AS EMPRESAS SEGURADORAS E
RESSEGURADORAS COMO
INVESTIDORAS DO MERCADO DE
CAPITAIS
HSM – EXPO MANAGEMENT 2014
4 de novembro de 2014
Alexandre H. Leal Neto
Superintendente de Regulação – CNseg
Agenda
• Representação Institucional
• Números do Setor de Seguros Brasileiro
• Investimentos e Capital Regulatório
• Perspectivas
Representação Institucional
CNseg - Representação Institucional do Setor
98,9%
94,3%
38,7%
100%
67 Associadas
72 Associadas
30 Associadas
17 Associadas
Números do Setor de Seguros Brasileiro
Evolução da Arrecadação (em bilhões de Reais)
Penetração do Mercado Segurador
Evolução dos Investimentos (em bilhões de Reais)
Provisões
PL
Provisões +PL
Crescimento
2009
240,9
84,7
325,6
2010
292,1
96,8
388,9
2011
352,9
101,8
454,7
2012
432,8
113,6
546,4
2013
494,1
112,1
606,2
--
19,4%
16,9%
20,2%
10,9%
ROE – Retorno sobre o PL
Lucro Líquido/Patrimônio Líquido
30,0%
27,1%
25,0%
25,0%
24,2%
21,7%
20,9%
20,0%
19,0%
18,0%
17,6%
17,9%
15,1%
14,3%
13,2%
15,0%
10,9%
9,5%
10,0%
7,6%
5,0%
0,0%
2009
2010
Seguros e Previdência
Fontes: SUSEP e ANS
2011
Capitalização
2012
Saúde Suplementar
2013
Investimentos e Capital Regulatório
Normas e Regulamentos
Investimentos
 Resolução CMN 3.308/2005
Aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das
sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência complementar;
 Resolução CMN 3.543/2008
Aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade seguradora e ressegurador local em moeda estrangeira,
sobre as aplicações das reservas técnicas de seguradora de crédito à
exportação e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para
a garantia das obrigações de ressegurador admitido;
 Resolução CMN 3.557/2008
Aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos de
resseguradores locais;
Fontes: CNseg
Normas e Regulamentos
Investimentos
 Resolução CNSP 187/2008
Critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no
País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido;
 Resolução CNSP 226/2010
Critérios para a realização de investimentos pelas sociedades
seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar;
 Resolução CNSP 302/2013
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e
funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das
sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência
complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores
locais.
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/2005
• Segmentos: Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis;
• Requisitos de diversificação;
• Prazos dos fundos de investimentos especialmente
constituídos (incluído pela Resolução CMN 4.176/2013)
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/2005
• Renda Fixa:
– Até 100% em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco
Central; créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; títulos de
emissão de estados e municípios;
– Até 80% em CDBs, RDBs, LCIs, LHs, debêntures de emissão pública,
CRIs, LFs, DPGEs, cotas de fundos de investimentos constituídos sob a
forma de condomínio aberto, ...;
– Até 10% em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a
forma de condomínio aberto, classificados como: fundos de dívida
externa, em direitos creditórios, cambiais;
– Até 5% em CPRs com liquidação financeira, LCAs...
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Renda Variável (limite de 49% aplicado cumulativamente):
– Até 49% em ações de empresas admitidas à negociação no Novo
Mercado, cotas de fundos de investimentos referenciados em índices
de ações da BM&F Bovespa;
– Até 40% em ações de empresas classificadas no Nível 2 da BM&F
Bovespa;
– Até 35% em ações de empresas classificadas no Nível 1 da BM&F
Bovespa ou na Bovespa Mais;
– Até 30% em ações de demais empresas negociadas em bolsa de
valores;
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Renda Variável (limite de 49% aplicado cumulativamente):
– Até 15% em
multimercados;
fundos
de
investimentos
classificados
como
– Até 5% em ações de demais empresas negociadas em mercado de
balcão organizado;
– Até 3% em BDRs, ações companhias sediadas no Mercosul e
debêntures com participação nos lucros;
– Até 3% em ações e debêntures de SPEs, cotas de fundos de
investimentos em empresas emergentes e cotas de fundos de
investimentos em participações.
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Imóveis:
– Até 8% em imóveis urbanos;
– Até 10% em cotas de fundos de investimento imobiliário.
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Requisitos de diversificação:
– Letras de câmbio, letras e cédulas de crédito imobiliário, cédulas de
crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário,
debêntures, cédulas de debêntures, notas promissórias e certificados
de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem
exceder 5% do valor total dos recursos;
– Aplicação em ações de uma mesma companhia não podem exceder
20% do capital votante dessa, 20% do capital total dessa e 5% do
valor total dos recursos (10% se suas ações são admitidas a
negociação no Novo Mercado ou no Nível 2 da BM&F Bovespa, ou
tenham participação superior a 3% do IBX, IBX-50 ou Ibovespa);
– Total das aplicações em um único imóvel não devem representar
mais do que 4% do total de recursos;
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Requisitos de diversificação:
– Aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou
coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não financeira
(ligadas, controladas ou controladores), estado, município ou fundo
de investimento não podem exceder 10% do total dos recursos
(20% no caso de instituição financeira);
– A aplicação não pode exceder 25% do patrimônio dos seguintes
fundos: de investimentos em direitos creditórios constituído sob a
forma de condomínio fechado, de investimento imobiliário, de
investimento em participações, de investimento em empresas
emergentes;
– Total de aplicações em valores mobiliários de uma mesma série não
podem exceder 25% da série (exceto ações e CRIs).
Fontes: CNseg
Resolução CMN 3.308/05
• Prazos dos fundos de investimentos especialmente
constituídos:
– Prazo médio remanescente mínimo de 1.825 dias corridos:
• Média ponderada pelo prazo de recebimento de principal e juros;
– Prazo médio de repactuação mínimo de 1.095 dias corridos:
• Depende do indexador do título. (DI e Selic – 1 dia)
– Prazo para adequação: 31.12.2015.
Fontes: CNseg
Normas e Regulamentos
Capital Regulatório
 Resolução CNSP 228/2010
Critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de
crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
2,2%: títulos privados de renda fixa emitidos por instituição financeira,
com prazo de vencimento em até três meses; valores aplicados em DPGEs
com cobertura do FGC ou com vencimento em até três meses;
5,5%: títulos privados de renda fixa emitidos por instituição financeira,
com prazo de vencimento superior a três meses; valores aplicados em
DPGEs sem cobertura do FGC e com vencimento superior a três meses;
11%: títulos públicos de renda fixa não federais; títulos privados de
renda fixa emitidos por instituição não financeira; cotas de fundos de
investimentos (caso não seja possível abrir a carteira).
Fontes: CNseg
Perspectivas
Perspectivas
• Regulamentação do capital baseado no risco de mercado:
– Ações e cotas de fundos de investimentos (caso não seja possível abrir
a carteira): 21% de capital de risco de mercado;
• Alterações à Resolução CMN 3.308/2005:
– Imóveis, investimentos no exterior,
remanescente e de repactuação;
derivativos,
prazo
médio
• Deliberação COREMEC de 07.05.2014:
– identificar e avaliar aspectos relevantes dos atuais níveis de
financiamento de longo prazo voltados a projetos de investimento em
infraestrutura no Brasil;
– apresentar propostas de aperfeiçoamento regulatório, eventualmente
cabíveis.
Fontes: CNseg
MUITO OBRIGADO!!
Alexandre H. Leal Neto
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Alexandre H Leal Neto