MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 1ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg 1ª RM / 1934) BOLETIM INFORMATIVO N.º 06/03 (30 de junho de 2003) FALE COM A 1ª ICFEx Correio Eletrônico 1ª ICFEx : [email protected] [email protected] (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl2 2) MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 1ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO ( Sv Fundos Reg 1ª RM / 1934 ) ÍND NDIICE – Bol Info 06 06//03 – 1ª ICFEx • • • • 1ª Parte : Aprovações Diversas 1. Conformidade Contábil Mensal.................................................................................................. 2ª Parte : Informações sobre Aprovação de Tomada de Contas 1. Tomada–de–Contas Anuais.......................................................................................................... 2. Tomada–de–Contas Especiais...................................................................................................... 3. Tomada–de–Contas de Convênios............................................................................................... 3ª Parte : Orientação Técnica 1. Modificações de Rotinas de Trabalho a. Pedido de Crédito Sem Sub Repase........................................................................................ b. Execução das Despesas em 2003............................................ ................................................ c. Celebração Convênio Para Pagamento Efetivo Variável em Conta Corrente No Banco do Brasil........................................................................................................................................ d. Indenizações De Despesas Com Concessionárias no Serviço público em PNR................... e. Adicional Natalino para o Soldado do Efetivo Variável........................................................ f. Classificação de Material........................................................................................................ g. Relatório de Prestação de Contas Mensal das UG – A/2 SEF................................................ h. Pagamento Encargo Sociais para Militares (Retransmite MSG).......................................... i. Conformidade Contábil........................................................................................................... j. Margem Consignável.............................................................................................................. l. Proibição de Contratar com Poder Público A/2 - SEF............................................................ m. Classificação de Despesas com “Data Show”....................................................................... n. Nota Informativa nº 001/2003 (Disponibilização na intranet) .............................................. o. Criação de Código Específicos Para Saque de Pagamen to Decisões Judiciais..................... p. MSG NR 256 S/2 D Cont – Autorização Para Recolhimento................................................ q. Despesa Com a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública.................................. ...... r. Complementa Mensagem 2003/358965 – Contribuição Para Custeio Iluminação Pública.... s. Pregão Presencial – COMPRASNET – A/2 SEF................................................................... t. Aditamento a MSG 5695, referente cadastramento para Órgão Contratante.......................... u. Instrução Para Registros no SIASG de : Rol de Responsáveis Conformidade de Usuários e Atualização de Endereço da UASG...................................................................................... 2. Recomendações Sobre Prazo ..................................................................................................... 3. Soluções de Indagações a . Exame de Pagamento de Pessoal........................................................................................... b. Ressarcimento à União - Transcrição..................................................................................... c. Habilitação Militar (Consulta) – Transcrição...................... ................................................... d. Férias Radiológicas................................................................................................................. 4ª Parte : Assuntos Gerais 1. Aniversário de OM ...................................................................................................................... 2. Informações do tipo “VOCÊ SABIA QUE ....? ” ....................................................................... 3. Outros Assuntos a. Obras Públicas – Recomendações Básicas Para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - TCU................................................................................................. b. Tomadas de Contas Anual.................................................................................................... 4. Legislação e Atos Normativos de Interesse das UG a. Proposto do Comandante do Exército perante o Cadastro Nacional da Pessoa Juídica (CNPJ/Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) – Designação - Transcrição b. . Portaria nº 58, de 14 de Fevereiro de 2003.......................................................................… 5. Mensagens do Subsistema Comunica ......................................................................................... 03 04 04 04 04 05 05 06 07 07 08 08 11 11 12 12 13 14 15 15 16 16 17 18 20 20 22 24 28 35 35 37 48 49 49 50 (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl3 3) MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 1ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO ( Sv Fundos Reg 1ª RM / 1934 ) Rio de Janeiro, RJ, Segunda-feira, 30 de Junho de 2003. 1a PARTE – APROVAÇÕES DIVERSAS 1. Conformidade Contábil Mensal Mês: Maio/03 GESTÃO 00001 16904 Legenda: SEM RESTRIÇÃO (1) (1) COM RESTRIÇÃO (2) (2) ( 1 ) : Todas as UG vinculadas. ( 2 ) : Nada há a considerar. OBS : Relação de UG vinculadas ( mês de maio/03 ) : 160068 160253 160093 160252 160267 160254 160266 160284 160268 160283 160296 160285 160295 160314 160297 160313 160327 160315 160328 160329 160332 Total : 71 ( setenta e uma ). 160236 160255 160270 160286 160298 160317 160336 160237 160256 160271 160287 160299 160318 160337 160240 160272 160288 160301 160319 160334 160243 160259 160273 160289 160303 160321 160244 160260 160274 160290 160304 160322 160245 160263 160277 160291 160307 160323 160246 160264 160278 160292 160311 160324 160251 160265 160279 160294 160312 160501 (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl4 4) 2a PARTE – INFORMAÇÃO SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA – DE– CONTAS 1. Tomada– de– Contas Anuais O Tribunal de Contas da União (TCU) resolveu julgar regulares as contas das UG vinculadas a esta ICFEx a seguir nominadas, dando quitação aos seus responsáveis, conforme demonstrado no quadro abaixo: Exercício UG CIG CEP IBEx 2001 Legenda: Código 160288 160289 160324 Sessão de 18 Mar 2003 18 Mar 2003 18 Mar 2003 OBSERVAÇÃO (1) ( 1) (1) ( 1 ) : Quitação Plena. ( 2 ) : Com ressalva. Obs : Solução ao Ofício nº 185- SCR.1 / D Aud, de 02 Jun 2003, da D Aud para 1ª ICFEx. 2. Tomada– de– Contas Especiais – Nada há a considerar 3. Tomada– de– Contas de Convênios – Nada há a considerar 3a PARTE – ORIENTAÇÃO TÉCNICA 1. Modificações de Rotinas de Trabalho a. PEDIDO DE CRÉDITO SEM SUB-REPASE Msg SIAFI nº 2003/288141/ SEF – Gestor, de 16 Mai 03 SRS OD EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DE PADRONIZACAO NAS SOLICITACOES DE CREDITO PARA OS RECURSOS PERTENCENTES AS UG (CREDITO SEM SUB-REPASSE), MODELO DE SOLICITACAO DIVULGADA PELA MENSAGEM SIAFI NR 2003247390, DE 28 ABR 2003, CONSTANTE DA PAGINA NA INTERNET DO FUNDO DO EXERCITO, INFORMO-VOS QUE A PARTIR DE 20 DE MAIO DE 2003 (DATA DE EMISSAO) SO SERAO ACEITAS AS MENSAGENS DE SOLICITACAO DE ACORDO COM MODELO EXISTENTE NA INTERNET "WWW.SEF.EB.MIL.BR/DIFEX". BRASILIA, 16 MAI 2003. LEANDRO SOUZA DE ALCANTARA - CEL CHEFE DA DIVISAO DO FUNDO DO EXERCITO/SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANCA (MENSAGEM EMITIDA PELA UG 167086) (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl5 5) b. EXECUÇÃO DAS DESPESAS EM 2003 Msg SIAFI nº 2003/298269 / DGP-Gestor, de 21 Mai 03 DO CHEFE DE GABINETE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AO SR ORDENADOR DE DESPESAS 1. TRATA A PRESENTE MENSAGEM SOBRE A EXECUCAO DAS DESPESAS COM DIARIAS, PASSAGENS E OUTRAS DESPESAS DE LOCOMOCAO. 2. TENDO EM VISTA CUMPRIR DETERMINACAO DO GOVERNO FEDERAL REFEREN TES A EXECUÇAO ORÇAMENTARIA E FINANCEDIRA, BEM COMO ATENDER AS NORMAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA FEDERAL PARA A REALIZACAO DAS DESPESAS COM DIARIAS, PASSAGENS E OUTRAS DESPESAS COM LOCOMOCAO, SOLICITO-VOS OBSER VAR O ESTABELECIDO NOS SEGUINTES INSTRUMENTOS LEGAIS, QUE SE ENCONTRAM DISPONIVEIS NO ENDEREÇO ELETRONICO WWW2.DGP.EB.MIL.BR, OPCAO "LEGISLA ÇÃO/ORIENTAÇOES; - DECRETO 4.307, DE 18 DE JUNHO DE 2002 - DECRETO 4.691, DE 8 DE MAIO 2003 - PORTARIA 47 - MPOG, DE 28 ABRIL DE 2003 - PORTARIA 374 - GAB CMT EX, DE 31 DE JULHO DE 2002 3. CASO ESSA UG NAO RECEBA RECURSOS DAS NATUREZAS ACIMA CITADAS, SOLICITO-VOS DESCONSIDERAR ESTA MENSAGEM. GEN BDA MILTON BORATTO VIANA CHEFE DO GPG / DGP c. CELEBR BRA AÇÃO CONVENIO PARA PGTO EV EM CONTA CORR ORRE E N TE NO BA BANCO DO BRA BRASIL Msg SIAFI nº 2003/298861/ SEF-Gestor , de 21 Mai 03 MSG NR 141-S/5 CPEX-CH, DE 21 MAI 03 DO CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO A TODAS UNIDADES GESTORAS ASSUNTO: CELEBRACAO DE CONVENIO PARA PAGAMENTO DO EFETIVO VARIAVEL POR INTERMEDIO DE CONTA CORRENTE TEXTO 1. ESTE CENTRO INFORMA A TODAS UNIDADES GESTORAS (UG) QUE FOI ASSINADO CONVENIO ENTRE O COMANDO DO EXERCITO E O BANCO DO BRASIL (BB) PARA PAGAMENTO DO EFETIVO VARIAVEL DE TODAS AS ORGANIZACOES MILITARES (OM) QUE ESCOLHEREM O BB PARA AGENCIAR TAL PAGAMENTO, SEM ONUS PARA O SOLDADO E PARA O EXERCITO. 2. O CONVENIO PREVE O PAGAMENTO DOS SOLDADOS DO EFETIVO VARIAVEL (SD EV) MEDIANTE CREDITO EM CONTA CORRENTE ABERTA NA MODALIDADE ESPECIAL ELETRONICA. 3. A CONTA CORRENTE PODERA SER INDIVIDUAL OU CONJUNTA, SEMPRE EM NOME DO SD EV, SENDO O MESMO, OBRIGATORIAMENTE, O PRIMEIRO TITULAR. 4. O BB NAO COBRARA NENHUMA TARIFA DOS SD EV OU DO EXERCITO. 5. PARA VIABILIZAR O CONVENIO FIRMADO, O BB FORNECERA AS OM O LEIAUTE DO ARQUIVO A SER REMETIDO POR OCASIAO DO PAGAMENTO. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl6 6) 6. A OM DEVERA SOLICITAR AO CPEX, 5ª SECAO, EM BRASILIA, VIA RADIOGRAMA, O CADASTRAMENTO DOS RESPONSAVEIS PELA REMESSA DOS ARQUIVOS DE PAGAMENTO VIA GERENCIADOR FINANCEIRO DO BB, NO LEIAUTE FORNECIDO PELO BB, SEM O QUAL NAO SERA POSSIVEL VIABILIZAR A ISENCAO DA TARIFA DA CONTA-CORRENTE DO SD EV. 7. VISANDO DAR MAIOR SEGURANCA E EVITAR TRANSTORNOS NO PROCES SO DE REMESSA DOS ARQUIVOS PARA O BANCO, DEVERAO SER CADASTRADOS 02 (DOIS) USUARIOS, OS QUAIS RECEBERAO SENHAS DISTINTAS, COM A INCUMBENCIA DE REMESSA DOS ARQUIVOS PARA O BB. 8. UMA VEZ CADASTRADOS OS RESPONSAVEIS, A OM REMETERA AA AGEN CIAS DO BB, ONDE AS CONTAS FORAM ABERTAS, COM 03 (TRES) DIAS DE ANTE CEDENCIA, O ARQUIVO DE PAGAMENTO NO LEIAUTE FORNECIDO PELO BB. A OR DEM BANCARIA - OB58 - CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE AOS SD EV DEVERA SER REMETIDA AO BB ATE A VESPERA DO PAGA MENTO, OU SEJA, ATE O ULTIMO DIA UTIL ANTERIOR A DATA PREVISTA PARA A REALIZACAO DO PAGAMENTO. 9. AS RECOMENDACOES ACIMA SAO VALIDAS SOMENTE PARA O BB, NAO SE APLICANDO AOS DEMAIS BANCOS. BRASILIA-DF , 21 MAI 2003 GEN BDA ANTONIO CESAR GONÇALVES MENIN CHFE DO CPEX d. IND NDE ENIZA ÕES DE DESPESAS COM CONCESS SSIIONÁRIAS NO SERVI O PÚBLICO EM PNR Msg SIAFI nº 2003/298488/ SEF - Gestor, de 21 Mai 03 SR ORDENADOR DE DESPESA INCUMBIU-ME O SR SECRETARIO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE INFORMAR A ES SA UG QUE A ELEVADA DESCENTRALIZAÇAO DE CREDITO SEM SUB-REPASSE NA GES TAO FUNDO DO EXERCITO (FONTE DE RECURSOS 0250270010 - MNT PNR) E, CON SIDERANDO AS DIFICULDADES DE MEDIDORES INDIVIDUAIS PARA PNR (VARIAVEL EM CADA AREA REGIONAL E PARA CADA CONCESSIONARIA SV PUBLICO), OS PROCEDIMENTOS JA ADOTADOS PARA INDENIZAÇAO DE TELEFONEMAS PARTICULARES, DIVULGADOS EM MENSAGEM DESTA SECRETARIA (MENSAGEM SIAFI NR 2003/211411DE 09 ABR 2003), TAMBEM, DEVEM SER UTILIZADOS PARA A INDENIZAÇAO DE DESPESAS COM OUTRAS CONCESSIONARIAS SV PUBLICO DOS MILITARES RESIDENTES EM PNR, QUE NAO DISPOEM DE MEDIDORES INDIVIDUAIS, DESDE JAH, NO MES EM CURSO (MAI 2003). INFORMO-VOS QUE, PARA DEPOSITO NO BANCO, A UG DEVE CRIAR NO SIAFI, TRANSAÇAO "ATUCODDEP", GESTAO FUNDO DO EXERCITO, COM CODIGO ESPECIFICO 211-Y (INDENIZAÇAO ENERGIA ELETRICA) NO CAMPO "EVENTO" 515110, "INSCRIÇAO 1" O NUMERO DA NE, "CLASSIFICAÇAO 1" 333903943 (INDNZ ENERGIA ELETRICA), CODIGO 212-Y (INDENIZAÇAO DE AGUA E ESGOTO), 333903944 (INDNZ AGUA E ESGOTOS) E CODIGO 213-Y (TAXA DE COLETA DE LIXO), NO CAMPO "EVENTO" 515192, "INSCRIÇAO 1" O NUMERO DA NE, "CLASSIFICAçãO 1" 333904710 (TAXA DE COLETA DE LIXO). NA TELA SEGUINTE, INFORMAR NO CAMPO "TIPO DE RECURSOS" O NR 3 - LIMITE DE SAQUE VINCULADO E NO CAMPO "INSCRIÇAO" 0250270010500. BRASILIA-DF, 21 MAI 2003 GEN DIV JOSE FELIPE BIASI SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANÇAS (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl7 7) e. ADICIONAL NATALINO PARA SD DO DO EFETIVO VARIÁVEL Msg SIAFI nº 2003/301600/ SEF - Gestor, de 22 Mai 03 DO CHEFE CPEX AO SR OD ASSUNTO: ADICIONAL NATALINO PARA SOLDADO DO EFETIVO VARIAVEL - CPEX - BRASILIA-DF MSG NR 294-S-1-9. 1. ESTE CENTRO ORIENTA QUE O SAQUE DO ADICIONAL NATALINO PARA SOLDADO DO EFETIVO VARIAVEL NAO EH AUTOMATICO, DEVENDO A UG SACAR NO PAGAMENTO DE JUN A PRIMEIRA PARCELA DO ADICIONAL NATALINO E EM NOV A SEGUNDA PARCELA, CONFORME MANUAL DO USUARIO NR 06, CAP IV, ITEM 4.2.6. 2. INFORMO-VOS, AINDA, QUE O SAQUE DA GRAD - 96 - ADICIONAL NATALINO EH ACEITA SOMENTE NOS MESES DE JUN E NOV. 3. QUANDO A OM FOR SACAR ADICIONAL NATALINO NOS OUTROS MESES, DEVERA FAZER DA SEGUINTE FORMA: ALT= 3 GRAD= 92 COM VALOR E JUSTIFICATIVA. BRASILIA-DF, 21 MAI 2003 GEN BDA - ANTONIO CESAR GONÇALVES MENIN CHEFE DO CPEX f. CLASS SSIIFICA !#"$ O DE MATERIAL Msg SIAFI nº 2003/304774/ D Cont-MEx, de 23 Mai 03 DO: DIRETOR DE CONTABILIDADE AO: SR CH ICFEX 1. CHEGARAM A ESTA DIRETORIA DUVIDAS DE ALGUMAS ICFEX SOBRE DEVIDO ENQUADRAMENTO CONTABIL DE MATERIAIS DE MANOBRA, PATRULHAMENTO ALOJAMENTO. 2. SOBRE O ASSUNTO, SOLICITO A ESSA SETORIAL CONTABIL ORIENTAR SUAS UG VINCULADAS PARA A ADOCAO DA CLASSIFICACAO DOS BENS PERMANEN TES E DE CONSUMO, DE ACORDO COM ESPECIFICADO NO PLANO DE CONTAS DA UNIAO. 3 .OUTROSSIM, INFORMO ESSA CHEFIA QUE OS MATERIAIS DE CONSUMO POR OCASIAO DA DISTRIBUICAO PELO ALMOXARIFADO DAS UG SUPRIDAS, SEGUNDO CRITERIOS ESTABELECIDOS PELO ORGAO PROVEDOR, PODERAO SER IMOBILIZADOS NA CONTA PATRIMONIAL 1.4.212.87.00 - MATERIAL DE USO DORADOURO, PARA FINS DE CONTROLE. 4. FINALMENTE, CABE RESSALTAR, CONFORME O INCISO I DO ART. 17 DA LEI NR 10.180, DE 06FEV2001, ESTABELECE QUE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL EH ORGAO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADADE FEDERAL E QUE, A INSTRUCAO NORMATIVA NR 05, DE 06NOV1996, ATRIBUI AS COORDENACOES DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL A RESPONSABILIDADE POR MANTER ATUALIZADOS O PLANO DE (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl8 8) CONTAS DA UNIAO E, TAMBEM, O MANUAL DO SIAFI, COM O OBJETIVO DE PADRONIZAR OS CONCEITOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS COM O SIAFI. BRASÍLIA-DF,23 MAI 2003. GEN DIV REMY GRAETER DIRETOR DE CONTABILIDADE g. RELATÓR ÓRIIO DE PRESTA %#"& O DE CONTAS MENSAL DAS UG-A/2 SEF Msg SIAFI nº 2003/308306/ SEF-Gestor, de 26 Mai 03 1. TENDO EM VISTA SUBSIDIAR OS TRABALHOS DAS ICFEX, ESTA SECRETARIA DETERMINA AOS SR OD QUE REMETAM A SUA ICFEX DE VINCULACAO, A PARTIR DE JULHO/2003, MENSALMENTE, ATE O DIA 10, UMA VIA DO RELATORIO DE PRESTACAO DE CONTAS MENSAL E, QUANDO FOR O CASO DE PASSAGEM DE FUNCAO DE OD, UMA VIA DO RESPECTIVO RELATÓRIO ESPECÍFICO. 2. AS NORMAS PARA A PRESTACAO DE CONTAS DOS RECURSOS UTILIZADOS PELAS UG, APROVADAS PELA PORT 009-SEF, DE 13 DEZ 1999 ESTAO SENDO REVISADAS POR ESTA SECRETARIA. 3. INFORMO QUE ATE A CONCLUSAO DA CITADA REVISAO, AS UG DEVERAO SEGUIR OS NOVOS MODELOS DE RELATÓRIOS,A SEREM DISPONIBILIZADOS PELAS ICFEX. BRASILIA-DF, 26 MAI 2003 GEN DIB JOSE FELIPE BIASI h. PAGA AGAM MENTO ENCARGOS (RETRANSMITE MSG) SOCIAIS SO PARA MILITARES Msg SIAFI nº 2003/318768 / SEF- Gestor de 29 Mai 03 Msg SIAFI nº 2003/318813 / SEF- Gestor de 29 Mai 03 (CONTINUAÇÃO) RETRANSMITO AS MSG SIAFI NR 2003318091 E 2003318116, VERSANDO SOBRE PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS (ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR E AUX TRANS PORTE) PARA MILITARES, POR TEREM SIDO TRANSMITIDAS COM INCORRECAO NO NR 3): ABRE ASPAS MSG NR 332-S-1-7, DE 28 MAI 03. DO CHEFE DO CPEX A TODAS UG ASSUNTO: PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS (ASSISTENCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXILIO -TRANSPORTE PARA MILITARES) - S/1 T E X T O TENDO EM VISTA A GRANDE DIFICULDADE DE ALGUMAS UNIDADES NO QUE DIZ RESPEITO AOS ASPECTOS TECNICOS DA ATIVDADE DE PAGAMENTO DOS EN CARGOS SOCIAIS, E VISANDO DIRIMIR DUVIDAS, INFORMO-VOS O QUE SE SEGUE: ROTINAS A SEREM SEGUIDAS A PARTIR DO PAGAMENTO DO MES DE JUN 03: (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 2003 fl9 9) 1) AUXILIO TRANSPORTE A) SAQUE NORMAL ATE O LIMITE DE R$ 400,00 DEVERA SER SOLICITADO NO CODIGO A95/B92 COM VALOR, REGISTRANDO O PRAZO CORRESPONDENTE AO DO PAGAMENTO, NO FAP DIGITAL CODOM DA UA. EX: A95000150000603 (LANÇADO NO FAP DIGITAL CODOM DA UA, DO PAGAMENTO DO MES DE 06/03, QUE CORRESPONDE AO AUXILIO-TRANSPORTE PARA O MILITAR SE LOCOMOVER NO MES DE JUL 03). B) SAQUES EXCLUSIVOS DO CODOM DO CPEX: B.1) -SAQUE NORMAL ACIMA DO LIMITE DE R$ 400,00 DEVERA SER SOLICITADO NO CODIGO A95/B92 COM VALOR REGISTRANDO O PRAZO CORRES PONDENTE AO MES DO PAGAMENTO, NO FAP DIGITAL CODOM DO CPEX, COM JUS TIFICATIVA. EX: A95000420000603(LANÇADO NO FAP DIGITAL CODOM DO CPEX, DO PAGAMENTO DO MES DE 06/03, QUE CORRESPONDE AO AUXILIO-TRANSPORTE PARA O MILITAR SE LOCOMOVER NO MÊS DE JUL 03). B.2) - SAQUES ATRASADOS, DO EXERCICIO 2003, DE QUALQUER VALOR, DEVERAO SER SOLICITADOS NO CODIGO A96/B93, REGISTRANDO O PRAZO CORRESPONDENTE AO MES PENDENTE (DO PAGAMENTO E NAO DA LOCOMOCAO). EX: A96000150000103 - RELATIVO A LOCOMOCAO NO MES DE FEV 03 A96000150000203 - RELATIVO A LOCOMOCAO NO MES DE MAR 03 A96000400000303 - RELATIVO A LOCOMOCAO NO MES DE ABR 03 A96000420000403 - RELATIVO A LOCOMOCAO NO MES DE MAI 03 A96000420000503 - RELATIVO A LOCOMOCAO NO MES DE JUN 03 2) ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR A)SAQUE NORMAL ATE O LIMITE DE R$ 300,00 DEVERA SER SOLICITADO NO CODIGO A77/B77 COM VALOR, REGISTRANDO O PRAZO CORRESPONDENTE AO DO MES DO PAGAMENTO, NO FAP DIGITAL CODOM DA UA . EX:A77000165000603 (LANÇADO NO FAP DIGITAL CODOM UA DO PAGA MENTO DO MES 06/03 QUE CORRESPONDE A ASSISTENCIA PRÉ-ESCOLAR NO MES DE JUN 03). B) SAQUES EXCLUSIVOS DO CODOM DO CPEX: B.1) - SAQUE NORMAL ACIMA DO LIMITE DE R$ 300,00 DEVERA SER SOLICITADO NO CÓDIGO A77/B77 COM VALOR, REGISTRANDO O PRAZO COR RESPONDENTE AO DO PAGAMENTO, NO FAP DIGITAL CODOM DO CPEX, COM JUS TIFICATIVA. EX: A77000350000603 (LANÇADO NO FAP DIGITAL CODOM DO CPEX, DO PAGAMENTO DO MES 06/03, QUE CORRESPONDE À ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR DO MÊS DE JUN 03). B.2) - SAQUES ATRASADOS, DE QUALQUER VALOR DEVERAO SER SOLICITADOS NO CODIGO A78/B78 COM VALOR, REGISTRANDO O PRAZO CORRES PONDENTE AO MES PENDENTE (DO PAGAMENTO E DA DESPESA). EX: A78000150000103 - RELATIVO A JAN 03 A78000150000203 - RELATIVO A FEV 03 A78000360000303 - RELATIVO A MAR 03 3) TENDO EM VISTA O NAO PROCESSAMENTO DAS INFORMACOES DO PAGA MENTO DO MES DE MAI 03, DOS CODIGOS A77/A78/B77/B78 E A95/A96/B92/ B93 LANCADOS NO FAP DIGITAL CODOM UA, COM PRAZOS DIFERENTE DE 0503, INFORMO-VOS QUE ESTE CENTRO APROVEITARA O ARQUIVO JA REMETIDO PELA UA E FARA O LANÇAMENTO, NO PAGAMENTO DO MES DE JUN 03, NÃO SENDO NECESSÁRIO A REPETICAO DAS INFORMACOES. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200310 fl- 10 ) 4) ESTE CENTRO CONSTATOU QUE VARIAS UA DEIXARAM DE SOLICITAR O AUXÍLIO-TRANSPORTE RELATIVO A JAN 03 TENDO EM VISTA A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA MSG SIAFI NR 2002/804915 DE 12/12/02 POR PARTE DA UA, ONDE O MES DE DEZ 02, CONTIDO NA MSG SE REFERIA AO AUXÍLIO PARA O MILITAR UTILIZAR O TRANSPORTE NO MES DE JAN 03. TENDO EM VISTA ESSE FATO: AS UA QUE NÃO SOLICITARAM, DEVERAO LANÇAR NO FAP DIGITAL CODOM DO CPEX, DO MES DE JUN 03,O CÓDIGO A96/B93 COM VALOR, REGISTRANDO O PRAZO 1202, PARA TODOS OS CB/SD/TAIFEIROS QUE NAO DERAM ENTRADA NO PROCESSO DE EXERCICIOS ANTERIORES RELATIVOS AO AUXILIO-TRANSPORTE PARA SE LOCOMOVEREM EM JANEIRO DE 2003. EX. A96000150001202 5) PARA OS SAQUES DE AUXILIO TRANSPORTE REFERENTE AOS OUTROS MESES DE 2002, NAO ATENDIDOS, DEVERAO SER ELABORADO PROCESSOS DE EXER CÍCIOS ANTERIORES, CONFORME MSG SIAFI Nº 2003/048827 DE 23 JAN 03 DO DGP. 6) PARA O MES DE JUL 03 , ESTE CENTRO APROVEITARAH O VALOR DO CODIGO A77/B77(SAQUE NORMAL), A95/B92(SAQUE NORMAL), LANCADOS NO PAGAMENTO DO MES DE JUN 03, CODOM UA E CODOM DO CPEX, NAO SENDO NECESSARIO REPETICAO DO MESMO, POIS O CPEX PROVIDENCIARA A GRAVACAO NA FICHA CADASTRO DO MILITAR COM PRAZO 0000(SEM PRAZO). SOMENTE QUANDO HOUVER ALTERACAO DO VALOR DE UM DESSES CODIGOS, A UA DEVERA LANCAR NO FAP DIGITAL PARA SER ATUALIZADO NA FICHA CADASTRO. 1º EXEMPLO: (SAQUE NORMAL A77/B77 ATE O LIMITE R$ 300,00) MILITAR JA POSSUI GRAVADO NA FICHA CADASTRO O CÓDIGO A77/B77 NO VALOR DE R$ 100,00 NO MÊS DE JUL 03, RELATIVO A 1 FILHO, MAS ESSE VALOR TEM QUE SER ALTERADO PARA R$ 200,00, TENDO EM VISTA O NASCIMENTO DE MAIS 1 FILHO A CONTAR DE MAI 03. ROTINA: CODOM UA ALT 2 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A77/B7700020000 PRAZO 0000 CODOM DO CPEX ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A78000100000503(DIFERENÇA DE MAI 03) ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A78000100000603(DIFERENÇA DE JUN 03) 2º EXEMPLO: (SAQUE A77/B77, QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE R$ 300,00) MILITAR QUE POSSUI GRAVADO NA FICHA CADASTRO NO MES DE JUL 03 A77/B77 NO VALOR DE R$ 285,00, RELATIVO A 3 FILHOS, MAS ESSE VALOR TEM QUE SER ALTERADO PARA R$ 380,00, TENDO EM VISTA O NASCIMENTO DE MAIS 1 FILHO A CONTAR DE MAI 03. ROTINA: CODOM DO CPEX COM JUSTIFICATIVA ALT 2 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A77/B7700038000 PRAZO 0000 ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 A78000095000503(DIFERENÇA DO MES DE MAI 03) ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 A78000095000603(DIFERENÇA DO MES DE JUN 03) 3º EXEMPLO: (SAQUE NORMAL A95/B92 ATE O LIMITE DE R$ 400,00) MILITAR JA POSSUI GRAVADO NA FICHA CADASTRO O CODIGO A95/B92 NO VALOR DE 150,00 NO MÊS DE JUL 03. MAS A PASSAGEM DE ÔNIBUS SOFREU AUMENTO DE MAIS R$ 30,00 A PARTIR DE 01 DE JUN 03. ROTINA: CODOM DA UA ALT 2 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A95/B9200018000 PRAZO 0000 CODOM DO CPEX ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A96/B93000030000503 (DIFERENÇA DA LOCOMOCAO DO MES DE JUN 03) COM JUSTIFICATIVA 4º EXEMPLO: (SAQUE A95/B92 ACIMA DO LIMITE DE R$ 400,00) MILITAR JA POSSUI GRAVADO NA FICHA CADASTRO O CODIGO A95/B92 NO VALOR DE R$ 450,00, NO MES DE JUL 03. MAS A PASSAGEM DE ONIBUS SOFREU AUMENTO DE R$ 25,00 A PARTIR DE 01 DE JUN 03. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200311 fl- 11 ) ROTINA: CODOM DO CPEX ALT 2 PREC/CP CAMPO 35 CODIGO A95/B9200042500 PRAZO 0000 ALT 1 PREC/CP CAMPO 35 CÓDIGO A96/B93000025000503 (DIFERENCA DA LOCOMOCAO DO MES DE JUN 03) COM JUSTIFICATIVA BRASILIA-DF, 28 MAI 2003 GEN BDA ANTONIO CESAR GONÇALVES MENIN CHEFE DO CPEX i. CONFOR ORM MIDADE CONTÁBIL Msg SIAFI nº 2003/328791 / 1ª ICFEx, de 03 Jun 03 MSG SIAFI Nº 82 S/1 DO CHEFE DA 1ª ICFEX AO SR OD 1. FINS DE EVITAR O REGISTRO DA CONFORMIDADE CONTABIL COM RESTRICAO, MOTIVADO PELA FALTA DE REGISTRO DA CONFORMIDADE DOCUMENTAL, CONFORME PREVE O MANUAL DO SIAFI, SOLICITO-VOS DETERMINAR, QUANDO FOR O CASO, A EMISSAO DE MENSAGEM COMUNICA ESTA ICFEX (160540), ESCLARECENDO O MOTIVO DA FALTA DE REGISTRO E ATESTANDO A EXISTENCIA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS LANCAMENTOS NO SIAFI. 2. A ICFEX NAO FAZ O REGISTRO DA CONFORMIDADE DE SUPORTE DOCUMENTAL, A ATRIBUIÇÃO EH EXCLUSIVA DAS UNIDADES GESTORAS PERMANECERAH NO SISTEMA, A FALTA DE REGISTRO DA CONFORMIDADEDE SUPORTE DOCUMENTAL. RIO DE JANEIRO,RJ, 30 MAI 3003 JORGE VASCONCELLOS BRANCO CHEFE DA 1ª ICFEX j. MARGE GEM M CONSIGNÁVEL Msg SIAFI nº 2003/339861 / SEF - Gestor, de 09 Jun 03 MSG Nº 31-S/3-CH, DE 06 DE JUNHO DE 2003 DO CH CPEX A TODOS OS ORDENADORES DE DESPESAS RFR: PORT Nº 515, DE 11 OUT 01 E MPV Nº 2215-10, DE 31 AGO 01 1. VERSA O PRESENTE EXPEDIENTE SOBRE CALCULO PARA OBTENCAO DA MAR GEM CONSIGNAVEL. 2. ESTE CENTRO INFORMA A TODAS UG QUE PARA FINS DE CALCULO PARA OB TENCAO DA MARGEM CONSIGNAVEL DOS MILITARES, QUE TRATA O § 3º DO ART. 14 DA MEDIDA PROVISORIA Nº 2215-10, DE 31 AGO 01, NAO DEVE SER CONSIDERADO, OS DIREITOS REMUNERATORIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA REFERIDA MEDIDA PROVISORIA, QUANDO DA IMPLANTACAO DE DESCONTOS, POR SE TRATAREM DE SAQUES EVENTUAIS E NAO TEREM A GARANTIA DE CREDITO PARA A REALIZACAO DE PAGAMENTO. 3. APOS A OBTENCAO DO VALOR DA MARGEM CONSIGNAVEL, A UG DEVERA PRE SERVAR/MANTER DISPONÍVEL PARA O DGP/DAS O VALOR CORRESPONDENTE AO PER CENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SOLDO DO MILITAR, DESTINADOS A COBRIR OS (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200312 fl- 12 ) GASTOS COM DESPESAS MEDICAS/ODONTOLÓGICAS, EFETUADAS POR MEIO DO FUSEX, CONFORME PRECONIZA O ART 2º DA PORT Nº 117-CMT EX, DE 22 MAR 01. 4. DA MESMA FORMA, NAO DEVE SER CONSIDERADO PARA A OBTENCAO DA MARGEM CONSIGNAVEL, O -ADICIONAL PRÓ-LABORE-, PREVISTO NO ART. 23 DA SU PRACITADA MEDIDA PROVISORIA. BRASÍLIA-DF, 06 JUN 2003. GEN BDA ANTONIO CESAR GONÇALVES MENIN CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO l. PRO ROIIBI '#"( O DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO A/2 – SEF Msg SIAFI nº 2003/343940 / SEF - Gestor, de 10 Jun 03 ESTA SECRETARIA INFORMA AOS OD QUE, POR DECISAO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AMERICANA/S, PROFERIDA NOS AUTOS DA ACAO OR DINÁRIA NR 1215/96, O SR.CARLOS EDUARDO DENARDI FICA IMPEDIDO DE CONTRATAR COM O PODER PúBLICO OU RECEBER BENEFíCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS. BRASILIA-DF, 10 JUN 2003 GEN DIV JOSÉ FELIPE BIASI SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANÇAS m. CLASS SSIIFICA '#"( O DE DESPESAS COM “D “DATA-SHOW” Msg SIAFI nº 2003/347035/ Coordenação Geral de Contabilidade, de 11 Jun 03 INFORMAMOS QUE O EQUIPAMENTO "DATA-SHOW" DEVE SER CLASSIFICADO NA CONTA 34490.52.33 - EQUIPAMENTO PARA AUDIO, VIDEO E FOTO. ESSA CLASSIFICACAO SE DEVE AO DISPOSTO NA LEI N. 10.176/2001, QUE NO SEU ART. 16A, § 1º, XIII E XIV EXCLUI OS PROJETORES DO ROL DOS BENS DE INFORMATICA. POR ISSO, AS UG'S QUE TIVEREM ESSE EQUIPAMENTO REGISTRADO EM OUTRO SUBITEM, DEVEM RECLASSIFICAR A DESPESA. ATENCIOSAMENTE, CCONT/STN 11/JUN/2003 (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200313 fl- 13 ) n. NOTA INFOR ORM MATIVA NR 001 001//2003 (DISPONIBILIZA )#"* O NA INTRANET) Msg SIAFI nº 2003/352730 / SEF - Gestor, de 13 Jun 03 MSG 173-S/5 CPEX DE 13 DE JUNHO DE 2003 DO CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO A TODAS UNIDADES GESTORAS ASSUNTO: NOTA INFORMATIVA NR 001/2003 (DISPONIBILIZACAO NA INTRANET) TEXTO 1. ESTA SENDO DISPONIBILIZADA NA PAGINA DO CPEX, NA INTRANET, A NOTA INFORMATIVA NR 001/2003, QUE TRATA DO FAP DIGITAL E DA SEGURANCA DOS ARQUIVOS DE PAGAMENTO. 2. DA PROPOSTA DE ROTINA PARA A SEGURANCA DOS ARQUIVOS DE PA GAMENTO DESTACAM-SE: A. A DESEJADA SEGREGACAO DE FUNCOES ENTRE OS ENCARREGADOS DOS DIVERSOS EVENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO, PRINCIPALMENTE O DA E LABORACAO DO FAP DIGITAL, DA SUA TRANSMISSAO E O DO ACESSO AOS RE LATORIOS DO CPEX. B. AS EXIGENCIAS DE: PUBLICACAO EM BI DE TODAS AS OCORRENCIAS DE GERACAO DE DIREITOS; DO REGISTRO NO CAMPO DESCRICAO / JUSTIFICATIVA DO FAP DIGITAL, DA JUSTIFICATIVA E DO NUMERO DO BI QUE GEROU O DIREITO. C. O REGISTRO DA CONFORMIDADE DO FAP, PELO CHEFE DA EQUI PE DE EXAME DE PAGAMENTO, ANTES DO DESPACHO DO DOCUMENTO COM O OD. D. A CONFERENCIA DO NUMERO DE DADOS TRANSMITIDOS E DO NUMERO DE REGISTROS RECEBIDOS PELO SISTEMA. E. A DESIGNACAO DO ENCARREGADO DE ACESSAR OS RELATORIOS DISPONIBILIZADOS PELO CPEX . 3. NAS PRESCRICOES DIVERSAS SAO ENFATIZADAS: A. A SELECAO DOS AGENTES PARA O TRATO DO PAGAMENTO DE PESSOAL E O CUIDADO NAS SUBSTITUICOES. B. AS EXIGENCIAS PARA A ALTERACAO DO DOMICILIO BANCARIO DO BENEFICIADO COM PAGAMENTO. C. A ESPECIAL ATENCAO A SER DADA A CONFERENCIA DO RELATORIO NOMINAL E AO FORMULARIO DE PAGAMENTO DO EFETIVO VARIAVEL (FPEV). BRASILIA-DF, 13 JUN 2003 GEN BDA ANTONIO CESAR GONCALVES MENIN CHEFE DO CPEX (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200314 fl- 14 ) o. CRIA +#", O DE CÓDIGO ESPECÍFICOS PARA SAQUE DE PAGA AGAM MENTO DECISÕES JUDICIAIS Msg SIAFI nº 2003/355855/ SEF - Gestor, de 16 jun 03 MSG 174-S/5, DE 13 DE JUNHO DE 2003 DO CHEFE DO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO A TODAS UNIDADES GESTORAS ASSUNTO: CRIACAO DE CODIGOS ESPECIFICOS PARA SAQUE DE PAGAMENTO DE DECISOES JUDICIAIS 1. TRATA A PRESENTE MENSAGEM SOBRE CRIACAO DE CODIGOS ESPECIFI COS PARA SAQUE DE PAGAMENTO DE DECISOES JUDICIAIS. 2. TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OS SAQUES SOBRE DECISOES JUDICIAIS, ESTE CENTRO CRIOU OS CODIGOS ABAIXO, O QUE PERMITIRA, TAMBEM, OBTER INFORMACOES SOBRE CADA TIPO DE ACAO. 3. EM CONSEQUENCIA, AS UG DEVERAO VERIFICAR TODAS AS ACOES RE REFENTES AOS MILITARES DA ATIVA, MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DE SUAS VINCULACOES E REIMPLANTA-LAS DENTRO DOS NOVOS CODIGOS, ATE O PAGAMENTO DO MES DE SETEMBRO 2003. 4. INFORMO QUE A PARTIR DO PAGAMENTO DO MES DE JULHO 2003, NAO DEVERAO SER UTILIZADOS OS CODIGOS AJ1, AJ2, BJ1, BJ2, BJ3, BJ4, HJ1, HJ2, CJ1, CJ2, CJ3, CJ4, IJ1 E IJ2, OS QUAIS SERAO EXCLUIDOS OPORTUNAMENTE. TIPOS DE ACOES 1) ACUMULACAO DE PENSAO (EX-COMBATENTE C/INSS OU PROV INATIV); 2) ADICIONAL DE INATIVIDADE; 3) ADICIONAL DE INVALIDEZ; 4) COMPENSACAO ORGANICA; 5) DIFERENCA DOS 28,86 %; 6) IMPLANTACAO DA PENSAO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE; 7) REFORMA; 8) ANISTIA; 9) OUTROS. CODIGOS CRIADOS: ATIVA AJ5-DEC JD AC PEN AJ8-DEC JD AD INA AT AJB-DEC JD C-ORG AJE-DEC JD 28,86% AT AJH - DEC JD REFORMA AJK - DJ ANISTIA AT GJ5-DA DEC JD AC PEN GJB-DA DEC JD C-ORG GJH-DA DJ REFORMA AJ6-DEC JD AC PEN AT AJ9-DEC JD AD INV AJC-DEC JD C-ORG AT AJF-DJ P ESP EXCMB AJI-DEC JD REFOR AT AJL-OUTRAS DEC JD GJ7-DA DJ AD INAT GJD-DA DEC JD 28,86% GJJ-DA DJ ANISTIA AJ7-DEC JD AD INAT AJA-DEC JD AD INV AT AJD-DEC JD 28,86% AJG-DJ PESP EXCMB AT AJJ-DEC JD ANISTIA AJM-OUTRAS DEC JD AT GJ9-DA DEC JD AD INV GJF-DA DJ PESP EXCMB GJL-DA OUTRAS DEC JD INATIVO BJ5-DEC JD AC PEN BJ8-DEC JD AD INA AT BJB-DEC JD C-ORG BJ6-DEC JD AC PEN AT BJ9-DEC JD AD INV BJC-DEC JD C-ORG AT BJ7-DEC JD AD INAT BJA-DEC JD AD INV AT BJD-DEC JD 28,86% BJE-DEC JD 28,86% AT BJH-DEC JD REFORMA BJK-DJ ANISTIA AT HJ5-DA DJD AC PEN HJB-DA DEC JD C-ORG HJH-DA DJ REFORMA BJF-DJ P ESP EXCMB BJI-DEC JD REFOR AT BJL-OUTRAS DEC JD HJ7-DA DJ AD INAT HJD-DA DEC JD 28,86% HJJ-DA DJ ANISTIA BJG-DJ PESP EXCMB AT BJJ-DEC JD ANISTIA BJM-OUTRAS DEC JD AT HJ9-DA DEC JD AD INV HJF-DA DJ PESP EXCMB HJL-DA OUTRAS DEC JD (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200315 fl- 15 ) PENSIONISTA CJ5-DEC JD AC PEN CJ8-DEC JD AD INA AT CJB-DEC JD C-ORG CJE-DEC JD 28,86% AT CJH-DEC JD REFORMA CJK-DJ ANISTIA AT HJ5-DA DJD AC PEN HJB-DA DEC JD C-ORG HJH-DA DJ REFORMA CJ6-DEC JD AC PEN AT CJ9-DEC JD AD INV CJC-DEC JD C-ORG AT CJF-DJ P ESP EXCMB CJI-DEC JD REFOR AT CJL-OUTRAS DEC JD HJ7-DA DJ AD INAT HJD-DA DEC JD 28,86% HJJ- DA DJ ANISTIA CJ7-DEC JD AD INAT CJA-DEC JD AD INV AT CJD-DEC JD 28,86% CJG-DJ PESP EXCMB AT CJJ-DEC JD ANISTIA CJM-OUTRAS DEC JD AT HJ9-DA DEC JD AD INV HJF-DA DJ PESP EXCMB HJL - DA OUTRAS DEC JD BRASILIA-DF, 13 JUN 2003 GEN BDA ANTONIO CESAR GONCALVES MENIN CH CPEX p. MSG NR 256 S/2 D CONT – AUTOR ORIIZA -#". O PARA RECOLHIMENTO Msg SIAFI nº 2003/356781/ SEF - Gestor, de 16 Jun 03 DO DIRETOR DE CONTABILIDADE AOS SR ORDENADORES DE DESPESAS ASSUNTO: AUTORIZACAO PARA RECOLHIMENTO 1. COM REF RECOLHIMENTO DE RECURSOS AA D CONT. 2. INFO QUE CONF ITEM 5. DA MSG SIAFI 2002/760821-SEF/D CONT, DE 28 NOV02, AS UG DEVERAO SOLICITAR POR MEIO DE MSG SIAFI, AA D CONT, AUTORIZAÇAO PARA REALIZAREM RECOLHIMENTO DE LIMITE DE SAQUE ET LIMITE DE SAQUE CONTRAENTREGA. 3. TAL PROCEDIMENTO TEM POR OBJETIVO EVITAR DEVOLUCOES INDEVIDAS E/ OU DE FORMA INCORRETA POR PARTE DAS UG. BRASILIA - DF, 16 JUN 2003. GEN DIV REMY GRAETER DIRETOR DE CONTABILIDADE q. DESPESA COM A CONTRIBUI -#". O PARA CUSTEIO DA ILUMINA -#". O PÚBLICA Msg SIAFI nº 2003/358965/ Coordenação Geral de Contabilidade, de 17 Jun 03 INFORMAMOS AAS UG LOCALIZADAS EM MUNICIPIOS/DISTRITO FEDERAL QUE INSTITUIRAM A CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA, COBRADA NAS FATURAS DE ENERGIA ELETRICA, OS SEGUINTES PROCE DIMENTOS PARA PAGAMENTO DESSAS FATURAS: 1. A NATUREZA DA DESPESA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA CONTINUA SENDO 3.3.90.39; 2. A NATUREZA DA DESPESA DA CONTRIBUICAO EH 3.3.90.47; (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200316 fl- 16 ) 3. NA APROPRIACAO, OS EVENTOS 51.X.XXX E 52.X.XXX CONTINUARAO OS MES MOS, SENDO QUE CADA UM DEVERA SER UTILIZADO DUAS VEZES NA MESMA NL,DE VIDO A EXISTENCIA DE DUAS ND (VER ITENS 1 E 2); 4. A CONTA 2.1.2.1.1.01.00 - FORNECEDORES CONTINUARA RECEBENDO O SALDO TOTAL; 5. NA OB, O EVENTO 53.X.XXX CONTINUARA SENDO O MESMO, SENDO INFORMADO DUAS VEZES, DEVIDO EXISTENCIA DE DOIS EMPENHOS (VER ITENS 1 E 2); ATENCIOSAMENTE, STN/CCONT r. COMPLEMENTA MENSAGE AGEM M 2003 2003//358965 – CONTRIBUI /#"0 O PARA CUSTEIO ILUMINA /#"0 O PUBLICA Msg SIAFI nº 2003/359079/ Coordenação Geral de Contabilidade, de 17 Jun 03 NO ITEM 3 DA MENSAGEM ACIMA, A REDACAO PASSARAH A SER A SEGUINTE: 3. NA APROPRIACAO DO VALOR REFERENTE A DESPESA COM ENERGIA ELETRICA OS EVENTOS SERAO OS MESMOS JA UTILIZADOS. NA APROPRIACAO DO VALOR REFERENTE A DESPESA COM A CONTRIBUICAO SERAO UTILIZADOS OS EVENTOS 51.0.192 E 0 52.0.214 ATENCIOSAMENTE, 536 STN/CCONT s. PR 1324"0 O PRESENCIAL – COMPRASNET – A/2 SEF Msg SIAFI nº 2003/359595/ SEF - Gestor, de 17 Jun 03 1. ESTA SECRETARIA INFORMA, QUE A IN-DLSG MPOG Nº 1, DE 08 AGO 2002, DETERMINA, EM SEU ART 3º, ITEM VIII, A SEGUINTE PRESCRIÇÃO: "OS PREGOES PRESENCIAIS E ELETRONICOS SERAO REALIZADOS POR IN TERMÉDIO DO COMPRASNET, PRECEDIDOS DAS INCLUSOES DOS RESPECTIVOS AVISOS E EDITAIS, ASSIM COMO DAS SUAS PUBLICACOES, VIA SIDEC, PUBLICADOS PELA IMPRENSA NACIONAL E CONSEQUENTE DIVULGAÇÃO NO PORTAL". 2. EM CONSEQUENCIA, AS UNIDADES GESTORAS (UG), QUANDO DA REALIZACAO DE PREGAO PRESENCIAL, DEVERAO OBSERVAR AS ORIENTACOES A SEGUIR: A. QUANDO O PREGOEIRO E/OU O ORDENADOR DE DESPESAS (OD) AINDA NAO TENHAM SIDO HABILITADOS PELO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO, NOS PERFIS "PREGAO" E "HOMOLOGACAO", RESPECTIVAMENTE, A UG DEVERA SOLICITAR, POR INTERMEDIO DE OFICIO ENDERECADO AO DEPARTAMENTO DE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS - DLSG/SLTI/MPOG, INFORMANDO O NOME COMPLETO, CPF, UASG, TELEFONE E ENDERECO COMPLETO DO PREGOEIRO E DO OD, ANEXANDO COPIA DO BOLETIM INTERNO (BI) QUE PUBLICOU A CAPACITACAO DO MILITAR PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE PREGOEIRO, E DA DESIGNACAO DO OD, RESPECTIVAMENTE. OS DOCUMENTOS CITADOS ACIMA PODERAO TAMBÉM, SER ENVIADOS PARA O FAX NR (061) 322-5705 OU PARA O ENDEREÇO: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO "C" - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS/SUSTENTAÇÃO OPERA CIONAL DO SIASG, CEP - 70.046-900 - BRASÍLIA/DF. B. O ACESSO DEVERA SER REALIZADO PELO CONPRASNET "HTTP:://WWW. COMPRASNET.GOV.BR", OBEDECENDO O SEGUINTE ROTEIRO: (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200317 fl- 17 ) 1) ENTRAR NO CONPRASNET; 2) SELECIONAR A OPCAO "SIASG"; 3) CLICAR EM "PRODUCAO"; 4) SERÁ EXIBIDO UMA TELA DE SEGURANCA, CLICAR EM "SIM"PARA CONTINUAR; 5) INFORMAR O CPF E A SENHA DO SIASG (A MESMA DE ACESSO A REDE SERPRO); 6) ACESSAR A TELA SEGUINTE E CLICAR NA OPCAO "AVANÇAR"; 7) SELECIONANDO A JANELA "SERVIÇO DO GOVERNO" APARECERAO AS SEGUINTES OPCOES: - PREGAO ELETRONICO - PREGAO - EQUIPE DE PREGAO OBS: QUANDO O ACESSO FOR REALIZADO PELO OD, APARECERA SOMENTE A OPCAO PARA HOMOLOGACAO. 8) SELECIONAR A OPCAO "PREGAO". EM SEGUIDA, SERA EXIBIDA UMA TELA COM AS OPÇÕES ABAIXO, QUE DEVERAO SER PREENCHIDAS, OBEDECENDO A SEQUENCIA: - CADASTRAR - OPERAR - ACEITAR - ADJUDICAR - ENCERRAR SESSÃO - ATA C. NA FASE DE HOMOGACAO DO PREGAO, O OD ACESSARA ATRAVES DA SUA SENHA DO SIASG, O CONPRASNET, SEGUINDO O MESMO ROTEIRO DO PREGOEIRO. 1) NA JANELA "SERVICOS DO GOVERNO", APARECERAO AS OPCOES ABAIXO: - HOMOLOGACAO DE PREGAO ELETRONICO; - HOMOLOGACAO DE PREGAO. 2) ACESSAR A OPCAO "PREGAO". 3) PREENCHER OS DADOS SOLICITADOS COM CODIGO DA UASG E SO CLICAR EM OK PARA CONFIRMAR A HOMOGACAO. 3. PARA OPERAR O PREGAO PRESENCIAL VIA COMPRASNET, AS UG DEVERÃO CONSULTAR E IMPRIMIR O MANUAL DO PREGAO PRESENCIAL, DISPONÍVEL NO COMPRASNET - OPÇÃO "PUBLICAÇÕES" - "PREGÃO" - "PRESENCIAL". BRASILIA-DF, 17 JUN 2003 GEN DIV JOSÉ FELIPE BIASI SUBSECRETARIO DE ECONOMIA E FINANÇAS t. ADITAMENTO A MSG 5695 5695,, REFERENTE CADASTRAMENTO PARA 8 7 9 OR 27" O CONTRATANTE Msg SIASG nº 006484/ Emissora: 200999, de 02 Jun 03 VISANDO ESCLARECER DUVIDAS RELATIVAS AO COMUNICA 5695 QUE TRATA DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES NO SICAF , PELOS ORGAOS CONTRANTES E AINDA, COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AOS USUARIOS, INFORMAMOS: AS UNIDADES CADASTRADORAS, DEVIDAMENTE CREDENCIADAS PARA ESTE FIM CONTINUAM ATUANDO COMO TAL E, DEVEM ZELAR PELO EFETIVO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO DE NOVOS FORNECEDORES INTERESSADOS NO SICAF , CONFORME (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200318 fl- 18 ) DISPOSTO NA IN.MARE.GM. 05/95, DE 21/07/1995, ESPECIALMENTE, OS SUBITENS 2.1 2.3.2, 3.7.1, 8.2, 8.2.1, 8.3 E 9.5. ASSIM SENDO, RECOMENDAMOS AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO SICAF QUE CUMPRAM, FIELMENTE, OS DISPOSITIVOS DA IN.MARE.GM. 05/95 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS DLSG/SLTI/MP u. INSTRU :#"; O PARA REG EGIISTRO ROSS NO SIASG DE : RO ROL L DE RESPONS<= VEIS; CONFOR ORM MIDADE DE USU<= RIOS E ATUALIZA :#"; O DE END ENDE ER E : O D A U AS G O Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), responsável pela manutenção e desenvolvimento do SIASG criou as funções abaixo: - Atualização de endereço da UASG – tem por objetivo manter atualizados os dados referentes a cada Unidade Administrativa de Serviços Gerais – UASG. - Atualização do Rol de Responsáveis da UASG – tem por objetivo gerar um Cadastro dos Responsáveis de cada Área UASG, visando facilitar, quando necessário, a identificação e o contato com as principais autoridades de cada unidade; - Conformidade dos Usuários do SIASG subordinados a UASG - visa aumentar a segurança do SIASG, esta funcionalidade tem como finalidade confirmar os usuários que devem permanecer ativos no sistema SIASG, eliminando aqueles que se desligaram do Serviço Público ou que mudaram de órgão e, contudo, permaneceram fazendo parte da relação de servidores habilitados. Para entender o funcionamento do SIASG, devem ser observados os conceitos: ÓRGÃO – Entendido como sendo a UASG - Central: Ministérios; Autarquias; Fundações;Institutos; Empresas Públicas; Agências e Comandos Militares SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO: tem por objetivo manter atualizado os responsáveis pelas UASG de seu Órgão, bem como as três funcionalidades descentralizadas de sua UASG (D Cont e ICFEx). UASG – Unidade administrativa subordinada operacionalmente ao Órgão. RESPONSÁVEIS DE CADA UASG - Servidores indicados pela UASG como responsáveis por: - Manter atualizado o Rol de Servidores (ativos) que estão autorizados a utilizar o SIASG (Conformidade); - Manter atualizados os dados do Rol de Responsáveis que atuam nas seguintes áreas: Ordenadores de Despesa; Setor Financeiro; Setor de Compras; Setor de Patrimônio; Setor de Contabilidade; Pregoeiros; Equipe de apoio do pregoeiro; e Presidente da CPL; - Manter atualizado o endereço da UASG. OBS: Os responsáveis pela UASG deverão ter o perfil: RESP-UASG. PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA UASG: O Ordenador de Despesas solicita a ICFEx a habilitação de dois servidores (um titular e um substituto) que irão operacionalizar as funcionalidades acima mencionadas. Na solicitação deverá ser informado: (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200319 fl- 19 ) CPF do Servidor; Nome do Servidor; DDD; Telefone; Ramal; E-mail. A inclusão de usuários no SIASG é feita da seguinte forma: 1) usuário novo na UASG – remessa do formulário de cadastramento (anexo 1ao ofício nº 196) via ofício; 2) troca e inclusão de novos perfis para usuários da UASG: mensagem COMUNICA. PROCEDIMENTOS A SEREM EFETUADOS - PELO RESPONSÁVEL DA UASG. - CONFORMIDADE DE USUÁRIOS: Os responsáveis pela UASG deverão entrar no menu do sistema e seguir o seguinte caminho: CONFORM - CONFORMIDADE DE USUÁRIO REGCONFUSU - REGISTRA CONFORMIDADE USUÁRIO Neste ponto o Sistema mostrará, ao Servidor Indicado (responsável pela UASG), a lista de usuários que estão até este momento habilitados a utilizarem as funcionalidades do SIASG. Deverá desmarcar aqueles que não mais poderão utilizar o SIASG. Após o “ENTER” o sistema terá alterado a lista segundo as indicações do Servidor Indicado. - ATUALIZAÇÃO DO ROL DOS RESPONSÁVEIS. Os responsáveis pela UASG deverão atualizar os responsáveis das seguintes áreas: Ordenadores de Despesa; Setor Financeiro; Setor de Compras; Setor de Patrimônio; Setor de Contabilidade; Pregoeiros; Equipe de apoio do pregoeiro; e Presidente da CPL; Para efetuar a atualização percorrer o seguinte caminho. Na tela menu de sistemas do SIASG (1ª tela do sistema deverá usar a tecla F8 – AVANÇA, na tela seguinte, posicionar o cursor em tabelas e enter): TABELAS - UASG - IALROLRESP (INCLUI/ALTERA ROL RESPONSÁVEIS). Na próxima tela escolher a área a ser atualizada. Escolher a opção se é atualização para: Titular ou Substituto Na tela própria para inclusão dos dados, colocar: CPF do Servidor; Nome do Servidor; DDD; Telefone; Ramal; E-mail; Data da designação; Portaria (nr do BI). Efetuar o comando “C” confirmar. Repetir a operação para os demais servidores, titulares e substitutos, a serem atualizados em todos os setores anteriormente descritos, quando necessário. Essa operação só deverá ser repetida quando da mudança de um dos responsáveis por estas áreas na UASG. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200320 fl- 20 ) - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA UASG. Conferir o endereço existente e, caso necessário, atualizá-lo. Para efetuar a atualização percorrer o seguinte caminho (tela 2 do menu de sistemas): TABELAS - UASG - ALTENDEREC (ALTERA ENDEREÇO). Conferir o endereço existente e, caso necessário, atualizá-lo. Alterar os dados, se necessário. ENTER para confirmar a alteração. LISTAGEM DE USUÁRIOS NO SIASG: A listagem de usuários no SIASG é obtida através da tela de menu sistemas (1ª tela): - SICAF - ADMSICAF – ADMINISTRAÇÃO DO SICAF - CONUSUASG – CONSULTA USUÁRIOS DA UASG Referências 1) Manual para registro no SIASG de: rol de responsáveis; conformidade de usuários e atualização de endereço da UASG – disponível no site www.comprasnet.gov.br (publicações). (Transcrito do Bol Info Nr 04/2003 da 7a ICFEx) 2. Recomendações Sobre Prazos – Nada há a considerar 3. Soluções de Indagações a. EXAME DE PAGA AGAM MENTO DE PESS SSO O AL A 11ª ICFEX recebeu o Ofício nº 010-DAA/CH, do Gab Cmt Ex, de 12 Fev 2003, versando sobre o assunto em epígrafe, nos seguintes termos: “Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - Gabinete do Comandante - Ofício nº 010-DAA-CH. Brasília, 13 de fevereiro de 2003. Do: Ordenador de Despesas do Gabinete do Comandante do Exercito.Ao: Chefe da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Assunto: Exame de Pagamento de Pessoal. Ref. Port nº 009-SEF, de 16 Dez 02. 1. Trata o presente expediente sobre sugestões no Calendário de Eventos - Anexo B - da Portaria constante da referência. 2. Tendo em vista dificuldades encontradas por este Gabinete, com relação a cumprimento dos prazos previstos no Anexo B da Port nº 009-SEF, de 16 Dez 02, apresento a essa Inspetoria as seguintes sugestões quanto a prazos: (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200321 fl- 21 ) Evento Designação, em Boletim Interno da UG, da Equipe encarregada do Exame de Pagamento do Pessoal. Coleta da documentação necessária ao Exame junto à Seção responsável pela publicação de direitos e junto à Seção responsável pela remessa e recebimento de documentos de pagamento. Conclusão do Exame e apresentação do Relatório do OD. Publicação, em BI, do Relatório e do Despacho do OD. Prazo Até o dia 20(vinte do mês objeto da análise. Após disponibilização da documentação na página do CPEx. 07 (sete) dias úteis após disponibilização da documentação na página do CPEx. Até o 2º dia útil após a apresentação do Relatório do OD. GABRIEL RAIMUNDO MAGNO PINTO - Cel Ordenador de Despesas / Gab Cmt Ex” Esta Inspetoria, através do Ofício nº 007-S/1, de 18 Fev 2003, consultou a SEF sobre o assunto em epígrafe, nos seguintes termos: “Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - Secretaria de Economia e Finanças - 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército - 11ª ICFEx (Estb Reg Fin / 11ª RM / 1961). Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2003. Of nº 007-S/1. Do: Chefe da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Ao: Sr Subsecretário de Economia e Finanças. Assunto: exame de Pagamento de Pessoal. Anexo: Of nº 010-DAA/CH, de 13 Fev 2003, do Gab Cmt Ex (cópia). 1. Versa este expediente sobre sugestão apresentada pelo Ordenador de Despesas do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex) para alteração no anexo “B” da Portaria nº 009-SEF, de 16 Dez 2002. 2. Por se tratar de Norma Regulamentar editada por esse Órgão de Direção Setorial, submeto à avaliação de V Exa o assunto exposto pelo OD do Gab Cmt Ex, através do documento anexo. LUIZ ARNALDO BARRETO ARAUJO - Ten Cel Int QEMA Chefe da 11a ICFEx” A SEF encaminhou, como resposta, o Ofício abaixo transcrito: “Ministério da Defesa - Exército Brasileiro - Secretaria de Economia e Finanças - Centro de Pagamento do Exército - (CPEx/1982). Brasília,-DF, 31 de março de 2003. Of nº 011-SEF/CPEx. Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Chefe da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Assunto: exame de Pagamento de Pessoal Ref: Of nº 007-S/1, de 18 Fev 03, dessa Chefia. 1. Versa este expediente sobre sugestão apresentada pelo Ordenador de Despesas do Gabinete do Comandante do Exército, para alteração no anexo “B” da Portaria nº 009-SEF, de 16 Dez 2002. 2. Em atenção ao documento da referência, e após consulta feita ao Centro de Pagamento do Exército, informo-vos que: a. Com o prazo de 4(quatro) dias úteis, normalmente, a conclusão do Exame de Pagamento e apresentação do Relatório do Ordenador de Despesas terminará até o dia 7(sete) de cada mês, data em que o sistema do FAP Digital fecha para a transmissão dos arquivos de pagamento. Com isso, as Unidades Gestoras (UG) poderão efetuar as correções dos erros detectados e passíveis de serem corrigidos no pagamento do mês subseqüente, evitando transtornos para o Setor de Pagamento de Pessoal da Organização Militar (OM). (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200322 fl- 22 ) b. Mesmo que a UG não consiga fazer as correções das alterações necessárias via FAP Digital, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, a OM terá “tempo de reação”, pois poderá enviar as solicitações de alteração ainda para a primeira corrida do pagamento, que geralmente ocorre entre os dias 10 e 12 do mês considerado. Com a dilação do prazo para 7 (sete) dias úteis, a equipe, talvez por ter mais tempo, poderia detectar as incorreções tardiamente, reduzindo o intervalo de tempo para reação da UG e causando prejuízos ao militar. Gen Div REMY GRAETER Resp p/Expediente da Subsecretaria de Economia e Finanças” (Transcrito do Bol Info nº 03/03, da 11ª ICFEx) b. RESS SSA ARCIMENTO À UNI"> O - TTR RANSCRI ?#"> O Sobre o assunto em epígrafe, a 11ª ICFEx publicou o ofício nº 079 – S/2, de 23 de julho de 2002, da 5ª ICFEX, abaixo transcrito: “Curitiba – PR, 23 de julho de 2002 – ofício nº 079 – S/2 – Do Chefe da 5ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – Ao Sr Diretor de Auditoria – Assunto: Ressarcimento ao Erário – Ref: 1) IN nº 13/TCU de 04 Dez 96 alterada pela IN nº 35/TCU de 23 Ago 00; 2) Of nº 022-D Aud/SEF de 23 Nov 01. 1. Trata-se de ações a serem perpetradas pela autoridade administrativa (OD), quando a responsabilidade pelos danos ao erário recair sobre terceiros, que não recebem vencimentos por órgãos públicos. 2. Esta Inspetoria, ao fazer o acompanhamento das ações dos OD com vistas à recomposição do erário, decorrentes de irregularidades administrativas, tem constatado a observância das recomendações baixadas por intermédio do ofício nº 022-D Aud/SEF, de 23 de novembro de 2001. 3. Todavia, quando as providências de ressarcimento recaem sobre pessoas que não recebem remuneração dos cofres públicos, os diplomas legais que tratam do assunto, bem como os documentos dispostos a esclarecimento ou regularizações, não deixam claramente expostas a natureza e oportunidades dessas providências. 4. Por outro lado, a negação ou demora dessas providências são bem reguladas quanto à responsabilização dos agentes que assim procederem (mesmo por desconhecimento ou má interpretação). 5. O parágrafo 2º da IN nº 35 TCU, de 23 de agosto de 2000, dispõe sobre a instauração de TCE, pela autoridade administrativa competente, após esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno. 6. Isto posto, encaminho a V Exa as principais dúvidas suscitadas na interpretação das ações recomendadas nos documentos da referência, após a solução da SIND/IPM e o encaminhamento dos autos à justiça militar: a. qual deve ser o procedimento do OD visando o imediato ressarcimento ao erário. Será o Ministério Público Militar o responsável pelos atos?; b. como, e por intermédio de qual instrumento, deve ser iniciada a cobrança judicial da dívida. Como instruir esse processo?; c. como e qual a autoridade competente para a inscrição do responsabilizado na dívida ativa da União?; e d. que outras medidas administrativas o OD pode tomar, visando ficar amparado quanto à reposição de bens ou a conseqüente imputação indenizatória? Roberto Nagy - Cel Int Chefe da 5ª ICFEX (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200323 fl- 23 ) Em resposta, aquela Inspetoria recebeu orientações da D Aud, por intermédio do Ofício nº 111SAC/D Aud, de 16 dezembro 2002, a seguir transcrito: “Brasília-DF, 16 de dezembro de 2002 – Of. nº 111- SAC/D Aud – Do Diretor de Auditoria – Ao Sr Chefe da 5ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – Assunto: Ressarcimento ao erário – Ref: Of nº 079-S/2, de 23 de julho de 2002. 1. Versa o presente expediente sobre providências a serem adotadas pelos Ordenadores de Despesas, para ressarcimento de dano ao erário, quando a responsabilidade recair sobre terceiros (pessoas físicas e jurídicas). 2. Tendo em vista a necessidade de sanar dúvidas apresentadas por essa Inspetoria, contidas no ofício da referência, informo-vos o que se segue. a. quanto às letras “a”, “b” e “c” do nº 6: 1) não cabe ao Ministério Público Militar (MPM) adotar medidas visando ao imediato ressarcimento ao Erário, uma vez que a tal órgão cabe a promoção de decisões judiciais, ficando sua competência restrita ao processo penal militar; 2) os procedimentos administrativos visando ao ressarcimento cabem às autoridades administrativas, inclusive ao Comandante/Ordenador de Despesas, que nos termos do Art. 114, do Regulamento de Administração do E xército, incumbe determinar a realização do desconto em contracheque. Como se trata de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), torna-se possível a forma mais abreviada de cobrança ser feita mediante a inscrição na dívida ativa da União; 3) a inscrição na dívida ativa é feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados, como órgão vinculado tecnicamente à Advocacia -Geral da União, nos termos do Art. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e, 4) o encaminhamento do processo de inscrição de dívida ativa à Procuradoria da Fazenda Nacional será feito por intermédio do serviço de justiça da Região Militar, e deverá conter os dados e elementos básicos relacionados na letra “’b” do nº 3, da Portaria nº 1.486, de 10 de julho de 1959, do Ministro de Estado dos Negócios da Guerra (anexo “c” à Nota Informativa nº 292/CPEX, de 18 de novembro de 1999). b. quanto à letra “d” do nº 6: Os procedimentos atualmente em vigor estão contidos na Portaria nº 12 –SEF, de 18 de setembro de 1997, que dentre outras providências determina o encaminhamento dos relatórios e soluções de sindicâncias/IPM à D Aud, por intermédio da ICFEX, para fins de análise e emissão de parecer quanto à necessidade de abertura do processo de tomada de contas especial, mediante determinação do Sr Secretário de Economia e Finanças que, conforme o caso, poderá mandar adotar outras providências julgadas cabíveis. Paulo Cesar Souza de Miranda – Cel Int QEMA Resp p/ Diretoria de Auditoria” (Transcrito do Bol Info nº 05/2003, da 11ª ICFEx) (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200324 fl- 24 ) c. HABILITA @#"A O MILITAR (CONSULTA) - TTrranscrição Sobre o assunto em epígrafe, a 9ª ICFEx foi consultada pelo Comando da 9ª RegiãoMilitar, através do Of Nr 132 – SPes, de 25 de novembro de 2002, sendo a consulta encaminhada à SEF, através do Of nº 072-S/1, de 11 de dezembro de 2002, a seguir transcritos: “Of Nr 132 – SPes, de 25 de novembro de 2002. Do Ordenador de Despesas do Comando da 9ª Região Militar. Ao Sr Chefe da 9ª ICFEx. Assunto: Habilitação Militar (CONSULTA). 1. Versa o presente expediente sobre Adicional de Habilitação Militar. 2. O 1º Ten QCO (0623799804-8) SÉRGIO MARTINI DE HOLANDA, do 6º CTA, quando ingressou nas fileiras do Exército, em 08 de março de 1999, como 1º Tenente, na Escola de Administração do Exército, através de concurso, possuía os cursos de Graduação e Pós -graduação em Ciências da Computação, realizados em Estabelecimentos de Ensino Civis; 3. Sobre o assunto esta chefia expõe a legislação pertinente ao assunto: Portaria Nº 181, de 26 de março de 1999, estabelece equivalência de cursos no âmbito do Ministério do Exército: “O Ministério de Estado do Exército, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que prescreve o artigo 2º da Portaria Nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992, do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, e de acordo com que propõe o Estado Maior do Exército, ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa, resolve: Art 1º Considerar, exclusivamente para efeito de percepção de Gratificação de Habilitação Militar, a seguinte equivalência de cursos, desde que inerentes ao exercício do cargo ou função do militar ou que atendam ao interesse do Exército, definidos pelo Estado Maior do Exército, pelo Departamento de Ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia. I - .....; II - .....; III - .....; IV – Aos Cursos de Especialização: a) As Especialidades Básicas dos Quadros, Armas, Serviços e Qualificações Militares;” A Portaria Nr 020 – EME, de 31 de março de 1993, estabelece as Normas para Referenciação de Cargos Militares previstos para Oficiais e Praças do Exército. - Códigos comuns aos terceiro e quarto Grupos (três dígitos): Curso 361 – Curso de Graduação em Ciência da Computação. Curso 810 – Curso de Pós-graduação em Ciências da Computação. 4. Diante dos fatos apresentados pela Chefia do 6º CTA, sobre a possibilidade do militar daquela OM ter o direito ao recebimento do Adicional de Habilitação, no percentual de 16% (dezesseis por cento), conforme regula a legislação supracitada, não fica claro que, somente os cursos realizados em estabelecimentos de Ensino Militares são considerados como Especialização e Extensão. 5. Após análise da legislação acima mencionada, este Ordenador de Despesas não concorda com a solicitação do militar, no que se refere ao pagamento dos benefícios pecuniários solicitados; 6. Face ao exposto supracitado, solicito-vos a possibilidade dessa Inspetoria analisar o assunto em questão, dar um parecer, e, se for o caso, encaminhar consulta à SEF (Secretaria de Economia e Finanças). ANTONIO JOSÉ RIBEIRO RODRIGUES – Cel OD Cmdo 9ª RM” (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200325 fl- 25 ) “Of nº 072-S/1, de 11 de dezembro de 2002. Do Chefe da 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças. Assunto: Adicional de Habilitação a Oficial do QCO (CONSULTA). Ref: - Port nº 976/SC-5, de 19 de março de 1992; - Port nº 181, de 26 de março de 1999; - Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; - Dec nº 722, de 18 de janeiro de 1993; - MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; - Dec nº 4.307, de 18 de julho de 2002. Anexo: Of nº 132 – S PES, de 25 de novembro de 2002, do Cmdo da 9ª Região Militar. 1. Versa o presente expediente sobre consulta formulada pelo Ordenador de Despesas do Cmdo 9ª RM, a respeito de direito a Adicional de Habilitação por parte de oficial do QCO, possuidor de cursos de graduação e pós - graduação em Ciências da Computação, realizados em estabelecimentos de ensino civis. 2. Da legislação pertinent e ao assunto, constante da referência acima, pode-se extrair o seguinte: a. Port nº 976/SC-5, de 19 Mar 92- estabelece os cursos que dão direito à concessão da gratificação de habilitação militar ( hoje adicional de habilitação ): - Art 1º ..................................................................................................... I- Cursos de Altos Estudos, Categoria I: . ...................................................................................................... II- Cursos de Altos Estudos, Categoria II: ...................................................................................................... III- Cursos de Aperfeiçoamento: ..................................................................................................... IV- Cursos de Especialização; Curso do Instituto Militar de Engenharia; Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica; Cursos de Especialização de Oficiais; Cursos de Especialização de Sargentos; Cursos de Especialização de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento. § 1º- Somente serão considerados os cursos de especialização, inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação. b. Port nº 181, de 26 Mar 99- estabelece equivalência de cursos: - Art 1º ..................................................................................................... I- Aos Cursos de Altos Estudos, Categoria I: ....................................................................................................... II- Aos Cursos de Altos Estudos, Categoria II: ..................................................................................................... III- Aos Cursos de Aperfeiçoamento: ..................................................................................................... IV- Aos Cursos de Especialização; a) As especialidades básicas dos Quadros, Armas, Serviços e Qualificações Militares; b) Cursos de Extensão; c) A residência médica, realizada nos termos da Lei nº 6.932, de 7 Jul 81; d) Aprovação em concurso para 3º sargento, cabo e soldado músicos. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200326 fl- 26 ) c. Lei nº 8.237, de 30 Set 91- dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais: - Art 23- A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados,com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. § 1º Os cursos que dão direito a Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado Maior das Forças Armadas, em ato comum às três Forças. Anexo II – Tabela II – Gratificação de Habilitação Militar ...................................................................................................... 15% do soldo – Cursos de Especialização. d. Dec nº 722, de 18 Jan 93- regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 Set 91: - Art 6º- A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais: ........................................................................................................... IV- quinze por cento para os cursos de especialização. § 2º- O Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas ( EMFA ) estabelecerá, em ato comum às três Forças Singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar. e. MP nº 2.215-10, de 31 Ago 01- dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas: -Art 3º- ............................................................................................. III- Adicional de Habilitação – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. Anexo II- Tabela III- Adicional de Habilitação .................................................................................................. Especialização – 16% do soldo f. Dec nº 4.307, de 18 Jul 02- regulamenta a MP nº2.215-10, de 31 Ago 01: - Art 3º- ......................................................................................... § 2º - Os Comandantes de Força estabelecerão no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência de cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da MP nº 2.215- 10, de 31 Ago 01. 3. Esta Chefia, após analisar a legislação acima citada, deduz que: a. A Port nº 976/SC-5 estabelece que “Cursos de Especialização de Oficiais” são considerados “Cursos de Especialização”, e, portanto, o militar que os conclui, com aproveitamento, faz jus a Gratificação de Habilitação Militar; b. A Port nº 181 estabelece que “Cursos de Extensão” são equivalentes a “ Cursos de Especialização”, previstos na Portaria citada no item anterior; c. Um curso de pós- graduação é considerado como extensão de um curso de graduação, desde que sejam da mesma área; d. O militar em tela, ao concluir o curso da Escola de Administração do Exército, no ano de 1999, onde foi matriculado como graduado na área de informática, já era pós – graduado em Ciência da Computação, ou seja, já possuia curso de extensão na sua especialidade; e. O curso de extensão do citado oficial é inerente ao exercício do cargo ou função do militar, conforme está exigido no Art 1º da Port nº 181; 4. Assim sendo, salvo melhor juízo, sou de parecer que o 1º Ten QCO SÉRGIO MARTINI DE HOLANDA faz jus ao Adicional de Habilitação, desde o mês seguinte ao da conclusão do curso da EsAEx, nas seguintes condições: 15% do soldo- até Dez 2000; 16% do soldo- a partir de Jan 2001. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200327 fl- 27 ) 5. Diante do exposto, e consoante as diretrizes dessa Secretaria, submeto à V. Exª a apreciação do assunto. LUIZ ANTONIO SETEMY – TEN CEL INT Chefe da 9ª ICFEx” Como resposta, recebeu da SEF o Of nº 129-Asse Jur – 02 (A/1-SEF), de 20 de dezembro de 2002, a seguir transcrito: “Of nº 129-Asse Jur – 02 (A/1-SEF), de 20 de dezembro de 2002. Do Subsecretário de Economia e Finanças Ao Sr Chefe da 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (9ª ICFEx). Assunto: Percepção do Adicional de Habilitação Militar a Oficial QCO: Consulta. Rfr: Ofício Nº 072-S/1, de 11 Dez 2002 e seu anexo, do Chefe da 9ª ICFEx/Subsect Econ Fin. 1. Trata o presente expediente de uma Consulta do OD/Cmdo 9ª RM, encaminhada a esta Secretaria por essa Chefia, versando sobre o direito à percepção do Adicional de Habilitação Militar, em favor do 1º Ten QCO – SÉRGIO MARTINI DE HOLANDA, do 6º CTA, em virtude do referido Oficial ser possuidor de Cursos de Graduação e Pós -Graduação em Ciências da Computação, realizados em Estabelecimentos de Ensino Civis. 2. Esta Secretaria, após analisar e estudar o assunto, bem como a legislação pertinente, levantou os aspectos, abaixo, a serem levados em consideração: a. que o militar interessado, ao concluir o Curso, para o ingresso no QCO, já possuía os cursos citados no item anterior e ao concluir o Curso da Escola de Administração do Exército (ESAEx), com aproveitamento, passou a fazer jus ao recebimento do Adicional de Habilitação Militar no percentual de 12% (doze por cento), por ter concluído o Curso de Formação da sua especialid ade; b. que, a Lei Nº 8.237, de 30 Set 1991 (LRM), foi revogada pela MP Nº 2.215-10, de 31 Ago 2001, a qual estabeleceu uma nova reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Além do mais, o Decreto Nº 722, de 18 Jan 93, pelo motivo da revogação da antiga LRM, perdeu as condições de aplicação; c. o entendimento da SEF de não contemplar o militar interessado com o Adicional de Habilitação Militar, por ele pleiteado, deve-se ao fato de que o mesmo não se enquadra nas prescrições legais e regulamentares que disciplinam a concessão da já citada Vantagem Remuneratória, tendo em vista que os Cursos foram realizados antes da matrícula, do Oficial em questão, na ESAEx; d. por oportuno cabe lembrar que o Adicional de Habilitação Mi litar é uma vantagem remuneratória, especificamente devida ao militar, que tenha concluído Cursos, realizados como integrante da Força Terrestre, que dariam direito à percepção da vantagem pleiteada; e. no CAPÍTULO II – DOS ADICIONAIS, do Decreto Nº 4307, de 18 de julho de 2002, o qual veio regulamentar a MP Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no seu Art 3º estabelece: “Os cursos que dão direito ao Adicional de Habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força”; f. já o § 2º , do mesmo Art 3º , prescreve: “Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o “caput” deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de cursos a que se refere a Tabela III, do Anexo II, da Medida Provisória Nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001”; g. pelo que foi explicitado nas alíneas precedentes, podemos concluir que, somente após a publicação de Portarias da Força Terrestre, regulamentando a questão, isto é, a especificação dos (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200328 fl- 28 ) Cursos e o estabelecimento das equivalências, que venham a proporcionar o direito ao pagamento do Adicional de Habilitação Militar, é que o assunto será solucionado. 3. Concluindo, encaminho o presente expediente a essa Setorial Contábil para conhecimento e providências, informando que o assunto está em estudo na 1ª Subchefia do EME. Gen Div JULIO CÉSAR BARBOSA HERNANDEZ Subsecretário de Economia e Finanças Respondendo pela SEF” (Transcrito do Bol Info nº 04/99, da 7ª ICFEx) d. FÉRIAS RADIOLÓGICAS Sobre o assunto em epígrafe, a 2ª ICFEx foi consultada pelo Sr Ordenador de Despesas do 2º Batalhão de Engenharia de Combate sobre direitos pecuniários decorrentes de férias radiológicas não gozad as. Após estudo dos diversos expedientes recebidos, foi encaminhada à SEF, o ofício abaixo transcrito: 1. Trata o presente expediente de consulta formulada pelo Ordenador de Despesas do 2º Batalhão de Engenharia de Combate (2º BECmb), sobre direitos pecuniários, referentes às férias radiológicas, de militar que opera equipamento de Raios X. 2. Antes de ser apresentado o estudo do problema em questão a V Exa, cabe salientar que a presente consulta resultou de grande movimentação de expedientes por parte da UG e desta Inspetoria, conforme pode ser observado nos documentos constantes do anexo, pelos motivos que seguem: a. a UG não observou o que preconizava a Port Nr 10-SEF (já revogada), de 25 Set 95, e a atual Port Nr 04-SEF, de 06 Nov 02, bem como as diversas orientações dessa Secretaria, e desta Inspetoria; b. a UG não aprofundou o estudo do problema, limitando-se apenas a apresentar "questionamentos", e c. a UG não procedeu ao estudo de toda a legislação pertinente sobre o assunto, algumas imprescindíveis para a fundamentação da solicitação. 3. Em síntese, o OD do 2º BECmb argüiu esta ICFEx sobre os direitos retroativos às férias do 1º Ten ODT RONALD LIMA, decorrentes da sua inclusão no cadastro radiológico, conforme o Adt DSau/Bol DGP Nr 31, de 31 Jul 02, a contar de 27 Fev 98. 4. Dos 03 (três) ofícios encaminhados pelo 2º BECmb, pode-se destacar os seguintes aspectos: a. o 1º Ten ODT RONALD LIMA, ao apresentar-se naquela Unidade, em 28 Fev 98, para fim de realização do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), foi designado para a Seção de Saúde, passando a operar diretamente e habitualmente o aparelho de Raios X, conforme afirmação do próprio comandante da OM; b. somente em 25 Abr 02, a UG encaminhou à DSau a solicitação do cadastramento radiológico do referido militar, tendo em vista a publicação no BI Nr 102-2º BECmb, na mesma data,a apresentação do diploma de título de Especialista em Radiologia, também daquele militar, realizado no Hospital Geral de São Paulo (HGeSP), no período de 03 Jan 01 a 28 Fev 02; c. o cadastramento radiológico do militar foi publicado pelo Adt DSau/Bol DGP Nr 31, de 31 Jul 02, com data de início retroativa a 28 Fev 98, e d. o OD afirmou que o 1º Ten RONALD não teria gozado as férias referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, e questionou sobre como calcular os eventuais direitos destas, bem como o adicional de férias. 5. Da análise destes aspectos, conclui-se o seguinte: a. existe um grande hiato temporal entre o momento no qual o militar começou a operar com o Raios X (28 Fev 98), e a data na qual foi encaminhada a solicitação à DSau para o seu cadastramento (25 Abr 02); (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200329 fl- 29 ) b. a data considerada como inicial da inclusão no cadastro radiológico, poderá gerar algum direito pecuniário também retroativo, e c. a afirmação do OD que o militar não tenha gozado as férias nos quatro anos salientados, não é inteiramente correta, pois é bem possível que o militar tenha gozado um único período de 30 (trinta) dias consecutivos, e não dois períodos semestrais de 20 (vinte) dias cada, como será observado adiante. 6. De posse destas informações, é possível estabelecer o estudo da legislação pertinente, para identificar os seguintes pontos: a. a caracterização de direitos do militar, no tocante às férias radiológicas; b. o momento a partir do qual inicia-se a geração dos direitos; c. a existência de possíveis débitos de férias, e d. o método de cálculo. 7. A Lei Nr 1.234, de 14 Nov 50, que confere direitos e vantagens a todos os servidores da União, civis e militares, que operam com Raios X e substâncias radioativas, estabelece: “Art 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento." (grifo nosso) 8. A Lei constante do item anterior foi regulamentada, para os militares, pelo Dec Nr 32.604, de 22 Abr 53, conforme transcrito a seguir: “Art 1º Os direitos e vantagens instruídos pela Lei Nr 1.234, de 14 de novembro de1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação. § 1º O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas neste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea " m " do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946. § 2º Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo: a) os médicos-radiologistas; b) os radiologistas-industriais; c) os manipuladores de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções desses especialistas. ........................................................................................................ Art 3º os diretores ou comandantes de organização militar onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão ao Diretor Geral de Saúde, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à criação e atualização do cadastro do pessoal beneficiário pela citação da Lei. § 1º Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na Lei a que se refere este regulamento aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, que o publicará em Boletim." (grifo nosso) 9. Ainda sobre o tema, existe a Port Nr 10-DGS, de 28 Mar 88 (alterada pela Port Nr 15- DGS, de 14 Ago 91, e Port Nr 56-DGS, de 20 Dez 00), a qual normatiza a habilitação e concessão da Gratificação de Raios X, cujos trechos relevantes, e já atualizados, são a seguir transcritos: “Art 7º Tem direito ao pagamento da Gratificação, o militar da ativa, habilitado, desde, que preencha as condições a seguir. I - Servir em OMS ou OM que possua equipamento radiológico ou de substâncias radioativas, cujas instalações tenham sido aprovadas pelo Departamento Geral de Serviços. II - Operar diretamente e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas próximo as fontes de irradiação. III - Estar cadastrado na Diretoria de Saúde. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200330 fl- 30 ) ...................................................................................................... Art. 8º O direito ao pagamento da Gratificação é assegurado a partir do primeiro dia de fetivo exercício da função, desde que cadastrado na Diretoria de Saúde e corresponde a 10% do soldo do Militar operador. Art. 9º Os Oficiais de Saúde, para se habilitarem a operadores dos equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, devem possuir um dos documentos relacionados a seguir: 1) diploma ou certificado comprobatório de curso de especialização ou pósgraduação, na área de radiologia ou equivalente; 2) diploma ou certificado de curso de graduação acompanhado do histórico escolar, onde conste ter cursado a disciplina de radiologia ou equivalente, constando, ainda, a carga horária e as notas obtidas ou conceitos de aproveitamento. ........................................................................................................ Art 11º De posse dos documentos citados Art 9º e 10º, o Cmt, Ch ou Dir, após a comprovação das condições dos itens I e II do Art 7º, solicitará ao Diretor de Saúde o cadastramento do interessado. Art 12 Para serem cadastrados como operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas os militares, mesmo quando não pertencentes ao Serviço de Saúde, devem estar, comprovadamente habilitados para o exercício. das funções técnicas, e se submeterão ao previsto nestas Normas. ........................................................................................................ Art 16 Após efetuado o cadastro, fica concedido ao militar o direito ao pagamento da Gratificação de Raios X, ficando a OMS ou OM de vinculação do habilitado responsável pelas providências decorrentes." (grifo nosso) 10. Para o estudo, é importante salientar que o Art 9º, da portaria transcrita no item anterior, antes da alteração realizada pela Port Nr 56-DGS, de 20 Dez 00, exigia à habilitação dos Oficiais de Saúde operadores dos equipamentos radiológicos, somente a apresentação de diploma ou certificado comprobatório de curso de especialização ou pós-graduação, na área de radiologia ou equivalente. Portanto o diploma ou certificado de curso de graduação não era instrumento hábil de habilitação à época. 11. Do estudo da lei, do decreto e da portaria anteriores, pode-se concluir que: a. para as férias: 1) é condição necessária que o militar opere diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação; 2) o direito começa no dia em que o militar inicia suas atividades; 3) os direitos somente serão concedidos aos militares que figurem no cadastro organizado pela Diretoria do Pessoal ou órgão correspondente, e 4) não é necessária a comprovação de habilitação técnica do operador de Raios X. b. para a gratificação: 1) são condições necessárias, além da prevista para as férias, que o militar esteja cadastrado na DSau e habilitado. Para esta habilitação é condição necessária a apresentação de diploma ou certificado comprobatório de curso de especialização ou pós-graduação, na área de radiologia ou equivalente, ou ainda, de diploma ou certificado de curso de graduação, acompanhado do histórico escolar, onde conste ter cursado a disciplina de radiologia ou equivalente. Cabe lembrar que, até 20 Dez 88, diploma ou certificado de curso de graduação não era previsto. 2) direito ao pagamento da Gratificação é assegurado a partir do primeiro dia de efetivo exercício da função, desde que cadastrado na Diretoria de Saúde; 3) para serem cadastrados como operadores de equipamentos radiológicos ou de substâncias radioativas, os militares devem estar comprovadamente habilitados para o exercício. Das funções técnicas, e 4) somente após ser efetuado o cadastro, fica concedido ao militar o direito ao pagamento da gratificação. 12. O Adt DSau/Bol DGP Nr 31, de 31 Jul 02, considerou a data de 28 Fev 98, como a do início da inclusão no cadastro radiológico, de acordo com o previsto no Art 11, da Port Nr 10-DGS, de 28 Mar 88 (solicitação à DSau do cadastramento, já de posse dos documentos que comprovem a habilitação à gratificação), para fim do § 1º do Art 3º, do Dec Nr 32.604, de 22 Abr 53 (direito à percepção da (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200331 fl- 31 ) gratificação e férias começa no dia em que o militar inicia suas atividades). Desta publicação depreende que: a. os direitos do militar retroagiram à 28 Fev 98, e b. como a habilitação do militar, por motivo de conclusão do curso, ocorreu em 28 Fev 02, ou houve um erro de impressão do aditamento, ou realmente o direito do militar foi consignado à 28 Fev 98, ficando tacitamente definido, como parecer daquela Diretoria, que os direitos do militar iniciaram ao primeiro dia das suas atividades como operador de Raios X. 13. Finalizando o estudo dos direitos do militar, bem como a oportunidade do início destes, esta ICFEx julga pertinente esclarecer, salvo outro juízo, o seguinte: a. até 20 Dez 00, o militar não poderia ser cadastrado pois não possuía habilitação para operar o equipamento de Raios X; b. à partir daquela data, seria possível o seu cadastro, caso o seu curso de graduação constasse ter a disciplina de radiologia ou equivalente. Como tal fato não foi informado, esta Inspetoria fica impossibilitada de avaliar a questão, considerando ainda a realização do curso de especialista em radiologia pelo militar - fato gerador da solicitação do cadastro à DSau; c. entretanto, deverá ser apurado pela UG se havia ou não a possibilidade anterior da solicitação de cadastro, pois a demora acarretará prejuízo ao erário público, e d. a falta de atendimento da UG às normas e orientações sobre a realização de consultas à SEF, desencadeou uma longa demora no estudo e definição do problema, acentuando o prejuízo anteriormente mencionado. 14. Sobre as férias não gozadas, cabem as seguintes considerações: a. a Lei Nr 6.680, de 09 Dez 80 - Estatuto dos Militares - estabelece o que segue sobre as férias não gozadas: “Art. 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. ........................................................................................................ § 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos." A Port Nr 366, de 30 Jul 02, que aprovou o novo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, também estabelece aspectos para as férias, dos quais alguns são a seguir transcritos. É importante salientar que a Port Min Nr 300, de 30 Abr 84 (revogada), em nada contraria o que prevê a atual para o assunto, possuindo, para os trechos selecionados, praticamente a mesma redação: “Art. 441. Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1. ........................................................................................................ § 2º As férias dos militares que operam direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas são reguladas por legislação especial. ........................................................................................................ Art. 446. As férias não serão interrompidas por motivo de transferência, nomeação ou classificação do militar, sendo que o desligamento far-se-á quando de sua apresentação por conclusão de férias. § 1º Excepcionalmente, o militar não entrará no gozo de suas férias no período revisto no caput do art. 441 deste Regulamento ou estas serão interrompidas nos casos previstos no E-1. ........................................................................................................ Art. 448. O militar perde o direito às férias relativas ao ano em que: I - for condenado, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função; ou (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200332 fl- 32 ) III - gozar trinta ou mais dias de licença para tratar de interesse particular. ........................................................................................................ Art. 449. Os períodos de férias terão a duração de trinta dias para todos os militares, observado o previsto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 441 deste Regulamento" (grifo nosso) Dos trechos transcritos, pode-se entender que a legislação pertinente ao assunto de férias não gozadas, é omissa para a situação específica em questão, pois o militar não deixou de gozá-las e nem perdeu o direito às mesmas. As férias possivelmente gozadas pelo militar (férias normais de trinta dias), não se enquadram na legislação específica para aqueles que operam direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas. Assim sendo, entende-se haver uma diferença temporal de dez dias de férias não gozadas. Entretanto, não há a identificação na legislação pertinente, salvo outro juízo, da conversão em pecúnia destes dias. As únicas referências encontradas sobre o assunto, não contemplam o caso específico. Estas são a Orientação Normativa (ON) Nr 28 (Port Nr 1816/SC-5, de 01 Jul 93), e o Art 93 do Dec Nr 4.307, de 18 Jul 02, o qual permite computar em dobro os períodos de férias não gozadas, para fim do cálculo dos anos de serviço. Segue as transcrições da ON e do Art 93: “ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nr 28 O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento ou retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período das férias, a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quatorze dias, observado o disposto nos Art 40 e 41 da Lei Nr 8.237, de 30 Set 91." “Art. 93. No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980. ........................................................................................................ § 2º Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, desde que registrados nos assentamentos do militar." 15. No tocante aos débitos decorrentes e a forma de cálculo, entendemos que: a. a gratificação referida nas legislações transcritas, já à partir da publicação da Lei Nr 8.237, de 30 Set 91, passou a ser a gratificação orgânica; b. a Port Min Nr 1.054, de 11 Dez 97, que aprovou as "Normas para o Pagamento de Exercícios Anteriores", define de maneira clara a forma de cálculo para o ressarcimento de direitos devidos ao militar; c. para o levantamento dos direitos remuneratórios, bem como para o cálculo, a UG deverá observar, além da legislação referenciada neste expediente, a Lei Nr 8.237, de 30 Set 91 (revogada), e o Dec Nr 722, de 18 Jan 93 (revogado), bem como a MP Nr 2.215-10, de 31 Ago 01, e o Dec Nr 4.307, de 18 Jul 02; d. possivelmente, o militar deverá ter que restituir o abono pecuniário eventualmente recebido, face ao que prescrevia o § 2º, do Art 41, da Lei Nr 8237, de 31 Set 91: “§ 2º Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de 20 dias de férias relativas aos militares que trabalham com Raios X ou substâncias radioativas" (grifo nosso) e. como o militar, à princípio, gozou as férias normais de trinta dias, parte do adicional de férias já foi recebido, cabendo-lhe apenas a diferença. 16. Esta Inspetoria entende ainda que, seria pertinente, salvo outro juízo, uma consulta ao DGP sobre a ação de retroatividade na concessão dos cadastros radiológicos, bem como, a questão da necessidade de habilitação técnica para a concessão das férias radiológicas, tendo em vista a geração de direitos aos militares beneficiados, com aspectos ainda não bem definidos na legislação em vigor, os quais poderão produzir efeitos negativos ao Exército. 17. Por fim, solicito a V Exa mandar expedir parecer sobre o entendimento desta ICFEx, a fim de orientação à UG.” (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200333 fl- 33 ) Entendendo que o assunto é pertinente à esfera de atribuições do DGP, a SEF encaminhou àquele Departamento o seguinte ofício: “BRASÍLIA, DF, 09 de Janeiro de 2003. Of Nr 004-Asse Jur – 03 (A/1-SEF). Do Subsecretário de Economia e Finanças. Ao Sr Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal. Assunto: Direitos Pecuniários Relativos às Férias Não Gozadas Por Militar Operador de Equipamento de Raios-X. Rfr: - Cópia do Of nº 051-S/1, de 26 de Dez 02 do Chefe da 2ª ICFEx / Subsect Econ Fin e seus anexos. Anexos: - Cópia do Of nº 192-Div/SPP, de 10 Set 02, do 2º BE Cmb; - Cópia do Of nº 032-S/1, de 23 Out 02, da 2ª ICFEx; - Cópia do Of nº 249-Div/SPP, de 06 Nov 02, do 2º BE Cmb; - Cópia da MSg SIAFI nº 2002/752056, de 26 Nov 02, da 2ª ICFEx; - Cópia do Of nº 252-Div/SPP, de 21 Nov 02, do 2º BE Cmb; e, - Cópia do Adt Dsau/BOL DGP nº 031, de 31 Jul 02. 1. Trata o presente expediente de uma Consulta formulada pelo Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, que versa sobre eventuais direitos pecuniários referentes a períodos de férias não gozadas por operador de equipamento de Raios-X, em que é interessado o 1º Ten ODT RONALD LIMA, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate. 2. Esta Secretaria após analisar o assunto, bem como legislação pertinente, entende que o assunto, ora em comento, é da esfera de atribuições desse Departamento, por envolver interpretação de Portarias baixadas pelo DGS e pela DSau. 3. Concluindo, incumbiu-me o Sr Secretário de Economia e Finanças de encaminhar o presente expediente e seu anexo, a esse Órgão Setorial de Pessoal, o que faço por intermédio de V Exa, solicitando apreciação e manifestação a respeito.” Como resposta, o DGP encaminhou à SEF o parecer a seguir: “Brasília, DF, 03 de fevereiro de 2003. PARECER Nr 006/03-DGP/Asse Jur. 1. EMENTA: Consulta Administrativa – direitos pecuniários – férias 2. OBJETO: Constitui peça integrante do Ofício nº 004 – Asse Jur - 03 (A/1-SEF), referindo-se a consulta sobre direitos pecuniários relativos a férias de operador de equipamentos de Raios X. 3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE: LEI Nr 1.234, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1950 Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. Art 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Art 2° Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde. DECRETO Nr 32.604, DE 22 DE ABRIL DE 1953. Regulamenta a Lei Nr 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares. Art 1° Os direitos e vantagens instruídos pela Lei n° 1.234, de 14 de novembro de 1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação. § 2° Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo: a) os médicos-radiologistas; b) os radiologistas-industriais; (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200334 fl- 34 ) c) os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções desses especialistas. § 3° Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao posto, graduação ou função. Art 4° A Diretoria de Saúde de cada um dos militares manterá um cadastro atualizado de todas as organizações que possuírem instalações de Raios X ou substancias radioativas, com as necessárias características de identificação do equipamento, local, condições de funcionamento e fins que são utilizados. LEI Nr 6.880180 - Estatuto dos Militares Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço ART. 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1° - O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. 4. APRECIAÇÃO: Versa o presente parecer sobre o caso específico do 1° Ten ODT RONALD LIMA servindo no 2° BECmb. O referido militar apresentou-se em 28 fev 98 para a realização do EAS sendo designado para a Seção de Saúde onde, conforme afirmação do próprio comandante da OM, passou a operar habitualmente o aparelho de Raios X da unidade. Somente no ano de 2002 a UG encaminhou à DSau a solicitação do seu cadastramento radiológico, sendo que o mesmo foi realizado com data de início retroativa a 28 de fevereiro de 1998. Tendo em vista a retroatividade dos efeitos do ato administrativo castrense acima mencionado, questiona-se como devem ser calculados os eventuais direitos das férias radiológicas bem como os seus adicionais uma vez que o 1° Ten RONALD não gozou a férias referentes aos anos de 1998 a 2002. Em uma primeira análise cumpre ressaltar que não é o objeto do presente parecer questionar ou analisar a legalidade ou ainda a legitimidade do ato administrativo da D Sau que determinou o cadastramento do 1° Ten RONALD e sim a existência de eventuais direitos relativos as férias decorrentes deste ato. A legislação pátria é bem clara ao conceder a todos os servidores da União, civis e militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, além de um regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho, também as férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. Sob o tema é importante ressaltar que o objetivo maior do legislador ao conceder as férias radiológicas aos operadores de Raios X é proteger-lhes a saúde contra a ação nociva dos mesmos, tendo esta concessão, portanto, um caráter de salubridade. Como o ato administrativo castrense tem efeitos retroativos, resta evidente que a concessão no presente momento do gozo das férias mencionadas perdem a sua razão, restando somente a questão da análise dos direitos pecuniários a qual a lei, entretanto, é omissa. Tendo como pressuposto o fato de o 1° Ten RONALD ter gozado o período de férias normais de 30 dias consecutivos previstos no Estatuto dos Militares, conforme muito bem salientado pelo Oficio Nr 051 -S/1 -2a ICFEx, com o advento dos efeitos retroativos mencionados no ato administrativo de cadastramento radiológico restaria a ele, salvo outro entendimento, a diferença de 10 dias para cada período não gozado no que tange ao adicional de férias e demais direitos pecuniários previstos em lei. Todavia, conforme acima mencionado, além da omissão da legislação para caso análogo, existe vedação legal para conversão do período de férias radiológicas em abono pecuniário, o que impediria a administração castrense de levar a efeito medidas retroativas em relação as férias não gozadas do referido militar. Como fundamento, tendo em vista a especificidade do presente caso face a ausência de normas que regem o assunto, tem-se também, como acima transcrito, a falta de fundamentação para a concessão no presente momento do gozo de férias cujo objeto são a integridade física e a preservação da saúde de operadores de equipamentos de Raios X. 5. CONCLUSÃO: Desta forma, é de parecer dessa assessoria, salvo melhor juízo, que por falta de amparo legal, inexitem medidas a serem tomadas em relação as férias radiológicas não gozadas pelo 1° Ten RONALD LIMA.” (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200335 fl- 35 ) 4a PARTE – ASSUNTOS GERAIS 1. Aniversário de OM Esta Chefia e todos os integrantes da 1a ICFEx, cumprimentam e formulam votos de felicidades e continuado sucesso profissional ao Ordenador de Despesas e demais integrantes da(s) OM/UG, a seguir relacionada(s), cuja(s) data(s) de aniversário transcorrerá (ão) no mês de julho de 2003. Mês de Julho/2003 OM 1º D Sup, B Es Com e IPE Cmdo 1ª RM e IBEx Es A Cos A A é Cmdo CML DIA 01 Jul 02 Jul 09 Jul 24 Jul 2. Informações do tipo “VOCÊ SABIA QUE ........?” - compete ao Fiscal Administrativo: a) informar ao Agente Diretor, de imediato, sobre irregularidades que constatar ou que chegar ao seu conhecimento, a fim de que sejam tomadas as providências julgadas necessárias, para evitar danos e/ou prejuízos à Fazenda Nacional ? (nº 6, art. 31 – RAE). b) zelar para que sejam procedidos os registros contábeis dos bens móveis e imóveis da UA, de acordo com os preceitos deste Regulamento e das instruções que regulam o assunto ? (nº 8, art. 31 –RAE). c) zelar para que os recursos gerados ou recebidos na UA, como resultado da exploração econômica de bens móveis e/ou imóveis, por indenização e por motivos indicados em outras instruções, sejam, de imediato, recolhidos à conta bancária da UA, obedecidas as instruções sobre o assunto ? (nº 11, art. 31 – RAE). d) todas as UG que receberem doações de bens, equipamentos, materiais ou a qualquer título, deverão providenciar o cadastramento do doador no SIAFI antes de assinarem o “Termo de Doação”, e que a transcrição no SIAFI deverá ser realizada pela transação “>ATUCREDOR,” que deverá conter todos os dados da pessoa física ou jurídica que efetuar a doação ? (Transcrito do Bol Info nº 02/03, da 7ª ICFEx) - todos os contratos de serviços continuados ou parcelados, inclusive os referentes a obras e serviços de engenharia devem ser registrados no SICON (IN no 01-SLTI/MPOG, de 08 Ago 02)? - a falta de registro dos contratos acima citados poderá inviabilizar as liquidações e os conseqüentes pagamentos? - o responsável pelo acompanhamento dos cronogramas físico-financeiros dos contratos deverá, preferencialmente, ser o Fiscal Administrativo da UG? - quando os contratos exigirem conhecimentos técnicos especializados, o responsável pelo acompanhamento físico-financeiro do contrato poderá ser outro militar, que não o Fiscal Administrativo? (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200336 fl- 36 ) - as principais ocorrências que motivam a restrição contábil são: 1. a passagem de saldo, ao final do mês, nas contas contábeis: a) 21119.00.00 - outros consignatários b) 21261.00.00 - valores a debitar c) 21263.00.00 - OB canceladas d) 21266.00.00 - depósitos na Conta Única e Institucional a classificar e) 41800.00.00 - receita a classificar f) 19321.05.01 - DARF a emitir g) 21123.02.00 - GPS a emitir h) 29311.05.04 - cota empenho contra entrega para recolhimento de tributos 2. a permanência de material em trânsito, por mais de 30 (trinta) dias, nas contas: a) 19991.01.01 - material de consumo b) 19991.02.01 - material permanente 3. a falta de unificação patrimonial 4. a falta/atraso no atendimento de diligências ou não justificativa das mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias? (Transcrito do Bol Info nº 03/2003, da 11ª ICFEx) - é vedada a especificação, no instrumento convocatório de licitação, de determinada marca de produto a ser adquirido (Art 7º, § 5º, Lei nº 8.666/93) ? (Transcrito do Bol Info nº 04/2003, da 11ª ICFEx) - o equipamento “DATA-SHOW” deve ser classificado na conta 34490.52.33 – equipamento para áudio, vídeo e foto. Essa classificação se deve ao disposto na Lei nº 10.176/2001 que no seu Art 16, § 1º , XIII e XIV exclui os projetores do rol dos bens de informática? Por isso, as UG que tiverem esse equipamento registrado em outro subitem, devem reclassificar a despesa . - de acordo com a letra d) do inciso I do Art 2º e o inciso XII do Art 3º, combinados com a letra “h” da Tabela II do Anexo IV da MP Nr 2.215-10, de 31 Ago 01, os Art 63 e 64 do Decreto Nr 4.307, de 18 Jul n02, e o parecer contido no Ofício Nr 090-Asse Jur-02 (A/1-SEF), de Set 02, o militar da reserva convocado para o serviço ativo faz jus ao Auxílio-Fardamento a cada período de 03 (Três) anos no mesmo posto, a contar da data da última promoção ? - antes de receber títulos da dívida pública como garantia contratual a UG deverá verificar se os mesmos não prescrevam ? - nos “sites” www.tesouro.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br pode-se verificar os títulos da dívida pública já prescritos ? B - as UG, ao realizarem consultas às ICFEx, dever o observar o disposto na Por taria Nr 004SEF, de 06 de Nov 02, publicada no Binfo 11/02, que aprovou as normas para a realizaç o e tramitaç o de pedidos de informaç es e consultas à SEF ? B B C (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200337 fl- 37 ) 3. Outros Assuntos a. OBRA OBRAS PÚBLICAS – RECOMEND NDA A D ÕES B<E SICAS PARA A CONTRATA D#"F O E FISCALIZA D#"F O DE OBR OBRA AS DE ED EDIFICA D ÕES PÚBLICAS - T TC CU Esta Inspetoria transcreve abaixo, textos extraídos da publicação “CARTILHA DE OBRAS PÚBLICAS”, editada pelo Tribunal de Contas da União, novembro de 2002, com matérias de sua área de atuação, que a seu ver contribuem na administração das Unidades Gestoras vinculadas. 1. Licitação da Obra 1.1. Considerações Gerais As obras da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 (dispensa e inexigibilidade). O objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. As obras e os servidores somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, orçamento detalhado e previsão de recursos orçamentários, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 8.666/93. A documentação e os aspectos concernentes ao processo de licitação merecem análise bastante criteriosa, visto que decisões tomadas nessa fase influenciarão muito o modo de conduzir o empreendimento até sua conclusão. Os aspectos básicos a serem verificados compreendem o emprego da adequada modalidade de licitação (carta convite, tomada de preços ou concorrência, conforme seja o valor estimado para o empreendimento, de acordo com o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93), os procedimentos concernentes à modalidade (em especial os relativos à divulgação do certame, a fim de atender ao princípio da isonomia e à busca da melhor proposta) e o tipo adequado (menor preço, melhor técnica e preço ou melhor técnica, sendo que os dois últimos somente serão utilizados no caso de trabalhos mais complexos, para os quais seja fundamental que os proponentes disponham de determinados recursos técnicos para execução da obra). Outros aspectos merecem atenção, em especial os seguintes: • Parcelamento adequado da obra em etapas, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme dispõe o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Para as edificações, é preciso ter cuidado para que, no caso de parcelamento, não haja dificuldade futura para atribuição de responsabilidade por eventuais defeitos construtivos (por exemplo, surgem trincas nas paredes do último andar, e o executor da alvenaria quer responsabilizar o responsável pela superestrutura, que por sua vez pretende responsabilizar o executor das fundações, que por seu turno0 alega que a causa do problema foi a execução inadequada da proteção térmica da cobertura, e assim por diante). • Cronograma físico financeiro compatível com o do projeto básico, para evitar que proponentes aumentem o valor das etapas iniciais da obra, o que configuraria antecipação de pagamento, com riscos para a administração pública, visto que, durante a execução, possivelmente a empresa contratada reivindicará aditivos contratuais objetivando reequilíbrio econômico financeiro. • Custos unitários compatíveis com os do projeto básico. Distorções significativas podem gerar prejuízos à administração. Por exemplo, acréscimo de serviços preços unitário elevado e redução daqueles cujos preços estão baixos. As obras e serviços poderão ser realizados nas formas de execução direta e execução indireta. Na execução indireta, dentre os regimes de contratação autorizados por lei, destacam-se a empreitada por preço global e a empreitada por preço unitário. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200338 fl- 38 ) Na empreitada por preço global, contrata-se execução da obra ou do serviço por preço certo e total, sendo mais aconselhável no caso de empreendimentos comuns, como escolas, pavimentação de vias públicas, edificações em geral. Durante a execução das obras, os critérios de medição para fins de pagamento são mais simples, feitos somente após a conclusão de um serviço ou etapa, pois seus quantitativos são pouco sujeitos a alterações. Na empreitada por preço unitário, a execução da obra ou serviço é contratada por preço certo de unidades determinadas, sendo a forma mais aconselhável nos casos de empreendimentos especiais, em que determinados serviços de relativa representatividade no orçamento total não têm seus quantitativos previstos com exatidão. Há a necessidade de se estabelecer todos os serviços e insumos relativos ao empreendimento. Nesta última forma de licitação (preço unitário), não pode ser incluído o fornecimento de materiais ou serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. Por isso, o projeto básico e o executivo devem retratar, com adequado nível de precisão, a realidade da obra. Ressalta-se aqui a importância do acompanhamento permanente da fiscalização para que as medições dos serviços executados apresentem-se corretas. 1.2. Recursos Orçamentários É fundamental prever os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no curso de exercícios financeiro, de acordo com o cronograma físico-financeiro no projeto básico. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (inciso IV, § 2º, da Lei nº 8.666/93, combinando com o § 1º do art da Constituição Federal). 1.3. Síntese do Procedimento Licitatório O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente atuado, protocolado e numerado que conterá competente autorização, a indicação sucinta de seu objeto e a origem do recurso próprio para a despesa, entre outros documentos requeridos por lei. As minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovados por assessoria da Administração. A licitação será processada e julgada com a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93. Recomenda-se atentar par as cláusulas que obrigatoriamente devem constar do edital e os prazos exigidos por lei. O julgamento das propostas será objetivo e sempre estritamente vinculado ao instrumento convocatório. Relativamente à fase de habilitação dos proponentes, a documentação necessária está relacionada ao art. 27 da Lei nº 8.666/93. A Administração, ao realizar o processo licitatório, tem o dever de exigir documentos que comprovem que as qualificações técnicas dos concorrentes estão compatíveis com a obra que pretende contratar. É importante, porém, não confundir o cuidado que é necessário na busca de resultados eficazes, com as cláusulas desnecessárias e relativas ao caráter competitivo. Por que possa parecer simples a execução de determinadas obras, há características próprias de cada uma. A exigência deve permanecer no patamar da razoabilidade, guardando relação com a dimensão da obra a ser realizada, para não infringir o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/93. Para efeito de analise e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, aquelas cujos o valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. 1.4. Dispensa ou Inexigibilidade (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200339 fl- 39 ) A regra para a realização de qualquer obra é a licitação. Esta somente poderá deixar de existir nos casos de inexigibilidade, quando é impossível a competição, ou dispensa, nos exatos termos do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Tanto a dispensa, quanto a inexigibilidade e licitação, devem ser necessariamente justificadas, na forma do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93. 1.5. Avaliação de Proposta Na página seguinte encontra-se exemplo de como avaliar a exeqüibilidade dos preços constante das propostas, com base no artigo48, § 1º, da lei 8.666/93. Exemplos de avaliação das propostas: Considere uma determinada licitação na qual foram habilitadas 4 empresas que apresentaram as seguintes propostas. EMPRESA A – Propostas de preço = R$ 200,00 EMPRESA B – Proposta de preço = R$ 100,00 EMPRESA C – Proposta de Preço = R$ 300,00 EMPRESA D – Proposta de preço = R$ 60,00 Para o cálculo da média aritmética, desconsidera-se de imediato a proposta da empresa D. no valor de R$ 60,00, em face de ser inferior a 50% do valor orçado pela administração no projeto básico, que foi de R$ 180,00, conforme consta a seguir. Média Aritmética dos Valores das Propostas = (200+100+300 = R$ 200,00 Valor Orçado pela Administração (Relativo ao Projeto Básico) = R$ 180,00 Determinação dos preços manifestamente inexeqüíveis: X = 0,70 x R$ 180,00 = R$ 126,00 Assim, todos os valores abaixo de R$ 126,00 são considerados pela lei como inexeqüíveis, sendo, as respectivas propostas desclassificadas. São eles: EMPRESA B = R$ 100,00 e EMPRESA D = R$ 60,00 No julgamento das propostas, estarão classificadas, ao final, apenas as propostas das empresas A e C. 2.0. Contratação Após deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação (atos de competência da autoridade superior à comissão de licitação), é (são) celebrado(s) o(s) contrato(s) administrativo(s) para realização da obra. A Administração não poderá celebrar contrato sem observar a ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimentos licitatório, sob pena de anuidade. Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os contratos devem estabelecer com certeza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da propostas a que se vinculam. Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas obrigatórias em todos os contratos: • objeto e seus elementos característicos; • regime de execução ou a forma de fornecimento; • preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajuste de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; • os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega,de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200340 fl- 40 ) • crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática da categoria econômica; • as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas no edital; • os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os das multas; • os casos de rescisão; • reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa revista o art. 77 da Lei nº 8.666/93; • as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; • a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; • a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • a obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento (sondagens, fundações, impermeabilização etc.), até o limite admitido, cada caso, pela Administração, conforme dispõe o art. 72 da Lei nº 8.666/93. 2.1. Alterações Contratuais Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O contrato poderá ser alterado também por acordo das partes. Em qualquer hipótese, devem ser respeitadas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.666/93. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviço até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%, apenas para os seus acréscimos. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder esses limites. Os acréscimo e supressões poderão acarretar aumento ou diminuição do prazo de execução da obra. Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro planilhas orçamentárias, respeitando os ditames legais, deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato, devendo ser cobertas por aditivo contratual. No caso de alterações de especificações técnicas, é preciso atentar para a manutenção da qualidade, garantia e desempenho requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados. A Administração deverá restabelecer a relação que as partes pactuaram para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. No caso de mero reajuste decorrente de correção monetária prevista no contrato, não há a necessidade de termos aditivos, bastando o registro do fato nos autos do processo de licitação. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200341 fl- 41 ) Acréscimos de serviços devem ser objetos de aditivos aos contratos pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, conforme dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. A Administração deve atentar, porém, para alterações propostas pelo contrato, pois estas podem objetivar a diminuição de serviços cotados a preços muito baixos e /ou aumento de serviços cotados a preços muito altos. Esse “jogo de preços” geralmente torna o contrato muito oneroso, com indícios de sobrepreço. É necessária cuidadosa análise das justificativas apresentadas pelo contrato, para verificar sua coerência e consistência. Ressalte-se que às vezes são usados artifícios pelo contratado para promover alterações substanciais no contrato sem extrapolar o limite de 25% (por exemplo, o contratado propõe aumentos significativos de quantitativos de serviços concernentes às fases iniciais da obra, o que geraria acréscimo superior a 25% no valor total do contrato, o que é evitado por meio da redução indevida de quantitativos de serviços que serão executados apenas no final da obra). Tal prática, além de mascarar um procedimento ilegal, causa transtorno do ponto de vista orçamentário, uma vez que não se mantém transparente o volume de recursos necessários à conclusão do empreendimento. 3.0. Rescisão do Contrato e Sanções Administrativas A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constituem principais motivos para rescisão do contrato, dentre outros previstos nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93: • o descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • a lentidão do seu cumprimento, levando a comprovação pela Administração da impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; • a paralisação da obra, do serviço do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração; • o desatendimento das determinações regulares da fiscalização; • razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; • a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato, regulamente comprovada. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Esta multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções previstas na Lei nº 8.666/93: • advertência; • multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no item anterior. 3.1. Medições e Recebimento da Obra Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressas e previamente aprovadas pelo contratante. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200342 fl- 42 ) A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviço aprovado pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato. Após a execução do contrato, a obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de que a obra foi encerrada. Após o recebimento provisório, ou comissão designada pela autoridade competente, receberá definitivamente a obra, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação hábil ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, ficando o contratado obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço nem ético profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pela avença. Conforme dispõe o art. 1.101 da leinº 3.071/16 (Código Civil), a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Deve-se observar, no recebimento da obra, as legislações municipais no que se refere à obtenção do habite-se e das ligações definitivas de águas, luz esgoto, gás, telefone etc. Deverão ainda ser providenciadas, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, a vistoria e regularização dos serviços e obras concluídas. Conforme estipulado no edital de licitação e no contrato, o contrato deverá entregar o “as built” da obra (como construído), a fim de subsidiar futuras intervenções a título de manutenção ou reformas. A administração rejeitará, no todo ou em parte, obra ou serviço executados em desacordo e com legislação pertinente. 4.0. Principais Normas Aplicáveis A seguir, estão relacionadas normas relativas a obras e serviços de engenharia. Em alguns casos, a norma é aplicável apenas a órgãos federais, mais podem ser úteis aos administradores de municípios que não possuem regulamentação própria sobre as matérias. Lei nº 8.666, de 21/06/93 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Lei nº 5.194, de 24/12/66 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquivo e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Caracterização da profissão; atribuições; fiscalização (CONFEA/CREA); registro dos profissionais, firmas e entidades. Lei nº 6.496, de 07/12/1977 do exercício da profissão (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200343 fl- 43 ) Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo conselho federal de engenharia, arquitetura –CONFEA, de uma mútua de assistência profissional e da outras providências. Lei nº 10.192, de 14/02/2001 Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. Dispõe sobre correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Lei nº Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Decreto nº 92.100, de 10/12/1985 Estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edifícios públicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do sistema de serviços gerais. Sisg e da outras providências. Portaria nº 2.296, de 23/07/1997 – Ministério da Administração e Reforma do Estado Estabelece as práticas de projeto, construção e manutenção de Edifícios Públicos Federais, a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, com exigências mínimas de aceitabilidade. Memorial descritivo (ou caderno de encargos) básico; terminologia; conceitos; orçamento; processo executivo; condições para recebimento. Instrução Normativa nº 2.03.003 (DOU de 14.12.89) – Secr. Serv. Gerais Do Ministério da Fazenda Uniformiza e disciplina os procedimentos referentes a execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Ministério da Fazenda. Portaria nº 321 (DOU de 27.05.88) – Ministério da Saúde Aprova as normas e padrões mínimos destinados a disciplinar a construção, instalação e o funcionamento de creches. Obs: Portaria alterada pela de Nº 1347 (DOU de 09.11.90), que incumbe as secretarias de saúde estaduais e municipais adaptar normas e padrões mínimos à realidade local, vigorando, enquanto isso ocorrer, as disposições da Portaria nº 321. Portaria nº 1.884 (DOU de 15.12.94) – Ministério da Saúde Aprova as normas e os padrões sobre construções e instalações de serviços de saúde. Foi alterada pela Portaria 2.531 (DOU de 06.02.96). Decisão Normativa nº 034, de 09/05/1990 - CONFEA Dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de Engenharia Avaliações e Perícias de Engenharia. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200344 fl- 44 ) Decisão Normativa nº 063, de 05/03/1999 – CONFEA Dispõe sobre responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva atividades de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos. Decisão Normativa nº 064, de 30/04/1999 – CONFEA Dispõe sobre o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pertinente aos trabalhos que abrangem as jurisdições de diversos CREAs. Decisão Normativa nº 069, de 23/03/2001 – CONFEA Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e da outras providências. Resolução nº 361, de 10/12/1991 – CONFEA Dispõe sobre conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Conceitua e apresenta as principais características de um Projeto Básico. Resolução nº 425, de 18/12/1998 – CONFEA Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnicas e dá outras providências. Resolução nº 001, de 23/01/1986 – CONAMA Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Relaciona os tipos de obras que dependem de aprovação dos respectivos relatórios de impacto ambiental – RIMA. Resolução nº 237, de 19/12/1997 – CONAMA Dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pelos Sistemas de Licenciamento Ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. 5.0. Sites Úteis Neste item, encontram-se alguns endereços dos sites que podem ser úteis na busca de informação (legislação, normas técnicas, jurisprudências, custos etc.) relativas a licitação, contratação, execução e manutenção obras públicas. • www.tcu.gov.br Endereço do site do Tribunal de Contas da União, onde podem ser pesquisadas jurisprudências e publicações relativas a obras públicas . • www.comprasnet.gov.br Endereço do portal de compras do Governo Federal, onde podem ser pesquisadas publicações, legislação, informações acerca de licitações federais e cotações de preços relativas a obras públicas (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200345 fl- 45 ) • www.senado.gov.br Endereço do site do Senado Federal, onde pode ser encontrada legislação referente a licitação e contratação de obras públicas. • www.planalto.gov.br Endereço do site da Presidência da República Federativa do Brasil, onde também pode ser encontrada legislação referente à licitação e contratação de obras públicas. • www.dnit.gov.br Endereço do site do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DINIT), do Ministério dos Transportes, onde podem ser consultados índices de reajustamento de obras rodoviárias, o Sistemas de Custos Rodoviários (Sicro II), manuais e normas. • www.fgvdados.fgv.br Endereço do site da Fundação Getúlio Vargas, onde podem ser encontrados dados referentes aos seus indicadores econômicos, dentre os quais, custos da construção. • www.abnt.org.br Endereço do site da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), onde podem ser encontradas notícias de normatização e certificação de obras. • www.confea.org.br Endereço do site do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura Agronomia, onde pode ser consultada legislação relativa ao exercício profissional de engenharia e arquitetura. • www.mma.gov.br/port/conama Endereço do site do Conselho Nacional do Meio Ambiente, onde pode ser consultada legislação referente ao meio ambiente. • www.celaf.ibama.gov.br Endereço do site Centro de Licenciamento Ambiental Federal, onde podem ser encontradas informações referentes a licenciamento ambientais e legislação correlata. 6.0. Irregularidades em Obras Públicas A seguir, encontram-se exemplos de irregularidades já observadas na realização de obras e serviços de engenharia. O objetivo deste item é alertar os responsáveis pelo empreendimento, a fim de promoverem criterioso acompanhamento de todas as etapas concernentes a realização de obra pública, primando pela correta utilização dos escassos recursos públicos. 6.1. Irregularidades Concernentes ao Procedimento Licitatório Com relação ao procedimento licitatório, apresentam-se como exemplos de irregularidades que atentam contra os princípios da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração: • modalidade de licitação adotada incompatível com o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei 8.666/93; (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200346 fl- 46 ) • obra não dividida em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia da escala; • obra dividida em parcelas, porém não respeitando a modalidade de licitação pertinente para execução total; • tipo de licitação adotado inadequado, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.666/93; • dispensa da licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível com as disposições dos arts. 24 e 26 da Lei nº 8.666/93; • inexigibilidade de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível com as disposições dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; • ausência de devida publicidade de todas as etapas da licitação; • ausência de exame e de aprovação preliminar por assessoria jurídica da Administração das minutas de editais de licitação, bem como as do contratos, acordos, convênios ou ajustes, em desacordo co disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93; • não conformidade da proposta vencedora com os requisitos do edital, conforme o caso, com os preços correntes do mercado ou fixado por órgão oficial competente, ou ainda com os constante do sistema de registro de preços, em desacordo com o disposto no art. 43. inciso IV da Lei nº 8.666/93; • inadequação dos cronogramas físico-financeiro propostos pelo licitante vencedor ou pelas demais empresas que participaram da licitação, demonstrando manipulação dos preços unitário de forma que os serviços iniciais do contrato ficam muito caros e os finais muito barato, podendo gerar um crescente desinteresse do contratado ao longo das etapas finais da obra por conta do baixo preço dos serviços remanescentes; • inadequação do critério de reajuste previsto no edital, não retratando a variação efetiva do custo de produção; • não adoção de índices específicos ou setoriais de reajuste, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento q que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela, conforme dispõe o inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93; • exigências desnecessárias de caráter restritivo no edital, especialmente no que diz respeito à capacitação técnica dos responsáveis técnicos e técnico-operacional das empresas interessadas, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93; • participação, direta ou indiretamente, na licitação, do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, lembrando que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 9º, § 1º apenas permite a participação do autor do projeto na licitação, ou na execução da obra, como consultor ou técnico,nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 6.2. Irregularidades Concernentes aos Contratos Com relação à celebração e administração de contratos apresentam-se como exemplos de irregularidades: • divergência entre a descrição do objeto no contrato e a constante no edital de licitação: • não-vinculação do contrato ao edital de licitação (ou ao termo que a dispensou ou a exigiu) e à proposta do licitante vencedor, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/93; • ausência de aditivos contratuais completando eventuais alterações de projeto ou cronograma físico-financeiro; • não justificativa de acréscimo ou suspensão de serviços em desacordo com o disposto na caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93; • extrapolação, quanto aos acréscimos ou supressões de serviços,dos limites definidos no § 1º art. 65 da Lei nº 8.666/93; • alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzidos quantitativos de serviços cotados a preços muito baixo e/ou aumentando quantitativos de serviços cotados a preços muito altos, gerando sobrepreço e superfaturamento; • acréscimo de serviço contratados por preços unitários diferentes da planilha orçamentária apresentada na licitação, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; • acréscimo de serviços cujos preços unitários são contemplados na planilha original, porém acima dos praticados no mercado; (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200347 fl- 47 ) • • • • execução de serviço não previstos no contrato original e em seus termos aditivos; subcontração não admitida no edital e no contrato; contrato encerrado com objeto inconcluso; prorrogação de prazo ser justificativa. 6.3. Irregularidades Concernentes à Execução Orçamentária Com relação à execução orçamentária, apresentam-se como exemplos de irregularidades: • não inclusão da obra no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, no caso de sua execução ser superior a um exercício financeiro, em desacordo co disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 e o § 1º do art. 167 da Construção Federal; • ausência da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das etapas a serem executadas no exercício financeiro em curso, em desacordo com o disposto no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93. 6.4. Irregularidades Concernentes às Medições e Pagamentos Com relação as medições e pagamentos, apresentam-se como exemplos de irregularidades: • pagamento de serviços não efetivamente executados; • pagamentos de serviços executados, porém não aprovados pela fiscalização; • pagamentos de serviços relativos a contrato de supervisão, apesar de a obra estar paralisada; • falta de comprovação e conferência pela fiscalização de serviços executados; • divergências entre as medições atestadas e os valores efetivamente pagos; • medições e pagamentos sendo executados com critérios divergentes com os estipulados no edital de licitação e contrato; • inconsistência e incoerência nos relatórios de fiscalização; • superfaturamento. 6.5. Irregularidades Concernentes ao Recebimento da Obra • Com relação ao recebimento da obra, apresentam-se como exemplos de irregularidades: ausência de recebimento provisório da obra, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em desacordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666/93; • ausência de recebimento definitivo da obra por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após prazo de observação ou vistoria que comprovasse a adequação do objeto aos termos contratuais, em desacordo com o disposto no art. 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/93; • descumprimento de condições descritas no edital de licitações e no contrato para o recebimento da obra; • descumprimento de prazos de conclusão de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, previsto no contrato e em seus termos aditivos, em desacordo com o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.666/93; • recebimento da obra com falhas visíveis de execução; • omissão da Administração, na hipótese de terem surgidos defeitos construtivos durante o período de responsabilidade legal desta; • não realização de vistoria dos órgãos públicos competentes para a emissão do “habite”. 7. Súmulas do Tribunal A seguir apresentamos algumas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União que possuem relação com auditorias em obras públicas. (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200348 fl- 48 ) • Súmula Nº 039 A dispensa de licitação a contratação de serviços com profissionais firmas de notótia especialização, de acordo com alínea “d” do art. 126, § 2º , do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança de, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. • Súmula Nº 157 A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio, ao concurso ou ao procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital. • Súmula Nº 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. • Súmula Nº 185 A Lei nº 5.194, de 24/12/66, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem ao autor do projeto o direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para adjudicação de tais serviços, sendo admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório,a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento de execução, mediante a remuneração adicional, aceita como compatível co porte e a utilidade dos serviços. • Súmula Nº 191 Torna-se, em principio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. • Súmula Nº 222 As decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Transcrito do Bol Info nº 04/2003, da 7ª ICFEx) b. TOMADAS DE CONTAS ANUAL Sobre o assunto em epígrafe, esta Inspetoria transcreve o ofício abaixo nos seguintes termos: “Of nº 175 – SCR.1/D Aud Brasília, 30 de maio de 2003 Do Diretor de Auditoria (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200349 fl- 49 ) Ao Sr Chefe da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército. Assunto: Tomada de Contas Anual 1. Trata o presente expediente das Tomadas de contas Anuais – TCA, exercício 2002. 2. Informo-vos que todas as UG Vinculadas a esse Setorial Contábil obtiveram a emissão de relatório de auditoria e certificado com regularidade plena na TCA/2002. Gen Bda SEBASTIÃO PEÇANHA Diretor de Auditoria” Em conseqüência esta Chefia parabeniza as UG pelo êxito alcançado. 4. Legislação e Atos Normativos de Interesse das UG a. PRO ROP POSTO DO COMAND NDA ANTE DO EXÉRCITO PERANTE O CADASTRO NACIONAL DA PESS SSO OA JURÍDICA (CNPJ/SISTEMA INTEG EGR RADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) – Designação -T Trranscrição “Portaria Nr 304-Cmt Ex, de 09 Jun 03 O Comandante do Exército, no uso da competência que lhe confere o Art 30, inciso II, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto Nr 3.466, de 17 Maio 2000, de conformidade com o disposto no Prf 1º do Art 18 da Instrução Normativa SRF Nr 200, de 13 Set 02 e o Prf 2º do Art 1º da Instrução Normativa SRF Nr 286, de 15 Jan 03, e de acordo com o que propõe a Secretaria de Economia e Finanças, resolve: Designar o Coronel de Intendência JOSÉ CARLOS NADER MOTTA, da Secretaria de Economia e Finanças, como: - preposto do Comandante do Exército perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e - responsável pelo Comando do Exército perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).” (Transcrito do DOU Nr 111, de 11 Jun 03, Seção 2) (Transcrito do BI SEF Nr 112, de 17 Jun 03) b. POR ORT TARIA Nº 058 058,, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003 (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200350 fl- 50 ) Estabelece o percentual de taxa de uso por ocupação, a título precário, de próprio nacional residencial por servidor civil O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso VI da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n° 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 48 das IG 50-01 (Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército), aprovadas pela Portaria n° 631, de 4 de dezembro de 2001, de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, resolve: Art. 1° O servidor civil que ocupar, a título precário, próprio nacional residencial (PNR) sob a responsabilidade do Comando do Exército contribuirá, mensalmente, a título de taxa de ocupação de PNR, mediante consignação em folha de pagamento, com os seguintes percentuais, calculados sobre o respectivo vencimento básico: I - PNR tipo oficial superior, capitão ou tenente - percentual de dez por cento; e II - PNR tipo subtenente/sargento ou tipo cabo/soldado - percentual de cinco por cento. Art. 2° A distribuição dos recursos provenientes da taxa de uso serão efetuados de acordo com a Portaria Ministerial n° 375, de 10 de junho de 1992. Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (Transcrito do BINFO 03/2003, DA 7ª ICFEx) 4. Mensagens do Subsistema Comunica SIAFI MAIO/03 ASSUNTO PEDIDO DE CRÉDITO SEM SUB-REPASE EXECUÇÃO DAS DESPESAS EM 2003 CELEBRAÇÃO CONVÊNIO PARA PAGAMENTO EV EM CONTA CORRENTE NO BANCO DO BRASIL INDENIZAÇÕES DE DESPESAS COM CONCESSIONÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO EM PNR ADICIONAL NATALINO PARA SOLDADO DO EFETIVO VARIÁVEL CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAL RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DAS UG – A/2 SEF PAGAMENTO ENCARGO SOCIAIS PARA MILITARES (RETRANSMISSÃO DE MSG) JUNHO/03 MSG No ÓRGÃO EXPEDIDOR 2003/288141 SEF-GESTOR 2003/298269 DGP-GESTOR 2003/298861 SEF-GESTOR 2003/298488 SEF-GESTOR 2003/301600 SEF-GESTOR 2003/304774 2003/308306 D CONT/MEX SEF - GESTOR 2003/318768 2003/318813 SEF - GESTOR (CONTINUAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO Nº 06, DE 30 DE JUNHO DE 200351 fl- 51 ) ASSUNTO MSG No ÓRGÃO EXPEDIDOR CONFORMIDADE CONTÁBIL 2003/238791 1ª ICFEX MARGEM CONSIGNÁVEL 2003/339861 SEF - GESTOR PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO A/2 – 2003/343940 SEF - GESTOR SEF CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS COM “DATA-SHOW” 2003/347035 COORD. GERAL DE CONTABILIDADE NOTA INFORMATIVA NR 001/2003 (DISPONIBILIZAÇÃO NA 2003/352730 SEF - GESTOR INTRANET CRIAÇÃO DE CÓDIGO ESPECÍFICOS PARA SAQUE DE 2003/ 355855 SEF - GESTOR PAGAMENTO DECISÕES JUDICIAIS MSG NR 256 S/2 D CONT – AUTORIZAÇÃO PARA 2003/356781 SEF - GESTOR RECOLHIMENTO DESPESAS COM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 2003/358965 COORD. GERAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTABILIDADE COMPLEMENTA MENSAGEM 2003/358965 – CONTRIBUIÇÃO 2003/359079 COORD. GERAL DE PARA CUSTEIO ILUMINAÇÃO PUBLICA CONTABILIDADE PREGÃO PRESIDENCIAL – COMPRESNET – A/2 SEF 2003/359595 SEF – GESTOR SIASG MAIO/03 ASSUNTO ORIENTAÇÕES SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO NOVO CATSER RETIFICAÇÃO DE TERMO ADITIVO NOVO CATSER – SERVIÇO DE REPROGRAFIA – EXEMPLO 1 NOVO CATSER – SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – EXEMPLO 1 PORT. VALORES LIMITE P/ CONT SERV LIMPEZA E VIGILANCIA NOVO CATSER – SERV DE TRANSPORTE PARA SERVIDORES – EXEMPLO 1 NOVO CATSER – SERV DE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS – EXEMPLO 1 NOVO CATSER – EXEMPLO “PASSAGENS AÉREAS” ESCLARECIMENTOS NOVO CATSER- SERV EMISSÃO PASSAGENS AÉREAS – INFORMAÇÕES IMPORTANTES MSG No 006380 006349 006695 006663 ÓRGÃO EXPEDIDOR 200999 200999 200999 200999 007067 200999 007049 200999 007045 200999 006958 200999 007331 200999 Obs : As mensagens acima relacionadas deverão ser arquivadas em ordem cronológica e ter o visto do OD. JORGE VASCONCELLOS BRANCO - Cel Int Chefe da 1ª ICFEX