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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ FEDERAL DA 3.ª VARA FEDERAL
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 0025/2014-11
O
p rocurad ores
da
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentad o
R e p ú blica
ora
subscritores, n o
exercício
de
p elos
suas
atribuiç õ es co nstitucionais e legais, ve m, à presen ç a d e V. Exa., requerer o
ARRESTO
bens (im ó veis,m ó v eis e valores m o n et á rios e m esp é cie) de
FUHRKEN BATISTA DA SILVA,
E IKE
devida m e nte qualificado na inicial, e
fa miliares doravante qualificados, até o m o ntante de
R$ 1,5 bilhão 1 , pelas
raz õ es de fato e de direito a seguir expostas.
Para logo, impen d e assinalar que o contexto fático
subjacente à esp é cie confere ao Ministério P ú blico Federal legitimidade
para pleitar e m juízo o arresto dos bens do denu nciado. De fato, os delitos
que lhe sã o imp utados – artigos 27-C e 27 -D, a m b os da Lei 6385/76, tê m
1 Tal valor equivale ao m o nta nte que o den u nciado deixou de dese m b olsar pelo valor
integral da
put,
consoante o teor do
encartado à f.02-06 do apenso II.
ofício n.º 27/2014/GJ U-4/PFE-CV M / P G F/ A G U A,
2
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por be m
jurídico tutelado, precipua m e nte, a estabilidade, integridade,
transpar ê ncia
e
confiabilidade
do
m ercado
capitais2 , interesse
de
indisponível, impregna d o de inquestion á vel relevâ ncia social, cujo zelo a
Constituiçã o da Rep ú blica, e m seu artigo 127, confiou expressa m e nte ao
Ministério P ú blico, ao qualificá-lo co m o instituição per m a n e nte, essencial à
2
“S ã o
esses
basica m e nte,
os
interesses
protegidos
pela
nor m a:
transparê ncia,
regularidade na forma ç ã o dos preç os dos valore m o biliários e igualdade de oportunidade
para o ingresso e atua çã o no m ercad o. M o d esto Carvalhosa e Nelson Eizirik apo nta m o
be m jurídico tutelado: 'o be m jurídica m e nte protegido pela a m e a ç a penal, no art. 27-C, é
generica m e nte, o da
estabilidade do mercado de capitais ;m ais
especificame nte, visa a
nor m a a proteger o processo de for ma ç ã o de preç os dos valores m o biliários no m ercado,
evitando sua alteraçã o artificial.Os pre ç os dos valores m o bili[ários no m ercad o – ou sua
cota çã o – deve m
ser for ma d os pelo livre jogo da oferta e procura, refletindo todas as
informa ç õ es disponíveis sobre tais ativos e sobre as co m p a n hias e missoras'. A tutela é
dirigida à
manutenção da integridade do mercado, no sentido de se evitar a
profusão de operações simuladas, manobras fraudulentas
co m o fim específico de
alterar o regular fluxo dos fatores condicionantes da livre for ma ç ã o dos preç os dos valores
m o biliários. De
outro lado, a proteçã o
te m
co m o
fun çã o
garantir a confianç a dos
participantes, m a nten d o a expectativa de que as operaç õ es e os investimentos serã o
realizados no â m bito de u m
m ercad o informa d o pela
integridade e transparência”.
BITEN C O U R T, C é sar Roberto, BRE D A Juliano. Crimes contra o
o mercado de capitais. RJ. 2010. Lu m e n
Juris.pg. 315-316.
sistema financeiro nacional e contra
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fun çã o jurisdicional do Estado, incu m bindo- lhe a defesa da orde m jurídica,
do regime de m o cr ático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A de m ais, os delitos imp utados ao acusado co mina m no
preceito secund á rio san çã o de m ulta triplicada do m o ntante da vantage m
ilícita obtida e m decorrê ncia do crime. Nesse contexto, e m erge o interesse
da Fazenda P ú blica e, por corolário, a legitimidade do Ministério P ú blico
para a postulaçã o do arresto, nos term os do 142 do C ó digo de Processo
Penal. Nesse sentido a jurisprud ê ncia p átria é eloquente:
E M E N T A: PE N A L. CRI M E C O N T R A O SISTE M A FINA N C EIR O
N A CI O N A L. M E DI D A ASSEC U R A T Ó RI A. HIP OTE C A LEG A L E
ARREST O. ARTIG O
142 D O
CPP. MI NIST É RIO P Ú B LIC O.
LEGITIMID A D E. VIOLA Ç Ã O A O PRINCÍ PIO D A PRES U N Ç Ã O
DE INOC Ê N CIA. INOC O R R Ê N CI A. PERICUL U M
VERIFICA Ç Ã O. DESTIN A Ç Ã O
IN M O R A.
D O S BE NS APREE N DI D O S. 1 .
Nos termos do artigo 142 do CPP, em havendo
interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público
tem legitimidade para requerer medida cautelar de
arresto provisório e posterior hipoteca legal, bem
como o arresto de bens móveis.
2. Para o deferimento
da hipoteca legal exige-se prova da m aterialidade do
fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo
desnecess ária prova de que esteja o ré u dilapidando seu
patrim ô nio.
3.
Não
há
ilegalidade
ou
afronta
à
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Constituiçã o
Federal
na
garantia
patrimonial
cautelarmente
ocorrida
para
satisfaçã o
dos
danos
causados pelo crime. A venda dos bens so m e nte se dará
co m o trâ nsito e m julgado da senten ç a conde nat ó ria, o
que
afasta críticas de
desrespeito ao
princípio da
presun çã o de inoc ê ncia. 4. O periculu m in m ora se d á por
presun çã o
den ú ncia
legal, já que
é
havend o
ad missível à
vítima
o recebi me nto
buscar
a
da
garantia
5. Os bens
cautelarmente arrestados ou hipotecados terão
como destino final o pagamento da multa, das
custas do processo e o ressarcimento à vítima dos
danos causados pelo crime.
patrimonial
(ACR
para
seu
ressarcimento.
20037000050510 1;
Ó rg ã o
julgador:
S É TI M A
Relator(a): N É FI
TU R M A,
C O R D EIR O;
TRF4,
Data
da
publicaçã o: 18/05/2005)
E M E N T A: PE N A L
E PR O C E SS U A L
PE N A L
– EMBARG OS
INFRIN GE N T E S – M E DI D A AC A U T EL A T Ó RI A – AR REST O –
ARTIG O
137 D O
DES N E C E SSID A D E
CPP – O RIGE M
–
ILÍCITA D O S
M A T E RIALIDA D E
E
BE NS
A U T O RIA
–
–
I–O
arresto decretado nos moldes do artigo 137, do
Código de Processo Penal, não pressupõe a origem
ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta
hipótese, é determinada com o mero objetivo de
garantir a satisfação, em caso de condenação, de
eventual pena de multa, custas processuais e
ressarcimento
dos
danos
causados
pela
perpetração delitiva. II – Havendo provas suficientes
de autoria e materialidade, encontrando-se
PR O V A S SUFICIENTES – M A N U T E N Ç Ã O
D A M E DI D A.
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presentes, portanto, os pressupostos para o
deferimento do arresto, quais sejam, fumus bonis
iuris e periculum in mora, acrescido do fato de já
haver sido prolatada sentença condenatória, que
restou mantida por esta Corte, merece ser mantida
a medida acautelatória.
III – E m b argos infringentes
improvidos.
(ENUL
200202010059 822,
Relator:
Dese m b arga d or
Federal AL UISIO G O N C A L V E S DE CAST R O M E N D E S; Ó rg ã o
julgador Primeira Se çã o
Especializada TRF2; - Data:
10/12/2010)
ARRESTO DE BENS, CONTAS E
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA DECORRENTE
DE INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
GARANTIA DE SATISFAÇÃO DE EVENTUAL PENA DE
MULTA,
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
RESSARCIMENTO DE DANOS. ART. 137 DO CPP.
DISPENSABILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA. DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA.
RECURSO
E M E N T A:
[ …]
IMPROVIDO . [...]3. O arresto, decretado nos moldes
do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita
dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese,
é determinada com o mero objetivo de garantir a
satisfação, em caso de condenação, de eventual
pena de multa, custas processuais e ressarcimento
dos danos causados pela perpetração delitiva.
4.
Sendo a den ú ncia oferecida e recebida pelo Juízo de
Primeiro
Grau,
resta
superada
a
pretens ã o
de
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levanta m e nto dos bens co m suporte nos arts. 131, I,do
CPP e 4º, § 1º, da Lei 9.613/98. 5. Tratando-se
o arresto
de medida assecuratória, inexiste ofensa ao
princípio da presunção de inocência e tornam-se
despiciendas as condições pessoais favoráveis do
recorrente, mesmo por que, caso não haja prolação
de édito repressivo contra a sua pessoa, o
levantamento dos bens será automático. 6. Estando
as decisões objurgadas devidamente motivadas na
existência de materialidade e de indícios suficientes
da autoria criminosa, não há o que se falar em
ilegalidade, por ausência de fundamentação,
a ser
sanada pelo re m é dio jurídico impetrado originariamente
ou
pelo reclam o
recursal. 7. Recurso
ordin ário e m
m a n d a d o de seguran ç a improvido.
(R O M S
200601028197; Relator: JOR G E
julgador: Q UI NT A
M U S SI; Ó rg ã o
TUR M A; Data da publicaçã o: 02/03-
2009 )
E M E N T A: I – PR O C E SS O
PE N A L. APEL A Ç Ã O
CRI M ES
ORDE M
CO NTR A
A
CRI MIN AL.
TRIBUT Á RIA.
II
–
RE Q U E RI M E N T O DE M E DI D A CA U T EL A R. L EGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
III –
RE Q UISITOS LEG AIS PREE N C HI D O S. DEFERI M E N T O
DAS
M E DI D A S
PLEITEA D A S. IV – REC U R S O
C O N H E CI D O
E
O Ministério Público, na qualidade de
titular exclusivo da ação penal pública, tem
legitimidade
para
pleitear
as
medidas
assecuratórias de especialização de hipoteca legal
e arresto, as quais visam a garantir o pagamento da
pena pecuniária e das despesas processuais, tendo
PR O VID O. I –
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em vista o interesse da Fazenda Pública.
Precedentes
citados. II – N o presente caso, a atua çã o do Ministério
P ú blico Federal te m
em
vista, apenas, o interesse de
reco m p osi çã o do patrim ô nio da Fazenda P ú blica. III –
Ade m ais, consta nos autos requerime nto expresso, por
parte da Procuradoria da Fazenda Nacional,na qualidade
de representante da ofendida, aderindo ao pleito e
ratificando as raz õ es expostas pelo Ministério P ú blico
Federal.IV – Os requisitos necess ários para concess ã o de
a m b as
as
assecurat órias pleiteadas
m e didas
fora m
satisfeitos pelo requerente (co m prova çã o da existê ncia
do crime, indicaçã o de indícios suficientes acerca da
autoria e
estimativa da
base
no
valor do
tributário
suposta m e nte
responsabilidade
cré dito
civil dos
requeridos). V – Correta a estimativa do dano causado
co m
n ã o satisfeito pelos requeridos, de
o injusto, co m
m o d o que resta suprida a obrigatoriedade de designa çã o
de perito ou avaliador judicial para arbitrame nto de
referido valor. A falta de estimativa relativa à m ulta e a
afirma çã o de insuficiência do valor dos bens im ó veis
m e n cionad os na inicial para a satisfaçã o do d é bito a ser
suportado pelos recorridos, n ã o impede m
a ado çã o das
m e didas assecurat órias pleiteadas. Precedente citado. VI
– O pr ó prio M a gistrado pode corrigir o valor arbitrado
co m o estimativa da responsabilidade dos requeridos, e m
caso
de
m es m o,
relaçã o
verificaçã o
deven d o
ao
de
excesso
autorizar a
valor
m e dida
necess ário
responsabilidade (artigo 135, § §
insuficiência do
ou
à
so m e nte
garantia
em
da
3º e 4º, do CPP). Logo,
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ressalvada a possibilidade de novo requerimento a ser
ded uzido perante o M M . Juízo de Primeiro Grau, para
co m ple m e nta ç ã o
m o ntante
até
o
atingimento
do
necess ário, imp õ e- se
o
deferimento
do
do
valor
pedido. VII – Recurso conhecido e provido.
(ACR
20035001004811 7;
Relator:
Dese m b arga d or
Federal ABEL G O M E S; Ó rg ã o julgador: Primeira Tur m a
Especializada, TRF2, Fonte DJU – Data: 06/02/2007)
E M E N T A: PE N A L. PR O C E SS U A L PE N A L. CRI MES C O N T R A O
SISTE M A
FINA N C EIR O.
ARREST O.
INDÍ CIOS
M E DI D A
SUFICIENTES
ASSEC U R A T Ó RI A.
DE
A U T O RIA
E
. 1. Para o deferimento das
cautelares penais típicas exige-se prova da
materialidade do fato criminoso e indícios
M A T E RIALIDA D E
suficientes da autoria, o
que inclusive é implicitamente
confirmad o pelo recebi m e nto da den ú ncia. 2 - Os bens
cautelarmente seq ü estrados ou hipotecados terã o co m o
destino final o paga m e nto
da m ulta, das custas do
processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados
pelo crime. 3 - Tratando-se de constriçã o de bens m ó v eis,
do patrim ô nio lícito do ré u, te m- se a figura do arresto,
que dispensa o procedi m e nto de especializaçã o judicial.
4 - É o Ministério Público legitimado a promover
tutelas cautelares em favor da Fazenda Pública - art.
142 CPP.
5 - N ã o possui o ré u legitimidade para pleitear
restituiçã o de
bens
sob
o funda m e nto
integra m o patrim ô nio de terceiros.
de
que
ora
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(ACR 200370000529191; APELAÇÃO CRIMINAL;
Relator: NÉFI CORDEIRO; Órgão julgador SÉTIMA
TURMA, TRF4; Data da publicação: 26/04/2006)
O
arresto, co m o
é
do
conheci m e nto
de
Vossa
Excelê ncia, configura m e dida de índole cautelar vo cacionada a assegurar a
eficácia do artigo 91, I, do C ó digo Penal, que imp õ e ao conde na d o e m
processo penal o dever de indenizar os danos causados pela pr ática d o
crime. Pode incidirsobre bens de orige m lícita,desde que presente o
comissi delicti: “certeza da infração e indícios suficientes de autoria”, na
fumus
dicçã o do
artigo 134 do C ó digo de Processo Penal3 .
3 EMBAR G O S
DE DE CL A R A Ç Ã O
EM EMBAR G O S
INFRINGE N T E S E M M A T É RIA PE N A L. INEXIST Ê N CIA
D A S O MISS Õ E S AP O N T A D A S. M A T É RIA DE VID A M E N T E
AP RE CIA D A
PEL O AC Ó R D Ã O
EMB A R G A D O.
REC U R S O DESP R O VI D O. 1 - N ã o assiste razã o à defesa ao se insurgir contra a referê ncia contida no
voto condutor do julgado (fls. 1.438/1.441) ao art. 137 do CPP (arresto de bens m ó v eis), ao
argu m e nto de que o funda m e nto legal utilizado pela Primeira Tur m a Especializada para a constriçã o
dos bens do E m b argante teria se a m p arad o nos artigos 134 e 136, a m b os do CPP. Co m
decisã o prolatada pelo Juízo singular (fls.53/57) ta m b é m
efeito, a
deter minou expressa m e nte a constrição
dos bens m ó v eis dos acusados (fl.56), alé m dos bens im ó veis. Ademais,
a menção ao dispositivo
legal em questão foi apenas pontual, de modo que, em momento algum do voto, foi
afastada a aplicação dos artigos 134 e 136 do Código de Processo Penal. 2 - Tampouco
merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido
omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente
consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto – tanto de bens imóveis
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Na esp é cie, o
fummus
é inquestion á vel e decorre da
narrativa circunstanciada contida na inicial.
De
fato, o denu nciado, visando
funciona m e nto da B M & F
alterar o regular
B O V E S P A, simulou a contrataçã o de clá usula
(art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP) – não pressupõe a ilicitude dos
bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência. N o
caso e m quest ã o, restou suficiente m e nte claro no ac órd ã o recorrido que o funda m e nto do arresto
n ã o foi a ilicitude na aquisiçã o dos bens, m as sim a necessidade de ressarcimento dos danos
causados co m a pr ática do ato ilícito, o que, ade m ais, foi expressa m e nte salientado no seguinte
trecho da decisã o proferida pelo Juízo a quo: “a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados
na inicialacusat ória teriam causado, e m tese, lesã o de grande m o nta aos cofres p ú blicos, sendo certo
que futuro trânsito e m julgado de decisã o conde nat ória redundar á no dever de ressarcimento do
dano causado” (fls.55/56). 3 - Neste sentido, o voto condutor registrou, à fl.1.438, que “o arresto
decretado nos m oldes do artigo 137, do C ó digo de Processo Penal n ã o pressup õ e a orige m ilícitados
bens m ó v eis, pois a contriçã o, nesta hip ótese, é deter minada co m o m ero objetivo de garantir a
satisfaçã o, e m caso de condena ç ã o, de eventual pena de m ulta, custas processuais e ressarcimento
dos danos causados pela perpetraçã o delitiva”.Esclareceu, ainda, nos precedentes colacionados à fl.
1.438, que “nas hip óteses previstas nos arts.125 e 132, do C ó digo de Processo Penal, a m e dida recai
apenas e m bens adquiridos co m proventos do crime, ainda que tenha m sido alienados a terceiros.
Nas outras hipóteses, arts. 134, 136 e 137 do referido Codex – estes dois últimos, em
verdade, arrestos -, a medida pode incidir em quaisquer bens do indiciado ou réu, embora
não tenham sido obtidos com proventos do crime” . 4 - E m b argos de Declaraçã o desprovidos.
(ENUL 2002020100 59 82 2
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“put” e m que se obrigaria a aportar recursos vultosos na O G X, na orde m de
1 bilhã o de d ólares a m ericanos, divulgando e m
24/10/2012
a informa ç ã o
inverídica ao p ú blico investidor direta m e nte lesado, causando dano difuso
ao m ercado de capitais na m e dida de US$ 1.000.000.000,00 (1 bilhã o de
d ólares a m ericanos) que n ã o fora m aportados na O G X.
Dessa forma, co m a perpetraçã o da cond uta delitiva
e m co m e nto, o denu nciado, ao n ã o realizar o paga m e nto da cláusula “put”
inserida no referido contrato, evitou a di minuiçã o de seu patrim ô nio
pessoal e m cerca de 1,5 bilhã o de reais,
Tal
quantia
equivale,
portanto,
ao
prejuízo
suportado pelo mercado de ações em conseq üencia da conduta
criminosa protagonizada pelo denunciado nesta sede.
A
m á - fé e fraude
na
divulga çã o
de
contrato co m
cláusula que jamais seria adi m plida resta co m prova da u m a vez que m uito
antes de sua divulga çã o era de conheci m e nto do denu nciado EIKE que os
ca m p os de exploraçã o Tubar ã o Tigre, Tubar ã o Gato e Tubar ã o Areia n ã o
EN U L - E M B A R G O S
INFRIN GE N T ES E DE N U LID A D E
– 3943 – TRF2 - Dese m b ar ga d or Federal
AL UISIO G O N C A L V E S DE C AST R O M E N D E S- E-DJF2R - Data::02/03/2011 – P á gina::26/27.
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ensejava m a prospec çã o anunciada e que justificava os altos pre ç os das
a çõ es .
Ressalte-se
co m pleta m e nte
desfavor á vel à
ainda
que
exploraçã o
a
despeito
de
do
contexto
recursos minerais nos
ca m p os de Tubar ã o Tigre, Tubar ã o Gato e Tubar ã o Areia, o que era de
inteiro conheci m e nto do acusado, este celebrou, e m
24/10/2012, u m
contrato.co m a O G X e m que se co m pro m etia a aportar u m a quantia vultosa
– que poderia chegar a 1 bilhã o de d ólares – e m sua pr ó pria co m p a n hia, o
que
de m o n strava
a
confian ç a
que
tinha
no
sucesso
de
seus
e m preen di m e ntos .
A divulga çã o do contrato co m
clá usula “put” se deu
m aliciosa m e nte, de forma a iludir o p ú blico investidor, m e diante a sua
ocultaçã o por ocasiã o da publicaçã o de fato relevante na m es m a data da
celebraçã o
do
instru me nto
particular, o que
possibilitou ao acusado
suscitar a sua isen çã o de cu m prir a obriga çã o de investir recursos de seu
patrim ô nio pessoal na e m presa O G X atrav és da co m pra de a çõ es.
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Por fim, cu m pre ressaltar que a CV M
apontou que a
alteraçã o do plano de neg ó cios da sociedade co m ercial O G X já vinha sendo
tratada no â m bito interno da e m presa desde sete m bro/2012, sendo que o
pr ó prio denu nciado, e m 29/5/2013, por interm é dio de sua conta pessoal na
rede social twitter, enviou m e nsa ge m
a seus seguidores no sentido de que
apresentaria,e m breve, u m novo plano de neg ó cios, o que so m e nte veio à
tona m e diante a publicaçã o de fato relevante e m 27/8/2013.
O
periculum in mora4,
por sua vez, é
igualme nte
inquestion á vel. Por ocasiã o de sua oitiva e m sede policial (f. 62-69 do IPL
n.º 025/2014-11), o denu nciado asseverou que recente m e nte fez doa ç õ es
de bens im ó veis para seus filhos, TH O R e OLIN, e para sua co m p a n h eira
FL Á VIA SA M P AI O. Veja m os:
“10) Recentemente o Sr. fez doação de bens imóveis a seus filhos? Quais? Onde se
localizam? Qual o valor de mercado? Doou a casa ao lado de onde mora na Rua
Caio de Melo Franco, 168 ao seu filho THOR, no valor aproximado de mercado de
10 milhões de reais e sua propriedade em Angra dos Reis, situada na Vila Velha, na
4 “Incu m b e ao acusador de m o n strar, efetiva m e nte, o risco de dilapidaçã o do patrim ô nio
do imp utado, co m
a inten çã o de fraudar o paga m e nt o da indenizaçã o decorrente de
eventual senten ç a conde n at ó ria”. JU NIO R, Aury Lopes.
Saraiva. 2012. pg. 919
Direito Processual Penal.
9.ª ed.
14
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Estrada do Contorno não sabendo precisar o número, doada a ambos os filhos
THOR e OLIN, no valor aproximado de dez milhões de reais. Acrescenta ainda o
declarante que a casa onde reside também foi doada nos idos de 2001 a seus filhos.
Considerando a diferença das doações a autoridade policial perguntou se não houve
outradoaçãoa seu filho OLIN , tendo o declarante dito que ainda vai ter que fazer os
ajustes, acrescentando que ainda tem um filho de um ano, BALDER, para o qual
ainda não doou nada. O Sr. já fez outrasdoaçõesde bens imóveis? A quem? Informa
ter feito recentemente doação à sua companheira FLÁVIA SAMPAIO, um imóvel
em Ipanema, não sabendo precisar a rua, no valor aproximadamente cinco milhões
de reais”
Tenho
que
o
contexto
acima
reproduzido
evidencia manobra fraudulenta levada a efeito pelo denunciado no
inequívoco propósito de afastar seus bens de futura medida
constritiva. Causa espécie que as “doações”
referidas em seu
depoimento tenham se concretizado recentemente, justamente
após 24/10/2012, data da divulgação do “put”, causando dano
difuso ao público investidor na medida de US$ 1.000.000.000,00 (1
bilhão de dólares americanos) que não foram aportados na OGX.
De
FEDERAL
todo
o
exposto, o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
requer seja decretado o arresto dos bens do denu nciado
E IKE
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FUHRKEN BATISTA DA SILVA ,qualificado na
bilhão. Para a efetivaçã o
a-
inicial,até o valor de
da supracitada m e dida, requeiro:
o bloqueio de todos os ativos financeiros de
FUHRKEN BATISTA DA SILVA,
dos valores R$
b- o
a
R$ 1,5
1,5 bilhão
E IKE
no país, até o limite
por m eio do BA CE NJ U D ;
arresto dos bens im ó veis at é o referido valor, co m
consequente
anota çã o
da
respectiva
m e dida,
atrav és da expediçã o de ofício ao Juiz Corregedor dos
Cart órios de Registros de Im ó veis no Estado do Rio de
Janeiro;
c-
o arresto dos bens m ó v eis até o referido valor e
realizada a anota çã o da respectiva m e dida, atrav és da
expediçã o
de
Capitania dos
(aeronaves).
ofícios ao
DETR A N
(auto m ó v eis), à
Portos (e m b arca ç õ es) e
ao
DAC
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E m relaçã o à
CPF n.º 080708877-37, THOR
118907137-16, e
co m o
DE OLIVEIRA SANTOS , inscrito no
OLIN DE OLIVEIRA BATISTA ,
118907197-5, considerando
denu nciado
FLAVIA SOARES SAMPAIO, inscrita no
o
teor
do
inscrito no
depoi m e nto
E IKE FUHRKEN BATISTA DA SILVA
CPF n.º
CPF
prestado
nº
pelo
sede policial,a denotar,
manobra voltada para afastar seus bens de
de m o n strado,
futura medida constritiva, em contexto caracterizador da tentativa
de furtar-se aos efeitos cíveis de eventual condenação,
requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a)
o arresto dos bens im ó veis recebidos a título de
doa çã o efetivada pelo denu nciado
partir de
24/10/2012,
E IKE FUHRKEN BATISTA DA SILVA a
data da divulga çã o d o “put” ao p ú blico investidor,
at é a presente data, até o limite de
R$ 1,5 bilhão,
co m a consequente
anota çã o da respectiva m e dida, atrav és da expediçã o de ofício ao Juiz
Corregedor dos Cart órios de Registros de Im ó veis no Estado do Rio de
Janeiro.
Rio de Janeiro, 11 de sete m bro de 2014.
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ORLANDO MONTEIRO ESPÍNDOLA DA CUNHA
Procurador da República
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Arresto (denúncia) Eike Batista - Procuradoria da República no Rio