REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO LXX - Nº 019 SABADO, 14 DE FEVEREIRO DE 2015 BRASÍLIA - DF MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (Biênio 2015/2016) PRESIDENTE EDUARDO CUNHA (PMDB-RJ) 1º VICE-PRESIDENTE WALDIR MARANHÃO (PP-MA) 2º VICE-PRESIDENTE GIACOBO (PR-PR) 1º SECRETÁRIO BETO MANSUR (PRB-SP) 2º SECRETÁRIO FELIPE BORNIER (PSD-RJ) 3ª SECRETÁRIA MARA GABRILLI (PSDB-SP) 4º SECRETÁRIO ALEX CANZIANI (PTB-PR) 1º SUPLENTE MANDETTA (DEM-MS) 2º SUPLENTE GILBERTO NASCIMENTO (PSC-SP) 3ª SUPLENTE LUIZA ERUNDINA (PSB-SP) 4º SUPLENTE RICARDO IZAR (PSD-SP) CÂMARA DOS DEPUTADOS SUMÁRIO SEÇÃO I 1 – TERMO DE ATA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA, DA 55ª LEGISLATURA, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2015 PRESIDENTE (Izalci) – Inexistência de quórum regimental para abertura da sessão................................................. PRESIDENTE (Izalci) – Não realização da sessão em face da persistência da falta de quórum............................... 2 – PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PL Nº 383/2015, PL Nº 384/2015, PL Nº 385/2015, PL Nº 386/2015, PL Nº 387/2015, PL Nº 388/2015, PL Nº 389/2015, PL Nº 390/2015, PL Nº 391/2015, PL Nº 392/2015, PL Nº 393/2015, PL Nº 394/2015, PL Nº 395/2015, PL Nº 396/2015, PL Nº 397/2015, CON Nº 1/2015, RIC Nº 28/2015, RIC Nº 29/2015, REQ Nº 559/2015, REQ Nº 560/2015, REQ Nº 561/2015, REQ Nº 562/2015, REQ Nº 563/2015.................................................................................................................... 3 – PROPOSIÇÕES DESPACHADAS PL Nº 119/2015, PL Nº 123/2015, PL Nº 141/2015, PL Nº 240/2015, PL Nº 241/2015, ............................................... PL Nº 248/2015, PL Nº 249/2015, PL Nº 252/2015, PL Nº 253/2015, PL Nº 267/2015, ............................................... PL Nº 268/2015, PL Nº 276/2015, PL Nº 350/2015. ................................................................................................................ 4 – DESPACHOS DO PRESIDENTE Expediente Ofício nº 03/2015, do Senhor Deputado GIOVANI FELTES................................................................................................... Ofício sn/2015, do Senhor Deputado JOSÉ FOGAÇA............................................................................................................ Ofício nº 01/2015, do Senhor Deputado MÁRCIO BIOLCHI................................................................................................. Ofício sn/2015, do Senhor Deputado MAURO PEREIRA....................................................................................................... Ofício nº 27/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................ Aviso nº 63/2015, do Exmo. Senhor Ministro AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA............................................................. Ofício nº 4/2015 – Deputado ALEXANDRE SERFIOTIS........................................................................................................... Ofício nº 183/GSIPR/CH/SAAI-AP, do Senhor JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA......................................................... Ofício nº 31/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................ Ofício nº 29/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................ Ofício nº 30/2015, do Senhor Senador RENAN CALHEIROS................................................................................................ Ofício 142/2015, do Senhor Deputado PEDRO PAULO......................................................................................................... Ofício sn/2015, do Senhor Dep. CELSO JACOB........................................................................................................................ 5 – DECLARAÇÕES DE PREJUDICIALIDADE Declaração de prejudicialidade do RIC nº 4582/2014, e outros......................................................................................... Declaração de prejudicialidade do RIC Nº 4350/2014, e outros........................................................................................ 004 004 005 007 013 019 022 022 022 022 022 023 023 023 023 023 023 024 024 024 024 SEÇÃO II 6 – MESA............................................................................................................................................................................................... 7 – LÍDERES E VICE-LÍDERES........................................................................................................................................................ 8 – DEPUTADOS EM EXERCÍCIO................................................................................................................................................. 9 – COMISSÕES.................................................................................................................................................................................. 025 025 027 032 4 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 SEÇÃO I Termo de Ata, em 13 de fevereiro de 2015 Presidência do Sr.: Izalci, nos termos do § 2º do artigo 18 do Regimento Interno O SR. PRESIDENTE (Izalci) – Não havendo quórum regimental para abertura da sessão, nos termos do § 3° do art. 79 do Regimento Interno, aguardaremos até meia hora para que ele se complete. O SR. PRESIDENTE (Izalci) – Tendo persistido a falta de número regimental para a abertura da sessão, declaro que ela deixa de ser realizada. Gostaria de informar ao público e aos telespectadores e ouvintes da Rádio Câmara e TV Câmara que esta sessão deixa de ser realizada em função do requerimento de observância do quórum para a abertura da sessão, assinado pelo Líder do Partido dos Trabalhadores, Deputado Sibá Machado. Apesar de muitas sessões serem abertas sem o quórum regimental, conforme o Regimento Interno, a pedido do Partido dos Trabalhadores esta sessão, então, deixa de ser realizada por não ter o quórum regimental. Antes, convoco Sessão Não Deliberativa De Debates para segunda-feira, dia 23 de fevereiro, às 14 horas. GRANDE EXPEDIENTE Oradores: 15h – Elcione Barbalho (PMDB – PA) 15h25min – Josi Nunes (PMDB – TO) 15h50min – Rodrigo de Castro (PSDB – MG) 16h15min – Tia Eron (PRB – BA) 16h40min – Marx Beltrão (PMDB – AL) AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS OU RECURSOS I – EMENDAS 2. PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA O RICD Prazo para apresentação de emendas: 5 Sessões (Art. 216, § 1º, do RICD). Nº 3/15 (Capitão Augusto) – Altera o artigo 188 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 25/02/2015 II – RECURSOS 1. CONTRA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DE COMISSÃO – ART. 24, II, DO RICD INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: art. 58, § 3º, c/c o art. 132, § 2º (PARECERES FAVORÁVEIS), ou com o art. 133 (PARECERES CONTRÁRIOS), todos do RICD. Prazo para apresentação de recurso: 5 sessões (art. 58, § 1° do RICD). 1.2 COM PARECERES CONTRÁRIOS PROJETO DE LEI Nº 3371/2012 (Alceu Moreira) – Dispõe sobre a revisão quinquenal da Lei que institui o Código Florestal Brasileiro. DECURSO: 3a. SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 25/02/2015 Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 5 ORDEM DO DIA DAS COMISSÕES Em 18 de fevereiro de 2015 quarta-feira I – COMISSÕES TEMPORÁRIAS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 344-A, DE 2013, DO SR. MENDONÇA FILHO E OUTROS, QUE “ALTERA O ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONANDO O ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AO FUNDO PARTIDÁRIO E AO USO GRATUITO DO RÁDIO E DA TELEVISÃO A PRÉVIA DISPUTA ELEITORAL E À ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS OU O SENADO FEDERAL”, E APENSADAS AVISOS PROPOSIÇÕES EM FASE DE RECEBIMENTO DE EMENDAS (10 SESSÕES) DECURSO: 3ª SESSÃO ÚLTIMA SESSÃO: 03-03-15 Proposta de Emenda à Constituição (Art. 202, §3º) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 344/13 – do Sr. Mendonça Filho – que “altera o art. 17 da Constituição Federal, condicionando o acesso dos partidos políticos ao fundo partidário e ao uso gratuito do rádio e da televisão a prévia disputa eleitoral e à eleição de representante para a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal”. (Apensados: PEC 345/2013 e PEC 352/2013) RELATOR: Deputado MARCELO CASTRO. PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PROJETO DE LEI Nº 383/2015 – do Tribunal Superior do Trabalho – Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências. 6 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 Nº 384/2015 – do Tribunal Superior do Trabalho – Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências. Nº 385/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera a lei nº 9474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Nº 386/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos para definir novos re- quisitos para a concessão de progressão de regime e de livramento condicional a condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo. Nº 387/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Altera dispositivos da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe so- bre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Nº 388/2015 – do Sr. Alberto Fraga – Revoga os artigos art. 122, 123, 124 e 125, da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal. Nº 389/2015 – do Sr. Hissa Abrahão – Acrescenta um parágrafo ao artigo 655 do Código de Processo Civil, lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que estabelece as garantias trabalhistas nos casos de penhora nas execuções de pessoas jurídicas e físicas na condição de empregador. Nº 390/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, para dispor so bre formação permanente acerca de mobilidade urbana. Nº 391/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Obriga o fornecedor a informar os direitos do consumidor relativamente à possibilidade de substituição de bens e serviços adquiridos, e de opção pelos modos de compensação previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Nº 392/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, para determinar o re- gistro de fertilizantes, corretivos, inoculantes e estimulantes ou biofertilizantes em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Nº 393/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ins- titui o Código de Trânsito Brasileiro. Nº 394/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Altera a redação do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir o exame toxicológico de larga janela de detecção entre os exames a serem prestados para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Nº 395/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Dispõe sobre o tratamento e acompanhamento de mulheres acima de quarenta anos de idade portadoras de artrite e artrose. Nº 396/2015 – do Sr. Lelo Coimbra – Regulamenta o exercício da profissão de despachante público Nº 397/2015 – da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de “Investigar irregularidades en- volvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) – Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art.173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art.177 da Constituição Federal. CONSULTA Nº 1/2015 – do PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – Consulta do Presidente da Câmara dos Deputa- dos, na condição de membro do Conselho de Defesa Nacional, o projeto de pesquisa intitulado “Biodiversidade de Psylloidea no Brasil”. Processo n. 01300.002152/2012-77. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 28/2015 – do Sr. Alex Manente – Requer informações ao Sr. Ministro de Estado da Educação, sobre a abertura de período para inscrição de novos contratos do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. Nº 29/2015 – do Sr. Hissa Abrahão – Requer informações ao Ministério da Fazenda, com cópia ao Banco do Bra- sil, sobre empréstimo de R$ 2,7 milhões à empresa Torke, de propriedade da apresentadora de TV Valdirene Aparecida Marchiori, nos termos em que especifica. REQUERIMENTO Nº 559/2015 – do Sr. Giacobo – Requer desarquivamento de proposições Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 7 Nº 560/2015 – do Sr. Lincoln Portela – Requer o desarquivamento da Proposta de Emenda à Constituição n. 106/2011, que “Cria a função de ‘’’’Magistrado Sênior’’’’ no Poder Judiciário”. Nº 561/2015 – do Sr. Lincoln Portela – Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC 534/2002, que “Altera o art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre as competências da guarda municipal e criação da guarda nacional”. Nº 562/2015 – do Sr. João Arruda – Requer o desarquivamento de proposições Nº 563/2015 – do Sr. João Daniel – Requerimento de voto de louvor, em homenagem aos 90 anos da liderança camponesa Elisabeth Teixeira. PROPOSIÇÕES DESPACHADAS PROJETO DE LEI Nº 119, DE 2015 (Do Sr. Juscelino Rezende Filho) Dispõe sobre a implantação de critérios de avaliação das escolas e dos estudantes de Medicina. DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-4638/2012. APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de critérios de avaliação dos estudantes e dos cursos de Medicina. Art. 2º As escolas públicas e privadas de Medicina deverão adotar novos critérios de avaliação de desempenho e/ou assimilação de conteúdo de seu corpo discente na forma desta lei. Art. 3º As instituições de ensino a que se refere o caput deste artigo aplicarão provas ao seu corpo discente para avaliação de desempenho, ou seja, assimilação de conteúdo, desenvolvimento de habilidades e atitudes. § 1º As provas descritas no Art. 3º serão elaboradas a partir de um banco de itens desenvolvido pelo Ministério da Educação, sob a supervisão do Conselho Federal de Medicina, Conselho Cientí fico da Associação Médica Brasileira e Associação Brasileira de Educação Médica, aplicadas pelos docentes de cada escola médica. § 2º As provas deverão ser realizadas da seguinte forma: – os alunos de segundo e quarto anos farão as provas ao fim do segundo semestre letivo e os alunos de sexto ano realizarão as provas ao fim do primeiro semestre letivo. § 3º Os conteúdos se diferenciarão progressiva e cumulativamente de acordo com a grade do curso de Medicina: § 4º As provas do segundo ano servirão para avaliar o conteúdo desenvolvido ao longo dos dois primeiros anos; § 5º As provas do quarto ano servirão para avaliar a retenção do conteúdo anterior adicionado dos testes de habilidades e atitudes clínicas desenvolvidas no período; § 6º As provas do sexto ano servirão para avaliar, além do descrito nos tópicos anteriores, a competência profissional, as habilidades e atitudes do ponto de vista do conhecimento técnico, científico e ético. Art. 4º Conhecido o desempenho do conjunto de estudantes avaliados, serão calculadas e estabelecidas notas mínimas, máximas, médias, medianas e o desvio padrão. § Único O desempenho esperado de cada estudante deverá ser igual ou maior que a nota média, citada no Art. 4º, mais ou menos o desvio padrão. Art. 5º Para os alunos que tiverem duas avaliações negativas nas provas descritas no Art. 4º, a escola médica deverá garantir capacitação, por meio do desenvolvimento de um plano de recuperação apropriado, que deverá ser apresentado, avaliado e acompanhado pelo Ministério da Educação, sem qualquer custo adicional. Art. 6º As escolas médicas que tiverem de 30% a 50% do conjunto de seus alunos com desempenho inferior ao mínimo estabelecido como aceitável, no conjunto das três avaliações sucessivas, terão reduzidas as vagas de ingresso nas mesmas proporções. § 1º As escolas que apresentarem mais de 50% dos alunos com avaliações negativas, terão 75% das suas vagas reduzidas. § 2º Todas as escolas que mantiverem os resultados negativos por mais de duas avaliações consecutivas, terão seus vestibulares suspensos até que os resultados voltem a ser positivos. Art. 7 Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação. 8 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 JUSTIFICAÇÃO O presente projeto baseia-se no PL 4638/2012 do ex-deputado Sr. Eleuses Paiva (PSD/SP). A busca constante por aprimoramento e difusão do conhecimento é a saída para que os profissionais mais qualificados consigam melhores colocações no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, possam disponibilizar à população serviços mais eficazes. Nesse mesmo viés, as instituições de ensino precisam caminhar em consonância com esse ideal, oferecendo ao seu corpo discente um aprendizado capaz de inseri-los de forma competitiva nesse contexto. No caso do curso de Medicina, objeto desta proposição, é preciso criar mecanismos que obriguem as escolas a serem responsáveis não apenas com a qualidade de ensino que ministram, mas também, solidárias ao aprendizado do aluno e seu sucesso como médico. Caso contrário, estarão apenas transmitindo informações, o que as revistas, os jornais, o rádio e a televisão fazem muito bem. Em outras palavras, o sucesso profissional do aluno também é da escola. Portanto, solicito o apoio dos nossos pares a este Projeto de Lei para que possamos ter na nossa sociedade médicos e escolas de medicina cada vez mais qualificados e prontos para atender de forma eficaz e eficiente. Os brasileiros e moradores deste país necessitam e merecem profissionais mais bem preparados e profissionalizados para atuar no segmento da saúde, com mais segurança e melhor capacidade para diagnosticar e tratar as pessoas. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Deputado Juscelino Rezende Filho, PRP/MA. PROJETO DE LEI N123, DE 2015 (Do Sr. Juscelino Rezende Filho) Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, em seu art. 3º, parágrafo 7º, inciso I, alínea c – para estabelecer que o corpo docente dos cursos de graduação em medicina seja composto de, no mínimo, setenta por cento de pós-graduados, residentes no local da instituição. DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-6940/2013. APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei inclui, entre o rol de requisitos para autorizar o funcionamento dos cursos de Medicina – constantes da alínea c, inciso I, parágrafo 7º, art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 – o critério de que setenta por cento de seu corpo docente deve ser composto de pósgraduados, residentes no local da instituição. Art. 2° A alínea c, inciso I, parágrafo 7º, art. 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................... §7º.............................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................... c) possuir corpo docente composto de, no mínimo, setenta por cento de pós-graduados, residentes no local da instituição, em regime de tempo integral, e metas para titulação acadêmica, de mestrado ou doutorado; ..........................................................................................................................................................................................”(NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto baseia-se no PL 6940/2013 do ex-deputado Sr. Eleuses Paiva (PSD/SP). A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. A necessidade de reestruturar a área da Saúde no país é consenso entre todos que atuam, como profissional ou beneficiário, na área. Sabe-se que o cenário atual da Saúde é precário em questões que envolvem tanto a infraestrutura, quanto a demanda de profissionais. O assunto ganha maior relevância pelas manifestações populares ocorridas a partir do mês de junho, em que as pessoas foram às ruas para reivindicar, dentre outros pleitos, melhorias na Saúde. Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 9 Diante desta problemática, algumas medidas estão sendo adotadas com o intuito de saná-la. Dentre elas, a promulgação da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013. A referida Lei, em seu Capítulo II – Da Autorização para o Funcionamento de Cursos de Medicina – § 7º, versa que a autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências fixadas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), critérios de qualidade. Destarte, a presente proposição visa estabelecer, dentre os critérios existentes na autorização para o funcionamento de cursos de graduação em Medicina, ou de sua renovação, que o corpo docente destas instituições seja composto de, no mínimo 70% de pós-graduados, residentes no local da instituição. Apesar da urgência demandada pela temática, em se tratando de Saúde, não se pode negligenciar. Faz-se necessário, então, criar requisitos que garantam a qualidade de ensino, como a delimitação da qualificação do corpo docente, bem como a exigência que estes residam no local da instituição. Evita-se, assim, que profissionais intitulados apenas constem na equipe docente, sem que de fato lecionem na instituição. Por fim, o Projeto de Lei em tela tem o intuito de garantir um ensino de qualidade para a formação de profissionais da Medicina e, por conseguinte, a melhora no serviço prestado à população. Diante do exposto e da relevância social da questão, clamo aos nobres pares, que aprovem a presente proposição. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Deputado Juscelino Rezende Filho, PRP/MA. PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2015 (Do Sr. Major Olimpio Gomes) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”. DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-308/2011. APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário. O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º Esta lei altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 ..................................................................................................................................................................................... II – .............................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................... m) contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública, com o intuito de intimidar ou retaliar o agente público.” (NR) .................................................................................................................................................................................................... “Art. 121. ................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................... § 2º ............................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................... VI – contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus cônjuges ou seus familiares em razão da função pública. (NR).” .................................................................................................................................................................................................... Art. 146 .................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................... § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de duas pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge ou familiares, com a intenção de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional.” (NR) Art. 147 .................................................................................................................................................................................... § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra policiais ou demais agentes públicos, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônju- 10 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 ge ou familiares, com a intenção de intimidar o agente público ou retaliar em razão da sua atuação profissional. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação penal será incondicionada”. (NR) Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................................................................................................................................... I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (NR).” .................................................................................................................................................................................................... IX – a lesão corporal dolosa de natureza grave, contra policiais ou demais agentes públicos no exercício da função pública ou em razão dela. Art. 2°........................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................... § 2° O regime de progressão da pena, nos casos de condenados nos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, em regime fechado se o apenado for primário; e de 4/5 (quatro quintos) da pena, em regime fechado, se o apenado for reincidente ou se o crime for praticado contra agente público no exercício da função ou em razão dela.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A segurança pública se tornou no Brasil um desafio ao Estado de direito, está presente nos debates de especialistas e no dia a dia das pessoas. Com as taxas de criminalidade crescentes, a sensação de insegurança deixou de ser característica dos grandes centros e chegou às médias e pequenas cidades do Brasil. Com a degradação do espaço público, os problemas estruturais das instituições da administração da justiça criminal, a superpopulação dos presídios, a corrupção e uma legislação desatualizada estimulam a violência do crime contra os agentes do estado. A crescente onda de violência que assola o País, em especial os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, fazem com que o crime organizado se veja encorajado a atacar o poder público, na primeira linha os policiais, os promotores de justiça, os juízes, os agentes penitenciários e outros, disseminando suas ações, numa tentativa ousada de provocar o pânico. O crime mata Fiscais do Trabalho, Fiscais de Renda, e chega às portas do Poder Judiciário, ameaçando juízes e promotores, ou até mesmo consumando o seu intento, como no caso da morte da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. É mais uma prova desse quadro caótico. A juíza foi assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, enquanto chegava em casa, no bairro de Piratininga, na Região Oceânica de Niterói. Patrícia Acioli tinha um histórico de condenações contra criminosos que atuavam no município de São Gonçalo, também na Região Metropolitana. Entre os alvos investigados por ela, estavam quadrilhas envolvidas na adulteração de combustíveis e no transporte alternativo, entre outros crimes. Esses fatos e realidades sociais são inaceitáveis e intoleráveis, devem ser combatidos e revertidos para níveis civilizados como ocorre nos Estados Unidos da América e na Europa. A sociedade brasileira não suporta mais conviver diante de tantas atrocidades e crueldades. Ela está refém de indivíduos portadores de índoles voltadas para o crime. Essas execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques não atingem somente as forças policiais, as forças de segurança do estado de direito, bem como os defensores da sociedade como um todo e seus familiares, atingem também, o próprio estado de direito, a democracia e suas vigas mestras, direitos e garantias fundamentais. Esses fatos sociais são inaceitáveis e intoleráveis, em uma sociedade livre, justa e solidária, que busca o bem estar e a segurança do seu povo. (artigo 3º da Constituição Federal do Brasil, de 1988). As execuções sumárias, assassinatos, agressões e ataques contra as forças policiais, roubos, extorsão e sequestros seguidos de morte, devem ser combatidos e reprimidos com leis mais fortes, mais severas, mais intimidativas e inibidoras das ações dos infratores da lei. As realidades sociais, do estado brasileiro, no momento atual, não são as mesmas das realidades sociais da década de 1940. “Toda Lei deve ser adequada a realidade social do seu povo, sob pena de tornar-ser injusta, ilegítima, imoral, inaceitável e intolerável e não alcançar mais os fins para a qual foi criada”. “ Toda lei deve ser retirada do ordenamento jurídico nacional quando a mesma não atingir mais os fins para a qual foi criada”. Jean Jacques Rousseau (Filósofo Iluminista, do Século XVIII.) Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 11 É dever do Estado (Leviatã) proporcionar, proteção, segurança, justiça e bem estar ao seu povo, não devendo tolerar e aceitar ser agredido e atacado pelos opositores da sociedade, sem dar uma resposta, forte, contundente, eficaz, inibidora e intimidativa , sob pena de não constituir um Estado de Direito, mas tornar-se em “um amontoado de gentes”. O Art. 5°, da Constituição Federal do Brasil, de 1988 não apresenta nenhum óbice para que os representantes do povo brasileiro, no Congresso Nacional, aprovem o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, face a gravidade que referidos fatos apresentam para as forças de segurança e a sociedade brasileira. Nações livres, justas, democráticas e de direito como: Estados Unidos da América do Norte, França, Inglaterra, Canadá, Polônia, Itália, Austrália, Alemanha, Turquia, China, Rússia, Argentina, Chile e outros Estados Democráticos e de direito do planeta Terra , as penas cominadas para autores de execuções sumárias, assassinatos, e agressões injustas, contra os integrantes das forças policiais e de segurança do estado de direito, bem como todos os defensores da sociedade, incluindo seus familiares, são: prisão perpétua, em alguns países, pena de morte. Nesses países, a progressão de regime prisional, em regra, somente após o cumprimento da pena cominada de no mínimo, vinte e cinco anos, em regime fechado. A sociedade brasileira não deve e não pode conviver como vítima em potencial e refém de indivíduos violadores e agressores dos Direitos e Liberdades Fundamentais dos seres humanos, direitos esses, invioláveis, indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis e oponíveis ao próprio Estado de Direito. Não podemos mais assistir a execução de uma mãe de família na frente dos seus dois filhos, somente por ser agente de segurança pública, como ocorreu com a agente da Guarda Civil Metropolitana, Ana Paola Teixeira, lotada na Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, foi covardemente executada por marginais na porta de casa. A agente da GCM estava em frente ao seu condomínio, localizado na Avenida Nordestina, 3000 – na região de Ermelino Matarazzo, zona leste de São Paulo, com os seus dois filhos, a mesma estava uniformizada, aguardando o veículo escolar chegar, quando marginais que já estavam escondidos em uma rua lateral, se aproximaram e efetuaram 04 disparos contra a mesma. Diante deste quadro, o parlamento não pode ficar inerte, tem que exercer o seu papel no sentido de aperfeiçoar as leis penais. Assim, esse projeto qualifica os crimes de homicídio praticado contra agentes públicos em decorrência do exercício de sua função pública, bem como coloca esse crime como crime hediondo, pois se o sistema de justiça do Estado está sendo acuado, e não tivermos uma legislação rigorosa, o crime avançará sem temor em toda a sociedade. Conto com o apoio dos nobres Pares para aperfeiçoamento e ao final a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2015. – Major Olímpio, Deputado Federal, PDT-SP. PROJETO DE LEI Nº 240, DE 2015 (Do Sr. Luiz Couto) Dá nova redação as alíneas “b” e “i” do Artigo 4º e os parágrafos 2º e 3º e alíneas do artigo 6º da lei 4898 de 1965, que trata do abuso de autoridade e dá outras providências. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE:SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD). APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 – As alíneas “b” e “i” do art. 4º e os parágrafos 2º e 3º e alíneas do art. 6º da lei 4.898, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Constitui também abuso de autoridade: a) ................................................................................................................................................................................................ b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia, sem justificativa razoável, a vexame, constrangimento ou a exposição desnecessária a mídia, salvo autorizado em lei; c) ................................................................................................................................................................................................ i) divulgar, sem autorização, dados ou informações sigilosas sobre inquéritos ou processos que tramitam em segredo de justiça. Artigo 6º – O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. § 1º – ........................................................................................................................................................................................ 12 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 § 2º – A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao ofendido. § 3º – A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa equivalente de 20 (vinte) cestas básicas a serem entregues a instituição de caridade indicada pela autoridade judiciária; b) reclusão por 2 (dois) até 4 (quatro) anos ; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até seis anos.” JUSTIFICAÇÃO A proposição em apreço, apresentada na legislatura passada pelo Deputado Federal Padre Ton já tramitou nesta Casa e tem como objetivo adequar o estatuto do abuso de autoridade à realidade sociopolítica do País. A lei 4.898, de 1965, criada durante o regime militar, foi urdida com o fito de criar ficção jurídica que não constrangessem em demasia as autoridades, quando excediam em condutas, típicas para uma época em que as liberdades civis sofriam restrições. Não sem razão que as penas cominadas são extremamente brandas. Coerente com o contexto político ideológico de então, não se elaboraria lei que pudesse, com rigor, punir os que a violassem, pois era rotina no regime, a violência consentida. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, alçou a honra e a imagem pessoal como bem a ser protegido, devendo ser derrogados os comandos infraconstitucionais incompatíveis com a lei maior. No atual contexto sociopolítico, a brandura da lei 4.898, longe de coibir as condutas por ela reprovadas, acabam estimulando procedimentos desnecessários, dando ao agente político e administrativo, campo de decisão discricionário incompatível com determinadas liberdades inerentes ao cidadão. Considerando o avanço científico e tecnológico que se valem as autoridades policiais para as investigações e coletas de provas, contar com a comoção social para promover a persecução penal ou alcançar outros fins colimados, pode resultar, como vem resultando, a criação de “tribunais virtuais de exceções”, onde a condenação ocorre sem que a culpa esteja delineada e a ampla defesa seja exercida. Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Luiz Albuquerque Couto, Deputado Federal PT/PB. PROJETO DE LEI Nº 241, DE 2015 (Do Sr. Luiz Couto) Torna obrigatória a inserção de cláusula protetora de direitos humanos em contratos de financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: DIREITOS HUMANOS E MINORIAS; FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei tem como objetivo contribuir para reduzir os espaços para a prática no País de condutas não compatíveis com a dignidade da pessoa humana nas relações entre as empresas e os respectivos empregados, no campo e na cidade, tornando obrigatória a inclusão de uma cláusula protetora dos direitos humanos nos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União. Art. 2º Nos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras controladas pela União, ou por outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal, será incluída nos respectivos contratos de financiamento uma cláusula protetora dos direitos humanos, sujeita a controle administrativo e jurisdicional privilegiado, nos termos desta lei. Parágrafo único: Considera-se violência, ameaça ou infringência de direitos fundamentais da pessoa humana a ocorrência que ensejar o recebimento, pelo juízo competente, de denúncia oferecida pelo Ministério Público, tipificando qualquer dos crimes previstos no art. 5º da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou na legislação penal especial, que caracterize lesão ou ameaça à incolumidade física ou moral de pessoa natural, praticada por agente ou preposto do mutuário ou financiado, nessa qualidade, ou decorrente de condições físicas da infraestrutura ou operações de estabelecimento beneficiado pelo financiamento concedido por instituição financeira controlada pela União ou por órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Art. 3º A cláusula de proteção dos direitos humanos, a que se refere o art. 2º, deverá prever que na constatação de violência, ameaça ou infringência a direitos fundamentais da pessoa humana, praticada no âmbito Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 13 do empreendimento financiado e atribuível, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, a sócio, dirigente, administrador, empregado ou preposto do tomador do financiamento, o contrato será imediatamente suspenso pela instituição responsável pela liberação do financiamento até apuração definitiva dos fatos pela autoridade competente. Parágrafo único: Os repasses suspensos em virtude da cláusula referida neste artigo serão garantidos pela instituição financiadora, assegurando-se a continuidade do contrato e a atualização das parcelas postergadas, nos termos do contrato, desde que eximido o mutuário ou financiado de responsabilidade pela ocorrência. Ar. 4º Confirmada a responsabilidade do mutuário pela ocorrência, estará rescindido o contrato de pleno direito, devendo a instituição responsável pela concessão do financiamento aplicar à parte financiada as penalidades estipuladas para aquele que der causa injustificada à rescisão, inclusive o imediato vencimento da dívida e a imposição de multa, apurada esta sobre o valor atualizado do contrato Parágrafo único: Absolvido o réu que for mutuário ou financiado junto à instituição financeira oficial ou junto a órgão ou entidade referida no caput do art. 2º, ou agente daquele, assim como quando caracterizado que o crime cometido é dissociado das circunstâncias caracterizadas na parte final do caput, por sentença judicial transitada em julgado, dar-se-á continuidade ao contrato, na forma do parágrafo único do art.3º. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os recursos financeiros que são geridos e emprestados ao público pelas instituições financeiras oficiais de fomento são, em grande parte, originários de impostos cobrados de todos os segmentos sociais. Sendo assim, o emprego desses recursos pelas instituições financeiras oficiais e seu empréstimo a empresas, indivíduos e outros agentes econômicos deve subordinar-se aos princípios que regem a atividade do Estado em matéria financeira e creditícia. Em síntese, os empréstimos concedidos pelas instituições financeiras controladas pelo Poder Público, que representam quase 40% do crédito ofertado no País, não podem, em hipótese nenhuma, servir de estímulo a crimes praticados pelos respectivos mutuários, seja no campo, seja na cidade, em especial, os previstos no art. 5º da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou na legislação penal especial, tais como lesão ou ameaça à incolumidade física ou moral de pessoa natural, praticada por agente ou preposto do mutuário ou financiado, nessa qualidade. Apesar disto, temos visto em várias regiões do País denúncias de entidades defensoras dos direitos humanos e do próprio Ministério Público dando conta da prática de violência aos direitos fundamentais da pessoa humana em que empreendimentos financiados com verba pública são base ou pivô para este tipo de violência. De tempo em tempo, os jornais apresentam denúncias de que fazendas ou empresas situadas na Amazônia, beneficiadas com recursos públicos da Sudam ou do BASA, estão adotando práticas condenáveis no emprego da mão de obra, caracterizadas com alguma frequência como trabalho escravo. Nosso projeto de lei pode inibir estas práticas condenáveis, de desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, por meio da inclusão obrigatória de cláusula protetora destes direitos nos contratos de financiamentos que envolvam instituições oficiais de crédito, essa providência, em si, não terá o condão de garantir que tais direitos sejam respeitados, mas, com certeza, obter-se-á atitude mais cautelosa, que sem dúvida poderá reduzir drasticamente a ocorrência das situações acima mencionadas. Por estas razões, espera-se o apoio dos ilustres Pares à proposição ora oferecida à consideração desta Casa. Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Luiz Albuquerque Couto, Deputado Federal PT/PB. PROJETO DE LEI Nº 248, DE 2015 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Denomina Rodovia Romildo Bolzan o trecho da rodovia BR-290, localizado entre a BR-101 e a BR-116, ligando os Municípios de Osório a Porto Alegre. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: VIAÇÃO E TRANSPORTES; CULTURA E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD). APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Denomina-se Rodovia Romildo Bolzan o trecho que liga os Municípios de Osório a Porto Alegre da BR-290, compreendido entre a BR-101 e a BR-116. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 14 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 JUSTIFICAÇÃO Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 5.362, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de denominar Rodovia Romildo Bolzan o trecho da rodovia BR-290, localizado entre a BR-101 e a BR-116, ligando os Municípios de Osório a Porto Alegre. Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação: “Distando 95 quilômetros de Porto Alegre, Osório é o Município de maior importância do litoral norte do Rio Grande do Sul. Lá começa a rodovia BR-290. Romildo Bolzan adotou a cidade de Osório para toda a sua vida, tendo amado aquele Município como ninguém mais o fez, em uma entrega pessoal e política raras vezes observada em um cidadão para com o torrão que o abriga. Bela e exemplar trajetória deixou Romildo Bolzan não somente aos seus descendentes, mas também a todos os gaúchos que se espelham no reto caminho da probidade. Vivo estivesse, Romildo Bolzan estaria fazendo hoje, 09/04/13, 81 anos de idade. Nascido em Cachoeira do Sul, atual município de Restinga Seca, no interior do Rio Grande do Sul, Romildo Bolzan iniciou sua carreira de professor em Osório. Foi na sala de aula que conheceu Mari Marques, a aluna que viria a ser a sua inseparável companheira, mãe de seus cinco filhos. Foi Vereador e Prefeito de Osório pelo PTB. Advogado, elegeu-se Deputado Estadual por três legislaturas (pelo MDB e, depois da redemocratização, pelo PDT, do qual foi fundador). Recebeu o Prêmio Springer por um Rio Grande Maior, a maior distinção do Parlamento gaúcho. Foi também Conselheiro e Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Faleceu em Porto Alegre, em 08 de setembro de 2001, aos 69 anos de idade. Figura política exemplar, admirado pelos seus companheiros e respeitado pelos seus adversários, Romildo Bolzan dedicou a sua vida especialmente ao desenvolvimento da região do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul. Em função disso, é merecido que seu nome seja dado ao trecho da rodovia BR-290, que liga a sua querida Osório à Capital do Estado, Porto Alegre, conhecida como “Free Way”. É o que propõe o presente Projeto de Lei que, por ser oportuno e justo, receberá, tenho certeza, o voto favorável dos meus Pares.” Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS. PROJETO DE LEI Nº 249, DE 2015 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro 2009, para incluir obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social a estipulação do valor a ser cobrado. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 18-A. Toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. §1º É facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade filantrópica ou casa-lar em que esteja abrigado. Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 15 §2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no §1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 5.914, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, que acrescenta o art. 18-A à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para incluir obrigatoriedade de contrato de prestação de serviços entre a pessoa idosa e a entidade filantrópica de longa permanência ou casa-lar, facultando a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, estabelecendo a forma de participação e atribuindo ao Conselho Municipal de Assistência Social a estipulação do valor a ser cobrado. Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação: “O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Para obter o BPC, o idoso tem de contar 65 anos de idade ou mais, não receber nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência. Quanto ao deficiente, ele deverá ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, mediante Pericia Médica do INSS e pelo Serviço Social. Além disso, tanto o deficiente quanto o idoso têm de possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Contudo, possibilidade de interpretação obtusa, mas não de todo antijurídica, pode provir dos Conselhos Municipais de Assistência Social, impedindo instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, de utilizar-se do Benefício da Prestação Continuada – BPC, previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993), pelo fato de que no artigo 18 consta a expressão “de forma gratuita”. Há que se observar o fato de o art. 20, §5º, da Lei 8742/1993 dispor que “A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada”. Além disso, o art. 35 do Estatuto do Idoso, em seus parágrafos 1º e 2º, permite a participação do idoso no custeio da entidade filantrópica ou casa-lar, sem alterar o caráter de gratuidade do serviço, nem de entidade não lucrativa, nos termos da Lei 12.101/2009 e da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social. Portanto, pelo alcance e importância da matéria, conto com o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.” Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS. PROJETO DE LEI Nº 252, DE 2015 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Altera a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, para assegurar aos estudantes da educação básica o direito de fundar, organizar e participar de Grêmios Estudantis, proibindo a transferência compulsória e a perda de bolsas de seus dirigentes durante o período compreendido entre o registro de candidatura a cargo de representação ou direção estudantil e, caso seja eleito, um ano após o final do mandato. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: EDUCAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Ementa da Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes do ensino básico e dá outras providências.” (NR) 16 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Aos estudantes da educação básica fica assegurado o direito de fundar, organizar e participar de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos seus interesses com finalidades educacionais, políticas, culturais, cívicas, esportivas, sociais e reivindicatórias.” (NR) Art. 3º Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, com a seguinte redação: “Art. 1º-A É vedada a transferência compulsória e o cancelamento de bolsas a partir do registro de candidatura a cargo de representação ou direção estudantil e, caso seja eleito, até um ano após o final do mandato.” (NR) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 6.178, de 2013, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de atualizar a legislação a respeito das entidades representativas dos estudantes do ensino básico. Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação: “Este Projeto de Lei visa à atualização da legislação a respeito das entidades representativas dos estudantes do ensino básico, nos parâmetros da Constituição Federal em vigência, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, também chamada “Lei Darcy Ribeiro”) e da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou Lei Darcy Ribeiro), no art. 21, engloba os antigos 1º e 2º graus de ensino em uma educação chamada básica: “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.” Já o art. 53 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura o direito de organização e participação dos jovens em entidades estudantis. In verbis: “Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; (...)” Iniciei minha participação na política aos 15 anos de idade, quando me elegi, em 1975, presidente do Grêmio Estudantil do Colégio Anchieta, em Porto Alegre. Os tempos eram outros; vivíamos uma ditadura militar, somente vencida na década de 80, quando conquistamos a Anistia, a Constituinte e, finalmente, em 1989, o direito de eleger, pelo voto direto, o Presidente da República. Entretanto, embora felizmente respiremos hoje democracia em nosso país, ainda existem posturas autoritárias por parte de direções de escolas que têm dificuldade de se relacionar com lideranças estudantis que se confrontam com elas no legítimo exercício do seu papel de representação dos interesses dos estudantes. Assim, faz-se necessário prever na legislação mecanismo de proteção dos dirigentes de grêmios estudantis – a exemplo do que temos no sindicalismo – contra a atitude antidemocrática da direção da escola de sua transferência compulsória do estabelecimento de ensino, visando a salvaguardar a independência do líder estudantil e a própria autonomia do movimento. Pelo alcance e importância da matéria, peço o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.” Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Educação, em 18/12/2013. Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS. Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 17 PROJETO DE LEI Nº 253, DE 2015 (Do Sr. Pompeo de Mattos) Institui a obrigatoriedade de auditoria externa, independente e periódica, em entidades certificadoras que criem, promovam, concedam ou distribuam certificações ambientais, selos verde ou congêneres, a ser realizada por entidades acreditadoras. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO; DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de auditoria externa, independente e periódica, em entidades certificadoras que criem, promovam, concedam ou distribuam certificações ambientais, selos verdes ou congêneres, a ser realizada por entidades acreditadoras. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – entidade certificadora: pessoa jurídica de direito público ou privado que, baseada em normas e regulamentos, cria, promove, concede ou distribui certificações ambientais, selos verdes e congêneres, a fim de comprovar a adequação do estado de pessoas, processos, produtos ou serviços, a pedido de terceiros; II – entidade acreditadora: pessoa jurídica de direito público ou privado que, desprovida de qualquer vínculo com os demais interessados, e por meio de auditoria, comprova a qualificação e adequação dos meios e procedimentos de criação, promoção, concessão ou distribuição adotados por entidades certificadoras; III – ente certificado: entidade com ou sem fins lucrativos que utiliza-se de certificação ambiental, selos verdes ou congêneres para qualificar pessoas, processos, produtos ou serviços; IV – certificação ambiental, selo verde ou congêneres: declaração formal criada, promovida, concedida ou distribuída por entidade certificadora em que conste que pessoa, processo, produto ou serviço está constituído conforme normas e regulamentos aplicáveis. Art. 2º A auditoria externa, independente e periódica, será efetuada pelo órgão ambiental federal ou por pessoa jurídica de direito privado dotada de notória especialização e âmbito nacional, por ele credenciada. Art. 3º Além de critérios técnicos, as entidades acreditadoras levarão em consideração aspectos relacionados à regularidade, uniformidade, eficiência e controle das atividades das entidades certificadoras. § 1º Após a realização da auditoria, as entidades acreditadoras emitirão os seguintes pareceres: I – parecer sem restrições: quando não houver inconformidades ou irregularidades nos processos de criação, promoção, concessão ou distribuição de certificações ambientais, de selos verdes ou congêneres; II – parecer com restrição (ões): quando houver inconformidade(s) ou irregularidade(s) no(s) processo(s) de criação, promoção, concessão ou distribuição de certificação ambiental, selo verde ou congêneres, que impeçam a emissão de parecer sem restrições. § 2º A emissão de parecer com restrição (ões) impedirá a utilização comercial ou não comercial da certificação ambiental, do selo verde ou congêneres até que haja regularização integral das pendências apontadas pela entidade acreditadora. § 3º A entidade que atuar como certificadora fica impedida de efetuar auditoria externa em processos nos quais participou direta ou indiretamente. Art. 4º As certificações ambientais, selos verdes ou congêneres em utilização antes da publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta dias) para adaptarem-se às exigências constantes nesta Lei, sob pena de se lhes aplicarem as regras do §2º do Art. 3º e do Art. 5º desta Lei. Art. 5º A utilização comercial ou não comercial de certificações ambientais, selos verdes ou congêneres em desacordo com o previsto nesta Lei acarretará multa ao ente certificado que poderá variar entre 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do exercício fiscal anterior, a ser aplicada pelo órgão estadual ou distrital de defesa do consumidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 18 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 JUSTIFICAÇÃO Trata-se a presente proposta de reapresentação do Projeto de Lei nº 7.700, de 2010, de autoria do Ex-Deputado Federal Vieira da Cunha, do meu partido, com o objetivo de instituir a auditoria externa, independente e periódica, a ser realizada por entidades acreditadoras em entidades que criem, promovam, concedam ou distribuam certificações ambientais, selos de qualidade, selos verdes ou similares. Referido projeto foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas mantém-se oportuno e atual, como se pode ver das razões que o justificaram à época de sua apresentação: “Como se sabe, selos que atribuem qualidades a sistemas, pessoas, produtos e serviços são formas consagradas pelos mercados para a divulgação de situações comerciais diferenciadas ou agregação de valor, sendo amplamente utilizados globalmente há anos. Entretanto, nem sempre esse instrumento mercadológico é utilizado de maneira idônea: percebe-se, atualmente, uma profusão de selos que atribuem as mais variadas qualidades e que, em parte, são conferidos pelo próprio fabricante ou produtor ou ainda por associações classistas, que não têm o distanciamento necessário para garantir as propriedades apregoadas. Essa prática, que leva ao descrédito da prática da certificação ambiental, pode causar prejuízos de monta ao País, vez que boa parte de nossa pauta de exportações é baseada em produtos consumidos por mercados altamente sensíveis às questões ligadas ao meio ambiente. Ademais, por imposição legal, é dever do Estado promover a defesa do direito à informação do consumidor, bem como sua proteção contra práticas comerciais abusivas. É, portanto, recomendável a instituição de um controle externo sobre as entidades que emitem certificações, de forma que sejam avaliadas periodicamente por meio de auditoria externa e independente, como forma de se garantir lisura e boa-fé.” Desta forma, por concordar com os argumentos despendidos na justificativa colacionada, que demonstra a necessidade da proposta, cujo autor entendeu oportuna a sua reapresentação, espero aprovação rápida do presente Projeto de Lei, na forma do Substitutivo apresentado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2015. – Deputado Pompeo de Mattos, Deputado Federal – PDT/RS. PROJETO DE LEI Nº 267, DE 2015 (Do Sr. Marcos Reategui) Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, determinando a implementação, pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, de Programa de Ecoeficiência DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; EDUCAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, determinando a implementação, pelos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada em todos os níveis, de Programa de Ecoeficiência em suas instalações, como parte importante da educação ambiental formal e não-formal. Art. 2o A Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8oA: “Art. 8oA Os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada em todos os níveis, deverão adotar Programa de Ecoeficiência em suas instalações, como parte importante da educação ambiental formal e não-formal. § 1o O Programa de Ecoeficiência das instalações deverá abranger a eficiência no uso de energia, no uso da água, no reuso e na reciclagem de materiais e na destinação de resíduos. § 2o A implementação do Programa de Ecoeficiência nos estabelecimentos de ensino deverá ocorrer como uma prática educativa integrada e como uma ação educativa da sociedade em geral, devendo contar com a participação da comunidade escolar e da coletividade para seu planejamento, sua organização e sua execução”. Art. 3o O art. 12 da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 19 “Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 8oA, 10 e 11 desta Lei”. Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A assunção da ecoeficiência como comportamento cotidiano da sociedade é uma das prerrogativas mais importantes para que ela se veja diretamente envolvida com a construção do desenvolvimento sustentável em sua cidade e em seu país. A adoção de Programa de Ecoeficiência nas escolas e universidades poderá ter enorme capilaridade no que diz respeito à influência sobre o comportamento geral da sociedade. Não apenas estudantes, professores e funcionários ver-se-ão encorajados a replicar a experiência de seus ambientes escolares e de trabalho em suas próprias moradias e condomínios, como também, da forma como está proposto no Projeto de Lei, a implementação do Programa deverá contar, necessariamente, não apenas com o envolvimento da comunidade escolar, mas também da coletividade a sua volta para seu planejamento e sua execução, sendo, a implementação por si só, uma prática de educação ambiental. A modificação proposta na Lei de Educação Ambiental pelo Projeto de Lei tem, dessa forma, o intuito de associar o aprendizado teórico da educação ambiental formal com a prática da promoção da ecoeficiência nos lugares mesmo em que se aprende a teoria – a escola e a universidade, ao mesmo tempo em que associa educação ambiental formal com educação ambiental não formal (aquela direcionada para a sociedade em geral). Espero contar com ao apoio dos Nobres Pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei que, seguramente, contará também com sugestões para seu aperfeiçoamento. Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Deputado Marcos Reátegui. PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2015 (Do Sr. Bonifácio de Andrada) Possibilita a construção de vias alternativas próximas às rodovias que apresentam dificuldades para o tráfego de pessoas e veículos e dá outras providências. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: VIAÇÃO E TRANSPORTES E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Art. 1º Não poderá ser impedida a construção de vias públicas ou particulares próximas às rodovias federais com o objetivo de dar vazão ao tráfego de veículos e de pessoas em decorrência de situações anormais que impeçam a livre circulação. Art. 2º Poderá o município ou particular que tenha construído a via alternativa cobrar pedágio no valor a 1/20 do salário mínimo. Art. 3º Caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte expedir os regulamentos necessários para execução da presente lei até 90 dias de sua publicação. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O país vem enfrentado vários transtornos no trânsito no dia a dia, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste, onde constantemente tem ocorrido diversos acidentes ou desastres que interrompem por horas, ou até dias, o tráfego de pessoas e de veículos com graves danos econômicos e sociais, inclusive na área da saúde. Por este motivo, entendemos que precisamos de uma solução emergencial para facilitar o deslocamento das pessoas e veículos, como a apontada no presente projeto, até que o Poder Público encontre outras soluções que resolvam definitivamente o problema. Aparentemente, o incentivo a construção de estradas alternativas de porte inferior, pode parecer de pequena importância, mas essa medida, na realidade, contribuiu para a solução do grave problema do trânsito que hora enfrentamos, daí a necessidade de aprovação do presente projeto. Sala das sessões, 9 de fevereiro de 2015. – Bonifácio de Andrada, Deputado Federal. 20 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 PROJETO DE LEI Nº 276, DE 2015 (Do Sr. Zé Geraldo) Estabelece que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC será aplicável à contratação de bens e serviços pela Petrobrás. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Aplica-se o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, à contratação de bens e serviços pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Art. 2º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com o objetivo de dotar a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás de flexibilidade para enfrentar a concorrência com empresas privadas, o art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, autorizou-a a utilizar procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços. Na sequência, o Decreto nº 2.745, de 1998, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás. Releva sublinhar que o aludido regulamento autoriza a Petrobrás a utilizar modalidade convite sem limitação de valor, desde que no mínimo três empresas sejam selecionadas. Com base nessa permissiva regra, estima-se que cerca de 70% das contratações da estatal foram feitas por simples cartas convites. Ante marco regulatório tão frágil, não surpreende que o recente escândalo de corrupção na Petrobrás (a denominada operação “Lava Jato”) tenha revelado cartelização na contratação de grandes obras pela Petrobrás, com vultosos prejuízos para empresa e para os seus acionistas. É preciso, pois, adotar nova forma de contratação que possibilite maior controle do processo de seleção de fornecedores de bens e serviços da Petrobrás, sem privar a administração da empresa da agilidade necessária para o bom desempenho de suas atividades. Para alcançar este intento, propõe-se determinar que o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, seja aplicável à contratação de bens e serviços pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Por oportuno, registre-se que o mencionado regime já vem sendo utilizado com bons resultados às ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Contamos, pois com o apoio dos ilustres Pares desta Casa para o aperfeiçoamento e aprovação desta iniciativa, a qual julgamos do mais alto interesse de nosso País. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2015. – Deputado Zé Geraldo. PROJETO DE LEI Nº 350, DE 2015 (Do Sr. Sarney Filho) Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................... XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático, ainda que intermitente, que dá início a um curso d’água; ..........................................................................................................................................................................................”(NR) .................................................................................................................................................................................................... “Art. 4º....................................................................................................................................................................................... Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 21 .................................................................................................................................................................................................... I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene ou intermitente, desde o seu nível mais alto da cheia do rio, em largura mínima de: ..........................................................................................................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A crise de escassez da água, que assola o Brasil com o desabastecimento, tem tido consequências dramáticas e vem se aprofundando com o passar dos anos. Levou à falta d’água e ao racionamento em centenas de localidades em todo o País. Os impactos são amplos e atingem a vida dos brasileiros por inúmeras vias, desde a dificuldade do consumo in natura, até a quebra de safras agrícolas e prejuízos para os diversos setores da econômica, além do prenúncio de uma crise energética sem precedentes. A origem da crise hídrica está associada a três fatores principais: as mudanças climáticas, o processo de desmatamento dos biomas nacionais, especialmente da Amazônia, e a má gestão dos recursos disponíveis. Para combater o desabastecimento e garantir a segurança energética do País, devemos priorizar uma política de incentivo ao uso racional da água e à eficiência energética. Nossa matriz energética precisa ter uma participação maior de fontes renováveis, notadamente a eólica e a solar. Além disso, também é imperioso adotarmos mecanismos cada vez mais eficazes de combate ao desmatamento e às queimadas. O aquecimento global e as mudanças climáticas são realidades irrefutáveis e, em certa medida, irreversíveis. É necessária uma gestão que lhes dê a devida relevância e desenvolva soluções de adaptação aos graves problemas que acarretam. Especificamente no que diz respeito à proteção da vegetação nativa, por ocasião das discussões que deram origem a Lei nº 12.651, de 2012, alertamos, por diversas vezes, que, ao incentivar a ocupação desordenada das áreas de preservação permanente e privilegiar a impunidades dos infratores ambientais, o desmatamento estaria favorecido e a proteção da vegetação nativa seria negligenciada. Lamentavelmente, estávamos certos. Esta negligência, associada às mudanças climáticas, juntamente com os problemas de gestão, certamente contribuiu, e muito, para a crise da água que nos assola. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca corrigir, algumas importantes distorções, no que diz respeito à efetiva proteção das nascentes e das áreas de preservação permanente, vitais, para a saúde hídrica do nosso País. Todas as áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água e nascentes devem ser preservadas e, quando degradadas, devem ter sua vegetação integralmente restaurada. As nascentes, sejam elas perenes ou intermitentes, tem importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões e até mesmo a sua total seca, apresenta consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água. Logo, em função da sua não proteção, as nascentes estão expostas a todos os tipos de agressão, tais como: o desmatamento, as queimadas, a erosão do solo, o pisoteio de animais, a contaminação com agrotóxicos, dentre outras. A lei vigente, efetivamente protege para o caso das nascentes, àquelas que não sejam intermitentes. No nosso entendimento, as nascentes intermitentes precisam mais ainda de proteção, por toda sua fragilidade e importância biológica. A efetiva proteção das nascentes, perenes ou intermitentes, certamente manterá e melhorará a qualidade e a quantidade das águas nos cursos d’água e nas próprias nascentes, além de regularizar as vazões. A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), evidencia a necessidade de as margens de cursos d’água voltarem a ser demarcadas a partir do nível mais alto da cheia do rio. “A substituição do leito maior do rio pelo leito regular para a definição de Área de Preservação Ambiental – APP torna vulneráveis amplas áreas úmidas em todo o país, particularmente na Amazônia e no Pantanal. Essas áreas são importantes provedoras de serviços ecossistêmicos, principalmente, protegendo os recursos hídricos e evitando erosões em áreas ribeirinhas e a consequente colmatagem (processo de acumulação de sedimentos) dos rios, razão pela qual são objetos de tratados internacionais de que o Brasil tem sido signatário, como a Convenção de Ramsar (Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional). Adicionalmente, tendo em vista os desastres naturais, a manutenção das APPs também protege o patrimônio público e privado e, especialmente, vidas humana”. A importância da manutenção da APP ripária para minimizar a perda de solo por erosão superficial e o consequente assoreamento de riachos, ribeirões e rios foi demonstrada experimentalmente por Joly e colaboradores ( JOLY et al., 2000), trabalhando na bacia do rio Jacaré-Pepira, município de Brotas (SP). Esse grupo de pesquisadores estimou em campo, com o uso de parcelas de erosão, que a perda anual de solo em uma pastagem é da ordem de 0,24 toneladas por hectare, enquanto que no mesmo tipo de solo, com a mesma 22 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 declividade e distância do rio, a perda anual de solo no interior da mata ciliar foi da ordem de, apenas, 0,0009 toneladas por hectare (JOLY et al., 2000). Isto mostra, claramente, a importância das matas ciliares para a proteção das águas e dos solos. A relação entre o aumento da erosão e o assoreamento dos corpos hídricos, com a diminuição da quantidade e da perda de qualidade de águas, é direta. De uma forma geral as importantes funções das matas ciliares, tais como: a estabilização dos taludes e encostas; a proteção contra as inundações; a retenção de sedimentos e nutrientes; a função das matas ripárias como corredores ecológicos; o fornecimento de alimentos para a fauna aquática; a intercepção dos raios solares, diminuindo a temperatura e favorecendo a oxigenação da água e a manutenção da umidade dos solos; o sequestro de carbono, dentre outras, ficam, com a regra atual, prejudicadas (SILVA, 2000). Desta forma, as alterações aqui propostas, resgatando exclusivamente nestes pontos o “status quo ante”, certamente contribuirão para arrefecer as consequências da crise hídrica, em todo o nosso País, além de valorizar e multiplicar os importantes serviços ambientais prestados pelas matas ciliares. Assim, conclamamos nossos pares a aprovar a presente proposição, num exercício de cidadania e respeito a toda nossa população. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2015. – Deputado Sarney Filho, PV/MA. DESPACHOS DO PRESIDENTE Expediente PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício 03/2015 – Deputado GIOVANI FELTES. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário de Estado da Fazenda, no Estado do Rio Grande do Sul. Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal. Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro de 2015, às 14h01min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício sn/2015 – Dep. JOSÉ FOGAÇA. Comunica que aceita assumir o mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício 01/2015 – Deputado MÁRCIO BIOLCHI. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil, no Estado do Rio Grande do Sul. Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal. Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro de 2015, às 14h02min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício sn/2015 – Dep. MAURO PEREIRA. Comunica que aceita assumir o mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Of. nº 27/2015-CN, do Excelentíssimo Senhor Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal. Encaminhamento de dois ofícios, quatro indicações, cinco requerimentos, um projeto de resolução e doze projetos Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Sábado 14 23 de lei protocolizados na Secretaria da Comissão Representativa do Congresso Nacional, no período de 23 de dezembro de 2014 a 1º de fevereiro de 2015. Arquive-se o expediente em epígrafe, bem como os dois ofícios, as quatro indicações, os cinco requerimentos, o projeto de resolução e os doze projetos de lei protocolizados na Secretaria da Comissão Representativa do Congresso Nacional. Publique-se. Oficiem-se aos autores que se encontrem no exercício do mandato parlamentar sobre o arquivamento de suas proposições. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Aviso n. 63-GP/TCU, do Exmo. Sr. Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Presidente do Tribunal de Contas da União. Encaminha o Acórdão n. 3.559/2014, prolatado pelo Plenário do TCU ao apreciar o processo n. TC015.481/2013-1, que trata do Monitoramento realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das determinações e recomendações formuladas por meio do Acórdão-TCU-Plenário n. 2.731/2008. Encaminhe-se à Comissão de Educação. Publique-se. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Of n. 4/2015 – Deputado ALEXANDRE SERFIOTIS. Comunica a reassunção no mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, tendo em vista a exoneração, a pedido, do cargo de Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Animais, no Município do Rio de Janeiro. Considere-se a reassunção do titular a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro de 2015, a partir das 09h11min, nos termos dos arts. 4º, §7º, e 230, §§ 2º e 3º, do RICD. Afaste-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Processo n. 104013/2015. Ofício n. 183/GSIPR/CH/SAAI-AP, do Senhor José Elito Carvalho Siqueira, Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Solicitação de manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados, na condição de membro do Conselho de Defesa Nacional, para se manifestar quanto à solicitação de anuência prévia feita àquele colegiado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para desenvolver pesquisa científica intitulada: “Biodiversidade de Psylloidea no Brasil”, a ser desenvolvida por pesquisadores brasileiros e estrangeiros, nos Estados de Roraima, Mato Grosso e Bahia. Numere-se como consulta desta Presidência e encaminhe-se à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional – CREDN, para se pronunciar acerca da matéria, na forma do art. 126, caput, combinado com o art. 32, XV, “h”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD. Publique-se. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Of 31/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente da Mesa do CN. Comunica o término do prazo para edição de Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 651, de 2014, cujo prazo de vigência encerrou em 6 de novembro de 2014, e a consequente extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria. Publique-se. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício n. 29/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente do Congresso Nacional. Convoca sessão solene do Congresso Nacional para o dia 26/02/15, às 11h, no Plenário do Senado Federal, destinada à promulgação da Emenda Constitucional n. 85, de 2015. Publique-se. Arquive-se. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício n. 30/2015 – Senador Renan Calheiros – Presidente do Congresso Nacional. Convoca sessão conjunta do Congresso Nacional para o dia 24/02/15, às 19h, no Plenário da Câmara dos Deputados, destinada 24 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 à leitura de expedientes e apreciação do Projeto de Resolução do Congresso Nacional n. 1, de 2015, dos Vetos Presidenciais ns. 31 a 34, de 2014 e do Projeto de Lei do Congresso Nacional n. 13, de 2014. Publique-se. Arquive-se. Em: 13-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício 142/2015 – Deputado PEDRO PAULO. Solicita afastamento do mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, a fim de exercer o cargo de Secretário Municipal da Secretaria Executiva de Coordenação de Governo, na cidade do Rio de Janeiro. Informa, ainda, que opta pela remuneração do mandato federal. Considere-se afastado, a partir da comunicação feita à Câmara dos Deputados, em 12 de fevereiro de 2015, às 10h46min, nos termos do artigo 56, inciso I e § 3º, da CF, c/c o artigo 235, inciso IV, do RICD. Convoque-se o respectivo suplente. Ao Senhor Diretor-Geral. Publique-se. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. PRESIDÊNCIA/SGM Ref. Ofício sn/2015 – Dep. CELSO JACOB. Comunica que aceita reassumir o mandato parlamentar, a partir de 12/02/2015, na qualidade de Suplente, pelo Estado do Rio de Janeiro. Publique-se, nos termos do art. 56, § 1º, da CF, c/c o art. 241, inc. II, do RICD. Ao Senhor Diretor-Geral. Em: 12-2-15. – Eduardo Cunha, Presidente. DECLARAÇÕES DE PREJUDICIALIDADE SEÇÃO II Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS MESA DIRETORA Presidente: EDUARDO CUNHA - PMDB - RJ Vice-Líderes: Wellington Roberto (1º Vice), Aelton Freitas, Anderson Ferreira, Gorete Pereira, Jorginho Mello, Lincoln Portela, Paulo Freire e Vinicius Gurgel. DEM Líder: MENDONÇA FILHO PDT Líder: ANDRÉ FIGUEIREDO 1º Vice-Presidente: WALDIR MARANHÃO - PP - MA 2º Vice-Presidente: GIACOBO - PR - PR 1º Secretário: BETO MANSUR - PRB - SP 2º Secretário: FELIPE BORNIER - PSD - RJ 3º Secretário: MARA GABRILLI - PSDB - SP 4º Secretário: ALEX CANZIANI - PTB - PR Vice-Líderes: Weverton Rocha (1º Vice), Ronaldo Lessa, Pompeo de Mattos, Marcos Rogério e Mário Heringer. SD Líder: ARTHUR OLIVEIRA MAIA Vice-Líderes: Zé Silva (1º Vice), Jhc, Laercio Oliveira e Lucas Vergilio. PCdoB Líder: JANDIRA FEGHALI Vice-Líderes: Luciana Santos (1º Vice), Rubens Pereira Júnior e Chico Lopes. 1º Suplente de Secretário: MANDETTA - DEM - MS 2º Suplente de Secretário: GILBERTO NASCIMENTO - PSC - SP 3º Suplente de Secretário: LUIZA ERUNDINA - PSB - SP 4º Suplente de Secretário: RICARDO IZAR - PSD - SP Sábado 14 25 PROS Líder: DOMINGOS NETO Vice-Líderes: Rafael Motta e Beto Salame. Vice-Líderes: Jean Wyllys. PSOL Líder: CHICO ALENCAR Parágrafo 4º, Artigo 9º do RICD LÍDERES E VICE-LÍDERES Liderança do Governo Líder: JOSÉ GUIMARÃES Liderança da Minoria Líder: BRUNO ARAÚJO Vice-Líderes: Arthur Virgílio Bisneto (1º Vice), Moroni Torgan, Pastor Eurico e Elizeu Dionizio . Bloco PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN Líder: Bloco PSDB, PSB, PPS, PV Líder: PT Líder: SIBÁ MACHADO Vice-Líderes: Alessandro Molon, Afonso Florence, Benedita da Silva, Bohn Gass, Carlos Zarattini, Décio Lima, Leonardo Monteiro, Margarida Salomão, Maria do Rosário, Paulo Pimenta, Paulo Teixeira, Valmir Assunção, Vicente Candido, Waldenor Pereira, Zeca Dirceu e Luiz Sérgio. PSD Líder: ROGÉRIO ROSSO Bloco PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB Líder: CELSO RUSSOMANNO PR Líder: MAURÍCIO QUINTELLA LESSA PTC Repr.: ULDURICO JUNIOR PSL Repr.: MACEDO PTdoB Repr.: LUIS TIBÉ Líderes de Partidos que participam de Bloco Parlamentar PMDB Líder: LEONARDO PICCIANI PSDB Líder: CARLOS SAMPAIO PP Líder: EDUARDO DA FONTE PSB Líder: FERNANDO COELHO FILHO PTB Líder: JOVAIR ARANTES PRB Líder: CELSO RUSSOMANNO PSC Líder: ANDRE MOURA PPS Líder: RUBENS BUENO PV Líder: SARNEY FILHO PHS Líder: MARCELO ARO PTN 26 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Repr.: BACELAR PMN Repr.: HIRAN GONÇALVES PRP Repr.: JUSCELINO REZENDE FILHO PSDC Repr.: ALUISIO MENDES PEN Repr.: JUNIOR MARRECA PRTB Repr.: CÍCERO ALMEIDA Fevereiro de 2015 Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Acre DEPUTADOS EM EXERCÍCIO Roraima Abel Salvador Mesquita Junior - PDT Carlos Andrade - PHS Edio Lopes - PMDB Hiran Gonçalves - PMN Jhonatan de Jesus - PRB Maria Helena - PSB Remídio Monai - PR Shéridan - PSDB Amapá André Abdon - PRB Cabuçu Borges - PMDB Janete Capiberibe - PSB Jozi Rocha - PTB Marcos Reategui - PSC Professora Marcivania - PT Roberto Góes - PDT Vinicius Gurgel - PR Alan Rick - PRB Angelim - PT César Messias - PSB Flaviano Melo - PMDB Jéssica Sales - PMDB Leo de Brito - PT Sibá Machado - PT Wherles Rocha - PSDB Tocantins Carlos Henrique Gaguim - PMDB César Halum - PRB Dulce Miranda - PMDB Irajá Abreu - PSD Josi Nunes - PMDB Lázaro Botelho - PP Professora Dorinha Seabra Rezende - DEM Vicentinho Júnior - PSB Maranhão Pará Arnaldo Jordy - PPS Beto Faro - PT Beto Salame - PROS Delegado Éder Mauro - PSD Edmilson Rodrigues - PSOL Elcione Barbalho - PMDB Francisco Chapadinha - PSD Hélio Leite - DEM Joaquim Passarinho - PSD José Priante - PMDB Josué Bengtson - PTB Júlia Marinho - PSC Lúcio Vale - PR Nilson Pinto - PSDB Simone Morgado - PMDB Wladimir Costa - SD Zé Geraldo - PT Amazonas Alfredo Nascimento - PR Arthur Virgílio Bisneto - PSDB Átila Lins - PSD Conceição Sampaio - PP Hissa Abrahão - PPS Marcos Rotta - PMDB Pauderney Avelino - DEM Silas Câmara - PSD Rondônia Expedito Netto - SD Lindomar Garçon - PMDB Lucio Mosquini - PMDB Luiz Cláudio - PR Marcos Rogério - PDT Mariana Carvalho - PSDB Marinha Raupp - PMDB Nilton Capixaba - PTB Sábado 14 27 Aluisio Mendes - PSDC André Fufuca - PEN Cleber Verde - PRB Eliziane Gama - PPS Hildo Rocha - PMDB João Castelo - PSDB João Marcelo - PMDB José Reinaldo - PSB Julião Amin - PDT Junior Marreca - PEN Juscelino Rezende Filho - PRP Pedro Fernandes - PTB Rubens Pereira Júnior - PCdoB Sarney Filho - PV Victor Mendes - PV Waldir Maranhão - PP Weverton Rocha - PDT Zé Carlos - PT Ceará Adail Carneiro - PHS André Figueiredo - PDT Aníbal Gomes - PMDB Antonio Balhmann - PROS Arnon Bezerra - PTB Cabo Sabino - PR Chico Lopes - PCdoB Danilo Forte - PMDB Domingos Neto - PROS Genecias Noronha - SD Gorete Pereira - PR José Airton Cirilo - PT José Guimarães - PT Leônidas Cristino - PROS Luizianne Lins - PT Macedo - PSL Moroni Torgan - DEM Moses Rodrigues - PPS Odorico Monteiro - PT Raimundo Gomes de Matos - PSDB Ronaldo Martins - PRB Vitor Valim - PMDB 28 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fevereiro de 2015 Alagoas Piauí Arthur Lira - PP Cícero Almeida - PRTB Givaldo Carimbão - PROS Jhc - SD Marx Beltrão - PMDB Maurício Quintella Lessa - PR Paulão - PT Pedro Vilela - PSDB Ronaldo Lessa - PDT Assis Carvalho - PT Átila Lira - PSB Capitão Fábio Abreu - PTB Heráclito Fortes - PSB Iracema Portella - PP Júlio Cesar - PSD Marcelo Castro - PMDB Paes Landim - PTB Rejane Dias - PT Rodrigo Martins - PSB Sergipe Rio Grande do Norte Adelson Barreto - PTB Andre Moura - PSC Fábio Mitidieri - PSD Fabio Reis - PMDB João Daniel - PT Jony Marcos - PRB Laercio Oliveira - SD Valadares Filho - PSB Antônio Jácome - PMN Beto Rosado - PP Fábio Faria - PSD Felipe Maia - DEM Rafael Motta - PROS Rogério Marinho - PSDB Walter Alves - PMDB Zenaide Maia - PR Paraíba Aguinaldo Ribeiro - PP Benjamin Maranhão - SD Damião Feliciano - PDT Efraim Filho - DEM Hugo Motta - PMDB Luiz Couto - PT Manoel Junior - PMDB Pedro Cunha Lima - PSDB Rômulo Gouveia - PSD Veneziano Vital do Rêgo - PMDB Wellington Roberto - PR Wilson Filho - PTB Pernambuco Adalberto Cavalcanti - PTB Anderson Ferreira - PR Augusto Coutinho - SD Betinho Gomes - PSDB Bruno Araújo - PSDB Carlos Eduardo Cadoca - PCdoB Daniel Coelho - PSDB Eduardo da Fonte - PP Fernando Coelho Filho - PSB Fernando Monteiro - PP Gonzaga Patriota - PSB Jarbas Vasconcelos - PMDB João Fernando Coutinho - PSB Jorge Côrte Real - PTB Kaio Maniçoba - PHS Luciana Santos - PCdoB Marinaldo Rosendo - PSB Mendonça Filho - DEM Pastor Eurico - PSB Raul Jungmann - PPS Ricardo Teobaldo - PTB Silvio Costa - PSC Tadeu Alencar - PSB Wolney Queiroz - PDT Zeca Cavalcanti - PTB Bahia Afonso Florence - PT Alice Portugal - PCdoB Antonio Brito - PTB Antonio Imbassahy - PSDB Arthur Oliveira Maia - SD Bacelar - PTN Bebeto - PSB Benito Gama - PTB Cacá Leão - PP Caetano - PT Claudio Cajado - DEM Daniel Almeida - PCdoB Davidson Magalhães - PCdoB Elmar Nascimento - DEM Erivelton Santana - PSC Félix Mendonça Júnior - PDT Fernando Torres - PSD Irmão Lazaro - PSC João Carlos Bacelar - PR João Gualberto - PSDB Jorge Solla - PT José Carlos Aleluia - DEM José Carlos Araújo - PSD José Nunes - PSD José Rocha - PR Jutahy Junior - PSDB Lucio Vieira Lima - PMDB Márcio Marinho - PRB Mário Negromonte Júnior - PP Moema Gramacho - PT Paulo Azi - DEM Paulo Magalhães - PSD Roberto Britto - PP Ronaldo Carletto - PP Sérgio Brito - PSD Tia Eron - PRB Uldurico Junior - PTC Valmir Assunção - PT Waldenor Pereira - PT Minas Gerais Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Adelmo Carneiro Leão - PT Ademir Camilo - PROS Aelton Freitas - PR Bilac Pinto - PR Bonifácio de Andrada - PSDB Brunny - PTC Caio Narcio - PSDB Carlos Melles - DEM Dâmina Pereira - PMN Delegado Edson Moreira - PTN Diego Andrade - PSD Dimas Fabiano - PP Domingos Sávio - PSDB Eduardo Barbosa - PSDB Eros Biondini - PTB Fábio Ramalho - PV Gabriel Guimarães - PT Jaime Martins - PSD Jô Moraes - PCdoB Júlio Delgado - PSB Laudivio Carvalho - PMDB Leonardo Monteiro - PT Leonardo Quintão - PMDB Lincoln Portela - PR Luis Tibé - PTdoB Luiz Fernando Faria - PP Marcelo Álvaro Antônio - PRP Marcelo Aro - PHS Marcos Montes - PSD Marcus Pestana - PSDB Margarida Salomão - PT Mário Heringer - PDT Mauro Lopes - PMDB Misael Varella - DEM Newton Cardoso Jr - PMDB Nilmário Miranda - PT Odelmo Leão - PP Padre João - PT Paulo Abi-ackel - PSDB Raquel Muniz - PSC Reginaldo Lopes - PT Renzo Braz - PP Rodrigo de Castro - PSDB Rodrigo Pacheco - PMDB Saraiva Felipe - PMDB Silas Brasileiro - PMDB Stefano Aguiar - PSB Subtenente Gonzaga - PDT Tenente Lúcio - PSB Toninho Pinheiro - PP Wadson Ribeiro - PCdoB Weliton Prado - PT Zé Silva - SD Espírito Santo Carlos Manato - SD Dr. Jorge Silva - PROS Evair de Melo - PV Givaldo Vieira - PT Helder Salomão - PT Lelo Coimbra - PMDB Marcus Vicente - PP Max Filho - PSDB Paulo Foletto - PSB Sergio Vidigal - PDT Rio de Janeiro Sábado 14 29 Alessandro Molon - PT Alexandre Serfiotis - PSD Alexandre Valle - PRP Altineu Côrtes - PR Aureo - SD Benedita da Silva - PT Cabo Daciolo - PSOL Celso Jacob - PMDB Celso Pansera - PMDB Chico Alencar - PSOL Chico D'angelo - PT Clarissa Garotinho - PR Cristiane Brasil - PTB Deley - PTB Dr. João - PR Eduardo Cunha - PMDB Ezequiel Teixeira - SD Fabiano Horta - PT Felipe Bornier - PSD Fernando Jordão - PMDB Francisco Floriano - PR Glauber Braga - PSB Hugo Leal - PROS Indio da Costa - PSD Jair Bolsonaro - PP Jandira Feghali - PCdoB Jean Wyllys - PSOL Julio Lopes - PP Leonardo Picciani - PMDB Luiz Carlos Ramos - PSDC Luiz Sérgio - PT Marcelo Matos - PDT Marcos Soares - PR Marquinho Mendes - PMDB Miro Teixeira - PROS Otavio Leite - PSDB Paulo Feijó - PR Roberto Sales - PRB Rodrigo Maia - DEM Rosangela Gomes - PRB Sergio Zveiter - PSD Simão Sessim - PP Soraya Santos - PMDB Sóstenes Cavalcante - PSD Walney Rocha - PTB Washington Reis - PMDB São Paulo Alex Manente - PPS Alexandre Leite - DEM Ana Perugini - PT Andres Sanchez - PT Antonio Bulhões - PRB Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB Arlindo Chinaglia - PT Arnaldo Faria de Sá - PTB Baleia Rossi - PMDB Beto Mansur - PRB Bruna Furlan - PSDB Bruno Covas - PSDB Capitão Augusto - PR Carlos Sampaio - PSDB Carlos Zarattini - PT Celso Russomanno - PRB Dr. Sinval Malheiros - PV Eduardo Bolsonaro - PSC Eduardo Cury - PSDB Eli Correa Filho - DEM Evandro Gussi - PV 30 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Fausto Pinato - PRB Flavinho - PSB Gilberto Nascimento - PSC Goulart - PSD Guilherme Mussi - PP Herculano Passos - PSD Ivan Valente - PSOL Jefferson Campos - PSD João Paulo Papa - PSDB Jorge Tadeu Mudalen - DEM José Mentor - PT Keiko Ota - PSB Lobbe Neto - PSDB Luiz Lauro Filho - PSB Luiza Erundina - PSB Major Olimpio Gomes - PDT Mara Gabrilli - PSDB Marcelo Aguiar - DEM Marcelo Squassoni - PRB Marcio Alvino - PR Miguel Haddad - PSDB Miguel Lombardi - PR Milton Monti - PR Missionário José Olimpio - PP Nelson Marquezelli - PTB Nilto Tatto - PT Orlando Silva - PCdoB Paulo Freire - PR Paulo Maluf - PP Paulo Pereira da Silva - SD Paulo Teixeira - PT Pr. Marco Feliciano - PSC Renata Abreu - PTN Ricardo Izar - PSD Ricardo Tripoli - PSDB Roberto Alves - PRB Rodrigo Garcia - DEM Samuel Moreira - PSDB Sérgio Reis - PRB Silvio Torres - PSDB Tiririca - PR Valmir Prascidelli - PT Vanderlei Macris - PSDB Vicente Candido - PT Vicentinho - PT Vinicius Carvalho - PRB Vitor Lippi - PSDB Walter Ihoshi - PSD William Woo - PV Mato Grosso Adilton Sachetti - PSB Carlos Bezerra - PMDB Ezequiel Fonseca - PP Fabio Garcia - PSB Nilson Leitão - PSDB Professor Victório Galli - PSC Ságuas Moraes - PT Valtenir Pereira - PROS Distrito Federal Alberto Fraga - DEM Augusto Carvalho - SD Erika Kokay - PT Izalci - PSDB Laerte Rodrigues de Bessa - PR Rogério Rosso - PSD Fevereiro de 2015 Ronaldo Fonseca - PROS Roney Nemer - PMDB Goiás Alexandre Baldy - PSDB Célio Silveira - PSDB Daniel Vilela - PMDB Delegado Waldir - PSDB Fábio Sousa - PSDB Flávia Morais - PDT Giuseppe Vecci - PSDB Heuler Cruvinel - PSD João Campos - PSDB Jovair Arantes - PTB Lucas Vergilio - SD Magda Mofatto - PR Marcos Abrão - PPS Pedro Chaves - PMDB Roberto Balestra - PP Rubens Otoni - PT Sandes Júnior - PP Mato Grosso do Sul Carlos Marun - PMDB Dagoberto - PDT Elizeu Dionizio - SD Geraldo Resende - PMDB Mandetta - DEM Tereza Cristina - PSB Vander Loubet - PT Zeca do Pt - PT Paraná Alex Canziani - PTB Alfredo Kaefer - PSDB Aliel Machado - PCdoB Assis do Couto - PT Christiane de Souza Yared - PTN Diego Garcia - PHS Dilceu Sperafico - PP Edmar Arruda - PSC Enio Verri - PT Evandro Rogerio Roman - PSD Giacobo - PR Hermes Parcianello - PMDB João Arruda - PMDB Leandre - PV Leopoldo Meyer - PSB Luciano Ducci - PSB Luiz Carlos Hauly - PSDB Luiz Nishimori - PR Marcelo Belinati - PP Nelson Meurer - PP Osmar Bertoldi - DEM Osmar Serraglio - PMDB Ricardo Barros - PP Rossoni - PSDB Rubens Bueno - PPS Sandro Alex - PPS Sergio Souza - PMDB Takayama - PSC Toninho Wandscheer - PT Zeca Dirceu - PT Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Santa Catarina Carmen Zanotto - PPS Celso Maldaner - PMDB Cesar Souza - PSD Décio Lima - PT Edinho Bez - PMDB Esperidião Amin - PP Geovania de Sá - PSDB João Rodrigues - PSD Jorge Boeira - PP Jorginho Mello - PR Marco Tebaldi - PSDB Mauro Mariani - PMDB Pedro Uczai - PT Rogério Peninha Mendonça - PMDB Ronaldo Benedet - PMDB Valdir Colatto - PMDB Rio Grande do Sul Afonso Hamm - PP Afonso Motta - PDT Alceu Moreira - PMDB Bohn Gass - PT Carlos Gomes - PRB Covatti Filho - PP Danrlei de Deus Hinterholz - PSD Darcísio Perondi - PMDB Fernando Marroni - PT Giovani Cherini - PDT Heitor Schuch - PSB Henrique Fontana - PT Jerônimo Goergen - PP João Derly - PCdoB José Fogaça - PMDB José Otávio Germano - PP Jose Stédile - PSB Luis Carlos Heinze - PP Luiz Carlos Busato - PTB Marco Maia - PT Marcon - PT Maria do Rosário - PT Mauro Pereira - PMDB Nelson Marchezan Junior - PSDB Onyx Lorenzoni - DEM Osmar Terra - PMDB Paulo Pimenta - PT Pompeo de Mattos - PDT Renato Molling - PP Ronaldo Nogueira - PTB Sérgio Moraes - PTB Sábado 14 31 32 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Fevereiro de 2015 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Lilian de Cássia Albuquerque Santos Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 152 Telefones: 3216-6920 A 6922 FAX: 3216-6925 Titulares Suplentes COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Secretário(a): Moizes Lobo da Cunha Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 34 Telefones: 3216-6403/6404/6406 FAX: 3216-6415 COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala T33 Telefones: 3216-6601 A 6609 FAX: 3216-6610 Titulares Suplentes COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Secretário(a): Myriam Gonçalves Teixeira de Oliveira Local: Anexo II, Térreo, Ala A, sala 51 Telefones: 3216-6452 A 6458 FAX: 3216-6465 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Hérica Pimentel Brito de Souza Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala C, Sala 188 Telefones: 3216-6551/ 6554 FAX: 3216-6560 Titulares Suplentes COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS Secretário(a): Alexandra Zaban Bittencourt Local: Anexo II,Térreo, Ala A, sala 19 Telefones: 3216-6494 FAX: 3216-6499 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: COMISSÃO DE CULTURA Titulares Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Márcio Marques de Araújo Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 185 Telefones: 3216-6571 FAX: 3216-6580 Suplentes Secretário(a): Nádia Lúcia das Neves Raposo Local: Anexo II - Pavimento Superior - salas 168/169-C Telefones: 3216-6942 a 6947 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Fevereiro de 2015 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Titulares Suplentes Secretário(a): Marcelo Brandão Lapa Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala T170 Telefones: 3216-6621/6622/6628 FAX: 3216-6635 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Ana Cristina Oliveira Local: Sala nº 2 ala C, térreo, do Anexo II Telefones: 3216-6351 Suplentes Secretário(a): Claudio Ribeiro Paes Local: Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122 Telefones: 3216-6692 / 6693 FAX: 3216-6699 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Telefones: 3216-6432 FAX: 3216-6440 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA COMISSÃO DO ESPORTE Titulares Sábado 14 33 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Secretário(a): Aparecida de Moura Andrade Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 136 Telefones: 3216-6652/6655/6657 FAX: 3216-6660 Suplentes Secretário(a): Aurenilton Araruna de Almeida Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 142 Telefones: 3216-6521 A 6526 FAX: 3216-6535 COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Titulares Suplentes Secretário(a): Luiz Paulo Pieri Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 161 Telefones: 3216-6671 A 6675 FAX: 3216-6676 COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AMAZÔNIA Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Secretário(a): Idelfonso Vidal Salmito Local: Anexo II, Sala 55, Ala A, Térreo Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Secretário(a): Damaci Pires de Miranda Local: Anexo II, Térreo, Ala C, sala 56 Telefones: 3216-6711 / 6713 FAX: 3216-6720 COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Suplentes Suplentes Secretário(a): Edilson Holanda Silva Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 125 Telefones: 3216-6739 / 6738 / 6737 FAX: 3216-6745 Suplentes 34 Sábado 14 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Titulares Suplentes Secretário(a): Ricardo Menezes Perpétuo Local: Anexo II, Pavimento Superior - Sala 166-C Telefones: 3216-6761 / 6762 FAX: 3216-6770 Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Suplentes COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Suplentes Secretário(a): José Mauro Meira Magalhães Local: Anexo II, Sala T 50 Telefones: 3216-6805 / 6806 / 6807 FAX: 3216-6815 COMISSÃO DE TURISMO Presidente: 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: 3º Vice-Presidente: Titulares Secretário(a): Admar Pires dos Santos Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 175 Telefones: 3216-6853 A 6856 FAX: 3216-6860 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 344-A, DE 2013, DO SR. MENDONÇA FILHO E OUTROS, QUE "ALTERA O ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONANDO O ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AO FUNDO PARTIDÁRIO E AO USO GRATUITO DO RÁDIO E DA TELEVISÃO A PRÉVIA DISPUTA ELEITORAL E À ELEIÇÃO DE REPRESENTANTE PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS OU O SENADO FEDERAL", E APENSADAS Presidente: Rodrigo Maia (DEM) 1º Vice-Presidente: Rubens Otoni (PT) 2º Vice-Presidente: Marcus Pestana (PSDB) 3º Vice-Presidente: Relator: Marcelo Castro (PMDB) Secretário(a): Rubens Gomes Carneiro Filho Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145 Telefones: 3216-6787 / 6781 A 6786 FAX: 3216-6790 Titulares Suplentes COMISSÕES TEMPORÁRIAS COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA Titulares Fevereiro de 2015 Suplentes Secretário(a): Ana Katia Martins Bertholdo Local: Anexo II, Ala A , Sala 5,Térreo Telefones: 3216-6837 / 6832 / 6833 FAX: 3216-6835 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES Titulares Suplentes PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/PSDC/P EN/PRTB Alceu Moreira Adail Carneiro Antonio Bulhões Afonso Hamm Arthur Oliveira Maia Bacelar Benito Gama César Halum Edmar Arruda Danilo Forte Esperidião Amin Julio Lopes Leonardo Picciani Lelo Coimbra Marcelo Aro Lucas Vergilio Marcelo Castro Lucio Vieira Lima Pedro Fernandes Manoel Junior Renata Abreu Mendonça Filho Renato Molling Paes Landim Rodrigo Maia Raquel Muniz Veneziano Vital do Rêgo Ronaldo Nogueira PT/PSD/PR/PROS/PCdoB Carlos Zarattini Átila Lins Daniel Almeida Capitão Augusto Henrique Fontana Diego Andrade Indio da Costa Gorete Pereira Joaquim Passarinho Leônidas Cristino Lincoln Portela Margarida Salomão Milton Monti Odorico Monteiro Moema Gramacho Orlando Silva Rubens Otoni Padre João Valtenir Pereira Zé Carlos PSDB/PSB/PPS/PV Luciano Ducci Antonio Carlos Mendes Thame Marcus Pestana Arnaldo Jordy Max Filho Evandro Gussi Sandro Alex Fábio Sousa Silvio Torres Luiza Erundina Tadeu Alencar Marinaldo Rosendo Victor Mendes Samuel Moreira PDT Fevereiro de 2015 Afonso Motta Chico Alencar Uldurico Junior DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PSOL PTC Secretário(a): Regina Pereira Games Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 165-B Telefones: (61) 3216-6232 FAX: (61) 3216-6225 Marcos Rogério Jean Wyllys Brunny Sábado 14 35 Edição de hoje: 36 páginas (O.S. 10491/2015) Secretaria de Editoração e Publicações _ SEGRAF