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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(Gab. Des. Antonio Carlos Calho da Franca)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N°. 200.2004.023901-0/001
Relator
: Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
01 Apelante : Janilson Bezerra dos Santos, Vulgo Testinha. Advogado: Severino Ramo P. Silvio
02 Apelante : Davi Veríssimo da Silva Defensor: Francisco de Assis Coelho
Apelada
: A Justiça Pública
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. Sentença
Condenatória. Irresignação defensiva. Súplica pela absolvição dos
apelantes. Ausência de provas para ensejar uni édito condenatório.
Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão da "res
furtiva". Acervo probatório coerente colhido na instrução processual.
Inobservância do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
Inocorrência. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento
do Apelo.
1111
Sem dúvidas, tendo a prova coligida aos autos, como na hipótese,
comprovado inequivocamente a participação dos réus no evento delituoso,
não há como ser acolhido o seu pleito absolutório.
Coadunando-se a condenação com o robusto acervo probatório coligido no
caderno processual, a sua manutenção se impõe, posto que atingiu a sua
finalidade de bem e corretamente prestar a tutela jurisdicional pretendida.
Se o Magistrado consoante determina o art. 68 do Código Penal, aplica a
reprimenda obedecendo criteriosamente o sistema trifásico, não há como
modificar a pena.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que são
apelantes Janilson Bezerra dos Santos e Davi Veríssimo da Silva e, apelada, a Justiça Pública.
ACORDA, a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em harmonia com parecer da douta Procuradoria de Justiça em negar provimento ao apelo.
Decisão unânime.
Relatório:
Tratam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por Janilson
Bezerra dos Santos (fls.138) e Davi Veríssimo da Silva ( fls. 144) contra sentença prolatada pelo MM
Juiz de Direito da 9' Vara Criminal da Comarca de Capital (fls.120/125) que os condenou,
respectivamente, o primeiro, a uma pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40
(quarenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e, o segundo, a pena
de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4 0 , inc. IV, c/c o
art. 29 ambos do Código Penal.
Des. Wo o los Coa° da Franca
RELATOR
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Em suas razões, o primeiro Apelante Janilson Bezerra dos Santos (fls.
.139/141) aduz que a sentença contem vicio processual que justifica a sua reforma, eis que não há
provas suficientes para sua condenação, não restando provado sequer a sua participação no fato
delitivo, tendo em vista não ter sido ele encontrado com o produto do furto, apenas, com intuito de
prejudicá-lo, o outro acusado o teria delatado.
Diz ainda que o magistrado não teria feito uma atenta análise das peças
processuais e do inquérito policial, uma vez que; foi ele julgado nos mesmos autos com o outro
apelado, sendo usado um mesmo relatório e a aplicação da reprimenda fora aplicada de forma
idêntica para os dois, postulando assim por um decreto absolutório.
Já o segundo Apelante Davi Veríssimo da Silva, em suas razões (146/148)
pugna por um decreto absolutório, nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal,
entendendo não haver provas suficientes para a condenação ou, não sendo esse o entendimento da
Câmara, que seja aplicado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, considerando em seu favor
as circunstâncias atenuantes e não agravantes e, por último, observando-se as causas que favorecem a
diminuição da pena e ausência de qualificadora, com a diminuição da pena para mínimo legal.
Contra-razões apresentadas, fls.152/152, onde o Ministério Público pugna
pela manutenção da decisão recorrida.
•
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 165/167, opina pelo
desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO: Exm°. Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca.
Conforme exposto, em suas razões recursais, os apelantes Janilson Bezerra
dos Santos Davi e Veríssimo da Silva, em primeiro plano, postulam por suas absolvições onde
alegam, em suma, que as provas não foram suficientes para uma decisão condenatória.
Narra à peça acusatória apresentada pela Promotoria de Justiça perante o
Juízo da 9a Varta Criminal desta Comarca da Capital, que em data de 02 de agosto do ano de 2004,
pelas 03hs0Omm, os denunciados Davi Veríssimo da Silva e Janilson Bezerra dos Santos entraram
no armarinho "Sombra do Altíssimo", localizado no bairro de Mandacaru, nesta Cidade, de
propriedade do Senhor Adailton Alcides de Jesus, de onde furtaram vários objetos, tais como: um
aparelho de som marca CCE, uni aparelho celular nokia, quinze bermudas, dois blusões, a
importância de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais) uni par de alianças.
In casu, sem sombra de dúvidas, a materialidade delitiva encontra-se
comprovada, isto, através dos Autos de Apresentação e Apreensão do produto do furto e que assim
documentado às fls. 13 e 19 destes autos, objetos encontrados em poder dos réus e ora apelantes.
No que concerne a autoria delitiva e que se fizera atribuída aos acusados,
também, afigura-se essa como devidamente comprovada, do que se deduz do acervo probatório
constante no encarte processual. Senão vejamos:
O réu Davi Veríssinw da Silva, conhecido como "Testinha" tanto na esfera
policial, quando do seu interrogatório, como também na Acareação, e ainda, em Juízo narra o fato
delituoso com riqueza de detalhes, confessando que praticou o delito, com a ajuda do acusado
Janilson Bezerra dos Santos, vulgo "Nicinho". Disse ele;
Dcs.
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"(..) Que no dia 02/08/2004, juntamente com NICINHO planejaram assaltar o
armarinho Sombra do Altíssimo e na madrugada dirigiram-se até a parte de trás
do armarinho, momento em que NICINHO pulou o muro, encontrou a porta
aberta e de lá furtaram um aparelho de som Cce, um aparelho celular nokia,
• quinze bermudas, dois blusões, aproximadamente R$ 220,00(duzentos e vinte
. reais) e um par de alianças.(...) QUE após o furto o interrogado ficou com o som,
aproximadamente R$ I 10,00(cento e dez reais) do dinheiro, seis bermudas e o
aparelho celular de marca nokia, ficando com see comparsa o restante dos objetos
furtados; QUE no dia 03/08/2004, o interrogado deixou as bermudas CO???
NICINHO, para que este as vendesse e lhe deu a quantia de R$ 30,00 (trinta
reais) (..)". Interrogatório do acusado Davi Veríssimo da Silva na Policia, fls. 17.
(...) Que na manhã do dia 02/08/2004, encontrou-se, CO??? NICINHO e juntos
planejaram assaltar o armarinho Sombra do Altíssimo, o que aconteceu na
madrugada do mesmo dia, quando por volta das 02:00 NICINHO pulou o muro
de trás do armarinho e lá trouxe um aparelho de som, um aparelho celular,
bermudas e camisas e aproximadamente RS 220,00 (duzentos e vinte reais) em
dinheiro e um par de alianças de ouro; QUE posteriormente dividiram os objetos
furtados ficando TESTINHA com o aparelho de som, com o aparelho celular e
aproximadamente 115110,00(cent° e dez reais);QUE o par de alianças de ouro
ficaram com NICINHO..."( Termo de Acareação, fls. 22).
.
II,
"(...) Que é verdadeira a imputação que lhe esta sendo feita (..)Que por volta das
3:30 horas e trinta minutos da madrugada do mês de setembro de 2004, ele
interrogado e Janilson, praticaram o crime descrito na demincia(...) que ao
chegar no armarinho "Sombra do Altíssimo", ele interrrogado e 2° denunciado
pularam o muro, após o que entraram no armarinho que se encontrava com a
porta aberta, de onde subtraíram um aparelho de celular, um som, umas
bermudas, um cordão romanel e a importância de duzentos e vinte reais; Que do
produto do furto ele interrogado ficou com um aparelho de som, metade das
roupas e metade do dinheiro, ficando o aparelho celular e a outra parte das
roupas e do dinheiro o 2° denunciado(..)" Interrogatório do acusado Davi
Veríssimo da Silva em juizo, fls. 49/51.
Já o réu e ora apelante Janilson Bezerra dos Santos, vulgo "Nicinho", muito
embora tenha sido encontrado com o produto do furto, tentou inteligentemente se esquivar do delito,
afirmando que adquirira algumas mercadorias do 1° acusado, não sabendo que era produto de crime,
subtraído do armarinho "Sombra do Altíssimo". Vejamos:
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"(...) QUE: em algum dia da semana passada DAVI conhecido como TES TINHA,
passou em sua casa oferecendo três bermudas, unia camisa e um aparelho celular
nokia 3310; QUE pagou R$ 30,00(trinta reais) pelo aparelho celular e R$
15,00(quinze) por todas as bermudas e pela camisa (..)QUE: após vendeu duas
das três bermudas no Mercado Modelo por R$ I0,00(dez reais° cada uma. Que
após saber que a polida estava a sua procura foi para a casa de um irmão seu no
Bairro dos Ipês(...)" Interrogatório na Polícia, fls. 20.
"(..)foi procurado pelo 1° denunciado para vender-lhe um aparelho celular
marca nokia, pela importância de cem reais; Que o interrogado pagou vinte reais
pelo aparelho de telefonia celular e comprometeu-se a pagar o restante quando
Davi entregasse a documentação referente ao aparelho; QUE como Davi não lhe
havia entregue essa documentação, ele interrogado vendeu esse aparelho a unia
terceira pessoa, vindo posteriormente, a ser procurado pela polícia tendo em conta
noticias de que esse aparelho de telefonia celular era roubado; Que afora o
aparelho de telefonia comprou do 1° denunciado também quatro bermudas e uma
camisa que posterioi mente ele interrogado veio a saber qu , e: , as bermudas e
47/48.
isa tinha sido objeto de furto(..)" Interrogatório em Juí
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Pois bem, como visto, vê-se que a versão ido réu e apelante Janilson Bezerra
dos Santos vai em desencontro com a confissão do acusado Davi Veríssimo da Silva, onde este narra
o fato com riqueza de detalhes, demonstrando assim a sua participação no fato delituoso.
: Vale ressaltar que o primeiro Apelante Jailson Bezerra em instante algum
conseguira provar nos autos a sua inocência, inclusive, confessando ter foragido logo após saber que
a polícia estava a sua procura, demonstrando, com isto, uma atitude suspeita de quem se dizia
inocente.
Em verdade, o apelante Janilson Bezerra dos Santos dava uma versão dos
fatos na polícia e, entretanto, quando ouvido em juizo, contava urna "estória" completamente
diferente, entrando em contradição nos seus interrogatórios.
Mesmo assim, diante das provas produzidas e até então constantes dos
presentes autos, tem-se como sobejamente demonstrado a autoria do crime que fora atribuído aos réu
e ora apelantes, não havendo qualquer dúvida da participação dos mesmos mesmos.
Dizem ainda os apelantes Janilson Bezerra e David Veríssimo que na
aplicação da pena não fora aplicado o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal,
pretendendo eles que sejam aplicadas penas mais justas e adequadas ao caso, objetivando assim pela
reforma do decreto condenatório.
Entretanto, entendo não merecer qualquer acolhida tais pretensões, visto que,
corno visto, o Douto Magistrado "a quo" em sua sentença de fls.120/125 observou, cuidadosamente,
todos os critérios previstos pela legislação penal vigente, a teor do que disposto nos artigos 59 e 68
do Código Penal, aplicando as reprimendas em perfeita observância aos ditames da Lei, por isto, não
merecendo reparo a sentença recorrida, a qual, deverá ser mantida tal como lançada originariamente.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação
criminal, o que assim o faço em perfeita hal monja com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antonio Carlos Coelho da
Franca (Relator), participando ainda do julgamento a Exma. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont,
Juíza convocada para substituir o Exmo. Desembargador Leôncio Teixeira Câmara e o Exmo.
Desembargador José Martinho Lisboa.
Presente Exmo. Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de
•
Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
16.
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Estado da Paraíba, aos 26 ". ^1.111n
VINI,
Des. Antonio Carlos Coêlho d ranca
Relator
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TRIB1JNÀ1 DE JUSTIÇA!
Loord.!nalloria Judiciária
Regterado em
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Janilson Bezerra dos Santos, Vulgo Testinha. Advogado