Garantias de bens
Todos os bens têm de ser acompanhados de uma garantia, que
estabelece que esse tem de possuir determinadas características.
Regra geral, o vendedor tem de entregar ao consumidor bens que sejam conformes
com o contrato de compra e venda. Assim, estes têm de estar de acordo com a
descrição que o vendedor fez deles, serem adequados à utilização que o consumidor
lhes quer dar e da qual informou o vendedor, serem adequados à utilização habitual
dada ao mesmo tipo de bens, e apresentarem as qualidades e desempenho habituais
em bens semelhantes e características propagandeadas pelo seu representante,
nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
No entanto, se no momento de celebração do contrato o consumidor tiver
conhecimento do defeito, irregularidade ou deformidade do bem ou serviço, não
pode vir a exigir a reparação ou substituição do bem, a redução do preço, ou a
resolução do contrato.
Por outro lado, a falta de conformidade do bem, resultante da sua má instalação,
é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do
contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua
responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo
consumidor, for instalado por este e a má instalação se dever a incorrecções
existentes nas instruções de montagem.
A lei estabelece dois tipos de garantia: a garantia legal e a garantia voluntária.
Garantia legal
A garantia legal consiste num compromisso ou declaração assumida por um
vendedor, produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de
reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer outra forma de
um bem de consumo, no caso deste não corresponder às condições enumeradas na
declaração de garantia ou na respectiva publicidade.
Este período é de dois anos para bens móveis e de cinco anos para bens imóveis.
O prazo de garantia para bens móveis usados pode ser reduzido para um ano,
desde que haja acordo entre o vendedor e o consumidor.
Se a reparação ou substituição do bem ocorrer durante este período, o prazo de
garantia é suspenso. Isto significa que, durante o período necessário para a
reparação ou a substituição do bem, o tempo em que o consumidor está privado da
sua utilização não é contabilizado. Ou seja, o prazo inicial de dois anos será
prolongado pelo período necessário para reparar ou substituir o bem.
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Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
O prazo é igualmente suspenso, se for caso disso, durante o período em que o
consumidor negoceia com o vendedor para obter um acordo amigável, ou seja, o
prazo suspende-se a partir do momento em que o consumidor denuncia o defeito e só
começa a correr quando o bem for entregue devidamente reparado ou entregue o bem
substituto.
Se houver substituição do bem, o bem que substitui o bem inicial goza de um prazo de
garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se
trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
Garantia voluntária
Já a garantia voluntária consiste num compromisso ou declaração, de carácter
gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, produtor ou por qualquer
intermediário perante o consumidor de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou
ocupar-se de qualquer outra forma de um bem de consumo, no caso deste não
corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva
publicidade.
A garantia voluntária, se for mais completa e mais duradoura que a garantia legal,
prevalece sobre esta.
A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em
qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
Deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, e conter
obrigatoriamente as seguintes menções:
declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos na legislação
aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
a informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último
caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem
como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a
enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às
despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a
forma de exercício da mesma;
duração e âmbito espacial da garantia;
firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da
garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
A menos que haja declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia
transmitem-se para o adquirente da coisa.
Por outro lado, mesmo que a garantida não seja entregue ao consumidor ou se não
cumprir os requisitos referidos, esses factos não afectam a sua validade, podendo o
consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
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A lei estabelece inclusive que o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da
denúncia da falta de conformidade ao vendedor, se excluem ou limitam os direitos do
consumidor, é nula. Isto significa que não produz efeitos jurídicos qualquer declaração
que o consumidor preste dizendo que não accionará o vendedor mesmo que o produto
adquirido não satisfaça as exigências legais.
Garantias de bens móveis
Relativamente aos bens móveis, ou seja, aqueles que podem ser transportados, a lei
estabelece que têm garantia legal durante dois anos. Se se tratar de coisa móvel
usada, este prazo pode ser reduzido a um ano, se existir acordo entre o vendedor e o
consumidor.
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que
exista no momento em que o bem lhe é entregue. As faltas de conformidade que se
manifestem durante o prazo de garantia presumem-se existentes já nessa data, salvo
quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta
de conformidade.
Estas regras não se aplicam, claro está, aos bens perecíveis, tais como alimentos,
que nos seus rótulos indicam as datas de durabilidade mínima ou datas limite de
consumo.
De destacar que as declarações do vendedor ou do fabricante, por exemplo as que
constam da publicidade ou da rotulagem, integram as características garantidas do
bem de consumo e vinculam quem as produziu.
Contagem do prazo de garantia
O prazo de garantia conta-se a partir da aquisição do bem. Durante este prazo, o
vendedor ou produtor estão obrigados a assegurar a qualidade do bem em causa.
O prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor
se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes
de defeitos originários. Por isso não se esqueça de pedir um documento ao vendedor
onde esteja declarada a data em que entregou o bem para arranjar, e quando este lhe
foi devolvido já arranjado.
Prazo para o consumidor agir quando detectar um defeito
A partir do momento em que o comprador detecte um defeito ou um problema com o
bem que comprou, tem de o denunciar ao vendedor no prazo de dois meses.
Depois de denunciar o defeito ao vendedor, o consumidor tem direito:
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a que o bem volte a ficar em condições de ser utilizado para o fim a que se
destinou sem encargos (contam as despesas necessárias para repor o bem
em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de
transporte, de mão-de-obra e material), através de reparação ou de
substituição, que devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, e
sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do
bem e o fim a que o consumidor o destina;
à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato – estes direitos
podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha
deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
Há ainda casos em que se pode solicitar ao vendedor que entregue um bem de
substituição enquanto por exemplo decorre o arranjo do bem que se comprou.
Estes direitos transmitem-se a outra pessoa que adquira o bem.
Prazo para o consumidor agir se o vendedor/produtor nada fizerem
Se o consumidor reclamar e o produtor ou vendedor nada fizerem, o comprador tem
o prazo de dois anos para exigir que este cumpra a sua obrigação. Findo este prazo,
já não pode recorrer aos tribunais para resolver o problema de conformidade do bem.
Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do
uso dos bens com o objectivo deste ser reparado ou substituído, bem como durante o
período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que
opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor.
De qualquer forma, continuará a poder recorrer aos tribunais para reclamar uma
indemnização por eventuais dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais
resultantes do fornecimento de bens defeituosos.
Garantias de bens imóveis
São bens imóveis:
os prédios rústicos e urbanos;
as águas;
as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao
solo;
as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
A lei estabelece que têm garantia legal durante cinco anos os bens imóveis novos.
Ou seja, durante esse prazo, que se conta a partir da aquisição, o vendedor ou
produtor estão obrigados a assegurar a sua qualidade. Este prazo conta-se a partir da
sua aquisição.
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Prazo para a denuncia de defeitos
A partir do momento em que o comprador detecte um defeito ou um problema no bem
que comprou, tem de o denunciar ao vendedor no prazo de um ano.
Depois de denunciar o defeito ao vendedor, o consumidor tem direito:
a que o bem volte a ficar em condições de ser utilizado para o fim a que se
destinou sem encargos (contam as despesas necessárias para repor o bem
em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de
transporte, de mão-de-obra e material), através de reparação ou de
substituição, que devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem
grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o
fim a que o consumidor o destina;
à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato – estes direitos
podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha
deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
Enquanto o bem estiver a ser reparado, o prazo da garantia suspende-se.
Prazo para o consumidor agir se não houver reacção à denúncia
Se após a reclamação do consumidor/comprador, o vendedor nada fizer, aquele
tem três anos para exigir em tribunal que o comprador cumpra a garantia.
Este prazo suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do
uso dos bens com o objectivo deste ser reparado ou substituído, bem como durante o
período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que
opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor.
Se este prazo passar, o comprador já não pode recorrer posteriormente aos tribunais
para resolver o problema. No entanto, mantém o direito à indemnização dos danos
patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos.
Responsabilidade do produtor
Independentemente de pedir a satisfação dos seus direitos ao vendedor, o consumidor
que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua
reparação ou substituição, a não ser que esta seja impossível ou desproporcionada
tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a
importância desta e a possibilidade da solução alternativa ser concretizada sem grave
inconveniente para o consumidor.
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Por seu lado, o produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor desde
que se verifique alguma destas situações:
o defeito resultar exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa
e sua utilização, ou de má utilização;
não ter colocado o bem em circulação;
poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não
existia no momento em que colocou o bem em circulação;
não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de
distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro
da sua actividade profissional;
terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente
responsável com o produtor perante o consumidor, podendo opor-se à reclamação do
consumidor com os mesmos fundamentos estabelecidos para o produtor.
Direito de regresso
Por seu lado, o vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos que a lei
lhe atribui (reposição da conformidade do bem sem encargos, através da sua
reparação ou substituição, ou ainda direito à redução adequada do preço ou à
resolução do contrato), bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de
regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a
coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
De qualquer forma, o demandado pode afastar o direito de regresso provando que o
defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega,
que não foi causado por si.
Pode ser celebrado acordo que exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito
de regresso, mas este só é válido se for atribuída ao seu titular uma compensação
adequada.
Para exercer o direito de regresso, o profissional pode fazê-lo na própria acção
interposta pelo consumidor.
Este direito de regresso pode ser exercido pelo profissional durante cinco anos a
contar da entrega da coisa pelo profissional demandado, e deve exercer o seu direito
no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor.
O prazo referido de cinco anos suspende-se durante o processo em que o vendedor
final seja parte.
Referências
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor);
Código Civil, art.º 913º a 921º,1207º a 1225º);
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Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio
Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos
aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, publicada no JO L nº 171, de 7 de
Julho de 1999
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro
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