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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO VOLTADA À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL
Gisele Hintze - Acadêmica de Direito da
Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC).
Orientador: Mestre Maurício Neves de Jesus.
Ano de 2007.
Sumário: Introdução;1.1Do Código Criminal do
Império à Roda de Expostos: Punição e
assistencialismo simbólico; 1.2 Ano de 1927 e
1979: Dois Códigos de Menores e a História de
um Descaso Social; 1.3 A Era da Proteção
Integral; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, para abordar sobre os direitos e deveres das crianças e dos
adolescentes no Brasil, torna-se viável algumas considerações históricas sobre o
tratamento legal destinado a esta questão. Desta forma, para Veronese (1997, p. 9)
ao advertir sobre a necessidade de recuperar o “histórico das nossas leis e ações
em favor da criança brasileira” para compreender “no que consiste, efetivamente, a
mudança de paradigma ocorrida”.
Ensina também Veronese (1997, p. 9), que este ramo do Direito
caracterizado pela “doutrina da situação irregular” evoluiu para a “doutrina da
proteção integral” tornando-os sujeitos de direitos e deveres.
1.1 Do Código Criminal do Império à Roda de Expostos: Punição e
Assistencialismo Simbólico.
A questão sobre a punição das crianças e adolescentes provém da
“preocupação com a delinqüência juvenil” demonstrada “nas Ordenações Filipinas,
que vigoraram no Brasil por mais de dois séculos, até a promulgação do Código
Criminal do Império, em 1830” conforme Jesus (2006, p. 31).
Com a promulgação do Código Criminal em 16 de dezembro de 1830, ainda
sobre forte influência das legislações como o Código Penal Francês de 1810 e do
Código Napolitano de 1819, demonstrou-se inovador na previsão da circunstância
atenuante de menoridade e o arbítrio judicial nos julgamentos dos menores de
quatorze a dezessete anos, comenta Fragoso (2006, p. 72). Segundo Liberati (2002,
p. 28), torna-se pertinente observar que:
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Pelo Código Criminal do Império, os menores de 14 anos estavam isentos
da imputabilidade pelos atos considerados criminosos por eles praticados.
Os infratores que tinham menos de 14 anos e que apresentassem
discernimento sobre o ato cometido eram recolhidos às Casas de Correção,
até que completassem 17 anos. Entre 14 e 17 anos, estariam os menores
sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto infrator) e os
maiores de 17 e menores de 21 anos gozavam de atenuante da
menoridade.
Destarte, como explica Jesus (2006, p. 31), verifica-se que o Código
Criminal do Império de 1830, preocupou-se na possibilidade de assistencialismo e
punição aos adolescentes em conflito com a lei menores de quatorze anos e
cometido a ação infracional com discernimento, recolhendo-os as Casas de
Correção; e aos que não possuíam discernimento a imputabilidade a possibilidade
de abrandar as penas aos adolescentes com idade entre dezessete e vinte e um
anos. Diferentemente do Código Filipino onde as punições aos adolescentes “maior
de dezessete anos, e até vinte, o indivíduo poderia ser punido com a pena de morte,
ao arbítrio do julgador". Não contando que o adolescente em conflito com a lei, com
dezessete anos completos ficava também a arbítrio do julgador a aplicação de uma
pena menor.
Jesus (2006, p. 34) ao explicar sobre à Casa de Correção demonstra que o
legislador preocupou-se em estabelecer um local onde se fizesse “valer a educação
onde havia punição” tornando-se inovadoras com relação as legislações da época.
Posteriormente, com a decretação em 1871 da Lei do Ventre Livre ”deu
início a uma gradual extinção da escravidão e, conseqüentemente, a uma grande
transformação na sociedade brasileira” ensina Jesus (2006, p. 35) ao considerar
livres as crianças nascidas de mulher escrava após a data de sua promulgação, que
“ficavam sob o poder e autoridade dos senhores de suas mães, obrigados a criá-los
e tratá-los até a idade de oito anos completos”. Atingida essa idade os senhores
teriam direito a uma indenização pecuniária, entregando as crianças negras aos
cuidados do Estado, ou exerciam o direito de opção pela utilização dos serviços até
os vinte e um anos completos como forma de compensação pelas despesas em sua
criação, assim complementa Paula (2002, p. 16)
Prossegue Jesus (2006, p. 35) que, após esse período escravocrata, com
decadência da cultura do café e o processo de industrialização encontrado pelos
imigrantes europeus que chegavam ao Brasil em busca de trabalho, possibilitou
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uma urbanização precipitada e desorganizada. Essa estrutura de dificuldade
econômica e os problemas de adaptação dos imigrantes aumentaram os números
de crianças rejeitadas e abandonadas.
Conforme Liberati (2002, p. 28), que em busca do assistencialismo a essas
crianças abandonadas e rejeitadas, no período Brasil - Colônia e do Império, foi
criada a instituição da Roda dos Expostos pela Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia no Rio de Janeiro em 1738.
Explica Jesus (2006, p. 36) que a “Roda dos Expostos” era desta forma
nominada por se tratar de um cilindro oco, com abertura em uma das faces voltada
para a rua que após ser deixada a criança na abertura girava-se em torno do seu
próprio eixo para o interior da Santa Casa de Misericórdia após o toque da sineta
pela pessoa que abandonou a criança. Preservando-se desta maneira o “anonimato
dos pais ou mulheres bancas e solteiras que buscavam evitar os crimes morais
estabelecidos e fiscalizados pela Igreja”, bem como tentar impedir a ocorrência do
infanticídio ou aborto, completa Araujo (2007, p. 1).
As crianças assistidas pela Santa Casa de Misericórdia, entidade
predominantemente caritativa, onde “o ensino se limitava ao aprendizado das
atividades domésticas e educação familiar, esta fundamentada no binômio:
autoridade – obediência”, como comenta Jesus (2006, p. 36), refletindo
posteriormente ao completar a idade entre 13 e 18 anos onde os Expostos1
“deveriam receber um salário das famílias que lhes permitisse trabalhar” e aos
meninos que fossem devolvidos por mau comportamento havia três opções:
transferidos ao Arsenal da Guerra ou Escola de aprendizes de Marinheiros ou
Oficinas do Estado. Enquanto às menina “tinham como destino o recolhimento das
Órfãs, onde permaneciam até saírem casadas”, completa Benedito (2007, p. 2).
Atualmente no ano de 2007, em uma reportagem apresentada a revista Veja
por Buchalla (2007, p. 73) sobre a “roda dos enjeitados” demonstrou que o atual
aumento de recém-nascidos abandonados em alguns países na Europa o fizeram
retornar a essa “prática medieval”. Porém uma “versão moderna da 'roda' entrou em
uso em hospitais na Itália, Alemanha, Áustria e Suíça”. Com um cartaz com o
seguinte informativo “não abandone seu bebê. Deixe-o conosco”, no lugar de um
cilindro de madeira que gira em torno de si, “o bebê é colocado num berço, através
de uma janela que impede a identificação da pessoa que o deixou”. Onde
imediatamente os sensores instalados no berço quentinho avisam os médicos e
1
Como eram chamadas as crianças colocadas na Roda dos Expostos.
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enfermeiros, que “em quarenta segundos, uma equipe do hospital” já estão
cuidando da criança abandonada.
Nota-se no período do Brasil – Colônia com o advento do Código Criminal
do Império de 1830 onde prevê a assistência do Estado às crianças e adolescentes
em conflito com a lei que apresentassem discernimento sobre o ato cometido nos
locais denominados de Casas de Correção, entretanto o Estado brasileiro
demonstrou o descaso com os adolescentes infratores, pois existiam poucas Casas
de Correção para assistêncializá-los dessa forma “por não poder cumprir o que ele
próprio prevê, pois, '[...] na prática, entre nós, por falta de casas de correção para
menores, eram estes lançados na mesma prisão que os adultos em deploráveis
promiscuidades'.” (JESUS, 2006, p. 35). Bem como, os conflitos gerados entre
poder público e entidade religiosa em cuidar das crianças e adolescentes
abandonados e o descaso da sociedade da época em assistencializar essas
crianças e adolescentes. E o velho problema de crianças rejeitadas não sendo
passível de solução.
1.2 Ano de 1927 e 1979: Dois Códigos de Menores e a História de um
Descaso Social
Conhecido como Código Mello Mattos em homenagem ao magistrado José
Cândido Albuquerque Mello Mattos, pelo seu envolvimento em criar junto ao juizado
um estabelecimento de assistência e proteção às crianças e adolescentes
delinqüentes e abandonadas, bem como, pela contribuição na organização do
Código de Menores de 1927, Decreto 17.943-A. Sendo essa legislação sancionada
depois de veementes debates nos meios políticos, jurídicos, legislativos e
assistenciais, segundo Liberati (2002, p. 29).
Dentre os dispositivos, que se totalizavam duzentos e trinta e um artigos,
destacava-se a prerrogativa da autoridade competente do Juiz de Menores que
abrangem às crianças menores de dois anos abandonadas pelos pais, os “menores”
expostos, os estabelecimentos de recolhimento e internação de “menores”,
suspensão do Pátrio Poder e as ações administradas aos menores abandonados,
delinqüentes ou que estivesse e perigo de ser, conforme Bentes (1999, p. 1). Diante
disso, o Código de Menores de 1927, como explica Veronese (1997, p. 10):
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[...] conseguiu corporificar leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a
aprovar um mecanismo legal que desse especial relevo à questão do menor
de idade. Alterou e substituiu concepções obsoletas como as de
discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a
assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional.
Desta forma, o Código de Menores veio a modificar o entendimento sobre
discernimento, culpabilidade e responsabilidade das crianças e adolescentes,
assumindo a assistência sob o aspecto educacional abandonando a postura de
filantropia exercida pela Santa Casa de Misericórdia como também, a postura de
reprimir demonstrada no Livro V das Ordenações Filipinas e a tímida demonstração
de assistencialismo do Código Criminal do Império de 1830.
Porém, foi o Código de Menores de 1927, que o termo Menor “foi utilizado
para designar aqueles que se encontrava em situações de carência material ou
moral,
além
das
infratoras”,
esclarece
Veronese
(1997,
p.
11),
sendo
responsabilidade do Estado pela situação de abandono e aplicando-lhes corretivos
necessários para impedir a delinqüência onde muitas vezes os tornavam menos
cidadãos. Como explica Jesus (2006, p. 19):
Data da época do Código Mello Mattos o início da estigmatização do termo
menor: [sic] como a legislação pretensamente corretiva alcançava apenas
os adolescentes das famílias de baixa renda, estivessem eles abandonados,
em conflito com a lei ou em situação de risco social, logo os menores [sic]
deixaram de ser uma categoria de cidadão. Passaram, então por um
processo que os reduziu à condição de objetos manipuláveis por seres
superiores, [sic] ou maiores, [sic] de modo que a palavra menor [sic]
incorporou definitivamente um juízo de valor negativo, atrelado à imagem
das crianças e dos adolescentes sujos, maltrapilhos, supostamente
malandros e perigosos, uma redução da condição humana. O menor [sic]
era (e é) menos cidadão e mais coisa, de onde se diz que passou por um
processo histórico de coisificação. [sic]
Com a movimentação constitucional em 1934, levantou-se a questão pela
primeira vez na Constituição sobre a proteção ao trabalho das crianças com idade
inferior de 14 anos; coibindo o trabalho noturno aos adolescentes com idade inferior
a 16 anos e ainda impondo a proibição para adolescentes com idade inferior a18
anos de trabalhar em indústrias insalubres. Previa o amparo à maternidade e à
infância, explica Liberati (2002, p. 31).
Neste contexto, demonstra que foi durante o Estado Novo com outorga da
Constituição de 1937, pelo Presidente Getúlio Vargas, onde previa a “assistência à
infância e à juventude, assegurando-lhes condições físicas e morais para o
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desenvolvimento de sua faculdade”, segundo Liberati (2002, p. 31), chamando para
si a responsabilidade de assegurar as garantias da infância e juventude, como relata
Jesus (2006, p. 50) ao comentar sobre o artigo 127 da Constituição de 1937:
A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais
por parte do Estado que tomará todas as medidas destinadas a assegurarlhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso
desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, e intelectual ou
físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por
sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e
dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais
miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a
subsistência e educação da sua prole.
Com o advento do Código Penal de 1940 determinou a responsabilidade
penal aos 18 anos de idade, dessa maneira alterando o Código de Menores de
1927, comenta Liberati (2002, p. 31). Essa responsabilidade juvenil fundou-se na
condição de imaturidade do "menor" então sujeito apenas à pedagogia corretiva da
legislação especial sem distinção sobre delinqüentes e abandonados, completa
Saraiva (2003, p. 38).
Em 1941, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) através do
Decreto-lei 3.733/41. Esse órgão funcionava igual a um “Sistema Penitenciário para
a população menor de idade”, utilizando a forma educacional “correicionalrepressiva [...] baseando-se em internatos para adolescentes autores de infração
penal e de patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofício urbano” para
os “carentes e abandonados” explica Saraiva (2003, p. 38). Desta forma como
explica Liberati (2002, p. 60), tinha como função o Serviço de Assistência ao Menor
(SAM):
O SAM tinha como missão amparar, socialmente, os menores carentes
abandonados e infratores, centralizando a execução de uma política de
atendimento, de caráter corretivo-repressivo-assistencial em todo território
nacional. Na verdade, o SAM foi criado, para cumprir as medidas aplicadas
aos infratores pelo Juiz, tornando-se mais uma administradora de
instituições do que, de fato, uma política de atendimento ao infrator.
Complementa Jesus (2006, p. 52) ao referendar sobre o artigo segundo do
decreto, que dispõe sobre as principais finalidades do Serviço de Assistência ao
Menor (SAM) tais como: sistematizar e nortear os serviços de “assistência a
menores desvalidos e delinqüentes; proceder à investigação social e ao exame
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médico-psico-pedagógico;” abrigar as crianças e adolescentes à disposição do
juizado em instituições adequadas; “estudar as causas do abandono e da
delinqüência infantil e promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas,
estudos e estatísticas.”
Não obstante da presciência de investigação social e do propósito “de se
conhecer as causas do abandono e da delinqüência”, na pratica o Serviço de
Assistência ao Menor (SAM) “se caracterizou apenas pelas internações”, sem saber
como agir com os internados “e, pior, sem que se buscasse medida preventiva",
ensina Jesus (2006, p. 52).
Apesar de o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) ser uma instituição
destinada a dar assistência social às crianças e adolescentes com idade inferior a
dezoito anos que estivessem abandonados ou como autores de atos ilícitos,
conforme regulamentado pelo Código de Menores 1927. O Serviço de Assistência
ao Menor (SAM) entendia que “a internação seria o mecanismo de recuperação
mais eficiente”, “sem se preocupar com o preenchimento das necessidades da
criança e do adolescente”. Desta forma, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM)
“funcionava [...] como um sistema prisional”, disfarçado de “internações” onde na
verdade eram “penas de prisão” atendendo a máxima que a “privação total de
liberdade” funcionaria como proteção da criança e adolescente influenciada pela
sociedade
e
assim
“obteriam
um
valioso
resultado
na
reconstrução
da
personalidade”, esclarece Liberati (2003, p. 62).
Na década de cinqüenta, “marcada pelos debates que visavam à
reformulação da legislação infanto-juvenil” sendo estimulada posteriormente, com a
aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959
da Declaração Universal dos Direitos da Criança, porém, interrompido pelo golpe
militar de 1964, conforme Jesus (2006, p. 53).
Segundo Liberati (2002, p. 68), em primeiro de dezembro de 1964, pela Lei
4.513 foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), para
substituir o Serviço de Assistência a Menores (SAM). “Essa entidade tinha
autonomia, para formular e implantar uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor
(PNBEM)”.
Essas diretrizes estabelecidas pela Fundação Nacional do Bem-Estar do
Menor (FUNABEM) negavam os métodos aplicados pelo Serviço de Assistência a
Menores (SAM), visando assegurar os programas direcionados à integração da
criança e adolescente na comunidade, “valorizando a família e criando instituições
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que se aproximassem dos ideais da vida familiar, respeitando ainda as
necessidades de cada região do país”, explica Jesus (2006, p. 54).
Em plena vigência das diretrizes implantada pela Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor (FUNABEM), foi promulgada em 10 de outubro de 1979 a Lei
6.697 – o Código de Menores, completa Liberati (2002, p. 76).
Inspirado pela ideologia da “Doutrina da Situação Irregular2”, que
sucintamente pode ser definida como a Lei em que os “menores passam a ser
objeto da norma quando se encontrarem em estado de patologia social”, comenta
Saraiva (2003, p. 44). Diante disso, Liberati (2002, p. 78) explica sobre as situações
descritas como irregulares no Código de Menores de 1979:
A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do
menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’),
de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade
(abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a
uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da
conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.
Complementa Saraiva (2002, p. 14) que essa ideologia da “situação
irregular”, sem estabelecer as diferenças das “situações decorrentes da conduta do
jovem ou daqueles que o cercam” inúmeras vezes reunia na mesma instituição
“infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus-tratos com autores de
conduta infracional”, pois na interpretação da lei todos estariam em “situação
irregular”.
Em resumo: estariam em situação irregular e inserida no Código de
Menores de 1979 as crianças e adolescentes, de até dezoito anos, que praticassem
atos infracionais; as que estivessem sobre a condição de maus-tratos familiar ou em
estado de abandono pela sociedade.
Por falta de critérios determinantes sobre a aplicação do Código de Menores
de 1979 à situação chamada de irregular da criança e adolescente, demonstrou a
deficiência em “prevenir e tratar o abandono e o desvio social da infância e
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O artigo 2º da Lei 6.697/79 dispõe que: “Para os efeitos deste código, considera-se em
situação irregular: privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução
obrigatória, ainda que eventualmente, em ração de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou
responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; vítima de maus
tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; em perigo moral, devido a: a)
encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração de
atividade contrária aos bons costumes;privado de representação ou assistência legal, pela falta
eventual dos pais ou responsável;com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar
ou comunitária;autor de infração penal.”
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juventude no Brasil”. A sociedade declarou a “falência da Política Nacional do Bemestar do Menor (PNBEM)” ao reclamar a sua participação sobre a política pública
voltada a infância e juventude e desta forma reconhecendo que “os problemas não
pertenciam exclusivamente do Estado, mas também à sociedade” por ser “gerados
por ela e nela instalados”, complementa Jesus (2006, p. 62).
Complementa ainda o mesmo autor (2006, p. 63), que “A falta de uma
política pública atuante” direcionada à infância e à juventude e as várias
interpretações dada pelo Código de Menores de 1979, contribuiu para “os
adolescentes que foram crianças em situação irregular misturaram-se a novas
crianças“ descerem o morro e tomaram conta dos asfaltos e se espalharam nos
semáforos, em busca de “maturidade física, intelectual, sexual e emocional”,
tornando-se meninos de rua.
1.3 A Era da Proteção Integral
Com o advento da doutrina da proteção integral instituída pela lei 8069/90
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda sobre forte mudança social
demonstrada pela sociedade e pelos meninos de rua, assim comenta Jesus (2006,
p. 64):
A partir do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua deu-se a
reunião de esforços de setores especializados do poder público federal e
organismos da sociedade civil. Essa interação possibilitou transformar em
norma constitucional as concepções norteadoras da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, mesmo antes da aprovação desta,
que daria em 1989.
Assim, para Machado (2003, p. 55), a proteção especial que à infância e
juventude receberam no Brasil foi através da promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 227 caput3,
demonstrando que foi estruturada através de mobilização social “democratizante e
humanitário”.
Diante disso, Jesus (2006, p. 13) sobre as principais modificações
realizadas pela doutrina da proteção integral em relação ao antigo código de
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Artigo 227 caput CR/88: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
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Menores em resposta a movimentação da sociedade:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) institui a doutrina da
proteção integral à criança e ao adolescente, considerando criança a
pessoa com até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos fixando-lhes os direitos e os deveres e prevendo as medidas
aplicáveis àqueles que afrontem os seus preceitos legais. O Estatuto
substituiu o antigo Código de Menores (Lei 6697/790 e a sua doutrina da
situação irregular, mas fundamentalmente foi uma resposta aos movimentos
da sociedade que pediam uma nova política de atendimento às crianças e
aos adolescentes que não se baseasse no assistencialismo nem na
repressão herdada da época da Funabem e ratificada pelo Código de
Menores. [...]
Dessa forma, os direitos da criança e adolescente no Brasil, segundo o
dispositivo constitucional, configura-se como prioridade absoluta da família, da
sociedade e do Estado. Para que essa premissa fosse regulamentada foi elaborada
a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, conhecida com Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Cury (2003, p. 11) ao comentar o artigo 1º4 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, demonstra que “ao romper definitivamente com a doutrina da situação
irregular; até então admitida pelo Código de Menores” e estabelecer diretrizes
básicas ao atendimento de crianças e adolescentes, o legislador agiu de forma
coerente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
documentos internacionais5 ao proclamar a “doutrina da proteção integral”. Destarte,
complementa Veronese (1997, p. 12), sobre o Estatuto da Criança e Adolescente:
O Estatuto da Criança e do Adolescente veio pôr fim a estas situações e
tantas outras que implicavam numa ameaça aos direitos da criança e dos
adolescentes, suscitando, no seu conjunto de medidas, uma nova postura a
ser tomada tanto pela família, pela escola, pelas entidades de atendimento,
pela sociedade e pelo Estado, objetivando resguardar os direitos das
crianças e adolescentes, zelando para que não sejam sequer ameaçados.
Complementa Liberati (2002, p. 96) sobre a sustentação das garantias
infanto-juvenil estabelecida pela nova legislação “diversa do Código de Menores,
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Artigo 1º da Lei 8.069/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente”.
Documentos internacionais tratam-se: Declaração de Genebra de 1924; Declaração
Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948; Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos de 1969; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da
Infância e da Juventude – Regra de Beijing de 1985; Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção
da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad de 90; As Regras Mínimas das Nações Unidas par a
Proteção dos Jovens Privados de Liberdades de 90.
11
que considerava o infrator como portador de uma patologia social”. Diante disso o
Estatuto da Criança e do Adolescente foi além ao reconhecer “os direitos e deveres
disciplinados pela lei”, demonstrando o dever de viabilizar o tratamento e proteção
infanto-juvenil, onde a infração cometida pela criança e adolescente deve ser
verificada e “corrigida dentro dos parâmetros de sua especialidade”, ou seja,
“respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Com essa concepção, “a nova lei começava a reconhecer a importância do
controle social informal e da antecipação ao desvio social”, segundo Jesus (2006, p.
67), ou seja, predominando a prevenção ao buscar assegurar os direitos das
crianças e adolescentes preconizados pelo Estatuto da Criança e Adolescente e
pela Constituição da República Federativa do Brasil, rompendo a cultura da
“coisificação” para torná-los cidadãos com direitos e deveres, diferentemente do que
se estabelecia no Código de Menores de 1979, onde eram apenas visualizados pela
proteção Estatal no momento em que os menores de dezoito anos integravam a
situação irregular. Desta forma, o Estatuto da Criança e Adolescente foi além, ao
prever que são assistidos de diretos fundamentais a sua condição de pessoa em
desenvolvimento crianças de zero a doze anos incompleto e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Para Dom Luciano Mendes de Almeida, bispo de Minas Gerais ao escrever
sobre a proteção integral no livro de Cury (2003, p. 13) discorre que a democracia
ao estabelecer a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “requer
leis que garantam e promovam a dignidade da pessoa humana, assegurando seus
direitos e cumprimento dos deveres”. Diante disso o Estatuto da Criança e do
Adolescente pretende responder os anseios da sociedade e da Constituição da
República Federativa do Brasil como um “instrumento válido para salvaguardar a
vida e garantir o desenvolvimento pleno das meninas e meninos no Brasil”. Para
que isso ocorra, há a necessidade da contribuição da sociedade ao respeitar a lei
perante a busca de solidariedade e do amor e não apenas “se omitir diante das
injustiças de que são vítimas as crianças e os adolescentes”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se a consistente busca do legislador em punir as crianças e
adolescentes, desde o Código de Império de 1830, porém o local onde cumpria a
pena deveria
prevalecer a educação, denominados Casas de Correção. A
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assistência caberia às igrejas, pelas Casas de Misericórdia através das Rodas dos
Expostos.
Buscou-se, então, várias iniciativas de legislação específica com o intuito de
regulamentar a situação infanto-juvenil. Inicialmente pela primeiro Código de
Menores de 1927 que previu um processo especial de apuração do ato infracional e
a forma educacional como assistência. Passando então pelos os órgãos SAM e
FUNABEM, onde o primeiro prevalecia a internação de caráter corretivo-repressivoassistencial e o segundo de caráter de integração familiar.
Posteriormente, adotou-se a "Situação da Doutrina Irregular" onde existiu
duas infâncias: à criança e o "menor", onde este último passava a ser objeto do
Código de Menores de 1979, pois estes eram submetidos a maus-tratos, abandono
e autores de conduta criminal.
A preocupação com a assistência e prevenção do ato infracional, somente
veio a tona com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil e
da legislação especial Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, através
de sua doutrina de proteção integral e a previsão de dever dos órgãos sociais em
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação ao direitos regulamentado por essa lei.
REFERÊNCIAS
BENEDITO, Deise. Os deserdados do destino: a construção da identidade negra
criminosa
no
Brasil.
Disponível
em:
http://www.novae.inf.br/pensadires/deserdados_destino.htm.
Acesso
em:
02.fev.2007.
BENTES, Ana Lúcia Seabra. Tudo como Dantes no D’Abrantes: estudo das
internações psiquiátricas de criança e adolescentes através de encaminhamento
judicial.
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1 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO VOLTADA À CRIANÇA E