28022675 AUTORIA FL. 898 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) DC 0164-2014-909-09-00-04 Vistos, etc. I. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado em 19 de maio de 2014 pela FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU PÚBLICO DE CURITIBA, REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ- SINDITEST-PR, por intermédio do qual narrou que no dia 14 de maio de 2014 e no dia 16 de maio de 2014, estiveram no plenário dessa Egrégia Corte e que em Sessão de audiência, chegou-se a seguinte proposta: "a) Suspensão do trâmite da Ação Civil Pública 98908/2002, no tocante à dispensa dos trabalhadores, pelo prazo de 5 anos; b) Manutenção da cláusula de garantia de emprego no período de 36 meses antecedentes à aposentadoria, nos exatos termos constantes no último acordo coletivo; c) Reajuste escalonado e proporcional às faixas salariais, à semelhança do já ajustado no último acordo coletivo; d) Mandida a data-base em 1º de maio." Tendo sido requerido ao suscitado que não se ativasse em greve e esperassem até a tarde de 19 de maio de 2014, às 16h, quando a suscitante, em conjunto com o Hospital de Clínicas do Paraná, apresentaria proposta, nos termos fls.1 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 899 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) convencionados. No entanto, sublinhou que o suscitado teria ignorado os esforços envidados e os pedidos para que a greve não fosse deflagrada, insulflando a categoria à paralisação. Apontou que estavam em tratativas negociais, motivo pelo qual o movimento paredista seria abusivo; II. Designada a primeira sessão de audiência para ocorrer na sede deste e. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná-PR (fls. 46-51), em 14 de maio de 2014, em sede da Ação Cautelar que foi reunida aos presentes autos, o sindicato suscitante informou que a negociação esbarra na garantia de estabilidade, sublinhando, todavia, que os empregados da FUNPAR são essenciais ao funcionamento do Hospital de Clínicas. Por seu turno, o suscitado informou que a categoria espera que seja assegurada a estabilidade e garantia no emprego, tendo sido sugerido a elasticidade do período pré-aposentadoria, prevista na cláusula 22, para 10 (dez) anos. A i. Procuradora do Trabalho afirmou não concordar com a cláusula da estabilidade e argumentou a respeito da sua inquietação quanto ao não cumprimento do acordo firmado de extinção da terceirização prejudicial à administração pública. Esta Vice-Presidência, apesar do respeito ao papel institucional da Digna representante do Ministério Público do Trabalho, prosseguiu na tentativa de construção pacífica dos interesses coletivos envolvidos, de modo a minorar os prejuízos sociais ao serviço essencial à população que os trabalhadores da área de saúde prestam há mais de década, sob vínculo com a FUNPAR. O Digno Procurador da FUNPAR apresentou proposta de acordo (fl. 243), albergando, além de reajustes salariais, do auxílio-creche e vale-alimentação, a manutenção da cláusula de pré-aposentadoria e garantindo a data-base em 1º de maio, ressalvado o cumprimento do acordo firmado na Ação Civil Pública 98908/2002 que tramita na 1ª Vara do Trabalho desta Capital. A i. patrona do SINDITEST elucidou, vez mais, a prioridade para a categoria da manutenção dos empregos, esclarecendo que assim foi decidido em assembleia. A i. representante do Ministério Publico do Trabalho aquiesceu fls.2 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 900 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) com a cláusula já existente de estabilidade pré-aposentadoria e de uma proposta de dispensa incentivada, gradual e progressiva, sempre no bojo da Ação Civil Pública em trâmite. O Juízo solicitou à categoria profissional que submetesse à assembleia a proposta de cláusulas econômicas oferecidas pela FUNPAR, bem assim a que remanesce no bojo da Ação Civil Pública. O Juízo procedeu a nova proposta (f. 50). A nobre patrona da categoria profissional comprometeu-se a levar a proposta à assembleia designada para ocorrer no dia 15 de maio de 2014; III. Nova audiência designada para o dia 16 de maio de 2014, restou consignado em ata que após diálogos sinceros, gravados em áudio, no tocante à manutenção dos empregos visando à não interrupção da prestação de serviço essencial à sociedade, foi proposta a suspensão da execução nos autos de Ação Civil Pública 98.908/2002), pelo prazo de 5 (cinco) anos, exclusivamente no tocante à dispensa dos trabalhadores, manutenção da cláusula de garantia de emprego no período de 36 meses antecedentes à aposentadoria e reajuste escalonado e proporcional às faixas salariais (fl. 56); IV. Na audiência designada para ocorrer em 19 de maio de 2014 (fls. 403-412), a FUNPAR alegou o ajuizamento do presente DC, informando que havia indicativo de greve para às 7h00, informando que a petição da ação coletiva já apresenta os reajustes escalonados a que se comprometeu a propor na última audiência, sublinhando que referidos reajustes são exatamente os mesmos aos concedidos no ACT 2013/2014 (fl. 404). Ponderou que tais tratativas só poderiam progredir caso houvesse encerramento do movimento paredista. O SINDITEST afirmou que a proposta feita pelo Juízo foi rechaçada e deliberaram uma contraproposta, que albergava suspensão da ACP por 7 (sete) anos e cláusula de estabilidade de pré-aposentadoria por 3 (três) anos que iniciaria após a suspensão da execução. Manteve a reivindicação de reajuste salarial de fls.3 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 901 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) 18,9%, vale-alimentação em 11,5% e adicional por tempo de serviço de 1% a cada 3 anos e que, em seguida, teria sido aprovado o movimento grevista. Após incessantes diálogos e negociações, conforme consta em ata (fls. 403-412) e em áudio, uma vez mais houve proposta do Juízo, contemplando, além da preservação da data-base para 1º de maio e cláusula de estabilidade pré-aposentadoria, a suspensão por tempo indeterminado do trâmite da ACP 98908-2002, estritamente no tocante à ruptura dos contratos de trabalho (fl. 408). Também foi proposto o reajuste salarial de 7,64%, sendo para a primeira faixa salarial indicada na proposta efetuada pela FUNPAR: 6,65% para a segunda faixa: 5,82%. Tal proposta seria levada à assembleia da categoria no dia 20 de maio de 2014. Foi determinado pelo Juízo o retorno de 50% dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 20 de maio de 2014 (fl. 409). Fixou astreinte no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia; V. Em 20 de maio de 2014, novamente em Sessão de audiência (fls. 434-444) o suscitado informou que a greve foi suspensa. O Juízo apresentou uma evolução nas tratativas conciliatórias (fl. 436), incluindo a defesa dos postos de trabalho dos empregados da FUNPAR no caso de adesão à EBSERH (fl. 436, alínea "c"). O digno representante do Ministério Público do Trabalho alegou que todos os esforços poderiam restar infrutíferos caso fosse mantido o indicativo de greve pelo prazo de 30 (trinta) dias (fl. 437). Foi esclarecido pelo Juízo que a deliberação sobre a adesão ou não à EBSERH é privativa do Conselho Universitário, não podendo o Judiciário Trabalhista imiscuir-se em sede de competência que não lhe é afeta. A i. Presidente do SINDITEST disse em audiência (fl. 438) que a mantença do indicativo de greve visaria a acompanhar os trabalhos do Conselho Universitário. O i. representante do Ministério Público do Trabalho, mais uma vez demonstrou sua preocupação com a atitude de mantença do indicativo de greve, haja vista que o Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho, Sindicato, FUNPAR/HC, UFPR prosseguem unidos em busca do problema, fls.4 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 902 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) sobretudo em relação ao objeto da ACP multicitada (fl. 438). Quanto às questões econômicas, a FUNPAR aquiesceu à proposta da audiência anterior (fl. 443). Sublinhe-se que, às fls. 445-446, a categoria profissional apresentou aos autos deliberação da assembleia geral do trabalhadores consentindo com a suspensão do movimento paredista até a data aprazada em Juízo para resposta da UFPR à manutenção dos empregos dos trabalhadores da FUNPAR-HC; VI. Em Sessão de audiência designada para o dia 22 de maio de 2014 o Juízo sintetizou a evolução das negociações às fl. 484. Após intensos, profundos e hercúleos diálogos, o Juízo consignou à fl. 471 a proposta conciliatória que entendia viável, envolvendo: suspensão da ACP com a concordância do Ministério Público do Trabalho; piso salarial equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) como base de cálculo do adicional de insalubridade, reiteradas as demais negociações já ajustadas nas audiências anteriores. Também ficou acertado que a UFPR deveria apresentar até 19 de junho de 2014, quando se encerra o prazo de 30 dias que lhe foi concedido anteriormente, para informar o resultado da deliberação do Conselho Universitário (fl. 471); VII. Em 29 de maio de 2014, as partes apresentaram Acordo Coletivo de Trabalho 2014-2015 (fls. 667-701), o qual manteve o acordado nas audiências anteriores quanto à data base (cláusula 1ª, fl. 667); aos reajustes (cláusula 3ª, fl. 668); estabilidade, incluindo os empregados da FUNPAR e aludindo inclusive à suspensão do trâmite da ACP (cláusula 22, "g" - fls. 675-676); VIII. No entanto, diante do contato telefônico do i. procurador da FUNPAR, conforme certificado à fl. 703 que apontou recebimento de indicativo de greve (cuja comunicação foi apresentada à fl. 715), houve designação de nova audiência às fls. 703 para ocorrer em 3 de junho de 2014. A ata da Sessão foi fls.5 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 903 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) coligida aos autos às fls. 806-809. Este Juízo explanou todas as tratativa negociais, sublinhando que a suspensão da ACP em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, bem como que a decisão de adesão ou não à EBSERH é soberana do Conselho Universitário. Novamente houve manifestação das partes e de todos os "amicus curiae", incluindo o SIMEPAR, tendo sido reafirmado por este Juízo que fosse analisada com redobrada cautela a decisão, tomada em assembleia, de deflagrar a greve a partir das 7h00 do dia 4 de junho de 2014. Quanto aos requerimentos solicitados no decorrer da audiência, ficou decidido que a UFPR estenda convite ao SIMEPAR para participar na Sessão do Conselho Universitário que irá decidir sobre a adesão à EBSERH. Quanto à declaração de abusividade de greve, ficou decidido que deveria ser aguardada a deflagração concreta do movimento paredista (fl. 818); IX. Diante da petição de fls. 820-823, apresentada pela FUNPAR, foi determinado por este Juízo à fl. 827, a intimação do SINDITEST para que informasse até às 9h00 do dia 4 de junho de 2014 sobre a deliberação da assembleia acerca da mantença ou não da deflagração da greve; X. Ainda que ausente informação do SINDITEST no prazo concedido, a FUNPAR peticionou às fls. 838-840 argumentando que a greve efetivamente teria sido deflagrada (fl. 839) e que a Assembleia para deliberação da greve, na verdade, não ocorreu. Sublinhou que os trabalhadores teriam impedido a realização da reunião do Conselho Universitário. Requereu a declaração de abusividade da greve e cessação do movimento paredista, sob pena de multa diária em valor compatível com a gravidade dos atos abusivos praticados e que sejam aplicadas as multas anteriormente previstas às fls. 440 e 464-465; XI. Este Juízo analisou os pedidos da FUNPAR às fls. 845-846, concedendo prazo até às 13h00 do dia 4 de junho de 2014 para manifestação do fls.6 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 904 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) SINDITEST a respeito da deflagração ou não da greve. O i. advogado do SINDITEST requisitou adiamento para manifestação para às 14h00 do dia 4 de junho de 2014, o que restou deferido por este Juízo às fls. 867-868. Novo pedido de adiamento para manifestação foi realizado, tendo sido deferido para às 18h00 do dia 4 de junho de 2014. Houve manifestação pelo SINDITEST argumentando que: "Os trabalhadores da FUNPAR/HC reunidos em assembleia realizada nesse dia 04 de junho, às 08h00 deliberaram, por unanimidade, por acompanhar a sessão do Conselho Universitário que trataria de adesão ou não ao sistema EBSERH, uma vez que essa foi a única pauta que havia sido previamente apresentada aos membros do COUN-UFPR, contrariando a decisão de Vossa Excelência de que a UFPR deveria apresentar outras alternativas para resolução do problema quanto à manutenção dos postos de trabalho FUNPAR/HC. 2. Que às 09h00 conforme consignado em ata de audiência nº 31/2014 desse feito, os representantes do SINDITEST, juntamente com o representante do SIMEPAR (Sindicato dos Médicos do Paraná), bem como 21 (vinte e um) conselheiros do COUN, até o prédio da Reitoria, local onde haviam sido previamente notificados de que seria realizada a respectiva sessão do COUN/UFPR. 3. No entanto, quando chegaram até a porta de entrada do prédio que dá acesso à sala de reuniões do COUN, as portas encontravam-se trancadas, segundo informações de servidores, por ordem da Reitoria da UFPR. Que nesse momento não havia qualquer aglomeração de pessoas que pudesse justificar tal medida, uma vez que a entrada do prédio não se encontrava obstruída. Assim, ato contínuo, se dirigiram até o prédio ao lado, onde foram agora barrados por seguranças privados contratados pelo Reitor Zaki Akel Sobrinho, da empresa de segurança Poliservice, que inicialmente, obstruíram a entrada dos representantes das entidades, bem como dos respectivos conselheiros. 5. Posteriormente, foram recebidos por representantes da administração da UFPR que alegaram que a sessão do COUN, havia sido suspensa, mas que deveria ser realizada nesse mesmo dia (04.06.2014), em horário e local a serem posteriormente divulgado. 6. Com estas informações os trabalhadores da FUNPAR que fls.7 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 905 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) encontravam-se participando do ato unitário convocado por dezenas de entidades contra a privatização do Hospital de Clínicas, via adesão ao sistema EBSERH, deliberaram novamente por aguardar o horário e local da reunião da sessão do COUN. 7. Que mesmo diante de todas essas irregularidades no regime de convocação do COUN, os trabalhadores tomaram conhecimento que a sessão seria realizada em ambiente fechado, em uma sala reservada junto à Procuradoria da República. 8. O SINDITEST não foi formalmente convidado para esta sessão pela UFPR, mas que de posse dessa informação se dirigiu até o local que seria realizado o ato (sessão do COUN), para assegurar o seu direito de manifestação conforme acordado nesses Autos de Dissídio Coletivo. 9. Que lá chegando, juntamente com os trabalhadores FUNPAR/HC, depararam-se com forte aparato de repressão policial, que impedia a entrada do público, mantendo o mesmo regime fechado de funcionamento da sessão". Diante do exposto, alegou o SINDITEST que em razão de todos as intercorrências do dia de hoje, será realizada assembleia geral extraordinária no dia 5 de junho às 7h00, na sala 2, do Hospital de Clínicas do Paraná, para avaliar e deliberar sobre a suspensão ou continuidade do movimento grevista, comprometendo-se a informar este Juízo a respectiva decisão da categoria em caráter urgente, motivo pelo qual requer também seja afastada a decretação de abusividade de greve"; XII. Em 5 de junho de 2014, o SINDITEST peticionou nos autos às fls. 888-891, afirmando que a Assembleia decidiu por manter o movimento paredista por tempo indeterminado (fl. 890). Redigiu contraprosta e requereu a exclusão da abusividade da greve. Por seu turno, a FUNPAR apresentou petição às fls. 892-895 informando que a greve encontra-se deflagrada deste ontem, traz outras alegações a respeito da situação crítica em que se encontra o Hospital de Clínicas do Paraná e reiterando a declaração de abusividade da greve e que seja determinada a cessação do movimento paredista com imediato restabelecimento das atividades dos trabalhadores fls.8 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) junto ao Hospital de Clínicas, sob pena de multa diária em valor compatível com a gravidade dos atos abusivos praticados; XIII. Ab initio, cito a necessidade premente de se fazer concreto o princípio da solidariedade, de que trata o artigo 3º, I da Lei Fundamental ("construir uma sociedade livre, justa e solidária"). Nesse sentido Cleber Demétrio Oliveira da Silva, mestre e estudioso do tema pela PUC-RS, escreveu artigo intitulado "O Princípio da Solidariedade", referindo-se inicialmente ao diálogo de Platão em "O Protágoras", mito de Epimetheus e Prometheus, acerca da criação do homem: "Neste mito, Epimetheus fica responsável por "equipar" todas as criaturas criadas por Zeus com um número limitado de habilidades disponíveis. Em sua tarefa, Epimetheus, contudo, olvida-se do homem, esgotando as habilidades disponibilizadas por Zeus nos animais. Os homens, conseqüentemente, tornam-se presas fáceis. Prometheus, ciente do erro, busca corrigi-lo, roubando o fogo de Hephaestus e a arte de Athena, os quais são concedidos ao homem. Com a habilidade da arte, os homens tornam-se capazes de falar e de dar nomes aos objetos. Tais habilidades, porém não são suficientes para salvá-los. Como recurso final, os homens reúnem-se em cidades. Contudo, por não possuírem habilidade política, passam a se ferir mutuamente, o que os afasta um dos outros. Zeus, então, temendo a total destruição de nossa raça, envia Hermes para ensinar aos homens as qualidades de respeitar terceiros e um senso de justiça, de forma a trazer ordem às cidades e criar um vínculo de amizade e união." (trad. livre)" Vale destacar desse mito, que o conteúdo da habilidade política concedida por Zeus aos homens traz dois elementos intrínsecos importantes à formulação de um conceito possível de solidariedade: respeito pelo terceiro e um senso de justiça. Com efeito, para que a vida coletiva possa vingar, é necessário que os integrantes do grupo social tenham fortemente arraigados em si a noção de que as relações sociais somente serão satisfatórias se o homem respeitar o outro com quem ele se relaciona. Trata-se do valor solidariedade, que foi transposto à Lei Fundamental, no artigo 3º, I ("construir uma sociedade livre, justa e solidária)". fls.9 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 907 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) Ou seja, o princípio da solidariedade repercute também nas ações a serem desenvolvidas não apenas pelo Estado, mas também nas relações particulares, numa certa medida, se admitirmos a constitucionalização do direito privado como uma realidade entre nós, deverão atender diretamente ou estar relacionadas, de alguma maneira, aos ditos objetivos fundamentais, destacando-se que a fundamentalidade de algo, no caso da norma, outra coisa não é do que a designação do seu caráter essencial. Assim, considerando aqui, que dentre o embate de direitos fundamentais encontra-se o direito à saúde e à própria vida, há que se preservar a solidariedade de todos os membros em relação à proteção preferencial deste. XIV. A atual Carta Magna, em seu artigo 9º garantiu aos trabalhadores o direito de greve, conferindo-lhe ainda o direito de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio deles defender. Trata-se de direito fundamental, que segundo o jurista Ingo Sarlet, enquadra-se como direito social de cunho defensivo, direito social ou "liberdade social" (http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/revista-dialogo-juridico-01-2001-ingosarlet.pdf GfwE.&URL=http%3a%2f%2fwww.direitopublico.com.br%2fpdf_seguro%2frevista-dialogo-juridico-01-2001-ingosarlet "Os direitos de defesa constituem, em princípio, direito subjetivo individual, enquadrando-se, de acordo com a concepção desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello naquelas situações em que a norma constitucional outorga ao particular uma situação subjetiva ativa (um poder jurídico), cujo desfrute imediato independe de qualquer prestação alheia, bastando, para tanto (como também refere Luís R. Barroso), uma atitude abstencionista por parte do destinatário da norma. Por evidente que, para além de uma posição jurídico-subjetiva (que, consoante bem demonstrou Alexy pode manifestar-se de formas diferenciadas), as normas constitucionais definidoras de direitos de defesa podem gerar uma série de outros efeitos, inclusive na esfera jurídico-objetiva, que, contudo (por serem comuns a todas as normas de direitos fundamentais), serão referidos quando tratarmos da eficácia dos direitos sociais a prestações". fls.10 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 908 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) Por outro lado, Sarlet identifica os direitos sociais de cunho prestacional (positivos), nos quais alude, a título exemplificativo: direito à saúde, educação, previdência social etc. Consabido que os direitos fundamentais não são absolutos, pois devem ser exercidos dentro dos limites que são estabelecidos pelo próprio sistema jurídico, vale dizer, os direitos fundamentais exercem uma espécie de sistema de pesos e contrapesos que devem buscar o equilíbrio, a equidade, a justiça como valor maior. Nesse sentido, Robert Alexy traz a solução da ponderação entre direitos fundamentais, sendo citado por Ingo Sarlet: "A solução preconizada por Alexy afina com a natureza principiológica da norma contida no art. 5º, § 1º, da CF, já que esta, impondo a otimização maximização da eficácia de todos os direitos fundamentais, não poderia admitir nem uma realização plena dos (e de todos) direitos sociais prestacionais, pena de sacrifício de outros princípios ou direitos fundamentais colidentes, nem a negação absoluta de direitos subjetivos a prestações, pena de sacrifício de outros bens igualmente fundamentais. Tomando como exemplo o direito à saúde, perceber-se-á, desde logo, que ao Estado não se impõe apenas o direito de respeitar a vida humana, o que poderá até mesmo implicara vedação da pena de morte, mas também o dever de proteger ativamente a vida humana, já que esta constitui a razão de ser da própria comunidade e do Estado, além de ser o pressuposto para a fruição de qualquer direito fundamental. Negar ao particular o acesso ao atendimento médico-hospitalar gratuito, ou mesmo o fornecimento de medicamentos essenciais, certamente não nos parece a solução mais adequada (ainda que invocáveis o princípio da reserva do possível e/ou da reserva parlamentar em matéria orçamentária). O mesmo raciocínio poderá ser aplicado no que diz com outros direitos sociais prestacionais básicos, tais como educação, assistência social e condições materiais mínimas para uma existência digna". XV. Nesse desiderato, muito embora extravase à competência do Poder Judiciário a análise da oportunidade e conveniência, ou não, de deflagração do movimento paredista pela categoria profissional, e indicar o proceder os trabalhadores nas estratégias de defesa de seus interesses, pois este papel é do sindicato, cabe ao Poder Judiciário a análise, em caso de exercício do direito de greve em sede de atividade essencial, da plena observância, pelas partes, do determinado pelo artigo 11 da fls.11 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 909 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) Lei de Greve, assegurando a continuidade da prestação de serviço essencial e inadiável à população como é a hipótese dos autos (Lei 7783/1989, artigos 10, 11 e 12). Sublinhe-se que muito embora o exercício do direito de greve seja fundamental, não é absoluto e tão pouco de exercício irrestrito, pois além de existir necessidade do respeito ao procedimento formal previsto na Lei de Greve (Lei 7783/1989), também se impõe, sobretudo nas atividades essenciais e inadiáveis, arredar o risco de violação a outros direitos fundamentais, in casu, o direito à saúde (CF, artigo 196). Com efeito, a atividade desenvolvida pela categoria econômica suscitante é a prestação de assistência médica, sumamente essencial à população. Descortina dos autos o direito fundamental à saúde e o interesse público na continuidade inadiável à comunidade ex vi do art. 196 , da Lei Fundamental que, nesse caso e concessa maxima vênia, prevalece sobre o interesse privado da categoria profissional, motivo pelo qual o direito de greve deve ser exercido desde que observados patamares mínimos que possam garantir o acesso à saúde da população. XVI. Observo que, no presente Dissídio Coletivo, houve pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho, no bojo do qual foi atendida a pretensão de asseguração dos empregos, conforme consta na cláusula 22, alínea "g" (fls. 675-676): "Fica assegurada a estabilidade ao empregado em período de pré-aposentadoria integral 3 (três) anos anteriores ao tempo de serviço necessário a aquisição do direito a aposentadoria previdenciária ressalvada a hipótese de rescisão contratual para atendimento ao prazo final (observando as eventuais prorrogações) do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública (ACP nº 98908-2002-001-09-00-2), o qual, a princípio, estabeleceu que os contratos dos funcionários da FUNPAR, lotados no HC, deveriam ser rescindidos até a data de 31/12/2010, mas, por força de acordo celebrado nos autos DCG nº 00164-2014-909-09-00-2, o seu trâmite foi suspenso; e desde que o empregado tenha comprovado sua condição ao empregador, com apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de serviço reivindicado para efeitos de reconhecimento." (negritos no original) fls.12 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 910 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) Ademais, e quanto aos postos de trabalho dos empregados FUNPAR, sublinho o desenrolar e o avanço das tratativas conciliatórias (fls. 245; 325-326; 327-328; 408), culminando com o registrado às fls. 436-437, e o compromisso assumido pela UFPR, autarquia reitora dos destinos do Hospital de Clínicas do Estado do Paraná, e igualmente subscrito pela EBSERH proporem a este Juízo modalidade contratual capaz de garantir os trabalhadores (fls. 464 a 470 e 471 a 479). A respeito da matéria pontua-se, a título meramente exemplificativo, o que ficou consignado na ata de audiência (fl. 471): "A Universidade Federal do Paraná compromete-se a até 19 de junho de 2014, quando se encerra o prazo de 30 dias que lhe foi concedido anteriormente e fluindo portanto, a informar nos autos o resultado da deliberação do Conselho Universitário. Ainda, o Magnífico Reitor aquiesce com o solicitado pelo sindicato quando das negociações, a fim de convidar o sindicato profissional, comprovando nos autos, a ter voz nas sessões do Conselho Universitário, quando da deliberação sobre a proposta a ser apresentada pelo Reitor ao indicado órgão, estendendo o convite, cujo aceite submete aos indicados a seguir: Excelentíssimo Juiz Sandro Augusto de Souza, Digno Procurador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira, Digna Procuradora Federal Antônia Lélia Neves Sanches. Ainda, espontaneamente, assume o Magnífico Reitor o compromisso de submeter ao Conselho referido a possibilidade de dois representantes sindicais permanecerem acompanhando a respectiva votação". A leitura atenta de todas as atas referentes às Sessões da audiência, atesta a plena mantença das tratativas conciliatórias jungidas ao tema da garantia que tanto perseguiam os trabalhadores, e pelo qual todos os envolvidos não mediram esforços, tornando-se transparente, à saciedade, a nova greve eclode como oposição ao sistema EBSERH, em inequívoca e flagrante quebra à soberania às tratativas conciliatórias por todos chanceladas até então (artigo 3º da Lei de Greve). Entende-se que a atitude de deflagração da greve em plena mantença de tratativas conciliatórias visando à construção da garantia que tanto fls.13 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 911 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) inquietava os trabalhadores, acrescida da ruptura abrupta daquele compromisso de valor jurídico inconteste, máxime após a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, repise-se, o qual além de atender aos anseios econômicos da categoria dos trabalhadores da FUNPAR, também garantiu a estabilidade pré-aposentadoria de 3 (três) anos e o respeito à proposta deste Juízo quanto à suspensão do trâmite da Ação Civil Pública 98908-2002, traduz inequívoca quebra da boa-fé objetiva, sob a vertente do postulado "nemo potest venire contra factum proprium", que em português aproxima-se de uma tradução que significa a "proibição do comportamento contraditório", apesar de que, caiu no gosto da doutrina e jurisprudência a expressão latina, muito mais pela ausência de alcance do português, do que pelo apego ao latim (cuja utilização tem sido combatida pelos próprios juristas que buscam a aproximação da linguagem do Direito ao jurisdicionado, sem que isto represente ausência de técnica). A esse respeito leciona NERY JÚNIOR (in Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 236): "A locução "venire contra factum proprium" traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). "Venire contra factum proprium" postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra "pacta sunt servanda" para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)." Ainda a respeito dessa conclusão, Marcelo Mezzomo em artigo intitulado "A boa-fé objetiva e seus institutos" (MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A boa-fé objetiva e seus institutos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1212, 26 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2011.) cita lição de Anderson Schreiber (in A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança venire contra factum proprium, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pág. 269/270): O "nemo potest venire contra factum proprium" representa, desta forma, instrumento de proteção a razoáveis expectativas alheias e de consideração fls.14 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 912 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) dos interesses de todos aqueles sobre quem um comportamento de fato possa vir repercutir. Neste sentido, o princípio de proibição ao comportamento contraditório insere-se no núcleo de uma reformulação da autonomia privada e vincula-se diretamente ao princípio constitucional da solidariedade social, que consiste em seu fundamento normativo mais elevado. Observe-se o comportamento contraditório do suscitado, que mesmo após celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, deflagrou a greve. XVII. Por outro lado, cabe lembrar que o sistema de solução de conflitos coletivos trabalhistas pátrio conta com meios autocompositivos (negociação coletiva, conciliação e mediação), que são os métodos ideais para a busca da paz social, tanto que são recomendados e prestigiados pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, por meio das Convenções 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952) e 154 (negociação coletiva, de 1981, ratificada pelo Brasil em 10/07/1992), bem como da Recomendação 92 (conciliação e arbitragem voluntárias, de 1951). Dentre esses métodos autocompositivos, merece destaque a conciliação, que segundo doutrina de Alfredo Ruprecht, é uma "primeira etapa" dos esforços destinados a resolver conflitos coletivos trabalhistas e seu andamento "repousa sobre a boa vontade das partes" (in RUPRECHT, Alfredo. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo: LTr, 1979, p. 199). Susan Soeiro e Nádia Mikos lecionam que "em termos processuais, a conciliação pode ser retratada como uma fase procedimental, presidida por um conciliador, que tem sua atuação voltada para a colaboração às partes litigantes à entabulação de uma solução justa encerrando o conflito existente" (in SOEIRO, Susan & MIKOS, Nádia. Conciliação: a necessidade do uso de suas técnicas na autocomposição dos conflitos. In PIMPÃO, Rosemarie & GUNTHER, Luiz Eduardo (Coord.). Conciliação: o paradigma da conciliação como forma de solucionar conflitos. Curitiba: Instituto Memória, 2013, p. 454). O instituto é tão importante que mereceu a edição da Resolução 125/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a fls.15 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 913 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A principal vantagem da conciliação é que as próprias partes, auxiliadas por um terceiro, encontram o caminho para a solução do conflito. Na hipótese dos autos, todos os esforços foram envidados na busca por uma conciliação entre as partes. No entanto, mesmo após todas as profundas tratativas, que culminou com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (fls. 675-676), o suscitado deflagrou novo movimento paredista e, conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento (in Compêndio de Direito Sindical, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 489), "Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas, contidas na Lei n. 7.783, de 1989, e o prosseguimento da greve após acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 14)". Diante do exposto, impõe-se a declaração de abusividade da greve deflagrada. XVIII. No tocante a aplicação cumulada das penalidades pecuniárias e eventual majoração, bem assim ofício a ser expedidos à seccional da O.A.B., aguarde-se o exame pelo Colegiado de Desembargadores (S.E.); XIX. Pelos fundamentos expostos, invocando os artigos 3º e 14 da Lei 7.783/1989 ("Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho"), entendo que a deflagração da greve descortina exercício abusivo do direito, motivo pelo qual: a) declaro a abusividade da greve; b) determino o retorno imediato de 100% dos trabalhadores da FUNPAR, sob pena de multa diária, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria profissional e sem prejuízo da apuração das responsabilidades nas esferas civis e criminais em se fazendo necessário (Lei 7.783/89); c) declaro rompidas, por inteiro e por iniciativa do SINDITEST, em sede de competência regimental desta Vice-Presidência (R.I, 25, IV), todas as tratativas conciliatórias, reputadas, então, sepultas fls.16 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 FL. 914 28022675 AUTORIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) em definitivo e plenamente esgotadas, fincando-se, assim e portanto, o encerramento da fase conciliatória afeta ao presente Dissídio Coletivo com Greve; d) declaro liberada, ante a abrupta ruptura das negociações postas e em desenvolvimento em sede de Dissídio Coletivo, a plena retomada do trâmite da Ação Civil Pública de iniciativa do Ministério Público do Trabalho (autos de nº 98.908/2002), Poder Público não subscritor do documento de fls.667/701 (A.C.T. -2014/2015); e) declaro sem efeito os prazos concedidos à UFPr e à EBSERH, em corolário natural à quebra imposta e já reconhecida à soberania afeta às tratativas conciliatórias; e) concedo às partes e ao terceiro interessado o prazo comum de 10 (dez) dias para que apresentem, querendo, defesa e razões finais, considerados todos os autos aqui reunidos; f) decorrido o prazo concedido às partes, declaro, igualmente, encerrada a fase instrutória ínsita ao presente Dissídio Coletivo com Greve; g) após, ao Ministério Público do Trabalho. XX. Intimem-se as partes (FUNPAR, SINDITEST) e o terceiro intererssado SIMEPAR, autorizando-se, para este fim e desde já, a realização deste ato processual fora do horário ordinário, por força do artigo 770 da CLT e do artigo 172, §2º, do CPC; XXI. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho; XXII. Cientifique-se ao Ministério Público Federal; a Advocacia Geral da União; ao Hospital de Clínicas; a Universidade Federal do Paraná UFPR; e a EBSERH; XXIII. Com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo, oficie-se ao Digno Magistrado de Primeiro Grau, Excelentíssimo Juiz Sandro Augusto de Souza; fls.17 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 28022675 AUTORIA FL. 915 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000 TRT: 00164-2014-909-09-00-2 (DCG) XXIV. Trâmite-se com a máxima urgência com destino a E.Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho - Paraná - 9ª Região da Federal Jurisdição Trabalhista; XV. Cumpra-se com a máxima urgência, haja vista tratar-se de atividade essencial e inadiável; Curitiba, 05 de junho de 2014. Original assinado Ana Carolina Zaina Desembargadora Vice-Presidente fls.18 Documento assinado com certificado digital por Ana Carolina Zaina em 06/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 2W2D-K319-4911-336X Numero único CNJ: 0005157-89.2014.5.09.0000