ELEMENTOS DE JUSTIÇA FISCAL Estabelecendo um Quadro Analítico para o Debate de Casos de Moçambique Maputo, Junho de 2013 1 NOTA INTRODUTÓRIA O presente documento é uma análise tentativa, numa perspectiva comparativa entre postulados teóricos, ou construção da experiência, e a prática, sustentada pela experiência de Moçambique. Este documento é produzido por via da revisão bibliográfica e análise documental. Objectivos deste trabalho é providenciar um instrumento de carácter tutorial para alimentar o debate sobre justiça fiscal nos actores da Sociedade Civil. A relevância peculiar do trabalho é que este aparece numa altura em que o Grupo Moçambicano da Dívida (GMD), instituição interessada e proprietária do trabalho, está engajado no reforço da agenda de Justiça Fiscal, tendo em vista a contribuição para a redução da dependência externa do país. A fiscalidade e, consequentemente, a “Justiça Fiscal” são temas vastos, podendo ser explorados em várias vertentes. Mais importante é o facto dos regimes tributários variarem de país para país e, ao mesmo tempo, possuirem fortes ligações com as respectivas dinâmicas económicas. Isto significa que o debate que se possa fazer é na perspectiva de colocação de denominadores comuns, mas certamente a sua padronização é complexa e, provavelmente, não seja o aspecto mais relevante. Várias análises foram feitas já à volta desta matéria, existindo ângulos comuns de persistência. O presente trabalho constroi-se da recuperaçào dos principais traços desse debate, que constituem pilares inegáveis para um sistema tributário mais justo e sustentável. O documento possui duas características: a primeira é a característica tutorial, procurando providenciar informação relevante sobre a lógica de justiça fiscal, contribuindo assim para uma maior e melhor percepção conceitual; a segunda é a recuperaçào de elementos de justiça fiscal, de acordo com a experiência e propostas internacionais, servindo de base de confrontação com evidências trazidas por vários actores e, permitindo o julgamento do panorama nacional. Há um quadro sugestivo de análise que se coloca mais para o fim. Aquele baseia-se nos principais aspectos angulares de justiça fiscal (lado esquerdo do quadro) discutido no texto, mas 2 as evidências de seu julgamento (do lado direito do quadro) vão para além da discussão do texto e, constituem em si uma discussão peculiar. ALGUNS ELEMENTOS TEÓRICOS DE FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação Jurídica do Imposto O imposto é uma obrigação, sendo por isso, inevitável ou irrenunciável, aquando da ocorrência de um facto jurídico fiscal. Facto jurídico da relação jurídica tributária é a ocorrência de elementos (obtenção de rendimentos ou aquisição de bens e serviços) que, tendo sido previstos na lei como criadores de relações jurídico fiscais, fazem nascer a obrigacao do imposto. Segundo a Legislação Fiscal moçambicana, entende-se por Obrigação Fiscal o vínculo que nasce entre o Estado e o particular obrigado ao imposto, verificados que sejam os pressupostos de facto que integram o “tipo” tributário abstracto descrito na lei. Neste termos, a obrigação fiscal é o vínculo obrigacional que se desenvolve entre o contribuinte e o fisco cujo objecto é a prestação do imposto. Porquê se deve pagar imposto? A literatura adianta um conjunto de razões porque se deve pagar impostos. A seguir estão alguns aspectos: - O imposto é o principal recurso da administração pública central, local ou autónoma para o pagamento dos bens e serviços públicos; - A política fiscal pode ser usada para a manipulação da demanda agregada e dos preços. Por exemplo, quando a procura é muito forte e que gera ameaças inflacionárias, o Governo pode aumentar os impostos directos para reduzir o rendimento disponível; - Um sistema tributário progressivo pode ser usado como um mecanismo de redistribuição do rendimento e da riqueza; 3 - Os impostos pode ajudar a corrigir determinadas formas de externalidades negativas e falhas de mercado, como é o caso do monopólio; - O direito a aduaneiros podem desacelerar a concorrência de produtos importados e proteger os produtores locais. Sistemas de tributacao De acordo com a literatura económica e fiscal, existem três principais sistemas: - O sistema proporcional – que aplica a mesma taxa a diferentes níveis de rendimento; - O sistema progressivo – que aplica taxas elevadas a rendimentos maiores; - O sistema regressivo – que aplica taxas elevadas sobre rendimentos menores. Há opiniões a favor e contra em cada sistema de tributação. No sistema progressivo, as opiniões a favor advogam que há maior justiça e uma ridistribuicao do rendimento e da riqueza, protegendo os que menos ganham. Opiniões contra defendem que há uma penalizacao dos ricos pelo seu próprio sucesso, o que é injusto e desencorajador. No sistema regressivo, as opiniões a favor advogam que há uma pressão para que as classes baixas lutem por ter rendimentos maiores, o que pode aumentar a produtividade global. As opiniões contra defendem que esta é a pior injustiça tributária que até pode agravar o fenómeno de pobreza. No sistema proporcional, os a favor defendem que há mais justiça, pois todos pagam a mesma taxa, enquanto os contra defendem que este sistema não permite redistribuir a riqueza e pode até reduzir a receita do estado a aligeirar a carga fiscal sobre rendimentos mais altos. Muitos países, incluindo Moçambique, possuem sistemas que se identificam muito de perto com o sistema progressivo de tributação. Tipos de impostos e taxas A literatura distingue as receitas públicas internas normais em fiscais e não fiscal. As receitas fiscais ou tributárias são decorrentes dos impostos directos e indirectos. 4 São impostos directos os que recaem sobre rendimentos, tanto de pessoas singulares como de pessoas colectivas. São impostos indirectos aqueles que recaem sobre a aquisição de bens e serviços, ou seja, impostos que recaem sobre a despesa. Receitas não fiscais são todas aqueles que não resultam duma das formas acima mencionadas, e sim de rendimentos de capitais e património público, taxas de serviços públicos, concessões de exploração (licenças) aos privados, entre outros. O DEBATE SOBRE JUSTIÇA FISCAL Suzana Tavares da Silva, 2012, no seu Ensaio sobre Fiscalidade, refere que os impostos num regime de economia capitalista são um preço pelo funcionamento da democracia, mas também um instrumento político essencial de justiça redistributiva. José Luís Saldanha Sanches (ano 2010), no seu livro “Justiça Fiscal”, refere que a despesa pública pressupõe sempre a tributação, para ser exequível. A partir dai, Sanches, considera justiça fiscal a forma como a carga fiscal é partilhada, na sua incidência entre os contribuintes de maiores e menores rendimentos. Mas há um conjunto de factores que tornam a justiça fiscal um desafio. Segundo o autor, a justiça só pode ser alcançada num processo de incessante debate democrático, mas a assimetria de informação existente entre os contribuintes e a existência de poderosos lóbis fiscais pode levar à consagração de soluções demagógicas, apenas aparentemente justas (Sanches, 2010). Existem outras formas de tributação de que, pelo seu objecto, a justiça fiscal não pode simplesmente ser aludida. Sanches (2010) refere-se ao imposto específico, que se justifica pela eficiência económica e social. A campanha pela justiça fiscal pode, ela própria, enfrentar constrangimentos decorrentes das limitações de comunicação e conhecimento pelo cidadão, em relação à matéria da tributação. Sobre isto, Sanches (2010) nota que demagogicamente se podem levar cidadãos a lutar contra 5 determinados impostos ou a defenderem benefícios fiscais, sem perceberem, em virtude das assimetrias de informação existentes, que as opções que defendem são mais prejudiciais. A percepção ou sentimento de ocorrência de injustiças fiscais, numa sociedade, desencoraja os contribuintes ou gera revolta. Segundo Sanches (2010), na Revolução Francesa, foram os impostos o centro do conflito. Também há que recordar que os textos de história reportam que foram os impostos na base da Revolução Americana de 1776 que conduziu à sua independência, quando em 1767, o Reino Unido aprovou os Actos de Townsend, que criavam impostos sobre chumbo, tinta, papel e chá, o que gerou grande revolta e descontentamento entre a população americana. A tributação do rendimento e a “justiça fiscal” Silva, 2012, refere que a justiça fiscal é indissociável da justiça social. Que a intervenção do Estado na redistribuição de rendimento é uma imposição de justiça para corrigir as falhas de mercado, que dão lugar a situaçõe nocivas como desemprego. Inserem-se neste quadro a “isenção do mínimo de existência”, patente na legislação, e as “deduções à colecta por cada sujeito passivo, descendentes e ascendentes”, também constante da legislação tributária. Estas situações existem porque se reconhece que nem todas as pessoas dispõe de rendimento suficiente para responder às obrigações fiscais – incapacidade contributiva, e há que garantir um mínimo de rendimento para a sobrevivência das pessoas. Mas existem situação que despoletam debates menos concensuais ao nível da literatura e das opções de política económica, nomeadamente, as isenções sobre pessoas capazes ou benefícios fiscais. Silva, 2012, refere que estas situações aparecem aparecem associadas a um quadro de fundamentação que procura mostrar a razão da sua existência. Também não há uma linha de orientação em relação ao máximo de tributação exigível, cabendo ao legislador definir, o que muitas vezes vem associado às condições económicas locais, objectivos de política económica e o contexto. Os benefícios fiscais e a falta de padronização do máximo tributável são um desafio evidente ao princípio de “justiça fiscal”. 6 Em geral, as opções de tributação guiam-se pelos incentivos ou desincentivos que geram e, para tal, os limites específicos conformam-se ao tipo de matéria colectável. Assim, o limite e “pressão” fiscal tenderão a ser diferentes, por exemplo, entre tributação sobre o património, tributação sobre o consumo ou tributação sobre rendimentos. Segundo Silva, 2012, a tributação sobre o património tende a ser confiscatória, e neste contexto, os limites são mais apertados. São exemplos disso, a tributação do património imobiliário e mobiliário. A tributação sobre o consumo tende a ser regressiva de tal modo que se garanta taxas baixas para o cabaz básico, essencial para a sobrevivência. A tributação sobre rendimentos procura ser prudente no sentido de estimular o investimento e o crescimento da actividade económica. Alguns aspectos que desafiam a tributação e que podem dar lugar a situações de fuga ao fisco, ineficácia ou injustiça fiscal O problema da dupla tributação Para eliminar a dupla tributação, muitos ordenamentos jurídicos adoptam critérios que consideram a “habitação permanente”, o “centro de interesses vitais”, a “permanência física” e a “nacionalidade”. Segundo Siva (2010), quando uma pessoa singular for residente de dois (ou mais) Estados contratantes: - Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente disponível. Se tiver uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas, o que Silva (2010) apelida de “centro de interesses vitais”. - Se o Estado em que tenha relações pessoais e económicas mais estreitas não puder ser determinado, bem como se não tiver habitação permanente disponível em nenhum dos Estados 7 (um caso possível em teoria), será considerada, segundo Silva (2010) residente apenas do Estado em que permanece habitualmente. - E no caso em que permaneça habitualmente em ambos os Estados ou, contrariamente, não permaneça habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de sua nacionalidade. - Caso seja nacional de ambos os Estados ou não seja de nenhum deles, os Estados contratantes resolvem consensualmente. Na prática, o último caso do recurso ao acordo é um caso extremo de verificação difícil, mas não impossível. O panorama aqui prevê o tratamento de situações possíveis, por forma a evitar, teoricamente, situações de dupla tributação. Tributação de residentes não habituais Para os residentes não habituais, alguns ordenamentos jurídicos adoptam, regimes de tributação mais favorável com o objectivo de atrair para o território nacional capital humano de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico. Segundo, Pedro e Ferreira (2009) e Silva (2012), consideram-se sem residência habitual em território nacional os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, por terem permanecido em território nacional acima do prazo fixado pela legislação nacional ou possuirem no país uma residência, demosntrando a intenção de ocupá-la de forma habitual, mas que não tenham sido residentes em território nacional nos últimos cinco anos. Segundo Silva (2012), nestas circunstâncias, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado como residente não habitual por um determinado período fixado pela legislação nacional, a partir do ano da sua inscrição como residente em território nacional. Se o sujeito em algum dos anos deixa de ser considerado residente em território nacional, mas depois retoma dentro do referido período fixado por lei, este, pode continuar a beneficiar daquele estatuto nos anos remanescentes do período. 8 No âmbito da eliminação da dupla tributação internacional, adopta-se um regime especial que consiste na isenção de tributação aos residentes não habituais que obtenham rendimentos no estrangeiro. Deduzidos os rendimentos isentos, a tributação recai sobre os restantes rendimentos. Tributação dos residentes nas Regiões Autónomas Segundo Ferreira (2012) e Silva (2012), as Regiões Autónomas muitas vezes dispõem de poderes consagrados na Constituição de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. Um exemplo disto é o estabelecimento de taxas mais baixas em sede do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares para os residentes naquelas Regiões. De acordo com Ferreira (2012), contrariamente aos rendimentos de pessoas singulares, que não interferem com a concorrência, em relação aos rendimentos das empresas, estes regimes fiscais mais favoráveis para os residentes nas Regiões Autónomas são polémicos, pois confundem-se com auxílio público, o que promove uma concorrência global desleal. Tributação dos residentes em regimes fiscais preferenciais Ta-se aqui perante a questão dos paraísos fiscais tomados como regimes fiscais favoráveis danosos e regimes fiscais preferenciais. Segundo Perpétuo (2009), Seabra et al (2010) e Silva (2012), trata-se de estruturas abertas que oferecem a investidores estrangeiros isenções ou regimes fiscais favoráveis, caracterizando-se por isenção ou redução fiscal aliada ao pagamento de taxas nominais como licença de instalação, inexistência de troca de informações (segredo), falta de transparência e falta de actividades substantivas, transparecendo apenas a intenção puramente fiscal dos regimes jurídicos. Também existem regimes fiscais favoráveis danosos caracterizados por condições preferências para o estabelecimento de carteiras financeiras com vista a atrair actividades económicas e financeiras que são especialmente sensíveis ao peso da carga fiscal, sendo suas principais marcas a isenção fiscal ou tributação baixa sobre o rendimento, demarcação relativamente aos regimes fiscais nacionais, o que, segundo Silva (2012), revela o reconhecimento por esses Estados dos efeitos spillover negativos destes regimes fiscais mais favoráveis sobre as economias domésticas e que, por isso mesmo, estes impõem a proibição de as empresas abrangidas por este regime 9 operarem no mercado nacional; estes também sào caracterizados pela falta de transparência e falta de cooperação na troca de informações. Perpétuo (2009) considera que os regimes fiscais preferenciais permitem libertar maior rendimento disponível para as empresas. Tributação dos rendimentos das empresas em nome individual e dos profissionais Distinguem-se as formas de determinação dos rendimentos líquidos e a disparidade de taxas entre os empresários em nome individual e as empresas em nome colectivo. Segundo Silva (2012), para os empresários em nome individual os rendimentos são determinados com base no regime simplificado (que opera dentro de um determinado limite de vendas ou de rendimento, fixados pela lei), que é optativo, ou com base na contabilidade. Neste caso, a matéria colectável é determinada através da aplicação de coeficientes ao rendimento bruto. O regime simplificado não significa necessariamente uma facilidade, pois implica uma contabilidade organizada, mas também quando a empresa enfrenta uma estrutura de custos pesada este regime pode significar um peso substancial. Em relação à disparidade das taxas, nota-se uma tendência para taxas mais elevadas sobre rendimentos líquidos de empresas em nome singular do que em nome colectivo. Como consequência, Silva (2012) nota que tem se assistido, em determinadas sociedades a multiplicação de empresas que procuram adoptar formas jurídicas em nome colectivo, com objectos sociais não suficientemente claros, isto como uma forma de reduzir a pressão fiscal sobre os seus rendimentos líquidos, resultantes de existência em nome individual. Tributação dos rendimentos dos trabalhadores com contratos de trabalho global A tributação também enfrenta desafios com trabalhadores com contratos de trabalho global, entendidos como trabalhadores de empresas com sucursais ou filiais em diferentes países, permitindo-lhes circular entre os países por onde a empresa opera, cabendo-lhes também fazer a escolha do país que pretendem auferir as remunerações. Cria-se aqui uma facilidade para que os trabalhadores optem por regimes fiscais que acham menos penalizadores. Em regra, este tipo de trabalhadores é de elevado valor (“cérebros”) que 10 muitos países estão interessados em atrair; pelo que, encontrarão facilidades em efectuar as suas opções, uma vez, com frequência, encontrarem protecção legal em muitos países que usam este mecanismo para atracção do conhecimento (como é o caso da adopção de regime especial para residentes não habituais). Há aqui também uma facilidade destes sujeitos contornarem as obrigações fiscais, o que se torna injusto perante os restantes trabalhadores sem contratos de trabalho global e que se encontram “amarrados” às obrigações fiscais dos respectivos países. Tributação dos rendimentos dos pensionistas e reformados de outros países residentes no país Perpétuo (2009) e Silva (2012) referem que em muitos países a legislação tributária adopta que as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante, em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado. As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado contratante ou por uma sua subdivisão política ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos, por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado. Mas acontece também que, pela legislação, tais pensões ou remunerações similares só podem ser tributadas no outro Estado contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado. A questão é: se o beneficiário singular da pensão ou rendimento similar não for residente ou nacional desse outro Estado? Quadro de indicativo de Elementos de Justiça Fiscal Face ao crescente e mais complexo panorama internacional de opções de regimes tributários, com as suas mais diversas implicações, tanto ao nível micro como em termos agregados e globais, o Jubileu Sul, movimento da Ásia e Pacífico para a Dívida e Desenvolvimento (Jubilee South Asia Pacific Movement on Debt and Development - JSAPMDD), propõe um quadro de elementos para o julgamento da justiça tributária. 11 O ponto de partida preponderante do JSAPMDD é o facto dos impostos e da tributação envolver rendimentos de pessoas. Nesta perspectiva, as questões de fundo são: Quem deve ser tributado? Como é que a tributação deve ser feita (incluindo que regimes a adoptar)? Como é que as receitas dos impostos devem ser gastas? Nesta lógica, o JSAPMDD estabelece, como elementos orientadores, que: - O Estado tem, por um lado, o direito de tributar e, por outro lado, a obrigação de proteger os direitos do cidadão, através da promoção da equidade e justiça, bem como providenciar bens e serviços públicos essenciais. O direito de tributar e a obrigação de proteger os direitos dos cidadãos são paralelos. E, para tal, são elementos críticos e imprescindíveis a transparência e democracia na orçamentação, na execução da despesa e na elaboração de políticas. Portanto, são estes elementos que, segundo Barreto (2011) e JSAPMDD, quando não observados de forma satisfatória corroem a imagem do Estado, levando ao seu descrédito, aos olhos dos cidadãos, e perda de legitimidade. Quando um Estado cai em descrédito, torna-se difícil assegurar a base tributária ou mobilizar mais potenciais contribuintes, qualquer que seja o regime tributário. Assim sendo, com base na experiência internacional, o JSAPMDD estabelece um cojunto de características essenciais de um sistema tributário robusto, que se cimenta no quadro da justiça fiscal e que, como tal, podem ser tomados como padrão. Segundo o JSAPMDD tais características são: Os impostos devem promover equidade e justiça redistributiva. Isto significa que a adopção de regimes fiscais e a acção administrativa de implementação daqueles deve preservar a equidade e a justiça redistributiva. Uma noção comum disto é que quem tem mais deve contribuir mais. Contrariamente aos casos especiais de tributação regressiva, os impostos não devem penalizar os ganham pouco ou apenas o suficiente para as necessidades básicas. 12 Partindo do pressuposto de que o Governo cobra impostos para financiar as despesas relacionadas com os direitos dos cidadãos, fragilidades na base tributária significam menor capacidade para fazer face às despesas e, por isso, recurso à (ajuda externa) ou dívida pública doméstica, com todos os constrangimentos económicos, sociais e políticos dai decorrentes. Assim sendo, para ampliar a base tributária e assegurar a sua sustentabilidade é necessário que os Governos implementem políticas e estratégias para o estímulo à economia nacional. Para que o desenvolvimento seja centrado nas necessidades do povo, isto é, com justiça social e ambiental, é importante que o processo orçamental e as políticas de despesa sejam transparentes e participativos. Finalmente, e como consequência das características expostas acima, o JSAPMDD coloca que os impostos não devem ser usados para fins que violem os direitos humanos, pôr em perigo o desenvolvimento da população, comprometer a soberania nacional e danificar o meio ambiente. Implicações do quadro acima O quadro de princípios acima avançado possui importantes implicações nas políticas e práticas nacionais. Portanto, segundo o JSAPMDD, decorrente daqueles, tem-se que: É preciso terminar e combater as imposições das instituições finaceiras internacionais sobre políticas tributárias; Também é preciso eliminar e combater o tratamento preferencial de investidores estrangeiros, bem como combater políticas construidas no quadro neoliberal de liberalização de investimentos, privatizações e desregulamentação; Muito importante, é combater a evasão fiscal e fuga ao fisco pelas elites, pelas corporações privadas, pelas companhias multinacionais e pelos investidores estrangeiros; 13 O sistema tributário deve ser progressivo, aliviando os pobres, incluindo os grupos mais vulneráveis como mulheres; Como extensão ao ponto anterior, deve-se adoptar regimes tributários que ponham os ricos a pagarem mais, através da redução da regressividade dos impostos indirectos; Os impostos sobre património imobiliário e similares devem ser justos, equitativos e eficientes, de modo a promover a reforma agrária, a soberania alimentar e o desenvolvimento rural; Os incentivos fiscais devem ser aplicados para finalidades de promoção da justiça social e ambiental, o que significa que os impostos devem ser usados também no sentido inverso, desencorajando práticas que concorram para injustiças sociais e danos ambientais. O DEBATE À VOLTA DA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS INTERNOS EM MOÇAMBIQUE Castel-Branco (2011), em “Desafios da Mobilização de Recursos Domésticos”, aponta duas razões na base do esforço de reorientação da política pública para a mobilização de recursos domésticos; a primeira relacionada com a estagnação da ajuda externa, que representa parte substancial do financiamento do défice nos orçamentos públicos dos paíse africanos menos desenvolvidos e, aqui também há uma tentativa de se evitar condicionalismos nefastos que normalmente acompanham a ajuda externa; a segunda tem que ver não necessariamente com a redução do espaço político, como acontece no caso anterior, mas sim a consequência disso, através duma prestação de contas pública virada aos doadores ao invés do povo, o que, por sua vez limita a participação pública, a democracia e os direitos de cidadania. Contudo, a noção aqui trazida deve ser tomada com prudência e num deteminado contexto, pois os estados africanos menos desenvolvidos também o são em relação aos direitos democráticos, sendo que a cultura de participação e a transparência são em si um problema próprio comum. Neste contexto, os Governos eles próprios não estarão muito interessados em promover a 14 participação pública como um direito democrático e de cidadania; nestas circunstâncias, os doadores aparecem como uma força condicionadora e impulsionadora do diálogo e padrão “mínimo” de prestação de contas ao povo. A ser assim, será mais indicado buscar razões da azáfama pela redução da dependência externa na primeira razão apontada, e nos elevados custos de transacção dai decorrentes. Martins (2000) e CGTP-IN (2012) reconhecem que a mobilização de receitas fiscais é a modalidade preferida e recomendável para a mobilização de recursos públicos domésticos, isto claramente em oposição à dívida pública doméstica ou outras formas, que jogam papel importante quando o espaço de expansão tributária é menor. Neste contexto, Castel-Branco (2011) avança três razões principais, preponderantes nos países menos desenvolvidos, para esta preferência: primeiro, por esta modalidade incentivar ou forçar a poupança nacional; segundo, por permitir estabelecer uma ligação e relação de interdependência entre o Estado e os cidadãos; e, terceiro, pela existência de capacidade ociosa (base tributária potencial) não aproveitada que pode gerar resultados substanciais com uma reorientação do esforço tribtário. Castel-Branco (2011) nota que, um dos valores de fundo da modalidade de receitas fiscais, independentemente da função económica ou social que as outras modalidades podem desempenhar, é que esta é a única modalidade de financiamento das despesas públicas que responsabiliza o Estado perante o seu povo, embora cada uma das modalidades possa ser útil em determinadas circustâncias e dentro de determinados parâmetros. Motivações para mobilização de recursos domésticos em Moçambique O CEDSIF (2012) em “Visão de Finanças Públicas” e Castel-Branco (2011) apontam três motivações para a mobilização de recursos domésticos no país, designadamente, a substituição da ajuda externa, a redução de interferência política e o aumento da receita e mudança da estrutura fiscal. Segundo estes actores, o fluxo da ajuda externa tendem a estagnar e a contrair em termos reais. Prevê-se que a Ajuda Geral ao Orçamento reduza mais acentuadamente do que os níveis 15 agregados de ajuda externa ao País, afectando mais o financiamento geral do orçamento do Estado do que o financiamento sectorial e de projectos. A alta dependência externa acarreta um alto grau de interferência política dos doadores em aspectos de política pública nacional. Urge buscar formas alternativas de financiamento do défice do Orçamento do Estado para reduzir a dependência externa e, consequentemente, recuperar a soberania. Na componente de incremento de receita e mudança de estrutura, os autores referem que receitas fiscais representam cerca de 15% do PIB, financiam cerca de metade da despesa pública. Além disso, os autores referem que as receitas crescem dentro duma estrutura limitada concentrada nos impostos indirectos, e apontam como razão de fundo os benefícios fiscais redundantes para os grandes projectos de investimento estrangeiro relacionados, particularmente, com a indústria extractiva. Castel-Branco (2011) refere que a receita fiscal per capita no país é inferior a USD 55, fixando-se abaixo da média da África sub-Sahariana de cerca de USU 70 per capita. Segundo o autor, dos USD 55, apenas USD 18 resultam de impostos directos e somente USD 9 resultam de impostos sobre os rendimentos do capital, sendo que os impostos sobre as transacções de bens e serviços ascendem os US$ 35 per capita (Castel-Branco, 2011). O World Economic Forum e Boston Consulting Group (2013) e Castel-Branco (2011) acrescentam mais duas motivações, designadamente, a eliminação de benefícios fiscais redundantes e a disponibilidade de recursos naturais. No que diz respeito aos benefícios fiscais, Castel-Branco diz que estes colocam grandes constrangimentos macroeconómicos e são redundantes, uma vez não induzirem sensibilidade às decisões de investimento. Em relação à exploração dos recursos naturais, estes devem contribuir para uma economia mais dinâmica, sustentável, articulada e diversificada, com uma visão macroeconómica de integração desses recursos numa perspectiva mais ampla de desenvolvimento. Neste âmbito, reitera-se o valor da renegociação dos mega-projectos para colecta de impostos, mas tal só pode acontecer quando as receitas fiscais adicionais servem para financiar o alargamento, diversificação e 16 articulação da base produtiva e comercial, fornecendo os serviços produtivos, as capacidades tecnológicas e financeiras e a logística necessárias ao desenvolvimento da base produtiva, reduzindo as vulnerabilidades e diversificando e alargando a base fiscal (Castel-Braco, 2011; World Economic Forum e Boston Consulting Group, 2013). Segundo Castel-Branco, a estratégia de despesa pública é tão importante como a mobilização de mais recursos domésticos. Opções actuais de impostos em Moçambique No sistema fiscal moçambicano, as receitas públicas normais1 internas são compostas por receitas fiscais, designadamente, os impostos directos e indirectos, e receitas não fiscais, basicamente as decorrentes do aluguer de património do Estado, lucros das participações do Estado no capital das empresas, diferentes taxas cobradas pelos serviços públicos, contribuições de trabalhadores e das empresas para a segurança social, taxas de licenças de exploração, etc. O quadro que se segue apresenta algumas detalhes. Descrição Taxa e observações Impostos Directos IRPS (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) 20% no geral, isenção para rendimento permanente abaixo que vai até 8.000 Mt, e abates decorrentes de considerações de natureza técnica como agregado familiar, entre outros. IRPC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas) 32% sobre o lucro das empresas Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) [Empresas cujas vendas não ultrapassam 2.500.000 Mt meticais por ano] (3% sobre o valor do negócio que obtém de 3 em meses, ou então pode pagar apenas 9.375 meticais no mesmo intervalo de tempo) Imposto complementar (sobre o rendimento de capitais) (Aqui se conta o imposto sobre lucros decorrentes da aplicação de capitais, por exemplo, sobre os juros) 1 O termo “normais” pretende admitir uma categoria anormal, pelos efeitos económicos e sociais, a outras receitas públicas, também internas, decorrentes da dívida interna, que não fazem parte da matéria aqui tratada. 17 Contribuição predial (Que é pago e decorrente de se ser proprietário dum imóvel) Imposto de reconstrução nacional (Pago pelos chefes das famílias, e que, segundo Franco, 2002, tende actualmente a se transferir para os governos municipais). Outros ? Imposto Indirecto IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) Imposto sobre Consumos Específicos Imposto sobre o petróleo 17% sobre o custo do produto, assumindo-se que seja uma taxa que recai sobre o valor acrescentado. (recai sobre produtos considerados de luxo ou supérfluos) (que recai sobre derivados do petróleo, decorrente da sua importação, cuja taxa é aligeirada para o derivado gasóleo/diesel). Direitos Aduaneiros Imposto do selo (varia dependendo do produto) (muitas vezes aplicado sobre contratos) Receitas não Fiscais Rendas de casas Contribuição para a previdência social (o caso de APIE) 7% (sendo 4% da entidade patronal e 3% do trabalhador) Licenças de Pesca (resultantes da concessão de pesca a estrangeiros em águas nacionais) Taxas de prestação de serviços (Pagamentos a diferentes serviços públicos nas diferentes áreas e sectores, como hospitais, notários, educação, portagens, etc. A receita das taxas é muitas vezes retida pelas próprias entidades sectoriais que a cobram). Outras taxas ? Fonte: GMD, 2011. 18 ALGUMAS EVIDÊNCIAS DE MOÇAMBIQUE EM RELAÇÃO AO DEBATE À VOLTA DA JUSTIÇA FISCAL AFRODAD, 2012, em “O Sistema Tributário em Moçambique” refere que o sistema tributário em Moçambique passou por várias reformas desde 1998 com vista a mobilizar investimento directo estrangeiro para promover o crescimento económico, aumentar as receitas e reduzir a pobreza. Segundo o autor, o Governo considera o presente sistema tribuário como progressivo, assumindo, teoricamente, que os pobres pagam pouco e os ricos pagam mais. Mas, os direitos aduaneiros, o imposto sobre bens específicos consumidos pelos pobres, considera o autor, têm efeitos regressivos. A aplicação do IVA e outros impostos indirectos pode também possuir um peso maior sobre camadas mais pobres, uma vez o sistema de protecção social, incluindo a subsidiação, ser muito frágil. De acordo com AFRODAD (2012), o potencial de aumento das receitas no país está no alargamento efectivo da base tributária, alocação mais eficiente de recursos e facilitação do cumprimento das obrigações fiscais. Contudo, há que ter atenção na questão de como alargar a base tributário, ou seja, na definição do que constitui base tributária no país. Por exemplo, é contra os princípios de justiça fiscal impor uma tributação simplificada sobre pequenos contribuintes, quando os potenciais grandes contribuintes não cumprem com as obrigações fiscais. A seguir são apresentados alguns aspectos decorrentes da análise do contexto moçambicano por vários actores e que permitem tirar ilações iniciais sobre a questão da justiça fiscal em Moçambique. A questão da fragilidade das instituições O GMD (2011) refere que uma das razões para a baixa colecta de impostos é fragilidade das instituições envolvidas no processo de cobrança de impostos. Segundo este actor, o relatório 19 (2003) sobre competitividade em África do Fórum Económico Mundial (World Economic Forum), colocava Moçambique no 19º lugar em 21 países, no que concerne a pagamentos irregulares nas importações e exportações, no 17º lugar no favorecimento a altos funcionários governamentais por causa das suas decisões e em 17º lugar no que dizia respeito a falta de independência do sector judiciário. A problemática da cobertura da base tributária Hodges e Tibana (2005), estimam que apenas 8%, ou seja, cerca de 800 mil moçambicanos em idade economicamente activa pagam impostos directos. Isto significa que uma grande maioria não paga impostos. A questão das matérias colectáveis O GMD (2011) refere que existe um conjunto de potenciais matérias tributáveis que não são abrangidos pelos impostos. Ossemane (2011) em “Desafios para Moçambique 2011 - Expansão das Receitas Fiscais” refere que o esforço fiscal do trabalho é pelo menos 2,5 vezes superior ao do capital. Tal como Ossemane, Biggs (2012) reconhece que a estrutura e a dinâmica fiscal nacional débeis estão associados, principalmente, com os benefícios fiscais redundantes para os grandes projectos de investimento directo estrangeiro, particularmente na indústria extractiva. Ossemane demonstra que o peso das receitas fiscais recai sobre os impostos indirectos; neste caso, o espaço para aumentar receitas com base no IVA e outros impostos sobre as transacções é limitado por causa dos efeitos distributivos negativos sobre uma população maioritariamente pobre. Segundo Ossemane (2011), os enormes incentivos fiscais aos grandes projectos de longa duração são a causa principal do baixo contributo fiscal do capital; e que estes incentivos incidem mais sobre os grandes projectos de investimento estrangeiro concentrados em recursos naturais. O Banco de Moçambique, no seu documento de Visão de Estratégia Nacional de Desenvolvimento comunga, consequentemente, que a forma mais eficaz e eficiente de aumentar a base fiscal 20 rapidamente e de forma muito significativa é a tributação dos rendimentos do capital, em especial das grandes empresas multinacionais do sector energético e mineiro. Castel-Braco (2011), fazendo referência a Kuegler, 2009, diz que a receita fiscal potencial da Mozal, perdida anualmente por causa dos incentivos fiscais massivos, atinge os US$ 128 milhões. Castel-Branco calcula que se os seis projectos mineiros no país, activos até 2011, e a Mozal não beneficiassem de incentivos fiscais específicos, o Estado poderia colectar anualmente um montante adicional equivalente ao montante da ajuda geral ao Orçamento do Estado daquele ano. Segundo ele, tais recursos permitiriam, a curto prazo, aumentar o Orçamento do Estado em cerca de 30% e reduzir a sua dependência da ajuda externa de quase 50% para cerca de 36%. Uma outra ilustração curiosa tem que ver com a aquisição da Riversdile pela Rio Tinto. CastelBranco refere que pelo menos metade do valor da transacção corresponde à valorização resultante da concessão de Benga, e que com esta transacção o Estado moçambicano poderia ter recebido em impostos sobre ganhos de capital cerca US$ 450 milhões. Nos cálculos de CastelBranco, este montante é equivalente a cerca de um ano de ajuda geral ao Orçamento do Estado, ou que permite contruir 100 escolas secundárias, ou ainda providenciar subsídio de pão para 10 anos, em todo o país. Também equivale a um subsídio do combustível para 4 anos ou ao montante de investimento necessário para formar cerca de 100 pequenas e médias empresas industriais, capazes de empregar 40 mil trabalhadores, etc. (Castel-Braco, 2011). Mosca (2005) e Castel-Branco (2011) suspeitam que a estrutura fiscal não só beneficie desproporcionalmente a acumulação privada de capital, com base em recursos naturais, sem contrapartidas reais para a economia nacional, como também penalize desproporcionalmente os grupos mais vulneráveis por causa dos efeitos combinados dos impostos sobre o rendimento do trabalho e sobre o consumo de bens e serviços. Esta ideia também é paratilhada pelo World Economic Forum e Boston Consulting Group (2013). Além disso, a carga fiscal sobre o capital recai sobre as pequenas e médias empresas, já que os grandes projectos de investimento beneficiam de isenções ficais massivas (Ossemane, 2011; Castel-Branco, 2011). 21 A experiência recente da concessão e exploração dos recursos naturais país há-de possuir uma tendência para facilitar e acelerar o processe de acumulação privada primitiva das classes capitalistas emergentes, gozando do acesso favorável aos recursos em alianças com o grande capital multinacional (Castel-Branco, 2011; Biggs, 2012). Nesta perspectiva, os processos dominantes de acumulação privada têm uma natureza extractiva e são determinados pelos interesses e objectivos do capital internacional (Castel-Branco, 2011). QUADRO DE ANÁLISE O que se prova, em relação às implicações do quadro indicativo de Elementos de Justiça Fiscal? Dimensões das implicações do Quadro Indicativo de Elementos de Justiça Fiscal Terminar e combater as imposições das instituições finaceiras internacionais sobre políticas tributárias. Julgamento com base nas constatações do Panorama Nacional As reformas tributárias são parte das reformas económicas impostas por Bretton Woods, no âmbito do Ajustamento Estrutural e agora condição para o Plano de Acção para a Redução da Pobreza no país. Actualmente, o controle de Bretton Woods é feito através de instrumentos como o Policy Support Instrument (PSI), que estabelece as condições e limites para muitas variáveis macroeconómicas. Sustentação O sistema tributário em Moçambique passou por várias reformas, desde 1998, tendo em vista a mobilização de investimento directo estrangeiro para promover o crescimento económico, aumentar as receitas e reduzir a pobreza. A isto se associa a liberalização do comércio, do fluxo de capitais e investimentos. Há uma contradição: foram introduzidas erradamente isenções fiscais, quando o objectivo é aumentar as receitas, e os incentivos desnecessariamente concedidos actuam precisamente no sentido contrário, e 22 não se vislumbra uma mudança à prazo, dados os longuíssimos prazos de concessão. Como resultado, o sistema tributário assenta nos impostos indirectos, que penaliza os mais pobres, nos impostos directos sobre o rendimento de pessoas singulares e nos impostos directos sobre o rendimento das pequenas e médias empresas. Eliminar e combater o tratamento preferencial de investidores estrangeiros O tratamento preferencial de investidores estrangeiros é, se calhar, o principal constrangimento fiscal e de desenvolvimento do país. Sustentação Enormes incentivos fiscais (desnecessários) aos grandes projectos de longa duração são a causa principal do baixo contributo fiscal do capital no país, e a principal razão da limitada base tributária e alta dependência externa, ou até a razão para a opção pela dívida doméstica para o financiamento do défice do Orçamento do Estado, com todas as suas implicações nefastas sobre o investimento privado. É situação crítica um cenário em que o esforço fiscal do trabalho é pelo menos 2,5 vezes superior ao do capital. Combater a evasão fiscal e fuga ao fisco pelas elites A fuga ao fisco pelas elites é um problema com o qual os moçambicanos convivem. Sustentação Números avançam que apenas 8%, ou seja, cerca de 800 mil moçambicanos em idade economicamente activa pagam impostos directos. No grupo dos que fogem ao fisco, parte preponderante pode pertencer às elites, pelas circustâncias já comuns aos moçambicanos [... a hipótese dos “intocáveis”], e pelas 23 fragilidades institucionais. Alguns estudos mostram que indivíduos pertencentes às elites não possuem sequer o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), que é condição mais primária... Os rendimentos de empresas propriedade de algumas elites também não são tocados [novamente ... a hipótese dos “intocáveis”]. Em 2011, o GMD recuperou números do Fórum Económico Mundial que mostravam o posicionamento do país em 17º lugar no favorecimento a altos funcionários governamentais e 17º lugar na falta de independência do sector judiciário, num total de 21 países avaliados. O sistema tributário deve ser progressivo Embora a legislação nacional estabeleça um regime progressivo, na prática, notam-se efeitos regressivos dos impostos no país. Sustentação O peso das receitas fiscais recai sobre os impostos indirectos e penaliza mais os pobres do que os ricos porque ambos enfrentam os mesmos preços no mercado. Aliás, tal acontece num contexto de limitada protecção social, com uma capacidade de subsidiação dos produtos básicos muito limitada e sem mecanismos de discriminação positiva favorável aos mais necessitados, quando algum sibsídio é constituido, a curto ou curtíssimo prazo. Ao nível das empresas e seus trabalhadores, as isenções e benefícios fiscais às grandes empresas de capital estrangeiro representa claramente que na prática o sistema tributário nacional tem efeitos regressivos. Reduzir a regressividade dos impostos indirectos para tributar mais os ricos. Funciona, mas opera num contexto estruturalmente viciado, que não permite uma maior dinâmica. 24 Sustentação O espaço para aumentar receitas com base no IVA e outros impostos sobre as transacções é limitado por causa dos efeitos distributivos negativos sobre uma população maioritariamente pobre. A estrutura fiscal não só beneficia desproporcionalmente a acumulação privada de capital, com base em recursos naturais, como também penaliza desproporcionalmente os grupos mais vulneráveis por causa dos efeitos combinados dos impostos sobre o rendimento do trabalho e sobre o consumo de bens e serviços. Os direitos aduaneiros e o imposto sobre bens específicos consumidos pelos pobres, têm efeitos regressivos. Impostos sobre património imobiliário e similares devem ser justos, equitativos e eficientes. Há grandes componente. fragilidades nesta Sustentação Com a municipalização, alguns impostos passaram para o controle dos municípios, que tem sua própria autoridade, por serem áreas administrativas “autónomas”. Nota-se uma fragilidade no controle da propriedade imóvel, tanto pelas autoridades governamentais centrais, como pelas autoridades municipais, particularmente os imóveis que geram rendimentos (de aluguer). São comuns as situações de geração de rendimentos não tributados, o que representa determinada forma de fuga ao fisco. Aplicar incentivos fiscais para finalidades de promoção da justiça social e ambiental, ou no sentido contrário, para desencorajar práticas Funciona, mas depara-se com várias fragilidades, particularmente de índole institucional. 25 que concorram para injustiças sociais e danos ambientais. Sustentação Existe e é aplicado para atingir determinados rendimentos, quando este recai sobre bens de luxo (ex.: automóveis de luxo) ou bens considerados nefastos (ex.: bebidas alcoólicas ou tabaco). Os grandes desafios estão nas fragilidades institucionais, ou especificamente, na capacidade do sistema tributário ser eficaz em relação à tributação dos bens de luxo, pois muitos bens considerados de luxo contornam a devida tributação, por vezes com a facilitação das pessoas do sistema. A outra fraqueza tem a ver com o facto da tributação não servir ainda de instrumento real para desencorajar ou combater os danos ambientais. A actividade extractiva impõe sérios riscos ambientais, mas há testemunhos de que isso vai acontecendo de forma impune, mesmo quando as autoridades Governamentais tem consciência disso; isto também recupera a hipótese da fragilidade institucional. 26 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho lançou-se um quadro de debate para a problemática da justiça fiscal no país, num contexto de luta ferrenha para o alargamento da base tributária. Este trabalho nao cobre tudo, nem pretende fazer do que aborda o mais essencial, mas sim trazer mais uma matéria de debate, com o diferencial de recuperar e relançar elementos importantes para a intensificação do debate à volta da questão da justiça fiscal no país. Notou-se, neste trabalho, que há claramente sinais de injustiças fiscais no contexto Moçambicano: os pobres tendem a pagar mais; as pequenas empresas tendem a pagar mais; e os índices de fuga ao fisco são bastante elevados, o que pode contemplar parte significativa das elites. Sobressaiu, neste cruzamento de informações, que a actual estrutura fiscal, fortemente penalizadora da população mais pobre, por se concentrar em impostos indirectos e directos sobre rendimentos singulares, não oferece grandes perspectivas de ampliação da base tributária; enquanto isso, há uma capacidade não explorada dos grandes projectos. Perante este cenário, as perspectivas à prazo de redução da pressão fiscal, construida numa base fiscalmente injusta, são reduzidas e, contrariamente, vão surgindo formas de tributação concentradas no pequeno produtor (pequeno contribuinte e sector informal), com os grandes projectos (potenciais grandes contribuintes) incólumes. As fragilidades institucionais, designadamente, no que concerne ao desenho de políticas, imposição da lei e fiscalização também são consistentes com o panorama verificado. Possíveis intervenções em matéria de justiça fiscal e criação de capacidades nacionais deviam primeiramente reparar para os grandes projectos. Isto pode requerer algumas reformas legais, o desenvolvimento de capacidades institucionais, que são, inclusivamente, relevantes para a questão da fiscalização. Seguidamente, torna-se imperativo o reforço das bases da democracia, através dum maior acesso à informação, maior participação na formulação de políticas e no processo orçamental, como forma de incrementar a prestação de contas e a responsabilização pública. 27 A questão de desenvolvimento de capacidades institucionais requer uma atenção especial. Existem matérias complexas no campo do relacionamento com o capital estrangeiro no país, nomeadamente, nas componentes de controle das quantidades de recursos naturais existentes no país, quantidades efectivamente exploradas, a facturação efectiva nos mercados externos, confrontada com as contas apresentadas dentro do país, as opções tributárias aplicadas aos trabalhadores residentes não habituais das empresas de capital estrangeiro no país, etc. Um controle eficaz, associado a uma renegociação dos contratos com os grandes projectos, na base duma reforma legal consistente, pode constituir importante base para a alteração da estrutura da base produtiva. Mas há muita coisa que precisa ser analisada e estudada, nomedadamente, no que tange a formas mais efectivas e sustentáveis de promoção de justiça fiscal e alargamento da base tributária. 28 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AFRODAD (2012). O Sistema Tributário em Moçambique. AFRODAD. Harare – Zimbabwe; Banco de Moçambique; Estratégia Nacional de Desenvolvimento: http://www.bancomoc.mz/Files/GPI/Tema%20para%20debate%20publico%20-%20MPD.pdf ; Barreto, E. (2011). Princípio da Capacidade Contributiva. Justiça Fiscal e Desenvolvimento Social. PUC-Goiás - Brasil; Castel-Branco, C. (2010). Pobreza, Riqueza e Dependência em Moçambique. Cadernos IESE nº 3/2010; Castel-Branco, C. (2011). Dependência de Ajuda Externa, Acumulação e “Ownership”, Contribuição para um Debate de Economia Política. Cadernos IESE nº 7/2011; Castel-Branco, C. (2011). Desafios da Mobilização de Recursos Domésticos, Revisão Crítica do Debate. Cadernos IESE nº 8/2011; Castel-Branco, C. (2013). Economia Extractiva e Desafios de Industrialização: para além de rendas dos recursos naturais. Conferência Internacional sobre a Governação da Economia Extractiva “Recursos Naturais: Benção ou Maldição?”. Maputo, 22 de Maio de 2013; CEDSIF - Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças. Relatório Anual de Actividades e de Execução Orçamental 2011. Maputo, Setembro de 2011. CGTP-IN (2012), A CGTP-IN apresenta propostas para evitar sacrifícios e a destruição da economia: http://resistir.info/portugal/prop_cgtp_22set12.pdf ; Ferreira, C. et al (2009). Por um Estado Fiscal suportável, Gestão Fiscal, Evasão Fiscal e Fraude Fiscal. CIJE – Universidade do Porto; GMD (2010). Os Desafios do Sistema Tributário Nacional. GMD. Maputo – Moçambique; KLEIN, A. (2012). A Ética como Justiça Tributária. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR – Brasil; Matos, A. (2012). Direito Fiscal e Direito Administrativo Geral. Coimbra Editora. Coimbra – Portugal; MOSCA, J. (2005). Economia de Moçambique, Século XX. Editora Piaget. Lisboa – Portugal; Neuza Perpétuo (2009); “A Concorrência Fiscal e os Paraísos Fiscais”: http://www.fd.uc.pt/~stavares/FDUC/Arquivo_2009_2010/Entradas/2010/5/1_Ainda_uma_sober ania_fiscal_(9)_files/Neuza.pdf 29 Ossemane, R. (2011). Desafios de Expansao das Receitas Fiscais em Mocambique. In: Desafios para Moçambique 2011; Ossemane, R. (2012). A Experiência da Iniciativa de Transparência da Indústria Extractiva (ITIE) em Moçambique. 3ª Conferencia Internacional sobre Monitoria e Advocacia da Governação. Maputo, 06 de Novembro de 2012; Sanches, J. (2010). Justiça Fiscal. Escritos publicados por Augusto Kuettner Magalhães; Seabra et al (2010), A Concorrência Fiscal Internacional, Newsletter No. 2: http://www.sgfclaw.pt/xms/files/Newsletters/2010/Newsletter2_09_2010.pdf World Economic Forum e Boston Consulting Group (2013). Responsible Mineral Development Initiative. Mineral Value Management – A Multidimensional View of Value Creation from Mining. World Economic Forum. 30 ANEXO: Comparação de Impostos e Taxas Aplicados por Alguns Países, no Sector Mineiro País Imposto sobre Empresas Mineiras* Paga Royalty? Imposto sobre Importação Imposto sobre Exportação Taxas de Retenção de Dividendos Argentina 35% Sim Inexistente Inexistente 0% (35% sobre o excesso nos rendimentos acumulados passíveis de tributação) Bolivia 25% (+ uma taxa sobre superfície) Sim 5% Inexistente 12.50% Possibilidade de Isenção de Impostos? Casos para Isenção de Impostos Sim Uma operação pode ser isenta de imposto, excepto o imposto sobre superfície. No entanto, para a maioria das minas a isenção não é praticada. Não - Burkina Faso 35% (0.5% receita do ano anterior é o imposto mínimo) Sim 11% Inexistente 12.50% Sim Na fase de exploração: a isenção inclui: imposto sobre os lucros industriais e comerciais, IVA, imposto de licença comercial. Chile 15% (dois regimes são elegíveis) Não 10% Inexistente 35% Não - Sim Para outras minas de pedras preciosas ou terras raras com o investimento estrangeiro programado para funcionar durante pelo menos 10 China 33% Sim Inexistente Inexistente Inexistente 31 anos: isento de imposto de rendimento no 1º e 2º anos e redução de 50% no 3º5º. Ghana 35% Sim isento Inexistente Groelandia Indonesia 35% 30% Não Sim Inexistente Inexistente Inexistente Inexistente 10% (minas normalmente isentas sob acordo) 35% 20% Costa do Marfim 35% Sim 0.75% Inexistente 12% Sim Sim Inexistente Inexistente 15% Não - Não 35% Inexistente 35% Não Nenhum imposto sobre os activos da empresa é aplicado para minas préoperacionais até ao 2º ano subsequente de operação, contados a partir da data da primeira venda. Atá um máximo de 5 anos para algumas minas. Não - Não Não 5 anos de isenção depois do início do ano de exploração. Mexico 30% ou mais 35% Peru 30% Sim Inexistente Inexistente Inexistente Sim Filipinas 32% Não 12% Inexistente 15% Sim Sim 9% Inexistente 20% Não - Inexistente 12.5% (um imposto secundário é cobrado com Não - Kazaquistão Polonia África do Sul 2000, 30%; 2001&2002, 28%; 2003, 24%; 2004+, 22% 30% tudo menos Ouro; e mais de Não Inexistente 32 30% para as minas de ouro base nos dividendos) Tanzania 30% Sim Inexistente Inexistente 10% Não Uzbequistão 33% Sim Inexistente Inexistente 15% Sim Inexistente 20% (15% para as empresas registadas na bolsa de valoresfor companies registered on the stock exchange) Não Zimbabwe 35% Não 5% Entre 2-7 anos. A isenção inclui impostos sobre os lucros, propriedade e superfície. - Fonte: Otto, J et al. (2000), citado por Otto, J. (2000). Mining Taxation in Developing Countries. [Online]. www.r0.unctad.org . [31 Julho 2010]. * algumas taxas representam medias. 33