ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CIII Nº 074 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 46 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo ..................................................................
Casa Civil ...........................................................................
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ...............
Secretaria de Estado da Fazenda ........................................
Secretaria de Estado da Saúde ...........................................
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural ......................................................
Secretaria de Estado da Educação ...................................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social ...............
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão ................
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PODER EXECUTIVO
LEI Nº 8.950 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a criação de cargos de capelães
na Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências.
V - possuir, pelo menos, três anos de atividade pastoral como
sacerdote católico, pastor ou ministro religioso, comprovada por documento expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva denominação religiosa;
VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica competente da respectiva denominação religiosa;
VII - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
VIII - não estar “sub-judice”.
Art. 5º O serviço de Assistência Religiosa e Espiritual da Polícia Militar será constituído de capelães selecionados entre sacerdotes
católicos, pastores ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer
denominação que não atente contra a disciplina, a moral e o ordenamento
jurídico pátrio.
Art. 6º Fica estabelecida independência ao Serviço de Assistência Religiosa e Espiritual na Polícia Militar, sustentada pela orientação de seus capelães, que tem como fundamento a presunção absoluta
de que as decisões desses capelães têm motivação estritamente religiosa e espiritual e são isentas de eventuais interesses pessoais, particulares, políticos ou eleitorais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na Polícia Militar do Maranhão, quatorze
cargos em comissão de Capelão Religioso.
§ 1º Serão nomeados para os cargos comissionados capelães
que prestarão assistência religiosa e espiritual aos militares e seus familiares, bem como aos integrantes do Quadro de Pessoal Civil da
Corporação, além de atender a encargos relacionados às atividades de
educação moral da PMMA.
§ 2º Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo
serão preenchidos, exclusivamente, por sacerdotes católicos, pastores
ou ministros religiosos.
Art. 2º Fica instituída a Assistência religiosa e Espiritual na
Polícia Militar do Maranhão, através de capelães nomeados em cargos
comissionados ou em razão de concurso público.
Art. 3º A nomeação dos capelães para os cargos em comissão
é de competência do Governador do Estado.
Art. 4º Para a nomeação para os cargos comissionados de capelão, será condição:
I - ser brasileiro;
II - ser voluntário;
III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível
universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua denominação religiosa;
IV - ter sido ordenado sacerdote católico, consagrado pastor ou
ministro religioso;
§ 1º A Assistência Religiosa e Espiritual prestará auxílio espiritual, de modo estável e permanente, aos policiais militares, familiares
e fiéis.
§ 2º Mantidos e garantidos os ditames estabelecidos nesta lei,
a Assistência Religiosa e Espiritual da Corporação será regida pelas
normas gerais e pelas leis eclesiásticas universais das respectivas denominações religiosas a que pertencer o capelão, observado o Regimento
Interno da Capelania Militar.
§ 3º A jurisdição eclesiástica de cada capelão é pessoal e própria.
Art. 7º A nomeação para os cargos em comissão obedecerá ao
quantitativo por postos, assim distribuídos, consoante ao que dispõe a
Lei nº 8.449, de 25 de agosto de 2006:
CARGOS
Tenente-Coronel PM Capelão
Major PM Capelão
Capitão PM Capelão
1º Tenente PM Capelão
QUANTIDADE
01
02
04
07
Art. 8º Os capelães terão direitos, deveres e prerrogativas iguais
às atribuídas aos oficiais de igual posto da Corporação.
Art. 9º A remuneração dos cargos comissionados de capelães
é a prevista no Anexo da presente Lei.
Art. 10. Aos capelães aplicar-se-ão as mesmas normas e condições de uso dos uniformes existentes para os oficiais da ativa da
Polícia Militar.
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SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
Parágrafo único. Em cerimônias religiosas ou atendimento pastoral, os capelães poderão trajar seus hábitos ou vestes eclesiásticas,
mesmo no interior das Organizações Militares.
Art. 11. O art. 4º da Lei nº 8.449, de 25 de agosto de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei destina-se à instalação
do Centro de Referência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON.
Art. 3º O imóvel objeto da doação reverterá no prazo de cinco
anos ao patrimônio do Estado se ao mesmo, no todo em parte, vier a ser
dada destinação diversa do previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 4º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães (QOC)
será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos ou,
ainda, por livre nomeação para cargos em comissão, pelo Governador
do Estado, obedecendo ao disposto na presente Lei.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis nºs 8.082, de 17 de fevereiro de 2004; 8.115, de 12
de maio de 2004, e 8.333, de 27 de dezembro de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
LEI Nº 8.952 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Altera a denominação do Grupo
Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus,
cria vagas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
ANEXO
POSTO/GRADUAÇÃO
Tenente Coronel
Major
Capitão
1º Tenente
REMUNERAÇÃO
6.527,51
5.816,35
4.774,99
3.428,84
LEI Nº 8.951 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação do imóvel que específica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Maranhão - UFMA o imóvel situado na Rua do
Jenipapeiro nº 239, Centro, em São Luís-MA.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus de
que trata o inciso VI do art. 4º da Lei nº 5.210, de 10 de outubro de
1991, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica.
Art. 2º A denominação Magistério de 1º e 2º Graus constante
da Lei n.º 6.110, de 15 de agosto de 1994, e da legislação correlata
estadual, fica substituída por Magistério da Educação Básica.
Art. 3º Ficam criadas trezentas e dez vagas de Professor do
Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, para atuarem na
área de Educação Especial, de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 4º A descrição sintética dos cargos e suas tarefas específicas serão disciplinadas por especialidade, nos termos definidos no
Anexo desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E
121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
ANEXO
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNEC
CARGO/CLASSE
Professor I
Magistério da Educação
Básica
Educação Básica
Professor IV
ESPECIALIDADE
Nº DE
VAGAS
Intérprete de Libras
140
Instrutor de Libras
70
Revisor Braile
05
Intérprete de Libras
60
Instrutor de Libras
30
Revisor Braile
05
TOTAL
LEI Nº 8.953 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Altera dispositivo da Lei nº 8.616, de 05 de junho de 2007, que
dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.616,
de 05 de junho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo,
declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do
Poder Executivo. Neste caso, fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados do ICMS, mediante critérios objetivos
fixados em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 8.954 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Considera de utilidade pública a Associação Comunitária do Sacavém - ACS, com
sede e foro nesta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação Comunitária do Sacavém - ACS, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
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SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 8.955 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de pensão especial e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a NAGIB JORGE NETO pensão especial no valor de R$ 1.975,73 (mil novecentos e setenta e cinco reais e
setenta e três centavos), nos termos homologados pela Comissão de
Anistia e conforme o disposto no Decreto Estadual nº 24.710, de 30 de
outubro de 2008.
Art. 2º O reajuste da pensão especial ocorrerá segundo as leis
de revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais,
sempre na mesma data e no mesmo índice.
Art. 3º A pensão de que trata presente Lei extinguir-se-á com
a morte do beneficiário.
Art. 4º As despesas decorrentes da concessão da presente
pensão correrão à conta de Dotações Orçamentárias Encargo Geral do
Estado, recurso sob supervisão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
LEI Nº 8.956 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Estado do
Maranhão.
D. O. PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Atividades Penitenciárias - AP do Estado do
Maranhão.
Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece
às seguintes diretrizes, visando o equilíbrio interno do sistema:
I - organizar os cargos de provimento efetivo;
II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua
valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços;
III - definir uma política salarial adequada.
Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano
de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107, de
27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos básicos:
I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à
natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes
segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas;
III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho;
IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor
público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;
V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira;
VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal
na mesma classe de determinada carreira;
VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os
cargos de provimento efetivo;
VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades
e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da
instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público;
IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante
o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação
para desempenho do cargo;
X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício
em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público;
D. O. PODER EXECUTIVO
XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao
acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade
para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado;
XII - Progressão - é a movimentação do servidor, de um nível
para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível
salarial, considerando o tempo de serviço no cargo;
XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura
organizacional.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciária dar-se-á mediante os institutos da progressão e promoção.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe.
Art. 14. A progressão ocorrerá anualmente, mediante o critério
de Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível.
Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o
servidor completar o interstício e obtiver Avaliação de Desempenho
satisfatória, independente de requerimento.
Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um
por cento de um nível para o outro.
Art. 5º A estrutura do cargo do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias - AP é organizada em categorias funcionais, carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I.
Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor:
Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes
com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I.
II - em disponibilidade;
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Art. 6º As Carreiras de Segurança Penitenciária são caracterizadas por atividades contínuas e dedicação aos objetivos do sistema
penitenciário do Estado.
Art. 7º Ficam criados na estrutura organizacional do Grupo
Atividades Penitenciárias a categoria funcional Apoio em Serviços Penais, as Carreiras de Execução Penal e Administração Auxiliar e os
cargos Analista Penitenciário e Auxiliar em Serviços Penais, constantes
do Anexo II.
Art. 8º A carreira de Segurança Penitenciária do Grupo Atividades Penitenciárias, passa a denominar-se Segurança Penal, constante
no Anexo III.
Art. 9º O quantitativo de vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é o constante no Anexo IV.
Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e
sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional
Atividades Penitenciárias que se refere esta Lei, consta no Anexo V.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 11. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os
requisitos fixados no Anexo VI.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o
concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de
investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico,
todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico.
5
I - em estágio probatório;
III - de licença para tratar de interesse particular;
IV - em exercício de atividade diversa da sua função;
V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só
poderá concorrer a progressão após decorridos dois anos da aplicação
da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para
repreensão e advertência.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias é modelo 360
graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação.
§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios
varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor
que obtiver média final igual ou superior a 7.
§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será
aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão.
§ 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores do Sistema Penitenciário, até o mês de abril de cada ano.
§ 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de
noventa dias para concluir seus trabalhos.
§ 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por decreto específico, no prazo de até sessenta dias, após a entrada
em vigor desta Lei.
6
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
D. O. PODER EXECUTIVO
IV- adicional por serviço extraordinário;
V - adicional de periculosidade e insalubridade;
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a
quatro por cento de uma classe para outra.
Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada
ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas:
VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31
de dezembro de 2003;
VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função
de chefia;
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos;
IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07;
X - auxílio-alimentação;
I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas
comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz
curricular mínima:
XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XII - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei.
a) planejamento estratégico;
b) atualização da legislação penal e processual penal;
c) fundamentos de gestão em segurança cidadã;
d) ética;
e) humanização;
f) armamento e tiro;
g) defesa pessoal;
h) abordagem;
i) noções básicas de informática.
II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas
específicas a cada categoria funcional.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e
não poderão ser reutilizados.
§ 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes
aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada.
Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciarias é a
constante do Anexo IX.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos
do Grupo AP na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. Ao servidor que, em decorrência do
posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração,
fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção
ou quando da concessão do reajuste.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata
este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia de Polícia.
Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será
efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de
julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VIII.
Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação
pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado.
Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do
servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei.
Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram os cursos de aperfeiçoamento profissional.
Art. 28. A primeira promoção dos atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á sem a observação ao disposto no
inciso III do art. 19, devendo ser consideradas as avaliações realizadas
no período que o servidor permaneceu na classe.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional AP são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, excetuando-se.
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
Art. 29. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 32. Ficam revogados os arts. 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e seus
incisos, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e parágrafos, 18, 19, 20 e incisos, 21, 22,
incisos e parágrafo único, 23, 24, 25, 26, 27, Anexos I, II, III e IV da Lei
8.593, de 27 de abril de 2007.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
7
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E
121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
ANEXO I
ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS
CATEGORIA
FUNCIONAL
Serviços Penais
CARREIRA
Segurança Penal
Apoio em Serviços
Penais
Administração
Auxiliar
CARGO
CLASSE
NÍVEL
Analista Penitenciário
3ª, 2ª, 1ª e Especial
I, II, III, IV e V
Agente Penitenciário
3ª, 2ª, 1ª e Especial
I, II, III, IV e V
Inspetor Penitenciário
3ª, 2ª, 1ª e Especial
I, II, III, IV e V
Auxiliar em Serviços Penais
3ª, 2ª, 1ª e Especial
I, II, III, IV e V
ANEXO II
TABELA DE CRIAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA
E CARGOS DO GRUPO AP
CATEGORIA
FUNCIONAL
Apoio em
Serviços Penais
CARREIRA
Administração Auxiliar
Execução Penal
CARGO
VAGAS
Auxiliar em Serviços Penais
30
Direito
10
Serviço Social
05
Psicologia
05
Sociologia
05
Educação Física
05
Analista Penitenciário
ANEXO III
TABELA DE MUDANÇA DA NOMENCLATURA
DA CARREIRA DO GRUPO AP
DENOMINAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO NOVA
Segurança Penitenciária
Segurança Penal
8
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
A N E X O IV
Q UAD RO DE CA RG O S DO G R UPO A P
Q U A N T ID A D E
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O
A n a lis ta P e n ite n c iá rio
D ire ito
10
S e rv iç o S o c ia l
05
P s ic o lo g ia
05
S o c io lo g ia
05
E d u c a ç ã o F ís ic a
05
A g e n te P e n ite n c iá rio
420
In s p e to r P e n ite n c iá rio
60
A u x ilia r e m S e rv iç o s P e n a is
30
ANEXO V
Plano de C argos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQ UITETURA DO CARG O
DENOM INAÇÃO DO CAR GO : AGENTE PENITENCIÁRIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIV IDADE PENITENCIÁRIA
Categoria Funcional
SERVIÇOS PENAIS
Carreira
SEGUR ANÇ A PENAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar atividades de média complexidade, envolvendo planejamento e execução de serviços de segurança,
vigilância, custódia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execução das penas privativas de liberdade,
restritivas de direitos e das medidas de segurança; executar programas e ações voltadas a execução penal para
reintegração dos presos; assessorar e dirigir unidades penais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA D AS RESPONSABILIDADES
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Garantir a ordem, vigilância, disciplina e a segurança das unidades penais e dos presos;
Fazer rondas periódicas e manter a segurança do estabelecimento penal;
Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e
normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal - LEP e outros documentos internacionais;
Informar às autoridades superiores sobre as ocorrências surgidas no período de trabalho;
V erificar e comunicar a administração as condições de limpeza e higiene das celas e instalações
sanitárias de uso dos presos;
Conduzir viaturas de transportes do sistema penal, quando habilitado;
Operar sistema de rádio-comunicação na área do sistema penal interna e externamente;
Freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento e treinamentos, inerentes às suas atividades;
Registrar as ocorrências em livro especial e oficial;
Coordenar trabalhos desenvolvidos na sua área;
Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução
de revistas corporais;
D.O. PODER EXECUTIVO
•
•
•
•
•
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
9
Efetuar junto com inspetor penitenciário a conferência periódica da população carcerária, conforme
dispuser as portarias e/ou regulamentos;
Executar serviços de vigilância e custódia interna e externa, assim entendida como sendo a condução
de presos, mediante escolta, no interior dos estabelecimentos penais e fora deles;
Zelar pela manutenção, conservação e uso correto das armas, instalações, aparelhos, instrumentos e
outros objetos de trabalho;
Assessorar e dirigir unidades penais;
Realizar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível superior
• Carteira nacional de habilitação - categoria B
• Ser aprovado em Concurso público
Relação Funcional:
• Inspetor Penitenciário, Analista em Execução Penal e Auxiliar em Serviços Penais.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQ UITE TURA DO CARG O
DEN O M IN AÇ Ã O DO C A R G O : INSPET O R PENITENCIÁRIO
ESTRU TU R A:
Grupo Ocupacional
A TIV ID A DE PEN ITENCIÁRIA
Categoria Funcional
SERV IÇO S P EN AIS
Carreira
SEGUR ANÇ A PENAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESC R IÇÃ O SIN TÉT IC A D A S RE SPO NSAB ILIDADES
Coordenar e realizar atividades de média complexidade envolvendo planejamento e execução de serviços de
segurança, vigilância e custódia de presos recolhidos nos estabelecimentos penais na execução das penas privativa de
liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurança; coordenar e executar programas e ações voltadas à execução
da pena para reintegração dos presos; responsabilidade e controle das armas e equipamentos sob sua guarda; assessorar e
dirigir unidades penais.
DESC R IÇÃ O A NAL ÍTICA DAS RESPO NSAB ILIDADES
•
•
•
•
•
•
•
•
M anter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências dos estabelecimentos penais, fiscalizando as
atribuições dos Agentes Penitenciários;
Responsabilizar, controlar e receber armas e equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os
mesmos estão em perfeitas condições;
Fazer o recebimento e conferência dos presos junto com o agente penitenciário sempre que se fizer necessário;
Zelar pela disciplina e vigilância dos presos, para evitar perturbações da ordem e infrações disciplinares;
Promover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas, fiscalizando o seu
cumprimento;
Advertir os internos, quando necessário, a fim de assegurar o cump rimento das normas, procedimentos e regras
estabelecidas em regimentos internos;
Fiscalizar as refeições, o lazer e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos blocos, pavilhões e pela
disciplina, a fim de evitar irregularidades e perturbações;
Em circunstâncias anormais, fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos dos Estabelecimentos penais,
incluindo a execução de revista corporal;
10
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
•
Determinar aos agentes penitenciários a revista da entrada e saída de viaturas, de acordo com as normas
superiores, e procedimentos pertinentes;
•
Coordenar entrega de internos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em
deslocamentos legalmente autorizado e revistados;
•
Integrar, quando necessário, as escoltas responsáveis pelos deslocamentos internos e externos de presos nos
estabelecimentos penais;
•
Registrar em livro oficial e elaborar relatórios das ocorrências extraordinárias toda rotina do estabelecimento
penal, para conhecimento da autoridade superior e tomada de decisão;
•
Executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente;
•
Assessorar e dirigir unidades penais;
Parágrafo único. Ao Inspetor Penitenciário cabe o poder dever de hierarquia e disciplina, comunicando a autoridade
competente toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível superior
• Carteira nacional de habilitação - categoria B
• Ser aprovado em concurso público
Relação Funcional
•
Agente Penitenciário, Analista em Execução Penal e Auxiliar em Serviços Penais.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQ UITETURA DO CARGO
DENOM INAÇ ÃO DO CARG O: ANALISTA PENITENCIÁRIO
ESTRUTURA:
G rupo O cupacional
ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
Categoria Funcional
SERVIÇOS PENAIS
Carreira
SEGURANÇA PENAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPO NSABILIDADES
Realizar atividades de alta complexidade envolvendo planejam ento, organização e execução de ações de
tratamento penal que envolva assistência jurídica, saúde, educação, esporte e cultura integrais dos presos recolhidos nos
estabelecim entos penais, na execução das penas privativa de liberdade, restritivas de direitos e das medidas de segurança;
reintegração dos presos, bem como atenção, prevenção e atendim ento para o melhor desenvolvimento organizacional;
administrar, assessorar e dirigir unidades penais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPO NSABILIDADES
•
•
•
•
•
•
•
Elaborar e desenvolver políticas de execução e tratam ento penal;
Planejar, executar e avaliar programas de individualização da pena, visando ações de execução e tratamento
penal;
Promover o aprimoram ento e a sistematização do exame crim inológico com vista à individualização da pena;
Avaliar e diagnosticar, através de exame criminológico, a personalidade, do preso, para fins de classificação e
individualização da pena;
Efetuar a prognose criminal para efeitos de reincidência, periculosidade, regimes e outros efeitos na execução
da pena;
Produzir avaliações técnicas que identifiquem as condições psicossociais do preso com vistas aos benefícios
legais;
Compor equipes interdisciplinares de execução e tratamento penal nos estabelecimentos penais com objetivo de
propor e executar intervenções que reduzam a vulnerabilidade psicossocial do preso, auxiliando-o no seu
processo de reintegração social;
D.O. PODER EXECUTIVO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
11
p
g ç
Realizar assessoria técnica, assistência jurídica ao preso dentro dos princípios éticos;
Realizar sindicâncias, averiguações e inspeções em órgãos e estabelecimentos penais;
Contribuir efetivamente para desenvolvimento funcional, qualidade e eficiência da organização penal;
D esenvolver e implementar programas e ações de atenção,prevenção e atendimento às questões de saúde
m ental e trabalho;
D esenvolver processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativas, operacional e técnica;
M inistrar aulas, supervisionar e orientar estágios de alunos dos cursos de form ação e aperfeiçoamento da escola
de formação penitenciária;
Propor parcerias e/ou convênios com entidades da sociedade civil, órgãos e instituições públicas
comprometidas com o aperfeiçoamento dos mecanismos relacionados ao controle e à execução das penas
privativas de liberdade, restritivas de diretos e m edidas de segurança e da reintegração do preso;
Coordenar e desempenhar trabalhos de caráter técnico, na sua área;
Em itir pareceres e laudos sobre matéria de sua área;
D esenvolver e propor projetos e ações de gestão da área de segurança e controle social;
Compor conselho disciplinar penitenciário;
Fazer relatórios e efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados;
Planejar, executar e avaliar programas e ações na área de esporte e cultura;
A dministrar, assessorar e dirigir unidades penais;
Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível superior com graduação específica nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, e Educação
Física.
• Ser aprovado em concurso público.
Relação Funcional
• Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário e Auxiliar em Serviços Penais.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
A R Q U IT E T U R A D O C A R G O
D E N O M IN A Ç Ã O D O C A R G O : A U X IL IA R D E SE R V IÇ O S P E N A IS
E ST R U TU R A :
G rupo O cupacional
A T IV ID A D E S PEN ITE N C IÁ R IA S
C ategoria Funcional
A PO IO PE N A L
C arreira
A D M IN IST R A Ç Ã O A U X IL IA R
C lasse
3ª, 2ª, 1ª e E special
N ível
I, II, III, IV, V
D E SC R IÇ Ã O SIN T É T IC A D A S R E SP O N SA B IL ID A D E S
Realizar atividades de m édia com plexidade que envolve organização e execução de serviços adm inistrativos
dos estabelecim entos penais; executar procedim entos de apoio adm inistrativos às atividades de execução e tratam ento
penal, entre outras, para reintegração do preso.
D E SC R IÇ Ã O A N A L ÍT IC A D A S R E SP O N SA B IL ID A D E S
•
•
•
•
A uxiliar nas políticas de execução e tratam ento penal;
A uxiliar program as de individualização da pena, visando ações de execução e tratam ento penal;
A uxiliar no aprim oram ento e a sistem atização do exam e crim inológico com vista à individualização da pena;
A uxiliar nas avaliações técnicas que identifiquem as condições psico-sociais do preso com vistas aos
benefícios legais;
12
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
•
•
•
•
D.O. PODER EXECUTIVO
Auxiliar nos programas e ações de atenção, prevenção e atendimento às questões de saúde mental e trabalho;
Auxiliar nos processos pedagógicos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais aos servidores, junto às atividades funcionais nas áreas administrativas, operacional e técnica;
Auxiliar nos programas e ações na área de esporte e cultura;
Executar outras tarefas correlatas, definidas em normas específicas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível médio completo
• Ser aprovado em concurso público
Relação Funcional
• Agente Penitenciário, Inspetor Penitenciário e Analista em Execução Penal .
ANEXO VI
REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO AP
PRE-REQUISITO PARA INGRESSO
DENOMINAÇÃO
GRADUAÇÃO/ESCOLARIDADE
Analista Penitenciário
Nível superior com graduação específica nas áreas de Direito,
Serviço Social, Psicologia, Sociologia, e Educação Física
Agente Penitenciário
Nível Superior
Inspetor Penitenciário
Nível Superior
Auxiliar em Serviços Penais
Nível Médio
OUTROS
Portador da Carteira
Nacional de Habilitação
categoria "B".
Portador da Carteira
Nacional de Habilitação
categoria "B".
ANEXO VII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL
Cargo
Classe
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
Agente Penitenciário
Inspetor Penitenciário
Cargo
SITUAÇÃO NOVA
Classe
Agente Penitenciário
Inspetor Penitenciário
Nível
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
I
I
I
I
I
I
I
I
ANEXO VIII
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA REPOSICIONAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
CLASSE
NÍVEL SALARIAL
I
II
Até 3 anos
3ª
III
+ de 3 até 4,5 anos
IV
+ de 4,5 até 6 anos
V
+ de 6 até 7,5 anos
I
+ de 7,5 até 9 anos
II
+ de 9 até 10,5 anos
+ de 10,5 até 12 anos
2ª
III
IV
D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
+ de 13,5 até 15 anos
I
+ de 15 até 16,5 anos
II
1ª
+ de 16,5 até 18 anos
III
+ de 18 até 19,5 anos
IV
+ de 19,5 até 21 anos
V
+ de 21 até 22,5 anos
I
+ de 22,5 até 24 anos
13
II
ESPECIAL
+ de 24 até 25,5 anos
III
+ de 25,5 até 27 anos
IV
+ de 25,5 até 27 anos
IV
Acima de 27 anos
V
ANEXO IX
TABELA DE SUBSÍDIO DO SERVIDOR DO GRUPO - AP
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
ESPECIFICAÇÃO
N Í V E I S
CLASSE
I
II
III
IV
V
3ª
1.733,01
1.750,34
1.767,84
1.785,52
1.803,38
2ª
1.875,51
1.894,27
1.913,21
1.932,34
1.951,67
1ª
2.029,73
2.050,03
2.070,53
2.091,24
2.112,15
ESPECIAL
2.196,63
2.218,60
2.240,79
2.263,20
2.285,83
3ª
1.759,06
1.776,65
1.794,42
1.812,36
1.830,49
2ª
1.903,71
1.922,74
1.941,97
1.961,39
1.981,01
1ª
2.060,25
2.080,85
2.101,66
2.122,67
2.143,90
ESPECIAL
2.229,66
2.251,95
2.274,47
2.297,22
2.320,19
3ª
3.544,62
3.580,07
3.615,87
3.652,03
3.688,55
2ª
3.836,09
3.874,45
3.913,19
3.952,33
3.991,85
1ª
4.151,52
4.193,04
4.234,97
4.277,32
4.320,09
ESPECIAL
4.492,90
4.537,82
4.583,20
4.629,03
4.675,33
3ª
1.558,46
1.574,04
1.589,78
1.605,68
1.621,74
2ª
1.686,61
1.703,47
1.720,51
1.737,71
1.755,09
1ª
1.825,29
1.843,54
1.861,98
1.880,60
1.899,41
ESPECIAL
1.975,38
1.995,14
2.015,09
2.035,24
2.055,59
AGENTE
PENITENCIÁRIO
INSPETOR
PENITENCIÁRIO
ANALISTA
PENITENCIÁRIO
AUXILIAR EM
SERVIÇOS PENAIS
LEI Nº 8.957 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Reorganiza o Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil do Estado do
Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Atividades de Polícia Civil - APC do Estado do
Maranhão.
Art. 2º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração obedece
às seguintes diretrizes, visando ao equilíbrio interno do sistema:
I - organizar os cargos de provimento efetivo;
14
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
II - promover o desenvolvimento do servidor, objetivando a sua
valorização, a racionalização e a melhoria na qualidade dos serviços;
D. O. PODER EXECUTIVO
XV - Alteração de Nomenclatura - é a mudança da nomenclatura de um cargo para outra, visando adequá-la à nova estrutura
organizacional.
III - definir uma política salarial adequada;
Art. 3º O Regime Jurídico dos servidores de que trata o Plano
de Carreiras, Cargos e Remuneração é o instituído pela Lei nº 6.107, de
27 de julho de 1994, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º Consideram-se para os fins desta Lei, os seguintes conceitos básicos:
I - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais
reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à
natureza do trabalho e grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições;
II - Carreira - é conjunto de cargos estruturado em classes
segundo a natureza e a complexidade das atividades a serem desempenhadas;
III - Categorias Funcionais - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível
para o seu desempenho;
IV- Cargo Público - é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidas a um servidor
público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo;
V - Classe - posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
Art. 5º A estrutura dos cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil - APC, é organizada em categorias funcionais,
carreiras, cargos, classes e níveis, constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A carreira está organizada em quatro classes
com cinco níveis cada uma, com início na 3ª Classe, Nível I.
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE
POLÍCIA CIVIL
Art. 6º A carreira da Polícia Civil é caracterizada por atividades contínuas e dedicação à concretização da missão e dos objetivos da
segurança cidadã.
Art. 7º A categoria funcional de Perícia Criminal e Identificação
Civil e Criminal do Grupo Atividades de Polícia Civil passa denominarse de Perícia Criminal, Psicossocial e Identificação Civil e Criminal.
Art. 8º O cargo de Agente de Polícia constante da estrutura de
cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civil
passa a denominar-se Investigador de Polícia.
Art. 9º O quantitativo de cargos integrantes do Grupo
Ocupacional Atividades de Polícia Civil é o constante no Anexo II.
VI - Nível - posição do servidor no escalonamento horizontal
na mesma classe de determinada carreira;
Art. 10. A arquitetura dos cargos, com descrição analítica e
sintética, especificações e relação funcional, do Grupo Ocupacional
Atividades de Polícia Civil de que trata esta Lei, consta no Anexo III.
VII - Quadro de Pessoal - é a composição ordenada de todos os
cargos de provimento efetivo;
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
VIII - Cargo de Provimento Efetivo - é o conjunto de atividades
e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da
instituição, cuja investidura dar-se-á mediante concurso público;
Art. 11. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo
dar-se-á na classe e nível iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observados, além dos
requisitos fixados no Anexo IV, idoneidade moral e ausência de antecedentes criminais.
IX - Estágio Probatório - é um período de experiência durante
o qual a aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação
para desempenho do cargo;
X - Estabilidade - é o período de três anos de efetivo exercício
em que o servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público;
XI - Avaliação de Desempenho - é um instrumento que visa ao
acompanhamento e à avaliação do servidor, tendo em vista as atribuições e responsabilidades com a finalidade de apurar sua capacidade
para o desempenho das atribuições do cargo por ele ocupado;
XII - Progressão - é a movimentação do servidor de um nível
para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o
concurso público constará de teste de aptidão física, exame médico, de
investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico,
todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento na carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil dar-se-á
mediante os institutos da progressão e promoção.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO
XIII - Promoção - é a elevação do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira;
Art. 13. A progressão dar-se-á com a movimentação do servidor efetivo de um nível para outro na mesma classe.
XIV - Posicionamento - ajuste do servidor na classe e nível
salarial, considerando o tempo de serviço no cargo;
Art. 14. A progressão ocorrerá, anualmente, mediante Avaliação de Desempenho, daqueles que estejam há um ano no nível.
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 15. A efetivação das progressões ocorrerá sempre que o
servidor completar o interstício e obtiver avaliação de desempenho
satisfatória, independente de requerimento.
Art. 16. A variação entre os níveis é única e corresponde a um
por cento de um nível para o outro.
Art. 17. Não fará jus à progressão o servidor:
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
15
SEÇÃO ÚNICA
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 22. O aperfeiçoamento profissional para efeito de promoção dar-se-á em duas etapas de capacitação, assim constituídas:
I - Eixo Comum: curso de aperfeiçoamento com disciplinas
comuns e necessárias a todas as categorias funcionais, conforme matriz
curricular mínima:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade;
III - de licença para tratar de interesse particular;
IV - em exercício de atividade diversa da sua função;
V - condenado por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. Conforme previsto no inciso V, o servidor só
poderá concorrer à progressão após decorridos dois anos da aplicação
da pena judicial, da punição disciplinar de suspensão e um ano para
repreensão e advertência.
SEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil é modelo 360
graus e aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação.
§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios
varia de 1 a 10, tornando-se apto para efeito de promoção o servidor
que obtiver média final igual ou superior a 7.
§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será
aplicada aos servidores efetivos investidos em cargo em comissão.
§ 3º A Supervisão de Recursos Humanos encaminhará os formulários de avaliação de desempenho para os setores da Polícia Civil,
até o mês de abril de cada ano.
a) planejamento estratégico;
b) atualização da legislação penal e processual penal;
c) fundamentos de gestão em segurança cidadã;
d) ética;
e) humanização;
f) armamento e tiro;
g) defesa pessoal;
h) abordagem;
i) noções básicas de informática.
II - Eixo Específico - curso de aperfeiçoamento com disciplinas
específicas a cada categoria funcional.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento dos eixos comum e específico são requisitos obrigatórios para promoção de todas as classes e
não poderão ser reutilizados.
§ 2º A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento referentes
aos eixos comum e específico será no mínimo de cem horas cada.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento profissional de que trata
este artigo serão oferecidos obrigatoriamente a cada semestre pela Academia de Polícia.
Art. 23. O curso em nível de pós-graduação na área de atuação
pode substituir o curso do eixo específico, não podendo ser reutilizado.
Art. 24. A Academia de Polícia Civil encaminhará semestralmente à área de Recursos Humanos a relação dos servidores que concluíram os cursos de aperfeiçoamento profissional.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
§ 4º A comissão de avaliação de desempenho terá o prazo de
noventa dias para concluir seus trabalhos.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
§ 5º O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto, no prazo de até sessenta dias após a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 25. Os servidores do Grupo Ocupacional APC são remunerados por subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, excetuando-se:
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 19. A promoção dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - aperfeiçoamento profissional;
II - as últimas cinco avaliações de desempenho com nível
satisfatório.
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - adicional por serviço extraordinário;
V - adicional de periculosidade e insalubridade;
Art. 20. A variação entre as classes é única e corresponde a
quatro por cento de uma classe para outra.
Art. 21. A promoção dar-se-á no mês de setembro de cada
ano, com efeitos financeiros em janeiro do ano seguinte.
VI - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31
de dezembro de 2003;
16
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
VII - retribuição pelo exercício de cargo em comissão e função
de chefia;
vância do disposto no inciso III do art. 19, devendo ser consideradas as
avaliações realizadas no período que o servidor permaneceu na classe.
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos;
Art. 29. Ficam mantidas as promoções dos servidores ocorridas em 2009, cujo direito tenha sido adquirido no período de janeiro de
2009 à data da vigência desta lei.
IX - vantagens de caráter pessoal definida na Lei 8.694/07;
X - auxílio-alimentação;
Art. 30. (Vetado).
XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;
XII - outras vantagens de natureza indenizatória prevista em lei.
Parágrafo único. A estrutura remuneratória dos titulares dos
cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Policia Civil é
a constante do Anexo VII.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos
do Grupo APC na estrutura remuneratória deste Plano dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo V desta Lei.
§ 1º Ao servidor que, em decorrência do posicionamento previsto nesta Lei, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente
identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão do reajuste.
§ 2º Os servidores beneficiados pela Lei 8.867, de 21 de agosto
de 2008, serão posicionados na 3ª classe, nível I, mediante ato do
titular da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social.
§ 3º O ato de que trata o caput deste artigo será retroativo à
data da vigência da Lei nº 8.867, de 21 de agosto de 2008.
Art. 31. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas, observados os dispositivos da Constituição Federal.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de créditos orçamentários próprios.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto para
aqueles servidores alcançados pelo disposto no art. 29 desta Lei, cujo
efeito financeiro observará a data da promoção.
Art. 34. Ficam revogados os arts. 13 e seus incisos, 15, 16, 17,
18 e seu parágrafo único, 19 e seu parágrafo único, 20, 28, 29, 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, todos da Lei nº 8.508, de 27
de novembro de 2006.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam
cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Art. 27. Após o posicionamento do servidor neste Plano, será
efetuado no mês de junho de 2009, com efeitos financeiros a partir de
julho do mesmo ano, o reposicionamento na tabela remuneratória considerando o tempo de serviço, de acordo com o Anexo VI.
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Parágrafo único. A partir dessa data, o desenvolvimento do
servidor na carreira dar-se-á nos termos definidos nesta Lei.
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
Art. 28. Após o reposicionamento, a primeira promoção dos
atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei far-se-á sem a obser-
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
ANEXO I
ESTRUTURA ATUAL DOS CARGOS DAS CARREIRAS
CATEGORIA
FUNCIONAL
Investigação Policial e
Preparação Processual
Apoio a Investigação
Policial
Perícia Criminal,
Psico-Social e
Identificação Civil e
Criminal
CARREIRA
CARGO
CLASSE
NIVEL
Processamento
Judiciário
Delegado de Polícia
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Investigação Policial
Investigador de Polícia
Comissário de Polícia
1ª,2ª,3ª Especial
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
I, II, III, IV e V
Escrivão de Polícia
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Motorista
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Operador de Rádio
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Perito Criminal
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Perito Criminalístico
Auxiliar
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Preparação
Processual
Aux. de Investigação
Policial
Perícia Criminal
D.O. PODER EXECUTIVO
Perícia Médico Odonto
Legal
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
Medicina Legal
Odontologia
Legal
Farmacologia Legal
Medicina Legal
Auxiliar
Médico Legista
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Odontolegista
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
Farmaceutico Legista
Toxicologista
Auxiliar de Péricia MedicoLegal
1ª,2ª,3ª Especial
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
I, II, III, IV e V
1ª,2ª,3ª Especial
I, II, III, IV e V
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DO GRUPO APC
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS
QUANTIDADE
Delegado de Polícia
550
Investigador de Polícia
1500
Comissário de Polícia
200
Escrivão de Polícia
400
Motorista
-
Operador de Rádio
-
Perito Criminal
150
Perito Criminalístico auxiliar
60
Médico Legista
100
Odontolegista
5
Toxicologista
15
Farmacêutico legista
15
Auxiliar de Perícia Médico Legal
60
ANEXO III
PlanodedeCargos
Carreiras
CargoseeRemuneração
Remuneração--PCCR
PCCR
Plano
Carreiras
Secretaria
Secretariade
deEstado
Estadoda
daSegurança
SegurançaPública
Pública Cidadã
Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PERITO CRIMINAL
CBO:2041-05
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA CRIMINAL, PERÍCIA PSICO-SOCIAL, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E
CRIMINAL.
Carreira
PERÍCIA CRIMINAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
17
18
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar atribuições relacionadas com perícias especializadas na
área da Criminalística, Psico-Social, Identificação Civil e Criminal. Exercer funções de Direção Superior, Direção
intermediária, Coordenação e Supervisão, nos mais diversos níveis da Administração Superior.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
•
Exercer funções de Direção e Assessoramento no âmbito da Superintendência de Policia Técnico-Científica, dos
Institutos de Criminalística, de Identificação e do Centro de Perícias para a Criança e o Adolescente;
•
Dirigir, Supervisionar, Coordenar e realizar exames especializados no campo da Perícia Oficial;
•
Atuar em casos especiais, como consultor e orientador Técnico - Cientifico na área de Policia Técnica;
•
Assessorar superiores hierárquicos em assuntos relacionados a atividades periciais;
•
Desempenhar missões de interesse do(s) órgão(s), inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado,
quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Perícia Oficial;
•
Emitir Laudos e Relatórios, oferecer sugestões e dados estatísticos, na esfera de sua especialidade;
•
Desenvolver estudos e pesquisas no campo da Perícia Oficial e da Segurança Pública, objetivando o aprimoramento
técnico e a padronização de métodos e recursos para o desenvolvimento da Ciência Forense, participando da elaboração das
normas gerais de ação policial preventiva e repreensiva colaborando com informações, sugestões e experiências, afim de
contribuir com os objetivos os gerais e específicos da organização policial civil;
•
Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil;
•
Manter relacionamento com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, com as Autoridades Militares e
Administrativas, em assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos;
•
Orientar, Coordenar e Supervisionar as atividades executadas por servidores de categoria igual ou inferior,
distribuindo e controlando suas tarefas relacionadas com as atribuições de Policia Técnica;
•
Exercer a função pericial Técnico-Científica específica, quando requisitada, procedendo aos exames necessários,
providenciando a coleta e acondicionamento dos materiais que achar indispensáveis e, quando julgarem necessários,
solicitar a interdição do local do exame, vindo a emitir posteriormente o respectivo Laudo Pericial nos termos da legislação
processual penal, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, facilitando o seu entendimento e
interpretação no interesse da justiça;
•
Coletar vestígios em locais de crimes, visando fornecer os elementos esclarecedores para instrução de inquéritos
policiais e processos criminais;
•
Efetuar exame de Identificação Veícular (revelação latente de cunhagem a frio em metal) nos veículos automotores
suspeitos de adulteração, buscando possíveis alterações em seus elementos identificadores e a sua correta identificação;
•
Realizar exames de Balística Forense, examinando armas de fogo, munições, estojos e projéteis, visando sua
identificação, funcionamento, eficiência, bem como comparação microscópica das marcas deixadas nos projéteis e estojos,
bem como a produção de padrões de confronto;
•
Realizar exames em armas e instrumentos, equipamentos e nos mais diversos objetos que possam ter sido utilizados na
prática da ação delituosa, comprovando sua relação com o fato, sua identificação e eficiência;
•
Realizar exames em Local de Acidentes de Tráfego, do qual tenha resultado lesão corporal ou morte, que se
caracterize na prática de infração penal, buscando a causa determinante do acidente:
•
Realizar exames em Local de Crimes Contra a Vida, objetivando um diagnóstico diferencial de morte: Homicídio,
Suicídio ou Acidente, e sempre que possível, realizar os exames perinecroscópico no local, bem como estimar o tempo de
morte pela Cronotanatologia e/ou Entomologia Forense;
•
Realizar exame em Local de Crime Contra o Patrimônio (Arrombamento, Danos Materiais);
•
Realizar exames de Engenharia Forense tais como: desabamentos, demolições, desmoronamento, explosões,
engenharia de avaliações, furto de energia elétrica, água, sinal de Tv a cabo, pulso telefônico e incêndios;
•
Realizar exames em Locais de Crimes Ambientais;
•
Examinar local de disparo de arma de fogo com produção de tiro;
•
Realizar exames Documentoscópico, Grafotécnico e Mecanográfico, analisando e identificando os diversos tipos de
falsificações e adulterações em documentos públicos ou privados para a determinação da autenticidade, falsidade, alteração
ou autoria gráfica, com o objetivo de desvendar a fraude;
•
Realizar exames de Fonética Forense (análise de conteúdo, identificação do locutor, análise de edição);
•
Realizar exames de Crimes de Informática;
•
Realizar exames de Representação Facial Humana tais como:retrato falado, envelhecimento facial, exames
prosopográficos e exames de biometria facial;
•
Realizar pesquisa, revelação e levantamento de impressões papilares em Local de Crime ou em objetos suspeitos;
•
Realizar exames em Registros Contábeis, onde possa ser verificada a prática da ação delituosa;
•
Realizar exames de Laboratório de Análises Forenses: Toxicológicos, Químicos, Físico-Químicos, Biológicos e DNA;
Preparar e padronizar soluções utilizadas nos exames e equipamentos; Desenvolver e validar métodos analíticos aplicados à
rotina do Laboratório de Análises Forenses;
•
Zelar para que sejam preservadas as características originais dos materiais a serem periciados, alterando somente o
indispensável aos exames;
•
Liberar materiais periciados que estejam sob a guarda da Instituição tão logo, concluídos os exames, mantendo a
Cadeia de Custódia;
•
Realizar exames sobre assuntos relacionados com a Psicologia e a Assistência Social e emitir Laudos;
•
Providenciar o registro fotográfico, a elaboração de plantas e croquis que julgarem necessários para a ilustração dos
Laudos Periciais;
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
19
•
Executar outras atividades afins e correlatas, em estreita colaboração com o trabalho da Perícia Oficial e do Sistema de
Segurança Pública, inclusive na formação e qualificação dos servidores
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
• Nível superior com formação específica nos seguintes cursos: Agronomia, Ciências Biológicas, Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Analise de Sistemas, Engenharias, Psicologia, Serviço Social,
Física, Farmácia e Bioquímica, Geologia, Química, Química Industrial.
• Registro Profissional
• Ser Aprovado em Concurso Público.
Relação Funcional:
Perito Criminalístico Auxiliar e Medico Legista
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA CRIMINAL, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL.
Carreira
PERÍCIA CRIMINAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar sob a coordenação e a supervisão do Perito Criminal qualquer trabalho, na condição de auxiliar do
Exame Pericial e da Identificação Civil e Criminal.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
ÁREA DA CRIMINALÍSTICA
Cooperar nos levantamentos periciais realizados em locais de crimes;
Efetuar trabalhos especiais de fotografia para complementação de perícias;
Realizar desenhos técnicos, arquitetônicos e mecânicos, para ilustração de Laudos Periciais;
Efetuar trabalhos estatísticos;
Auxiliar os Exames de Revelação em Vestígios Latentes de Cunhagem em Metal: Armas de fogo e veículos e
nos Exames Balísticos;
Digitar Laudos periciais
Cooperar nos serviços do Laboratório de Análise Forense.
Executar outras tarefas correlatas.
ÁREA DA IDENTIFICAÇÃO
Executar serviços na área de identificação, promovendo a coleta, registro, leitura, comparação, arquivamento e
estudos técnicos, a fim de efetuar a identificação civil, criminal;
Realizar trabalhos de levantamento de impressões papilares, para auxiliar na analise de laboratórios;
Proceder ao assinalamento de pontos característicos para fixação de identidades e impressões digitais;
Fazer a classificação das impressões colhidas e arquivá-las convenientemente, tanto na divisão papiloscopica
como na seção de arquivamento modactilar;
Classificar e organizar fichas individuais em tipos e sub-tipos nos arquivos dos diferentes sistemas, bem como
manter atualizados os prontuários de identificação e qualificação;
Preencher prontuários, classificar e selecionar individuais datiloscópicas, para efeito de expedição de cédulas
de identidade;
20
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
Preencher prontuários, classificar e selecionar individuais datiloscópicas, para efeito de expedição de cédulas
de identidade;
Qualificar e identificar morfológica e cromaticamente pessoas condenadas para manutenção do arquivo
criminal;
Digitar Laudos Periciais;
Realizar Identificação datiloscópica cadavérica no interesse da Justiça Criminal e Civil;
Auxiliar nos trabalhos de pesquisas datilocópicas em locais de crimes;
Processar a identificação de pessoas que requerem documentos de identidade e antecedentes criminais, bem
como o encaminhamento pelas autoridades competentes, preparando os registros e documentos respectivos;
Proceder à identificação de infratores ou outras pessoas apresentadas ao Instituto de identificação, através do
sistema modactilar e decadactilar;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
Nível superior em qualquer área.
Ser Aprovado em Concurso Público ..
Relação Funcional:
Perito Criminal.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO LEGISTA
CBO:2231-37
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL.
Carreira
MEDICINA LEGAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar exames médico-legais em pessoas vivas e mortas necessários às instruções pré-processuais e
judiciárias para atender às requisições de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendência, coordenação,
direção superior e intermediária, supervisão e chefia na área de sua competência, e funções de seções e serviços periciais
nos mais diversos níveis da Administração Superior.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames de corpo de delito em
pessoas vivas, fazendo inspeção, observação e análise de lesões corporais, de sexologia criminal, de sanidade física, de
verificação de idade e embriagues etílica, para estabelecer o diagnóstico médico-legal;
Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, exames microscópicos em
vítimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado de putrefação e pós-exumática, fazendo inspeção,
observação, análise e dissecação das cavidades cranianas, toráxica e abdominal, para determinar a causa-mortis;
Supervisionar, coordenar e realizar exames médico-periciais de órgãos, ossadas, dentes e pêlos, valendo-se de
recursos anátomo-patológicos, macro e microscópicos, para identificar a natureza, origem e outros aspectos dos mesmos;
Requisitar ou realizar exames laboratoriais ou radiológicos, em pessoas vivas ou em cadáveres, ou partes de
cadáveres, colhendo material necessário e fazendo a análise do mesmo, para elucidar o diagnóstico médico-legal;
Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar ou participar da elaboração de laudos e relatórios técnicos sobre
perícias médico-legais procedidas, baseando-se nos resultados de exames macroscópicos e microscópicos efetuados, para
responder aos quesitos formulados pelas autoridades competentes;
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
21
Desenvolver estudos de alto nível relacionados com a Medicina Legal, atuando como consultor e orientador
técnico-científico e fazendo experiências, para obter novas técnicas ou recursos para o desenvolvimento da ciência
médico-legal;
Planejar, coordenar, orientar e realizar pesquisas e investigação, fazendo os estudos necessários e oferecendo
contribuição, para complementação de exames e perícias médico-legais;
Supervisionar, coordenar, orientar e elaborar planos par o desenvolvimento médico-legal, determinando os
programas e projetos específicos de ação, para atingir os objetivos da forma como foram propostos;
Emitir pareceres e oferecer sugestões e dados estatísticos, assessorando, acompanhando ou executando
atividades no âmbito de sua especialidade, para assegurar a eficiência do trabalho no campo da Medicina Legal;
Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de natureza médico-legal, informando-os sobre os serviços e
coordenando a sua execução, para assegurar a realização das atividades dentro dos padrões e normas estabelecidos;
Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado,
quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Medicina Legal;
Exercer funções de Direção Superior, Direção Intermediária, Chefia, Coordenação e Supervisão, nos mais
diversos níveis hierárquicos, segundo a precedência hierárquica da área médico-legal, cumprindo e fazendo cumprir as
determinações superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Coordenar e supervisionar os serviços a cargo de servidores de categoria igual ou inferior, distribuindo e
controlando suas tarefas, para assegurar a execução correta dos mesmos;
Executar outras tarefas correlatas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
•
Nível superior com formação específica em Medicina;
•
Registro profissional;
•
Ser aprovado em Concurso Público .
.
Relação Funcional:
Auxiliar de Perícia Médico Legal, Toxicologista, Farmacêutico Legista, Odontolegista e Perito Criminal
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTOLEGISTA
CBO:2232-32
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL.
Carreira
ODONTOLOGIA LEGAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar exames odontolegais, diretamente ou por aparelhos e instrumentos, da região
odontobucomandibulomaxilar em pessoas vivas e mortas, necessários às instruções pré-processuais e judiciárias para
atender às requisições de autoridades competentes. Exercer cargos de superintendência, coordenação, direção superior e
intermediária, supervisão e chefia na área de sua competência, e funções de seções e serviços periciais nos mais diversos
níveis da Administração Superior.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Supervisionar, orientar e realizar, segundo a complexidade e relevância do caso, perícia odonto-legal,
examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a questões e dar outras informações;
Supervisionar, controlar e realizar exames odonto-pericias de arcadas dentarias, fazendo biópsia de lesões
diversas, retirando fragmentos, para proceder a exames anátomo-patológicos;
Orientar e realizar exames odonto-pericias em vitimas de morte recente, violenta ou súbita, em corpos em estado
de putrefação ou pós-exumática, fazendo inspeção, observação e analise de arcada dentaria, para identificação e
determinação da faixa etária, idade cronológica e outros dados de interesse da área de sua especialização;
22
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
Requisitar ou especializar exames específicos de arcada dentaria no vivo, relativamente a lesão corporal,
deformidades, debilidades da articulação, danos estéticos, avaliação da faixa etária e identificação através da ficha bucal;
Supervisionar, Coordenar, Orientar e elabora ou participar da elaboração de laudos e relatórios técnicos sobre
perícias procedidas, baseando-se nos resultados dos exames, efetuados, para responder aos quesitos formulados pelas
autoridades competentes;
Desenvolver estudos de alto nível relacionados com a odontologia legal, atuando como consultor e orientador
técnico - cientifico e fazendo experiências, para obter novas técnicas ou recursos para o desenvolvimento da odontologialegal;
Planejar, Coordenar, orientar e realizar pesquisa e investigação, fazendo os estudos necessários e oferecendo
contribuição, para complementação de exames e perícias;
Supervisionar, Coordenar e orientar a elaboração de planos para o desenvolvimento odonto-legal, determinando
os programas e projetos específicos de ação, para assegurar os alcance dos objetivos propostos;
Emitir pareceres e oferecer sugestões e dados estatísticos assessorando, acompanhando ou executando
atividades no Âmbito de sua especialidade, para assegurar a eficiência do trabalho no campo da odontologia-legal;
Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos de natureza odonto-legal, informando-os sobre os serviços e
coodernando a seu execução para assegurara realização das atividades dentro dos padrões e normas estabelecidos;
Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do estado,
quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da Odontologia Legal;
Exercer funções de direções superior, direção intermediaria, chefia, coordenação e supervisão, nos mais diversos
níveis hierárquicos, segundo a precedência hierárquica da área odonto-legal, cumprindo e fazendo cumprir as
determinações superiores, para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Coordenar e supervisionar os serviços a cargos de servidores de categorias igual ou inferior, distribuindo e
controlando suas tarefas, para assegurar a execução dos mesmos;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
•
Nível superior com formação específica em Odontologia;
•
Registro profissional;
Ser aprovado em Concurso Público
•
Relação Funcional:
Médico Legista, Farmacêutico Legista, Toxicologista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TOXICOLOGISTA
CBO:2234-10
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL.
Carreira
FARMACOLOGIA LEGAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar Perícias toxicológicas em pessoas vivas, em cadáver, vegetais, medicamentos e outros preparados,
valendo-se de técnicas especiais e baseando-se em formulas estabelecidas, para atender às requisições de autoridades
policiais e judiciárias ou Ministério público. Exercer funções de direção superior, direção intermediárias, chefia,
coordenação e supervisão na área de sua competência.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar exames Toxicológicos e Biológicos ;
Orientar e realizar exames em manchas de sangue, esperma, urina, utilizando recursos macroscópicos para
confirmar ou infirmar a presença dessas substancias em objetos ou locais estudados;
Supervisionar e orientar a aplicação de técnicas adequadas na área químico-legal-toxicológica, preparando
soluções estequiométricas e agentes cromogênicos para assegurar a eficiência dos exames realizados;
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
23
Desenvolver análise químico-legal-toxicológico em drogas de abuso,;
Elaborar Laudos e relatórios técnicos;
Desenvolver pesquisa científica paralela, objetivando o aprimoramento de técnicas e padronização de métodos
utilizados ou para complementação de exames e perícias;
Receber, registrar e descrever material para realização de exames em pessoas vivas, em cadáveres, em vegetais,
medicamentos e outros, fazendo inspeção e observação para determinar os exames correspondentes;
Exercer cargos e funções de direção e setoriais, seções e serviços periciais, de direção intermediária e superior,
coordenação e supervisão, nos mais diversos níveis, respeitada a precedência hierárquica da área médico-legal, cumprindo
e fazendo cumprir determinações superiores para assegurar o cumprimento dos planos, programas e projetos aprovados;
Observar e empregar os princípios gerais de técnicas usadas em laboratório, orientando e treinando o pessoal
envolvido com o serviço para assegurar a padronização de novas técnicas que ensejam a otimização dos resultados;
Desempenhar missões de interesse do órgão, inclusive de estudos, atuando como representante legal do Estado,
quando for o caso, para decidir sobre assuntos importantes e de interesse da medicina legal;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
•
Nível superior com formação específica em Farmácia, Bioquímica ou Quimica;
•
Registro profissional;
•
Ser aprovado em Concurso Público
Relação Funcional:
Médico Legista, Farmacêutico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: FARMACEUTICO LEGISTA
CBO:2234-10
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL.
Carreira
FARMACOLOGIA LEGAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar serviços técnico-laboratoriais, para atender às requisições de autoridades policial e judiciária ou do
Ministério Público - Exercer funções de direção superior, direção intermediária, coordenação e supervisão na área de sua
competência.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar exames Toxicológicos em materiais Biológicos;
Proceder a análise legal de peças anatômicas, substâncias suspeitas de estarem envenenadas, de exudados e
transudados humanos ou animais, utilizando métodos e técnicas químicas, físicas e outras, para possibilitar a emissão de
laudos técnico-periciais;
Atualizar registros de exames laboratoriais, mantendo em perfeita ordem e bom estado os reagentes e soluções
utilizados nas análises, com o fim de contribuir para o êxito do trabalho;
Receber, registrar e preparar o material para exame, acondicionando e procedendo a sua guarda, conforme a
perícia realizada;
Supervisionar o pessoal envolvido em atividades laboratoriais, orientando o trabalho desenvolvido nos
laboratórios;
Executar outras tarefas correlatas;
24
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
•
Nível superior com formação específica de Farmácia e Bioquimica;
•
Registro profissional;
•
Ser aprovado em Concurso Público .
Relação Funcional:
Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Auxiliar de Perícia Médico Legal e Perito Criminal
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO LEGAL
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
PERÍCIA MÉDICO ODONTO LEGAL.
Carreira
MEDICINA LEGAL AUXILIAR
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar serviços auxiliares relativos a necropsia, sob orientação do Legista, objetivando detectar a causamortis, para possibilitar as investigações policiais e fornecer subsídios para a Justiça
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Preparar o cadáver para o ato de necropsia conforme orientação do Médico Legista, devendo: pesar e medir o
cadáver; colocar o cadáver na mesa de necropsia;remover as vestes, quando necessário; lavar o cadáver, quando
necessário;
Auxiliar o Perito Oficial nos exames periciais;
Realizar a abertura do cadáver sob a orientação do Médico Legista, bem como auxiliá-lo na necropsia,
afastando órgãos, removendo vísceras e coletando material necessário para exames complementares ou que deverão seguir
com o laudo pericial;
Recompor o cadáver após o término da necropsia;
Realizar a identificação Alfa-Numérica dos corpos encaminhados ao Instituto Médico Legal, a fim de facilitar-lhes a
identificação e o controle;
Providenciar a colocação de cadáveres nas câmaras frigoríficas, quando necessário;
Realizar drenagem de líquidos orgânicos durante as necropsias, a fim de serem encaminhados ao laboratório,
para subsidiar pesquisas e patologias;
Realizar controle de material utilizado, solicitando sua reposição, quando necessária, a fim de evitar falta;
Auxiliar no transporte de cadáveres do local em que se encontrem até o Instituto Médico-Legal:
Recolher e providenciar o transporte para o laboratório Forense, materiais e líquidos orgânicos, para pesquisas e
patologias;
Providenciar, quando necessário, o sepultamento de corpos necropsiciado e não reclamados;
Efetuar, sob orientação do legista, serviços auxiliares de exumação, atendendo às determinações judiciais ou por
indicação técnico-legal;
Realizar, sob orientação do legista, trabalhos auxiliares de levantamento de arcadas dentárias em corpos não
identificados e estudos em ossadas, a fim de esclarecer a causa, idade cronológica e definição de sexo;
Realizar, sob orientação do legista, atividades auxiliares de retirada de órgãos destinados a transplantes e estudos
científicos, desde que preenchidos os requisitos legais previstos em Lei;
Efetuar a manutenção, limpeza e conservação da mesa e instrumental cirúrgico utilizados nas necropsias;
Manter em ordem e em condição de higiene o ambiente de trabalho, seguindo rotinas especifica, para evitar
acidentes, efetuando a limpeza e manutenção da sala de autópsia, a fim de diminuir os riscos de contaminação;
Executar outras tarefas correlatas.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
25
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
•
Nível Médio;
•
Ser aprovado em Concurso Público
•
Nível Médio com Curso em Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem.
Relação Funcional:
Médico Legista, Farmacêutico Legista, Toxicologista, Odontolegista e Perito Criminal
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: INVESTIGADOR DE POLICIA
CBO:3518-10
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL.
Carreira
INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar atividade pertinente a operações policiais, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas,
para proteger as pessoas e os bens contra os perigos e atos delituosos. Dirigir, devidamente habilitado, viaturas em
operações de natureza policial.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Realizar diligências, investigando atos e fatos que caracterizem infrações penais e administrativas, percorrendo
locais ou zonas, observando pessoas e estabelecimentos que lhes pareçam suspeitos, visando à tomada de medidas
preventivas ou repressivas;
Executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
Integrar equipes encarregadas de rondas, barreiras ou de outras atividades de natureza policial;
Localizar veículos e testemunhas, intimando-as e comunicando-as diretamente ou através de notificações para
permitir o esclarecimento de atos e fatos que devam ser averiguados;
Deter ou auxiliar na prisão de infratores da Lei, por determinação superior ou judicial, ou em flagrante delito,
recolhendo-os em viatura policial e encaminhando-os à delegacia, visando garantir a ordem pública, proteger a
população e patrimônio.
Participar das equipes de plantão, cumprindo a escala pré-determinada pela equipe e autorizadas pela
Autoridade Policial a que estiver subordinado, bem como registrar ocorrências e desempenhar um bom atendimento ao
público com a devida urbanidade, orientando-o quando possível e encaminhando-o aos setores competentes, quando for
o caso;
Dirigir devidamente habilitado, viaturas, em operações e outras atividades policiais, quando designado pela
autoridade superior a que estiver subordinado;
Atuar, operacionalmente, em direção defensiva e ou ofensiva, durante operações policiais ou de emergência
que envolva acentuado risco;
Zelar pela guarda, conservação e manutenção das viaturas, recolhendo-as à respectiva Delegacia quando assim
determinado pela Autoridade Policial a que estiver subordinado, comunicando a este, defeitos ou a necessidade de troca
de peças, lubrificação e demais reparos que se fizerem necessário;
Elaborar relatórios sobre as operações realizadas, ocorrências criminais, prestando informações de interesse da
autoridade superior;
Realizar Mandados de Prisão, Busca e Apreensão;
Realizar interrogatórios de Presos;
Fazer escoltas de Autoridades do Estado, União ou Municípios, quando solicitados, visando sua integridade
física;
Realizar proteção à vida de indivíduos ou Testemunhas ameaçados de morte;
Realizar Palestras sobre Segurança Pública ou outras atividade correlatas;
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26
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
Realizar Palestras sobre Segurança Pública ou outras atividade correlatas;
Executar operações junto ao Centro de Inteligência ou à Serviço deste, podendo trabalhar de forma infiltrada;
Executar pesquisa no sistema INFORSEG para adquirir informações de caráter sigiloso ou reservado, para
contribuir com a Investigação Policial bem como a execução de prisões;
Zelar pela manutenção de seu armamento, bem como pelos equipamentos da Delegacia a que fizer parte.
Executar operações policiais especiais de alto risco e complexibilidade, táticas áreas, marítimas e terrestres,
quando devidamente qualificado para desempenho destas atividades em Instituição reconhecida pela Secretaria de
Segurança Pública;
Operar como Piloto Policial em aeronaves categoria ADE (Administração Direta Estadual), quando
devidamente qualificado para desempenho desta atividade em instituição homologada e credenciada para instrução
(ANAC), e reconhecida pela Secretaria de Segurança Pública;
Atuar como instrutor ou monitor de cursos inerentes à atividade policial, bem como de Segurança Pública;
Executar salvamento em área marítima, terrestre ou em altura, negociação e resgaste de reféns, quando
devidamente qualificado para desempenho destas atividades em Instituição reconhecida pela Secretaria de Segurança
Pública;;
Operar todos os equipamentos de comunicação disponíveis na unidade policial a que pertencer e sistema de
comunicação nas centrais de rádio da Secretaria de Segurança Pública;
Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e
contravenções bem como guardar sigilo sobre serviços que lhes forem confiados;
Controlar o tráfego de informações via rádio entre bases fixas, móveis e portáteis;
Realizar treinamento físico e tático constante com finalidade de manter-se preparado para o enfrentamento de
situações policiais de alto risco;
Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente
justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação do mesmo até a
realização da perícia;
Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e
informações necessárias às providencias da autoridade policial, quando houver risco de graves prejuízos à formação da
prova pela ausência de Perito Oficial;
Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil;
Manter relacionamento com a Promotoria Pública, com autoridades judiciárias, militares e administrativas, em
assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos pertinentes;
Exercer cargos de assessoramento e executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
• Nível Superior com formação em qualquer área;
• Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação
• Ser aprovado em Concurso Público .
Relação Funcional:
• Delegado de Polícia, Escrivão, Comissário.
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COMISSÁRIO DE POLICIA
CBO:3518-10
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL.
Carreira
INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Participar de equipes incumbidas de executar operações de prevenção e repressão policial, segurança ou
investigação, orientando os policiais para o melhor desempenho das ações voltadas para a manutenção da ordem pública,
bem como exercer a coordenação setorial das unidades administrativas.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
27
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar as tarefas administrativa, rotineiras e outras correlatas;
Elaborar a escala de plantão da Unidade Policial juntamente com a equipe de trabalho, que deverá ser
homologada pela autoridade Policial;
Assessorar a chefia do órgão subordinante nos assuntos administrativos;
Exercer funções de direção do Comissariado e controle interno da Delegacia, quando designado pelo superior
hierárquico;
Participar de investigações e operações destinadas à elucidação de ocorrências policiais ou infrações penais,
orientando os policiais para o melhor desempenho de suas atividades, visando assegurar a ordem pública e a segurança
individual;
Realizar levantamento de dados, com a respectiva equipe policial, para “Estudos de Situação” em locais
suspeitos, ou de ocorrência de crimes e acidentes de veículos, promovendo a preservação desses locais, arrolando
testemunhas, solicitando os exames periciais e as investigações necessárias, para o esclarecimento dos fatos e o registro
da ocorrência;
Executar mandados expedidos por autoridades judiciárias, realizando as intimidações necessárias ao
esclarecimento de fatos em investigação;
Apreender e manter sob sua responsabilidade armas, instrumentos, valores e objetos relacionados com o
cometimento de infrações;
Manter sob sua responsabilidade e controle toda a carga patrimonial da Delegacia;
Controlar a folha de freqüência dos servidores lotados na Delegacia;
Manter cadastro e arquivo de criminosos e do crime organizado;
Fornecer informações à autoridade policial relativas às atividades operacionais e administrativas pertinentes ao
Comissariado;
Coordenar todas as providências relacionadas com o bom andamento das investigações e com o atendimento
das ocorrências de competência da Delegacia;
Integrar equipes de plantão, cumprindo escala pré-estabelecida pela autoridade competente;
Elaborar relatórios de missões realizadas, prestando as informações necessárias ao conhecimento da autoridade
policial;
Participar de todas as atividades inerentes a natureza policial;
Elaborar ordem de missão, bem como solicitar as diárias correspondentes;
Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil;
Executar outras tarefas correlatas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
• Nível Superior com formação em qualquer área;
• Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação
• Ser aprovado em Concurso Público .
Relação Funcional:
Delegado de Polícia, Investigador e Escrivão
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESCRIVÃO DE POLICIA
CBO:3518-10
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL.
Carreira
PREPARAÇÃO PROCESSUAL
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar e orientar tarefas relacionadas à preparação de processos, inquéritos, mandados, atos e termos, dandolhes a forma adequada, para possibilitar o cumprimento das formalidades legais necessárias aos demais serviços
cartorários
28
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros referentes às atividades cartorárias, de compromissos e de
representação e autos, para dar cumprimento às finalidades legais;
Elaborar e expedir certidões, declarações, bem como expedir intimações, citações e outros, para subsidiar os
procedimentos policiais;
Escriturar e recolher fianças prestadas, bem como acautelar objetos, armas e valores encaminhados ao
Cartório;
Registrar na íntegra, depoimentos e informações de partes envolvidas em querelas ou processos judiciais,
mediante narrativa da autoridade policial a que estiver subordinado;
Emitir auto de apresentação e apreensão;
Fazer lavratura de auto de prisão em flagrante;
Buscar Laudos no Instituto de Criminalística e Medicina legal para complementar procedimentos policiais;
Elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros
procedimentos legais;
Diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da
autoridade policial, certidões e translado,
Auxiliar a Autoridade Policial no cumprimento dos prazos e das formalidades processuais, fornecendo
informações necessárias aos procedimentos policiais e administrativos;
Controlar aberturar de Inquéritos Policiais, bem como a organização destes;
Controlar a remessa de procedimentos policiais para a Justiça;
Registrar ocorrências, quando solicitados;
Fazer autuação de Inquéritos Policiais bem como controlar a movimentação destes em cartórios;
Gerenciar as atividades do cartório;
Fazer atendimento ao público com a devida urbanidade, bem como orientar os possíveis procedimentos a
serem tomados;
Auxilia a autoridade Policial nos relatórios de plantões e audiências;
Comunicar a autoridade policial quanto a necessidade de material de expediente e consumo para as Delegacias
e Plantões;
Controlar a entrada e saída de documentos do cartório;
Distribuir com os servidores que lhe são subordinados as tarefas relativas aos serviços cartorários, orientandoos na execução das mesmas;
Acompanhar a autoridade superior nas inquirições a vítimas, acusados ou testemunhas e em diligências
externas, quando para isso designado;
Elaborar mensalmente mapas estatísticos relativos às atividades cartorárias;
Executar trabalhos relativos ao Cartório;
Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil;
Executar outras tarefas correlatas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
• Nível Superior com formação em qualquer área;
• Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação
• Ser aprovado em Concurso Público .
Relação Funcional:
Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Comissário
•
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQ UITETURA DO CARG O
DENOM INAÇÃ O D O CA R GO : DELEG ADO DE PO LICIA
ESTRUTURA :
G rupo Ocupacional
ATIV IDAD E DE PO LÍCIA CIV IL
Categoria Funcional
INV ESTIGAÇ ÃO PO LICIAL E PREPARAÇ ÃO PROCESSUAL.
Carreira
PROCESSAM ENTO JUDICIARIO
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
CB O :2423-05
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
29
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Supervisionar as atividades específicas da administração policial, coordenando e controlando essas atividades,
promovendo investigações, abertura de inquéritos e adotando outras providências, para determinar medidas legais e
outras soluções de interesse da segurança pública; exercer atividades de direção, coordenação e fiscalização pertinentes à
Polícia Civil, distrital, regional e especializada.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Desenvolver estudos e pesquisas na área da segurança pública, analisando as atividades relacionadas à
manutenção da ordem e segurança, para obter dados que possam servir de subsídios para tomada de decisões;
Participar da elaboração das normas gerais de ação policial preventiva e repreensiva, colaborando com
informações, sugestões e experiências, a fim de contribuir para a definição de objetivos gerais e específicos da
organização policial civil;
Determinar ou supervisionar atividades policiais ou administrativas na área de sua competência bem como
promover a aproximação da instituição junto à comunidade;
Providenciar a detenção ou prisão de infratores da Lei, para dar cumprimento a ordem judicial;
Apresentar sugestões que visem ao aprimoramento das atividades policiais civis;
Instaurar e presidir Inquéritos Policiais e processos de rito sumário, exercendo todos os atos de autoridade na
realização de tarefas de Polícia Judiciária;
Promover investigações atinentes à apuração de ocorrências ou à preliminar caracterização de infrações penais
preliminar caracterização de infrações penais e de suas circunstâncias;
Instaurar e presidir sindicâncias administrativas na esfera de suas atribuições, para adoção das providências
que se fizerem necessárias;
Diligenciar quanto ao isolamento e preservação de locais de ocorrência de crimes, comparecendo a estes para
possibilitar a idoneidade do local, bem como iniciar as atividades de investigação;
Expedir guias ou requisições de exames periciais, para comprovação da materialidade do delito;
Organizar mapas ou boletins estatísticos, baseando-se nos registros de ocorrências policiais, para informar
sobre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
Organizar boletins semanais de freqüências, relatórios anuais e outros de rotina policial, supervisionando o
processamento das informações, para assegurar a eficiência do trabalho;
Emitir pareceres sobre questões específicas de sua área de competência, ou que forem solicitados por
autoridade superior, para subsidiar tomada de decisões;
Assessorar superiores hierárquicos, quando for o caso, em assuntos de natureza técnico-policial;
Prestar serviços junto à Corregedoria Geral de Polícia Civil;
Manter relacionamento com a Promotoria Pública, com autoridades judiciárias, militares e administrativas, em
assuntos da área de sua competência, para maior integração entre os órgãos pertinentes;
Exercer cargos de direção e assessoramento, atendida a precedência hierárquica no tocante às classes de
Delegado de Polícia;
Praticar todos os atos administrativos e de autoridade inerentes à competência de sua hierarquia funcional,
observadas as normas vigentes;
Executar outras tarefas correlatas;
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:.
• Nível Superior com formação específica em Direito;
• Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação;
• Ser aprovado em Concurso Público .
Relação Funcional:
• Investigador de Polícia, Escrivão e Comissário
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOM INAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE RADIO
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
Investigação Policial e Preparação Processual
Carreira
Auxiliar de Investigação Policial
CBO:4222-20
30
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
D.O. PODER EXECUTIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Manter o bom andamento dos serviços inerentes ao Centro Integrado de Operações Policiais - CIOPS, operando
as comunicações via rádio Policial, dando o devido destino as informações recebidas, bem como apoiando através do
mesmo os Plantões Centrais, Delegacias e Operações policiais de campo.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Executar plantões no Centro Integrado de Operações Policias - CIOPS, ou em locais similares inerentes a
atividade policia civil;
Operar todos os meios de comunicação visando o bom andamentos das atividades da polícia civil;
Apoiar via Central de Operações de rádio, toda atividade de campo relativa a Polícia Civil;
Promover palestra sobre o funcionamento e pronto emprego do Centro Integrado de Operações Policiais CIOPS;
Fazer relatório das ocorrências policiais registradas em seu plantão;
Comunicar via Operação de Rádio toda ocorrência que se fizer necessário a presença da autoridade Policial;
Cumprir e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e regras inerentes a atividade de rádio comunicação;
Comunicar a autoridade Policial a que estiver subordinado, toda e qualquer situação que ponha em risco as
comunicações da policia civil;
Zelar pelo sigilo de todas as informações recebidas, transmitindo as somente a autoridade policial a que estiver
subordinado;
Zelar para que toda informação recebida resulte em providência eficiente, compatível com sua necessidade ou
urgência;
Comunicar a autoridade policial a que estiver subordinado, toda e qualquer ocorrência inerente a situações fora
da capital;
Zelar pela preservação e manutenção de todo o equipamento que estiver em sua responsabilidade;
Zelar pela preservação e manutenção de seu armamento, bem como de viatura sob sua responsabilidade;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
Curso de 2º Grau Completo, acrescido de conhecimentos específicos na área de trabalho;
Ser aprovado em Concurso Público.
Relação Funcional:
• Delegado de Polícia, Comissário de polícia, investigador de polícia, Escrivão de Polícia e Perito Criminal
Plano de Cargos Carreiras e Remuneração - PCCR
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cidadã
ARQUITETURA DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA
ESTRUTURA:
Grupo Ocupacional
ATIVIDADE DE POLÍCIA CIVIL
Categoria Funcional
Investigação Policial e Preparação Processual
Carreira
Auxiliar de Investigação Policial
Classe
3ª, 2ª, 1ª e Especial
Nível
I, II, III, IV, V
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Auxiliar todas as atividades da Polícia Civil, bem como os Investigadores de Polícia nas atividades de campo, Mantendo o
bom andamento dos serviços e dando o apoio motorizado necessário.
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
31
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES
Auxiliar todas as atividades da Polícia Civil, bem como os Investigadores de Polícia nas atividades de campo, Mantendo o
bom andamento dos serviços e dando o apoio motorizado necessário.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES
Auxiliar nas diligências, dando apoio às investigações;
Apoiar as ações necessárias para a segurança das investigações;
Apoiar as equipes encarregadas de rondas, barreiras ou de outras atividades de natureza policial;
Auxiliar na prisão de infratores da Lei;
Participar das equipes de plantão, como motorista, cumprindo a escala pré-determinada pela equipe e autorizada
pela Autoridade Policial a que estiverem subordinados, desempenhando um bom atendimento ao público com a devida
urbanidade;
Dirigir devidamente habilitado, viaturas, em operações e outras atividades policiais;
Atuar, operacionalmente, em direção defensiva e ou ofensiva, durante operações policiais ou de emergência que
envolva acentuado risco;
Zelar pela guarda, conservação e manutenção das viaturas, recolhendo-as à respectiva Delegacia quando assim
determinado pela Autoridade Policial a que estiver subordinado, comunicando a este, defeitos ou a necessidade de troca
de peças, lubrificação e demais reparos que se fizerem necessário;
Zelar pela manutenção de seu armamento, bem como pelos equipamentos da Delegacia a que fizer parte.
Velar permanentemente sobre todos os fatos e atos que possa interessar à prevenção e repressão de crimes e
contravenções bem como guardar sigilo sobre serviços que lhes forem confiados;
Auxiliar no deslocamento imediato dos investigadores, quando não houver impedimento devidamente
justificado, ao local da infração penal;
Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS BÁSICOS:
Escolaridade:
Curso de 2º Grau Completo, acrescido de conhecimentos específicos na área de trabalho;
Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação tipo “D”
Ser aprovado em Concurso Público.
Relação Funcional:
• Delegado de Polícia, Comissário de polícia, investigador de polícia ,Escrivão de Polícia e Perito Criminal
ANEXO IV
REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO APC
PRE-REQUISITO PARA INGRESSO
DENOMINAÇÃO
GRADUAÇÃO/ESCOLARIDADE
Delegado de Polícia
Nível Superior com graduação específica no curso de Direito
Perito Criminal
Nível superior com formação específica nos seguintes cursos: Agronomia,
Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da
Computação, Analise de Sistemas, Engenharias, Psicologia, Serviço Social,
Física, Farmácia e Bioquímica, Geologia, Química, Química Industrial.
Médico Legista
Nível Superior com graduação específica no curso de Medicina
Odontolegista
Nível Superior com graduação específica no curso de Odontologia
Toxicologista
Nível superior com formação específica em Farmácia, Bioquímica ou
Química
Farmaceutico Legista
Nível superior com formação específica de Farmácia e Bioquímica
Perito Criminalístico Auxiliar
Nível Superior com formação em qualquer área
Escrivão de Polícia
Nível Superior com formação em qualquer área
Motorista
2º Grau Completo
OUTROS
Carteira de Habilitação
Categoria “D”
32
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
Operador de Rádio
2º Grau Completo
Comissário de Polícia
Nível Superior com formação em qualquer área
Portador da Carteira Nacional
de Habilitação categoria "B".
Investigador de Polícia
Nível Superior com formação em qualquer área
Portador da Carteira Nacional
de Habilitação categoria "B"
Auxiliar de Perícia Medico
Legal
Nível Médio com Curso em Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em
Enfermagem
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO
SITUAÇÃ O ATUAL
Cargo
SITUAÇÃ O NO VA
Classe
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
Delegado de Polícia
Perito Crim inal
M édico Legista
Odontolegista
Toxicologista
Farm acêutico Legista
Perito Crim inalístico Auxiliar
Escrivão de Polícia
M otorista (Grupo Ocupacional Atividades
Adm inistrativa e Operacional )- ADO - Lei
nº 8.867/2008
Atividades de Operador de Rádio
8.867/2008
Comissário de Polícia
Agente de Polícia
Auxiliar de Perícia M édico-Legal
Cargo
Delegado de Polícia
Perito Crim inal
M édico Legista
Odontolegista
Toxicologista
Farm acêutico Legista
Perito Crim inalístico Auxiliar
Escrivão de Polícia
Classe
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1ª
Especial
Nível
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
M otorista
3ª
I
Operador de Rádio
3ª
I
3ª
2ª
1ª
Especial
3ª
2ª
1ª
Especial
3ª
2ª
1
Especial
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
I
Lei
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
3ª
2ª
1
Especial
Comissário de Polícia
Investigador de Polícia
Auxiliar de Perícia M édicoLegal
D.O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
33
ANEXO VI
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA REPOSICIONAMENTO
CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
NÍVEL SALARIAL
I
II
3ª
Até 3 anos
III
+ de 3 até 4,5 anos
IV
+ de 4,5 até 6 anos
V
+ de 6 até 7,5 anos
I
+ de 7,5 até 9 anos
II
2ª
+ de 9 até 10,5 anos
III
+ de 10,5 até 12 anos
IV
+ de 12 até 13,5 anos
V
+ de 13,5 até 15 anos
I
+ de 15 até 16,5 anos
II
1ª
+ de 16,5 até 18 anos
III
+ de 18 até 19,5 anos
IV
+ de 19,5 até 21 anos
V
+ de 21 até 22,5 anos
I
+ de 22,5 até 24 anos
II
ESPECIAL
+ de 24 até 25,5 anos
III
+ de 25,5 até 27 anos
IV
Acima de 27 anos
V
ANEXO VII
TABELA DE SUBSÍDIO DO SERVIDOR DO GRUPO APC
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
ESPECIFICAÇÃO
NÍVEIS
CLASSE
I
II
III
IV
V
3ª
7.922,87
8.002,09
8.082,12
8.162,94
8.244,57
2ª
8.574,35
8.660,09
8.746,69
8.834,16
8.922,50
1ª
9.279,40
9.372,20
9.465,92
9.560,58
9.656,18
ESPECIAL
10.042,43
10.142,85
10.244,28
10.346,73
10.450,19
3ª
3.544,62
3.580,07
3.615,87
3.652,03
3.688,55
2ª
3.836,09
3.874,45
3.913,19
3.952,33
3.991,85
1ª
4.151,52
4.193,04
4.234,97
4.277,32
4.320,09
ESPECIAL
4.492,90
4.537,82
4.583,20
4.629,03
4.675,33
3ª
2.041,76
2.062,18
2.082,80
2.103,63
2.124,67
2ª
2.209,65
2.231,75
2.254,07
2.276,61
2.299,37
1ª
2.391,35
2.415,26
2.439,41
2.463,81
2.488,45
ESPECIAL
2.587,98
2.613,86
2.640,00
2.666,40
2.693,07
DELEGADO DE POLÍCIA
PERITO CRIMINAL
MÉDICO LEGISTA
TOXICOLOGISTA
FARMACÊUTICO
LEGISTA
COMISSÁRIO DE
POLÍCIA
34
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
IN V E S T IG A D O R D E
P O L ÍC IA
E S C R IV Ã O D E P O L ÍC IA
P E R IT O
C R IM IN A L ÍS T IC O
A U X IL IA R
A U X IL IA R D E P E R ÍC IA
M É D IC O -L E G A L
M O T O R IS T A
O P E R A D O R D E R Á D IO
D. O. PODER EXECUTIVO
3ª
1.9 96 ,16
2.0 16 ,12
2.0 36 ,28
2.0 56 ,65
2 .0 77 ,2 1
2ª
2.1 60 ,30
2.1 81 ,91
2.2 03 ,72
2.2 25 ,76
2 .2 48 ,0 2
1ª
2.3 37 ,94
2.3 61 ,32
2.3 84 ,93
2.4 08 ,78
2 .4 32 ,8 7
E S P E C IA L
2.5 30 ,19
2.5 55 ,49
2.5 81 ,04
2.6 06 ,85
2 .6 32 ,9 2
3ª
1.5 58 ,46
1.5 74 ,04
1.5 89 ,78
1.6 05 ,68
1 .6 21 ,7 4
2ª
1.6 86 ,61
1.7 03 ,47
1.7 20 ,51
1.7 37 ,71
1 .7 55 ,0 9
1ª
1.8 25 ,29
1.8 43 ,54
1.8 61 ,98
1.8 80 ,60
1 .8 99 ,4 1
E S P E C IA L
1.9 75 ,38
1.9 95 ,14
2.0 15 ,09
2.0 35 ,24
2 .0 55 ,5 9
3ª
46 5,0 0
46 9,6 5
47 4,3 5
479 ,09
4 8 3 ,8 8
2ª
50 3,2 4
50 8,2 7
51 3,3 5
51 8,4 8
5 2 3 ,6 7
1ª
54 4,6 2
55 0,0 6
55 5,5 6
56 1,1 2
5 6 6 ,7 3
E S P E C IA L
58 9,4 0
59 5,2 9
60 1,2 5
60 7,2 6
6 1 3 ,3 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 123 DE 15 DE ABRIL DE 2009
Altera a redação dos arts. 7º, 9º, 44 e 187
da Lei Complementar nº 14, de 17 de
dezembro de 1991 (Código de Divisão e
Organização Judiciárias do Estado do
Maranhão) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa
do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos I e VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 14,
de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
I - Comarca de São Luís - cento e treze juízes;
...
VIII - Comarcas de Araioses, Barra do Corda, Brejo, Buriticupu,
Chapadinha, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João
Lisboa, Lago da Pedra, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa
Helena, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Vargem Grande, Viana,
Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;”
...
Art. 2º A redação do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de
dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do
Estado do Maranhão), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão
distribuídos da seguinte forma:
...
XLIX - 10ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes contra a ordem tributária e econômica. Habeas Corpus.
...
LIX - Vara Especial do Idoso, com a competência para
processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do
idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do
Idoso, bem como, para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
LX - Juizados Especiais, sendo: quinze juizados especiais cíveis
e das relações de consumo; quatro juizados especiais criminais e um
juizado especial do trânsito, com áreas de abrangência definidas em
resolução do Tribunal de Justiça.
...
§ 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 11ª
Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso
contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do
Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo,
sendo regulamentadas por resolução do Tribunal de Justiça.”
Art. 3º O caput e o § 5º do art. 44 da Lei Complementar nº 14, de
17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias
do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Haverá na Comarca de São Luís 33 (trinta e três)
juízes de direito auxiliares.
...
§ 5º Antes da titularização do juiz auxiliar em vara ou juizado,
deverão ser apreciados pelo Tribunal os pedidos de remoção, porventura
existentes.”
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Fica criada na Justiça de 1º Grau a Vara Especial do
Idoso na Comarca de São Luís, a 2ª Vara na Comarca de Araioses e a 2ª
Vara na Comarca de Santa Luzia do Paruá.
Art. 7º Ficam criados no quadro da Justiça de 1º Grau:
I - um cargo de juiz de direito titular na Comarca de São Luís,
16 (dezesseis) cargos de juiz de direito auxiliar da entrância final na
Comarca de São Luís, um cargo de juiz de direito na Comarca de Araioses
e um cargo de juiz de direito na Comarca de Santa Luzia do Paruá;
II - um cargo de secretário judicial para a Vara Especial do
Idoso da Comarca de São Luís, um cargo de secretário judicial para a 2ª
Vara da Comarca de Araioses e um cargo de secretário judicial para a 2ª
Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá;
D. O. PODER EXECUTIVO
III - seis cargos de oficial de justiça para as varas criadas por
esta Lei Complementar;
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
35
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - dezessete cargos em comissão de assessor de juiz de entrância
final e dois cargos de assessor de juiz de entrância intermediária;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
V - três cargos de analista judiciário; nove cargos de técnico
judiciário; nove cargos de auxiliar judiciário; e seis cargos de auxiliar
operacional de serviços diversos.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
VI - quatro cargos de analista judiciário - perito judicial;
CASA CIVIL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato de
Protestos de Títulos no Município de São Luís, com a denominação de 2º
Tabelionato de Protestos de Títulos, passando o atual Tabelionato de
Protestos a ser denominado de 1º Tabelionato de Protestos de Títulos.
Art. 10. Fica criada uma serventia extrajudicial de Tabelionato
de Notas no Município de São Luís, com a denominação de 5º Tabelionato
de Notas, que deverá ser instalado no Bairro São Francisco ou no
Bairro Jardim Renascença do referido Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESOLVE:
Nomear RAIMUNDO SOARES CUTRIM para o cargo em
comissão de Secretário de Estado da Segurança Cidadã.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
Nomear SÉRGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO para o
cargo em comissão de Secretário de Estado da Comunicação Social.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
DECRETO Nº 25.334 DE 17 DE ABRIL DE 2009
Exonera ocupantes de cargos em comissão e dá outras providências.
Nomear Major QOPM JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA para o
cargo em comissão de Secretário-Chefe do Gabinete Militar da Governadora.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
Nomear NORDMAN RIBEIRO para o cargo em comissão de
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Maranhão, Símbolo Isolado.
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE ABRIL DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
Art. 1º Ficam exonerados todos os ocupantes de cargos em
comissão de simbologias ISOLADA, DGA, DANS, DAS-1.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
36
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RESOLVE:
Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA
Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial
de documentos referente á Certidão de Antecedentes Criminais e Certificado de Capacidade Matrimonial do Sr. THOMAS ALFRED
KUPSCH, do Idioma Alemão para o Vernáculo Nacional.
PORTARIA N°.060/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 13
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da
Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista de ROY HALES
CLINTON, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
PORTARIA N°.064/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 17
DE MARÇO DE 2009
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
PORTARIA N°.061/2009/AG.AUX.JUCEMA-AE.SÃO LUÍS, 13 DE
MARÇO DE 2009
RESOLVE:
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da
Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista ANTHONY L.
FRANKS, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial
de documentos referente a Carteira de Habilitação, Histórico Escolar
do Ensino Médio, Histórico Escolar da Escola Profissional, Histórico
Escolar do Curso de Formação e Diploma de Formação Profissional do
Sr. CHRISTIAN LEONARDO REINTHALER, do Idioma Alemão
para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°. 062/2009/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 13
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear o Senhor LÚCIO SANTOS MESQUITA como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da
Tradução Oficial referente á Carteira de Motorista de FRANCISCO
A. NETO, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
PORTARIA N°.065/2009/JUCEMA . AE SÃO LUÍS, 17 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear a senhora LAUDECY PEREIRA PEDRÔZO, como
Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução da Tradução Oficial referente ao Curso de Ciências Biológicas –
Licenciatura do Centro Universitário do Maranhão – UNICEUMA e
Certidão de Antecedentes Criminais de LIVIA RAQUEL FERREIRA
SERRA, do Vernáculo Nacional para o Idioma Espanhol.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PORTARIA N°.063/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 16
DE MARÇO DE 2009
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
37
PORTARIA N°.066/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2009.
PORTARIA N°.069/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear a Senhora, DENISE ANN ANTON VIEIRA, como
Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a execução
da Tradução Oficial dos documentos referente à Certidão de Nascimento da Srtª KELLY DAYSE MOURA LINHARES, do Vernáculo
Nacional para o Idioma Inglês..
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Nomear a Senhora MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para
execução da Tradução Oficial dos documento referente a Carteira de
Habilitação de RUDOLF HUBER, do Idioma Inglês para o Vernáculo
Nacional.
.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°.067/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°.070/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 23
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear a Senhora MARIA DO CARMO SOUSA SANTOS,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a
execução da Tradução Oficial dos documentos referente à Certidão de
Nascimento de TAYNAN CASTELO BRANCO DE LIMA, do Vernáculo Nacional para O Idioma Francês.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
Nomear o Senhor GENILSON PAVÃO ALMEIDA, como
Tradutor Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução
da Tradução Oficial, referente aos documentos da Habilitação de
Motorista do Sr. TOSHI KARLOS MINE , do Idioma japonês para o
Vernáculo Nacional .
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DOREGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°068/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°.071/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 29
DE JANEIRO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear a Senhora ELLEN WHITE DE ALMEIDA HAGUE
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referentes à Declaração de
Ordem dos Advogados da Columbia Britânica (RYAN SCOTT OSING);
Declaração Legal (PAUL VISOSKY); e Folha de Balanço Consolidado
da Mineração Aurizona S.A., do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
Nomear o Senhor GENILSON PAVÃO ALMEIDA, como
Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC “ para execução
da Tradução Oficial, referente aos documentos da Habilitação de Operador de Empilhadeira do Sr. MARCOS KAUJI YUASSSA, do Idioma Japonês para o Vernáculo Nacional .
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
38
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA N°.072/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 23
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°. 075/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 19
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como
Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução
da Tradução Oficial dos documentos referente ao Certificado de Estudos e Ficha Única de Matrícula da Srª PALOMA REISER SILVA
SALES do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional.
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para
execução da Tradução Oficial do documento referente ao Projeto de
Pesquisa Preparatória para Modernização e Expansão do Porto do
ItaquI do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercicio /JUCEMA
PORTARIA N°. 073/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS 23
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°. 076/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 25
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor JOEL OLDEHUS, como Tradutor Público
e Intérprete Comercial “AD HOC ” para execução da Tradução Oficial
de documento referente ao Termo de Responsabilidade da Srª ANA
CRISTINA FELIX GUIMARÃES em favorecimento de sua filha
Luciana Félix do Vernáculo l para o Alemão.
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para
execução da Tradução Oficial do documento referente ao Diario de
Máquinas, Relatório e Depoimento dos Oficiais do MV SOPHIA D.
do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DACRUZ
Presidente /JUCEMA
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercicio /JUCEMA
PORTARIA N°. 074/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 24
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°. 077/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 25
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial “AD HOC ” para execução da Tradução Oficial
de documentos referentes ao Diploma Nível Superior e Histórico
Escolar da Srª CRISTIANE MARIA MACAU ROCHA, do Vernáculo Nacional para o Idioma Alemão.
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para
execução da Tradução Oficial do documento referente aos Depoimentos dos Oficiais do MV GREAT PHEASANT junto a CPMA-São
Luís, 22 de março de 2009 do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL.
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercicio /JUCEMA
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercicio /JUCEMA
D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
39
PORTARIA N°. 078/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 25
DE MARÇO DE 2009
PORTARIA N°.081/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 30
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como
Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução
da Tradução Oficial dos documentos referente a Carteira de Motorista
do Sr. JUAN CONDE do Idioma Espanhol para o Vernáculo
Nacional.
Nomear a Senhora LAUDECY PEREIRA PEDROZO, como
Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução
da Tradução Oficial do documento referente ao Ensino de 2º Grau – Técnico
em Enfermagem, do Colégio Henrique de La Roque, da Sra. DINALVA
SERRA SOUSA do Vernáculo Nacional para o Idioma Espanhol.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Presidente, em exercicio /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°. 079/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 25
DE MARÇO DE 2009.
PORTARIA N°.082/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 31
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor ARTHUR DA ANUNCIAÇÃO NETO,
como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para
execução da Tradução Oficial dos documentos referente aos Termos de
Inquerito do navio GREAT PHEASANT do Vernáculo Nacional para
o Idioma Inglês.
Nomear o Sr. DEMETRIO SACCOMANDI, como Tradutor
Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da tradução oficial dos documentos referente à Carteira de Motorista, de
WALTER BASILE., do Idioma Italiano para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Vice- Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°. 080/2009/ AG.AUX .JUCEMA -AE. SÃO LUÍS, 26
DE MARÇO DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°. 083/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS,
06 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARIN CARO, como
Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da
Tradução Oficial dos documentos referente as Declarações e Atestados,
de MATS PALMQUIST do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional.
Nomear o Sr. DEMETRIO SACCOMANDI, como Tradutor
Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial dos documentos referente ao Diploma de Mestrado em
Direito de LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN, do Idioma Latim para
o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
JALDO ANTONIO DA SILVA ABREU
Vice- Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
40
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA N°.84/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 07
DE ABRIL DE 2009
PORTARIA N°.87/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08
DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a
execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico
Acadêmico Americanos de Graduação e Pós- Graduação de BIANCA
MANOELLA LIRA, do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
RESOLVE:
Nomear o Sr. UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da Tradução Oficial de
documentos referente ao Extrato do Termo Registro de Nascimento (Atestado de Inteiro Teor) da Sra. LAYNA CAROLINE ARAÚJO OLDEHUS,
a pedido do Sr. JOEL OLDEHUS, do Idioma Alemão para Vernáculo
Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°. 85/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 07
DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
PORTARIA N°. 88/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08
DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a
execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico
Escolar da Jamaica de SAMUEL CAGNANI BRASILEIRO GONÇALVES do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
Nomear o Sr. UWE BUDDE, como Tradutor Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para execução da tradução oficial de
documentos referente a Declaração de Residência, Certidão de Antecedentes Criminais, Certificado de Capacidade Matrimonial e Certidão
de Nascimento do Sr. STEPHAN LASCHKE, do Idioma Alemão para
Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
PORTARIA N°.86/2009/ JUCEMA -AG.AUX. -AE. SÃO LUÍS, 08
DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO-JUCEMA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Nomear a Senhora JANE MARIA BASTOS EWERTON,
como Tradutora Pública e Intérprete Comercial “ AD HOC ” para a
execução da Tradução Oficial do documento referente ao Certificado
Acadêmico de EDUARDO LEMOS SILVA DE SOUSA, do Idioma
Inglês para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL – JUCEMA.
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
Presidente /JUCEMA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
Terceira Câmara Julgadora
Recurso Voluntário
Processo nº. 1.260/2007
Auto de Infração nº 47763000207-3
Recorrente: Auto Posto Guimarães Ltda
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 800441/2008
Procedência: Imperatriz/MA
Relator: Conselheiro Haroldo Corrêa Cavalcanti Júnior
ACÓRDÃO Nº 900027/2009 - TARF
EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Falta
de recolhimento do imposto. Levantamento Quantitativo. Exercício de 2005.
Infringência ao art. 31, 60, 69, 105, 106,
122, 136, 140, 355 e 356 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03. Recurso
voluntário conhecido e não provido.
D. O. PODER EXECUTIVO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Auto Posto Guimarães e a Primeira Instância
Julgadora, e considerando que:
- o levantamento quantitativo foi realizado com base nas informações constantes nos livros e documentos apresentados pela empresa,
- a recorrente não apresentou provas do pagamento do imposto apurado no levantamento fiscal,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
São Luís, 05 março de 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
HAROLDO CORRÊA CAVALCANTI JUNIOR
Conselheiro-Relator
Fui Presente:
ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Terceira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 288/2005
Auto de Infração nº 46463001300-6
Recorrente: A Monteiro Diniz
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 600332/2006
Procedência: São Luís/MA
Conselheiro Relator: Conselheiro Haroldo Corrêa Cavalcanti Júnior
ACÓRDÃO Nº 900028/2009 – TARF
EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Falta
de pagamento do imposto declarado. Outubro e dezembro de 2001. Infringência aos
arts. 31, 32, 61, 69, 106 e 114 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº. 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são
partes a empresa A Monteiro Diniz e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento
do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme determina a
legislação vigente,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de
julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a
decisão recorrida.
São Luís, 05 de março de 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
HAROLDO CORREA CAVALCANTI JUNIOR
Conselheiro-Relator
Fui presente:
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Terceira Câmara
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
41
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 19/09 – TARF
Serão julgados pela Primeira Câmara Julgadora, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 28 de abril do corrente ano, terça-feira, às
16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque s/n–
Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto andar, os seguintes
processos:
RELATORA : CONSELHEIRA MARISA MARQUES MEMORIA
Recurso Voluntário
Processo nº : 12223/2001
Auto de Infração : 119644/243
Recorrente ; M A. M Sidrim Confecções
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão 026/2005
Procedência: São Luis /MA.
RELATORA : CONSELHEIRA MARISA MARQUES MEMORIA
Recurso Voluntário
Processo nº : 6505/2004
Auto de Infração : 54463000156-5
Recorrente ; Jotabe P. Alimentos Transportes Ltda
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão 600409/2006
Procedência: Imperatriz /MA.
RELATOR : CONSELHEIRO MARCELINO RAMOS ARAUJO
Recurso Voluntário
Processo nº:364/2003
Auto de Infração: 03630000801-3
Recorrente : Nordeste Borracha Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão nº 554/2005
Procedência: Açailândia / MA.
RELATOR : CONSELHEIRO MARCELINO RAMOS ARAUJO
Recurso Voluntário
Processo nº: 734/2004
Autos de Infração: 46463000594-1
Recorrente : Allstar Serviços Automóveis Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão : 600059/2006
Procedência: São Luís / MA.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN
Recurso Voluntário
Processos nº:s : 172 e 173/2002
Autos de Infração: 0263001156-3 e 0263001161-0
Recorrente : J.A de Sousa Filho
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisões : 40 e 44/2005
Procedência: São João dos Patos
RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN
Recurso Voluntário
Processos nº:s : 125 e 126/2002
Autos de Infração: 438044/087 e 438044/083
Recorrente : D C da S ilva & Cia Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisões : 38 e 39/2005
Procedência: São João dos Patos /MA.
RELATOR : CONSELHEIRO JOSE ANTONIO BUHATEN
Recurso Voluntário
Processo nº: : 1383/1997
Autos de Infração: 213586
Recorrente : Mecre Materiais de Construção Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisao : 1039/2003
Procedência: São Luis / MA.
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA
DUALIBE MENDONÇA
Recurso Voluntário
Processos nº s 10709 e 10715/2003
Auto de Infração; 91363000036-0 e 91363000033-5
Recorrente : Peixoto Comércio e Importação Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisões 458 e 532/2005
Procedência : Uberlândia /Minas Gerais
42
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
RELATOR CONSELHEIRO EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA
DUALIBE MENDONÇA
Recurso Voluntário
Processo nº 4531/1999
Auto de Infração : 230995/13
Recorrente: Hayrlander Indústria e Comercio Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 11/2004
Procedência: Imperatriz /MA.
Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos
terão lugar na primeira sessão subseqüente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL
DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente do TARF
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 20/09 – TARF
Serão julgados pela Segunda Câmara Julgadora, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 29 de abril do corrente ano, quarta-feira, às
16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque
s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes
processos:
RELATOR: CONSELHEIRO LUÍZ COELHO JUNIOR
Recurso Voluntário
Processo nº 4520/98
Auto de Infração: 068569/0441
Recorrente :Supricenter Comércio Informática Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão :135/2004
Procedência : São Luís/MA.
RELATOR: CONSELHEIRO EDESIO MENEZES BARROS
Recurso Voluntário
Processo nº 8717/2002
Auto de Infração: 309435/597
Recorrente : K S Pinheiro
Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão 765/2005
Procedência : São Luís /MA.
RELATOR : CONSELHEIRO EDESIO MENEZES BARROS
Recurso Voluntário
Processo nº 0038/2003
Auto de Infração ; 0263001744-8
Recorrente : M V P Costa .
Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão : 936/2005
Procedência: Grajaú /MA
RELATORA: CONSELHEIRA MARIA JOSE ARAUJO OLIVEIRA
Recurso voluntário
Processo nº: 429/2007
Auto de Infração:46763000026-0
Recorrente : M I da Costa e Sousa
Recorrida :Segunda Instância do TARF/Decisão: 800618/2008
Procedência: São Luis/MA.
RELATOR : CONSELHEIRO MANOEL DE MELO LEITAO
NETO
Recurso Voluntário
Processo nº: 4203/2008
Auto de Infração ; 53863000133-1
Recorrente: Federal Bus Ltda.
Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão : 900017/2009
Procedência: São Luís /MA.
Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos
terão lugar na primeira sessão subseqüente.
D. O. PODER EXECUTIVO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL
DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente do TARF
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 21/09 – TARF
Serão julgados pela Terceira Câmara Julgadora, em Sessão
Ordinária a realizar-se no dia 30 de abril do corrente ano, quinta-feira,
às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque
s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes
processos:
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÈ SEABRA GODINHO
Recurso Voluntário
Processo nº: 10168/2002
Autos de Infração: 230326/770
Recorrente: S L de Novaes .
Recorrida : Primeira Instância do TARF/ Decisão : 1203/2004
Procedência: São Luís /MA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE SEABRA GODINHO
Recurso voluntário
Processo nº 855/2004
Auto de Infração ; 49463000281-2
Recorrente: Francisco Ferreira Diniz
Recorrida ; Primeira Instância do TRF/Decisão 600231/2006
Procedência: Tuntum/MA.
RELATOR: CONSELHEIRO HAROLDO CORREA CAVALCANTTI
JUNIOR
Recurso Voluntário :
Processo nº 1464/2003
Auto de Infração : 0363002087-0
Recorrente: Mirian Silva Magalhães Confecções
Recorrida; Primeira Instância do TARF/Decisão 959/2005
Procedência : Caxias / MA.
RELATORA: CONSELHEIRA NOLIA BARBALHO DESTERRO
SILVA.
Recurso Voluntário
Processo :890/1995
Auto de Infração : 139/092
Recorrente:Sociedade Industria e Comercial de Produtos de Limpeza
do Maranhão Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 484/2004
Procedência: Caxias /MA.
Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos
terão lugar na primeira sessão subseqüente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL
DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente do TARF
D. O. PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
43
Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão
AGED - MA
Unidade Hospitalar Presidente Vargas
PORTARIA Nº 188 DE 07 DE ABRIL DE 2009
PORTARIA Nº 004/2009 - SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2009
O DIRETOR GERAL DA UNIDADE HOSPITALAR PRESIDENTE VARGAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Artigo 8, inciso I, II, II do Decreto nº 23.141/07 (Normas e Procedimentos relacionados a descarte e baixa de bens móveis patrimoniais
dos órgãos da Administração Direta).
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar, a servidora, TEREZA CRISTINA
SALDANHA NUNES MORAIS, Assistente Social, Matrícula nº
553214, SAFIRA DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, Agente Administrativo, Matrícula nº 1088020, CÉLIA REGINA F. DOS SANTOS, Agente Administrativo, Matrícula nº 1087659, para sobre a
Presidência da primeira comporem uma Comissão de Sindicância Preliminar Investigatória, destinada a apurar responsabilidades quanto
ao desaparecimento de 02 (dois) computadores do Setor Ambulatório - SAME, consoante relatado no processo nº 5227/2009 – SES/
UHPVargas, em nome da Unidade de Hospitalar Presidente Vargas e
registrado na Secretaria de Estado da Saúde – MA, devendo a Autoridade Sindicância concluir seus trabalhos no prazo estabelecido em
peça legal.
Artigo 2º - Os integrantes da referida Comissão ficam dispensadas de suas atividades normais, durante todo o período que se
dedicarem aos trabalhos sindicantes, ou seja, até a elaboração do
relatório final.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto na Instrução
Normativa nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal PNCEBT, e o disposto no caput do Art.8º da Lei Estadual Nº 7.386 de
16, de junho de 1999, inciso III do Art.5º do Decreto Estadual Nº
20.036, de 10 de novembro de 2003;
RESOLVE:
Art. 1º Cadastrar o Médico Veterinário RANIERY MOREIRA
DIAS CARNEIRO, inscrito no CRMV-MA sob o nº 0680-MA, no
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT, para realizar vacinações contra Brucelose
em todo o Estado do Maranhão.
Parágrafo único – Será utilizada a vacina viva liofilizada, com
aplicação em dose única, elaborada com amostra 19 de brucella abortus
(B19).
Art. 2º O Médico Veterinário cadastrado deverá cumprir o
Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares
estabelecidas pela AGED/MA.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RAIMUNDO PINTO COSTA
Diretor Geral do Hospital Presidente Vargas
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo
n° 134/2009-AGED/MA, de 29/01/2009,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA
DANTAS do cargo de Fiscal de Defesa Animal, Referência 01, Matrícula nº 1472646, do Quadro de Cargos Estatutários da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED/MA, devendo ser
assim considerado a partir de 19/01/2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUIS, 12 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Diretor-Geral/AGED/MA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N° 383 DE 17 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Designar os servidores AMARILDO PASSOS SILVA, Professor MAG IV-22, Matrícula nº 1078849, MANOEL ARTUR
BACELAR PONTES, Professor MAG IV-22, Matrícula nº 1078930 e
MARIA DA NATIVIDADE SANTOS, Professora MAG IV-22,
Matrícula nº 1176031, para, sob a presidência do primeiro, comporem
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de
apurar fatos constantes do Processo nº 1.850/2008, que trata de possível abandono de cargo da servidora MÁRCIA GARMATTER, Professora MAG IV-19, Matrícula nº 1168624, lotada no Centro de Ensino “Nerval Lebre Santiago”, nesta Capital.
Art. 2.° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS/MA., 17 DE MARÇO DE 2009.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
44
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
PORTARIA N° 454, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Revogar o Primeiro Termo Aditivo de Prazo ao contrato de Serviços celebrado entre o Estado do Maranhão, através da
Secretaria de Estado da Educação, e a firma M.G.P. de Sousa - Comércio e Serviços, constante dos autos do Processo Administrativo nº
21.120/2008, considerando o Poder Discricionário da Administração
Pública em conformidade com as justificativas apresentadas no Parecer Jurídico n.º 885/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e seus efeitos retroagem a esta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUIS, 14 DE ABRIL DE 2009.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
PORTARIA N° 456 DE 14 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fulcro no artigo 235 – III e 240 da Lei nº. 6.107/94, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1.° - Prorrogar por 60 (trinta) dias, a partir do dia 16 de
abril de 2009, o prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões
de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº.
026/09, publicada no Diário Oficial do Estado nº 010 do dia 15/01/
2009, que apura os fatos relatados no Processo Administrativo nº.
15457/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2009.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
D. O. PODER EXECUTIVO
nacional sobre Educação para Adultos - CONFINTEA, com fundamento nos arts. 116 c/c 78, XXII, da Lei n.° 8.666/93, e em conformidade com as justificativas constantes do Processo Administrativo n.°
5603/2008 – SEDUC.
Art. 3º - Tornar sem efeito a publicação do Convênio de Cooperação Financeira n.º 103/2008, constante na Edição n.º 073/2008, do
Diário Oficial do Estado do Maranhão, Publicações - Terceiros.
Art. 4.° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO
LUIS, 14 DE ABRIL DE 2009.
LOURENÇO VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Conselho Estadual dos Direitos de Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 002 DE 07 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a composição da Comissão
Organizadora da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES DO ESTADO
DO MARANHÃO – CEDCA-MA, no uso das atribuições legais considerando a deliberação do Conselho Estadual na sua reunião ordinária
de 07 de abril de 2009
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão Organizadora da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes, com a seguinte composição:
I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos – MARIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
II – Defensoria Pública – ANA LOURENA MUNIZ COSTA
III – Secretaria de Estado da Saúde – ANA LÚCIA NUNES
IV – Secretaria de Estado da Mulher – MARIA JOSÉ
RODOLFO NAZARENO
V - Fundação da Criança e do Adolescente
PORTARIA N° 457 DE 14 DE ABRIL DE 2009
VI – SEDES – JOÃO BATISTA CARDOSO BOTELHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais,
VII – Akoni – MARTA MARIA ANDRADE
RESOLVE:
VIII - Pastoral da Criança – JEAN MARIE VAN DAMME
IX – CCN – ANA AMÉLIA BANDEIRA BARROS
Art. 1.° - Revogar os Atos Administrativos constantes
do Processo Administrativo n.º 5603/2008 - SEDUC, objetivando
a celebração de convênio de cooperação financeira entre esta
Secretaria e a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT,
em conformidade com as justificativas apresentadas no Parecer
Jurídico.
XI – BEMFAM – JOCIARES DE FÁTIMA RIBEIRO
FERREIRA
Art. 2º - Rescindir o Convênio de Cooperação Financeira n.º
013/2008, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e a
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT, destinado a
realização do I Encontro Estadual Preparatório a VI Conferência Inter-
Art. 2º – Caberá ao Conselho Estadual os Direitos de
Crianças e do Adolescentes do Estado do Maranhão – CEDCAMA a adoção das providências necessárias ao cumprimento do
objeto desta resolução.
X – APAR – ELIANE SOUZA SANTOS
XII – Terre des Hommes – RENATO PEDROSA
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MARIE A.E. VAN DAMME
Presidente do CEDCA-MA
SEXTA-FEIRA, 17 - ABRIL - 2009
45
Art. 5º – Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e do Adolescentes do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria
de Desenvolvimento Social – SEDES e das demais Secretarias que
contam com assento neste Conselho, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 07 DE ABRIL DE 2009
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a convocação da VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças e
do Adolescentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES DO ESTADO
DO MARANHÃO – CEDCA-MA, no uso das atribuições legais considerando a deliberação do Conselho Estadual na sua reunião ordinária
de 07 de abril de 2009
JEAN MARIE A.E. VAN DAMME
Presidente do CEDCA-MA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 046, DE 02 DE ABRIL DE 2009.
LEI Nº 8.947 DE 15 DE ABRIL DE 2009
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar a VIII Conferência Estadual dos Direitos de
Crianças e Adolescentes do Estado do Maranhão, para a consolidação
do princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA, preconizada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
8069/90.
Art. 2º – A Conferência terá como tema central: “Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal”, tendo como eixos
estratégicos:
1. Promoção e universalização dos direitos em um contexto de
desigualdades.
2. Proteção e defesa no enfrentamento das violações de direitos
humanos de crianças e adolescentes.
3. Fortalecimento do sistema de garantia de direitos.
4. Participação de crianças e adolescente nos espaços de construção da cidadania.
5. Gestão da Política.
Fixa os valores dos subsídios dos cargos
do Grupo Ocupacional-Consultoria e Representação Judicial.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão adotou
a Medida Provisória nº 046 de 02 de abril de 2009, que a Assembléia
Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA,
Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do
disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada
com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11,
da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional-Consultoria e Representação Judicial passam a ser os
fixados no Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2009.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Art. 3º – A VIII Conferência Estadual dos Direitos de Crianças
e Adolescentes do Estado do Maranhão realizar-se-á em São Luís, no
período de 02 a 05 de setembro de 2009.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 15 DE ABRIL DE 2009.
Art. 4º – Os municípios maranhenses deverão realizar suas
Conferências Municipais e/ou regionais até o dia 30 de junho de 2009.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente
§ 1º – O município que por motivo excepcional houver necessidade de prorrogar a data da sua conferência poderá fazê-lo, mediante
justificativa enviada por correspondência e por meio eletrônico à Comissão Organizadora da Conferência Estadual, que analisará a solicitação para posterior deferimento.
ANEXO
GRUPO OCUPACIONAL-CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL
TABELA DE SUBSÍDIO
§ 2º – A Comissão Organizadora terá uma equipe de técnicas/os
para assessorar as Conferências Municipais que podem ser solicitadas/
os, comprometendo-se o município a arcar com as despesas de transporte, hospedagem e pro-labore das/os mesmas/os.
3° - Os relatórios das Conferências municipais e/ou regionais
devem ser enviados para o CEDCA-MA até o dia 15 de julho de 2009.
CARGO
Subprocurador-Geral
Procurador do Estado - 1ª classe
Procurador do Estado - 2ª classe
Procurador do Estado - 3ª classe
SUBSÍDIO
R$ 22.111,25
R$ 20.563,46
R$ 19.124,02
R$ 17.785,34
46
SEXTA-FEIRA, 17- ABRIL - 2009
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
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JOÃO ALBERTO SOUZA
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Vice-Governador
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Secretário de Estado da Administração e
Previdência Social
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