DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 46/2015
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
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Página
2ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 1
Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 3
Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 4
Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 6
Procuradoria da República no Estado do Ceará ................................. 7
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ........... 8
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 10
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 12
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 13
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 14
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 18
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 19
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 20
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 20
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 20
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 23
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 23
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 26
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 29
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 32
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 33
Expediente ....................................................................................... 36
2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR2 - 49734|
PORTARIA Nº 167, DE 4 DE MARÇO DE 2015
Declara encerradas as atividades do Grupo de Trabalho Intercameral sobre
Violação de Direitos Indígenas da 2ª, 4ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal.
A 2ª, 4ª e 6ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
no artigo 62, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e por deliberação ocorrida na 93ª Sessão de Coordenação, de 4/3/2015, resolve:
Art. 1º Declarar encerradas as atividades do Grupo de Trabalho Intercameral sobre Violação de Direitos Indígenas da 2ª, 4ª e 6ª
Câmaras de Coordenação e Revisão.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 2ª CCR
SANDRA VERÔNICA CUREAU
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 4ª CCR
DÉBORA MACEDO DUPRAT
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 6ª CCR
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 4910|
PORTARIA Nº 25, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em
especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Data/Hora: 10/03/2015 19:00:18
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
2
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º
30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO, ainda, a alteração na indicação de Promotores de Justiça encaminhada pela E. Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo por meio eletrônico (expediente PRR3ª n.º 00004847/2015), recebida nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 06/03/2015;
CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017);
RESOLVE:
DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº
001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); bem como em aditamento às Portarias PRE/SP nº 005/2015, de 14/01/2015; nº
011/2015, de 27/01/2015; nº 012/2015, de 04/02/2015; nº 016/2015, de 09/02/2015; nº 019/2015, de 26/02/2015; e nº 022/2015, de 03/03/2015; a Exma.
Dra. ANA CAROLINA MARTINS, anteriormente designada para atuar, na condição de Promotora Eleitoral Substituta perante a 033ª Zona Eleitoral –
Campinas, no dia 14 de janeiro de 2015.
DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)
e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); bem como em aditamento às Portarias PRE/SP nº 005/2015, de 14/01/2015;
nº 011/2015, de 27/01/2015; nº 012/2015, de 04/02/2015; nº 016/2015, de 09/02/2015; nº 019/2015, de 26/02/2015; e nº 022/2015, de 03/03/2015; no dia
14 de janeiro de 2015, a função eleitoral atribuída ao Promotor Eleitoral Titular junto à 033ª Zona Eleitoral – Campinas, ocupado pelo Exmo. Dr.
CARLOS EDUARDO AYRES DE FARIAS.
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 4913|
PORTARIA Nº 26, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em
especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º
30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO, ainda, a alteração na indicação de Promotores de Justiça encaminhada pela E. Procuradoria Geral de Justiça do
Estado de São Paulo por meio eletrônico (expediente PRR3ª n.º 00004847/2015), recebida nesta Procuradoria Regional Eleitoral no dia 06/03/2015;
CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017);
RESOLVE:
DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº
001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); bem como em aditamento às Portarias PRE/SP nº 015/2015 (DMPF-e
EXTRAJUDICIAL de 09/02/2015) nº 020/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 26/02/2015); e nº 023/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
03/03/2015); para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas
Eleitorais respectivamente indicadas, os Exmos. Senhores Promotores de Justiça a seguir nominados:
ZONA
LOCAL
PROMOTOR SUBSTITUTO
FEVEREIRO/2015
021ª
043ª
BARRETOS
FLAVIO OKAMOTO
DIAS 26 A 28
CUNHA
DANIELA RANGEL CUNHA AMADEI
DIA 12
068ª
LORENA
GUSTAVO ROBERTO COSTA
DIA 25
112ª
SANTA BRANCA
LUIZ CLAUDIO FLORENZANO VIDAL GONÇALVES
DIA 24
112ª
SANTA BRANCA
FÁBIO ANTONIO XAVIER DE MORAES
DIA 04
115ª
SANTA ISABEL
MICHELLE CHUFFI VALLIM
DIAS 14 A 28
115ª
SANTA ISABEL
MICHELLE BREGNOLI DE SALVO
DIAS 11 A 13
130ª
SÃO PEDRO
ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA
DIAS 24 A 27
146ª
VALPARAÍSO
MARIA CRISTIANA LENOTTI NEIRA
DIAS 01 A 28
183ª
RIBEIRÃO PIRES
DENISE CECILIA PAVAN BUORO
DIAS 24 A 27
183ª
RIBEIRÃO PIRES
GRAZIELA BORZANI
DIA 23
215ª
ANGATUBA
RICARDO BELUCI
DIA 25
262ª
SANTO ANDRÉ
ROSINEI HORSTMANN SAIKALI
DIAS 24 A 27
307ª
SANTO ANDRÉ
JOSÉ LUIZ SAIKALI
DIAS 24 A 27
417ª
PARQUE DO CARMO
JOSE CARLOS CONSENZO
DIAS 01 A 15
DESTITUIR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº
001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); bem como em aditamento às Portarias PRE/SP nº 015/2015 (DMPF-e
EXTRAJUDICIAL de 09/02/2015) nº 020/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 26/02/2015); e nº 023/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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03/03/2015); os seguintes Exmos. Promotores de Justiça anteriormente designados para atuarem na condição de Promotores Eleitorais Substitutos, nos
períodos abaixo discriminados, junto às Zonas Eleitorais respectivamente indicadas:
ZONA
LOCAL
PROMOTOR SUBSTITUTO
FEVEREIRO/2014
021ª
043ª
BARRETOS
RENATO FLAVIO MARCAO
DIAS 26 A 28
CUNHA
ALEXANDRE MOURÃO MAFETANO
DIA 12
112ª
SANTA BRANCA
FÁBIO ANTONIO XAVIER DE MORAES
DIA 24
112ª
SANTA BRANCA
LUIS FELIPE DELAMAIN BURATTO
DIA 04
146ª
VALPARAÍSO
CLAUDIA MARIA BUSSOLIN CURTOLO
DIAS 01 A 28
262ª
SANTO ANDRÉ
DÉBORA ELAINE PAULELLA
DIAS 24 A 27
417ª
PARQUE DO CARMO
GUSTAVO SILVA TAMAOKI
DIAS 01 A 15
DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)
e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015); bem como em aditamento às Portarias PRE/SP nº 015/2015 (DMPF-e
EXTRAJUDICIAL de 09/02/2015) nº 020/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 26/02/2015); e nº 023/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
03/03/2015); a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos abaixo indicados:
ZONA
LOCAL
PROMOTOR TITULAR
FEVEREIRO/2014
051ª
IGUAPE
SERGIO RICARDO GOMES DE MOURA
DIA 27
062ª
JACAREÍ
SEBASTIAO JOSÉ PENA FILHO
DIA 13
071ª
MARTINÓPOLIS
GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE CORDEIRO
DIAS 26 E 27
075ª
MOGI MIRIM
PAULA MAGALHÃES DA SILVA RENNÓ
DIA 13
086ª
PEDERNEIRAS
MARY ANN GOMES NARDO
DIAS 24 A 26
094ª
PIRAJU
THIAGO TAVARES SIMONI AILY
DIA 23
099ª
POMPEIA
ARTUR MALDONADO GONZAGA
DIA 13
106ª
RANCHARIA
RAFFAELE DE FILIPPO FILHO
DIA 13
220ª
VOTORANTIM
WELLINGTON DOS SANTOS VELOSO
DIAS 12 E 13
291ª
FRANCA
FERNANDO DE ANDRADE MARTINS
DIAS 10 A 13
314ª
TREMEMBÉ
CELESTIANY VILLAR DA SILVA
DIA 28
369ª
BOITUVA
TIAGO FERNANDO DE SOUSA CAMPOS
DIA 28
RETIFICAR a Portaria PRE/SP nº 015/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/02/2015), para que a função eleitoral atribuída aos
seguintes Exmos. Promotores Eleitorais Titulares, não mais seja declarada vaga nos períodos abaixo indicados:
ZONA
LOCAL
PROMOTOR TITULAR
FEVEREIRO/2014
354ª
CAJAMAR
LEANDRO HENRIQUE FERREIRA LEME
DIA 18
144ª
UBATUBA
CAROLINA LIMA ANSON
DIAS 18 A 22
Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação.
Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | EXTRA-AP - 2908|
DESPACHO DE 3 DE MARÇO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.12.000.000332/2012-01
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado nesta Procuradoria da República no Estado do Amapá, por meio da Portaria n. 46/2014, a partir
de Ofício nº 165/2012/DEL04/08, oriundo da 4ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal de Minas Gerais, encaminhando o Boletim de
Ocorrência Policial que informa o trânsito de transportes com grande excesso de cargas em rodovias federais, tendo como embarcador a empresa
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BERTUSSI LTDA – ME.
Segundo o boletim de ocorrência de fls. 05/07, um veículo pertencente à pessoa jurídica acima mencionada trafegava com excesso
de peso na BR-262. Narra a representação que essa conduta praticada pela empresa é reincidente, tendo sido aplicada diversas multas pela mesma infração
(fl. 04).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
4
A representação que originou este procedimento originalmente foi autuada na Procuradoria da República em Uberaba/MG, sendo a
atribuição para atuar no feito declinada a esta PR/AP, sob o argumento de que carga com excesso de peso é oriunda de empresas cujas sedes estão
localizadas no Município de Santana/AP (fl. 16).
É o breve relatório.
Transcorrido prazo superior a um ano de sua conversão em Inquérito Civil, ainda subsistem motivos a demandar a renovação do
expediente, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, razão pela qual prorrogo, por mais 1 ano o
prazo de conclusão deste Inquérito Civil.
Envie-se, via Sistema Único, cópia do presente para a apreciação do Exmo. Coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e RevisãoMPF e com a resposta do recebimento, anexe-a, para os devidos fins.
Em seguida, expeça-se ofício ao 4º Distrito Regional da Polícia Rodoviária Federal no Amapá, para que, no prazo de 10 dias (art. 8,
II,§ 5º, LC n. 75/93), manifeste-se sobre os fatos narrados na representação, notadamente sobre a fiscalização do veículo Volvo/FH400 6X2T, placa
NGS-4407/GO, que tracionava o semi-reboque de placa ALH-1449/PR, pertencente à empresa TRANSPORTES ROD BERTUSSI LTDA – ME (CNPJ
00.587.860/0001-73), que transportava mercadoria com excesso de peso, oriunda das empresas E. NEVES MONTEIRO – ME e M.S. MIRANDA DOS
SANTOS – ME, ambas com sede em Santana/AP. No ensejo, deverão ser solicitadas informações sobre como é feita a fiscalização das cargas e sua
pesagem no âmbito da PRF no Estado do Amapá.
THIAGO CUNHA DE ALMEIDA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 6625|
PORTARIA Nº 5, DE 6 DE MARÇO DE 2015
1º Ofício Cível
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o
artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347
de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da
Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos nº 1.13.000.000929/2014-39, com relatos sobre supostas irregularidades
de transportes interestaduais coletivos de passageiros.
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art.
4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou
para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “Vencido este prazo, o membro do Ministério
Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades por parte das empresas que operam serviços de trasportes
interestaduais coletivos de passageiros.
Para isto, determina:
1 – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no
Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico.
2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.
3 - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM.
4 – Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de
e-mail acompanhado desta Portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, §1º, I, da
Resolução CSMPF Nº 87/2010, devendo ela ser observada também em suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo
e publicidade.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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5 – Notifique-se o representante, no prazo de 10(dez) dias, para dar as informações pertinentes ao objeto do procedimento,
manifestando-se especialmente a respeito da resposta encaminhada pela embarcação “Barco Semeador Pinheiro”, constante das fls.16/18.
6 –Reitere-se o ofício de n° 1089 de fl.15.
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 6624|
PORTARIA Nº 6, DE 6 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o
artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347
de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da
Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos nº 1.13.000.001322/2014-76, originado do ofício circular
nº41/2014/PFDC/MPF, que tem como objetivo fazer o levantamento das redes de saúde públicas específicas voltadas à atenção integral da mulher vítima
de violência de gênero.
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art.
4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou
para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “Vencido este prazo, o membro do Ministério
Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, para acompanhar o efetivo funcionamento de Centros de Referência de Saúde para as vítimas
de violência de gênero; a existência de de formação específica dos prestadores de cuidados de saúde para aprenderem a reconhecer as mulheres que são
vítimas de violência e a reagir de forma adequada; a existência, nos centros de saúde, de ferramentas para catalogar e detectar os sinais deste tipo de
violência; o efetivo cumprimento da Lei nº 10.778/2003 pelos profissionais de saúde da rede pública.
Para isto, determina:
1 – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no
Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico.
2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.
3 - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM.
4 – Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de
e-mail acompanhado desta Portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, §1º, I, da
Resolução CSMPF Nº 87/2010, devendo ela ser observada também em suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo
e publicidade.
5 – Expeça-se ofício à Policlínica Doutor Antônio Comte Telles para que informe se a reforma mencionada nas fls. 34 já foi concluída
e se os recursos humanos especializados já foram realocados para que haja a implementação de um serviço de atendimento especializado às vítimas de
violência de gênero. Em caso de resposta negativa, que informe a previsão para o término da reforma e os motivos da não realocação de recursos humanos
para a área em questão.
6 – Expeça-se ofício ao Hospital Universitário Francisca Mendes para que informe se as atividades que estavam paralisadas, conforme
fls. 43, já foram retomadas. Em caso de resposta negativa, que informe a previsão de retorno.
7 – Expeça-se ofício à Policlínica Doutor José Antônio da Silva para que informe se há planos de implantação do Serviço de
Atendimento à Vítima de Violência Sexual ou serviço com especialização semelhante.
Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei
Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 1056|
RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2015
IC n.º 1.14.002.000019/2015-80. Síntese: Recomendação dirigida ao Município
de Senhor do Bonfim, no Estado da Bahia, com o objetivo de efetivar a aplicação
dos critérios estabelecidos na Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, do
Ministério das Cidades, notadamente aqueles relacionados à necessária
publicidade dos cidadãos cadastrados e dos critérios para escolha das famílias
atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fulcro no art. 129, II, III, VI e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988; no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de
1993; no art. 23 da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e no art. 15 da Resolução n.° 23, de
17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do inquérito civil em epígrafe, e;
CONSIDERANDO que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que “são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; bem como ''promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a moradia é um direito social expressamente reconhecido pela Constituição, bem como que é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “promover programas de construção de moradias” (art. 6, caput, e art. 23, inciso IX,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, federal, foi instituído com a finalidade de efetivar o
relevante direito dos cidadãos à moradia, a partir da criação de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para
famílias de baixa renda, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº
7.499/2011;
CONSIDERANDO que a União, por intermédio do Ministério das Cidades, editou a Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, a
qual dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV;
CONSIDERANDO que, dentre os princípios constitucionais supramencionados, o da publicidade é o que permite a efetiva
fiscalização, por parte da população, da concretização dos demais princípios, notadamente o da moralidade e o da impessoalidade;
CONSIDERANDO que, para efetivar o princípio da publicidade na aplicação do PMCMV, foram estabelecidas na Portaria nº 595,
dentre outras, as obrigações constantes nos itens 2.2 (“Os dados cadastrais do candidato a beneficiário devem contemplar as informações necessárias à
aplicação dos critérios de hierarquização, priorização e seleção conforme disposto nesta Portaria”), 2.4 (“O cadastro de candidatos a beneficiários,
contendo a identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente disponível para consulta pela população, por meios físicos e eletrônicos”), 2.4.2
(“A divulgação em forma eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios eletrônicos dos governos do Distrito Federal, estados, municípios e
entidades organizadoras, quando existentes”), 8.3 (“Os entes públicos deverão publicar por meio de ato administrativo específico, no prazo máximo de
15 (quinze) dias após ser comunicado, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do PMCMV”) e 8.3.1 (“Os entes públicos deverão divulgar
a relação no município onde será executado o empreendimento, nos meio citados nos subitens 2.4.1. e 2.4.2. e ainda, quando for o caso, no Diário Oficial
dos estados ou do Distrito Federal”) do Anexo da Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que existem informações de possíveis irregularidades na aplicação do PMCMV no município de Senhor do
Bonfim-BA, noticiadas tanto no bojo do inquérito civil em epígrafe quanto em outros inquéritos civis que tramitam ou tramitaram nesta PRM, e que a
falta de publicidade no cadastro e nos critérios de escolha das famílias para o PMCMV pode fomentar a prática de ilícitos;
CONSIDERANDO a recente publicação da “Lista de Pré-Selecionados do Minha Casa Minha Vida – Cidade Nova III” pelo
Município de Senhor do Bonfim-BA, da qual não consta discriminação dos critérios preenchidos por cada um dos cidadãos pré-selecionados,
inviabilizando, assim, a fiscalização pública e eventuais questionamentos de outros cadastrados que se sintam preteridos indevidamente na seleção;
CONSIDERANDO que a lista de todos os cadastrados no PMCMV do Município de Senhor do Bonfim-BA não se encontra
disponibilizada para consulta permanente no sítio eletrônico do governo municipal (http://senhordobonfim.ba.gov.br), em desacordo com o que determina
o item 2.4. da Portaria n.º 595 de 2013;
CONSIDERANDO que o ato omissivo de deixar de dar publicidade a lista de cadastrados e aos critérios de seleção pode constituir
ato de improbidade, especificamente porque representa atentado contra os princípios da administração pública, notadamente o princípio da publicidade,
nos termos da Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO que entre as atribuições do Ministério Público Federal inclui-se a expedição de recomendação visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável
para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n.° 75/93, art. 6º, XX, c/c art. 38), resolve:
RECOMENDAR ao município de Senhor do Bonfim-BA, aqui representado pelo Prefeito e pelo Secretário de Assistência Social,
que:
a) No intuito de dar efetividade ao Princípio da Publicidade no PMCMV e possibilitar a fiscalização da sociedade sobre as pessoas
contempladas, cumpra com os preceitos estabelecidos na Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, notadamente aqueles referentes a disponibilização
de informações do PMCMV na internet, a fim de que seja dada publicidade, por meio do sítio eletrônico do Governo Municipal, das seguintes
informações:
(i) lista de TODOS os candidatos cadastrados no município em qualquer modalidade do PMCMV, com a data do cadastramento e da
última atualização, a classificação e os respectivos critérios nacionais e adicionais por eles preenchidos e utilizados pelo Município para a formação da
lista;
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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(ii) lista de todos os candidatos já pré-selecionados para projetos em vias de implementação (notadamente o empreendimento Cidade
Nova III), em conformidade com o disposto no item acima (i);
(iii) lista de todos os candidatos que já foram contemplados até hoje para projetos já implementados, desde a criação do PMCMV em
Senhor do Bonfim-BA;
b) que entregue a justificativa a cada cidadão que tenha seu cadastro considerado irregular para o programa, pela CAIXA ou pelo
Município de Senhor do Bonfim-BA, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, independentemente de solicitação do interessado, devendo, ainda,
em caso de solicitação verbal ou escrito dos interessados, fornecer de imediato protocolo de recebimento da reclamação, com data e assinatura do
responsável.
c) que se abstenha de concluir o processo de seleção dos beneficiários para o empreendimento Loteamento Cidade Nova III até a
efetivação de todas as providências ora recomendadas, as quais devem ser devidamente comprovadas perante este órgão do Ministério Público Federal;
Fica advertido que a presente Recomendação dá ciência da mora do destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão
na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra
os que não a observarem, sem prejuízo da apuração quanto à responsabilidade pelos atos ilegais já identificados.
Encaminhe-se a presente recomendação ao município de Senhor do Bonfim-BA, na figura do Prefeito e do Secretário Municipal
Assistência Social, a quem fica concedido o prazo de 10 dias, contado a partir do recebimento, para informar quais providências foram adotadas para
atender as medidas recomendadas, bem como o interesse em firmar termo de ajustamento de conduta abrangendo as recomendações ora feitas.
Encaminhe-se também à Caixa Econômica Federal (GIHAB) e à Câmara de Vereadores do Município, para ciência, e ao Conselho
Municipal de Assistência Social, solicitando deste que informe, no prazo de 10 dias, as providências adotadas em face da presente recomendação.
Publique-se a presente recomendação conforme o art. 23 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e proceda aos devidos registros nos sistemas de informática.
ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 610|
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n°
23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:
CONSIDERANDO a representação do município de Quiterianópolis/CE, dando conta que na gestão do ex-Prefeito Municipal, o Sr.
FRANCISCO VIEIRA COSTA, foi celebrado o Convênio nº 0311/2008 (SIAFI 651087), junto ao Ministério da Saúde/FUNASA, tendo como objeto a
execução de sistemas de abastecimento de água, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
CONSIDERANDO que, em consulta ao portal da transparência do governo federal (www.transparencia.gov.br), verifica-se que
referido convênio se encontra em situação de inadimplência suspensa, tendo ocorrido a última liberação de recursos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil) em 28/09/2011, quando o Sr. FRANCISCO VIEIRA COSTA exercia seu segundo mandato, no quadriênio 2008/2012;
CONSIDERANDO que as irregularidades narradas podem constituir, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que a documentação não reúne elementos suficientes para a imediata propositura de ação civil pública;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para continuar a apuração dos referidos fatos, determinando as seguintes providências
iniciais:
a) após autuação da documentação, juntada da consulta mencionada e os devidos registros, publique-se a presente portaria,
cientificando a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
b) cumpra-se a diligência indicada no despacho que ofereço em apartado.
Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito.
Cumpra-se.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 614|
PORTARIA Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n°
23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:
CONSIDERANDO a representação do município de Quiterianópolis/CE, dando conta que na gestão do ex-Prefeito Municipal, o Sr.
FRANCISCO VIEIRA COSTA, foi celebrado o Convênio nº 0050/2008 (SIAFI 644435), junto ao Ministério da Saúde/FUNASA, tendo como objeto o
sistema de esgotamento sanitário, no valor de R$ 2.799.999,93 (dois milhões, setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e
noventa e três centavos);
CONSIDERANDO que, em consulta ao portal da transparência do governo federal (www.transparencia.gov.br), verifica-se que
referido convênio se encontra em situação de inadimplência suspensa, tendo ocorrido a última liberação de recursos, no valor de R$ 559.999,99
(quinhentos e cinquenta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em 06/09/2010, quando o Sr. FRANCISCO VIEIRA
COSTA exercia seu segundo mandato, no quadriênio 2008/2012;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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CONSIDERANDO que as irregularidades narradas podem constituir, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que a documentação não reúne elementos suficientes para a imediata propositura de ação civil pública;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para continuar a apuração dos referidos fatos, determinando as seguintes providências
iniciais:
a) após autuação da documentação, juntada da consulta mencionada e os devidos registros, publique-se a presente portaria,
cientificando a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
b) cumpra-se a diligência indicada no despacho que ofereço em apartado.
Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito.
Cumpra-se.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1674|
PORTARIA Nº 51, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
O DR. CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL, PROCURADOR DA REPÚBLICA atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu,
no uso de suas atribuições institucionais e legais, com fulcro na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de
2010,
RESOLVE
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público, com o fim de apurar irregularidades nas compras de merendas escolares pelos
municípios cearenses, consistente na compra por valores acima do de mercado, em decorrência de cotações de preços superfaturadas feitas nas licitações.
O presente ICP tratará especificamente de possíveis irregularidades no município de Orós.
Assim, determino, de imediato, as seguintes providências:
I - comunique-se por meio eletrônico à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº
87/2010 do CSMPF, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade;
II – oficie-se à Prefeitura Municipal para que encaminhe cópia, preferencialmente em meio digital, da licitação e do contrato
correspondente, para compra de merenda escolar para o exercício de 2015.
III – com resposta, elabore-se tabela de preços dos produtos licitados para merenda escolar.
IV- Distribua-se livremente.
CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 1680|
DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.15.002.000107/2015-44
Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir da Manifestação 20150003440 recebida através do portal Sala de Atendimento ao Cidadão
do Ministério Público Federal, noticiando diversas irregularidades no Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE
em Iguatu/CE, sobre tudo em relação as péssimas condições dos alojamentos (residências estudantis) da instituição.
Narra os autos que os ventiladores dos alojamentos/internatos do campus do IFCE em Iguatu, na medida em que fossem quebrando
não seriam substituídos por outros novos, sendo que tal medida foi determinada ainda em julho de 2013, e que teria sido adotada para fins de contenção
de gastos. Por conta disso, os alojamentos encontram-se em estado insalubre devido a falta de ventiladores e as altas temperaturas da região.
Diante do exposto, visando instruir a presente Notícia de Fato, determino o seguinte:
a) Oficie-se o IFCE campus Iguatu/CE, na pessoa de seu Diretor Geral, para que se Manifeste acerca da Representação.
Por fim, tendo em vista a necessidade de realização da diligência supra, determino a conversão da Notícia de Fato em epígrafe em
Inquérito Civil Público, com o objeto de investigar possíveis irregularidades no Campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
– IFCE em Iguatu/CE, sobre tudo em relação as péssimas condições dos alojamentos (residências estudantis) da instituição, nos termos do art. 4º, II da
Resolução 87, de 06 de abril 2010/CSMPF1.
Ao Setor Jurídico para devidas anotações e retificação da capa.
CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1036|
PORTARIA Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, e:
i) Considerando as atribuições constantes nos artigos 5º, inciso III, alínea “e”, e 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº
75/1993;
ii) Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo 7º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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iii) Considerando o disposto no artigo 4º, parágrafo 4º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
iv) Considerando os elementos de informação coligidos no bojo do Procedimento Preparatório n° 1.21.002.000174/2014-81, os quais,
por ora, não lastreiam o seu arquivamento ou a adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais, fazendo-se necessária a continuidade da investigação;
Determina a conversão do Procedimento Preparatório n° 1.21.002.000174/2014-81 em INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto:
"Apurar, na área de atribuição desta Procuradoria da República, possível prejuízo aos serviços da Polícia Rodoviária Federal em função de não lavratura
de auto de prisão em flagrante pela autoridade policial do local da prisão, quando diverso do Município de Três Lagoas/MS, onde há Delegacia de Polícia
Federal”. Classificação: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público – Serviços. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Fica designado o Assessor de Gabinete Cleverson Aparecido Pereira para secretariar o feito.
Proceda-se à devida publicação e à comunicação desta conversão à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, em atendimento às disposições contidas nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Res. CNMP 23/07, bem como nos arts. 5º, VI, e 16, § 1º, I,
da Res. CSMPF 87/06.
Após os devidos registros, voltem conclusos para análise.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1032|
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2015
Inquérito Civil. Autos n° 1.21.002.000026/2013-85
A Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no seu artigo 15, caput, estabelece que o prazo para a
conclusão do inquérito civil pode ser prorrogado por um ano, quantas vezes forem necessárias, mediante decisão fundamentada em vista da
imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
No Presente Inquérito Civil, verifica-se que a diligência indicada no despacho a fls. 770/772-v está no aguardo de resposta da
Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS – cf. ofício OF/PR/MS/TLS/DMP Nº 090/2015 (fl. 773).
Desse modo, uma vez que se verifica atendido o quanto disposto na sobredita norma da Res. CSMPF 87/2006, fica PRORROGADO
por 1 (UM) ANO o Inquérito Civil nº 1.21.002.000026/2013-85.
Comunique-se a Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1056|
DESPACHO DE 9 DE MARÇO DE 2015
Instauração de procedimento preparatório. Autos nº 1.21.002.000036/2015-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
i) as informações contidas na Notícia de Fato nº 1.21.002.000036/2015-82, noticiando a decisão do Município de Três Lagoas/MS de
promover o fechamento das farmácias situadas nas unidades de saúde dos bairros;
ii) o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional de Ministério Público;
iii) a necessidade de se obterem maiores informações sobre a real situação fática e jurídica dos fatos noticiados;
Instaura PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o seguinte objeto: apurar as razões do fechamento das farmácias situadas nas
unidades de saúde dos bairros de Três Lagoas/MS. Classificação: Saúde – Assistência Terapêutica – Farmácias em Unidades de Saúde Municipal em
Bairros. PFDC.
Como diligência inicial, expeça-se ofício à Prefeitura de Três Lagoas/MS, requisitando que se manifeste acerca do conteúdo das fls.
4 e 9-11, apresentando a base documental comprobatória de sua manifestação.
Prazo: Em razão de se tratar de temática ligada à saúde, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por solicitação justificada
(art. 8º, § 5º, LC 75/93).
Fica designado o Analista do MPU Igor Reniê de Brito Maia para secretariar o feito, enquanto lotado neste Gabinete.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1060|
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2015
Peças de Informação n° 1.21.002.000101/2013-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
i) o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional de Ministério Público;
ii) as informações contidas nas Peças de Informação em epígrafe, as quais relatam situação de abandono em relação à idosa indígena
Maria Aparecida de Souza, por parte da cuidadora Cleonice de Oliveira e do cacique José de Souza;
iii) o parecer (fls. 11/17-v) da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão atestando a atribuição do Parquet Federal para o feito nos termos
do artigo 109, XI, da Constituição Federal;
iv) a necessidade de se obter maiores informações sobre a real situação fática no caso em questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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Instaura PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o seguinte objeto: “apurar possível situação de abandono em relação à idosa
indígena Maria Aparecida de Souza, por parte da cuidadora Cleonice de Oliveira e do cacique José de Souza”. Classificação: Direito Constitucional Direitos indígenas – Direitos Indisponíveis - Dignidade da Pessoa Humana. 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Diligência inicial: Considerando a diligência indicada às fls. 17/17-v, oficie-se à PRMS, solicitando cooperação com o fim de
viabilizar a realização de Laudo Antropológico “in loco”, visando avaliar a situação da indígena Maria Aparecida de Souza quanto eventual situação de
abandono pela qual passaria a idosa, fatos estes, em tese, praticados por parte da cuidadora Cleonice de Oliveira e do cacique José de Souza, possibilitando
instruir o presente Procedimento Preparatório. Para tanto, enviem-se cópias deste despacho e de fls. 2/3, 17/17-verso.
Fica designado o Assessor de Gabinete Laísa Micheli Leite Gatti para secretariar o feito.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES
Procurador da República
MGSF
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 1460|
DESPACHO DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Inquérito Civil n. 1.21.005.000146/2009-76
Considerando a necessidade de buscar maiores informações aptas a delimitar, de modo mais preciso, o(s) sujeito(s) e o objeto de
investigação deste órgão ministerial no presente procedimento;
Considerando o disposto no art. 15 da Resolução CSMPF n. 87/2010 e art. 9º da Resolução CNMPF n. 23/20071, sendo que este
último autoriza a prorrogação do prazo do ICP o prazo é de 1 ano, mediante decisão fundamentada;
Considerando a necessidade de colheita de melhores elementos para a adoção consciente, segura e fundamentada de qualquer medida,
seja o ajuizamento de ação civil pública, seja a promoção de arquivamento;
Considerando que ainda restam diligências pendentes de execução, tais como a requisição de documentos.
Prorrogo por mais 1 ano o presente Inquérito Civil Público, de modo a possibilitar a continuidade da investigação.
Comunique-se imediatamente, via sistema único, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma do
art. 9º da Resolução CNMP n. 23/2007.
A título de diligências em prosseguimento, determino:
a. Preliminarmente, certifique-se a redistribuição do presente expediente ao Procurador da República ora subscritor, na data respectiva
(02/06/2014);
b. Cumprida a diligência supra, ante a informação de fls. 121/128, tendo em vista a sobrecarga de feitos administrativos e judiciais
conclusos em gabinete e, em especial, a obrigatoriedade de participação do ora subscritor na 4ª etapa do X curso de ingresso de vitaliciamento de
Procuradores da República, a ser realizado no período de 02/03/2015 a 13/03/2015; torne imediatamente à conclusão a partir do dia 16/03/2015 (segundafeira), para análise quanto à necessidade de prosseguimento da presente apuração.
ELTON LUIZ BUENO CANDIDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 3472|
DESPACHO DE 5 DE MARÇO DE 2015
Inquérito Civil Público n.º 1.21.000.000797/2007-44
O presente inquérito civil ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção de quaisquer das medidas judiciais
e extrajudiciais previstas no art. 4º, incisos I a VI, da Resolução CSMPF n.º 87/2010, sendo imprescindíveis novas diligências - como requisição de
informações e/ou documentos - para a formação da convicção deste signatário acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão.
Com base no art. 9º da Resolução CNMP n.º 23/2007, portanto, prorrogo por 01 (um) ano o prazo para a realização de diligências.
De outro lado, tendo em vista as informações contidas nos expedientes de fls. 95/98, determino que seja oficiado ao DSEI/MS,
requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie informações detalhadas acerca do procedimento adotado por esse distrito ao receber solicitações de
autorização, por parte das unidades referenciais do SUS, como exigência para a realização de procedimentos médicos, inclusive cirúrgicos, em indígenas,
indicando, inclusive, quais unidades referenciais dos SUS vêm assim procedendo.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7506|
PORTARIA Nº 82, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
da competência que lhe foi delegada pela Portaria PGR/MPF nº 740, de 25/09/2014, resolve:
Revogar a Portaria nº 65, de 25 de fevereiro de 2015, publicada no DMPF-e – extrajudicial, página 47.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Procurador-Chefe substituto da PRMG
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
11
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 305|
PORTARIA Nº 12, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
b) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
c) considerando que o prazo para instrução do Procedimento Preparatório já se encontra exaurido, sem que tenha havido a conclusão
das investigações necessárias ao arquivamento ou à propositura de ação civil pública (art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional
do Ministério Público);
d) considerando as peças de informação contidas no Procedimento Preparatório nº 1.22.021.000056/2014-15, cujo objeto é apurar
possíveis irregularidades na distribuição de casas populares no bairro Chapadinha, município de Paracatu, em programa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Ação Social.;
e) considerando o estatuído nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, bem como do
disposto nos arts. 1º a 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento de instauração do
Inquérito Civil Público.
Resolve o signatário, com base no art. 4º da resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, CONVERTER
O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.22.021.000056/2014-15 em INQUÉRITO CIVIL, e com base no artigo 129, inciso VI, da Constituição
Federal e artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, determinar o seguinte:
1) Autue-se sob a denominação de “Inquérito Civil”, mediante anotação na capa e demais registros necessários, procedendo-se à
numeração das respectivas folhas dos autos;
2) Comunique-se a aludida conversão à 4ª CCR, por correio eletrônico, com cópia desta Portaria para a correspondente publicação
em veículo oficial.
3) Após, tornem-se os autos conclusos para análise.
HEBERT REIS MESQUITA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1258|
PORTARIA Nº 27, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando: a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) a incumbência prevista no art. 6º, inciso VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93; c) o disposto na Resolução nº 87/2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal; e d) os elementos constantes do presente procedimento preparatório,
INSTAURA inquérito civil a ser autuado sob o n. 1.22.009.000297/2014-14, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º
da Resolução CNMP n. 23/2007,
→ DESCRIÇÃO RESUMIDA DO FATO INVESTIGADO: Apurar eventual ato de improbidade administrativa na execução do
Contrato de Repasse n. 0244955-92/2007, firmado entre a União e o Município de Marilac, MG.
→ AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União.
Determina a publicação desta Portaria no endereço eletrônico da Procuradoria da República do Município de Governador Valadares:
http://www.prmg.mpf.mp.br/governadorvaladares/instauracao-de-icps, nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP n. 23/2007.
Ordena, ainda, se for o caso, que seja comunicada esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007.
Determina sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático; e o cumprimento das seguintes
diligências:
→ Elabore-se ofício ao Tribunal de Contas da União, com requisição de cópia dos relatórios de análise e dos documentos que
fundamentaram a prolação dos acórdãos n. 8679/2011 – TCU – 2ª Câmara, de 27.09.2011 e n. 6050/2013 – TCU – 2ª Câmara, de 09.10.2013; e, ainda,
informações que atestem se a Caixa Econômica Federal e o Ministério das Cidades cumpriram o item 9.8 do primeiro acórdão citado ou se, pelo menos,
foram notificados a fazê-lo.
Se não for respondido no prazo, reitere-se. Com a resposta, voltem os autos ao gabinete, para avaliar a necessidade de se elaborarem
novos ofícios ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, em busca de informações conclusivas sobre o cumprimento da determinação do
TCU. Nesse caso, o Ministério das Cidades deverá ser questionado sobre as apontadas irregularidades no procedimento licitatório.
BRUNO COSTA MAGALHÃES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7463|
PORTARIA Nº 59, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Preparatório n.º 1.22.000.002378/2014-39
Considerando o aporte, nesta Procuradoria, do procedimento preparatório em epígrafe, que visa apurar eventuais danos decorrentes
do transporte de carga com sobrepeso, embarcada pela empresa MPG Mineração Pedra Grande Ltda., na qualidade de embarcante, nos termos do art.
257, §4º do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que o transporte de carga com excesso de peso, além do dano direto ao Patrimônio Público, coloca em risco a vida e a
integridade física dos usuários das rodovias federais;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
12
Considerando que foi expedido Ofício à Polícia Rodoviária Federal, com cópia das notas fiscais emitidas pela empresa investigada,
para elaboração de relatório sobre o excesso de peso por ela praticado;
Considerando que o referido Ofício encontra-se pendente de resposta, a qual é necessária para verificação da prática de transporte
com excesso de peso praticada pela investigada,
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será
apurar os danos ao Patrimônio Público causados pelo transporte habitual de carga com sobrepeso por parte da empresa MPG Mineração Pedra Grande
Ltda., CNPJ n.° 07.694.902/0001-14, estabelecida em Igarapé/MG.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Registre-se e autue-se esta Portaria.
2. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público
Federal da presente instauração de inquérito civil público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de um ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6
de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso
seu termo final se avizinhe.
4. Nos termos da certidão de fl. 43, acautelem-se os autos até o advento da resposta ao Ofício nº 9970/2014-MPF/PRMG/GAB/TM.
LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7473|
PORTARIA Nº 60, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório nº.
1.22.000.003007/2014-74;
Considerando que os autos em apreço foram instaurados a partir do Ofício n.º 93/2014/VAMG, originado da Vara Agrária de Minas
Gerais, que noticia a existência de fatos sancionáveis nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei n.º 8.629/1993, no âmbito da Ação de Reintegratória de Posse n.º
0024.13.249.428-7;
Considerando que o Ofício n.º 93/2014/VAMG não veio, erroneamente, acompanhado das cópias de atos processuais e petição
extraídos dos autos da Ação de Reintegratória de Posse n.º 0024.13.249.428-7, indispensáveis ao prosseguimento desta investigação;
Considerando que essas cópias já foram solicitadas à Vara Agrária de Minas Gerais e devem aportar, em breve, nesta Procuradoria;
Considerando que a resposta do INCRA ao ofício n.º 9015-LASM/PRMG foi incompleta e inconsistente, indicando possível omissão
do órgão na aplicação do procedimento de exclusão de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária envolvidos em invasão ou esbulho, nos
termos do diploma legal supracitado;
Considerando, por fim, a necessidade de se continuar a fiscalizar a lisura e regularidade do procedimento administrativo conduzido
pelo INCRA na apuração dos fatos em tela, tendo expirado o prazo de tramitação destes autos na classe Procedimento Preparatório,
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na
Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será
apurar a possível omissão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA em face do seu dever administrativo de excluir do Programa
Nacional de Reforma Agrária os candidatos que incorrerem na previsão do artigo 2º, § 7º, da Lei 8.629/1993.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Registre-se e autue-se esta Portaria.
2. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão - Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral do Ministério Público
Federal da presente instauração de inquérito civil público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de um ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6
de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso
seu termo final se avizinhe.
4. Considerando que se aguarda o aporte nesta Procuradoria das cópias de atos processuais e petição extraídos dos autos da Ação de
Reintegratória de Posse n.º 0024.13.249.428-7, sejam os autos acautelados até 3/4/2015 ou até a chegada das cópias acima mencionadas.
5. Cumpra-se.
LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 1603|
PORTARIA Nº 9, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no art.
129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Resoluções nº 77/2005 e nº 87/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, e
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes nos autos do Procedimento Preparatório - PP nº 1.23.002.000269/2014-20, instaurado a partir de
relatório de monitoramento pós-exploratório em plano de manejo florestal sustentável como o objetivo de verificar possíveis irregularidades nas diferentes
etapas do PMFS em nome de LAÉRCIO SOUZA OLIVEIRA e outros.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
13
Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da Resolução
87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos já constantes do referido auto administrativo, pelo que:
Determina-se:
I – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil;
II – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal (art.
6º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF;
III – Reitere-se, o Ofício de fl. 41, acompanhado de cópia do relatório de monitoramento pós-exploratório de plano de manejo
sustentável que subsidiou a instauração do referido procedimento administrativo.
RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4359|
PORTARIA Nº 37, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: Procedimento Preparatório n.º 1.24.000.003038/2014-51
O DR. RODOLFO ALVES SILVA, PROCURADOR DA REPÚBLICA, lotado na PR/PB, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro na Resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, e arts. 6º, VII, “b”, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, o
competente Inquérito Civil – IC, a fim de apurar irregularidades eventualmente cometidas pelo Município de Caaporã/PB na aplicação de recursos do
FUNDEB, no ano de 2011, por investimento inferior a 60% na remuneração e valorização do magistério.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos desta Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7, § 2º, IV, da Resolução
CNMP nº 23/2007.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Por fim, cumpra-se as diligências determinadas no despacho retro.
RODOLFO ALVES SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4297|
PORTARIA Nº 47, DE 3 DE MARÇO DE 2015
Ref. Procedimento Preparatório n.º 1.24.000.001824/2014-13
O DR. YORDAN MOREIRA DELGADO, PROCURADOR DA REPÚBLICA, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições
legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e
n.º 87/2006-CSMPF,
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 4.º da
Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o procedimento preparatório em epígrafe em inquérito civil – IC, o
qual foi instaurado com base em cópias da Ação Civil Pública nº 0001675-44.2010.815.0231, encaminhadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Mamanguape/PB, objetivando que fosse analisada a possibilidade de “eventual persecução criminal/cível do ex-gestor e do atual gestor, à época
Secretário de Saúde do Município, em torno da malversação de recursos oriundos do erário da União”, especialmente no que se refere ao Convênio
183/2004.
Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências:
- Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º
87/2006-CSMPF;
- Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão
acerca da conversão dos autos;
- cumpra-se o determinado no despacho n.º 6340/2014 (f. 197/198);
- Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF.
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
14
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 308|
PORTARIA Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município
de Campo Mourão/PR, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar
75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE instaurar, a partir do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 1.25.001.000102/2014-02, INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, visando apurar o descumprimento da Lei 11.108/2005, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia 1º Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº
75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á
comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da
publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo).
WILLIAM TETSUO TEIXEIRA IWAKIRI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 333|
PORTARIA Nº 15, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000063/2014-04. Objeto: acompanhar o fornecimento
adequado de energia elétrica à Tribo Indígena Yvyporã-Laranjinha pela
Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, incumbe zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal);
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais aqueles relativos ao
consumidor (art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que o respeito ao consumidor é consagrado como direito fundamental e como princípio geral da atividade econômica
(art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição da República Federativa do Brasil);
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de
serviços públicos em geral, bem como determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 6º, X, e art. 22 da
Lei 8.078/1990, bem como do arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/1995);
Considerando que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas (art. 129, V, da CF);
Considerando notícia de irregularidades na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na Tribo Indígena YvyporãLaranjinha, onde a obtenção de energia elétrica para as casas é obtida mediante “gatos” da energia destinada à escola local, procedimento este perigoso;
Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção
dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica
do Ministério Público da União (art. 6º, VII, c, da LC nº 75/1993);
Considerando que compete a Justiça Federal processar e julgar causas que envolvam disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI,
da CF);
Considerando expirado o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório instaurado, porém necessitando de maior prazo para o
efetivo acompanhamento das instalações de medidores individuais e o fornecimento adequado de energia elétrica àquela comunidade indígena.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
15
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, acompanhar o
fornecimento adequado de energia elétrica à Tribo Indígena Yvyporã-Laranjinha pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias.
IV – na continuidade da instrução do expediente, oficie-se à COPEL, para que se manifeste sobre o contido no Relatório 22/2014MPF-JAC, mormente sobre o relato de não existir até a elaboração do documento (12/11/2014) a instalação dos padrões individuais de medição de
energia elétrica, encontrando-se as obras paralisadas.
Após, conclusos.
LUIZ WANDERLEY GAZOTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 338|
PORTARIA Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000130/2014-82. Objeto: suposto descumprimento dos
ditames da Lei 12.994/2014 pelo Município de Cambará/PR ao não observar o
piso salarial profissional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias. Envolvidos: Município de Cambará-PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, e, no presente
caso, aos relativos às ações e aos serviços de saúde (art. 129, II, da Constituição Federal c/c art. 5º, V, a, da Lei Complementar nº 75/1993);
Considerando que compete ao Ministério Público, como função institucional, a promoção do inquérito civil público e a ação civil
pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 6º, inc. VII, alínea “b” e “d” da LC nº 75);
Considerando que Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei,
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial (art. 198, §
5º, da Constituição Federal) ;
Considerando que a Lei 12.994, de 17/06/2014, que alterou a Lei 11.350 de 05/10/2006, instituindo piso salarial profissional nacional
e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, sendo fixado o valor de R$ 1.014,00
(mil e quatorze reais) mensais como vencimento inicial das carreiras, além de outras garantias;
Considerando o requerimento protocolizado na Procuradoria da República no Município de Jacarezinho, assinado pelos agentes do
Município de Cambará/PR, solicitando providências diante da falta de cumprimento da Lei 12.994/2014 pelo Executivo e Legislativo daquele Município,
com a alegação de se tratar de cumprimento de recomendação do Ministério Público Estadual para contenção de folha e de despesas municipais;
Considerando ainda que, conforme o requerimento, o repasse é realizado pelo Governo Federal ao Município para cumprimento do
piso estabelecido na lei federal desde junho/2014, sendo, portanto devido aos profissionais desde aquele mês;
Considerando expirado o prazo para conclusão do procedimento preparatório, necessitando, entretanto, de novas diligências para
melhor apreciação dos fatos.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar suposto
descumprimento dos ditames da Lei 12.994/2014 pelo Município de Cambará/PR ao não observar o piso salarial profissional das carreiras de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à douta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias;
IV – na continuidade da instrução do feito, considerando a falta de resposta pela Prefeitura do Município de Cambará ao ofício
574/2014 no prazo concedido, reitere-se o expediente, ressaltando as medidas cabíveis em caso de não encaminhamento de manifestação.
Após, conclusos.
LUIS WANDERLEY GAZOTO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
16
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 341|
PORTARIA Nº 17, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000128/2014-11. Objeto: supostas irregularidades na
construção de unidades habitacionais no Bairro Vila Scylla, município de
Jacarezinho/PR, autorizada em razão de danos causados pela enchente ocorrida
em dezembro/2009, com recursos do Governo Federal. Envolvidos: Município de
Jacarezinho/PR.
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição
Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992);
Considerando que compete ao Ministério Público, como função institucional, a promoção do inquérito civil público e a ação civil
pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º,
inc. VII, alínea “b” e “d”);
Considerando o recebimento de requerimento da Câmara Municipal de Jacarezinho/PR, noticiando a paralisação das obras de
construção de unidades habitacionais no Bairro Vila Scylla, autorizada em razão de danos causados pela enchente ocorrida em dezembro/2009, com
recursos do Governo Federal;
Considerando expirado o prazo para conclusão do procedimento preparatório, necessitando, entretanto, de mais informações para
melhor apreciação.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar supostas
irregularidades na construção de unidades habitacionais no Bairro Vila Scylla, município de Jacarezinho/PR, autorizada em razão de danos causados pela
enchente ocorrida em dezembro/2009, com recursos do Governo Federal
Desta forma, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias;
IV – na continuidade da instrução do feito, oficie-se à Prefeitura do Município de Jacarezinho para que informe: (i) a fase atual das
obras, (ii) especifique as etapas das obras que justificaram o valor até então liberado no montante de R$ 229.447,78 (sendo o repasse do Ministério de
R$ 91.922,84 e contrapartida do município de R$ 137.524,94), conforme ofício 245/2014-SMDU, e (iii) se houve fiscalização das etapas concluídas e
efetivamente pagas.
Após, conclusos.
LUIS WANDERLEY GAZOTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 345|
PORTARIA Nº 18, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000111/2014-56. Objeto: Suposto descumprimento de
horários de plantão por médicos no Hospital Dr. Ubirajara Condessa. Envolvidos:
Hospital Dr. Ubirajara Condessa.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre as atividades de profissionais da saúde são
autarquias federais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não tenha
o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço público
ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11 dispõe, em seu art. 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
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Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
17
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/11, em seu art. 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como “informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias;
CONSIDERANDO há o esforço conjunto de diversas unidades do Ministério Público Federal para regularizar a situação do
atendimento médico público;
CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade administrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério
Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO a mensagem eletrônica recebida pela Procuradoria da República no Município de Jacarezinho, noticiando que os
médicos plantonistas do Hospital Dr. Ubirajara Condessa, no município de Itambaracá, recebem pelo plantão, porém não permanecem no hospital, ficando
em outros locais, atendendo somente por telefones, inclusive medicando à distância;
CONSIDERANDO expirado o prazo para conclusão do presente procedimento preparatório, necessitando, entretanto, de mais
diligências para melhor apreciação dos fatos.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar suposto
tratamento inadequado por médicos plantonistas do Hospital Dr. Ubirajara Condessa, no município de Itambaracá/PR.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias;
Após, conclusos.
LUIS WANDERLEY GAZOTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 348|
PORTARIA Nº 19, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Autos nº: 1.25.013.000079/2014-17. Objeto: Exploração de cascalho (Moledo)
em comunidade indígena, sem autorização ambiental.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente (art.
129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público, a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do disposto no art. 225 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal no artigo 231 garante aos índios os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, cometindo à União demarcá-las e protegê-las, bem como também é garantia constitucional a posse da terra indígena e o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes;
CONSIDERANDO, entretanto, que pelo artigo 176 as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, podendo ser efetuadas mediante autorização ou concessão na forma
da lei;
CONSIDERANDO que no artigo 231 há previsão no sentido de ser assegurada às comunidades em terras indígenas afetadas pela
pesquisa e lavra de recursos minerais aparticipação nos resultados na lavra, na forma da lei, porém o dispositivo ainda não foi regulamentado;
CONSIDERANDO a notícia enviada pelo Ofício 088/2014 do Insituto Ambiental do Paraná que na Área Índigena Laranjinha,
município de Santa Amélia/PR, estaria ocorrendo exploração de cascalho sem autorização ambiental, apontando como responsáveis o cacique daquela
aldeia e pessoa com nome de “Eloi” (índio e vereador do município), sendo a denúncia confirmada pela equipe de fiscalização do IAP-Cornélio Procópio;
CONSIDERANDO a instauração do procedimento preparatório 1.25.013.000079/2014-17 a partir da notícia, porém, expirado o prazo
para sua conclusão, ainda se faz necessárias mais diligências para melhor aprofundamento dos fatos.
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL para, sob sua presidência, apurar a exploração
de cascalho na terra indígena Laranjinha, sem autorização ambiental.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias;
II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem
como a comunicação da conversão à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no âmbito do Ministério Público Federal;
III – afixe-se cópia desta portaria no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho-PR, pelo prazo de dez dias.
IV – na continuidade da instrução do expediente, oficie-se ao Departamento Nacional de Produção Mineral, fornecendo as
coordenadas geográficas do local onde se desenvolviam as atividades de extração do cascalho, bem como solicitando informações sobre o agendamento
de fiscalização na área (encaminhar com o ofício cópias das fls. 21, 23 a 27).
Após, conclusos.
LUIZ WANDERLEY GAZOTO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
18
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 1250|
PORTARIA Nº 6, DE 5 DE MARÇO DE 2015
Ref.: PP nº 1.26.003.000171/2015-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo seu Procurador da República subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, em face do disposto nos arts. 127, caput e 129, inc. I a IX todos da Constituição Federal; no art. 5º, inc. VI e art. 8º, ambos da Lei Complementar
n° 75 de 20 de maio de 1993, bem como nas disposições da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção
do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inc. III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, com fundamento no art. 129, inc. VIII da Constituição Federal
e no art. 7°, inc. II, da LC n° 75/93, e nos termos da Resolução n° 87 do CSMPF, com o fim de “Apurar supostas irregularidades na execução do convênio
nº 97388/2009 (SIAFI nº 718731), celebrado entre o Ministério do Turismo e o município de Santa Terezinha, cujo objeto é a reforma da praça Amaro
Paes de Lira”
Para regularização e instrução deste procedimento, e tendo em vista as informações contidas nas fls. 26/27, relativas ao prazo de
encerramento do contrato, determino, as seguintes diligências:
1) Acautelem-se os presentes autos por 90 (noventa) dias. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que nos informe sobre
aprovação ou reprovação da prestação de contas referente ao Convênio em epígrafe, remetendo-nos a documentação comprobatória.
2) Publique-se este ato em cumprimento ao que dispõe o art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007, do CNMP.
Com a finalidade de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser
realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 10211|
PORTARIA Nº 7, DE 3 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, titular do 3º Ofício de Combate à Corrupção
da Procuradoria da República em Pernambuco, em razão das atribuições conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art.
7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
CONSIDERANDO que foram distribuídos ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco os
autos da Notícia de Fato nº 1.26.000.004174/2014-93.
CONSIDERANDO que o procedimento acima foi autuado em virtude de representação proveniente da Prefeitura de Paulista, na qual
noticia que no Convênio nº 830228/2007, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que teve por objeto a construção
de uma creche na comunidade Loteamento Nossa Prata, foi executado apenas 87,52% do total da obra.
CONSIDERANDO que os fatos acima descritos podem caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I da Lei
n.º 8.429/1992;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar as condutas acima mencionadas.
DETERMINA:
1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos e suas circunstâncias;
2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal;
3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez)
dias, e ao representante;
4) a promoção das seguintes diligências investigatórias iniciais:
4.1) requisite-se ao FNDE cópia integral, preferencialmente em meio digital, do Processo nº 23400.005126/2007-48;
4.2) requisite-se ao Município de Paulista:
4.2.1) cópia integral, preferencialmente em meio digital, do Processo Licitatório nº 185/2008 – Tomada de Preços n.º 005/2008;
4.2.2) cópias dos processos de pagamento referentes ao Contrato nº 192/2008;
4.2.3) cópias dos boletins de medição da obra objeto do Contrato nº 192/2008;
4.2.4) cópia do ato de designação do fiscal da obra objeto do Contrato nº 192/2008;
4.2.5) cópia dos termos de recebimento provisório e definitivo da obra objeto do Contrato nº 192/2008;
4.3) requisite-se ao Banco do Brasil os extratos de movimentação financeira da conta-corrente n° 35878-9 da agência n.º 821-4, nos
anos de 2008 e 2012, bem como cópias de todos os documentos relativos a créditos e débitos (DOCs, TEDs, guias de depósito, cheques, ordens bancárias,
etc) nas mesmas contas emitidos no mesmo período, além dos seus cartões de autógrafo.
CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
19
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 1700|
PORTARIA Nº 19, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito já foi instaurado há mais de trinta dias sem que até a presente data tenha sido possível a adoção das
providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão da Notícia de Fato nº 1.26.005.000024/2015-41 em Inquérito Civil a fim de “Apurar suposta inserção de
dados falsos no sistema do Ministério da Educação para aprovação de projetos de construção de creches no Município de Garanhuns/PE”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 1698|
PORTARIA Nº 20, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito foi instaurado sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das providências elencadas nos
incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão da Notícia de Fato nº 1.26.005.000036/2015-76 em Inquérito Civil a fim de “Apurar possível prática de ato
de improbidade administrativa, consistente no noticiado descumprimento das determinações judiciais da 23ª Vara Federal, por parte da Oficiala do
Cartório de Registro de Imóveis de Paranatama/PE, Srª Helena Cardoso Freitas Cavalcante, e do Tabelião Substituto do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Águas Belas/PE, Sr. Rilton César Rodrigues Wanderley”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 735|
PORTARIA Nº 4, DE 5 DE MARÇO DE 2015
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.27.001.000139/2014-58 em Inquérito
Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição
Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração
dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil Público;
CONSIDERANDO a representação sigilosa formulada perante a Controladoria Geral da União, noticiando irregularidade na Tomada
de Preços nº 5/2013, realizada na cidade de Novo Oriente do Piauí; e
CONSIDERANDO o esgotamento do prazo do procedimento preparatório em epígrafe, bem como a necessidade de realizar novas
diligências;
RESOLVE:
Converter os elementos de informação existentes no Procedimento Preparatório nº 1.27.001.00039/2014-58 em Inquérito Civil no
âmbito da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, procedendo-se à sua autuação e registro, nos termos da Resolução CSMPF
nº 87/06, arts. 6º e 16, §1º, inc. I.
CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARÃES
Procurador da República
Respondendo pela PRM-PICOS-PI
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
20
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 13363|
PORTARIA Nº 74, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129, III da
Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.001319/2014-61 expirou e, tendo
em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção,
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar supostas irregularidades na
reforma do imóvel em que se situa o Colégio Pedro II.
DETERMINA:
1. Cumpra-se o despacho de fls.55, verso.
2. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 5000|
PORTARIA Nº 35, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria PGR nº 70, de 21 de fevereiro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Procurador da República FERNANDO ROCHA DE ANDRADE para atuar, no período de 11 a 13/03/2015, junto
à Vara da Justiça Federal de Assu/RN.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de assinatura.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
Procurador-Chefe
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1353|
PORTARIA Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República Anelise Becker, lotada e em exercício na
Procuradoria da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea “e”, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em
conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Preparatório autuado nesta
PRM sob o nº 1.29.006.000189/2014-11, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi
conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a adoção de qualquer
das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, RESOLVE, na forma do parágrafo 4o do artigo 4o
da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL,
tendo por objeto “possível desperdício de verba pública na sistemática de dispensação de medicamentos pela Farmácia Básica de Rio Grande/RS”.
Determino, pois, a autuação dessa Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento Preparatório
no 1.29.006.000189/2014-11, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 5ºCCR, para os fins dos artigos 6º e 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006. Oficie-se ao Ministério da Saúde.
ANELISE BECKER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1755|
PORTARIA Nº 9, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
meio ambiente (art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei Complementar nº 75/1993, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/1985);
CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta a
instauração e tramitação do inquérito civil;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
21
CONSIDERANDO que o art. 109, I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais competência para as causas que envolvam o
interesse da União;
CONSIDERANDO, ainda, o procedimento preparatório nº 1.29.004.000271/2014-65, instaurado a partir de certidão sobre
declarações prestadas nesta Procuradoria da República, informando suposta construção irregular de um galpão e terraplanagem nas margens do Rio
Uruguai, na BR 386, Km 02, no município de Iraí/RS, em área de preservação permanente (APP) federal, sem a devida licença ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL (meio ambiente) para apurar a responsabilidade pelos danos ambientais causados por
construção em APP federal (margem do Rio Uruguai) em Iraí/ RS, sem a devida licença ambiental.
Dessa forma, determino ao cartório que, após proceder ao registro do presente inquérito:
1) autue-se a portaria;
2) sejam expedidos os ofícios descritos nos itens 1 e 2 do despacho de f. 59v.
Cumpra-se, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 1915|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 6 DE MARÇO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.29.002.000124/2008-67. Assunto: Apurar a regularidade da
aplicação no Município de Campestre da Serra das verbas recebidas do FNDE
referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e a atuação do Conselho
de Alimentação Escolar no Município.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado, ex officio, para apurar a aplicação dos recursos oriundos do FNDE referentes ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e a devida atuação do Conselho de Alimentação Escolar no Município de Campestre da Serra/RS.
O presente faz parte de um conjunto de Inquéritos, cujo foco de atuação é a verificação da prestação de alimentação adequada aos
estudantes das escolas públicas de todos os municípios pertencentes à área de abrangência da PRM-Caxias do Sul, e a regular aplicação das verbas
destinadas a esse fim pelo PNAE, tendo sido instaurado um IC para cada município pertencente à área de atuação desta Procuradoria da República.
Preliminarmente, oficiou-se (fls. 07/08) à Prefeitura de Campestre da Serra, para que informasse a) a forma que vinham sendo
aplicados os recursos do PNAE no âmbito do Município, esclarecendo se as compras eram feitas diretamente pela Entidade Executora ou se os recursos
eram repassados diretamente às escolas, nos termos do art. 9° da Resolução/FNDE/CD/n° 32/06; b) quais as escolas ou demais atendidas com os referidos
recursos, informando o endereço, número de alunos e o responsável pela instituição de ensino, e discriminando os alimentos encaminhados nos anos de
2007/2008 e os previstos até o final do ano de 2008; c) se existia complementação orçamentária pelo município das verbas recebidas do FNDE; d) a
composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, informando o nome, CPF e endereço de cada representante e seu suplente, a data e a forma de
sua escolha, o ato legal que efetuou a nomeação, além das respectivas atas das reuniões ocorridas do ano de 2006 até 2008 e as datas previstas para as
reuniões a serem realizadas no ano de 2008; e) se oferecia ao CAE local apropriado para as reuniões do conselho, disponibilizando equipamento de
informática, e condições para transporte e recursos humanos necessários ao desempenho de suas atividades de fiscalização; f) se fornecia regularmente
aos membros do CAE os editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compra e demais documentos necessários para análise da
aplicação dos recursos; g) o nome e dados do nutricionista responsável pela elaboração do cardápio escolar e os cardápios elaborados por esse para cada
escola nos anos de 2007 e 2008; h) cópia dos editais de licitação para aquisição de alimentos com verbas do PNAE nos anos de 2007/2008 e os resultados
dessas; e i) se os recursos recebidos e não utilizados em período igual ou superior a um mês vinham sendo aplicados em cadernetas de poupança ou em
fundos de aplicação financeira de curto prazo quando a utilização for em prazo inferior.
Atendendo ao solicitado, a Prefeitura de Campestre da Serra encaminhou ofício (fl. 10) e documentos anexos (fls. 11/116), informando
(e/ou encaminhando): a) que as compras eram feitas diretamente pela Entidade Executora; b) a relação de escolas atendidas pelo Município (fl. 10), com
os respectivos endereços e nomes dos responsáveis, perfazendo 04 (sete) Escolas Municipais de Ensino Fundamental, deixou de informar a quantidade
de alunos atendidos pela EMEF Manuel da Nóbrega, e a relação dos alimentos encaminhados em 2007/2008 às escolas; c) que havia complementação
orçamentária pelo Município das verbas recebidas do FNDE; d) a composição do CAE (fls. 15/18), a Portaria de nomeação de seus membros (fls. 11/12),
as atas de reuniões do CAE (fls. 84/93), mas não informou as datas previstas para reuniões do CAE nos demais meses de 2008; e) que oferecia ao CAE
local apropriado para reuniões, bem como condições materiais e recursos necessários; f) que fornecia regularmente ao CAE toda documentação
necessária; g) dados da nutricionista responsável pelo PNAE no Município (fl. 13) e cópias dos cardápios das escolas nos anos 2007 e 2008 (fls. 72/79 e
80/83); h) cópias dos editais das licitações para aquisição de alimentos do PNAE nos anos de 2007/2008 (fls. 94/116); e i) que os recursos eram aplicados
quando não utilizados de imediato, e encaminhou cópias de extratos bancários para comprovar (fls. 31/71).
Diante das informações prestadas, oficiou-se à Presidente do CAE, à nutricionista do Município, à diretora da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Joanita Giaconelli Tavares, e ao Município de Campestre da Serra.
À Presidente do CAE, solicitou-se (fl. 119) que informasse a) se o conselho vinha acompanhando a aplicação dos recursos federais
referentes ao PNAE, a aquisição e o armazenamento dos gêneros alimentícios, e de que forma; b) se divulgava em locais públicos o valor dos recursos
financeiros do PNAE transferidos ao Município; c) se realizava visitas regulares às escolas para apurar se o recebimento de alimentos tem sido em
quantidade adequada às necessidades nutricionais e ao cardápio previamente elaborado; d) de quais escolas eram os representantes dos professores do
conselho e onde estudavam os filhos dos representantes dos pais dos alunos; e) se o Município fornecia o material (editais de licitação, extratos bancários,
cardápios, notas fiscais de compra, etc.) e as condições adequadas à atuação do conselho.
Em resposta, a Presidente do CAE esclareceu (fl. 230) que a) o conselho acompanhava a aplicação dos recursos do PNAE, e controlava
a aquisição e armazenamento dos gêneros alimentícios, com reuniões periódicas dos conselheiros; b) divulgava os recursos do PNAE no hall da Prefeitura,
atualizados mensalmente, conforme documento anexo (fl. 231); c) o conselho realizava visitas regulares às escolas atendidas pelo PNAE para fiscalizar
os alimentos entregues; d) informou a relação das escolas onde estudam os filhos dos representantes dos professores e dos pais; e) que o CAE tinha pleno
acesso a toda estrutura documental que envolvia o programa de merenda escolar, e possuía condições para atuar como órgão fiscalizador do PNAE.
À nutricionista do Município, solicitou-se (fl. 120) que informasse a) se a aquisição de alimentos para o PNAE pelo município vinha
atendendo ao cardápio previamente elaborado e se existia diferenciação no cardápio conforme o perfil do público atendido pela escola; b) se participava
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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das reuniões do CAE e prestava assessoria a esse no que diz respeito à execução técnica do programa de alimentação escolar; c) se realizava curso de
treinamento e capacitação para os responsáveis pela manipulação dos alimentos escolares para a elaboração dos cardápios e observação das normas
sanitárias vigentes; d) se elaborou as fichas técnicas das preparações dos alimentos que compõem os cardápios; e) se o cardápio elaborado supria, no
mínimo, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos, demonstrando tal fato.
Atendendo ao solicitado, a nutricionista do Município afirmou (fls. 129) que a) a aquisição de alimentos atendia ao cardápio
previamente elaborado, sendo o mesmo montado de acordo com o perfil do público atendido pela escola; b) atuava com o CAE, prestando assessoria ao
conselho e participando das reuniões; c) ainda não havia realizado cursos de capacitação com os responsáveis pela manipulação dos alimentos; d) não
havia elaborado as fichas técnicas de preparação dos alimentos; e) afirmou que o cardápio supria 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos.
Encaminhou documentos com análises nutricionais dos alimentos que compunham o cardápio escolar (fls. 130/147).
À diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Joanita Giaconelli Tavares, solicitou-se (fl. 121) que informasse a) se a escola
recebia o cardápio de alimentação escolar assinado por nutricionista, e se esse era divulgado em local de fácil acesso na mesma; b) se a alimentação
recebida do município era suficiente para atender o cardápio previamente elaborado; e c) se a escola recebia visita periódica do CAE ou do nutricionista
para controle e/ou capacitação no que diz respeito a qualidade, preparo e armazenamento dos alimentos.
A EMEF Joanita Giaconelli Tavares respondeu (fl. 149) que a) recebia os cardápios assinados por nutricionista, os quais eram
expostos na cozinha da escola; b) a alimentação recebida do município era suficiente para atender o cardápio previamente elaborado; e c) recebia visita
semanal da nutricionista, para controle da qualidade, preparo e armazenamento de alimentos.
Ao Município foi solicitado (fl. 122) que informasse o número de alunos da EMEF Manuel da Nóbrega e que enviasse a relação dos
alimentos encaminhados em 2007/2008 para as escolas atendidas com os recursos do PNAE, já que essas informações não haviam sido discriminadas
em seu Ofício anterior.
Em resposta, o Município informou (fl. 151) que a EMEF Manuel da Nóbrega atendia 62 (sessenta e dois) alunos, e encaminhou a
relação dos alimentos encaminhados em 2007/2008 às escolas (fls. 152/217).
Tendo em vista as disposições da Medida Provisória n° 455, de 28 de janeiro de 2008, convertida na Lei n° 11.947, de 16 de junho
de 2009, que promoveu alterações na legislação reguladora do PNAE, especialmente no que tange à composição do CAE, oficiou-se ao FNDE (fls.
259/260), para que a) encaminhasse relatório de eventuais irregularidades dos municípios pertencentes à área de abrangência desta Procuradoria da
República; e b) fornecesse cópia de Ofício-Circular enviado pelo FNDE aos municípios integrantes do PNAE, informando sobre a promulgação do
referido diploma legal e solicitando as adequações necessárias, quando cabíveis.
Em resposta, o FNDE (fl. 261) a) informou que não haviam sido registradas quaisquer irregularidades referentes à execução do PNAE
nos municípios pertencentes à área de abrangência desta Procuradoria da República; e b) encaminhou cópia de Ofícios-Circulares expedidos às Prefeituras
(fls. 262/263), informando sobre alterações na legislação do PNAE.
Considerando as informações prestadas pelo FNDE, oficiou-se ao Município de Campestre da Serra (fl. 267), para que: a) confirmasse
o recebimento do Ofício-Circular n° 011/2009-CGPAE/DIRAE/FNDE, de 10 de julho de 2009; e b) se manifestasse sobre a adequação do CAE do
Município às alterações promovidas pela Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
O Município esclareceu (fl. 268) que a composição do CAE não estava de acordo com as determinações da Lei n° 11.947/09 e que
em março seria encaminhado projeto de Lei ao Legislativo Municipal para alterar o ato legal de criação do CAE no Município, de forma a incorporar as
alterações promovidas.
Solicitou-se (fl. 273) ao Município que a) informasse a composição atual do CAE e b) encaminhasse cópias das atas das reuniões do
CAE realizadas e informasse as datas das reuniões previstas para 2010.
O Município encaminhou (fl. 276) cópias das atas de reuniões realizadas pelo CAE naquele ano, a Portaria de nomeação dos membros
do CAE, a ata de escolha do Presidente e Vice-Presidente do CAE e as datas previstas para as próximas reuniões (fls. 278/285).
Instado (fl. 288), o Município de Campestre da Serra apresentou atas de reunião e relatórios de visita (fls. 295/310), comprovando
que os membros do CAE visitavam regularmente as escolas contempladas pelo PNAE.
Após o Município de Campestre da Serra ter informado a esta Procuradoria da República que a nutricionista havia pedido exoneração
(fls. 289, 311/334), e de ter sido nomeada nova nutricionista (fls. 336/342), oficiou-se a essa nova nutricionista (fls. 345/346), para que a) informasse se
havia elaborado as fichas técnicas das preparações dos alimentos, conforme art. 3°, inc. V, da Resolução CFN nº 465/2010, encaminhando cópias de
algumas fichas elaboradas, ou aponte um prazo para que o sejam; b) informasse se participava das reuniões do CAE e se prestava assessoria a esse
conselho no que diz respeito à execução técnica do programa de alimentação escolar; c) esclarecesse se havia sido realizado algum curso de treinamento
e capacitação destinado aos responsáveis pela manipulação dos alimentos escolares para a elaboração dos cardápios e observação das normas sanitárias
vigentes; e d) comprovasse que os cardápios supriam as necessidades diárias de nutrientes dos alunos, de acordo com cada perfil atendido, como prevê o
art. 15, §2°, incisos I a IV, da Resolução FNDE n° 38/2009, e seu Anexo III.
Em resposta (fl. 354/355), a nutricionista informou a) que algumas fichas técnicas haviam sido elaboradas pela nutricionista anterior,
mas as fichas técnicas dos cardápios atuais estavam em processo de elaboração, com término previsto até o primeiro trimestre de 2012 (encaminhou
cópias das fichas técnicas antigas e um exemplo de ficha técnica atual nas fls. 356/371); b) e c) que, conforme cópias de atas de reunião do CAE (fls.
372/383), sempre que solicitada, prestava auxílio ao CAE, e que havia realizado recentemente treinamento para as merendeiras, serventes e funcionárias;
e d) que cumpria a legislação no que dizia respeito às necessidades nutricionais dos alunos, conforme cópia do cardápio escolar em vigor, e cálculos de
nutrientes encaminhados em anexo (fls. 384/394).
Posteriormente, a nutricionista de Campestre da Serra comprovou a contínua elaboração das fichas técnicas das preparações dos
cardápios da alimentação escolar (fls. 398 e 447), e encaminhou cópias das últimas fichas técnicas elaboradas (fls. 399/406 e 448).
O Município foi instado a informar (fl. 347) se havia encaminhado Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, alterando a Lei de criação
do Conselho de Alimentação Escolar no Município, tendo em vista as alterações na composição do CAE promovidas pela Lei n° 11.947, de 16 de junho
de 2009.
Em resposta (fl. 349), o Município de Campestre da Serra informou que a Lei de criação do CAE no Município havia sido alterada,
conforme as disposições da Lei n° 11.947/2009, e encaminhou cópia da referida Lei Municipal (fls. 350/353).
Da análise dos autos, conclui-se que o Conselho de Alimentação Escolar foi regularmente instituído no Município de Campestre da
Serra, tendo atuado até o momento de forma diligente na fiscalização dos recursos do PNAE, bem como da alimentação repassada às escolas.
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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De forma semelhante, a nutricionista do Município elaborou os cardápios da alimentação escolar, de acordo com as diretrizes
apontadas pela legislação vigente à época, garantindo a nutrição adequada dos estudantes, o treinamento e capacitação das merendeiras, e atuando junto
ao CAE, participando das reuniões desse conselho.
Tampouco observou-se qualquer irregularidade em relação ao Município de Campestre da Serra, o qual forneceu regularmente todas
as condições necessárias para a atuação do CAE e da nutricionista do Município no PNAE, e seguiu as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente à
época, aplicando os recursos de forma regular, na compra de alimentos para o PNAE, por meio de licitações, e aplicando os recursos não utilizados em
fundos de aplicação financeira de curto prazo.
Posto isso, não havendo outras diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público Federal e inexistindo fundamento para a
adoção das medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/06, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil,
determinando, em ato contínuo:
i. Oficie-se ao representante a fim de lhe dar conhecimento da presente promoção de arquivamento, cientificando-o, inclusive, da
previsão inserta no art. 17, § 3° da Resolução CSMPP nº 87 de 03/08/06;
ii. Publique-se, na forma do art. 16, §1º, I da Resolução CSMPP nº 87 de 03/08/06; e
iii. Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na PRR4ª, para análise e homologação da presente decisão, nos
termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
FABIANO DE MORAES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 4332|
PORTARIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, Raphael Luis Pereira Bevilaqua,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar 75/1993; artigo 25, IV,
“a”, da Lei 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei 7.347/85.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de
Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos
individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação,
assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação,
alimentação adequada;
CONSIDERANDO que, na esteira do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, a educação é um direito
fundamental e indisponível dos indivíduos, sendo dever do Estado propiciar os meios para viabilizar o seu pleno exercício;
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do que preconiza o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a notícia de equívoco no ressarcimento da quantia subsidiada pelo FIES por parte da FAAR – Faculdade de
Ariquemes.
CONSIDERANDO que após os elementos levantados nos autos foi determinada a expedida da recomendação 116/2014MPF/PRRO/GABPRDC;
CONSIDERANDO que o prazo estipulado nas Resoluções 87/2006 do CSMPF e 23/2007 do CNMP já se esgotou, não tendo sido
possível concluir as investigações encetadas;
RESOLVE:
CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL, aproveitando-se os atos até então praticados;
NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como Secretários no presente.
DETERMINAR as seguintes diligências:
1) Comunique-se a presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao
disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
2) Verificar se a recomendação 116/2014 já foi expedida. Em caso positivo, reiterar a cobrança REQUISITANDO a resposta em 10
dias (enviar cópia de fl. 43/46 e do ofício que contem a recomendação).
Com as respostas, volte-me os autos conclusos.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 3441|
PORTARIA Nº 19, DE 28 DE JANEIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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Considerando a notícia de fato nº 1.32.000.000056/2015-90, autuada a partir de peças de inquérito policial remetidas em cópia a este
órgão ministerial pela Promotoria de Justiça de Rorainópolis, nas quais consta a informação de que um agente de combate a endemias daquele município
estaria falseando dados sobre coleta de sangue;
Determina a instauração de inquérito civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com o objetivo de apurar a possível prática do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/90 por parte do agente de saúde HORACILDO DE OLIVEIRA BENTO, da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis/RR, em razão da notícia de que, em circunstâncias de tempo ainda não perfeitamente apuradas, mas em data anterior a dezembro de 2009,
teria deixado de realizar visitas domiciliares para o controle da malária e, a fim de encobrir a sua falta, teria coletado sangue dos próprios filhos e inserido
nomes aleatórios nas fichas de notificação.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Rorainópolis/RR requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) informe se
HORACILDO DE OLIVEIRA BENTO ocupa ou já ocupou nesse município o cargo de agente de combate a endemias; (ii) em caso positivo, informe o
período em que ele exerceu ou exerce o referido cargo; (iii) informe quais eram as atribuições desempenhadas pelo referido servidor, bem assim em qual
localidade realizava ou realiza as visitas domiciliares; (iv) informe se ele tinha a incumbência de realizar coleta de sangue para exames de controle da
malária; (v) remeta cópias de todas as fichas de notificação preenchidas pelo referido servidor no ano de 2009; (vi) informe se possui conhecimento da
notícia de que o servidor, em vez de realizar visitas domiciliares, teria em algumas oportunidades coletado o sangue dos próprios filhos e preenchido as
fichas de notificação com nomes aleatórios.
Oficie-se ao investigado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos sobre os fatos que lhe são atribuídos no presente
procedimento, podendo juntar documentos e ter vista dos autos.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste
inquérito civil.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 3531|
PORTARIA Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição
da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que, embora findo o prazo de tramitação do procedimento preparatório Nº 1.32.000.000942/2014-32, ainda não foi
possível concluir a investigação
Determina a conversão do procedimento em inquérito civil, com o objetivo de apurar possível improbidade administrativa na
contratação de médicos e equipes de Saúde da Família no Município de Uiramutã, bem como possível improbidade decorrente do não cumprimento
integral da jornada de trabalho.
Oficie-se à Controladoria-Geral da União, para que, em até 20 (vinte) dias, encaminhe cópia do material de trabalho utilizado para
elaboração do item 2.2 (Programa: 1214 – Atenção Básica em Saúde), do Relatório de Fiscalização n° 035045.
Oficie-se à Secretaria de Atenção à Saúde, para que, no prazo de 20(vinte) dias, informe o nome do servidor responsável pela inserção
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES de duas equipes de Saúde da Família, no município de Uiramutã/RR, sendo uma delas de
saúde bucal, no período de 01/01/2010 a 31/08/2011.
Reitere-se o Ofício n° 645/2014/1° OF. DEFESA PATRIMÔNIO/PR-RR/MPF (f. 24). Depreco à Promotoria de Justiça da Comarca
de Pacaraima/RR, com fundamento no artigo 6°, § 7°, da Resolução CNMP n° 23/2007, a entrega do ofício de reiteração em mãos ao Prefeito do
Município de Uiramutã, Sr. ELIÉSIO CAVALCANTE LIMA.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste
inquérito civil.
CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 3462|
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 5º,
incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
com as modificações das Resoluções CSMPF nº 106, de 06/04/2010, 108, de 04/05/2010, e 121, de 01/12/2011, bem como na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias;
CONSIDERANDO que o inquérito civil público é destinado à proteção do patrimônio público e social, dentre outros;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição
Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93, e o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 23/2007, c/c artigo 1º,
parágrafo único, da Resolução CSMPF nº 87/2006;
CONSIDERANDO os elementos de convicção acostados ao Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000710/2014-84;
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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Determina o seguinte:
1. Autue-se o expediente acima mencionado como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e legal coleta de elementos
destinados ao esclarecimento do narrado, bem como objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências extrajudiciais que se revelarem
necessárias, nos termos da lei, que terá o seguinte objeto/resumo:
“Ausência de prestação de contas dos Programas Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Plano Desenvolvimento da Escola (PDE) e
Mais Educação da Escola Estadual Professora Maria Nilce Macêdo Brandão, referentes aos exercícios de 2012 e 2013”.
2. DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente. Aos Ofícios expedidos no bojo deste
Inquérito Civil deverá ser juntada cópia desta Portaria ou indicado o endereço oficial onde ela esteja disponível.
3. Caberá ao Setor Extrajudicial desta Procuradoria da República no Estado de Roraima promover a autuação em Inquérito Civil, que
deverá ser iniciado por meio desta Portaria. Havendo o recebimento de documentos recebidos a partir de requisição deste Órgão Ministerial, deverão
estes ser juntados independente de novo despacho. Caso haja o vencimento do prazo de tramitação do ICP, ou ultrapassado o prazo de resposta das
requisições (30 dias, caso outro não seja especificado), deverá a SEEXTJ/PR-RR certificar e fazer os autos conclusos para prorrogação ou análise.
5. Cumpram-se as diligências indicadas em Despacho em separado.
FÁBIO BRITO SANCHES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 3425|
PORTARIA Nº 34, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.000574/2014-22, que tem por objeto apurar
supostas irregularidades relacionadas à construção de rede elétrica de distribuição rural para interligar a sede de Amajarí/RR à Vila Trairão, envolvendo
recursos federais.
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
c) CONSIDERANDO a essencialidade do serviço público de energia elétrica, de modo a possibilitar à pessoa humana o acesso a bens
da vida aptos a proporcionar o seu desenvolvimento digno;
d) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
e) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
f) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto
que ensejou a sua instauração;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000574/2014-22 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judicais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PRDC.”
Instalação de rede elétrica da sede do Amajari a Vila Trairão”.
Por conseguinte, determino as seguinte diligência:
Oficie-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINF para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, responda aos seguintes
questionamentos:
a) Qual o andamento do processo licitatório para eletrificação rural de interligação da sede de Amajari à Vila Trairão – processos nº's
007266/10-04 e 010216/2013?
b) Há verba federal para implementação das obras de eletrificação?
c) Quantas famílias foram cadastradas e quantas serão beneficiadas?
d) Qual o cronograma de conclusão das obras?
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser anexada cópia desta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7450|
PORTARIA Nº 127, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições que lhes conferem o Ato Conjunto PGR/CASMPU Nº 01/2014 e a Portaria PGR Nº 740, de 25 de setembro de 2014, resolve:
Designar o Procurador da República Mário Roberto dos Santos, com exercício na Procuradoria da República no Município de Joaçaba,
para atuar, como representante do Ministério Público Federal, nas audiências do dia 11 de março de 2015, a serem realizadas na Subseção Judiciária de
Caçador/SC, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em virtude de conflito de audiências e impedimento do titular.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 861|
PORTARIA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Autos nº 1.33.008.000074/2015-64
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, pelo artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, pelo artigo 2º da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e ainda;
CONSIDERANDO tratar-se de infração ambiental perpetrada por Alvaró Simonetti de Carvalho, autuado por causar dano direto à
Unidade de Conservação, por meio de obras de terraplanagem que alteraram curso d´água, solo, vegetação e aspecto estético da paisagem no interior do
Parque Nacional da Serra do Itajaí, e uma área aproximada de 1.675,50 m²;
CONSIDERANDO o despacho do Dr. Pedro Paulo Reinaldin, determinando a instauração de Procedimento Preparatório para tratar
a infração ambiental verificada no interior do Parque Nacional Serra do Itajaí, município de Guabiruba/SC;
CONSIDERANDO a sentença da Vara Federal de Brusque, que indeferiu o pedido do Ministério Público Federal e declarou extinta
a punibilidade do acusado Álvaro Simonetti de Carvalho, com base no artigo 27, da Lei n° 9.605/98 e nos moldes do art. 76, §§ 4° e 5° da Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que não houve a integral recuperação da área, bem como o ICMBio recomendou a elaboração de um novo PRAD
– Plano de Recuperação de Área Degradada (a ser analisado e aprovado pelo ICMBio/PNSI), em que o profissional habilitado indique os procedimentos
técnicos a serem adotados, conforme legislação em vigor, para a plena recuperação dos danos ambientais única e exclusivamente da área de 779,50m²
indicada como “Aterro 01”;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar os danos ambientais verificados no interior do Parque
Nacional Serra do Itajaí, no município de Guabiruba/SC, causados por Álvaro Simonetti de Carvalho e para que o interessado promova as adequações
necessárias para fins de recuperação da área degradada;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Autue-se e publique-se esta portaria de instauração;
2) Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
para sua publicação, nos termos do artigo 5º, VI, da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3) Após retornem conclusos.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 853|
PORTARIA Nº 20, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, e CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 129, 216 e 225 da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93 e os termos da Lei nº 7.347/85 que
conferem ao Ministério Público Federal atribuição para instaurar Inquérito Civil e propor Ação Civil Pública visando à tutela do meio ambiente,
consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e dá outras providências, bem como o disposto na Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010, que preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
a necessária continuação das investigações dos fatos retratados neste Procedimento Preparatório;
RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto permanece idêntico ao objeto do PP. 1.33.007.000247/2014-73, DETERMINANDO-SE
as seguintes medidas:
a) a publicação da presente portaria no sistema ÚNICO, nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP;
b) a afixação desta Portaria na primeira página do IC;
c) a remessa à SUBJUR para adequação da capa.
d) seja oficiada a PMA, para verificar, novamente, o ponto 1 do Relatório de Vistoria Ambiental nº: 064/2014/3ª/CIA/BPMA, eis que
faz menção a apenas uma edificação, de responsabilidade do srº Mateus Bett, quando, na realidade, pode-se observar a existência de duas edificações,
conforme imagens do Google Earth.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7393|
PORTARIA Nº 57, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.33.000.000641/2015-52. CONVERSÃO EM INQUÉRITO
CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização
respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do
texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato nº 1.33.000.000641/2015-52 versando sobre supostas irregularidades constatadas
no Relatório de Auditoria Especial nº 00190.020860/2011-31 da Controladoria Geral da União, relativas a convênios e contratos celebrados pelo
Ministério do Turismo, no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina,
determino a
CONVERSÃO desta Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros a eles
correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “PPMA. AUDITORIA DA CONTROLADORIA GERAL
DA UNIÃO. IRREGULARIDADESS EM CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E CULTURA DE
SANTA CATARINA E O MINISTÉRIO DO TURISMO. “;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando
a devida publicação;
c) expedição de Ofício ao Ministério do Turismo solicitando esclarecimentos.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 393|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Joaçaba, Santa Catarina, neste
ato presentado pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição
da República Federativa do Brasil, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar nº
75/93;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar nº 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso II, da Constituição da República, dispõe ser função institucional do Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis, além de promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa do patrimônio cultural brasileiro (LC nº 75/93,
art. 6º, VII, “b”, e XIV, “d”);
CONSIDERANDO que o patrimônio cultural é direito transindividual, constitucionalmente reconhecido (art. 216 da CF/88) e que o
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (art. 215 da CF/88);
CONSIDERANDO que constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais se incluem os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, e que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação, punindo os
danos e ameaças (art. 216, inciso V, e §§ 1º e 4º, da CF/88);
CONSIDERANDO a recepção pelo ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto Legislativo nº 74/1977, da Convenção Relativa
à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII sessão, de 17 de outubro a 21 de
novembro de 1972, segundo a qual “cada um dos Estados Partes na presente Convenção reconhece a obrigação de identificar, proteger, conservar,
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valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos Artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe
primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante assistência e
cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiros, artístico, científico e técnico” (art. 4º);
CONSIDERANDO a finalidade institucional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN de proteger,
fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.844/2009, especialmente
quanto a promover a identificação, a documentação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural brasileiro
(inciso II);
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.483/2007 incumbiu ao IPHAN o recebimento e a administração dos bens móveis e imóveis de
valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como a preservação e a difusão da Memória Ferroviária, mediante a conservação e
restauração dos respectivos bens (art. 9º, caput, e § 2º).
CONSIDERANDO que o Inventário de Conhecimento do acervo ferroviário oriundo da extinta RFFSA, realizado pelo IPHAN, não
se constitui, por si só, em um instrumento de proteção efetiva do patrimônio do setor ferroviário, pois visa conhecer o universo dos bens quer sejam eles
detentores de valor (artístico, histórico e cultural) ou não;
CONSIDERANDO que para preencher essa lacuna, bem como em razão dos bens ferroviários não contemplados pelo instituto do
tombamento, o IPHAN editou a Portaria nº 407/2010, que institui a Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, cujos bens inseridos gozam de proteção,
com vistas a evitar seu perecimento e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do Poder Público (art. 2º);
CONSIDERANDO que na Portaria nº 407/2010 é prevista, ainda, a criação de uma Comissão de Avaliação do Patrimônio Ferroviário
com atribuição para valorar os respectivos bens e decidir acerca da sua inclusão na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário (arts. 3º e 4º);
CONSIDERANDO que a história do desenvolvimento da região Meio Oeste de Santa Catarina, que abriga esta Subseção Judiciária,
liga-se indissociavelmente à construção da Ferrovia São Paulo – Rio Grande, o que reafirma o valor cultural do patrimônio ligado à Estrada de Ferro;
CONSIDERANDO que no âmbito do Inquérito Civil n. 1.33.004.000022/2009-80 apurou-se que o IPHAN realizou inventário dos
bens do Patrimônio Cultural Ferroviário em Santa Catarina com vistas à inscrição na Lista instituída pela Portaria nº 407/2010 daquele órgão;
CONSIDERANDO que, muito embora tenha o IPHAN, em inventário de varredura, listado quatorze bens imóveis instalados em
municípios integrantes desta Subseção Judiciária, em Pinheiro Preto, Tangará, Ibicaré, Luzerna, Herval d'Oeste, Erval Velho, Campos Novos e Capinzal,
apenas a Estação Ferroviária de Tangará foi incluída na Lista publicada em sua Portaria n. 441, de 13 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico 063/2011 – IPHAN-SC assinala que o processo de valoração é contínuo e não se esgota
com a primeira publicação da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, sendo que esta poderá ser atualizada sempre que haja bens de valor cultural a
serem incluídos, tal qual um Livro de Tombo;
CONSIDERANDO que a atuação para preservação dos bens de inegável valor cultural e histórico vinculados à Ferrovia exige
individualização, tendo em vista que cada uma das edificações identificadas até agora apresentam-se em diferentes estado de conservação, sob
responsabilidade de diversos entes públicos e privados;
CONSIDERANDO que, além daqueles bens imóveis arrolados pelo IPHAN, os Municípios cortados pela Rede de Viação Paraná –
Santa Catarina relataram ainda a existência de outros bens de relevado valor histórico e cultural para a região ignorados por aquela entidade, o que revelou
a necessidade de se promover um efetivo levantamento do patrimônio imóvel outrora integrante da Rede Ferroviária Federal antes do direcionamento da
atuação para cada bem;
CONSIDERANDO que em 21 de maio de 2012 instaurou-se o Procedimento Administrativo n. 1.33.004.000071/2012-18, vinculado
à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com a finalidade de inventariar e garantir a preservação das instalações pertencentes
à antiga Rede Ferroviária Federal com características de patrimônio cultural, nos municípios integrantes da Subseção Judiciária Federal de Joaçaba/SC;
CONSIDERANDO a informação do IPHAN-SC, por meio da CI n. 049, de 14 de março de 2012, de que em relação aos bens do
patrimônio ferroviário instalados em municípios integrantes desta Subseção Judiciária teriam sido iniciados estudos naquele Órgão acerca da inclusão ou
não na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário;
CONSIDERANDO o superveniente Parecer Técnico 535/2013 – IPHAN-SC, relatando que não houve valoração daqueles bens em
razão do quadro reduzido de técnicos na Superintendência do IPHAN em Santa Catarina;
RESOLVE, com o objetivo do conhecimento e proteção federal dos imóveis ferroviários com relevância cultural, tendo em vista o
risco de seu perecimento, bem como com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75, de 1993,
RECOMENDAR
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, na pessoa do Superintendente Regional em Santa Catarina, que
apresente à Procuradoria da República no Município de Joaçaba/SC, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma para os trabalhos de valoração dos bens
imóveis do patrimônio ferroviário instalados nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Joaçaba/SC (Pinheiro Preto, Tangará, Ibicaré, Luzerna,
Herval d' Oeste, Erval Velho, Campos Novos e Capinzal), os quais constam no Inventário de Varredura do Patrimônio Ferroviário de Santa Catarina.
Informa-se que o não cumprimento dos termos desta recomendação, bem como a ausência de resposta ensejará a adoção das medidas
que o Ministério Público Federal entender necessárias.
MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7494|
RECOMENDAÇÃO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2015
INQUÉRITO CIVIL Nº 1.33.000.000505/2014-81
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no exercício de suas funções institucionais e
legais estatuídas, em especial, no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93 e no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo as medidas necessárias a sua
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
29
garantia (CF, art. 129, II); bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);
CONSIDERANDO que incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) é autarquia integrante da Administração Pública indireta
federal, por isso, submetida aos princípios constitucionais supracitados, assim como às leis e regulamentos que compõem o regime jurídico administrativo
brasileiro;
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos dos Inquéritos Civis nº 1.33.000.000505/2014-81, 1.33.000.000151/2014-75 e
1.33.000.000433/2014-72, em tramitação nesta Procuradoria da República, indicando possíveis irregularidades em processos seletivos para os programas
de pós-graduação de diversos cursos da UFSC, notadamente a falta de transparência nas seleções;
CONSIDERANDO que, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório
e controle jurisdicional há obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, tais quais os resultados das provas dos processos seletivos dos
programas de pós-graduação de universidade federal;
CONSIDERANDO que a divulgação dos critérios de correção das avaliações e da pontuação de cada candidato é providência
imprescindível à publicidade do processo seletivo, pois possibilita o pleno exercício do controle da adoção de parâmetros objetivos e impessoais por
parte dos examinadores e da inexistência de vantagens e favorecimentos a determinados candidatos em detrimento dos demais;
CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República signatária, visando a resguardar o respeito à Constituição
da República Federativa do Brasil, bem como às normas legais anteriormente citadas, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDA à Magnífica Reitora da Universidade Federal de Santa Catarina e integrante do Conselho Universitário, Senhora ROSELANE NECKEL,
que oriente a regulamentação da questão atinente ao processo administrativo para a seleção de candidatos às vagas oferecidas para os cursos de mestrado
e doutorado em todas as Unidades Acadêmicas da Universidade Federal de Santa Catarina, nos seguintes termos:
1. as bancas examinadoras devem atribuir notas objetivas e fundamentadas aos candidatos participantes dos certames nas provas
aplicadas, sejam elas escritas ou orais;
2. o gabarito da prova escrita, com a respectiva pontuação, deverá ser publicado nos sites utilizados para divulgação e
acompanhamento dos processos seletivos;
3. a avaliação do Curriculum Vitae deverá ser realizada pela mesma banca de professores, obedecendo aos critérios de pontuação
previamente definidos no edital;
4. o Projeto de Pesquisa não deverá ser identificado, sem qualquer referência, direta ou indireta, que identifique o respectivo autor, e
avaliado por uma mesma banca de examinadores, de no mínimo 03 (três) docentes, que não poderão, em hipótese alguma, ter conhecimento da autoria
do trabalho, sendo a nota final da avaliação a média aritmética das notas atribuídas pelos três avaliadores;
5. em relação aos recursos interpostos em quaisquer das fases dos processos seletivos, os examinadores deverão elaborar resposta
aos recursos dos candidatos de forma clara e fundamentada;
6. os resultados finais dos processos seletivos e de cada uma de suas etapas, constando as respectivas notas e a ordem de classificação
dos candidatos participantes, deverão ser publicados nos sites utilizados para divulgação e acompanhamento dos certames, permitindo acesso a todos os
interessados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam remetidas a esta Procuradoria da República informações sobre as providências
adotadas.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, externamos votos de consideração e respeito.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 7472|
DESPACHO DE 9 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.001518/2010-44
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente
feito, em especial obter informações atualizadas acerca da implementação do sistema de regulação no Estado de Santa Catarina, com vista à solução dos
problemas de filas de espera, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria de Gabinete para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.
MAURÍCIO PESSUTTO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15895|
PORTARIA Nº 329, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
30
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 11 de fevereiro
de 2014, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:
I – Designar o Procurador da República MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO, lotado na Procuradoria da República
em São Paulo, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0005748-84.2014.403.6181, em
trâmite perante a 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento ao Procurador da
República designado, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15923|
PORTARIA Nº 330, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 11 de fevereiro
de 2015, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:
I – Designar a Procuradora da República RYANNA PALA VERAS lotada na Procuradoria da República em São Paulo, e, nas suas
férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que a substituir, para oficiar nos autos n.° 0014446-16.2013.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara
Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento à Procuradora da
República designada, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15859|
PORTARIA Nº 332, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 11 de fevereiro
de 2015, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:
I – Designar a Procuradora da República HELOÍSA MARIA FONTES BARRETO, lotada na Procuradoria da República em São
Paulo, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que a substituir, para oficiar nos autos n.° 0007591-84.2014.403.6181, em trâmite
perante a 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento à Procuradora da
República designada, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15648|
PORTARIA Nº 336, DE 5 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR nº 468, de 21 de setembro de
1995, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 936, de 22 de julho
de 2013, resolve:
I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções
Judiciárias a seguir elencadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1. Subseção: 23ª (Varas Federais de Bragança Paulista)
Período: 09 a 10 de março de 2015
Procurador: JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
2. Subseção: 31ª (Varas Federais de Botucatu)
Período: 10 a 12 de março de 2015
Procurador: SVAMER ADRIANO CORDEIRO
3. Subseção: 42ª (Varas Federais de Lins)
Período: 11 a 12 de março de 2015
Procurador: PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI
4. Subseção: 29ª (Varas Federais de Registro)
Período: 11 a 13 de março de 2015
Procurador: ANDRÉ LOPES LASMAR
5. Subseção: 41ª (Varas Federais de São Vicente)
Período: 10 a 12 de março de 2015
Procurador: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO
II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores designados e às Subseções Judiciárias interessadas.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
31
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15641|
PORTARIA Nº 337, DE 5 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e os termos da Portaria PGR nº 223/1993, de 30 de junho
de 1993, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, da Portaria 832/2011, de 1º de
junho de 2011, e da Portaria 936/2013, de 22 de julho de 2013, resolve;
I - Designar a Excelentíssima Senhora Procuradora da República abaixo indicada para oficiar perante a Subseção Judiciária a seguir
elencada, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1. Subseção: 44ª (Varas Federais de Barueri)
Período: 10 a 12 de março de 2015
Procurador: ROBERTO FARAH TORRES
2. Subseção: 37ª (Varas Federais de Andradina)
Período: 11 a 13 de março de 2015
Procurador: ELEOVAN CÉSAR LIMA MASCARENHAS
3. Subseção: 43ª (Varas Federais de Limeira)
Período: 10 a 12 de março de 2015
Procurador: RICARDO PERIN NARDI
II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores designados e às Subseções Judiciárias interessadas.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15776|
PORTARIA Nº 347, DE 9 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, bem como o teor do Ofício nº 3511/2015(PR-SP-00015153/2015), resolve:
I - Designar a Procuradora da República PRISCILA PINHEIRO DE CARVALHO, lotada na Procuradoria da República em São
Paulo, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que a substituir, para oficiar nos autos do Inquérito Policial nº 3000.2015.000815-0,
em trâmite nessa Procuradoria da República;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento à Procuradora da
República designada, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15849|
PORTARIA Nº 348, DE 4 DE MARÇO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a competência que lhe foi delegada por meio da
Resolução nº 01, de 12 de novembro de 2010, a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 02 de fevereiro
de 2015, bem como o teor do Despacho nº 10714/2014 (PR-SP-00049529/2014), resolve:
I – Designar o Procurador da República MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO, lotado na Procuradoria da República
em São Paulo, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0015089-37.2014.403.6181, em
trâmite perante a 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Divisão Criminal Judicial, para registro e encaminhamento ao Procurador da
República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2245|
PORTARIA Nº 13, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando a documentação de fls. 02/03, noticiando eventual risco à saúde pública ocasionado pela ausência de rede de esgoto na
área denominada Sítio Conceiçãozinha, no Distrito de Vicente de Carvalho/SP - Guarujá/SP, determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº
1.34.012.000139/2015-75 para a apuração dos fatos, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil;
b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30 dias;
c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à1ª CCR/MPF.
Fica designado para funcionar como Secretária neste feito Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos Santos
Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em substituição a estas.
LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
32
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15876|
PORTARIA Nº 95, DE 9 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004441/2014-41,
com a seguinte ementa:
“SAÚDE. MEDICAMENTO. Notícia de falta do medicamento Becenun (carmustina) 100 mg. Laboratório Bristol Myers Squibb”.
- referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas
aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.004441/2014-41 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário Oficial
desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 15910|
PORTARIA Nº 96, DE 9 DE MARÇO 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004894/2014-77,
com a seguinte ementa:
“SAÚDE. MEDICAMENTO. Medicamento Bezafibrato 200 mg. Notícia de não fornecimento do referido medicamento na farmácia
CR DST/AIDS Santo Amaro”.
- referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23/07,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as medidas
aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.004894/2014-77 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário Oficial
desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
LISIANE C. BRAECHER
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 4231|
PORTARIA Nº 19, DE 6 DE MARÇO DE 2015
O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e...
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado
de Sergipe;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001229/2014-02 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da
Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): apurar o descumprimento injustificado de ordem judicial que
determinou a manutenção de enfermeiros em todas as unidades de saúde do município de Capela/SE.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: De ofício
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de
compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
33
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da
investigação, para “Inquérito Civil”.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
1º Ofício de Combate à Corrupção
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 4261|
DESPACHO Nº 46, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001328/2012-14
Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, contado a partir desta data, nos
termos do que prevê o art. 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23.03.2009, e atento ao art. 15, § 1º da
Resolução CSMPF nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, em razão da necessidade de analisar a documentação
juntada (fls. 309/329).
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente prorrogação.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 4264|
DESPACHO Nº 47, DE 6 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001803/2014-14
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º §1º da Resolução CSMPF n.
º 87/2010 e no art. 2º § 6º da Resolução CNMP n.º 23/2007, prorrogo, por mais 90 dias, o vencimento do prazo para conclusão do procedimento, a fim
de oficiar o DNIT para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do processo 50621000404201214, relação dos terceirizados com CPF, informando
se algum deles possui parentesco com servidor ou dirigente do órgão, além dos cargos/funções ocupados ou desempenhados pelos terceirizados.
Registre-se no Único.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 4267|
DESPACHO Nº 48, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.35.000.001869/2014-12
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º §1º da Resolução CSMPF n.
º 87/2010 e no art. 2º § 6º da Resolução CNMP n.º 23/2007, prorrogo, por mais 90 dias, o vencimento do prazo para conclusão do procedimento, a fim
de aguardar a resposta da CGU/SE ao ofício nº 033/2015.
Registre-se no Único.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1136|
PORTARIA Nº 25, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
d) as informações contidas nos autos do Procedimento Preparatório n° 1.36.001.000134/2014-16, que apontam irregularidades na
construção das casas dos assentados do Projeto de Assentamento Ventura 2, no município de Piraquê/TO;
e) o término do prazo de tramitação da supramencionada Notícia de Fato e a necessidade de promoção de diligências;
f) que é função institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (Art. 129, III, da CF/88);
RESOLVE, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal- CSMPF
instaurar INQUÉRITO CIVIL, para apurar a ocorrência de supostas irregularidades na construção das casas dos assentados do Projeto de Assentamento
Ventura 2, no município de Piraquê/TO, adotando-se inicialmente as seguintes providências:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
34
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias.
LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1135|
PORTARIA Nº 26, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
d) as informações constantes no Procedimento Preparatório 1.36.001.000178/2013-65, instaurado para apurar a ocorrência de
irregularidades no Programa Minha Casa, Minha Vida, no Município de Aguiarnópolis/TO;
e) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF,
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a ocorrência de irregularidades no processo de cadastramento e seleção dos pretensos beneficiários do
Programa Minha Casa, Minha Vida, no Município de Aguiarnópolis/TO.
Assim, determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV) Cumpra-se o despacho de conversão, expedindo-se os ofícios necessários.
LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1109|
PORTARIA 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
d) as informações constantes no Procedimento Preparatório 1.36.001.000218/2014-41, instaurado para apurar a possível omissão da
ANATEL no controle dos serviços de telefonia móvel prestados pela operadora TIM, no Município de Palmeira do Tocantins;
e) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF,
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a possível omissão e responsabilidade da ANATEL no controle dos serviços de telefonia móvel prestados pela
operadora TIM, no Município de Palmeiras do Tocantins/TO.
Assim, determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
Cumpra-se.
LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1121|
PORTARIA Nº 30, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
d) as informações constantes no Procedimento Preparatório 1.36.001.000054/2015-61, instaurado para apurar a ocorrência de
responsabilidade quanto a inexecução do objeto e a ausência de prestação de contas no Contrato de Repasse n.º 0276037-56/2008, celebrado entre o
Ministério das Cidades e o Município de Presidente Kennedy-TO;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 46/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
35
e) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF,
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades praticadas na execução do Contrato de Repasse nº 0276037-56/2008, firmados entre
a Prefeitura de Presidente Kennedy/TO e o Ministério das Cidades.
Assim, determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV) Cumpra-se o despacho de conversão, expedindo os ofícios necessários.
Cumpra-se.
LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 1126|
PORTARIA Nº 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições constitucionais e legais, pela Procuradora da República signatária, e
CONSIDERANDO:
a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da citada Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução nº 87/2010 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e
tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
d) as informações constantes no Procedimento Preparatório 1.36.001.000252/2014-24, instaurado para apurar o possível desvio de
verba pública federal, praticado pela Solo Consultoria, empresa que prestou serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), em razão de
contrato firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário no Município de Campos Lindos/TO, no âmbito do Programa Brasil Sem Miséria
(Chamada Pública n.º 05/2012, contrato 109/2012);
e) que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, conforme
o art. 129, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF,
instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar supostas irregularidades na execução do contrato firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Agrário e a
empresa Solo Consultoria Ltda., para a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e acompanhamento de famílias em situação
de extrema pobreza, no âmbito do Programa Brasil Sem Miséria (Chamada Pública n.º 05/2012, contrato 109/2012);
Assim, determino as seguintes providências iniciais:
I) Encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/AGA;
II) Fica designado o servidor Erotides Martins Reis Neto, para secretariar os trabalhos;
III) Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV) Cumpra-se o despacho de conversão, expedindo os ofícios necessários.
Cumpra-se.
LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 2838|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 70, DE 9 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Preparatório n.° 1.36.000.001355/2014-11
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de apurar suposta irregularidades no concurso do Conselho
Regional de Enfermagem do Tocantins – COREN – TO, Edital nº 01/2009.
2. Primeiramente, visando a instrução dos autos, oficiou o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para que prestasse
esclarecimentos acerca da manifestação n.º 90123, especialmente: (I) se no Edital nº 01/2009 previa vagas de provimento imediado; (II) se foi nomeado
algum candidato aprovado para o cargo de administrador;(III) se o COREN – TO mantêm funcionários contratos; e (IV) se as contratações prejudicaram
as vagas destinadas aos concursados.
3. Em resposta, o COREN – TO informou que o referido concurso público (Edital 01/2009), teve vigência por seu período máximo,
ou seja, de 2(dois) anos, prorrogado por igual período, findando em janeiro de 2014.
4. Todavia, informa que a representante foi classificada em 3º (terceiro) lugar no concurso supracitado, porém o edital só previa
1(uma) vaga de administrador para provimento imediato, estando a Sra. Michelly Ribeiro Gomes no cadastro de reserva.
5. De mais a mais, alega que o COREN-TO, visando a composição e manutenção de seu quadro funcional, por interesse e necessidade,
possuía contratos de trabalhos à época do referido concurso público, mas que as contratações não trouxeram prejuízos a terceiros.
6. Logo, constata-se, em análise preliminar, que a suposta irregularidades no que tange à nomeação da representante não foi
comprovada, uma vez que a classificação em cadastro de reserva não gera direito adquirido, mas apenas expectativa de direito. Ademais, a vaga prevista
para provimento imediato foi preenchida e o concurso público teve vigência pelo máximo período de tempo.
7. No que tange à possível irregularidade na contratação de servidores por parte dos conselhos de fiscalização, já existe nesta
Procuradoria da República inquérito civil tendente a averiguar este objeto.
8. Destarte, junte-se cópia da representação que ensejou a abertura deste procedimento preparatório ao Inquérito Civil
1.36.000.000476/2013-6, uma vez que, nesse sentido, possuem o mesmo objeto.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015
Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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9. Por todo esboço, verifica-se que é o caso de arquivamento.
10. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente
procedimento preparatório, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85. Remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 62, IV, da Lei Complementar n.° 75/93.
11. Encaminhe-se ao representante, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução n.° 87,
de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para
apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
12. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
13. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão,
para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.
14. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, conforme determinado no art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se).
15. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
EXPEDIENTE
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SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 46/2015
Divulgação: terça-feira, 10 de março de 2015 - Publicação: quarta-feira, 11 de março de 2015
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