CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva
PROCESSO n° 0.00.000.000915/2010-03
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
PROPONENTE: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA
ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA
RELATÓRIO
Na Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério
Público, realizada em 11 de maio de 2010, foi apresentada em Plenário a
Proposta de edição de Resolução que visa disciplinar a estrutura dos serviços
auxiliares no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Até a presente data, não foram apresentadas emendas, nos
termos do artigo 66 do Regimento Interno.
É o relatório.
Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03
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Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva
PROCESSO n° 0.00.000.000915/2010-03
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA
VOTO
A presente proposta de resolução se originou do Pedido de
Providências
n°
0.00.000.000753/2007-08,
julgado
na
4ª
Sessão
Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, onde teve inicío
sua tramitação com a proposição de estudos de questões relativas aos Órgãos
ou aos serviços auxiliares do Ministério Público, visando a adoção de um
perfil nacional, respeitadas a autonomia de cada ramo ou Estado e as
peculiaridades da Instituição.
Não há como se falar em qualidade, efetividade, eficiência e
eficácia da Instituição, no seu trabalho direcionado à sociedade, se não houver
a real e necessária organização administrativa. Para tanto, é importante
ressaltar, inicialmente, que devem ser destacados, pela sua importância, os
Órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público.
O Ministério Público, como Instituição, se mostra à sociedade e
tem afiançada a sua confiança, pelo que, realmente, faz. Por certo, a
Instituição do Ministério Público não existiria somente com seus membros e
sem servidores, como, também, não teria qualquer significado se tivesse
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somente servidores. A Instituição, portanto, é composta por exemplares
membros e servidores. Todos são responsáveis pelos avanços e pelas perdas
do Ministério Público brasileiro.
Todavia, ficou evidenciado, na análise do mencionado Pedido de
Providências, que o Ministério Público brasileiro necessita de um perfil
nacional e de estrutura a dar suporte à grave e difícil missão que lhe é imposta.
Poucas unidades do Ministério Público têm, por exemplo, regras
estatutárias aos servidores de seus quadros, ou têm, ainda, planos de carreira,
onde estejam presentes normas claras sobre concurso, cargos e funções de
confiança, garantias ao direito à livre associação sindical, à participação
associativa e sindical, ao acesso de pessoas portadores de necessidades
especiais, à remuneração compatível com o cargo e a responsabilidade das
funções que exercem, à revisão anual e periódica da remuneração, à vedação
de acúmulo de cargos públicos e sobre regras claras a respeito da previdência
pública.
Também, a Instituição mostra-se carente com relação a regra
prevista no artigo 37, § 3°, inciso I, da Constituição Federal, que trata da
necessária regulamentação de reclamações relativas aos serviços prestados
pelo Ministério Público. Poder-se-ia dizer que a instituição das Ouvidorias
teria resolvido o problema no âmbito do Ministério Público. Todavia, embora
a disposição constitucional e a Resolução editada por este Conselho Nacional,
muitas unidades do Ministério Público ainda, sequer, encaminharam ou
tiveram projetos de lei aprovados nas Casas Legislativas tratando do tema e, se
aprovadas as leis, sequer é do conhecimento do Conselho Nacional o resultado
do trabalho das Ouvidorias. Basta entrar nos sítios dos Ministérios Públicos,
mormente nos portais que tratam da transparência, que, apenas algumas
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unidades, regulamentaram a questão e tem normas que permitam ao cidadão
de levar suas reclamações sobre os serviços que presta a Instituição.
Não há, ainda, nenhuma norma, em nenhum Ministério Público
brasileiro, que trate da regulamentação do que está previsto no artigo 37, § 3°,
inciso I, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n° 19/98, chamada
de Reforma Administrativa, consolidou no texto da Constituição Federal
regras sobre a necessidade de investimento nas estruturas administrativas do
Estado, como, também, determinou que o mérito fosse avaliado de forma
periódica, mas permanente. Não há, portanto, regras claras que determinem,
interna ou externamente, a avaliação do serviço prestado pelo Ministério
Público brasileiro.
Sobre o tema, também, os usuários dos serviços do Ministério
Público não sabem como é feito o atendimento e como proceder eventuais
reclamações. O Ministério Público é uma Instituição a serviço dos cidadãos e
da sociedade. Não há como se entender que sejam estabelecidos horários
restritos de atendimento ao público, quando estabelecidos, e dificuldades para
que os cidadãos tenham acesso aos prédios e sedes onde os serviços do
Ministério Público são prestados. Não há uma sistematização e, tampouco,
controle sobre os serviços que são prestados, bem como a forma que o usuário
terá para obter a atenção institucional.
Preocupação trazida com o estudo dos autos do Pedido de
Providências já referido é a constatação de que a Instituição, ainda, não tem
regras mínimas sobre o acesso do cidadão aos registros administrativos e às
informações não sigilosas que o Ministério Público detém e que poderão ser
de seu conhecimento, nos termos do artigo 37, § 3°, inciso II, da Constituição
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Federal. Algumas unidades tem regras sobre estes registros e informações,
mas deve o Ministério Público efetuar o organização de forma geral.
Em conseqüência, não há regras sobre como o usuário dos
serviços do Ministério Público poderá valer-se do que dispõe o artigo 37, § 3°,
inciso III, da Constituição Federal, para oferecer suas representações com
relação a omissão ou a negligência dos serviços prestados. Poder-se-ia dizer
que as estruturas de Ouvidorias e de Corregedorias seriam capazes de absorver
estas reclamações. Todavia, no âmbito do Ministério Público, em regra, as
Corregedorias-Gerais tratam das questões relativas à atividade funcional e
disciplinar dos membros, não havendo normas prévias sobre as omissões e
negligência que possam ocorrer na prestação de serviços e na atividade meio.
Como o Ministério Público é carente com relação às regras
estatutárias sobre servidores, falta, por vezes, normas que estabeleçam prazos
prescricionais e que interrompam a prescrição para ilícitos administrativos
praticados por servidores, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição
Federal.
Também, carece a Instituição de normas que regulamentem os
requisitos e as restrições que devem ser impostos aos ocupantes de cargos que
tenham acesso, no âmbito institucional, de informações privilegiadas ou com
segredo, nos termos do artigo 37, § 7°, da Constituição Federal.
Não há, ainda, controle maior, por parte do Conselho
Nacional e, em regra, pelas Administrações quanto às normas que informam
os serviço público, especialmente no âmbito do Ministério Público, que vedem
a percepção simultânea de proventos com remuneração do cargo, nos termos
do artigo 37, § 10°, da Constituição Federal.
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Ante o exposto, voto no sentido de que seja acolhida a presente
Proposta de Resolução, que terá a seguinte redação:
“RESOLUÇÃO n°
, de
de julho de 2010.
Disciplina a estrutura dos serviços auxiliares do
Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso II, da
Constituição Federal, e pelo artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade
com a decisão Plenária tomada na Sessão realizada no dia
de maio de 2010;
CONSIDERANDO a decisão Plenária proferida nos autos do
processo n° 0.00.000.000753/2007-08, em Sessão realizada no dia 11 de maio de
2010;
CONSIDERANDO a necessidade da organização dos serviços
auxiliares do Ministério Público, nos termos do que dispõem os artigos 37, 38 e 39
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da publicidade e da
isonomia;
CONSIDERANDO a necessidade realçar a unidade e de dar um
perfil de excelência a todo o Ministério Público brasileiro, cumprindo os postulados
inseridos na Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1°. As unidades do Ministério Público que não tiverem normas
estatutárias sobre os seus serviços auxiliares deverão elaborar estudos e
encaminhar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, às Casas Legislativas, projetos
de lei estabelecendo o plano de cargos, carreira e salários dos seus servidores,
regulamentando o artigo 37 da Constituição Federal, com regras claras sobre os
cargos de provimento efetivo, que devem ser priorizados, as funções de confiança,
que devem atender as determinações constitucionais, os cargos em comissão, que
deve ser a exceção, o acesso ao cargo através do concurso público de ingresso, o
acompanhamento do estágio probatório, o acesso às pessoas que necessitam de
atenção especial, a garantia ao direito à livre participação associativa e sindical,
com percentual para o afastamento das funções para exercer estes cargos, regras
sobre a remuneração, recomposição das perdas anuais, teto e piso salarial, vedação
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de acúmulo de cargos públicos e regras sobre previdência, sobre a percepção
simultânea de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função
pública, sobre o afastamento para o exercício de mandato eletivo, e regras sobre os
procedimentos administrativos disciplinares, com o estabelecimento de prazos
prescricionais.
Art. 2°. As unidades do Ministério Público deverão encaminhar às
Casas Legislativas, caso ainda não possuam, no prazo de cento e oitenta (180) dias,
projeto de lei que trate da avaliação permanente e periódica, interna e externa, dos
servidores do Ministério Público, tanto nos primeiros três anos de estágio
probatório, como em toda a sua vida funcional, visando qualificar os serviços
auxiliares, reconhecer o merecimento e a melhoria dos serviços prestados, nos
termos do artigo 37, § 3°, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3°. As unidades do Ministério Público deverão regulamentar, no
prazo de noventa (90) dias, as formas de recebimento de reclamações sobre os
serviços prestados ou representação contra as omissões ou negligência do servidor,
sem prejuízo da competência das Ouvidorias, em razão da publicidade, definindo,
em seu portal, o meio mais apropriado para o acesso dos interessados.
Art. 4°. Cada unidade do Ministério Público deverá regulamentar, no
prazo de noventa (90) dias, a forma de acesso a todos os registros e informações
administrativas, que não estejam abrigadas pelo sigilo.
Art. 5°. As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de
noventa (90) dias, editar normas sobre a organização dos documentos que estão em
seu acervo, efetuando a catalogação e a necessária classificação, onde terão acesso
os interessados.
Art. 6°. As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de
noventa (90) dias, estabelecer regras que regulamentem, no âmbito administrativo,
as escolas ou cursos para treinamento, capacitação, formação e aperfeiçoamento de
seus servidores, com o fim de reconhecimento do mérito.
Art. 7°. O controle de cada prazo estabelecido nos artigos anteriores
será exercido, em procedimento de controle administrativo próprio, pela Comissão
de Planejamento e Acompanhamento Legislativo.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
de julho de 2010.
Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público”.
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É como voto.
Brasília, 27 de julho de 2010.
Cláudio Barros Silva,
Relator.
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REQUERENTE: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA
ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: CLÁUDIO BARROS SILVA
EMENTA: Proposta de Resolução. Resolução
que visa disciplinar a estrutura dos serviços
auxiliares no âmbito do Ministério Público
brasileiro. Necessidade de realçar e dar perfil
de excelência à Instituição do Ministério
Público. Aprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do
Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julgar procedente a
proposta de resolução para disciplinar a estrutura dos serviços auxiliares no âmbito
do Ministério Público brasileiro, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de julho de 2010.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Relator.
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RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2008