Compras Institucionais
Sustentáveis:
Como inserir atributos de sustentabilidade nas
compras institucionais, considerando o novo cenário
jurídico da Lei de Licitações e Contratos
Abril 2013
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Programa Consumo Sustentável
Porque trabalhar com consumo sustentável?
Século passado com 1,5 bilhões de pessoas
Atividade agrícola, voltada basicamente para a subsistência
Hoje população de 7 bilhões de pessoas
Atividade industrial e de consumo de massa
Caminhando para 9 bilhões em 2050
Só temos um planeta terra
Planeta que vem demonstrando que está chegando ao seu limite de
suporte da carga diante da forma como se consome e produz
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Momentos em que o impacto na produção e no consumo se dão
•Extração (destruindo florestas; contaminando cursos d água; mão de
obra infantil)
•Produção (emitindo gases contaminantes; impacto na saúde)
•Distribuição (emissão de gases efeito estufa; acidentes)
•Uso (consumindo energia elétrica; manipulando consumidor infantil)
•Descarte (produzindo resíduos e descartando em locais inadequados;
poluição solo, rios, alimentos)
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Premissas básicas|
I - É por meio do consumo e da produção que causamos impactos
ambientais e sociais
II - Não há como deixar de consumir
Solução:
Inserção de critérios ambientais e sociais no consumo, induzindo
setor produtivo a acompanhar a demanda
Foco prioritário grandes compradores – fomentar demanda
qualificada
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Atividades realizadas para trabalhar com
esse público |
1. Publicações acadêmicas
2. Publicações aplicadas
3. Treinamento/capacitação
4. Projetos para construção conjunta do conhecimento em gestão
de compras – especialmente com GTs (gestão de comprassuprimentos)
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Foco do Workshop: compradores da administração
pública |
Porque o Poder Público como comprador?
1) Pressão interna e externa para que responda ao que se espera de um
desenvolvimento sustentável: uma das ferramentas são as compras
2) Alto poder de contratação das instituições públicas
Dados do Ministério do Meio Ambiente sugerem que a
Administração Pública gasta com produtos e serviços 600 bilhões de reais
por ano (16% do PIB brasileiro em 2012)
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Evolução da interpretação da norma |
Pontos de partida
Constituição Federal de 1988 e Lei de Licitações e Contratos – Lei nº
8.666/93
Histórico no Brasil
Momento 1 – Impossibilidade de inserção de atributos de sustentabilidade
Momento 2 – Adesão voluntária ao tema usando poder discricionário
Momento 3 – Obrigatoriedade de inserção: especialmente administração
pública federal
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O trinômio Preço-Prazo-Qualidade |
Impacto e releitura do mantra na gestão de compras:
Preço: caminhando para um olhar de custo da contratação (elos do ciclo de
vida); Do menor para o melhor preço, e com perspectiva de longo prazo.
Prazo: razoabilidade de tempo na entrega do que foi contratado e tempo
adequado na busca da documentação exigida
Qualidade: deve incorporar atributos sociais, éticos e ambientais de
sustentabilidade
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Normas Federais |
Transformação do tema a partir de 2009
1) Política Nacional de Mudanças Climáticas – Lei n. 12.187, de 29 de
dezembro de 2009
Contratações Públicas Sustentáveis instrumento econômico - (arts.
5º, “b” e 6º, XII).
2) Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 12.305, de 2 de agosto
de 2010
Contratações Públicas Sustentáveis instrumento econômico - (arts.
7º e 25).
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Normas Federais |
Transformação do tema a partir de 2009
3) Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93
Alteração Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010 – inserção, no
artigo 3º, do objetivo do desenvolvimento nacional sustentável
4) Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – Decreto n.
7.794, de 20 de agosto de 2012 (art. 4º, V)
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Normas Federais |
Transformação do tema a partir de 2009
5) Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) - Lei n. 12.462 de
4 de agosto de 2011
Custo total de aquisição (art. 4º, III, c/c o art. 19, § 1º)
Possibilidade de exigir certificação (art. 7º, III)
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Normas da administração pública federal |
Evolução das normas:
1) Instrução Normativa Nº 1, de 19 de janeiro de 2010
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
e dá outras providências.
2) Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012
Regulamenta o artigo 3º da Lei 8666/93, disciplinando
expressamente sobre contratações públicas sustentáveis junto à
administração federal direta e indireta e definindo, em seus
artigos 11 e 16 a necessidade de um plano de gestão de
logística sustentável.
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Normas da administração pública federal |
Evolução das normas:
3) Instrução Normativa n. 10, de 12 de novembro de 2012 – MPOG
Regras para o plano de gestão de logística sustentável, uma
ferramenta de planejamento, com objetivos e responsabilidades
definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de
monitoramento e avaliação (art.3º)
Prazo para a apresentação do plano (180 dias da publicação –
maio de 2013 – art. 12)
O não cumprimento vai gerar sanções internas e do TCU.
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Órgãos de controle interno e externo da
administração pública federal |
Advocacia Geral da União
Capacitação no tema
Suporte em pareceres
Tribunal de Contas da União
Capacitação no tema
Fiscalização da aplicação da norma
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Conclusão |
Para a Administração Pública Federal as contrações públicas
sustentáveis já alcançaram o “Momento 3”
Para as demais entidades, a princípio não obrigadas a cumprir com as
normas da administração pública federal, as normas trazidas podem ser
utilizadas como parâmetro a fim de adequarem-se ao novo movimento
que vem surgindo de obrigatoriedade de o Poder Público realizar as
contratações com atributos de sustentabilidade
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Palestrantes |
Denize Coelho Cavalcanti, Diretora do Centro de Políticas Públicas,
Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente – São Paulo.
Tema: Viabilidade jurídica das contratações sustentáveis e o pioneirismo no
nível estadual do Estado de São Paulo.
Florence Karine Laloë, Secretaria Executiva, Secretariado para América do
Sul, ICLEI – Governos Locais pela Sustentabilidade.
Tema: O papel do setor empresarial como indutor das compras sustentáveis.
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Auditor (Conselheiro substituto)
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Tema: O papel do tribunal estadual de contas na temática das contratações
públicas sustentáveis
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Sustentáveis, Revista Página 22
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