MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PLEITOS - MIP MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional 5. OPERAÇÕES DE DÍVIDA INTERNA MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional 5.4 Documentação necessária MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional a) ANEXO V - pedido de autorização para a realização da operação/Proposta Firme, conforme Portaria STN nº 4, de 2002. – este documento deverá estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo representante legal da instituição financeira, devidamente identificados. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO V PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO / PROPOSTA FIRME Pedido de autorização para realização da operação/Proposta Firme que firmam entre si o BANCO (nome da instituição financeira)..................., com sede em (endereço), inscrito no CNPJ sob o no ................., por seu representante abaixo assinado; e A PREFEITURA MUNICIPAL de (nome do Município) / GOVERNO DO ESTADO DE ....................., com sede administrativa à ............., inscrita no CNPJ sob o no ..............., por seu representante abaixo assinado, objetivando ratificar a intenção de contratar a operação de crédito, com as seguintes condições: Valor do Crédito: R$ _____________________ Finalidade / destinação: _____________________ Encargos de inadimplência: _____________________ Fonte/Origem dos Recursos: _____________________ Atualização Monetária: _____________________ Taxa de Juros Efetiva _____________________ Prazo Total: _____________________ Liberação: _____________________ Carência: _____________________ Amortização: _____________________ Garantias: _____________________ Termo de Habilitação nº__________, aprovado pelo ________________(nome do órgão) ou Protocolo de Intenções nº ________, aprovado pelo ______________ nº _____ de ___/___/_______ Seguem, em anexo, cronograma de liberação e de reembolso da operação. Pessoa para contato na Instituição Financeira e na Prefeitura/Estado: (nome, telefone, fax símile, email,...) Local e data _________________________________ BANCO (nome da instituição financeira) (Assinatura Identificada de seu representante) De acordo. ________________________________ Chefe do Poder Executivo (Assinatura Identificada) Obs.: A concordância do Chefe do Poder Executivo com as condições financeiras da operação pode ser expressa em documento à parte, dirigido à STN, no qual faça referência à Propostafirme apresentada pela Instituição Financeira. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional b) cronograma de liberação e reembolso da operação, devidamente assinado pelo representante legal da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo. – os dados expressos no cronograma deverão estar anualizados e de acordo com as informações contantes da Proposta Firme. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Modelo de Cronograma de Liberação e de Reembolso da Operação R$1,00* Ano Liberações Amortizações (A) Encargos (B) Total (A+B) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 Total * se for operação de crédito externo, apresentar o cronograma tanto na moeda da contratação quanto em moeda nacional. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional c) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): – esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000); e – deverá ser encaminhado o original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional d)parecer do órgão técnico (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): – O parecer, assinado por seu respectivo representante, devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo, deve registrar o impacto financeiro da operação, de forma a evidenciar: A relação custo-benefício; e O interesse econômico e social da operação MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional e) parecer do órgão juridíco (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): – O parecer, assinado por seu respectivo representante, devidamente identificado, e com o “de acordo” do Chefe do Poder Executivo, deve registrar os principais aspectos jurídicos, de forma a evidenciar: Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica Inclusão do programa no plano plurianual – PPA (período aaaa/aaaa) – no caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal); MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Inclusão do programa na lei de diretrizes orçamentárias – LDO do exercício xxxx (§ 1º do art. 167 da Constituição Federal); Inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação e das respectivas despesas ou investimentos, exceto no caso de operações por antecipação de receita; Observância dos limites e condições fixados nas Resoluções nos 40 e 43, ambas de 2001, do Senado Federal, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000; Cumprimento do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), apresentando os limites das despesas com pessoal no período correspondente ao último Relatório de Gestão Fiscal publicado, destacando os valores com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Pensionistas por Poder/Órgão, conforme modelo abaixo: – Informar se o IRRF está ou não computado no cálculo da despesa bruta com pessoal MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional MODELO PARA MUNICÍPIOS R$ 1,00 DESPESAS COM PESSOAL PODER EXECUTIVO PODER (2) LEGISLATIVO Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (a + b + c + d) = (i) Pessoal Ativo (a) Pessoal Inativo (b) Pensionistas (c) Outras despesas com pessoal decorrente de contratos de terceirização (art. 18 §1º da LRF) (d) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) (1) REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (III) Contribuições Patronais TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP (IV) = (I-II+III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF (Ativo, Inativo e Pensionistas) (Informar somente se o IRRF não estiver computado na despesa bruta com pessoal) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP sobre a RCL (IV/V) * 100 (1) Compõem as despesas não computadas (art. 19, § 1º da LRF): indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial; despesas de exercícios anteriores; inativos e pensionistas com recursos vinculados. (2) Incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver. <Obs.: incluir observações que julgar relevantes.> MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional MODELO PARA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL R$ 1,00 DESPESAS COM PESSOAL PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO (2) PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) Despesa Liquidada (Últimos 12 Meses) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (a + b + c + d) = (I) Pessoal Ativo (a) Pessoal Inativo (b) Pensionistas (c) Outras despesas com pessoal decorrente de contratos de terceirização (art. 18 §1º da LRF) (d) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)(1) REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Contribuições Patronais) (III) TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP (IV) = (I-II+III) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF (Ativo, Inativo e Pensionistas) (Informar somente se o IRRF não estiver computado na despesa bruta com pessoal) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP sobre a RCL (IV/V) * 100 (1) Compõem as despesas não computadas (art. 19, § 1º da LRF): indenizações por demissão e incentivos à demissão voluntária; decorrentes de decisão judicial; despesas de exercícios anteriores; inativos e pensionistas com recursos vinculados. (2) Incluído o Tribunal de Contas do Estado, e o Tribunal de Contas do Município, quando houver. <Obs.: incluir observações que julgar relevantes.> MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional f) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): – deverá ser encaminhado original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação. g) lei orçamentária do exercício em curso (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF) e Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 – Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas - modelo atualizado à p. 64 (Adendo II – Portaria SOF nº 8, de 4/2/1985): – deverá ser encaminhado original da lei ou cópia autenticada da lei ou exemplar de sua publicação na imprensa ou cópia de sua publicação. – o Anexo 1 da Lei nº 4.320/64 deverá estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira, devidamente identificados. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando: – em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 33; no art. 37; no art. 52; e no § 2o do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000 (alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF); – em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23*(com certificação do cumprimento dos limites de despesa de pessoal por poder/órgão, tal como especificado no art. 20); no art. 52; e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (alínea “b” do inciso IV do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF); * Relativamente ao art. 23 e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a certidão deve atestar o cumprimento dos limites por poder/órgão, informando inclusive os respectivos valores monetários e percentuais em relação à receita corrente líquida MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional h) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente (continuação) – deverá ser encaminhada Certidão original ou cópia autenticada; – a Certidão deverá atestar com clareza o cumprimento ou descumprimento dos itens previstos nos normativos mencionados; – não serão aceitas certidões que sejam omissas com relação a algum dos itens requeridos; – a Certidão será válida por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da emissão, desde que não haja disposição em contrário no próprio documento. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional i) ANEXO VI - cópia protocolada da declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira e pelo responsável pelo controle interno, entregue ao Tribunal de Contas (inciso VIII do art. 1º da Portaria STN nº 4, de 2002). – a declaração deverá atestar que: o Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vedadas pelo art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); o Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução nº 43/2001-SF; MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relacão às contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas, inclusive o exercício em curso, cumpre o disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52 e no § 2º do art. 55, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000; o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 23 da LRF, apresenta os limites das despesas com pessoal conforme demonstrado no quadro contido no modelo atualizado (p. 55/57), discriminando por Poder/órgão os valores monetários e percentuais em relação à RCL e destacando os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e aos Pensionistas; o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em relação ao art. 33 da LRF, não realizou parcelamentos de débitos junto às instituições não-financeiras (ex.: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação) e às cooperativas de crédito; (ou, se for o caso, relacionar os parcelamentos efetuados indicando instituição/data, além de encaminhar cópia dos termos contratuais); a operação de crédito está incluída na lei orçamentária, integra as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias e integra as diretrizes, objetivos e metas da lei do plano plurianual (caso as despesas de capital derivadas da operação de crédito ultrapassem um exercício financeiro), bem como que os recursos da operação não serão aplicados em despesas correntes; relativamente ao exercício corrente e anterior, não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal (ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução nº 43/2001-SF). MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional j) comprovação do proponente da operação que ateste sua regularidade com o Programa de Integração Social – PIS; o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL; a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; comprovação da inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e, em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF) MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional k) no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e às entidades por ele controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43/2001-SF): – a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente identificado. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional l) no caso de Município, comprovação de que encaminhou cópia de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado, conforme inciso I do §1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000: – A comprovação se verificará por meio de: – a) cópia protocolizada do ofício de encaminhamento das contas relativas ao exercício anterior à Secretaria de Fazenda do respectivo Estado; ou – b) impressão da certidão de entrega, quando a Secretaria de Fazenda do Estado disponibilizar site na internet. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional m) ANEXO I - demonstrativo da receita corrente líquida – este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO I <ESFERA DE GOVERNO> RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL <PERÍODO DE REFERÊNCIA> R$ Milhares LRF, art. 53, inciso I - Anexo III EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES (1) <M.A> . ESPECIFICAÇÃO <M.A.-11> <M.A.-10> <M.A.-9> <M.A.-8> <M.A.-7> <M.A.-6> <M.A.-5> <M.A.-4> <M.A.-3> <M.A.-2> <M.A.-1> TOTAL (ÚLT. 12 M.) PREVISÃO ATUALIZADA <exerc. atual> RECEITAS CORRENTES (I) Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES (II) Transferências Constitucionais e Legais Contrib. Plano Seg. Social Servidor Servidor Patronal Contrib. p/ Custeio Pensões Militares Compensação Financ. entre Regimes Previd. Dedução de Receita para Formação do FUNDEF RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II) NOTA: (1) Entende-se mês atual(MA) como data-base Data:> de de _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira (Nome e cargo) Contabilista/Contador (Nome) MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional n) ANEXO II - demonstrativo da dívida consolidada líquida – este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente e pelo Contabilista responsável, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO II <IDENTIFICAÇÃO DA ESFERA DE GOVERNO> RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL <PERÍODO DE REFERÊNCIA> LRF, art. 55, inciso I, alínea "b" - Anexo II R$ Milhares SALDO EM <EXERCÍCI SALDO EXERCÍCIO DE <EXERCÍCIO O EM CURSO> ESPECIFICAÇÃO SALDO DEVEDOR EM Até o 1.º Até o 2.º Até o 3.º Quadrimestr Quadrimestr Quadrimestr <mês/ano ANTERIOR> e e e data-base >(3) DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Precatórios posteriores a 5.5.2000 (inclusive) Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União De Tributos Federais De Contribuições Sociais Previdenciárias (INSS) Demais Contribuições Sociais Do FGTS Outras Dívidas (2) (1) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC Precatórios anteriores a 5.5.2000 Insuficiência Financeira Outras Obrigações DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL % da DC sobre a RCL % da DCL sobre a RCL LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <%> Fonte: Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência Financeira”, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada – DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um “-“ (traço) nessa linha. (1) (2) Se o valor de “Outra Dívidas” for superior a 10% do valor total da Dívida Consolidada, especificar/detalhar tais dívidas. Quando a data-base (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise) não coincidir com qualquer dos meses de fechamento dos quadrimestres, além de informar os saldos de dívida dos quadrimestres disponíveis, será preciso preencher a última coluna com os saldos do mês da data-base. (3) Nota: MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional o) ANEXO III - cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar: – este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO III Cronograma de Liberações Operações Contratadas, Autorizadas e em Tramitação(3) Tomador: Data-base (DB): ___/___/_____ ANO DB Liberado ANO DB + ANO DB + ANO DB + ANO DB + ANO DB + APÓS 1 2 3 4 5 ANO DB + 5 a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar a Liberar(2) Operações de Crédito Contratadas Operações Contratadas com SFN 1. 2. ... n. Operação de ARO Demais 1. 2. ... n. Operações de crédito Autorizadas e em tramitação 1. 2. ... n. TOTAL (1) Obs.: (1) Entende-se por operações em tramitação os pleitos em exame na STN ou no Senado Federal. Exclusive a operação pleiteada. (2) Deverá conter o valor total a ser liberado em todos os anos posteriores ao ano da data base + 5. (3) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. <Data:> de de _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Governo Responsável pela Adm. Financeira (Nome e cargo) MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional p) ANEXO IV - cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas interna e externa, contratadas ou a contratar, exclusive a operação pleiteada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos: – este demonstrativo deverá: - estar datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente, devidamente identificados; - conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); e - destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). - não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente. Exemplo: supondo que o mês da apresentação do pleito ou, se for o caso, da documentação completa seja junho de 2006, então o demonstrativo deverá ser de maio de 2005 a abril de 2006, ou de junho de 2005 a maio de 2006. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ANEXO IV Cronograma de dispêndio com as dívidas interna e externa.(3)(5) Operações Contratadas e a Contratar Tomador: Data-base (DB): ___/___/_____ Ano em Curso(2) Principal Encargos Ano em Curso + 1 Principal Encargos Ano em Curso + 2 Principal Encargos Ano em Curso + 3 Principal Encargos Ano em Curso + 4 Principal Encargos Após ano em Curso + 4 Principal Encargos I – Contratadas(1) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Operações de Crédito inferiores a 12 meses Parcelamentos com a União De Tributos Federais De Contribuições Sociais Previdenciárias (INSS) Demais Contribuições Sociais Do FGTS Outras Dívidas II – A Contratar(6) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Operações de Crédito inferiores a 12 meses Outras Dívidas Total do Reembolso (I +II) Obs.: (1) Incluir todas operações contratadas, inclusive aquelas que não tiveram parcelas de liberação. (2) O valor correspondente ao exercício em curso deverá incluir os valores pagos e a pagar no referido exercício. (3) O cronograma de dispêndio deverá incluir os valores de amortização, juros e demais encargos. (4) A coluna após ano em curso + 4 deverá conter todos os reembolsos de dívida posteriores ao ano em curso + 4. (5) Valores consolidados: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (6) Entende-se por operação a contratar aquelas sob análise da STN ou do Senado Federal, exclusive a operação pleiteada, e as já autorizadas, mas ainda não contratadas. <Data:> de de _____________________ Chefe do Poder Executivo (Nome e cargo) _______________________________________ Secretário de Gov. Resp. pela Adm. Financeira (Nome e cargo) MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional q) atualizar o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN com as informações previstas na Portaria STN n.º 109, de 2002, por intermédio do site da Caixa Econômica Federal – CAIXA (www.caixa.gov.br). SISTN ANTIGO – ATÉ 2005 (exceção COC 2006) SISTN NOVO – DE 2006 em diante, inclusive o Relatório de Gestão Fiscal – RGF do poder legislativo CONTATO NA CAIXA MAGNO – (61) 3206-9686 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional ENDEREÇOS ÁREA DE ABRANGÊNCIA Brasília Secretaria do Tesouro Nacional Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM Ministério da Fazenda - Bloco P Esplanada dos Ministérios - Anexo "B" - Térreo CEP: 70048-900 Telefone: (0xx61) 3412-3168 Fax: (0xx61) 3412-1580 E-mail: [email protected] Curitiba Secretaria do Tesouro Nacional Gerência Técnica de Operações de Crédito em Curitiba Rua Carlos Pioli, 133 Bom Retiro – Curitiba/PR CEP: 80520-170 Telefone: (0xx41) 3281-3380 FAX: (0xx41) 3281-3381 e-mail: [email protected] Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional Endereço eletrônico para imprimir o Manual de Instrução de Pleitos – MIP: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf E-mail para dúvidas: [email protected] Telefones: (61) 3412-3168 / 3412-1631 / 3412-3105 / 3412-3021 / 3412-3199 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional FIM