PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMADINA
Rua: Euzébio Ferreira, 26 - Centro - 45640-000 - Almadina-Ba.
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DECRETO Nº 1145/14 de 16º de setembro de 2014
EMENTA: Decreta a restituição dos
valores percebidos, a título de
horas extras, pelos servidores
públicos ocupantes de cargos
comissionados,
durante
os
exercícios de 2013 e 2014 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALMADINA/BA, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que constituem direitos de todos os trabalhadores, sejam
urbanos ou rurais, a duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, na forma preconizada pelo inciso
XIII, do art. 7º, da CF/88;
CONSIDERANDO que ultrapassado o limite de jornada diária, o trabalhador
possui direito constitucional de perceber remuneração pelo serviço
extraordinário, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, consoante
inteligência do inciso XVI, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, na Seção II, referente
aos Servidores Públicos, no seu § 3º, do art. 39, aplicou expressamente aos
servidores públicos os direitos sociais acima descritas;
CONSIDERANDO que o ocupante de cargo comissionado é servidor público
lato sensu, portanto, abrangido na norma insculpida no § 3º, do art. 39, da
CF/88;
CONSIDERANDO que ultrapassado o limite de jornada diária de 08 (oito)
horas pelos servidores ocupantes de cargo comissionado, o mesmo faz jus ao
percebimento de horas extras;
CONSIDERANDO que a legislação municipal não restringe o pagamento dos
serviços extraordinários prestados pelos servidores públicos ocupantes de
cargos comissionados, sendo este o entendimento da jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº
0003444-51.2005.817.10901;
1
TJ-PE - APL: 181020 PE 00034445120058171090, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de
Julgamento: 04/05/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 88.
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CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria não é pacífica quanto ao
recebimento de horas extras pelos servidores ocupantes de cargos
comissionados, entendendo, em alguns casos, que tais servidores devem
dedicar-se plenamente às funções, sem vinculação de carga horária2;
CONSIDERANDO que os Tribunais não alcançaram entendimento uníssono
acerca da matéria em comento, ocasionando insegurança jurídica e
impossibilitando a certeza sobre a concessão de horas extras aos ocupantes
de cargos comissionados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o teor das Denúncias nsº 38464-14 e 38628-14 realizadas
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que relatam a
suposta existência de irregularidade no pagamento de horas extras ao
ocupantes de cargos comissionados;
CONSIDERANDO que compete ao gestor público zelar pela legalidade dos
atos da Administração Pública, norteando suas ações segundo os princípios
constitucionais insculpidos no caput, do art. 37, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a natureza da indisponibilidade do bem público, o princípio
da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o dever do
gestor de gerir a coisa pública, estritamente, dentro dos princípios da
moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o pagamento das referidas horas extras aos servidores
ocupantes de cargos comissionados poderá acarretar danos ao erário
municipal e gerar responsabilidade para a atual gestora, conforme
entendimento jurisprudencial, descrito na segunda nota de rodapé;
CONSIDERANDO que compete a Administração Pública anular os seus
próprios atos, quando eivados de vícios que comprometem a ordem jurídica em
vigor, consoante Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal - STF, a saber:
“A administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos...”.
RESOLVE:
Art. 1o – Determinar que os servidores ocupantes de cargos comissionados, a
seguir identificados, promovam a restituição dos valores recebidos, a título de
horas extras, durante o exercício de 2013 e 2014, a saber: HORA EXTRA ANO
2013:
ADEMILSON NASCIMENTO DA SILVA, CRENILTON LAU BORGES, EDSON
RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA MELO, MAYCOM
2
TJ-SP - APL: 994060457576 SP , Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento:
25/10/2010, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2010.
TJ-SP - CR: 6375675500 SP , Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento:
07/04/2008, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2008
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SULYVAM NASCIMENTO LIMA, RAFAEL DE JESUS MARCENA JUNIOR,
ADEMILSON LORIANO DE JESUS, JOSE FERREIRA SANTOS FILHO,
JULIANO
NASCIMENTO
SANTOS,
VALTER
SILVA
PINHEIRO,
ALEXANDRE ALMEIDA TELES, JAMES ROCHA SANTOS, JOÃO
FERREIRA DA SILVA, CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA, ALANA
SANTOS GONÇALVES, DILAN BRITO OLIVEIRA, FABIO OLIVEIRA DA
SILVA, JAQUELINE FREITAS OLIVEIRA, MARIA ANTONIETE SOUZA
OLIVEIRA, RICARDO ANDRADE BRITO, ROSANA ALVES DOS SANTOS,
ZILMA SILVA VIEIRA, ORLANDO GONZAGA GOMES, ERONILTON
RODRIGUES DOS ANJOS, EDINALDO SANTOS PEREIRA JUNIOR,
EDINOLHA MONTEIRO NOVAIS SANTOS, ANA CAROLINA DE AQUINO
GOMES, ANDRE SILVA ALMEIDA, SIMONE BATISTA ABREU, ANTONIO
LUIZ ARAUJO NETO, KAIO ZANATTA ARAUJO DOS SANTOS, FILLIPHE
SANTOS DA SILVA.
HORA EXTRA ANO 2014:
ADEMILSON NASCIMENTO DA SILVA, CRENILTON LAU BORGES, EDSON
RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE DE OLIVEIRA MELO, MAYCOM
SULYVAM NASCIMENTO LIMA, RAFAEL DE JESUS MARCENA JUNIOR,
EMILIO DOS SANTOS LACERDA, VALTER SILVA PINHEIRO, ALEXANDRE
ALMEIDA TELES, JAMES ROCHA SANTOS, CARLOS ALBERTO RAMOS
DA SILVA, FABIO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA ANTONIETE SOUZA
OLIVEIRA, ORLANDO GONZAGA GOMES, EDINALDO SANTOS PEREIRA
JUNIOR, EDINOLIA MONTEIRO NOVAIS SANTOS, ANTONIO LUIZ
ARAUJO NETO, DANILO BARROS SANTOS, HUDSON BATISTA DE
OLIVEIRA, VANILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA
ANDRADE LEAL, ANTONIO CARLOS COSTA SANTOS, ANTONIO
MARIANO ROCHA, CLAUDINEI SILVA DE JESUS, CLERISTON CLAUDIO
BISPO, GUTEMBERG SANTOS OLIVEIRA, JAILTON SANTANA DA SILVA,
JARLON FERREIRA NOVAIS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, MARIA DO
CARMO MASENO, PAULO CESAR CAMPOS DE OLIVEIRA, RADSON
GOMES BATISTA DA SILVA, RENATO CARDOSO LEAL JUNIOR, ULISSES
ANTONIO RAMOS DE FREITAS, VALTER CALDAS PRIMO JUNIOR,
ALCINEA APARECIDA BARROS SANTANA, ANGELA CRISTINA ALVES
DE SOUZA, ANTONIO SERVULO DE SANTANA JUNIOR, FLAVIO DE
JESUS SANTOS, JOSE CARLOS BISPO, LUIZ DE JESUS SANTOS,
MARCELO ALEXANDRE ABREU CORREA, MARCOS MACIEL PINHEIRO
DE JESUS, SAULO ALVES CARNEIRO, VANDERLEI DE JESUS SOUZA,
DEBORA PIRES MARIANO, ELOI BATISTA DOS SANTOS, JOENE GOMES
OLIVEIRA, MARIA BERNADETE MENEZES BORGES, MARIA CLEIDE
SOARES SOUZA, NILTON RAFAEL MOURA SANTANA, ANGELA DA
SILVA JARDIM, CHARLES FERREIRA DE OLIVEIRA, DAIRAN SOUZA
OLEGARIO, FLORISVALDO MATOS SANTOS, JOSE CAMPOS CARVALHO
NETO, REGINA PAULA COSTA PINHEIRO, ROSEANE DE JESUS SILVA,
VANILTON DOS SANTOS FALCÃO, TICIANO LIMA SANTOS,
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Art. 2º – A restituição deverá ser deduzida dos vencimentos dos servidores
indicados neste decreto em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas,
devidamente atualizadas monetariamente.
Art. 3º – Fica o Setor de Recursos humanos, responsável pela folha de
pagamento, autorizado a proceder ao desconto supra e informar ao setor
contábil para realizar o lançamento na conta do município como estorno de
quantia paga indevidamente a titulo de vencimentos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALMADINA, ESTADO DA BAHIA,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2014.
ALBA GLEIDE MOURA DE GÓES PINTO
PREFEITA MUNICIPAL
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