MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
4º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
NOTÍCIA DE FATO Nº 1.26.000.001019/2014-15
DECISÃO
(INDEFERIMENTO LIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL)
1.
Cuida-se de representação formulada por César Leonardo B. da Silva, pela qual
noticia possíveis irregularidades no concurso público para provimento de cargos efetivos da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, atinentes à não previsão de locais de prova em todas as
capitais de estados do país.
2.
O noticiante relata, em síntese, que as provas serão realizadas somente no Rio de
Janeiro/RJ e em São Paulo/SP, embora haja vagas em outras capitais, inclusive em Recife.
3.
Os autos foram distribuídos ao 4º Ofício da Tutela Coletiva, em razão de possível
conexão entre os fatos noticiados e aqueles tratados no Procedimento Preparatório nº
1.26.000.000662/2014-21 e nas Notícias de Fato nº 1.26.000.000893/2014-35 e
1.26.000987/2014-12.
4.
É o que se põe em análise.
5.
De início, cumpre destacar que o Procedimento Preparatório nº
1.26.000.000662/2014-21 foi instaurado com o com o objetivo de apurar possíveis irregularidades
encontradas no Edital nº 01/2014, que regulamenta o concurso público para provimento de
cargos na Comissão Nacional de Energia Nuclear.
6.
Por seu turno, as Notícias de Fato nº 1.26.000.000893/2014-35 e
1.26.000.00987/2014-12 foram apensadas aos autos do procedimento preparatório acima citado.
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Recife - PE - CEP 52021-170 – Fone/fax: (81) 2125-7300
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7.
Ocorre que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000662/2014-21 foi
arquivado por meio da Promoção de Arquivamento datada de 03/04/2014, cópia em anexo, da
qual se transcrevem as passagens mais relevantes para a representação ora em análise:
“5. Por meio do despacho de f. 13-16, parte das irregularidades aventadas pelo
representante Rafael Ronye Ribeiro do Nascimento foram afastadas. Reputou-se
necessário, no entanto, colher maiores informações da Cnen e da entidade organizadora
do concurso, Idecan, quanto à notícia de não disponibilização de locais de prova nas
cidades em que haja previsão de vagas (f. 37-38).
[…]
8. Em 31 de março de 2014 (f. 50-55), o Presidente da Cnen, por meio do Ofício nº
174/Cnen-PR, informou, em síntese, que:
a) o concurso em questão oferece oitenta e seis vagas, sendo 38 para tecnologistas, 10
para técnicos, 18 para analista em ciência e tecnologia e 20 assistentes em ciência e
tecnologia, distribuídas em 8 cidades de lotação, a saber, Rio de Janeiro/RJ (64), São
Paulo/SP (10), Sorocaba/SP (1), Belo Horizonte /MG (4), Poços de Caldas/MG (1),
Recife/PE (4), Caetité/BA (1) e Abadia de Goiás/GO (1);
b) das oitenta e seis vagas disponibilizadas, setenta e cinco, ou seja, 87% (oitenta e sete
por cento), destinam-se aos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo;
c) inexiste, na legislação, qualquer norma que imponha a realização de prova de concurso
em mais de uma cidade;
d) a Direção do Cnen, “pautando a discricionariedade de suas ações no interesse público,
tanto no que tange ao princípio da eficiência quanto em respeito ao princípio da
economicidade, visando a não majorar os custos de execução do certame e, por
conseguinte, otimizar o uso dos recursos públicos sob sua gestão, estabeleceu os locais de
prova com base no quantitativo de cargos a serem providos, tendo fixado como tal as
duas cidades com maior concentração de vagas”;
[…]
9. Por sua vez, o Idecan também apresentou resposta à requisição do MPF, ratificando,
em síntese, o que fora defendido pela Cnen (f. 57-75).
[…]
27. Por fim, no que se refere à previsão de vagas apenas nas cidades de São Paulo/SP e Rio
de Janeiro/RJ, não se verifica, considerando as peculiaridades do caso concreto sob
análise, ilicitude na atuação do ente público representado, a justificar a
suspensão/anulação do concurso público em andamento.
28. É certo que a realização de provas em todos os estados poderia possibilitar maior
acesso ao certame, uma vez que os candidatos residentes fora das capitais do Rio de
Janeiro e de São Paulo terão que custear deslocamento, como destacado nas
representações constantes nos autos.
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29. Por outro lado, pondera a Administração que, inexistindo regra legal específica que
determine a realização de provas em mais de uma cidade, no âmbito de sua
discricionariedade, pautada na prevalência do interesse público e em respeito aos
princípios da eficiência e da economicidade, visando a não majorar os custos do certame,
otimizando os recursos públicos sob sua gestão, estabeleceu os locais de prova com base
no quantitativo de cargos a serem providos.
30. Ponderando-se os interesses constitucionalmente protegidos, parece-nos assistir
razão, no caso concreto, à entidade representada.
31. Conquanto seja autarquia federal, a Cnen, diferentemente de outros entes federais
como o Tribunal de Contas da União, Polícia Federal, Ministério Público da União, Ibama,
Controladoria-Geral da União, Incra, etc., não tem representação em todos os Estados da
Federação. Trata-se de entidade de amplitude restrita a algumas unidades (escritórios,
laboratórios e centros de pesquisa), de sorte que seu orçamento é, também, de menor
monta.
32. Ademais, o concurso em testilha prevê a disponibilidade de algo em torno de apenas
13 % (treze por cento) das vagas em localidades diversas de Rio de Janeiro/RJ e São
Paulo/SP. Logo, a realização obrigatória de prazos em vários estados, em diversas fases,
para provimento de tão poucas vagas, tendo em conta a equação custo-benefício, poderia
ensejar prejudicar e até mesmo inviabilizando a realização de concursos e, em
consequência, impedir ou retardar o provimento dos cargos públicos, em prejuízo do
funcionamento das instituições.
[…]
34. Nesse contexto, por se reputar razoável a deliberação restritiva adotada pela
Administração, não se vislumbram, neste momento, outras providências a serem
adotadas pelo parquet federal.
35. Posto isso, com amparo no art. 9º da Lei nº 7.347/85, decido pelo arquivamento deste
procedimento preparatório. “
8.
Vê-se, pois, que o objeto da representação em análise já foi apurado pelo MPF
nos autos citados, de sorte que não se justifica a instauração de novo inquérito civil, aplicando-se
ao presente caso a regra do art. 5º-A da Resolução CSMPF nº. 87/2006:
Art. 5º-A - Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou
direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de
investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem
solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se
dará ciência pessoal ao representante e ao representado. (Incluído pela Resolução CSMPF
nº 106, de 6.4.2010)
9.
Posto isso, indefiro a instauração de novo inquérito civil..
Ministério Público Federal
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10.
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Comunique(m)-se, na forma do art. 5º-A da Resolução CSMPF nº. 87/2006, com a
redação conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010, bem assim acerca da faculdade a que
alude o § 1º do mesmo dispositivo.
Recife, 04 de abril de 2014.
CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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Modelo 4OTC 2009 - Procuradoria da República em Pernambuco