GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR GABINETE DO COMANDO PORTARIA Nº 209/2009 Dispõe sobre o uso do uniforme de Instrução (Operacional) e Trânsito (serviço diário) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o §2o do Art. 37 da Lei n.º 13.438, de 07 de janeiro de 2004, e: CONSIDERANDO a importância de dar uma identidade e padronização no uso de uniforme do CBMCE; CONSIDERANDO a necessidade de atender o padrão tradicional Militar, de forma que fique evidenciada a boa apresentação do Militar. RESOLVE: Aprovar novas peças do uniforme ao efetivo do CBMCE com a seguinte especificação: UNIFORME DE INSTRUÇÃO Art 1º - O uniforme de instrução constitui-se de gorro, camisa vermelha com nome e símbolo da corporação, gandola, calça de instrução, cinto vermelho e fivela com símbolo da corporação bombeiro militar, cinto ginástico, meias pretas e coturno. § 1º - Quando no interior de unidades será permitida a permanência do bombeiro com a camisa vermelha estando esta com as identificações regulamentares. § 2º - Ao bombeiro militar quando do uso da gandola, exceto quando houver determinação em contrário, será permitido dobrar as mangas da gandola até logo acima da articulação do cotovelo, sendo esta a linha corporal limite para superposição do uniforme militar, estando os comandantes imediatos de cada contingente responsáveis pela uniformização de seus comandados. § 3º - A calça de instrução deverá ser posta por dentro do coturno, vindo este a ser exposto por completo, para melhor proteção do militar. § 4º - Quando em deslocamento externo as unidades o bombeiro deverá estar devidamente uniformizado como apresentado no caput desta portaria. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR GABINETE DO COMANDO UNIFORME DE TRANSITO Art 2º - O uniforme de transito constitui-se de boina com brasão da corporação, camisa vermelha com nome e símbolo da corporação, canícula com identificação e insígnias regulamentares, cinto vermelho e fivela com símbolo da corporação bombeiro militar, calça, meias pretas e tênis tático. § 1º - Fica terminantemente proibido o uso de uniforme de transito sem as devidas peças acima identificadas. § 2º - Aos oficiais superiores será permitido o uso de sapato preto, consoante regulamento de uniforme, vedado uso de tênis tático quando em solenidade e/ou representação oficial. § 3º - O tênis tático será usado com o uniforme de educação física, exceto quando em atividade esportiva que será permitido tênis apropriado para modalidade equivalente, todavia sendo obrigatoriamente de cor preto. § 4º - É terminantemente proibido o deslocamento externo e ou permanência no interior de unidades militares, inclusive em condução de viaturas, com o uniforme de educação física, exceto quando incorporado a tropa formada devidamente comandada, ou para o serviço de praia, ou por determinação ou autorização expressa do Comando da Corporação. § 5º - É vedado o uso do tênis tático com túnica. UNIFORME AGASALHO Art 3º - O uniforme agasalho constitui-se de blusão (em tactel) com nome e símbolo da corporação, com duas listras brancas para oficiais, uma lista branca para subtenentes e sargentos, sobre postas aos ombros às mangas do agasalho, e sem listras para cabos e soldados, de camisa vermelha com nome e símbolo da corporação, calça vermelha (em tactel) com duas listras brancas para oficiais, uma lista branca para subtenentes e sargentos e sem listras para cabos e soldados, tendo em sua extremidade elástico e zíper, meias brancas e tênis tático. § 1º - Será permitido o uso do uniforme agasalho sem o blusão, exceto quando em representação a Corporação. § 2º - É terminantemente proibido o deslocamento externo e/ou permanência em interior das unidades militares, inclusive em condução de viaturas, com o uniforme agasalho, exceto quando incorporado à tropa formada devidamente GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR GABINETE DO COMANDO comandada, ou para atividade com o Projeto Bombeiros Saúde e Sociedade, ou por determinação ou autorização expressa do Comando da Corporação. § 3º - A lista branca que trata este artigo será de um centímetro de largura com espaçamento de um centímetro dentre elas quando do uniforme de oficial. Art. 4º - Os Comandantes, Coordenadores, Supervisores e Assessores de Grupamentos, Coordenadorias, Núcleos e Assessorias serão responsáveis pelo fiel cumprimento desta Portaria. Art. 5º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2009. João Vasconcelos Sousa - Cel QOBM Comandante Geral do CBMCE Mat. Func. nº 027.885-1-9