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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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AVM FACULDADE INTEGRADA
BRASILEIRO E ESPANHOL
DO
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EN
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BREVE ANÁLISE DO REGISTRO DE EMPRESAS
Por: André Rodrigues Marques de Souza Silva
Orientador
Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
BREVE ANÁLISE DO REGISTRO DE EMPRESAS
BRASILEIRO E ESPANHOL
Apresentação
de
monografia
à
AVM
Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do grau
de especialista em Direito Empresarial
Por: André Rodrigues Marques de Souza Silva
3
AGRADECIMENTOS
Aos meus queridos pais Mª Rita e José
Rodrigues, pelo que me ensinaram a ser.
A minha esposa Stanislava, fonte de
inspiração, companheira nas fases alegres e
difíceis da vida.
4
DEDICATÓRIA
Aos nobres empresários que sobrevivem ao
oceano burocrático e a alta carga tributária e trabalhista
imposta. Aos servidores das Juntas Comerciais,
desvalorizados e obrigados a aplicar normas que ferem
a lógica e a racionalidade.
5
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar brevemente os sistemas de
registro de empresas brasileiro e espanhol demonstrando suas diferenças e
semelhanças.
A análise nos pareceu interessante tendo em vista o “milagre econômico
espanhol” da década de 60 e o crescimento da economia brasileira atual. O
crescimento econômico brasileiro de hoje é inferior ao espanhol da década de 60,
porém, não podemos esquecer que o Brasil possui uma população muito superior
a espanhola. Não podemos desprezar, também, o crescimento brasileiro na atual
situação de estagnação econômica mundial, principalmente dos países
desenvolvidos, incluído aí a Espanha.
A Espanha como país até pouco tempo separado, quanto ao crescimento
econômico, dos seus vizinhos do Norte soube dar a volta por cima. Tentaremos
demonstrar como ocorre o registro de empresas nesse país com características
em alguns aspectos semelhantes ao atual momento econômico brasileiro.
Como servidor público na área de registro de empresas, encontramos
diariamente grandes entraves burocráticos. Aproveitaremos a experiência na área
para selecionar os pontos que geram maiores entraves no registro de empresa
brasileiro.
Dessa forma, iremos expor os dois sistemas de Registro para que possamos
vislumbrar a estrutura adotada em cada país. Assim poderemos retirar conclusões
sobre o melhor e o pior de cada sistema.
6
METODOLOGIA
Devido ao fato de exercer a função de julgador singular na JUCERJA –
Junta Comercial do Rio de Janeiro – e observar no cotidiano inúmeros entraves
burocráticos ao registro de atos de sociedades e empresários individuais,
vislumbramos uma monografia que ajudasse a facilitar ditos arquivamentos.
Com residência fixa durante cinco anos na Espanha, surgiu a indagação
sobre a eficácia do sistema de registro de empresas nesse país tendo em vista
seu rápido crescimento econômico e social. Para tanto começamos nossa busca
pela internet, correspondência com professores espanhóis e busca de bibliografia.
A primeira vista, após pesquisa pela internet, percebemos que a legislação
espanhola é enxuta e ao mesmo tempo eficaz. Este fato nos chamou a atenção
tendo em vista que a legislação brasileira é extensa em âmbitos desnecessários
gerando em alguns casos prejuízos as sociedades que necessitam de celeridade
no arquivamento de um ato.
Para constatar a viabilidade do tema consultamos a excelente livraria
espanhola Marcial Pons1 que realiza a venda e a entrega dos livros em qualquer
parte do mundo. Descobrimos dois excelentes livros específicos sobre o registro
mercantil espanhol os quais faremos referência ao longo do trabalho e na parte
bibliográfica.
O primeiro livro de ÁLVAREZ, José aborda o registro mercantil espanhol
em seu contexto histórico e econômico ao longo dos anos. Destaca quais são os
principais setores econômicos espanhóis em cada período histórico e em seu
milagre econômico. O autor nos mostra detalhadamente como funciona o registro
espanhol no âmbito de sua organização e funcionamento, fruto de mais de trinta
anos trabalhando no Registro Mercantil em Madri.
O segundo livro, de ROBLES, Manuel editado pelo Colégio de
Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha nos surpreende pelo
volume de 797 páginas e conteúdo. Com seus sessenta e um temas (não o divide
1
http://www.marcialpons.es/ .
7
em capítulos), aborda os principais fatos do registro espanhol. É o livro utilizado
pelos candidatos ao concurso público de registrador mercantil.
Após a leitura bibliográfica espanhola nos surpreendemos fora o âmbito
jurídico com a importância histórica e estatística dada na Espanha ao órgão de
registro. Este fato no Brasil é pouco valorado o que nos animou ainda mais a
escrever o presente trabalho.
No âmbito nacional consultamos os clássicos livros de direito societário.
Utilizamos principalmente o curso de Direito Comercial de ULHOA, Fábio.
Utilizamos também o livro Direito Empresarial Esquematizado de SANTA CRUZ,
André recente lançamento com sua primeira edição esgotada em 2010. Livro
muito utilizado pelos candidatos a concursos públicos no Brasil na área de direito
societário.
Na pesquisa percebemos a deficiência bibliográfica nacional no âmbito
específico de registro de empresa. Para tanto, consultamos capítulos da
bibliografia mencionada e utilizamos principalmente a legislação na área de
registro. Dita legislação pode ser encontrada quase em sua totalidade no site do
DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Utilizamos
também a
parte
prática
de registros
das
sociedades
empresárias trazidas do nosso cotidiano como registrador. Inúmeros problemas
surgem no cotidiano de registro de atos societários, fruto da extensa legislação e
da vinculação administrativa ao DNRC.
Todos esses fatos expostos nos levaram a conclusão de que o tema
poderia ajudar de alguma forma a uma possível mudança ao paradigma de
registro de empresas no Brasil. Fato este recentemente proposto pelo projeto do
novo código comercial.2 A justificativa do novo projeto coincide com o objetivo
deste trabalho: “O segundo objetivo consiste em simplificar as normas sobre a
atividade econômica, facilitando o cotidiano dos empresários brasileiros. De um
lado, a complexidade que atualmente caracteriza o direito comercial não contribui
para a atração de investimentos. De outro lado, ela penaliza o micro e pequeno
empresário, impondo-lhe custos desnecessários. A complexa normatização da
sociedade limitada, por exemplo, por ser este o tipo societário mais empregado no
2
Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/412700-COMISSAODO-NOVO-CODIGO-COMERCIAL-ELEGE-VICE-PRESIDENTES.html. Acesso em 04/04/2012.
8
país, tem empurrado para a irregularidade diversos micro e pequenas empresas,
que são as grandes criadoras de postos de trabalho no Brasil.”3
3
Justificativa do Projeto de Lei PL1572/2011.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO I – O Registro de Empresas no Brasil
12
CAPÍTULO II – O Registro de Empresas na Espanha
31
10
INTRODUÇÃO
O Registro de empresas é de suma importância para um país seja no
âmbito legal, econômico ou histórico.
O Registro Mercantil foi criado pelo legislador com a finalidade de dar
publicidade aos atos e fatos empresariais. Dita finalidade é de suma importância
para a segurança e estabilidade das relações empresariais. No entanto, ao longo
dos anos foi adquirindo outra característica pela quantidade de informação
guardada ao longo dos anos. O Registro mercantil acabou se transformando
também em um imenso arquivo de dados e documentos históricos.
Com isso ao longo dos anos o Registro Mercantil se transformou em uma
fonte de dados para as ciências sociais e humanas, principalmente para a história
e economia. O registro muitas vezes se transforma em única fonte histórica
concreta. Tomemos por exemplo, informações de empresas que comercializavam
escravos, o número de escravos ou o número de empresas com um concreto
objeto social em determinada época. Tudo isso o historiador poderá encontrar nos
arquivos dos registros de empresas tanto no Brasil como na Espanha.
Além da parte histórica, disponível nos arquivos, a parte estatística sobre
informações estão disponíveis para consulta.4 Isso ajuda sobremaneira a compor
dados econômicos de um país.
Com base nestes fatores resolvemos abordar o funcionamento do Registro
no Brasil e na Espanha. O presente trabalho inicialmente buscava comparar os
dois sistemas, porém, no decorrer de sua realização percebemos que o mesmo
se estenderia demasiado.
Dessa forma resolvemos analisar o funcionamento em cada país e em um
futuro trabalho adentrar nos problemas jurídicos envolvidos no arquivamento de
determinados atos. Alguns problemas são comuns aos dois países como, por
exemplo, se o ato de constituição de uma EIRELI – Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada é ou não um contrato5.
4
Temos por exemplo a página web da JUCERJA que disponibiliza informações estatísticas. Disponível em:
http://www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Estatistica/nova/. Acesso em: 08/04/2012.
5
ROBLES, Manuel. Contestaciones a los temas de Derecho Mercantil adaptados al cuerpo de aspirantes a
Registradores de la Propiedad y Mercantiles. Madrid: Centro de Estudios del Colegio de Registradores de la
Propiedad y Mercantiles de España, 2011. pgs.109, 110 e 111.
11
Este fato híbrido do qual as Juntas Comerciais se submetem, ou seja, uma
vinculação ao Governo Federal e ao Governo do Estado na qual a Junta pertence
gera inúmeros problemas aos empresários, Juntas Comerciais, DNRC e
Tribunais. Esta natureza híbrida das Juntas Comerciais brasileiras será abordada
no trabalho.
Dessa forma ao analisar as “Juntas Comerciais” vislumbraremos a não
ocorrência desse tipo de problema diminuído face uma legislação enxuta e maior
liberdade e responsabilidade aos registradores tendo em vista possuírem uma
menor subordinação administrativa.
12
CAPÍTULO 1
O REGISTRO DE EMPRESAS NO BRASIL
1.1- História
O registro de empresas no Brasil é criado em 23 de agosto de 1808 em
conjunto com o alvará que cria os Tribunais da Real Junta do Comércio,
Agricultura, Fábrica e Navegação. Dito Tribunal possuía duas funções, a de
registrar os atos de comercio e de julgar as lides resultantes de conflitos da
atividade comercial.6
Em 1875 o registro de comercio foi repassado às Juntas e Inspetorias
Comerciais. As Juntas após a proclamação da República do Brasil foram
reorganizadas passando a competência legal de registros para os Estados
membros, no entanto, a União continuava competente para legislar sobre direito
comercial. A partir daí surge o modelo híbrido de competência.7
Com a Constituição de 1946 e posteriores o sistema legislativo foi
reunificado e a competência para legislar sobre a matéria de registros públicos e
das Juntas Comerciais voltaram a ser da União. Importante ressalvar que a
subordinação hierárquica tornou-se híbrida.8
1.2- Legislação
A competência para legislar no âmbito do direito comercial e de registros
públicos é baseada no art.22 da Constituição Federal: “Compete privativamente a
União legislar sobre: I- direito civil, comercial...; XXV- registros públicos” e art.24:
6
OLIVEIRA FILHO, João, Do registro de empresa: Uma análise dos dez anos da Lei nº8934/1994 diante
do Código Civil Brasileiro de 2002. Artigo publicado no site da Universidade baiana de direito. Disponível
em: www.faculdadebaianadedireito.com/artigosCompleto.asp?artigos_codigo=12. Acesso em: 21/04/12. Pg.2
7
DÓRIA, D. Curso de Direito Comercial. 13ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1. Pg.75.
8
Iremos abordar esse tema posteriormente.
13
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: III- juntas comerciais; §1º- No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º- A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. §4º- A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Com base na competência da Constituição Federal a atividade de registro
no Brasil é regida basicamente pela Lei 8934 de 18/11/94 que “dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras
providências”. Posteriormente alterada pela Lei nº9829, de 29 de setembro de
1999 (inciso III do art. 12) e pela Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 (arts. 10,
11, inciso II do art.12 e inciso II do art 32).
Posteriormente a Lei 8934/94 foi regulamentada pelo Decreto 1800 de
30/01/96. O Decreto 1800/96 regulamenta a Lei 8934/94 tendo em vista o
disposto no art. 67 deste diploma legal e no art. 84, inciso IV, da Constituição. Foi
posteriormente alterado pelo Decreto nº 3395, de 29 de março de 2000 (art. 9º,
inciso IV do art.10, incisos III e IV do art.11, inciso I do art.12, inciso II e alínea “a”
do inciso V do art. 34; inciso III do art. 64 e §3º do art.69) e Decreto nº 3344, de
26 de janeiro de 2000 que dispõe sobre a utilização de siglas em nomes
comerciais, alterando o inciso VI do art.53 do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de
1996.
Além da Lei 8934/94 e Decreto 1800/94, principais normas que regem o
registro de empresas, existem algumas Leis e Decretos que regem as atividades
afins ao registro de empresas. Decreto nº1102 de 21 de novembro de 1903 que
institui regras para o estabelecimento de empresas e armazéns gerais; Decreto nº
21.981 de 19 de outubro de 1932 que regula a profissão de leiloiro; Decreto
13.609 de 21 de outubro de 1943 que estabelece novo regulamento sobre o ofício
de tradutor público e intérprete comercial; Decreto- Lei nº486 de 3 de março de
1969 que dispões sobre a escrituração de livros mercantis – autenticação
regulamentada pelo Decreto nº64.567 de 22 de maio de 1969; Decreto-Lei nº2056
de 19 de agosto de 1963 que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro
14
de comércio; Lei nº7292 de 19 de dezembro de 1984 que autoriza o DNRC a
estabelecer modelo de contrato simplificado; Decreto nº3444 de 28 de abril de
2000 que delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comercio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de
empresa ou sociedade estrangeira, na forma prevista nos arts. 59 a 73 do
Decreto-Lei nº2627 de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo art.300 da Lei
nº6404 de 15 de dezembro de 1976. Alterado pelo Decreto nº5664 de 10 de
janeiro
de
2006 que
delega
competência
ao Ministro
de
Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar o funcionamento
no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou
contratuais e cassação da autorização, nas formas previstas nos arts.1134, 1139
e 1141 da Lei nº10.406 de janeiro de 2002 e nos arts.59 a 73 do Decreto-Lei
nº2627 de 26 de setembro de 1940. Portaria do Ministro nº16 de 2 de setembro
de 2006 que subdelega competência ao Secretário de Comercio e Serviços para
autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como suas
alterações estatutárias ou contratuais e cassação da autorização, nas formas
previstas nos arts. 1134, 1139 e 1141 da Lei nº10406 de 10 de janeiro de 2002.
No ano de 2002 surge o Novo Código Civil regulando o registro de
empresas. Importante ressaltar na mudança de paradigma utilizado pelo atual
código civil em relação ao direito empresarial, explicitada a seguir.
A legislação brasileira adotada antes do atual Código Civil era baseada na
teoria dos atos de comercio, utilizada pela codificação napoleônica a qual
diferenciava o regime jurídico civil e comercial. Assim o Brasil adotava a teoria
francesa dos atos de comercio.
Com o tempo a teoria dos atos de comercio criada na França por Napoleão
começava a ficar ultrapassada devido a outras atividades econômicas que
ficavam de fora desta visão.
Em 1942 a Itália de Mussolini edita um Novo Código Civil, incluindo neste
um novo regime jurídico comercial, a teoria da empresa. Com isso o Código Civil
italiano promoveu a unificação formal do direito privado, disciplinando as relações
civis e comerciais em um único diploma legislativo.Na visão de RAMOS: “Para a
teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações
jurídicas em que ocorra a prática de determinado ato definido em lei como ato de
15
comercio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se
ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma
atividade econômica: a forma empresarial. Assim, em princípio qualquer atividade
econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à
disciplina das regras do direito empresarial.”9
Após a edição do Código Comercial italiano a jurisprudência brasileira
começou a sinalizar, através de decisões, a tendência a adotar os ideais da teoria
da empresa. Além disso, a legislação esparsa começou a adotar dita teoria como,
por exemplo, a já revogada Lei 4137/1962 que conceituava empresa como “toda
organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa
física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”. Posteriormente o
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, já adotava o conceito moderno
através do conceito de fornecedor. O ordenamento jurídico e a jurisprudência
foram aos poucos adotando a teoria da empresa se consolidando no atual Código
de Civil de 2002. O Código Civil, em seus arts. 1150 a 1154 adotou algumas
regras sobre registro, porém o registro de empresários, no Brasil, está
disciplinado em legislação especial como já mencionado.
Em 2007 foi aprovada a Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que
encaixa no objetivo do presente trabalho
ao estabelecer diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do DecretoLei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991,
e 8.906, de 4 de julho de 1994.
Existem ainda as Instruções Normativas que são normas de registro
instituídas pelo DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comercio). Hoje
encontram-se em vigor as seguintes Instruções Normativas: 37 de 24/04/1991, 46
de 06/03/1996, 51 de 06/03/1996, 55 de 06/03/1996, 67 de 23/06/1998, 69 de
23/06/1998, 70 de 28/12/1998, 71 de 28/12/1998, 72 de 28/12/1998, 73 de
28/12/1998, 74 de 28/12/1998, 76 de 28/12/1998, 78 de 28/12/1998, 81 de
9
RAMOS, André. Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem. São Paulo: Método, 2011. Pg.9.
16
05/01/1999, 84 de 29/02/2000, 85 de 29/02/2000, 87 de 19/06/2001, 88 de
02/08/2001, 93 de 05/12/2002, 95 de 22/12/2003, 96 de 22/12/2003, 97 de
23/12/2003, 98 de 23/12/2003, 100 de 19/04/2006, 101 de 19/04/2006, 103 de
30/04/2007, 107 de 23/05/2008, 109 de 28/10/2008, 111 de 01/02/2010, 113 de
29/04/2010, 114 de 30/09/2011, 115 de 30/09/2011, 116 de22/11/2011, 117 de
22/11/2011, 118 de 22/11/2011 e 119 de 09/12/2011.
Importante ressaltar que ditas Instruções Normativas são alvo, na prática
de atos de registro, de inúmeros conflitos administrativos e judiciais entre
empresários, advogados, contadores e as Juntas Comerciais, face às exigências
das Juntas Comerciais baseadas em ditas Instruções10. Além da questão de
forma outras Instruções normativas vão além, exigindo muitas vezes vistos dos
demais
órgãos
governamentais,
certidões
negativas,
dentre
outros
procedimentos.
1.3- O funcionamento do Registro Público de Empresas no
Brasil.
O Registro Público de empresas no Brasil é formado pelo Sistema Nacional
de Registro Mercantil (SINREM) que nada mais é do que a soma do DNRC –
Departamento Nacional de Registro de Comercio e as Juntas Comerciais.
O DNRC é o órgão central do SINREN, com funções supervisora,
orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano
administrativo. As Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora
administradora dos serviços de registro.11
10
Existem inúmeros artigos questionando ditas Instruções Normativas. A título de exemplo vide o artigo
publicado na revista eletrônica Jus navigandi. SIQUEIRA, Graciano (Oficial de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - SP). Comentários a Instrução Normativa Diretor do
Departamento
do Registro
de Comercio
– DNRC IN Nº103/07. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/10084/comentarios-a-instrucao-normativa-diretor-do-departamento nacionaldo-registro-do-comercio-dnrc-no-103-07. Acesso em: 29/04/2012.
11
Art.3º da Lei 8934/94.
17
As Juntas Comerciais são responsáveis pela execução e administração
dos atos levados a registro. São órgãos que integram a estrutura administrativa
dos Estados-membros. Em cada unidade federativa existe uma Junta Comercial
com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.12
Apesar da Lei 8934/94 ser clara, quanto a competência normativa em
matéria de registro de empresas, a Constituição não havia deixado claro quem
seria responsável pela normatização da execução dos serviços. A CF em seu
artigo 22, inciso XXV, delega competência privativa à União para legislar sobre
Registros Públicos e em seu art.24 inciso III, pelo lado oposto, delegação
concorrente dos Estados para legislar sobre Juntas Comerciais.13
Dessa forma as Juntas Comerciais possuem uma competência concorrente
para legislar sendo que a União cabe legislar sobre a parte geral e os Estados
legislar de forma específica.14
Dito raciocínio se conclui comparando a Constituição de 1969 onde a
competência para legislar era privativa das Juntas Comerciais e a de 1998 onde a
competência foi modificada para concorrente. Assim vemos que o interesse do
legislador foi de descentralizar o poder administrativo das Juntas. Dessa forma as
Juntas teriam o poder de legislar somente no plano administrativo de execução de
serviços. Entendemos essa questão superada tendo em vista a aprovação após a
CF/88 da Lei 8934/94 com relação a competência do DNRC e das Juntas
Comerciais.
Realmente, apesar da Lei 8934/94 deixar claro, a questão dos limites e
atribuições das Juntas Comerciais, na prática, não é uma tarefa fácil. SANTA
CRUZ15 destaca, muito bem, que as juntas possuem uma subordinação
hierárquica híbrida devido ao fato de fazerem parte da estrutura administrativa
dos Estados, mas se sujeitarem, no plano técnico, às normas e diretrizes
baixadas pelo DNRC, órgão central do SINREM e que integra a estrutura
administrativa federal. Conforme se constata no art.6º da Lei 8934/94: “as juntas
12
Art.5º da Lei 8934/94.
Vide transcrição da CF no primeiro parágrafo do item legislação.
14
SOBOTTKA, Emil, et al. A Junta Comercial e seu papel no desenvolvimento da economia. Projeto
pensando o Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. PROJETO BRA/07/004.
Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa. Projeto Pensando o Direito, Área
Temática: Junta Comercial, Ministério da Justiça – Secretaria de Assuntos Legislativos, pg.39.
15
RAMOS, A., Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem, São Paulo, Método, 2011, pg.45.
13
18
comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa
da sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei”.
Essa “natureza híbrida” também gera confusão sobre a competência para
ajuizar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Quando a lide girar
sobre matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência é da Justiça
Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC, conforme reza o art. 109,
inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, em se tratando de matéria
administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta
figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual.
Só que essa interpretação na prática não é tão simples assim. Ocorre
muitas vezes que as sociedades inconformadas com o indeferimento ou a
colocação de exigência ao pedido de arquivamento de um ato societário com
base em uma Instrução Normativa (publicada pelo DNRC) impetra mandado de
segurança contra dita decisão. Neste caso surge a dúvida se deverá demandar
perante a Justiça Federal, pelo fato da Junta agir sob uma orientação de um ente
federal, o DNRC ou a Justiça Estadual por se tratar de um órgão estadual.
A jurisprudência por sua vez não é pacífica vide ementa e corpo do voto de
decisão emanada no Tribunal de São Paulo onde explica bem a função das
Juntas Comerciais em relação ao Registro:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança – Impetração objetivando
desconstituir ato da Junta Comercial, consubstanciado em arquivamento de
contrato societário – Competência da Seção de Direito Privado -Prevalência da
regra específica sobre a norma geral, que estabelece a competência da Seção
de Direito Público para o exame de atos administrativos - Conflito julgado
procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada.
A Lei Federal n° 8.934/94, dispondo sobre o registro público de empresas
mercantis e atividades afins, estruturou-o como serviço público federal exercido,
no âmbito nacional, pelo Departamento Nacional de Registro de Comércio
(funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa no plano técnico) e
as Juntas Comerciais como órgãos estaduais exercendo funções executora e
administradora do serviço no âmbito local (arts. 1o , 3o, I e II). No tocante às
Juntas Comerciais subordinou-as administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC (art. 6o). Daí a razão pela
qual, no tocante à atividade técnica de arquivamento e julgamento de recurso
(art. 41) deixou claro poder a decisão do Plenário da Junta Comercial ser objeto
de recurso ao Ministro de Estado da Indústria (arts. 44, III, 47).
Ressalvada a competência legislativa privativa da União em matéria de registro
público (art. 22, XXV), a CF admitiu a competência concorrente dos Estados para
legislar sobre juntas comerciais (art. 24,III). A Lei n° 8.934/94 tem a natureza de
normatização geral no campo da estruturação básica das Juntas Comerciais
(arts. 5o e seguintes),cabendo ao Estado criá-las e organizá-las com obediência
estrita.
Emerge da lei geral federal que as Juntas Comerciais se vinculam a diversas
modalidades de relações jurídicas: a) execução técnica de serviços de registro
19
público de comércio relacionados com matrícula, cancelamento, arquivamento e
autenticação, conforme tipificação especificada pelo art. 35, da Lei n° 8,934/94;
b) atos do Estado na sua instituição e administração interna quer em relação aos
provimentos dos cargos, funções ou empregos quer nas múltiplas intercorrências
dos direitos e deveres dos órgãos dirigentes e servidores; e c) atos praticados
em relação a terceiros na execução de serviços e aquisição de bens necessários
para o exercício das atribuições legais.
Os serviços técnicos de registro público de comércio estão definidos como de
atribuição federal, motivo pelo qual as Juntas Comerciais, embora como órgãos
instituídos pelos Estados, os executam de forma delegada. Tanto isso é verdade
que, pela via administrativa, as decisões dos Plenários das Juntas Comerciais se
submetem a recurso perante o Ministério do Comércio. Emergindo uma lide,
envolvendo causa de pedir e objeto relacionados com tal serviço, a questão da
competência jurisdicional deve ser resolvida pela aplicação das regras
pertinentes àquela situação. Se o instrumento escolhido para a composição da
lide for a ação de mandado de segurança, fixou-se a jurisprudência no sentido da
competência da Justiça Federal:
EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao
Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema
nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da
Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do
Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim.
RE 193.793/RS, Rei. Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 04.04.2000, 1a Turma, DJ
18.08.00, pág. 93, Ement. Vol. 2000-04, pág. 954.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - NULIDADE DO ATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE
EMPRESA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É da Justiça Estadual e
não da Justiça Federal, a COMPETÊNCIA para processar e julgar ação ordinária
visando anular alteração contratual que mudou regime de empresa em
detrimento dos sócios minoritários. No caso concreto, o fato de a Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais figurar no pólo passivo não tem o condão
de atrair a COMPETÊNCIA da Justiça Federal.
Por outro lado, verifico por meio do documento de f. 21-TJ que a Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais é uma autarquia estadual (Lei Estadual nº 5.512/70)
e como tal não goza de privilégio de foro no Juízo Federal, o que somente
acontece em relação à União Federal, autarquias federais e empresas públicas
federais. A simples subordinação técnica das JUNTAS COMERCIAIS ao
Ministério da Indústria e do Comércio não tem o condão de atrair a
COMPETÊNCIA da Justiça Federal para a causa.
Situação diversa seria no caso de impetração de mandado de segurança contra
ato praticado pelo Presidente da Junta Comercial, pois aqui se entende que a
autoridade dita coatora age por delegação federal (art.109, VIII, CF).
O STJ vinha firmando entendimento que a competência é da Justiça
Federal quando o objeto da demanda são ações que versem sobre a atividade fim
das Juntas Comerciais.
Julgamento do Conflito de Competência nº. 31.357 – MG:
No que concerne à competência para julgar mandado de segurança impetrado
contra ato do Presidente da Junta Comercial, a jurisprudência deste Tribunal
manifestou-se no sentido de que tais causas inserem-se na competência da
Justiça Federal.
Confira-se, a propósito, o CC 5.541-PI (DJ 25.11.96), da Terceira Seção, de cuja
ementa se lê:
"CC. Constitucional. Competência. Junta Comercial. A Justiça Federal é
competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato
20
do Presidente da Junta Comercial, órgão vinculado ao Ministério da Indústria e
Comércio ".
Destaca-se que o registro do comércio compreende, nos termos do art.32, I, da
Lei 8.934/94, e 32, I, a, do Decreto 1.800/96, "a matrícula e seu cancelamento:
dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais".
Sendo certo que a matrícula de leiloeiros se insere nas atividades peculiares ao
registro do comércio, aplica-se, no ponto, a jurisprudência pacífica desta
Segunda Seção, em conflitos de competência relativos a mandados de
segurança impetrados contra ato de Junta Comercial em questões relativas ao
registro do comércio.
Veja-se, a propósito, entre outros, o CC 403-BA (DJ 6.9.1993), desta Segunda
Seção, relatado pelo Ministro Bueno se Souza, assim ementado:
"Processual Civil. Conflito positivo de competência. Entre Justiça Federal e
Estadual. Registro de comércio. Mandado de segurança contra ato técnico da
Junta Comercial.
1. Malgrado reservar a lei federal aos governos dos Estados membros
investidura dos servidores das Juntas Comerciais,os atos e serviços que
executam, no que concerne ao registro do comércio, são de natureza federal.
2. Prevalência da competência do foro federal.
3.Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região".
No mesmo sentido, também desta Seção, o CC 1.994-PE (DJ16.11.1992), de
que foi relator o Ministro Athos Carneiro, cuja ementa recebeu esta redação:
"Mandado de Segurança. Junta comercial. Competência. Em se cuidando de
ação de mandado de segurança, a competência se define em razão da função
desempenhada pela autoridade apontada como coatora. As Juntas Comerciais
efetuam o registro do comércio por delegação federal.
Competência a teor do artigo 109, VIII, da Constituição da República, da Justiça
Federal".
O STF assim também vem entendendo:
Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas
tecnicamente à autoridade federal, como elementos do Sistema Nacional dos
Serviços de Registro do Comercio. Consequente competência da Justiça Federal
para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta,
compreendido em sua atividade fim (STF,RE 199.793/RS, Min Octavio Gallotti,
DJ 18.08.2000, p. 93).
No
entanto,
demonstrando
a
grande
controvérsia
da
questão,
recentemente o STJ alterou em parte essa jurisprudência, entendendo que a
Justiça Federal é competente para julgar os processos em que figure como
litigante a Junta Comercial somente nos casos em que se discute a lisura do ato
praticado pela Junta ou nos casos de mandado de segurança impetrado contra
ato de seu presidente. Confirmando esse novo entendimento:
Recurso especial. Litígio entre sócios. Anulação de registro perante a junta
comercial. Contrato social. Interesse da administração federal. Inexistência. Ação
de procedimento ordinário. Competência da justiça estadual. Precedentes da
segunda seção. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram
como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute
a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança
impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VII, da
Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que
particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta
Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum
estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros
21
societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos
secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela
questão afeta à validade de ato administrativo e que, portanto, afastaria o
interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não
conhecido (REsp 678.405/RJ, 3º Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.03.2006, DJ
10.04.2006, p. 179)
Outro fator que gera controvérsias é a questão do que deve se reportar ao
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e as Juntas Comerciais. Até onde vai a
competência de um e de outro? A Junta Comercial ou o RCPJ pode se negar a
registrar um ato com base no fator competência. Por exemplo, a Junta pode se
negar a registrar a constituição de uma Cooperativa tendo em vista tratar-se de
sociedade Simples? A competência com relação ao arquivamento de dita
Cooperativa é privativa?
1.4- Atos de Registro
As Juntas Comerciais são as responsáveis por executar os atos de registro
no âmbito do SINREM. Todo empresário individual, sociedade empresária,
cooperativa, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais podem ou devem ser registrados nas Juntas
Comerciais.
Dessa forma, os atos de registro praticados pelas Juntas Comercias, são: a
matrícula, o arquivamento e a autenticação. A Lei 8934/94, estabelece como
finalidade do registro de empresa: “I- dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a
registro na forma desta lei; II- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; IIIproceder à matrícula dos agentes auxiliares do comercio, bem como ao seu ao
seu cancelamento”.
A matrícula é o registro dos profissionais auxiliares do comercio: leiloeiros,
tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazénsgerais. Na realidade, a Junta funciona como um órgão regulador de ditas
profissões.
22
O arquivamento é o ato de registro da história de vida da sociedade
empresária ou do empresário individual, desde sua constituição até sua extinção.
Conforme o art. 32, inciso II, da Lei 8934/94 deve ser feito o arquivamento na
Junta Comercial: “a) dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata
a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de
microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis”.
A autenticação é o registro dos atos de escrituração contábil do empresário
(livros empresariais, SPED - Sistema Público de Escrituração Digital16) e dos
agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito obrigatório para a
regularidade na escrituração.
No site da JUCERJA17 - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro encontramos um resumo dos objetivos desta que são: Efetuar o registro dos atos
relativos às empresas; guardar os documentos preservando, assim, a sua
autenticidade; prestar informações sobre as empresas a órgãos públicos,
entidades públicas e privadas, ao público em geral e a outras juntas comerciais;
zelar pelo cumprimento das leis e diretrizes relativas ao Registro do Comércio,
traçadas pelo DNRC; manter um cadastro atualizado com informações sobre as
empresas; efetuar o registro de Empresas, Leiloeiros, Armazéns Gerais,
Tradutores Públicos e Cooperativas.
Na realidade a principal função dos atos de registro da matricula, do
arquivamento e da autenticação é torná-los públicos para que venham a ser
conhecidos por terceiros e a eles poderem ser opostos. Em varias partes do
Código Civil podemos constatar essa finalidade do registro. Conforme o art. 1154
do Código Civil: “O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei,
16
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) tem como objetivo facilitar a realização da atividade fiscal e
contábil por intermédio de um sistema eletrônico disponível na internet. Administrado pela Secretaria da Receita Federal,
o SPED foi instituído pelo decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. O SPED envia um resumo das informações
contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais como requerimento, termo de abertura e
termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o
arquivo fica disponível para ser analisado pelas Juntas Comerciais.
17
Disponível em: http://www.jucerja.rj.gov.br/instituicao/objetivos.asp. Acesso em: 07/05/2012.
23
não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a
terceiro salvo prova de que este o conhecia” (grifo nosso). O art. 1012
parágrafo único, incisos I e II: “O excesso por parte dos administradores somente
pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade; II- provando-se que era conhecida do terceiro;”. Temos também o
art.1174 do mesmo Código: “As limitações contidas na outorga de poderes, para
serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Parágrafo único. Para o mesmo
efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser
arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis”.
1.5- Estrutura das Juntas Comerciais
A estrutura das Juntas Comerciais está disposta na Lei 8934/94 em seu
art.9º. A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes
órgãos: “I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário,
como órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como órgãos deliberativos
inferiores; IV- a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a Procuradoria,
como órgão de fiscalização e de consulta jurídica”.
O Presidente e Vice-Presidente são nomeados, em comissão, pelo
Governador de Estado e no Distrito Federal pelo Ministro do Desenvolvimento,
Indústria e Comercio Exterior. A função do Presidente é a dirigir e representar a
junta, dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário e
supervisionar os serviços da junta comercial. O Vice-Presidente substitui o
Presidente na sua ausência, tendo a função de corregedor permanente dos
serviços.
O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado e no Distrito Federal pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comercio Exterior. Devem possuir os requisitos como notória idoneidade moral e
24
especialização em direito comercial. São responsáveis pela administração e
serviços de registro da Junta Comercial.
As procuradorias serão compostas por um ou mais procuradores do Estado
e chefiadas pelo procurador que o governador designar. A atribuição da
procuradoria é a de fiscalização e fiel cumprimento das normas legais e
executivas, podendo oficiar internamente ou mediante solicitação da presidência,
do plenário e das turmas e emitir pareceres quando solicitado. Externamente
representará a Junta, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive judiciais,
que envolvam matéria de interesse da junta.
O plenário é composto pelos vogais e respectivos suplentes será
constituído por no mínimo 11 e no máximo 23 Vogais. Serão nomeados pelo
Governador nos Estados e pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comercio Interior no Distrito Federal com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
apenas uma recondução.
Para poderem ser nomeados deverão cumprir os
requisitos de ser brasileiro em pleno gozo dos direitos civis e políticos; que não
estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e
funções públicas, ou por crime de prevaricação, suborno, falência fraudulenta,
concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular; ser
ou ter sido, por mais de cinco anos titulares de firma mercantil individual, sócios
ou administradores de sociedade mercantil ou firma individual e estarem quites
com o serviço militar e o serviço eleitoral. Ao plenário compete o julgamento dos
processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento da Lei
8934/94.
As turmas são compostas de três vogais, não participando o Presidente e o
Vice-Presidente. Apesar da Lei 8934/94 não ser clara quanto as atribuições das
turmas, na prática, cada Turma será responsável, mediante sorteio, do julgamento
dos atos societários das Sociedades Anônimas levados a registro e demais atos
elencados no art.41 como do regime de decisão colegiada das quais fazem parte
as turmas. Veremos no próximo item como se dá esse regime de decisão das
Turmas.
25
1.6- Do Regime de Decisão
Os atos levados a registro serão analisados para a verificação das
formalidades legais. Dois são os regimes de decisão da análise dos atos. O
regime de decisão singular e o regime de decisão colegiada.
O regime de decisão colegiada é formado pelas turmas. Cada turma é
formada por três vogais (já visto no item anterior). As turmas julgam os atos de
registro das sociedades anônimas, ou seja, sua constituição, atas de assembleia
e todos os demais atos que envolvam essas sociedades Além das Sociedades
Anônimas analisam também os atos de transformação, fusão, incorporação e
cisão.
O regime de decisão singular é formado pelo Presidente da Junta
Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito
Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. Sendo esses dois últimos, o
vogal ou servidor habilitado a proferir decisões singulares, serão designados pelo
Presidente da Junta Comercial. O julgador singular irá analisar todos os atos que
não cabem às turmas, ou seja, todos os atos relativos às demais sociedades com
exceção das Sociedades anônimas, fusão, incorporação, cisão e transformação.
Importante ressaltar que recentemente com a publicação da Instrução
Normativa 118, de 22/11/2011 do Departamento Nacional de Registro de
Comércio, que dispõe “sobre o processo de transformação (grifo nosso) de
registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em
empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras
providências”, a Lei 8934/94 foi violada em seu art. 41.
O art.41, inciso I, letra b da Lei 8934/94 é claro ao dizer que: “Estão
sujeitos ao regime de decisão colegiada (grifo nosso) pelas juntas comerciais, na
forma desta lei: I - o arquivamento: b) dos atos referentes à transformação (grifo
nosso), incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis”.
O art. 12 da Instrução Normativa 118, de 22/11/2011, do Departamento
Nacional do Registro do Comercio contrariando a Lei 8934/94 diz que: “Art. 12.
Estão sujeitos ao regime de decisão singular (grifo nosso) os atos de
transformação (grifo nosso) de registro de empresário individual em sociedade
ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa”.
26
Desta forma não resta dúvida que a Instrução Normativa contraria
dispositivo legal. O perigo neste caso é a alegação em juízo de uma possível
nulidade do arquivamento do ato de transformação, seja por um sócio ou de
terceiro interessado. Essa nuance, talvez desapercebida, por parte de
empresários e operadores do direito empresarial poderá em um futuro causar
problemas tanto para as Juntas Comerciais, Departamento Nacional de Registro
de Comercio e empresas transformadas.
Importante ressaltar na coincidência da publicação entre a Instrução
Normativa supramencionada e a Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011 (grifo
nosso) que aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada EIRELI. A IN117 em seu item 3.2.17 delega
competências ao regime de decisão singular nos processos de transformação de
registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade
limitada e vice-versa.
O Departamento Nacional de Registro de Comercio não tem competência
para alterar legislação federal. Pode editar Instruções normativas com o intuito de
orientar as Juntas Comerciais a adotarem procedimentos no intuito de uniformizar
o arquivamento de atos societários em todos os Estados brasileiros e Distrito
Federal. Dessa forma entende-se que a competência para julgar transformações
que não envolvam Sociedades Anônimas é da competência do órgão colegiado
como era antes das duas Instruções Normativas mencionadas.
Os pedidos de arquivamento analisados no regime de decisão colegiada
deverão ser decididos em no máximo cinco dias úteis e os analisados no regime
de decisão singular em no máximo dois dias úteis. Caso não sejam analisados,
nos respectivos prazos, os atos, mediante provocação dos interessados (grifo
nosso), serão arquivados tal como levados à registro, sem prejuízo do exame das
formalidades legais pela procuradoria.
Na prática, ditos prazos não são cumpridos, tampouco o interessado
provoca a Junta Comercial para o arquivamento do ato sem o exame das
formalidades legais. O motivo das Juntas não cumprirem ditos prazos legais é a
falta de estrutura. Por outro lado, o interessado raras vezes provoca a Junta
27
Comercial para que seja arquivado o ato dentro do prazo legal18. A falta de
provocação pode se dar por vários motivos. O primeiro motivo seria o custo, pois
para provocar a Junta Comercial deverá pagar novas taxas. O segundo seria uma
possível anotação no arquivo da empresa por parte da procuradoria caso o ato
arquivado venha a descumprir uma formalidade legal. O terceiro e possivelmente
o maior motivo é o desconhecimento dos prazos e o seu direito de provocar.
A turma ou julgador singular poderá indeferir o arquivamento do ato,
documento ou instrumento apresentado a arquivamento quando se tratar de vício
insanável ou colocá-lo em exigência quando sanável.
No caso do cumprimento de exigência ao pedido de arquivamento levado
ao registro, o usuário poderá cumpri-la em até 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
Se não concordar com o despacho poderá protocolar pedido de
reconsideração O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de
despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento
do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência
para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias
úteis, respectivamente.
Caso ocorra o indeferimento do processo pelas decisões singulares ou de
turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a
procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Se o recurso não for atendido pelo plenário caberá outro ao Ministro de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância
administrativa.
Importante ressaltar que não é necessário protocolar o pedido de
reconsideração antes do recurso ao plenário. Porém para o interessado recorrer
ao plenário torna-se necessário o indeferimento do processo pelo julgador
singular ou turma. O problema é que na maioria das vezes o vício é sanável. Não
existe na legislação, tampouco, em Instruções Normativas o número máximo
possível de colocação de um processo para cumprimento da mesma exigência. O
critério de indeferimento é subjetivo das turmas e decisões singulares. A questão
18
A JUCERJA, por exemplo, nunca foi provocada com base em dito prazo.
28
é que muitas vezes o interessado deseja recorrer, mas não pode, enquanto o
processo não seja indeferido. Então, quando indeferir um processo com vício
sanável?
Uma solução seria a obrigação do indeferimento do processo principal,
após a discordância do processo de pedido de reconsideração, por parte do
julgador ou turma. Importante ressaltar que isso somente seria possível mediante
aprovação de uma Lei. Uma Instrução Normativa não poderia introduzir dita
modificação ou como o fez recentemente a Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro mediante portaria obrigar que o pedido de reconsideração, somente de
decisões singulares, seja encaminhado à procuradoria mediante pedido de
reconsideração19.
A portaria visa justamente solucionar dita lacuna, porém, esta não é função
da procuradoria segundo a Lei 8934/94, funções já mencionadas anteriormente.
Além disso, a portaria nada menciona sobre as decisões das turmas. O interesse
se justifica e é louvável, porém, somente Lei poderia modificar os procedimentos
de recurso.
A análise dos atos de registro deve se ater ao exame do cumprimento das
formalidades legais, jamais adentrando no mérito do ato praticado. A questão é o
que são formalidades legais descritas pela Lei 8934/94. São formalidades legais
as Instruções Normativas editadas pelo Departamento Nacional de Registro de
Comercio, Portarias, Resoluções, Deliberações? O intuito de ditas publicações é
de facilitar e uniformizar o entendimento das decisões singulares e colegiadas. No
entanto, está aumentando o número de exigências, uma vez que é adotado pelas
turmas e julgadores singulares por emanarem de ordem superior a estes.
Conforme RAMOS20: acerca do Código Civil e da diversidade de
legislações sobre o registro de empresas: “...mais uma vez o Código Civil se
meteu onde não devia. Afinal, como já existe norma especial disciplinado o
registro de empresa no Brasil, era desnecessário tratamento da matéria pelo
19
Portaria Jucerja 961/2010 “Art. 1º - É obrigatória a remessa de processo de registro empresarial à
Procuradoria Regional sempre que tal providência for requerida ao julgador, em “pedido de reconsideração".
Dita portaria encontra-se disponível no site da Jucerja, item legislação, Portarias.
http://www.jucerja.rj.gov.br/Legislacao/portaria/portarias.asp. Dia 09/04/2012
20
RAMOS, A., Direito Empresarial Esquematizado,1ªed, 4ª tiragem, São Paulo, Método, 2011, pg.52.
29
Código, o qual ou repetiu normas já previstas ou trouxe normas conflitantes,
gerando uma confusão normativa que não interessa a ninguém”.
1.7- Cooperativas
Um assunto que ainda gera polêmica, após a aprovação do Código Civil de
2002, e que ainda não existe consenso é se as cooperativas devem ser
registradas na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
O Código Civil diz em seu artigo 982, parágrafo único que as cooperativas
são consideradas sociedades simples: “Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa” (grifo nosso).
O art. 3º, inciso II, alínea a, da Lei 8934/94 diz que o arquivamento dos
Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
compreende o arquivamento: “a) dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades
mercantis e cooperativas;” (grifo nosso). O artigo 18 da Lei 5764/71 (Lei do
Cooperativismo), no mesmo sentido, prevê que as cooperativas devem ser
registradas nas Juntas Comerciais: “...documento dirigido à Junta Comercial do
Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.”. Para completar a posição o enunciado 69 do CJF:
“69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à
inscrição nas juntas comerciais.”
Na prática o que vem prevalecendo é a posição do CJF. O Código Civil foi
feliz em sua redação, tendo em vista, o objetivo da criação de uma cooperativa,
características de sociedade simples. Além disso, seria muito mais fácil e menos
dispendioso que a cooperativa se registrasse nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas.
30
Grande parte das cooperativas, encontram-se no interior de nosso país
continental onde muitas vezes a distância da Junta Comercial da sede agrava
ditos custos. Quanto à facilidade, os cartórios geralmente possuem uma melhor
estrutura em termos de informação, facilidade e tempo de arquivamento, estando
muito mais “próximo” ao cooperativado.
O que prevalece, na realidade, é o interesse do governo federal e estadual
em obter a receita do arquivamento das cooperativas utilizando ditas receitas para
outras finalidades que não a atividade fim de registro e atividades afins das Juntas
Comerciais.
Por outro lado, não existe uma fiscalização sobre o objeto social e real
benefício dos cooperativados por parte do governo e das Juntas Comerciais
(tendo em vista que a finalidade das Juntas não é de fiscalização, muitas vezes
imposta as mesmas por parte do DNRC21). Muitas cooperativas são, na realidade,
sociedades com fins empresariais com o objetivo de desviar-se das obrigações
trabalhistas.
Vale ressaltar ainda que nada impede que os cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas registrem os atos de cooperativas já que conforme o Código
Civil e o objetivo de ditas sociedades se encaixam perfeitamente no conceito de
sociedades simples. Conforme preceitua o Código Civil em seu art. 1150: “O
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas
para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária”.
21
IN Nº 114, de 30/09/2011, Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e
entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências
31
CAPÍTULO II
O REGISTRO DE EMPRESAS NA ESPANHA.
2.1 - História
O Registro Mercantil nasceu no final do século XIX impulsionado pelo atual
Código Comercial. A Espanha era praticamente agrária, na sua base econômica e
autoritária, ao nível político, própria das sociedades feudais. Hoje passou a ser
industrial em sua base econômica e democrática no âmbito político. Porém,
durante o século XIX se criaram muitos dos elementos necessários para prestar
serviços às novas necessidades sociais. Assim o Registro Mercantil nasceu como
reflexo da sociedade.
O Registro Mercantil foi criado na Espanha em janeiro de 1886. Da época
de sua criação até hoje não se notam grandes mudanças em sua estrutura e
funcionamento. Entretanto, apesar da mesma estrutura e funcionamento
permanecerem, o Registro soube se adaptar todos esses anos as necessidades
da sociedade. Sendo a função do registro justamente a de suprir ditas
necessidades.
Não podemos esquecer que o registro empresarial anda junto com as leis e
com a economia, ambas refletindo um aspecto determinante da realidade social.
O Registro espanhol, assim como no Brasil, tem como função dar publicidade
mercantil, totalmente dependente das leis que regem a matéria. Com isso, acaba
sendo uma referência sobre a economia em diferentes períodos históricos.
Os períodos históricos mais relevantes economicamente para Espanha
coincidem com os períodos mais importantes ao Registro. O primeiro foi o
nascimento do Registro Mercantil, no final do século XIX. Consequência de que
os legisladores perceberam a necessidade de sua criação de acordo com as
novas realidades sociais e econômicas. O segundo período seria o chamado
milagre espanhol dos anos sessenta do século XX. Nesse período o Registro
sofre novas e decisivas mudanças legislativas como o novo regulamento de 1956
e as leis de Sociedades Anônimas e Limitadas de 1951 e 1953.
32
2.2 - Legislação
O Registro Mercantil na Espanha é basicamente regido pelo Código Civil, o
Código Comercial e o Regulamento sobre Registro Mercantil.
O Código Comercial de 1885 veio regular as novas situações sociais e
econômicas do século XIX. Uma nova situação política cada vez mais liberal
refletida em uma sociedade industrial e capitalista. Com a promulgação do Código
Comercial se proclama a independência do direito empresarial ao direito civil.
Na realidade, tendo em vista a sua idade, o Código Comercial hoje norteia
os princípios do direito empresarial. Na atualidade a tendência é a descodificação
do direito dando lugar as leis especiais. Dessa forma o Código Comercial vai
dando passagem às leis especiais em matéria de sociedades, seguros, dentre
outras.
O Código Civil espanhol chega atrasado com relação aos outros países
europeus. A codificação é um fenômeno que se inicia na Europa no século XVIII e
aparece ligado ao Iluminismo. Com a codificação se encerra o período da
vigência do direito romano. O processo de codificação buscou reunir em um
mesmo texto legal todas as normas referentes a um determinado ramo do direito.
O critério adotado pelos espanhóis foi o baseado no modelo francês do Código
Civil de Napoleão. O Código Civil foi aprovado depois do Penal de 1822 e o
Comercial de 1829. A demora deve-se aos inúmeros pressupostos políticos e
ideológicos. Devemos levar em consideração que o Código regularia toda uma
ordem social lembrando que a sociedade espanhola dessa época, e em certa
medida na atualidade, estava alinhada com o catolicismo.
O Regulamento sobre Registro Mercantil, Real Decreto 1784/1996, é o
quarto ao longo do tempo da história do Registro Mercantil na Espanha. O
primeiro era de 1885 e durou 33 anos, o segundo de 1919 e o terceiro surgiu em
1956.
O Regime Jurídico que determina a organização e o funcionamento do
Registro Mercantil são fundamentalmente o Código Comercial, o Regulamento de
Registro Mercantil e supletivamente serão aplicados a Lei, o Regulamento
33
hipotecário e o Código Civil. Além disso, aplica-se também as leis reguladoras
das entidades que se inscrevem no mesmo como: a Lei Das Sociedades de
Responsabilidade Limitada que formam mais de 90% de “clientes” do Registro; a
Lei das Sociedades Anônimas, Lei e Regulamento de planos e fundos de pensão,
Lei do Mercado de Valores e lei de entidades de classe. Não se pode esquecer a
aplicação normativa da União Europeia desde que superados os requisitos de
aplicação interna.
Diante de tamanha legislação é normal que contradições normativas se
produzam obrigando o registrador a avaliar cada caso da forma mais apropriada
ao efetuar seu trabalho de avaliação e posterior registro.
2.3 – Organização territorial espanhola
Os registros mercantis na Espanha são divididos entre suas províncias.
Essa divisão em províncias é de longa data, sendo estabelecida a princípios do
século XIX, em 1833. A atual divisão em províncias é resultado não só da
evolução histórica mas de uma vontade política.
A divisão do território em províncias mais do que limites geográficos levou
em consideração, fatores históricos e particularidades de cada região. A Espanha
de hoje é resultado de uma serie de agregações de entidades políticas
soberanas, reinos, condados, coroas, dentre outras, durante a Idade Média.
Essas entidades foram se unindo após o desmembramento do Reino Visigodo, no
século VIII, que dominava todo o território espanhol. Dessa forma, não se poderia
demarcar territórios de províncias baseados em condições geográficas ou físicas.
Além disso, se pretendeu, respeitando as particularidades de cada região,
que cada província fosse administrativamente eficaz. Para tanto os espanhóis
optaram por imitar o sistema francês, ou seja, criar uma província em torno da
cidade mais importante de cada região, que de alguma maneira conseguisse
organizar a região do entorno. Essa região deveria ser facilmente acessível desde
a capital da província. Com esse pensamento o território espanhol foi dividido em
1833. Tudo indica que a medida adotada foi a correta levando em consideração
que sobreviveu até hoje. Sobre essa divisão foi instituído os organismos públicos
34
de cada província. A Espanha hoje é formada por 17 Comunidades Autônomas
que por sua vez estão formadas por 52 províncias.
O Registro se baseou na estrutura territorial dividida em províncias para se
instalar em cada capital de província. A competência de cada Registro Mercantil
são os limites de cada província.
2.4 – Organização Geral
O Registro Mercantil é uma instituição de caráter jurídico e público. O
caráter público decorre do fato de ser dependente do Ministério de Justiça,
através da Direção Geral dos Registros e Notários.
A função do Registro Mercantil Espanhol tem por objeto: a inscrição dos
empresários e demais sujeitos estabelecidos nas leis; a legalização dos livros de
todos os sujeitos inscritos nele e supletivamente os que disponham as leis; o
depósito de documentos da contabilidade desses sujeitos, tanto os inscritos como
outros que disponham as leis; a nomeação de auditores de contas para
determinados atos que se realizarão nos sujeitos inscritos nele; a publicação da
informação contida nele, de toda a informação (provando seu caráter público);
além disso, centralizando a publicidade dessa informação em todos os seus
aspectos; a inscrição de resoluções e medidas de intervenção, em especial de
entidades financeiras e de seguros por parte da administração no uso de suas
atribuições disciplinarias; a inscrição de emissões de entidades e outras
vicissitudes especiais das mesmas.
Dentro dessas funções a principal é a da constituição das sociedades em
geral, a subscrição dos aumentos e reduções de capital bem como a transferência
de cotas dentro das sociedades limitadas. Como vimos as LTDAS são os maiores
“clientes” do Registro, dessa forma as modificações nos contratos dessas
sociedades acaba se tornando a principal “rotina” do registro.
2.5 - O Registro Mercantil Territorial
35
Como vimos o Registro Mercantil Espanhol aproveitou para sua
organização a estrutura territorial marcada por suas províncias. Dentro delas o
registro fica localizado em sua capital. O âmbito de atuação, ou seja, sua
jurisdição é o limite territorial de cada província.
Os diferentes Registros Territoriais estão a cargo do Registrador Mercantil
que reúne a dupla função de ser bacharel em direito e funcionário público. Em
face a esta dupla qualidade será ele que qualificará os documentos levados a
registro dentre os quais:
- A legalidade dos documentos de qualquer tipo, em virtude do qual os
interessados solicitam sua inscrição;
- A capacidade e legitimação das pessoas que os outorguem e inclusive a
validade dos mesmos.
Além da função básica do registro anteriormente descrito, os princípios que
formam a organização do registro espanhol são:
-Um sistema personalizado onde se gera um arquivo único a cada nova
sociedade inscrita.
- A obrigatoriedade da inscrição dos atos levados a registro.
- A titulação pública do documento a ser levado a registro, tendo em vista
que os documentos levados a registro deverão ser feitos por documentos
públicos, não esquecendo as peculiaridades previstas para os documentos
oriundos do exterior.
-A legalização dos documentos apresentados e consequentemente a
legitimação e capacidade dos que os outorgaram, como já frisado no tópico
anterior.
-A legitimação, o princípio que supõe válido e exato o conteúdo registrado,
produzindo seus efeitos até a inscrição de alguma ordem judicial declarando sua
nulidade, anotação ou imprecisão. Isto se estende ao próprio registrador tendo em
vista que uma vez efetuado o registro do ato não se pode ratificá-los com exceção
dos casos previstos na legislação hipotecária e seguindo os procedimentos nela
estabelecidos. Não obstante, a inscrição não convalida atos ou contratos nulos
conforme as leis.
36
-A fé pública, que garante o direito de terceiros adquiridos de boa fé em
virtude dos atos de registro, não serão prejudicados no caso de declaração de
nulidade ou inexatidão dos referidos atos.
- A oponibilidade, que é outro princípio garantidor de direitos, adquiridos
pelo terceiro de boa fé, de tal maneira que o arquivado só será oponível a
terceiros de boa fé, desde sua publicação no Diário Oficial.
- A prioridade, que determina que arquivado qualquer ato, não poderão
arquivar os anteriores em data, se resultam incompatíveis ou opostos a ele, ou
seja, o primeiro que chega é preferente sobre os posteriores.
- O princípio da continuidade, ou seja, o arquivamento de qualquer ato
supõe a prévia inscrição do sujeito que pretende arquivar o ato.
A partir desses pilares gira a organização e funcionamento do Registro
Mercantil Espanhol. Veremos a seguir que isso implica em inúmeros fatores na
hora de avaliar e julgar um ato para seu efetivo arquivamento, função fim do
registro.
2-6 – A avaliação dos atos levados ao Registro e o Registrador.
.
A avaliação ou popularmente chamada no Brasil de “julgamento” dos atos
levados a registro é a mola mestre do registro mercantil em virtude da segurança
no tráfico jurídico que acarreta. Em virtude desse “julgamento” dos atos levados a
registro pode-se concluir que o Registro Mercantil é um Registro de caráter
fundamentalmente jurídico e sobre essa base se diferencia dos outros registros
da administração espanhola de caráter predominantemente administrativo.
As principais características da função do registrador são a independência,
a responsabilidade e a remuneração por “arancel”22. Dentre essas três qualidades
deve-se ressaltar que a nomeação dos Registradores se efetua mediante
concurso celebrado conforme as normas da legislação hipotecária pelo Ministro
da Justiça e no seu caso pela autoridade autonômica competente.
Ao apreciar o ato levado ao registro, o Registrador determina se o
documento apresentado pode ser arquivado ou não. Se determinar que o ato a
22
Definição na próxima página.
37
ser arquivado, não pode ser arquivado por apresentar vício sanável, determinará
os procedimentos para sua correção.
Interessante anotar que nos Registros Mercantis, a cargo de vários
titulares, o registrador que colocará em exigência ou indeferirá um pedido de
arquivamento deve informar ao resto de cotitulares. Esse dever de informar devese ao fato de que se algum destes cotitulares discordar da decisão e quiser
arquivar o ato que seria posto em exigência poderá fazê-lo sob sua
responsabilidade. Isso demonstra a independência e responsabilidade do
julgamento. Isso indiretamente acaba beneficiando o usuário, que na Espanha
chama-se de cliente face ao explicado ao longo do trabalho, tendo em vista que
somente em casos realmente eivados de vício ilegais e sanáveis o pedido será
posto em exigência para sua correção. Os casos de vícios que não venham a
prejudicar a terceiros provavelmente serão arquivados. Vale ressaltar que o
Registrador responderá com seu patrimônio pelas decisões tomadas, prova disso
é a fiança prestada para o exercício do cargo.
A retribuição pelo serviço prestado se efetua através do pagamento de
“arancel”, pelos interessados. O “arancel” que determina o preço de seus serviços
poderá ser impugnado pelo usuário pela via administrativa e o registrador para
exigir dito “arancel” poderá acudir ao judiciário. Isso demonstra a relação de
direito privado.
Como já destacado o julgamento é a principal função do registro mediante
o qual o registrador aplica o princípio da legalidade, um dos princípios do Registro
Mercantil. O julgamento é simplesmente o exame da adequação do documento
levado a registro, aos requisitos legais e regulamentários. Como o próprio
Regulamento de Registro Mercantil anota, o julgamento será efetuado sob a
estrita responsabilidade do julgador. O julgamento englobará a estrita legalidade
das formas das distintas classes de documentos levados ao registro, a
capacidade e legitimação dos interessados e a legitimidade de seu conteúdo.
2.7 - A ANÁLISE DO REGISTRADOR AOS DOCUMENTOS
LEVADOS A REGISTRO
38
O registrador no caso de constatar vício sanável no documento deverá
mencionar todos esses defeitos apresentados de uma só vez. O julgador não
pode apontar uma exigência e quando o usuário reapresentar o documento com a
correção realizada perceber outra exigência. Só se admite a exceção se nesse
intervalo de tempo uma nova norma seja criada exigindo algum requisito sobre
esse documento. Caso o registrador aplique nova exigência quando da reentrada
do documento cumprindo as constadas inicialmente poderá sofrer correição
disciplinar.
Nos Registros onde existam mais de um titular, objetiva-se uniformizar os
julgamentos visando dar uma maior segurança jurídica. Para isso quando um
titular note uma ou mais exigências deve apontá-las aos outros titulares. Após
tomar conhecimento da exigência os outros titulares poderão entender que o vício
apontado não impede o arquivamento do ato. Neste caso após decisão da maioria
o ato será posto em exigência ou deferido seu registro. No caso de deferimento
será anotado junto ao documento que o mesmo foi levado arquivado após a
decisão
de
todos
os
titulares
do
registro.
Dessa
forma assumem a
responsabilidade pelo arquivamento do ato.
Caso os outros titulares analisem que as exigências não constituam vícios
que impeçam o arquivamento do ato, poderão arquivar o ato mediante uma
anotação de que a maioria dos titulares estão de acordo com o arquivamento do
documento em questão.
O julgamento é função exclusiva do registrador sendo independente, nem
mesmo o poder judiciário poderá obrigar o registrador a arquivar um ato
posteriormente a sua exigência. O registrador somente está subordinado a
revisão de seu julgamento aos órgãos jurisdicionais da Direção Geral dos
Registros e Notários. Essa independência e exclusividade do julgamento, implica
necessariamente na responsabilidade exclusiva pelo julgamento, da mesma
forma, os prejuízos causados pelo mesmo sejam ressarcidos pelo julgador. Da
mesma forma, o registrador não pode se negar a julgar um ato levado a registro.
Do julgamento do registrador cabe recurso mas este recurso só caberá
sobre decisões que indefiram o arquivamento, não cabe recurso sobre exigências.
Também não caberá recurso sobre o julgamento uma vez que o usuário tenha
buscado solucionar a recusa ao arquivamento no Judiciário.
39
O registrador deve sempre se ater ao princípio da motivação, desta vez
demonstrando seu caráter público do registro. As decisões do julgamento devem
ser juridicamente motivadas respeitando assim também o princípio da legalidade.
2.8 - TRÂMITE DOS ATOS A SEREM ARQUIVADOS
Protocolado o documento que pretende ser registrado, o registrador tem
um prazo máximo de quinze dias, contados do dia em que foi protocolado, para
decidir se o documento poderá ser arquivado. Dessa forma uma vez apresentado
o documento em quinze dias o registrador deverá: arquivá-lo, emitir exigência
motivada ou indeferir o arquivamento.
Caso o registro não se manifeste dentro desses quinze dias cabe ao
usuário exigir seu arquivamento, a devolução com exigências a serem cumpridas
ou seu indeferimento. O registro deve-se manifestar dentro desses quinze dias.
Uma vez exigido pelo usuário uma manifestação por parte do registro este tem
um prazo improrrogável de três dias para se manifestar. Caso o registrador não
puder se manifestar nesses três dias deverá convocar um substituto previsto no
quadro de substituições para que se manifeste um registrador substituto.
Se o registro não efetuar seu trabalho dentro dos prazos mencionados, se
sanciona o registrador com a devolução ao usuário de 30% do “arancel” pago
para o arquivamento do documento. Vale lembrar que o prazo de quinze e de três
dias se contam nos dias em que o registro possa efetivar seu trabalho.
Para controlar o cumprimento desses prazos a cada trimestre os
registradores devem informar a Direção Geral de Registros e de Notários a
relação dos arquivamentos e o dia dos mesmos, mencionando expressamente o
percentual de documentos julgados fora do prazo regulamentário.
O registrador para julgar, só pode utilizar o documento apresentado e se
utilizar de dados para o julgamento dos que já estiverem nos arquivos de registro
da empresa. De qualquer forma se permite o uso de outros documentos
apresentados que se relacionem com o documento que se arquivará.
Vimos aqui que a função de registro, o julgamento, é precisa e bem
delimitada. Seus limites estão claramente determinados pela legalidade. No
40
entanto o registrador deve-se ater ao estritamente necessário a prática do registro
solicitado.
Dessa forma não se admite o excesso de zelo que puder invadir a esfera
de autonomia dos sujeitos relacionados no ato de registro. Não pode o julgador
criar dificuldades no campo do subjetivismo. Nesta seara, mesmo o registrador
exercendo a função de julgador com independência e responsabilidade por seus
atos, não pode atribui-se funções próprias do poder judiciário. Para isso não
ocorrer, quando necessário, deve interpretar a Lei baseado na jurisprudência ou
na doutrina majoritária.
2.9 - TRÂMITE APÓS A ANÁLISE DO DOCUMENTO
Uma vez analisado o documento o mesmo poderá seguir alguns caminhos.
Se o registrador defere o pedido de arquivamento se produz o imediato
arquivamento do documento. Após o deferimento do documento anota-se no
histórico da empresa o motivo do arquivamento.
Quando apresentado vários atos ou documentos concomitantes e
independentes entre si, poderá caber a inscrição parcial do título. O registrador
poderá optar por deferir, os que julgar passíveis de arquivamento segundo o rito
descrito no parágrafo anterior e colocar os demais em exigência para a correção
dos defeitos apontados que impeçam seu arquivamento.
No caso do julgador analisar que o documento possui alguma ilegalidade
que impeça o arquivamento do mesmo, indicará a exigência no documento
datada e assinada justificando os motivos do impedimento. A exigência deve
expressar se é sanável ou insanável.
No caso de exigência sanável o interessado terá um prazo de dois meses
para subsanar os vícios apontados. Caso o defeito seja insanável indefere-se o
pedido de arquivamento. Em ambos os casos o interessado poderá recorrer da
decisão.
O julgador deve-se ater a legalidade do documento a ser arquivado que na
Espanha, ao contrário do Brasil, só poderão ser de três formas: os decorrentes de
tabelião, os judiciais e os administrativos, segundo sua origem. No Brasil a rotina
41
é o arquivamento de instrumentos particulares onde o máximo que se exige é o
reconhecimento de firma23, salvo algumas exceções.
No caso dos documentos emitidos por tabelião o registrador apreciará que
apareça os seguintes requisitos: a cidade em que se outorgou o documento; a
identificação do tabelião; a identidade e documentos pessoais (que já integram o
documento); a declaração (fé pública) do conhecimento dos outorgantes bem
como que sob sua responsabilidade os considera com capacidade legal ou civil
necessária para o ato; o consentimento e firma dos outorgantes e rubrica,
assinatura e selo do tabelião; a unidade do ato nos casos exigidos.
No caso dos documentos serem judiciais, o registrador analisará a
competência do juiz e a veracidade da decisão e a congruência da ordem judicial
com o documento a ser arquivado, mas nunca entrando nos fundamentos da
sentença e os problemas que poderão ocasionar o arquivamento do documento.
Aos documentos administrativos se atuará dentro do possível de forma
semelhante aos judiciais. O restante seriam documentos de caráter privado onde
o principal seria seu conteúdo atendo-se menos as formalidades.
Com relação a capacidade e legitimação dos outorgantes o registrador
atentará mais a sua legitimação do que à capacidade. Principalmente em relação
aos documentos judiciais e administrativos, onde praticamente se exclui a
avaliação do Registrador destes aspectos, limitando-se aos casos de documentos
23
A primeira Junta do Brasil que passou a exigir o reconhecimento de firma nos documentos levados ao
registro foi a do Estado do Rio de Janeiro. Dita exigência, ilegal é cumprida pelos usuários e exigida pelos
julgadores pelo cumprimento da ordem de serviço 194de 2003. Entende-se ilegal, face ao art.63 da Lei
8934/94: “os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de
firma, exceto quando se tratar de procuração.” Em outra linha, vide o parecer 02/2003 – FGM que apoia o
pedido de reconhecimento de firma. Na realidade busca-se retirar a responsabilidade da Junta Comercial de
eventuais falsificações de assinaturas. Vale ressaltar que a responsabilidade por qualquer tipo de falsificação
não é da Junta Comercial, mas do falsificador. A Junta deve-se ater unicamente a legalidade do documento
mediante atos emanados do poder legislativo. Importante ressaltar que além de exigir o reconhecimento de
firma exige-se também fotocópia autenticada da identidade dos sócios e administrador nomeado, fato
completamente antagônico tendo em vista a exigência de reconhecimento de firma. Entende-se que os gastos
financeiros e de tempo com ditas exigências não coíbem falsificações conforme constatado no dia a dia do
julgamento da JUCERJA face às falsificações de selos cartorários. Deve-se ater ao já constatado que o
excesso de burocracia gera corrupção, falsificações e fraudes. Entende-se que justamente para evitar
falsificações e falsas identidades que a Espanha adota, mediante Lei, que todo documento levado ao registro
deve ser público, judicial ou administrativo. Dessa forma impede qualquer dúvida quanto à veracidade dos
documentos e contratos registrados, gerando com isso a certeza de que o documento apresentado cumpre o
requisito da fé pública. Espera-se que esse tipo de solução seja adotado no Brasil. Essa medida diminuiria o
número de exigências, facilitaria a vida dos empresários que em apenas um dia fariam seu contrato com a
certeza de que não poderão ser trocadas folhas, dentre outros atos criminosos. Outro fator seria o do custo,
tendo em vista que essa medida diminuiria o tempo e a facilidade na realização de um contrato ou
documento. As partes se encontram no cartório mediante agendamento e resolvem em alguns minutos o ato
que desejam realizar. Quem irá negar o avanço na realização de inventários e divórcios hoje no Brasil.
42
notariais mais a existência do juízo notarial de aprovação e a congruência da
aprovação do Cartório com o documento apresentado.
O julgamento da legalidade do conteúdo do documento levado a registro
não alcança os administrativos e judiciais como já dito. No entanto os notariais
merecem atenção na avaliação, toda vez que a fé notarial afirmar o que os
outorgantes disseram, sem garantir a certeza do manifestado.
2.10 - RECURSO
Os interessados podem recorrer do julgamento feito pelo Registrador. O
mais habitual é o chamado “recurso gubernativo” que se desenvolve em duas
fases. A primeira junto com o próprio Registrador, solicitando a reforma parcial ou
total do seu julgamento. No caso de que o Registrador mantenha seu julgamento,
se passaria a seguinte fase. Neste caso o recurso seria encaminhado a “Dirección
General de lós Registros y del Notariado”.
O recurso deve girar unicamente sobre o julgamento do Registrador. A
interposição de ambos os recursos não impede que o interessado ingresse com o
recurso judicial.
O objetivo do recurso é que o Registrador revise o julgamento. Mesmo o
interessado corrigindo o documento face os defeitos apresentados pelo
Registrador, não impede a interposição do recurso. Podem recorrer da exigência,
os interessados no arquivamento, as partes no documento, Notários e
autoridades judiciais.
O prazo para a interposição do recurso é de um mês. O recurso deverá ser
por escrito e apresentado no próprio Registro. O Registrador deve comunicar o
recurso a todos os interessados em um prazo de cinco dias. Da apresentação do
recurso o Registrador pode retificar seu julgamento arquivando o documento
solicitado ou manter sua exigência e remeter todo o processo de arquivamento a
“Dirección General de lós Registros y el Notariado”, também no prazo de cinco
dias.
A “Dirección” citada tem três meses para decidir devendo publicar a
decisão no “Boletín Oficial del Registro Mercantil” sendo a decisão vinculante
43
para todos os registros. Caso a “Dirección” não resolva a questão no prazo
mencionado, se supõe negado o recurso, restando agora somente a via judicial.
O recurso judicial que como já mencionamos não é incompatível com os
anteriores seria usado para litigar sobre a legalidade da exigência formulada.
Qualquer interessado está legitimado a propor a ação.
A ação não possui prazo para sua proposição. No entanto, para solicitar a
anotação de que existe uma ação em curso contra a decisão de arquivamento de
um ato nos registros da empresa é necessário solicitar ao Registro dita anotação
no prazo máximo de 60 dias a partir da data do protocolo da inicial.
2.11 - O REGISTRO MERCANTIL CENTRAL
O Registro Mercantil Central, com sede na Espanha, é a instituição
encarregada da centralização e publicação da informação que recebem os
Registros Mercantis Territoriais.
Tem como funções: A organização, tratamento e publicidade de informação
dos dados que recebam os registros mercantis; o arquivo e a publicidade das
denominações de sociedades e entidades jurídicas; as publicações do “Boletín
Oficial del Registro Mercantil”, conforme o estabelecido no Regulamento de
Registro Mercantil; a transferência de sede de sociedades espanholas ao
estrangeiro sem perder contudo a nacionalidade espanhola; a comunicação a
Oficina de Publicações Oficiais da União Europeia dos dados a que se refere o
art.14 do Regulamento CE 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro24, o qual
aprova o Estatuto da Sociedade Anônima Europeia.
O Registro Mercantil Central se limita a emitir certidões relativas as
denominações sociais, tendo em vista que assim a denominação fica protegida
em toda Espanha. Entretanto pode emitir notas informativas do conteúdo de seus
arquivos, mediante procedimentos informáticos. Na emissão dessas notas é
necessário constar expressamente a advertência sobre as limitações relativas a
estas informações. Apesar dos Registros Mercantis Territoriais enviarem toda a
24
Aprova o Estatuto das Sociedades Anônimas Europeias.
44
informação para o Registro Mercantil Central o usuário deve ser informado das
limitações que este possui ao emitir informações.
Essas limitações se devem ao fato de que os Registros Mercantis
Territoriais enviam um resumo dos atos arquivados o que permite ter uma noção
do que se pretende conhecer. Não se pode esquecer que as informações
constantes em certidões emitidas pelo Registro Central muitas vezes são
insuficientes para suprir determinadas demandas.25
A organização e funcionamento segue em termos gerais a mesma
organização dos Registros Mercantis Territoriais, sem esquecer que possuem
funções diferenciadas. Conforme assinala ALVAREZ : “Existe certa confusão,
sobre tudo por parte dos usuários, em relação a informação publicada pelos
Registros Mercantis Territoriais e o Central. Inclusive me atreveria a destacar que
existe certa concorrência na venda de informação. Como em geral em todos os
âmbitos da vida econômica, a competência não é ruim, e em nenhum momento
os usuários podem ser prejudicados por ela, justamente o contrário”.26 Deve-se
levar em conta que a concorrência entre ambos os Registros está proibida em
relação a preços já que partem do mesmo regime arancelario.27
Uma das principais funções do Registro Central é a relativa à proteção das
denominações sociais. Nenhuma sociedade poderá denominar-se como outra já
existente ou que já tenha realizado sua reserva de “nome”. Dita proibição, se
estende ao Notário que faz o contrato de constituição ou de alteração de
denominação social bem como o Registro Mercantil local.
Assim como no Brasil as marcas se registram em outro órgão. Nunca se
deve confundir a denominação social com a marca, erro muito comum aos leigos
na matéria. Na Espanha o órgão encarregado de registrar as marcas é a “Oficina
Española de Patentes e Marcas”.
25
Ao verificarmos a legislação espanhola e a bibliografia mencionada percebemos que na realidade a
informação que o Registro Mercantil Central possui seriam as mesmas contidas nas certidões simplificadas
emitidas pelas Juntas Comerciais brasileiras.
26
ALVAREZ, José, El Registro Mercantil en España. Organización y función, 1ªed., Madrid, La ley, 2009,
Pg.143.
27
Nota-se claramente a vantagem para o usuário o qual irá escolher o registro que lhe preste melhor
atendimento.
45
Quando ocorrerem conflitos em relação à denominação social entre
empresas o critério adotado é o do tempo. O tempo, no sentido da empresa que
primeiro solicitou sua reserva de “nome”.
O processo de reserva de “nome” é simples e já pode ser feito pela
internet. O usuário deve pedir uma reserva de até três nomes ao Registro Central,
tendo esse três dias úteis para conceder ou não as denominações sociais
escolhidas. Isso não impede que a denominação seja posta em exigência pelo
cartório que realizará o contrato e o Registro Mercantil local. Após a aprovação do
“nome” o solicitante terá um prazo de reserva de 6 meses para seu uso. O
Registro Mercantil deve informar ao Central qual denominação social foi escolhida
dentro do prazo de 6 meses da solicitação, conforme mencionado.
Conforme já mencionado outra das principais funções do Registro Mercantil
Central é a publicação do Boletín Oficial del Registro Mercantil – BORME28.
O Registro Mercantil Central é o responsável pela sua publicação.
Devemos ter atenção pois não devemos confundir a publicação com a edição. A
edição do mesmo, ou seja, a impressão, distribuição e venda do mesmo
corresponde ao BOE – Boletín Oficial del Estado que é um organismo autônomo
da administração do Estado que assume as funções técnicas, econômicas e
administrativas.
O Registro Mercantil Central após receber os dados enviados dos
Registros Mercantis locais os separa e publica os obrigatórios. A publicação será
diária com exceção dos sábados, domingos e feriados da localidade onde for
editada. Diariamente o Registro mercantil Central enviará através de meios
eletrônicos ao BOE, os dados que deverão ser publicados e que compõe a seção
primeira que veremos no próximo parágrafo.
O BORME possui duas seções. A primeira que se denomina “empresários”
se divide em duas partes que seriam os “atos inscritos” e “outros atos publicados
no Registro mercantil”. A segunda seção do BORME é a parte de anúncios e
avisos legais
28
Essa publicação segue os mesmos moldes do nosso Diário Oficial que assim como no Brasil também existe
na Espanha. É um Organismo autônomo da Administração do Estado que possui funções técnicas,
econômicas e administrativas sobre a edição do boletim. A diferença é que na Espanha o BORME encontrase separado do BOE porém ambos são administrados pela Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado. Para
entender melhor a estrutura vide: http://www.boe.es/diario_borme/ dia 01/07/2012.
46
Os “atos inscritos” seriam os dados mais corriqueiros dos Registros
Mercantis Territoriais como, por exemplo, as constituições, alterações contratuais,
fusões, transformações, distratos, nomeação de administradores, dentre outros.
Os “outros atos publicados no Registro Mercantil” seriam empresas que
legalizaram seus livros, depósito de projetos de fusão dentre outros. A segunda
seção do BORME é a parte de anúncios e avisos legais que as empresas devem
publicar por lei, além das comunicações, notificações e trâmites obrigatórios.
O custo das publicações da primeira parte do BORME são cobradas pelo
Registro Mercantil local e repassadas à Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado.
Caso o usuário não realize o pagamento o registrador poderá colocar o pedido de
registro em exigência, sanável através do pagamento. Na prática o Registro
Mercantil Territorial é um arrecadador intermediário.
Em relação à segunda seção do BORME, relativo a anúncios e avisos
legais, o pagamento é feito pelos interessados em sua publicação diretamente ao
editor, no caso a Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado.
2.12 - OS FUNCIONÁRIOS DO REGISTRO MERCANTIL
Na Espanha, com exceção do registrador, os funcionários possuem uma
relação de trabalho. Diferentemente do Brasil onde os funcionários devem ser
concursados, comissionados ou terceirizados.
Quando foi criado o registro mercantil os funcionários do registro possuíam
uma relação de natureza civil em relação aos registradores. Posteriormente uma
natureza administrativa. Hoje possuem uma relação trabalhista. Os Oficiais e
Auxiliares conheceram durante um século e meio três naturezas jurídicas
diferentes e ainda se pensam em mudanças.
O Tabelião ou Registrador, no caso do Registro Mercantil, é hoje
considerado empresário, e dada a natureza trabalhista espanhola, negocia os
convênios coletivos. Dessa forma um servidor público, como o tabelião, é
considerado empresário. Essa natureza híbrida de empresário e servidor que
ocasiona até hoje confusões perante os tribunais e acordos coletivos.
Essa posição atual é fruto de uma Sentença do Tribunal Central do
Trabalho de 11 de novembro de 1987 ao reconhecer que existe uma relação de
47
trabalho. Entende que dentro da relação entre Registradores e empregados
existem: 1-Vontade e distância; 2-Dependência e Subordinação; 3-Caráter de
retribuição na prestação de serviços; 4- Se elimina o caráter legal administrativo
da relação da mesma com fundamento na Constituição de 1978. Além dessa
Sentença existe uma mais recente do Supremo Tribunal de 19 de março de 1990
onde se reconhece a existência de contrato de trabalho na relação entre
registradores e seus empregados.
Diante
de
uma
posição
uniforme
da jurisprudência
contrária
ao
Regulamento Orgânico do Corpo de Oficiais e Auxiliares dos Registro, o mesmo
foi derrogado em 28 de junho de 1993. A solução encontrada foi negociar um
convênio coletivo próprio entre as partes. Assim nasceu o I Convênio Coletivo
Nacional de Registradores da Propriedade e Mercantis de 29 de julho de 1992,
convênio vigente até hoje. Já existem negociações para um segundo acordo
coletivo. Atualmente se discute a formação dos empregados do Registro
Mercantil, com a possibilidade de convênios com algumas universidades para a
formação e promoção desses funcionários.
Como vimos a relação entre os registradores e seus trabalhadores foi
conturbada. Tudo isso em função de que o Registrador é uma figura complexa
que junta qualidades administrativas, como funcionário público e laboral como
empresário. É funcionário pois está funcionalmente enquadrado no Ministério da
Justiça e presta funções públicas, ainda que estas mais como particular, e daí a
dificuldade da sua situação.
A natureza de funcionário público se justifica por vários aspectos: é um
funcionário que não recebe salário; seu sistema de ingressos é controlado pelo
Estado; o regime de incompatibilidades é igual ao resto dos funcionários públicos;
dependem da Direção Geral dos Registros e dos Notários, órgão administrativo
do Ministério da Justiça; possui inamovibilidade.
Tendo em vista os fatores elencados trata-se de um funcionário público a
frente de um ente público, o Registro Mercantil submetido a vigilância e disciplina
da Direção Geral dos Registros e do Tabelionato. Sua principal função pública é a
análise jurídica dos documentos que se registram em seu cartório.
Por outro lado, o registrador possui outras características que afastam seu
caráter público para posicioná-lo no privado. A responsabilidade civil por atos ou
48
omissões próprios ou derivados das pessoas que se encontram sob sua
responsabilidade. A retribuição pelo sistema de “arancel” recebido diretamente
dos particulares. Vale ressaltar que desta retribuição seus funcionários recebem
uma participação, gerando com isso uma alta eficácia, comparado com outros
serviços públicos.29 Em terceiro lugar a propriedade dos meios materiais são do
próprio Registro ou Registrador, já que é ele que arca com os gastos necessários
para seu funcionamento e conservação. Somente são propriedade do Estado os
livros de Registro, no entanto, é o Registrador quem os compra.30 Dessa forma
juridicamente estamos diante de uma empresa sem sombra de dúvidas,
organização de meios materiais e humanos, destinada a função de registro. Em
quarto lugar, o fato dos funcionários estarem formados por empregados sob sua
responsabilidade determina ainda mais o caráter privado da figura do registrador.
Em último lugar a obrigação de se associar ao Colégio Nacional de Registradores
da Propriedade, Mercantis e de Bens Móveis da Espanha.
Em ambos os aspectos tratados a figura do registrador se caracteriza como
um empresário delegado pela Administração Pública. Sua condição de
empresário se caracteriza pelo Convênio Coletivo, ao ser empregador e organizar
bem como distribuir o trabalho entre seus funcionários.
Os trabalhadores em linhas gerais se dividem duas categorias. O de
Oficial, Auxiliar de Primeira e Auxiliar de Segunda. Deverão possuir o segundo
grau completo ou equivalente (título de técnico), sendo os oficiais que
desempenham as funções de nível técnico mais elevado. A categoria máxima, a
de Oficial, somente se obtém mediante promoção profissional desde o Auxiliar de
Primeira, reunindo três requisitos: referências favoráveis do Registrador,
superação das provas de aptidão e haver prestado serviços como Auxiliar de
Primeira durante cinco anos. Da mesma forma se produz a ascensão de Auxiliar
de Primeira para Auxiliar de Segunda.
A outra categoria é o Pessoal Auxiliar, formado por Subalternos e
Especialistas. Os primeiros são os “Office Boy” ou similares que não necessitam
de formação acadêmica alguma para serem contratados. Já os especialistas
29
O sistema de “arancel” se justifica, pois ao final quem se beneficia são os usuários que necessitam utilizarse do registro e por consequência logicamente eles que devem suportar os gastos tendo em vista tratar-se de
interesses particulares.
30
Dessa forma juridicamente estamos diante de uma empresa sem sombra de dúvidas, organização de meios
materiais e humanos, destinada a função de registro.
49
seriam os Informáticos, Secretários, Contadores e os Telefonistas, isto é, exercem
única e exclusivamente funções diferentes a dos Oficiais e Auxiliares e possui
como requisito a titulação necessária para o desenvolvimento de sua função.
O aspecto mais interessante dos funcionários do registro espanhol é seu
sistema salarial. De um lado temos os assalariados que são os Auxiliares de
Segunda e os Subalternos e Especialistas. Porém o que gera curiosidade são os
trabalhadores remunerados mediante um sistema de comissão percentual. Este é
um sistema de retribuição atípico aos padrões espanhóis e de avançado conteúdo
social.
Por se tratar de uma retribuição percentual não possuem uma estrutura
salarial convencional, isto é, com salário base conforme categoria profissional e
complementos. Possuem um salário bruto calculado sobre os ingressos líquidos
do Registro. Isso leva a diferentes valores remuneratórios em cada um dos
registros.
Esse sistema já foi questionado, porém o Convênio resolveu mantê-lo
devido a constatação de que os funcionários se dedicam mais. Sua permanência
ao longo dos anos é uma prova da sua eficiência. Esse sistema é o que
popularmente se chama de participação nos lucros. No caso específico do
Registro os ingressos líquidos resultam da retirada em cima do bruto dos gastos
com o INSS e ao Colégio de Registradores. Assim obtidos os ingressos líquidos
se destinarão ao máximo 40% ao pagamento desses empregados.
50
CONCLUSÃO
Analisando o Registro de Empresas brasileiro e espanhol, obtivemos o
conhecimento do funcionamento destes. Como já dito na introdução, não
pretendíamos uma comparação, mas uma breve análise dos dois sistemas. No
entanto, o presente trabalho permite avaliar as principais características dos dois
sistemas de registro.
O Registro de Empresas espanhol merece consideração, pois é mais
simples, mais seguro, mais barato e principalmente despolitizado em seus
arquivamentos.
Mais simples pois os contratos (maioria dos arquivamentos) são realizados
em um cartório juntamente com um tabelião que conhece os requisitos mínimos
de legalidade de um contrato. Dessa forma, além de evitar fraudes, o contrato ou
documento tem fé pública. Após esse estágio leva-se ao registro que vai atestar
os requisitos mínimos da legalidade e autenticidade.
Como o contrato ou o documento já foi realizado perante um tabelião,
dificilmente ao ser levado a registro será posto em exigência para o cumprimento
de uma exigência que fere a legalidade. Por outro lado, caso seja negado o
arquivamento devido ao um vício de legalidade o pedido de arquivamento será
devolvido ao “cliente” para que o corrija. Se a exigência for descabida e ilegal o
registrador responderá pelo prejuízo ocasionado ao empresário.
Ao observar o valor do “arancel” espanhol com as taxas de algumas Juntas
Comerciais Brasileiras (o preço é diferenciado em cada Estado somente a taxa
federal possui o mesmo valor) constatamos a disparidade de custo entre ambos
os países. O “arancel” espanhol é muito mais barato mesmo possuindo uma
natureza híbrida entre o público e o privado como já explicado.
Quanto a parte política o Registro de empresas espanhol é completamente
independente. O registrador cumpre a lei. Caso a empresa possua problemas ao
arquivar um ato poderá recorrer a outro órgão igualmente despolitizado como
tivemos oportunidade de observar.
51
O Registro de empresas brasileiro é arcaico. Entendemos ser de suma
importância para o país que juristas, contadores, servidores, empresários e
políticos debatam o tema. Existe inclusive recente projeto de lei que entendemos
ser um tanto quanto presunçoso. Posto que não foi debatido com os
representantes de cada classe. Alvo constante de reclamações por parte de
usuários e empresários o registro de empresas operado pelas Juntas Comerciais
é altamente politizado, caro, burocrático e passível de fraude.
No Brasil entendemos que o lado político vem prejudicando os
empresários, contadores e advogados. Os atos levados a recurso, após sofrerem
o indeferimento, serão julgados por uma decisão plenária composta por vogais
elegidos politicamente e que na sua maioria (salvo raras exceções) não são
tecnicamente preparados para tal, ou seja, julgam politicamente. Como podem
representantes de classe analisar politicamente a legalidade de atos levados a
registro em pleno século XXI? Isso prova o quanto o Brasil está atrasado em
matéria de Registro de empresas.
O valor das taxas cobradas para o arquivamento de atos é algo
exorbitante. Além disso, paga-se uma taxa estadual e uma federal. O preço da
taxa federal chega a ser dez vezes inferior ao valor das taxas estaduais. Isso
demonstra a tese do alto valor cobrado pelos estados. Se não bastasse isso o
dinheiro arrecadado com as taxas estaduais não é utilizada somente pela
autarquia (juntas comerciais) para melhorar seus serviços e retribuir melhor seus
servidores. As receitas são utilizadas em outras áreas que nada dizem respeito ao
empresário e servidores.
Quanto a burocracia vimos no presente trabalho a quantidade de Leis,
Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço aplicadas. Não criticamos as
Leis que são boas e resolvem bem a questão do registro. O que causa confusão
entre usuários, advogados, contadores, empresários e até mesmo servidores são
as Instruções Normativas, Portarias e Ordens de Serviço. Como cada junta
aplicava as leis conforme sua interpretação o DNRC buscou uniformizar a
aplicação das leis través das Instruções Normativas. Não foi feliz, pois cada
Estado da Federação interpreta as Instruções Normativas através Portarias e
Ordens de Serviço. Ou seja, o registro de empresas no Brasil além de não ser
uniforme em todo o país é altamente confuso, caro e burocrático. Isso leva a
52
muitos empresários a desistirem de abrir seu negócio ou até mesmo de encerrar
formalmente sua empresa.
As fraudes existem, pois raríssimas vezes são punidas. Constata-se que os
reconhecimentos de firma são falsificados cada vez mais. Muitas vezes as
falsificações são gritantes. Com o tempo percebemos que os falsificadores estão
tornando as falsificações cada vez mais difíceis de serem percebidas. A solução
em um primeiro momento seria a realização dos contratos e documentos através
de instrumento público. Posteriormente os cartórios poderiam enviar os contratos
e documentos online as Juntas comerciais mediante sistemas de segurança.
Entendemos que a parceria seria bem vinda pelos cartórios, Juntas
Comerciais e usuários. Em um primeiro momento poderia parecer mais caro e
mais burocrático. No entanto, o usuário entraria no cartório com seu advogado
faria seu contrato com a certeza de que não terá folhas substituídas e dificilmente
cairia em exigência devido ao conhecimento dos cartórios nos requisitos legais de
um contrato. Passo seguinte seria abrir seu email e ter seu contrato pronto. Seria
altamente seguro, confortável, cômodo e barato. Através de convênio com
Prefeituras o empresário receberia sua empresa pronta em seu computador ou
celular em qualquer parte do país seja em uma grande capital ou uma pequena
cidade do interior.
No ranking de ambiente de negócios do Banco Mundial o Brasil possui as
seguintes posições: 156ª no pagamento de tributos, 121ª para abrir uma empresa,
116ª na execução de contratos, 109ª registro de propriedades, 104ª obtenção de
crédito. Abrir uma empresa no Brasil é um martírio que dura 119 dias, contra uma
média de 53 na América Latina e três em Singapura. O número de procedimentos
necessários espanta: são treze, contra nove na região e cinco nos países
desenvolvidos.
Encerramos essa análise entre os sistemas de registro no intuito de
demonstrar que é possível melhorar o registro de empresas no Brasil e até
mesmo na Espanha através da tecnologia. O Brasil possui essa qualidade, basta
citar como exemplo a realização de nossas eleições e o sistema bancário. Um
sistema de registro eletrônico seria muito mais simples que nosso sistema
eleitoral e bancário. Nas juntas comerciais informatizadas seria possível obter
alvarás de funcionamento pela internet. É necessário integrar também todos os
53
órgãos, porém isso deveria ser realizado pelo governo federal (inclusive as Juntas
deveriam ser federalizadas). As ferramentas já existem basta aplicá-las.
54
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Pontifícia
BRA/07/004.
Democratização de Informações no Processo de Elaboração Normativa. Projeto
Pensando o Direito, Área Temática: Junta Comercial, Ministério da Justiça –
Secretaria de Assuntos Legislativos.
56
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTOS
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
9
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO I
O REGISTRO DE EMPRESAS NO BRASIL
12
1.1. História
12
1.2. Legislação
12
1.3. O funcionamento do Registro Público de empresas no Brasil
16
1.4. Atos de Registro
21
1.5. Estrutura das Juntas Comerciais
23
1.6. Do Regime de Decisão
25
1.7. Cooperativas
29
CAPÍTULO II
O REGISTRO DE EMPRESAS NA ESPANHA
31
2.1. História
31
2.2. Legislação
32
2.3. Organização territorial espanhola
33
2.4. Organização Geral
34
57
2.5. O Registro Mercantil Territorial
34
2.6. A avaliação dos atos levados ao registro e o registrador
36
2.7. A análise do registrador aos documentos levados ao registro
37
2.8. Trâmite dos atos a serem arquivados
39
2.9. Trâmite após a análise do documento
40
2.10. Recurso
42
2.11. O Registro Mercantil Central
43
2.12. Os funcionários do Registro Mercantil
46
CONCLUSÃO
50
BIBLIOGRAFIA
54
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