DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 214/2014
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
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SUMÁRIO
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Procuradoria Regional da República da 2ª Região ........................... 24
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................. 24
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 24
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 25
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 27
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 27
Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 57
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 58
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 59
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 61
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 67
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 68
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 70
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 72
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 73
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 74
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 80
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 80
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 83
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 84
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 86
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 99
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ....................... 101
Expediente ..................................................................................... 104
Página
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1
Conselho Institucional ....................................................................... 7
4ª Câmara de Coordenação e Revisão .............................................. 12
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266707|
DECISÃO Nº 847, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: PP 1.18.001.000235/2013-24 PRM Anápolis/GO. Procuradora da
República: Ana Paula Fonseca de Góes Araújo. Arquivamento: 14/02/2014 (fls.
3596/3666). RECURSO CONTRA DECISÃO DO NAOP 1ª REGIÃO.
EDUCAÇÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSULTA À INSTITUIÇÃO DE ORIGEM.
IRREGULARIDADE
SANÁVEL.
ANUÊNCIA
DOS
ALUNOS.
DESCREDENCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO
MPF. RECURSO PROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação da Fundação Antares de Ensino Superior, PósGraduação, Pesquisa e Extensão (FAESP), na qual relata os seguintes fatos: (a) que possui convênio com a Universidade Estadual do Ceará Vale do
Acaraú (UVA) e que para conduzir os cursos de Pedagogia e Recursos Humanos no município de Niquelândia/GO celebrou contrato com a
representada Maria Aparecida Alves; (b) que o objeto do contrato é “o estabelecimento de normas de procedimentos entre os partícipes, visando o
apoio na execução de projetos de ensino nos diversos cursos oferecidos pela FAESP”; (c) que com o término do contrato e recusa por parte da FAESP
na prorrogação, a representada Maria Aparecida Alves teria informado aos alunos sobre a possibilidade de transferência para a Faculdade D1 –
Unisaber/AD1, sem, entretanto, a anuência da representante FAESP; (d) que os alunos passaram então a assistir aulas sob o comando da pessoa jurídica
Gamaliel Cursos, da qual a representada é sócia; (e) que a transferência é irregular, inclusive porque a Faculdade AD1 não possui o curso de Recursos
Humanos em sua grade.
2. Instruído o feito, a Procuradora oficiante determinou o seu arquivamento, alegando que: (a) ainda que se considere a hipótese de
que a representada não tenha informado o procedimento correto, e sem o prévio conhecimento da instituição de origem, a transferência para outra
instituição de ensino foi realizada com a anuência dos próprios alunos, devendo a regularidade do ato ser analisado pelas entidades envolvidas; (b) a
respeito do credenciamento de instituição de ensino, a situação deve ser conduzida pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior,
nos termos do Decreto nº 7.690/2012, órgão a quem compete o ato de reconhecimento e supervisão dos cursos de graduação. Ao Ministério Público,
portanto, a atuação no caso se dá em caráter subsidiário e na hipótese de inércia ou ineficiência do órgão fiscalizador. Além disso, restou informado que
a instituição destinatária foi recentemente descredenciada do sistema federal de ensino, conforme despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da
Educação Superior.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS:3168
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Data/Hora: 18/11/2014 19:36:41
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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3. O Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 1ª Região votou pela não homologação do arquivamento no que se refere ao
credenciamento, ao fundamento de que, não obstante a fiscalização deva ser realizada, em primeiro plano, pelos órgãos de supervisão da educação
superior, a matéria insere-se na esfera de atuação do MPF e faz-se necessária a adoção de providências para regularizar a situação da instituição de
ensino destinatária.
4.Quanto à transferência irregular, entendeu o NAOP/1ª Região que a ausência de consulta à instituição de ensino de origem é
irregularidade sanável, pois a transferência é de interesse dos alunos.
5. Irresignada, a Procuradora oficiante interpôs recurso, reafirmando os argumentos expostos na promoção de arquivamento, com
destaque ao fato de que a instituição de ensino destinatária já foi descredenciada pelo Ministério da Educação.
6. No caso, assiste razão à recorrente, considerando as informações prestadas pelo Ministério da Educação de que a instituição
destinatária (Unisaber) foi descredenciada, de modo que, solucionada a questão, fica esvaziada a atuação do MPF.
7. Pelo exposto, o recurso deve ser provido. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266420|
DECISÃO Nº 853, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/MT 1.20.000.000534/2003-49. Procurador da
República: Talita de Oliveira. DESAPROPRIAÇÃO. POLÍTICA NACIONAL
DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC.
AUSÊNCIA
DE
IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO
DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades no processo de desapropriação das fazendas Estrela,
Novo Brasil, Viçosa do Cravari e São Marcos, em Mato Grosso.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, no
caso, inexiste fraude nos procedimentos de desapropriação versado nos autos.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A suposta irregularidade noticiada teria sido
praticada contra os cidadãos que buscavam o regular assentamento nas fazendas Estrela, Novo Brasil, Viçosa do Cravari e São Marcos, com prejuízo
direto a estes. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e
eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266444|
DECISÃO Nº 854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PRM de Imperatriz/MA 1.19.001.000036/2006-50.
Procurador da República: Guilherme Garcia Virgílio. EDUCAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC. OBJETO DE ICP
ESGOTADO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para requisitar informações às prefeituras municipais abrangidas pela subseção judiciária de
Imperatriz/MA a respeito do funcionamento do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que: a)
o objeto do inquérito civil público, sob a perspectiva de sua instrução, foi esgotado no ano de 2006; b) o largo lapso temporal decorrido entre a
obtenção dos dados e o presente momento torna inoportuno o prosseguimento do feito.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre o PNAE (que encontra-se dentro do campo de atuação do MPEduc – Ministério Público pela Educação) é assegurar
a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. Eventual irregularidade identificada neste programa seria praticada contra os cidadãos, com prejuízo
direto a estes e só indiretamente ao bom funcionamento administrativo. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da
apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266460|
DECISÃO Nº 855, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/GO 1.18.000.000660/2012-42. Procurador da
República: Marcelo Santiago Wolff. DESAPROPRIAÇÃO. POLÍTICA
NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA
PFDC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades no processo administrativo de desapropriação do
imóvel rural referente ao Projeto de Assentamento “Padre Nilo Scur”, no município de Amorinópolis/GO.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, no caso,
inexiste irregularidades que possam identificar uma atuação ministerial.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A suposta irregularidade noticiada teria sido
praticada contra os cidadãos que buscavam o regular assentamento no projeto Padre Nilo Scur, no município de Amorinópolis/GO, com prejuízo direto
a estes. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente
controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266609|
DECISÃO Nº 856, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/MT 1.20.000.000059/2006-53. Procurador da
República: Marco Antônio Ghannage Barbosa. DESAPROPRIAÇÃO.
POLÍTICA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA DE
ATRIBUIÇÃO DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar supostas incorreções no projeto de assentamento Itanhangá, em Mato Grosso.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que: a) há mais
de oito anos que o procedimento foi instaurado e os documentos juntados não demonstram utilidade para a investigação atual; b) foi instaurada a
Notícia de Fato 1.20.000.000631/2014-94, sobre o assentamento citado, constando o relatório de vistoria mais recente realizado pelo INCRA.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A suposta irregularidade noticiada teria sido
praticada contra os cidadãos que buscavam o regular assentamento Itanhangá, em Mato Grosso, com prejuízo direto a estes. A atribuição revisional da
1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não
é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266578|
DECISÃO Nº 857, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência IC MPF/PR/RO 1.31.000.001612/2010-78. Procurador da República:
Rafael Luis Pereira Bevilaqua. EDUCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE
BIBLIOTECAS EM RONDÔNIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC.
AUSÊNCIA
DE
IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO
DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com a finalidade de averiguar o cumprimento da Lei nº 12244/2010, que obriga a instalação
de bibliotecas com pelo menos um título por ano, pelas instituições de ensino superior e demais instituições federais de ensino existentes no estado de
Rondônia.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que: a)
todas as instituições do estado de Rondônia estão cumprindo as diretrizes legais; b) a Lei tem caráter programático, devendo ser implementada nas
instituições de 2010 a 2020.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre educação é assegurar a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas
estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266754|
DECISÃO Nº 871, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: PP MPF/PR/GO 1.18.000.002510/2013-54. Procurador da
República: Ailton Benedito de Souza. DIREITO À SAÚDE. MATÉRIA DE
ATRIBUIÇÃO DA PFDC. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM MESMO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para monitorar as audiência públicas em que os Secretários de Saúde deverão
prestar conta da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que já existe
procedimento administrativo na Procuradoria da República em Goiás (1.18.000.001583/2014-18) cujo objeto abrange o mesmo deste procedimento.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre saúde é assegurar a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. Eventual irregularidade identificada seria
praticada contra os cidadãos, com prejuízo direto a estes e só indiretamente ao bom funcionamento administrativo. A atribuição revisional da 1ª CCR
apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o
caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266550|
DECISÃO Nº 889, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PRM de Tabatinga/PA 1.13.001.000088/2010-26.
Procurador da República: Camila Bortolotti. DIREITO À SAÚDE. MATÉRIA
DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE
JUSTIFIQUEM ATUAÇÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar as condições da prestação de serviços de saúde e tratamento
adequado para a epilepsia nas cidades amazonense abrangidas pela PRM/Tabatinga.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que não foram
constatadas irregularidades que justifiquem a atuação ministerial.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre saúde é assegurar a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. Eventual irregularidade identificada seria
praticada contra os cidadãos, com prejuízo direto a estes e só indiretamente ao bom funcionamento administrativo. A atribuição revisional da 1ª CCR
apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o
caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de arquivamento e declínio.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266557|
DECISÃO Nº 891, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/GO 1.18.000.000716/2011-88. Procurador da
República: Ailton Benedito de Souza. DIREITO À SAÚDE. TEMA DE
ATRIBUIÇÃO
DA
PFDC.
MATÉRIA
JÁ
JUDICIALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado a fim de apurar eventuais omissões e ações lícitas dos Conselho Federal e
Regional de Medicina, das Associações Médicas e Hospitalares e de médicos em geral, quanto à observância do direito ao amplo acesso dos pacientes e
seus respectivos familiares aos prontuários médicos.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a
questão já se encontra judicializada na ação civil pública nº 26798-86.2012.4.01.3500.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre saúde é assegurar a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. Eventual irregularidade identificada seria
praticada contra os cidadãos, com prejuízo direto a estes e só indiretamente ao bom funcionamento administrativo. A atribuição revisional da 1ª CCR
apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o
caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266536|
DECISÃO Nº 896, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/RS 1.29.000.000350/2012-44. Procurador da
República: Suzete Bragagnolo. DIREITO À SAÚDE. MATÉRIA DE
ATRIBUIÇÃO DA PFDC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE
JUSTIFIQUEM ATUAÇÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil público instaurado a partir de representação do Conselho Estadual de Saúde, noticiando a inexistência
de uma Comissão Consultiva de Acompanhamento de Avaliação dos Pactos Globais no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que não foram
constatadas irregularidades que justifiquem a atuação ministerial, eis que na análise dos documentos acostados, verificou-se que o Hospital das Clínicas
instituiu a mencionada Comissão.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo sobre saúde é assegurar a efetividade de direitos subjetivos e ampliá-los. Eventual irregularidade identificada seria
praticada contra os cidadãos, com prejuízo direto a estes e só indiretamente ao bom funcionamento administrativo. A atribuição revisional da 1ª CCR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o
caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de arquivamento e declínio.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266731|
DECISÃO Nº 897, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/RO 1.31.000.000520/2012-32. Procurador da
República: Rafael Luis Pereira Bevilaqua. POLÍTICA NACIONAL DE
REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC.
EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM
MESMO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar a atuação do INCRA/Superintendência em Rondônia no caso do assentamento e
posterior ocupação do Lote 31, Linha 01 do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas II, localizado no município de Candeias do Jamari/RO.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que já existe
outros procedimentos com o mesmo objeto abordado neste inquérito.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas
estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266741|
DECISÃO Nº 898, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/RO 1.31.000.000264/2013-64. Procurador da
República: Rafael Luis Pereira Bevilaqua. DESAPROPRIAÇÃO. POLÍTICA
NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA
PFDC. MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar a atuação do INCRA/Superintendência em Rondônia no caso do assentamento e
posterior ocupação do Lote 31, Linha 01 do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas II, localizado no município de Candeias do Jamari/RO.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, no caso, a
questão já se encontra judicializada na ação civil pública nº 26798-86.2012.4.01.3500.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas
estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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7
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266684|
DECISÃO Nº 899, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: ICP MPF/PR/GO 1.18.000.001808/2009-61. Procurador da
República: Ana Paula Fonseca de Góes Araújo. CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
POLÍTICA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. TEMA DE
ATRIBUIÇÃO
DA
PFDC.
IRREGULARIDADES
SANADAS.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades na organização, manutenção e adequação dos Sistemas
de Informações de Projetos de Reforma Agrária, especialmente no que concerne a regularização da situação ocupacional do Projeto de Assentamento
Camilo Torres, localizado no município de Novo Planalto/GO.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, as
irregularidades anteriormente constatadas, foram devidamente sanadas.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve conflito fundiário, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas
estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania,
concernente a efetiva implementação da Política Nacional de Reforma Agrária pelo INCRA e, nesse sentido, entendo que o objeto da questão posta no
presente inquérito é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 266666|
DECISÃO Nº 908, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Referência: IC MPF/PR/AM 1.13.000.001436/2013-35. Procurador da
República: Patrick Menezes Colares. EDUCAÇÃO. TEMA DE ATRIBUIÇÃO
DA PFDC. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades nas avaliações de cursos oferecidos pela Instituição de
Ensino Superior Uninorte/Manaus.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou o arquivamento dos autos sob o argumento de que, as
irregularidades anteriormente constatadas, foram devidamente sanadas.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 1ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 1ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas
atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste
procedimento administrativo envolve o tema educação, assim como a efetividade dos direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas
estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos
foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 1ª Região, a matéria posta nos autos insere-se no tema de cidadania e, nesse
sentido, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
CONSELHO INSTITUCIONAL
##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 266151|
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2014
Aos 9 de setembro de 2014, às 9h15, no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Federal, localizado na sede da
Procuradoria Geral da República, em Brasília, teve início a Primeira Reunião Extraordinária do Conselho Institucional do Ministério Público Federal,
sob a Presidência da Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Coordenadora da 1ª CCR), com a presença dos integrantes
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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8
das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Doutores Humberto Jacques de Medeiros (Titular da 1ª CCR), Haroldo Ferraz
da Nóbrega (Suplente da 1ª CCR), José Adonis Callou de Araújo Sá (Titular da 2ª CCR), José Bonifácio Borges de Andrada (Coordenador da 2ª CCR)
a partir do item 3, Roberto Luís Oppermann Thomé (Titular de 3ª CCR), Alcides Martins (Suplente da 3ª CCR) até o item 13, Maria Hilda Marsiaj
Pinto (Suplente 3ª CCR), Fátima Aparecida de Souza Borghi (Titular da 4ª CCR), Nívio de Freitas Silva Filho (Titular da 4ª CCR) a partir do item 2,
Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Coordenador da 5ª CCR), Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira (Coordenadora da 6ª CCR), Luciano Mariz
Maia (Titular da 6ª CCR) até o item 15, Mario Luiz Bonsaglia (Coordenador da 7ª CCR), Carlos Frederico Santos (Titular da 7ª CCR) e Mônica Nicida
Garcia (Titular da 7ª CCR). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eitel Santiago de Brito Pereira (Titular da 1ª CCR), Raquel Elias Ferreira
Dodge (Titular da 2ª CCR), Sady d'Assumpção Torres Filho (Titular da 3ª CCR), José Elaeres Marques Teixeira (Coordenador da 3ª CCR), Sandra
Cureau (Coordenadora da 4ª CCR), Denise Vinci Tulio (Titular da 5ª CCR), Ana Borges Coelho Santos (titular da 5ª CCR) e João Akira Omoto
(Titular da 6ª CCR). 1) Comunicações da Senhora Presidente: Reforma do regimento interno do CIMPF – Que a comissão formada para tratar da
alteração do Regimento Interno do Conselho Institucional do MPF, se reuniu apenas com a Presidente e com a Dra. Mônica Nicida, tendo em vista que
dos demais membros estavam com compromissos agendados. A Presidente enfatizou a importância de se resolver a questão até o final do ano. Não foi
tratada a estrutura administrativa. Ata - A ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 13.8.2014, não poderá ser aprovada, porque não foi concluída.
Pauta – Conforme deliberado na reunião anterior, a pauta desta reunião foi elaborada para julgamento dos processos remanescentes. 2) Manifestações
de Conselheiros: O Conselheiro Humberto Jacques de Medeiros questionou acerca da possibilidade de se adotar, a princípio, uma regra que, nos
conflitos de atribuição entre membros do MPF, o Relator decida, precariamente, em face do suscitante ou do suscitado, para que os procedimentos não
fiquem parados esperando decisão do Conselho. Sugeriu, também, a possibilidade de não se dar aos recursos que vem das Câmaras, efeito suspensivo.
Assim, aliviaria a pauta e não emperraria o funcionamento do primeiro grau. No recurso de decisão da Câmara, seria excluído o efeito suspensivo e o
procedimento poderia voltar a tramitar em primeiro grau até o seu julgamento. E entre suscitante e suscitado, quando ambos são do MPF, e por vezes
da mesma Procuradoria da República, designaria, objetivamente, a princípio, o suscitante ou o suscitado para dar continuidade ao expediente até que
seja decidido, para que o Conselho Institucional não fique premido a se reunir com alta urgência para desentravar alguma matéria. Dr. Mario Bonságlia
– Sugeriu que a pauta seguisse a ordem de numeração. Foram objeto de deliberação os seguintes processos: 3) 1.27.002.000104/2012-47. Interessados:
Dr. Antonio Marcos Martins Manvailer e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 717ª Sessão Ordinária, em 6.5.2013.
Não homologação de declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, no Município de Fartura do Piauí-PI. Secretaria de Estado da Saúde do
Piauí. Laboratório de Análise Clínica da Maternidade Nossa Senhora do Carmo, naquele Município. Auditoria 08/2011. Relatora: Conselheira Fátima
Aparecida de Souza Borghi. Decisão: O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Atribuição do Ministério Público Federal. Determinou que,
tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos retornem ao Procurador que declinou da atribuição (deliberado no
bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Vencidos os Conselheiros Humberto Jacques de Medeiros, Luciano Mariz Maia, Deborah Macedo Duprat
de Britto Pereira, Haroldo Ferraz da Nóbrega e Ela Wiecko Volkmer de Castilho, que davam provimento ao recurso, sendo a atribuição do Ministério
Público Estadual. Remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e providências. 4) 1.27.002.000103/2012-01. Interessados: Dr.
Antonio Marcos Martins Manvailer e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 714ª Sessão Ordinária, em 29.4.2013. Não
homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Piauí. Secretaria de Estado da Saúde do Piauí. Relatório elaborado pela
Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, no Hospital Carlos de Andrade, em Itaueira-PI. Irregularidades. Relator:
Conselheiro Carlos Frederico Santos. Decisão: O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Atribuição do Ministério Público Federal.
Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos retornem ao Procurador que declinou da
atribuição. (Deliberado no bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Vencidos os Conselheiros Humberto Jacques de Medeiros, Luciano Mariz Maia,
José Bonifácio B. de Andrada, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Haroldo Ferraz da Nóbrega e Ela Wiecko Volkmer de Castilho, que davam
provimento ao recurso, sendo a atribuição do Ministério Público Estadual. Remessa à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e
providências. 5) 1.28.000.000684/2011-74. Interessados: Dr. Fabio Nesi Venzon e 4ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida
na 396ª Sessão Ordinária, em 26.11.2013. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com
o retorno à origem para prosseguir no âmbito do Ministério Público Federal (art. 18, I, da Resolução CSMPF nº 87. Área de preservação permanente.
Borda de tabuleiros ou chapadas. Indícios de construção de imóvel localizado em APP, borda de falésia, situada na praia de Pipa, município de Tibau
do Sul/RN, sem autorização do órgão competente. Relator: Conselheiro Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Decisão: O Conselho, por maioria: a)
Negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público Estadual. Vencidos os Conselheiros Luciano Mariz Maia e Haroldo Ferraz da Nóbrega, que davam provimento ao recurso, sendo a
atribuição do Ministério Público Estadual. b) Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos
retornem ao Procurador que declinou da atribuição.
Vencidos os Conselheiros Mônica Nicida Garcia, Carlos Frederico Santos, Haroldo Ferraz da Nóbrega e Ela Wiecko Volkmer de
Castilho, que designavam outro Procurador para atuar no feito, salvo se o Procurador oficiante originário aceitasse a atribuição, e os Conselheiros
Luciano Mariz Maia, José Bonifácio B. de Andrada e Alcides Martins, que redistribuíam imediatamente a outro Procurador. Remessa à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, para ciência e providências, ciente o Conselho que, no caso, a devolução ao Procurador oficiante está prejudicada em face de
sua promoção ao cargo de Procurador Regional da República. 6) 1.15.000.000768/2013-28. Interessados: Dr. Marcelo Mesquita Monte e 1ª CCR.
Assunto: Recurso em face da decisão da 1ª CCR proferida na 244ª Sessão Ordinária, em 14.8.2013. Não homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público do Estado do Ceará, com o retorno à origem para diligências junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, ressalvado o Princípio
da Independência Funcional, insculpido no art. 127, § 1º, da CF. Saúde. Mau funcionamento da Rede Municipal de Saúde. Responsabilidade solidária
dos entes federativos pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde. Relator: Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. Decisão: O Conselho,
por maioria, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não
homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Vencidos os Conselheiros Haroldo Ferraz da Nóbrega e Ela Wiecko Volkmer
de Castilho, que davam provimento ao recurso. Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos
retornem ao Procurador que declinou da atribuição. (Deliberado no bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão, para ciência e providências. 7) 1.26.000.002717/2013-57. Interessados: Dr. Anastacio Nobrega Tahim Junior e 1ª CCR. Assunto: Recurso em
face da decisão da 1ª CCR proferida na 13ª Sessão Extraordinária, em 31.3.2014. Não homologação do declínio da atribuições ao Ministério Público do
Trabalho, com o retorno à origem para diligências em face da existência de notícias de assédio moral, ressalvando-se o Princípio da Independência
Funcional (art. 127, § 1º, da CF). Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE. Entrega de solicitação de apresentação aos
funcionários, para esclarecimentos na Polícia Federal. Supostas irregularidades. Relatora: Conselheira Mônica Nicida Garcia. Decisão: O Conselho, a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não
homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Trabalho e determinou o retorno dos autos à origem para atuação do membro
vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Remessa à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e providências. 8)
1.00.000.003581/2014-90. Interessada: DPE – Defensoria Pública no estado do Tocantins. Assunto: Recurso, com pedido de reconsideração, em face
da decisão da 2ª CCR proferida na 592ª Sessão Ordinária de Revisão, em 17.2.2014. Por maioria, homologação do declínio de atribuições, com o
retorno à origem para remessa ao Ministério Público do Estado de Tocantins. Suposto crime de ameaça praticado contra Defensor Público Estadual.
Revisão (Enunciado nº 32 da 2ª CCR). Competência da Justiça Comum Estadual. Relator: Conselheiro Carlos Frederico Santos. Decisão: O Conselho,
à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela
homologação do declínio de atribuição e, consequentemente, a devolução dos autos à origem para remessa ao Ministério Público do Estado de
Tocantins. Remessa à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e providências. 9) 1.35.000.000132/2013-93. Interessados: Dr. Jose Romulo
Silva Almeida e 4ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida na 393ª Sessão Ordinária, em 01.10.2013. Não homologação do
declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de Sergipe, com o retorno à origem para diligências no sentido de apurar eventuais danos
ambientais. Área de Preservação Permanente. Manguezal. Loteamento Paraíso da Barra, no Município de Barra dos Coqueiros/SE. Supostas invasões e
construções irregulares. Relator: Conselheiro Jose Adonis Callou de Araujo Sá. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao
Ministério Público do Estado de Sergipe. Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos
retornem ao Procurador que declinou da atribuição. (Deliberado no bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 4ª Câmara de Coordenação e
Revisão, para ciência e providências. 10) 1.33.016.000040/2013-17. Interessados: Dr. Andrei Mattiuzi Balvedi e 3ª CCR. Assunto: Recurso em face da
decisão da 3ª CCR proferida na 9ª Sessão Ordinária em 29.11.2013. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, com atuação na Comarca de Rio do Sul/SC. Retorno à origem para diligências junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
e a Unimed/Alto Vale, a fim de que se manifestem sobre a negativa indevida de cobertura assistencial. Atribuição do Ministério Público Federal.
Relator: Conselheiro Humberto Jacques de Medeiros. Decisão: O Conselho, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Atribuição do
Ministério Público Federal, facultada a remessa de cópias ao Ministério Público Estadual para iniciativa no campo da sua atribuição.
Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos retornem ao Procurador que
declinou da atribuição. (Deliberado no bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e
providências. 11) 1.27.000.000162/2013-71. Interessados: Dr. Antonio Cavalcante de Oliveira Junior e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão
da 5ª CCR proferida na 781ª Sessão Ordinária, em 6.2.2014. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Piauí,
com o retorno à origem para continuidade das investigações no âmbito do Ministério Público Federal. Ministério da Saúde-MS. Secretaria Estadual de
Saúde do Piauí. Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela- IDTN. Pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à SaúdeGIMAS com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde. Não observância dos critérios estabelecidos pela Portaria SEAPI/GAB 000649/2009.
Supostas irregularidades. Relator: Conselheiro Mario Luiz Bonságlia. Decisão: Após o voto do Relator, negando provimento ao recurso, mantendo-se a
decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições, pediu vista, antecipadamente, o Conselheiro
Humberto Jacques de Medeiros. O Conselheiro Alcides Martins antecipou o voto acompanhando o Relator. Aguardam os demais. 12)
1.16.000.000288/2013-20. Interessados: Drs. Helio Ferreira Heringer Junior, Marina Selos Ferreira e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da
5ª CCR, proferida na 707ª Sessão Ordinária, em 8.4.2013. Conflito de atribuições. Procuradoria da República no Município de Luziânia/GO
(suscitante) e Procuradoria da República no Distrito Federal (suscitada). Reconhecimento da atribuição do suscitado. Ministério da Justiça. Batalhão
Escola de Pronto Emprego- BEPE e Força Nacional de Segurança Pública- FNSP, com sede em Luziânia/GO. Aquisição de equipamentos de
segurança. Capacetes balísticos. Pregão Eletrônica 28/2012. Relator: Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento. Reconheceu que a atribuição para atuar no feito é da
Procuradoria da República no Distrito Federal, considerando que o procedimento licitatório foi realizado pelo Ministério da Justiça. Determinou a
remessa dos autos ao Procurador da República Hélio Ferreira Heringer Júnior, oficiante na PR/DF, dando-se ciência, por cópia, à Procuradora da
República Marina Sélos Ferreira, oficiante na PRM – Luziânia/GO. Declarou impedimento o Conselheiro Humberto Jacques de Medeiros. Remessa à
5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e providências. 13) 1.27.000.001445/2013-31. Interessados: Drs. Alexandre Assunção e Silva e
Kelson Pinheiro Lages. Assunto: Conflito de atribuições. PRDC (suscitante) e Ofício vinculado à 5ª CCR (suscitado). Ministério da Educação.
Universidade Federal do Piauí- UFPI. Concurso público. Edital nº 06/2013. Cargo de Técnico em Anatomia e Necropsia. Requisitos. Relatora:
Conselheira Mônica Nicida Garcia. Decisão: O Conselho, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Jacques de Medeiros, conheceu
do conflito por reconhecer a atribuição do ofício vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Vencida a Conselheira Mônica Nicida Garcia
(Relatora), que reconhecia a atribuição da PRDC (suscitante). Remessa à Procuradoria da República no Piauí, para ciência e providências. 14)
1.22.000.000483/2010-18. Interessados: Drs. Sergio Nereu Faria e Silmara Cristina Goulart. Assunto: Conflito de atribuições. Ofício do Consumidor
(suscitante) e PRDC (suscitado), da PR/MG. Planos de saúde. Rede privada de assistência de saúde. Não cobertura de tratamento médico para
dependentes químicos. Relator: Conselheiro Luciano Mariz Maia. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, deu
provimento ao recurso e reconheceu a competência do Ofício do Consumidor da PR/MG. Remessa à Procuradoria da República em Minas Gerais, para
ciência e providências. 15) 1.22.009.000038/2010-60. Interessados: Dr. Jose Lucas Perroni Kalil e 4ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª
CCR proferida na 395ª Sessão Ordinária, em 12.11.2013. Não homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, com retorno à origem para diligências no sentido de recuperar a área degradada. Supressão de vegetação por queimada em lote no Projeto de
Assentamento Brejão, no Município de Jequitinhonha/MG. Zona de entorno da Reserva Biológica da Mata Escura. ICMBio. Relator: Conselheiro José
Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mantendo-se a
decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, tendo em vista a
legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de Ação Civil Pública na Justiça Federal mesmo quando demonstrado apenas o dano
ambiental local, e a proteção na espécie ser de incumbência de órgão estadual. Determinou que, tratando-se de declínio de atribuições e não de
promoção de arquivamento, os autos retornem ao que declinou da atribuição (Deliberado no bojo do ICP n° 1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e providências. 16) 1.25.006.000484/2013-35. Interessados: Drs. Rafael Siqueira de Pretto, Fernanda
Teixeira Souza Domingos Taubemblatt e 5ª CCR. Assunto: Conflito de atribuições. 4º Ofício do Grupo II (suscitante) e 1º Ofício do Grupo IV Cidadania (suscitado), da PR/SP. Associação Brasileira de Ensaios não Destrutivos e Inspeção-ABENDI. Processo de qualificação para o cargo de
Inspetor Dimensional de Caldeira e Tubulação. Supostas irregularidades. Relator: Conselheiro Carlos Frederico Santos. Decisão: O Conselho, à
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unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do conflito para reconhecer a atribuição do 1° Ofício do Grupo IV – Cidadania (suscitado) da
Procuradoria da República em São Paulo. A Reunião foi encerrada às 12h15, da qual eu, José Adonis Callou de Araújo Sá, Secretário, lavrei a presente
ata que será assinada por mim e pela Presidente.
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão
Presidente do CIMPF
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Subprocurador Geral da República
Membro Titular da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
Secretário ad hoc
##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 266152|
ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2014
Aos 13 de agosto de 2014, às 14h45, no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público Federal, localizado na sede da
Procuradoria Geral da República, em Brasília, teve início a Quarta Reunião Ordinária do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, sob a
Presidência da Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Coordenadora da 1ª CCR), com a presença dos integrantes das
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Doutores Humberto Jacques de Medeiros (Titular da 1ª CCR) a partir do item 6,
Raquel Elias Ferreira Dodge (Titular da 2ª CCR), José Adonis Callou de Araújo Sá (Titular da 2ª CCR) até o item 19, José Bonifácio Borges de
Andrada (Coordenador da 2ª CCR) até o item 17, Roberto Luís Oppermann Thomé (Titular de 3ª CCR), José Elaeres Marques Teixeira (Coordenador
da 3ª CCR), Nívio de Freitas Silva Filho (Titular da 4ª CCR), Maria Caetana Cintra Santos (Suplente da 4ª CCR) até o item 10, Denise Vinci Tulio
(Titular da 5ª CCR) até o item 17, Ana Borges Coelho Santos (Titular da 5ª CCR), Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Coordenador da 5ª CCR),
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira (Coordenadora da 6ª CCR) a partir do item 3, Luciano Mariz Maia (Titular da 6ª CCR), Mario Luiz
Bonsaglia (Coordenador da 7ª CCR), Carlos Frederico Santos (Titular da 7ª CCR) e Mônica Nicida Garcia (Titular da 7ª CCR). Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Eitel Santiago de Brito Pereira (Titular da 1ª CCR), Haroldo Ferraz da Nóbrega (Suplente da 1ª CCR), Sady
d'Assumpção Torres Filho (Titular da 3ª CCR), Alcides Martins (Suplente da 3ª CCR), Sandra Cureau (Coordenadora da 4ª CCR), Fátima Aparecida de
Souza Borghi (Titular da 4ª CCR) e João Akira Omoto (Titular da 6ª CCR). 1) Constatada a existência de quorum com a presença de dezesseis
integrantes do Conselho Institucional, e considerando a extensão da pauta, a Senhora Presidente ressaltou a importância de dar agilidade ao julgamento
dos processos que demandam uma definição da atribuição do Ministério Público Federal; comentou que a Resolução CSMPF nº 148, que dispõe sobre
a estrutura de organização temática das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, teve repercussões relevantes com relação ao
Conselho Institucional, e sugeriu avaliarem a possibilidade de elaborar uma proposta de alteração do Regimento Interno do CIMPF abordando pontos
como: a) presença da PFDC como integrante do colegiado; b) Reuniões de Coordenação; c) datas e elaboração da pauta das reuniões; 2) Indicada
Comissão composta pelos Subprocuradores-Gerais da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO, DENISE VINCI TULIO, ROBERTO
LUÍS OPPERMANN THOMÉ, MÔNICA NICIDA GARCIA e JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, para elaborar a proposta de alteração do
Regimento do Conselho Institucional do Ministério Público Federal. 3) A Senhora Presidente convidou o Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá
para Secretário ad hoc. 4) A Conselheira Raquel Dodge solicitou esclarecimentos quanto aos critérios utilizados para formação da pauta, pois havia
observado que não estava por ordem numérica nem por data de distribuição no CIMPF e que anteriormente, a pauta era ordenada por data de
distribuição, ou seja, os processos mais antigos eram sempre os primeiros da pauta. A Senhora Presidente informou que, com o objetivo de agilizar o
julgamento, solicitou que os itens da pauta fossem agrupados por títulos: PEDIDO DE VISTA, CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES, RECURSOS EM
DECLÍNIO, DECLÍNIO, RECURSOS EM CONFLITOS e RECURSOS EM ARQUIVAMENTO, mantendo a data e a sequência da distribuição em
cada grupo. A Conselheira Raquel Dodge propôs deliberar sobre esses critérios porque cabe ao próprio colegiado indicar a ordem mais apropriada
considerando sobretudo a necessidade de realizar o trabalho com celeridade e evitar a prescrição. A Conselheira Mônica Nicida sugeriu que essas
questões práticas como os critérios de pauta, a ordem de votação e mesmo a eventual possibilidade de inclusão em pauta com antecedência, apresentar
votos, constem do próprio Regimento Interno assim como nos Regimentos dos Tribunais. Ficaria estabelecido que cada membro apresente o seu voto
antecipadamente, fixar prazo para pautar os processos. Essa medida facilitará até a votação porque se todos analisarem os votos antes, o julgamento dos
processos será mais rápido. Após longo debate e considerando a extensão da pauta, como já havia falado a Senhora Presidente, os Senhores
Conselheiros concluíram que o tema poderá ser abordado na alteração do Regimento Interno. Foram objeto de deliberação os seguintes processos: 5)
1.30.001.001299/2014-29. Interessados: Drs. Marta Cristina Pires Anciães e Cláudio Gheventer. Assunto: Conflito de atribuições. 23º Ofício do
Patrimônio Público e Social (suscitante) e 31º Ofício da Educação, Minorias e Cidadania (suscitado). Banco Nacional de Desenvolvimento SocialBNDES. Repasse de recursos à ONG Fundição de Arte e Progresso. Violação a direito de acesso à informação (Lei 12.527/2011). Relatora:
Conselheira Denise Vinci Tulio. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conheceu do conflito para reconhecer a
atribuição do 31º Ofício de Educação, Minorias e Cidadania (suscitado) da PR/RJ. 6) 1.25.005.000332/2012-61. Interessados: Drs. João Akira Omoto e
Natalicio Claro da Silva, e 5ª CCR. Assunto: Conflito de atribuições. PRM/Londrina/PR (suscitante) e PRM/Maringá/PR (suscitada). Conduta irregular
de servidor dos Correios, lotado em Maringá/PR, ao estacionar carro oficial em vaga privativa de pessoa idosa, no estacionamento do Supermercado
Condor, em Londrina/PR. Relator: Conselheiro José Bonifácio Borges de Andrada. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto do
Relator, reconheceu a atribuição da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para dirimir o conflito suscitado pela PRM/Londrina/PR. 7)
1.27.000.001460/2013-89. Interessados: Drs. Kelston Pinheiro Lages e Alexandre Assunção e Silva. Assunto: Conflito de atribuições. PRDC e Titular
do Ofício de fls. 9. Programa "Mais Médicos" do Governo Federal. Inscrições. Dificuldades de acesso ao sítio eletrônico. Site inoperante. Relator:
Conselheiro Humberto Jacques de Medeiros. Decisão: O Conselho, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, reconheceu a atribuição do
Procurador da República titular do Ofício de fl. 9, a quem os autos foram distribuídos originariamente. Considerando a extensão da pauta, as sugestões
apresentadas pelo Conselheiro Humberto Jacques (Relator) serão acrescentadas e discutidas na proposta de alteração do Regimento Interno do
Conselho Institucional. 8) 1.18.000.001004/2011-86. Interessados: Drs. Claudio Drewes José de Siqueira e Mariane Guimarães de Mello Oliveira.
Assunto: Conflito de atribuições. 1º Ofício - Patrimônio Público (suscitante) e 2º Ofício - Consumidor e Ordem Econômica (suscitado), ambos do
Núcleo da Tutela Coletiva da PR/GO. Plano de Saúde da CASAG - Casa da Assistência do Advogado de Goiás (OAB-Saúde). Aumento das
mensalidades em razão da transferência da carteira de filiados à UNIMED. Relatora: Conselheira Denise Vinci Tulio. Decisão: O Conselho, a
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unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conheceu do conflito para reconhecer a atribuição do 2º Ofício – Consumidor e Ordem Econômica
(suscitado) da PR/GO. 9) 1.29.000.002730/2013-02. Interessados: Drs. Alexandre Amaral Gavronski e Suzete Bragagnolo. Assunto: Conflito de
atribuições. Núcleo do Consumidor e Ordem Econômica (suscitante) e 2º Ofício do Núcleo da Seguridade Social (suscitado), da PR/RS. Ministério da
Saúde. UNASUS. Plano de Saúde GEAP/RS. Necessidade de assegurar o fornecimento da lente ocular multifocal aos servidores do DENASUS.
Relatora: Conselheira Mônica Nicida Garcia. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, reconheceu a atribuição do Ofício
do Consumidor e Ordem Econômica (suscitante), da PR/RS, para atuar no feito. 10) 1.30.012.000945/2010-88. Interessados: Drs. Jaime Mitropoulos e
Luiz Fernando Voss Chagas Lessa. Assunto: Conflito de atribuições. Grupo de Controle Externo da Atividade Policial/ 2ª CCR (suscitante) e
PRDC/PFDC (suscitado), da PR/RJ. Atuação de agentes do Departamento de Segurança Operacional da CENTRAL - Companhia Estadual de
Engenharia de Transportes e Logística, empresa pública de administração indireta, como Policiais Rodoviários Federais. Utilização de porte de armas,
uniformes, carteiras funcionais, viaturas policiais e documentos com o timbre da Coordenadoria de Polícia Ferroviária. Ausência de estruturação formal
da Polícia Ferroviária Federal como órgão autônomo. Relator: Conselheiro Roberto Luís Oppermann Thomé. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos
termos do voto do Relator, conheceu o conflito e reconheceu a atribuição do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAPs/RJ
(suscitante), vinculado à 7ª CCR, para atuar no feito. 11) 1.34.001.001863/2012-01. Interessados: Drs. Frederico de Carvalho Paiva, Gabriel da Rocha e
5ª CCR. Assunto: Conflito de atribuições. 6º Ofício de Combate à Corrupção-PR/DF (suscitante), vinculado à 5ª CCR, e PRM/Jales/SP. Decisão
proferida pela 5ª CCR na 786ª Sessão Ordinária, em 20.2.2014. Contrato nº 053/09, firmado em Brasília, entre a Engenharia, Construções e FerroviasVALEC (sede em Brasília) e a Alta Engenharia de Consultoria Ltda. (sede em Belo Horizonte/MG). Elaboração e execução de projetos de
desapropriação imprescindíveis à realização de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviária. Suposto ato de improbidade administrativa. Relator:
Conselheiro Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Decisão: O Conselho, a unanimidade, preliminarmente, nos termos do voto do Relator, decidiu
encaminhar os autos à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para, antes de exercer o juízo de retratação, examinar, decidir a linha de atuação e adotar
as providências cabíveis. 12) 1.22.000.000609/2014-70. Interessados: Drs. Angelo Giardini de Oliveira e Sergio Nereu Faria. Assunto: Conflito de
atribuições. Núcleo Cível (suscitante) e Núcleo de Tutela do Patrimônio Público (suscitado), da PR/MG. Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM,
empresa subsidiária da Vale S.A. Suposto abandono da linha férrea que atravessa o bairro General Carneiro, no Município de Sabará/MG. Relatora:
Conselheira Denise Vinci Tulio. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conheceu do conflito para reconhecer a
atribuição do Núcleo Cível (suscitante) da PR/MG. 13) 1.21.005.000064/2014-99. Interessados: Drs. Elton Luiz Bueno Candido e Ricardo Pael
Ardenghi. Assunto: Conflito de atribuições. 1º Ofício-5ª CCR (suscitante) e 3º Ofício-6ª CCR (suscitado). Arrendamento ilegal de terras indígenas nos
Municípios de Amambai/MS e Paranhos/MS. Relator: Conselheiro Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos
termos do voto do Relator, conheceu do conflito para reconhecer a atribuição do 3º Ofício – 6ª CCR (suscitado) da PRM de Ponta Porã/MS , para atuar
no feito. 14) 1.20.000.000509/2014-18. Interessados: Drs. Gustavo Nogami e Bianca Britto de Araujo. Assunto: Conflito de atribuições. 1º Ofício Cível
- PRDC (suscitante) e 6º Ofício Cível - 5ª CCR (suscitado). Ministério do Trabalho e Emprego. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em
Mato Grosso. Controle da regularidade dos atos administrativos. Suposto desvio de função de servidores. Relatora: Conselheira Raquel Elias Ferreira
Dodge. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, reconheceu a atribuição do 6º Ofício Cível (suscitado), atualmente
vinculado à 1ª CCR, para atuar no feito. 15) 1.14.000.001593/2014-94. Interessados: Drs. Edson Abdon Peixoto Filho e Domenico D'Andrea Neto.
Assunto: Conflito de atribuições. 2º Ofício do Núcleo de Tutela Coletiva-3ª CCR (suscitante) e PRDC (suscitado), da PR/BA. Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transporte- DNIT. Omissão no tocante à não instalação de radares e/ou redutores eletrônicos de velocidade, no trecho da BR-101,
KM 263, próximo à empresa PENEUBOM, em Santo Antônio de Jesus/BA. Relatora: Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho,
a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, reconheceu a atribuição da PRDC, da PR/BA, para oficiar no feito. Sem prejuízo de um desdobramento
no âmbito da 1ª Câmara. 16) 1.15.002.000509/2013-87. Interessado: Dra. Livia Maria de Sousa e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 5ª
CCR proferida na 766ª Sessão Ordinária, em 7.11.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com retorno à origem para verificar se
existem os elementos configuradores do suposto ato de improbidade administrativa. Prefeito. Município de Abaiara/CE. Relatora: Conselheira Raquel
Elias Ferreira Dodge. Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão, com o retorno à origem para que o Procurador-Chefe designe outro membro para atuar no feito. Remessa à 5ª CCR
para ciência e providências. 17) 1.15.002.000322/2013-83. Interessados: Dra. Livia Maria de Sousa e 5ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão
proferida pela 5ª CCR na 745ª Sessão Ordinária, em 2.9.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para
diligências apuratórias das circunstâncias do não recolhimento do tributo e da responsabilidade do gestor municipal e de outros servidores municipais
ou terceiros envolvidos no fato, caso efetivamente seja configurado ato de improbidade administrativa. Município de Ipaumirim/CE. Gestor. Não
recolhimento do Fundo de Contribuição de Tempo de Serviço (obrigação tributária acessória). Relator: Conselheiro José Adonis Callou de Araujo Sá.
Decisão: O Conselho, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão, com o retorno à origem para que o Procurador-Chefe designe outro membro para atuar no feito. Remessa à 5ª CCR para ciência e
providências. 18) 08111.000267/99-10. Interessados: Dr. Emerson Kalif Siqueira e 4ª CCR. Assunto: Recurso em face da decisão da 4ª CCR proferida
na 383ª Sessão Ordinária, em 14.5.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para prosseguimento do feito,
diante da relevância do tema e da falta de um posicionamento definitivo do STF a respeito da possibilidade de liberação de transgênicos sem estudo de
impacto ambiental. CTNBio. Liberação comercial da soja transgênica Round up Ready no Brasil, com dispensa de EIA/RIMA. Supostas
irregularidades. Relatora: Conselheira Raquel Elias Ferreira Dodge. Decisão: Após o voto da Relatora pelo conhecimento do recurso para reformar da
decisão da 4ª CCR, e homologar o arquivamento, os Conselheiros Roberto Thomé e Mario Bonságlia anteciparam o voto negando provimento ao
recurso para manter a decisão da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, que não homologou a promoção de arquivamento, com o retorno à origem para
que o Procurador-Chefe designe outro membro para atuar no feito; o Conselheiro Nicolao Dino Neto pediu vista. Aguardam os demais. A Reunião foi
encerrada às 18h45, da qual eu, José Adonis Callou de Araújo Sá, Secretário, lavrei a presente ata que será assinada por mim e pela Presidente.
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão
Presidente do CIMPF
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Subprocurador Geral da República
Membro Titular da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
Secretário ad hoc
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 266611|
PORTARIA Nº 26, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara a revogação das portarias que específica ocorrida durante as
deliberações do Colegiado na 419ª Sessão Ordinária.
O COORDENADOR DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Art.1 º Revoga-se a Portaria 4ª CCR nº 20/2013.Relativa a regulamentação da Coordenação Estadual da 4ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal.
Art.2 º Revoga-se a Portaria 4ª CCR nº 03/2014. Relativa as deliberações dos Encontros Regionais e Estaduais da 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do ministério Público Federal, no que diz respeito às Coordenações Estaduais.
Art.3 ° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA CUREAU
Subprocuradora-Geral da República
Coordenadora
##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 266699|
ATA DA QUADRIGENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE OUTUBRO DE 2014
Aos quatorze dias (14) do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (2014), às 14h30, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início
a 417ª Sessão Ordinária. Compareceram os Membros, Dra. Sandra Verônica Cureau, Coordenadora, Dra. Maria Caetana Cintra Santos, Membro
Suplente, Subprocuradores-Gerais da República e Dra. Gisele Elias de Lima Porto Leite, Membro Suplente, Procuradora Regional da República.
Secretariados pelos Assessores-Chefes, Paulo Knupp e Lívia Tércia de Barros e Nascimento, julgaram, nessa sessão, os seguintes Procedimentos
Administrativos:
1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Nº. 1.11.000.000302/2013-71 - Relatado por:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2442 – Ementa: Meio Ambiente. Recursos hídricos. Águas subterrâneas. Possível
contaminação de lençol freático decorrente do depósito de rejeitos de indústria petrolífera nos poços de extração de sal-gema, no município de
Maceió/AL. Representação anônima. DNPM e IMA/AL. Improbabilidade de contaminação do aquífero nas imediações da mina. Promoção de
arquivamento em face da inexistência de comprovação do dano ambiental. Ausência de razões concretas, as quais justifiquem a atuação do MPF. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000768/2012-11 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA
CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2001 – Ementa: Meio Ambiente. APP. Margem de rio. Apurar a legalidade ambiental da implantação e
funcionamento de estaleiro em igarapé situado nas imediações do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões. Município de Manaus/AM.
Existência de licença de operação emitida pelo IPAAM. Segundo o IPHAN, houve a derrubada da construção e, consequentemente, não resta qualquer
obstáculo à visibilidade do Encontro das Águas dos rios Negro e Solimões. Promoção de arquivamento por considerar que não há mais obra na área em
questão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000014/2011-23 Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2034 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª
Etapa de Fiscalização Preventiva Integrada da Bacia do São Francisco ¿ FPI. Empresa de exploração de minérios autuada por não possuir licença
ambiental, em Ourolândia/BA. Termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, para regularizar a atividade. Segundo
o órgão ambiental estadual foi firmado de termo de compromisso para regularização da situação. Área não situada em APP. O DNPM informou ter
expedido portaria de lavra. Por fim, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA comunicou que o processo de licenciamento
ambiental está em análise. Promoção de arquivamento em virtude da existência de IC genérico que aborda o objeto dos presentes autos. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000016/2011-12 - Relatado por: Dr(a) SANDRA
VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2035 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª Etapa de Fiscalização Preventiva
Integrada da Bacia do São Francisco ¿ FPI. Empresa de exploração de minérios autuada por não possuir licença ambiental. Termo de ajustamento de
conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, para regularizar a atividade. Segundo o órgão ambiental estadual, foi firmado de termo de
compromisso para regularização da situação. Área não situada em APP. O DNPM informou ter expedido portaria de lavra. Por fim, o Instituto do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA comunicou que o processo de licenciamento ambiental está em análise. Promoção de arquivamento em
virtude da existência de IC genérico que aborda o objeto dos presentes autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000231/2013-98 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2005
– Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio. Apurar a ocorrência de efetiva fiscalização, pelo órgão ambiental
estadual, quanto à existência de tablados flutuantes às margens do rio Paraguai, em desconformidade com o Decreto Estadual nº 1.210/2012, assim
como a presença de casas construídas em APP situadas junto a tais tablados, no município de Cáceres/MT. Promoção de arquivamento sob os seguintes
fundamentos (i) o órgão ambiental estadual vem atuando em conformidade com sua função institucional; (ii) há vários procedimentos relativos à
construção de casas nas áreas de APP situadas às margens do rio Paraguai, prestigiando o Princípio da Eficiência, já que a apuração em separado
produzirá melhor resultado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº.
1.22.004.000016/2013-92 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2065 – Ementa: Meio Ambiente. Área de
Preservação Permanente. Margem de reservatório artificial. Acompanhar a recuperação da área de preservação permanente, do reservatório da Usina
Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, em razão da implantação irregular de condomínio. Município de Delfinópolis/MG. Ajuizamento de
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Ação Civil Pública pelo MPF visando a responsabilização dos infratores e reparação dos danos. Extinção da ação. Esclarecimentos dos atuais
proprietários do imóvel no sentido de que a composição civil dos danos foi realizada no bojo do processo nº 2243.63.2012.4.01.3804. Plantio de mudas
e ausência de novas construções. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº.
1.24.000.000345/2013-07 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2392 – Ementa: Meio ambiente. Área de
Preservação Permanente. Margens do rio Paraíba. Notícia anônima de desmatamento em vegetação de mangue em área rural do município de Santa
Rita/PB, e da construção de canal-armadilha entre o rio Paraíba e uma propriedade. Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA. Vistoria realizada não constatou qualquer irregularidade no local. Promoção de arquivamento fundamentada na inexistência de ilícitos a
ensejar a atuação do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003386/2006-81 - Relatado por: Dr(a)
SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2003 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Suposto dano
ambiental, em razão da instalação de posto de combustível situado no acesso à BR 116, município de Curitiba/PR. IAP. Termo de compromisso não
cumprido pelo empreendedor. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (218ª SO), com o retorno dos autos à origem para a
adoção de medidas pertinentes, uma vez que a área é de domínio da União. Existência da ACP nº 5058118-27.2013.404.7000 a respeito dos mesmos
fatos, conforme cópia nos autos. Nova Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (407ª SO), com o retorno dos autos à origem
para ciência da representante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº.
1.25.006.000408/2014-19 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2377 – Ementa: Meio Ambiente. Área de
Preservação Permanente. Entorno de nascente. Danos ambientais decorrentes do aterramento de nascente, destruição de mata ciliar e corte ilegal de
árvores em propriedade particular localizada no Município de Maringá/PR. Informações do IBAMA no sentido de que a área em questão não está afeta
às ações administrativas da União. Atribuição do Instituto Ambiental do Paraná- IAP. Promoção de declínio de atribuição fundada na ausência de
ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas Federais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,
o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR Nº. 1.25.008.000138/2014-18 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº
do Voto Vencedor: 2258 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Floresta Nacional Irati. Município de Irati/PR. Notícia de
atraso na elaboração do Plano de Manejo da FLONA. Plano de Manejo aprovado em fev/2014. As demais questões noticiadas, como o não
estabelecimento da zona de amortecimento da FLONA, não gerariam impacto à UC. Promoção de arquivamento por não terem sido verificadas
ilegalidades ou impropriedades na formulação do plano de manejo. Representante cientificado do arquivamento. Recurso interposto noticiando que as
atividades desenvolvidas no entorno da FLONA causariam impactos negativos à UC. Alegações não trouxeram fatos novos a ensejar a realização de
novas diligências, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela autoridade responsável. Questão de resíduos sólidos (lixão) é objeto da ACP
0001583-97.2012.8.16.0092 ajuizada pelo MPE. Não identificada omissão por parte das autoridades responsáveis que justifique o prosseguimento do
presente procedimento. Ratificação da promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA Nº. 1.25.015.000058/2014-73 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2411 – Ementa:
Meio ambiente. Fauna silvestre. Depósito. Procedimento instaurado em razão de despacho exarado pelo PGR na NF 1.00.000.012976/2013-01,
recomendando aos membros do MPF a fiscalização ambiental quanto à regularidade das condições de depósito de animais silvestres ou adoção de
providências similares. Resolução CONAMA 457/2013. IBAMA. Inexistência de registro de depósitos de animais silvestres efetuados pelo
IBAMA/PR sob a égide da Res. CONAMA 457/2013. Promoção de arquivamento pelo esgotamento do objeto. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA-PE Nº. 1.26.001.000002/2007-10 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU –
Nº do Voto Vencedor: 2289 – Ementa: Meio ambiente. Licenciamento Ambiental. Supostas irregularidades no Projeto de Integração do Rio São
Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Município de Petrolina/PE. ACP nº 2006.34.00.016799-4/DF por ato de
improbidade administrativa e Ação Civil Originária, com o fim de impugnar o licenciamento ambiental do PISF. Representação de Associação no
decorrer das investigações, noticiando desmatamento de caatinga em trecho do PISF, nos municípios de Cabrobó, Salgueiro e Floresta/PE. PR/Serra
Talhada. Promoção de arquivamento sob os seguintes fundamentos: (i) foram adotadas as providências judiciais cabíveis; (ii) a representação da
Associação será acostada ao IC nº 1.26.000.000957/2011-55 que trata do PISF - município de Floresta/PE. Extração de cópia da representação e
remessa à PRM/Salgueiro, para apuração dos fatos ocorridos no âmbito de sua atribuição territorial (Salgueiro/Cabrobó). - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000336/2010-59 - Relatado por: Dr(a) SANDRA
VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2430 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Apurar lavra irregular de minérios, na localidade de Areia
Branca, no Município de Parobé/RS. DNPM. Lavratura de auto de paralisação. O local da exploração não coincide com o da autorização. FEPAM.
Regularização da atividade por meio da liberação da LO nº 2205/2014-DL e LO nº 1668/2009, ambas válidas.Instauração de peças de informação
criminal para apuração dos aspectos penais. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAMPOS-RJ Nº. 1.30.002.000045/2010-50 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2399 – Ementa: Meio
ambiente. Apurar eventual descumprimento de decisão judicial proferida nos autos da ACP nº 2009.51.03.000146-9. Possível reconstrução de diques
demolidos por decisão judicial, em fazenda localizada no Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Expedida a Recomendação nº 13/2010 ao INEA
para que se abstivesse de conceder autorização para a recomposição de dique destruídos por decisão judicial, na fazenda objeto de apuração. INEA.
Acatamento da recomendação do MPF. Promoção de arquivamento fundamentada no acatamento, pelo órgão estadual, da recomendação expedida. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001473/2014-31 - Relatado por: Dr(a) SANDRA
VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2438 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de conservação da natureza. Representação sobre possíveis
prejuízos em decorrência da criação da Área de proteção ambiental do Anhatomirim, no Município de Governador Celso Ramos/SC. Promoção de
arquivamento ao fundamento de que a UC em questão atende aos objetivos da Constituição Federal e da Lei 9.985/2000, sendo desnecessárias novas
diligências a respeito do assunto. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA
CATARINA Nº. 1.33.000.002509/2007-75 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2415 – Ementa: Meio
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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ambiente. Empreendimento Urbano. Implantação da 6ª Etapa de loteamento situado no entorno da Estação Ecológica Carijós (UC Federal sem zona de
amortecimento - IC próprio). Verificado que a área objeto da representação integra a 6ª Etapa B do loteamento, o qual foi objeto de TAJ firmado na
ACP nº 99.00.80900-4 (Processo de Cumprimento de Sentença nº 2009.72.00.0013874-3). Assessoria Pericial da PR/SC. Desnecessidade de realização
de vistoria para verificar danos ambientais, uma vez que a análise da imagem de satélite é suficiente para constatar que não há sinais de supressão de
vegetação. ICMBio. Inexistência de intervenção negativa. SPU. Não verificada a presença de construções sobre a área de marinha ou integrantes da
UC. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº.
1.33.001.000116/2009-89 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1829 – Ementa: Meio Ambiente. Área de
Preservação Permanente. Construção irregular de imóvel nas margens do Rio Itajaí-Açu, em Gaspar/SC. Segundo a Prefeitura Municipal de Gaspar,
não foi concedido alvará, licença ou autorização para supressão de vegetação no local. Instalação localizada em área urbana, conforme Lei Municipal
nº 2.803/2006. Segundo a SPU, o local atualmente é ocupado pelo Corpo de Bombeiros de Santa Catarina. Promoção de arquivamento em virtude do
interesse público da construção. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº.
1.33.001.000175/2008-76 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1998 – Ementa: Meio Ambiente. APP.
Margem de rio. Notícia de possíveis irregularidades em edificação situada em área limítrofe ao rio Itajaí Açu, no município de Blumenau/SC.
Municipalidade. Projeto apresentado com necessidade de correções. Registro de ação penal e TAC na Justiça Estadual. SPU. Pedido de informações
sobre a área em questão não pode ser respondido, devido à ausência de coordenadas ou em razão de deficiências logísticas. Promoção de arquivamento
por considerar que o infrator já foi submetido à ação penal e celebração de TAC e não pode ficar, indefinitivamente, aguardando manifestação da SPU.
- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000447/2014-86 - Relatado por: Dr(a)
SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2453 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Curso d'água. Notícia de
suposto dano ambiental em razão de obra irregular situada às margens de ribeirão, no município de Gaspar/SC. Promoção de declínio de atribuição por
considerar que a problemática narrada não afeta bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Matéria de
interesse local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos
termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000008/2014-53 Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2038 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental.
Empreendimento Urbano. Construção de shopping em área de alto potencial arqueológico, sem a manifestação do IPHAN, em Criciúma/SC.
Requerimento de suspensão da licença ambiental. Recomendação do MPF para que o órgão ambiental estadual procedesse à paralisação das obras até
apresentação de relatório de pesquisa arqueológica. Projeto arqueológico realizado. Parecer técnico do IPHAN favorável ao empreendimento.
Promoção de arquivamento em virtude do exaurimento do objeto. Representante notificado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000080/2014-81 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2445
– Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arqueológico. Sítios. Ausência de estudos arqueológicos relativo ao licenciamento ambiental de
empreendimento no município de Maceió/AL. IPHAN. Inexistência de sítios arqueológicos na área diretamente afetada pelo empreendimento.
Promoção de arquivamento em face do exaurimento do objeto e da falta de outras medidas a serem tomadas. Desnecessidade de prosseguimento do
feito. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
TUBARAO/LAGUNA Nº. 1.33.007.000018/2013-78 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2482 – Ementa:
Meio ambiente. Zona Costeira. Eventual utilização de áreas de terreno de marinha (Praça Seival), no Município de Laguna/SC, para realização de
evento sem o devido licenciamento ambiental. FLAMA. Espaço público integrado à malha viária urbana. SPU. Área cedida sob regime de aforamento,
propícia à convivência e recreação de seus usuários. PRM Tubarão/SC. Relatório Fotográfico de Vistoria dando conta de uma praça completamente
revitalizada, com serviço de água, luz e esgoto. Promoção de arquivamento. Evento realizado em conformidade com as autorizações e licenças
emitidas. Inexistência de fatos que acarretem danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000073/2013-58 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº
do Voto Vencedor: 2004 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Suposto dano ambiental em razão da extração irregular de areia e/ou argila por
indústrias ceramistas no leito do Rio Tijucas, cuja abrangência abarca os municípios de Canelinha, Nova Trento, Major Gercino, São João Batista e
Tijucas, todos no Estado de Santa Catarina. Celebração de TAC com MPF, IBAMA, DNPM, Associação de ceramistas, municípios, entre outros.
Edição da IN 7/2012. DNPM. Registro de autos de infração. Reunião entre MPE e FATMA para revisão da Instrução Normativa. Promoção de
arquivamento por considerar que os órgãos ambientais estão tomando as medidas adequadas para dar efetividade ao TAC. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.001712/2014-14 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do
Voto Vencedor: 2060 – Ementa: Meio ambiente. Patrimônio genético. Possível interesse público a justificar a atuação do MPF nas ações n.º 002167088.2012.4.03.6100 e n.º 0022863-75.2011.4.03.6100, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de São Paulo, que versam, respectivamente, sobre pesquisa
de espécies vegetais e utilização de conhecimentos tradicionais associados e acesso ao patrimônio genético de espécie vegetal. Promoção de
arquivamento por considerar que, após vista e análise dos referidos autos, o MPF se manifestou nos Processos n.º 0021670-88.2012.4.03.6100 e n.º
0022863-75.2011.4.03.6100, requerendo o acompanhamento das matérias que deram ensejo a este Procedimento Preparatório nos próprios autos
judiciais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.004579/2014-40 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA
CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2376 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição sonora. Supostas irregularidades ambientais relacionadas à emissão
excessiva de ruídos decorrentes do funcionamento de um heliponto na cidade de São Paulo. O controle dos índices de emissão de ruídos gerados por
helipontos é atribuição da Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. Promoção de declínio de
atribuição fundada na atribuição do Município para tratar de assuntos de interesse local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.003.000387/2013-63 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto
Vencedor: 2432 – Ementa: Meio ambiente. Poluição hídrica. Apurar eventual irregularidade na fiscalização de embarcações pela Marinha do Brasil nos
trechos dos municípios pertencentes à área de atuação da PR/Bauru banhados pelo Rio Tietê, tendo em vista possível poluição das águas por resíduos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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de óleo dos motores dos barcos, no Estado de São Paulo. Marinha do Brasil. Não existe interesse no firmamento de convênios com os municípios
banhados pelo rio. Ausência de legislação que proíba o uso de motores ¿dois tempos¿. Não há vazamento de óleo durante o seu uso, mas somente a
queima de óleo juntamente com o combustível. Realização da ¿Operação Verão¿, abrangendo os municípios objeto do procedimento, durante a qual
foram abordadas 147 embarcações e notificadas 21 delas, por alguma irregularidade. Não foi observado descumprimento à Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário, no tocante à poluição ambiental por parte das embarcações, plataformas ou suas instalações. Promoção de arquivamento por
considerar que não há irregularidade afeta à fiscalização realizada pela Marinha do Brasil. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000384/2013-81 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor:
2056 – Ementa: Meio ambiente. Fauna. Pesquisa com animais. Apurar possíveis irregularidades envolvendo o funcionamento do Instituto de Educação
para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica, no Município de São Roque/SP. INMETRO. Atendimento, pelo laboratório, dos Princípios
de Boas Práticas de Laboratório. Não há, nos relatórios de inspeções, descrições de alguma não conformidade relacionada aos estudos realizados com o
sistema teste ¿cão¿. Promoção de arquivamento por considerar que não foram identificados indícios de irregularidades referentes às atividades
desenvolvidas pelo Instituto Royal e que o procedimento perdeu o seu objeto, tendo em vista que, desde novembro de 2013, o instituto requerido
encerrou suas atividades em São Roque/SP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº.
1.35.000.000437/2006-76 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2396 – Ementa: Meio ambiente. Área de
Preservação Permanente. Manguezal. Poluição de manguezais localizados nos bairros 13 de Julho e Jardins, perpetrada pelo Município de Aracaju/SE,
Companhia de Saneamento de Sergipe ¿ DESO e Estado de Sergipe. Constatado que as irregularidades verificadas ocasionaram a propositura pelo
MPE da ACP nº 0002272-11.2014.4.05.8500. Ingresso do MPF no feito. Declarada a incompetência absoluta do juízo estadual com a remessa dos
autos à Justiça Federal. Ação em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Promoção de arquivamento fundamentada na judicialização
da questão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001389/2014-43 - Relatado por:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2452 – Ementa: Meio ambiente. Gestão Ambiental. Sugestão do Sindicato Colônia
de Pescadores Z-7 de Neópolis/SE e Região para que seja criado um Conselho Municipal do Meio Ambiente, com o fim de promover a conscientização
das comunidades dos pescadores artesanais, mediante o ensino de técnicas de construção de armadilhas, utilizando a matéria-prima abundante na
região, como palitos de piaçava, de modo a evitar o uso de garrafas pet, as quais poluem o meio ambiente. Promoção de declínio de atribuição por não
vislumbrar que a problemática narrada afeta bens, serviços ou interesses da União. Matéria de interesse local. Representante notificado do declínio. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto
do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000102/2014-11 - Relatado por:
Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2446 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição. Poluição Atmosférica. Suposto dano
ambiental em razão de odores desagradáveis provocado por empreendimento situado no município de Araguaína/RS. Instauração de inquérito policial,
inquérito civil e ajuizamento de ACP no âmbito estadual. Promoção de arquivamento em face da ausência de interesse direto da União, assim como a
adoção de medidas por parte do MPE. Desnecessidade de prosseguimento do feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS
GERAIS Nº. 1.22.000.003892/2004-10 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2552 – Ementa: Meio
Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Apurar a regularidade do licenciamento ambiental do Assentamento
Roça, localizado no Município de Arinos/MG. Esclarecimentos do IEF no sentido de que os projetos de assentamento com número de famílias inferior
a 50 estariam sujeitos apenas à Autorização Ambiental de Funcionamento ¿ AAF e não mais a processos de licenciamento ambiental. Informações da
SUPRAM e do INCRA. AAF concedida pelo COPAM ao Projeto de Assentamento Roça. Promoção de arquivamento com fundamento no exaurimento
do objeto - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000038/2014-93 - Relatado
por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2531 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Apurar a ocorrência de
extração irregular de recursos minerais e consequente degradação ambiental, no Município de Governador Valadares/MG. DNPM. Realização de
vistoria. Constatação de extração irregular de minérios. Lavratura de auto de paralisação. PF. Investigação criminal do fato. Promoção de declínio de
atribuição fundada na ausência das situações específicas que definem a atribuição do MPF para atuar em dano decorrente de mineração. - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a)
relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000287/2014-89 - Relatado por:
Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2511 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Lavra irregular, sem título
autorizativo, de substância mineral no Município de Aimorés/MG, na área DNPM nº 830.238/2001. Promoção de declínio de atribuição por entender
não haver incidência de qualquer das situações elencadas no Enunciado nº 28 da 4ª CCR. Ausência de título autorizativo do DNPM, órgão federal a
quem incumbe a fiscalização da atividade minerária. Interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000072/2008-42 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto
Vencedor: 2517 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Suposto dano ambiental, em razão de desmatamento no interior da Flona
Jamanxim, município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Inexistência de autos de infração no local em apreço. Impossibilidade de fiscalização por se
tratar de grandes extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada polígono informado pelo IMAZON.
Promoção de arquivamento por considerar que não consta lavratura de infração que pudesse identificar a autoria do fato. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000297/2012-51 - Relatado por: Dr(a) MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2483 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Acompanhar o devido
cumprimento da Licença de Operação nº 836/2009, expedida pelo IBAMA, referente ao empreendimento da Linha de Transmissão Campos Novos ¿
Santa Rita, no que tange às questões pertinentes aos Municípios de Bom Princípio e São Sebastião do Caí, no Estado do Rio Grande do Sul.
IBAMA/SC. Relatório de vistoria e parecer técnico que atestam o atendimento das condicionantes, incluindo os programas ambientais em andamento.
Promoção de arquivamento. Inexistência de irregularidades no cumprimento do licenciamento ambiental, nas áreas de atribuição da PR/RS. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001205/2009-52 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA
CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2500 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Restinga fixadora de dunas. Apurar
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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possível degradação de área de preservação permanente e ocupação indevida de via pública pela Pousada dos Sonhos, na Praia do Jurerê, Município de
Florianópolis/SC. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (357ª SO), ante a necessidade de se prosseguir as investigações
quanto aos danos ambientais praticados em APP. Informações da SPU/SC no sentido de que o empreendimento está situado em terreno de marinha.
Nova promoção de arquivamento fundada na propositura de Ação Civil Pública. Juntada cópia da inicial da ACP. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000061/2009-77 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº
do Voto Vencedor: 2530 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Apurar o cumprimento de medidas mitigadoras da poluição gerada por atividade
minerária, na localidade Estrada Piraí, Bairro de Vila Nova, Município de Joinville/SC. Promoção de declínio de atribuição fundada na ausência das
situações específicas que definem a atribuição do MPF para atuar em dano decorrente de mineração. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000395/2012-46 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº
do Voto Vencedor: 2346 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Suposto aterramento de área de preservação
permanente, margem do Rio do Ferro, Município de Joinville/SC. Vistoria da FATMA identificou ocupações irregulares em área de mangue e aterro
em lotes em APP. FUNDEMA defendeu a necessidade da limpeza geral das margens do rio e a remoção de entulhos. Relatório de Diligências da área
técnica da PRM de Joinville. Deposição de entulhos e materiais em várias áreas ao longo da margem do Rio do Ferro. Informações da Secretaria
Municipal de Habitação no sentido de que houve a criação de um canal para proteger a APP e dificultar o avanço da população, bem como o
surgimento de novas ocupações irregulares. No tocante ao depósito de entulhos, afirmou que a área foi limpa e o controle/combate de novos episódio
foi realizado. Promoção de arquivamento com fundamento na resolução da questão pela municipalidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data,
o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.001706/2010-16 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do
Voto Vencedor: 2168 – Ementa: Meio Ambiente. Revogação/Concessão de Licenciamento Ambiental. Rodovia. Possíveis danos ambientais causados
por obras de implantação de rodovia, nos municípios de Anchieta, Guarapari, Piúma e Rio Novo do Sul, no Estado do Espírito Santo. Promoção de
arquivamento não homologada pela 4ª CCR (356ª SO) em virtude da necessidade de informações acerca do licenciamento da obra e se a mesma
afetaria áreas de interesse federal. Instituto Estadual de Meio Ambiente ¿ IEMA. Empreendimento em fase de licença prévia e licença de instalação.
Análise técnica concluiu que a obra poderia causar impactos ambientais. SPU. Vistoria não realizada em virtude da não localização do
empreendimento. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000584/2009-47 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto
Vencedor: 2173 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Apurar a disposição inadequada de embalagens de óleo combustível, o rompimento do talude
da cava existente em local onde há atividade de mineração, no Município de Pedro Leopoldo/MG, e o direcionamento da água oriunda de tal atividade
para o Ribeirão das Neves, alterando a qualidade da água e aumentando o assoreamento. Existência de TAC celebrado em 2009 entre a SEMAD e a
empresa investigada. Ação civil pública nº 0210.09.063722-9, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que objetiva impedir, de forma abrangente, o
prosseguimento da exploração mineral irregular. Improcedência do pedido. Trânsito em julgado. Promoção de arquivamento em razão da judicialização
da controvérsia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.002932/2013-05 - Relatado por: Dr(a)
GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2156 – Ementa: Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. Possível
dano à APA Carste de Lagoa Santa, em virtude de construção de via de acesso a centro de capacitação aeroespacial, em Lagoa Santa/MG. ICMBio.
Construção encontra-se fora dos limites da APA, a uma distância de 2.812 (dois mil oitocentos e doze metros). Promoção de declínio de atribuição em
virtude da ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do
declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº.
1.22.003.000724/2009-57 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2558 – Ementa: Meio ambiente.
Concessão de Licenciamento Ambiental. Pequena central hidrelétrica. Apurar notícia de instalação de 12 pequenas centrais hidrelétricas ao longo dos
rios Tijuco e da Prata, Município de Ituiutaba/MG. MP/MG. Propositura da ACP nº1359202-83.2012.8.13.0024 questionando a regularidade ambiental
do empreendimento. Promoção de arquivamento em razão da judicialização da controvérsia. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000131/2010-17 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto
Vencedor: 2365 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Fiscalizar o cumprimento de TAC firmado com empresa de curtimento de couros,
situada no Município de Xinguara/PA, com o objetivo de que o curtume observe, quando da compra de matéria prima, a manutenção de relações
comerciais apenas com fornecedores legalizados, em conformidade com o programa ¿Carne Legal¿, promovido pelo MPF. Promoção de arquivamento
por considerar que o Procedimento Administrativo de Acompanhamento é a classe de procedimento que enquadra-se nos objetivos pretendidos nos
autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.000342/2014-71 - Relatado por: Dr(a) GISELE
ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2145 – Ementa: Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Área de Preservação Permanente.
Manguezal. Suposto escoamento de esgoto sanitário não tratado nos Municípios de Sirinhaém e Rio Formoso/PE. Esclarecimentos da Companhia
Pernambucana de Saneamento ¿ COMPESA. Nota Técnica elaborada pela Área Pericial da PR/PE concluiu que o esgoto escoa diretamente para o
manguezal. Promoção de declínio de atribuição. Área de mangue. Interesse federal. Representantes notificados do declínio. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 45)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.000.001785/2007-49 - Relatado por: Dr(a) GISELE
ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2169 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio.
Construções irregulares de quiosques em terreno de marinha, às margens do Rio Tramandaí, em Imbé/RS. SPU. Área cedida gratuitamente para
Superintendência de Portos e Hidrovias ¿ SPH. Prefeitura Municipal de Imbé. Imóveis possuem alvará de localização. SPH. Ação de reintegração de
posse. Procedência do pedido. Trânsito em julgado. Promoção de arquivamento em virtude da judicialização do feito e pela existência de dois
inquéritos civis que abordam o mesmo objeto dos presentes autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS
Nº. 1.29.001.000092/2013-77 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2181 – Ementa: Patrimônio
cultural. Arquitetônico. Conjunto urbano. Apurar a retirada dos paralelepípedos e a colocação de concreto nas vias do Município de Bagé/RS.
Recomendação nº 4/2013 do MPF à Prefeitura de Bagé/RS para que não seja efetivada a retirada dos paralelepípedos. Informações do IPHAN e do
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ¿ IPHAE no sentido de que não existe procedimento a respeito do calçamento de
paralelepípedos. Informação do IPHAN no sentido de que o Centro histórico é tombado na esfera estadual. Promoção de declínio de atribuição em
razão do tombamento estadual do bem. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do
declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO
Nº. 1.29.019.000415/2008-76 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2117 – Ementa: Meio
ambiente. Mineração. Apurar eventual dano ambiental decorrente da extração irregular de argila, utilizada para produção de tijolos, no Município de
Novo Xingu/RS. Celebração de TAC. Apresentação de LO para atividade de fabricação de tijolos e autorização ambiental para construção de açude e
utilização de argila condicionada à obrigação do plantio de mudas de árvores nativas. Falecimento do infrator. PATRAM. Realização de vistoria.
Cumprimento parcial das condicionantes, tendo em vista o não isolamento das mudas. Proprietário. Comunicação do isolamento da área e envio de
levantamento fotográfico. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS
REIS-RJ Nº. 1.30.001.002071/2013-75 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2174 – Ementa:
Meio ambiente. Unidade de conservação da natureza. Possíveis irregularidades no registro de ocupações e aforamentos de terras da União e na
concessão de inscrições de ocupações de ilhas na Estação Ecológica Tamoios, em Angra dos Reis/RJ, especificamente nas Ilhas de Imboacica.
Queimada Pequena, Búzios Grande e Tucum de Dentro. Promoção de arquivamento em razão da existência de diversos procedimentos administrativos
a respeito de danos ambientais ocorridos em ilhas pertencentes à ESEC Tamoios, assim como a Ação Civil Pública nº 2008.51.11.000968-7. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000052/2006-15 - Relatado por: Dr(a) GISELE
ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2083 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação Federal. Abertura de estrada
dentro da APA Mantiqueira, na localidade de Maromba, Município de Itatiaia/RJ, sem autorização do órgão ambiental. Entorno do Parque Nacional do
Itatiaia. Cumprimento voluntário e integral do TAC, com o enriquecimento florestal da área degradada. Promoção de arquivamento face à recuperação
integral da área, com a correta execução de medidas mitigadoras dos danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000145/2003-05 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto
Vencedor: 2328 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Acompanhamento de TAC firmado em razão do desmatamento de uma
área de 2ha a corte raso, bem como queimada de vegetação e desamantamento seletivo numa área adjacente de 3ha, em APP, situada no topo de um
morro, no interior da Fazenda São João, Vila de Pirangaí, Resende/RJ. Informações do INEA (fls. 141/141), do ICMBio (fls. 121/122) e do infrator
(fls. 159/164) deram conta do cumprimento das obrigações assumidas no TAC, consubstanciadas em averbação da reserva legal, cercamento da área
desmatada, abstenção de novas intervenções em APP, isolamento de nascente e reflorestamento da área. Promoção de arquivamento por considerar que
o objeto do TAC foi fielmente cumprido. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003174/2011-99 Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2159 – Ementa: Meio ambiente. Saneamento. Efluente.
Apurar notícia de ocupação irregular em área de Mata Atlântica na localidade de Furadinho, no Município de Palhoça/SC. DNIT. Propositura de ações
objetivando a demolição das construções irregulares. Fundação Cambirela de Meio Ambiente. Não foi constatada a presença de APP nem de mata
atlântica. Prefeitura Municipal de Palhoça. Elaboração de Parecer que relata que: a) não foi constatada qualquer supressão ou corte de vegetação nativa;
b) não foi constatado nenhum dano ambiental decorrente da instalação das edificações; c) foi constatado impactos ambientais relativos a produção e
efluentes e resíduos sólidos, ambos mitigados por meio da adoção de medidas atenuantes. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000271/2004-21 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS
DE LIMA PORTO LEITE – Nº do Voto Vencedor: 2171 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Construção irregular em terreno de marinha,
próxima à Praia de Porto Belo, Município de Porto Belo/SC. Polícia Militar Ambiental. Local está descaracterizado e urbanizado. Proprietário do
imóvel apresentou alvará de construção. Prefeitura Municipal de Porto Belo. Obra completamente regularizada. Assessoria Técnica/MPF. Ausência de
vegetação de restinga ou dunas. Promoção de arquivamento em virtude do exaurimento do objeto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO CARLOS-SP Nº. 1.34.023.000207/2009-29 - Relatado por: Dr(a) GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE
– Nº do Voto Vencedor: 2279 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar a ocorrência de danos ambientais em área pertencente
à Universidade Federal de São Carlos ¿ UFSCar, em São Carlos/SP. CETESB ¿ Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Realização de
vistoria. Constatação da ocorrência de fenômeno de combustão subterrânea com características semelhantes ao processo de combustão espontânea de
turva. Não constatação da ocorrência de depósito ou queima de resíduos industriais ou penas. UFSCar. Recolhimento de amostras de solo para análise
laboratorial. Não foram constatadas anormalidades. Promoção de arquivamento. Notificação do representante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). Outras Deliberações: 1) - Ofício
nº 1833/2014 GAB1 ¿ TAG. Indicação de 1 (um) membro para integrar o GT Transportes (portos), atualmente da 3ª CCR, dada a relação do tema com
a questão ambiental. - Deliberação: O colegiado, à unanimidade, deliberou, tendo em conta os aspectos regulatórios e ambientais intrinsecamente
relacionados na área de transportes, especialmente nas instalações portuárias, oficiar à 3ª CCR consultando se há o interesse em transformar o GTTransportes em intercameral e, caso haja, informar que o Dr. Tiago Alzuguir Gutierrez é o indicado pela 4ª CCR.
SANDRA VERONICA CUREAU
Subprocurador-Geral da Republica
Coordenadora
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Suplente
GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE
Procurador Regional Da Republica
Membro Suplente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 266744|
ATA DA QUADRIGENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE OUTUBRO DE 2014
Aos vinte e oito dias (28) do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (2014), às 14h30, na sala de reunião da 4ª CCR, teve
início a 418ª Sessão Ordinária. Compareceram os Membros, Dra. Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, e Dra. Maria Caetana
Cintra Santos, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República. Secretariados pela Secretária Executiva Denise Christina de Rezende
Nicolaidis e pelo Assessor-Chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão, os seguintes Procedimentos Administrativos:
1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000623/2011-30 - Relatado por: Dr(a) JULIETA
ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2540 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Área de
Preservação Permanente. Margem do rio. Lavra ilegal de areia para uso em construção de praia artificial com aterramento sobre o Rio Negro, em
Manaus/AM. DNPM. Dispensa de título minerário emitido para a referida obra. Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus informou que
possuía todas as licenças ambientais necessárias para execução do empreendimento. Atividades de extração de areia suspensas em virtude do local
possuir vestígios arqueológicos não analisados pelo IPHAN. Serviço Geológico do Brasil ¿ CPRM verificou irregularidades no aterramento sobre o Rio
Negro. Assessoria Pericial da 4ª CCR concluiu pela existência de irregularidades no aterro e sugeriu providências. Órgãos ambientais competentes
informaram que cumpririam as medidas sugeridas pela assessoria pericial. CPRM esclareceu que os desníveis e as depressões da praia artificial
situavam-se longe da área reservada aos banhistas. Promoção de arquivamento em virtude do saneamento das irregularidades. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 2)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000808/2002-16 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2643 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna. Caça. Aumento do índice de mortalidade das
tartarugas marinhas no litoral norte do Estado da Bahia. IBAMA. Mortalidade se deve à pesca irregular. Projeto TAMAR/IBAMA. Índice de mortes
das tartarugas marinhas aumentou ao longo dos últimos anos. IBAMA. Adoção das providências necessárias para mitigar o dano ambiental em questão,
com lavratura de autos de infração, multas e campanhas de conscientização. Promoção de arquivamento em virtude da ineficiência do presente IC,
considerando que o fato do mesmo ser genérico dificulta as ações a serem tomadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000011/2011-90 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2634 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª Etapa de Fiscalização Preventiva
Integrada da Bacia do São Francisco ¿ FPI. Empresa de exploração de minérios autuada por não possuir licença ambiental, em Ourolândia/BA. TAC
firmado perante o MPT. Instituto do Meio Ambiente - IMA. Área não situada em APP. DNPM. Área sem autorização de lavra e licença ambiental.
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA. Processo de licenciamento ambiental em análise perante o Instituto. Promoção de
arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (414ª SO) ante a necessidade de apuração individualizada da irregularidade ambiental do
empreendimento. Interposição de recurso. A simples existência de procedimento com objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de
outro expediente com objeto mais específico. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
provimento do recurso no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO
FORMOSO-BA Nº. 1.14.002.000013/2011-89 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº
do Voto Vencedor: 2633 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª Etapa de Fiscalização Preventiva Integrada da Bacia do São
Francisco ¿ FPI. Empresa de exploração de minérios autuada por não possuir licença ambiental, em Ourolândia/BA. TAC firmado perante o MPT.
Instituto do Meio Ambiente - IMA. Área não situada em APP. DNPM. Área sem autorização de lavra e sem potencial para regularização. Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA. Processo de licenciamento ambiental em análise perante o Instituto. Promoção de arquivamento não
homologada no âmbito da 4ª CCR (414ª SO) ante a necessidade de apuração individualizada da irregularidade ambiental do empreendimento.
Interposição de recurso. A simples existência de procedimento com objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de outro expediente
com objeto mais específico. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso no
âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para
análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº.
1.14.002.000015/2011-78 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2631 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª Etapa de Fiscalização Preventiva Integrada da Bacia do São Francisco ¿ FPI.
Cooperativa de exploração de minérios autuada por não possuir licença ambiental, em Ourolândia/BA. Ministério Público do Trabalho. TAC firmado
perante o MPT. Instituto do Meio Ambiente - IMA. Área não situada em APP. DNPM. Área sem autorização de lavra e licença ambiental. Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA. Processo de licenciamento ambiental em análise perante o Instituto. Promoção de arquivamento não
homologada no âmbito da 4ª CCR (414ª SO) ante a necessidade de apuração individualizada da irregularidade ambiental do empreendimento.
Interposição de recurso. A simples existência de procedimento com objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de outro expediente
com objeto mais específico. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso no
âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para
análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Nº.
1.14.002.000017/2011-67 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2632 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Relatório da 23ª Etapa de Fiscalização Preventiva Integrada da Bacia do São Francisco ¿ FPI.
Cooperativa de exploração de minérios autuada por não possuir licença ambiental, em Ourolândia/BA. Ministério Público do Trabalho. Termo de
ajustamento de conduta firmado para regularizar a atividade. Instituto do Meio Ambiente - IMA. TAC firmado perante o MPT. Área não situada em
APP. DNPM. Área sem autorização de lavra e licença ambiental. Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ INEMA. Processo de
licenciamento ambiental em análise perante o Instituto. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (414ª SO) ante a necessidade
de apuração individualizada da irregularidade ambiental do empreendimento. Interposição de recurso. A simples existência de procedimento com
objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de outro expediente com objeto mais específico. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA
DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.000.000998/2006-68 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH
FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2614 – Ementa: Meio Ambiente. Revogação/Concessão de Licenciamento
Ambiental. Empreendimento Turístico. Apurar a regularidade da construção de complexo turístico localizado na Praia do Canto da Barra, em
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Fortim/CE. Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE. Parecer técnico favorável ao empreendimento. Moradores da região informaram
que seriam removidos da área em virtude das obras. IBAMA manifestou-se favoravelmente ao empreendimento desde que não houvesse intervenção
em APPs ou outras áreas de proteção. IBAMA. Obras ainda não foram iniciadas no local. Empresa responsável pelas obras informou que estava agindo
dentro das determinações legais e que somente iniciaria a construção após obter as licenças ambientais necessárias. Promoção de arquivamento em
virtude da ausência de danos ambientais e da regularidade do empreendimento, conforme constatado pelos órgãos ambientais. - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE COLATINA-ES Nº. 1.17.002.000075/2014-21 - Relatado por: Dr(a) JULIETA
ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2545 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna. Pesca ilegal de
Robalos em período de defeso, no Rio Doce, em Colatina/ES. Polícia Militar Ambiental encaminhou vários boletins de ocorrência ambiental, referentes
à pesca irregular realizada no Rio Doce, entre 2013 e 2014. PR/ES informou que a maioria dos boletins de ocorrência já tinham sido objeto de denúncia
oferecida pelo MPF. Promoção de arquivamento em virtude do exaurimento do objeto, considerando que os casos de pesca ilegal verificados foram
objetos de ações penais junto à Justiça Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº.
1.23.002.000311/2008-64 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2573 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Apurar dano ambiental decorrente de desmatamento no interior da Flona
Jamaxim, no município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Inexistência de autos de infração. Impossibilidade de fiscalização por se tratar de grandes
extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada polígono informado pelo IMAZON. Promoção de
arquivamento por considerar que não consta lavratura de infração que pudesse identificar a autoria do fato. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000379/2008-43 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2572 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Apurar dano
ambiental decorrente de desmatamento no interior da Flona Jamaxim, no município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Impossibilidade de fiscalização
por se tratar de grandes extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada polígono informado pelo
IMAZON. Promoção de arquivamento por considerar a inexistência de prova que indique possível autoria. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA-PA Nº. 1.23.002.000419/2008-57 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2574 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Apurar dano
ambiental decorrente de desmatamento no interior da Flona Jamaxim, no município de Novo Progresso/PA. IBAMA. Impossibilidade de fiscalização
por se tratar de grandes extensões de desmate, não dispondo de condições logísticas para responder pontualmente cada polígono informado pelo
IMAZON. Promoção de arquivamento por considerar a inexistência de prova que indique possível autoria. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000398/2014-13 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2613 – Ementa: Meio Ambiente. Ofício Circular nº 04/2014 ¿ 4ªCCR. Recomendação
às Procuradorias da República nos Estados para apurar a regularidade das condições dos depósitos de animais silvestres. IBAMA/Londrina-PR.
Animais apreendidos entre 2013 e 2014 foram encaminhados para locais adequados, como o Centro de Triagem de Animais Silvestres ¿ CETAS e o
Zoológico de Curitiba. Promoção de arquivamento em virtude da regularidade do procedimento de depósito de animais silvestres no Município de
Londrina. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000204/2011-17 - Relatado
por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2616 – Ementa: Meio Ambiente.
Saneamento. Efluente. Apurar regularidade ambiental referente à implantação e operação do sistema de tratamento de esgoto na cidade de
Paranaguá/PR. Recomendação conjunta do MPF e MPE/PR para que o Instituto Ambiental do Paraná ¿ IAP promovesse, junto aos empreendimentos
licenciados, a adequação do sistema de tratamento de esgoto da cidade as exigências técnicas legais. IAP comprovou o cumprimento da
Recomendação. Promoção de arquivamento em virtude do cumprimento da Recomendação pelo IAP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PERNAMBUCO Nº. 1.26.000.001092/2001-72 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2548 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Apurar irregularidades na execução de obras para
construção de empreendimento turístico em área de terreno de marinha, na praia de Cupe (Porto de Galinhas), no Município de Ipojuca/PE. GRPU.
Obra realizada sem sem anuência do órgão para ocupação da área. Projeto TAMAR. Vistoria local. Desova de tartarugas marinhas ocorre em episódios
isolados, em toda a praia, não apenas na frente do empreendimento. Promoção de arquivamento fundamentado na inexistência de passivo ambiental,
assim como no entendimento de que a regularização do terreno de marinha, trata-se de assunto remetido, em regra, à atuação administrativa da própria
GRPU. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARUARU-PE Nº. 1.26.002.000131/2009-51 - Relatado por:
Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2577 – Ementa: Gestão pública. Apurar
possível omissão de Órgãos Federais na implantação de planos e programas para desenvolvimento do turismo no Distrito de Nova Fazenda, na cidade
de Brejo de Madre Deus/PE. Reconhecimento do distrito de Fazenda Nova como Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral pela Lei
Federal nº 8912/94. Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo. Existência de contrato de repasse nº 0143178-40, cujo objeto
consistia na construção e reforma de duas praças públicas. Secretaria Nacional de Política Pública de Turismo. Recebimento pelo Município de
incentivos financeiros do Ministério do Turismo. Promoção de arquivamento em razão da regularidade da atuação dos órgãos responsáveis Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste
Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CAMARA DE COORDENACAO E REVISAO para análise, nos termos do voto do(a)
relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000762/2014-46 - Relatado por: Dr(a) JULIETA
ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2518 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de
vegetação. Verificar a real necessidade de corte de árvores nativa para a ampliação do Hospital das Clínicas, em Porto Alegre/RS. Promoção de
arquivamento em razão de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e determinação de conversão do feito em PA de acompanhamento. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.000.002030/2011-48 - Relatado por:
Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2549 – Ementa: Meio Ambiente. Área de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar suposto dano ambiental decorrente de obra realizada na margem do Rio Mampituba pela Prefeitura
Municipal de Torres/RS. Notificação Ambiental expedida pelo Pelotão Ambiental de Torres. Esclarecimentos da Municipalidade no sentido de que a
obra foi realizada em caráter emergencial (Projeto Emergencial de Enrocamento da Margem do Rio Mampituba). Informações da FEPAM sobre a
existência de processo erosivo no local e a inexistência de requerimento da Prefeitura para a realização da obra. Promoção de arquivamento ante o
amparo legal na hipótese de intervenção em APP em caso de utilidade pública. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000038/2009-03 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2641 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar suposto dano
ambiental decorrente da captação irregular de água do Banhado dos Afogados, próximo da Lagoa Mirim, no Município de Santa Vitória do Palmar/RS.
Lavratura de auto de infração pelo IBAMA. Esclarecimentos do empreendedor sobre as irregularidades constatadas. Informações recentes da FEPAM
no sentido de que a captação de água no Banhado dos Afogados foi desativada. Emissão de Licença de Operação. Promoção de arquivamento com
fundamento na hipótese de intervenção em APP em caso de utilidade pública. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000045/2011-32 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2536 – Ementa: Meio ambiente. Patrimônio cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel. Apurar os
danos decorrentes de atos de vandalismo praticados contra a Casa Ferri, tombada pelo IPHAN, no Município de Santa Teresa/RS. IPHAN. Proposta de
contratação dos serviços de restauração da edificação em análise. As obras só poderão ser executadas após a efetivação do projeto de restauração, sendo
que deverão constar como uma nova ação no planejamento anual do IPHAN. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (411ª
RO). Pendente a juntada de cópia da ACP n.º 1.29.012.000152/2011-61, para a averiguação do seu objeto. Nova promoção de arquivamento
considerando a juntada da inicial da ACP em tela. Similaridade entre os objetos da ACP e do presente ICP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAPERUNA-RJ Nº. 1.30.004.000001/2008-95 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2525 – Ementa: Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Margem do rio.
Apurar dano ambiental decorrente de construção irregular às margens do Rio Pomba, no Município de Santo Antônio de Pádua/RJ. Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas. Paralisação da obra. IBAMA. Autuação dos responsáveis pela construção. Município. Demolição completa da obra.
Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000274/2013-67 Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2551 – Ementa: Meio
Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Supostos danos ambientais decorrentes de contaminação de solo e aterramento de lagos nas
proximidades do Parque Nacional do Itatiaia, Condomínio Industrial do Município de Itatiaia/RJ. Informações do PARNA do Itatiaia no sentido de que
o empreendimento está situado fora do entorno institucional provisório do Parque Nacional do Itatiaia, bem como fora dos limites da Área de Proteção
da Serra da Mantiqueira. Esclarecimentos do INEA sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Operação, bem como da suposta
contaminação da água e do solo. Promoção de declínio de atribuição fundada no fato de que a área sob apuração está fora dos limites de interesse do
PNI, conforme Resolução CONAMA nº 428/2010. Novas informações apresentadas pelo INEA sobre recente análise da água indicam que não existe
contaminação de selênio nas amostras analisadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº.
1.33.000.001238/2009-01 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2638 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Flora. Supressão de Vegetação. Recuperação de área degradada. supostos danos
ambientais em razão da supressão de vegetação em encosta na região da Baía dos Golfinhos, no interior da APA de Anhatomirim, Município de
Governador Celso Ramos/SC. Lavratura de auto de infração pelo IBAMA. Denúncia ofertada em desfavor do autuado. Suspensão Condicional do
Processo. Condições aceitas. Firmado compromisso de recuperação ambiental da área desmatada. Informações do ICMBio no sentido de que a área se
encontra em estágio de regeneração natural. Promoção de arquivamento fundada na existência de processo criminal com proposta de transação penal
aceita. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000294/2014-15 - Relatado
por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2597 – Ementa: Meio ambiente.
Unidade de Conservação da Natureza. Averiguar a regularização fundiária da Reserva Biológica Marinha de Arvoredo, a qual abrange os municípios
de Itapema, Porto Belo, Bombinhas, Tijucas, Governador Celso Ramos e Florianópolis/SC. Promoção de arquivamento por considerar que na citada
reserva não há ocupação, uma vez que se trata de ilhas oceânicas, tais como: Ilha do Arvoredo, Ilha de Galé, Ilha Calhau de São Pedro e Ilha Deserta,
assim como existe vasta área marinha que circula o arquipélago. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.
1.34.001.002440/2012-08 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor:
2589 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar os danos ambientais decorrentes da falta de Plano de Manejo da APA Embu Verde e
da implantação da Zona do Corredor Empresarial, previsto no Plano Diretor do Município de Embu das Artes, na referida APA, no Município de Embu
das Artes/SP. IBAMA. Não há procedimento próprio para avaliação de impactos ambientais relacionados a planos diretores propostos por
municipalidades. Sujeitam-se os empreendimentos que venham a se implantar na área ao respectivo licenciamento ambiental. O prazo de
implementação do plano de manejo em UC Municipal é de cinco anos a partir de sua criação. Assessoria Pericial da PR/SP. Ausência de Plano de
Manejo da APA Embu Verde. Existência de espécies ameaçadas de extinção na APA Embu Verde. Promoção de arquivamento por considerar que o
referido Plano Diretor não teve o condão de revogar as garantias mais protetivas veiculadas pela lei da Mata Atlântica e pela lei florestal e que as
atividades ou empreendimentos que se pretendam instalar na área são passíveis de licenciamento ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PRES. PRUDENTE-SP Nº. 1.34.009.000233/2010-79 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2636 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de
reservatório artificial. Supostos danos ambientais decorrentes de intervenção em APP, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta (Porto
Primavera), no Município de Presidente Epitácio/SP. Parecer Técnico do MPE/SP. Construções antropogênicas em APP. Reintegração da posse da área
à CESP. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (346ª SO), ante a necessidade de verificar a recuperação do dano.
Esclarecimentos da CESP no sentido de que as intervenções encontravam-se fora da faixa de desapropriação do reservatório. Nova promoção de
arquivamento não homologada pela 4ª CCR (391ª SO), em razão da ausência de manifestação do órgão ambiental sobre o caso. Parecer do IBAMA
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acerca da redefinição dos limites da faixa de APP no reservatório. Vistoria da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo atestou a ausência
de danos ambientais. Reiteração da promoção de arquivamento fundada na inexistência de intervenção em APP. - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000544/2012-72 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2566 –
Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Suposto dano ambiental em razão de lavra clandestina praticada por
empreendimento no município de Camaçari/BA. Encaminhamento dos fatos narrados ao Ofício criminal. INEMA. Aplicação de advertência e multas.
DNPM. Envio de informações diversas ao objeto do presente procedimento. Promoção de arquivamento por considerar o decurso do tempo já
transcorrido; a ausência de providências adotadas pelos órgãos ambientais competentes; a superficialidade da narrativa dos fatos no RFA. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000204/2013-55 - Relatado por: Dr(a)
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2587 – Ementa: Meio ambiente. Águas superficiais. Licenciamento ambiental.
Apurar a regularidade do empreendimento de transposição de águas do açude Flor do Campo, no Município de Novo Oriente/CE, para o açude
Carnaubal, no Município de Cratéus/CE. Assessoria Pericial da 4ª CCR. Empreendimento de impactos locais. Promoção de Declinio por considerar que
embora o rio Poti seja federal, os danos causados a esse bem da União restringem-se ao âmbito local, não se vislumbrando, na hipótese, interesse
federal que legitime a atuação do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do
declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº.
1.17.000.001333/2009-40 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2619 – Ementa: Meio Ambiente.
Revogação/Concessão de Licenciamento Ambiental. Acompanhamento do processo de licenciamento ambiental referente a construção de indústria, em
Anchieta/ES. Laudo técnico emitido pela Assessoria Pericial da 4ª CCR após análise do EIA/RIMA e das condicionantes da licença prévia do
empreendimento. Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ¿ IEMA procedeu a análise do cumprimento das 74 condicionantes da LP.
Empresa representada estava cumprindo as condicionantes impostas. Promoção de arquivamento em virtude da correta atuação dos órgãos ambientais e
da ausência de danos ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Nº.
1.20.000.000787/2009-16 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2363 – Ementa: Meio ambiente.
Apurar os danos ambientais oriundos do descumprimento de Termo de Embargo, prejudicando a regeneração natural de área no interior da terra
Indígena Mariwatsede, no Município de Alto Boa Vista/MT. Demanda, ajuizada pela União, de recuperação ambiental da área pelo representado.
Autuação, em apenso aos presentes autos, do procedimento criminal n.º 1.16.000.002547/2010-12, procedente da PR/DF. Promoção de arquivamento
por considerar que os fatos já ensejaram o ajuizamento de ação penal e das medidas cíveis tendentes à reparação do dano ambiental. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001201/2001-09 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA
SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2623 – Ementa: Meio Ambiente. Revogação/Concessão de Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA.
Apurar a adequação do Projeto de Assentamento Nova Itália às exigências legais para o licenciamento ambiental, em Buritis/MG. Superintendência
Regional de Regularização Ambiental ¿ SUPRAM. Projeto de assentamento obteve Autorização Ambiental de Funcionamento ¿ AAF, válido até 2016.
Promoção de arquivamento em virtude do exaurimento do objeto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº.
1.22.000.004039/2004-15 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2622 – Ementa: Meio Ambiente.
Revogação/Concessão de Licenciamento Ambiental. Assentamento do INCRA. Apurar a adequação do Projeto de Assentamento Boqueirão às
exigências legais de licenciamento ambiental, em Arinos/MG. Superintendência Regional de Regularização Ambiental ¿ SUPRAM. Projeto de
assentamento obteve Autorização Ambiental de Funcionamento ¿ AAF, válido até 2017. Promoção de arquivamento em virtude do exaurimento do
objeto. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001162/2011-76 - Relatado por: Dr(a) MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2547 – Ementa: Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. Suposta situação
irregular de unidades habitacionais do projeto ¿Crédito Habitação¿, da RESEX Mãe Grande de Curuçá/PA. INCRA. Notificação dos beneficiários.
Resolução condicionada à disponibilidade de recursos e à melhora das condições climáticas. Reunião com a EMATER, o ICMBio e a associação
representante. Redirecionamento das unidades habitacionais para usuários da Resex, cadastrados pelo INCRA, ainda não realizado. Promoção de
arquivamento em razão da inexistência de recursos para a imediata correção das irregularidades. Determinação de conversão do feito em PA de
acompanhamento. Enunciado nº 6, da 4ª CCR. Necessidade de efetiva atuação do MPF que ultrapassa o mero acompanhamento da questão. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001177/2014-87 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA
CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2557 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Suposto desmatamento irregular em
propriedade particular localizada às margens do Rio Pracuuba Grande, Município de Sebastião da Boa Vista/PA. Declínio de atribuição fundado na
ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Representante notificado do declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000018/2013-54 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS –
Nº do Voto Vencedor: 2627 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Extração ilegal de madeira em propriedade particular, no
Município de Uruará/PA. Área possui 100 hectares e está regularizada no Cadastro Terra Legal. IBAMA não localizou a área. Promoção de declínio de
atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando tratar-se de área particular. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o
colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000219/2014-32 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS –
Nº do Voto Vencedor: 2338 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no
Município de Uruará/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas
de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão
municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e
por municípios do estado do Pará, entre eles o de Uruará. SEMA. Necessidade da estruturação administrativa da prefeitura de Uruará. Promoção de
arquivamento por verificar a existência de inquérito civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011.
As providências a serem adotadas ultrapassam o mero acompanhamento de medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do
MPF de forma a assegurar sua concreta implementação.. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA
Nº. 1.23.003.000220/2014-67 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2337 – Ementa: Meio Ambiente.
Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Porto de Moz/PA, criado com o
objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário,
com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão municipal. Celebração de TAC entre o
Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e por municípios do estado do Pará, entre
eles o de Porto de Moz. Promoção de arquivamento por verificar a existência de inquérito civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o
cumprimento do TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas ultrapassam o mero acompanhamento de medidas de política pública ou TACs,
sendo necessária atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua concreta implementação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado,
à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000221/2014-10 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto
Vencedor: 2333 – Ementa: Meio Ambiente. Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no
Município de Vitória do Xingu/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações
estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação
da gestão municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo
Monte e por municípios do estado do Pará, entre eles o de Vitória do Xingu. SEMA. Necessidade da revisão dos estudos nas comunidades ribeirinhas
às margens do Rio Xingu, com o acompanhamento sistemático da secretaria municipal de agricultura e meio ambiente da Prefeitura de Vitória do
Xingu. Promoção de arquivamento por verificar a existência de inquérito civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do
TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas ultrapassam o mero acompanhamento de medidas de política pública ou TAC, sendo necessária
atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua concreta implementação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000222/2014-56 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2335 –
Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Senador José
Porfírio/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de
ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão
municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e
por municípios do estado do Pará, entre eles o de Senador José Porfírio. SEMA. Necessidade da implementação de medidas de capacitação técnica e
descentralização da gestão ambiental da prefeitura de Senador José Porfírio. Promoção de arquivamento por verificar a existência de inquérito civil
instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas ultrapassam o mero
acompanhamento de medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua concreta implementação.
- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000223/2014-09 - Relatado por: Dr(a)
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2332 – Ementa: Meio Ambiente. Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a
execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Brasil Novo/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer
a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no
Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e por municípios do estado do Pará, entre eles o de Brasil Novo. Regularização
ambiental dos imóveis rurais. Celebração de termo para cadastro e emissão do CAR. Promoção de arquivamento por verificar a existência de inquérito
civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas ultrapassam o mero
acompanhamento de medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua concreta implementação.
- Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000224/2014-45 - Relatado por: Dr(a)
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2339 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do
Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Medicilândia/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção
rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do
Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e por municípios do estado do Pará, entre eles o de Medicilândia. SEMA. Necessidade da
estruturação administrativa da prefeitura de Medicilândia. Promoção de arquivamento por verificar a existência de inquérito civil instaurado no âmbito
da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas ultrapassam o mero acompanhamento de
medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua concreta implementação. - Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000225/2014-90 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA
CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2334 – Ementa: Meio Ambiente. Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar a execução do
Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Anapu/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a produção rural
sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do Cadastro Ambiental
Rural (CAR) e na estruturação da gestão municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no Estado do Pará ¿
FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e por municípios do estado do Pará, entre eles o de Anapu. SEMA. Necessidade da implementação de
medidas de capacitação técnica e descentralização da gestão ambiental da prefeitura de Anapu. Promoção de arquivamento por verificar a existência de
inquérito civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011. As providências a serem adotadas
ultrapassam o mero acompanhamento de medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do MPF de forma a assegurar sua
concreta implementação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000226/2014-34 Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2336 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar
a execução do Programa Municípios Verdes (PMV) no Município de Altamira/PA, criado com o objetivo de combater o desmatamento e o fortalecer a
produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário, com foco em pactos locais, na implantação do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na estruturação da gestão municipal. Celebração de TAC entre o Estado do Pará, a Federação da Agricultura no
Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA, o Consórcio Belo Monte e por municípios do estado do Pará, entre eles o de Altamira. Pacto de Agenda Mínima
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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PMV ¿ Altamira. Regularização ambiental dos imóveis rurais. Celebração de termo para cadastro e emissão do CAR. SEMAT. Sistema SAD.
Programa Terra Legal. Desmatamentos ilegais em área de conservação estadual, em área de influência da BR-163 e em assentamentos. Promoção de
arquivamento por verificar a existência de inquérito civil instaurado no âmbito da PR/PA, destinado a fiscalizar o cumprimento do TAC Nº 18/2011.
As providências a serem adotadas ultrapassam o mero acompanhamento de medidas de política pública ou TACs, sendo necessária atuação efetiva do
MPF de forma a assegurar sua concreta implementação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº.
1.24.002.000317/2013-61 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2601 – Ementa: Meio Ambiente.
Saneamento. Resíduos Sólidos. Notícia de aterro sanitário próximo a um riacho no Sítio Grossos que contaminaria, por consequência, o Açude São
Gonçalo, praticado pelo Município de Nazarezinho/PB. Prefeitura. Terreno adquirido para a construção de futuro aterro encontra-se distante 5 km do
município. IBAMA. Distância relativamente grande do provável local de deposição em relação ao Açude São Gonçalo; área não é de domínio da
União. A demanda já foi submetida à Sudema para as devidas providências. Promoção de arquivamento por constatar que os supostos danos ambientais
não ocorreram em área da União; não foi verificada a emissão de efluentes; o Plano de Resíduos Sólidos no Município de Nazarezinho ainda está em
fase de elaboração, cujo trâmite ainda passará pelo devido licenciamento ambiental e seria desnecessário o declínio de atribuição ao MPE, em razão de
o fato em análise já ter sido do conhecimento da Promotoria de Justiça. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO
DE CASCAVEL/TOLEDO-PR Nº. 1.25.002.001191/2014-96 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor:
2647 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Notícia de provável dano ambiental em razão de supostas nascentes no local
onde será instalado o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná - CISOP, no município de Cascavel/PR. Representação anônima.
Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE ante a ausência de interesse federal e por não verificar que o caso em apreço apresenta situação
ensejadora de competência do IBAMA. Matéria de âmbito local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.000.001434/2005-76 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2593
– Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Extração de areia para utilização nas obras de duplicação do trecho
Osório/Torres, da BR-101, no Estado do Rio Grande do Sul. DNPM. Autorizações concedidas a duas empresas para a extração de minério necessário à
duplicação da BR-101. FEPAM. Os licenciamentos ambientais concedidos pelo IBAMA às jazidas foram submetidos, antes, à apreciação da fundação.
IBAMA. Encerramento de todos os processos de licenciamento das jazidas utilizadas nas obras da rodovia e execução integral dos PRADs relativos às
respectivas jazidas. Restituição das áreas aos seus proprietários. Promoção de arquivamento por considerar que restou suficientemente demonstrado
que as empresas responsáveis pela duplicação do trecho da BR/101 cumpriram integralmente o PRAD, sendo, inclusive, os terrenos restituídos aos seus
proprietários. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000063/2005-14 - Relatado por:
Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2582 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Curso
d'água. Flora. Supressão de vegetação. Suposto dano ambiental em razão de soterramento de mata ciliar na margem esquerda do córrego Cafundó, no
município de Resende/RJ. ICMBio. Local em processo de regeneração natural. Promoção de arquivamento por constatar a efetiva recuperação
ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.007480/2002-11 - Relatado por: Dr(a) MARIA
CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2565 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de licenciamento ambiental. Empreendimento
turístico. Área de preservação permanente. Supostas irregularidades em loteamento situado no Município de Governador Celso Ramos/SC. Instauração
de ACPs referentes a assuntos correlatos. FATMA. Apresentação de licença de instalação e licença de operação. Promoção de arquivamento em face
dos resultados extrajudiciais obtidos e da implementação efetiva da obra. Determinação de extração de documentos para a instauração de novo
procedimento por constatar que a denúncia diversa alegada no decorrer dos autos é matéria diferenciada do tema em apreço, a qual trata de novas
construções no citado loteamento, com possível invasão de restinga frontal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000214/2014-13 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2132 –
Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Eventual dano ambiental em área de preservação permanente localizada na região norte do
Município de Balneário Piçarras/SC, em razão da colocação de um trator ¿para suposta abertura de uma rua¿, como parte das obras de patrolamento.
Relatório de fotos e croqui que indicam o patrolamento de ruas já instaladas. Manobras de retorno do maquinário em local que já se encontrava
descoberto de vegetação. Promoção de arquivamento considerando que o Município não executou obras em área de preservação permanente. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000283/2012-65 - Relatado por: Dr(a)
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2630 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Apurar
supostas irregularidades ambientais decorrentes da implantação de loteamento no Município de Bombinhas/SC. Criação do Parque Municipal da
Galheta (Lei Municipal nº 097/94), com a proibição de parcelamentos do solo de qualquer espécie. Licença Ambiental concedida pela FATMA.
Informações da Prefeitura Municipal no sentido de que foram identificados pontos de degradação na região. Fundação Municipal de Amparo ao Meio
Ambiente de Bombinhas ¿ FAMAB manifestou-se desfavoravelmente à utilização do solo nas áreas dos lotes projetados. Parecer Técnico nº 039/2012
da Assessoria Pericial do MPF/SC sobre a ilegalidade na concessão de licença para implantação de loteamento em área de Unidade de Conservação.
Recomendação do MPF expedida ao Município de Bombinhas com o objetivo de promover a proteção e regularização da UC. Promoção de
arquivamento fundada na não ocorrência de lesão ou ameaça atual ao meio ambiente por parte do loteamento investigado. Ausência de notícias sobre
os pontos de degradação outrora identificados. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não
homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S. J. DO RIO
PRETO-SP Nº. 1.34.015.000536/2012-74 - Relatado por: Dr(a) MARIA CAETANA CINTRA SANTOS – Nº do Voto Vencedor: 2637 – Ementa:
Patrimônio Cultural. Ferroviário. Problemas relacionados ao abandono e falta de preservação de vagões, trilhos, bem como da estação ferroviária no
Município de Cosmorama/SP. Manifestação da empresa concessionária sobre a regularidade das rotinas de manutenção da malha sob sua gestão.
Informações do IPHAN no sentido de que a Estação Ferroviária em questão não se encontra acautelada por tombamento federal. Esclarecimentos da
SPU/SP sobre a cessão provisória da Estação Ferroviária ao Município, bem como sobre a implantação de um projeto de revitalização no local.
Inspeções Técnicas Programadas realizadas pela ANTT detectaram falhas nas condições de segurança de trens e das faixas de domínio. Promoção de
arquivamento com fundamento na atuação satisfatória do órgão fiscalizador. Ausência de informações atualizadas sobre o saneamento das
irregularidades, bem como sobre o andamento do projeto de revitalização da Estação Ferroviária. Necessidade de se buscar informações atualizadas
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sobre as questões ora pendentes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a).
JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Suplente
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Suplente
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PRR2 - 29665|
PORTARIA Nº 201, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Designa Procurador Regional da República para a Sessão de Julgamentos do dia
19/11/2014, das 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF-2ª Região.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos dos poderes que lhe são conferidos pela Portaria PGR nº 279, de 14 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II,
da Portaria PGR/MPF n.º 727, de 22 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Considerando o afastamento decorrente de licença médica da Exma. Procuradora Regional da República designada para a Sessão de
Julgamentos do dia 19 de novembro de 2014, da 1ª e 2ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Dra. GISELE ELIAS DE
LIMA PORTO LEITE.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Excelentíssimo Procurador Regional da República Dr. JAIME ARNOLDO WALTER, conforme escala de
substituição prevista no art. 13, inciso II, da Portaria PRR2 nº 26/20141, para a Sessão de Julgamentos da 1ª e 2ª Turmas Especializadas do E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no dia 19 de novembro de 2014.
Dê-se ciência ao membro designado, ao Decano da 1ª e 2ª Turmas Especializadas e à Coordenadoria Jurídica.
JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 10634|
PORTARIA N° 28, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora Eleitoral Auxiliar que ao final subscreve, no exercício de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que diante da notícia de suposta propaganda eleitoral irregular em favor do candidato ao Governo do Estado do
Acre, Tião Viana, praticada durante a realização de entrevistas no programa de rádio “Sorriso Show”, transmitido ao Município de Sena Madureira/AC
foi instaurado o Procedimento Preparatório visando à apuração dos fatos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o presente procedimento ao disposto na Portaria PGR/MPF nº 499, que instituiu o
Procedimento Preparatório Eleitoral no âmbito do Ministério Público Eleitoral;
RESOLVE, converter o presente procedimento preparatório em Procedimento Preparatório Eleitoral, com prazo de 60 (sessenta
dias), nos termos do art. 3º, da Portaria PGR/MPF nº 499.
Ao Setor Eleitoral desta PR/AC para registros e comunicações cabíveis. Após, venham-me conclusos os autos para manifestação.
RICARDO ALEXANDRE SOUZA LAGOS
Procurador Eleitoral Auxiliar
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | ADMIN-AP - 17267|
PORTARIA Nº 234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pela Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Declarar que os servidores abaixo designados participaram da escala de plantão do período eleitoral, no interregno de
2/10/2014 a 28/10/2014, junto à Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Amapá, nos seguintes termos:
SERVIDOR
MATRÍCULA
PERÍODO
ASSESSORIA DA PRE/AP
ANABELLA PINHEIRO LUNA
26046-1
04, 05, 25 e 26/10/2014
RAFAEL MARTINS DA SILVA
21290-3
04, 05, 25, 26, 27 e 28/10/2014
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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COORDENADORIA JURÍDICA
JORDÂNIA SOUZA RODRIGUES
14140-2
04 e 05/10/2014
ALUISIO MENDONÇA GURJÃO JÚNIOR
25095-3
04 e 05/10/2014
SEÇÃO DE SEGURANÇA ORGÂNICA E TRANSPORTE
JOÃO DE ALMEIDA
2346-9
04 e 05/10/2014
JOSÉ MAURÍCIO SANTOS LIMA CARDOZO
22436-7
04 e 05/10/2014
VILSON DE CARVALHO SENA
17756-3
04 e 05/10/2014
ZANIEL ASSIS DE ARAÚJO
17528-5
04 e 05/10/2014
COORDENADORIA DE ADMNISTRAÇÃO
ADAILSON ZEFERINO
24738-3
04 e 05/10/2014
MARA ANTÔNIA BORGES DA GAMA
19725-4
04 e 05/10/2014
DANIELLE DA SILVA BARBOSA CASTELO
19480-8
25 e 26/10/2014
ERIKA DE SANTANA DE SOUZA
20113-8
04 e 05/10/2014
FABIANA NARJARA SOARES DA SILVA
25790-7
26/10/2014
FRANCISCO ASSIS PEREIRA DA SILVA
20114-6
04 e 05/10/2014
FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE
16352-0
24/10/2014
FRED WILLIAM OLIVEIRA CAVALCANTE
25791-5
26/10/2014
IVIA LORRANA BORGES LIMA
26071-1
04/10/2014
JEANNY CRISTINA CARDOSO RAIOL
7925-1
05/10/2014
LUDIMILA DE MELO MIRANDA
21095-1
04, 05 e 26/10/2014
LUIZ REGINALDO FARIAS DE SOUZA
26087-8
25/10/2014
MÁRIO KOGA
5423-2
05/10/2014
RENATO TOBOSA KOCH COUTINHO
22510-0
05/10/2014
STHEFANY ANDREA BRAZÃO DOS REIS
24103-2
25 e 26/10/2014
SUANNY DO SOCORRO SEMBLANO VIANA
22202-0
03 e 05/10/2014
SUELY VIANA PONTES
16406-2
02, 05, 25 e 26/10/2014
EQUIPE DE APOIO
FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA
Procurador-Chefe da PR/AP
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 53059|
PORTARIA Nº 68, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, I, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório que o fundamenta
RESOLVE o signatário CONVERTER o presente Procedimento Preparatório de nº 1.14.002.000055/2014-62 em Inquérito Civil
para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório que o acompanham como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do
IC consiste na apuração da negativa de fornecimento da medicação RANIBIZUMAB pelo Estado da Bahia (através de convênio firmado com o
Hospital Universitário Edgard Santos – HUPES), noticiada pela SRA. MARIA FLORÊNCIA DOS SANTOS.
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Como diligências preliminares determino: 1) a expedição de ofício ao Hospital Edgard Santos (HUPES) para que se manifeste em
15 (quinze) dias sobre a negativa de fornecimento /aplicação da medicação RANIBIZUMAB em favor da paciente MARIA FLORÊNCIA DOS
SANTOS, informando, detalhadamente a atual situação acerca da regularidade no fornecimento/aplicação desta medicação, notadamente, no que tange
às informações prestadas pela Secretaria de Saúde no Estado da Bahia, prestando ainda, a este órgão ministerial as informações acerca do
agendamento/ fornecimento desta medicação em favor da representante MARIA FLORÊNCIA DOS SANTOS; b) expedição de ofício à 16ª DIRES,
para que informe se em face do pedido de fornecimento de medicação RANIBIZUMAB apresentado a Diretoria Regional da Saúde de Jacobina em
favor da SRA MARIA FLORÊNCIA DOS SANTOS, fora instaurado Processo Administrativo com remessa ao CIMBAHIA, em caso positivo
determino que informe a numeração do respectivo procedimento; c) expedição de ofício ao representante, notificando-lhe acerca da presente
instauração.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público1
LEANDRO BASTOS NUNES
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5124|
PORTARIA Nº 78, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Preparatório tem por objetivo apurar suposta situação de abandono e precariedade
do assentamento do INCRA denominado Serra Grande, no Município de Coribe/BA;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1. que a Secretaria providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da PFDC, bem como, em até dez
dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos
arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
2. Cumpra-se o despacho de fl. 36-v
JOÃO PAULO LORDELO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5144|
PORTARIA Nº 81, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.14.003.000153/2014-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a presente Notícia de Fato tem por objetivo apurar as irregularidades do Programa de Educação de Jovens e
Adultos – PEJA no município de Correntina-BA, apontadas pela Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Externas n.
00205.000127/2010-11;
CONSIDERANDO a decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que determinou o retorno do
feito à origem para cumprimento de diligência, qual seja, a instauração de procedimento cível para apuração de possível de ato de improbidade
administrativa;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1. que a Secretaria providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª CCR, bem como, em até dez
dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos
arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
2. a fixação da seguinte ementa para o presente feito: “apurar possível cometimento de ato ilícito de improbidade administrativa no
âmbito das irregularidades do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA no município de Correntina-BA, apontadas pela Controladoria Geral
da União no Relatório de Demandas Externas n. 00205.000127/2010-11”.
JOÃO PAULO LORDELO
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 46039|
PORTARIA Nº 394, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República e também previstas nos artigos 6º, inciso VII, alínea “b”, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 87/2006 c/c o art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, assim como o art. 2º, II, da Resolução n.º 23/2007 (texto alterado pela Resolução 35/2009) do
Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, para o adequado conhecimento dos fatos, seja para que se promova o arquivamento dos autos, seja para a
adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo parquet federal, ainda são necessários outros atos instrutórios;
DETERMINA:
1. a conversão do presente Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001317/2014-51 em Inquérito Civil, devendo ser mantida, se
possível, a mesma numeração, conforme dados disponíveis para a adoção dos registros pertinentes:
2. que o inquérito civil tramitará com as seguintes anotações de capa:
RESUMO: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS. SIGEF. INCRA. MDA. Em tese, o
Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, idealizado para possibilitar a constituição do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir, apresenta
irregularidades que podem gerar insegurança jurídica no processo de certificação de imóveis rurais no Brasil. “.
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS - SINDPFA
ENVOLVIDO:MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
3. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
4.a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Portaria.
MARINA SÉLOS FERREIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44235|
PORTARIA Nº 352, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
NF 1.18.000.003662/2014-55
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas
pelo art. 129 da Constituição da República e:
Considerando o desmembramento do inquérito civil público nº 1.18.000.000493/2010, que tinha por objeto a apuração de
irregularidades nas obras de pavimentação custeadas pelo Ministério do Turismo no Estado de Goiás, todas elas custeadas com convênios firmados no
valor de R$ 975.000,00.
Considerando o possível sobrepreço e superfaturamento na execução destes contratos;
Considerando que a comprovação do fato caracteriza, em tese, o ato de improbidade positivado no ato subsumível ao art. 10, I, da
Lei de Improbidade Administrativa;
Considerando a necessidade de verificação da veracidade do conteúdo da peça de provocação ao MP;
Considerando que o prosseguimento da atividade apuratória demanda, contudo, providência de ordem formal, pois o art. 4º, § 4º, da
Resolução 87/2006 do CSMPF determina que exaurido o prazo do procedimento uma de três providências deve ser adotada pelo membro do parquet:
ajuizamento de demanda, arquivamento ou conversão em inquérito civil público.
Determino a conversão do presente procedimento administrativo em inquérito civil público, tendo como objeto a apuração na
execução do convênio SIAFI 5855687, celebrado entre o MTur e o município de Bela Vista de Goiás.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências:
1. comunique-se, por e-mail, à 5ª CCR, a presente conversão, adotando-se as demais providências administrativas necessárias à
publicidade do ato;
2. retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 43968|
RECOMENDAÇÃO Nº 601, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001726/2014-83
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que
autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentar justificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRANHAS, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 43973|
RECOMENDAÇÃO Nº 602, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001726/2014-83
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
29
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRANHAS, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 43977|
RECOMENDAÇÃO Nº 603, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001726/2014-83
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
30
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias;e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRANHAS, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 43999|
RECOMENDAÇÃO Nº 604, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001727/2014-28
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
31
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDOa disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize
ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRES DO RIO,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44001|
RECOMENDAÇÃO Nº 605, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001727/2014-28
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
32
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRES DO RIO,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44004|
RECOMENDAÇÃO Nº 606, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001727/2014-28
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
33
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias;e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PIRES DO RIO,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44009|
RECOMENDAÇÃO Nº 607, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001730/2014-41
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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34
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que
autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PROFESSOR
JAMIL, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44011|
RECOMENDAÇÃO Nº 608, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001730/2014-41
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PROFESSOR
JAMIL, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
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RECOMENDAÇÃO Nº 609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001730/2014-41
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PROFESSOR
JAMIL, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44020|
RECOMENDAÇÃO Nº 610, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001731/2014-96
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
37
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDOa disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize
ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PALMELO, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44023|
RECOMENDAÇÃO Nº 611, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001731/2014-96
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
38
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PALMELO, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44025|
RECOMENDAÇÃO Nº 612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001731/2014-96
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
39
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PALMELO, nas
pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44047|
RECOMENDAÇÃO Nº 613, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001728/2014-72
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
40
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDOa disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize
ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PONTALINA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44049|
RECOMENDAÇÃO Nº 614, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001728/2014-72
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
41
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PONTALINA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44052|
RECOMENDAÇÃO Nº 615, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001728/2014-72
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
42
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PONTALINA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44055|
RECOMENDAÇÃO Nº 616, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001749/2014-98
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
43
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDOa disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize
ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PETROLINA
DE GOIÁS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44057|
RECOMENDAÇÃO Nº 617, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001749/2014-98
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
44
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PETROLINA
DE GOIÁS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44059|
RECOMENDAÇÃO Nº 618, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001749/2014-98
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
45
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de PETROLINA
DE GOIÁS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44070|
RECOMENDAÇÃO Nº 619, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001747/2014-07
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
46
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDOa disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize
ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentarjustificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de GOIANDIRA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44073|
RECOMENDAÇÃO Nº 620, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001747/2014-07
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
47
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de GOIANDIRA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44075|
RECOMENDAÇÃO Nº 621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001747/2014-07
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
48
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias;e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de GOIANDIRA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44078|
RECOMENDAÇÃO Nº 622, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
49
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que
autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentar justificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44091|
RECOMENDAÇÃO Nº 622, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001745/2014-18
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
50
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que
autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentar justificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44080|
RECOMENDAÇÃO Nº 623, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
51
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44093|
RECOMENDAÇÃO Nº 623, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001745/2014-18
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
52
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44082|
RECOMENDAÇÃO Nº 624, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
53
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44095|
RECOMENDAÇÃO Nº 624, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001745/2014-18
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
54
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAS
NOVAS, nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44103|
RECOMENDAÇÃO Nº 625, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
55
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei federal nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei federal nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que
autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela imprensa, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do
Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;
CONSIDERANDO que a negativa do serviço de saúde solicitado é transmitida ao cidadão por atendentes do SUS, de forma verbal
e lacônica, de modo a não esclarecer qual o prazo de agendamento do atendimento solicitado, o tempo de espera para serviços de urgência e
emergência, a previsão de contratação da especialidade médica requerida ou apresentar justificativas para o indeferimento de exames ou entrega de
medicamentos prescritos etc;
CONSIDERANDO que, nos termos da previsão constitucional e legal, é dever da Administração Pública fornecer informações
escritas, quando solicitadas; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAZINHA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) garantam, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou
documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim
solicitarem;
b) assegurar o cumprimento do dever de fornecer certidão ou documento equivalente por servidor público da unidade, ainda que os
serviços de recepção sejam terceirizados; e
c) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44107|
RECOMENDAÇÃO Nº 626, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
56
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO que o Mercado é um patrimônio coletivo, incumbindo a todos zelar pelo seu melhor funcionamento
(Constituição Federal, art. 173, §4º ; art. 219 ) e que o mercado de bens em saúde possui naturais reduções de concorrência;
CONSIDERANDO assimetria nas relações de mercado quando as aquisições pelo Poder Público são feitas em pequenas
quantidades, e para atender necessidades prementes dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o SUS possui um banco de preços praticados no mercado nacional, capaz de recuperar o poder de
negociação do Setor Público nas aquisições em saúde;
CONSIDERANDO que a liberdade de mercado não contempla o direito ao abuso de posição dominante ou relevante, mas que a
repressão a tais práticas abusivas depende da sua comprovação nas diversas transações de mercado, permitindo o acionamento das instâncias
regulatórias do mercado;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde firmou documento denominado “Carta de Recife”
em que se noticiam excessos praticados no mercado de saúde em detrimento das Secretarias de Saúde;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde, pelo seu escritório regional Organização Pan-americana de Saúde,
considera o Banco de Preços em Saúde a melhor ferramenta para regulação de mercado, porque possui alto grau de eficiência com baixo grau de
intervenção sobre o funcionamento do mercado;
CONSIDERANDO que todas as informações sobre as compras públicas no SUS são ontologicamente de acesso geral e irrestrito,
sem qualquer reserva ou confidencialidade, obedecendo ao dever de máxima publicidade;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (Lei federal nº 12.527/11, art. 5º);
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de divulgar os registros de despesas, procedimentos licitatórios e contratos
administrativos em todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet) (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que as informações sobre a despesa pública devem ser disponíveis a todos para gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários de modo a facilitar a análise das informações, bem como possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (Lei federal nº 12.527/11, art. 8º);
CONSIDERANDO que o SUS já possui plataforma para os agentes públicos adimplirem gratuitamente esse dever no que respeita a
aquisições de insumos em saúde denominada Banco de Preços em Saúde;
CONSIDERANDO que o Banco de Preços em Saúde, além da publicidade e transparência das aquisições, aumenta o poder de
negociação dos agentes públicos no mercado e permite a aplicação de sanções pelos órgãos regulatórios aos abusos cometidos no mercado;
CONSIDERANDO que nas aquisições de medicamentos pelo Poder Público existe o dever de venda com desconto fixado pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006); e
CONSIDERANDO que as aquisições de medicamentos gozam de benefícios fiscais estabelecidos pelo CONFAZ (convênios n.
01/99; 26/03; 87/02);
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAZINHA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inserção dos dados de todas as aquisições de insumos de saúde doravante feitas
por todos os seus diversos centros de compras e unidades gestoras, no Banco de Preços em Saúde, disponível no portal eletrônico do Ministério da
Saúde, mantendo tais dados atualizados em periodicidade mínima bimensal;
b) consulte o Banco de Preços em Saúde, para orientar seus processos de aquisição de insumos em saúde, verificando atentamente
se os preços praticados nas licitações para aquisição de medicamentos estão de acordo com aqueles constantes do referido registro; e
c) represente à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED sempre que em uma aquisição de medicamentos
houver a pratica de preços abusivos por fornecedores.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 44110|
RECOMENDAÇÃO Nº 627, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Origem:
PROCEDIMENTO
1.18.000.001746/2014-54
ADMINISTRATIVO.
Autos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com
base no artigo 127, caput, da Constituição Federal; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da
Carta Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (artigo 6 da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (artigo 197, CF/88);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
federal 8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem o controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área da saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço público não seja integralmente desempenhadas;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11 dispõe, em seu artigo 5º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.527/11, em seu artigo 7º, afirma que o acesso a informação compreende “informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como
“informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias; e
CONSIDERANDO o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar os direitos
dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo
Sistema Único de Saúde,
RESOLVE, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR ao Município de CALDAZINHA,
nas pessoas de seu Secretário de Saúde e de seu Prefeito Municipal, que:
a) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determinem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de
saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele
dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de
frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determinem às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência
dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;
d) providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; e
e) estabeleçam rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
REQUISITA ao Secretario Municipal de Saúde e ao Prefeito do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 23255|
PORTARIA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, 'a' e 'b', e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) considerando os elementos constantes da presente Notícia de Fato, e
RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão do Procedimento Preparatório nº 1.19.000.000233/2014-99,
objetivando apurar possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos transferidos do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de
Saúde do Município de Mirinzal no exercício de 2009.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS:Ivaldo Almeida Ferreira (ex-Prefeito de Mirinzal) Rosário/MA) e
Kitt Emanuelle Almeida Fonseca (ex-Secretária Municipal de Saúde).
Autue-se a presente portaria e o procedimento que a acompanham como Inquérito Civil Público.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR.
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 23274|
PORTARIA Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Instaura o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.19.000.001708/2014-64
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando:
a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) as atribuições elencadas no art. 8º, da Lei Complementar nº 75/93;
c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Eleitoral;
d) o trâmite do procedimento administrativo com os seguintes dados:
Notícia de Fato: 1.19.000.001708/2014-64
Objeto: apuração de eventual prática de conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97) e gastos
irregulares de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).
Determina a conversão dos presentes autos em Procedimento Preparatório Eleitoral, em atendimento ao disposto no art 2º,
parágrafo único, da Portaria PGR/MPF nº 499/2014, para a continuidade da apuração dos fatos investigados neste feito.
Comunique-se ao Procurador-Geral Eleitoral, para conhecimento e publicação, nos termos do art. 7º, da Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 77/2004.
Por fim, sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Cumpra-se
MARCILIO NUNES MEDEIROS
Procurador da República
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5980|
PORTARIA Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas ;
Considerando despacho do procurador da república, Marcellus Barbosa Lima, determinando a instauração de preocedimento
administrativo a fim de coibir condutas predatórias de retirada de amostras geológicas do astroblema de araguainha sem permissão legal, bem como
fiscalizar as ações dos órgãos públicos competentes.
DETERMINO:
a) Converta este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil cujo objeto é “4ª CCR – Apurar a notícia de que condutas
predatórias de retirada de amostras geológicas do astroblema de araguainha estão sendo realizadas sem permissão legal, bem como fiscalizar as ações
dos órgãos públicos competentes sobre o caso.
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.
5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidor André Luiz Maciel da Silveira.
WILSON ROCHA ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5948|
PORTARIA Nº 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
59
Considerando a representação formulada por Doralina Pehora Predzawe, relatando que a menor Z. R. B é sua filha, mas encontra-se
registrada em nome de sua irmã.
DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Procedimento Preparatório cujo objeto é “6ª CCR – Apurar a situação da menor Z. R.
B., membro da etnia Xavante, da Aldeia São Marcos. Maternidade reivindicada por DORALINA PEHORA PREDZAWE”.
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4°, § 1° e 2°, art.
5°, art. 6° e art. 16, § 1°, I, da Resolução CSMPF n° 87/20 10.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Cínthia S. Bento.
WILSON ROCHA ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5674|
PORTARIA Nº 69, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas.
DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “6ªCCR – Investigar conflito territorial existente entre as
etnias Bororo e Xavante localizadas, respectivamente, nas aldeias Meruri e São Marcos, no município de General Carneiro/MT”
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.
5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Cínthia S. Bento.
WILSON ROCHA ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 5943|
PORTARIA Nº 73, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos direitos constitucionalmente assegurados,
assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção meio ambiente, como preceitua o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas;
Considerando reportagem publicada por Jornal local do município de Canarana/MT que noticia o descarte de 10 toneladas de
medicação vencida, em um único mês, pelo DSEI-Xingu;
DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é: “6ª CCR – Verificar as condições de fornecimentos,
armazenamento, dispensação e controle de medimentos no âmbito do DSEI Xingu”
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º,
art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
WILSON ROCHA ASSIS
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 21848|
PORTARIA Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do
Ministério Público Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72, caput, da LC 75/93), bem como garantir a fiel
observância das leis eleitorais (art. 24, VI, do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO, outrossim, ser atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral atuar na apuração de fatos atinentes às eleições
gerais, cuja deliberação, em caso de judicialização da matéria, será do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, salvo se houver o
envolvimento de candidatos à Presidência da República;
CONSIDERANDO que os autos da NOTÍCIA-CRIME Nº 51-85.2014.6.12.0031, autuados pelo Cartório da 31ª Zona Eleitoral –
Sidrolândia/MS, apresentam indícios da prática de eventuais infrações eleitorais por parte do então candidato a Deputado Estadual Enelvo Iradi Felini,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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tendo em vista a apreensão de diversos cupons fiscais referentes a “vales-combustível” no Auto Posto Nossa Senhora Abadia, em Sidrolândia/MS – o
que demanda melhor apuração dos fatos;
Resolve a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pelo Procurador Regional
Eleitoral signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com fulcro na Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014,
instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, com o seguinte objeto:
“Apurar a eventual prática de infrações eleitorais pelo então candidato a Deputado Estadual Enelvo Iradi Felini.”
Autuem-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como Procedimento Preparatório Eleitoral, publicando-se no DMPF, nos termos do art. 4º da Portaria PGR/MPF nº 499/14 c/c o art. 2º, inciso I, da Portaria PGR/MPF nº 41/2013.
Como providência exordial, determino seja anexada aos presentes autos cópia da prestação de contas relativas ao pleito/2014
apresentada pelo candidato Enelvo Felini ao TRE/MS, para fins de confronto do que apurado na NOTÍCIA-CRIME Nº 51-85.2014.6.12.0031 e do que
registrado em suas contas de campanha.
Após, retornem os autos conclusos.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 3211|
PORTARIA Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos III e V, da Constituição
Federal; no artigo 6º, inc. VII, alínea b, e no art. 7°, inc. I, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 1°, inc. IV e no art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85; e no
artigo 2º, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são
objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 231 da Constituição reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições;
CONSIDERANDO que a expedição de documentos dos indígenas é um passo na construção da cidadania, ao garantir-lhes o direito
ao nome, sobrenome, filiação e outros aspectos fundamentais na constituição da identidade de todo sujeito.
CONSIDERANDO que a violação destes direitos faz com que os indígenas não tenham acesso – ou tenha de forma limitada – aos
serviços mais essenciais, como saúde, assistência social e educação.
CONSIDERANDO que as dificuldades relacionadas à expedição de documentos foram relatadas por quase todas as comunidades
indígenas insertas no âmbito de atribuição desta PRM, sendo um problema que assola os indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO a reunião já realizada em conjunto pelas Procuradorias da República de Naviraí, Dourados e Ponta Porã a
respeito do tema.
DETERMINO, com fulcro no parágrafo único do art. 4º e no § 7 do art. 2º daResolução n.º 23/2007 do CNMP, a conversão do
presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL e a ampliação de seu objeto, devendo ser tomada as seguintes providências:
1. Autue-se esta Portaria e o PP nº 1.21.003.000175/2014-15, como Inquérito Civil, constando na capa a seguinte ementa:
“EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INDÍGENAS. Apurar as demandas relacionadas à expedição de documentos para as
comunidades indígenas insertas no âmbito de atribuição desta PRM”.
2. Comunique-se a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, no prazo
de 10 dias, via Sistema Único de Informação (Resolução n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, art. 6º);
3. Para secretariar o procedimento, designo os servidores deste gabinete, os quais deverão zelar pelo respeito ao prazo para
conclusão do presente Inquérito Civil;
4. Por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
FRANCISCO DE ASSIS FLORIANO E CALDERANO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 3212|
PORTARIA Nº 25, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Ref.: Procedimento Preparatório 1.21.003.000168/2014-13
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 127, caput, e no artigo 129, incisos III e V, da Constituição da
República; no artigo 6º, inc. VII, alínea c, e no art. 7°, inc. I, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 1°, inc. IV e no art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85; e
no artigo 2º, inciso I, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são
objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública e o inquérito
civil público para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante artigo 129, incisos II
e III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público defender os direitos e interesses das populações indígenas (artigo 129,
inciso V, da Constituição da República e artigos 5º, inc. III, “e” e 37, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227 da Constituição da República, “é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a colocação de
criança indígena em família substituta (por guarda, tutela ou adoção), depende: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e
pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a
intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 091/GAB/CRPP-MS/FUNAI/2014, da Coordenação Regional da FUNAI em Ponta Porã-MS,
informa possível desrespeito aos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente no procedimento de adoção das crianças indígenas Sara Kemely Silva
e Marielen Silva, residentes no Município de Tacuru-MS;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento na apuração dos fatos, máxime pela análise dos autos nº
0800040.77.2013.8.0035, que versa sobre a adoção das crianças acima mencionadas;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo apurar possíveis irregularidades na adoção das crianças
indígenas Sara Kemely Silva e Marielen Silva, residentes no Município de Tacuru-MS, bem como de outras crianças indígenas residentes naquele
município, onde se situam as comunidades indígenas Sassoró e Jaguapiré.
1. Autue-se o Procedimento Preparatório 1.21.003.000168/2014-13 como Inquérito Civil, constando na capa a seguinte ementa:
“DEMANDA RELACIONADA À ADOÇÃO DE INDÍGENAS NO MUNICÍPIO DE TACURU-MS. Apurar possíveis
irregularidades na adoção das crianças indígenas Sara Kemely Silva e Marielen Silva, residentes no Município de Tacuru-MS, bem como de outras
crianças indígenas residentes naquele município, onde se situam as comunidades indígenas Sassoró e Jaguapiré”.
2. Remeta-se cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informação (Resolução
CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I, e Resolução CNMP n° 23/07, art. 7°, §2°, inc. I);
3. Comunique-se a Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, no prazo
de 10 dias, via Sistema Único de Informação (Resolução n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, art. 6º);
4. Publique-se a presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º, inc. I);
5. Para secretariar o procedimento, designo os servidores deste gabinete, os quais deverão zelar pelo respeito ao prazo para
conclusão do presente Inquérito Civil Público;
6. Proceda-se aos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
7. Desde já, como diligência inicial, determino a reiteração do Ofício nº 249/2014-GABPRM1-FAFC-NVI/MPF (f. 13), o qual não
foi respondido até o presente momento, considerando a necessidade da análise do processo nº 0800040.77.2013.8.0035.
FRANCISCO DE ASSIS FLORIANO E CALDERANO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 57344|
PORTARIA Nº 2, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.22.000.002674/2014-30
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, IV, da Constituição Federal,
bem como pelos arts. 6º, XIV, a, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014 (DOU 26/08/2014), que institui e
regulamenta no Ministério Público Eleitoral o Procedimento Preparatório Eleitoral; e
CONSIDERANDO o vencimento do prazo da Notícia de Fato em referência, instaurada para investigar a realização de propaganda
eleitoral pela Rádio UFMG, em favor de candidata a Presidência da Republica e que tais propagandas estariam sendo veiculadas fora do horário
gratuito, durante a programação normal da rádio.
DETERMINA a conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Preparatório Eleitoral, para continuidade da apuração dos
fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 499/2014.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 57279|
PORTARIA Nº 12, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.22.000.004361/2014-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, IV, da Constituição Federal,
bem como pelos arts. 6º, XIV, a, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014 (DOU 26/08/2014), que institui e
regulamenta no Ministério Público Eleitoral o Procedimento Preparatório Eleitoral; e
CONSIDERANDO o vencimento do prazo da Notícia de Fato em referência, instaurada para apurar denúncia dando conta de
supostas relações entre partidos políticos brasileiros e a organização internacional Foro de São Paulo.
DETERMINA a conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Preparatório Eleitoral, para continuidade da apuração dos
fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 499/2014.
PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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62
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4882|
PORTARIA Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.
1.22.010.000046/2014-09;
Considerando que, nos autos em apreço, apura-se possíveis irregularidades na obtenção de recursos do Programa Bolsa Família
praticados por servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Joanésia/MG; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da
República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar
Inquérito Civil Público, cujo objeto será apurar possíveis irregularidades na obtenção de recursos do Programa Bolsa Família praticados por servidores
da Prefeitura e da Câmara Municipal de Joanésia/MG, devendo constar como Representante Anônimo e como Representado(a) Sidneia Imaculada de
Souza e outros.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n.
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu
termo final se avizinhe.
4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente
Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria
deste gabinete.
5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data.
6. Após, acautelem-se os autos provisoriamente por 30 (trinta) dias, ou até o advento de resposta.
7. Cumpra-se.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
Em substituição ao 2º Ofício-IPA
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 7623|
PORTARIA Nº 58, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
NOTÍCIA
DE
FATO.
AUTOS
Nº:
1.22.001.000587/2014-38.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. REPRESENTADOS: MUNICÍPIO DE GUARANI/MG, HOSPITAL
ARMANDO XAVIER VIEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER –
INCA. EMENTA: OFICIO 1662/2014/CRPJS/REF.: ICP Nº MPMG0145.13.001766-1
PARA
PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
APURAR
REPRESENTAÇÃO REFERENTE A DOAÇÃO DE TOMÓGRAFO
COMPUTADORIZADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
(INCA) AO MUNICÍPIO DE GUARANI/MG, SEM QUE ESTE OU O
HOSPITAL LOCAL POSSUÍSSEM CONDIÇÕES TÉCNICAS E
PROFISSIONAIS PARA OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO, QUE SE
ENCONTRA ABANDONADO E INOPERANTE DESDE 2010 NA
GARAGEM DO HOSPITAL DR. ARMANDO XAVIER VIEIRA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República, bem como no artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando o teor do ofício oriundo do Ministério Público Estadual (fl. 03), que encaminhou cópia integral da representação
referente a doação de tomógrafo computadorizado pelo Instituto Nacional do Câncer (INCA) ao município de Guarani/MG, sem que esse ou o Hospital
Dr. Armando Xavier Vieira, possuíssem condições técnicas e profissionais para operar o equipamento, que se encontra desde 2010 abandonado e
inoperante na garagem do citado nosocômio;
Considerando o conteúdo do ofício de n° 068/2014ADM (fls. 16/17), encaminhado pelo gerente administrativo do Hospital Dr.
Armando Xavier Vieira, no dia 18/08/2014, no qual são prestadas informações insuficientes a respeito da utilização do aparelho por aquele hospital,
inclusive sem qualquer explicação plausível para o seu descomprometimento com a instalação do objeto da doação, qual seja, um aparelho de
Tomografia avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Considerando o teor do MEMO n° 12/2014 (fl. 27) encaminhado pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), o qual esclarece o
motivo da doação realizada por este Instituto em favor do município de Guarani/MG, qual seja, a busca pela regionalização da prestação dos serviços
de saúde;
Considerando, ainda, as cópias dos ofícios juntados pelo próprio Instituto Nacional de Câncer (fls. 28/29), os quais foram
encaminhados pela Prefeitura Municipal de Guarani nos dias 07/07/2009 e 08/10/2009, respectivamente, e demonstram que foi esta Prefeitura quem
solicitou ao INCA a realização da doação do equipamento para utilização por parte do Hospital Dr. Armando Xavier Vieira, com intuito de
“proporcionar a melhoria na qualidade do atendimento da população desta cidade e dos municípios vizinhos, com grande repercussão social para nossa
região”;
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63
Considerando que o Termo de Doação celebrado entre o Ministério da Saúde, por intermédio do INCA, e o município de
Guarani/MG (cópias às fls. 19/21) estabeleceu, em suas Cláusulas Segunda e Terceira, que a sua finalidade seria a doação do equipamento
TOMÓGRAFO STTWIN ELSCINT, o qual seria utilizado exclusivamente para “melhoria na qualidade do atendimento da população da cidade de
Guarani e dos municípios vizinhos”, impondo, portanto, um ENCARGO ao donatário;
Considerando, por fim, que a Prefeitura Municipal de Guarani, ao prestar informações ao SEAUD-MG (ofício n°
105/2014/GAB/PMG – fls. 35/36) alegou que o município foi contemplado para receber a doação, mas que o equipamento encontra-se encaixotado,
porque o “Hospital Dr. Armando Xavier Vieira” não tem espaço físico e nem condições financeiras para construir uma sala, montar e manter o
aparelho em funcionamento.
DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito Civil, para apurar quais os motivos que levaram o município de Guarani/MG a não realizar a devida
instalação do Tomógrafo CTTWIN ELSCINT n° 955099, recebido a título de doação por parte do Instituo Nacional de Câncer (INCA), bem como,
avaliar os prejuízos causados à população daquela cidade e sua vizinhança, em razão do não funcionamento do referido aparelho;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 1ª CCR do MPF, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução
nº23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, por meio do sistema Único, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) oficie-se à Prefeitura Municipal de Guarani/MG, para que informe se já foram tomadas as devidas providências quanto a
instalação e funcionamento do Tomógrafo recebido a título de doação;
4) oficie-se ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) para que informe: a) quais são os critérios adotados para a realização de
doações, bem como para a restituição de seus objetos em caso de descumprimento do encargo estabelecido no contrato; b) quais são os requisitos
necessários para a instalação e funcionamento do tomógrafo doado ao município de Guarani/MG.
Isto posto, cumpra-se de imediato.
MARCELO JOSÉ FERREIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4860|
PORTARIA Nº 60, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, do Procedimento Preparatório n.
1.22.010.000061/2014-49;
Considerando que, nos autos em apreço, apurar possíveis atos de improbidade administrativa em face do ex-prefeito de São
Sebastião do Anta/MG, João Batista Vinha, em relação a irregularidades encontradas na prestação de contas referente aos recursos recebidos do
Programa PDDE/PDE-ESCOLA no ano de 2010; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da
República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar
Inquérito Civil Público, cujo objeto será apurar possíveis atos de improbidade administrativa em face do ex-prefeito de São Sebastião do Anta/MG,
João Batista Vinha, em relação a irregularidades encontradas na prestação de contas referente aos recursos recebidos do Programa PDDE/PDEESCOLA no ano de 2010, devendo constar como Representante o Município de São Sebastião do Anta/MG e como Representado(a) João Batista
Vinha .
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n.
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu
termo final se avizinhe.
4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente
Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria
deste gabinete.
5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data.
6. Após, acautelem-se os autos provisoriamente por 30 (trinta) dias, ou até o advento de resposta.
7. Cumpra-se.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4869|
PORTARIA Nº 61, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República no Município de Ipatinga, da Notícia de Fato n. 1.22.009.000543/201357;
Considerando que, nos autos em apreço, apurar irregularidades no tráfego com excesso de peso no transporte rodoviário de carga
verificado em trechos de rodovia federal, praticado por veículos da empresa GIALO MINERAÇÂO LTDA – GRANGIALO; e
Considerando a necessidade de se procederem a diligências para o cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção
ministerial;
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com amparo no art. 129, III, da Constituição da
República de 1988, no art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e na Resolução 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar
Inquérito Civil Público, cujo objeto será apurar irregularidades no tráfego com excesso de peso no transporte rodoviário de carga verificado em trechos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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de rodovia federal, praticado por veículos da empresa GIALO MINERAÇÂO LTDA – GRANGIALO, devendo constar como Representante o
Delegado da Polícia Rodoviária Federal e como Representado(a) GIALO MINERAÇÂO LTDA – GRANGIALO.
Para tanto, determino as seguintes providências:
1. Autue-se e registre-se esta portaria.
2. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil
público, para fins de conhecimento e publicidade.
3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n.
87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu
termo final se avizinhe.
4. Nomeio o servidor Wendel Varley Fonseca de Oliveira, Analista Processual, matrícula n. 22892-3, para secretariar o presente
Inquérito Civil Público, o qual poderá ser substituído, nas respectivas ausências e/ou afastamentos, pelos demais servidores que integram a Assessoria
deste gabinete.
5. Inicialmente, cumpra-se o despacho proferido nesta data.
6. Após, acautelem-se os autos provisoriamente por 30 (trinta) dias, ou até o advento de resposta.
7. Cumpra-se.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 57426 |
PORTARIA Nº 311, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
nº 75 de 20 de maio de 1993, e
Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro, nos
arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo, nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento
administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente, instaurar-se um procedimento
administrativo e, se necessário, mais adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil;
Considerando que, regra geral, não há, em lei, diferença entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração para
validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do Ministério Público;
Considerando que, na compreensão deste signatário, corroborando o entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI
Encontro Nacional (2004), não há diferença substancial entre o inquérito civil e o procedimento administrativo, visto que ambos se prestam a coletar
elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assim
como a instauração de um outro ficaria ao juízo do membro, sendo conveniente, em razão da maior complexidade do tema e/ou da amplitude de
interessados, instaurar-se ICP;
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como
o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público
como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal e;
Considerando que o presente PP não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público,
consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.000.002047/2014-07 em Inquérito Civil para apuração e responsabilização dos
fatos narrados em susomencionado PP, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de
autuação e o ofício para o qual foi distribuído;
2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União;
3) após, autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4874|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 2 DE JULHO DE 2014
Inquérito Civil n. 1.22.000.002358/2006-58
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe
são conferidas pela Constituição da República de 1988 (CR/88) e pela Lei Complementar n. 75/93 (LC 75/93):
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR/88);
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CR/88);
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses das minorias, inclusive comunidades
quilombolas, especialmente por meio da adoção de medidas para concretização dos direitos que lhe foram constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 preceitua que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (art. 68, ADCT);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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CONSIDERANDO que o Decreto 4.887/2003, queregulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, estabelece que compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 3º);
CONSIDERANDO que esse mesmo Decreto dispõe competir ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares,
assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da
identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao
procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto (art. 5º);
CONSIDERANDO que a Fundação Cultural Palmares emitiu Certidão de Autodefinição à Comunidade Remanescente de
Quilombo Caxambu (f. 166), situada no Município de Rio Piracicaba, em 19/12/2011, há quase 3 (três) anos, portanto;
CONSIDERANDO o injustificável retardamento do procedimento administrativo em trâmite no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA, para fins da regularização fundiária da área ocupada pela referida comunidade quilombola;
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal expedir recomendações visando à melhoria, ao respeito, aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, XX, LC 75/93)
RESOLVE:
RECOMENDAR, com fulcro no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93,ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, Superintendência em Minas Gerais, que adote as providências cabíveis para o reconhecimento da Comunidade de Remanescentes de
Quilombos Caxambu, localizada no Município de Rio Piracicaba/MG, na forma prevista pela regulamentação em vigor, devendo, para tanto, finalizar o
relatório antropológico previsto na regulamentação em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento desta.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário
quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar no manejo de todas as medidas administrativas
e/ou judiciais cabíveis, em sua máxima extensão.
PRAZO: Tratando-se de recomendação que tem por escopo a adoção de providências para prevenir danos aos direitos da
comunidade quilombola aqui referida, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para informações sobre a aceitação desta Recomendação e comprovação das
providências administrativa adotadas para tanto.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e
publicação.
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4877|
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2014
Inquérito Civil n. 1.22.000.000022/2014-41
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe
são conferidas pela Constituição da República de 1988 (CR/88) e pela Lei Complementar n. 75/93 (LC 75/93):
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR/88);
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CR/88);
CONSIDERANDO que aportou nesta PRM-Ipatinga/MG representação no sentido de que a Caixa Econômica Federal, Agência
Centro, em Ipatinga/MG, estaria descumprindo as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito à abertura de conta para
recebimento de salário e portabilidade, para os servidores do município de Ipatinga;
CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal informou que os “servidores que não quiseram aderir a um pacote básico de
relacionamento […] tiveram seu desejo respeitado, passando a receber junto à CAIXA em conta gratuita, sem qualquer cobrança, por tempo
indeterminado” e que “como quase a totalidade dos servidores vinha manifestando interesse na contratação do pacote básico, a Agência se antecipou na
elaboração dos documentos pertinentes, a fim de agilizar o atendimento aos clientes, tendo em vista que em menos de 1 mês deveriam ser atendidas
mais de 6 mil pessoas” (ff. 9-11);
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil às ff. 16-17, reportando à Resolução CMN n.
3.402/2006, que “dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”;
CONSIDERANDO que a representação constante dos autos é indicativo de que não houve a prestação adequada de informações
aos servidores do município de Ipatinga/MG, quando da oferta dos produtos pela Caixa Econômica Federal (notadamente a conta-corrente como
produto alternativo à conta-salário);
RESOLVE:
RECOMENDAR, com fulcro no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, à Gerência da Agência Centro, na cidade de
Ipatinga/MG, da Caixa Econômica Federal; que: a) forneça aos seus clientes, inclusive aqueles cujo relacionamento se origina de serviços de execução
de folhas de pagamento, informações adequadas a respeito da abertura de contas para recebimento de salário e sobre transferência de crédito; e b) dê
fiel observância aos preceitos da Resolução CMN n. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, quando a solicitação de abertura de conta se restringir à
“conta-salário”.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário
quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar no manejo de todas as medidas administrativas
e/ou judiciais cabíveis, em sua máxima extensão.
PRAZO: Deverão ser informadas ao Ministério Público Federal, DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS, as providências adotadas para
o cumprimento ou não da presente recomendação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
66
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e
publicação.
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4864|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Inquérito Civil n. 1.22.010.000163/2013-83
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, Eduardo Henrique de Almeida Aguiar e
Bruno José Silva Nunes, de um lado, e, de outro, CONVIVÊNCIA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO CONSULTORIA LTDA., empresa
brasileira, inscrita no CNPJ sob o n. 11.191.469/0001-71, com endereço na Rua Tamóios n. 462, sala 610, Centro, Belo Horizonte/MG, telefone (31)
3201-2549, neste ato representada por José Carlos Pereira, CPF n. 299.329.206-49, e Thatiana Gomes Pereira Rocha, CPF n. 053.257.406-01,
devidamente acompanhados pelo Dr. Marcos Leonardo Rocha Filho, advogado, OAB/MG n. 90.841, neste ato simplesmente denominada
compromissária, objetivando adequação de conduta para atender aos fins do PMCMV-PNHR, pondo termo ao Inquérito Civil Público referido,
instaurado para apurar possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do Programa “Minha Casa, Minha
Vida”, no Município de Açucena/MG, celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos
termos do art. 5º da Lei 7.347/85 c/c o disposto no art. 585, VIII, do Código de Processo Civil, mediante as cláusulas e condições seguintes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR/88);
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CR/88);
CONSIDERANDO que aportou nesta PRM-Ipatinga/MG representação no sentido de que a empresa Convivência Engenharia e
Planejamento Consultoria Ltda. realizou a cobrança de valores antecipados de pretendentes à participação no Programa Nacional de Habitação Rural,
integrante do PMCMV-PNHR;
CONSIDERANDO que a empresa reconheceu, na manifestação de fls. 23-39, ter cobrado valores dos possíveis beneficiários do
Programa de Governo;
CONSIDERANDO que o programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, de iniciativa do Governo Federal, em conjunto com
Estados, municípios e empresas do ramo da construção civil, visa a concretizar o direito à moradia, constitucionalmente previsto, para todos os
cidadãos brasileiros;
CONSIDERANDO que o Programa é regido pela Lei 11.977/09, e posteriores modificações, a qual, no art. 1º, dispõe que se
pretendeu "[...] criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção
ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) [...]".
CONSIDERANDO que tais previsões encontram sua ressonância e fundamento direto no disposto pelo art. 6º, caput, da
Constituição da República, que estabelece o direito à moradia como um dos direitos sociais fundamentais dos seres humanos;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, o qual será regido pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Ajustamento de Conduta visa à adequação de conduta da compromissária para melhor atender aos fins sociais
do PMCMV-PNHR, no interesse do Inquérito Civil Público n. 1.22.010.000163/2013-83, que tramita perante a Procuradoria da República no
Município de Ipatinga/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A celebração do presente ajuste encontra supedâneo legal no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
I – A empresa Convivência Engenharia e Planejamento Consultoria Ltda. compromete-se, a partir da data da celebração deste
Termo de Ajustamento de Conduta, em novos contratos, a se abster de cobrar dos beneficiários do PMCMV-PNHR montantes a título de ressarcimento
de custos de atividades inerentes à entidade organizadora, tais como a elaboração de projeto de intervenção física e social, triagem e análise jurídica de
documentação, correção de eventuais pendências das propostas apresentadas ao Agente Financeiro e Operacional do PNHR, entre outros.
CLÁUSULA QUARTA – DA INADIMPLÊNCIA
I – Fica estipulado o pagamento de uma multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada hipótese em que se constatar o
descumprimento do disposto na Cláusula Terceira, por pessoa, valor que deverá ser depositado em conta a ser indicada pelo Ministério Público Federal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS EFEITOS
I - O Termo de Ajustamento de Conduta ora celebrado contempla a totalidade do objeto do Inquérito Civil Público n.
1.22.010.000163/2013-83.
II – O presente constitui título executivo extrajudicial e independe de homologação judicial.
CLÁSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Fica eleito o foro da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG para dirimir quaisquer questões oriundas da implementação do
presente Termo.
II – Os signatários declaram e reconhecem para os devidos fins que o presente Termo de Ajustamento de Conduta está sendo
firmado no consenso das partes e por assim consentirem, firmam o presente Termo, que contém quatro laudas, em duas vias de igual teor e forma para
um só fim.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
67
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Representante da Convivência Engenharia e Planejamento Consultoria Ltda
THATIANA GOMES PEREIRA ROCHA
Representante da Convivência Engenharia e Planejamento Consultoria Ltda.
MARCOS LEONARDO ROCHA FILHO
Advogado – OAB/MG 90.841
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4888|
DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Inquérito Civil n. 1.22.010.000014/2013-14
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 104, reitere-se o ofício n. 709/2014 GAB/PRM-IPATINGA, pela última vez.
No expediente deverá constar que se trata da segunda e última reiteração e que as informações são imprescindíveis para instrução
do presente Inquérito Civil, bem como que a omissão, recusa ou retardamento injustificado no atendimento de requisições do Ministério Público
constitui crime, tipificado no art. 10 da Lei 7.347/85.
Solicite-se ao Procurador Chefe da PR/DF a disponibilização de servidor para realizar a entrega em mãos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para atendimento da(s) supracitada(s) requisição(ões) (art.8º, §5º, da Lei Complementar 75/93).
Informo que a resposta ao ofício poderá ser encaminhada a esta Procuradoria da República no Município de Ipatinga através do
seguinte endereço de correio eletrônico: [email protected].
Tendo em vista que o presente inquérito civil teve seu prazo expirado em 03/10/2014 sem que tenham sido finalizadas as
diligências necessárias à averiguação dos fatos objeto de apuração, determino sua prorrogação pelo prazo de 1 (um) ano, devendo ser dada ciência da
prorrogação à PFDC.
Após, acautelem-se os presentes autos em secretaria por 30 (trinta) dias, ou até o advento de resposta.
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4887|
DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil n. 1.22.010.000174/2013-63
1. Trata-se de Inquérito Civil instaurado com o fim de apurar possíveis irregularidades no uso de material escolar, haja vista terem
sido encontrados livros novos de responsabilidade da Secretaria de Educação do Município de Timóteo/MG abandonados às margens da Rua Alberto
Scharlet, no Município de Coronel Fabriciano/MG.
2. Pois bem.
3. Tendo em vista a noticia de que foi requisitada a instauração de inquérito policial junto à Polícia Civil em Timóteo/MG, para
investigação do possível descarte de livros de forma irregular, e considerando que fora editada Portaria no âmbito municipal com o fim de constituir
Comissão de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos, sem que se tenha notícia de que ambas as investigações tenham sido concluídas;
determino a expedição de ofícios: (a) à 9ª Delegacia de Policia Civil (Timóteo), requisitando-lhe informações sobre o andamento do IPL e detalhes
sobre os livros apreendidos (nome, ano, número de identificação, estado – se novos ou usados –, quantidade e escolas para os quais estavam
endereçados, de forma detalhada); e (b) ao município de Timóteo, requisitando-lhe o resultado da sindicância instaurada para apurar os fatos objeto
deste procedimento, com indicação de quais medidas concretas foram adotadas para sanção dos responsáveis.
4. Para o cumprimento das diligências descritas acima, a presente manifestação ministerial deverá ser encaminhada em anexo ao
ofício.
5. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta (art.8º, §5º, da LC 75/93).
6. Determino, ainda, ao Setor Extrajudicial que encaminhe o ofício preferencialmente por meio de correio eletrônico.1
7. Informo que a resposta ao ofício poderá ser encaminhada a esta Procuradoria da República no Município de Ipatinga através do
seguinte endereço de correio eletrônico: [email protected].
8. Tendo em vista que o presente inquérito civil terá seu prazo expirado em 22/11/2014, sem que tenham sido finalizadas as
diligências necessárias à averiguação dos fatos objeto de apuração, determino sua prorrogação pelo prazo de 1 (um) ano, devendo ser dada ciência da
prorrogação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
9. Após, acautelem-se os presentes autos em secretaria por 30 (trinta) dias, ou até o advento de resposta.
10. Cumpra-se.
BRUNO JOSÉ SILVA NUNES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 42476|
PORTARIA Nº 431, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições
legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoantedispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes do Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002646/2014-85, que têm por objeto apurar possíveis
irregularidades em viagens realizadas pelo empregado da Caixa Econômica Federal Valmir Miranda Pinto.
Considerando o permissivo contido no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo, pelo que:
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente procedimento administrativo, sem necessidade
de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Como diligência inicial, requisite-se a Caixa Econômica Federal informação acerca do período de gozo de férias do empregado
Valmir Miranda Pinto no ano de 2013, encaminhando cópia do controle de frequência fora desse período. Prazo: 15 dias
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 42604|
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014.
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000733/2013-17
Tratam os autos de Inquérito Civil Público - ICP foi instaurado para fins de apuração da representação formulada pelo Município de
Santa Izabel do Pará relativamente a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pela FUNASA em razão do convênio EP nº 1939/2006.
Para fins de instrução do inquérito, foi requisitada ao superintendente Estadual da FUNASA no Pará, em agosto de 2014,
informações acerca da prestação de contas do Convênio EP nº 1939/2006 celebrado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal em questão.
Em resposta, o Órgão informou, mediante parecer técnico nº 01/2014 de Engenharia de Saúde e Parecer Técnico Financeiro nº
100/2014, que as obras realizadas com os recursos federais não foram, de forma suficiente e adequada, executadas, inclusive com violação às cláusulas
presente Convênio; completa falta de documentação acerca de licitações, obras e serviços nos arquivos da Prefeitura; irregularidades em procedimentos
licitatórios; dentre outras irregularidades.
Assim, observada a necessidade de complementação das informações supramencionadas para fins de instrução do ICP, a
continuidade do andamento do feito é medida que se impõe, face a necessidade do prosseguimento das diligências.
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Neste sentido, resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente Inquérito
Civil.
Como diligência de instrução, oficie-se ao Superintendente Estadual da FUNASA no Pará para que envie cópia integral do processo
25100.063.414/2006-46 (SIAFI 574047), bem como que informe sobre a existência de Tomada de Contas Especial requerida pelo Município.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4198|
PORTARIA Nº 73, DE 09 DE OUTUBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para
tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimônios nacional, público e social, cultural brasileiro e do
meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório nº. 1.24.003.000057/2014-03, instaurado com objetivo de apurar possível
fraude aos procedimentos licitatórios Convite nº. 004/2009 e 015/2010, deflagrado pela Prefeitura de Areia de Baraúnas/PB, em decorrência de suposto
conluio existente entre as empresas Livraria Dom Bosco, José Florentino de Melo - ME e Virgínia de Castro Alves Pereira - ME.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto areunião de maiores elementos que identifiquem a
materialidade e extensão dos danos causados, bem como das pessoas físicas envolvidas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
69
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT;
II - comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia
da portaria para publicação, tendo em vista a decretação de sigilo;
III - fica designado o Servidor Thiago Bento Quirino Herculano, Mat. Nº 25104-6, para secretariar os trabalhos;
IV – cumpra-se as diligências elencadas no último Despacho exarado nos autos;
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4201|
PORTARIA Nº 84, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129,inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para
tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimôniosnacional, público e social, cultural brasileiro e do
meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO a denúncia feita por vereadores do município de Condado/PB, relatando que estaria ocorrendo um loteamento
das áreas pertencentes ao DNOCS naquele município, quando da presença do Procurador da República João Raphael Lima para participar de Audiência
Pública no dia 11 de julho de 2014.
CONSIDERANDO a visita a sede da Procuradoria da República de Patos/PB do servidor do DNOCS Avanir Ponce Braga, Chefe
do Setor Administrativo da CEST-PB que em reunião com o Procurador da República informou que o DNOCS irá organizar reunião entre os seus
gestores e as autoridades do município de Condado/PB com participação do Ministério Público Federal.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de investigar os fatos narrados.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I– Encaminhe-se à SJUR para fins de registro e autuação do feito no âmbito da PRM/PT;
II – Comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III – Fica designado o servidor Tiago Jeronimo Lopes, Mat. Nº 24804, para secretariar os trabalhos;
IV – Proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias, bem
como sua publicação no site da PRPB;
V – Fica sobrestado o auto por 15(quinze) dias no aguardo de manifestação do DNOCS sobre a reunião.
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 8122|
PORTARIA Nº 106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando expediente de Etiqueta PRM-SSA-PB-00007966/2014 que trata de cópias das fls. 06/07, 16/57,64/66, 82 e 84 do
IC nº 1.24.002.000996/2013-99.
Instaure-se o Expediente PRM-SSA-PB-00007966/2014 em INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto “investigar o desvio de
recursos públicos do FUNDEB no Município de Marizópolis, relacionados ao Convite n. 01/2011”, distribuído por dependência a este 2º Ofício da
PRM Sousa e com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a
formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema
informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
TIAGO MISAEL DE J. MARTINS
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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##ÚNICO: | EXTRA-PB - 8090|
PORTARIA Nº 108, DE13 DE NOVEMBRO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.24.002.000126/2014-81
O DR. DJALMA GUSMÃO FEITOSA, PROCURADOR DA REPÚBLICA ATUANTE NA PRM SOUSA/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 106, de 06 de abril de
2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
RESOLVE
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, o
Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar as condições de acessibilidade em relação às pessoas portadoras
de deficiências ou com mobilidade reduzida nos imóveis de maior trânsito e importância para a população de Sousa/PB.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta Portaria, a fim de que lhe seja dada a devida
publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
DJALMA GUSMÃO FEITOSA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 39675|
PORTARIA Nº 788, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de
2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
Designar o Procurador da República João Vicente Beraldo Romão para oficiar nos feitos judiciais cíveis e criminais de competência
da Vara Federal de Paranaguá, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 24 a 28 de novembro de 2014,
bem como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária no período de 24 a 30 de novembro de 2014, sem prejuízo de suas atribuições na
PR/PR.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4802|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 8, DE14 DE NOVEMBRO DE 2014
Ref.: Inquérito Civil nº 1.25.011.000063/2012-54
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado perante o Ministério Público Federal de Paranavaí/PR, tendo
como parte o Sr. VALDECI JOSÉ GONÇALVES, ocupante do imóvel objeto do Auto de Infração n° 101700, constante as fls. 20 dos autos, expedido
pelo IAP em 10 de setembro de 2012, que consta no Inquérito Civil sob o nº em epígrafe.
Pelo presente instrumento, o Sr. VALDECI JOSÉ GONÇALVES, brasileiro, divorciado, supervisor de agronegócio, portador da
CI/RG nº 1559494-2-SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 206.850.929-68, residente na Rua Flamingos nº 960, Centro, Arapongas/PR, ora
denominado compromissado, obriga-se, perante o Ministério Público Federal de Paranavaí, representado, respectivamente pelo Procurador da
República em Paranavaí abaixo assinado adiante assinado, nos termos que segue.
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Inquérito Civil Público em epígrafe, que visa apurar a ocorrência
de eventual dano ambiental, provocado em área de preservação permanente, localizada às margens do Rio Paraná, nas proximidades da Fazenda Santa
Fé da Aparecida, no Município de Querência do Norte/PR;
CONSIDERANDO que os rios Paraná e Paranapanema são bens da União (art. 20, III, da Constituição Federal) e necessitam de
proteção às suas respectivas ictiofaunas;
CONSIDERANDO que a competência é da Justiça Federal, haja vista ser o Rio Paraná um rio internacional, bem da União (art. 20,
III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a área onde ocorreu a intervenção, de propriedade/ocupada/possuída do compromissário, é considerada de
preservação permanente, nos termos dos artigos 1º, § 2º, II e 2º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal vigente à época dos fatos);
CONSIDERANDO que o então vigente Código Florestal, em seu artigo 4º, caput, estabelecia que “a supressão de vegetação em
área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto”;
CONSIDERANDO que a área de preservação permanente foi legalmente criada pela Lei nº 7.511/1986, determinando, para os
grandes cursos d´água a largura mínima igual à distância entre as margens (art. 2º, a, 4), posteriormente limitada a 500 metros para os cursos de água
com largura superior a 600 metros (art. 2º, a, 5, da Lei nº 7.803/1989), limite este mantido pelo vigente art. 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 (Novo
Código Florestal);
CONSIDERANDO o entendimento exarado pela Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
consubstanciado no Enunciado nº 001/2005, que não admite a homologação de compromissos de ajustamento de conduta que não contemplem a efetiva
recuperação do meio ambiente degradado;
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CONSIDERANDO ser o Ministério Público, elevado pela nossa Lei Magna à categoria de instituição “essencial à função
jurisdicional do Estado”, responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo-se aí a proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu, dentre as várias funções institucionais do Ministério Público da
União, a defesa do meio ambiente, sendo este considerado um “bem social”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a
presente e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que a propriedade deverá atender sua função social;
CONSIDERANDO que a propriedade somente atende sua função social quando existe a adequada utilização dos recursos naturais e
a preservação do meio ambiente;
Fica ajustado:
Cláusula 1ª - O compromissário declara que é ocupante do imóvel descrito no Auto de Infração Ambientalnº 101700 (fls. 20 dos
autos) construído de forma irregular em Área de Preservação Permanente (APP), conforme observado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Cláusula 2ª - Em face da realização da aludida construção irregular, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes
para tal, a qual está acarretando danos ambientais às margens do Rio Paraná, compromete-se a regularizar a situação doaludido imóvel efetuando sua
demolição e retirando todo o entulho do local, o excesso de areia/pedra depositado no terreno e outros materiais existentes, restaurando o local ao seu
estado de origem, segundo as orientações do IAP.
Cláusula 3ª - O compromissário deverá informar, trimestralmente, ao Ministério Público Federal de Paranavaí/PR o estado de
execução das obras de recuperação da área degradada.
Cláusula 4ª - Para a realização das obras de regularização do local do imóvel o compromissado deverá destruir o imóvel, remover
todo o entulho do local, o excesso de areia/pedra depositado no terreno e outros materiais existentes, reflorestando a área onde o imóvel se localizava,
bem como as imediações deste desmatadas, com espécies nativas da região indicadas pelo IAP, o qual fornecerá as mudas e acompanhará o plantio
destas.
Cláusula 4.1 – O compromissário deverá executar e concluir as atividades previstas no caput da cláusula 4ª no prazo de 150 (cento e
cinquenta) dias a partir da assinatura deste.
Cláusula 4.2- O Instituto Ambiental do Paraná - IAP monitorará a execução do projeto exposto na cláusula 4ª, devendo informar ao
Ministério Público Federal de Paranavaí, mediante relatório, acerca do andamento e da conclusão das obras de recuperação da área degradada.
Cláusula 4.3 - O compromissário deverá diligenciar junto ao IAP em Paranavaí para o cumprimento da cláusula 4ª e seus itens,
devendo dentro do prazo fixado no item 4.1 comunicar ao IAP o término da recuperação da área, para que o IAP realize vistoria na mesma e verifique o
cumprimento das obrigações.
Cláusula 5ª - O Ministério Público Federal de Paranavaí, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, poderá realizar,
diretamente, vistoria in loco visando a avaliar o cumprimento do projeto de restauração da área ao seu estado natural de origem.
Cláusula 6ª - A não implementação, total ou parcial, pelo compromissado, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da
assinatura do presente, da restauração da área, mediante a regularização de seu imóvel, com a retirada total da construção realizada no local e
respectivo entulho e reflorestamento das imediações do imóvel, nos termos da cláusula 4ª e incisos, trazendo as margens do Rio Paraná ao estado
natural de origem, obrigará o compromissado ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos - FDDD, criado pelo Decreto nº 1.306/94, sem prejuízo de ajuizamento, pelo Ministério Público Federal em Paranavaí, da competente
ação visando a execução do presente compromisso para demolição do imóvel e recuperação da área se dê nos termos do presente, às expensas do
compromissário.
Cláusula 7ª - O presente compromisso de ajustamento de conduta, na forma do art. 5º, §6º, da Lei 7,347/85 e do art. 585, II e VII do
Código de Processo Civil, tem força de título executivo extrajudicial.
Cláusula 8ª - Fica eleito, pelas parte, o foro da Subseção Judiciária Federal de Paranavaí para dirimir qualquer dúvida decorrente
deste termo, inclusive eventual ação executiva, consistente em obrigação de fazer, não fazer, dar e pagar, nos termos da Lei n° 7.347/85, com renúncia
a qualquer outro.
Cláusula 10ª - Em caso de qualquer descumprimento, por parte do compromissado, das obrigações ora assumidas, o Ministério
Público Federal promoverá a execução do presente título, visando a realização das obras ora acordadas, bem como a cobrança da multa devida
(Cláusula 6ª), que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, criado pelo Decreto 1.306/94.
Clausula 11ª – Depois de cumprido o objeto deste termo de ajustamento de conduta, o MPF comunicará ao IAP, a fim de que
verifique a possibilidade de reconsiderar a multa aplicadano referido auto de infração
Cláusula 12ª - O presente compromisso de ajustamento de conduta produz efeito na esfera penal.
E por estarem de acordo, assinam ao presente em duas vias originais.
HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA
Procurador da República
VALDECI JOSÉ GONÇALVES
Compromissado
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4810|
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 9, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 1.25.011.00063/2012-54
REFERENTE à ocorrência de eventual dano ambiental em área de preservação permanente, localizada às margens do Rio Paraná
no município de Querência do Norte/PR, causado pela ocupação irregular de diversos indivíduos, dentre os quais integrantes de clubes de pescaria.
PARTES: de um lado Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, HENTIQUE GENTIL OLIVEIRA, como
compromitente, e de outro lado, o Sr. LUIZ PEREIRA, como compromissado. OBJETO: regularização da situação do imóvel efetuando sua demolição
e retirando todo entulho do local, o excesso de areia/pedra depositado no terreno e outros materiais existentes, restaurando o local ao seu estado de
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origem, inclusive reflorestando a área onde o imóvel se localizava, bem como as imediações desmatadas, segundo orientações do IAP. VIGÊNCIA:
180 (cento e oitenta) dias. DATA DA ASSINATURA: 14/11/2014. ASSINATURAS: HENRIQUE GENTIL OLIVEIRA, LUIZ PEREIRA.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 52548|
PORTARIA Nº 269, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II,
da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001044/2014-07, visa apurar possíveis irregularidades praticadas por
militares do 7º Depósito de Suprimento (Depósito Campina do Taborda);
Considerando a necessidade de aprofundar as investigações;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001044/2014-07 em inquérito civil, determinando:
1.Registro e autuação da presente, assinalando como objeto do Inquérito Civil: ''apurar possíveis irregularidades praticadas por
militares do 7º Depósito de Suprimento (Depósito Campina do Taborda)”;
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Erasmo José da Silva Neto, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar como
Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 7º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – 4ª CCR, inclusive por
meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI,
Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a secretaria
deste gabinete realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após
o seu transcurso.
Após, expeça-se recomendação.
Cumpra-se.
EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5319|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 31, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
Ref: P.P nº 1.26.003.000152/2014-24. Originador: Genildo Pankararu.
Requerido: Consórcio São Francisco Leste (S.A. Paulista - Somague)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República in fine firmado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem promover o arquivamento dos presentes autos de acordo com os argumentos a seguir expostos.
Trata-se de Procedimento Preparatório (P.P) instaurado no âmbito desta Procuradoria da República com o objetivo de apurar notícia
de restrição de acesso de indígenas ao território do povo Pipipã, localizado no Município de Floresta, empreendida, em tese, pelo Consórcio São
Francisco Leste (S. A Paulista - Somague )
O presente Procedimento originou-se através de representação do Indígena Pankararu Genildo Barros da Silva, o qual relatou, em
suma, que firmou contrato com um grupo de empregados do Consórcio S.A. Paulista – Somague (executora de parcela das obras do Eixo Leste da
Integração do Rio São Francisco), a fim de transportá-los do trabalho para casa e que tal contrato fora rompido em virtude de pressão realizada pela
empresa, a qual não estaria satisfeita com a avença pois teria interesse em manter os trabalhadores no local, com o fito de ilidir o pagamento de verbas
trabalhistas, bem como que estaria sendo tolhido no seu direito de acesso à área indígena.
Durante a instrução do feito, este Parquet Federal oficiou ao ConsórcioSão Francisco Leste a fim que se manifestasse sobre o
relatado, ao que foi respondido (fls. 12/23), em suma:
a) Que o Representante chegou a oferecer prestação de serviço de transporte ao Consórcio e que este último nãomanifestou
interesse em razão da preexistência de contrato com o mesmo objeto firmado com outra empresa;
b) Que o Consórcio matém serviço de transporte permanente à disposição dos empregados;
c) Que a denúncia de restrição de acesso à área indígena não procede, haja vista que as obras de integração do Rio São Francisco
não estão localizadas no perímetro da aldeia do Representante.
Por fim, foi realizada reunião na sede desta Procuradoria, da qual participaram o Denunciante e o Sr. Sérgio Rodrigues de Melo.
Acerca desta, cuja ata encontra-se às fls. 27/28, conclui-se, primeiramente, que a área na qual os fatos em comento ocorreram, de
fato, não está inserida na TI Pipipã, constituindo-se de terras desapropriadas pela União para a execução do Projeto de Integração do Rio São Francisco.
O representante da empresa consignou que o controle de acesso ao extenso pátio de obras justifica-se pela necessidade de
observância às normas de segurança do trabalho. Além disso, esclareceu que inexiste oposição por parte da empresa quanto à contratação particular do
serviço de transporte pelos empregados, desde que as normas de segurança sejam observadas.
Além disso, foi possível verificar também que o pano de fundo da demanda não tange questões indígenas, notadamente a alegada
restrição de acesso à TI Pipipã, mas, ao contrário, pode versar sobre sobre questões trabalhistas; razão pela qual este órgão ministerial já encaminhou
cópia destes autos ao Ministério Público do Trabalho e encaminhará, em complementação, cópia da sobredita ata.
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Ex positis, da análise das informações, notadamente das consignadas em reunião (fl. 26/27), chega-se à conclusão que o P.P
epigrafado perdeu o objeto, haja vista que a alegada restrição de acesso ao território indígena do povo Pipipã inexiste; não sendo cabível, destarte,
qualquer outra espécie de diligência, conforme as informações supramencionadas.
Desta feita, por não vislumbrar fundamento para atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no presente feito, promovo o
arquivamento do P.P em epígrafe, nos termos do art. 10, caput, da Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c art. 17, caput, da Resolução n.º 87/2006, do
CSMPF.
Comunique-se a presente decisão ao Representante, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, cientificando-o,
inclusive, da previsão inserta no § 3º desse dispositivo1.
Após, remeta-se o presente PP à E. 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 3
(três) dias, para o exame desta promoção, consoante disposições do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93, art. 10, §§ 1º a 3º, do CNMP e art. 17,
§§ 1º a 5º, da Resolução 87/06, do CSMPF.
Proceda-se à inserção da presente Promoção de Arquivamento no banco de dados da 6ª Câmara de Revisão do Ministério Público
Federal e publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores.
Cumpra-se.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 5349 |
DESPACHO Nº 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Ref.:I.C nº 1.26.003.000106/2012-63. Requerente: Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Serra Talhada. Requerido: Transnordestina Logística S/A
Trata-se de Inquérito Civil (I.C) instaurado no âmbito dessa Procuradoria da República, tendo por objeto acompanhar supostas
divergências entre trabalhadores rurais do Município de Serra Talhada e o grupo responsável pela construção da Ferrovia Transnordestina.
Segundo o noticiante, vários transtornos foram causados pela referida obra, dentre eles:
Irregularidades quanto às indenizações das áreas desapropriadas;
Dificuldade de acesso entre lotes, devido à falta de manutenção dos acessos às estradas vicinais locais;
Falta de diálogo entre os agricultores locais e os responsáveis pela obra;
Alguns poços artesianos foram danificados em decorrência de explosões provenientes da obra.
Da minuciosa análise dos autos, percebe-se que os elementos colhidos até então não são suficientes para a adoção, pelo Parquet
Federal, das providências elencadas no § 7º, do art. 2º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP. Sendo assim, determino a prorrogação do prazo de
instrução por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 9º, da citada Resolução.
Após o registro no sistema informatizado, retornem-me os autos conclusos, para realização, em separado, das seguintes
providências:
a) Oficie-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serra Talhada e a Transnordestina Logística S/A, a fim de que nos informe se
os problemas elencados pelo referido sindicato foram solucionados.
Obs: Encaminhar cópia do presente Despacho, bem como das fls. 15/17. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
b) oficie-se ao DNIT em Recife, a fim de que nos informe o atual estágio das desapropriações feitas em decorrência das obras da
Ferrovia Transnordestina, no Município de Serra Talhada;
Obs: Encaminhar cópia do presente Despacho, bem como das fls. 15/17. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
c) ative-se a distribuição do presente feito, que se encontra equivocadamente encerrada no sistema ÚNICO.
Cumpra-se.
MANOEL ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 17837|
PORTARIA Nº 346, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001460/2013-88 instaurada nesta Procuradoria visando apurar possível
irregularidade na inscrição do Programa Mais Médicos do Governo Federal;
CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no artigo 4º,
da Resolução CSMPF nº 87/2010;
RESOLVE
INSTAURAR, com base no artigo 4º, §§1º e 2º da Resolução CSMPF nº 87/2010, através da presente PORTARIA, o
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 1.27.000.001460/2013-88 tendo por objeto apurar as referidas irregularidades;
DETERMINAR a comunicação à 5ª CCR/MPF, para os fins dos artigos 6º, da Resolução CSMPF nº 87/2010, acerca da presente
instauração de Procedimento Preparatório.
Autue-se e registre-se.
ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76952|
PORTARIA Nº 1.220, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui a Procuradora da República DANIELLA D. A. SUEIRA TOLEDO PIZA
da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados no período
de 15 a 20 de novembro de 2014 (licença para acompanhar pessoa da família).
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que a Procuradora da República DANIELLA D. A. SUEIRA TOLEDO PIZA, encontra-se de licença no período de 15
a 20 de novembro de 2014 (06 dias) para acompanhar pessoa da família, resolve:
Art. 1º Excluir a Procuradora da República DANIELLA D. A. SUEIRA TOLEDO PIZA da distribuição de todos os feitos e
audiências que lhe são vinculados no período de 15 a 20 de novembro de 2014.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76954|
PORTARIA Nº 1.221, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Designa a Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES
para atuar em regime de itinerância na PR/MT no período de 17 a 21/11/2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando a solicitação do Procurador-Chefe da PR/MT, DR. GUSTAVO NOGAMI, para autorizar a liberação da Procuradora da
República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES, da PR/RJ, para atuar em regime de itinerância na PR/MT no período de 17 a 21/11/2014, resolve:
Art. 1º Designar a Procuradora da República ANA PAULA RIBEIRO RODRIGUES para atuar em regime de itinerância na PR/MT
no período de 17 a 21/11/2014.
Parágrafo único. No período em que a referida Procuradora estiver em exercício na PR/MT terá seus feitos distribuídos em
conformidade com as portarias em vigor nas respectivas áreas de atuação e de lotação, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Ficará a cargo da Procuradora designada, providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que
coincidirem com o seu período de atuação na PR/MT.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76964|
PORTARIA Nº 1.228, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER da distribuição dos
feitos urgentes e audiências nos dias 25 a 27 de novembro de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e
audiências, nos dias 25 a 27 de novembro de 2014, devido a sua participação no XIV Encontro Nacional da 3ª CCR, em Brasília, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República CLAUDIO GHEVENTER da distribuição dos feitos urgentes e audiências nos dias 25 a
27 de novembro de 2014, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76966|
PORTARIA Nº 1.231, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre férias do Procurador da República THIAGO LEMOS DE
ANDRADE no período de 16 de novembro a 5 de dezembro, com abono de 06 a
15 de dezembro de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE solicitou fruição de férias no período de 16 de
novembro a 05 de dezembro, com abono de 06 a 15 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República THIAGO LEMOS DE ANDRADE, no período de 16 de novembro a 05 de dezembro de
2014, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
75
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76967|
PORTARIA Nº 1.232, DE 14 NOVEMBRO DE 2014
Designa Procuradores da República para realizar as audiências junto às 9ª, 5ª, 6ª
e 10ª Varas Federais Criminais nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n°
75/93; considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias
em vigor; considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área
criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências das 9ª, 5ª, 6ª e 10ª Varas Federais Criminais, resolve:
Art. 1° Adotar a seguinte escala de rodízio de audiências junto às 9ª, 5ª, 6ª e 10ª Varas Federais Criminais:
DATA
PROCURADORES
17/11/2014– 9ª VFCR
ANTONIO DO PASSO CABRAL
18/11/2014– 5ª VFCR
ORLANDO M. ESPÍNDOLA DA CUNHA
18/11/2014– 6ª VFCR
FERNANDO JOSÉ A. DE OLIVEIRA
18/11/2014– 9ª VFCR
RODRIGO RAMOS POERSON
19/11/2014– 10ª VFCR
DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador
designado.
Art. 2° Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76969|
PORTARIA Nº 1.235, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Portarias PR/RJ/Nºs 1.175 e 1.206/2014, em virtude de erro material.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando erro material nas Portarias PR/RJ/Nºs 1.175 e 1.206/2014 (publicadas nos DMPF-E Nº 207 - EXTRAJUDICIAL de
10/11/2014, pág. 26 e DMPF-E Nº 211 - EXTRAJUDICIAL de 14/11/2014, pág. 45, respectivamente), resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente as Portarias PR/RJ/Nºs 1.175 e 1.206/2014 para estabelecer que onde se lê “Excluir o Procurador da
República ANTONIO DO PASSO CABRAL da distribuição de todos os feitos e audiências nos períodos de 18 a 21/11/2014 e 21 a 28/11/2014”,
respectivamente, leia-se “Excluir o Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL da distribuição de todos os feitos urgentes e audiências
nos períodos de 18 a 21/11/2014 e 21 a 28/11/2014, observando-se a devida compensação”.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76971|
PORTARIA Nº 1.237, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Portaria PR/RJ/Nº 1.139/2014 modificando as férias do Procurador da
República SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA para o período de 28 de novembro
a 07 de dezembro de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA solicitou alteração de férias, anteriormente
marcadas para o período de 01 a 10 de dezembro de 2014 (Portaria PR/RJ/Nº 1.139/2014, publicada no DMPF-e Nº 201 – Extrajudicial de 31 de
outubro de 2014, página 89), para o período de 28 de novembro a 07 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR/RJ/Nº 1.139/2014 modificando as férias do Procurador da República SÉRGIO GARDENGHI
SUIAMA para o período de 28 de novembro a 07 de dezembro de 2014, excluindo-o, neste período, da distribuição de todos os feitos e audiências que
lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
76
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76972|
PORTARIA Nº 1.238, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui o Procurador da República SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA da
distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 22 a 27 de novembro
de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA estará afastado de suas funções institucionais e do
Pais para frequentar a 19ª Conferência Anual da Associação Internacional de Procuradores - IAP, em Dubai/Emirados Árabes, no período de 22 a 27 de
novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA da distribuição dos feitos urgentes e audiências que
lhe são vinculados no período de 22 a 27 de novembro de 2014, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76973|
PORTARIA Nº 1.239, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Designa o Procurador da República DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES
para realizar audiências junto à 5ª Vara Federal Criminal no dia 17 de novembro
de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não contemplados
nesta Portaria são de responsabilidade dos procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias em vigor; considerando a necessidade de se manter
a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, resolve:
Art. 1° Designar o Procurador da República DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES para realizar as audiências junto à 5ª Vara
Federal Criminal no dia 17 de novembro de 2014.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador
designado.
Art. 2° Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76974|
PORTARIA Nº 1.240, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui o Procurador da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS de
audiências no período de 17/11 a 5/12/2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando manifestação do Conselho Superior do Ministério Público Federal no sentido de suspender as audiências do
Procurador da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS, no período de 17/11 a 5/12/2014, em razão da sua participação no curso de Estágio
Preparatório para Agentes do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas de Violência, observando-se a devida compensação, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS da realização de audiências no período de 17/11
a 05/12/2014, observando-se a devida compensação.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76975|
PORTARIA Nº 1.241, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Suspende as férias do Procurador da República PAULO HENRIQUE
FERREIRA BRITO nos períodos de 09 a 12 e 15 a 19 de dezembro de 2014, em
virtude de sua itinerância na PR/MT.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República PAULO HENRIQUE FERREIRA BRITO, lotado na PRM/São João de Meriti,
solicitou a suspensão de suas férias – anteriormente marcadas para o período de 05 a 19/12/2014 (Portaria PR/RJ/Nº 1.089/2014, publicada no DMPFE Nº 192 - EXTRAJUDICIAL de 17/10/2014, pág. 59) – nos períodos de 09 a 12 e 15 a 19 de dezembro de 2014 em razão de sua itinerância na
PR/MT, resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ/Nº 1.089/2014 para suspender as férias do Procurador da República PAULO
HENRIQUE FERREIRA BRITO nos períodos de 09 a 12 e 15 a 19 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. No período em que o referido Procurador estiver em exercício na PR/MT terá seus feitos distribuídos em
conformidade com as portarias em vigor nas respectivas áreas de atuação e de lotação, observando-se a devida compensação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
77
Art. 2º Ficará a cargo do Procurador designado providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que
coincidirem com o seu período de atuação na PR/MT.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76976|
PORTARIA Nº 1.243, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Prorroga licença médica do Procurador da República CARLOS ALBERTO
BERMOND NATAL até 30 de novembro de 2014.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando a
prorrogação da licença médica do Procurador da República CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL até 30 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL da distribuição de todos os feitos e
audiências que lhe são vinculados até 30 de novembro de 2014.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
LAURO COELHO JUNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9797|
PORTARIA Nº 83, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Unidade: Procuradoria da República no Município de Volta Redonda
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Rodrigo Timoteo da Costa e Silva, em exercício na
Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar nº 75/93, artigo
6º, inciso VII, "c" e Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6° e 7º, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e
incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que no Procedimento Investigatório Criminal 1.30.008.000189/2013-07, instaurado a partir depromoção de
declínio de atribuição de Notícia de Fato realizada pela Procuradoria da República em Resende, consta informação do desaparecimento de prova
judicial, consistente em uma agenda do ano de 2004, de cor bege, com anotações de contas bancáriase dados sobre a empresa Valle Sul.
CONSIDERANDO que areferida prova deveria constar no depósito da Polícia Federal em Volta Redonda-RJ, conforme cópia da
certidão de fls. 08, pois relacionada nos bens apreendidos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão determinado nos autos da medida
cautelar criminal nº 0000619-63.2011.4.02.5104, em trâmite na 2ª Vara Federal Subseção Judiciária Volta Redonda;
CONSIDERANDO que o desaparecimento da agenda foi constatado pelo Delegado de Polícia Federal Elias Escobar, após instado
pela 2ª Vara Federal de Volta Redonda, razão que determinou a instauração de Sindicância Investigastiva para apurar os fatos;
CONSIDERANDO que do apurado pela Comissão de Sindicância instaurado no âmbito da Polícia Federal, conclui-se que Gustavo
Stteel agiu com negligência e em descumprimento as normas legais, pois responsável não só pelo sumisso da agenda, como também de outros bens,
provavelmente de valor, apreendidos na referida medida cautelar de busca e apreensão.
RESOLVE o Procurador da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta
Redonda, instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93, a fim de averiguar a possível conduta
ímproba cometida pelo Delegado de Polícia Federal Gustavo Stteel no desaperecimento de prova em processo criminal e outros bens de valor
econônimo, apreendidos no bojo de ação criminal.
Para isso, DETERMINA-SE:
- seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações
pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República;
- seja encaminhado, por meio eletrônico, comunicado ao respectivo órgão de revisão, informando a instauração do presente
Inquérito Civil, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
- Junte-se cópia integral do PIC 1.30.008.000189/2013-07 nestes autos.
Cumpra-se.
RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76611|
PORTARIA Nº 438, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “d”; III, “b”, V,
“a” e “b”; 6o, VII, “a”, “b”, e XIV, “e” e “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e nº 8.429/92, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos do cidadão, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
78
CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º n.º 1.30.012.000867/2005-54,
verificando-se a verossimilhança dos fatos;
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar o fiel
cumprimento da recomendação expedida ao Coordenador Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS e ao Gerente Executivo Centro do INSS/RJ,
com vistas a assegurar o efetivo cumprimento, pelas respectivas gerências executivas do INSS das regras estabelecidas pelo Decreto nº 5.699/2006,
determinando a realização das seguintes diligências:
1. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do seguro Social, requisitando informações acerca do atendimento da referida
recomendação;
2) Remeta-se cópia desta Portaria à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
3) À Divisão de Cível Extrajudicial da PRRJ para os registros necessários;
4) Adote-se a seguinte ementa:
“CIDADÃO – INSS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INDEFERIMENTOS – CRITÉRIOS
SUPOSTAMENTE SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - RIO DE JANEIRO “
5) À DIVICE, pelo prazo de 30 dias ou até a vinda da resposta.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVIEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76951|
PORTARIA Nº 440, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.30.001.004583/2014-57
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento na Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 75/93, na Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem, dentre outros, as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações artísticas, obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico, de acordo com o artigo 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o mesmo artigo constitucional estabeleceu que “ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos” e que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei”;
CONSIDERANDO, ainda, que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação, fazendo a gestão da
documentação e adotando as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO também que compete ao Ministério Público zelar pelos princípios constitucionais relativos, entre outros, ao
patrimônio cultural brasileiro e ao meio ambiente, cumprindo-lhe promover promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos constitucionais relativos à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (CF, artigo 129, III e LC artigos 5º, II, “c'” e “d” e 6º, VII, “a” e “b”);
Considerando que o espelho d'água da Lagoa Rodrigo de Freitas é tombado pelo IPHAN, o Ministério Público Federal instaura
INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade apurar a informação de que há projeto de instalação de arquibancada flutuante com capacidade para cerca de 10
mil espectadores sobre o espelho d'água da Lagoa Rodrigo de Freitas, se há a necessária autorização do IPHAN, se as obras e a atividade no local
impactam de forma negativa no bem tombado.Determino as seguintes diligências:
1) Oficie-se ao IPHAN, requisitando informações sobre possível projeto de instalação de arquibancada flutuante, com capacidade
para cerca de 10 mil espectadores, sobre o espelho dágua da Lagoa Rodrigo de Freitas.Prazo de 10 dias.
2) Oficie-se ao Promotor de Justiça subscritor do ofício que encaminhou a documentação, com cópia da presente portaria,
informando-lhe sobre a instauração do presente IC e solicitando cópias das respostas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Comitê Olímpico Brasileiro àquela promotoria.
3) Registre-se a presente portaria junto à 4ª CCR do MPF, para ciência;
4) À DICVE para os registros necessários. Adote-se a seguinte ementa:
ARQUIBANCANDA FLUTUANTE – ESPELHO D'ÁGUA – LAGOA RODRIGO DE FREITAS - IPHAN
JAIME MITROPOULOS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 76992|
PORTARIA Nº 441, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88
e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o procedimento preparatório nº 1.30.001.006784/2013-16 foi instaurado para apurar notícia de
favorecimento às empresas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAe ATS Terceiro Atacadista por parte da Diretoria de Saúde da Aeronáutica –
DIRSA, na pessoa do Coronel Intendente Marco Aurélio de Azevedo Souza, pois apesar do vencimento de diversos pregões e sem o prévio empenho, a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
79
Aeronáutica continuou a pagar à primeira empresa as despesas correspondentes, havendo notícias de que a segunda empresa seja de propriedade do
mencionado militar, que teria conseguido contratos com a Base Aérea do Galeão a partir do ano de 2009;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se
encerrou em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.001.006784/2013-16;
CONSIDERANDO que há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório de modo a averiguar a possível prática
de ato de improbidade administrativa;
DELIBERA POR:
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “Núcleo de Combate à
Corrupção. ICP nº 1.30.001.006784/2013-16. Improbidade Administrativa. Objeto de apuração: apurar possível favorecimento às empresas HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAe ATS Terceiro Atacadista por parte da Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA, na pessoa do Coronel
Intendente Marco Aurélio de Azevedo Souza, pois apesar do vencimento de diversos pregões e sem o prévio empenho, a Aeronáutica continuou a
pagar à primeira empresa as despesas correspondentes, havendo notícias de que a segunda empresa seja de propriedade do mencionado militar, que
teria conseguido contratos com a Base Aérea do Galeão. Data dos Fatos: 2009 a 2012;
2. determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1
(um) ano previsto no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
4.determinar à assessoria que adote as providências constantes do despacho datado de 17/11/2014.
TATIANA POLLO FLORES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 77140|
PORTARIA Nº 442, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “c”; III, “e”; 6o, VII, “a”, “d”,
e XIV, “c”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos do cidadão, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º n.º 1.30.001.004353/2014-98,
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a correta
implementação dos procedimentos e obras destinados a garantir o atendimento diferenciado e a acessibilidade plena aos portadores de necessidades
especiais no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim – Galeão, situado neste Município do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, determinando a realização das seguintes diligências:
1) Expeça-se ofício à INFRAERO, requisitando informações atualizadas acerca da implementação de medidas de acessibilidade nas
instalações do referido aeroporto;
2) Requisite-se a realização de vistoria técnica pela Equipe de Acessibilidade do CREA/RJ nas instalações do Aeroporto Antônio
Carlos Jobim;
3) Remeta-se cópia desta Portaria à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
4) À Divisão de Cível Extrajudicial da PRRJ para os registros necessários;
5) Adote-se a seguinte ementa:
“EMENTA: MINORIAS – AEROPORTO ANTÔNIO CARLOS JOBIM/GALEÃO – ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS – SEGURANÇA NO TRANSPORTE”
6) À DIVICE, pelo prazo de 30 dias ou até a vinda da resposta.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVIEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 77222|
PORTARIA Nº 444, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “c”; III, “e”; 6o, VII, “a”, “d”,
e XIV, “c”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do
art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
direitos do cidadão, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º n.º 1.30.001.004355/2014-87,
RESOLVE converter o procedimento preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a correta
implementação dos procedimentos e obras destinados a garantir o atendimento diferenciado e a acessibilidade plena aos portadores de necessidades
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
80
especiais no Aeroporto de Jacarepaguá, nesta cidade do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,
determinando a realização das seguintes diligências:
1) Expeça-se ofício à INFRAERO, requisitando informações atualizadas acerca da implementação de medidas de acessibilidade nas
instalações do referido aeroporto;
2) Requisite-se a realização de vistoria técnica pela Equipe de Acessibilidade do CREA/RJ nas instalações do Aeroporto de
Jacarepaguá;
3) Remeta-se cópia desta Portaria à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
4) À Divisão de Cível Extrajudicial da PRRJ para os registros necessários;
5) Adote-se a seguinte ementa:
“EMENTA: MINORIAS – AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ – ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS – SEGURANÇA NO TRANSPORTE”
6) À DIVICE, pelo prazo de 30 dias ou até a vinda da resposta.
ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVIEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9776|
EXTRATO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 3, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquéritos civis públicos 1.30.010.000142/2011-24, 1.30.010.000152/2011-60 e 1.30.010.000153/2011-12, referentes as áreas
contaminadas pelos aterros de resíduos tóxicos depositados pela CSN, conhecidos como Márcia II, Márcia III e Márcia IV, de propriedade dos
compromissários, inscritos no RGI sob as matrículas n. 28.339 e n. 12.318. PARTES: de um lado o compromissário Ministério Público Federal,
representado pela Procuradora da República Marcela Harumi Takahashi Pereira; e, de outro, os compromissários: Sra. Márcia Torres Moreira,
brasileira, divorciada, RG n. 80768440-2, CPF n. 289.711.677-34, com endereço na Rua 161-B, 110, apto 602, Vila Santa Cecília, Município de Volta
Redonda/RJ, CEP 27.255-080, Sra. Oneida Torres Moreira, brasileira, divorciada, RG n. 12806688-3, CPF n. 717.623.297-00, com endereço na Rua
Andrade Neves 189, apto 505, Colina, Município de Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-550, e Sr. Fernando Moreira da Silva, brasileiro, viúvo, RG n.
315332, CPF n. 035.187.527-15, com endereço na Rodovia Presidente Dutra, Km 262, Fazenda do Sobrado, Barra Mansa/RJ. OBJETO: A
compromissária autoriza expressamente que as áreas objeto dos inquéritos civis públicos em epígrafe sejam completamente remediadas e recuperadas
pela CSN ou órgãos públicos, conforme orientação do INEA, MPF ou Judiciário, especialmente quanto ao cumprimento das notificações, projetos
aprovados pelo INEA e eventual LAR, atuais e futuras, com as alterações que vierem a ser promovidas pelo órgão ambiental, enfim quanto a todas as
DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 5405|
PORTARIA Nº 47, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 7º, inciso I, daLei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº 1.28.100.000223/2013-35, destinado a apurar suposto
descumprimento do regime de dedicação exclusiva do docente da UFERSA Gustavo Alves de Lima Henn.
Converta-se Procedimento Preparatório nº 1.28.100.000223/2013-35 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos
expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos,
autuando-o e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da
República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio
Público e Social, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
EMANUEL DE MELO FERREIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE EM EXERCÍCIO
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 39012|
PORTARIA Nº 509, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE EM EXERCÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições, conforme Portaria PGR nº 449, de 24 de outubro de 2014, publicada no DOU Seção 2, de 27 de outubro de 2014, e da competência
delegada pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar o Doutor Pedro Martins Costa Jappur, lotado no 1º Ofício da Procuradoria da República em Uruguaiana, em
cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 28 de outubro de 2014, deliberou
unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução
penal nos autos do processo nº 5002894-52.2014.404.7103/RS (1.00.000.014783/2014-67), proveniente da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Uruguaiana/RS.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
81
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para
exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 1º Ofício da
Procuradoria da República em Uruguaiana, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 16 de abril de 2014.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 39011|
PORTARIA Nº 508, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE EM EXERCÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições, conforme Portaria PGR nº 449, de 24 de outubro de 2014, publicada no DOU Seção 2, de 27 de outubro de 2014, e da competência
delegada pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar a Doutora Cinthia Gabriela Borges, lotada no 3º Ofício da Procuradoria da República em Santa Maria, em
cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 28 de outubro de 2014, deliberou
unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução
penal nos autos do processo nº 1.29.008.000709/2009-16, proveniente da Procuradoria da República no Município de Santa Maria.
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para
exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 3º Ofício da
Procuradoria da República em Santa Maria, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 16 de abril de 2014.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 39013|
PORTARIA Nº 510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE EM EXERCÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições, conforme Portaria PGR nº 449, de 24 de outubro de 2014, publicada no DOU Seção 2, de 27 de outubro de 2014, e da competência
delegada pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar o Doutor José Osmar Pumes, lotado no 4º Ofício do Núcleo Criminal Especializado da Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 28
de outubro de 2014, deliberou unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal
para prosseguir na persecução penal nos autos do processo nº 5034121-74.2011.404.7100/RS, proveniente da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Porto Alegre.
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para
exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 4º Ofício do Núcleo
Criminal Especializado da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 9º da Resolução PR/RS nº 1, de 16 de abril
de 2014.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2454|
PORTARIA Nº 18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto: apurar o desrespeito às
áreas de preservação permanente situadas às margens do Rio Mampituba, na
zona rural do Município de Torres, por parte de agricultores produtores de arroz
arrolados pela Promotoria de Justiça de Torres em Termos de Ajustamento de
Conduta declinados. Tema: Meio Ambiente. Câmara/PFDC: 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. Representante:
Promotoria de Justiça de Torres. PP originário: 1.29.023.000081/2014-10.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de ser apurada a notícia da existência de 18 propriedades rurais localizadas às margens do Rio
Mampituba, as quais desenvolvem suas atividades agrícolas sem ressalvar a área de preservação permanente legalmente prevista para a margem do
curso d'água;
CONSIDERANDO que o Rio Mampituba e seus terrenos marginais são bens da União (Art. 20, III, CF);
CONSIDERANDO que são áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura (Art. 4º, inc. I, 'c', Lei n.º 12.651/2012);
CONSIDERANDO que a intervenção em áreas de especial proteção afeta de forma direta e irreversível os bens ambientais nelas
presentes, culminando em graves riscos de danos ambientais pela perda de diversidade biológica;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público para a promoção de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, consoante o disposto no art. 129, inc. III, da
Constituição Federal de 1988;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
82
CONSIDERANDO, de acordo com a dicção do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, que compete ao Ministério Público
da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar o desrespeito às áreas de preservação permanente
situadas às margens do Rio Mampituba, na zona rural do Município de Torres, por parte de agricultores produtores de arroz arrolados pela Promotoria
de Justiça de Torres em Termos de Ajustamento de Conduta declinados.
Em continuidade às diligências até agora efetivadas, DETERMINO:
a) a remessa desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial;
b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem
necessidade de assinatura de termo de compromisso;
c) a expedição de ofício ao 1º Batalhão Ambiental da Brigada Militar – 2º Pelotão, acompanhado de cópia dos autos de constatação
encaminhados à Promotoria de Justiça de Torres, para que realize nova vistoria naquelas propriedades rurais, com o objetivo de confirmar se persistem
as irregularidades, renovando a identificação de eventual desrespeito à Área de Preservação Permanente da faixa marginal do Rio Mampituba (100
metros de área de preservação permanente na margem do curso d'água), com levantamento fotográfico.
Com a resposta, voltem conclusos.
FELIPE DA SILVA MÜLLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 2459|
PORTARIA N° 19, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Objeto: apurar exercício de
atividade laboral pelo servidor da Receita Federal, Julio Cesar Soares da Rosa,
aposentado por invalidez. Tema: Patrimônio Público. Câmara/PFDC: 1ª CCR.
PP originário: 1.29.023.000016/2013-11.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que consta nos autos que o servidor da Receita Federal Julio Cesar Soares da Rosa, mesmo em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez, vem ofertando serviços de consultoria tributária através de veículos publicitários, demonstrando, em tese,
habilitação para exercício de atividade laboral;
CONSIDERANDO que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 186, inciso I da Lei nº 8.112/1990, é concedida em
decorrência da impossibilidade permanente de natureza física ou psíquica do servidor de exercer as funções inerentes ao seu cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações em curso, a partir das informações até agora prestadas e
documentos acostados;
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público para a promoção de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, consoante o disposto no art. 129, inc. III, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO, de acordo com a dicção do art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93, que compete ao Ministério Público
da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
RESOLVE converter o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil, com o objetivo de apurar exercício de atividade
laboral pelo servidor da Receita Federal, Julio Cesar Soares da Rosa, aposentado por invalidez.
DETERMINO as seguintes diligências:
a) a remessa desta Portaria à Câmara correspondente, via Sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial;
b) a designação dos servidores e estagiários lotados nesta Procuradoria da República para secretariarem o presente feito, sem
necessidade de assinatura de termo de compromisso;
c) a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil, especificando o objeto do presente inquérito civil, solicitando informações
acerca do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a Julio Cesar Soares da Rosa e sobre a denúncia encaminhada ao MPF.
FELIPE DA SILVA MÜLLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5186|
PORTARIA Nº 22, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no município de Uruguaiana/RS, pelo Procurador da República signatário, nos autos do
Procedimento Preparatório nº 1.29.011.000095/2014-72:
CONSIDERANDO que o Constituinte de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, no exercício desse mister, cumpre ao Parquet promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos
direitos e princípios constitucionalmente assegurados, consoante dicção do art. 129, II e III, da Constituição Federal, e do art. 5º, III e V, “b”, da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que aportou a esta Sede Ministerial o relato dos representantes da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB de Uruguaiana/RS acerca da morosidade da Agência da Previdência Social em Uruguaiana/RS para proceder à implantação dos benefícios
concedidos pelo Poder Judiciário, quer em sede de antecipação de tutela, quer por sentença de mérito, em evidente prejuízo às partes e aos seus
respectivos causídicos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
83
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento do prazo para tramitação deste expediente, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º,
da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP nº 87/2010, havendo, contudo, a necessidade de se prosseguir na instrução dos
autos;
RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório – PP em Inquérito Civil – IC, vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal – 1ª CCR/MPF, com o seguinte objeto: “apurar a morosidade da Agência da Previdência Social em
Uruguaiana/RS para proceder à implantação dos benefícios concedidos pelo Poder Judiciário, quer em sede de antecipação de tutela, quer por sentença
de mérito, em evidente prejuízo às partes e aos seus respectivos advogados”.
Para tanto, deverão ser feitas a autuação, o registro e a publicação desta Portaria de Instauração, com os documentos a ela anexos,
nos termos da Resolução do CSMPF nº 87/10 e da Resolução do CNMP nº 23/07.
PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 6029|
PORTARIA Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Conversão do Procedimento Preparatório nº 1.29.009.001120/2014-84 em
Inquérito Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, II e III, da CR/88, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, no art. 1º, da Res. 87/2006, do CSMPF, e no art. 1º da Res. 23/2007, do
CNMP, e:
Considerando que o Ministério Público, nos termos dos arts. 127, caput e 129, inciso II, da CR/88, e dos arts. 1º e 2º da LC 75/93, é
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, devendo, ainda, zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente (art. 5º, II, d, da
LC 75/93, c/c art. 225, da CR/88), promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para tanto;
Considerando o Procedimento Preparatório n. 1.29.009.001120/2014-84, instaurado com o fito de apurar a inexistência de medidas
mitigadoras de atropelamento de animais na rodovia federal BR-293, que corta o sul e o sudoeste da APA do Ibirapuitã;
Considerando que o DNIT solicitou o prazo de 120 dias para realização de avaliação técnica quanto à implementação das medidas
mitigadoras ao atropelamento de animais na rodovia federal que cruza a APA do Ibirapuitã, sendo que tal solicitação foi deferida através do despacho
da fl. 16;
Considerando, portanto, que o cumprimento integral da recomendação nº 10, expedida ao DNIT (fls. 03/07), depende da realização
do mencionado estudo técnico;
Considerando, ainda, o vencimento do prazo do Procedimento Preparatório supramencionado, nesta data;
CONVERTO o Procedimento Preparatório (PP) em INQUÉRITO CIVIL (IC), com o fim de apurar a inexistência de medidas
mitigadoras de atropelamento de animais na rodovia federal BR-293, que corta o sul e o sudoeste da APA do Ibirapuitã.
Vinculo o feito à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
AUTUE-SE e REGISTRE-SE esta Portaria com os documentos pertinentes; COMUNIQUE-SE a instauração, mediante remessa de
cópia do presente ato à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF pelo Sistema Único; PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res.
87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, § 2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. AFIXE-SE a presente Portaria no mural desta Procuradoria da República (art. 4º,
VI, da Res. 23/2007, do CNMP).
LUCIANE GOULART DE OLIVEIRA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 18990|
PORTARIA N° 263, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Notícia de Fato nº 1.32.000.000910/2014-37
1 – Trata-se de notícia de fato autuada com base em denúncia anônima, comunicando que o proprietário da empresa terceirizada
GLOBAL MIX, candidato a Deputado Estadual, o Sr. Jânio Xingu, não estaria cumprindo com as obrigações trabalhistas devidas, bem como demitindo
os funcionários que não manifestassem apoio político a sua candidatura.
2 - Tendo em vista a necessidade de outras diligências para maior esclarecimento/apuração do ocorrido, determino a instauração de
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, nos termos do arts. 1º e 2º da Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014, pelo prazo
inicial de 60 (sessenta) dias, o qual deverá ser acompanhado pela SEEXTJ/PR-RR.
3 - Desse modo, determino a seguinte diligência:
3.1 – Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho em Roraima, solicitando informações acerca de possíveis denúncias no âmbito
daquele órgão ministerial, em razão de demissões sem justa causa de funcionários da empresa terceirizada GLOBAL MIX pelo proprietário desta, Sr.
Jânio Xingu, candidato a deputado estadual, como também aquelas relacionadas com o não pagamento de verbas salariais.
4 – Após, conclusos.
JÚLIA WANDERLEY VALE CADETE
Procuradora Eleitoral Auxiliar
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 36350|
PORTARIA Nº 571, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o Ofício nº 404/2014/6ª CCR, resolve:
Designar a Procuradora da República Lucyana Marina Pepe Affonso para atuar em todos os feitos afestos à 6ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na Procuradoria da República no Município de Rio do Sul/SC.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 36349|
PORTARIA Nº 572, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República responsável pelo 2º ofício da Procuradoria da República no Município de Tubarão para atuar
no expediente PRM-TBA-SC-00004305/2014, visando à apuração de suposto crime de desobediência vinculado ao PIC 1.33.007.000228/2013-66, em
razão de declaração de suspeição do Procurador da República Eloi Francisco Zatti Faccioni, anotando-se nos sistemas o impedimento.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4902|
PORTARIA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Ref. IC nº 1.33.007.000196/2014-80
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República Signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais, vem reiteradamente adotando medidas judiciais e extrajudiciais em face de intervenções isoladas identificadas pelos órgãos de fiscalização na
localidade do Farol de Santa Marta, município de Laguna/SC, território com extensa área de terrenos de marinha e acrescidos e inserida na Área de
Proteção Ambiental – Baleia Franca, Unidade de Conservação Federal tutelada pelo ICMBio.
Com efeito, em sua Informação Técnica n° 044/2013, o ICMBio, por meio da APA da Baleia Franca, ao fiscalizar uma Pousada no
Farol de Santa Marta, fez as seguintes considerações finais:
11. Consideramos que a situação da pousada deve ser avaliada sob uma ótica maior, ponderando a ocupação de todo o Cabo de
Santa Marta. A individualização das ocorrências não irá ter efeitos relevantes na solução dos problemas ambientais enfrentados pelo Cabo de Santa
Marta. 12. No que tange às denúncias pontuais apresentadas, consideramos que não existem danos ambientais relevantes (fl. 41 do IC n°
1.33.007.000114/2013).
Outras informações técnicas na mesma linha já foram identificadas nesta Procuradoria da República.
Vejamos a Informação Técnica n° 022/2014, a APA da Baleia Franca:
7. A área do Morro do Cabo de Santa Marta Grande é intensamente degradada devido à ação antrópica. A localidade, embora seja
Área de Preservação Permanente pela Lei Orgânica do Município de Laguna e esteja na Zona Costeira, merecendo, portanto especial proteção, é quase
totalmente ocupada por edificações, e abriga tanto população residente como casas de veraneio, podendo ser caracterizada como área urbana. 8. A
tendência é de agravamento da pressão para a ocupação de APPs por empreendimentos imobiliários em toda a região onde ocorre a pavimentação da
SC-100, especialmente o Cabo de Santa Marta, cujo acesso também está em vias de ser pavimentado. 9. Tal situação demanda atenção, rigor e
providências da parte de todos os entes públicos envolvidos no ordenamento e gestão territorial, dadas as fragilidades ambientais e a importância dos
ecossistemas da região. (fls. 40/41 do Procedimento Preparatório n° 1.33.007.000280/2013-12).
A mesma conclusão foi exposta pelos agentes de campo do ICMBio às fls. 41/42 do Procedimento Preparatório n°
1.33.007.000084/2014-29.
Os exemplos acima trazem à lume a necessária reflexão sobre o papel do Ministério Público e demais órgãos estatais na localidade.
A conclusão lógica é que o cenário requer atuação diferenciada, haja vista que a ocupação da região do Farol de Santa Marta ultrapassa a marca de
3.000 (três mil) pessoas, segundo informações veiculadas pela Prefeitura1, remetendo a uma situação consolidada e irreversível do ponto de vista
urbano, merecendo um trabalho de adaptação para garantir a sustentabilidade ambiental e a segurança jurídica que favoreça a fiscalização para o futuro.
Não obstante os problemas de ocupação desordenada, e em contrariedade à legislação, a localidade não apresenta o adequado
saneamento básico, implicando a contaminação da água. Sobre o tema, a Procuradoria da República em Tubarão expediu a Recomendação n° 08/2014
com o seguinte teor:
À FUNDAÇÃO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE – FLAMA, na pessoa de sua Presidente, Senhora ALINE TRICHÊS
SAVI; à Secretaria de Saúde, na pessoa do Secretário - LUIZ FELIPE REMOR; à Secretaria de Obras e Saneamento, na pessoa do Secretário- Orlando
Rodriguês, a partir do recebimento dessa Recomendação, que:
1 – Procedam à fiscalização dos estabelecimentos comerciais do Farol de Santa Marta, Laguna/SC, verificando quais desses
despejam seus dejetos na rede pluvial ou que deem qualquer outra forma inadequada de destinação aos efluentes;
2 – Autuem e interditem os estabelecimentos que estiverem poluindo ou colocando em risco a população, o solo, a água e o lençol
freático;
3 – Apresentem relatório circunstanciado sobre os estabelecimentos comerciais vistoriados. (IC n° 1.33.007.000338/2005-18).
Logo, ações judiciais e medidas extrajudiciais isoladas, de longe, não se apresentam como soluções adequadas ao caso concreto. Ao
lado da questão ambiental, há problemas de ordem socioeconômica de natureza fundiária que exigem um enfrentamento conjunto, sob pena de nenhum
conflito ter solução prática.
O legislador estabeleceu um rito próprio para a regularização fundiária de assentamentos urbanos que apresentam irregularidades.
Consta no art. 46 da Lei n° 11.977/2009:
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A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais
da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Grifou-se.
Na sequência, o diploma concretizou conceitos, princípios e procedimentos próprios para a realização da regularização fundiária de
assentamentos urbanos, como parece ser o caso da comunidade do Farol de Santa Marta.
Aportou nesta Procuradoria da República o Ofício Circular n° 3/2014, que gerou a instauração do IC n° 1.33.007.000196/2014-80,
com o seguinte objeto: “CÍVEL. AMBIENTAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APA DA BALEIA
FRANCA. ORIGEM: 4a CCR. OFÍCIO CIRCULAR N° 3/2014”. Por meio do documento, a 4a Câmara Coordenação e Revisão do MPF forneceu
subsídios teóricos e práticos em um Manual de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação.
Embora o material encaminhado pela Coordenação do MPF em matéria ambiental não se aplique com perfeição ao caso concreto, é
certo que o fomento da regularização fundiária, no particular, vai ao encontro da natureza da modalidade de Unidade de Conservação Federal em
questão.
Estabelece o art. 15 da Lei n° 9.985/2000:
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
Por consequência, a convivência do ser humano com o meio ambiente de forma sustentável é a essência a Área de Proteção
Ambiental, o que não se confunde com a autorização legal para intervenção em áreas de preservação permanente.
Ocorre que a ocupação em questão, embora irregular em importante parcela, é histórica, inclusive abrigando importante
comunidade de pescadores, residentes há décadas, e atividades de subsistência relacionadas a serviços e turismo, como pousadas, bares e restaurantes.
O conflito fundiário entre ocupação humana e meio ambiente ganhou força na região com a implementação da Unidade de
Conservação Federal e a consequente ampliação da fiscalização federal pelo ICMBio.
Ademais, a criação de órgão ambiental municipal, dotado de técnicos especializados e mais comprometidos com a questão do meio
ambiente, bem como a ampliação da atuação da diligente Polícia Militar Ambiental levaram à população os esclarecimentos sobre a legislação e,
também, as limitações decorrentes das áreas definidas por lei como de preservação permanente.
Contudo, o processo de conscientização não é suficiente. A extensa área historicamente ocupada precisa adequar-se à legislação
com um procedimento de regularização fundiária que resgate a função ambiental da área, especialmente diante do desenvolvimento regional e da
modernização das vias de acesso.
Ao mesmo tempo, é preciso conferir segurança jurídica aos seus moradores, nos exatos termos do art. 46 da Lei n° 11.977/2009,
sem prejuízo da manutenção de medidas cíveis e criminais para, por exemplo, combater a privatização da faixa de praia marítima, as edificações
clandestinas irregularmente erguidas com má-fé e as construções que coloquem em risco o meio ambiente equilibrado.
Recentemente este Ministério Público buscou aproximar os órgãos federais, ICMBio, IPHAN e SPU, dos locais, Secretarias do
Município de Laguna e a Fundação Lagunense do Meio Ambiente, a fim de fomentar um grupo de trabalho que coloque em prática o projeto de
regularização fundiária previsto em lei.
Por ocasião do último encontro, o Ministério Público Federal recebeu um projeto de cronograma com as atividades que o grupo de
trabalho irá desenvolver no Farol de Santa Marta.
Em sua manifestação, destacou a importância de se seguir o roteiro legal da regularização fundiária e buscar a empresa de
saneamento do estado – CASAN – para participar, tendo em vista o imprescindível elemento do saneamento básico no projeto em curso.
Por fim, assumiu o compromisso de acompanhar o projeto de regularização fundiária do Farol de Santa Marta por meio de Inquérito
Civil e de manter contato com a Promotoria de Justiça competente para que participe do processo.
Posto isso, CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público pode aditar a portaria inicial do inquérito civil se no decurso
novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, nos termos do Art. 5º, parágrafo único, da
Resolução nº 87, de 03 de março de 2006, com a alteração dada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, ambas do CSMPF, as quais
regulamentam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil; o Ministério Público Federal no município de Tubarão RESOLVE:
Promover o ADITAMENTO da Portaria nº 50, de 10 de julho de 2014, cujo objeto passará a ser: “CÍVEL. TUTELA COLETIVA.
AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SANEAMENTO BÁSICO. FAROL DE SANTA MARTA. MUNICÍPIO DE
LAGUNA/SC.”, DETERMINANDO as seguintes medidas:
a) a publicação da presente portaria no sistema ÚNICO, em assonância ao disposto no art. 5º, VI, da Resolução nº 87/2006 do
CSMPF.
b) a afixação desta Portaria na primeira página do IC;
c) a autuação, como anexos, dos seguintes procedimentos extrajudiciais: IC n° 1.33.007.000114/2013, Procedimento Preparatório
n° 1.33.007.000280/2013-12, Procedimento Preparatório n° 1.33.007.000084/2014-29, IC n° 1.33.007.000338/2005-18; IC nº 1.33.007.000173/201475;
d) a remessa de cópia da presente portaria para ciência, com o respectivo número de autuação, para as seguintes instituições: Justiça
Federal de Laguna, Promotoria de Justiça de Laguna com atribuição para a matéria ambiental, IPHAN, SPU; ICMBio (Coordenação Regional e
unidade da APA da Baleia Franca), Prefeitura de Laguna, Secretaria de Planejamento de Laguna, FLAMA, Polícia Militar Ambiental em Laguna;
e) o encaminhamento de ofício ao Procurador-Geral do Município de Laguna solicitando informações, em 10 (dez) dias, sobre a
publicação de decreto impedindo a concessão de alvarás de construção no Farol de Santa Marta durante o prazo do cronograma elaborado pelo grupo
de trabalho de regularização fundiária;
f) o encaminhamento de ofício para o Prefeito de Laguna solicitando informações, em 10 (dez) dias, sobre a formalização do grupo
de trabalho e as medidas adotadas pela Prefeitura relativamente ao projeto de saneamento básico e a participação da CASAN no processo de
regularização fundiária, nos termos do art. 48, II, da Lei n° 11.977/2009.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74863|
PORTARIA Nº 1.459, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 8 de outubro de 2014, resolve:
I – Designar o Procurador da República PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI, lotado na Procuradoria da República no
Município de Araçatuba, e, nas suas férias e demais impedimentos, o (a) Procurador (a) que o substituir, para oficiar nos autos n.° 000075441.2014.403.6107, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba;
II - Determinar seja remetida cópia da presente Portaria à Procuradoria da República no Município de Araçatuba, para registro e
encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito,
e à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 75040|
PORTARIA Nº 1.461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 28 de outubro de 2014, resolve:
I - Designar o Procurador da República RICARDO PERIN NARDI, lotado na Procuradoria da República no Município de
Campinas, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.º 0002041-45.2014.403.6105, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP;
II - Determinar sejam remetidos os presentes autos à Procuradoria da República no Município de Campinas, para registro e
encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74931|
PORTARIA Nº 1.462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 28 de outubro de 2014, resolve:
I - Designar a Procuradora da República ELAINE RIBEIRO DE MENEZES, lotada na Procuradoria da República no Município de
Campinas, e, nas suas férias e demais impedimentos, o (a) Procurador (a) que a substituir, para oficiar nos autos n.º 0006238-48.2011.403.6105, em
trâmite perante a 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP;
II - Determinar sejam remetidos os presentes autos à Procuradoria da República no Município de Campinas, para registro e
encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74839|
PORTARIA Nº 1.464, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor da decisão da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 28 de outubro de 2014, resolve:
I - Designar a Procuradora da República DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI, lotada na Procuradoria da República no
Município de Franca, e, nas suas férias e demais impedimentos, o (a) Procurador (a) que a substituir, para oficiar nos autos n.º 000133538.2014.403.6113, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP;
II - Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Franca, para registro e
encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74851|
PORTARIA Nº 1.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor da decisão da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, datada de 28 de outubro de 2014, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
87
I - Designar a Procuradora da República DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI, lotada na Procuradoria da República no
Município de Franca, e, nas suas férias e demais impedimentos, o (a) Procurador (a) que a substituir, para oficiar nos autos n.º 000068321.2014.403.6113, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP;
II - Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Franca, para registro e
encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74859|
PORTARIA Nº 1.469, 14 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR nº 468, de 21 de
setembro de 1995, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 936,
de 22 de julho de 2013, e considerando, ainda, a portaria PR/SP nº 1252, de 08 de outubro de 2014, resolve:
I - Designar o Excelentíssimo Senhor Procurador da República Daniel Luz Martins de Carvalho para oficiar, sem prejuízo de suas
demais atribuições, perante a Subseção Judiciária de Catanduva, no período de 17 a 19 de novembro de 2014.
II – Determinar seja dado conhecimento ao Procurador designado e à Subseção Judiciária interessada.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74860|
PORTARIA Nº 1.479, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR nº 468, de 21 de
setembro de 1995, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 936,
de 22 de julho de 2013, resolve:
I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções
Judiciárias a seguir elencadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1. Subseção: 31ª (Varas Federais de Botucatu)
Período: 17 a 19 de novembro de 2014
Procurador: RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
2. Subseção: 32ª (Varas Federais de Avaré)
Período: 18 a 20 de novembro de 2014
Procurador: MARCOS SALATI
3. Subseção: 28ª (Varas Federais de Jundiaí)
Período: 17 a 19 de novembro de 2014
Procurador: RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO
4. Subseção: 39ª (Varas Federais de Itapeva)
Período: 18 a 20 de novembro de 2014
Procurador: ANDRÉ LOPES LASMAR
II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores designados e às Subseções Judiciárias interessadas.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74861|
RETIFICAÇÃO
(Referente à Portaria nº 1.434, de 7 de novembro de 2014)
No item nº 3 da Portaria PR/SP nº 1434, de 07 de novembro de 2014, publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal
– Extrajudicial, de 13 de novembro de 2014, página 54, referente a designação de Membro para realizar itinerância na Subseção Judiciária em São
Vicente,
Onde se lê:
11 a 13 de novembro de 2014
Leia-se:
10 a 12 de novembro de 2014
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2662|
PORTARIA Nº 40, DE 13 DE OUTRUBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, considerando o disposto nos arts. 129,
III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal DETERMINA a instauração de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO paraapurar a situação dos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, Ubatuba e São Sebastião frente às exigências do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – Lei 11.124/2005, com o objetivo de verificar a concretização do direito fundamental à moradia
nos Municípios do litoral norte de São Paulo. Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) registro e autuação da presente portaria e
despacho que a instruem; b) comunicação da instauração do presente Inquérito Civil Público à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo
de 10 dias, acompanhado de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06 e art.
7º, §2º da Res. 23 do CNMP.
MARIA REZENDE CAPUCCI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10959|
PORTARIA Nº 51, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
(Notícia de Fato nº 1.34.010.000946/2014-27)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o
da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput);
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o
inquérito civil público, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos coletivos
(Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
Considerando que os presentes autos de notícia de fato de tutela cível referem-se a representação de pessoa anônima, por meio da
Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, tendo em vista eventual irregularidade na acumulação de cargos na PREFEITURA
MUNICIPAL DE BARRINHA/SP;
Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente feito não são suficientes para embasar o
ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento;
Considerando a necessidade de conversão deste feito em Procedimento Preparatório de Tutela Coletiva, nos termos do artigo 4º,
parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE convolar os presentes autos de notícia de fato em Procedimento Preparatório de Tutela Coletiva, determinando, para
tanto:
1. Aute-se a Portaria do Procedimento Preparatório (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público),
mantendo-se a distribuição do feito ao 5º Ofício Extrajudicial;
2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser
feitas;
3. Comunique-se a instauração deste procedimento preparatório à PGR/DIEP/SEJUD – Divisão de Editoraçãoe Publicação, bem
como à 5ªCCR, por meio do sistema ÚNICO;
4. Após a autuação da presente portaria e feitos os registros de praxe, aguarde-se resposta do ofício expedido ao PREFEITO
MUNICIPAL DE BARRINHA/SP.
CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8198|
PORTARIA Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000139/2014-73, com a seguinte ementa:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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“4ª CÂMARA. DANO AMBIENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA POR MEIO DA SALA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
NA QUAL RELATA O SUPOSTO DESMEMBRANDO DE TERRAS IRREGULARMENTE NA REGIÃO DA NASCENTE DO RIO
CAPEXINGA, EM MOGI DAS CRUZES. ”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e a Notícia de Fato nº 1.34.006.000139/2014-73 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº 23/07, do
Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8201|
PORTARIA Nº 80, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.001353/2014-97, com a seguinte ementa:
“SAÚDE - PARA APURAÇÃO DO MOTIVO DA DIFICULDADE DE ENTRAR EM CONTATO COM O SAMU ATRAVÉS
DO TELEFONE 192 NA CIDADE DE GUARULHOS. ORIENTAÇÃO PELO 192 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA QUE A LIGAÇÃO
FOSSE FEITA POR TELEFONE FIXO. (PROCEDIMENTO DO MPE 43.0739.0005376/2013-0). ”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.001353/2014-97, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8204|
PORTARIA Nº 81, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciaisa interesses que lhe incumba defender, servindo como
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatórionº
1.34.006.000149/2014-17, com a seguinte ementa:
“TRATA-SE DE OFÍCIO CIRCULAR ENCAMINHADO AOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS, REFERENTE
AO EXAME MAMOGRÁFICO QUE DEVE SER FEITO EM TODAS AS MUÇHERES A PARTIR DOS 40 ANOS. SUSPEITA DE APLICAÇÃO
DESTA REGRA APENAS EM MULHERES DE IDADE SUPERIOR A 50 ANOS. SALESÓPOLIS, BIRITIBA MIRIM E ITAQUAQUECETUBA
NÃO RESPONDERAM O OFÍCIO; O RESTANTE DOS MUNICÍPIOS INFORMAM NÃO HAVER A RESTRIÇÃO DE IDADE ACIMA
MENCIONADA. ”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000149/2014-17, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3.Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4.Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8207|
PORTARIA Nº 82, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciaisa interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatórionº
1.34.006.000195/2014-16, com a seguinte ementa:
“5ª Câmara. Patrimônio Público e Social. Para apuração de informação sobre existência de termo de cooperação firmado entre o
Ministério da Justiça e INFRAERO, no valor de R$ 24.750.000,00 para a cessão de empregados desta última ao Departamento da Polícia Federal,
especificamente à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos - DEAIN.”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000195/2014-16 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando oprazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3.Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4.Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8211|
PORTARIA Nº 83, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciaisa interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatórionº
1.34.006.000031/2014-81, com a seguinte ementa:
“3ª Câmara. Consumidor e Ordem Econômica. CÓPIA DO REQUERIMENTO Nº 81/2013, SOLICITANDO INFORMAÇÕES
ACERCA DAS REAIS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA REDE DE BANDA LARGA NO BAIRRO DO PARQUE PIRATININGA,
HAJA VISTA O DESENCONTRO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ANATEL, VIVO E PROCON.”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº nº 1.34.006.000031/2014-81, como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando oprazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3.Comunique-se a instauração à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4.Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
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PORTARIA Nº 84, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000464/2013-55, com a seguinte ementa:
“5ª Câmara. Patrimônio Público e Social. APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NOS REPASSES FEDERAIS
DESTINADOS Á CONSTRUÇÃO DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍOIO DE ITAQUAQUECETUBANÃO
IMPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS OBRAS. ”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000464/2013-55 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8225|
PORTARIA Nº 85, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000075/2014-19, com a seguinte ementa:
“TRATA-SE DE OFÍCIO CIRCULAR ENCAMINHADO PELA 1CCR PARA APURAÇÃO REFERENTE A LIBERACAO DE
ACESSO AO SISCAN A TODOS OS MUNICIPIOS QUE OFERECAM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000075/2014-19, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8232|
PORTARIA Nº 86, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000474/2013-91, com a seguinte ementa:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
93
“3ª Câmara. Consumidor e Ordem Econômica. A COLETIVIDADE DE TRABALHADORES MENSALISTAS DO
ESTACIONAMENTO STANDARD DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS AO FINAL
DESTA MANIFESTAÇÃO, PARTE DA COLETIVIDADE AEROVIÁRIA DO AEROPORTO CITADO, VEM ATRAVÉS DO PRESENTE
INSTRUMENTO DENUNCIAR, "O ABUSO DE PODER ECONÔMICO" EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO S.A. (GRU AIRPORT).”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº nº 1.34.006.000474/2013-91, como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8239|
PORTARIA Nº 87, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério
Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Procedimento Preparatório nº
1.34.006.000175/2014-37, com a seguinte ementa:
“5ª Câmara. Patrimônio Público e Social. OPERAÇÃO CANAÃ/OVERBOX - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIA PARA
APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Trata-se de documentos encaminhados no ano
de 2007 para fins de eventual interposição de ação de improbidade administrativa contra o auditor da Receita Federal MÁRCIO KNUPFER. ”
CONSIDERANDO que referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º,
§7º, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuar esta Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.006.000175/2014-37 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8711|
PORTARIA Nº 116, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000758/2014-99
O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO STEVEN SHUNITI ZWICKER, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso
VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85 e no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público e, ainda:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
94
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência do Procedimento Preparatório nº 1.34.011.000758/2014-99, instaurado a partir de ofício
encaminhado pela Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, contendo cinco processos administrativos envolvendo
possíveis irregularidades na operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, consistentes na comercialização de imóveis por valor superior ao
limite estabelecido pelo programa, não obstante os estabelecimentos mencionados nos processos devessem seguir as regras estabelecidas;
CONSIDERANDO que as empresas investigadas incluempreço a ser pago pelos compradores de tais unidades habitacionais a título
de assessoria, cujo pagamento deve ser feito independentemente do financiamento a ser feito com a Caixa Econômica Federal, o que onera o preço a
ser pago em valor acima do limite do programa;
CONSIDERANDO que o processo nº 2013/019485 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva Serra das
Araras”, localizada na esquina da Rua Kame Teruya e Vicente Grecco, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das empresas Plus Imóveis Ltda.,
Habitcasa Consultoria de Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e Participações S/A;
CONSIDERANDO que o processo nº 2013/023112 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva Candeias”,
localizada na Rua Vicente Grecco, s/nº, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das empresas Plus Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e Participações
S/A;
CONSIDERANDO que o processo nº 2013/023114 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva Itajubá”,
localizada na Rua Kame Teruya, s/nº, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das empresas Plus Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e Participações
S/A;
CONSIDERANDO que o processo nº 2013/023108 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva Araçuaí”,
localizada na Rua Vicente Grecco, s/nº, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das empresas Plus Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e Participações
S/A;
CONSIDERANDO que o processo nº 2013/023804 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva Mata das
Flores”, localizada na esquina da Rua Vicente Grecco com a Rua Coronel João A. Lins de Barros, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das
empresas Plus Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e Participações S/A;
CONSIDERANDO, por fim, que o processo nº 2013/023807 trata da comercialização de unidades do empreendimento “Reserva
Pantanal”, localizada na Rua Vicente Grecco, s/nº, Parque São Vicente, Mauá/SP, por parte das empresas Plus Imóveis Ltda. e MRV Engenharia e
Participações S/A;
CONSIDERANDO que, se verídicas as alegações, tais práticas diminuem a eficácia do programa habitacional em questão, que tem
por objetivo promover o direito previsto no artigo 6º e 23, inciso IX da Constituição Federal, além de impor ao consumidor ônus não previstos em lei;
RESOLVE:
1 – Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventuais irregularidades consistentes na comercialização dos imóveis do
empreendimento “Reserva Serra das Araras”, “Reserva Candeias”, “Reserva Itajubá”, “Reserva Araçuaí”, “Reserva Mata das Flores” e “Reserva
Pantanal”, localizados no Parque São Vicente, Mauá/SP, por valor superior ao previsto para o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem
como a realização de financiamento de unidades do referido empreendimento fora do programa em questão.
2 - Sejam adotadas as seguintes providências:
I – Converta-se o procedimento preparatório nº 1.34.011.000758/2014-99 em Inquérito Civil Público;
II – Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito civil,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
III – Publique-se o inteiro teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes
do determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento do presente Inquérito Civil, NOMEIO a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público
Federal, para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 74869|
PORTARIA Nº 368, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o disposto no artigo 129, inciso
III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
CONSIDERANDO oart. 170 da Constituição Federal, que dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros
princípios, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público é legitimado para a
defesa coletiva em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
95
CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento administrativo nº 1.34.001.002796/2014-03, instaurado a partir de
manifestação formulada por cidadão, dando conta de suposta omissão por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente à
negativa da operadora AMIL em cumprir procedimento e internação em rede credenciada, conforme contrato de seguro de saúde;
CONSIDERANDO que a análise do feito não está concluída, tendo em vista que pende de resposta o ofício nº 17963/2014
GABPR1-ASF, expedido à ANS;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como arts. 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos
da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.
Determino:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, procedendo-se as anotações no Sistema Único, inclusive para fins de publicação;
b) Registre-se a designação da analista do MPU Daniela Cristina dos Santos, lotada neste gabinete, para secretariar o inquérito civil;
c) Controle-se o prazo do presente inquérito civil público (art. 9º da resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério
Público).
d) Controle-se, também, o prazo para a resposta do ofício nº 17963/2014 GABPR1-ASF.
ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 75008|
PORTARIA Nº 369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o
da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c.
arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da
Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica
e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que consta dos autos supostos atos de improbidade administrativa cometidos no âmbito da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, envolvendo irregularidades em concessão de diárias e passagens,
pagamentos de prestadores de serviços e utilização de carros;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando apurar os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais
ou extrajudiciais. Ressalta-se que os fatos relacionados ao suposto assédio moral sofrido pela denunciante estão sendo investigado junto ao Ministério
Público do Trabalho, sendo que o presente inquérito civil apura apenas a eventual prática de atos de improbidade administrativa cometidos por
representantes da FUNDACENTRO.
NOMEAR o(s) servidor(es) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do
quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Autuem-se a presente Portaria e a Notícia de Fato nº 1.34.001.001121/2014-39 (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela
Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à egrégia 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
5. Oficie-se ao TCU requisitando informações sobre o andamento do procedimento instaurado para apurar as mencionadas
irregularidades.
MATHEUS BARALDI MAGNANI
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
96
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6224|
RECOMENDAÇÃO Nº 22, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
Ref.: NF nº 1.34.015.000474/2014-62
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII,
“a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/95;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal,
artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área de saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço não seja integralmente desempenhada;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527/11 dispõe, em seu art. 5.º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527/11, em seu art. 7.º, afirma que o acesso a informação compreende “informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como “informação
sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também evitar esperas e filas desnecessárias;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e,
especialmente, resguardar os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam
irregularidades nos serviços executados pelo Sistema Único de Saúde, resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Icém/SP que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determine, no mesmo prazo, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive
hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de
quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua
especialidade e o horário de início e término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência
dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determine às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos
profissionais que ocupam cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde:
d) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde:
e) estabeleça rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem ocorrer.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera seus destinatários como
pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Ademais, consigne-se que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 60 (vinte) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as
medidas adotadas para seu cumprimento.
SVAMER ADRIANO CORDEIRO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 6223|
RECOMENDAÇÃO Nº 23, DE 28 DE OUUTBRO DE 2014
Ref.: NF nº 1.34.015.000509/2014-63
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII,
“a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/95;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal,
artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);
CONSIDERANDO que no cumprimento do dever de prestar assistência integral à saúde da população, o poder público atuará por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, seja diretamente, através de unidades públicas de saúde, ou indiretamente, arcando com o custo dos
tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;
CONSIDERANDO que os recursos que compõe o Sistema Único de Saúde são oriundos da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo certo que a União aportou, em 2013, aproximadamente R$ 79 bilhões no SUS, o que evidencia o interesse federal na questão;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos
serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso a
atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o controle social é princípio fundamental para as atividades de saúde pública no Brasil, nos termos da Lei
8.142/90;
CONSIDERANDO ser recorrente o recebimento, no Ministério Público Federal, de representações por parte de cidadãos que não
são atendidos no SUS pela ausência ou atraso de médicos e odontólogos;
CONSIDERANDO que, além de vinculados ao SUS, tais profissionais estão, muitas vezes, empenhados em programas públicos
financiados diretamente pelo Ministério da Saúde, como é o caso do Programa de “Saúde da Família”;
CONSIDERANDO que os Conselhos Profissionais que exercem controle sobre tais atividades são autarquias federais, nos termos
do entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, diferentemente de outros profissionais da área de saúde, é corriqueiro que o médico ou odontólogo não
tenha o serviço público como atividade exclusiva, mas também exerça atividades privadas, muitas vezes em mais de um local, o que expõe o serviço
público ao risco de sua carga horária no serviço não seja integralmente desempenhada;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527/11 dispõe, em seu art. 5.º, que “É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527/11, em seu art. 7.º, afirma que o acesso a informação compreende “informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”, bem como “informação
sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”;
CONSIDERANDO que, nesse contexto normativo, é direito do cidadão saber os horários de atendimento de médicos e odontólogos
vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também evitar esperas e filas desnecessárias;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e,
especialmente, resguardar os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam
irregularidades nos serviços executados pelo Sistema Único de Saúde, resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93,
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Pontes Gestal/SP que:
a) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos
servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;
b) determine, no mesmo prazo, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive
hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família” e outras eventualmente existentes, de
quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os médicos e odontólogos em exercício na unidade naquele dia, sua
especialidade e o horário de início e término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência
dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão;
c) determine às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos
profissionais que ocupam cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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d) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e
odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde:
e) estabeleça rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem ocorrer.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera seus destinatários como
pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Ademais, consigne-se que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com
responsabilidade e competência no objeto.
Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 60 (sessenta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação
e as medidas adotadas para seu cumprimento.
SVAMER ADRIANO CORDEIRO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8727|
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000186/2013-67
Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o artigo
9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23/03/2009, e atento ao art. 15, § 1º
da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06/04/2010.
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se à 3 Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 12135|
DESPACHO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.34.012.000384/2012-30
Considerando que o prazo para a conclusão deste inquérito civil está expirando, nos termos do Artigo 15, da Resolução nº 87/2006
do CSMPF, com redação dada pelas Resoluções nº 106/2010 e nº 108/2010 do CSMPF, justifico que não foi possível encerrar o procedimento, tendo
em vista que ainda restam diligências a serem realizadas, razão pela qual prorrogo por mais 1 (um) ano.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 12137|
DESPACHO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.34.012.000480/2006-30
Considerando que o prazo para a conclusão deste inquérito civil expirou, nos termos do Artigo 15, da Resolução nº 87/2006 do
CSMPF, com redação dada pelas Resoluções nº 106/2010 e nº 108/2010 do CSMPF, justifico que não foi possível encerrar o procedimento, tendo em
vista que ainda restam diligências a serem realizadas, razão pela qual prorrogo por mais 1 (um) ano.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 12140|
DESPACHO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.34.012.001339/2013-83
Considerando que o prazo para a conclusão deste procedimento administrativo está para expirar, nos termos do Artigo 4º, § 1º, da
Resolução nº 87/2006 do CSMPF, com redação dada pelas Resoluções nº 106/2010 e nº 108/2010 do CSMPF, justifico que não foi possível encerrar o
procedimento, tendo em vista que ainda restam diligências a serem realizadas, razão pela qual prorrogo por mais 01 (um) ano.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 25856|
PORTARIA Nº 36, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
(CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO). Procedimento
Administrativo n.° 1.35.000.000814/2014-87. LEI COMPLEMENTAR N.º
64/90. ART. 22. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DE POSSÍVEL PRÁTICA DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio do Procurador Regional Eleitoral signatário, com fundamento no art.
129, VI, da Constituição Federal, e no art. 72, da Lei Complementar nº 75/93, e na Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014, do ProcuradorGeral da República:
Considerando que “a publicidade dos atos programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.” (art.37, § 1º da CFRB);
Considerando que “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político” (art. 22, da LC nº 64/90);
Considerado que a publicidade dos atos praticados pelo governo, ao destacar a figura pessoal do governante, sugerindo posturaativa
e eficiente deste, além de violar o princípio constitucional da impessoalidade na administração pública, poderá caracterizar abuso de autoridade por
parte do gestor, sujeitando o responsável ao cancelamento do registro, se candidato, ou do diploma, caso eleito, nos termos do art. 74 da Lei9.504/97;
Considerando que a reprodução sistemática de notícias favoráveis e a concessão de tratamento privilegiado a determinado candidato
por setores da imprensa pode comprometer o equilíbrio e a lisura do pleito, além de configurar, em tese, abuso dos meios de comunicação;
Considerando o conteúdo do Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000814/2014-87, autuado com o escopo de apurar a prática
de propaganda eleitoral na publicidade institucional do Estado de Sergipe, após análise de notícias divulgadas no período de Janeiro a Junho pela
Agência Sergipe de Notícias, ente público criado com o objetivo de divulgar os atos praticados pelo Governo Estadual, encontrou indícios relevantes
que tal ente foi utilizado com a finalidade de promoção pessoal do governador Jackson Barreto e que tais notícias foram republicadas em diversos
veículos de imprensa o que indicaria suposto tratamento privilegiado ao referido candidato;
RESOLVE instaurar, com fulcro no art. 1º da Portaria PGR/MPF nº 499, de 21 de agosto de 2014, do Procurador-Geral da
República, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000814/2014-87, pelo Setor
Extrajudicial da Procuradoria da República em Sergipe, nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como “Procedimento
Preparatório Eleitoral”, vinculado à Procuradoria Regional Eleitoral, registrando-se como seu objeto: “Apuração da possível prática de uso indevido
dos meios de comunicação e de abuso de autoridade consistente na republicação reiterada de notícias favoráveis ao candidato Jackson Barreto por
setores da imprensa, bem como pela utilização da publicidade institucional do Estado para fins de promoção pessoal, visando influenciar nas eleições
que ocorreram neste ano”;
2. Publicação da presente portaria no D-MPF, nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria PGR/MPF Nº 41, de 7 de fevereiro de
2013.
Como providências investigatórias, determino:
1. Juntada aos autos da Informação contendo veículos que republicaram notícias veiculadas pela Agência Sergipe de Notícias;
2. Expedição de ofício à Casa Civil do Governo do Estado requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, que informe o montante de
gastos com publicidade realizados pelo Governo do Estado de Sergipe no ano de 2014, incluindo-se os gastos realizados por secretarias, autarquias,
fundações, entre outras entidades do Estado de Sergipe, devendo ser discriminado o valor do gasto por empresa de rádio, TV, imprensa escrita e em
meios eletrônicos;
3. Expedição de ofício ao Secretário Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, solicitando-lhe, no prazo de 5 (cinco)
dias: a) a relação de todas as representações eleitorais ajuizadas, no ano de 2014, em desfavor de: a.1) JACKSON BARRETO DE LIMA; a.2)
VEÍCULOS DE IMPRENSA ELENCADOS NA INFORMAÇÃO INDICADA NA PROVIDÊNCIA 1; a.3) coligação “AGORA É O POVO”; a.4)
coligação “AGORA É A VEZ DA POVO”, a.5) coligação “AGORA É A VEZ DE SERGIPE”; a.5) EMPRESA SERGIPANA DE RADIODIFUSÃO
LTDA; a.6) RÁDIO PRINCESA DA SERRA AM LTDA; a.7) RÁDIO XINGÓ FM; a.8) LUANDÊ FM; e a.9) Tropical FM; e b) a relação de
acórdãos proferidos em tais feitos que resultaram na condenação daqueles citados no item “a”.
Nos termos do art. 3º da Portaria PGR/MPF nº 499/2014, da Procuradoria Geral da República, fixo o prazo inicial de 60 (sessenta)
dias para a conclusão do presente procedimento, devendo a Setor Extrajudicial da PRSE realizar o acompanhamento de tal lapso, mediante certidão nos
autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 25735|
PORTARIA Nº 51, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2014
O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e...
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado
de Sergipe;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converto o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000598/2014-70 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da
Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apurar supostas irregularidades na execução de diversos programas federais do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (PDDE/PNAE/PNATE) nas escolas do Município de Gararu/SE, bem como não
recebimento de livros didáticos do ano letivo de 2014 e falhas na prestação de contas do salário educação.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de
compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a
capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
1º Ofício de Combate à Corrupção
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 25855|
DESPACHO Nº 33, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Notícia de Fato – NF nº 1.35.000.001766/2014-44
Trata-se de Notícia de Fato instaurada no dia 06/10/2014, em razão do Ofício nº 26044 – COAF/MF do Ministério da Fazenda
encaminhando Relatório de Inteligência Financeira – RIF com informações sobre operações de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.613/98. Destacou,
ainda, que o citado relatório é protegido por sigilo constitucional.
Por conta disso e, “ad cautelam”, visando delimitar a investigação e atentar para o enquadramento da matéria no rol de atribuições
do Ministério Público Federal, determino a conversão da Notícia de Fato autuada sob o nº 1.35.000.001766/2014-44 em Procedimento Preparatório, de
acordo com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução CNMP nº 23/2007 e no art. 4º § 2º da Resolução CSMPF 87.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 25845|
DESPACHO Nº 15, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Inquérito Civil nº 1.35.000.000363/2012-16
Considerando que o objetivo específico desse Inquérito funda-se na apuração da ausência de conclusão na identificação dos bens
operacionais e não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) pelo Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte em
Sergipe (DNIT/SE), institucional por força do art. 8º da Lei nº 11.483/07, tendo este Órgão assumido a sucessão do referido patrimônio.
E, após, oficiado o DNIT, à fl. 184, para que preste informações quanto ao processo de identificação dos bens apontaram nessa
Procuradoria resposta avistável às fls. 187/262.
Considerando que a resposta até então recebida (fls. 187/262) revelou-se insuficiente para o completo deslinde da matéria, prorrogo
as investigações relacionadas ao presente Inquérito Civil por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o art. 9º da Resolução CNMP nº 23, de
17.09.2007, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23.03.2009, e atenta ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87, de 03.08.2006, alterada pela
Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010.
Em tempo, determino a expedição de ofício ao DNIT/SE, para que esclareça, pormenorizadamente, como foi realizado o inventário
quando do recebimento do patrimônio, bem como o resultado deste, além de prestar informações atualizadas sobre a destinação dos bens não
operacionais, com as respectivas identificações daqueles que possuem valor histórico e cultural.
Fixa para resposta o prazo de 20 (vinte) dias.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 214/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
101
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 25785|
DESPACHO Nº 253, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.35.000.001024/2008-71
Prorrogo as investigações relacionadas ao presente inquérito civil público por mais 01 (um) ano, nos termos do que prevê o art. 9º
da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução CNMP nº 35, de 23.03.2009, e atento ao art. 15, § 1º da Resolução CSMPF nº 87,
de 03.08.2006, alterada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, em razão da necessidade de reiterar o ofício nº 373/2014 à Procuradoria-Geral
da República.
Lancem-se os registros cabíveis junto ao sistema de cadastramento informático.
Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente prorrogação.
HEITOR ALVES SOARES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 16873|
PORTARIA Nº 175, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no
art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei
Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos do Procedimento Preparatório n.°
1.36.000.000662/2014-85, e
CONSIDERANDO representações que relatam supostas irregularidades na construção de casas do Projeto de Assentamento
Macaúba, localizado no Município de Pium- TO, as quais teriam sido construídas, em 2011, com materiais de péssima qualidade;
CONSIDERANDO, ainda, relatos de possível transferência irregular de lotes no referido projeto de assentamento;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
CONVERTER o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de apurar supostas irregularidades no
Projeto de Assentamento Macaúba, localizado no Município de Pium- TO, especialmente quanto à construção de casas e vendas e regularizações
ilegais de lotes, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado
nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP.
Em seguida, oficie-se ao Incra requisitando que realize vistoria no PA Macaúba com o objetivo de verificar as condições das casas
construídas em 2011, bem como a regularidade da ocupação do Lote n.° 112.
Após o cumprimento das diligências, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVIERA JÚNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 16887|
PORTARIA N° 16.880, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no
art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei
Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia de Fato n°
1.36.000.000984/2014-24, e
CONSIDERANDO relatos de que o médico Luciano Perfeito (CRM n° 3364 RQE 1518) teria descumprido decisão judicial ao se
recusar a aplicar o medicamento Lucentis 0,23 ml, fornecido pela União, no paciente Henrique Teixeira, sob a alegação de que não conhecia as
condições de transporte e acondicionamento do medicamento.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: terça-feira, 18 de novembro de 2014
Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República) resolve:
Instaurar procedimento preparatório com o objetivo de apurar a coleta regular e legal de elementos sobre o suposto descumprimento
de decisão judicial, por parte do Médico Luciano Rocha Perfeito (CRM n° 3364 RQE 1518), da Clínica de Olhos Yano, ao deixar de aplicar no
paciente o medicamento Lucentis 0,23 ml, fornecido pela União, a Henrique Teixeira, para posterior ajuizamento da ação cabível ou arquivamento, nos
termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como procedimento
preparatório, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser
devidamente certificado nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste procedimento preparatório à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato.
Em seguida, deve ser solicitado parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Comitê Executivo para Monitoramento das Ações
da Saúde no Estado do Tocantins - CEMAS/TO, para que informe a) se a depender do transporte e acondicionamento do medicamento (4 Lucentins,
0,23 ml), a eficácia deste é comprometida; b) se o médico pode se negar a ministrar o referido medicamento se não tiver conhecimento sobre quais
condições o fármaco foi transportado; e c) quais os riscos da aplicação do referido medicamento, no caso de este ter sido transportado e acondicionado
fora dos padrões estabelecidos.
Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do procedimento preparatório conclusos para
deliberação.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 16836|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Inquérito Civil n.° 1.36.000.000511/2014-27
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas ao Processo Seletivo
Simplificado de contratação de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto e Temporário realizado pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO, regido pelo Edital n.° 09/2014/IFTO, especialmente quanto à proibição de recorrer da Prova de
Desempenho Didático.
2. Visando à instrução dos autos, no dia 27 de maio de 2014, oficiou - se o IFTO (Ofício n.° 1944/2014/PRTO/PRDC, fl. 18)
requisitando informações sobre a motivação e fundamentação legal para a vedação de recursos na Prova de Desempenho Didático no referido Processo
Seletivo.
3. Em resposta, fls. 19/39, num primeiro momento, o Instituto relatou que a representação que ensejou a instauração deste inquérito,
também é objeto de Mandado de Segurança impetrado pela mesma representante, o qual tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do
Tocantins, sob o número 5320-76.2014.401.4300.
4. De mais a mais, o IFTO ressaltou: a) que o edital é a lei do certame, vinculando os candidatos e a própria Administração Pública;
b) que não ofende direito real, a não previsão editalícia de possibilidade de recurso em fase de concurso público que se destina a avaliar o desempenho
o desempenho didático e pedagógico da pessoa candidata à vaga; e c) que a Administração Pública tem a prerrogativa de impor pré - requisitos para
admitir servidores em seus quadros, visando a maior eficiência e qualidade do serviço público e que por isso, a não previsão editalícia em comento leva
à inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Alegou ainda: a) que não há no presente caso, qualquer previsão legal específica que obrigue a Administração Pública determinar
em edital de concurso público, a interposição de recurso em toda e qualquer fase que o compuser; e b) que a forma como a Administração decide
avaliar seus candidatos, assim como o modo como essa avaliação será realizada é um ato discricionário, por meio do qual a Administração se vale para
selecionar candidatos que melhor demonstrarem capacidade para o cargo pleiteado.
6. Com relação à banca examinadora, o Instituto destacou que esta é formada por três pessoas imparciais, competentes e que
avaliarão cada candidato por vez, atribuindo lhe sua devida nota.
7. Explicou, também, que na Prova de Desempenho Didático o objeto de análise é o desempenho do candidato ao cargo de
professor dentro de uma sala de aula, especialmente seu desenvolvimento perante os alunos e a didática que utiliza para repassar os conhecimentos
comprovados na 1ª fase do certame. Assim, nessa fase, serão analisados os critérios subjetivos, tendo em vista que a banca examinadora avaliará de
forma criteriosa e imparcial o desempenho do candidato.
8. Por isso, a Instituição de Ensino declarou que as bancas examinadoras são soberanas em suas decisões, sendo estas irrecorríveis,
não só pelo que consta no edital do referido processo seletivo, mas também em analogia a vários outros concursos que defendem a mesma posição
editalícia.
9. Na ocasião, o IFTO relatou, ainda, que a representante não se manifestou em tempo oportuno, quanto à sua discordância com os
termos do edital, a fim de que fosse avaliada a possibilidade de retificação.
10. Assim, para o Instituto, a falta de manifestação da representante no prazo estipulado, pressupunha uma aceitação tácita e
expressa (quando do momento da inscrição em concurso público) de todos os seus termos, inclusive da não existência de prazo para recurso na prova
de desempenho didático.
11. Por fim, o IFTO ressaltou que o questionamento da candidata não tem plausibilidade jurídica e que a Administração agiu em
restritorespeito às normas do edital, observando-se os princípios da impessoalidade e da moralidade.
12. É o relatório.
13. No caso em testilha, verifica-se que a representante se mostra insatisfeita com o seu resultado obtido na segunda etapa do
concurso, que é a avaliação de desempenho didático.
14. Nesse sentido, alega ter sido prejudicada em sua nota, devido à impossibilidade prevista no edital de se recorrer da referida fase.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
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15. De início, vale destacar, como mencionado pelo IFTO, o questionamento tardio da candidata em relação aos termos do edital, o
que ocorreu somente após ter se sentido prejudicada em sua nota da segunda etapa.
16. Pelo exposto, percebe-se que se a representante não estivesse se sentido lesada em sua nota, ou seja se tivesse sido aprovada,
com certeza não teria questionado a possibilidade de interposição de recurso do resultado dessa fase.
17. Assim, não se vislumbra a finalidade de proteção de interesses de uma coletividade, ou melhor, de todos os candidatos que
participaram do referido certame, reforçando assim, que o objeto da presente demanda é satisfazer unicamente interesse individual da declarante, que se
mostrou inconformada com o seu resultado.
18. Prova disso, é que, conforme já mencionado, o IFTO trouxe aos autos documentos que atestam que a candidata impetrou
mandado de segurança, objetivando a satisfação de seus interesses pessoais, que é possibilidade de interposição de recurso para revisão de sua nota.
19. Sobre o julgamento do referido mandado de segurança, veja-se parte da decisão proferida na sentença:
(…) Pretende o impetrante seja reconhecido o caráter subjetivo da ficha de avaliação da prova de desempenho didático nº 03, a fim
de retirar tal avaliação do processo seletivo e proceder à nova classificação dos candidatos.
(…) Da análise do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que trata de recurso em processo administrativo, que compõe o processo de
seleção simplificada para professores substitutos do IFTO, tem-se que a sua aplicação está condicionada a uma decisão administrativa recorrível.
Assim, para uma decisão administrativa irrecorrível proferida pela autoridade no grau hierárquico máximo, como é o caso da banca examinadora em
prova oral, não cabe tal dispositivo. Destarte, não há qualquer previsão legal específica que imponha à Administração Pública fazer constar em editais
de seleção pública de servidores para compor o quadro funcional prazo para recurso em “toda e qualquer fase do certame”. Trata-se, portanto, de ato
discricionário que a Administração utiliza para selecionar os candidatos que melhor demonstrarem capacidade e adequação para as atividades inerentes
ao cargo que pleiteiam. Ademais, a partir da instauração do certame, tendo o impetrante concordado com suas fases, sem impugnação do edital, este
passa a ser norma vinculante, sendo defeso ao Judiciário substituir a banca avaliadora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (...)
20.
(…) Assim, verifico inexistir direito liquido e certo a amparar o pedido de suspensão do processo de seleção, uma vez que o
impetrante não logrou demonstrar o alegado vício de subjetivismo dos critérios de julgamento da prova de desempenho didático, a beneficiar um
candidato em detrimento de outro, bem como a ofensa a princípios constitucionais, sendo incabível dilação probatória na augusta via do mandado de
segurança.
(…) Com efeito, a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que não compete ao Judiciário, substituindo-se à
banca examinadora, proceder à nova correção de provas de concurso público. A intervenção do Judiciário em casos tais limita-se a averiguar a
legalidade do edital e dos atos da Comissão. (...)
(…) Acerca do caráter subjetivo em exames orais, o STJ entende que não fere o princípio da igualdade, uma vez que é inerente ao
exame oral, sendo certo que a fluência da prova guarda relação direta com o domínio que o candidato possui sobre a matéria e com suas características
pessoais. Nesse contexto, a prova oral não se presta exclusivamente à averiguação dos conhecimentos técnicos do candidato, buscando, também, a
análise de seu equilíbrio emocional, experiência e fluência verbal.(...)
(…) No caso, foi formada uma banca por três pessoas imparciais, que utilizando de critérios previamente determinados, avaliaram
todos os candidatos ao cargo de professor dentro de uma sala de aula, avaliando seu desenvolvimento perante os alunos, a didática utilizada para
repassar os conteúdos programáticos, bem como a forma como são capazes de passar os conhecimentos comprovados na 1ª fase, atribuindo-lhes as
notas que entenderam serem justas. É o que se infere dos documentos de fls. 40/42.
(…) Ressalte-se que não restou demonstrada qualquer divergência entre o critério de avaliação adotado pela banca examinadora e
as normas editalícias. Além disso, as regras do instrumento convocatório quanto aos critérios de avaliação e pontuação de ambas as provas são claras e
definidas, não havendo demonstração de qualquer ofensa ao princípio da legalidade que justifique o deferimento da medida liminar. (...)
(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurançapretendida por JOSELANE VIGANO contra
ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E
TEMPORÁRIOS DO IFTO. (Processo N° 0005320-76.2014.4.01.4300 - 2ª VARA FEDERAL) (Destacou-se)
21. Assim, reitera-se os termos da referida sentença, tendo em vista que vários são os motivos que não justificam a continuidade do
feito, dentre eles destacam-se: (i) o fato de após análise deste inquérito ter se verificado que o objetivo principal da demandante era satisfazer apenas
seu interesse individual, o qual não encontra-se inserido nas atribuições deste Parquet; (ii) ausência de provas apresentadas pela representante, ou seja,
de algum indício de ilegalidade na prova de avaliação didática, provando que algum candidato foi beneficiado em detrimento de outro; e (iii) ausência
de previsão legal específica que imponha à Administração Pública o dever de fazer constar em editais de seleção pública de servidores, prazo para
recurso em toda e qualquer fase do certame.
22. Além disso, inexiste objeto secundário que possa exigir a atuação do Ministério Público Federal.
23. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente
inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85. Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão – NAOP-PFDC, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.
24. Encaminhe-se ao representante por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da
Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento pelo NAOP-PFDC, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para
apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
25. Se o representante não for localizado, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
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Publicação: quarta-feira, 19 de novembro de 2014
104
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser
remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de
publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser
cientificados.
26. Finalmente, após as notificações, remetam-se os autos ao NAOP-PFDC, para o necessário exame desta promoção, na forma do
art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93.
27. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério
Público Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se)
28. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao NAOP-PFDC.
FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 214/2014
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