MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 4º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA NOTÍCIA DE FATO Nº 1.26.000.001019/2014-15 DECISÃO (INDEFERIMENTO LIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL) 1. Cuida-se de representação formulada por César Leonardo B. da Silva, pela qual noticia possíveis irregularidades no concurso público para provimento de cargos efetivos da Comissão Nacional de Energia Nuclear, atinentes à não previsão de locais de prova em todas as capitais de estados do país. 2. O noticiante relata, em síntese, que as provas serão realizadas somente no Rio de Janeiro/RJ e em São Paulo/SP, embora haja vagas em outras capitais, inclusive em Recife. 3. Os autos foram distribuídos ao 4º Ofício da Tutela Coletiva, em razão de possível conexão entre os fatos noticiados e aqueles tratados no Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000662/2014-21 e nas Notícias de Fato nº 1.26.000.000893/2014-35 e 1.26.000987/2014-12. 4. É o que se põe em análise. 5. De início, cumpre destacar que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000662/2014-21 foi instaurado com o com o objetivo de apurar possíveis irregularidades encontradas no Edital nº 01/2014, que regulamenta o concurso público para provimento de cargos na Comissão Nacional de Energia Nuclear. 6. Por seu turno, as Notícias de Fato nº 1.26.000.000893/2014-35 e 1.26.000.00987/2014-12 foram apensadas aos autos do procedimento preparatório acima citado. ____________________________________________________________________________________ Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1800 - Espinheiro Recife - PE - CEP 52021-170 – Fone/fax: (81) 2125-7300 Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 2 7. Ocorre que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000662/2014-21 foi arquivado por meio da Promoção de Arquivamento datada de 03/04/2014, cópia em anexo, da qual se transcrevem as passagens mais relevantes para a representação ora em análise: “5. Por meio do despacho de f. 13-16, parte das irregularidades aventadas pelo representante Rafael Ronye Ribeiro do Nascimento foram afastadas. Reputou-se necessário, no entanto, colher maiores informações da Cnen e da entidade organizadora do concurso, Idecan, quanto à notícia de não disponibilização de locais de prova nas cidades em que haja previsão de vagas (f. 37-38). […] 8. Em 31 de março de 2014 (f. 50-55), o Presidente da Cnen, por meio do Ofício nº 174/Cnen-PR, informou, em síntese, que: a) o concurso em questão oferece oitenta e seis vagas, sendo 38 para tecnologistas, 10 para técnicos, 18 para analista em ciência e tecnologia e 20 assistentes em ciência e tecnologia, distribuídas em 8 cidades de lotação, a saber, Rio de Janeiro/RJ (64), São Paulo/SP (10), Sorocaba/SP (1), Belo Horizonte /MG (4), Poços de Caldas/MG (1), Recife/PE (4), Caetité/BA (1) e Abadia de Goiás/GO (1); b) das oitenta e seis vagas disponibilizadas, setenta e cinco, ou seja, 87% (oitenta e sete por cento), destinam-se aos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo; c) inexiste, na legislação, qualquer norma que imponha a realização de prova de concurso em mais de uma cidade; d) a Direção do Cnen, “pautando a discricionariedade de suas ações no interesse público, tanto no que tange ao princípio da eficiência quanto em respeito ao princípio da economicidade, visando a não majorar os custos de execução do certame e, por conseguinte, otimizar o uso dos recursos públicos sob sua gestão, estabeleceu os locais de prova com base no quantitativo de cargos a serem providos, tendo fixado como tal as duas cidades com maior concentração de vagas”; […] 9. Por sua vez, o Idecan também apresentou resposta à requisição do MPF, ratificando, em síntese, o que fora defendido pela Cnen (f. 57-75). […] 27. Por fim, no que se refere à previsão de vagas apenas nas cidades de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, não se verifica, considerando as peculiaridades do caso concreto sob análise, ilicitude na atuação do ente público representado, a justificar a suspensão/anulação do concurso público em andamento. 28. É certo que a realização de provas em todos os estados poderia possibilitar maior acesso ao certame, uma vez que os candidatos residentes fora das capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo terão que custear deslocamento, como destacado nas representações constantes nos autos. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 3 29. Por outro lado, pondera a Administração que, inexistindo regra legal específica que determine a realização de provas em mais de uma cidade, no âmbito de sua discricionariedade, pautada na prevalência do interesse público e em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, visando a não majorar os custos do certame, otimizando os recursos públicos sob sua gestão, estabeleceu os locais de prova com base no quantitativo de cargos a serem providos. 30. Ponderando-se os interesses constitucionalmente protegidos, parece-nos assistir razão, no caso concreto, à entidade representada. 31. Conquanto seja autarquia federal, a Cnen, diferentemente de outros entes federais como o Tribunal de Contas da União, Polícia Federal, Ministério Público da União, Ibama, Controladoria-Geral da União, Incra, etc., não tem representação em todos os Estados da Federação. Trata-se de entidade de amplitude restrita a algumas unidades (escritórios, laboratórios e centros de pesquisa), de sorte que seu orçamento é, também, de menor monta. 32. Ademais, o concurso em testilha prevê a disponibilidade de algo em torno de apenas 13 % (treze por cento) das vagas em localidades diversas de Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP. Logo, a realização obrigatória de prazos em vários estados, em diversas fases, para provimento de tão poucas vagas, tendo em conta a equação custo-benefício, poderia ensejar prejudicar e até mesmo inviabilizando a realização de concursos e, em consequência, impedir ou retardar o provimento dos cargos públicos, em prejuízo do funcionamento das instituições. […] 34. Nesse contexto, por se reputar razoável a deliberação restritiva adotada pela Administração, não se vislumbram, neste momento, outras providências a serem adotadas pelo parquet federal. 35. Posto isso, com amparo no art. 9º da Lei nº 7.347/85, decido pelo arquivamento deste procedimento preparatório. “ 8. Vê-se, pois, que o objeto da representação em análise já foi apurado pelo MPF nos autos citados, de sorte que não se justifica a instauração de novo inquérito civil, aplicando-se ao presente caso a regra do art. 5º-A da Resolução CSMPF nº. 87/2006: Art. 5º-A - Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado. (Incluído pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010) 9. Posto isso, indefiro a instauração de novo inquérito civil.. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco 10. 4 Comunique(m)-se, na forma do art. 5º-A da Resolução CSMPF nº. 87/2006, com a redação conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010, bem assim acerca da faculdade a que alude o § 1º do mesmo dispositivo. Recife, 04 de abril de 2014. CAROLINA DE GUSMÃO FURTADO PROCURADORA DA REPÚBLICA