CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva PROCESSO n° 0.00.000.000915/2010-03 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PROPONENTE: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA RELATÓRIO Na Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada em 11 de maio de 2010, foi apresentada em Plenário a Proposta de edição de Resolução que visa disciplinar a estrutura dos serviços auxiliares no âmbito do Ministério Público brasileiro. Até a presente data, não foram apresentadas emendas, nos termos do artigo 66 do Regimento Interno. É o relatório. Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 1 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva PROCESSO n° 0.00.000.000915/2010-03 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA VOTO A presente proposta de resolução se originou do Pedido de Providências n° 0.00.000.000753/2007-08, julgado na 4ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, onde teve inicío sua tramitação com a proposição de estudos de questões relativas aos Órgãos ou aos serviços auxiliares do Ministério Público, visando a adoção de um perfil nacional, respeitadas a autonomia de cada ramo ou Estado e as peculiaridades da Instituição. Não há como se falar em qualidade, efetividade, eficiência e eficácia da Instituição, no seu trabalho direcionado à sociedade, se não houver a real e necessária organização administrativa. Para tanto, é importante ressaltar, inicialmente, que devem ser destacados, pela sua importância, os Órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público. O Ministério Público, como Instituição, se mostra à sociedade e tem afiançada a sua confiança, pelo que, realmente, faz. Por certo, a Instituição do Ministério Público não existiria somente com seus membros e sem servidores, como, também, não teria qualquer significado se tivesse Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 2 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva somente servidores. A Instituição, portanto, é composta por exemplares membros e servidores. Todos são responsáveis pelos avanços e pelas perdas do Ministério Público brasileiro. Todavia, ficou evidenciado, na análise do mencionado Pedido de Providências, que o Ministério Público brasileiro necessita de um perfil nacional e de estrutura a dar suporte à grave e difícil missão que lhe é imposta. Poucas unidades do Ministério Público têm, por exemplo, regras estatutárias aos servidores de seus quadros, ou têm, ainda, planos de carreira, onde estejam presentes normas claras sobre concurso, cargos e funções de confiança, garantias ao direito à livre associação sindical, à participação associativa e sindical, ao acesso de pessoas portadores de necessidades especiais, à remuneração compatível com o cargo e a responsabilidade das funções que exercem, à revisão anual e periódica da remuneração, à vedação de acúmulo de cargos públicos e sobre regras claras a respeito da previdência pública. Também, a Instituição mostra-se carente com relação a regra prevista no artigo 37, § 3°, inciso I, da Constituição Federal, que trata da necessária regulamentação de reclamações relativas aos serviços prestados pelo Ministério Público. Poder-se-ia dizer que a instituição das Ouvidorias teria resolvido o problema no âmbito do Ministério Público. Todavia, embora a disposição constitucional e a Resolução editada por este Conselho Nacional, muitas unidades do Ministério Público ainda, sequer, encaminharam ou tiveram projetos de lei aprovados nas Casas Legislativas tratando do tema e, se aprovadas as leis, sequer é do conhecimento do Conselho Nacional o resultado do trabalho das Ouvidorias. Basta entrar nos sítios dos Ministérios Públicos, mormente nos portais que tratam da transparência, que, apenas algumas Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 3 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva unidades, regulamentaram a questão e tem normas que permitam ao cidadão de levar suas reclamações sobre os serviços que presta a Instituição. Não há, ainda, nenhuma norma, em nenhum Ministério Público brasileiro, que trate da regulamentação do que está previsto no artigo 37, § 3°, inciso I, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional n° 19/98, chamada de Reforma Administrativa, consolidou no texto da Constituição Federal regras sobre a necessidade de investimento nas estruturas administrativas do Estado, como, também, determinou que o mérito fosse avaliado de forma periódica, mas permanente. Não há, portanto, regras claras que determinem, interna ou externamente, a avaliação do serviço prestado pelo Ministério Público brasileiro. Sobre o tema, também, os usuários dos serviços do Ministério Público não sabem como é feito o atendimento e como proceder eventuais reclamações. O Ministério Público é uma Instituição a serviço dos cidadãos e da sociedade. Não há como se entender que sejam estabelecidos horários restritos de atendimento ao público, quando estabelecidos, e dificuldades para que os cidadãos tenham acesso aos prédios e sedes onde os serviços do Ministério Público são prestados. Não há uma sistematização e, tampouco, controle sobre os serviços que são prestados, bem como a forma que o usuário terá para obter a atenção institucional. Preocupação trazida com o estudo dos autos do Pedido de Providências já referido é a constatação de que a Instituição, ainda, não tem regras mínimas sobre o acesso do cidadão aos registros administrativos e às informações não sigilosas que o Ministério Público detém e que poderão ser de seu conhecimento, nos termos do artigo 37, § 3°, inciso II, da Constituição Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva Federal. Algumas unidades tem regras sobre estes registros e informações, mas deve o Ministério Público efetuar o organização de forma geral. Em conseqüência, não há regras sobre como o usuário dos serviços do Ministério Público poderá valer-se do que dispõe o artigo 37, § 3°, inciso III, da Constituição Federal, para oferecer suas representações com relação a omissão ou a negligência dos serviços prestados. Poder-se-ia dizer que as estruturas de Ouvidorias e de Corregedorias seriam capazes de absorver estas reclamações. Todavia, no âmbito do Ministério Público, em regra, as Corregedorias-Gerais tratam das questões relativas à atividade funcional e disciplinar dos membros, não havendo normas prévias sobre as omissões e negligência que possam ocorrer na prestação de serviços e na atividade meio. Como o Ministério Público é carente com relação às regras estatutárias sobre servidores, falta, por vezes, normas que estabeleçam prazos prescricionais e que interrompam a prescrição para ilícitos administrativos praticados por servidores, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Também, carece a Instituição de normas que regulamentem os requisitos e as restrições que devem ser impostos aos ocupantes de cargos que tenham acesso, no âmbito institucional, de informações privilegiadas ou com segredo, nos termos do artigo 37, § 7°, da Constituição Federal. Não há, ainda, controle maior, por parte do Conselho Nacional e, em regra, pelas Administrações quanto às normas que informam os serviço público, especialmente no âmbito do Ministério Público, que vedem a percepção simultânea de proventos com remuneração do cargo, nos termos do artigo 37, § 10°, da Constituição Federal. Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 5 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva Ante o exposto, voto no sentido de que seja acolhida a presente Proposta de Resolução, que terá a seguinte redação: “RESOLUÇÃO n° , de de julho de 2010. Disciplina a estrutura dos serviços auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na Sessão realizada no dia de maio de 2010; CONSIDERANDO a decisão Plenária proferida nos autos do processo n° 0.00.000.000753/2007-08, em Sessão realizada no dia 11 de maio de 2010; CONSIDERANDO a necessidade da organização dos serviços auxiliares do Ministério Público, nos termos do que dispõem os artigos 37, 38 e 39 da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da publicidade e da isonomia; CONSIDERANDO a necessidade realçar a unidade e de dar um perfil de excelência a todo o Ministério Público brasileiro, cumprindo os postulados inseridos na Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, RESOLVE: Art. 1°. As unidades do Ministério Público que não tiverem normas estatutárias sobre os seus serviços auxiliares deverão elaborar estudos e encaminhar, no prazo de cento e oitenta (180) dias, às Casas Legislativas, projetos de lei estabelecendo o plano de cargos, carreira e salários dos seus servidores, regulamentando o artigo 37 da Constituição Federal, com regras claras sobre os cargos de provimento efetivo, que devem ser priorizados, as funções de confiança, que devem atender as determinações constitucionais, os cargos em comissão, que deve ser a exceção, o acesso ao cargo através do concurso público de ingresso, o acompanhamento do estágio probatório, o acesso às pessoas que necessitam de atenção especial, a garantia ao direito à livre participação associativa e sindical, com percentual para o afastamento das funções para exercer estes cargos, regras sobre a remuneração, recomposição das perdas anuais, teto e piso salarial, vedação Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 6 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva de acúmulo de cargos públicos e regras sobre previdência, sobre a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, sobre o afastamento para o exercício de mandato eletivo, e regras sobre os procedimentos administrativos disciplinares, com o estabelecimento de prazos prescricionais. Art. 2°. As unidades do Ministério Público deverão encaminhar às Casas Legislativas, caso ainda não possuam, no prazo de cento e oitenta (180) dias, projeto de lei que trate da avaliação permanente e periódica, interna e externa, dos servidores do Ministério Público, tanto nos primeiros três anos de estágio probatório, como em toda a sua vida funcional, visando qualificar os serviços auxiliares, reconhecer o merecimento e a melhoria dos serviços prestados, nos termos do artigo 37, § 3°, inciso I, da Constituição Federal. Art. 3°. As unidades do Ministério Público deverão regulamentar, no prazo de noventa (90) dias, as formas de recebimento de reclamações sobre os serviços prestados ou representação contra as omissões ou negligência do servidor, sem prejuízo da competência das Ouvidorias, em razão da publicidade, definindo, em seu portal, o meio mais apropriado para o acesso dos interessados. Art. 4°. Cada unidade do Ministério Público deverá regulamentar, no prazo de noventa (90) dias, a forma de acesso a todos os registros e informações administrativas, que não estejam abrigadas pelo sigilo. Art. 5°. As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de noventa (90) dias, editar normas sobre a organização dos documentos que estão em seu acervo, efetuando a catalogação e a necessária classificação, onde terão acesso os interessados. Art. 6°. As unidades do Ministério Público deverão, no prazo de noventa (90) dias, estabelecer regras que regulamentem, no âmbito administrativo, as escolas ou cursos para treinamento, capacitação, formação e aperfeiçoamento de seus servidores, com o fim de reconhecimento do mérito. Art. 7°. O controle de cada prazo estabelecido nos artigos anteriores será exercido, em procedimento de controle administrativo próprio, pela Comissão de Planejamento e Acompanhamento Legislativo. Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de julho de 2010. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público”. Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 7 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva É como voto. Brasília, 27 de julho de 2010. Cláudio Barros Silva, Relator. Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 8 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Gabinete do Conselheiro Cláudio Barros Silva PROCESSO n° 0.00.000.000915/2010-03 REQUERENTE: CONSELHEIRO CLÁUDIO BARROS SILVA ORIGEM: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: CLÁUDIO BARROS SILVA EMENTA: Proposta de Resolução. Resolução que visa disciplinar a estrutura dos serviços auxiliares no âmbito do Ministério Público brasileiro. Necessidade de realçar e dar perfil de excelência à Instituição do Ministério Público. Aprovação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, julgar procedente a proposta de resolução para disciplinar a estrutura dos serviços auxiliares no âmbito do Ministério Público brasileiro, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de julho de 2010. CLÁUDIO BARROS SILVA, Relator. Processo CNMP nº 0.00.000.000915/2010-03 9