TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2007
PUBLICADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 2460 a 2487 e 2489 a 2510
2
ATA Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em
missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b,
II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 32, da Sessão Extraordinária realizada em 11 de setembro
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2460 a 2471, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 63); e
ACÓRDÃO Nº 2460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, Reinaldo José Teixeira
Gonçalves (CPF. 004.429.332-15) e João Carlos Calage Alvarenga (CPF. 102.341.957-20), e nos termos
dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92 regulares as contas dos demais
responsáveis arrolados dando-se quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
TC 015.371/2005-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Adiomar Roberto Veronese, 460222109-25; Alaine Cantuária de Oliveira,
633.523.542-00; Alberto Pereira Góes, 165.968.462-53; Alcilene Maria Carvalho Cavalcante Dias,
180918062-72; Alfeu Adelino Dantas Junior, 330603124-00; Alvaro Henrique de Lima Teixeira,
377683103-06; Cláudio Antonio da Silva, 139348994-04; Edmar Ney Lourinho Magno, 132957212-20;
Edevaldo Xavier de Oliveira, 112.230.491-91; Eli Moreno, 073.980.349-20; Emanuel Silva Pereira,
023.060772-15; Evandro Bessa de Lima Filho, 021431947-49; Genézio Cardoso do Nascimento,
007980962-68; Georgett Motta Cavalcante, 051270412-00; Geroncio Paes de Luna Filho, 178666424-00;
3
Gilberto Laurindo, 398113609-87; Izaias Mathias Antunes, 193076839-72; Joel Nogueira Picanço,
136.829.972-53; Jorge Cuauhtemoc Fernandez Rincon, 778045208-59; Josevaldo Bandeira Feitosa,
267.398.792-42; Jaime Domingues Nunes, 146738352-04; José Bernardino Dias Júnior, 328011652-04;
José Góes de Almeida, 003534422-91; José Nildo de Souza, 126841043-87; José Wilson Ribeiro de
Oliveira, 030741612-72; João Brazão da Silva Neto, 000915452-34; João Nascimento Borges Filho,
208897042-87; Ladislao Pedroso Monte, 060008352-72; Luiz Iraçu Guimaraes Colares, 042054212-49;
Manoel Raimundo Pereira da Costa, 000009428-55; Maria Jose de Lara Quinto Ferreira, 156220101-87;
Nestor de Souza Moura, 066940042-49; Noemia de Sousa Jacob, 263131972-91; Oliveira Carneiro da
Silva, 102611253-20; Paulo Jorge Viana de Brito, 341593472-15; Paulo Roberto Almeida, 209.106.90278; Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, 138881291-68; Raimundo Nonato Frota Filho,
161230421-49; Ricardo Macedo da Rosa, 217.671.962-87; Roberto Eli da Silva, 016503782-20; Rodney
Hugo Sbrana, 946297068-87; Tarcísio Luiz Dalvi, 756561407-68; Telma Lúcia de Azevedo Gurgel,
182.229.272-72; Vanuza Oliveira Dálmeida, 241569302-20; Wanderley Lopes de Andrade Júnior,
298625742-91
Exercício: 2004
Entidade/Órgão: SEBRAE / AP
Determinações:
1 – ao Sebrae/AP:
1.1 - não mais incorra em fracionamento indevido de despesas com fuga a processo licitatório, em
desobediência ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE;
1.2 – observe que nas licitações divididas em itens, a modalidade da licitação é definida tendo
sempre em conta o valor total dos itens;
1.3 – a contratação de pessoal deve sempre ser guiada à luz do Regulamento de Licitações e
Contratos do impessoalidade e publicidade;
2 – à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade o
cumprimento da determinação contida no item 1 deste Acórdão;
3 – à Secex-AP a avaliação, nas próximas contas da entidade, da implementação das determinações
contidas nos itens 1 e 2 deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, III, do RI/TCU, c/c o art. 132, III, da Resolução
TCU n° 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
TC 010.410/2007-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: Rogério Bezerra Muniz
Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte - RN
Determinações:
1 - à Controladoria-Geral da União que registre, nas próximas contas do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS, a situação da prestação de contas do Termo de
Responsabilidade nº 2022/MPAS/SEAS/01, firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome-MDS/Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS e a Prefeitura Municipal de Serra
Negra do Norte/RN;
2 – arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2462/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
4
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno,
considerando o cumprimento das determinações do Tribunal estabelecidos no Acórdão 34/2007-2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 015.283/2006-0
Classe de Assunto : II
Exercício: 2005
Responsáveis (CPF) : Alberto Jeronimo Pereira, 135.037.821-68; Angelo Bressan Filho,
245.793.868-68; Augusto Cesar Cunha Coelho, 371.798.291-53; Carla Mundim Praça, 221.789.961-91;
Carlos Mauricio Correa, 239.757.091-20; Celso Ultchak, 566.559.679-53; Claudia Marinelli,
186.588.668-82; Clemente Martins, 183.462.869-53; Clenice Cunha Saxe Rodrigues, 275.678.341-20;
Cosme Pires de Oliveira, 818.602.267-87; Denise Reinaldet, 394.480.029-04; Edgard Bassfeld,
442.949.999-34; Eduardo Chacur, 250.517.098-34; Elaine de Castro Cerqueira, 033.897.687-69; Eliezer
de Lima Lopes, 567.453.703-87; Ernani Paulo do Amaral Andrade, 035.422.707-68; Fernando Jose
Bettini de Albuquerque Lins, 098.582.701-78; Francisco Domingos dos Santos, 364.786.286-04;
Francisco Pires Sobrinho, 149.528.581-20; Francisco Rodrigues Chaves, 390.959.246-53; Francisco
Sergio Ferreira Jardim, 191.025.697-87; Gabriela Almeida Garcia de Jesus, 701.508.501-15; Geny Justina
das Graças, 319.868.976-72; Gustavo Pereira da Silva Filho, 003.263.131-68; Helena Maria da Costa
Chagas, 374.030.016-72; Heloisa Helena de Abreu Lemos Roland, 325.379.726-00; Hélio Nascimento
Medeiros, 239.751.301-30; Ivan Arthur Bonfim de Carvalho, 774.235.187-00; Jose Nilton de Souza
Vieira, 700.247.586-04; Janaina Macedo Freitas, 570.016.773-53; Jeova Quintino Filho, 120.919.011-72;
Joao Henrique Hummel Vieira, 286.905.751-20; Jorge Helder Freire Coutinho, 023.251.281-72; José
Alves de Avelar, 251.648.806-87; José Calazans dos Santos, 150.533.771-20; João Araujo da Silva,
009.815.401-04; João Vicente Diniz, 010.363.606-44; Leonilda Gonçalves Tamiozo, 806.074.978-15;
Linneu Carlos da Costa Lima, 200.426.208-72; Lucas Tadeu Ferreira, 086.688.171-91; Luciana Trindade
Souza, 326.964.696-87; Luis Carlos Guedes Pinto, 021.056.918-20; Maria José Bordignon Fernandes,
010.172.148-08; Marlene Alvares Muzzi, 124.100.556-72; Marlene Pereira Rezende, 214.686.991-72;
Moacyr Banho Bordoni, 042.241.246-53; Olavo Antonio Martins, 090.743.921-72; Paulo Roberto
Barcelos, 528.530.046-00; Pedro Cabral da Silva, 004.337.214-72; Raul Henrique Ribas Macedo,
109.753.739-00; Ronaldo Pedrosa Gomes, 100.174.616-34; Rosilena Lima Halfen, 096.914.302-82;
Severino dos Ramos Silva, 185.243.701-49; Simone Marcia Borges, 319.390.401-59; Sonia Maria Soares
Peres, 115.935.801-00; Telma Alves Benedicto Teixeira, 012.037.957-00; Telma Virginia Gonçalves
Pontes, 447.222.493-34; Valmir Kowalewski de Souza, 170.922.489-49; Vilmondes Olegário da Silva,
102.274.821-15; Vladimir Merlo Garcia, 516.250.168-91; Zoraide Pereira dos Santos, 034.330.098-21;
Entidade/Órgão: Secretaria de Produção e Agroenergia (SPAE)
ACÓRDÃO Nº 2463/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Minas e Energia
TC 011.191/2007-6
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Comercializadora Brasileira de Energia Emergêncial – CBEE (extinta)
Responsáveis (CPF): Flavio Roberto de Carvalho (040.512.387-68); Raimundo Patrocínio Sales da
Cruz (0033.393.001-00); Sandra Helena Paulino Alves (223.461.391-49); Felipe Ribeiro Viana
5
(975.366.526-15); Paulo Emílio Teixeira Barbosa (059.804.881-20); Widismar Martins da Silva
(462.403.061-34)
ACÓRDÃO Nº 2464/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Tribunal Regional do Trabalho
7ª Região
TC 012.962/2006-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Antonio Marques Cavalcante Filho, (104.880.653-72); Antônio Manoelito
Castelo Branco, (241.401.803-82); Astride Pontes Dias, (111.242.293-53); Dulcina de Holanda Palhano,
(024.285.043-04); Elizabeth Maria Chagas Costa Moura, (262.994.453-00); Francisca Regina Magalhaes
Cavalcante, (142.838.833-87); Manoel Arízio Eduardo de Castro, (002.883.903-00); Neiara Sao Thiago
Cysne Frota, (223.935.523-91); Vera Lucia Miranda Monteiro, (204.737.703-00)
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
ACÓRDÃO Nº 2465/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Meio Ambiente
TC 011.255/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Antonio Eustaquio Vieira, (311.467.246-91); Deusiclea Barboza de Castro,
(280.020.671-34); Ecio Rodrigues da Silva, (635.710.647-04); Elias de Paula de Araujo, (112.641.28215); Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, (144.884.261-15); Jane Marcia Assuncao, (185.607.091-34);
Jorge Eduardo Levi Mattoso, (010.118.868-47); Jose Ernesto Souto Bezerra, (082.723.794-49); Jose
Renato Santana Souza, (166.965.145-20); Jose Trindade Neto, (144.470.701-97); Kathia Maria Pellegrino
Vasconcellos, (404.413.690-49); Lilian Cristina Cavallare Vieira, (121.852.992-04); Luiz Ernesto Borges
de Mourao Sa, (244.330.127-34); Maria da Conceição Menezes Simões, (043.138.602-15); Marilia
Beatriz Frederico Lopes, (434.144.001-20); Marluce dos Santos Lima, (284.974.221-04); Mauricio
Borges Guimaraes, (595.980.777-72); Michelle Targa Borges, (721.919.451-04); Osvaldo de Souza
Menezes, (107.784.705-04); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, (379.563.961-15)
Entidade/Órgão: Fundo Nacional do Meio Ambiente
Determinações:
1 - ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, que:
1.1 – observe a lei de licitações, quando cabível, quanto aos prazos a serem concedidos entre a
publicação do Edital ou Termos de Referência e o recebimento dos trabalhos técnicos;
1.2 – avalie a necessidade de inclusão a posteriori das recomendações/condicionantes realizadas
pela comissão temporária de avaliação de projetos em relação aos projetos referentes aos convênios 62,
63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71/2004, encaminhando parecer sobre a análise realizada à ControladoriaGeral da União da Presidência da República;
1.3 – apure a responsabilidade pelo lançamento do Termo de Referência 02/2004 em desacordo
6
com deliberação do Conselho Deliberativo e adote as medidas administrativas cabíveis;
1.4 – adote medidas a fim de orientar os convenentes com relação ao preceitos da IN nº 01/97/STN,
em especial, aqueles relativos a detalhamento dos planos de trabalho, a prazos de prestação de contas e as
conseqüências administrativas do desatendimento legal;
2 – à Secretaria Federal de Controle Interno (CGU/PR) que informe nas próximas Contas as
medidas adotadas pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA/MMA) a fim de dar cumprimento às
determinações constantes nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, acima.
3 – à Secex/TCU - arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2466/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 211 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Bem Estar Social (Extinto)
TC 015.988/2006-4
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itamaracá/PE
Responsável (CPF): Paulo Fernando Pimentel Galvão (006.604.264-04)
Determinações:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as
presentes contas e ordenar o seu trancamento;
2 - dar ciência desta decisão ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 37).
ACÓRDÃO Nº 2467/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 014.644/2007-7
Interessados: Gabriel Lessa da Silva Lavagnoli, Gabriela Leandro Pereira, Geraldo Bull da Silva
Junior, Hermano Endlich Schneider Velten, Jair Duarte da Costa Junior, Jaques Correa de Almeida
Junior, Jose Jeronimo Camata, Kamila Brumatti Bergamini, Karine Monteiro Prado, Karinie Meire Costa,
Luiz Maccione, Marcelo da Silva Pacheco, Marcio Adriano da Costa Santos, Regiane Cristina Duarte.
2 –TC – 013.721/2007-3
Interessados: Ana Paula Santos Sampaio, Elio Pretti Madeira, Gilson Pinel de Mendonça e Luiz
Gustavo Favoreto Genelhú.
3 –TC – 011.070/2007-0
Interessados: Dayana Sampaio Cardoso, Eliane da Silva Machado, Helcimara de Souza Telles,
Helen Rose de Castro Silva, Langia Colli Montresor, Renata Amaral Teixeira.
7
4 –TC – 013.700/2007-3
Interessados: Aldair Oliveira de Andrade, Alexandre Mascarenhas Alecrim, Ana Paula Diefenbach,
Antonio Henrique Queiroz Conceição, Bruno Mendes Tavares, Cristian Jean Ramos, Denise Helena
Baldisseri, Edmar Vaz de Andrade, Eduardo da Silva Pinheiro, Elder Leite Barbosa, Elizabeth Tavares
Pimentel, Elizete Almeida Duarte, Érico Xavier Desterro e Silva, Erik Carioca Cruz, Fabiana Soares
Fernandes, Fagner Luiz da Costa Freitas, Fernanda Tunes Villani, Flávio Machado Moita, Francisco
Felipe Gomes de Souza, Frank Douglas Cruz de Farias, Frantomé Bezerra Pacheco, Gilvânia Plácido
Braule, Giovanny Rebouças Pinto, Graciana Teixeira Costa, Guilhermina de Melo Terra, Gustavo Yomar
Hattori, Harald Sá Peixoto Pinheiro, Helder Manuel da Costa Santos, Henrique Reffert Filho, Jairo Mota
Aragão, Jane Eyre Queiroz Uchoa, Jânia Lilia da Silva Bentes, José Wilson Matias Pinto, Juan Marcelo
Dell'oso, Junia Raquel Dutra Ferreira, Leonard Christy Souza Costa, Lígia Karina Martins de Andrade,
Marcelo Brito da Silva, Marcos Tavares Dias, Maria Zeli Moreira Frota, Mário Salvatierra Junior, Nilson
Rodrigues Barreiros, Pedro de Queiroz Costa Neto, Pedro Marinho Amoedo, Roseane Pinto Martins de
Oliveira, Rubens Soares de Oliveira, Samuel de Oliveira Vieira, Sidney Antonio da Silva, Tatyanna
Mariucha de Araujo Panto, Thereza Cristina Cardoso Menezes.
5 –TC – 012.373/2003-0
Interessados: Adair Carvalhais Jiunior, Adelia Maria dos Santos Teixeira, Adelina Ornelas Queiroz,
Ademir Pereira da Silva, Adilson Fernandes da Silva, Adlane Vilas Boas Ferreira, Adolf Heinrich Horn,
Adriana Aparecida da Silva, Adriana de Franca Drumond, Adriana Maria de Aquino Aguiar, Adriana
Maria dos Santos, Adriana Maria Tenuta de Azevedo, Adriana Von Sperling Viana, Adriane da
Conceicao, Adriane da Silva Duarte, Agnus Rodrigues da Silva, Alaide Braga de Oliveira, Alberto Berly
Sarmiento Vera, Alessandra Alves Moreira, Alessandra Maria da Silva Gomes, Alexandre Vasconcelos
de Souza, Alexis de Matos Gomes, Alfredo Luiz Pereira Gomes, Alice Fumi Kumagai, Alice Martins da
Silva, Aline Reis Souza de Oliveira, Alvaro Eduardo Eiras, Alzenira Maria da Cunha, Amadeu das Dores
Resende, Amilton das Neves Rosa, Ana Beatriz Lucinda de Oliveira, Ana Carolina Dornelas da Costa,
Ana Lucia Americano Barcelos de Souza.
6 –TC – 018.982/2007-2
Interessados: Adna Borges dos Santos, Alexandre Magno Tavares da Silva, Allene Carvalho Lage,
Ana Lucia Felix dos Santos, Anderson Issao Saito, Andre Luiz de Miranda Martins, Andre Mauricio
Melo Santos, Aracele Tenorio de Almeida e Cavalcanti, Ariene Cristina Dias Guimarães Bassoli, Bruno
Geraldo Carneiro da Cunha, Caroline Wanderley Souto Ferreira Anselmo, Cesar Augusto Souza de
Andrade, Clelia Aparecida Bonani, Cristiano Mendes da Silva, Cristina Lucia de Almeida, Daniela Maria
do Amaral Ferraz Navarro, Debora Silva Pena Pastor, Denise Sandrelly Cavalcanti de Lima, Dilma
Ferreira da Silva, Edmaria Kelly de Lima Benicio da Silva, Eduardo Panta dos Prazeres, Eli Alves da
Silva, Emanuelle Borges Soares de Medeiros, Emanuelle Ribeiro de Oliveira, Erica Reviglio Iliovitz,
Erika Fernanda Cabral de Freitas, Erinaldo Lourenço Batista, Everton Rodrigues da Silva, Fabio Ferreira
da Costa Campos, Fabio Mascarenhas e Silva, Flavia Escapini Fanchiotti, Flavio Eduardo Gomes Diniz,
Francisco Oliveira Machado, Frederico Luiz Goncalves de Freitas, Gabrielle Alves de Lucena Santos,
Geni Pereira dos Santos, George Alberto Gaudencio de Melo, George Darmiton da Cunha Cavalcanti,
Germannya D'garcia de Araujo e Silva, Giovana Carina da Silva, Giuseppe Borrelli, Henrique Alves do
Monte, Humberto Correia Lima Junior, Ilma Marta Duarte Dias, Ilza Fernanda de Azevedo Barros, Isabel
Cristina Mendes Correia, Isabel de Oliveira Soares, Isabel Virginía Costa Moreira da Silva, Ivo Alves de
Freitas, Jamerson Antonio de Almeida da Silva, Jeims Duarte dos Santos, Jose Artur Muniz, Juliana
Fonseca de Queiroz Marcelino, Juliana Maria Carrazone Borba, Keila Fernandes Dourado, Kheyla Santos
Nascimento, Licia Mouta da Costa, Liliane Rose Benning Salgado, Lourival Lopes Costa Filho, Luciana
Lopes Freire, Luiz Miguel Picelli Sanches, Marcos Aurélio Soares da Silva, Marcos Roberto Gois de
Oliveira, Maria Clara Malta Cavalcante, Maria Eugenia Farias Almeida Motta, Maria Fernanda Freire
Gatto Padilha, Maria Luiza Carvalho de Lima, Maria Margareth Bezerra dos Santo, Michele Mara de
Araujo Espindula Lima, Mirella Silva Emerenciano, Morgama Marcelly Costa Marques, Nelio Vieira de
Melo, Nilcivania Alves Vieira, Patricia Brazil Pereira, Patricia Buarque Pereira, Patricia Maria Cabral de
8
Araújo, Patricia Medeiros de Brito, Paulo Andre da Silva Goncalves, Paulo Frassinete de Araujo Filho,
Paulo Sergio Martins de Carvalho, Pedro Paulo Dias de Oliveira Cruz, Polyana Cesario de Araujo, Rafael
Luiz Mota de Oliveira, Renata Maria Cardoso Rodrigues de Souza, Renata Ramos Severo, Renato
Evangelista de Araujo, Rinaldo de Melo Fonseca, Rivaldo Antonio Jeronimo da Silva, Rogerio Camilo
Alcoforado Barroso Braga, Sandra Rios Albuquerque, Sandro Valenca da Silva, Savia Gavazza dos
Santos, Silvana de Barros Barreto, Simone de Lira Almeida, Simone Maria Machado Brandao, Sylvana
Melo dos Santos, Tercia Valfridia Lima Nunes, Tsang Ing Ren, Valdemir Cordeiro de Paula, Vanessa
Cristina de Souza, Wagner Rocha Gomes.
7 – TC – 019.606/2007-9
Interessados: Albert Guilherme de Araújo Compart, Denis Leandro Francisco, Fernanda Cristina
Campos da Rocha, Fernanda de Melo Oliveira, Flávia Cristina Figueiredo Coura, Frederico Ozanam
Arreguy Maia, Geraldo Ângelo Octaviano de Alvarenga, Gilson Leite Dias, Thiago Augusto de Oliveira
Silva.
ACÓRDÃO Nº 2468/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
8 – TC – 013.223/2006-2
Interessados: Cali Maria de Sousa, Elisete Fernandes Alves, Francisco Fernandes Pinto, Jorgineide
de Farias Santos, Leonice Pires Sampaio, Maria de Nazare Freire da Costa, Marisanta Lopes Coelho,
Odenilde Flores Praca, Raimundo Nunes Moncada, Ruy Ghidini.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
9 –TC – 016.124/2007-6
Interessados: Aecio Villar de Aquino, Bartholomeu da Silva, Benedito Costa, Francisco Aroldo dos
Santos, Ivoneide Dutra Montenegro, Joel Hermógenes de Medeiros, Marcelo Urbano da Silva, Maria
Elisabete Lima Tormes, Onacir Gomes da Silva, Paulo Inacio de Almeida, Sandoval Farias da Mata,
Vanderlias de Oliveira e Silva, Zélia Maria de Almeida.
10 –TC – 012.357/2007-0
Interessados: Adão Garcia de Vargas, Anderson Requia, Antoninho Ildo Meneghello, Catarina
Genesi Machado, Catarina Vicente, Encarnacion Almudi Villen, Hilario Barcelos dos Santos, Josete
Martins do Canto, José Feliciano Lopes de Albuquerque, Jovelino Pozzera, Jussara Dornelles de Aguiar,
Lueci dos Santos, Marta de Salles Canfield, Nely Ribeiro, Pasquina Azelia Brondani.
11 – TC – 012.335/2007-2
Interessados: Jussara de Fatima Mainardes, Marelin Kolb Mazzarotto, Maria Celina Coraiolla,
Marilia Gomes de Carvalho, Marlene Bevilaqua Vital, Oniel Emmendoerfer, Rita Batista da Silva, Romar
Teixeira Nogueira, Rosa dos Santos, Tamia Marta Yamamoto, Teresa Teixeira de Britto.
12 –TC – 015.907/2007-4
Interessados: Carlos Alberto da Costa Tourinho, Gilsa de Jesus, Joal de Mello Andrade, Lizir
Arcanjo Alves, Maria do Carmo Araujo, Maria Flora Coutinho de Almeida, Marinalva Batista Santos,
Matildes Cirilo dos Santos, Maria de Lourdes Lyrio Duarte Guimarães, Nadyr Lopes dos Santos.
9
13 – TC – 015.908/2007-1
Interessados: Andre de Marco Rocha, Anizia dos Santos de Souza, Carmelita Teixeira Ferreira,
Constantino Rodrigues Júnior, Diolina Ferreira da Silva, Edileia Vieira de Almeida, Eduardo Gomes
Oliveira Silva, Elton Ramos de Amorim, Elvis Ramos de Amorim, Flávio Rodrigues de Souza, Joana
Batista de Amorim, Joana Moraes Niquini, Juliana Vieira de Almeida, Junio Cesar Vieira de Almeida,
Manoela Simao Signorelli, Maria Auxiliadora Gomes, Maria do Perpetuo Socorro Guimaraes Gouvea,
Maria Eunice Bhering Andrade, Maria José de Oliveira Silva, Maria Olina Costa, Marlene Veiga Wilion,
Maria Agripina Diniz Silva, Nair Augusta dos Santos, Olga Turchetti Reis, Paula Moraes Niquini,
Piedade Ferreira dos Anjos Wildhagen Figueira, Raquel de Marco Rocha, Selma Costa, Valéria Ramos de
Amorim, Vera Rocha de Marco, Wellington Ramos de Amorim.
14 – TC – 011.820/2007-2
Interessados: Andresa Silvestre dos Santos, Antonia de Jesus Silva Pereira, Antonia Neves Simao,
Edovirgens Aires Barboza, Francisca Coraci de Sousa, Francisca Jose de Almeida, Francisco
Nurembergue Almeida de Mendonça, Leonor Rodrigues de Lacerda, Margarida Brito Fernandes, Maria
Aristea Rocha, Maria da Silva Alcantara, Maria Dalva de Oliveira Sales Castro, Maria de Lourdes de
Sousa da Silva, Maria do Socorro Silvestre Santos, Maria Duarte Alves, Maria Felix de Sousa, Maria
Lucileide Garcia Mendes, Maria Madalena Ribeiro Pinheiro, Naura Pedrosa Ratts, Paulo Helder Duarte
Alves, Roberio Silva França.
15 –TC – 009.873/2007-9
Interessados: Aarao Jose Benchimol, Abraham Jose Benchimol, Adriana Soares da Silva, Andrea
Fernanda Soares da Silva, Christina Jaynette Penna de Carvalho, Dayse Figueiredo da Silveira, Gessi
Paulina Andrades Correa, Ilma Sampaio de Azevedo, Irany Moscardo Benchimol, Janete de Nazareth
Teixeira Gonçalves, Larissa Neves Duarte, Leandro Neves Duarte, Leticia Neves Duarte, Luciene de
Lima Pinheiro, Maria de Betania Costa Ledo, Maria Ruth Alves da Silva, Marta Cristina Arouck Ferreira
Gabriel, Marta Thereza Ferreira Gabriel, Maylor Costa Ledo, Nazare Araujo da Fonseca, Nissar Ferreira
Gabriel, Rachel Benchimol, Raimunda Fe Fatima Moares Araujo, Rosemary Alves da Silva, Sheila
Roberta Pombo da Silva, Thais Ferreira Gabriel, Vera Lucia Neves Duarte.
16 – TC – 011.785/2007-1
Interessados: João Lucas da Silva Nascimento, João Victor da Silva Nascimento, Lúcia de Fátima
Araújo Attem, Mirian Bona Lopes dos Santos.
17 –TC – 011.788/2007-3
Interessados: Aparecida Maria Godoy Oliveira, Carlos Augusto Bernardo Leandro, Dagmar Maria
Ferrão, Daiane da Cruz Ferreira, Gilberto Carlos da Silva Soares, Gilson de Jesus Soares, Gustavo Cesar
do Val, José Gilvan da Silva Soares, Kátia Martins Araki Latini, Luiz Augusto Bernardo Leandro, Maria
Inês Soares da Silva, Maria Aparecida de Souza, Maria das Dores Chaves Rios, Maria José Barbosa do
Val, Maria Rita da Silva Soares, Nair Avelina Costa, Noeme Soares da Cruz Belisario, Rafael Cassio do
Val, Santinha Bernardo Leandro, Maria das Dores Magalhães Araújo.
18 – TC – 011.836/2007-2
Interessados: Antuérpia Olinda de Vasconcelos Pereira da Fonseca, Charles Weslley Marques de
Souza, Cândida Elisa de Vasconcelos Fonseca, Efigenia Vicentina Neves, Enedina da Silva Matos,
Francelina Vilela Junqueira, Guilherme Santos Alvarenga, Heloisa Helena de Senna Botelho, Josefa
Cristina Santos Alvarenga, Luciana Santos Alvarenga, Lúcio Emílio de Vasconcelos Fonseca, Maria
Auxiliadora dos Santos Barbosa, Maria da Conceicao Santana Rocha, Maria de Lourdes Seabra de Aguiar
Carvalho, Mariana Santos Alvarenga, Neusa Marques de Souza, Noberta da Silva, Ruth Maria Brant
Machado, Silvia Cecilia dos Santos Novaes, Zilah Vieira.
ACÓRDÃO Nº 2469/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
10
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
18/9/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos
de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
19 – TC – 024.428/2006-8
Interessados: Ivani Sento Sq Brasil e Selma Gordiano Magalhães.
Determinações:
19.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado da Bahia que:
19.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, de modo que a soma corresponda ao
tempo de serviço para aposentadoria;
19.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
19.2. à Controladoria-Geral da União na Bahia que:
19.2.1. quando da emissão de seu parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
19.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
19.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
20 – TC – 024.427/2006-0
Interessados: Aglacy Navegante de Melo, José Petruxo Neto, Maria das Graças de Lima Lyra,
Maria de Souza Figueiredo, Maria Renilda de Araujo Matos.
Determinações:
20.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Amazonas que:
20.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, de modo que a soma corresponda ao
tempo de serviço para aposentadoria;
20.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
20.2. à Controladoria-Geral da União no Amazonas que:
20.2.1. quando da emissão de seu parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
20.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
11
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
20.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – TCU – Plenário a todas as unidades
de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais
poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
ACÓRDÃO Nº 2470/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), tendo em vista que as impropriedades verificadas no ato
de aposentação do Sr. José Baptista Sobrinho foram saneadas pelo órgão de origem.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
21 –TC – 013.242/2006-8
Interessado: José Baptista Sobrinho.
ACÓRDÃO Nº 2471/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
22 –TC – 012.227/2007-5
Interessados: Creonilda Gomes da Silva, Edgard Freire, Gercila Tome de Freitas, Luisa Archanjo
Gabriel, Maria do Carmo Freire de Albuquerque, Maria Ines Monteiro, Mariana Fernandes de Souza,
Mathilde dos Santos Borges da Silva, Nacir Aparecida Martins Alves, Oswaldo Teodoro da Silva, Paulo
Guilherme Leser, Stanley Pandia Nigro, Zenaide Severino Biava.
Determinação:
22.1. à Universidade Federal de São Paulo que, nos atos de concessões a serem enviados a este
Tribunal, não registre a parcela salário-família, em virtude de seu caráter transitório, consoante o disposto
no Acórdão nº 883/2003 – TCU – Primeira Câmara.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
23 –TC – 004.208/2006-7
Interessados: Aldo Mira, Amara Carlos da Silva, Bernadete Rodrigues da Silva, Cacilda da Cunha
Pereira, Carla Georgelina Canton, Celia Regina Ferreira, Elisabete Aielo Bernardinelli, Eva Paulino
Strabelli, Hatsuie Masato, Heni Doroti Cecarelli, Ivanilde Laurinda Barbaceli de Paula, Jose Carlos Roca,
Lazaro Coelho Rocha, Lidia Atsuko Wada Kurauchi, Luiz Fernando Borges de Carvalho, Luiza Pinto de
Souza, Leda Mirim da Rosa, Magali Calixta dos Santos, Maria Luiza Bento de Oliveira, Maria Yooco
Nogushi, Maria Zelinda Pavani de Melo, Marisa Aparecida Granato Berto, Marília Diniz Pinto Fonseca,
Maria Pavan Lima, Ondina Correa de Souza, Paulo Roberto Pianta, Tania Carrinho Chao Nagano, Vania
Helena Gaino, Walkyria Adelina Rocco Perrella, Walter Abib Abud, Yodwiga Adanonies, Áurea Maria
Giacomini Nardi.
Determinação:
23.1. ao INSS/SP que preencha corretamente o campo “Discriminação dos Tempos em Funções
12
Comissionadas” do formulário disponibilizado no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e Concessões-Sisac.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 33, organizada em 10 de setembro corrente,
havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 2472 a 2487 e 2489 a 2510, que se inserem no
Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatório e Votos, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 005.791/2003-0, 012.187/2004-3, 003.892/2005-0, 004.308/2005-4, 009.336/2005-1,
011.454/2005-2, 021.273/2005-0, 020.421/2006-9 e 020.428/2006-0, relatados pelo Ministro Guilherme
Palmeira;
b) Procs. nºs 009.262/2005-6, 016.291/2005-8, 026.163/2006-0, 005.397/2007-5, 006.320/2007-4 e
007.279/2007-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 002.088/1996-7, 017.206/1996-0, 929.523/1998-9, 015.351/1999-8, 000.935/2001-3,
016.977/2004-9 e 008.626/2007-3, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 005.245/1997-4, 853.225/1997-4, 005.174/2003-7, 003.361/2004-9, 010.441/2004-1,
020.489/2004-9, 004.697/2005-0, 006.799/2005-0, 012.702/2005-7, 015.841/2005-4, 013.225/2006-7,
024.720/2006-6, 007.121/2007-5, 013.843/2007-6, 017.953/2007-6 e 021.803/2007-5, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2472/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.187/2004-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Norma Lopes Buch (CPF n.º 183.780.489-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-TRT/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região-TRT/PR, entre esses a Sra. Norma Lopes Buch, cujo ato de concessão foi julgado
ilegal, a teor do Acórdão 641/2006-2ª Câmara, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela
interessada contra a mencionada deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992,conhecer do Pedido de
Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão
641/2006-2ª Câmara;
9.2. considerar legal a aposentadoria de interesse de Norma Lopes Buch (ato de fls. 07/08),
ordenando-lhe registro;
13
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao TRT/PR.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2473/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.892/2005-0 (com 2 anexos e 1 apenso)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Eliezer Amaral de Medeiros (CPF não informado)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/RN n.º 396-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Procuradoria da
República no Município de Campina Grande-PB, em que se examina Pedido de Reexame contra o
Acórdão 380/2006-2ª Câmara, constante da Relação n.º 13/2006 (Ata n.º 6/2006), que determinou à Caixa
Econômica Federal se abster de efetuar pagamentos ao Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, a título de
remuneração, e instaurar a tomada de contas especial visando ao ressarcimento das quantias percebidas
pelo interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, tornar sem efeito o item 3.2 do Acórdão 380/2006-2ª
Câmara e dar nova redação ao item 3.1 da mencionada deliberação;
“3.1. regularize a situação do Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, abstendo-se de lhe efetuar
pagamentos, a título de remuneração, uma vez que ao seu afastamento para o exercício da vereança não
se aplicam as vantagens previstas no art. 38 da Constituição Federal;”
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas a rever a norma RH
01, caso ainda vigente, de forma a excluir de seu comando as vantagens previstas no art. 38 da
Constituição Federal;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente, à Caixa Econômica Federal, à Procuradoria da República no Município de Campina
Grande/PB e à 2ª Secex.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2474/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
14
1. Processo TC-009.262/2005-6 - c/ 1 volume e 3 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Darcy de Carvalho Cantanhede (CPF 216.456.203-87), Dorcas Paz Dutra (CPF
062.757.533-15), Francisca de Araújo Silva (CPF 012.396.193-91), Joana Laura Alves (CPF
054.627.383-15) e Rosemary Ribeiro Lindholm (CPF 022.094.893-34)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração
opostos por Darcy de Carvalho Cantanhede, Dorcas Paz Dutra, Francisca de Araújo Silva, Joana Laura
Alves e Rosemary Ribeiro Lindholm contra o Acórdão 1.506/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta
Corte de Contas, analisando os Pedidos de Reexame interpostos pelos Interessados, servidores
aposentados da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos
apresentados, mantendo o Acórdão 1.719/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos
proventos da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação
se processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos
Interessados e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2475/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.291/2005-8 - com 1 volume e 2 anexos (estes com 2 volumes) – Apenso:
023.107/2006-7
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
4. Entidade: Município de Faxinal/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR nº 39.554) e Sérgio
Souza (OAB/PR nº 31.893)
15
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo
Município de Faxinal/PR contra o Acórdão n° 732/2007 - 2ª Câmara, por meio do qual este colegiado
apreciou recurso de reconsideração apresentado pelo ente federativo contra o Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª
Câmara, tendo sido o recurso conhecido e a ele negado provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Faxinal/PR contra o Acórdão
nº 732/2007 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. esclarecer ao embargante que as parcelas que compõem o débito constante do subitem 9.1.2 do
Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara resultam da aplicação dos recursos a seguir indicados em finalidade
diversa daquela prevista no Convênio nº 1.521/1998, sendo a seguinte a origem dos valores a serem
ressarcidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS):
Valor original
(R$)
2.529,00
11.267,76
8.196,57
1.433,61
Data da
ocorrência
19/1/1999
1/7/1999
8/5/2000
8/5/2000
Origem
Federal (FNS)
Federal (FNS)
Federal (FNS)
Municipal
(contrapartida)
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2476/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.088/1996-7
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em admissão.
3. Interessados: Diretoria Regional da ECT/MS (recorrente), Jesus Alves dos Santos, José
Laurentino de Santana, Maria de Fátima Alves Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes
Pompeu
4. Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Mato Grosso do
Sul
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em processo de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele provimento parcial
para alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.172/2004-2ª Câmara, que passa ser a seguinte:
16
“9.3. determinar ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, que promova o desligamento e a cessação dos pagamentos aos empregados mencionados no
subitem 9.2, na hipótese a decisão definitiva a ser proferida no MS 8.667-DF ser a eles desfavorável;”
9.2. determinar à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Mato
Grosso do Sul que acompanhe o deslinde do MS 8.667-DF impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores
nos Correios e Telégrafo e Similares de Mato Grosso do Sul e, caso haja trânsito em julgado de decisão
favorável aos empregados Jesus Alves dos Santos, José Laurentino de Santana, Maria de Fátima Alves
Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes Pompeu, encaminhe novamente os respectivos atos
de admissão para que esta Corte de Contas possa apreciá-los;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento do subitem
9.3 do Acórdão n.º 1.172/2004-2ª Câmara, com a nova redação a ele conferida, bem assim do subitem 9.2,
retro, e represente a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2477/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 929.523/1998-9 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita (CPF nº 531.532.001-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator do Acórdão recorrido: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Ernani Adriano de Almeida Camargo (OAB/MT nº 1.679).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela
Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita do Município de Castanheira/MT, contra o
Acórdão nº 2.258/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas daquela responsável, condenando-a
ao pagamento de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fulcro nos artigos 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no artigo 285, § 2º,
do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2478/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.351/1999-8
17
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Maria Helena Fernandes Pereira (viúva de Cláudio César da Costa Pereira), Cleto
Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandão Torres, Lucimar de Nazaré Serra de
Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Tereza da Silva Martins e
Valdemiro Montelo da Silva
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.250/20052ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade
de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP
estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos
vencimentos percebidos há cinco anos, contados a partir da notificação, e atualizados exclusivamente
pelos índices de reajustes aplicados aos servidores públicos federais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2478-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2479/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 000.935/2001-3
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator do acórdão recorrido: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino - OAB/MA
6.399-A
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Luís
Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão nº 1.466/2006-TCU-2ª
Câmara, no qual o Tribunal imputou-lhe débito no valor de R$ 78.795,56 (setenta e oito mil, setecentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e aplicou-lhe multa, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/92,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
18
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. arquivar os presentes autos;
9.3. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2480/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.361/2004-9 (com 3 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Ricardo Pinheiro Domingues, ex-Diretor de Orçamento e Finanças
(CPF 154.527.276-04), e Adaílton Eustáquio Magalhães (CPF 154.825.536-04).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Inis Fátima de Paula (OAB/MG 28.834), Murilo Costa de
Souza (OAB/MG 60.958) e Divaldo de Oliveira Flores (OAB/MG 56.751).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelos professores
da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP Ricardo Pinheiro Domingues, ex-Diretor de Orçamento e
Finanças, e Adaílton Eustáquio Magalhães contra o Acórdão nº 1.218/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2481/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.489/2004-9 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152) e José Ribamar
Ramos Reis (OAB/MA 3.351).
19
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interposto por Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão 1437/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992:
9.1. não conhecer dos embargos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2482/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 004.697/2005-0 (com 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Socip Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 07.256.621/0001-80).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional – PI..
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PI e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2.040/89),
Elba Maria Oliveira Nunes da Silva (OAB/PI 1.313/82) e Maria Pepita Bacelar de Carvalho Neta
(OAB/PI 2.899/97).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração apresentado
pela firma Socip Engenharia e Consultoria Ltda. contra o Acórdão nº 443/2007 – 2ª Câmara, que a
condenou à devolução de parcelas impugnadas à conta de contratos celebrados com a Fundação Nacional
de Saúde – Coordenação Regional no Piauí, referentes aos Convites nos 51/95, 98/95 e 102/95.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443//92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração apresentado pela firma Socip Engenharia e
Consultoria Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. dar ciência do teor deste Acórdão à recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2483/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.799/2005-0 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto (CPF 025.627.824-53).
20
4. Entidade: Município de Abreu e Lima – PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786), Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB/PE 20.773) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto contra o Acórdão nº 3.519/2006 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de débito e multa em face de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Abreu e Lima à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental no ano de 2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Jerônimo Gadelha de
Albuquerque Neto para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. dar ciência ao responsável do teor desta deliberação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2484/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.702/2005-7 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Claudiano Ferreira Martins (CPF 448.033.384-34)
4. Entidade: Município de Itaíba/PE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur/Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Reconsideração interposto por
Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito de Itaíba/PE, contra o Acórdão nº 186/2007-2ª Câmara, por meio
do qual foi julgada irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em razão de não ter sido
comprovada a regular aplicação de recursos transferidos pelo FNDE por força do Convênio nº 41.232/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
21
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2485/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 004.308/2005-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Casemiro Belinati, (CPF nº 335.410.359-00); Jorge Scaff (CPF n.º
115.886.169-91), ex-Prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Londrina – PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Viotto (OAB/PR nº 1806-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por este
Tribunal em cumprimento à determinação, constante do subitem 9.3 do Acórdão 322/2005 – TCU – 1ª
Câmara, efetuada em decorrência da verificação, por meio de auditoria realizada pela Secex/PR, de
irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas
e em débito o Sr. Antônio Casemiro Belinati, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
DATA
07/01/2000
01/03/2000
13/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
11/04/2000
11/04/2000
CHEQUE
Nº
84
87
89
97
96
95
92
106
104
VALOR
(R$)
4.233,60
130.650,72
5.994,00
28.397,26
12.104,64
15.696,00
80.473,08
12.000,00
38.240,06
DATA
11/04/2000
11/04/2000
11/04/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
CHEQUE
Nº
99
101
105
114
118
113
116
112
117
VALOR (R$)
11.812,42
11.192,32
3.880,00
10.000,00
18.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
4.233,60
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno/TCU, aplicar ao Sr. Antônio Casemiro Belinati a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o Sr. Jorge Scaff, condenando-o ao pagamento das importâncias
22
especificadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das respectivas datas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
DATA
29/06/2000
29/06/2000
03/07/2000
03/07/2000
04/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
03/10/2000
CHEQUE
Nº
128
129
125
127
132
134
138
135
139
141
143
VALOR
(R$)
6.000,00
7.832,00
10.069,28
15.000,00
10.686,94
7.136,00
36.943,47
15.022,00
111.466,37
22.973,15
72.046,82
DATA
25/10/2000
25/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
01/11/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
22/12/2000
CHEQUE
Nº
145
146
149
152
151
153
158
157
161
156
165
VALOR (R$)
33.917,82
5.880,00
9.810,00
11.654,26
20.760,00
10.000,00
27.794,46
59.760,00
6.784,00
8.000,00
251,46
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno/TCU, aplicar ao Sr. Jorge Scaff a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, remeter cópia do presente Acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Paraná, na pessoa
do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2486/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 011.454/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre/AM
4. Responsável: José Raimundo do Vale (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 076.982.082-49)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: Raimundo Menandro de Souza (OAB/AC n.º 1.618)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. José Raimundo do
Vale, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Boca do Acre/AM, no exercício de 1998, por intermédio do convênio n.º 44.554/98, cujo objeto era
23
garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas vinculadas ao
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Raimundo do Vale, ex-Prefeito Municipal de Boca do Acre AM, condenando o seu espólio, na pessoa do(s) representante(s) legal(is) ou, caso já concluído o
inventário e realizada a partilha, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento do
valor original de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente e
acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 01/10/1998 até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificações para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não sejam atendidas as notificações;
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2487/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 021.273/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Etelvino Celani (ex-Prefeito, CPF nº 011.871.712-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Etelvino Celani, ex-Prefeito de Tefé - AM, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da
Saúde, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município,
mediante o Convênio nº 311/1993, no valor de CR$ 3.495.000,00 (três milhões e quatrocentos e noventa e
cinco mil cruzeiros reais), repassados em 10/01/1994, cujo objeto era “a aquisição de uma ambulância,
visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do Município,
e sua integração ao Sistema Único de Saúde”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr.
Etelvino Celani;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Sidônio Trindade
Gonçalves, Prefeito Municipal de Tefé, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
24
data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Tefé que adote providências, se já não o fez, para
regularização da pendência e incorporação ao seu patrimônio do automóvel de marca GM tipo Kadett
Ipanema, ambulância 03 lugares, 04 cilindros, 98 CV, motor a gasolina, ano 1993, modelo 1994, série
9BGKA35GRPC310.016, objeto do Convênio nº 311/1993, firmado com o Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2487-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2489/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-026.163/2006-0 − c/ 3 volumes
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Laércio de Oliveira Pinto, ex-gerente da agência dos Correios em Inocência/MS
(CPF 466.493.601-04)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT/Diretoria Regional do Mato Grosso
do Sul ─ DR/MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Laércio de Oliveira Pinto, em razão de irregularidades graves praticadas no exercício do cargo de
gerente da agência dos Correios de Inocência/MS, com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ─ ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Laércio de
Oliveira Pinto ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ─ ECT, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo indicadas, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se a importância de R$
2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), ressarcida em 15/8/2006
pelo responsável por força de decisão judicial que determinou o seqüestro de valor depositado em nome
do responsável junto ao Instituto Postalis − Instituto de Seguridade Social:
Data
18/7/2003
30/3/2004
Valor – R$
27.731,05
22.546,29
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir
25
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, consoante disposto no
§ 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das
ações cabíveis.
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos/Diretoria Regional do Mato Grosso do Sul, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2489-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2490/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.320/2007-4
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Martins Silva, ex-prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em decorrência da
omissão do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados em 29/9/2004 à aludida
municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE para execução do
Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE, no valor de R$ 42.004,80 (quarenta e dois mil, quatro reais
e oitenta centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Martins Silva ao pagamento da quantia de R$ 42.004,80 (quarenta e dois mil, quatro reais e oitenta
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 29/9/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
26
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2490-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2491/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.279/2007-0
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Martins Silva, ex-prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em decorrência da
omissão do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados no exercício de 2004 à
aludida municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE para execução
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA,
no valor de R$ 136.808,05 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e cinco centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Martins Silva ao pagamento das importâncias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de
ocorrência
29/04/2004
24/05/2004
25/06/2004
28/07/2004
13/09/2004
11/10/2004
10/11/2004
27/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
Ordem Bancária
Valor histórico
2004OB695063
2004OB695095
2004OB695137
2004OB695213
2004OB695254
2004OB695334
2004OB695406
2004OB695448
2004OB695541
2004OB695611
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,80
13.680,85
27
Total Histórico
do Débito (R$)
136.808,05
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2491-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2492/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 016.977/2004-9.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito (CPF nº 114.219.594-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Feliz Deserto/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério
da Previdência Social contra o Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito Municipal de Feliz
Deserto/AL, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele
Município, por meio de Termo de Responsabilidade aprovado pela Portaria nº 4552/1998-MPAS, cujo
objeto era o atendimento a 81 crianças na faixa etária de 7 a 14 anos, nas atividades de saúde, educação,
esporte e alimentação, dentro do programa Brasil Criança Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Geraldo Antônio Muniz
Simões (CPF nº 114.219.594-53), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais),
R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) e R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 8/7/1998, 25/8/1998 e 23/11/1998,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”,
do Regimento Interno do TCU;
9.2 – aplicar ao Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões (CPF nº 114.219.594-53) a multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
28
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.4 – determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentaram à Procuradoria Geral da República no Estado de Alagoas, visando à adoção das
providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2492-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2493/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.441/2004-1.
2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2003.
3. Responsáveis: Manoel Catarino Paes Peró, Reitor (CPF 051.554.601-15); Omar Daniel, Diretor
do Centro Universitário de Dourados (CPF 202.140.141-34); Wilson Marques Barbosa, ex-SecretárioExecutivo da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec (CPF ignorado); Sebastião
Luiz de Mello (CPF 142.501.011-34); Roberto Assad Pinheiro Machado (CPF 642.834.707-59);
Valdemir Vicente da Silva (CPF 286.845.591-34); Sandra Regina Camargo (CPF 321.650.641-04); Elcio
Roberto Queiroz Campos (CPF 140.301.101-00); Hirildo Escolástico da Silva (CPF 108.222.241-00);
Fernando Massamori Asato (CPF 106.592.771-15); Maria Zenilda Inácio Cintra (CPF 068.203.791-53);
João Jair Sartorelo (CPF 332.982.548-00); Dulce Maria Tristão (CPF 164.380.271-20); Joelson Chaves
de Brito (CPF 106.396.081-91); Sueli Regina Moura Vendas Arakaki (CPF 273.703.251-68); Sylvio de
Oliveira Filho (CPF 034.122.798-62); Antônio João da Silveira Terra (CPF 006.331.431-20); Eduardo
Velasco de Barros (CPF 030.825.711-15); Jorge Gonda (CPF 051.448.501-97); Júlio César Gonçalves
(CPF 062.087.188-13); Silvia Salles Publio (CPF 038.380.321-87); Maria do Carmo Brazil Gomes da
Silva (CPF 142.021.231-15); Benedito Rodrigues Brazil (CPF 162.527.481-53); Jesus Eurico Miranda
Regina (CPF 167.884.270-20); Dercir Pedro de Oliveira (CPF 335.099.308-78); Lucivaldo Alves dos
Santos (CPF 356.534.261-72); Cezar Augusto Carneiro Benevides (CPF 498.962.617-68); Mauro Polizer
(CPF 727.242.858.91); Leslie Schueler Martins (CPF 776.302.547-68); Marlene Durigan
(CPF 826.576.618-15); Amaury de Souza (CPF 932.360.938-20).
4. Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul – Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2003 da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator:
9.1. julgar irregulares as contas de Manoel Catarino Paes Peró e de Omar Daniel, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º;
9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58,
29
incisos I e VII, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. julgar regulares as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação plena, com esteio nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.6. determinar à UFMS:
9.6.1. cumpra fielmente o disposto no artigo 1º da Lei 8.958/94, somente contratando as fundações
de apoio para, estritamente, atuar em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, e não como instrumento de fuga a procedimentos licitatórios de
obras, compras e outros serviços distintos dos elencados no artigo 1º da Lei 8.958/94, a exemplo do
ocorrido na contratação pela Fapec da Empresa Proenge (alínea s do item 8.3);
9.6.2. exija na prestação de contas dos convênios celebrados, o relatório técnico do executor dos
convênios em se que evidencie os resultados obtidos, bem corno o acompanhamento e a avaliação quanto
ao atingimento dos objetivos propostos inicialmente com a execução dos referidos convênios (alínea f do
item 8.1);
9.6.3. efetue e remeta a esta Corte, no prazo de 30 dias, levantamento individual e atualizado
relativo às ações judiciais de servidores que intentam reajustes e/ou benefícios salariais, visto que alguns
servidores constam como parte em mais de uma ação judicial (alínea “m.2” do item 8.3);
9.6.4. caso a decisão judicial da Ação de Mandado de Segurança nº 2002.60.002120-5-33 VF seja
revertida, promova a imediata suspensão dos benefícios, e tome providências para os devidos
ressarcimentos ao Erário (item 7.2.1);
9.6.5. realize o fiel cumprimento do disposto no Acórdão 524/2003-TCU-P Câmara – item 9.4.2
(item 7.2.9);
9.6.6. os procedimentos de inventários sejam realizados de acordo com o item 8.1.1 da IN/SEDAP
nº 205/88, devendo os itens componentes serem agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes
do plano de Contas Único (item 7.2.10);
9.6.7. seja implantado, no almoxarifado da farmácia do NHU, rotina de controle gerencial que
possibilite a administração do estoque de modo a evitar a ocorrência de medicamentos com data de
validade vencida (item 7.2.11);
9.6.8. faça a implantação de controles de metas e realizações dos programas de trabalho relativos
aos recursos oriundos de convênios federais (item 7.2.12.1);
9.6.9. realize o detalhamento quantitativo das metas estabelecidas no Plano de Gestão, de maneira a
possibilitar a mensuração objetiva das realizações operacionais do exercício (item 7.2.12.2);
9.6.10. exija da Fapec a devolução de todas as taxas cobradas indevidamente nos Convênios
065/2003 e 043/2003, devendo tal comprovação ser feita a esta Corte no prazo de 30 dias (itens 7.2.2. e
8.3.a);
9.6.11. nos procedimentos licitatórios que promover, somente sejam admitidas situações de
dispensa ou inexigibilidade do certame, estritamente nas hipóteses legais determinadas pelos artigos 24 e
25 da Lei 8.666/93 (itens 8.2.a. e 8.3.h);
9.6.12. abstenha-se de adquirir produtos ou serviços sem qualquer relação ou previsão expressa nos
programas de trabalho previamente elaborados para as Unidades Orçamentárias da Entidade, nos termos
do artigo 3º do Decreto 825/93 (item 8.3.g);
9.6.13. na impossibilidade de realizar concurso público para suprir atividades acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, caso venha a proceder contratações, que estas realizem-se por execução indireta, observando
rigorosamente os termos do Decreto 2.271/97, em casos previamente justificados e imprescindíveis (item
8.3.n);
9.6.14. institua procedimentos suficientes e adequados para executar o controle patrimonial dos
bens da Entidade de forma a eliminar o elevado número de extravios dos mesmos (item 8.3.1);
9.6.15. reiterando-se a determinação contida no item 8.4.19 do Acórdão 733/2000 – 2ª C., para que
30
não permita a sistemática administração, pela FAPEC, de receitas geradas pela FUFMS, a exemplo dos
contratos para gerência das receitas produzidas pelo Concurso Vestibular, Núcleo de Ciências Agrárias,
Núcleo de Ciências Veterinárias, Restaurante Universitário, contrariando o art. 2º do Decreto
nº 93.872/86 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 (item 8.3.a);
9.6.16. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.1 do Acórdão 524/2003 – lª C., para o fiel
cumprimento do prazo previsto no art. 7º da IN/TCU nº 16/97, que dispõe sobre o Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissões e Concessões – SISAC (item 8.3.c);
9.6.17. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.3 do Acórdão 524/2003 – 1ª C., para o
cumprimento do disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar a existência de lançamentos
contábeis irregulares e com isso permitir o conhecimento da real situação patrimonial e financeira, assim
como do acompanhamento da execução orçamentária (item 8.3.d);
9.6.18. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.4 do Acórdão 524/2003 – lª C., para o fiel
cumprimento do disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/64 e da Instrução Normativa SEDAP
nº 205/88, com vistas a evitar irregularidades concernentes a elaboração do inventário físico e
recuperação de materiais e conservação(item 8.3.e);
9.6.19. em situações de sucumbência por servidores em ações judiciais intentadas, proceda o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente na forma preconizada no artigo 46 da Lei 8.112/90
(item 8.3.m. I);
9.6.20. efetue, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, o ressarcimento de benefícios pagos
indevidamente à servidora matrícula 1145003, relativos à isenção da contribuição previdenciária, vez que
a mesma não atendia ao requisito de cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria,
fixando-se o prazo de 30 dias para comprovação das providências perante esta Corte (item 8.3.o);
9.7. determinar à CGU/MS:
9.7.1. a verificação do atendimento das determinações feitas por este Tribunal;
9.7.2. a inclusão em títulos específicos, nos próximos relatórios de auditoria de gestão, de
avaliações das auditorias realizadas pelo controle interno da UFMS, com justificativas, se for o caso, para
descumprimento de metas previstas, na forma do art. 16, inciso III, alínea a, da IN/TCU 12/1996;
9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o
fundamentam.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2493-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2494/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.841/2005-4 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geraldo Freira Peçanha, ex-prefeito (CPF 126.069.796-72)
4. Entidade: Prefeitura do Município de Tumiritinga/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Osvaldo Cardozo (OAB/MG 29.628)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do ex-prefeito de
Tumiritinga/MG Geraldo Freire Peçanha, decorrente de sua omissão na prestação de contas de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) recebidos do FNDE ao amparo do convênio 95618/1998, destinado à
construção e ao aparelhamento de uma unidade de educação pré-escolar;
31
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19,
caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Geraldo Freire Peçanha ao recolhimento, aos cofres do FNDE, da quantia de
R$ 1.605,05 (hum mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora de 14/12/1999 até a data do pagamento;
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2494-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2495/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.720/2006-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Norberto Emidio de Oliveira (CPF 242.861.336-72)
4. Entidade: Município de Ubaporanga – MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome de Norberto Emidio de Oliveira, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à
conta do Termo de Responsabilidade nº 1177/PMAS/SEAS/2001, que tinha por objeto a construção de
uma creche para atender a 80 crianças.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Norberto Emidio de Oliveira ao
pagamento da quantia de R$ 119.700,38 (cento e dezenove mil, setecentos reais e trinta e oito centavos)
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
03.01.2003 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
32
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter, nos termos do art. 209, §6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2495-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2496/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 017.206/1996-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 5ª SECEX
8. Advogado constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), em cumprimento ao Plano de
Auditoria para o 2º semestre de 1996, com a finalidade de verificar as áreas de convênios e contratos
durante os exercícios de 1995 e 1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do RITCU, dar quitação ao Sr.
Júlio César Carmo Bueno, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada por força Acórdão nº
136/2000-2ª Câmara;
9.2. determinar ao Sr. Joseph Brais que proceda ao recolhimento da multa que lhe foi aplicada por
força do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação
da decisão exarada por meio do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara, abatendo-se as parcelas já recolhidas;
9.3. determinar à 5ª SECEX que calcule e insira, na notificação a ser encaminhada ao Sr. Joseph
Brais, o valor atualizado do saldo a ser recolhido;
9.4. retornar os autos à 5ª SECEX, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2496-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2497/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 005.791/2003-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Alice Vitoria de Brito Leite, CPF n.º 013.510.486-60; Andre Francisco de Brito
33
Leite, CPF n.º 013.510.516-10; Bruna Martins de Souza, CPF n.º 008.789.566-89; Camila Martins de
Souza, CPF n.º 008.789.556-07; Divina Lima Barbosa, CPF n.º 011.982.256-37; Estefânia Lopes da
Silva, CPF n.º 035.301.006-50; Evani Souza Rocha, CPF n.º 013.177.546-46; Francisco de Assis Diniz
Leite, CPF n.º 294.272.826-49; Gilmar de Souza Rocha, CPF n.º 040.850.826-47; Israel Batista, CPF n.º
052.789.306-40; Jackson Souza Rocha, CPF n.º 013.177.486-70; Marcos Vinicius de Oliveira, CPF n.º
013.209.066-05; Maria Aparecida de Souza Silva dos Santos, CPF n.º 293.711.396-68; Maria de Fátima
Lopes da Silva, CPF n.º 198.504.416-15; Maria de Souza Pereira, CPF n.º 663.119.346-04; Maria Luiza
Rodrigues Martins Souza, CPF n.º 004.018.856-66; Maria Olinda Batista, CPF n.º 909.800.696-53;
Mirtes Miranda Muniz de Oliveira, CPF n.º 941.606.606-06; Odalia de Souza Rocha, CPF n.º
954.004.866-49; Renata Martins de Souza, CPF n.º 008.789.546-35; Suellen Lopes da Silva, CPF n.º
012.241.576-05
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis, instituídas no âmbito da
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.1.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI,
porventura incluída nos proventos dos interessados Alice Vitoria de Brito Leite; Andre Francisco de Brito
Leite; Bruna Martins de Souza; Camila Martins de Souza; Divina Lima Barbosa; Estefânia Lopes da
Silva; Evani Souza Rocha; Francisco de Assis Diniz Leite; Gilmar de Souza Rocha; Israel Batista;
Jackson Souza Rocha; Marcos Vinicius de Oliveira; Maria Aparecida de Souza Silva dos Santos; Maria
de Fátima Lopes da Silva; Maria de Souza Pereira; Maria Luiza Rodrigues Martins Souza; Maria Olinda
Batista; Mirtes Miranda Muniz de Oliveira; Odalia de Souza Rocha; Renata Martins de Souza; e Suellen
Lopes da Silva, demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo mencionar, para cada
uma delas, a norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão 2.168/2003 - 2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser
convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
n.º 11.091/2005, de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. A partir de 12/01/2005, caso os interessados tenham feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei n.º 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá
ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.1.1.4. A partir de 12/01/2005, caso os interessados não tenham feito a opção de que trata o art. 16,
da Lei n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.1.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
para os servidores, elencados no item 3 precedente, a serem encaminhados via SISAC, levando em
34
consideração a remuneração devida na data da vigência da concessão, convertendo a parcela referente às
horas-extras em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), pelos valores de novembro/2003
(mês em que foi proferido o Acórdão 2.168/2003 - TCU - 2ª Câmara), sujeita apenas, desde então, aos
reajustes gerais do funcionalismo; no entanto, caso a decisão judicial que assegura a manutenção da
vantagem alusiva a horas extras nos proventos dos aposentados seja objeto de revisão pelo próprio Poder
Judiciário, reveja os cálculos na forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão, e promova, nos termos do
art. 46 da Lei n.º 8.112/90, a restituição dos valores pagos a esse título a partir de novembro de 2003, mês
subseqüente à prolação do Acórdão 2.168/2003- 2ª Câmara;
9.1.3. dê ciência aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal;
9.2. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas neste
Acórdão;
9.3. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1 e 9.1.2, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2497-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2498/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.336/2005-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Gilda Neri de Souza, CPF n.º 110.412.266-91; Jailza Rodrigues de Medeiros, CPF
n.º 294.608.756-53; João Bosco Pimenta, CPF n.º 318.057.106-30; Jose de Avila e Silva, CPF
n.º 154.604.956-87; José do Espirito Santo, CPF n.º 075.309.516-53; Maria Idelma Seabra Maia, CPF
n.º 267.900.336-53; Maria Idmeia da Trindade, CPF n.º 104.382.116-34; Maria Teresa Gomes e Souza,
CPF n.º 372.701.176-91; Neuza da Conceição da Silva Rocha: CPF n.º 138.120.096-68; Sebastião Duarte
de Oliveira, CPF n.º 163.053.706-30.
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis, instituídas no âmbito da
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no Art. 39, II, da Lei nº 8.443, de l992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, de Gilda Neri de Souza, 7/11, de Jailza Rodrigues de
Mederios , 12/16, de João Bosco Pimenta, 17/21, de José de Ávila e Silva, 22/26, de José do Espírito
Santo, 32/37, de Maria Idelma Seabra Maia, 38/42, de Maria Idmeia da Trindade, 43/47, de Maria Teresa
Gomes e Souza, 48/52, de Neuza da Conceição da Silva Rocha, e 53/57, de Sebastião Duarte de Oliveira,
com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
35
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente:
9.3.1. aos servidores relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial
proferida no âmbito do MSC 2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar, ainda, à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.4.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI,
demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo mencionar, para cada uma delas, a
norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.4.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, motivo do julgamento pela ilegalidade do presente ato, deverá ser convertida em
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de
janeiro de 1991;
9.4.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
n.º 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.4.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
n.º 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.4.1.4. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterada
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.4.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
para os servidores, a serem encaminhados via SISAC, levando em consideração a remuneração devida na
data da vigência da concessão, devendo deles constarem, se for o caso, a vantagem ora questionada como
VPNI, apurada na forma indicada no item 9.4.1 deste Acórdão;
9.5. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens
9.4.1 e 9.4.2 deste Acórdão;
9.6. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.4.1 e 9.4.2, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2498-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2499/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.421/2006-9
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
36
3. Interessados: Belmiro Valverde Jobim Castor (CPF nº 000.747.219-68), Bernadete Zagonel (CPF
nº 358.485.379-68), Daura Regina Eiras Stofella (CPF nº 335.369.297-53), Clodoaldo José Rossa (CPF nº
184.925.339-00), Eduardo Bittencourt do Nascimento (CPF nº 032.909.489-00), Eduino Sbardelini Filho
(CPF nº 610.874.758-72), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (CPF nº 000.404.609-91),
Francisco Roberto Vieira Borges (CPF nº 171.185.659-20), Gerson de Sá Tavares Filho (CPF nº
059.215.119-00), Iara Bemquerer Costa (CPF nº 098.455.776-87), Inizilda Abrão Inata (CPF nº
499.978.749-00), Jaci Ferreira (CPF nº 481.437.317-15), José Fillus Neto (CPF nº 061.253.019-15), João
Carlos Motti (CPF nº 127.873.459-72), Maria Teixeira Nascimento (CPF nº 326.538.839-53), Marita
Maciel Moreira Blaskowski (CPF nº 437.835.389-04) e Nina Waszczynskyj (CPF nº 071.861.699-53)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Belmiro Valverde Jobim
Castor (fls. 02/04), Bernadete Zagonel (fls. 05/08), Daura Regina Eiras Stofella (fls. 09/14), Clodoaldo
José Rossa (fls. 15/17), Eduardo Bittencourt do Nascimento (fls. 18/21), Eduino Sbardelini Filho (fls.
22/24), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (fls. 25/28), Francisco Roberto Vieira Borges
(fls. 29/32), Gerson de Sá Tavares Filho (fls. 33/36), Iara Bemquerer Costa (fls. 37/40), Inizilda Abrão
Inata (fls. 41/44), Jaci Ferreira (fls. 45/49), José Fillus Neto (fls. 50/53), João Carlos Motti (fls. 54/56),
Maria Teixeira Nascimento (fls. 57/59), Marita Maciel Moreira Blaskowski (fls. 60/63) e Nina
Waszczynskyj (fls. 64/66), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/66, em favor, respectivamente, de Belmiro
Valverde Jobim Castor, Bernadete Zagonel, Daura Regina Eiras Stofella, Clodoaldo José Rossa, Eduardo
Bittencourt do Nascimento, Eduino Sbardelini Filho, Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho,
Francisco Roberto Vieira Borges, Gerson de Sá Tavares Filho, Iara Bemquerer Costa, Inizilda Abrão
Inata, Jaci Ferreira, José Fillus Neto, João Carlos Motti, Maria Teixeira Nascimento, Marita Maciel
Moreira Blaskowski e Nina Waszczynskyj, com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU;
9.3.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2499-33/07-2
13. Especificação do quórum:
37
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2500/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.428/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Claudionor Elias (CPF n.º 087.660.617-68); Hélcio José Borges (CPF n.º
110.731.019-91); Leide Parolin Marinoni (CPF n.º 000.390.049-53) e Noel Didier Pacheco de Carvalho
(CPF n.º 002.362.849-91)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Claudionor Elias (fls.
2/5); Hélcio José Borges (fls. 13/18); Leide Parolin Marinoni (fls. 10/12), Noel Didier Pacheco de
Carvalho (fls. 19/23), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato de Noel Didier Pacheco de Carvalho (fls. 19/23), ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Claudionor Elias (fls. 2/5), Hélcio José Borges
(fls. 13/18) e Leide Parolin Marinoni (fls. 10/12), com a conseqüente recusa de seus registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, acima
mencionados, a teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados de que trata o item anterior acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2500-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2501/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.397/2007-5
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
38
3. Interessados: Ana Maria Batisti (CPF 153.466.840-34), Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira
(CPF 144.077.281-91), Maria Valdenice da Costa Xavier (CPF 285.026.471-72) e Natália Andrade (CPF
001.797.791-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadoria de Ana
Maria Batisti, Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira, Maria Valdenice da Costa Xavier e Natália Andrade,
ex-servidoras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de alteração de aposentadoria às servidoras Ana Maria Batisti,
Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira, Maria Valdenice da Costa Xavier e Natália Andrade e recusar o
registro dos atos de nºs 2-077440-1-04-1999-000035-9, 2-077440-1-04-2002-000034-5, 2-077440-1-042001-000018-3 e 2-077440-1-04-1999-000019-7;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
acima, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula 106/TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso
de não provimento desses recursos;
9.4. esclarecer ao órgão que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá
emitir novos atos, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à nova apreciação desse Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2501-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2502/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.245/1997-4.
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Terezinha Fontes Correia de Vasconcelos (CPF 002.780.685-53).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em
Aracaju/SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
39
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Maria Terezinha Fontes
Correia de Vasconcelos da pensão civil instituída por José Souza de Vasconcelos, ex-servidor da
Superintendência Estadual do INSS em Aracaju/SE;
Considerando a inclusão no ato de concessão da diferença individual da Lei nº 7923/1989 após
1/7/1991 e do abono da Lei nº 7.706/1988, em separado, além da data há pouco mencionada.
Considerando, entretanto, que consulta ao Siape constatou que os pagamentos da concessão já
foram regularizados;
Considerando que, na Sessão de 6/6/2007, o Plenário desta Corte decidiu “autorizar o registro de
todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original,
formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando
ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria
Administração”;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, em considerar legal o ato em exame e
ordenar seu registro.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2502-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2503/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 853.225/1997-4.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Silveira Ponte (CPF 020.057.863-49).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em
Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao servidor do INSS José
Silveira Ponte;
Considerando a concessão de quintos da Lei 6732/1979 ao beneficiário antes da edição da Lei
8911/1994;
Considerando o entendimento firmado na sessão do Plenário de 06/06/2007 acerca do tratamento a
ser dado a atos de concessão cuja regularização tenha ocorrido após seu envio ao Tribunal;
Considerando que consulta ao Siape permitiu constatar a regularidade dos pagamentos decorrentes
do ato em exame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria em exame e ordenar seu registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pelo
inativo até a edição da Lei 8911/1994.
40
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2503-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2504/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.174/2003-7.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Edinéria Del Fiume Mansur (CPF 386.777.411-00), Juliana Del Fiume Mansur
(CPF 082.065.527-90) e Luís Gustavo Del Fiume Mansur (CPF 043.630.987-40).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão a Edinéria Del Fiume Mansur, Juliana Del
Fiume Mansur e Luís Gustavo Del Fiume Mansur da pensão civil instituída por José Antônio Mansur, exservidor do Senado Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em exame e negar-lhe registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários;
9.3. determinar ao Senado Federal a cessação, em 15 dias a contar da ciência desta deliberação, dos
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2504-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2505/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.225/2006-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Afonso de Miranda Marques (CPF 003.480.742-04), Anário Barroso de Menezes
(CPF 020.797.473-04), Antônia Fernanda Vasconcelos Ferreira (CPF 073.304.483-20), Antônio Pereira
da Silva (CPF 014.283.063-15), Carlos Henrique Schroder (CPF 220.636.337-20), Francisca Fabin Sales
da Silva (CPF 031.404.073-00), Francisco Francelmir Saraiva da Silva (CPF 017.832.973-87), Francisco
Praciano de Castro (CPF 008.423.541-15), João Bosco Vieira (CPF 045.070.883-72), Jorge Minoru
Sacamoto (CPF 000.969.703-91), José Aírton da Silva (CPF 013.248.533-87), José Carlos de Oliveira
Melo (CPF 011.339.003-30), José Felipe Barros (CPF 034.535.963-15), Maria José Pereira Matos
(CPF 043.298.803-34), Maria José Lourenço de Freitas (CPF 031.395.813-00), Maria Neide Oliveira de
Holanda (CPF 013.917.713-20), Oswaldo Andrade Filho (CPF 022.923.783-53), Tereza Vânia Saraiva
Gonçalves Rodrigues de Araújo (CPF 097.835.803-10).
41
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores do
Incra acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em exame e negar-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários,
nos termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar ao Incra que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao Incra que:
9.4.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.4.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.4.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.4.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta
Corte, livres da irregularidade neles apontada.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2505-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2506/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.843/2007-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Daniel Batista da Costa (CPF 036.318.342-68) e Mário Roberto Muniz de Carvalho
(CPF 004.421.942-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de
Daniel Batista da Costa e Mário Roberto Muniz de Carvalho, servidores da Universidade Federal do Pará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
42
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Daniel Batista da Costa e Mário
Roberto Muniz de Carvalho;
9.2. determinar à Universidade Federal do Pará, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU nº 44/2002, que faça cessar o
pagamento das parcelas a seguir indicadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização
solidária da autoridade competente:
9.2.1. Daniel Batista da Costa: quintos cumulativamente com o valor integral da respectiva função
comissionada;
9.2.2. Mário Roberto Muniz de Carvalho: vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.1 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 249 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2506-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2507/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.953/2007-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias
3. Interessados: Ivanilde Scantelbury Neves (CPF 201.755.152-04), Ivanilde Scantelbury
(CPF 201.755.152-04), José Amsterdan de Souza (CPF 052.780.312-04), Maria de Nazaré das Dores
Arruda (CPF 054.435.122-34), Maria Edna Cauper Firmo (CPF 006.616.002-20), Maria Eleonora Peres
de Paula Pessoa (CPF 001.523.152-68), Mirian Trindade Garrett (CPF 017.036.842-49) e Raymundo
Roque de Souza (CPF 027.535.372-91).
4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores da Fundação
Universidade do Amazonas acima arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e
nos arts. 260, caput, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 6/10),
Maria Edna Cauper Firmo (fls. 21/25), Maria Eleonora Peres de Paula Pessoa (fls. 32/36 e 48/52) e
Raymundo Roque de Souza (fls. 42/47);
9.2. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 1/5) e
43
Maria Edna Cauper Firmo (fls. 26/31), com a ressalva de que as parcelas alusivas à vantagem do art. 192
da Lei 8.112/1990 irregularmente incluídas naqueles atos já foram suprimidas dos proventos dos
interessados;
9.3. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de José Amsterdan de Souza
(fls. 11/15), Maria de Nazaré das Dores Arruda (fls. 16/20) e Mirian Trindade Garrett (fls. 37/41);
9.4. aplicar a súmula 106 da jurisprudência do TCU e dispensar o ressarcimento das importâncias
recebidas de boa-fé pelos interessados cujos atos foram julgados ilegais;
9.5. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que, no prazo de 15 dias a contar da ciência
desta deliberação, cesse o pagamento das parcelas acima impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.6. esclarecer à Fundação Universidade do Amazonas poderá emitir novos atos de aposentaria dos
interessados cujos atos foram considerados ilegais, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los a
outra apreciação por este Tribunal.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2508/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.803/2007-5.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Delice Barbosa Silva de Macedo (CPF 210.235.302-87), Guilherme Lobo de
Macedo Neto (CPF 657.039.872-53) e Osedir Nascimento de Macedo Filho (CPF 806.303.242-04).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão a Delice Barbosa Silva de Macedo,
Guilherme Lobo de Macedo Neto e Osedir Nascimento de Macedo Filho da pensão civil instituída pelo
ex-servidor da Universidade Federal do Pará – UFPA Osedir Nascimento de Macedo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegal o ato de concessão de pensão civil em exame e negar-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos beneficiários,
nos termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.4. esclarecer à Universidade que:
9.4.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.4.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.4.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
44
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.4.4. o ato considerado ilegal poderá ser aceito se novamente emitido e encaminhado a esta Corte,
livre da ilegalidade nele apontada.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2508-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2509/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 008.626/2007-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
4. Interessado: 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo (1ª SECEX) baseada em denúncia encaminhada a este Tribunal, por meio
da qual se noticiou a existência de possíveis irregularidades no edital do Leilão nº 005/2006, promovido
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237, inciso I e § único, do RITCU c/c artigo 132, inciso VI, da Resolução TCU nº
191/2006, para, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. juntar cópia do presente feito ao TC nº 007.893/2006-4, de interesse da Secretaria de
Fiscalização de Desestatização deste Tribunal (SEFID), que trata do acompanhamento, por aquela
unidade, dos procedimentos relativos ao Leilão nº 005/2006, da ANEEL;
9.3. determinar o encaminhamento destes autos à Secretaria de Fiscalização de Desestatização deste
Tribunal (SEFID) de forma a subsidiar suas ações quanto à definição dos estudos ambientais que deverão
ser contemplados nas futuras licitações de serviço público de linhas de transmissão de energia elétrica,
conforme definido no item 9.5 do Acórdão nº 207/2007-Plenário, referente ao exame do TC n.º
011.935/2005-4;
9.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante, encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2509-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 2510/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.121/2007-5.
45
2. Grupo II – Classe VI – Representação.
3. Responsáveis: Ene Glória da Silveira, ex-Reitor (CPF 059.480.023-49), Tiene Medeiros de
Castro (CPF 081.189.812-15), Rosângela de Oliveira Ferreira (CPF 361.224.246-68), Ramires Brito
Onofre (CPF 037.080.472-49), membros da comissão de licitação, e Manuel Along Medeiros Fong
(CPF 108.871.564-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO.
8. Advogados constituídos nos autos: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2.819) Janus Pantoja
Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Controle Externo no
Estado de Rondônia–Secex/RO acerca de possíveis irregularidades na tomada de preços 4/2006, destinada
à realização de obras civis no campus da Universidade Federal de Rondônia no município de JiParaná/RO;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1.acolher as justificativas apresentadas pelos responsáveis;
9.2. dar ciência desta decisão à universidade;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 010.441/2004-1, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, o Presidente,
Ministro Guilherme Palmeira, informou à Segunda Câmara que o Dr. Cezar Augusto Carneiro Benevides,
requereu e teve deferido pedido para promover sustentação oral em nome de Manoel Catarino Paes. E,
que devidamente notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, declinou de
produzir a referida sustentação oral.
PEDIDO DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento
Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 013.994/2006-2, antes de haver o Relator,
Ministro Ubiratan Aguiar, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2488 referente ao pedido de vista, durante a
Sessão, do processo nº 013.994/2006-2.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira.
46
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 19 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos de nºs 2460 a 2471 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 63/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2460/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalvas, dando-se quitação aos responsáveis, Reinaldo José Teixeira
Gonçalves (CPF. 004.429.332-15) e João Carlos Calage Alvarenga (CPF. 102.341.957-20), e nos termos
dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92 regulares as contas dos demais
responsáveis arrolados dando-se quitação plena, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
TC 015.371/2005-6
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Adiomar Roberto Veronese, 460222109-25; Alaine Cantuária de Oliveira,
633.523.542-00; Alberto Pereira Góes, 165.968.462-53; Alcilene Maria Carvalho Cavalcante Dias,
180918062-72; Alfeu Adelino Dantas Junior, 330603124-00; Alvaro Henrique de Lima Teixeira,
377683103-06; Cláudio Antonio da Silva, 139348994-04; Edmar Ney Lourinho Magno, 132957212-20;
Edevaldo Xavier de Oliveira, 112.230.491-91; Eli Moreno, 073.980.349-20; Emanuel Silva Pereira,
023.060772-15; Evandro Bessa de Lima Filho, 021431947-49; Genézio Cardoso do Nascimento,
007980962-68; Georgett Motta Cavalcante, 051270412-00; Geroncio Paes de Luna Filho, 178666424-00;
47
Gilberto Laurindo, 398113609-87; Izaias Mathias Antunes, 193076839-72; Joel Nogueira Picanço,
136.829.972-53; Jorge Cuauhtemoc Fernandez Rincon, 778045208-59; Josevaldo Bandeira Feitosa,
267.398.792-42; Jaime Domingues Nunes, 146738352-04; José Bernardino Dias Júnior, 328011652-04;
José Góes de Almeida, 003534422-91; José Nildo de Souza, 126841043-87; José Wilson Ribeiro de
Oliveira, 030741612-72; João Brazão da Silva Neto, 000915452-34; João Nascimento Borges Filho,
208897042-87; Ladislao Pedroso Monte, 060008352-72; Luiz Iraçu Guimaraes Colares, 042054212-49;
Manoel Raimundo Pereira da Costa, 000009428-55; Maria Jose de Lara Quinto Ferreira,
156220101-87;
Nestor de Souza Moura, 066940042-49; Noemia de Sousa Jacob, 263131972-91; Oliveira Carneiro
da Silva, 102611253-20; Paulo Jorge Viana de Brito, 341593472-15; Paulo Roberto Almeida,
209.106.902-78; Pedro Calmon Pepeu Garcia Vieira Santana, 138881291-68; Raimundo Nonato Frota
Filho, 161230421-49; Ricardo Macedo da Rosa, 217.671.962-87; Roberto Eli da Silva, 016503782-20;
Rodney Hugo Sbrana, 946297068-87; Tarcísio Luiz Dalvi, 756561407-68; Telma Lúcia de Azevedo
Gurgel, 182.229.272-72; Vanuza Oliveira Dálmeida, 241569302-20; Wanderley Lopes de Andrade
Júnior, 298625742-91
Exercício: 2004
Entidade/Órgão: SEBRAE / AP
Determinações:
1 – ao Sebrae/AP:
1.1 - não mais incorra em fracionamento indevido de despesas com fuga a processo licitatório, em
desobediência ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE;
1.2 – observe que nas licitações divididas em itens, a modalidade da licitação é definida tendo
sempre em conta o valor total dos itens;
1.3 – a contratação de pessoal deve sempre ser guiada à luz do Regulamento de Licitações e
Contratos do impessoalidade e publicidade;
2 – à Secretaria Federal de Controle Interno que avalie nas próximas contas da entidade o
cumprimento da determinação contida no item 1 deste Acórdão;
3 – à Secex-AP a avaliação, nas próximas contas da entidade, da implementação das determinações
contidas nos itens 1 e 2 deste Acórdão.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2461/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, III, do RI/TCU, c/c o art. 132, III, da Resolução
TCU n° 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
TC 010.410/2007-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: Rogério Bezerra Muniz
Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte - RN
Determinações:
1 - à Controladoria-Geral da União que registre, nas próximas contas do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS, a situação da prestação de contas do Termo de
Responsabilidade nº 2022/MPAS/SEAS/01, firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome-MDS/Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS e a Prefeitura Municipal de Serra
Negra do Norte/RN;
2 – arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
48
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2462/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno,
considerando o cumprimento das determinações do Tribunal estabelecidos no Acórdão 34/2007-2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 015.283/2006-0
Classe de Assunto : II
Exercício: 2005
Responsáveis (CPF) : Alberto Jeronimo Pereira, 135.037.821-68; Angelo Bressan Filho,
245.793.868-68; Augusto Cesar Cunha Coelho, 371.798.291-53; Carla Mundim Praça, 221.789.961-91;
Carlos Mauricio Correa, 239.757.091-20; Celso Ultchak, 566.559.679-53; Claudia Marinelli,
186.588.668-82; Clemente Martins, 183.462.869-53; Clenice Cunha Saxe Rodrigues, 275.678.341-20;
Cosme Pires de Oliveira, 818.602.267-87; Denise Reinaldet, 394.480.029-04; Edgard Bassfeld,
442.949.999-34; Eduardo Chacur, 250.517.098-34; Elaine de Castro Cerqueira, 033.897.687-69; Eliezer
de Lima Lopes, 567.453.703-87; Ernani Paulo do Amaral Andrade, 035.422.707-68; Fernando Jose
Bettini de Albuquerque Lins, 098.582.701-78; Francisco Domingos dos Santos, 364.786.286-04;
Francisco Pires Sobrinho, 149.528.581-20; Francisco Rodrigues Chaves, 390.959.246-53; Francisco
Sergio Ferreira Jardim, 191.025.697-87; Gabriela Almeida Garcia de Jesus, 701.508.501-15; Geny Justina
das Graças, 319.868.976-72; Gustavo Pereira da Silva Filho, 003.263.131-68; Helena Maria da Costa
Chagas, 374.030.016-72; Heloisa Helena de Abreu Lemos Roland, 325.379.726-00; Hélio Nascimento
Medeiros, 239.751.301-30; Ivan Arthur Bonfim de Carvalho, 774.235.187-00; Jose Nilton de Souza
Vieira, 700.247.586-04; Janaina Macedo Freitas, 570.016.773-53; Jeova Quintino Filho, 120.919.011-72;
Joao Henrique Hummel Vieira, 286.905.751-20; Jorge Helder Freire Coutinho, 023.251.281-72; José
Alves de Avelar, 251.648.806-87; José Calazans dos Santos, 150.533.771-20; João Araujo da Silva,
009.815.401-04; João Vicente Diniz, 010.363.606-44; Leonilda Gonçalves Tamiozo, 806.074.978-15;
Linneu Carlos da Costa Lima, 200.426.208-72; Lucas Tadeu Ferreira, 086.688.171-91; Luciana Trindade
Souza, 326.964.696-87; Luis Carlos Guedes Pinto, 021.056.918-20; Maria José Bordignon Fernandes,
010.172.148-08; Marlene Alvares Muzzi, 124.100.556-72; Marlene Pereira Rezende, 214.686.991-72;
Moacyr Banho Bordoni, 042.241.246-53; Olavo Antonio Martins, 090.743.921-72; Paulo Roberto
Barcelos, 528.530.046-00; Pedro Cabral da Silva, 004.337.214-72; Raul Henrique Ribas Macedo,
109.753.739-00; Ronaldo Pedrosa Gomes, 100.174.616-34; Rosilena Lima Halfen, 096.914.302-82;
Severino dos Ramos Silva, 185.243.701-49; Simone Marcia Borges, 319.390.401-59; Sonia Maria Soares
Peres, 115.935.801-00; Telma Alves Benedicto Teixeira, 012.037.957-00; Telma Virginia Gonçalves
Pontes, 447.222.493-34; Valmir Kowalewski de Souza, 170.922.489-49; Vilmondes Olegário da Silva,
102.274.821-15; Vladimir Merlo Garcia, 516.250.168-91; Zoraide Pereira dos Santos, 034.330.098-21;
Entidade/Órgão: Secretaria de Produção e Agroenergia (SPAE)
ACÓRDÃO Nº 2463/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério das Minas e Energia
49
TC 011.191/2007-6
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Comercializadora Brasileira de Energia Emergêncial – CBEE (extinta)
Responsáveis (CPF): Flavio Roberto de Carvalho (040.512.387-68); Raimundo Patrocínio Sales da
Cruz (0033.393.001-00); Sandra Helena Paulino Alves (223.461.391-49); Felipe Ribeiro Viana
(975.366.526-15); Paulo Emílio Teixeira Barbosa (059.804.881-20); Widismar Martins da Silva
(462.403.061-34)
ACÓRDÃO Nº 2464/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em
julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Tribunal Regional do Trabalho
7ª Região
TC 012.962/2006-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Antonio Marques Cavalcante Filho, (104.880.653-72); Antônio Manoelito
Castelo Branco, (241.401.803-82); Astride Pontes Dias, (111.242.293-53); Dulcina de Holanda Palhano,
(024.285.043-04); Elizabeth Maria Chagas Costa Moura, (262.994.453-00); Francisca Regina Magalhaes
Cavalcante, (142.838.833-87); Manoel Arízio Eduardo de Castro, (002.883.903-00); Neiara Sao Thiago
Cysne Frota, (223.935.523-91); Vera Lucia Miranda Monteiro, (204.737.703-00)
Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
ACÓRDÃO Nº 2465/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Meio Ambiente
TC 011.255/2006-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Antonio Eustaquio Vieira, (311.467.246-91); Deusiclea Barboza de Castro,
(280.020.671-34); Ecio Rodrigues da Silva, (635.710.647-04); Elias de Paula de Araujo, (112.641.28215); Heloisa Barbosa Cabilo de Santana, (144.884.261-15); Jane Marcia Assuncao, (185.607.091-34);
Jorge Eduardo Levi Mattoso, (010.118.868-47); Jose Ernesto Souto Bezerra, (082.723.794-49); Jose
Renato Santana Souza, (166.965.145-20); Jose Trindade Neto, (144.470.701-97); Kathia Maria Pellegrino
Vasconcellos, (404.413.690-49); Lilian Cristina Cavallare Vieira, (121.852.992-04); Luiz Ernesto Borges
de Mourao Sa, (244.330.127-34); Maria da Conceição Menezes Simões, (043.138.602-15); Marilia
Beatriz Frederico Lopes, (434.144.001-20); Marluce dos Santos Lima, (284.974.221-04); Mauricio
Borges Guimaraes, (595.980.777-72); Michelle Targa Borges, (721.919.451-04); Osvaldo de Souza
Menezes, (107.784.705-04); Sofia Vasconcelos Feitosa de Souza, (379.563.961-15)
Entidade/Órgão: Fundo Nacional do Meio Ambiente
Determinações:
1 - ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, que:
1.1 – observe a lei de licitações, quando cabível, quanto aos prazos a serem concedidos entre a
publicação do Edital ou Termos de Referência e o recebimento dos trabalhos técnicos;
50
1.2 – avalie a necessidade de inclusão a posteriori das recomendações/condicionantes realizadas
pela comissão temporária de avaliação de projetos em relação aos projetos referentes aos convênios 62,
63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71/2004, encaminhando parecer sobre a análise realizada à ControladoriaGeral da União da Presidência da República;
1.3 – apure a responsabilidade pelo lançamento do Termo de Referência 02/2004 em desacordo
com deliberação do Conselho Deliberativo e adote as medidas administrativas cabíveis;
1.4 – adote medidas a fim de orientar os convenentes com relação ao preceitos da IN nº 01/97/STN,
em especial, aqueles relativos a detalhamento dos planos de trabalho, a prazos de prestação de contas e as
conseqüências administrativas do desatendimento legal;
2 – à Secretaria Federal de Controle Interno (CGU/PR) que informe nas próximas Contas as
medidas adotadas pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA/MMA) a fim de dar cumprimento às
determinações constantes nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, acima.
3 – à Secex/TCU - arquivar os autos.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2466/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 211 do Regimento Interno, ACORDAM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Bem Estar Social (Extinto)
TC 015.988/2006-4
Classe de Assunto : II
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itamaracá/PE
Responsável (CPF): Paulo Fernando Pimentel Galvão (006.604.264-04)
Determinações:
1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei n.º 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as
presentes contas e ordenar o seu trancamento;
2 - dar ciência desta decisão ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 37/2007 – 2ª CÂMARA – TCU
Gabinete do Ministro Aroldo Cedraz
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
51
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2467/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 – TC – 014.644/2007-7
Interessados: Gabriel Lessa da Silva Lavagnoli, Gabriela Leandro Pereira, Geraldo Bull da Silva
Junior, Hermano Endlich Schneider Velten, Jair Duarte da Costa Junior, Jaques Correa de Almeida
Junior, Jose Jeronimo Camata, Kamila Brumatti Bergamini, Karine Monteiro Prado, Karinie Meire Costa,
Luiz Maccione, Marcelo da Silva Pacheco, Marcio Adriano da Costa Santos, Regiane Cristina Duarte.
2 –TC – 013.721/2007-3
Interessados: Ana Paula Santos Sampaio, Elio Pretti Madeira, Gilson Pinel de Mendonça e Luiz
Gustavo Favoreto Genelhú.
3 –TC – 011.070/2007-0
Interessados: Dayana Sampaio Cardoso, Eliane da Silva Machado, Helcimara de Souza Telles,
Helen Rose de Castro Silva, Langia Colli Montresor, Renata Amaral Teixeira.
4 –TC – 013.700/2007-3
Interessados: Aldair Oliveira de Andrade, Alexandre Mascarenhas Alecrim, Ana Paula Diefenbach,
Antonio Henrique Queiroz Conceição, Bruno Mendes Tavares, Cristian Jean Ramos, Denise Helena
Baldisseri, Edmar Vaz de Andrade, Eduardo da Silva Pinheiro, Elder Leite Barbosa, Elizabeth Tavares
Pimentel, Elizete Almeida Duarte, Érico Xavier Desterro e Silva, Erik Carioca Cruz, Fabiana Soares
Fernandes, Fagner Luiz da Costa Freitas, Fernanda Tunes Villani, Flávio Machado Moita, Francisco
Felipe Gomes de Souza, Frank Douglas Cruz de Farias, Frantomé Bezerra Pacheco, Gilvânia Plácido
Braule, Giovanny Rebouças Pinto, Graciana Teixeira Costa, Guilhermina de Melo Terra, Gustavo Yomar
Hattori, Harald Sá Peixoto Pinheiro, Helder Manuel da Costa Santos, Henrique Reffert Filho, Jairo Mota
Aragão, Jane Eyre Queiroz Uchoa, Jânia Lilia da Silva Bentes, José Wilson Matias Pinto, Juan Marcelo
Dell'oso, Junia Raquel Dutra Ferreira, Leonard Christy Souza Costa, Lígia Karina Martins de Andrade,
Marcelo Brito da Silva, Marcos Tavares Dias, Maria Zeli Moreira Frota, Mário Salvatierra Junior, Nilson
Rodrigues Barreiros, Pedro de Queiroz Costa Neto, Pedro Marinho Amoedo, Roseane Pinto Martins de
Oliveira, Rubens Soares de Oliveira, Samuel de Oliveira Vieira, Sidney Antonio da Silva, Tatyanna
Mariucha de Araujo Panto, Thereza Cristina Cardoso Menezes.
5 –TC – 012.373/2003-0
Interessados: Adair Carvalhais Jiunior, Adelia Maria dos Santos Teixeira, Adelina Ornelas Queiroz,
Ademir Pereira da Silva, Adilson Fernandes da Silva, Adlane Vilas Boas Ferreira, Adolf Heinrich Horn,
Adriana Aparecida da Silva, Adriana de Franca Drumond, Adriana Maria de Aquino Aguiar, Adriana
Maria dos Santos, Adriana Maria Tenuta de Azevedo, Adriana Von Sperling Viana, Adriane da
Conceicao, Adriane da Silva Duarte, Agnus Rodrigues da Silva, Alaide Braga de Oliveira, Alberto Berly
Sarmiento Vera, Alessandra Alves Moreira, Alessandra Maria da Silva Gomes, Alexandre Vasconcelos
de Souza, Alexis de Matos Gomes, Alfredo Luiz Pereira Gomes, Alice Fumi Kumagai, Alice Martins da
Silva, Aline Reis Souza de Oliveira, Alvaro Eduardo Eiras, Alzenira Maria da Cunha, Amadeu das Dores
Resende, Amilton das Neves Rosa, Ana Beatriz Lucinda de Oliveira, Ana Carolina Dornelas da Costa,
Ana Lucia Americano Barcelos de Souza.
52
6 –TC – 018.982/2007-2
Interessados: Adna Borges dos Santos, Alexandre Magno Tavares da Silva, Allene Carvalho Lage,
Ana Lucia Felix dos Santos, Anderson Issao Saito, Andre Luiz de Miranda Martins, Andre Mauricio
Melo Santos, Aracele Tenorio de Almeida e Cavalcanti, Ariene Cristina Dias Guimarães Bassoli, Bruno
Geraldo Carneiro da Cunha, Caroline Wanderley Souto Ferreira Anselmo, Cesar Augusto Souza de
Andrade, Clelia Aparecida Bonani, Cristiano Mendes da Silva, Cristina Lucia de Almeida, Daniela Maria
do Amaral Ferraz Navarro, Debora Silva Pena Pastor, Denise Sandrelly Cavalcanti de Lima, Dilma
Ferreira da Silva, Edmaria Kelly de Lima Benicio da Silva, Eduardo Panta dos Prazeres, Eli Alves da
Silva, Emanuelle Borges Soares de Medeiros, Emanuelle Ribeiro de Oliveira, Erica Reviglio Iliovitz,
Erika Fernanda Cabral de Freitas, Erinaldo Lourenço Batista, Everton Rodrigues da Silva, Fabio Ferreira
da Costa Campos, Fabio Mascarenhas e Silva, Flavia Escapini Fanchiotti, Flavio Eduardo Gomes Diniz,
Francisco Oliveira Machado, Frederico Luiz Goncalves de Freitas, Gabrielle Alves de Lucena Santos,
Geni Pereira dos Santos, George Alberto Gaudencio de Melo, George Darmiton da Cunha Cavalcanti,
Germannya D'garcia de Araujo e Silva, Giovana Carina da Silva, Giuseppe Borrelli, Henrique Alves do
Monte, Humberto Correia Lima Junior, Ilma Marta Duarte Dias, Ilza Fernanda de Azevedo Barros, Isabel
Cristina Mendes Correia, Isabel de Oliveira Soares, Isabel Virginía Costa Moreira da Silva, Ivo Alves de
Freitas, Jamerson Antonio de Almeida da Silva, Jeims Duarte dos Santos, Jose Artur Muniz, Juliana
Fonseca de Queiroz Marcelino, Juliana Maria Carrazone Borba, Keila Fernandes Dourado, Kheyla Santos
Nascimento, Licia Mouta da Costa, Liliane Rose Benning Salgado, Lourival Lopes Costa Filho, Luciana
Lopes Freire, Luiz Miguel Picelli Sanches, Marcos Aurélio Soares da Silva, Marcos Roberto Gois de
Oliveira, Maria Clara Malta Cavalcante, Maria Eugenia Farias Almeida Motta, Maria Fernanda Freire
Gatto Padilha, Maria Luiza Carvalho de Lima, Maria Margareth Bezerra dos Santo, Michele Mara de
Araujo Espindula Lima, Mirella Silva Emerenciano, Morgama Marcelly Costa Marques, Nelio Vieira de
Melo, Nilcivania Alves Vieira, Patricia Brazil Pereira, Patricia Buarque Pereira, Patricia Maria Cabral de
Araújo, Patricia Medeiros de Brito, Paulo Andre da Silva Goncalves, Paulo Frassinete de Araujo Filho,
Paulo Sergio Martins de Carvalho, Pedro Paulo Dias de Oliveira Cruz, Polyana Cesario de Araujo, Rafael
Luiz Mota de Oliveira, Renata Maria Cardoso Rodrigues de Souza, Renata Ramos Severo, Renato
Evangelista de Araujo, Rinaldo de Melo Fonseca, Rivaldo Antonio Jeronimo da Silva, Rogerio Camilo
Alcoforado Barroso Braga, Sandra Rios Albuquerque, Sandro Valenca da Silva, Savia Gavazza dos
Santos, Silvana de Barros Barreto, Simone de Lira Almeida, Simone Maria Machado Brandao, Sylvana
Melo dos Santos, Tercia Valfridia Lima Nunes, Tsang Ing Ren, Valdemir Cordeiro de Paula, Vanessa
Cristina de Souza, Wagner Rocha Gomes.
7 – TC – 019.606/2007-9
Interessados: Albert Guilherme de Araújo Compart, Denis Leandro Francisco, Fernanda Cristina
Campos da Rocha, Fernanda de Melo Oliveira, Flávia Cristina Figueiredo Coura, Frederico Ozanam
Arreguy Maia, Geraldo Ângelo Octaviano de Alvarenga, Gilson Leite Dias, Thiago Augusto de Oliveira
Silva.
APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
ACÓRDÃO Nº 2468/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
8 – TC – 013.223/2006-2
Interessados: Cali Maria de Sousa, Elisete Fernandes Alves, Francisco Fernandes Pinto, Jorgineide
53
de Farias Santos, Leonice Pires Sampaio, Maria de Nazare Freire da Costa, Marisanta Lopes Coelho,
Odenilde Flores Praca, Raimundo Nunes Moncada, Ruy Ghidini.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
9 –TC – 016.124/2007-6
Interessados: Aecio Villar de Aquino, Bartholomeu da Silva, Benedito Costa, Francisco Aroldo dos
Santos, Ivoneide Dutra Montenegro, Joel Hermógenes de Medeiros, Marcelo Urbano da Silva, Maria
Elisabete Lima Tormes, Onacir Gomes da Silva, Paulo Inacio de Almeida, Sandoval Farias da Mata,
Vanderlias de Oliveira e Silva, Zélia Maria de Almeida.
10 –TC – 012.357/2007-0
Interessados: Adão Garcia de Vargas, Anderson Requia, Antoninho Ildo Meneghello, Catarina
Genesi Machado, Catarina Vicente, Encarnacion Almudi Villen, Hilario Barcelos dos Santos, Josete
Martins do Canto, José Feliciano Lopes de Albuquerque, Jovelino Pozzera, Jussara Dornelles de Aguiar,
Lueci dos Santos, Marta de Salles Canfield, Nely Ribeiro, Pasquina Azelia Brondani.
11 – TC – 012.335/2007-2
Interessados: Jussara de Fatima Mainardes, Marelin Kolb Mazzarotto, Maria Celina Coraiolla,
Marilia Gomes de Carvalho, Marlene Bevilaqua Vital, Oniel Emmendoerfer, Rita Batista da Silva, Romar
Teixeira Nogueira, Rosa dos Santos, Tamia Marta Yamamoto, Teresa Teixeira de Britto.
12 –TC – 015.907/2007-4
Interessados: Carlos Alberto da Costa Tourinho, Gilsa de Jesus, Joal de Mello Andrade, Lizir
Arcanjo Alves, Maria do Carmo Araujo, Maria Flora Coutinho de Almeida, Marinalva Batista Santos,
Matildes Cirilo dos Santos, Maria de Lourdes Lyrio Duarte Guimarães, Nadyr Lopes dos Santos.
13 – TC – 015.908/2007-1
Interessados: Andre de Marco Rocha, Anizia dos Santos de Souza, Carmelita Teixeira Ferreira,
Constantino Rodrigues Júnior, Diolina Ferreira da Silva, Edileia Vieira de Almeida, Eduardo Gomes
Oliveira Silva, Elton Ramos de Amorim, Elvis Ramos de Amorim, Flávio Rodrigues de Souza, Joana
Batista de Amorim, Joana Moraes Niquini, Juliana Vieira de Almeida, Junio Cesar Vieira de Almeida,
Manoela Simao Signorelli, Maria Auxiliadora Gomes, Maria do Perpetuo Socorro Guimaraes Gouvea,
Maria Eunice Bhering Andrade, Maria José de Oliveira Silva, Maria Olina Costa, Marlene Veiga Wilion,
Maria Agripina Diniz Silva, Nair Augusta dos Santos, Olga Turchetti Reis, Paula Moraes Niquini,
Piedade Ferreira dos Anjos Wildhagen Figueira, Raquel de Marco Rocha, Selma Costa, Valéria Ramos de
Amorim, Vera Rocha de Marco, Wellington Ramos de Amorim.
14 – TC – 011.820/2007-2
Interessados: Andresa Silvestre dos Santos, Antonia de Jesus Silva Pereira, Antonia Neves Simao,
Edovirgens Aires Barboza, Francisca Coraci de Sousa, Francisca Jose de Almeida, Francisco
Nurembergue Almeida de Mendonça, Leonor Rodrigues de Lacerda, Margarida Brito Fernandes, Maria
Aristea Rocha, Maria da Silva Alcantara, Maria Dalva de Oliveira Sales Castro, Maria de Lourdes de
Sousa da Silva, Maria do Socorro Silvestre Santos, Maria Duarte Alves, Maria Felix de Sousa, Maria
Lucileide Garcia Mendes, Maria Madalena Ribeiro Pinheiro, Naura Pedrosa Ratts, Paulo Helder Duarte
Alves, Roberio Silva França.
15 –TC – 009.873/2007-9
Interessados: Aarao Jose Benchimol, Abraham Jose Benchimol, Adriana Soares da Silva, Andrea
Fernanda Soares da Silva, Christina Jaynette Penna de Carvalho, Dayse Figueiredo da Silveira, Gessi
Paulina Andrades Correa, Ilma Sampaio de Azevedo, Irany Moscardo Benchimol, Janete de Nazareth
Teixeira Gonçalves, Larissa Neves Duarte, Leandro Neves Duarte, Leticia Neves Duarte, Luciene de
Lima Pinheiro, Maria de Betania Costa Ledo, Maria Ruth Alves da Silva, Marta Cristina Arouck Ferreira
54
Gabriel, Marta Thereza Ferreira Gabriel, Maylor Costa Ledo, Nazare Araujo da Fonseca, Nissar Ferreira
Gabriel, Rachel Benchimol, Raimunda Fe Fatima Moares Araujo, Rosemary Alves da Silva, Sheila
Roberta Pombo da Silva, Thais Ferreira Gabriel, Vera Lucia Neves Duarte.
16 – TC – 011.785/2007-1
Interessados: João Lucas da Silva Nascimento, João Victor da Silva Nascimento, Lúcia de Fátima
Araújo Attem, Mirian Bona Lopes dos Santos.
17 –TC – 011.788/2007-3
Interessados: Aparecida Maria Godoy Oliveira, Carlos Augusto Bernardo Leandro, Dagmar Maria
Ferrão, Daiane da Cruz Ferreira, Gilberto Carlos da Silva Soares, Gilson de Jesus Soares, Gustavo Cesar
do Val, José Gilvan da Silva Soares, Kátia Martins Araki Latini, Luiz Augusto Bernardo Leandro, Maria
Inês Soares da Silva, Maria Aparecida de Souza, Maria das Dores Chaves Rios, Maria José Barbosa do
Val, Maria Rita da Silva Soares, Nair Avelina Costa, Noeme Soares da Cruz Belisario, Rafael Cassio do
Val, Santinha Bernardo Leandro, Maria das Dores Magalhães Araújo.
18 – TC – 011.836/2007-2
Interessados: Antuérpia Olinda de Vasconcelos Pereira da Fonseca, Charles Weslley Marques de
Souza, Cândida Elisa de Vasconcelos Fonseca, Efigenia Vicentina Neves, Enedina da Silva Matos,
Francelina Vilela Junqueira, Guilherme Santos Alvarenga, Heloisa Helena de Senna Botelho, Josefa
Cristina Santos Alvarenga, Luciana Santos Alvarenga, Lúcio Emílio de Vasconcelos Fonseca, Maria
Auxiliadora dos Santos Barbosa, Maria da Conceicao Santana Rocha, Maria de Lourdes Seabra de Aguiar
Carvalho, Mariana Santos Alvarenga, Neusa Marques de Souza, Noberta da Silva, Ruth Maria Brant
Machado, Silvia Cecilia dos Santos Novaes, Zilah Vieira.
ACÓRDÃO Nº 2469/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em
18/9/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e
9.4 do Acórdão 420/2007 – TCU – Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos
de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
19 – TC – 024.428/2006-8
Interessados: Ivani Sento Sq Brasil e Selma Gordiano Magalhães.
Determinações:
19.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado da Bahia que:
19.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, de modo que a soma corresponda ao
tempo de serviço para aposentadoria;
19.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
19.2. à Controladoria-Geral da União na Bahia que:
19.2.1. quando da emissão de seu parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
19.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
55
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
19.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
20 – TC – 024.427/2006-0
Interessados: Aglacy Navegante de Melo, José Petruxo Neto, Maria das Graças de Lima Lyra,
Maria de Souza Figueiredo, Maria Renilda de Araujo Matos.
Determinações:
20.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional no
Estado do Amazonas que:
20.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos
atos de aposentadoria para todos os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, de modo que a soma corresponda ao
tempo de serviço para aposentadoria;
20.1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac, para
que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das vantagens,
dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
20.2. à Controladoria-Geral da União no Amazonas que:
20.2.1. quando da emissão de seu parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
20.2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a este
Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça, para cada ato, outras informações relevantes que possam evitar a realização de
diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema Sisac;
20.2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – TCU – Plenário a todas as unidades
de pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais
poderão ser considerados prejudicados, gerando retrabalho desnecessário.
ACÓRDÃO Nº 2470/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), tendo em vista que as impropriedades verificadas no ato
de aposentação do Sr. José Baptista Sobrinho foram saneadas pelo órgão de origem.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
21 –TC – 013.242/2006-8
Interessado: José Baptista Sobrinho.
ACÓRDÃO Nº 2471/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 18/9/2007,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), e fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
56
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
22 –TC – 012.227/2007-5
Interessados: Creonilda Gomes da Silva, Edgard Freire, Gercila Tome de Freitas, Luisa Archanjo
Gabriel, Maria do Carmo Freire de Albuquerque, Maria Ines Monteiro, Mariana Fernandes de Souza,
Mathilde dos Santos Borges da Silva, Nacir Aparecida Martins Alves, Oswaldo Teodoro da Silva, Paulo
Guilherme Leser, Stanley Pandia Nigro, Zenaide Severino Biava.
Determinação:
22.1. à Universidade Federal de São Paulo que, nos atos de concessões a serem enviados a este
Tribunal, não registre a parcela salário-família, em virtude de seu caráter transitório, consoante o disposto
no Acórdão nº 883/2003 – TCU – Primeira Câmara.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
23 –TC – 004.208/2006-7
Interessados: Aldo Mira, Amara Carlos da Silva, Bernadete Rodrigues da Silva, Cacilda da Cunha
Pereira, Carla Georgelina Canton, Celia Regina Ferreira, Elisabete Aielo Bernardinelli, Eva Paulino
Strabelli, Hatsuie Masato, Heni Doroti Cecarelli, Ivanilde Laurinda Barbaceli de Paula, Jose Carlos Roca,
Lazaro Coelho Rocha, Lidia Atsuko Wada Kurauchi, Luiz Fernando Borges de Carvalho, Luiza Pinto de
Souza, Leda Mirim da Rosa, Magali Calixta dos Santos, Maria Luiza Bento de Oliveira, Maria Yooco
Nogushi, Maria Zelinda Pavani de Melo, Marisa Aparecida Granato Berto, Marília Diniz Pinto Fonseca,
Maria Pavan Lima, Ondina Correa de Souza, Paulo Roberto Pianta, Tania Carrinho Chao Nagano, Vania
Helena Gaino, Walkyria Adelina Rocco Perrella, Walter Abib Abud, Yodwiga Adanonies, Áurea Maria
Giacomini Nardi.
Determinação:
23.1. ao INSS/SP que preencha corretamente o campo “Discriminação dos Tempos em Funções
Comissionadas” do formulário disponibilizado no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e Concessões-Sisac.
Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2472 a 2487 e
2489 a 2510, aprovados pela Segunda Câmara em 18 de setembro de 2007, acompanhados de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.187/2004-3 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
57
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-TRT/PR
Interessada: Norma Lopes Buch (CPF n.º 183.780.489-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE
QUINTOS/DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE-GRG
JUNTAMENTE COM A OPÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
- É legal a atualização dos valores devidos a título de GRG/FG aos inativos que adquiriram direito à
vantagem, por terem implementado até 18/01/1995 as condições definidas no art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 (Acórdão 1.870/2005-Plenário).
Trata-se de processo de aposentadoria de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região-TRT/PR, entre esses a Sra. Norma Lopes Buch, cujo ato de concessão foi julgado ilegal, na
Sessão da 2ª Câmara de 21/03/2006 (Acórdão 641/2006-2ª Câmara), em razão da percepção cumulativa
de Função Gratificada com a vantagem de quintos/décimos da Lei n.º 8.911/1994, considerada, a teor da
jurisprudência reinante no Tribunal, destituída de amparo legal.
Inconformada com a deliberação, a inativa interpôs Pedido de Reexame, argumentando, em síntese,
que havia preenchido, em 18/01/1995, “os requisitos para a aposentadoria com os proventos decorrentes
da vantagem correspondente à opção pelo exercício da função” (fl. 02). Requereu, por conseguinte, que
seu ato fosse julgado legal.
Instruindo o feito, o Analista da Secretaria de Recursos-Serur encarregado da tarefa, após ratificar o
exame pelo conhecimento do recurso, entendeu que “a manifestação da ex-servidora em nada se opõe ao
mérito da deliberação desta Corte de Contas” (fl. 09).
Conclusivamente, propôs, entre outras medidas, que o Pedido de Reexame fosse conhecido, para,
no mérito, negar-lhe provimento.
Discordando de tal proposição, o Secretário da unidade técnica exarou parecer de seguinte teor:
“2. Observe-se o decidido:
‘Voto
Inicialmente verifico que, de fato, consta o pagamento da parcela de FG cumulativamente com a
vantagem de quintos da Lei n.º 8.911/94 ...
Entretanto, conforme a jurisprudência ... o pagamento cumulativo de FG com quintos da Lei
n.º 8.911/94 não tem amparo legal, a exemplo das mencionadas deliberações, Decisão 032/97 – 1a
Câmara e 47/2001 – Plenário ...
3. Trata-se da combinação do Acórdão 2.076/2005 – Plenário com a virada jurisprudencial que
transcrevemos abaixo:
‘ACUMULAÇÃO DE QUINTOS E ‘OPÇÃO 70% FC’
É legal a percepção cumulativa da vantagem decorrente de quintos ou décimos incorporados e
‘opção 70% FC’ prevista no artigo 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, a servidores do Judiciário detentores das
antigas GRGs.
‘Já no segundo caso (quintos incorporados + opção pela remuneração do cargo efetivo), desde que
preenchidos até 19/1/1995 os requisitos do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei n.º
8.112/1990, o ato é tido por válido por este Tribunal, em face da atualização dos valores das antigas
GRG’s em FC’s (1 a 5), promovida pela Lei n.º 9.421/96, nos termos do Acórdão n.º 1.870/2005 Plenário. Na espécie, a vantagem ‘opção’ não é calculada de acordo com o que dispõe o art. 2º da Lei
n.º 8.911/94, mas na forma preconizada pelo art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.421/96 (70% da FC).’ AC-225929/06-1 GP ‘É legal a percepção cumulativa da vantagem decorrente de quintos ou décimos
incorporados e ‘opção 70% FC’ prevista no artigo 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, a servidores do
Judiciário detentores das antigas GRGs, conforme os entendimentos firmados nos Acórdãos n.ºs
1.870/2005-Plenário e 2.076/2005-Plenário.’ AC-1896-24/06-1 VC. ‘...após o advento da Lei
n.º 9.421/1996, a forma de pagamento das funções de confiança do Poder Judiciário foi alterada, sendo
facultado aos servidores que implementaram os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 receber de
forma parcial o valor da FC, o que afasta o óbice para a percepção dos ‘quintos’ (Acórdão n.º
58
1.870/2005-Plenário), na linha do já consagrado entendimento desta Corte, segundo o qual é possível o
pagamento da parcela ‘opção’ com os ‘quintos’. AC-1368-19/06-2 BZ.
Ver também: AC-2259-29/06-1 GP, AC-1055-13/06-1 AN, AC-1870-45/05-P BZ.
3. Assim sendo, proponho o conhecimento do recurso, a legalidade do ato e o registro.”
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
“manifesta-se de acordo com a instrução do Senhor Secretário consubstanciada a fls. 11, no sentido de
conhecer o recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando-se legal o ato e determinando-se
o respectivo registro”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, no tocante à admissibilidade, entendo que o recurso preenche os requisitos
pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame.
Quanto ao mérito, assiste inteira razão ao Secretário da Serur, secundado pelo representante do
Ministério Público.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de permitir a acumulação de
quintos com o vencimento da função dela advindos somente no caso em que tenham sido incorporados na
vigência da Lei n.º 6.732/1979 e a gratificação de função seja proveniente de DAI (Súmula 224), ou, por
extensão, da Gratificação de Representação de Gabinete-GRG.
Posteriormente, com fundamento em judicioso estudo realizado sobre a matéria, o Plenário reviu
sua posição quanto à possibilidade de o servidor inativo do Poder Judiciário poder carrear para seus
proventos a parcela de GRG, tendo firmado, na ocasião, entendimento “sobre a legalidade da atualização
dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem
implementado, até 18/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei
n.º 8.112/1990) na forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de
transformação, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim
no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998” (Acórdão
1.870/2005-Plenário).
Note-se que os quintos incorporados acrescidos da opção pela remuneração do cargo efetivo, desde
que preenchidos até 19/01/1995 os requisitos especificados nos dispositivos legais acima indicados,
tornou válido o ato por este Tribunal, em face da atualização dos valores das antigas GRGs em FCs (1 a
5), promovida pela Lei n.º 9.421/1996, a teor do citado Acórdão 1.870/2005. Na espécie, a vantagem
“opção” não é calculada de acordo com o que dispõe o art. 2º da Lei n.º 8.911/1994, mas na forma
preconizada pelo art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.421/1996 (70% da FC).
À vista de tal deliberação, importa destacar, no que diz respeito ao ato de aposentadoria da
recorrente, Sra. Norma Lopes Buch, que a mesma preencheu até 19/01/1995 tanto os requisitos exigidos
pelo art. 193 (detém mais de dez anos de exercício ininterrupto de função comissionada no período de
01/03/1977 a 18/01/1995), como os de aposentadoria (mais de 25 anos na referida data), inexistindo
óbice, portanto, para que se considere legal a sua concessão.
Assim, entendo, na forma dos pareceres, que se deva dar provimento ao recurso em exame.
Em face de todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2472/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 012.187/2004-3 (com 1 anexo)
59
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Norma Lopes Buch (CPF n.º 183.780.489-34)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-TRT/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região-TRT/PR, entre esses a Sra. Norma Lopes Buch, cujo ato de concessão foi julgado
ilegal, a teor do Acórdão 641/2006-2ª Câmara, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela
interessada contra a mencionada deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/1992,conhecer do Pedido de
Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão
641/2006-2ª Câmara;
9.2. considerar legal a aposentadoria de interesse de Norma Lopes Buch (ato de fls. 07/08),
ordenando-lhe registro;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao TRT/PR.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-003.892/2005-0 (com 2 anexos e 1 apenso)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Caixa Econômica Federal
Interessado: Eliezer Amaral de Medeiros (CPF não informado)
Advogado constituído nos autos: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/RN n.º 396-A)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO. AFASTAMENTO DE
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO. NÃOAPLICAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AOS
EMPREGADOS DE ESTATAIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO.
- Como os funcionários das estatais submetem-se à legislação trabalhista, o afastamento do
empregado para o desempenho de encargo público, no caso o exercício da vereança, se subordina ao
60
disposto no art. 472 da CLT, não se lhes aplicando as disposições contidas no art. 38 da Constituição
Federal.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Recursos (Serur)
encarregado dos trabalhos:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Eliezer Amaral de Medeiros em face do Acórdão
n.º 380/2006-2ª Câmara (fl. 28 do volume principal), aprovado em Relação n.º 13/2006, proferido em
Sessão Extraordinária do dia 7/3/2006 e inserido na Ata n.º 6/2006.
HISTÓRICO
2. O Procurador da República Werton Magalhães da Costa, em vista de informações que recebera
a respeito de suposta irregularidade cometida pela Caixa Econômica Federal-Caixa, frente à
Constituição, formulou representação junto ao Tribunal de Contas da União para que este pudesse
tomar as providências cabíveis (fls. 2/3, vol. p.).
3. O Senhor Eliezer Amaral de Medeiros, funcionário da Caixa desde 1989, em Campina Grande PB, foi eleito vereador da cidade de São João do Cariri - PB em outubro de 2000. Alegando
incompatibilidade de horários (contestada pelo douto Procurador), o recorrente optou pela remuneração
da empresa, conforme prevê o art. 38, III, da Constituição Federal.
4. Ao analisar o caso, a Sefip concluiu, inicialmente, que o dispositivo constitucional não abrangia
funcionários de empresas públicas e, assim, considerou irregular o pagamento e irrelevante a avaliação
da compatibilidade horários. Diante disso, propôs que fosse realizada diligência à Caixa, visto que esta
realizara o ato ao amparo de normativo interno (fls. 16/17, vol. p).
5. Em resposta, aquele banco declarou que a elaboração do normativo seguira preceito da Lei
Maior. Afirmou que agência mais próxima à São João do Cariri encontra-se a 84 km (em Campina
Grande) e a Lei Orgânica do Município em que o Senhor Eliezer foi eleito exige que o vereador resida
naquela localidade. Por esses motivos, estaria configurada a incompatibilidade de horários (fls. 23/24,
vol. p.).
6. A Sefip, em nova instrução (fls. 25/27, vol. p.), reconheceu que, em virtude de o art. 38 da
constituição não indicar expressamente as empresas públicas, haveria a necessidade de regra específica,
o que foi feito por meio da norma interna da Caixa (RH 031). No entanto, não acatou os argumentos da
Caixa quanto à incompatibilidade de horários. Para tal, considerou os seguintes fatos: a Câmara
Municipal de São João do Cariri realiza sessões quinzenalmente, às sextas-feiras, às 19h30; a jornada de
trabalho dos funcionários daquela empresa pública é de seis horas diárias; a exigência (da Lei Orgânica
do Município) atinente à residência do vereador não está prevista na Constituição ou no normativo da
Caixa.
7. Enfim, a 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 17, IV, e 143, III, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), considerou procedentes os pareceres emitidos nos autos e proferiu o Acórdão n.º 380/2006,
aprovado na relação n.º 13/2006, em que constaram as seguintes determinações (fl. 28, vol. p.):
‘Determinações: à Caixa Econômica Federal
3.1 que se abstenha de efetuar pagamentos ao funcionário Eliezer Amaral de Medeiros, matrícula
n.º 025.889-1, a título de remuneração, haja vista que não vem prestando a devida contrapartida laboral,
até que este reassuma suas funções, em razão de não ter ficado comprovada a incompatibilidade de
horários na empresa com o exercício do mandato eletivo de vereador do Município de São João do
Cariri/PB, ou faça a opção facultada pelo inciso III do art. 38 da Constituição Federal;
3.2 que instaure, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo de Tomada de Contas Especial contra o
Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, relativamente à percepção pelo funcionário de remuneração sem
contrapartida laboral.’
ADMISSIBILIDADE
8. A despeito de ter sido denominado ‘reconsideração de decisão’ pelo interessado, o Serviço de
Admissibilidade desta unidade técnica propôs que fosse conhecido como pedido de reexame nos termos
do art. 48 da Lei n.º 8.443/1992 (fl. 25, anexo 1). O Exmo. Ministro-Relator acolheu o exame preliminar
e encaminhou os autos à Serur para instrução (fl. 27, anexo 1).
9. Todavia, é indispensável que se ressalte que uma das determinações do v. Acórdão trata de
instauração de tomada de contas especial. Conforme estabelece o RITCU, em seu art. 279, não é cabido
61
recurso que conteste tal decisão. Dessa forma, pede-se permissão para discordar, em parte, da análise
do Serviço de Admissibilidade e do despacho do Exmo. Ministro-Relator, para afirmar que o recurso não
deve ser conhecido quanto ao item 3.2.
MÉRITO
10. Previamente à análise dos argumentos do recorrente, são indispensáveis comentários a respeito
do dispositivo constitucional que trata da acumulação de remuneração por servidores públicos investidos
em cargos eletivos.
11. A redação original do caput do art. 38 da Constituição Federal previa, aos ‘servidores
públicos’, verificada a compatibilidade de horários, a possibilidade de percepção das vantagens do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de vereador. Como o artigo não
especificava quais seriam os servidores, era razoável interpretar no sentido de dar à expressão ‘servidor’
um caráter genérico, que poderia abranger a administração direta e indireta, servidores stricto sensu e
empregados públicos. Este era o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) antes que fosse
alterado o artigo (RE 140.269, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 09/05/97).
12. Porém, com a edição da Emenda à Constituição n.º 19, publicada em 4/6/1998, nova redação
foi fixada para o art. 38, restringindo-o aos servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional. Ao optar por não indicar a administração indireta como um todo, o legislador demonstrou
evidente intenção de excluir a incidência da regra às empresas públicas e sociedades de economia mista.
Caso a intenção do Congresso Nacional fosse a de abranger todos os empregados públicos, ter-lo-ia
feito de forma textual ou, ainda, teria mantido a versão inicial do preceito. Por conseqüência, tendo em
vista esse caráter limitado de aplicação, qualquer norma que contrarie o dispositivo, dando-lhe maior
alcance, afronta a Lei Máxima. Por isso, é inconstitucional o normativo interno RH 031 da Caixa frente
à nova redação imposta a partir da Emenda n.º 19.
13. Ainda no âmbito do processo de elaboração da Emenda, a manifestação da Comissão de
Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão Especial – CESP (inclusive com o relatório com as
justificativas de cada dispositivo) foram publicadas em Suplemento ao Diário da Câmara de 1/11/1996.
A seguir, a transcrição de excerto que trata do art. 38:
‘O texto atual do artigo trata indistintamente os servidores da administração direta e indireta em
exercício de mandato eletivo. Isso não se coaduna com a nova perspectiva através da qual está sendo
vista a política de recursos humanos a ser desenvolvida pelas empresas estatais, ou seja, como
efetivamente igual à praticada pelo mercado de trabalho para os empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Sendo assim, cuida-se, no substitutivo, de restringir as regras e direitos assegurados no artigo
apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.’
14. Mesmo não havendo ainda manifestação dos Tribunais Superiores (talvez porque não seja
necessária), já há publicações que corroboram essa interpretação, como a do Promotor de Justiça de
São Paulo Raul de Mello Franco Júnior. O artigo foi publicado na Revista Interesse Público n.º 22 (Ed.
Notadez, nov/dez de 2003) e intitulado ‘Servidor Público no Exercício da Vereança’. A seguir, transcrevo
trecho do escrito:
‘A emenda constitucional 19/98 alterou a redação do caput do art. 38. A regra passou a alcançar,
a partir de 04/06/1998 (data da promulgação da emenda), apenas os servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional. Não podem acumular, portanto, os servidores das
empresas públicas ou das sociedades de economia mista, bem como os militares. Estes últimos contam
com disciplina distinta no texto constitucional (art. 142) e mesmo antes da emenda estavam impedidos de
acumular.’
15. Não obstante a flagrante inconstitucionalidade, são necessárias considerações sobre as
alegações do interessado, as quais serão analisadas isoladamente.
Argumento 1
16. O recorrente alega que não lhe foi permitido expor sua versão. Teriam sido feridos os direitos à
ampla defesa e ao contraditório, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição e no art. 53, § 4º, da Lei n.º
8.443/1992.
Análise
62
17. A Representação, ao TCU, do membro do Ministério Público foi formulada exclusivamente em
decorrência de alegada irregularidade em ato administrativo da Caixa. No âmbito do Processo, este
Tribunal reportou-se apenas ao responsável pelo feito, independentemente de haver eventuais
interessados. O procedimento deste Tribunal seguiu estritamente o previsto no art. 43 da Lei
n.º 8.443/1992 e no RITCU, no qual a Representação é prevista nos arts. 237, § 1º e parte do § 2º do
art. 234, caput e parágrafo único do art. 235 e nos arts. 250 a 252. O art. 250, IV, dispõe que o Relator
ou o Tribunal determinará audiência do responsável quando verificada ocorrência de irregularidades
decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária.
18. Vale ressaltar que, apesar de não ser qualificado legalmente como responsável, ao interpor o
recurso, o Senhor Eliezer pôde ser reconhecido pelo Relator como interessado, visto que tem razão
legítima para intervir no Processo, consoante art. 144, §§ 1º e 2º, do RITCU.
19. Portanto, quanto à alegação de cerceamento de defesa, embora a Constituição Federal, em seu
art. 5º, LV, assegure aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, no processo em exame, em
momento algum, o recorrente foi acusado de cometer ilegalidade ou de provocar dano ao erário.
Discutiu-se tão-somente a constitucionalidade e a legalidade da decisão da Caixa e de seu normativo
interno.
20. Assim, o procedimento deste Tribunal foi acordante com a legislação e, como não foi
configurada a negativa ao direito de acusado de expressar sua versão do fato, não pode prosperar o
argumento.
Argumento 2
21. A Caixa não teria competência para proceder a uma tomada de contas especial.
Análise
22. Esse argumento não pode ser aceito. A competência da Caixa para instaurar tomada de contas
especial está disposta na Lei n.º 8.443/1992, no art. 8º, e a possibilidade de o TCU determinar que a
Caixa o faça, caso haja omissão, está no § 1º do referido artigo:
‘Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à
instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.’ (grifei)
Argumento 3
23. O empregado tem relação jurídica com a Caixa e não com o TCU, que não pode ofender sua
esfera de direitos, salvo em conduta de má-fé ou dano ao erário. Por sua vez, a Caixa não tem relação de
hierarquia com TCU; deve apenas prestar contas da sua gestão e não pode ter o mérito de seus atos
revistos nem mesmo pelo poder judiciário. Diante da verificação de irregularidade, o TCU deveria
apenas assinar prazo para o restabelecimento da suposta irregularidade.
Análise
24. A Constituição Federal, no art. 71, estabelece a competência corretiva deste Tribunal
concernente a atos administrativos que apresentam ilegalidade. Isso, portanto, independe de relação de
hierarquia entre os órgãos. A Carta Magna e a Lei n.º 8.443/1992 estabelecem a jurisdição e os limites
da atuação desta Corte de Contas. Desse modo, os deveres da Caixa em relação ao TCU não se limitam
à prestação de contas. Aquela empresa pública está sujeita, por exemplo, à apreciação dos atos e
contratos administrativos.
25. Entretanto, assiste razão ao recorrente quando afirma que, diante de ilegalidade em ato
administrativo, cabe a este Tribunal assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme o inciso IX do art. 71 da Constituição. Apenas se não
atendido, deve, então, sustar o ato e comunicar a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
(Constituição Federal, art. 71, X). Cumpre relevar que seria possível a determinação para a adoção de
63
providências em caso de falha de natureza exclusivamente formal (art. 43, I, da Lei n.º 8.443/1992 e art.
250, II, do RITCU), o que não se configurou no presente processo.
26. Por conseguinte, caso a conclusão seja pela ilegalidade do ato, o item 3.1 do v. Acórdão deve
ser modificado para que atenda às exigências constitucionais e passe a assinar prazo para que a Caixa
altere ou anule o ato em favor da regularidade ante à legislação. Somente se não for atendido, poderá o
TCU sustar o ato em questão.
Argumento 4
27. A ‘cessão do servidor’ é ato administrativo simples. Isso implicaria a decorrência de prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
Análise
28. Essa questão foi resolvida a partir da Decisão Plenária-TCU-n.º 1.020/2000, em que este
Tribunal foi provocado a se manifestar quanto à possibilidade de aplicação do art. 54 da Lei
n.º 9.784/1999 à apreciação de atos sujeitos a registro. Naquela assentada, o Plenário definiu que a
referida Lei (como um todo) não tem aplicação obrigatória a processos de competência do TCU, definida
pelo art. 71 da Constituição Federal. Em suma, destacou o citado colegiado que a abrangência daquela
Lei está restrita à função administrativa e que esta Corte de Contas, quando atua em conformidade com
suas competências constitucionais, exerce a função legislativa em seu sentido lato e, mais
especificamente, cumpre a função de fiscalização ou de controle.
29. Dessa forma, o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 não se aplica à atuação do TCU em relação ao ato
da Caixa que beneficiou o Senhor Eliezer.
Argumento 5
30. O exercício pleno do mandato de vereador não exige unicamente a participação em sessões
plenárias, mas a presença na cidade para desempenhar as funções legislativa e fiscalizadora, esta última
contínua e realizada pessoalmente pelo edil. Além disso, a Câmara Municipal de São João do Cariri não
dispõe de assessoria. Afirmou, ainda, o recorrente que exercera a Presidência da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final no biênio 2001/2002 e a Liderança de Governo e da Bancada do
PSDB desde 2003.
31. Ademais, a Lei Orgânica do Município de São João do Cariri, bem como o Decreto-lei
n.º 201/1967 prevêem perda de mandato para o vereador que não resida no município.
Análise
32. Inicialmente, vale relembrar a condição do Senhor Eliezer. Ele foi eleito vereador em uma
cidade que dista 84 km da agência da Caixa mais próxima, na qual o horário de trabalho é de 10h às
16h. A incompatibilidade foi alegada por esse fato e por existir dispositivo, na Lei Orgânica do
Município, que pune com perda de mandato o parlamentar que não residir na cidade.
33. Na situação em exame, como ocorre em diversas cidades brasileiras com pequeno número de
habitantes, a Câmara Municipal reúne-se apenas quinzenalmente. As sessões ocorrem às sextas-feiras, às
19h30. Caso as atividades dos vereadores se restringissem a isso, seria legítimo considerar a
compatibilidade de horários. Contudo, há outras obrigações que, mesmo que não ocorram com excessiva
freqüência, ocupam o tempo de um vereador e são inerentes ao cargo, a saber: o contato com os
cidadãos, a participação em comissões, as negociações de lideranças, a produção legislativa.
34. A propósito dessas atividades, mais especificamente no concernente aos projetos de lei
aprovados pelo Senhor Eliezer, faz-se adequada uma observação. Em que pese a enorme quantidade de
leis (fls. 7/73, anexo 2) destinadas a conceder títulos de cidadão caririense e a dar nome a algo (a ruas, a
praças públicas, ao prédio da prefeitura, ao mercado público, ao açougue público, à quadra esportiva, à
banda de música, ao auditório, ao gabinete da Presidência da Câmara), não cabe ao TCU fazer juízo de
valor quanto à relevância da produção legislativa do recorrente. Decerto, isso não pode influenciar a
decisão desta Corte.
35. Logo, tendo em conta que os compromissos de um membro do legislativo municipal não estão
adstritos às sessões do plenário e que a distância entre as cidades é suficientemente grande para
configurar a incompatibilidade, pode-se considerar que seria inapropriado para o recorrente exercer, de
forma satisfatória e atendendo ao interesse público, os dois cargos ao mesmo tempo.
36. Finalmente, é oportuno registrar que a Constituição trata apenas de compatibilidade de
horários. Eventuais impossibilidades de conciliar as duas atividades em virtude de um outro motivo que
64
não esse, não são amparadas. É o caso da proibição da legislação que prevê a perda de mandato para o
vereador que não residir no município.
Argumento 6
37. A decisão do TCU foi de encontro a manifestações doutrinárias e jurisprudenciais. Estas
últimas estão repletas de decisões que condenam a acumulação de cargos, mesmo quando permitidos
pela Constituição.
Análise
38. Não resolve a questão a discussão sobre a acumulação de cargos ser ou não a regra adotada
pela doutrina e pela jurisprudência. Trata-se de uma situação específica referente a cargo eletivo,
prevista pela Constituição e, por isso, deve ser examinada com a individualidade necessária.
Considerações Finais
39. Enfim, a regra do art. 38, III, da CF/1988, não se aplica às empresas públicas, o que
caracteriza a desconformidade do ato e do normativo da Caixa diante da Carta Política. Entretanto, a
redação do item 3.1 do v. Acórdão deve se adequar à legislação e estabelecer prazo para que a própria
Caixa corrija a ilegalidade. Caso aquele banco não o faça, este Tribunal poderá sustar o ato.
40. Repise-se ainda que, conforme prevê o RITCU em seu art. 279, não cabe recurso que conteste
decisão de instauração de tomada de contas especial. Por essa razão, não se deve cogitar a alteração do
item 3.2 do Acórdão.
CONCLUSÃO
41. Diante do exposto, proponho:
a) seja conhecido o Pedido de Reexame, em relação ao item 3.1 do Acórdão n.º 380/2006- 2ª
Câmara, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) seja dada nova redação ao item 3.1 do Acórdão n.º 380/2006 – 2ª Câmara: ‘3.1 fixar o prazo de
15 dias para que a Caixa Econômica Federal adote as providências necessárias para o exato
cumprimento do art. 38, III, da Constituição Federal, com base no inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal e no art. 45, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU’;
c) mantenha em seus exatos termos do item 3.2 da deliberação recorrida;
d) dê ciência ao recorrente e à unidade jurisdicionada da deliberação que vier a ser tomada.”
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, exarou
Parecer de seguinte teor:
“2. O decisum guerreado teve origem em Representação formulada pelo Dr. Werton Magalhães da
Costa, Procurador da República em Campina Grande/PB, na qual noticia que o ora recorrente
desempenha o mandato de vereador no município de São João do Cariri/PB, optando por receber seu
salário como empregado da CEF sem, contudo, a contraprestação laboral nessa empresa pública.
Estaria, portanto, ocorrendo prejuízo ao erário.
3. Como demonstrado nos autos, o Sr. Eliezer Amaral de Medeiros é empregado da CEF desde
1989, lotado em Campina Grande/PB, tendo sido eleito vereador da cidade de São João do Cariri/PB,
em outubro de 2000, para a legislatura 2001/2004, e reeleito para a legislatura seguinte. Alegando
incompatibilidade de horários, fato contestado pelo membro do Ministério Público Federal, o recorrente
optou pela remuneração da empresa pública, conforme norma interna MN RH 031 01, e seu
entendimento acerca do art. 38, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
4. Em resposta à diligência da SEFIP (f. 19, v. principal), solicitando esclarecimentos sobre o fato,
a CAIXA informou (f. 23/24, v. principal) que o normativo interno está em consonância com o dispositivo
constitucional invocado pelo recorrente. Noticiou, ainda, que, embora as sessões ordinárias da Câmara
Legislativa daquele município sejam realizadas quinzenalmente, a incompatibilidade de horários estaria
caracterizada pela imposição da lei orgânica do município que estabelece a obrigatoriedade de fixação
de residência do vereador eleito no município, sob pena de perda do mandato. Por fim, aduz que a
distância entre o município de São João do Cariri e a cidade de Campina Grande (aproximadamente 84
km), impediria o deslocamento diário do empregado para o exercício de suas atividades na unidade da
CEF, restando demonstrada a incompatibilidade de horários.
5. Nesse passo, imprescindível a reprodução dos incisos e do caput do art. 38 da Constituição
Federal, este último alterado pela Emenda Constitucional n.º 19, publicada em 4.6.1998:
‘Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
65
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.’ (grifamos)
6. Tem-se, então que, com a alteração constitucional, restringiu-se aos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional a acumulação do cargo com outro de vereador desde
que, por óbvio, atendida à compatibilidade de horários.
7. Como bem assinalou o analista da SERUR, a intenção legislativa foi a de restringir as regras e
direitos assegurados no artigo apenas aos servidores públicos na administração direta, autárquica e
fundacional. Deixou-se, assim, de se aplicar ao empregado de empresa pública e de sociedade de
economia mista as disposições que permitem a opção pela remuneração do cargo ou emprego e a
contagem de tempo de serviço para obtenção de benefícios.
8. Desse modo, o normativo interno da CAIXA (MN RH 31 01) padece de vício de
inconstitucionalidade ao estender aos seu empregados direito previsto apenas para a administração
direta, autárquica e fundacional.
9. Em artigo intitulado ‘Da Inaplicabilidade do Artigo 38 da Constituição federal às Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista’, de 28/2/1991, publicado na Revista LTr., 56-12/1460, Jason
Albergaria Neto assim se posiciona:
‘E considerando que o referido artigo 38 da Constituição Federal tem como sujeito de aplicação o
servidor público e visto que a Empresa Pública as Sociedades de Economia Mista não tem servidor
público em seus quadros, conclui-se que o artigo 38 não se aplica a referida empresa.
Logo, os empregados das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não poderão
afastar-se de suas obrigações trabalhistas no caso de mandato eletivo nas hipóteses previstas ao aludido
artigo 38.’
10. Tem-se, portanto, que se antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 19/98 já havia o
entendimento que o artigo 38 da CF/88 não se aplicava às Empresas Públicas e às Sociedades de
Economia Mista, com mais razão há de se considerar a inaplicabilidade, conquanto a alteração
constitucional restringiu a acumulação ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional.
11. Quanto à compatibilidade de horários, citamos a definição de José Cretella Junior, em seu
‘Dicionário de Direito Administrativo’1:
‘Horários compatíveis são períodos de tempo não coincidentes, harmonizáveis, levada em
consideração é claro, a distância entre os dois lugares em que as funções públicas são exercidas, de tal
modo que o funcionário, sem prejuízo do bom desempenho, possa locomover-se de um ponto a outro,
desempenhando a contento os dois cargos públicos.’
12. In casu, mesmo que por hipótese se aceitasse a inserção dos empregados das empresas
públicas e de sociedades de economia mista no caput do art. 38 da CF/88, a incompatibilidade de
horários não restaria configurada. Isto porque a questão relativa à compatibilidade de horários somente
pode ser aferida com a demonstração prática (aritmética), confrontando-se a escala horária dos cargos
referidos. Portanto, considerando que o turno laboral na empresa pública se restringe ao horário de 10h
às 16h e as sessões legislativas são realizadas somente duas vezes por mês, às sextas-feiras às 19:30,
temos que, objetivamente, fica evitada a colisão de horários que viria a caracterizar a incompatibilidade
aventada na CF.
1
CRETELLA JUNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo. 4ª Edição, 1998.
66
13. Analisando a questão da compatibilidade de horários entre o exercício de cargo de professor
em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais) da Universidade Federal de Campina
Grande/PB, com lotação no campus de Cuité, e mandato eletivo no município de Boa Vista/PB, a Justiça
Federal da Seção Judiciária de Campina Grande decidiu, em 28/11/2006, no Processo
2006.82.01.003073-6, que não há óbice para a acumulação dos cargos públicos ante a compatibilidade
de horários. Abaixo, transcrevemos a fundamentação motivadora da decisão:
‘1. O art. 38, inciso III, da CF/88 estabelece o regime jurídico da cumulação de mandato eletivo de
vereador com cargos, empregos ou funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional,
prevendo duas situações: (a) a de compatibilidade de horários entre o cargo, emprego ou função pública
e o exercício do mandato de vereador, hipótese em que é possível o recebimento de ambas as
remunerações; e (b) a de incompatibilidade de horários, que gera o direito ao afastamento do cargo,
emprego ou função, com possibilidade de opção pela remuneração respectiva.
2. Essa norma constitucional concede, pois, o direito à acumulação de cargo, emprego ou função
pública com mandato eletivo de vereador, observando-se as modalidade de cumulação referidas, não
podendo diploma legislativo infraconstitucional ser utilizado como óbice à fruição desse regime de
acumulação constitucionalmente previsto.
3. No caso presente, as regras do regime de dedicação exclusiva previsto na Lei n.º 4.345/64 e no
Decreto n.º 94.664/87 devem ser interpretadas levando-se em conta o regime constitucional de
acumulação de cargos previsto no art. 38, inciso III, da CF/88, com a prevalência deste em face de sua
hierarquia normativa superior, razão pela qual não há óbice a que o Autor tome posse no cargo de
professor de 3.º grau em regime de dedicação exclusiva na UFCG, vez que lícita a sua cumulação com o
mandato eletivo de vereador por ele exercido na Câmara Municipal de Boa Vista.
4. Além disso, em face da compatibilidade de horários entre o exercício dos referidos cargos, tem
o Autor o direito ao exercício cumulativo de ambas as funções e ao recebimento cumulativo de suas
remunerações.’ (grifos nossos)
14. Relevante notar que, conforme disposto no Relatório da sentença2, as sessões legislativas da
Câmara Municipal de Boa Vista/PB são realizadas, também, quinzenalmente. Do mesmo modo, a maior
distância3 entre os municípios de Boa Vista e Cuité (aproximadamente 155 km), se comparada à
distância entre os municípios de Campina Grande e São João do Cariri, não descaracterizou a
incompatibilidade de horários.
15. Apesar das particulares atinentes a cada caso, notadamente a diferença de vinculação com a
Administração Pública - um servidor autárquico e o outro empregado de empresa pública -, a situação,
no que tange à caracterização de compatibilidade ou não de horários, é análoga. Desse modo, não há
falar em incompatibilidade de horários entre as funções exercidas na CEF e aquelas realizadas pelo
recorrente como edil no município de São João do Cariri.
16. Uma vez comprovada a inaplicabilidade do art. 38 da Carta Magna aos empregados da
empresa pública e, eventualmente, a compatibilidade de horários para o exercício do emprego e do
mandato de vereador do município de São João do Cariri/PB, há que se considerar procedente a
Representação.
17. Afora o mérito da matéria em debate, é de se perceber, pelos autos, que não assiste razão ao
recorrente quando alega que não lhe foi permitido expor sua versão dos fatos. O recorrente foi
considerado interessado no momento em que foi conhecido o Recurso de Reconsideração por ele
interposto. Nessa ocasião pôde demonstrar, em grau recursal, sua irresignação com as determinações
constantes da decisão ora atacada.
18. Não cabe ao TCU provocar a participação de interessados na relação processual, a despeito de
a decisão a se proferir ser capaz de, por via reflexa, trazer-lhes algum ônus.
19. Nesse sentido voto condutor do Ministro-Relator Marcos Vilaça na Decisão n.º 864/20022
Disponível em:
http://www.jfpb.gov.br/consproc/lista_publ.asp?CodRelac=2006000107&DtPubl=05/12/2006&NomeLocFis=4%20a.%20VA
RA%20FEDERAL&CodSecao=82&CodLocFis=4. Consulta realizada em 17.4.2007.
3
Fonte: CD-ROM Guia Quatro rodas Rodoviário 2005.
67
Plenário:
‘Na mesma linha já decidida noutras vezes por este Tribunal, compreende-se que a Lei n.º
8.443/92, que rege as atividades do controle externo da administração pública, estabeleceu regras
processuais próprias, muitas vezes distintas das aplicáveis ao processo civil, as quais dão feição objetiva
à apuração e solução de casos inseridos no seu campo de aplicação.
2. Significa dizer que a relação processual se basta entre o Tribunal e o gestor responsável, o que
não impede, entretanto, em respeito ao contraditório, que interessados no processo intervenham antes ou
depois da decisão, desde que manifestem essa vontade em tempo hábil.
3. Não cabe ao Tribunal, portanto, provocar a participação de interessados na relação processual,
a despeito de a decisão a se proferir ser capaz de, por via reflexa, trazer-lhes algum ônus. Exceção se
verifica na hipótese de o chamamento de interessado não obstruir o exercício do controle, a exemplo da
anulação de contratos administrativos, relativamente às empresas contratadas, facilmente identificáveis
e cujos direitos, em tese, não serão defendidos pela entidade pública contratante, situação muito
diferente da que se examina nestes autos, em que os interesses do órgão e dos eventuais atingidos são
coincidentes.’
20. Ante o exposto, e em atenção à audiência solicitada pelo eminente Ministro-Relator,
GUILHERME PALMEIRA, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o Tribunal:
a) conheça do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
b) dê nova redação ao subitem 3.1 do Acórdão n.º 380/2006-TCU- 2ª Câmara: ‘3.1 que se abstenha
de efetuar pagamentos ao funcionário Eliezer Amaral de Medeiros, matrícula n.º 025.889-1, a título de
remuneração, haja vista que não vem prestando a devida contrapartida laboral, até que este reassuma
suas funções’;
c) mantenha em seus exatos termos o subitem 3.2 da deliberação recorrida;
d) dê ciência da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a
fundamentar, ao recorrente, à Gerência Nacional de Relações do Trabalho e Provimento da Caixa
Econômica Federal e à Procuradoria da República em Campina Grande/PB, em vista do Procedimento
Administrativo n.º 1.24.001.000083/2004-71.”
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, entendo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, podendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame, na forma propugnada nos
autos.
Com relação ao mérito, acolho, em parte, as conclusões dos pareceres, pelos motivos a seguir
expostos.
Em primeiro lugar, não subsiste nenhuma dúvida de que a intenção do legislador, ao alterar a
redação do caput do art. 38 da Constituição Federal, a teor da Emenda Constitucional n.º 19/1998, foi
excluir da incidência da regra ali contida as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
conforme bem evidenciado na instrução da Secretaria de Recursos, mediante transcrição da justificativa
dada, à época, ao novel dispositivo pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial, da
Câmara dos Deputados.
Referida EC, como se sabe, teve por objetivo ampliar a reforma administrativa, inserindo-a num
contexto de uma significativa mudança da administração pública, de forma a, entre outras matérias afins,
submeter as empresas estatais ao regime de direito privado, dando-lhes condições para que pudessem
atuar em mercados competitivos.
Como as vantagens do art. 38 da Carta Magna, em sua nova redação, foram dirigidas
especificamente ao servidor público, em sentido estrito (“Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições ...)”,
dessome-se, no contexto, que propositadamente o legislador silenciou no tocante à situação das estatais,
caracterizando, segundo a doutrina, o chamado “silêncio eloqüente”.
68
Compulsando o acervo bibliográfico sobre o tema, destaco, para maior compreensão, os registros
contidos nos Estudos Doutrinários sobre “O ISS das Sociedades de Profissionais e a LC 116/2003”, de
autoria do Prof. Hugo de Brito Machado, em que cita o ensinamento de Eduardo Fortunato Bim a
respeito:
“O silêncio eloqüente do legislador pode ser definido como aquele relevante para o Direito, aquele
silêncio proposital. Por ele, um silêncio legislativo sobre a matéria de que trata a lei não pode ser
considerado como uma lacuna normativa a ser preenchida pelo intérprete, mas como uma manifestação
de vontade do legislador apta a produzir efeitos jurídicos bem definidos. Ele faz parte do contexto da
norma, influenciando sua compreensão.”
Confirmando o raciocínio acerca da destinação do comando do art. 38, temos o entendimento
manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
n.º 792788/2001.2, no sentido de que:
“A licença para concorrer e exercer cargo eletivo a que se refere o artigo 38 da Carta Republicana
só pode ser concedida ao servidor público, assim considerado aquele detentor de cargo público, sujeito
ao regime estatutário e provido por concurso público nos moldes do artigo 37 da mesma Carta. No caso
dos autos, tal como registrado pelo acórdão regional, a relação havida entre as partes subordinava-se à
legislação trabalhista, posto que a reclamada, na condição de empresa de economia mista, de
conformidade com o disposto no artigo 173, II, da Carta Magna, em seu parágrafo primeiro, sujeita-se
ao regime próprio das empresas privadas, não se lhe aplicando as regras conferidas ao Estado na
modalidade Poder Público.” (DJ de 07/12/2006)
Nessa conformidade, submetendo-se os funcionários das empresas estatais à legislação trabalhista, a
questão se subordina, por conseguinte, às disposições do art. 472 da CLT, em virtude de se estar tratando
do afastamento do empregado para o desempenho de encargo público. Na mesma linha, já que as estatais
sujeitam-se aos princípios gerais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição,
entre eles o da legalidade, conclui-se que o benefício previsto no art. 38 não pode ser estendido a
empregados desses entes por força de norma interna, ante a falta de previsão legal específica.
À luz do arcabouço jurídico acima mencionado, verifica-se, no presente processo, que, no tocante à
Caixa Econômica Federal, o afastamento do empregado para exercer mandato eletivo há de observar o
dispositivo correspondente da legislação trabalhista, porquanto inexiste respaldo legal para a manutenção
da norma própria, no caso, a RH 031, na parte que estende os benefícios do art. 38 da Constituição a seus
empregados.
Assim, creio de todo pertinente determinar à entidade que adote providências com vistas a rever a
citada norma, caso ainda vigente, de forma a excluir de seu comando as vantagens previstas no citado
dispositivo constitucional.
Passando ao exame da situação do recorrente, Eliezer Amaral de Medeiros, discuto, primeiramente,
a questão da restituição da remuneração por ele percebida da Caixa, quando do exercício da vereança.
De plano, observo, com base nos elementos contidos nos autos, que o funcionário laborou como
vereador dentro da mais estrita boa-fé, tendo recebido seu salário de acordo com as normas da estatal,
sem que haja qualquer menção a eventual interferência, de sua parte, para obter a concessão.
Além disso, a teor das explicações fornecidas pelos gerentes da Caixa (fls. 23/24 do volume
principal), evidencia-se que a compreensão da empresa sobre o assunto é a de que está agindo
corretamente, dentro da mais absoluta ordem legal, como se vê: “o afastamento da CAIXA do empregado
Eliezer Amaral Medeiros para o cumprimento do mandato eletivo está em consonância com o disposto no
art. 38, caput e inciso III, da Carta Magna” (grifei). Conquanto errôneo, certo é que, no entendimento da
estatal, sequer havia dúvida sobre a aplicação do dispositivo constitucional a seus empregados.
Agreguem-se ainda às razões de decidir o princípio da segurança jurídica, aplicável à situação, e o
próprio caráter alimentar das parcelas salariais recebidas.
Tal contexto, a meu ver, subsome-se ao enunciado da Súmula TCU n.º 249, verbis: “É dispensada
a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e
pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por
parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de
legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.
69
De mais a mais, quanto à compatibilidade de horários, reconheço que não havia meios de o
recorrente conciliar os dois trabalhos (Caixa e Câmara Municipal), haja vista os afazeres inerentes ao
cargo de vereador - que não se restringem apenas ao comparecimento à sessão -, a distância entre as duas
cidades e a proibição, segundo lei municipal, que impõe a perda do mandato para o vereador que não
residir no município. Tais circunstâncias foram devidamente admitidas pela Secretaria de Recursos, às
quais acresço a informação prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de São João do Cariri de que o
recorrente não percebeu remuneração como vereador.
Desse modo, diferentemente dos pareceres, entendo que se deva dispensar a devolução das quantias
percebidas pelo interessado, tornando, por conseguinte, sem efeito a determinação contida no item 9.2 da
deliberação atacada.
Com relação à determinação contida no item 9.1, parece-me conveniente alterar a redação do citado
item de forma a exigir da Caixa que regularize a situação do recorrente, abstendo-se, por conseqüência, de
lhe efetuar pagamentos, a título de remuneração, uma vez que ao seu afastamento não se aplicam as
vantagens previstas no art. 38 da Constituição Federal.
Em face de todo o exposto, entendendo que se deva dar provimento ao recurso, VOTO por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2473/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 003.892/2005-0 (com 2 anexos e 1 apenso)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Eliezer Amaral de Medeiros (CPF não informado)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/RN n.º 396-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Procuradoria da
República no Município de Campina Grande-PB, em que se examina Pedido de Reexame contra o
Acórdão 380/2006-2ª Câmara, constante da Relação n.º 13/2006 (Ata n.º 6/2006), que determinou à Caixa
Econômica Federal se abster de efetuar pagamentos ao Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, a título de
remuneração, e instaurar a tomada de contas especial visando ao ressarcimento das quantias percebidas
pelo interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame, para, no mérito, dando-lhe provimento, tornar sem efeito o item 3.2 do Acórdão 380/2006-2ª
Câmara e dar nova redação ao item 3.1 da mencionada deliberação;
“3.1. regularize a situação do Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, abstendo-se de lhe efetuar
pagamentos, a título de remuneração, uma vez que ao seu afastamento para o exercício da vereança não
se aplicam as vantagens previstas no art. 38 da Constituição Federal;”
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas a rever a norma RH
01, caso ainda vigente, de forma a excluir de seu comando as vantagens previstas no art. 38 da
Constituição Federal;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
70
recorrente, à Caixa Econômica Federal, à Procuradoria da República no Município de Campina
Grande/PB e à 2ª Secex.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-009.262/2005-6 - c/ 1 volume e 3 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Darcy de Carvalho Cantanhede (CPF 216.456.203-87), Dorcas Paz Dutra (CPF
062.757.533-15), Francisca de Araújo Silva (CPF 012.396.193-91), Joana Laura Alves (CPF
054.627.383-15) e Rosemary Ribeiro Lindholm (CPF 022.094.893-34)
Advogados: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
OMISSÕES ALEGADAS. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em omissão se os argumentos utilizados não foram levantados à época do
julgamento inicial.
2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração (fls. 1/9, anexo 3) opostos por Darcy de Carvalho
Cantanhede, Dorcas Paz Dutra, Francisca de Araújo Silva, Joana Laura Alves e Rosemary Ribeiro
Lindholm contra o Acórdão 1.506/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando os
Pedidos de Reexame interpostos pelos Interessados, servidores aposentados da Fundação Universidade
Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo o Acórdão 1.719/2006 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais
que não determinaram que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum.
2. Alegam os Interessados padecer de omissões o Acórdão 1.506/2007 - 2ª Câmara, que não teria
apreciado a parte dispositiva das sentenças concessivas da parcela “URP”, de onde se extrai, segundo os
Interessados, que tal parcela teve sua efetiva incorporação ordenada. Citam precedentes do Tribunal
Superior do Trabalho que fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não
poderia limitar o período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela “URP”
(ROAR-517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Citam também decisões do
Supremo Tribunal Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte
desta Corte de Contas (MS 23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF).
71
3. Respaldados nesses argumentos, requerem os Interessados que os Embargos de Declaração sejam
acolhidos, com o saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado.
É o Relatório.
VOTO
No que respeita à admissibilidade, os presentes Embargos de Declaração opostos por Darcy de
Carvalho Cantanhede, Dorcas Paz Dutra, Francisca de Araújo Silva, Joana Laura Alves e Rosemary
Ribeiro Lindholm devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei
8.443/1992.
2. Os Embargos de Declaração foram opostos alegando omissões no Acórdão 1.506/2007 - 2ª
Câmara, que negou provimento aos Pedidos de Reexame anteriormente manejados. Entretanto, o
argumento ora utilizado, de que o Tribunal se omitiu quanto à análise da expressão “incorporação”, que
constaria das decisões judiciais que os beneficiaram, não foi levantado à época da interposição dos
Pedidos de Reexame.
3. Como poderia ter sido omisso este Tribunal, no julgamento daquele recurso, com relação a um
argumento que não foi utilizado pelos Interessados? Até por uma questão lógica, essa omissão jamais
poderia ter acontecido, o que já impossibilitaria, de plano, o acolhimento da pretensão. Trata-se, na
realidade, da utilização de argumento novo, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
4. Não obstante o argumento acerca da necessidade de análise da expressão “incorporação” não ter
sido suscitado pelos Interessado no Pedido de Reexame, cumpre esclarecer que o Acórdão 1.506/2007 - 2ª
Câmara apreciou a extensão das sentenças judiciais, em seus itens 9 e 10, nos seguintes termos:
“9. No presente caso, as sentenças não determinaram a incorporação definitiva das parcelas de
26,05% - URP nos proventos dos Recorrentes. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada,
extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar
de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional
exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos
sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de
vencimentos.
10. Cumpre ressaltar que no caso de Rosemary Ribeiro Lindholm a parcela “URP” foi paga por
mera extensão administrativa e, quando suprimida pela Entidade, a Associação dos Professores da
Universidade Federal do Maranhão - APRUMA (fls. 97/101, volume 1) impetrou Mandado de Segurança
Coletivo, que teve a segurança concedida em 20/3/1995. No entanto, no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em 8/10/1996, foi dado provimento à Apelação interposta pela Universidade
Federal do Maranhão, não havendo, portanto, sentença judicial amparado o pagamento da parcela em
comento (fls. 102/103, volume 1).”
5. Com relação ao outro argumento utilizado pelos Interessados (“impossibilidade de alteração da
coisa julgada”), ele já havia sido utilizado no âmbito dos Pedidos de Reexame, tendo sido devidamente
abordado naquela oportunidade (item 13 do relatório e itens 7 e 8 do voto, que consubstanciaram o
acórdão ora embargado), inexistindo, portanto, qualquer omissão. Como a questão em foco foi alvo de
considerações no acórdão embargado, evidencia-se o intuito dos Interessados em rediscutir o mérito
daquela deliberação, o que torna inidônea a via dos Embargos de Declaração.
6. Desse modo, não existindo as omissões apontadas pelos Interessados, entendo que os presentes
Embargos de Declaração, no mérito, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
72
ACÓRDÃO Nº 2474/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.262/2005-6 - c/ 1 volume e 3 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
3. Interessados: Darcy de Carvalho Cantanhede (CPF 216.456.203-87), Dorcas Paz Dutra (CPF
062.757.533-15), Francisca de Araújo Silva (CPF 012.396.193-91), Joana Laura Alves (CPF
054.627.383-15) e Rosemary Ribeiro Lindholm (CPF 022.094.893-34)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), José
Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de Embargos de Declaração
opostos por Darcy de Carvalho Cantanhede, Dorcas Paz Dutra, Francisca de Araújo Silva, Joana Laura
Alves e Rosemary Ribeiro Lindholm contra o Acórdão 1.506/2007 - 2ª Câmara, mediante o qual esta
Corte de Contas, analisando os Pedidos de Reexame interpostos pelos Interessados, servidores
aposentados da Fundação Universidade Federal do Maranhão, negou provimento aos argumentos
apresentados, mantendo o Acórdão 1.719/2006 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos
proventos da parcela “URP” decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação
se processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ante a ausência de omissões,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos
Interessados e à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.291/2005-8 - com 1 volume e 2 anexos (estes com 2 volumes) – Apenso: 023.107/2006-7
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Faxinal/PR
73
Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
Advogados constituídos nos autos: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR nº 39.554) e Sérgio
Souza (OAB/PR nº 31.893)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA
QUANTO AO RECOLHIMENTO DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Faxinal/PR contra o
Acórdão n° 732/2007 - 2ª Câmara. Por meio da referida deliberação, este colegiado apreciou recurso de
reconsideração apresentado pelo ente federativo contra o Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara, tendo sido
o recurso conhecido e a ele negado provimento.
2. Foi mantido, portanto, o inteiro teor do julgamento pela irregularidade das contas e pela
condenação em débito da municipalidade, por meio dos subitens 9.1 e 9.1.2 do Acórdão nº 1.823/2006 –
2ª Câmara. Tal acórdão foi proferido em julgamento de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 1.521/1998,
celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Faxinal/PR, no âmbito do Plano de Erradicação
do Aedes Aegypti. Transcrevo, a seguir, os mencionados subitens do Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara:
“9.1. julgar irregulares as contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”, e 19,
caput da Lei 8.443/92 e considerar em débito os responsáveis abaixo indicados, pelas quantias adiante
discriminadas, fixando-lhes, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas de ocorrência descritas nas tabelas a seguir até a data da efetiva quitação,
na forma da legislação em vigor:
(...)
9.1.2. Município de Faxinal/PR:
Valor original (R$)
Data da ocorrência
2.529,00
19/1/1999
11.267,76
1/7/1999
9.630,18
8/5/2000”
3. Nos embargos de declaração às fls. 1/4 – Anexo 2, o Município de Faxinal destaca,
preliminarmente, a tempestividade da apresentação do recurso ao Tribunal, em 14/5/2007, tendo em vista
ter tomado ciência do Acórdão n° 732/2007 - 2ª Câmara em 4/5/2007 (aviso de recebimento à fl. 44 –
Anexo 1). Estaria atendido, assim, o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei Orgânica/TCU.
4. O embargante afirma que o Tribunal, ao rejeitar o recurso de reconsideração, não teria se
manifestado sobre determinado texto constante nesse recurso (fls. 3/4 – Anexo 1), no qual são
mencionadas as respectivas participações originais do Ministério da Saúde – MS (R$ 16.866,00, como
recursos federais) e do município (R$ 3.373,20, como contrapartida), sem considerar os valores
acrescidos ao ajuste por meio do primeiro termo aditivo.
5. Em vista dessa suposta falta de manifestação do Tribunal, o embargante entende que “esta
egrégia Corte de Contas não poderia ter mantido a imputação da devolução do débito correspondente a
R$ 23.426,94 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) ou deveria
ter manifestado seu entendimento ao contrário do relatado (...)” (fls. 3/4 – Anexo 2 - grifo do original).
6. Essa conclusão do embargante fundamenta-se no fato de que teria sido expressamente
mencionado em seu recurso de reconsideração apresentado contra o Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara
que “parte dos recursos referentes ao convênio julgado irregular foram fomentados com recursos
próprios do Município” (fl. 4 – Anexo 2 – grifo do original).
74
7. No entendimento do gestor, haveria, em vista da ausência de menção às respectivas
responsabilidades do MS e da prefeitura municipal, quanto à repartição dos montantes aplicados no
convênio, omissão do acórdão embargado.
8. Requer o embargante, portanto, que se esclareça “o fato de parte dos recursos destinados à
consecução do convênio firmado junto ao Ministério da Saúde ter sido financiado com recursos próprios
do Município e, ainda, se o valor imputado para este último restituir ao erário federal engloba ou não os
recursos municipais” (fl. 4 – Anexo 2).
9. Tal pedido do embargante tem o intuito de “elucidar o quantum a ser restituído ao erário público
federal” (fl. 4 – Anexo 2), bem como:
“assegurar a probidade da atual gestão do Município – evitando o eventual pagamento de quantia
indevida – bem como prevenir o locupletamento indevido da União que, em tese, estaria supostamente
sendo ‘restituída’ em valores que não lhe pertence” (fl. 4 – Anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente pelo Município de Faxinal/PR
contra o Acórdão n° 732/2007 - 2ª Câmara, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 287
do Regimento Interno/TCU.
2. Não há a alegada omissão indicada nos embargos, visto que não havia necessidade de se fazer
menção específica à repartição de responsabilidades entre o Ministério da Saúde e o município, com
relação ao montante que coube a cada partícipe no Convênio nº 1.521/1998, para o exame do recurso de
reconsideração. Conforme indicado adiante neste voto, a origem das parcelas que compõem o débito
constante do subitem 9.1.2 do Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara já era de conhecimento do embargante,
no mínimo, desde o momento de ciência da citação efetuada neste processo.
3. Embora não tenha sido feito comentário a respeito nos embargos de declaração apresentados pelo
Município de Faxinal, cabe esclarecer que os valores citados no item 4 do relatório que precede este voto
fizeram parte do termo de convênio original (fls. 14/15), tendo sido, posteriormente, acrescidos com mais
R$ 16.866,00, oriundos do Ministério da Saúde, e R$ 1.686,60, como contrapartida municipal, por meio
do Primeiro Termo Aditivo ao convênio. Desse modo, os valores totais do ajuste (R$ 38.791,80) ficaram
assim repartidos:
a) Ministério da Saúde (recursos federais): R$ 33.732,00;
b) Município de Faxinal (contrapartida): R$ 5.059,80.
4. Os embargos se prestam, portanto, apenas para esclarecer ao município que a parcela de
R$ 9.630,18, que compõe parte do débito indicado no subitem 9.1.2 do Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª
Câmara, mantido pelo acórdão embargado após exame de recurso de reconsideração, engloba tanto
recursos federais (R$ 8.196,57) como aqueles oriundos da contrapartida não-aplicada na finalidade do
convênio (R$ 1.433,61).
5. Como a dúvida central do município envolve a devolução da parcela da contrapartida indicada
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, cabe lembrar que esse montante, que fez parte da avença firmada
com o Ministério da Saúde, originou-se de pagamentos indevidos, ante o desvio de finalidade em favor de
funcionários da Prefeitura de Faxinal, como contraprestação a palestras por eles prestadas em bairros e
escolas do município. Pode-se, para efeito de raciocínio, afirmar que foi quantia paga a maior pela União
em razão de inadimplência no valor devido pelo município.
6. Destaco que a referência ao montante de R$ 1.433,61 constou expressamente tanto do Despacho
DICON/UG/PR nº 6, de 24/5/2004 (fls. 136/138), da Divisão de Convênios do Núcleo Estadual do
Paraná/MS, como do Despacho Dicon/SAAP nº 8, de 28/4/2003 (fls. 130/131), dessa mesma unidade do
ministério – tendo sido cópia desse documento encaminhada ao município junto ao ofício de citação (fl.
213) -, da seguinte forma (fl. 137):
“DA CONTRAPARTIDA DO TERMO ADITIVO – R$ 1.433,61
a- Antonio M. Sasaki – recibo 08/05/2000 – palestras realizadas nas escolas no período de 06/99 a
05/2000 no valor de R$ 477,87.
75
b- Valdoil de Jesus Hernandes – recibo 08/05/2000 – palestras realizadas nos bairros no período
de 06/99 a 05/2000 nos valores de R$ 477,87.
c- Francisco José de Oliveira Campos – recibo 08/05/2000 – palestras realizadas nas escolas no
período de 06/99 a 05/2000 no valor de R$ 477,87.” (grifo nosso)
7. Resta claro, portanto, que a devolução do montante da parcela questionada da contrapartida do
Convênio nº 1.521/1998 está adequada ao que dispunha o art. 7º, inciso XIII, da Instrução Normativa
STN nº 1/1997, à época da assinatura, execução e prestação de contas do ajuste, antes da alteração
promovida pela IN STN nº 2/2002:
“Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
(...)
XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da
contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;”
(grifo nosso)
8. De modo análogo, a devolução das quantias oriundas do Ministério da Saúde, no total de
R$ 2.529,00 (origem em 19/1/1999) e R$ 11.267,76 (origem em 1º/7/1999), bem como do montante de
R$ 8.196,57 (origem em 8/5/2000, como parte do débito de R$ 9.630,18 indicado no subitem 9.1.2 do
Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara), tem como fundamento o inciso XII do dispositivo citado no item
precedente (IN STN nº 1/1997), in verbis:
“XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.” (grifos
nossos)
9. Como do total de R$ R$ 5.059,80 da contrapartida restou não-comprovada a aplicação de
R$ 1.433,61, representando inobservância do plano de trabalho avençado pelo município com o
Ministério da Saúde, não há qualquer falha do acórdão recorrido a ser sanada por meio de embargos,
devendo ser feito apenas o devido esclarecimento ao município com relação às parcelas que compõem o
débito a ser por ele ressarcido ao Fundo Nacional de Saúde, discriminando-se a origem federal e
municipal dos recursos.
10. De qualquer forma, o esclarecimento que incluí na minuta de acórdão ora submetida ao
colegiado motiva o provimento parcial dos embargos, de modo excepcional, não obstante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2475/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.291/2005-8 - com 1 volume e 2 anexos (estes com 2 volumes) – Apenso:
023.107/2006-7
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Município de Faxinal/PR (CNPJ 75.771.295/0001-07)
4. Entidade: Município de Faxinal/PR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
76
8. Advogado constituído nos autos: Luciano Tadau Yamaguti Sato (OAB/PR nº 39.554) e Sérgio
Souza (OAB/PR nº 31.893)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo
Município de Faxinal/PR contra o Acórdão n° 732/2007 - 2ª Câmara, por meio do qual este colegiado
apreciou recurso de reconsideração apresentado pelo ente federativo contra o Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª
Câmara, tendo sido o recurso conhecido e a ele negado provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Faxinal/PR contra o Acórdão
nº 732/2007 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. esclarecer ao embargante que as parcelas que compõem o débito constante do subitem 9.1.2 do
Acórdão nº 1.823/2006 – 2ª Câmara resultam da aplicação dos recursos a seguir indicados em finalidade
diversa daquela prevista no Convênio nº 1.521/1998, sendo a seguinte a origem dos valores a serem
ressarcidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS):
Valor original (R$) Data da ocorrência Origem
2.529,00
19/1/1999
Federal (FNS)
11.267,76
1/7/1999
Federal (FNS)
8.196,57
8/5/2000
Federal (FNS)
1.433,61
8/5/2000
Municipal (contrapartida)
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-002.088/1996-7
Natureza: Pedido de Reexame em processo de admissão.
Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Mato Grosso do
Sul
Interessados: Diretoria Regional da ECT/MS (recorrente), Jesus Alves dos Santos, José Laurentino
de Santana, Maria de Fátima Alves Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes Pompeu
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. ADMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO.
DELIBERAÇÃO QUE CONSIDEROU ILEGAIS ADMISSÕES EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO
ATO DE ANISTIA. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO STJ PARA IMPEDIR A ECT DE
77
ADOTAR MEDIDAS TENDENTES A DESLIGAR OS EMPREGADOS. PROVMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA VERIFICAR
DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS OU EVENTUAL REAPRECIAÇÃO DA
ADMISSÃO, UMA VEZ QUE O TCU NÃO ADENTROU O MÉRITO DA CONCESSÃO DE
ANISTIA, MAS APENAS BASEOU-SE DO FATO DE NÃO MAIS EXISTIR ATO DESSA
NATUREZA, EM FACE DE SUA ANULAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
Trata-se de pedido de reexame interposto contra decisão que considerou ilegal e negou registro aos
atos de admissão dos servidores Jesus Alves dos Santos, José Laurentino de Santana, Maria de Fátima
Alves Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes Pompeu. Além disso a decisão guerreada
(Acórdão n.º 1.172/2004-2ª Câmara determinou a suspensão dos pagamentos aos interessados.
Os servidores foram admitidos com base na Lei n.º 8.878/1994, que concedeu anistia a diversos
servidores da Administração Federal, inclusive da indireta.
Ocorre que a anistia inicialmente concedidas aos servidores foi anulada por meio da Portaria
Interministerial n.º 372, de 30.8.2002.
Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União (TCU), sem adentrar o mérito da concessão ou não
das anistias, considerou ilegais as admissões e determinou as providências para a sustação dos
pagamentos.
Nesta oportunidade o recorrente informa que se encontra impossibilitado de dar cumprimento à
decisão do TCU em razão de concessão, nos autos do MS 8.667-DF de medida liminar por parte do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para coibir o desligamento dos servidores.
Até o presente, não houve julgamento de mérito.
A Secretaria de Recursos (Serur), acompanhada pelo Ministério Público, propõe seja conhecido do
recurso para, no mérito, conceder a ele provimento parcial, de modo a suspender os efeitos do subitem 9.3
(que determinava a suspensão dos pagamentos) do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço do pedido de reexame com base no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, c/c art. 33, da mesma lei.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
O TCU considerou ilegais as admissões dos interessados em razão da anulação, pelo próprio Poder
Executivo, das anistias que fundamentaram as admissões em exame.
Uma vez suspensos os efeitos dessa anulação por medida judicial, ainda que em sede de medida
liminar, não há como manter a eficácia de determinação para sustar os pagamentos de salários aos
empregados, que continuam a laborar.
E, caso a decisão definitiva no mandado de segurança seja favorável aos servidores, deverão a
admissões ser consideradas legais, uma vez que o TCU não adentrou o mérito das concessões de anistia.
Dessarte, entendo recomendável determinar ao recorrente que, na hipótese de haver trânsito em
julgado do MS 8.667-DF favorável aos interessados, deverão os atos ser submetidos novamente à
apreciação deste Tribunal.
Nada obstante, o provimento ao recurso será parcial, já que apenas se suspenderá a eficácia da
determinação contida no subitem 9.3 do acórdão recorrido, tendo em vista a possibilidade de os
interessados não obterem a tutela jurisdicional na forma pleiteada, o que implicaria na validade da
anulação da anistia concedida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2476/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
78
1. Processo nº TC-002.088/1996-7
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em admissão.
3. Interessados: Diretoria Regional da ECT/MS (recorrente), Jesus Alves dos Santos, José
Laurentino de Santana, Maria de Fátima Alves Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes
Pompeu
4. Entidade: Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Mato Grosso do
Sul
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em processo de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, conceder a ele provimento parcial
para alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.172/2004-2ª Câmara, que passa ser a seguinte:
“9.3. determinar ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, que promova o desligamento e a cessação dos pagamentos aos empregados mencionados no
subitem 9.2, na hipótese a decisão definitiva a ser proferida no MS 8.667-DF ser a eles desfavorável;”
9.2. determinar à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Mato
Grosso do Sul que acompanhe o deslinde do MS 8.667-DF impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores
nos Correios e Telégrafo e Similares de Mato Grosso do Sul e, caso haja trânsito em julgado de decisão
favorável aos empregados Jesus Alves dos Santos, José Laurentino de Santana, Maria de Fátima Alves
Davy, Tadeu Basualdo, Terezinha de Jesus Antunes Pompeu, encaminhe novamente os respectivos atos
de admissão para que esta Corte de Contas possa apreciá-los;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento do subitem
9.3 do Acórdão n.º 1.172/2004-2ª Câmara, com a nova redação a ele conferida, bem assim do subitem 9.2,
retro, e represente a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC nº 929.523/1998-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Castanheira/MT
Responsável: Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita (CPF nº 531.532.001-49)
79
Advogado constituído nos autos: Ernani Adriano de Almeida Camargo (OAB/MT nº 1.679)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, quando a recorrente não apresenta
argumentos capazes de afastar as irregularidades detectadas em relação à aplicação de recursos públicos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim,
ex-Prefeita do Município de Castanheira/MT, contra o Acórdão nº 2.258/2004 – 2ª Câmara (fls. 321/322,
vol. 1), prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação
do Ministério da Saúde de Mato Grosso, em razão da inexecução de um posto de saúde, envolvendo
recursos repassados pela Secretaria Estadual de Saúde/MT (SES/MT), provenientes do então Sistema
Único Descentralizado de Saúde (SUDS).
2. A seguir, transcreve-se o teor do acórdão recorrido, no que é pertinente:
“(...)
9.1. considerar revel a responsável, Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita
Municipal para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 8.443/92;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "d", c/c os artigos
19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Zilda
Maria de Bona Sartori Stangherlim, CPF: 531.532.00149, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Data
Valor
30/11/1989
NCz$ 70.000,00
28/08/1992
Cr$ 2.800.000,00
16/10/1992
Cr$ 4.115.000,00
27/04/1992
Cr$ 820.241,00
9.3. aplicar à responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
(...)”
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 17/18, anexo 1), por mim ratificado à fl. 20 (anexo
1), concluiu pelo conhecimento do recurso.
4. Transcrevo, a seguir, a síntese das alegações da recorrente e a análise correspondente feita pelo
Analista de Controle Externo da Serur às fls. 21/25, anexo 1, cujas conclusões tiveram a anuência do
Diretor (fl. 25, anexo 1):
“(...)
6. Argumento: alega que o sucessor da Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim fez
denúncias de irregularidades, ao mesmo tempo que impediu o acesso de qualquer pessoa aos documentos
comprobatórios da correta aplicação dos recursos, ‘logrando conseguir penalizar a ora Requerente, que
deste então (das denúncias) vem tentando sem sucesso juntar a documentação probante’ (fl. 3).
7. Análise: esse argumento, além de não propiciar a devida prestação de contas, não possui efeito
prático sobre a apreciação da matéria. Caso a ex-Prefeita tivesse encontrado dificuldade para ter acesso
aos documentos necessários para a comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, deveria
ter tentado resolver o impasse pelo emprego da via judicial, não sendo de competência desta Corte de
Contas a remoção dos embaraços criados pelo seu sucessor, muito menos podendo aceitar alegações
80
dessa natureza como meio substitutivo da prestação de contas na forma como disciplina o ordenamento
jurídico pátrio. Ademais, cumpre destacar que a apenada não demonstrou, acostando ao processo
documento novo, que tomou as medidas judiciais que a situação, segundo o relato dela, merece, o que
poderia até sugerir o estabelecimento de prazo razoável para que as provas fossem apresentadas,
postergando a apreciação final dos autos.
8. Nesse sentido, não deve prosperar a pretensão de reforma do acórdão sob o argumento de
perseguição política.
9. Argumento: quanto ao Termo Aditivo n. 2/89 e ao Termo de Adesão SUDS 1/89, destinados à
construção do Posto de Saúde, aduz que o valor do convênio mal dava para adquirir alguns materiais de
construção em virtude do processo inflacionário de 1989, o que a levou a adquirir parte do material
necessário e retomar a negociação com o executivo para obter a complementação dos recursos
necessários, só conseguindo tal intento apenas em 1991. Afirma que concluiu a obra, o que foi atestado
por meio do Parecer Conclusivo n.12, de 31/07/92, emitido por Auditores do Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social (atual INSS). Para confirmar o que diz, acosta aos autos
declarações do atual prefeito e de vereadores à época e fotografias do Posto de Saúde.
10. Análise: espera-se do gestor médio que, ao detectar situações que impeçam a execução do
objeto na forma acordada com o concedente, busque a repactuação dos termos do convênio em vez de
quedar-se inerte, o que fatalmente irá resultar no descumprimento do termo firmado e conseqüente
irregularidade das contas do gestor, tal medida parece não ter sido adotada pela ex-Prefeita, pois não
trouxe para os autos qualquer documento que comprove esforço neste sentido.
11. Com relação à aquisição de material de construção com o dinheiro liberado em virtude da
celebração dos termos em 1989, quando se sabia que não dispunha de todo o dinheiro necessário para a
edificação do posto de saúde, constata-se mais uma medida equivocada da ex-gestora, pois assumiu o
risco de deterioração do material pela ação do tempo, pois apenas em 1991, segundo informação dela,
conseguiu o restante do dinheiro para concluir o posto de saúde.
12. Sobre o Parecer Conclusivo n.12, de 31/07/92 (fl. 97, v. p.), emitido por Auditores do Instituto
Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (atual INSS), há que se destacar que neste fala-se
especificamente do Convênio n. 139/91, em cujo objeto, para verificar a sua regularidade, foram
realizadas amostragem, incluindo verificações contábeis e outros processos técnicos de comprovação,
que consideravam necessários. Além disso, documento dessa natureza não afasta a necessidade de
comprovar a regular aplicação dos recursos nem vincula a atuação do TCU no exercício de suas
atribuições constitucionais (art. 71 da Constituição Federal).
13. Quanto às declarações apresentadas, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que os
documentos que se revestem sob a forma de declaração de terceiros não podem ser aceitos, por si só,
como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução do objeto pactuado com uso dos recursos
repassados. O dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas regulamentares
pertinentes, por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no próprio termo
da avença e nos diversos atos regulamentares disciplinadores da espécie. Neste mesmo sentido caminha
o art. 368 e seu parágrafo único, do Código de Processo civil, verbis:
‘Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato.’
14. Mesmo que a simples declaração fosse meio aceito por esta Corte como prova, ainda assim,
restaria como não comprovado o vínculo de tais despesas com os recursos repassados por meio do termo
celebrado. A ausência de vínculo entre o montante transferido e os dispêndios incorridos impedem a
cabal demonstração da boa e regular gestão dos valores públicos em apreço, não assistindo, portanto,
razão à responsável.
15. Acerca das fotografias trazidas aos autos, entende-se que, assim como a jurisprudência
consolidada do TCU, estas não são suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não
atestam a efetiva aplicação da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovasse a realização
das obras, as fotografias não revelam a origem dos recursos. Poderiam ter sido utilizados, por exemplo,
81
recursos oriundos dos cofres municipais e o dinheiro federal repassado ter sido desviado. Para
estabelecer tal nexo, é imprescindível a apresentação da conciliação bancária e do extrato da conta do
convênio, algo que não foi feito pela recorrente (ver Acórdãos n. 383/2000 – 1ª Câmara). A esse respeito,
é de todo oportuno trazer à baila trecho do Voto condutor do Acórdão n. 832/2005 –2ª Câmara,
proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, verbis:
‘Com relação ao emprego de fotografias, como meio de prova, para atestar a boa e regular aplicação
dos recursos, observo que a unidade técnica transcreveu entendimento firmado pelo Tribunal mediante o
Acórdão 227/99 - Plenário, acompanhando voto de minha lavra no qual consignei:
‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da não
aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de objetos
conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou insuficiência destes, as fotos
não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque, não há como identificar o local,
nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são realmente os definidos no convênio e, a
duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no instrumento de convênio.’
16. Argumento: quanto à não prestação de contas relativas à aplicação dos recursos do Convênio
n. 59/92 e seus 1º e 2º Termos Aditivos e do Convênio n. 79/92, destinados à campanha de vacinação, diz
que cabia ao seu sucessor a prestação das contas.
17. Análise: não existe dúvida que a pessoa física do gestor de patrimônio público não se confunde
com a pessoa jurídica do ente administrado, posição pacificada desde o momento em que se segregou a
figura do rei da pessoa jurídica do Estado. Mesmo assim, é imprescindível a presença da pessoa física do
administrador para gerir os negócios públicos. A criação da pessoa jurídica, para parte dos
doutrinadores, é a criação de uma mera ficção prevista pelo direito. Essa ficção resulta em um ser
inanimado, que não comete erros nem acertos. Nesse contexto, os atos praticados pela pessoa jurídica,
na verdade, são efetuados pelos seus representantes legais, que atuam legitimamente em nome da pessoa
jurídica. É o caso em exame. A Prefeitura Municipal, por si só, não reúne condições para a realização de
atos no mundo jurídico, mas, por meio do Prefeito Municipal, pratica-os. É na condição de Prefeita
Municipal que a recorrente tornou-se responsável pela administração dos dinheiros públicos liberados
ao Município de Castanheira/MT, obrigação que se encerra com a devida comprovação da regularidade
de sua gestão.
18. Consoante com o que foi apresentado no parágrafo anterior, assunção pessoal do prefeito
quanto a apresentação das contas, e diante da ausência de elementos nos autos que comprovem que o exprefeito deixou parcela do objeto a ser executado, bem como os meios financeiros suficientes para sua
execução, para o seu sucessor, o argumento de que cabia ao sucessor prestar as contas mostra-se
improcedente. A única possibilidade de transferir parcela da responsabilidade de comprovar a efetiva
utilização do recurso recebido no objeto avençado com o concedente, seria se a ex-Prefeita trouxesse
para os autos a prestação da execução do termo até sua saída, e demonstrasse que existe uma parcela
que seria repassada para a próxima gestão, bem como o dinheiro necessário para a execução física.
19. Argumento: requer que o TCU providencie perícia contábil e administrativa para determinar
se os recursos foram aplicados, incluindo a oitiva de pessoas da população.
20. Análise: com efeito, a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no
art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Vale citar elucidativo trecho do
Voto condutor proferido pelo insigne Ministro Augusto Sherman Cavalcanti no Acórdão 119/2005 –
Plenário, anuindo com o encaminhamento que vem sendo proposto por esta SERUR, verbis:
‘Estou de acordo com a análise da Serur, que conclui no sentido de que é descabido o único
argumento pertinente ao presente recurso, qual seja, aquele referente ao pedido de produção de provas por
parte deste Tribunal, vez que o ônus da prova recai sobre os gestores, conforme previsão legal contida no
art. 93 do Decreto-lei 200/67’
21. Posto isso, quanto à solicitação para que o Tribunal promova perícia e oitiva de testemunhas
selecionadas entre os habitantes da cidade, deve-se esclarecer que esta não tem sido a prática do TCU
nestes casos, haja vista a proposição da recorrente para que o Tribunal persiga os elementos que a
inocente representar tentativa de promover a inversão do ônus da prova. Cumpre repisar que o
82
ordenamento jurídico determina que compete ao gestor prestar contas, demonstrando a boa a regular
aplicação dos recursos repassados.
CONCLUSÃO
22. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Zilda Maria de Bona Sartori
Stangherlim, ex-Prefeita do Município de Castanheira/MT, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos
da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do
Acórdão n. 2.258/2004 – 2ª Câmara;
b) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
(...)”
5. A Subprocuradora-Geral do MP/TCU Maria Alzira Ferreira concordou com a proposta da
Unidade Técnica (fl. 25-verso, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei n° 8.443/1992, bem como no art. 285, § 2º, do
Regimento Interno.
2. Por meio do Acórdão nº 2.258/2004 – 2ª Câmara, foram julgadas irregulares as contas da Sra.
Zilda Maria de Bona Sartor Stangherlin, em razão da inexecução do posto de saúde objeto do Termo
Aditivo nº 02/89 ao Termo de Adesão nº 01/89 (fls.90/94, vol. principal), e da omissão no dever de
prestar contas dos recursos destinados a campanhas de vacinação relativos ao 1º e ao 2º Termos Aditivos
do Convênio nº 059/92 (fls. 74/80 e 86/88, vol. principal) e ao Convênio nº 079/92 (fls. 270/276, vol. 1),
todos esses instrumentos envolvendo recursos oriundos do Sistema Único Descentralizado de Saúde
(SUDS) que foram repassados à Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.
3. Verifico que a Unidade Técnica apreciou de forma adequada os argumentos apresentados pela
recorrente. Assim sendo, incorporo às minhas razões de decidir a minuciosa análise empreendida pela
Serur, que foi transcrita no Relatório que antecede a este Voto.
4. No tocante à inexecução do posto de saúde, a recorrente alega que os recursos transferidos eram
insuficientes para a consecução do objeto. Segundo a ex-Prefeita, somente com a assinatura de outro
convênio, em 1991, é que teriam sido reunidos os recursos necessários à execução da obra, a qual foi
devidamente concluída, conforme atesta o Parecer Conclusivo nº 12, de 31/7/1992, emitido por auditores
do então Inamps (fl. 97, vol. principal). Como comprovação da construção do posto de saúde, a
responsável junta aos autos declarações e fotografias.
5. Tais alegações não merecem prosperar. Conforme bem observou a Unidade Técnica, se os
recursos transferidos revelaram-se insuficientes para a construção do posto de saúde, deveria a ex-Prefeita
ter pleiteado junto ao órgão concedente a formalização de termo aditivo, a fim de obter os recursos
adicionais necessários. Quanto ao Parecer Conclusivo de fl. 97 (Vol. Principal) não aproveita à
recorrente, porquanto trata da prestação de contas do Convênio nº 139/91. Assim, se realmente foi
construído um posto de saúde no Município de Castanheira, conforme verificado por equipe de auditoria
do INAMPS (fl. 100, vol. principal), tal construção foi realizada com os recursos do Convênio nº 139/91,
permanecendo a irregularidade atinente ao não cumprimento do objeto pactuado mediante o Termo
Aditivo nº 02/89 ao Termo de Adesão nº 01/89.
6. A declaração do atual Prefeito Municipal de Castanheira (fl. 11, anexo 1) de que foi construído
pela Sra. Zilda Maria um posto de saúde com os recursos do Termo Aditivo nº 02/89 ao Termo de Adesão
nº 01/89, bem como as demais declarações e as fotos anexadas ao recurso, não suprem a necessidade de
demonstração do nexo de causalidade entre os referidos recursos e os documentos comprobatórios das
despesas.
7. No que tange ao 1º e ao 2º Termos Aditivos do Convênio nº 059/92 e ao Convênio nº 079/92, a
recorrente alega que as campanhas de vacinação foram devidamente executadas, mas que competia ao
prefeito sucessor apresentar as prestações de contas.
83
8. Novamente não prosperam as alegações da recorrente. Na condição de signatária dos citados
instrumentos, competia à Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim comprovar o bom e regular
emprego dos recursos públicos recebidos e geridos, mormente se não demonstrou que tais recursos foram
aplicados apenas na gestão do prefeito sucessor. Ressalte-se que o 1º Termo Aditivo ao Convênio nº
059/92 e o Convênio nº 079/92 terminaram sua vigência nas datas de 31/12/1992 e 24/7/1992,
respectivamente, portanto dentro do período do mandato da ex-Prefeita.
9. Por fim, registre-se que o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos compete
ao gestor, sendo descabido, pois, o pedido de realização de perícia formulado pela recorrente.
Diante do exposto, concordando com a Secretaria de Recursos e com o Ministério Público junto ao
TCU, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2477/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 929.523/1998-9 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita (CPF nº 531.532.001-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Castanheira/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator do Acórdão recorrido: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: Ernani Adriano de Almeida Camargo (OAB/MT nº 1.679).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela
Sra. Zilda Maria de Bona Sartori Stangherlim, ex-Prefeita do Município de Castanheira/MT, contra o
Acórdão nº 2.258/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas daquela responsável, condenando-a
ao pagamento de débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fulcro nos artigos 32, I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e no artigo 285, § 2º,
do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2477-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
BENJAMIN ZYMLER
Relator
84
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-015.351/1999-8
Natureza: Pedido de reexame em aposentadoria.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
Interessados: Maria Helena Fernandes Pereira (viúva de Cláudio César da Costa Pereira), Cleto
Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandão Torres, Lucimar de Nazaré Serra de
Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Tereza da Silva Martins e
Valdemiro Montelo da Silva
Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Sumário:
PESSOAL.
REEXAME
EM
APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO.
INCORPORAÇÃO DA URP DE 26,05%. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
COMANDO JUDICIAL QUE PERMITA A INCORPORAÇÃO AD AETERNUM DA RUBRICA.
ACÓRDÃO N.º 2.161/2005-PLENÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
PROSPERAR A CONCESSÃO CASO A VANTAGEM SEJA PAGA SOB A FORMA DE VPNI,
OBSERVADO O VALOR DEVIDO HÁ CINCO ANOS, CORRIGIDO EXCLUSIVAMENTE PELOS
ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NÃOPROVIMENTO. ORIENTAÇÃO.
Com base no princípio da segurança jurídica, aceita-se o pagamento de vantagem decorrente de
plano econômico, paga há mais de cinco anos, desde que o seja sob a forma de vpni e observado o valor
devido naquele momento, a ser atualizado exclusivamente pelos índices de reajuste dos servidores
públicos federais.
Adoto como relatório a bem-lançada instrução da lavra do ACE Sander Oliveira de Freitas, da
Secretaria de Recursos (Serur), com a qual manifestou sua anuência o diretor da 2ª Divisão Técnica, por
delegação de competência, e o membro do Ministério Público:
“Trata-se de pedido de reexame do Acórdão n. 1.250/2005 – TCU - 2ª Câmara, que considerou
ilegais, negando-lhes os respectivos registros, os atos de aposentadoria dos ex-servidores Cláudio César
da Costa Pereira (fls. 11/15) , Cleto Leite Gomes (fls. 31/35), Iramar Ferreira Rodrigues (fls. 36/40),
Luce Maria Brandão Torres (fls. 41/45), Lucimar de Nazaré Serra de Freitas (fls. 1/5), Maria Luiza Silva
Gomes (fls. 16/20), Maria Raimunda Santos Aroucha (fls. 26/30), Tereza da Silva Martins (fls. 21/25) e
Valdemiro Montelo da Silva (fls. 6/10), tendo em vista o pagamento destacado da parcela de URP
referente a fevereiro de 1989.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento
Interno, considerar ilegais e recusar registro aos atos de aposentadoria de fls. 1/45, de interesse de
Claudio Cesar da Costa Pereira, Cleto Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandao
Torres, Lucimar de Nazare Serra de Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos
Aroucha, Tereza da Silva Martins e Valdemiro Montelo da Silva;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos inativos até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a Fundação Universidade Federal
do Maranhão no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.4. determinar àquela Universidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15
85
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação
da determinação supra’ (grifamos).
ADMISSIBILIDADE
3. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 34, Anexo 1, 26, Anexo 2, 33, Anexo 3, e 28,
Anexo 4), ratificados à fl. 35, Anexo 1, pelo Ex.mo. Ministro-Relator, concluíram pelo conhecimento dos
presentes recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
ARGUMENTOS
4. Os recorrentes, por meio de seus representantes legais (fls. 24/27, Anexo 1, 24, Anexo 2, 24/30,
Anexo 3 e fls. 24/25, Anexo 4), ao tomarem ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpuseram os
recursos idênticos ora em exame (fls. 1/23, Anexo 1, 1/23, Anexo 2, 1/23, Anexo 3, 1/23, Anexo 4),
alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) inobservância do devido processo legal;
b) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
c) descumprimento do art. 31 da Lei Orgânica do TCU, que assegura ao responsável ou
interessado ‘em todas as etapas do processo de julgamento de contas’ a ampla defesa;
d) inobservância do art. 6º da Resolução TCU n. 36/95, por não ter sido notificado do processo
antes de ter sido proferido o Acórdão;
e) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de 10
anos;
f) impossibilidade da supressão da parcela – precedente do STF;
g) decisão judicial, transitada em julgado, não pode ser revisada por nenhum órgão da
Administração Pública.
5. Diante disso, formularam pedido de conhecimento e provimento dos presentes recursos.
Análise
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Dessa forma, é necessário que se esclareça, ante a alegação dos
recorrentes quanto à inobservância do devido processo legal, que, na apreciação dos atos de concessões
de aposentadorias realizada pelo Tribunal, não há litigantes, podendo se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, após o TCU apreciar o ato de concessão.
6.1 Ademais, cabe destacar que o artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de
julgamento de contas, não sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de
aposentadorias e pensões. Para esses casos, não existe previsão legal para notificação do interessado
quando do ingresso dos atos neste Tribunal, antes do TCU manifestar-se a respeito, até porque o
procedimento é o mesmo para todos os processos de mesma natureza. Sendo assim, o interessado tem
conhecimento de antemão que seu ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da
Resolução TCU n. 36/95, nos casos em questão, foi cumprido pelo Tribunal, quando da notificação do
interessado para que se manifestasse quanto à decisão ora atacada.
7. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consiste em ação de fiscalização do
Tribunal, convém citar o que registrou o Ex.mo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar
agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’ (grifamos).
8. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
86
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos).
9. Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 – AM,
aprovado pelo Tribunal em 21/10/1997:
‘Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’
(grifamos).
10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança
jurídica não tem como prosperar. Não há, nos presentes casos, ato jurídico perfeito e acabado capaz de
gerar direitos adquiridos.
11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico;
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Nesse sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’;
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
87
IV. – MS indeferido.’.
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Ex.mo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais, o seguinte:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, será aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF,
qual seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’.
14. Nos casos em questão, foram encaminhados os volumes 1 a 9 (extintos em 4/10/2005), relativos
às pastas funcionais dos ex-servidores, os quais continham as decisões judiciais que amparavam o
pagamento da parcela de URP. A análise realizada pela SEFIP (fls. 108/111, v. p.) nos volumes 1 a 9
(extintos), acolhida pelo Ex.mo. Ministro-Relator em seu voto (fl. 118, v. p.), concluiu que não houve
determinação para incorporação definitiva da parcela de URP após o reajuste salarial subseqüente.
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando contra
a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva
e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas geradas por
planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-0090-90/97-P, DC0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-019614/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros),
acolhendo entendimentos do próprio TST:
15.1 Enunciado/TST n. 322:
88
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’.
15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’.
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Maranhão não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
18. No presente caso, a sentença, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos por meio dos Volumes 1 a 9 (extintos),
sendo que os exames do inteiro teor das Reclamações Trabalhistas não determinavam o pagamento ad
aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro tratar-se a URP de mera
antecipação salarial. O art. 8° desse Decreto-lei assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifamos)
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’.
21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada Revista
LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’.
89
22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’.
23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que
dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral
que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título
de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos.’ (grifo original).
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de 14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e
n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do
Acórdão n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como
hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’.
26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a) suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela de
vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b) o governo edita norma que fere direito adquirido;
c) o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o salário
(nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05 correspondem
a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d) verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice que se
agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
90
e) edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos 126,05;
sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados em
reajustes futuros;
f) o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários, passando,
por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifique-se que feita
a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem sentença
judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00; nada
mais havendo a ser compensado;
g) uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo edita
nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20, com
vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que recebe
120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos
salários, inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção
idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo
nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei nº 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
91
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer
outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989.
92
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas (...)
[por pertinente, suprimimos a tabela original e inserimos, em anexo a esta instrução, a tabela
demonstrativa (*) atinente ao TC – 015.355/1999-3, a título de exemplo].
93
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do
IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’.
De outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
94
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
27. Está, pois, plenamente demonstrada a inadequação da parcela de 26,05%, a pretexto de
referir-se à URP, nos proventos dos recorrentes, por não estar amparada pelo manto da res judicata
nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela
significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito
incorporada aos salários dos inativos.
29. Por conseguinte, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em
consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas
as argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados:
Decisões n. 23/1996 e n.140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.
1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004 e n. 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e
Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
29. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de
ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança
os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os
valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão TCU n. 1.250/2005 - 2ª Câmara,
este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art.
71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que as presentes
concessões poderão prosperar desde que excluídos dos cálculos dos proventos as parcelas questionadas,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias; e
e) informar à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos recorrentes acerca da
deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e
voto.”
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes recurso com base nos arts. 33 e 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e incorporo os fundamentos ali
constantes a este voto como razão de decidir, sem embargo de tecer algumas considerações.
95
Não houve violação ao devido processo legal, uma vez que a apreciação das concessões dos
recorrentes seguiu o rito previsto na Lei n.º 8.443/1992. A apreciação da concessão de aposentadoria é ato
administrativo complexo, no qual não há necessidade de participação do servidor, sendo a este facultada a
intervenção no processo por meio de solicitação de vista, cópias e apresentação de razões. Não invalida o
processo a não-participação dos interessados.
O mérito do recurso refere-se à possibilidade jurídica de constar de ato concessão de aposentadoria,
com vigência a partir de 1994, parcela referente à URP de fevereiro de 1989, calculada sobre o
vencimento vigente em 1994 e anos seguintes, bem assim sobre a GAE, criada em 1992.
A incorporação da URP somente se viabiliza em razão de comando expresso constante de sentença
judicial. Ainda assim, a implementação em folha de pagamento deve ser feita, salvo determinação judicial
em contrário, sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (vpni) e não de percentual,
pois este incidiria indevidamente sobre toda e qualquer estrutura remuneratória.
Entendo que o argumento de decadência não procede e não se aplicam aos casos concretos os
precedentes judiciais colacionados. Isso porque, a aposentadoria, que constitui ato complexo, somente se
aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, o que ainda não ocorreu.
Nada obstante, não se devem olvidar as novas diretrizes estabelecidas pelo Acórdão n.º 2.161/2005Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues. Ao examinar representação formulada pela
Sefip acerca das distorções remuneratórias decorrentes das diversas formas de implantação de vantagens
supostamente decorrentes de decisões judiciais, o relator assim se manifestou:
“As discrepâncias salariais apontadas pela instrução, tendo por base alguns estudos de casos
extraídos do sistema Siape, é demonstração inequívoca de que está havendo enriquecimento ilícito de
servidores à custa do Erário, ao falso argumento de cumprimento da coisa julgada. Os dois exemplos
trazidos pela unidade técnica deixam bem evidente que a excessiva majoração dos valores recebidos a
título de sentença judiciais decorrem da inclusão, em sua base de cálculo, da atualização do vencimento
básico e de gratificações, ambas criadas por lei posteriormente àquela tutela judicial. À guisa de
ilustração, nas três situações mencionadas, o valor resultante da aplicação do percentual de 84,32%
(Plano Collor) sobre as demais rubricas salariais, comparando-se os contra-cheques de janeiro de 2001
e outubro de 2005, chega ao seguinte quadro alarmante:
(...)
Indaga-se de onde viria tão grande aumento de uma parcela que, naturalmente, deveria ter sido, há
muito tempo, incorporada pelas sucessivas alterações legislativas da estrutura remuneratória do serviço
público federal. Repito, deriva da errônea inclusão de novas gratificações e atualização do vencimento
básico, na base de cálculo do percentual deferido pela sentença judicial, conforme minudentemente
descrito na instrução.
(...)
Colhe-se dos autos que essas distorções são reproduzidas pela própria maneira com que tais
pagamentos são operacionalizados no sistema Siape, por intermédio da aplicação parametrizada de
percentuais de planos econômicos, incidentes automaticamente sobre todas as rubricas salariais, mesmo
as criadas posteriormente à sentença judicial.
O pagamento de sentenças judiciais no âmbito do sistema Siape é regulado pelo Decreto 2.389/98,
que instituiu o Sistema de Cadastramento de Ações Judiciais - Sicaj. Além de permitir o cadastramento,
controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, de suas autarquias e
fundações públicas, as quais versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração,
proventos ou pensão, esse sistema deve cumprir, dentre outras finalidades estabelecidas no art. 3º e
respectivos incisos do decreto: uniformizar o cumprimento das decisões judiciais e evitar os pagamentos
indevidos ou em duplicidade (incisos XI e XII).
A fim de minimizar essas disparidades, elevo ao Plenário as seguintes propostas:
I - determinação à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos humanos do Poder
Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços para:
a) alterar o Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam pagas em valores
nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas
96
as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem incidir, inclusive, sobre
vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
Essa medida tem o propósito de evitar que modificações posteriores no vencimento básico ou em
outras parcelas de remuneração ou de proventos tenham reflexos no valor da sentença. Isso porque,
conforme entendimento do STF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua
remuneração desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor. Em regra, a
sentença deve ser cumprida considerando o seu valor, com a estrutura remuneratória vigente à data da
sentença. Sua transformação em percentual perpétuo configura descumprimento da decisão judicial e
enriquecimento ilícito em favor dos servidores beneficiados.
Conforme salientou a instrução, não se pretende, com essa medida, que o Siape abandone a
sistemática adotada a partir do Sicaj, quanto ao tratamento e controle sistemático das sentenças. Nem se
propõe a proliferação de pagamentos por valor informado, que não têm qualquer vinculação com uma
fórmula de cálculo e ficam sujeitos ao alvedrio de quem os informa, tornando-se possível foco de
irregularidades.
b) recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos
econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento
jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal ora
recalculado, apenas, os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no
período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
A rigor, o quantum inicial das vantagens deferidas com base em sentença judicial deve ser
apurado à época do provimento jurisdicional. Sobre essa quantia, devem ser aplicados apenas os
reajustes gerais do funcionalismo público federal, bem como subtraídas as incorporações oriundas da
implantação de novos planos de carreira. Essa medida busca zelar pelo fiel cumprimento da decisão
judicial.
Entretanto, considerando que possam haver situações em que a sentença tenha transitado em
julgado há mais de 5 anos e a fim de evitar prováveis questionamentos judiciais quanto à inobservância
pela Administração Pública do prazo decadencial para anulação ex officio dos atos administrativos
considerados ilegais, conforme o art. 54 da Lei 9.784/99, entendo que, ressalvados os casos de má-fé do
beneficiário, a data inicial para o cálculo do valor nominativo da sentença apurada deve estar limitado
ao período de cinco anos anteriores;”
O Tribunal de Contas da União, no intuito de corrigir as inúmeras distorções existentes na folha de
pagamentos da União, suas autarquias e fundações, entendeu que os valores pagos a título de vantagem
judicial decorrentes de planos econômicos deveriam ser transformados em vpni, observado o valor
nominal pago há 5 anos (a serem corrigidos exclusivamente pelos índices de reajustes gerais dos
servidores), de modo a espancar qualquer questionamento acerca da decadência do direito de a
Administração suprimir os pagamentos indevidos. Ainda que este relator entenda que o art. 54 da Lei n.º
9.784/1999 não se aplica aos processos de concessão, a medida adotada pelo Tribunal denota absoluto
respeito ao princípio da segurança jurídica, de molde a preservar o valor da vantagem recebida pelo
servidor há mais de cinco anos, ainda que indevida ou calculada de forma incorreta.
Nessa linha, os contracheques do mês de agosto de 2007 demonstram que o Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) de fato implementou a decisão do TCU, de modo a registrar
no Siape os valores nominais das vantagens decorrentes de decisão judicial. Contudo, os valores foram
calculados com base nos valores atuais das parcelas “vencimento básico”, “adicional de tempo de
serviço” e “GAE”, lembrando que essas duas últimas são percentuais incidentes sobre o vencimento
padrão.
A medida adotada pelo MPOG atende apenas parcialmente o Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário e
somente surtirá efeito quando da alteração da estrutura remuneratória.
Necessário que a Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA) demonstre que os valores
pagos a título de vpni aos interessados equivalem àqueles pagos há cinco anos, reajustados
exclusivamente pelos índices gerais aplicáveis aos servidores públicos. Nesta hipótese, as concessões em
favor de Cláudio César da Costa Pereira, Cleto Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria
Brandão Torres, Lucimar de Nazaré Serra de Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos
97
Aroucha, Tereza da Silva Martins e Valdemiro Montelo da Silva poderão prosperar, à luz da comunicação
expedida pela Presidência deste Tribunal, em 6.6.2007, no sentido de ser possível julgar legais concessões
que, a despeito de apresentarem ilegalidades formais no ato submetido ao exame da Corte, já tenham sido
objeto de medidas saneadoras por parte do órgão concedente.
Caso tenha havido reestruturação na tabela de vencimento básico, deve a vpni ser absorvida na
mesma proporção, consoante orientação emanada pelo Acórdão n.º 2.161/2005-Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2478/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 015.351/1999-8
2. Grupo I - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Maria Helena Fernandes Pereira (viúva de Cláudio César da Costa Pereira), Cleto
Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandão Torres, Lucimar de Nazaré Serra de
Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Tereza da Silva Martins e
Valdemiro Montelo da Silva
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame contra o Acórdão n.º 1.250/20052ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. orientar os recorrentes e a Fundação Universidade Federal do Maranhão sobre a possibilidade
de as presentes concessões virem a prosperar, caso reste demonstrado que os valores relativos à URP
estão sendo pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, com base nos
vencimentos percebidos há cinco anos, contados a partir da notificação, e atualizados exclusivamente
pelos índices de reajustes aplicados aos servidores públicos federais;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e
à Fundação Universidade Federal do Maranhão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2478-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
98
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC nº 000.935/2001-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA
Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
Advogados constituídos nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino - OAB/MA
6.399-A
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAGO VERDE/MA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR O ACÓRDÃO VERGASTADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recurso de reconsideração cujos fundamentos não afastam a causa da
irregularidade das contas e a condenação do responsável em débito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito
do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão nº 1.466/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 172/173, v. p.),
exarado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em razão de irregularidades na execução
do contrato de repasse MPO/CAIXA nº 045214-49/97, celebrado entre a CEF e o citado Município, no
âmbito do Programa Habitar-Brasil/FEHAP, com o objetivo de urbanização de áreas não ocupadas –
construção de 32 (trinta e duas) unidades habitacionais no município.
2. Eis o teor do referido Acórdão:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago
Verde/MA, condenando-o ao pagamento do débito a seguir especificado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas destacadas, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
DATA
VALOR DO DÉBITO
30/03/1998
R$ 15.789,11
18/06/1998
R$ 31.518,22
16/07/1998
R$ 31.518,23
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento
no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
para adoção das providências que julgar necessárias”.
3. Quanto às alegações apresentadas pelo recorrente no âmbito deste recurso, a unidade técnica
teceu as seguintes considerações:
99
“Alegações de defesa
8. Alega o recorrente que o contrato foi devidamente executado e a obra concluída, conforme
Relatório de Acompanhamento Final-RAF, emitido pela Caixa Econômica Federal, em 23/07/98 (doc.
02, anexo ao Recurso), confirmado no relatório de tomada de contas especial (item II- fl. 04, v.p).
Inclusive, pondera, não há dúvidas de que a aquisição dos materiais se processou através de
procedimento licitatório, com o pleno conhecimento da contratante.
Análise
9. Em análise aos autos, constata-se a existência de publicação de aviso de licitação, levando a
crer que o certame licitatório foi efetivamente realizado (fls. 64/65, Anexo 1). Todavia, no que tange à
conclusão da obra pactuada, vê-se que, de fato, a mesma foi executada, porém padeceu de sérias
irregularidades.
10. Esta conclusão é facilmente depreendida da análise dos itens II e III do Relatório de
Fiscalização n° 167/99 da Secretaria Federal de Controle, através de sua representação no Estado do
Maranhão (fls. 41/43, v.p). É interessante notar que o Acórdão recorrido não imputou ao ex-gestor todas
as irregularidades arroladas neste Relatório. Com efeito, somente as questões do superfaturamento da
obra, do errôneo critério de distribuição das casas e de sua construção irregular, em desacordo com o
Plano de Trabalho, foram ventiladas na decisão recorrida e serviram de suporte à condenação efetuada
por esta Casa.
11. Sendo assim, quaisquer outras considerações do recorrente (que, de fato, suscitou diversos
pontos não abrangidos pelo efeito devolutivo de seu Recurso de Reconsideração) mostram-se
impertinentes para os fins de reexame da questão que ora se processa. Aliás, o Acórdão a quo foi
lavrado de forma muito clara, definindo em contornos bastante precisos a responsabilidade do exPrefeito. Senão vejamos.
12. A multa a ele cominada deveu-se às seguintes irregularidades cometidas na execução do
Contrato de Repasse: a) distribuição de moradias sem observar quais os verdadeiros necessitados de tal
providência, ou seja, os munícipes que tivessem renda mensal de até meio salário mínimo, afrontando
assim o Plano de Trabalho e b) construção das casas em desacordo com o estabelecido no Plano de
Trabalho, através da elevação indevida da área total das moradias. No que concerne ao débito
imputado, foi ele fruto da prática de superfaturamento no preço dos materiais utilizados para a
construção das moradias, objeto do acordo celebrado.
13. Mais adiante, estas três questões que foram, repita-se, as que efetivamente embasaram a
decisão contida no Acórdão n° 1466/2006, voltarão a ser enfrentadas com mais vagar. Por hora, é
importante que se relembre que o ordenamento jurídico em vigor não se contenta com a mera prática de
atos administrativos, limitando-se a obedecer ao formal princípio da legalidade. Ao contrário, o sistema
jurídico pátrio evoluiu para abarcar, como princípio reitor da Administração Pública, com caráter
impositivo para o administrador público, o princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da
Constituição da República.
14. Transpondo este comando para o caso sub examine, é lícito inferirmos que era dever do
recorrente não só executar o plano de trabalho estabelecido, construindo as unidades habitacionais, mas
também, e principalmente, que as casas tivessem sido erigidas com a observância da melhor relação
custo/benefício, sem desvios de recursos públicos, proporcionando aos moradores as melhores condições
de vida e de saúde. Conforme se dessume dos autos (e.g, fls. 84/90, v.p), tais diretrizes não foram
seguidas e, portanto, os resultados esperados não foram alcançados.
Alegações de defesa
15. Segundo o recorrente, a CEF, respondendo à Nota Técnica n° 027/99 COACO-CISET-PR e ao
Relatório de Fiscalização n° 167/99-DFC/CE, elaborou relatório de auditoria técnica (fls. 48/50, v.p),
onde respondeu e esclareceu a respeito de todas as acusações de irregularidades na execução do
contrato de repasse n° 045214-49/97/MPO/CAIXA, dentre as quais a de favorecimento na distribuição
das casas a apadrinhados do prefeito, a de que as casas teriam sido construídas em terrenos de
propriedade particular e em relação à ocorrência de superfaturamento na construção das moradias.
16. Todavia, pondera, na elaboração do item 3.3 desse relatório, cometeu o equívoco de aceitar a
idéia da existência de superfaturamento do material utilizado na obra. Alega ainda que, apesar de todos
os esclarecimentos prestados e de todas as providências adotadas no âmbito da CEF, foi levantada a
100
TCE pela Gerência Operacional da referida empresa pública (fls. 01/09, v.p), que lhe imputou débito no
montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dando provimento às acusações contidas na
denúncia, em detrimento de seus próprios esclarecimentos.
17. Ademais, ainda segundo o recorrente, a falha imputada ao engenheiro credenciado, Sr. Basílio
Pires da Costa Leite, quando da análise do empreendimento em seu laudo (fls. 136/138, v.p), em nada
retira a responsabilidade da CEF. Portanto, conclui, não pode repercutir tal falha em sua pessoa.
Análise
18. De plano, é importante esclarecer que eventual falha do engenheiro da CEF não teria e não
tem o condão de desnaturar a responsabilidade do recorrente pela fiscalização da correta execução do
Contrato de Repasse celebrado entre a União Federal, por intermédio da CEF, e a Prefeitura de Lago
Verde/MA, da qual ele era Prefeito.
19. Isto porque, no preâmbulo do referido instrumento de cooperação (fl. 22, v.p), fica claro que a
este instrumento particular se aplicam, dentre outras, as normas contidas na Lei n° 8666/93. Ora, o art.
70 do aludido Estatuto Licitatório preceitua, in verbis, que:
‘Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado’ (grifamos).
20. Portanto, a tentativa do recorrente de se eximir de responsabilidade, tentando atribuí-la
exclusivamente à CEF, não encontra suporte legal.
21. Analisando o invocado Relatório de fls. 48/50, verifica-se que o mesmo é impertinente para
elidir a prática das condutas irregulares imputas ao recorrente pelo Acórdão impugnado. De fato, neste
documento, a CEF não trata das questões de distribuição irregular de moradias, nem da construção das
mesmas em desacordo com o Plano de Trabalho.
22. No que concerne à imputação de superfaturamento, como a mesma foi levantada várias vezes e
de forma descoordenada pelo recorrente, será tratada no item subseqüente, numa tentativa de análise
sistemática da questão.
Alegações de defesa
23. Objeta o recorrente que, no que atine ao superfaturamento, tratou-se de um equívoco tanto por
parte do relatório de auditoria técnica da CEF (fl. 50, item 3.3 e fls. 52/53, v.p), como por parte do
relatório da DFC (fls. 41/42, v.p). Sua argumentação se fundamenta nos seguintes pontos:
a) A contratante confessou ter o seu setor técnico de engenharia cometido falha na aceitação dos
custos do projeto, quando da análise do empreendimento, em razão do laudo de análise, elaborado em
25/11/97 (fls.136/138, v.p), ter apontado que a planilha orçamentária estava compatível e podia ser
aceita;
b) A comparação feita pela auditoria da CEF, entre os preços licitados e os preços pesquisados, é
incoerente e irrazoável;
c) Não existe razoabilidade na imputação do superfaturamento, posto que obtido com a
comparação de preços de materiais adquiridos em licitação pública, cuja abertura das propostas se deu
em 27/02/1998, com os preços pesquisados no mercado em São Luís/MA, em 03/09/1999, decorridos,
portanto, cerca de 1 ano e 7 meses da realização do certame;
d) A obra foi concluída mediante verificação da contratante;
e) As prestações de contas foram devidamente apresentadas à contratante.
Análise
24. Em relação ao item “a”, conforme já ressaltado anteriormente, a conduta da CEF não elide a
responsabilidade do recorrente na correta execução do Contrato de Repasse. A esse respeito, são
esclarecedoras e conclusivas as palavras da Sra. Analista da SECEX/MA que, ao analisar questão já
ventilada no juízo a quo, assim se pronunciou:
‘Entretanto, o fato da CAIXA ter falhado no desempenho das obrigações constantes do item 3.1, da
Cláusula Terceira do Contrato de Repasse, não elide a responsabilidade do ex-prefeito na malversação
dos recursos públicos, uma vez que na qualidade de executor da obra, tinha o dever de aplicar os
recursos dentro das normas legais, adquirindo os materiais a preços compatíveis com os de mercado,
independente do acompanhamento e fiscalização pelo órgão repassador ou interveniente’ (fl. 158, v.p,
grifamos).
101
25. No que concerne ao item “b”, a jurisprudência deste Tribunal, como adiante se expenderá com
mais vagar, tem considerado que os preços medianos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi são indicativos dos valores praticados no mercado.
Portanto, não assiste razão ao recorrente em tentar invalidar a metodologia empregada pela CEF.
26. No item ”c”, o recorrente quer fazer crer a este Tribunal de Contas não ser razoável comparar
os preços de materiais adquiridos em estabelecimentos comerciais, localizados no interior do Estado do
Maranhão, com aqueles adquiridos na Capital, assim como o lapso temporal de 1 ano e 7 meses, entre a
abertura das propostas da licitação e a realização da pesquisa, inviabilizaria a comparação.
27. Analisando o orçamento comparativo de materiais para construção das 32 casas objeto do
acordo celebrado (fls. 52/53, v.p), vê-se que os itens ali listados são de natureza comum. Veja-se, a título
de exemplo, os itens 0111 (cimento) e 0113 (tijolo cerâmico de 6 furos).
28. Em relação ao cimento, houve uma diferença de preços da ordem de R$ 11.264,00 (onze mil,
duzentos e sessenta e quatro reais). Com referência aos tijolos, a diferença verificada pela CEF foi de R$
13.914,88 (treze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). Ora, até mesmo para alguém
que não fosse versado em engenharia, restaria mais do que evidente a discrepância de preços verificada.
Nem se alegue, como fez o recorrente, a diversidade de mercados ou o lapso de tempo decorrido.
29. Em relação ao local de aquisição dos materiais, não há justificativa plausível para que,
materiais absolutamente comuns na construção civil, encontrem preços tão diversos, somente pelo fato
de uns terem sido pesquisados no interior do Estado e outros na Capital. O custo de transporte poderia,
eventualmente, acusar algumas diferenças de preços, mas certamente não no discrepante montante que
acima se demonstrou ter havido.
30. No que diz respeito ao lapso de 1 ano e 7 meses, tendo em vista a inflação controlada no
período, como reflexo positivo da implantação do Plano Real, que manteve a relativa estabilidade dos
preços, não é nada razoável uma diferença de valores da ordem de 84,62 % em relação ao cimento ou de
116,67% em relação aos tijolos, a caracterizar nítido e irrefutável superfaturamento de preços.
31. No que tange aos itens “d” e “e”, o fato de haver a contratante dos serviços (CEF) atestado a
regularidade da obra e aprovado as contas do recorrente, não tem o condão de desnaturar a
responsabilidade do ex-Prefeito pelas irregularidades verificadas através da análise destes autos.
Alegações de defesa
32. Alega o recorrente que, através de correspondência datada de 27/12/1999 (fls. 129/132), a CEF
confirma que acordou com a Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA que o diferencial de R$ 78.795,56
(setenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), apontado pela
ENGER/MA, seria imediatamente transformado em obra pela municipalidade, nas seguintes prioridades:
a) Execução de sistema simplificado de abastecimento de água, composto de 1(um) poço artesiano,
equipamento de recalque e rede de distribuição.
b) Execução de pavimentação de ruas do local onde foram edificadas as casas.
c) Caso houvesse sobra de recursos, aumento do número de unidades habitacionais.
33. Desta forma, conclui que o procedimento de ter aceitado acordo com a CEF, para realizar
serviços complementares à obra, por conta de recursos da Prefeitura, não pode ser interpretado como
confissão de prática de superfaturamento, como ficou entendido nos autos. Análise
34. Compulsando os autos, detecta-se, às fls. 74/76, ofício encaminhado pela CEF à Prefeitura de
Lago Verde/MA, versando sobre irregularidades detectadas nas obras realizadas com recursos públicos
federais, repassados por ela.
35. Interessa-nos, para a correta elucidação deste ponto levantado pelo recorrente, a análise e
transcrição dos itens 2, 3 e 4 do comunicado, nestes temos:
‘2. Ao tomarmos conhecimento dos fatos (referindo-se às constatações do Relatório n° 167/99),
providenciamos uma Auditoria Técnica nas obras, quando foi verificada uma diferença, a maior, de R$
78.795,56(setenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos), entre os preços dos
materiais contratados por essa Prefeitura e os preços praticados no mercado e do Sistema Nacional de
Preços.
3. Diante de tal constatação, reunimo-nos com V. Exa. e expusemos a situação, quando aceitamos
que a diferença apurada seria investida na área de intervenção através da execução de um sistema de
102
abastecimento de água e pavimentação de ruas, de forma a ficar caracterizada a aplicação total dos
recursos contratados, fato este formalizado através do OF ENI/SL 1422/99, de 22 DEZ 99.
4. Informada dessa negociação pela Superintendência Nacional de Saneamento e Infra-estrutura
da CAIXA, a Secretaria de Controle Externo- CISET, emitiu parecer contrário, conforme consta da
Nota Técnica (EC) n° 015/2000 COACO-CISET-PR, cujos subitens 8.1.4, 8.2 e 8.2.1 transcrevemos a
seguir:
8.1.4 Com relação a essa proposição, entendemos não ser possível a ampliação de metas uma vez
que a vigência do Contrato em questão está expirada desde o dia 13.9.98, não cabendo, portanto,
aditamentos. Havendo interesse dos órgãos envolvidos na execução dessas ações no Município de Lago
Verde, deverá ser objeto de novo Contrato.
(...)’ (grifos nossos).
36. Portanto, ainda que a CEF tivesse concordado com o procedimento de aplicar a diferença
apurada, em Auditoria Técnica, na consecução de obras complementares ao projeto original, tal não
seria possível, pois já havia expirado o prazo de vigência do Contrato de Repasse e o art. 8°, inciso V da
IN/STN 01/97, aplicável à espécie, veda a realização de despesa em data anterior ou posterior à vigência
do termo de cooperação.
Alegações de defesa
37. O recorrente se insurge contra o item 2, letras “g” e “h” do Relatório de Fiscalização n°
167/99, de 14/09/99 (fls. 41/42, v.p). Quanto ao item “g”, alega que há falta de lógica na utilização
dessa comparação, haja vista não se saber: a) qual a época dessas construções trazidas à comparação;
b) quais as condições locais e c) ausência da própria descrição dos projetos.
38. Em relação ao item “h”, obtempera o ex-gestor que o DFC cometeu equívoco, pois, não tendo
acesso ao processo licitatório, fez a comparação pelas notas fiscais sob a suposição de não ter sido
realizada a licitação para a aquisição desses materiais.
Análise
39. A fim de aclarar este ponto, bastam ser trazidas à colação as abalizadas e precisas palavras do
Sr. Relator a quo, in verbis:
‘4. Vale destacar que o aludido superfaturamento foi calculado pela CEF mediante comparação
entre os valores pagos e aqueles previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - Sinapi (fls. 128/132). O Sinapi reflete os valores praticados pelo mercado da
construção civil e, segundo tem sido especificado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, deve ser adotado
como limite superior de custos unitários de materiais e serviços de obras públicas executadas com
recursos federais.
5. Havendo diferença entre o valor indicado pelo Sinapi e o contratado para a execução do
empreendimento, resta caracterizado indício de superfaturamento, o qual só será afastado mediante
fundamentada justificativa para as discrepâncias de preços detectadas.
6. No caso tratado nos presentes autos, o responsável não apresentou justificativas para essas
discrepâncias. Ao contrário, admitiu tratar-se de preços pagos indevidamente acima dos valores de
mercado’.
40. Logo, como aliás textualmente afirma o item 2 do sumário do relatório que embasou o voto
vencedor no Acórdão recorrido, “a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que os preços
medianos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi
são indicativos dos valores praticados no mercado.
41. Ora, esta foi exatamente a metodologia adotada pela CEF, não assistindo, portanto, razão ao
recorrente nas objeções que faz.
Alegações de defesa
42. Alega o recorrente que os autos demonstram a regular aplicação dos recursos repassados,
posto que a própria contratante informou, acompanhou e controlou todos os pagamentos das parcelas na
construção das unidades habitacionais, previstas no Contrato de Repasse. Segundo alegação do
recorrente, não há dúvida sobre o nexo causal entre todos os desembolsos realizados por conta do
contrato e a construção das unidades habitacionais.
43. No que pertine à construção de uma dependência a mais, não prevista originariamente no
plano de trabalho, alega o recorrente que tal construção não alterou o objeto do contrato, havendo aí
103
apenas um ajustamento do plano de trabalho, visando à melhoria do empreendimento, o que foi
autorizado pela contratante que, inclusive, detinha competência para tal.
44. No que concerne à realização de serviços complementares, bem como em relação às
ampliações efetuadas na área construída das unidades habitacionais, alega o recorrente que os mesmos
foram devidamente acompanhados e autorizados pela contratante, conforme correspondências que cita
em seu Recurso (fls. 53/56, Anexo 1).
Análise
45. Em análise aos autos, especificamente às fls. 70/75 do Anexo 1, constata-se que os documentos
acostados pelo recorrente, notas fiscais e recibos de pagamento, são absolutamente inidôneos para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio da CEF, à
Prefeitura de Lago Verde/MA.
46. Com efeito, não há nos aludidos documentos qualquer correlação entre os desembolsos
efetuados e a consecução do objeto pactuado, pois neles não constam nenhuma referência ao Contrato
de Repasse n° 045214-49/97/MPO/CAIXA, sendo impossível sabermos se tais recursos são os
provenientes do repasse efetuado ou se são oriundos de outras fontes.
47. Aliás, foi justamente devido a essa “confusão patrimonial”, envolvendo verbas federais e
municipais, sem nenhuma segregação, que o Acórdão recorrido, corretamente, em seu item 9.5,
determinou o encaminhamento de cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
para a adoção das providências que julgar necessárias.
48. Em relação à construção de uma dependência a mais, não prevista originariamente no plano de
trabalho, bem como à realização de serviços complementares, reproduzimos, pela clareza, concisão e
acuidade técnica como foram expostas e elucidadas tais questões, trechos do voto vencedor do preclaro
Relator a quo, ilustre Ministro Marcos Bemquerer Costa, que, na ocasião, assim se pronunciou:
‘9. No caso em tela, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre o gasto dos recursos
federais e os serviços complementares ao Plano de Trabalho. Ademais, vistoria realizada pela CEF (fl.
130) apurou que o sistema de abastecimento de água que o responsável alega ter construído apresenta
deficiências que prejudicam a sua utilização. Assim, não há como considerar que tais serviços
complementares sirvam para afastar o superfaturamento detectado.
(...)
Ressalte-se, ainda, que, comprovada a execução de serviços fora do escopo do Plano de Trabalho
e sem a prévia anuência da entidade repassadora de recursos públicos federais, restou afastada a boa-fé
do responsável.’ (grifo nosso)
49. Portanto, as alegações do recorrente não têm como ser acolhidas.”
4. Com espeque nessas considerações, concluiu a unidade técnica que as alegações apresentadas,
em sede recursal, não foram suficientes para elidir a responsabilidade do recorrente pelas irregularidades
na aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Lago Verde/MA, razão pela qual
propôs, com aquiescência das instâncias superiores da Secretaria de Recursos e do Representante do
Ministério Público junto ao TCU, que esta Corte de Contas negue provimento ao presente Recurso de
Reconsideração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado.
5. No que tange à alegação do recorrente de que não existiria razoabilidade no cálculo do
superfaturamento, visto que os preços utilizados como parâmetros pela CEF não estavam na mesma data
dos preços dos materiais adquiridos para a obra em análise, o Sr. Diretor da unidade técnica acrescentou
que:
“4. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. De fato, as bases de comparação, precisamente,
deveriam estar na mesma data, ou seja, os preços pesquisados em dez/99 deveriam ter sido deflacionados
para fev/98.
5. Todavia, há de se ressaltar que esse ajuste é desfavorável ao recorrente, posto que aumentaria o
valor do superfaturamento em valores equivalentes a R$ 12.000,00, considerando a variação do INDCCDI (FGV) do período mar/98 a dez/99. Daí, conclui-se que a metodologia da CEF beneficiou o
recorrente”.
É o relatório.
104
VOTO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito
do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão nº 1.466/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 172/173, v. p.),
exarado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurado em razão de irregularidades na execução
do contrato de repasse MPO/CAIXA nº 045214-49/97, celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CEF)
e o citado Município, no âmbito do Programa Habitar-Brasil/FEHAP, com o objetivo de urbanização de
áreas não ocupadas – construção de 32 (trinta e duas) unidades habitacionais no município.
2. Preliminarmente, entendo que o presente Recurso de Reconsideração deva ser conhecido,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92.
3. Quanto ao mérito, acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos
como razões de decidir. Segundo as conclusões da Serur, o recorrente não demonstrou a boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos, o que não afastou a irregularidade pela qual lhe foi imputado o
débito.
4. A condenação do recorrente pelo débito de R$ 78.795,56 (setenta e oito mil, setecentos e noventa
e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), refere-se ao superfaturamento de preços de materiais aplicados
nas obras objeto do supramencionado contrato de repasse, constatado pela CEF mediante comparação
entre os preços pagos e aqueles previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil – Sinapi.
5. Conforme tem sido especificado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os custos
constantes do Sinapi devem ser adotados como limite superior dos custos unitários de materiais e serviços
de obras públicas executadas com recursos federais. Se for constatada diferença a maior entre os valores
contratados para execução do empreendimento e os valores indicados no Sinapi, resta caracterizado o
indício de superfaturamento, o qual só será afastado mediante fundamentadas justificativas técnicas para
as discrepâncias de preços detectadas.
6. O recorrente argumentou que era desarrazoado o cálculo do superfaturamento realizado pela
CEF, visto que preços dos materiais licitados em fevereiro de 1998 foram comparados com os preços
previstos no Sinapi em dezembro de 1999, ou seja, com lapso de tempo de um ano e dez meses (fls. 43).
7. Ao meu ver, assiste razão ao recorrente ao afirmar que as bases de comparação deveriam estar na
mesma data. Todavia, conforme constatado pelo Diretor da Serur, os parâmetros aplicados foram
favoráveis ao recorrente. Se a comparação fosse realizada com os preços constantes do Sinap em
fevereiro de 1998, com certeza o sobrepreço seria maior, uma vez que o INCC-DI (FGV) acumulado dos
anos de 1998 e 1999 foi de 2,75% e 9,21%, respectivamente.
8. Diante disso, tendo em vista a impossibilidade do reformatio in pejus em sede de recurso,
entendo que os parâmetros aplicados no cálculo do sobrepreço devem ser mantidos para efeito de fixação
da importância devida
9. Além disso, consta do Relatório do Controle Interno (fls. 41/42) que o preço de R$ 154,32 por
metro quadrado de área construída da obra em tela foi superior ao de outras unidades habitacionais já
construídas, com recursos do Habitar Brasil, em outros municípios do Estado do Maranhão, o que reforça
a caracterização do sobrepreço.
10. Alegou ainda o recorrente que, após acordo com a CEF, realizou serviços complementares à
obra (pavimentação de ruas no local onde foram construídas as casas e construção de sistema simplificado
de abastecimento de água), com recursos próprios, a fim de compensar o superfaturamento (fls. 52/54).
Como forma de comprovar os gastos com tais serviços, anexou aos autos notas fiscais e recibos de
pagamento (fls. 70/75).
11. Cabe destacar que consta dos autos ofício enviado pela CEF à Prefeitura Municipal de Lago
Verde (fls. 74/76, v. p.), informando que a Superintendência Nacional de Saneamento e Infra-Estrutura da
CAIXA e a Secretaria de Controle Externo - CISET emitiu parecer contrário ao acordo realizado. Sendo
assim, o gestor municipal não estava autorizado pela CEF a realizar os serviços complementares.
12. Ademais, a legalidade da aplicação dos recursos deve ser analisada nos limites estabelecidos no
objeto do contrato de repasse. Qualquer medida compensatória não prevista no dito contrato não tem o
105
condão de afastar o débito, uma vez que não conta com a anuência da entidade repassadora e carece de
amparo legal.
13. Por fim, saliento que a anuência pela CEF dos custos das obras em questão, alegada pelo
recorrente, não elide a responsabilidade do ex-gestor municipal na malversação dos recursos públicos,
uma vez que recai sobre o gestor o ônus de comprovar a regular aplicação desses recursos para estrita
consecução do objeto do contrato de repasse, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal.
14. Consoante bem observado pela unidade técnica, o preâmbulo do contrato de repasse firmado
entre a CEF e a Prefeitura Municipal de Lago Verde dispõe que se aplicam a esse instrumento particular,
entre outras, as normas contidas na Lei nº 8.666/93. Já o art. 70 do mencionado diploma legal preceitua,
in verbis: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado” (grifei).
15. Ademais, impende relembrar que, posteriormente, a própria CEF reviu os custos dos materiais
empregados na obra e detectou o sobrepreço de R$ 78.795,56 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e
cinco reais e cinqüenta e seis centavos), razão pela qual, entre outras, instaurou a Tomada de Contas
Especial.
16. Diante dessas considerações, não há falar que tais serviços complementares são hábeis para
afastar o superfaturamento detectado.
17. Nesse contexto, considerando, ainda, que o recorrente não apresentou justificativas técnicas
fundamentadas para as discrepâncias de preços detectadas, concluo que as alegações apresentadas pelo
recorrente em sede recursal não afastam a irregularidade de sobrepreço. Dessarte, entendo que o acórdão
recorrido deve ser mantido em seus exatos termos, quais sejam, pela condenação do responsável em
débito e pela aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
18. Ante o exposto, em consonância com a proposta da unidade técnica, Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2479/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 000.935/2001-3
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lago Verde/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator do acórdão recorrido: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino - OAB/MA
6.399-A
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Luís
Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão nº 1.466/2006-TCU-2ª
Câmara, no qual o Tribunal imputou-lhe débito no valor de R$ 78.795,56 (setenta e oito mil, setecentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e aplicou-lhe multa, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/92,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
106
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. arquivar os presentes autos;
9.3. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 003.361/2004-9 (com 3 volumes e 2 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP
Interessados: Ricardo Pinheiro Domingues, ex-Diretor de Orçamento e Finanças (CPF 154.527.27604), e Adaílton Eustáquio Magalhães (CPF 154.825.536-04).
Advogados constituídos nos autos: Inis Fátima de Paula (OAB/MG 28.834), Murilo Costa de Souza
(OAB/MG 60.958) e Divaldo de Oliveira Flores (OAB/MG 56.751).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS ERROS, DAS OMISSÕES
E DAS CONTRADIÇÕES APONTADOS. NÃO-PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando inexistentes os erros, as omissões e as
contradições apontados.
RELATÓRIO
Os professores da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP Ricardo Pinheiro Domingues, exDiretor de Orçamento e Finanças, e Adaílton Eustáquio Magalhães interpuseram embargos de declaração
(fls. 1/4 do anexo 2) contra o Acórdão nº 1.218/2007-2ª Câmara (fls. 687/688 do volume 3), que julgou
irregulares suas contas especiais e condenou-os ao recolhimento de débito decorrentes da cobrança e da
aplicação irregular de recursos oriundos das taxas de inscrição do I Seminário de Administração e
Marketing Esportivo, bem como do recebimento e da aplicação indevida de valores recebidos de
empresas a título de patrocínio daquele evento, também financiado por intermédio do convênio 120/1995,
firmado pela Universidade com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp,
que, é oportuno destacar, aprovou a prestação de contas daquela avença.
2. Alegam os embargantes:
2.1. erro de fato no julgamento no tocante ao prazo para defesa, já que:
2.1.1. o item 3.6 do relatório que fundamentou a deliberação hostilizada afirmou que o recesso desta
Corte não os prejudicou, pois seu procurador obteve vista e cópia dos autos antes daquele período;
2.1.2. entretanto, não houve disponibilidade dos autos e da documentação pertinente ao seminário,
nem no TCU, nem na UFOP, no período de recesso entre 28/10 e 3/11/2005;
107
2.1.3. a citação foi recebida em 25/10, próximo ao recesso, e somente em 3/11/2005 os embargantes
protocolaram pedido de vista e cópia, o que reduziu em 6 dias o prazo para defesa e a comprometeu;
2.2. erro de fato no julgamento com relação à responsabilidade do ex-Diretor do Indesp Asfilófilo
de Oliveira Filho, eis que:
2.2.1. o item 3.2. do relatório que embasou o Acórdão atacado afirmou que não há motivo para
responsabilização daquele ex-dirigente, já que a irregularidade não estaria na aplicação dos recursos do
convênio, mas na cobrança e na aplicação de taxas de inscrição;
2.2.2. a cobrança das taxas, entretanto, foi feita por determinação expressa do ex-Diretor;
2.2.3. a prova da incapacidade física do ex-Reitor, exigida no item 3.6 do relatório, não é possível,
seja em razão do sigilo médico, que impede a obtenção de documentação comprobatória, seja em razão da
inviabilidade de prova de uma omissão; com isso, ficou prejudicada a defesa pela ausência de acesso a
documentos e informações em posse do ex-Reitor.
É o Relatório.
VOTO
3. Atendidos os requisitos de admissibilidade, os embargos podem ser conhecidos.
4. No mérito, não merecem acolhida os argumentos dos responsáveis, que, aliás, são quase
repetição daqueles constantes das alegações de defesa que anteriormente apresentaram e foram rejeitadas
por esta Corte.
5. Em primeiro lugar, os responsáveis alegaram que recessos desta Corte e da UFOP prejudicaram
seu acesso aos autos deste processo e à documentação relativa ao convênio e, conseqüentemente, a
elaboração de sua defesa.
6. Entretanto, vê-se nos autos que o advogado dos responsáveis compareceu em 4/11/2005 à
Secex/MG, onde obteve vista e cópia dos autos.
7. Além disso, a par de não ter havido nenhuma interrupção nas atividades desta Corte no período
apontado pelos embargantes (28/10 a 3/11/2005), o recesso deste Tribunal ocorre, nos termos do art. 68
da Lei nº 8.443/1992 e do art. 92 do Regimento Interno, entre 17/12 e 16/1, o que – uma vez que os
responsáveis, conforme reconhecem, foram citados em 25/10, com 15 dias de prazo para apresentação de
suas alegações – torna impossível o prejuízo à defesa alegado.
8. Reitere-se, também, que, como visto no relatório e no voto que embasaram o acórdão embargado,
os responsáveis não foram citados em razão da aplicação de recursos do convênio, mas em virtude da
cobrança indevida e da aplicação irregular de taxas de inscrição. Assim, ainda que tivesse ocorrido o
alegado recesso na UFOP, não haveria sentido em sustentar cerceamento prejuízo à defesa em
decorrência da falta de acesso à documentação relativa ao convênio, dada à ausência de correlação entre
os temas.
9. Acrescente-se, por fim, que ficou provado nos autos que os embargantes foram os únicos
responsáveis pela movimentação da conta bancária em que foram depositados os recursos da taxa de
inscrição e pela realização das correspondentes despesas, o que mostra que a respectiva documentação
comprobatória estaria sob sua responsabilidade e não em poder do ex-Reitor.
10. Não há, igualmente, erro no tocante à responsabilidade do ex-Diretor do Indesp Anfilófilo de
Oliveira Filho. Além de os recursos das taxas de inscrição não terem qualquer relação com o convênio
assinado por aquele ex-dirigente, não há nos autos qualquer comprovação da alegação dos embargantes
de que a cobrança das taxas de inscrição teria sido feita por determinação daquele ex-Diretor. Não há,
pois, qualquer elemento que permita a responsabilização, como pleiteiam os embargantes.
11. Finalmente, ainda que fosse procedente o argumento de que não é possível a demonstração da
incapacidade do ex-Reitor que, pretensamente, manteria em seu poder a documentação relativa ao
convênio, isso em nada aproveitaria aos embargantes, já que, como visto, foram eles responsabilizados
em razão das taxas de inscrição, que não tinham correlação com os recursos do convênio.
12. Demonstrada, pois, a improcedência dos argumentos, voto pela adoção da minuta de acórdão
que submeto ao escrutínio deste Colegiado.
108
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2480/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.361/2004-9 (com 3 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Ricardo Pinheiro Domingues, ex-Diretor de Orçamento e Finanças
(CPF 154.527.276-04), e Adaílton Eustáquio Magalhães (CPF 154.825.536-04).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Inis Fátima de Paula (OAB/MG 28.834), Murilo Costa de
Souza (OAB/MG 60.958) e Divaldo de Oliveira Flores (OAB/MG 56.751).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos pelos professores
da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP Ricardo Pinheiro Domingues, ex-Diretor de Orçamento e
Finanças, e Adaílton Eustáquio Magalhães contra o Acórdão nº 1.218/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 020.489/2004-9 (com 2 volumes e 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA
Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
Advogados constituídos nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152) e José Ribamar
Ramos Reis (OAB/MA 3.351).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. NÃO-CONHECIMENTO.
109
1. Não se conhece de embargos de declaração intempestivos e que não trazem fato novo que
autorizem a dispensa excepcional do requisito temporal de admissibilidade.
RELATÓRIO
Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, interpôs embargos de declaração
(fls. 1/2 do anexo 2) contra o Acórdão 1437/2007 – 2ª Câmara (fl. 19 do anexo 1), que negou provimento
ao Recurso de Reconsideração (fls. 1/6 do anexo 1) que anteriormente interpusera contra o Acórdão
2754/2006 – 2ª Câmara (fl. 478 do volume 2), que, por sua vez, julgou irregulares as contas especiais
daquele responsável, condenou-o ao recolhimento do débito de R$ 88.346,00 e aplicou-lhe multa de
R$ 8.000,00 em decorrência das seguintes irregularidades, constatadas na execução, no exercício de 1998,
do convênio 418/1996, firmado com o FNDE para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar:
- cheques nominais à prefeitura sacados à conta dos recursos;
- cheques emitidos ou endossados a beneficiários diferentes dos citados nas prestações de contas;
- comprovação de despesas não realizadas com base em notas fiscais fraudulentas, algumas delas
emitidas por empresas sem existência real.
2. Alegou o recorrente, em síntese:
2.1. omissão no exame do fato, apontado no relatório de auditoria do controle interno, de que a
tomada de contas especial foi instaurada fora do prazo previsto nos §§ 1º e 2º da IN/TCU 13/1996;
2.2. omissão no exame do argumento de ocorrência de prescrição e de decadência;
2.3. omissão no exame das declarações do conselho competente de que os benefícios foram
entregues.
É o Relatório.
VOTO
3. O responsável foi notificado da deliberação embargada em 24/7/2007 (fl. 510 do volume 2) e
interpôs os embargos em 13/8/2007.
4. Dada a clara intempestividade do recurso e a ausência de indicação de fato novo, que pudesse
viabilizar a dispensa excepcional do requisito temporal, não pode esta Corte tomar conhecimento do
apelo.
5. Voto, pois, pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2481/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 020.489/2004-9 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito (CPF 075.342.303-06)
4. Entidade: Prefeitura do Município de Lago Verde/MA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: José Franklin Skeff Seba (OAB/MA 5.152) e José Ribamar
Ramos Reis (OAB/MA 3.351).
110
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interposto por Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, contra o Acórdão 1437/2007 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992:
9.1. não conhecer dos embargos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 004.697/2005-0 (com 2 volumes e 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional – PI.
Interessada: SOCIP Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 07.256.621/0001-80).
Advogados constituídos nos autos: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2.040/89), Elba Maria
Oliveira Nunes da Silva (OAB/PI 1.313/82) e Maria Pepita Bacelar de Carvalho Neta (OAB/PI 2.899/97).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
GLOSA DE ITENS NÃO EXECUTADOS EM OBRA CONVENIADA. CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Declarações de terceiros desacompanhadas de outros elementos de convicção são insuficientes
para descaracterizar irregularidades detectadas mediante vistoria.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida na Serur, acolhida pelo corpo dirigente da unidade e
pelo representante do Ministério Público:
“Trata-se de recurso (fls. 01/10, deste anexo) interposto pela Empresa Socip – Engenharia e
Consultoria Ltda. contra o Acórdão nº 443/2007 – 2ª Câmara (fls. 573/574, v. 2), proferido em autos de
Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional do
Piauí (Funasa – PI) em desfavor da recorrente e dos Sres Fernando Luiz Veloso Campos, então Chefe da
Unidade de Saneamento da Funasa no Estado do Piauí, e Luiz Cláudio Lima Macedo, Engenheiro, excolaborador eventual da Funasa/PI, tendo em vista prejuízos oriundos de pagamentos irregulares
efetuados à citada empresa por conta de contratos firmados entre a Socip e a Funasa/PI em razão dos
Convites nº 51/95, 98/95 e 102/95.
Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara proferiu o referido acórdão, cujo teor,
no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
‘9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘c’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210,
111
214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da empresa SOCIP – Engenharia e
Consultoria Ltda., CNPJ nº 07.256.621/0001-80 e do Sr. Fernando Luiz Veloso Campos,
CPF 217.369.283-68, Chefe da Unidade de Saneamento da Funasa/PI, condenando-os ao pagamento da
quantia de R$ 12.231,10 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 26/3/1996, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar à empresa SOCIP – Engenharia e Consultoria Ltda. e ao Sr. Fernando Luiz Veloso
Campos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;’
Irresignada com a decisão, a apenada interpôs o recurso, que passará a ser analisado.
ADMISSIBILIDADE
O exame preliminar de admissibilidade (fl. 12) concluiu pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Exmo MinistroRelator (fl. 14) conheceu do recurso e ordenou a restituição dos autos à Serur para análise de mérito.
MÉRITO
A seguir serão apresentados os argumentos da recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
Argumento: relativamente à construção do sistema de abastecimento de água da cidade de
Alegrete do Piauí/PI, a empresa afirma que todo o trabalho foi realizado, indicando em seu favor as
declarações do Secretário de Obras (fl. 537, v. 2) e do Prefeito (fl. 536, v. 2), colocando em destaque a
declaração do gestor municipal de que a obra foi danificada em decorrência de uma grande cheia.
A recorrente afirma que ‘a Funasa somente inspecionou as obras in loco após decorrido 3(três)
anos’ (fl. 4).
Quanto às construções no Município de Wall Ferraz/PI, a empresa aponta as declarações de
fls. 538 e 539 de moradores do município. Afirma que a obra foi concluída e que apenas utilizou o menor
trajeto na construção do abastecimento.
Sobre a ampliação do sistema de abastecimento de água nos Bairros de Lourival e São Jacob, da
cidade de Senhora dos Remédios/PI, a recorrente diz que a obra foi concluída, tendo sido danificada
pelo trabalho de pavimentação. Em arrimo à sua afirmação aponta a declaração de fl. 540 do volume 2.
Com relação ao superfaturamento indicado na obra situada na localidade de Tamboril, Município
de São José do Peixe/PI, afirma que participou de carta convite com outras firmas e seu preço sagrou-se
vencedor. Aduz que não foi levado em consideração na análise do preço a disponibilidade do material a
ser utilizado, tipo de rocha e mão-de-obra, fatores que elevam os custos.
Análise: em essência, o recurso interposto é mera repetição das Alegações de Defesa de
fls. 528/533 do volume 2, inclusive com a reprodução de vários parágrafos na íntegra. A recorrente
fundamenta a sua defesa principalmente em declarações de terceiro. Dessa forma, a empresa deixa de
apresentar elementos suficientemente fortes para motivar a insubsistência do acórdão, com o qual se
alinha o pensamento.
Relativamente às declarações, de notar que a Secex/PI, na instrução que passou a integrar o
Relatório da decisão guerreada (item 8.2.3 da instrução – fl. 546, v. 2), aponta o fato dos endereços das
pessoas que subscrevem as declarações de fls. 538/540 do volume 2 não corresponderem aos endereços
constantes na base de dados da Receita Federal. Cabe registrar, ainda, que as declarações não foram
lavradas em cartório e não foram reconhecidas as firmas. Ademais, é remansosa a jurisprudência do
Tribunal no sentido de que as declarações de terceiro, por si só, não são meio de prova capaz de
comprovar a execução do objeto avençado (Acórdãos ns. 66/2006 e 90/2005 da 1ª Câmara e 11/2007,
117/2002, 118/2005, 151/2001 da 2ª Câmara).
Quanto à inspeção in loco ter ocorrido três anos após a conclusão e à danificação do sistema de
abastecimento de água nos Bairros de Lourival e São Jacob, da cidade de Senhora dos Remédios/PI, em
112
razão da pavimentação das vias, não é razoável que uma obra de engenharia tenha uma vida útil baixa
ou não resista aos fatores climáticos e à realização de outras obras. Além disso, não foi comprovado
pela recorrente a entrega do sistema de abastecimento de água de Alegrete do Piauí/PI, muito pelo
contrário, pois o trecho do relatório que se reproduz a seguir aponta contradição nas informações:
‘7.2.5 De notar que as afirmações do defendente e a declaração do gestor do município são
contraditórias, uma vez que o primeiro insiste na execução plena da obra, enquanto o segundo afirma que
recebeu o material para execução posterior da obra.
7.2.6 Compulsando os autos, observamos que esta segunda versão foi fornecida pelo próprio
construtor, em expediente de fls. 322/326, dirigido à Funasa, quando asseverou que:
‘... estávamos com todo o material da cerca naquele época, para iniciar sua implantação, porém o
Prefeito não permitiu que fosse logo executada porque iria prejudicar um quintal vizinho com plantações,
ficando este com todo o material com o compromisso de logo após a colheita, executar o serviço. A folha
nº 212 do Processo mostra termo de entrega da obra à Prefeitura comprovando a veracidade destas
informações’.
7.2.7 É dizer, o responsável confessa que, em verdade, não concluiu as obras, embora tenha
recebido os recursos como se as tivesse realizado, contentando-se em transferir o material a terceiro, o
Prefeito do Município, que, a rigor, nada tem a ver com o contrato levado a termo entre a empreiteira e a
Funasa.’
Outro ponto que merece destaque é a informação contida no recurso de que a recorrente valeu-se
em diversas oportunidades de declarações de moradores que trabalharam nas obras para afirmar que
todas foram concluídas. Parece estranho que em relação aos trabalhos realizados no Município de São
José do Peixe/PI seja utilizado o item mão-de-obra como um dos motivos para justificar o sobrepreço
identificado. Cabe registro de que em relação à irregularidade ocorrida na referida localidade o Relator
da decisão afrontada considerou que não ficou devidamente esclarecido o sobrepreço, fato que
associado à pouca materialidade levou ao julgamento pela regularidade com ressalva.
Argumento: a recorrente reclama que ‘as contas em ralação ao Sr. Luiz Cláudio Lima Macedo
(embora revel) foram julgadas regulares com ressalva, quando o mesmo é solidariamente responsável.
Isto, significa que a defesa foi consistente e que as irregularidades apontadas foram justificadas e
provadas que não ocorreram. Daí porque, permissa vênia, há de ser adotado o mesmo critério de
julgamento do Dr. Luiz Cláudio Lima Macedo quanto ao julgamento da empresa SOCIP em respeito ao
princípio constitucional da isonomia;’ (fl. 09).
Análise: a irregularidade apontada na obra realizada na localidade Tamboril, Município de São
José do Peixe/PI, levou a Secex/PI a propor a condenação ao pagamento de R$ 1.457,94, mas o
Ministro-Relator não acolheu a proposta, conforme consta do Voto no trecho abaixo reproduzido:
‘6. No entanto, penso que o sobrepreço aventado, relativo ao Convênio nº 98/95, não está
devidamente esclarecido. Para quantificá-lo, o Engenheiro da Funasa comparou o valor cotado pela
empresa SOCIP e os valores de referência, para a mesma obra, adotados pela própria fundação e pelos
seguintes órgãos públicos: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, Superintendência
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Teresina/PI – SDU e Água e Esgotos do
Piauí S.A. – Agespisa. Não há, nos autos, elementos que demonstrem que a ‘Casa de bomba’ a que se
refere os diversos órgãos tenha as mesmas especificações do objeto do citado convite, consoante
descrição e planta de fls. 95/96 e 100/102. Ademais, os custos de mobilização e desmobilização da obra, a
sua associação com outras obras no mesmo local, bem como a distância da localidade de construção da
referida casa de bomba em relação à sede do município e à capital do estado, não foram considerados
como fatores que impactariam o preço final do objeto. Esse argumentos foram trazidos aos autos, ainda
na fase administrativa da presente tomada de contas especial, pelo Engenheiro Luiz Cláudio Lima
Macedo (fls. 316/318), e foram reforçadas pelo representante legal da empresa SOCIP em suas alegações
de defesa.’
As razões que arrimaram a não condenação dos responsáveis pela irregularidade ocorrida na obra
da cidade de São José do Peixe não são verificadas nas construções executadas nos Municípios de
Alegrete do Piauí, Wall Ferraz e Nossa Senhora dos Remédios. O Sr. Luiz Cláudio Lima Macedo só foi
citado para apresentar Alegações de Defesa referentes ao projeto de São José do Peixe/PI, não cabendo
a sua condenação nos presentes autos. Nos outros casos, o Sr. Fernando Luiz Veloso Campos é que foi
113
citado solidariamente com a empresa, tendo sido condenado solidariamente com a recorrente ao
pagamento de débito no valor de R$ 12.231,00, importância a ser corrigida até a data do efetivo
pagamento.
O princípio do tratamento isonômico não foi violado pelo julgado em debate. A recorrente também
foi beneficiada pelo não apenamento relativo à irregularidade ocorrida em São José do Peixe/PI.
Por todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e não provido, sendo mantido em seus exatos
termos o acórdão questionado.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Empresa Socip – Engenharia e
Consultoria Ltda., com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, o Acórdão nº 443/2007 – 2ª Câmara;
b) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
É o Relatório.
VOTO
Os argumentos da firma Socip Engenharia e Consultoria Ltda. apresentam-se frágeis no que tange à
comprovação dos valores impugnados.
2. As declarações acostadas aos autos, além de não constituírem prova bastante da boa aplicação
dos recursos públicos, consoante assentado na jurisprudência desta Corte, são de discutível legitimidade,
porque:
a) algumas delas foram emitidas por pessoas que eram contratadas pela empresa à época,
comprometendo sua imparcialidade; e
b) os endereços dos signatários, supostamente beneficiados pelas obras, não correspondem àqueles
constantes da base de dados da Receita Federal.
3. Contrariamente ao afirmado pela Socip, a declaração do ex-Prefeito não afirma que a empresa
tenha construído a cerca de proteção da “casa de bomba”, mas que apenas recebeu o material necessário à
referida construção.
4. A afirmação de que as ligações relativas à construção do sistema de abastecimento de água foram
completadas, “utilizando, lógico, menor trajeto” devido à existência de rochas, ao contrário de rebater as
acusações, apenas as reforça. Considerando que os pagamentos deveriam ser realizados à luz da medição
dos serviços, a existência de “menor trajeto” implicaria em menor quantidade de canos a serem
assentados e, por conseqüência, em menor valor devido.
5. Ainda em relação à referida obra, a existência de rochas (e do “menor trajeto”) também não é
capaz de justificar a redução no número de ligações domiciliares aferida pela Funasa.
6. Também a pavimentação das vias efetuada em data posterior à realização das ligações do sistema
de abastecimento não pode ser utilizada, como pretende o recorrente, de pretexto para as divergências
constatadas pela Funasa à época da auditoria. Até se poderia aceitar a existência de ligações danificadas
(em decorrência de possíveis estragos trazidos pelas obras de pavimentação). Contudo, é importante
observar que a Funasa glosou os serviços devido à diferença apontada entre os quantitativos orçados e os
executados, e não pela não-aceitação das ligações existentes em face de um eventual mal estado de
conservação.
7. Ante o exposto, manifesto-me de acordo com os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2482/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
114
1. Processo: n.º TC - 004.697/2005-0 (com 2 volumes e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessada: Socip Engenharia e Consultoria Ltda. (CNPJ 07.256.621/0001-80).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional – PI..
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PI e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2.040/89),
Elba Maria Oliveira Nunes da Silva (OAB/PI 1.313/82) e Maria Pepita Bacelar de Carvalho Neta
(OAB/PI 2.899/97).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração apresentado
pela firma Socip Engenharia e Consultoria Ltda. contra o Acórdão nº 443/2007 – 2ª Câmara, que a
condenou à devolução de parcelas impugnadas à conta de contratos celebrados com a Fundação Nacional
de Saúde – Coordenação Regional no Piauí, referentes aos Convites nos 51/95, 98/95 e 102/95.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443//92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração apresentado pela firma Socip Engenharia e
Consultoria Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. dar ciência do teor deste Acórdão à recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 006.799/2005-0 (com 2 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Abreu e Lima – PE.
Responsável: Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto (CPF 025.627.824-53).
Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786), Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB/PE 20.773) e outros.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO,
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
115
1. A responsabilidade pela remessa de prestação de contas de recursos federais recebidos mediante
convênio é do agente público definido em seu Termo, sempre que houver cláusula expressa que o defina.
2. A prescrição qüinqüenal de que trata a Lei nº 9.873/1999 não se aplica às ações de fiscalização
do TCU, pois estas não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de
atividades de controle externo, de previsão constitucional.
3. A prescrição da dívida ativa da União rege-se pela regra geral de prescrição decenal, enunciada
no art. 205 do novo Código Civil.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Serur, acolhida pelo corpo dirigente
daquela unidade técnica:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de Abreu e
Lima/PE, Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, contra o Acórdão nº 3.519/2006-TCU-2ª Câmara,
Sessão de 5/12/2006 (fls. 193/4 do vol. principal), proferido nos autos da tomada de contas especial
instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC, por meio do Convênio nº 41746/98 (fls. 7/14 do
vol. principal).
2. Os recursos federais relativos ao convênio, no valor de R$ 53.700,00, foram repassados à
municipalidade com o objetivo garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendem mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE, em 1/10/1998 (98ºB047277).
3. Certificado de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno atestou a irregularidade das
contas. Ficou consignado nos autos Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno e
Pronunciamento da autoridade ministerial competente no mesmo sentido (fls. 50/52 do vol. principal).
4. A Segunda Câmara deste Tribunal, após o regular desenvolvimento do processo, por meio do
Acórdão nº 3519/2006, decidiu:
‘9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e
condenar o Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto ao pagamento da quantia de R$ 53.700,00
(cinqüenta e três mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 01.10.1998 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea a do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia dos autos,
bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto;
9.6. arquivar o presente processo’. (grifos acrescidos)
5. Ciente do teor acórdão supra, o ex-Prefeito interpôs o presente recurso de reconsideração, cujas
razões serão apreciadas em seguida à análise da admissibilidade da peça recursal, tendo em vista a
busca da celeridade processual.
Admissibilidade e Mérito
116
6. Ratifica-se a proposta de conhecimento de recurso, porquanto presentes seus requisitos de
admissibilidade (fl. 12, Anexo 2).
Argumento: prescrição
7. O recorrente discorda do entendimento de que não se aplica a prescrição qüinqüenal em relação
aos processos de controle externo no âmbito do TCU e aponta os mesmos argumentos já apresentados na
fase de defesa (vide fls. 2/4, Anexo 1 e 2/5 Anexo 2).
Análise:
8. A preliminar suscitada pelo recorrente não prospera e já foi objeto de análise do acórdão
impugnado (item 3 do Voto do Relator condutor da decisão). O tema prescrição já foi objeto de debates
em diversos julgados desta Casa. Cite-se excerto do Acórdão 53/2005 – 2ª Câmara a respeito da
matéria:
‘6. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a
referida Lei regula a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal e que a atividade
judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício
do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 –
Plenário e Acórdão 61/2003 – Plenário).
7. A jurisprudência deste Tribunal caminhou, então, para a existência de prescrição vintenária
sobre as dívidas ativas da União (Acórdão 8/97 – Segunda Câmara, Acórdão 11/98 – Segunda Câmara,
Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 5/2003 – Segunda Câmara), com
base no art. 177 do Código Civil de 1916:
‘Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas’.
8. Entretanto, com a edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e o
início de sua vigência em 01/01/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra
geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205:
‘Art. 205 A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’.
9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.
(...)’. (grifos acrescidos)
9. No mesmo sentido já havia decidido o Tribunal, a teor do Acórdão nº 1.727/2003 – 1ª Câmara,
proferida no TC 011.982/2002-0, verbis:
‘No âmbito deste Tribunal, em síntese, entendo deva-se aplicar o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de
mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na lei revogada. Sendo caso de aplicação do
prazo previsto no novo Código Civil, sua contagem dar-se-á por inteiro, a partir de 01/01/2003, data em
que a referida norma entrou em vigor. Ao contrário, quando, em 01/01/2003, houver transcorrido mais
da metade do prazo de 20 anos, a prescrição continua a correr nos moldes do Código Civil anterior’.
10. Portanto, o entendimento histórico da jurisprudência deste Tribunal, pendia entre ser o prazo
imprescritível ou vintenário. Com a edição do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, a regra geral, nos termos do seu artigo 205, passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, ‘quando lei não
lhe haja fixado prazo menor’. Com isso, a jurisprudência mais recente desta Corte defende ser o prazo
decenal ou imprescritível, conforme reza o § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
11. Em que pese ainda não haver pronunciamento definitivo do Tribunal a respeito da questão, no
presente caso, diante de qualquer uma dessas interpretações, o débito apurado não estaria prescrito,
pois os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 1/10/1998 e a prescrição decenal só viria a
ocorrer em 2008.
117
12. Com efeito, o prazo prescricional foi interrompido no momento em que se aperfeiçoou a
relação jurídica processual, ou seja, quando procedida a citação válida do recorrente, ocorrida em 12 de
março de 2006 (fls. 129, principal). Portanto, superada a preliminar argüida pelo recorrente.
Argumento
13. Alega que todos os recursos recebidos do Ministério da Educação foram geridos pelas escolas,
como forma de gestão democrática dos recursos, conforme atestou a ex-Secretária de Educação, à
época. Aduz que todas as escolas elaboraram suas prestações de contas, que foram encaminhadas ao
órgão competente, no caso, o FNDE, conforme comando do instrumento de convênio. Segundo ela, a
cláusula quarta estabelece como unidade executora as escolas.
14. Argumenta que de acordo com o art. 81 do Decreto-Lei nº 200/1967, os diretores das unidades
que receberam os recursos do FNDE são os responsáveis pela prestação de contas, não o recorrente.
Análise
15. Os argumentos trazidos aos autos nessa fase recursal já foram apresentados anteriormente e
não são suficientes para modificar o teor do acórdão recorrido.
16. O responsável não apresentou a prestação de contas dos valores que lhe foram confiados,
deixando de cumprir um dever constitucional de todo aquele que administra recursos públicos
(parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal).
17. Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o
ônus da prova, conforme entendimento assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU nos. 11/97Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões nos
200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Com efeito, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67,
estabelece: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprêgo na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’.
18. Conforme ressaltado pelo parquet, o próprio termo de convênio previa que a prestação de
contas dos recursos à conta do PMDE deveria ocorrer da seguinte forma: a) da unidade executora
(escolas) para a convenente, no prazo de 60 dias antes do término de vigência do convênio; b) do
convenente para o concedente, até o último dia da vigência (28/2/1999), de acordo com a cláusula nona
da avença.
19. Como afirma categoricamente que as escolas promoveram a prestação de contas, deveria, por
responsabilidade e segurança, ter guardado o respectivo comprovante. Ora, o recorrente, como Prefeito
do Município, signatário de tantos outros convênios, deveria ser conhecedor de suas obrigações como
gestor, dentre elas a de manter a guarda da documentação necessária à elaboração da prestação de
contas, em consonância com o § 1º do art. 30 da IN 01/1997:
‘Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título
e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor, do órgão ou
entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.’. (grifos acrescidos).
20. Para corroborar seu entendimento acerca da responsabilidade das unidades executora no que
toca à prestação de contas dos recursos transferidos, cita parágrafo único do art. 81 do Decreto-Lei
nº 200/1967: ‘Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto
no art. 74, parágrafo 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente,
a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado’. Ora, trata-se de situação distinta o dispositivo
legal apontado pelo recorrente. O art. 81 refere-se à prestação de contas de recursos recebidos a título
de suprimento de fundos. Já a matéria posta nos autos vem regulada pela IN STN nº 01/97 e pelo próprio
termo de convênio (fls. 7/14, volume principal).
21. A omissão do responsável, bem como a frágil natureza dos argumentos ora apresentados só
demonstram o descaso com o trato da coisa pública. Sem embargo, o dever de prestar contas deve ser
cumprido com observância dos diplomas regulamentares pertinentes e por meio do encaminhamento das
peças técnicas específicas estabelecidas no próprio termo da avença. À míngua de documentos que
118
comprovem a correta utilização dos recursos relativos ao convênio em tela, persiste o dever de ressarcir
o erário.
Argumento: contas iliquidáveis
22. Alega que decorrido todo esse tempo (mais de 8 anos), torna-se mais difícil ou quase impossível
reunir os documentos para elaboração de uma nova prestação de contas, até porque a obrigação de
guarda de tais documentos é de apenas 5 (cinco) anos. Aduz, portanto, que se trata de caso típico de
contas iliquidáveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.443/1992.
Análise
23. Desprovida de razão a argumentação do recorrente, que mais uma vez insiste que as contas
devem ser consideradas iliquidáveis, em razão de não mais ter acesso aos documentos necessários à
prestação de contas dos recursos públicos, eis que decorrido mais de oito anos desde a obrigação
insculpida no termo de convênio.
24. A matéria foi devidamente tratada nos presentes autos. Em seu Voto, o Relator deixou assente:
‘7. Também não merece acolhida a alegação de que as presentes contas deveriam ser julgadas
iliqüidáveis, já que os oito anos decorridos desde a celebração do convênio tornariam difícil a
elaboração de nova prestação de contas. A prestação de contas já deveria ter sido apresentada até o
último dia da vigência do convênio (28.02.1999) e o responsável foi notificado para que apresentasse a
prestação de contas enquanto ainda era prefeito municipal, conforme ressaltado pela Unidade Técnica.
Não existe, portanto, nenhum caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, que justifique sua omissão’. (grifos acrescidos)
25. De modo que, mesmo que tivesse sido citado bastante tempo depois da vigência do convênio, já
estaria configurada a omissão na prestação de contas, o que, pela gravidade de seu ato, importaria no
julgamento irregular da presente tomada de contas especial, conforme dispõe o art. 16, inciso III, alínea
a, da Lei nº 8.666/1993.
26. Ora, não poderia o recorrente se aproveitar do teor do texto legal (art. 20 da Lei
nº 8.443/1992), que condiciona o trancamento das contas iliquidáveis à existência de ‘caso fortuito e de
força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável’, uma vez que deixou de cumprir o dever
pessoal e a exigência constitucional de prestar contas de recursos públicos transferidos a titulo de
convênio, dando causa ao presente processo de natureza especial.
Encaminhamento
27. Com intuito de favorecer a celeridade e a economia processual, esta Secretaria procedeu, logo
após a análise preliminar de admissibilidade, o exame do mérito do recurso de reconsideração
apresentado nestes autos. Assim, deve o processo ser encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões para
sorteio de Relator.
28. Em caso de o Relator sorteado entender que o recurso deva ser conhecido, poderá, ato
contínuo, solicitar manifestação do Representante do Ministério Público junto a esta Corte, sem a
necessidade de determinar o retorno dos autos à Serur.
Conclusão
29. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Jerônimo Gadelha de
Alburquerque Neto, ex-Prefeito Municipal de Abreu e Lima/PE, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da
Lei nº 8.443/1992, contra o Acórdão nº 3.519/2006-TCU-2ª Câmara, Sessão de 5/12/2006;
b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se em seus exatos termos acórdão recorrido;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta da Serur.
É o Relatório.
VOTO
Os argumentos apresentados pelo responsável em sede recursal são exatamente os mesmos
constantes de suas alegações de defesa iniciais, as quais foram refutadas pelo Relator, Ministro Ubiratan
119
Aguiar. A ausência de novos argumentos não constitui – é importante salientar – fator impeditivo à
mudança de posicionamento do Tribunal, sendo na verdade esse o objetivo primordial do Recurso de
Reconsideração: rediscutir a questão, à luz dos mesmos fatos e provas disponíveis à época da prolação da
deliberação recorrida.
2. Consoante verifico, no entanto, as questões não comportam entendimentos outros que não os
apresentados pelo Relator na Sessão de 05.12.2006. As razões recursais se assentam em três pontos:
a) a prescrição qüinqüenal que constituiria fator prejudicial ao julgamento da questão pelo TCU;
b) a ausência de sua responsabilidade quanto à prestação de contas, que segundo afirma competiria
aos diretores das unidades escolares, em face da “gestão democrática dos recursos”; e
c) a impossibilidade de reunir os documentos solicitados, em face do lapso de tempo existente, que
exigiria fossem as contas consideradas iliquidáveis.
3. Quanto ao primeiro dos argumentos, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de ser
inaplicável a esta Corte o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva, previsto na Lei
nº 9.873/99. A respeito, permito-me transcrever excerto de Voto do Ministro Guilherme Palmeira que
fundamentou o Acórdão nº 61/2003-Plenário:
“Quanto à Medida Provisória nº 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, invocada pelos defendentes, que dispôs sobre a prescrição qüinqüenal para a ação
punitiva pela Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, este Tribunal, em
jurisprudência recente, tem-se manifestado no sentido de que a referida lei não se aplica às suas ações de
fiscalização, pois as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o
exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão
constitucional (Acórdão 71/2000 – Plenário – Ata 156/2000 e Acórdão 248/2000 – Plenário – Ata
nº 41/2000)”.
4. Conquanto ainda não se encontre totalmente pacificada, a jurisprudência deste Tribunal revela
uma tendência de afastamento da tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento, arrimada nas
disposições contidas no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e sedimentação do entendimento da
aplicabilidade da prescrição estabelecida no Código Civil (vintenária, conforme o Código Civil de 1916,
ou decenal, pelo novo diploma civilista aprovado pela Lei nº 10.406/02).
5. Independentemente da tese defendida, o argumento de prescrição não merece prosperar, uma vez
que o débito imputado ao Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto data de 01.10.1998 e a citação
deste Tribunal ocorreu em 14.03.2006, portanto quando havia decorrido pouco mais de seis anos e cinco
meses da ocorrência do fato.
6. No que tange à argüição de sua exclusão de responsabilidade, é incabível porquanto
expressamente definida na Cláusula Segunda do Convênio nº 41746/98, que consignou como obrigação
da convenente (definida naquele termo como a Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, representada pelo
ora recorrente) “receber as prestações de contas originárias das Unidades Executoras e encaminhá-las
ao Concedente, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto – DEMEC, na
capital do estado”.
7. Qualquer que fosse o modelo de gestão adotado no Município de Abreu e Lima, resta claramente
demonstrado que a responsabilidade pelo encaminhamento das prestações de contas remanescia com o
ex-Prefeito, por formal definição.
8. Por fim, no que tange ao argumento de impossibilidade de localização dos documentos, ante o
tempo decorrido, não há, igualmente, plausibilidade para seu acolhimento. A já mencionada Cláusula
Segunda explicitava que a convenente deveria “manter em sua sede e em boa ordem, à disposição do
Concedente, da DEMEC, da Delegacia Federal de Controle – DFC, sediadas na capital do estado, e dos
demais órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas do gestor do órgão Concedente, os documentos comprobatórios das
despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente identificados com o número do convênio”.
9. Ainda que se possa argüir da dificuldade do ex-Prefeito em conhecer a data exata em que teriam
sido julgadas as contas do órgão concedente (FNDE) relativas ao exercício de 1998, teria o responsável
que guardar a referida documentação por, no mínimo, cinco anos da realização das despesas.
Considerando que os recursos foram repassados em 01.10.1998, a menor data admissível para guarda dos
documentos, ainda que sob a ótica de uma interpretação equivocada da Cláusula Segunda do Convênio,
120
seria 01.10.2003. Nesse ponto, é importante frisar que o responsável foi instado pelo FNDE a apresentar a
prestação de contas antes da referida data, em 02.07.2003, e não o fez.
10. A negligência do responsável em não apresentar as contas ao tempo certo e sua desídia por não
atender ao chamamento do FNDE deram causa ao longo lapso temporal que, segundo o ex-Prefeito,
dificultou a apresentação de defesa perante este Tribunal. Acolher seu argumento, portanto, iria de
encontro à máxima jurídica de que ninguém pode ser beneficiário da própria torpeza.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes cujos argumentos incorporo às minhas razões de
decidir e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2483/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 006.799/2005-0 (com 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto (CPF 025.627.824-53).
4. Entidade: Município de Abreu e Lima – PE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786), Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB/PE 20.773) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto contra o Acórdão nº 3.519/2006 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de débito e multa em face de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao Município de Abreu e Lima à conta do Programa de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental no ano de 2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração apresentado pelo Sr. Jerônimo Gadelha de
Albuquerque Neto para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. dar ciência ao responsável do teor desta deliberação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
121
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara.
TC 012.702/2005-7 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Itaíba/PE
Interessado: Claudiano Ferreira Martins (CPF-448.033.384-34)
Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JULGADA IRREGULAR, COM A
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E A APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de nexo de causalidade entre o documento da despesa e a movimentação bancária,
associada à realização de despesas muito depois de expirada a vigência do convênio constituem motivos
suficientes para se julgar as contas irregulares com a imputação de débito e a aplicação de multa.
2. Não obstante o Programa Dinheiro Direto na Escola determinar que os recursos devem ser
aplicados diretamente pelas escolas, constitui ônus do Prefeito Municipal acompanhar essa execução,
inclusive, exigindo a devida prestação de contas dos recursos, sob pena de ser responsabilizado pela nãocomprovação da regular aplicação dos recursos.
3. Somente a comprovação de que foram adotadas providências concretas, por parte do prefeito
municipal, com o objetivo de exigir a demonstração por parte das escolas beneficiárias da regular
aplicação dos recursos, isentará o alcaide municipal de qualquer responsabilidade.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 131/135, cujas conclusões foram acolhidas pelos dirigentes
da Unidade Técnica e pelo representante do Ministério Público:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins (fls. 2/15,
deste), contra o Acórdão 186/2007 – 2ª Câmara (fls. 76/77, v.p.), proferido em processo de Tomada de
Contas Especial, pelo qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-o ao pagamento da
quantia de R$ 13.097,00 (treze mil e noventa e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 4/9/1998 até a data do recolhimento, e ainda aplicou-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no
valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ‘correspondente a, aproximadamente, 10% do
valor atualizado do débito’.
2. O motivo da condenação consta do voto condutor do acórdão recorrido, conforme descrito nos
termos reproduzidos a seguir:
‘2. Do total de R$ 92.040,00 que constituiu o débito na citação dirigida ao Sr. Claudiano Ferreira
Martins, ex-Prefeito do Município de Itaíba/PE, concordo com a análise procedida pela Secex/PE, pela
aceitação parcial das justificativas por ele apresentadas, tendo em vista a comprovação da correta
aplicação do montante parcial de R$ 78.943,00. Os comprovantes de aquisição de combustíveis, com
datas posteriores à vigência do convênio, em descumprimento à sua Cláusula Nona – Subcláusula
Primeira, não são documentos hábeis para justificar o destino dado ao valor remanescente da parcela
repassada diretamente à conta bancária da prefeitura, no valor de R$ 2.957,00.
3. Quanto ao valor de R$ 10.140,00 gerido pelos Conselhos Escolares da Escola de 1º e 2º Graus
Presidente Emílio G. Médici e da Escola Municipal Getúlio Vargas, não constam dos autos quaisquer
documentos que comprovem a regular aplicação desse montante. Nos termos da Cláusula Segunda, item
II, letra a, e da Cláusula Nona do convênio, caberia à prefeitura municipal receber as prestações de
contas das unidades executoras, consolidá-las e encaminhar os ‘documentos de consolidação da
execução do convênio’ ao concedente. Tal procedimento não foi levado a efeito à época pelo ex-prefeito,
que sequer encaminhou as contas dos recursos geridos diretamente pela prefeitura ao FNDE.
4. Desse modo, não há como atestar a regularidade da aplicação do montante de R$ 13.097,00,
resultado da soma das quantias cujo emprego não foi devidamente justificado pelo ex-prefeito em suas
alegações de defesa (soma de R$ 2.957,00 com R$ 10.140,00).
122
...
17. Por fim, a falta de comprovação da regular aplicação da totalidade dos valores recebidos do
FNDE justifica o julgamento pela irregularidade das contas do responsável e a aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU.’
3. O acórdão restou fundamentado nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, ou seja, ‘contas julgadas irregulares’ e ‘dano ao Erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;’.
4. Inconformado em face de tal decisão, o ex-Prefeito Claudiano Ferreira Martins interpôs o
Recurso de Reconsideração que passa a ser aqui analisado.
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 18), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 20), concluiu
pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido,
com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU.
MÉRITO
6. Argumento. Aduz que para haver imputação de débito é necessária a prova do prejuízo causado
ao Erário (fl. 4). Citou ensinamentos de Mauro Roberto Gomes de Mattos, Alexandre de Moraes e
Marçal Justen Filho sobre as condições necessárias para se enquadrar a conduta do agente público
como ato de improbidade administrativa, punível na forma da Lei 8.429/92. Assevera que a ocorrência
de dano ao Erário é conditio sine qua non para se pleitear imputação de débito e aplicação de multa
(fl. 5).
6.1 Aduz que a imputação de débito pressupõe desvio de dinheiro recebido, isto é, que o ordenador
de despesa não o aplicou, apropriando-se ou favorecendo alguém. E exige, a imputação de débito, prévia
apuração do dano, observando-se o due process of law. Afirma que ‘o art. 71, II, da CF/88, fala
expressamente na necessidade da demonstração de prejuízo ao Erário.’ (fl. 13).
7. Análise. De antemão cabe esclarecer que a imputação de débito no presente caso não se deu em
razão de Ação de Improbidade Administrativa, mas em razão de irregularidades apuradas em processo
de Tomada de Contas Especial, que tem por escopo a apuração de fatos, identificação de responsáveis e
quantificação de dano ao Erário. Sendo assim, os ensinamentos da melhor doutrina acerca das
condições necessárias para se configurar o ato de improbidade administrativa, ao contrário do que
pensa o Recorrente, não se aplicam ao caso em análise.
7.1 Em relação à alegada inexistência de dano ao Erário, faz-se necessário repisar o motivo da
condenação em débito de R$ R$ 13.097,00, transcrito no item 2 supra.
7.2 O Recorrente apresentou nota fiscal e recibo de aquisição de combustível, com data posterior à
vigência da avença, em descumprimento à Cláusula Nona – Subcláusula Primeira do Convênio,
pretendendo justificar o destino dado ao valor repassado diretamente à prefeitura, de R$ 2.957,00. Tais
documentos foram emitidos em 25/08/1999, sem identificação do número do Convênio (fls. 26/29, an. 1),
enquanto que a vigência deste foi até o dia 28/02/1999 (fl. 80, v.p). Dessa forma, o responsável não
conseguiu demonstrar o nexo entre esses comprovantes de despesa e os recursos do Convênio. Ocorre
que, sem a demonstração do nexo, não se sabe qual o destino dado ao dinheiro em questão.
7.3 Ao contrário do que afirma a defesa do Recorrente, a lei impõe ao responsável o dever de
provar a regularidade na aplicação dos recursos públicos, senão vejamos: ‘Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’ (Art. 93 do Decreto-lei 200, de 1967).
Se no processo de tomada de contas especial verifica-se o descumprimento de tal dever, o Tribunal de
Contas da União torna-se legitimado a presumir a ocorrência de prejuízo ao Erário federal e a condenar
o responsável ao pagamento da dívida, como fez no presente caso, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea c, c/c o art. 19, caput.
7.4 Quanto ao valor de R$ 10.140,00 gerido pelos Conselhos Escolares da Escola de 1º e 2º Graus
Presidente Emílio G. Médici e da Escola Municipal Getúlio Vargas, não foram apresentados quaisquer
documentos que comprovem a regular aplicação desse montante. Ocorre que a prefeitura municipal
assumiu a obrigação, nos termos da Cláusula Segunda, item II, letra a, e da Cláusula Nona do convênio
(fls. 4/11, v.p), de receber as prestações de contas das unidades executoras, consolidá-las e encaminhar
123
os documentos de consolidação da execução do convênio ao concedente, o que não foi feito. Diante da
omissão do ex-prefeito, ora Recorrente, em apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos
em questão, o Tribunal presumiu a ocorrência de prejuízo ao Erário federal, condenando-o ao
pagamento da dívida de igual valor, acrescido de correção monetária e juros de mora.
7.5 No tocante à pretendida aplicação do disposto no art. 71, inciso II, da Constituição, a
pretensão não pode ser acolhida, pois a fiscalização exercida neste caso pelo Tribunal de Contas da
União tem por fundamento constitucional não o inciso II, mas o VI, do referido artigo da Carta Magna.
Ademais, os procedimentos para apuração de prejuízo ao Erário e imputação de débito não estão
previstos em normas constitucionais, mas em normas legais e infralegais, a exemplo da Lei Orgânica do
TCU, Regimento Interno, IN nº 13/96, entre outros normativos.
8. Argumento. Em relação à parcela de débito no valor de R$ 2.957,00, alega que o fato de as
notas fiscais apresentadas para comprovar despesa de combustível terem datas posteriores à vigência do
Convênio não pode invalidar tais documentos, pois eles atendem os requisitos da legislação fiscal
estadual (Decreto 14.876/91). E esclarece: 'No interior, todos sabem, a Prefeitura abastece os veículos
mediante ‘ORDENS’ que contém placa do carro, quantidade de litros de combustível, tipo do
combustível. Posteriormente, ao final de certo período (às vezes um mês) é que o Posto emite a nota. E
isto é regra de experiência comum e o que comumente acontece (art. 335 do CPC).’ Aduz que em
respeito ao princípio da insignificância, tal valor deve ser ignorado.
9. Análise. A vigência do Convênio foi até o dia 28/02/99 (fl. 7, v.p), ao passo que a nota fiscal e o
recibo em questão foram emitidos em 25/08/99 (fls. 26 e 29, an. 1), ou seja, seis meses após o fim da
vigência do Convênio. Observe-se que tais documentos não trazem a identificação do número da avença.
Além disso, de acordo com a Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Convênio, os recursos
liberados destinavam-se ao pagamento de despesas com a manutenção das escolas públicas municipais,
podendo ser utilizados nas finalidades ali discriminadas, entre as quais não se encontra a aquisição de
óleo diesel. Portanto, não existe nexo entre esses comprovantes de despesa e os recursos repassados por
meio do Convênio em questão.
9.1 Não prospera a alegação de insignificância do valor de R$ 2.957,00, pois este é apenas parte
do total da condenação, que foi de R$ 13.097,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora calculados a partir de 4/9/1998.
10. Argumento. Em relação ao valor de R$ 10.140,00 gerido pelos Conselhos Escolares da Escola
de 1º e 2º Graus Presidente Emílio G. Médici e da Escola Municipal Getúlio Vargas, afirma que
‘responsabilizar o Recorrente por atos praticados pelos gestores dessas escolas implica em clara afronta
ao princípio da incontagiabilidade ou intransmissibilidade da responsabilidade e da pena, inscrito no
art. 5º, XLV, da Carta Magna’.
10.1 Citou vários processos e acórdãos do TCU para afirmar que ‘a linha jurisprudencial isenta o
Prefeito da responsabilidade pelos atos praticados por terceiros, posto que o agente político máximo
municipal, cuja função é eminentemente de natureza política, não pode ser responsabilizado por atos
alheios, exceto se comprovado seu conhecimento ou participação.’
10.2 Aduz que ‘eventuais sanções só podem ser impostas aos gestores das respectivas unidades
escolares, vez que era sua função administrar os recursos percebidos por força do Convênio 41232/98’.
11. Análise. A condenação do ex-Prefeito ora Recorrente ao pagamento da importância de
R$ 10.140,00 decorre do descumprimento da obrigação prevista na Cláusula Segunda, item II, letra a, e
da Cláusula Nona do Convênio, pela qual deveria receber as prestações de contas das unidades
executoras, consolidá-las e encaminhar os documentos de consolidação da execução do convênio ao
concedente, o FNDE.
11.1 Em seu voto, o Relator do acórdão recorrido expôs as razões da responsabilização do exPrefeito pela quantia em questão. Trazemos à colação os trechos que interessam ao deslinde da questão:
’10. Apesar das diversas alterações que ocorreram no disciplinamento do PDDE, conforme já
havia destacado no Voto que fundamentou o Acórdão nº 1.351/2006 – 2ª Câmara, a obrigação de
prestação de contas, perante o FNDE, sempre permaneceu com o Município, com o Distrito Federal e
com os Estados, tanto dos recursos recebidos diretamente, quanto dos recursos transferidos para as
unidades executoras. Nesse sentido foram os Acórdãos nº 1.991/2004, 2.301/2004, 1.657/2005 e
124
3.377/2006, todos da 2ª Câmara, pela imputação do débito total aos prefeitos municipais envolvidos, nos
casos em que também houve gestão de recursos do Programa por unidades executoras.
11. A única possibilidade em que seria possível eximir o prefeito municipal signatário do convênio
da responsabilidade de ressarcir os valores que não foram objeto de prestação de contas das unidades
escolares seria no caso de apresentação, por esse gestor, de documentos que comprovassem que foram
despendidos esforços na cobrança da documentação pertinente junto aos responsáveis por caixas ou
conselhos escolares, a qual deveria ter sido encaminhada à prefeitura municipal nos prazos definidos
pelo FNDE.
12. Nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins não houve qualquer
comprovação de que esse tipo de atitude foi tomada pelo ex-prefeito, preferindo o gestor se eximir dessa
responsabilidade, afirmando que ‘não é o responsável pela aplicação desses recursos que são geridos
diretamente pelas unidades beneficiadas’ (fl. 2 – Anexo 1). (...).’
11.2 Desta feita, em sede de recurso, o ex-Prefeito não apresentou qualquer documento que
pudesse comprovar a adoção de providências com vistas à obtenção da documentação pertinente junto
aos responsáveis por caixas ou conselhos escolares. Logo, as razões aduzidas pelo Recorrente não são
suficientes para desconstituir o débito.
12. Argumento. Aduz que o art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 condiciona a aplicação
de multa à existência de débito e que não poderia ser diferente, sob pena de contrariar do disposto no
art. 71, inciso VIII, da Constituição.
12.1 ‘Ora, sem a prévia apuração de dano não poderá haver imputação de multa. As falhas e
irregularidades formais, se delas não resultar dano, não autorizam a aplicação de multa. A Constituição
Federal é bem clara. E o dano não se presume, tem de ser apurado.’
13. Análise. A multa de R$ 4.500,00 foi aplicada com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, o qual dispõe: ‘Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal
aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.’ Ora, o
responsável foi julgado em débito no valor de R$ 13.097,00, fato que por si só constitui justa causa para
aplicação da multa questionada.
13.1 A defesa do Recorrente faz distinção entre débito e dano para afirmar que este não pode ser
presumido, mas deve ser apurado e comprovado, como condição necessária para que haja imputação de
débito. Não procede. Essa afirmativa denota o desconhecimento do patrono do Recorrente acerca de um
princípio que orienta o processo e julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos, qual
seja, o princípio da inversão do ônus da prova.
13.2 A aplicação desse princípio decorre do dever de prestar contas, exigível de qualquer pessoa
que tenha assumido a gestão de recursos públicos, conforme estabelece a Constituição, art. 70,
parágrafo único. Ademais, o responsável deve justificar o bom e regular emprego dos recursos públicos
colocados à sua disposição, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes (art. 93 do Decreto-lei 200/67). Se o responsável se omite em apresentar a
prestação de contas dos recursos federais recebidos, e, chamado a exercer o direito ao contraditório e à
ampla defesa em processo de tomada de contas especial, ele não consegue demonstrar o destino dado ao
dinheiro repassado ao Município, a conseqüência lógica é a presunção de que tenha causado dano ao
Erário federal, sujeitando-se à imputação do respectivo débito.
13.3 Foi o que ocorreu no presente caso, visto que o Sr. Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito
do Município Itaíba – PE, não apresentou a devida prestação de contas ao órgão concedente, o FNDE,
dando ensejo à instauração do processo de tomada de contas especial, no qual, após exercer o direito ao
contraditório e à ampla defesa, não logrou demonstrar o destino dado à totalidade dos recursos
repassados ao município, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE, fatos que levaram este Tribunal de Contas da União a julgar suas contas
irregulares, imputar-lhe débito no valor de R$ 13.097,00 e multa no valor de R$ 4.500,00.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito do Município Itaíba – PE,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, no mérito, negar-lhe
125
provimento, mantendo-se o Acórdão 186/2007 – 2ª Câmara em seus exatos termos, e ainda, comunicar o
Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
É o Relatório.
VOTO
O presente recurso de reconsideração deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
277, inciso I, e 286 do Regimento Interno.
2. Com as considerações que faço a seguir, acolho os fundamentos de fato e de direito apresentados
pela Serur como minhas razões de decidir.
3. Em síntese, a presente TCE foi julgada irregular, tendo em vista não ter comprovado pelo
responsável a regular aplicação da importância correspondente a R$ 13.097,00, de um total de
R$ 92.040,00 repassado ao Município por força do Convênio 41.232/98.
4. Dos valores não-comprovados, não foram aceitas as justificativas apresentadas para a
importância de R$ 2.957,00, tendo em vista que os documentos comprobatórios das despesas juntados
pelo responsável eram de seis meses depois do término de vigência do Convênio e de não constar a
informação de que as despesas haviam sido realizadas com os recursos do Convênio.
5. Nesse sentido, não se sabe sequer se aludidos documentos não foram utilizados para comprovar
outras despesas do município, tendo como origem outra fonte de recurso. Desse modo, é inviável se
estabelecer qualquer nexo de causalidade entre aquelas despesas e os valores transferidos por força do
Convênio. Não é sequer possível afirmar que os recursos foram utilizados em benefício do município, o
que poderia, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, excluir a responsabilidade do recorrente.
6. No tocante à importância de R$ 10.140,00, não existe dúvida de que cabia ao responsável, de
acordo com os termos do Convênio, como alertado pelo Relator a quo e pela Serur, a responsabilidade
pela regular aplicação dos referidos valores, ainda que transferidos diretamente a escolas do município.
No caso, o recorrente não apresentou um só documento comprovando que tenha adotado alguma
providência no sentido de verificar se as escolas beneficiárias aplicaram regularmente os recursos.
Reitero, assim, o meu de acordo com as conclusões da Serur, endossadas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2484/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.702/2005-7 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Claudiano Ferreira Martins (CPF 448.033.384-34)
4. Entidade: Município de Itaíba/PE
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur/Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Recurso de Reconsideração interposto por
Claudiano Ferreira Martins, ex-Prefeito de Itaíba/PE, contra o Acórdão nº 186/2007-2ª Câmara, por meio
126
do qual foi julgada irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em razão de não ter sido
comprovada a regular aplicação de recursos transferidos pelo FNDE por força do Convênio nº 41.232/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2484-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-004.308/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Londrina – PR
Responsáveis: Antônio Casemiro Belinati, (CPF nº 335.410.359-00); Jorge Scaff (CPF n.º
115.886.169-91), ex-Prefeitos;
Advogado constituído nos autos: Mauro Viotto (OAB/PR nº 1806-A)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, aplicando-lhes multa, ante a ausência
de comprovação de pagamentos efetuados com recursos públicos.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Antônio Casemiro Belinati e
Jorge Scaff, ex-Prefeitos Municipais de Londrina – PR, respectivamente, nos períodos de 1/1/1997 a
13/7/2000 e 14/7/2000 a 31/12/2000.
Destacam-se, inicialmente, os seguintes pontos da instrução preliminar, efetuada no âmbito da
Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR, e lançada às fls. 918/930 – Vol. 4:
“Originam-se, os presentes autos, de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Londrina, no
Estado do Paraná, em cumprimento ao Plano do 2º semestre de 2002 (Decisão 746/2002 - Plenário),
integrando um conjunto de procedimentos realizados em 58 municípios, 9 secretarias estaduais de
educação e no FNDE, com o intuito de avaliar a regularidade da execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos exercícios de 2000 e 2001, e a adequação da sistemática de controle,
envolvendo o mecanismo de prestação de contas desse Programa.
2. A instrução inicial do processo (Relatório de Auditoria de fls. 1/22-Vol. P) apontou diversos
indícios de irregularidades na gestão dos recursos, e concluiu pela realização de audiências dos
Prefeitos em exercício à época das ocorrências, Srs. Antônio Casemiro Belinati, Jorge Scaff e Nedson
127
Luiz Micheleti, e do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE de Londrina, Sr. Edemilson
Rodrigues da Silva.
3. Aquiescidos pelo Relator (Despacho de fl. 416-Vol.2), tais procedimentos foram levados a
efeito, conforme se verifica às fls. 417/426 - Vol. 2, tendo os responsáveis comparecido com suas razões
de justificativa, as quais foram analisados pela instrução de fls. 492/505 - Vol. 2.
4. Os autos subiram, então, ao Relator que os submeteu ao descortino da 1ª Câmara, na Sessão de
1º/3/2005, dando-se azo ao Acórdão 322/2005 (fls. 534/535-Vol.2), que decidiu por diversas
providências, dentre as quais, de interesse dos presentes autos, as que se seguem:
‘(...)
9.2. determinar, nos termos do artigo 30 da Resolução TCU nº 136/2000, a constituição de
processo apartado aos presentes autos, devendo, para tanto, serem extraídas cópias das peças do
processo original que digam respeito à irregularidade consistente em “não-comprovação da aplicação
de recursos financeiros do programa, no valor de R$ 940.695,73, relativos a repasses efetuados pelo
FNDE para execução do programa no exercício de 2000, haja vista que os documentos apresentados
como comprovantes dos pagamentos aos fornecedores restringem-se a documentos de crédito, tipo DOC
‘E’, emitidos pela agência 039 do Banco do Estado do Paraná, conta corrente nº 272-6.”;
9.3. determinar, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/92, a imediata conversão do constituído na
forma do subitem 9.2. acima em tomada de contas especial, procedendo-se, em seguida, a adoção das
seguintes medidas:
9.3.1. citação do Sr. Antônio Casemiro Belinati, CPF 115.975.509-49, ex-Prefeito de Londrina-PR,
período de 1º/1/1997 a 13/7/2000, em razão do desvio de recursos destinados à merenda escolar, pelos
seguintes valores, nas respectivas datas:
VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
9.3.2. citação do Sr. Jorge Scaff, CPF 115.886.169-91, ex-Prefeito Municipal, período de
14/7/2000 a 31/12/2000, em razão do desvio de recursos destinados à merenda escolar, pelos seguintes
valores, nas respectivas datas:
VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL
9.4. determinar à Secex/PR que, no âmbito do processo de tomada de contas especial, efetue
diligências:
9.4.1. junto ao Banco Central do Brasil para que sejam verificados: o efetivo recebimento por parte
dos fornecedores dos recursos de que tratam os documentos de crédito; a legalidade dos procedimentos
bancários efetuados; e a possibilidade de, nesses procedimentos, os recursos referentes a cheques
nominais serem transferidos a terceiros; e
9.4.2. junto à Caixa Econômica Federal para que sejam apresentadas as cópias ainda não
constantes dos presentes autos dos cheques sacados da conta específica do Pnae na Caixa Econômica
Federal que serviram de suporte para a emissão dos documentos de crédito, tipo “doc E”, emitidos pela
agência 039 do Banco do Estado do Paraná;
(...)’
5. O presente processo é, portanto, resultado do atendimento às orientações acima.
6. A citação do Sr. Antônio Casemiro Belinati foi promovida por intermédio do Ofício nº 020/20051, de 07/04/05 (fls. 538/539-Vol.2). Em resposta, o responsável apresentou seus elementos de defesa às
fls. 552/555 - Vol. 2.
6.1. Representado por procurador, o Sr. Antônio Casemiro Belinati intitulou sua peça de defesa
(fls. 552/555 - Vol. 2) como ‘RAZÕES DE RECURSO’, sem nominar a espécie recursal. Em suas linhas,
demonstrou irresignação em face do Acórdão supramencionado, no sentido de que não houve
fundamentação adequada na decisão; que fora condenado exclusivamente com base em presunção, não
existindo nenhum fato conclusivo ou devidamente fundamentado; que não foi acompanhado por
advogado; que a decisão violou o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal.” (fls. 918/930 – Vol. 4).
(...)
7. A citação do Sr. Jorge Skaff foi promovida por intermédio do Ofício nº 021/2005-1, de
07/04/2005 (fls. 540/541 - Vol. 2). Em resposta, o responsável apresentou seus elementos de defesa às fls.
564/575 - Vol. 2, acompanhados dos docs. de fls. 576/751 - Vols. 2 e 3.
128
7.1. Representado por procurador, asseverou o responsável que a afirmação de que teria ocorrido
desvio de recursos é improcedente, tendo em vista que foi colocado para análise da auditoria do TCU
todos os papéis que comprovam a realização da despesa: procedimento licitatório, emissão de empenho
prévio, recebimento dos produtos por meio de liquidação e o pagamento por meio de cheques.
7.2. Encaminhou cópias das notas fiscais, dos documentos ‘E’, dos extratos e dos microfilmes dos
cheques. Frisou que o BANESTADO era o agente pagador do Município e o sistema de pagamento por
meio de Doc ‘E’ foi pela instituição adotado.
7.3. A respeito da possibilidade de os recursos terem sido depositados em contas de terceiros,
sugeriu o responsável que este Tribunal rastreasse os cheques e que fosse quebrado o sigilo bancário dos
credores.
8. A diligência ao Banco Central do Brasil foi realizada por meio do Ofício nº 019/2005-1, de
07/04/05 (fl. 537 - Vol. 2), para que informasse a esta Secex/PR sobre a possibilidade e legalidade de
cheques nominais serem compensados e os numerários correspondentes sacados ou enviados a terceiros,
sem transitar por nenhuma conta corrente.
8.1. Encaminhou cópias das notas fiscais, dos documentos ‘E’, dos extratos e dos microfilmes dos
cheques. Frisou que o BANESTADO era o agente pagador do Município e o sistema de pagamento por
meio de Doc ‘E’ foi pela instituição adotado.
8.2. A respeito da possibilidade de os recursos terem sido depositados em contas de terceiros,
sugeriu o responsável que este Tribunal rastreasse os cheques e que fosse quebrado o sigilo bancário dos
credores.
9. A diligência ao Banco Central do Brasil foi realizada por meio do Ofício nº 019/2005-1, de
07/04/05 (fl. 537 - Vol. 2), para que informasse a esta Secex/PR sobre a possibilidade e legalidade de
cheques nominais serem compensados e os numerários correspondentes sacados ou enviados a terceiros,
sem transitar por nenhuma conta corrente.
9.1. Em resposta, o BACEN encaminhou os papéis de fls. 558/563 - Vol. 2. Em apertada síntese,
informou aquela instituição que o cheque apresentado à cobrança por meio de serviço de compensação
deve transitar por conta de depósitos do respectivo beneficiário.
10. A diligência à Caixa Econômica Federal foi realizada por meio do Ofício nº 018/2005-1, de
07/04/05 (fl. 536 - Vol. 2), para que encaminhasse a esta Secretaria de Controle Externo cópias dos
cheques sacados contra a conta corrente nº 006.00155000-7, daquela Agência, de titularidade da
Prefeitura Municipal de Londrina, durante o período de 01/01/2000 a 31/12/2000, bem como informasse
o destino dos recursos sacados.
10.1. Em atendimento, a CEF encaminhou as mencionadas cópias dos cheques às fls. 757/915 Vols.3 e 4. Informou, ainda, que todos os cheques referentes ao ano de 2000 foram debitados por meio de
compensação, razão de não ter como informar o destino dos recursos sacados.”
A despeito do exame dos elementos constantes dos autos até então, o qual será transcrito,
oportunamente, neste Relatório, bem como das proposições alternativas ali consignadas: uma de mérito e
outra de comunicação do não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Antônio Casemiro Belinati,
consoante o Despacho, exarado à fl. 933, Vol. 4, pelo então Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
os autos foram encaminhados à Presidência desta Corte e submetidos a sorteio de Relator para
pronunciamento sobre o recurso interposto.
Procedido o mencionado sorteio, o Relator do recurso inominado, Ministro Marcos Vinícios Vilaça,
por meio do Despacho de fls. 938 – Vol. 4, manifestou-se nos seguintes termos:
“(...)
No seu recurso, o Sr. Antônio Casemiro Belinati alega, em síntese, a nulidade da referida
deliberação, por falta de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Diretor da Secex/PR, em despacho que obteve a concordância do Titular daquela unidade
técnica (fls. 931/932), aponta que o Regimento Interno do TCU, no parágrafo único de seu art. 279, é
claro quanto ao não cabimento de recurso de decisão que converte processo em TCE. Anota que o
fundamento do mencionado dispositivo infralegal seria a ausência de carga decisória dessas decisões,
que apenas inaugura uma nova fase processual, na qual o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório serão devidamente respeitados, sob pena de nulidade dos respectivos atos processuais.
129
Segundo o Diretor, o não-conhecimento do recurso seria a medida mais adequada ao caso.
Todavia, afirmando ter dúvidas quanto a uma possível violação ao princípio do duplo grau de jurisdição
no caso de tal medida vir a ser adotada pelo próprio Relator da deliberação recorrida, e considerando
que a natureza da peça recursal interposta não se encontra entre as admitidas nesta Corte, listadas no
art. 277 do RITCU c/c o art. 32 da Lei n° 8.443/1992, sugere a autuação da peça como recurso
inominado, com a conseqüente adoção do rito específico adotado para os recursos ingressados nesta
Corte.
O Ministro-Relator do processo, Walton Alencar Rodrigues, em seu despacho de fl. 933, concorda
com a posição do Diretor e do Titular da unidade técnica quanto à adoção do rito processual de nãoconhecimento do recurso interposto, a fim de que seja respeitado o devido processo legal e se evitem
argüições de nulidade da deliberação deste Tribunal. Assim, acolheu a proposta da Secex/PR e, atento
ao princípio do duplo grau de jurisdição, encaminhou os autos à Presidência do Tribunal com vistas ao
sorteio de Relator para pronunciamento sobre o recurso interposto, com o posterior retorno do processo
àquele Relator a quo, para prosseguimento de seu julgamento.
Sorteado como Relator do recurso (fl. 935), encaminhei-os autos à Serur para exame de
admissibilidade (fl. 936).
Em Parecer que obteve a concordância do Diretor e do Titular daquela unidade técnica (fl. 937), a
Serur ratifica o entendimento de que o Acórdão recorrido não decidiu o mérito do processo, limitando-se
a converter o processo de fiscalização em Tomada de Contas Especial e a determinar, entre outras
deliberações, a citação do responsável ora recorrente, e conclui, preliminarmente, pelo não-cabimento
da interposição de recurso contra a referida decisão, à luz da previsão expressa do artigo 279, caput, do
RI/TCU.
Não obstante, propõe o não-conhecimento do presente recurso, considerando a impossibilidade de
se aproveitar a documentação encaminhada pelo recorrente como elementos de defesa, situação
consignada no despacho do Ministro-Relator, e também o fato de já se ter sorteado Relator para
pronunciamento sobre a peça recursal.
Concordo com o encaminhamento proposto pela Serur, pelo que decido, na forma prevista no art.
278, § 2º, do RITCU, não-conhecer do recurso interposto pelo Sr. Antônio Casemiro Belinati, com
fundamento no caput do art. 279 do RITCU. Determino, também, a restituição do presente processo a
seu Relator a quo, para prosseguimento do feito, deixando a seu critério a decisão quanto à forma e o
momento da comunicação da presente deliberação ao recorrente/responsável, considerando a existência
de proposta de deliberação preliminar da Secex/PR, na instrução de fls. 918/930, pela renovação da
citação que lhe foi endereçada”.
Nessas condições o então Relator da presente TCE, Ministro Walton Alencar Rodrigues, lavrou o
Despacho de fls. 940 – Vol. 4, determinando a restituição do processo à Secex/PR para fins de
comunicação da deliberação ao interessado e renovação da citação a ele endereçada, consoante proposto
nos autos (fl. 929), para apresentar alegações de defesa a serem submetidas a exame pela unidade técnica.
Em atendimento a essa citação (fls. 941/942 – Vol. 4), o responsável apresentou os elementos de
defesa inseridos às fls. 953/966 – Vol. 4, acompanhados dos documentos de fls. 967/1035 – Vols. 4 e 5,
analisados por meio dos itens 7.1 a 7.4 da instrução de fls. 1036/1039 – Vol. 5, transcritos no decorrer do
presente Relatório.
Passo a transcrever, então, o exame procedido mediante a instrução de fls. 918/930 – Vol. 4:
“O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE era uma das ações do Programa ‘Toda
Criança na Escola’, prevista no Plano Plurianual 2000/2003. A Auditoria do TCU foi realizada no ano
de 2002 e examinou os recursos transferidos para o Município de Londrina nos exercícios de 2000 e
2001, constatando-se que foram geridos recursos financeiros descentralizados pelo FNDE, nos anos
citados, no total de R$ 1.849.207,10 e R$ 1.807.413,22, respectivamente.
11. As irregularidades que deram origem à instauração do presente processo de tomada de contas
especial prendem-se aos recursos relativos ao ano de 2000, que perfazem um montante de
R$
940.695,73.
12. Consoante exposto no Relatório de Auditoria (fls. 01/22 - Vol. P), a prestação de contas da
entidade executora demonstra que foram emitidos cheques da conta específica do convênio em nome dos
fornecedores. Esses cheques, cuja instituição financeira sacada era a Caixa Econômica Federal, em vez
130
de serem entregues diretamente aos destinatários designados, foram repassados ao Banestado, o qual
compensou os cheques e, por meio de documentos de crédito tipo doc. ‘E’, transferiu os recursos para os
credores.
12.1. Ocorre que, conforme assinalou a Equipe, examinando-se os extratos da conta específica da
Caixa Econômica Federal, de fato, constata-se a compensação dos ditos cheques emitidos para suporte
dos documentos de crédito, tipo ‘Doc. E’.
12.2. Entretanto, verificando-se os extratos bancários da conta corrente n.º 272-6 da agência n.º
039 do Banco do Estado do Paraná (Londrina Centro), constatou-se que nas datas indicadas nos
documentos de crédito não houve nenhum crédito, nesta conta, dos cheques emitidos pela conta
específica da Caixa Econômica Federal. Tampouco são verificados os débitos que corresponderiam aos
valores remetidos aos fornecedores indicados naqueles mesmos documentos;
12.3. Ou seja, o dinheiro sai da conta do convênio (CEF) com destino à conta da Prefeitura. Mas
não entra na conta da Prefeitura (BANESTADO) e, então, anexam-se documentos de crédito, tipo doc.
E’, tendo como destino um terceiro Banco (ou diversos outros bancos, onde estariam as contas correntes
dos fornecedores), comprovando-se a suposta transferência para os fornecedores.
13. Instado a se manifestar, disse o BACEN que, ‘na hipótese de apresentação à cobrança por meio
da COMPE, o cheque somente pode ser pago mediante crédito na conta corrente do beneficiário nele
nomeado no anverso ou endossatário nomeado no verso.’
14. As cópias dos cheques encaminhadas pela CEF (fls. 757/915 - Vols. 3 e 4) demonstram que
eram todos eles nominais às empresas fornecedoras. Nessas condições, a regra geral é de que somente
por via de endosso poderiam os valores constantes dos títulos de crédito serem transferidos a terceiros
(arts. 17 a 20 da Lei 7.357/85). Mas não se constata nas cópias de cheques, tais endossos. Então, não há
explicação plausível para a transferência desses valores da conta específica para o BANESTADO, o que
cabe ressaltar, também está em desacordo com o disposto na Instrução Normativa 01/97- STN.
15. Mas, também, seria de todo estranho se houvesse o endosso, pois não há como admitir-se que
os fornecedores endossassem cheques de sua própria titularidade para, depois, serem eles depositados
em suas próprias contas. Por conseguinte, também não resta claro nos autos a razão de os cheques não
terem sido entregues diretamente às empresas ou de os documentos de crédito tipo “Doc-E” não terem
sido emitidos diretamente da conta específica do convênio.
16. O que resta evidente é que os cheques geraram um débito na conta-corrente específica do
convênio e um crédito em outra conta-corrente bancária, não identificada, mas que definitivamente não
foi a conta-corrente n.º 272-6 da Agência n.º 039 do BANESTADO, indicada nos documentos de crédito,
conforme comprovam os extratos bancários da referida conta (fls. 43/95 - Vol. P). Veja-se a relação dos
cheques:
ARROZEIRA SCALABRINI LTDA.
CEREALISTA FEIJÃO DE OURO LTDA.
EVORA
COML.
GEBEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
JMF UNIFORT ALIMENTOS LTDA.
VICTORINO DA SILVA E CIA. LTDA.
SUDMERCATO COM.
ALIMENTOS LTDA.
E
CEAZZA DIST. FRUTAS
LEGUMES LTDA.
REP.
VERD.
DE
E
VALOR DO
DOC "E"
(R$)
7.136,00
6.000,00
12.000,00
10.000,00
27.794,46
251,46
59.760,00
9.810,00
6.784,00
33.917,82
8.000,00
5.880,00
10.000,00
36.943,47
18.000,00
DATA
N.º DO
CHEQUE
VALOR
(R$)
25/07/2000
29/06/2000
11/04/2000
24/05/2000
01/12/2000
22/12/2000
01/12/2000
31/10/2000
01/12/2000
25/10/2000
01/12/2000
25/10/2000
01/11/2000
25/07/2000
24/05/2000
000134
000128
000106
000114
000158
000165
000157
000149
000161
000145
000156
000146
000153
000138
000118
7.136,00
6.000,00
12.000,00
10.000,00
27.794,46
251,46
59.760,00
9.810,00
6.784,00
33.917,82
8.000,00
5.880,00
10.000,00
36.943,47
18.000,00
131
VALOR DO
N.º DO
VALOR
DOC "E"
DATA
CHEQUE
(R$)
(R$)
38.240,06
11/04/2000
000104
38.240,06
11.812,42
11/04/2000
000099
11.812,42
28.397,26
29/03/2000
000097
28.397,26
22.973,15
29/09/2000
000141
22.973,15
11.654,26
31/10/2000
000152
11.654,26
10.686,94
04/07/2000
000132
10.686,94
111.466,37
31/08/2000
000139
111.466,37
72.046,82
03/10/2000
000143
72.046,82
10.069,28
03/07/2000
000125
10.069,28
9.000,00
24/05/2000
000113
9.000,00
COMERCIAL SAFRA DE ALIMENTOS
LTDA.
11.192,32
11/04/2000
000101
11.192,32
12.104,64
29/03/2000
000096
12.104,64
15.000,00
03/07/2000
000127
15.000,00
REALFORT DIST. LTDA.
20.000,00
24/05/2000
000116
20.000,00
15.022,00
25/07/2000
000135
15.022,00
7.832,00
29/06/2000
000129
7.832,00
BRASMILHO IND. COM. LTDA.
15.000,00
24/05/2000
000112
15.000,00
3.880,00
11/04/2000
000105
3.880,00
15.696,00
29/03/2000
000095
15.696,00
ELO COM. REP. IMP. EXP. LTDA.
4.233,60
24/05/2000
000117
4.233,60
4.233,60
07/01/2000
000084
4.233,60
VAPZA ALIMENTOS S/A
20.760,00
31/10/2000
000151
20.760,00
80.473,08
29/03/2000
000092
80.473,08
PSA PROGRAMAS SOCIAIS E DE
ALIMENT. LTDA
130.650,72
01/03/2000
000087
130.650,72
ULTRAARROZ COM. CEREAIS LTDA.
5.994,00
13/03/2000
000089
5.994,00
TOTAL
940.695,73
940.695,73
16.1. Tais valores representam cerca de 51% do total dos recursos repassados no ano de 2000. Ou
seja, metade dos recursos referentes àquele exercício tiveram destino não identificado.” (fls. 918/930 –
Vol. 4).”
Conforme ressaltado anteriormente, neste ponto, passo a transcrever a análise procedida pela
unidade técnica (fls. 1036/1039), no que concerne aos elementos de defesa oferecidos pelo Sr. Antônio
Casemiro Belinati, quando do atendimento à nova citação deste Tribunal:
“(...)
7.1. Asseverou, de imediato, que sua responsabilidade restinge-se ao período de janeiro a maio
(parte) de 2000 e não até julho como disposto no ofício de citação. Juntou certidão da Câmara
Municipal de Londrina, dando ciência de ofício encaminhado pela 8ª Vara Cível da Comarca de
Londrina, protocolada em 24/05/2000, informando o afastamento do responsável do cargo de Prefeito,
por força de decisão proferida nos autos nº 308 daquela Vara.
7.2 Repisou aspectos já mencionados no processo, desde a fase inicial da audiência, de que os doc
‘E’ são suficientes à toda prova de que os pagamentos foram feitos regularmente, demonstram as contas
creditadas e, de outro lado, o extrato da conta específica do convênio demonstra os débitos efetuados.
7.3. Ponderou que a resposta do Banco Central, posta nos autos às fls. 559/561 – Vol. 2, corrobora
com sua argumentação.
8. Desde o Relatório de Auditoria (fls. 01/22 - Vol.P), ainda no processo original (TC nº
015.403/2002-7), antes da constituição do presente processo apartado, a gestão do Sr. Antônio Casemiro
Belinati, no ano de 2000, foi considerada como sendo de 01 de janeiro a 13 de julho e a do Sr. Jorge
Scaff de 14/07/2000 a 31/12/2000. Assim foram feitas as audiências (fls. 417/426-Vol.2) que deram
suporte à prolatação do Acórdão nº 322/2005-TCU-1ª Câmara que, por sua vez, deu origem aos autos
132
que ora se cuida, em especial os itens 9.2 (formar apartado), 9.3 (converter o apartado em “tce” e fazer
as citações pelos períodos de gestão de cada um dos responsáveis).
9. Isto porque 14/07/2000 foi a data oficial em que o Sr. Jorge Scaff foi eleito Prefeito, de forma
indireta, no âmbito da Câmara Municipal de Londrina, em razão de processo político (ocorrido nos dias
21 e 22 de junho/2000) de cassação do mandato do Sr. Antônio Casemiro Belinati.
10. Com as informações trazidas agora pelo defendente (certidão da Câmara Municipal de
Londrina), acrescidas de consultas ao banco de dados da Justiça do Estado do Paraná (...), bem como o
histórico dos dirigentes do Município de Londrina, verifica-se que desde 26/05/2000 o Sr. Jorge Scaff já
ocupava, interinamente, o cargo de Prefeito Municipal de Londrina, em função, exatamente, de decisão
judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em sede de Ação Civil Pública (308/2000) que determinou o
afastamento do Sr. . Antônio Casemiro Belinati a partir de 24/05/2000.
11. Em função disso, os últimos cinco (05) valores que foram atribuídos ao Sr. Antônio Casemiro
Belinati (datados de 29/06/2000, 03 e 04/07/2000) passam à responsabilidade do Sr. Jorge Scaff. Os
valores referentes a 24/05/2000 são também de responsabilidade do Sr. Antônio Casemiro Belinati
porque esta data refere-se à compensação dos cheques que, na verdade, foram emitidos em data anterior
(23/05/2000).
Ante o exposto, proponho seja novamente citados os responsáveis, alterando-se os valores originais
(fls. 538/541 – Vol. 2) (...), fazendo-se o adendo de que a repetição da citação decorre de correção das
datas imputadas ao responsável em correspondência com o respectivo período de gestão....”. (fls.
1036/1039)
Nessas condições foram adotadas pela unidade técnica as providências necessárias, cujo
atendimento mereceu as seguintes considerações:
“7.1 Por meio do Ofício n.º 682/2006-2, de 14/07/2006 (fls. 1040/1041), a citação do Sr. . Antônio
Casemiro Belinati, para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres do FNDE, as
quantias abaixo indicadas, com as devidas atualizações, na forma da legislação em vigor. Tendo como
ato impugnado a não-comprovação da aplicação de recursos financeiros do programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, no valor de R$ 940.695,73, relativos a repasses efetuados pelo FNDE para
execução do programa no exercício de 2000, haja vista que os documentos apresentados como
comprovantes dos pagamentos aos fornecedores restringem-se a documentos de crédito tipo DOC “E”,
emitidos pela agência 039 do Banco do Estado do Paraná, conta corrente n.º 272-6:
DATA
07/01/2000
01/03/2000
13/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
11/04/2000
11/04/2000
CHEQUE
Nº
84
87
89
97
96
95
92
106
104
VALOR
(R$)
4.233,60
130.650,72
5.994,00
28.397,26
12.104,64
15.696,00
80.473,08
12.000,00
38.240,06
DATA
11/04/2000
11/04/2000
11/04/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
CHEQUE
Nº
99
101
105
114
118
113
116
112
117
TOTAL
VALOR
(R$)
11.812,42
11.192,32
3.880,00
10.000,00
18.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
4.233,60
430.907,70
7.2 De igual modo e teor, pelo Ofício n.º 683/2006-2, de 14/07/2006 (fls.1042/1043), a citação ao
Sr. Jorge Scaff, pelas quantias abaixo indicadas:
DATA
29/06/2000
29/06/2000
03/07/2000
03/07/2000
CHEQUE
Nº
128
129
125
127
VALOR
(R$)
6.000,00
7.832,00
10.069,28
15.000,00
DATA
25/10/2000
25/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
CHEQUE
Nº
145
146
149
152
VALOR
(R$)
33.917,82
5.880,00
9.810,00
11.654,26
133
04/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
03/10/2000
151
20.760,00
153
10.000,00
158
27.794,46
157
59.760,00
161
6.784,00
156
8.000,00
165
251,46
TOTAL
509.788,03
8. Em 02/08/2006, o Sr. Antônio Casemiro Belinati requereu prorrogação do prazo estabelecido no
ofício citatório com o pretexto de que por não exercer mais função pública necessitaria de autorização
da administração municipal para acesso às informações e documentos e que levaria tempo,
oportunidade, em que solicitou cópias das peças a partir das folhas 941 (fls. 1046/1047). Tais ações lhe
rendeu vistas e obtenção das cópias solicitadas (fl. 1048) e ainda, prorrogação de prazo, por mais 30
(trinta) dias, conforme Ofício n.º 742-1 (fl. 1049).
9. O Sr. Jorge Scaff adotou idêntico procedimento quanto a solicitações de cópias e prazo para o
exercício do contraditório e ampla defesa (fls. 1057/1062).
10. Como até 25/08/2006, não existia expediente dando conta do atendimento da citação do Sr.
Jorge Scaff, esta Unidade Técnica adotou as providências contidas no doc. de fl. 1056, para que os autos
recebessem condição der tramitação para instrução. Contudo, em 11/09/2006, ele apresentou as
justificativas de fls.1064/1069, a seguir examinadas.
“(...)
11.1 O Sr. Antônio Casemiro Belinati ao exercer o pleno direito ao contraditório e ampla defesa
estabelecido pelo art. 5.º, inciso LV da Constituição Federal (fls. 1050/1054-Vol.5), o fez aduzindo suas
razões, algumas já tratadas na instrução de fls. 1036/1039, especialmente quanto ao item 11, onde ficou
estabelecido que a nova composição da dívida mencionada no Acórdão (fls. 534/535-Vol.2 - itens 9.3.1 e
9.3.2),passaria para a quantia de R$ 430.907,70 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e sete reais e
setenta centavos) ao Sr. Antônio Casemiro Belinati e a de R$ 509.788,03 (quinhentos e nove mil,
setecentos e oitenta e oito reais e três centavos) ao Sr. Jorge Scaff.
11.2 Dando continuidade ao seu raciocínio, debateu que não possui responsabilidade quanto aos
cheques abaixo indicados, uma vez que suas datas referem-se às das compensações (24/05/2000),
enquanto o seu mandato havia expirado em 23/05/2000, ou seja, mesmo tendo sido por ele emitidos em
23/05/2000, quando ainda respondia pelo executivo municipal, julga e crê que a obrigação em restituir
tais valores deva recair, em razão da data da compensação, sobre o seu sucessor Jorge Scaff:
Data
24.05.2006
24.05.2006
24.05.2006
24.05.2006
24.05.2006
24.05.2006
132
134
138
135
139
141
143
10.686,94
7.136,00
36.943,47
15.022,00
111.466,37
22.973,15
72.046,82
Cheque n.º
114
118
113
116
112
117
TOTAL
31/10/2000
01/11/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
22/12/2000
Valor (R$)
10.000,00
18.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
4.233,60
76.233,60
11.3 Por conta disso, requer:
a) sobrestamento da análise do mérito dos citados pagamentos;
b) que os pagamentos realizados em 24/05/2000, sejam imputados ao seu sucessor, Jorge Scaff;
c) que somente quando houver promovido as devidas das responsabilidades, seja então,
oportunizado o contraditório quanto ao mérito da sentença inicial;
d) que seja suspenso os prazos para oferecimento do contraditório e ampla defesa até que finde a
greve dos servidores municipais de Londrina, face a necessidade de requerimento à administração
municipal para o fornecimento de documentos.
12. Do mesmo modo, o Sr. Jorge Scaff, também, ao exercer o pleno direito ao contraditório e
ampla defesa - art. 5.º, inciso LV, CF - (fls. 1064/1069-Vol.5), expôs suas justificativas fazendo anexar o
134
Decreto Legislativo n.º 184, de 22/06/2000, em que promulgou a cassação do Sr. Antônio Casemiro
Belinati (fls. 1070/1071) e o Termo de Posse de 14/06/2000 que lhe investiu à condição de prefeito do
Município de Londrina/PR (fl. 1072). Ao tempo em que apontou o lapso de tempo entre os dois
acontecimentos (22/06/2000x14/07/2000) como motivo que o isente da condenação à restituição aos
cofres públicos dos pagamentos efetuados naquele período.
12.1 Dessa forma, argumentou que restariam a ser definidos como seus verdadeiros ordenadores,
os seguintes valores:
Data
29.06.2000
29.06.2000
03.07.2000
03.07.2000
04.07.2000
Cheque n.º
128
129
125
127
132
TOTAL
Valor (R$)
6.000,00
7.832,00
10.069,28
15.000,00
10.686,94
49.588,22
12.2 Por conta disso, requer:
a) que esta Unidade Técnica diligencie junto ao legislativo do Município de Londrina para obter o
detalhamento de todos os dias em que esteve à frente do Executivo Municipal;
b) que seja definitivamente apropriado o pagamento efetuado por cada responsável para posterior
apresentação de contraditório;
c) que seja diligenciado a alguns dos bancos destinatários dos citados “DOC ‘E’” com o intuito de
se confirmar o crédito nas contas dos fornecedores; e
d) que seja lhe dado a oportunidade de anexar a qualquer tempo documentos de comprovação dos
créditos na conta dos fornecedores, caso consiga obtê-los.
13.1 As argumentações apresentadas pelo Sr. Antônio Casemiro Belinati, quanto à
responsabilidade pelos débitos a ele imputados não merecem prosperar, uma vez que inexiste dúvida que
os cheques foram emitidos por ele quando ainda respondia pelo Município de Londrina/PR, época, em
que também desfrutava dos privilégios dos exercícios de prefeito municipal e da fé pública
proporcionada pelo cargo. Desse modo, tentar no momento, transferir a responsabilidade desses atos ao
sucessor, sob a alegação de que os cheques foram compensados no dia seguinte ao da sua cassação é no
mínimo pretender prorrogar o resultado da presente ação para o infinito.
Requerer sobrestamento da análise do mérito dos citados pagamentos; sua imputação ao seu
sucessor Jorge Scaff; requerer que lhe seja oportunizado o contraditório e ampla defesa quanto ao
mérito da sentença inicial somente quando da promoção das devidas responsabilidades e a suspensão
dos prazos até que finde a greve dos servidores municipais de Londrina é uma prova clara dessa
intenção.
Se cada uma das proposições servissem de conclusão e realmente o responsável quisesse a
imediata solução da lide, apresentaria os documentos julgados necessários e não deixaria passar as
oportunidades como tem feito até aqui, pois, por vezes, foi devidamente notificado por esta Unidade
Técnica, contudo, o fez de forma não convincente de sua isenção, preferindo, a cada justificativa
apresentada, transparecer que na próxima a situação seria esclarecida....
13.2 Já as apresentadas pelo Sr. Jorge Scaff, creio, desmerecerem ar de continuidade, uma vez
que, também, foram afastadas as dúvidas que pudessem levar a outro entendimento, senão vejamos:
O Decreto Legislativo n.º 184, de 22/06/2000, em que promulgou a cassação do Sr. Antônio
Casemiro Belinati (fls. 1070/1071) e o Termo de Posse de 14/06/2000 que lhe investiu à condição de
Prefeito do Município de Londrina/PR (fl. 1072), não devem servir de única prova cabal para o alegado
lapso de tempo entre os dois acontecimentos (22/06/2000x14/07/2000) como motivo que o afaste da
condenação à restituição aos cofres públicos dos pagamentos efetuados naquele período. Inclusive, o
próprio Sr. Jorge Scaff, disse que “ocorrera uma verdadeira batalha judicial, sendo o Senhor Antônio
Casemiro Belinati afastado, na seqüência reiterado ao cargo de Prefeito, e isto se repetindo por outras
vezes, vindo a ser cassado definitivamente somente na sessão Legislativa realizada em 21 de junho de
2000” - fls. 1066/1067.
135
Quanto a essas argumentações, o item 10 da Instrução de fl. 103, esclareceu que o responsável
ocupava, interinamente, o cargo de Prefeito Municipal de Londrina, afastando-se, assim, o argumento do
citado lapso de tempo como motivo que o desabone da obrigação de restituir aos cofres públicos parte
dos pagamentos efetuados naquele período: (...)
Da mesma forma quanto a outra parte de valores por ele argüída como a ser definidos seus
verdadeiros ordenadores (item 12.1).
Requerer que esta Unidade Técnica diligencie junto ao legislativo do Município de Londrina para
obter o detalhamento de todos os dias em que esteve à frente do Executivo Municipal, a apropriação dos
pagamentos efetuado por cada responsável, promover diligências a bancos e conceder a qualquer tempo
a oportunidade, caso consiga, de anexar documentos, creio, que também não merece prosperar, tendo em
vista que estas solicitações já foram realizadas com as consultas ao banco de dados da Justiça do
Estado do Paraná (...) bem como o histórico dos dirigentes do Município de Londrina (...), onde
verificou-se que desde 26/05/2000 o Sr. Jorge Scaff já ocupava, interinamente, o cargo de Prefeito
Municipal de Londrina, em função da citada decisão judicial.
Acrescente-se a isso, o cumprimento ao Acórdão n.º 322/2005-TCU-1ª Câmara (fls. 534/535) onde
ficou determinado (itens 9.4.1 e 9.4.2) diligências junto às instituições bancárias destinatárias dos
citados DOC ‘E’ com o intuito de se confirmar o crédito nas contas dos fornecedores, as quais foram
realizadas mediante os Ofícios nºs 018/2005-1 e 019/2005-1, fls. 536/537 - Vol. 2). Assim sendo, descabe
a solicitação ora requerida pelo responsável.
Quanto à oportunidade de apresentar a qualquer tempo documentos de comprovação dos créditos
na conta dos fornecedores, caso consiga obtê-los, creio, que o intento é o mesmo apresentado pelo outro
responsável, ou seja, adiar o resultado do presente processo e nenhum débito, uma vez que, das
oportunidades lhe concedidas para que, se quisesse, defender-se ou apresentar os documentos julgados
necessários para sua defesa também o fez, porém, sem convencimento de isenção, por estas razões não
merecem prosperar.
14. (...)
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, que sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito Sr. ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, CPF n.º 115.975.509-49,
condenando-o ao pagamento das importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas
citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude da “não-comprovação da aplicação de recursos
financeiros do programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativos a repasses efetuados pelo
FNDE no exercício de 2000, haja vista que os documentos apresentados como comprovantes dos
pagamentos aos fornecedores restringem-se a documentos de crédito, tipo DOC ‘E’, emitidos pela
agência 039 do Banco do Estado do Paraná, conta corrente n.º 272-6:
DATA
07/01/2000
01/03/2000
13/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
11/04/2000
11/04/2000
CHEQUE
Nº
84
87
89
97
96
95
92
106
104
VALOR
(R$)
4.233,60
130.650,72
5.994,00
28.397,26
12.104,64
15.696,00
80.473,08
12.000,00
38.240,06
DATA
11/04/2000
11/04/2000
11/04/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
CHEQUE
Nº
99
101
105
114
118
113
116
112
117
TOTAL
VALOR (R$)
11.812,42
11.192,32
3.880,00
10.000,00
18.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
4.233,60
430.907,70
136
b) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, que sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito Sr. JORGE SCAFF, CPF n.º 115.886.169-91, condenando-o ao
pagamento das importâncias destacadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude
da “não-comprovação da aplicação de recursos financeiros do programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, relativos a repasses efetuados pelo FNDE no exercício de 2000, haja vista que os
documentos apresentados como comprovantes dos pagamentos aos fornecedores restringem-se a
documentos de crédito, tipo DOC ‘E’, emitidos pela agência 039 do Banco do Estado do Paraná, conta
corrente n.º 272-6”:
DATA
29/06/2000
29/06/2000
03/07/2000
03/07/2000
04/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
03/10/2000
CHEQUE
Nº
128
129
125
127
132
134
138
135
139
141
143
VALOR
(R$)
6.000,00
7.832,00
10.069,28
15.000,00
10.686,94
7.136,00
36.943,47
15.022,00
111.466,37
22.973,15
72.046,82
DATA
25/10/2000
25/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
01/11/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
22/12/2000
CHEQUE
Nº
145
146
149
152
151
153
158
157
161
156
165
TOTAL
VALOR (R$)
33.917,82
5.880,00
9.810,00
11.654,26
20.760,00
10.000,00
27.794,46
59.760,00
6.784,00
8.000,00
251,46
509.788,03
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso expirado o prazo e não atendidas as notificações pelos responsáveis;
d) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 aos Senhores Antônio Casemiro
Belinati, CPF n.º 115.975.509-49 e Jorge Scaff, CPF n.º 115.886.169-91;
e) remeter cópia do Acórdão, Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Paraná, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis,
nos termos do Memorando-Circular n.º 36, de 25/06/2007.” (fls. 1036/1039).”
Os dirigentes da Secex/PR ratificaram a mencionada proposição.
De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, na oportunidade, as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Antônio Casemiro
Belinati e Jorge Scaff, ex-Prefeitos Municipais de Londrina/PR, respectivamente, nos períodos de
1/1/1997 a 13/7/2000 e 14/7/2000 a 31/12/2000.
Assinalo, desde já que acolho como razões de decidir os fundamentos oferecidos pela unidade
técnica, transcritos no Relatório precedente e corroborados pelo Ministério Público/TCU.
A propósito, releva consignar que, a não ser quanto às correções já efetuadas por este Tribunal,
relativamente aos períodos de responsabilização dos ex-Prefeitos, as alegações de defesa por eles
oferecidas revelam-se ineficazes para descaracterizar a irregularidade inicialmente detectada, qual seja: o
desvio de recursos públicos efetivado mediante a realização de pagamentos por meio de DOC “E”,
137
procedimento esse que, inclusive, contraria o disposto na IN/STN nº 01/1997, no sentido de que os
recursos de convênio devem ser movimentados por meio de conta-corrente específica.
Conforme relatado, embora os DOC “E”, tenham sido emitidos pela Agência nº 039 do extinto
Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, conta-corrente nº 272-6, tendo como suporte cheques de
origem de outro Banco – conta-corrente específica nº 006.00155000.7, Agência nº 0394 da Caixa
Econômica Federal – e tendo como destino um terceiro Banco ou diversos outras instituições bancárias,
verifica-se que, nas datas indicadas nos documentos, não houve nenhum crédito dos cheques emitidos
pela referida conta específica da CEF, como, também, não houve débito dos valores correspondentes na
referida conta-corrente do BANESTADO, em contradição às indicações constantes daqueles DOC “E”.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que em nenhum desses documentos de crédito consta a
obrigatória indicação do CGC das pessoas jurídicas beneficiárias, fato que contraria as exigências
normativas do Banco Central – BACEN, bem como evidencia indícios de desvio dos recursos avençados.
O fato é que houve o débito na conta específica do convênio dos recursos questionados e que não
obstante a emissão de cheques nominais aos possíveis fornecedores, tais cheques não lhes foram
repassados, e, a despeito de terem sido sacados via compensação, até o momento não se detecta o destino
dado aos referidos valores.
Cabe ressaltar, na linha dos pareceres, que, ex vi do disposto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, cabe aos gestores de recursos públicos o
ônus de comprovar sua boa e regular aplicação.
Finalmente, no que se refere ao questionamento efetuado pelo Sr. Antônio Casemiro Belinati,
quanto à oportunidade de apresentar, a qualquer tempo, documentos de comprovação dos créditos nas
contas dos prováveis fornecedores, oportuno relembrar que, sobre o tema, a dicção do art. 160 do
Regimento Interno do Tribunal é a de ser possível, até o término da fase de instrução da unidade, isto é,
até a emissão do parecer conclusivo do seu titular, a juntada de novos elementos complementares às
alegações de defesa e às razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Reproduzo, a seguir, o
aludido art. 160, para maior compreensão:
“Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo
determinado na citação ou na audiência.
§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultado à parte a
juntada de documentos novos.
§ 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da
unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no art. 157.”
Nesse sentido, caberia ao Sr. Antônio Casemiro Belinati juntar, antes da emissão do parecer
conclusivo da Secex/PR, os documentos que entendesse pertinentes a comprovar sua alegações, isto é, de
que os créditos, de fato, ocorreram nas contas dos prováveis fornecedores.
Registro que o atual Regimento Interno desta Corte foi feliz em opor limites a tal faculdade
processual de juntada de novos elementos, já que tal medida, a pretexto de dar efetividade ao princípio da
ampla defesa, colide com o princípios da efetividade e da celeridade processual, revestindo-se, na
verdade, de ação protelatória ao julgamento a ser proferido por este Tribunal. De toda sorte, o
responsável, consoante amparam a Lei Orgânica e o Regimento Interno, pode se servir da via recursal
caso não se resigne com a decisão a ser proferida por esta Corte.
Pelo exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, dissentindo tão
somente quanto ao fundamento legal da condenação que, em vista da caracterização de dano ao Erário,
deverá ser a alínea “c” do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, e VOTO por que esta 2ª Câmara adote o Acórdão
que ora submeto à sua deliberação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2485/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
138
1. Processo n.º TC - 004.308/2005-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Casemiro Belinati, (CPF nº 335.410.359-00); Jorge Scaff (CPF n.º
115.886.169-91), ex-Prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Londrina – PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Viotto (OAB/PR nº 1806-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por este
Tribunal em cumprimento à determinação, constante do subitem 9.3 do Acórdão 322/2005 – TCU – 1ª
Câmara, efetuada em decorrência da verificação, por meio de auditoria realizada pela Secex/PR, de
irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas
e em débito o Sr. Antônio Casemiro Belinati, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas citadas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
DATA
07/01/2000
01/03/2000
13/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
29/03/2000
11/04/2000
11/04/2000
CHEQUE
Nº
84
87
89
97
96
95
92
106
104
VALOR (R$)
4.233,60
130.650,72
5.994,00
28.397,26
12.104,64
15.696,00
80.473,08
12.000,00
38.240,06
DATA
11/04/2000
11/04/2000
11/04/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
24/05/2000
CHEQUE
Nº
99
101
105
114
118
113
116
112
117
VALOR (R$)
11.812,42
11.192,32
3.880,00
10.000,00
18.000,00
9.000,00
20.000,00
15.000,00
4.233,60
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno/TCU, aplicar ao Sr. Antônio Casemiro Belinati a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.3. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a” da
Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o Sr. Jorge Scaff, condenando-o ao pagamento das importâncias
especificadas no quadro abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das respectivas datas, até a da quitação dos débitos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
DATA
CHEQUE
Nº
VALOR
(R$)
DATA
CHEQUE
Nº
VALOR
(R$)
139
29/06/2000
29/06/2000
03/07/2000
03/07/2000
04/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
25/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
03/10/2000
128
129
125
127
132
134
138
135
139
141
143
6.000,00
7.832,00
10.069,28
15.000,00
10.686,94
7.136,00
36.943,47
15.022,00
111.466,37
22.973,15
72.046,82
25/10/2000
25/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
31/10/2000
01/11/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
01/12/2000
22/12/2000
145
146
149
152
151
153
158
157
161
156
165
33.917,82
5.880,00
9.810,00
11.654,26
20.760,00
10.000,00
27.794,46
59.760,00
6.784,00
8.000,00
251,46
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno/TCU, aplicar ao Sr. Jorge Scaff a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, remeter cópia do presente Acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Paraná, na pessoa
do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2485-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.454/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre/AM
Responsável: José Raimundo do Vale (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 076.982.082-49)
Advogado constituído nos autos: Raimundo Menandro de Souza (OAB/AC n.º 1.618)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
FNDE. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
– PMDE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSÁVEL FALECIDO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável falecido, responsabilizando-se seu
espólio ou, caso já realizada a partilha, seus herdeiros, pelo pagamento da dívida, em razão da omissão no
dever legal de prestar contas.
140
Adoto como Relatório o parecer da Analista de Controle Externo, Ana Lúcia Epaminondas, lotada
na Secretaria de Controle Externo no Amazonas - Secex/AM, com cujas conclusões manifestaram-se de
acordo a Diretora e a Secretária:
“2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE contra o Sr. José Raimundo do Vale (CPF 076.982.082-49), ex-prefeito de Boca
do Acre/AM, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do
Convênio n.º 44.554/98, que tinha por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a
manutenção das escolas públicas que atendessem mais de 20 (vinte) alunos no ensino municipal, à conta
do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2.2. Em face da notícia de falecimento do responsável (cópia certidão de óbito à fl. 68), esta
Secretaria , no TC 016.328/2003-3, diligenciou ao Juízo de Direito da Comarca de Boca do Acre a fim de
obter elementos para citação. Em resposta, aquele juízo informou (fl. 76) que tramita naquela comarca
ação de inventário do espólio do Sr. José Raimundo do Vale, processo n.º 264/2005, no qual foram
nomeados como inventariantes Maria de Jesus Melo (genitora do de cujus), Rodrigo Avilar do Vale
(filho) e Leontino Alves de Melo (irmão).
2.3. Considerando que, nos primeiros ofícios expedidos, os responsáveis foram citados, em regime
de solidariedade, na qualidade de sucessores do falecido, enquanto deveria ser citação pessoal na
condição de invetariante do espólio do de cujus, a douta Procuradoria pugnou por nova citação,
escoimada dos vícios anteriores, conforme Parecer de fl. 102, acolhido pelo Exmo. Ministro-Relator
Guilherme Palmeira (fl. 103).
2.4. Em cumprimento ao Despacho do Exmo. Ministro-Relator, realizou-se nova citação dos
responsáveis, agora na condição de inventariantes do espólio do Sr. José Raimundo Vale, mediante os
Ofícios nºs 83, 84 e 85/2007-TCU/SECEX-AM, datados de 14/02/2007 (fls. 107 a 111). Os responsáveis
apresentaram tempestivamente suas alegações de defesa, por meio de procurador devidamente
habilitado (fls. 122 a 124), em peça única anexada às fls. 116 a 121, alegando, em síntese, o seguinte:
a) foram citados/notificados três vezes em razão das contas do Sr. José Raimundo do Vale terem
sido julgadas irregulares. Como ele faleceu em 19/12/2004 e existe ação de inventário tramitando no
Juízo da Comarca de Boca do Acre, sugerem que a União se habilite como credora do espólio no
referido processo;
b) não ocuparam cargos públicos no Município de Boca do Acre/AM nem participaram da sua
administração durante a gestão do Sr. José Raimundo do Vale, com o qual não mantiveram qualquer
sociedade, assim não podem ser responsabilizados, subsidiária ou solidariamente, pela aplicação dos
recursos federais repassados à Municipalidade por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, no exercício de 2000. Acrescentam que desconhecem qualquer atividade relativa ao repasse de
tais recursos;
c) referem que, por serem mãe, filho e irmão do falecido José Raimundo do Vale, não podem ser
responsabilizados pela não aplicação e omissão da prestação de contas dos recursos repassados,
obrigação que competia ao falecido. Ponderam não haver nexo de causalidade entre o agente político e
os ora requeridos;
d) aduzem que, se o Tribunal julgou as contas do Sr. José Raimundo Vale e condenou-o ao
recolhimento de débito conforme acórdão proferido no TC 016.328/2003-3, a este se restringe as
supostas irregularidades praticadas durante sua administração municipal, inexistindo responsabilidade
subsidiária ou solidária dos ora requeridos.
2.5. Análise das Alegações de Defesa:
2.5.1. Equivocaram-se os inventariantes ao sustentarem que as presentes contas foram julgadas
irregulares.
2.5.1.1. Quanto ao TC 016.328/2003-3, mencionado pelos ora requeridos, verifica-se que o Sr.
José Raimundo Vale foi citado por edital, quedou-se inerte, configurando-se a sua revelia, pelo que suas
contas foram julgadas irregulares, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE à Prefeitura daquela localidade, por conta do Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE, no exercício de 1999. É o que se depreende do Acórdão nº 2935/2004,
proferido pela Primeira Câmara, em sessão de 23/11/2004, portanto, antes do falecimento do
responsável.
141
2.5.1.2. Situação diversa da encontrada no presente feito, em que ainda não houve julgamento das
contas. Com efeito, houve apenas a citação dos inventariantes do espólio, para que apresentassem
alegações de defesa, facultando-lhes encaminhar documentos a título de prestação de contas, assim como
recolher o débito imputado ao espólio, relativo a totalidade dos recursos repassadas mediante Convênio
nº 44.554/98, celebrado com FNDE, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE. Com a adoção dessas providências, as contas do Sr. José Raimundo Vale
poderiam ser julgadas regulares, dando-se quitação ao responsável, nos termos do art. 202, §4º, ou do
art. 207, ambos do RI-TCU.
2.5.2. Contudo, na condição de inventariantes do espólio, não recolheram o débito imputado ao
gestor falecido, sugerindo, ainda, a habilitação da União no inventário do mesmo.
2.5.2.1. Quanto à habilitação sugerida, o art. 1017 do CPC estabelece que antes da partilha
poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis, no que não se enquadra ainda a presente TCE, objeto de decisão preliminar. Para tanto, é
imprescindível haver decisão definitiva do Tribunal de que resulte imputação de débito, o que torna a
dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 215 do RI-TCU.
2.5.3. Além disso, argüíram desconhecer a aplicação dada aos recursos transferidos ao Município
de Boca do Acre/AM na gestão do responsável. Ocorre que o mero desconhecimento argüido pelos
inventariantes não afasta a obrigação constitucional de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos transferidos ao Município de Boca do Acre/AM, mediante Convênio nº 44.554/98, celebrado
com FNDE, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE,
ônus que competia ao gestor municipal, do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, as contas do Sr.
José Raimundo do Vale deverão ser julgadas irregulares.
2.5.4. Vale lembrar que o julgamento das contas do administrador é do interesse de toda a
sociedade, por isso o falecimento do gestor não é causa de extinção do processo. Quanto à
responsabilidade pela reparação do dano ao erário, por ter natureza indenizatória, pode ser estendida
ao espólio ou aos sucessores do administrador falecido, sendo que estes respondem na medida do
patrimônio transferido. Nesse sentido preleciona o Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti no
artigo “O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido”.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se os autos à consideração superior, sugerindo-se o encaminhamento
do presente processo ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira por intermédio da
douta Procuradoria, propondo que:
a) as contas do Sr José Raimundo do Vale (falecido) sejam julgadas irregulares, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o seu espólio,
representado pelos inventariantes, Sra. Maria de Jesus Melo, Sr. Rodrigo Avilar do Vale e Sr. Leontino
Alves de Melo, ao pagamento do valor original de R$ 32.500,00, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros de mora, calculados a partir de 01/10/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a
notificação, a cobrança judicial da dívida, que deverá observar a limitação prevista no art. 5º, inciso
VIII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 5º inciso XLV, da Constituição Federal.
O Ministério Público, por sua vez, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
(fl. 131), concordou com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão aos pareceres no que diz respeito ao encaminhamento pela irregularidade das contas,
uma vez que se revela incontroversa a responsabilidade do Sr. José Raimundo do Vale pela omissão no
dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Boca do Acre - AM,
142
no exercício de 1998, por intermédio do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental - PMDE.
Quanto à responsabilização pelo débito, haja vista o falecimento do responsável, após o término do
prazo para a apresentação da prestação de contas pactuada e anteriormente à citação deste Tribunal,
importa ressaltar que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que tal circunstância não obsta
o julgamento das contas, devendo a reparação do dano ser estendida aos respectivos sucessores, cuja
responsabilidade é de natureza exclusivamente patrimonial e adquirida com o falecimento do gestor,
consoante os termos dos arts. 5º, XLV, da Constituição Federal, e 5º, VII, da Lei n.º 8.443/1992.
Ademais, enquanto não houver a partilha dos bens eventualmente deixados pelo de cujus, o espólio
é quem deve ser condenado à reparação do dano causado ao erário, sendo representado, de acordo com o
art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo inventariante, ou pelo representante provisório.
Conforme relatado, a Secex/AM realizou diligências saneadoras, no âmbito do processo TC n.º
016.328/2003-3, obtendo notícias do Juízo de Direito da Comarca de Boca do Acre – AM, que tramita
perante aquela comarca ação de inventário do espólio do responsável, processo nº 264/2005, no qual
figuram como inventariantes Maria de Jesus Melo (genitora do de cujus), Rodrigo Avilar do Vale (filho) e
Leontino Alves de Melo (irmão).
Recorde-se que a Lei Orgânica do TCU, bem como outros normativos processuais emanados desta
Corte, não dispõem sobre as conseqüências do falecimento do responsável sujeito à jurisdição do
Tribunal, razão pela qual, no âmbito deste Tribunal, com fundamento na Súmula n.º 103/TCU, por
analogia, aplicam-se à matéria as normas contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil
brasileiros.
De acordo com os arts. 1.785 e 1.797 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.”
“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia até a abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
(...)”
Nesse contexto, com vistas a resguardar o erário público, entendo que o débito deva ser atribuído ao
espólio do responsável ou, porventura concluído o inventário e realizada a partilha, a seus herdeiros, até o
limite do patrimônio transferido, situação esta que será objeto de averiguação no momento da cobrança da
dívida.
Com essas considerações, acolho, na íntegra, o parecer da unidade técnica, pelos seus lídimos
fundamentos, os quais recepciono como razões de decidir, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2486/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 011.454/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre/AM
4. Responsável: José Raimundo do Vale (ex-Prefeito, falecido – CPF n.º 076.982.082-49)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: Raimundo Menandro de Souza (OAB/AC n.º 1.618)
143
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. José Raimundo do
Vale, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de
Boca do Acre/AM, no exercício de 1998, por intermédio do convênio n.º 44.554/98, cujo objeto era
garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas vinculadas ao
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23 da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno
TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Raimundo do Vale, ex-Prefeito Municipal de Boca do Acre AM, condenando o seu espólio, na pessoa do(s) representante(s) legal(is) ou, caso já concluído o
inventário e realizada a partilha, seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento do
valor original de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente e
acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 01/10/1998 até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificações para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não sejam atendidas as notificações;
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2486-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-021.273/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM
Responsável: Etelvino Celani (ex-Prefeito, CPF nº 011.871.712-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSOS UTILIZADOS NOS FINS
PACTUADOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DILIGÊNCIA AO ATUAL PREFEITO
NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Julgam-se regulares com ressalva as contas, dando-se quitação ao responsável, quando
descaracterizado o débito e evidenciada a utilização dos recursos federais nos fins pactuados.
2. Aplica-se multa a gestor que não atender diligência do Tribunal, sem causa justificada, nos
termos do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
144
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Etelvino Celani, ex-Prefeito de
Tefé - AM, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, mediante o Convênio nº
311/1993, no valor de CR$ 3.495.000,00 (três milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil reais),
repassados em 10/01/1994, cujo objeto era “a aquisição de uma ambulância, visando a fortalecer a
capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do Município, e sua integração ao
Sistema Único de Saúde”.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 143), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 145).
Reproduzo a seguir excerto da instrução inicial a cargo da Analista da Secretaria de Controle
Externo no Amazonas - Secex/AM, por conter informações importantes ao deslinde do processo:
“Em 15/03/1994, o responsável, Sr. Etelvino Celani, apresentou a prestação de contas, por meio do
Ofício nº 088/1994-GAB/PMT (fls. 18/27). Em 04/04/1996, a concedente solicitou o envio de
documentação complementar (fl. 28), o que não foi atendida. Conseqüentemente, o responsável foi
comunicado pelo Fundo Nacional de Saúde, em 21/07/1997, para que efetuasse a devolução dos
recursos, devidamente corrigidos, uma vez que a prestação de contas apresentada não continha
elementos suficientes para aprovação (fl. 33).
No exame preliminar de prestação de contas, a Secretaria Federal de Controle Interno do
Ministério da Fazenda observou que não havia comprovação do recebimento das notificações pelo
responsável, bem como não constava do processo documento/informação que caracterizasse o prejuízo
causado ao erário, ou seja, informação/inspeção quanto à execução do objeto pactuado (fl. 52). Com
isso, restituiu o processo à origem para complementação dos dados.
Passados nove anos da execução do Convênio (em 14/04/2003), o Fundo Nacional de Saúde
encaminhou os autos à Divisão de Convênios do Amazonas, solicitando a realização de inspeção, com o
intuito de verificar as seguintes situações (fls. 54/55):
a) se a ambulância foi adquirida e entregue;
b) a retirada de cópia de toda a documentação que vier a ser vistoriada e que possa ser utilizada
para comprovar a execução do convênio;
c) o fornecimento aos responsáveis dos formulários de prestação de contas com a solicitação de
preenchimento e devolução à equipe e posterior encaminhamento à Dicon;
d) na hipótese de a execução do convênio ter sido realizada por ex-gestor, solicitação ao atual
dirigente de adoção de medidas saneadoras cabíveis para demonstrar a utilização dos recursos
recebidos, mediante as seguintes providências:
1. solicitar junto ao banco os correspondentes extratos bancários;
2. envidar esforços para conseguir junto às empresas prestadoras dos serviços cópia das
respectivas notas fiscais;
3. no caso de aquisição de veículos (ambulância, unidade móvel de saúde e/ou odontológicas, etc.),
solicitar junto ao Detran cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
No período de 18 a 23/08/2003, foi efetuada a vistoria requerida pela Secretaria Federal de
Controle/MF. Os servidores do Núcleo Estadual do Amazonas do Ministério da Saúde informaram, em
suas considerações finais e constatações, que:
a) quanto à avaliação dos resultados alcançados pelo convenente na execução do Projeto: o objeto
e objetivo do Convênio foram alcançados;
b) quanto à avaliação dos resultados obtidos pela equipe, nas atividades de acompanhamento:
estes foram alcançados parcialmente, pois a Prefeitura não disponibilizava da documentação
comprobatória da execução do convênio em arquivo, uma vez que, de acordo com o Inquérito Policial nº
068/DPCT-2000, ficou constatado que, no dia 02 de outubro de 2000, o prédio da Prefeitura de Tefé/AM
foi saqueado.
A equipe de vistoria apresentou três fotos que mostram a ambulância em estado precário de
conservação (fl. 69).
Mesmo assim, o Parecer nº 319/2003 da Coordenação de Prestação de Contas do FNS considerou
que o Relatório Técnico de Visita não ofereceu subsídios para análise, pois embora diga que as metas,
145
etapas e fases constantes no cronograma de execução do Plano de Trabalho foram executadas, também
informou que, com relação à execução dos recursos financeiros, procedimentos licitatórios,
comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos, etc.) nada foi visto, ante a inexistência destes
documentos na sede do Município (fl. 76).
Mais uma vez notificado, em 31/12/2003, pela não-aprovação da prestação de contas do Convênio
nº 311/1993, o Sr. Etelvino Celani respondeu com o envio de documentação, contendo fotos da
ambulância à época da entrega e no estado em que se encontrava decorridos quase 10 anos de sua
aquisição, comprovantes de despesa (nota fiscal, recibo, ordem de pagamento, extratos bancários),
documento de vistoria feito pelo Detran na entrega do veículo, datado de 05/02/1994, e Certidão da
Comissão de Fiscalização dos Bens Públicos da Câmara Municipal de Tefé, acusando a existência do
veículo em questão no depósito da Prefeitura e em nome desta (fls. 84/127).
Embora tenha sido novamente apresentada a documentação, o Parecer nº 199/2004, de
14/10/2004, da Coordenação de Prestação de Contas do FNS, ratificou o Parecer nº 319/2003 pela nãoaprovação da Prestação de Contas, considerando que a situação precária em que se encontrava o
veículo não atendia aos objetivos propostos, além da inexistência de cópia autenticada do Certificado de
Registro de Veículo – CRV, em nome da convenente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 103, c/c o
art. 121, da Lei nº 9.503/1997 (fls. 128/129).
A Secretaria Federal de Controle Interno, com base nas informações contidas no Relatório do
Tomador de Contas, de 28/11/1998 e de 15/12/2004, condenou o responsável e emitiu o Certificado de
Auditoria nº 172311/2005 pela irregularidade das presentes contas (fl. 143).
CONCLUSÃO
Considerando que:
a) o convenente apresentou a prestação de contas em 15/03/1994 e em 31/12/2003 (fls. 18/27 e
84/127);
b) o convenente deixou a Prefeitura em 31/12/1996 (fl. 65);
c) a vistoria do objeto do Convênio nº 311/1993, realizada em 2003 pelo Núcleo Estadual do
Amazonas, concluiu que o objeto e o objetivo foram alcançados;
d) o tempo decorrido entre a aquisição da ambulância – fevereiro/1994 – até a data da vistoria
requerida pela Secretaria Federal de Controle/MF – agosto/2003 – ultrapassou a depreciação do veículo
e o mandato do responsável;
e) o parágrafo terceiro da cláusula segunda do Convênio nº 311/1993 (fl. 11) não estabeleceu que
o convenente teria que apresentar a cópia do Certificado de Registro de Veículo, exigência da Lei nº
9.503/1997, publicada quatro anos após a celebração do convênio em questão;
propõe-se submeter os autos à consideração superior, para, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 201, § 1º, do Regimento Interno, efetuar diligência ao atual Prefeito Municipal de
Tefé/AM para que esclareça, no prazo de quinze dias, em relação ao veículo automóvel de marca GM
tipo Kadett Ipanema, ambulância 03 lugares, 04 cilindros, 98 CV, motor a gasolina, ano 1993, modelo
1994, série 9BGKA35GRPC310.016, adquirido por meio do Convênio nº 311/1993, se o Certificado de
Registro do Veículo foi emitido em nome da Prefeitura Municipal de Tefé/AM”.
Promovida a diligência, autorizada pela Titular da Secretaria, a Analista encarregada da instrução
fez as seguintes considerações, no essencial:
“................................................................................................................................................
Pelo Parecer nº 199/2004, constata-se que o objeto foi realizado, estabelecendo-se, então, o nexo
de causalidade entre os recursos liberados e a devida aplicação. Quanto aos objetivos, nada se pode
dizer se a quem cabe avaliar levou quase 10 anos para fazê-lo e o fez por determinação da então
Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda (fls. 53/54).
Da mesma maneira, a documentação a ser levantada pela equipe de inspeção não logrou êxito
devido a saque ocorrido no prédio da Prefeitura, três anos antes da visita da equipe do Ministério da
Saúde/Núcleo Estadual do Amazonas. Com isso, as presentes contas deveriam ser consideradas
iliquidáveis, não fossem os documentos trazidos aos autos pelo responsável, em 09/02/2004.
Resta apenas a cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV, que foi o que deu
causa à não-aprovação da prestação de contas, de acordo com o Parecer nº 0017/06, de 09/03/2006 (fls.
157/158).
146
Analisando o Convênio nº 311/1993, de 27/12/1993, verifica-se que o convenente apresentou todos
os documentos exigidos pelo parágrafo terceiro da cláusula segunda (fl. 11), sendo que nesse termo, não
foi prevista a inclusão do CRV. O documento foi exigência imposta pela Lei nº 9.503/1997, três anos
após a extinção do convênio.
Efetuada diligência ao atual Prefeito de Tefé, Sidônio Trindade Gonçalves, a fim de verificar se o
veículo estava em nome da Prefeitura, o alcaide não deu resposta, mesmo tendo sido esclarecido que o
não-atendimento à diligência autoriza a aplicação da multa prevista em lei (fl. 155). Em consulta
realizada no Departamento Estadual de Trânsito/Amazonas, em 12/09/2006, verificou-se que o veículo
não foi emplacado e o faturado ainda é a empresa J.G. Rodrigues & Cia Ltda., que emitiu a nota fiscal
apresentada pelo convenente (fls. 167/168). Questionada, verbalmente, a fornecedora do veículo sobre as
conseqüências de o bem ainda estar em seu nome, respondeu que ela nada assume, tendo em vista
possuir comprovante de venda do veículo. Verifica-se, com isso, que durante todo esse tempo não houve
fiscalização por parte do Departamento Estadual de Trânsito/Amazonas.
Do ponto de vista contábil, o veículo encontra-se depreciado. Pela tradição, a propriedade do
veículo já se deu, bastando, apenas sua regularização perante o Departamento Estadual de
Trânsito/Amazonas”.
Por fim, propôs a Analista, com anuência da Secretária-Substituta:
“a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
contas do Sr. Etelvino Celani (ex-Prefeito de Tefé/AM), regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
b) aplicar ao atual Prefeito Municipal de Tefé, Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, a multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até
a data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
d) com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992, determinar à Prefeitura Municipal de Tefé que
adote providências para regularização da pendência e incorporação ao seu patrimônio do automóvel de
marca GM tipo Kadett Ipanema, ambulância 03 lugares, 04 cilindros, 98 CV, motor a gasolina, ano
1993, modelo 1994, série 9BGKA35GRPC310.016, adquirido por meio do Convênio nº 311/1993”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde/Ministério da Saúde, em decorrência da não-aprovação da prestação contas dos recursos
transferidos ao Município de Tefé/AM, mediante o Convênio nº 311/2003, na gestão do Sr. Etelvino
Celani, para aquisição de uma ambulância.
Do Relatório precedente, constata-se que a prestação de contas foi apresentada e os valores
recebidos foram regularmente aplicados nos fins pactuados. Segundo consta dos autos, as contas não
foram aprovadas em razão do não-encaminhamento da cópia autenticada do Certificado de Registro do
Veículo – CRV, exigência essa não prevista nos termos de convênio e incluída na Lei nº 9.503/1997,
posterior à época da execução do convênio.
Além disso, não foi possível esclarecer se o veículo já está em nome da Prefeitura, porquanto o
atual Titular não atendeu à diligência promovida pelo Tribunal.
Nesses termos, afigura-se-me adequada a proposição da unidade técnica, endossada pelo Ministério
Público, no sentido de julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Etelvino Celani, dando-lhe quitação,
bem como aplicar multa ao Sr. Sidônio Trindade Gonçalves, atual Prefeito de Tefé/AM, pelo nãoatendimento de diligência, e encaminhar determinação saneadora à Prefeitura.
147
Com essas considerações, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2487/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 021.273/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Etelvino Celani (ex-Prefeito, CPF nº 011.871.712-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Etelvino Celani, ex-Prefeito de Tefé - AM, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da
Saúde, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ao Município,
mediante o Convênio nº 311/1993, no valor de CR$ 3.495.000,00 (três milhões e quatrocentos e noventa e
cinco mil cruzeiros reais), repassados em 10/01/1994, cujo objeto era “a aquisição de uma ambulância,
visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do Município,
e sua integração ao Sistema Único de Saúde”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr.
Etelvino Celani;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Sidônio Trindade
Gonçalves, Prefeito Municipal de Tefé, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar à Prefeitura Municipal de Tefé que adote providências, se já não o fez, para
regularização da pendência e incorporação ao seu patrimônio do automóvel de marca GM tipo Kadett
Ipanema, ambulância 03 lugares, 04 cilindros, 98 CV, motor a gasolina, ano 1993, modelo 1994, série
9BGKA35GRPC310.016, objeto do Convênio nº 311/1993, firmado com o Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2487-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
148
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
Processo: TC-026.163/2006-0 − c/ 3 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos − ECT/Diretoria Regional do Mato Grosso
do Sul − DR/MS
Responsável: Laércio de Oliveira Pinto, ex-gerente da Agência dos Correios em Inocência/MS
(CPF 466.493.601-04)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES GRAVES
PRATICADAS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE DE AGÊNCIA DOS CORREIOS, COM
DANO À ETC. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DAS DÍVIDAS. COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista de Controle Externo da Secex/MS, exarada nos
seguintes termos, verbis (fls. 622/626, vol. 3):
“I - HISTÓRICO
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, em virtude de irregularidades praticadas pelo Sr. Laércio de Oliveira
Pinto, ex-Gerente da Agência dos Correios em Inocência/MS, as quais ocasionaram prejuízos à entidade,
resultante da diferença entre o saldo apresentado no demonstrativo financeiro da referida agência no
movimento dos dias 18/07/2003 e 30/03/2004 e o montante efetivamente constante do caixa.
2. Inicialmente, visando à citação do responsável, foi emitido o Ofício Secex/MS n° 1.021/2007, de
02/03/2007 (fls. 611/2), entregue no endereço constante do Sistema CPF (Rua Juracy Luiz de Castro, n°
683, Jardim São Paulo, Inocência/MS, CEP 79580-000), sem, contudo, alcançar o resultado pretendido,
vez que a correspondência foi devolvida com a justificativa de que o destinatário ‘mudou-se’ (fl. 614).
2.1. Em nova tentativa de citação do responsável, em endereço diverso ao constante do Sistema
CPF (Rua Dr. Sebastião José Machado, n° 458, Vila Bandeirantes, Campo Grande/MS, CEP 79006470), o ofício citatório (Ofício Secex/MS n° 1.057, de 20/03/2007, fls. 616/7) foi recebido por pessoa de
sobrenome idêntico ao do responsável, conforme atesta o AR de fl. 619. Assim, em que pese o ofício não
ter sido recebido pelo responsável, verifica-se que o endereço no qual foi citado já havia sido utilizado
pela Justiça do Trabalho para cumprimento de mandado de citação em ação proposta pela ECT em face
do ex-empregado (fl. 570), da qual adiante se falará.
2.2. Verifica-se, portanto, que a citação do responsável ocorreu em conformidade ao que
prescreve o inc. II do art. 179 do RI/TCU, ou seja, a citação foi feita mediante carta registrada, com
aviso de recebimento que comprovou a entrega no atual endereço do destinatário, o qual, inclusive, já
havia sido utilizado pela Justiça do Trabalho para cumprimento de mandado de citação (fl. 570).
3. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, não apresentou o responsável alegações de
defesa quanto às irregularidades verificadas tampouco efetuou o recolhimento do débito. Nesses termos,
deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 12 da Lei 8.443/92.
II - EXAME DOS AUTOS
4. Apesar da revelia do responsável, mediante análise dos demais documentos constantes dos
autos, especialmente das apurações realizadas pela Comissão de TCE da ECT, é possível formar juízo de
valor acerca do mérito das presentes contas especiais.
149
5. Noticiam os autos que, mediante inspeções extraordinárias realizadas na Agência dos Correios
em Inocência/MS, em 18/07/2003 e 30/03/2004, constatou-se diferença de numerário a menor no caixa
da agência, fato que motivou à instauração de procedimentos internos no âmbito da ECT, visando
esclarecer as ocorrências. Como resultado de tais procedimentos concluiu-se pela responsabilização
pecuniária do ex-Gerente da Agência dos Correios em Inocência, Sr. Laércio de Oliveira Pinto, pelo
diferença a menor encontrada no caixa da agência. Insta mencionar que o ex-Gerente, ora responsável,
teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
6. Ademais, outro fato que merece destaque trata do nexo entre a conduta do agente e o dano
verificado. Assim, apesar de ter sido responsabilizado pelo desfalque verificado no caixa da agência, não
foi efetivamente demonstrado que o responsável apropriou-se de tais valores; sua responsabilização
decorreu de sua conduta negligente no trato da res publica, vez que ocupava o cargo de Gerente da
agência, sendo o responsável pela guarda dos valores no cofre da agência. Ademais, a defesa do
responsável apresentada no âmbito da ECT (fls. 533/9), não trouxe qualquer elemento que pudesse
esclarecer as irregularidades ou, ainda, pudesse precisar a destinação do numerário faltante no caixa da
agência.
6.1. Portanto, observa-se que a conduta culposa do responsável, a qual manifestou-se por meio de
negligência no exercício de suas funções e até mesmo por meio de imperícia para o exercício do cargo de
Gerente, como expressamente admitiu o responsável à fl. 538, culminou no dano apurado, não havendo
qualquer óbice às conclusões insertas nos pareceres constantes dos autos.
7. Contudo, apesar de os documentos constantes dos autos demonstrarem o nexo de causalidade
entre a conduta do responsável e o dano causado, devem ser feitas algumas observações acerca da
quantificação do débito na presente TCE. Com efeito, observa-se na instrução de fls. 607/8 que
considerou-se como valor original do débito o montante de R$ 50.277,34 (cinqüenta mil, duzentos e
setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) na data de 18/07/2003, o qual, atualizado em 05/03/2007
(fl. 613), atingiu o montante de R$ 87.407,76 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e seis
centavos), valor pelo qual foi citado o responsável (fl. 616).
7.1. Todavia, analisando-se o Relatório do Tomador de Contas (fls. 10/3), verificamos que o valor
total de R$ 50.277,34 (cinqüenta mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) decorre
da soma dos numerários encontrados a menor na Agência dos Correios em Inocência, em inspeções
extraordinárias realizadas naquela agência pela Comissão de TCE da ECT, nas datas de 18/07/2003 e
30/03/2004.
7.2. Assim, em 18/07/2003 foi realizada a Inspeção Extraordinária n° 22-0095/2003, por meio da
qual, inicialmente, constatou-se diferença a menor no caixa da agência de R$ 21.637,37 (vinte e um mil,
seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos). Adiante, em 11/09/2003, foi apurado pela
Comissão que o montante à menor correspondia, na realidade, à R$ 29.220,01 (vinte e nove mil,
duzentos e vinte reais e um centavo), do qual ainda foi descontado, em 16/12/2004, o valor de R$
1.488,96 (hum mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), por se tratar de
recebimento em duplicidade, totalizando, dessa maneira, débito de R$ 27.731,05 (vinte e sete mil,
setecentos e trinta e um reais e cinco centavos).
7.3. Já em 30/03/2004, foi realizada a Inspeção Extraordinária n° 22-0049/2004, onde, dessa vez,
verificou-se saldo a menor no caixa daquela agência da ordem de R$ 22.546,29 (vinte e dois mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
7.4. Portanto, verifica-se o equívoco cometido nos autos, vez que foram somadas as parcelas
integrantes do débito, totalizando R$ 50.277,34 (cinqüenta mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e
quatro centavos) na data de 18/07/2003, quando, na realidade, as parcelas deveriam ter sido
consideradas isoladamente para efeito de citação, sendo R$ 27.731,05 (vinte e sete mil, setecentos e
trinta e um reais e cinco centavos) em 18/07/2003 e R$ 22.546,29 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta
e seis reais e vinte e nove centavos) em 30/03/2004.
7.5. Outrossim, deve-se considerar que a ECT, por meio de ação judicial, conseguiu ser ressarcida
de parte da dívida. Com efeito, analisando-se os autos verifica-se que a ECT ajuizou duas ações com esse
intento.
7.5.1. Inicialmente, foi ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS ação
cautelar de seqüestro (Processo n° 1682-2004-002-24-00-1), com pedido liminar, visando seqüestrar os
150
valores depositados em nome do responsável junto ao Instituto Postalis - Instituto de Seguridade Social
dos Correios e Telégrafos. Liminarmente, foi deferida a apreensão dos valores ali depositados (fls.
581/2), tendo a ECT logrado êxito em ser ressarcida de parte da dívida, no valor de R$ 2.463,39 (dois
mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), em 15/08/2006, conforme
comprovantes de fls. 577/80. Ao final, a ação foi julgada procedente, confirmando-se a liminar
anteriormente deferida. Portanto, esse montante deve ser abatido do valor total do débito.
7.5.1.1. Assim, poder-se-ia até cogitar de refazimento da citação, tendo em vista que o responsável
foi citado por dívida de valor diferente ao do realmente por ele devido. Todavia, entendemos não ser esta
medida necessária, haja vista não ter havido qualquer prejuízo ao responsável, vez que a dívida apurada
nos autos, considerando-se as parcelas isoladamente, na forma descrita no item 7.4, e o valor já
ressarcido à ECT (item 7.5.1) perfaz o montante de R$ 81.698,88 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa
e oito reais e oitenta e oito centavos) em 05/03/2007, (memória de cálculo às fls. 620/1), valor inferior ao
qual o responsável foi citado, de R$ 87.407,76 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sete reais e setenta e
seis centavos), na mesma data.
7.5.1.2. Ademais, já entendeu o Tribunal não ser cabível o refazimento da citação quando o
responsável é citado por valor maior do que aquele realmente devido. Nesse sentido, vale destacar
excerto do voto do Relator, Ministro Marcos Bemquerer, proferido no julgamento do TC - 016.884/20056 (Acórdão n° 3.123/2006 - 1ª Câmara):
‘3. Importa assinalar que, no ofício citatório de fl. 56, constou o montante de R$ 25.984,00, como
débito, e 22/07/1998, como a data a partir da qual deveriam ser contados os acréscimos legais. Todavia,
segundo o documento de fl. 38, a dívida relacionada a esta TCE constitui-se das seguintes parcelas de
recursos do PNAE, liberadas nas datas a seguir discriminadas, perfazendo o montante antes referido, R$
25.984,00:
Data
Valor (R$)
22/07/1998
5.313,00
20/08/1998
2.277,00
28/10/1998
7.969,00
21/11/1998
6.831,00
29/12/1998
3.594,00
4. Em que pese o equívoco ora apontado, creio que não há que se falar em refazimento da citação,
porquanto não houve prejuízos ao responsável. A dívida efetivamente apurada neste processo, acrescida
dos encargos legais (R$ 87.613,71, em 1º/11/2006) é inferior àquela pela qual o Sr. Edwino Raimundo
Schultz foi citado (R$ 88.841,80, na referida data).’ (g.n.)
7.5.2. Além disso, a ECT propôs reclamação trabalhista em face do ex-empregado, ora responsável
(Processo n° 055-2005-002-24-00-4, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS), a
qual foi julgada procedente, conforme se observa na sentença de fls. 571/4, tendo sido condenado o réu
ao pagamento de R$ 22.546,29 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e nove
centavos), em 18/07/2003 e R$ 27.731,05 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinco
centavos), em 08/10/2004, tendo sido homologados esses valores por meio do despacho de fls. 587/8.
7.5.2.1. Todavia, apesar de o responsável ter sido condenado na esfera judicial a ressarcir a ECT
pelos prejuízos causados, não se tem notícia sobre o desfecho da execução, bem como se a instituição
realmente conseguiu reaver algum valor, além daquele informado no item 7.5.1.
7.5.2.2. Desta feita, poder-se-ia até cogitar em sobrestamento dos autos, vez que a dívida já está
sendo cobrada na esfera judicial. Entretanto, nunca é demais lembrar que por força de mandamento
constitucional (art. 71, II) compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração federal direta e indireta, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte débito ao
Erário; e que, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente das demais
(penal, cível, trabalhista etc.).
7.5.2.3. Portanto, o TCU tem atribuição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a
sua competência, de modo que a proposta de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não impede
que esta Corte cumpra sua missão institucional. Assim, o fato de a dívida já estar sendo cobrada na
Justiça do Trabalho não obsta que este Tribunal julgue as contas do responsável, ainda mais
151
considerando que não se tem notícias se a ECT realmente foi ressarcida dos danos sofridos pela conduta
desidiosa do responsável, quando exerceu o cargo de Gerente da Agência dos Correios em
Inocência/MS.
III - CONCLUSÃO
8. Inicialmente, deve o responsável ser declarado revel, haja vista o não atendimento à citação
efetuada nos autos.
9. Outrossim, diante do exposto nos itens 4/6, concluímos pela irregularidade das contas do
responsável, com condenação em débito, haja vista ter restado demonstrado o nexo de causalidade entre
a conduta do responsável quando exerceu a função de Gerente da Agência dos Correios em
Inocência/MS e o dano causado ao Erário.
9.1. Todavia, em relação ao débito apurado nos autos, fazemos as ressalvas constantes do item 7 e
respectivos subitens, sem se cogitar de refazimento da citação, conforme entendimento fixado pelo
Tribunal no julgamento do TC - 016.884/2005-6 (Acórdão n° 3.123/2006 - 1ª Câmara). Assim, o débito
apurado nos autos seria constituído pelas seguintes parcelas:
VALOR (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
D/C
27.731,05
18/07/2003
D
22.546,29
30/03/2004
D
2.463,39
15/08/2006
C
10. Ademais, em face das irregularidades verificadas, mostra-se pertinente a aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
11. Por fim, considerando que com a revelia do responsável fica prejudicada a análise da presença
de boa-fé, pode-se concluir que o processo encontra-se em condições de receber o julgamento definitivo
de mérito, nos termos do § 6º do art. 202 do RI/TCU.
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas:
a) seja declarado revel o Sr. Laércio de Oliveira Pinto, ex-Gerente da Agência dos Correios em
Inocência/MS, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92;
b) sejam as contas julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Laércio de Oliveira Pinto,
ex-Gerente da Agência dos Correios em Inocência/MS (CPF 466.493.601-04), nos termos do art. 1º, I,
c/c art. 16, III, ‘c’ e ‘d’, e art. 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias
abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas a seguir indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do art. 23, III, ‘a’, da citada Lei c/c art. 214, III,
‘a’, do RI/TCU:
Falta de numerário na Agência dos Correios em Inocência/MS
Data
Valor histórico Devedor
18/07/2003
27.731,05
Laércio de Oliveira Pinto (CPF 466.493.601-04)
Endereço: Rua Dr. Sebastião José Machado, n° 458, Vila Bandeirantes,
30/03/2004
22.546,29
Campo Grande/MS, CEP 79006-470
15/08/2006
2.463,39*
*Valor a ser abatido do débito, decorrente de ressarcimento obtido por meio de ação judicial
(Processo n° 1682-2004-002-24-00-1, 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, ação cautelar de
seqüestro)
Valor atualizado do débito em 30/04/2007: R$ 82.604,11 (oitenta e dois mil, seiscentos e quatro
reais e onze centavos)
c) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 23, III,
‘a’, da Lei 8.443/92, c/c art. 214, III, ‘a’, do RITCU;
152
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
e) seja remetida cópia da documentação pertinente, bem como do Acórdão, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.”
2. A Diretora e o Titular da Unidade Técnica concordam com a proposta acima alvitrada (fl. 627,
vol. 3).
3. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva anui à proposta da Secex/MS (fl. 629, vol. 3).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou as irregularidades das presentes contas, tendo
a autoridade ministerial manifestado ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e
Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 592 e 594
do vol. 2).
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado no âmbito deste Tribunal, o Sr. Laércio de Oliveira Pinto, ex-gerente da
agência dos Correios em Inocência/MS, quedou-se silente, devendo, em razão disso, ser considerado revel
para todos os efeitos, consoante determina o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos contidos na instrução da Secex/MS,
sem prejuízo das considerações a seguir aduzidas.
3. Em inspeções extraordinárias realizadas na agência dos Correios em Inocência/MS nos dias
18/7/2003 e 30/3/2004, por inspetores da referida empresa, foram constatadas diferenças de numerário a
menor no caixa da agência cuja guarda era de responsabilidade direta do aludido responsável. No dia
18/7/2003 ocorreu uma diferença de R$ 27.731,05 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e um reais e cinco
centavos); no dia 30/3/2004 a diferença foi de R$ 22.546,29 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis
reais e vinte e nove centavos).
4. Parte desses valores (R$ 2.463,39) foi ressarcida em 15/8/2006 por determinação judicial
proferida liminarmente em sede de ação cautelar de seqüestro de valores depositados em nome do
responsável junto ao Instituto Postalis − Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Essa
ação foi ao final julgada procedente, confirmando-se, assim, a liminar anteriormente deferida de seqüestro
de valores. Em razão disso, a mencionada quantia deve ser abatida do valor do débito imputado ao
responsável.
5. Releva destacar também que a ECT propôs ação trabalhista contra o responsável, a qual foi
julgada procedente, tendo o réu sido condenado ao pagamento das quantias em referência, consoante
cópia da sentença inserta às fls. 571/574, vol. 2.
6. Não obstante essa condenação na esfera judicial, é forçoso reconhecer que, em razão da
independência das instâncias civil, penal e administrativa adotada pelo sistema jurídico brasileiro, em
vista da qual uma mesma questão pode ser decidida por essas três instâncias, ressalvadas, evidentemente,
as hipóteses de inexistência material do fato e negativa de sua autoria, o que não ocorre no caso vertente
(v.g.: STF: MS n. 21.708; 21.029; 21.294; 21.332 e 22.076), este Tribunal tem competência para decidir
sobre a matéria tratada nesta tomada de contas especial
7. Portanto, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido de que as presentes contas sejam
julgadas irregulares, com imputação de débito e multa ao responsável, a qual estipulo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
8. Também considero oportuno encaminhar cópia do processo ao Ministério Público da União, de
acordo com o que estipula o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU, para que essa instituição adote as medidas judiciais que entender pertinentes, conforme
sugerido pela Unidade Técnica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
153
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2489/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-026.163/2006-0 − c/ 3 volumes
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Laércio de Oliveira Pinto, ex-gerente da agência dos Correios em Inocência/MS
(CPF 466.493.601-04)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT/Diretoria Regional do Mato Grosso
do Sul ─ DR/MS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Laércio de Oliveira Pinto, em razão de irregularidades graves praticadas no exercício do cargo de
gerente da agência dos Correios de Inocência/MS, com a ocorrência de dano à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ─ ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Laércio de
Oliveira Pinto ao pagamento das quantias abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ─ ECT, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas também abaixo indicadas, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se a importância de R$
2.463,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), ressarcida em 15/8/2006
pelo responsável por força de decisão judicial que determinou o seqüestro de valor depositado em nome
do responsável junto ao Instituto Postalis − Instituto de Seguridade Social:
Data
18/7/2003
30/3/2004
Valor – R$
27.731,05
22.546,29
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, consoante disposto no
§ 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das
ações cabíveis.
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos/Diretoria Regional do Mato Grosso do Sul, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do
154
Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2489-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo: TC−
−006.320/2007-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
Advogado: não há
SUMÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
FINALIDADE PREVISTA EM CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
MULTA. COMUNICAÇÕES.
A ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos federais repassados mediante
convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, em face da omissão no dever de prestar
contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na imputação de débito e de multa ao
responsável.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Unidade Técnica, transcrita nos seguintes termos, in verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Baixa Grande do Ribeiro/PI no exercício do 2004, objetivando atender despesas
com as ações do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE no município (vide fls. 55/57),
contrariando o art. 15 da Resolução nº 10, de 22/03/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, que
dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e prestação de contas dos recursos destinados aos
respectivos Programa.
2. A instrução de fls. 68/69 propôs a citação do responsável e em cumprimento ao despacho do Sr.
Secretário à fl. 69, por meio de delegação de competência outorgada pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator, foi
promovida a citação, por meio do Ofício nº 1.169 – TCU – SECEX/PI, de 15/03/2007, fls. 70/71, tendo a
ECT devolvido o Aviso de Recebimento (AR), com a informação de endereço insuficiente.
3. Em novo despacho do Sr. Secretário à fl. 73, foi procedido o reenvio da citação ao gestor, para
novo endereço constante da fl. 03.
3.1 Embora o AR de fl. 76 não tenha sido assinado pessoalmente pelo responsável, percebe-se, da
análise do mesmo, que foi entregue no seu endereço em 27/04/2007.
4. Temos, pois que a citação se deu regularmente nos termos do art. 179, II, DO Regimento Interno
do TCU.
155
4.1 Transcorrido o prazo fixado de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações de defesa,
estas não foram oferecidas, nem houve o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE. Por isso, entendemos deva o responsável ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
5. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. José Martins Silva,
CPF nº 146.551.013-34, nos termos do art. 1º, inc. I; 16, III, alínea ‘a’ e 19, caput, da Lei nº 8.443/92,
pelo valor de R$ 42.004,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de
29/04/2004 até a data da efetiva quitação, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno do TCU) o efetivo recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
b) seja aplicada ao Sr. José Martins da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
d) encaminhar, com fundamento no art.209, § 6º, do regimento Interno, cópia da deliberação que
vier a ser adotada, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o acompanham, ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
2. O Diretor e o Secretário da Secex/PI manifestam-se de acordo com o encaminhamento acima (fl.
78).
3. O representante do Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da Unidade Técnica,
dissentindo, tão-somente, quanto ao fundamento do julgamento das contas, que entende ser com base nas
alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, destacando, também, que 29/9/2004 é a
data a partir da qual a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir sobre o valor do débito (fl.
79).
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado no âmbito deste Tribunal, o responsável permaneceu silente, devendo,
portanto, ser considerado revel para todos os efeitos, consoante dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
2. No mérito, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso
III, alíneas “a” e “b”, da Lei n 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável pelo valor de R$
42.004,80 (quarenta e dois mil, quatro reais e oitenta centavos), o qual deverá ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 29/9/2004, consoante ressaltado pelo MP/TCU,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
3. Demais, concordo com a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Parquet especializado,
de aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, a qual fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais) em razão da gravidade a que se reveste a conduta do responsável em deixar de
prestar contas de recursos públicos federais por ele geridos.
4. Com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve-se encaminhar cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
156
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2490/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.320/2007-4
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Martins Silva, ex-prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em decorrência da
omissão do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados em 29/9/2004 à aludida
municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE para execução do
Programa Dinheiro Direto na Escola − PDDE, no valor de R$ 42.004,80 (quarenta e dois mil, quatro reais
e oitenta centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Martins Silva ao pagamento da quantia de R$ 42.004,80 (quarenta e dois mil, quatro reais e oitenta
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 29/9/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2490-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
UBIRATAN AGUIAR
Relator
157
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo: TC−
−007.279/2007-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
Advogado: não há
SUMÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
FINALIDADE PREVISTA EM CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
MULTA. COMUNICAÇÕES.
A ausência de comprovação da aplicação de recursos públicos federais repassados mediante
convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, em face da omissão no dever de prestar
contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na imputação de débito e multa ao
responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. José Martins Silva, ex-prefeito
do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em decorrência de omissão do responsável em seu dever de
prestar contas dos recursos públicos federais repassados no exercício de 2004 pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação − FNDE à aludida municipalidade, para execução do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA, no valor de R$
136.808,05.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 61),
tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas nos
Relatórios, Certificados de Auditoria e Parecer emitidos pelo referido órgão de controle interno (fl. 63).
3. No âmbito deste Tribunal, devidamente citado na forma regimental, mediante o Ofício nº.
1254/2007−TCU/SECEX−PI, de 13/4/2007 (fls. 77/79), consoante Aviso de Recebimento de fl. 80,
entregue em 27/4/2007, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo quinzenal para recolher o débito
ou apresentar alegações de defesa, configurando, assim, a revelia de que trata o § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/1992.
4. Em face da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos provenientes do Convênio
supracitado, a Secex/PI propõe, em uníssono, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, com imputação
de débito ao responsável pelos valores abaixo indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora, na forma da legislação em vigor, a partir das datas apontadas no referido demonstrativo
(fls. 81/82):
Data de ocorrência
Ordem Bancária
Valor histórico
29/04/2004
2004OB695063
13.680,80
24/05/2004
2004OB695095
13.680,80
25/06/2004
2004OB695137
13.680,80
28/07/2004
2004OB695213
13.680,80
13/09/2004
2004OB695254
13.680,80
11/10/2004
2004OB695334
13.680,80
10/11/2004
2004OB695406
13.680,80
27/11/2004
2004OB695448
13.680,80
24/12/2004
2004OB695541
13.680,80
158
28/12/2004
2004OB695611
13.680,85
Total Histórico do Débito (R$)
136.808,05
5. Sugere ainda a Unidade Técnica (fl. 82): a) a aplicação de multa ao responsável (art. 57 da Lei nº
8.443/1992); b) a autorização, desde logo, da cobrança judicial das dívidas, conforme disposto no art. 28,
inciso II, da citada Lei, caso não atendida a notificação; c) a remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União (art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992).
6. O representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com o
encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica (fl. 83).
É o Relatório.
VOTO
Devidamente citado no âmbito deste Tribunal, o responsável permaneceu silente, devendo,
portanto, ser considerado revel para todos os efeitos, consoante dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
2. No mérito, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso
III, alíneas “a” e “b”, da Lei n 8.443/1992, com imputação de débito ao responsável pelos valores
indicados no demonstrativo constante do Relatório precedente, os quais devem ser atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas mencionadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor.
3. Demais, concordo com a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Parquet especializado,
de aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, a qual fixo em R$
15.000,00 (quinze mil reais) em razão da gravidade a que se reveste a conduta do responsável em deixar
de prestar contas de recursos públicos federais por ele geridos.
4. Com base no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve-se encaminhar cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2491/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.279/2007-0
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Martins Silva (CPF 146.551.013-34), ex-prefeito
4. Entidade: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. José Martins Silva, ex-prefeito do Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em decorrência da
omissão do responsável em seu dever de prestar contas dos recursos repassados no exercício de 2004 à
aludida municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE para execução
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos/PEJA,
no valor de R$ 136.808,05 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e cinco centavos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
159
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e "b", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José
Martins Silva ao pagamento das importâncias abaixo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Ordem Bancária
Valor histórico
29/04/2004
2004OB695063
13.680,80
24/05/2004
2004OB695095
13.680,80
25/06/2004
2004OB695137
13.680,80
28/07/2004
2004OB695213
13.680,80
13/09/2004
2004OB695254
13.680,80
11/10/2004
2004OB695334
13.680,80
10/11/2004
2004OB695406
13.680,80
27/11/2004
2004OB695448
13.680,80
24/12/2004
2004OB695541
13.680,80
28/12/2004
2004OB695611
13.680,85
Total Histórico do Débito (R$)
136.808,05
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao responsável, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor
ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Piauí, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2491-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 016.977/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Feliz Deserto/AL
Responsável: Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito (CPF nº 114.219.594-53)
160
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
A omissão no dever de prestar contas acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, a
condenação em débito e a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência Social contra o
Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito Municipal de Feliz Deserto/AL, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele Município, por meio de Termo de
Responsabilidade (fls. 2/3) aprovado pela Portaria nº 4552/1998-MPAS (fl. 8), cujo objeto era o
atendimento a 81 crianças na faixa etária de 7 a 14 anos, nas atividades de saúde, educação, esporte e
alimentação, dentro do programa Brasil Criança Cidadã (fl. 5).
2. Os recursos necessários à implementação do referido objeto foram orçados em R$ 13.365,00,
sendo R$ 12.150,00 a cargo do concedente e R$ 1.215,00 a título de contrapartida do convenente. Os
recursos federais foram liberados por meio das Ordens Bancárias nºs 1042, de 8/7/1998 (R$ 2.025,00),
1339, de 25/8/1998 (R$ 4.050,00), e 2190, de 23/11/1998 (R$ 6.075,00).
3. O órgão concedente encaminhou diversos ofícios ao ex-Prefeito, solicitando-lhe a apresentação
da prestação de contas do aludido Termo de Responsabilidade (fls. 16/18, 20/22 e 47/48), mas não obteve
resposta. Em 26/3/2003, foi publicado o Edital de Notificação nº 22/2003 (fl. 52), porém novamente não
houve manifestação do responsável.
4. Diante disso, foi instaurada a presente Tomada de Contas Especial. A Secretaria Federal de
Controle Interno, por meio do Relatório de Auditoria (fls. 75/78), do Certificado de Auditoria (fl. 79) e do
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle interno (fl. 80), concluiu pela irregularidade destas contas. A
autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 83).
5. Após a remessa da TCE a este Tribunal, foi proposta pela Unidade Técnica a citação do
responsável (fls. 89/90), que foi por mim autorizada, consoante despacho à fl. 93. A citação foi
promovida por meio do ofício de fl. 94, datado de 31/5/2005.
6. O ex-Prefeito apresentou alegações de defesa às fls. 96/97, anexando os documentos de fls.
98/167, a título de prestação de contas do convênio em questão. A seguir, são resumidos os argumentos
apresentados pelo responsável:
a) durante todo o período que esteve na função de administrador público, cumpriu rigorosamente
com suas obrigações, prestando conta, inclusive, do termo de responsabilidade mencionado no ofício
citatório, consoante se comprova da documentação anexa, que demonstra a correta aplicação da verba
repassada ao Município;
b) a documentação anexada comprova a inexistência de dano ao erário, não havendo apropriação
nem desvio de verbas em proveito próprio ou alheio;
c) o problema aconteceu porque, à época, a orientação trazida pela representação do Ministério da
Previdência e Assistência Social em Alagoas foi de que a prestação deveria ser efetuada junto à Secretaria
do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas, o que foi feito.
7. Ao analisar referidas alegações, bem como a documentação encaminhada pelo responsável, o
analista da Secex/AL consignou o seguinte (fl. 173): “Em que pese as alegações oferecidas, a
documentação encaminhada a título de prestação de contas não pode ser aproveitada em favor do
responsável nesse processo, uma vez que se refere aos recursos concernentes ao Convênio nº 73/96,
celebrado entre o Estado de Alagoas, por sua Secretaria do Trabalho e Ação Social, e o Município de
Feliz Deserto/AL (fls. 99; 116/121; 133; e 152/157)”.
8. Sendo assim, o analista instrutor propôs que o TCU (fls. 173/174):
a) julgue as presentes contas irregulares, condenando o responsável ao pagamento das quantias de
R$ 2.025,00, R$ 4.050,00 e R$ 6.075,00, as quais deverão ser atualizadas a partir de 8/7/1998, 25/8/1998
e 23/11/1998, respectivamente;
b) aplique ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
161
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
d) remeta cópia dos autos, bem como do acórdão que vier a ser proferido, ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações cabíveis.
9. O Secretário-Substituto da Secex/AL manifestou-se de acordo com a proposta do analista.(fl.
175).
10. O Ministério Público junto ao Tribunal, em cota do Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, também manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dessa proposta (fl. 176).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência Social contra o
Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito Municipal de Feliz Deserto/AL, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele Município, por meio de Termo de
Responsabilidade aprovado pela Portaria nº 4552/1998-MPAS, cujo objeto era o atendimento a 81
crianças na faixa etária de 7 a 14 anos, nas atividades de saúde, educação, esporte e alimentação, dentro
do programa Brasil Criança Cidadã.
2. Devidamente citado, o responsável trouxe aos autos documentos a título de prestação de contas
do referido Termo de Responsabilidade, alegando que, em razão de orientação equivocada do então
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as contas haviam sido prestadas perante a
Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado de Alagoas.
3. Contudo, a partir da análise dos documentos apresentados pelo ex-Prefeito, constata-se que, na
realidade, referem-se ao Convênio nº 73/96, celebrado, em 1/11/1997, entre a Secretaria do Trabalho e
Ação Social do Estado de Alagoas e o Município de Feliz Deserto/AL, objetivando o atendimento do
Programa Brasil Criança Cidadã (fls. 116/121).
4. Desse modo, permanece o responsável omisso no dever de prestar contas dos recursos
transferidos pelo MPAS ao Município de Feliz Deserto/AL, mediante o Termo de Responsabilidade
assinado em 17/6/1998 (fls. 2/3).
5. Conseqüentemente, entendo que as contas do Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões devem ser
julgadas irregulares, sendo esse responsável condenado ao pagamento das quantias de R$ 2.025,00, R$
4.050,00 e R$ 6.075,00, as quais deverão ser atualizadas, na forma legal, a partir de 8/7/1998, 25/8/1998 e
23/11/1998, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento.
6. Aduzo que, sopesada a gravidade da conduta do ex-Prefeito e a materialidade dos valores
envolvidos, deve ser-lhe imputada multa, com base no disposto no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual
arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, concordando com a Unidade Técnica e com o Ministério Público junto ao TCU,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2492/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 016.977/2004-9.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito (CPF nº 114.219.594-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Feliz Deserto/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
162
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério
da Previdência Social contra o Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões, ex-Prefeito Municipal de Feliz
Deserto/AL, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados àquele
Município, por meio de Termo de Responsabilidade aprovado pela Portaria nº 4552/1998-MPAS, cujo
objeto era o atendimento a 81 crianças na faixa etária de 7 a 14 anos, nas atividades de saúde, educação,
esporte e alimentação, dentro do programa Brasil Criança Cidadã.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Geraldo Antônio Muniz
Simões (CPF nº 114.219.594-53), nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, “a”, e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais),
R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) e R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 8/7/1998, 25/8/1998 e 23/11/1998,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei c/c o art. 214, III, “a”,
do Regimento Interno do TCU;
9.2 – aplicar ao Sr. Geraldo Antônio Muniz Simões (CPF nº 114.219.594-53) a multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe, com
espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação;
9.4 – determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que
o fundamentaram à Procuradoria Geral da República no Estado de Alagoas, visando à adoção das
providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2492-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 010.441/2004-1 (com 7 volumes).
Natureza: Prestação de contas do exercício de 2003.
Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS
Responsáveis: Manoel Catarino Paes Peró, Reitor (CPF 051.554.601-15); Omar Daniel, Diretor do
Centro Universitário de Dourados (CPF 202.140.141-34); Wilson Marques Barbosa, ex-Secretário-
163
Executivo da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec (CPF ignorado); Sebastião
Luiz de Mello (CPF 142.501.011-34); Roberto Assad Pinheiro Machado (CPF 642.834.707-59);
Valdemir Vicente da Silva (CPF 286.845.591-34); Sandra Regina Camargo (CPF 321.650.641-04); Elcio
Roberto Queiroz Campos (CPF 140.301.101-00); Hirildo Escolástico da Silva (CPF 108.222.241-00);
Fernando Massamori Asato (CPF 106.592.771-15); Maria Zenilda Inácio Cintra (CPF 068.203.791-53);
João Jair Sartorelo (CPF 332.982.548-00); Dulce Maria Tristão (CPF 164.380.271-20); Joelson Chaves
de Brito (CPF 106.396.081-91); Sueli Regina Moura Vendas Arakaki (CPF 273.703.251-68); Sylvio de
Oliveira Filho (CPF 034.122.798-62); Antônio João da Silveira Terra (CPF 006.331.431-20); Eduardo
Velasco de Barros (CPF 030.825.711-15); Jorge Gonda (CPF 051.448.501-97); Júlio César Gonçalves
(CPF 062.087.188-13); Silvia Salles Publio (CPF 038.380.321-87); Maria do Carmo Brazil Gomes da
Silva (CPF 142.021.231-15); Benedito Rodrigues Brazil (CPF 162.527.481-53); Jesus Eurico Miranda
Regina (CPF 167.884.270-20); Dercir Pedro de Oliveira (CPF 335.099.308-78); Lucivaldo Alves dos
Santos (CPF 356.534.261-72); Cezar Augusto Carneiro Benevides (CPF 498.962.617-68); Mauro Polizer
(CPF 727.242.858.91); Leslie Schueler Martins (CPF 776.302.547-68); Marlene Durigan
(CPF 826.576.618-15); Amaury de Souza (CPF 932.360.938-20).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIVERSIDADE FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE
ATIVIDADE A FUNDAÇÃO DE APOIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
1. É irregular transferência a fundação de apoio, em caráter genérico, sem vinculação a projeto
específico e sem prazo determinado, de atividade exclusiva de universidade.
2. Descumprimento reiterado e injustificado de determinações do Tribunal enseja aplicação de
multa.
RELATÓRIO
Em razão de ocorrências apontadas pela Secretaria de Controle no Estado de Mato Grosso do Sul –
Secex/MS em suas primeiras intervenções nestes autos de prestação de contas do exercício de 2003 da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS (fls. 821/830 do volume 4 e fls. 1182/1206 do
volume 5), foram realizadas as audiências prévias dos responsáveis em epígrafe.
2. Analisados os esclarecimentos prestados (fls. 1247/1271, 1273/1276 e 1278/1297 do volume 6),
considerou a Secex/MS remanescerem sem justificativas as seguintes questões, a respeito das quais a
jurisprudência desta Corte já estaria pacificada (fls. 1563/1591):
2.1. no tocante a Wilson Marques Barbosa, ex-Secretário-Executivo da Fundação de Apoio à
Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec, cuja audiência foi respondida pelo atual dirigente daquela
entidade vinculada à UFMS:
2.1.1. cobrança de taxa em favor da Fapec sobre o montante arrecadado na execução dos convênios
043/2003 e 065/2003;
2.1.2. ausência de relatórios das prestações de contas dos convênios há pouco mencionados, com
indicação de resultados obtidos, de forma a permitir aferição do alcance dos objetivos daqueles acordos;
2.2. no que diz respeito a Omar Daniel, Diretor do Centro Universitário de Dourados:
2.2.1. dispensa indevida de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes de um único
contratado, prática reiterada desde o exercício de 2000 e mantida até o exercício de 2004;
2.3. no que tange ao Reitor Manoel Catarino Paes Peró:
2.3.1. descumprimento de determinação constante do Acórdão 733/2000 – 2ª Câmara, ante
constatação de que as fundações de apoio à universidade continuam a gerir receitas por esta geradas;
2.3.2. descumprimento de determinação contida no Acórdão 524/2003 – 1ª Câmara para
observância do prazo definido no art. 7º da IN/TCU 16/1997, uma vez que diversas diligências em
processos de aposentadoria foram respondidas fora do prazo ou não foram atendidas;
2.3.3. descumprimento de determinação formulada pelo Acórdão 524/2003 – 1ª Câmara, em face da
existência de inconsistências de lançamentos no Siafi referentes a controles de manutenção de veículos, a
164
registros de movimentação de bens móveis e a controles dos almoxarifados central e do hospital
universitário;
2.3.4. descumprimento de determinação feita no Acórdão 524/2003 – 1ª Câmara, ante a elaboração
do inventário de bens móveis de 2003 sem observância da IN/Sedap 205/1988;
2.3.5. realização de despesas em desacordo com plano de trabalho, eis que foi adquirido material de
expediente com recursos de programa destinado à ampliação do acervo bibliográfico;
2.3.6. dispensa indevida de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes de um único
contratado, prática reiterada desde o exercício de 2000 e mantida até o exercício de 2004;
2.3.7. ausência de registro do Renavam de oito veículos no sistema de patrimônio;
2.3.8. ausência de assinatura de termos de responsabilidade pelos consignatários de bens
patrimoniais;
2.3.9. inexistência de inventário permanente de bens imóveis;
2.3.10. grande número de bens patrimoniais extraviados sem adoção de providências para
regularização, ressarcimento ou identificação de responsáveis;
2.3.11. ausência de providências para ressarcimento ao erário de benefícios indevidamente pagos a
servidores sucumbentes em ações judiciais;
2.3.12. dispensa irregular de licitação e ausência de concurso público para contratação de
secretariado acadêmico e administrativo do campus de Paranaíba no período de setembro a dezembro de
2003;
2.3.13. concessão irregular de dois benefícios previdênciários;
2.3.14. ausência de providências para ressarcimento ao erário de pagamento indevido de serviço
extraordinário, a título de plantão hospitalar, à servidora ocupante de cargo em comissão que não exerce
atividades no hospital universitário;
2.3.15. atuação da Fapec no convênio 132/2003 apenas para pagamento de faturas, sem justificativa
técnica para transferência de recursos àquela fundação e para a intervenção;
2.3.16. cobrança de taxa em favor da Fapec sobre o montante arrecadado na execução dos
convênios 043/2003 e 065/2003.
2.3.17. ausência de relatórios das prestações de contas dos convênios há pouco mencionados, com
indicação de resultados obtidos, de forma a permitir aferição do alcance dos objetivos daqueles acordos.
3. Destacou a Secex/MS, ainda, que (fls. 1590/1591):
3.1. as irregularidades relativas à continuação da gestão de receitas da universidade por suas
fundações de apoio (item 2.3.1), à realização de inventário de bens móveis sem observância da legislação
pertinente (item 2.3.4), à falta de adoção de providências com respeito ao grande número de bens
patrimoniais extraviados (item 2.3.10) e à cobrança de taxa em favor da Fapec sobre o montante
arrecadado na execução de convênios (item 2.3.16) também foram constatadas na prestação de contas da
universidade do exercício de 2002;
3.2. as ocorrências concernentes à continuação da gestão de receitas da UFMS por suas fundações
de apoio (item 2.3.1), à falta de observância de prazos para atendimento de diligências desta Corte em
processos de concessão de aposentadoria (item 2.3.2), às inconsistências de lançamentos no Siafi
referentes a controle de manutenção de veículos, a movimentação de bens móveis e a controle dos
almoxarifados central e do hospital universitário (item 2.3.3) e à realização de inventário de bens móveis
sem observância da IN/Sedap 205/1988 (item 2.3.4) representariam descumprimento de determinações
formuladas pelo Tribunal por intermédio dos Acórdãos 733/2000 – 2ª Câmara e 524/2003 – 1ª Câmara;
3.3. a intervenção injustificada da Fapec no convênio 132/2003 para pagamento de faturas
apresentadas pela empresa Proenge (item 2.3.15), contratada por aquela fundação, seria ato
antieconômico e caracterizaria fuga da universidade ao devido procedimento licitatório;
3.4. a dispensa indevida de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes de um único
contratado (itens 2.2.1 e 2.3.6), prática reiterada desde o exercício de 2000, e a dispensa irregular de
licitação, com concomitante ausência de concurso público, para contratação de secretariado acadêmico e
administrativo do campus de Paranaíba, no período de setembro a dezembro de 2003 (item 2.3.12),
configurariam infração ao art. 25 da Lei de Licitações e ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
3.5. apesar da adoção, durante o exercício de 2004, de providências para regularização das
ocorrências relativas às inconsistências de lançamentos no Siafi referentes a controle de manutenção de
165
veículos, à movimentação de bens móveis e a controle dos almoxarifados central e do hospital
universitário (item 2.3.3); à ausência de registro do Renavam de oito veículos no sistema de patrimônio
(item 2.3.7), à ausência de assinatura de Termos de Responsabilidade pelos consignatários de bens
patrimoniais (item 2.3.8), à inexistência de inventário permanente de bens imóveis (item 2.3.9) e ao
grande número de bens patrimoniais extraviados (item 2.3.10), não fica afastada a responsabilidade dos
gestores pelas irregularidades constatadas no exercício de 2003;
3.6. a ocorrência de questões a respeito das quais a jurisprudência do TCU já está pacificada (item
2), agravada pelo descumprimento de determinações anteriores desta Corte (item 3.2), justificaria a
aplicação de multa aos gestores;
3.7. a cobrança de taxas em favor da Fapec sobre o montante arrecadado na execução de convênios
(item 2.3.16) ensejaria aplicação de multa à Fapec, apesar de sua natureza jurídica privada, em razão de
seu vínculo direto com as finalidades institucionais da UFMS.
4. Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 1591/1594 e 1644/1645),
manifestou-se pela:
4.1. irregularidade das contas do reitor Manoel Catarino Paes Peró e de Omar Daniel, Diretor do
Centro Universitário de Dourados;
4.2. aplicação àqueles dirigentes è a Fapec da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992;
4.3. regularidade das contas dos demais responsáveis, com quitação plena;
4.4. formulação à UFMS e à CGU/MS das determinações corretivas arroladas às fls. 1592/1593;
4.5. remessa ao Ministério da Educação – MEC da deliberação que vier a ser proferida.
5. Após haver chamado a atenção para a grande quantidade de ocorrências constatadas nos autos –
ainda que de pequeno valor material –o Ministério Público junto ao TCU (fls. 1651/1652) afirmou que o
reiterado descumprimento de determinações desta Corte no tocante à aquisição de combustíveis com
dispensa indevida de licitação, à execução pela Fapec de atividades privativas da UFMS e à gestão de
recursos da universidade por aquela fundação de apoio demonstraria a pouca atenção dos gestores para
com normas de administração financeira e para com comandos desta Corte.
6. Por tais motivos, o MPTCU acompanhou as propostas da Secex/MS, exceto no tocante à
aplicação de multa à Fapec, por entender que aquela entidade privada e seu ex-Secretário Executivo
Wilson Marques Barbosa não teriam praticado qualquer ato de gestão, não integrariam o rol de gestores e
não seriam responsáveis por qualquer dano ao erário.
7. Posteriormente, em razão da juntada aos autos de novos elementos encaminhados pelo Reitor da
FUFMS (fls. 1654/1670), restituí os autos à Secex/MS, para análise dos argumentos apresentados.
8. Ao examiná-los, a unidade assim se manifestou (fls. 1675/1686):
“Problemas sistêmicos das Universidades Federais
7. Traz o responsável aos autos excerto de recente decisão da 2ª Câmara desta Corte de Contas
(Acórdão nº 348/2007), por meio do qual foi autorizado ‘...em caráter excepcional, à Fundação
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, o pagamento de plantão hospitalar aos
plantonistas do Hospital Universitário/FUFMS na rubrica de ‘adicional por serviços extraordinários’,
na forma estabelecida pelo Acórdão 366/2005 – 1ª Câmara, até a criação de rubrica específica...’, sendo
que ainda foi feita determinação ‘...à Controladoria-Regional da União em Mato Grosso do Sul que faça
constar nas próximas contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul o andamento
das medidas adotadas pela referida entidade e pelos Ministérios da Educação e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, visando à criação de rubrica específica para pagamento de plantão hospitalar aos
plantonistas do Hospital Universitário/FUFMS’.
8. Dessa maneira, entende o responsável que a questão tratada neste tópico não se restringe
apenas à situação da FUFMS, mas sim a todas as universidades federais, reclamando a intervenção de
outros órgãos, tais como o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG).
Análise:
8.1. Inicialmente, deve-se registrar que a presente irregularidade foi analisada no item 8.3.q da
instrução de fls. 1563/94 (fls. 1586/7), sob o seguinte enunciado: ‘ausência de providências de
ressarcimento relativo a pagamentos indevidos da rubrica serviços extraordinários, no valor mensal de
R$ 700,00, no período de fevereiro de 2003 a março de 2004, a título de Plantão Hospitalar, para a
166
servidora matrícula SIAPE nº 432516, ocupante de cargo comissionado que não exerce atividades no
Hospital Universitário (item 7.3.16 da instrução preliminar)’.
8.2. Como se observa no item 7, a decisão transcrita pelo responsável (Acórdão nº 348/2007 –
1ª Câmara) faz remissão ao Acórdão nº 366/2005 – 1ª Câmara, relatado pelo Ministro Valmir Campelo,
sendo de suma importância trazer à colação excertos dessa decisão:
‘Ementa
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO EM
RUBRICA IMPRÓPRIA. SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO.
1. Admite-se o pagamento de plantonistas em hospital universitário em rubrica imprópria, a fim de
evitar a descontinuidade de serviço essencial à proteção da saúde e da vida dos cidadãos, até que seja
criada, por lei, rubrica apropriada. (g.n.)
(...)
Voto do Ministro Relator
(...)
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, o Sr. Arquimedes Diógenes Ciloni, reitor da
Universidade Federal de Uberlândia, irresignou-se com a determinação constante do subitem 1.1 do
acórdão guerreado, que determinava àquela instituição de ensino que evitasse efetuar o pagamento de
plantonistas de seu Hospital Universitário em rubrica imprópria.
3. A entidade, em contraposição, argumenta que há tempos os plantonistas vêm sendo pagos
mediante as mais diversas rubricas, mas que a própria Universidade vem tentando resolver a questão
desde 1995. Além disso, prossegue, em 2003 foi elaborado Projeto de Lei, criando a Gratificação de
Plantão Hospitalar, cuja aprovação pelo Congresso Nacional resolveria a controvérsia.
4. Ademais, o recorrente afirma que a utilização da atual rubrica de pagamento dos plantonistas é
a forma menos onerosa e mais adequada para operacionalizar o sistema, até que a lei discipline a
questão de forma definitiva. Por fim, lembra que uma eventual interrupção do pagamento aos
plantonistas imporia sérios sacrifícios à população beneficiária do Sistema Único de Saúde – SUS. Sem
os plantonistas, o atendimento do hospital, em especial nos casos de urgência e emergência, ficaria
deveras comprometido.
5. Observo que tanto a Serur quanto o Ministério Público junto ao TCU são sensíveis aos
argumentos do recorrente, dando razão às suas ponderações acerca da necessidade da continuidade da
prestação dos serviços médico-hospitalares da universidade, cujo bom andamento depende fortemente
dos plantonistas que prestam serviço àquele hospital.
(...)
7. A meu ver, a determinação do TCU buscava compatibilizar a continuidade da prestação do
serviço, e portanto, atendendo ao princípio da supremacia do interesse público, com a legalidade, aqui
entendida como a busca de uma solução para que os pagamentos passassem a ser feitos em rubrica
própria. É nisso que são concordantes a Serur e o Ministério Público junto ao TCU.
(...)
Acórdão
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2. alterar a redação do subitem 1.1 do Acórdão 581/2004 para os seguintes termos: ‘1.1 adote
providências para a aprovação e utilização de rubrica própria para registro dos pagamentos de
plantonistas do Hospital Universitário, sendo que tais pagamentos, até a referida inclusão, podem
continuar, em caráter excepcional, a ser feitos na rubrica que vem sendo utilizada’. (g.n.)
8.3. Observa-se, portanto, que o TCU admite que o pagamento de plantonistas em hospital
universitário, em caráter excepcional, seja feito em rubricas impróprias, até que seja criada por lei a
rubrica adequada.
8.4. No caso dos presentes autos, foram feitos pagamentos à servidora matrícula SIAPE nº 432516,
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, no período de 02/2003 a 03/2004, a título de plantão
hospitalar na rubrica serviços extraordinários. Assim, não haveria que se falar em irregularidade, haja
167
vista que o próprio TCU admite tal prática em caráter excepcional, até que seja criada, por lei, a rubrica
específica.
8.5. Todavia, não é essa a situação tratada nos autos. Com efeito, como se observa às fls. 1196/7 e
1586/7, foram realizados pagamentos na rubrica 00080 (serviços extraordinários) a título de Plantão
Hospitalar para servidora ocupante de cargo comissionado que não exerce atividades no Hospital
Universitário, sem qualquer amparo legal e/ou regulamentar para tanto, como aliás, já havia sido
demonstrado nas instruções antecedentes (fls. 1196/7 e 1586/7). Portanto, não se trata de mero
pagamento em rubrica imprópria, mas sim de pagamento indevido à servidora que não exerce função no
Hospital Universitário.
8.6. Outrossim, a informação constante às fls. 1586/7 de que a reposição dos respectivos valores
será feita nos moldes do § 1º do art. 46 da Lei 8.112/90 não é suficiente para afastar a irregularidade em
si, mas tão-somente uma eventual condenação em débito, motivo pelo qual entendemos que não devam
ser acatadas as novas razões trazidas aos autos pelo responsável.
Relacionamento com as fundações de apoio
9. Quanto às irregularidades decorrentes do relacionamento entre a FUFMS e as fundações de
apoio, relembra o responsável que, no julgamento do TC 011.045/2003-5, que tratou das contas da
instituição no exercício de 2002, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira, este Tribunal entendeu pela
regularidade com ressalva das contas, consignando expressamente no voto do Relator que ‘...julgo que,
nem por isso, eventuais irregularidades relacionadas às fundações de apoio devam por si só ser
considerado motivo suficiente para a irregularidade das contas’ (Acórdão 2.200/2006 – 1ª Câmara).
Análise:
9.1. De início, deve-se registrar que a presente irregularidade foi analisada no item 8.3.d da
instrução de fls. 1563/94 (fls. 1568/9), sob o seguinte enunciado: ‘cobrança de taxa em favor da FAPEC
com base no montante arrecadado pelos Convênios 065/2003 e 043/2003, contrariando o art. 8º, inciso I
da IN/STN nº 01/1997 (item 7.3.18 da instrução preliminar)’.
9.2. Como bem frisou o responsável, a decisão desta Corte no julgamento das contas do exercício
de 2002 foi pela regularidade com ressalvas, tendo ficado expresso no voto condutor que as
irregularidades relacionadas às fundações de apoio, as quais consistem, principalmente, na cobrança de
taxa em favor da FAPEC, decorrente da execução de convênios, não são, por si só, motivo suficiente
para a irregularidade das contas.
9.3. Todavia, não se deve olvidar que a irregularidade em comento não é a única tratada nestes
autos e nem serviu, por si só, para fundamentar a proposta de irregularidade nas contas e aplicação de
multa aos responsáveis (fl. 1591). Com efeito, analisadas as instruções precedentes, observa-se um
amplo leque de irregularidades, as quais foram bem resumidas na instrução da Srª Diretora desta
Unidade Técnica, à fl. 1644 (item 3) e no parecer do Ministério Público junto a esta Corte (fls. 1651/2).
9.4. Ademais, deve-se ressaltar que parte das irregularidades tratadas nos autos decorrem de
descumprimento de decisões anteriores deste Tribunal, como se observa às fls. 1590 e 1644, o que
autoriza a aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
9.5. Desta feita, diante do exposto nos itens precedentes, somos pelo não acatamento das novas
razões aduzidas pelo responsável.
Responsabilização do dirigente máximo
10. Aduz o responsável que esta Unidade Técnica, na instrução de fls. 1563/94, não observou a
jurisprudência dominante desta Corte (Acórdãos 213/2002 – Plenário, 46/2006 – Plenário, 675/2006 –
Plenário e 1.619/2004 – Plenário) no que se refere à responsabilização dos agentes públicos que
exercem cargos de alto comando na Administração, entre eles o de Reitor de Universidades Federais.
Admite o responsável, em suas razões, que até seria possível apenar os agentes que exercem tais cargos,
mas apenas em razão de ‘irregularidades grosseiras, avaliadas sob enfoque amplo, ocorridas na
condução de assuntos de sua competência’.
11. Ademais, transcreve o gestor excerto do voto condutor do Acórdão 2.200/2006 – 1ª Câmara,
que, por sua vez, fez remissão ao voto condutor do Acórdão 1.619/2004 – Plenário (TC 012.152/1999-4),
que tratou de pedido de reexame em razão de anterior decisão que havia aplicado multa aos
responsáveis em decorrência de irregularidades encontradas em auditoria na Fundação Universidade
Federal do Maranhão – FUFMA.
168
Análise:
11.1. Em que pese a jurisprudência trazida aos autos pelo responsável apontar no sentido da
impossibilidade de apenação de certas autoridades em razão de irregularidades de natureza meramente
operacional, é preciso analisar os fundamentos que levaram a se propor a responsabilização do Reitor
da FUFMS nestes autos, dentre os quais destacam-se o descumprimento de decisões anteriores deste
Tribunal dirigidas à FUFMS. Nesse sentido foram as determinações abaixo transcritas:
Acórdão 733/2000 – 2ª Câmara (Prestação de Contas de 1997):
‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
(...)
8.4 – determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a adoção de medidas
urgentes com vistas a corrigir as irregularidades a seguir indicadas e a impedir que tais situações
venham a se repetir nos próximos exercícios:
(...)
8.4.19 – sistemática administração, pela FAPEC, de receitas geradas pela FUFMS, a exemplo dos
contratos para gerência das receitas produzidas pelo Concurso Vestibular, Núcleo de Ciências Agrárias,
Núcleo de Ciências Veterinárias, Restaurante Universitário, contrariando o art. 2º do Decreto
nº 93.872/86 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67’.
Acórdão 524/2003 – 1ª Câmara (Prestação de Contas de 2000):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
(...)
9.4 – determinar aos dirigentes da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a
adoção das seguintes medidas:
9.4.1. o fiel cumprimento do prazo previsto no art. 7º da IN/TCU nº 16/97, que dispõe sobre o
Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissões e Concessões – SISAC – subitens 2.6 e 2.21;
(...)
9.4.3 o cumprimento do disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar a existência de
lançamentos contábeis irregulares e com isso permitir o conhecimento da real situação patrimonial e
financeira, assim como do acompanhamento da execução orçamentária – subitens 2.8, 2.11, 2.23 e 2.26;
9.4.4 o cumprimento do disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/64 e da Instrução Normativa
SEDAP nº 205/88, com vistas a evitar irregularidades concernentes a elaboração do inventário físico,
conservação e recuperação de materiais – subitens 2.9, 2.10, 2.24 e 2.25’.
11.2. Ou seja, são práticas irregulares reiteradas pela FUFMS que remontam ao longínquo
exercício de 1997 e que, até agora, nas presentes contas, referentes ao exercício de 2003, ainda não
foram corrigidas, o que permite inferir a ausência de diligências mínimas por parte do dirigente máximo
da instituição em cumprir as determinações do Tribunal bem como em aprimorar a gestão da instituição.
11.3. Outrossim, deve-se fazer uma ressalva em relação ao Acórdão 1.619/04 – Plenário, trazido
aos autos pelo próprio responsável. Importante salientar que naquela decisão o Reitor da FUFMA teve
sua responsabilidade excluída em relação a determinadas irregularidades tendo em vista que houve
delegação expressa de competência ao Pró-Reitor de Planejamento. Todavia, quanto às irregularidades
em que não houve tal delegação de competência, foi mantida a responsabilização do gestor, como se
observa no seguinte excerto extraído do voto do Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues:
‘Diferentemente, não se aplica a exclusão de responsabilidade do gestor máximo em relação às
situações identificadas na área de pessoal (alíneas ‘a’ a ‘g’), porquanto não houve expressa delegação
de competência para a realização das despesas dessa natureza. A recorrência das irregularidades
verificadas no setor de recursos humanos sinaliza para ausência de diligência mínima do Reitor em
exigir dos setores competentes – Pró-Reitoria de Administração e Departamento de Pessoal – maior
rigor na conferência dos dispêndios por ele autorizados, seja quanto à conformidade legal e exatidão dos
documentos que os fundamentam, o que era previsível no caso das concessões de adicionais de
insalubridade e periculosidade, seja quanto ao controle da fidedignidade das informações geridas pela
entidade, ao contrário do observado nos lançamentos indevidos no SIAPE. Nessas situações, faltou
cautela do administrador em adotar medidas preventivas de acompanhamento gerencial sobre pontos
que, sabidamente, poderiam haver maior riscos de ocorrência de irregularidade’. (g.n.)
169
11.4. Portanto, no caso em análise, há de se verificar as competências do Reitor da Universidade e
se houve delegação dessas competências a outros agentes da instituição. Assim, observa-se no art. 33 do
Regimento Geral da FUFMS:
‘Art. 33. Ao Reitor, além das atribuições gerais estabelecidas no Estatuto, compete:
I – coordenar e superintender as atividades universitárias;
II – administrar as finanças da Universidade; (g.n.)
III – submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária da Universidade;
IV – exercer o poder disciplinar no âmbito da Universidade;
V – conferir graus e assinar diplomas;
VI – firmar convênios, acordos, contratos com entidades públicas ou privadas ou com pessoa
física, aprovados pelo órgão competente; (g.n.)
VII – convocar e presidir as sessões dos órgãos colegiados de que é presidente, com direito a voto
de qualidade;
VIII – apor vetos à deliberação de órgão colegiado ou de autoridade executiva da Universidade;
IX – instituir comissões, permanentes ou temporárias, para estudar assuntos específicos e designar
assessores para o desempenho de tarefas especiais;
X – dirimir dúvidas, em casos de emergência, na aplicação do Estatuto ou deste Regimento,
submetendo o ato à apreciação do órgão colegiado superior competente’.
11.4.1. Ademais, o art. 73 do Estatuto da FUFMS estabelece que ‘compete ao Reitor, observadas
as disposições legais e regulamentares pertinentes, a prática dos atos funcionais do pessoal docente da
Universidade’.
11.5. Desta feita, em conformidade com o entendimento fixado no Acórdão 1.619/2004 – Plenário,
a exclusão de responsabilidade do dirigente máximo das Universidades decorre de eventual delegação
expressa de suas competências a outros agentes da instituição. Pois bem, nas presentes contas, em
momento algum trouxe o responsável informação de que teria havido tal delegação, além de que,
compulsados os autos, não logramos êxito em localizar qualquer portaria de delegação de competência
da Reitoria.
11.6. Assim, diante do exposto e, em conformidade com o entendimento fixado no Acórdão
1.619/2004 – Plenário, não devem ser acatadas as novas razões trazidas aos autos pelo responsável.
Gestão de receitas e cobrança de taxas
12. Aduz o responsável que a questão da arrecadação de receitas por meio de fundações de apoio
talvez seja uma das que apresentam maiores oscilações dentro deste Tribunal, sendo que a FUFMS tem
procurado acompanhar e seguir a evolução da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, faz referência
aos Acórdãos 569/2005 – Plenário, 2.149/2006 – 2ª Câmara e 259/2003 – 1ª Câmara, sendo que, com
relação a este último, o Tribunal teria acolhido a tese de que não existiria qualquer irregularidade na
contratação de fundação de apoio para realização de exame vestibular, vez que tal contratação estaria
amparada pelo art. 1º da Lei 8.958/94.
13. Neste precedente, afirma o responsável, renovou-se a orientação de que nesses casos a
terceirização com dispensa de licitação decorre da condição do contratado e não da natureza dos
serviços. Cita ainda doutrina que faz referência direta a uma série de decisões do TCU (Acórdão
569/2005 – Plenário, Decisão 470/1993 – Plenário, Acórdão 105/1998 – Plenário, Acórdão 710/1994 –
Plenário e Decisão 282/1994 – Plenário).
14. Diante das decisões citadas, entende o responsável que a mesma fundamentação pode ser
aplicada em relação às arrecadações diretas dos recursos decorrentes das terceirizações, quer seja na
execução de exames vestibulares e cursos de especialização, quer seja quanto ao pagamento de taxas de
administração.
15. A primeira delas (inscrição em exames vestibulares e inscrições e mensalidades dos cursos de
extensão e pós-graduação lato sensu), alega, já estaria pacificada com o advento do Acórdão 2.149/2006
– 2ª Câmara, decisão na qual o Tribunal entendeu válida que a arrecadação das taxas de inscrição fosse
feita diretamente em nome da instituição contratada. Alega ainda que nessa decisão citou-se como
paradigma a execução de concursos públicos pelo próprio TCU, que já vem se utilizando de tal prática
de terceirização da execução de concursos para o cargo de Analista de Controle Externo.
170
16. Quanto à segunda prática (cobrança de taxa de administração para execução de convênios
celebrados entre a Universidade e as fundações de apoio) alega o responsável que não implica em ônus
para a Universidade, mas tão-somente configura um meio de ressarcimento mínimo às fundações para a
execução dos convênios. Cita jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.123/2005 – Plenário) onde foi
reconhecido que os serviços prestados pelas fundações de apoio devem ser remunerados, todavia,
evitando-se que tal prática se faça por meio de taxas de administração.
17. Assim, em consonância com as decisões desta Corte, tanto a Universidade como o próprio
responsável vêm procurando aperfeiçoar os normativos internos reguladores da execução de contratos e
convênios com as fundações de apoio. Nesse diapasão, em 2002/3 foi editado o ‘Manual de orientações
para celebração de execução de convênios, acordos, protocolos de intenções e contratos’, além de
diversas outras normas (Portarias 58 e 59/RTR, Portarias 135 e 138 de 2005, Portaria 240/RTR e
Portaria 250/RTR)
18. Finaliza suas alegações informando que além das medidas citadas, novas medidas serão
adotadas, conforme prescreve a Portaria 447/RTR.
Análise:
18.1. Inicialmente, cumpre registrar que a presente irregularidade foi analisada nos itens 8.3.a
(fls. 1571/2), 8.3.s (fls. 1587/8) e 8.3.x (fls. 1568/9 e 1589) da instrução de fls. 1563/94.
18.2. Quanto à irregularidade tratada no item 15, a decisão citada (Acórdão 2.149/2006 –
2ª Câmara) não pode ser aceita como justificativa tampouco como paradigma, haja vista cuidar de
situação diversa da examinada nos presentes autos. Com efeito, aquela decisão do Tribunal considerou
válida a prática de terceirização da execução de concurso público, na qual a instituição contratada é
remunerada tão-somente com os valores recolhidos a título de taxa de inscrição no certame, enquanto os
autos cuidam de descumprimento de anterior decisão do TCU (item 8.4.19 do Acórdão 733/2000 –
2ª Câmara), a qual foi analisada no item 8.3.a da instrução de fls. 1563/94 (fls. 1571/2), sob o seguinte
enunciado: ‘descumprimento do item 8.4.19 do Acórdão 733/2000 – TCU 2ª Câmara, tendo em vista a
constatação de que a sistemática de administração, pela FAPEC e FADEMS, de receitas geradas pela
FUFMS continua sendo praticada, a exemplo do Convênio 047/02 (administração pela FADEMS das
receitas geradas pelo Núcleo de Ciências Veterinárias/UFMS); e do Contrato 021/03 (administração do
saldo remanescente da execução do Processo Seletivo UFMS 2003-Inverno). Os procedimentos estão em
desacordo com o disposto no art. 1º da Lei 8.958/94, art. 93 do DL 200/67 e art. 2º do Decreto 93.872/86
(item 7.2.2 da instrução preliminar)’.
18.3. Portanto, verifica-se tratar-se de situações distintas: a primeira decorre de prática
considerada regular pelo Tribunal, qual seja, a contratação por dispensa de licitação, com fundamento
no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, de entidade para execução de concurso público – ou para exame
vestibular, adaptando-se à realidade das Universidades – na qual a contratada é remunerada com os
valores pagos a título de taxa de inscrição no certame, recolhidos diretamente em seu nome. A outra
situação, por sua vez, prática reiterada da FUFMS diz respeito à terceirização de receitas da própria
Universidade, como as analisadas no Convênio 47/02 (administração pela FADEMS das receitas
geradas pelo Núcleo de Ciências Veterinárias/UFMS) e no Contrato 21/03 (administração do saldo
remanescente da execução do Processo Seletivo UFMS 2003-Inverno).
18.4. Ou seja, uma coisa é contratar a fundação de apoio para a execução de concurso público ou
exame vestibular com amparo no art. 1º da Lei 8.958/94, tendo em vista estar presente o requisito do
desenvolvimento institucional da Universidade contratante, em que a contratada é remunerada por meio
dos valores recolhidos a título de taxa de inscrição; outra coisa, bem diferente, é contratar a fundação de
apoio para que esta administre receitas da própria Universidade e seja remunerada por meio de taxas de
administração (percentual aplicado sobre as receitas administradas).
18.5. Por sua vez, em relação à irregularidade tratada no item 16, a jurisprudência citada pelo
responsável (Acórdão 1.123/2005 – Plenário) não tem o condão de afastar a irregularidade; pelo
contrário, apenas a confirma, haja vista que tal decisão confirma a inteligência do dispositivo previsto
no art. 8º, I, da IN/STN 01/97, que veda, na celebração de convênios, a realização de despesas a título de
taxa de administração.
18.6. Ademais, apesar de que naquela decisão não foi aplicada multa ao responsável pela mesma
prática, deve-se ter claro que a FUFMS vem se valendo dessa prática irregular desde, pelo menos, o ano
171
de 1997 (item 11.1), já tendo, inclusive, o Tribunal a ela determinado que se abstive-se de tal prática
(item 8.4.19 – Acórdão 733/2000 – 2ª Câmara). Portanto, trata-se de descumprimento de decisão
anterior deste Tribunal, o que, como já exposto no item 9.4, autoriza a aplicação da multa prevista no
inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
18.7. Assim, as novas razões do responsável não trouxeram elementos capazes de afastar as
irregularidades, não devendo ser acatadas.
Outros pontos específicos
19. Com relação aos pagamentos feitos pelas fundações de apoio em favor da Universidade, alega
o responsável que tal prática visa buscar uma solução estratégica no contexto da interface das fundações
com a FUFMS, potencializando o espírito empreendedor e a ampliação dos serviços acadêmicos da
Universidade, haja vista que as fundações submetem-se às normas do direito privado, ao contrário das
Universidades, embora devam guardar legitimidade, controle e transparência em suas ações.
20. Por outro lado, com relação a outras aquisições efetuadas pela Universidade, principalmente
de combustíveis, aduz o responsável que não houve prejuízo aos cofres da entidade e aos prováveis
licitantes, tampouco houve má-fé dos gestores e desfalque ou desvio de bens ou valores públicos,
podendo ser considerados como meras ‘falhas formais’, conforme Acórdãos 41/2000 – 2ª Câmara,
144/2001 – Plenário, 210/2001 – Plenário e 76/2002 – 2ª Câmara.
21. Por derradeiro, no que concerne à contratação de mão-de-obra sem concurso público, justifica
o responsável que não se trata de contratação para exercício de cargo ou emprego público tipificado em
lei, mas de contratos terceirizados de secretariado acadêmico e administrativo, feitos em caráter
emergencial, enquanto se aguardava as respectivas autorizações do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) para a realização de concurso público.
Análise:
21.1. Inicialmente, cumpre registrar que as irregularidades aqui tratadas foram analisadas nos
itens 8.1.c, 8.2.a, 8.3.h, 8.3.n e 8.3.v da instrução de fls. 1563/94.
21.2. Ao contrário do que alega o responsável, as irregularidades a que faz referência não podem
ser consideradas meras ‘falhas formais’. Com relação à contratação de mão-de-obra sem concurso
público, é factível que tenha havido atraso na autorização para a sua realização por parte do MPOG,
todavia, nessa hipótese, a Universidade deve proceder à respectiva licitação para contratação dos
serviços acessórios de que necessitar, na forma prevista no Decreto 2.271/97.
21.3. Já com relação à aquisição de combustíveis sem licitação, não havia fundamento legal para
se proceder à contratação direta da empresa fornecedora, vez que nem ao menos foi publicado edital de
licitação. Tal prática apenas permite inferir a falta de planejamento da entidade.
21.4. Desta feita, a licitação não pode ser encarada pelo administrador como mero procedimento
formal, mas sim como procedimento necessário que visa assegurar o princípio da isonomia e selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Ademais, observada a legislação pátria,
percebe-se a importância que o legislador empregou à matéria, não podendo, portanto, ser considerada
como falha formal a dispensa indevida de licitação. Assim, além de afrontar diretamente norma
constitucional (art. 37, XXI), a dispensa indevida de licitação foi tipificada pelo legislador
infraconstitucional como crime (art. 89, Lei 8.666/93) e ato de improbidade administrativa que causa
prejuízo ao Erário (art. 10, VIII, Lei 8.429/92).
21.5. Portanto, diante dos motivos aqui expostos, não se pode acatar as novas razões do
responsável.”
9. Por tais razões, a unidade técnica reiterou suas propostas anteriores, à exceção da aplicação de
multa à Fapec.
10. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 1688), desta feita, endossou na íntegra as conclusões da
Secex/MS.
É o Relatório.
VOTO
172
11. Como apontam os pareceres da Secex/MS e do Ministério Público, a maior parte das
ocorrências constatadas na gestão de 2003 da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul é de pequena
monta e diz respeito à falta de observância de procedimentos corriqueiros de administração.
12. A princípio, a singeleza da maior parte das questões, a adoção posterior de providências
corretivas em grande parte dos casos, a ausência de má fé dos gestores e a inexistência de danos ao erário,
aliadas às notórias dificuldades materiais com que se defrontam as instituições federais de ensino
superior, poderiam ensejar maior tolerância com as irregularidades detectadas e, eventualmente,
pronunciamento mais favorável do Tribunal a respeito das contas em exame.
13. Todavia, nota-se, em primeiro lugar, que as questões levantadas pelo controle interno, pela
Secex/MS e pelo MPTCU, não obstante sua baixa materialidade, verificam-se em grande quantidade, o
que denota, como destacou a Srª Diretora da Secex/MS (fl. 1644), a fragilidade ou mesmo a ausência de
controles administrativos.
14. Em segundo lugar, tem-se que diversas das ocorrências arroladas – em especial a relativa à
dispensa indevida de licitação para aquisição de combustível, detectada desde o exercício de 2000 –
persistem há anos, apesar de terem sido alvo de determinações do Tribunal.
15. Finalmente, existe a relevante questão da persistência da entrega de recursos e de atividades
exclusivas da universidade à sua fundação de apoio, que tem, nestes autos, o corolário da cobrança, em
benefício da fundação, de taxas sobre a execução de convênios.
16. Além de não contar com previsão legal, de enfraquecer institucionalmente a entidade de ensino,
que deixa de cumprir tarefas para as quais foi criada, e de criar a possibilidade de burla a exigências
legais da administração pública, como a realização de licitação para contratação de bens e serviços e de
concurso público para contratação de pessoal, a continuidade de tal transferência, no caso da UFMS,
igualmente caracteriza descumprimento de determinações formuladas por esta Corte.
17. Reconheço as muitas restrições materiais que afligem os gestores das universidades federais.
Reconheço a boa vontade e o esforço dos reitores, dos professores e dos servidores para superar tantas
limitações. Reconheço, também, que este Tribunal precisa realizar estudos e desenvolver procedimentos
que lhe permitam contribuir de forma mais efetiva para melhoria do funcionamento daquelas instituições
de ensino, tão relevantes para a produção de conhecimento científico, para a formação de mão-de-obra
especializada e para o desenvolvimento econômico e social do país.
18. Não obstante tais aspectos, é com pesar que constato que, nas contas em análise, em face da
grande quantidade de infrações e do descumprimento quase sistemático e sem justificativas de orientações
desta Corte, não há como deixar de acompanhar as propostas de mérito formuladas pela Secex/MS e pelo
Ministério Público junto ao TCU.
Voto, pois, pela adoção da minuta de acórdão que submeto ao escrutínio deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2493/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 010.441/2004-1.
2. Grupo I – Classe II – Prestação de contas do exercício de 2003.
3. Responsáveis: Manoel Catarino Paes Peró, Reitor (CPF 051.554.601-15); Omar Daniel, Diretor
do Centro Universitário de Dourados (CPF 202.140.141-34); Wilson Marques Barbosa, ex-SecretárioExecutivo da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – Fapec (CPF ignorado); Sebastião
Luiz de Mello (CPF 142.501.011-34); Roberto Assad Pinheiro Machado (CPF 642.834.707-59);
Valdemir Vicente da Silva (CPF 286.845.591-34); Sandra Regina Camargo (CPF 321.650.641-04); Elcio
Roberto Queiroz Campos (CPF 140.301.101-00); Hirildo Escolástico da Silva (CPF 108.222.241-00);
Fernando Massamori Asato (CPF 106.592.771-15); Maria Zenilda Inácio Cintra (CPF 068.203.791-53);
João Jair Sartorelo (CPF 332.982.548-00); Dulce Maria Tristão (CPF 164.380.271-20); Joelson Chaves
de Brito (CPF 106.396.081-91); Sueli Regina Moura Vendas Arakaki (CPF 273.703.251-68); Sylvio de
173
Oliveira Filho (CPF 034.122.798-62); Antônio João da Silveira Terra (CPF 006.331.431-20); Eduardo
Velasco de Barros (CPF 030.825.711-15); Jorge Gonda (CPF 051.448.501-97); Júlio César Gonçalves
(CPF 062.087.188-13); Silvia Salles Publio (CPF 038.380.321-87); Maria do Carmo Brazil Gomes da
Silva (CPF 142.021.231-15); Benedito Rodrigues Brazil (CPF 162.527.481-53); Jesus Eurico Miranda
Regina (CPF 167.884.270-20); Dercir Pedro de Oliveira (CPF 335.099.308-78); Lucivaldo Alves dos
Santos (CPF 356.534.261-72); Cezar Augusto Carneiro Benevides (CPF 498.962.617-68); Mauro Polizer
(CPF 727.242.858.91); Leslie Schueler Martins (CPF 776.302.547-68); Marlene Durigan
(CPF 826.576.618-15); Amaury de Souza (CPF 932.360.938-20).
4. Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul – Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2003 da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator:
9.1. julgar irregulares as contas de Manoel Catarino Paes Peró e de Omar Daniel, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e parágrafo 1º;
9.2. aplicar a cada um daqueles gestores multa no valor individual de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento, com base nos arts. 19, parágrafo único, e 58,
incisos I e VII, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar das notificações para comprovação do recolhimento das
dívidas perante o Tribunal, nos termos dos arts. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. julgar regulares as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação plena, com esteio nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.6. determinar à UFMS:
9.6.1. cumpra fielmente o disposto no artigo 1º da Lei 8.958/94, somente contratando as fundações
de apoio para, estritamente, atuar em projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, e não como instrumento de fuga a procedimentos licitatórios de
obras, compras e outros serviços distintos dos elencados no artigo 1º da Lei 8.958/94, a exemplo do
ocorrido na contratação pela Fapec da Empresa Proenge (alínea s do item 8.3);
9.6.2. exija na prestação de contas dos convênios celebrados, o relatório técnico do executor dos
convênios em se que evidencie os resultados obtidos, bem corno o acompanhamento e a avaliação quanto
ao atingimento dos objetivos propostos inicialmente com a execução dos referidos convênios (alínea f do
item 8.1);
9.6.3. efetue e remeta a esta Corte, no prazo de 30 dias, levantamento individual e atualizado
relativo às ações judiciais de servidores que intentam reajustes e/ou benefícios salariais, visto que alguns
servidores constam como parte em mais de uma ação judicial (alínea “m.2” do item 8.3);
9.6.4. caso a decisão judicial da Ação de Mandado de Segurança nº 2002.60.002120-5-33 VF seja
revertida, promova a imediata suspensão dos benefícios, e tome providências para os devidos
ressarcimentos ao Erário (item 7.2.1);
9.6.5. realize o fiel cumprimento do disposto no Acórdão 524/2003-TCU-P Câmara – item 9.4.2
(item 7.2.9);
9.6.6. os procedimentos de inventários sejam realizados de acordo com o item 8.1.1 da IN/SEDAP
nº 205/88, devendo os itens componentes serem agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes
do plano de Contas Único (item 7.2.10);
174
9.6.7. seja implantado, no almoxarifado da farmácia do NHU, rotina de controle gerencial que
possibilite a administração do estoque de modo a evitar a ocorrência de medicamentos com data de
validade vencida (item 7.2.11);
9.6.8. faça a implantação de controles de metas e realizações dos programas de trabalho relativos
aos recursos oriundos de convênios federais (item 7.2.12.1);
9.6.9. realize o detalhamento quantitativo das metas estabelecidas no Plano de Gestão, de maneira a
possibilitar a mensuração objetiva das realizações operacionais do exercício (item 7.2.12.2);
9.6.10. exija da Fapec a devolução de todas as taxas cobradas indevidamente nos Convênios
065/2003 e 043/2003, devendo tal comprovação ser feita a esta Corte no prazo de 30 dias (itens 7.2.2. e
8.3.a);
9.6.11. nos procedimentos licitatórios que promover, somente sejam admitidas situações de
dispensa ou inexigibilidade do certame, estritamente nas hipóteses legais determinadas pelos artigos 24 e
25 da Lei 8.666/93 (itens 8.2.a. e 8.3.h);
9.6.12. abstenha-se de adquirir produtos ou serviços sem qualquer relação ou previsão expressa nos
programas de trabalho previamente elaborados para as Unidades Orçamentárias da Entidade, nos termos
do artigo 3º do Decreto 825/93 (item 8.3.g);
9.6.13. na impossibilidade de realizar concurso público para suprir atividades acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade, caso venha a proceder contratações, que estas realizem-se por execução indireta, observando
rigorosamente os termos do Decreto 2.271/97, em casos previamente justificados e imprescindíveis (item
8.3.n);
9.6.14. institua procedimentos suficientes e adequados para executar o controle patrimonial dos
bens da Entidade de forma a eliminar o elevado número de extravios dos mesmos (item 8.3.1);
9.6.15. reiterando-se a determinação contida no item 8.4.19 do Acórdão 733/2000 – 2ª C., para que
não permita a sistemática administração, pela FAPEC, de receitas geradas pela FUFMS, a exemplo dos
contratos para gerência das receitas produzidas pelo Concurso Vestibular, Núcleo de Ciências Agrárias,
Núcleo de Ciências Veterinárias, Restaurante Universitário, contrariando o art. 2º do Decreto
nº 93.872/86 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 (item 8.3.a);
9.6.16. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.1 do Acórdão 524/2003 – lª C., para o fiel
cumprimento do prazo previsto no art. 7º da IN/TCU nº 16/97, que dispõe sobre o Sistema de Apreciação
e Registro dos Atos de Admissões e Concessões – SISAC (item 8.3.c);
9.6.17. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.3 do Acórdão 524/2003 – 1ª C., para o
cumprimento do disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar a existência de lançamentos
contábeis irregulares e com isso permitir o conhecimento da real situação patrimonial e financeira, assim
como do acompanhamento da execução orçamentária (item 8.3.d);
9.6.18. reiterando-se a determinação contida no item 9.4.4 do Acórdão 524/2003 – lª C., para o fiel
cumprimento do disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/64 e da Instrução Normativa SEDAP
nº 205/88, com vistas a evitar irregularidades concernentes a elaboração do inventário físico e
recuperação de materiais e conservação(item 8.3.e);
9.6.19. em situações de sucumbência por servidores em ações judiciais intentadas, proceda o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente na forma preconizada no artigo 46 da Lei 8.112/90
(item 8.3.m. I);
9.6.20. efetue, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, o ressarcimento de benefícios pagos
indevidamente à servidora matrícula 1145003, relativos à isenção da contribuição previdenciária, vez que
a mesma não atendia ao requisito de cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria,
fixando-se o prazo de 30 dias para comprovação das providências perante esta Corte (item 8.3.o);
9.7. determinar à CGU/MS:
9.7.1. a verificação do atendimento das determinações feitas por este Tribunal;
9.7.2. a inclusão em títulos específicos, nos próximos relatórios de auditoria de gestão, de
avaliações das auditorias realizadas pelo controle interno da UFMS, com justificativas, se for o caso, para
descumprimento de metas previstas, na forma do art. 16, inciso III, alínea a, da IN/TCU 12/1996;
9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o
fundamentam.
175
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2493-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 015.841/2005-4 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura de Tumiritinga/MG
Responsável: Geraldo Freira Peçanha, ex-prefeito (CPF 126.069.796-72)
Advogado constituído nos autos: Osvaldo Cardozo (OAB/MG 29.628)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO EM ATENÇÃO A CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO REGULAR
DOS RECURSOS. DÉBITO DE PEQUENA MONTA. INFRAÇÃO DE NORMA DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA.
1. O pequeno valor do débito não autoriza sua dispensa, com base nos princípios da insignificância
e da economicidade, quando existe perspectiva de aplicação de multa por descumprimento de norma de
administração financeira.
2. A posterior comprovação, pelo responsável omisso na prestação de contas, da regular aplicação
dos recursos recebidos não elide a irregularidade decorrente da intempestividade da apresentação das
contas.
RELATÓRIO
Citado em razão de sua omissão na prestação de contas de R$ 50.000,00 recebidos do FNDE ao
amparo do convênio 95618/1998, destinado à construção e ao aparelhamento de uma unidade de
educação pré-escolar, o ex-prefeito de Tumiritinga/MG Geraldo Freire Peçanha apresentou a demandada
prestação de contas.
2. Após analisá-la e realizar diligências no Banco do Brasil e com o responsável, a Secretaria de
Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG concluiu que (fls. 225/226):
2.1. o objeto do convênio foi executado, já que a escola foi construída e está em funcionamento,
como consta dos documentos apresentados e foi confirmado pelo atual prefeito;
2.2. os pagamentos realizados superaram em R$ 1.605,05 a quantia transferida pelo FNDE, já que o
valor indicado, correspondente ao rendimentos da aplicação financeira, foi transferido à empresa
contratada para realizar a obra, não obstante o convênio prever sua devolução ao concedente;
2.3. apesar de comprovada sua entrega à empresa executora da obra, R$ 4.000,00 foram sacados em
espécie, procedimento em desacordo com o termo de convênio e com a IN STN 1/1997, que
preconizavam pagamentos apenas mediante cheque nominativo ou ordem bancária.
3. Por considerar que o valor de R$ 1.605,05 seria de pouca importância, inclusive para efeito de
cobrança, o analista da Secex/MG propôs sua desconsideração para efeito de caracterização de débito. No
176
entanto, diante da irregularidade não só da transferência em questão, mas também do saque de recursos
em espécie e da apresentação intempestiva das contas (8 anos), propôs o analista (fl. 226) o julgamento
pela irregularidade e a aplicação da multa do inciso I do art. 58 da Lei 8.443/1992 ao ex-prefeito.
4. Tal proposta obteve endosso do diretor e da secretária da Secex/MG (fl. 27) e do Ministério
Público junto ao TCU (fl. 228).
É o Relatório.
VOTO
5. Tal como a Secex/MG e o Ministério Público junto ao TCU, entendo que a documentação
apresentada pelo ex-prefeito de Tumiritinga/MG demonstrou a utilização dos recursos do convênio na
execução do respectivo objeto e a conclusão deste último.
6. Remanescem, assim, três questões a serem examinadas: o saque de parte dos recursos em
espécie, a transferência dos rendimentos da aplicação financeira à empresa contratada e a
intempestividade na prestação de contas.
7. Concordo com a instrução no tocante à descaracterização de débito com respeito aos recursos
sacados em dinheiro, eis que ficou comprovada nos autos sua efetiva entrega à empresa contratada. No
entanto, o procedimento é irregular, eis que está em desacordo com a IN STN 1/1997 e com o termo de
convênio assinado.
8. De igual modo, concordo que o procedimento de transferência dos rendimentos da aplicação
financeira à contratada é irregular, posto que também está em dissonância com o termo de convênio e
com o ato regulamentar há pouco mencionado, além de não estar previsto no contrato celebrado.
9. Divirjo, entretanto, da proposta de desconsiderar esse valor indevidamente transferido para efeito
de caracterização de débito. Dada a pouca monta da quantia, tenderia a aceitar a sugestão, em homenagem
ao princípios da economicidade e da insignificância, se fosse esse o único valor a ser imputado ao
responsável.
10. Ocorre, porém, que ficaram caracterizados os três procedimentos irregulares descritos no item 6
acima. Um deles, a intempestividade na demonstração da utilização dos recursos, tem sido apenado por
esta Corte com a irregularidade das contas e com a aplicação da multa do inciso I do art. 58 da Lei
8.443/1992, consoante preconizam o § 3º do art. 209 do Regimento Interno e a jurisprudência nesse
sentido (Acórdãos 305 e 1191/2006 do Plenário, 124, 141, 591 e 602/2007 da 1ª Câmara e 136, 269 e
1038/2007 da 2ª Câmara).
11. Assim, diante da perspectiva de aplicação da multa do art. 58 e de eventual necessidade de
cobrança do respectivo valor, não vislumbro fundamento nos princípios acima mencionados para
dispensar a imputação do débito apurado, não obstante sua pequena monta. Acrescento que os acréscimos
legais, por se tratar de quantia que deveria ter sido retornada ao concedente, deverão incidir a partir de
14/12/1999, data prevista como limite para prestação de contas do convênio e restituição dos valores não
utilizados.
12. Desse modo, acolho os pareceres, em parte, e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago
à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2494/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 015.841/2005-4 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Geraldo Freira Peçanha, ex-prefeito (CPF 126.069.796-72)
4. Entidade: Prefeitura do Município de Tumiritinga/MG
177
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Osvaldo Cardozo (OAB/MG 29.628)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do ex-prefeito de
Tumiritinga/MG Geraldo Freire Peçanha, decorrente de sua omissão na prestação de contas de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) recebidos do FNDE ao amparo do convênio 95618/1998, destinado à
construção e ao aparelhamento de uma unidade de educação pré-escolar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19,
caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar Geraldo Freire Peçanha ao recolhimento, aos cofres do FNDE, da quantia de
R$ 1.605,05 (hum mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora de 14/12/1999 até a data do pagamento;
9.3. aplicar àquele responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos
cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2494-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 024.720/2006-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Ubaporanga – MG
Responsável: Norberto Emidio de Oliveira (CPF 242.861.336-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR USO DOS RECURSOS
PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA PROPORCIONAL.
1. A omissão no dever de prestar contas caracteriza grave infração à norma legal e conduz à
irregularidade das contas.
178
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Norberto Emidio de
Oliveira, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Termo de
Responsabilidade nº 1177/PMAS/SEAS/2001, que tinha por objeto a construção de uma creche para
atender a 80 crianças.
2. Regularmente citado, o responsável compareceu aos autos, solicitando prorrogação para a
apresentação da documentação comprobatória. Apesar do deferimento pelo Relator, ao final do novo
prazo estabelecido nenhum documento foi apresentado. Transcrevo, a seguir, os argumentos trazidos pelo
responsável à época da solicitação de prorrogação de prazo, bem assim a análise realizada pela
Secex/MG:
“Alegação: ‘Fora gestor dos recursos públicos do Município de Ubaporanga, isto nos idos de 2001
a 2003, tendo sido afastado do cargo de Prefeito Municipal em 11/12/2003, por ato do Poder Legislativo
local; quando do curso de sua gestão celebrou, na qualidade de Prefeito Municipal, o Termo de
Responsabilidade nº 1177/2001, visando a construção de creche pública; iniciada a execução do
instrumento do convênio, houve o afastamento do cargo, conforme alhures demonstrado, passando a
responsabilidade e o acervo contábil da Prefeitura para o sucessor, José Rosa Loures’;
Análise: A argumentação não merece acolhimento. Quando ocorreu o seu afastamento do cargo
(11/12/2003), o prazo de vigência do Termo de Responsabilidade (02/11/2003) já havia expirado há mais
de um mês. Se a execução do objeto estivesse em andamento, por ocasião do seu afastamento, o
responsável já deveria ter providenciado a formalização de aditamento ao termo de ajuste, conforme
previsto na Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro do Termo de Responsabilidade (fls. 16/17). Ademais, o
montante total dos recursos oriundos do concedente foram repassados e utilizados durante a sua gestão.
Alegação: ‘Em assim sendo, considerando que o subscritor deste instrumento não possui o acervo
contábil e não possuía responsabilidade de finalizar a execução do Termo de Convênio, requer a
prorrogação do prazo estabelecido no ofício 1471/2007, pelo prazo de 30 (trinta) dias’.
Análise: Diferentemente do alegado pelo Sr. Norberto Emídio de Oliveira Filho, resta inteiramente
comprovada nos autos que era dele a responsabilidade pela finalização do Termo de Convênio.
Conforme mencionado no item anterior, o prazo para prestação de contas do Termo de Responsabilidade
expirou cerca de um mês antes do seu afastamento do cargo de Prefeito. Não obstante tenha disposto de
tempo suficiente para cumprir o seu dever, deixou de fazê-lo tempestivamente, constituindo-se em mora.
Não pode, agora, pretender eximir-se de sua responsabilidade alegando dificuldades na obtenção dos
documentos pertinentes por não possuir o acervo contábil da Prefeitura relativo à avença.”
2. Em conclusão, a Secex/MG, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea c da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e a condenação do
responsável pelo valor total recebido (R$ 119.700,38); a aplicação da multa proporcional ao débito; a
autorização para cobrança judicial da dívida; e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
3. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Secex/MG. Sugeriu, todavia,
que a condenação se dê com fulcro no art. 16, inciso III, alíneas a, b e c da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que o responsável compareceu aos autos apenas para solicitar a dilação do prazo para
a apresentação de documentos que pudessem comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos
à conta do Termo de Responsabilidade nº 1177/PMAS/SEAS/2001, sem no entanto havê-los apresentado,
mesmo após o deferimento de seu pleito, e considerando ainda que a omissão no dever de prestar contas
caracteriza grave infração à norma legal, manifesto-me de acordo com os pareceres no que se refere à
ilegalidade das contas.
179
2. Não vislumbro, todavia, fundamentos para que a condenação se dê amparada no art. 16, III, c, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Embora o extrato bancário constante dos autos, remetido pelo Banco
do Brasil em atendimento à diligência promovida pela Secex/MG, demonstre a movimentação dos
recursos depositados na conta específica do Termo de Responsabilidade, a completa ausência de
informações adicionais não permite que se presuma da existência de atos ilegítimos ou antieconômicos.
Entendo, assim, que os elementos constantes dos autos somente evidenciam a omissão no dever de prestar
contas, fato que caracteriza também a grave infração à norma legal.
Destarte, manifestando-me de acordo com os pareceres quanto ao essencial, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2495/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.720/2006-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Norberto Emidio de Oliveira (CPF 242.861.336-72)
4. Entidade: Município de Ubaporanga – MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome de Norberto Emidio de Oliveira, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à
conta do Termo de Responsabilidade nº 1177/PMAS/SEAS/2001, que tinha por objeto a construção de
uma creche para atender a 80 crianças.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, e § 2º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Norberto Emidio de Oliveira ao
pagamento da quantia de R$ 119.700,38 (cento e dezenove mil, setecentos reais e trinta e oito centavos)
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
03.01.2003 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter, nos termos do art. 209, §6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão, acompanhado
do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
180
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2495-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC nº 017.206/1996-0
NATUREZA: Relatório de Auditoria
ENTIDADE: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
INTERESSADO: Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. INMETRO. IRREGULARIDADES NÃO
ELIDIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA.. QUITAÇÃO QUANTO A UM DOS RESPONSÁVEIS ANTE
O RECOLHIMENTO DA MULTA. DETERMINAÇÃO AO OUTRO RESPONSÁVEL PARA QUE
RECOLHA O SALDO REMANESCENTE DA MULTA QUE LHE FORA APLICADA. RETORNO
DOS AUTOS À 5ª SECEX PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Trata-se de Auditoria realizada no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO), em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º semestre de 1996, com a
finalidade de verificar as áreas de convênios e contratos durante os exercícios de 1995 e 1996.
2. Na Sessão de 30/03/2000, este Tribunal exarou o Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara, por meio do
qual aplicou aos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, individualmente, multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
3. Referida multa, destaca-se, teve como fundamento a constatação das seguintes irregularidades: (i)
alteração contratual celebrada com a empresa Golden Cross (Processo nº 293/94) com ampliação de
objeto (acréscimos contratuais) exorbitante do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº
8.666/93; (ii) extensão aos terceiros contratados e seus dependentes de seguro-saúde e de auxílio
alimentação, a que fazem jus os servidores do INMETRO, sem a existência da necessária autorização
legal, ferindo o princípio da legalidade; (iii) contratação de serviços de publicidade junto ao IDORT
(Processo nº 1.397/95), por meio do 5º e do 10º Termos de Ajuste ao Contrato, sem a realização de
processo licitatório, descumprindo-se o caput do artigo 2º c/c o inciso III do artigo 6º da Lei nº 8.666/93;
(iv) celebração de termo aditivo ao contrato realizado com a METROPOL Viagens e Turismo Ltda
(processo nº 263/95), acrescentando quantitativo superior ao permitido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº
8.666/93; (v) realização de processo licitatório em desacordo com o inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº
8.666/93 e com a Decisão Plenária nº 393/94 deste Tribunal, restringindo o caráter competitivo da
licitação para a reforma e conclusão do Centro Operacional do INMETRO, Edifício 6 (Processo nº
1619/95); e (vi) realização de contrato irregular e antieconômico com a empresa SERGEN S/A (contrato
nº 10/95, Processo nº 1619/95), ocasionando dano aos cofres públicos, em virtude da aquisição de bens a
serem utilizados posteriormente, licitados junto com a obra, infringindo o disposto no inciso IV do art. 15
e no §1º do art.23 da Lei nº 8.666/93.
4. Posteriormente, na Sessão de 13/03/2003, examinou-se Pedido de Reexame interposto pelos
responsáveis, ao qual foi negado provimento (Acórdão nº 331/2003-2ª Câmara).
5. Em ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração em face do citado Acórdão nº
331/2003, os quais foram rejeitados por meio do Acórdão nº 676/2003-2ª Câmara (Sessão de
06/05/2003).
181
6. Por fim, na Sessão da 2ª Câmara de 05/02/2004, foi autorizado o parcelamento do débito em 24
(vinte e quatro) parcelas (Acórdão nº 80/2004).
7. Do que ressai dos autos, o Sr. Júlio César Bueno efetuou o recolhimento integral do débito em
31/03/2004, conforme comprovante juntado às fls. 322/323, v. 2.
8. O Sr. Joseph Brais, por sua vez, remeteu a este Tribunal os comprovantes de recolhimento
relativos às parcelas de número 1 a 18 (fls. 342/359, v. 9) e 19 a 24 (fls. 367/374, v. 9).
9. Para fins de verificação da liquidação do débito, a 5ª SECEX procedeu à atualização da multa
aplicada ao Sr. Joseph Brais, abatendo as parcelas recolhidas. Segundo entendeu a Unidade Técnica, duas
poderiam ser as datas a serem consideradas para a referida atualização: a data do recolhimento da
primeira parcela (que resultaria na diferença residual de R$ 305,50) e a data em que fora proferido o
Acórdão nº 136/2000 (que resultaria no valor em aberto de R$ 4.262,95).
10. Assim, a Unidade Técnica encaminhou a proposta abaixo transcrita, verbis (fls. 391/392, v. 9):
“10 Ante o exposto e considerando que, na Sessão 30 de março de 2000 mediante o Acórdão nº
136/2000 - Segunda Câmara, item 8.1, o Tribunal decidiu aplicar aos Srs. Júlio César Carmo Bueno e
Joseph Brais, individualmente, a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea "a" do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando que o Tribunal decidiu negar provimento a pedido de reexame e a Embargos de
Declaração apresentados pelos responsáveis, conforme Acórdão nº 331/2003 - Segunda Câmara e
Acórdão nº 676/2003 - Segunda Câmara, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 136/2000 TCU
- 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão nº 80/2004 - Segunda Câmara – TCU (Relação nº
13/2004 - Segunda Câmara – TCU, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler), em Sessão de 2ª Câmara de
05/02/2004, o Tribunal decidiu autorizar o parcelamento do débito em até 24 parcelas, com vencimento
da primeira parcela 15 dias após a ciência dessa deliberação;
Considerando que o Sr. Júlio César Carmo Bueno efetuou o recolhimento integral da multa a ele
aplicada;
Considerando que atualizando-se o valor da multa a partir da data do recolhimento da primeira
parcela, autorizada nos termos do Acórdão nº 80/2004 - Segunda Câmara – TCU (Relação nº 13/2004 Segunda Câmara – TCU, Gabinete do Ministro Benjamin Zymler, em Sessão de 2ª Câmara de
05/02/20040), remanesce o valor de R$ 305,50;
Considerando a modicidade do débito remanescente nos recolhimentos da multa aplicada ao
Joseph Brais (R$ 305,50);
Considerando que o Tribunal decidiu levantar o sobrestamento do julgamento do TC
007.288/1997-2 (prestação de conta do Inmetro relativas ao exercício de 1996) e julgar irregulares as
contas dos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais, em razão das irregularidades apuradas no
âmbito do presente processo e do TC 575.119/1997-7, bem como julgar regulares com ressalva as contas
dos demais responsáveis;
11 Submetemos os autos consideração superior propondo:
I - com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu parágrafo único do RI/TCU,
dar quitação aos Srs. Júlio César Carmo Bueno e Joseph Brais ante o recolhimento da multa que lhes foi
imputada por força Acórdão nº 136/2000 - Segunda Câmara, item 8.1, no valor de R$ 10.000,00,
mantido pelos Acórdãos nºs 331/2003 e 676/2003 – ambos de Segunda Câmara;
II - arquivar o presente processo.
12 Alternativamente, caso não prospere a sugestão acima, considerando que na hipótese de se
adotar a data do Acórdão condenatório (Acórdão nº 136/2000 - Segunda Câmara, Sessão de 30 de
março de 2000) como data inicial para a atualização monetária do débito, obteria-se a diferença
residual de R$ 4.262,95, em 11/10/2006, propomos:
I - com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e seu parágrafo único do RI/TCU,
dar quitação ao Sr. Júlio César Carmo Bueno ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada por
força Acórdão nº 136/2000 - Segunda Câmara, mantido pelos Acórdãos nºs 331/2003 e 676/2003 –
ambos de Segunda Câmara;
182
II - determinar ao Sr. Joseph Brais que proceda ao recolhimento da quantia de R$ R$ 4.262,95,
equivalente à diferença residual da multa que lhe foi aplicada por força do Acórdão nº 136/2000 Segunda Câmara, atualizada monetariamente a partir de 11 de outubro de 2006 até a data do efetivo
pagamento, na forma do disposto no artigo 269 do RI/TCU.”
11. O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com a proposta acima (fl. 199,
v.p.).
12. Todavia, por meio de Despacho exarado em 02/04/2007 (fl. 394, v. 9), determinei o retorno dos
autos à Unidade Técnica para que fosse realizado novo cálculo de eventual resíduo a ser quitado.
13. Naquela ocasião, salientei que um possível débito remanescente da multa aplicada deveria ser
calculado tendo-se por base, para fins de atualização, o dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze)
dias, contado da notificação da decisão exarada por meio do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara. Isso
porque, como é cediço, os recursos possuem apenas efeito suspensivo e, no caso de não serem providos,
tem-se a restauração da eficácia da decisão recorrida.
14. Refeito o cálculo com base nas considerações acima, a 5ª SECEX apurou, em 27/04/2007, a
existência de diferença equivalente à quantia de R$ 4.471,94 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um
reais e noventa e quatro centavos).
É o Relatório.
VOTO
Versa o presente processo sobre auditoria realizada no Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), em cumprimento ao Plano de Auditoria para o 2º
semestre de 1996, com a finalidade de verificar as áreas de convênios e contratos durante os exercícios de
1995 e 1996.
2. Por não terem conseguido elidir os fundamentos das impugnações feitas por este Tribunal em
relação às irregularidades mencionadas no Relatório que precede este Voto, os Srs. Júlio César Carmo
Bueno e Joseph Brais foram multados, individualmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Conforme relatado, o Sr. Júlio César Bueno efetuou o recolhimento integral do débito em
31/03/2004 (ex vi do comprovante juntado às fls. 322/323, v. 2), razão pela qual deve lhe ser dada
quitação, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 218 do RITCU.
4. O Sr. Joseph Brais, por sua vez, após solicitar e obter o parcelamento da dívida, remeteu a esta
Corte os comprovantes de recolhimento relativos às parcelas de número 1 a 18 (fls. 342/359, v. 9) e 19 a
24 (fls. 367/374, v. 9).
5. Entretanto, segundo observou a 5ª SECEX, o responsável não atentou, com rigor, às datas fixadas
para o recolhimento das parcelas relativas à multa que lhe fora aplicada. Assim, constatou-se a existência
de débito remanescente que, em 27/04/2007, perfazia a quantia de R$ 4.471,94 (quatro mil, quatrocentos
e setenta e um reais e noventa e quatro centavos). Esse valor, ressalta-se, foi calculado, para fins de
atualização, tendo por base o dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação
da decisão exarada por meio do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara.
6. Diante disso, perfilho o entendimento esboçado pela 5ª SECEX no sentido de que o valor acima
não pode ser considerado de baixa materialidade para os fins a que se propõe o artigo 93 da Lei nº
8.443/92. Assim, deverá ser determinado ao responsável que proceda ao recolhimento do saldo residual
em questão.
7. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2496/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
183
1. Processo nº 017.206/1996-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
4. Interessado: Tribunal de Contas da União
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 5ª SECEX
8. Advogado constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), em cumprimento ao Plano de
Auditoria para o 2º semestre de 1996, com a finalidade de verificar as áreas de convênios e contratos
durante os exercícios de 1995 e 1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 do RITCU, dar quitação ao Sr.
Júlio César Carmo Bueno, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada por força Acórdão nº
136/2000-2ª Câmara;
9.2. determinar ao Sr. Joseph Brais que proceda ao recolhimento da multa que lhe foi aplicada por
força do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação
da decisão exarada por meio do Acórdão nº 136/2000-2ª Câmara, abatendo-se as parcelas já recolhidas;
9.3. determinar à 5ª SECEX que calcule e insira, na notificação a ser encaminhada ao Sr. Joseph
Brais, o valor atualizado do saldo a ser recolhido;
9.4. retornar os autos à 5ª SECEX, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2496-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-005.791/2003-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Alice Vitoria de Brito Leite, CPF n.º 013.510.486-60; Andre Francisco de Brito Leite,
CPF n.º 013.510.516-10; Bruna Martins de Souza, CPF n.º 008.789.566-89; Camila Martins de Souza,
CPF n.º 008.789.556-07; Divina Lima Barbosa, CPF n.º 011.982.256-37; Estefânia Lopes da Silva, CPF
n.º 035.301.006-50; Evani Souza Rocha, CPF n.º 013.177.546-46; Francisco de Assis Diniz Leite, CPF
n.º 294.272.826-49; Gilmar de Souza Rocha, CPF n.º 040.850.826-47; Israel Batista, CPF n.º
052.789.306-40; Jackson Souza Rocha, CPF n.º 013.177.486-70; Marcos Vinicius de Oliveira, CPF
184
n.º 013.209.066-05; Maria Aparecida de Souza Silva dos Santos, CPF n.º 293.711.396-68; Maria de
Fátima Lopes da Silva, CPF n.º 198.504.416-15; Maria de Souza Pereira, CPF n.º 663.119.346-04; Maria
Luiza Rodrigues Martins Souza, CPF n.º 004.018.856-66; Maria Olinda Batista, CPF n.º 909.800.696-53;
Mirtes Miranda Muniz de Oliveira, CPF n.º 941.606.606-06; Odalia de Souza Rocha, CPF n.º
954.004.866-49; Renata Martins de Souza, CPF n.º 008.789.546-35; Suellen Lopes da Silva, CPF n.º
012.241.576-05.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DE HORA
EXTRA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OBJETIVA
QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS.
Constatada a ausência de informações objetivas quanto à forma de cumprimento da deliberação do
TCU, impõe-se a expedição de esclarecimentos adicionais, alertando-se os responsáveis da entidade sobre
a possibilidade de aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da decisão.
Adoto como Relatório o parecer da lavra do Sr. Secretário da Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip, com o qual manifestou-se de acordo o Ministério Público junto ao TCU:
“Esta Corte de Contas, por intermédio do Acórdão 2.168/2003 – 2ª Câmara (fl. 146), considerou
ilegais os atos de pensão civil tratados neste processo em decorrência da inclusão nos proventos de
vantagem alusiva a horas extras, incorporadas pelos respectivos instituidores ainda sob o regime
celetista.
Na mesma assentada, o Tribunal, entre outras providências, determinou à entidade de origem que
fizesse cessar, no prazo de 15 dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
Devidamente notificada dessa deliberação, a Universidade Federal de Minas Gerais limitou-se a
informar que teria aberto processo de ampla defesa para os interessados, acrescentando que aguardava
resposta de uma consulta feita à Procuradoria Jurídica da instituição e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para assegurar-se de que ‘a transformação da incorporação das vantagens de horaextra e Plano Bresser em vantagem pessoal nominalmente identificada não caracterizaria o
descumprimento de decisão judicial, passível de responsabilização no âmbito desta Universidade’ (fl.
150).
Em consulta ao SIAPE, observamos que a vantagem das horas extras continua sendo paga aos
pensionistas, salvo no tocante aos dependentes do ex-servidor FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA
DIAS.
A propósito, o comportamento dos dirigentes da Universidade revela-se, com a devida vênia,
impertinente.
Note-se que – ao tempo da prolação do Acórdão 2.168/2003 – o TCU não desconhecia a existência
de decisões judiciais favoráveis aos servidores, proferidas sob a égide da CLT, como aquela acostada às
fls. 26/37, referente ao Sr. CARLITO FERREIRA DOS SANTOS. Nada obstante, entendeu o Tribunal que,
sendo as horas extras incorporadas sob o regime celetista incompatíveis com a situação jurídicoestatutária implantada pela Lei n.º 8.112/90, a vantagem apenas poderia subsistir, sob a forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, caso imprescindível para evitar a eventual redução
nominal dos proventos, hipótese em que deveriam ser considerados ‘o enquadramento original do
instituidor no RJU, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios subseqüentes’
(cf. voto do Ministro-Relator, fl. 145).
Esse posicionamento, diga-se de passagem, encontra-se em absoluta harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode depreender da ementa do MS
22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
185
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei
n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários.
4. Mandado de segurança indeferido.’
Portanto, se dúvidas ou inconformismo havia em relação à deliberação do TCU, caberia aos
dirigentes da UFMG, tempestivamente, interpor os recursos próprios, previstos na Lei Orgânica e no
Regimento Interno do Tribunal. O que não poderiam era procrastinar, como até aqui têm feito, a efetiva
implementação da determinação desta Corte, de resto absolutamente clara.
Em tempo, cumpre assinalar que, presentemente, os pensionistas vêm percebendo as horas extras
sob a forma de VPNI. Tal medida, todavia, não atende à deliberação do TCU: a uma, porquanto a
vantagem não está sendo absorvida pelas alterações salariais subseqüentes; a duas, porque a data de
referência para a conversão da parcela em vantagem pessoal, quando imprescindível para assegurar a
irredutibilidade da remuneração dos interessados, seria a da passagem dos instituidores para o regime
estatutário, ou seja, janeiro/91, conforme constou expressamente do Acórdão 2.168/2003 e do respectivo
voto do Ministro-Relator, o que não foi observado pela Universidade. Afora isso, a parcela não foi
convertida em VPNI imediatamente após a deliberação do Tribunal: no caso do benefício instituído por
CLAUDOMIRO AGOSTINHO DA SILVA, por exemplo, isso apenas ocorreu em agosto/2006. Em
conseqüência, a pensionista, que em novembro/2003 percebia, a título de horas extras incorporadas, o
montante de R$ 301,33 (fl. 179), percebe, hoje, R$ 592,81 (fl. 180) – ou seja, contraditoriamente, desde
que foi ordenada pelo TCU a supressão do pagamento da vantagem, esta sofreu um acréscimo de quase
100%. Tais números evidenciam, de modo mais nítido, os efeitos danosos dos atos omissivos dos
dirigentes da UFMG.
Ante o exposto, configurado o injustificado descumprimento da deliberação do Tribunal inserta no
Acórdão 2.168/2003 – 2ª Câmara, submetemos os autos à consideração superior com a seguinte
proposta de encaminhamento:
a) seja aplicada à Sra. Ana Lúcia Almeida Gazzola (Reitora da UFMG no período de 18/03/2002 a
17/03/2006), à Sra. Maria José Gazzi Salum (Pró-Reitora de Recursos Humanos no período de
19/03/2002 a 31/03/2005) e à Sra. Carmem Regina Maia (Diretora-Geral do Departamento de
Administração de Pessoal desde 17/07/1995), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da
Lei n.º 8.443/92;
b) seja determinado à UFMG que:
b-1) suspenda, de imediato, o pagamento da parcela impugnada pelo TCU nos presentes autos, a
saber, aquela alusiva às horas extras incorporadas;
b-2) emita e disponibilize no SISAC novos atos iniciais de concessão para os respectivos
beneficiários, escoimados da falha apontada neste processo;
c) seja juntada cópia da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal nestes autos ao TC012.928/2005-4, referente às contas da UFMG do exercício de 2004.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante o Relatório precedente, os atos de pensão constantes do presente processo foram
considerados ilegais em decorrência da inclusão indevida nos proventos de parcela alusiva a horas extras,
incorporadas sob o regime celetista.
2. Realmente, consoante já sumulado pelo TCU, “as vantagens e gratificações incompatíveis com o
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112, de 11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em
cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.”
3. Após análise das informações prestadas pela UFMG, concluiu a unidade técnica pelo
injustificado descumprimento da deliberação deste Tribunal, inserta no Acórdão 2.168/2003 – 2ª Câmara,
razão pela qual propôs a aplicação de multa aos dirigentes da Universidade, bem assim providências no
186
sentido de suspender, de imediato, o pagamento da parcela impugnada pelo TCU nos presentes autos, a
saber, aquela alusiva às horas extras incorporadas.
4. Deixo de acompanhar, em parte, a proposta de mérito da Sefip, relativamente à aplicação de
penalidade aos administradores da UFMG, pelas razões que passo a expor.
5. Observo que o Acórdão 2.168/2003 – 2ª Câmara não explicitou claramente quanto à forma de
cálculo da VPNI. Com a edição da Lei n.º 11.091, de 12/1/1995, ocorreram reflexos na forma de se
calcular a referida “VPNI – HORAS EXTRAS” e, por conseqüência, no cumprimento da deliberação
deste Tribunal. Nesse passo, reproduzo as considerações lançadas pelo Ministro Aroldo Cedraz no Voto
condutor do Acórdão 646/2007 – 2ª Câmara, onde Sua Excelência analisou com a devida propriedade a
matéria em questão:
“Diante de algumas dúvidas que me acorreram ao examinar o presente processo, compreendo
oportuno fazer breves considerações a respeito da implementação novo Estatuto do Servidor Público
pela Lei n.º 8.112/90 e suas implicações sobre os planos de carreira, cargos e salários que se
encontravam em vigor, bem como sobre sua repercussão financeira.
6. Pelo que se depreende da transcrição realizada no item 5 deste Voto, a Universidade Federal de
Minas Gerais - UFMG deveria, tomando como referência a data de 01.01.1991, fazer um cotejamento
entre a remuneração recebida como celetista e aquela quando enquadrado como estatutário. Caso a
remuneração como celetista fosse maior do que a remuneração de estatutário, observando-se o princípio
constitucional da irredutibilidade da remuneração, a diferença seria paga como vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI.
7. Note-se que, sob o ponto de vista fático, o raciocínio leva em consideração a possibilidade de
existir, em 01.01.1991, um novo plano de cargos e salário sob o regime estatutário que, em princípio,
substituiria o de celetista. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 8.112/90, os empregados celetistas,
apesar de terem sido enquadrados como estatutário, em razão do que determinou o seu o art. 243, não
criou um novo plano de carreira, cargos e salários.
8. Desse modo, a compreensão possível é que os planos até então existentes foram recepcionados
pelo novo Estatuto no que com ele não fosse incompatível, como por exemplo, a impossibilidade de
recebimento de vantagens de mesma natureza. Não se confunde, contudo, a recepção do antigo plano
pelo Estatuto, com a possibilidade de o servidor manter todas as vantagens auferidas, por exemplo, a
título de sentença judicial concedida com base no regime celetista, mormente o pagamento de horas
extras, como já deliberou o STF.
9. Em verdade, o Estatuto ao recepcionar os planos até então existentes é como se tivesse, de fato,
criado novos planos, obrigando, assim, a todos os gestores a realizarem novo enquadramento de todos os
ex-empregados celetistas. Nessa linha de raciocínio, não cabe considerar vantagens individuais
concedidas a servidores que não estivessem contemplada na norma regulamentadora desses planos, a
exemplo de inclusão de parcela remuneratória por força de sentenças judiciais, pois, repita-se, a mesma
não era parte integrante do plano.
10. No caso específico das Instituições Federais de Ensino, em 01.01.1991, encontrava-se em vigor
o Plano de Carreiras, Cargos e Salários criado pela Lei n.º 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n.º
94.664/87, o qual foi recepcionado pelo novo Estatuto do Servidor Público.
11. Diante do exposto, a UFMG, após examinar a remuneração recebida no dia 01.01.1991 por
cada um desses servidores e constatando o pagamento de alguma parcela não incluída expressamente
naqueles normativos, deveria, com fundamento no princípio constitucional da irredutibilidade da
remuneração, transformá-la em vantagem nominalmente identificada, a qual estaria sujeita apenas aos
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos, como é o caso das parcelas de horas extras
incorporadas.
12. Note-se, por oportuno, que o motivo da transformação da parcela em vantagem pessoal
nominalmente identificada ocorreu em razão de um novo plano de cargos e, desse modo, essa mesma
vantagem só estará sujeita a nova avaliação tão-somente com a edição de um novo plano que altere toda
a estrutura remuneratória do órgão/entidade. Melhor esclarecendo, a aludida vantagem só sofrerá
acréscimos, como já foi afirmado, em razão de reajustes gerais concedidos por lei específica; e também
só será objeto de decréscimos ou mesmo acréscimos em razão da instituição de novo plano de cargos e
salários que altere toda a estrutura de remuneração para maior ou para menor, conforme o caso, do que
187
a anteriormente paga. Assim, qualquer outro tipo de alteração na remuneração, como por exemplo do
aumento de qualquer de suas parcelas ou mesmo a inclusão de alguma nova parcela, a qualquer título,
não implica alteração da vantagem. Discordo, portanto, do Sr. Secretário da Sefip quando entende que a
concessão de qualquer outra vantagem implicará, necessariamente, a revisão da VPNI concedida.
13. No caso sob exame, somente com o advento da Lei n.º 11.091/2005 foi implementado um novo
plano de cargos e salários para esses servidores. Nesse sentido, pertinente que se avalie, mais uma vez,
com fundamento no mesmo princípio da irredutibilidade de remuneração, com vistas a verificar se a
vantagem deve ou não continuar sendo paga. Contudo, a mencionada Lei, em seu art. 16, determina que
o enquadramento com base no novo plano será realizado por meio de opção irretratável, a ser
formalizado no prazo de 60 dias. Não havendo a opção, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo,
o servidor “comporá quadro em extinção”, devendo permanecer, portanto, a mesma remuneração. Assim
sendo, só no caso de fazer a opção, a vantagem pessoal ora questionada estará sujeita a uma nova
avaliação para fins de se verificar a pertinência ou não de sua manutenção.
14. Em síntese, verifica-se que a transformação de uma determinada parcela da remuneração em
VPNI, ocorreu em razão da edição de um novo plano de cargos e salários. Sendo assim, uma possível
revisão dos cálculos pode até mesmo anteceder o período em que o servidor era celetista. Por exemplo,
com a instituição do Plano de Cargos pelo Decreto n.º 94.664/87, todas as situações pretéritas deveriam
ter sido revisadas de forma a se verificar se não existem parcelas pagas indevidamente, sejam elas
concedidas por força de lei ou mesmo por sentença judicial. Nesses casos a vantagem é considerada
indevida, não em razão da mudança de regime, mas pela implementação de um novo plano de cargos.
15. Verifico, no entanto, que os pagamentos das horas extras estão sendo realizados por força de
sentença judicial datada de 30/05/1990, oportunidade em que se encontrava em vigor o Plano de Cargos
e Salários aprovado pela Lei n.º 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n.º 94.664/87. Pertinente, assim,
a transformação dessa parcela da remuneração dos servidores em VPNI em 01.01.1991.
16. Diante do exposto, compreendo que a entidade deve ser orientada, nos termo abaixo, a
respeito dos critérios que devem ser adotados quando da expedição do novo ato concessório:
a) a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, motivo do julgamento pela ilegalidade do presente ato, deverá ser convertida em
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de
janeiro de 1991;
b) a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.º
11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
c) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei n.º
11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
d) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;”
6. Assim, entendo ser desarrazoado neste momento sancionar os responsáveis da UFMG, cabendo,
tão-somente, expedir-lhes as determinações pertinentes, sem prejuízo de alertar quanto à possibilidade da
aplicação de multa no caso de descumprimento da deliberação deste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2497/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
188
1. Processo n.º TC - 005.791/2003-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Alice Vitoria de Brito Leite, CPF n.º 013.510.486-60; Andre Francisco de Brito
Leite, CPF n.º 013.510.516-10; Bruna Martins de Souza, CPF n.º 008.789.566-89; Camila Martins de
Souza, CPF n.º 008.789.556-07; Divina Lima Barbosa, CPF n.º 011.982.256-37; Estefânia Lopes da
Silva, CPF n.º 035.301.006-50; Evani Souza Rocha, CPF n.º 013.177.546-46; Francisco de Assis Diniz
Leite, CPF n.º 294.272.826-49; Gilmar de Souza Rocha, CPF n.º 040.850.826-47; Israel Batista, CPF n.º
052.789.306-40; Jackson Souza Rocha, CPF n.º 013.177.486-70; Marcos Vinicius de Oliveira, CPF n.º
013.209.066-05; Maria Aparecida de Souza Silva dos Santos, CPF n.º 293.711.396-68; Maria de Fátima
Lopes da Silva, CPF n.º 198.504.416-15; Maria de Souza Pereira, CPF n.º 663.119.346-04; Maria Luiza
Rodrigues Martins Souza, CPF n.º 004.018.856-66; Maria Olinda Batista, CPF n.º 909.800.696-53;
Mirtes Miranda Muniz de Oliveira, CPF n.º 941.606.606-06; Odalia de Souza Rocha, CPF n.º
954.004.866-49; Renata Martins de Souza, CPF n.º 008.789.546-35; Suellen Lopes da Silva, CPF n.º
012.241.576-05
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis, instituídas no âmbito da
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.1.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI,
porventura incluída nos proventos dos interessados Alice Vitoria de Brito Leite; Andre Francisco de Brito
Leite; Bruna Martins de Souza; Camila Martins de Souza; Divina Lima Barbosa; Estefânia Lopes da
Silva; Evani Souza Rocha; Francisco de Assis Diniz Leite; Gilmar de Souza Rocha; Israel Batista;
Jackson Souza Rocha; Marcos Vinicius de Oliveira; Maria Aparecida de Souza Silva dos Santos; Maria
de Fátima Lopes da Silva; Maria de Souza Pereira; Maria Luiza Rodrigues Martins Souza; Maria Olinda
Batista; Mirtes Miranda Muniz de Oliveira; Odalia de Souza Rocha; Renata Martins de Souza; e Suellen
Lopes da Silva, demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo mencionar, para cada
uma delas, a norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão 2.168/2003 - 2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá ser
convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
n.º 11.091/2005, de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. A partir de 12/01/2005, caso os interessados tenham feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei n.º 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá
ser definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.1.1.4. A partir de 12/01/2005, caso os interessados não tenham feito a opção de que trata o art. 16,
da Lei n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria ou seja editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
189
salários;
9.1.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
para os servidores, elencados no item 3 precedente, a serem encaminhados via SISAC, levando em
consideração a remuneração devida na data da vigência da concessão, convertendo a parcela referente às
horas-extras em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), pelos valores de novembro/2003
(mês em que foi proferido o Acórdão 2.168/2003 - TCU - 2ª Câmara), sujeita apenas, desde então, aos
reajustes gerais do funcionalismo; no entanto, caso a decisão judicial que assegura a manutenção da
vantagem alusiva a horas extras nos proventos dos aposentados seja objeto de revisão pelo próprio Poder
Judiciário, reveja os cálculos na forma indicada no item 9.1.1 deste Acórdão, e promova, nos termos do
art. 46 da Lei n.º 8.112/90, a restituição dos valores pagos a esse título a partir de novembro de 2003, mês
subseqüente à prolação do Acórdão 2.168/2003- 2ª Câmara;
9.1.3. dê ciência aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal;
9.2. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas neste
Acórdão;
9.3. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1 e 9.1.2, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2497-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-009.336/2005-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Gilda Neri de Souza, CPF n.º 110.412.266-91; Jailza Rodrigues de Medeiros, CPF n.º
294.608.756-53; João Bosco Pimenta, CPF n.º 318.057.106-30; Jose de Avila e Silva, CPF
n.º 154.604.956-87; José do Espirito Santo, CPF n.º 075.309.516-53; Maria Idelma Seabra Maia, CPF n.º
267.900.336-53; Maria Idmeia da Trindade, CPF n.º 104.382.116-34; Maria Teresa Gomes e Souza, CPF
n.º 372.701.176-91; Neuza da Conceição da Silva Rocha: CPF n.º 138.120.096-68; Sebastião Duarte de
Oliveira, CPF n.º 163.053.706-30.
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE
NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PAGAMENTO
DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
190
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU 241.
2. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano econômico,
por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade do
pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a
ser compensada por ocasião da data base.
3. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, conforme determina o art. 262 do Regimento
Interno do TCU.
4. Deve ser ressalvado que eventual vantagem conferida judicialmente deve ser paulatinamente
compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer da lavra da ACE Maria Elizabete Vasques Tavira, endossado pelo
titular da área:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
ex-servidores da Universidade Federal de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verificamos que o Controle Interno considerou legais os atos de
aposentadoria, não obstante constar nos dados de vantagens dos interessados a vantagem judicial de
‘Hora Extra’; no ato de fls. 7/11, a vantagem judicial alusiva ao ‘Plano Bresser’; e, no ato de fls. 12/16,
as duas vantagens judiciais.
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhado o ofício 2299/2005, fl. 59 e a
documentação de fls. 60/178 .
Da análise da documentação enviada, observamos que os interessados recebem hora-extra
incorporada com base nas reclamações trabalhistas anexadas aos autos e a servidora Jailza Rodrigues
de Medeiros recebe a vantagem judicial referente ao Plano Bresser, conforme sentença judicial de
fls. 174/178.
Hora-Extra
Relativamente à questão das horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial, sua inclusão nos proventos vai de encontro ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei n.º 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 – TCU – 2ª Câmara). Em qualquer
outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.’
Dessa forma, faz-se necessário, no caso, que a unidade de origem expeça novos atos concessórios,
incluindo nos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
beneficiários no momento da concessão, considerando, para tanto, o enquadramento original dos
191
servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios
subseqüentes.
Cabe informar, a propósito, que a Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG obteve,
por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2003.38.00.020924-5, uma decisão judicial impedindo
qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados. O dispositivo da sentença, exarada em julho de
2003, foi lavrado nos seguintes termos (fls. 93/104 do volume 1):
‘Concedo a segurança para declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de
aposentadoria dos associados à impetrante, desde que ocorrida a respectiva aposentação há mais de
cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados. Ficam as autoridades impetradas obrigadas a anular
eventuais alterações já ocorridas naqueles atos que tenham importado a redução ou reposição de
valores.’
A respeito, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1.787/2004 –
1ª Câmara, observou que tal decisão, se mantida, ‘estará suprimindo a competência constitucional do
TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que
foram concedidos’.
Em pesquisa no sistema processual, verificamos que o referido mandado de segurança encontra-se,
atualmente, no TRF da 1ª Região, ainda sem decisão de mérito (fls.56/57).
Dada a relevância da matéria, esta Secretaria, afora as medidas já adotadas no âmbito do referido
Acórdão 1.787/2004, sugeriu a extração de cópia das peças pertinentes e seu envio à CONJUR, para
exame e verificação da possibilidade de adoção de providências adicionais na defesa das competências
institucionais desta Corte.
Atendo-nos às presentes concessões, registramos que seriam beneficiários da aludida decisão
judicial os servidores José Mauro de Araújo, Marcos da Silva Marcatti e Marília Ferreira de Carvalho.
Plano Bresser
Sobre a questão dos planos econômicos (Plano Bresser, 26,06%), da análise da documentação
apresentada, entende-se inexistir, atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela
nos rendimentos dos servdores Jailza Rodrigues de Medeiros e João Bosco Pimenta. É que, embora
tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser implementada a partir
de julho/87, os efeitos dessa decisão há muito se exauriram, ante o caráter antecipatório dos reajustes
reclamados (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87 e os diversos aumentos remuneratórios subseqüentes,
concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de reformulação da estrutura de
vencimentos.
No caso específico da URP de julho/87, vale frisar, o índice de 26,06% foi expressamente
repassado aos servidores das autarquias por meio da Lei n.º 7.923, de 12/12/89.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’ (Os grifos não são do original.)
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a data-base
192
seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso
concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado n.º 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executadas, as sentenças judiciais concessivas da URP apenas
importariam o pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de julho a dezembo/87. A partir
de então, qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou
futuras, deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de
forma destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,06¨, a partir de janeiro/88, além de caracterizar
‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando as deliberações do Poder Judiciário, ainda que sob
o pretexto de prestar-lhes obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
n.º 2.335/87, [norma cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria
mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se
compensar sua concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
De outra parte, ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a
alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos interessados.
Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso,
competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela UFMG para calcular os valores das
rubricas alusivas à URP, qual seja, a aplicação do índice de 26,06% sobre as demais parcelas
componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo
da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n.º 8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
193
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pela UFMG para calcular seu valor.
O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, propomos
que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Gilda Neri de Souza, 7/11, de Jailza Rodrigues
de Mederios , 12/16, de João Bosco Pimenta, 17/21, de José de Ávila e Silva, 22/26, de José do Espírito
Santo, 32/37, de Maria Idelma Seabra Maia, 38/42, de Maria Idmeia da Trindade, 43/47, de Maria
Teresa Gomes e Souza, 48/52, de Neuza da Conceição da Silva Rocha, e 53/57, de Sebastião Duarte de
Oliveira, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
c) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados na alínea ‘a’, acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
c.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
c.2) expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar dos respectivos proventos
apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
d) seja determinado à UFMG, ainda, que, relativamente aos demais servidores:
d-1) acompanhe o desfecho do MSC 2003.38.00.020924-5, e, havendo deliberação judicial que
torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para os servidores envolvidos na lide, além das
providências indicadas na alínea ‘c’, acima, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das
parcelas indevidamente percebidas pelos inativos por força da decisão judicial de 1ª instância,
observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória n.º 2.225/2001;
d-2) reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a sentença
de primeira instância no MSC 2003.38.00.020924-5, os valores alusivos às horas extras, conferidos aos
inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato
valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das ‘horas extras’ de qualquer outra rubrica
integrante dos proventos dos servidores.”
194
2. O Ministério Público, em judicioso parecer de fls. 185/189, aquiesce às propostas formuladas
pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal desta Corte de Contas, ao apreciar os atos de concessão de
aposentadoria dos ex-servidores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, verificou que consta
inclusão de parcelas referentes a “horas-extras” e a “Plano Bresser – 26,06%”.
2. No que tange à parcela da remuneração advinda de horas extras, incorporada por força de
sentença judicial sob o regime celetista, a jurisprudência pacífica deste Tribunal aponta-a como
incompatível com o regime estatutário e a continuidade desse pagamento, no novo regime, apenas seria
admissível se tal providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Nesse sentido, a referida vantagem
deveria continuar sendo paga, a partir de 1º/01/1991, como vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI.
3. Com relação ao assunto, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar
sobre o MS 22455/DF, interposto justamente contra deliberação deste Tribunal a respeito da matéria,
perfila deste mesmo entendimento, consoante se constata da ementa publicada no DJ de 07/06/2002:
“EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.”
4. O Tribunal tem dispensado, em situações análogas, com base na Súmula n.º 106, o recolhimento
aos cofres públicos dos valores de boa-fé, recebidos indevidamente.
5. É importante destacar, ainda, que, relativamente à questão das horas-extras pagas aos servidores
da UFMG, o TCU, atento à exeqüibilidade de suas deliberações, verificou certa dificuldade da entidade
nesse sentido. Assim, o Ministro Aroldo Cedraz, demonstrando preocupação relacionada a esse aspecto,
ao relatar o TC-001.120/2004-6 teceu comentários significativos e propôs medidas suplementares, as
quais foram adotadas pelo TCU mediante o Acórdão 646/2007, 2ª Câmara.
6. Em razão da similaridade do assunto aqui tratado com o processo relatado pelo nobre Ministro
Aroldo Cedraz, acima citado, transcrevo a seguir parte do Voto condutor do referido Acórdão:
“Diante de algumas dúvidas que me acorreram ao examinar o presente processo, compreendo
oportuno fazer breves considerações a respeito da implementação novo Estatuto do Servidor Público
pela Lei n.º 8.112/90 e suas implicações sobre os planos de carreira, cargos e salários que se
encontravam em vigor, bem como sobre sua repercussão financeira.
6. Pelo que se depreende da transcrição realizada no item 5 deste Voto, a Universidade Federal de
Minas Gerais - UFMG deveria, tomando como referência a data de 01.01.1991, fazer um cotejamento
entre a remuneração recebida como celetista e aquela quando enquadrado como estatutário. Caso a
remuneração como celetista fosse maior do que a remuneração de estatutário, observando-se o princípio
constitucional da irredutibilidade da remuneração, a diferença seria paga como vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI.
7. Note-se que, sob o ponto de vista fático, o raciocínio leva em consideração a possibilidade de
existir, em 01.01.1991, um novo plano de cargos e salário sob o regime estatutário que, em princípio,
substituiria o de celetista. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 8.112/90, os empregados celetista,
195
apesar de terem sido enquadrados como estatutário, em razão do que determinou o seu o art. 243, não
criou um novo plano de carreira, cargos e salários.
8. Desse modo, a compreensão possível é que os planos até então existentes foram recepcionados
pelo novo Estatuto no que com ele não fosse incompatível, como por exemplo, a impossibilidade de
recebimento de vantagens de mesma natureza. Não se confunde, contudo, a recepção do antigo plano
pelo Estatuto, com a possibilidade de o servidor manter todas as vantagens auferidas, por exemplo, a
título de sentença judicial concedida com base no regime celetista, mormente o pagamento de horas
extras como já deliberou o STF.
9. Em verdade, o Estatuto ao recepcionar os planos até então existentes é como se tivesse, de fato,
criado novos planos, obrigando, assim, a todos os gestores a realizarem novo enquadramento de todos os
ex-empregados celetistas. Nessa linha de raciocínio, não cabe considerar vantagens individuais
concedidas a servidores que não estivessem contemplada na norma regulamentadora desses planos, a
exemplo de inclusão de parcela remuneratória por força de sentenças judiciais, pois, repita-se a mesma
não era parte integrante do plano.
10. No caso específico das Instituições Federais de Ensino, em 01.01.1991, encontrava-se em vigor
o Plano de Carreiras, Cargos e Salários criado pela Lei n.º 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n.º
94.664/87, o qual foi recepcionado pelo novo Estatuto do Servidor Público.
11. Diante do exposto, a UFMG, após examinar a remuneração recebida no dia 01.01.1991 por
cada um desses servidores e constatando o pagamento de alguma parcela não incluídas expressamente
naqueles normativos, deveria, com fundamento no princípio constitucional da irredutibilidade da
remuneração, transformá-la em vantagem nominalmente identificada, a qual estaria sujeita apenas aos
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos, como é o caso das parcelas de horas extras
incorporadas.
12. Note-se, por oportuno, que o motivo da transformação da parcela em vantagem pessoal
nominalmente identificada ocorreu em razão de um novo plano de cargos e, desse modo, essa mesma
vantagem só estará sujeita a nova avaliação tão-somente com a edição de um novo plano que altere toda
a estrutura remuneratória do órgão/entidade. Melhor esclarecendo, a aludida vantagem só sofrerá
acréscimos, como já foi afirmado, em razão de reajustes gerais concedidos por lei específica; e também
só será objeto de decréscimos ou mesmo acréscimos em razão da instituição de novo plano de cargos e
salários que altere toda a estrutura de remuneração para maior ou para menor, conforme o caso, do que
a anteriormente paga. Assim, qualquer outro tipo de alteração na remuneração, como por exemplo do
aumento de qualquer de suas parcelas ou mesmo a inclusão de alguma nova parcela, a qualquer título,
não implica alteração da vantagem. Discordo, portanto, do Sr. Secretário da Sefip quando entende que a
concessão de qualquer outra vantagem implicará, necessariamente, a revisão da VPNI concedida.
13. No caso sob exame, somente com o advento da Lei n.º 11.091/2005 foi implementado um novo
plano de cargos e salários para esses servidores. Nesse sentido, pertinente que se avalie, mais uma vez,
com fundamento no mesmo princípio da irredutibilidade de remuneração, com vistas a verificar se a
vantagem deve ou não continuar sendo paga. Contudo, a mencionada Lei, em seu art. 16, determina que
o enquadramento com base no novo plano será realizado por meio de opção irretratável, a ser
formalizado no prazo de 60 dias. Não havendo a opção, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo,
o servidor ?comporá quadro em extinção?, devendo permanecer, portanto, a mesma remuneração. Assim
sendo, só no caso de fazer a opção, a vantagem pessoal ora questionada estará sujeita a uma nova
avaliação para fins de se verificar a pertinência ou não de sua manutenção.
14. Em síntese, verifica-se que a transformação de uma determinada parcela da remuneração em
VPNI, ocorreu em razão da edição de um novo plano de cargos e salários. Sendo assim, uma possível
revisão dos cálculos pode até mesmo anteceder o período em que o servidor era celetista. Por exemplo,
com a instituição do Plano de Cargos pelo Decreto n.º 94.664/87, todas as situações pretéritas deveriam
ter sido revisadas de forma a se verificar se não existem parcelas pagas indevidamente, sejam elas
concedidas por foça de lei ou mesmo por sentença judicial. Nesses casos a vantagem é considerada
indevida não em razão da mudança de regime, mas pela implementação de um novo plano de cargos.
15. Verifico, no entanto, que os pagamentos das horas extras estão sendo realizados por força de
sentença judicial datada de 30/05/1990, oportunidade em que se encontrava em vigor o Plano de Cargos
196
e Salários aprovado pela Lei n.º 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n.º 94.664/87. Pertinente, assim,
a transformação dessa parcela da remuneração dos servidores em VPNI em 01.01.1991.
16. Diante do exposto, compreendo que a entidade deve ser orientada, nos termo abaixo, a respeito
dos critérios que devem ser adotados quando da expedição do novo ato concessório:
a) a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, motivo do julgamento pela ilegalidade do presente ato, deverá ser convertida em
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de
janeiro de 1991;.
b) a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei n.º
11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
c) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei n.º
11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
d) A partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterada
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
17. Compreendo pertinente, também, que se determine à UFMG que encaminhe a este Tribunal, no
prazo improrrogável de 30 dias, a contar da notificação, memória de cálculo demonstrando todas as
operações aritméticas realizadas, devendo, inclusive, mencionar, para cada uma delas, a norma que a
ampara, sob pena de aplicação de multa.
18. Por último destaco, que seria relevante informar aos titulares da Reitoria, da Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e da Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos
estarão sujeitos à aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, da deliberação que
este Tribunal venha a adotar, pois o cumprimento da decisão dependerá, sempre, de deliberação dos
responsáveis por essas unidades.’
7. Assim, por entender de extrema importância que a UFMG adote as medidas suplementares,
elencadas acima, também no caso presente, acompanho a unidade técnica, quanto ao mérito, no entanto,
fazendo as determinações pertinentes, em conformidade com o Acórdão 646/2007, 2ª Câmara.
8. No que concerne à inclusão de forma destacada da parcela referente ao Plano Bresser (26,06 %)
nos proventos dos servidores Jailza Rodrigues de Medeiros e João Bosco Pimenta, entendo, também
como a Sefip, que, embora eles tenham obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de julho/87, os efeitos dessa deliberação há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório dos reajustes reclamados (art. 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subsequentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
9. Observo, ainda, que em nenhum momento, na aludida sentença, ficou estabelecido
expressamente que as indigitadas parcelas deveriam ser percebidas em caráter perpétuo e, desse modo, o
eterno recebimento do adiantamento salarial mostra-se descabido, até porque a administração não deve,
sem expresso amparo legal ou judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o
pagamento de valores notoriamente contrários às disposições legais.
10. Ademais, conforme o entendimento já firmado neste Tribunal, a percepção dessas parcelas em
caráter permanente só deve ocorrer quando o Judiciário determinar expressamente ou quando a lei
permitir, efetivamente. Esse é o entendimento sedimentado, entre outros, nos Acórdãos 1.857/2003,
1.824/2004 e 92/2005, todos proferidos pelo Plenário do TCU.
11. Outro problema detectado pela Sefip, ao analisar a aludida concessão, refere-se ao critério
utilizado pela UFMG para calcular o valor da rubrica relativa ao gatilho. Aquela Universidade aplicou o
índice de 26,06% sobre as demais parcelas componentes da remuneração, incluindo aquelas instituídas
posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992. Vejo que
admitir tal hipótese seria concordar na aplicação definitiva de determinados índices sobre a remuneração
dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças, tais como a instituição da aludida gratificação.
197
12. Quanto aos servidores José Mauro de Araújo, Marcos da Silva Marcatti e Marília Ferreira de
Carvalho, mencionados pela unidade técnica como beneficiários do Mandado de Segurança Coletivo
n.º 200338.00.020924-5, interposto pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG, que por
meio do qual obteve decisão judicial impedindo qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados,
os seus atos já foram objeto de apreciação por esta Corte de Contas mediante o Acórdão 1.010/2007, 2ª
Câmara. Sendo assim, tornam-se prejudicadas as propostas constantes dos itens d-1 e d-2 da conclusão de
fl. 183.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2498/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 009.336/2005-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Gilda Neri de Souza, CPF n.º 110.412.266-91; Jailza Rodrigues de Medeiros, CPF
n.º 294.608.756-53; João Bosco Pimenta, CPF n.º 318.057.106-30; Jose de Avila e Silva, CPF
n.º 154.604.956-87; José do Espirito Santo, CPF n.º 075.309.516-53; Maria Idelma Seabra Maia, CPF
n.º 267.900.336-53; Maria Idmeia da Trindade, CPF n.º 104.382.116-34; Maria Teresa Gomes e Souza,
CPF n.º 372.701.176-91; Neuza da Conceição da Silva Rocha: CPF n.º 138.120.096-68; Sebastião Duarte
de Oliveira, CPF n.º 163.053.706-30.
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis, instituídas no âmbito da
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no Art. 39, II, da Lei nº 8.443, de l992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, de Gilda Neri de Souza, 7/11, de Jailza Rodrigues de
Mederios , 12/16, de João Bosco Pimenta, 17/21, de José de Ávila e Silva, 22/26, de José do Espírito
Santo, 32/37, de Maria Idelma Seabra Maia, 38/42, de Maria Idmeia da Trindade, 43/47, de Maria Teresa
Gomes e Souza, 48/52, de Neuza da Conceição da Silva Rocha, e 53/57, de Sebastião Duarte de Oliveira,
com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente:
9.3.1. aos servidores relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial
proferida no âmbito do MSC 2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar, ainda, à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
198
9.4.1. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal,
memória de cálculo, atualizada até o mês anterior ao atendimento desta determinação, da transformação
da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI,
demonstrando todas as operações aritméticas realizadas, devendo mencionar, para cada uma delas, a
norma que as amparam e as seguintes orientações básicas:
9.4.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, motivo do julgamento pela ilegalidade do presente ato, deverá ser convertida em
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor pago em 1º de
janeiro de 1991;
9.4.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
n.º 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos
reajustes gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.4.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
n.º 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
9.4.1.4. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei n.º 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterada
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.4.2. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
para os servidores, a serem encaminhados via SISAC, levando em consideração a remuneração devida na
data da vigência da concessão, devendo deles constarem, se for o caso, a vantagem ora questionada como
VPNI, apurada na forma indicada no item 9.4.1 deste Acórdão;
9.5. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que os mesmos estarão sujeitos à
aplicação de multa pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens
9.4.1 e 9.4.2 deste Acórdão;
9.6. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.4.1 e 9.4.2, sem o
cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos responsáveis pela Reitoria,
pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do Departamento de Administração de
Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de aplicação de multa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2498-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-020.421/2006-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
Interessados: Belmiro Valverde Jobim Castor (CPF nº 000.747.219-68), Bernadete Zagonel (CPF nº
358.485.379-68), Daura Regina Eiras Stofella (CPF nº 335.369.297-53), Clodoaldo José Rossa (CPF nº
199
184.925.339-00), Eduardo Bittencourt do Nascimento (CPF nº 032.909.489-00), Eduino Sbardelini Filho
(CPF nº 610.874.758-72), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (CPF nº 000.404.609-91),
Francisco Roberto Vieira Borges (CPF nº 171.185.659-20), Gerson de Sá Tavares Filho (CPF nº
059.215.119-00), Iara Bemquerer Costa (CPF nº 098.455.776-87), Inizilda Abrão Inata (CPF nº
499.978.749-00), Jaci Ferreira (CPF nº 481.437.317-15), José Fillus Neto (CPF nº 061.253.019-15), João
Carlos Motti (CPF nº 127.873.459-72), Maria Teixeira Nascimento (CPF nº 326.538.839-53), Marita
Maciel Moreira Blaskowski (CPF nº 437.835.389-04) e Nina Waszczynskyj (CPF nº 071.861.699-53)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL
RELATIVO A RESÍDUO DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV.
PAGAMENTO
DESTACADO
DE
DIFERENÇA
INDIVIDUAL
RESULTANTE
DE
ENQUADRAMENTO PREVISTA NO DECRETO N.º 95.689/1988. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X COM VALOR INCORRETO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO.
1. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria, de forma destacada, de percentual relativo a
resíduo decorrente da conversão dos salários para URV, estendido, por meio da MP nº 2.225-45/2001, a
todos os servidores civis do Poder Executivo Federal.
2. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto n.º
95.689/1988.
3. É ilegal a inclusão nos proventos do percentual de Gratificação de Raios X em desacordo com o
previsto na legislação vigente à época em que o servidor passou à inatividade, ressaltando-se que
percentuais superiores ao limite de 10% da referida gratificação, se pertinentes, somente poderão ser
pagos na forma de VPNI.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a Belmiro Valverde Jobim Castor (fls. 02/04),
Bernadete Zagonel (fls. 05/08), Daura Regina Eiras Stofella (fls. 09/14), Clodoaldo José Rossa (fls.
15/17), Eduardo Bittencourt do Nascimento (fls. 18/21), Eduino Sbardelini Filho (fls. 22/24), Francisco
de Borja Baptista de Magalhães Filho (fls. 25/28), Francisco Roberto Vieira Borges (fls. 29/32), Gerson
de Sá Tavares Filho (fls. 33/36), Iara Bemquerer Costa (fls. 37/40), Inizilda Abrão Inata (fls. 41/44), Jaci
Ferreira (fls. 45/49), José Fillus Neto (fls. 50/53), João Carlos Motti (fls. 54/56), Maria Teixeira
Nascimento (fls. 57/59), Marita Maciel Moreira Blaskowski (fls. 60/63) e Nina Waszczynskyj (fls.
64/66), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) encarregada da instrução consignou o
seguinte:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno.
3. Ademais, nos atos de aposentadoria em exame, observamos a inclusão da parcela referente ao
percentual de 3,17%.
3.1. Sobre essa questão, entendemos irregular a sua inclusão nos atos, uma vez que o resíduo,
decorrente da conversão dos salários para URV promovida pela Lei nº 8.880/1994, está sendo pago em
forma de percentual, o qual deveria ser pago, desde o momento inicial em que devido, sob a forma de
diferença salarial, sujeita unicamente aos reajustes gerais do funcionalismo, até sua absorção pelos
planos de cargos e salários subseqüentes.
3.2. Aliás, a diferença de 3,17% foi estendida, por meio da MP nº 2.225-45/2001, a todos os
servidores civis do Poder Executivo Federal, o que evidencia a incongruência de se pagar a parcela, em
julho de 2003, como no caso, destacadamente e sob a forma de percentual. Transcrevemos adiante os
dispositivos da Medida Provisória que tratam da matéria, chamando especial atenção para o disposto no
art. 10:
200
‘art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de
janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores
dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula
zero sete por cento.
art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos
servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
art. 10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art.
8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em
relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994’.
4. No tocante à Gratificação de Raios X incorporada nos proventos da inativa Daura Regina Eiras
Stofella (fls. 09/14), cumpre salientar que a Lei nº 6.786/1980, editada antes da Lei nº 7.923/1989,
assegura a incorporação da gratificação de Raios X nos proventos da servidora, desde que se aposente
voluntariamente e tenha exercido atividades de radiação por um período mínimo de 10 (dez) anos. Caso
o servidora não tenha completado o decênio previsto, ao aposentar-se fará jus à incorporação da
gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício da referida atividade.
4.1. Por último, o art. 12, §§ 2º e 5º, e art. 25 da Lei nº 8.270/1991 dispõem: ‘os servidores civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e
calculados com base nos seguintes percentuais:
(I... )
(II...)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base
no percentual de dez por cento.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que
tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão
ou antecipação de vencimentos’.
‘Art. 25 - Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e as pensões relativas ao
falecimento do servidor público federal’.
4.2. Ainda sobre a Gratificação de Raios X, é bom ressaltar que o Tribunal, mediante o Acórdão
763/2006 - Plenário, firmou o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de
Gratificação de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades
desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se chegar à integralidade dessa vantagem no
percentual de 10%, caso o servidor seja submetido a trabalho dessa natureza por 10 (dez) anos.
5. No ato de fls. 41/44, destacamos a incorporação de parcelas denominadas ‘V.P.DEC.LEI
95689/88’, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/1987.
5.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se como exemplos, os Acórdãos 1.055/2004, 1.156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão nº 2.462/2004, da Segunda Câmara.
5.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto nº 95.689/1988: ‘Cessa, a partir de 1º de
janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em
conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987’.
5.3. Cumpre salientar que parcela paga a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização, como pretendeu fazer a UFPR, até
201
porque isso implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese
repelida pela jurisprudência pátria.
6. No tocante à parcela correspondente à ‘MP 160/2003’, incorporada nos proventos da servidora
Maria Teixeira Nascimento (fls. 57/59), esclarecemos que se trata da Gratificação Temporária para os
servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, instituída
pela Medida Provisória nº 160/2003, a qual foi transformada na Lei nº 10.868, de 12/05/2005.
7. Ainda, no ato da referida servidora, verificamos a incorporação de 2/10 da FG-3, referente ao
período de 17/03/1997 a 31/01/2000, exercido pela interessada. Sobre essa questão, vale anotar que, no
Acórdão 2.248/2005 - TCU - Plenário, o Tribunal estabeleceu a possibilidade de incorporação de
quintos/décimos exercidos no período de 09/04/1998 a 04/09/2001.
8. Esclarecemos que, nos atos de fls. 02/04, 45/49, 57/59, 60/63 e 64/66, todos relativos a
aposentadoria de professores sob as regras da EC nº 20/1998, não foi discriminado, no cômputo do
tempo de serviço dos interessados, o acréscimo admitido no § 4º do art. 8º da Emenda. No entanto, o
exame dos demais elementos informados pela Universidade permite inferir a satisfação, pelos inativos,
dos requisitos temporais exigidos pela norma.
9. As advertências geradas pelo SISAC nos atos de aposentadorias dos inativos Francisco Roberto
Vieira Borges (fls. 29/32) e Inizilda Abrão Inata (fls. 41/44), referem-se a atos inicial de aposentadoria e
alteração. O ato inicial da aposentadoria do servidor Francisco Roberto foi julgado ilegal por este
Tribunal devido à inclusão da vantagem do Decreto nº 95.689/1988, a qual foi excluída no ato em
exame”.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência do Diretor e do Secretário e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, “a
ilegalidade com a conseqüente recusa de registro dos atos de aposentadoria constantes deste processo,
com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade
Federal do Paraná.
Constatou-se, em todos eles, a inclusão indevida de parcela no percentual de 3,17%, originária de
resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo em URV, promovida pela Lei nº
8.880/1994. Embora não conste dos autos a decisão judicial que estaria amparando a continuidade do
pagamento do referido resíduo em forma de percentual, inexiste fundamento que autorize a presunção de
que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17% ainda subsista dessa forma.
Aliás, como registrado pela Sefip, tal resíduo foi estendido e, dessa forma, incorporado à
remuneração de todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória n.º
2.225-45/2001. Sendo assim, há que se considerar ilegais os atos de fls. 02/66, negando-lhes os
respectivos registros.
Além desse fato, já suficiente para considerar ilegais os atos, verificou-se no ato de fls. 09/14, em
202
favor de Daura Regina Eiras Stofella, a inclusão nos proventos do percentual de Gratificação de Raios X
em desacordo com o previsto na legislação vigente à época em que a servidora passou à inatividade,
ressaltando-se que percentuais superiores ao limite de 10% da referida gratificação, se pertinentes,
somente poderão ser pagos na forma de VPNI.
Outra incorreção identificada diz respeito à percepção de parcela, a título de vantagem pessoal,
referente à diferença individual resultante do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, em desacordo com as disposições contidas no art. 5º, § 2º, do
Decreto n.º 95.689/1988. Esse dispositivo assegura que tal diferença seja paga como vantagem pessoal
nominalmente identificável, em valor fixo, portanto, e não na forma de percentual, como verificado no ato
de fls. 41/44, de interesse de Inizilda Abrão Inata.
Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido
pagamento, podendo ser citadas, como exemplo, apenas com relação a servidores da Universidade
Federal do Paraná, as Decisões 242/2002, 243/2002 e 310/2002 e o Acórdão 2.219/2006, da 1ª Câmara, e
ainda os Acórdãos 1.220/2003, 670/2006 e 697/2007, da 2ª Câmara.
Por fim, observou-se, no ato de fls. 29/32, em favor de Francisco Roberto Vieira Borges, a nãoproporcionalização da vantagem de que trata a Lei nº 10.698/2003.
Nada obstante tais irregularidades, entendo aplicável à espécie, no tocante às parcelas
indevidamente percebidas pelos inativos, o teor da Súmula TCU n.º 106.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2499/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.421/2006-9
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Belmiro Valverde Jobim Castor (CPF nº 000.747.219-68), Bernadete Zagonel (CPF
nº 358.485.379-68), Daura Regina Eiras Stofella (CPF nº 335.369.297-53), Clodoaldo José Rossa (CPF nº
184.925.339-00), Eduardo Bittencourt do Nascimento (CPF nº 032.909.489-00), Eduino Sbardelini Filho
(CPF nº 610.874.758-72), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (CPF nº 000.404.609-91),
Francisco Roberto Vieira Borges (CPF nº 171.185.659-20), Gerson de Sá Tavares Filho (CPF nº
059.215.119-00), Iara Bemquerer Costa (CPF nº 098.455.776-87), Inizilda Abrão Inata (CPF nº
499.978.749-00), Jaci Ferreira (CPF nº 481.437.317-15), José Fillus Neto (CPF nº 061.253.019-15), João
Carlos Motti (CPF nº 127.873.459-72), Maria Teixeira Nascimento (CPF nº 326.538.839-53), Marita
Maciel Moreira Blaskowski (CPF nº 437.835.389-04) e Nina Waszczynskyj (CPF nº 071.861.699-53)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná - UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Belmiro Valverde Jobim
Castor (fls. 02/04), Bernadete Zagonel (fls. 05/08), Daura Regina Eiras Stofella (fls. 09/14), Clodoaldo
José Rossa (fls. 15/17), Eduardo Bittencourt do Nascimento (fls. 18/21), Eduino Sbardelini Filho (fls.
22/24), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (fls. 25/28), Francisco Roberto Vieira Borges
(fls. 29/32), Gerson de Sá Tavares Filho (fls. 33/36), Iara Bemquerer Costa (fls. 37/40), Inizilda Abrão
Inata (fls. 41/44), Jaci Ferreira (fls. 45/49), José Fillus Neto (fls. 50/53), João Carlos Motti (fls. 54/56),
Maria Teixeira Nascimento (fls. 57/59), Marita Maciel Moreira Blaskowski (fls. 60/63) e Nina
Waszczynskyj (fls. 64/66), servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
203
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 02/66, em favor, respectivamente, de Belmiro
Valverde Jobim Castor, Bernadete Zagonel, Daura Regina Eiras Stofella, Clodoaldo José Rossa, Eduardo
Bittencourt do Nascimento, Eduino Sbardelini Filho, Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho,
Francisco Roberto Vieira Borges, Gerson de Sá Tavares Filho, Iara Bemquerer Costa, Inizilda Abrão
Inata, Jaci Ferreira, José Fillus Neto, João Carlos Motti, Maria Teixeira Nascimento, Marita Maciel
Moreira Blaskowski e Nina Waszczynskyj, com a conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU;
9.3.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2499-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-020.428/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
Interessados: Claudionor Elias (CPF n.º 087.660.617-68); Hélcio José Borges (CPF n.º
110.731.019-91); Leide Parolin Marinoni (CPF n.º 000.390.049-53) e Noel Didier Pacheco de Carvalho
(CPF n.º 002.362.849-91)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE DIFERENÇA
INDIVIDUAL RESULTANTE DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NO DECRETO 95.689/1988.
CONCESSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/1990. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a inclusão, em proventos, de parcela relativa à diferença individual resultante de
enquadramento, sob a forma de percentual, por infringir o disposto no art. 5º do Decreto 95.689/1988.
204
2. É ilegal a concessão, a servidor, da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, com base
na remuneração e não no vencimento básico.
Trata-se de atos de aposentadoria de interesse de Claudionor Elias (fls. 2/5); Hélcio José Borges
(fls. 13/18); Leide Parolin Marinoni (fls. 10/12); e Noel Didier Pacheco de Carvalho (fls. 19/23),
servidores da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
O Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade das concessões, à exceção da referente ao
servidor Noel Didier Pacheco de Carvalho.
No âmbito do Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal-Sefip, instruindo o feito, assim se
posicionou:
“2. Após análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, destacamos as seguintes ocorrências:
2.1. No ato de aposentadoria do inativo Claudionor Elias (fls. 2/5) verificamos o pagamento
irregular da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90 e da Gratificação de Adicional por
Tempo de Serviço (GATS).
2.1.1 A vantagem do artigo 192, II, foi calculada com base no somatório correspondente ao
vencimento da classe padrão e as vantagens do cargo efetivo. O Tribunal, ao julgar a Prestação de
Contas da UFPR referente ao exercício de 1995, determinou à entidade retificar o cálculo da vantagem
do artigo 192, conforme o Acórdão 213/2000, da Primeira Câmara.
2.1.2 A forma utilizada pela entidade, para calcular a vantagem em tela, diverge totalmente da
legislação pertinente. Assim dispõe o art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90: ‘ O servidor que contar tempo
de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - .................................................................................................................................................
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior’.
2.1.3. Quanto ao pagamento da GATS, o Controle Interno manifestou-se pela ilegalidade da
concessão em razão de ter sido concedido ao interessado o percentual de 45% da gratificação.
2.1.4. No caso em exame, a aposentadoria ocorreu em 23/11/93, antes da publicação da Medida
Provisória 1.195/95, que alterou a disposição contida no art. 67 da Lei n.º 8.112.90 (Lei 9.527/ 97).
2.1.5. Inicialmente, o artigo 67 da Lei 8.112/90 não estabelecia limite máximo de percentual da
gratificação adicional por tempo de serviço. Portanto, não procede a ressalva feita pelo Controle
Interno.
2.2. Concernente aos atos de fls. 10/12 e 13/18, observamos a incorporação da vantagem da Lei
7.596/87, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos.
2.2.1. Sobre essa questão, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de julgar
ilegal o pagamento dessas parcelas: citam-se, como exemplos, os Acórdãos n.ºs 1055/2004, 1156/2004 e
333/2005, todos da Primeira Câmara, e o Acórdão n.º 2462/2004, da Segunda Câmara.
2.2.2. Vale transcrever o que diz o artigo 5º do Decreto n.º 95.689/1988: ‘ Cessa, a partir de 1º de
janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em
conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei n.º 5.645, de 10 dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes
da Lei n.º 7.596, de 10 de abril de 1987’.
2.2.3. Cumpre salientar que parcelas pagas a título de diferença de enquadramento têm o único
propósito de evitar eventual descenso remuneratório dos servidores, por ocasião da implantação de
novos planos de cargos e salários, não sendo lícita sua perenização sob a forma de percentual incidente
sobre outras vantagens atribuídas aos beneficiários, como pretendeu fazer a UFPR, até porque isso
implicaria admitir a existência de direito adquirido a regime de vencimentos, hipótese repelida pela
jurisprudência pátria.
2.3. No tocante à Gratificação de Raios X incorporada nos proventos do inativo Helcio Jose
Borges (fl. 13/18), cumpre salientar que a Lei n.º 6.786/80, editada antes da Lei 7.923/89, assegura a
incorporação da gratificação de Raios X nos proventos do servidor desde que se aposente
voluntariamente e tenha exercido atividades de radiação por um período mínimo de 10 (dez) anos. Caso
205
o servidor não tenha completado o decênio previsto, ao aposentar-se fará jus à incorporação da
gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício da referida atividade.
2.3.1 Por último, o art. 12, §§ 2º e 5º e art. 25 da Lei 8.270/91 dispõem:
‘ Art. 12 Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
(I... )
(II...)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base
no percentual de dez por cento.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que
tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão
ou antecipação de vencimentos.’
‘Art. 25 - Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões relativas ao
falecimento do servidor público federal.’
2.3.2. Em consulta ao SIAPE, verificamos que o valor referente ao percentual de 30% da
gratificação está sendo mantido em vantagem pessoal nominalmente identificada, conforme dispõe § 5º,
art. 5º, da Lei 8.112/90.
2.3.3. Ainda sobre a Gratificação de Raios X, é bom ressaltar que o Tribunal, mediante o Acórdão
763/2006 - Plenário, firmou o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de
Gratificação de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n.º4.345/64, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei n.º 6.786/80, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com
aparelhos de Raios X, podendo-se chegar à integralidade dessa vantagem no percentual de 10%, caso o
servidor seja submetido a trabalho dessa natureza por 10 (dez) anos.
4. Quanto ao ato de fls.19/23, não detectamos ocorrência de falha que prejudique o registro do ato
por esta Corte de Contas.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do ato de fls.
19/23 e a ilegalidade dos atos de fls. 02/05, 10/12 e 13/18 constantes deste processo, com a conseqüente
recusa de seus registros, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) seja determinado à Universidade Federal do Paraná que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fl 28),
anuiu à proposição da unidade técnica, apenas ressaltando que no tocante ao ato de alteração da
concessão de aposentadoria do Sr. Helcio José Borges (fls. 13/18), “com base no juízo desta Corte de
contas manifestado no recente Acórdão 1.551/2007-Plenário, a Súmula vinculante n.º 3 do STF não
constitui óbice à apreciação pela ilegalidade do referido ato.”
É o Relatório.
206
VOTO
Conforme se verifica dos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades nos atos de
aposentação analisados pela Sefip:
a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, consistente no cálculo
com base no somatório correspondente ao vencimento padrão e as vantagens do cargo efetivo (ato de fls.
2/5);
b) incorporação da vantagem da Lei 7.596/1987, concedida a título de diferença de enquadramento
no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (atos de fls. 10/12 e 13/18).
No tocante à primeira irregularidade, foi evidenciado que o cálculo da vantagem estava incorreto, já
que teve por base a remuneração e não o vencimento.
É pacífico o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o cálculo da vantagem prevista
no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, deve considerar o valor dos padrões envolvidos, ao fundamento
de que os padrões são o elemento fundamental da vantagem, tendo sido o termo “remuneração”
empregado para designar o quantum associado a determinado padrão, e não com o sentido técnico das
definições de retribuição fornecidas pela lei.
Importa assinalar que, nos termos informados pela própria Universidade Federal do Paraná (ver
Relatório e Voto condutores do Acórdão 558/2004-1ª Câmara, TC-018.262/2002-0), a vantagem já esta
sendo calculada de acordo com as disposições legais específicas, em cumprimento à determinação
dirigida pelo Tribunal àquela Universidade, quando do julgamento de sua prestação de contas (Acórdão
213/2000-1ª Câmara).
Todavia, não consta nos autos qualquer informação indicando a correção dos pagamentos ora
examinados, não sendo possível confirmar se o acerto para os atos relacionados naqueles autos se
estendeu aos demais servidores. Assim, a despeito do novo entendimento desta Corte de que os atos de
concessão, cujos pagamentos irregulares foram objeto de correção posterior pela própria Administração,
devem ser considerados legais, entendo que, na espécie, deve ser mantida a proposta de ilegalidade.
Quanto à inclusão da vantagem da Lei 7.596/1987, a título de enquadramento no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a citada lei, compartilho do entendimento
da Sefip de considerar ilegais os atos que às contêm.
Sobre essa questão, o entendimento do Tribunal é pacífico no sentido da ilicitude de referido
pagamento, podendo ser citadas, como exemplos, apenas com relação a servidores da UFPR, as Decisões
242/2002, 243/2002 e 310/2002, e o Acórdão 2.219/2006, da 1ª Câmara, e ainda os Acórdãos 1.220/2003
e 670/2006, da 2ª Câmara.
Por fim, julgo aplicável à espécie, no tocante às parcelas indevidamente percebidas pelos inativos, o
teor da Súmula TCU n.º 106.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2500/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 020.428/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Claudionor Elias (CPF n.º 087.660.617-68); Hélcio José Borges (CPF n.º
110.731.019-91); Leide Parolin Marinoni (CPF n.º 000.390.049-53) e Noel Didier Pacheco de Carvalho
(CPF n.º 002.362.849-91)
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná-UFPR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
207
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a Claudionor Elias (fls.
2/5); Hélcio José Borges (fls. 13/18); Leide Parolin Marinoni (fls. 10/12), Noel Didier Pacheco de
Carvalho (fls. 19/23), servidores da Universidade Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, em:
9.1. considerar legal o ato de Noel Didier Pacheco de Carvalho (fls. 19/23), ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Claudionor Elias (fls. 2/5), Hélcio José Borges
(fls. 13/18) e Leide Parolin Marinoni (fls. 10/12), com a conseqüente recusa de seus registros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, acima
mencionados, a teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados de que trata o item anterior acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à UFPR que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades
verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2500-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-005.397/2007-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Interessados: Ana Maria Batisti (CPF 153.466.840-34), Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira (CPF
144.077.281-91), Maria Valdenice da Costa Xavier (CPF 285.026.471-72) e Natália Andrade (CPF
001.797.791-68)
Advogado: não há
208
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
PAGAMENTO DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO 2.076/2005 - PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO NOS TERMOS DA DECISÃO 481/1997 - PLENÁRIO. PUBLICAÇÃO DO ATO
APÓS 25/10/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE EM FUNÇÃO EXERCIDA POR
TEMPO INSUFICIENTE. PAGAMENTO DA VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI 8.112/90
CUMULATIVAMENTE COM OS QUINTOS. ILEGALIDADE.
1. A vantagem denominada “opção” somente é assegurada aos servidores que, até a data de
18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário
deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001-Plenário.
2. É ilegal o pagamento cumulativo da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 com
quintos decorrentes da Lei 8.911/1994.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de alteração de aposentadoria de Ana Maria Batisti, Eleusa Luciana do
Carmo Cerqueira, Maria Valdenice da Costa Xavier e Natália Andrade, ex-servidoras do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em instrução acolhida pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica, apreciou as concessões nos seguintes termos (fls. 33/34):
“Tratam os autos de aposentadorias de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac,
para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem dos quintos
cumulativamente com o valor integral da respectiva função comissionada (art. 193 da Lei nº 8.112/90)
no ato de alteração da aposentadoria de Ana Maria Batisti.
A respeito, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido da impossibilidade de percepção
cumulada dessas vantagens, porquanto expressamente vedada a hipótese na legislação pertinente, a
saber, Leis nºs 6.732/79 (art. 5º), 8.911/94 (art. 4º) e 8.112/90 (art. 193, § 2º). Nessa linha, a Decisão nº
81/2002 - 1ª Câmara e o Acórdão nº 1.283/2003 - 1ª Câmara.
Em se tratando do ato de alteração da aposentadoria de Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira
consta a parcela ‘opção’. Sobre tal parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão 2.076/2005 - Plenário,
decidiu que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer
modalidade (item 9.3.1), e, também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97 TCU - Plenário e 565/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não
deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto, estão legais.
Como o ato da referida servidora foi publicado em 29/05/2002 e, em 18/01/1995, não satisfez os
pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, a percepção da vantagem denominada ‘opção’
é ilegal.
No ato da alteração da aposentadoria de Maria Valdenice da Costa Xavier está inserida a
vantagem de 5/5 de DAS 101.5. Contudo, conforme mapa de tempo de funções constantes às fls. 30/31, a
servidora não ocupou função por tempo suficiente para incorporação de 5/5 de DAS 101.5, razão pela
qual deve o ato ser apreciado pela ilegalidade.
Com referência ao ato de alteração da aposentadoria de Natália Andrade consta a vantagem de
4/10 de DAS 101.6, porém, conforme informação do TJDFT de fl. 32, a servidora não foi ocupante de
função correspondente a DAS 101.6, não podendo, assim, seu ato merecer a chancela de legalidade.
209
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais,
negando-lhes o registro, os atos de alteração das aposentadorias constantes deste processo, com as
seguintes determinações:
a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos interessados;
b) ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, contados a partir da ciência da
deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro,
livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma
do artigo 260, caput, também do Regimento.
3. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 34v).
É o Relatório.
VOTO
O ato de alteração de aposentadoria de Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira (2-077400-1-04-2002000034-5) indica o pagamento da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”. O
entendimento desta Corte de Contas acerca dessa matéria restou consolidado no Acórdão 2.076/2005 Plenário, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
2. O subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário suprimiu, portanto, a anterior exigência de
que o Interessado tivesse implementado até 18/1/1995, os requisitos para a concessão de aposentadoria
em qualquer modalidade. Analisou-se, também, a concessão dos “quintos/décimos” a servidores que não
preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, impedindo que o pagamento da
vantagem “opção” se amparasse no subitem 9.3.1. acima transcrito. A solução para essa situação
encontra-se no subitem 9.3.2 do referido Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
3. O entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário foi ratificado no Acórdão 964/2006 Plenário, que apreciou os Embargos de Declaração opostos àquela deliberação plenária.
4. Consoante indicado pela Sefip, a concessão da parcela “opção” à Interessada é irregular, uma vez
que ela não preencheu os requisitos fixados no Acórdão 2.076/2005 - Plenário. A Interessada não cumpriu
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 e tampouco pode ter a concessão amparada na Decisão
481/1997 - Plenário, pois essa somente seria válida se deferida até 25/10/2001, o que não ocorreu no
presente caso, uma vez que o mencionado ato foi publicado em 29/5/2002.
5. A concessão de alteração de aposentadoria de Maria Valdenice da Costa Xavier (2-077400-104-2001-000018-3) tampouco está em condições de ser considerada legal. A Interessada percebe a
vantagem de 5/5 DAS 101.5, entretanto, ela não ocupou essa função por tempo suficiente para tal
incorporação, consoante atesta o mapa de tempo de funções encaminhado pelo órgão de origem (fls.
30/31).
210
6. Irregularidade semelhante foi constatada no ato de alteração de aposentadoria de Natália
Andrade (2-077400-1-04-1999-000019-7), que percebe 4/10 DAS 101.6 sem ter sido ocupante dessa
função (informação de fl. 32 encaminhada pelo TJDFT em atendimento à diligência).
7. O ato de alteração de aposentadoria de Ana Maria Batisti (2-077400-1-04-1999-000035-9), com
vigência a partir de 12/7/1994, recebeu propostas uniformes de ilegalidade em razão do pagamento dos
“quintos” cumulativamente com o valor integral da respectiva função comissionada (art. 193 da Lei
8.112/1990).
8. Quanto à acumulação em tela, esta Corte de Contas, ao apreciar casos análogos, tem reiterado sua
posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento cumulativo das vantagens acima
mencionadas, haja vista o disposto no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, ou seja, a aplicação do citado
art. 193 exclui a incorporação de que trata o art. 62 da mesma Lei, ressalvado o direito de opção. Ilegal,
portanto, esse ato de alteração de aposentadoria.
9. Assim, os atos de alteração de aposentadoria ora analisados devem ser considerado ilegais,
sendo-lhes negado os respectivos registros.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2501/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.397/2007-5
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Ana Maria Batisti (CPF 153.466.840-34), Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira
(CPF 144.077.281-91), Maria Valdenice da Costa Xavier (CPF 285.026.471-72) e Natália Andrade (CPF
001.797.791-68)
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de alteração de aposentadoria de Ana
Maria Batisti, Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira, Maria Valdenice da Costa Xavier e Natália Andrade,
ex-servidoras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de alteração de aposentadoria às servidoras Ana Maria Batisti,
Eleusa Luciana do Carmo Cerqueira, Maria Valdenice da Costa Xavier e Natália Andrade e recusar o
registro dos atos de nºs 2-077440-1-04-1999-000035-9, 2-077440-1-04-2002-000034-5, 2-077440-1-042001-000018-3 e 2-077440-1-04-1999-000019-7;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos
acima, até a data da notificação desta deliberação ao órgão, de conformidade com a Súmula 106/TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência às interessadas de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não as eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso
211
de não provimento desses recursos;
9.4. esclarecer ao órgão que, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, poderá
emitir novos atos, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à nova apreciação desse Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2501-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara.
TC 005.245/1997-4.
Natureza: Pensão Civil.
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em Aracaju/SE.
Interessada: Maria Terezinha Fontes Correia de Vasconcelos (CPF 002.780.685-53).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PENSÃO CIVIL. DIFERENÇA INDIVIDUAL DA LEI 7923/1989. PAGAMENTO EM
SEPARADO DO ABONO DA LEI 7706/1988. IRREGULARIDADES CORRIGIDAS PELA
ADMINISTRAÇÃO APÓS EDIÇÃO DO ATO. LEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento da diferença individual da Lei nº 7923/1989 após 1/7/1991.
2. É ilegal o pagamento destacado do abono da Lei nº 7706/1988 após 1/7/1991.
3. É possível julgar legal ato de concessão cujas irregularidades foram sanadas pela administração
após sua edição.
RELATÓRIO
Ao examinar o ato de concessão a Maria Terezinha Fontes Correia de Vasconcelos da pensão civil
instituída por José Souza de Vasconcelos, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em
Aracaju/SE, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 36/37) opinou por sua ilegalidade, ante o
pagamento da diferença individual da Lei 7923/1989 após 01/07/1991 e o pagamento destacado do abono
da Lei 7706/1988 além da data há pouco mencionada.
2. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 39), entretanto, após analisar o resultado da diligência
realizada junto à Gerência Executiva do INSS em Aracaju e realizar consulta ao Sistema Integrado de
Administração de Pessoal – Siape, verificou que a correção das irregularidades já foi efetuada pela
Administração e que os pagamentos da concessão estão atualmente corretos. Por tal razão, manifestou-se
pela legalidade e pelo registro do ato em exame.
É relatório.
VOTO
212
3. Está correta a Sefip ao lembrar que esta Corte considera irregulares o pagamento da diferença
individual da Lei 7923/1989 após 01/07/1991 e o pagamento em separado do abono da Lei 7706/1988
após a mesma data, uma vez que a primeira vantagem foi extinta pelo art. 7º da Lei 8460/1992 e que a
segunda foi incorporada aos vencimentos dos servidores das autarquias em regime especial pelo art. 30 da
Lei 8216/1991 (decisão 8/1995 – 1ª Câmara).
4. Contudo, como aponta o MPTCU, verifica-se às fls. 13/14 que as irregularidades apontadas já
foram sanadas pela Administração e que os pagamentos da concessão em exame estão hoje de acordo
com a lei.
5. Além disso, na sessão de 06/06/2007 (ata 23), o Plenário aprovou proposições do Presidente no
sentido de:
5.1. “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração;
5.2. deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.”
6. Como a situação em foco amolda-se aos requisitos fixados acima descritos, acolho o parecer do
Ministério Público junto ao TCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2502/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.245/1997-4.
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Terezinha Fontes Correia de Vasconcelos (CPF 002.780.685-53).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em
Aracaju/SE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil a Maria Terezinha Fontes
Correia de Vasconcelos da pensão civil instituída por José Souza de Vasconcelos, ex-servidor da
Superintendência Estadual do INSS em Aracaju/SE;
Considerando a inclusão no ato de concessão da diferença individual da Lei nº 7923/1989 após
1/7/1991 e do abono da Lei nº 7.706/1988, em separado, além da data há pouco mencionada.
Considerando, entretanto, que consulta ao Siape constatou que os pagamentos da concessão já
foram regularizados;
Considerando que, na Sessão de 6/6/2007, o Plenário desta Corte decidiu “autorizar o registro de
todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original,
formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando
ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria
Administração”;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
213
fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, em considerar legal o ato em exame e
ordenar seu registro.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2502-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara.
TC 853.225/1997-4.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em
Fortaleza/CE.
Interessado: José Silveira Ponte (CPF 020.057.863-49).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE PERÍODO CELETISTA.
PAGAMENTO DE URP POR DECISÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO APÓS
EDIÇÃO DO ATO. LEGALIDADE.
1. Servidor ex-celetista somente faz jus a quintos de funções exercidas antes da Lei 8112/1990 a
partir da Lei 8911/1994.
2 – É possível julgar legal ato de concessão cujas irregularidades foram sanadas após sua edição.
RELATÓRIO
Ao examinar o ato de concessão de aposentadoria a José Silveira Ponte, servidor do INSS, a
Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou a concessão de quintos, com base na Lei
6732/1979, em 16/08/1993, quando o interessado era celetista e não tinha direito a tal vantagem, que só
foi autorizada a partir da edição da Lei 8911/1994. Além disso, verificou a Secretaria a concessão judicial
de URP, quando o cargo do servidor foi abrangido pelo art. 2º da Lei 10855/2004.
2. Assim, com endosso do Ministério Público junto ao TCU, a Sefip, em manifestações uniformes,
opinou pela ilegalidade da aposentadoria.
É o Relatório.
VOTO
3. Por intermédio dos Acórdãos 92/2005 e 1475/2005, o Plenário desta Corte firmou o
entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei 10855/2004,
regularizou o pagamento das parcelas associadas a planos econômicos, como os Planos Bresser, Verão e
Collor, aos servidores abrangidos pelo art. 2º do aludido diploma legal, como é o caso do interessado
nestes autos.
214
4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no tocante à impossibilidade de percepção de
quintos por ex-celetistas, com fundamento na Lei 6732/1979, já que tais servidores somente passaram a
fazer jus àquela vantagem a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei 8911/1994, que conferiu-lhes o
direito de contar o tempo de funções exercidas antes da Lei 8112/1990 para efeito de incorporação de
quintos (Acórdãos 180/2004, 807/2004, 1629/2004, 1055/2006 e 1760/2007 – 1ª Câmara e 153/2003,
1680/2005, 673/2006, 1200/2006, 1716/2006, 1722/2006, 3005/2006, 461/2007, 466/2007, 644/2007,
773/2007, 1112/2007 e 1238/2007 – 2ª Câmara).
5. Ocorre que, na sessão de 06/06/2007 (ata 23), o Plenário aprovou proposições do Presidente no
sentido de:
5.1. “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração”;
5.2. deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular”.
6. Assim, considerando as citadas proposição e considerando que consulta ao Siape permitiu
constatar a regularidade dos pagamentos efetuados ao beneficiário, voto pela adoção da minuta de
acórdão que trago à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2503/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 853.225/1997-4.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José Silveira Ponte (CPF 020.057.863-49).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Superintendência Estadual em
Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao servidor do INSS José
Silveira Ponte;
Considerando a concessão de quintos da Lei 6732/1979 ao beneficiário antes da edição da Lei
8911/1994;
Considerando o entendimento firmado na sessão do Plenário de 06/06/2007 acerca do tratamento a
ser dado a atos de concessão cuja regularização tenha ocorrido após seu envio ao Tribunal;
Considerando que consulta ao Siape permitiu constatar a regularidade dos pagamentos decorrentes
do ato em exame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art.
260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria em exame e ordenar seu registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pelo
inativo até a edição da Lei 8911/1994.
215
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2503-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara.
TC 005.174/2003-7.
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Senado Federal.
Interessados: Edinéria Del Fiume Mansur (CPF 386.777.411-00), Juliana Del Fiume Mansur
(CPF 082.065.527-90) e Luís Gustavo Del Fiume Mansur (CPF 043.630.987-40).
Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917).
Sumário: PENSÃO CIVIL. SERVIDOR CELETISTA. FATO GERADOR ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8112/1990. ILEGALIDADE.
1. É ilegal pensão civil estatutária concedida à viúva de servidor celetista cujo óbito ocorreu antes
da edição da Lei nº 8112/1990.
RELATÓRIO E VOTO
Ao lembrar que o ato de concessão de pensão civil em exame, datado de 24/05/1989, somente foi
encaminhado a esta corte em 28/05/2003, depois de haver sido objeto, ao longo desses 14 anos, de
sucessivas manifestações do órgão de pessoal, do controle interno e da Diretoria-Geral do Senado Federal
no sentido de sua ilegalidade e até mesmo de suspensão temporária dos respectivos pagamentos até
manifestação deste tribunal, adoto como relatório o abaixo transcrito excerto do parecer do titular da
Secretaria de Fiscalização de Pessoal, cujas conclusões pela ilegalidade do benefício tratado nestes autos
foram acolhidas pelo Ministério Público junto ao TCU, e, ante as razões expostas por aquele dirigente de
unidade técnica, voto pela adoção da minuta de acórdão que, em seguida, submeto ao escrutínio deste
colegiado:
“O caso em apreço refere-se a concessão de pensão civil à viúva e às filhas do Sr. José Antônio
Mansur, falecido em 10/06/1989, quando se encontrava no exercício do cargo em comissão de Assessor
Técnico, sem vínculo efetivo com a administração e regido pela legislação trabalhista. A concessão do
benefício foi fundamentada no art. 215 da Lei nº 8.112/90, ainda não editada quando da ocorrência do
fato gerador da pensão pleiteada.
Em defesa do benefício pensional, a Srª Edinéria Del Fiume Mansur, viúva do instituidor, esforçase na tentativa de demonstrar que, no âmbito do Poder Judiciário, e particularmente do Supremo
Tribunal Federal, seria pacífico o entendimento de que ‘foi a própria Constituição Federal de 05/10/88
(ex vi do art. 39) que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos federais dos Três
Poderes da União’. Evidencia-se, assim, prossegue, que, ‘ao instituir o Regime Jurídico Único, a
Constituição Federal determinou, em seu art. 40, § 5º, que, verbis:
‘Art. 40. Omissis
(...)
216
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.’
(Redação de 05/10/88)’
Por ser norma auto-aplicável, conclui, esse dispositivo ‘passou a ser o comando normativo
aplicável ao benefício da viúva’. Portanto, ‘tem-se que os pressupostos para concessão da pensão já
existiam ao tempo da morte do ex-servidor do Senado Federal José Antônio Mansur, ou seja, estava em
vigência o preceito constitucional que disciplinava qual comportamento deveria ser observado em
relação às pensões decorrentes da morte de servidor público.’
Na seqüência, diversos precedentes do STF e da Justiça Federal são citados em apoio a sua
pretensão.
Com efeito, à luz da jurisprudência trazida à colação pelo advogado da Srª Edinéria, é certo que,
no âmbito do Poder Judiciário, encontra-se pacificada a compreensão de que o art. 40, § 5º, da C.F., em
sua redação original, seria auto-aplicável.
Isso, no entanto, em nada socorre a interessada. É que o dispositivo se refere, exclusivamente,
assim como todo o art. 40 da Carta Magna, aos servidores estatutários. Diferentemente do que pretende
o causídico, o regime jurídico único não foi instituído diretamente pela Constituição, em norma autoaplicável. A simples leitura do art. 39 do texto constitucional o revela: ‘A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira (...).’ Ora, se aos entes federados foi ordenado instituir o novo regime jurídico dos servidores,
segue-se, como conseqüência lógica, que a Constituição não o fez diretamente. Seria absurdo imaginar
que a Constituição remeteria expressamente à disciplina da lei matéria por ela já completamente
regulada.
De fato, o regime jurídico único dos servidores federais apenas foi instituído com o advento da Lei
nº 8.112/90. E foi apenas com a Lei nº 8.112, em sua redação original, que se tornou possível a
aposentação e a instituição de pensão por servidor até então regido pela CLT, sem vínculo efetivo com a
administração.
Note-se que, em toda a jurisprudência citada pela interessada, não há um único precedente do STF
que ampare sua pretensão. Todas as referências são a pensões instituídas por servidores estatutários que
não estavam sendo pagas em valor equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos dos
respectivos instituidores.
Sobre o caso específico em tela – concessão de pensão a beneficiários de servidor sem vínculo
efetivo com a administração falecido anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90 –, eis a firme
jurisprudência do Supremo:
RE-AgR 308809 / RS (julgamento: 23/05/2006; Segunda Turma)
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 8.112/90. A lei instituidora do Regime Jurídico Único [Lei
nº 8.112/90] não pode retroagir para criar uma pensão de natureza diversa --- a estatutária, haja vista a
ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor servidor público anteriormente.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’
MS 24523 / DF (julgamento: 03/08/2005; Tribunal Pleno)
‘EMENTA: (...) III. Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados falecidos quando
vinculados ao Estado por relação trabalhista: não incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
‘O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que o ‘benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido’, embora não faça distinção entre pensões
concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 – conforme se decidiu no
julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ 6.8.93) -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões
instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição – e,
pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não
estatutária’. (RE 223.732, 1ª T., 3.10.2000, Pertence, DJ 10.11.2000). Cuidando-se de relação
previdenciária, as dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão paga pelo INSS.
IV. Mandado de segurança indeferido.’
RE-AgR 399648 / PE (julgamento: 19/04/2005; Primeira Turma)
217
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTA DE
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO ESTADO PELO REGIME DA CLT. FALECIMENTO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CARTA DE OUTUBRO, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. NÃOAPLICABILIDADE DO § 5º do ART. 40 DO MAGNO TEXTO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98). É
pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça de que as regras dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição
Republicana (redação originária) não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei
nº 8.112/90. Tais normas são destinadas apenas ao servidor público estatutário. Precedentes de ambas
as Turmas desta colenda Corte: RE 197.793, Relator Ministro Moreira Alves; RE 241.372, Relator
Ministro Ilmar Galvão; RE 223.732, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; RE 325.588-AgR, Relator
Ministro Gilmar Mendes; RE 370.571, Relatora Ministra Ellen Gracie; e RE 237.762-AgR e AI 501.560AgR, Relator Ministro Carlos Veloso. Agravo regimental desprovido.’ (Grifei)
A tipicidade e a clareza deste último julgado dispensam, mesmo, a transcrição de outros.
Quanto ao TC 014.384/1995-7, que cuidaria de caso análogo considerado legal por esta Corte de
Contas, constitui precedente isolado, desconforme com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
mencionada na instrução de fls. 54/55. Ademais, referido processo foi apreciado por relação, em sessão
de 03/07/97, o que impossibilita, hodiernamente, sua revisão de ofício.”
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2504/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 005.174/2003-7.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Edinéria Del Fiume Mansur (CPF 386.777.411-00), Juliana Del Fiume Mansur
(CPF 082.065.527-90) e Luís Gustavo Del Fiume Mansur (CPF 043.630.987-40).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18.917).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão a Edinéria Del Fiume Mansur, Juliana Del
Fiume Mansur e Luís Gustavo Del Fiume Mansur da pensão civil instituída por José Antônio Mansur, exservidor do Senado Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil em exame e negar-lhe registro;
9.2. aplicar a súmula TCU 106 no tocante às parcelas indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários;
9.3. determinar ao Senado Federal a cessação, em 15 dias a contar da ciência desta deliberação, dos
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2504-33/07-2
13. Especificação do quórum:
218
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 013.225/2006-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra
Interessados: Afonso de Miranda Marques (CPF 003.480.742-04), Anário Barroso de Menezes
(CPF 020.797.473-04), Antônia Fernanda Vasconcelos Ferreira (CPF 073.304.483-20), Antônio Pereira
da Silva (CPF 014.283.063-15), Carlos Henrique Schroder (CPF 220.636.337-20), Francisca Fabin Sales
da Silva (CPF 031.404.073-00), Francisco Francelmir Saraiva da Silva (CPF 017.832.973-87), Francisco
Praciano de Castro (CPF 008.423.541-15), João Bosco Vieira (CPF 045.070.883-72), Jorge Minoru
Sacamoto (CPF 000.969.703-91), José Aírton da Silva (CPF 013.248.533-87), José Carlos de Oliveira
Melo (CPF 011.339.003-30), José Felipe Barros (CPF 034.535.963-15), Maria José Pereira Matos
(CPF 043.298.803-34), Maria José Lourenço de Freitas (CPF 031.395.813-00), Maria Neide Oliveira de
Holanda (CPF 013.917.713-20), Oswaldo Andrade Filho (CPF 022.923.783-53), Tereza Vânia Saraiva
Gonçalves Rodrigues de Araújo (CPF 097.835.803-10).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. VANTAGEM DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL E MANTIDA ALÉM DA DATA-BASE. ILEGALIDADE.
1. O pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado.
2. Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu.
3. Quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.
RELATÓRIO
Ao examinar os atos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores do Incra acima arrolados, a
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip constatou o pagamento do percentual de 26,05%, relativo à
URP de fevereiro de 1989, com base em sentença judicial.
2. Ressaltou aquela unidade técnica que a jurisprudência do Tribunal a respeito do assunto
considera que vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não deve
extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado e não se incorpora à remuneração,
salvo expressa orientação em contrário fixada na decisão judicial, caso em que o pagamento deve ser feito
sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.
3. Lembrou a Sefip que, ao apreciar, por intermédio do Acórdão 2161/2005–Plenário, representação
formulada por aquela secretaria a respeito do pagamento de parcelas oriundas de sentenças judiciais no
âmbito do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Siape, o Plenário determinou ao Ministério
219
do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da revisão do valor das vantagens concedidas nos cinco anos
anteriores, a alteração de critérios de cálculo definidos no sistema, de forma a fazer com que as parcelas
em questão fossem pagas por seu valor nominal e não como percentual.
4. Após confirmar o cumprimento pelo MPOG da determinação relativa à alteração da forma de
apuração, mas não daquela concernente à revisão das vantagens já concedidas, ressaltou a unidade
técnica, então, a racionalidade administrativa do posicionamento adotado pelo Tribunal no acórdão há
pouco mencionado, já que o julgamento pela ilegalidade dos atos constantes do Siape criaria sérias
dificuldades administrativas (fl. 161):
“A uma, porque a emissão de novo ato sem a menção aos planos econômicos se reveste de mera
ficção jurídica, pois esses pagamentos efetivamente existiram. A duas, porque é grande a resistência para
exclusão dessas parcelas, por decorrerem de decisões judiciais, cuja suspensão dos pagamentos muitas
vezes é tornada sem efeito pelo Poder Judiciário. A três, pois essas parcelas atualmente constituem
vantagem pessoal nominalmente identificada e não sofrem mais reflexos de futuras modificações na
estrutura remuneratória. A quatro porque se nega eficácia a uma deliberação expedida pelo próprio
Tribunal sobre a matéria. Finalmente, porque o Acórdão nº 2161/2005 – Plenário recomendou ao
Ministério do Planejamento que envide esforços no sentido de corrigir as distorções decorrentes da
aplicação dessas sentenças, na proposição de futuros planos de carreira, de forma a absorver os valores
devidos a título de decisões judiciais.”
5. Uma vez que os atos em exame foram emitidos há mais de cinco anos, a Sefip entende que não
seriam passíveis da revisão determinada pelo Acórdão 2161/2005–Plenário. Por tal motivo, entende que
poderiam ser considerados legais, com a formulação de determinação ao Incra para que, posteriormente,
faça a correção de ofício deles e de atos semelhantes.
6. Dessa forma, a unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 162/162, v), propôs a legalidade do
ato e seu registro e a formulação de determinações: a) ao Incra, para que proceda à revisão há pouco
mencionada e informe nas próximas contas anuais as providências adotadas e b) ao Incra e ao MPOG,
para que busquem mecanismos para correção das distorções decorrentes das vantagens pagas por força de
decisões judiciais.
7. O Ministério Público junto ao TCU (fls. 163/166), entretanto, destacou que a sentença judicial
que autorizou o pagamento da vantagem não determinou sua incorporação definitiva. Lembrou, também,
que, em situações semelhantes, o encaminhamento adotado pelo Tribunal tem sido o de considerar ilegal
o ato concessório e negar-lhe registro.
8. Além disso, ressaltou o MPTCU que a Lei 11090/2005, ao instituir plano de carreira dos
servidores do Incra, previu, em seus arts. 2º e 38, § 1º, a possibilidade de opção de ativos e inativos pelo
enquadramento no novo plano, com a extinção da URP ou, em caso de descenso remuneratório, o
pagamento desta como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por futuros
reajustes.
9. Assim, a Procuradoria (fl. 166) opinou pela ilegalidade das concessões e pela denegação de seus
registros.
É o Relatório.
VOTO
10. A partir de sua louvável preocupação com aspectos administrativos, a Sefip propôs a adoção, no
caso concreto, da mesma orientação consignada no Acórdão 2165/2005–Plenário, que, ao determinar ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a revisão dos valores registrados no Siape de vantagens
decorrentes de planos econômicos concedidas por sentença judicial, limitou a amplitude temporal daquela
revisão aos cinco anos anteriores.
11. É de ver-se, todavia, que o mencionado julgado nem assegurou o pagamento generalizado de
vantagens concedidas além daquele horizonte de tempo, nem restringiu o exame de situações individuais
por esta Corte.
12. Além disso, é preciso atentar, como lembra o MPTCU, para o fato de que os arts. 2º e 38, § 1º,
da Lei 11.090/2005, que instituiu plano de carreira dos servidores do Incra, autorizaram a opção de ativos
220
e inativos pelo enquadramento no novo plano, como a conseqüente extinção de parcelas decorrentes de
planos econômicos ou sua manutenção, em caso de redução salarial, sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por futuros acréscimos remuneratórios.
13. Finalmente, tem-se que é consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de vantagens
decorrentes de planos econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base
seguinte à que serviu de referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à remuneração,
a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. E quando
esta última hipótese se configurar, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre quaisquer outras parcelas da remuneração
(Decisões 138/2001–Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002–1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002–2ª Câmara,
Acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007–Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593,
629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007–1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466,
771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007–2ª Câmara).
14. Como os atos em exame estão em desacordo com tais orientações, acolho o parecer do MPTCU
e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2505/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.225/2006-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Afonso de Miranda Marques (CPF 003.480.742-04), Anário Barroso de Menezes
(CPF 020.797.473-04), Antônia Fernanda Vasconcelos Ferreira (CPF 073.304.483-20), Antônio Pereira
da Silva (CPF 014.283.063-15), Carlos Henrique Schroder (CPF 220.636.337-20), Francisca Fabin Sales
da Silva (CPF 031.404.073-00), Francisco Francelmir Saraiva da Silva (CPF 017.832.973-87), Francisco
Praciano de Castro (CPF 008.423.541-15), João Bosco Vieira (CPF 045.070.883-72), Jorge Minoru
Sacamoto (CPF 000.969.703-91), José Aírton da Silva (CPF 013.248.533-87), José Carlos de Oliveira
Melo (CPF 011.339.003-30), José Felipe Barros (CPF 034.535.963-15), Maria José Pereira Matos
(CPF 043.298.803-34), Maria José Lourenço de Freitas (CPF 031.395.813-00), Maria Neide Oliveira de
Holanda (CPF 013.917.713-20), Oswaldo Andrade Filho (CPF 022.923.783-53), Tereza Vânia Saraiva
Gonçalves Rodrigues de Araújo (CPF 097.835.803-10).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos ex-servidores do
Incra acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em exame e negar-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários,
nos termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar ao Incra que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao Incra que:
221
9.4.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.4.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.4.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.4.4. os atos considerados ilegais poderão ser aceitos se novamente emitidos e encaminhados a esta
Corte, livres da irregularidade neles apontada.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2505-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 013.843/2007-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Pará
Interessados: Daniel Batista da Costa (CPF 036.318.342-68) e Mário Roberto Muniz de Carvalho
(CPF 004.421.942-34).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
1. É ilegal o pagamento cumulativo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n 8.112/90 com quintos
da mesma função.
2. É ilegal o pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 a servidor que não
contava com tempo de serviço para a aposentadoria integral.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução produzida no âmbito da Sefip, acolhida pelos dirigentes da
Unidade Técnica e representante do Ministério Público:
“Tratam os autos de aposentadorias que foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do
sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com
parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem dos quintos
cumulativamente com o valor integral da respectiva função comissionada (art. 193 da Lei nº 8.112/90)
no ato de aposentadoria de Daniel Batista da Costa.
A respeito, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido da impossibilidade de percepção
cumulada dessas vantagens, porquanto expressamente vedada a hipótese na legislação pertinente, a
222
saber, Leis nos 6.732/79 (art. 5º), 8.911/94 (art. 4º) e 8.112/90 (art. 193, § 2º). Nessa linha, a Decisão
nº 81/2002 – 1ª Câmara e o Acórdão nº 1.283/2003 – 1ª Câmara.
No ato da aposentadoria inicial de Mário Roberto Muniz de Carvalho consta no fundamento legal
a indicação da percepção da vantagem do inciso I do art. 192 da Lei nº 8.112/90, sem que o interessado
contasse tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, em desacordo com a Decisão
nº 93/93, da C. Primeira Câmara, Ata 13/93.
No ato de alteração de sua aposentadoria não consta tal indicação, contudo, o interessado
continua a perceber tal vantagem, conforme contracheque inserido às fls. 18/19, razão pela qual
entendemos não deva o referido ato ser apreciado pela legalidade.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria constantes deste processo, com
as seguintes determinações:
a) a aplicação da orientação fixada na Súmula TCU nº 249 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos interessados;
b) à Universidade Federal do Pará que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, contados a partir da ciência da deliberação do
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e
c) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que a Universidade
Federal do Pará poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.”
É o Relatório.
VOTO
No tocante à primeira questão, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido da
impossibilidade da percepção cumulativa da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 com quintos da
mesma função, ante expressa vedação na legislação que as instituiu. Além dos paradigmas mencionados
nos pareceres, menciono, entre outras, as Decisões nºs. 32/97 – 1ª Câmara, 82/97 – 1ª Câmara, 565/97 –
Plenário 226/99 – 1ª Câmara e 72/2000 – 2ª Câmara.
2. No que se refere ao pagamento da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da referida Lei, sua
dicção é expressa quanto ao requisito a ser preenchido pelo servidor: contar com tempo de serviço para
aposentadoria com proventos integrais. Considerando que o Sr. Mário Roberto Muniz de Carvalho não
preencheu tal condição, o pagamento é ilegal.
Destarte, aquiesço aos pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2506/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.843/2007-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Daniel Batista da Costa (CPF 036.318.342-68) e Mário Roberto Muniz de Carvalho
(CPF 004.421.942-34).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará
223
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria de
Daniel Batista da Costa e Mário Roberto Muniz de Carvalho, servidores da Universidade Federal do Pará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V e 39, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de Daniel Batista da Costa e Mário
Roberto Muniz de Carvalho;
9.2. determinar à Universidade Federal do Pará, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU nº 44/2002, que faça cessar o
pagamento das parcelas a seguir indicadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização
solidária da autoridade competente:
9.2.1. Daniel Batista da Costa: quintos cumulativamente com o valor integral da respectiva função
comissionada;
9.2.2. Mário Roberto Muniz de Carvalho: vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores
constantes do item 9.1 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de
conformidade com a Súmula nº 249 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique aos interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2506-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 017.953/2007-6
Natureza: Aposentadorias
Interessados: Ivanilde Scantelbury Neves (CPF 201.755.152-04), Ivanilde Scantelbury
(CPF 201.755.152-04), José Amsterdan de Souza (CPF 052.780.312-04), Maria de Nazaré das Dores
Arruda (CPF 054.435.122-34), Maria Edna Cauper Firmo (CPF 006.616.002-20), Maria Eleonora Peres
224
de Paula Pessoa (CPF 001.523.152-68), Mirian Trindade Garrett (CPF 017.036.842-49) e Raymundo
Roque de Souza (CPF 027.535.372-91).
Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIAS. CORREÇÃO DE ILEGALIDADE APÓS EMISSÃO DO ATO
ORIGINAL. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8112/1990 E TEMPO DE SERVIÇO.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO.
1. É possível julgar legal e autorizar o registro de ato de concessão em que a impropriedade
constante da versão original já tenha sido sanada pela Administração e não esteja ensejando pagamentos
irregulares, desde que tal peculiaridade seja ressalvada no acórdão.
2. É ilegal a concessão da vantagem do art. 192 da Lei 8112/1990 a beneficiário que não contava
tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais em 14/10/96, data de publicação da MP
nº 1.522, que revogou o referido dispositivo legal.
3. A permissão de acumulação conferida pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal não
abrange cargos de nível médio.
RELATÓRIO
Ao examinar os atos de aposentadoria dos servidores da Fundação Universidade do Amazonas
acima arrolados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 61/63) não constatou problemas nos
atos de alteração das aposentadorias de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 6/10) e de Maria Edna Cauper
Firmo (fls. 21/25), nos atos inicial e de alteração de Maria Eleonora Peres de Paula (fls. 32/36 e 48/52) e
no ato inicial de Raymundo Roque de Souza (fls. 42/47), razão pela qual opinou por sua legalidade e
registro.
2. No tocante aos atos iniciais de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 1/5) e de Edna Cauper Firmo
(fls. 26/31), apontou a Sefip a inclusão indevida da vantagem do art. 192 da Lei 8112/1990, já que as
inativas não contavam tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais. Todavia, diante da
informação (fls. 53 e 55) de que a parcela deixou de ser recebida pelas interessadas, opinou a unidade
técnica pela legalidade e registro dos atos em questão, com base nos princípios da eficiência, da
racionalidade administrativa e da economia processual.
3. A mesma inclusão indevida da vantagem do art. 192 da Lei 8112/1990 foi detectada nos atos
iniciais de José Amsterdan de Souza (fls. 11/15) e de Mirian Trindade Garrett (fls. 37/41), já que aqueles
servidores também não contavam tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais. Como o
pagamento da parcela subsiste, a Sefip manifestou-se pela ilegalidade e denegação de registro daqueles
atos.
4. Quanto ao ato inicial de aposentadoria de Maria de Nazaré das Dores Arruda (fls. 16/20) no
cargos de Técnico de Enfermagem, sugeriu a unidade técnica a ilegalidade e a negativa de registro, uma
vez que a servidora possui outra aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, no cargo de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, o que caracteriza infração ao inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal.
5. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 63, verso) endossou as conclusões da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
6. Diante da ausência de irregularidades, apóio as propostas da Sefip e do MPTCU em relação aos
atos de alteração das aposentadorias de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 6/10) e de Maria Edna Cauper
Firmo (fls. 21/25), aos atos inicial e de alteração de Maria Eleonora Peres de Paula (fls. 32/36 e 48/52) e
ao ato inicial de Raymundo Roque de Souza (fls. 42/47), que devem ser considerados legais e registrados.
225
7. Também concordo com o encaminhamento proposto com respeito aos atos iniciais de Ivanilde
Scantelbury Neves (fls. 1/5) e de Edna Cauper Firmo (fls. 26/31), já que a comprovada suspensão do
pagamento indevido da vantagem do art. 192 da Lei 8112/1990 autoriza a adoção do procedimento
aprovado na sessão de 6/6/2007 (ata 23), quando o Plenário acatou proposições do Presidente desta Corte
no sentido de:
7.1. “autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração;
7.2. deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular”.
8. Também anuo à proposta concernente aos atos iniciais de José Amsterdan de Souza (fls. 11/15) e
de Mirian Trindade Garrett (fls. 37/41), em que a irregularidade mencionada no item 7 acima foi
igualmente detectada, eis que é sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar ilegal a
concessão da vantagem do art. 192 da Lei 8112/1990 a beneficiário que não contava tempo de serviço
para aposentadoria com proventos integrais em 14/10/96, data de publicação da MP nº 1.522, que revogou
o referido dispositivo legal (acórdãos 712/2005 e 1676/2006 da 1ª Câmara e 1676/2005, 670/2006,
1191/2006, 1476/2006 e 1596/2006 da 2ª Câmara).
9. Finalmente, manifesto minha concordância com o entendimento referente ao ato de Maria de
Nazaré das Dores Arruda (fls. 16/20), já que os dois cargos que geraram as aposentadorias daquela
servidora, por serem de nível médio, não se encaixam na permissão de acumulação conferida pelo inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal, como reconhece a jurisprudência desta Casa (Acórdão 1347/2007
– 2ª Câmara).
10. Acolho os pronunciamentos da Sefip e do MPTCU, pois, e voto pela adoção da minuta de
acórdão que trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2507/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.953/2007-6
2. Grupo I – Classe V – Aposentadorias
3. Interessados: Ivanilde Scantelbury Neves (CPF 201.755.152-04), Ivanilde Scantelbury
(CPF 201.755.152-04), José Amsterdan de Souza (CPF 052.780.312-04), Maria de Nazaré das Dores
Arruda (CPF 054.435.122-34), Maria Edna Cauper Firmo (CPF 006.616.002-20), Maria Eleonora Peres
de Paula Pessoa (CPF 001.523.152-68), Mirian Trindade Garrett (CPF 017.036.842-49) e Raymundo
Roque de Souza (CPF 027.535.372-91).
4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria dos servidores da Fundação
Universidade do Amazonas acima arrolados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e
nos arts. 260, caput, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, em:
226
9.1. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 6/10),
Maria Edna Cauper Firmo (fls. 21/25), Maria Eleonora Peres de Paula Pessoa (fls. 32/36 e 48/52) e
Raymundo Roque de Souza (fls. 42/47);
9.2. considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Ivanilde Scantelbury Neves (fls. 1/5) e
Maria Edna Cauper Firmo (fls. 26/31), com a ressalva de que as parcelas alusivas à vantagem do art. 192
da Lei 8.112/1990 irregularmente incluídas naqueles atos já foram suprimidas dos proventos dos
interessados;
9.3. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria de José Amsterdan de Souza
(fls. 11/15), Maria de Nazaré das Dores Arruda (fls. 16/20) e Mirian Trindade Garrett (fls. 37/41);
9.4. aplicar a súmula 106 da jurisprudência do TCU e dispensar o ressarcimento das importâncias
recebidas de boa-fé pelos interessados cujos atos foram julgados ilegais;
9.5. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que, no prazo de 15 dias a contar da ciência
desta deliberação, cesse o pagamento das parcelas acima impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.6. esclarecer à Fundação Universidade do Amazonas poderá emitir novos atos de aposentaria dos
interessados cujos atos foram considerados ilegais, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los a
outra apreciação por este Tribunal.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara.
TC 021.803/2007-5.
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Universidade Federal do Pará
Interessados: Delice Barbosa Silva de Macedo (CPF 210.235.302-87), Guilherme Lobo de Macedo
Neto (CPF 657.039.872-53) e Osedir Nascimento de Macedo Filho (CPF 806.303.242-04).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PENSÃO CIVIL. VANTAGEM DECORRENTE DE PLANO ECONÔMICO
CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL E MANTIDA ALÉM DA DATA-BASE. INCIDÊNCIA DO
RESPECTIVO PERCENTUAL SOBRE TODAS AS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
1. O pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado.
2. Vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu.
3. Quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
227
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela.
RELATÓRIO
Ao examinar o ato de concessão a Delice Barbosa Silva de Macedo, Guilherme Lobo de Macedo
Neto e Osedir Nascimento de Macedo Filho da pensão civil instituída pelo ex-servidor da Universidade
Federal do Pará – UFPA Osedir Nascimento de Macedo, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal
constatou as seguintes irregularidades: pagamento em destacado do percentual de 84,32% do Plano
Collor, por força de decisão judicial que não determinou expressamente o pagamento de tal vantagem
além da data-base, e incidência daquele percentual sobre todas as parcelas da remuneração, inclusive as
criadas posteriormente à concessão daquela vantagem.
2. Por tais motivos, a Sefip, em pareceres uniformes e com endosso do Ministério Público junto ao
TCU (fls. 18/21,v), opinou pela ilegalidade do ato, pela dispensa do ressarcimento das quantias recebidas
de boa fé pelos beneficiários, pela formulação de determinação à UFPA para cessação dos pagamentos
irregulares e pela formulação de orientação àquela universidade acerca do entendimento a ser adotado no
tocante a valores decorrentes de decisões judiciais, que devem ser pagos, desde o início, como vantagem
pessoal nominalmente identificada.
É o Relatório.
VOTO
3. É consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de vantagens decorrentes de planos
econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de
referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à remuneração, a menos que orientação
em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. E quando esta última hipótese se
configurar, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência
do respectivo percentual sobre quaisquer outras parcelas da remuneração (Decisões 138/2001 – Plenário,
231, 280, 313 e 331/2002 – 1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002 – 2ª Câmara; Acórdãos 379/2003, 398/2004
e 402/2007 – Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006, 273, 593, 629, 1603, 1609, 1670,
1871/2007 – 1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006, 460, 466, 771, 1121, 1347, 1335,
1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007 – 2ª Câmara).
4. Como o ato em exame está em desacordo com tais orientações, acolho os pareceres da Sefip e do
MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2508/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 021.803/2007-5.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Delice Barbosa Silva de Macedo (CPF 210.235.302-87), Guilherme Lobo de
Macedo Neto (CPF 657.039.872-53) e Osedir Nascimento de Macedo Filho (CPF 806.303.242-04).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
228
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão a Delice Barbosa Silva de Macedo,
Guilherme Lobo de Macedo Neto e Osedir Nascimento de Macedo Filho da pensão civil instituída pelo
ex-servidor da Universidade Federal do Pará – UFPA Osedir Nascimento de Macedo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegal o ato de concessão de pensão civil em exame e negar-lhe registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelos beneficiários,
nos termos da súmula TCU 106;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que, no prazo de 15 dias, cesse os pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.4. esclarecer à Universidade que:
9.4.1. o pagamento de vantagem decorrente de plano econômico deferida por sentença judicial não
deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado;
9.4.2. vantagem decorrente de plano econômico não se incorpora à remuneração, a menos que
orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial que a concedeu;
9.4.3. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de
plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;
9.4.4. o ato considerado ilegal poderá ser aceito se novamente emitido e encaminhado a esta Corte,
livre da ilegalidade nele apontada.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2508-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II - CLASSE VI – 2ª Câmara
TC nº 008.626/2007-3
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
INTERESSADO: 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA 1ª SECRETARIA DE CONTROLE
EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE
IRERGULARIDADES EM CERTAME PROMOVIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA POR CÓPIA DO PRESENTE
FEITO AO TC Nº 007.893/2006-4. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À SECRETARIA DE
FISCALIZAÇÃO DE DESESTATIZAÇÃO DESTE TRIBUNAL.
229
Trata-se de Representação formulada pela 1ª Secretaria de Controle Externo (1ª SECEX) baseada
em denúncia encaminhada a este Tribunal, por meio da qual se noticiou a existência de possíveis
irregularidades no edital do Leilão nº 005/2006, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
2. Referido certame teve como objeto a contratação de concessão de serviço público de transmissão
de energia elétrica, pela menor tarifa proposta, de forma individualizada para cada lote, incluindo a
construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, sendo o período de concessão de 30
(trinta) anos.
3. O leilão em comento, destaca-se, era composto por sete lotes, nomeados de “A” a “G”, distintos
em termos de extensão da linha de transmissão, área de influência direta e indireta, municípios
contemplados e capacidade de transmissão.
4. O expediente enviado a esta Corte de Contas referia-se, especificamente, ao lote “A”, cujo objeto
consistia na implementação de uma linha de transmissão de 230 KV, que irá integrar municípios dos
Estados de Rondônia e de Mato Grosso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN).
5. Do que ressai dos autos, o certame promovido pela ANEEL estaria eivado das seguintes
irregularidades: (i) inexistência de projeto básico, o que tornaria impreciso qualquer cálculo ou estudo
mais concreto da obra e de seus impactos; (ii) inexistência de licenciamento ambiental, com a realização
de estudo ambiental e de sua aprovação pelo órgão competente; (iii) estudos apresentados junto ao edital
seriam superficiais e incompletos para a magnitude do empreendimento, em especial no que concerne à
omissão da complexidade dos fatores abióticos, bióticos, socioeconômicos e culturais do trecho; (iv) o
procedimento licitatório teria sido conduzido de forma equivocada, sendo ineficaz em assegurar o direito
à terra, à identidade e à preservação dos vários grupos étnicos que compõem a região do traçado da linha
de transmissão; (v) omissão da caracterização dos vários grupos sociais presentes na área de influência da
linha de transmissão, em especial os povos indígenas e comunidades quilombolas; (vi) não identificação,
nos relatórios ambientais, dos prováveis impactos ambientais decorrentes da implantação e operação das
atividades, suas alternativas e horizontes de tempo de incidência dos impactos; e (vii) inexistência do
traçado definitivo da linha de transmissão, o que impediria a correta mensuração dos impactos ambientais
e sociais, bem como a provisão acerca dos gastos orçamentários para o empreendimento.
6. A análise empreendida pela 1ª SECEX concluiu pela improcedência das irregularidades acima
apontadas (fls. 03/25, v.p.).
7. Contudo, a Unidade Técnica entendeu que as questões suscitadas constituem tópicos importantes
para subsidiar futuros estudos a serem desenvolvidos pela Secretaria de Fiscalização de Desestatização
deste Tribunal (SEFID) em conjunto com a ANEEL, objetivando o aprimoramento da ação de controle no
que tange aos aspectos ambientais vinculados a licitações de concessão de serviços públicos de
transmissão de energia elétrica no País.
8. Desse modo, a 1ª SECEX ofereceu a proposta de encaminhamento abaixo, verbis:
“Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Senhor
Ministro Relator com a seguinte proposta:
1) Autorizar o acolhimento da presente denúncia na qualidade de Representação formulada por
esta 1ª SECEX, para no mérito, dar-lhe provimento parcial;
2) Comunicar ao denunciante a Decisão que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que
a fundamentaram;
3) Determinar o encaminhamento destes autos à Secretaria de Fiscalização de Desestatização
deste Tribunal (SEFID) de forma a subsidiar suas ações quanto à definição dos estudos ambientais que
deverão ser contemplados nas futuras licitações de serviço público de linhas de transmissão de energia
elétrica, conforme definido no item 9.5 do Acórdão n.º 207/2007 – Plenário, referente ao exame do TC
n.º 011.935/2005 – 4;
4) Propor a juntada, por cópia, da presente instrução ao TC nº 007.893/2006-4, de interesse da
SEFID, que trata do acompanhamento, por aquela unidade, do leilão objeto do Edital nº 005/2006ANEEL.”
9. As Sras. Diretora e Secretária de Controle Externo manifestaram-se de acordo com a proposta
acima transcrita (fls. 25/26, v.p.).
230
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 237, inciso I e § único do RITCU c/c artigo 132, inciso VI, da
Resolução TCU nº 191/2006, razão pela qual deve ser conhecida.
2. Com as devidas vênias da zelosa 1ª SECEX, dissinto parcialmente do entendimento exarado no
que diz respeito a que seja dado provimento parcial à representação ora sob exame.
3. Conforme apurado pela Unidade Técnica, os indícios de irregularidades apontados no expediente
remetido a este Tribunal não se confirmaram, sendo que, a princípio, o certame promovido pela ANEEL
encontra-se em consonância com a legislação aplicável à matéria.
4. Não há, portanto, nos presentes autos, elementos suficientes que justifiquem o provimento parcial
da representação ora sob exame.
5. Assim, creio que o encaminhamento adequado ao presente feito é que seja considerado
improcedente.
6. Merece destaque, contudo, a observação feita pela Unidade Técnica no sentido de que os indícios
de irregularidades suscitados não puderam ser analisados a fundo, de forma a possibilitar a formação de
um juízo de mérito seguro sobre a regularidade dos procedimentos relativos ao certame promovido pela
ANEEL.
7. Diante disso, considero pertinente a proposta de juntada de cópia do presente feito ao TC nº
007.893/2006-4, que trata do acompanhamento dos procedimentos relativos ao Leilão nº 005/2006, da
ANEEL.
8. Por outro lado, a fim de subsidiar os estudos desenvolvidos pela Secretaria de Fiscalização de
Desestatização deste Tribunal (SEFID) com vistas ao aprimoramento das ações de controle relativas aos
aspectos ambientais vinculados às concessões de serviços públicos de linhas de transmissão de energia
elétrica no País, acolho a sugestão da 1ª SECEX de encaminhamento destes autos à mencionada Unidade
Técnica.
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de setembro de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2509/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 008.626/2007-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
4. Interessado: 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Representação formulada pela 1ª
Secretaria de Controle Externo (1ª SECEX) baseada em denúncia encaminhada a este Tribunal, por meio
da qual se noticiou a existência de possíveis irregularidades no edital do Leilão nº 005/2006, promovido
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
231
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237, inciso I e § único, do RITCU c/c artigo 132, inciso VI, da Resolução TCU nº
191/2006, para, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. juntar cópia do presente feito ao TC nº 007.893/2006-4, de interesse da Secretaria de
Fiscalização de Desestatização deste Tribunal (SEFID), que trata do acompanhamento, por aquela
unidade, dos procedimentos relativos ao Leilão nº 005/2006, da ANEEL;
9.3. determinar o encaminhamento destes autos à Secretaria de Fiscalização de Desestatização deste
Tribunal (SEFID) de forma a subsidiar suas ações quanto à definição dos estudos ambientais que deverão
ser contemplados nas futuras licitações de serviço público de linhas de transmissão de energia elétrica,
conforme definido no item 9.5 do Acórdão nº 207/2007-Plenário, referente ao exame do TC n.º
011.935/2005-4;
9.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante, encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2509-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 007.121/2007-5.
Natureza: Representação.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Responsáveis: Ene Glória da Silveira, ex-Reitor (CPF 059.480.023-49), Tiene Medeiros de Castro
(CPF 081.189.812-15), Rosângela de Oliveira Ferreira (CPF 361.224.246-68), Ramires Brito Onofre
(CPF 037.080.472-49), membros da comissão de licitação, e Manuel Along Medeiros Fong
(CPF 108.871.564-87).
Advogados constituídos nos autos: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2.819) e Janus Pantoja
Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE
SERVIDOR NA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A ausência de publicação de edital em jornal de grande circulação, apesar de irregular, pode ser
relevada, excepcionalmente, quando se tratar de caso isolado e quando a comprovação da retirada do
edital por grande número de interessados demonstrar a ausência de lesão grave ao princípio da
publicidade.
2. É dispensável a aplicação de sanção a servidor incluído no quadro de responsáveis técnicos de
empresa participante de licitação quando inabilitada a licitante e demonstrada a ausência de
responsabilidade do servidor pela ocorrência.
232
RELATÓRIO
Em decorrência desta representação da Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia –
Secex/RO acerca de possíveis irregularidades na tomada de preços 4/2006, destinada à realização de
obras civis no campus da Universidade Federal de Rondônia no município de Ji-Paraná/RO, Ene Glória
da Silveira, ex-Reitor, e Tiene Medeiros de Castro, Rosângela de Oliveira Ferreira e Ramires Brito
Onofre, membros da comissão de licitação daquela universidade, foram ouvidos em audiência prévia
acerca da publicação do edital apenas na Internet, enquanto Manuel Along Medeiros Fong, servidor do
quadro permanente daquela instituição de ensino superior, foi ouvido acerca da inclusão de seu nome
entre os responsáveis técnicos de uma das firmas que participou da licitação em foco.
2. Apesar de devidamente notificado, o ex-Reitor não se manifestou:
3. Tiene Medeiros de Castro (fls. 115/120) alegou que:
3.1. a publicação no Diário Oficial da União ocorreu e apenas não foi feita sua juntada aos autos do
processo;
3.2. o objetivo maior de divulgar o certame foi atingido, já que o edital foi enviado pelo sistema
Comprasnet aos fornecedores cadastrados e ficou disponível no sítio da UNIR na Internet;
3.3. a jurisprudência do STJ admite que, feita razoável publicidade do ato e inexistente prejuízo, a
ausência de cumprimento integral dos requisitos formais de divulgação definidos na Lei nº 8.666/1993
torna irrelevante a irregularidade, ante a prevalência do interesse públio.
4. Ramires Brito Onofre (fls. 169/170) e Rosângela de Oliveira Ferreira (fls. 174/175), em
manifestações de idêntico teor, reconheceram que não foi cumprido o inciso III do art. 21 da Lei
nº 8.666/1993, que exige a publicação em jornal de grande circulação. Alegaram, entretanto, que não
houve lesão ao princípio da publicidade, eis que o edital foi enviado pelo sistema Comprasnet aos
fornecedores cadastrados e ficou disponível no sítio da UNIR na Internet.
5. Manuel Along Medeiros Fong (fls. 133/139) alegou:
5.1. como o caso seria apenas de eventual desvio de conduta funcional daquele servidor e não
envolveria recursos federais, o TCU seria incompetente para apreciar o caso e deveria apenas comunicálo ao superior hierárquico, para apuração dos fatos mediante processo administrativo próprio;
5.2. presta serviços à empresa participante da licitação desde 1998, o que mostraria sua boa-fé, já
que a inclusão de seu nome no quadro de responsáveis técnicos não teria sido feita apenas para efeito
daquele certame;
5.3. não foi responsável técnico pelo projeto apresentado na licitação, que foi assinado por outro
profissional;
5.4. a inclusão de seu nome na licitação em foco deu-se por equívoco;
5.5. a empresa foi inabilitada no certame em razão de tal equívoco, o que afastou a hipótese de
qualquer prejuízo aos cofres públicos.
6. O Analista da Secex/RO (fls. 182/184) rejeitou as alegações dos membros da comissão de
licitação por entender que houve descumprimento de norma que aqueles responsáveis, por força de suas
atribuições, tinham o dever de conhecer e obedecer. Por esse motivo, sugeriu a aplicação de multa àqueles
servidores.
7. No tocante ao ex-reitor Ene Glória da Silveira, propôs o analista, apesar da revelia, a dispensa de
aplicação de penalidade em função da especificidade da infração, que tornaria escusável a falha daquele
dirigente na fiscalização do certame.
8. Quanto às alegações de Manoel Along Medeiros Fong, o analista refutou a argüição de
incompetência desta Corte, dada a expressa previsão do art. 113 da Lei nº 8.666/1993 de
acompanhamento, por esta Corte, de todos os atos relativos a licitações. Aceitou, entretanto, as demais
alegações daquele servidor, eis que não teve participação ativa na irregularidade e a empresa licitante foi
inabilitada, o que evitou qualquer prejuízo aos cofres da universidade.
9. Assim, propôs o analista, no que tange a esse ponto, apenas a formulação de recomendação à
UNIR para observância do inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993.
10. Tais propostas foram integralmente endossadas pelo Secretário da Secex/RO (fl. 184).
É o Relatório.
233
VOTO
11. Apesar de concordar com a instrução da Secex/RO de que, no caso concreto, houve violação de
literal disposição de lei que os membros da comissão de licitação, por força de sua atribuições, tinham o
dever de observar, vislumbro peculiaridades que me levam discordar da proposta de apenação daqueles
servidores.
12. Em primeiro lugar, trata-se de caso isolado, pois não há notícias de outros certames licitatórios
da UNIR em que a irregularidade tenha se repetido.
13. Em segundo lugar, consulta ao Comprasnet (fl. 122) permite constatar que, apenas naquele
portal eletrônico, o edital foi retirado por 23 interessados. Tal peculiaridade, associada aos fatos de que a
publicação no Diário Oficial ocorreu e de que o edital foi também enviado aos fornecedores cadastrados,
permite inferir que houve razoável divulgação do certame. Assim, embora seja indiscutível a infração
legal, não ficou demonstrada lesão irreparável ao princípio da publicidade.
14. Por esses dois motivos, creio que, excepcionalmente, a irregularidade poderá ser relevada.
15. Se as peculiaridades do caso concreto já tornam escusável a falta cometida pelos membros da
comissão de licitação, mais compreensível ainda é a falha do ex-reitor, dada à especificidade do
procedimento irregular e à pouca razoabilidade em exigir do dirigente máximo da universidade atenção
para todos os detalhes procedimentais de cada certame licitatório. Nesse particular, endosso as conclusões
da Secex/RO.
16. Acolho o pronunciamento da unidade técnica também no tocante à inclusão do servidor Manoel
Along Medeiros Fong no quadro de responsáveis técnicos de empresa participante da licitação em foco.
Além de a infração ter sido devidamente punida com a inabilitação da empresa, o que afastou a hipótese
de qualquer prejuízo ao certame, ficou demonstrada a ausência de responsabilidade do servidor pela
ocorrência, já que não possuía vínculo permanente com a licitante e não participava de sua administração.
17. Deixo de endossar a proposta de formulação de recomendação para observância do inciso III do
art. 9º da Lei nº 8666/1993 pelo simples fato de que a entidade o tem seguido à risca, tanto assim que, na
situação em análise, aplicou a sanção cabível.
18. Dessa forma, acato os pareceres da Secex/RO, apenas em parte, e voto pela adoção da minuta de
acórdão que submeto à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2510/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.121/2007-5.
2. Grupo II – Classe VI – Representação.
3. Responsáveis: Ene Glória da Silveira, ex-Reitor (CPF 059.480.023-49), Tiene Medeiros de
Castro (CPF 081.189.812-15), Rosângela de Oliveira Ferreira (CPF 361.224.246-68), Ramires Brito
Onofre (CPF 037.080.472-49), membros da comissão de licitação, e Manuel Along Medeiros Fong
(CPF 108.871.564-87).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO.
8. Advogados constituídos nos autos: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2.819) Janus Pantoja
Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Controle Externo no
234
Estado de Rondônia–Secex/RO acerca de possíveis irregularidades na tomada de preços 4/2006, destinada
à realização de obras civis no campus da Universidade Federal de Rondônia no município de JiParaná/RO;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1.acolher as justificativas apresentadas pelos responsáveis;
9.2. dar ciência desta decisão à universidade;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 33/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 18/9/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-33/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
235
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 33, DE 18.9.2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.935/2001-3
Min. BZ
SERUR/SECEX-MA
2479
002.088/1996-7
MiN. BZ
SERUR/SEFIP
2476
003.361/2004-9
Min. AC
NÃO ATUOU
2480
003.892/2005-0
Min. GP
SERUR/SEFIP
2473
004.308/2005-4
Min. GP
SECEX-PR
2485
004.697/2005-0
Min. AC
SERUR/SECEX-PI
2482
005.174/2003-7
Min. AC
SEFIP
2504
005.245/1997-4
Min. AC
SEFIP
2502
005.397/2007-5
Min. UA
SEFIP
2501
005.791/2003-0
Min. GP
SEFIP
2497
006.320/2007-4
Min. UA
SECEX-PI
2490
006.799/2005-0
Min. AC
SERUR/SECEX-PE
2483
007.121/2007-5
Min. AC
SECEX-RO
2510
007.279/2007-0
Min. UA
SECEX-PI
2491
008.626/2007-3
Min. BZ
1ª SECEX
2509
009.262/2005-6
Min. UA
NÃO ATUOU
2474
009.336/2005-1
Min. GP
SEFIP
2498
010.410/2007-0
Min. BZ
-
2461
010.441/2004-1
Min. AC
SECEX-MS
2493
011.191/2007-6
Min. BZ
-
2463
63
011.255/2006-7
Min. BZ
-
2465
63
011.454/2005-2
Min. GP
SECEX-AM
2486
012.187/2004-3
Min. GP
SERUR/SEFIP
2472
012.227/2007-5
Min. AC
-
2471
012.702/2005-7
Min. AC
SERUR/SECEX-PI
2484
012.962/2006-4
Min. BZ
-
2464
63
013.223/2006-2
Min. AC
-
2468
37
013.225/2006-7
Min. AC
SEFIP
2505
013.242/2006-8
Min. AC
-
2470
013.843/2007-6
Min. AC
SEFIP
2506
014.644/2007-7
Min. AC
-
2467
ACÓRDÃO RELAÇÃO
63
37
37
37
PÁG.
236
015.283/2006-0
Min. BZ
-
2462
015.351/1999-8
Min. BZ
SERUR/SEFIP
2478
015.371/2005-6
Min. BZ
-
2460
015.841/2005-4
Min. AC
SECEX-MG
2494
015.988/2006-4
Min. BZ
-
2466
016.291/2005-8
Min. UA
NÃO ATUOU
2475
016.977/2004-9
Min. BZ
SECEX-AL
2492
017.206/1996-0
Min. BZ
5ª SECEX
2496
017.953/2007-6
Min. AC
SEFIP
2507
020.421/2006-9
Min. GP
SEFIP
2499
020.428/2006-0
Min. GP
SEFIP
2500
020.489/2004-9
Min. AC
NÃO ATUOU
2481
021.273/2005-0
Min. GP
SECEX-AM
2487
021.803/2007-5
Min. AC
SEFIP
2508
024.428/2006-8
Min. AC
-
2469
024.720/2006-6
Min. AC
SECEX-MG
2495
026.163/2006-0
Min. UA
SECEX-MS
2489
853.225/1997-4
Min. AC
SEFIP
2503
929.523/1998-9
Min. BZ
SERUR/SECEX-MT
2477
63
63
63
37
Download

33 - Tribunal de Contas da União