................................. 90
Artigo 242.º – Divulgadores e vendedores ..................... 90
Artigo 243.º – Organizações de índole sindical .............. 90
Artigo 244.º – Visitas de estudo .................................... 90
Artigo 245.º – Relatórios de atividades.......................... 92
Artigo 246.º – Aulas no exterior do recinto escolar ........ 92
Artigo 247.º – Reembolso e Receitas ............................. 92
Artigo 248.º – Regulamento do Cartão SIG ..................... 92
Artigo 249.º – Medidas de Segurança ........................... 93
Artigo 250.º – Responsável pela Segurança ................... 93
CAPÍTULO VIII – ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO E
COMPLEMENTO CURRICULAR ..................................... 94
Artigo 251.º – Designação ............................................ 94
Artigo 252.º – Objetivos ................................................ 94
Artigo 253.º – Componente de Apoio à Família na
Educação Pré-Escolar ................................................ 94
Artigo 254.º – Responsabilidade e Competências .......... 95
Artigo 255.º – Equipamento e Material ......................... 95
Artigo 256.º – Período de funcionamento ...................... 95
Artigo 257.º – Horário................................................... 95
CAPÍTULO IX – AVALIAÇÃO INTERNA .............................. 95
Artigo 258.º – Avaliação Interna ................................... 95
Artigo 259.º – Objetivos da autoavaliação .................... 96
Artigo 260.º – Conceção de avaliação ........................... 96
Artigo 261.º – Domínios da autoavaliação .................... 96
Artigo 262.º – Indicadores de avaliação ........................ 96
Artigo 263.º – Relatório de Avaliação Interna ................ 97
Artigo 264.º – Cursos Profissionais e Cursos Vocacionais. 97
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS.... 97
Artigo 265.º – Aceitação e Resignação do Exercício de
Cargos....................................................................... 97
Artigo 266.º – Regimentos ............................................ 97
Artigo 267.º – Regimentos dos estabelecimentos do 1.º
Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância................ 97
Artigo 268.º – Símbolos dos estabelecimentos de ensino 97
Artigo 269.º – Norma revogatória ................................. 97
Artigo 270º – Omissões................................................. 97
Artigo 271º – Divulgação do Regulamento Interno da
escola ....................................................................... 98
Artigo 272.º – Revisão do Regulamento Interno ............ 98
Artigo 273º – Entrada em vigor ..................................... 98
ANEXO I – CURSOS PROFISSIONAIS ................................ 99
I – PREÂMBULO ............................................................. 99
II – DISPOSIÇÕES GERAIS/ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
PROFISSIONAIS ............................................................ 99
III – COORDENAÇÃO..................................................... 100
IV – EQUIPA PEDAGÓGICA............................................ 100
V – ALUNOS ................................................................. 103
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SECÇÃO III – PESSOAL NÃO DOCENTE ................................... 71
Artigo 186.º – Constituem o pessoal não docente.......... 71
Artigo 187.º – Direitos do pessoal não docente ............. 71
Artigo 188.º – Deveres do pessoal não docente............. 72
Artigo 189.º – Outros deveres do pessoal não docente .. 72
Artigo 190.º – Coordenador Técnico.............................. 73
Artigo 191.º – Conteúdo funcional do Assistente Técnico73
Artigo 192.º – Assistente Operacional ........................... 73
Artigo 193.º – Encarregado Operacional ....................... 74
Artigo 194.º – Faltas do pessoal não docente................ 75
Artigo 195.º – Avaliação do pessoal não docente.......... 75
Artigo 196.º – Ação disciplinar do pessoal não docente . 75
SECÇÃO IV – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ................. 75
Artigo 197.º – Responsabilidade dos Pais ou Encarregados
de Educação.............................................................. 75
Artigo 198.º – Encarregados de Educação...................... 76
Artigo 199.º – Direitos dos Encarregados de Educação .. 76
Artigo 200.º – Deveres dos Encarregados de Educação . 77
Artigo 201.º – Incumprimento dos deveres por parte dos
Pais ou Encarregados de Educação............................ 78
Artigo 202.º – Contraordenações .................................. 79
Artigo 203.º – Participação dos Pais e alunos. ............... 79
Artigo 205.º – Associação de Pais e Encarregados de
Educação .................................................................. 80
Artigo 206.º – Comissão de Pais e Encarregados de
Educação .................................................................. 80
Artigo 207.º – Competências das Associações de Pais e
Encarregados de Educação e Comissões de Pais e
Encarregados de Educação ........................................ 80
SECÇÃO V – INTERVENÇÃO DA COMUNIDADE LOCAL ................. 80
Artigo 208.º – Intervenção de outras entidades............. 80
Artigo 209.º – Participação das Autarquias ................... 81
Artigo 210.º Participação de outros membros ............... 81
Artigo 211.º – Direitos dos representantes de outras
organizações............................................................. 81
Artigo 212.º – Deveres do representante de outras
organizações............................................................. 81
CAPITULO VI – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS .................. 82
SECÇÃO I – SERVIÇOS ....................................................... 82
Artigo 213.º – Portaria ................................................. 82
Artigo 214.º – Serviços de Administração escolar .......... 82
Artigo 215.º – Serviços de Ação Social Escolar (SASE) .... 83
Artigo 216.º – Receção ................................................. 83
Artigo 217.º – Papelaria ............................................... 84
Artigo 218.º – Reprografia............................................ 84
Artigo 219.º – Cantina/Refeitório.................................. 84
Artigo 220.º – Bufete.................................................... 85
Artigo 221.º – Bar dos professores ................................ 85
Artigo 222.º – Centro de Formação de Associação de
Escolas Sousa Nascente............................................. 85
Artigo 223.º – Bolsa de Recursos Humanos ................... 85
SECÇÃO II – EQUIPAMENTOS .............................................. 85
Artigo 224.º – Auditório................................................ 86
Artigo 225.º – Instalações desportivas .......................... 86
Artigo 226.º – Salas de Informática............................... 86
Artigo 227.º – Sala dos Diretores de Turma ................... 86
Artigo 228.º – Sala de Aula ........................................... 87
Artigo 229.º – Laboratórios .......................................... 87
Artigo 230.º – Sala de Professores ................................ 87
Artigo 231.º – Sala de Pessoal Não Docente .................. 87
Artigo 232.º – Audiovisuais disponíveis para salas de aula87
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Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Lousada | 2013-2017
ESTABELECIMENTOS DO AGRUPAMENTO .................. 114
LOGOTIPO DO AGRUPAMENTO ............................................ 114
LOGOTIPO DA ESCOLA ESCOLA SECUNDÁRIA DE LOUSADA ........... 114
BANDEIRA DO AGRUPAMENTO ............................................ 114
LOGOTIPO DA ESCOLA BÁSICA LOUSADA CENTRO ...................... 115
HINO DO AGRUPAMENTO .................................................. 115
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VI – PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP) ...............106
VII – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (FCT) ....109
VIII – REUNIÕES ............................................................111
IX – VISITAS DE ESTUDO/ATIVIDADES ............................112
X – LEGISLAÇÃO ............................................................112
ANEXO II – CURSOS VOCACIONAIS................................113
ANEXO III – REGIMENTOS CENTROS ESCOLARES ...........113
ANEXO IV – LOGOTIPOS, BANDEIRA E HINO DOS
AELousada
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Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Lousada | 2013-2017
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PREÂMBULO
O Agrupamento de Escolas de Lousada, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, tem
como finalidades:
1-Contribuir para a realização dos alunos, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação
do caráter e da cidadania, preparando-os para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos,
morais e cívicos e proporcionando-lhes um equilibrado desenvolvimento físico.
2 – Reconhecer e contribuir para assegurar o direito à diferença.
3 – Desenvolver valores de liberdade, de solidariedade, de paz e de justiça.
Cabe, neste âmbito, e em conformidade com os normativos legais vigentes, especialmente o Decreto-Lei nº
137/2012, de 2 de julho, definir, no presente Regulamento Interno, a forma como tais objetivos devem ser
plenamente atingidos, entendendo-se como indispensável a colaboração de todos os membros da
comunidade educativa.
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º – Objeto do Regulamento Interno
1 – O presente Regulamento Interno do Agrupamento tem por objeto:
a) O desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, na Lei n.º 51/2012 de 5 de
setembro e demais legislação de caráter estatutário;
b) A adequação à r e a l i d a d e d o A g r u p a m e n to das regras de convivência e de resolução de conflitos na
respetiva comunidade educativa;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação de competência do Diretor, previstas
neste Estatuto, nos restantes membros dos órgãos de administração e gestão ou no Conselho de Turma.
2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o presente Regulamento Interno do
Agrupamento pode dispor, entre outras matérias, quanto a:
a) Direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
b) À utilização de instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços escolares;
d) Ao reconhecimento e valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do
desempenho de ações meritórias, em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em
geral, praticadas na escola ou fora dela.
Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
O disposto no presente Regulamento Interno aplica-se aos discentes, docentes, não docentes e Encarregados
de Educação do Agrupamento e outros elementos da comunidade que, de alguma forma, se encontrem em
relação com o Agrupamento.
Artigo 3.º – Organização
O Agrupamento de Escolas de Lousada é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas
de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades:
a) Garantir e reforçar a coerência do Projeto Educativo e a qualidade pedagógica das escolas e
estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes
níveis e ciclos de escolaridade;
b) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e
favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
c) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré – escolar e prevenir a
exclusão social e escolar;
d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação préescolar que o integram.
Artigo 4.º – Constituição
1 – Agrupamento é constituído pelos seguintes estabelecimentos públicos de educação e ensino:
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a) Escola Básica de Boavista - Silvares;
b) Escola Básica de de Boim;
c) Escola Básica de Cristelos;
d) Escola Básica de Pias;
e) Escola Básica de Ordem;
f) Escola Básica Lousada Centro;
g) Escola Secundária de Lousada.
2 – A Escola sede do Agrupamento é a Escola Secundária de Lousada.
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Artigo 5.º – Funcionamento do Agrupamento
O Agrupamento funciona em regime diurno e noturno, de segunda a sexta-feira de acordo com as
necessidades de cada escola que o integram.
Artigo 6.º – Oferta educativa
A oferta educativa contempla as seguintes áreas:
1 – Componente Curricular:
a) Educação Pré–Escolar;
b) Ensino Básico:
i) Ensino básico geral –1.º Ciclo, 2.º ciclo e 3.º ciclo;
ii) Cursos de Ensino Vocacional;
iii) Cursos de Educação e Formação.
c) Ensino Secundário:
i) Cursos Científico-Humanísticos;
ii) Cursos Profissionais;
iii) Cursos Vocacionais.
d) Educação e Formação de Adultos;
2 – Componente Extracurricular:
a) Atividades de complemento curricular inseridas no plano anual de atividades;
b) Atividades realizadas no âmbito dos clubes ou de outras estruturas de apoio educativo, integradas no
Plano de Atividades;
c) Outras atividades, aprovadas pelo Diretor e inseridas no Plano de Atividades;
d) A escola poderá ainda participar em outros projetos de intercâmbio com escolas nacionais ou
estrangeiras;
e) As atividades extracurriculares (como os Clubes, Desporto Escolar, etc.) são de frequência facultativa e
funcionam ordinariamente em horário extraletivo e extraordinariamente em horário definido pelo Diretor;
f) Atividades de Enriquecimento Curricular.
Artigo 7.º – Parcerias
A escola poderá estabelecer parcerias com a autarquia e com outras instituições, que sejam entendidas, pelos
órgãos competentes, como convenientes.
Artigo 8.º – Direção, administração e gestão
1 – A direção, administração e gestão do Agrupamento são asseguradas por órgãos próprios que se orientam
pelos princípios legalmente estabelecidos e pelo disposto no presente Regulamento Interno.
2 – Os órgãos de direção, administração e gestão do Agrupamento são os seguintes:
a) Conselho Geral;
b) Diretor;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
3 – Estes órgãos reúnem ordinariamente e extraordinariamente nos termos do presente Regulamento.
4 – De cada reunião será lavrada ata nos termos do artigo n.º 27 do Código do Procedimento Administrativo.
5 – Compete ao Presidente de cada órgão a conservação e a divulgação das respetivas atas através da página
eletrónica do Agrupamento ou do correio eletrónico institucional, sempre que não contenham assuntos de
natureza sigilosa.
6 – As atas poderão registar-se em suportes informáticos ou papel, numeradas e arquivadas sequencialmente,
em dossiê próprio, depois de devidamente datadas, numeradas e rubricadas, página a página, pelo Presidente
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e pelo Secretário do respetivo órgão.
CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I – Conselho Geral
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Artigo 9.º – Definição e natureza
1 – O Conselho Geral é um órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da
atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos
termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através das
câmaras municipais, no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação, estabelecidos
pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro.
Artigo 10.º – Composição
1 – O Conselho Geral tem 21 elementos com a seguinte composição:
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Cinco representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
d) Um representante dos alunos;
e) Três representantes do município;
f) Três representantes da comunidade local;
2 – Os membros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimento de educação pré-escolar,
bem como os docentes que assegurem funções de assessoria da direção, não podem ser membros do
Conselho Geral.
3 – O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser
superior a 50 % da totalidade dos membros do Conselho Geral.
4 – A representação dos discentes é assegurada por alunos maiores de 16 anos de idade.
5 – Além de representantes dos municípios, o Conselho Geral integra representantes da comunidade local,
designadamente de instituições, organizações e atividades de caráter económico, social, cultural e científico.
6 – O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 11.º – Competências
1 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao Conselho
Geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em
efetividade de funções;
b) Eleger o Diretor, nos termos dos artigos 21º a 23.º do decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho;
c) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento e Projeto de Desenvolvimento do Currículo;
d) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
e) Aprovar o plano anual e plurianual de atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no domínio da
ação social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para participação do Agrupamento em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do Projeto Educativo e o
cumprimento do plano anual de atividades;
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q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do Diretor;
r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s) Aprovar o mapa de férias do Diretor;
t) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus
membros.
2 – No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do Agrupamento de escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento
do Projeto Educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
3 – O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias.
3.1 A comissão permanente constitui-se como uma fração de nove elementos do Conselho Geral,
respetivamente:
a) Três representantes do pessoal docente;
b) Um representante do pessoal não docente;
c) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
d) Um representante dos alunos,
f) Um representante do município;
g)Um representante da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de
caráter económico, social, cultural e científico.
3.2. O Presidente do Conselho Geral faz parte da comissão permanente integrando o grupo de membros em
que foi eleito.
Artigo 12.º – Designação dos representantes
1 – Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de
funções no Agrupamento de escolas.
2 – Os representantes do pessoal não docente são eleitos pelo pessoal não docente em exercício de funções
no Agrupamento.
3 – O representante dos alunos é eleito pelos alunos do ensino secundário.
4 – Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em assembleia geral de Pais e
Encarregados de Educação do Agrupamento de escolas específica para nível e ciclo de ensino, sob proposta
das respetivas associações e comissões representativas.
a) No caso de não existir associações, comissões ou qualquer indicação dessas, deverá o Presidente do
Conselho Geral convocar uma assembleia geral de Pais e Encarregados de Educação do respetivo nível e ciclo
de ensino, para procederem, de entre os presentes, à eleição dos respetivos representantes.
5 – Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal de Lousada, podendo esta delegar
tal competência nas juntas de freguesia.
6 – Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros do
Conselho Geral, de acordo com os objetivos do Projeto Educativo do Agrupamento.
7 – Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações, são indicados pelas mesmas.
Artigo 13.º – Eleições
1 – Os representantes referidos nos n.ºs 1,2 e 3 do artigo anterior candidatam -se à eleição, apresentando -se
em listas separadas.
2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual dos respetivos
representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3 – As listas do pessoal docente devem assegurar a representação do ensino pré-escolar, do 1.º ciclo, do 2.º
ciclo, do 3.º ciclo e do secundário.
4 – O processo eleitoral será realizado por sufrágio direto, secreto e presencial.
5 – A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 14.º – Processo eleitoral
1 – O processo eleitoral é desencadeado pelo presidente do Conselho Geral, pelo menos, 30 dias antes da
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cessação do mandato.
2 – As listas dos candidatos a representantes do Pessoal Docente deverão incluir 7 membros e igual número
de suplentes, sendo um docente do pré-escolar, um do 1.º ciclo, um do 2.º ciclo, dois do 3.º ciclo e dois do
ensino secundário, devendo ser rubricadas pelos respetivos candidatos.
3 – As listas do Pessoal Não Docente deverão incluir 2 membros e igual número de suplentes, devendo ser
rubricadas pelos respetivos candidatos.
4 – As listas dos alunos deverão incluir 1 membro e 1 suplente, maiores de 16 anos, devendo ser rubricadas
pelos respetivos candidatos.
5 – As listas serão entregues até 2 dias úteis antes do dia da Assembleia Eleitoral, ao Presidente do Conselho
Geral ou quem ele indicar, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na
convocatória daquela assembleia.
6 – As listas serão ordenadas alfabeticamente, de acordo com dia e hora de entrada, sendo oficialmente
identificadas pelas letras que lhe forem atribuídas.
7 – Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição.
8 – As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação de listas de
candidatos, hora e local do escrutínio, sendo afixadas nos locais habituais.
9 – As mesas eleitorais do Pessoal Docente e Não Docente serão constituídas por um presidente e dois
secretários, eleitos individualmente, em reunião separada, anterior à realização das assembleias eleitorais.
10 – A mesa eleitoral dos alunos do ensino secundário ficará constituída por um presidente e dois
secretários e será indicada pela Associação de Estudantes da Escola Sede.
11-As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
12-A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva mesa eleitoral e representantes, lavrando-se ata,
a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas concorrentes.
13-Os resultados das eleições deverão ser publicitados no placard destinado a esse fim, de acordo com o
estipulado no regimento do Conselho Geral.
Artigo 15.º – Mesa Eleitoral
À Mesa da Assembleia Eleitoral compete:
1 – Reunir todo o material necessário ao bom funcionamento do ato eleitoral: boletins de voto, caderno
eleitoral, urna devidamente selada, cabina de voto e outros considerados necessários;
2 – Tomar as medidas necessárias à criação de um ambiente compatível com a responsabilidade do ato;
3 – Solicitar identificação aos participantes sempre que se justifique;
4 – Fazer a descarga dos votos no Caderno Eleitoral;
5 – Proceder ao escrutínio dos votos entrados;
6 – Definir critérios para a nulidade dos votos;
7 – Redigir a ata onde constarão obrigatoriamente:
– Número total de eleitores;
– Total de votos entrados;
– Total de votos nulos;
– Total de votos brancos;
– Total de votos expressos em cada lista.
8 – Afixar de imediato os resultados do ato eleitoral;
9 – Comunicar, de seguida, os resultados ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento, acompanhados
de todo o material utilizado no processo.
Artigo 16.º – Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 – O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos alunos tem a duração de
quatro anos escolares.
3 – Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato, com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 13.º.
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5 – Quando se esgotarem todos os candidatos suplentes das listas de um determinado corpo do Conselho
Geral, terão lugar eleições intercalares para esse corpo.
6 – Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo, se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação ou se apresentarem um requerimento, dirigido
ao presidente do Conselho Geral, com a antecedência mínima de trinta dias, fundamentado em motivos
devidamente justificados.
7 – A perda do mandato ocorrerá sempre que um dos membros faltar mais de duas vezes seguidas ou mais de
quatro interpoladas, no caso destas faltas serem injustificadas.
a) Considera-se falta injustificada a que não for comunicada e justificada ao presidente deste órgão.
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Artigo 17.º – Presidente do Conselho Geral
1 – Ao presidente do Conselho Geral compete:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral nos termos da lei;
b) Apreciar as justificações de faltas dadas pelos membros do Conselho Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as demais competências atribuídas pela lei.
2 – Ao Presidente do Conselho Geral, no caso de ser um docente, será atribuído pelo Diretor um crédito
horário mínimo de duas horas semanais para o exercício do cargo, na componente não letiva.
3 – Aos restantes docentes que integrem a comissão permanente do Conselho Geral será atribuído, pelo
Diretor, um crédito horário de uma hora semanal para o exercício do cargo, na componente não letiva.
Artigo 18.º – Reuniões
1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja
convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
2 – O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.
3 – As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os
seus membros.
SECÇÃO II – Diretor
Artigo 19.º – Definição e natureza
O Diretor é o órgão de administração e gestão do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial.
Artigo 20.º – Subdiretor e Adjuntos do Diretor
O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por um a três Adjuntos, em
função do número de alunos, nos termos da lei em vigor.
Artigo 21.º – Competências
1 – Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2 – Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) As alterações ao Regulamento Interno;
ii) O Plano Anual e Plurianual de atividades;
iii) O Relatório Anual de Atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente.
3 – No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea
a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4 – No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em
especial:
a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento;
b) Elaborar o Projeto de Orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
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d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores de Escola ou estabelecimento de Educação pré-escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de Coordenador de Departamento curricular nos termos definidos no n.º 5 do
artigo 43.º e designar os Diretores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições
de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral
nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º
137/2012;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não
docente, nos termos da legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5 – Compete ainda ao Diretor, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
f) Solicitar a cooperação de entidades competentes do setor público, privado ou social como a GNR,
Bombeiros, Centro de Saúde, Ministério Público, Segurança Social, CPCJ e outras, sempre que preveja situação
de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça física ou psicológica,
para lhe pôr termo pelos meios adequados.
6 – O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
Câmara Municipal.
7 – O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor, nos Adjuntos e nos coordenadores dos
estabelecimentos as competências referidas nos números anteriores.
8 – Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor.
Artigo 22.º – Recrutamento
1 – O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2 – Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do
artigo seguinte.
3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do
ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular
e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de
funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 – Consideram -se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que
preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo
56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário;
b) Possuam experiência correspondente, pelo menos, a um mandato completo no exercício dos cargos de
Diretor ou adjunto do Diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; Diretor executivo ou
adjunto do Diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos
respetivamente no presente decreto-lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado, por
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto -Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e no
Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de estabelecimento do
ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação
secreta, pela maioria dos membros da comissão permanente do Conselho Geral.
5 – As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número
anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de
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admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6 – O Subdiretor e os Adjuntos são nomeados pelo Diretor de entre docentes dos quadros que contem pelo
menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento.
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Artigo 23.º – Abertura do procedimento concursal
1 – Não sendo aprovada a recondução do Diretor cessante, o Conselho Geral delibera a abertura do
procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
2 – O procedimento concursal para preenchimento do cargo de Diretor é obrigatório, urgente e de interesse
público.
3 – O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O Agrupamento de escolas para que é aberto o procedimento concursal;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no decreto-lei 137/2012 de 2 de julho;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do
respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à
formalização da candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4 – O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas de Lousada e publicitado do seguinte
modo:
a) Em local apropriado das instalações do Agrupamento de Escolas de Lousada;
b) Na página eletrónica do Agrupamento de Escolas de Lousada e na do serviço competente do Ministério da
Educação e Ciência;
c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão
nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se
encontra publicado.
Artigo 24.º Candidatura
1 – A admissão ao procedimento concursal é efetuada por requerimento acompanhado, para além de
outros documentos exigidos no aviso de abertura, pelo curriculum vitae e por um projeto de intervenção no
Agrupamento de Escolas de Lousada.
2 – É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daquela que já se
encontre arquivada no respetivo processo individual existente no Agrupamento de Escolas de Lousada.
3 – No projeto de intervenção o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as
grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.
Artigo 25.º – Avaliação das candidaturas
1 – As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do Conselho Geral ou por uma comissão
especialmente designada para o efeito por aquele órgão.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas
são aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da sua comissão permanente ou da comissão
especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
3 – Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame
dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da
aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 – Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito
suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria
qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.
5 – A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados no aviso de
abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de escolas de Lousada;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
6 – Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um relatório de
avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as
razões que aconselham ou não a sua eleição.
7 – Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não
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pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
8 – A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para
ser eleito.
9 – Após a entrega do relatório de avaliação ao Conselho Geral, este realiza a sua discussão e apreciação,
podendo para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação por maioria dos presentes ou a
requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a
audição oral dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para a
eleição.
10 – A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas
com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
11 – A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o
Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse
do candidato na eleição.
12 – Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.
Artigo 26.º – Eleição
1 – Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede
à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros
do Conselho Geral em efetividade de funções.
2 – No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior,
o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao
qual são admitidos, consoante o caso, o candidato único ou os dois mais votados na primeira eleição, sendo
considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior
a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
3 – Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na
votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto
comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo
66.º do decreto-lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
4 – O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do Conselho Geral, considerando -se após esse prazo
tacitamente homologado.
5 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos Regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 27.º – Posse
1 – O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados
eleitorais pelo Diretor geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 – O Diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.
3 – O subdiretor e os adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
Diretor.
Artigo 28.º – Mandato
1 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2 – Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Diretor ou a abertura do procedimento concursal, tendo em vista a realização de nova eleição.
3 – A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral
em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 – Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente
subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 – Não sendo, ou não podendo ser, aprovada a recondução do Diretor, de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre-se o procedimento concursal, tendo em vista a eleição do Diretor, nos termos do
artigo 23.º.
6 – O mandato do Diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria de dois terços dos
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membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em
factos comprovados e informações devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do
Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação
da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 – A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 – Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
Diretor.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e
66.º, do decreto-lei n.º 137/2012 de 2 de julho, quando a cessação do mandato do Diretor ocorra antes do
termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do
Agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo Diretor, devendo o
respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 – Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no
artigo 35.º, do decreto-lei n.º 137/2012 de 2 de julho, a gestão do Agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º do decreto – lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
11 – O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Diretor.
Artigo 29.º – Regime de exercício de funções
1 – O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2 – O exercício das funções de Diretor faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros
ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações nãogovernamentais.
5 – O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 – O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 30.º – Direitos do Diretor
1 – O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2 – O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido,
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 31.º – Direitos específicos
1 – O Diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em
termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 – O Diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, a estabelecer nos
termos do artigo 54.º do decreto-lei n.º 137/2012 de 2 de julho.
Artigo 32.º – Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, o
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Diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente,
sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos
interesses da comunidade educativa.
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Artigo 33.º – Assessoria da direção
1 – Para apoio à atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções no Agrupamento de escolas.
2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do
tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
SECÇÃO III – Conselho Pedagógico
Artigo 34.º – Definição e natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do
Agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
Artigo 35.º – Composição
1-O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes 17 elementos:
Presidente (Diretor)
Dep. Pré-escolar
Dep. 1.º Ciclo
Articulação Vertical
Dep. de Português
Dep. de Matemática (Matemática e Ciências Naturais e Matemática)
Dep. Ciências Físicas e Químicas
Dep. Ciências Naturais
Dep. de Línguas Estrangeiras (Inglês, Francês e Espanhol)
Dep. Ciências Soc. e Humanas (História, Filosofia, Geografia, Economia/Contabilidade e
EMRC)
Dep. das Artes e Tecnologias (EVT, AV, ET e Informática)
Cargos
Articulação
Horizontal
Dep. das Expressões (Ed. Física, Ed. Musical, Ed. Especial, Terapeutas, Serviços de
Psicologia e Formadores)
Coordenador Pedagógico do 2.º ciclo
Coordenador Pedagógico do 3.º ciclo
Coordenador Pedagógico do Ensino Secundário
Coordenador das Ofertas Qualificantes
Coordenador de Atividades e Projetos
Coordenador das Bibliotecas
2 – O Diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
3 – Os representantes do pessoal docente no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho
Pedagógico.
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Artigo 36.º – Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam legalmente cometidas, ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo da escola, a submeter pelo Diretor, ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de
atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Definir critérios gerais nos domínios da formação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
d) Definir os critérios gerais de avaliação;
e) Ratificar os critérios de avaliação propostos para cada ciclo, ano de escolaridade e disciplina, propostos
pelos Departamentos/grupos disciplinares, apreciando nomeadamente a sua consonância com os critérios
gerais de avaliação e com as disposições constantes nos programas curriculares em vigor e contemplando a
componente prática e ou experimental de acordo com a natureza das disciplinas;
f) Emitir parecer sobre as propostas de celebração dos contratos de autonomia;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,
bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos
educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os Departamentos curriculares;
j) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente em articulação com o respetivo centro de
formação de associação de escolas e acompanhar a respetiva execução;
k) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
l) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito do
Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para
formação e a investigação;
m) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
n) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente de acordo com o disposto na legislação
aplicável;
o) Promover ações que favoreçam a interação Escola-Meio;
p) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
q) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
r) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da
aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação
prestado e dos resultados das aprendizagens;
s) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do
pessoal docente;
t) Exercer as demais competências que forem atribuídas na lei.
Artigo 37.º – Funcionamento
1 – O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o
justifique.
2 – O Conselho Pedagógico reúne em plenário, nos termos do número anterior, ou por comissões
especializadas, criadas com o objetivo de dar satisfação a uma ou a um conjunto de atribuições.
3 – Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos
verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), g), m) e q) do artigo anterior, podem participar, sem
direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos
Pais e Encarregados de Educação e dos alunos.
4 – As deliberações do Conselho Pedagógico serão divulgadas junto da comunidade escolar, salvaguardando
os casos que o Conselho julgue sigilosos.
5 – O Conselho Pedagógico define o seu regimento.
SECÇÃO IV – Conselho Administrativo
Artigo 38.º – Definição e natureza
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento de
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escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 39.º – Composição
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O Diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;
c) O Coordenador técnico, ou quem o substitua.
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Artigo 40.º – Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, compete ao
Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 41.º – Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Artigo 42.º – Dissolução dos órgãos
1 – A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da
educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo
manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do Agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, administração e
gestão.
2 – No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação que determine a dissolução dos órgãos de direção, administração e gestão designa uma comissão
administrativa encarregada da gestão do Agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 – A comissão administrativa referida no número anterior é ainda encarregada de organizar novo
procedimento para a constituição do Conselho Geral, cessando o seu mandato com a eleição do Diretor, a
realizar no prazo máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
Secção V – Coordenação de escola ou de estabelecimento
Artigo 43.º – Coordenador
1 – A coordenação de cada estabelecimento de educação do Agrupamento, nos termos do ponto 1 do artigo
4º, é assegurada por um coordenador.
2 – Na escola sede do Agrupamento, bem como nos estabelecimentos que tenham menos de três docentes
em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
3 – O Coordenador é designado pelo Diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola
ou no estabelecimento de educação.
4 – O mandato do Coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
Diretor.
5 – O Coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
Diretor.
Artigo 44.º – Competências
Compete ao Coordenador de escola ou estabelecimento:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o Diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação, dos interesses locais e da
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autarquia, nas atividades educativas;
e) Representar o estabelecimento;
f) Propor a distribuição do serviço do pessoal não docente;
g) Elaborar em conjunto com os docentes o Regimento Interno do estabelecimento de acordo com a lei
vigente e o presente Regulamento;
h) Colaborar na elaboração do regime de funcionamento do estabelecimento na educação Pré-escolar, de
acordo com os Encarregados de Educação e mediante fundamentação;
i) Iguais competências são atribuídas ao responsável de estabelecimento, no caso da inexistência do cargo de
Coordenador;
j) Elaborar o relatório anual da coordenação de estabelecimento.
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CAPITULO III – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
SECÇÃO I – Estruturas de Orientação Educativa
Artigo 45.º – Finalidades e Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 – Com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo, são fixadas neste Regulamento Interno as estruturas
que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a
avaliação de desempenho do pessoal docente.
2 – A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa do Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 46.º – Articulação e gestão curricular
1 – A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento de
escolas, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 – A articulação e gestão curricular são asseguradas por Departamentos curriculares nos quais se encontram
representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados e o
número de docentes.
Artigo 47.º – Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 – São Estruturas de Orientação Educativa:
a) O Departamento Curricular:
I. Subdepartamentos Curriculares;
II. Subdepartamento de ano.
b) A Coordenação Pedagógica/Coordenação de Ciclo;
c) A Coordenação das Ofertas Qualificantes;
d) A Coordenação de Atividades e Projetos;
e) O Conselho de Turma.
2 – O mandato dos Coordenadores de cada uma das estruturas de coordenação educativa e de supervisão
pedagógica é de quatro anos e pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Diretor ouvido o
Conselho Pedagógico, ou a pedido do interessado no final do ano letivo.
3 – Cada estrutura de orientação educativa elabora ou revê, em conformidade com o Regulamento Interno, o
seu próprio regimento, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, nos primeiros 30
dias do mandato.
4 – As estruturas previstas nas alíneas de a) a f), do n.º 1 deste artigo, reúnem ordinariamente e
extraordinariamente nos termos do presente Regulamento.
5 – De cada reunião o Secretário lavrará a respetiva ata que, depois de aprovada, será assinada pelo
respetivo Presidente e Secretário.
6 – Na ata constará o que de essencial se tiver passado na reunião, designadamente a data, o local, os
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presentes, os assuntos tratados e os resultados das deliberações tomadas;
7 – Compete ao responsável de cada estrutura de orientação educativa a conservação das respetivas atas e ao
Diretor a divulgação das atas das estruturas presentes neste artigo.
8 – As atas devem registar-se em suportes informáticos e papel, numeradas e arquivadas sequencialmente,
em dossiê próprio, depois de devidamente datadas, numeradas e rubricadas, página a página, pelo Presidente
e Secretário do respetivo órgão.
9 – As reuniões ordinárias são convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, através de
convocatória colocada, em placard próprio, na Sala dos Professores para o 1.º ciclo e Pré-escolar via correio
eletrónico institucional.
10 – As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência. A tomada de
conhecimento processa-se de igual modo às reuniões ordinárias, ou, por via telefónica, em situação de
impossibilidade de o fazer de outro modo.
Artigo 48.º – Departamento Curricular
1 – O Departamento Curricular é composto por todos os professores em exercício de funções nos respetivos
grupos disciplinares.
2 – Os Departamentos curriculares são os seguintes e têm a subsequente constituição:
Dep. Pré-escolar
100
Dep. 1.º Ciclo
110
Dep. de Português
210 + 300
Dep. de Matemática
230 + 500
Dep. Ciências Físicas e Químicas
510
Dep. Ciências Naturais
520
Dep. de Línguas Estrangeiras (Inglês, Francês e Espanhol)
220 + 320 + 330 + 350
Dep. Ciências Soc. e Humanas (História, Filosofia, Geografia,
Economia/Contabilidade e EMRC)
200 + 290 + 400 + 410 + 420 + 430
Dep. das Artes e Tecnologias (EVT, EV, ET e Informática)
240 + 530 + 550 + 600
Dep. das Expressões (Ed. Física, Ed. Musical, Ed. Especial,
250 + 260 + 620 + 910 + SPO
Terapeutas, Serviços de Psicologia e Formadores)
3 – O Coordenador de Departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de formação
especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho docente ou administração
educacional.
4 – Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número anterior,
por não existirem ou não existirem em número suficiente para dar cumprimento ao estabelecido no presente
Regulamento, podem ser designados docentes segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Docente com experiência profissional, de pelo menos um ano, de supervisão pedagógica na formação
inicial, na profissionalização ou na formação em exercício ou na profissionalização ou na formação em serviço
de docentes;
b) Docente com experiência de pelo menos um mandato de Coordenador de Departamento curricular ou de
outras estruturas de coordenação educativa previstas, no Regulamento Interno, Delegado de grupo disciplinar
ou representante de grupo de recrutamento;
c) Docente que, não reunindo os requisitos anteriores, sejam considerados competentes para o exercício da
função.
5 – O Coordenador de Departamento é eleito pelo respetivo Departamento, de entre uma lista de três
docentes, propostos pelo Diretor para o exercício do cargo.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de
votos favoráveis dos membros do Departamento curricular.
7 – O mandato dos coordenadores dos Departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com
o mandato do Diretor.
8 – Os coordenadores dos Departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do Diretor, após consulta ao respetivo Departamento.
9 – No caso de cessação de mandato por motivo imprevisto ou por abandono da escola, será nomeado um
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novo Coordenador para o Departamento Curricular.
10 – Por impedimento temporário do Coordenador de Departamento, poderá o Diretor nomear um
Coordenador de Subdepartamento curricular em regime de substituição.
11 – A coordenação do Departamento Curricular é coadjuvada por um ou mais Coordenadores de
Subdepartamento, designados nos termos dos n.º 3 a 8 do presente artigo sempre que o Departamento
integre mais do que um grupo de recrutamento disciplinar.
12 – Ao Coordenador de Departamento será atribuído, pelo Diretor, anualmente, um crédito horário
semanal para o exercício do cargo, ouvido o parecer do Conselho Pedagógico.
13 – Por impedimento temporário do Coordenador de Departamento, poderá o Diretor nomear como
Coordenador de Departamento um subcoordenador de Departamento curricular em regime de substituição.
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Artigo 49.º – Competências do Departamento Curricular
1 – Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível
nacional.
2 – Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas.
3 – Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adoção de
metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes
de âmbito local do currículo.
4 -Analisar a oportunidade de adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas
destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão.
5 – Colaborar com o Conselho Pedagógico e com a Direção na construção e avaliação do Projeto Educativo, do
Plano Anual/plurianual de Atividades, do Projeto de Desenvolvimento do Currículo do Agrupamento, do
Regulamento Interno e do Plano de Formação de Professores.
6 – Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade do grupo de alunos;
7 – Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios da aplicação de estratégias
de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens.
8 – Identificar necessidades de formação dos docentes.
9 – Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto.
10 – Colaborar com o Conselho Pedagógico na definição de objetivos e critérios de avaliação.
11 – Elaborar as matrizes, as provas, os critérios de avaliação e respetivas cotações das Provas Extraordinárias
de Avaliação e das Provas de Equivalência à Frequência ou outras e promover a sua correção.
12 – Acompanhar e colaborar com os docentes em formação inicial.
13 – Propor e realizar atividades de caráter científico, cultural e recreativo, no âmbito das disciplinas.
14 – Colaborar com os Diretores de Instalações, inventariando e gerindo os recursos materiais disponíveis e
propor a aquisição de novos meios didáticos, tendo em vista o sucesso educativo dos alunos.
15 – Elaborar e avaliar anualmente o seu Plano de Melhoria.
16 – Elaborar ou rever o seu regimento.
Artigo 50.º – Competências do Coordenador do Departamento Curricular
1 – Presidir às reuniões e coordenar as atividades do Departamento.
2 – Representar o Departamento no Conselho Pedagógico e representar os docentes junto dos restantes
órgãos do Agrupamento.
3 – Receber os novos colegas e promover a sua fácil integração no grupo e no Agrupamento.
4 – Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento
curricular.
5 – Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento.
6 – Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de
estratégias de diferenciação pedagógica.
7 – Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção de
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos.
8 – Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento;
9 – Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade
das práticas educativas.
10 – Estar disponível para apoiar e orientar os colegas nas atividades letivas.
11 – Organizar o dossiê do Departamento.
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12 – Manter as atas atualizadas.
13 – Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Conselho Pedagógico no que concerne às
Provas de Equivalência à Frequência e às Provas Extraordinárias de Avaliação.
14 – Participar na avaliação do desempenho docente nos termos da Lei em vigor.
15 – Apresentar ao Diretor, no início do ano letivo, um plano de trabalho.
16 – Elaborar relatório trimestral de avaliação de alunos, com base nos relatórios apresentados pelos
coordenadores de Subdepartamento, para apresentar ao Conselho Pedagógico.
17 – Apresentar ao Diretor um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
18 – O Coordenador do Departamento do 1.º Ciclo é responsável pelos apoios educativos nesse ciclo.
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Artigo 51.º – Reuniões do Departamento Curricular
1 – O Departamento Curricular reunirá ordinariamente, no mínimo duas vezes por período, por
convocatória do Coordenador de Departamento e visto do Diretor. O Departamento Pré-Escolar reunirá
mensalmente.
2 – As reuniões ocorrerão, preferencialmente, após a realização do Conselho Pedagógico.
3 – O Departamento Curricular pode reunir extraordinariamente:
a) Por convocatória do Diretor;
b) Por requerimento entregue ao Diretor por dois terços dos membros do Departamento em exercício de
funções.
Artigo 52.º – Subdepartamentos
1 – São constituídos Subdepartamentos Curriculares sempre que o Departamento integre mais do que um
grupo de recrutamento disciplinar.
2 – No primeiro ciclo são constituídos subdepartamentos correspondentes aos anos de escolaridade.
2 – Os Subdepartamentos constituem a estrutura de apoio ao Departamento Curricular em todas as questões
específicas dos respetivos grupos de recrutamento disciplinar. Integram também o Subdepartamento os
docentes que estejam a lecionar uma disciplina do Subdepartamento.
3 – Quando o número de docentes de um grupo de recrutamento curricular for igual ou superior a dois
constitui-se um Subdepartamento Curricular.
4 – O Coordenador de Subdepartamento deve ser um docente com experiência no cargo ou docente portador
de competências para o exercício da função.
5 – O Coordenador de Subdepartamento é nomeado pelo Diretor, ouvido o Coordenador do respetivo
Departamento.
6 – O mandato do Coordenador do Subdepartamento curricular tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do Diretor.
7 – Os coordenadores dos Subdepartamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do Diretor, após consulta ao respetivo Subdepartamento.
8 – No caso de cessação de mandato por motivo imprevisto ou por abandono da escola, será nomeado um
novo Coordenador para o Subdepartamento curricular.
9 – Ao Coordenador de Subdepartamento será atribuído pelo Diretor, anualmente, um crédito horário
semanal para o exercício do cargo, ouvido o parecer do Conselho Pedagógico.
10 – Por impedimento temporário do Coordenador de Subdepartamento, poderá o Diretor nomear um
Coordenador de Subdepartamento curricular em regime de substituição.
11 – O Coordenador de Departamento será o Coordenador de Subdepartamento do seu grupo de
recrutamento curricular.
Artigo 53.º – Competências dos Subdepartamentos
1 – Gerir o currículo, procedendo à seleção e hierarquização dos conteúdos programáticos, de acordo com o
Projeto de Desenvolvimento do Currículo do Agrupamento.
2 – Planificar e organizar as atividades letivas e não letivas do Subdepartamento, bem como os seus
materiais de apoio.
3-Estruturar estratégias de desenvolvimento e implementação dos conteúdos programáticos específicos.
4 – Proceder à análise dos resultados da avaliação trimestral dos alunos e elaborar relatório fundamentado a
apresentar ao Coordenador de Departamento, no qual constem obrigatoriamente as estratégias de
remediação e/ou de enriquecimento a adotar.
5 – Assegurar a elaboração das provas internas para aferição de conhecimentos e aprendizagens.
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6 – Analisar, selecionar e propor ao Conselho Pedagógico os manuais escolares a adotar.
7 – Requisitar as necessidades de equipamento e material didático do Subdepartamento.
8 – Elaborar ou rever o seu regimento nos primeiros trinta dias após a constituição do Subdepartamento.
9 – Elaborar e avaliar anualmente o seu Plano de Melhoria.
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Artigo 54.º – Competências do Coordenador de Subdepartamento
1 – Propor ao Coordenador do Departamento a convocação de reuniões do Subdepartamento.
2 – Presidir às reuniões convocadas.
3 – Manter o dossiê do Subdepartamento atualizado.
4 – Coordenar a organização, implementação e avaliação dos programas curriculares, bem como a
participação do Subdepartamento nas atividades constantes do Plano de Atividades.
5 – No caso do 1º ciclo fazer o acompanhamento e avaliação dos planos de Atividades da Turma.
6 – Sempre que o Subdepartamento possua instalações específicas como laboratórios, oficinas, espaços
desportivos, salas de informática e não possua Diretor de Instalações, deve o Coordenador de
Subdepartamento assumir essas competências.
7 – Apresentar ao Diretor no início do ano letivo, um plano de trabalho.
8 – Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 55.º – Funcionamento dos Subdepartamentos
1 – O Subdepartamento reúne ordinariamente duas vezes por período, sempre que possível na sequência das
reuniões de Departamento, e extraordinariamente sempre que necessário ou a pedido de pelo menos 1/3 dos
Professores.
2 – A realização destas reuniões resulta da ponderação da efetiva necessidade da sua realização e da
impossibilidade de atingir os mesmos objetivos através de outros meios, desde que não se trate de matérias
que careçam legalmente de deliberação do órgão em causa.
Artigo 56.º – Organização das atividades de turma
1 – Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º Ciclo do ensino básico;
c) Pelo Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
Artigo 57.º – Competências do Educador de Infância
1 – Conceber e desenvolver o currículo através da planificação, organização e avaliação do ambiente
educativo, bem como das atividades e projetos curriculares, com vista à construção de aprendizagens
integradas.
2 – Elaborar o Plano de Atividades de Grupo de acordo com os princípios estabelecidos no Projeto
Educativo e Projeto de Desenvolvimento do Currículo do Agrupamento.
3 – Coordenar o processo de Avaliação Formativa das crianças, solicitando, se necessário, a participação de
outros intervenientes na avaliação.
4 – Organizar o processo individual da criança para consulta dos órgãos de administração e gestão e dos
docentes da escola.
5 – Proceder ao registo dos elementos relativos ao percurso educativo das crianças e fornecer informações
sobre a sua assiduidade, comportamento e o desenvolvimento de competências.
6 – Promover a designação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação das crianças do grupo, no
início do ano letivo.
7 – Referenciar à CPCJ todas as situações de risco e perigo das crianças e jovens da sua turma.
8 – Reunir, pelo menos, uma vez por período com os Pais e Encarregados de Educação.
Artigo 58.º – Competências do Professor Titular de Turma do 1.º Ciclo
1 – Organizar o Processo Individual do Aluno para consulta dos órgãos de administração e gestão e dos
docentes da escola.
2 – Elaborar o Plano de Atividades da Turma de acordo com os princípios estabelecidos no Projeto
Educativo e no Projeto de Desenvolvimento do Currículo do Agrupamento.
3 – Proceder ao registo informático dos elementos relativos ao percurso educativo dos alunos e fornecer
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informações sobre a sua assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar.
4 – Promover a designação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, no
início do ano letivo.
5 – Apreciar ocorrências de indisciplina e decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro da lei em vigor.
6 – Coordenar o processo de Avaliação Diagnóstica, Formativa e Sumativa dos alunos, solicitando, se
necessário, a participação de outros intervenientes na avaliação.
7 – Coordenar a elaboração, a implementação e avaliação do Plano de Acompanhamento Pedagógico do
aluno, mantendo o Encarregado de Educação informado.
8 – Referenciar à CPCJ todas as situações de risco e perigo das crianças e jovens da sua turma.
9-Reunir pelo menos uma vez por período com os Pais e Encarregados de Educação.
10-Proceder à avaliação dos alunos:
a) A avaliação é formalizada em reunião de Subdepartamento especialmente convocada pelo Diretor para
o efeito;
b) Para efeito da avaliação os técnicos especializados participam nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 59.º – Conselho de Turma
O Conselho de Turma é uma estrutura de coordenação educativa que visa a organização, acompanhamento e
avaliação das atividades da turma.
Artigo 60.º – Composição e funcionamento do Conselho de Turma
1 – O Conselho de Turma é composto por:
a) Todos os professores da turma;
b) Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, que será o
Delegado de Turma ou um seu substituto;
d) Podem ainda intervir no Conselho de Turma, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria
de apoio socioeducativo ou entidades cuja contribuição o Conselho Pedagógico considere conveniente.
2 – Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos, não
podem participar os representantes dos Pais e Encarregados de Educação nem o dos alunos.
3 – Para coordenar o trabalho do Conselho de Turma, o Diretor designa um Diretor de Turma de entre os
professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respetivo Agrupamento de escolas.
Artigo 61.º – Competências do Conselho de Turma
1 – Elaborar, aprovar e avaliar, sempre que se aplique, o Plano de Trabalho de Turma que deve integrar as
estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinado a
promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família.
2 – Reanalisar o Plano de Trabalho de Turma aquando da realização da avaliação sumativa, com vista à
introdução de reajustamentos ou apresentação de propostas para o ano letivo seguinte.
3 – Elaborar, planear e avaliar os planos de acompanhamento pedagógico e outros planos de trabalho a
desenvolver pela turma.
4 – Elaborar um plano de informação adequado aos alunos, que inclua, entre outros:
a) O modo de organização do plano de estudos ou curso que este frequenta (pelo Diretor de Turma);
b) O programa, metas e os objetivos de cada disciplina ou área disciplinar [pelo(s) respetivo(s)
professor(es)];
c) Os processos e critérios de avaliação da disciplina ou área disciplinar [pelo(s) respetivo(s)
professor(es)];
d) A divulgação da Constituição da República Portuguesa, da Bandeira, do Hino, da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da
Criança;
e) Hino e bandeira do Agrupamento;
g) As matrículas, abono de família e apoio socioeducativo (pelo Diretor de Turma);
h) As normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações, nomeadamente o
plano de emergência;
i) Todas as atividades e iniciativas do Projeto Educativo e do Plano de Atividades que lhe estejam destinadas;
j) Enquadramento normativo e consequências para a saúde dos hábitos tabágicos e outros hábitos aditivos;
k) Hábitos alimentares saudáveis, nomeadamente a importância de efetuar as suas refeições no refeitório
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da escola;
l ) Importância da prática da atividade física regular.
5 – Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo
de ensino e aprendizagem.
6 – Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto dos Planos Anual e
Plurianual de Atividades.
7 – Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua
superação.
8 – Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades,
níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
9 – Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
10 – Elaborar, em articulação com o Departamento curricular e com o Subdepartamento curricular, propostas
de apoio pedagógico.
11 – Elaborar propostas de medidas adequadas à reorganização do percurso escolar dos alunos,
nomeadamente, através de encaminhamento para Cursos de Educação e Formação, Cursos Vocacionais ou
Percursos Curriculares Alternativos e Cursos Profissionais.
12 – Dar parecer sobre questões pedagógicas e disciplinares que à turma digam respeito, analisando
problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da turma.
13 – Preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo
de aprendizagem e avaliação dos alunos.
14 – Analisar os pedidos de reapreciação da avaliação solicitados pelos Encarregados de Educação, nos termos
da lei.
15 – Colaborar nas ações que favoreçam a inter-relação da escola com a comunidade.
16 – Aprovar as propostas de avaliação dos alunos, apresentadas pelos professores, de acordo com os critérios
definidos pelo Conselho Pedagógico.
17 – Elaborar os registos necessários ao acompanhamento do processo educativo do aluno, nomeadamente
pautas e atas das reuniões do Conselho de Turma.
Artigo 62.º – Reuniões do Conselho de Turma
1 – O Conselho de Turma reunirá ordinariamente, convocado pelo Diretor:
a) No início do ano letivo, para elaboração dos projetos e planos referidos no artigo anterior;
b) Sempre que necessário, para organizar e avaliar o Plano de Trabalho de Turma, sempre que se aplique;
c) No final de cada período, para avaliação sumativa;
d) Sempre que necessário para avaliar, reformular ou elaborar novos planos de acompanhamento
pedagógico;
2 – O Conselho de Turma reunirá, extraordinariamente, por convocatória do Diretor, sempre que este o
entenda, a requerimento do Diretor de Turma ou de dois terços dos professores da turma:
a) Por motivo de ordem disciplinar;
b) Para análise da aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem
de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência
da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do Estatuto
do Aluno;
c) Sempre que surjam motivos de natureza pedagógica, designadamente de elaboração e avaliação do Plano
de Trabalho de Turma;
d) Por qualquer outro motivo considerado pertinente.
3-Na ausência do Diretor de Turma, o Secretário assume o papel de presidente da reunião de Conselho de
Turma, passando a desempenhar a função de secretário o professor mais novo (em idade).
Artigo 63.º – Diretor de Turma
1 – Os Diretores de Turma são designados anualmente pelo Diretor, preferencialmente de entre os
professores do quadro do Agrupamento e que lecionem a maior parte da turma.
2 – O cargo é de aceitação obrigatória.
3 – Sempre que possível e for julgado conveniente pelo Diretor, os Diretores de Turma devem acompanhar,
nestas funções, os mesmos alunos em anos letivos consecutivos.
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4 – A acumulação de duas direções de turma deverá ser excecional e apenas em casos de absoluta
necessidade.
5 – Em caso de ausência prolongada do Diretor de Turma, cabe ao Diretor nomear um substituto de entre os
professores da turma sendo-lhe delegadas todas as competências previstas e a atribuição de horas para o
desempenho do cargo.
6 – Para o exercício das suas funções, o Diretor de Turma disporá de tempo, a determinar anualmente, e de
instalações adequadas para receber os Encarregados de Educação.
7 – Do tempo atribuído ao Diretor de Turma, um tempo será para atendimento aos Encarregados de Educação.
8 – A primeira reunião do ano com os Encarregados de Educação e as reuniões do início dos 2.º e 3.º períodos,
para entrega das avaliações, devem, preferencialmente, ser marcadas em horário pós-laboral.
9 – Na semana em que essa reunião for realizada, o Diretor de Turma ficará dispensado de cumprir na
escola o tempo que não se destina ao atendimento dos Encarregados de Educação.
10 – No tempo referido no ponto 7 , os Diretores de Turma devem permanecer na sala dos Diretores de
Turma ou na Sala de Professores. Se tiverem necessidade de se deslocar para outro local devem informar o
assistente operacional desse facto.
Artigo 64.º – Competências do Diretor de Turma
1 – Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos e Pais e Encarregados de Educação,
colaborando com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
2 – Adotar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente
educativo.
3 – Orientar de forma personalizada os alunos, contribuindo para adequar o plano de estudos às suas
capacidades, aptidões e vocação.
4 – Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos.
5 – Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno.
6 – Observar o comportamento dos alunos em situações coletivas, dentro e fora da sala de aula, e conhecer os
seus interesses, atitudes, valores e hábitos de trabalho.
7 – Implementar ações que promovam e facilitem uma correta integração do aluno na vida escolar.
8 -Desenvolver um clima de liberdade que facilite a adaptação social, física e intelectual do aluno.
9 -Sensibilizar para a importância dos cargos de Delegado e Subdelegados de Turma e procedera à sua eleição.
10 – Determinar, com os restantes professores da turma, as linhas gerais de atuação.
11 – Garantir ao aluno, aos Encarregados de Educação e a outros professores informação correta e atualizada
sobre a vida escolar ou familiar do aluno, bem como sobre os critérios de avaliação aprovados pelo Conselho
Pedagógico.
12 – Analisar as justificações de faltas apresentadas pelo aluno e proceder à sua justificação de acordo com os
preceitos legais.
13 – Solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação de faltas.
14 – Comunicar ao Encarregado de Educação, ou ao aluno quando maior de idade, as faltas injustificadas nos
termos da lei, solicitando comentários.
15 – Convocar o Encarregado de Educação do aluno quando for atingido o número de faltas correspondentes
ao número de tempos letivos semanais, por disciplina, para o alertar para as consequências do excesso
grave de faltas e para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de
frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.
16 – Promover a eleição, em reunião, de dois Pais ou Encarregados de Educação para representarem os
restantes em todas as funções ou órgãos previstos pelo Regulamento Interno do Agrupamento.
17 – Indicar os alunos para frequência das aulas de apoio pedagógico, após ouvir o Conselho de Turma.
1 8 – Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu caráter globalizante e integrador,
bem como o respeito pelos critérios de avaliação aprovados.
19 – Organizar o Processo Individual do Aluno, o dossiê de turma e registar as faltas.
20 – Acompanhar a consulta dos processos individuais dos alunos, sempre que solicitados.
21 – Zelar pelo bom comportamento disciplinar dos alunos dentro e fora da sala de aula.
22 – Dar conhecimento ao Diretor, no prazo de um dia útil, de comportamentos suscetíveis de constituir
infração disciplinar que lhe sejam participados pelos alunos.
23 – Manter os alunos informados dos seus direitos e deveres.
24 – Aplicar as medidas educativas disciplinares previstas na lei que são da sua competência e acompanhar os
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alunos no cumprimento da medida disciplinar a que forem sujeitos, devendo articular a sua atuação com os
Pais e Encarregados de Educação, bem como com os professores da turma.
2 5 – Reunir com os alunos sempre que estes o solicitem por intermédio do Delegado ou Subdelegado
de Turma, podendo, para o efeito, convocar representantes dos Encarregados de Educação com o objetivo de
participarem nas reuniões solicitadas.
26 – Apresentar ao Coordenador Pedagógico um relatório anual do trabalho desenvolvido.
27 – Dar a conhecer ao Encarregado de Educação os Planos a que o seu educando for sujeito e obter um
acordo prévio sobre a programação individualizada e o itinerário de formação do aluno, sempre que se
aplique.
28 – Recolher e organizar todos os elementos necessários à realização do relatório no caso de ocorrer uma
retenção no percurso escolar do aluno.
29 – Referenciar à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) todas as situações de risco e perigo
das crianças e jovens da sua turma.
30 – No final do ano letivo, após a constituição das turmas, deixar os Processos Individuais dos Alunos nos
respetivos dossiês (PIA) das turmas do ano seguinte.
Artigo 65.º – Outras estruturas de Coordenação
1 – Para proceder à articulação horizontal são constituídas as seguintes coordenações;
a) Coordenação de ano – 1.º Ciclo
a) Coordenação Pedagógica de 2.º Ciclo;
b) Coordenação Pedagógica de 3.º Ciclo;
c) Coordenação Pedagógica do Ensino Secundário;
d) Coordenação das Ofertas Qualificantes.
2 – O cargo é de aceitação obrigatória.
3 – Os Coordenadores terão de ser professores do Quadro do Agrupamento.
4 – O mandato dos Coordenadores Pedagógicos tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do
Diretor.
5 – Os Coordenadores Pedagógicos podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do
Diretor, após consulta aos professores que coordena.
6 – No caso de cessação de mandato por motivo imprevisto ou por abandono da escola, será nomeado um
novo Coordenador.
7 – Por impedimento temporário do Coordenador, poderá o Diretor nomear um Coordenador em regime de
substituição.
Artigo 66.º – Coordenação Pedagógica de Ciclo e Secundário
1 – A Coordenação Pedagógica é o órgão que deve articular as atividades das turmas a nível de Ciclo do
Ensino Básico e do Ensino Secundário.
2 – A Coordenação Pedagógica de Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Secundário é composta por todos os
Diretores de Turma desse ciclo e do Ensino Secundário.
3 – Sempre que o Diretor entenda necessário, poderão integrar a Coordenação Pedagógica de Ciclo, sem
direito de voto, os seguintes elementos:
a)O Coordenador de Projetos;
b) O Professor Bibliotecário;
c) O Psicólogo;
d) O Coordenador da Educação Especial;
e) Outros Coordenadores relevantes para as matérias a tratar.
4 – A Coordenação Pedagógica é presidida pelo Diretor, que pode delegar essa função no respetivo
Coordenador.
Artigo 67.º – Competências da Coordenação Pedagógica de Ciclo e Secundário
Compete à Coordenação Pedagógica:
1 – Cooperar com outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e com os serviços especializados
de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens.
2 – Coordenar as diferentes atividades desenvolvidas na escola no âmbito do apoio educativo aos alunos.
3 – Fomentar a integração dos alunos na escola e fortalecer a ligação escola – família.
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4 – Promover a cooperação entre os docentes, no sentido de melhorar a articulação curricular e a adequação
do currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos.
5 – Contribuir para que as diferentes atividades de apoio educativo se realizem em consonância com o
desenvolvimento do Projeto Educativo da escola e promovam o sucesso educativo dos alunos.
6 – Organizar as atividades a desenvolver, no âmbito do apoio educativo, de acordo com os recursos humanos
existente na escola.
7 – Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes.
8 – Promover a divulgação das atividades de coordenação junto da comunidade escolar.
9 – Apresentar um Plano de Atividades da coordenação.
10 – Reunir, por sua iniciativa ou por iniciativa do Diretor, com todos os professores que desenvolvam
atividades de apoio educativo no Agrupamento, em grande ou pequeno grupo.
11 – Promover, por sua iniciativa ou por iniciativa do Diretor, reuniões de trabalho com os serviços
especializados de apoio educativo da escola.
12 – Elaborar propostas de critérios de avaliação para o ciclo e ano de escolaridade.
13 – Elaborar ou rever o seu regimento.
Artigo 68.º – Reuniões
1 – A Coordenação Pedagógica de Ciclo e Secundário reunirá ordinariamente, convocada pelo Diretor, no início
do ano letivo e no final de cada período.
2 – A Coordenação Pedagógica de Ciclo e Secundário reunirá extraordinariamente por convocatória do Diretor
por solicitação:
a) Do Coordenador Pedagógico de Ciclo e Secundário;
b) De um terço dos respetivos Diretores de Turma.
3 – A Coordenação Pedagógica de Ciclo e Secundário poderá reunir por secções, sempre que a especificidade
dos assuntos a tratar assim o aconselhe.
4 – Em todas as reuniões, por proposta do Coordenador, que preside, será designado um secretário a quem
competirá elaborar a respetiva ata.
Artigo 69.º – Competências do Coordenador Pedagógico
1 – Compete ao Coordenador Pedagógico:
a) Articular as atividades dos Diretores de Turma com as estruturas de orientação educativa e serviços
especializados de apoio educativo;
b) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
c) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena;
d) Propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação elaborados pelos elementos que coordena;
e) Representar os Diretores de Turma no Conselho Pedagógico;
f) Colaborar com o Diretor na implementação de medidas que promovam o sucesso educativo dos alunos;
g) Colaborar em atividades de caráter não curricular, que contribuam para o desenvolvimento cultural e
social dos alunos;
h) Acompanhar e orientar os Diretores de Turma nas suas funções;
i) Divulgar, junto dos Diretores de Turma que coordena, as decisões tomadas pelo Conselho Pedagógico e
pelo Diretor;
j) Organizar o dossiê da coordenação e manter as atas atualizadas;
k) Apresentar, ao Diretor, um relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da coordenação;
l) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
m) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma e propor ao Conselho Pedagógico a
realização de ações de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das atividades das
turmas;
n) Conceber e desencadear mecanismos de apoio aos Diretores de Turma em exercício e aos outros docentes
do Agrupamento, para o desempenho dessas funções;
o) Assegurar a execução das orientações do Conselho Pedagógico e a realização de ações que estimulem a
interdisciplinaridade;
p) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e apresentá-las ao Conselho Pedagógico através do respetivo
Coordenador;
q) Propor e planificar formas de atuação junto dos Pais e Encarregados de Educação.
2 – Para o exercício das suas funções, os Coordenadores disporão de tempo no seu horário, a definir
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anualmente pelo Diretor.
3 – Do tempo definido no ponto dois, uma parte será de atendimento aos Diretores de Turma.
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Artigo 70.º – Coordenação das Ofertas Qualificantes
1 – No sentido de assegurar a representação das ofertas qualificantes, nomeadamente cursos de educação e
formação, cursos vocacionais e cursos profissionais, o Diretor nomeará um professor para o desempenho do
cargo de Coordenador das Ofertas Qualificantes.
2 – O mandato do Coordenador das Ofertas Qualificantes é de quatro anos, podendo cessar, a todo o tempo,
por decisão fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
3 – Ao Coordenador das Ofertas Qualificantes será atribuído pelo Diretor, anualmente, um crédito horário
semanal para o exercício do cargo, ouvido o parecer do Conselho Pedagógico.
4 – O Coordenador das Ofertas Qualificantes é membro do Conselho Pedagógico.
5 – Integram esta coordenação todos os professores Diretores de Cursos de Educação e Formação, Cursos
Profissionais e Vocacionais.
6 – Compete ao Coordenador das Ofertas Qualificantes:
a) Coordenar os Diretores de Curso das Ofertas Qualificantes;
b) Propor anualmente ao Conselho Pedagógico, ouvindo os Diretores de Curso o Regulamento a que se
referem os artigos 17º e 28 da Portaria n.º 550 C/2004 de 21 de maio;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos cursos sendo porta-voz dos constrangimentos identificados pelos
Diretores de Curso das Ofertas Qualificantes;
d) Encontrar financiamentos internos e externos para apoiar a consecução dos Cursos;
e) Promover a divulgação das ofertas qualificantes juntos dos potenciais interessados (alunos) em consonância
com o Diretor e com os Serviços de Psicologia e Orientação;
f) Promover as ofertas qualificantes juntos das entidades empregadoras;
g) Promover a prospeção de locais de estágio em coordenação com os Diretores de Curso;
h) Colaborar com o CQEP na monitorização do índice de empregabilidade dos antigos alunos das ofertas
qualificantes;
i) Promover o trabalho de equipa, a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes da sua
coordenação;
j) Propor a abertura ou o encerramento devidamente fundamentado de ofertas qualificantes;
k) Reunir, por sua iniciativa ou por iniciativa do Diretor, com todos os professores da sua coordenação pelo
menos uma vez por período;
l) Apresentar ao Diretor relatório anual do funcionamento das ofertas qualificantes;
m) Organizar o dossiê da coordenação e manter as atas atualizadas;
n) Elaborar ou rever o seu regimento.
Artigo 71.º – Serviço de Apoios Educativos
1 – Os Serviços de Apoio Educativo são um conjunto de serviços que, em conjugação com as estruturas de
orientação educativa, se destinam a promover a existência de condições que assegurem a plena integração
dos alunos.
2 – São modalidades de Apoio Educativo:
a) Apoio pedagógico;
b) Sala de apoio ao aluno;
c) Assessorias pedagógicas na sala de aula;
d) Ação tutorial;
e) Apoio individualizado em sala de aula no primeiro ciclo;
f) Bolsa de recursos humanos.
3 – A Coordenação dos Apoios Educativos compete ao Coordenador do respetivo ciclo.
4 – Sempre que se justifique, poderá ser criada uma subcoordenação para os apoios educativos do Ensino
Básico.
a) Ao subcoordenador dos Apoios Educativos poderá ser atribuída uma redução da componente letiva, pelo
Diretor, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 72.º – Competências da Coordenação dos Apoios Educativos
1 – Coordenar todos os professores que desempenham atividades de apoio educativo no Agrupamento.
2 – Articular com os serviços técnico-pedagógicos existentes no Agrupamento.
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3 – Coordenar as diferentes atividades desenvolvidas no Agrupamento no âmbito do apoio educativo aos
alunos.
4 – Acompanhar o processo de ensino e aprendizagem dos alunos.
5 – Fomentar a integração dos alunos na escola e fortalecer a ligação escola – família.
6 – Promover a cooperação entre os docentes, no sentido de melhorar a articulação curricular e a adequação
do currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos.
7 – Contribuir para que as diferentes atividades de apoio educativo se realizem em consonância com o
desenvolvimento do projeto educativo da escola e promovam o sucesso educativo dos alunos.
8 – Organizar as atividades a desenvolver, no âmbito do apoio educativo, pela bolsa de recursos humanos
existentes.
9 – Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes.
10 – Promover a divulgação das atividades de coordenação junto da comunidade escolar.
11 – Coordenar a sua atividade com o Coordenador da Biblioteca.
Artigo 73.º – Ação Tutorial
O Diretor pode designar por proposta do Conselho de Turma ou professor Titular de turma, Professores
Tutores responsáveis pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo de
alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.
Artigo 74.º – Perfil do aluno tutorado
A sinalização de um aluno para acompanhamento por um Professor Tutor está dependente de:
a) Dificuldades de integração: comportamentos disruptivos, falta de acompanhamento familiar e dificuldades
de organização;
b) Abandono escolar;
c) Absentismo;
d) Dificuldades de aprendizagem;
e) Problemas de saúde;
f) Sinalização pela CPCJ, ou outros parceiros sociais/jurídicos.
Artigo 75.º – Funções do Professor Tutor
1 – São funções do Professor Tutor:
a) Acompanhar de forma individualizada e continuada o processo educativo do aluno, de preferência ao longo
do seu percurso escolar;
b) Elaborar um PAT (Plano de Ação Tutorial), especificando o grau e o modo de implicação dos professores das
várias disciplinas;
c) Facilitar a sua integração na escola e na turma, fomentando a sua participação nas diversas atividades;
d) Contribuir para o sucesso educativo e para a diminuição do abandono escolar, conforme previsto no Projeto
Educativo do Agrupamento;
e) Aconselhar e orientar no estudo e nas tarefas escolares;
f) Atender às dificuldades de aprendizagem dos alunos para propor, sempre que necessário, adaptações
curriculares, em colaboração com os professores e os serviços especializados de apoio educativo;
g) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades formativas;
h) Esclarecer os alunos sobre as suas possibilidades educativas e os percursos de educação e formação
disponíveis;
i) Ensinar os alunos a expressarem-se, a definirem objetivos pessoais, a auto avaliarem-se de forma realista e
a serem capazes de valorizar e elogiar os outros;
j) Trabalhar de modo mais direto e personalizado com os alunos que manifestem um baixo nível de autoestima
ou dificuldade em atingirem os objetivos definidos;
k) Aplicar questionários / outras metodologias de análise que propiciem um conhecimento aprofundado das
características próprias dos alunos:
i) Dados pessoais e familiares;
ii) Dados relevantes sobre a sua história escolar e familiar;
iii) Características pessoais (interesses, motivações, «estilo» de aprendizagem (forma de trabalho),
adaptação familiar e social, integração na turma);
iv) Problemas e inquietudes;
v) Necessidades educativas.
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l) Facilitar a cooperação educativa entre os docentes da(s) turma(s) e os Pais/Encarregados de Educação dos
alunos;
m) Implicar os docentes das disciplinas em que os alunos revelam maiores dificuldades em atividades de apoio
à recuperação;
n)Implicar os Pais/Encarregados de Educação em atividades de controlo do trabalho escolar e de integração e
orientação dos seus educandos;
o) Informar, sempre que solicitado, os Pais/Encarregados de Educação, o Conselho de Turma e os alunos
sobre as atividades desenvolvidas e o concomitante rendimento;
p) Desenvolver a ação de tutoria de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços
especializados de apoio educativo, designadamente Educação Especial e os Serviços de Psicologia e
Orientação;
q) Elaborar relatórios periódicos (um por período) sobre os resultados da ação tutorial, a serem entregues ao
Diretor para esclarecimento dos Conselhos de Turma, do Conselho Pedagógico e da família.
Artigo 76.º – Conselho de Professores Tutores
1- O Conselho de Professores Tutores é composto pelo conjunto dos Professores Tutores e presidido pelo
Diretor ou por delegação de funções num elemento da direção.
2- O Conselho de Professores Tutores reúne ordinariamente no início do ano letivo e no fim de cada período e
extraordinariamente sempre que necessário.
3- De todas as reuniões, será lavrada uma ata, redigida rotativamente pelos Professores Tutores e arquivadas
no respetivo dossiê.
4- O tempo de acompanhamento tutorial será determinado em função das necessidades avaliadas pelo
Professor Tutor e pelo Conselho de Turma, sendo contudo atribuída uma redução de um bloco por cada aluno
tutorado, no máximo de três.
Artigo 77.º – Competências Conselho de Professores Tutores
São Competências Conselho de Professores Tutores:
1 - Assegurar a articulação e normalização de procedimentos a adotar na tutoria.
2 – Identificar necessidades de formação no âmbito da tutoria.
3 – Conceber/desencadear mecanismos de formação e apoio aos tutores e a outros docentes da escola.
4 – Propor formas de atuação junto de alunos, Pais e Encarregados de Educação, professores e outras
entidades.
5 – Planificar a ação tutorial.
Artigo 78.º – Tempo para acompanhamento do aluno tutorado
O tempo de acompanhamento tutorial será determinado em função das necessidades avaliadas pelo
Professor Tutor e pelo Conselho de Turma.
Artigo 79.º – Coordenação de Atividades e Projetos
1 – No sentido de assegurar a coordenação de todos os projetos em desenvolvimento no Agrupamento,
nomeadamente clubes, desporto escolar e outros, o Diretor nomeará um professor para o desempenho do
cargo de Coordenador de Projetos.
2 – O mandato do Coordenador de Projetos é de quatro anos, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão
fundamentada do Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
3 – Ao Coordenador de Projetos deverá ser atribuída uma redução pelo Diretor, de acordo com a legislação
em vigor.
4 – O Coordenador de Projetos é membro do Conselho Pedagógico.
5 -Integram esta coordenação todos os professores responsáveis pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de complemento curricular no Agrupamento.
Artigo 80.º – Competências do Coordenador de Projetos
1 – Compete ao Coordenador de Projetos:
a) Coordenar todos os projetos e atividades de complemento curricular em desenvolvimento no
Agrupamento;
b) Promover a realização das atividades e dos projetos em consonância com o desenvolvimento do Projeto
Educativo da escola;
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d) Procurar encontrar os financiamentos internos e externos necessários para apoiar a consecução dos
projetos;
e) Promover a divulgação das atividades e dos projetos junto da comunidade escolar;
f) Apresentar, no início do ano letivo, uma proposta de Plano de Atividades da coordenação, a integrar no
Plano de Atividades do Agrupamento;
g) Divulgar à comunidade educativa toda a informação que chegue à escola, relativa ao desenvolvimento de
projetos e de atividades;
h) Promover o trabalho de equipa, a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes;
i)Apresentar ao Conselho Pedagógico novas modalidades de projetos que promovam a integração e o sucesso
educativo dos alunos;
j) Reunir, por sua iniciativa ou por iniciativa do Diretor, com todos os professores responsáveis pelo
desenvolvimento de projetos e atividades de complemento curricular no Agrupamento;
k) Apresentar ao Diretor relatórios trimestrais dos projetos em desenvolvimento no Agrupamento;
l) Organizar o dossiê da coordenação e manter as atas atualizadas;
m) Elaborar ou rever o seu regimento.
2 – Todas as atividades desenvolvidas no Agrupamento são lançadas e avaliadas numa aplicação informática
localizada na página web do Agrupamento.
Artigo 81.º – Serviços técnico-pedagógicos
1 – Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio socioeducativo, orientação
vocacional e biblioteca.
2 – Os serviços técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal
técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecidos
neste Regulamento Interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnico-pedagógicos e a
respetiva implementação podem ser objeto dos contratos de autonomia previstos na Lei.
4 – Os serviços técnico-pedagógicos podem ser objeto de partilha entre os Agrupamentos de escolas, devendo
o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à atuação de cada
uma das partes.
5 – Para a organização, acompanhamento e avaliação das atividades dos serviços técnico-pedagógicos, o
Agrupamento de escolas pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere
relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da
saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior.
6 -São serviços técnico-pedagógicos do Agrupamento:
a) Conselho de Coordenadores de Estabelecimento;
b) Serviços de Psicologia e Orientação;
c) Unidade especializada de apoio à multideficiência;
d) Coordenação da Biblioteca Escolar;
e) Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família;
f) Diretor de Instalações.
Artigo 82.º Conselho de Coordenação de Estabelecimento
1 – O Conselho de Coordenação de Estabelecimentos é composto pelo total dos Coordenadores ou
Responsáveis dos Estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
2 – Compete a este Conselho coordenar e articular, com o Diretor, o funcionamento dos vários
Estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
3 – O Conselho de Coordenação de estabelecimento reúne ordinariamente duas vezes por período, à exceção
do segundo em que reúne apenas uma, ou sempre que o Diretor o convocar.
4 – As reuniões são presididas pelo Diretor.
Artigo 83.º – Serviços de Psicologia e Orientação
1-O Agrupamento deverá promover, a tempo inteiro ou parcial, a colaboração de psicólogos e técnicos de
serviço de psicologia e orientação destinados a promover o serviço de psicologia, orientação escolar ou
vocacional e apoiar os alunos com problemas que se enquadrem no seu foro profissional.
2 – Os técnicos de serviço de psicologia e orientação devem colaborar no acompanhamento e integração dos
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alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom
ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os Pais e Encarregados de Educação,
para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
3 – Aos técnicos de serviço de psicologia e orientação, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com
formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de
situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento
para estes, envolvendo a comunidade educativa.
4 – O psicólogo deverá estar disponível para atender os alunos, os Encarregados de Educação
e os professores, em horário semanal definido pelo Diretor, de preferência a tempo inteiro.
5 – O psicólogo deverá colaborar com todas as estruturas de orientação educativa, designadamente os
Diretores de Turma, na integração dos alunos, na elaboração de estratégias e planos de apoio pedagógico ou
outras atividades que promovam o sucesso dos alunos com necessidades educativas especiais.
6 – Sempre que convocado pelo Diretor, o psicólogo deverá participar, sem direito a voto, em reuniões do
Conselho de Turma, em reuniões do Conselho de Diretores de Turma e em reuniões do Conselho Pedagógico,
cuja presença seja considerada pertinente.
7 – No início do ano letivo, os serviços de psicologia e orientação deverão organizar uma proposta do Plano de
Atividades a integrar no plano anual de atividades da escola.
Artigo 84.º – Competências dos Serviços de Psicologia e Orientação
1 – O acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como
o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior da escola e entre esta e a
comunidade.
2 – Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
3 – Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais
da comunidade escolar.
4 -Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, Pais e Encarregados de Educação, no
contexto das atividades, tendo em vista o sucesso escolar, a efetiva igualdade de oportunidades e a
adequação das respostas educativas.
5 – Colaborar com os órgãos de gestão, com as estruturas de orientação educativa e com os professores na
deteção de alunos com necessidades educativas especiais, na avaliação da sua situação e no estudo das
intervenções adequadas.
6 – Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, das estruturas
de orientação educativa e de outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos
interesses e aptidões dos alunos.
7 – Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a
situarem-se perante as oportunidades disponíveis.
8 – Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de
escolha e o planeamento de carreiras.
9 – Colaborar em experiências pedagógicas e em ações de formação contínua destinadas a pessoal docente e
não docente.
10 – Colaborar com os professores, prestando apoio psicopedagógico às atividades educativas.
11 – Identificar e analisar causas de insucesso escolar, bem como propor medidas tendentes à sua eliminação.
12 – Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com
dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio
psicopedagógico mais adequado.
13 – Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de direção, administração e gestão da escola.
14 – Colaborar em todas as ações comunitárias destinadas a eliminar e a prevenir a fuga à escolaridade
obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático.
15 – Realizar ações de informação escolar e profissional.
16 – Manter devidamente organizado o dossiê dos serviços de psicologia e orientação.
Artigo 85.º – Unidade especializada de apoio à multideficiência
Constituem modalidades específicas de educação, neste Agrupamento de escolas, a unidade especializada de
apoio à multideficiência.
1 – A unidade de ensino estruturado está instalada numa sala própria na escola b á s i c a de Boim.
a) O horário é fixado anualmente, atendendo às necessidades das famílias e aos recursos existentes;
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b) Integram esta unidade professores de educação especial, intervenção precoce, terapeutas da fala,
terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
2 – Compete aos professores de educação especial e de intervenção precoce:
a) Colaborar com o Diretor na organização e incremento das respostas adequadas aos alunos com
necessidades educativas especiais;
b) Proceder a transformações e adaptações do currículo regular decorrentes das necessidades educativas
especiais de caráter permanente;
c) Contribuir, através da sua intervenção especializada, para o desenvolvimento integral dos alunos e para a
construção da sua identidade pessoal;
d) Participar na avaliação das necessidades educativas especiais dos alunos, tendo como referenciais a
Classificação Internacional de Funcionalidade – Crianças e Jovens (CIF-CJ);
e) Intervir na referenciação, orientação e acompanhamento dos alunos, juntamente com o Diretor de
Turma, promovendo a cooperação de professores, Pais e Encarregados de Educação em articulação com os
recursos da comunidade;
f) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos, conjuntamente com o Diretor de
Turma ou professor titular de turma, Encarregado de Educação e eventuais técnicos, caso se justifique;
g) Elaborar o plano individual de transição para os alunos com necessidades educativas especiais em
colaboração com o Diretor de Turma, o professor titular e o Encarregado de Educação, sendo o docente
mediador do processo de transição para a vida pós-escolar;
h) Elaborar propostas de formação relacionadas com as necessidades educativas especiais;
i) Organizar programas de educação parental e intervir em processos de envolvimento dos Pais na educação
precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos, de acordo com o previsto na
dinâmica de inclusão educacional e social, inscrita no Projeto Educativo de Agrupamento;
j) Apoiar, quando solicitado, os docentes de ensino regular em tarefas de diferenciação pedagógica, para uma
melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva, numa perspetiva de escola para
todos;
k) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação
educativa que promovam a igualdade de oportunidades ao longo do seu percurso escolar, a preparação para o
prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
3 – Compete aos terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas:
a) Proceder à avaliação dos alunos propostos pelos professores responsáveis, após autorização escrita dos
Encarregados de Educação;
b) Avaliar as necessidades dos alunos com vista à elaboração de projetos educativos e planos terapêuticos
individualizados;
c) Intervir por meio de ações de sensibilização e formação, dando orientações aos professores e Pais no
sentido de melhorar as competências no âmbito da prevenção e tratamento das perturbações;
d) Prestar apoio aos alunos com necessidades de intervenção nas áreas da competência das terapias;
e) Orientar os familiares e os docentes, tendo em vista a complementaridade da ação terapêutica;
f) Participar em reuniões, sempre que convocado, aplicando os conhecimentos específicos da sua atividade.
4 – Compete à unidade especializada de apoio à multideficiência:
a) Promover a participação dos alunos com autismo nas atividades curriculares e de enriquecimento curricular
junto dos pares da turma a que pertencem;
b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares visando o desenvolvimento e a
integração social e escolar dos alunos;
c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, seguros e significativos para os alunos;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Adotar opções educativas flexíveis, de caráter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação
constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da
família;
f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos
que deles possam necessitar.
5 – Proceder ao registo dos elementos relativos ao percurso educativo das crianças e fornecer informações
sobre a sua assiduidade, comportamento e o desenvolvimento de competências.
6 – Promover a designação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação das crianças do grupo, no
início do ano letivo.
7 – Referenciar à CPCJ todas as situações de risco e perigo das crianças e jovens da sua turma.
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Artigo 86.º – Biblioteca escolar
1 -A Biblioteca é uma estrutura que gere recursos educativos, integrando espaços dotados de equipamentos
adequados onde são recolhidos, tratados e disponibilizados todo o tipo de documentos e materiais que
contribuam para o desenvolvimento de atividades de natureza pedagógica, bem como de ocupação de tempos
livres e de lazer, geradores de competências potenciadoras de cidadãos críticos para a sociedade da
informação e do conhecimento:
2 – No Agrupamento, existem sete bibliotecas, seis delas integradas na Rede de Bibliotecas Escolares:
a) Escola Básica de Boavista-Silvares;
b) Escola Básica de Boim;
c) Escola Básica de Cristelos;
d) Escola Básica de Pias;
e) Escola Básica de Ordem (Não integrada)
f) Escola Básica de Lousada Centro;
g) Escola Secundária de Lousada;
3 – O Regulamento da biblioteca é elaborado anualmente, aprovado em Conselho Pedagógico e divulgado à
comunidade escolar:
a) O horário de funcionamento da biblioteca será estabelecido anualmente pelo Diretor, ouvido o respetivo
Coordenador, e afixado na entrada da mesma;
b) A biblioteca será organizada de acordo com as regras de funcionamento da Rede de Bibliotecas Escolares;
c) O funcionamento das bibliotecas será coordenado e organizado pelo Coordenador, o qual tem assento no
Conselho Pedagógico;
d) As instalações da biblioteca poderão ser utilizadas durante as atividades letivas, desde que não impeçam o
seu funcionamento e o livre acesso por parte dos outros utentes;
e) Os professores titulares de turma e Educadores poderão utilizar a Biblioteca Escolar, de forma autónoma,
por um período semanal, a definir no Regulamento da Biblioteca Escolar, com a sua turma para atividades que
envolvam a utilização da coleção da Biblioteca Escolar (leitura orientada, lecionação de conteúdos de qualquer
das áreas disciplinares e requisição para leitura domiciliária);
f) Compete ao Coordenador de Estabelecimento em articulação com o Coordenador de primeiro ciclo a
elaboração de uma grelha de utilização autónoma da Biblioteca Escolar de cada escola.
4 – A Coordenação das Bibliotecas Escolares do Agrupamento é da responsabilidade de um Coordenador,
designado pelo Diretor, de entre os professores bibliotecários, de acordo com a lei vigente:
a) O Coordenador da Biblioteca Escolar terá direito a uma redução da componente letiva conforme o
estabelecido na lei em vigor;
b) O Coordenador será substituído no exercício do cargo quando perder a qualidade que determinou a
respetiva indicação ou se encontrar incapacitado por um longo período de tempo;
c) O novo Coordenador indicado completará o mandato do primeiro.
5 – Compete, sem prejuízo das competências estabelecidas por lei, ao Coordenador da Biblioteca Escolar:
a) Representar as bibliotecas escolares do Agrupamento no Conselho Pedagógico, assim como nas reuniões
do Serviços de Apoio a Bibliotecas Escolares, coordenado pela autarquia;
b) Elaborar e submeter para a aprovação do Conselho Pedagógico o Regulamento da Biblioteca Escolar;
c) Promover a articulação das atividades das bibliotecas com os objetivos do Projeto Educativo, do Projeto de
Desenvolvimento do Currículo, dos Planos de Trabalho da Turma e do Plano Anual e Plurianual de Atividades;
d) Propor a política de aquisições da Biblioteca Escolar e coordenar a sua execução;
e) Divulgar as atividades da Biblioteca Escolar de forma a estimular a sua frequência por parte de toda a
comunidade escolar;
f) Trabalhar colaborativamente com os Órgãos de Administração e Gestão, com as estruturas de Orientação
Educativa e Associações de Pais do Agrupamento, a fim de concretizar os objetivos da Biblioteca Escolar e
estabelecer o intercâmbio com o exterior;
g) Reunir, por Convocatória do Diretor, com os Departamentos ou Subdepartamentos, para articular o trabalho
da Biblioteca Escolar com os currículos;
h) Apresentar, ao Conselho Pedagógico, um relatório de avaliação final sobre as atividades desenvolvidas e
os serviços prestados, com o objetivo de auscultar o grau de satisfação dos utentes da Biblioteca Escolar;
i) Apresentar, ao Diretor, o Relatório Anual de Autoavaliação a enviar ao Gabinete das Redes das Bibliotecas
Escolares.
6 – Compete ao professor bibliotecário:
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a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do Agrupamento;
b) Promover a articulação das atividades da biblioteca com os objetivos do Projeto Educativo, do Projeto do
Desenvolvimento do Currículo, dos Planos de Trabalho da Turma e do Plano Anual e Plurianual de Atividades;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à biblioteca;
d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais
afetos à biblioteca;
e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração
nas práticas de professores e alunos;
f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da
literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas
do Agrupamento;
g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no Plano Anual e
Plurianual de Atividades e Projeto Educativo do Agrupamento;
h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parcerias com entidades locais;
i) Apresentar, ao Coordenador da Biblioteca Escolar, um relatório crítico anual sobre as atividades
desenvolvidas.
7 – Para coadjuvar os professores bibliotecários, poderá ser criada uma equipa constituída por docentes
designados pelo Diretor de entre os que disponham competências nos domínios pedagógico, de projetos, de
gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação, devendo ser
ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento, de modo a
permitir uma efetiva complementaridade de saberes.
8 – Compete ao Assistente Operacional da biblioteca:
a)Atender os utentes da Biblioteca Escolar;
b) Controlar a leitura presencial, o empréstimo domiciliário e para as aulas e ainda a utilização adequada dos
computadores e equipamentos audiovisuais;
c) Colaborar no funcionamento e tratamento técnico dos documentos e equipamentos da Biblioteca Escolar;
d) Organizar, por um período diário de trinta minutos, documentos e materiais na Biblioteca Escolar, depois
das atividades letivas, sob orientação do professor bibliotecário.
Artigo 87.º Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família
O Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família (GAEF) desenvolve um trabalho de apoio direto a alunos e
famílias.
1 – Compete ao Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família:
a) Diagnosticar potencialidades e dificuldades do estudante e encaminhá-lo, sempre que necessário, para
estruturas específicas, nomeadamente Serviços de Psicologia e Orientação;
b) Estimular o desenvolvimento de competências sociais;
c) Desenvolver atividades com vista a melhorar a autoestima do aluno;
d) Gerir conflitos e tentar resolver problemas quotidianos do aluno;
e) Esclarecer dúvidas mais comuns aos jovens;
f) Promover e colaborar em ações de educação para os afetos;
g) Identificar e analisar as causas do absentismo, abandono e insucesso escolares e exclusão social;
h) Colaborar com os Diretores de Turmas, Pais, Encarregados de Educação e outros agentes educativos no
combate ao abandono, absentismo e insucesso escolares;
i) Colaborar na resolução de situações de comportamentos desajustados na sala de aula;
j) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projeto de vida;
k) Promover a relação família-escola;
l) Promover parcerias com diferentes instituições e organismos da comunidade.
2-O Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família é Coordenado por um professor designado anualmente pelo
Diretor, podendo ser assessorado por um Subcoordenador.
3 – As funções do Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família são desenvolvidas por uma bolsa de professores
designada pelo Diretor de acordo com as disponibilidades do horário do Agrupamento que articula, sempre
que necessário, as atividades com outros serviços técnico-pedagógicos.
3 – O Gabinete de Apoio ao Estudante e à Família funciona na Escola Secundária de Lousada e na Escola Básica
Lousada Centro.
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Artigo 88.º Diretor de Instalações
1 – O cargo de Diretor de Instalações é criado pelo Diretor sempre que a quantidade ou especificidade
dos materiais de apoio pedagógico, equipamento ou instalações, nomeadamente laboratórios, oficinas,
ginásio ou outros, o justifique.
2 – Em conformidade com o descrito no ponto 1, existem Diretores para as seguintes instalações:
a) Laboratório de Matemática;
b) Laboratórios de Física e de Química;
c) Salas e ateliês de Desenho e Design e Laboratório de Fotografia;
d) Laboratórios de Ciências Naturais;
e) Sala de Educação Tecnológica;
f) Oficina, sala EM1 e EM2, Biblioteca, Salas de TIC, Auditório e salas normais com equipamento informático e
afins;
g) Instalações desportivas.
3 – Compete ao Diretor de Instalações:
a) Articular, com o respetivo Departamento Curricular, a utilização do equipamento e ou materiais;
b)Zelar pelo bom estado de conservação dos equipamentos e proceder à sua manutenção, assim como pugnar
pela segurança na sua utilização;
c) Assegurar o stock de materiais consumíveis;
d) Inventariar os materiais e equipamento a seu cargo no final de cada ano letivo e proceder à sua atualização
constante;
e) Elaborar um Regulamento das instalações de que é responsável;
f) Rentabilizar os recursos existentes, elaborando normas de utilização ou acesso;
g) Requisitar materiais de uso corrente e propor a aquisição de novos equipamentos, por sua iniciativa ou por
proposta do Departamento Curricular;
h) Apresentar, no final de cada ano letivo, um relatório da gestão das instalações, onde conste os
equipamentos e reagentes requisitados (se for o caso), atividades de manutenção e outras que possam ter
sido desenvolvidas;
i) Colaborar na elaboração e avaliação do Plano de Emergência;
j) Ter em conta as determinações constantes do “Manual de Utilização e Manutenção das Escolas-DGAE.
Ministério da Educação, 2000”;
k) Elaborar e afixar as normas de utilização e segurança das instalações em local bem visível;
l) Manter o inventário atualizado.
4 – O Diretor de Instalações será designado pelo Diretor no final de cada ano letivo.
5 – O cargo é de aceitação obrigatória.
6 – O mandato será de um ano.
7 – Por conveniência de serviço, o Diretor poderá nomear um Diretor de Instalações substituto, se houver
impedimento temporário do titular.
8 – As instalações de Informática dependem da equipa do Centro de Apoio Técnico das Tecnologias
Informação e Comunicação (CATTIC) que tem como função promover, zelar e apoiar a utilização das TIC nas
atividades letivas e não letivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua
utilização por todos os elementos do Agrupamento.
9 – A equipa CATTIC é constituída pelo:
a)Coordenador da Equipa, que deverá ter competências pedagógica, técnica e de gestão adequadas ao
exercício das funções de coordenação global dos projetos que englobem as TIC, ao nível do estabelecimento
de ensino, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem
serviços de manutenção aos equipamentos, articulando com a direção e a restante equipa;
b) Responsável técnico que deverá ter competências ao nível técnico e será responsável pelos
equipamentos informáticos e rede, articulando com os Diretores de instalações.
c) Responsável pedagógico que deverá ter competências ao nível pedagógico, para coordenar as plataformas
on-line, coordenar e acompanhar a execução dos projetos do CATTIC e de projetos e iniciativas próprias na
área de TIC na educação e articular com os Diretores de Curso/Departamento/Grupo).
d) Diretores de Instalações de acordo com a alínea f) do ponto 2, que deverão ser docentes com
competências TIC relevantes para apoiar a integração das TIC no ensino e na aprendizagem ao nível de
Agrupamento.
e) Empresa externa responsável pelos Serviços Administrativos.
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CAPITULO IV – ALUNOS
Artigo 89.º – Escolaridade obrigatória
O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é
universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.
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Artigo 90.º – Matrícula
1 – A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres
consagrados na lei, designadamente no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, integra os que estão contemplados
neste Regulamento.
2 – Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são
previstos em legislação própria.
Artigo 91.º – Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
1-Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou
renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, às crianças:
1ª – Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;
2ª – Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
3ª -Filhos de mães e Pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de
agosto;
4ª – Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro;
5ª – Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
6ª-Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
a)No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em
situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1ª – Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
2ª -Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
3ª-Crianças cujos Encarregados de Educação residam, comprovadamente, na área de influência do
estabelecimento de educação pretendido;
4ª – Crianças cujos Encarregados de Educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente,
na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
5ª – Continuidade educativa das crianças que já frequentaram o Jardim de infância em anos letivos anteriores;
2 – Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de
matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1ª – Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade
específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o
previsto nos números 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
2.ª – Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas
na prioridade anterior;
3.ª – Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo
estabelecimento de educação e ou de ensino;
4.ª – Cujos Encarregados de Educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento
de ensino;
5.ª – Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e ou de ensino;
6.ª – Cujos Encarregados de Educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área
de influência do estabelecimento de ensino;
7.ª – Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro
estabelecimento de educação e ou de ensino, do mesmo Agrupamento de escolas;
8.ª – Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção
de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
9.ª – Que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos
mais velhos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
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10.ª – Alunos com ensino articulado de música.
3-Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de
matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª – Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
2.ª – Que frequentaram o ensino secundário no estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;
3.ª – Que frequentaram o estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;
No âmbito de cada uma das prioridades ordenadas no número anterior, e como forma de desempate em
situação de igualdade, devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª – Alunos que comprovadamente residam ou cujos Encarregados de Educação comprovadamente residam
na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
2.ª – Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
3.ª – Alunos que desenvolvam ou cujos Encarregados de Educação desenvolvam a sua atividade profissional na
área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
4.ª – Esgotadas as prioridades referidas anteriormente, os alunos serão colocados de acordo com as seguintes
prioridades:
-Alunos que pretendem frequentar a escola Secundária de Lousada provenientes de outra escola do
Agrupamento;
-Qualquer outro aluno será admitido, pela ordem de entrada do processo, se ainda existirem vagas nas
turmas.
4-Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino vocacional
No ensino vocacional, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de
matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ªAlunos do Agrupamento com maior risco de abandono escolar, verificado pela idade, número de retenções
ou indicação do Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho de Turma;
2.ªAlunos que tenham frequentado, no ano letivo anterior, o Agrupamento;
3.ªAlunos do Concelho de Lousada com maior risco de abandono escolar, verificado pela idade, número de
retenções, etc.;
4.ªOutros alunos.
5-Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino profissional
No ensino profissional, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação
de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Alunos vindos dos CEF/CV com estágio concluído;
2.ª Alunos vindos dos CEF sem estágio, desde que inseridos noutra área profissional;
3.ªAlunos que tenham concluído o nono ano numa escola de Lousada;
4.ª Alunos com melhor média de nono ano;
5.ª Outros alunos.
Artigo 92.º Critérios de Constituição de turmas
1-A constituição de turmas no Agrupamento deve seguir os critérios gerais a seguir explanados:
a) Constituir turmas homogéneas, respeitando o limite máximo e mínimo de alunos previsto na lei.
b) Procurar estabelecer um equilíbrio entre o número de rapazes e raparigas.
c) Procurar respeitar as opções dos alunos.
d) Sempre que possível, respeitar os pedidos formulados pelos Encarregados de Educação, desde que
devidamente fundamentados e entregues no ato de matrícula.
e) Dentro do mesmo a no, procurar manter na mesma turma os alunos com Ensino Articulado.
f) No início do ciclo de estudos, procurar manter os grupos turma oriundos das escolas básicas e agrupar os
alunos do Ensino Secundário em funç ã o das opçõ es.
g) Manter as turmas já existentes, salvo orientaç õ es em contrário dos Conselhos de Turma.
h) Ter em atenç ã o as indicações das atas dos Conselhos de Turma, procurando separar grupos de alunos
potencialmente geradores de focos de indisciplina.
i) Distribuir os alunos retidos, de forma a evitar concentraç õ es em algumas turmas.
j) Respeitar os critérios definidos anteriormente para a constituição de turmas de CEF e Ensino
Vocacional.
k) Deferir pedido de transferência de alunos do ensino básico, apenas por motivo de mudança de
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residência, local de trabalho do Encarregado de Educação ou outro motivo previsto na lei e solicitado pelo
Encarregado de Educação, desde que não acarrete a abertura de novas turmas.
2-Na constituição de Grupos da Educação Pré-Escolar, são cumpridos os critérios definidos nos normativos
legais vigentes e os seguintes critérios aprovados no Conselho Pedagógico:
a) Continuidade educativa das crianças que já frequentaram o Jardim de Infância em anos letivos transatos;
b) Os grupos poderão ser homogéneos ou heterogéneos;
c) Sempre que possível os alunos com NEE de caráter prolongado ou com problemas comportamentais graves
são incluídos nos grupos com menor número de crianças.
3-Na constituição de turmas do 1.º Ciclo são cumpridos os normativos legais vigentes e, sempre que possível,
ser tomados em conta os seguintes critérios:
a) As turmas devem integrar, preferencialmente, alunos de um só ano de escolaridade;
b) Não incluir na mesma turma mais do que dois anos de escolaridade;
c) As turmas constituídas por dois anos de escolaridade devem integrar, preferencialmente, alunos dos 1.º e
2.º anos e 3.º e 4.º anos.
a) Sempre que não for possível constituir uma turma de acordo com a alínea anterior, é da responsabilidade
de cada escola constituir as turmas, integrando nelas os anos de escolaridade que considerar convenientes
para o sucesso educativo dos alunos;
b) Com a concordância do Encarregado de Educação e com a aprovação do Conselho Pedagógico, um aluno
retido pode ser integrado numa turma do ano que efetivamente vai frequentar;
c) As turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais (NEE) serão constituídas, no máximo,
por vinte alunos. Sempre que possível, os alunos com NEE de caráter prolongado ou com problemas
comportamentais graves serão incluídos nas turmas com menor número de alunos.
4-Na constituição das Turmas dos 2.º e 3.º ciclos são cumpridos os critérios definidos nos normativos legais,
considerando-se que:
a) Na constituição de turmas deverão prevalecer critérios de ordem pedagógica, devidamente fundamentados
e aprovados pelo Conselho Pedagógico;
b) Sempre que as problemáticas dos alunos o justifiquem, coadjuvada com a otimização dos recursos humanos
poder-se-á propor à tutela a autorização para a constituição de grupos turma que integrem mais de dois
alunos com necessidades educativas especiais.
c) O número de alunos por turma não deverá ultrapassar o legislado;
d) A distribuição dos alunos pelas turmas deverá ser feita de forma a manter o equilíbrio relativamente à idade
e sexo;
e) Nos anos de continuidade deverá ser mantido o grupo/turma, salvo indicações específicas do Conselho de
Turma;
f) Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada,
em cada turma, a heterogeneidade do público escolar, com exceção de projetos devidamente fundamentados
e ouvido o Conselho Pedagógico;
g) Os alunos que apresentem retenções devem ser integrados equitativamente nas turmas existentes, não
devendo ultrapassar o limite de 5/6 por turma de 30 alunos;
h) As turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto desde que
se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a
escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que a turma ou disciplina pode funcionar com
número de alunos inferior ao regulamentado, quando for única;
i) As turmas com alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade
comprovadamente inibidora da sua formação são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2
alunos nestas condições salvo quando pedagogicamente se justifique e mediante autorização superior;
j) O número mínimo de alunos para a abertura da disciplina de Educação Moral e Religiosa é de 10 alunos,
podendo ser agrupados alunos de várias turmas do mesmo ano de forma a perfazer o número mínimo exigido,
e desde que o horário de cada turma o permita;
k) Os pedidos formulados pelos Encarregados de Educação, entregues no ato de matrícula, devem ser
respeitados, sempre que possível e desde que devidamente fundamentados.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao 7.º ano de escolaridade os seguintes critérios:
a) Alunos com necessidades educativas especiais;
b) Alunos com ensino articulado da música;
c) Alunos com irmãos na escola em qualquer ano de escolaridade;
d) Alunos residentes, ou com Encarregados de Educação a trabalhar nas freguesias de Boim, Pias e Silvares,
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formam turma na Escola Secundária; alunos das freguesias de Cristelos e Ordem formam turma na Escola
Básica Lousada Centro;
e) Alunos em regime de treinos bi-diários nas piscinas municipais serão incluídos nas turmas da Escola
Secundária.
f) Qualquer outra situação omissa será alvo de decisão por parte do Conselho Pedagógico.
6-Na constituição das Turmas do ensino secundário, a iniciar no 10.º ano, além do disposto nos normativos
legais, aplicam-se os critérios gerais, tendo em conta a integração de:
a) Alunos que realizem o Ensino Básico no Agrupamento;
b) Alunos que realizem o Ensino Básico no Concelho de Lousada;
c) Outros alunos.
7-Na constituição de turmas de CEF e Ensino Vocacional, além do disposto nos normativos legais, aplicam-se
os critérios gerais, tendo em conta a integração de:
a) Alunos do Agrupamento com maior risco de abandono escolar, verificado pela idade, número de
retenç ões ou indicação do Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho de Turma;
b) Alunos que tenham frequentado, no ano letivo anterior, o Agrupamento;
c) Alunos do Concelho de Lousada com maior risco de abandono escolar, verificado pela idade, número de
retenç õ es, etc.;
d) Outros alunos.
8-Na constituição de turmas dos Cursos Profissionais, além do disposto nos normativos legais, aplicam-se os
critérios gerais, tendo em conta a integração de:
a) Alunos vindos de CEF/CV com estágio concluído;
b) Alunos vindos de CEF sem estágio, desde que inseridos noutra área profissional;
c) Alunos que tenham concluído o nono ano numa escola de Lousada;
d) Alunos com melhor média de nono ano;
e) Outros alunos.
SECÇÃO I – Direitos dos alunos
Artigo 93.º – Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura
de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício
responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e
respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República
Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da
humanidade.
Artigo 94.º Direitos do aluno
O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em
caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade,
identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas
ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de
efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através
dos seus Pais ou Encarregados de Educação, o Projeto Educativo que lhe proporcione as condições para o seu
pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da
comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser
estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento
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cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam
superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à
escola ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o seu mérito.
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem,
através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando,
designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada
no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de
natureza pessoal ou familiar;
m) Participar na eleição do representante dos alunos no Conselho Geral do Agrupamento;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções do Agrupamento, bem
como ser eleito nos termos da lei e deste Regulamento;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores,
Diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente
forem do seu interesse, nomeadamente na criação e execução do respetivo Projeto Educativo, bem como na
elaboração do Regulamento Interno;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o Regulamento Interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos
adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu
interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como
sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos
materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as
atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo Regulamento Interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de
ausência devidamente justificada às atividades escolares.
2 – A fruição dos direitos consagrados nas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em
parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao
aluno.
Artigo 95.º – Outros direitos dos alunos
O aluno tem direito a que os diferentes serviços e as diferentes atividades da Escola se organizem de modo a
que:
a) Disponha de intervalos completos entre as aulas;
b) Possa utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização e de acordo com as normas
de cada uma;
c) Tenha refeições bem confecionadas, com real valor nutritivo e em quantidade suficiente;
d) Possua um bufete e papelaria devidamente apetrechados de acordo com as suas maiores necessidades;
e) Conheça as normas de utilização de instalações específicas, designadamente bibliotecas, laboratórios,
refeitórios, bufetes, mediatecas e reprografias.
f) Usufrua de todos os espaços escolares limpos e casas de banho com as condições mínimas de higiene;
g) Possa permanecer na sala, mesmo com falta, desde que não perturbe o seu normal funcionamento, em
caso de atraso na chegada a uma aula;
h) Por regra realize apenas um teste de avaliação por dia;
i) Seja informado, em tempo útil, dos objetivos que irão ser avaliados nos testes. Esta informação pode ser
divulgada em suporte de papel, ditada para registo no caderno diário, ou indicada a página do manual onde se
encontram explícitos. Contudo, este direito não impede que o professor possa realizar testes de avaliação de
surpresa (versando o capítulo/assunto em lecionação), quando considerar que as circunstâncias o aconselham.
j) Conheça a classificação dos testes de avaliação ou trabalhos, antes da realização do seguinte, na mesma
disciplina ou área disciplinar;
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K) Conheça todos os elementos de avaliação até à data da autoavaliação;
l) Receba por escrito, ou através do registo no quadro, após o teste, uma proposta de correção;
m) Possa consultar o seu processo individual na presença do Diretor de Turma.
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Artigo 96.º – Representação dos alunos
1 – Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou Assembleia Geral de Alunos e são representados
pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo Delegado ou
Subdelegado de Turma e pela assembleia de Delegados de Turma, nos termos da lei e deste Regulamento
Interno do Agrupamento.
2 – A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção do Agrupamento
têm o direito de solicitar ao Diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da escola.
3 – O Delegado e o Subdelegado de Turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem
prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 – Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma ou o professor titular de turma
pode solicitar a participação dos representantes dos Pais ou Encarregados de Educação dos alunos da turma
na reunião referida no número anterior.
5 – Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do Agrupamento
aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória
superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido, nos últimos dois anos escolares, excluídos da
frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos
termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 97.º – Assembleia Geral de Alunos
1 – A Assembleia Geral de Alunos é composta por todos os alunos matriculados no Agrupamento, do 3.º ciclo
do ensino básico ao secundário, que frequentam as aulas com a assiduidade prevista na lei em vigor.
a) A Assembleia Geral de Alunos reunirá por iniciativa do Diretor ou por solicitação de um terço dos alunos
referidos no número um ou pela Associação de Estudantes;
b) As faltas às aulas resultantes da participação na Assembleia Geral de Alunos poderão ser justificadas pelo
Diretor;
c) Os assuntos, a tratar na Assembleia Geral de Alunos, deverão estar diretamente relacionados com os
interesses do Agrupamento e dos alunos e ter caráter de apartidarismo e desvinculação de ideologias políticas
ou outros que, de qualquer forma, ponham em causa os princípios da democracia, da liberdade, do respeito
pela diferença e da tolerância;
d) As deliberações da Assembleia Geral de Alunos terão sempre caráter não vinculativo.
2 – Os alunos do 3.ºciclo do ensino básico que frequentam a escola básica Lousada centro poderão participar
na Assembleia Geral de Alunos mediante autorização dos Pais e Encarregados de Educação que serão
igualmente responsáveis pela deslocação dos alunos para escola sede do Agrupamento, caso se realize nesse
espaço.
Artigo 98.º – Assembleia de Alunos
1 – A assembleia de alunos é composta por todos os alunos matriculados no Agrupamento, num determinado
ano de escolaridade, ciclo de ensino, ensino secundário, cursos profissionais, alunos que frequentem a escola
básica Lousada centro ou alunos que frequentem a Escola Secundária de Lousada:
a) A Assembleia de alunos reunirá por iniciativa do Diretor ou por solicitação de um terço dos alunos referidos
no número um ou pelas Associações de Estudantes das Escolas Secundária de Lousada ou Básica Lousada
Centro;
b) As faltas às aulas resultantes da participação na Assembleia Geral de Alunos poderão ser justificadas pelo
Diretor;
c) Os assuntos a tratar, na Assembleia Geral de Alunos, deverão estar diretamente relacionados com os
interesses do Agrupamento e dos alunos e ter caráter de apartidarismo e desvinculação de ideologias políticas
ou outros que, de qualquer forma, ponham em causa os princípios da democracia, da liberdade, do respeito
pela diferença e da tolerância;
d) As deliberações da Assembleia Geral de Alunos terão sempre caráter não vinculativo.
2 – Os alunos do 3.ºciclo do ensino básico que frequentam a Escola Básica Lousada Centro poderão participar
na Assembleia Geral de Alunos mediante autorização dos Pais e Encarregados de Educação, que serão
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igualmente responsáveis pela deslocação dos alunos para a escola sede do Agrupamento, caso se realize nesse
espaço.
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Artigo 99.º – Assembleia de Delegados de Turma
1 – A assembleia de Delegados de Turma é composta pelos Delegados de Turma eleitos em todas as
turmas do Agrupamento.
2 – Sempre que necessário, os Delegados de Turma poderão reunir por ano, ciclo, curso ou
Escola do Agrupamento.
3 – A assembleia de Delegados será convocada pelo Diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço
dos Delegados de Turma referidos nos pontos um e dois ou pela associação de estudantes.
4 – A assembleia de Delegados de Turma é presidida pelo Diretor, que poderá delegar noutra pessoa, podendo
ser um dos Delegados de Turma.
5 – Na falta, por motivos imponderáveis, do Delegado de Turma, este será substituído pelo Subdelegado de
Turma.
6 – Os Delegados das turmas do ensino básico que frequentam a Escola Básica Lousada Centro poderão
participar na assembleia de Delegados de Turma mediante autorização dos Pais e Encarregados de Educação,
que serão igualmente responsáveis pela deslocação dos alunos para a Escola sede do Agrupamento.
7 – As reuniões de Delegados de Turma terão sempre caráter não vinculativo e apenas poderão abordar
assuntos de natureza pedagógica, cultural ou lúdica com interesse para a vida escolar e com respeito pelos
princípios gerais do funcionamento da escola.
Artigo 100.º – Reuniões de turma
1 – As reuniões de turma são convocadas para debater e apreciar matérias relacionadas com o funcionamento
da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
2 – Participam na reunião de turma os alunos dessa turma, o Diretor de Turma e um representante da
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Lousada ou da Associação de Estudantes da Escola Básica
Lousada Centro.
3 – As reuniões de turma são convocadas pelo Diretor, por solicitação do Delegado de Turma ou Subdelegado
de Turma, do Diretor de Turma, da Associação de Estudantes da Escola Secundária de Lousada ou da
Associação de Estudantes da Escola Básica Lousada Centro.
4 – As reuniões de turma serão sempre presididas pelo Diretor de Turma.
5 – Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma pode solicitar a participação dos
representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma na referida reunião.
Artigo 101.º – Delegado e Subdelegado de Turma
1 – O Delegado e o Subdelegado de Turma são eleitos, de entre os alunos da turma, no início de cada ano
letivo, por voto secreto na presença do Diretor de Turma.
2 – São funções do Delegado de Turma e Subdelegado de Turma:
a) Representar os alunos da turma;
b) Manter a ligação entre a turma e o Diretor de Turma;
c) Solicitar a realização de reuniões de turma para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento
da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas;
d) Verificar o estado de limpeza e conservação da sala e dos espaços onde a turma realize atividades;
e) Exercer outras funções definidas no Projeto de Atividades da Turma ou Plano de Trabalho da Turma;
f) Estar atento aos problemas que afetam a turma;
g) Colaborar com os Professores na procura de soluções;
h) Colaborar na organização das atividades de turma;
i) Assinar pela turma todas as ordens de serviço destinadas aos alunos;
j) Participar nas Assembleias de Delegados de Turma;
k) No caso do 3.º ciclo ou secundário, o Delegado participa nas reuniões de Conselho de Turma, que não digam
respeito à avaliação individual dos alunos.
3 – Não podem ser eleitos Delegados ou Subdelegados de Turma que se encontrem nas condições referidas no
ponto 5 do Artigo 96.º do presente Regulamento Interno.
Artigo 102.º – Associações de Estudantes do Agrupamento
1 – No Agrupamento de Escolas de Lousada existem a Associação de Estudantes da Escola Secundária de
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Lousada e a Associação de Estudantes da Escola Básica Lousada Centro.
2 – As associações de estudantes são órgãos que se regem por estatutos próprios e representam os alunos das
respetivas Escolas.
3 – As associações de estudantes podem articular, entre si, as atividades, nos termos dos respetivos estatutos.
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Artigo 103.º – Associação de Estudantes da Escola Secundária de Lousada
1 – A Associação de Estudantes da Escola Secundária de Lousada é um órgão que se rege por estatutos
próprios e que representa os alunos da escola.
2 – Os representantes da Associação de Estudantes podem ser convidados a estar presentes no Conselho
Pedagógico, sem direito a voto, sempre que o Presidente do Conselho Pedagógico entenda existir motivo
devidamente fundamentado e de relevância para a vida da escola.
3 – Compete à Associação de Estudantes criar as condições necessárias à concretização de projetos de
ocupação de tempos livres, de reforço da convivência e do espírito de grupo. A Associação deve apresentar
propostas de concretização destes objetivos, a integrar no Plano de Atividades do Agrupamento.
4 – Quer no período de campanha, quer no ato eleitoral, quer posteriormente, as listas deverão assumir um
rigoroso respeito por todas as outras, de apartidarismo e desvinculação de ideologias políticas ou outras que
de qualquer forma ponham em causa os princípios da democracia, da liberdade, do respeito pelas diferenças.
Não podem praticar atos que conduzam à segregação, à violência ou outros que contrariem os valores e
princípios da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Projeto Educativo do Agrupamento.
5 – Para melhor concretizar os objetivos que persegue, a Associação de Estudantes deverá ter na escola
instalações que funcionem como suporte da sua atividade, equipadas com os meios necessários, de acordo
com a disponibilidade da escola.
6 – Se às instalações ou meios referidos no número anterior for dado fim diferente do estabelecido, ou se não
forem convenientemente conservadas e tratadas, a Associação de Estudantes perderá o direito à sua utilização
até final do mandato, por decisão do Diretor, ouvida a Assembleia Geral de Alunos.
7 – A Associação de Estudantes tem o direito de solicitar ao Diretor do Agrupamento a realização de reuniões
para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
8 – A Associação de estudantes pode solicitar a convocação da Assembleia Geral de Alunos, assembleia de
alunos, assembleia de Delegados de Turma e reuniões de turma.
9 – A Associação de estudantes pode participar, com um número máximo de três elementos, nas reuniões
referidas no número anterior, sem direito a voto salvo algum desses elementos pertencer à assembleia ou
turma reunida.
Artigo 104.º – Associação de estudantes da Escola Básica Lousada Centro
1 – Aos alunos do 2.º e do 3.º ciclo do ensino básico da Escola Básica Lousada Centro é reconhecido o direito
de constituição de uma associação de estudantes.
2 – Os órgãos estatutários da associação de estudantes são eleitos, anualmente, por voto secreto e direto
dos alunos do ensino básico, de entre as listas de alunos que se constituam como candidatas.
3 -O processo eleitoral para a associação de estudantes é regulado pelos respetivos estatutos.
4 – A Associação de Estudantes é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia-geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
5 – A formação de cada órgão referido no ponto anterior consta do respetivo Estatuto.
6 – São competências gerais da Associação de Estudantes:
a) Representar os estudantes e defender os seus interesses;
b) Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros;
c) Estabelecer a ligação da Escola e dos seus associados à realidade socioeconómica e educativa do meio;
d) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;
e) Contribuir para a participação dos seus membros na discussão dos problemas educativos;
f) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os
aqui definidos;
g) Quaisquer outras competências que venham a ser definidos pelos Órgãos desta Associação, ou através do
programa pelo qual foram eleitos.
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Artigo 105.º – Quadro de Valor e Quadro de Excelência
São instituídos como prémios de mérito os Quadros de Valor e Quadros de Excelência.
Artigo 106.º – Definição e natureza
1 – Os Quadros de Valor visam estimular a formação integral dos alunos através do desenvolvimento de
aptidões e atitudes ao nível cultural, desportivo, pessoal e social, dentro e fora da escola.
2 – O Quadro de Excelência destina-se a reconhecer os alunos que revelem excelentes resultados escolares,
estimulando-os a perseguir metas cada vez mais ambiciosas.
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Artigo 107.º – Quadro de Valor
1 – Do Quadro de Valor de cada ano constarão os alunos ou grupo de alunos que desenvolveram iniciativas ou
ações exemplares de benefício social, comunitário, de expressão de solidariedade, cultural, desportivo ou
artístico no Agrupamento ou fora dele.
2 – São considerados critérios de proposta:
a) Ações voluntárias praticadas individualmente, ou em grupo, e que venham a ser julgadas como ações
exemplares, de benefício comunitário ou social no Agrupamento ou fora dele;
b) Ações voluntárias praticadas individualmente, ou em grupo, e que venham a ser julgadas de grande valor,
abnegação ou altruísmo;
c) Participações individuais ou em grupo em atividades desportivas que contribuam para valorizar o/os aluno/s
e o Agrupamento de forma exemplar;
d) Ações que manifestem um espírito de interajuda relevante e continuado;
e) Participação relevante nas atividades culturais, desportivas e recreativas realizadas pelo Agrupamento e/ou
promoção voluntária dessas atividades;
f)Obtenção de prémios resultantes da participação em concursos promovidos por entidades externas ao
Agrupamento ou em concursos internos.
3 – São reconhecidos como proponentes:
a) Diretor;
b) Conselho de Turma;
c) Responsáveis pelo Desporto Escolar, Clubes, Atividades e Projetos do Agrupamento;
d) Associação de Estudantes do respetivo estabelecimento de ensino;
e) Associação de Pais e Encarregados de Educação do respetivo estabelecimento de ensino;
f) Representantes de instituições culturais, desportivas e sociais do concelho.
4 – Todos os proponentes devem entregar, até ao final do mês de maio, as propostas ao Diretor de
Turma/Conselho de Turma devidamente fundamentadas, especificando as ações/acontecimentos que as
justifiquem.
5 – Serão excluídos os alunos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar, nesse ano letivo.
6 – No Conselho de Turma de final de 3.º período deverá ser referida, em ata, a existência ou não de
candidatos ao Quadro de Valor, bem como a opinião desse conselho.
7 – Compete ao Diretor de Turma transmitir a informação referida no ponto anterior ao Diretor do
Agrupamento.
8 – O Diretor submeterá as propostas recebidas à comissão definida para as avaliar.
9 – Os alunos que integrem o Quadro de Valor receberão um diploma, a ser entregue no início do ano
letivo seguinte, em cerimónia designada para o efeito.
Artigo 108.º – Quadro de Excelência
1 – Compete aos Conselhos de Turma analisar os currículos dos alunos, os seus resultados académicos e
propor a sua candidatura devidamente fundamentada à Comissão dos Quadros de Valor e Excelência.
2 – A proposta de candidatura aos Quadros de Excelência obedece a condições mínimas de acesso:
a) No Ensino Básico, obtenção de média de 5 no conjunto de disciplinas e áreas curriculares, não
apresentando nenhum nível inferior a 4, sendo considerada, nos anos terminais, a média final apenas após os
resultados da Provas Finais de Ciclo.
b) No Ensino Secundário, média mínima de 17 valores, não apresentando nenhuma classificação inferior a 14
no conjunto das disciplinas do currículo do ano frequentado.
i) No 10.º e 11.º ano é considerada a média das classificações de frequência anuais; no 11.º não entram os
exames???
ii) No 12.º ano é considerada a classificação final do Ensino Secundário.
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c) As médias são arredondadas para a unidade mais próxima.
d) Para efeito do cálculo da média, não é considerada a disciplina de EMRC ou de outra confissão religiosa,
assim como as disciplinas do Ensino Articulado.
e) No Ensino Profissional, obtenção da média de 17 valores considerando a média da totalidade dos módulos
previstos para o ano de escolaridade em cada disciplina desde que o aluno não tenha qualquer módulo em
atraso ou não tenha obtido uma média por disciplina inferior a 14.
3 – Serão excluídos os alunos que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar, nesse ano letivo.
4 – As candidaturas dos alunos do 12.º ano são formuladas pelo Diretor com base nas classificações finais do
Ensino Secundário.
5 – Os alunos que integrem o Quadro de Excelência receberão um diploma, a ser entregue no início do
ano letivo seguinte, em cerimónia designada para o efeito.
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Artigo 109.º – Comissão dos Quadros de Valor e Excelência
1 – A Comissão é composta pelo Diretor, Presidente da Associação de Pais do estabelecimento de ensino
respetivo, Coordenador Pedagógico de ciclo/secundário/ofertas qualificantes, que secretaria, pelo Presidente
do Município ou um seu representante e por um representante da comunidade local assente no Conselho
Geral, a cooptar pelos restantes elementos.
2 -A Comissão reúne no final do ano letivo ou no mês de setembro, incidindo a sua análise nas candidaturas
apresentadas, redigindo uma proposta a apresentar ao presidente do Conselho Geral.
3 -Compete ao presidente do Conselho Geral homologar as propostas apresentadas pela Comissão.
Artigo 110.º – Divulgação dos Resultados
1 – O Agrupamento emitirá, através dos serviços competentes, certificados comprovativos da inclusão nos
diferentes quadros.
2 – A divulgação/afixação dos Quadros de Valor e de Excelência será feita nos lugares de estilo através
de identificação do aluno.
3 – Haverá sempre lugar à atribuição de um prémio a definir pelo Conselho Administrativo.
4 – Os Certificados e os prémios poderão ser entregues em cerimónia pública a realizar na escola sede do
Agrupamento ou em instalações adequadas para o efeito do concelho de Lousada.
SECÇÃO II – Deveres do aluno
Artigo 111.º – Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos
demais deveres previstos no presente Regulamento:
a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade
que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades
escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso
algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de
género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais
atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando
quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem
contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes
da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
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m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do Encarregado de Educação ou da
direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o
Regulamento Interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso
ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem
promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos
ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas
ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de
órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios
acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente
autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em
curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia
dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso,
bem c omo, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa,
ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de
comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do Diretor do
Agrupamento;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à
especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
w) Reparar os danos por si causados a qualquer membro comunidade educativa ou em equipamentos ou
instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não
sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados;
x) Respeitar a autoridade do professor;
y) Comunicar, ao Diretor de Turma, sempre que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º – Outros deveres dos alunos
O aluno tem ainda o dever de:
a) Entregar qualquer objeto encontrado a um assistente operacional ou na Direção;
b) Ser portador, diariamente, do cartão de estudante (magnético) e da caderneta escolar, se for aluno do
ensino básico;
c) Não permanecer, durante os tempos letivos, junto do edifício em que são lecionadas aulas;
d) Não fazer barulho nos corredores, escadas, casas de banho e junto ao edifício onde decorram aulas;
e) Não permanecer nas salas de aula ou acessos às mesmas, onde possa comprometer o funcionamento de
outras;
f) Não permanecer frente às janelas das salas de aula;
g) Justificar as faltas com documento da entidade pública ou privada a que se deslocar, apresentando-os ao
Diretor de Turma, ou por escrito, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou,
referindo os motivos que serão avaliados pelo respetivo Diretor de Turma e que deles decidirá;
h) Comunicar os acidentes escolares ao SASE, para se proceder ao respetivo inquérito de acidentes e
posterior pagamento de despesas;
i) Levar para as aulas ou para outras atividades, todo o material escolar indispensável à disciplina;
j) Deixar o professor entrar na sala de aula e segui-lo com disciplina;
k) Não usar processos ilícitos para melhorar a sua avaliação;
l) Proceder à sua autoavaliação, sempre que solicitado pelo (os) professor (es);
m) Não tentar introduzir na escola qualquer indivíduo estranho à mesma, a não ser que devidamente
autorizado pelo Diretor;
n) Manter telemóveis, bips, e outros suportes de vídeo ou áudio desligados dentro da sala de aula, reuniões
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ou outras atividades escolares;
o) Apresentar-se nas aulas de teste com o respetivo papel de prova oficial adquirido na papelaria;
p) Não praticar jogos com bola no recinto escolar, exceto nos espaços ao ar livre expressamente destinados às
atividades desportivas (campo de jogos) e sem prejuízo das aulas que aí decorram;
q) Respeitar a ordem de chegada nas filas de acesso aos diferentes serviços e atividades da escola;
r) Não deixar a mochila abandonada, principalmente se dentro dela se encontrarem valores (dinheiro,
telemóvel, máquina de calcular, etc.);
s) Nas aulas de Educação Física ou Desporto Escolar não deixar valores (dinheiro, relógio, telemóvel, pulseiras,
etc.) nos balneários, devendo entregá-los ao Delegados de Turma para que possam ser colocados no “saco dos
valores” e ficarem à guarda de um funcionário. A escola não se responsabiliza, no entanto, por qualquer dano
ou furto;
t) Efetuar todos os pagamentos na escola (refeições, lanches, fotocópias, material escolar, etc.) com o
cartão magnético;
u) Adquirir um novo cartão magnético, sempre que perder ou danificar o que lhe está distribuído;
v) Apresentar o cartão magnético, sempre que este lhe seja solicitado pelo pessoal docente e não docente;
w) Não captar imagens fotográficas ou de vídeo em qualquer local da escola ou pavilhão
gimnodesportivo (interiores ou exteriores) sem a autorização prévia do Diretor e dos envolvidos;
x) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de,
objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou de poderem causar danos
físicos ou morais a alunos ou a terceiros, nomeadamente na época especial do Carnaval, em que nenhum
material explosivo, gases, sprays, ou outros considerados perigosos e incomodativos, deve entrar na escola.
SECÇÃO III – Processo individual e outros instrumentos de registo
Artigo 113.º – Processo Individual do Aluno
1 – O Processo Individual do Aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido
aos Pais ou Encarregado de Educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 – São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 – O Processo Individual do Aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 – Têm acesso ao Processo Individual do Aluno, além do próprio, os Pais ou Encarregados de Educação,
quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o Diretor de Turma, os titulares dos órgãos de
gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social
escolar.
5 – Podem ainda ter acesso ao Processo Individual do Aluno, mediante autorização do Diretor do
Agrupamento e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os
psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do
Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após
comunicação ao Diretor.
6 – O processo pode ser consultado, na presença do Diretor de Turma, mediante solicitação prévia, não
podendo criar obstáculos ao aluno, aos Pais ou ao Encarregado de Educação do aluno menor.
7 – As informações contidas no Processo Individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza
pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os
membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 114.º – Outros instrumentos de registo
1 – Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2 – O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à
escola a sua organização, conservação e gestão.
3 – A caderneta escolar contém as informações da escola e do Encarregado de Educação, bem como outros
elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os Pais ou Encarregados de Educação, sendo
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propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 – As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento
dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de
avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos Pais ou ao Encarregado de Educação pelo
professor titular da turma, no 1.º Ciclo, ou pelo Diretor de Turma, nos restantes casos.
5 – A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não
resida com o aluno menor de idade.
6 – Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da
avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
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SECÇÃO IV – Assiduidade
Artigo 115.º – Frequência e assiduidade
1 – Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2 – Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com
estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 – O dever de assiduidade implica, para o aluno, não só a presença na sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar, munido do material didático ou equipamentos necessários, de acordo com as
orientações dos professores, como também uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, de acordo com a sua idade, em relação ao processo de ensino e aprendizagem.
4 – O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definido no número anterior, em
todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
Artigo 116.º – Faltas e sua natureza
1 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou
equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
2 – Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do
aluno.
3 – As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade
ou pelo Diretor de Turma em suportes administrativos adequados.
4 – As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5 – A participação em visitas de estudo ou atividades previstas no Plano de Atividades da escola não é
considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as
aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma. Nas restantes disciplinas é
marcada falta. As ofertas formativas têm um regime especial previsto nos anexos I e II.
Artigo 117.º – Dispensa da atividade física
1 – O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por
razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as
contraindicações da atividade física.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde
decorre a aula de Educação Física.
3 – Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar
presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física, este deve ser encaminhado para um espaço em
que seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 118.º – Justificação de faltas
1 – São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno
quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico
se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter
crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da
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condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno,
comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se
fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência
não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar – se fora do
período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa
religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de
interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo Diretor, pelo Diretor de Turma
ou pelo professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao
aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva
da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou
áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
o) Outros factos previstos no Regulamento Interno da escola.
2 – A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos Pais ou Encarregados de Educação ou,
quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao Diretor de turma, com indicação do
dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na
caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do
ensino secundário.
3 – O Diretor de Turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos Pais ou Encarregado de Educação,
ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta,
devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto
apuramento dos factos.
4 – A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes
casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 – Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de
medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola.
6 – Se o número de faltas justificadas atingir quinze dias consecutivos, o aluno tem direito a beneficiar de
apoio educativo, presencial ou não presencial, a realizar em tempo não letivo nos cinco dias úteis após o
regresso à escola.
Artigo 119.º – Faltas injustificadas
1 – As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
sancionatória.
e) Faltas de material e de falta de pontualidade nos termos do presente Regulamento.
2 – Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser
fundamentada de forma sintética.
3 – As faltas injustificadas são comunicadas aos Pais ou Encarregados de Educação, ou ao aluno maior de
idade, pelo Diretor de Turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio
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mais expedito.
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Artigo 120.º – Faltas de material
1 – O incumprimento do dever de transportar o material e equipamento necessários, indicado pelo professor,
em duas aulas ou outras atividades escolares consecutivas ou interpoladas, deve ser marcada, no livro de
ponto ou suporte informático em utilização no estabelecimento escolar, uma falta de presença, se esta
ocorrer pela terceira vez.
2 – Após a ocorrência do referido no ponto anterior, toda a falta de material resultará numa falta de presença.
3 – Sempre que haja lugar à marcação de uma falta de presença decorrente de faltas de material, o Diretor
de Turma deve convocar o Encarregado de Educação no sentido de averiguar quais os motivos que levaram
o aluno a apresentar-se na aula ou atividade sem o material necessário e proceder à sua justificação.
4 – Não sendo atendida a justificação apresentada no número anterior a falta será considerada injustificada.
5 – Não contam para o efeito previsto neste número as faltas por motivos não imputáveis ao aluno.
6 – As restantes faltas desta natureza só terão efeitos na avaliação da participação e empenho do aluno na
respetiva disciplina.
Artigo 121.º – Faltas de pontualidade
1 – No Pré-Escolar e Primeiro Ciclo, verificando-se a reincidente falta de pontualidade até 15 minutos após o
toque de entrada para a aula, o professor titular de Turma informará o Encarregado de Educação que o seu
educando será orientado para a biblioteca da escola onde irá realizar tarefas similares, até ao intervalo, salvo
se existir uma justificação credível para essa reincidência."
2 – Nos restantes ciclos de ensino, do terceiro incumprimento do dever da pontualidade, a entrada na aula
até 15 minutos após o toque de entrada, resulta a marcação de uma falta de presença, no livro de ponto.
3 – Após a ocorrência do referido no ponto anterior, toda a falta de pontualidade resultará numa falta de
presença.
4 – Sempre que haja lugar à marcação de uma falta de pontualidade, o Diretor de Turma deve convocar o
Encarregado de Educação no sentido de averiguar os motivos que levaram o aluno a apresentar-se com
atraso na aula e proceder à sua justificação.
5 – Não sendo atendida a justificação apresentada no número anterior, a falta será considerada injustificada
6 – Não contam para o efeito previsto neste número as faltas por motivos não imputáveis ao aluno.
Artigo 122.º – Excesso grave de faltas
1 – Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º Ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino,
sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) O triplo do número de tempos letivos semanais relativamente às atividades, aulas de apoio ou
complementares de inscrição ou de frequência facultativa ou propostas do Conselho de Turma.
2 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou
cursos de educação e formação, o limite de faltas injustificadas relativamente a cada disciplina, módulo,
unidade ou área de formação é definido nos anexos do presente Regulamento.
3 – Quando for atingida metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os Pais ou o
Encarregado de Educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, através meio mais expedito,
pelo Diretor de Turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de
turma.
4 – A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do
limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de
assiduidade.
5 – Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e
sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e
jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos
procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos Encarregados de Educação, procurando
em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6 – O Diretor de Turma deve registar, no dossiê de turma, os contactos com os Encarregados de Educação e o
meio utilizado: telefone, correio postal ou eletrónico, SMS, ou caderneta do aluno.
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Artigo 123.º – Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1 – A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma
violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de
recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda
conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar.
2 – A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências
estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e nos anexos I e II deste
Regulamento, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no Estatuto do Alino e Ética Escolar
para as referidas modalidades formativas.
3 – O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos Pais ou Encarregados de Educação
do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
4 – Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são
obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos Pais ou ao Encarregado de Educação ou ao
aluno, quando maior de idade, ao Diretor de Turma e ao Professor Tutor do aluno, sempre que designado, e
registadas no Processo Individual do Aluno.
5 – A ultrapassagem do limite de faltas relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição
ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
Artigo 124.º – Medidas de recuperação e de integração
1 – Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a
violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir
pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do
aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 – O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso
formativo e da situação concreta do aluno.
3 – As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo
professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de
faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Pedagógico e previstas neste Regulamento, as quais
privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 – As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º
e
27.º, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e reguladas pelo artigo 132.º deste Regulamento com as
especificidades previstas nos números seguintes.
5 – As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como
as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas
podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo por disciplina.
6 – O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número
de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir o
momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas
mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência originou a situação de excesso de faltas.
7 – Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as
faltas em excesso.
8 – Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as
consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o
cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na
sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de
suspensão.
9 – Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias
adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do
artigo 138.º, competindo ao Conselho Pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial
relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10 – Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos
no artigo 119.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas neste Regulamento que se revelem
adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da
idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do aluno.
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11 – O disposto nos n.ºs 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias
adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede deste Regulamento Interno.
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Artigo 125.º – Atividades de recuperação das aprendizagens
1 – As atividades de recuperação referidas no número 3 do artigo anterior são planificadas pelo professor da
disciplina, até cinco dias úteis após informação dada pelo Diretor de Turma ao professor de que o aluno
ultrapassou o limite de faltas injustificadas.
2 – As atividades de recuperação podem revestir-se de forma oral ou escrita e as matérias a trabalhar deverão
ser confinadas às tratadas nas aulas que determinaram a situação de excesso de faltas.
3-As atividades de recuperação deverão ter uma duração equivalente ao número de aulas que excede o
limite máximo de faltas dado pelo aluno.
4 – O responsável pela realização das atividades de recuperação é o professor da disciplina em que o limite
de faltas foi ultrapassado ou, na impossibilidade deste, um professor da mesma disciplina em serviço na
Biblioteca, GAEF ou outro local existente para o efeito.
5 – A calendarização das atividades é feita pelo professor da disciplina tendo em conta os recursos
existentes.
6 – As atividades de recuperação são avaliadas de forma oral ou escrita de acordo com um guião elaborado
pelo professor da disciplina, sendo, no final, atribuída a menção «Não Recuperou» ou «Recuperou».
7 – Os resultados da avaliação são comunicados ao Diretor de Turma e ao encarregado d e educação e
relevam para a avaliação do aluno, nas competências transversais, no final do período em que realizou as
provas.
8 – Em cada disciplina, as atividades de recuperação só podem ser aplicadas uma vez no decurso do ano
letivo.
9 – No primeiro ciclo, as atividades de recuperação de atraso das aprendizagens serão efetuadas num
intervalo diário, durante 15 minutos, três vezes por semana. Nos segundo e terceiro ciclos, o local a utilizar
será o GAEF ou a Biblioteca.
10 – A avaliação será qualitativa, de acordo com os critérios de avaliação do Agrupamento. Os alunos do
segundo e terceiro ciclo terão registo de presenças.
Artigo 126.º – Incumprimento ou ineficácia das medidas
1 – O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de
atuação determinam, tratando -se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão
de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e
menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da escola e, sempre
que possível, com a autorização e corresponsabilização dos Pais ou Encarregados de Educação, uma solução
adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de
imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 – A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o
cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o
tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 – Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo
ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do Diretor da escola, à
prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 – Quando a medida a que se referem os n.ºs 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta
formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das
atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola
determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo Conselho de Turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º Ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a
obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o
novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino
básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de
alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até
perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 – Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou
noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o
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incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo anterior implica, independentemente da idade
do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em
curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas para as outras
modalidades de ensino.
6 – As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do
n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são:
a) Permanecer na sala de aula até ao final do ano letivo;
b) Acompanhamento ao estudo no GAEF;
c) Tutoria;
d) Percurso Alternativo.
7 – O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também
restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre
previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 – O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número
anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no Estatuto do
Aluno e Ética Escolar.
SECÇÃO V – Disciplina
Artigo 127.º – Ação disciplinar
A ação disciplinar dos alunos rege-se nos termos do Estatuto do Aluno do Ensino e Ética Escolar e nos
termos deste Regulamento.
Artigo 128.º – Qualificação de infração disciplinar
1 – A violação, pelo aluno, de algum dos deveres previstos no artigo 10.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar
e neste Regulamento, nomeadamente nos artigos 121º e 122º, em termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui
infração passível de aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos
seguintes.
2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares
corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º
do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
3 – A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo
28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e
31.º e do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Artigo 129.º – Participação de ocorrência
1 – O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar, nos termos do artigo anterior deve participá-los
imediatamente ao Diretor.
2 – O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente
ao professor titular da turma, ao Diretor de Turma, ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves
ou muito graves, os participa no prazo de um dia útil ao Diretor.
Artigo 130.º – Finalidades das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1 – Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,
o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais
funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa
2 – As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das
atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
3 – As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e
gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior,
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finalidades punitivas.
4 – Nenhuma medida corretiva ou disciplinar sancionatória pode, por qualquer forma, ofender a integridade
física, psíquica e moral do aluno.
5 – As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projeto Educativo da escola, nos termos do presente
Regulamento.
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Artigo 131.º – Determinação da medida disciplinar
1 – Na determinação da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a
gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, em que esse
incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais,
familiares e sociais.
2 – São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da
sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do
dano provocado a terceiros bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se
no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 132.º – Medidas Corretivas
1 – As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º
1 do artigo 140.º assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 – São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham
a estar contempladas neste Regulamento:
a) Advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar.
c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola.
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos equipamentos e
materiais sem prejuízo dos que se encontram afetos a atividades letivas.
e) Mudança de turma
3 – A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no
local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e responsabilizá-lo
pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 – Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela,
qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 – A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de
ensino e aprendizagem dos restantes alunos, sendo da exclusiva competência do professor e implica a
marcação de falta injustificada.
6 – A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, sempre que possível na sala
de estudo, Biblioteca, GAEF ou outro espaço para esse fim, no desempenho de outras atividades
formativas definidas pelo professor.
7 – A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da
sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do
professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de Turma, tendo em vista a identificação
das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou
sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
8 – A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do Diretor do
Agrupamento, que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de Turma ou do professor titular da
turma a que o aluno pertença, bem como do Professor Tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
9 – A aplicação, e posterior execução da medida corretiva de condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos equipamentos e materiais, não pode ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano letivo.
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10 – A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos Pais ou ao Encarregado de
Educação, tratando-se de aluno menor de idade.
11 – A não aceitação ou não cumprimento das medidas corretivas implica a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
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Artigo 133.º – Realização de tarefas e atividades de integração escolar
1 – A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva
comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave, de um programa de tarefas
de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento
equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração
na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 – O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço
escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos Pais ou Encarregados de Educação ou de
entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar – se, nos termos a definir em
protocolo escrito celebrado nos termos previstos neste Regulamento.
3 – As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as atividades
letivas, podendo ser prolongado o período de permanência do aluno na escola, manhãs ou tardes, mas nunca
por prazo superior a quatro semanas.
4 – O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da escola, designadamente,
através do Diretor de Turma, do Professor Tutor e ou da equipa de integração e apoio, quando existam.
5 – As atividades de integração escolar são sempre cumulativas com a reparação do dano provocado pelo
aluno, nestes termos:
a) Em caso de roubo, deve o aluno restituir os objetos roubados ou, se já não os possuir, uns de igual
finalidade e valor, pedindo desculpa;
b) Em caso de agressão física, coação psicológica, ou falta de educação, deve o aluno pedir desculpa;
c) Em caso de sujar os espaços ou objetos escolares, deve o aluno limpar devidamente o que sujou;
d) Em caso de danificar objetos ou espaços escolares, deve o aluno contribuir de forma pecuniária para
as reparações necessárias, aprendendo a reparar os estragos que provocou.
6 – Constituem tarefas e atividades de integração escolar:
a) A realização de um trabalho escrito ou trabalho de pesquisa sobre um tema a indicar e que será realizado na
escola, na Sala de Apoio ao Aluno ou na Sala de Estudo e entregue para correção ao Diretor de Turma ou ao
professor da disciplina;
b) A colaboração, por um período determinado, nos trabalhos da Biblioteca, junto de um dos professores
disponíveis ou funcionário de apoio;
c) A colaboração, por um período determinado, nos trabalhos de jardinagem e manutenção dos espaços
exteriores sob a supervisão do funcionário responsável pelo setor;
d) A colaboração, por um período determinado, na manutenção das boas condições de funcionamento e
limpeza das salas de aula ou outros espaços interiores;
e) Auxiliar e limpar por um período determinado, nas atividades de serviço almoços na cantina de acordo com
as orientações dos funcionários do setor.
Artigo 134.º – Condicionamento de acesso a determinados espaços escolares ou, na utilização de certos
materiais e equipamentos
1 – No cumprimento desta medida corretiva, o aluno poderá ser impedido de se deslocar ao campo de jogos
exterior para praticar ou assistir a atividades desportivas.
2 – No cumprimento desta medida corretiva, o aluno poderá ser limitado à utilização dos recursos existentes
na Biblioteca, excetuando-se situações em que o aluno tenha de realizar trabalhos escolares, em que poderá
utilizar tais recursos na presença de um professor disponível na Biblioteca.
Artigo 135.º – Mudança de Turma
1 – Sempre que um aluno tenha atitudes reincidentes de mau comportamento ou falta de respeito para
com os colegas ou professores, poderá ser mudado de turma:
a) A mudança de turma deverá ter em conta os benefícios que a nova turma poderá trazer para o aluno, em
termos integração na Escola e para a progressão na aprendizagem;
b) Aplicação desta medida corretiva só pode ocorrer no 1.º e no 2.º períodos.
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Artigo 136.º – Medidas disciplinares sancionatórias
1 – As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do
aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor
ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento à direção do Agrupamento de escolas ou escola
não agrupada com conhecimento ao Diretor de Turma e ao Professor Tutor ou à equipa de integração e apoios
ao aluno, caso existam.
2 – São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
Artigo 137.º – Aplicação da medida de repreensão registada
1 – A medida de repreensão registada é da competência do professor respetivo se a infração for praticada na
sala de aula sendo do Diretor nas restantes situações.
2 – Deve ser averbada, no Processo Individual do Aluno, a identificação do autor do ato decisório do aluno,
data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou a decisão.
Artigo 138.º – Medida de sancionatória de suspensão da Escola
1 – A suspensão da escola poderá impedir o aluno de entrar nas instalações da escola, quando, perante um
seu comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no
âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infração disciplinar grave, tal suspensão seja
reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres
como aluno.
2 – A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos
factos que a suportam, pelo Diretor do Agrupamento de escolas, após o exercício dos direitos de audiência e
defesa do visado.
3 – Compete ao Diretor da escola, ouvidos os Pais ou o Encarregado de Educação do aluno, quando menor de
idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número
anterior é executada, garantindo ao aluno um Plano de Atividades pedagógicas a realizar, com
corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou
celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
4– Compete ao Diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4
e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo
156.º, podendo previamente ouvir o Conselho de Turma, para o qual deve ser convocado o Professor Tutor,
quando exista e não seja professor da turma.
5 – O não cumprimento do Plano de Atividades Pedagógicas a que se refere o número anterior pode dar lugar
à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante.
Artigo 139.º – Aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola
1 – Compete, com possibilidade e delegação, ao Diretor-geral da educação, precedendo a conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 154.º, com fundamento na prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
2 – A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou
superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que
servida de transporte público ou escolar.
Artigo 140.º– Aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola
1 – Compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-geral da educação precedendo conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo 147.º e consiste na retenção do aluno no ano de
escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até
ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.
2 – A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se
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constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres
como aluno.
Artigo 141.º – Reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar
1 – Complementarmente às medidas previstas no n.º2, compete ao Diretor do Agrupamento de escolas
decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem
possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da
reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo Diretor, tendo em conta o grau de
responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.
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Artigo 142.º – Cumulação de medidas disciplinares
1 – A aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 134º é cumulável entre si.
2 – A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida
disciplinar sancionatória.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória
Artigo 143.º – Participação ao Diretor de Turma
O comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infração disciplinar, nos termos do artigo 138.º
deve ser participado ao Diretor de Turma.
Artigo 144.º – Tramitação do procedimento disciplinar
1 – A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 136º é do
Diretor do Agrupamento.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior o Diretor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da
situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor da escola,
e notifica os Pais ou Encarregado de Educação do aluno menor pelo meio mais expedito.
3 – Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4 – O Diretor do Agrupamento de escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em
que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5 – A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data
de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente
realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em
particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo Encarregado de Educação.
6 – Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de
justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7 – No caso de o respetivo Encarregado de Educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do Diretor de Turma ou do professor-tutor
do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo Diretor.
8 – Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9 – Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor do Agrupamento de escolas no prazo de três dias
úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos
termos previstos no artigo 90.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.
10 – No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão da
escola, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor-geral da educação, no prazo de dois dias úteis.
11 – O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com caráter de urgência, tendo prioridade sobre
os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 145.º – Celeridade do procedimento disciplinar
1 – A instrução do procedimento disciplinar prevista nos nºs 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída
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pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu
pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas
nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos
imputados ao aluno.
2 – Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o Encarregado de
Educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O Diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e
em sua substituição, um professor da turma designado pelo Diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3 – A não comparência do Encarregado de Educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização
da audiência.
4 – Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da
assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que
lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva
declaração de reconhecimento.
5 – Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao
aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assina -lo.
6 – O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura
do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer
outro elemento presente.
7 – O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 90.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os
procedimentos previstos no artigo anterior.
8 – A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução,
podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no
artigo anterior.
Artigo 146.º – Suspensão preventiva do aluno
1 – No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,
ou decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o Diretor pode decidir a suspensão preventiva do
aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
a)A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades
escolares.
b)Tal seja necessário à garantia da paz da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c)A sua presença na
escola prejudique a instauração do procedimento disciplinar.
2 – A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor da escola considerar adequada na situação em
concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data
da decisão do procedimento disciplinar, não podendo em qualquer caso exceder dez dias úteis.
3 – Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão final que vier a ser proferida
no procedimento disciplinar, nos termos deste Regulamento.
4 – Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, a que o aluno venha a ser condenado na
sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 155.º.
5 – Os Pais e os encarregados de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva
plicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor da
escola deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, ou na falta, ao
Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6 – Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência um Plano de
Atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo o
Diretor, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos e
acordos com entidades públicas ou privadas.
7 – A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor ao Gabinete
Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à Delegação Regional de Educação do
Norte, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que
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motivaram a decisão da suspensão.
8 – Se o processo for arquivado, as faltas referidas no número três não relevam para qualquer efeito.
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Artigo 147.º – Decisão final do procedimento disciplinar
1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de
dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir, receber o relatório
do instrutor em prejuízo do disposto no n.º 4.
2 – A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida,
nos termos do número seguinte.
3 – A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo
138.º, transferência de escola, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições que a
entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra
medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4 – Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo
disciplinar na DGEstE.
5 – Da decisão proferida pelo Delegado da Região de Educação do Norte, que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar o estabelecimento de ensino para onde o
aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo Encarregado de
Educação, quando o aluno for de menor idade.
6 – A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que
foi proferida, ou quando menor de idade, aos Pais ou respetivo Encarregado de Educação, nos dois dias
úteis seguintes.
7 – Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada em carta registada
com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for de menor idade, os Pais ou o respetivo
Encarregado de Educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção.
8 – Tratando -se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de
suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos
termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor do Agrupamento à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
Artigo 148.º – Execução das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias
1 – Compete ao Diretor de Turma ou ao Professor Tutor, caso seja designado, ou ao professor titular o
acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo aquele articular a sua atuação com os Pais e Encarregados de Educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de
todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida
corretiva de atividades de integração na escola ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3 – O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova escola para que foi
transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 – Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares.
Artigo 149.º – Equipas multidisciplinares
1 – O Agrupamento pode, se necessário, constituir uma equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em
permanência dificuldades de aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou
gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas
previstos no presente Estatuto.
2 – As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas nacional e
internacionalmente reconhecidas.
3 – As equipas a que se refere o presente artigo têm a seguinte constituição:
a) Diretor de Turma;
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b) Professor Tutor, caso esteja designado;
c) Psicólogo;
d) Um professor da turma a que o aluno pertence.
4 – As equipas são constituídas por membros escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido
de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado
pelo Diretor, em condições de assegurar a referida coordenação com caráter de permanência e continuidade,
preferencialmente, um psicólogo.
5 – A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os
agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência
familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º 1;
d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos
de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe
seja atribuída;
f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou
serviços com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade
local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a
rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução das diferentes medidas de integração
escolar, social ou profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto;
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco, designadamente, para os
efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às suas famílias;
i) Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 44.º do Estatuto
do Aluno e Ética Escolar;
j) Promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar.
Artigo 150.º – Recurso
1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis,
apresentado nos serviços administrativos do Agrupamento e dirigido:
a) Ao Conselho Geral do Agrupamento, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo Diretor;
b) A um membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas pelo Diretor-geral da educação.
2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 140.º.
3 – O presidente do Conselho Geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar
o recurso e apresentar ao Conselho Geral uma proposta de decisão.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode ser constituída uma comissão especializada do
Conselho Geral, formada por três elementos, sendo obrigatoriamente um representante dos docentes e um
representante dos Pais e Encarregados de Educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da
função de relator.
5 – A decisão do Conselho Geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo
Diretor, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 157.º
6 – O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco
dias úteis, cabendo ao respetivo Diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 151.º – Salvaguarda da convivência escolar
1 – Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou
física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao Diretor a transferência do aluno em causa para
uma turma na qual não lecione ou à qual não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem
possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2 – O Diretor decidirá sobre o pedido, no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.
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3 – O indeferimento do Diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no Agrupamento de
outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em
causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido, sem grave prejuízo para o percurso formativo do
aluno agressor.
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Artigo 152º – Responsabilidade civil e criminal
1 – A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo
representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 – Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do
aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção
da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
3 – Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser
dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do
tribunal referido no número anterior.
4 – O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da
escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à
formação do aluno em questão.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da
comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 153.º – Delegação de competências
O Diretor pode delegar, num adjunto, as suas competências relativas a todos os atos referentes à instauração
de procedimento disciplinar e decisão final, excetuando-se os casos passíveis de ser aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola ou de transferência de escola.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I – Responsabilidade da comunidade educativa
Artigo 154.º -Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 – A autonomia dos Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de
todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de
oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso
escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração
sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa
humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e
deveres que lhe estão associados.
2 – A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
garantir plenamente aquele direito.
3 – A comunidade educativa referida no n.º 1 integra sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os Pais ou Encarregados de Educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as
autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos
termos das respetivas responsabilidades e competências.
Artigo 155.º – Direitos Gerais da comunidade educativa
Constituem direitos gerais dos membros da Comunidade Escolar:
1 – Encontrar na escola condições de ambiente que propiciem uma situação de bem-estar compatível com
o pleno rendimento da sua atividade.
2 – Participar na vida da escola, colaborando no âmbito das suas funções em todas as iniciativas de caráter
cultural e recreativo, ou quaisquer outras, que tenham como objetivo a valorização do indivíduo como
membro da escola ou elemento do meio em que está inserido.
3 – Ser informado e procurar informar-se sobre legislação que direta ou indiretamente lhe diga respeito.
4 – Expressar livremente a sua opinião, reconhecendo aos outros o direito de se expressarem também
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livremente.
5 – Ser ouvido em questões que lhe digam respeito no âmbito da sua ação na escola.
6 – Usufruir de todos os serviços escolares a que tem direito.
7 – Ter na escola um espaço plural com respeito pelo ideário e credo de cada um.
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Artigo 156.º – Deveres Gerais da Comunidade Educativa
Constituem deveres gerais dos membros da Comunidade Escolar:
1 – Proporcionar e fomentar no Agrupamento uma convivência salutar.
2 – Promover, sugerir e participar em todas as atividades que favoreçam uma melhor aprendizagem científica
e pedagógica, tanto dentro da escola como no meio em que ela se insere, quer individualmente, quer em
grupo.
3 -Tomar atitudes corretas no relacionamento com os demais elementos da Comunidade Escolar.
4 – Cumprir e fazer cumprir criteriosamente as decisões e diretivas emanadas dos órgãos competentes ou
de quem os represente.
5 – Contribuir para a manutenção de um ambiente saudável na escola e cuidar da conservação do património
escolar.
6 -Comunicar ao Diretor qualquer anomalia encontrada na vida do Agrupamento e colaborar na sua resolução.
7 – Colaborar nas iniciativas de caráter cultural e outras.
8 – Empenhar-se num relacionamento e comportamento social que permita a plena integração da escola no
meio.
9 -Ser pontual, assíduo e responsável no cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas.
Artigo 157.º – Responsabilidade dos alunos
1 – Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo
exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, pelo Regulamento Interno da escola e pela demais legislação aplicável.
2 – A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno e Ética
Escolar e no presente Regulamento Interno do Agrupamento, pelo património da mesma, pelos demais
alunos, funcionários e, em especial, professores.
3 – Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
Artigo 158.º – Papel especial dos professores
1 – Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover
medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de
ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola.
2 – O Diretor de Turma ou, tratando -se de alunos do 1.º Ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
enquanto Coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas
tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo,
competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos Pais ou encarregados de educação
e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 159.º – Autoridade do professor
1 – A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou
fora delas, no exercício das suas funções.
3 – Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões
dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o
Conselho de Turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido
conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4 – Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua
pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime
respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
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SECÇÃO II – Pessoal docente
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Artigo 160.º – Direitos profissionais
1 – São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais
membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.
g) Direito à negociação coletiva nos termos estabelecidos.
Artigo 161.ºDireito de participação no processo educativo
1 – O direito de participação exerce-se no quadro do educativo, da escola e da relação com a comunidade.
2 – O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou coletivo, nomeadamente através das
organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento
de ensino e do sistema educativo;
b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino
ou das suas estruturas de coordenação;
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias
e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo
nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos
processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de
ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.
3 – O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do
pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a
representação do pessoal docente.
Artigo 162.º – Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 – O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os
conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da
função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e
progressão na Carreira.
Artigo 163.º – Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e
informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 164.º – Direito à segurança na atividade profissional
1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas
específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e
segurança do posto de trabalho;
b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da
Educação e da Saúde, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente.
2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa
corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
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Artigo 165.º – Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 – O direito à consideração exerce -se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais
membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está
investido no exercício das suas funções.
2 – O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o
direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo
desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
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Artigo 166.º – Outros direitos do pessoal docente
1. Encontrar na escola um clima de convívio, abertura, confiança e apoio que permita a sua formação e o
exercício da sua profissão.
2. Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar.
3. Ter uma escola organizada, segura e em boas condições de higiene.
4. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola, desde que o faça com respeito e
oportunidade.
5. Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos de administração e gestão da escola recetividade e apoio para a
resolução dos seus problemas.
6. Ter acesso e utilizar todas as instalações da escola, de acordo com as regras e os horários
estabelecidos.
7. Usufruir do direito à segurança no exercício da sua atividade.
8. Participar em iniciativas e atividades organizadas pela escola que promovam a sua formação.
9. Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito.
10. Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza
profissional e/ou pessoal.
11. Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração.
12. Ter conhecimento e dispor do material de apoio pedagógico-didático existente na escola.
13. Participar na elaboração e execução do Projeto Educativo e do Projeto de Desenvolvimento do
Currículo do Agrupamento.
14. Manifestar e ver respeitadas as suas preferências de horário, de acordo com as possibilidades da escola.
15. Tomar conhecimento através de Ordem de Serviço ou Convocatória, com antecedência mínima de 48
horas, de todas as reuniões ou serviços para que for convocado.
16. Ter as salas de aula devidamente preparadas e equipadas pedagogicamente, tendo em conta as
exigências programáticas das disciplinas que leciona.
17. Ser informado de todos os elementos relativos à sua situação profissional, progressão na carreira e
abonos a que tem direito.
18. Sem caráter vinculativo, ser consultado antes de ser indigitado para qualquer cargo ou tarefa específica e
ouvido nas suas razões, com exceção do cargo de Diretor de Turma que é de caráter obrigatório.
19. Exercer a atividade sindical nos termos da lei em vigor.
20. Ser avaliado no seu desempenho com a máxima isenção, rigor e idoneidade, dentro dos limites legais.
21. Dispor de um local amplo e que reúna as condições mínimas, para a realização de tarefas que exijam
concentração.
22. Desenvolver atividades da disciplina, ano ou grupo, no exterior da Escola, respeitando as condições
normais de segurança e específicas da atividade, desde que estejam de acordo com as metas do seu ano
ou ciclo de escolaridade, contribuam para o enriquecimento sócio-cultural dos alunos e tenham autorização
prévia do Diretor.
Artigo 167.º – Deveres gerais do pessoal docente
1 – O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e
agentes da Administração Pública em geral.
2 – O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira
Docente, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de
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cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre
docentes, alunos, Encarregados de Educação e pessoal não docente;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de
aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu
desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas
promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático -pedagógicos utilizados, numa perspetiva
de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades
de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração
educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da
sociedade.
Artigo 168.º – Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo
com os respetivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino -aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica
suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências do currículo
nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações
programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e
classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem -estar dos alunos, protegendo -os de situações de violência física ou
psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades
competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 169.º – Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção executiva e as estruturas de
gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os Regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar
as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;
c) Co -responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas
de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que
se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício
profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no
sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em
formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em
vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à
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instituição escolar.
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Artigo 170.º – Deveres para com os Pais e Encarregados de Educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os Pais e Encarregados de Educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos Pais ou Encarregados de Educação e estabelecer com eles uma relação de
diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos
alunos;
b) Promover a participação ativa dos Pais ou Encarregados de Educação na educação escolar dos alunos, no
sentido de garantir a sua colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos Pais ou Encarregados de Educação na atividade da escola, no sentido de criar
condições para a integração bem-sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos Pais ou Encarregados de Educação a informação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a
sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os Pais ou Encarregados de
Educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos
alunos.
Artigo 171.º – Outros deveres do pessoal docente
a) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, no interesse dos alunos e da
Comunidade;
b) Comunicar ao Diretor, sempre que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de
constituir infração disciplinar;
c) Aplicar aos alunos as medidas disciplinares que são da sua competência;
d) Participar na organização escolar e assegurar a realização das atividades educativas;
e) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas
de melhoramento e renovação;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção da existência de casos de
alunos com necessidade de adequação no processo de formação e avaliação;
g) Ser assíduo e pontual;
h) Sumariar a matéria de cada lição ou sessão de trabalho de forma clara e legível e registar as faltas dos
alunos no livro de ponto ou no suporte informático adotado na escola;
i) Não utilizar o telemóvel dentro da sala de aula, mantendo-o desligado;
g) Facultar ao Diretor de Turma, ou a qualquer órgão competente, todas as informações acerca do
comportamento e aproveitamento escolar dos alunos;
h) Comparecer nas reuniões (gerais, Conselho Pedagógico, Departamentos e Subdepartamentos curriculares,
conselho de docentes, conselhos de turma, conselho de diretores de turma) para que foram
convocados, nos termos da legislação em vigor, tomando parte nos trabalhos e votando nos termos legais;
i) Participar em equipas de trabalho, sempre que necessário, nas planificações dos níveis que lecionam, em
todas as atividades inerentes ao grupo e ainda as do Plano de Atividades do Agrupamento;
j) Tomar parte em todos os trabalhos para que tenha sido designado ou nomeado;
k) Dirigir os serviços e/ou instalações escolares que lhe forem consignadas e cumprir os Regulamentos
específicos, quando os houver;
l) Colaborar na organização e dinamização de outras atividades, designadamente em visitas de estudo,
formação em contexto de trabalho, sessões culturais, festas escolares, comemorações e outras solenidades
de cariz educativo;
m) Proceder à elaboração de inquéritos ou averiguações sumárias sempre que nomeados pelos órgãos
competentes da Escola, garantindo os cuidados indispensáveis e o seu caráter sigiloso;
n) Contribuir para a disciplina, arranjo e limpeza dentro e fora da sala de aula;
o) Desenvolver nos alunos o gosto pela Escola, defesa e preservação do seu património;
p) Solicitar com 24 horas de antecedência todo o material necessário ao bom funcionamento das aulas,
mediante requisição feita ao assistente operacional do respetivo pavilhão ou centro de recursos;
q) Não abandonar a sala de aula, campo de jogos, pavilhão gimnodesportivo, salvo casos de força maior, o
que acontecendo deverá ser comunicado ao assistente operacional e deverão providenciar no sentido de ser
mantida a ordem dentro da sala de aula;
r) Não permitir a saída dos alunos durante o decorrer da aula, salvo casos de força maior e de preferência
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acompanhados pelo assistente operacional;
s) Caso exista, levar e trazer o livro de ponto, não se servindo em caso algum, dos alunos para esse fim;
t) Solicitar ao Diretor autorização prévia da mudança de hora ou sala de qualquer aula, dando conhecimento
do facto ao funcionário responsável pelas faltas e ao funcionário de serviço no respetivo setor;
u) Aproveitar a primeira aula de cada ano letivo para a apresentação do professor aos alunos e vice-versa,
explicitar os conteúdos e os critérios específico s de avaliação da disciplina e todos os elementos
que julgar convenientes para o estabelecimento de uma adequada relação entre professor e aluno;
v) Não prolongar qualquer atividade letiva para além do toque de saída, nem prejudicar outras aulas com
atrasos não imputáveis aos alunos.
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Artigo 172.º – Conteúdo funcional do pessoal docente
1 – As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e
científica, sem prejuízo do número seguinte.
2 – O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações de política educativa
e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou
curriculares em vigor, bem como do Projeto Educativo do Agrupamento.
3 – São funções do pessoal docente em geral:
a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades
educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas
disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no
serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e
extracurriculares, incluídas no Plano de Atividades ou Projeto Educativo do Agrupamento, dentro e fora do
recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos;
g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos
determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de
aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos Pais e Encarregados
de Educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em
colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas atividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada;
o) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos
docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.
4 – As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas
aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação
especializada.
5 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem
exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada.
6 – Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada,
podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma
especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica,
gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 – As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.
Artigo 173.º – Faltas
1 – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e
licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Serviço – o Agrupamento de Escolas de Lousada;
b) Dirigente e dirigente máximo – o órgão de direção executiva do Agrupamento de Escolas de Lousada.
3 – As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser
concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
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Artigo 174.º – Conceito de falta
1 – Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no
estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de atividade das componentes letiva e não
letiva, ou em local a que deva deslocar -se no exercício de tais funções.
2 – As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:
a) Períodos de uma hora, tratando -se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do ensino básico;
b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário.
3 – A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos
termos da alínea b) do número anterior.
4 – É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco
do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do
docente.
5 – É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.
6 – A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta
do docente a dois tempos letivos.
7 – As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do
disposto no n.º 5.
8 – As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas
podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de
familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profilático e para
cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.
9 – A falta ao serviço letivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha
apresentado à direção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.
Artigo 175.º – Faltas por conta do período de férias
1 – O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis
por ano.
2 – As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser
descontadas nas férias do próprio ano.
3 – O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência
mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direção executiva do ou se tal não for
comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em
que o docente regresse ao serviço.
4 – As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º
4 do artigo 174.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
Artigo 176.º – Prestação efetiva de serviço
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação
efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do Artigo 101.º do ECD;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do Artigo 109.º do ECD;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.
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Artigo 177.º – Dispensas para formação
1 – Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em
atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números
seguintes.
2 – As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do Agrupamento de escolas ou
escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não letiva
do horário do docente.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada
durante os períodos de interrupção da atividade letiva.
4 – Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a
que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não
letiva nas seguintes condições:
a) Tratando -se de educadores de infância;
b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.
5 – A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis
seguidos ou oito interpolados.
Artigo 178.º – Avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objetivos que enformam o
sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a atividade
desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das
aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no
quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 – Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.
4 – A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho é definida pelo decreto regulamentar n.º
26/2012 de 21 de fevereiro e demais legislação que lhe está associada.
Artigo 179.º – Regime disciplinar
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se preveem.
Artigo 180.º – Responsabilidade disciplinar
1 – Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
2 – Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são
disciplinarmente responsáveis perante o competente Delegado Regional de Educação do Norte.
Artigo 181.º – Infração disciplinar
Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou
específicos que incumbem ao pessoal docente.
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Artigo 182.º -Processo Disciplinar
1 – A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino.
2 – Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino, a competência cabe ao Diretor regional de educação.
3 – A instauração de processo disciplinar em consequência de ações inspetivas da Inspeção -Geral da Educação
é da competência do Inspetor-Geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 – A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos
termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e
Local.
5 – A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respetiva
delegação regional da Inspeção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico
considerado necessário.
6 – Excecionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respetiva
delegação regional da Inspeção -Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta
impossibilidade da sua nomeação.
7 – A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do
processo e decidida pelo Diretor regional de educação ou pelo Ministro da Educação e Ciência, conforme o
arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de
ensino.
8 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/84, de 16
de janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para
instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 183.º – Aplicação das penas
1 – A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino.
2 – A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência dos Diretores regionais de
educação.
3 – A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação e Ciência.
Artigo 184.º – Aplicação de penas aos contratados
1 – A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não
renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da
função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 – A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a
incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos.
Artigo 185.º – Documentação sobre faltas
Todos os documentos sobre faltas, avaliação do desempenho docente e outros, quando solicitados,
nomeadamente os relacionados com pedidos de autorização e justificação de faltas, devem ser
entregues nos serviços administrativos da sede do Agrupamento, dentro dos prazos legais.
SECÇÃO III – Pessoal Não Docente
Artigo 186.º – Constituem o pessoal não docente
a) Coordenador técnico;
b) Assistentes técnicos;
c) Assistentes operacionais.
Artigo 187.º – Direitos do pessoal não docente
1 – São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do
Estado, nomeadamente na Lei nº 59 de 11 de setembro de 2008, na Lei nº 12-A de 27 de fevereiro de 2008 e
ainda os previstos neste Regulamento Interno:
a) Participar no processo educativo;
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b) Ter acesso à formação e informações profissionais;
c) Beneficiar de apoio técnico, material e documental;
d) Emitir opinião e participar na preparação das decisões a tomar no âmbito do sistema educativo;
e) À higiene e segurança na atividade profissional;
f) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências numa perspetiva de
desenvolvimento pessoal e profissional;
g) Usufruir dos serviços prestados pelos diferentes setores da escola;
h) Participar empenhadamente em todos os órgãos ou cargos para que for eleito ou designado;
i) Responder a consultas sobre opções da escola;
j) Emitir recomendações no âmbito da análise do funcionamento da escola;
k) Participar em experiências inovadoras;
l) Ser informado da legislação inerente ao desempenho das funções;
m) Sempre que possível, na elaboração dos horários deverá ser cumprido o estipulado no ofício circular
11/GDG/2008;
n) Ter uma sala de convívio, onde é afixada a legislação e outras informações que lhes digam respeita;
o) Participar no Conselho Geral do Agrupamento, de acordo com o expresso neste Regulamento
Interno;
p) Ser tratados com correção por alunos, Professores e Pais/Encarregados de Educação;
q) Conhecer o regime de faltas e licenças;
r) Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 188.º – Deveres do pessoal não docente
1 – O Pessoal Não Docente está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na legislação referida no
artigo anterior, e ainda aos previstos neste Regulamento Interno designadamente:
a) O dever de isenção;
b) O dever de zelo;
c) O dever de obediência;
d) O dever de lealdade;
e) O dever de sigilo;
f) O dever de correção;
g) O dever de assiduidade;
h) O dever de pontualidade.
Artigo 189.º – Outros deveres do pessoal não docente
São ainda deveres do Pessoal não Docente:
a) Usar diariamente o cartão identificativo da sua função;
b) Permanecer no local do Serviço que lhe foi destinado;
c) Tentar resolver os problemas com a máxima urgência, dentro das possibilidades e disponibilidades dos
serviços;
d) Zelar pelo bom comportamento dos alunos na Escola, principalmente nos intervalos e pelo silêncio nas
zonas de acesso às salas e pátio interior durante as atividades letivas;
e) Zelar pela limpeza de toda a Escola;
f) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito
pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os
docentes, os Pais e Encarregados de Educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem;
g) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;
h) Colaborar ativamente com os diferentes intervenientes no processo educativo;
i) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades
prosseguidas na escola;
j) Zelar pelo equipamento e outros bens que lhe sejam confiados;
l) Comunicar ao Diretor, sempre que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de
constituir infração disciplinar;
m)Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de
melhoramento e renovação;
n)Empenhar-se nas ações de formação em que participar;
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o)Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de
qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;
p)Contribuir, em articulação com os docentes, os Pais e Encarregados de Educação, para prevenir e
resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
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Artigo 190.º – Coordenador Técnico
Compete ao Coordenador técnico:
a) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
b)Exercer todas as competências delegadas pelo Diretor;
c)Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do Diretor do Agrupamento de escolas todos os assuntos respeitantes ao
funcionamento da escola;
e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo Diretor;
f) Coordenar, de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do relatório de
conta de gerência;
g) Preparar, apoiar e secretariar reuniões do Diretor ou do Agrupamento de escolas, ou outros órgãos, e
elaborar as respetivas atas, se necessário.
Artigo 191.º – Conteúdo funcional do Assistente Técnico
1 – O Assistente Técnico de ação social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços especializados de
apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:
a) Fornecer todos os elementos necessários que possam apoiar programas organizados pelo Agrupamento
que visem prevenir a exclusão escolar dos alunos;
b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, Encarregados de Educação e
professores;
c) Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e papelaria e
orientar o respetivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas definidas na lei aplicável;
d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo;
e) Participar na organização dos transportes escolares;
f) Desenvolver as ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, proceder ao
encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respetivos processos;
g) Colaborar na seleção e definição dos produtos e material escolar, num processo de orientação de
consumo
2 – O Assistente Técnico desempenha funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais
e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de atividade
administrativa, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as seguintes funções:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações financeiras e de
operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado, pelo Órgão de Direção do
Agrupamento;
c) Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente,
designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade;
d) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que visem a
conservação das instalações, do material e dos equipamentos;
e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento
das diversas áreas de atividade da escola;
f) Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e entre estes e a
comunidade escolar e demais entidades;
g) Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos;
h) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, Encarregados de Educação, pessoal docente e não
docente e outros utentes da escola.
Artigo 192.º – Assistente Operacional
1 – Ao Assistente Operacional incumbe genericamente, no desenvolvimento do Projeto Educativo da escola, o
exercício de funções de apoio a alunos, docentes e Encarregados de Educação entre e durante as atividades
letivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo, competindo-lhe, nomeadamente,
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desempenhar as seguintes funções:
a) Participar em ações que visem o desenvolvimento pessoal e cívico de crianças e jovens e favoreçam um
crescimento saudável;
b) Exercer tarefas de apoio à atividade docente de âmbito curricular e de enriquecimento do currículo;
c) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento de crianças e jovens, nomeadamente no
âmbito da animação sócio educativa e de apoio à família;
d) Cooperar com os serviços especializados de apoio sócio – educativo;
e) Prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência;
f) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar
de crianças e jovens e da escola;
g) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de
funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;
h) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar entradas e saídas
da escola;
i) Cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola;
j) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do
material e equipamento didático e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;
k) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;
l) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a
criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;
m) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
n) Receber e transmitir mensagens;
o) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;
p) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do
mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;
q) Assegurar o controlo de gestão de stocks necessários ao funcionamento da reprografia, papelaria, bufete e
refeitório;
r) Efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
s) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e
bibliotecas escolares.
2 – Aos Assistentes Operacionais a exercer funções na cozinha compete:
a) Organizar e coordenar os trabalhos na cozinha, refeitório ou bufete, tarefas cometidas;
b) Confecionar e servir as refeições e outros alimentos;
c) Prestar as informações necessárias para a aquisição de géneros e controlar os bens consumidos
diariamente;
d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e utensílios de cozinha, do refeitório
bem como a sua conservação.
Artigo 193.º – Encarregado Operacional
1 – Ao Encarregado Operacional compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal
que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:
a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal assistente operacional;
b) Colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por aquele pessoal;
c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação dos
órgãos de administração e gestão;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) Comunicar infrações disciplinares ao pessoal a seu cargo;
f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.
i) Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de ação educativa relativos a infrações disciplinares
verificadas;
j)Coordenar as tarefas a cargo do pessoal auxiliar para que sejam cumpridas com eficácia sugerindo, ao
Diretor, as medidas que considere adequadas para tal fim e comunicar de imediato qualquer ocorrência
que ponha em causa ou afete o normal funcionamento da escola;
k)Fazer chegar a todo o pessoal auxiliar as determinações dos órgãos da escola;
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l)Verificar e controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal docente e não docente, dando conhecimento
das anomalias ao Diretor e propondo soluções adequadas;
2 – A nomeação do Encarregado Operacional é feita pelo Diretor, tendo em conta os preceitos legais.
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Artigo 194.º – Faltas do pessoal não docente
1 – O regime de faltas rege-se pela legislação em vigor.
2 – O relógio de ponto informatizado do Pessoal Não Docente encontra-se à entrada da Escola e,
através de cartão magnético, os respetivos funcionários devem assinalar a hora de entrada e de saída
conforme o seu horário de trabalho, à exceção da coordenadora Técnica, conforme o artigo 28º do
Decreto-Lei 184/2004, de 29 de julho.
3 – Nos estabelecimentos onde não exista relógio de ponto, o registo de assiduidade é feito através de livro
de ponto.
4 – Sempre que qualquer trabalhador tiver necessidade de se ausentar do seu posto de trabalho, ainda que
essa ausência não totalize um dos períodos do seu serviço, manhã ou tarde, deverá dar conhecimento ao seu
superior hierárquico.
5 – As ausências do local de trabalho, sem autorização, depois de marcado o ponto, serão consideradas
injustificadas.
Artigo 195.º – Avaliação do pessoal não docente
1 – A avaliação de desempenho do pessoal não docente rege-se de acordo com o previsto na Lei n.º 66B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela lei n.º55-A/2010 e de 31 de dezembro e pela lei n.º66-B/2012 de 31
de dezembro, institui o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na administração Pública
(SIADAP) aplicando-se ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalhadores.
2 – A decisão final da avaliação de desempenho é da responsabilidade da autarquia, quando o pessoal não
docente avaliado pertencer aos seus quadros de pessoal.
Artigo 196.º – Ação disciplinar do pessoal não docente
A ação disciplinar do pessoal não docente rege-se por legislação própria – estatuto dos funcionários e Agentes
da Administração Central e Local Lei nº 58 de 9 de setembro de 2008.
SECÇÃO IV – Pais e Encarregados de Educação
Artigo 197.º – Responsabilidade dos Pais ou Encarregados de Educação
1 – Aos Pais ou Encarregados de Educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu
poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem
ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 – Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais ou Encarregados de
Educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os
deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu
comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do Regulamento Interno da escola e
participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos
ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola,
contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este
medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de
reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de
se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de
responsabilidade;
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h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na
vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em
especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus
educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, bem como o Regulamento Interno da escola e subscrever
declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como
os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.
3 – Os Pais ou Encarregados de Educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em
especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
Artigo 198.º – Encarregados de Educação
1 – Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e deste Regulamento Interno, considera-se
Encarregado de Educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título,
à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das
entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 – Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o Encarregado de Educação
será o progenitor com quem o menor fique a residir.
3 – Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por
acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de Encarregado de Educação.
4 – O Encarregado de Educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre
ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que
qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro
progenitor.
Artigo 199.º – Direitos dos Encarregados de Educação
1 – O Encarregado de Educação tem o direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por professores e funcionários;
b) Conhecer o Regulamento Interno e participar, através dos seus representantes, na sua elaboração e
revisão;
c) Ter acesso a toda a legislação e outros normativos que lhe digam respeito;
d)Eleger e ser eleito para cargos e funções na escola, nos termos previstos no Regulamento Interno,
nomeadamente para participar nos Conselhos de Turma que não tenham caráter de avaliação sumativa;
e) Conhecer, nos prazos legais, as deliberações dos órgãos de administração e gestão da escola que lhes digam
respeito;
f) Ter acesso a todas as instalações da escola onde precise de se dirigir para tratar de assuntos do seu
interesse;
g) Ser ouvido nas suas solicitações, sugestões e críticas e esclarecido nas suas dúvidas, nomeadamente
pelos Diretores de Turma e, na ausência ou impedimento destes, pelo Diretor;
h) Ter a colaboração dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação educativa e dos
serviços de apoio educativo na resolução de problemas relativos aos seus educandos;
i) Ser informado acerca do aproveitamento e comportamento dos seus educandos, nomeadamente
após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, no dia e hora semanais fixados para o efeito
pelos Diretores de Turma;
j) Ser informado acerca das faltas dadas pelo seu educando;
k) Consultar o Processo Individual do Aluno, na presença do Diretor de Turma, nos termos previstos neste
Regulamento, sempre que o solicite;
l) Receber o processo individual do seu educando no final do ensino secundário ou noutro momento,
desde que se verifique a interrupção do prosseguimento de estudos, desde que o seu educando não seja
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de maior idade;
m)Interpor recurso hierárquico da decisão final do procedimento disciplinar, para o Conselho Geral ou para o
Delegado Regional de Educação do Norte;
n) Conhecer os critérios de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico para que possa participar no
processo de avaliação dos seus educandos nos termos da lei, nomeadamente:
i) Pedir a reapreciação da avaliação, no 3.º período, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de afixação das
pautas;
ii)Interpor recurso hierárquico para o Diretor Regional de Educação quando o mesmo for baseado em vício
existente no processo, no prazo de 5 dias úteis após a data
de receção da resposta;
iii)ser ouvido na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção dentro do Ensino Básico, pelo Diretor
de Turma;
o)Ser informado do projeto de atividades / Plano de Trabalho de Turma e acompanhar a sua execução;
p) Conhecer os documentos base da Autonomia do Agrupamento: Projeto Educativo, Projeto Curricular e
Plano Anual/Plurianual de Atividades e Regulamento Interno;
q) Participar na vida da escola, apresentando críticas e sugestões relativas ao funcionamento da mesma;
r) Ser informado do horário de atendimento do Diretor de Turma, Professor do 1º Ciclo ou Jardim de
Infância;
s) Recorrer aos Serviços de Ação Social Escolar, quando a sua situação económica o justifique;
t) Ser informado das atividades curriculares e / ou extracurriculares que se realizam fora da escola;
u) Ser membro efetivo da Associação de Pais e Encarregados de Educação de acordo com os seus estatutos,
assim como nas Comissões de Pais;
v)Ser representado, de acordo com a legislação em vigor, no Conselho Geral e nos Conselhos de Turma.
Artigo 200.º – Deveres dos Encarregados de Educação
1 – Os Pais e Encarregados de Educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus
filhos e educandos.
2 – O Encarregado de Educação tem o dever de:
a) Dirigir a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e promover ativamente o
desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmo;
b) Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com
estes pelo cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.
c)Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
d)Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
e)Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os
deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, do correto comportamento escolar
e de empenho no processo de aprendizagem;
f)Contribuir para a elaboração e execução do Projeto Educativo e do Regulamento Interno da escola, através
dos seus representantes, e participar na vida da escola;
g)Informar o Diretor de Turma e a escola, pedindo reserva da divulgação, se assim o entender, de
todas as informações de condições de saúde e características do comportamento do seu educando, que
possam envolver riscos para o mesmo no exercício das suas atividades curriculares e de
enriquecimento, ou que possam facilitar / dificultar a sua integração e rendimento escolar;
h)Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal
for solicitado, colaborando no processo de ensino e aprendizagem do seu educando;
i)Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em
especial quando para tal for solicitado;
j)Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado o seu
educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
K)Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida
da escola;
l)Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em
especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos;
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m)Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
n) Justificar as faltas do seu educando ao Diretor de Turma, Professor do 1º Ciclo ou Educador de Infância, por
escrito na caderneta escolar e/ou através de um documento comprovativo, no prazo máximo de três dias úteis.
As faltas que excedam 5 dias úteis obrigam à apresentação de declaração médica;
o)Dirigir-se aos professores, funcionários ou aos diferentes órgãos da escola com o devido respeito,
aguardando a sua vez de atendimento e usando a maior moderação;
p)Conhecer o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e o Regulamento Interno do Agrupamento;
q)Assinar no ato da matrícula, conjuntamente com o seu educando, em duplicado, uma declaração de
aceitação do Regulamento Interno e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
r)Respeitar as orientações dadas pelos órgãos de Direção, administração e gestão ou seus representantes;
s)Verificar regularmente a caderneta escolar do seu educando;
t)Informar-se regularmente junto do Diretor de Turma, Professor do 1º Ciclo ou Educador de Infância, do
trabalho e aproveitamento escolar do seu educando;
u) Colaborar com o Diretor de Turma, Professor do 1º Ciclo ou Educador de Infância na busca de soluções para
situações problemáticas envolvendo o seu educando;
v) Responsabilizar-se pelo seu educando se este abandonar o recinto da escola sem autorização;
w) Responsabilizar-se pelo pagamento dos danos materiais provocados pelo seu educando motivados pela
utilização descuidada ou inadequada dos equipamentos e instalações da escola;
x) Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;
y) Participar nas reuniões de Pais e Encarregados de Educação para que for convocado.
Artigo 201.º – Incumprimento dos deveres por parte dos Pais ou Encarregados de Educação
1 – O incumprimento pelos Pais ou Encarregados de Educação, relativamente aos seus filhos ou educandos
menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada,
implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 – Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos Pais ou Encarregados de
Educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou
educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos do artigo 120.º;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de
faltas injustificadas, do artigo 123.º, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua
audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos
termos previstos nos artigos 149.º e 150.º;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos
termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes
da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em
consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.
3 – O incumprimento reiterado, por parte dos Pais ou Encarregados de Educação, dos deveres a que se refere
o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola de proteção de crianças e jovens ou ao
Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
4 – O incumprimento consciente e reiterado pelos Pais ou Encarregado de Educação de alunos menores de
idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da comissão de proteção de
crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação
prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa
multidisciplinar do Agrupamento de escolas, sempre que possível.
5 – Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção
de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental
a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, o Agrupamento.
6 – Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também
comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos
apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da
ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
7 – O incumprimento por parte dos Pais ou Encarregados de Educação do disposto na parte final da alínea b)
do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho ou educando,
exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios
previstos nos artigos 147.º e 148.º do presente Regulamento.
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Artigo 202.º – Contraordenações
1 – A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos Pais ou Encarregado de
Educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à
recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos
termos do referido artigo, constitui contraordenação.
2 – As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo
estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em
causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais
escolares.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do
incumprimento por parte dos Pais ou Encarregados de Educação dos seus deveres relativamente a mais do
que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.
4 – Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma
escola ou Agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um
aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação
social escolar para a aquisição de manuais escolares.
5 – Tratando-se de Pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito
da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.ºs 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de
privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a
ser realizado.
6 – A negligência é punível.
7 – Compete ao Diretor-geral da administração escolar, por proposta do Diretor do Agrupamento, a
elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da
colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.
8 – O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria do
Agrupamento.
9 – O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do
pagamento das coimas a que se referem os n.ºs 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares
estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do Diretor da escola ou Agrupamento:
a) No caso de Pais ou Encarregados de Educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5,
a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais
escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.ºs 2, 3 ou 4,
consoante os casos.
10 – Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no
n.º 5 é de um ano escolar.
11 – Em tudo o que não se encontrar previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar em matéria de
contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Artigo 203.º – Participação dos Pais e alunos.
Os Pais e Encarregados de Educação participam na vida do Agrupamento de Escolas de Lousada
associativamente, através do Conselho de Pais e individualmente como Encarregados de Educação dos alunos
nos termos deste Regulamento.
Artigo 204.º – Conselho de Pais
1 – Integram o Conselho de Pais do Agrupamento os presidentes das associações e das comissões de Pais e
Encarregados de Educação dos respetivos estabelecimentos do ensino do Agrupamento ou quem esses
nomearem.
3 – O Conselho de Pais é presidido por um dos seus membros, nos termos de regimento interno próprio.
4 – O mandato do Conselho de Pais é de um ano, devendo estar constituído até final do mês de outubro de
cada ano.
5 – Funções do Conselho de Pais:
a) Articular e coordenar as atividades das associações de Pais e Encarregados de Educação e as comissões
de Pais e Encarregados de Educação de todos os estabelecimentos que integram o Agrupamento;
b) Apresentar ao Diretor, os Planos de Atividades de cada estabelecimento até ao dia 31 de outubro de cada
ano;
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c) Organização e colaboração em iniciativas que visam a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização das escolas;
d) Realização de ações motivadoras da aprendizagem e assiduidade dos alunos;
e) Desenvolvimento de projetos que envolvam os meios económicos, sociais e culturais de Lousada;
f) Sensibilização dos Pais e Encarregados de Educação em ações de caráter formativo nas áreas sociais,
culturais e de saúde.
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Artigo 205.º – Associação de Pais e Encarregados de Educação
1– As associações de Pais e Encarregados de Educação regem-se por estatutos próprios e participam na vida
do respetivo estabelecimento de ensino.
2 – No Agrupamento de Escolas de Lousada existem a associação/comissão de Pais e Encarregados de
Educação da Escola Secundária de Lousada, da Escola Básica Lousada Centro, da Escola Básica e Jardim de
Infância da Boavista, Silvares, da Escola Básica e Jardim de Infância de Boim, da Escola Básica e Jardim de
Infância de Cristelos, Escola Básica de Pias, Escola Básica e Jardim de Infância da Ordem e do Jardim de
Infância de Subdevesas, Pias.
Artigo 206.º – Comissão de Pais e Encarregados de Educação
As comissões de Pais e Encarregados de Educação regem-se por um regimento interno próprio e exercem a
sua atividade no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino.
Artigo 207.º – Competências das Associações de Pais e Encarregados de Educação e Comissões de Pais e
Encarregados de Educação
1 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação e as Comissões de Pais e Encarregados de
Educação participam na vida do Agrupamento nos termos da lei em vigor, através de:
a) Os Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento participam no Conselho Geral de acordo com a
Legislação em vigor;
b) As Associação e Comissões de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento podem participar nos
projetos e atividades da escola;
c) Aos elementos das Associações e Comissões de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento,
aplicam-se os direitos e deveres dos Encarregados de Educação;
d) O Diretor convoca o Presidente ou Representantes das Associações e Comissões de Pais e Encarregados de
Educação do Agrupamento para reunirem ordinariamente duas vezes no 1º período e uma nos restantes e
extraordinariamente pelo Diretor, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros;
e)Organização e colaboração em iniciativas que visam a promoção da melhoria da qualidade e da
humanização das escolas;
f)Realização de ações motivadoras da aprendizagem e assiduidade dos alunos; g)Desenvolvimento de projetos
que envolvam os meios económicos, sociais e culturais de Lousada;
h)Sensibilização dos Pais e Encarregados de Educação em ações de caráter formativo nas áreas sociais,
culturais e de saúde.
2 – No âmbito das suas atividades, as Associações e Comissões tem direito a utilizar o espaço ou instalações
da escola, sem prejuízo do normal funcionamento das atividades letivas e com respeito pelo estado de
conservação das instalações, bem como ao apoio dos serviços de secretaria e reprografia.
3 – Compete ao Diretor autorizar a utilização das instalações referidas no número anterior, mediante a
fundamentação apresentada em solicitação escrita, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência em relação
ao dia da realização das atividades.
4 – As escolas deverão disponibilizar um placar para publicitação das atividades das Associações e
Comissões de Pais e Encarregados de Educação.
SECÇÃO V – Intervenção da comunidade local
Artigo 208.º – Intervenção de outras entidades
1 – Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do aluno, designadamente por ameaça à
sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor do Agrupamento de escolas diligenciar para lhe pôr
termo, pelos meios estritamente adequados e necessários, sempre com preservação da vida privada do
aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os Pais, representante legal ou quem tenha a guarda
de facto do aluno.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o Diretor do Agrupamento de escolas solicitar, quando
necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social nomeadamente GNR,
Ministério Público, Bombeiros, Centro de saúde, CPCJ, Segurança social e outras cujos serviços possam apoiar a
escola em situações especiais
3 – Quando se verifique a oposição dos Pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno,
à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o Diretor do
Agrupamento de escolas deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e
jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao
magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
4 – Se a escola, no exercício da competência referida nos n.ºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em
tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao Diretor do
Agrupamento de escolas comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.
Artigo 209.º – Participação das Autarquias
1 – Os representantes da autarquia participam no Conselho Geral de acordo com o Decreto – Lei n.º 137/2012
de 2 de julho.
2 – Os representantes da autarquia podem participar nos projetos e atividades da escola através de convite,
protocolo ou parceria.
Artigo 210.º Participação de outros membros
1 – Os representantes da comunidade local, instituições, organizações e atividades de caráter
económico-social cultural e científico participam no Conselho Geral de acordo com o Decreto-Lei n.º
137/2012 de 2 de julho.
2 – Os representantes de organizações com interesse para o Projeto Educativo de Agrupamento podem
participar nos projetos e atividades dos estabelecimentos de ensino, através de convite, protocolo ou parceria.
3 – A escola faz-se representar na Rede Social.
Artigo 211.º – Direitos dos representantes de outras organizações
Os direitos dos representantes de organizações com interesse para o Projeto Educativo de Agrupamento
decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber:
1 – Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar.
2 -Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do Agrupamento, desde que o faça com
respeito e oportunidade.
3 – Ser ouvido e encontrar junto dos órgão de administração e gestão recetividade e apoio para a resolução
de problemas.
4 – Ter acesso e utilizar todas as instalações escolares, de acordo com as regras e os horários estabelecidos.
5 – Promover atividades de ocupação de tempos livres, devidamente aprovadas pelo Conselho
Pedagógico e autorizadas pelo órgão de gestão.
6 – Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito.
7 – Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas bem fundamentadas para a sua alteração.
8 – Participar na elaboração e execução do Projeto Educativo de Agrupamento.
9 – Tomar conhecimento através de uma convocatória, com uma antecedência mínima de 48 horas, de todas
as reuniões ou serviços para que for convocado.
10 – Estabelecer com a escola protocolos que visem o interesse mútuo.
Artigo 212.º – Deveres do representante de outras organizações
Os deveres do representante de organizações com interesse para o Projeto Educativo de Agrupamento
decorrem da lei geral e da especificidade da sua função, a saber:
1 – Tratar com respeito e correção todos os elementos da comunidade escolar.
2 – Respeitar as instruções dadas pelos Órgãos de Gestão e Administração.
3 – Colaborar com a Escola na concretização do Projeto Educativo de Agrupamento de acordo com o
protocolo estabelecido entre ambas as partes.
4 – Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola.
5 – Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade
educativa.
6 – Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento
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de relações de respeito mútuo.
7 – Cumprir o Regulamento Interno.
CAPITULO VI – SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
SECÇÃO I – Serviços
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Artigo 213.º – Portaria
1 – A entrada no recinto escolar deve fazer-se pelo portão principal podendo, caso esteja aberto, efetuar-se
pelo portão lateral que dá acesso ao parque de estacionamento, no caso de pessoal docente e não
docente da Escola Sede
2 – Os alunos devem apresentar o seu cartão de estudante ao funcionário de serviço na portaria,
sempre que este o solicitar.
3 – Durante o horário letivo não é permitido aos alunos ausentarem-se do recinto escolar, exceto na hora
do almoço para os alunos devidamente autorizados.
4 – Durante a permanência na Escola, os alunos não devem aproximar-se dos portões.
5 – É interdita a utilização de outros portões para entrada e saída da escola, salvo em situações excecionais,
sempre com autorização da Direção.
6 – Os visitantes (Encarregados de Educação, fornecedores ou outros), devem identificar-se perante o
funcionário de serviço na portaria e indicar os serviços para onde desejam dirigir-se.
7 – Aos visitantes será atribuído um cartão de visitante, que lhes dá acesso apenas ao local declarado na
portaria.
8 – O portão destinado à entrada e saída de fornecedores deve manter-se fechado, exceto quando se
efetuam cargas e descargas.
9 – Sempre que for infringida qualquer uma das normas na portaria deverá o funcionário comunicar a
ocorrência ao Diretor ou, se necessário, às forças de autoridade.
10 – O porteiro deve permitir o acesso aos Encarregados de Educação, bem como a qualquer outra pessoa,
solicitando e registando a identificação e o local de destino em impresso próprio.
11 – O porteiro deve usar de cordialidade com todos os que se dirijam à escola.
12 – As presentes normas aplicam-se às escolas do 1.º Ciclo e Jardins de infância com as necessárias
adaptações previstas no s seus regimentos internos.
Artigo 214.º – Serviços de Administração escolar
1 – Os serviços de administração escolar funcionam na escola sede do Agrupamento.
2 – Os serviços de administração escolar são chefiados pela coordenadora técnica.
3 – Os serviços administrativos compõem-se de quatro áreas funcionais de atuação, sob direta
responsabilidade e orientação da Coordenadora Técnica são:
a) Área de expediente geral;
b) Área de alunos;
c) Área de pessoal;
d) Área de contabilidade;
e) SASE.
4 – São competências dos Serviços de Administração Escolar:
a) Cumprir e organizar todos os atos administrativos e contabilísticos necessários ao bom funcionamento
da escola, dentro dos prazos legais;
b) Informar o Diretor de todos os atos administrativos e contabilísticos realizados;
c) Preparar atempadamente todo o material necessário ao normal funcionamento dos diferentes órgãos
de administração e gestão da escola.
5 – Dentro das possibilidades dos serviços, o horário de atendimento da secretaria deve abranger a hora de
almoço.
6 – Deve ter um período de abertura no turno noturno.
7 – O horário de atendimento deve estar afixado em local bem visível.
8 – O horário de funcionamento e de atendimento ao público é definido pelo Diretor, sob proposta do
Chefe dos Serviços de Administração Escolar.
9 – O livro de reclamações “Livro Amarelo” deve estar à disposição do público e colocado, em local visível, no
espaço de atendimento.
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10 – Dentro da secretaria, a casa-forte é um local de acesso restrito, devendo estar sempre trancada.
11 – O acesso dos utentes não é permitido para além das secretárias de atendimento, salvo para aqueles cujo
serviço o obrigue, nomeadamente membros do Diretor ou outros elementos em serviço oficial.
12 – Não é lícito prestar informações pelo telefone sobre assuntos escolares, referentes a aulas, exames,
convocatórias ou prazos.
13 – Para além das competências definidas no ponto 3, os serviços administrativos prestam ainda apoio ao
Centro de Formação de Associação de Escolas Sousa Nascente que funciona na Escola sede.
1 – O Agrupamento dispõe de serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos que funcionam na
dependência do Diretor.
2 – Os serviços administrativos são unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção chefiadas por
trabalhador detentor da categoria de Coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem
prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos do Decreto -Lei
n.º 121/2008, de 11 de julho, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de
31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de junho.
a) São competências dos Serviços de Administração Escolar:
b)Cumprir e organizar todos os atos administrativos e contabilísticos necessários ao bom funcionamento da
escola, dentro dos prazos legais;
c)Informar o Diretor de todos os atos administrativos e contabilísticos realizados;
d) Preparar atempadamente todo o material necessário ao normal funcionamento dos diferentes órgãos de
administração e gestão da escola.
e)O horário de funcionamento será definido pelo Diretor, ouvido o Chefe de Serviços de Administração
Escolar, de acordo com as necessidades da comunidade escolar e deverá estar afixado, em local visível, junto
às instalações.
f) Os Serviços de Administração Escolar funcionam na Escola Sede do Agrupamento com valências
descentralizada sempre que se justifique.
3 – Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de
edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
Artigo 215.º – Serviços de Ação Social Escolar (SASE)
1 – Compete aos Serviços de Ação Social Escolar organizar os apoios relacionados com a atribuição de subsídio
de alimentação e material escolar tendo como principal objetivo proporcionar condições que assegurem o
cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 – Os serviços do SASE são coordenados pelo Subdiretor que exerça funções de vice presidente do Conselho
Administrativo.
3 – O SASE deve articular os serviços do refeitório, bar dos alunos e dos professores, papelaria, Seguro
Escolar e auxílios económicos, de acordo com as normas definidas pelo Diretor.
4 – O SASE deverá formalizar o processo do Seguro Escolar:
a) O seguro por acidente abrange todos os alunos que se encontrem matriculados e a frequentar o
estabelecimento de ensino. Considera-se acidente escolar ocorrido no local e durante as atividades letivas
e no trajeto casa/escola, que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte, que seja resultante de
causa externa, súbita, fortuita ou violenta;
b) Aos sinistrados, são pagas todas as despesas efetuadas, do remanescente do Sistema de Saúde que está
associado;
c)A participação do acidente escolar aos serviços deve ser feita com a maior brevidade possível (24 horas), a
fim de se dar cumprimento e seguimento a todo o processo;
d) O sinistrado deverá ser, de imediato, encaminhado para a receção, para se chamar a ambulância e um
funcionário acompanhe o aluno ao Hospital;
e) O Encarregado de Educação deverá ser informado de imediato da ocorrência;
f) O aluno deverá, sempre que possível, responder a um inquérito, juntamente com as testemunhas da
ocorrência;
g) Os alunos e os Encarregados de Educação, podem consultar o Regulamento do seguro escolar (Portaria
413/98) junto dos serviços do ASE ou na página eletrónica do Agrupamento.
Artigo 216.º – Receção
1 – A receção é o local onde são recebidos e orientados os visitantes e as pessoas que se dirigem aos
serviços da escola.
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2 – É um local de receção de chamadas do exterior e de comunicação com as diferentes extensões, assim
como onde devem ser efetuadas as chamadas para o exterior, solicitadas por professores, Diretores de turma
e outros elementos da comunidade escolar.
3 – É função do funcionário da receção promover o apoio a alunos com indisposições físicas ligeiras ou
pequenos acidentes e desencadear os mecanismos de socorro convenientes.
4 – O acesso à receção é reservado ao respetivo funcionário, exceto em situações especiais que justifiquem o
acesso de outros.
5 – As chamadas poderão ser efetuadas através das extensões, ficando registadas em impresso próprio pelo
funcionário.
6 – A permanência na receção é proibida a pessoas estranhas ao serviço.
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Artigo 217.º – Papelaria
1 – A principal finalidade da apelaria é oferecer, a um preço mais acessível, consumíveis de papelaria de uso
corrente.
2 – Para além de local de venda de material escolar, a papelaria é também o local de carregamento dos
cartões magnéticos associados ao Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE).
3 – O horário de atendimento deve estar afixado em local bem visível.
4 – O atendimento faz-se por ordem de chegada, devendo os utentes fazer fila.
5 – Deve ter um período de abertura no turno noturno durante os períodos letivos.
6 – O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
7 – É proibida a entrada na papelaria a pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 218.º – Reprografia
1 – A reprografia constitui um Departamento de apoio logístico às atividades do pessoal docente, dos alunos,
dos serviços administrativos, dos órgãos de gestão e estruturas de orientação educativa.
2 – O horário de funcionamento da reprografia será definido pelo Diretor e será afixado junto das instalações,
em local bem visível.
3 – O acesso ao interior é interdito aos membros da comunidade escolar, visando assegurar a
confidencialidade dos serviços prestados, salvaguardando o acesso de pessoas por motivos devidamente
justificados ou referenciados por ordem superior.
4 – Será permitida a obtenção gratuita de materiais de apoio aos professores, nomeadamente fichas
formativas e testes, de acordo com as possibilidades da escola e a definir anualmente pelo Diretor.
5 – Os serviços de reprografia deverão ser requisitados com pelo menos 48 horas de antecedência.
6 – O funcionário designado para o serviço, para além de assegurar o rigoroso sigilo dos conteúdos dos
trabalhos, deve promover a ordem, o respeito e educação dos utentes.
7 – O preço da reprodução de originais deve ser afixado anualmente, em local visível, no interior da
reprografia. Os materiais serão pagos no ato da entrega.
8 – É proibida a reprodução de qualquer trabalho estranho à escola, salvo casos a considerar pelo Diretor da
escola.
9 – Na reprodução de documentos deve ser tido em conta a legislação aplicável sobre Direitos de Autor.
Artigo 219.º – Cantina/Refeitório
1 – O horário do refeitório é das 12h às 14h, devendo este estar afixado à entrada.
2 – As ementas para a semana seguinte devem ser disponibilizadas nos quiosques multimédia a partir de
quinta – feira da semana anterior.
3 – O acesso à cantina faz-se mediante a apresentação do cartão magnético.
4 – A marcação tem de ser feita nos dias anteriores ou no próprio dia até às 10h30, neste caso com um
agravamento no preço definido na lei.
5 – A marcação da refeição só tem validade para o dia em que foi previamente marcada.
6 – No acesso ao refeitório deve ser respeitada a ordem de chegada.
7 – É proibida a entrada na cozinha e anexos a pessoas estranhas ao serviço.
8 – A circulação dos utentes no refeitório deve ser efetuada com respeito pelos outros e pelas normas de
higiene e segurança alimentar.
9 – Nas escolas do 1.º Ciclo e Jardins de Infância, o funcionamento da cantina é da inteira responsabilidade da
autarquia.
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Artigo 220.º – Bufete
1 – O horário do bufete deve estar afixado junto das instalações. Dentro das possibilidades da escola, este
deve ser o mais alargado possível.
2 – O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
3 – A aquisição de produtos faz-se mediante a entrega da respetiva senha, previamente adquirida nos
quiosques multimédia.
4 – É proibida a entrada no bufete e anexos a pessoas estranhas ao serviço.
5 – Não deve ser manuseado diretamente com as mãos nenhum dos produtos comestíveis não embalados.
6 – A circulação dos utentes no bufete deve ser efetuada com respeito pelos outros e pelas normas de higiene
e segurança alimentar.
7 – Os alunos devem respeitar a ordem de chegada.
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Artigo 221.º – Bar dos professores
1 – O horário do bar deve estar afixado. Dentro das possibilidades da escola, este deve ser o mais alargado
possível.
2 – O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
3 – É proibida a entrada no bar a pessoas estranhas ao serviço.
4 – Não deve ser manuseado diretamente com as mãos nenhum dos produtos comestíveis não embalados.
5 – A aquisição de produtos faz-se mediante a entrega da respetiva senha, previamente adquirida nos
quiosques multimédia.
6 – A circulação dos utentes no bufete deve ser efetuada com respeito pelos outros e pelas normas de higiene
e segurança alimentar.
Artigo 222.º – Centro de Formação de Associação de Escolas Sousa Nascente
1 – O Centro de Formação de Associação de Escolas Sousa Nascente funciona nas instalações da Escola
Secundária de Lousada, onde possui gabinete próprio, e tem por finalidade a formação contínua dos
Educadores de Infância, Professores do Ensino Básico e Secundário e do Pessoal não Docente de todos os
Jardins de Infância e Escolas dos concelhos de Lousada e Felgueiras.
2 – A estrutura orgânica, objetivos, competências e âmbito de atuação do Centro de Formação de
Associação de Escolas Sousa Nascente são os definidos pelo Regime Jurídico da Formação Contínua presente
no Decreto-Lei n.º 22/2014.
3 – Horário de funcionamento do Centro de Formação é definido pelo seu Diretor, de acordo com os preceitos
legais, e o desenvolvimento e operacionalidade do Plano de Formação e demais atividades do Centro.
4 – Os recursos humanos afetos, em permanência ao Centro de Formação poderão utilizar os serviços da
escola, nos termos deste Regulamento Interno.
Artigo 223.º – Bolsa de Recursos Humanos
1 – A bolsa de recursos humanos é constituída por professores que, por motivo não imputável à escola,
não tenham horário letivo completo, embora a ele tenham legalmente direito, pelos tempos supervenientes e
pelos tempos de escola.
2 – Compete aos professores integrados na bolsa de recursos substituir qualquer colega que se encontre a
faltar, desenvolvendo atividades educativas de acordo com normas e horários determinados pelo Diretor.
3 – As atividades a desenvolver pelo professor substituto devem estar de acordo com diretrizes emanadas
pelos Departamentos curriculares em consonância com o Conselho Pedagógico ou obedecer a um plano
organizado pelo Diretor de Turma, em colaboração com os professores da turma, tendo presente as
necessidades e características dos alunos.
4 –Os Coordenadores dos Departamentos curriculares devem promover a organização de um dossiê onde
constem fichas de trabalho, jogos didáticos ou atividades a serem desenvolvidas pelo professor substituto.
5 – Nas horas referidas em 1, podem ainda os docentes desenvolver trabalho de sala de estudo e de
apoio pedagógico ao funcionamento da Biblioteca de acordo com horário a estabelecer pelo Diretor.
6 – Os tempos supervenientes serão, preferencialmente, aplicados em aulas de apoio pedagógico.
SECÇÃO II – Equipamentos
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Artigo 224.º – Auditório
1 – O Auditório é um espaço destinado a reuniões, debates, conferências e outros que envolvam um número
significativo de participantes, dispondo de vários meios audiovisuais de apoio permanente, tais como projetor
multimédia, instalação sonora, DVD e Vídeo. Mediante requisição podem ainda ser disponibilizados:
computador, retroprojetor, projetor de diapositivos, smartboard e episcópio.
2 – A requisição do auditório, por parte de um docente, deve ser feita na Biblioteca com antecedência mínima
de dois dias úteis.
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Artigo 225.º – Instalações desportivas
1 – As aulas de Educação Física funcionarão no Pavilhão Gimnodesportivo Municipal, nos Pavilhões
Gimnodesportivos próprios e nos espaços ao ar livre destinados para tal, denominados recintos
polivalentes.
2 – As aulas referidas no ponto anterior podem ainda decorrer na Piscina Municipal, precedidas de
acordo prévio entre a escola e a entidade gestora.
3 – Só podem ter acesso aos Pavilhões Gimnodesportivos os alunos que tenham, no respetivo horário,
Educação Física/Desporto/Desporto Escolar ou atividades extracurriculares autorizadas.
4 – Os alunos entrarão nos balneários apenas para se equiparem e se desequiparem.
5 – As atividades terminarão quinze minutos mais cedo, para os alunos tomarem banho. Durante este tempo
os alunos continuam sob a supervisão dos respetivos professores.
6 – O final da aula deverá coincidir com a saída dos alunos do balneário, devendo-se asseg urar que esta
ocorra em simultâneo com o final do tempo letivo.
7 – É obrigatória a presença do respetivo professor no pavilhão gimnodesportivo até ao final do tempo letivo.
8 – Devem tomar o duche após a prática de Educação Física ou de outra atividade física.
9 – Os valores serão recolhidos pelo Delegados de Turma e serão entregues ao professor que os guardará
num armário destinado a esse fim.
10 – Os alunos serão os únicos responsáveis pelos valores deixados no balneário.
11 – As instalações desportivas devem ter Regulamento próprio, elaborado pelo Diretor das Instalações
Desportivas, contemplando, entre outros, a utilização, a manutenção e a segurança dos equipamentos e das
instalações e dos bens dos alunos.
12 – Os professores deverão verificar, no início e no fim de cada aula, as condições de segurança do material
desportivo utilizado, dando conta ao Diretor de Instalações ou, na sua ausência, ao Diretor de qualquer
anomalia detetada.
13 – A realização de torneios, jogos e outros eventos de natureza desportiva organizados pelos alunos,
terá que ser coordenada com o Diretor de Instalações e exige sempre a presença, durante todo o tempo
em que decorrem, de um professor responsável.
14 – Nas escolas do 1.º Ciclo e Jardins de Infância, a utilização dos espaços desportivos e para atividade física
obedece ao disposto no respetivo regimento interno de acordo com o determinado pelo Diretor mediante
proposta.
Artigo 226.º – Salas de Informática
1 – Na utilização das salas de informática têm prioridade as disciplinas que, em permanência, têm necessidade
de meios informáticos para a sua lecionação.
2 – Nos tempos letivos em que as salas de informática não estão a ser usadas por disciplinas prioritárias, nem
se encontram em manutenção, podem ser utilizadas por outras disciplinas, carecendo a sua utilização de
marcação prévia no Diretor.
3 – Em qualquer dos pontos anteriores é indispensável a presença, em permanência, de um docente.
4 – Os prejuízos resultantes da má utilização e desvio abusivo de material serão suportados pelos infratores.
5 – As salas de informática carecem de Regulamento de utilização próprio aprovado pelo Diretor, sob
proposta dos Diretores de Instalações.
6 – Do Regulamento das salas de informática devem constar obrigatoriamente: normas de utilização e uso de
suportes de gravação particulares.
7 – O Regulamento das salas de informática deve estar afixado em local bem visível.
Artigo 227.º – Sala dos Diretores de Turma
1 – Os Diretores de Turma têm direito a um espaço próprio de trabalho e de atendimento de Encarregados de
Educação e alunos.
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2 – Na sala dos Diretores de Turma ou em espaço próprio, devem permanecer os dossiês das turmas, os
Processos Individuais dos alunos e a legislação, documentação e impressos habitualmente utilizados nestas
funções.
3 – O atendimento aos Pais e Encarregados de Educação é feito em gabinetes adequados ao efeito.
4 – Na utilização da sala dos Diretores de Turma, e na falta de falta de espaço adequado, têm prioridade os
Diretores de Turma em situação de atendimento, para que este possa ser feito com a privacidade e o sigilo
consignado pela lei.
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Artigo 228.º – Sala de Aula
1 – A sala de aula deve possuir equipamento necessário ao funcionamento das atividades letivas.
2 – As salas específicas devem possuir arrecadação ou armários para proteger os equipamentos
próprios.
3 – Os equipamentos necessários para o funcionamento das aulas devem ser requisitados junto dos
Assistentes Operacionais dos setores P, preferencialmente com a antecedência de 24 horas. Os
computadores, comandos de ligação as videoprojectores, material de ligação dos quadros interativos, projetor,
máquinas fotográficas ou outros materiais informáticos devem ser requisitados, em mapas de utilização,
disponíveis para o efeito, junto dos Assistentes Operacionais, mediante a disponibilidade dos mesmos.
4 – A entrada dos alunos na sala de aula só é permitida quando acompanhada pelo Professor ou pelo
Assistente Operacional.
5 – No final das atividades letivas não é permitida a permanência de alunos no seu interior.
6 – O Professor deve ser o primeiro a entrar e o último a abandonar a sala de aula.
7 – A conservação da sala de aula e a disposição do seu mobiliário é da responsabilidade do Professor e dos
alunos, que devem ter o cuidado de a abandonar pronta à lecionação de outra aula.
8 – As anomalias detetadas na sala de aula devem ser comunicadas ao Assistente Operacional do respetivo
pavilhão e registada na aplicação informática para comunicação e registo de avarias pelo professor que
detetou a anomalia.
9 – A disposição do mobiliário ficará ao critério de cada Conselho de Turma, Professor ou Educador de
Infância, tendo em conta as características da turma e respeitando as decisões do Conselho Pedagógico.
10 – Os alunos devem esperar pelo Professor junto à porta exterior da sala.
11 – Nos dias de chuva, os alunos poderão esperar pelo Professor no átrio dos pavilhões.
12 – Dentro das salas de aula não serão permitidas festas nem piqueniques; fora das mesmas poderão ser
permitidos desde que comunicados e autorizados pelo Diretor.
Artigo 229.º – Laboratórios
1 – Na utilização dos laboratórios, têm prioridade as disciplinas que necessitem permanentemente de meios
laboratoriais para a sua lecionação.
2 – As normas de utilização e segurança devem estar afixadas em local bem visível, sendo a sua colocação da
responsabilidade do Diretor de Instalações ou, caso este não exista, do Coordenador de Departamento.
3 – Os laboratórios têm um Regulamento próprio aprovado pelo Diretor, sob proposta do respetivo
Diretor de Instalações.
4 – O Regulamento dos laboratórios deve estar afixado em local bem visível.
5 – Do Regulamento dos laboratórios, deve constar obrigatoriamente: as normas de utilização, de manutenção
e de segurança dos materiais, dos equipamentos e das instalações destes.
Artigo 230.º – Sala de Professores
1 – A Sala de Professores destina-se ao uso do pessoal docente.
2 – A Sala de Professores é o local de convívio e de trabalho do pessoal docente.
3 -Todas as informações respeitantes ao Pessoal Docente são afixadas nesta sala.
Artigo 231.º – Sala de Pessoal Não Docente
1 – A sala do Pessoal Não Docente é o espaço destinado ao convívio entre o Pessoal Não Docente.
2 – Todas as informações respeitantes ao Pessoal não Docente são afixadas, em placar próprio, nesta sala.
Artigo 232.º – Audiovisuais disponíveis para salas de aula
1 – Cada estabelecimento do Agrupamento dispõe de, pelo menos, um retroprojetor, uma televisão, um
vídeo e um leitor de cassetes áudio e CD.
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2 – A utilização de audiovisuais será feita por requisição, ao responsável pelos equipamentos, com 24 horas de
antecedência.
3 – Em situações específicas, o Diretor poderá ceder, para utilização pontual este tipo de equipamento a
outros estabelecimentos do Agrupamento.
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Artigo 233.º – Instalações sanitárias
1 – Cada estabelecimento deve oferecer, em todos os pavilhões, casas de banho em bom estado de
conservação e higiene.
2 – Existem, devidamente assinaladas, instalações sanitárias exclusivas do pessoal docente e não docente.
3 – Os utentes devem zelar pela manutenção das boas condições de conservação e higiene destes espaços.
4 – Sempre que forem detetadas anomalias no uso, conservação e higiene destes espaços, o funcionário
responsável deve comunicar esse facto ao Diretor.
Artigo 234.º – Recinto escolar/Recreio
1 – Os recreios destinam-se a ser utilizados pela comunidade escolar.
2 – Os alunos devem fazer uma correta utilização dos recreios, de forma a garantir a sua conservação e
durabilidade.
3 – Não é permitida a permanência dos alunos nos espaços junto às salas de aula, durante o período das
atividades letivas.
4 – Só são permitidos jogos de bola nos locais devidamente identificados.
5 – Não é permitido, no recinto da escola, o uso de patins e skates nem a circulação de bicicletas ou veículos
motorizados.
6 – Apenas podem entrar no recinto da escola as viaturas devidamente autorizadas em serviço de
abastecimento ou de transporte de alunos com deficiência motora e, ou em caso de emergência.
Artigo 235.º – Outros espaços específicos
Outros espaços não referidos nos artigos anteriores, mas que pelas suas características e utilização específica
tenham alguma peculiaridade (caso de salas de educação visual e tecnológica) devem merecer do Diretor de
Instalações ou, na sua ausência, do Coordenador de Departamento, do grupo disciplinar a que estão adstritas,
verificação das condições de funcionamento e de segurança.
Artigo 236.º – Cedência de instalações à Comunidade Escolar e Local
1 – A cedência das instalações da Escola Secundária de Lousada só pode ser efetuada nos termos do protocolo
com a Empresa Parque Escolar.
2 – A cedência das instalações dos outros estabelecimentos de ensino do Agrupamento pode ser feita nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 237º – Normas para a cedência de instalações à Comunidade Escolar e Local
1 – Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das atividades
curriculares, enriquecimento curricular, outras atividades programadas ou em prática, e que não limitem o
acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual.
2 – A cedência de instalações deve obedecer rigorosamente a princípios pluralistas.
3 – Ocupação de curta duração:
a) Entende-se por curta duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, atividades, etc., que não
se alonguem por mais de um dia;
b) Compete ao Diretor autorizar a cedência das instalações;
c) Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência
mínima de 5 dias úteis.
4 – Ocupação de média duração:
a) Entende-se por média duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, atividades, entre
outros, que não se alonguem por mais de 10 dias seguidos ou 5 dias interpolados, com um intervalo máximo
de 1 dia;
b) Compete ao Diretor autorizar a cedência depois de ouvido o respetivo Diretor de Instalações;
c) Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência
mínima de 10 dias.
5 – Ocupação de longa duração:
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a) Entende-se por longa duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, atividades, entre
outros, que ultrapasse os limites fixados para a ocupação de média duração;
b) Compete ao Diretor autorizar a cedência, depois de ouvido o respetivo Diretor de Instalações/ Coordenador
de Escola ou Jardim de Infância. Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a
antecedência mínima de 30 dias.
6 – Prioridade na ocupação de instalações:
a) Professores, alunos e funcionários da Escola;
b) Outros.
7 – A prioridade pode ser pontualmente alterada, depois de ponderada a importância da reunião, encontro,
atividade, etc., o seu interesse para a comunidade escolar ou local e o número de participantes.
8 – Compete ao Diretor decidir sobre a alteração pontual da prioridade.
9 – Compete ao Diretor indicar o nome do Assistente Operacional da Escola responsável pela abertura,
vigilância, conservação e encerramento das instalações.
10 – O Assistente Operacional apenas poderá assumir esse serviço fora do seu horário laboral e não compete à
Escola aboná-lo pelas horas prestadas nesses períodos.
11 – Os pedidos para cedência das instalações serão efetuados por escrito e deverão incluir:
a) Identificação civil e fiscal da entidade solicitadora;
b) Instalação que pretende utilizar;
c) Objetivo do pedido;
d) Início (hora e dia) e fim (hora e dia) da ocupação;
e) Compromisso de remuneração ao Assistente Operacional;
f) Assinatura da entidade solicitadora.
12 – Depois de devidamente autorizada a cedência de instalações, entre a escola e a entidade solicitadora,
será estabelecido um compromisso escrito que inclua, nomeadamente:
a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos usados;
b)A verba devida à Escola e forma de pagamento ou contrapartidas;
c)No caso de necessitar das instalações cedidas para concretização da sua atividade, ou por decisão
superior, a Escola pode denunciar, com um prazo mínimo de 48 horas de antecedência, o acordo
celebrado.
13 – Pela ocupação de curta duração que não vise lucro financeiro, ou de média duração também sem
objetivos lucrativos e de reconhecido interesse para a comunidade escolar ou local, não é devida qualquer
importância, excetuando-se o pagamento da energia e água consumidas. Nos restantes casos é devida a
importância determinada por lei, pagável nos serviços administrativos nos 5 dias úteis seguintes ao fim da
ocupação ou nos 5 primeiros dias úteis de cada mês, se a ocupação for sistemática e de longa duração. Das
importâncias recebidas será passado recibo.
14 – O Assistente Operacional, semanalmente, ou no dia imediato à sessão, caso verifique alguma
anomalia ou alteração nos equipamentos ou instalações, entregará ao Diretor um documento de controlo,
assinalando as ocorrências verificadas.
15 – Na cedência de instalações desportivas, os utilizadores serão obrigados a apresentar documento
comprovativo de ter sido efetuado seguro válido de responsabilidade, para os efeitos do que dispõe o
Decreto-lei n.º100/2003, a abranger todos os utilizadores, pelos danos decorrentes da má utilização de
equipamentos desportivos e dos espaços de jogo e recreio, bem como do risco inerente à prática desportiva.
16 – A cedência das instalações dos Jardins de Infância e Escolas do 1º ciclo são da competência da Autarquia.
CAPITULO VII – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Artigo 238º – Horário de funcionamento
O horário de funcionamento de cada estabelecimento de ensino está subordinado aos critérios gerais
adotados pelo Conselho Pedagógico para a elaboração de horários e deve constar dos regimentos internos,
das respetivas escolas.
Artigo 239º – Locais de acesso público e reservado
1 – São locais de acesso público:
a)Acesso ao SASE;
b)A área do público dos Serviços de Administração Escolar.
c) A ligação mais próxima entre o portão principal e a entrada principal do estabelecimento de ensino.
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2 – Os restantes locais e seus acessos são reservados.
3 – A entrada no espaço escolar carece de identificação, informação do local que pretende visitar e
autorização do porteiro, que distribuirá um cartão de visitante, que deve ser colocado por este em local bem
visível.
4 – Nas escolas do 1.º Ciclo e Jardins de Infância, os locais de acesso público obedecem ao disposto no
respetivo regimento interno de acordo com o determinado pelo Diretor mediante proposta do Coordenador
do estabelecimento.
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Artigo 240º – Divulgação de informação
1 – As convocatórias, ordens de serviço e restantes informações destinadas aos professores serão afixadas em
local próprio na Sala dos Professores, com 48 horas de antecedência, salvo situações devidamente
justificadas. Depois de retiradas serão arquivadas, em dossiê próprio existente na Sala dos Professores,
para consulta.
2 – O correio eletrónico deverá ser o meio privilegiado de informação aos professores.
3 – As informações destinadas aos alunos serão lidas nas aulas ou afixadas em local próprio.
4 – As informações destinadas ao pessoal não docente serão afixadas na sala a eles destinada.
5 – Qualquer comunicado, aviso ou ordem de serviço só poderá ser lido nas aulas ou afixado mediante
autorização prévia do Diretor;
6 – Qualquer ofício, solicitação, informação ou documento só poderá ser enviado, depois de assinado pelo
Diretor e, qualquer assunto a tratar deve passar através dos escalões hierárquicos estabelecidos e pela forma
legalmente prescrita.
Artigo 241º – Afixação de informação, publicidade e propaganda
1 – A afixação e a distribuição de informação, publicidade e propaganda só poderão ser efetuadas após
autorização do Diretor, que deve rubricar todos os elementos que vão ser afixados.
2 – A afixação de convocatórias, ações de formação, congressos, concursos, entre outros, é feita pelos
Coordenadores de Departamento.
3 – A afixação de material referido em 1 far-se-á exclusivamente em placares destinados para esse efeito, pelo
Diretor.
4 – É expressamente proibido afixar qualquer material em paredes ou quaisquer locais de difícil remoção.
5 – A afixação do material referido em 1 sem a autorização do Diretor é passível de procedimento disciplinar.
Artigo 242.º – Divulgadores e vendedores
Qualquer atividade de divulgação ou venda carece de prévia autorização do Diretor.
Artigo 243.º – Organizações de índole sindical
1 – São consideradas organizações de índole sindical todas as organizações devidamente legalizadas que
exerçam atividades sindicais que enquadrem o pessoal docente e não docente da escola.
2 – As organizações referidas no ponto 1 terão tratamento de igualdade, no desenvolvimento da sua atividade
na escola.
3 – Compete ao Diretor assegurar espaço próprio para a realização de reuniões nos termos da lei.
4 – A escola deverá disponibilizar local apropriado de afixação e divulgação das atividades sindicais, com
respeito pela igualdade entre as organizações, nomeadamente na Sala dos Professores e noutro local
reservado ao pessoal não docente.
Artigo 244.º – Visitas de estudo
1 – Dever-se-á considerar visita de estudo qualquer atividade decorrente do Projeto Educativo de Escola e
enquadrável no âmbito do desenvolvimento dos Projetos de Escola/Agrupamento e de Turma, quando
realizada fora do espaço físico da escola e/ou da sala. Assim, uma visita de estudo é sempre uma atividade
curricular, intencional e atempadamente planeada, servindo objetivos curriculares disciplinares e não
disciplinares; logo, será uma atividade letiva, obrigatória para todos os alunos da turma ou para um
conjunto de turmas para a qual foi estruturada, cabendo a análise das propostas apresentadas e a
sua aprovação ao Conselho Pedagógico.
2 – As visitas de estudo não devem exceder duas por turma, à exceção dos cursos profissionais;
3 – Não deve ser marcada qualquer atividade de avaliação no dia de uma visita de estudo nem no dia
imediatamente a seguir.
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4 – As visitas de estudo devem ser realizadas no primeiro e no segundo trimestres, à exceção do Pré-Escolar,
primeiro ciclo, cursos profissionais, cursos vocacionais e disciplina de EMRC.
4 – No ensino regular, as visitas de estudo devem ser dinamizadas apenas no primeiro e no segundo períodos,
exceto à disciplina de EMRC.
5 – Estas devem ser realizadas no primeiro e no segundo trimestres, à exceção do Pré-Escolar, primeiro ciclo,
cursos profissionais e cursos vocacionais.
5 – As visitas de estudo têm como objetivo primeiro ilustrar conteúdos programáticos dos alunos
envolvidos, que ganham um significado acrescido quando visualizados in loco.
6 – Sempre que possível, as visitas de estudo devem ser multidisciplinares.
7 – As visitas de estudo direcionadas para as turmas, devem envolver, no mínimo, todos os alunos dessas
turmas, podendo contar com a presença de outros elementos desde que devidamente autorizados.
8 – Ao professor responsável pela visita de estudo compete:
a)Planificar cuidadosamente a visita, tendo em conta os conteúdos programáticos abrangidos e todos os
intervenientes;
b)Preencher a proposta da Visita de Estudo e fazê-la incluir no Plano Anual de Atividades, através do
Coordenador de Departamento;
c)Tratar de todos os aspetos logísticos da visita (itinerário, alojamento, alimentação e transporte), cumprindo
as regras dos contratos públicos aplicáveis;
d)Providenciar as autorizações dos Encarregados de Educação para a participação na visita;
e)Tratar do pedido de autorização a enviar à Direção Regional de Educação do Norte em caso de visita de
estudo em território nacional, com duração superior a 3 dias.
f)Em caso de visita de estudo ao estrangeiro, deve tratar da apólice de seguro de assistência em viagem, da
estadia e da proposta dessa visita que, obrigatoriamente, o deve acompanhar;
g)Verificar cuidadosamente se só participam na visita os alunos cujos Encarregados de Educação deram a
sua autorização;
h) Certificar-se, em cada paragem, de que todos os intervenientes se encontram presentes e dar ordem de
arranque;
i) Zelar pela manutenção da correção no meio de transporte;
j) Organizar o guião da visita a distribuir aos alunos;
k) Confirmar a relação de acompanhante, que obedece ao rácio Professor/Aluno, estabelecido pelo
Despacho n.º 28/ME/91, de 28 de março e que considera adequado o seguinte:
I. Pré-escolar, 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico: 1 adulto por cada 10 alunos;
II. 3.º Ciclo do Ensino Básico: 1 adulto por cada 15 alunos, exceto se h o u v e r alunos com necessidades
educativas especiais, em que o rácio será de 1 adulto para cada 10 alunos.
lll. Ensino Secundário: 1 adulto por cada 20 alunos.
l) Elaborar o relatório da visita de estudo, no prazo de 15 dias após a sua realização, sendo obrigatória a
entrega de um exemplar ao Diretor para o dossiê do plano anual de atividades, a entrega de cópia aos
respetivos Diretores de Turma.
10 – No relatório da alínea l) do número 9 deste artigo, devem constar: as ocorrências não previstas no
plano inicial, a avaliação da visita, onde se incluem obrigatoriamente testemunhos de alunos envolvidos, o
número de alunos participantes, as verbas envolvidas e respetiva proveniência, as despesas efetuadas,
distinguindo-se despesas de transporte, de alimentação, de alojamento, de entradas em locais visitados e
outras, e o preço suportado por cada aluno.
11 – Os serviços de administração escolar poderão passar declaração, quando solicitada, à entidade
patrocinadora e/ou aos Encarregados de Educação.
12 – Os professores responsáveis e acompanhantes de uma turma em visita de estudo devem:
a) Numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto da (s) turma (s) que levaram à Visita de Estudo;
b) Nas restantes turmas, têm falta no livro de ponto, sendo as ausências registadas nos documentos da
secretaria como “Serviço Oficial “.
13 – Os professores da turma que não participam na visita de estudo não numeram, mas rubricam e
sumariam: “A turma encontra-se em visita de estudo”, desde que nenhum aluno esteja presente.
14 – Se houver alunos que não foram à visita de estudo, mesmo que seja apenas um, os professores
devem assegurar atividades com este (s) aluno (os), registar as ausências dos mesmos, numerar a lição e
sumariar as atividades desenvolvidas. Estas devem ocupar todo o tempo letivo, não podendo constar matérias
ainda não abordadas com todos os alunos.
15 – Os Professores em situação de visita de estudo que não lecionem uma aula programada, que não foi
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possível alterar, devem elaborar plano de aula para a mesma.
16 – Os alunos em situação de visita de estudo devem estar sob a responsabilidade de um professor, desta
forma o organizador da visita deve fazer uma listagem de alunos por professor, cuja cópia deve ser entregue
na Direção antes da visita.
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Artigo 245.º – Relatórios de atividades
1 – Para que se possa fazer a avaliação das atividades que se desenvolvem no Agrupamento, todos os
responsáveis pelas mesmas, incluindo os clubes e o desporto escolar, encontram-se obrigados a entregar
relatórios, devendo usar o modelo disponibilizado pelo Diretor para o efeito.
2 – Os relatórios devem ser entregues ao Diretor, para o dossiê do Plano de Atividades, no prazo máximo de
15 dias após a sua realização, ou no final de cada período se esta se prolongar pelo período seguinte;
3 – É obrigatória a entrega de relatórios, mesmo que a atividade calendarizada não se tenha realizado; neste
caso, devem ser explicitados os motivos pela a sua não realização.
4 – Deve ser sempre entregue nos Serviços Administrativos, no prazo de três dias após a atividade, uma cópia
do relatório da visita de estudo, sempre que esta inclua alunos subsidiados ou cujas atividades sejam
financiadas pelo POPH.
5 – A avaliação das atividades faz-se em três momentos que correspondem ao final dos três períodos letivos.
Artigo 246.º – Aulas no exterior do recinto escolar
1 – As aulas a ministrar no exterior do recinto escolar carecem apenas da autorização da Direção,
Coordenador de Escola/Jardim de Infância, desde que se limitem à área circundante da Escola e a qual
não ofereça condições que possam pôr em perigo a integridade física dos alunos. Deve, no entanto, ser
informado o Funcionário do setor onde a aula deveria ser dada, no sentido de evitar a marcação de falta.
2 – As aulas a ministrar em locais afastados da Escola implicam também e sempre a autorização escrita dos
Encarregados de Educação.
3 -Quando uma aula a ministrar no exterior do recinto escolar implique anulação ou perturbação de aulas de
outras disciplinas, ou grupos / turma previstos para horas imediatas, para aquele dia ou seguintes, é
necessária a autorização do Conselho Pedagógico.
Artigo 247.º – Reembolso e Receitas
Constituem receita própria da escola as importâncias depositadas, arrecadadas em cofre, devidas a
reapreciações de provas, inscrição para exames do ensino recorrente, entre outras, a que tendo os alunos
direito de reembolso não o exerçam no prazo de um ano.
Artigo 248.º – Regulamento do Cartão SIG
1 – O cartão de identificação de alunos, formandos, professores e funcionários é o cartão de banda magnética
do SIGE (Sistema Integrado de Gestão Escolar).
2 – É um cartão de uso obrigatório e tem ainda como objetivo aumentar a segurança (permite que o aluno não
transporte valores monetários na escola após o carregamento do cartão), criar um sistema de fiabilidade na
troca de informações e simplificar a gestão escolar e permite aos seus utilizadores:
a) serem identificados como membros da comunidade escolar;
b) controlar a entrada e a saída do recinto escolar;
c) fazer compras e pagamentos de serviços;
d) marcar refeições;
e) consultar a conta corrente;
f) consultar faltas e avaliação.
3 – A utilização do cartão magnético visa, ainda, o controlo de acessos ou registo em terminal; o pagamento e
acesso aos serviços da Escola; o controlo interno de consumos; a venda de refeições e controlo de acesso ao
refeitório; a consulta de informação nos quiosques ou via on-line.
4 – O cartão é disponibilizado aos utentes de forma gratuita, à entrada na escola, pelo que, só em caso de
perda ou má utilização, terá o utente de proceder à aquisição de um novo cartão, nos Serviços
Administrativos, sendo o seu custo definido anualmente pelo Conselho Administrativo da Escola. Enquanto
o utente aguarda a emissão de um novo cartão, é-lhe disponibilizado um cartão provisório.
5 -A partir do momento em que o utilizador recebe o seu cartão, torna-se o único responsável pela sua
utilização, pelo que deve, de imediato, mudar o respetivo código (pin).
6 – A utilização do cartão de utente apenas poderá ser feita pelo respetivo titular. Esta proibição não se aplica
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ao Encarregado de Educação do aluno titular do cartão.
7 – Sempre que o cartão de um utente que cessou funções ou deixou de frequentar a escola apresente saldo,
o seu titular poderá solicitar a devolução da quantia em causa no prazo máximo de um mês após a data de
início de tal situação. O não cumprimento deste prazo viabiliza a transferência de tal saldo para o orçamento
privativo da escola. Se a situação de devolução de saldo se reportar a um aluno menor, a mesma só pode ser
realizada com autorização expressa do seu Encarregado de Educação.
8 – À saída da escola, exceto no intervalo de almoço ou no final das aulas, os alunos deverão passar o cartão
para verificar a permissão de saída.
9 – Caso um aluno se apresente na Escola sem o seu cartão de utente, deve o mesmo ser imediatamente
identificado pelo funcionário que detetou tal situação e, logo que possível, ser conduzido à Direção da Escola
que atuará em conformidade.
10 – O acesso de outros utentes (Encarregados de Educação, ex-alunos, agentes comercias e outros) é feito
pela Portaria, procedendo-se ao seu registo tendo por base a sua identificação através de um documento de
identificação, que em caso algum poderá ficar retido na portaria.
11 – Não são permitidas anulações de refeições previamente adquiridas sendo apenas possível proceder
à sua transferência para data posterior, desde que tal pedido seja feito até à véspera do dia a que a
refeição adquirida se reporta, no SASE.
12 – A marcação da refeição é realizada nos quiosques ou na Internet, através do quiosque Web, por todos
os utentes e pelo preço estabelecido pelo Ministério da Educação, na véspera da refeição pretendida (embora
possa fazê-lo com uma semana de antecedência), ou no próprio dia, impreterivelmente, até às 10h, acrescido
da taxa adicional em vigor.
13 – Em nenhuma circunstância será permitida a venda de refeições para além do período atrás
mencionado, dando cumprimento ao estipulado na lei vigente.
14 – Todas as operações financeiras serão processadas, obrigatoriamente, através da utilização do
cartão de utente, não sendo, por isso, necessário o uso de numerário.
15 – As operações envolvendo dinheiro funcionam através de um carregamento numerário. Os
carregamentos são efetuados por todos os utentes nos quiosques distribuídos pela escola ou,
excecionalmente, na Papelaria.
16 – Cada utente será sempre o responsável por todos os movimentos realizados com o seu cartão, desde que
não tenha informado o Órgão de Gestão da Escola de qualquer anomalia ocorrida com o mesmo.
17 – Todos os dados e informação com registo no cartão de utente são para uso único e exclusivo dos
serviços deste estabelecimento de ensino.
18 – A perda, furto ou deterioração do cartão implica a necessidade de requerer um novo cartão, pelo
qual será cobrada uma quantia de € 6 euros.
19 – O esquecimento do cartão, o seu uso indevido ou o seu mau estado, será comunicado ao Diretor de
Turma que atuará no sentido de ultrapassar a situação
20 – Todos os casos omissos serão resolvidos pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino.
Artigo 249.º – Medidas de Segurança
As medidas de segurança do Agrupamento de escolas serão regulamentadas de acordo com a legislação em
vigor.
Artigo 250.º – Responsável pela Segurança
1 – O responsável de segurança é designado pelo Diretor, devendo ser um elemento do Órgão de Gestão ou
um assessor.
2 – O mandato responsável pela segurança pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do
Diretor ou a pedido do interessado no final do ano letivo.
3 – Compete ao responsável de segurança:
a) Elaborar, em colaboração com o Diretor, o plano de emergência e fazê-lo cumprir de acordo com a
legislação em vigor;
b) Gerir a informação quer ao nível interno, quer para a EMSE, nomeadamente as ocorrências;
c) Realização e atualização dos Planos de Segurança;
d) Programação e realização de exercícios, simulacros e exercícios de evacuação;
e) Acompanhamento da gestão disciplinar;
f) Coordenação das atividades relativas a clubes de proteção civil, segurança alimentar, segurança rodoviária,
segurança face a comportamentos de riscos, ou outras consideradas pertinentes;
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g) Coordenação das ações de formação a professores e funcionários e também das aulas de Cidadania e
Segurança e outras formações previstas, como de primeiros socorros;
h) Acompanhar as parcerias na área da segurança escolar como o Programa Escola Segura, em que
articulam com as forças de segurança locais as medidas necessárias.
4 – Nos Jardins de Infância e escolas básicas do 1º ciclo, os planos de emergência e Segurança estão a cargo da
Autarquia.
CAPÍTULO VIII – ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO E COMPLEMENTO CURRICULAR
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Artigo 251.º – Designação
1 – As Atividades de Enriquecimento e Complemento Curricular são um conjunto de atividades não
curriculares, que se desenvolvem, predominantemente, para além do tempo letivo dos alunos e que são,
por esse motivo, de natureza lúdica e de frequência facultativa.
2 – As Atividades de Enriquecimento e Complemento Curricular têm um caráter pedagógico, cultural e
formativo.
Artigo 252.º – Objetivos
1 – São objetivos das Atividades de Enriquecimento e Complemento Curricular:
a) Oferecer aos alunos espaços de aprendizagem complementares, alargando os seus horizontes e
contribuindo para o seu desenvolvimento global;
b) Aumentar e diversificar interesses;
c) Promover a integração na comunidade, no sentido da procura da qualidade de vida;
d) Desenvolver atitudes que fomentem um pensar criativo e um espírito curioso e crítico;
e) Desenvolver atividades que ajudem os alunos a descobrir as suas capacidades e a reforçar a sua
autoestima;
f) Desenvolver atitudes de valorização e respeito para com a humanidade de ontem e de amanhã;
g) Proporcionar aos Professores intervenientes novas formas de estruturação do processo de ensino –
aprendizagem.
2 – As Atividades de Enriquecimento e de Complemento Curricular deverão preferencialmente tomar a forma
de clubes, podendo, no entanto, ser organizadas como projetos pedagógicos especiais em determinadas
áreas curriculares e devem assumir caráter desportivo, artístico, ambiental e cívico.
3 – As Atividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo desenvolvem-se segundo o estipulado no
Despacho 14 460/2008 e respetivos anexos.
4 – Consideram-se Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico as que
incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e
comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da
educação, nomeadamente:
a) Atividades de apoio ao estudo;
b) Ensino do Inglês;
c) Atividade Física e Desportiva;
d) Ensino da Música;
e) Outras Atividades.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário das atividades letivas tem sempre prioridade sobre
as Atividades de Enriquecimento Curricular e o mesmo deverá obedecer a critérios estritamente pedagógicos.
6 – A entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular no 1º Ciclo é a Câmara Municipal de
Lousada.
7 – A planificação e avaliação das Atividades de Enriquecimento Curricular no 1º Ciclo são elaboradas em
parceria obrigatória com o D iretor e a Autarquia e em articulação com os responsáveis.
Artigo 253.º – Componente de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar
1 – A Componente de Apoio à Família (CAF) desenvolve-se nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar
quando se conclui da sua real necessidade e quando existem as condições indispensáveis à sua
implementação.
2 – A CAF resulta de parcerias entre o Agrupamento e a Câmara Municipal de Lousada.
3 – A Componente de Apoio à Família compreende o serviço de refeição e atividades de animação
socioeducativa.
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4 – Entende-se por atividades de animação socioeducativa, as atividades que são desenvolvidas no período de
tempo que se segue ou antecede o horário da componente letiva.
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Artigo 254.º – Responsabilidade e Competências
1 – O regime de funcionamento da componente de apoio à família é da responsabilidade conjunta do
Agrupamento e da Autarquia.
2 – A criação e manutenção das condições físicas e humanas para a implementação e funcionamento da
componente social de apoio à família são da responsabilidade da Autarquia, em articulação com o
Agrupamento.
3 – A planificação das atividades de animação e de apoio à família deve envolver obrigatoriamente os
educadores titulares de grupo.
4 – A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das mesmas são da competência dos
educadores titulares de grupo.
Artigo 255.º – Equipamento e Material
1 – O material a utilizar no desenvolvimento da componente de apoio à família será de exclusiva utilização
desta componente.
2 – Caberá à autarquia disponibilizar o material necessário para o bom desenvolvimento das atividades,
devendo a seleção do mesmo ser efetuada em articulação com os educadores titulares de grupo.
Artigo 256.º – Período de funcionamento
1 – Nos estabelecimentos da educação pré-escolar, a componente de apoio à família será assegurada nos
períodos escolares e, quando necessário, nos períodos de interrupção letiva.
2 – O funcionamento da componente de apoio à família nos períodos de interrupção das atividades
letivas só ocorrerá se verificar a existência de condições físicas e humanas e nas seguintes situações;
a) Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a atividade de animação sócio educativa;
b) Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a animação sócio educativa e almoço.
Artigo 257.º – Horário
1 – Nos Jardins de Infância, o horário da componente de animação socioeducativa não deve ultrapassar um
total de 40 horas semanais.
2 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar onde se verifique a necessidade de prolongamento de
horário para além das quarenta horas semanais, deve ser requerida a autorização do prolongamento do
horário aos serviços regionais competentes, tendo em conta a salvaguarda do bem-estar das crianças, nos
termos da Portaria n.º 583/97, de 1 de agosto.
3 – Nos casos em que a componente de apoio à família funcione durante as faltas de curta duração dos
docentes ou nas interrupções letivas, o horário de funcionamento desta componente será definido pelo
Diretor, ouvidos os docentes e os demais intervenientes.
4 – O Diretor será responsável por articular com a Câmara Municipal o funcionamento desta componente.
CAPÍTULO IX – AVALIAÇÃO INTERNA
Artigo 258.º – Avaliação Interna
1 – A avaliação interna do Agrupamento processa-se através dos trabalhos de uma comissão permanente,
composta por diferentes elementos da comunidade educativa.
2 – A comissão integrará os seguintes representantes da comunidade educativa:
a) Um Coordenador nomeado pelo Diretor;
b) Três docentes e um não docente nomeados pelo Diretor ouvido o Coordenador;
c) Um representante dos Pais e Encarregados de Educação;
d) Um representante dos alunos indicado pela associação de estudantes;
e) Um representante do pessoal não docente;
f) Um representante da comunidade local cooptado pelos outros membros.
3 – O mandato da comissão é de um ano letivo.
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Artigo 259.º – Objetivos da autoavaliação
1 – Promover a melhoria da qualidade do Agrupamento, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e
eficácia.
2 – Dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de
informações sobre o funcionamento do Agrupamento, interpretando e contextualizando a interpretação dos
resultados da avaliação.
3 – Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade no
Agrupamento.
4 – Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação ativa no processo educativo,
valorizando o seu papel neste processo.
5 – Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos
alunos, dos Pais e Encarregados de Educação, da autarquia local e dos funcionários não docentes do
Agrupamento.
6 – Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados da
escola, bem como do Projeto Educativo.
Artigo 260.º – Conceção de avaliação
1 – A prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa conceção de
avaliação que vise a criação de termos de referência para um maior grau de exigência, bem como a
identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola ao trabalho de
educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo
e dinamização educativa.
2 – O processo de autoavaliação deve permitir aferir os graus de desempenho do Agrupamento em termos
comparados.
Artigo 261.º – Domínios da autoavaliação
A autoavaliação tem caráter obrigatório, desenvolve-se em permanência e assenta nos termos da análise dos
seguintes domínios:
a)O grau de concretização do Projeto Educativo;
b)O modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo em conta
as suas características específicas;
c)O nível de execução de atividades proporcionadoras de climas e ambientes educativos capazes de gerar as
condições afetivas e emocionais de vivência escolar propícia à interação, à integração social, às aprendizagens
e ao desenvolvimento integral da personalidade dos alunos;
d)O desempenho dos órgãos de administração e gestão da escola, abrangendo o funcionamento das
estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de
recursos e a visão inerente à ação educativa, enquanto projeto e plano de atuação;
e)O sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados
do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados
através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
f)A prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
Artigo 262.º – Indicadores de avaliação
A avaliação deve ter em conta os seguintes indicadores:
a)O cumprimento da escolaridade obrigatória;
b)Os resultados escolares em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos
escolares;
c)A inserção no mercado de trabalho;
d)A organização e desenvolvimento curricular;
e)A participação da comunidade educativa;
f)A organização, os métodos e as técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo a avaliação dos alunos e a
utilização de apoios educativos;
g)A adoção e utilização de manuais escolares;
h)Os níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
i)A existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
j)A eficiência de organização e de gestão;
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k)A articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
l)A colaboração com a Autarquia local;
m)As parcerias com entidades empresariais;
n)A dimensão do estabelecimento de ensino e clima e ambiente educativos.
Artigo 263.º – Relatório de Avaliação Interna
1 – O relatório de avaliação interna tem uma periodicidade anual e é apreciado pelo Conselho Geral.
2 – A comissão permanente submeterá à apreciação do Conselho Geral, no final de novembro de
cada ano, o relatório relativo ao ano letivo transato.
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Artigo 264.º – Cursos Profissionais e Cursos Vocacionais
Os Regulamentos dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais , contam dos anexos I, II do presente
Regulamento.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS
Artigo 265.º – Aceitação e Resignação do Exercício de Cargos
1 – Os diferentes cargos previstos neste Regulamento são de aceitação obrigatória nos termos da lei em
vigor e neste Regulamento.
2 – Podem, no entanto, em casos excecionais devidamente justificados, as entidades a quem compete a
escolha dos elementos para os diferentes cargos aceitar justificação de escusa para o desempenho dos
mesmos.
3 – Por motivos de força maior, qualquer dos membros dos órgãos previstos neste diploma poderá pedir a sua
resignação.
4 – A resignação terá de ser aceite pelo Diretor, havendo sempre recurso para o Diretor Regional de
Educação e Ministro da Educação.
5 – A resignação a que se refere a parte final do número anterior só produzirá efeitos a partir da receção,
pelo Diretor, de despacho concordante da entidade a quem tenha sido interposto recurso.
6 – A substituição e homologação de qualquer dos membros dos órgãos previstos será feita de acordo com a
Lei em vigor e com o disposto neste Regulamento.
Artigo 266.º – Regimentos
1 – Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógica previstos no Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho elaboram os seus próprios regimentos,
definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados nesse Decreto-Lei e em
conformidade com este Regulamento Interno.
2 – O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que
respeita.
Artigo 267.º – Regimentos dos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância
Os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Jardins de Infância elaboram um regimento
interno, com base na Lei e no presente Regulamento Interno no qual constituirão o anexo III.
Artigo 268.º – Símbolos dos estabelecimentos de ensino
1-Os símbolos, logótipos, bandeira e Hino do Agrupamento e de dado estabelecimento de ensino, depois de
aprovados constam do anexo IV do presente Regulamento.
2 – São mantidos bandeira e hinos, já em vigor, nos respetivos estabelecimentos.
Artigo 269.º – Norma revogatória
São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 270º – Omissões
Sem prejuízo do quadro legislativo em vigor, os casos omissos neste Regulamento serão analisados pelos
órgãos de administração e gestão da escola, que decidirão em conformidade com as suas competências.
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Artigo 271º – Divulgação do Regulamento Interno da escola
1 – O Regulamento Interno da escola é publicitado no Portal das Escolas e na escola, em local visível e
adequado, sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o
Regulamento seja objeto de atualização.
2 – Os Pais ou Encarregados de Educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do
artigo 43.º, da Lei 51/2012 de 5 de setembro, conhecer o Regulamento Interno da escola e subscrever,
fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
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Artigo 272.º – Revisão do Regulamento Interno
Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o Regulamento Interno do
Agrupamento de escolas aprovado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, do no Decreto-Lei n.º
137/2012 de 2 de julho pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e
extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta dos
membros em efetividade de funções.
Artigo 273º – Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Geral .
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ANEXO I – CURSOS PROFISSIONAIS
I – PREÂMBULO
Este regulamento auxiliar é um documento orientador, de cariz predominantemente pedagógico, que
especifica as normas que devem reger o funcionamento dos Cursos Profissionais nesta Escola. Este documento
está em articulação com o Projeto Educativo, o Regulamento Interno da Escola e a legislação publicada até ao
momento. Trata-se de um documento sujeito a ajustamentos e esclarecimentos constantes, de acordo com os
normativos legais que forem sendo alterados/revogados, bem como outras diretrizes emanadas do Conselho
Pedagógico e do Diretor.
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II – DISPOSIÇÕES GERAIS/ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS PROFISSIONAIS
1. Cursos Profissionais
1.1. Nos termos da legislação em vigor, os Cursos Profissionais são uma modalidade do nível secundário de
educação que conferem equivalência ao ensino secundário regular e que se caracterizam por promoverem
uma aprendizagem de competências viradas para o exercício de uma profissão.
1.2. Os Cursos Profissionais destinam-se aos alunos que concluíram o 9.º ano de escolaridade ou que têm
formação equivalente.
1.3. A conclusão com aproveitamento de um curso profissional:
a) Confere um nível de qualificação e a respetiva certificação profissional de nível 4.
b) Permite, seguindo os requisitos exigidos, a reorientação do percurso formativo no ensino secundário, nos
termos da legislação em vigor.
c) Permite a frequência dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET, nível 5);
d) Possibilita o prosseguimento de estudos no ensino superior, nos termos legais.
2. Organização dos Cursos Profissionais
2.1. Estrutura Curricular
Estes cursos têm uma estrutura curricular organizada por módulos de formação, com uma duração total de 3
anos.
2.2. Componentes de Formação
O plano de estudos inclui três componentes de formação:
• Sociocultural;
• Científica;
• Técnica, que inclui obrigatoriamente uma Formação em Contexto de Trabalho (FCT).
3. Prova de Aptidão Profissional (PAP)
Estes cursos culminam com a apresentação de um projeto, designado por Prova de Aptidão Profissional (PAP),
no qual o aluno demonstra as competências e os saberes que desenvolveu ao longo da formação.
4. Matriz Curricular
Componentes de Formação
Componente de Formação Sociocultural
• Português
• Língua Estrangeira
• Área de Integração
• Tecnologias de Informação e Comunicação
• Educação Física
Subtotal
Componente de Formação Científica
• 2 a 3 disciplinas
Componente de Formação Técnica
• 3 a 4 disciplinas
• Formação em Contexto de Trabalho
Subtotal
Total de Horas/Curso
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Total de Horas
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220
220
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140
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1180
420
1600
3100
1100*
602*
1702*
3202*
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* a partir de 2013, para os novos cursos a iniciar no 10.º ano
III – COORDENAÇÃO
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1. Coordenador dos Cursos Profissionais
1.1. A coordenação dos cursos compete à direção executiva da escola, a qual conta, para o efeito, com o apoio
de um assessor técnico-pedagógico, o Coordenador das Ofertas Qualificantes.
1.2. São funções do Coordenador das Ofertas Qualificantes:
a) Fornecer informação sobre os cursos;
b) Coordenar o funcionamento dos cursos;
c) Assegurar a articulação entre os diferentes diretores de curso;
d) Marcar reuniões de coordenação;
e) Convocar todas as equipas pedagógicas dos cursos profissionais para uma reunião de lançamento do ano
letivo.
IV – EQUIPA PEDAGÓGICA
1. Constituição da Equipa Pedagógica
a) Diretor de Curso – que coordena a equipa;
b) Professores/Formadores das diferentes disciplinas (um dos quais será nomeado Diretor de Turma);
c) Outros elementos que possam intervir na preparação e concretização do curso: formadores externos,
quando existam e os Serviços de Psicologia e Orientação.
2. Métodos de seleção e Recrutamento dos Formadores
2.1 A seleção do pessoal docente reger-se-á pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às
exigências profissionais previamente definidas.
2.2 Para a docência das áreas de formação científica e sociocultural, os professores/formadores deverão
possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular. Darse-á preferência aos professores dos quadros de nomeação definitiva e zona pedagógica para garantir a
continuidade do trabalho por um período mínimo de três anos.
2.3 Para a docência das áreas técnicas, dar-se-á preferência a formadores que tenham formação específica na
área e mantenham atividades profissionais/empresariais efetivas.
3. Atribuições da Equipa Pedagógica
Compete à equipa pedagógica a organização, a realização e a avaliação do curso, nomeadamente:
a) a articulação interdisciplinar;
b) o apoio à ação técnico-pedagógica dos professores/formadores que a integram;
c) o acompanhamento do percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso educativo e, através de
um plano de transição para a vida ativa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos
subsequentes;
d) Para o efeito a equipa pedagógica reúne, sob coordenação do Diretor de Curso/Diretor de Turma, com o
objetivo de planificar, formular/reformular e adequar estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas
ao grupo turma, de forma a envolver os formandos neste processo de ensino-aprendizagem.
4. Diretor de Curso
4.1. O Diretor de Curso é um professor com grande responsabilidade nos cursos profissionalizantes. É ele o
dinamizador que congrega todas as sinergias necessárias para o sucesso do curso. É, também, o apoio de
todos os elementos envolvidos no curso e o interlocutor entre a escola e o mundo do trabalho.
4.2. Perfil pessoal e funcional
O diretor de curso deverá:
a) Reunir condições para acompanhar o funcionamento do curso desde o seu início;
b) Evidenciar capacidades de coordenar a equipa pedagógica, com especial relevo para a gestão integrada das
três componentes curriculares;
c) Demonstrar facilidade de fazer a ligação entre a Escola e o Mundo do Trabalho;
d) Mostrar capacidade de comunicação e relacionamento;
e) Ser capaz de organizar trabalho em equipa;
f) Ter apetência pela pesquisa;
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g) Desenvolver espírito criativo e inovador;
h) Desenvolver um espírito de tutor tecnológico, comprometido com o sucesso formativo do curso de que é
diretor;
i) Ser capaz de transmitir uma identidade clara e objetiva ao curso de que é diretor.
4.3. Mandato
a) O diretor de curso é nomeado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, preferencialmente de entre os
professores que lecionam as disciplinas da componente técnica do curso correspondente.
b) O mandato do diretor de curso é de três anos, ou até à extinção do curso, se ela ocorrer antes do término
do mandato.
c) No caso de ausência prolongada do designado, ou vacatura do cargo, deve o Diretor da Escola proceder à
designação do suplente, cujo mandato terminará quando o primeiro titular do cargo retomar o serviço, ou no
tempo previsto para o fim do mandato deste.
d) O mandato do diretor de curso pode cessar a pedido do interessado, ou a pedido de um terço dos diretores
de turma do respetivo curso mais os professores da respetiva área técnica, carecendo sempre da apreciação
do Conselho Pedagógico.
e) Para o exercício das suas funções o diretor de curso tem direito a uma redução da componente letiva, de
acordo com o ponto 33.2 do Despacho n.º 14758/2004 (reconvertido em tempos):
e1) 1 turma – 3 horas (4 tempos)
e2) 2 turmas – 4,5 horas (6 tempos)
e3) 3 turmas – 6 horas (8 tempos)
4.4. Competências
a) Assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas e componentes de formação de curso
através do Diretor de Turma;
b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação técnica, em sintonia com o
diretor de turma, e em articulação com os professores da componente técnica;
c) Participar, quando necessário, em reuniões de conselho de turma de articulação curricular ou outras, no
âmbito das suas funções. Nas reuniões de avaliação, o diretor de curso, nessa função, não tem direito a voto;
d) Assegurar a articulação entre as entidades envolvidas no Estágio: identificando-as, fazendo a respetiva
seleção, preparando protocolos, procedendo à distribuição dos formandos por cada entidade e coordenando o
acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador de estágio;
e) Propor, em articulação com os professores da área técnica, ao Conselho de Grupo Disciplinar, a matriz e os
critérios de avaliação da PAP e da FCT, em cada um dos respetivos anos de escolaridade, a fim de,
posteriormente, serem submetidos ao Conselho Pedagógico;
f) Propor ao Diretor da Escola, em articulação com os professores da componente técnica o orçamento para a
implementação dos projetos dos alunos;
g) Propor ao Diretor da Escola os procedimentos necessários à realização da PAP, nomeadamente a
calendarização das provas, e a constituição dos júris de avaliação;
h) Garantir, no que respeita à PAP, a articulação entre as várias disciplinas, nomeadamente da componente
técnica e outras áreas disciplinares;
i) Coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso, elaborando um relatório no final do ano
letivo;
j) Garantir a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo, através do
diretor de turma;
k) Manter atualizado o dossiê de curso;
l) Entregar mensalmente, na Direção, o mapa de assiduidade de cada professor/formador por turma;
m) Elaborar contratos.
4.5. Dossiê de Curso
O dossiê de Curso deve contemplar os seguintes aspetos:
1.
Documentos em arquivo

Localização dos processos dos Formandos/Formadores e do Plano Anual de Atividades

Localização dos Sumários e Presenças

Outros
2.
Curso

Plano de Formação (SIGO)

Cronograma das disciplinas

Planos Anuais de cada disciplina
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Conteúdos Programáticos
Alunos
Relação de Alunos
Registo Fotográfico
Horário da Turma
Horário dos Docentes
Contratos de Formação
Docentes
Relação de Docentes com contactos
Avaliação pelos alunos
Aproveitamento
Grelhas de avaliação dos módulos
Pautas de período
Convocatórias de reuniões de avaliação
Atas de reuniões de avaliação
Assiduidade
Mapa de faltas/Período
Recuperações de faltas
Reuniões
Convocatórias
Atas
Documentos de suporte às reuniões
Publicidade
Diversos
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9.
5. Direção de Turma
A coordenação de turma compete ao diretor de turma, cuja forma de designação, direitos e competências são
definidas no Regulamento Interno da escola e nos termos do artigo 16.º da portaria 550-C/2004, de 21 de
maio.
6. Professores/Formadores
6.1. Ao professor/formador compete:
a) Dispor de um Dossiê Pedagógico por disciplina e curso, onde deverá colocar a planificação anual e as
planificações específicas de cada módulo, bem como todos os materiais fornecidos aos alunos.
b) Elaborar as planificações tendo em atenção os programas publicados pela Agência Nacional para a
Qualificação (www.anq.gov.pt), a estrutura curricular dos cursos e o perfil de saída dos cursos. As planificações
poderão sofrer reajustamentos ao longo do ano letivo, devendo tal facto ficar registado nas atas das reuniões;
c) Esclarecer os alunos sobre os objetivos a alcançar na sua disciplina, os critérios de avaliação e os resultados
obtidos em cada módulo;
d) Elaborar todos os documentos, a fornecer aos alunos (textos de apoio, testes, fichas de trabalho, etc.) com
os símbolos respetivos, utilizando os modelos de folhas disponíveis;
e) Arquivar em formato digital numa pasta criada para o efeito ou em papel no dossiê de curso os
documentos, registos, trabalhos realizados no âmbito da preparação de cada módulo;
f) Organizar e proporcionar a avaliação sumativa de cada módulo;
g) Registar, sequencialmente, em livro próprio os sumários e as faltas dadas pelos alunos;
h) Cumprir integralmente o número de horas/tempos destinados à lecionação dos respetivos módulos no
correspondente ano de formação;
i) Comunicar antecipadamente, ao Diretor da Escola, a intenção de faltar às aulas (sempre que necessite faltar
é permitido fazer uma permuta com um membro do conselho de turma);
j) Repor a(s) aula(s) em falta, de preferência, com a maior brevidade possível;
k) Entregar ao diretor de turma a pauta de cada módulo da disciplina, logo que este esteja finalizado;
l) Elaborar planos de recuperação para os alunos cuja falta de assiduidade esteja devidamente justificada e se
revista de situação excecional;
m) Elaborar, matrizes, critérios e instrumentos de avaliação para os alunos que requerem avaliação aos
módulos em atraso, de acordo com o definido no ponto 6.4.2. do capítulo V.
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V – ALUNOS
1. Direitos
1.1. Durante a frequência do Curso, o aluno tem direito a:
a) Participar na formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos;
b) Beneficiar de seguro escolar durante o tempo de formação teórico-prática e seguro contra acidentes
pessoais durante o tempo de formação em contexto de trabalho nos termos constantes da respetiva apólice.
c) Beneficiar de material de suporte pedagógico à aprendizagem;
d) Beneficiar de material para desenvolvimento de trabalhos específicos do curso, inclusivamente para a PAP;
1.2. No final da formação, o aluno tem direito a receber um diploma de conclusão do ensino secundário de
educação que indique o Curso concluído e um certificado de qualificação profissional de nível IV que indique a
média final do Curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, a designação
do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP (prova de aptidão profissional), bem como a duração e a
classificação da FCT (formação em contexto de trabalho).
2. Deveres
2.1. Constituem deveres do aluno:
a) Cumprir todos os princípios inerentes a uma formação cujo objetivo é a inserção no mercado de trabalho:
• Assiduidade;
• Pontualidade;
• Respeito;
• Responsabilidade.
b) Cumprir o Estatuto do Aluno e Regulamento Interno e este guia de orientações;
c) Justificar as faltas, invocando sempre os motivos que serão apreciados e ponderados quando necessário;
d) Deixar na Escola todo o produto resultante de trabalho/material fornecido por esta.
3. Métodos de seleção e Recrutamento dos Formandos
Além do previsto no III (6.-8.) e IV (9.-16.) do Despacho n.º 14758/2004, de 23/07/2004, deve-se:
3.1 Conforme determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro têm acesso aos cursos
profissionais os candidatos que concluam o 3.º ciclo do ensino básico, ou equivalente.
3.2 A Escola reserva-se ao direito de elaborar anualmente um processo de orientação vocacional e seleção dos
alunos para as respetivas turmas a constituir.
3.3. Quando se considerar necessário, deverá ser efetuada uma entrevista aos alunos candidatos a um curso
profissional.
3.4 As vagas existentes na escola para matrícula no curso ou cursos pretendidos são preenchidas de acordo
com as prioridades definidas no ponto 10 do Despacho nº 14 758/2004.
3.5. Os alunos que vêm dos Cursos de Educação e Formação (CEF), que não fizeram o estágio, não deverão
frequentar o curso profissional da mesma área. Podem, no entanto, inscrever-se noutros cursos profissionais
de área diferente da frequentada.
3.6. Os alunos que solicitem a mudança de curso, deverão ser entrevistados pelo diretor de curso a fim de
analisar a sua apetência para a área vocacional pretendida. Devido à especificidade dos cursos profissionais
relativamente à necessidade de presença em 90% da carga letiva de cada módulo de cada disciplina, o pedido
de mudança de curso só poderá ser efetuado até ao dia 15 de outubro. A escola considera que um mês de
atraso num curso profissional, devido à carga horária de cada turma, torna difícil a implementação de
atividades de recuperação das aulas já lecionadas.
4. Regime de Assiduidade
4.1. Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento deve ser considerada a assiduidade do aluno, a
qual não pode ser inferior a 90% da carga horária de cada módulo de cada disciplina e a 95% da carga horária
prevista da FCT.
4.2. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, as escolas
deverão assegurar:
a) O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas;
b) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de
aprendizagem;
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c) O prolongamento da FCT a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido;
d) Para cumprir com o previsto nas alíneas a) e b), as atividades ou os mecanismos de recuperação poderão
ser presenciais ou através de trabalhos, fichas ou outros mecanismos realizados pelos alunos, consoante o tipo
de justificação apresentada.
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5. Efeitos da falta de assiduidade
5.1. Verificando-se a existência de faltas dos alunos, independentemente da sua natureza, pode a escola
promover outras medidas de recuperação/corretivas, de entre aquelas previstas no Estatuto do Aluno e outras
previstas no Regulamento Interno da escola.
5.2. Considerando as especificidades do regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos
profissionais, para efeitos de realização de Atividades de Recuperação da Aprendizagem (ARA), os limites de
faltas a considerar são os seguintes:
a) 10% da carga horária de cada módulo de cada disciplina, de acordo com o limite de faltas previsto no artigo
9.º da Portaria n.º 74-A/2013.
5.3. Nos cursos profissionais, a realização de uma ARA, que podem revestir forma oral, ocorrem após a
verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo
por disciplina.
5.4. O período de realização da ARA deverá ser igual ao número de faltas dadas em excesso.
5.5. Após a realização da ARA, com sucesso, o aluno releva o número de faltas equivalente ao período de
realização da ARA. A ARA é uma atividade de recuperação de faltas pelo que não deverá, por si só, influenciar
a avaliação final do aluno no módulo.
5.6. Caso o aluno não realize ou não tenha sucesso na ARA, o aluno ficará a aguardar decisão final do Conselho
de Turma, que deve reunir extraordinariamente.
5.7. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade pode determinar a exclusão do aluno do curso que
frequenta.
5.8. Qualquer situação omissa remete para o Estatuto do Aluno.
6. Avaliação
6.1. Critérios de avaliação
a) Os critérios de avaliação são os definidos/aprovados pelo Conselho Pedagógico sob proposta dos
Grupos/Departamentos.
6.2. Processo
6.2.1. A avaliação dos Alunos processa-se segundo duas modalidades:
a) avaliação formativa;
b) avaliação sumativa.
6.2.2. Avaliação formativa
6.2.2.1. A avaliação formativa ocorre:
a) ao longo do desenvolvimento da componente curricular do processo ensino-aprendizagem ;
b) nos três momentos formais de reunião de Conselho de Turma em cada ano letivo.
6.2.2.2. À avaliação formativa devem presidir as seguintes preocupações:
a) considerar a circunstância pessoal e o grau de desenvolvimento global do aluno em análise e o grupo turma,
enquanto espaço de interação, em que se insere;
b) reconhecer o sucesso ou apontar as causas do insucesso;
c) sugerir estratégias de remediação e otimização.
6.2.2.3. Os resultados dos momentos formais de avaliação formativa devem ser sempre dados a conhecer aos
interessados através de fichas de informação criadas para o efeito.
6.2.3. Avaliação sumativa
6.2.3.1. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo.
6.2.3.2. À avaliação sumativa devem presidir as seguintes preocupações:
a) considerar o alcance dos objetivos enunciados;
b) considerar o processo e o ritmo de aprendizagem do Aluno;
c) ponderar todos os elementos portadores de informação para a avaliação.
6.2.3.3. Os resultados da avaliação sumativa devem ser sempre dados a conhecer aos interessados:
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a) através da ficha de informação criada pelo professor para o efeito, relativa a cada módulo, no final do
módulo.
b) através da afixação da pauta da turma, trimestralmente, após a realização dos Conselhos de Turma;
c) através da comunicação oral e pública, no final da Prova de Aptidão Profissional;
6.2.3.4. A avaliação sumativa expressa-se numa escala de zero a vinte valores, mas só é objeto de notação
formal, nos instrumentos de registo criados para o efeito, quando o Aluno atinge a nota mínima de dez
valores.
6.3. Progressão no Curso
De acordo com o artigo 28 da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio.
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6.4 Mecanismos de Recuperação em situações de insucesso
6.4.1. Recuperação dos módulos
6.4.1.1. Sempre que o aluno não consiga obter aprovação na avaliação sumativa final do módulo (vide 6.2.3.),
no prazo previsto do Plano de Estudos para conclusão do módulo, deve o professor, em conjunto com o aluno,
definir os moldes de recuperação, ajustando as estratégias de ensino-aprendizagem e acordando novos
processos e tempos para a avaliação do módulo:
a) 1.ª recuperação – O aluno poderá realizar nova avaliação no prazo de 15 dias após conhecimento do
resultado final do módulo (vide 6.2.3.3. a)).
b) 2.ª recuperação – Este processo poderá repetir-se nos 15 dias subsequentes caso a primeira recuperação
não se concretize com sucesso.
Após as duas oportunidades sem sucesso, o módulo deverá ser realizado nas épocas especiais de avaliação.
6.4.1.2. Nas duas avaliações de recuperação posteriores à avaliação final do módulo, a que se refere o número
anterior, serão consideradas as competências transversais definidas nos critérios de avaliação da disciplina e
que foram atribuídas na avaliação final do módulo.
6.4.2. Épocas especiais de Avaliação
6.4.2.1. julho (só para módulos do próprio ano) – Quando o aluno não atinge a nota mínima de dez valores
para a conclusão do módulo, após as duas oportunidades referidas em 6.4.1.1., poderá recorrer à realização
de uma prova de avaliação na época especial de avaliação de julho (só para módulos do próprio ano letivo),
mediante inscrição prévia até o início de junho e pagamento dos respetivos emolumentos (3€ por módulo,
com direito a reembolso no caso de aprovação).
6.4.2.2. setembro (todos os módulos de qualquer ano) – O aluno pode requerer, no final do ano letivo, a
avaliação até seis módulos de todos os módulos não realizados, na época especial de avaliação de setembro,
mediante inscrição prévia e pagamento dos respetivos emolumentos (3€ por módulo, com direito a reembolso
no caso de aprovação).
6.4.2.3. Para efeitos de conclusão de curso realizar-se-á, em novembro, uma fase especial de avaliação. Nesta
época especial de avaliação de novembro apenas serão admitidos alunos que tenham, no máximo, três
módulos em atraso. O aluno tem de se inscrever e efetuar o pagamento dos respetivos emolumentos (3€ por
módulo, com direito a reembolso no caso de aprovação).
6.4.2.4. Os alunos que se candidatem ao Ensino Superior e que tenham somente dois módulos em atraso dos
anos letivos anteriores poderão fazer exames durante o mês de julho, nesses módulos, depois da época
especial de avaliação de julho, mediante inscrição prévia e pagamento dos respetivos emolumentos (3€ por
módulo, com direito a reembolso no caso de aprovação).
6.4.2.5. Os ex-alunos dos Cursos Profissionais da Escola que se queiram candidatar ao Ensino Superior e que
tenham dois módulos por fazer de disciplinas que não estejam a ser lecionadas no ano letivo corrente (caso os
módulos estejam a ser lecionados no ano letivo corrente, o aluno deverá fazer esses módulos pelo processo
Outras situações de avaliação – ver ponto 6.4.3.) poderão fazer exames a esses módulos durante a última
semana de maio, mediante inscrição prévia e pagamento dos respetivos emolumentos (3€ por módulo, com
direito a reembolso no caso de aprovação). A inscrição deverá ser efetuada até ao final de abril na secretaria
da escola, mediante comprovativo de inscrição num Exame Nacional.
6.4.2.6. A avaliação feita nas épocas especiais referidas anteriormente não terá em conta as competências
transversais definidas nos critérios de avaliação. Esta avaliação passará pela realização de uma prova escrita ou
trabalho (este, obrigatoriamente, deverá ser defendido pelo aluno).
6.4.2.7. Os alunos podem requerer exames de melhoria que serão realizados em setembro, mediante uma
inscrição prévia até 15 de julho, e pagamento da taxa em vigor.
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6.4.3. Outras situações de avaliação
6.4.3.1. Um aluno com módulos em atraso pode fazer esses mesmos módulos durante o ano letivo corrente,
desde que exista a disciplina e o módulo em questão (não é necessário que seja do curso do aluno). Assim:
i.
O aluno deve responsabilizar-se por se inteirar da data do(s) teste(s) de avaliação ou trabalhos a
entregar, e dos respetivos objetivos (para tal deve dirigir-se sempre ao Diretor de Curso que fará a ponte de
ligação com o professor da disciplina);
ii.
Tem de ter a nota mínima de 10 valores na avaliação das competências específicas;
iii.
Não tem direito a recuperações;
iv.
O professor da disciplina tem de ser informado destas situações;
v.
O aluno tem de fazer uma inscrição na secretaria até ao final do mês de setembro.
vi.
O aluno só se pode inscrever em três módulos nesta modalidade.
6.4.3.2. O ponto anterior aplica-se a alunos do 11.º, 12.º e ex-alunos dos cursos profissionais da Escola.
6.5. Regime de permeabilidade e equivalência entre disciplinas
Os alunos que reorientaram o seu percurso formativo mudando dos Cursos Científico-Humanísticos ou
Tecnológicos para os Cursos Profissionais podem requerer, ao abrigo do Despacho Normativo nº 36/2007, a
equivalência de algumas das disciplinas já concluídas dos cursos anteriores e algumas das que se encontram
no plano de formação do curso em que atualmente estão inscritos. O regime de equivalência previsto abrange
as disciplinas de Português, Inglês, Ed. Física, Física e Química, Matemática, Biologia e Tecnologias da
Informação, e outras que poderão ser alvo de análise curricular.
O reconhecimento da equivalência entre disciplinas é feito através de uma análise curricular do percurso do
aluno. O requerimento pode ser feito pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, nos
Serviços Administrativos da Escola, até 31 de dezembro.
6.6. Conclusão do Curso
a) Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e
áreas não disciplinares do plano de estudos do respetivo curso, bem como aprovação na formação em
contexto de trabalho e na prova de aptidão profissional (PAP).
b) A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF=[2MCD+(0,3FCT+0,7PAP)]/3
sendo:
CF=classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD=média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de
estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT=classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;
PAP=classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às unidades.
VI – PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)
1. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto, consubstanciado num produto,
material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do
respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências
estruturante do futuro profissional do jovem. O projeto centra-se em temas e problemas perspetivados e
desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e
acompanhamento de um ou mais professores. Faz parte integrante do curso a realização pelo formando de
uma prova de aptidão profissional que é condição necessária para a obtenção do diploma de qualificação
profissional.
2. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto, consubstanciado num produto,
material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do
respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências
profissionais adquiridos ao longo da formação.
3. A PAP reveste a forma de um projeto pessoal e transdisciplinar, estruturante do futuro profissional do
aluno, e centrado em temas e problemas com estreita ligação ao mundo do trabalho. Sendo um projeto
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técnico e prático, deve ser perspetivado de molde a integrar saberes e competências adquiridos ao longo da
formação, pelo que deverá ser realizada preferencialmente no 3.º ano do curso.
4. Durante o processo da conceção, elaboração e avaliação da PAP intervêm os seguintes órgãos:
a) O Diretor;
b) O Diretor do Curso;
c) O Professor orientador da PAP;
d) O Júri de Avaliação Final;
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5. Processo de realização
5.1. A realização do projeto compreende três momentos essenciais a saber: conceção, desenvolvimento e
avaliação.
5.2. Compete ao aluno:
a) A conceção do Projeto;
b) O desenvolvimento do Projeto devidamente faseado;
c) A autoavaliação do trabalho desenvolvido, registada em documento a anexar ao Relatório.
5.3. O processo da PAP tem início com a elaboração do esboço do Projeto, em que o formando deve fazer
referência aos seguintes elementos:
a) Tema ou assunto a desenvolver;
b) Objetivo geral que se propõe atingir;
c) Meios humanos e materiais a utilizar.
5.4. O esboço deve ser entregue ao Diretor de Curso em data a definir nunca ultrapassando o fim do mês de
outubro.
5.5. O Diretor do Curso e o professor orientador/acompanhante da PAP devem analisar o esboço do projeto,
no prazo de quinze dias, verificando a sua viabilidade e tomarem uma das seguintes decisões:
a) Dar parecer favorável
b) Sugerir ao formando a reformulação da sua proposta, dando-lhe o prazo máximo de 15 dias.
5.6. O Diretor do Curso, em qualquer das situações previstas anteriormente, deve providenciar para que o
formando dela tome conhecimento, o mais brevemente possível.
5.7. Após a aprovação do esboço do projeto, o formando, em conjunto com o orientador da respetiva PAP,
criará o plano de implementação desta, o qual será comunicado ao Diretor de Curso no prazo máximo de um
mês, sendo o limite máximo o fim de dezembro.
5.8. Com o objetivo de verificar a evolução do projeto deverá haver dois momentos de Avaliação Intermédia, a
definir no inicío do ano letivo pelo diretor de curso e professores orientadores.
6. Orientação/Acompanhamento da PAP:
6.1. O acompanhamento da PAP é realizado durante os tempos letivos, destinados para esse efeito pelos
professores a quem foi atribuída essa função.
6.2. Para cada projeto é designado um ou mais professor (es) orientador (es), a quem cabe a tarefa de orientar
diretamente o formando no seu desenvolvimento, supervisionado pelo Diretor de Curso.
6.3. Para o exercício das suas funções, os professores orientadores e acompanhantes têm direito a uma
redução da componente letiva, a atribuir de acordo com o número de alunos a acompanhar:
a) até 4 alunos – 1,5 horas (90 minutos)
b) de 5 a 8 alunos – 3 horas ( 90+90 minutos)
c) 9 a 12 alunos – 4,5 horas ( 90 + 90 + 90 minutos)
6.4. O aluno e os professores envolvidos devem estabelecer um calendário, para que de modo regular e
contínuo, estudem e analisem as estratégias, recursos e atividades necessárias ou recomendáveis ao bom
desenvolvimento do projeto.
6.5. Os professores orientadores devem decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem
presentes ao júri.
7. O projeto conclui-se com a organização de um relatório a entregar ao professor orientador até 15 dias antes
da defesa do trabalho de PAP.
8. Defesa da PAP:
8.1. A defesa da PAP é feita pelo formando em sessão pública perante o Júri.
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8.2. A calendarização da defesa da PAP é acordada entre os alunos, os professores orientadores e o diretor de
curso, nunca podendo ser antes do dia 15 de junho.
8.3. A defesa da PAP deve ter uma duração mínima de 15 minutos e a máxima de 30 minutos.
8.4. No caso de falta devidamente justificada à defesa da PAP, será marcada uma nova e única data pelo
Diretor de Curso.
8.5. O aluno que não tenha apresentado o seu projeto ao professor orientador, que tenha reprovado na sua
defesa ou que tenha faltado à defesa da PAP, poderá ainda defender a PAP no ano letivo seguinte mediante
pagamento das despesas inerentes a todo o processo.
8.6. Quando um aluno se encontrar fora do ciclo de formação, e pedir a defesa da PAP, desde que só tenha até
três módulos em atraso, deve arcar com as despesas inerentes a todo o processo. Caso tenha mais de três
módulos em atraso deverá fazer a defesa da PAP no período de julho, na área de formação, caso exista, do
respetivo ano letivo, sem despesas. Se não existir a área de formação terá de arcar também com as despesas
inerentes a todo o processo.
9. Avaliação
9.1. O processo de avaliação da PAP obedece às seguintes fases e respetivos critérios de avaliação e
classificação:
a) Produto/Projeto e Relatório
i) Apresentação e Organização: 3 valores
ii) Tratamento ortográfico: 2 valores
iii) Investigação (rigor científico/tecnológico): 10 valores
iv) Criatividade / Inovação: 5 valores
b) Valores e Atitudes
i) Cumprimento dos prazos: 5 valores
ii) Entrega de documentos: 5 valores
iii) Participação: 5 valores (caso o aluno não esteja presente em 90% das atividades calendarizadas terá 0
valores).
iv) Empenho: 5 valores (caso o aluno não esteja presente em 90% das atividades calendarizadas terá 0
valores).
c) Apresentação e Defesa da PAP
i) Eficácia dos recursos utilizados na apresentação: 3 valores
ii) Capacidade de defesa do Projeto/ Argumentação: 8 valores
iii) Rigor/Conhecimento Científico (terminologia, conteúdos, conceitos, entre outros): 5 valores
iv) Criatividade/Inovação: 4 valores
9.2. Júri da Prova de Aptidão Profissional
9.2.1. O júri de avaliação da PAP é designado pela direção da escola e terá a seguinte composição:
a) O diretor da escola, que preside;
b) O diretor de curso;
c) O diretor de turma;
d) Um professor orientador do projeto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas e instituições de setores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade
afins ao curso.
9.2.2. O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando
entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a c) e dois dos elementos a que
se referem as alíneas e) a g) do número anterior.
9.2.3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos
termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela
ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a c) do n.º 1, ou, ainda, no
impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.
9.2.4. Compete ao Júri da PAP:
a) Questionar, em matéria que permita evidenciar a cultura técnica e científica do formando, a sua capacidade
de análise crítica do projeto e algumas qualidades humanas.
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b) Proceder à avaliação da defesa da PAP.
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9.3. Avaliação sumativa.
9.3.1. A avaliação sumativa traduz-se numa escala de 0 a 20 valores. A decisão sobre a nota final será tomada
numa reunião, após a defesa da PAP, em que estarão presentes os orientadores/acompanhantes e o diretor
de curso.
9.3.2. Consideram-se aprovados na PAP os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez
valores.
9.3.3. O cálculo da classificação final da PAP, obtém-se pela seguinte fórmula:
CF = 65% x Produto/Projeto e Relatório + 10% x Valores e Atitudes + 5% x Avaliação Intermédia + 20% x
Apresentação e Defesa da PAP
CF – Classificação final da PAP.
9.3.4. A classificação final da PAP não pode ser objeto de pedido de reapreciação.
9.3.5. O aluno que não for aprovado na PAP, por não obter uma classificação igual ou superior a dez valores na
parte referente ao Produto/Projeto e Relatório ou pelo facto de não ter um projeto e relatório em condições
de serem presentes a um júri, deverá proceder da seguinte forma:
a) Reformular o Produto/Projeto e Relatório (melhorando o projeto atual ou realizando um projeto
novo), devendo para isso definir novos objetivos;
b) O aluno só poderá pedir uma nova apresentação e defesa da PAP três meses após a entrega dos
objetivos;
c) Durante o período de tempo definido em b), o aluno deve encontrar-se pelo menos cinco vezes com
o professor responsável;
d) Caso o aluno não cumpra com a alínea a) e c), não poderá pedir a defesa e apresentação da PAP;
e) Quando um aluno se encontrar fora do ciclo de formação e pedir a defesa da PAP, desde que só
tenha até três módulos em atraso, deve arcar com as despesas inerentes a todo o processo. Caso tenha mais
de três módulos em atraso, deverá fazer a defesa da PAP no período de julho do respetivo ano letivo, na área
de formação, sem despesas.
VII – FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (FCT)
1. A FCT é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da
Escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais
relevantes para o perfil de desempenho e saída do curso frequentado pelo aluno. Tem por objetivos
primordiais proporcionar aos alunos contactos e experiências que promovam a sua integração no mundo
laboral, permita a consolidação dos saberes adquiridos em contexto escolar e permita o desenvolvimento de
atitudes sociais e profissionais.
2. Organização e Desenvolvimento da FCT
2.1. A organização e desenvolvimento da FCT obedecerão a um plano com a participação dos seguintes
intervenientes: órgão competente da Escola, entidade de acolhimento e o aluno, quando maior, ou seu
encarregado de educação, o qual fará parte integrante do contrato de formação que foi subscrito entre a
Escola e o aluno;
2.2. Antes da concretização da FCT deverá ser celebrado, entre a Escola e as entidades de acolhimento, um
protocolo de parceria onde constam os objetivos do mesmo, os direitos e obrigações dos dois outorgantes, o
âmbito e vigência.
2.3. Para as sessões de FCT será designado um coordenador pela escola e um monitor pela empresa para
acompanhamento do aluno;
2.4. O desenvolvimento das atividades de FCT poderá revestir as seguintes formas:
a) Sessões formativas realizadas em empresas ou outras organizações que desenvolvam atividades
profissionais dentro do perfil de desempenho visado pelo curso;
b) Simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a
desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho;
c) Estágios em empresas ou em outras organizações, sob a forma de experiências de trabalho, com duração
variável.
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3. Acompanhamento da FCT:
3.1. Os órgãos de acompanhamento e avaliação da FCT são o Diretor do Curso, o Professor Orientador da
Escola e a instituição/ empresa representada pelo Monitor de Estágio.
3.2. Para o exercício das suas funções o professor orientador da FCT tem direito a usufruir, durante o ano
escolar, de uma redução da componente letiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano, em função
das necessidades concretas, e independentemente da duração das etapas ou da modalidade de concretização
da FCT, a qual, salvo casos excecionais devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes
limites, de acordo com o número de entidades de acolhimento dos alunos:
a) Até 6 empresas – quatro horas e meia;
b) De 7 a 10 empresas – seis horas;
c) Mais de 10 empresas – sete horas e meia.
3.3. Nas deslocações às entidades de acolhimento, nos termos estabelecidos no regulamento interno e no
plano de estágio, o professor orientador da FCT tem direito ao recebimento das despesas de deslocação, bem
como das inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor.
3.4. Quando a FCT se desenvolva parcialmente sob a modalidade de prática simulada, as funções atribuídas ao
monitor designado pela entidade de acolhimento considerar-se-ão deferidas aos professores responsáveis
pelas disciplinas intervenientes.
4. Competências do Diretor do Curso:
a) Elaborar a documentação da Avaliação da FCT;
b) Orientar os contactos com o mundo empresarial e outras entidades que possibilitem a colocação dos jovens
em estágio e facilitem a sua posterior integração na vida ativa;
c) Selecionar as empresas que melhor se adeqúem ao cumprimento dos objetivos traçados no plano de FCT e
melhor contribuam para o desenvolvimento integral dos alunos;
d) Supervisionar o processo de elaboração dos planos de FCT dos alunos, bem como a sua execução e
avaliação, em estrita articulação com os professores orientadores, definindo objetivos, atividades e
concebendo instrumentos de avaliação.
5. Competências do Professor Orientador:
a) Apoiar a inserção dos alunos no estágio, através de contactos que permitam o conhecimento prévio da
instituição/empresa e seus responsáveis pela orientação e acompanhamento;
b) Coordenar, em colaboração com o aluno e o monitor da instituição, a elaboração do plano de estágio no
qual constam:
1) Identificação do aluno, do seu representante legal, do professor orientador, do monitor e da entidade de
estágio;
2) Período de duração do estágio e respetivo horário semanal;
3) Previsão das ações de acompanhamento por parte do professor orientador;
4) Objetivos gerais da FCT;
5) Programa de atividades a desenvolver pelo estagiário e respetiva calendarização;
6) Ficha de Assiduidade do aluno.
c) Apoiar o aluno na resolução de problemas surgidos no decorrer do estágio, contribuindo para a
consolidação de saberes e amadurecimento das suas atitudes sociais e profissionais;
d) Realizar, no decorrer do estágio, na instituição/ empresa de acolhimento de estágio, com os alunos e,
eventualmente com o monitor da instituição/empresa, as reuniões necessárias para assegurar o devido
acompanhamento do processo (o orientador deverá deslocar-se à empresa pelo menos uma vez por semana);
e) Recolher a avaliação do monitor da instituição/empresa e efetuar a sua entrega ao Diretor do Curso.
f) Analisar e avaliar o relatório crítico de estágio entregue pelo aluno.
6. Competências/Deveres do Aluno Estagiário:
a) Apresentar propostas de empresas ou outras entidades disponíveis para conceder estágio, a fim de serem
analisadas pelo Diretor do curso;
b) Cooperar na elaboração do plano de estágio;
c) Adotar na instituição/ empresa onde realizam o estágio as atitudes mais adequadas ao contexto laboral,
nomeadamente assiduidade, pontualidade, cumprimento do horário, responsabilidade, empenhamento,
dever de sigilo e cooperação;
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d) Apresentar na instituição/ empresa, justificação das faltas dadas de acordo com o regime geral de trabalho
e delas dar igualmente conhecimento ao professor acompanhante;
e) Executar as múltiplas tarefas que lhe forem confiadas, nos termos definidos no plano de estágio, aplicando
e consolidando as aprendizagens adquiridas em contexto escolar;
f) Dispensar o maior cuidado na manipulação dos bens materiais que lhe forem confiados, para a sua utilização
durante o estágio;
g) Elaborar um relatório crítico do estágio, dez dias após o término do período de estágio, procedendo à
autoavaliação do seu desempenho, descrevendo sumariamente as tarefas executadas e os problemas
enfrentados, refletindo sobre a formação adquirida em contexto escolar e a sua adequação ao contexto
laboral para apreciação do monitor e do professor orientador.
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7. Avaliação da FCT
7.1. A avaliação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos no
Diploma 550-C/2004.
7.2. A avaliação da FCT regista-se na documentação de FCT, onde devem constar as avaliações intermédias de
cada momento de formação, realizadas pelos professores orientadores, ouvido o monitor da empresa quando
se tratar de estágio.
7.3. A conversão da informação contida na documentação de estágio será realizada pela seguinte fórmula:
Avaliação sumativa final FCT = soma Classificação parcial i/ total de horas FCT
Classificação parcial i = Classificação de cada Momento de Avaliação x nº de horas FCT de cada momento de
Avaliação
Classificação de cada Momento de Avaliação = 80% avaliação da empresa + 20% relatório crítico de estágio
7.4. Consideram-se aprovados na FCT os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 (dez)
valores e não faltem a mais do que 5% do total de horas previstas para a formação.
7.5. Na apreciação do desempenho do aluno nas atividades de FCT, devem ser considerados, entre outros, os
seguintes elementos:
a) Os pareceres dos professores orientadores;
b) O parecer do diretor de curso;
c) O parecer do monitor, em situação de estágio;
d) A avaliação do relatório elaborado pelo aluno para cada uma das atividades de FCT;
e) As condições em que decorreu a atividade de FCT.
7.6. O processo de avaliação do relatório crítico de estágio obedece aos respetivos critérios de avaliação e
classificação:
i) Apresentação e Organização: 4 valores
ii) Tratamento ortográfico: 4 valores
iii) Atividades (rigor científico/tecnológico): 12 valores
8. Seguros e Responsabilidades
8.1. Dado que o formando durante a atividade de FCT está sob a responsabilidade da Direção da Escola, estará
coberto pelo seguro escolar, a cargo da Escola, abrangendo todos os riscos decorrentes da inexperiência do
formando.
8.2. Em caso de acidentes ocorridos no posto de trabalho na Instituição/Empresa de acolhimento, ou no
trajeto de e para este local, o formando beneficiará de iguais garantias às das situações quando ocorridas na
escola ou no trajeto de casa para a escola ou vice-versa.
8.3. O desenvolvimento das atividades de FCT não acarreta qualquer custo para a Instituição/ Empresa, nem
estabelece qualquer compromisso por parte desta em assegurar emprego aos formandos.
9. Quando um aluno se encontrar fora do ciclo de formação, poderá pedir para realizar/terminar a atividade
de FCT, desde que a Escola tenha condições pessoais para definir um professor orientador. O aluno terá de se
inscrever na disciplina de FCT, numa das turmas dos cursos profissionais, com intuito de usufruir do seguro
escolar.
VIII – REUNIÕES
1. Reuniões de Conselho de Curso/Turma
a) Estas reuniões da equipa pedagógica são convocadas pelo Diretor, de acordo com o Diretor de Curso e
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presididas por este.
b) A ordem de trabalhos destas reuniões é definida pelo Diretor de Curso.
c) Estas reuniões devem ocorrer, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o Diretor de Curso solicitar a
marcação de outras se assim o entender.
d) As reuniões de Curso servem para coordenar o acompanhamento e a avaliação interna do curso,
nomeadamente assegurar a articulação curricular entre as diferentes disciplinas, a organização e coordenação
das atividades em articulação com os professores da área tecnológica e a definição de estratégias pedagógicas
e comportamentais da turma.
e) As deliberações do Conselho de Curso serão aprovadas por maioria simples, dispondo o Diretor de Curso de
voto de qualidade.
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2. Reuniões de Conselho de Avaliação
a) As reuniões do conselho de turma de avaliação são presididas pelo diretor de turma.
b) O conselho de turma de avaliação reúne três vezes em cada ano letivo.
c) Cabe à Direção, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização dos conselhos de
turma, bem como designar o respetivo secretário responsável pela elaboração da ata.
d) Nas reuniões do conselho de turma de avaliação é necessário proceder a uma avaliação qualitativa do perfil
de progressão de cada aluno e da turma, através de um relatório descritivo (modelo existente), a fornecer aos
alunos e aos seus encarregados de educação.
IX – VISITAS DE ESTUDO/ATIVIDADES
Quando são organizadas Visitas de Estudo, ou qualquer outra Atividade que obrigue à saída de alunos e
professores da escola, deve obedecer-se aos seguintes procedimentos, para além dos indicados
anteriormente, ao longo do texto do Regulamento Interno:
1. Ter em conta que:
a) Uma saída da escola possa servir para desenvolver competências de mais que uma disciplina;
b) Se evite a sua realização sempre no mesmo dia da semana;
2. Os objetivos da Visita/Atividade devem estar de acordo com os objetivos do Projeto Educativo, assim como
da Disciplina que a organiza.
3. Deve informar-se os alunos de que, como acontece com as aulas, não devem faltar a uma Visita/Atividade, a
não ser por situações inadiáveis, como problemas que tenham a ver com a saúde. Para tal, não devem ter
qualquer custo com a visita/atividade.
4. Os professores que organizam/participam na Visita/Atividade sumariarão entre si os tempos disponíveis, até
o máximo de 5 blocos/dia.
5. Os professores não participantes poderão não vir à escola no período de aulas da respetiva turma, uma vez
que as aulas em falta terão de ser repostas até ao final do ano letivo.
6. Quanto aos alunos, advertidos atempadamente de que devem participar nas Visitas/Atividades, duas
situações podem acontecer:
a) Se persistirem em faltar, sem uma justificação válida, terão falta, não justificada;
b) Se tiverem mesmo de não participar, com uma razão válida e devidamente justificada, realizarão (na
Biblioteca ou na sala de apoio) um trabalho, com um Tema que tenha a ver com a Visita/Atividade e que os
professores organizadores deixarão preparado.
X – LEGISLAÇÃO

Portaria nº 709/92, DR 158, Série I-B, de 1992-07-11 Ministérios das Finanças e da Educação. Aprova
o modelo de diploma dos cursos profissionais.

Decreto-Lei nº 4/98, DR 6, Série I-A, de 1998-01-08. Ministério da Educação. Estabelece o regime de
criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Decreto-Lei nº 74/2004, DR 73, Série I-A, de 2004-03-26. Ministério da Educação. Estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens
referentes ao nível secundário de educação.

Portaria 550-C/2004, DR 119, Série I-B 1º Suplemento, de 2004-05-21. Ministério da Educação.
Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das
aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.
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Declaração de Retificação nº 44/2004, DR 122, Série I-A, de 2004-05-25. Presidência do Conselho de
Ministros. Retifica o Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, do Ministério da Educação, que estabelece os
princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no
nível secundário de educação, publicado no Diário da República, série I, nº 73, de 26 de março de 2004.

Despacho nº 14 758/2004, DR 172, Série II, de 2004-07-23. Ministério da Educação. Define o
funcionamento dos cursos profissionais nas escolas secundárias públicas.

Decreto-Lei nº 24/2006, DR 26, Série I-A, de 2006-02-06 Ministério da Educação. Altera o Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular,
bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Despacho Conjunto n.º 490/2005, de 2005-07-13. Regulamento de Acesso à Medida1/Ação 1.3. –
Ensino Profissional.

Declaração de Retificação nº 23/2006, DR 70, Série I-A, de 2006-04-07. Presidência do Conselho de
Ministros. Retifica o Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de
março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da
avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Portaria nº 797/2006, DR 154, Série I, de 2006-08-10. Ministério da Educação. Altera a Portaria 550C/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a
avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Despacho normativo nº 36/2007, DR 193, Série II, de 2007-10-08. Ministério da Educação.
Regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, através dos regimes de
permeabilidade e equivalência entre disciplinas.

Portaria n.º 74-A/2013, DR 33, Série 1, de 15 de fevereiro de 2013. Ministérios da Economia e do
Emprego e da Educação e Ciência. É revogada a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto.

Decreto-Lei n.º 91/2013, DR 131, Série 1, de 10 de julho de 2013. Ministério da Educação e Ciência.
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário.
ANEXO II – CURSOS VOCACIONAIS
ANEXO III – REGIMENTOS CENTROS ESCOLARES
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ANEXO IV – LOGOTIPOS, BANDEIRA E HINO DOS ESTABELECIMENTOS DO AGRUPAMENTO
Logotipo do Agrupamento
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Memória descritiva:
A sua forma geral parte de uma espiral concêntrica com um movimento permanente (a linha que a delimita
está fechada), apontando uma imagem gráfica simples, semelhante à letra “e”.
Esta imagem ambígua leva a que se interprete um “e” de escola (s) e/ou de ensino, e também de uma
cabeça de criança/jovem reforçada por uma forma circular a preto no seu interior e de cinco traços
destacados com uma ligeira sombra. Estes traços indicam o centro como se fossem caminhos, ligações ou
braços das várias escolas que o Agrupamento concentra. Neste centro começa a escolaridade a partir do
ensino pré-escolar, a branco, seguindo-se doze divisões com várias cores que percorrem toda a espiral, em
representação do 1.º Ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo e secundário. Com as várias cores colocadas fica a ideia de
uma janela/vitral, sugerindo que estes fragmentos ou complementos constituem o percurso escolar dos alunos
nos variados níveis de ensino e distribuídos pelas várias escolas que representam este Agrupamento.
Autor: Joaquim Alexandre Nunes Ribeiro
Aprovado em Reunião do Conselho Geral Transitório, realizada no dia 21 de fevereiro de 2013
Logotipo da Escola Secundária de Lousada
Autor: Manuel Jorge de Carvalho (Ex-aluno Escola Secundária de Lousada do 12.ºF-2011/2012 – novembro
2011)
Aprovado em Reunião do Conselho Geral Transitório, realizada no dia 29 de abril de 2013
Bandeira da Escola Secundária de Lousada
Autor: Alexandre Ribeiro
Texto justificativo
Abrem-se as janelas do saber
A estas mãos que buscam
Numa escola de mil cores
O verde da esperança no futuro
Feito de jovens que acreditam
Que é possível mudar o mundo.
Outras tantas se estendem
Com mil palavras de incentivo
Cedendo-lhes as ferramentas
Com que abrirão novos caminhos
Convictos de que valeu a pena
Dar a cada vida novo rumo.
Autora: Emília Ferreira
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Logotipo da Escola Básica Lousada Centro
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Memória descritiva:
A utilização de maiúsculas e minúsculas, diferentes escalas nessas letras e a colocação dos números de forma
menos comum tem como intenção representar o caráter de escola. Assim, para lá do significado, sentem-se
letras e números.
O símbolo é composto pela forma e cor de três elementos. A forma e cor de uma folha, a
forma e cor da chama de uma vela e a abraçar estas, uma circunferência. Na forma e cor de uma folha estão
presentes:
1 – Uma caraterística física da escola – os seus espaços verdes.
2 – Uma evocação à natureza primeva e à sua sustentação como uma das condições para o futuro da
humanidade (esperança).
Na forma e cor da chama de uma vela está simbolizado o conhecimento, a inteligência.
A circunferência unifica a dimensão da natureza, do vigor da vida, mais física e a dimensão do conhecimento
mais intelectual, mais espiritual.
Autor: António Manuel dos Santos Pires
Hino do Agrupamento
Era uma vez uma ideia
I
Era uma vez uma ideia
Ideia simples de paz
Não importa de onde veio
Não importa quem a traz
Importa que vem em força
Com a força que é capaz…
III
Era uma vez uma ideia
Ideia com um ar tão puro
Que longe fazia voar
Mas era um longe seguro
Sem drogas, ou mal amar,
Um chão mais mole que duro!
Refrão
A força está nestas mãos
De jovens fortes a crescer
À força, junta-se o Amor
Que todos verão nascer
Que todos farão crescer!
Refrão
II
Era uma vez uma ideia
Ideia de um mundo livre
Onde as crianças estudam
Onde com Amor se vive
Mas onde há pão todo o dia
Daquele que eu sempre tive!
IV
Era uma vez uma ideia
Que tinha força a valer
Que ajudava todo o povo
Do mundo a não sofrer
Com um sangue mesmo novo
P’ro novo acontecer…
Refrão
Letra: Capitolina Oliveira
Música: Amândio Lopes e Capitolina Oliveira
Refrão
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Anexos a integrar/publicar brevemente
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