FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE Credenciada pela Portaria/MEC nº 206/2002 – D.O.U. 29/01/2002 ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA CNPJ: 03.866.544/0001-29 e Inscrição Municipal nº 005. EDGAR OLIVEIRA MACIEL PROIBIÇÃO DE GREVE PARA O BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA: REFLEXÕES SOBRE AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PAULO AFONSO- BA 2013 EDGAR OLIVEIRA MACIEL PROIBIÇÃO DE GREVE PARA O BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA: REFLEXÕES SOBRE AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Monografia apresentada à Faculdade Sete de Setembro – FASETE como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Risete Reis. PAULO AFONSO- BA 2013 Dedico esse trabalho ao meu Deus eterno, minha filha Eduarda, meu pai Antònio, minha mãe Valentina, irmãos Júnior, Vivaldo e Bruna e em especial à minha esposa Gislene. “Nem olhos viram, nem ouvidos ouviram, nem jamais penetrou em coração humano o que Deus tem preparado para aqueles que o amam”. (I Coríntios 2: 9). MACIEL, Edgar Oliveira. Proibição de greve para o bombeiro militar do Estado da Bahia: reflexões sobre as implicações jurídicas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso/BA. RESUMO A presente monografia traz reflexões sobre as Implicações Jurídicas provenientes do cerceamento do direito de greve para os Bombeiros Militares do Estado da Bahia, pois, sendo a greve no Brasil uma das formas de reivindicar melhorias necessárias às condições de trabalho, melhores salários, vantagens e garantias, e também sendo lícito ao ser humano trabalhador gozar de uma vida digna que lhe proporcione condições de bem- estar seu e de sua família, o trabalhador Bombeiro Militar do Estado da Bahia, por não poder fazer greve tem esse direito tolhido, indo por conseqüência, essa proibição de encontro ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Para a realização da pesquisa utilizou-se do método indutivo através de procedimento bibliográfico. PALAVRAS- CHAVE: Trabalhador. Dignidade da Pessoa Humana. Bombeiro Militar. Implicações Jurídicas. Maciel, Edgar Oliveira. Ban of strike to the military firefighter of the Bahia State: Reflections on the legal implications in the light of the principle of human dignity. Monograph (Bachelor of Law). Faculdade Sete de Setembro FASETE. Paulo Afonso / BA. ABSTRACT This monograph brings reflections on the Legal Implications from the restriction on the right to strike of the Military Firefighter from the Bahia State, because, being the strike in Brazil one of the ways to claim necessary improvements to working conditions, better wages, benefits and guarantees and also being lawful to the worker to enjoy a dignified life that gives a welfare condition for himself as well as to his family, the Military Firefighter of the State of Bahia, for not being able to strike has this right hampered, consequently this prohibition goes totally against the constitutional principle of Human Dignity. To conduct this study, it was used the inductive method through the literature procedure. KEYWORDS: Worker. Military Firefighter. Legal Implications. Human Dignity. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 CAPÍTULO 1- ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO DE GREVE ...................... 11 1.1 CONCEITO DE GREVE ...................................................................................... 11 1.2 ORIGEM DAS GREVES ...................................................................................... 13 1.2.1 ORIGEM DAS GREVES NO CENÁRIO INTERNACIONAL ............................ 13 1.2.1.1 AS GREVES DO MUNDO ANTIGO .............................................................. 13 1.2.1.2 AS GREVES DO MUNDO MODERNO E CONTEMPORÂNEO.................... 14 1.2.2 A ORIGEM DAS GREVES NO BRASIL .......................................................... 15 1.3 TIPOS DE GREVE .............................................................................................. 18 1.3.1 GREVE DE OCUPAÇÃO OU HABITAÇÃO ..................................................... 18 1.3.2 YELLOU-DOG-CONTRACTS .......................................................................... 18 1.3.3 GREVE DE BRAÇOS CAÍDOS OU GREVE TARTARUGA ............................. 18 1.3.4 GREVE BRANCA ............................................................................................. 19 1.3.5 GREVE DE RODÍZIO OU ROTATIVA .............................................................. 19 1.3.6 GREVE INTERMITENTE ................................................................................. 19 1.3.7 GREVE PADRÃO OU GREVE DE ZELO OU OPERAÇÃO PADRÃO ............. 19 1.3.8 GREVE DE SOLIDARIEDADE ......................................................................... 19 1.3.9 GREVE DE FOME............................................................................................ 20 1.3.10 GREVE GERAL .............................................................................................. 20 1.3.11 GREVE SELVAGEM ...................................................................................... 20 1.4 NATUREZA JURÍDICA DAS GREVES ............................................................... 20 1.5 LEGITIMIDADE PARA FAZER GREVE .............................................................. 21 1.611 A GREVE COMO FATO SOCIAL .................................................................... 21 CAPÍTULO 2- O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................... 23 2.1 CONCEITO ........................................................................................................ 23 2.2 CONCEITO DE PRINCÍPIOS DE DIREITO ........................................................ 23 2.3 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRSILEIRO ............................................................................................................... 24 2.4 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..................................... 25 2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HOMANA NA CONSTITUIÇÃO DE OUTROS PAÍSES............................................. 27 CAPÍTULO 3- AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA PROIBIÇÃO DO DIREITO DE GREVE PARA O BOMBEIRO MILITAR BAIANO ....................... 30 3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O POSITIVISMO JURÍDICO .................................. 31 3.1 IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI ........................................................ 33 3.2.1 DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIGNIDADE HUMANA .................................. 35 3.3 DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AOS TRABALHADORES .............................. 38 3.3.1 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL ......................... 39 3.3.2 O DIREITO DE GREVE .................................................................................... 40 3.3.3 O DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ............................................ 41 3.3.4 O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO...................................................................... 41 3.3.5 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA ............................................... 41 3.4 O TRABALHDOR INSTITUCIONAL E O DIREITO DE GREVE .......................... 42 3.4.1 LIMITAÇÃO AO DIREITO DE GREVE ............................................................. 42 3.5 O TRABALHADOR INSTITUCIONAL BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA ....................................................................................................................... 43 3.5.1 ORIGEM ........................................................................................................... 44 3.5.2 MISSÃO ........................................................................................................... 45 3.5.3 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL................................................................... 45 3.6 PROIBIÇÃO DO TRABALHADOR INSTITUICIONAL BOMBEIRO MILITAR BAIANO DE FAZER GREVE ..................................................................................... 45 3.7 DIREITO A DIGNIDADE DO TRABALHADOR ................................................... 47 3.8 DIREITO A TER DIREITOS ................................................................................ 47 3.9 DIGNIDADE HUMANA: PARA UNS SIM, OUTROS NEM TANTO... ................. 50 3.10 UMA PROPOSTA DE MUDANÇA..................................................................... 54 3.12 TRABALHADOR BOMBEIRO MILITAR BAIANO: ANTES DE TUDO UM SER HUMANO .................................................................................................................. 56 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 59 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 62 ANEXOS 9 INTRODUÇÃO Os Bombeiros Militares do Estado da Bahia são incorporados à estrutura da Segurança Pública, denominados de Bombeiros Militares, criado em 1894, passando para responsabilidade administrativa da prefeitura de Salvador na década de 1930 e, mais tarde para a responsabilidade do Estado em 1982, sendo então anexado à Estrutura da Polícia Militar, tendo como pilares a ordem, hierarquia e disciplina. Os mesmos são regidos pela lei 7.790 de 27 de Dezembro de 2001(Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que regula tanto a conduta do policial militar propriamente dita como a do Bombeiro. Vê-se a existência de um profissional de segurança pública, cuja atividade laboral é regida por estatuto próprio. A profissão Bombeiro, independente da unidade da federação, país ou nação, está entre as mais conceituadas perante a sociedade, sendo compreendida como digna de confiança pela extrema relevância da função que desempenha. É importante ressaltar que atualmente, no âmbito da execução da sua atividade fim, este se depara com uma realidade de limitações no que diz respeito ao pleito de melhorias salariais e condições dignas de trabalho, por não poder se valer do instituto da greve por ser considerado ilegítimo. Vale dizer que no Brasil é assegurado pela Constituição o direito de greve. Sendo este fruto da luta dos trabalhadores ao longo dos anos, inclusive para os funcionários públicos. O trabalhador Bombeiro Militar do Estado da Bahia, por não poder fazer greve tem esse direito tolhido, indo por conseqüência de encontro ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Pois, o instrumento da greve ainda que extremo em alguns casos- se faz necessário para que a voz do trabalhador possa ser ouvida. A presente monografia traz uma abordagem crítica e reflexiva sobre as Implicações Jurídicas provenientes da proibição do Bombeiro militar do Estado da Bahia em fazer greve. 10 A problemática da pesquisa é quais as Implicações Jurídicas à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana decorrentes da proibição do Bombeiro Militar do Estado da Bahia fazer greve? O mesmo se justifica pela necessidade de se reconhecer o Bombeiro Militar do Estado da Bahia enquanto trabalhador, que como as demais categorias precisam reivindicar seus direitos. Não obstante a determinação de proibição de greve para o Bombeiro Militar, o presente ainda se justifica por apresentar reflexões no sentido de que o Bombeiro Militar além de um profissional é acima de tudo um ser humano e cercear o direito de greve é ir de encontro ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no ordenamento jurídico pátrio. Para a realização da pesquisa utilizou-se do método indutivo através do procedimento bibliográfico. O trabalho está dividido em três capítulos: O primeiro aborda os aspectos históricos do direito de greve; o segundo trata do princípio da Dignidade da Pessoa Humana; o terceiro e último, traz reflexões sobre as Implicações Jurídicas decorrentes da proibição ao direito de greve para os Bombeiros Militares do Estado da Bahia. 11 1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO DE GREVE 1.1 CONCEITO DE GREVE A compreensão do que seja greve depende certamente da visão pessoal que se tem do movimento paredista, ou seja, de que lado se encontra. Enquanto que para os trabalhadores é uma maneira de reivindicar seus direitos, de conquista de melhores condições de trabalho e de salário, para o empregador pode ser concebida como uma forma explícita de desrespeito, de desvalorização do trabalho e até como ausência de vontade de trabalhar. Para Amauri Mascaro Nascimento (2011), “Greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se autodefesa”. (p.1367). Já para Renato Saraiva (2012), greve “é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho”. (p.396). Analisando os conceitos apresentados, de forma breve, pode-se dizer que cada trabalhador tem direito a reivindicar melhores condições de trabalho e salariais por meio da greve, mas, o exercício desse direito precisa da coletividade, fazer greve individualmente certamente não surtiria nenhum efeito. É também uma manifestação de autodefesa, o trabalhador usa de um meio extremo para se defender dos desmandos do empregador que tem o poder nas mãos. O trabalhador ocupa o lugar mais frágil da relação trabalhista e precisa de meios próprios para tentar equilibrar essa relação, neste caso, a greve. Amauri Mascaro Nascimento (2011) discorrendo sobre o caráter de autodefesa da greve comparando com autodefesa no direito penal ele diz que: “A autodefesa é autorizada pelo legislador, tolerada ou proibida. Exemplo de autodefesa autorizada no direito penal é a legítima defesa e o estado de necessidade. [...] exemplo de autodefesa proibida é o exercício das próprias razões” (2011, p. 1367). José Cairo Jr. cita como exemplo à tolerância a autotutela a previsão do art. 1.210, §1º do Código Civil de 2002: “„O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá 12 manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo: os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse‟”. (2012, p.1088). É uma realidade, que para ao Bombeiro Militar na Bahia não se está dando esse direito de autodefesa, quando a legislação lhe proíbe de fazer greve. Logo, o trabalhador Bombeiro Militar da Bahia está sendo condenado a viver numa situação de desigualdade na relação trabalhista, sob o poderio administrativo do Estado baiano. Ainda conceituando greve José Cairo Jr diz: A greve é uma forma de autotutela admitida como exceção pelo ordenamento jurídico é representada pela paralisação coletiva, pacífica e temporária da prestação de serviço por parte dos trabalhadores, decidida pela manifestação da vontade da organização sindical, com a conseqüente interrupção da atividade empresarial, total ou parcialmente (2012, p. 1091). José Cairo Jr. traz uma novidade no seu conceito, dizendo que a greve “deve ser uma exceção e não uma regra, pacífica, temporária, advinda da vontade do sindicato da categoria, podendo os serviços ser interrompidos de forma total ou parcial”. (p.1091). Quanto à questão da greve como autodefesa do trabalhador, o citado autor comunga do mesmo pensamento de Amauri Mascaro Nascimento, apenas utilizando o termo autotutela ao invés de autodefesa. Ambos compreendem a greve como um caso extremo, mas necessário ao trabalhador, uma forma de se defender e de conquistar melhorias, uma vez que nem sempre são concedidas voluntariamente pelo empregador. Mesmo se tratando de conceitos, já é possível perceber que não há algo mais indigno para o Bombeiro Militar na Bahia do que o cerceamento do seu direito de autodefesa. 13 1.2 ORIGEM DAS GREVES Não faz muito tempo que fazer greve era considerado crime nos países desenvolvidos. Contudo, é importante observar que a sociedade evoluiu e na maioria das sociedades contemporâneos esse direito é garantido. Segundo José Cairo Jr. Em um primeiro momento a greve era tipificada como crime em vários ordenamentos jurídicos da Europa. Em Abril de 1791 foi deflagrada uma grande greve em Paris, em defesa de melhores salários e diminuição da jornada de trabalho, fato que provocou a aprovação em 14 de Junho desse mesmo ano, da denominada Lei Chapelier, que apesar de declarar a liberdade do trabalho, obstou o direito dos operários de uma mesma profissão de reunirem-se para a defesa dos seus interesses. (2012, p. 1088). 1.2.1 Origem das greves no cenário Internacional A manifestação por meio de greves advém de tempos bem remotos, alcançando diversas gerações, onde cada grupo busca melhorias no seu direito do trabalho. A seguir será apresentado o histórico das greves no cenário internacional desde a antiguidade até os tempos atuais. 1.2.1.1 As greves no mundo antigo A origem da greve segundo Sérgio Pinto Martins, remonta a uma praça em Paris, onde os trabalhadores se reuniam para expor suas insatisfações em relação às condições de trabalho e também na “hipótese de paralisação dos serviços”. (2011, p.880). Para o mesmo, a própria palavra greve origina-se desse cenário, pois no local das reuniões acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena; a palavra greve é originária de graveto (p.880). Ressalte-se que a greve sempre foi rejeitada pela classe dominante, pelo empregador e também pelo Estado. O citado autor diz que “no Direito romano e na 14 antiguidade a greve era considerada um delito, em relação aos trabalhadores livres, não se permitindo a reunião de obreiros, nem sua associação” (p. 880). Para Amauri Mascaro Nascimento, os movimentos de reivindicações estiveram presentes desde a antiguidade. No mundo antigo, os trabalhadores egípcios, na administração do Faraó Ramsés II, no século XII a. C., realizaram um movimento que ficou conhecimento como „pernas cruzadas‟, onde se negaram a trabalhar até que fossem cumpridas as promessas feitas. Na era clássica, no ano 74 a.C., sob a direção de Espártaco, “Roma foi agitada por movimentos de reivindicações no Baixo- Império” (2011, p. 1364). Durante a Idade Média, em Douai, trabalhadores das tecelagens se envolveram em conflitos sangrentos, enquanto que em 1280, há registros que os operários de Ypes reivindicaram melhores condições de trabalho. Sobre esse período, Amauri Mascaro Nascimento diz que “[...] no mesmo ano, os trabalhadores têxteis de Provins mataram o alcaide porque este ordenara o prolongamento de uma hora na jornada de trabalho. “Em 1358, os lavradores revoltaram-se, movimento conhecido por Jacquerie.” (2011, p.1364). O mesmo autor informa que durante o absolutismo europeu a organização das greves era feita pelos compagnonnages, “grupamentos clandestinos”, que resolveram se manifestar por ocasião da extinção das Corporações de Ofício e da proibição de se organizarem em associações. 1.2.1.2 As Greves no mundo moderno e contemporâneo A Revolução Industrial por ser um marco nas relações trabalhistas, seja de forma positiva pela oportunidade de trabalho, seja de forma bastante negativa pela exploração desmedida da mão de obra e ausência de qualquer direito, é também referência nos movimentos grevistas. Amauri Mascaro Nascimento diz que “em 1831, há um registro de uma grande greve na França, contra os fabricantes que se recusavam a atribuir ao salário uma força obrigatória jurídica, mas simplesmente moral” (2011, p.1364). 15 O Código Penal Napoleônico de 1810, segundo o mesmo, previa a prisão e multa para os trabalhadores que fizessem greve. Uma questão mencionada por Amauri Mascaro Nascimento que merece aqui ser destacada é que entre os anos 1906 e 1907 as greves realizadas por funcionários públicos foram reprimidas duramente. Apresentando uma concepção histórica sobre a contribuição das greves para o direito do trabalho o mesmo diz: Reconheça-se que de certo modo as greves contribuíram para o nascimento do direito do trabalho. Os seus inconvenientes provocaram reações. Os códigos Penais passaram a considerá-las delito. O Estado punia os grevistas com sanções criminais. Porém, algumas constituições passaram a admitir a greve como um direito dos trabalhadores. (2011, p.1364). Observando a evolução dos movimentos grevistas na história mundial, podese afirmar que desde os tempos remotos, já se identifica uma atitude reivindicatória dos trabalhadores, com características próprias de cada época, sempre marcada por uma posição de repressão por parte do administrador, seja o Estado, sejam as empresas privadas. Conforme afirma Amauri Mascaro Nascimento (2011), as greves contribuíram certamente para o surgimento do Direito do Trabalho, uma vez que inúmeros dos direitos conquistados são fruto de movimentos grevistas. Na realidade, fazer greve, sempre foi uma atitude de muita coragem por parte dos trabalhadores e uma ferramenta ainda que extrema de conquista de direitos. 1.2.2 Origem das greves no Brasil O surgimento das greves no Brasil advém dos mesmos fatores que deram origem às greves no restante do mundo, ou seja, a busca por melhores condições de trabalho e de salários e conseqüentemente de vida. Sobre as greves no Brasil, Sérgio Pinto Martins (2012) afirma que houve momentos em que a greve foi tratada como delito, em outros momentos como 16 liberdade e por vezes como direito. Não se percebendo uma temporalidade seqüencial para cada situação. As primeiras constituições brasileiras, segundo José Cairo Jr. (2012) não fizeram qualquer referência à greve. Sérgio Pinto Martins cita o Código Penal brasileiro de 1890 como o primeiro a proibir a greve. Esta medida subsistiu até ser derrogada a previsão por meio do Decreto nº 1.162, de 12 de dezembro de 1890. Para o mesmo, “a Lei nº 38, de 4 de abril de 1932, que tratava da segurança nacional, a conceituou como delito”. (2012, p.881). Continuando essa explanação, a Constituição de 1937, do período ditatorial getulista, considerava a greve e o lockout prejudiciais ao trabalho e ao desenvolvimento nacional. O Decreto- lei nº 431, de 18 de maio de 1938, que trazia no seu texto regulamentos sobre a segurança nacional, considerava crime fazer greve. Segundo o citado autor, a CLT, em 1943, previa penas aos empregados, que iam desde a suspensão ou dispensa do cargo até a perda do cargo, se o manifestante estivesse exercendo mandato sindical. Previa também “a multa para o sindicato que suspendesse o serviço, como também o cancelamento do registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato” (p. 881). Ao longo da história de lutas pelo direito de greve, percebe-se no Brasil, um avanço que veio por meio do Decreto–lei nº 9.070, de 15 de março de 1946. Este permitiu a greve em atividades não essenciais, sendo proibida nas atividades tidas como fundamentais. Fazendo referência ao citado decreto, Do Carmo diz: “[...] O Decreto -lei nº 9.070, de março de 1946, destinado a regulamentar o exercício do direito de greve, em realidade, proibia o exercício do direito, tamanhas as restrições e penalidades nele contempladas”. (2012, p.5). 17 Já a Constituição de 1946 para Sérgio Pinto Martins, traz profundas mudanças no reconhecimento do direito de greve. “Já se verificava que a greve passava a ser um direito do trabalhador, porém sua regulamentação ficaria a cargo da lei ordinária”. (2012, p.881). A Constituição de 1967 concedia o direito de greve aos trabalhadores nos moldes da Constituição de 1946, permitindo a greve com exceção dos servidores e atividades essenciais. Para tratar da proibição da greve em serviços públicos e atividades essenciais, foi editado o Decreto- Lei nº 1.632, de 4-8-78. Houve a enumeração de quais seriam essas atividades, como serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes e comunicações, hospitais, ambulatórios, farmácias e drogarias. O Ministério do Trabalho ficava incumbido de declarar a ilegalidade da greve nas hipóteses mencionadas. (MARTINS, 2011, p. 882). A Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, considerava a greve como crime contra a segurança nacional, chegando a estabelecer punições aos servidores públicos que parassem suas atividades. Chegando à atual Carta Magna brasileira, esta traz em seu texto a garantia ao trabalhador de fazer greve. No seu artigo 9º está escrito: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. O texto constitucional deixa o trabalhador livre para defender seus direitos através da greve, por ser uma autodefesa conforme já mencionado anteriormente visando, sobretudo, defender os seus próprios interesses. É, portanto, o trabalhador que decide o momento de exercer esse direito. Mas é necessário destacar que a Constituição não deu esta garantia a todos os trabalhadores, violando neste caso princípio da igualmente, pois o art. 142, parágrafo terceiro, inciso IV, dispõe que os militares são proibidos de fazer greve. Ressalte-se, que o direito de greve no Brasil atualmente é regulado pela Lei 7.783/1989 no que diz respeito à iniciativa privada e também aos servidores públicos no que lhe couber. Essa questão que será melhor esclarecida no último capítulo ao ser abordado as limitação ao direito de greve para o trabalhador institucional. 18 Partindo do que foi exposto anteriormente, o se conclui é que os militares, e nesse caso, incluídos os Bombeiros Militares do Estado da Bahia, foram prejudicados pelo texto constitucional no seu direito à busca de melhores condições de trabalho, de salários e conseqüentemente de melhores condições de vida. A desigualdade imperou explicitamente nesse caso. 1.3TIPOS DE GREVE Segundo Vólia Bomfim Cassar (2012) existe uma variedade de tipos de greve, que serão aqui enumeradas de acordo com a explanação didática da autora. 1.3.1 Greve de ocupação ou de habitação Esse tipo de greve tem como objetivo “impedir o trabalho de outros trabalha dores que se recusam a aderir ao movimento” (p.1360). A manifestação pode ser no sentido de paralisar a produção, como também pela negativa de se retirar do ambiente de trabalho mesmo já tendo cumprido a sua carga horária diária. 1.3.2 Yellow-dog-contracts Essa modalidade de greve, segundo a autora não foi realizada no Brasil. É a paralisação do serviço nas empresas que contratam empregados com salários ou condições inferiores aos mínimos estabelecidos nos contratos coletivos. 1.3.3 Greve de braços caídos ou greve tartaruga Esse tipo de greve é comum nos Estados Unidos, Itália, Inglaterra e Argentina. Consiste no ato dos trabalhadores não paralisarem suas atividades, mas tão somente reduzirem a produção. 19 1.3.4 Greve branca Neste caso, os trabalhadores comparecem normalmente ao seu ambiente de trabalho, mas não realizam suas atividades. 1.3.5 Greve de rodízio ou rotativa É a greve de efeito dominó. “Os trabalhadores param ou reduzem o ritmo de trabalho, de forma a afetar, em cadeia, as outras etapas do processo produtivo”. (p.1361). 1.3.6 Greve intermitente Consiste na paralisação momentânea de um setor de forma coordenada. “Ela vai e volta”. (p.38). 1.3.7 Greve padrão ou greve de zelo ou operação padrão Nesse tipo de greve os trabalhadores resolvem realizar as atividades de forma minuciosa, levando em consideração todas as normas e detalhes, acarretando assim o atraso na execução das tarefas. Segundo a autora: é uma forma de protesto muito utilizada por categorias sujeitas às leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega, entre outros. (p.1361). 1.3.8 Greve de solidariedade Essa modalidade consiste na prática dos trabalhadores paralisarem suas atividades para reivindicarem os direitos de outra categoria. Essa greve “é considerada abusiva”. (p.1361). 20 1.3.9 Greve de fome Neste caso, os trabalhadores reivindicam deixando de se alimentar para chamar a atenção dos patrões, e/ou da sociedade. 1.3.10 Greve Geral A greve atinge proporções nacionais, podendo ser de uma ou mais categorias. 1.3.11 Greve selvagem A greve é realizada sem a representação da categoria. A atitude é de iniciar com o aval do sindicato e depois conduzir sem sua participação, ou realizar todo o movimento “à revelia”. (p.1361). 1.4 NATUREZA JURÍDICA DAS GREVES Sobre a natureza jurídica da greve, Vólia Bonfim Cassar (2012) diz ainda que não se chegou a um consenso. Utilizando-se das lições de Godinho (2002), a mesma conclui que a “greve é um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas [...] a natureza jurídica da greve “é de direito potestativo coletivo”. (p.1358). Citando a jurisprudência, a autora diz que esta tem compreendido “a greve como um direito constitucional”. A greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-la. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força dessa paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa. (TST, RR, 546287/99, Redator desig, Ronaldo José Lopes leal, DJU 24/03/2000, apud BONFIM, 2012, p.1358). 21 1.5 LEGITIMIDADE PARA FAZER GREVE A legitimidade para manifestar-se por meio da greve, segundo Vólia Bonfim Cassar (2012) é dos trabalhadores, mas, não de forma individual, isolada, pois esta foi garantida de acordo com o art. 8º, VI, da Constituição Federal, “às associações sindicais, sindicatos, federação e confederação”. (p.1363). A autora esclarece que na ausência dessa representação, os trabalhadores podem constituir comissão de negociação para levar adiante a greve. A ausência deve ser entendida de duas formas: pela “inexistência” de sindicato da categoria ou pela recusa deste em participar das negociações (p.1363). 1.6 A GREVE COMO FATO SOCIAL A concepção do que seja greve, sua natureza jurídica, seus objetivos, assim como a sua eficácia são marcados pelas mais diversas concepções. Para Silvionei do Carmo (2012), a percepção da greve como direito fundamental não é a única idéia existente na doutrina brasileira. “Também se atribui à greve a natureza jurídica de fato social, liberdade e poder” (p.6). Ou seja, sendo a greve uma mobilização de caráter coletivo dos trabalhadores, seria um “fenômeno de natureza social” não cabendo a interferência do direito seja para regulá-lo ou restringi-lo. A concepção da greve como fato social é defendida por José Carlos Arouca (2010). Silvionei do Carmo (2012) citando o conceito de greve defendido pelo mesmo diz que: A greve é um fato social e universal, com conotações econômicas e políticas que marcam a história da classe trabalhadora na disputa com o capital, por melhores condições de salário e de trabalho diante da aspiração da ascensão social. Da mesma forma, a concepção de liberdade é baseada em raciocínio de acordo com o qual a greve é uma manifestação inerente à liberdade humana, não sendo propriamente um direito, tampouco deveria ser regulada ou restringida pelo ordenamento jurídico. (AROUCA, 2010, p. 409, apud, DO CARMO, 2012 p. 5.). 22 Em síntese, para José Carlos Arouca, a greve é um exercício de liberdade, onde o trabalhador busca uma ascensão social, por isso o ordenamento jurídico não dever fazer qualquer interferência. Silvionei do Carmo (2010) apresenta as críticas feitas por Maurício Godinho Delgado (2006) ao pensamento de José Carlos Arouca (2010). Para Maurício Godinho Delgado, a exclusão da regulamentação da greve no ordenamento jurídico favorece a repressão da greve no meio social, e a compreensão da greve como expressão da liberdade está correta, o que não se pode conceber é que a mesma não possa ser resguardada ou restringida pelo direito. Essa seria uma medida antijurídica. É óbvio, entretanto, que a circunstância relevante de tais movimentos serem manifestações coletivas da liberdade humana não significa que não possam e não devam ser democraticamente regulados pelo Direito. Não há na vida social liberdade absoluta – o que já fundamentaria a necessidade da regulação jurídica dessa liberdade. Mais do que isso, tal regulação pode (e deve) ocorrer também com o objetivo de tornar viável e eficaz o instituto, e não somente com a meta de restringir ou dificultar sua existência e desenvolvimento. A regulação jurídica democrática do direito coletivo de greve civiliza o movimento, mas sem o inibir ou desestimulá-lo. (DELGADO, 2006, p. 1437, apud DO CARMO, 2012). Sobre a idéia da greve como fato social aqui apresentada, o que se pode indagar é que se todas as questões que envolvessem a expressão da vontade humana não merecessem a interferência do ordenamento jurídico brasileiro, o próprio direito do trabalho não teria qualquer resguardo, simplesmente, porque ninguém é obrigado a trabalhar nesse país. Mas aqueles que trabalham precisam ter seus direitos resguardados pelo ordenamento pátrio. A concepção da greve como direito fundamental é a que melhor atende aos anseios dos trabalhadores. 23 2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2.1 CONCEITO Vólia Bonfim Cassar (2012) apresenta o conceito de princípio de acordo com o Dicionário Aurélio, assim definido: Princípio. (Do lat. Principiu) S.m.1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem (...) 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5, p. ext. Base; germe(...) 6. Filos. Fonte de causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável (São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc. CF. princípio do v. principiar). Princípios (...) 4. Filo. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado. 2.2 CONCEITO DE PRINCÍPIOS DE DIREITO Para Vólia Bonfim Cassar (2012), o princípio de direito é uma “postura mental” que direciona o legislador no seu posicionamento lhe auxiliando na interpretação. A autora baseando-se nas lições de Alonso Olea, diz que o princípio geral de direito é um critério de ordenação que inspira todo o sistema jurídico. [...] na verdade, os princípios de direito se dirigem não só ao juiz, mas também aos intérpretes, aos legisladores, aos demais operadores do direito, como também aos agentes sociais a que se destinam. (p.167). A citada autora apresenta os conceitos de princípio de direito defendidos por Arnaldo Süssekind e Américo Plá Rodriguez. Para Arnaldo Süssekind são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos, do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como ao intérprete, ao aplicar as normas ou sanar as omissões. (ARNALDO SÜSSEKIND, 2003, apud,CASSAR, 2012, p. 168). 24 Segundo Américo Plá Rodrigues os princípios de direito são: (...) linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos. (AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, 2003, apud CASSAR, 2012. p. 168). Segundo a compreensão dos citados autores, os princípios jurídicos ocupam o topo do ordenamento jurídico, pelo seu caráter norteador, tanto no momento da aprovação das normas quanto na interpretação das leis. 2.3 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Os princípios no ordenamento jurídico brasileiro são de suma importância, como afirma Leonardo Zehuri Tovar (2005) “os princípios deixaram de desempenhar um papel secundário, para passar a cumprir o papel de protagonistas do ordenamento, ganhando, nessa medida, o reconhecimento de seu caráter de norma jurídica potencializada e predominante” (2005, p.1). Hoje se fala muito em violação de princípios constitucionais, a violação de um princípio é muito mais grave do que descumprir qualquer norma. Para o citado autor, citando Celso Antônio Bandeira de Melo A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. (MELO, 2009, p. 1, apud TOVAR, 2005, p. 398). 2.4 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A Constituição Federal de 1988 solidificou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como estrutural. O bem maior da sociedade é a vida humana e essa precisa ser resguardada, necessitando de dignidade. 25 Na concepção de Luna (2005), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está inserido em vários textos constitucionais, pois o ser humano é a peça principal do Direito e do Estado brasileiro. Sendo tal princípio, desde então, inserido em inúmeros textos constitucionais, passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado, posto que no Estado Absoluto, o mesmo se dava em razão da propriedade; consolidando-se assim, o primado do homem. (LUNA, 2005, p.4). Nas palavras de Ricardo Mauricio Freire Soares (2010), citando Alain Touraine, a idéia de modernidade na sua forma mais ambiciosa, foi a afirmação de que o homem é o que ele faz, e que, portanto, deve existir uma correspondência cada vez mais estreita entre a produção, tornada mais eficaz pela ciência, a tecnologia ou a administração, a organização da sociedade, regulada pela lei, e a vida pessoal, animada pelo interesse, mas também pela vontade de se liberar de todas as opressões. (2010, p. 54). Tal afirmação corrobora grandemente para o reconhecimento do Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Nos dias atuais, dado os avanços na área de interpretação do direito, tal princípio se revela numa fonte de luz capaz de romper com muitos paradigmas até então considerados intocáveis. Nesse sentido, pontua com autoridade Ricardo Maurício Freire Soares quando diz: “A dignidade da pessoa humana figura hoje como o centro irradiador de um novo paradigma de compreensão e aplicação da ordem jurídica, que inspira diuturnamente o labor doutrinário e a aplicação jurisprudencial dos direitos fundamentais dos cidadãos.” (2010, p.2). Esclareça-se, que seria por demais opressor e por que não dizer desumano, privar o trabalhador do gozo do seu direito, alegando situações diversas, onde em contrapartida só lhe resta a opressão, ficando à margem e a mercê do poderio da administração pública que justamente se funda nesse pensamento para não permitir que as vozes dos trabalhadores sejam ouvidas. É inevitável questionar: àqueles que não podem reclamar dignidade porque são tidos como de funções essenciais, o que de fato lhes resta? Como então buscar esta tão almejada condição digna se não é lhe dado esse direito? 26 Nesse contexto, mais grave ainda, é a situação do Bombeiro Militar baiano que como outros militares não lhe é permitido a sindicalização. Importante destacar as ponderações pontuadas por Flademir Jerônimo Belinati Martins quando cita o pensamento de Kant, definindo a dignidade como uma qualidade impar e peculiar da pessoa humana. Ele diz: no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. (2012. p. 28). Aprofundando mais sobre o tema, como diz Ricardo Maurício Freire Soares, o sistema jurídico brasileiro de um modo geral se vale dos princípios, principalmente aqueles de origem constitucional ou que nela foram “introduzidos.” Sobre a importância dos princípios no sistema brasileiro assim afirma: de certo, entre os diversos princípios ético-jurídicos que adquiriram status constitucional nas últimas décadas, merece destaque a dignidade da pessoa humana, porquanto na esteira do póspositivismo jurídico, evidencia-se, de modo cada vez mais patente, que o fundamento último e a própria ratioessendide um direito justo não é outro se não o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa, como um ser que encerra um fim em si mesmo, cujo valor ético intrínseco impede qualquer forma de degradação, aviltamento ou coisificação da condição humana. (2010, p.128). O que se pode abstrair dessa afirmação é que o ser humano é igual não só enquanto ser, mas, também enquanto cidadão. Mais uma vez, destaca-se, que o que se pretende com a reflexão é reconhecer um direito inerente e fundamental existente na própria existência humana. Sobre essa questão o mesmo autor destaca: Sendo assim, o princípio ético-jurídico da dignidade da pessoa humana importa o reconhecimento e tutela de um espaço de integridade físico-moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua existência ontológica no mundo, relacionando-se tanto com a manutenção das condições materiais de subsistência quanto com a preservação dos valores espirituais de um individuo que sente, pensa e interage com o universo circundante. (2010, p. 128). 27 Baseado nessa afirmação, o entendimento deve ser o de assegurar a todos o devido gozo dos direitos constitucionais como uma forma de promover justiça social. Associado a idéia da promoção da dignidade se encontra o sentimento de justiça social, moral e ética. 2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO DE OUTROS PAÍSES A Dignidade da Pessoa Humana enquanto visão maior de um ordenamento jurídico passou a ter maior ênfase somente a partir do século XIX. Países que são reconhecidos como referências sobre o tema, fazem menção apenas nas primeiras décadas do mesmo século Flademir Jerônimo Belinati Martins (2010) diz que “a primeira referência constitucional à Dignidade da Pessoa Humana parece ser encontrada na constituição do México, de 1917, a qual mencionava a dignidade humana como um valor que deveria orientar o sistema educacional daquele país” (p. 33). É possível verificar que o enfoque principal era o atendimento à educação. Isso não diminui em nada a importância do princípio. Pelo contrário, no contexto social daquele país à época citada, e hoje não pode ser diferente, um país forte, com justiça e cidadania tem suas raízes numa educação forte e eficiente na formação da personalidade de cada indivíduo. A carta italiana, datada de 27 de Dezembro de 1947, trazia em seu corpo uma visão diferente da primeira. Dizia ela em seu artigo 3º: “todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. (MARTINS, 2010, p. 34). Seguindo uma tendência natural de evolução do pensamento voltado para a valorização da Dignidade da Pessoa Humana, um avanço expressivo no reconhecimento da dignidade da pessoa humana se deu com a carta da Alemanha. Criada num contexto de pós-guerra, a lei fundamental alemã de 23 de maio de 1949 avança no reconhecimento de tal princípio como direito fundamental inerente a todos indistintamente. Em seu artigo 1º expressava: “A dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os poderes estatais”. (MARTINS, 2010, p. 34). 28 A partir daí o que se verifica nos países europeus (principalmente) é uma constante valorização do princípio em destaque e que vai sendo afirmado nas respectivas constituições. Países como Portugal, Espanha e Bélgica também seguem a inspiração e visão da carta alemã no que se refere ao principio da dignidade humana enquanto direito fundamental. Portugal, em sua constituição promulgada em 25 de Abril de 1976, estabeleceu em seu artigo 1º: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. (MARTINS, 2010, p. 34). Por sua vez a Espanha também adota a visão de valorização e reconhecimento da dignidade humana. Em seu artigo 10, nº 1, temos a seguinte expressão: “A dignidade da pessoa humana, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos outros são fundamentos da ordem política e da paz social.”(MARTINS, 2010, p. 34). Na Bélgica, o artigo 23 de sua constituição estatui o seguinte: “Cada um tem o direito de levar uma vida de acordo com a dignidade humana.” (MARTINS, 2010, p. 35). Vislumbra-se que nas Constituições dos citados países, há um entendimento e reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como valor fundamental de cada cidadão. Pode-se dizer que essa visão caracterizou as bases de outras constituições européias, tais como as do Leste Europeu, os quais são: Constituição da Croácia de 22 de Dezembro de 1990 (art.25); a Constituição da Bulgária, de 12 de Julho de 1991 (preâmbulo); a Constituição da Romênia, de 08 de Dezembro de 1991 (art. 1º); a Constituição da Letônia, de 10 de Dezembro de 1991 (art. 21); a Constituição da Estônia, de 28 de Junho de 1992 (art.10); a Constituição da Lituânia, de 25 de Outubro de 1992 (art.21); a Constituição Eslovaca, de 1º de Setembro de 1992 (art.12); a Constituição Tcheca, de 16 de Dezembro de 1992 (preâmbulo) e a Constituição da Rússia de 12 de Dezembro de 1993 (art. 21). (MARTINS, 2010, p. 35). Parafraseando Ricardo Maurício Freire Soares (2010), pode-se afirmar que todos estes Estados caminham no sentido de igualdade entre os homens, justiça 29 social e respeito às normas estabelecidas. A Dignidade da Pessoa Humana enquanto princípio fundamental trás consigo um elevado valor moral e também ético funcionando como referência maior num Estado Democrático de Direito. Na íntegra o autor diz que, “o princípio da dignidade da pessoa humana permite reconstruir o modo de interpretação dos direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro.” (p.2). 30 3. AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DA PROIBIÇÃO AO DIREITO DE GREVE PARA O BOMBEIRO MILITAR BAIANO É sabido que o STF, conforme já citado anteriormente neste trabalho, em decisão no seu colegiado, ratificando o que está previsto no art.142, § 3º, IV da Constituição Federal se posicionou pela proibição de greve por parte das polícias militares, e no caso do Estado da Bahia, o Corpo de Bombeiros Militares, uma vez que, até o momento de produção deste trabalho é uma só instituição, juntamente com o Polícia Militar propriamente dita, ou seja, regido por um só Estatuto. Deve-se se destacar que um dos princípios que norteiam o direito de greve é justamente o que liga a greve (o direito de greve) a uma inegável adequação social. Este por sua vez, „força‟ a que seja considerado do ponto de vista social os pontos que ali são abordados e apresentados. A atenção dada a esse aspecto social embutido na greve contribuirá para se perceber que de fato trata-se de uma luta justa, necessária e legitima. Partindo dessa premissa, constata-se que o trabalhador Bombeiro Militar do Estado da Bahia, por não poder fazer greve tem esse direito tolhido, indo por conseqüência de encontro ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que o instrumento da greve - ainda que extremo em alguns casos- se faz necessário para que a voz do trabalhador possa ser ouvida. Particularmente, o que será aqui debatido é que esta proibição tem em muitos casos levado os Bombeiros Militares a ter condições de sobrevivência precária afetando sua dignidade. Segundo Raphael Fernando Pinheiro (2012) A Dignidade da Pessoa Humana consiste em um valor espiritual e moral que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo um mínimo invulnerável que deve ser respeitado e assegurado pelo Ordenamento Jurídico. Esta premissa deve nortear a criação das leis, a aplicação da Justiça e, as medidas do poder administrativo estatal, assegurando o respeito do Estado em relação ao ser humano em todas as esferas de sua vida. (2012, p. 5). 31 O respeito ao ser humano deve está acima de tudo, inclusive do próprio Estado que vive sobre a égide da soberania, não podendo os seus interesses estar acima do bem estar dos cidadãos. Ser soberano significa ter poder para cuidar e proteger o seu povo. A Carta Maior assegura no seu art. 1º, III que o Estado brasileiro pautaria sua atuação tendo como fundamento, entre outros, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento (2011) A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa humana é questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais. (2011, p. 546). Vale ressaltar que a realidade atual dos Bombeiros Militares do estado da Bahia mostra um profissional desestimulado em sua função, sem o devido reconhecimento de sua importância por parte dos governantes, que na prática não evidenciam zelo e atenção para com os profissionais. O trabalhador bombeiro é levado a se sujeitar a uma condição de vida de extremo stress contínuo, pois, em muitos dos casos se vê forçado a outras atividades para poder então complementar a sua renda. É fato que essa situação se caracteriza como uma vida indigna para um profissional com tão grande responsabilidade para com a sociedade. A seguir serão feitas breves considerações sobre o positivismo jurídico por ser indispensável para continuação do presente debate. 3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O POSITIVISMO JURÍDICO Muito tem sido dito no meio jurídico no que diz respeito ao modo positivista de se buscar não só a justiça como também e principalmente a idéia de realmente atuar de modo justo e correto. Doutrinadores ao longo dos anos têm dedicado suas vidas para fundamentar suas idéias, opiniões e pontos de vista que levem a uma compreensão mais humanista e flexível desse sistema. O positivismo, para muitos, enclausura a própria justiça; amarra suas mãos; a distância do que é realmente justo numa perspectiva humana. 32 Karl Engisch, citado por Ricardo Maurício Freire Soares (2010, p. 50), ao constatar os mencionados limites do positivismo jurídico critica a redução normativista operada pela doutrina do direito positivo, afirmando que “a ordem jurídica deve ser entendida como um conjunto de valores, por meio dos quais os juristas elaboram juízos axiológicos sobre a justiça dos acontecimentos e das condutas humanas” (p.50). A crítica que comumente se faz é quanto à rigidez encontrada no direito positivado. Este normalmente não permite que se visualize além do que se acha „escrito‟, e por conseqüência, positivado, ao longo dos anos em nosso ordenamento jurídico. Uma compreensão moderna e humanista certamente enfrenta um grande obstáculo. Muitos discutem a necessidade de realmente dar a justiça seu viés humanitário, ultrapassando as barreiras do legalismo positivista que impede a realização da verdadeira justiça. Diferentemente dos positivistas, aqueles que compreendem o sistema de normas e leis mais humanitárias, avaliam o conjunto de produções humanas fundadas na evolução do conhecimento e capacidade destes demonstradas ao longo dos séculos. Tal compreensão dos fatos e comportamentos reforçam a idéia e o pensamento de que é possível e necessário que, no que se refere à noção de dignidade da pessoa humana a postura da justiça seja ao menos repensada para então poder se falar em equidade. Destaque-se que são inegáveis os avanços registrados nos relacionamentos no seio da sociedade. As mentalidades „evoluíram‟ nas mais diversas áreas de conhecimento e produção. Isso não é só uma situação fática dos países considerados desenvolvidos e de primeiro mundo. Mesmo aqueles considerados de „terceiro mundo‟ demonstram claramente uma significativa mudança dos paradigmas sociais nos mais diversos setores. É fato que tal postura deve também refletir na busca pela aplicação da justiça. Considerando a razão de ser deste trabalho, a discussão que este busca promover bem como a reflexão que o tema exige, urge reavaliar o que até então se acha 33 estabelecido como verdade absoluta e impossível se quer de ser ao menos repensada numa perspectiva humanista. Negar a um ser humano que trabalha, que paga seus impostos, que se acha sujeito a lei, em fim, a um cidadão o direito de reclamar um direito sem que isso esbarre na visão de ilegalidade não pode ser visto pela justiça como uma situação de normalidade. Essa não pode ser uma condição normal numa sociedade como a nossa, tida no mundo inteiro como sendo um sistema democrático e não só isso, mas por ser o Estado brasileiro fundado nas bases do Estado democrático de direito. Considerando a complexidade da questão que se defende nesse trabalho, qual seja, implicações jurídicas à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana decorrentes do bombeiro militar não poder fazer greve, certamente para muitos é necessário que se mantenha e se utilize da essência do positivismo jurídico. A doutrina positivista defende a necessidade de que o positivismo seja mantido e se apóia argüindo, em outras palavras, que este é um item valorativo que representa a segurança de que a estrutura precisa para não perder o equilíbrio e controle social necessário. Em que pese à importância desse ponto, nesse trabalho busca-se entre outras coisas, promover uma reflexão profunda sobre a condição humana dentro de todo esse contexto. O ser humano, com suas particularidades é herdeiro do direito natural e como tal não pode ser tolhido o direito a se expressar sem que represente afronta ao ordenamento jurídico. Em outras palavras, a questão do direito é uma questão de identidade que explica a própria essência humana. Por isso, deveria este entendimento ter primazia na interpretação da situação posta no caso concreto. 3.2 IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI O ordenamento jurídico brasileiro consagrou nas letras da sua Carta Maior a igualdade de todos perante a lei. Isso se acha disposto em seu artigo 5º, caput, da CRFB/1988: 34 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade. Objetivando promover justiça social, equilíbrio e equidade na distribuição de riquezas, visando também lutar contra a discriminação e preconceito das mais variadas formas, assegura veementemente a igualdade de todos os brasileiros e também estrangeiros (residentes no país) o gozo dos direitos que são por essência inerente aos cidadãos de um Estado democrático de direitos. Dirley Cunha Jr. conceitua o direito à igualdade como sendo o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que se igualam e desigualmente da medida em que se desigualem, quer perante a ordem jurídica (igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso aos bens da vida (igualdade material), pois todas as pessoas nascem livres e iguais em direitos e deveres. (2012, p. 696). Para Alexandre de Moraes “a igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada”. (2012, p. 35). Ou seja, qualquer norma que apresente qualquer previsão que promova a desigualdade entre as pessoas deve ser considerada inconstitucional. O citado autor ainda assevera que a desigualdade da lei se conclui quando a norma dá tratamento especial a uns em detrimento de outros sem que exista uma justificativa objetiva e razoável de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos [...] devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. (2012, p. 35); Pedro Lenza (2009) se posiciona sobre o assunto dizendo que existe uma igualdade formal e uma igualdade material, o que está descrito no caput do art. 5º “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (p.679). É a previsão da igualdade formal. Para ele, não se deve buscar apenas essa igualdade formal, mas, sobretudo, a igualdade material “na medida em que a lei deverá tratar 35 igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. (p.679). Justificando essa visão, o citado autor diz que “no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei”. (p.679). Esclareça-se, que na relação trabalhista, o que se aplica é a igualdade material, dando “um tratamento desigual na medida da sua desigualdade”. O trabalhador na relação trabalhista encontra-se numa situação desigual em relação ao empregador, necessitando da intervenção do Estado Social, no dizer de Pedro Lenza (2009) para equilibrar a relação. Analisando essa questão, sob a ótica do direito de greve, esse foi concedido como meio de equilibrar esta relação laboral; uma forma de livrar o trabalhador da condenação de viver sob os desmandos do empregador sem poder se manifestar. Mencionando novamente o alvo dessa pesquisa, questiona-se: se o artigo 5º da referida Carta que assegura claramente que todos são iguais perante a lei, porque tratar o militar estadual de modo tão marginalizado quanto ao gozo e reivindicações de seus direitos assegurados na constituição para todos? Certamente, como trabalhador ele merece que se perceba a sua desigualdade, para poder ser falar em igualdade entre todos. 3.2. DEMOCRACIA, CIDADANIA E DIGNIDADE HUMANA Conforme abordado, no tópico anterior, a Carta Maior promulgada em 1988 assegura que todos os cidadãos brasileiros são iguais perante a lei conforme explicitado anteriormente. Iguais em direitos, iguais em deveres, iguais em cidadania. Ressalte-se que a mesma é considerada uma das mais justas e igualitárias que atualmente existe no mundo por estabelecer fundamentos de justiça social de grande impacto quando postas em cumprimento. No entanto, algumas discrepâncias ainda insistem em se alojar e promover um desequilíbrio social. 36 Isso pode ser verificado quando, na prática, se verifica que previsões outras tratam e mantêm grupos sem direito a ter direitos. A realidade do Bombeiro Militar Estadual baiano no momento de produção deste trabalho é exatamente esta. Ao longo desse trabalho tem se confirmado isso. Vale destacar que os princípios constitucionais acham-se dispostos logo no inicio da Carta. Isso não foi por acaso. Estes são a sustentação valorativa de uma sociedade e a fundamentação da República brasileira. No seu artigo 1º, encontra-se cinco incisos que são considerados os fundamentos da república. Dentre eles serão destacados três. O primeiro deles é o que se acha disposto no inciso II do mencionado artigo 1º. Assim se acha escrito: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II- a cidadania. Cidadania entre outras coisas implica o gozo pleno de direitos e prerrogativas. Se a contemplação de determinada categoria de trabalhadores não acontece, não se pode afirmar que a cidadania possa estar sendo plenamente realizada na vida destes. Cidadania deve ser para todos. Não é a atividade desempenhada que deve ser usada como parâmetro definidor de quem pode ou não ser cidadão. Não pode ser a profissão exercida, critério, que diga quem pode ou não ter direitos. O ser humano em si não pode ser relegado a segundo plano. Antes de todo e qualquer trabalhador existe um ser humano. O inciso terceiro do mesmo artigo, refere-se à Dignidade da Pessoa Humana, tema abordado no capítulo anterior, mas que é necessário trazer novamente à tona. O reconhecimento da importância desse princípio e sua aplicação por parte do judiciário deve ser uma constante no Estado brasileiro. É sem dúvida uma coluna de sustentação da justiça e da equidade. Ricardo Mauricio Freire Soares (2010), de modo claro, objetivo e conciso afirma o seguinte sobre tal princípio: 37 Uma vez situado no ápice do sistema jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime as estimativas e finalidades a ser alcançadas pelo Estado e pelo conjunto da sociedade civil, irradiando-se na totalidade do direito positivo pátrio, não podendo ser pensada apenas do ponto de vista individual, enquanto posições subjetivas dos cidadãos a ser preservadas diante dos agentes públicos ou particulares, mas também vislumbra numa perspectiva objetiva, como norma que encerra valores e fins superiores da ordem jurídica, impondo a ingerência ou abstenção dos órgãos estatais e mesmo de agentes privados. (p.149. Pode-se então afirmar que o principio em tela é de suma importância para o nosso ordenamento jurídico. Sem considerá-lo, dificilmente se chegará a um equilíbrio social que as decisões judiciais devem trazer. Ainda tratando da importância desse principio, Ingo Sarlet citado por Ricardo Mauricio Freire Soares(2010) afirma que a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que garantam a pessoa contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, bem como venha a lhe assegurar as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SOARES, 2010, p.142). Buscando melhor compreender a afirmação anteriormente citada, alguns pontos devem ser estabelecidos. O primeiro diz respeito à certeza de que a Dignidade da Pessoa Humana é uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano. Cada indivíduo é um ser em especial. Cada ser, por sua vez, representa um mundo em si. Possuindo o ser humano qualidades que desde o inicio de sua existência o acompanham e passam a existir de modo natural, este deve ser visto com valor. Confirmando essa posição Ricardo Mauricio Freire Soares (2010) diz que. a Dignidade da Pessoa Humana identifica um núcleo de integridade física e moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua existência no mundo relacionando-se tanto com a satisfação espiritual quanto com as condições materiais de subsistência do ser humano, vedando-se qualquer tentativa de degradação ou coisificação do ser humano em sociedade . 38 O principio da dignidade da pessoa humana faz do homem um ser merecedor do respeito e da mais alta consideração por parte do Estado. E assim deve ser porque o homem, diferente das demais espécies, tem a capacidade de raciocinar, de refletir, de conscientemente criar as situações à sua volta. Acima de tudo porque é capaz de evoluir em seu pensamento. Como conseqüência dessa visão de respeito, é criada uma estrutura caracterizada pela instituição de direitos e deveres que são fundamentais para o homem. Com isso, esse mesmo homem se achará amparado frente aos problemas sociais e ao mesmo tempo protegido contra possíveis abusos e negligências institucionais. Outro ponto importante versa sobre a proteção que a Dignidade da Pessoa Humana exerce sobre os indivíduos, pensando-os de modo isolado ou na sua coletividade. O estabelecimento dos direitos e deveres para o ser humano servirá como um refúgio escondido na legalidade onde o mesmo saberá os seus limites de atuação e responsabilidades. 3.3 DIREITOS SOCIAIS RELATIVOS AOS TRABALHADORES O artigo 6º da atual Constituição diz que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”. A disposição do trabalho como um direito social não é única questão a ser observada no texto constitucional. Além do direito ao acesso ao mercado de trabalho, os trabalhadores também têm a garantia de poder buscar melhorias no seu trabalho, e a greve é uma forma de buscar essas melhorias, ainda que extrema conforme abordado anteriormente. Enquanto o art. 6º enumera os direitos sociais como um todo, o art. 7º da Constituição traz o rol dos direitos sociais dos trabalhadores rurais e urbanos, sem fazer qualquer distinção entre eles. Dirley da Cunha Jr., divide dos direitos sociais do trabalhador em seis grupos: I- Direito ao trabalho e à garantia de emprego; II- direitos relativos aos salários do 39 trabalhador; III- Direitos relativos ao repouso do trabalhador; IV- Direito à proteção do trabalhador; V- Outros direitos sociais do trabalhador; e a última classificação; VIDireitos coletivos do trabalhador. Pedro Lenza (2009) tratando os direitos relativos aos trabalhadores, os classifica em dois grupos: Relações individuais do trabalho, previsto no art. 7º da Constituição; e os Direitos coletivos dos trabalhadores, dispostos nos artigos, 8º a 11 da constituição, que são: Direito de associação profissional ou sindical; Direito de greve; Direito de substituição processual; Direito de Participação; e Direito de representação. Os Direitos coletivos dos trabalhadores serão a seguir abordados por contemplar o direito de greve, fundamento desse trabalho de pesquisa. 3.3.1 Direito de associação profissional ou sindical Quanto ao Direito de associação profissional e sindical, o artigo, 8º da Constituição Federal, disciplina: Art. 8º dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: Ia lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro ao órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; IIé vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas; IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Vninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho; VII- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII- é vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical 40 e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Conforme a redação inicial do capítulo em destaque, a associação profissional ou sindical tem como foco a liberdade. Entre muitos exemplos que se pode enumerar, com base no texto acima citado, pode-se destacar a ausência da necessidade de autorização estatal para a fundação do sindicato e a faculdade que o trabalhador possui de se associar ou não. O parágrafo único, do art. 8º prevê que se aplica o que está disposto no referido artigo “à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores”. 3.3.2 O Direito de greve O art. 9º da Constituição Federal atual, traz entre o rol dos direitos sociais do trabalhador, o direito de greve, assim estabelecendo: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A compreensão que se tem da previsão constitucional é que os trabalhadores têm direito de se manifestar por meio da greve, logicamente, que dentro da legalidade, pois conforme apresentado no primeiro capítulo dessa pesquisa, alguns tipos de greves, com base nas lições de Vólia Bonfim Cassar (2012), não são permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. É claro também que os trabalhadores também decidirão sobre o momento de fazer greve e quais interesses que eles irão reivindicar. No que diz respeito à greve dos trabalhadores que exercem serviços ou atividades tidas como essenciais citados no parágrafo primeiro do texto constitucional, diz que serão definidos em lei. Essa previsão será discutida posteriormente quando será mencionado o direito de greve dos funcionários públicos. 41 Analisando, esse dispositivo, de uma forma geral, pode-se vislumbrar a liberdade que o trabalhador brasileiro goza em relação ao direito de greve. Daí, procurar debater nesse estudo, à exceção à regra, que é a proibição dos Bombeiros Militares se manifestarem por meio da greve. 3.3.3 Direito de substituição processual O Direito de substituição processual entre os direitos sociais do trabalhador está previsto no inciso III, do já citado capítulo 8º da Constituição que diz: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Sobre esse direito, Pedro Lenza (2009) traz uma informação: importante destacar decisão do STF: „ O plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada‟. (p.765). 3.3.4 Direito de participação Em relação ao Direito de participação, este está previsto no art. 10 da Constituição que dispõe: “é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetivo de discussão e deliberação”. 3.3.5 Direito de representação classista O Direito de representação classista é mais uma conquista do trabalhador, o mesmo está previsto no art. 11 da atual Carta Magna. O texto diz que “nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. 42 Após a apresentação dos direitos coletivos do trabalhador, os quais são: direito de associação profissional ou sindical; direito de greve; direito de substituição processual; direito de participação; e direito de representação classista; pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988, trouxe importantes garantias ao direito do trabalhador, embora, algumas dessas garantias não tenham chegado a todos, a exemplo do direito de greve que não alcançou os trabalhadores militares. 3.4 O TRABALHADOR INSTITUCIONAL E O DIREITO DE GREVE O relato da origem das greves apresentado no primeiro capítulo deixou evidente o quanto os trabalhadores institucionais foram alvo do cerceamento desse direito, tanto em dimensões internacionais quanto no Brasil. Nesse capítulo será destacado o tratamento dado ao trabalhador institucional no seu direito de greve, apresentando as legislações e também a jurisprudência. 3.4.1 Limitação ao direito de greve Renato Saraiva (2012) tratando da greve no serviço público na atualidade explica que o art. 37, VII, da Constituição de 1988 prevê: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (2012, p.399). O citado autor esclarece que a maior parte da doutrina defende que o art. 37, VII, da Constituição de 1988 é uma norma de eficácia contida; o direito de greve do servidor público tem um caráter limitado, podendo, na ausência de lei específica aplicar por analogia a Lei 7.783/1989. Mas esse não vinha sendo o entendimento do STF, o mesmo a percebia como uma norma de eficácia limitada. Só podendo o servidor público fazer greve quando fosse editada uma lei específica sobre a matéria. 43 Para Renato Saraiva (2012) esse impasse foi resolvido quando em 25 de outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção (pp. 708-712), “o qual declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público” (2012, p.399). Partindo dessa realidade fática, a Suprema Corte decidiu por maioria de votos que no que couber, as greves do serviço público serão regulamentadas pela Lei 7.783/1989. Sendo assim, ao servidor público brasileiro atualmente, é dado o direito de fazer greve. Renato Saraiva (2012) ainda apresenta na sua explanação o posicionamento do Ministro Celso de Mello quando julgou os citados mandados de injunção. O qual disse: „Não se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva o direito dos servidores públicos civis- a quem vem se negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional-, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República‟. (2012, p.400). A morosidade do legislativo em editar uma lei que tratasse especificamente do direito de greve pelos funcionários públicos foi taxada melo Ministro como inaceitável, abusiva e arbitrária. Uma postura coerente diante de tão grande descaso. 3.5 O TRABALHADOR INSTITUCIONAL BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Os Bombeiros militares do Estado da Bahia são incorporados à estrutura da Segurança Pública, denominados de Bombeiros Militares, criado em 1894, passando para responsabilidade administrativa da prefeitura de Salvador na década de 1930 e, mais tarde para a responsabilidade do Estado em 1982, sendo então anexado à Estrutura da Polícia Militar, tendo como pilares a ordem, hierarquia e disciplina. Os mesmos são regidos pela lei 7.790 de 27 de Dezembro de 2001(Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que regula tanto a conduta do policial militar 44 propriamente dita como a do Bombeiro. Vê-se a existência de um profissional de segurança pública, cuja atividade laboral é regida por estatuto próprio. 3.5.1 Origem Segundo Santana (2013), o surgimento dos Bombeiros da Bahia, remonta à administração do Imperador D. Pedro II, após repetidos incêndios ocorridos no Teatro São João, hoje denominado de Teatro São Caetano, o Imperador resolveu, então fundar o Corpo de Bombeiros provisório da corte em 02 de junho de 1856. O mesmo informa que a sede estava estabelecida no Rio de Janeiro. Outro evento importante foi a criação da 11ª primeira companhia, durante a administração baiana do Marechal Hermes da Fonseca. Esta companhia segundo o autor teve pouca duração. Logo mais adiante, “o Conselheiro José Luiz de Almeida Couto, eleito primeiro Prefeito da Cidade de Salvador, no período da República, sancionou a Lei nº 124, de 24 de dezembro de 1894”. Estava assim criado o Corpo de Bombeiro da cidade de Salvador. Esta corporação, conforme o mesmo foi extinta nos anos 90. Durante a administração do Governador Antônio Carlos Magalhães, foi criada no dia 08 de novembro de 1982, a Estrutura da Polícia Militar por meio da Lei Estadual nº 4.075, os Bombeiros foram integrados à esta estrutura. Segundo o autor, somente no Governo de Paulo Souto, o Corpo de Bombeiros alcançou o interior do Estado. As cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus, Itabuna, Juazeiro, Jequié, Porto Seguro, Lençóis e Madre de Deus passaram a contar com o trabalho do Corpo de Bombeiros. Vale destacar que somente no ano de 2008 foi instituído o Corpo de Bombeiros no município de Paulo Afonso, o 15º Grupamento. 45 3.5.2 Missão O Corpo de Bombeiros da Bahia tem como missão realizar atividades de defesa civil, atuando na prevenção e combate a incêndios, e na busca e salvamento. 3.5.3 Estrutura Organizacional O Corpo de Bombeiros possui 15 Grupamentos, distribuídos entre a capital, região metropolitana e o interior do Estado. 3.6 PROIBIÇÃO DO TRABALHADOR INSTITUCIONAL BOMBEIRO MILITAR BAIANO DE FAZER GREVE Abrindo aqui um parêntese para tratar da proibição do Bombeiro Militar de fazer greve, especificamente, nesta pesquisa, o Bombeiro Militar do Estado da Bahia, trazendo novamente o posicionamento do Ministro Celso de Mello citado por Renato Saraiva, o que é impossível não questionar é que: Se negar o direito de greve ao servidor público civil é arbitrário, por descumprir a vontade da constituição, porque não seria então arbitrário negar o direito de greve aos militares, uma vez que são todos servidores públicos, trabalhadores e seres humanos? Neste caso, também se estaria descumprindo explicitamente o princípio constitucional da igualdade. Em que pese a discussão atualmente existente quanto a legalidade da greve realizada pelo Bombeiro Militar Estadual, onde o Supremo Tribunal Federal já se posicionou contrário, o que se avalia não é a legalidade em si, e sim o atendimento a um direito reconhecido na Carta Maior e também expresso em diversos outros documentos internacionais de eficácia mundial, dos quais o Estado brasileiro se comprometeu a zelar pelo seu cumprimento. Não se pode entender de outra forma que se faz necessário compreender a greve como um direito social dos mais fundamentais para todo e qualquer ser humano trabalhador. Muito se discute na doutrina e no direito de um modo geral se os bombeiros militares, por desempenharem atividade tida como essencial podem exercer seu 46 direito de greve. Para isso estes precisariam estar amparados por disposições constitucionais que lhes reconhecessem não só legalidade como também legitimidade. O fato é que a Constituição Federal não veda esse direito a essa classe de servidores públicos. Objetivando enfatizar o tema, volta-se a mencionar que a Carta Maior, em suas palavras assegura o direito de greve. Ela assim estabelece: “Artigo 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Estando também nesse grupo os funcionários públicos”. E continua a disposição nos seus parágrafos, 1º e 2º: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. O desafio que se estabelece em relação à realização da greve pelos funcionários públicos é a efetiva harmonização do direito de greve com a manutenção dos serviços considerados por lei como sendo essenciais. A essencialidade dos serviços públicos na maioria das vezes tem sido a desculpa para decretação da ilegalidade das greves realizadas por esse grupo de trabalhadores. Quando se pontua a urgente necessidade de se reconhecer ao bombeiro militar não tão somente o direito de greve, mas também a possibilidade do seu pleno exercício, não se busca com isso afrontar as disposições da Carta Maior nem tão pouco gerar o caos social. Nesse caso, não se requer um direito estranho, sem limites e controles. Não!!! Assim como para as demais categorias de profissionais que desempenham funções essenciais que também reivindicam seu direito de recorrer a greve, para aqueles também deve se criar mecanismos que assegurem o exercício do direito sem que aja um prejuízo social. 47 3.7 DIREITO A DIGNIDADE DO TRABALHADOR Vários são os institutos de eficácia internacional no campo jurídico que o Estado brasileiro ratificou através de seu processo legislativo tornando válidas suas determinações ali estabelecidas. A proposta de emenda à Constituição nº 186/2012, de 2012 do Sr. Deputado Pastor Eurico, menciona a Convenção nº 98, que versa sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva. Aos trabalhadores são asseguradas condições de dignidade quando estabelece a seguinte disposição: Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego e que essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem ”a “sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato [...] a legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias” nela providas. (CONVENÇÃO DE nº 98, apud, PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 186/2012). O decreto apresentado traz à baila a orientação no sentido de proteção dos direitos das classes trabalhadoras em geral. É evidente que o instituto em questão no que se refere à garantia ao trabalhador, e em especial, o compromisso de assegurar a estes, direitos, se relacionam estritamente com o exercício de sua cidadania. Infere-se do texto do citado decreto o direito do trabalhador filiar-se a uma entidade representativa sindical e não apenas associativa e também a determinação de que caberá à legislação nacional definir a amplitude de atuação desse direito. 3.8 DIREITO A TER DIREITOS Trazendo para o objeto dessa pesquisa, a idéia central a ser discutida é a necessidade de assegurar a essa categoria de trabalhadores (Bombeiros Militar) o direito a ter direitos no que se refere a reivindicações trabalhistas. Muito se discute sobre a situação do militar brasileiro – tanto forças armadas quanto auxiliares- com o advento da constituição de 1988. Entre tantas perguntas 48 que podem ser feitas em relação a estes estão: são estes considerados realmente cidadãos brasileiros? Os direitos, garantias e prerrogativas ali constantes são afetas a esta categoria de pessoas e trabalhadores? O que pretendia o legislador quando, no corpo da carta, deixou tão distanciada e tão desprotegida essa classe de profissionais que dedicam de seu tempo, doam do seu sangue para promover a paz, proteger valores, bens e salvar vidas? Por muitos anos os militares têm sofrido com o descaso da lei e da justiça. As políticas públicas voltadas para a área de segurança pública no Brasil não visam a valorização do profissional Bombeiro Militar. Um exemplo é a questão que atualmente é recorrente, a PEC 300. Esta versa sobre aumento salarial, sendo que até o momento da conclusão deste trabalho não foi votada. Outro aspecto importante diz respeito ao conjunto de leis que regem a conduta do militar das forças armadas e das forças auxiliares. No caso destes, no tocante a transgressões penais, o código que os rege é de um momento histórico brasileiro caracterizado por conflitos armados. Em outras palavras, os militares são regidos por um instituto defasado que não passou pelas necessárias modificações decorrentes da modernidade em nossa sociedade. O Estado brasileiro tem uma grande dívida para com as forças armadas e auxiliares de sua nação. Anos e anos esses bravos homens e mulheres suportam o peso da marginalização social. Os militares, na compreensão do atual ordenamento jurídico brasileiro, não têm direito a ter os mesmos direitos que os demais cidadãos trabalhadores têm. Foi dado a estes um tratamento diferenciado e excludente. Ressalte-se ainda que a uns é assegurado o direito de greve, já a estes, isso é categoricamente proibido; a uns a sindicalização é permitida independente do grau de complexidade e importância de sua função, tais como médicos e professores da rede pública. Já aos militares nem a sindicalização é possibilitada. É necessário abordar que os muitos documentos de eficácia internacionais ratificados pelo Estado brasileiro vislumbram o exercício do direito de greve ao militar. Cabe então, e isso também vem estabelecido no próprio documento, ao Estado estabelecer os necessários limites de atuação para gozo do direito. O entendimento que se tem da leitura e interpretação desses documentos é de que é 49 possível permitir ao militar o exercício cidadão da greve. Basta estabelecer os necessários limites para isso. Nesse entendimento, de acordo com a idéia defendida na proposta de emenda à constituição nº 186/2012, de 2012 compreende-se que: Desse modo, não se pode entender restrição como negação, e sim como uma concessão sujeita a regras que impõem determinados limites, até por força de mandamento contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem(1948), da qual o Brasil é signatário. Observe-se que há presença de três termos gramaticais de sonoridade semelhantes, porém com significados extremos. O significado dos termos tem como fonte o dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. “Restrição” “significa ato ou efeito de restringir (se); limitação ou condição que a lei impõe ao livre exercício de um direito ou de uma atividade; reserva, ressalva. Destaque-se que atualmente o que se verifica é que existe uma restrição ao direito a ter direito. A greve é categoricamente proibida. A segunda palavra é “negação”. Negação significa, entre tantas outras acepções, “não-admissão de algo; recusa, rejeição. Contrariando a lógica da democracia inerente a um Estado Democrático de Direito, a um grupo de trabalhadores esse e tantos outros direitos são assegurados, enquanto que para outros existem algumas restrições ao exercício do direito, mas que por meio de reivindicações podem vir a conquistá-los. No caso do bombeiro militar baiano, nem o direito é assegurado. A terceira e última palavra é “concessão”. Esta também apresenta diversas acepções. Dentre elas, destacam-se as seguintes: a) consentimento, permissão, transigência; b) ato ou efeito de ceder algo de sua opinião ou direito a outrem; c) o que se admite como possibilidade ou hipótese válida. A partir dos significados apresentados, é possível conhecer a melhor interpretação do posicionamento defendido na citada PEC mencionada 50 anteriormente. Conceder o direito de greve para os militares brasileiros, seria no mínimo uma atitude justa. Inicialmente foi mencionado, de modo enfático, que o Estado brasileiro é signatário de vários documentos de eficácia mundial para a valorização do indivíduo enquanto cidadão trabalhador. Isso significa que a este cabe a observância e cumprimento do que ali se acha estabelecido. Uma vez signatário, cada Estado deve ter como objetivo a implementação dos dispositivos que constituem o documento com o objetivo de promover o equilíbrio, a equidade e justiça social. Caso contrário, este instrumento de promoção de melhoria social perderia sua razão de ser, perderia sua identidade. No bojo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, um documento de grande importância para toda a humanidade, é possível encontrar mais um dispositivo que garante direitos ao trabalhador, subsidiando a justiça social. A mesma no art. 23 diz que: “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”. Mais uma vez o enfoque é a necessidade de assegurar ao trabalhador o direito a ter direitos. Isso transcende a compreensão da função que este desempenha, pois o que se prioriza é a qualidade de ser humano. O documento vislumbra a imagem antes de tudo de um ser humano dotado de capacidades e direitos naturais que por sua vez o acompanham por natureza. Nesse caso, a organização de sindicatos é tão somente o exercício de um direito legalmente reconhecido e que desse modo não poderia representar uma afronta ao ordenamento jurídico. 3.9 DIGNIDADE HUMANA: PARA UNS SIM, OUTROS NEM TANTO... O que vem se discutindo até agora, versa sobre direito de expressão que deve ser assegurado a todos independentemente de sua função ou posição social. Essa é uma regra básica num Estado democrático. Mais do que nunca, é tempo de rever muitos dos conceitos e posicionamentos constitucionais até então tidos como máximas imutáveis ou inalteráveis. O que se 51 reclama é que as disposições legais desse Estado sejam capazes de acompanhar as muitas e significativas transformações pelas quais tem passado a sociedade brasileira. Só para ilustrar, recentemente, no Brasil, foi assegurado o direito ao reconhecimento de união homoafetiva e também o casamento homoafetivo com todos os efeitos e direitos assegurados pela lei civil brasileira. No entender da mais alta corte brasileira isso se refere diretamente ao curso normal da sociedade. Em outras palavras, o que se fez nada mais foi do que atender a marcha da modernidade vivida e regida pela sociedade. Nesse ponto, o que realmente interessa é o cumprimento das disposições constitucionais que asseguram ao cidadão brasileiro o gozo de seus direitos e suas garantias ali ratificadas. Trazendo novamente o debate sobre a importância dos princípios no ordenamento jurídico, numa perspectiva do que é ético e jurídico, estes representam os pilares de sustentação do sistema que carrega o seu nome. Pois são capazes de dar ao sistema coerência e significado lógico, e que principalmente por isso, devem ser considerados pelo operador do direito quando da aplicação da lei ao caso concreto e também pelo legislador. Os princípios devem ser empregados de modo a promover a cidadania de todos e isso de modo indistinto. Não se pode conceber uma interpretação principiológica onde uma classe seja contemplada acima de todo o restante da coletividade de cidadãos. No contexto da discussão desse trabalho, a compreensão deve ser no sentido de que todos podem e devem reclamar seus diretos assegurados pela constituição independentemente de serem ou não de determinada classe ou categoria profissional. É injusto, desumano e até ilógico pensar, na atual conjuntura social, que a um grupo de trabalhadores, seres humanos que são, lhe seja negado o direito de através de um movimento justo reivindicar melhorias nas condições de vida e trabalho sob o pretexto de que se a estes for permitido gozar desse direito causaria instabilidade social irreparável. É no mínimo incoerente se pensar dessa forma. Não 52 devem existir barreiras para a cidadania, e por isso, estes, não podem ser vistos de modo diferente. Cidadania e dignidade da pessoa humana são duas condições inerentes ao ser humano que não se vislumbram isoladas ou agindo separadamente, ao menos não é esperado que isso aconteça num Estado democrático de direito como é o caso do brasileiro. E se de tudo, contrariando a lógica da modernidade e da justiça isso venha a acontecer, urge repensar os muitos conceitos que sustentam nosso ordenamento jurídico e social. Reforçando esse entendimento, assim escreve Rizatto Nunes (2010): Vale dizer: o princípio em qualquer caso concreto de aplicação das normas jurídicas, das mais simples a mais complexa, desce das altas esferas do sistema ético-jurídico em que se encontra para imediata e concretamente ser implementado no caso real que se está a analisar”. (NUNES, 2010, p.33). Partindo dessa premissa de validação e implementação dos princípios, compreende-se que para se atuar com justiça e equidade é preciso fazer com que todos os cidadãos sejam alcançados pela eficácia normativa dos princípios. Na prática toda e qualquer demanda judicial que remeta a considerações de princípios, deve ser considerada com maximização de valor e zelo. O melhor caminho é a agregação de interpretações que beneficiem a todos nos seus anseios e aspirações. Não é coerente pensar na aplicação de um princípio cujo valor e eficácia sejam inexistentes. Os princípios já existem justamente para serem o grande diferencial na aplicação da lei e interpretação dos fatos quando do caso concreto. Por isso, o princípio em questão, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no tocante ao tema proposto neste trabalho, é de suma importância. É importante afirmar que no seio da sociedade ocidental ao longo dos séculos, muito se buscou compreender o que seria a Dignidade da Pessoa Humana até que se chegasse ao entendimento do que é hoje. A visão atual do que venha a ser Dignidade da Pessoa Humana é fruto de um apurado processo de discussão e reflexão que envolveu diversos povos, grandes pensadores, debates extensos e que duraram séculos. 53 Isso não significa afirmar que tal tema se encontre exaurido nas suas definições e conceito. Pelo contrário, a sociedade é dinâmica havendo uma constante evolução no sentido de criar novos dispositivos, e conseqüentemente, novas visões para situações as quais eram consideradas imutáveis. Não há do que se espantar com isso. Trata-se apenas da marcha natural do processo evolutivo das sociedades. Deve-se salientar que esse entendimento de progresso aqui defendido é sempre numa visão pautada na justiça, equidade e igualdade de todos perante a lei. Não se deve nem ao menos pensar numa evolução com viés de retrocesso na esfera dos direitos assegurados ao cidadão pela Constituição Federal. Verifica-se que nem tudo acontece como estabelece a lógica da lei. No tocante ao Bombeiro Militar, como já se destacou em outros momentos, este se acha proibido de se valer do instituto da greve como forma de reclamar melhorias salariais, melhorias nas condições de trabalho etc., sob o argumento de se tratar do desempenho de uma função laboral de suma importância para a sociedade. Alegase que o desempenho do serviço desse profissional é vital para a manutenção do equilíbrio social e que por isso estaria este profissional proibido de se valer do mecanismo legal que é a greve. A grande questão que deve ser pontuada e discutida é o assegurar dos direitos e garantias constitucionais a todos e quaisquer cidadãos. Indistintamente, todos têm os seus direitos enquanto membros da sociedade. Todos têm o direito a atendimento médico hospitalar público e gratuito de qualidade e eficiente, à segurança pública, à educação de qualidade, a serviços de saneamento e esgoto, a esporte e lazer entre tantas outras coisas. Todos esses direitos e tantos outros encontrados no corpo da CRFB/88 devem ser na prática, assegurados aos cidadãos independentemente do credo religioso que confessa, da cor da sua pele, sua preferência sexual, a função que desempenha enquanto profissional, enfim, a todos, indistintamente. Não se argumenta no sentido de tornar o Bombeiro Militar uma classe de trabalhadores acima da lei. A discussão é no sentido de que também a este profissional seja assegurado o seu direito como cidadão. Se este desempenha 54 função tida como essencial e que por isso não pode se valer da greve, a este deve ser dedicado melhor atenção por parte do executivo, legislativo e judiciário que no sentido de encontrar uma forma de garantir-lhe o mesmo direito que os trabalhadores institucionais têm sem deixar a população à revelia. O que não se pode conceber é a imposição pura e simples de que não se pode fazer greve e ponto final. 3.10 UMA PROPOSTA DE MUDANÇA Só descrevendo a atual realidade, embora já se tenha repetido essa questão insistentemente nesse trabalho, mas se faz necessário aqui retomá-la. Com o advento da constituição de 1988, foi dispensado aos militares brasileiros um tratamento que minimizou as garantias dos direitos a esta classe de trabalhadores. Diferentemente de outras categorias de profissionais estes não podem ser sindicalizados nem recorrer ao instituto da greve sem ferir a própria constituição. A Proposta de Emenda Constitucional nº 186/2012, objetiva transformar essa realidade defendendo o direito de greve e sindicalização dos militares equiparandoos aos “outros servidores do Estado”. Nas palavras do Deputado Federal Pastor Eurico, na PEC nº186/2012, no corpo de sua justificativa, cuja proposta é de sua autoria, uma “espécie de cidadãos de segunda classe foi criada pela CRFB/88”. Assim ele escreve: Em que pese a aura democrática de que se reveste a Constituição Federal de 88, esta criou uma espécie de cidadãos de segunda classe ao não aplicar integralmente aos militares os direitos garantidos aos demais servidores do Estado, inclusive por não permitir a eles o direito de greve e de sindicalização, direitos humanos universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania. (PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186/2012, DE 2012). O Direito de greve e sindicalização de acordo com o autor da citada proposta são direitos humanos, e por isso, universais e inalienáveis. A negativa desse direito e também negar a cidadania. 55 Flademir Jerônimo Felinati Martins citando Kant, em seu pensamento sobre a compreensão do que venha a ser dignidade da pessoa humana também afirma a qualidade impar dessa mesma pessoa humana, quando assim assevera: No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. (KANT, apud, MARTINS, 2012, p. 28). Várias verdades fundamentais podem ser encontradas na mencionada afirmação acima citada. “No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade”. A finalidade maior dessa discussão, como já assinalado anteriormente, é contribuir para a mudança de paradigmas até então não levados com o devido respeito e seriedade pelas autoridades governamentais e judiciárias. Atualmente se paga um preço muito alto pelo fato de não se permitir o direito a ter direitos. Não é possível mensurar o valor da dignidade de um cidadão. Sua identidade enquanto ser ai se encontra inserido e não é possível dele se desvencilhar. Dignidade é um sentimento único, indescritível que move o ser humano. Sem ela, este perde sua razão de auto afirmar-se enquanto gente. Nessa perspectiva, assegurar o direito a ter direito é fundamental para ratificar sua condição e existência. Assim, conforme Flademir Jerônimo Felinati Martins “quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente” (p.28). O princípio da Dignidade da Pessoa Humana se sobressai frente aos demais princípios constitucionais. Outra compreensão de grande relevância reside no entendimento e reconhecimento do valor imensurável da dignidade humana. Assim, “quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade” (p. 28). Retomando o que já foi dito anteriormente, a Constituição de 1988, no seu art. art. 142, parágrafo terceiro, inciso IV, dispõe que “os militares são proibidos de fazer greve”; o que implicou na violação de princípios fundamentais da Carta Magna brasileira. 56 Essa disposição de forma explícita violou o princípio da isonomia, porque como está expresso no próprio texto constitucional “todos são iguais perante a lei”, ou seja, não pode se conceber que um trabalhador, nesse caso, os militares, e mais especificamente o Bombeiro Militar baiano, seja tratado de forma diferenciada, uma vez que a própria constituição e as legislações trabalhistas têm como objetivo maior resguardar os direitos do trabalhador lhe tirando da situação de vulnerabilidade em relação ao empregador, o empregado hipossuficiente. Nesse caso, ao trabalhador Bombeiro Militar baiano não tem sido dado tratamento igualitário em relação aos demais, na medida em que se encontra a mercê do poderio estatal baiano não podendo sequer reivindicar os seus direitos através da greve. De forma também explícita, se violou com essa medida, a Dignidade Humana do Bombeiro Militar baiano, pois conforme já mencionado no início desse capítulo, mas sendo necessário reforçar, o trabalhador bombeiro é levado a se sujeitar a uma condição de vida de extremo stress contínuo, pois, em muitos dos casos se vê forçado a outras atividades para poder então complementar a sua renda, sendo essa situação indigna para um profissional com tão grande responsabilidade para com a sociedade. Em que pese ser o tema ora discutido de uma complexidade ímpar para a manutenção da segurança e estabilidade social, o que se pode afirmar é que muitos, e aqui se incluem os legisladores pátrios, não tem interesse em tratar dessa questão numa perspectiva realmente calcada na dignidade da pessoa humana. Tal ponto é para alguns justificado, por conta da própria estrutura normativa vigente no país onde o positivismo jurídico não contribui, por assim dizer, para se conduzir a situação de modo diferente, se não esse modelo atualmente vigorante onde, em nome do Estado, o ser humano é tolhido do mínimo possível de usar e reivindicar sua condição de ser humano. 3.11 O TRABALHADOR BOMBEIRO MILITAR BAIANO: ANTES DE TUDO UM SER HUMANO Todas as garantias dadas aos trabalhadores pelo ordenamento jurídico brasileiro visam, sobretudo, contemplar à sua vida e melhorar sua condição de ser 57 humano. Afinal, como está expresso na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “todo ser humano tem direito a felicidade”. Os trabalhadores, de uma forma geral, buscam com sua atividade laboral melhorar as condições de vida, que pode ser sua em particular, e na maioria dos casos também da sua família. Ressalta-se que não se pode desvincular a mão-de-obra do ser humano. Porque se assim fosse estaria se falando de máquina e não de pessoas. É comum se ouvir nos ambientes de trabalho, pessoas usarem a expressão: eu trabalho para viver, não vivo para trabalhar. Ou seja, o trabalho é um meio de subsistência que não tem um fim em si mesmo. Mas, é o meio que o ser humano tem de ganhar o seu pão do dia-a-dia. Luciana Francisco Pereira (2008), citando Maurício Godinho Delgado (2001 p. 17) reproduz as palavras deste sobre a dignidade humana quando diz que “é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância”. Abrindo um parêntese, sobre a responsabilidade de implementar as ações que venham assegurar o direito dos trabalhadores, Luciana Francisco Pereira (2008) diz que esta cabe ao poder executivo. Assim ela afirma: E Se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º.), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. IV do art. 1º.), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária que valoriza [...] o trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.” (OIT 2007, p. 67. Apud, PEREIRA, 2008). É notório que a Constituição assegura que o trabalho deve proporcionar uma vida digna aos trabalhadores brasileiros para que realmente possa se falar em justiça social, restando ao poder executivo em cada uma das esferas, seja federal, estadual ou municipal, zelar para a concretude desses direitos. 58 O Bombeiro Militar é um ser humano como todos os outros, que vive em busca de condições melhores de vida e vê no seu trabalho a oportunidade de realizar seus anseios. Dar-lhe tratamento constitucional diferenciado quanto ao direito de greve, é lhe tratar como um ser humano diferente, uma atitude extremamente discriminatória. Se a greve, conforme já mencionado anteriormente, é uma forma de autotutela do trabalhador, por que não lhe dar o direito de lutar contra os desmandos do empregador? Como resposta a essa indagação, só resta concluir que a Carta Magna atual não trata os militares como o lado mais frágil da relação trabalhista. Tratar os desiguais na medida das suas desigualdades não contemplou o trabalhador bombeiro militar, isso é fato. Por isso, feriu o princípio da isonomia e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Resta, tão somente, esperar que essa realidade seja transformada. 59 CONSIDERAÇÕES FINAIS A fim de trazer à tona algumas ponderações feitas ao longo deste trabalho se faz necessário pontuar que: A greve é vista como uma forma de reivindicar melhorias necessárias às condições de trabalho, melhores salários, vantagens e garantias, sendo lícito ao ser humano trabalhador gozar de uma vida digna que lhe proporcione condições de bem- estar seu e de sua família. O direito de greve é fruto da luta dos trabalhadores, que de um modo geral, ao longo dos anos, contribuíram de diversas formas para a conquista desse direito. O trabalhador Bombeiro Militar do Estado da Bahia, por não poder fazer greve tem esse direito tolhido, indo por conseqüência de encontro ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Não é coerente pensar na aplicação de um princípio cujo valor e eficácia sejam inexistentes. Os princípios já existem justamente para serem o grande diferencial na aplicação da lei e interpretação dos fatos quando do caso concreto. Por isso, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no que concerne a proposta dessa pesquisa é basilar. A visão atual do que venha a ser Dignidade da Pessoa Humana é fruto de um apurado processo de discussão e reflexão que envolveu diversos povos, grandes pensadores, debates extensos e que duraram séculos. Por conseqüente, não se deve afirmar que tal tema se encontre exaurido nas suas definições e conceitos. Pelo contrário, a sociedade é dinâmica, constantemente tem evoluído no sentido de criar novos dispositivos e novas visões para situações as quais eram consideradas imutáveis. Não há do que se espantar com isso. Trata-se apenas da marcha natural do processo evolutivo das sociedades. Deve-se salientar que esse entendimento de progresso aqui defendido é sempre numa visão pautada na justiça, equidade e igualdade de todos perante a lei. Não se deve nem ao menos pensar numa evolução com viés de retrocesso na esfera dos direitos assegurados ao cidadão pela Constituição Federal. 60 A compreensão deve ser no sentido de que todos podem e devem reclamar seus diretos assegurados pela constituição, independentemente de serem ou não de determinada classe ou categoria profissional. É injusto, desumano e até ilógico pensar, nos tempos modernos no quais vivemos que um grupo de seres humanos trabalhadores, se achem tolhidos do direito de reivindicar melhorias nas condições de vida e trabalho, sob o pretexto de que se a estes for permitido gozar desse direito a instabilidade social está plantada. É no mínimo incoerente se pensar dessa forma, pois não devem existir barreiras para a cidadania, e por isso não pode ser visto de modo diferente. Cidadania e dignidade da pessoa humana são duas condições inerentes ao ser humano que não se vislumbram isoladas ou agindo separadamente, ao menos não é esperado que isso aconteça num Estado democrático de direito como o Brasil. E se de tudo, contrariando a lógica da modernidade e da justiça isso venha a acontecer, urge repensar os muitos conceitos que sustentam nosso ordenamento jurídico e social. A finalidade maior dessa discussão é contribuir para a mudança de paradigmas até então não levados com o devido respeito e seriedade pelas autoridades governamentais e judiciárias. Atualmente se paga um preço muito alto pelo fato de não se permitir o direito a ter direitos. Não é possível mensurar o valor da dignidade de um cidadão. Não se argumenta no sentido de tornar o Bombeiro Militar uma classe de trabalhadores acima da lei. A discussão é no sentido de que também a este profissional seja assegurado o seu direito como cidadão. Se este desempenha função tida como essencial e que por isso não pode se valer da greve, a este deve ser dedicado melhor atenção por parte do executivo, legislativo e judiciário que no sentido de encontrar uma forma de garantir-lhe o mesmo direito que os trabalhadores institucionais têm sem deixar a população à mercê. O que não se pode conceber é a imposição pura e simples de que não se pode fazer greve e ponto final. A finalidade maior dessa discussão é contribuir para a mudança de paradigmas até então não considerados com o devido respeito e seriedade pelas 61 autoridades governamentais e judiciárias que parecem não ter compreendido que é impossível mensurar o valor da dignidade de um cidadão. Por fim, espera-se que essa realidade seja transformada. 62 REFERÊNCIAS BAHIA. Site oficial da Polícia Militar da Bahia [atualização permanente]. Disponível em: www.pm.ba.gov.br. Acesso em: 05 abr.2013. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constituições de Revisão nº 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109060/lei-de-greve-lei-7783-89. Acesso em 12 mar. 2013. BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2012. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0733F4C 91368A9C9FEF83B825892451B.node1?codteor=1004206&filename=Avulso+PEC+186/2012. Acesso em 12 mar. 2013. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 6. Ed. Niterói: Impetus, 2012. DO CARMO, Silvionei. O Direito de Greve. Disponível em: http://www.amatra4.org.br/publicacoes/cadernos/caderno-02?start=3. Acesso em 01 de nov. 2012. JR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. Bahia. JuSPODIVM, 2012. JR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. JuSPODIVM, 2012. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13. Ed. Ver. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. LUNA, Marta Moreira. O princípio da dignidade da pessoa humana como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1080. Acesso em 27/11/12. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. 1ª Ed. (ano 2003), 7ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2012. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. 63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito de Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 26ª edição – São Paulo: Saraiva, 2011. NUNES, Rizatto. O Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3. Ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2010. PEREIRA, Luciana Francisco. A dignidade do trabalho e os direitos sociais constitucionais trabalhistas frente à mão-de-obra escrava. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 58, out 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5069>. acesso em jun 2013. PINHEIRO, Raphael Fernando. A revista íntima e o princípio da dignidade da pessoa umana - à luz da Constituição Federal e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: Acesso em jun 2012. TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Jusavigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6824>. Acesso em: 27 nov. 2012. SANTANA, Rodrigo. A história do Corpo de Bombeiros na Bahia. Disponível em: Acesso em 25.mai.2013. SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 14. ed. Ver. E. atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2012. SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: Em busca do Direito Justo. São Paulo: Saraiva, 2010. ANEXOS 2 ANEXO A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2012 (Do Sr. Deputado PASTOR EURICO e outros) Dá nova redação ao inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: IV – ao militar, nos termos e limites definidos em lei, são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve e de outras formas de manifestação coletiva; (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Em que pese a aura democrática de que se reveste a Constituição Federal de 88, esta criou uma espécie de cidadãos de segunda classe ao não aplicar integralmente aos militares os direitos garantidos aos demais servidores do Estado, inclusive por não permitir a eles o direito de greve e de sindicalização, direitos humanos universais e inalienáveis. Negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania. 3 O direito à sindicalização está erigido, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como um dos direitos humanos fundamentais. Negá-lo a quem quer que seja coloca o Estado como agressor aos direitos humanos. A Convenção nº 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 01/07/1949, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952, e promulgada pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953, reza que “Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego” e que “Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem” a “sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato” (art. 1º). Em seguida, diz que “A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias” nela providas. Portanto, o direito à sindicalização está, nos termos da Convenção ratificada pelo Brasil, assegurado tantos aos militares das Forças Armadas como aos da Forças Auxiliares. Por sua vez, a Convenção nº 154, sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, de 19/06/1981, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 1.256, de 29/09/1994, diz do “reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva“ e acresce que “A legislação ou a prática nacionais poderão determinar até que ponto as garantias” nela previstas “são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia” (art. 1º). Diante do teor dos dispositivos expostos, o nosso entendimento vai no sentido de que, a partir da ratificação dessas Convenções, estas passaram a alcançar, necessariamente, as Forças Armadas e as Forças Auxiliares do País, restando ao legislador pátrio apenas a alternativa de definir as normas que serão aplicadas de forma restritiva, mas nunca proibitiva, porque esse direito restou assegurado a partir da adesão e subseqüente ratificação do Brasil a esses instrumentos do direito internacional. Desse modo, não se pode entender restrição como negação, e sim como uma concessão sujeita a regras que impõem determinados limites, até por força de mandamento contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da qual o Brasil é signatário (grifo nosso): 4 Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses. (artigo 23, IV). Diretamente associado ao direito à sindicalização, exsurge o direito à greve, que, das manifestações coletivas contemporâneas, é, certamente, um dos mais fortes instrumentos de pressão na luta por direitos inerentes ao ser humano. O direito à greve é uma conquista obtida na luta contra arbitrariedades e outros desmandos cometidos pelos patrões, que poderá ser a própria Administração Pública agindo como empregadora e em polo antagônico aos seus servidores, na medida em que seus interesses nem sempre serão convergentes. A greve está inserida no direito de resistência, na categoria dos direitos naturais inerentes ao ser humano, dos direitos fundamentais do trabalhador, enquanto pessoa humana, dos direitos que dispensam normas para serem exercidos, pois todo o homem tem o poder-dever de lutar pelos seus direitos, de lutar pela melhoria das condições sociais. Por isso a greve pode ser entendida como um instrumento da Democracia a serviço da cidadania, enquanto reação pacífica e ordenada contra os atos que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Sindicalização e greve caminham juntas ao longo da história, sendo difícil falar de uma sem alcançar a outra. Ambas indissociáveis da imagem do trabalhador e da sua luta por melhores condições laborativas e de remuneração e, quase sempre, com os seus interesses em pólo antagônico aos interesses do patronato. Como ensina Júlio César do Prado Leite: A greve é um direito fundamental que se arrima na Declaração dos Direitos do Homem (…) Com efeito, o ato internacional em causa, de modo explícito, cuida de assegurar condições justas e favoráveis de trabalho. Para obtê-las ou confirmá-las todo trabalhador tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção de seus interesses. 5 Não há greve sem sindicato. O sindicato tornar-se-ia uma mera associação corporativa assistencial se não dispuser do direito de fazer greve. (grifo nosso) O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16/12/1966, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992, colocou o direito à greve de forma expressa (grifos nossos): Artigo 8º 1. Os Estados-Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir: (…) d) O direito de greve, exercido em conformidade com as leis decada país. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública. Da leitura desses dispositivos do Pacto Internacional em questão é possível depreender a greve como um direito fundamental inerente a todos os homens, trabalhadores do setor privado ou do setor público, inclusive os membros das forças armadas e policiais que, se podem e devem ser submetidos a restrições legais quanto ao exercício desse direito, não podem tê-lo simplesmente ignorado. O Pacto, ratificado pelo Brasil, não fala em negação do direito para os militares e policiais, mas apenas em restrições, salvo se o legislador, agindo de deliberada má-fé, pretender levar as restrições a tal monta que as fará eqüivaler à negação pura e simples desse direito. Hoje, aos integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no âmbito federal – e das Forças Auxiliares – Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, no âmbito estadual, distrital e territorial –, todos sujeitos ao princípio da hierarquia e da disciplina, é vedado, nos termos da Carta Magna em vigor, por mais justos que sejam seus anseios e reivindicações, o exercício do direto de greve porque esse é o mandamento taxativamente colocado (art. 142, § 3º, IV, da CF/88), aplicável, por extensão, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42, § 1.º, da CF/88: Com isso, em plena vigência das regras da democracia, da supremacia dos direitos do homem, foi gerada uma categoria de cidadãos de segunda classe, daqueles que 6 não têm como expressar a insatisfação que perpassa pelas fileiras castrenses, pois vedações de ordem constitucional, aliadas ao princípio da hierarquia e da disciplina, têm servido para calar o descontentamento que aflige os corações e mentes daqueles que sofrem, no seudia-a-dia, os rigores da atividade militar. O chavão “hierarquia e disciplina” tem sido utilizado como poderoso instrumento para que não haja diálogo e para que os subalternos nãosejam escutados. Tem sido utilizado para fazê-los calar o protesto que trazem contido no peito. A Constituição Federal tem sido empregada para impedi-los de usar o último argumento que resta ao homem probo, ao cidadão correto, seja civil ou militar, quando mais nenhuma alternativa lhe resta para restabelecer ou assegurar aquilo que lhe é negado de direito em termos de dignidade e direitos humanos. É histórico, no âmbito das Forças Armadas, a lengalenga de que é necessário dar o exemplo, de sacrificar o militar em favor da Pátria – a qual tudo se dá e nada se pede –, que a hierarquia e a disciplina devem ser mantidas a todo o custo, que os militares devem manter-se disciplinados porque os Comandantes estão preocupados e levando ao Ministro da Defesa e ao Chefe do Poder Executivo as necessidades dos seus subordinados, que os Comandantes das Forças e o Ministro da Defesa são os legítimos representantes, os porta-vozes dos anseios dos seus subordinados. Ora, sabidamente, isso não é verdade. A partir do momento em que os Comandantes das Forças e o Ministro da Defesa são da livre escolha e exoneração do Presidente da República, assim como as promoções dos oficiais generais são também submetidas ao crivo do Chefe do Executivo, é evidente que estes homens passam a representar este Poder perante os seus subordinados, e não os seus subordinados perante o Poder Executivo, como se apregoa pelos quartéis afora. Os oficiais-generais são homens de confiança do Chefe do Executivo e do Ministro da Defesa que, para alcançar esses postos, evidentemente, fizeram concessões ao longo da carreira, e continuarão a fazê-las para nela permanecerem. Insurgir-se contra as orientações e determinações brotadas do Governo significaria a exoneração do cargo e o encerramento da carreira. Alguns exemplos de passado recente bem demonstram isso. Assim, quem se arriscaria a defender seus 7 subordinados, contra determinações brotadas do Poder Executivo, com essa espada de Dâmocles sob sua cabeça? Os militares, na realidade, estão órfãos de quem verdadeiramente possa representar os interesses das instituições militares e dos seus integrantes porque não têm quem possa efetivamente falar em nome deles, não dispõem de representação legal, nem de quem possa fazer lobby em favor deles, nem possuem instrumentos legais que possam funcionar como mecanismos de pressão. Finalmente, tivessem os militares direito à sindicalização, à greve e a outras formas de manifestação coletiva, poderiam ser efetivamente escutados nos seus anseios. É preciso que se diga que a hierarquia e a disciplina, que servem para a condução de homens nos campos de batalha e em operações militares diversas, não servem para alimentar as famílias dos militares que estão carentes em seus lares, pois o voto de sacrifício pela Pátria, até à custa da própria vida, foi destes, e não das suas mulheres e filhos. Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada porque, não só permitiria o direito pátrio adequar-se aos tratados internacionais já ratificados pelo Brasil, como também possibilitaria aos militares das Forças Armada se das Forças Auxiliares, hoje castrados em seus direitos de cidadãos, o pleno exercício desses direitos. Cabe observar que chegou a ser pensado em assegurar-se o direito de greve aos militares desde que 30% do efetivo permanecesse em atividade normal. Depois, nos pareceu de bom alvitre que dispositivo nesse sentido estará melhor na lei que vier a ser editada, regulamentando o direito que se pretende ver, agora, constitucionalmente estabelecido. Na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição, aguardo confiante pela sua aprovação. Sala das Sessões, em de 2012. Deputado PASTOR EURICO 8 ANEXO B Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. 9 § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho. Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. 10 Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; 11 VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. 12 Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa Dorothea Werneck