1 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO VOLTADA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL Gisele Hintze - Acadêmica de Direito da Universidade do Planalto Catarinense (UNIPLAC). Orientador: Mestre Maurício Neves de Jesus. Ano de 2007. Sumário: Introdução;1.1Do Código Criminal do Império à Roda de Expostos: Punição e assistencialismo simbólico; 1.2 Ano de 1927 e 1979: Dois Códigos de Menores e a História de um Descaso Social; 1.3 A Era da Proteção Integral; Considerações Finais; Referências. INTRODUÇÃO Inicialmente, para abordar sobre os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes no Brasil, torna-se viável algumas considerações históricas sobre o tratamento legal destinado a esta questão. Desta forma, para Veronese (1997, p. 9) ao advertir sobre a necessidade de recuperar o “histórico das nossas leis e ações em favor da criança brasileira” para compreender “no que consiste, efetivamente, a mudança de paradigma ocorrida”. Ensina também Veronese (1997, p. 9), que este ramo do Direito caracterizado pela “doutrina da situação irregular” evoluiu para a “doutrina da proteção integral” tornando-os sujeitos de direitos e deveres. 1.1 Do Código Criminal do Império à Roda de Expostos: Punição e Assistencialismo Simbólico. A questão sobre a punição das crianças e adolescentes provém da “preocupação com a delinqüência juvenil” demonstrada “nas Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil por mais de dois séculos, até a promulgação do Código Criminal do Império, em 1830” conforme Jesus (2006, p. 31). Com a promulgação do Código Criminal em 16 de dezembro de 1830, ainda sobre forte influência das legislações como o Código Penal Francês de 1810 e do Código Napolitano de 1819, demonstrou-se inovador na previsão da circunstância atenuante de menoridade e o arbítrio judicial nos julgamentos dos menores de quatorze a dezessete anos, comenta Fragoso (2006, p. 72). Segundo Liberati (2002, p. 28), torna-se pertinente observar que: 2 Pelo Código Criminal do Império, os menores de 14 anos estavam isentos da imputabilidade pelos atos considerados criminosos por eles praticados. Os infratores que tinham menos de 14 anos e que apresentassem discernimento sobre o ato cometido eram recolhidos às Casas de Correção, até que completassem 17 anos. Entre 14 e 17 anos, estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto infrator) e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozavam de atenuante da menoridade. Destarte, como explica Jesus (2006, p. 31), verifica-se que o Código Criminal do Império de 1830, preocupou-se na possibilidade de assistencialismo e punição aos adolescentes em conflito com a lei menores de quatorze anos e cometido a ação infracional com discernimento, recolhendo-os as Casas de Correção; e aos que não possuíam discernimento a imputabilidade a possibilidade de abrandar as penas aos adolescentes com idade entre dezessete e vinte e um anos. Diferentemente do Código Filipino onde as punições aos adolescentes “maior de dezessete anos, e até vinte, o indivíduo poderia ser punido com a pena de morte, ao arbítrio do julgador". Não contando que o adolescente em conflito com a lei, com dezessete anos completos ficava também a arbítrio do julgador a aplicação de uma pena menor. Jesus (2006, p. 34) ao explicar sobre à Casa de Correção demonstra que o legislador preocupou-se em estabelecer um local onde se fizesse “valer a educação onde havia punição” tornando-se inovadoras com relação as legislações da época. Posteriormente, com a decretação em 1871 da Lei do Ventre Livre ”deu início a uma gradual extinção da escravidão e, conseqüentemente, a uma grande transformação na sociedade brasileira” ensina Jesus (2006, p. 35) ao considerar livres as crianças nascidas de mulher escrava após a data de sua promulgação, que “ficavam sob o poder e autoridade dos senhores de suas mães, obrigados a criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos”. Atingida essa idade os senhores teriam direito a uma indenização pecuniária, entregando as crianças negras aos cuidados do Estado, ou exerciam o direito de opção pela utilização dos serviços até os vinte e um anos completos como forma de compensação pelas despesas em sua criação, assim complementa Paula (2002, p. 16) Prossegue Jesus (2006, p. 35) que, após esse período escravocrata, com decadência da cultura do café e o processo de industrialização encontrado pelos imigrantes europeus que chegavam ao Brasil em busca de trabalho, possibilitou 3 uma urbanização precipitada e desorganizada. Essa estrutura de dificuldade econômica e os problemas de adaptação dos imigrantes aumentaram os números de crianças rejeitadas e abandonadas. Conforme Liberati (2002, p. 28), que em busca do assistencialismo a essas crianças abandonadas e rejeitadas, no período Brasil - Colônia e do Império, foi criada a instituição da Roda dos Expostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia no Rio de Janeiro em 1738. Explica Jesus (2006, p. 36) que a “Roda dos Expostos” era desta forma nominada por se tratar de um cilindro oco, com abertura em uma das faces voltada para a rua que após ser deixada a criança na abertura girava-se em torno do seu próprio eixo para o interior da Santa Casa de Misericórdia após o toque da sineta pela pessoa que abandonou a criança. Preservando-se desta maneira o “anonimato dos pais ou mulheres bancas e solteiras que buscavam evitar os crimes morais estabelecidos e fiscalizados pela Igreja”, bem como tentar impedir a ocorrência do infanticídio ou aborto, completa Araujo (2007, p. 1). As crianças assistidas pela Santa Casa de Misericórdia, entidade predominantemente caritativa, onde “o ensino se limitava ao aprendizado das atividades domésticas e educação familiar, esta fundamentada no binômio: autoridade – obediência”, como comenta Jesus (2006, p. 36), refletindo posteriormente ao completar a idade entre 13 e 18 anos onde os Expostos1 “deveriam receber um salário das famílias que lhes permitisse trabalhar” e aos meninos que fossem devolvidos por mau comportamento havia três opções: transferidos ao Arsenal da Guerra ou Escola de aprendizes de Marinheiros ou Oficinas do Estado. Enquanto às menina “tinham como destino o recolhimento das Órfãs, onde permaneciam até saírem casadas”, completa Benedito (2007, p. 2). Atualmente no ano de 2007, em uma reportagem apresentada a revista Veja por Buchalla (2007, p. 73) sobre a “roda dos enjeitados” demonstrou que o atual aumento de recém-nascidos abandonados em alguns países na Europa o fizeram retornar a essa “prática medieval”. Porém uma “versão moderna da 'roda' entrou em uso em hospitais na Itália, Alemanha, Áustria e Suíça”. Com um cartaz com o seguinte informativo “não abandone seu bebê. Deixe-o conosco”, no lugar de um cilindro de madeira que gira em torno de si, “o bebê é colocado num berço, através de uma janela que impede a identificação da pessoa que o deixou”. Onde imediatamente os sensores instalados no berço quentinho avisam os médicos e 1 Como eram chamadas as crianças colocadas na Roda dos Expostos. 4 enfermeiros, que “em quarenta segundos, uma equipe do hospital” já estão cuidando da criança abandonada. Nota-se no período do Brasil – Colônia com o advento do Código Criminal do Império de 1830 onde prevê a assistência do Estado às crianças e adolescentes em conflito com a lei que apresentassem discernimento sobre o ato cometido nos locais denominados de Casas de Correção, entretanto o Estado brasileiro demonstrou o descaso com os adolescentes infratores, pois existiam poucas Casas de Correção para assistêncializá-los dessa forma “por não poder cumprir o que ele próprio prevê, pois, '[...] na prática, entre nós, por falta de casas de correção para menores, eram estes lançados na mesma prisão que os adultos em deploráveis promiscuidades'.” (JESUS, 2006, p. 35). Bem como, os conflitos gerados entre poder público e entidade religiosa em cuidar das crianças e adolescentes abandonados e o descaso da sociedade da época em assistencializar essas crianças e adolescentes. E o velho problema de crianças rejeitadas não sendo passível de solução. 1.2 Ano de 1927 e 1979: Dois Códigos de Menores e a História de um Descaso Social Conhecido como Código Mello Mattos em homenagem ao magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos, pelo seu envolvimento em criar junto ao juizado um estabelecimento de assistência e proteção às crianças e adolescentes delinqüentes e abandonadas, bem como, pela contribuição na organização do Código de Menores de 1927, Decreto 17.943-A. Sendo essa legislação sancionada depois de veementes debates nos meios políticos, jurídicos, legislativos e assistenciais, segundo Liberati (2002, p. 29). Dentre os dispositivos, que se totalizavam duzentos e trinta e um artigos, destacava-se a prerrogativa da autoridade competente do Juiz de Menores que abrangem às crianças menores de dois anos abandonadas pelos pais, os “menores” expostos, os estabelecimentos de recolhimento e internação de “menores”, suspensão do Pátrio Poder e as ações administradas aos menores abandonados, delinqüentes ou que estivesse e perigo de ser, conforme Bentes (1999, p. 1). Diante disso, o Código de Menores de 1927, como explica Veronese (1997, p. 10): 5 [...] conseguiu corporificar leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse especial relevo à questão do menor de idade. Alterou e substituiu concepções obsoletas como as de discernimento, culpabilidade, responsabilidade, disciplinando, ainda, que a assistência à infância deveria passar da esfera punitiva para a educacional. Desta forma, o Código de Menores veio a modificar o entendimento sobre discernimento, culpabilidade e responsabilidade das crianças e adolescentes, assumindo a assistência sob o aspecto educacional abandonando a postura de filantropia exercida pela Santa Casa de Misericórdia como também, a postura de reprimir demonstrada no Livro V das Ordenações Filipinas e a tímida demonstração de assistencialismo do Código Criminal do Império de 1830. Porém, foi o Código de Menores de 1927, que o termo Menor “foi utilizado para designar aqueles que se encontrava em situações de carência material ou moral, além das infratoras”, esclarece Veronese (1997, p. 11), sendo responsabilidade do Estado pela situação de abandono e aplicando-lhes corretivos necessários para impedir a delinqüência onde muitas vezes os tornavam menos cidadãos. Como explica Jesus (2006, p. 19): Data da época do Código Mello Mattos o início da estigmatização do termo menor: [sic] como a legislação pretensamente corretiva alcançava apenas os adolescentes das famílias de baixa renda, estivessem eles abandonados, em conflito com a lei ou em situação de risco social, logo os menores [sic] deixaram de ser uma categoria de cidadão. Passaram, então por um processo que os reduziu à condição de objetos manipuláveis por seres superiores, [sic] ou maiores, [sic] de modo que a palavra menor [sic] incorporou definitivamente um juízo de valor negativo, atrelado à imagem das crianças e dos adolescentes sujos, maltrapilhos, supostamente malandros e perigosos, uma redução da condição humana. O menor [sic] era (e é) menos cidadão e mais coisa, de onde se diz que passou por um processo histórico de coisificação. [sic] Com a movimentação constitucional em 1934, levantou-se a questão pela primeira vez na Constituição sobre a proteção ao trabalho das crianças com idade inferior de 14 anos; coibindo o trabalho noturno aos adolescentes com idade inferior a 16 anos e ainda impondo a proibição para adolescentes com idade inferior a18 anos de trabalhar em indústrias insalubres. Previa o amparo à maternidade e à infância, explica Liberati (2002, p. 31). Neste contexto, demonstra que foi durante o Estado Novo com outorga da Constituição de 1937, pelo Presidente Getúlio Vargas, onde previa a “assistência à infância e à juventude, assegurando-lhes condições físicas e morais para o 6 desenvolvimento de sua faculdade”, segundo Liberati (2002, p. 31), chamando para si a responsabilidade de assegurar as garantias da infância e juventude, como relata Jesus (2006, p. 50) ao comentar sobre o artigo 127 da Constituição de 1937: A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado que tomará todas as medidas destinadas a assegurarlhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, e intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole. Com o advento do Código Penal de 1940 determinou a responsabilidade penal aos 18 anos de idade, dessa maneira alterando o Código de Menores de 1927, comenta Liberati (2002, p. 31). Essa responsabilidade juvenil fundou-se na condição de imaturidade do "menor" então sujeito apenas à pedagogia corretiva da legislação especial sem distinção sobre delinqüentes e abandonados, completa Saraiva (2003, p. 38). Em 1941, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) através do Decreto-lei 3.733/41. Esse órgão funcionava igual a um “Sistema Penitenciário para a população menor de idade”, utilizando a forma educacional “correicionalrepressiva [...] baseando-se em internatos para adolescentes autores de infração penal e de patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofício urbano” para os “carentes e abandonados” explica Saraiva (2003, p. 38). Desta forma como explica Liberati (2002, p. 60), tinha como função o Serviço de Assistência ao Menor (SAM): O SAM tinha como missão amparar, socialmente, os menores carentes abandonados e infratores, centralizando a execução de uma política de atendimento, de caráter corretivo-repressivo-assistencial em todo território nacional. Na verdade, o SAM foi criado, para cumprir as medidas aplicadas aos infratores pelo Juiz, tornando-se mais uma administradora de instituições do que, de fato, uma política de atendimento ao infrator. Complementa Jesus (2006, p. 52) ao referendar sobre o artigo segundo do decreto, que dispõe sobre as principais finalidades do Serviço de Assistência ao Menor (SAM) tais como: sistematizar e nortear os serviços de “assistência a menores desvalidos e delinqüentes; proceder à investigação social e ao exame 7 médico-psico-pedagógico;” abrigar as crianças e adolescentes à disposição do juizado em instituições adequadas; “estudar as causas do abandono e da delinqüência infantil e promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas, estudos e estatísticas.” Não obstante da presciência de investigação social e do propósito “de se conhecer as causas do abandono e da delinqüência”, na pratica o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) “se caracterizou apenas pelas internações”, sem saber como agir com os internados “e, pior, sem que se buscasse medida preventiva", ensina Jesus (2006, p. 52). Apesar de o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) ser uma instituição destinada a dar assistência social às crianças e adolescentes com idade inferior a dezoito anos que estivessem abandonados ou como autores de atos ilícitos, conforme regulamentado pelo Código de Menores 1927. O Serviço de Assistência ao Menor (SAM) entendia que “a internação seria o mecanismo de recuperação mais eficiente”, “sem se preocupar com o preenchimento das necessidades da criança e do adolescente”. Desta forma, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) “funcionava [...] como um sistema prisional”, disfarçado de “internações” onde na verdade eram “penas de prisão” atendendo a máxima que a “privação total de liberdade” funcionaria como proteção da criança e adolescente influenciada pela sociedade e assim “obteriam um valioso resultado na reconstrução da personalidade”, esclarece Liberati (2003, p. 62). Na década de cinqüenta, “marcada pelos debates que visavam à reformulação da legislação infanto-juvenil” sendo estimulada posteriormente, com a aprovação pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959 da Declaração Universal dos Direitos da Criança, porém, interrompido pelo golpe militar de 1964, conforme Jesus (2006, p. 53). Segundo Liberati (2002, p. 68), em primeiro de dezembro de 1964, pela Lei 4.513 foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), para substituir o Serviço de Assistência a Menores (SAM). “Essa entidade tinha autonomia, para formular e implantar uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM)”. Essas diretrizes estabelecidas pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) negavam os métodos aplicados pelo Serviço de Assistência a Menores (SAM), visando assegurar os programas direcionados à integração da criança e adolescente na comunidade, “valorizando a família e criando instituições 8 que se aproximassem dos ideais da vida familiar, respeitando ainda as necessidades de cada região do país”, explica Jesus (2006, p. 54). Em plena vigência das diretrizes implantada pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), foi promulgada em 10 de outubro de 1979 a Lei 6.697 – o Código de Menores, completa Liberati (2002, p. 76). Inspirado pela ideologia da “Doutrina da Situação Irregular2”, que sucintamente pode ser definida como a Lei em que os “menores passam a ser objeto da norma quando se encontrarem em estado de patologia social”, comenta Saraiva (2003, p. 44). Diante disso, Liberati (2002, p. 78) explica sobre as situações descritas como irregulares no Código de Menores de 1979: A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’), de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam. Complementa Saraiva (2002, p. 14) que essa ideologia da “situação irregular”, sem estabelecer as diferenças das “situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam” inúmeras vezes reunia na mesma instituição “infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus-tratos com autores de conduta infracional”, pois na interpretação da lei todos estariam em “situação irregular”. Em resumo: estariam em situação irregular e inserida no Código de Menores de 1979 as crianças e adolescentes, de até dezoito anos, que praticassem atos infracionais; as que estivessem sobre a condição de maus-tratos familiar ou em estado de abandono pela sociedade. Por falta de critérios determinantes sobre a aplicação do Código de Menores de 1979 à situação chamada de irregular da criança e adolescente, demonstrou a deficiência em “prevenir e tratar o abandono e o desvio social da infância e 2 O artigo 2º da Lei 6.697/79 dispõe que: “Para os efeitos deste código, considera-se em situação irregular: privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em ração de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração de atividade contrária aos bons costumes;privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;autor de infração penal.” 9 juventude no Brasil”. A sociedade declarou a “falência da Política Nacional do Bemestar do Menor (PNBEM)” ao reclamar a sua participação sobre a política pública voltada a infância e juventude e desta forma reconhecendo que “os problemas não pertenciam exclusivamente do Estado, mas também à sociedade” por ser “gerados por ela e nela instalados”, complementa Jesus (2006, p. 62). Complementa ainda o mesmo autor (2006, p. 63), que “A falta de uma política pública atuante” direcionada à infância e à juventude e as várias interpretações dada pelo Código de Menores de 1979, contribuiu para “os adolescentes que foram crianças em situação irregular misturaram-se a novas crianças“ descerem o morro e tomaram conta dos asfaltos e se espalharam nos semáforos, em busca de “maturidade física, intelectual, sexual e emocional”, tornando-se meninos de rua. 1.3 A Era da Proteção Integral Com o advento da doutrina da proteção integral instituída pela lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda sobre forte mudança social demonstrada pela sociedade e pelos meninos de rua, assim comenta Jesus (2006, p. 64): A partir do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua deu-se a reunião de esforços de setores especializados do poder público federal e organismos da sociedade civil. Essa interação possibilitou transformar em norma constitucional as concepções norteadoras da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, mesmo antes da aprovação desta, que daria em 1989. Assim, para Machado (2003, p. 55), a proteção especial que à infância e juventude receberam no Brasil foi através da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 227 caput3, demonstrando que foi estruturada através de mobilização social “democratizante e humanitário”. Diante disso, Jesus (2006, p. 13) sobre as principais modificações realizadas pela doutrina da proteção integral em relação ao antigo código de 3 Artigo 227 caput CR/88: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 10 Menores em resposta a movimentação da sociedade: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) institui a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, considerando criança a pessoa com até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos fixando-lhes os direitos e os deveres e prevendo as medidas aplicáveis àqueles que afrontem os seus preceitos legais. O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores (Lei 6697/790 e a sua doutrina da situação irregular, mas fundamentalmente foi uma resposta aos movimentos da sociedade que pediam uma nova política de atendimento às crianças e aos adolescentes que não se baseasse no assistencialismo nem na repressão herdada da época da Funabem e ratificada pelo Código de Menores. [...] Dessa forma, os direitos da criança e adolescente no Brasil, segundo o dispositivo constitucional, configura-se como prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado. Para que essa premissa fosse regulamentada foi elaborada a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, conhecida com Estatuto da Criança e do Adolescente. Cury (2003, p. 11) ao comentar o artigo 1º4 do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstra que “ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular; até então admitida pelo Código de Menores” e estabelecer diretrizes básicas ao atendimento de crianças e adolescentes, o legislador agiu de forma coerente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e documentos internacionais5 ao proclamar a “doutrina da proteção integral”. Destarte, complementa Veronese (1997, p. 12), sobre o Estatuto da Criança e Adolescente: O Estatuto da Criança e do Adolescente veio pôr fim a estas situações e tantas outras que implicavam numa ameaça aos direitos da criança e dos adolescentes, suscitando, no seu conjunto de medidas, uma nova postura a ser tomada tanto pela família, pela escola, pelas entidades de atendimento, pela sociedade e pelo Estado, objetivando resguardar os direitos das crianças e adolescentes, zelando para que não sejam sequer ameaçados. Complementa Liberati (2002, p. 96) sobre a sustentação das garantias infanto-juvenil estabelecida pela nova legislação “diversa do Código de Menores, 4 5 Artigo 1º da Lei 8.069/90: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Documentos internacionais tratam-se: Declaração de Genebra de 1924; Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948; Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regra de Beijing de 1985; Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad de 90; As Regras Mínimas das Nações Unidas par a Proteção dos Jovens Privados de Liberdades de 90. 11 que considerava o infrator como portador de uma patologia social”. Diante disso o Estatuto da Criança e do Adolescente foi além ao reconhecer “os direitos e deveres disciplinados pela lei”, demonstrando o dever de viabilizar o tratamento e proteção infanto-juvenil, onde a infração cometida pela criança e adolescente deve ser verificada e “corrigida dentro dos parâmetros de sua especialidade”, ou seja, “respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Com essa concepção, “a nova lei começava a reconhecer a importância do controle social informal e da antecipação ao desvio social”, segundo Jesus (2006, p. 67), ou seja, predominando a prevenção ao buscar assegurar os direitos das crianças e adolescentes preconizados pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pela Constituição da República Federativa do Brasil, rompendo a cultura da “coisificação” para torná-los cidadãos com direitos e deveres, diferentemente do que se estabelecia no Código de Menores de 1979, onde eram apenas visualizados pela proteção Estatal no momento em que os menores de dezoito anos integravam a situação irregular. Desta forma, o Estatuto da Criança e Adolescente foi além, ao prever que são assistidos de diretos fundamentais a sua condição de pessoa em desenvolvimento crianças de zero a doze anos incompleto e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Para Dom Luciano Mendes de Almeida, bispo de Minas Gerais ao escrever sobre a proteção integral no livro de Cury (2003, p. 13) discorre que a democracia ao estabelecer a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “requer leis que garantam e promovam a dignidade da pessoa humana, assegurando seus direitos e cumprimento dos deveres”. Diante disso o Estatuto da Criança e do Adolescente pretende responder os anseios da sociedade e da Constituição da República Federativa do Brasil como um “instrumento válido para salvaguardar a vida e garantir o desenvolvimento pleno das meninas e meninos no Brasil”. Para que isso ocorra, há a necessidade da contribuição da sociedade ao respeitar a lei perante a busca de solidariedade e do amor e não apenas “se omitir diante das injustiças de que são vítimas as crianças e os adolescentes”. CONSIDERAÇÕES FINAIS Percebe-se a consistente busca do legislador em punir as crianças e adolescentes, desde o Código de Império de 1830, porém o local onde cumpria a pena deveria prevalecer a educação, denominados Casas de Correção. A 12 assistência caberia às igrejas, pelas Casas de Misericórdia através das Rodas dos Expostos. Buscou-se, então, várias iniciativas de legislação específica com o intuito de regulamentar a situação infanto-juvenil. Inicialmente pela primeiro Código de Menores de 1927 que previu um processo especial de apuração do ato infracional e a forma educacional como assistência. Passando então pelos os órgãos SAM e FUNABEM, onde o primeiro prevalecia a internação de caráter corretivo-repressivoassistencial e o segundo de caráter de integração familiar. Posteriormente, adotou-se a "Situação da Doutrina Irregular" onde existiu duas infâncias: à criança e o "menor", onde este último passava a ser objeto do Código de Menores de 1979, pois estes eram submetidos a maus-tratos, abandono e autores de conduta criminal. A preocupação com a assistência e prevenção do ato infracional, somente veio a tona com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação especial Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, através de sua doutrina de proteção integral e a previsão de dever dos órgãos sociais em prevenir a ocorrência de ameaça ou violação ao direitos regulamentado por essa lei. REFERÊNCIAS BENEDITO, Deise. Os deserdados do destino: a construção da identidade negra criminosa no Brasil. Disponível em: http://www.novae.inf.br/pensadires/deserdados_destino.htm. Acesso em: 02.fev.2007. BENTES, Ana Lúcia Seabra. Tudo como Dantes no D’Abrantes: estudo das internações psiquiátricas de criança e adolescentes através de encaminhamento judicial. Disponível em: http://portalteses.cict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=0000284&Ing=pt&nr m=iso. Acesso em: 06.fev.2007. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. LEI 6.026 (1979). Código de Menores. Brasília, DF: Senado, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:18.fev.2007. BRASIL. LEI 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990. BUCHALLA, Anna Paula. Salvo pela “roda”. Veja, São Paulo, edição 1998, ano 40, n9, p.73, 7.mar. 2007. 13 CURY, Munir; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio Garcia. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 11 - 836. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, p.70 -73. JESUS, Maurício Neves. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Sevanda, 2006. p.13 – 192. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional – medida sócioeducativa e pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 5 – 128. MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional da crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003. p. 25 – 412. NJAINE, Kathie. Excessos e avanços. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil. Acesso em: 14.abr.2007. PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 09 -139. SARAIVA. João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral: Uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 13 – 88. ______.Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 14 - 195. ______.Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17 - 224. VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1997. p. 7-118.