Emissor de Cupom Fiscal ECF PEDIDO DE USO, TRANSFERÊNCIA E CESSAÇÃO DE USO contados da data de emissão do Atestado de Intervenção. Uma vez cadastrado o Atestado pelo interventor, o uso de ECF será autorizado pela Secretaria da Fazenda, observar que quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mediante a confirmação do Atestado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inserção do atestado de intervenção no PFE pelo interventor. Após feita a lacração (cadastramento no PFE) pelo interventor o contribuinte (cliente) deve encaminhar o Atestado de Intervenção juntamente com a Nota Fiscal de compra do equipamento ECF para o seu contador, para que o mesmo faça a confirmação do ECF junto ao PFE, bem como a escrituração da Nota Fiscal no livro de entradas com ativo Imobilizado. Quando da confirmação do atestado de intervenção pelo contribuinte ou contabilista, deverá ser informado o CPNJ ou CPF do desenvolvedor Os passos para pedido de uso do ECF são descritos abaixo: Primeiramente, será necessário adquirir um ECF (pesquise na internet "automação comercial", veja qual fabricante e equipamento melhor se adequa à sua necessidade). Os equipamentos autorizados no estado de São Paulo podem ser consultados por meio da página do Posto Fiscal Eletrônico. De posse do equipamento o contribuinte deve efetuar a lacração do mesmo, realizada por interventor técnico credenciado, com emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Solicite ao fabricante a relação de interventores técnicos capacitados para fazer a lacração inicial do ECF. Após o procedimento de lacração executado pelo interventor técnico, esse fará o cadastramento do Atestado de Intervenção diretamente no Posto Fiscal Eletrônico em até 60 dias, responsável pelo programa aplicativo comercial. do Posto Fiscal Eletrônico – PFE em até 60 dias a contar da data de emissão do supracitado atestado de intervenção. Após esse procedimento, e, em até 60 dias da inserção do Atestado de Intervenção no PFE, o contribuinte ou contabilista deverá, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, acessar o formulário "Pedido de Cessação de Uso de ECF". Nesse momento deverão ser confirmados os dados já inseridos pelo interventor técnico credenciado no Atestado de Intervenção em ECF. Confirmado o cadastramento pelo contribuinte no PFE e informado o número de autorização do ECF, o mesmo estará automaticamente autorizado para uso, cabendo ao contribuinte apenas a guarda da documentação relacionada no artigo 6º da Portaria CAT 41/12, com vigência a partir de 02/05/2012. O prazo para inserção de Atestado de Intervenção no PFE é 10 dias segundo a Portaria CAT 55/1998 e o contribuinte, segundo a Portaria CAT 86/2001, tem 30 dias, a contar da data de compra do equipamento, para confirmar o atestado no PFE. CESSAÇÃO DE USO DO ECF A cessação de uso ocorre, por exemplo, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Primeiramente deverá ser efetuada intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor técnico credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Caberá ao Interventor Técnico efetuar o cadastramento dos dados do Atestado diretamente no site Após a intervenção técnica, o ECF não poderá mais ser utilizado pelo contribuinte. ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO ECF Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de furto, roubo ou extravio deve-se apresentar também os seguintes documentos: a) cópia do boletim de ocorrência; b) cópia de anúncio relativo à ocorrência publicado por três dias em jornal da localidade. Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar, no caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF: I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6; equipamento, devendo passar a ser utilizado, mediante reprogramação, o USUÁRIO SEGUINTE constante da Memória Fiscal. II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato, por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência. Deverá haver intervenção técnica a fim de que seja alterado o CNPJ, Inscrição Estadual e endereço, para abrigar os dados do novo usuário. No PFE da SEFAZ/SP, o equipamento deverá ser baixado e ser solicitada nova autorização de uso. Caso não haja, no equipamento a ser transferido, a possibilidade de reprogramação do usuário seguinte, o equipamento deverá ser cessado e não poderá ser transferido. A transferência deve ser registrada com emissão da respectiva nota fiscal. Venda do Equipamento Usado para contribuinte distinto (CNPJ base distintos): O equipamento poderá ser vendido (nota fiscal emitida com indicação de venda de ativo usado) a outro contribuinte desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Deverá também ser trocada a Memória Fiscal (MF) do equipamento. Como será necessária a troca de ambas memórias, será necessário a troca da base fiscal, para ser inserida nova Placa Controladora Fiscal (PCF), e novas MF e MFD. Esse procedimento. O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal. TRANSFERENCIA OU VENDA DE ECF A partir de 02/05/2012, o contribuinte que possuir ECF, com Memória de Fita-detalhe (MFD), construído sob a égide do Convênio ICMS 85/01, poderá transferi-lo a outro contribuinte desde que observados os seguintes procedimentos: Transferência entre empresas matriz e filial, ou vice e versa (CNPJ base iguais):O equipamento poderá ser transferido desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Poderá ser mantida a mesma Memória Fiscal do exige o envio do equipamento ao fabricante que o fará em seu laboratório. Cumprido esse procedimento, o ECF receberá novo número de fabricação, atribuído pelo estabelecimento que o reindustrializou e estará apto para uso por outro contribuinte. No Posto Fiscal Eletrônico - PFE da SEFAZ/SP, o equipamento original deverá ser baixado pelo contribuinte originário e ser solicitada nova autorização de uso pelo contribuinte adquirente do equipamento usado que fora reindustrializado. Caso não haja, no equipamento a ser transferido, a possibilidade de reprogramação do usuário seguinte, o equipamento deverá ser cessado e não poderá ser transferido. A transferência deve ser registrada com emissão da respectiva nota fiscal. Venda do Equipamento Usado para contribuinte distinto (CNPJ base distintos): O equipamento poderá ser vendido (nota fiscal emitida com indicação de venda de ativo usado) a outro contribuinte desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Deverá também ser trocada a Memória Fiscal (MF) do equipamento. Como será necessária a troca de ambas memórias, será necessário a troca da base fiscal, para ser inserida nova Placa Controladora Fiscal (PCF), e novas MF e MFD. Esse procedimento exige o envio do equipamento ao fabricante que o fará em seu laboratório. Cumprido esse procedimento, o ECF receberá novo número de fabricação, atribuído pelo estabelecimento que o reindustrializou e estará apto para uso por outro contribuinte. No Posto Fiscal Eletrônico - PFE da SEFAZ/SP, o equipamento original deverá ser baixado pelo contribuinte originário e ser solicitada nova autorização de uso pelo contribuinte adquirente do equipamento usado que fora reindustrializado. A base fiscal, que representa o conjunto das memórias – MF e MFD e da Placa Controladora Fiscal, deverá permanecer com o contribuinte vendedor do equipamento pelo prazo previsto na legislação, para oferecimento à fiscalização quando solicitado. ALTERAÇÃO NO ECF, COMO ENDEREÇO, TRAVAMENTO OU QUEBRA Se houver necessidade de qualquer intervenção no equipamento, esta deve ser realizada por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda, que emitirá um Atestado de Intervenção – Manutenção quando da remoção do lacre. Deve ser tirada uma Leitura "X" antes e depois da intervenção. Enquanto isso, deve ser emitido documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo. Tais documentos não precisam ser lançados no equipamento quando regularizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no RICMS/2000 CASO O INTERVENTOR TÉCNICO INSIRA OS ATESTADOS DE INTERVENÇÃO NO PFE FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO Caso o interventor técnico insira o atestado de intervenção fora do prazo estabelecido na legislação, o contribuinte deverá procurar o posto fiscal ao qual o estabelecimento é vinculado, munido dos seguintes documentos: cópia da redução Z, efetuada após valores mínimos; cópia da leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z; leitura da memória fiscal emitida por ocasião do pedido. B) no caso de cessação de uso: 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”; cópia da 1º via do atestado de intervenção – cessação de uso; cópia da leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento; cópia da última redução Z emitida pelo equipamento. O Posto Fiscal, no caso de deferimento do pedido, procederá à “Ratificação” do atestado, o que implicará na confirmação do uso ou da cessação do uso do equipamento, a depender do pedido. Pedimos aos nossos clientes usuários de ECF que nos enviem todos os documentos gerados pelo seu Interventor Técnico, tais como “PEDIDO DE USO, MANUTENÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO” para que possamos confirmar/validar os respetivos documentos no ambiente SEFAZ. A) no caso de pedido de uso: 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”; cópia da 1º via do atestado de intervenção – pedido de uso; cópia do documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;