1 COOPERATIVAS DE CRÉDITO: A RELAÇÃO ENTRE GOVERNANÇA E O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO1 Carlos Roberto Linhares2 RESUMO Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo o relacionamento entre acionistas e cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Demonstra-se neste trabalho que o cooperativismo de crédito não pode prescindir dos fundamentos teóricos da governança corporativa, que influenciam diretamente no conselho de administração e no papel do conselheiro. Utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica desenvolvida com base em material já elaborado como livros, artigos e teses. A relevância do tema justifica-se pelo significativo crescimento do cooperativismo de crédito no Brasil e pela evolução das normas que envolvem este segmento. Conclui-se que, com a implantação da governança nas cooperativas de crédito, o conselho de administração passa a ter um papel mais importante com atribuições bem definidas, distinguindo claramente os papeis dos conselheiros com funções executivas dos conselheiros com funções estratégicas (não-executivas), evitando a concentração de poder na figura do executivo principal e oportunizando aos associados uma participação maior nas decisões da mesma. E para tanto, a capacitação técnica dos conselheiros é um fator incondicional, ou seja, deixa de ser conveniente e passa a ser necessária. 1 Artigo apresentado como requisito para conclusão do MBA Executivo Cooperativas de Crédito, turma 2010/B, através do convênio entre Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG) e Universidade Regional de Blumenau (FURB), em março de 2013. 2 Administrador da Universidade Regional de Blumenau e membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocú e do Litoral Norte de Santa Catarina (SICOOB – BLUCREDI) 2 Palavras-chave: Cooperativas de Crédito. Governança Corporativa. Conselhos de Administração 1 INTRODUÇÃO Vivemos a era da inovação e da globalização e acreditamos que o cooperativismo nas suas diferentes manifestações pode contribuir para o desenvolvimento econômico e social por meio da cooperação, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cooperados. A relevância do tema justifica-se, pela importância do cooperativismo de crédito no Brasil e pelo significativo crescimento nestes últimos anos, que em função disto, houve uma evolução nas normas que regulamentam o segmento no Brasil. O Banco Central do Brasil, atento a isto, e buscando o fortalecimento do segmento criou o projeto governança cooperativa, diagnosticando as particularidades da governança das cooperativas de crédito. Desta forma vem induzindo a adoção de boas práticas pelas cooperativas. A governança aliada a boas práticas nas cooperativas de crédito, é um dos elementos fundamentais para ampliar a confiança da sociedade de uma forma geral, vindo ao encontro do que o governo espera do segmento do cooperativismo de crédito: tornar o crédito acessível à população de baixa renda, prover serviços financeiros tradicionais, além de proporcionar maior competição no sistema financeiro nacional de forma sustentada. O objetivo deste trabalho é demonstrar que o cooperativismo de crédito não poderá prescindir dos fundamentos teóricos da governança corporativa, que influenciam diretamente no Conselho de Administração, na segregação das atividades e no papel do conselheiro. Como problema de pesquisa faz-se o seguinte questionamento: as cooperativas podem abrir mão dos fundamentos que norteiam a governança corporativa, sabendo que eles interferem diretamente na gestão da cooperativa? A metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica que de acordo com Gil (2010) é a pesquisa desenvolvida com base em material já elaborado como livros, artigos e teses. A pesquisa bibliográfica possui caráter exploratório, pois, permite maior familiaridade com o problema, aprimoramento de ideias ou descoberta de intuições. O trabalho está estruturado nas seguintes seções. Na primeira apresenta-se a introdução. Na segunda seção, relaciona-se o contexto histórico das cooperativas de crédito no Brasil. Na terceira, debate-se o conceito de governança e a relação com cooperativas de crédito. Na quarta, busca-se refletir sobre os reflexos da governança na estruturação dos conselhos de administração e na consequente mudança do perfil dos conselheiros. Por fim, 3 nas considerações, destaca-se a importância da profissionalização dos conselheiros através de sua formação e capacitação contínua, que são fatores de fortalecimento do conselho de administração. 2 COOPERATIVAS DE CRÉDITO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA O cooperativismo surgiu como forma de organização social para a solução de problemas econômicos. Nasceu no mesmo contexto e na mesma época do comunismo e do sindicalismo, que tinham objetivos semelhantes, mas propostas distintas. (SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE AMAPÁ, 2009). A primeira organização articulada e baseada nos princípios cooperativo até hoje vigente surgiu na pequena cidade inglesa de Rochdale e foi formalizada em 21 de dezembro de 1844, A Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale reuniu 28 tecelões autodidatas. Cada cooperado decidiu cofiar uma libra por mês à sociedade, empenhados no objetivo principal de criar uma loja para vender os produtos que fabricavam. Fundaram uma cooperativa de consumo e, para administrá-la, elaboraram boa parte dos princípios e diretrizes que regeriam o cooperativismo em todo o mundo nos séculos seguintes. (COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA, 2010). Três anos depois, em 1847, Friedrich Wilhelm Raiffeisen, natural da Renânia, na Alemanha, criou no povoado de Weyerbusch/Westerwald uma associação de apoio para a população rural. A experiência serviu de modelo para que Raiffeesen fundasse, em 1864, a Heddesdorfer Darlehnskassenverein ( Associação de Caixas de Empréstimos de Heddesdorf) – primeira cooperativa de Crédito do mundo. Depois da iniciativa Raiffeinsen, outros modelos de cooperativas de crédito surgiram no mundo. (COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA, 2010). No Brasil, a primeira cooperativa de crédito foi criada no interior gaúcho, na cidade de Nova Petrópolis, em 1902, para beneficiar pequenas comunidades rurais do interior do Estado do Rio Grande do Sul. A Caixa de Economia e Empréstimos Amstad inspirou-se no modelo Raiffeisen e teve no padre jesuíta Theodor Amstad o principal idealizador. O modelo alemão não foi o único a se disseminar. Em Lajeado, também no interior gaúcho, foi criada em 1906 a primeira cooperativa de crédito brasileira do tipo Luzzatti. Esse modelo se espalhou pelo Brasil a partir da década de 1920 e ficou conhecido como cooperativismo de crédito popular. Entre as décadas de 1930 e 1950, calcula-se que foram criadas cerca de 1.200 cooperativas 4 desse modelo no Brasil. (COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA, 2010). Em 21 de outubro de 1932, foi fundada a Sociedade Cooperativa de Crédito Rural e Responsabilidade Ilimitada “Caixa Rural União popular de Porto Novo”, a primeira cooperativa de crédito no Estado de Santa Catarinense na Cidade de Itapiranga, que seguiu o modelo Reiffeisen. Único sistema bancário existente naquela cidade, foi por muito tempo responsável pela movimentação financeira. (COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA, 2010). As cooperativas de crédito foram se disseminando pelo país a fora sem maiores contratempos. Somente em 1964, após o golpe militar, as cooperativas passaram a ser alvo de atenção do governo. Com medo de insurgência entre os cooperados, o governo intensificou o controle estatal sobre o cooperativismo brasileiro. (COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA, 2010). Em 1971, essas dificuldades começam a ser superadas com a edição da lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conhecida como a lei Cooperativa, posteriormente atualizada pela lei Complementar nº 130/2009, que atribuiu ao Banco Central do Brasil as tarefas de fiscalizar e controlar as cooperativas de crédito. Deu-se início a um processo de estabilidade, pois as cooperativas contavam agora com normas específicas de política nacional de cooperativismo. A partir desse marco histórico, com o disciplinamento adequado, o segmento do cooperativismo vem crescendo e desenvolvendo-se. Atento e interessado no crescimento e fortalecimento do segmento de cooperativismo de crédito no Brasil, o Banco Central (BACEN) criou o projeto governança cooperativa e através dele vem disseminando as diretrizes para boas práticas de governança com cooperativas de crédito no Brasil. ( VENTURA, 2009 ). Desta forma, se todas as cooperativas de crédito adotarem um adequado sistema de governança viabilizará o crescimento sustentado de todo o segmento, além de contribuir para garantia da sua solidez e eficiência de todo o sistema financeiro nacional. (VENTURA, 2009). 3 GOVERNANÇA 5 Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (2013) foi na primeira metade dos anos 90, em um movimento iniciado principalmente nos Estados Unidos, acionistas despertaram para a necessidade de novas regras que os protegessem dos abusos da diretoria executiva das empresas, da inércia de conselhos de Administração inoperantes e das omissões das auditorias externas. A preocupação da governança corporativa é criar um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim de assegurar que o comportamento dos executivos esteja sempre alinhado com o interesse dos acionistas. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, 2013). A boa governança proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal. Conceitualmente, a governança corporativa surgiu para superar o conflito de agência, decorrente da separação entre propriedade e os responsáveis pela gestão dentro da organização. Nesta situação, o proprietário (acionista) delega a um agente especializado (executivo) o poder de decisão sobre propriedade. No entanto, os interesses do gestor nem sempre estarão alinhados com os do proprietário, resultando em conflito de agência ou conflito agente-principal. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, 2013). Governança pode ser entendida também como conjunto de processos, costumes, políticas, leis, regulamentos e instituições que regulam a maneira como a organização é dirigida, administrada ou controlada, assim como as relações entre diversos atores envolvidos e objetivos pelos quais as organizações se orientam. O tema governança corporativa pode ser analisado sobre pontos de vista diferentes sobre seu conceito. Segundo Lodi (2000 apud KNOB, 2010, p.15), um dos principais fatores da formação do conceito de governança corporativa foi à discussão em torno da questão se a empresa existe para aos seus acionistas ou para atender seus stakeholders3, estes entendidos como um grupo de interesses mais amplo composto de empregados, fornecedores, clientes, cidadãos, entre outros. Enquanto que nos Estados Unidos é privilegiado o interesse do acionista, na Alemanha, é forte a participação dos trabalhadores. O resultado disso é: 3 Stakeholders são todas as pessoas e entidades que influenciam e são influenciadas direta ou indiretamente pelos resultados da empresa, como funcionários, fornecedores, clientes, governos, comunidades, acionistas e outros. 6 Do debate entre acionista e stakeholder surge o principio do ‘conselho esclarecido’, ou seja: é dever da empresa maximizar os ganhos do acionista, porem fazendo isso de uma forma responsável, levando em conta o longo prazo. O conselheiro tem obrigação de longo prazo e de confiança para com empregados, fornecedores e clientes, mas deve assegurar o sucesso da empresa e o seu dever fiduciário para como o acionista. (LODI, 2000, p. 11, KNOB, 2010, p.15) Lodi (2000 apud KNOB, 2010, p.16), conceitua governança corporativa como: Sistema que assegura aos sócios-proprietários o governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A relação entre propriedade e a gestão se dá através do conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o exercício do controle. A boa governança assegura aos sócios, equidade, transparência, responsabilidade pelos resultados e obediência às leis do país. Steinberg (2003, p. 18) define-a como: [...] conjunto de práticas e de relacionamentos entre acionistas e cotistas, conselho de administração, diretoria executiva, auditoria independente e conselho fiscal com a finalidade de aprimorar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital. Já existe consenso sobre o fato de que quanto maior o valor da empresa, mais facilmente se externa cidadania e o envolvimento dos stakeholders (públicos de interesses). De acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (2004) governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo relacionamento entre acionistas e cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Nas cooperativas de crédito o tema governança corporativa foi tratado com muita propriedade pelo Banco Central do Brasil, que é o órgão responsável pela fiscalização e controle das cooperativas de Crédito, quando criou o projeto governança cooperativa, com o objetivo de disseminar as diretrizes para boas práticas de governança em cooperativas de crédito. Esse projeto identificou que: [...] Que caracterizadas como sociedade de pessoas e não de capital, as cooperativas têm na união de indivíduos pela adesão voluntária e livre, na gestão democrática, na participação econômica dos membros e na autonomia e independência, princípios basilares de sua gestão. Assim, ao contrário do que ocorre nas grandes empresas privadas, para as cooperativas o funcionamento da 7 empresa é controlado pelos seus sócios, que são donos do negócio. ( VENTURA, 2009, p. 63). Com essas constatações, é possível identificar a diferença entre cooperativas de empresas tradicionais. Ficou claro por que o Banco Central do Brasil adotou a nomenclatura de governança cooperativa. Com isso, pela natureza cooperativa do empreendimento, a governança deixa de ser corporativa e passa a ser cooperativa, pois o proprietário é gestor e cliente ao mesmo tempo, apoiando-se em princípios sólidos de associativismo, não se baseiam em expectativas de lucro e se orientam para relações de longo prazo. (GALHARDO, 2012). Para o segmento cooperativista de crédito, as diretrizes de boa governança devem contribuir para: - Equilibrar os sistemas externos e interno de controle , de forma que se minimizem custos e melhore a afetividade; - Reduzir o custo da decisão coletiva e melhorar o processo decisório dos proprietários; - Promover alinhamento de interesse dos gestores e dos técnicos com as prioridades da cooperativa; - Preservar equidade no tratamento dos interesses dos diversos associados. (VENTURA, 2009, p. 68). Já para o Banco Central do Brasil, governança cooperativa é um: Conjunto de mecanismos e controles, internos e externos, que permite aos cooperados definirem e assegurarem a execução dos objetivos da cooperativa, contribuindo para sua continuidade e para fortalecimento dos princípios cooperativistas. (VENTURA, 2009, p. 69). Na resolução do Conselho Monetário Nacional 3.859/2010, em seu Capítulo IV trata especificamente dos princípios de governança corporativa: Art. 17. As cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas. Art. 18. As cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 devem adotar estrutura administrativa 8 integrada por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências. § 1º As cooperativas referidas no caput deste artigo, em funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação nas referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de publicação desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as condições nele indicadas, a partir da primeira eleição de administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembleia. § 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar, para conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura administrativa referida no caput deste artigo, bem como a segregação completa entre conselho e diretoria executiva, levando em conta fatores de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas de governança diferenciadas, decorrentes de características institucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais como o exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas cooperativos, porte econômicofinanceiro, complexidade operacional, extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro de associados. (BRASIL, 2010). Evidencia-se a importância do papel do conselho de administração, que além de garantir a plena observância das normas e regulamentos, contribui para o sucesso do empreendimento ao qual participam. As boas práticas de governança são consideradas imprescindíveis para a recuperação da economia global. 4 CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO O órgão máximo de uma cooperativa é a assembleia geral, formada por todos os seus associados. É na assembleia geral que são eleitos os conselheiros que compõe o conselho de administração, esse considerado o guardião do objeto social e do sistema de governança, responsável por definir os rumos do negócio, conforme o melhor interesse dos associados (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). De acordo com Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (2009), toda sociedade deverá ter um conselho de administração eleito pelos sócios, sem perder de vista todas as demais partes interessadas (stakeholders), o objeto social e a sustentabilidade da sociedade no 9 longo prazo. Os conselheiros devem sempre decidir pelo melhor interesse da organização como um todo, independentemente da parte que os indicou ou elegeu. Instituto Brasileiro de governança corporativa (2009) define o conselho de administração como o “ [...] órgão encarregado não apenas de auxiliar a diretoria na elaboração de estratégias, mas também de definir, orientar e supervisionar os executivos quanto aos parâmetros de valores a serem considerados na definição dessas estratégias.” O conselho de administração deve ter pleno conhecimento dos valores da empresa, dos propósitos e crenças dos sócios e zelar pelo seu aprimoramento. Deve ainda prevenir e administrar situações de conflitos de interesses ou de divergência de opiniões, a fim de que os princípios e os interesses da organização sempre prevaleçam. Com base nas teorias usadas para analisar o papel dos conselhos e da descrição de códigos de governança , Hung (1998) avalia que cabe ao conselho de administração desempenhar papéis distintos como: o de ligação, coordenação, de controle, estratégico, de conformidade e de apoio. Cornforth (2003), na tentativa de estabelecer modelo de análise apropriado para organizações sem fins lucrativos, tomando por base a taxonomia de Hung (1998), foca a atenção nos papéis que o conselho de administração desempenha, relacionando sua significância com as teorias associadas a cada papel. O mesmo autor emprega o modelo para analisar paradoxos de sua utilização, a fim de compreender o funcionamento do conselho de administração em cooperativas e associações de base mutualistas, enfocando as tensões presentes nesse conselho (CORNFORTH, 2004). Afirma que, em cooperativas e associações, há predominância da perspectiva democrática no papel e nas práticas dos conselhos, uma vez que os membros devem ser eleitos pelos associados. Essa expectativa sugere que o trabalho dos membros do conselho de administração é representar os interesses dos membros da organização, resolvendo ou escolhendo entre interesses de diferentes grupos e definindo a política global da organização, que pode ser implementada pelo staff. (VENTURA, 2009, p. 45) Nesse sentido, a separação dos conselheiros com funções estratégicas e dos administradores com funções executivas, estes subordinados àqueles, é considerada uma das mais importantes práticas para boa governança. Os conselheiros representam os interesses diretos dos proprietários, e, aos executivos, cabe, com essa separação, empreender o máximo esforço para alcançar os resultados esperados pelos proprietários e pelos financiadores, articuladores acompanhados pelo Conselho de Administração. (VENTURA, 2009, p. 45). Para Meinem (2010) as cooperativas de crédito na medida que se expandem no número de associados, no negócio e na complexidade operacional, requerem conselhos de 10 administração cada vez mais atuantes (protagonista), avocando e liderando assuntos de ordem estratégica no interesse dos associados, e dirigentes executivos cada vez mais capacitados tecnicamente, em condições de conduzir a operação. E para isso, destaca dois modelos: a) monístico – representado por um único órgão, que é conselho de administração no qual o presidente e, normalmente o vice-presidente também acumulam os cargos de presidente e vice-presidente executivos (não segregação formal entre conselho e diretoria) . Esse já devidamente testado, pois, por força da lei cooperativista. As experiências que existem são boas e ruins. Se tomarmos como referencia apenas as dez maiores cooperativas de crédito do país, podemos afirmar que tal desempenho é o desejável, pois “vem dando certo ”. [...] todavia em muitos outros casos evidenciamse problemas sérios de gestão, com repercussão negativa nos números financeiros e distanciamento do quadro social, cujo fator adverso principal pode ser a atribuído à falta de independência e inatividade do conselho de administração; b) dual - representado por um Conselho de Administração ( responsável pela direção estratégica) fortemente segregado de uma diretoria executiva ( subordinada ao conselho, com a responsabilidade pela gestão propriamente dita). começa ser implantado em algumas cooperativas. Esse modelo É de obrigatoriedade sua implantação conforme artigo 5º da lei complementar 130, que fez do modelo dual, a contar do ano de 2012, o padrão de governança único para as cooperativas abertas, de empreendedores e as cuja composição do quadro social resulte de vínculo comum a entidades associativas ou ainda seja produto da reunião de múltiplas categorias ou vários segmentos (resolução 3.859/10, art. 18). (MEINEM, 2011). 4.1. GUARDIÃO DO OBJETO SOCIAL O conselho de administração é guardião do objeto social e do sistema de governança, é o elo entre a propriedade e gestão. É ele que decide os rumos do negócio, conforme o melhor interesse da organização. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). É também o responsável por apoiar e supervisionar continuamente a gestão da organização com relação aos negócios, aos riscos e às pessoas. Não deve interferir em assuntos operacionais, mas deve ter a liberdade de solicitar as informações necessárias ao 11 cumprimento de suas funções, inclusive a especialistas externos, quando necessário. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). As deliberações estratégicas, a definição de políticas para a cooperativa e a prestação de contas aos associados devem ser funções desempenhadas por conselheiros do conselho de administração ou diretores que não ocupem funções executivas. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). Uma das práticas de governança mais importante refere-se à separação entre administradores com funções executivas e não-executivas. Em uma empresa aberta típica, seu órgão máximo de administração é constituído por um grupo de pessoas que resentam os proprietários (conselho de administração), cabendo a esse órgão a responsabilidade por definir estratégias e objetivos, escolher os executivos que irão implementar e acompanhar sua efetivação, trazendo assim as expectativas e os interesses de seus proprietários. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). Aos executivos, cabe o máximo esforço para alcançar os resultados esperados pelos proprietários, articulados pelo conselho. Essa separação mostra-se fundamental para evitar a excessiva concentração de poder na figura do executivo principal, uma vez que ele acumula amplo conhecimento sobre o negócio e controle sobre processos decisórios operacionais. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). O conselheiro tem o papel de administrar e não o de representar, pois, o conceito de representação de qualquer das partes interessadas não é adequado para a composição do conselho, uma vez que o conselheiro tem seus deveres relacionados à organização e, consequentemente, a todas as partes interessadas. Não está, portanto, vinculado a nenhuma delas. Ao compor o conselho, a organização deve considerar a criação de um ambiente que permita a livre expressão dos conselheiros. Deve-se buscar a diversidade de experiências, qualificações e estilos de comportamento para que o órgão reúna as competências necessárias ao exercício de suas atribuições. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). Para que tenham condições de conduzir estrategicamente a cooperativa os candidatos ao conselho ou diretoria devem respeitar condições mínimas para se candidatar, tais como: capacitação técnica comprovada, conhecimento do sistema financeiro, do negócio e respectivos riscos, participação em treinamento ou programa de preparação para dirigentes de cooperativas de crédito, boa reputação no segmento cooperativista e comunidade local. (PORTAL DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO, 2013). Conforme Schardong (2010), nunca se deu tanta importância na qualificação dos dirigentes de cooperativas de crédito para exercerem suas atribuições. Até pouco tempo atrás 12 as cooperativas de crédito eram submetidas apenas a Lei 5.765/1971, lei esta que regulamenta todas as cooperativas do país, legislação esta que além de antiga, omitindo temas importantes como governança, também não mencionava a necessidade de formação ou preparo para ser dirigente de uma cooperativa. Com a publicação da Lei 130/2009, específica para as cooperativas de crédito, em seu artigo 1º consta que “as instituições financeiras constituídas sob forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta lei complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades cooperativas” deixando claro o enquadramento das cooperativas de crédito como Instituições Financeiras. (BRASIL, 2009). Conforme resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3041/02, que: Como instituição financeira é necessário observar-se ainda a Resolução 3041/02 que diz que cabe ao Banco Central homologar os nomes dos eleitos para cargos estatutários de instituições financeiras, devendo os candidatos preencher diversos requisitos que comprovem sua idoneidade e situação financeira pessoal, bem como ter condições para o exercício das funções. (BRASIL, 2002) Essas condições são tratadas pelo Banco Central do Brasil como capacitação técnica, devendo ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas instituições à que o candidato estiver habilitando-se. Isto se faz necessário, pois a cooperativa de crédito deve esclarecer os critérios utilizados para a escolha de seus administradores. (SCHARDONG, 2010). É na formação acadêmica, na experiência profissional e outros quesitos julgados relevantes que surge a necessidade por parte do órgão regulador uma rigidez maior nos critérios e condições necessárias para ser conselheiro (administrador) de cooperativa de crédito - Instituição Financeira conforme Lei 130/2009. (BRASIL, 2002, 2009). 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o crescimento e desenvolvimento do cooperativismo de crédito no Brasil houve também a necessidade de regulamentação e normatização deste segmento. Surgindo assim, a necessidade da construção de um modelo de governança capaz de atender essa demanda. Esse 13 cenário começa a mudar com a criação do projeto governança cooperativa, pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é de disseminar as diretrizes de boas práticas de governança. Essas práticas resultam em diferenciais competitivos como: confiabilidade, segurança, eficiência, redução de riscos, além de melhorias que impactam nos resultados para a cooperativa e consequentemente para os associados. Portanto, as boas práticas de governança nas cooperativas de crédito se impõem aos seus administradores, independente da função que exerçam (conselheiro do conselho de administração ou diretoria Executiva), como pressuposto de sucesso da organização cooperativa. Com a implantação da governança corporativa, o conselho de administração passa a ter um papel mais importante dentro da cooperativa com atribuições claras e definidas, evitando a concentração de poder na figura do executivo principal e oportunizando aos associados uma participação maior nas decisões da cooperativa. Distinguir claramente os papeis desempenhados por conselheiros com funções executivas de conselheiros com funções estratégicas (não-executivas) é uma das práticas de governança mais importante e recomendada. As deliberações estratégicas, as definições de políticas para a cooperativa e a prestação de contas aos associados devem ser funções desempenhadas por conselheiros de administração que ocupem funções estratégicas, cabendo aos conselheiros com funções executivas (diretoria executiva) a execução das estratégias e políticas já definidas, buscando atingir o melhor resultado. O estatuto ou regimento interno deve disciplinar as atribuições dos conselheiros com funções executivas daqueles com funções estratégicas. Enquanto a resolução n. 3041/2002 estabelece as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a lei n. 130/2009 define as cooperativas como Instituições financeiras. Com isso, a capacitação técnica dos conselheiros com função executiva é fator incondicional, deixa de ser conveniente e passa a ser necessária. Seguindo essa mesma linha, sugerimos que deva ser exigida também a capacitação dos conselheiros com funções não executivas, possibilitando assim um equilíbrio do conhecimento das funções, atribuições e as responsabilidades do conselheiro e do conselho, bem como da cooperativa de forma geral, a fim de que os princípios e o interesse da cooperativa sempre prevaleçam. Que essa capacitação deva ser comprovada com base na formação acadêmica, na experiência profissional, no conhecimento da história da cooperativa, nas regras do funcionamento da cooperativa, e em outros quesitos julgados relevantes. 14 Recomenda-se que além dos conselheiros com função executiva, os conselheiros com funções não executivas também sejam remunerados, segundo critérios e valores aprovados em assembleia geral. É desejável também que os conselheiros com funções não executivas disponham de tempo adequado para cumprir com suas obrigações, pois não se trata de trabalho voluntário e sim de exercer efetivamente seu papel estratégico e de ligação, que traduza as expectativas dos cooperados em orientações e estratégias, a serem desenvolvidas pelos conselheiros com funções executivas. Conclui-se que o cooperativismo de crédito não poderá prescindir dos fundamentos teóricos da governança corporativa, que influenciam diretamente no conselho de administração, na segregação das atividades, e no papel do conselheiro. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei complementar n. 130, de 17 de abril de 2009. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp130.htm. Acesso em: 07 mar. 2013. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução n. 3041 de 28/11/2002. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2002/pdf/res_3041_v3_P.pdf. Acesso em: 07 mar. 2013. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução 3.859 de 27/05/2010. 2010. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2010&numero=3 859. Acesso em: 07 mar. 2013. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA. SICOOB Santa Catarina: relatório anual, 2010. Blumenau, 2011. 53 p. GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. 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