AVISO DE CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO Nº 009/2015 O Presidente do Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, fundado em 2 de dezembro de 2014, nos termos da Cláusula Trigésima Primeira do contrato de consórcio do CTM e com base nos arts. 3º, 7º § 2º II, e 43 IV, da Lei nº 8.666/93, torna público aos interessados que se acha aberta Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado nº 002/2015, orientada pelo Termo de Referência abaixo. OBJETO - A presente Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado tem como objeto a prestação de serviços para prover de instrumentos tecnológicos o Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, a fim de que o CTM e municípios consorciados possam atender os requisitos legais previstos nas leis complementares 101/00 e 131/09, e Leis Federais 12.527/11 e 13.019/15. As empresas do ramo interessadas deverão encaminhar suas cotações de preços até o dia 29 de outubro de 2015 através do e-mail [email protected] - Qualquer pessoa jurídica e física poderá solicitar informações através do e-mail [email protected] e ainda poderão ler e obter o texto integral do edital no Sítio Oficial do CTM – www.ctm.ba.gov.br – no link licitações e na Prefeitura Municipal de Piritiba (BA) com o Pregoeiro pelo telefone (74) 3628-2111. Salvador – Bahia, em 15 de outubro de 2015. LUIZ ALBERTO SILVA MUNIZ – Presidente do CTM. TERMO DE REFERÊNCIA Tipo de Procedimento: CHAMADA PÚBLICA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO Nº 009/2015 1. FUNDAMENTO LEGAL, DEFINIÇÃO E PROCEDIMENTOS 1.1. No âmbito do Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, o fundamento legal para a realização da presente Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado é a Cláusula Trigésima Primeira, do Contrato de Consórcio do CTM, que assim dispõe: as contratações de locações, bens e serviços do CTM observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, e serão precedidas de chamada pública de pesquisa de preços de mercado. 1.2. Define-se por Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado, o procedimento administrativo que torna público a intenção do CTM de contratar bens e serviços, visando identificar o maior número de fornecedores e preços de mercado de forma isonômica e transparente. 1.3. O Termo de Referência e o aviso resumido desta Chamada Pública de Coleta de Preços de Mercado deverá ser publicada na forma da legislação vigente. 1.4. O prazo fixado para o recebimento das cotações de preços de mercado das empresas do ramo interessadas será até 29 de outubro de 2015. 1.5. As empresas interessadas deverão encaminhar suas cotações de preços através do e-mail [email protected]. Pág. 1 1.6. As empresas do ramo interessadas poderão solicitar informações através do email [email protected] e ainda poderão ler e obter o texto integral do Termo de Referência no Sítio Oficial do CTM – www.ctm.ba.gov.br – no link licitações e na Prefeitura Municipal de Piritiba (BA) com o Pregoeiro pelo telefone (74) 3628-2111. 2. DO OBJETO 2.1. A presente Chamada Pública de Pesquisa de Preços de Mercado tem como objeto a prestação de serviços para prover de instrumentos tecnológicos o Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, a fim de que o CTM e municípios consorciados possam atender os requisitos legais previstos nas leis complementares 101/00 e 131/09, e Leis Federais 12.527/11 e 13.019/15. 2.1.1. PREFEITURAS - As empresas interessadas deverão cotar o preço unitário mensal e anual por Prefeitura conforme faixas de receitas da tabela abaixo: FAIXA S 1 2 3 4 5 6 RECEITA ANUAL EM MILHÕES ATE 12 DE 12 ATÉ 25 DE 25 ATÉ 45 DE 45 ATÉ 85 DE 85 A 150 ACIMA DE 150 TOTAL QUANT. LICENÇA 1 1 1 1 1 1 PREÇO MENSAL UNITÁRIO EM R$ PREÇO ANUAL UNITÁRIO EM R$ 2.1.2. O CTM se enquadra na faixa 1. 2.1.3. CÂMARA DE VEREADORES - As empresas interessadas deverão cotar o preço unitário mensal e anual para Câmaras de Vereadores conforme faixas de receita das prefeituras conforme tabela abaixo: FAIXA S 1 2 3 4 5 6 RECEITA ANUAL EM MILHÕES ATE 12 DE 12 ATÉ 25 DE 25 ATÉ 45 DE 45 ATÉ 85 DE 85 A 150 ACIMA DE 150 TOTAL QUANT. LICENÇA 1 1 1 1 1 1 PREÇO MENSAL UNITÁRIO EM R$ PREÇO ANUAL UNITÁRIO EM R$ Pág. 2 3. DETALHAMENTO DO OBJETO 3.1. As empresas do ramo interessadas deverão encaminhar suas cotações de preços para executar os seguintes serviços: 3.1.1. Customização de sítios eletrônicos denominados de Portal da Transparência, de forma a atender aos requisitos legais expressos nas leis complementares 101/2000 e 131/2009 e Leis Federais 12.527/11 e 13.019/15. 3.1.2. Prestação de serviços de licenciamento de uso de sistema de Gestão de Conteúdo para sítios eletrônicos, pelo prazo de 12 (doze) meses. 4. REQUISITOS FUNCIONAIS MÍNIMOS: 4.1. MÓDULO CONFIGURADOR 4.1.1. Configurador de Página A Solução de Software para compor o PORTAL DA TRANSPARÊNCIA deverá dispor de recursos que permitam aos usuários da área administrativa do Portal a completa gestão do conteúdo informativo da página principal do site principal. Os módulos/recursos e seus respectivos conteúdos devem ser selecionados através do CONFIGURADOR DE PÁGINA, de forma que todo o conteúdo na página principal da área pública do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA possam ser administrados pelos usuários da área administrativa devidamente autorizados para este fim. Os recursos para formatação da página principal, administráveis pelo configurador de página deverão contar minimamente com: a. Recursos para exibição de painel principal do site, onde mais de uma imagem possam rotacionar, além de permitir a exibição de data, nome da cidade, dia da semana e ainda poderá exibir de forma aleatória frases rápidas no painel do site. b. Permitir na criação do layout a configuração de busca rápida no conteúdo do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; c. Permitir na criação do site inserir botões no painel principal de forma a direcionar o internauta a recursos específicos; d. Permitir ainda a exibição de conteúdo do módulo telefones úteis; e. Permitir a configuração para exibição do conteúdo disponível no módulo publicação de licitações conforme item 4.9; f. Permitir a configuração para exibição do conteúdo disponível no módulo guia de serviços públicos conforme item 4.5; g. Permitir a configuração para exibição de banner publicitários conforme especificados no item 4.14 e que os mesmos possam ser associados a links direcionando os usuários para páginas do próprio site ou para sites externos, abrindo na mesma janela ou em uma nova janela, e aceitos no mínimo nos formatos Flash, JPG e GIF, e que os mesmos possam ser alterados e substituídos diretamente pelos usuários da área administrativa com permissão para administração do configurador da página principal. Pág. 3 4.1.2. Configurador de Menus A solução de software deverá contar com recursos que permita GERENCIAR as opções de MENU de forma a permitir a sua personalização no site público de forma a permitir que o usuário da internet navegue pelo conteúdo associado a cada opção de menu. Na área administrativa do portal da solução de software serão definidos os itens que irão compor o menu do site PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, além de permitir que os mesmos possam ser hierarquizados em até três níveis No configurador de menu, deve permitir ainda: a. Que os níveis secundários possam aparecer expandidos ou se expandir pela ação do usuário de internet; b. Que os itens de menus possam ser associados a uma informação criada e gerenciada pelo recurso de informações e notícias, ou ainda a uma categoria destas informações (conforme item 4.20); c. Permitir ainda a associação a outros recurso do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA como: Arquivos para Download (conforme item 4.8), Atendimento Eletrônico/Ouvidoria (conforme item 4.15), Legislação (conforme item 4.16), Pesquisa de Conteúdo (conforme item 4.13), Diário Oficial Eletrônico (conforme item 0), Guia de Serviços Públicos (conforme item 4.5), Publicação de Licitações (conforme item 4.9), Recurso de Prestação de Contas (conforme item 4.9), Recursos de Endereços e Telefones Úteis (conforme item 4.21), Estrutura Organizacional (conforme item 4.7), Acesso à Informação (conforme item 4.6) e ainda à recursos externos ao site através da URL (Uniform Resource Locator). Os recursos para configuração dos menus deverão ser compostos minimamente pelos recursos de exibição do rótulo dos menus; item superior a que ele pertence, podendo ser categorizado em até três sub níveis; Atividade a que este se conecta dentre as previamente disponíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; URL (Uniform Resource Locator), onde permitirá o link para um determinado recurso interno não previamente cadastrado ou para um recurso externo ao portal; Permitir que ao conectar com outros recursos permita selecionar se o recurso abrirá na janela atual do navegador ou se abrirá em uma nova janela; Conter o recurso de “Ocultar subníveis” de forma que o usuário de internet possa expandi-los manualmente. 4.1.3. Cadastro de Usuários Site Público No módulo descrito no item 4.6, Acesso à Informação, será obrigatório a exigência de login no site público. Todos os dados, de todos os usuários cadastrados devem ficar disponíveis neste banco de dados do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Na área administrativa deverá dispor de recursos para o acesso aos dados dos usuários do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA de forma que estes dados possam ser GERENCIADOS pelo administrador. Deverá dispor também de recursos que permitam localizar um determinado usuário, pesquisando pelo nome ou e-mail do mesmo. Pág. 4 O administrador do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA deverá possuir permissão para ativar, desativar, incluir e excluir usuários do site público. 4.2. AGENDA DE EVENTOS Esta funcionalidade do Portal da Transparência atenderá aos requisitos legais previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Art. 48 (Alterado pela Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009), em seu Parágrafo Único, inciso 1º onde assegura o “incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. Entende-se por Agenda, o espaço virtual gerido pelo PORTAL DE TRANSPARENCIA, onde possa ser mantida a relação de todos os eventos relativos à Administração Municipal de forma que estes eventos possam ser agrupados por Tipo (Ex. Audiências Públicas) e estejam disponíveis aos usuários; Este módulo de controlar atributos que correspondam no mínimo a: a) Tipo (empregado no agrupamento da agenda de eventos de um mesmo tipo); b) Título (título da Agenda); c) Descrição (descrição do que trata a agenda); d) Eventos (relação dos eventos que comporão a agenda); e) Horário (data e horário de cada evento); f) Local (local onde cada evento será realizado); g) Valor (valor para acesso a cada evento, quando houver); h) Imagens (imagens para ilustrar o evento). Consultar a agenda de eventos, e garantindo que os eventos agendados com horários vencidos tenham sua exibição cancelada de forma automática da relação de eventos por realizar, mantendo-os exclusivamente para consultas do histórico de eventos; Permitir que os usuários (área administrativa do portal) possam gerenciar a agenda de eventos, e ao gerenciar a agenda de eventos possam vincular a uma determinada agenda, no mínimo uma imagem do banco de imagens, conforme descrição do item 4.22, bem como vincular a cada agenda de eventos, no mínimo uma galeria de imagens, conforme especificado no item 4.23; Permitir que os usuários (área administrativa do portal) possam gerenciar a exibição das agendas e de seus respectivos eventos. Além de permitir o cumprimento deste dispositivo legal, o módulo deverá permitir a divulgação de outras agendas e atividades. 4.3. TRANSPARÊNCIA EM TEMPO REAL O módulo TRANSPARÊNCIA EM TEMPO REAL é o espaço virtual a ser mantido pela Solução de Software que permitirá ao cidadão acompanhar informações da Administração Pública, através do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, conforme determina a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009, especialmente quanto ao artigo 48, em seu Parágrafo Único, Inciso 2º que assegura a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, Pág. 5 em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”. As informações deverão ser direcionadas para o repositório de informações disponibilizado pela Administração Pública diariamente, que são atualizados por processo automatizado, sob responsabilidade da contratada. Os dados para publicação no Portal da Transparência serão extraídos dos sistemas de gestão contábil e financeira em uso pelo contratante, em conformidade com os requisitos tecnológicos previstos no decreto nº 7185, de 27 de maio de 2010 (ver cópia do decreto no anexo Anexo I-E) , que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. O CTM definirá layout padrão de forma que atenda a todos os requisitos descritos. A transferência de dados deverá ser efetuada diariamente, sem intervenção humana, de forma a garantir a autenticidade das informações conforme previsto no Art. 4º, inciso VII, da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Por Transparência em Tempo Real se compreende as seguintes informações: 4.3.1. Execução Orçamentária (Despesas) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso I, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Dados das despesas públicas tais como: 1) 2) 3) 4) Empenhos Realizados; Pagamentos por exercício; Empenhos/Pagamentos por Unidade; Despesas empenhadas e realizadas. Permitir a pesquisa das despesas por Elemento da Despesa, Fornecedor e Unidade Administrativa; Permitir a visualização global por Elemento de Despesa, Fornecedor e Unidade Administrativa, bem como o detalhamento destas despesas; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; 4.3.2. Execução Orçamentária (Receitas) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso II, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Dados das receitas públicas tais como: 1) Previsto / Realizado; Pág. 6 2) Descrição do Plano de Contas de Receitas, segundo padrões estabelecidos pela STN; 3) Permitir que as informações possam ser filtradas por ano; 4) Permitir que as receitas possam ser exibidas em até 07 (sete) níveis do plano de contas, e que a partir do último nível, as informações sejam exibidas de forma resumida; 5) No resumo da receita, deverá conter as seguintes informações: Código da Receita; Descrição da Receita; Valor Previsto da Receita; Valor Realizado da Receita; Diferença entre o valor Previsto x Realizado; Detalhamento mensal da receita. Permitir a pesquisa de dados da receita por período; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; Permitir a geração de gráficos de dados relativos a Receitas, contendo informações resumidas da Receita Anual, contendo as informações de Receita Prevista, Receita Realizada e Diferença entre Previsto/Realizado. Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso II, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. 4.3.3. Execução Orçamentária (Gastos com Pessoal) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso I, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Dados de Gastos com Pessoal por Cargo contendo as seguintes informações: 1) Permitir que o cidadão possa pesquisar os valores pagos de despesa de pessoal num determinado mês de competência, agrupados por cargo; 2) Após a escolha do cargo, tendo o sistema filtrado estas informações, permitir que os dados sejam detalhados, de forma a apresentar todos os servidores que ocupam o cargo selecionado; 3) Localizado os servidores, permitir que os dados sejam exibidos com no mínimo as seguintes informações: Mês Competência; Matrícula do Servidor; Nome Completo; Data de Admissão; Unidade Administrativa do Servidor; Cargo do Servidor e Valor pago ao Servidor; Dados de Gastos com Pessoal por Servidor contendo as seguintes informações: 1) Permitir que o cidadão possa pesquisar os valores pagos de despesa de pessoal a um determinado servidor por mês de competência; 2) Permitir que a pesquisa seja feita diretamente por nome do servidor, e tendo o sistema filtrado estas informações, permitir que os dados sejam detalhados; 3) Localizado o servidor, permitir que os dados sejam exibidos de forma detalhada com no mínimo as seguintes informações: Mês Competência; Matrícula do Servidor; Nome Completo; Data de Admissão; Unidade Administrativa do Servidor; Cargo do Servidor e Valor pago ao Servidor; Pág. 7 Informar data/hora da última atualização da Informação no site da instituição; Permitir a geração de gráficos de gastos com servidores, contendo no mínimo os seguintes gráficos: Servidores por Unidade Administrativa; Servidores por Cargo. 4.3.4. Execução Orçamentária (Contratos) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em ao Art. 7º, inciso VI e Art. 8º, inciso IV da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Publicação de dados relativos a contratos tais como: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) Número do Contrato; CNPJ/CPF da Contratada; Nome da Contratada; Valor do Contrato; Número do Processo Administrativo de Compra; Tipo de Licitação que deu origem ao contrato (se for o caso); Número/Ano da Licitação que deu origem ao contrato (se for o caso); Data de Assinatura, Data de início da vigência do contrato e data de fim da vigência do contrato; 9) Objeto do Contrato; Caso o contrato possua aditivos, listar os mesmos com as seguintes informações: 1) 2) 3) 4) 5) Número do Termo de Aditamento do Contrato; Ano do Aditamento; Data de Assinatura; Justificativa para o aditamento; Valor do Aditivo; As funcionalidades de exibição das informações deverão obedecer aos seguintes critérios: Permitir a pesquisa de dados de contratos por Nome do Prestador e Período (Data Inicial e Data Final); Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; 4.3.5. Execução Orçamentária (Restos a Pagar) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso I, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Dados das Despesas Inscritas em Restos a Pagar devem ser publicados contendo as seguintes informações: Pág. 8 1) Apresentar a listagem de contas de Resto a Pagar por fornecedor, contendo no mínimo as seguintes informações: Nome do Credor; CNPJ/CPF do Credor; Valor Inscrito em Restos a Pagar; Valor Pago; Valor Cancelado; Saldo a Pagar; 2) Listar os empenhos por Credor contendo no mínimo as seguintes informações: Número do Empenho; Atividade/Ação; Código do Elemento de Despesa; Data do Empenho; Valor Inscrito; Valor Pago; Valor Cancelado; Saldo a Pagar; 3) Permitir o detalhamento do empenho contendo no mínimo as seguintes informações: Número do Empenho; Espécie; Situação; Órgão (Unidade); Projeto Atividade/Ação; Elemento de Despesa; Licitação (Se for o caso); Nº Processo Administrativo; Data do Empenho; Valor Inscrito; Valor Pago; Valor Cancelado; Saldo a Pagar; Número da Liquidação; Data de Liquidação; Valor Liquidado; Descrição da Liquidação; Número da Ordem de Pagamento; Data de Pagamento; Valor Pago; Descrição Pagamento. Listagem de Restos a Pagar por Ano; Permitir a pesquisa textual por Nome do Credor ou por Tipo de Processo Licitatório de origem do resto a pagar (Quando for o caso); Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; 4.3.6. Execução Extra Orçamentária (Despesas) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso I, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Os dados das despesas Extra Orçamentárias devem ser publicados contendo as seguintes informações: 1) Apresentar a listagem de despesas extra orçamentárias por credor, contendo no mínimo as seguintes informações: Data do Lançamento; Número do Lançamento; Nome do Credor; CNPJ/CPF do Credor; Conta Lançamento Contábil; Fonte; Aplicação e Valor; Listagem de despesas extra orçamentárias por Ano; Permitir a pesquisa textual por Nome do Credor; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; 4.3.7. Execução Extra Orçamentária (Receitas) Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 48-A da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, Inciso II, bem como o Art. 8º, § 1º, inciso III, e Art. 8º § 3º, inciso II da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Os dados das receitas Extra Orçamentárias devem ser publicados contendo as seguintes informações: Pág. 9 1) Apresentar a listagem de receitas extra orçamentárias por fornecedor, contendo no mínimo as seguintes informações: Data do Lançamento; Número do Lançamento; Nome do fornecedor; CNPJ/CPF do fornecedor; Conta Lançamento Contábil; Fonte; Aplicação e Valor; Listagem de receitas extra orçamentárias por Ano; Permitir a pesquisa textual por Nome do Fornecedor; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato PDF; Permitir exportar o resultado da pesquisa em formato CSV ou XLS; 4.4. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS – CONTAS PÚBLICAS Entende-se por Publicação de Relatórios, o Banco de dados da Solução de Software onde serão armazenados os Documentos, previstos na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu Art. 48. Estas funcionalidades deverão atender ainda as exigências do Art. 8º, §1º, inciso I da Lei Federal 12.527. Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Tipo (empregado no agrupamento dos relatórios de um mesmo tipo. Ex.: Relatório de Gestão Fiscal; Demonstrativo das variações patrimoniais, etc.); b. Ano (ano a que se refere o relatório); c. Periodicidade (periodicidade do relatório de prestação de contas); d. Data da publicação (data em que a prestação de contas será publicada); e. Arquivo (arquivo relativo à prestação de contas); Consultar o banco de dados de Prestação de Contas, e uma vez selecionada a conta pública, permitir que os usuários possam realizar o download do arquivo relacionado à mesma; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o Banco de dados de Prestação de Contas; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição do Banco de dados de Prestação de Contas. 4.5. GUIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Esta funcionalidade do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA atenderá em específico o Art. 7º, incisos I e 5, e Art. 9º, inciso I-b da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011. Corresponde o Guia de Serviços Públicos a área da Solução de Software que armazenará e disponibilizará aos usuários, informações sobre os serviços prestados pelo CTM, de forma a facilitar que o cidadão, empresários e servidores encontrem os serviços de seu interesse classificados por Categoria; O Guia de Serviços Públicos deverá controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Título (título do serviço); Pág. 10 b. Categoria (empregado no agrupamento dos serviços que sejam de uma mesma categoria. Ex.: Tributário, Saúde, etc.); c. Órgão executor (órgão responsável pelo serviço); d. Destinação dos Serviços (Cidadão, Empresas, Servidores ou Todos); e. Caracterização (caracterização do serviço com orientações e pré-requisitos, prazos de concessão); f. Documentação (documentação necessária para requerer o serviço); g. Custos (custos vinculados à prestação do serviço); h. Endereço URL dos serviços (caso o mesmo seja um serviço externo ao site ou módulo específico); i. Anexar Arquivos (como exemplo formulários para solicitação ou requerimento do serviço). Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar os serviços de forma que o mesmo possa ser solicitado pelo próprio módulo de serviços; Para que o serviço seja solicitado por este módulo, a solução de software poderá permitir a limitação das coordenadas geográficas do município de forma de nenhum endereço fora desta coordenada possa ser aceito pelo sistema; Quando for feito pelo site público uma solicitação de serviços pelo cidadão, empresa ou servidor, e o mesmo se identificar corretamente, o sistema deverá enviar e-mail com resumo da solicitação, e o mesmo deverá conter um número de protocolo para que o solicitante possa fazer o seu acompanhamento pelo PORTAL DA TRANSPARENCIA. Ao fazer uma solicitação de serviço, a solução de software deverá dispor de mecanismo para que o endereço seja localizado pelo serviço do google maps, marcando o mesmo num mapa, e verificando se o mesmo está dentro das coordenadas geométricas cadastradas como limite para estas solicitações. Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição dos Serviços cadastrados no banco de dados. Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam visualizar em forma de gráficos os serviços solicitados. Conter no mínimo os seguintes gráficos: a. Situação dos serviços solicitados (Lidos, Respondidos, Finalizado, Etc); b. Satisfação do Atendimento das Solicitações (Ótimo, bom, regular ou ruim); c. Gráfico de solicitações por categoria (Saúde, Obras, Meio ambiente, Trânsito, etc); d. Solicitações por serviços (Poda de arvore, Manutenção de Semáforos, Etc). Deverá contemplar recursos que permitam vincular usuários da área administrativa da Solução de Software a determinado serviço, ou seja, dar permissão especifica de administração de um determinado serviço; Deverá contemplar recursos que permitam aos usuários da área administrativa da Solução de Software rejeitar uma determinada solicitação de serviço, classificando-as por motivos previamente cadastrados; Pág. 11 4.6. ACESSO À INFORMAÇÃO O módulo SIC é o espaço virtual mantido pela Solução de Software que permitirá aos usuários solicitarem e acompanharem pedidos de informações junto ao executivo municipal, conforme critérios e condições estabelecidos pela Lei Federal 12.527/2011. O módulo e-Sic deverá atender integralmente as exigências do Art. 7º, incisos II e III, Art. 9º, inciso I-c e todo o CAPÍTULO III que trata DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Quanto ao requisitante de informação, controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. b. c. d. Nome do requerente; Número do CPF; E-mail; Endereço Completo; Quanto ao pedido de informação, controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Nome do requerente (vinculação com o cadastro previamente efetuado); b. Órgão Requisitado (relacionado com a unidade administrativa cadastrada conforme item 4.7); c. Forma de Recebimento da Resposta; d. Descrição do Pedido; e. Permitir anexar arquivo em formato doc ou pdf. Consultar o banco de dados de pedidos de informação, através de login e senha, e uma vez selecionada a pedido de informação, permitir que o usuário possa acompanhar o trâmite do mesmo; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o acervo de pedidos de informação, garantindo a sua atualização em decorrência das respostas aos pedidos de informação; Deverá contemplar instrumentos que possibilitem ao requerente entrar com recurso em razão da não concordância com a resposta ao pedido de informação, permitindo ainda que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar todos os atributos dos pedidos de informações e eventuais recursos interpostos aos mesmos; 4.7. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS Entende-se pelo módulo de Estrutura Organizacional a relação de órgãos da Administração Pública que estará disponível aos usuários para que os mesmos tenham conhecimento da sua estrutura administrativa; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: Pág. 12 a. Órgão/departamento (nome do órgão/departamento); b. Descrição (descrição do órgão/departamento); Consultar a Estrutura Organizacional, onde os órgãos sejam apresentados num organograma de formato hierarquizado que represente a estrutura administrativa da Administração Pública; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a Estrutura Organizacional; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição da Estrutura Organizacional. Esta funcionalidade da Solução de Software deverá atender em específico as exigências do Art. 7º, inciso V e Art. 8º, § 1º, inciso I Lei Federal 12.527/2011. 4.8. ARQUIVOS PARA DOWNLOAD Banco de dados de Arquivos o espaço virtual mantido pela Solução de Software que permitirá aos usuários acessarem os arquivos eletrônicos publicados em qualquer formato ou extensão, classificados sobre uma determinada Categoria. Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Categoria (categoria empregada no agrupamento dos arquivos); b. Título (Título do arquivo); c. Data (data em que o arquivo foi inserido no banco de dados, processada pela Solução de Software de forma automática). Consultar arquivos do banco de dados; Permitir que a partir da sua seleção, possa ser realizada a operação de download do arquivo contido no banco de dados; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA possam gerenciar o Banco de dados de Arquivos; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA possam gerenciar a exibição dos arquivos do Banco de dados, o que os tornará disponíveis para as operações de download na área pública; Esta funcionalidade da Solução de Software deverá atender em específico as exigências do Art. 7º, inciso VII, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 12.527/2011. 4.9. PUBLICAÇÃO DE LICITAÇÕES O módulo de Licitação Pública da Solução de Software tem como finalidade permitir a publicação dos processos licitatórios, bem como do seu acompanhamento; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: Pág. 13 a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. Órgão (órgão da Administração Pública cuja licitação está vinculada); Modalidade (modalidade da licitação); Número (número oficial da licitação); Ano (ano de processamento da licitação); Objeto (descrição do objeto que está sendo licitado); Valor (valor estimado para a licitação); Datas e Horários (relevantes para o processamento da licitação); Usuários cadastrados (usuários que se cadastraram para o acompanhamento da licitação); Questionamentos (questionamentos sobre a licitação); Documentos (documentos vinculados à licitação). CONSULTAR LICITAÇÕES PÚBLICAS Permitir aos usuários interessados em acompanhar os processos licitatórios, que os mesmos possam se cadastrar e, a partir do cadastro possam receber informações por E-mail sobre o andamento das licitações que estejam vinculadas à (s) categoria (s) selecionadas por ele no ato do cadastro; Permitir que sejam vinculados a uma determinada licitação, arquivos eletrônicos do banco de dados de arquivos conforme especificado no item 4.8 deste TRT, para que os usuários cadastrados para o acompanhamento de processos licitatórios, possam realizar operações de download com os mesmos; Garantir que para todos os arquivos vinculados a uma determinada licitação possam ser apresentados minimamente: o título, o tamanho e a sua descrição; Permitir aos usuários cadastrados no acompanhamento de licitações, que os mesmos possam registrar questionamentos sob forma de textos digitais relativos à licitação em questão; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o cadastro de questionamentos inseridos pelos usuários; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o banco de dados de Licitações Públicas, de tal modo que se possa atribuir a determinados usuários a função de gerenciamento das licitações exclusivas de um órgão da Administração Pública; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software enviem e-mails sobre o andamento dos processos licitatórios a todos os usuários cadastrados, realizando este procedimento sob a interface de controle do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição de Licitações Públicas cadastradas. Garantir que a funcionalidade de envio de correspondência eletrônica (e-mail) empregue exclusivamente controles mantidos pela interface da Solução de Software, e que os mesmos estejam integrados ao serviço do protocolo SMTP (simple mail transfer Pág. 14 protocol), de responsabilidade do CTM, e que estará em funcionamento na Retaguarda Computacional. Esta funcionalidade da Solução de Software deverá atender em específico as exigências do Art. 7º, inciso VI e Art. 8º, § 1º, inciso IV da Lei Federal 12.527/2011. 4.10. PUBLICAÇÃO DE CONVÊNIOS O módulo de Publicação de Convênios, tem por objetivo a publicação no Portal da Transparência de informações para consulta de dados referentes aos dados de convênios realizados pela Administração Pública e órgãos do governo federal. Tem por objetivo prover ao cidadão uma forma de consulta dos dados das propostas e convênios celebrados pela administração municipal e sua atual situação. O módulo deverá extrair de forma rotineira através da API disponibilizada pelo governo para consulta pública das informações. Toda as informações a respeito da API estão disponíveis no endereço eletrônico do Governo Federal http://api.convenios.gov.br/siconv/v1/consulta.html. Esa funcionalidade pdoerá ser estendida para os convênios celebrados pelo Governo do Estado. Sincronizada as informações pormenorizadas dos convênios firmados, o módulo deverá permitir a completa interação com os demais módulos previstos no Portal da Transparência de forma que: Listagem de Propostas Listagem de todos as propostas de convênios entre a administração municipal e órgãos do Governo Federal, contendo o número da proposta, o status, órgão do governo federal, data da proposta e link para exibição do detalhamento da proposta. Pesquisa de Propostas Permitir a pesquisa de todas as propostas de convênios por número da proposta, órgão concedente, status, objeto do convênio, data de cadastramento da proposta, ano, data inicial e final da execução. Detalhamento da Proposta No detalhamento deverão conter no mínimo as seguintes informações: a. b. c. d. e. f. g. h. Número da Proposta; Número do convênio (deverá conter link para o detalhamento do convênio); Datas de cadastramento da proposta, Início da Execução e Fim da Execução; Justificativa apresentada para se firmar o convênio; Objeto do convênio; Situação (status); Nome do Proponente; Programa do Governo Federal a que se está vinculado o convênio; Pág. 15 i. j. Valor global do convênio, valor total do repasse, valor da contrapartida financeira, valor da contrapartida em bens e serviços e valor da contrapartida total; Responsáveis pelo convênio: Concedente, Cadastramento e Envio; Detalhamento do Convênio No detalhamento do convênio deverão conter no mínimo as seguintes informações: a. Número do Convênio; b. Número da Proposta (deverá conter link para o detalhamento da proposta de convênio); c. Modalidade; d. Número Interno do Órgão; e. Número do Processo; f. Datas de início e fim da vigência do convênio, data de assinatura e data de publicação; g. Justificativa apresentada para se firmar o convênio; h. Objeto do convênio; i. Situação (status); j. Nome do Proponente; k. Responsável técnico pelo convênio; l. Valor global do convênio, valor total do repasse, valor da contrapartida; m. Dados bancários: conta e agência para depósito dos valores do convênio; n. Dados dos empenhos do convênio como: número do empenho, valor, tipo, data e observações; o. Dados das ordens de pagamento do convênio como: número da OP, valor, data e observações; Detalhamento do Convênio – Integração com outras funcionalidades do Portal da Transparência a. Módulo PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS – CONTAS PÚBLICAS, conforme item 4.4: Permitir vincular os relatórios de Prestação de Contas ao convênio, de forma que no detalhamento do convênio o cidadão possa fazer o download destas informações; b. Módulo PUBLICAÇÃO DE LICITAÇÕES, conforme item 4.9: Permitir vincular as licitações promovidas pela administração municipal para a execução do convênio, de forma que no detalhamento do convênio o cidadão possa acompanhar todos os processos de licitação relativos à execução do convênio; c. Módulo LEGISLAÇÃO, conforme item 4.16: Permitir vincular as normas jurídicas relacionadas à execução tais como portarias, decretos, leis, etc; d. Módulo Execução Orçamentária (Despesas), conforme item 4.3.1: Permitir vincular as despesas empenhadas pela administração municipal para a execução do convênio, de forma que no detalhamento do convênio o cidadão possa acompanhar todos os empenhos/pagamentos relativos à execução do convênio; 4.11. PUBLICAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO E DE FOMENTO Pág. 16 O módulo de Publicação de Termos de Colaboração e de Fomento, tem por objetivo a disponibilização no Portal da Transparência de informações para consulta de dados referentes aos Termos de Colaboração e de Fomento firmados entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto na Lei 13.019 de 31/07/2014 (ver texto da lei no anexo Anexo I-D). Listagem de Termos de Colaboração e de Fomento Listagem de todos os Termos de Colaboração e de Fomento firmados entre a administração municipal e Organizações da Sociedade Civil, contendo o número do termo, o status, órgão do governo, data do termo e link para exibição do detalhamento do termo. Pesquisa de Termos de Colaboração e de Fomento Permitir a pesquisa de todos os termos por número, órgão concedente, status, objeto do termo, data de assinatura, ano, data inicial e final da execução. Detalhamento da Termos de Colaboração e de Fomento No detalhamento deverão conter no mínimo as seguintes informações: a. b. c. d. e. f. g. h. i. Número do Termo; Número do convênio (deverá conter link para o detalhamento do convênio); Datas de assinatura do termo, Início da Execução e Fim da Execução; Justificativa apresentada para se firmar o termo; Objeto do Termo; Situação (status); Nome do Proponente; Programa de Governo a que se está vinculado o termo; Valor global do termo, valor total do repasse, valor da contrapartida financeira, valor da contrapartida em bens e serviços e valor da contrapartida total; j. Responsáveis pelo convênio: Concedente, Cadastramento e Envio; k. Dados bancários: conta e agência para depósito dos valores do termo; l. Permitir inserir link do sitio eletrônico da Organizações da Sociedade Civil, de forma que o cidadão acompanhe no mesmo a execução do termo, conforme previsto no Art. 11 da lei nº 13.019, Detalhamento do Termo – Integração com outras funcionalidades do Portal da Transparência a. Módulo PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS – CONTAS PÚBLICAS, conforme item 4.4: Permitir vincular os relatórios de Prestação de Contas aos Termos de Colaboração e de Fomento, de forma que no detalhamento do mesmo o cidadão possa fazer o download destas informações; b. Módulo LEGISLAÇÃO, conforme item 4.16: Permitir vincular as normas jurídicas relacionadas à execução tais como portarias, decretos, leis, etc; c. Módulo Execução Orçamentária (Despesas), conforme item 4.3.1: Permitir vincular as despesas empenhadas pela administração municipal para a execução dos Termos de Colaboração e de Fomento, de forma que no detalhamento do termo o cidadão possa acompanhar todos os empenhos/pagamentos relativos à execução do convênio; Pág. 17 4.12. PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA deverá dispor de recursos que permitam GERENCIAR Perguntas e Respostar Frequentes – FAQ, de forma que internauta possa visualizar de forma simples e rápida estas informações. Deverá possibilitar ao usuário da área administrativa cadastrar as perguntas e respostas e que as mesmas possam ser organizadas por categorias. Estas categorias por sua vez deverão ser organizadas em até três níveis. Este módulo deverá conter no mínimo as seguintes informações: a. b. c. d. Categoria (Necessário para a classificação das informações); Categoria Superior (Classificação hierárquica da categoria); Pergunta (campo para cadastramento da pergunta) Resposta (campo descritivo para cadastramento da resposta à pergunta). É importante dispor também de recurso que permita ocultar temporariamente no site público um determinado registro. Esta funcionalidade da Solução de Software deverá atender em específico as exigências do Art. 8º, § 1º, inciso VI da Lei Federal 12.527/2011. 4.13. PESQUISA DE CONTEÚDO Entende-se por Pesquisa de Conteúdo a funcionalidade que, para qualquer registro de dados ou conteúdo armazenado no âmbito da Solução de Software, seja possível localizá-lo através do fornecimento de palavras chaves; Garantir aos usuários a funcionalidade da Pesquisa de Conteúdo, podendo a mesma ser executada a partir de qualquer página exibida; Permitir aos usuários restringir a Pesquisa de Conteúdo tendo como referência a sua data de publicação, quando se aplicar; informando para tal um determinado intervalo de datas, bem como permitir que haja restrição da Pesquisa de Conteúdo a um ou mais Módulos de Serviço da Solução de Software, com os quais elas possam estar associadas; Garantir que o resultado de uma pesquisa de conteúdo seja exibido de forma classificada pelos módulos da Solução de Software, com os quais o conteúdo encontrado esteja associado. Esta funcionalidade do portal da transparência atenderá os requisitos legais da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, Art. 8º, § 3º, inciso I, onde determina que o sítio eletrônico de transparência deve “conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. 4.14. BANNER PUBLICITÁRIO Pág. 18 Banner Publicitário é a caracterização eletrônica do banner de publicidade convencional. A Solução de Software deverá possibilitar a gestão dos arquivos que atendam as especificidades de Banners Publicitários, que poderão ser apresentados aos usuários na página principal do sítio, inclusive permitindo a utilização de um ou mais banners na página principal do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Tipo (formato ou extensão do arquivo correspondente ao banner); b. Título (do título do banner); Permitir aos usuários (área administrativa do portal) gerenciar os arquivos de Banners Publicitários; Permitir aos usuários (área administrativa do portal) gerenciar a exibição de Banners Publicitários minimamente na página principal do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA mantido pela solução de software; Garantir compatibilidade mínima com arquivos de Banners Publicitários dos formatos ou extensões JPG, GIF e SWF. 4.15. ATENDIMENTO ELETRÔNICO E OUVIDORIA PÚBLICA Entende-se por Atendimento Eletrônico a funcionalidade que permitirá aos usuários enviarem suas solicitações sob a forma de textos digitais, de caráter individualizado, classificadas por Tipo e Assunto, à Administração Pública, e receberem as respostas das referidas solicitações no endereço de correspondência eletrônica (E-mail) informado e dirigidos à identificação fornecida na sua solicitação. As funcionalidades de Ouvidoria Pública contemplarão o Atendimento Eletrônico, além de permitirem que haja o monitoramento da solicitação encaminhada a um determinado setor da Administração Pública. O referido monitoramento deverá permitir o controle das solicitações minimamente: a. Pelos assuntos das solicitações; b. Pelos prazos de resposta relativos a cada assunto; No que tange à Ouvidoria Pública, deverão existir minimamente as seguintes funcionalidades: a. Estabelecer os prazos máximos em dias úteis para que sejam formuladas as respostas às solicitações, em face dos assuntos a elas relacionados; b. Permitir que possam ser mantidos pela Ouvidoria, perfis de usuários (área corporativa) que tenham as atribuições distintas: de responder às solicitações de atendimento e de revisar as respostas, para cada um dos assuntos que possam estar vinculados às solicitações; c. Garantir que a funcionalidade de envio de correspondência eletrônica (e-mail) empregue exclusivamente controles da interface da Solução de Software, e que os mesmos estejam integrados ao serviço do protocolo SMTP (simple mail transfer protocol), de responsabilidade do CTM, e que estará em funcionamento na Retaguarda Computacional; Pág. 19 d. Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam monitorar todo o trâmite das solicitações de atendimento, bem como das suas respectivas respostas, a qualquer momento, a partir de consultas e relatórios que deverão estar disponíveis da Solução de Software; Controlar atributos das solicitações de atendimento que correspondam no mínimo a: a. Tipo (empregado no agrupamento das solicitações de atendimento de um mesmo tipo); b. Assunto (empregado no agrupamento das solicitações de atendimento que tratam de um mesmo assunto); c. Identificação (dados de identificação do solicitante); d. Endereço (dados dos endereços eletrônico e físico do solicitante) e. Solicitação (descrição da solicitação). Garantir que os usuários ao demandarem suas solicitações de atendimento eletrônico da Solução de Software as classifiquem minimamente por seu Tipo e Assunto; Garantir que possam estar vinculadas às solicitações de atendimento dos usuários as informações que possibilitem a identificação do solicitante, bem como dos seus endereços físico e eletrônico; Permitir aos usuários da área administrativa gerenciar os atendimentos solicitados, em face da sua autoridade para tal atividade; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software ao consultar as solicitações de atendimento, possam gerenciar as respostas aos solicitantes, além de controlar as solicitações como lidas ou não; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software ao consultar as solicitações de atendimento provenientes da Ouvidoria Pública, possam gerenciar as respostas aos solicitantes, com o diferencial de que o usuário (área corporativa) com esta atribuição (perfil de ouvidor) deverá ter acesso exclusivamente às solicitações das quais ele é responsável, que se dará em face do assunto da mesma. Uma vez respondida à solicitação, a mesma poderá ser revisada por outro usuário (área corporativa) que tenha esta atribuição (perfil de revisor), antes de a mesma ser enviada ao usuário solicitante; Permitir que possam ser armazenadas uma ou mais respostas padrão para cada um dos assuntos possíveis, para que as mesmas sejam empregadas nos processos de atendimento às solicitações enviadas, a critério dos usuários da área administrativa responsáveis pelo atendimento às mesmas; Todas as solicitações de atendimento deverão estar armazenadas no sistema gerenciador de banco de dados e serem tratadas de forma independente aos serviços de correspondência eletrônica (E-mail). 4.16. LEGISLAÇÃO Pág. 20 O módulo de Legislação o espaço virtual mantido pela Solução de Software que permitirá aos usuários acessarem leis, decretos e regimentos; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Tipo (empregado no agrupamento das legislações de um mesmo tipo. Ex.: lei complementar; lei ordinária; decreto; etc.); b. Número (número da legislação); c. Data da Publicação (data em que a legislação será publicada); d. Assunto (assunto ao qual se refere a legislação); e. Descrição (descrição do que trata a legislação); f. Arquivo (arquivo eletrônico associado à legislação); Consultar o banco de dados de Legislação, e uma vez selecionada a legislação, permitir que os usuários possam realizar o download do arquivo relacionado à mesma; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o Banco de dados de Legislação, garantindo inclusive, a possibilidade de associar-se uma determinada legislação a uma ou mais legislações; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição do Banco de dados de Legislação; 4.17. EMPREENDIMENTOS, OBRAS E PROJETOS O Acompanhamento de Empreendimentos, Obras e Projetos Públicos serão divulgados através de um instrumento que a Administração Pública irá dispor aos usuários do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, permitindo o acompanhamento destes empreendimentos, obras e projetos públicos, contribuindo com isto, para dar mais transparência às suas ações; A partir do Módulo deverá ser possível fornecer aos usuários minimamente: (1) a caracterização de cada empreendimento; (2) o cronograma de execução com suas etapas detalhadas; (4) os recursos financeiros aplicados no empreendimento a cada etapa; (3) a agregação de Galerias de Imagens e de recursos de Áudio e Vídeo ao empreendimento; (4) a visualização do empreendimento num plano cartográfico, que esteja georreferenciado, sobre uma imagem vetorial de satélite e; (5) a relação dos empreendimentos; Controlar no mínimo os seguintes atributos: a. Tipo (empregado no agrupamento dos empreendimentos de um mesmo tipo. Ex.: obra, projeto, etc); b. Status (situação sobre o andamento do empreendimento. Ex.: em andamento; concluído; paralisado, etc.); c. Título (título do empreendimento); d. Características (informações sobre a caracterização do empreendimento); e. Etapas (etapas que compõem o desenvolvimento do empreendimento); f. Cronograma (acompanhamento cronológico do desenvolvimento das etapas do empreendimento); Pág. 21 g. h. i. j. k. l. Custos (custos empregados no desenvolvimento da etapa); Localização (localização geográfica do empreendimento); Imagens (associadas ao empreendimento); Mídias (áudio e vídeos associados ao empreendimento); Arquivos (arquivos para download associados ao empreendimento); Informação (informações associadas ao empreendimento); A solução deve permitir ainda: Consultar os empreendimentos e garantir acesso a todo o conteúdo agregado ao mesmo; Garantir aos usuários que os mesmos possam realizar de forma plena o acompanhamento do andamento dos empreendimentos, a partir da análise do seu cronograma de desenvolvimento; Garantir aos usuários que os mesmos possam obter informações sobre cada uma das etapas de um determinado empreendimento, acionando esta funcionalidade a partir da análise do cronograma; Garantir aos usuários, que os mesmos possam visualizar os empreendimentos num plano cartográfico georreferenciado sobre imagem vetorial de satélite, apresentado na interface de controle do sítio eletrônico, que deverá prover minimamente os seguintes recursos: Zoom In/Out, Pan e ativação do layer de arruamento que permitam a visualização dos nomes dos logradouros, integrado aos serviços do Googlemaps ou outro que seja similar e totalmente compatível com as suas características; Garantir que haja recursos funcionais no sítio eletrônico que permitam aos usuários, a partir da seleção de um empreendimento, a reprodução de imagens coletadas em tempo real e geradas por sistema de transmissão de vídeo de responsabilidade da contratada que atue sobre o protocolo TCP/IP; As imagens geradas por câmeras de monitoramento (a serem instaladas eventualmente pela Administração Pública), com tecnologia IP, para dar suporte à transmissão em tempo real de obras públicas terão todo o processo de instalação sob responsabilidade da contratante, sendo o link de dados para acesso à internet de responsabilidade da Administração Pública. Permitir que os usuários da área corporativa possam gerenciar também: Os empreendimentos públicos; A exibição dos empreendimentos públicos que os usuários da área corporativa possam integrar minimamente aos empreendimentos: a. Matérias, conforme especificação do item 4.20 deste Termo de Referência; b. Arquivos com suporte para operações de download integrantes do Repositório de Arquivos conforme especificação do item 4.22 deste Termo de Referência c. Galeria de imagens, conforme especificação do item 4.23 deste Termo de Referência; 4.18. CRONOGRAMA O módulo de Cronograma é o espaço virtual a ser mantido pela solução de software que permitirá aos usuários acessarem e visualizarem um cronograma vinculado a uma informação textual; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Nome (descrição do cronograma); b. Nome e Descrição das Tarefas; Pág. 22 c. Detalhamento das Tarefas (permitir descrever o andamento da tarefa, o progresso de execução da tarefa, informações da duração, data e hora de início e data e hora prevista para o término; Consultar o Banco de Dados de Cronograma, e uma vez selecionado o cronograma, permitir que os usuários possam realizar o download de arquivos e imagens relacionados ao mesmo; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa do Sitio eletrônico possam gerenciar o Banco de Dados de Cronogramas, garantindo inclusive, a possibilidade de associar-se uma determinada informação; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa do Sitio eletrônico possam gerenciar a exibição do Banco de Dados de Cronogramas. 4.19. ACERVO DE TERMINOLOGIAS O Acervo de Terminologias é uma funcionalidade que apreciará a usabilidade das matérias publicadas aos usuários, conforme especificado no item 4.20 deste TRT. O Acervo de Terminologias será o espaço virtual, através do qual poderá ser gerido o significado de siglas, termos regionais ou técnicos, etc. enfim, qualquer palavra para a qual se julgue relevante disponibilizar informações adicionais, de tal modo que o seu significado possa ser mais bem compreendido; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Termo (o termo que terá seu significado informado); b. Descrição (a descrição do significado do termo); c. Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o Acervo de Terminologias; Garantir que possam ser exibidos os significados dos termos constantes das informações, na medida em que os mesmos se encontrem inseridos no Acervo de Terminologias. O referido significado deverá ser apresentado aos usuários, quando os mesmos selecionarem o termo, associado ao contexto da informação. 4.20. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS Entende-se por MATÉRIA qualquer texto, combinado ou não com objetos multimídia e serviços eletrônicos agregados, classificados por um determinado Tipo e Assunto de matéria; Disponibilizar ferramenta para edição dos textos que comporão uma determinada matéria, que permita aos usuários da área corporativa formatá-los, possibilitando que sejam inseridos no corpo do texto, minimamente: a. Links para endereços do tipo Uniform Resource Locator (URL) e; b. Imagens do banco de Imagens conforme descrito no item 4.22 deste Termo de Referência com a possibilidade de inserção de legendas vinculadas às mesmas; Pág. 23 Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. Título (título da matéria); b. Chamada da matéria (texto reduzido para chamada da matéria); c. Data e hora de cadastro (data e hora em que a matéria foi cadastrada, processada de forma automática pelo sítio eletrônico); d. Autor (autor da matéria); e. Tipo (empregado no agrupamento de informações de um mesmo tipo); f. Assunto (empregado no agrupamento de matérias de um mesmo assunto); g. Texto (texto da matéria). Permitir que os usuários da área corporativa possam agendar a publicação automática de uma matéria, para uma determinada data e hora; Permitir que os usuários da área corporativa possam selecionar as matérias, que serão destacadas na página principal do sítio eletrônico na área pública, contemplando minimamente as seguintes funcionalidades: a. Através da seleção individualizada das matérias; b. As matérias mais recentes e; c. As informações destacadas aleatoriamente, a cada apresentação da página principal; Permitir que os usuários da área corporativa possam ainda: a. Gerenciar as matérias, quanto à sua exibição, quanto aos tipos e assuntos, permitindo que haja a possibilidade de vincularem-se assuntos a tipos previamente, para que as matérias possam ser classificadas a partir desta vinculação; b. Estabelecer para uma determinada matéria, que a mesma possa estar relacionada à outra de forma específica e/ou a outras por intermédio da indicação de palavra (s) chave (s) de forma automática; c. Possam estabelecer para uma determinada matéria, que a mesma possa estar associada a um índice, que deverá ser composta por matérias previamente cadastradas e selecionadas de forma individualizada. Permitir que os usuários da área corporativa possam integrar às matérias: a. Banco de dados de imagens conforme especificação do item 4.22 deste TRT; b. Arquivos com suporte para operações de download integrantes do Banco de dados de Arquivos conforme especificação do item 4.8; c. Permitir aos usuários da área administrativa associar um cronograma a uma matéria conforme especificado no item 4.18. Garantir aos usuários da área pública do portal a visualização de todo o conteúdo agregado à informação; Permitir aos usuários consultar as matérias, garantindo que os mesmos possam visualizá-las diretamente na página principal, quando estiverem em destaque, ou nas páginas internas e, ao acessá-las possam enviá-las por e-mail, imprimi-las e compartilhá-las, selecionando controles disponíveis na interface do sítio eletrônico, bem como aumentar e diminuir o tamanho do texto da matéria. Pág. 24 Garantir aos usuários à visualização de todo o conteúdo agregado à matéria, e que ao acessarem na área pública possam ser apresentadas de forma automática as demais informações relacionadas a ela sob a forma de listagem; organizada cronologicamente a partir da mais recente, devidamente incluída ao final da informação que está sendo lida e permitindo que haja a paginação na área da listagem; Garantir aos usuários, que ao acessar uma matéria publicada e existindo para a mesma a configuração de apresentação de índice, possam ser visualizadas as demais matérias relacionadas a ela sob a forma de índice, através do qual poderão ser selecionadas; Garantir aos usuários, que ao acessar uma matéria publicada, estejam destacados no texto apresentado os termos que tenham seu significado cadastrado no Acervo de Terminologias, conforme o item 4.19 deste Termo de Referência, bem como possam a critério dos usuários serem apresentados os referidos significados terminológicos; Garantir aos usuários, que ao clicarem numa imagem inserida numa matéria que a mesma possa ser ampliada para melhor visualização ou impressão; Permitir aos usuários da área corporativa associar um cronograma a uma matéria; Permitir a incorporação de frames de sites externos, como por exemplo vídeos do youtube no contexto da informação. Permitir ainda que uma informação ou notícia possam ser indicadas a amigos, impressas, adicionadas ao twitter do internauta e que o mesmo possa ainda acionar ao facebook e google+; Permitir na Página principal do sitio eletrônico do CTM que as matérias sejam agrupadas por Secretaria onde o usuário corporativo escolherá as secretarias que irá produzir o maior número de matérias para serem disponibilizadas na Página principal. 4.21. ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS Entende-se por Endereços e Telefones Úteis o catálogo eletrônico de endereços e telefones de unidades públicas ou privadas que a Administração Pública julgue conveniente divulgar aos usuários, devidamente agrupados por Tipos; Controlar atributos que correspondam no mínimo a: a. b. c. d. e. f. Tipo (empregado no agrupamento de unidades de um mesmo tipo); Unidade (nome da unidade propriamente dita); Descrição (descrição do que se trata a unidade); Endereço (endereço da unidade); Telefones (telefones da unidade); Imagem (imagem da unidade em questão); Consultar o banco de dados de Endereços e Telefones Úteis, garantindo que ao selecionar um determinado registro, ser visualizado a sua imagem e os demais atributos; Pág. 25 Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar o Banco de dados de Endereços e Telefones Úteis; Deverá contemplar recursos para que os usuários da área administrativa da Solução de Software possam gerenciar a exibição do Banco de dados de Endereços e Telefones Úteis. 4.22. BANCO DE IMAGENS Banco de Imagens é o espaço virtual mantido pelo SÍTIO ELETRÔNICO que permitirá aos usuários acessarem os arquivos eletrônicos referentes às imagens publicadas, permitindo controlar atributos que correspondam aos seguintes requisitos: a. Descrição (Descrição do que trata a imagem); b. Data (Data em que foi criada a imagem); c. Tamanho (O tamanho do arquivo da imagem medido em Quilo bytes que deverá ser processado de forma automática pelo SÍTIO ELETRÔNICO); d. Dimensão (A dimensão da imagem medida em Pixels que deverá ser processada de forma automática pelo SÍTIO ELETRÔNICO) e f) Autor (Nome do autor da imagem); A solução deve permitir ainda: Consultar arquivos de imagens do repositório; Que a partir da sua seleção, que uma determinada imagem possa ser visualizada na resolução original, bem como se possa realizar o download da mesma; Permitir que os usuários da área corporativa possam gerenciar o Banco de Imagens, mantendo a integridade referencial uma vez que a imagem esteja relacionada aos outros módulos; Garantir que os formatos e extensões das imagens do repositório estejam restritos a: GIF, JPG e PNG; Permitir também que os usuários da área corporativa possam gerenciar a exibição das imagens do Repositório, permitindo ou não que as mesmas sejam disponibilizadas na área pública do sitio eletrônico. 4.23. GALERIA DE IMAGENS Entende-se por Galeria de Imagens, o espaço virtual do sítio eletrônico no qual será possível organizar sob forma de Galerias, um conjunto de arquivos eletrônicos de imagens constantes do Banco de Imagens, sendo possível agrupá-las; Controlar atributos que correspondam no mínimo: a. b. c. d. Título (Título da Galeria); Descrição (Descrição do que trata a Galeria); Data (Data em que foi criada a Galeria); Imagens (imagens associadas à Galeria); Pág. 26 Permitir consultar as Galerias de Imagens, permitir que ao selecionar uma determinada Galeria de Imagens, para cada um dos arquivos de imagens associados a ela, seja possível visualizar minimamente os seguintes atributos: a. b. c. d. e. O autor da imagem; Data de publicação da imagem; O tamanho em quilo bytes da imagem; As dimensões da imagem; Descrição da imagem, já controlados pelo Módulo de Serviço Banco de Imagens, conforme descrição do item 4.22; Permitir, a partir da seleção de uma determinada imagem na Galeria, realizar o download da mesma; Permitir que os usuários da área corporativa possam gerenciar a Galeria de Imagens; Permitir aos usuários da área corporativa associar uma determinada imagem do Repositório a ilimitadas Galerias de Imagens, garantindo que durante o processo de associação, o usuário possa gerenciar o Banco de Imagens, no intuito de otimizar o processo de cadastramento de novas imagens neste Repositório; Permitir que os usuários da área corporativa possam gerenciar a exibição das Galerias de Imagens; 5. O SISTEMA DEVERÁ SER FORNECIDO COM: 5.1. Configuração, Implantação e Ativação do Portal da Transparência; A implantação da Solução de Software se configura como etapa essencial, anterior ao processo de produtividade da mesma, no ambiente de hospedagem, conforme descrito no item 4.2.2 deste TR. 5.1.1. Prazo de Implantação O prazo estipulado para implantação da Solução de Software será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, a contar da Autorização de Fornecimento emitida pela Administração Pública. 5.1.2. Equipe Técnica da Contratada Para a execução dos serviços a proponente deverá dispor de equipe com profissionais que irão atuar nas Etapas do Projeto de Implantação. 5.2. Capacitação Técnica A empresa interessada deverá capacitar os funcionários do CTM nas atividades de gerenciamento e operação da solução de software, de tal modo, que a mesma possa desenvolver de forma autônoma o planejamento e a organização dos conteúdos e serviços que serão publicados. Pág. 27 Os serviços de capacitação deverão ser programados de comum acordo entre a contratada e o CTM, o que deverá integrar um cronograma de capacitação. Os processos de capacitação dar-se-ão inclusive, pela organização de treinamentos com fornecimento de material didático. 5.3. Atualizações legais e Manutenção corretiva; A empresa interessada deverá efetuar todas as manutenções corretivas que se fizerem necessárias na solução de software sem custos para o CTM ou consorciados; Proceder todas as implementações advindas da mudança da legislação pertinente à transparência pública sem ônus para o CTM ou consorciados; 5.4. Hospedagem em Datacenter Fornecimento do sistema instalado em servidor de aplicação e servidor de banco de dados distintos e exclusivos do CTM, hospedados na modalidade Cloud Computing (datacenter) na estrutura da contratada; 5.5. Especificações quanto a segurança Segurança quanto ao acesso à área administrativa A solução de software deverá dispor de módulo de SEGURANÇA que permita definir quem serão os colaborares ou grupos de colaboradores a serem responsáveis pelo gerenciamento de conteúdo e o nível de permissão de cada um deles. O administrador do Portal deverá possuir permissão para criar contas no ambiente administrativo do portal e associar o usuário a um grupo que terá acesso a determinados módulos. O usuário deverá receber um login de acesso e uma senha para gerenciamento do conteúdo do Portal. Cada usuário responsável pelo gerenciamento de conteúdo, cadastrado como USUÁRIO, deve ser associado a GRUPOS DE USUÁRIOS e todos os itens podem ser pesquisados por palavraschave e status de ativação. 6. REQUISITOS NÃO FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS DO SOFTWARE I. Ser desenvolvido com tecnologia Web e ser multiusuário; II. Utilizar Sistema Gerenciador de Banco de Dados, podendo ser MySQL, SQLServer, Postgresql, Oracle ou qualquer outro gerenciador seguro e confiável; III. Ser desenvolvido em linguagem de programação CFML, C#, PHP, PYTHON, RUBY ou qualquer linguagem de programação interpretada em que possa ser possível acesso ao código fonte; IV. Devem existir, no mínimo, dois ambientes de infraestrutura para instalação do sistema. Um ambiente de produção e um ambiente de standby. Deve ser realizada replicação assíncrona dos dados; Pág. 28 V. Devem ser implementados como requisitos de segurança para aplicação: Sistema de Firewall, DNSSEC, HTTPS, Web-proxy de Servidor, Backup, HIDS; VI. Deverá disponibilizar acesso controlado e seguro às informações através da Internet, permitindo, inclusive, o acompanhamento das tramitações das solicitações por usuários externos previamente cadastrados; VII. Oferecer infraestrutura de servidores de aplicação e banco de dados para suportar a aplicação. A infraestrutura deve ser monitorada 24x7 e ter disponibilidade mínima de 99,9%; VIII. Ter interface de usuário (camada de apresentação) baseada em navegador web, compatível com os navegadores Mozilla Firefox (v. 20 ou superior) e Google Chrome; IX. O sistema deve possuir manutenção de registros das operações realizadas pelos usuários (auditoria), em pontos determinados e ações críticas; X. O sistema deve possuir histórico de logins, registrando data e horário no qual cada usuário acessou o sistema; XI. O sistema deve, após o login com sucesso no sistema, apresentar ao usuário a data e hora do último login bem sucedido; XII. O sistema deve possuir mecanismo de geração de senha solicitada pelo usuário quando este esquecer a sua senha, sem a intervenção humana e envio ao usuário por e-mail. 7. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão prestados preferencialmente na sede ou em outro local indicado pelo CTM ou temporariamente na sede da empresa a ser contratada. Se o local da prestação dos serviços for temporariamente na sede da empresa a ser contratada, esta arcará como todas as despesas, inclusive disponibilização de um espaço destinado ao fiscal do contrato do CTM. 8. DA COTAÇÃO E CONTRATAÇÃO As cotações de preços deverão contemplar todos os custos diretos e indiretos inclusive mão de obra, encargos sociais, FGTS, benefícios (vale transporte, vale alimentação, seguro saúde, etc), despesas administrativas, financeiras e operacionais, impostos incidentes e a liberação dos códigos fontes. O CTM poderá adotar a modalidade de licitação pregão na forma eletrônico ou presencial de registro de preços, ou qualquer outra modalidade cabível. Salvador, 15 de abril de 2015 Pág. 29 LUIZ ALBERTO SILVA MUNIZ Presidente do CTM Pág. 30 Anexo I-A Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. ................................................................... CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.2, além da permissão de publicação de notícias que deem conhecimento ao cidadão dos eventos pertinentes ao assunto através das funcionalidades descritas no item 4.20 do Termo de Referência. II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.3 do Termo de Referência. Pág. 31 III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas nos itens 4.3.1 e 4.3.6 do Termo de Referência. II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.3.2 4.3.7 do Termo de Referência. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. .......................................................... Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000 Pág. 32 Anexo I-B Lei Complementar Nº 131, de 27 de maio de 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ................................................................................... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.2, além da permissão de publicação de notícias que deem conhecimento ao cidadão dos eventos pertinentes ao assunto através das funcionalidades descritas no item 4.20 do Termo de Referência. II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.3 do Termo de Referência. III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao Pág. 33 serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas nos itens 4.3.1 e 4.3.6 do Termo de Referência. II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. ” Esta exigência legal será atendida pelas funcionalidades descritas no item 4.3.2 4.3.7 do Termo de Referência. “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. ” “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” “Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009 Pág. 34 Anexo I-C Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; Pág. 35 V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; A descrição das competências de toda a estrutura administrativa municipal, e as informações que por elas prestadas serão disponibilizadas através dos recursos descritos no item 4.7 do Termo de Referência, e os serviços públicos prestados ao Pág. 36 cidadão estarão detalhados no item 4.5. As demais informações não disponíveis poderão ser solicitadas através das funcionalidades descritas no item 4.6. II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; As informações que não estiverem disponíveis no Portal da Transparência poderão ser solicitadas através das funcionalidades descritas no item 4.6 do Termo de Referência. III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; As informações que não estiverem disponíveis no Portal da Transparência poderão ser solicitadas através das funcionalidades descritas no item 4.6 do Termo de Referência. IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; Um grande acervo de informações sobre a gestão pública estará disponível de forma ativa no Portal da Transparência, conforme funcionalidades descritas. As informações que não estiverem disponíveis no Portal da Transparência poderão ser solicitadas através das funcionalidades descritas no item 4.6 do Termo de Referência. V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; A descrição das competências de toda a estrutura administrativa municipal, e as informações que por elas prestadas serão disponibilizadas através dos recursos descritos no item 4.7, e os serviços públicos prestados ao cidadão estarão detalhados no item 4.5. As demais informações não disponíveis poderão ser solicitadas através das funcionalidades descritas no item 4.6. VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas nos itens 4.3.4, 4.8, e 4.9. VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.17. b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.8. § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Pág. 37 § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.7. II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.8. III - registros das despesas; Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.8. IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.9. V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.17. VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.12. § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Pág. 38 Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.13. II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; As informações detalhadas no item 4.3, deverão permitir a sua exportação pelo menos para os seguintes formatos (xls e/ou csv e formato PDF). III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; As informações detalhadas no item 4.3, deverão permitir acesso por sistemas externos através dos seguintes modelos de dados: xml (eXtensible Markup Language) e json (JavaScript Object Notation). IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; Para divulgação do acesso às informações detalhadas no item 4.3, deverão ser fornecidos todos os instrumentos, orientações e layouts a fim de que os dados possam ser acessados de forma autônoma pelos interessados, sem exigência prévias ou solicitações formais. V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; As informações detalhadas no item 4.3, deverão ser atualizadas por processo automatizado, sem interferência humana, extraídas diretamente do banco de dados dos sistemas em uso pela administração pública, ou por processo de troca de informações, sem edição ou manipulação da informação, de forma a garantir a integridade das mesmas; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; As informações detalhadas no item 4.3, deverão ser atualizadas por processo automatizado, diariamente; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.15. VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. O portal da transparência deverá atender as diretrizes de acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.0, que classifica os problemas encontrados em três níveis de prioridade, sendo que não serão aceitos problemas de nível de prioridade 1. § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: Pág. 39 I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.6. II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Estas informações estarão disponíveis através das funcionalidades descritas no item 4.2. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Capítulo III pode ser atendido integralmente com a utilização do módulo disponível através das funcionalidades descritas no item 4.6. Seção I Do Pedido de Acesso Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. Pág. 40 § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Seção II Dos Recursos Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e Pág. 41 IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. § 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. Art. 19. (VETADO). § 1o (VETADO). § 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Pág. 42 Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Seção II Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e VicePresidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Seção III Pág. 43 Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. § 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. § 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. § 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. Pág. 44 Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. § 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. § 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. § 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. § 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. § 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. Seção V Das Informações Pessoais Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Pág. 45 § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou Pág. 46 II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. (VETADO). § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; Pág. 47 II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. § 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. § 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. § 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. § 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei. Pág. 48 § 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. § 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ................................................................... VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; .................................................................................” (NR) Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: “Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” Pág. 49 Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. Art. 46. Revogam-se: I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardoso Celso Luiz Nunes Amorim Antonio de Aguiar Patriota Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Gleisi Hoffmann José Elito Carvalho Siqueira Helena Chagas Luís Inácio Lucena Adams Jorge Hage Sobrinho Maria do Rosário Nunes Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra Pág. 50 Anexo I-D Lei Nº 13.019, de 31 de julho 2014 Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. .................................. Seção III Da Transparência e do Controle Art. 9o No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei. Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. As informações estarão disponíveis no Portal da Transparência através das funcionalidades descritas no item 4.11 do Termo de Referência. Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. Pág. 51 Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. ................................................ Seção VIII Do Chamamento Público Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: I - objetos; II - metas; III - métodos; IV - custos; V - plano de trabalho; VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados. Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto. Pág. 52 A divulgação dos editais será disponibilizada no Portal da Transparência através das funcionalidades descritas no item 4.9 do Termo de Referência. § 1o O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; II - o tipo de parceria a ser celebrada; III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua: a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. § 2o É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria. Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que: I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; II - a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua: Pág. 53 a) mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e c) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede; III - seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; IV - a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento; V - seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração. Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste artigo. Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados. Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento. § 1o As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei. § 2o Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa. § 3o Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. § 4o A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente. ............................................................ Pág. 54 Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público. § 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. ........................................................ Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 658, de 2014) Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015) Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015) Brasília, 31 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA José Guido Miriam Tereza Clélio Vinícius Gilberto Luís Jorge Hage Sobrinho Eduardo Campolina Nobre Inácio Lucena ROUSSEFF Cardozo Mantega Belchior Campello Diniz Lages Carvalho Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2014 Pág. 55 Anexo I-E A sincronização das informações para o Portal da Transparência, serão viabilizados através da exportação dos dados dos sistemas integrados de administração financeira em uso pelos municípios (executivo/legislativo) em conformidade com os requisitos previstos no decreto abaixo, sendo que o CTM irá propor uma padronização da estrutura dos dados. Decreto Nº 7.185, de 27 de maio de 2010 Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será assegurada mediante a observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade. § 1o Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido. § 2o Para fins deste Decreto, entende-se por: I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação; Pág. 56 II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual. Art. 3o O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na forma deste Decreto. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS Seção I Das Características do Sistema Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA: I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado; II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada. Art. 5o O SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral. Seção II Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público Art. 6o O SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação. Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá: Pág. 57 I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e II - atender, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria no 3, de 7 de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal. Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: I - quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão; b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Jorge Hage Sobrinho Pág. 58 Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição extra Pág. 59