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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
DANO MORAL DECORRENTE DAS RESERVAS DE
CRÉDITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Por: Aline de Queiroz Sandes
Orientador:Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
DANO MORAL DECORRENTE DAS RESERVAS DE
CRÉDITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Monografia apresentada à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por: Aline de Queiroz Sandes.
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AGRADECIMENTOS
Como de praxe, inicialmente agradece-se a Deus, por ter concedido a
oportunidade da VIDA, e aos meus pais Irany Gonçalves de Queiroz Sandes e
Francisco Batista Sandes pela oportunidade de vida, de poder completar o
ensino superior e motivar-me a todo instante para alcançar sempre mais.
Aos meus irmãos, Luiz Calixto Sandes, Valesca de Queiroz Sandes e
Lívia de Queiroz Sandes pela amizade, cumplicidade, pela honra de
compartilharmos o dia-a-dia e de sermos simplesmente irmãos, talvez eu
nunca disse a quantidade suficiente de EU TE AMO a vocês.
A minhas avós Maria do Carmo Sandes (in memoriam) e Albertina
Gonçalves de Queiroz, pelos ensinamentos da vida, pelos estímulos a seguir
diante de um desafio, aos colos e carinhos concedidos incondicionalmente nos
momentos de carência e fraqueza.
Ao meu amor Gabriel Fabrício Fernandes Guarnier, a pessoa que
aprendi amar e respeitar e que estará para sempre ao meu lado, me apoiando
e guiando como meu eterno porto seguro, além de toda sua família.
Por fim a minha colega/amiga de trabalho Kátia Regina Moreira por
sempre me acudir quando eu mais preciso (juridicamente falando), a minha
cunhada Christiane Roberta Fernandes Guarnier pelo imenso auxilio, e todos
os meus amigos que me ajudaram até aqui.
O meu eterno muito obrigada.
4
DEDICATÓRIA
Esse trabalho dedico aos meus pais,
Irany e Francisco, aos meus irmãos,
Luiz, Valesca e Lívia, e ao meu noivo
Gabriel,
por
todo
amor
e
apoio
dedicados durante todos esses anos.
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RESUMO
Como é sabido por todos, os aposentados e pensionistas são pessoas
fragilizadas, de poucas luzes, os típicos hipossuficientes no qual são
abordados por promessas de empréstimos sem qualquer burocracia, que por
conta da carência dos serviços públicos, não tem condições de um cidadão
possuir uma medicina preventiva, motivo pelo qual, ao chegar a fase da
aposentadoria, gasta-se fortunas com medicamentos, tornando-os a figura do
superendividado. Oportunamente, as instituições financeiras têm aproveitadose da fragilidade dessas pessoas para reservar sua margem de empréstimo,
devido aos baixíssimos nível de inadimplência, justificando uma taxa de juros
diferenciada, porém ao invés disso, obrigam-nos a contratação com uma
instituição especifica, ou seja, ao procurar uma determinada instituição, ao
realizar as exigências o crédito não é liberado, pois uma outra instituição já o
reservou, ferindo assim o direito da livre contratação, tendo esse trabalho o
objetivo primordial de abordar esse novo problema apresentado pelas
instituições bancárias, bem como realizar uma breve analise sobre a
aplicabilidade do dano moral nessas situações.
6
SUMÁRIO
CAPITULO I – Considerações iniciais
07
1.1 Relevância do Tema
07
1.2 Objetivo
08
1.3 Metodologia
08
CAPÍTULO II - Margem Consignável
10
2.1 Conceito
10
2.2 Dos diversos tipos de margem consignável
10
2.3 Possibilidade de redução da margem consignável
11
CAPÍTULO III - Aposentados e Pensionistas como alvo principal
13
3.1 Perfil do Consumidor
13
3.2 das armadilhas do empréstimo consignado
CAPÍTULO IV – Impossibilidade de Reserva de Margem Consignável
13
16
4.1 Introdução
16
4.2 das conseqüências negativas da reserva de margem
16
CAPITULO V – Violação aos Direitos básicos do Consumidor
21
5.1 Da violação da liberdade contratual
21
5.2 Do direito a informação clara e precisa
22
5.3 Da violação ao principio da boa fé objetiva
23
CAPITULO VI – Do dano moral
25
6.1 Conceito
25
6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado
25
6.3 Critério do quantum indenizatório
27
6.4 Critério punitivo do dano moral para as instituições financeiras
29
CONCLUSÃO
31
BIBLIOGRAFIA CITADA
32
ÍNDICE
33
7
CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 Relevância do tema
O Empréstimo consignado é a modalidade de empréstimo onde os débitos
das parcelas serão descontados diretamente no salário do tomador do
empréstimo, ou seja, da fonte pagadora do consumidor. Atualmente, é uma das
formas mais seguras de empréstimos, tanto para o consumidor quanto para o
fornecedor, uma vez que o consumidor não tem a preocupação de se dirigir a
uma agência bancária para efetuar o pagamento, tampouco “esquecer” a data
do pagamento do mesmo, quanto ao fornecedor do serviço, tem a garantia de
adimplência do consumidor, posto que o desconto é realizado diretamente em
folha de pagamento.
O que parecia um contrato cômodo e seguro para ambas as partes, tornouse hoje objeto de fraude, com benefício direto para o fornecedor, parte forte da
relação contratual, uma vez que para que seja realizado o empréstimo há de se
calcular a margem consignável do consumidor, para somente então efetivar o
empréstimo.
Os aposentados e pensionistas são pessoas fragilizadas, de poucas luzes,
os típicos hipossuficientes, abordados por promessas de empréstimos sem
qualquer burocracia. Tal perfil ocorre pela carência dos serviços públicos, sem
que um cidadão tenha, hoje, condições de possuir uma medicina preventiva,
motivo pelo qual, ao chegar ao período de sua aposentadoria, gaste fortunas
com tratamentos, tornando-o a figura do superendividado.
Oportunamente, as instituições financeiras têm se aproveitado da
fragilidade dessas pessoas para reservar sua margem de empréstimo, uma vez
que provado através de pesquisas que o índice de inadimplência entre eles é
baixíssimo, justifica-se uma taxa de juros diferenciada. Ocorre que ao invés
disso, obrigam-nos a contratação com uma instituição específica, ou seja, ao
8
procurar uma determinada instituição, ao realizar as exigências o crédito não é
liberado, pois outra instituição já o reservou, ferindo assim o direito da livre
contratação.
1.2 Objetivo
O objetivo do trabalho é abordar o direito à livre contratação, cerceado pela
reserva
de
crédito
dos
empréstimos
consignados
apresentado
pelas
instituições bancárias, bem como realizar uma breve análise sobre a
aplicabilidade do dano moral nessas situações.
1.3 Metodologia
O exercício da advocacia leva-nos a se deparar com situações
inusitadas no cotidiano, nos concedendo oportunidade de ampliar o
conhecimento, buscando sempre o exercício de um direito.
Ainda que o direito brasileiro tenha como base o civil low, atualmente,
cumulativamente a esse ensinamento temos aplicado o comom low, ou seja,
juntamente com nossa doutrina, aplicamos a inusitada JURISPRUDÊNCIA que
vem ganhando espaço cada dia mais, pois vão se formando a partir de
decisões reiteradas sobre o mesmo assunto dos Juízes, Desembargadores e
Ministros dos nossos Tribunais.
É justamente aí a importância do exercício da advocacia, pois tal
jurisprudência é provocada unicamente, pelos advogados, aplicadores de
direito, que mediante aos acontecimentos do dia a dia apresentados por seus
clientes provocam o Judiciário a manifestar-se sempre de forma diferente ao
que até então era pacífico, aumento ainda mais a tese de que o direito se move
com o tempo e a jurisprudência.
A metodologia empregada para a realização da pesquisa foi a busca por
jurisprudências, referências bibliográficas, eletrônicas e demais formas de
documentação. O Leading case dessa metodologia, parte justamente do
9
cotidiano do exercício da advocacia, essa brilhante profissão que faz pensar e
mover o direito de hoje e amanhã.
10
CAPÍTULO II
MARGEM CONSIGNÁVEL
2.1Conceito
A margem consignável é o percentual máximo da remuneração mensal que
uma pessoa pode se comprometer para pagamento das prestações de
empréstimos, que para cada pessoa pode ser diferenciada, conforme se expõe.
2.2 Dos diversos tipos de margem
Geralmente o limite para se ter o desconto de margem consignável é de
30% dos rendimentos, conforme dispõe a lei 10. 820 de 17 de dezembro de
2003 em seu artigo 1º, inciso I, aplicável aos empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pois assim não seria afetado de
forma bruta o orçamento do devedor.
Quanto aos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112 de 1990,
embora em seu art. 45 não disponha expressamente o percentual, no ano de
2008 foi editado o Decreto de nº. 6.386 na qual em seu artigo 8º limitou o
percentual de 30 % para margem consignável.
Em âmbito Estadual, têm-se dois exemplos, inicialmente os servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro, previu o Decreto 25.547/1999 a
possibilidade de 40% de margem, porém, se o servidor tiver descontos de
prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua
residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança
compulsória de dívida à Fazenda Pública, tal margem poderá ser elevada para
70% do rendimento bruto.
Já os servidores Estaduais de São Paulo, através do Decreto
51.314/2006 ficaram assegurados a margem de 50%, porém diferente dos
11
servidores do Rio de Janeiro, não previu a possibilidade de aumento em
nenhuma hipótese, como bem assegura o caput do artigo 6º.
Apesar da assustadora margem de até 70% dos servidores públicos
estaduais do Rio de Janeiro, através da Medida Provisória de nº. 2.515/2001 foi
autorizado a mesma porcentagem para os servidores militares, porém, de
acordo com critérios objetivos tal percentual de margem consignável poderá
ser reduzido sempre com o fito de resguardar o salário do servidor que tem
natureza eminentemente alimentar.
2.3. Possibilidade de redução da margem consignável
Como mencionado anteriormente há diversos tipos de limites de margem
consignável, porém isso não quer dizer que não se possa reduzi-lo, pois a
redução de margem pode ser feita judicialmente, por exemplo, se há um
servidor público estadual do Rio de Janeiro que se enquadre na margem de
70%, ou nem isso, apenas levando em consideração a margem de 40% pode
esta ser reduzida para 30%. Para isso terá de ser movida ação judicial de
obrigação de fazer objetivando tal redução, requerendo a aplicação da margem
de 30% sempre na tentativa de proteger o consumidor que é a parte
hipossuficiente técnico e jurídico da relação de consumo, e muitas vezes
contraem tais empréstimos sem mensurar o grau de comprometimento de sua
renda.
Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, tem natureza de
norma de ordem publica, inclusive com amparo Constitucional previsto no
artigo 5º inciso XXXII, deve ser aplicado o principio da lei mais benéfica ao
consumidor, nas palavras de MARQUES (2010)1, as normas do consumidor
“de observar e assegurar como principio geral da atividade econômica, como
imperativo da ordem econômica Constitucional, a necessária defesa do sujeito
de direitos “consumidor” (art. 170 da CF/88)”.
1
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de
Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p 31.
12
Por outro lado, cabe também a aplicação do princípio da hierarquia das
Leis, uma vez que o que regulamenta o desconto de servidor publico estadual
é um Decreto, e a que ordena a margem de 30% é uma Lei Federal, devendo
esta prevalecer sobre as normas de hierarquia inferior.
13
CAPÍTULO III
APOSENTADOS E PENSIONISTAS COMO ALVO
PRINCIPAL
3.1 Perfil do consumidor
O Instituto em epígrafe destina-se aos consumidores na maioria das vezes
da faixa etária conhecida como terceira idade que já prestaram sua força de
trabalho a este país e estão atualmente aposentados ou recebem algum tipo de
pensão, quer seja por morte de um cônjuge, por doença ou qualquer outro
motivo afim, consumidores estes que foram descobertos pelas instituições
financeiras, sendo o grande filão do mercado de empréstimos consignados.
Muita das vezes, esses consumidores são responsáveis pelo sustendo de
suas famílias, tendo como única fonte de renda seus proventos de
aposentadoria ou pensão e ao se depararem com um mondo consumista que
atualmente vivemos o apelo das compras, juntamente com as necessidades do
cotidiano, fazem com que procurem obter recursos através do empréstimo
consignado.
3.2 Das armadilhas do empréstimo consignado
Há no mercado enorme gama de Instituições que prestam tal serviço, muita
das vezes oferecendo vantagens manifestamente enganosas, com taxas de
juros acima das permitidas, aquisição de produtos no regime de venda casada,
como por exemplo, além do empréstimo o consumidor é obrigado a adquirir um
cartão de crédito ou um seguro, o que vem sendo combatido inclusive por
nossos tribunais conforme se expõe:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA
Recorrente:
TURMA
SABEMI
RECURSAL
Recurso
SEGURADORA
S/A
n.
2009.700.050979-6
Recorrido:
NELSON
ANTONIO KALE NEVES RELATÓRIO Alega o autor ser aposentado e
14
ter celebrado com a ré contrato de empréstimo com descontos
consignados em seus proventos de aposentadoria. Aduz que junto ao
contrato de empréstimo foi obrigado a celebrar contrato de
aposentadoria privada, o qual não requereu, nem necessita, como
pré-condição a concessão do referido empréstimo, configurando tal
prática como venda casada. Informa ainda que a ré vem realizando
lançamentos em duplicidade em seus proventos. Requer a antecipação
da tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar lançamentos em dobro
em seus proventos e impedir que a mesma continue cobrando parcelas
referentes ao contrato de previdência privada, a declaração de nulidade
do contrato de previdência privada, a restituição em dobro os valores
descontados a título de previdência privada, bem como dos lançamentos
em duplicidade, além da condenação da ré a indenizar o autor por danos
morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou PROCEDENTE EM
PARTE o pedido para confirmar a decisão de fls.76, condenar a ré a
restituir em dobro ao autor os valores descontados a título de previdência
privada, bem como os lançados em duplicidade e condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$2.000,00 a título de dano moral. Recorreu a
ré, repisando os argumentos da contestação, alegando a inexistência de
venda casada, a ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a condenação
em danos morais. Requer a reforma do julgado com a improcedência
dos pleitos autorais ou a diminuição do valor arbitrado a título de danos
morais. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença
deu solução adequada à lide. Assim é porque, na hipótese vertida,
restou configurada a chamada "venda casada", entendendo-se
como tal a imposição de contratação de um produto ou serviço para
que
outro
consumidor)
(serviço
seja
ou
produto
fornecido,
realmente
estando
pretendido
tal
pelo
procedimento
perfeitamente caracterizado pela simples leitura dos parágrafos 1° a
3° da cláusula n.3 do documento de fls.69 verso, na medida em que
o mesmo deixa claro que a obtenção do crédito pleiteado pelo
consumidor
está
subordinado
à
sua
manutenção
como
"segurado/participante" do plano de previdência privada mantido
pela ré. Destarte, a ré igualmente não logra êxito em comprovar a
existência de qualquer justo motivo para os lançamentos de parcelas em
duplicidade nos proventos do autor. Assim, configurada a falha na
prestação do serviço, fazendo nascer para a ré a obrigação de indenizar,
bem como a obrigação de restituir, em dobro, todas as quantias
indevidamente descontadas, na forma do art.42, parágrafo único do
CDC, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo neste
15
tocante. Também quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,
acredito que na sentença guerreada foram observados os critérios da
razoabilidade, bem como da gravidade da conduta, suas conseqüências
e as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que o montante
arbitrado a título de dano moral configura-se suficiente, devido e
adequado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que de seja conhecido o
recurso e no mérito lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários
pela recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Rio
de Janeiro, 13 de agosto de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO
RODRIGUES ALVES Juiz Relator 2009.700.050979-6 - CONSELHO
RECURSAL CÍVEL Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES
ALVES
-
Julgamento:
13/08/2009”
(http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw)
Além das práticas acima descritas, passemos a examinar a que mais causa
dano ao consumidor e o que viola a liberdade de contratar que é a reserva da
margem consignável.
16
CAPÍTULO IV
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL
4.1 Introdução
No Capitulo II, expomos o conceito de margem consignável e seus tipos,
aqui mostraremos a possibilidade de restringir a margem consignável do
consumidor em razão de sua vulnerabilidade, pois se este estiver com a sua
margem consignável comprometida, e esta for em patamar elevado como nos
exemplos já expostos, tal situação poderá acarretar o caos em sua vida
financeira.
4.2 Das conseqüências negativas da reserva de margem
Não bastasse a aquisição de cartão de crédito, este serviço traz em seu
conteúdo o chamado RMC – Reserva de Margem Consignável, que consiste
em impedir que o consumidor contrate empréstimo com outra instituição
financeira a não ser aquela que fornecera o cartão de crédito, sendo isto, um
flagrante abuso com o consumidor conforme Apelação Cível nº. 012006590.2009.8.19.0038 e 2010.700.039861-1 através do posicionamento das
Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
“DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível
nº 0120065-90.2009.8.19.0038 Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Apelado:
BRENO
BRASIELAS
DIAS
RELATORA:
DESEMBARGADORA
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVESAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INDEVIDARESERVA
DE
MARGEM
EM
CONSIGNAÇÃO
NA
APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO EM
OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA
CORTE SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
17
1- Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão ao consumidor
sem a sua prévia solicitação, providenciando bloqueio da margem consignável
em aposentadoria. 2- Prática abusiva. 3- Violação do art. 39, inciso III do
CoDeCon. 4- Consumidor indiretamente prejudicado, impedido de obter
empréstimo, quiçá, em condições melhores de financiamento, por conta da
reserva de margem não autorizada em seu contracheque. 5- Frustração do
consumidor e inegável prejuízo moral vivenciado ante o desrespeito com o
demandante. 6- Danos morais caracterizados, que se afigura, in re ipsa. 7Falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, § 1º do CoDeCon. 7Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e
adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como aos parâmetros
adotados por esta Corte. 8- Manutenção da sentença. 9- Pequeno reparo na
sentença, de oficio, para fixar o termo a quo dos juros de mora,conforme
Enunciado nº 18 e Súmula nº 54 do E. STJ e correção monetária a contar da
publicação do presente acórdão, conforme o verbete nº 97 da súmula do TJERJ.
10- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, com correção de ofício da
data de incidência dos juros de mora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2011”
“PROCESSO: 0098529-37.2009.8.19.0001 RECORRENTE: Severino Francisco
da Silva RECORRIDO: Banco Cruzeiro do Sul S/A EMENTA: DESCONTO EM
FOLHA
DE
PAGAMENTO
DE
APOSENTADORIA.
CONTRATO
NÃO
RECONHECIDO PELO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO PELO
AUTOR.
RESERVA
DE
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR. Autor alegou que tomou ciência de que o réu estava se
apropriando, indevidamente, de parte de seus proventos de aposentadoria,
fazendo consignar a seu favor quantias relativas a empréstimo nunca solicitado e
nunca
recebido.
Afirmou
que
nunca
celebrara
nenhum
Contrato
de
Empréstimo/Financiamento com Consignação em Folha com a parte ré, assim
como, que desconhecia o contrato de nº 0229002525084, através do qual o réu
se dava ao direito de fazer consignar dez parcelas no valor de R$ 177,78 em sua
folha de pagamento. Autor pleiteou, em tutela antecipada, que o réu cessasse
todo e qualquer desconto em sua folha de pagamento de aposentadorias, sob
pena de multa. E, em definitivo: a) inversão do ônus da prova; b) declaração de
inexistência de qualquer dívida da parte autora com a parte ré, tendo como
objeto o contrato nº 0229002525084; c) reembolso, de forma atualizada, da
quantia de R$ 177,78 que descontou em dezembro/2008 da folha de pagamento
de aposentaria do autor; d) término da consignação de qualquer quantia nas
folhas de pagamento de aposentadoria da parte autora, sob pena de reembolso
e multa; e) indenização por danos morais; f) aplicação de juros de mora e
18
atualização monetária sobre o valor da condenação. Anexou cópia do Histórico
de Consignações emitido pela DATAPREV; do Registro de Ocorrência nº 01002328/2009. Tutela antecipada deferida para determinar que o réu se abstivesse
de descontar na aposentadoria da parte autora qualquer valor a título de
empréstimo pessoal, a partir da intimação, sob pena de multa no valor
indevidamente descontado, em dobro. Réu argüiu, preliminarmente: a) conexão.
E aduziu, no mérito, que o desconto averbado em seu benefício referia-se a um
contrato de cartão de crédito existente em seu nome e não a qualquer contrato
de empréstimo. Esclareceu que, ao solicitar o referido cartão, o contratante era
informado que, quando do recebimento da fatura, o mínimo a ser cobrado era
descontado automaticamente do seu contracheque. De tal forma, o contrato
averbado sob o nº 02290000034803, o mesmo referiu-se ao valor da reserva
da margem consignada, referente ao valor mínimo do cartão de crédito, que
constaria como ativo durante a vigência do contrato do cartão, não tendo o
autor sofrido qualquer desconto em seu benefício em decorrência da referida
reserva, sendo certo que caberia ao mesmo fazer prova de tal fato, encontrandose preclusa tal oportunidade. Salientou não haver qualquer indício de que o autor
sofreu desconto em seu benefício, tendo ocorrido apenas uma reserva de
margem. Por via de conseqüência, inexistindo qualquer prova do aludido
desconto, o pedido deveria ser julgado improcedente. Anexou cópia do Contrato
de Utilização dos Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A Para
Aposentados E Pensionistas Do INSS; CD. Em sede de AC, o Banco Cruzeiro do
Sul esclareceu que a denominação contrato em empréstimo sobre RMC
constantes no histórico de consignações do INSS juntado pelo autor, na verdade,
referia-se à reserva de margem destinada ao pagamento mínimo mensal do
referido cartão, representando a numeração, o registro do cartão de crédito, qual
era: 4218.5112.3231.4019, acrescido em seus quatro últimos dígitos do mês e o
ano em que a reserva de margem foi consignada. Em sede de AIJ, a parte
autora afirmou que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, apenas
desconhecendo o contrato de empréstimo na inicial. O juízo entendeu ser
desnecessário oitiva do CD trazido pela ré, pois o conteúdo do mesmo, segundo
informado pelo patrono da ré, é a contratação do cartão de crédito pela autora,
fato que se tornou incontroverso. O patrono do autor discordou das alegações do
réu, tendo em vista que eram contrárias às informações contidas no documento
de fls. 11, o qual constava período inicial de 10/12/2008 e período final
10/01/2009 sobre nomenclatura Reserva de Margem Consignável e empréstimo
no valor de R$ 3.548,00. Frisou-se, ainda, a ausência de informações ao autor
no momento da entrega do cartão de crédito, violando as normas do CDC.
Sentença de fls. 69/71 rejeitou a preliminar suscitada. Julgou IMPROCEDENTE
A PRETENSÃO. Tendo em vista que a celebração do contrato de cartão de
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crédito era incontroversa, pois a parte autora confirmou tal fato em AIJ, lícita a
conduta do réu, que em obediência ao contrato celebrado efetuou o desconto no
contracheque da parte autora do valor mínimo do total da fatura de consumo.
Portanto, não tendo havido prática de ato ilícito pelo réu, deveria a pretensão
autoral ser julgada improcedente, pois o contrato impugnado pela parte autora
não se tratava de empréstimo, mas de contrato de cartão de crédito reconhecido
pela parte autora. Recurso autor requerendo a reforma total da sentença de
mérito, reeditando os argumentos. Gratuidade de justiça. Contrarrazões
requerendo a manutenção da sentença de mérito, também reeditando os
argumentos. É o relatório: VOTO: Inicialmente, quanto à argüição de conexão
em relação ao processo 2009.001.096927-1 (fls. 46), não há nos autos prova
que sejam os mesmos contratos. Em defesa a ré sustenta que o contratante era
informado que, quando do recebimento da fatura, o mínimo a ser cobrado era
descontado automaticamente do seu contracheque. Após ouvir a gravação do
CD juntado pela ré aos autos, verifico que o autor não possui muita instrução,
mal sabendo informar seu endereço. Apesar da preposta da ré informar sobre o
desconto direto em folha de benefício de 5% do valor mínimo da fatura em caso
de efetiva utilização do cartão, esta informação não é prestada de forma clara,
tendo inclusive, esta relatora que rever a gravação para entender a
informação. A preposta informa que antes do envio do cartão seria enviado
contrato ao autor bem como panfleto informativo, com todos os termos,
para que depois de lido, fosse devolvido à ré. Em momento algum informa
sobre a reserva permanente de margem consignável na folha de benefício.
O autor, inclusive, na gravação, diz que iria pensar e pergunta se em não
querendo contratar poderia cancelar a avença, sendo-lhe franqueada
resposta afirmativa. Não consta nos autos o contrato assinado pelo autor, que
provaria que este ratificou a pré-contratação por telefone. A ré não comprova que
o autor utilizou efetivamente o cartão que lhe foi enviado. Declaração de
inexistência de débito que merece prosperar. Quanto ao pedido de devolução
dos valores descontados em folha, o autor não comprovou que estes
efetivamente ocorreram. O documento de fls. 11 consta apenas que houve
reserva de margem consignável. Quanto ao dano moral, houve falha na
prestação do serviço por parte da ré, uma vez que não forneceu esclarecimentos
adequados ao consumidor, nos moldes do artigo 6o, III, do CDC. Com efeito, a
ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente à parte
autora a respeito da possibilidade da reserva de margem consignável, quando da
celebração do pré-contrato. Nesse ponto, o descumprimento do dever de
informação, sob nenhum aspecto, se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva.
Também não comprovou a ratificação do contrato pelo autor, já que este só
ocorreria quando, depois de recebido o contrato, o autor o lê-se, assinasse e o
20
devolvesse a ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado.
Razoabilidade da quantia de R$2.000,00. Sentença que merece reforma. Pelo
exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, julgando procedente
em parte os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da
parte autora com a parte ré referente ao contrato nº 0229002525084; b)
CONDENAR a ré a se abster de reservar qualquer quantia (consignação de
margem) na folha de benefício da parte autora, sob pena de multa a ser fixada
em eventual fase de execução; e, c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a
quantia de R$2.000,00 de danos morais, com correção monetária a contar desta,
e juros legais desde a citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
restituição. Sem ônus sucumbenciais. Christiane Jannuzzi Magdalena Juíza
Relatora
2010.700.039861-1
-
CONSELHO
RECURSAL
CÍVEL
Juiz(a)
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA - Julgamento: 03/08/2010”
Em resumo, por se tratar de prática abusiva rechaçada por nossos
tribunais por consistir em ofensa as regras protetivas do CDC, o consumidor
sempre deverá ficar atento a esta armadilha das instituições financeiras, para
não se ver superendividado, tendo de recorrer muitas vezes ao judiciário e
aguardar por uma sentença que pode levar anos sem lhe dar a solução
adequada.
21
CAPÍTULO V
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
5.1 Da violação da liberdade contratual
Com a reserva de margem, o consumidor, tem violado um dos seus
direitos básicos previstos no artigo 6º inciso II do CDC, que é a liberdade de
escolha, que na opinião de Fábio Ulhoa Coelho2:
“A legislação civil sobre contratos pressupõe a existência de
partes livres e iguais que transigem sobre os seus respectivos
interesses, com pleno domínio da vontade. As pessoas, neste contexto,
contratam se quiserem, com quem quiserem e como quiserem. A idéia
de ser o contrato lei entre as partes corresponde a este cenário
pressuposto das normas civis e empresariais.
A realidade das relações de consumo, no entanto, é bem
diferente. O consumidor não contrata se quiser, com quem quiser e
como quiser, mas se vê muitas das vezes obrigado a contratar bens e
serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e sem a menor
possibilidade de discutir os termos da negociação” COELHO
( 2010)
Claudia Lima Marques3 compreende a importância do marketing como
forma de divulgação de informação conforme se expõe:
“ O inciso II do art. 6º traz o direito de livre escolha e de igualdade das
contratações. Estes direitos estão consolidados em todas as normnas de
proteção contratual do CDC ( art. 46 e SS), mas com especial atenção
naquelas que cuidam da parte pré-contratual e publicidade (art. 30 e SS)
e de práticas comerciais abusivas,( art. 39 e SS), inclusive combatendo a
discriminação de consumidores (art. 39, II, IV e IX), as praticas
anticoncorrenciais e vendas casadas (art. 4 VI e 39 I). O Código de
2
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito do empresa. 22ª Ed. 2010. Pag.
100
3
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p
68.
22
Defesa do Consumidor reconhece a importância das novas técnicas de
vendas muitas delas agressivas, do marketing e do contrato como forma
de informação do consumidor, protegendo seu direito de escolha e sua
autonomia racional, através do reconhecimento de um direito mais forte
de informação(art. 30, 31, 34, 46, 48 e 54) e um direito de reflexão (art.
49).” (MARQUES, 2010)
Já Maria Celina Bodin de Moraes (2009), conceitua:
“o principio da liberdade individual se consubstancia, cada vez mais, numa
perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada.
Liberdade significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer
gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor
convier” MORAES , (2009)
4
O consumidor deve se sentir livre para escolher o produto ou o serviço
que melhor lhe convier, não podendo ficar “amarrado” a um único fornecedor
como ocorre com a reserva de margem no empréstimo consignado, o que deve
ser combatido em todas as esferas do Poder Público.
5.2 Do direito a informação clara e precisa
No V Congresso Brasileiro do Direito do Consumidor foi aprovado por
unanimidade que o princípio da informação adequada nos contratos de
consumo envolve o dever de informar, não apenas no momento da celebração
contratual, mas devendo avançar durante todo o período de execução
contratual.
A informação é fundamental ao consumidor, tanto que está capitulado
como direito básico previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa e
Proteção do Consumidor, para que este se sinta seguro acerca do serviço que
está contratando, pois na maioria das vezes é pessoa leiga e deve obter os
esclarecimentos satisfatórios sobre preço do serviço, taxa de juros, a quem
reclamar conseqüência da inadimplência e se assim o desejar a possibilidade
4
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. São Paulo: Editora Renovar,
2009. p 107)
23
de rescisão antecipada do contrato, conforme REsp. 586.3165 do STJ pelo
Ministro Herman Benjamin.
Assim, leciona COELHO (2010): “A idéia do consumidor racional, é bem
verdade, nem sempre corresponde à realidade. São notáveis, na cultura
consumeirista de nossos tempos, as escolhas fundadas apenas em motivações
emocionais.”6
Sem tais informações prestadas de forma precisa, o consumidor se torna
vulnerável em total ofensa a mais um princípio que é o do equilíbrio contratual
entre as partes, pois dificilmente está totalmente ciente das cláusulas
contratuais, ou por ignorância ou pela simples ausência de leitura.
5.3 Da violação ao princípio da boa fé objetiva.
Com o advento do Código do Consumidor em 1990, é que a boa fé
objetiva foi realmente consagrada em nosso ordenamento jurídico através do
art. 4º inciso III do CDC, derivada dos dizeres constitucionais, essa modalidade
de boa-fé começou então a ser utilizada para interpretações contratuais,
integração
de
obrigações
pactuadas,
mostrando-se
absolutamente
fundamental, para que as partes de um negócio jurídico pudessem agir com
lealdade perante o outrem, até o cumprimento de suas obrigações.
Nesse sentido, a ilustre doutrinadora define boa-fé, e, ainda, boa-fé
objetiva da seguinte forma:
“(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro,
no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus
direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem
5
Informação adequada, nos termos do art. 6º, III do CDC, é aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da
comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou
destituídas de qualquer serventia para o consumidor”(STJ-2ªT., Resp. 586.316, Ministro
Herman Benjamin, j. 17.4.07, DJ 19.3.09)
6
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito da empresa. 22ª Ed. 2010. p. 213)
24
abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem
excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro
contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o
cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses
legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um
paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva,
conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé
objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança,
despertando
na
outra
parte
co-contratante,
respeitando
suas
expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações
negociais.”
7
MARQUES (2010)
Nesse sentido ensina PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO (2010) que,
“do ponto de vista objetivo, a boa fé assume a feição de uma regra ética
de conduta. É a chamada boa-fé lealdade. É a Treu und Glauben do
direito alemão. Segundo Larenz, cada um deve guardar fidelidade à
palavra dada e não defraudar a confiança ou abusar da confiança
alheia”.
8
Em suma, a boa-fé constitui uma regra de conduta que condiciona e
legitima toda experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos
legais e das cláusulas contratuais, até as suas últimas conseqüências.
7
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p
70.
8
PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO, José Fernando. Direito Civil. 4ª Ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2010.
25
CAPITULO VI
DA CONFIGURAÇÃO DO MORAL
6.1 Conceito
Muitas foram as divergências de conceituação de dano moral,
principalmente no que tange ao patrimonial e ao extra patrimonial, se havia ou
não lesão ao patrimônio financeiro da pessoa, hoje como bem expõe Maria
Celina Bodin de Moraes:
“Atualmente, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido
que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo
material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer
atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a
honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações
culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado
moral, quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de
seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou
humilhação à vitima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento,
a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente
distinguir os aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns
a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.”
9
(MORAES, 2009) .
Assim sendo, há de se distinguir dano moral e aborrecimento
comezinhos do dia-a-dia, pois este, não é passível de indenização.
6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado
Uma vez violado todos os princípios basilares do Código de proteção e
Defesa do Consumidor, sofre o cliente, dano moral, uma vez que além das
instituições financeiras violarem os princípios norteadores, sempre causam ao
9
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo: Editora
Renovar, 2009. pag. 157 e 158.
26
consumidor outros danos como neagtivação indevida, onerosidade excessiva,
repetição do indébito e etc., conforme pacifico entendimento jurisprudencial:
0004726-31.2008.8.19.0002 (2009.001.04205) - APELACAO - 1ª Ementa DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA RESERVA
DE
MARGEM
CONSIGNÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
CONTRAIR
EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA
QUE SE REFORMA.Alega o Autor que o Réu, em outubro de 2007, de forma
indevida, emitiu um cartão denominado Card Melhor Idade sem qualquer
solicitação do Autor, bloqueando, assim, a margem consignável de seus
proventos de aposentadoria, o que inviabilizou a contratação de empréstimo para
pagar as inúmeras contas em atraso em razão da crise financeira pela qual
passava à época.Pedido julgado procedente, sendo o Réu condenado ao
pagamento
de
verba
indenizatória
no
valor
de
R$
1.500,00.Clara
a
responsabilidade do banco Réu quanto à impossibilidade do Autor em
contrair empréstimos e pelos percalços por ele atravessados, restando claro o
dever de indenizar pelos danos morais por este suportados. Valor fixado em
quantum insuficiente e inadequado ao caso em tela, devendo o pedido do
Apelante para que haja sua majoração ser acolhido, sob pena de não se
observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o dano
moral. Majoração para R$ 3.000,00. Precedentes de nosso Tribunal de
Justiça.PROVIMENTO DO RECURSO.
0006376-27.2008.8.19.0063 -
APELACAO - 1ª
Ementa DES. SERGIO
JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 04/02/2010 - NONA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Ação de Responsabilidade Civil - Empréstimo
Consignado. Desconto do beneficio previdenciário da reserva de margem
consignável. A Instituição Financeira responde pelos danos morais e
materiais causados pela má prestação do serviço. Dano moral caracterizado.
Restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Quantum fixado
na sentença a titulo de indenização por dano moral mostra-se em desacordo
com os critérios adotados por esta Câmara e Tribunal. Majorado para o patamar
de R$ 8.000,00, estando condizentes com princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Dá-se parcialmente provimento ao 1º recurso e nega-se
seguimento ao 2º recurso, na forma do art. 557,§ 1º-A, e 557, caput do CPC.
Não havendo critério legal para a quantificação dos danos morais, o valor da
indenização não deve ser exagerado, para não fomentar o enriquecimento
indevido, nem inexpressivo a fim de não estimular a reprise da conduta ilícita.
27
Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$
5.000,00 (cinco mil reais)
Com isso, deve, portanto o consumidor ser recompensado pelos danos
morais sofridos como bem ensina Maria Celina Bodin de Moraes:
“Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho
compensatório. Diz-se compensação, pois o dano não é propriamente
indenizável; “indenizar” é a palavra que provém do latim, “in dene”, que significa
devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas
conseqüências – o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de
ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano é compensável,
embora, o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, X, se refira a indenização
do dano moral”
A própria lei de consumo, prevê uma indenização de cunho
extrapatrimonial para compensar os danos morais sofridos pelos consumidores
conforme elencados no art. 6, VI CDC, onde veremos o quantum indenizatório
a seguir.
6.3 Critério do quantum indenizatório
A reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma
satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a
novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do
lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em
montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se
aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar (1993) apud
SIMÃO (2010) acentua:
“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento
assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em
importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de
modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a
28
resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois,
ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do
patrimônio do lesante.” (BITTAR, 1993 apud SIMÃO 2010)
10
Não divergindo, SILVA (2008) apud SIMÃO (2010) afirma:
“Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a
compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto
fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise
do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento
danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito
obtido como ilícito.” (SILVA, 2008 apud SIMÃO, 2010)
11
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira
a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa
lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo
suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria
reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.0100720, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito
Civil, j. em 14-10-04).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUAÇÃO
AOS
LIMITES
DA
RAZOABILIDADE
E
DA
PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO
DESNECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se
em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do
lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem
irrisória, dando azo à reincidência.
Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste
Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais)
10
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 1993. p. 220.
11
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Direito Civil: Contratos.4ª Edição. São Paulo: Editora
Atlas, 2010.
29
apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do
nome nos órgãos de proteção ao crédito.[...](TJSC, Apelação Cível n.
2006.043326-9, de Joinville, Relator: Des. Fernando Carioni, 27/02/2007.)
Sendo assim, apesar do empréstimo consignado visar trazer aos
consumidores taxas de juros acessíveis, facilidade na contratação atingindo
assim sua função social, por outro lado, pode trazer inúmeros transtornos
causando um superendividamento que transcende a ofensa a vida financeira
do consumidor pois uma dívida impagável tira-lhe o sossego e a paz, devendose sempre estar em perfeito equilíbrio os ditames do contrato para se evitar tal
situação, e quando ocorrida ser reparada com equidade.
6.4 Critério Punitivo do dano moral para as instituições financeiras
No ato do arbitramento do dano moral, há de ser considerado o caráter
punitivo da obrigação proporcional ao dano causado, ou seja, no caso em tela,
se reservam a margem do consumidor, equivalente a um empréstimo de mil
reais, deverá ser este o valor compensatório pelos danos morais sofridos, uma
vez que a intenção aqui seja de inibir a reincidência do ato de reserva de
margem e não lucrar o consumidor tampouco falir as instituições bancárias.
Não há critérios objetivos para calculo da expiração pecuniária do dano
moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões
econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável e tem a finalidade de
compensar a sensação de dor da vitima com uma sensação agradável em
contrário.
Segundo o conceito apresentado por MORAES (2009):
“Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho
compensatório. Diz-se compensação, pois o dano não é propriamente
indenizável; “indenizar” é a palavra que provém do latim, “in dene”, que significa
devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas
conseqüências – o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de
ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é
30
compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, X, se refira á
indenização do dano moral.” (MORAES ,2009)
12
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao
lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de
desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antisociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não
se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.
12
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo: Editora
Renovar, 2009. P ?
31
CONCLUSÃO
Apesar do empréstimo consignado visar trazer aos consumidores taxas
de juros acessíveis, facilidade na contratação atingindo assim sua função
social, por outro lado, pode trazer inúmeros transtornos causando um
superendividamento que transcende a ofensa a vida financeira do consumidor
pois, uma dívida impagável tira-lhe o sossego e a paz, devendo-se sempre
estar em perfeito equilíbrio os ditames do contrato para se evitar tal situação, e
quando ocorrida ser reparada com equidade.
Ao analisar a pesquisa desenvolvida, pode-se verificar a quantidade de
irregularidades e arbitrariedades que as instituições financeiras praticam com
os consumidores que são parte hipossuficiente da relação jurídica impondo um
contrato de adesão no qual o consumidor não tem condições de analisar, e se
tem não há a possibilidade de alteração.
Sendo constatada a reserva da margem consignável devem os
consumidores
postular
ação
de
obrigação
de
fazer,
requerendo
o
cancelamento, bem como os magistrados ao analisar o dano moral, este
deverá seguir o critério punitivo, pois de que adianta condenações baixas se
para o banco não há qualquer grau de significância.
32
BIBLIOGRAFIA CITADA
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo
Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais. 2010.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais. 1993.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito do empresa. 22ª
São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo:
Editora Renovar, 2009.
PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO, José Fernando. Direito Civil. 4ª Ed. São
Paulo: Editora Atlas, 2010)
33
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
01
AGRADECIMENTO
02
DEDICATÓRIA
03
RESUMO
04
METODOLOGIA
05
SUMÁRIO
06
CAPITULO I – Considerações iniciais
07
1.4 Relevância do Tema
07
1.5 Objetivo
08
1.6 Metodologia
08
CAPÍTULO II - Margem Consignável
10
2.1 Conceito
10
2.2 Dos diversos tipos de margem consignável
10
2.3 Possibilidade de redução da margem consignável
11
CAPÍTULO III - Aposentados e Pensionistas como alvo principal
13
3.1 Perfil do Consumidor
13
3.2 das armadilhas do empréstimo consignado
CAPÍTULO IV – Impossibilidade de Reserva de Margem Consignável
13
16
4.1 Introdução
16
4.2 das conseqüências negativas da reserva de margem
16
CAPITULO V – Violação aos Direitos básicos do Consumidor
21
5.1 Da violação da liberdade contratual
21
5.2 Do direito a informação clara e precisa
22
5.3 Da violação ao principio da boa fé objetiva
23
CAPITULO VI – Do dano moral
25
6.1 Conceito
25
6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado
25
6.3 Critério do quantum indenizatório
27
6.4 Critério punitivo do dano moral para as instituições financeiras
29
CONCLUSÃO
31
BIBLIOGRAFIA CITADA
32
ÍNDICE
33
34
Práticas abusivas e publicidade na oferta de crédito consignado
Publicado em 17 de julho de 2011 por Dr. Ariovaldo dos Santos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece
que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, pois o fornecedor tem
total conhecimento sobre o produto ou sobre o serviço que está oferecendo, devendo
informar sobre as condições desse produto ou serviço de forma clara, permitindo ao
consumidor que decida sobre sua escolha.
Existe consumidor que é mais do que vulnerável, é hipossuficiente por ter condições
abaixo da média, por ter pouco conhecimento, por ser criança ou idoso, por ter uma
saúde frágil ou ainda, por não ter condições de avaliar o produto que está consumindo
ou o serviço que está contratando.
A vulnerabilidade é comum a todos os consumidores enquanto que a hipossuficiência é
limitada a alguns consumidores. O Código de Defesa do Consumidor cuida destas
pessoas de forma diferenciada.
Quando o fornecedor utiliza-se de uma técnica de mercado aproveitando-se da
fragilidade do consumidor hipossuficiente, sua prática é considerada abusiva.
O inciso IV do artigo 39 do CDC proíbe os fornecedores de “prevalecer-se da fraqueza
ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
35
Algumas práticas utilizadas no mercado de consumo ou na publicidade podem levar os
consumidores a adquirir produtos ou serviços sem necessidade, ou de forma
inconveniente, pois se fossem mais bem informados eles não consumiriam, ou
consumiriam de forma diferente.
Nesse universo de consumidores mais frágeis está a população idosa, que tem crescido
muito no Brasil, diante da melhoria das condições de vida e na maior expectativa de
vida.
Com esses atributos, os idosos passaram a ser um grupo atraente para o mercado e
sendo assim eles se tornaram alvo da publicidade direcionada.
Há publicidade prometendo saúde, beleza e vigor eterno além de outros prodígios que a
técnica atual ainda verdadeiramente não dispõe.
Um produto que é muito oferecido para os idosos é o crédito consignado, criado em
setembro de 2004, por meio da Lei nº 10.953;
Sua oferta indica a possibilidade de consumo de todos os bens desejados, pois se trata
de um empréstimo bancário, com o pagamento em parcelas que serão descontadas
diretamente dos proventos do aposentado ou pensionista.
Embora os juros do crédito consignado sejam menores em relação a outras operações,
(´Trabalho para discussão nº 108`. Brasília: BCB-Depep, jun. 2006, p. 1-30, Valor, São
Paulo 07 ago. 2006, p. C8), este produto já está causando alguns problemas de
superendividamento nesse grupo que passa a atender não somente o objeto dos seus
próprios desejos, como também o de parentes ou outros.
Os contratos realizados nem sempre são claros na informação quanto aos direitos e
deveres do consumidor.
Não é raro que quando se iniciam os descontos nos rendimentos da aposentadoria,
surgem surpresas desagradáveis, normalmente decorrentes da falta de observância do
concessor do crédito ao CDC. Se isso ocorrer, o aposentado tem o direito de ver cessado
o desconto em seu beneficio previdenciário.
O devedor tem de pagar o que deve; e o credor de receber exatamente aquilo que lhe é
direito. O que não se permite é a execução dos débitos diretamente nos benefícios do
devedor sem plena obediência ao CDC.
Assim, antes de contratar, deve o interessado ter uma postura crítica em relação às
publicidades.
Elas podem ser informativas, mas também podem conter armadilhas, portanto:
•
•
•
•
Pense antes de adquirir o empréstimo.
Reflita sobre sua real necessidade.
Não contrate por impulso ou apenas levado pela publicidade.
Havendo qualquer dúvida quando o contrato for apresentado, se oriente com
advogado ou em órgão de defesa do consumidor.
36
Fonte: (http://advariovaldo.com.br/blog/artigos/praticas-abusivas-credito-consignado)
segunda-feira, 30 de março de 2009
A ilegal reserva de margem consignatória em cartão de
crédito não solicitado
Postado por Gilberto de Souza às 21:43
por Gilberto de Souza
A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a
quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a
redução da taxa de juros.
Antes da Lei n° 10820/03 somente os funcionários públicos tinham
acesso a essa linha de crédito. Com esta lei, foi estendido a
possibilidade para que os trabalhadores regidos pela CLT e os
aposentados e pensionistas do INSS pudessem realizar esta
operação.
Para haver a consignação é exigido expressa autorização do
contratante do empréstimo bancário para este fim.
Além disto, há um limite consignatório estabelecido por lei que é
variável e é denominado de margem consignável. Via de regra, os
celetistas, aposentados e servidores públicos tem um limite de 30%
da remuneração descontadas as parcelas de consignação obrigatória,
que são estabelecidas por lei ou decisão judicial como o IR retido na
fonte e a pensão alimentícia. Os funcionários públicos tem um limite
fixado em legislação própria.
Ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita
o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem
qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e
vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com
uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando
uma diminuição do limite de crédito do consumidor.
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Este procedimento vai de encontro à norma consumerista citada, bem
como as regras que regem o Empréstimo Consignado que exige a
autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado.
Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta
autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita.
Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o
empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o
Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada
é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato.
Cabe esclarecer que a reserva de margem é efetuada antes mesmo
de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito.
Quando o consumidor receber este cartão verifique, antes de liberaló, o que consta no contrato. Se constar a possibilidade de Reserva
de Margem Consignatória ligue para o 0800 manifeste o
descontentamento com esta Cláusula, determine que a reserva seja
imediatamente excluída que posteriormente seja cancelado o Cartão
de Crédito. Assinale um prazo para que a medida seja cumprida. Não
esqueça de anotar o número do protocolo, o horário de atendimento
(início e término da ligação) e o nome do funcionário que lhe
atendeu. E, finalmente, guarde todos estes dados juntamente como
cartão e o contrato que foi enviado na correspondência.
Após o prazo estipulado verifique se consta alguma reserva de
margem (o INSS, por exemplo, emite um extrato de todas as
operações financeiras realizadas pelos aposentados onde é fácil de
verificar esta reserva) e caso exista em nome do Banco que lhe
enviou o cartão de crédito procure um advogado munido dos
documentos citados para que ele tome as medidas cabíveis ao caso
concreto e as necessidades de quem precisa do cancelamento da
Reserva de Margem.
Fonte: (http://gilbertosouzaadvogado.blogspot.com/2009/03/ilegal-reserva-de-margemconsignatoria.html)
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dano moral decorrente das reservas de crédito dos empréstimos