A IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE NA CIDADE Fernando Antônio de Andrade Morais1 RESUMO: O presente artigo trata da relevância da acessibilidade, enquanto meio necessário à concretização da promoção da inclusão social, cumprindo a função social da cidade e garantindo a efetivação da cidadania. Tem como objetivo discutir e refletir a acessibilidade, em virtude de sua necessidade para assegurar a efetivação do exercício do direito à cidade sustentável. Palavras-Chave: Inclusão Social. Acessibilidade. Cidade. INTRODUÇÃO Com o aumento da população nas áreas urbanas, deflagrando um crescimento cada vez maior das cidades, tornou-se necessária a edição de medidas consistentes com vistas assegurarem à estruturação do espaço urbano sob pena de torná-lo inviável. Nesse sentido, sob o prisma contemporâneo da função social da cidade2, vários aspectos precisaram ser revistos em virtude da negligência praticada pelo Poder Público na organização do território urbano, que deixou de contemplar, historicamente, a participação da população no planejamento da cidade, impossibilitando assim que houvesse a manifestação das diversas vozes que compõem o espaço urbano, desconsiderando a complexidade deste, permitiu-se um crescimento desordenado das cidades, sem observar, dentre outras coisas, a questão da acessibilidade. Historicamente, o espaço urbano foi organizado voltando-se ao desenvolvimento econômico e não em assegurar o que hoje denominamos, direito à cidade, privilegiaram-se modelos que provocaram uma enorme precariedade urbana, visível claramente nos grandes centros urbanos. Como conseqüência disso, barreiras de cunho histórico, sócio-políticoeconômicos, bem como arquitetônicas, estão presentes, nas cidades brasileiras, impedindo o 1 Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB Campus VIII. O termo função social da cidade remete a papel objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem à Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2). 2 exercício pleno da cidadania de pessoas com deficiência3 ou mobilidade reduzida4, dificultando o deslocamento com independência. Este cenário abrange a população em geral, e especialmente as minorias. Assim, as cidades atualmente, constituem-se no palco das contradições econômicas, sociais e políticas e o sistema viário é um espaço em permanente disputa entre diferentes atores, que se apresentam como pedestres, ciclistas, condutores e usuários de automóveis, caminhões, ônibus e motos’’ (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006, p.1). Também ocorre a falta de acesso aos serviços de educação, transporte, saúde, lazer tendo em vista a inviabilização da acessibilidade. Além disso, diversos problemas ocasionados como mortes e acidentes decorrentes da falta de acessibilidade em prédios públicos e privados (escolas, hotéis, restaurantes, estabelecimentos comerciais, dentre outros) têm ensejando várias ações de danos morais. Dessa forma, trata-se de uma questão de urgência urbanística, sendo imperiosa a colaboração da sociedade na formulação das políticas públicas destinadas a cidade. A participação da população nos instrumentos do planejamento urbano permite conhecer as especificidades apresentadas pelos cidadãos, as dificuldades encontradas, planejando dessa forma uma cidade sustentável, cidadã. Tratar de acessibilidade urbana envolve o desafio de propiciar o acesso amplo e democrático à cidade, sendo que: Considerada uma das funções–chave da cidade, desde Le Corbouser (1989),a circulação e, atualmente, acessibilidade urbana constituem funções sociais da cidade, objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem à Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2). Assim, planejar desenvolvimento urbano é, sem dúvida, pensar formas economicamente viáveis, de acesso a equipamento urbanos e serviços públicos por todos os habitantes da cidade, inclusive por minorias como pessoas de mobilidade reduzida. (AZEVEDO; CALEGAR; ARAÚJO, 2006, p.1). 3 O termo Pessoas com deficiência é adotado pela Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência em são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. 4 O termo mobilidade reduzida é disposto no decreto n° 5.296/04: “art.5°, § 1o - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Com relação à metodologia adotada, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, realizando uma revisão do que já foi elaborado sobre o assunto, possibilitando abranger a temática proposta no artigo. Já no que se refere à estruturação do artigo, está dividido em três partes. Inicialmente, a conceituação de acessibilidade e o papel que esta exerce na estruturação e organização das cidades. Na segunda parte, serão abordados os aspectos relativos ao direito à acessibilidade no espaço urbano. Na última parte, comentários em relação a algumas decisões envolvendo direito à acessibilidade. 1 CONCEITUAÇÃO DE ACESSIBILIDADE E O ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES PAPEL EXERCIDO NA A definição de acessibilidade está historicamente atrelada à visão da sociedade em relação às pessoas com deficiência. O conceito foi evoluindo durante o século XX, abarcando novas dimensões, fruto das reivindicações e pressões dos diversos grupos da sociedade preocupados com a garantia da inclusão social e direito à cidade a todos, sendo de fundamental importância a luta dos deficientes na conquista dos direitos atualmente contemplados. Nesse sentido, Sassaki (2006, p.1) aponta que “a origem do uso do termo para designar às condições de acesso as pessoas com deficiência está no surgimento de reabilitação física e profissional no final da década de 40”. Com as práticas de reabilitação, o que até então restrito essencialmente ao ambiente familiar, passou-se a ser vislumbrado pelos profissionais que passaram a evidenciar as inúmeras dificuldades enfrentadas no que se refere ao deslocamento das pessoas com deficiência na cidade, as angústias decorrentes da falta de acesso aos diversos serviços da cidade, nos espaços urbanos, nos edifícios e principalmente meios de transporte. Convém ressaltar que o objetivo era adaptá-lo no ambiente familiar, inseri-lo no mercado de trabalho. Segundo Sassaki durou cerca de 40 anos sendo que esse período a definição de acessibilidade restringiu-se a prática de reabilitação de adultos, reintegrando-os a vida social, envolvendo o universo especifico dos deficientes, mas precisamente com deficiência física. (2006, p.1) Esta visão da pessoa com deficiência sob um aspecto exclusivamente clínico repercutiu no planejamento urbano: Dessa forma essa imagem de acessibilidade ligada aos portadores de deficiência, teve como alvo do planejamento urbano a priorização do acesso do usuário de cadeira de rodas, através de elevadores, aos diversos tipos de veículos utilizados no Brasil. Essa visão impediu uma abordagem mais adequada do problema, desconsiderando-se nesta solução todos os tipos de deficiência existentes (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006, p.1). Assim, apenas realizar essas ações, tendo em vista a não compressão das inúmeras dificuldades enfrentadas pelas pessoas com restrição de mobilidade, acreditou-se que construir apenas rampas já caracterizava uma obra como acessível ou inclusiva, não levando em consideração as peculiaridades que as várias deficiências uma pessoa pode apresentar. Convém ressaltar que nesse período, prevaleceu no planejamento urbano a noção de desenho adaptável e desenho acessível. De modo simplificado, podemos afirmar que o desenho adaptável visa o ajuste, ou seja, eliminar uma barreira arquitetônica que já existe na obra em virtude da inobservância, tornando-a acessível. Já o desenho acessível busca evitar que no projeto arquitetônico dos ambientes e utensílios sejam inseridos obstáculos que impeçam o acesso. Nesse contexto, até a década de 1980, os deficientes sofriam com o total descaso das políticas públicas e ausência de inserção no meio social, refletidos na utilização de termos pejorativos e ofensivos, como "aleijado", "inválido” para designá-los. Posteriormente, passouse a utilização da expressão “portador de deficiência”, sendo duramente criticada pelos movimentos que lutam em prol dos deficientes, já que conforme explica Silva, “a deficiência, na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso, quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser "a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana” (2006, p.1). A década de 80, do século XX, marca o inicio de uma verdadeira mudança na concepção de acessibilidade, devido às várias manifestações dos deficientes ao longo do mundo, na luta pelo respeito à sua dignidade, buscando sensibilizar a população em geral e os governos da exclusão social que estavam sofrendo, e das barreiras arquitetônicas que os impediam de viver com autonomia na sociedade, culminando no reconhecimento pela ONU do ano de 1981 como sendo o ano internacional das pessoas com deficiência. Já na década de 90, um novo panorama surge no que se refere à promoção da acessibilidade enquanto um direito a ser aplicada a todos: na busca em tornar acessíveis os ambientes, passa-se a buscar o desenho universal que consiste na projeção de obras, espaços públicos, edifícios, meios de transporte, mobiliário urbano5 e utensílios levando em consideração as diferenças existentes entre pessoas, contemplando todos. Foi a partir de então que se remodelou o conceito de deficiência que passou estar atrelada ao ambiente, por não oferecerem condições acessíveis, não sendo mais a pessoa com deficiência a “desajustada”, a “inválida”, a “inútil”, criando-se uma esfera de inclusão social, possibilitando assim, ampliar o conceito de acessibilidade além do espaço físico, mas também nas oportunidades de emprego, no direito ao acesso aos serviços públicos de educação, saúde, habitação, aos meios de comunicação, dentre outros. Fortemente influenciada pelo contexto internacional, nossa constituição federal de 1988, abraçou essa nova visão sobre as pessoas com deficiência promovendo a positivação de diversos direitos com base na aplicação do principio da igualdade, assegurando garantias de acesso ao mercado de trabalho, vedação ao tratamento discriminatório, etc. Nesse contexto, veio a conceituação de acessibilidade que segundo o art. 2° da lei n°10.098/2000: Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2000). (grifo nosso). Essa conceituação inovou no cenário urbanístico ao apresentar a acessibilidade em várias dimensões, levando em consideração a interligação de diferentes meios: o acesso ao espaço físico, ao mobiliário e equipamento urbano, às edificações, ao sistema de transportes e meios de comunicação, sendo assim perspectivas de acessibilidade com viés de inclusão social, visando assim à eliminação de barreiras que impeçam a mobilidade. 2 DIREITO À ACESSIBILIDADE NO ESPAÇO URBANO O direito à acessibilidade nem sempre esteve presente em nossa legislação. Teve a primeira previsão constitucional em plena vigência da ditadura militar no Brasil, com a edição da emenda n° 12 5 O termo mobiliário urbano é previsto na Lei n° 10.098/2000: “Art. 2° Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições: V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga”. à Constituição de 1967, promulgada em 1978 que tinha no corpo do texto a seguinte redação no tocante à pessoa com deficiência: Artigo único. É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: [...] IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. (grifo nosso) Ao contemplar a acessibilidade como um direito assegurado especificamente aos ao portador de deficiência física, acabou desconsiderando outros grupos, esquecendo das demais deficiências, das pessoas com mobilidade reduzida, bem como outras minorias, como obesos, mulheres gestantes, impedindo um olhar mais crítico quanto ao conceito de acessibilidade. Restringindo assim o alcance à adaptação de edifícios e prédios públicos a deficientes cadeirantes de rodas. Apesar disso, não se pode negar que a Emenda ao prever o direito à acessibilidade, mesmo que a um grupo especifico possibilitou reverter a total impossibilidade de reivindicação de melhores condições de vida perante o Poder Público devido inexistência de normas protetivas em relação às pessoas portadoras de deficiência, sendo que segundo Araújo (1997, Apud FEIJÓ 2011, p.2), "[...] representou grande avanço na proteção das pessoas portadoras de deficiência, servindo de base para uma série de medidas judiciais, como a ação dos deficientes que requereram acesso às rampas de embarque do metrô de São Paulo". Após a edição dessa medida, houve um vácuo legislativo significativo que vai até a promulgação da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 idealizada segundo ideais de cidadania, visou assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos, tendo em vista a violação de direitos fundamentais6 sofrida durante o período da ditadura. Contando com a participação de vários segmentos da sociedade, dentre eles, as pessoas com deficiência, possibilitou-se sensibilizar o legislador quanto à necessidade de prever no corpo constitucional direitos aos deficientes como à acessibilidade, à integridade física, à inserção no mercado de trabalho etc. No art. 5°7 da referida Constituição, possibilitou-se ao deficiente ter assegurado o tratamento isonômico a partir da efetivação do princípio da igualdade, devendo-se buscar 6 "A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos constitucionais ''naturais'' e ''inalienáveis'' do indivíduo. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais" (CANOTILHO, 2003 apud NETO, p. 377). assegurá-lo materialmente e não apenas formalmente, já que “exige-se a igualdade material através da lei devendo tratar-se por “igual o que é igual e desigualmente o que é desigual”. (CATONILHO, 2000 apud FEIJÓ, p.4, grifo nosso). Especificamente no § 2º do art. 227 e no Art. 244, encontram-se as disposições que asseguram o direito à acessibilidade: Art. 227. [...] § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º. Pode-se afirmar que ambos os artigos estão interligados, uma vez que, busca-se contemplar tanto os logradouros, os edifícios de uso coletivo e a fabricação de veículos de transporte coletivo a serem construídos quanto os já existentes na época em que constituição foi promulgada, devendo também promover as adequações pertinentes. Convém destacar que a edição destas normas não possibilitou a aplicação imediata dos referidos dispositivos, já que devido ao caráter programático, necessitavam de uma legislação que regulamentasse o disposto nos artigos. Dessa forma, diversos diplomas legislativos subseqüentes surgiram, sendo dentre eles, inicialmente a lei n° 7.853 de 24 de outubro de 1989, que disciplina em seu artigo 2º, V, “a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte”(BRASIL, 1989). Com a lei n° 10. 098/2000 veio uma transformação substancial em nosso país no que se refere à acessibilidade, já que conferiu “a eficácia plena aos dispositivos mencionados na Constituição, estabelecendo normas gerais para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências” (LIMA, 2006, p.3). Além deste efeito proporcionado, a referida lei também inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao introduzir o conceito de mobilidade reduzida, ampliando a abrangência do público para o qual se destinam as políticas públicas de acessibilidade, envolvendo idosos, gestantes, crianças de colo, dentre outros. Elege a adoção das normas da Associação 7 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Brasileira de Normas Técnicas- ABNT que através da edição das normas brasileiras- NBR, configuram-se como parâmetros a serem utilizados na promoção da acessibilidade nos espaços e edifícios de uso público e privado e no mobiliário e equipamento urbano, uniformizando as regras. Outro aspecto importante é a contemplação de previsão orçamentária, no âmbito da administração pública federal, destinada para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Assim, constitui-se uma obrigação a adoção de prestações positivas no que concerne a um ambiente acessível. A regulamentação da referida lei, vem com o decreto n°5.296/04, que instituiu dentre outras normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Contempla em boa parte do texto, conceituações essenciais como acessibilidade, deficiência e as formas de manifestação, o de pessoas com mobilidade reduzida, como deverá ocorrer à implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística, nos serviços de transporte coletivo, de acesso à informação e à comunicação, descrevendo em detalhes as medidas a serem adotadas. Vale salientar a reiteração da adoção das normas técnicas da ABNT, como critério a ser seguido, sendo que a ABNT NBR 9054 trata de medidas acessíveis. Senso assim, a estruturação da cidade deve levar em conta a eliminação de obstáculos para plena circulação nas vias públicas, como calçadas com postes no meio, com vegetação, esburacadas, com pisos escorregadios, com vários desníveis ou até mesmo inexistentes, bueiros destampados ou com grelhas irregulares, rampas despadronizadas, ônibus inacessíveis a cadeirantes, dentre outros, enfim um verdadeiro transtorno na vida dos cidadãos. Assim, deve-se buscar adequar o espaço urbano, sob o prisma do desenho universal, com faixa de travessia elevada, com o rebaixamento de calçadas com rampa acessível, servindo-se do piso tátil8, estacionamentos com vagas reservadas aos deficientes e demais pessoas com mobilidade reduzida, adaptação do mobiliário urbano como, por exemplo, o telefone público adaptado, semáforo sonoro para deficiente visual, ônibus com elevadores, dentre outras ações essenciais, tendo em vista viabilizar o direito de acessibilidade. Contudo, o grande marco com referência a garantir a concretização material dos direitos das pessoas com deficiência veio com a ratificação da Convenção da ONUConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências em agosto de 2008 8 É um piso que tem a superfície e a cor distintas destinado ao deficiente visual. pelo Brasil, incorporando-se ao nosso direito pátrio como norma de status constitucional, sendo a primeira a ser aprovada nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal9, tendo dessa forma todos os seus artigos aplicação imediata no tocante à produção de efeitos, ou seja, independem de legislação posterior para ter aplicabilidade. Também como contribuição está o conceito de pessoa com deficiência, inovador diferencia-se da visão reducionista e preconceituosa que se tinha sobre a deficiência: [...] Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. (...) Na medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm assegurada ou não a sua cidadania (...). (FONSECA, 2008, p.5) Essa posição ocupada atualmente tem servido como um verdadeiro instrumento a ser utilizado pela justiça na efetivação dos direitos humanos previstos na convenção, que envolvem os diversos aspectos da vida cotidiana numa perspectiva de inclusão social democrática. Prever acessibilidade significou a ser assegurar um direito a todos, proporcionando igualdade, autonomia e independência na cidade. 2.1 ALGUMAS DECISÕES ENVOLVENDO O DIREITO À ACESSIBILIDADE Mesmo com todo avanço no que se refere à normatização e os instrumentos de acessibilidade, instituições públicas e privadas de uso coletivo descumprem a legislação existente ocasionando uma série de transtornos e obstáculos no exercício do direito à acessibilidade. Com base na proteção constitucional à pessoa com deficiência, o Poder Público não pode se deixar de promover esforços no sentido de viabilizar a concretização da inclusão social, sob pena de causar uma lesão ao direito de outrem, praticando um ato abusivo e ilegal. Caso isso venha ocorrer, deverá ser responsabilizado. Logo, a efetivação das condições de 9 Art. 5º [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo). acessibilidade na cidade é um dever do ente público, não consistindo na conveniência e oportunidade da administração, sendo passível de apreciação pelo judiciário quando violado. Assim, tem-se verificado judicialmente ações de responsabilização por danos morais, e ações civis públicas, dentre outros instrumentos processuais, visando concretizar o direito previsto na constituição e nos demais dispositivos legais, bem como que se repare o dano proporcionado. Convém destacar que existe também a possibilidade de impetrar individualmente um mandado de segurança para coibir a omissão ou negativa do Poder Público no dever legal de cumprimento das disposições constitucionais e infra-constitucionais, ao ferir um direito líquido e certo. Neste sentido, manifestou-se o julgado da Apelação Cível n° 110150 do Tribunal regional Federal da 5ª Região10. Vale salientar que por se tratar de um interesse difuso11, pode também ter como titular da ação o Ministério Público, que por meio da ação civil pública possibilita resguardar os interesses da coletividade. Tal legitimidade está amparada na lei federal n° 7.853/89, e na lei n° 7.347/1985, sendo esse entendimento consolidado, como pode ser observado no julgado da Apelação Civil nº 231.136-5/9-0012 da Comarca de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em algumas ações, o Poder Público alega que o Judiciário ao intervir na situação, determinando a construção ou a adaptação de prédios públicos, estaria a ferir o principio da separação dos poderes, ingerindo-se na administração pública. Contudo, esse argumento não prospera, uma vez que não se está interferindo na gestão municipal, apenas está se 10 Ementa: Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Deficiente físico. Artigo 227, da constituição Federal. Artigo 2º, DA LEI 7.853/89. 1.é dever do poder público adaptar logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivos existentes para garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2º, bem como assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos básicos, art. 2º, da lei 7.853/89. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. 11 A definição de interesse difuso está presente na lei n° n. 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor), que no seu art. 81: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível , de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 12 Ementa: Ação Civil Pública – Obrigação de Fazer – Interesse difuso – Adaptação de prédio de escola pública para portadores de deficiência física – Obrigação prevista nos artigos 227, par. 2º e 244 da CF, artigo 280 da CE – Legitimidade ativa do Ministério Público – Lei Federal nº 7853/89 – Inexistência de violação do princípio da violação da separação dos Poderes – Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação – Inexistência de ilegalidade – Artigo 644 do CPC – Recurso provido para julgar a ação procedente. assegurando um direito previsto na legislação, que por falha da administração, não foi devidamente implementado. Em geral, as sentenças judiciais determinam uma obrigação de fazer visando à implementação de reformas para tornar acessível o lugar, fixando a cominação de multa diária para forçar o cumprimento da decisão, impedindo que continue a inércia da administração pública, desrespeitando os prazos previstos, valendo-se das astreintes13. Dessa forma, a pessoa com deficiência não pode mais permitir que essas omissões efetuadas pelo Poder Público ou Privado, continuem causando graves prejuízos ao exercício da cidadania, à sua dignidade, ferindo o princípio da igualdade, provocando discriminações negativas sendo que: Esta se refere à noção comum de discriminação representada pela adoção de critérios desiguais em relação a sujeitos, supostamente, titulares dos mesmos direitos e obrigações. Nesse compasso, renova-se a importância da tutela jurídica sobre a diferença. A singularidade não pode resultar em distinções injustificadas, acaba por atingir os direitos de personalidade devendo ocorrer à responsabilização civil. (NETO, 2006, p.1). Não oferecer acessibilidade em locais públicos, como hotéis, shoppings, cinemas, restaurantes, pode ensejar ação indenizatória por danos morais, tendo em vista o constrangimento e vexame causado, atingindo à dignidade da pessoa, repercutindo na ofensa aos direitos da personalidade, como o direito à integridade moral. Assim, quando não se respeitam às condições de acessibilidade, causam-se prejuízos ao exercício dos direitos fundamentais presentes na Constituição, afetando além do direito à acessibilidade, outros como o direito de ir e vir, o direito à educação, dentre outros, repercutindo assim na responsabilização civil por parte do causador do dano. Nessa linha, decidiu a Justiça Gaúcha ao julgar a Recurso Cível n° 71002886075 RS14, que concedeu uma indenização no valor de R$ 6.000, 00 a um casal em que o marido cadeirante de rodas ficou impossibilitado de assistir ao filme Ilha do Medo no cinema devido a não ter como acessar a sala de exibição no Shopping Praia Bela em Porto Alegre, já tinha uma escada que levava à sala com cerca de 15 degraus. Como primeira opção que o cadeirante fosse carregado por seguranças até o interior da sala, sendo colocado próximo às 13 Segundo Orlando Gomes (1994, p.183), as astreintes “consistem numa condenação acessória, na qual o juiz fixa determinda multa que o executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal”. 14 Ementa: Indenizatória. Acessibilidade de cadeirante à sala de cinema localizada em shopping da capital gaúcha. Inviabilizado o acesso ao portador de deficiência. Prática de ato ilícito. Valorização do princípio constitucional da igualdade. Lesão à dignidade da pessoa humana. Danos morais configurados no caso. Preponderância do caráter punitivo, pedagógico e dissuasório da responsabilidade civil. escadarias, dificultando a passagem de outras pessoas. Já a segunda, seria oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, contudo não oferecia o deslocamento até o outro local. Toda essa situação vivenciada pelo casal implica em uma situação incômoda, constrangedora, reforçando infelizmente a visão de “coitado’’, “inválido’’ diante do impasse ocorrido na presença de várias pessoas, indo de encontro a todo avanço conseguido com a Convenção da ONU sobre os Direitos dos Das Pessoas Com Deficiência, desrespeitando as regulamentações já existentes a âmbito federal e no caso do município de Porto Alegre, a lei Municipal nº 10.379/08. Nesse sentido, confira-se o trecho do julgado do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso Inominado N° 71002886075, Rel. Juiz Carlos Eduardo Richinitti): [...] Que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença! [...] A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus. Em um outro caso, oriundo de uma notícia publicada no site da Associação do Ministério Público de Minas Gerais, em 11 de maio de 2011, relata-se a vitória do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que conseguiu através de uma liminar em Ação Civil Pública proibir que uma universidade privada de Juiz de Fora, continuasse cobrando valores complementares na mensalidade de alunos com deficiência, alegando a instituição que seria para cobrir as despesas que eram geradas com estes alunos, como por exemplo, a contratação de interpretes de libras, dentre outras necessárias para atender as necessidades especiais. Mesmo reunindo-se com o MPMG, que buscou apurar as denúncias por meio do inquérito civil, a instituição manteve seu posicionamento. Nesta situação, esta cobrança a mais configurava clausulas abusivas nulas de pleno direito, por violarem as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, além da garantia constitucional de vedação ao tratamento discriminatório, retirando a responsabilidade social da instituição, na intenção de promover o deslocando do ônus dos custos aos deficientes como condição necessária para oferecer condições de acessibilidade, impossibilitando o direito à educação. Com a decisão proferida pela justiça, a universidade foi proibida de continuar cobrando esses valores adicionais, devendo estabelecer um contrato igualitário a todos, além de ter que matricular os alunos deficientes físicos, visuais e auditivos aprovados no vestibular sem ser condicionado a esta cláusula ilegal. Da análise destas decisões, constata-se que mesmo com toda evolução no conceito de deficiência, com a produção de várias legislações a âmbito federal, estadual e municipal, ainda se constituem um grande desafio a vencer as barreiras sociais que os coloca em posição de desvantagem na relação com os demais, segregando-os com base em estereótipos e estigmas infundados, tendo atitudes discriminatórias. CONSIDERAÇÕES FINAIS As ações de acessibilidade avançaram-se muito nos últimos anos, em que saímos do total do vácuo normativo, possuindo atualmente legislações voltadas à temática, contudo, ainda não devidamente consolidada, devido em grande parte ao descaso de municípios que sequer disciplinaram em lei questões de acessibilidade, além de violarem constantemente o aparato legal federal existente. Nesse contexto, deve a população exigir do Poder Público à efetivação da igualdade material prevista na Carta Magna, fazendo-se cumprir a legislação, corrigindo as distorções e deficiências, cobrando a responsabilidade do município, ente federativo responsável pelas questões de interesse local, que tem dever de promover políticas públicas de desenvolvimento urbano que contemplem a universalidade do espaço, de forma inclusiva, assegurando dessa forma que as desigualdades sejam superadas e ocorra assim a concretização da inclusão social de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na cidade. Assim, a partir do momento em que a acessibilidade passar a ser vista como um direito difuso, um interesse da coletividade, assegurando-se o respeito à diversidade, principalmente, às pessoas com deficiência, vislumbrar-se-á o quanto à acessibilidade é imperiosa na sociedade. REFERÊNCIAS AZEVEDO, E. M; CALEGAR, P.C; ARAÚJO, M.M. Acessibilidade Urbana no Estatuto da Cidade: O papel do Plano Diretor na Construção Dialógica de Cidades Sustentáveis. In: IV SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOCIEDADE INCLUSIVA, 2006, Belo Horizonte. Propostas e ações inclusivas: impasses e avanços. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/sem4/038.pdf>. Acesso em 30 ago. 201 BRASIL. Ministério das Cidades. Caderno Programa Brasil Acessível. Construindo uma Cidade Acessível. Brasília, DF: Ministério das Cidades, 2006. Disponível em: <http://www.sinaldetransito.com.br/normas/programa_brasileiro_de_acessibilidade_urbana.p df>.Acesso em 21 ago. 2011. BRASIL. Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília, DF, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm>. Acesso em 20 ago. 2011. BRASIL. Decreto Legislativo n° 186/2008. 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