Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges
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HC359244-04-(09)-07
HABEAS CORPUS N° 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449)
Comarca
: Goianira
Impetrante
: Tadeu Bastos Roriz e Silva
Paciente
: Fabrycyo Washyngton Luys Alves
Relator
: Desembargador Nicomedes Borges
RELATÓRIO e VOTO
Os advogados Ricardo Silva Naves e Tadeu
Bastos Roriz e Silva, devidamente inscritos na OAB/GO sob os
números, respectivamente, 9.993 e 22.793, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648,
inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 5°, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus,
em benefício de Fabrycyo Washyngton Luys Alves, indicado como a
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianira,
Dra. Viviane Atallah.
Informa que foram ajuizadas, concomitantemente,
no mesmo juízo criminal, três ações penais em desfavor do paciente,
que ele teve sua prisão temporária decretada no dia 30 de abril de
2013, que compareceu espontaneamente à delegacia para cumprir o
mandado no dia 15 de maio de 2013 e que foi prorrogada, no dia 7
de junho de 2013, sua prisão temporária por mais 30 (trinta) dias.
Relata que teve sua custódia preventiva decretada
no dia 05 de julho de 2013 e o mandado cumprido no dia seguinte;
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que a denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2013, que o
paciente foi citado no dia 24 de julho de 2013, que ofereceu resposta
escrita à acusação no dia 06 de agosto de 2013 e que foi designada
audiência de instrução e julgamento no dia 04 de outubro de 2013.
Narra
que
“o
paciente
encontra-se
detido esperando a realização de carta precatória,
sem
que
exite
qualquer
justificativa
real
para
tanto e nem previsão para o início da instrução
processual” (fl. 04).
Esclarece
que
“até
a
presente
data
(25.9.2013), perfazem 133 (cento e trinta e três)
dias de encarceramento do paciente, sem que esteja
iniciada a instrução processual, situação que irá
se agravar ainda mais, eis que, não há nos autos
despacho proferido pelo douto Magistrado marcando
a
data
para
a
oitiva
das
testemunhas
e
o
oferecimento de memoriais” (fl. 5).
Assevera que a defesa não contribuiu para o
extrapolamento do prazo, ofendido o artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão da ordem liberatória
ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu benefício.
A inicial foi instruída com os documentos de fls.
10/37.
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Processado o pedido sem liminar (fl. 40).
Solicitadas as informações, estas foram prestadas
às fls. 45/46.
Instada a se manifestar, a douta ProcuradoriaGeral de Justiça, por meio do Dr. Abreu e Silva, opinou pelo
conhecimento do pedido e denegação da ordem impetrada (fls.
49/54).
Os impetrantes acostaram novos documentos
para melhor instrução do feito (fls. 57/63).
É o relatório.
Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do writ.
Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado
em favor de Fabrycyo Washyngton Luys Alves, buscando a
concessão da ordem liberatória ao paciente apontando a ocorrência
de excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa
tenha contribuído para o atraso.
O impetrante alega que o paciente suporta
constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, estando ele
segregado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, sem que haja
previsão de encerramento da primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri.
Pois bem.
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Extrai-se dos informes prestados pela Juíza a quo
fls. 60/61), em síntese, que:
“1 – que o paciente teve sua prisão
temporária decretada por este juízo,
por 30 dias, e cumprida no dia
9.5.2013 sob a suspeita da prática
de diversos crimes, em sede de
organização
criminosa,
juntamente
com policiais militares; 2 - que a
prisão temporária do paciente e dos
demais investigados foi prorrogada
por este Juízo por 30 dias; 3 - que
o
paciente
foi
denunciado
pelo
Ministério Público no dia 09/0/2013
pela prática do crime de homicídio
duplamente qualificado que ceifou a
vida de Luciano Beltrão da Silva, em
co-autoria com um policial militar,
também preso nesta ação penal; 4 que
a
denúncia
ofertada
pelo
Ministério Público foi recebida por
este Juízo, com a decretação da
prisão preventiva do paciente e do
co-denunciado; 5 - que o paciente
foi
citado
e
ofereceu
defesa
preliminar; 6 - que a absolvição
sumária do paciente foi negada e o
recebimento da denúncia ratificado,
determinando-se
o
início
da
instrução criminal com a oitiva da
testemunha delatora Eurípedes Inácio
de
Souza
Júnior
na
comarca
de
Brasília,
cuja
audiência
está
designada para o dia 06/11/2013,
enquanto
nesta
comarca
o
prosseguimento
da
audiência
de
instrução está designado para o dia
26/11/2013; 7 - que a demora na
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instrução processual não decorre de
omissão deste Juízo, mas sim do fato
de uma testemunha estar sob o pálio
da Lei nº 9.807/99.”
Em contato com a Escrivania do Crime na
comarca de Goianira/GO, obteve-se novos informes sobre o
andamento da instrução, em especial a audiência designada para o
dia 26/11/2013, com a juntada do termo, verbis:
“A defesa gostaria de consignar que
na investigação policial foi lançada
em seu relatório que a afirmação da
viúva da vítima teria apontado o
acusado Luiz Antônio da autoria do
crime Induzindo a erro o Ministério
Público
na
propositura
da
ação
penal, uma vez que a viúva da vítima
é
terceira
pessoa
diferente
da
narrada na denúncia, desta forma a
defesa
vem
pontuar
a
falta
de
atenção da polícia judiciária que
culminou em um erro material na
propositura da ação penal (...).
Desse modo, a defesa pugna pela
devolução do prazo para o aditamento
da defesa e a suspensão do presente
ato".(...)
Defiro
a
emenda
à
denúncia posto que corrige erro
material relativo ao nome da esposa
da vítima. Defiro o pedido dos
nobres defensores para que seja
reaberto o prazo para a defesa
preliminar dos acusados, visto que
entendem
haver
alteração
fática
relevante. Desse modo, ficam os
acusados neste ato "citados" da
emenda à denúncia e seus advogados
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intimados para no prazo comum de 10
dias aditarem suas peças de defesa.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao
Ministério Público para que diga
sobre
a
oitiva
das
testemunhas
faltosas, quais sejam, Ana Paula
Batista e Juliano Lobo Nunes dos
Santos. Em seguida, à conclusão”
(fls. 65/66).
Ressalte-se que o Poder Judiciário, por força da
garantia constitucional da liberdade (art. 5º, inc. LIV e
LVII, CF), não pode determinar ou manter um ato de coerção
processual sem justificativa consistente, devendo estar atento aos
prazos estabelecidos em lei para a prisão cautelar. Também, o artigo
supracitado, em seu inciso LXXVIII, garante duração razoável do
processo e celeridade de sua tramitação.
Sabe-se que o artigo 412 do Código de Processo
Penal prevê que o procedimento relativo aos processos da
competência do Tribunal do Júri, em sua primeira fase, será
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Por outro lado, esta Corte de Justiça tem admitido
a prorrogação do prazo para o encerramento da instrução
processual em até 102 (cento e dois) dias.
Ainda, importante ressaltar que o Ofício Circular
nº 0042/2011/ASSJ, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio
Tribunal que se reporta ao Ofício Circular nº 008/DMF/2010, da
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Ministra
Eliana
Calmon,
Corregedora
Nacional
de
Justiça,
recomenda estabelecer o prazo na primeira fase do procedimento do
Tribunal do Júri, 135 (cento e trinta e cinco) dias.
Ressalte-se que é majoritário na jurisprudência
deste Tribunal o entendimento de que o prazo para o encerramento
da instrução criminal conta-se a partir da data da prisão preventiva,
desprezando-se o período da segregação temporária, consoante
precedente desta Colenda Câmara:
“HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO
PREVENTIVA.
DURAÇÃO
RAZOÁVEL
DA
PRISÃO PREVENTIVA. (...) 2 - O
período
de
prisão
temporária
é
desconsiderado
para
efeito
de
encerramento do processo penal, haja
vista que, por ser cabível apenas
nos casos de extrema e comprovada
necessidade para a investigação dos
crimes mais gravemente apenados, a
contagem
desse
prazo
poderia
inviabilizar a instrução criminal
exatamente desses delitos em que há
maior
necessidade
de
apuração.
Considerando que a prisão preventiva
perdura por 80 dias, indefere-se a
ordem calcada no excesso de prazo
para a conclusão do procedimento
penal. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, 1ª
CÂMARA
CRIMINAL,
HABEAS-CORPUS
321377-79.2010.8.09.0000, Rel. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em
28/09/2010, DJe 680 de 14/10/2010).
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In casu, da decretação da prisão em preventiva,
em 05/07/2013, até a presente data, transcorreu o lapso de 152 dias,
prazo pouco superior aquele referencial fixado.
Entretanto o extrapolar do lapso temporal não se
pode debitar exclusivamente à máquina judiciária, pois foi
requerido e deferido o aditamento da denúncia na audiência de
instrução e julgamento realizada em 26/11/2013, visto que
caracterizada alteração fática, sendo recebido o aditamento da
exordial com os defensores do paciente e do corréu citados para se
manifestarem no prazo de 10 (dez) dias (fl. 66).
De forma que ilegalidade da prisão não se há de
reconhecer, máxime quando foi imputado ao paciente o crime de
homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, §2º, I e IV), sendo
deferido
aditamento
reconhecimento
do
da
exordial,
alegado
excesso
o
que
de
desaconselha
prazo
quando
o
o
retardamento da marcha processual decorre do aditamento da
inicial
acusatória,
ensejando,
em
atenção
aos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
princípios
reclamando
ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
para afugentar o pleito segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça no Habeas Corpus nº 246780/SP, onde assentou-se que o
excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere
por meio aritmético.
“A alegação de excesso de prazo não
pode basear-se em simples critério
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aritmético, devendo a demora ser
analisada
em
cotejo
com
as
particularidades e complexidades de
cada
caso
concreto,
pautando-se
sempre
pelo
critério
da
razoabilidade”. (STJ, 5ª Turma, HC
246780
/SP,
Relª.
Desª.
Marisa
Maynard, julgado em 16/10/2012, Dje
de 22/10/2012).
No
mesmo
sentido,
o
entendimento
desta
Colenda Corte:
“Habeas
Corpus.
Tráfico
em
associação.
Excesso
de
prazo.
Contribuição da defesa. Aditamento
da
denúncia.
Constrangimento
inexistente. Razoabilidade. Não se
acolhe a alegação de excesso de
prazo
para
o
encerramento
da
instrução do processo se a defesa
contribuiu para alcançá-lo e se a
marcha
processual
sofreu
retardo
pelo
aditamento
da
inicial
acusatória, onde se faz necessário o
respeito
aos
princípios
constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, reclamando ponderação
do princípio da razoabilidade para a
afugentar
o
alegado
excedimento,
avizinhando-se, ademais, o dia em
que se realizará a audiência de
instrução.
Ordem denegada.” (TJGO,
2ª CÂMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº
366362-65.2012.8.09.0000, Rel. DR(A).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, julgado em
01/11/2012, DJe 1184 de 13/11/2012).
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Desse modo, não se concede ordem mandamental
libertária, por excesso de prazo na formação da culpa, ponderando o
princípio da razoabilidade, para justificar a vulneração temporal na
conclusão da persecução penal, ao término da primeira fase do
procedimento escalonado.
Ante o exposto, acolho o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça e denego a ordem impetrada.
É o voto.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
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HABEAS CORPUS N° 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449)
Comarca
:
Goianira
Impetrante
:
Tadeu Bastos Roriz e Silva
Paciente
:
Fabrycyo Washyngton Luys Alves
Relator
:
Desembargador Nicomedes Borges
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE
DO
FEITO.
ADITAMENTO
DENÚNCIA.
CONTRADITÓRIO
E
AMPLA
DEFESA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Não
se acolhe a alegação de excesso de
prazo
para
o
encerramento
da
instrução do processo se a defesa
contribuiu e a marcha processual
sofreu retardo pelo aditamento da
inicial acusatória, onde se faz
necessário
o
respeito
aos
princípios constitucionais da ampla
defesa
e
do
contraditório,
reclamando ponderação do princípio
da razoabilidade para a afugentar o
alegado
excedimento.
2)
ORDEM
DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449),
da Comarca de Goianira, tendo como impetrante TADEU BASTOS
RORIZ E SILVA e com paciente FABRYCYO WASHYNGTON
LUYZ ALVES.
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ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, J. Paganucci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência momentânea do Des. Itaney Francisco
Campos.
Fez sustentação, oral, o Dr. Tadeu Bastos Roriz.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 03 de dezembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
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