S. Baggio- Um bem -para toda a· lgreja
TEMAS DE ACTUALIDADE
Um bem para toda a lgreja
SEBASTIANO BAGGIO
Solicitude por toda a Igreja: sob esta perspectiva, que no primeiro parágrafo serve de moldura a todo o conteúdo do n. 10 do Decreto «Presbyterorum Ordinis», os Padres do Concílio Vaticano II deliberaram sobre a utilidade
apostólica das Prelaturas pessoais, que a Santa Sé erigirá «para a realizac;áo
de peculiares iniciativas pastarais» a nível regional, nacional ou, inclusivamente, em todo o mundo. O impulso apostólico e pastoral que motivou o Colégio Episcopal, reunido «cum Petra et sub Pet·ro» na suprema Assembleia
Conciliar, a introduzir no direito da lgreja esta nova estrutura jurisdicional,
de carácter nitidamente pessoal e secular, induziu também os Padres Conciliares a fazer mais duas especificac;6es ~e evidente prudencia e agudeza jurídica, a saber: que a erecc;ao de tais Prelaturas pessoais se deve fazer «segundo
normas que se estabelecerao para cada urna dessas instituic;oes» - referencia
a possível variedade de fins e de estruturas - e «respeitando sempre os
direitos dos Ordinários do lugar», como se prescreve também para o caso
dos Vicariatos Castrenses e das Ordens Religiosas, que representam igualmente - ainda que se trate de instituic;oes diferentes - diversos tipos de
juriisdic;ao pessoal integradas harmoniosamente nas jurisdic;oes territoriais.
O Papa Paulo VI, interpretando autenticamente e aplicando o referido ditame
conciliar, recolheu mais tarde todos estes princípios e desenvolveu-os nas
normas mais concretas sobre as Prelaturas pessoais «ad peculiaria opera pastoralia vel missionaria perficienda», que se contém na parte I, art. 4, do
Motu proprio «Ecclesiae Sanctae», de 6 de Agosto de 1966.
Bastam estas breves considerac;oes para entender a finalidade da «Declaratio» da S. Congregac;ao para os Bispos, que ilustra hoje, com um resumo
das «principais notas características» (como se indica no preambulo), o significado e o alcance jurídico e pastoral da erecc;ao do Opus Dei em Prelatura
pessoal. Isto explica também a razao do longo «iter» de estudo e de consultas que precedeu esta histórica decisao do Santo Padra que, já em 17 de
Outubro de 1978, disse na primeira alocuc;ao do seu pontificado: «Queremos
chamar a atenc;ao para a petene importancia do Concílio Ecuménico Vaticano II, e aceitamos o ineludível dever de o levar cuidadosamente a prática». Por isso, podemos classificar de histórica a presente determinac;ao que
transforma em realidade concreta urna nova, fecunda e prometedora virtualidade do ordenamento pastoral, nascido do Concílio Vaticano II.
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. Foram precisos 'tres anos e meio de. trabalho árduo, a partir de 3 de
Man;o de 1979, dia em que o Santo Padre encarregou a Sagrada Congregac;ao para os Bispos (competente para a erecc;ao de Prelaturas pessoais, segundo as normas da Constituic;ao Apostólica «Regimini Ecclesiae Universae»,
n. 49, § 1) de examinar a possibilidade e as modalidades de erecc;ao da primeira Prelatura pessoal, indicando que nesse trabalho se deveria ter bem em
canta «todos os dados de direito e de facto». «Dados dé direito», porque existindo no citado Motu proprio normas que configuravam urna verdadeira leí
geral ou estatuto fundamental das Prelaturas pessoais, se tratava de proceder
nao a concessao de um privilégio - que, a1iás, o Opus Dei nao tinha pedido:._,
mas a atenta valor!zac;ao de tais · normas- geráÍS. e~ a sua ·eventual é correcta
aplicac;ao ao caso concreto em estudo. «Dados de facto», porque a constituic;ao
da Prelatura devia ser - fruto, nao de abstracta especulac;ao doutrinal, mas
também, e sobretudo, de atenta consíderac;ao de urna realidade apostólica e
eclesial já existente, o Opus Dei, com um carisma fundacional cuja legitimidade e bondade tinham já sido várias vezes reconhecidas pela autoridade
eclesiástica. Tinha, com efeito, desde .1947, as atribuic;oes jurídicas próprias
das instituic;oes clericais de Direito Pontifício, entre as quais está a faculdade
de formar e de incardinar os sacerdotes próprios, mas ainda nao encontrara
a sua adequada configurac;ao eclesial nas estruturas organizativas do pavo de
Deus.
Por isso, necessariamente deveria ser longo o cumprimento dessa tarefa.
Foram quatro as etapas de estudo realizado nestes anos: 1) exame geral da
questao por parte da Assembleia Ordinária da S. Congregac;ao para os Bispos,
que teve lugar no dia 28 de Junho de 1979. 2) fo.tervenc;ao, para cumprir as
directrizes dos Padres e a mente do Sumo Pontífice, de urna Comissao técnica
que, em 25 sessoes de trabalho, de Fevereiro de 1980 a Fevereiro do ano seguinte, examinou todos os aspectos históricos, jurídicos e pastarais, institucionais e processuais, da questao. 3) Exame das conclus6es da Comissao
técnica, que compreendiam também as normas estatutárias da Prelatura erigenda, por urna Comissao especial de Cardeais designada pelo Santo Padre,
tendo em conta a finalidade, a composic;ao e a difusáo do Opus Dei, e que
manifestou o seu próprio parecer a 26 de Setembro de 1981. 4) Envio aos Bispos de todas as nac;oes dos diversos continentes nos quais o Opus Dei tinha
Centros próprios erigidos, de urna nota ' sobre as características essenciais da
Prelatura, com a finalidade de os informar e de lhes permitir fazer observac;oes que foram posteriormente estudadas com atenc;ao, na sede competente. Finalmente, o anúncio oficial da decisao do Santo Padre, que teve lugar
a 23 de Agosto passado.
O Concílio recordou, parafraseando os ensinamentos de S. Paulo aos Efésios (4, 16), que «O organismo social da Igreja serve o espírito de Cristo que a
vivifica, para o crescimento do Carpo» (Cons. Dogm. Lumen Gentium, n.º 8).
Pode-se afirmar que assim foi urna vez mais. Com efeito, tal como foi urna necessidade de crescimento e de desenvolvimento, urna razao eminentemente apostólica e .pastoral, que configurou a instituic;ao jurídica das Prelaturas pessoais,
assim também foi a finalidade primária do acto pontíficio que hÓje erige formalmente a Prelatura da Santa Cruz e Opus Dei: converter em realidade
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viva e operativa uma nova estrutura eclesiástica prevista pelo Concílio, mas
que tinha permanecido até agora como mera possibilidade teórica.
Além disso, com este acto pontifício aperfeic;:oa-se ulteriormente a inserc;:ao harmónica do Opus Dei nas estruturas organizativas da lgreja universal
e na pastoral organica das Igrejas particulares, respeitando todos os direitos
legítimos dos Bispos diocesanos, tal como vem explicado na citada «Declaratio» e, ao mesmo tempo com normas de direito público e pontifício, cujo
texto será posto oportunamente a disposic;:ao de todos os Ordinários locais
interessados, proporciona-se o adequado enquadramento eclesial a urna instituic;:ao de segura doutrina e de louvável vigor apostólico.
Trata-se de urna disposic;:ao adoptada tendo em vista o bem de toda a
lgreja, nao apenas como linha de princípio, mas também por outros dois
motivos concretos que vale a pena sublinhar. O primeiro é que entre os milhares de sacerdotes e leigos da Prelatura se encontram fiéis de 87 nacionalidades
e de todas as rac;:as, culturas e condic;:6es sociais, que veem agora plenamente
confirmada a sua unidade de voca~ao e de regime e a sua identidade fundacional de clérigos seculares e fiéis leigos correntes, sern que isto signifique,
de modo algurn, subestimar a validade e o valor da secularidade consagrada
própria dos Institutos Seculares, e sancionada em solenes documentos pontifícios. A outra consequencia, que redunda em benefício de toda a comunidade eclesial, c01: siste em que este claro reconhecimento do carisma fundacional
e das genuínas características do espírito, da organizac;:ao e das modalidades
apostólicas do Opus Dei, só poderá facilitar e reforc;:ar mais ainda o servic;:o
pastoral específico que esta benemérita instituic;:ao presta, desde há mais de
meio século, em centenas de dioceses de todo o mundo. Um bem comum que
está assegurado pela finalidade qualilficadamente pastoral da Prelatura: a
missao do Prelado e do seu clero para assistir e sustentar os fiéis a ela
incorporados no cumprimento dos peculiares compromissos assumidos, e a
actividade apostólica que o clero e o laicado da Prelatura realizam conjuntamente, para ajudar a Igreja a difundir em todos os ambientes da sociedade as exigencias concretas do chamamento universal a santidade e, mais
especificamente, o valor sobrenatural, santificador e apostólico do trabalho
profissional corrente. Os Pastores das Igrejas locais sabem bem que podem
contar com uma disponibilidade - que o novo estatuto torna ainda mais
qualificada e eficiente - para o próprio exercício da sua responsabilidade
para com o povo de Deus que lhe foi confiado.
Sao Paulo enumera, entr e os «fructus Spiritus », a alegria (cfr. Gal. 5, 22),
e foi o próprio Jesus quem falou da alegria do nascimento com urna delicada
e belíssima imagem literária, profundamente humana e sobrenatural (cfr.
lo. 16, 21).
Os membros do Opus Dei transbordaram hoje de alegria e de louvor
ao Senhor por este feliz acontecimento eclesial, mas nao serao os únicos, porque as razóes da sua alegria sao também motivo de alegria para todos os
homens de boa vontade, para a Igreja inteira.
(Cardeal Sebastiano Baggio, Prefeito da Sagrada Congrega9ao para os
Rispos. In L'Osservatore Romano, 28-Xl-82).
A erec~ao do Opus Dei
como Prelatura Pessoal
MARCELLO COSTALUNGA
Foi um comunicado simples e breve: com frequencia, decisóes importantes para a vida da Igreja vem a público deste modo e comec;:am a produzir frutos em benefício das almas. ~ o que sucede exactamente hoje, com
o texto da Santa Sé, que notifica um acto pontifício de notável transcendencia eclesial: a erecc;:ao do Opus Dei como Prelatura pessoal, com base nas
normas do Concílio Vaticano II (Decr . Presbyterorum Ordinis, n. 10 § 2) e
do direito pós-conciliar (Motu pr. Ecclesiae Sanctae, I, n . 4), que faz justic;:a
a certa prolifera~ao de ilac;:óes e alarmismos mais ou menos documentados.
Esta é primeira vez que essas normas se aplicam a urna instituii;;ao eclesiást·i ca e esse facto, só por si, justifica suficientemente o interesse perante
um acontecimento que foi sintetizado em tao poucas linhas. Mas, além disso,
contém algumas novidades sobre as quais é oportuno reparar com ateni;;ao,
para compreender o alcance exacto de um acto que constituí um marco miliário no caminho do progresso promovido pelo Concílio, no campo doutrinal
e j urídico. A originalidade do iter institucional do Opus Dei e as características peculiares da sua fisionomía fazem ressaltar a importancia jurídica e
pastoral do acto pontificio, que hoje foi tornado público.
As prelaturas pessoais
O Concílio Vaticano II indica com precisao a razao de ser específica das
Prelaturas pessoais, ao afirmar que a sua erecc;:ao se compreende por «motivos apostólicos», isto é, para «a realizac;:ao de iniciativas pastarais peculiares
em benefício de diversos grupos sociais, em determinadas regioes ou nac;:éies
ou, inclusive, em todo o mundo» (Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 10).
Estas Prelaturas - que contarao sempre com sacerdotes seculares nelas
incardinados, para levar a cabo as suas iniciativas pastarais próprias - serao
regidas - assim o estabelece o Concího - por normas adequadas a cada
urna delas, para especificar a sua natureza e finalidade e para salvaguardar,
de acordo com as exigencias da comunidade eclesial, os direitos dos Bispos
em cujo território essas Prelaturas pessoais, realizam o seu trabalho. Apesar
de se tratar de estruturas jurisdicionais de carácter pessoal, estas Prelaturas
assumem urna fisionomia própria, que as distingue tanto das dioceses pes-
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