AS EMPRESAS SEGURADORAS E RESSEGURADORAS COMO INVESTIDORAS DO MERCADO DE CAPITAIS HSM – EXPO MANAGEMENT 2014 4 de novembro de 2014 Alexandre H. Leal Neto Superintendente de Regulação – CNseg Agenda • Representação Institucional • Números do Setor de Seguros Brasileiro • Investimentos e Capital Regulatório • Perspectivas Representação Institucional CNseg - Representação Institucional do Setor 98,9% 94,3% 38,7% 100% 67 Associadas 72 Associadas 30 Associadas 17 Associadas Números do Setor de Seguros Brasileiro Evolução da Arrecadação (em bilhões de Reais) Penetração do Mercado Segurador Evolução dos Investimentos (em bilhões de Reais) Provisões PL Provisões +PL Crescimento 2009 240,9 84,7 325,6 2010 292,1 96,8 388,9 2011 352,9 101,8 454,7 2012 432,8 113,6 546,4 2013 494,1 112,1 606,2 -- 19,4% 16,9% 20,2% 10,9% ROE – Retorno sobre o PL Lucro Líquido/Patrimônio Líquido 30,0% 27,1% 25,0% 25,0% 24,2% 21,7% 20,9% 20,0% 19,0% 18,0% 17,6% 17,9% 15,1% 14,3% 13,2% 15,0% 10,9% 9,5% 10,0% 7,6% 5,0% 0,0% 2009 2010 Seguros e Previdência Fontes: SUSEP e ANS 2011 Capitalização 2012 Saúde Suplementar 2013 Investimentos e Capital Regulatório Normas e Regulamentos Investimentos Resolução CMN 3.308/2005 Aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar; Resolução CMN 3.543/2008 Aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e ressegurador local em moeda estrangeira, sobre as aplicações das reservas técnicas de seguradora de crédito à exportação e sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido; Resolução CMN 3.557/2008 Aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos de resseguradores locais; Fontes: CNseg Normas e Regulamentos Investimentos Resolução CNSP 187/2008 Critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido; Resolução CNSP 226/2010 Critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Resolução CNSP 302/2013 Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais. Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/2005 • Segmentos: Renda Fixa, Renda Variável e Imóveis; • Requisitos de diversificação; • Prazos dos fundos de investimentos especialmente constituídos (incluído pela Resolução CMN 4.176/2013) Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/2005 • Renda Fixa: – Até 100% em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou Banco Central; créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; títulos de emissão de estados e municípios; – Até 80% em CDBs, RDBs, LCIs, LHs, debêntures de emissão pública, CRIs, LFs, DPGEs, cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, ...; – Até 10% em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como: fundos de dívida externa, em direitos creditórios, cambiais; – Até 5% em CPRs com liquidação financeira, LCAs... Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Renda Variável (limite de 49% aplicado cumulativamente): – Até 49% em ações de empresas admitidas à negociação no Novo Mercado, cotas de fundos de investimentos referenciados em índices de ações da BM&F Bovespa; – Até 40% em ações de empresas classificadas no Nível 2 da BM&F Bovespa; – Até 35% em ações de empresas classificadas no Nível 1 da BM&F Bovespa ou na Bovespa Mais; – Até 30% em ações de demais empresas negociadas em bolsa de valores; Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Renda Variável (limite de 49% aplicado cumulativamente): – Até 15% em multimercados; fundos de investimentos classificados como – Até 5% em ações de demais empresas negociadas em mercado de balcão organizado; – Até 3% em BDRs, ações companhias sediadas no Mercosul e debêntures com participação nos lucros; – Até 3% em ações e debêntures de SPEs, cotas de fundos de investimentos em empresas emergentes e cotas de fundos de investimentos em participações. Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Imóveis: – Até 8% em imóveis urbanos; – Até 10% em cotas de fundos de investimento imobiliário. Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Requisitos de diversificação: – Letras de câmbio, letras e cédulas de crédito imobiliário, cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, debêntures, cédulas de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% do valor total dos recursos; – Aplicação em ações de uma mesma companhia não podem exceder 20% do capital votante dessa, 20% do capital total dessa e 5% do valor total dos recursos (10% se suas ações são admitidas a negociação no Novo Mercado ou no Nível 2 da BM&F Bovespa, ou tenham participação superior a 3% do IBX, IBX-50 ou Ibovespa); – Total das aplicações em um único imóvel não devem representar mais do que 4% do total de recursos; Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Requisitos de diversificação: – Aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica não financeira (ligadas, controladas ou controladores), estado, município ou fundo de investimento não podem exceder 10% do total dos recursos (20% no caso de instituição financeira); – A aplicação não pode exceder 25% do patrimônio dos seguintes fundos: de investimentos em direitos creditórios constituído sob a forma de condomínio fechado, de investimento imobiliário, de investimento em participações, de investimento em empresas emergentes; – Total de aplicações em valores mobiliários de uma mesma série não podem exceder 25% da série (exceto ações e CRIs). Fontes: CNseg Resolução CMN 3.308/05 • Prazos dos fundos de investimentos especialmente constituídos: – Prazo médio remanescente mínimo de 1.825 dias corridos: • Média ponderada pelo prazo de recebimento de principal e juros; – Prazo médio de repactuação mínimo de 1.095 dias corridos: • Depende do indexador do título. (DI e Selic – 1 dia) – Prazo para adequação: 31.12.2015. Fontes: CNseg Normas e Regulamentos Capital Regulatório Resolução CNSP 228/2010 Critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. 2,2%: títulos privados de renda fixa emitidos por instituição financeira, com prazo de vencimento em até três meses; valores aplicados em DPGEs com cobertura do FGC ou com vencimento em até três meses; 5,5%: títulos privados de renda fixa emitidos por instituição financeira, com prazo de vencimento superior a três meses; valores aplicados em DPGEs sem cobertura do FGC e com vencimento superior a três meses; 11%: títulos públicos de renda fixa não federais; títulos privados de renda fixa emitidos por instituição não financeira; cotas de fundos de investimentos (caso não seja possível abrir a carteira). Fontes: CNseg Perspectivas Perspectivas • Regulamentação do capital baseado no risco de mercado: – Ações e cotas de fundos de investimentos (caso não seja possível abrir a carteira): 21% de capital de risco de mercado; • Alterações à Resolução CMN 3.308/2005: – Imóveis, investimentos no exterior, remanescente e de repactuação; derivativos, prazo médio • Deliberação COREMEC de 07.05.2014: – identificar e avaliar aspectos relevantes dos atuais níveis de financiamento de longo prazo voltados a projetos de investimento em infraestrutura no Brasil; – apresentar propostas de aperfeiçoamento regulatório, eventualmente cabíveis. Fontes: CNseg MUITO OBRIGADO!! Alexandre H. Leal Neto [email protected]