AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2010.0701.000196
INTERESSADA: BRASIL TELECOM S/A
CNPJ: 76.535.764/0001-43
Trata-se de impugnação ao edital do Pregão Presencial nº
037/2010 feita pela empresa BRASIL TELECOM S/A.
A Requerente alega as seguintes ilegalidades e requer:
1 - Da responsabilidade da contratada: Requer sejam alterados
os itens 19.1.7, 19.1.23 e 23.5.2 do Edital, os itens 7.1.7, 7.1.23 e 11.2 do Termo de
Referência e os itens 5.11 e 5.27 da Cláusula Quinta da Minuta de Contrato, de modo que a
Contratada somente seja responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, com dolo ou culpa, garantida a sua ampla defesa.
2 – Da obrigação de prestação ininterrupta dos serviços pela
Contratada: Requer a adequação dos itens 19.1.10 e 19.1.16 do Edital, dos itens 7.1.10 e
7.1.16 do Termo de Referência e dos itens 5.14 e 5.20 da Cláusula Quinta da Minuta de
Contrato, para que a prestação dos serviços possa ser interrompida de forma programada, em
razão de situações de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou por razões de
segurança das instalações, bem como suspensa por falta de pagamento da Contratante, nos
termos da Resolução da Anatel nº 426/2005.
3 – Do pagamento em caso de recusa do documento de
cobrança: Requer a adequação do item 9.4 do Termo de Referência, para que o pagamento da
parcela incontroversa seja efetuado imediatamente pela Contratante e o restante após a devida
regularização do documento fiscal.
4 – Do pagamento por Código de barras: Requer a adequação
dos itens 9.8 e 9.10 do Termo de Referência e da Cláusula Sétima da Minuta de Contrato,
para que preveja a possibilidade de realização do pagamento mediante código de barras.
5 – Da equivocada remissão ao ISS: Requer seja excluída a
possibilidade de retenção do Imposto sobre Serviços – ISS, prevista no item 9.18 do Termo de
Referência, tendo em vista que o imposto que incide sobre o serviços ora licitado é o Imposto
sobre Circulação de Mercadoria – ICMS, e não o ISS.
6 – Das garantias em caso de inadimplência da Contratada:
Requer passe a constar no item 9.24 do Termo de Referência que o não pagamento da Nota
Fiscal/Fatura de Serviços até a data de vencimento, sujeitará o Contratante à incidência de
multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso; juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo IGP-DI.
7 – Da aplicação das penalidades abusivas: Requer a adequação
dos itens 12.3.2.1 e 12.3.2.2 do Termo de Referência, para que as multas aplicadas observem
o limite de 10% que deverá ser aplicado de forma proporcional e, portanto, incidir sobre o
valor da parcela ou do serviço em atraso nas hipóteses de descumprimento parcial às
obrigações contratuais.
8 – Do reajuste tarifário: Requer que para as tarifas passe a
constar do Edital e seus anexos a seguinte redação:
“As tarifas serão reajustadas conforme homologação do Poder
Concedente, sendo tal reajuste de aplicação imediata e automática, devendo ser utilizado
como índice de reajuste o IST (Ìndice de Serviços de Telecomunicações) ou outro que venha a
substituí-lo no setor de telecomunicações”.
9 – Dos esclarecimentos e alterações necessários que deverão
ser feitos no Edital e seus anexos: Requer a exclusão do item 6.6.1 do Edital e 9.1.1 do Termo
de Referência.
10 – Das obrigações da Contratada: requer a exclusão do item
19.1.3 de Edital/7.1.3 do Termo de Referência, sob o argumento de que “no atendimento às
localidades do interior e alguns em Palmas, não é possível tecnicamente a realização de
bloqueios de chamadas” para os serviços ali especificados, o que, segundo elam, “dificulta a
participação das Operadoras neste certame, em razão de exigência descabida”.
Pede, também, as alterações dos itens 9.1.5 do Edital/7.1.5 do
Termo de Referência, “para que conste expressamente possibilidade da Contratada de
informar os Canais de Comunicação disponíveis para atendimento ao Cliente, que de forma
eficiente poderão prestar os devidos esclarecimentos” à PGJ-TO; 19.1.9 do Edital/7.1.5 do
Termo de Referência, “para excluir a responsabilidade da Contratada nas Hipóteses dos danos
serem causados por ação ou omissão ou mesmo mau uso dos funcionários da Contratante;
Item 19.1.21 do Edital/7.1.5 do Termo de Referência, para que “fique transparente que caso o
cumprimento não atenda aos requisitos técnicos do Termo de Referência, Anexo III, este será
recusado e a CONTRATANTE terá que realizar a substituição” dos equipamentos ali
referidos.
11 – Dos prazos para implantação dos serviços: pede majoração
para 30 dias, a contar da Assinatura do Contrato e Publicação no Diário Oficial.
12 – Da cobrança: requer sejam excluídas dos itens 9.8 e 9.9,
ambos do termo de referência, as exigências “de que constem no documento de cobrança o
número do contrato, o número do processo, o número da conta corrente, o banco e a agência”
porque seriam informações que não “fazem parte do corpo da Nota Fiscal/fatura” e de que a
contratada deva emitir nota fiscal e fatura especificamente para a contratação que trata a
licitação, não podendo incluir serviços relativos a outras prestações ou contratos, haja vista
que “os serviços de internet para atendimento da CONTRATANTE no interior é um serviço
integrado nos Terminais Fixos (NRES) e são partes integrantes” do Edital e do Termo de
Referência.
Com relação ao último apontamento, alternativamente sugere a
inclusão do serviço de internet (ADSL) para o atendimento das localidades do interior.
Pede a correção do item 1.4 do Anexo III, afirmando haver
conflito com os demais itens do edital ao trazer que o Rack 19 será fornecido pela contratante
(e não pela contratada). Esclarece que o fornecimento de equipamentos interfere nos valores e
apresentação da proposta, “devendo então promover-se a republicação do Edital e a
designação de nova data para a realização do certame”.
Sobre o 1.17.7, também do Anexo III, pleiteia a majoração do
prazo de 72h para dez dias.
13 – Dos prazos para implantação e implementação dos
serviços: entendeu ser descabida a exigência do item 4.2 do Anexo III por não haver”
razoabilidade e nem economicidade” “na manutenção simultânea de dois contratos com o
mesmo objeto”. Solicitou, também, a adequação do item 4.3 do Anexo III, “para restar claro
que a continuidade da prestação dos serviços pela atual prestadora, através do contrato em
vigor, deverá obedecer às regras da lei 8.666/93”.
14 – Dos períodos de reparo: aduz que o prazo para os reparos a
que alude o item 1.17.5 do Anexo III deve ocorrer em até 8h e não em até 4h como afirma
constar no edital, isso, segundo ela, por força do art. 10 da Resolução 341, de 20.6.03, da
Anatel.
Com relação aos itens 19.1.18 do Edital e 1.17.3.1 do Anexo III,
solicita a inclusão da “forma de apresentação do pedido, bem como a informação de que nos
casos de REPARO deverá ser aberto chamado no 0800” e “as informações de que os
chamados de REPARO devem ser registrados no 0800, sendo que estes prazos de SLA
inviabilizam a apresentação da proposta, motivo pelo qual deverão ser alterados para prazos
que estejam de acordo com Regulamento STFC.”
É, em síntese, o relatório.
A princípio destacamos que a impugnação é tempestiva pois
recebida nesta Procuradoria Geral de Justiça na data de 5.11.10, às 16h36min:
14. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
14.1. Até 02 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do
pregão, cabendo a Pregoeira decidir sobre a impugnação no prazo
de até 24 horas.
Analisadas as alegações da empresa, assim concluímos :
1- Da responsabilidade da contratada:
19.1.7. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à
CONTRATANTE por seus funcionários, modalidade culposa ou
dolosa, incluídos os sinistros na rede de comunicação instalada,
assumindo
inteiramente
o
ônus
decorrente
e
procedendo
imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis;
19.1.23. A CONTRATADA além de indenizar quaisquer danos ou
prejuízos causados à CONTRATANTE ou a TERCEIROS, por ação ou
omissão do seu pessoal, durante o desempenho dos serviços, será
responsável também por falhas na execução do serviço, inclusive se
ocorrer dano ou prejuízos durante a execução da subcontratada por
ela escolhida.
11.2.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz
a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer danos à
CONTRATANTE ou a terceiros, e a ocorrência destes não implica em
co-responsabilidade da CONTRATANTE e de seus servidores ou
prepostos perante aqueles (Art. 70 da Lei nº 8.666/93);
Exigir que a Contratada "somente seja responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros, com dolo ou culpa, garantida sua ampla
defesa" fere frontalmente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A Administração,
nesse caso, é usuária final do serviço de telefonia, merecendo, portanto, o respaldo da Lei n.º
8.078/901.
A legislação consumeirista traz que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
1Entendimento expresso, inclusive, no parecer exarado no Processo interno TCE/TO n.º 7575/2008 - Impugnação ao edital de pregão
presencial n.º 36/2008, pela pregoeira Lilian Cavalcante Araújo.
De tais artigos se extrai que a responsabilidade da impugnante
pelo fato do serviço é objetiva (ou seja, independe da existência de dolo ou culpa) e se
estende aos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A inserção da palavra "diretamente" em nada influenciará o
cumprimento da legislação aplicável ao tema.
No que tange à ampla defesa, sempre será garantia em virtude
da observância ao devido processo legal (aplicável, inclusive, na seara administrativa).
Não há o que alterar.
2- Da obrigação de prestação ininterrupta dos serviços pela
Contratada:
19.1.10. O serviço, objeto deste Termo de Referência, deverá ser
prestado, de forma ininterrupta, em 99,5% (noventa e nove por cento)
do tempo de cada exercício de 12 meses;
19.1.16.
Prestar o serviço de acesso e a manutenção dos
equipamentos 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana, durante todo o período de vigência do contrato,
salvaguardados os casos de interrupções programadas, devidamente
solicitadas e autorizadas pela administração da CONTRATANTE, por
meio dos “Gestores do Contrato";
No que tange à interrupção do serviço em razão de situações de
emergência, por razões de ordem técnica e de segurança das instalações, entendemos que já
estão amparadas por lei, o que torna desnecessária a modifacação da cláusula.
Além disso, as duas últimas ficam absorvidas, ainda, pelas
situações “devidamente solicitadas e autorizadas pela administração da CONTRATANTE".
A suspensão por falta de pagamento da Contratante não deve
ocorrer.
"A Administração Pública, mesmo agindo como o particular,
jamais a ele pode se comparar, pois as suas prerrogativas existem em defesa do interesse
público que encerra, que não se coaduna com o regime imposto, à generalidade, aos
particulares, a teor das exceções prescritas na própria legislação" 2
Inicialmente, sabe-se da essencialidade da atividade ministerial,
cuja realização carece do serviço de telefonia.
Além disso, impera, aqui, o interesse público (de toda a
coletividade) sobre o particular (da empresa contratada) e há outros meios coercitivos legais
para impor a obrigatoriedade de a administração saldar seus compromissos, inclusive os
financeiros.
Nesse sentido, por demais temeroso seria possibilitar a
suspensão na prestação do serviço de telefonia em virtude de eventual inadimplemento do
Parquet que, diga-se de passagem, salda tempestivamente suas obrigações.
3 – Do pagamento em caso de recusa do documento de
cobrança:
9.4.
A CONTRATANTE atestará a aceitação do objeto do
contrato, na nota fiscal e fatura correspondente, no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos conforme disposto no subitem 9.1., após a
apresentação da mesma. Havendo erro na apresentação da Nota
Fiscal e Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou,
ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o
pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciarse-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer
ônus para a CONTRATANTE, com total atenção ao disposto no
subitem 9.1.1.;
A recorrente sugere que a “parcela incontroversa” seja liquidada
prontamente pela administração e que, após o pagamento, seja emitida uma nova fatura,
contendo apenas os valores questionados.
O erro na nota fiscal ou na fatura impede que o pagamento seja
efetuado, conforme o teor da Lei Federal n.º 4.320/64.
2 A Administração pública como usuária de serviço público, http://jus.uol.com.br/revista/texto/2900/administracao-publica-como-usuariade-servico-publico, Maria Lúcia Miranda Alvares, pesquisa realizada no site Jus Navigandi em 6.11.2010.
Importante ressaltar que o impedimento se aplica mesmo
havendo plena concordância com valor cobrado (por exemplo, quando há incorreção no CNPJ
ou existam circunstâncias que impeçam o pagamento – tais como certidões, com a validade
expirada.
Assim, não há o que ser alterado na cláusula em comento.
4 - Do pagamento por código de barras :
A atual sistemática de pagamento é efetuada por meio de Ordem
Bancária de Fatura (OBD), cujo processamento é semelhante ao efetuado no Banco, visto que
é identificado pelo código de barras. Essa sistemática não pode ser alterada porque segue o
manual do SIAFEM. Logo, ratifica-se a redação original.
5 - Da equivocada remissão ao ISS:
O item 9.18 do Termo de referência deve ser alterado.
De fato, houve, um equívoco.
O Item passa a ater a seguinte redação: 9.18. Quanto ao Imposto
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), quando for o caso, será
observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável;
6 - Das garantias em caso de inadimplência da Contratada:
A impugnante pede a majoração para 1% ao mês dos juros
incidentes quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamentos e que tenham sido
provocados exclusivamente pela Administração. A definição de tal porcentual está no âmbito
da discricionariedade da administração. A Lei Federal n.º 8.666/93 não estabelece seu
montante, bastando, assim, que este (proporcional e razoável), esteja definido no instrumento
convocatório.
E por fim, refutamos a incidência de multa e correção monetária
com base no IGP-DI.
7 – Da aplicação das penalidades abusivas:
Não há abusividade.
Inicialmente, o Decreto mencionado pela contratada dispõe
sobre os juros e não multa, logo, inaplicável ao item em exame
Verifica-se que o porcentual estipulado é de até 20%, o qual
será arbitrado de forma proporcional.
Não há o que alterar.
8 – Do reajuste tarifário:
Não há o que alterar.
Segundo o art. 2º, §1º da Lei Federal n.º 10.192/01, “é nula de
pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior
a um ano”.
Ademais, a Lei n.º 8.666/93 permite a recomposição do
equilíbrio financeiro caso a contratada comprove ter sofrido prejuízo.
9 – Dos esclarecimentos e alterações necessários que deverão
ser feitos no Edital e seus anexos:
Sobre o item 6.6.1 do Edital (9.1.1 do TR):
6.6.1. / 9.1.1. A(s) Nota(s) Fiscal(ais) e a(s) Fatura(s) deverão
apresentar obrigatoriamente o(s) valor(es) licitado(s) e
contratado(s), bem como não deverá conter a data para o pagamento,
tal como ocorre em uma contratação padrão entre um particular e a
operadora, em razão de atender o disposto do subitem anterior,
podendo, se for o caso, existir um procedimento alternativo que
satisfaça a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, mas
atendendo prioritariamente a supremacia do interesse público de
honrar seus compromissos pautados nos princípios norteadores da
Administração Pública – art.37 da CF/88.
Inicialmente cumpre lembrar que, conforme o item acima
transcrito, as notas fiscais e as faturas não deverão conter a data para o pagamento, “tal como
ocorre em uma contratação padrão entre um particular e a operadora, em razão de atender o
disposto no Item 9.1., podendo, se for o caso, existir um procedimento alternativo que
satisfaça a questão”.
9.1. O prazo previsto para o(s) pagamento(s) será de até 30 (trinta)
dias após o(s) atesto(s) emitido(s) por esta Contratante na(s) Nota(s)
Fiscal(ais)/Fatura(s) de detalhamento do serviço prestado no mês, o
que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos em razão da
complexidade do objeto, e verificada a regularidade.
Quando uma fatura é gerada em desconformidade com o
contrato firmado ou com a legislação e não há, por parte da fornecedora, tempestiva
adequação, inevitavelmente o pagamento se dará em momento posterior.
Assim, não há como exigir que nas faturas conste "data de
vencimento".
O argumento de que tal omissão fere o art. 40, XIV, “a” da Lei
n.º 8.666/93 não merece prosperar.
O dispositivo legal foi atendido no item 6.6. “O prazo previsto
para o(s) pagamento(s) será de até 30 (trinta) dias após o(s) atesto(s) emitido(s) por esta
Contratante na(s) Nota(s) Fiscal(ais) e na(s) Fatura(s) de detalhamento do serviço prestado no
mês.
Tal previsão evidencia que não está a administração pretendendo
se furtar de adimplir, em tempo, suas obrigações.
Ocorre que a prestação do serviço de telefonia para a
administração pública não poder ser igualada, em todos os aspectos, à prestação para
particulares.
A vinculação a uma data limite de pagamento previamente
lançada na fatura poderia impedir, por exemplo, a verificação preliminar da adequação do
serviço, o que deve ocorrer antes do dispêndio do dinheiro público.
Se o serviço for adequadamente prestado e se as faturas não
contiverem inconsistências, de imediato virá o “atesto” e a legislação será cumprida com o
pagamento em 30 dias.
Assim, entendemos não houve afronta ao procedimento
licitatório e o princípio da legalidade no que tange à exigência de supressão da data para
vencimento das faturas.
Por outro lado, necessária a alteração do marco para contagem
daquele prazo, afim de que se dê na data da entrega da fatura:
9.1. O prazo previsto para o(s) pagamento(s) será de até 30 (trinta)
dias após o recebimento da (s) Nota(s) Fiscal(ais)/Fatura(s) de
detalhamento do serviço prestado no mês.
Sobre o item 10.3, a estipulação do "tempo para lances"
encontra-se na esfera da discriocionariedade do pregoeiro. Ademais, nada impede que esse
tempo seja ultrapassado no decorrer do procedimento licitatório, visando uma melhor
contratação pela Administração. Não há o que alterar.
10 – Das obrigações da contratada: Pedido parcialmente
acolhido.
A data do certame será mantida, uma vez que a moficação a
seguir sugerida não altera substancialmente a proposta.
Os itens 19.13 e 7.1.3 passam a valer da seguinte forma:
19.1.3. A CONTRATADA deverá bloquear os terminais da
CONTRATANTE para originar chamadas para os serviços/destinos
900, 0900 e 0500. A CONTRATADA só procederá à liberação deste
serviço, mediante solicitação da CONTRATANTE. O Bloqueio e
liberação dos serviços mencionado neste subitem, será executado
pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
7.1.3.
A
CONTRATADA
deverá
bloquear
os
terminais
da
CONTRATANTE para originar chamadas para os serviços/destinos
900, 0900 e 0500. A CONTRATADA só procederá à liberação deste
serviço, mediante solicitação da CONTRATANTE;
A observação alusiva aos itens 9.1.5 do Edital e do 7.1.5 do
Termo de Referência já foi atendida no item 7.1.5.1:
7.1.5.1. Os funcionários da Contratada indicados conforme subitem
anterior, deverão ser identificados conforme Anexo XI – Dos Canais
de Comunicação para a execução e fiscalização do serviço, devendo
constar nome, cargo, setor/área, telefones comerciais fixo e celular,
endereço para correspondências oficiais e endereço eletrônico;
No que tange aos itens 19.1.9 (Edital) e 7.1.5 (TR):
19.1.9. Em situações de depreciação natural ou até mesmo complexa,
como queima do equipamento por descarga atmosférica, que exijam
a substituição da central ou parte dela, a CONTRATADA deverá
fazê-lo no prazo estabelecido no subitem 1.17. - Acordo de Nível de
Serviço - SLA, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE;
O dispositivo não estabelece a responsabilização que pretende
excluir a contratada, ou seja, não prevê que esta se responsabilizará por “danos a serem
causados por ação ou omissão ou mesmo mau uso dos funcionários da Contratante”. Logo,
não há, no que tange ao pedido efetuado, o que alterar ou adequar.
Ademais, o art. 37, §6º da CF, trata da responsabilidade objetiva
do estado, aplicável caso a Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins cause algum prejuízo à
contratada.
Sobre os itens 19.1.21 (Edital) e 7.1.5 (TR):
De fato, na fase de execução do contrato não é possível a
desclassificação da contratada. O item passa a valer da seguinte forma:
19.1.21. A instalação dos equipamentos, necessários a prestação do
serviço, será submetida à aceitação da CONTRATANTE. Em caso de
recusa, os equipamentos deverão ser substituídos pela
CONTRATANTE em 15 dias corridos, a contar da data da recusa.
10 – Dos prazos para implantação dos serviços:
5.3.2. A instalação da Central Privada de Comutação Telefônica
deve ocorrer em, no máximo, 20 (vinte) dias da data da assinatura
do contrato;
O prazo estabelecido pela PGJ-TO atende os interesses da
administração, pelo que não deve ser modificado.
11 – Da cobrança:
No que tange ao item 9.8 do TR não há o que alterar. A própria
Resolução citada pela impugnante (426/05 da ANATEL) traz que o documento de cobrança
deverá conter "todo e qualquer registro relacionado à prestação do servisço no período".
Não há como permitir a inclusão de outros serviços na mesma
fatura (item 9.9 do Termo de Referência), além disso, há contrato específico para o serviço de
internet.
Sobre o item 1.4 do Anexo III, de fato, houve um equívoco:
1.4 A CPCT IP/CPA-T deverá ser instalada em Rack 19, fornecido
pela CONTRATADA.
A majoração do prazo de 72h para dez dias (1.17.7, Anexo III)
pode resultar em prejuízo aos interesses da administração. Entendemos que o prazo de 72h é
suficiente para a empresa e tolerável pela contratante.
12 – Dos prazos para implantação e implementação dos
serviços.
Não há o que alterar no item 4.2 do Anexo III. Diferentemente
do que afirmou a contratada, não haverá manutenção simultânea de dois contratos com o
mesmo objeto.
A hipótese tratada no 4.3 do Anexo III, de fato, deve obedecer
aos preceitos da Lei Federal n.º 8.666/93:
"4.3. A presente CONTRATADA fica convocada, no interesse público,
a dar continuidade à prestação ora em curso, até o início das
operações pela possível nova CONTRATADA, obedecendo os
preceitos da Lei Federal n.º 8.666/93."
13 – Dos períodos de reparo:
O prazo referente aos reparos abrangidos pelo item 1.17.5 do
Anexo III atende à Resolução 341/03 da Anatel, já que esta não impede que a Administração
estipule tempo inferior a 8h.
Desnecessária a previsão de forma para apresentação do pedido
de reparo, uma vez que trata-se de solicitação usual da administração.
Sobre a necessidade de abertura de chamado 0800 para a
realização de reparos, reiteramos a afirmação efetuada no parágrafo anterior e entedemos que
aqui também deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado (argumento
válido para refutarmos a sugestão atinente ao item 1.17.3.1 do Anexo III).
Pelo
exposto,
conheço
da
impugnação
para
deferí-la
parcialmente, sendo mantida a data do certame, uma vez que as alterações realizadas não
alteram substancialmente a apresentação de propostas.
Intime-se o impugnante.
Publique-se no site www.mp.to.gov.br para conhecimento dos
demais interessados.
Junte-se
aos
autos
do
processo
2010.0701.000196.
Palmas-TO, 8 de novembro de 2010.
Edilma Dias Negreiros Lopes
Pregoeira
administrativo
n°
Download

AUTOS ADMINISTRATIVOS Nº 2010.0701.000196 INTERESSADA