Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 HABEAS CORPUS N° 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449) Comarca : Goianira Impetrante : Tadeu Bastos Roriz e Silva Paciente : Fabrycyo Washyngton Luys Alves Relator : Desembargador Nicomedes Borges RELATÓRIO e VOTO Os advogados Ricardo Silva Naves e Tadeu Bastos Roriz e Silva, devidamente inscritos na OAB/GO sob os números, respectivamente, 9.993 e 22.793, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal e artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, em benefício de Fabrycyo Washyngton Luys Alves, indicado como a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianira, Dra. Viviane Atallah. Informa que foram ajuizadas, concomitantemente, no mesmo juízo criminal, três ações penais em desfavor do paciente, que ele teve sua prisão temporária decretada no dia 30 de abril de 2013, que compareceu espontaneamente à delegacia para cumprir o mandado no dia 15 de maio de 2013 e que foi prorrogada, no dia 7 de junho de 2013, sua prisão temporária por mais 30 (trinta) dias. Relata que teve sua custódia preventiva decretada no dia 05 de julho de 2013 e o mandado cumprido no dia seguinte; 1 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 que a denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2013, que o paciente foi citado no dia 24 de julho de 2013, que ofereceu resposta escrita à acusação no dia 06 de agosto de 2013 e que foi designada audiência de instrução e julgamento no dia 04 de outubro de 2013. Narra que “o paciente encontra-se detido esperando a realização de carta precatória, sem que exite qualquer justificativa real para tanto e nem previsão para o início da instrução processual” (fl. 04). Esclarece que “até a presente data (25.9.2013), perfazem 133 (cento e trinta e três) dias de encarceramento do paciente, sem que esteja iniciada a instrução processual, situação que irá se agravar ainda mais, eis que, não há nos autos despacho proferido pelo douto Magistrado marcando a data para a oitiva das testemunhas e o oferecimento de memoriais” (fl. 5). Assevera que a defesa não contribuiu para o extrapolamento do prazo, ofendido o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão da ordem liberatória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu benefício. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/37. 2 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 Processado o pedido sem liminar (fl. 40). Solicitadas as informações, estas foram prestadas às fls. 45/46. Instada a se manifestar, a douta ProcuradoriaGeral de Justiça, por meio do Dr. Abreu e Silva, opinou pelo conhecimento do pedido e denegação da ordem impetrada (fls. 49/54). Os impetrantes acostaram novos documentos para melhor instrução do feito (fls. 57/63). É o relatório. Passo ao Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Fabrycyo Washyngton Luys Alves, buscando a concessão da ordem liberatória ao paciente apontando a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso. O impetrante alega que o paciente suporta constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, estando ele segregado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, sem que haja previsão de encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. Pois bem. 3 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 Extrai-se dos informes prestados pela Juíza a quo fls. 60/61), em síntese, que: “1 – que o paciente teve sua prisão temporária decretada por este juízo, por 30 dias, e cumprida no dia 9.5.2013 sob a suspeita da prática de diversos crimes, em sede de organização criminosa, juntamente com policiais militares; 2 - que a prisão temporária do paciente e dos demais investigados foi prorrogada por este Juízo por 30 dias; 3 - que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público no dia 09/0/2013 pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado que ceifou a vida de Luciano Beltrão da Silva, em co-autoria com um policial militar, também preso nesta ação penal; 4 que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida por este Juízo, com a decretação da prisão preventiva do paciente e do co-denunciado; 5 - que o paciente foi citado e ofereceu defesa preliminar; 6 - que a absolvição sumária do paciente foi negada e o recebimento da denúncia ratificado, determinando-se o início da instrução criminal com a oitiva da testemunha delatora Eurípedes Inácio de Souza Júnior na comarca de Brasília, cuja audiência está designada para o dia 06/11/2013, enquanto nesta comarca o prosseguimento da audiência de instrução está designado para o dia 26/11/2013; 7 - que a demora na 4 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 instrução processual não decorre de omissão deste Juízo, mas sim do fato de uma testemunha estar sob o pálio da Lei nº 9.807/99.” Em contato com a Escrivania do Crime na comarca de Goianira/GO, obteve-se novos informes sobre o andamento da instrução, em especial a audiência designada para o dia 26/11/2013, com a juntada do termo, verbis: “A defesa gostaria de consignar que na investigação policial foi lançada em seu relatório que a afirmação da viúva da vítima teria apontado o acusado Luiz Antônio da autoria do crime Induzindo a erro o Ministério Público na propositura da ação penal, uma vez que a viúva da vítima é terceira pessoa diferente da narrada na denúncia, desta forma a defesa vem pontuar a falta de atenção da polícia judiciária que culminou em um erro material na propositura da ação penal (...). Desse modo, a defesa pugna pela devolução do prazo para o aditamento da defesa e a suspensão do presente ato".(...) Defiro a emenda à denúncia posto que corrige erro material relativo ao nome da esposa da vítima. Defiro o pedido dos nobres defensores para que seja reaberto o prazo para a defesa preliminar dos acusados, visto que entendem haver alteração fática relevante. Desse modo, ficam os acusados neste ato "citados" da emenda à denúncia e seus advogados 5 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 intimados para no prazo comum de 10 dias aditarem suas peças de defesa. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para que diga sobre a oitiva das testemunhas faltosas, quais sejam, Ana Paula Batista e Juliano Lobo Nunes dos Santos. Em seguida, à conclusão” (fls. 65/66). Ressalte-se que o Poder Judiciário, por força da garantia constitucional da liberdade (art. 5º, inc. LIV e LVII, CF), não pode determinar ou manter um ato de coerção processual sem justificativa consistente, devendo estar atento aos prazos estabelecidos em lei para a prisão cautelar. Também, o artigo supracitado, em seu inciso LXXVIII, garante duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação. Sabe-se que o artigo 412 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, em sua primeira fase, será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Por outro lado, esta Corte de Justiça tem admitido a prorrogação do prazo para o encerramento da instrução processual em até 102 (cento e dois) dias. Ainda, importante ressaltar que o Ofício Circular nº 0042/2011/ASSJ, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal que se reporta ao Ofício Circular nº 008/DMF/2010, da 6 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, recomenda estabelecer o prazo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, 135 (cento e trinta e cinco) dias. Ressalte-se que é majoritário na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prazo para o encerramento da instrução criminal conta-se a partir da data da prisão preventiva, desprezando-se o período da segregação temporária, consoante precedente desta Colenda Câmara: “HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 2 - O período de prisão temporária é desconsiderado para efeito de encerramento do processo penal, haja vista que, por ser cabível apenas nos casos de extrema e comprovada necessidade para a investigação dos crimes mais gravemente apenados, a contagem desse prazo poderia inviabilizar a instrução criminal exatamente desses delitos em que há maior necessidade de apuração. Considerando que a prisão preventiva perdura por 80 dias, indefere-se a ordem calcada no excesso de prazo para a conclusão do procedimento penal. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS 321377-79.2010.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, julgado em 28/09/2010, DJe 680 de 14/10/2010). 7 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 In casu, da decretação da prisão em preventiva, em 05/07/2013, até a presente data, transcorreu o lapso de 152 dias, prazo pouco superior aquele referencial fixado. Entretanto o extrapolar do lapso temporal não se pode debitar exclusivamente à máquina judiciária, pois foi requerido e deferido o aditamento da denúncia na audiência de instrução e julgamento realizada em 26/11/2013, visto que caracterizada alteração fática, sendo recebido o aditamento da exordial com os defensores do paciente e do corréu citados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias (fl. 66). De forma que ilegalidade da prisão não se há de reconhecer, máxime quando foi imputado ao paciente o crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, §2º, I e IV), sendo deferido aditamento reconhecimento do da exordial, alegado excesso o que de desaconselha prazo quando o o retardamento da marcha processual decorre do aditamento da inicial acusatória, ensejando, em atenção aos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, princípios reclamando ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afugentar o pleito segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 246780/SP, onde assentou-se que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se afere por meio aritmético. “A alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério 8 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade”. (STJ, 5ª Turma, HC 246780 /SP, Relª. Desª. Marisa Maynard, julgado em 16/10/2012, Dje de 22/10/2012). No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Corte: “Habeas Corpus. Tráfico em associação. Excesso de prazo. Contribuição da defesa. Aditamento da denúncia. Constrangimento inexistente. Razoabilidade. Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução do processo se a defesa contribuiu para alcançá-lo e se a marcha processual sofreu retardo pelo aditamento da inicial acusatória, onde se faz necessário o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, reclamando ponderação do princípio da razoabilidade para a afugentar o alegado excedimento, avizinhando-se, ademais, o dia em que se realizará a audiência de instrução. Ordem denegada.” (TJGO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, HABEAS-CORPUS nº 366362-65.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, julgado em 01/11/2012, DJe 1184 de 13/11/2012). 9 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 Desse modo, não se concede ordem mandamental libertária, por excesso de prazo na formação da culpa, ponderando o princípio da razoabilidade, para justificar a vulneração temporal na conclusão da persecução penal, ao término da primeira fase do procedimento escalonado. Ante o exposto, acolho o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça e denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 10 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 HABEAS CORPUS N° 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449) Comarca : Goianira Impetrante : Tadeu Bastos Roriz e Silva Paciente : Fabrycyo Washyngton Luys Alves Relator : Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução do processo se a defesa contribuiu e a marcha processual sofreu retardo pelo aditamento da inicial acusatória, onde se faz necessário o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, reclamando ponderação do princípio da razoabilidade para a afugentar o alegado excedimento. 2) ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 359244-04.2013.8.09.0000 (201393592449), da Comarca de Goianira, tendo como impetrante TADEU BASTOS RORIZ E SILVA e com paciente FABRYCYO WASHYNGTON LUYZ ALVES. 11 Gabinete do Desembargador Nicomedes Borges _____________________________________________________________________ HC359244-04-(09)-07 ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, J. Paganucci Júnior e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto da Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea do Des. Itaney Francisco Campos. Fez sustentação, oral, o Dr. Tadeu Bastos Roriz. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 03 de dezembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 12