MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria do Tesouro Nacional
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
ESTADOS E MUNICÍPIOS
MANUAL DE INSTRUÇÃO
DE PLEITOS - MIP
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5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA INTERNA
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5.4 Documentação necessária
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a) ANEXO V - pedido de autorização para a realização
da operação/Proposta Firme, conforme Portaria STN
nº 4, de 2002.
–
este documento deverá estar datado e assinado pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo representante legal
da instituição financeira, devidamente identificados.
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ANEXO V
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO / PROPOSTA FIRME
Pedido de autorização para realização da operação/Proposta Firme que firmam entre si o BANCO
(nome da instituição financeira)..................., com sede em (endereço), inscrito no CNPJ sob o no
................., por seu representante abaixo assinado; e A PREFEITURA MUNICIPAL de (nome do
Município) / GOVERNO DO ESTADO DE ....................., com sede administrativa à ............., inscrita no
CNPJ sob o no ..............., por seu representante abaixo assinado, objetivando ratificar a intenção de
contratar a operação de crédito, com as seguintes condições:
Valor do Crédito: R$ _____________________
Finalidade / destinação: _____________________
Encargos de inadimplência: _____________________
Fonte/Origem dos Recursos: _____________________
Atualização Monetária: _____________________
Taxa de Juros Efetiva _____________________
Prazo Total: _____________________
Liberação: _____________________
Carência: _____________________
Amortização: _____________________
Garantias: _____________________
Termo de Habilitação nº__________, aprovado pelo ________________(nome do órgão) ou
Protocolo de Intenções nº ________, aprovado pelo ______________ nº _____ de ___/___/_______
Seguem, em anexo, cronograma de liberação e de reembolso da operação.
Pessoa para contato na Instituição Financeira e na Prefeitura/Estado: (nome, telefone, fax símile,
email,...)
Local e data
_________________________________
BANCO (nome da instituição financeira)
(Assinatura Identificada de seu representante)
De acordo.
________________________________
Chefe do Poder Executivo
(Assinatura Identificada)
Obs.: A concordância do Chefe do Poder Executivo com as condições financeiras da operação
pode ser expressa em documento à parte, dirigido à STN, no qual faça referência à Propostafirme apresentada pela Instituição Financeira.
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b) cronograma de liberação e reembolso da operação,
devidamente assinado pelo representante legal da
instituição financeira e pelo Chefe do Poder
Executivo.
– os dados expressos no cronograma deverão estar
anualizados e de acordo com as informações
contantes da Proposta Firme.
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Modelo de Cronograma de Liberação e de Reembolso da Operação
R$1,00*
Ano
Liberações
Amortizações (A)
Encargos (B)
Total (A+B)
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
Total
* se for operação de crédito externo, apresentar o cronograma tanto na moeda da contratação quanto em moeda nacional.
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c) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do
art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF):
– esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em
lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do §
1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000); e
– deverá ser encaminhado o original da lei ou cópia autenticada da
lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua
publicação.
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d)parecer do órgão técnico (inciso I do art. 21 da Resolução
nº 43/2001-SF):
– O parecer, assinado por seu respectivo representante,
devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do Poder
Executivo, deve registrar o impacto financeiro da operação, de
forma a evidenciar:
A relação custo-benefício; e
O interesse econômico e social da operação
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e) parecer do órgão juridíco (inciso I do art. 21 da Resolução
nº 43/2001-SF):
– O parecer, assinado por seu respectivo representante,
devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do
Poder Executivo, deve registrar os principais aspectos
jurídicos, de forma a evidenciar:
Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica
Inclusão do programa no plano plurianual – PPA (período aaaa/aaaa)
– no caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro (§
1º do art. 167 da Constituição Federal);
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Inclusão do programa na lei de diretrizes orçamentárias – LDO do
exercício xxxx (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal);
Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos
provenientes da operação e das respectivas despesas ou
investimentos, exceto no caso de operações por antecipação de
receita;
Observância dos limites e condições fixados nas Resoluções nos 40
e 43, ambas de 2001, do Senado Federal, bem como na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
apresentando os limites das despesas com pessoal no período
correspondente ao último Relatório de Gestão Fiscal publicado,
destacando os valores com Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e Pensionistas por Poder/Órgão, conforme modelo abaixo:
– Informar se o IRRF está ou não computado no cálculo da despesa bruta com
pessoal
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MODELO PARA MUNICÍPIOS
R$ 1,00
DESPESAS COM PESSOAL
PODER
EXECUTIVO
PODER
(2)
LEGISLATIVO
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (a + b + c + d) = (i)
Pessoal Ativo (a)
Pessoal Inativo (b)
Pensionistas (c)
Outras despesas com pessoal decorrente de contratos de terceirização (art. 18 §1º da
LRF) (d)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) (1)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III)
Contribuições Patronais
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP
(IV) = (I-II+III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF (Ativo, Inativo e Pensionistas)
(Informar somente se o IRRF não estiver computado na despesa bruta com pessoal)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –
TDP sobre a RCL (IV/V) * 100
(1) Compõem as despesas não computadas (art. 19, § 1º da LRF): indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária; decorrentes
de decisão judicial; despesas de exercícios anteriores; inativos e pensionistas com recursos vinculados.
(2) Incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
<Obs.: incluir observações que julgar relevantes.>
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MODELO PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
R$ 1,00
DESPESAS COM PESSOAL
PODER
EXECUTIVO
PODER
LEGISLATIVO (2)
PODER
JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
Despesa Liquidada
(Últimos 12 Meses)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (a + b + c + d) = (I)
Pessoal Ativo (a)
Pessoal Inativo (b)
Pensionistas (c)
Outras despesas com pessoal decorrente de contratos de
terceirização (art. 18 §1º da LRF) (d)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)(1)
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Contribuições Patronais) (III)
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE – TDP (IV) = (I-II+III)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V)
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF (Ativo,
Inativo e Pensionistas)
(Informar somente se o IRRF não estiver computado na
despesa bruta com pessoal)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE – TDP sobre a RCL (IV/V) * 100
(1) Compõem as despesas não computadas (art. 19, § 1º da LRF): indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial;
despesas de exercícios anteriores; inativos e pensionistas com recursos vinculados.
(2) Incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
<Obs.: incluir observações que julgar relevantes.>
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f) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da
Resolução nº 43/2001-SF):
– deverá ser encaminhado original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de
sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação.
g) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº
43/2001-SF) e Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração da Receita e
da Despesa segundo as Categorias Econômicas - modelo atualizado à
p. 64 (Adendo II – Portaria SOF nº 8, de 4/2/1985):
– deverá ser encaminhado original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de
sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação.
– o Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 deverá estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Secretário responsável pela administração financeira, devidamente identificados.
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h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando:
– em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do
disposto no § 2o do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento dos
limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art. 20);
no art. 33; no art. 37; no art. 52; e no § 2o do art. 55, todos da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (alínea “a” do inciso IV do art. 21 da
Resolução nº 43/2001-SF);
– em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando
pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências
estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento
dos limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art.
20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101,
de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios
resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (alínea “b” do
inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF);
* Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da
Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento
dos limites por poder/órgão, informando inclusive os respectivos valores monetários e
percentuais em relação à receita corrente líquida
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h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente (continuação)
– deverá ser encaminhada Certidão original ou cópia autenticada;
– a Certidão deverá atestar com clareza o cumprimento ou
descumprimento dos itens previstos nos normativos mencionados;
– não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos
itens requeridos;
– a Certidão será válida por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data
da emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio
documento.
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i) ANEXO VI - cópia protocolada da declaração assinada
pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário
responsável pela administração financeira e pelo
responsável pelo controle interno, entregue ao Tribunal
de Contas (inciso VIII do art. 1º da Portaria STN nº 4, de 2002).
– a declaração deverá atestar que:
 o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vedadas
pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e
descrever as providências tomadas para sua regularização);
 o Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que
se refere o art. 16 da Resolução nº 43/2001-SF;
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




o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relacão às contas de exercícios ainda
não analisadas pelo Tribunal de Contas, inclusive o exercício em curso, cumpre o
disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52 e no § 2º do art.
55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000;
o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, apresenta
os limites das despesas com pessoal conforme demonstrado no quadro contido no
modelo atualizado (p. 55/57), discriminando por Poder/órgão os valores monetários e
percentuais em relação à RCL e destacando os valores referentes ao Imposto de
Renda Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas;
o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou
parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (ex.: companhias de
água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de
crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando
instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais);
a operação de crédito está incluída na lei orçamentária, integra as metas e prioridades
da lei de diretrizes orçamentárias e integra as diretrizes, objetivos e metas da lei do
plano plurianual (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito
ultrapassem um exercício financeiro), bem como que os recursos da operação não
serão aplicados em despesas correntes;
relativamente ao exercício corrente e anterior, não há despesas de capital a serem
deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite
a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal (ou, se for o caso,
relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na
forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF).
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j)
comprovação do proponente da operação que ateste sua
regularidade com o Programa de Integração Social – PIS; o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PASEP; o Fundo de Investimento Social –
FINSOCIAL; a Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS; o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS; comprovação da inexistência de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de
empréstimos e financiamentos a serem contratados com
instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 - Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP (inciso VIII do art. 21 da
Resolução nº 43/2001-SF)
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k) no caso específico de operações de Municípios com
garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria
responsável pela administração financeira do garantidor,
que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o
Estado e às entidades por ele controladas, bem como a
inexistência de débito decorrente de garantia a operação
de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos
termos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000
(inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF):
– a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente
identificado.
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l) no caso de Município, comprovação de que encaminhou
cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo
Estado, conforme inciso I do §1º do art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
– A comprovação se verificará por meio de:
– a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas
ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou
– b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do
Estado disponibilizar site na internet.
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m)
ANEXO I - demonstrativo da receita corrente líquida
– este demonstrativo deverá:
- estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário
responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista
responsável, devidamente identificados;
- conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao
imediatamente anterior ao da análise); e
- destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da
documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá
ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006.
Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses
anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa,
conforme o caso.
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ANEXO I
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
R$ Milhares
LRF, art. 53, inciso I - Anexo III
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
(1)
<M.A> .
ESPECIFICAÇÃO
<M.A.-11>
<M.A.-10>
<M.A.-9>
<M.A.-8>
<M.A.-7>
<M.A.-6>
<M.A.-5>
<M.A.-4>
<M.A.-3>
<M.A.-2>
<M.A.-1>
TOTAL
(ÚLT. 12 M.)
PREVISÃO
ATUALIZADA
<exerc. atual>
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (II)
Transferências Constitucionais e Legais
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Patronal
Contrib. p/ Custeio Pensões Militares
Compensação Financ. entre Regimes Previd.
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II)
NOTA: (1) Entende-se mês atual(MA) como data-base
Data:>
de
de
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
Contabilista/Contador
(Nome)
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n)
ANEXO II - demonstrativo da dívida consolidada líquida
– este demonstrativo deverá:
- estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário
responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista
responsável, devidamente identificados;
- conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao
imediatamente anterior ao da análise); e
- destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
- não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente.
Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da
documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá
ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006.
Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses
anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa,
conforme o caso.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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ANEXO II
<IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 55, inciso I, alínea "b" - Anexo II
R$ Milhares
SALDO EM
<EXERCÍCI SALDO EXERCÍCIO DE <EXERCÍCIO
O
EM CURSO>
ESPECIFICAÇÃO
SALDO
DEVEDOR
EM
Até o 1.º
Até o 2.º
Até o 3.º
Quadrimestr Quadrimestr Quadrimestr <mês/ano ANTERIOR>
e
e
e
data-base >(3)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive)
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Parcelamentos com a União
De Tributos Federais
De Contribuições Sociais
Previdenciárias (INSS)
Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Outras Dívidas
(2)
(1)
DEDUÇÕES (II)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios anteriores a 5.5.2000
Insuficiência Financeira
Outras Obrigações
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(I - II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
% da DC sobre a RCL
% da DCL sobre a RCL
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <%>
Fonte:
Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa
linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada – DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo,
colocar um “-“ (traço) nessa linha.
(1)
(2)
Se o valor de “Outra Dívidas” for superior a 10% do valor total da Dívida Consolidada, especificar/detalhar tais dívidas.
Quando a data-base (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise) não coincidir com qualquer dos meses de fechamento dos quadrimestres, além de
informar os saldos de dívida dos quadrimestres disponíveis, será preciso preencher a última coluna com os saldos do mês da data-base.
(3)
Nota:
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o)
ANEXO III - cronograma de liberação das operações de dívida
fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em
tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações
contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas
liberadas ou a liberar:
– este demonstrativo deverá:
- estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável
pela administração financeira do ente, devidamente identificados;
- conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente
anterior ao da análise); e
- destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00).
- não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente.
Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação
completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006,
ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até
dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o
caso.
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ANEXO III
Cronograma de Liberações
Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação(3)
Tomador:
Data-base (DB): ___/___/_____
ANO DB
Liberado
ANO DB + ANO DB + ANO DB + ANO DB + ANO DB +
APÓS
1
2
3
4
5
ANO DB +
5
a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar(2)
Operações de Crédito Contratadas
Operações Contratadas com SFN
1.
2.
...
n.
Operação de ARO
Demais
1.
2.
...
n.
Operações de crédito Autorizadas e em tramitação
1.
2.
...
n.
TOTAL
(1)
Obs.:
(1) Entende-se por operações em tramitação os pleitos em exame na STN ou no Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada.
(2) Deverá conter o valor total a ser liberado em todos os anos posteriores ao ano da data base + 5.
(3) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
<Data:>
de
de
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
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p) ANEXO IV - cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas
interna e externa, contratadas ou a contratar, exclusive a operação
pleiteada, com discriminação do principal, dos juros e demais
encargos:
– este demonstrativo deverá:
- estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário
responsável pela administração financeira do ente, devidamente identificados;
- conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao
imediatamente anterior ao da análise); e
- destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou
R$1,00).
- não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente.
Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da
documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de
maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será
considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da
apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso.
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ANEXO IV
Cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa.(3)(5)
Operações Contratadas e a Contratar
Tomador:
Data-base (DB): ___/___/_____
Ano em Curso(2)
Principal
Encargos
Ano em Curso + 1
Principal
Encargos
Ano em Curso + 2
Principal
Encargos
Ano em Curso + 3
Principal
Encargos
Ano em Curso + 4
Principal
Encargos
Após ano em Curso + 4
Principal
Encargos
I – Contratadas(1)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Parcelamentos com a União
De Tributos Federais
De Contribuições Sociais
Previdenciárias (INSS)
Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Outras Dívidas
II – A Contratar(6)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Operações de Crédito inferiores a 12 meses
Outras Dívidas
Total do Reembolso (I +II)
Obs.:
(1) Incluir todas operações contratadas, inclusive aquelas que não tiveram parcelas de liberação.
(2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício.
(3) O cronograma de dispêndio deverá incluir os valores de amortização, juros e demais encargos.
(4) A coluna após ano em curso + 4 deverá conter todos os reembolsos de dívida posteriores ao ano em curso + 4.
(5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
(6) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal, exclusive a operação pleiteada, e as já autorizadas, mas ainda não contratadas.
<Data:>
de
de
_____________________
Chefe do Poder Executivo
(Nome e cargo)
_______________________________________
Secretário de Gov. Resp. pela Adm. Financeira
(Nome e cargo)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
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q) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis –
SISTN com as informações previstas na Portaria STN
n.º 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa
Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br).
 SISTN ANTIGO – ATÉ 2005 (exceção COC 2006)
 SISTN NOVO – DE 2006 em diante, inclusive o
Relatório de Gestão Fiscal – RGF do poder legislativo
CONTATO NA CAIXA
MAGNO – (61) 3206-9686
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ENDEREÇOS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Brasília
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Coordenação-Geral de Operações de Crédito
de Estados e Municípios - COPEM
Ministério da Fazenda - Bloco P
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CEP: 70048-900
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Curitiba
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Rua Carlos Pioli, 133 Bom Retiro – Curitiba/PR
CEP: 80520-170
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FAX: (0xx41) 3281-3381
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Acre,
Alagoas,
Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal
Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina
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 Endereço eletrônico para imprimir o Manual de Instrução
de Pleitos – MIP:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf
 E-mail para dúvidas: [email protected]
 Telefones: (61) 3412-3168 / 3412-1631 / 3412-3105 /
3412-3021 / 3412-3199
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FIM
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