http://residencialitahye.com/obras/obras_index.htm Quadra_______Lote______ LISTA DE AUTO AVALIAÇÃO / VISTORIA DE OBRAS Art. de Referência Item Status Em bom estado Contornando todo o lote Não ultrapassando os limites Altura de 2 a 2,5m Cor padrão 83 Tapume no lote da obra Portão de acesso Com placa do autor do projeto Com placa do responsável técnico da obra Com placa com n º do registro na prefeitura Com placa com n º do alvará de aprovação Com placa com data de aprov. associação N/A Com indicativo do número da futura casa Em bom estado Contornando todo o lote 83 Tapume no Lote de Apoio Não ultrapassando os limites Altura de 2 a 2,5m Cor padrão Portão de acesso Limpos e sem danos Pintados 84 Barracão de Obras Em bom estado Acesso somente pelo interior do canteiro Com sanitário a pelo menos 1,5 m do limite 112 85 Com fossa séptica Caçambas Sobre o leito das ruas Pisos preservados Elevadas 87 Lixeiras Sem sinais de depósitos no chão Sem sinais de depósitos em caçambas OK NÃO OK 83 Lotes Inclinados Com arremate de alvenaria ou madeira Sem ocupção Com ocupação autorizada por escrito 82 Lotes Vizinhos Sem obras Sem materiais Sem terra 83 Muro de Fechamento Em bom estado Sem depósito de materiais 83 Sem a realização de serviços Sem fechamento de obra 81 Passeios e Vias Limpos e sem danos 82 Guias sem danos 91 Sem materiais carregados ou descarregados 91 Sem depósito de materiais 106 Som / Ruído N/A Taludes Sem rádios / som que incomode vizinhos Protegidos contra erosão Não estacionados em ruas e alamedas 91 Veículos de Carga / Utilitários Caibros para acesso de veículos ao lote Cargas e descargas no lote Cargas fora das ruas, calçadas e avenidas Observações Responsável: Revisão 13/09/2012 Data: DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS RELACIONADOS AO CHECK LIST Art. 81 § 1º § 2º Art. 82 Qualquer obra que tenha repercussão nos terrenos vizinhos ou em áreas de uso comum (praças, ruas, jardins, leitos de ruas, calçadas e canaletas) e particularmente nos casos de movimentação de terra, mesmo executada nos limites do lote, deverão ser previamente autorizados pela ASSOCIAÇÃO, que por sua vez poderá ouvir a Municipalidade a respeito. Na execução da terraplenagem deverão ser providenciadas barreiras de contenção para que não haja carreamento de materiais para as áreas de preservação e partes mais baixas do empreendimento. As ruas e passeios deverão ser mantidos limpos ao fim de cada período de trabalho. A inobservância por parte do Associado possibilitará, quando estas obras ocasionarem danos em áreas públicas ou privadas, a imediata comunicação desta irregularidade às autoridades públicas, a fim de que estas providenciem o necessário embargo das obras e adotem as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar e/ou indenizar, responsabilizando-se cível e criminalmente pelos danos causados. Não será permitida a ocupação de lote(s) vizinho(s) para fins de canteiro de obras, depósito de materiais ou quaisquer outras finalidades sem prévia autorização, por escrito, do proprietário/possuidor do lote que se pretende ocupar. A intermediação entre os proprietários será feita pela Associação. Art. 83 Antes de qualquer atividade no terreno, o lote (e o lote de apoio se for o caso) deverá ser cercado por tapumes de proteção, não se incluindo nesta orientação as atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e execução do barracão de obra. § 1º Caso haja previsão de execução de muro de fechamento, este deverá substituir o tapume, exceto na faixa do recuo frontal. § 2º Os tapumes deverão ser executados, conforme padrão estipulado pela ASSOCIAÇÃO, com altura entre 2,00m (dois metros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), contornando o lote, a partir da testada deste, não devendo ultrapassar os limites do lote. Estes deverão ser pintados conforme padrão abaixo descrito e mantidos em bom estado de conservação. Deverá ser executado um portão de acesso, para pedestres, carga e descarga. § 3º Os painéis deverão ser executados em telhas metálicas de aço galvanizado ou alumínio, pintados com tinta sobre fundo SUVINIL referência verde folha BR 0114, ou similar. § 4º O início da construção somente poderá se dar após o completo fechamento do canteiro de obras. § 5º O fechamento de lotes com tapumes somente será permitido durante o período de execução das obras, sendo proibida sua utilização em lotes que não estejam sendo edificados. § 6º Não será permitida, sob hipóteses alguma, a utilização e ocupação do passeio, da via pública, de áreas públicas ou praças para o depósito de materiais de construção ou realização de serviços de obra ou o fechamento das mesmas com tapume. Caso seja detectada essa infração, o Associado deverá providenciar a remoção do mesmo. Exceções somente poderão existir, se for dada a devida autorização formal da Diretoria, após o mesmo receber a solicitação formal do Associado para sua análise e deliberação. § 7º Para os lotes inclinados, deve ser previsto arremate de alvenaria ou madeira como base do tapume, para contenção do material da obra e/ou terra com o objetivo de evitar o carreamento de tais materiais às redes coletoras de águas pluviais. Art. 84 Após a expedição do Alvará de Licença do Poder Público, será permitida construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção. Esse barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de expedição do referido alvará. § Único - O barracão de obras poderá ser executado em alvenaria, madeira, ou contêineres de metal, porém, devem ser mantidos sempre limpos, pintados e em bom estado de conservação. Estes deverão ter acesso unicamente pelo interior do canteiro, não sendo permitidas aberturas voltadas para os acessos e recuos, de modo a não oferecer visão interior. É obrigatória a implantação de sanitário no barracão provisório, afastado dos limites do lote, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 85 As caçambas de entulho somente poderão ser instaladas sobre o leito pavimentado das ruas, nunca sobre as calçadas ou sobre as guias e sarjetas. § Único - Os caminhões de transporte das caçambas de entulho deverão ser providos de tábuas ou caibros que servirão de apoio às sapatas de apoio hidráulicas na hora da carga e descarga, a fim de preservar o piso do asfalto e meio fio. Art. 87 Na faixa de recuo frontal somente poderá ser implantado o abrigo de medidores de água e luz, entrada de TV, telefone, caixa de correio e lixeira no padrão e localização estipulados pela ASSOCIAÇÃO. § 1º - O abrigo de medidores de água e luz, entrada de TV, telefone e caixa de correio deverá ser implantado na divisa lateral do lote, junto ao alinhamento frontal onde estejam executadas as tubulações de interligação de entrada de energia elétrica, telefonia e água. Deverão obedecer às normas das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica – ELETROPAULO, e de saneamento – SABESP, devendo, ainda, atender ao projeto padrão estabelecido pela ASSOCIAÇÃO. § 2º - As ligações externas de luz, força elétrica, telefone, campainha ou similares serão obrigatoriamente subterrâneas, no trecho compreendido entre a via pública e a edificação principal. § 3º - Os pedidos de interligação de serviços públicos deverão ser feitos pelos proprietários de lotes diretamente às concessionárias públicas: ELETROPAULO para ligações de energia elétrica e SABESP para interligações de água. Para formalização destes pedidos será requerida cópia do Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal. Já para as ligações de esgoto, deverão ser solicitadas a administração da Associação através de preenchimento de requerimento formal para agendamento desta ligação com intermediação da Associação.. § 4º - As lixeiras deverão ser de suportes metálicos elevados, implantadas sempre dentro do lote, junto do alinhamento e próximo de uma das divisas laterais. § 5º - Não será permitida a construção de abrigo para gás engarrafado no recuo de frente. Estes deverão respeitar os recuos laterais e dos fundos. Art. 91 Fica proibido estacionar veículos de carga e/ou utilitários nas ruas e avenidas do loteamento, a não ser para operações de entrega e descarga de materiais Art. 106 O uso de rádios ou equipamentos de som nos alojamentos ou nas obras não poderá incomodar vizinhos ou outros moradores, bem como deve obedecer aos princípios da lei do silencio. Art. 112 O alojamento de obras deverá ser construído quando houver previsão do imediato início da construção e deverá ser demolido quando do término da mesma, devendo ainda ser dotado de banheiro, com fossa séptica.