UNIVERSIDADE
USO DA INTERNET
TUIUTI
NO TRABALHO:
DO PARANA
EMPREGADO
Curitiba
2004
vs EMPREGADOR
LINDA AMARA
USO DA INTERNET
NO TRABALHO:
CORDEIRO
EMPREGADO
vs. EMPREGADOR
Monografia apresentada ao Curso de P6sGradua,ao de
Pedagogia da
Gestao
Empresarial da UniversidadeTuiuti do Parana
(UTP), como requisito a obten<;;aodo titulo de
Especialista em Pedagogia da Gestao
Empresarial.
Curitiba
2004
Dedico esta monografia
a minha
familia.
AGRADECIMENTOS
Meus agradecimentos aos Colegas de turma, Professores e Coordenayao do
Curso.
iii
SUMARIO
RESUMO
v
INTRODUCAo
CAPiTULO
I-INTERNET
1.1 A INTERNET
CAPiTULO
ElETRONICO
ElETRONICO
II - RESPONSABILIDADE
2.1 CONSIDERAC;;OES
CAPiTULO
E CORREIO
E 0 CORREIO
3
CIVil
GERAIS
111- PRIVACIDADE
8
VS.
PROPRIEDADE
3.1 PRIVACIDADE
10
3.1.1 PRIVACIDADE
3.2 DIREITO
CAPiTULO
4.1 DIREITO
CAPiTULO
.FEDERAL.
DE PROPRIEDADE
IV - DIREITO
E A INFORMATICA
VS.INFORMATICA
V - MONITORAMENTO
DA INTERNET
12
14
DO TRABALHO
DO TRABALHO
5.1 CONTROlE
5.2 DIREITO
E A CONSTITUIC;;Ao
18
DA INTERNET
NO AMBIENTE
COMPARADO
NO TRABALHO
DE TRABALHO
20
23
5.3 DIREITO - NO BRASIL...
.25
5.3.1 DECISOES
.26
JUDICIAIS
5.3.2 DOUTRINA.
CONSIDERACOES
.27
FINAIS
.29
PROPOSTA
REFERE:NCIAS
32
BIBLlOGAAFICAS
35
iv
RESUMO
Os avanQoslecnal6gicos nas comunica90es, permitiram a surgimenta da Internet, que
alE;mde prapiciar inumeras beneficias
a
humanidade, tamMm Iras preocupa90es, naa
sa restringindo apenas aos crimes virtuais, mas atinge quest6es relacionadas com a
soberania de uma naQaa, com a aamercio, as trabalhadores, palilica, justi,a, etc. Por
estar cada vez mais presente em nossas vidas, a informatica vem , por conseqOencia,
produzindo significativas mudanQas no meio ambiente laboral, questao esta que tem
ensejado debates juridiaas, doutrinarios e sociais. 0 monitoramenlo da Internet e do email, aamo nao poderia deixar de ser, estao diretamente inseridos nesse debale. De um
lado , a poder diretiva do empregador e seu direito de propriedade, extensiveis,
inclusive sabre as ferramentas laborais. Do outro, a empregado e a iminenle risco de
ver violada direitos que, sob a 6tica constitucional, sao integrantes da sua
personalidade e, portanta, de fundamental importancia para 0 seu desenvolvimento
como cidadao. Oiante disso, no caso do controle da Internet e do e-mail pelo
empregador, afigura-se patente a necessidade de a Estado, inlervk definitivamente
para emprestar proteQao aos direitos envalvidos na situaQiio, pais a nassa ordenamento
juridico, ainda nao contempla mecanismos suficientes para par fim aos conmtos
verificados.
v
INTRODUCAO
As novas teenologias, Gom a automaqao do proeessamenla de dados, a
generalizaqao do uso da Internet e serviqos de e-mail no ambiente de trabalho, e
proprio aparecimento
de
novas dispositivQS tecnologicas
voltados
0
para a
monitoragao e vigilancia, facilitaram e acentuaram, sobremaneira, a coleta de dados
pessoais dos trabalhadores.
Porem, das facilidades proporcionadas pela informatica, tambem pode advir
dificuldades que causem lesoes ao direito dos envolvidos. Esses acontecimentos
sao visiveis nas rela~6esde emprego cnde muitas vezes os instrumentos colocados
a disposi"ao do empregado para reduzlr as custos e facilitar
0
trabalho na empresa
sao utilizados de forma indevida ou particular, ensejando uma ou algumas figuras
legais que permitem a dissolu9ao do contrato de emprego.
Torna-se natural a perspectiva de um novo conjunto de normas e diretrizes,
destinadas
a
regulao;:aoespecifica da colela e processamento de informaqoes
pessoais nos locais de trabalho.
PATRICIA SCORZELLI observa que:
~a vida Intima do hom em, com 0 advento da informatica, deixa, de certo modo, de ser 56
sua, e passa a ser quase que um livro aberto, pais a informa~aodiz respeito nao $omente
ao homem, mas aos fatos da sociedade, que podem interessar a todos e a cada urn, pais a
Constituil;ao Federal Brasileira assegura a todos 0 acesso ~ informa9ao, slgnificando que
todos lem 0 direito subjetivo de exigir dados da fonte Que os detenha".ill
(SCORZELLI, 1997 ,p.25)
JOSt:: AFONSO DA SILVA, ja chamava a aten91io para 0 fato de que "0
individuo de nossa epoca perdeu a privacidade, e homem do mundo, porque 0
Estado e detentor do maior numero possivel de dadas do cidadao. Acabou-se
0
sigilo". (2.)(SILVA, 1993,p.190)
Importante tambem sao as 1i<;5esdo professor COSTA JONIOR, cujo
entendimento a respeito do tema e de que:
"(...) as modernas tecn!cas da informatica atendem relevantes finalidades socials. Nao sa
pode lamentar jamais 0 seu progresso. Multo pelo contn:3rio.dever:!lo elas se louvadas
sobremaneira, por todos os beneficios que v~m produzindo, inclusive ns prevenc;ao e na
repressao ao delita. 0 que se havera de censurar, tao-somente, e a abuso da informatica,
ainda que de natureza culposa a condula (negligencia, imperlcia), ja que 0 seu usa
indiscriminado e ilimllado podera converter-se num autentico carcereiro da
personalidade do Homem".Qi(COSTA JR., 1995, p. 87)
No Brasil, nao existe ainda um posicionamento doutrinario ou jurisprudencial
sedimentado.
A discussao em torno do tema, esta sobre os limites ao poder diretivo do
empregador, do qual decorre os poderes disciplinar e normativo, dentre outros,
detidos em rela~ao aos instrumentos de trabalho, aqui entendidos os meios
eletronicos de comunica~ao, como
0
e-mail e a Internet, colocados a disposi~ao dos
seus empregados. Do lado destes, e possivel identificar os
nao menos
controvertidos
assegurados
direitos
a
intimidade
e
privacidade,
ambos
expressamente em nossa Carta Politica (art. 5°, inc. X, CF).
Em nosso pais, sao poucas as obras versando sobre essa tematica, sendo 0
assunto tratado, em grande parte, por meio de artigos e ensaios juridicos,
publicados em revistas especializadas.
Alguns entendem ser
0
controle do correia eletronico corporativ~, e da
Internet pelo empregador, uma pratica nao admitida em nosso ordenamento juridico,
calcando tal argumenta~ao no direito do empregado
a privacidade e intimidade ou,
ainda, no direito ao acesso a comunica~ao, alem do direito do trabalhador de prestar
servi~s em um ambiente de trabalho digno.
Qutros sustentam que a legalidade do procedimento decorre nao apenas do
direito de propriedade do empregador,
0
qual fornece, a conta de e-mail e
0
provedor de acesso a Internet, alem dos !erminais de computador, mas em especial
do exercicio do poder diretivo,
0
qual abarca os poderes disciplinar e normativo que
Ihe sao inerentes, tambem extensivel as ferramentas de trabalho colocadas
a
disposi~ao dos empregados.
As discussoes giram em torno de questDes situadas na esfera constitucional,
que podem ser resumidas num possivel conflito entre
0
"direito de propriedade" do
empregador e 0 "direito a intimidade e privacidade" do empregado.
No presente estudo, portanto, buscar-se-a demonstrar que a situa~ao
atualmente vivida no Brasil reclama uma a~ao efetiva do Estado, com vistas a
regular a pratica em questao, emprestando a necessaria seguran~a juridica as
rela~6es laborais estabelecidas a partir da introdu~ao de novas tecnologias no
ambiente de trabalho.
CAPITULO
1.1
1- INTERNET
ELETRONICO
(E-MAIL)
INTERNET E CORREIO ElETRONICO
Na ultima
principalmente
o
decada.
avan,o
advindos
dessa
vem contribuindo
de vista
euforia
tecnologias.(<1)
social,
A
uniao
ANGELA
comunica,ao
devassar
politico
para a chamada
e cultural,
(0
tecnol6gico
avan90
a informayao"
de segmentar
dos
BITENCOURT
espayo
a intimidade
assinala
alheia.
A prop6sito
com as
comunica9i\o
em duas
se
partes:
a informayao)
possibilitou
a troca
de dados
da Internet.
a quanta
para 0 surgimenta
de
sociais
e "OS que nao tem acesso
com a comunica<;ao,
as problemas
vem lidando
meios
as grupos
dando ensejo ao surgimento
abriu
tecnol6gica.
"era globalizada".
sao tamMm
e a forma como a mundo
da informatica
entre computadores,
revolu9aO
tecnol6gica
como mais uma forma
"os que tem acesso
uma enorme
dos meios de comunicaq6es.
tecnol6gico
do ponto
apresenta
tem sido observado
no segmento
inclusive,
novas
E CORREIO
esse novo recurso
tecnol6gico
das mais diversificadas
disso,
manifesta
formas
seu entendimento
de
de
no
seguinte sentido:
A privacidade ganhou nova dimensao com 0 advento da informatica e 0 Estado vista como
centralista, perdeu grande parte de seu poder controlador com a possibilldade de cada urn
pader ter no recesso dos seus lares uma base de dados pessoais sem publicidade e que 0
governo nao tern acesso. E com a possibilidade abarta pela grande rede, muitos atentados
contra a vida privada das pessoas tem ocorrido, e sao tantas as vioia90es, que citamos
aqui 0 caso da pub/!caqao on·line do livro medico do ex·presidente frances Franc;ois
Mitterand par meio do qual a intimidade do politico foi devassada, mesmo depois de 0
Tribunal frances tar proibido a circulayao do livro na forma usual. 0 que fez 0 seu autor?
Deslocou 0 seu site para um "parafso virtual" de onde pode veieular a obra, deixando a
polleia francesa de maos atadas.!Q} {BRASIL, 2000, p.110}
A Internet
teve
se
estabelecer
um sistema
Washington,
engenheiros
investida
deu.
sua
surgimento
cria9ao
basicamente,
datada
como
de informayoes
pudesse
aquela capital americana,
dos
projeto
suportar
durante
anos
militar,
descentralizado
de forma que a comunica,1I0
militares,
do final
um
60, nos EUA. Seu
onde
se
e independente
pretendia
da capital
entre determinados
agentes,
cientistas
e resistir
eventual
e iminente
a Guerra
a uma
Fria.
e
4
Primeiramente denominada Arpanet, consistia em uma rede fechada, cujo
acesso era possivel somente aos funcionarios do Departamento de Delesa dos
Estados Unidos da America (EUA), os quais, com
utiliza-Ia para
0
0
tempo, tambem passaram a
envio de mensagens eletr6nicas por meio de caixas de correias
pessoais, atualmente conhecidas como e-mail..(ll) (ARPA, 1957)
No Brasil, a Internet aportou no final da decada de 80, epoca em que seu uso
era restrilo, inicialmente, as universidades e centr~s de pesquisa. Esta situay80,
porem, sofreu modificayao a partir da Norma n.· 004195, aprovado por alo do
Ministerio da Ciencia e Tecnologia, Portaria MCT n.· 148, de 31.5.95, cujo teor
a Internet pelas empresas
a Internet (PSCI).
possibilitou a comercializayao do acesso
Provedores de Serviyes de Conexao
denominadas
MARCO AURELIO GRECO chama alenyao para a forma de conexao como
sendo um dos lrayes principais da rede mundial de computadores, distinguindo-a
dos demais existentes, a saber:
(...) no sistema de telefonia a conexao se d[a entre dois endere~osfisicos, mediante urn
caminho, au circuito unico que permanece inalterado durante todo 0 periodo da ligagao:
destarte, sa h<l\algum empecilho que interfira com este caminho a conexao nao se perfaz
ou se encerrs. Par outro lado, na Internet a COnexao se da pelo melhor caminho possivel
dentro da rede, CUjDS softwares automaticamente identiflcam as ratas de menor trafico
para encaminhas as mensagens. mJGRECO, 2000, p.131)
A Internet nao permite, ao menDs por ora, uma definiyao (inica, transparente
e integral. De acordo com a Norma n.· 04195, a Internet pode ser definida como
conjunto de
redes,
os
meios
de transmissao
e
comutaqao,
equipamenlos e protocolos necessarios a comunicaqao entre compuladores".
(cujo teor define
0
"0
roteadores,
lID
usa e meios da rede publica de telecomunica96es para acesso a
internet, aprovada pela Portaria n. 148, de 31.5.1995, do MCT - Ministerio da
Ciencia e Tecnologia)
E possivel, atraves da Internet, realizar as mais diversas aplicaq5es, dentre
as quais, a oblenqao e translerencia de informaq5es guardadas em arquivos
processaveis via computador;
a apresentaqao e visualizayao
de dados e
inlormaqoes sob a forma grafica; reproduyao, consulta e transferenda de imagens e
sons; comunicac;:aoentre terminais remotos; e a propria consulta de informa<;oes a
distiincia, dispensando a presenqa fisica do inleressado, as quais ganham forqa
medida
a
em que se observa nao ser factlvel estabelecer qualquer limile geografico
fisico ou fronteirigo para a circulaqilo da informayao digital e 0 acesso
a rede.
LUNA FILHO (2000), ha pouco mais de dois anos, jf! chamava a aten,ao
para as dificuldades que enfrentariamas na tentativa de emprestar uma disciplina
juridica a tadas as atividades passiveis de ser realizadas na ambito da rede mundial
de computadores. Segundo a mencionado autar:
Pode-sa d!zer, sem mede de erro ou exagero, que a Internet abre imensas possibilidades
tecnicas, tecnol6gicas, operacionais, econ6micas, cultumis, de transformaltao social, e
esta. modificando 0 modo como nos relacionamos e socializamos no mundo pratico; tanto
quanta 0 modo como buscamos atender necessidades vitais materiais, e como se vao
estabelecer as rela/foes de produqao no futuro imediato em nassas vidas. Naturalmente,
surgem as interseltoes com as exlg~nciasde regula~o e de normatizagao, a partir das
experiencias ja existentes, dos interesses estabelecidos e do cheque das novas SitU890es
com a configuraqao dessas
experienc)as
e interesses.m)(LUNA
FILHO,
infoJur:
http-/linfojur ccj urse br)
JEOvA DOS SANTOS tambem jil destacava
deixando registrado
0
0
carater anarquico da rede,
quanta a assunto estaria a merecer aten9BO por parte das
autoridades constituldas e da comunidade juridica:
A Internet, a Rede mais uWizada no mundo todo, surge, trazendo efetivos beneficios a
seus usuarios, mas serias preocupa90es a toda comunidade juridica, pela completa
ausencia de regras. Este vacuo normativo se soma a outra problematica: a internet nao e
pessoa juridica; nao tem personalidade juridlca; nao tern administrador, nem e controlada
por certo grupo que poderla emprestar a natureza juridica de holding; nao passui conselho
fIScal au deliberativo.lli1} (SANTOS,2001,
p.11)
Sabre
0
Correio Eletronico ou e-mail, tem sua origem derivada do ingles:
verbo 10 mail, cuja traduyao
e enviar,
mandar, .; amplamenle utilizada para deftnir
tanto a mensagem enviada atrav';s de uma rede de camunicayaa quanta
0
endereyo para onde se deve enviar uma delerminada mensagem.
Surgiu pouco tempo depois da pr6pria rede de mundial de computadores,
tem como precursor Ray Tomlison (1971), que desenvalveu
enviando.
inicialmente,
uma
mensagem
entre
dois terminais
0
correia eletronico
de computadores,
dispostos lado-a-Iado, em uma acomoda9i!o de Cambridge, Massachusetts.
Desejando diferenciar 0 nome do usuario no computadar em que trabalhava,
Tomlison se utilizau do simbolo "@", em ingles, at (em tal lugar), acreditando que
esse signa, al<,m de nao ser muito utilizado, naa
S6
confundiria com outras
instrUl;iies de programas. A titulo de curiosidade, MARIO ANTONIO LOBATO DE
PAIVA lembra que ao invento do engenheira Tomlison nao foi dada, naquele
momento, a devida importancia, tanto que 0 inventor sequer "comunicou seu
descobrimento a seu chefe, porque poderia considerar perda de tempo" ..(1jj
{PAIVA, Suplemento Trabalhistaj
Conforme
0
ill mencianado autor,
e
possivel destacar a correia eletronica
como um mecanismo de transmissao com as seguintes perfis: (a) inegavelmente um
meio eletr6nico; (b) assincrono,
a
medida em que nao requer sincrania de envio e
receP9aOde dados; (c) ubiquo, nao estando
0
acesso iungido a um local fixa, mas
sim podendo ser realizado de lugares diferentes; (d) digital, eis que utiliza
informa,ao digitalizada; (e) informatico por estar em rela9ao com as conhecidas
tecnologias de informa980 (PAIVA, 2002).
Dentre as inumeras vantagens, estao: 0 baixo custo; a confiabilidade na
receP9ao e envio de mensagens; a facilidade de arquivo, reenvio e integra9ao; e a
rapidez.
Diferenle das demais modalidades de comuniea,ao,
nao
e
incomum
idenlificar quem afirme que a difusao do uso do e-mail, como forma escrita e virtual
de comunica9ao, trar,; como conseqoencia 0 fim da velha e boa carta. Em que pese
isso signifique dizer que seria observada, a partir de entao, uma sensivel queda na
demanda dos servi90s prestados pelos Correios, mas a que se verifica, de fato, e
um significativo aumenlo da utiliza,ao daquela Empresa Publica pela popula9ao,
levando-a (Correios) a aperfei90ar cada vez mais os servi90S vottados para a
popula,ao. {1l1 (SEDEX, SEDEX 10, telegrama on-line, lelegrama fanado)
A Internet, nao se resume apenas em beneficios para as pessoas de um
modo gera!. Tem lugar tambem as pmtieas criminosas, seiam elas !idas como
tradicionais e, portanto, tipificadas no Direito Penal posilivo, ou mesmo outras que
estilo conslantemente a reclamar novas defini90es e meios aptos a coibi-Ias.
o Juiz Federal IVAN LIRA DE CARVALHO destaea que:
Os diverSDS segmentos da $ociedade moderna, e denke estes destacado 0 que engloba
as profissionais do Oireito, demons tram clara preocupaqao do homem mademo com as
fumos da rede mundial de computadores (Internet), que apasar de ser, inegavelmente, um
marco na divisiio da hist6ria da humanidade, ao lado de tantos beneficios que propicia,
tern tambem seu lado nefasto: e instrumento de crime. L13) (CARVALHO, 2001, p. 211)
A preocupa,80 com a rede nao se restlinge apenas e tao somente aos
crimes virtuais, indo alem-fronteira dessa seara e atingindo, ate mesmo, questoes
relacionadas com a soberania de uma n8,ao, com a comercio, as trabalhadores,
poHtica, justiga etc. Mas, ao presente estudo, interessa-nos somente uma visao
pontual acerca dos inumeras ilicilos que a Internet tern possibilitado.
Sobre as agentes da Internet, ALEXANDRE DAOUN (2001) afirma que essa
rede jil possui denomina~ao pr6pria para os mais diversos tipos de agentes que
dela se utilizam (1;!)(DAOUN, Alexandre Jean. Op. cit. P. 211). Assim, reeorrendo
do referido autor,
e
passivel apresentar as seguintes denominac;oes proprias da
rede: Hacker; Cracker; Pheaker; Lammer; Carders; Guru.
Diante da criatividade
inerente
80 ser humano,
aqui. ainda referida
sem a
emissao de qualquer julza de valor, somada ao ambiente anarquieo em que se
traduz a Internet (1§)(anarquico significa Inexistencia de regras), tomou-se rotinelra
a notlcia versanda sobre as mals diversos delitos, pratieados mediante a utiliza,ao
da rede mundial de computadores.
GUILHERME GUIMARAES FELICIANO, em suas conslderayoes, entende
que esta se apresenta como um "(...) recente fenomeno hist6rico-s6cio-cultural
caracterizado pela elevada incidencia de iHeitos penais (delltos, crimes e
contravenyaes) que tern por objeto material au meio de execuc;aa a objeta
tecnol6gica informatica (hardware, software, redes, etc.}". L1ill (DAOUN Alexandre
Jean. Op. cit. P. 206)
CAPITULO
2.1
11- RESPONSABILIDADE
CIVIL
CONSIDERAC;6ESGERAIS
A responsabilidade, provindo do latim, respondere,
como sendo "responder
a algo", "a alguem",
responsabilidade quer dizer nada menos que
0
tem sua significa<;ao
"a alguma
coisa". Assim,
agente deve responder pelos seus
atos, porque dotado de livre arbitrio e discernimento, a ponto de agir tao somente de
acordo com sua consciencia.
CARLOS ALBERTO BITTAR assinala que:
a liberdade e a racionaUdade, que compoem a sua [email protected](do homem), trazem-Ihe, em
contraponto, a responsabilidade por suas 8c;6es ou omissoes, no ambito do direito, OU
seja, a responsabilidade e corolario da Uberdade e da racionaUdade. L11l.(BITIAR, 1999,
p.63)
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, define:
Responsabilidade
civil consiste oa efetlvayao
da reparabilidade abstrata
do dana em
re!a~o a um sujeito passivQ da reia9aa juridica que se forma. Reparayao e sujeito passiv~
compoem 0 binomio da responsabl!!dade civil, que enta~ se enuncia como 0 princlpio que
subordina a repara'YBo a sua incid~nclana pessoa do causador do dano. Nao importa se 0
fundamenta e a culpa, au se e independente desta. Em quaJquer circunstancia, onde
hower a subordlna~ao de urn sujeito passivo a determinaftao de urn dever de
ressarcimento, al estara a responsabilidade civil. u..ru...{PEREIRA, 1999, p. 11)
Poder-se-ia, aqui, dedicar algumas poucas linhas a respeito da evolu9ao
histona da responsabilidade civil, a qual pode ter se iniciado ja na Roma antiga,
ainda que par meio de uma simples ideia em desenvolvimento, ou ate mesmo, como
assinalado por muitos autores, a partir da Lex Aquilia, outorgada no periodo
republicano. ou ainda acerca da teoria que a caracteriza; no entanto, considerando
o objetivo perseguido com 0 presente estudo, afigura-se-nos
perfeitamente
justificavel prescindirmos de maiores considera<;oesa esse respeito, sem, contudo,
olvidar lais aspectos par completo. (.ill)(sobretudo as clausulas excludentes de
responsabilidade)
No ambito das atividades comerciais,
ordenamento
juridico
patrio
dispositivos
e
possivel encontrar em nosso
especlflcos
versando
sobre
a
responsabilidade imputada aD empregador, de um modo geral, pelas atividades au
a9iies desenvolvidas por seus empregados.
9
o novo C6digo Civil que, disp5e sobre a responsabilidade:
Art. 927. AQuele que, por ate iIIcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrlgado a
repara·lo.
Art 932. Sao tambem responsaveis pe!a reparaqElo civil: ( ...) 1/1- 0 empregador au
comitente, por seus empregack>s, servittais e prepostos, no exercicio do trabalho que Ihes
campatir, ou em razeo dele;!2m (BRASIL, 2002)
A prop6sito, SilVIO
assinala ser
DE SALVO VENOSA (21)(VENOSA, 2003,p. 67)
necessaria "estabelecer,
no caso concreto,
0
latto de submissao ou
dependencia ou naxo de relaqao eventual quando do ato culposo. No desempenho
da alividade e das fun¢es
culposa", esclarecendo que
atribuidas ao preposto deve ser analisada a ccnduta
0
Supremo Tribunal Federal, uma vez presente
0
pressuposto do poder de dire,ao, ja firmou entendimento no sentido da presun,ao
absoluta nessa culpa, ccnsubstanciada na Sumula n? 341 (22)(CF), cuja conclusao
decorre da duvida ensejada pelo ja revogado Diploma Civil em rela,ao
a
natureza
dessa responsabilidade.
o supracitado civilista assevera ainda, que:
"Nos modernos julgados, geralmante oem mais S6 discute a natureza desse vinculo entre 0
causador e 0 patrao au comitente. A sociedade aceita esse vinculo sem rebw;os, tanto que
hoje se encara essa responsabilidade como objetlva, 0 que foi consagrado pelo art. 933 do
novo C6digo, Restarf!! ao empregador provar que 0 causador do dana nao e seu
empregado ou preposto au que 0 dana nao foi causado no exercfcio do trabalho em razao
dele. Provados 0 nexa causal e a autaria, surgira 0 dever de indenizar desses terceiros. Eclaro que tambem poders ser provado que a conduta do empregado nao configurou um ato
ilicito, isto e, que nao houve culpa pOT parle do ofensor. Nao se discute tambam se 0
empregado abusou ou nao de sua funcao." !m(VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit, p. 68)
Dessa forma, a regra que decorre da norma
(empregador ou assemelhados)
empregados.
pelos
e a presunqao da culpa destes
atos danosos
praticados
por seus
10
CAPITULO
3.1
111- PRIVACIDADE
X PROPRIEDADE
PRIVACIDADE
ALICE MONTEIRO DE BARROS@)(RUIZMIGUEL,
1997, p. 19) sinaliza no
sentido de que a intimidade pode ser vista sob tres perspectivas: a) fator
socioeconomico, fenomeno; b) fator cultural, ideia; e cJ fator politico juridico, direito.
No enlanto, qualifica como inolvidavel a divisao existente na doutrina acerca de sua
real origem.
As primeiras not;6es de intimidade remontam ao nascimento da cJassesocial
denominada burguesia. Ja naquele tempo, a expectativa de protet;ao da intimidade
comeyou
a ganhar
terreno,
sobretudo
com
0
desenvolvimento
dos nucleos
urbanos
decorrente de uma sensivel e, porque nao dizer, inegavel, melhoria nas condit;6es
sociais e economicas que caracterizavam aquela epoca.
Cuidava-se, inicialmente, de um verdadeiro anseio da burguesia capitalista,
portanto, que reclamava
0
acesso ao que considerava privilegio de um grupo
minoritario, elegendo a propriedade como condit;ao para sua aquisit;ao.
Parecendo se filiar a corrente doutrinaria que nao faz qualquer distin9ao entre
as tres dimens6es anteriormente apontadas, teoria racionalisla,
a qual se filia Perez
Luno, DONEDA (2000), em suas considerat;6es sobre a intimidade e sua origem
historica, esclarece:
Diversas menqoes ~ privacidade podem ser encontradas na Blblia, em textes gregos
c\assicos e mesma da China antlga, enfocando basicamente 0 diretto, ou enta~ a
necessidade
da soUdao. Na Inglaterra
do secula XVII estabeleceu·se
0 principia da
inviolabilidade
do domicilio - man's house Is his castle, que iria dar origem a tutela de
alguns aspectos da vida privada relacionados com 0 respeito ao d~mus, ao espayo flsico
privado do homem. Ainda na apoca feudal, a casa da familia passou a representar
um
espa90 de intimidade, proporcionando
a separaCao da vida da comuna e indo ao encontro
de interesses pessoais - a intimidade do sono, do almoyo, do ritual religioso, talvez ate do
pensamento;
e com a familia burguesa a ideia do ensinamento
em casa e de cada
individuo em seu quarto passou a ser vista como condlqao de habitalidade.
Mesmo assim
nao fa! 0 homem
medievo,
por demais
integrado
a uma vida cotidiana
de canflter
coletivlsta, que desejo 0 isolamento. No outono da Idade Media surgla 0 homem burgu@,s
que, juntamente com sua necessidade da propriedade privada, precisava tambam de uma
vida privada. 0 burgues passou a se isolar dentro de sua pr6pria classe, dentro de sua
propria casa, dentro de sua propriedade. L22l.(DONEDA,
2000)
De outro Jado, tambem e possivel identificar autores que se filiam a teoria
hist6rica, composta por aqueles que consideram
0
fenomeno da intimidade inalo ao
homem, vinculando seu aparecimento, ainda que por meio de vestigios, as mais
remotas
civiliza~6es,a saber:
11
Com 0 Cr[stianismo, a ideia de intimidade [ncorpora-sa 80 aeervo cultural e adquire maior
reconhecimento. encontrando, nas obras de Santo Agostinho, sua ideia central. 0
pensamento agostiniano influenciou pensadores modernos como Descartes, Kant e
Lutero, que, por ter sido mange agostiniano, deveria conhecer certas [dalas do santo; ha,
ate mesma quem relacione 0 aparecimento da [deia de intimidade a reforma protestante."
«§).(BARROS, 1997, p.19120)
De acordo com VANIA AlETA (2ZL(AIETA, Vnia Siciliano, Op. cit.), 0 periodo
propriamente dilo em que
0
conceito de privacidade ou vida privada 5e formou e
adquiriu consistencia no mundo remonta, pois, ao seculo XIX,
Na esfera juridica, as principais refen3ncias incidem sabre um caso ocorrido
na Franqa e levado ao conhecimento do Tribunal Civil do Sena, em 16.6.1858.
Referido Tribunal, ao apreciar a questao relacionada
a
pintura de uma pessoa
moribunda, entendeu que sua exposi9aO havia se dado de forma abusiva,
consignando, a esse prop6silo, que, independentemente da condi9ao em que a
pessoa se encontre, tem ela
0
direito a sua vida privada, a qual deve ser
imprescindivelmente apartada de sua vida publica:
Ninguem pade, sem 0 consentimento formal da familia, reproduzir e dar a publicidade as
tra~osde uma pesse8 em seu leito de morte, qualquer que tenha sido a celebridade desta
e a publicidade, malor ou menor, ligada aos atos de sua vida. 0 direito de opor-se a esta
reproduQ80 e absoluto; tem seu fundamento no respeito que inspira a dor das familias e
nao poderia ser menosprezado sem se atingirem os sentimentos mais intimos e mais
respeitaveis da natureza e da pie dade domestica. .(2§.)(FERNANDES, 1997, p.111)
Outro importante marco hist6rico mencionado no desenvolvimenlo da defesa
do direito a intimidade, 0 qual, posteriormente, veio a dar ensejo a reflex5es te6ricas
e pesquisas acerca do tema,
e 0 ensaio
de autoria de Samuel Dennis Warren e Luis
Dembitz Brandeis, 0 ensaio, de autoria dos dois advogados estadunidenses e
publicado em 15.12.1890, na Havard Law Review sob 0 titulo "The Right to Privacy",
criticava de forma severa a indiscri9ao da imprensa local, que se via as voltas de
publica90es envolvendo a vida privada de Warren.
Nesse artigo, os autores criticavam 0 papel desempenhado pela imprensa
norte-americana, consignando que tal atuaqao, da forma como vinha ocorrendo, ja
"havia ultrapassado as fronteiras da prudencia e da decencia, comprovando que as
ja nao eram mais recuso de ociosos e corruptos, mas sim, grandes e
fofocas
proveitosas atividades comerciais que visavam
0
lucro", W) (AlETA, Vnia Siciliano
Op. cit.)
A privacidade, passa, necessariamente, pelo tratado de Tort Law, do juiz
Thomas Cooley, considerado por muitos doutrinados que se dedicam ao tema como
12
o autor da primeira preocupa~aoexternada em relaqao
(right to be let alone); no entanto,
aD
direito de "estar sozinho"
e ao ja mencionado ensaio de Warren e Brandeis
que se presta homenagem como sendo a "chinese wall", ou seja, como marco
referencial apontado pela maioria dos doutrinadores que se dedicam ao tema em
debate, no tocante
a consagravao do direito a intimidade Q.Q.)(AlETA, 1999)
a prote9ao emprestada a privacidade passou
Desde entao,
a ser
reconhecida, gradativamente, como principio do direito anglo-saxonico (Common
Law), bem assim inserida em diversas emendas constitucionais, sobretudo na
segunda metade do saculo XX, onde se verifica uma abrang,,"cia cada vez maior
de matarias (v.g.:
0
direito de nao sofrer buscas e revistas que venham a ferir
expectativa razoavel de privacidade da pessoa,
0
direito de escolher
0
proprio
c6njuge, 0 direito de tomar decisoes tidas como fundamentais e inerentes, portanto,
a propria vida etc). Q1l(SAMPAIO, 1998)
3.1.1
PRIVACIDADE E CONSTITUICAo FEDERAL
o
direito
a privacidade, a intimidade e a honra das pessoas, todos
descritos
no artigo 5°, inciso X, de nossa Carta Polltica.
Estao contemplados no bojo do capitulo que cuida especificamente dos
direitos e garantias fundamentais (Capitulo I), referidos direitos, por sua natureza,
independem de qualquer outra norma para emprestar-Ihe eficacia, possuindo, bem
por isso, aplicaQaoimediata (artigo 5°, pan\grafo 1°, Constitui(:ao Federal.QZl (CF)
Segundo dispoe
"Sao
0
pessoas, assegurado
mencionado inciso X, do art. 5°, da Constitui9ao Federal:
a intimidade. a vida privada, a honra e a imagem
inviolaveis
0
das
direito a indenizac;aopelo dano material ou moral decorrente
de sua vioJayao".
JOsE: AFONSO DA SILVA ~(SILVA,
considerado
como
sinonimo
terminol6gica. eis que
0
de
direito
2002, p. 207), embora quase sempre
a
privacidade,
existe
uma
distinc;ao
dispositiv~ separa, de forma vis(vel, a intimidade de Qutras
manilestavoes de privacidade.
Segundo RENt: ARIEL DOTTI, a intimidade pode ser caracterizada como
sendo "a eslera secreta da vida do individuo na qual este tem 0 poder legal de evitar
os demais", ou seja, aquela constitulda
pelo "reposit6rio de segredos
particularidades do foro moral e Intimo do indivlduo". A proposito, 0 entendimento
e
e
13
no sentido de que nessa prote~ao constitueional
a
intimidade estariam ineluidas,
tambam, a prote~ao a inviolabilidade do domieilio, 0 sigilo de correspondeneia e, ata
mesma,
0
Ja
segredo profissional.
a
vida
privada,
segundo
0
masmo
constitucionalista
mencionado
anteriormente, conquanto adquira urn conceito mais abrangente, tambem
tao mereeedora de prote~ao quanto a intimidade, assinalando
0
S8
mostra
porque de a
Constitui~ao haver dado destaque ao coneeito desse direito, nao obstante as
divergeneias doutrinarias existentes:
Deu destaque ao conceito, para que seja mBis abrangente. como conjunto de modo de ser
e viver, como direito de 0 individuo viver sua pr6pria vida. Parte da constataQao de que a
vida das pessoas compreende dois aspectos: urn voltado para 0 exterior e outro para 0
interior. A vida exterior, que envoive a pessoa nas relaQoes sociais e nas atividades
publicas, pade ser objeto de pesquisa e das divulgayoes de terceiros, porque e publica. A
vida interior, que se debru((8 sabre a mesma pessoa, as membros de sua famma, sobre
seus amigos, e que integra 0 conceito de vida privada, inviolave\ nos termos da
Constitui(j8.o.Q4l ( Idem, ibdem)
Segundo AMARO MORAES E SILVA NETO, "se existisse um direito que
fosse mais importante que os demais, se existisse, ressaltemos, par certo seria
direito a privaeidade", esclarecendo
0
0
porque de haver ehegado a essa conelusao:
Afinal e a privacidade que nos permlte contar 0 que queremos e a quem queremos, sem
que outros saibam, simplesmente por que nao queremos que outros 0 saibam. t 0 direito
de podermos dizer 0 que dizemos na alcova. t 0 direito de podermos confabular para
depormos governos. Tao somente a privacidade nos autoriza a tudo isso." 00 (SILVA
NETO, 2001, p. 25)
Se bem que a questao terminol6gica merece uma apreciac;ao cientifica mais
aprofundada, inclusive para se eonheeer os motivos que levaram
0
legislador
eonstituinte a oplar por dispor, tal como se encontra em nossa Carta Politiea, a
privacidade e a intimidade,
e
importante ter em conla a difieuldade em distinguir,
conceitualmente, essas duas palavras.
Nao a difieil eneontrar doutrinadores afirmando ser pratieamente impossivel
aplicar, in casu, a regra hermeneutica segundo a qual num texto juridico inexistem
palavras inuteis (FERREIRA FILHO, 2000).
0 dispositivo eonstitucional que assegura ao eidadao 0 direito a
a vida privada, FERREIRA FILHO apresenta eonsidera~6es oportunas
Comentando
intimidade e
para a eompreensao do tema, eoneluindo que um direito,a intimidade, estaria
eompreendido no outro, a vida privada, vez que este ultimo se mostra mais amplo:
a
"Vida privada, como 6bvio, opoe·se vida publica. Esta que e a que se desenrola perante os
othos da comunidade. Assim, conhecida de muitos e pode ser conhecida de todos. A vida
privada e a que se desenvolve fora das vistas da comunidade. E: a que se desenvolve
"'~S\
e
~;g BlBlIDTECh '::1
'-;:,:;;;
14
das vistas do publico, perante, eventualmente, urn pequeno grupo de intimas. Compreende,
portanto, a intimidade, ista 13, a vida em ambiente de convfvio, no interior de urn grupo
fechado e reduzido, normalmente, ao grupo familiar."(3Ql (FERREIRA FILHO, 2000, p. 35)
BRUNO LEWICKI afirma que um breve exame da doutrina especializada se
mostra capaz
de revelar
a fungibilidade
que caracteriza
comento, destacando que "uns preferem tratar do direito
0
usa dos termos
em
a intimidade, outros lan,am
mao da expressao direito a vida privada. ao respeito da vida privada au correlatos".
QD (LEWICKI, 2003, p. 28/29)
Contudo,
0
uso do termo privacidade tem se mostrado uma tendencia
crescente, fazendo com que eventuais manifestac;oes de repudia par sua origem no
direito alienigena van desaparecendo gradativamente. Assim, de um modo geral, a
compreensao da intimidade como um aspecto restrito da vida privada encontra forte
aceita,ao doutrin<,ria, sobretudo pela inegavel influencia desta pela teoria alema
.QID (LEWICKI, 2003).
Os direitos de personalidade regem os princlpios mals basicos das rela,oes
humanas, ou seja, a rela,ao do homem com os demais homens (rela,ao homem vs.
Sociedade). Eo nesse contexto que se encontra
0
direito a privacidade, aqui referido
como especie do genero direito de personalidade, e a especial prote,ao emprestada
pelos mais diversos ordenamentos jurldicos.Glt) (DRUMMOND, 2003, p. 15)
A prop6sito, nao ha que se confundir
0
direito da personalidade com a pr6pria
personalidade, sendo oportuna a lembran,a
propriamente
como
urn direito,
mas sim, como
de que esta nao se mostra
a
aptidao para sa colocar na
condi,ao de sujeito de direito e obriga,oes no mundo jurldico.
MARIA HELENA DINIZ (1998) procura demonstrar a principal diferen,a entre
as terminologias ora debatidas, dando a entender que os direitos que tem suporte
na personalidade, emprestando-Ihe prote,ao e tutela, sao os denominados direitos
da personalidade.
"A personaHdade nao e urn direito, de modo que seria erroneo afirmar que 0 ser humano
tem direito a personalidade. A personalidade e que apoia os direitos e deveres que dela
irradiam, e objeto de direito, e 0 primeiro bem da pessoa, que ihe pertence como primeira
utilidade. para que ela possa ser 0 que e, para sobreviver e se adaptar as condi90es do
ambiente em que se encontra, servindo~lhede criterio para aferir, adquirir e ordenar outros
bens." ~(DINIZ, Maria Helena, 1998, p. 99)
Sem olvidar a diflculdade existente para se deftnir, no universo das ciencias
jurldicas, a personalidade, no presente estudo sera ela aceita na acep~ao classica,
au seja, "a suscetibilidade de ser titular de direitas e obriga<;Xies".(lli(DRUMMOND,
2003, p. 15) Assim, aqueles direitos constitucionalmente assegurados em nosso
15
ordenamento juridico, como a vida, honra, integridade lisica, a imagem a
privacidade, a Iiberdade sao direitos que integram a propria n09ao de pessoa, ou
seja, sao direitos personalissimos ou direitos da personalidade.
GiLBERTO HADDAD JABUR (2000), que entende existir, inegavelmente,
uma impropriedade quanto ao vocabulo absoluto, verificavel
S8
a medida em que nao
mostra passivel apontar, nos dias autuais, urn direito revestido desse
absolutismo tecnico, sobretudo porque "ate a vida encontra empe90 circunstancial,
previsto na propria Constituiyao Federal (arts. 5°, XLVII, a, e 84, XIX)".
B2l
(JABUR,
2000, p. 69)
Podem, portanto, ser considerados absolutos as direitos de personalidade
enquanto oponiveis a todos, au seja, erga omnes.
conteudo,
naD
ha
No entanto, quanta ao seu
como tecnicamente se referir a urn direito absoluto, pais
S8
encontram condicionados as exigencias de ordem moral e de ordem juridica, alem
de perfeitamente limitados aos ditames do bem comum, observado a prevalencia do
interesse publico sabre a privado.
Tamb9m a privacidade, enquanto direito da personalidade e, portanto, de
carater essencial, sob a otica constitucional, encontra-se abrangido pela conclusao
em tela, ou seja, embora absoluto, tem seu conteudo Iimitado, haja vista que a vida
em sociedade impoe ao homem Iimitayoes, normalmente voltadas para a bem
comum.
Na qualidade de responsavel pelo bem comum, a Estado impoe delimitayoes
a certos direitos, as quais passam. em certas hip6teses, a deter nao mais urn
carater absoluto, mas sim relativo. PONTES DE MIRANDA
MIRANDA, 1955, p.131/132),
.<1m
ao se referir especiflcamente ao direito
(PONTES DE
a privacidade,
lembra que a sigilo que, em principio, deveria ser sempre resguardado, cessa a
medida em que outro direito mais importante com ele se confronta (direito a vida, a
integridade lisica etc).
SONIA AGUIAR DO AMARAL VIEIRA, ao se debruyar sabre a tematica
envolvendo 0 direito
a
privacidade, ressalta a existencia de situac;6es cnde se
verifica que a interesse publico, de forma inconteste, se sobrepoe ao particular,
"justificando, assim, a sacrificio da intimidade". Mencionada autora lembra algumas
dessas situay6es, destacando que:
Em casas de apuralfElOde responsabilidade no ambito criminal, 0 interesse publico permite
sejam realizadas buscas domiciliares, e ate mesma, eSGutas telefOnicas, desde que
autorizadas judicialmente e para fins de investigac;ao criminal ou instru(fao penal (art. 5°,
16
XII, da
Social
ConstituiQao
Federal Brasileira de 1988); assim. agentes do fisco e da Previd~ncia
podem ter acesso aos documentos
e registro das empresas
para apuraqao do
recolhimento de tributos, contrlbui0es previdenciarias e demais obrigac;;:oes legals. !M.}
VIEIRA, 2002, p.29)
Enfim, a regra segundo a qual se tern a prevalElncia do interesse publico
sabre
0
interesse particular sa apresenta, de certa modo, como verdadeira Iimitagao
ao direito a privacidade.
3.2
DIREITO
°
DE PROPRIEDADE
Direito de Propriedade tamMm encontra relativa proteQao em nosso
ordenamento jurfdico. Diz-se relativa porque nao se \rata, como outros, de urn
direito absoluto, mas relativizado por conta da funQaosocial que deve atender.
Nossa ConstituiQaoestabelece que"e garantido
0
direito de propriedade" (art.
5°, inc. XXII), asseverando, em contra partida, que "a propriedade atendera a sua
funQaosocial"(art. 5°, inc. XXIII) .
Desde sua instituiQaocomo direito individual inviolavel e sagrado (DeclaraQao
de 1789, art. 17, sec. XVIII), a propriedade tern sido alvo de severas e respeitadas
crfticas. Segundo a discussao que ocupa maior espa((o em nossa tempo, a
propriedade encerra em si uma ideia antitetica: para alguns, sua defesa como direito
inviolavel representa a garantia essencial da liberdade de cada individuo; no
entanto, essa mesma liberdade individual que encontraria prote<;l!o no direito
a
propriedade, e tida por severamente prejudicada, aos olhos de outros, pelo fato de
que a propriedade e sua proteQaoconstitucional acaba se revelando urn instrumento
de opressao que sujeita alguns homens a vontade de outros homens.
to
IiQao recorrente na dou\rina que, referindo-se
a
propriedade, quis
0
constituinte dizer direito de conteudo economica, direito patrimonial, ou seja. nossa
ConstituiQao acaba por consagrar 0 direito fundamental de nao ser alguem
despojado de direito de seu patrimOnio sem justa indenizaQao (FERREIRA FILHO,
2000).
Imprescindivel, no entanto, e 0 registro no sentido de que mesmo consagrado
em nossa Carta Politica,
0
direito de propriedade encontra limitaQoes, as quais
estao inseridas igualmente na Norma Fundamental.
to nesse contexto que se apresenta 0 inciso XXIII, da ConstituiQao Federal de
1988 ~(XXIII
- a propriedade atender a sua funQao social), onde se vEl
expressamente determinado que 0 direito de propriedade implica, necessariamente,
17
na observancia da fun<;ao social da propriedade, devendo seu exerclcio, do direito
de propriedade, estar pautado nesse parametro imposto pelo legislador constituin\e,
Se por um lado nossa Carta Magna coloca a propriedade como direito
fundamental, a ponto de merecer a prote<;aoque atualmente Ihe
invocaqao desse direito deve ser precedida
e emprestada,
de urn exame previa, constatando-se
a
a
situa<;aode lato existente, sem perder de vista as Iimita<;6esimpostas legalmente,
pelo interesse publico voltado para 0 bem comum,
18
CAPITULO
4.1
IV - DIREITO
DO TRABALHO
E A INFORMATICA
DlREITO DO TRABALHO vs. INFORMATICA
A Consolida9ao das Leis do Trabalho (Decreto-Iei n.' 5.452, de 01.05.1943),
considera empregador a empresa, individual au coletiva, que, assumindo as riscos
da atividade economica, admite, assalaria e dirige a presta9ao pessoal de servi90s
(art. 2°., CLn, empregado
e toda
pessoa fisica que prestar servi90s de natureza
nao eventual a empregador, sob a dependencia deste e mediante salario (art. 3°.,
CLT).
o interesse
com enfoque
maior incide exatamente sabre a expressao "sob dependencia",
no seu significado
e alcance
para a
ciencia juridica e, de modo
especial, para 0 Direito do Trabalho.
A
expressao "sob dependencia" se apresenta muito vaga, dando ensejo a
discussoes e debates em torno do seu alcance.
Sobre 0 aspecio econ6mico, emprestado
a expressao "dependencia",
DELIO
MARANHAO gll) (SUSSEKIND, 2000, p. 246) entende que tal afirma9ao, ou seja,
que a referida dependencia
e
proposi9ao nem sempre valida,
economica, e que implica avan9ar para uma
a
medida em que se verifica que a dependencia
economica pode existir sem que exista, necessaria mente, urn contrato de trabalho.
E 0 caso do pequeno industrial ou comerciante cuja empresa
dependa,
economicamente, de grandes e poderosas organizay6es.
o
aceitavel,
sentido juridico do termo "dependencia"
devendo
assim ser entendido
e
assinalado como 0 mais
para efeitos de se explicar
0
elemento
subordina9ao de urn contratante (empregado) a outr~ (empregador). Esse
entendimento
manifestado
pelo referido
respeito do tema relacionado
doutrinador,
que
assim
de
e
se posiciona
0
a
a subordina9ao:
o empregador, que exerce urn empreendimento economicQ, reune, em sua
empresa, as
dlversos fatores de produ<tao. Assumindo 0 empregador, como proprietario da empresa,
os riscos do empreendimento, claro esta que Ihe e de ser reconhecido 0 direito de dispor
daqueles fatores, cuja reuniao forma uma unidade tecnica de produ~o. Ora, sendo 0
trabalho, ou melhor, a for<ta de trabalho, indissoluvelmente ligada a sua fonte, que e a
pr6pria pessoa do trabalhador, dai decorre, \ogicamente, a situa~o subordinada em que
este tera de fiear relativamente a quem pode dispor do seu trabalho.~ (SUSSEKINO,
Arnaldaet al. Gp. cit.,p. 247)
19
Pode-se
dizer que a subordina~ao
do empregado
ao empregador
e juridica
exatamente porque resulta de urn contrate firmado entre ambos, cnde sa encontra
seu principal
fundamento
~ senso comum
0
e seus limites.
nao apenas
entre as juristas.
mas
tambem em qualquer
grupo social, que a informatica sa faz cada vez mais presente no ambiente de
trabalho,
0
que implica sensiveis
modificac;6es
nas rela~1ies laborais.
20
CAPiTULO V - MONITORAMENTO DA INTERNET NO TRABALHO
5.1
CONTROLE DA INTERNET NO AMBIENTE DE TRABALHO
Das questoes que mais tem ensejado debates juridicos, doutrinarios e
sociais, diz respeito
ao impacto
que as novas tecnologias
estao causando
no
ambiente laboral, sobretudo os aparatos eletronicos que passaram, no ultimos anos,
a fazer parte da rotina de milhares de trabalhadores.
E possivel verificar, na esfera judicial trabalhista, diversas decisoes versando
sobre litigios oriundos de questoes laborais diretamente relacionadas as novas
tecnologias e seu usa pelos empregados.
Estao
cada vez
mais comuns
pedidos
de reversaa,
au confirmaQao,
de
demissoes ensejadas pela irregularidade cometida por empregados no uso da
Internet, no envio de e-mails de conteudo pornografico, praticas delituosas na rede
mundial de computadores, espionagem comercial ou industrial, dentre outras.
As decisoes proferidas sobre 0 tema envolvendo
0
uso irregular da Internet e
do correia eletronico, par enquanto, sao divergentes e, naD raras vezes, impr6prias
sob a otica dos direitos efetivamente envolvidos nas demandas. Ainda que um
estagio de amadurecimento, inegavelmente, necessario para se chegar a bom
termo ou, pelo menos, a um posicionamento majoriti>rio,fato constatavel
e que, por
ora, cada
invocando
julgador
vern
se manifestando
de uma
maneira
diversa,
argumentos total mente distintos. Em alguns casos, a proteyao constitucional a
correspondencia
tern sido invQcada, sob
0
argumento
de que
0
e-mail,
apesar de
suas inegaveis caracteristicas proprias, estaria englobado por aquela modalidade de
objeto (Constituiyao Federal, art. 5°, inc. XII).
Quanto a esse argumento, em especial, importa observar que tem side ele
rechayado sob a alegayao de nao ser possivel a equiparayao da mensagem
transmitida via e-mail a uma carta. 0 fundamento dessa negativa de equivalencia
guarda relayao com
0
fato de a Lei n.O6.538178 ~)
(A norma em destaque dispoe
sobre os serviyos postais), que em seu artigo 7°, paragrafo 1°, relaciona como
objetos de correspondencia a carta,
tambem a pequena encomenda.
0
cartao-postal,
0
impresso,
0
cecograma e
21
A caracteriZ8c;ao da mensagem via e-mail como carta, 0 que eqOivaleria dizer
tratar-se de objeto de correspondencia, encontra 6bice na pr6pria definiGao
emprestada pelo sobredito diploma legal, cujo teor do artigo 47, se refere
como sendo "objeto de correspondl§ncia.
com au sem envoltoria,
comunic8Cfao escrita, de natureza administrativa
social,
a
carta
sob a forma de
comercial,
au qualquer
Dutra, que contenha informaCfaode interesse especifico do destinatario".
Ressente-se,
existentes sobre
0
a
medida em que se toma conhecimento dos julgados ja
usa irregular do aparato tecnol6gico pelo empregado, de uma
abordagem realmente apropriada, a qual somente sera conhecida
a medida em que
a discussao do tema ganhar espaGo e chegar, literalmente, ao conhecimento do
Poder Publico, em especial
0
Legislativo.
Numa epoca onde a "administraGao cientifica do trabalho" se apresenta cada
vez mais necessaria para a maximizac;ao
da eficiencia do trabalhador e, par
conseguinte, dos lucros perseguidos pelos empregadores, surge um ponto sobre
0
qual muitos tem procurado se dedicar, qual seja: a privacidade no ambiente do
trabalho.
Sobre
0
taylorismo, nome generico emprestado
a
divisao radicalmente
refinada do trabalho, separaGao rigida entre concePGaoe execuGao e padroniza<;ao,
segmenta<;aode tarefas na forma mais simplificada possivel ~
p.31) onde
0
(KUMAR, 1997,
controle do tempo se mostrava como elemento principal, e suas
vertentes consubstanciadas no modelo pan6tipo de JEREMY BENTHAM
mm
(BENTHAM, 2003, p.95) que, segundo ele pr6prio, nao era de aplicaGao limitada a
uma determinada organiza<;§o, MICHEL FOUCAULT jll chamava a aten<;ao para
fato de que
0
0
modelo em questao se apresenta como uma "figura de tecnologia
politica que pode e se deve destacar de qualquer uso especifico":
~ polivalente em suas aplic8goes: serve para emendar as prisioneiros, mas tambem para
cuidar dos doentes, instruir as escolares, guardar as loucos, fiscalizar as operarios, fazer
trabalhar mendigos e ociosos. E um tipo de implanta<;Bo dos corp os no esp8<;o, de
distribuic;aodos indMduos em rela<;Bomutua, de organiza<;Bohierarquica, de disposi<;Bo
dos centros e dos canals de poder, de defini<;aode seus instrumentos e de modos de
interven<;Bo,que podem utilizar nos hospitais, nas oficinas, nas escolas, nas priMes [..,1
Em cada uma de suas apHca<;Oes, permite aperfei<;oar 0 exercicio do poder. .(Q1)
(FOUCAULT,
2003, p. 97)
Passando outros modelos posteriormente vistos no mundo, todos voltados
para
0
grau de eficiencia do trabalho e, por conseqOancia, para a persegui<;ao do
alto lucra (fordismo, pos-fordismo ou toyotismo etc), va-se ciaramente que, a
despeito do aperiei<;oamento constante dos novas modelos organizacionai~"
22
inclusive
alguns
deles
ovacionados
paredes dividindo os escrit6rios,
a
pelos
trabalhadores,
como
a
aboliqao de
internaliz81,fao da vigilancia acaba sendo mais
bem sucedida que muitos imaginam. Como assinala LEWICKI:
Mais do que se sentir vigiada par seus pr6prios colegas, a pessoa transforma-se no vigia
dela propria, e nao apenas pela aparente onipresen98 da inspecao, mas tambem pelo usa
intensivo de tecnicas
de captura
subjetiva
dos trabalhadores,
que levarn aquela
ffi2) (LEWICKI,
Bruno. Op.
urna preocupayao cega com a sua propria eficiencia,
Sem
olvidar,
nesse
contexto,
a progresso
ja verificado
pessoa
a
cit, p. 105)
na prote<;80 dos
direitos inerentes aos trabalhadores no ambiente laboral, e ponto comum entre os
periodos em que primeiro se cogitou do modele de eficiencia e os dias atuais
(capitalismo do seculo XIX e economia globalizada do nosso seculo) que 0
sentimento de inseguran9a ainda assola inumeros trabalhadores p~r todo 0 mundo.
A competi9ao que atualmente caracteriza 0 mercado de trabalho, quer
queiramos ou nao, corrobora essa sensa9ao de inseguran9a,
a
medida em que 0
trabalhador se sente constantemente testado em seus conceitos, avaliados em cada
uma de suas atividades
au mesma
nos minutos que as antecedem
au precedem.
Nao bastasse a necessidade de produ9ao, chega-se ao ponto de 0 trabalhador, na
ansia de manter seu emprego, prescindir de tudo quanto possa para aparentar que
esta em menor grau de comprometimento que os demais trabalhadores, inclusive de
seu tempo disponivel para a familia e 0 lazer.
Como visto, tambem nesse contexto os modelos organizacionais atualmente
em
usa
no mundo
nao prescindem
da
"vigilancia" e do "controle"
sabre
0
trabalhador e 0 tempo em que se dedica as atividades para que foi contratado,
embora 0 avan90 tecnologico e os novas modalidades de rela9ao de trabalho
devessem,
em principia, colaborar para que
0
ambiente de trabalho fosse cada vez
menes estressante.
Por um lado, a necessidade de controle das atividades desempenhadas pelo
empregado, que decorre do proprio objetivo perseguido pelo empregador, prote9ao
de seu patrim6nio, de seu investimento, de seu empreendimento; por outro, 0 grau
privacidade que deve ser assegurada ao empregado no ambiente laboral: eis aqui 0
ponto central sobre 0 qual incide tOda, ou quase toda, a controversia existente em
torno da materia.
Para os empregadores, abrir mao desse controle seria 0 mesmo que abdicar
de seu empreendimento, fugindo ao direito de se utilizar dos meios necessarios e
23
legais para organizar suas atividades, inclusive emprestando-Ihes prote<;ao e
seguranY8.
Para
as empregados,
a pratica
de con stante
vigilancia,
ainda
que
indireta, pelo empregador deve ser coibida ou legalmente limitada, de forma a
garantir
0
dire ito
a privacidade,
extenslvel ao ambiente de trabalho.
Circuito interne de cameras de video, bloqueios de chamadas em linhas
telefOnicas,
requisi980
para
a
extrac;ao
de c6pias,
ambientes
onde
0
acesso
somente e permitido mediante identifica<;ao previa, confirma<;ao de utiliza<;ao de
sistemas de tempos
em tempos,
elevadores
integrados
ao sistema
de vigilancia,
tudo isso pode ser visto sob dois enfoques: a) do empregado, que se sente
monitoradodurante todo a tempo em que sa encontra
indiretamente
fora dele, embora
no ambiente laboral, e
naD se saiba onde estara, mas sim que deixou 0
seu local de trabalho; b) do empregador, para quem a produ<;aoe a prote<;aode seu
empreendimento
reclamam
novas posturas,
sob pena de
naD sobreviver
no seu
ramo de atividade.
o
controle da Internet e do e-mail, como na~ poderia deixar de ser, estao
diretamente
Brasil,
inseridos
onde
as
nesse debate.
discussoes
Diga-se
ainda
de passagem.
estao
se
naD apenas
iniciando,
mas
aqui no
tambem
internacianalmente, onde Paises diversos ja contam com regras especificas para
compor eventuais litigios envolvendo a tematica.
5.2
DIRE ITO COMPARADO
o controle do correia eletr6nico e Internet no ambiente de trabalho,
no direito
comparado, muitas vezes, acaba se dirigindo para a prote<;aa emprestada
correspondencia.
cola<;ao
a
forma
correspondencia,
Nesse
sentido, apenas
como
essa
vertente
a titulo de informac;ao. importa trazer
do
nosso
tema
central,
prote<;ao
a
a
a
vern sendo tratada no mundo.
No que respeita aos Tralados e Conven<;6es Internacionais que trazem
dispositivos especificos sobre a prote<;aoa correspondencia, e possivel identificar,
dentre outros, os seguintes:
- Declara<;ao Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948): em seu artigo 12,
estabelece que toda pessoa tem direito a prote<;aolegal contra ingerencia arbitrarias
ou ataques, inclusive em sua correspondencia;
24
- Pacta Internacional sabre Direitos Civis e Politicos (1966): de igual modo, 0 seu
artigo 17 estende prote980
ataques
a
correspondencia contra ingerencias arbitrarias e
i1egais;
- Declara980 Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA): segundo 0 artigo
a inviolabidade e circula9ao de sua correspondencia;
10, toda pessoa tern direito
- Conven9ao Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica):
tern seu artigo 11 voltado para a prote980 da honra e da dignidade da pessoa
humana, assegurando 0 direito A prote9ao legal contra ingerencias ou ataques,
inclusive,
a correspondencia;
e
- Conven9ao Europeia de direitos Humanos (1953): 0 artigo 8° disp6e acerca do
direito da pessoa ao respeito de sua vida privada e familiar, de seu domicilio e de
sua correspondencia.
Tambem no ambito constitucional, nao somente 0 Brasil (art. 5°, inc. XII), mas
tambern outras na¢es pOliticamenteorganizadas tern a prote9ao a correspondencia
inserida diretamente em suas Constitui90es. Restringindo-se
somente ao Continente Americano,
e 0 caso do Equador
a
men9ao expressa
(art. 23); Chile (art. 19);
Colombia (art. 15); Peru (art. 10); Venezuela (art. 48).
Quanto ao controle especifico, observa-se que alguns paises ja se lan9aram
na dificil missao de regular a pratica em questao, seja por meio de legisla9ao
especifica au de
jurisprudencia. Sao exemplos de paises que assim
0
fizeram,
em
lei ou jurisprudencia, seja vedando ou permitindo 0 controle da Internet e do correia
eletronico: Austria, Inglaterra, Reino Unido, Espanha, Fran9a, Portugal, Holanda,
Japao e EUA. ~(Seminario
"Aspectos Legais sobre a Privacidade Eletronica no
Ambinete de Trabalho")
Na Espanha, 0 uso do correio eletrOnico e Internet tern sua inviolabilidade
garantida, sendo que 0 C6digo Penal Espanhol, em seu artigo 197, equipara, para
fins de inviolabilidade, 0 correio convencional ao correio eletronico. Nao obstante a
isso, a jurisprudencia entende que 0 ambiente de trabalho nao se constitui em
espa90 onde exista direito
a privacidade.
Na Holanda, a Lei de Prote,ao dos Dados Pessoais, de 2001, permite 0
monitoramento, desde que existente a participa9ao dos sindicatos dos empregados
na elabora9ao do sistema de controle a ser utilizado pelo empregador, exigindo,
25
ainda, a publicidade das metas de controle. Ja no oriente, a Lei Japanesa de
Intercepta,ao das Comunica,oes, de agosto de 2000, permite
0
acesso aos correios
eletr6nicos apenas no curso da investiga<;8o de crimes relevantes.
Nos EUA, a intercepta,ao das comunica,oes eletr6nicas Ii vedada pela
Federal Wiretapping Act and Eletr6nic Communications Privacy Act (1986),
excepcionando, por 6bvio, os casos em que se verifique
0
consentimento do
monitorado. Na Gra-Bretanha, encontra-se vigente desde 24.10.2000, a Regulation
Of Investigatory Power Act, que somente permite
0
acesso ao correio eletr6nico do
empregado se utilizado de forma nao autorizada (abusiva).
5.3
DIREITO - NO BRASIL
Os trabalhadores e suas respectivas c\asse de representa,ao se posicionam
contrarios a qualquer interferencia
no correia eletrdnico au Internet utilizada no
ambiente de trabalho, independentemente de haver side ou nao fornecida pelo
empregador.
Ja as empregadores
entendem
que
pratica da especie nao deveria encontrar
resistencia, visto que deflui do poder disciplinar e organizador que Ihes sao
inerentes,
alcanc;ando,
Internet e
0
inclusive,
as ferramentas
laborais
fornecidas:
no casa
a
correio eletr6nico corporativo. (M) (correio elet6nico corporativ~ e
aquele fornecido pelo empregador)
Na imprensa, a forma como 0 tema e tratado mostra 0 quae dificil e ardua Ii a
missao que, brevemente,
chegara
aos Tribunais
Superiores
e tambem
ao Poder
Publico, na parte encarregada de acolher os anseios sociais e, quando possivel,
positiva-Ios par meio de normas especificas.
"Tem gente de olho no seu e-mail", essa foi a chamada para materia
publicada na Revista VOC~ SA, informando aos empregados
0
fato de que
empresas no Brasil ja se utilizam da tecnica do monitoramento de e-mail e Internet.
Complementando, a materia dizia: "Voce costuma bater papo com os amigos e
passar piadas e fotos pelo correio eletr6nico da empresa? Cuidado: sua caixa postal
pode estar sendo observada. E bem de perto".
ill2l
(Revista VOC~ S. A, 2000, p.
60)
No jornal"O Estado de Sao Paulo", foi publicada em 08.10.1999, a seguinte
noticia: "Empresas vigiam a usa da Internet par Funcianarias, A Xerox demitiu 40
26
funcionarios nos E.U.A. por excessive mau uso na Internet". Em 25.5.2002, tambem
o "Diario do Grande ABC" veiculou noticia dando conta de mais demissoes por
conta do uso indevido da Internet: "GM demite 31 por envio de pornografia pela
Internet Gusla causa 56 foi evitada porque na~ houve adverlencia anterior da
empresa". A "Gazela Mercantil", no mesmo senlido, em edigao de 28.6.2002,
divulgou que •.e-mail indevido da justa causa. A terceira turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10'
Regiao (Distrito Federal e Tocantins) reconheceu, por
unanimidade, a justa causa na demissao de ex funcionario do HSBC Seguros do
Brasil SfA."
A Revista VEJA, em edig80 n.· 1650, de 24.5.2000,
realizado nos EUA revela que "a internet
divulgou que estudo
e usada no trabalho
para muitas cOisas,
al6m de pesquisas profissionais e troca de e-mails de negacios: 21% das pessoas
diverlem-se com games; 16% planejam viagens; 10% procuram outr~ emprego; 3%
namoram em chats; 2% visitam sites pornograficos". {.Qll} (Revista VEJA, 2000, p.
41)
No ambito do Poder Judiciario, poucas decis5es sobre
0
lema podem, par
enquanto, ser identificadas, concentrando-se, de inicio na Justiqa Especializada,
tendo em vista as demiss5es motivadas Gusta causa) levadas a efeilo por
empregadores que jil se utilizam da p,,\lica do monitoramento do correio eletronico
e Internet.
5.3.1
DECISOES JUDICIAIS
JUSTA CAUSA. E-MAIL. ENVIO POR COMPUTADOR DA EMPRESA. NATUREZA DE
CORRESPOND~NCIA PESSOAl. PODER DlRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAC;:AOA
INTIMIOADE. Justa Causa. e-mail caracteriza-se como correspondencia pessoal. 0 fatc de
ter side enviado por computador da empresa nao Ihe retira essa qualidade. Mesma que 0
objetivo da empresa seja a fiscaliz8g8o dos servh;os, 0 pader diretlvo cede ao direito do
obreiro a intimidade (CF, art 5°, inciso VIII). Um (mico e-mail, enviado para fins
particulares, em horario de cafe, naa tipifica justa causa. Recurso provido.W.lJTRT)
JUSTA CAUSA
E-MAIL. PROVA PRODUZIDA POR MEIO ILlcITO.
NAO
OCORR~NCIA.Quando 0 empregado comete urn ate de improbidade ou mesmo urn delito
utUlzando~sedo e-mail da ernpresa, esta em regra, responde solidariamente pelo ata
praticado par aquele. Sob este prisma, podemos entao constatar 0 quae grave e delicada e
esta questao, que demanda a aprecia980 juridica dos profissionais do Direito.
Enquadrando tal situa~ao a Conso\ida~ao das Leis do Trabalho, verifica~se que tal conduta
e absalutamente impr6pria, podendo configurar justa causa para a rescisao contratual,
dependendo do caso e da gravidade do ato praticado. Considerando que os equipamentos
de informatica sao disponibilizados pelas empresas aos seus funcionarios com a finalidade
(mica de atender as suas atividades laborativas, 0 controle do e-mail pelo empregador
apresenta-se como a forma mais eficaz, nilo somente de protecao ao sigilo profissional,
como de evitar 0 mau uso do sistema internet que atenta contra a moral e as bons
costumes, podendo causar empresa prejuizos de larga monta. LQID..(TRT )
a
27
5.3.2 DOUTRINA
Ja
e possivel
pratica do controle
identificar
firmes
do correio eletronico
e fundamentados
posicionamentos
ace rca da
e da Internet:
No Brasil, a legisla(j8.o. em tese, prolbe 0 monitoramento de correies eletrOnicos,
excetuando-se
as cases de previa ciencia do empregado
e de ordem judicial. Dessa forma,
as empresas
brasileiras
que quiserem
interceptar
comunic8yoes
terso de se precaver
por
meio de politicas internas e elaborayao
de contratos
com as empregados,
comunicandoas, previamente,
que seraD monitorados.!§ro (BLUM, Renata)
~ viavel ao empregador
precaver-se
de possiveis
danos a sua imagem e ao seu neg6cio
que, uma vez sucedidos,
seriam Mbeis
a causar grandes prejuizos.
No entanto, nao ha
que sa confundir
este monitoramento
de carater meramente
acautelador
com urna vigilia e
uma
invasaa
indiscriminada
a privacidade
do empregado.
Uma
vez
levado
ao
conhecimento
do empregado
que 0 eMmaii nada mais e que uma ferramenta
de trabalho,
seja atraves
de acordo,
convengao
coletiva
ou do pr6prio
instrumento
do contrato
de
trabalho,
estaria
descaracterizada
a
invasao
de
privacidade,
ensejando
num
monitoramento
legalizado.
Dessa maneira estaria 0 empregado
previamente
alertado de
que nao deveria dispor de seu instrumento
de trabalho
para a diversOO. Pois de outra
maneira estariam caracterizados
os requisitos da demissao
por justa causa e excluidas
as
possibilidades
do empregado
demandar
em face de seu empregador
uma agao de
reparagao
de danos morais causada por uma demissao
injusta. Disp6e 0 art. 482 da CLT
as motivag6es
da rescisao do contrato de trabalho por justa causa ( ... ). Requisitos
estes
que se adequam
a situagao em que 0 empregado,
ao usar 0 eMmail, emprega
finalidade
diversa
daquela
almejada.
Importante
ressaltar
que e esseneial
a prevengao
do
empregador
em advertir seus funcionarios
de que existe um monitoramento
de carater
essencialmente
acautelador,
visando urn melhor desempenho
dos empregados
no horario
de trabalho
e a
preservagao
da honra e da imagem
da empresa . .(§Q.)(GROSSI,
Bernardo, www.infojus.com.br))
A pratica e viavel e iuridicamente
sustentavel,
devendo
ser utilizado
com prud~ncia
e
cautela, sendo certo que os excessos,
au mesmo lapsos de imprudencia,
poderao ensejar
transtornos
reais a vida intima de seus empregados
e terceiros,
passivel
de indenizagao
pelo dano moral ou material decorrente
de sua violagao,
nas esferas civil e trabalhista.
Com cautela, pontos conexos ao monitoramento
tambem devem ser anaiisados,
tais como
a responsabilidade
civil e criminal da empresa
e da pessoa encarregada
em executar
0
monitoramento;
a forma
como
estes
dados
serao
compilados,
armazenados
e
possivelmente
repass ados para terceiros,
bem como a decisao
de monitorar
au nao as
informag6es
potencialmente
confidenciais
para a pr6pria empresa. (ft1)(MENDES,
Adriano,
www.jurisnauta.com.br)
As regras devem ser discutidas
e adaptadas
as realidades
de cada empresa
mas, em
linhas gerais, recursos, locais e ferramentas
de trabalho devem ser usadas exclusivamente
para esta finaJidade. E salutar que, dependendo
das caracteristicas
da rede cia empresa
e
dos seus empregados,
haver uma certa tolera.ncia quanto a navegaltaO
e uso da Internet,
ate mesmo porque a rede e dinamica e a descentralizaltao
de informag6es
leva 0 usuario a
navegar
bastante
ate aehar 0 que precisa.
Porem,
nao e nenhuma
ameacta
ao
empregado
ou sua privacidade
impediMlo de usar meios da empresa
em beneficia
pr6prio
au em prejuizo
da empresa
e da sua hierarquia,
se tal for devidamente
explicito
a ele
desde logo. Tambem
nao se pode alegar coaltao ou abuso do poder economico
para que
estes aceitem as regras pois, se ele quer salr para passear, use seu salario e compre um
carro, mas nao use 0 da empresa,
assim como se quer mandar eMmails, namorar,
visitar
sites, procurar emprego
au mesmo falar mal do chefe, compre um computador
e em sua
casa, entre na Internet. Ali sim, sua privaeidade
estara resguardada
e sua navegalt80
pela
rede sera sempre Iivre.{QZ)(GONQALVES,
www.direitonaweb.com.br)
Nunca e demais observar
que a dispensa de um empregador
acarreta perda para as tres
lado envolvidos
direta e indiretamente:
0 trabalhador
(que estara
desempregado);
a
empregador
(que tera que pagas as verbas
suprir
a ausencia
do dispensado);
e
resilit6rias
e contratar urn novo fUncionario
0 Estado
( 0 Pais
tem
0 incomp
.;;;.
::J
."
p
~t.L
I3IBlIOTECA ::;
>
S)«Io",klt""",jbngeIS.ot ••
28
do desemprego}. Assim sendo, e aconselh.lwel
ao empregador
utilizar-se
da possibilidade de impedir 0 acesso a sites improprios, bern como a transmissaa de
imagens par e-mail, OU enta~ criar normas internas proibindo ao empregado
a utilizaQ80 da
Internet para fins nao condizentes com assuntos relacionados
a empresa,
ou inseri-Ias ate
mesma nos contratos de trabalho, a tim de justificar eventual rescisao da relaQao
empregaticia e evitar possiveis demandas judlciais de parte a parte. .LID) (Simes,
www.direitonaweb.com.br)
A inviolabilidade e 0 dire ito de propriedade,
bern como 0 atendimento desta a func;ao social,
sao garantias fundamentals asseguradas na Carta Magna em vigor, donde depreende-se
que 0 proprietario tern 0 'direito de usar, gozar e dispor de seus bens', sendo certo ainda
que 'os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu
proprietario, salvo se, por motivo juridico, especial, houverem de caber a outrem', Neste
sentido, privilegiando 0 direito de propriedade do empregador, a legislaltao em vigor
disciplina que pertencem exclusivamente ao empregador, os inventos (Lei n,o 9,279, de 14
de maio de 1996) e programas de computador (Lei n,o9.609, de 19 de fevereiro de 1998),
desenvolvidos por empregados, quando decorrem de contrato de trabalho.
Correio
eletronico e uma ferramenta de trabalho dada pelo empregador ao empregado para
realizaltao do trabalho, portanto sabre ele incide 0 poder de directao do empregador e
consequentemente 0 direito do mesmo fiscalizar seu uso pelo funcionario. Os enderectos
eletrOnicos gratuitos e ou particulares, desde que acessados no local de trabalho,
enquadram-se, em tese, no mesmo caso.!Ml (SOUZA, Mauro, www.Kplus.cosmo.com.br)
L A existencia de uma politica transparente e proporcionada que falta 0 empregado
consciente do car9ter nao sigiloso de suas comunicaltoes no local de trabalho a a melhor
maneira de conciliar as exigencias de segurancta com um ambiente de trabalho mais
agradavel e produtivo; II. Parece ser essencial que a empresa advirta aos empregados se
que todas as mensagens, de quaiquer tipo, inclusive as protegidas por senhas, estao
potenciaimente disponiveis para 0 conhecimento da empresa; III. 0 monitoramento do
correia recebido pelo empregado a, em qualquer hip6tese, uma viola9aO de privacidade de
terceiros que, provavelmente, desconheciam as normas empresariais e que 0 destinatario
nao tinha privacidade em suas comunicac;oes; IV. 0 monitoramento constante e sem clara
finalidade especifica de todas as comunica90es da 'intranet' nao e justific8vel, por
desproporcionada; V, 0 controle por parte da empresa do tempo e dos enderec;oseletronicos
navegados na internet peto empregado e razoavel, sob 0 argumento de que a utiliza9ao do
equipamento empresarial deva ser produUva.£QID(VARGAS, 2002)
Uma outra pratica lIegal que esta se tornando corriqueira e reputada como natural em
diversas empresas desse nosso Mundo Material a a violat;ao dos e-mails de seus
funcionanos. As empresas, pouco se importam com 0 direito a privacidade, parecem
entender que tem 0 direito de controlar a correspondencia de seus empregados, ler 0
conteudo de seus e-mails e monitorar os sites que esses visitam enquanto dura seu
expediente de trabalho. E isso tUdo, via de regra, sem os avisar. (...) A n6s, isso soa como
politicamente incorreto e eticamente inaceit9vel e constitucionalmente inadmissivel. Mas... ?
sera que esta ostensiva vigila.ncia sobre seus empregados as beneficiara? Cremos que nao.
Afinat, trabalhar num lugar onde os e-mails sao violados, as navega90es na web monitoradas
e cameras vigiam todos os movimentos de todos que se encontram em seus recintos, mais
se assemeiha a situa980 de um prisioneiro em um campo de concentra9ao do que a de um
funcionario em seu ambiente de trabalho.!2m (SILVA NETO, Amaro Moraes e. Op.cit.)
recrudescimento
°
A despeilo da ausencia de um posicionamenlo doulrinario e jurisprudencial
paciflcado acerca do lema envolvendo 0 moniloramento da Internet e do correio
eletr6nico pelo empregador, observa-se que ambas as correntes que vem se
formando disp5em de s61idos argumenlos para defender os interesses de
empregadose empregadores.
29
CONSIDERAC;:OES FINAlS
Diante do exposto, conciui-se que, a tecnologia utilizada no ambiente de
trabalho trouxe consigo significativas mudangas nas relagoes laborais, refletindo
sabre pontos sequer antes cogitados pela sociedade au mesmo pelo Poder Publico.
A necessidade de se conciliar as interesses envolvidos na pratica do contrale
do e-mail e da Internet no ambiente laboral, au seja, as direitos do empregado e do
empregador, reclama um cogente acompanhamento do Poder Legislativo, dos
operadores do Direito e tambem de toda a sociedade.
De um lado, a poder diretivo do empregador e seu direito de prapriedade,
extensiveis,
inclusive sabre as ferramentas
laborais.
Do Qutro,
0
empregado
e
0
iminente risco de ver violado direitos que, sob a 6tica constitucional, sao integrantes
da sua personalidade e, portanto, de fundamental importancia para a seu
desenvolvimento como cidadao.
Nosso ordenamento juridico, da forma como se apresenta, nao contempla
mecanismos suficientes para par tim aos conflitos verificados a partir da utiliz8y30
indiscriminada, no ambiente de trabalho, de novas tecnologias.
No caso do controle da Internet e do e-mail peloempregador.afigura-se
patente a necessidade de a Estado, valendo-se de uma de suas fungoes maiores,
intervir definitivamente para emprestar prote<;:ao
aos direitos envolvidos na SitU8c;:80.
Ao regular essa pratica, delineando as contornos, em seria ou nao passivel de se
realizar, certamente estaria a Poder Publico, a exemplo de outras nagoes
politicamente organizadas, emprestando a indispensavel protegao aos direitos que
assistem as individuos que a comp6e,
8,
indiretamente, as rela<;6es laborais.
Desta forma, e quase impositivo a reclamo pela imediata regulamentagao
legal da pratica do monitoramento, pelo empregador, dos meios eletr6nicos de
comunicagao colocados
a disposigao do empregado,
para a desenvolvimento das
tarefas que Ihe sao repassadas, em especial as ferramentas laborais como a correia
eletronico e a Internet, as quais tern side causa de desentendimentos ate mesma
nas relag5es do Poder Publico com seus funcionarios.
Alias, a propria ausencia de previsoes legais definindo como crime as infinitas
quantidades de praticas delituosas cometidas na rede mundial de computadores,
seguida de perto de uma crescente atua~ao criativa dos agentes que nela navegam,
30
reclamam do Estado uma tutela juridica urgente e efetiva, voltada para a protegao
dos cidadaos sujeitos aos reflexos desse poderoso meio de comunicagao
consubstanciado na Internet.
Por rnaior que sejarn os conflitos e desentendimentos decorrentes do
progressD, 0 desenvolvimento tecnol6gico continua sendo necessaria para a vida
em sociedade e seu aperfeigoamento. Nao se pode admitir que um eventual ponto
de tensao, ainda que amplamente difundido, impedir a evolugao tecnol6gica e suas
consequencias,
0
que,
certamente
geraria
urn significativo
retardo
social,
covardemente justificado no medo gerado em torno da incerteza que toda mudanga,
bem ou mal, traz em seu bajo.
Uma vez decidindo par sanar a ausencia verificada em nossa ordenamento
juridico a partir da introdugao de novas tecnologias no ambiente de trabalho,
mostrar-se-a
necessaria
que
0
legislador
leve
em considera98o,
dentre
outros
fatores sociais e economicos, que:
- 0
direito
a
intimidade e
a
vida privada, sao tipicos direitos da personalidade,
oponiveis erga omnes, mas com conteudo que, dependendo da situagao, pode ser
relativizado em favor do interesse publico;
- tambem
0
direito
a
propriedade, igualmente, encontra limites circunst§nciais em
nossa Carta PoHtica, nao sendo justificavel
seu revestimento de canMer absoluto e
0
incontestavel;
- em situag6es onde se mostre necessario impedir que, par meio da veneragao ao
respeito de determinadas garantias constitucionais, sejam violados direitos outros
que tambem carecem de preservagao, sejam ele de igual au maior import§ncia, a
utilizagao do principio da proporcionalidade, ponderando-se os direilos e garantias
envolvidos, se moslra juridicamente possivel;
- de igual modo, a aplicagao do principio segundo
em certas circunstancias, sobrepujar
0
0
qual
0
interesse publico pode,
interesse privado ainda remanesee como
primeiro meio para compor conflitos;
- esse direilos nao contemplam ideias antiteticas, sendo possivel a ponderagao, de
forma a se buscar urn meio terma, capaz de conciliar as interesses envolvidos no
embate Iravado entre
0
empregado e
0
empregador, seja diretamente ou por
intermMio de suas entidades representativas de classe;
31
- tanto a Intemet, quanto
se caracterizam
0
correio eletronico, quando fomecidos pelo empregador,
em tipicas ferramentas
laborais,
com usa preponderante
para
0
atingimento do objetivo perseguido com 0 empreendimento;
- enquanto tipicas ferramentas laborais, tern 0 empregador 0 direito de exercer
sabre elas
0
seu pader organizacional,
devendo otimizar
0
seu usa de acordo com
as fins almejados no exercicio de sua atividade;
- 0
poder disciplinar e normativo do empregador deve ser exercido nos estritos
termos legais,
naD
S8
configurando
em instrumento
de
opressao e viola98o
de
direitos dos trabalhadores;
- a responsabilidade civil do empregador, pelos atos praticados por seus
empregados. encontra disciplina pr6pria em nossa ordenamento
juridicQ,
0
qual
atribui tal responsabilidade aquele (0 empregador);
- a Intemet, enquanto universo de milhares de informa9iies, constitui um campo fertil
para a pratica de incontaveis delitos, atraindo, com issa, urna miriade de usuarios,
sobretudo pelo anonimalo que oferece e pelo carater anarquico do qual se reveste;
~ segredos profissionais e empresariais,
com
0
advento dessas
de comunic8c;8o. estao cada vez mais suscetiveis de violac;8o.
novas tecnologias
32
PROPOSTA
Nenhum direito assegurado constitucionalmente pode ser visto como
absoluto, mas sim passlvel de relativiza,ilo diante de certas circunstancias em que
se mostre premente medida da especie. Isso vale, tambem para os direitos a
privacidade e tambem a propriedade.
Se, por urn lado, 0 empregador nao pode invocar, ao seu inteiro alvedrio, 0
direito
a
privacidade
aU
intimidade, inclusive lenitivo para condutas anti-sociais au
mesma criminosas que passam vir a ser praticadas par intermedio da rede mundial
de computadores, tambem os poderes diretivo e organizacional do empregador nao
Ihe empresta
empregado
0
direito de acessar.
au mesma
vasculhar,
irrestritamente,
0
a seu inteiro prazer,
correia
0
eletr6nico
do seu
hist6rico de acessos
a
Internet realizados por este dUrante 0 expediente.
Enquanto tipicas ferramentas laborais, nao pode 0 empregado invocar, sob
argumento do direito a comunica,ao,
0
0
direito de acesso e franca utiliza,ao de sua
conta de correio eletronico corporativo para fins que nao coincidem com a pratica
relacionada as atividades que Ihe incumbem. Ora, acredita-se que tanto a internet,
quanto 0 e-mail corporativo fornecido ao empregado, sao tipicos instrumentos de
trabalho e, como tal, devem ser utilizados.
Diante da conclusao de que nao pode 0 empregador agir desmesuradamente
em relaCf80ao controle dos meios de comunica<;ao, aqui, especificamente. 0 e-mail
e a Internet, colocados a disposi,ao do empregador, bern assim a de que nao pode
o empregador se utilizar dessas ferramentas laborais para todo e qualquer fim que
deseje, importa que sejam clara mente estabelecidos as limites em que
0
controle
sera exercido, sendo de pleno conhecimento de ambas as partes.
o delineamento precise de regras para 0 uso profissional dessas ferramentas
laborais, respeitados os principios do Direito do Trabalho e da legisla,ao que
empresta prote,ao aos direitos envolvidos, surge como urn acordo previo entre
empregado e empregador, uma espeeie de c6digo de conduta sobre 0 tema, que
podera constar tanto do contrato individual de trabalho, das conven,oes coletivas ou
de politica interna da empresa, a qual passaria a integrar 0 seu regulamento interno.
Especificamente acerca do regulamento de empresa, convem lembrar que,
no Brasil, sua institui,ao
e
facultativa. Geralmente sao unilaterais, possuinda
33
natureza privada, alam de naD estarem sujeitos a homologac;ao
para se verificar sua
validade. No entanto, apesar dessas caracteristicas, tern
empresa, nos termos do Enunciado 77
eleitos obrigat6rios, pois, se
0
roll (CFl do Tribunal
0
regulamento de
Superior do Trabalho,
empregador se obriga a agir de certa forma no
regulamento, posteriormente naD pade orientar-se de maneira contraria, olvidandose do que por meio dele restara estabelecido. De igual modo, nao se admitira,
tambEim, altera<;ao posterior, em visivel prejuizo do trabalhador, por meio de
preceito interpretativo.
Dasse conjunto de normas acarea do usa do correia corporativQ e da Internet,
das quais, repita-se, devera ser dado inteiro conhecimento ao empregado,
imprescindivel a inser<;aode regras objetivas, capazes de abarcar
0
e
maior numero
possivel de situa<;6es que terao ensejo por conta do usa dessas ferramentas
profissionais.
Assim, recorrendo aos argumentos invocados por aqueles que defendem a
pratica, bern assim pelo que nao a admitem em hip6tese algumas, algumas normas
de
condutas
poderao
ser
definidas,
versando
sobre
pontos
especificos,
esclarecendo, dentre outros:
- que todo
0
equipamento
eletronico e sua estrutura
sao de propriedade do
empregador;
- que
0
correia eletronico corporativ~ e a Internet sao ferramentas laborais, sendo
0
usa admitido apenas para fins voltados para assuntos relacionados ao trabalho, ou
saja, inerentes aos interesses do empreendimento;
- quais atividades serao passiveis de monitoramento pelo empregador;
- quais atividades estarao sujeitas a intercepta<;6espelo sistema de seguran<;ada
rede;
- se sera permitido
80
empregado
0
acesso ao a-mail passoal, naD corporativ~,
mediante 0 uso da rede informatica fornecida pelo empregador;
- quais pn3ticas sao vedadas. total au parcialmente, no uso desses recursos
laborais;
- as regras sobre c6pia, distribui<;ao ou mesmo impressao de materiais protegidos
pela Lei de Direitos Autorais ou de Propriedade Intelectual;
- quais san96es serao impostas, de preferencia de forma gradativa, para as praticas
vedadas; iembrando, nesse caso, que no caso de regulamento de empresa, as
c1ausulasque versem a respeito da puni9ao do empregado nao poderao ir alem da
34
adverlencia verbal ou escnta e suspensilo nilo superior a trinta dias, sob pena de se
configurar a pratica em rescisao injustificada do contrato de trabalho (arl. 474, CLT);
- qual
0
grau de responsabilidade do empregado que, violando as normas de
conduta definidas. causar danos morais au materiais a terceiros;
- a forma como sera tratada eventual viola,ao de segredo profissional e/ou
empresarial.
3S
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