PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMADINA Rua: Euzébio Ferreira, 26 - Centro - 45640-000 - Almadina-Ba. [email protected] – Telefax (73) 247-1139 CNPJ: 14147466/0001-29 DECRETO Nº 1145/14 de 16º de setembro de 2014 EMENTA: Decreta a restituição dos valores percebidos, a título de horas extras, pelos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, durante os exercícios de 2013 e 2014 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ALMADINA/BA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que constituem direitos de todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, a duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, na forma preconizada pelo inciso XIII, do art. 7º, da CF/88; CONSIDERANDO que ultrapassado o limite de jornada diária, o trabalhador possui direito constitucional de perceber remuneração pelo serviço extraordinário, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, consoante inteligência do inciso XVI, da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, na Seção II, referente aos Servidores Públicos, no seu § 3º, do art. 39, aplicou expressamente aos servidores públicos os direitos sociais acima descritas; CONSIDERANDO que o ocupante de cargo comissionado é servidor público lato sensu, portanto, abrangido na norma insculpida no § 3º, do art. 39, da CF/88; CONSIDERANDO que ultrapassado o limite de jornada diária de 08 (oito) horas pelos servidores ocupantes de cargo comissionado, o mesmo faz jus ao percebimento de horas extras; CONSIDERANDO que a legislação municipal não restringe o pagamento dos serviços extraordinários prestados pelos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, sendo este o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0003444-51.2005.817.10901; 1 TJ-PE - APL: 181020 PE 00034445120058171090, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 04/05/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 88. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMADINA Rua: Euzébio Ferreira, 26 - Centro - 45640-000 - Almadina-Ba. [email protected] – Telefax (73) 247-1139 CNPJ: 14147466/0001-29 CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria não é pacífica quanto ao recebimento de horas extras pelos servidores ocupantes de cargos comissionados, entendendo, em alguns casos, que tais servidores devem dedicar-se plenamente às funções, sem vinculação de carga horária2; CONSIDERANDO que os Tribunais não alcançaram entendimento uníssono acerca da matéria em comento, ocasionando insegurança jurídica e impossibilitando a certeza sobre a concessão de horas extras aos ocupantes de cargos comissionados pela Administração Pública; CONSIDERANDO o teor das Denúncias nsº 38464-14 e 38628-14 realizadas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que relatam a suposta existência de irregularidade no pagamento de horas extras ao ocupantes de cargos comissionados; CONSIDERANDO que compete ao gestor público zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública, norteando suas ações segundo os princípios constitucionais insculpidos no caput, do art. 37, da Carta Magna; CONSIDERANDO a natureza da indisponibilidade do bem público, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o dever do gestor de gerir a coisa pública, estritamente, dentro dos princípios da moralidade e eficiência; CONSIDERANDO que o pagamento das referidas horas extras aos servidores ocupantes de cargos comissionados poderá acarretar danos ao erário municipal e gerar responsabilidade para a atual gestora, conforme entendimento jurisprudencial, descrito na segunda nota de rodapé; CONSIDERANDO que compete a Administração Pública anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que comprometem a ordem jurídica em vigor, consoante Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber: “A administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos...”. RESOLVE: Art. 1o – Determinar que os servidores ocupantes de cargos comissionados, a seguir identificados, promovam a restituição dos valores recebidos, a título de horas extras, durante o exercício de 2013 e 2014, a saber: HORA EXTRA ANO 2013: ADEMILSON NASCIMENTO DA SILVA, CRENILTON LAU BORGES, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA MELO, MAYCOM 2 TJ-SP - APL: 994060457576 SP , Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 25/10/2010, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2010. TJ-SP - CR: 6375675500 SP , Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 07/04/2008, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2008 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMADINA Rua: Euzébio Ferreira, 26 - Centro - 45640-000 - Almadina-Ba. [email protected] – Telefax (73) 247-1139 CNPJ: 14147466/0001-29 SULYVAM NASCIMENTO LIMA, RAFAEL DE JESUS MARCENA JUNIOR, ADEMILSON LORIANO DE JESUS, JOSE FERREIRA SANTOS FILHO, JULIANO NASCIMENTO SANTOS, VALTER SILVA PINHEIRO, ALEXANDRE ALMEIDA TELES, JAMES ROCHA SANTOS, JOÃO FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA, ALANA SANTOS GONÇALVES, DILAN BRITO OLIVEIRA, FABIO OLIVEIRA DA SILVA, JAQUELINE FREITAS OLIVEIRA, MARIA ANTONIETE SOUZA OLIVEIRA, RICARDO ANDRADE BRITO, ROSANA ALVES DOS SANTOS, ZILMA SILVA VIEIRA, ORLANDO GONZAGA GOMES, ERONILTON RODRIGUES DOS ANJOS, EDINALDO SANTOS PEREIRA JUNIOR, EDINOLHA MONTEIRO NOVAIS SANTOS, ANA CAROLINA DE AQUINO GOMES, ANDRE SILVA ALMEIDA, SIMONE BATISTA ABREU, ANTONIO LUIZ ARAUJO NETO, KAIO ZANATTA ARAUJO DOS SANTOS, FILLIPHE SANTOS DA SILVA. HORA EXTRA ANO 2014: ADEMILSON NASCIMENTO DA SILVA, CRENILTON LAU BORGES, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA MELO, MAYCOM SULYVAM NASCIMENTO LIMA, RAFAEL DE JESUS MARCENA JUNIOR, EMILIO DOS SANTOS LACERDA, VALTER SILVA PINHEIRO, ALEXANDRE ALMEIDA TELES, JAMES ROCHA SANTOS, CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA, FABIO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA ANTONIETE SOUZA OLIVEIRA, ORLANDO GONZAGA GOMES, EDINALDO SANTOS PEREIRA JUNIOR, EDINOLIA MONTEIRO NOVAIS SANTOS, ANTONIO LUIZ ARAUJO NETO, DANILO BARROS SANTOS, HUDSON BATISTA DE OLIVEIRA, VANILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA ANDRADE LEAL, ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS, ANTONIO MARIANO ROCHA, CLAUDINEI SILVA DE JESUS, CLERISTON CLAUDIO BISPO, GUTEMBERG SANTOS OLIVEIRA, JAILTON SANTANA DA SILVA, JARLON FERREIRA NOVAIS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MASENO, PAULO CESAR CAMPOS DE OLIVEIRA, RADSON GOMES BATISTA DA SILVA, RENATO CARDOSO LEAL JUNIOR, ULISSES ANTONIO RAMOS DE FREITAS, VALTER CALDAS PRIMO JUNIOR, ALCINEA APARECIDA BARROS SANTANA, ANGELA CRISTINA ALVES DE SOUZA, ANTONIO SERVULO DE SANTANA JUNIOR, FLAVIO DE JESUS SANTOS, JOSE CARLOS BISPO, LUIZ DE JESUS SANTOS, MARCELO ALEXANDRE ABREU CORREA, MARCOS MACIEL PINHEIRO DE JESUS, SAULO ALVES CARNEIRO, VANDERLEI DE JESUS SOUZA, DEBORA PIRES MARIANO, ELOI BATISTA DOS SANTOS, JOENE GOMES OLIVEIRA, MARIA BERNADETE MENEZES BORGES, MARIA CLEIDE SOARES SOUZA, NILTON RAFAEL MOURA SANTANA, ANGELA DA SILVA JARDIM, CHARLES FERREIRA DE OLIVEIRA, DAIRAN SOUZA OLEGARIO, FLORISVALDO MATOS SANTOS, JOSE CAMPOS CARVALHO NETO, REGINA PAULA COSTA PINHEIRO, ROSEANE DE JESUS SILVA, VANILTON DOS SANTOS FALCÃO, TICIANO LIMA SANTOS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMADINA Rua: Euzébio Ferreira, 26 - Centro - 45640-000 - Almadina-Ba. [email protected] – Telefax (73) 247-1139 CNPJ: 14147466/0001-29 Art. 2º – A restituição deverá ser deduzida dos vencimentos dos servidores indicados neste decreto em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devidamente atualizadas monetariamente. Art. 3º – Fica o Setor de Recursos humanos, responsável pela folha de pagamento, autorizado a proceder ao desconto supra e informar ao setor contábil para realizar o lançamento na conta do município como estorno de quantia paga indevidamente a titulo de vencimentos. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALMADINA, ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2014. ALBA GLEIDE MOURA DE GÓES PINTO PREFEITA MUNICIPAL