ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO ANO CIII Nº 074 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS SUMÁRIO Poder Executivo .................................................................. Casa Civil ........................................................................... Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ............... Secretaria de Estado da Fazenda ........................................ Secretaria de Estado da Saúde ........................................... Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural ...................................................... Secretaria de Estado da Educação ................................... Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social ............... Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão ................ 01 35 36 40 43 43 43 44 45 PODER EXECUTIVO LEI Nº 8.950 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a criação de cargos de capelães na Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências. V - possuir, pelo menos, três anos de atividade pastoral como sacerdote católico, pastor ou ministro religioso, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva denominação religiosa; VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica competente da respectiva denominação religiosa; VII - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; VIII - não estar “sub-judice”. Art. 5º O serviço de Assistência Religiosa e Espiritual da Polícia Militar será constituído de capelães selecionados entre sacerdotes católicos, pastores ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer denominação que não atente contra a disciplina, a moral e o ordenamento jurídico pátrio. Art. 6º Fica estabelecida independência ao Serviço de Assistência Religiosa e Espiritual na Polícia Militar, sustentada pela orientação de seus capelães, que tem como fundamento a presunção absoluta de que as decisões desses capelães têm motivação estritamente religiosa e espiritual e são isentas de eventuais interesses pessoais, particulares, políticos ou eleitorais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na Polícia Militar do Maranhão, quatorze cargos em comissão de Capelão Religioso. § 1º Serão nomeados para os cargos comissionados capelães que prestarão assistência religiosa e espiritual aos militares e seus familiares, bem como aos integrantes do Quadro de Pessoal Civil da Corporação, além de atender a encargos relacionados às atividades de educação moral da PMMA. § 2º Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos, exclusivamente, por sacerdotes católicos, pastores ou ministros religiosos. Art. 2º Fica instituída a Assistência religiosa e Espiritual na Polícia Militar do Maranhão, através de capelães nomeados em cargos comissionados ou em razão de concurso público. Art. 3º A nomeação dos capelães para os cargos em comissão é de competência do Governador do Estado. Art. 4º Para a nomeação para os cargos comissionados de capelão, será condição: I - ser brasileiro; II - ser voluntário; III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua denominação religiosa; IV - ter sido ordenado sacerdote católico, consagrado pastor ou ministro religioso; § 1º A Assistência Religiosa e Espiritual prestará auxílio espiritual, de modo estável e permanente, aos policiais militares, familiares e fiéis. § 2º Mantidos e garantidos os ditames estabelecidos nesta lei, a Assistência Religiosa e Espiritual da Corporação será regida pelas normas gerais e pelas leis eclesiásticas universais das respectivas denominações religiosas a que pertencer o capelão, observado o Regimento Interno da Capelania Militar. § 3º A jurisdição eclesiástica de cada capelão é pessoal e própria. Art. 7º A nomeação para os cargos em comissão obedecerá ao quantitativo por postos, assim distribuídos, consoante ao que dispõe a Lei nº 8.449, de 25 de agosto de 2006: CARGOS Tenente-Coronel PM Capelão Major PM Capelão Capitão PM Capelão 1º Tenente PM Capelão QUANTIDADE 01 02 04 07 Art. 8º Os capelães terão direitos, deveres e prerrogativas iguais às atribuídas aos oficiais de igual posto da Corporação. Art. 9º A remuneração dos cargos comissionados de capelães é a prevista no Anexo da presente Lei. Art. 10. Aos capelães aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para os oficiais da ativa da Polícia Militar. 2 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 Parágrafo único. Em cerimônias religiosas ou atendimento pastoral, os capelães poderão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas, mesmo no interior das Organizações Militares. Art. 11. O art. 4º da Lei nº 8.449, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: D. O. PODER EXECUTIVO Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei destina-se à instalação do Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Art. 3º O imóvel objeto da doação reverterá no prazo de cinco anos ao patrimônio do Estado se ao mesmo, no todo em parte, vier a ser dada destinação diversa do previsto no art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 4º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães (QOC) será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos ou, ainda, por livre nomeação para cargos em comissão, pelo Governador do Estado, obedecendo ao disposto na presente Lei.” Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 8.082, de 17 de fevereiro de 2004; 8.115, de 12 de maio de 2004, e 8.333, de 27 de dezembro de 2005. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social LEI Nº 8.952 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Altera a denominação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, cria vagas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã ANEXO POSTO/GRADUAÇÃO Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente REMUNERAÇÃO 6.527,51 5.816,35 4.774,99 3.428,84 LEI Nº 8.951 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do imóvel que específica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Maranhão - UFMA o imóvel situado na Rua do Jenipapeiro nº 239, Centro, em São Luís-MA. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei nº 5.210, de 10 de outubro de 1991, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica. Art. 2º A denominação Magistério de 1º e 2º Graus constante da Lei n.º 6.110, de 15 de agosto de 1994, e da legislação correlata estadual, fica substituída por Magistério da Educação Básica. Art. 3º Ficam criadas trezentas e dez vagas de Professor do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, para atuarem na área de Educação Especial, de acordo com o Anexo desta Lei. Art. 4º A descrição sintética dos cargos e suas tarefas específicas serão disciplinadas por especialidade, nos termos definidos no Anexo desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 3 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social ANEXO GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNEC CARGO/CLASSE Professor I Magistério da Educação Básica Educação Básica Professor IV ESPECIALIDADE Nº DE VAGAS Intérprete de Libras 140 Instrutor de Libras 70 Revisor Braile 05 Intérprete de Libras 60 Instrutor de Libras 30 Revisor Braile 05 TOTAL LEI Nº 8.953 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Altera dispositivo da Lei nº 8.616, de 05 de junho de 2007, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. 310 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.616, de 05 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo, declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo. Neste caso, fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados do ICMS, mediante critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI Secretário de Estado da Fazenda LEI Nº 8.954 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Considera de utilidade pública a Associação Comunitária do Sacavém - ACS, com sede e foro nesta Capital. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária do Sacavém - ACS, com sede e foro nesta Capital. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam 4 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil LEI Nº 8.955 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a concessão de pensão especial e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a NAGIB JORGE NETO pensão especial no valor de R$ 1.975,73 (mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), nos termos homologados pela Comissão de Anistia e conforme o disposto no Decreto Estadual nº 24.710, de 30 de outubro de 2008. Art. 2º O reajuste da pensão especial ocorrerá segundo as leis de revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais, sempre na mesma data e no mesmo índice. Art. 3º A pensão de que trata presente Lei extinguir-se-á com a morte do beneficiário. Art. 4º As despesas decorrentes da concessão da presente pensão correrão à conta de Dotações Orçamentárias Encargo Geral do Estado, recurso sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social LEI Nº 8.956 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Estado do Maranhão. D. O. PODER EXECUTIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Atividades Penitenciárias - AP do Estado do Maranhão. Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes, visando o equilíbrio interno do sistema: I - organizar os cargos de provimento efetivo; II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços; III - definir uma política salarial adequada. Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei. Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos básicos: I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas; III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo; V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira; VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira; VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo; VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público; IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo; X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público; D. O. PODER EXECUTIVO XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado; XII - Progressão - é a movimentação do servidor, de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível salarial, considerando o tempo de serviço no cargo; XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional. TÍTULO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção. CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe. Art. 14. A progressão ocorrerá anualmente, mediante o critério de Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível. Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver Avaliação de Desempenho satisfatória, independente de requerimento. Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um por cento de um nível para o outro. Art. 5º A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I. Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor: Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I. II - em disponibilidade; CAPÍTULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS Art. 6º As Carreiras de Segurança Penitenciária são caracterizadas por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do sistema penitenciário do Estado. Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Grupo Atividades Penitenciárias a categoria funcional Apoio em Serviços Penais, as Carreiras de Execução Penal e Administração Auxiliar e os cargos Analista Penitenciário e Auxiliar em Serviços Penais, constantes do Anexo II. Art. 8º A carreira de Segurança Penitenciária do Grupo Atividades Penitenciárias, passa a denominar-se Segurança Penal, constante no Anexo III. Art. 9º O quantitativo de vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é o constante no Anexo IV. Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias que se refere esta Lei, consta no Anexo V. CAPÍTULO II DO INGRESSO Art. 11. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos fixados no Anexo VI. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico. 5 I - em estágio probatório; III - de licença para tratar de interesse particular; IV - em exercício de atividade diversa da sua função; V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só poderá concorrer a progressão após decorridos dois anos da aplicação da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para repreensão e advertência. SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação. § 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7. § 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão. § 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores do Sistema Penitenciário, até o mês de abril de cada ano. § 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos. § 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto específico, no prazo de até sessenta dias, após a entrada em vigor desta Lei. 6 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO D. O. PODER EXECUTIVO IV- adicional por serviço extraordinário; V - adicional de periculosidade e insalubridade; Art. 19. (Vetado). Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a quatro por cento de uma classe para outra. Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte. SEÇÃO II DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas: VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003; VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia; VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos; IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07; X - auxílio-alimentação; I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz curricular mínima: XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento; XII - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei. a) planejamento estratégico; b) atualização da legislação penal e processual penal; c) fundamentos de gestão em segurança cidadã; d) ética; e) humanização; f) armamento e tiro; g) defesa pessoal; h) abordagem; i) noções básicas de informática. II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas específicas a cada categoria funcional. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados. § 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada. Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciarias é a constante do Anexo IX. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do Grupo AP na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. Parágrafo único. Ao servidor que, em decorrência do posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão do reajuste. § 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia de Polícia. Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VIII. Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado. Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei. Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram os cursos de aperfeiçoamento profissional. Art. 28. A primeira promoção dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á sem a observação ao disposto no inciso III do art. 19, devendo ser consideradas as avaliações realizadas no período que o servidor permaneceu na classe. TÍTULO IV DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional AP são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se. I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional noturno; Art. 29. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios. Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 32. Ficam revogados os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e seus incisos, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e parágrafos, 18, 19, 20 e incisos, 21, 22, incisos e parágrafo único, 23, 24, 25, 26, 27, Anexos I, II, III e IV da Lei 8.593, de 27 de abril de 2007. D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 7 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã ANEXO I ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS CATEGORIA FUNCIONAL Serviços Penais CARREIRA Segurança Penal Apoio em Serviços Penais Administração Auxiliar CARGO CLASSE NÍVEL Analista Penitenciário 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV e V Agente Penitenciário 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV e V Inspetor Penitenciário 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV e V Auxiliar em Serviços Penais 3ª, 2ª, 1ª e Especial I, II, III, IV e V ANEXO II TABELA DE CRIAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGOS DO GRUPO AP CATEGORIA FUNCIONAL Apoio em Serviços Penais CARREIRA Administração Auxiliar Execução Penal CARGO VAGAS Auxiliar em Serviços Penais 30 Direito 10 Serviço Social 05 Psicologia 05 Sociologia 05 Educação Física 05 Analista Penitenciário ANEXO III TABELA DE MUDANÇA DA NOMENCLATURA DA CARREIRA DO GRUPO AP DENOMINAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO NOVA Segurança Penitenciária Segurança Penal 8 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO A N E X O IV Q UAD RO DE CA RG O S DO G R UPO A P Q U A N T ID A D E D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O A n a lis ta P e n ite n c iá rio D ire ito 10 S e rv iç o S o c ia l 05 P s ic o lo g ia 05 S o c io lo g ia 05 E d u c a ç ã o F ís ic a 05 A g e n te P e n ite n c iá rio 420 In s p e to r P e n ite n c iá rio 60 A u x ilia r e m S e rv iç o s P e n a is 30 ANEXO V Plano de C argos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQ UITETURA DO CARG O DENOM INAÇÃO DO CAR GO : AGENTE PENITENCIÁRIO ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIV IDADE PENITENCIÁRIA Categoria Funcional SERVIÇOS PENAIS Carreira SEGUR ANÇ A PENAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento e execução de serviços de segurança, vigilância, custódia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurança; executar programas e ações voltadas a execução penal para reintegração dos presos; assessorar e dirigir unidades penais. DESCRIÇÃO ANALÍTICA D AS RESPONSABILIDADES • • • • • • • • • • • Garantir a ordem, vigilância, disciplina e a segurança das unidades penais e dos presos; Fazer rondas periódicas e manter a segurança do estabelecimento penal; Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal - LEP e outros documentos internacionais; Informar às autoridades superiores sobre as ocorrências surgidas no período de trabalho; V erificar e comunicar a administração as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos; Conduzir viaturas de transportes do sistema penal, quando habilitado; Operar sistema de rádio-comunicação na área do sistema penal interna e externamente; Freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento e treinamentos, inerentes às suas atividades; Registrar as ocorrências em livro especial e oficial; Coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área; Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais; D.O. PODER EXECUTIVO • • • • • SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 9 Efetuar junto com inspetor penitenciário a conferência periódica da população carcerária, conforme dispuser as portarias e/ou regulamentos; Executar serviços de vigilância e custódia interna e externa, assim entendida como sendo a condução de presos, mediante escolta, no interior dos estabelecimentos penais e fora deles; Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das armas, instalações, aparelhos, instrumentos e outros objetos de trabalho; Assessorar e dirigir unidades penais; Realizar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: • Nível superior • Carteira nacional de habilitação - categoria B • Ser aprovado em Concurso público Relação Funcional: • Inspetor Penitenciário, Analista em Execução Penal e Auxiliar em Serviços Penais. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQ UITE TURA DO CARG O DEN O M IN AÇ Ã O DO C A R G O : INSPET O R PENITENCIÁRIO ESTRU TU R A: Grupo Ocupacional A TIV ID A DE PEN ITENCIÁRIA Categoria Funcional SERV IÇO S P EN AIS Carreira SEGUR ANÇ A PENAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESC R IÇÃ O SIN TÉT IC A D A S RE SPO NSAB ILIDADES Coordenar e realizar atividades de média complexidade envolvendo planejamento e execução de serviços de segurança, vigilância e custódia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execução das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurança; coordenar e executar programas e ações voltadas à execução da pena para reintegração dos presos; responsabilidade e controle das armas e equipamentos sob sua guarda; assessorar e dirigir unidades penais. DESC R IÇÃ O A NAL ÍTICA DAS RESPO NSAB ILIDADES • • • • • • • • M anter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências dos estabelecimentos penais, fiscalizando as atribuições dos Agentes Penitenciários; Responsabilizar, controlar e receber armas e equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições; Fazer o recebimento e conferência dos presos junto com o agente penitenciário sempre que se fizer necessário; Zelar pela disciplina e vigilância dos presos, para evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares; Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas, fiscalizando o seu cumprimento; Advertir os internos, quando necessário, a fim de assegurar o cump rimento das normas, procedimentos e regras estabelecidas em regimentos internos; Fiscalizar as refeições, o lazer e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos blocos, pavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações; Em circunstâncias anormais, fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos Estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; 10 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO • Determinar aos agentes penitenciários a revista da entrada e saída de viaturas, de acordo com as normas superiores, e procedimentos pertinentes; • Coordenar entrega de internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos legalmente autorizado e revistados; • Integrar, quando necessário, as escoltas responsáveis pelos deslocamentos internos e externos de presos nos estabelecimentos penais; • Registrar em livro oficial e elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias toda rotina do estabelecimento penal, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão; • Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente; • Assessorar e dirigir unidades penais; Parágrafo único. Ao Inspetor Penitenciário cabe o poder dever de hierarquia e disciplina, comunicando a autoridade competente toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: • Nível superior • Carteira nacional de habilitação - categoria B • Ser aprovado em concurso público Relação Funcional • Agente Penitenciário, Analista em Execução Penal e Auxiliar em Serviços Penais. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQ UITETURA DO CARGO DENOM INAÇ ÃO DO CARG O: ANALISTA PENITENCIÁRIO ESTRUTURA: G rupo O cupacional ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS Categoria Funcional SERVIÇOS PENAIS Carreira SEGURANÇA PENAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPO NSABILIDADES Realizar atividades de alta complexidade envolvendo planejam ento, organização e execução de ações de tratamento penal que envolva assistência jurídica, saúde, educação, esporte e cultura integrais dos presos recolhidos nos estabelecim entos penais, na execução das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurança; reintegração dos presos, bem como atenção, prevenção e atendim ento para o melhor desenvolvimento organizacional; administrar, assessorar e dirigir unidades penais. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPO NSABILIDADES • • • • • • • Elaborar e desenvolver políticas de execução e tratam ento penal; Planejar, executar e avaliar programas de individualização da pena, visando ações de execução e tratamento penal; Promover o aprimoram ento e a sistematização do exame crim inológico com vista à individualização da pena; Avaliar e diagnosticar, através de exame criminológico, a personalidade, do preso, para fins de classificação e individualização da pena; Efetuar a prognose criminal para efeitos de reincidência, periculosidade, regimes e outros efeitos na execução da pena; Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios legais; Compor equipes interdisciplinares de execução e tratamento penal nos estabelecimentos penais com objetivo de propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu processo de reintegração social; D.O. PODER EXECUTIVO • • • • • • • • • • • • • • • SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 11 p g ç Realizar assessoria técnica, assistência jurídica ao preso dentro dos princípios éticos; Realizar sindicâncias, averiguações e inspeções em órgãos e estabelecimentos penais; Contribuir efetivamente para desenvolvimento funcional, qualidade e eficiência da organização penal; D esenvolver e implementar programas e ações de atenção,prevenção e atendimento às questões de saúde m ental e trabalho; D esenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativas, operacional e técnica; M inistrar aulas, supervisionar e orientar estágios de alunos dos cursos de form ação e aperfeiçoamento da escola de formação penitenciária; Propor parcerias e/ou convênios com entidades da sociedade civil, órgãos e instituições públicas comprometidas com o aperfeiçoamento dos mecanismos relacionados ao controle e à execução das penas privativas de liberdade, restritivas de diretos e m edidas de segurança e da reintegração do preso; Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área; Em itir pareceres e laudos sobre matéria de sua área; D esenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social; Compor conselho disciplinar penitenciário; Fazer relatórios e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados; Planejar, executar e avaliar programas e ações na área de esporte e cultura; A dministrar, assessorar e dirigir unidades penais; Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: • Nível superior com graduação específica nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, e Educação Física. • Ser aprovado em concurso público. Relação Funcional • Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário e Auxiliar em Serviços Penais. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã A R Q U IT E T U R A D O C A R G O D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O : A U X IL IA R D E SE R V IÇ O S P E N A IS E ST R U TU R A : G rupo O cupacional A T IV ID A D E S PEN ITE N C IÁ R IA S C ategoria Funcional A PO IO PE N A L C arreira A D M IN IST R A Ç Ã O A U X IL IA R C lasse 3ª, 2ª, 1ª e E special N ível I, II, III, IV, V D E SC R IÇ Ã O SIN T É T IC A D A S R E SP O N SA B IL ID A D E S Realizar atividades de m édia com plexidade que envolve organização e execução de serviços adm inistrativos dos estabelecim entos penais; executar procedim entos de apoio adm inistrativos às atividades de execução e tratam ento penal, entre outras, para reintegração do preso. D E SC R IÇ Ã O A N A L ÍT IC A D A S R E SP O N SA B IL ID A D E S • • • • A uxiliar nas políticas de execução e tratam ento penal; A uxiliar program as de individualização da pena, visando ações de execução e tratam ento penal; A uxiliar no aprim oram ento e a sistem atização do exam e crim inológico com vista à individualização da pena; A uxiliar nas avaliações técnicas que identifiquem as condições psico-sociais do preso com vistas aos benefícios legais; 12 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 • • • • D.O. PODER EXECUTIVO Auxiliar nos programas e ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e trabalho; Auxiliar nos processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativas, operacional e técnica; Auxiliar nos programas e ações na área de esporte e cultura; Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: • Nível médio completo • Ser aprovado em concurso público Relação Funcional • Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário e Analista em Execução Penal . ANEXO VI REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO AP PRE-REQUISITO PARA INGRESSO DENOMINAÇÃO GRADUAÇÃO/ESCOLARIDADE Analista Penitenciário Nível superior com graduação específica nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, e Educação Física Agente Penitenciário Nível Superior Inspetor Penitenciário Nível Superior Auxiliar em Serviços Penais Nível Médio OUTROS Portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria "B". Portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria "B". ANEXO VII TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO SITUAÇÃO ATUAL Cargo Classe 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial Agente Penitenciário Inspetor Penitenciário Cargo SITUAÇÃO NOVA Classe Agente Penitenciário Inspetor Penitenciário Nível 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial I I I I I I I I ANEXO VIII TABELA DE CORRELAÇÃO PARA REPOSICIONAMENTO TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO CLASSE NÍVEL SALARIAL I II Até 3 anos 3ª III + de 3 até 4,5 anos IV + de 4,5 até 6 anos V + de 6 até 7,5 anos I + de 7,5 até 9 anos II + de 9 até 10,5 anos + de 10,5 até 12 anos 2ª III IV D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 + de 13,5 até 15 anos I + de 15 até 16,5 anos II 1ª + de 16,5 até 18 anos III + de 18 até 19,5 anos IV + de 19,5 até 21 anos V + de 21 até 22,5 anos I + de 22,5 até 24 anos 13 II ESPECIAL + de 24 até 25,5 anos III + de 25,5 até 27 anos IV + de 25,5 até 27 anos IV Acima de 27 anos V ANEXO IX TABELA DE SUBSÍDIO DO SERVIDOR DO GRUPO - AP VALOR DO SUBSÍDIO (R$) ESPECIFICAÇÃO N Í V E I S CLASSE I II III IV V 3ª 1.733,01 1.750,34 1.767,84 1.785,52 1.803,38 2ª 1.875,51 1.894,27 1.913,21 1.932,34 1.951,67 1ª 2.029,73 2.050,03 2.070,53 2.091,24 2.112,15 ESPECIAL 2.196,63 2.218,60 2.240,79 2.263,20 2.285,83 3ª 1.759,06 1.776,65 1.794,42 1.812,36 1.830,49 2ª 1.903,71 1.922,74 1.941,97 1.961,39 1.981,01 1ª 2.060,25 2.080,85 2.101,66 2.122,67 2.143,90 ESPECIAL 2.229,66 2.251,95 2.274,47 2.297,22 2.320,19 3ª 3.544,62 3.580,07 3.615,87 3.652,03 3.688,55 2ª 3.836,09 3.874,45 3.913,19 3.952,33 3.991,85 1ª 4.151,52 4.193,04 4.234,97 4.277,32 4.320,09 ESPECIAL 4.492,90 4.537,82 4.583,20 4.629,03 4.675,33 3ª 1.558,46 1.574,04 1.589,78 1.605,68 1.621,74 2ª 1.686,61 1.703,47 1.720,51 1.737,71 1.755,09 1ª 1.825,29 1.843,54 1.861,98 1.880,60 1.899,41 ESPECIAL 1.975,38 1.995,14 2.015,09 2.035,24 2.055,59 AGENTE PENITENCIÁRIO INSPETOR PENITENCIÁRIO ANALISTA PENITENCIÁRIO AUXILIAR EM SERVIÇOS PENAIS LEI Nº 8.957 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Atividades de Polícia Civil - APC do Estado do Maranhão. Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece às seguintes diretrizes, visando ao equilíbrio interno do sistema: I - organizar os cargos de provimento efetivo; 14 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços; D. O. PODER EXECUTIVO XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura organizacional. III - definir uma política salarial adequada; Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei. Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei, os seguintes conceitos básicos: I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições; II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas; III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; IV- Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo; V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira; TÍTULO II DA ESTRUTURA DOS CARGOS Art. 5º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil - APC, é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I. Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I. CAPÍTULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA CIVIL Art. 6º A carreira da Polícia Civil é caracterizada por atividades contínuas e dedicação à concretização da missão e dos objetivos da segurança cidadã. Art. 7º A categoria funcional de Perícia Criminal e Identificação Civil e Criminal do Grupo Atividades de Polícia Civil passa denominarse de Perícia Criminal, Psicossocial e Identificação Civil e Criminal. Art. 8º O cargo de Agente de Polícia constante da estrutura de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civil passa a denominar-se Investigador de Polícia. Art. 9º O quantitativo de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil é o constante no Anexo II. VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe de determinada carreira; Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil de que trata esta Lei, consta no Anexo III. VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os cargos de provimento efetivo; CAPÍTULO II DO INGRESSO VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público; Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos requisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais. IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação para desempenho do cargo; X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público; XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado; XII - Progressão - é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção. CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira; Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe. XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível salarial, considerando o tempo de serviço no cargo; Art. 14. A progressão ocorrerá, anualmente, mediante Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível. D. O. PODER EXECUTIVO Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento. Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um por cento de um nível para o outro. Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor: SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 15 SEÇÃO ÚNICA DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas: I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz curricular mínima: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - de licença para tratar de interesse particular; IV - em exercício de atividade diversa da sua função; V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só poderá concorrer à progressão após decorridos dois anos da aplicação da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para repreensão e advertência. SEÇÃO ÚNICA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil é modelo 360 graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação. § 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7. § 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão. § 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores da Polícia Civil, até o mês de abril de cada ano. a) planejamento estratégico; b) atualização da legislação penal e processual penal; c) fundamentos de gestão em segurança cidadã; d) ética; e) humanização; f) armamento e tiro; g) defesa pessoal; h) abordagem; i) noções básicas de informática. II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas específicas a cada categoria funcional. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e não poderão ser reutilizados. § 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada. § 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia de Polícia. Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado. Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram os cursos de aperfeiçoamento profissional. TÍTULO IV DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA § 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos. CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO § 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto, no prazo de até sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional APC são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se: CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO Art. 19. A promoção dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios, cumulativamente: I - aperfeiçoamento profissional; II - as últimas cinco avaliações de desempenho com nível satisfatório. I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional noturno; IV - adicional por serviço extraordinário; V - adicional de periculosidade e insalubridade; Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a quatro por cento de uma classe para outra. Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte. VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003; 16 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função de chefia; vância do disposto no inciso III do art. 19, devendo ser consideradas as avaliações realizadas no período que o servidor permaneceu na classe. VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos; Art. 29. Ficam mantidas as promoções dos servidores ocorridas em 2009, cujo direito tenha sido adquirido no período de janeiro de 2009 à data da vigência desta lei. IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07; X - auxílio-alimentação; Art. 30. (Vetado). XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento; XII - outras vantagens de natureza indenizatória prevista em lei. Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civil é a constante do Anexo VII. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos do Grupo APC na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo V desta Lei. § 1º Ao servidor que, em decorrência do posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão do reajuste. § 2º Os servidores beneficiados pela Lei 8.867, de 21 de agosto de 2008, serão posicionados na 3ª classe, nível I, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social. § 3º O ato de que trata o caput deste artigo será retroativo à data da vigência da Lei nº 8.867, de 21 de agosto de 2008. Art. 31. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal. Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios. Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto para aqueles servidores alcançados pelo disposto no art. 29 desta Lei, cujo efeito financeiro observará a data da promoção. Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17, 18 e seu parágrafo único, 19 e seu parágrafo único, 20, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei nº 8.508, de 27 de novembro de 2006. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VI. ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei. MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social Art. 28. Após o reposicionamento, a primeira promoção dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á sem a obser- EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL Secretária de Estado da Segurança Cidadã ANEXO I ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS CATEGORIA FUNCIONAL Investigação Policial e Preparação Processual Apoio a Investigação Policial Perícia Criminal, Psico-Social e Identificação Civil e Criminal CARREIRA CARGO CLASSE NIVEL Processamento Judiciário Delegado de Polícia 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Investigação Policial Investigador de Polícia Comissário de Polícia 1ª,2ª,3ª Especial 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V I, II, III, IV e V Escrivão de Polícia 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Motorista 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Operador de Rádio 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Perito Criminal 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Perito Criminalístico Auxiliar 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Preparação Processual Aux. de Investigação Policial Perícia Criminal D.O. PODER EXECUTIVO Perícia Médico Odonto Legal SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 Medicina Legal Odontologia Legal Farmacologia Legal Medicina Legal Auxiliar Médico Legista 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Odontolegista 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V Farmaceutico Legista Toxicologista Auxiliar de Péricia MedicoLegal 1ª,2ª,3ª Especial 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V I, II, III, IV e V 1ª,2ª,3ª Especial I, II, III, IV e V ANEXO II QUADRO DE CARGOS DO GRUPO APC DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE Delegado de Polícia 550 Investigador de Polícia 1500 Comissário de Polícia 200 Escrivão de Polícia 400 Motorista - Operador de Rádio - Perito Criminal 150 Perito Criminalístico auxiliar 60 Médico Legista 100 Odontolegista 5 Toxicologista 15 Farmacêutico legista 15 Auxiliar de Perícia Médico Legal 60 ANEXO III PlanodedeCargos Carreiras CargoseeRemuneração Remuneração--PCCR PCCR Plano Carreiras Secretaria Secretariade deEstado Estadoda daSegurança SegurançaPública Pública Cidadã Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: PERITO CRIMINAL CBO:2041-05 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA CRIMINAL, PERÍCIA PSICO-SOCIAL, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL. Carreira PERÍCIA CRIMINAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V 17 18 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atribuições relacionadas com perícias especializadas na área da Criminalística, Psico-Social, Identificação Civil e Criminal. Exercer funções de Direção Superior, Direção intermediária, Coordenação e Supervisão, nos mais diversos níveis da Administração Superior. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES • Exercer funções de Direção e Assessoramento no âmbito da Superintendência de Policia Técnico-Científica, dos Institutos de Criminalística, de Identificação e do Centro de Perícias para a Criança e o Adolescente; • Dirigir, Supervisionar, Coordenar e realizar exames especializados no campo da Perícia Oficial; • Atuar em casos especiais, como consultor e orientador Técnico - Cientifico na área de Policia Técnica; • Assessorar superiores hierárquicos em assuntos relacionados a atividades periciais; • Desempenhar missões de interesse do(s) órgão(s), inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Perícia Oficial; • Emitir Laudos e Relatórios, oferecer sugestões e dados estatísticos, na esfera de sua especialidade; • Desenvolver estudos e pesquisas no campo da Perícia Oficial e da Segurança Pública, objetivando o aprimoramento técnico e a padronização de métodos e recursos para o desenvolvimento da Ciência Forense, participando da elaboração das normas gerais de ação policial preventiva e repreensiva colaborando com informações, sugestões e experiências, afim de contribuir com os objetivos os gerais e específicos da organização policial civil; • Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil; • Manter relacionamento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, com as Autoridades Militares e Administrativas, em assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos; • Orientar, Coordenar e Supervisionar as atividades executadas por servidores de categoria igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas relacionadas com as atribuições de Policia Técnica; • Exercer a função pericial Técnico-Científica específica, quando requisitada, procedendo aos exames necessários, providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis e, quando julgarem necessários, solicitar a interdição do local do exame, vindo a emitir posteriormente o respectivo Laudo Pericial nos termos da legislação processual penal, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e interpretação no interesse da justiça; • Coletar vestígios em locais de crimes, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos policiais e processos criminais; • Efetuar exame de Identificação Veícular (revelação latente de cunhagem a frio em metal) nos veículos automotores suspeitos de adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores e a sua correta identificação; • Realizar exames de Balística Forense, examinando armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua identificação, funcionamento, eficiência, bem como comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos, bem como a produção de padrões de confronto; • Realizar exames em armas e instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência; • Realizar exames em Local de Acidentes de Tráfego, do qual tenha resultado lesão corporal ou morte, que se caracterize na prática de infração penal, buscando a causa determinante do acidente: • Realizar exames em Local de Crimes Contra a Vida, objetivando um diagnóstico diferencial de morte: Homicídio, Suicídio ou Acidente, e sempre que possível, realizar os exames perinecroscópico no local, bem como estimar o tempo de morte pela Cronotanatologia e/ou Entomologia Forense; • Realizar exame em Local de Crime Contra o Patrimônio (Arrombamento, Danos Materiais); • Realizar exames de Engenharia Forense tais como: desabamentos, demolições, desmoronamento, explosões, engenharia de avaliações, furto de energia elétrica, água, sinal de Tv a cabo, pulso telefônico e incêndios; • Realizar exames em Locais de Crimes Ambientais; • Examinar local de disparo de arma de fogo com produção de tiro; • Realizar exames Documentoscópico, Grafotécnico e Mecanográfico, analisando e identificando os diversos tipos de falsificações e adulterações em documentos públicos ou privados para a determinação da autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica, com o objetivo de desvendar a fraude; • Realizar exames de Fonética Forense (análise de conteúdo, identificação do locutor, análise de edição); • Realizar exames de Crimes de Informática; • Realizar exames de Representação Facial Humana tais como:retrato falado, envelhecimento facial, exames prosopográficos e exames de biometria facial; • Realizar pesquisa, revelação e levantamento de impressões papilares em Local de Crime ou em objetos suspeitos; • Realizar exames em Registros Contábeis, onde possa ser verificada a prática da ação delituosa; • Realizar exames de Laboratório de Análises Forenses: Toxicológicos, Químicos, Físico-Químicos, Biológicos e DNA; Preparar e padronizar soluções utilizadas nos exames e equipamentos; Desenvolver e validar métodos analíticos aplicados à rotina do Laboratório de Análises Forenses; • Zelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o indispensável aos exames; • Liberar materiais periciados que estejam sob a guarda da Instituição tão logo, concluídos os exames, mantendo a Cadeia de Custódia; • Realizar exames sobre assuntos relacionados com a Psicologia e a Assistência Social e emitir Laudos; • Providenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgarem necessários para a ilustração dos Laudos Periciais; D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 19 • Executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da Perícia Oficial e do Sistema de Segurança Pública, inclusive na formação e qualificação dos servidores REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: • Nível superior com formação específica nos seguintes cursos: Agronomia, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Analise de Sistemas, Engenharias, Psicologia, Serviço Social, Física, Farmácia e Bioquímica, Geologia, Química, Química Industrial. • Registro Profissional • Ser Aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: Perito Criminalístico Auxiliar e Medico Legista Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA CRIMINAL, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL. Carreira PERÍCIA CRIMINAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar sob a coordenação e a supervisão do Perito Criminal qualquer trabalho, na condição de auxiliar do Exame Pericial e da Identificação Civil e Criminal. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES ÁREA DA CRIMINALÍSTICA Cooperar nos levantamentos periciais realizados em locais de crimes; Efetuar trabalhos especiais de fotografia para complementação de perícias; Realizar desenhos técnicos, arquitetônicos e mecânicos, para ilustração de Laudos Periciais; Efetuar trabalhos estatísticos; Auxiliar os Exames de Revelação em Vestígios Latentes de Cunhagem em Metal: Armas de fogo e veículos e nos Exames Balísticos; Digitar Laudos periciais Cooperar nos serviços do Laboratório de Análise Forense. Executar outras tarefas correlatas. ÁREA DA IDENTIFICAÇÃO Executar serviços na área de identificação, promovendo a coleta, registro, leitura, comparação, arquivamento e estudos técnicos, a fim de efetuar a identificação civil, criminal; Realizar trabalhos de levantamento de impressões papilares, para auxiliar na analise de laboratórios; Proceder ao assinalamento de pontos característicos para fixação de identidades e impressões digitais; Fazer a classificação das impressões colhidas e arquivá-las convenientemente, tanto na divisão papiloscopica como na seção de arquivamento modactilar; Classificar e organizar fichas individuais em tipos e sub-tipos nos arquivos dos diferentes sistemas, bem como manter atualizados os prontuários de identificação e qualificação; Preencher prontuários, classificar e selecionar individuais datiloscópicas, para efeito de expedição de cédulas de identidade; 20 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO Preencher prontuários, classificar e selecionar individuais datiloscópicas, para efeito de expedição de cédulas de identidade; Qualificar e identificar morfológica e cromaticamente pessoas condenadas para manutenção do arquivo criminal; Digitar Laudos Periciais; Realizar Identificação datiloscópica cadavérica no interesse da Justiça Criminal e Civil; Auxiliar nos trabalhos de pesquisas datilocópicas em locais de crimes; Processar a identificação de pessoas que requerem documentos de identidade e antecedentes criminais, bem como o encaminhamento pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos; Proceder à identificação de infratores ou outras pessoas apresentadas ao Instituto de identificação, através do sistema modactilar e decadactilar; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. Nível superior em qualquer área. Ser Aprovado em Concurso Público .. Relação Funcional: Perito Criminal. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO LEGISTA CBO:2231-37 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL. Carreira MEDICINA LEGAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar exames médico-legais em pessoas vivas e mortas necessários às instruções pré-processuais e judiciárias para atender às requisições de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendência, coordenação, direção superior e intermediária, supervisão e chefia na área de sua competência, e funções de seções e serviços periciais nos mais diversos níveis da Administração Superior. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames de corpo de delito em pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de verificação de idade e embriagues etílica, para estabelecer o diagnóstico médico-legal; Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção, observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, toráxica e abdominal, para determinar a causa-mortis; Supervisionar, coordenar e realizar exames médico-periciais de órgãos, ossadas, dentes e pêlos, valendo-se de recursos anátomo-patológicos, macro e microscópicos, para identificar a natureza, origem e outros aspectos dos mesmos; Requisitar ou realizar exames laboratoriais ou radiológicos, em pessoas vivas ou em cadáveres, ou partes de cadáveres, colhendo material necessário e fazendo a análise do mesmo, para elucidar o diagnóstico médico-legal; Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar ou participar da elaboração de laudos e relatórios técnicos sobre perícias médico-legais procedidas, baseando-se nos resultados de exames macroscópicos e microscópicos efetuados, para responder aos quesitos formulados pelas autoridades competentes; D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 21 Desenvolver estudos de alto nível relacionados com a Medicina Legal, atuando como consultor e orientador técnico-científico e fazendo experiências, para obter novas técnicas ou recursos para o desenvolvimento da ciência médico-legal; Planejar, coordenar, orientar e realizar pesquisas e investigação, fazendo os estudos necessários e oferecendo contribuição, para complementação de exames e perícias médico-legais; Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar planos par o desenvolvimento médico-legal, determinando os programas e projetos específicos de ação, para atingir os objetivos da forma como foram propostos; Emitir pareceres e oferecer sugestões e dados estatísticos, assessorando, acompanhando ou executando atividades no âmbito de sua especialidade, para assegurar a eficiência do trabalho no campo da Medicina Legal; Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de natureza médico-legal, informando-os sobre os serviços e coordenando a sua execução, para assegurar a realização das atividades dentro dos padrões e normas estabelecidos; Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal; Exercer funções de Direção Superior, Direção Intermediária, Chefia, Coordenação e Supervisão, nos mais diversos níveis hierárquicos, segundo a precedência hierárquica da área médico-legal, cumprindo e fazendo cumprir as determinações superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados; Coordenar e supervisionar os serviços a cargo de servidores de categoria igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas, para assegurar a execução correta dos mesmos; Executar outras tarefas correlatas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível superior com formação específica em Medicina; • Registro profissional; • Ser aprovado em Concurso Público . . Relação Funcional: Auxiliar de Perícia Médico Legal, Toxicologista, Farmacêutico Legista, Odontolegista e Perito Criminal Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTOLEGISTA CBO:2232-32 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL. Carreira ODONTOLOGIA LEGAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar exames odontolegais, diretamente ou por aparelhos e instrumentos, da região odontobucomandibulomaxilar em pessoas vivas e mortas, necessários às instruções pré-processuais e judiciárias para atender às requisições de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendência, coordenação, direção superior e intermediária, supervisão e chefia na área de sua competência, e funções de seções e serviços periciais nos mais diversos níveis da Administração Superior. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, perícia odonto-legal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a questões e dar outras informações; Supervisionar, controlar e realizar exames odonto-pericias de arcadas dentarias, fazendo biópsia de lesões diversas, retirando fragmentos, para proceder a exames anátomo-patológicos; Orientar e realizar exames odonto-pericias em vitimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação ou pós-exumática, fazendo inspeção, observação e analise de arcada dentaria, para identificação e determinação da faixa etária, idade cronológica e outros dados de interesse da área de sua especialização; 22 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO Requisitar ou especializar exames específicos de arcada dentaria no vivo, relativamente a lesão corporal, deformidades, debilidades da articulação, danos estéticos, avaliação da faixa etária e identificação através da ficha bucal; Supervisionar, Coordenar, Orientar e elabora ou participar da elaboração de laudos e relatórios técnicos sobre perícias procedidas, baseando-se nos resultados dos exames, efetuados, para responder aos quesitos formulados pelas autoridades competentes; Desenvolver estudos de alto nível relacionados com a odontologia legal, atuando como consultor e orientador técnico - cientifico e fazendo experiências, para obter novas técnicas ou recursos para o desenvolvimento da odontologialegal; Planejar, Coordenar, orientar e realizar pesquisa e investigação, fazendo os estudos necessários e oferecendo contribuição, para complementação de exames e perícias; Supervisionar, Coordenar e orientar a elaboração de planos para o desenvolvimento odonto-legal, determinando os programas e projetos específicos de ação, para assegurar os alcance dos objetivos propostos; Emitir pareceres e oferecer sugestões e dados estatísticos assessorando, acompanhando ou executando atividades no Âmbito de sua especialidade, para assegurar a eficiência do trabalho no campo da odontologia-legal; Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de natureza odonto-legal, informando-os sobre os serviços e coodernando a seu execução para assegurara realização das atividades dentro dos padrões e normas estabelecidos; Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Odontologia Legal; Exercer funções de direções superior, direção intermediaria, chefia, coordenação e supervisão, nos mais diversos níveis hierárquicos, segundo a precedência hierárquica da área odonto-legal, cumprindo e fazendo cumprir as determinações superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados; Coordenar e supervisionar os serviços a cargos de servidores de categorias igual ou inferior, distribuindo e controlando suas tarefas, para assegurar a execução dos mesmos; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível superior com formação específica em Odontologia; • Registro profissional; Ser aprovado em Concurso Público • Relação Funcional: Médico Legista, Farmacêutico Legista, Toxicologista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: TOXICOLOGISTA CBO:2234-10 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL. Carreira FARMACOLOGIA LEGAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar Perícias toxicológicas em pessoas vivas, em cadáver, vegetais, medicamentos e outros preparados, valendo-se de técnicas especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às requisições de autoridades policiais e judiciárias ou Ministério público. Exercer funções de direção superior, direção intermediárias, chefia, coordenação e supervisão na área de sua competência. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar exames Toxicológicos e Biológicos ; Orientar e realizar exames em manchas de sangue, esperma, urina, utilizando recursos macroscópicos para confirmar ou infirmar a presença dessas substancias em objetos ou locais estudados; Supervisionar e orientar a aplicação de técnicas adequadas na área químico-legal-toxicológica, preparando soluções estequiométricas e agentes cromogênicos para assegurar a eficiência dos exames realizados; D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 23 Desenvolver análise químico-legal-toxicológico em drogas de abuso,; Elaborar Laudos e relatórios técnicos; Desenvolver pesquisa científica paralela, objetivando o aprimoramento de técnicas e padronização de métodos utilizados ou para complementação de exames e perícias; Receber, registrar e descrever material para realização de exames em pessoas vivas, em cadáveres, em vegetais, medicamentos e outros, fazendo inspeção e observação para determinar os exames correspondentes; Exercer cargos e funções de direção e setoriais, seções e serviços periciais, de direção intermediária e superior, coordenação e supervisão, nos mais diversos níveis, respeitada a precedência hierárquica da área médico-legal, cumprindo e fazendo cumprir determinações superiores para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados; Observar e empregar os princípios gerais de técnicas usadas em laboratório, orientando e treinando o pessoal envolvido com o serviço para assegurar a padronização de novas técnicas que ensejam a otimização dos resultados; Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado, quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da medicina legal; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível superior com formação específica em Farmácia, Bioquímica ou Quimica; • Registro profissional; • Ser aprovado em Concurso Público Relação Funcional: Médico Legista, Farmacêutico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: FARMACEUTICO LEGISTA CBO:2234-10 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL. Carreira FARMACOLOGIA LEGAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar serviços técnico-laboratoriais, para atender às requisições de autoridades policial e judiciária ou do Ministério Público - Exercer funções de direção superior, direção intermediária, coordenação e supervisão na área de sua competência. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar exames Toxicológicos em materiais Biológicos; Proceder a análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem envenenadas, de exudados e transudados humanos ou animais, utilizando métodos e técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de laudos técnico-periciais; Atualizar registros de exames laboratoriais, mantendo em perfeita ordem e bom estado os reagentes e soluções utilizados nas análises, com o fim de contribuir para o êxito do trabalho; Receber, registrar e preparar o material para exame, acondicionando e procedendo a sua guarda, conforme a perícia realizada; Supervisionar o pessoal envolvido em atividades laboratoriais, orientando o trabalho desenvolvido nos laboratórios; Executar outras tarefas correlatas; 24 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível superior com formação específica de Farmácia e Bioquimica; • Registro profissional; • Ser aprovado em Concurso Público . Relação Funcional: Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO LEGAL ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL. Carreira MEDICINA LEGAL AUXILIAR Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar serviços auxiliares relativos a necropsia, sob orientação do Legista, objetivando detectar a causamortis, para possibilitar as investigações policiais e fornecer subsídios para a Justiça DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Preparar o cadáver para o ato de necropsia conforme orientação do Médico Legista, devendo: pesar e medir o cadáver; colocar o cadáver na mesa de necropsia;remover as vestes, quando necessário; lavar o cadáver, quando necessário; Auxiliar o Perito Oficial nos exames periciais; Realizar a abertura do cadáver sob a orientação do Médico Legista, bem como auxiliá-lo na necropsia, afastando órgãos, removendo vísceras e coletando material necessário para exames complementares ou que deverão seguir com o laudo pericial; Recompor o cadáver após o término da necropsia; Realizar a identificação Alfa-Numérica dos corpos encaminhados ao Instituto Médico Legal, a fim de facilitar-lhes a identificação e o controle; Providenciar a colocação de cadáveres nas câmaras frigoríficas, quando necessário; Realizar drenagem de líquidos orgânicos durante as necropsias, a fim de serem encaminhados ao laboratório, para subsidiar pesquisas e patologias; Realizar controle de material utilizado, solicitando sua reposição, quando necessária, a fim de evitar falta; Auxiliar no transporte de cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal: Recolher e providenciar o transporte para o laboratório Forense, materiais e líquidos orgânicos, para pesquisas e patologias; Providenciar, quando necessário, o sepultamento de corpos necropsiciado e não reclamados; Efetuar, sob orientação do legista, serviços auxiliares de exumação, atendendo às determinações judiciais ou por indicação técnico-legal; Realizar, sob orientação do legista, trabalhos auxiliares de levantamento de arcadas dentárias em corpos não identificados e estudos em ossadas, a fim de esclarecer a causa, idade cronológica e definição de sexo; Realizar, sob orientação do legista, atividades auxiliares de retirada de órgãos destinados a transplantes e estudos científicos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos em Lei; Efetuar a manutenção, limpeza e conservação da mesa e instrumental cirúrgico utilizados nas necropsias; Manter em ordem e em condição de higiene o ambiente de trabalho, seguindo rotinas especifica, para evitar acidentes, efetuando a limpeza e manutenção da sala de autópsia, a fim de diminuir os riscos de contaminação; Executar outras tarefas correlatas. D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 25 REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível Médio; • Ser aprovado em Concurso Público • Nível Médio com Curso em Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem. Relação Funcional: Médico Legista, Farmacêutico Legista, Toxicologista, Odontolegista e Perito Criminal Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: INVESTIGADOR DE POLICIA CBO:3518-10 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL. Carreira INVESTIGAÇÃO POLICIAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar atividade pertinente a operações policiais, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas, para proteger as pessoas e os bens contra os perigos e atos delituosos. Dirigir, devidamente habilitado, viaturas em operações de natureza policial. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar diligências, investigando atos e fatos que caracterizem infrações penais e administrativas, percorrendo locais ou zonas, observando pessoas e estabelecimentos que lhes pareçam suspeitos, visando à tomada de medidas preventivas ou repressivas; Executar as ações necessárias para a segurança das investigações; Integrar equipes encarregadas de rondas, barreiras ou de outras atividades de natureza policial; Localizar veículos e testemunhas, intimando-as e comunicando-as diretamente ou através de notificações para permitir o esclarecimento de atos e fatos que devam ser averiguados; Deter ou auxiliar na prisão de infratores da Lei, por determinação superior ou judicial, ou em flagrante delito, recolhendo-os em viatura policial e encaminhando-os à delegacia, visando garantir a ordem pública, proteger a população e patrimônio. Participar das equipes de plantão, cumprindo a escala pré-determinada pela equipe e autorizadas pela Autoridade Policial a que estiver subordinado, bem como registrar ocorrências e desempenhar um bom atendimento ao público com a devida urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o aos setores competentes, quando for o caso; Dirigir devidamente habilitado, viaturas, em operações e outras atividades policiais, quando designado pela autoridade superior a que estiver subordinado; Atuar, operacionalmente, em direção defensiva e ou ofensiva, durante operações policiais ou de emergência que envolva acentuado risco; Zelar pela guarda, conservação e manutenção das viaturas, recolhendo-as à respectiva Delegacia quando assim determinado pela Autoridade Policial a que estiver subordinado, comunicando a este, defeitos ou a necessidade de troca de peças, lubrificação e demais reparos que se fizerem necessário; Elaborar relatórios sobre as operações realizadas, ocorrências criminais, prestando informações de interesse da autoridade superior; Realizar Mandados de Prisão, Busca e Apreensão; Realizar interrogatórios de Presos; Fazer escoltas de Autoridades do Estado, União ou Municípios, quando solicitados, visando sua integridade física; Realizar proteção à vida de indivíduos ou Testemunhas ameaçados de morte; Realizar Palestras sobre Segurança Pública ou outras atividade correlatas; j C d li ê i àS i d d d b lh d f i fil d 26 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO Realizar Palestras sobre Segurança Pública ou outras atividade correlatas; Executar operações junto ao Centro de Inteligência ou à Serviço deste, podendo trabalhar de forma infiltrada; Executar pesquisa no sistema INFORSEG para adquirir informações de caráter sigiloso ou reservado, para contribuir com a Investigação Policial bem como a execução de prisões; Zelar pela manutenção de seu armamento, bem como pelos equipamentos da Delegacia a que fizer parte. Executar operações policiais especiais de alto risco e complexibilidade, táticas áreas, marítimas e terrestres, quando devidamente qualificado para desempenho destas atividades em Instituição reconhecida pela Secretaria de Segurança Pública; Operar como Piloto Policial em aeronaves categoria ADE (Administração Direta Estadual), quando devidamente qualificado para desempenho desta atividade em instituição homologada e credenciada para instrução (ANAC), e reconhecida pela Secretaria de Segurança Pública; Atuar como instrutor ou monitor de cursos inerentes à atividade policial, bem como de Segurança Pública; Executar salvamento em área marítima, terrestre ou em altura, negociação e resgaste de reféns, quando devidamente qualificado para desempenho destas atividades em Instituição reconhecida pela Secretaria de Segurança Pública;; Operar todos os equipamentos de comunicação disponíveis na unidade policial a que pertencer e sistema de comunicação nas centrais de rádio da Secretaria de Segurança Pública; Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções bem como guardar sigilo sobre serviços que lhes forem confiados; Controlar o tráfego de informações via rádio entre bases fixas, móveis e portáteis; Realizar treinamento físico e tático constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de situações policiais de alto risco; Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação do mesmo até a realização da perícia; Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providencias da autoridade policial, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de Perito Oficial; Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil; Manter relacionamento com a Promotoria Pública, com autoridades judiciárias, militares e administrativas, em assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos pertinentes; Exercer cargos de assessoramento e executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível Superior com formação em qualquer área; • Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação • Ser aprovado em Concurso Público . Relação Funcional: • Delegado de Polícia, Escrivão, Comissário. Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: COMISSÁRIO DE POLICIA CBO:3518-10 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL. Carreira INVESTIGAÇÃO POLICIAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Participar de equipes incumbidas de executar operações de prevenção e repressão policial, segurança ou investigação, orientando os policiais para o melhor desempenho das ações voltadas para a manutenção da ordem pública, bem como exercer a coordenação setorial das unidades administrativas. D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 27 DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar as tarefas administrativa, rotineiras e outras correlatas; Elaborar a escala de plantão da Unidade Policial juntamente com a equipe de trabalho, que deverá ser homologada pela autoridade Policial; Assessorar a chefia do órgão subordinante nos assuntos administrativos; Exercer funções de direção do Comissariado e controle interno da Delegacia, quando designado pelo superior hierárquico; Participar de investigações e operações destinadas à elucidação de ocorrências policiais ou infrações penais, orientando os policiais para o melhor desempenho de suas atividades, visando assegurar a ordem pública e a segurança individual; Realizar levantamento de dados, com a respectiva equipe policial, para “Estudos de Situação” em locais suspeitos, ou de ocorrência de crimes e acidentes de veículos, promovendo a preservação desses locais, arrolando testemunhas, solicitando os exames periciais e as investigações necessárias, para o esclarecimento dos fatos e o registro da ocorrência; Executar mandados expedidos por autoridades judiciárias, realizando as intimidações necessárias ao esclarecimento de fatos em investigação; Apreender e manter sob sua responsabilidade armas, instrumentos, valores e objetos relacionados com o cometimento de infrações; Manter sob sua responsabilidade e controle toda a carga patrimonial da Delegacia; Controlar a folha de freqüência dos servidores lotados na Delegacia; Manter cadastro e arquivo de criminosos e do crime organizado; Fornecer informações à autoridade policial relativas às atividades operacionais e administrativas pertinentes ao Comissariado; Coordenar todas as providências relacionadas com o bom andamento das investigações e com o atendimento das ocorrências de competência da Delegacia; Integrar equipes de plantão, cumprindo escala pré-estabelecida pela autoridade competente; Elaborar relatórios de missões realizadas, prestando as informações necessárias ao conhecimento da autoridade policial; Participar de todas as atividades inerentes a natureza policial; Elaborar ordem de missão, bem como solicitar as diárias correspondentes; Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil; Executar outras tarefas correlatas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível Superior com formação em qualquer área; • Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação • Ser aprovado em Concurso Público . Relação Funcional: Delegado de Polícia, Investigador e Escrivão Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESCRIVÃO DE POLICIA CBO:3518-10 ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL. Carreira PREPARAÇÃO PROCESSUAL Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar e orientar tarefas relacionadas à preparação de processos, inquéritos, mandados, atos e termos, dandolhes a forma adequada, para possibilitar o cumprimento das formalidades legais necessárias aos demais serviços cartorários 28 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros referentes às atividades cartorárias, de compromissos e de representação e autos, para dar cumprimento às finalidades legais; Elaborar e expedir certidões, declarações, bem como expedir intimações, citações e outros, para subsidiar os procedimentos policiais; Escriturar e recolher fianças prestadas, bem como acautelar objetos, armas e valores encaminhados ao Cartório; Registrar na íntegra, depoimentos e informações de partes envolvidas em querelas ou processos judiciais, mediante narrativa da autoridade policial a que estiver subordinado; Emitir auto de apresentação e apreensão; Fazer lavratura de auto de prisão em flagrante; Buscar Laudos no Instituto de Criminalística e Medicina legal para complementar procedimentos policiais; Elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais; Diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e translado, Auxiliar a Autoridade Policial no cumprimento dos prazos e das formalidades processuais, fornecendo informações necessárias aos procedimentos policiais e administrativos; Controlar aberturar de Inquéritos Policiais, bem como a organização destes; Controlar a remessa de procedimentos policiais para a Justiça; Registrar ocorrências, quando solicitados; Fazer autuação de Inquéritos Policiais bem como controlar a movimentação destes em cartórios; Gerenciar as atividades do cartório; Fazer atendimento ao público com a devida urbanidade, bem como orientar os possíveis procedimentos a serem tomados; Auxilia a autoridade Policial nos relatórios de plantões e audiências; Comunicar a autoridade policial quanto a necessidade de material de expediente e consumo para as Delegacias e Plantões; Controlar a entrada e saída de documentos do cartório; Distribuir com os servidores que lhe são subordinados as tarefas relativas aos serviços cartorários, orientandoos na execução das mesmas; Acompanhar a autoridade superior nas inquirições a vítimas, acusados ou testemunhas e em diligências externas, quando para isso designado; Elaborar mensalmente mapas estatísticos relativos às atividades cartorárias; Executar trabalhos relativos ao Cartório; Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil; Executar outras tarefas correlatas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível Superior com formação em qualquer área; • Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação • Ser aprovado em Concurso Público . Relação Funcional: Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Comissário • Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQ UITETURA DO CARG O DENOM INAÇÃ O D O CA R GO : DELEG ADO DE PO LICIA ESTRUTURA : G rupo Ocupacional ATIV IDAD E DE PO LÍCIA CIV IL Categoria Funcional INV ESTIGAÇ ÃO PO LICIAL E PREPARAÇ ÃO PROCESSUAL. Carreira PROCESSAM ENTO JUDICIARIO Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V CB O :2423-05 D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 29 DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Supervisionar as atividades específicas da administração policial, coordenando e controlando essas atividades, promovendo investigações, abertura de inquéritos e adotando outras providências, para determinar medidas legais e outras soluções de interesse da segurança pública; exercer atividades de direção, coordenação e fiscalização pertinentes à Polícia Civil, distrital, regional e especializada. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Desenvolver estudos e pesquisas na área da segurança pública, analisando as atividades relacionadas à manutenção da ordem e segurança, para obter dados que possam servir de subsídios para tomada de decisões; Participar da elaboração das normas gerais de ação policial preventiva e repreensiva, colaborando com informações, sugestões e experiências, a fim de contribuir para a definição de objetivos gerais e específicos da organização policial civil; Determinar ou supervisionar atividades policiais ou administrativas na área de sua competência bem como promover a aproximação da instituição junto à comunidade; Providenciar a detenção ou prisão de infratores da Lei, para dar cumprimento a ordem judicial; Apresentar sugestões que visem ao aprimoramento das atividades policiais civis; Instaurar e presidir Inquéritos Policiais e processos de rito sumário, exercendo todos os atos de autoridade na realização de tarefas de Polícia Judiciária; Promover investigações atinentes à apuração de ocorrências ou à preliminar caracterização de infrações penais preliminar caracterização de infrações penais e de suas circunstâncias; Instaurar e presidir sindicâncias administrativas na esfera de suas atribuições, para adoção das providências que se fizerem necessárias; Diligenciar quanto ao isolamento e preservação de locais de ocorrência de crimes, comparecendo a estes para possibilitar a idoneidade do local, bem como iniciar as atividades de investigação; Expedir guias ou requisições de exames periciais, para comprovação da materialidade do delito; Organizar mapas ou boletins estatísticos, baseando-se nos registros de ocorrências policiais, para informar sobre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; Organizar boletins semanais de freqüências, relatórios anuais e outros de rotina policial, supervisionando o processamento das informações, para assegurar a eficiência do trabalho; Emitir pareceres sobre questões específicas de sua área de competência, ou que forem solicitados por autoridade superior, para subsidiar tomada de decisões; Assessorar superiores hierárquicos, quando for o caso, em assuntos de natureza técnico-policial; Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil; Manter relacionamento com a Promotoria Pública, com autoridades judiciárias, militares e administrativas, em assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos pertinentes; Exercer cargos de direção e assessoramento, atendida a precedência hierárquica no tocante às classes de Delegado de Polícia; Praticar todos os atos administrativos e de autoridade inerentes à competência de sua hierarquia funcional, observadas as normas vigentes; Executar outras tarefas correlatas; REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade:. • Nível Superior com formação específica em Direito; • Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação; • Ser aprovado em Concurso Público . Relação Funcional: • Investigador de Polícia, Escrivão e Comissário Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOM INAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE RADIO ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual Carreira Auxiliar de Investigação Policial CBO:4222-20 30 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V D.O. PODER EXECUTIVO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Manter o bom andamento dos serviços inerentes ao Centro Integrado de Operações Policiais - CIOPS, operando as comunicações via rádio Policial, dando o devido destino as informações recebidas, bem como apoiando através do mesmo os Plantões Centrais, Delegacias e Operações policiais de campo. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Executar plantões no Centro Integrado de Operações Policias - CIOPS, ou em locais similares inerentes a atividade policia civil; Operar todos os meios de comunicação visando o bom andamentos das atividades da polícia civil; Apoiar via Central de Operações de rádio, toda atividade de campo relativa a Polícia Civil; Promover palestra sobre o funcionamento e pronto emprego do Centro Integrado de Operações Policiais CIOPS; Fazer relatório das ocorrências policiais registradas em seu plantão; Comunicar via Operação de Rádio toda ocorrência que se fizer necessário a presença da autoridade Policial; Cumprir e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e regras inerentes a atividade de rádio comunicação; Comunicar a autoridade Policial a que estiver subordinado, toda e qualquer situação que ponha em risco as comunicações da policia civil; Zelar pelo sigilo de todas as informações recebidas, transmitindo as somente a autoridade policial a que estiver subordinado; Zelar para que toda informação recebida resulte em providência eficiente, compatível com sua necessidade ou urgência; Comunicar a autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer ocorrência inerente a situações fora da capital; Zelar pela preservação e manutenção de todo o equipamento que estiver em sua responsabilidade; Zelar pela preservação e manutenção de seu armamento, bem como de viatura sob sua responsabilidade; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: Curso de 2º Grau Completo, acrescido de conhecimentos específicos na área de trabalho; Ser aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: • Delegado de Polícia, Comissário de polícia, investigador de polícia, Escrivão de Polícia e Perito Criminal Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã ARQUITETURA DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA ESTRUTURA: Grupo Ocupacional ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual Carreira Auxiliar de Investigação Policial Classe 3ª, 2ª, 1ª e Especial Nível I, II, III, IV, V DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Auxiliar todas as atividades da Polícia Civil, bem como os Investigadores de Polícia nas atividades de campo, Mantendo o bom andamento dos serviços e dando o apoio motorizado necessário. D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 31 DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Auxiliar todas as atividades da Polícia Civil, bem como os Investigadores de Polícia nas atividades de campo, Mantendo o bom andamento dos serviços e dando o apoio motorizado necessário. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES Auxiliar nas diligências, dando apoio às investigações; Apoiar as ações necessárias para a segurança das investigações; Apoiar as equipes encarregadas de rondas, barreiras ou de outras atividades de natureza policial; Auxiliar na prisão de infratores da Lei; Participar das equipes de plantão, como motorista, cumprindo a escala pré-determinada pela equipe e autorizada pela Autoridade Policial a que estiverem subordinados, desempenhando um bom atendimento ao público com a devida urbanidade; Dirigir devidamente habilitado, viaturas, em operações e outras atividades policiais; Atuar, operacionalmente, em direção defensiva e ou ofensiva, durante operações policiais ou de emergência que envolva acentuado risco; Zelar pela guarda, conservação e manutenção das viaturas, recolhendo-as à respectiva Delegacia quando assim determinado pela Autoridade Policial a que estiver subordinado, comunicando a este, defeitos ou a necessidade de troca de peças, lubrificação e demais reparos que se fizerem necessário; Zelar pela manutenção de seu armamento, bem como pelos equipamentos da Delegacia a que fizer parte. Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e contravenções bem como guardar sigilo sobre serviços que lhes forem confiados; Auxiliar no deslocamento imediato dos investigadores, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS BÁSICOS: Escolaridade: Curso de 2º Grau Completo, acrescido de conhecimentos específicos na área de trabalho; Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação tipo “D” Ser aprovado em Concurso Público. Relação Funcional: • Delegado de Polícia, Comissário de polícia, investigador de polícia ,Escrivão de Polícia e Perito Criminal ANEXO IV REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO APC PRE-REQUISITO PARA INGRESSO DENOMINAÇÃO GRADUAÇÃO/ESCOLARIDADE Delegado de Polícia Nível Superior com graduação específica no curso de Direito Perito Criminal Nível superior com formação específica nos seguintes cursos: Agronomia, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Analise de Sistemas, Engenharias, Psicologia, Serviço Social, Física, Farmácia e Bioquímica, Geologia, Química, Química Industrial. Médico Legista Nível Superior com graduação específica no curso de Medicina Odontolegista Nível Superior com graduação específica no curso de Odontologia Toxicologista Nível superior com formação específica em Farmácia, Bioquímica ou Química Farmaceutico Legista Nível superior com formação específica de Farmácia e Bioquímica Perito Criminalístico Auxiliar Nível Superior com formação em qualquer área Escrivão de Polícia Nível Superior com formação em qualquer área Motorista 2º Grau Completo OUTROS Carteira de Habilitação Categoria “D” 32 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO Operador de Rádio 2º Grau Completo Comissário de Polícia Nível Superior com formação em qualquer área Portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria "B". Investigador de Polícia Nível Superior com formação em qualquer área Portador da Carteira Nacional de Habilitação categoria "B" Auxiliar de Perícia Medico Legal Nível Médio com Curso em Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem ANEXO V TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO SITUAÇÃ O ATUAL Cargo SITUAÇÃ O NO VA Classe 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial Delegado de Polícia Perito Crim inal M édico Legista Odontolegista Toxicologista Farm acêutico Legista Perito Crim inalístico Auxiliar Escrivão de Polícia M otorista (Grupo Ocupacional Atividades Adm inistrativa e Operacional )- ADO - Lei nº 8.867/2008 Atividades de Operador de Rádio 8.867/2008 Comissário de Polícia Agente de Polícia Auxiliar de Perícia M édico-Legal Cargo Delegado de Polícia Perito Crim inal M édico Legista Odontolegista Toxicologista Farm acêutico Legista Perito Crim inalístico Auxiliar Escrivão de Polícia Classe 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1ª Especial Nível I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I M otorista 3ª I Operador de Rádio 3ª I 3ª 2ª 1ª Especial 3ª 2ª 1ª Especial 3ª 2ª 1 Especial I I I I I I I I I I I I Lei 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial 3ª 2ª 1 Especial Comissário de Polícia Investigador de Polícia Auxiliar de Perícia M édicoLegal D.O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 33 ANEXO VI TABELA DE CORRELAÇÃO PARA REPOSICIONAMENTO CLASSE TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO NÍVEL SALARIAL I II 3ª Até 3 anos III + de 3 até 4,5 anos IV + de 4,5 até 6 anos V + de 6 até 7,5 anos I + de 7,5 até 9 anos II 2ª + de 9 até 10,5 anos III + de 10,5 até 12 anos IV + de 12 até 13,5 anos V + de 13,5 até 15 anos I + de 15 até 16,5 anos II 1ª + de 16,5 até 18 anos III + de 18 até 19,5 anos IV + de 19,5 até 21 anos V + de 21 até 22,5 anos I + de 22,5 até 24 anos II ESPECIAL + de 24 até 25,5 anos III + de 25,5 até 27 anos IV Acima de 27 anos V ANEXO VII TABELA DE SUBSÍDIO DO SERVIDOR DO GRUPO APC VALOR DO SUBSÍDIO (R$) ESPECIFICAÇÃO NÍVEIS CLASSE I II III IV V 3ª 7.922,87 8.002,09 8.082,12 8.162,94 8.244,57 2ª 8.574,35 8.660,09 8.746,69 8.834,16 8.922,50 1ª 9.279,40 9.372,20 9.465,92 9.560,58 9.656,18 ESPECIAL 10.042,43 10.142,85 10.244,28 10.346,73 10.450,19 3ª 3.544,62 3.580,07 3.615,87 3.652,03 3.688,55 2ª 3.836,09 3.874,45 3.913,19 3.952,33 3.991,85 1ª 4.151,52 4.193,04 4.234,97 4.277,32 4.320,09 ESPECIAL 4.492,90 4.537,82 4.583,20 4.629,03 4.675,33 3ª 2.041,76 2.062,18 2.082,80 2.103,63 2.124,67 2ª 2.209,65 2.231,75 2.254,07 2.276,61 2.299,37 1ª 2.391,35 2.415,26 2.439,41 2.463,81 2.488,45 ESPECIAL 2.587,98 2.613,86 2.640,00 2.666,40 2.693,07 DELEGADO DE POLÍCIA PERITO CRIMINAL MÉDICO LEGISTA TOXICOLOGISTA FARMACÊUTICO LEGISTA COMISSÁRIO DE POLÍCIA 34 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 IN V E S T IG A D O R D E P O L ÍC IA E S C R IV Ã O D E P O L ÍC IA P E R IT O C R IM IN A L ÍS T IC O A U X IL IA R A U X IL IA R D E P E R ÍC IA M É D IC O -L E G A L M O T O R IS T A O P E R A D O R D E R Á D IO D. O. PODER EXECUTIVO 3ª 1.9 96 ,16 2.0 16 ,12 2.0 36 ,28 2.0 56 ,65 2 .0 77 ,2 1 2ª 2.1 60 ,30 2.1 81 ,91 2.2 03 ,72 2.2 25 ,76 2 .2 48 ,0 2 1ª 2.3 37 ,94 2.3 61 ,32 2.3 84 ,93 2.4 08 ,78 2 .4 32 ,8 7 E S P E C IA L 2.5 30 ,19 2.5 55 ,49 2.5 81 ,04 2.6 06 ,85 2 .6 32 ,9 2 3ª 1.5 58 ,46 1.5 74 ,04 1.5 89 ,78 1.6 05 ,68 1 .6 21 ,7 4 2ª 1.6 86 ,61 1.7 03 ,47 1.7 20 ,51 1.7 37 ,71 1 .7 55 ,0 9 1ª 1.8 25 ,29 1.8 43 ,54 1.8 61 ,98 1.8 80 ,60 1 .8 99 ,4 1 E S P E C IA L 1.9 75 ,38 1.9 95 ,14 2.0 15 ,09 2.0 35 ,24 2 .0 55 ,5 9 3ª 46 5,0 0 46 9,6 5 47 4,3 5 479 ,09 4 8 3 ,8 8 2ª 50 3,2 4 50 8,2 7 51 3,3 5 51 8,4 8 5 2 3 ,6 7 1ª 54 4,6 2 55 0,0 6 55 5,5 6 56 1,1 2 5 6 6 ,7 3 E S P E C IA L 58 9,4 0 59 5,2 9 60 1,2 5 60 7,2 6 6 1 3 ,3 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 15 DE ABRIL DE 2009 Altera a redação dos arts. 7º, 9º, 44 e 187 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os incisos I e VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ... I - Comarca de São Luís - cento e treze juízes; ... VIII - Comarcas de Araioses, Barra do Corda, Brejo, Buriticupu, Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;” ... Art. 2º A redação do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: ... XLIX - 10ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária e econômica. Habeas Corpus. ... LIX - Vara Especial do Idoso, com a competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, bem como, para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. LX - Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais cíveis e das relações de consumo; quatro juizados especiais criminais e um juizado especial do trânsito, com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça. ... § 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 11ª Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, sendo regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça.” Art. 3º O caput e o § 5º do art. 44 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Haverá na Comarca de São Luís 33 (trinta e três) juízes de direito auxiliares. ... § 5º Antes da titularização do juiz auxiliar em vara ou juizado, deverão ser apreciados pelo Tribunal os pedidos de remoção, porventura existentes.” Art. 4º (Vetado). Art. 5º (Vetado). Art. 6º Fica criada na Justiça de 1º Grau a Vara Especial do Idoso na Comarca de São Luís, a 2ª Vara na Comarca de Araioses e a 2ª Vara na Comarca de Santa Luzia do Paruá. Art. 7º Ficam criados no quadro da Justiça de 1º Grau: I - um cargo de juiz de direito titular na Comarca de São Luís, 16 (dezesseis) cargos de juiz de direito auxiliar da entrância final na Comarca de São Luís, um cargo de juiz de direito na Comarca de Araioses e um cargo de juiz de direito na Comarca de Santa Luzia do Paruá; II - um cargo de secretário judicial para a Vara Especial do Idoso da Comarca de São Luís, um cargo de secretário judicial para a 2ª Vara da Comarca de Araioses e um cargo de secretário judicial para a 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá; D. O. PODER EXECUTIVO III - seis cargos de oficial de justiça para as varas criadas por esta Lei Complementar; SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 35 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. IV - dezessete cargos em comissão de assessor de juiz de entrância final e dois cargos de assessor de juiz de entrância intermediária; PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. V - três cargos de analista judiciário; nove cargos de técnico judiciário; nove cargos de auxiliar judiciário; e seis cargos de auxiliar operacional de serviços diversos. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão VI - quatro cargos de analista judiciário - perito judicial; CASA CIVIL A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Art. 8º (Vetado). Art. 9º Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato de Protestos de Títulos no Município de São Luís, com a denominação de 2º Tabelionato de Protestos de Títulos, passando o atual Tabelionato de Protestos a ser denominado de 1º Tabelionato de Protestos de Títulos. Art. 10. Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato de Notas no Município de São Luís, com a denominação de 5º Tabelionato de Notas, que deverá ser instalado no Bairro São Francisco ou no Bairro Jardim Renascença do referido Município. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLVE: Nomear RAIMUNDO SOARES CUTRIM para o cargo em comissão de Secretário de Estado da Segurança Cidadã. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão Nomear SÉRGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO para o cargo em comissão de Secretário de Estado da Comunicação Social. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil ABDELAZIZ ABOUD SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento MARIA HELENA NUNES CASTRO Secretária de Estado da Administração e Previdência Social DECRETO Nº 25.334 DE 17 DE ABRIL DE 2009 Exonera ocupantes de cargos em comissão e dá outras providências. Nomear Major QOPM JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA para o cargo em comissão de Secretário-Chefe do Gabinete Militar da Governadora. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, Nomear NORDMAN RIBEIRO para o cargo em comissão de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Maranhão, Símbolo Isolado. DECRETA: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. Art. 1º Ficam exonerados todos os ocupantes de cargos em comissão de simbologias ISOLADA, DGA, DANS, DAS-1. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão 36 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO RESOLVE: Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de documentos referente á Certidão de Antecedentes Criminais e Certificado de Capacidade Matrimonial do Sr. THOMAS ALFRED KUPSCH, do Idioma Alemão para o Vernáculo Nacional. PORTARIA N°.060/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista de ROY HALES CLINTON, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. PORTARIA N°.064/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2009 ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, PORTARIA N°.061/2009/AG.AUX.JUCEMA-AE.SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2009 RESOLVE: O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista ANTHONY L. FRANKS, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de documentos referente a Carteira de Habilitação, Histórico Escolar do Ensino Médio, Histórico Escolar da Escola Profissional, Histórico Escolar do Curso de Formação e Diploma de Formação Profissional do Sr. CHRISTIAN LEONARDO REINTHALER, do Idioma Alemão para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°. 062/2009/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 13 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista de FRANCISCO A. NETO, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. PORTARIA N°.065/2009/JUCEMA . AE SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear a senhora LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial referente ao Curso de Ciências Biológicas – Licenciatura do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA e Certidão de Antecedentes Criminais de LIVIA RAQUEL FERREIRA SERRA, do Vernáculo Nacional para o Idioma Espanhol. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE PORTARIA N°.063/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2009 DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 37 PORTARIA N°.066/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2009. PORTARIA N°.069/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2009. O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear a Senhora, DENISE ANN ANTON VIEIRA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial dos documentos referente à Certidão de Nascimento da Srtª KELLY DAYSE MOURA LINHARES, do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês.. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Nomear a Senhora MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documento referente a Carteira de Habilitação de RUDOLF HUBER, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. . DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°.067/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°.070/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear a Senhora MARIA DO CARMO SOUSA SANTOS, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial dos documentos referente à Certidão de Nascimento de TAYNAN CASTELO BRANCO DE LIMA, do Vernáculo Nacional para O Idioma Francês. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA Nomear o Senhor GENILSON PAVÃO ALMEIDA, como Tradutor Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial, referente aos documentos da Habilitação de Motorista do Sr. TOSHI KARLOS MINE , do Idioma japonês para o Vernáculo Nacional . DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DOREGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°068/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°.071/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 29 DE JANEIRO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear a Senhora ELLEN WHITE DE ALMEIDA HAGUE como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referentes à Declaração de Ordem dos Advogados da Columbia Britânica (RYAN SCOTT OSING); Declaração Legal (PAUL VISOSKY); e Folha de Balanço Consolidado da Mineração Aurizona S.A., do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. Nomear o Senhor GENILSON PAVÃO ALMEIDA, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC “ para execução da Tradução Oficial, referente aos documentos da Habilitação de Operador de Empilhadeira do Sr. MARCOS KAUJI YUASSSA, do Idioma Japonês para o Vernáculo Nacional . DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA 38 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO PORTARIA N°.072/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°. 075/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente ao Certificado de Estudos e Ficha Única de Matrícula da Srª PALOMA REISER SILVA SALES do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional. Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial do documento referente ao Projeto de Pesquisa Preparatória para Modernização e Expansão do Porto do ItaquI do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Presidente, em exercicio /JUCEMA PORTARIA N°. 073/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS 23 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°. 076/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor JOEL OLDEHUS, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de documento referente ao Termo de Responsabilidade da Srª ANA CRISTINA FELIX GUIMARÃES em favorecimento de sua filha Luciana Félix do Vernáculo l para o Alemão. Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial do documento referente ao Diario de Máquinas, Relatório e Depoimento dos Oficiais do MV SOPHIA D. do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ Presidente /JUCEMA JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Presidente, em exercicio /JUCEMA PORTARIA N°. 074/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°. 077/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de documentos referentes ao Diploma Nível Superior e Histórico Escolar da Srª CRISTIANE MARIA MACAU ROCHA, do Vernáculo Nacional para o Idioma Alemão. Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial do documento referente aos Depoimentos dos Oficiais do MV GREAT PHEASANT junto a CPMA-São Luís, 22 de março de 2009 do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL. JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Presidente, em exercicio /JUCEMA JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Presidente, em exercicio /JUCEMA D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 39 PORTARIA N°. 078/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2009 PORTARIA N°.081/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente a Carteira de Motorista do Sr. JUAN CONDE do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional. Nomear a Senhora LAUDECY PEREIRA PEDROZO, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial do documento referente ao Ensino de 2º Grau – Técnico em Enfermagem, do Colégio Henrique de La Roque, da Sra. DINALVA SERRA SOUSA do Vernáculo Nacional para o Idioma Espanhol. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Presidente, em exercicio /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°. 079/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2009. PORTARIA N°.082/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor ARTHUR DA ANUNCIAÇÃO NETO, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente aos Termos de Inquerito do navio GREAT PHEASANT do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês. Nomear o Sr. DEMETRIO SACCOMANDI, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da tradução oficial dos documentos referente à Carteira de Motorista, de WALTER BASILE., do Idioma Italiano para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Vice- Presidente /JUCEMA PORTARIA N°. 080/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°. 083/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente as Declarações e Atestados, de MATS PALMQUIST do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional. Nomear o Sr. DEMETRIO SACCOMANDI, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente ao Diploma de Mestrado em Direito de LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN, do Idioma Latim para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU Vice- Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA 40 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO PORTARIA N°.84/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2009 PORTARIA N°.87/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico Acadêmico Americanos de Graduação e Pós- Graduação de BIANCA MANOELLA LIRA, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, RESOLVE: Nomear o Sr. UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de documentos referente ao Extrato do Termo Registro de Nascimento (Atestado de Inteiro Teor) da Sra. LAYNA CAROLINE ARAÚJO OLDEHUS, a pedido do Sr. JOEL OLDEHUS, do Idioma Alemão para Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°. 85/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, PORTARIA N°. 88/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: RESOLVE: Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico Escolar da Jamaica de SAMUEL CAGNANI BRASILEIRO GONÇALVES do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. Nomear o Sr. UWE BUDDE, como Tradutor Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da tradução oficial de documentos referente a Declaração de Residência, Certidão de Antecedentes Criminais, Certificado de Capacidade Matrimonial e Certidão de Nascimento do Sr. STEPHAN LASCHKE, do Idioma Alemão para Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA PORTARIA N°.86/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2009 O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial do documento referente ao Certificado Acadêmico de EDUARDO LEMOS SILVA DE SOUSA, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL – JUCEMA. ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ Presidente /JUCEMA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Terceira Câmara Julgadora Recurso Voluntário Processo nº. 1.260/2007 Auto de Infração nº 47763000207-3 Recorrente: Auto Posto Guimarães Ltda Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 800441/2008 Procedência: Imperatriz/MA Relator: Conselheiro Haroldo Corrêa Cavalcanti Júnior ACÓRDÃO Nº 900027/2009 - TARF EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Levantamento Quantitativo. Exercício de 2005. Infringência ao art. 31, 60, 69, 105, 106, 122, 136, 140, 355 e 356 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. D. O. PODER EXECUTIVO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Auto Posto Guimarães e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: - o levantamento quantitativo foi realizado com base nas informações constantes nos livros e documentos apresentados pela empresa, - a recorrente não apresentou provas do pagamento do imposto apurado no levantamento fiscal, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 05 março de 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente HAROLDO CORRÊA CAVALCANTI JUNIOR Conselheiro-Relator Fui Presente: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Terceira Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 288/2005 Auto de Infração nº 46463001300-6 Recorrente: A Monteiro Diniz Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 600332/2006 Procedência: São Luís/MA Conselheiro Relator: Conselheiro Haroldo Corrêa Cavalcanti Júnior ACÓRDÃO Nº 900028/2009 – TARF EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Falta de pagamento do imposto declarado. Outubro e dezembro de 2001. Infringência aos arts. 31, 32, 61, 69, 106 e 114 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº. 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa A Monteiro Diniz e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme determina a legislação vigente, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. São Luís, 05 de março de 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente HAROLDO CORREA CAVALCANTI JUNIOR Conselheiro-Relator Fui presente: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Terceira Câmara SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 41 PAUTA DE JULGAMENTO Nº 19/09 – TARF Serão julgados pela Primeira Câmara Julgadora, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 28 de abril do corrente ano, terça-feira, às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque s/n– Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto andar, os seguintes processos: RELATORA : CONSELHEIRA MARISA MARQUES MEMORIA Recurso Voluntário Processo nº : 12223/2001 Auto de Infração : 119644/243 Recorrente ; M A. M Sidrim Confecções Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão 026/2005 Procedência: São Luis /MA. RELATORA : CONSELHEIRA MARISA MARQUES MEMORIA Recurso Voluntário Processo nº : 6505/2004 Auto de Infração : 54463000156-5 Recorrente ; Jotabe P. Alimentos Transportes Ltda Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão 600409/2006 Procedência: Imperatriz /MA. RELATOR : CONSELHEIRO MARCELINO RAMOS ARAUJO Recurso Voluntário Processo nº:364/2003 Auto de Infração: 03630000801-3 Recorrente : Nordeste Borracha Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 554/2005 Procedência: Açailândia / MA. RELATOR : CONSELHEIRO MARCELINO RAMOS ARAUJO Recurso Voluntário Processo nº: 734/2004 Autos de Infração: 46463000594-1 Recorrente : Allstar Serviços Automóveis Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão : 600059/2006 Procedência: São Luís / MA. RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN Recurso Voluntário Processos nº:s : 172 e 173/2002 Autos de Infração: 0263001156-3 e 0263001161-0 Recorrente : J.A de Sousa Filho Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisões : 40 e 44/2005 Procedência: São João dos Patos RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN Recurso Voluntário Processos nº:s : 125 e 126/2002 Autos de Infração: 438044/087 e 438044/083 Recorrente : D C da S ilva & Cia Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisões : 38 e 39/2005 Procedência: São João dos Patos /MA. RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN Recurso Voluntário Processo nº: : 1383/1997 Autos de Infração: 213586 Recorrente : Mecre Materiais de Construção Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisao : 1039/2003 Procedência: São Luis / MA. RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUALIBE MENDONÇA Recurso Voluntário Processos nº s 10709 e 10715/2003 Auto de Infração; 91363000036-0 e 91363000033-5 Recorrente : Peixoto Comércio e Importação Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisões 458 e 532/2005 Procedência : Uberlândia /Minas Gerais 42 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 RELATOR CONSELHEIRO EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUALIBE MENDONÇA Recurso Voluntário Processo nº 4531/1999 Auto de Infração : 230995/13 Recorrente: Hayrlander Indústria e Comercio Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 11/2004 Procedência: Imperatriz /MA. Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos terão lugar na primeira sessão subseqüente. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente do TARF PAUTA DE JULGAMENTO Nº 20/09 – TARF Serão julgados pela Segunda Câmara Julgadora, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 29 de abril do corrente ano, quarta-feira, às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes processos: RELATOR: CONSELHEIRO LUÍZ COELHO JUNIOR Recurso Voluntário Processo nº 4520/98 Auto de Infração: 068569/0441 Recorrente :Supricenter Comércio Informática Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão :135/2004 Procedência : São Luís/MA. RELATOR: CONSELHEIRO EDESIO MENEZES BARROS Recurso Voluntário Processo nº 8717/2002 Auto de Infração: 309435/597 Recorrente : K S Pinheiro Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão 765/2005 Procedência : São Luís /MA. RELATOR : CONSELHEIRO EDESIO MENEZES BARROS Recurso Voluntário Processo nº 0038/2003 Auto de Infração ; 0263001744-8 Recorrente : M V P Costa . Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão : 936/2005 Procedência: Grajaú /MA RELATORA: CONSELHEIRA MARIA JOSE ARAUJO OLIVEIRA Recurso voluntário Processo nº: 429/2007 Auto de Infração:46763000026-0 Recorrente : M I da Costa e Sousa Recorrida :Segunda Instância do TARF/Decisão: 800618/2008 Procedência: São Luis/MA. RELATOR : CONSELHEIRO MANOEL DE MELO LEITAO NETO Recurso Voluntário Processo nº: 4203/2008 Auto de Infração ; 53863000133-1 Recorrente: Federal Bus Ltda. Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão : 900017/2009 Procedência: São Luís /MA. Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos terão lugar na primeira sessão subseqüente. D. O. PODER EXECUTIVO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente do TARF PAUTA DE JULGAMENTO Nº 21/09 – TARF Serão julgados pela Terceira Câmara Julgadora, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 30 de abril do corrente ano, quinta-feira, às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes processos: RELATOR: CONSELHEIRO JOSÈ SEABRA GODINHO Recurso Voluntário Processo nº: 10168/2002 Autos de Infração: 230326/770 Recorrente: S L de Novaes . Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão : 1203/2004 Procedência: São Luís /MA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE SEABRA GODINHO Recurso voluntário Processo nº 855/2004 Auto de Infração ; 49463000281-2 Recorrente: Francisco Ferreira Diniz Recorrida ; Primeira Instância do TRF/Decisão 600231/2006 Procedência: Tuntum/MA. RELATOR: CONSELHEIRO HAROLDO CORREA CAVALCANTTI JUNIOR Recurso Voluntário : Processo nº 1464/2003 Auto de Infração : 0363002087-0 Recorrente: Mirian Silva Magalhães Confecções Recorrida; Primeira Instância do TARF/Decisão 959/2005 Procedência : Caxias / MA. RELATORA: CONSELHEIRA NOLIA BARBALHO DESTERRO SILVA. Recurso Voluntário Processo :890/1995 Auto de Infração : 139/092 Recorrente:Sociedade Industria e Comercial de Produtos de Limpeza do Maranhão Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 484/2004 Procedência: Caxias /MA. Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos terão lugar na primeira sessão subseqüente. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente do TARF D. O. PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 43 Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão AGED - MA Unidade Hospitalar Presidente Vargas PORTARIA Nº 188 DE 07 DE ABRIL DE 2009 PORTARIA Nº 004/2009 - SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2009 O DIRETOR GERAL DA UNIDADE HOSPITALAR PRESIDENTE VARGAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 8, inciso I, II, II do Decreto nº 23.141/07 (Normas e Procedimentos relacionados a descarte e baixa de bens móveis patrimoniais dos órgãos da Administração Direta). RESOLVE: Artigo 1º - Designar, a servidora, TEREZA CRISTINA SALDANHA NUNES MORAIS, Assistente Social, Matrícula nº 553214, SAFIRA DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, Agente Administrativo, Matrícula nº 1088020, CÉLIA REGINA F. DOS SANTOS, Agente Administrativo, Matrícula nº 1087659, para sobre a Presidência da primeira comporem uma Comissão de Sindicância Preliminar Investigatória, destinada a apurar responsabilidades quanto ao desaparecimento de 02 (dois) computadores do Setor Ambulatório - SAME, consoante relatado no processo nº 5227/2009 – SES/ UHPVargas, em nome da Unidade de Hospitalar Presidente Vargas e registrado na Secretaria de Estado da Saúde – MA, devendo a Autoridade Sindicância concluir seus trabalhos no prazo estabelecido em peça legal. Artigo 2º - Os integrantes da referida Comissão ficam dispensadas de suas atividades normais, durante todo o período que se dedicarem aos trabalhos sindicantes, ou seja, até a elaboração do relatório final. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal PNCEBT, e o disposto no caput do Art.8º da Lei Estadual Nº 7.386 de 16, de junho de 1999, inciso III do Art.5º do Decreto Estadual Nº 20.036, de 10 de novembro de 2003; RESOLVE: Art. 1º Cadastrar o Médico Veterinário RANIERY MOREIRA DIAS CARNEIRO, inscrito no CRMV-MA sob o nº 0680-MA, no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT, para realizar vacinações contra Brucelose em todo o Estado do Maranhão. Parágrafo único – Será utilizada a vacina viva liofilizada, com aplicação em dose única, elaborada com amostra 19 de brucella abortus (B19). Art. 2º O Médico Veterinário cadastrado deverá cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pela AGED/MA. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. RAIMUNDO PINTO COSTA Diretor Geral do Hospital Presidente Vargas SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo n° 134/2009-AGED/MA, de 29/01/2009, RESOLVE Exonerar, a pedido, ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS do cargo de Fiscal de Defesa Animal, Referência 01, Matrícula nº 1472646, do Quadro de Cargos Estatutários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA, devendo ser assim considerado a partir de 19/01/2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 12 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO Diretor-Geral/AGED/MA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA N° 383 DE 17 DE MARÇO DE 2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Designar os servidores AMARILDO PASSOS SILVA, Professor MAG IV-22, Matrícula nº 1078849, MANOEL ARTUR BACELAR PONTES, Professor MAG IV-22, Matrícula nº 1078930 e MARIA DA NATIVIDADE SANTOS, Professora MAG IV-22, Matrícula nº 1176031, para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar fatos constantes do Processo nº 1.850/2008, que trata de possível abandono de cargo da servidora MÁRCIA GARMATTER, Professora MAG IV-19, Matrícula nº 1168624, lotada no Centro de Ensino “Nerval Lebre Santiago”, nesta Capital. Art. 2.° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS/MA., 17 DE MARÇO DE 2009. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação 44 SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 PORTARIA N° 454, DE 14 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Revogar o Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao contrato de Serviços celebrado entre o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Educação, e a firma M.G.P. de Sousa - Comércio e Serviços, constante dos autos do Processo Administrativo nº 21.120/2008, considerando o Poder Discricionário da Administração Pública em conformidade com as justificativas apresentadas no Parecer Jurídico n.º 885/2009. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a esta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE ABRIL DE 2009. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação PORTARIA N° 456 DE 14 DE ABRIL DE 2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1.° - Prorrogar por 60 (trinta) dias, a partir do dia 16 de abril de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº. 026/09, publicada no Diário Oficial do Estado nº 010 do dia 15/01/ 2009, que apura os fatos relatados no Processo Administrativo nº. 15457/2008. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2009. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação D. O. PODER EXECUTIVO nacional sobre Educação para Adultos - CONFINTEA, com fundamento nos arts. 116 c/c 78, XXII, da Lei n.° 8.666/93, e em conformidade com as justificativas constantes do Processo Administrativo n.° 5603/2008 – SEDUC. Art. 3º - Tornar sem efeito a publicação do Convênio de Cooperação Financeira n.º 103/2008, constante na Edição n.º 073/2008, do Diário Oficial do Estado do Maranhão, Publicações - Terceiros. Art. 4.° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUIS, 14 DE ABRIL DE 2009. LOURENÇO VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Educação SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Conselho Estadual dos Direitos de Criança e do Adolescente RESOLUÇÃO Nº 002 DE 07 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a composição da Comissão Organizadora da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES DO ESTADO DO MARANHÃO – CEDCA-MA, no uso das atribuições legais considerando a deliberação do Conselho Estadual na sua reunião ordinária de 07 de abril de 2009 RESOLVE: Art. 1º - Instituir a Comissão Organizadora da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes, com a seguinte composição: I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos – MARIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO II – Defensoria Pública – ANA LOURENA MUNIZ COSTA III – Secretaria de Estado da Saúde – ANA LÚCIA NUNES IV – Secretaria de Estado da Mulher – MARIA JOSÉ RODOLFO NAZARENO V - Fundação da Criança e do Adolescente PORTARIA N° 457 DE 14 DE ABRIL DE 2009 VI – SEDES – JOÃO BATISTA CARDOSO BOTELHO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, VII – Akoni – MARTA MARIA ANDRADE RESOLVE: VIII - Pastoral da Criança – JEAN MARIE VAN DAMME IX – CCN – ANA AMÉLIA BANDEIRA BARROS Art. 1.° - Revogar os Atos Administrativos constantes do Processo Administrativo n.º 5603/2008 - SEDUC, objetivando a celebração de convênio de cooperação financeira entre esta Secretaria e a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT, em conformidade com as justificativas apresentadas no Parecer Jurídico. XI – BEMFAM – JOCIARES DE FÁTIMA RIBEIRO FERREIRA Art. 2º - Rescindir o Convênio de Cooperação Financeira n.º 013/2008, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT, destinado a realização do I Encontro Estadual Preparatório a VI Conferência Inter- Art. 2º – Caberá ao Conselho Estadual os Direitos de Crianças e do Adolescentes do Estado do Maranhão – CEDCAMA a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta resolução. X – APAR – ELIANE SOUZA SANTOS XII – Terre des Hommes – RENATO PEDROSA D. O. PODER EXECUTIVO Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEAN MARIE A.E. VAN DAMME Presidente do CEDCA-MA SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009 45 Art. 5º – Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e das demais Secretarias que contam com assento neste Conselho, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução. RESOLUÇÃO Nº 003 DE 07 DE ABRIL DE 2009 Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dispõe sobre a convocação da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES DO ESTADO DO MARANHÃO – CEDCA-MA, no uso das atribuições legais considerando a deliberação do Conselho Estadual na sua reunião ordinária de 07 de abril de 2009 JEAN MARIE A.E. VAN DAMME Presidente do CEDCA-MA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 046, DE 02 DE ABRIL DE 2009. LEI Nº 8.947 DE 15 DE ABRIL DE 2009 RESOLVE: Art. 1º – Convocar a VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Estado do Maranhão, para a consolidação do princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA, preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8069/90. Art. 2º – A Conferência terá como tema central: “Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal”, tendo como eixos estratégicos: 1. Promoção e universalização dos direitos em um contexto de desigualdades. 2. Proteção e defesa no enfrentamento das violações de direitos humanos de crianças e adolescentes. 3. Fortalecimento do sistema de garantia de direitos. 4. Participação de crianças e adolescente nos espaços de construção da cidadania. 5. Gestão da Política. Fixa os valores dos subsídios dos cargos do Grupo Ocupacional-Consultoria e Representação Judicial. Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 046 de 02 de abril de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional-Consultoria e Representação Judicial passam a ser os fixados no Anexo desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2009. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. Art. 3º – A VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Estado do Maranhão realizar-se-á em São Luís, no período de 02 a 05 de setembro de 2009. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE ABRIL DE 2009. Art. 4º – Os municípios maranhenses deverão realizar suas Conferências Municipais e/ou regionais até o dia 30 de junho de 2009. Deputado MARCELO TAVARES SILVA Presidente § 1º – O município que por motivo excepcional houver necessidade de prorrogar a data da sua conferência poderá fazê-lo, mediante justificativa enviada por correspondência e por meio eletrônico à Comissão Organizadora da Conferência Estadual, que analisará a solicitação para posterior deferimento. ANEXO GRUPO OCUPACIONAL-CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL TABELA DE SUBSÍDIO § 2º – A Comissão Organizadora terá uma equipe de técnicas/os para assessorar as Conferências Municipais que podem ser solicitadas/ os, comprometendo-se o município a arcar com as despesas de transporte, hospedagem e pro-labore das/os mesmas/os. 3° - Os relatórios das Conferências municipais e/ou regionais devem ser enviados para o CEDCA-MA até o dia 15 de julho de 2009. CARGO Subprocurador-Geral Procurador do Estado - 1ª classe Procurador do Estado - 2ª classe Procurador do Estado - 3ª classe SUBSÍDIO R$ 22.111,25 R$ 20.563,46 R$ 19.124,02 R$ 17.785,34 46 SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Unidade de Gestão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA E-mail: [email protected] Site: www.diariooficial.ma.gov.br ROSEANA SARNEY MURAD JOÃO ALBERTO SOUZA Governadora Vice-Governador LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Administração e Previdência Social ANTONIA DO SOCORRO FONSECA Gestora do Diário Oficial NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) Edição dos textos enviados a Unidade de Gestão do Diário Oficial em disquete; Medida da Página - 17cm de Largura e 25 cm de Altura; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no disquete sem compactar, sem vírus de computador; Havendo erro na publicação, o usuário poderá manifestar reclamação por escrito até 30 dias após a circulação do Diário Oficial; Se o erro for proveniente de falha de impressão, a matéria será republicada sem ônus para o cliente, em caso de erro proveniente do disquete, o ônus da retificação ficará a cargo do cliente; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos disquetes quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ..................................... R$ 7,00 Executivo ..................................... R$ 7,00 Judiciário ..................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão .................................. R$ 75,00 Via Postal ................................. R$ 100,00 Exemplar do dia ....................... R$ 0,80 Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Unidade de Gestão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.