EI TO AU TO RA L 1 DI R UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PR OT EG ID O PE LA LE I AVM FACULDADE INTEGRADA BRASILEIRO E ESPANHOL DO CU M EN TO BREVE ANÁLISE DO REGISTRO DE EMPRESAS Por: André Rodrigues Marques de Souza Silva Orientador Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA BREVE ANÁLISE DO REGISTRO DE EMPRESAS BRASILEIRO E ESPANHOL Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Empresarial Por: André Rodrigues Marques de Souza Silva 3 AGRADECIMENTOS Aos meus queridos pais Mª Rita e José Rodrigues, pelo que me ensinaram a ser. A minha esposa Stanislava, fonte de inspiração, companheira nas fases alegres e difíceis da vida. 4 DEDICATÓRIA Aos nobres empresários que sobrevivem ao oceano burocrático e a alta carga tributária e trabalhista imposta. Aos servidores das Juntas Comerciais, desvalorizados e obrigados a aplicar normas que ferem a lógica e a racionalidade. 5 RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar brevemente os sistemas de registro de empresas brasileiro e espanhol demonstrando suas diferenças e semelhanças. A análise nos pareceu interessante tendo em vista o “milagre econômico espanhol” da década de 60 e o crescimento da economia brasileira atual. O crescimento econômico brasileiro de hoje é inferior ao espanhol da década de 60, porém, não podemos esquecer que o Brasil possui uma população muito superior a espanhola. Não podemos desprezar, também, o crescimento brasileiro na atual situação de estagnação econômica mundial, principalmente dos países desenvolvidos, incluído aí a Espanha. A Espanha como país até pouco tempo separado, quanto ao crescimento econômico, dos seus vizinhos do Norte soube dar a volta por cima. Tentaremos demonstrar como ocorre o registro de empresas nesse país com características em alguns aspectos semelhantes ao atual momento econômico brasileiro. Como servidor público na área de registro de empresas, encontramos diariamente grandes entraves burocráticos. Aproveitaremos a experiência na área para selecionar os pontos que geram maiores entraves no registro de empresa brasileiro. Dessa forma, iremos expor os dois sistemas de Registro para que possamos vislumbrar a estrutura adotada em cada país. Assim poderemos retirar conclusões sobre o melhor e o pior de cada sistema. 6 METODOLOGIA Devido ao fato de exercer a função de julgador singular na JUCERJA – Junta Comercial do Rio de Janeiro – e observar no cotidiano inúmeros entraves burocráticos ao registro de atos de sociedades e empresários individuais, vislumbramos uma monografia que ajudasse a facilitar ditos arquivamentos. Com residência fixa durante cinco anos na Espanha, surgiu a indagação sobre a eficácia do sistema de registro de empresas nesse país tendo em vista seu rápido crescimento econômico e social. Para tanto começamos nossa busca pela internet, correspondência com professores espanhóis e busca de bibliografia. A primeira vista, após pesquisa pela internet, percebemos que a legislação espanhola é enxuta e ao mesmo tempo eficaz. Este fato nos chamou a atenção tendo em vista que a legislação brasileira é extensa em âmbitos desnecessários gerando em alguns casos prejuízos as sociedades que necessitam de celeridade no arquivamento de um ato. Para constatar a viabilidade do tema consultamos a excelente livraria espanhola Marcial Pons1 que realiza a venda e a entrega dos livros em qualquer parte do mundo. Descobrimos dois excelentes livros específicos sobre o registro mercantil espanhol os quais faremos referência ao longo do trabalho e na parte bibliográfica. O primeiro livro de ÁLVAREZ, José aborda o registro mercantil espanhol em seu contexto histórico e econômico ao longo dos anos. Destaca quais são os principais setores econômicos espanhóis em cada período histórico e em seu milagre econômico. O autor nos mostra detalhadamente como funciona o registro espanhol no âmbito de sua organização e funcionamento, fruto de mais de trinta anos trabalhando no Registro Mercantil em Madri. O segundo livro, de ROBLES, Manuel editado pelo Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha nos surpreende pelo volume de 797 páginas e conteúdo. Com seus sessenta e um temas (não o divide 1 http://www.marcialpons.es/ . 7 em capítulos), aborda os principais fatos do registro espanhol. É o livro utilizado pelos candidatos ao concurso público de registrador mercantil. Após a leitura bibliográfica espanhola nos surpreendemos fora o âmbito jurídico com a importância histórica e estatística dada na Espanha ao órgão de registro. Este fato no Brasil é pouco valorado o que nos animou ainda mais a escrever o presente trabalho. No âmbito nacional consultamos os clássicos livros de direito societário. Utilizamos principalmente o curso de Direito Comercial de ULHOA, Fábio. Utilizamos também o livro Direito Empresarial Esquematizado de SANTA CRUZ, André recente lançamento com sua primeira edição esgotada em 2010. Livro muito utilizado pelos candidatos a concursos públicos no Brasil na área de direito societário. Na pesquisa percebemos a deficiência bibliográfica nacional no âmbito específico de registro de empresa. Para tanto, consultamos capítulos da bibliografia mencionada e utilizamos principalmente a legislação na área de registro. Dita legislação pode ser encontrada quase em sua totalidade no site do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio. Utilizamos também a parte prática de registros das sociedades empresárias trazidas do nosso cotidiano como registrador. Inúmeros problemas surgem no cotidiano de registro de atos societários, fruto da extensa legislação e da vinculação administrativa ao DNRC. Todos esses fatos expostos nos levaram a conclusão de que o tema poderia ajudar de alguma forma a uma possível mudança ao paradigma de registro de empresas no Brasil. Fato este recentemente proposto pelo projeto do novo código comercial.2 A justificativa do novo projeto coincide com o objetivo deste trabalho: “O segundo objetivo consiste em simplificar as normas sobre a atividade econômica, facilitando o cotidiano dos empresários brasileiros. De um lado, a complexidade que atualmente caracteriza o direito comercial não contribui para a atração de investimentos. De outro lado, ela penaliza o micro e pequeno empresário, impondo-lhe custos desnecessários. A complexa normatização da sociedade limitada, por exemplo, por ser este o tipo societário mais empregado no 2 Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/412700-COMISSAODO-NOVO-CODIGO-COMERCIAL-ELEGE-VICE-PRESIDENTES.html. Acesso em 04/04/2012. 8 país, tem empurrado para a irregularidade diversos micro e pequenas empresas, que são as grandes criadoras de postos de trabalho no Brasil.”3 3 Justificativa do Projeto de Lei PL1572/2011. 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I – O Registro de Empresas no Brasil 12 CAPÍTULO II – O Registro de Empresas na Espanha 31 10 INTRODUÇÃO O Registro de empresas é de suma importância para um país seja no âmbito legal, econômico ou histórico. O Registro Mercantil foi criado pelo legislador com a finalidade de dar publicidade aos atos e fatos empresariais. Dita finalidade é de suma importância para a segurança e estabilidade das relações empresariais. No entanto, ao longo dos anos foi adquirindo outra característica pela quantidade de informação guardada ao longo dos anos. O Registro mercantil acabou se transformando também em um imenso arquivo de dados e documentos históricos. Com isso ao longo dos anos o Registro Mercantil se transformou em uma fonte de dados para as ciências sociais e humanas, principalmente para a história e economia. O registro muitas vezes se transforma em única fonte histórica concreta. Tomemos por exemplo, informações de empresas que comercializavam escravos, o número de escravos ou o número de empresas com um concreto objeto social em determinada época. Tudo isso o historiador poderá encontrar nos arquivos dos registros de empresas tanto no Brasil como na Espanha. Além da parte histórica, disponível nos arquivos, a parte estatística sobre informações estão disponíveis para consulta.4 Isso ajuda sobremaneira a compor dados econômicos de um país. Com base nestes fatores resolvemos abordar o funcionamento do Registro no Brasil e na Espanha. O presente trabalho inicialmente buscava comparar os dois sistemas, porém, no decorrer de sua realização percebemos que o mesmo se estenderia demasiado. Dessa forma resolvemos analisar o funcionamento em cada país e em um futuro trabalho adentrar nos problemas jurídicos envolvidos no arquivamento de determinados atos. Alguns problemas são comuns aos dois países como, por exemplo, se o ato de constituição de uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é ou não um contrato5. 4 Temos por exemplo a página web da JUCERJA que disponibiliza informações estatísticas. Disponível em: http://www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Estatistica/nova/. Acesso em: 08/04/2012. 5 ROBLES, Manuel. Contestaciones a los temas de Derecho Mercantil adaptados al cuerpo de aspirantes a Registradores de la Propiedad y Mercantiles. Madrid: Centro de Estudios del Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España, 2011. pgs.109, 110 e 111. 11 Este fato híbrido do qual as Juntas Comerciais se submetem, ou seja, uma vinculação ao Governo Federal e ao Governo do Estado na qual a Junta pertence gera inúmeros problemas aos empresários, Juntas Comerciais, DNRC e Tribunais. Esta natureza híbrida das Juntas Comerciais brasileiras será abordada no trabalho. Dessa forma ao analisar as “Juntas Comerciais” vislumbraremos a não ocorrência desse tipo de problema diminuído face uma legislação enxuta e maior liberdade e responsabilidade aos registradores tendo em vista possuírem uma menor subordinação administrativa. 12 CAPÍTULO 1 O REGISTRO DE EMPRESAS NO BRASIL 1.1- História O registro de empresas no Brasil é criado em 23 de agosto de 1808 em conjunto com o alvará que cria os Tribunais da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação. Dito Tribunal possuía duas funções, a de registrar os atos de comercio e de julgar as lides resultantes de conflitos da atividade comercial.6 Em 1875 o registro de comercio foi repassado às Juntas e Inspetorias Comerciais. As Juntas após a proclamação da República do Brasil foram reorganizadas passando a competência legal de registros para os Estados membros, no entanto, a União continuava competente para legislar sobre direito comercial. A partir daí surge o modelo híbrido de competência.7 Com a Constituição de 1946 e posteriores o sistema legislativo foi reunificado e a competência para legislar sobre a matéria de registros públicos e das Juntas Comerciais voltaram a ser da União. Importante ressalvar que a subordinação hierárquica tornou-se híbrida.8 1.2- Legislação A competência para legislar no âmbito do direito comercial e de registros públicos é baseada no art.22 da Constituição Federal: “Compete privativamente a União legislar sobre: I- direito civil, comercial...; XXV- registros públicos” e art.24: 6 OLIVEIRA FILHO, João, Do registro de empresa: Uma análise dos dez anos da Lei nº8934/1994 diante do Código Civil Brasileiro de 2002. Artigo publicado no site da Universidade baiana de direito. Disponível em: www.faculdadebaianadedireito.com/artigosCompleto.asp?artigos_codigo=12. Acesso em: 21/04/12. Pg.2 7 DÓRIA, D. Curso de Direito Comercial. 13ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1. Pg.75. 8 Iremos abordar esse tema posteriormente. 13 “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III- juntas comerciais; §1º- No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º- A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º- A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Com base na competência da Constituição Federal a atividade de registro no Brasil é regida basicamente pela Lei 8934 de 18/11/94 que “dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”. Posteriormente alterada pela Lei nº9829, de 29 de setembro de 1999 (inciso III do art. 12) e pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 (arts. 10, 11, inciso II do art.12 e inciso II do art 32). Posteriormente a Lei 8934/94 foi regulamentada pelo Decreto 1800 de 30/01/96. O Decreto 1800/96 regulamenta a Lei 8934/94 tendo em vista o disposto no art. 67 deste diploma legal e no art. 84, inciso IV, da Constituição. Foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 3395, de 29 de março de 2000 (art. 9º, inciso IV do art.10, incisos III e IV do art.11, inciso I do art.12, inciso II e alínea “a” do inciso V do art. 34; inciso III do art. 64 e §3º do art.69) e Decreto nº 3344, de 26 de janeiro de 2000 que dispõe sobre a utilização de siglas em nomes comerciais, alterando o inciso VI do art.53 do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996. Além da Lei 8934/94 e Decreto 1800/94, principais normas que regem o registro de empresas, existem algumas Leis e Decretos que regem as atividades afins ao registro de empresas. Decreto nº1102 de 21 de novembro de 1903 que institui regras para o estabelecimento de empresas e armazéns gerais; Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 que regula a profissão de leiloiro; Decreto 13.609 de 21 de outubro de 1943 que estabelece novo regulamento sobre o ofício de tradutor público e intérprete comercial; Decreto- Lei nº486 de 3 de março de 1969 que dispões sobre a escrituração de livros mercantis – autenticação regulamentada pelo Decreto nº64.567 de 22 de maio de 1969; Decreto-Lei nº2056 de 19 de agosto de 1963 que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro 14 de comércio; Lei nº7292 de 19 de dezembro de 1984 que autoriza o DNRC a estabelecer modelo de contrato simplificado; Decreto nº3444 de 28 de abril de 2000 que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº2627 de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art.300 da Lei nº6404 de 15 de dezembro de 1976. Alterado pelo Decreto nº5664 de 10 de janeiro de 2006 que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts.1134, 1139 e 1141 da Lei nº10.406 de janeiro de 2002 e nos arts.59 a 73 do Decreto-Lei nº2627 de 26 de setembro de 1940. Portaria do Ministro nº16 de 2 de setembro de 2006 que subdelega competência ao Secretário de Comercio e Serviços para autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou contratuais e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1134, 1139 e 1141 da Lei nº10406 de 10 de janeiro de 2002. No ano de 2002 surge o Novo Código Civil regulando o registro de empresas. Importante ressaltar na mudança de paradigma utilizado pelo atual código civil em relação ao direito empresarial, explicitada a seguir. A legislação brasileira adotada antes do atual Código Civil era baseada na teoria dos atos de comercio, utilizada pela codificação napoleônica a qual diferenciava o regime jurídico civil e comercial. Assim o Brasil adotava a teoria francesa dos atos de comercio. Com o tempo a teoria dos atos de comercio criada na França por Napoleão começava a ficar ultrapassada devido a outras atividades econômicas que ficavam de fora desta visão. Em 1942 a Itália de Mussolini edita um Novo Código Civil, incluindo neste um novo regime jurídico comercial, a teoria da empresa. Com isso o Código Civil italiano promoveu a unificação formal do direito privado, disciplinando as relações civis e comerciais em um único diploma legislativo.Na visão de RAMOS: “Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de determinado ato definido em lei como ato de 15 comercio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. Assim, em princípio qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do direito empresarial.”9 Após a edição do Código Comercial italiano a jurisprudência brasileira começou a sinalizar, através de decisões, a tendência a adotar os ideais da teoria da empresa. Além disso, a legislação esparsa começou a adotar dita teoria como, por exemplo, a já revogada Lei 4137/1962 que conceituava empresa como “toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”. Posteriormente o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, já adotava o conceito moderno através do conceito de fornecedor. O ordenamento jurídico e a jurisprudência foram aos poucos adotando a teoria da empresa se consolidando no atual Código de Civil de 2002. O Código Civil, em seus arts. 1150 a 1154 adotou algumas regras sobre registro, porém o registro de empresários, no Brasil, está disciplinado em legislação especial como já mencionado. Em 2007 foi aprovada a Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que encaixa no objetivo do presente trabalho ao estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do DecretoLei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994. Existem ainda as Instruções Normativas que são normas de registro instituídas pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comercio). Hoje encontram-se em vigor as seguintes Instruções Normativas: 37 de 24/04/1991, 46 de 06/03/1996, 51 de 06/03/1996, 55 de 06/03/1996, 67 de 23/06/1998, 69 de 23/06/1998, 70 de 28/12/1998, 71 de 28/12/1998, 72 de 28/12/1998, 73 de 28/12/1998, 74 de 28/12/1998, 76 de 28/12/1998, 78 de 28/12/1998, 81 de 9 RAMOS, André. Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem. São Paulo: Método, 2011. Pg.9. 16 05/01/1999, 84 de 29/02/2000, 85 de 29/02/2000, 87 de 19/06/2001, 88 de 02/08/2001, 93 de 05/12/2002, 95 de 22/12/2003, 96 de 22/12/2003, 97 de 23/12/2003, 98 de 23/12/2003, 100 de 19/04/2006, 101 de 19/04/2006, 103 de 30/04/2007, 107 de 23/05/2008, 109 de 28/10/2008, 111 de 01/02/2010, 113 de 29/04/2010, 114 de 30/09/2011, 115 de 30/09/2011, 116 de22/11/2011, 117 de 22/11/2011, 118 de 22/11/2011 e 119 de 09/12/2011. Importante ressaltar que ditas Instruções Normativas são alvo, na prática de atos de registro, de inúmeros conflitos administrativos e judiciais entre empresários, advogados, contadores e as Juntas Comerciais, face às exigências das Juntas Comerciais baseadas em ditas Instruções10. Além da questão de forma outras Instruções normativas vão além, exigindo muitas vezes vistos dos demais órgãos governamentais, certidões negativas, dentre outros procedimentos. 1.3- O funcionamento do Registro Público de Empresas no Brasil. O Registro Público de empresas no Brasil é formado pelo Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) que nada mais é do que a soma do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comercio e as Juntas Comerciais. O DNRC é o órgão central do SINREN, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo. As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora administradora dos serviços de registro.11 10 Existem inúmeros artigos questionando ditas Instruções Normativas. A título de exemplo vide o artigo publicado na revista eletrônica Jus navigandi. SIQUEIRA, Graciano (Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - SP). Comentários a Instrução Normativa Diretor do Departamento do Registro de Comercio – DNRC IN Nº103/07. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10084/comentarios-a-instrucao-normativa-diretor-do-departamento nacionaldo-registro-do-comercio-dnrc-no-103-07. Acesso em: 29/04/2012. 11 Art.3º da Lei 8934/94. 17 As Juntas Comerciais são responsáveis pela execução e administração dos atos levados a registro. São órgãos que integram a estrutura administrativa dos Estados-membros. Em cada unidade federativa existe uma Junta Comercial com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.12 Apesar da Lei 8934/94 ser clara, quanto a competência normativa em matéria de registro de empresas, a Constituição não havia deixado claro quem seria responsável pela normatização da execução dos serviços. A CF em seu artigo 22, inciso XXV, delega competência privativa à União para legislar sobre Registros Públicos e em seu art.24 inciso III, pelo lado oposto, delegação concorrente dos Estados para legislar sobre Juntas Comerciais.13 Dessa forma as Juntas Comerciais possuem uma competência concorrente para legislar sendo que a União cabe legislar sobre a parte geral e os Estados legislar de forma específica.14 Dito raciocínio se conclui comparando a Constituição de 1969 onde a competência para legislar era privativa das Juntas Comerciais e a de 1998 onde a competência foi modificada para concorrente. Assim vemos que o interesse do legislador foi de descentralizar o poder administrativo das Juntas. Dessa forma as Juntas teriam o poder de legislar somente no plano administrativo de execução de serviços. Entendemos essa questão superada tendo em vista a aprovação após a CF/88 da Lei 8934/94 com relação a competência do DNRC e das Juntas Comerciais. Realmente, apesar da Lei 8934/94 deixar claro, a questão dos limites e atribuições das Juntas Comerciais, na prática, não é uma tarefa fácil. SANTA CRUZ15 destaca, muito bem, que as juntas possuem uma subordinação hierárquica híbrida devido ao fato de fazerem parte da estrutura administrativa dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico, às normas e diretrizes baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura administrativa federal. Conforme se constata no art.6º da Lei 8934/94: “as juntas 12 Art.5º da Lei 8934/94. Vide transcrição da CF no primeiro parágrafo do item legislação. 14 SOBOTTKA, Emil, et al. A Junta Comercial e seu papel no desenvolvimento da economia. Projeto pensando o Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. PROJETO BRA/07/004. Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa. Projeto Pensando o Direito, Área Temática: Junta Comercial, Ministério da Justiça – Secretaria de Assuntos Legislativos, pg.39. 15 RAMOS, A., Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem, São Paulo, Método, 2011, pg.45. 13 18 comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa da sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei”. Essa “natureza híbrida” também gera confusão sobre a competência para ajuizar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Quando a lide girar sobre matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência é da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme reza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, em se tratando de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual. Só que essa interpretação na prática não é tão simples assim. Ocorre muitas vezes que as sociedades inconformadas com o indeferimento ou a colocação de exigência ao pedido de arquivamento de um ato societário com base em uma Instrução Normativa (publicada pelo DNRC) impetra mandado de segurança contra dita decisão. Neste caso surge a dúvida se deverá demandar perante a Justiça Federal, pelo fato da Junta agir sob uma orientação de um ente federal, o DNRC ou a Justiça Estadual por se tratar de um órgão estadual. A jurisprudência por sua vez não é pacífica vide ementa e corpo do voto de decisão emanada no Tribunal de São Paulo onde explica bem a função das Juntas Comerciais em relação ao Registro: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança – Impetração objetivando desconstituir ato da Junta Comercial, consubstanciado em arquivamento de contrato societário – Competência da Seção de Direito Privado -Prevalência da regra específica sobre a norma geral, que estabelece a competência da Seção de Direito Público para o exame de atos administrativos - Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada. A Lei Federal n° 8.934/94, dispondo sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, estruturou-o como serviço público federal exercido, no âmbito nacional, pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio (funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa no plano técnico) e as Juntas Comerciais como órgãos estaduais exercendo funções executora e administradora do serviço no âmbito local (arts. 1o , 3o, I e II). No tocante às Juntas Comerciais subordinou-as administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC (art. 6o). Daí a razão pela qual, no tocante à atividade técnica de arquivamento e julgamento de recurso (art. 41) deixou claro poder a decisão do Plenário da Junta Comercial ser objeto de recurso ao Ministro de Estado da Indústria (arts. 44, III, 47). Ressalvada a competência legislativa privativa da União em matéria de registro público (art. 22, XXV), a CF admitiu a competência concorrente dos Estados para legislar sobre juntas comerciais (art. 24,III). A Lei n° 8.934/94 tem a natureza de normatização geral no campo da estruturação básica das Juntas Comerciais (arts. 5o e seguintes),cabendo ao Estado criá-las e organizá-las com obediência estrita. Emerge da lei geral federal que as Juntas Comerciais se vinculam a diversas modalidades de relações jurídicas: a) execução técnica de serviços de registro 19 público de comércio relacionados com matrícula, cancelamento, arquivamento e autenticação, conforme tipificação especificada pelo art. 35, da Lei n° 8,934/94; b) atos do Estado na sua instituição e administração interna quer em relação aos provimentos dos cargos, funções ou empregos quer nas múltiplas intercorrências dos direitos e deveres dos órgãos dirigentes e servidores; e c) atos praticados em relação a terceiros na execução de serviços e aquisição de bens necessários para o exercício das atribuições legais. Os serviços técnicos de registro público de comércio estão definidos como de atribuição federal, motivo pelo qual as Juntas Comerciais, embora como órgãos instituídos pelos Estados, os executam de forma delegada. Tanto isso é verdade que, pela via administrativa, as decisões dos Plenários das Juntas Comerciais se submetem a recurso perante o Ministério do Comércio. Emergindo uma lide, envolvendo causa de pedir e objeto relacionados com tal serviço, a questão da competência jurisdicional deve ser resolvida pela aplicação das regras pertinentes àquela situação. Se o instrumento escolhido para a composição da lide for a ação de mandado de segurança, fixou-se a jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal: EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. RE 193.793/RS, Rei. Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 04.04.2000, 1a Turma, DJ 18.08.00, pág. 93, Ement. Vol. 2000-04, pág. 954. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NULIDADE DO ATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É da Justiça Estadual e não da Justiça Federal, a COMPETÊNCIA para processar e julgar ação ordinária visando anular alteração contratual que mudou regime de empresa em detrimento dos sócios minoritários. No caso concreto, o fato de a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais figurar no pólo passivo não tem o condão de atrair a COMPETÊNCIA da Justiça Federal. Por outro lado, verifico por meio do documento de f. 21-TJ que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é uma autarquia estadual (Lei Estadual nº 5.512/70) e como tal não goza de privilégio de foro no Juízo Federal, o que somente acontece em relação à União Federal, autarquias federais e empresas públicas federais. A simples subordinação técnica das JUNTAS COMERCIAIS ao Ministério da Indústria e do Comércio não tem o condão de atrair a COMPETÊNCIA da Justiça Federal para a causa. Situação diversa seria no caso de impetração de mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial, pois aqui se entende que a autoridade dita coatora age por delegação federal (art.109, VIII, CF). O STJ vinha firmando entendimento que a competência é da Justiça Federal quando o objeto da demanda são ações que versem sobre a atividade fim das Juntas Comerciais. Julgamento do Conflito de Competência nº. 31.357 – MG: No que concerne à competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial, a jurisprudência deste Tribunal manifestou-se no sentido de que tais causas inserem-se na competência da Justiça Federal. Confira-se, a propósito, o CC 5.541-PI (DJ 25.11.96), da Terceira Seção, de cuja ementa se lê: "CC. Constitucional. Competência. Junta Comercial. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato 20 do Presidente da Junta Comercial, órgão vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio ". Destaca-se que o registro do comércio compreende, nos termos do art.32, I, da Lei 8.934/94, e 32, I, a, do Decreto 1.800/96, "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". Sendo certo que a matrícula de leiloeiros se insere nas atividades peculiares ao registro do comércio, aplica-se, no ponto, a jurisprudência pacífica desta Segunda Seção, em conflitos de competência relativos a mandados de segurança impetrados contra ato de Junta Comercial em questões relativas ao registro do comércio. Veja-se, a propósito, entre outros, o CC 403-BA (DJ 6.9.1993), desta Segunda Seção, relatado pelo Ministro Bueno se Souza, assim ementado: "Processual Civil. Conflito positivo de competência. Entre Justiça Federal e Estadual. Registro de comércio. Mandado de segurança contra ato técnico da Junta Comercial. 1. Malgrado reservar a lei federal aos governos dos Estados membros investidura dos servidores das Juntas Comerciais,os atos e serviços que executam, no que concerne ao registro do comércio, são de natureza federal. 2. Prevalência da competência do foro federal. 3.Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região". No mesmo sentido, também desta Seção, o CC 1.994-PE (DJ16.11.1992), de que foi relator o Ministro Athos Carneiro, cuja ementa recebeu esta redação: "Mandado de Segurança. Junta comercial. Competência. Em se cuidando de ação de mandado de segurança, a competência se define em razão da função desempenhada pela autoridade apontada como coatora. As Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal. Competência a teor do artigo 109, VIII, da Constituição da República, da Justiça Federal". O STF assim também vem entendendo: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do Sistema Nacional dos Serviços de Registro do Comercio. Consequente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim (STF,RE 199.793/RS, Min Octavio Gallotti, DJ 18.08.2000, p. 93). No entanto, demonstrando a grande controvérsia da questão, recentemente o STJ alterou em parte essa jurisprudência, entendendo que a Justiça Federal é competente para julgar os processos em que figure como litigante a Junta Comercial somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de seu presidente. Confirmando esse novo entendimento: Recurso especial. Litígio entre sócios. Anulação de registro perante a junta comercial. Contrato social. Interesse da administração federal. Inexistência. Ação de procedimento ordinário. Competência da justiça estadual. Precedentes da segunda seção. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros 21 societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade de ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido (REsp 678.405/RJ, 3º Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 179) Outro fator que gera controvérsias é a questão do que deve se reportar ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as Juntas Comerciais. Até onde vai a competência de um e de outro? A Junta Comercial ou o RCPJ pode se negar a registrar um ato com base no fator competência. Por exemplo, a Junta pode se negar a registrar a constituição de uma Cooperativa tendo em vista tratar-se de sociedade Simples? A competência com relação ao arquivamento de dita Cooperativa é privativa? 1.4- Atos de Registro As Juntas Comerciais são as responsáveis por executar os atos de registro no âmbito do SINREM. Todo empresário individual, sociedade empresária, cooperativa, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais podem ou devem ser registrados nas Juntas Comerciais. Dessa forma, os atos de registro praticados pelas Juntas Comercias, são: a matrícula, o arquivamento e a autenticação. A Lei 8934/94, estabelece como finalidade do registro de empresa: “I- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; IIIproceder à matrícula dos agentes auxiliares do comercio, bem como ao seu ao seu cancelamento”. A matrícula é o registro dos profissionais auxiliares do comercio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazénsgerais. Na realidade, a Junta funciona como um órgão regulador de ditas profissões. 22 O arquivamento é o ato de registro da história de vida da sociedade empresária ou do empresário individual, desde sua constituição até sua extinção. Conforme o art. 32, inciso II, da Lei 8934/94 deve ser feito o arquivamento na Junta Comercial: “a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis”. A autenticação é o registro dos atos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais, SPED - Sistema Público de Escrituração Digital16) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito obrigatório para a regularidade na escrituração. No site da JUCERJA17 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro encontramos um resumo dos objetivos desta que são: Efetuar o registro dos atos relativos às empresas; guardar os documentos preservando, assim, a sua autenticidade; prestar informações sobre as empresas a órgãos públicos, entidades públicas e privadas, ao público em geral e a outras juntas comerciais; zelar pelo cumprimento das leis e diretrizes relativas ao Registro do Comércio, traçadas pelo DNRC; manter um cadastro atualizado com informações sobre as empresas; efetuar o registro de Empresas, Leiloeiros, Armazéns Gerais, Tradutores Públicos e Cooperativas. Na realidade a principal função dos atos de registro da matricula, do arquivamento e da autenticação é torná-los públicos para que venham a ser conhecidos por terceiros e a eles poderem ser opostos. Em varias partes do Código Civil podemos constatar essa finalidade do registro. Conforme o art. 1154 do Código Civil: “O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, 16 O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) tem como objetivo facilitar a realização da atividade fiscal e contábil por intermédio de um sistema eletrônico disponível na internet. Administrado pela Secretaria da Receita Federal, o SPED foi instituído pelo decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. O SPED envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica disponível para ser analisado pelas Juntas Comerciais. 17 Disponível em: http://www.jucerja.rj.gov.br/instituicao/objetivos.asp. Acesso em: 07/05/2012. 23 não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro salvo prova de que este o conhecia” (grifo nosso). O art. 1012 parágrafo único, incisos I e II: “O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II- provando-se que era conhecida do terceiro;”. Temos também o art.1174 do mesmo Código: “As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis”. 1.5- Estrutura das Juntas Comerciais A estrutura das Juntas Comerciais está disposta na Lei 8934/94 em seu art.9º. A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: “I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário, como órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV- a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica”. O Presidente e Vice-Presidente são nomeados, em comissão, pelo Governador de Estado e no Distrito Federal pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. A função do Presidente é a dirigir e representar a junta, dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário e supervisionar os serviços da junta comercial. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, tendo a função de corregedor permanente dos serviços. O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado e no Distrito Federal pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. Devem possuir os requisitos como notória idoneidade moral e 24 especialização em direito comercial. São responsáveis pela administração e serviços de registro da Junta Comercial. As procuradorias serão compostas por um ou mais procuradores do Estado e chefiadas pelo procurador que o governador designar. A atribuição da procuradoria é a de fiscalização e fiel cumprimento das normas legais e executivas, podendo oficiar internamente ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas e emitir pareceres quando solicitado. Externamente representará a Junta, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive judiciais, que envolvam matéria de interesse da junta. O plenário é composto pelos vogais e respectivos suplentes será constituído por no mínimo 11 e no máximo 23 Vogais. Serão nomeados pelo Governador nos Estados e pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Interior no Distrito Federal com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. Para poderem ser nomeados deverão cumprir os requisitos de ser brasileiro em pleno gozo dos direitos civis e políticos; que não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, suborno, falência fraudulenta, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular; ser ou ter sido, por mais de cinco anos titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil ou firma individual e estarem quites com o serviço militar e o serviço eleitoral. Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento da Lei 8934/94. As turmas são compostas de três vogais, não participando o Presidente e o Vice-Presidente. Apesar da Lei 8934/94 não ser clara quanto as atribuições das turmas, na prática, cada Turma será responsável, mediante sorteio, do julgamento dos atos societários das Sociedades Anônimas levados a registro e demais atos elencados no art.41 como do regime de decisão colegiada das quais fazem parte as turmas. Veremos no próximo item como se dá esse regime de decisão das Turmas. 25 1.6- Do Regime de Decisão Os atos levados a registro serão analisados para a verificação das formalidades legais. Dois são os regimes de decisão da análise dos atos. O regime de decisão singular e o regime de decisão colegiada. O regime de decisão colegiada é formado pelas turmas. Cada turma é formada por três vogais (já visto no item anterior). As turmas julgam os atos de registro das sociedades anônimas, ou seja, sua constituição, atas de assembleia e todos os demais atos que envolvam essas sociedades Além das Sociedades Anônimas analisam também os atos de transformação, fusão, incorporação e cisão. O regime de decisão singular é formado pelo Presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Sendo esses dois últimos, o vogal ou servidor habilitado a proferir decisões singulares, serão designados pelo Presidente da Junta Comercial. O julgador singular irá analisar todos os atos que não cabem às turmas, ou seja, todos os atos relativos às demais sociedades com exceção das Sociedades anônimas, fusão, incorporação, cisão e transformação. Importante ressaltar que recentemente com a publicação da Instrução Normativa 118, de 22/11/2011 do Departamento Nacional de Registro de Comércio, que dispõe “sobre o processo de transformação (grifo nosso) de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências”, a Lei 8934/94 foi violada em seu art. 41. O art.41, inciso I, letra b da Lei 8934/94 é claro ao dizer que: “Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada (grifo nosso) pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento: b) dos atos referentes à transformação (grifo nosso), incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis”. O art. 12 da Instrução Normativa 118, de 22/11/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comercio contrariando a Lei 8934/94 diz que: “Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão singular (grifo nosso) os atos de transformação (grifo nosso) de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa”. 26 Desta forma não resta dúvida que a Instrução Normativa contraria dispositivo legal. O perigo neste caso é a alegação em juízo de uma possível nulidade do arquivamento do ato de transformação, seja por um sócio ou de terceiro interessado. Essa nuance, talvez desapercebida, por parte de empresários e operadores do direito empresarial poderá em um futuro causar problemas tanto para as Juntas Comerciais, Departamento Nacional de Registro de Comercio e empresas transformadas. Importante ressaltar na coincidência da publicação entre a Instrução Normativa supramencionada e a Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011 (grifo nosso) que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI. A IN117 em seu item 3.2.17 delega competências ao regime de decisão singular nos processos de transformação de registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa. O Departamento Nacional de Registro de Comercio não tem competência para alterar legislação federal. Pode editar Instruções normativas com o intuito de orientar as Juntas Comerciais a adotarem procedimentos no intuito de uniformizar o arquivamento de atos societários em todos os Estados brasileiros e Distrito Federal. Dessa forma entende-se que a competência para julgar transformações que não envolvam Sociedades Anônimas é da competência do órgão colegiado como era antes das duas Instruções Normativas mencionadas. Os pedidos de arquivamento analisados no regime de decisão colegiada deverão ser decididos em no máximo cinco dias úteis e os analisados no regime de decisão singular em no máximo dois dias úteis. Caso não sejam analisados, nos respectivos prazos, os atos, mediante provocação dos interessados (grifo nosso), serão arquivados tal como levados à registro, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. Na prática, ditos prazos não são cumpridos, tampouco o interessado provoca a Junta Comercial para o arquivamento do ato sem o exame das formalidades legais. O motivo das Juntas não cumprirem ditos prazos legais é a falta de estrutura. Por outro lado, o interessado raras vezes provoca a Junta 27 Comercial para que seja arquivado o ato dentro do prazo legal18. A falta de provocação pode se dar por vários motivos. O primeiro motivo seria o custo, pois para provocar a Junta Comercial deverá pagar novas taxas. O segundo seria uma possível anotação no arquivo da empresa por parte da procuradoria caso o ato arquivado venha a descumprir uma formalidade legal. O terceiro e possivelmente o maior motivo é o desconhecimento dos prazos e o seu direito de provocar. A turma ou julgador singular poderá indeferir o arquivamento do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento quando se tratar de vício insanável ou colocá-lo em exigência quando sanável. No caso do cumprimento de exigência ao pedido de arquivamento levado ao registro, o usuário poderá cumpri-la em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. Se não concordar com o despacho poderá protocolar pedido de reconsideração O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente. Caso ocorra o indeferimento do processo pelas decisões singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente. Se o recurso não for atendido pelo plenário caberá outro ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. Importante ressaltar que não é necessário protocolar o pedido de reconsideração antes do recurso ao plenário. Porém para o interessado recorrer ao plenário torna-se necessário o indeferimento do processo pelo julgador singular ou turma. O problema é que na maioria das vezes o vício é sanável. Não existe na legislação, tampouco, em Instruções Normativas o número máximo possível de colocação de um processo para cumprimento da mesma exigência. O critério de indeferimento é subjetivo das turmas e decisões singulares. A questão 18 A JUCERJA, por exemplo, nunca foi provocada com base em dito prazo. 28 é que muitas vezes o interessado deseja recorrer, mas não pode, enquanto o processo não seja indeferido. Então, quando indeferir um processo com vício sanável? Uma solução seria a obrigação do indeferimento do processo principal, após a discordância do processo de pedido de reconsideração, por parte do julgador ou turma. Importante ressaltar que isso somente seria possível mediante aprovação de uma Lei. Uma Instrução Normativa não poderia introduzir dita modificação ou como o fez recentemente a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro mediante portaria obrigar que o pedido de reconsideração, somente de decisões singulares, seja encaminhado à procuradoria mediante pedido de reconsideração19. A portaria visa justamente solucionar dita lacuna, porém, esta não é função da procuradoria segundo a Lei 8934/94, funções já mencionadas anteriormente. Além disso, a portaria nada menciona sobre as decisões das turmas. O interesse se justifica e é louvável, porém, somente Lei poderia modificar os procedimentos de recurso. A análise dos atos de registro deve se ater ao exame do cumprimento das formalidades legais, jamais adentrando no mérito do ato praticado. A questão é o que são formalidades legais descritas pela Lei 8934/94. São formalidades legais as Instruções Normativas editadas pelo Departamento Nacional de Registro de Comercio, Portarias, Resoluções, Deliberações? O intuito de ditas publicações é de facilitar e uniformizar o entendimento das decisões singulares e colegiadas. No entanto, está aumentando o número de exigências, uma vez que é adotado pelas turmas e julgadores singulares por emanarem de ordem superior a estes. Conforme RAMOS20: acerca do Código Civil e da diversidade de legislações sobre o registro de empresas: “...mais uma vez o Código Civil se meteu onde não devia. Afinal, como já existe norma especial disciplinado o registro de empresa no Brasil, era desnecessário tratamento da matéria pelo 19 Portaria Jucerja 961/2010 “Art. 1º - É obrigatória a remessa de processo de registro empresarial à Procuradoria Regional sempre que tal providência for requerida ao julgador, em “pedido de reconsideração". Dita portaria encontra-se disponível no site da Jucerja, item legislação, Portarias. http://www.jucerja.rj.gov.br/Legislacao/portaria/portarias.asp. Dia 09/04/2012 20 RAMOS, A., Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem, São Paulo, Método, 2011, pg.52. 29 Código, o qual ou repetiu normas já previstas ou trouxe normas conflitantes, gerando uma confusão normativa que não interessa a ninguém”. 1.7- Cooperativas Um assunto que ainda gera polêmica, após a aprovação do Código Civil de 2002, e que ainda não existe consenso é se as cooperativas devem ser registradas na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O Código Civil diz em seu artigo 982, parágrafo único que as cooperativas são consideradas sociedades simples: “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa” (grifo nosso). O art. 3º, inciso II, alínea a, da Lei 8934/94 diz que o arquivamento dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende o arquivamento: “a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;” (grifo nosso). O artigo 18 da Lei 5764/71 (Lei do Cooperativismo), no mesmo sentido, prevê que as cooperativas devem ser registradas nas Juntas Comerciais: “...documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.”. Para completar a posição o enunciado 69 do CJF: “69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.” Na prática o que vem prevalecendo é a posição do CJF. O Código Civil foi feliz em sua redação, tendo em vista, o objetivo da criação de uma cooperativa, características de sociedade simples. Além disso, seria muito mais fácil e menos dispendioso que a cooperativa se registrasse nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas. 30 Grande parte das cooperativas, encontram-se no interior de nosso país continental onde muitas vezes a distância da Junta Comercial da sede agrava ditos custos. Quanto à facilidade, os cartórios geralmente possuem uma melhor estrutura em termos de informação, facilidade e tempo de arquivamento, estando muito mais “próximo” ao cooperativado. O que prevalece, na realidade, é o interesse do governo federal e estadual em obter a receita do arquivamento das cooperativas utilizando ditas receitas para outras finalidades que não a atividade fim de registro e atividades afins das Juntas Comerciais. Por outro lado, não existe uma fiscalização sobre o objeto social e real benefício dos cooperativados por parte do governo e das Juntas Comerciais (tendo em vista que a finalidade das Juntas não é de fiscalização, muitas vezes imposta as mesmas por parte do DNRC21). Muitas cooperativas são, na realidade, sociedades com fins empresariais com o objetivo de desviar-se das obrigações trabalhistas. Vale ressaltar ainda que nada impede que os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas registrem os atos de cooperativas já que conforme o Código Civil e o objetivo de ditas sociedades se encaixam perfeitamente no conceito de sociedades simples. Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 1150: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. 21 IN Nº 114, de 30/09/2011, Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências 31 CAPÍTULO II O REGISTRO DE EMPRESAS NA ESPANHA. 2.1 - História O Registro Mercantil nasceu no final do século XIX impulsionado pelo atual Código Comercial. A Espanha era praticamente agrária, na sua base econômica e autoritária, ao nível político, própria das sociedades feudais. Hoje passou a ser industrial em sua base econômica e democrática no âmbito político. Porém, durante o século XIX se criaram muitos dos elementos necessários para prestar serviços às novas necessidades sociais. Assim o Registro Mercantil nasceu como reflexo da sociedade. O Registro Mercantil foi criado na Espanha em janeiro de 1886. Da época de sua criação até hoje não se notam grandes mudanças em sua estrutura e funcionamento. Entretanto, apesar da mesma estrutura e funcionamento permanecerem, o Registro soube se adaptar todos esses anos as necessidades da sociedade. Sendo a função do registro justamente a de suprir ditas necessidades. Não podemos esquecer que o registro empresarial anda junto com as leis e com a economia, ambas refletindo um aspecto determinante da realidade social. O Registro espanhol, assim como no Brasil, tem como função dar publicidade mercantil, totalmente dependente das leis que regem a matéria. Com isso, acaba sendo uma referência sobre a economia em diferentes períodos históricos. Os períodos históricos mais relevantes economicamente para Espanha coincidem com os períodos mais importantes ao Registro. O primeiro foi o nascimento do Registro Mercantil, no final do século XIX. Consequência de que os legisladores perceberam a necessidade de sua criação de acordo com as novas realidades sociais e econômicas. O segundo período seria o chamado milagre espanhol dos anos sessenta do século XX. Nesse período o Registro sofre novas e decisivas mudanças legislativas como o novo regulamento de 1956 e as leis de Sociedades Anônimas e Limitadas de 1951 e 1953. 32 2.2 - Legislação O Registro Mercantil na Espanha é basicamente regido pelo Código Civil, o Código Comercial e o Regulamento sobre Registro Mercantil. O Código Comercial de 1885 veio regular as novas situações sociais e econômicas do século XIX. Uma nova situação política cada vez mais liberal refletida em uma sociedade industrial e capitalista. Com a promulgação do Código Comercial se proclama a independência do direito empresarial ao direito civil. Na realidade, tendo em vista a sua idade, o Código Comercial hoje norteia os princípios do direito empresarial. Na atualidade a tendência é a descodificação do direito dando lugar as leis especiais. Dessa forma o Código Comercial vai dando passagem às leis especiais em matéria de sociedades, seguros, dentre outras. O Código Civil espanhol chega atrasado com relação aos outros países europeus. A codificação é um fenômeno que se inicia na Europa no século XVIII e aparece ligado ao Iluminismo. Com a codificação se encerra o período da vigência do direito romano. O processo de codificação buscou reunir em um mesmo texto legal todas as normas referentes a um determinado ramo do direito. O critério adotado pelos espanhóis foi o baseado no modelo francês do Código Civil de Napoleão. O Código Civil foi aprovado depois do Penal de 1822 e o Comercial de 1829. A demora deve-se aos inúmeros pressupostos políticos e ideológicos. Devemos levar em consideração que o Código regularia toda uma ordem social lembrando que a sociedade espanhola dessa época, e em certa medida na atualidade, estava alinhada com o catolicismo. O Regulamento sobre Registro Mercantil, Real Decreto 1784/1996, é o quarto ao longo do tempo da história do Registro Mercantil na Espanha. O primeiro era de 1885 e durou 33 anos, o segundo de 1919 e o terceiro surgiu em 1956. O Regime Jurídico que determina a organização e o funcionamento do Registro Mercantil são fundamentalmente o Código Comercial, o Regulamento de Registro Mercantil e supletivamente serão aplicados a Lei, o Regulamento 33 hipotecário e o Código Civil. Além disso, aplica-se também as leis reguladoras das entidades que se inscrevem no mesmo como: a Lei Das Sociedades de Responsabilidade Limitada que formam mais de 90% de “clientes” do Registro; a Lei das Sociedades Anônimas, Lei e Regulamento de planos e fundos de pensão, Lei do Mercado de Valores e lei de entidades de classe. Não se pode esquecer a aplicação normativa da União Europeia desde que superados os requisitos de aplicação interna. Diante de tamanha legislação é normal que contradições normativas se produzam obrigando o registrador a avaliar cada caso da forma mais apropriada ao efetuar seu trabalho de avaliação e posterior registro. 2.3 – Organização territorial espanhola Os registros mercantis na Espanha são divididos entre suas províncias. Essa divisão em províncias é de longa data, sendo estabelecida a princípios do século XIX, em 1833. A atual divisão em províncias é resultado não só da evolução histórica mas de uma vontade política. A divisão do território em províncias mais do que limites geográficos levou em consideração, fatores históricos e particularidades de cada região. A Espanha de hoje é resultado de uma serie de agregações de entidades políticas soberanas, reinos, condados, coroas, dentre outras, durante a Idade Média. Essas entidades foram se unindo após o desmembramento do Reino Visigodo, no século VIII, que dominava todo o território espanhol. Dessa forma, não se poderia demarcar territórios de províncias baseados em condições geográficas ou físicas. Além disso, se pretendeu, respeitando as particularidades de cada região, que cada província fosse administrativamente eficaz. Para tanto os espanhóis optaram por imitar o sistema francês, ou seja, criar uma província em torno da cidade mais importante de cada região, que de alguma maneira conseguisse organizar a região do entorno. Essa região deveria ser facilmente acessível desde a capital da província. Com esse pensamento o território espanhol foi dividido em 1833. Tudo indica que a medida adotada foi a correta levando em consideração que sobreviveu até hoje. Sobre essa divisão foi instituído os organismos públicos 34 de cada província. A Espanha hoje é formada por 17 Comunidades Autônomas que por sua vez estão formadas por 52 províncias. O Registro se baseou na estrutura territorial dividida em províncias para se instalar em cada capital de província. A competência de cada Registro Mercantil são os limites de cada província. 2.4 – Organização Geral O Registro Mercantil é uma instituição de caráter jurídico e público. O caráter público decorre do fato de ser dependente do Ministério de Justiça, através da Direção Geral dos Registros e Notários. A função do Registro Mercantil Espanhol tem por objeto: a inscrição dos empresários e demais sujeitos estabelecidos nas leis; a legalização dos livros de todos os sujeitos inscritos nele e supletivamente os que disponham as leis; o depósito de documentos da contabilidade desses sujeitos, tanto os inscritos como outros que disponham as leis; a nomeação de auditores de contas para determinados atos que se realizarão nos sujeitos inscritos nele; a publicação da informação contida nele, de toda a informação (provando seu caráter público); além disso, centralizando a publicidade dessa informação em todos os seus aspectos; a inscrição de resoluções e medidas de intervenção, em especial de entidades financeiras e de seguros por parte da administração no uso de suas atribuições disciplinarias; a inscrição de emissões de entidades e outras vicissitudes especiais das mesmas. Dentro dessas funções a principal é a da constituição das sociedades em geral, a subscrição dos aumentos e reduções de capital bem como a transferência de cotas dentro das sociedades limitadas. Como vimos as LTDAS são os maiores “clientes” do Registro, dessa forma as modificações nos contratos dessas sociedades acaba se tornando a principal “rotina” do registro. 2.5 - O Registro Mercantil Territorial 35 Como vimos o Registro Mercantil Espanhol aproveitou para sua organização a estrutura territorial marcada por suas províncias. Dentro delas o registro fica localizado em sua capital. O âmbito de atuação, ou seja, sua jurisdição é o limite territorial de cada província. Os diferentes Registros Territoriais estão a cargo do Registrador Mercantil que reúne a dupla função de ser bacharel em direito e funcionário público. Em face a esta dupla qualidade será ele que qualificará os documentos levados a registro dentre os quais: - A legalidade dos documentos de qualquer tipo, em virtude do qual os interessados solicitam sua inscrição; - A capacidade e legitimação das pessoas que os outorguem e inclusive a validade dos mesmos. Além da função básica do registro anteriormente descrito, os princípios que formam a organização do registro espanhol são: -Um sistema personalizado onde se gera um arquivo único a cada nova sociedade inscrita. - A obrigatoriedade da inscrição dos atos levados a registro. - A titulação pública do documento a ser levado a registro, tendo em vista que os documentos levados a registro deverão ser feitos por documentos públicos, não esquecendo as peculiaridades previstas para os documentos oriundos do exterior. -A legalização dos documentos apresentados e consequentemente a legitimação e capacidade dos que os outorgaram, como já frisado no tópico anterior. -A legitimação, o princípio que supõe válido e exato o conteúdo registrado, produzindo seus efeitos até a inscrição de alguma ordem judicial declarando sua nulidade, anotação ou imprecisão. Isto se estende ao próprio registrador tendo em vista que uma vez efetuado o registro do ato não se pode ratificá-los com exceção dos casos previstos na legislação hipotecária e seguindo os procedimentos nela estabelecidos. Não obstante, a inscrição não convalida atos ou contratos nulos conforme as leis. 36 -A fé pública, que garante o direito de terceiros adquiridos de boa fé em virtude dos atos de registro, não serão prejudicados no caso de declaração de nulidade ou inexatidão dos referidos atos. - A oponibilidade, que é outro princípio garantidor de direitos, adquiridos pelo terceiro de boa fé, de tal maneira que o arquivado só será oponível a terceiros de boa fé, desde sua publicação no Diário Oficial. - A prioridade, que determina que arquivado qualquer ato, não poderão arquivar os anteriores em data, se resultam incompatíveis ou opostos a ele, ou seja, o primeiro que chega é preferente sobre os posteriores. - O princípio da continuidade, ou seja, o arquivamento de qualquer ato supõe a prévia inscrição do sujeito que pretende arquivar o ato. A partir desses pilares gira a organização e funcionamento do Registro Mercantil Espanhol. Veremos a seguir que isso implica em inúmeros fatores na hora de avaliar e julgar um ato para seu efetivo arquivamento, função fim do registro. 2-6 – A avaliação dos atos levados ao Registro e o Registrador. . A avaliação ou popularmente chamada no Brasil de “julgamento” dos atos levados a registro é a mola mestre do registro mercantil em virtude da segurança no tráfico jurídico que acarreta. Em virtude desse “julgamento” dos atos levados a registro pode-se concluir que o Registro Mercantil é um Registro de caráter fundamentalmente jurídico e sobre essa base se diferencia dos outros registros da administração espanhola de caráter predominantemente administrativo. As principais características da função do registrador são a independência, a responsabilidade e a remuneração por “arancel”22. Dentre essas três qualidades deve-se ressaltar que a nomeação dos Registradores se efetua mediante concurso celebrado conforme as normas da legislação hipotecária pelo Ministro da Justiça e no seu caso pela autoridade autonômica competente. Ao apreciar o ato levado ao registro, o Registrador determina se o documento apresentado pode ser arquivado ou não. Se determinar que o ato a 22 Definição na próxima página. 37 ser arquivado, não pode ser arquivado por apresentar vício sanável, determinará os procedimentos para sua correção. Interessante anotar que nos Registros Mercantis, a cargo de vários titulares, o registrador que colocará em exigência ou indeferirá um pedido de arquivamento deve informar ao resto de cotitulares. Esse dever de informar devese ao fato de que se algum destes cotitulares discordar da decisão e quiser arquivar o ato que seria posto em exigência poderá fazê-lo sob sua responsabilidade. Isso demonstra a independência e responsabilidade do julgamento. Isso indiretamente acaba beneficiando o usuário, que na Espanha chama-se de cliente face ao explicado ao longo do trabalho, tendo em vista que somente em casos realmente eivados de vício ilegais e sanáveis o pedido será posto em exigência para sua correção. Os casos de vícios que não venham a prejudicar a terceiros provavelmente serão arquivados. Vale ressaltar que o Registrador responderá com seu patrimônio pelas decisões tomadas, prova disso é a fiança prestada para o exercício do cargo. A retribuição pelo serviço prestado se efetua através do pagamento de “arancel”, pelos interessados. O “arancel” que determina o preço de seus serviços poderá ser impugnado pelo usuário pela via administrativa e o registrador para exigir dito “arancel” poderá acudir ao judiciário. Isso demonstra a relação de direito privado. Como já destacado o julgamento é a principal função do registro mediante o qual o registrador aplica o princípio da legalidade, um dos princípios do Registro Mercantil. O julgamento é simplesmente o exame da adequação do documento levado a registro, aos requisitos legais e regulamentários. Como o próprio Regulamento de Registro Mercantil anota, o julgamento será efetuado sob a estrita responsabilidade do julgador. O julgamento englobará a estrita legalidade das formas das distintas classes de documentos levados ao registro, a capacidade e legitimação dos interessados e a legitimidade de seu conteúdo. 2.7 - A ANÁLISE DO REGISTRADOR AOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO 38 O registrador no caso de constatar vício sanável no documento deverá mencionar todos esses defeitos apresentados de uma só vez. O julgador não pode apontar uma exigência e quando o usuário reapresentar o documento com a correção realizada perceber outra exigência. Só se admite a exceção se nesse intervalo de tempo uma nova norma seja criada exigindo algum requisito sobre esse documento. Caso o registrador aplique nova exigência quando da reentrada do documento cumprindo as constadas inicialmente poderá sofrer correição disciplinar. Nos Registros onde existam mais de um titular, objetiva-se uniformizar os julgamentos visando dar uma maior segurança jurídica. Para isso quando um titular note uma ou mais exigências deve apontá-las aos outros titulares. Após tomar conhecimento da exigência os outros titulares poderão entender que o vício apontado não impede o arquivamento do ato. Neste caso após decisão da maioria o ato será posto em exigência ou deferido seu registro. No caso de deferimento será anotado junto ao documento que o mesmo foi levado arquivado após a decisão de todos os titulares do registro. Dessa forma assumem a responsabilidade pelo arquivamento do ato. Caso os outros titulares analisem que as exigências não constituam vícios que impeçam o arquivamento do ato, poderão arquivar o ato mediante uma anotação de que a maioria dos titulares estão de acordo com o arquivamento do documento em questão. O julgamento é função exclusiva do registrador sendo independente, nem mesmo o poder judiciário poderá obrigar o registrador a arquivar um ato posteriormente a sua exigência. O registrador somente está subordinado a revisão de seu julgamento aos órgãos jurisdicionais da Direção Geral dos Registros e Notários. Essa independência e exclusividade do julgamento, implica necessariamente na responsabilidade exclusiva pelo julgamento, da mesma forma, os prejuízos causados pelo mesmo sejam ressarcidos pelo julgador. Da mesma forma, o registrador não pode se negar a julgar um ato levado a registro. Do julgamento do registrador cabe recurso mas este recurso só caberá sobre decisões que indefiram o arquivamento, não cabe recurso sobre exigências. Também não caberá recurso sobre o julgamento uma vez que o usuário tenha buscado solucionar a recusa ao arquivamento no Judiciário. 39 O registrador deve sempre se ater ao princípio da motivação, desta vez demonstrando seu caráter público do registro. As decisões do julgamento devem ser juridicamente motivadas respeitando assim também o princípio da legalidade. 2.8 - TRÂMITE DOS ATOS A SEREM ARQUIVADOS Protocolado o documento que pretende ser registrado, o registrador tem um prazo máximo de quinze dias, contados do dia em que foi protocolado, para decidir se o documento poderá ser arquivado. Dessa forma uma vez apresentado o documento em quinze dias o registrador deverá: arquivá-lo, emitir exigência motivada ou indeferir o arquivamento. Caso o registro não se manifeste dentro desses quinze dias cabe ao usuário exigir seu arquivamento, a devolução com exigências a serem cumpridas ou seu indeferimento. O registro deve-se manifestar dentro desses quinze dias. Uma vez exigido pelo usuário uma manifestação por parte do registro este tem um prazo improrrogável de três dias para se manifestar. Caso o registrador não puder se manifestar nesses três dias deverá convocar um substituto previsto no quadro de substituições para que se manifeste um registrador substituto. Se o registro não efetuar seu trabalho dentro dos prazos mencionados, se sanciona o registrador com a devolução ao usuário de 30% do “arancel” pago para o arquivamento do documento. Vale lembrar que o prazo de quinze e de três dias se contam nos dias em que o registro possa efetivar seu trabalho. Para controlar o cumprimento desses prazos a cada trimestre os registradores devem informar a Direção Geral de Registros e de Notários a relação dos arquivamentos e o dia dos mesmos, mencionando expressamente o percentual de documentos julgados fora do prazo regulamentário. O registrador para julgar, só pode utilizar o documento apresentado e se utilizar de dados para o julgamento dos que já estiverem nos arquivos de registro da empresa. De qualquer forma se permite o uso de outros documentos apresentados que se relacionem com o documento que se arquivará. Vimos aqui que a função de registro, o julgamento, é precisa e bem delimitada. Seus limites estão claramente determinados pela legalidade. No 40 entanto o registrador deve-se ater ao estritamente necessário a prática do registro solicitado. Dessa forma não se admite o excesso de zelo que puder invadir a esfera de autonomia dos sujeitos relacionados no ato de registro. Não pode o julgador criar dificuldades no campo do subjetivismo. Nesta seara, mesmo o registrador exercendo a função de julgador com independência e responsabilidade por seus atos, não pode atribui-se funções próprias do poder judiciário. Para isso não ocorrer, quando necessário, deve interpretar a Lei baseado na jurisprudência ou na doutrina majoritária. 2.9 - TRÂMITE APÓS A ANÁLISE DO DOCUMENTO Uma vez analisado o documento o mesmo poderá seguir alguns caminhos. Se o registrador defere o pedido de arquivamento se produz o imediato arquivamento do documento. Após o deferimento do documento anota-se no histórico da empresa o motivo do arquivamento. Quando apresentado vários atos ou documentos concomitantes e independentes entre si, poderá caber a inscrição parcial do título. O registrador poderá optar por deferir, os que julgar passíveis de arquivamento segundo o rito descrito no parágrafo anterior e colocar os demais em exigência para a correção dos defeitos apontados que impeçam seu arquivamento. No caso do julgador analisar que o documento possui alguma ilegalidade que impeça o arquivamento do mesmo, indicará a exigência no documento datada e assinada justificando os motivos do impedimento. A exigência deve expressar se é sanável ou insanável. No caso de exigência sanável o interessado terá um prazo de dois meses para subsanar os vícios apontados. Caso o defeito seja insanável indefere-se o pedido de arquivamento. Em ambos os casos o interessado poderá recorrer da decisão. O julgador deve-se ater a legalidade do documento a ser arquivado que na Espanha, ao contrário do Brasil, só poderão ser de três formas: os decorrentes de tabelião, os judiciais e os administrativos, segundo sua origem. No Brasil a rotina 41 é o arquivamento de instrumentos particulares onde o máximo que se exige é o reconhecimento de firma23, salvo algumas exceções. No caso dos documentos emitidos por tabelião o registrador apreciará que apareça os seguintes requisitos: a cidade em que se outorgou o documento; a identificação do tabelião; a identidade e documentos pessoais (que já integram o documento); a declaração (fé pública) do conhecimento dos outorgantes bem como que sob sua responsabilidade os considera com capacidade legal ou civil necessária para o ato; o consentimento e firma dos outorgantes e rubrica, assinatura e selo do tabelião; a unidade do ato nos casos exigidos. No caso dos documentos serem judiciais, o registrador analisará a competência do juiz e a veracidade da decisão e a congruência da ordem judicial com o documento a ser arquivado, mas nunca entrando nos fundamentos da sentença e os problemas que poderão ocasionar o arquivamento do documento. Aos documentos administrativos se atuará dentro do possível de forma semelhante aos judiciais. O restante seriam documentos de caráter privado onde o principal seria seu conteúdo atendo-se menos as formalidades. Com relação a capacidade e legitimação dos outorgantes o registrador atentará mais a sua legitimação do que à capacidade. Principalmente em relação aos documentos judiciais e administrativos, onde praticamente se exclui a avaliação do Registrador destes aspectos, limitando-se aos casos de documentos 23 A primeira Junta do Brasil que passou a exigir o reconhecimento de firma nos documentos levados ao registro foi a do Estado do Rio de Janeiro. Dita exigência, ilegal é cumprida pelos usuários e exigida pelos julgadores pelo cumprimento da ordem de serviço 194de 2003. Entende-se ilegal, face ao art.63 da Lei 8934/94: “os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.” Em outra linha, vide o parecer 02/2003 – FGM que apoia o pedido de reconhecimento de firma. Na realidade busca-se retirar a responsabilidade da Junta Comercial de eventuais falsificações de assinaturas. Vale ressaltar que a responsabilidade por qualquer tipo de falsificação não é da Junta Comercial, mas do falsificador. A Junta deve-se ater unicamente a legalidade do documento mediante atos emanados do poder legislativo. Importante ressaltar que além de exigir o reconhecimento de firma exige-se também fotocópia autenticada da identidade dos sócios e administrador nomeado, fato completamente antagônico tendo em vista a exigência de reconhecimento de firma. Entende-se que os gastos financeiros e de tempo com ditas exigências não coíbem falsificações conforme constatado no dia a dia do julgamento da JUCERJA face às falsificações de selos cartorários. Deve-se ater ao já constatado que o excesso de burocracia gera corrupção, falsificações e fraudes. Entende-se que justamente para evitar falsificações e falsas identidades que a Espanha adota, mediante Lei, que todo documento levado ao registro deve ser público, judicial ou administrativo. Dessa forma impede qualquer dúvida quanto à veracidade dos documentos e contratos registrados, gerando com isso a certeza de que o documento apresentado cumpre o requisito da fé pública. Espera-se que esse tipo de solução seja adotado no Brasil. Essa medida diminuiria o número de exigências, facilitaria a vida dos empresários que em apenas um dia fariam seu contrato com a certeza de que não poderão ser trocadas folhas, dentre outros atos criminosos. Outro fator seria o do custo, tendo em vista que essa medida diminuiria o tempo e a facilidade na realização de um contrato ou documento. As partes se encontram no cartório mediante agendamento e resolvem em alguns minutos o ato que desejam realizar. Quem irá negar o avanço na realização de inventários e divórcios hoje no Brasil. 42 notariais mais a existência do juízo notarial de aprovação e a congruência da aprovação do Cartório com o documento apresentado. O julgamento da legalidade do conteúdo do documento levado a registro não alcança os administrativos e judiciais como já dito. No entanto os notariais merecem atenção na avaliação, toda vez que a fé notarial afirmar o que os outorgantes disseram, sem garantir a certeza do manifestado. 2.10 - RECURSO Os interessados podem recorrer do julgamento feito pelo Registrador. O mais habitual é o chamado “recurso gubernativo” que se desenvolve em duas fases. A primeira junto com o próprio Registrador, solicitando a reforma parcial ou total do seu julgamento. No caso de que o Registrador mantenha seu julgamento, se passaria a seguinte fase. Neste caso o recurso seria encaminhado a “Dirección General de lós Registros y del Notariado”. O recurso deve girar unicamente sobre o julgamento do Registrador. A interposição de ambos os recursos não impede que o interessado ingresse com o recurso judicial. O objetivo do recurso é que o Registrador revise o julgamento. Mesmo o interessado corrigindo o documento face os defeitos apresentados pelo Registrador, não impede a interposição do recurso. Podem recorrer da exigência, os interessados no arquivamento, as partes no documento, Notários e autoridades judiciais. O prazo para a interposição do recurso é de um mês. O recurso deverá ser por escrito e apresentado no próprio Registro. O Registrador deve comunicar o recurso a todos os interessados em um prazo de cinco dias. Da apresentação do recurso o Registrador pode retificar seu julgamento arquivando o documento solicitado ou manter sua exigência e remeter todo o processo de arquivamento a “Dirección General de lós Registros y el Notariado”, também no prazo de cinco dias. A “Dirección” citada tem três meses para decidir devendo publicar a decisão no “Boletín Oficial del Registro Mercantil” sendo a decisão vinculante 43 para todos os registros. Caso a “Dirección” não resolva a questão no prazo mencionado, se supõe negado o recurso, restando agora somente a via judicial. O recurso judicial que como já mencionamos não é incompatível com os anteriores seria usado para litigar sobre a legalidade da exigência formulada. Qualquer interessado está legitimado a propor a ação. A ação não possui prazo para sua proposição. No entanto, para solicitar a anotação de que existe uma ação em curso contra a decisão de arquivamento de um ato nos registros da empresa é necessário solicitar ao Registro dita anotação no prazo máximo de 60 dias a partir da data do protocolo da inicial. 2.11 - O REGISTRO MERCANTIL CENTRAL O Registro Mercantil Central, com sede na Espanha, é a instituição encarregada da centralização e publicação da informação que recebem os Registros Mercantis Territoriais. Tem como funções: A organização, tratamento e publicidade de informação dos dados que recebam os registros mercantis; o arquivo e a publicidade das denominações de sociedades e entidades jurídicas; as publicações do “Boletín Oficial del Registro Mercantil”, conforme o estabelecido no Regulamento de Registro Mercantil; a transferência de sede de sociedades espanholas ao estrangeiro sem perder contudo a nacionalidade espanhola; a comunicação a Oficina de Publicações Oficiais da União Europeia dos dados a que se refere o art.14 do Regulamento CE 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro24, o qual aprova o Estatuto da Sociedade Anônima Europeia. O Registro Mercantil Central se limita a emitir certidões relativas as denominações sociais, tendo em vista que assim a denominação fica protegida em toda Espanha. Entretanto pode emitir notas informativas do conteúdo de seus arquivos, mediante procedimentos informáticos. Na emissão dessas notas é necessário constar expressamente a advertência sobre as limitações relativas a estas informações. Apesar dos Registros Mercantis Territoriais enviarem toda a 24 Aprova o Estatuto das Sociedades Anônimas Europeias. 44 informação para o Registro Mercantil Central o usuário deve ser informado das limitações que este possui ao emitir informações. Essas limitações se devem ao fato de que os Registros Mercantis Territoriais enviam um resumo dos atos arquivados o que permite ter uma noção do que se pretende conhecer. Não se pode esquecer que as informações constantes em certidões emitidas pelo Registro Central muitas vezes são insuficientes para suprir determinadas demandas.25 A organização e funcionamento segue em termos gerais a mesma organização dos Registros Mercantis Territoriais, sem esquecer que possuem funções diferenciadas. Conforme assinala ALVAREZ : “Existe certa confusão, sobre tudo por parte dos usuários, em relação a informação publicada pelos Registros Mercantis Territoriais e o Central. Inclusive me atreveria a destacar que existe certa concorrência na venda de informação. Como em geral em todos os âmbitos da vida econômica, a competência não é ruim, e em nenhum momento os usuários podem ser prejudicados por ela, justamente o contrário”.26 Deve-se levar em conta que a concorrência entre ambos os Registros está proibida em relação a preços já que partem do mesmo regime arancelario.27 Uma das principais funções do Registro Central é a relativa à proteção das denominações sociais. Nenhuma sociedade poderá denominar-se como outra já existente ou que já tenha realizado sua reserva de “nome”. Dita proibição, se estende ao Notário que faz o contrato de constituição ou de alteração de denominação social bem como o Registro Mercantil local. Assim como no Brasil as marcas se registram em outro órgão. Nunca se deve confundir a denominação social com a marca, erro muito comum aos leigos na matéria. Na Espanha o órgão encarregado de registrar as marcas é a “Oficina Española de Patentes e Marcas”. 25 Ao verificarmos a legislação espanhola e a bibliografia mencionada percebemos que na realidade a informação que o Registro Mercantil Central possui seriam as mesmas contidas nas certidões simplificadas emitidas pelas Juntas Comerciais brasileiras. 26 ALVAREZ, José, El Registro Mercantil en España. Organización y función, 1ªed., Madrid, La ley, 2009, Pg.143. 27 Nota-se claramente a vantagem para o usuário o qual irá escolher o registro que lhe preste melhor atendimento. 45 Quando ocorrerem conflitos em relação à denominação social entre empresas o critério adotado é o do tempo. O tempo, no sentido da empresa que primeiro solicitou sua reserva de “nome”. O processo de reserva de “nome” é simples e já pode ser feito pela internet. O usuário deve pedir uma reserva de até três nomes ao Registro Central, tendo esse três dias úteis para conceder ou não as denominações sociais escolhidas. Isso não impede que a denominação seja posta em exigência pelo cartório que realizará o contrato e o Registro Mercantil local. Após a aprovação do “nome” o solicitante terá um prazo de reserva de 6 meses para seu uso. O Registro Mercantil deve informar ao Central qual denominação social foi escolhida dentro do prazo de 6 meses da solicitação, conforme mencionado. Conforme já mencionado outra das principais funções do Registro Mercantil Central é a publicação do Boletín Oficial del Registro Mercantil – BORME28. O Registro Mercantil Central é o responsável pela sua publicação. Devemos ter atenção pois não devemos confundir a publicação com a edição. A edição do mesmo, ou seja, a impressão, distribuição e venda do mesmo corresponde ao BOE – Boletín Oficial del Estado que é um organismo autônomo da administração do Estado que assume as funções técnicas, econômicas e administrativas. O Registro Mercantil Central após receber os dados enviados dos Registros Mercantis locais os separa e publica os obrigatórios. A publicação será diária com exceção dos sábados, domingos e feriados da localidade onde for editada. Diariamente o Registro mercantil Central enviará através de meios eletrônicos ao BOE, os dados que deverão ser publicados e que compõe a seção primeira que veremos no próximo parágrafo. O BORME possui duas seções. A primeira que se denomina “empresários” se divide em duas partes que seriam os “atos inscritos” e “outros atos publicados no Registro mercantil”. A segunda seção do BORME é a parte de anúncios e avisos legais 28 Essa publicação segue os mesmos moldes do nosso Diário Oficial que assim como no Brasil também existe na Espanha. É um Organismo autônomo da Administração do Estado que possui funções técnicas, econômicas e administrativas sobre a edição do boletim. A diferença é que na Espanha o BORME encontrase separado do BOE porém ambos são administrados pela Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. Para entender melhor a estrutura vide: http://www.boe.es/diario_borme/ dia 01/07/2012. 46 Os “atos inscritos” seriam os dados mais corriqueiros dos Registros Mercantis Territoriais como, por exemplo, as constituições, alterações contratuais, fusões, transformações, distratos, nomeação de administradores, dentre outros. Os “outros atos publicados no Registro Mercantil” seriam empresas que legalizaram seus livros, depósito de projetos de fusão dentre outros. A segunda seção do BORME é a parte de anúncios e avisos legais que as empresas devem publicar por lei, além das comunicações, notificações e trâmites obrigatórios. O custo das publicações da primeira parte do BORME são cobradas pelo Registro Mercantil local e repassadas à Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. Caso o usuário não realize o pagamento o registrador poderá colocar o pedido de registro em exigência, sanável através do pagamento. Na prática o Registro Mercantil Territorial é um arrecadador intermediário. Em relação à segunda seção do BORME, relativo a anúncios e avisos legais, o pagamento é feito pelos interessados em sua publicação diretamente ao editor, no caso a Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. 2.12 - OS FUNCIONÁRIOS DO REGISTRO MERCANTIL Na Espanha, com exceção do registrador, os funcionários possuem uma relação de trabalho. Diferentemente do Brasil onde os funcionários devem ser concursados, comissionados ou terceirizados. Quando foi criado o registro mercantil os funcionários do registro possuíam uma relação de natureza civil em relação aos registradores. Posteriormente uma natureza administrativa. Hoje possuem uma relação trabalhista. Os Oficiais e Auxiliares conheceram durante um século e meio três naturezas jurídicas diferentes e ainda se pensam em mudanças. O Tabelião ou Registrador, no caso do Registro Mercantil, é hoje considerado empresário, e dada a natureza trabalhista espanhola, negocia os convênios coletivos. Dessa forma um servidor público, como o tabelião, é considerado empresário. Essa natureza híbrida de empresário e servidor que ocasiona até hoje confusões perante os tribunais e acordos coletivos. Essa posição atual é fruto de uma Sentença do Tribunal Central do Trabalho de 11 de novembro de 1987 ao reconhecer que existe uma relação de 47 trabalho. Entende que dentro da relação entre Registradores e empregados existem: 1-Vontade e distância; 2-Dependência e Subordinação; 3-Caráter de retribuição na prestação de serviços; 4- Se elimina o caráter legal administrativo da relação da mesma com fundamento na Constituição de 1978. Além dessa Sentença existe uma mais recente do Supremo Tribunal de 19 de março de 1990 onde se reconhece a existência de contrato de trabalho na relação entre registradores e seus empregados. Diante de uma posição uniforme da jurisprudência contrária ao Regulamento Orgânico do Corpo de Oficiais e Auxiliares dos Registro, o mesmo foi derrogado em 28 de junho de 1993. A solução encontrada foi negociar um convênio coletivo próprio entre as partes. Assim nasceu o I Convênio Coletivo Nacional de Registradores da Propriedade e Mercantis de 29 de julho de 1992, convênio vigente até hoje. Já existem negociações para um segundo acordo coletivo. Atualmente se discute a formação dos empregados do Registro Mercantil, com a possibilidade de convênios com algumas universidades para a formação e promoção desses funcionários. Como vimos a relação entre os registradores e seus trabalhadores foi conturbada. Tudo isso em função de que o Registrador é uma figura complexa que junta qualidades administrativas, como funcionário público e laboral como empresário. É funcionário pois está funcionalmente enquadrado no Ministério da Justiça e presta funções públicas, ainda que estas mais como particular, e daí a dificuldade da sua situação. A natureza de funcionário público se justifica por vários aspectos: é um funcionário que não recebe salário; seu sistema de ingressos é controlado pelo Estado; o regime de incompatibilidades é igual ao resto dos funcionários públicos; dependem da Direção Geral dos Registros e dos Notários, órgão administrativo do Ministério da Justiça; possui inamovibilidade. Tendo em vista os fatores elencados trata-se de um funcionário público a frente de um ente público, o Registro Mercantil submetido a vigilância e disciplina da Direção Geral dos Registros e do Tabelionato. Sua principal função pública é a análise jurídica dos documentos que se registram em seu cartório. Por outro lado, o registrador possui outras características que afastam seu caráter público para posicioná-lo no privado. A responsabilidade civil por atos ou 48 omissões próprios ou derivados das pessoas que se encontram sob sua responsabilidade. A retribuição pelo sistema de “arancel” recebido diretamente dos particulares. Vale ressaltar que desta retribuição seus funcionários recebem uma participação, gerando com isso uma alta eficácia, comparado com outros serviços públicos.29 Em terceiro lugar a propriedade dos meios materiais são do próprio Registro ou Registrador, já que é ele que arca com os gastos necessários para seu funcionamento e conservação. Somente são propriedade do Estado os livros de Registro, no entanto, é o Registrador quem os compra.30 Dessa forma juridicamente estamos diante de uma empresa sem sombra de dúvidas, organização de meios materiais e humanos, destinada a função de registro. Em quarto lugar, o fato dos funcionários estarem formados por empregados sob sua responsabilidade determina ainda mais o caráter privado da figura do registrador. Em último lugar a obrigação de se associar ao Colégio Nacional de Registradores da Propriedade, Mercantis e de Bens Móveis da Espanha. Em ambos os aspectos tratados a figura do registrador se caracteriza como um empresário delegado pela Administração Pública. Sua condição de empresário se caracteriza pelo Convênio Coletivo, ao ser empregador e organizar bem como distribuir o trabalho entre seus funcionários. Os trabalhadores em linhas gerais se dividem duas categorias. O de Oficial, Auxiliar de Primeira e Auxiliar de Segunda. Deverão possuir o segundo grau completo ou equivalente (título de técnico), sendo os oficiais que desempenham as funções de nível técnico mais elevado. A categoria máxima, a de Oficial, somente se obtém mediante promoção profissional desde o Auxiliar de Primeira, reunindo três requisitos: referências favoráveis do Registrador, superação das provas de aptidão e haver prestado serviços como Auxiliar de Primeira durante cinco anos. Da mesma forma se produz a ascensão de Auxiliar de Primeira para Auxiliar de Segunda. A outra categoria é o Pessoal Auxiliar, formado por Subalternos e Especialistas. Os primeiros são os “Office Boy” ou similares que não necessitam de formação acadêmica alguma para serem contratados. Já os especialistas 29 O sistema de “arancel” se justifica, pois ao final quem se beneficia são os usuários que necessitam utilizarse do registro e por consequência logicamente eles que devem suportar os gastos tendo em vista tratar-se de interesses particulares. 30 Dessa forma juridicamente estamos diante de uma empresa sem sombra de dúvidas, organização de meios materiais e humanos, destinada a função de registro. 49 seriam os Informáticos, Secretários, Contadores e os Telefonistas, isto é, exercem única e exclusivamente funções diferentes a dos Oficiais e Auxiliares e possui como requisito a titulação necessária para o desenvolvimento de sua função. O aspecto mais interessante dos funcionários do registro espanhol é seu sistema salarial. De um lado temos os assalariados que são os Auxiliares de Segunda e os Subalternos e Especialistas. Porém o que gera curiosidade são os trabalhadores remunerados mediante um sistema de comissão percentual. Este é um sistema de retribuição atípico aos padrões espanhóis e de avançado conteúdo social. Por se tratar de uma retribuição percentual não possuem uma estrutura salarial convencional, isto é, com salário base conforme categoria profissional e complementos. Possuem um salário bruto calculado sobre os ingressos líquidos do Registro. Isso leva a diferentes valores remuneratórios em cada um dos registros. Esse sistema já foi questionado, porém o Convênio resolveu mantê-lo devido a constatação de que os funcionários se dedicam mais. Sua permanência ao longo dos anos é uma prova da sua eficiência. Esse sistema é o que popularmente se chama de participação nos lucros. No caso específico do Registro os ingressos líquidos resultam da retirada em cima do bruto dos gastos com o INSS e ao Colégio de Registradores. Assim obtidos os ingressos líquidos se destinarão ao máximo 40% ao pagamento desses empregados. 50 CONCLUSÃO Analisando o Registro de Empresas brasileiro e espanhol, obtivemos o conhecimento do funcionamento destes. Como já dito na introdução, não pretendíamos uma comparação, mas uma breve análise dos dois sistemas. No entanto, o presente trabalho permite avaliar as principais características dos dois sistemas de registro. O Registro de Empresas espanhol merece consideração, pois é mais simples, mais seguro, mais barato e principalmente despolitizado em seus arquivamentos. Mais simples pois os contratos (maioria dos arquivamentos) são realizados em um cartório juntamente com um tabelião que conhece os requisitos mínimos de legalidade de um contrato. Dessa forma, além de evitar fraudes, o contrato ou documento tem fé pública. Após esse estágio leva-se ao registro que vai atestar os requisitos mínimos da legalidade e autenticidade. Como o contrato ou o documento já foi realizado perante um tabelião, dificilmente ao ser levado a registro será posto em exigência para o cumprimento de uma exigência que fere a legalidade. Por outro lado, caso seja negado o arquivamento devido ao um vício de legalidade o pedido de arquivamento será devolvido ao “cliente” para que o corrija. Se a exigência for descabida e ilegal o registrador responderá pelo prejuízo ocasionado ao empresário. Ao observar o valor do “arancel” espanhol com as taxas de algumas Juntas Comerciais Brasileiras (o preço é diferenciado em cada Estado somente a taxa federal possui o mesmo valor) constatamos a disparidade de custo entre ambos os países. O “arancel” espanhol é muito mais barato mesmo possuindo uma natureza híbrida entre o público e o privado como já explicado. Quanto a parte política o Registro de empresas espanhol é completamente independente. O registrador cumpre a lei. Caso a empresa possua problemas ao arquivar um ato poderá recorrer a outro órgão igualmente despolitizado como tivemos oportunidade de observar. 51 O Registro de empresas brasileiro é arcaico. Entendemos ser de suma importância para o país que juristas, contadores, servidores, empresários e políticos debatam o tema. Existe inclusive recente projeto de lei que entendemos ser um tanto quanto presunçoso. Posto que não foi debatido com os representantes de cada classe. Alvo constante de reclamações por parte de usuários e empresários o registro de empresas operado pelas Juntas Comerciais é altamente politizado, caro, burocrático e passível de fraude. No Brasil entendemos que o lado político vem prejudicando os empresários, contadores e advogados. Os atos levados a recurso, após sofrerem o indeferimento, serão julgados por uma decisão plenária composta por vogais elegidos politicamente e que na sua maioria (salvo raras exceções) não são tecnicamente preparados para tal, ou seja, julgam politicamente. Como podem representantes de classe analisar politicamente a legalidade de atos levados a registro em pleno século XXI? Isso prova o quanto o Brasil está atrasado em matéria de Registro de empresas. O valor das taxas cobradas para o arquivamento de atos é algo exorbitante. Além disso, paga-se uma taxa estadual e uma federal. O preço da taxa federal chega a ser dez vezes inferior ao valor das taxas estaduais. Isso demonstra a tese do alto valor cobrado pelos estados. Se não bastasse isso o dinheiro arrecadado com as taxas estaduais não é utilizada somente pela autarquia (juntas comerciais) para melhorar seus serviços e retribuir melhor seus servidores. As receitas são utilizadas em outras áreas que nada dizem respeito ao empresário e servidores. Quanto a burocracia vimos no presente trabalho a quantidade de Leis, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço aplicadas. Não criticamos as Leis que são boas e resolvem bem a questão do registro. O que causa confusão entre usuários, advogados, contadores, empresários e até mesmo servidores são as Instruções Normativas, Portarias e Ordens de Serviço. Como cada junta aplicava as leis conforme sua interpretação o DNRC buscou uniformizar a aplicação das leis través das Instruções Normativas. Não foi feliz, pois cada Estado da Federação interpreta as Instruções Normativas através Portarias e Ordens de Serviço. Ou seja, o registro de empresas no Brasil além de não ser uniforme em todo o país é altamente confuso, caro e burocrático. Isso leva a 52 muitos empresários a desistirem de abrir seu negócio ou até mesmo de encerrar formalmente sua empresa. As fraudes existem, pois raríssimas vezes são punidas. Constata-se que os reconhecimentos de firma são falsificados cada vez mais. Muitas vezes as falsificações são gritantes. Com o tempo percebemos que os falsificadores estão tornando as falsificações cada vez mais difíceis de serem percebidas. A solução em um primeiro momento seria a realização dos contratos e documentos através de instrumento público. Posteriormente os cartórios poderiam enviar os contratos e documentos online as Juntas comerciais mediante sistemas de segurança. Entendemos que a parceria seria bem vinda pelos cartórios, Juntas Comerciais e usuários. Em um primeiro momento poderia parecer mais caro e mais burocrático. No entanto, o usuário entraria no cartório com seu advogado faria seu contrato com a certeza de que não terá folhas substituídas e dificilmente cairia em exigência devido ao conhecimento dos cartórios nos requisitos legais de um contrato. Passo seguinte seria abrir seu email e ter seu contrato pronto. Seria altamente seguro, confortável, cômodo e barato. Através de convênio com Prefeituras o empresário receberia sua empresa pronta em seu computador ou celular em qualquer parte do país seja em uma grande capital ou uma pequena cidade do interior. No ranking de ambiente de negócios do Banco Mundial o Brasil possui as seguintes posições: 156ª no pagamento de tributos, 121ª para abrir uma empresa, 116ª na execução de contratos, 109ª registro de propriedades, 104ª obtenção de crédito. Abrir uma empresa no Brasil é um martírio que dura 119 dias, contra uma média de 53 na América Latina e três em Singapura. O número de procedimentos necessários espanta: são treze, contra nove na região e cinco nos países desenvolvidos. Encerramos essa análise entre os sistemas de registro no intuito de demonstrar que é possível melhorar o registro de empresas no Brasil e até mesmo na Espanha através da tecnologia. O Brasil possui essa qualidade, basta citar como exemplo a realização de nossas eleições e o sistema bancário. Um sistema de registro eletrônico seria muito mais simples que nosso sistema eleitoral e bancário. Nas juntas comerciais informatizadas seria possível obter alvarás de funcionamento pela internet. É necessário integrar também todos os 53 órgãos, porém isso deveria ser realizado pelo governo federal (inclusive as Juntas deveriam ser federalizadas). As ferramentas já existem basta aplicá-las. 54 BIBLIOGRAFIA ÁLVAREZ, José Francisco Arribas, El Registro Mercantil en España. Organización y función, 1ªed., Madrid, La ley, 2009. Departamento Nacional de Registro de Comercio. Legislação Mercantil, Instruções Mercantis, Pareceres. www.dnrc.gov.br. Diário Oficial Espanhol – www.boe.es DÓRIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. 13º ed. São Paulo. Saraiva. 1998. v. 1. JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Portarias, Ordens de Serviço, Pareceres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. www.jucerja.rj.gov.br. MBC – Movimento Brasil Competitivo – www.mbc.org.br OLIVEIRA FILHO, João, Do registro de empresa: Uma análise dos dez anos da Lei nº8934/1994 diante do Código Civil Brasileiro de 2002. Artigo publicado no site da Universidade baiana de direito. Disponível em: www.faculdadebaianadedireito.com/artigosCompleto.asp?artigos_codigo=12. Acesso em: 21/04/12. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1ªed.4ªtiragem. São Paulo.Método. 2011. ROBLES, Manuel González-Meneses. Contestaciones a los temas de Derecho Mercantil adaptados al cuerpo de aspirantes a Registradores de la 55 Propiedad y Mercantiles. Madrid: Centro de Estudios del Colegio de Registradores de la Propiedad y Mercantiles de España. 2011. SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Comentários a Instrução Normativa Diretor do Departamento do Registro de Comercio – DNRC IN Nº103/07. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/10084/comentarios-a-instrucao- normativa-diretor-do-departamento nacional-do-registro-do-comercio-dnrc-no-10307. Acesso em: 29/04/2012. SOBOTTKA, Emil Albert et al. A Junta Comercial e seu papel no desenvolvimento Universidade da Católica economia. do Projeto pensando Rio Grande do Sul. o Direito. PROJETO Pontifícia BRA/07/004. Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa. Projeto Pensando o Direito, Área Temática: Junta Comercial, Ministério da Justiça – Secretaria de Assuntos Legislativos. 56 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTOS 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 9 INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I O REGISTRO DE EMPRESAS NO BRASIL 12 1.1. História 12 1.2. Legislação 12 1.3. O funcionamento do Registro Público de empresas no Brasil 16 1.4. Atos de Registro 21 1.5. Estrutura das Juntas Comerciais 23 1.6. Do Regime de Decisão 25 1.7. Cooperativas 29 CAPÍTULO II O REGISTRO DE EMPRESAS NA ESPANHA 31 2.1. História 31 2.2. Legislação 32 2.3. Organização territorial espanhola 33 2.4. Organização Geral 34 57 2.5. O Registro Mercantil Territorial 34 2.6. A avaliação dos atos levados ao registro e o registrador 36 2.7. A análise do registrador aos documentos levados ao registro 37 2.8. Trâmite dos atos a serem arquivados 39 2.9. Trâmite após a análise do documento 40 2.10. Recurso 42 2.11. O Registro Mercantil Central 43 2.12. Os funcionários do Registro Mercantil 46 CONCLUSÃO 50 BIBLIOGRAFIA 54