REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO LXX - Nº 019 SABADO, 14 DE FEVEREIRO DE 2015
BRASÍLIA - DF
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
(Biênio 2015/2016)
PRESIDENTE
EDUARDO CUNHA (PMDB-RJ)
1º VICE-PRESIDENTE
WALDIR MARANHÃO (PP-MA)
2º VICE-PRESIDENTE
GIACOBO (PR-PR)
1º SECRETÁRIO
BETO MANSUR (PRB-SP)
2º SECRETÁRIO
FELIPE BORNIER (PSD-RJ)
3ª SECRETÁRIA
MARA GABRILLI (PSDB-SP)
4º SECRETÁRIO
ALEX CANZIANI (PTB-PR)
1º SUPLENTE
MANDETTA (DEM-MS)
2º SUPLENTE
GILBERTO NASCIMENTO (PSC-SP)
3ª SUPLENTE
LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)
4º SUPLENTE
RICARDO IZAR (PSD-SP)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SUMÁRIO
SEÇÃO I
1 – TERMO DE ATA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 55ª
LEGISLATURA, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2015
PRESIDENTE (Izalci) – Inexistência de quórum regimental para abertura da sessão.................................................
PRESIDENTE (Izalci) – Não realização da sessão em face da persistência da falta de quórum...............................
2 – PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
PL Nº 383/2015, PL Nº 384/2015, PL Nº 385/2015, PL Nº 386/2015, PL Nº 387/2015, PL Nº 388/2015, PL Nº
389/2015, PL Nº 390/2015, PL Nº 391/2015, PL Nº 392/2015, PL Nº 393/2015, PL Nº 394/2015, PL Nº 395/2015, PL
Nº 396/2015, PL Nº 397/2015, CON Nº 1/2015, RIC Nº 28/2015, RIC Nº 29/2015, REQ Nº 559/2015, REQ Nº 560/2015,
REQ Nº 561/2015, REQ Nº 562/2015, REQ Nº 563/2015....................................................................................................................
3 – PROPOSIÇÕES DESPACHADAS
PL Nº 119/2015, PL Nº 123/2015, PL Nº 141/2015, PL Nº 240/2015, PL Nº 241/2015, ...............................................
PL Nº 248/2015, PL Nº 249/2015, PL Nº 252/2015, PL Nº 253/2015, PL Nº 267/2015, ...............................................
PL Nº 268/2015, PL Nº 276/2015, PL Nº 350/2015. ................................................................................................................
4 – DESPACHOS DO PRESIDENTE
Expediente
Ofício nº 03/2015, do Senhor Deputado GIOVANI FELTES...................................................................................................
Ofício sn/2015, do Senhor Deputado JOSÉ FOGAÇA............................................................................................................
Ofício nº 01/2015, do Senhor Deputado MÁRCIO BIOLCHI.................................................................................................
Ofício sn/2015, do Senhor Deputado MAURO PEREIRA.......................................................................................................
Ofício nº 27/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................
Aviso nº 63/2015, do Exmo. Senhor Ministro AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA.............................................................
Ofício nº 4/2015 – Deputado ALEXANDRE SERFIOTIS...........................................................................................................
Ofício nº 183/GSIPR/CH/SAAI-AP, do Senhor JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA.........................................................
Ofício nº 31/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................
Ofício nº 29/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................
Ofício nº 30/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................
Ofício 142/2015, do Senhor Deputado PEDRO PAULO.........................................................................................................
Ofício sn/2015, do Senhor Dep. CELSO JACOB........................................................................................................................
5 – DECLARAÇÕES DE PREJUDICIALIDADE
Declaração de prejudicialidade do RIC nº 4582/2014, e outros.........................................................................................
Declaração de prejudicialidade do RIC Nº 4350/2014, e outros........................................................................................
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SEÇÃO II
6 – MESA...............................................................................................................................................................................................
7 – LÍDERES E VICE-LÍDERES........................................................................................................................................................
8 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO.................................................................................................................................................
9 – COMISSÕES..................................................................................................................................................................................
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4 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
SEÇÃO I
Termo de Ata, em 13 de fevereiro de 2015
Presidência do Sr.: Izalci, nos termos do § 2º do artigo 18 do Regimento Interno
O SR. PRESIDENTE (Izalci) – Não havendo quórum regimental para abertura da sessão, nos termos do §
3° do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete.
O SR. PRESIDENTE (Izalci) – Tendo persistido a falta de número regimental para a abertura da sessão,
declaro que ela deixa de ser realizada.
Gostaria de informar ao público e aos telespectadores e ouvintes da Rádio Câmara e TV Câmara que esta
sessão deixa de ser realizada em função do requerimento de observância do quórum para a abertura da sessão,
assinado pelo Líder do Partido dos Trabalhadores, Deputado Sibá Machado. Apesar de muitas sessões serem
abertas sem o quórum regimental, conforme o Regimento Interno, a pedido do Partido dos Trabalhadores esta
sessão, então, deixa de ser realizada por não ter o quórum regimental.
Antes, convoco Sessão Não Deliberativa De Debates para segunda-feira, dia 23 de fevereiro, às 14 horas.
GRANDE EXPEDIENTE
Oradores:
15h – Elcione Barbalho (PMDB – PA)
15h25min – Josi Nunes (PMDB – TO)
15h50min – Rodrigo de Castro (PSDB – MG)
16h15min – Tia Eron (PRB – BA)
16h40min – Marx Beltrão (PMDB – AL)
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS OU RECURSOS
I – EMENDAS
2. PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA O RICD
Prazo para apresentação de emendas: 5 Sessões (Art. 216, § 1º, do RICD).
Nº 3/15 (Capitão Augusto) – Altera o artigo 188 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 25/02/2015
II – RECURSOS
1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, c/c o art. 132, § 2º (PARECERES FAVORÁVEIS), ou com o art. 133 (PARECERES CONTRÁRIOS), todos do RICD.
Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art. 58, § 1° do RICD).
1.2 COM PARECERES CONTRÁRIOS
PROJETO DE LEI
Nº 3371/2012 (Alceu Moreira) – Dispõe sobre a revisão quinquenal da Lei que institui o Código Florestal Brasileiro.
DECURSO: 3a. SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 25/02/2015
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 5 ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES
Em 18 de fevereiro de 2015
quarta-feira
I – COMISSÕES TEMPORÁRIAS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 344-A, DE 2013, DO SR. MENDONÇA FILHO E OUTROS,
QUE “ALTERA O ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONANDO O ACESSO
DOS PARTIDOS POLÍTICOS AO FUNDO PARTIDÁRIO E AO USO GRATUITO DO RÁDIO
E DA TELEVISÃO A PRÉVIA DISPUTA ELEITORAL E À ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE
PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS OU O SENADO FEDERAL”, E APENSADAS
AVISOS
PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES)
DECURSO: 3ª SESSÃO
ÚLTIMA SESSÃO: 03-03-15
Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 344/13 – do Sr. Mendonça Filho – que “altera o art. 17 da Constituição Federal, condicionando o acesso dos partidos políticos ao fundo partidário e ao uso gratuito do rádio e
da televisão a prévia disputa eleitoral e à eleição de representante para a Câmara dos Deputados ou o Senado
Federal”. (Apensados: PEC 345/2013 e PEC 352/2013)
RELATOR: Deputado MARCELO CASTRO.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
PROJETO DE LEI
Nº 383/2015 – do Tribunal Superior do Trabalho – Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro
de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
6 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
Nº 384/2015 – do Tribunal Superior do Trabalho – Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.
Nº 385/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera a lei nº 9474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para
a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Nº 386/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos para definir novos re-
quisitos para a concessão de progressão de regime e de livramento condicional a condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
Nº 387/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera dispositivos da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe so-
bre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Nº 388/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Revoga os artigos art. 122, 123, 124 e 125, da Lei no 7.210, de 11 de junho
de 1984 – Lei de Execução Penal.
Nº 389/2015 – do Sr. Hissa Abrahão – Acrescenta um parágrafo ao artigo 655 do Código de Processo Civil, lei No
5.869, de 11 de janeiro de 1973, que estabelece as garantias trabalhistas nos casos de penhora nas execuções
de pessoas jurídicas e físicas na condição de empregador.
Nº 390/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código deTrânsito Brasileiro, para dispor so bre formação permanente acerca de mobilidade urbana.
Nº 391/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Obriga o fornecedor a informar os direitos do consumidor relativamente
à possibilidade de substituição de bens e serviços adquiridos, e de opção pelos modos de compensação previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Nº 392/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, para determinar o re-
gistro de fertilizantes, corretivos, inoculantes e estimulantes ou biofertilizantes em órgão federal, de acordo
com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e
da agricultura.
Nº 393/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ins-
titui o Código de Trânsito Brasileiro.
Nº 394/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Altera a redação do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir o exame toxicológico de larga janela de detecção entre
os exames a serem prestados para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Nº 395/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Dispõe sobre o tratamento e acompanhamento de mulheres acima de
quarenta anos de idade portadoras de artrite e artrose.
Nº 396/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Regulamenta o exercício da profissão de despachante público
Nº 397/2015 – da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de “Investigar irregularidades en-
volvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) – Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art.173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do
art.177 da Constituição Federal.
CONSULTA
Nº 1/2015 – do PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Consulta do Presidente da Câmara dos Deputa-
dos, na condição de membro do Conselho de Defesa Nacional, o projeto de pesquisa intitulado “Biodiversidade
de Psylloidea no Brasil”. Processo n. 01300.002152/2012-77.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 28/2015 – do Sr. Alex Manente – Requer informações ao Sr. Ministro de Estado da Educação, sobre a abertura
de período para inscrição de novos contratos do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Nº 29/2015 – do Sr. Hissa Abrahão – Requer informações ao Ministério da Fazenda, com cópia ao Banco do Bra-
sil, sobre empréstimo de R$ 2,7 milhões à empresa Torke, de propriedade da apresentadora de TV Valdirene
Aparecida Marchiori, nos termos em que especifica.
REQUERIMENTO
Nº 559/2015 – do Sr. Giacobo – Requer desarquivamento de proposições
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 7 Nº 560/2015 – do Sr. Lincoln Portela – Requer o desarquivamento da Proposta de Emenda à Constituição n.
106/2011, que “Cria a função de ‘’’’Magistrado Sênior’’’’ no Poder Judiciário”.
Nº 561/2015 – do Sr. Lincoln Portela – Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC 534/2002, que “Altera o art. 144
da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional”.
Nº 562/2015 – do Sr. João Arruda – Requer o desarquivamento de proposições
Nº 563/2015 – do Sr. João Daniel – Requerimento de voto de louvor, em homenagem aos 90 anos da liderança
camponesa Elisabeth Teixeira.
PROPOSIÇÕES DESPACHADAS
PROJETO DE LEI Nº 119, DE 2015
(Do Sr. Juscelino Rezende Filho)
Dispõe sobre a implantação de critérios de avaliação das escolas e dos estudantes de Medicina.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-4638/2012.
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de critérios de avaliação dos estudantes e dos cursos de Medicina.
Art. 2º As escolas públicas e privadas de Medicina deverão adotar novos critérios de avaliação de desempenho e/ou assimilação de conteúdo de seu corpo discente na forma desta lei.
Art. 3º As instituições de ensino a que se refere o caput deste artigo aplicarão provas ao seu corpo discente
para avaliação de desempenho, ou seja, assimilação de conteúdo, desenvolvimento de habilidades e atitudes.
§ 1º As provas descritas no Art. 3º serão elaboradas a partir de um banco de itens desenvolvido pelo Ministério da Educação, sob a supervisão do Conselho Federal de Medicina, Conselho Cientí fico da Associação
Médica Brasileira e Associação Brasileira de Educação Médica, aplicadas pelos docentes de cada escola médica.
§ 2º As provas deverão ser realizadas da seguinte forma:
– os alunos de segundo e quarto anos farão as provas ao fim do segundo semestre letivo e os alunos
de sexto ano realizarão as provas ao fim do primeiro semestre letivo.
§ 3º Os conteúdos se diferenciarão progressiva e cumulativamente de acordo com a grade do curso de
Medicina:
§ 4º As provas do segundo ano servirão para avaliar o conteúdo desenvolvido ao longo dos dois primeiros anos;
§ 5º As provas do quarto ano servirão para avaliar a retenção do conteúdo anterior adicionado dos testes
de habilidades e atitudes clínicas desenvolvidas no período;
§ 6º As provas do sexto ano servirão para avaliar, além do descrito nos tópicos anteriores, a competência
profissional, as habilidades e atitudes do ponto de vista do conhecimento técnico, científico e ético.
Art. 4º Conhecido o desempenho do conjunto de estudantes avaliados, serão calculadas e estabelecidas
notas mínimas, máximas, médias, medianas e o desvio padrão.
§ Único O desempenho esperado de cada estudante deverá ser igual ou maior que a nota média, citada
no Art. 4º, mais ou menos o desvio padrão.
Art. 5º Para os alunos que tiverem duas avaliações negativas nas provas descritas no Art. 4º, a escola médica deverá garantir capacitação, por meio do desenvolvimento de um plano de recuperação apropriado, que
deverá ser apresentado, avaliado e acompanhado pelo Ministério da Educação, sem qualquer custo adicional.
Art. 6º As escolas médicas que tiverem de 30% a 50% do conjunto de seus alunos com desempenho inferior ao mínimo estabelecido como aceitável, no conjunto das três avaliações sucessivas, terão reduzidas as
vagas de ingresso nas mesmas proporções.
§ 1º As escolas que apresentarem mais de 50% dos alunos com avaliações negativas, terão 75% das suas
vagas reduzidas.
§ 2º Todas as escolas que mantiverem os resultados negativos por mais de duas avaliações consecutivas,
terão seus vestibulares suspensos até que os resultados voltem a ser positivos.
Art. 7 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
8 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto baseia-se no PL 4638/2012 do ex-deputado Sr. Eleuses Paiva (PSD/SP). A busca constante por aprimoramento e difusão do conhecimento é a saída para que os profissionais mais qualificados consigam melhores colocações no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, possam disponibilizar à população
serviços mais eficazes.
Nesse mesmo viés, as instituições de ensino precisam caminhar em consonância com esse ideal, oferecendo ao seu corpo discente um aprendizado capaz de inseri-los de forma competitiva nesse contexto.
No caso do curso de Medicina, objeto desta proposição, é preciso criar mecanismos que obriguem as escolas a serem responsáveis não apenas com a qualidade de ensino que ministram, mas também, solidárias ao
aprendizado do aluno e seu sucesso como médico. Caso contrário, estarão apenas transmitindo informações,
o que as revistas, os jornais, o rádio e a televisão fazem muito bem.
Em outras palavras, o sucesso profissional do aluno também é da escola. Portanto, solicito o apoio dos
nossos pares a este Projeto de Lei para que possamos ter na nossa sociedade médicos e escolas de medicina
cada vez mais qualificados e prontos para atender de forma eficaz e eficiente.
Os brasileiros e moradores deste país necessitam e merecem profissionais mais bem preparados e profissionalizados para atuar no segmento da saúde, com mais segurança e melhor capacidade para diagnosticar
e tratar as pessoas.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Deputado Juscelino Rezende Filho, PRP/MA.
PROJETO DE LEI N123, DE 2015
(Do Sr. Juscelino Rezende Filho)
Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, em seu art. 3º, parágrafo 7º, inciso I, alínea c
– para estabelecer que o corpo docente dos cursos de graduação em medicina seja composto
de, no mínimo, setenta por cento de pós-graduados, residentes no local da instituição.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-6940/2013.
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei inclui, entre o rol de requisitos para autorizar o funcionamento dos cursos de Medicina –
constantes da alínea c, inciso I, parágrafo 7º, art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 – o critério de que
setenta por cento de seu corpo docente deve ser composto de pósgraduados, residentes no local da instituição.
Art. 2° A alínea c, inciso I, parágrafo 7º, art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
§7º..............................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
c) possuir corpo docente composto de, no mínimo, setenta por cento de pós-graduados, residentes
no local da instituição, em regime de tempo integral, e metas para titulação acadêmica, de mestrado ou doutorado;
..........................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto baseia-se no PL 6940/2013 do ex-deputado Sr. Eleuses Paiva (PSD/SP).
A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de
9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
A necessidade de reestruturar a área da Saúde no país é consenso entre todos que atuam, como profissional ou beneficiário, na área. Sabe-se que o cenário atual da Saúde é precário em questões que envolvem
tanto a infraestrutura, quanto a demanda de profissionais.
O assunto ganha maior relevância pelas manifestações populares ocorridas a partir do mês de junho, em
que as pessoas foram às ruas para reivindicar, dentre outros pleitos, melhorias na Saúde.
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 9 Diante desta problemática, algumas medidas estão sendo adotadas com o intuito de saná-la. Dentre
elas, a promulgação da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A referida Lei, em seu Capítulo II – Da Autorização para o Funcionamento de Cursos de Medicina – § 7º,
versa que a autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina
deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências fixadas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes), critérios de qualidade.
Destarte, a presente proposição visa estabelecer, dentre os critérios existentes na autorização para o
funcionamento de cursos de graduação em Medicina, ou de sua renovação, que o corpo docente destas instituições seja composto de, no mínimo 70% de pós-graduados, residentes no local da instituição.
Apesar da urgência demandada pela temática, em se tratando de Saúde, não se pode negligenciar. Faz-se necessário, então, criar requisitos que garantam a qualidade de ensino, como a delimitação da qualificação
do corpo docente, bem como a exigência que estes residam no local da instituição. Evita-se, assim, que profissionais intitulados apenas constem na equipe docente, sem que de fato lecionem na instituição.
Por fim, o Projeto de Lei em tela tem o intuito de garantir um ensino de qualidade para a formação de
profissionais da Medicina e, por conseguinte, a melhora no serviço prestado à população.
Diante do exposto e da relevância social da questão, clamo aos nobres pares, que aprovem a presente
proposição.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Deputado Juscelino Rezende Filho, PRP/MA.
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2015
(Do Sr. Major Olimpio Gomes)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e a Lei nº 8.072, de
25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, e determina outras providências”.
DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-308/2011.
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 .....................................................................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
m) contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra
seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública, com o intuito de intimidar ou retaliar
o agente público.” (NR) ....................................................................................................................................................................................................
“Art. 121. .................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
VI – contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra
seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública. (NR).”
....................................................................................................................................................................................................
Art. 146 ....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem
mais de duas pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra policiais ou demais agentes
públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção
de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.” (NR) Art. 147 .................................................................................................................................................................................... § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônju-
10 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
ge ou familiares, com a intenção de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação
profissional. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo
anterior, hipótese em que a ação penal será incondicionada”. (NR) Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................................................................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (NR).”
....................................................................................................................................................................................................
IX – a lesão corporal dolosa de natureza grave, contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função pública ou em razão dela.
Art. 2°........................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
§ 2° O regime de progressão da pena, nos casos de condenados nos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, em regime fechado se o apenado for
primário; e de 4/5 (quatro quintos) da pena, em regime fechado, se o apenado for reincidente ou se
o crime for praticado contra agente público no exercício da função ou em razão dela.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública se tornou no Brasil um desafio ao Estado de direito, está presente nos debates de
especialistas e no dia a dia das pessoas.
Com as taxas de criminalidade crescentes, a sensação de insegurança deixou de ser característica dos
grandes centros e chegou às médias e pequenas cidades do Brasil.
Com a degradação do espaço público, os problemas estruturais das instituições da administração da
justiça criminal, a superpopulação dos presídios, a corrupção e uma legislação desatualizada estimulam a violência do crime contra os agentes do estado.
A crescente onda de violência que assola o País, em especial os estados de São Paulo e Rio de Janeiro,
fazem com que o crime organizado se veja encorajado a atacar o poder público, na primeira linha os policiais,
os promotores de justiça, os juízes, os agentes penitenciários e outros, disseminando suas ações, numa tentativa ousada de provocar o pânico.
O crime mata Fiscais do Trabalho, Fiscais de Renda, e chega às portas do Poder Judiciário, ameaçando
juízes e promotores, ou até mesmo consumando o seu intento, como no caso da morte da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. É mais uma prova desse quadro caótico. A juíza foi
assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, enquanto chegava em casa, no bairro de Piratininga, na Região
Oceânica de Niterói. Patrícia Acioli tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuavam no município de São Gonçalo, também na Região Metropolitana. Entre os alvos investigados por ela, estavam quadrilhas envolvidas na adulteração de combustíveis e no transporte alternativo, entre outros crimes.
Esses fatos e realidades sociais são inaceitáveis e intoleráveis, devem ser combatidos e revertidos para
níveis civilizados como ocorre nos Estados Unidos da América e na Europa.
A sociedade brasileira não suporta mais conviver diante de tantas atrocidades e crueldades. Ela está refém
de indivíduos portadores de índoles voltadas para o crime. Essas execuções sumárias, assassinatos, agressões
e ataques não atingem somente as forças policiais, as forças de segurança do estado de direito, bem como os
defensores da sociedade como um todo e seus familiares, atingem também, o próprio estado de direito, a democracia e suas vigas mestras, direitos e garantias fundamentais.
Esses fatos sociais são inaceitáveis e intoleráveis, em uma sociedade livre, justa e solidária, que busca o
bem estar e a segurança do seu povo. (artigo 3º da Constituição Federal do Brasil, de 1988).
As execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques contra as forças policiais, roubos, extorsão e
sequestros seguidos de morte, devem ser combatidos e reprimidos com leis mais fortes, mais severas, mais
intimidativas e inibidoras das ações dos infratores da lei.
As realidades sociais, do estado brasileiro, no momento atual, não são as mesmas das realidades sociais
da década de 1940. “Toda Lei deve ser adequada a realidade social do seu povo, sob pena de tornar-ser injusta,
ilegítima, imoral, inaceitável e intolerável e não alcançar mais os fins para a qual foi criada”.
“ Toda lei deve ser retirada do ordenamento jurídico nacional quando a mesma não atingir mais os fins
para a qual foi criada”. Jean Jacques Rousseau (Filósofo Iluminista, do Século XVIII.)
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 11 É dever do Estado (Leviatã) proporcionar, proteção, segurança, justiça e bem estar ao seu povo, não
devendo tolerar e aceitar ser agredido e atacado pelos opositores da sociedade, sem dar uma resposta, forte,
contundente, eficaz, inibidora e intimidativa , sob pena de não constituir um Estado de Direito, mas tornar-se
em “um amontoado de gentes”.
O Art. 5°, da Constituição Federal do Brasil, de 1988 não apresenta nenhum óbice para que os representantes do povo brasileiro, no Congresso Nacional, aprovem o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, face a gravidade que referidos fatos apresentam para as forças de segurança e a sociedade brasileira.
Nações livres, justas, democráticas e de direito como: Estados Unidos da América do Norte, França, Inglaterra, Canadá, Polônia, Itália, Austrália, Alemanha, Turquia, China, Rússia, Argentina, Chile e outros Estados
Democráticos e de direito do planeta Terra , as penas cominadas para autores de execuções sumárias, assassinatos, e agressões injustas, contra os integrantes das forças policiais e de segurança do estado de direito, bem
como todos os defensores da sociedade, incluindo seus familiares, são: prisão perpétua, em alguns países,
pena de morte.
Nesses países, a progressão de regime prisional, em regra, somente após o cumprimento da pena cominada de no mínimo, vinte e cinco anos, em regime fechado.
A sociedade brasileira não deve e não pode conviver como vítima em potencial e refém de indivíduos
violadores e agressores dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos seres humanos, direitos esses, invioláveis,
indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis ao próprio Estado de Direito.
Não podemos mais assistir a execução de uma mãe de família na frente dos seus dois filhos, somente
por ser agente de segurança pública, como ocorreu com a agente da Guarda Civil Metropolitana, Ana Paola
Teixeira, lotada na Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, foi covardemente executada por marginais na porta de casa. A agente da GCM estava em frente ao seu condomínio, localizado na Avenida Nordestina, 3000 – na região de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, com os seus dois filhos, a mesma estava uniformizada,
aguardando o veículo escolar chegar, quando marginais que já estavam escondidos em uma rua lateral, se
aproximaram e efetuaram 04 disparos contra a mesma.
Diante deste quadro, o parlamento não pode ficar inerte, tem que exercer o seu papel no sentido de aperfeiçoar as leis penais. Assim, esse projeto qualifica os crimes de homicídio praticado contra agentes públicos
em decorrência do exercício de sua função pública, bem como coloca esse crime como crime hediondo, pois
se o sistema de justiça do Estado está sendo acuado, e não tivermos uma legislação rigorosa, o crime avançará
sem temor em toda a sociedade.
Conto com o apoio dos nobres Pares para aperfeiçoamento e ao final a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Major Olímpio, Deputado Federal, PDT-SP.
PROJETO DE LEI Nº 240, DE 2015
(Do Sr. Luiz Couto)
Dá nova redação as alíneas “b” e “i” do Artigo 4º e os parágrafos 2º e 3º e alíneas do artigo 6º
da lei 4898 de 1965, que trata do abuso de autoridade e dá outras providências.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE:SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 – As alíneas “b” e “i” do art. 4º e os parágrafos 2º e 3º e alíneas do art. 6º da lei 4.898, de 1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Constitui também abuso de autoridade:
a) ................................................................................................................................................................................................
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia, sem justificativa razoável, a vexame, constrangimento ou a exposição desnecessária a mídia, salvo autorizado em lei;
c) ................................................................................................................................................................................................
i) divulgar, sem autorização, dados ou informações sigilosas sobre inquéritos ou processos que tramitam em segredo de justiça. Artigo 6º – O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§ 1º – ........................................................................................................................................................................................
12 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
§ 2º – A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ofendido.
§ 3º – A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa equivalente de 20 (vinte) cestas básicas a serem entregues a instituição de caridade indicada
pela autoridade judiciária;
b) reclusão por 2 (dois) até 4 (quatro) anos ;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até seis anos.”
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em apreço, apresentada na legislatura passada pelo Deputado Federal Padre Ton já tramitou
nesta Casa e tem como objetivo adequar o estatuto do abuso de autoridade à realidade sociopolítica do País.
A lei 4.898, de 1965, criada durante o regime militar, foi urdida com o fito de criar ficção jurídica que não
constrangessem em demasia as autoridades, quando excediam em condutas, típicas para uma época em que
as liberdades civis sofriam restrições. Não sem razão que as penas cominadas são extremamente brandas.
Coerente com o contexto político ideológico de então, não se elaboraria lei que pudesse, com rigor, punir os que a violassem, pois era rotina no regime, a violência consentida. Por outro lado, a Constituição Federal
de 1988, alçou a honra e a imagem pessoal como bem a ser protegido, devendo ser derrogados os comandos
infraconstitucionais incompatíveis com a lei maior. No atual contexto sociopolítico, a brandura da lei 4.898,
longe de coibir as condutas por ela reprovadas, acabam estimulando procedimentos desnecessários, dando
ao agente político e administrativo, campo de decisão discricionário incompatível com determinadas liberdades inerentes ao cidadão.
Considerando o avanço científico e tecnológico que se valem as autoridades policiais para as investigações e coletas de provas, contar com a comoção social para promover a persecução penal ou alcançar outros
fins colimados, pode resultar, como vem resultando, a criação de “tribunais virtuais de exceções”, onde a condenação ocorre sem que a culpa esteja delineada e a ampla defesa seja exercida.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Luiz Albuquerque Couto, Deputado Federal PT/PB.
PROJETO DE LEI Nº 241, DE 2015
(Do Sr. Luiz Couto)
Torna obrigatória a inserção de cláusula protetora de direitos humanos em contratos de financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: DIREITOS HUMANOS E MINORIAS; FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo contribuir para reduzir os espaços para a prática no País de condutas
não compatíveis com a dignidade da pessoa humana nas relações entre as empresas e os respectivos empregados, no campo e na cidade, tornando obrigatória a inclusão de uma cláusula protetora dos direitos humanos
nos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União.
Art. 2º Nos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União, ou por outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal, será incluída nos respectivos contratos de financiamento uma cláusula protetora dos direitos humanos, sujeita a controle administrativo e jurisdicional privilegiado, nos termos desta lei.
Parágrafo único: Considera-se violência, ameaça ou infringência de direitos fundamentais da pessoa humana a ocorrência que ensejar o recebimento, pelo juízo competente, de denúncia oferecida pelo Ministério
Público, tipificando qualquer dos crimes previstos no art. 5º da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou na legislação penal especial, que caracterize lesão ou ameaça à
incolumidade física ou moral de pessoa natural, praticada por agente ou preposto do mutuário ou financiado, nessa qualidade, ou decorrente de condições físicas da infraestrutura ou operações de estabelecimento
beneficiado pelo financiamento concedido por instituição financeira controlada pela União ou por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal.
Art. 3º A cláusula de proteção dos direitos humanos, a que se refere o art. 2º, deverá prever que na constatação de violência, ameaça ou infringência a direitos fundamentais da pessoa humana, praticada no âmbito
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 13 do empreendimento financiado e atribuível, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, a sócio, dirigente, administrador, empregado ou preposto do tomador do financiamento, o contrato será imediatamente suspenso
pela instituição responsável pela liberação do financiamento até apuração definitiva dos fatos pela autoridade
competente.
Parágrafo único: Os repasses suspensos em virtude da cláusula referida neste artigo serão garantidos pela
instituição financiadora, assegurando-se a continuidade do contrato e a atualização das parcelas postergadas,
nos termos do contrato, desde que eximido o mutuário ou financiado de responsabilidade pela ocorrência.
Ar. 4º Confirmada a responsabilidade do mutuário pela ocorrência, estará rescindido o contrato de pleno direito, devendo a instituição responsável pela concessão do financiamento aplicar à parte financiada as
penalidades estipuladas para aquele que der causa injustificada à rescisão, inclusive o imediato vencimento
da dívida e a imposição de multa, apurada esta sobre o valor atualizado do contrato
Parágrafo único: Absolvido o réu que for mutuário ou financiado junto à instituição financeira oficial ou
junto a órgão ou entidade referida no caput do art. 2º, ou agente daquele, assim como quando caracterizado
que o crime cometido é dissociado das circunstâncias caracterizadas na parte final do caput, por sentença judicial transitada em julgado, dar-se-á continuidade ao contrato, na forma do parágrafo único do art.3º.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os recursos financeiros que são geridos e emprestados ao público pelas instituições financeiras oficiais
de fomento são, em grande parte, originários de impostos cobrados de todos os segmentos sociais. Sendo assim, o emprego desses recursos pelas instituições financeiras oficiais e seu empréstimo a empresas, indivíduos
e outros agentes econômicos deve subordinar-se aos princípios que regem a atividade do Estado em matéria
financeira e creditícia.
Em síntese, os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras controladas pelo Poder Público,
que representam quase 40% do crédito ofertado no País, não podem, em hipótese nenhuma, servir de estímulo
a crimes praticados pelos respectivos mutuários, seja no campo, seja na cidade, em especial, os previstos no
art. 5º da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou na legislação penal especial, tais como lesão ou ameaça à incolumidade física ou moral de pessoa natural, praticada
por agente ou preposto do mutuário ou financiado, nessa qualidade.
Apesar disto, temos visto em várias regiões do País denúncias de entidades defensoras dos direitos humanos e do próprio Ministério Público dando conta da prática de violência aos direitos fundamentais da pessoa
humana em que empreendimentos financiados com verba pública são base ou pivô para este tipo de violência.
De tempo em tempo, os jornais apresentam denúncias de que fazendas ou empresas situadas na Amazônia,
beneficiadas com recursos públicos da Sudam ou do BASA, estão adotando práticas condenáveis no emprego
da mão de obra, caracterizadas com alguma frequência como trabalho escravo.
Nosso projeto de lei pode inibir estas práticas condenáveis, de desrespeito aos direitos fundamentais da
pessoa humana, por meio da inclusão obrigatória de cláusula protetora destes direitos nos contratos de financiamentos que envolvam instituições oficiais de crédito, essa providência, em si, não terá o condão de garantir
que tais direitos sejam respeitados, mas, com certeza, obter-se-á atitude mais cautelosa, que sem dúvida poderá reduzir drasticamente a ocorrência das situações acima mencionadas. Por estas razões, espera-se o apoio
dos ilustres Pares à proposição ora oferecida à consideração desta Casa.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Luiz Albuquerque Couto, Deputado Federal PT/PB.
PROJETO DE LEI Nº 248, DE 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Denomina Rodovia Romildo Bolzan o trecho da rodovia BR-290, localizado entre a BR-101 e
a BR-116, ligando os Municípios de Osório a Porto Alegre.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: VIAÇÃO E TRANSPORTES; CULTURA E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Denomina-se Rodovia Romildo Bolzan o trecho que liga os Municípios de Osório a Porto Alegre
da BR-290, compreendido entre a BR-101 e a BR-116.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
14 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 5.362, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de denominar Rodovia Romildo Bolzan o
trecho da rodovia BR-290, localizado entre a BR-101 e a BR-116, ligando os Municípios de Osório a Porto Alegre.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação:
“Distando 95 quilômetros de Porto Alegre, Osório é o Município de maior importância do litoral norte do
Rio Grande do Sul. Lá começa a rodovia BR-290.
Romildo Bolzan adotou a cidade de Osório para toda a sua vida, tendo amado aquele Município como
ninguém mais o fez, em uma entrega pessoal e política raras vezes observada em um cidadão para com
o torrão que o abriga. Bela e exemplar trajetória deixou Romildo Bolzan não somente aos seus descendentes, mas também a todos os gaúchos que se espelham no reto caminho da probidade.
Vivo estivesse, Romildo Bolzan estaria fazendo hoje, 09/04/13, 81 anos de idade. Nascido em Cachoeira
do Sul, atual município de Restinga Seca, no interior do Rio Grande do Sul, Romildo Bolzan iniciou sua
carreira de professor em Osório.
Foi na sala de aula que conheceu Mari Marques, a aluna que viria a ser a sua inseparável companheira,
mãe de seus cinco filhos.
Foi Vereador e Prefeito de Osório pelo PTB. Advogado, elegeu-se Deputado Estadual por três legislaturas
(pelo MDB e, depois da redemocratização, pelo PDT, do qual foi fundador). Recebeu o Prêmio Springer
por um Rio Grande Maior, a maior distinção do Parlamento gaúcho.
Foi também Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu a
Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Faleceu em Porto Alegre, em
08 de setembro de 2001, aos 69 anos de idade.
Figura política exemplar, admirado pelos seus companheiros e respeitado pelos seus adversários, Romildo Bolzan dedicou a sua vida especialmente ao desenvolvimento da região do Litoral Norte do Estado
do Rio Grande do Sul.
Em função disso, é merecido que seu nome seja dado ao trecho da rodovia BR-290, que liga a sua querida
Osório à Capital do Estado, Porto Alegre, conhecida como “Free Way”.
É o que propõe o presente Projeto de Lei que, por ser oportuno e justo, receberá, tenho certeza, o voto
favorável dos meus Pares.”
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS.
PROJETO DE LEI Nº 249, DE 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro 2009, para incluir obrigatoriedade
de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade filantrópica de longa
permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal do Idoso ou
ao Conselho Municipal de Assistência Social a estipulação do valor a ser cobrado.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§1º É facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade filantrópica ou casa-lar
em que esteja abrigado.
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 15 §2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá a
forma de participação prevista no §1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 5.914, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, que acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, para incluir obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade
filantrópica de longa permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da
entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal de Assistência Social a
estipulação do valor a ser cobrado.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação:
“O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do
reconhecimento do direito é do INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com
deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Para obter o BPC, o idoso tem de contar 65 anos de
idade ou mais, não receber nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência. Quanto
ao deficiente, ele deverá ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o
trabalho, mediante Pericia Médica do INSS e pelo Serviço Social. Além disso, tanto o deficiente quanto o
idoso têm de possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Contudo, possibilidade de interpretação obtusa, mas não de todo antijurídica, pode provir dos Conselhos
Municipais de Assistência Social, impedindo instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, de utilizar-se do Benefício
da Prestação Continuada – BPC, previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993), pelo fato
de que no artigo 18 consta a expressão “de forma gratuita”.
Há que se observar o fato de o art. 20, §5º, da Lei 8742/1993 dispor que “A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”. Além disso, o art. 35 do Estatuto do Idoso, em seus parágrafos 1º e 2º, permite a participação do
idoso no custeio da entidade filantrópica ou casa-lar, sem alterar o caráter de gratuidade do serviço, nem de entidade
não lucrativa, nos termos da Lei 12.101/2009 e da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Portanto, pelo alcance e importância da matéria, conto com o apoio dos Parlamentares desta Casa para a
aprovação deste Projeto de Lei.”
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS.
PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Altera a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, para assegurar aos estudantes da educação
básica o direito de fundar, organizar e participar de Grêmios Estudantis, proibindo a transferência compulsória e a perda de bolsas de seus dirigentes durante o período compreendido
entre o registro de candidatura a cargo de representação ou direção estudantil e, caso seja
eleito, um ano após o final do mandato.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: EDUCAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes do ensino básico e dá outras
providências.” (NR)
16 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aos estudantes da educação básica fica assegurado o direito de fundar, organizar e participar
de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos seus interesses com finalidades
educacionais, políticas, culturais, cívicas, esportivas, sociais e reivindicatórias.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A É vedada a transferência compulsória e o cancelamento de bolsas a partir do registro de candidatura a cargo de representação ou direção estudantil e, caso seja eleito, até um ano após o final do
mandato.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 6.178, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de atualizar a legislação a respeito das
entidades representativas dos estudantes do ensino básico.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação:
“Este Projeto de Lei visa à atualização da legislação a respeito das entidades representativas dos estudantes do ensino básico, nos parâmetros da Constituição Federal em vigência, da Lei nº 9.394, de 20 de
Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, também chamada “Lei Darcy Ribeiro”) e da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou Lei Darcy Ribeiro), no
art. 21, engloba os antigos 1º e 2º graus de ensino em uma educação chamada básica:
“Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.”
Já o art. 53 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura o direito
de organização e participação dos jovens em entidades estudantis. In verbis:
“Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
(...)”
Iniciei minha participação na política aos 15 anos de idade, quando me elegi, em 1975, presidente do
Grêmio Estudantil do Colégio Anchieta, em Porto Alegre.
Os tempos eram outros; vivíamos uma ditadura militar, somente vencida na década de 80, quando conquistamos a Anistia, a Constituinte e, finalmente, em 1989, o direito de eleger, pelo voto direto, o Presidente da República.
Entretanto, embora felizmente respiremos hoje democracia em nosso país, ainda existem posturas autoritárias por parte de direções de escolas que têm dificuldade de se relacionar com lideranças estudantis que
se confrontam com elas no legítimo exercício do seu papel de representação dos interesses dos estudantes.
Assim, faz-se necessário prever na legislação mecanismo de proteção dos dirigentes de grêmios estudantis – a exemplo do que temos no sindicalismo – contra a atitude antidemocrática da direção da escola de
sua transferência compulsória do estabelecimento de ensino, visando a salvaguardar a independência
do líder estudantil e a própria autonomia do movimento.
Pelo alcance e importância da matéria, peço o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação
deste Projeto de Lei.”
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida
do presente Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Educação, em 18/12/2013.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS.
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 17 PROJETO DE LEI Nº 253, DE 2015
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Institui a obrigatoriedade de auditoria externa, independente e periódica, em entidades certificadoras que criem, promovam, concedam ou distribuam certificações ambientais, selos
verde ou congêneres, a ser realizada por entidades acreditadoras.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; DEFESA
DO CONSUMIDOR E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de auditoria externa, independente e periódica, em entidades
certificadoras que criem, promovam, concedam ou distribuam certificações ambientais, selos verdes ou congêneres, a ser realizada por entidades acreditadoras.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – entidade certificadora: pessoa jurídica de direito público ou privado que, baseada em normas e
regulamentos, cria, promove, concede ou distribui certificações ambientais, selos verdes e congêneres, a fim de comprovar a adequação do estado de pessoas, processos, produtos ou serviços, a
pedido de terceiros;
II – entidade acreditadora: pessoa jurídica de direito público ou privado que, desprovida de qualquer vínculo com os demais interessados, e por meio de auditoria, comprova a qualificação e adequação dos meios e procedimentos de criação, promoção, concessão ou distribuição adotados por
entidades certificadoras;
III – ente certificado: entidade com ou sem fins lucrativos que utiliza-se de certificação ambiental,
selos verdes ou congêneres para qualificar pessoas, processos, produtos ou serviços;
IV – certificação ambiental, selo verde ou congêneres: declaração formal criada, promovida, concedida ou distribuída por entidade certificadora em que conste que pessoa, processo, produto ou
serviço está constituído conforme normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 2º A auditoria externa, independente e periódica, será efetuada pelo órgão ambiental federal ou por
pessoa jurídica de direito privado dotada de notória especialização e âmbito nacional, por ele credenciada.
Art. 3º Além de critérios técnicos, as entidades acreditadoras levarão em consideração aspectos relacionados à regularidade, uniformidade, eficiência e controle das atividades das entidades certificadoras.
§ 1º Após a realização da auditoria, as entidades acreditadoras emitirão os seguintes pareceres:
I – parecer sem restrições: quando não houver inconformidades ou irregularidades nos processos
de criação, promoção, concessão ou distribuição de certificações ambientais, de selos verdes ou
congêneres;
II – parecer com restrição (ões): quando houver inconformidade(s) ou irregularidade(s) no(s) processo(s)
de criação, promoção, concessão ou distribuição de certificação ambiental, selo verde ou congêneres, que impeçam a emissão de parecer sem restrições.
§ 2º A emissão de parecer com restrição (ões) impedirá a utilização comercial ou não comercial da
certificação ambiental, do selo verde ou congêneres até que haja regularização integral das pendências apontadas pela entidade acreditadora.
§ 3º A entidade que atuar como certificadora fica impedida de efetuar auditoria externa em processos nos quais participou direta ou indiretamente.
Art. 4º As certificações ambientais, selos verdes ou congêneres em utilização antes da publicação desta
Lei terão 180 (cento e oitenta dias) para adaptarem-se às exigências constantes nesta Lei, sob pena de se lhes
aplicarem as regras do §2º do Art. 3º e do Art. 5º desta Lei.
Art. 5º A utilização comercial ou não comercial de certificações ambientais, selos verdes ou congêneres
em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará multa ao ente certificado que poderá variar entre 1% (um
por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do exercício fiscal anterior, a ser aplicada pelo órgão
estadual ou distrital de defesa do consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
18 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 7.700, de 2010, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de instituir a auditoria externa, independente e periódica, a ser realizada por entidades acreditadoras em entidades que criem, promovam, concedam
ou distribuam certificações ambientais, selos de qualidade, selos verdes ou similares.
Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação:
“Como se sabe, selos que atribuem qualidades a sistemas, pessoas, produtos e serviços são formas
consagradas pelos mercados para a divulgação de situações comerciais diferenciadas ou agregação
de valor, sendo amplamente utilizados globalmente há anos.
Entretanto, nem sempre esse instrumento mercadológico é utilizado de maneira idônea: percebe-se,
atualmente, uma profusão de selos que atribuem as mais variadas qualidades e que, em parte, são
conferidos pelo próprio fabricante ou produtor ou ainda por associações classistas, que não têm o
distanciamento necessário para garantir as propriedades apregoadas.
Essa prática, que leva ao descrédito da prática da certificação ambiental, pode causar prejuízos de
monta ao País, vez que boa parte de nossa pauta de exportações é baseada em produtos consumidos por mercados altamente sensíveis às questões ligadas ao meio ambiente.
Ademais, por imposição legal, é dever do Estado promover a defesa do direito à informação do consumidor, bem como sua proteção contra práticas comerciais abusivas.
É, portanto, recomendável a instituição de um controle externo sobre as entidades que emitem certificações, de forma que sejam avaliadas periodicamente por meio de auditoria externa e independente, como forma de se garantir lisura e boa-fé.”
Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra
a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do
presente Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS.
PROJETO DE LEI Nº 267, DE 2015
(Do Sr. Marcos Reategui)
Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, determinando a implementação, pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, de Programa de Ecoeficiência
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; EDUCAÇÃO
E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, determinando a implementação, pelos estabelecimentos de
ensino da rede pública e privada em todos os níveis, de Programa de Ecoeficiência em suas instalações, como
parte importante da educação ambiental formal e não-formal.
Art. 2o A Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8oA:
“Art. 8oA Os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada em todos os níveis, deverão adotar
Programa de Ecoeficiência em suas instalações, como parte importante da educação ambiental formal
e não-formal.
§ 1o O Programa de Ecoeficiência das instalações deverá abranger a eficiência no uso de energia, no uso
da água, no reuso e na reciclagem de materiais e na destinação de resíduos.
§ 2o A implementação do Programa de Ecoeficiência nos estabelecimentos de ensino deverá ocorrer como
uma prática educativa integrada e como uma ação educativa da sociedade em geral, devendo contar
com a participação da comunidade escolar e da coletividade para seu planejamento, sua organização
e sua execução”.
Art. 3o O art. 12 da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 19 “Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 8oA, 10 e 11 desta Lei”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A assunção da ecoeficiência como comportamento cotidiano da sociedade é uma das prerrogativas mais
importantes para que ela se veja diretamente envolvida com a construção do desenvolvimento sustentável
em sua cidade e em seu país.
A adoção de Programa de Ecoeficiência nas escolas e universidades poderá ter enorme capilaridade no
que diz respeito à influência sobre o comportamento geral da sociedade. Não apenas estudantes, professores
e funcionários ver-se-ão encorajados a replicar a experiência de seus ambientes escolares e de trabalho em
suas próprias moradias e condomínios, como também, da forma como está proposto no Projeto de Lei, a implementação do Programa deverá contar, necessariamente, não apenas com o envolvimento da comunidade
escolar, mas também da coletividade a sua volta para seu planejamento e sua execução, sendo, a implementação por si só, uma prática de educação ambiental.
A modificação proposta na Lei de Educação Ambiental pelo Projeto de Lei tem, dessa forma, o intuito de
associar o aprendizado teórico da educação ambiental formal com a prática da promoção da ecoeficiência nos
lugares mesmo em que se aprende a teoria – a escola e a universidade, ao mesmo tempo em que associa educação ambiental formal com educação ambiental não formal (aquela direcionada para a sociedade em geral).
Espero contar com ao apoio dos Nobres Pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de
Lei que, seguramente, contará também com sugestões para seu aperfeiçoamento.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Marcos Reátegui.
PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2015
(Do Sr. Bonifácio de Andrada)
Possibilita a construção de vias alternativas próximas às rodovias que apresentam dificuldades para o tráfego de pessoas e veículos e dá outras providências.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: VIAÇÃO E TRANSPORTES E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
Art. 1º Não poderá ser impedida a construção de vias públicas ou particulares próximas às rodovias federais com o objetivo de dar vazão ao tráfego de veículos e de pessoas em decorrência de situações anormais
que impeçam a livre circulação.
Art. 2º Poderá o município ou particular que tenha construído a via alternativa cobrar pedágio no valor
a 1/20 do salário mínimo.
Art. 3º Caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte expedir os regulamentos necessários para execução da presente lei até 90 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O país vem enfrentado vários transtornos no trânsito no dia a dia, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste,
onde constantemente tem ocorrido diversos acidentes ou desastres que interrompem por horas, ou até dias,
o tráfego de pessoas e de veículos com graves danos econômicos e sociais, inclusive na área da saúde.
Por este motivo, entendemos que precisamos de uma solução emergencial para facilitar o deslocamento
das pessoas e veículos, como a apontada no presente projeto, até que o Poder Público encontre outras soluções que resolvam definitivamente o problema.
Aparentemente, o incentivo a construção de estradas alternativas de porte inferior, pode parecer de pequena importância, mas essa medida, na realidade, contribuiu para a solução do grave problema do trânsito
que hora enfrentamos, daí a necessidade de aprovação do presente projeto.
Sala das sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Bonifácio de Andrada, Deputado Federal.
20 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
PROJETO DE LEI Nº 276, DE 2015
(Do Sr. Zé Geraldo)
Estabelece que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC será aplicável à contratação de bens e serviços pela Petrobrás.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; FINANÇAS E
TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Aplica-se o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de
2011, à contratação de bens e serviços pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
Art. 2º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de dotar a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás de flexibilidade para enfrentar a concorrência com empresas privadas, o art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, autorizou-a a utilizar procedimento licitatório
simplificado para a aquisição de bens e serviços. Na sequência, o Decreto nº 2.745, de 1998, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás.
Releva sublinhar que o aludido regulamento autoriza a Petrobrás a utilizar modalidade convite sem limitação de valor, desde que no mínimo três empresas sejam selecionadas. Com base nessa permissiva regra,
estima-se que cerca de 70% das contratações da estatal foram feitas por simples cartas convites.
Ante marco regulatório tão frágil, não surpreende que o recente escândalo de corrupção na Petrobrás
(a denominada operação “Lava Jato”) tenha revelado cartelização na contratação de grandes obras pela Petrobrás, com vultosos prejuízos para empresa e para os seus acionistas.
É preciso, pois, adotar nova forma de contratação que possibilite maior controle do processo de seleção
de fornecedores de bens e serviços da Petrobrás, sem privar a administração da empresa da agilidade necessária para o bom desempenho de suas atividades.
Para alcançar este intento, propõe-se determinar que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas
– RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, seja aplicável à contratação de bens e serviços pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Por oportuno, registre-se que o mencionado regime já vem sendo utilizado com bons
resultados às ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Contamos, pois com o apoio dos ilustres Pares desta Casa para o aperfeiçoamento e aprovação desta
iniciativa, a qual julgamos do mais alto interesse de nosso País.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2015. – Deputado Zé Geraldo.
PROJETO DE LEI Nº 350, DE 2015
(Do Sr. Sarney Filho)
Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................
XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático, ainda que intermitente, que dá início a um
curso d’água;
..........................................................................................................................................................................................”(NR)
....................................................................................................................................................................................................
“Art. 4º.......................................................................................................................................................................................
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 21 ....................................................................................................................................................................................................
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, desde o seu nível
mais alto da cheia do rio, em largura mínima de:
..........................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crise de escassez da água, que assola o Brasil com o desabastecimento, tem tido consequências dramáticas e vem se aprofundando com o passar dos anos. Levou à falta d’água e ao racionamento em centenas
de localidades em todo o País. Os impactos são amplos e atingem a vida dos brasileiros por inúmeras vias, desde a dificuldade do consumo in natura, até a quebra de safras agrícolas e prejuízos para os diversos setores da
econômica, além do prenúncio de uma crise energética sem precedentes.
A origem da crise hídrica está associada a três fatores principais: as mudanças climáticas, o processo de
desmatamento dos biomas nacionais, especialmente da Amazônia, e a má gestão dos recursos disponíveis.
Para combater o desabastecimento e garantir a segurança energética do País, devemos priorizar uma política
de incentivo ao uso racional da água e à eficiência energética.
Nossa matriz energética precisa ter uma participação maior de fontes renováveis, notadamente a eólica e a solar. Além disso, também é imperioso adotarmos mecanismos cada vez mais eficazes de combate ao
desmatamento e às queimadas. O aquecimento global e as mudanças climáticas são realidades irrefutáveis e,
em certa medida, irreversíveis. É necessária uma gestão que lhes dê a devida relevância e desenvolva soluções
de adaptação aos graves problemas que acarretam.
Especificamente no que diz respeito à proteção da vegetação nativa, por ocasião das discussões que deram origem a Lei nº 12.651, de 2012, alertamos, por diversas vezes, que, ao incentivar a ocupação desordenada
das áreas de preservação permanente e privilegiar a impunidades dos infratores ambientais, o desmatamento
estaria favorecido e a proteção da vegetação nativa seria negligenciada. Lamentavelmente, estávamos certos.
Esta negligência, associada às mudanças climáticas, juntamente com os problemas de gestão, certamente contribuiu, e muito, para a crise da água que nos assola.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca corrigir, algumas importantes distorções, no que diz respeito à efetiva proteção das nascentes e das áreas de preservação permanente, vitais, para a saúde hídrica do
nosso País. Todas as áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser
preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada.
As nascentes, sejam elas perenes ou intermitentes, tem importância vital para todo o sistema hídrico,
sendo que a diminuição de suas vazões e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água. Logo, em função da sua não proteção, as nascentes estão
expostas a todos os tipos de agressão, tais como: o desmatamento, as queimadas, a erosão do solo, o pisoteio
de animais, a contaminação com agrotóxicos, dentre outras.
A lei vigente, efetivamente protege para o caso das nascentes, àquelas que não sejam intermitentes.
No nosso entendimento, as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica. A efetiva proteção das nascentes, perenes ou intermitentes, certamente manterá
e melhorará a qualidade e a quantidade das águas nos cursos d’água e nas próprias nascentes, além de regularizar as vazões.
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), evidencia a necessidade de as margens de cursos d’água voltarem a ser demarcadas a partir do nível mais alto da cheia do rio. “A substituição do leito maior do
rio pelo leito regular para a definição de Área de Preservação Ambiental – APP torna vulneráveis amplas áreas
úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas são importantes provedoras
de serviços ecossistêmicos, principalmente, protegendo os recursos hídricos e evitando erosões em áreas ribeirinhas e a consequente colmatagem (processo de acumulação de sedimentos) dos rios, razão pela qual são
objetos de tratados internacionais de que o Brasil tem sido signatário, como a Convenção de Ramsar (Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional). Adicionalmente, tendo em vista os desastres naturais,
a manutenção das APPs também protege o patrimônio público e privado e, especialmente, vidas humana”.
A importância da manutenção da APP ripária para minimizar a perda de solo por erosão superficial e o
consequente assoreamento de riachos, ribeirões e rios foi demonstrada experimentalmente por Joly e colaboradores ( JOLY et al., 2000), trabalhando na bacia do rio Jacaré-Pepira, município de Brotas (SP). Esse grupo
de pesquisadores estimou em campo, com o uso de parcelas de erosão, que a perda anual de solo em uma
pastagem é da ordem de 0,24 toneladas por hectare, enquanto que no mesmo tipo de solo, com a mesma
22 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
declividade e distância do rio, a perda anual de solo no interior da mata ciliar foi da ordem de, apenas, 0,0009
toneladas por hectare (JOLY et al., 2000). Isto mostra, claramente, a importância das matas ciliares para a proteção das águas e dos solos.
A relação entre o aumento da erosão e o assoreamento dos corpos hídricos, com a diminuição da quantidade e da perda de qualidade de águas, é direta. De uma forma geral as importantes funções das matas ciliares, tais como: a estabilização dos taludes e encostas; a proteção contra as inundações; a retenção de sedimentos e nutrientes; a função das matas ripárias como corredores ecológicos; o fornecimento de alimentos
para a fauna aquática; a intercepção dos raios solares, diminuindo a temperatura e favorecendo a oxigenação
da água e a manutenção da umidade dos solos; o sequestro de carbono, dentre outras, ficam, com a regra atual, prejudicadas (SILVA, 2000).
Desta forma, as alterações aqui propostas, resgatando exclusivamente nestes pontos o “status quo ante”,
certamente contribuirão para arrefecer as consequências da crise hídrica, em todo o nosso País, além de valorizar e multiplicar os importantes serviços ambientais prestados pelas matas ciliares.
Assim, conclamamos nossos pares a aprovar a presente proposição, num exercício de cidadania e respeito a toda nossa população.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. – Deputado Sarney Filho, PV/MA.
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Expediente
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício 03/2015 – Deputado GIOVANI FELTES. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir
de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário de Estado da Fazenda, no Estado do Rio Grande do Sul.
Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal.
Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro
de 2015, às 14h01min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do
RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício sn/2015 – Dep. JOSÉ FOGAÇA. Comunica que aceita assumir o mandato parlamentar, a partir
de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício 01/2015 – Deputado MÁRCIO BIOLCHI. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil, no Estado do Rio Grande do Sul.
Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal.
Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro
de 2015, às 14h02min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do
RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício sn/2015 – Dep. MAURO PEREIRA. Comunica que aceita assumir o mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Of. nº 27/2015-CN, do Excelentíssimo Senhor Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal. Encaminhamento de dois ofícios, quatro indicações, cinco requerimentos, um projeto de resolução e doze projetos
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 23 de lei protocolizados na Secretaria da Comissão Representativa do Congresso Nacional, no período de 23 de
dezembro de 2014 a 1º de fevereiro de 2015.
Arquive-se o expediente em epígrafe, bem como os dois ofícios, as quatro indicações, os cinco requerimentos, o projeto de resolução e os doze projetos de lei protocolizados na Secretaria da Comissão
Representativa do Congresso Nacional. Publique-se. Oficiem-se aos autores que se encontrem no
exercício do mandato parlamentar sobre o arquivamento de suas proposições.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Aviso n. 63-GP/TCU, do Exmo. Sr. Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas
da União. Encaminha o Acórdão n. 3.559/2014, prolatado pelo Plenário do TCU ao apreciar o processo n. TC015.481/2013-1, que trata do Monitoramento realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações formuladas por meio do Acórdão-TCU-Plenário n. 2.731/2008.
Encaminhe-se à Comissão de Educação. Publique-se.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Of n. 4/2015 – Deputado ALEXANDRE SERFIOTIS. Comunica a reassunção no mandato parlamentar, a
partir de 12/02/2015, tendo em vista a exoneração, a pedido, do cargo de Secretário Especial de Promoção e
Defesa dos Animais, no Município do Rio de Janeiro.
Considere-se a reassunção do titular a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12
de fevereiro de 2015, a partir das 09h11min, nos termos dos arts. 4º, §7º, e 230, §§ 2º e 3º, do RICD.
Afaste-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Processo n. 104013/2015. Ofício n. 183/GSIPR/CH/SAAI-AP, do Senhor José Elito Carvalho Siqueira, Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Solicitação de manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados, na condição de membro do Conselho de Defesa Nacional, para se
manifestar quanto à solicitação de anuência prévia feita àquele colegiado pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para desenvolver pesquisa científica intitulada: “Biodiversidade de Psylloidea no Brasil”,
a ser desenvolvida por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, nos Estados de Roraima, Mato Grosso e Bahia.
Numere-se como consulta desta Presidência e encaminhe-se à Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional – CREDN, para se pronunciar acerca da matéria, na forma do art. 126, caput, combinado com o art. 32, XV, “h”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD. Publique-se.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Of 31/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente da Mesa do CN.
Comunica o término do prazo para edição de Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 651, de 2014, cujo prazo de vigência encerrou em 6 de novembro de 2014, e a
consequente extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria.
Publique-se.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício n. 29/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente do Congresso Nacional. Convoca sessão
solene do Congresso Nacional para o dia 26/02/15, às 11h, no Plenário do Senado Federal, destinada à promulgação da Emenda Constitucional n. 85, de 2015.
Publique-se. Arquive-se.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício n. 30/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente do Congresso Nacional. Convoca sessão
conjunta do Congresso Nacional para o dia 24/02/15, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados, destinada
24 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
à leitura de expedientes e apreciação do Projeto de Resolução do Congresso Nacional n. 1, de 2015, dos Vetos
Presidenciais ns. 31 a 34, de 2014 e do Projeto de Lei do Congresso Nacional n. 13, de 2014.
Publique-se. Arquive-se.
Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício 142/2015 – Deputado PEDRO PAULO. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir
de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário Municipal da Secretaria Executiva de Coordenação de
Governo, na cidade do Rio de Janeiro. Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal.
Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro
de 2015, às 10h46min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do
RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref. Ofício sn/2015 – Dep. CELSO JACOB. Comunica que aceita reassumir o mandato parlamentar, a partir
de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral.
Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente.
DECLARAÇÕES DE PREJUDICIALIDADE
SEÇÃO II
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MESA DIRETORA
Presidente:
EDUARDO CUNHA - PMDB - RJ
Vice-Líderes:
Wellington Roberto (1º Vice), Aelton Freitas, Anderson Ferreira,
Gorete Pereira, Jorginho Mello, Lincoln Portela, Paulo Freire e
Vinicius Gurgel.
DEM
Líder: MENDONÇA FILHO
PDT
Líder: ANDRÉ FIGUEIREDO
1º Vice-Presidente:
WALDIR MARANHÃO - PP - MA
2º Vice-Presidente:
GIACOBO - PR - PR
1º Secretário:
BETO MANSUR - PRB - SP
2º Secretário:
FELIPE BORNIER - PSD - RJ
3º Secretário:
MARA GABRILLI - PSDB - SP
4º Secretário:
ALEX CANZIANI - PTB - PR
Vice-Líderes:
Weverton Rocha (1º Vice), Ronaldo Lessa, Pompeo de Mattos,
Marcos Rogério e Mário Heringer.
SD
Líder: ARTHUR OLIVEIRA MAIA
Vice-Líderes:
Zé Silva (1º Vice), Jhc, Laercio Oliveira e Lucas Vergilio.
PCdoB
Líder: JANDIRA FEGHALI
Vice-Líderes:
Luciana Santos (1º Vice), Rubens Pereira Júnior e Chico Lopes.
1º Suplente de Secretário:
MANDETTA - DEM - MS
2º Suplente de Secretário:
GILBERTO NASCIMENTO - PSC - SP
3º Suplente de Secretário:
LUIZA ERUNDINA - PSB - SP
4º Suplente de Secretário:
RICARDO IZAR - PSD - SP
Sábado 14 25 PROS
Líder: DOMINGOS NETO
Vice-Líderes:
Rafael Motta e Beto Salame.
Vice-Líderes:
Jean Wyllys.
PSOL
Líder: CHICO ALENCAR
Parágrafo 4º, Artigo 9º do RICD
LÍDERES E VICE-LÍDERES
Liderança do Governo
Líder: JOSÉ GUIMARÃES
Liderança da Minoria
Líder: BRUNO ARAÚJO
Vice-Líderes:
Arthur Virgílio Bisneto (1º Vice), Moroni Torgan, Pastor Eurico e
Elizeu Dionizio .
Bloco PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN
Líder:
Bloco PSDB, PSB, PPS, PV
Líder:
PT
Líder: SIBÁ MACHADO
Vice-Líderes:
Alessandro Molon, Afonso Florence, Benedita da Silva, Bohn
Gass, Carlos Zarattini, Décio Lima, Leonardo Monteiro, Margarida
Salomão, Maria do Rosário, Paulo Pimenta, Paulo Teixeira,
Valmir Assunção, Vicente Candido, Waldenor Pereira, Zeca
Dirceu e Luiz Sérgio.
PSD
Líder: ROGÉRIO ROSSO
Bloco PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB
Líder: CELSO RUSSOMANNO
PR
Líder: MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
PTC
Repr.: ULDURICO JUNIOR
PSL
Repr.: MACEDO
PTdoB
Repr.: LUIS TIBÉ
Líderes de Partidos
que participam de Bloco Parlamentar
PMDB
Líder: LEONARDO PICCIANI
PSDB
Líder: CARLOS SAMPAIO
PP
Líder: EDUARDO DA FONTE
PSB
Líder: FERNANDO COELHO FILHO
PTB
Líder: JOVAIR ARANTES
PRB
Líder: CELSO RUSSOMANNO
PSC
Líder: ANDRE MOURA
PPS
Líder: RUBENS BUENO
PV
Líder: SARNEY FILHO
PHS
Líder: MARCELO ARO
PTN
26 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Repr.: BACELAR
PMN
Repr.: HIRAN GONÇALVES
PRP
Repr.: JUSCELINO REZENDE FILHO
PSDC
Repr.: ALUISIO MENDES
PEN
Repr.: JUNIOR MARRECA
PRTB
Repr.: CÍCERO ALMEIDA
Fevereiro de 2015
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Acre
DEPUTADOS EM EXERCÍCIO
Roraima
Abel Salvador Mesquita Junior - PDT
Carlos Andrade - PHS
Edio Lopes - PMDB
Hiran Gonçalves - PMN
Jhonatan de Jesus - PRB
Maria Helena - PSB
Remídio Monai - PR
Shéridan - PSDB
Amapá
André Abdon - PRB
Cabuçu Borges - PMDB
Janete Capiberibe - PSB
Jozi Rocha - PTB
Marcos Reategui - PSC
Professora Marcivania - PT
Roberto Góes - PDT
Vinicius Gurgel - PR
Alan Rick - PRB
Angelim - PT
César Messias - PSB
Flaviano Melo - PMDB
Jéssica Sales - PMDB
Leo de Brito - PT
Sibá Machado - PT
Wherles Rocha - PSDB
Tocantins
Carlos Henrique Gaguim - PMDB
César Halum - PRB
Dulce Miranda - PMDB
Irajá Abreu - PSD
Josi Nunes - PMDB
Lázaro Botelho - PP
Professora Dorinha Seabra Rezende - DEM
Vicentinho Júnior - PSB
Maranhão
Pará
Arnaldo Jordy - PPS
Beto Faro - PT
Beto Salame - PROS
Delegado Éder Mauro - PSD
Edmilson Rodrigues - PSOL
Elcione Barbalho - PMDB
Francisco Chapadinha - PSD
Hélio Leite - DEM
Joaquim Passarinho - PSD
José Priante - PMDB
Josué Bengtson - PTB
Júlia Marinho - PSC
Lúcio Vale - PR
Nilson Pinto - PSDB
Simone Morgado - PMDB
Wladimir Costa - SD
Zé Geraldo - PT
Amazonas
Alfredo Nascimento - PR
Arthur Virgílio Bisneto - PSDB
Átila Lins - PSD
Conceição Sampaio - PP
Hissa Abrahão - PPS
Marcos Rotta - PMDB
Pauderney Avelino - DEM
Silas Câmara - PSD
Rondônia
Expedito Netto - SD
Lindomar Garçon - PMDB
Lucio Mosquini - PMDB
Luiz Cláudio - PR
Marcos Rogério - PDT
Mariana Carvalho - PSDB
Marinha Raupp - PMDB
Nilton Capixaba - PTB
Sábado 14 27 Aluisio Mendes - PSDC
André Fufuca - PEN
Cleber Verde - PRB
Eliziane Gama - PPS
Hildo Rocha - PMDB
João Castelo - PSDB
João Marcelo - PMDB
José Reinaldo - PSB
Julião Amin - PDT
Junior Marreca - PEN
Juscelino Rezende Filho - PRP
Pedro Fernandes - PTB
Rubens Pereira Júnior - PCdoB
Sarney Filho - PV
Victor Mendes - PV
Waldir Maranhão - PP
Weverton Rocha - PDT
Zé Carlos - PT
Ceará
Adail Carneiro - PHS
André Figueiredo - PDT
Aníbal Gomes - PMDB
Antonio Balhmann - PROS
Arnon Bezerra - PTB
Cabo Sabino - PR
Chico Lopes - PCdoB
Danilo Forte - PMDB
Domingos Neto - PROS
Genecias Noronha - SD
Gorete Pereira - PR
José Airton Cirilo - PT
José Guimarães - PT
Leônidas Cristino - PROS
Luizianne Lins - PT
Macedo - PSL
Moroni Torgan - DEM
Moses Rodrigues - PPS
Odorico Monteiro - PT
Raimundo Gomes de Matos - PSDB
Ronaldo Martins - PRB
Vitor Valim - PMDB
28 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015
Alagoas
Piauí
Arthur Lira - PP
Cícero Almeida - PRTB
Givaldo Carimbão - PROS
Jhc - SD
Marx Beltrão - PMDB
Maurício Quintella Lessa - PR
Paulão - PT
Pedro Vilela - PSDB
Ronaldo Lessa - PDT
Assis Carvalho - PT
Átila Lira - PSB
Capitão Fábio Abreu - PTB
Heráclito Fortes - PSB
Iracema Portella - PP
Júlio Cesar - PSD
Marcelo Castro - PMDB
Paes Landim - PTB
Rejane Dias - PT
Rodrigo Martins - PSB
Sergipe
Rio Grande do Norte
Adelson Barreto - PTB
Andre Moura - PSC
Fábio Mitidieri - PSD
Fabio Reis - PMDB
João Daniel - PT
Jony Marcos - PRB
Laercio Oliveira - SD
Valadares Filho - PSB
Antônio Jácome - PMN
Beto Rosado - PP
Fábio Faria - PSD
Felipe Maia - DEM
Rafael Motta - PROS
Rogério Marinho - PSDB
Walter Alves - PMDB
Zenaide Maia - PR
Paraíba
Aguinaldo Ribeiro - PP
Benjamin Maranhão - SD
Damião Feliciano - PDT
Efraim Filho - DEM
Hugo Motta - PMDB
Luiz Couto - PT
Manoel Junior - PMDB
Pedro Cunha Lima - PSDB
Rômulo Gouveia - PSD
Veneziano Vital do Rêgo - PMDB
Wellington Roberto - PR
Wilson Filho - PTB
Pernambuco
Adalberto Cavalcanti - PTB
Anderson Ferreira - PR
Augusto Coutinho - SD
Betinho Gomes - PSDB
Bruno Araújo - PSDB
Carlos Eduardo Cadoca - PCdoB
Daniel Coelho - PSDB
Eduardo da Fonte - PP
Fernando Coelho Filho - PSB
Fernando Monteiro - PP
Gonzaga Patriota - PSB
Jarbas Vasconcelos - PMDB
João Fernando Coutinho - PSB
Jorge Côrte Real - PTB
Kaio Maniçoba - PHS
Luciana Santos - PCdoB
Marinaldo Rosendo - PSB
Mendonça Filho - DEM
Pastor Eurico - PSB
Raul Jungmann - PPS
Ricardo Teobaldo - PTB
Silvio Costa - PSC
Tadeu Alencar - PSB
Wolney Queiroz - PDT
Zeca Cavalcanti - PTB
Bahia
Afonso Florence - PT
Alice Portugal - PCdoB
Antonio Brito - PTB
Antonio Imbassahy - PSDB
Arthur Oliveira Maia - SD
Bacelar - PTN
Bebeto - PSB
Benito Gama - PTB
Cacá Leão - PP
Caetano - PT
Claudio Cajado - DEM
Daniel Almeida - PCdoB
Davidson Magalhães - PCdoB
Elmar Nascimento - DEM
Erivelton Santana - PSC
Félix Mendonça Júnior - PDT
Fernando Torres - PSD
Irmão Lazaro - PSC
João Carlos Bacelar - PR
João Gualberto - PSDB
Jorge Solla - PT
José Carlos Aleluia - DEM
José Carlos Araújo - PSD
José Nunes - PSD
José Rocha - PR
Jutahy Junior - PSDB
Lucio Vieira Lima - PMDB
Márcio Marinho - PRB
Mário Negromonte Júnior - PP
Moema Gramacho - PT
Paulo Azi - DEM
Paulo Magalhães - PSD
Roberto Britto - PP
Ronaldo Carletto - PP
Sérgio Brito - PSD
Tia Eron - PRB
Uldurico Junior - PTC
Valmir Assunção - PT
Waldenor Pereira - PT
Minas Gerais
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Adelmo Carneiro Leão - PT
Ademir Camilo - PROS
Aelton Freitas - PR
Bilac Pinto - PR
Bonifácio de Andrada - PSDB
Brunny - PTC
Caio Narcio - PSDB
Carlos Melles - DEM
Dâmina Pereira - PMN
Delegado Edson Moreira - PTN
Diego Andrade - PSD
Dimas Fabiano - PP
Domingos Sávio - PSDB
Eduardo Barbosa - PSDB
Eros Biondini - PTB
Fábio Ramalho - PV
Gabriel Guimarães - PT
Jaime Martins - PSD
Jô Moraes - PCdoB
Júlio Delgado - PSB
Laudivio Carvalho - PMDB
Leonardo Monteiro - PT
Leonardo Quintão - PMDB
Lincoln Portela - PR
Luis Tibé - PTdoB
Luiz Fernando Faria - PP
Marcelo Álvaro Antônio - PRP
Marcelo Aro - PHS
Marcos Montes - PSD
Marcus Pestana - PSDB
Margarida Salomão - PT
Mário Heringer - PDT
Mauro Lopes - PMDB
Misael Varella - DEM
Newton Cardoso Jr - PMDB
Nilmário Miranda - PT
Odelmo Leão - PP
Padre João - PT
Paulo Abi-ackel - PSDB
Raquel Muniz - PSC
Reginaldo Lopes - PT
Renzo Braz - PP
Rodrigo de Castro - PSDB
Rodrigo Pacheco - PMDB
Saraiva Felipe - PMDB
Silas Brasileiro - PMDB
Stefano Aguiar - PSB
Subtenente Gonzaga - PDT
Tenente Lúcio - PSB
Toninho Pinheiro - PP
Wadson Ribeiro - PCdoB
Weliton Prado - PT
Zé Silva - SD
Espírito Santo
Carlos Manato - SD
Dr. Jorge Silva - PROS
Evair de Melo - PV
Givaldo Vieira - PT
Helder Salomão - PT
Lelo Coimbra - PMDB
Marcus Vicente - PP
Max Filho - PSDB
Paulo Foletto - PSB
Sergio Vidigal - PDT
Rio de Janeiro
Sábado 14 29 Alessandro Molon - PT
Alexandre Serfiotis - PSD
Alexandre Valle - PRP
Altineu Côrtes - PR
Aureo - SD
Benedita da Silva - PT
Cabo Daciolo - PSOL
Celso Jacob - PMDB
Celso Pansera - PMDB
Chico Alencar - PSOL
Chico D'angelo - PT
Clarissa Garotinho - PR
Cristiane Brasil - PTB
Deley - PTB
Dr. João - PR
Eduardo Cunha - PMDB
Ezequiel Teixeira - SD
Fabiano Horta - PT
Felipe Bornier - PSD
Fernando Jordão - PMDB
Francisco Floriano - PR
Glauber Braga - PSB
Hugo Leal - PROS
Indio da Costa - PSD
Jair Bolsonaro - PP
Jandira Feghali - PCdoB
Jean Wyllys - PSOL
Julio Lopes - PP
Leonardo Picciani - PMDB
Luiz Carlos Ramos - PSDC
Luiz Sérgio - PT
Marcelo Matos - PDT
Marcos Soares - PR
Marquinho Mendes - PMDB
Miro Teixeira - PROS
Otavio Leite - PSDB
Paulo Feijó - PR
Roberto Sales - PRB
Rodrigo Maia - DEM
Rosangela Gomes - PRB
Sergio Zveiter - PSD
Simão Sessim - PP
Soraya Santos - PMDB
Sóstenes Cavalcante - PSD
Walney Rocha - PTB
Washington Reis - PMDB
São Paulo
Alex Manente - PPS
Alexandre Leite - DEM
Ana Perugini - PT
Andres Sanchez - PT
Antonio Bulhões - PRB
Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB
Arlindo Chinaglia - PT
Arnaldo Faria de Sá - PTB
Baleia Rossi - PMDB
Beto Mansur - PRB
Bruna Furlan - PSDB
Bruno Covas - PSDB
Capitão Augusto - PR
Carlos Sampaio - PSDB
Carlos Zarattini - PT
Celso Russomanno - PRB
Dr. Sinval Malheiros - PV
Eduardo Bolsonaro - PSC
Eduardo Cury - PSDB
Eli Correa Filho - DEM
Evandro Gussi - PV
30 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fausto Pinato - PRB
Flavinho - PSB
Gilberto Nascimento - PSC
Goulart - PSD
Guilherme Mussi - PP
Herculano Passos - PSD
Ivan Valente - PSOL
Jefferson Campos - PSD
João Paulo Papa - PSDB
Jorge Tadeu Mudalen - DEM
José Mentor - PT
Keiko Ota - PSB
Lobbe Neto - PSDB
Luiz Lauro Filho - PSB
Luiza Erundina - PSB
Major Olimpio Gomes - PDT
Mara Gabrilli - PSDB
Marcelo Aguiar - DEM
Marcelo Squassoni - PRB
Marcio Alvino - PR
Miguel Haddad - PSDB
Miguel Lombardi - PR
Milton Monti - PR
Missionário José Olimpio - PP
Nelson Marquezelli - PTB
Nilto Tatto - PT
Orlando Silva - PCdoB
Paulo Freire - PR
Paulo Maluf - PP
Paulo Pereira da Silva - SD
Paulo Teixeira - PT
Pr. Marco Feliciano - PSC
Renata Abreu - PTN
Ricardo Izar - PSD
Ricardo Tripoli - PSDB
Roberto Alves - PRB
Rodrigo Garcia - DEM
Samuel Moreira - PSDB
Sérgio Reis - PRB
Silvio Torres - PSDB
Tiririca - PR
Valmir Prascidelli - PT
Vanderlei Macris - PSDB
Vicente Candido - PT
Vicentinho - PT
Vinicius Carvalho - PRB
Vitor Lippi - PSDB
Walter Ihoshi - PSD
William Woo - PV
Mato Grosso
Adilton Sachetti - PSB
Carlos Bezerra - PMDB
Ezequiel Fonseca - PP
Fabio Garcia - PSB
Nilson Leitão - PSDB
Professor Victório Galli - PSC
Ságuas Moraes - PT
Valtenir Pereira - PROS
Distrito Federal
Alberto Fraga - DEM
Augusto Carvalho - SD
Erika Kokay - PT
Izalci - PSDB
Laerte Rodrigues de Bessa - PR
Rogério Rosso - PSD
Fevereiro de 2015
Ronaldo Fonseca - PROS
Roney Nemer - PMDB
Goiás
Alexandre Baldy - PSDB
Célio Silveira - PSDB
Daniel Vilela - PMDB
Delegado Waldir - PSDB
Fábio Sousa - PSDB
Flávia Morais - PDT
Giuseppe Vecci - PSDB
Heuler Cruvinel - PSD
João Campos - PSDB
Jovair Arantes - PTB
Lucas Vergilio - SD
Magda Mofatto - PR
Marcos Abrão - PPS
Pedro Chaves - PMDB
Roberto Balestra - PP
Rubens Otoni - PT
Sandes Júnior - PP
Mato Grosso do Sul
Carlos Marun - PMDB
Dagoberto - PDT
Elizeu Dionizio - SD
Geraldo Resende - PMDB
Mandetta - DEM
Tereza Cristina - PSB
Vander Loubet - PT
Zeca do Pt - PT
Paraná
Alex Canziani - PTB
Alfredo Kaefer - PSDB
Aliel Machado - PCdoB
Assis do Couto - PT
Christiane de Souza Yared - PTN
Diego Garcia - PHS
Dilceu Sperafico - PP
Edmar Arruda - PSC
Enio Verri - PT
Evandro Rogerio Roman - PSD
Giacobo - PR
Hermes Parcianello - PMDB
João Arruda - PMDB
Leandre - PV
Leopoldo Meyer - PSB
Luciano Ducci - PSB
Luiz Carlos Hauly - PSDB
Luiz Nishimori - PR
Marcelo Belinati - PP
Nelson Meurer - PP
Osmar Bertoldi - DEM
Osmar Serraglio - PMDB
Ricardo Barros - PP
Rossoni - PSDB
Rubens Bueno - PPS
Sandro Alex - PPS
Sergio Souza - PMDB
Takayama - PSC
Toninho Wandscheer - PT
Zeca Dirceu - PT
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Santa Catarina
Carmen Zanotto - PPS
Celso Maldaner - PMDB
Cesar Souza - PSD
Décio Lima - PT
Edinho Bez - PMDB
Esperidião Amin - PP
Geovania de Sá - PSDB
João Rodrigues - PSD
Jorge Boeira - PP
Jorginho Mello - PR
Marco Tebaldi - PSDB
Mauro Mariani - PMDB
Pedro Uczai - PT
Rogério Peninha Mendonça - PMDB
Ronaldo Benedet - PMDB
Valdir Colatto - PMDB
Rio Grande do Sul
Afonso Hamm - PP
Afonso Motta - PDT
Alceu Moreira - PMDB
Bohn Gass - PT
Carlos Gomes - PRB
Covatti Filho - PP
Danrlei de Deus Hinterholz - PSD
Darcísio Perondi - PMDB
Fernando Marroni - PT
Giovani Cherini - PDT
Heitor Schuch - PSB
Henrique Fontana - PT
Jerônimo Goergen - PP
João Derly - PCdoB
José Fogaça - PMDB
José Otávio Germano - PP
Jose Stédile - PSB
Luis Carlos Heinze - PP
Luiz Carlos Busato - PTB
Marco Maia - PT
Marcon - PT
Maria do Rosário - PT
Mauro Pereira - PMDB
Nelson Marchezan Junior - PSDB
Onyx Lorenzoni - DEM
Osmar Terra - PMDB
Paulo Pimenta - PT
Pompeo de Mattos - PDT
Renato Molling - PP
Ronaldo Nogueira - PTB
Sérgio Moraes - PTB
Sábado 14 31 32 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Fevereiro de 2015
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Lilian de Cássia Albuquerque Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 152
Telefones: 3216-6920 A 6922
FAX: 3216-6925
Titulares
Suplentes
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Secretário(a): Moizes Lobo da Cunha
Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 34
Telefones: 3216-6403/6404/6406
FAX: 3216-6415
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E
INFORMÁTICA
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli
Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala T33
Telefones: 3216-6601 A 6609
FAX: 3216-6610
Titulares
Suplentes
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Secretário(a): Myriam Gonçalves Teixeira de Oliveira
Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala 51
Telefones: 3216-6452 A 6458
FAX: 3216-6465
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Hérica Pimentel Brito de Souza
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala C, Sala 188
Telefones: 3216-6551/ 6554
FAX: 3216-6560
Titulares
Suplentes
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Secretário(a): Alexandra Zaban Bittencourt
Local: Anexo II,Térreo, Ala A, sala 19
Telefones: 3216-6494
FAX: 3216-6499
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
COMISSÃO DE CULTURA
Titulares
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Márcio Marques de Araújo
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 185
Telefones: 3216-6571
FAX: 3216-6580
Suplentes
Secretário(a): Nádia Lúcia das Neves Raposo
Local: Anexo II - Pavimento Superior - salas 168/169-C
Telefones: 3216-6942 a 6947
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Titulares
Suplentes
Secretário(a): Marcelo Brandão Lapa
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala T170
Telefones: 3216-6621/6622/6628
FAX: 3216-6635
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Ana Cristina Oliveira
Local: Sala nº 2 ala C, térreo, do Anexo II
Telefones: 3216-6351
Suplentes
Secretário(a): Claudio Ribeiro Paes
Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122
Telefones: 3216-6692 / 6693
FAX: 3216-6699
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Telefones: 3216-6432
FAX: 3216-6440
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
COMISSÃO DO ESPORTE
Titulares
Sábado 14 33 Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Aparecida de Moura Andrade
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136
Telefones: 3216-6652/6655/6657
FAX: 3216-6660
Suplentes
Secretário(a): Aurenilton Araruna de Almeida
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 142
Telefones: 3216-6521 A 6526
FAX: 3216-6535
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Luiz Paulo Pieri
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 161
Telefones: 3216-6671 A 6675
FAX: 3216-6676
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Secretário(a): Idelfonso Vidal Salmito
Local: Anexo II, Sala 55, Ala A, Térreo
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Secretário(a): Damaci Pires de Miranda
Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 56
Telefones: 3216-6711 / 6713
FAX: 3216-6720
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA
NACIONAL
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Suplentes
Suplentes
Secretário(a): Edilson Holanda Silva
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 125
Telefones: 3216-6739 / 6738 / 6737
FAX: 3216-6745
Suplentes
34 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Titulares
Suplentes
Secretário(a): Ricardo Menezes Perpétuo
Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 166-C
Telefones: 3216-6761 / 6762
FAX: 3216-6770
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Suplentes
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO PÚBLICO
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Suplentes
Secretário(a): José Mauro Meira Magalhães
Local: Anexo II, Sala T 50
Telefones: 3216-6805 / 6806 / 6807
FAX: 3216-6815
COMISSÃO DE TURISMO
Presidente:
1º Vice-Presidente:
2º Vice-Presidente:
3º Vice-Presidente:
Titulares
Secretário(a): Admar Pires dos Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 175
Telefones: 3216-6853 A 6856
FAX: 3216-6860
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 344-A, DE
2013, DO SR. MENDONÇA FILHO E OUTROS, QUE "ALTERA
O ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONANDO
O ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AO FUNDO
PARTIDÁRIO E AO USO GRATUITO DO RÁDIO E DA
TELEVISÃO A PRÉVIA DISPUTA ELEITORAL E À ELEIÇÃO
DE REPRESENTANTE PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS
OU O SENADO FEDERAL", E APENSADAS
Presidente: Rodrigo Maia (DEM)
1º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT)
2º Vice-Presidente: Marcus Pestana (PSDB)
3º Vice-Presidente:
Relator: Marcelo Castro (PMDB)
Secretário(a): Rubens Gomes Carneiro Filho
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145
Telefones: 3216-6787 / 6781 A 6786
FAX: 3216-6790
Titulares
Suplentes
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Titulares
Fevereiro de 2015
Suplentes
Secretário(a): Ana Katia Martins Bertholdo
Local: Anexo II, Ala A , Sala 5,Térreo
Telefones: 3216-6837 / 6832 / 6833
FAX: 3216-6835
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
Titulares
Suplentes
PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/PSDC/P
EN/PRTB
Alceu Moreira
Adail Carneiro
Antonio Bulhões
Afonso Hamm
Arthur Oliveira Maia
Bacelar
Benito Gama
César Halum
Edmar Arruda
Danilo Forte
Esperidião Amin
Julio Lopes
Leonardo Picciani
Lelo Coimbra
Marcelo Aro
Lucas Vergilio
Marcelo Castro
Lucio Vieira Lima
Pedro Fernandes
Manoel Junior
Renata Abreu
Mendonça Filho
Renato Molling
Paes Landim
Rodrigo Maia
Raquel Muniz
Veneziano Vital do Rêgo
Ronaldo Nogueira
PT/PSD/PR/PROS/PCdoB
Carlos Zarattini
Átila Lins
Daniel Almeida
Capitão Augusto
Henrique Fontana
Diego Andrade
Indio da Costa
Gorete Pereira
Joaquim Passarinho
Leônidas Cristino
Lincoln Portela
Margarida Salomão
Milton Monti
Odorico Monteiro
Moema Gramacho
Orlando Silva
Rubens Otoni
Padre João
Valtenir Pereira
Zé Carlos
PSDB/PSB/PPS/PV
Luciano Ducci
Antonio Carlos Mendes Thame
Marcus Pestana
Arnaldo Jordy
Max Filho
Evandro Gussi
Sandro Alex
Fábio Sousa
Silvio Torres
Luiza Erundina
Tadeu Alencar
Marinaldo Rosendo
Victor Mendes
Samuel Moreira
PDT
Fevereiro de 2015 Afonso Motta
Chico Alencar
Uldurico Junior
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PSOL
PTC
Secretário(a): Regina Pereira Games
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 165-B
Telefones: (61) 3216-6232
FAX: (61) 3216-6225
Marcos Rogério
Jean Wyllys
Brunny
Sábado 14 35 Edição de hoje: 36 páginas
(O.S. 10491/2015)
Secretaria de Editoração
e Publicações _ SEGRAF
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14 - Câmara dos Deputados