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Quadra_______Lote______
LISTA DE AUTO AVALIAÇÃO / VISTORIA DE OBRAS
Art. de Referência
Item
Status
Em bom estado
Contornando todo o lote
Não ultrapassando os limites
Altura de 2 a 2,5m
Cor padrão
83
Tapume no lote da obra
Portão de acesso
Com placa do autor do projeto
Com placa do responsável técnico da obra
Com placa com n º do registro na prefeitura
Com placa com n º do alvará de aprovação
Com placa com data de aprov. associação
N/A
Com indicativo do número da futura casa
Em bom estado
Contornando todo o lote
83
Tapume no Lote de Apoio
Não ultrapassando os limites
Altura de 2 a 2,5m
Cor padrão
Portão de acesso
Limpos e sem danos
Pintados
84
Barracão de Obras
Em bom estado
Acesso somente pelo interior do canteiro
Com sanitário a pelo menos 1,5 m do limite
112
85
Com fossa séptica
Caçambas
Sobre o leito das ruas
Pisos preservados
Elevadas
87
Lixeiras
Sem sinais de depósitos no chão
Sem sinais de depósitos em caçambas
OK
NÃO OK
83
Lotes Inclinados
Com arremate de alvenaria ou madeira
Sem ocupção
Com ocupação autorizada por escrito
82
Lotes Vizinhos
Sem obras
Sem materiais
Sem terra
83
Muro de Fechamento
Em bom estado
Sem depósito de materiais
83
Sem a realização de serviços
Sem fechamento de obra
81
Passeios e Vias
Limpos e sem danos
82
Guias sem danos
91
Sem materiais carregados ou descarregados
91
Sem depósito de materiais
106
Som / Ruído
N/A
Taludes
Sem rádios / som que incomode vizinhos
Protegidos contra erosão
Não estacionados em ruas e alamedas
91
Veículos de Carga /
Utilitários
Caibros para acesso de veículos ao lote
Cargas e descargas no lote
Cargas fora das ruas, calçadas e avenidas
Observações
Responsável:
Revisão 13/09/2012
Data:
DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS RELACIONADOS AO CHECK LIST
Art. 81
§ 1º
§ 2º
Art. 82
Qualquer obra que tenha repercussão nos terrenos vizinhos ou em áreas de uso comum
(praças, ruas, jardins, leitos de ruas, calçadas e canaletas) e particularmente nos casos de
movimentação de terra, mesmo executada nos limites do lote, deverão ser previamente
autorizados pela ASSOCIAÇÃO, que por sua vez poderá ouvir a Municipalidade a respeito.
Na execução da terraplenagem deverão ser providenciadas barreiras de contenção para
que não haja carreamento de materiais para as áreas de preservação e partes mais baixas
do empreendimento. As ruas e passeios deverão ser mantidos limpos ao fim de cada
período de trabalho.
A inobservância por parte do Associado possibilitará, quando estas obras ocasionarem
danos em áreas públicas ou privadas, a imediata comunicação desta irregularidade às
autoridades públicas, a fim de que estas providenciem o necessário embargo das obras e
adotem as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar e/ou indenizar,
responsabilizando-se cível e criminalmente pelos danos causados.
Não será permitida a ocupação de lote(s) vizinho(s) para fins de canteiro de obras, depósito
de materiais ou quaisquer outras finalidades sem prévia autorização, por escrito, do
proprietário/possuidor do lote que se pretende ocupar. A intermediação entre os
proprietários será feita pela Associação.
Art. 83
Antes de qualquer atividade no terreno, o lote (e o lote de apoio se for o caso) deverá ser
cercado por tapumes de proteção, não se incluindo nesta orientação as atividades de
sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e execução do barracão de obra.
§ 1º
Caso haja previsão de execução de muro de fechamento, este deverá substituir o tapume,
exceto na faixa do recuo frontal.
§ 2º
Os tapumes deverão ser executados, conforme padrão estipulado pela ASSOCIAÇÃO, com
altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
contornando o lote, a partir da testada deste, não devendo ultrapassar os limites do lote.
Estes deverão ser pintados conforme padrão abaixo descrito e mantidos em bom estado de
conservação. Deverá ser executado um portão de acesso, para pedestres, carga e
descarga.
§ 3º
Os painéis deverão ser executados em telhas metálicas de aço galvanizado ou alumínio,
pintados com tinta sobre fundo SUVINIL referência verde folha BR 0114, ou similar.
§ 4º
O início da construção somente poderá se dar após o completo fechamento do canteiro de
obras.
§ 5º
O fechamento de lotes com tapumes somente será permitido durante o período de
execução das obras, sendo proibida sua utilização em lotes que não estejam sendo
edificados.
§ 6º
Não será permitida, sob hipóteses alguma, a utilização e ocupação do passeio, da via
pública, de áreas públicas ou praças para o depósito de materiais de construção ou
realização de serviços de obra ou o fechamento das mesmas com tapume. Caso seja
detectada essa infração, o Associado deverá providenciar a remoção do mesmo. Exceções
somente poderão existir, se for dada a devida autorização formal da Diretoria, após o
mesmo receber a solicitação formal do Associado para sua análise e deliberação.
§ 7º
Para os lotes inclinados, deve ser previsto arremate de alvenaria ou madeira como base do
tapume, para contenção do material da obra e/ou terra com o objetivo de evitar o
carreamento de tais materiais às redes coletoras de águas pluviais.
Art. 84
Após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público, será permitida construção de um
barracão provisório para depósito de materiais de construção. Esse barracão deverá ser
demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
data de expedição do referido alvará.
§ Único - O barracão de obras poderá ser executado em alvenaria, madeira, ou contêineres
de metal, porém, devem ser mantidos sempre limpos, pintados e em bom estado de
conservação. Estes deverão ter acesso unicamente pelo interior do canteiro, não sendo
permitidas aberturas voltadas para os acessos e recuos, de modo a não oferecer visão
interior. É obrigatória a implantação de sanitário no barracão provisório, afastado dos limites
do lote, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 85
As caçambas de entulho somente poderão ser instaladas sobre o leito pavimentado das
ruas, nunca sobre as calçadas ou sobre as guias e sarjetas.
§ Único - Os caminhões de transporte das caçambas de entulho deverão ser providos de
tábuas ou caibros que servirão de apoio às sapatas de apoio hidráulicas na hora da carga e
descarga, a fim de preservar o piso do asfalto e meio fio.
Art. 87
Na faixa de recuo frontal somente poderá ser implantado o abrigo de medidores de água e
luz, entrada de TV, telefone, caixa de correio e lixeira no padrão e localização estipulados
pela ASSOCIAÇÃO.
§ 1º - O abrigo de medidores de água e luz, entrada de TV, telefone e caixa de correio
deverá ser implantado na divisa lateral do lote, junto ao alinhamento frontal onde estejam
executadas as tubulações de interligação de entrada de energia elétrica, telefonia e água.
Deverão obedecer às normas das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica
– ELETROPAULO, e de saneamento – SABESP, devendo, ainda, atender ao projeto
padrão estabelecido pela ASSOCIAÇÃO.
§ 2º - As ligações externas de luz, força elétrica, telefone, campainha ou similares serão
obrigatoriamente subterrâneas, no trecho compreendido entre a via pública e a edificação
principal.
§ 3º - Os pedidos de interligação de serviços públicos deverão ser feitos pelos proprietários
de lotes diretamente às concessionárias públicas: ELETROPAULO para ligações de
energia elétrica e SABESP para interligações de água. Para formalização destes pedidos
será requerida cópia do Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Já para as
ligações de esgoto, deverão ser solicitadas a administração da Associação através de
preenchimento de
requerimento formal para agendamento desta ligação com
intermediação da Associação..
§ 4º - As lixeiras deverão ser de suportes metálicos elevados, implantadas sempre dentro
do lote, junto do alinhamento e próximo de uma das divisas laterais.
§ 5º - Não será permitida a construção de abrigo para gás engarrafado no recuo de frente.
Estes deverão respeitar os recuos laterais e dos fundos.
Art. 91
Fica proibido estacionar veículos de carga e/ou utilitários nas ruas e avenidas do
loteamento, a não ser para operações de entrega e descarga de materiais
Art. 106
O uso de rádios ou equipamentos de som nos alojamentos ou nas obras não poderá
incomodar vizinhos ou outros moradores, bem como deve obedecer aos princípios da lei do
silencio.
Art. 112
O alojamento de obras deverá ser construído quando houver previsão do imediato início da
construção e deverá ser demolido quando do término da mesma, devendo ainda ser dotado
de banheiro, com fossa séptica.
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