1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM DANO MORAL DECORRENTE DAS RESERVAS DE CRÉDITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Por: Aline de Queiroz Sandes Orientador:Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM DANO MORAL DECORRENTE DAS RESERVAS DE CRÉDITO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Por: Aline de Queiroz Sandes. 3 AGRADECIMENTOS Como de praxe, inicialmente agradece-se a Deus, por ter concedido a oportunidade da VIDA, e aos meus pais Irany Gonçalves de Queiroz Sandes e Francisco Batista Sandes pela oportunidade de vida, de poder completar o ensino superior e motivar-me a todo instante para alcançar sempre mais. Aos meus irmãos, Luiz Calixto Sandes, Valesca de Queiroz Sandes e Lívia de Queiroz Sandes pela amizade, cumplicidade, pela honra de compartilharmos o dia-a-dia e de sermos simplesmente irmãos, talvez eu nunca disse a quantidade suficiente de EU TE AMO a vocês. A minhas avós Maria do Carmo Sandes (in memoriam) e Albertina Gonçalves de Queiroz, pelos ensinamentos da vida, pelos estímulos a seguir diante de um desafio, aos colos e carinhos concedidos incondicionalmente nos momentos de carência e fraqueza. Ao meu amor Gabriel Fabrício Fernandes Guarnier, a pessoa que aprendi amar e respeitar e que estará para sempre ao meu lado, me apoiando e guiando como meu eterno porto seguro, além de toda sua família. Por fim a minha colega/amiga de trabalho Kátia Regina Moreira por sempre me acudir quando eu mais preciso (juridicamente falando), a minha cunhada Christiane Roberta Fernandes Guarnier pelo imenso auxilio, e todos os meus amigos que me ajudaram até aqui. O meu eterno muito obrigada. 4 DEDICATÓRIA Esse trabalho dedico aos meus pais, Irany e Francisco, aos meus irmãos, Luiz, Valesca e Lívia, e ao meu noivo Gabriel, por todo amor e apoio dedicados durante todos esses anos. 5 RESUMO Como é sabido por todos, os aposentados e pensionistas são pessoas fragilizadas, de poucas luzes, os típicos hipossuficientes no qual são abordados por promessas de empréstimos sem qualquer burocracia, que por conta da carência dos serviços públicos, não tem condições de um cidadão possuir uma medicina preventiva, motivo pelo qual, ao chegar a fase da aposentadoria, gasta-se fortunas com medicamentos, tornando-os a figura do superendividado. Oportunamente, as instituições financeiras têm aproveitadose da fragilidade dessas pessoas para reservar sua margem de empréstimo, devido aos baixíssimos nível de inadimplência, justificando uma taxa de juros diferenciada, porém ao invés disso, obrigam-nos a contratação com uma instituição especifica, ou seja, ao procurar uma determinada instituição, ao realizar as exigências o crédito não é liberado, pois uma outra instituição já o reservou, ferindo assim o direito da livre contratação, tendo esse trabalho o objetivo primordial de abordar esse novo problema apresentado pelas instituições bancárias, bem como realizar uma breve analise sobre a aplicabilidade do dano moral nessas situações. 6 SUMÁRIO CAPITULO I – Considerações iniciais 07 1.1 Relevância do Tema 07 1.2 Objetivo 08 1.3 Metodologia 08 CAPÍTULO II - Margem Consignável 10 2.1 Conceito 10 2.2 Dos diversos tipos de margem consignável 10 2.3 Possibilidade de redução da margem consignável 11 CAPÍTULO III - Aposentados e Pensionistas como alvo principal 13 3.1 Perfil do Consumidor 13 3.2 das armadilhas do empréstimo consignado CAPÍTULO IV – Impossibilidade de Reserva de Margem Consignável 13 16 4.1 Introdução 16 4.2 das conseqüências negativas da reserva de margem 16 CAPITULO V – Violação aos Direitos básicos do Consumidor 21 5.1 Da violação da liberdade contratual 21 5.2 Do direito a informação clara e precisa 22 5.3 Da violação ao principio da boa fé objetiva 23 CAPITULO VI – Do dano moral 25 6.1 Conceito 25 6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado 25 6.3 Critério do quantum indenizatório 27 6.4 Critério punitivo do dano moral para as instituições financeiras 29 CONCLUSÃO 31 BIBLIOGRAFIA CITADA 32 ÍNDICE 33 7 CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 Relevância do tema O Empréstimo consignado é a modalidade de empréstimo onde os débitos das parcelas serão descontados diretamente no salário do tomador do empréstimo, ou seja, da fonte pagadora do consumidor. Atualmente, é uma das formas mais seguras de empréstimos, tanto para o consumidor quanto para o fornecedor, uma vez que o consumidor não tem a preocupação de se dirigir a uma agência bancária para efetuar o pagamento, tampouco “esquecer” a data do pagamento do mesmo, quanto ao fornecedor do serviço, tem a garantia de adimplência do consumidor, posto que o desconto é realizado diretamente em folha de pagamento. O que parecia um contrato cômodo e seguro para ambas as partes, tornouse hoje objeto de fraude, com benefício direto para o fornecedor, parte forte da relação contratual, uma vez que para que seja realizado o empréstimo há de se calcular a margem consignável do consumidor, para somente então efetivar o empréstimo. Os aposentados e pensionistas são pessoas fragilizadas, de poucas luzes, os típicos hipossuficientes, abordados por promessas de empréstimos sem qualquer burocracia. Tal perfil ocorre pela carência dos serviços públicos, sem que um cidadão tenha, hoje, condições de possuir uma medicina preventiva, motivo pelo qual, ao chegar ao período de sua aposentadoria, gaste fortunas com tratamentos, tornando-o a figura do superendividado. Oportunamente, as instituições financeiras têm se aproveitado da fragilidade dessas pessoas para reservar sua margem de empréstimo, uma vez que provado através de pesquisas que o índice de inadimplência entre eles é baixíssimo, justifica-se uma taxa de juros diferenciada. Ocorre que ao invés disso, obrigam-nos a contratação com uma instituição específica, ou seja, ao 8 procurar uma determinada instituição, ao realizar as exigências o crédito não é liberado, pois outra instituição já o reservou, ferindo assim o direito da livre contratação. 1.2 Objetivo O objetivo do trabalho é abordar o direito à livre contratação, cerceado pela reserva de crédito dos empréstimos consignados apresentado pelas instituições bancárias, bem como realizar uma breve análise sobre a aplicabilidade do dano moral nessas situações. 1.3 Metodologia O exercício da advocacia leva-nos a se deparar com situações inusitadas no cotidiano, nos concedendo oportunidade de ampliar o conhecimento, buscando sempre o exercício de um direito. Ainda que o direito brasileiro tenha como base o civil low, atualmente, cumulativamente a esse ensinamento temos aplicado o comom low, ou seja, juntamente com nossa doutrina, aplicamos a inusitada JURISPRUDÊNCIA que vem ganhando espaço cada dia mais, pois vão se formando a partir de decisões reiteradas sobre o mesmo assunto dos Juízes, Desembargadores e Ministros dos nossos Tribunais. É justamente aí a importância do exercício da advocacia, pois tal jurisprudência é provocada unicamente, pelos advogados, aplicadores de direito, que mediante aos acontecimentos do dia a dia apresentados por seus clientes provocam o Judiciário a manifestar-se sempre de forma diferente ao que até então era pacífico, aumento ainda mais a tese de que o direito se move com o tempo e a jurisprudência. A metodologia empregada para a realização da pesquisa foi a busca por jurisprudências, referências bibliográficas, eletrônicas e demais formas de documentação. O Leading case dessa metodologia, parte justamente do 9 cotidiano do exercício da advocacia, essa brilhante profissão que faz pensar e mover o direito de hoje e amanhã. 10 CAPÍTULO II MARGEM CONSIGNÁVEL 2.1Conceito A margem consignável é o percentual máximo da remuneração mensal que uma pessoa pode se comprometer para pagamento das prestações de empréstimos, que para cada pessoa pode ser diferenciada, conforme se expõe. 2.2 Dos diversos tipos de margem Geralmente o limite para se ter o desconto de margem consignável é de 30% dos rendimentos, conforme dispõe a lei 10. 820 de 17 de dezembro de 2003 em seu artigo 1º, inciso I, aplicável aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pois assim não seria afetado de forma bruta o orçamento do devedor. Quanto aos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112 de 1990, embora em seu art. 45 não disponha expressamente o percentual, no ano de 2008 foi editado o Decreto de nº. 6.386 na qual em seu artigo 8º limitou o percentual de 30 % para margem consignável. Em âmbito Estadual, têm-se dois exemplos, inicialmente os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, previu o Decreto 25.547/1999 a possibilidade de 40% de margem, porém, se o servidor tiver descontos de prestações de financiamentos imobiliários destinados exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública, tal margem poderá ser elevada para 70% do rendimento bruto. Já os servidores Estaduais de São Paulo, através do Decreto 51.314/2006 ficaram assegurados a margem de 50%, porém diferente dos 11 servidores do Rio de Janeiro, não previu a possibilidade de aumento em nenhuma hipótese, como bem assegura o caput do artigo 6º. Apesar da assustadora margem de até 70% dos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro, através da Medida Provisória de nº. 2.515/2001 foi autorizado a mesma porcentagem para os servidores militares, porém, de acordo com critérios objetivos tal percentual de margem consignável poderá ser reduzido sempre com o fito de resguardar o salário do servidor que tem natureza eminentemente alimentar. 2.3. Possibilidade de redução da margem consignável Como mencionado anteriormente há diversos tipos de limites de margem consignável, porém isso não quer dizer que não se possa reduzi-lo, pois a redução de margem pode ser feita judicialmente, por exemplo, se há um servidor público estadual do Rio de Janeiro que se enquadre na margem de 70%, ou nem isso, apenas levando em consideração a margem de 40% pode esta ser reduzida para 30%. Para isso terá de ser movida ação judicial de obrigação de fazer objetivando tal redução, requerendo a aplicação da margem de 30% sempre na tentativa de proteger o consumidor que é a parte hipossuficiente técnico e jurídico da relação de consumo, e muitas vezes contraem tais empréstimos sem mensurar o grau de comprometimento de sua renda. Uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, tem natureza de norma de ordem publica, inclusive com amparo Constitucional previsto no artigo 5º inciso XXXII, deve ser aplicado o principio da lei mais benéfica ao consumidor, nas palavras de MARQUES (2010)1, as normas do consumidor “de observar e assegurar como principio geral da atividade econômica, como imperativo da ordem econômica Constitucional, a necessária defesa do sujeito de direitos “consumidor” (art. 170 da CF/88)”. 1 BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p 31. 12 Por outro lado, cabe também a aplicação do princípio da hierarquia das Leis, uma vez que o que regulamenta o desconto de servidor publico estadual é um Decreto, e a que ordena a margem de 30% é uma Lei Federal, devendo esta prevalecer sobre as normas de hierarquia inferior. 13 CAPÍTULO III APOSENTADOS E PENSIONISTAS COMO ALVO PRINCIPAL 3.1 Perfil do consumidor O Instituto em epígrafe destina-se aos consumidores na maioria das vezes da faixa etária conhecida como terceira idade que já prestaram sua força de trabalho a este país e estão atualmente aposentados ou recebem algum tipo de pensão, quer seja por morte de um cônjuge, por doença ou qualquer outro motivo afim, consumidores estes que foram descobertos pelas instituições financeiras, sendo o grande filão do mercado de empréstimos consignados. Muita das vezes, esses consumidores são responsáveis pelo sustendo de suas famílias, tendo como única fonte de renda seus proventos de aposentadoria ou pensão e ao se depararem com um mondo consumista que atualmente vivemos o apelo das compras, juntamente com as necessidades do cotidiano, fazem com que procurem obter recursos através do empréstimo consignado. 3.2 Das armadilhas do empréstimo consignado Há no mercado enorme gama de Instituições que prestam tal serviço, muita das vezes oferecendo vantagens manifestamente enganosas, com taxas de juros acima das permitidas, aquisição de produtos no regime de venda casada, como por exemplo, além do empréstimo o consumidor é obrigado a adquirir um cartão de crédito ou um seguro, o que vem sendo combatido inclusive por nossos tribunais conforme se expõe: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA Recorrente: TURMA SABEMI RECURSAL Recurso SEGURADORA S/A n. 2009.700.050979-6 Recorrido: NELSON ANTONIO KALE NEVES RELATÓRIO Alega o autor ser aposentado e 14 ter celebrado com a ré contrato de empréstimo com descontos consignados em seus proventos de aposentadoria. Aduz que junto ao contrato de empréstimo foi obrigado a celebrar contrato de aposentadoria privada, o qual não requereu, nem necessita, como pré-condição a concessão do referido empréstimo, configurando tal prática como venda casada. Informa ainda que a ré vem realizando lançamentos em duplicidade em seus proventos. Requer a antecipação da tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar lançamentos em dobro em seus proventos e impedir que a mesma continue cobrando parcelas referentes ao contrato de previdência privada, a declaração de nulidade do contrato de previdência privada, a restituição em dobro os valores descontados a título de previdência privada, bem como dos lançamentos em duplicidade, além da condenação da ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$10.000,00. A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão de fls.76, condenar a ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados a título de previdência privada, bem como os lançados em duplicidade e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$2.000,00 a título de dano moral. Recorreu a ré, repisando os argumentos da contestação, alegando a inexistência de venda casada, a ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Requer a reforma do julgado com a improcedência dos pleitos autorais ou a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu solução adequada à lide. Assim é porque, na hipótese vertida, restou configurada a chamada "venda casada", entendendo-se como tal a imposição de contratação de um produto ou serviço para que outro consumidor) (serviço seja ou produto fornecido, realmente estando pretendido tal pelo procedimento perfeitamente caracterizado pela simples leitura dos parágrafos 1° a 3° da cláusula n.3 do documento de fls.69 verso, na medida em que o mesmo deixa claro que a obtenção do crédito pleiteado pelo consumidor está subordinado à sua manutenção como "segurado/participante" do plano de previdência privada mantido pela ré. Destarte, a ré igualmente não logra êxito em comprovar a existência de qualquer justo motivo para os lançamentos de parcelas em duplicidade nos proventos do autor. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, fazendo nascer para a ré a obrigação de indenizar, bem como a obrigação de restituir, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas, na forma do art.42, parágrafo único do CDC, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo neste 15 tocante. Também quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, acredito que na sentença guerreada foram observados os critérios da razoabilidade, bem como da gravidade da conduta, suas conseqüências e as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que o montante arbitrado a título de dano moral configura-se suficiente, devido e adequado. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que de seja conhecido o recurso e no mérito lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009. DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES Juiz Relator 2009.700.050979-6 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 13/08/2009” (http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw) Além das práticas acima descritas, passemos a examinar a que mais causa dano ao consumidor e o que viola a liberdade de contratar que é a reserva da margem consignável. 16 CAPÍTULO IV IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL 4.1 Introdução No Capitulo II, expomos o conceito de margem consignável e seus tipos, aqui mostraremos a possibilidade de restringir a margem consignável do consumidor em razão de sua vulnerabilidade, pois se este estiver com a sua margem consignável comprometida, e esta for em patamar elevado como nos exemplos já expostos, tal situação poderá acarretar o caos em sua vida financeira. 4.2 Das conseqüências negativas da reserva de margem Não bastasse a aquisição de cartão de crédito, este serviço traz em seu conteúdo o chamado RMC – Reserva de Margem Consignável, que consiste em impedir que o consumidor contrate empréstimo com outra instituição financeira a não ser aquela que fornecera o cartão de crédito, sendo isto, um flagrante abuso com o consumidor conforme Apelação Cível nº. 012006590.2009.8.19.0038 e 2010.700.039861-1 através do posicionamento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0120065-90.2009.8.19.0038 Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Apelado: BRENO BRASIELAS DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVESAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INDEVIDARESERVA DE MARGEM EM CONSIGNAÇÃO NA APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 17 1- Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão ao consumidor sem a sua prévia solicitação, providenciando bloqueio da margem consignável em aposentadoria. 2- Prática abusiva. 3- Violação do art. 39, inciso III do CoDeCon. 4- Consumidor indiretamente prejudicado, impedido de obter empréstimo, quiçá, em condições melhores de financiamento, por conta da reserva de margem não autorizada em seu contracheque. 5- Frustração do consumidor e inegável prejuízo moral vivenciado ante o desrespeito com o demandante. 6- Danos morais caracterizados, que se afigura, in re ipsa. 7Falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, § 1º do CoDeCon. 7Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte. 8- Manutenção da sentença. 9- Pequeno reparo na sentença, de oficio, para fixar o termo a quo dos juros de mora,conforme Enunciado nº 18 e Súmula nº 54 do E. STJ e correção monetária a contar da publicação do presente acórdão, conforme o verbete nº 97 da súmula do TJERJ. 10- NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, com correção de ofício da data de incidência dos juros de mora. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2011” “PROCESSO: 0098529-37.2009.8.19.0001 RECORRENTE: Severino Francisco da Silva RECORRIDO: Banco Cruzeiro do Sul S/A EMENTA: DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO ADQUIRIDO PELO AUTOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. Autor alegou que tomou ciência de que o réu estava se apropriando, indevidamente, de parte de seus proventos de aposentadoria, fazendo consignar a seu favor quantias relativas a empréstimo nunca solicitado e nunca recebido. Afirmou que nunca celebrara nenhum Contrato de Empréstimo/Financiamento com Consignação em Folha com a parte ré, assim como, que desconhecia o contrato de nº 0229002525084, através do qual o réu se dava ao direito de fazer consignar dez parcelas no valor de R$ 177,78 em sua folha de pagamento. Autor pleiteou, em tutela antecipada, que o réu cessasse todo e qualquer desconto em sua folha de pagamento de aposentadorias, sob pena de multa. E, em definitivo: a) inversão do ônus da prova; b) declaração de inexistência de qualquer dívida da parte autora com a parte ré, tendo como objeto o contrato nº 0229002525084; c) reembolso, de forma atualizada, da quantia de R$ 177,78 que descontou em dezembro/2008 da folha de pagamento de aposentaria do autor; d) término da consignação de qualquer quantia nas folhas de pagamento de aposentadoria da parte autora, sob pena de reembolso e multa; e) indenização por danos morais; f) aplicação de juros de mora e 18 atualização monetária sobre o valor da condenação. Anexou cópia do Histórico de Consignações emitido pela DATAPREV; do Registro de Ocorrência nº 01002328/2009. Tutela antecipada deferida para determinar que o réu se abstivesse de descontar na aposentadoria da parte autora qualquer valor a título de empréstimo pessoal, a partir da intimação, sob pena de multa no valor indevidamente descontado, em dobro. Réu argüiu, preliminarmente: a) conexão. E aduziu, no mérito, que o desconto averbado em seu benefício referia-se a um contrato de cartão de crédito existente em seu nome e não a qualquer contrato de empréstimo. Esclareceu que, ao solicitar o referido cartão, o contratante era informado que, quando do recebimento da fatura, o mínimo a ser cobrado era descontado automaticamente do seu contracheque. De tal forma, o contrato averbado sob o nº 02290000034803, o mesmo referiu-se ao valor da reserva da margem consignada, referente ao valor mínimo do cartão de crédito, que constaria como ativo durante a vigência do contrato do cartão, não tendo o autor sofrido qualquer desconto em seu benefício em decorrência da referida reserva, sendo certo que caberia ao mesmo fazer prova de tal fato, encontrandose preclusa tal oportunidade. Salientou não haver qualquer indício de que o autor sofreu desconto em seu benefício, tendo ocorrido apenas uma reserva de margem. Por via de conseqüência, inexistindo qualquer prova do aludido desconto, o pedido deveria ser julgado improcedente. Anexou cópia do Contrato de Utilização dos Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A Para Aposentados E Pensionistas Do INSS; CD. Em sede de AC, o Banco Cruzeiro do Sul esclareceu que a denominação contrato em empréstimo sobre RMC constantes no histórico de consignações do INSS juntado pelo autor, na verdade, referia-se à reserva de margem destinada ao pagamento mínimo mensal do referido cartão, representando a numeração, o registro do cartão de crédito, qual era: 4218.5112.3231.4019, acrescido em seus quatro últimos dígitos do mês e o ano em que a reserva de margem foi consignada. Em sede de AIJ, a parte autora afirmou que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, apenas desconhecendo o contrato de empréstimo na inicial. O juízo entendeu ser desnecessário oitiva do CD trazido pela ré, pois o conteúdo do mesmo, segundo informado pelo patrono da ré, é a contratação do cartão de crédito pela autora, fato que se tornou incontroverso. O patrono do autor discordou das alegações do réu, tendo em vista que eram contrárias às informações contidas no documento de fls. 11, o qual constava período inicial de 10/12/2008 e período final 10/01/2009 sobre nomenclatura Reserva de Margem Consignável e empréstimo no valor de R$ 3.548,00. Frisou-se, ainda, a ausência de informações ao autor no momento da entrega do cartão de crédito, violando as normas do CDC. Sentença de fls. 69/71 rejeitou a preliminar suscitada. Julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. Tendo em vista que a celebração do contrato de cartão de 19 crédito era incontroversa, pois a parte autora confirmou tal fato em AIJ, lícita a conduta do réu, que em obediência ao contrato celebrado efetuou o desconto no contracheque da parte autora do valor mínimo do total da fatura de consumo. Portanto, não tendo havido prática de ato ilícito pelo réu, deveria a pretensão autoral ser julgada improcedente, pois o contrato impugnado pela parte autora não se tratava de empréstimo, mas de contrato de cartão de crédito reconhecido pela parte autora. Recurso autor requerendo a reforma total da sentença de mérito, reeditando os argumentos. Gratuidade de justiça. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de mérito, também reeditando os argumentos. É o relatório: VOTO: Inicialmente, quanto à argüição de conexão em relação ao processo 2009.001.096927-1 (fls. 46), não há nos autos prova que sejam os mesmos contratos. Em defesa a ré sustenta que o contratante era informado que, quando do recebimento da fatura, o mínimo a ser cobrado era descontado automaticamente do seu contracheque. Após ouvir a gravação do CD juntado pela ré aos autos, verifico que o autor não possui muita instrução, mal sabendo informar seu endereço. Apesar da preposta da ré informar sobre o desconto direto em folha de benefício de 5% do valor mínimo da fatura em caso de efetiva utilização do cartão, esta informação não é prestada de forma clara, tendo inclusive, esta relatora que rever a gravação para entender a informação. A preposta informa que antes do envio do cartão seria enviado contrato ao autor bem como panfleto informativo, com todos os termos, para que depois de lido, fosse devolvido à ré. Em momento algum informa sobre a reserva permanente de margem consignável na folha de benefício. O autor, inclusive, na gravação, diz que iria pensar e pergunta se em não querendo contratar poderia cancelar a avença, sendo-lhe franqueada resposta afirmativa. Não consta nos autos o contrato assinado pelo autor, que provaria que este ratificou a pré-contratação por telefone. A ré não comprova que o autor utilizou efetivamente o cartão que lhe foi enviado. Declaração de inexistência de débito que merece prosperar. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados em folha, o autor não comprovou que estes efetivamente ocorreram. O documento de fls. 11 consta apenas que houve reserva de margem consignável. Quanto ao dano moral, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que não forneceu esclarecimentos adequados ao consumidor, nos moldes do artigo 6o, III, do CDC. Com efeito, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que informou previamente à parte autora a respeito da possibilidade da reserva de margem consignável, quando da celebração do pré-contrato. Nesse ponto, o descumprimento do dever de informação, sob nenhum aspecto, se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva. Também não comprovou a ratificação do contrato pelo autor, já que este só ocorreria quando, depois de recebido o contrato, o autor o lê-se, assinasse e o 20 devolvesse a ré. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Razoabilidade da quantia de R$2.000,00. Sentença que merece reforma. Pelo exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso, julgando procedente em parte os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer dívida da parte autora com a parte ré referente ao contrato nº 0229002525084; b) CONDENAR a ré a se abster de reservar qualquer quantia (consignação de margem) na folha de benefício da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de execução; e, c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$2.000,00 de danos morais, com correção monetária a contar desta, e juros legais desde a citação válida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição. Sem ônus sucumbenciais. Christiane Jannuzzi Magdalena Juíza Relatora 2010.700.039861-1 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL Juiz(a) CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA - Julgamento: 03/08/2010” Em resumo, por se tratar de prática abusiva rechaçada por nossos tribunais por consistir em ofensa as regras protetivas do CDC, o consumidor sempre deverá ficar atento a esta armadilha das instituições financeiras, para não se ver superendividado, tendo de recorrer muitas vezes ao judiciário e aguardar por uma sentença que pode levar anos sem lhe dar a solução adequada. 21 CAPÍTULO V VIOLAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 5.1 Da violação da liberdade contratual Com a reserva de margem, o consumidor, tem violado um dos seus direitos básicos previstos no artigo 6º inciso II do CDC, que é a liberdade de escolha, que na opinião de Fábio Ulhoa Coelho2: “A legislação civil sobre contratos pressupõe a existência de partes livres e iguais que transigem sobre os seus respectivos interesses, com pleno domínio da vontade. As pessoas, neste contexto, contratam se quiserem, com quem quiserem e como quiserem. A idéia de ser o contrato lei entre as partes corresponde a este cenário pressuposto das normas civis e empresariais. A realidade das relações de consumo, no entanto, é bem diferente. O consumidor não contrata se quiser, com quem quiser e como quiser, mas se vê muitas das vezes obrigado a contratar bens e serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e sem a menor possibilidade de discutir os termos da negociação” COELHO ( 2010) Claudia Lima Marques3 compreende a importância do marketing como forma de divulgação de informação conforme se expõe: “ O inciso II do art. 6º traz o direito de livre escolha e de igualdade das contratações. Estes direitos estão consolidados em todas as normnas de proteção contratual do CDC ( art. 46 e SS), mas com especial atenção naquelas que cuidam da parte pré-contratual e publicidade (art. 30 e SS) e de práticas comerciais abusivas,( art. 39 e SS), inclusive combatendo a discriminação de consumidores (art. 39, II, IV e IX), as praticas anticoncorrenciais e vendas casadas (art. 4 VI e 39 I). O Código de 2 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito do empresa. 22ª Ed. 2010. Pag. 100 3 BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p 68. 22 Defesa do Consumidor reconhece a importância das novas técnicas de vendas muitas delas agressivas, do marketing e do contrato como forma de informação do consumidor, protegendo seu direito de escolha e sua autonomia racional, através do reconhecimento de um direito mais forte de informação(art. 30, 31, 34, 46, 48 e 54) e um direito de reflexão (art. 49).” (MARQUES, 2010) Já Maria Celina Bodin de Moraes (2009), conceitua: “o principio da liberdade individual se consubstancia, cada vez mais, numa perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada. Liberdade significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor convier” MORAES , (2009) 4 O consumidor deve se sentir livre para escolher o produto ou o serviço que melhor lhe convier, não podendo ficar “amarrado” a um único fornecedor como ocorre com a reserva de margem no empréstimo consignado, o que deve ser combatido em todas as esferas do Poder Público. 5.2 Do direito a informação clara e precisa No V Congresso Brasileiro do Direito do Consumidor foi aprovado por unanimidade que o princípio da informação adequada nos contratos de consumo envolve o dever de informar, não apenas no momento da celebração contratual, mas devendo avançar durante todo o período de execução contratual. A informação é fundamental ao consumidor, tanto que está capitulado como direito básico previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, para que este se sinta seguro acerca do serviço que está contratando, pois na maioria das vezes é pessoa leiga e deve obter os esclarecimentos satisfatórios sobre preço do serviço, taxa de juros, a quem reclamar conseqüência da inadimplência e se assim o desejar a possibilidade 4 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. São Paulo: Editora Renovar, 2009. p 107) 23 de rescisão antecipada do contrato, conforme REsp. 586.3165 do STJ pelo Ministro Herman Benjamin. Assim, leciona COELHO (2010): “A idéia do consumidor racional, é bem verdade, nem sempre corresponde à realidade. São notáveis, na cultura consumeirista de nossos tempos, as escolhas fundadas apenas em motivações emocionais.”6 Sem tais informações prestadas de forma precisa, o consumidor se torna vulnerável em total ofensa a mais um princípio que é o do equilíbrio contratual entre as partes, pois dificilmente está totalmente ciente das cláusulas contratuais, ou por ignorância ou pela simples ausência de leitura. 5.3 Da violação ao princípio da boa fé objetiva. Com o advento do Código do Consumidor em 1990, é que a boa fé objetiva foi realmente consagrada em nosso ordenamento jurídico através do art. 4º inciso III do CDC, derivada dos dizeres constitucionais, essa modalidade de boa-fé começou então a ser utilizada para interpretações contratuais, integração de obrigações pactuadas, mostrando-se absolutamente fundamental, para que as partes de um negócio jurídico pudessem agir com lealdade perante o outrem, até o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido, a ilustre doutrinadora define boa-fé, e, ainda, boa-fé objetiva da seguinte forma: “(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem 5 Informação adequada, nos termos do art. 6º, III do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”(STJ-2ªT., Resp. 586.316, Ministro Herman Benjamin, j. 17.4.07, DJ 19.3.09) 6 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito da empresa. 22ª Ed. 2010. p. 213) 24 abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.” 7 MARQUES (2010) Nesse sentido ensina PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO (2010) que, “do ponto de vista objetivo, a boa fé assume a feição de uma regra ética de conduta. É a chamada boa-fé lealdade. É a Treu und Glauben do direito alemão. Segundo Larenz, cada um deve guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar a confiança ou abusar da confiança alheia”. 8 Em suma, a boa-fé constitui uma regra de conduta que condiciona e legitima toda experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais, até as suas últimas conseqüências. 7 BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. p 70. 8 PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO, José Fernando. Direito Civil. 4ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. 25 CAPITULO VI DA CONFIGURAÇÃO DO MORAL 6.1 Conceito Muitas foram as divergências de conceituação de dano moral, principalmente no que tange ao patrimonial e ao extra patrimonial, se havia ou não lesão ao patrimônio financeiro da pessoa, hoje como bem expõe Maria Celina Bodin de Moraes: “Atualmente, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral, quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vitima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir os aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” 9 (MORAES, 2009) . Assim sendo, há de se distinguir dano moral e aborrecimento comezinhos do dia-a-dia, pois este, não é passível de indenização. 6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado Uma vez violado todos os princípios basilares do Código de proteção e Defesa do Consumidor, sofre o cliente, dano moral, uma vez que além das instituições financeiras violarem os princípios norteadores, sempre causam ao 9 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo: Editora Renovar, 2009. pag. 157 e 158. 26 consumidor outros danos como neagtivação indevida, onerosidade excessiva, repetição do indébito e etc., conforme pacifico entendimento jurisprudencial: 0004726-31.2008.8.19.0002 (2009.001.04205) - APELACAO - 1ª Ementa DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.Alega o Autor que o Réu, em outubro de 2007, de forma indevida, emitiu um cartão denominado Card Melhor Idade sem qualquer solicitação do Autor, bloqueando, assim, a margem consignável de seus proventos de aposentadoria, o que inviabilizou a contratação de empréstimo para pagar as inúmeras contas em atraso em razão da crise financeira pela qual passava à época.Pedido julgado procedente, sendo o Réu condenado ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 1.500,00.Clara a responsabilidade do banco Réu quanto à impossibilidade do Autor em contrair empréstimos e pelos percalços por ele atravessados, restando claro o dever de indenizar pelos danos morais por este suportados. Valor fixado em quantum insuficiente e inadequado ao caso em tela, devendo o pedido do Apelante para que haja sua majoração ser acolhido, sob pena de não se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o dano moral. Majoração para R$ 3.000,00. Precedentes de nosso Tribunal de Justiça.PROVIMENTO DO RECURSO. 0006376-27.2008.8.19.0063 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 04/02/2010 - NONA CAMARA CIVEL Direito do Consumidor. Ação de Responsabilidade Civil - Empréstimo Consignado. Desconto do beneficio previdenciário da reserva de margem consignável. A Instituição Financeira responde pelos danos morais e materiais causados pela má prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. Quantum fixado na sentença a titulo de indenização por dano moral mostra-se em desacordo com os critérios adotados por esta Câmara e Tribunal. Majorado para o patamar de R$ 8.000,00, estando condizentes com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dá-se parcialmente provimento ao 1º recurso e nega-se seguimento ao 2º recurso, na forma do art. 557,§ 1º-A, e 557, caput do CPC. Não havendo critério legal para a quantificação dos danos morais, o valor da indenização não deve ser exagerado, para não fomentar o enriquecimento indevido, nem inexpressivo a fim de não estimular a reprise da conduta ilícita. 27 Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Com isso, deve, portanto o consumidor ser recompensado pelos danos morais sofridos como bem ensina Maria Celina Bodin de Moraes: “Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Diz-se compensação, pois o dano não é propriamente indenizável; “indenizar” é a palavra que provém do latim, “in dene”, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas conseqüências – o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano é compensável, embora, o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, X, se refira a indenização do dano moral” A própria lei de consumo, prevê uma indenização de cunho extrapatrimonial para compensar os danos morais sofridos pelos consumidores conforme elencados no art. 6, VI CDC, onde veremos o quantum indenizatório a seguir. 6.3 Critério do quantum indenizatório A reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. Conforme atual doutrina sobre o tema, Carlos Alberto Bittar (1993) apud SIMÃO (2010) acentua: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a 28 resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (BITTAR, 1993 apud SIMÃO 2010) 10 Não divergindo, SILVA (2008) apud SIMÃO (2010) afirma: “Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.” (SILVA, 2008 apud SIMÃO, 2010) 11 Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: [...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...] (TJSC, AC n. 2001.0100720, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebem, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 14-10-04). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO DEVER DE INDENIZAR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais) 10 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1993. p. 220. 11 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Direito Civil: Contratos.4ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010. 29 apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.[...](TJSC, Apelação Cível n. 2006.043326-9, de Joinville, Relator: Des. Fernando Carioni, 27/02/2007.) Sendo assim, apesar do empréstimo consignado visar trazer aos consumidores taxas de juros acessíveis, facilidade na contratação atingindo assim sua função social, por outro lado, pode trazer inúmeros transtornos causando um superendividamento que transcende a ofensa a vida financeira do consumidor pois uma dívida impagável tira-lhe o sossego e a paz, devendose sempre estar em perfeito equilíbrio os ditames do contrato para se evitar tal situação, e quando ocorrida ser reparada com equidade. 6.4 Critério Punitivo do dano moral para as instituições financeiras No ato do arbitramento do dano moral, há de ser considerado o caráter punitivo da obrigação proporcional ao dano causado, ou seja, no caso em tela, se reservam a margem do consumidor, equivalente a um empréstimo de mil reais, deverá ser este o valor compensatório pelos danos morais sofridos, uma vez que a intenção aqui seja de inibir a reincidência do ato de reserva de margem e não lucrar o consumidor tampouco falir as instituições bancárias. Não há critérios objetivos para calculo da expiração pecuniária do dano moral, que, por definição mesma, nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito. A indenização é, pois, arbitrável e tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vitima com uma sensação agradável em contrário. Segundo o conceito apresentado por MORAES (2009): “Aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Diz-se compensação, pois o dano não é propriamente indenizável; “indenizar” é a palavra que provém do latim, “in dene”, que significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas conseqüências – o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de ordem extrapatrimonial. Prefere-se, assim, dizer que o dano moral é 30 compensável, embora o próprio texto constitucional, em seu art. 5º, X, se refira á indenização do dano moral.” (MORAES ,2009) 12 Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antisociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. 12 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo: Editora Renovar, 2009. P ? 31 CONCLUSÃO Apesar do empréstimo consignado visar trazer aos consumidores taxas de juros acessíveis, facilidade na contratação atingindo assim sua função social, por outro lado, pode trazer inúmeros transtornos causando um superendividamento que transcende a ofensa a vida financeira do consumidor pois, uma dívida impagável tira-lhe o sossego e a paz, devendo-se sempre estar em perfeito equilíbrio os ditames do contrato para se evitar tal situação, e quando ocorrida ser reparada com equidade. Ao analisar a pesquisa desenvolvida, pode-se verificar a quantidade de irregularidades e arbitrariedades que as instituições financeiras praticam com os consumidores que são parte hipossuficiente da relação jurídica impondo um contrato de adesão no qual o consumidor não tem condições de analisar, e se tem não há a possibilidade de alteração. Sendo constatada a reserva da margem consignável devem os consumidores postular ação de obrigação de fazer, requerendo o cancelamento, bem como os magistrados ao analisar o dano moral, este deverá seguir o critério punitivo, pois de que adianta condenações baixas se para o banco não há qualquer grau de significância. 32 BIBLIOGRAFIA CITADA BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1993. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, direito do empresa. 22ª São Paulo: Editora Saraiva, 2010. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos a Pessoa Humana. 4ª Ed. São Paulo: Editora Renovar, 2009. PASQUALOTTO (1997) apud SIMÂO, José Fernando. Direito Civil. 4ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010) 33 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 01 AGRADECIMENTO 02 DEDICATÓRIA 03 RESUMO 04 METODOLOGIA 05 SUMÁRIO 06 CAPITULO I – Considerações iniciais 07 1.4 Relevância do Tema 07 1.5 Objetivo 08 1.6 Metodologia 08 CAPÍTULO II - Margem Consignável 10 2.1 Conceito 10 2.2 Dos diversos tipos de margem consignável 10 2.3 Possibilidade de redução da margem consignável 11 CAPÍTULO III - Aposentados e Pensionistas como alvo principal 13 3.1 Perfil do Consumidor 13 3.2 das armadilhas do empréstimo consignado CAPÍTULO IV – Impossibilidade de Reserva de Margem Consignável 13 16 4.1 Introdução 16 4.2 das conseqüências negativas da reserva de margem 16 CAPITULO V – Violação aos Direitos básicos do Consumidor 21 5.1 Da violação da liberdade contratual 21 5.2 Do direito a informação clara e precisa 22 5.3 Da violação ao principio da boa fé objetiva 23 CAPITULO VI – Do dano moral 25 6.1 Conceito 25 6.2 Configuração do dano moral nos contratos de empréstimo consignado 25 6.3 Critério do quantum indenizatório 27 6.4 Critério punitivo do dano moral para as instituições financeiras 29 CONCLUSÃO 31 BIBLIOGRAFIA CITADA 32 ÍNDICE 33 34 Práticas abusivas e publicidade na oferta de crédito consignado Publicado em 17 de julho de 2011 por Dr. Ariovaldo dos Santos O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, pois o fornecedor tem total conhecimento sobre o produto ou sobre o serviço que está oferecendo, devendo informar sobre as condições desse produto ou serviço de forma clara, permitindo ao consumidor que decida sobre sua escolha. Existe consumidor que é mais do que vulnerável, é hipossuficiente por ter condições abaixo da média, por ter pouco conhecimento, por ser criança ou idoso, por ter uma saúde frágil ou ainda, por não ter condições de avaliar o produto que está consumindo ou o serviço que está contratando. A vulnerabilidade é comum a todos os consumidores enquanto que a hipossuficiência é limitada a alguns consumidores. O Código de Defesa do Consumidor cuida destas pessoas de forma diferenciada. Quando o fornecedor utiliza-se de uma técnica de mercado aproveitando-se da fragilidade do consumidor hipossuficiente, sua prática é considerada abusiva. O inciso IV do artigo 39 do CDC proíbe os fornecedores de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. 35 Algumas práticas utilizadas no mercado de consumo ou na publicidade podem levar os consumidores a adquirir produtos ou serviços sem necessidade, ou de forma inconveniente, pois se fossem mais bem informados eles não consumiriam, ou consumiriam de forma diferente. Nesse universo de consumidores mais frágeis está a população idosa, que tem crescido muito no Brasil, diante da melhoria das condições de vida e na maior expectativa de vida. Com esses atributos, os idosos passaram a ser um grupo atraente para o mercado e sendo assim eles se tornaram alvo da publicidade direcionada. Há publicidade prometendo saúde, beleza e vigor eterno além de outros prodígios que a técnica atual ainda verdadeiramente não dispõe. Um produto que é muito oferecido para os idosos é o crédito consignado, criado em setembro de 2004, por meio da Lei nº 10.953; Sua oferta indica a possibilidade de consumo de todos os bens desejados, pois se trata de um empréstimo bancário, com o pagamento em parcelas que serão descontadas diretamente dos proventos do aposentado ou pensionista. Embora os juros do crédito consignado sejam menores em relação a outras operações, (´Trabalho para discussão nº 108`. Brasília: BCB-Depep, jun. 2006, p. 1-30, Valor, São Paulo 07 ago. 2006, p. C8), este produto já está causando alguns problemas de superendividamento nesse grupo que passa a atender não somente o objeto dos seus próprios desejos, como também o de parentes ou outros. Os contratos realizados nem sempre são claros na informação quanto aos direitos e deveres do consumidor. Não é raro que quando se iniciam os descontos nos rendimentos da aposentadoria, surgem surpresas desagradáveis, normalmente decorrentes da falta de observância do concessor do crédito ao CDC. Se isso ocorrer, o aposentado tem o direito de ver cessado o desconto em seu beneficio previdenciário. O devedor tem de pagar o que deve; e o credor de receber exatamente aquilo que lhe é direito. O que não se permite é a execução dos débitos diretamente nos benefícios do devedor sem plena obediência ao CDC. Assim, antes de contratar, deve o interessado ter uma postura crítica em relação às publicidades. Elas podem ser informativas, mas também podem conter armadilhas, portanto: • • • • Pense antes de adquirir o empréstimo. Reflita sobre sua real necessidade. Não contrate por impulso ou apenas levado pela publicidade. Havendo qualquer dúvida quando o contrato for apresentado, se oriente com advogado ou em órgão de defesa do consumidor. 36 Fonte: (http://advariovaldo.com.br/blog/artigos/praticas-abusivas-credito-consignado) segunda-feira, 30 de março de 2009 A ilegal reserva de margem consignatória em cartão de crédito não solicitado Postado por Gilberto de Souza às 21:43 por Gilberto de Souza A consignação em folha de pagamento garante diversas vantagens a quem recorre aos empréstimos bancários. A principal delas é a redução da taxa de juros. Antes da Lei n° 10820/03 somente os funcionários públicos tinham acesso a essa linha de crédito. Com esta lei, foi estendido a possibilidade para que os trabalhadores regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS pudessem realizar esta operação. Para haver a consignação é exigido expressa autorização do contratante do empréstimo bancário para este fim. Além disto, há um limite consignatório estabelecido por lei que é variável e é denominado de margem consignável. Via de regra, os celetistas, aposentados e servidores públicos tem um limite de 30% da remuneração descontadas as parcelas de consignação obrigatória, que são estabelecidas por lei ou decisão judicial como o IR retido na fonte e a pensão alimentícia. Os funcionários públicos tem um limite fixado em legislação própria. Ocorre que alguns Bancos, de posse dos dados do cliente que solicita o empréstimo consignado, estão enviando para os mesmos, sem qualquer solicitação, um cartão de crédito. Medida por si só abusiva e vetada pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, com uma agravante: uma reserva de margem consignatória, causando uma diminuição do limite de crédito do consumidor. 37 Este procedimento vai de encontro à norma consumerista citada, bem como as regras que regem o Empréstimo Consignado que exige a autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houve solicitação do cartão de crédito é evidente que esta autorização inexiste e a reserva não poderia ter sido feita. Pode-se até alegar que na autorização do desconto em folha para o empréstimo havia previsão para uma reserva de margem para o Cartão de Crédito e neste caso tenho que lembrar que venda casada é vedada pelo CDC gerando nulidade do contrato. Cabe esclarecer que a reserva de margem é efetuada antes mesmo de o consumidor ter recebido o Cartão de Crédito. Quando o consumidor receber este cartão verifique, antes de liberaló, o que consta no contrato. Se constar a possibilidade de Reserva de Margem Consignatória ligue para o 0800 manifeste o descontentamento com esta Cláusula, determine que a reserva seja imediatamente excluída que posteriormente seja cancelado o Cartão de Crédito. Assinale um prazo para que a medida seja cumprida. Não esqueça de anotar o número do protocolo, o horário de atendimento (início e término da ligação) e o nome do funcionário que lhe atendeu. E, finalmente, guarde todos estes dados juntamente como cartão e o contrato que foi enviado na correspondência. Após o prazo estipulado verifique se consta alguma reserva de margem (o INSS, por exemplo, emite um extrato de todas as operações financeiras realizadas pelos aposentados onde é fácil de verificar esta reserva) e caso exista em nome do Banco que lhe enviou o cartão de crédito procure um advogado munido dos documentos citados para que ele tome as medidas cabíveis ao caso concreto e as necessidades de quem precisa do cancelamento da Reserva de Margem. Fonte: (http://gilbertosouzaadvogado.blogspot.com/2009/03/ilegal-reserva-de-margemconsignatoria.html)