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PROCESSO 0022700-75.2013.5.17.0014 RTOrd
DESPACHO
Vistos, etc
Trata-se de ação trabalhista, reunida a duas outras conexas, ajuizada como ação
principal da cautelar inominada proposta pelo SINDSEG (Sindicato dos Empregados nas
Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento
Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em
Geral da Região Metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo), contra ROBERTO
FREITAS PORTUGAL, na qual pretende o autor pretende a obtenção de tutela
declaratório-desconstitutiva, com a conseqüente invalidação do Edital de convocação das
eleições publicado pelo réu.
A primeira ação conexa foi promovida por VIRLEY ALVES, JOÃO RAFAEL
SCARDUA, JONAS FERREIRA LOBATO e GENECY FRANCISCO DA COSTA contra
FRANCISCO JOSÉ GOMES ALVARENGA e SINDSEG, postulando tutela inibitória
consistente na abstenção dos réus em impedi-los de adentrar na sede da entidade sindical,
inclusive para fazer a inscrição da chapa com a qual pretendem concorrer às eleições.
A segunda reclamação conexa foi ajuizada por IDEER DA COSTA VIEIRA e
ANDERSON ROZA ROCHA contra SINDSEG, postulando os autores, diante do interesse em
participar do processo eleitoral, que a comissão seja integrada por representantes de todas as
chapas, que o direito ao voto seja estendido para toda a categoria e que as eleições sejam
realizadas em dois e não em 1 dia apenas.
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A breve narrativa será sucedida por outra mais complexa envolvendo fatos políticos
históricos e outros comprovados neste autos.
O SINDSEG foi criado entre 2002 e 2003, a partir do desmembramento do
SINDIVIGILANTES. Com isso, o primeiro passou a representar as bases territoriais compostas
pelos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Fundão, Aracruz e Guarapari e
o segundo as demais localidades do Estado.
Conforme já me pronunciei nos autos da RTOrd nº 334.2008.014.17.00-9, o
desmembramento
veio
atender
interesses
particulares
de
alguns
integrantes
do
SINDIVIGILANTES. Em razão das inúmeras irregularidades praticadas por aquela diretoria do
SINDSEG, que não realizava eleições desde a sua criação, o MPT foi acionado para instauração
de investigação, tendo o procedimento culminado com a sucessão eleitoral, em fevereiro de
2008, após processo que demandou atividade jurisdicional.
A eleição dessa diretoria, em 2008, foi uma significativa conquista para a categoria,
que vinha sofrendo os reveses da atuação pelega da diretoria anterior e esperava-se que
finalmente os trabalhadores tivessem a representação digna do porte dessa categoria.
É importante ressaltar que a diretoria executiva eleita em 2008 tinha a seguinte
composição (fls. 43 dos autos da ação conexa 0012600-61.2013.5.17.2013): Roberto Freitas
Portugal (Presidente); Laelson Bicário (1º Secretário); Anderson Roza Rocha (2º Secretário);
Fábio Henrique Rocha (1º Tesoureiro); Ideer da Silva Vieira (2º Tesoureiro); Messias Vicente de
Sal (Diretor Social); e Claudinei Balbino de Souza (Diretor de Educação Sindical).
Em suma, a diretoria era composta de 7 diretores executivos, 7 suplentes dela, 3
integrantes do conselho fiscal (Paulo de Mattos, Ronaldo Florentino e Ilcione Tadeu da Silva) e 3
conselheiros suplentes.
Uma vez que essa diretoria surgiu da necessidade de moralização do sindicato, ela
resultou de uma composição articulada pelo Sr. Francisco José Gomes Alvarenga, o qual, por
não preencher os requisitos para a candidatura na eleição realizada em 2008, lançou o
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companheiro Portugal para a presidência da entidade.
No ano seguinte, o Sr. Francisco Alvarenga, juntamente com o Sr. Claudinei Bicário,
irmão do Sr. Laelson e candidato à diretoria pela chapa 1 (a respeito de quem mencionarei
oportunamente) obtiveram lugar na diretoria nacional da Força Sindical, central de trabalhadores
que faz oposição à CUT (fls. 397 e 400). Embora na época o sr. Alvarenga não detivesse a
condição de empregado e tampouco a de vigilante, esse lugar na Força Sindical lhe garantiu, em
razão da alteração estatutária obviamente para esse fim, o preenchimento do requisito de
elegibilidade para as eleições para o mandato 2013/2018.
No curso do mandato, alguns diretores renunciaram (Anderson Roza Rocha, Ideer
da Silva Vieira e Claudinei Balbino de Souza) e outro perdeu o mandato (Messias Vicente de
Sal). Pelos registros de presença nas atas, acredito que os renunciantes não participaram das
decisões da entidade desde a aprovação das alterações estatutárias havidas em maio de 2009
(consoante documentos juntados às fls. 10/56 destes autos). Os documentos que comprovam a
exclusão do diretor Messias se encontram às fls. 59/76 dos autos da ação cautelar.
Em fevereiro de 2010, os diretores do SINDSEG celebraram um contrato de
prestação de serviços com o Sr. Francisco Alvarenga e Sr. Claudinei Bicário, em razão do qual
seria paga a importância mensal de R$ 1.800,00 para cada um, além de ressarcimento viagens
aéreas e terrestres, em troca de assessoria em relações sindicais, bem como em negociações
(contratos acautelados no volume 1 de documentos).
As atas juntadas às fls. 406/466 dos autos principais evidenciam que o Sr. Alvarenga
participava normalmente das assembléias, nas quais lhe era dada a palavra e, pelo que se
apreende dos autos, durante certo período, ele e o Sr. Portugal conviveram muito bem.
Em determinado momento, por força de sérias divergências, a diretoria politicamente
foi cindida, ficando de um lado os senhores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, apoiados
pelo Sr. Alvarenga e, do outro, o Sr. Portugal.
As divergências não inviabilizaram a continuidade da atuação da diretoria, cujas
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decisões, porque a maioria era composta pelos senhores Fábio e Laelson, passaram a tomar o
rumo que eles davam à entidade sob o comando do Sr. Alvarenga, que, em certo momento,
tomou o cargo de Presidente para ele.
Destaco que, embora o estatuto do sindicato preveja, em caso de renúncia, a
convocação de eleições complementares (art. 37) e, em caso de perda de mandato, a
substituição pelo modo que a diretoria decidir (art. 38), certo é que a diretoria, cuja maioria era
detida pelo Sr. Laelson e pelo Sr. Fábio, não cumpriu a determinação dessa norma de
constituição da entidade e continuou atuando com apenas 3 diretores.
Há denúncias de que essas pessoas mantinham seguranças particulares para evitar o
acesso do Sr. Portugal, bem como de outros vigilantes não simpatizantes da Força Sindical, às
dependências da entidade. Esse, inclusive, é o relato dos autores Virley Alves Santos, João
Rafael Scardua, Jonas Ferreira Lobato e Genecy Francisco da Costa.
As acusações foram confirmadas pela Oficiala de Justiça, às fls. 79 dos autos
apensos (RTSum 0008300-56.2013.5.17.00014, redistribuídos a esta Vara por prevenção),
quando certificou - em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo Juiz Luis Eduardo Soares
Fontenelle na qual ele concedeu tutela inibitória para que os referidos diretores se abstivessem de
impedir o acesso dos autores às dependências da entidade - que os diretores Laelson Bicário,
Fábio Henrique Rocha, além dos senhores Fábio Gomes Matos, Ronaldo Florentino e Ilcione
Tadeu disseram expressamente que iriam descumprir a ordem judicial. Esclareço que dos três
últimos nominados os dois primeiros são integrantes do conselho fiscal e o último é 2º suplente de
Secretário Geral, ou seja, não integram a diretoria executiva.
Os diretores que formavam a maioria (senhores Fábio e Laelson), capitaneados pelo
Sr. Alvarenga, que nomina inclusive sua chapa de Força Bruta Alvarenga, não quiseram esperar
as eleições, com o deslinde democrático da sucessão e, ainda no período de cumprimento do
mandato do Sr. Portugal, resolveram recorrer à vis absoluta.
Uma breve consulta ao sitio do sindicato evidencia o Sr. Alvarenga em conduta de
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total usurpação do poder de Presidente da entidade, transmitindo informativos, dando entrevistas
na TV, presenteando vigilantes em eventos, liderando atos públicos etc.
Ademais, as fotografias juntadas às fls. 40/41 (dos autos da ação conexa
0012600-61.2013.5.17.0014) comprovam o impedimento oposto por seguranças à entrada do
Sr. Portugal à entidade. Registro que essas pessoas trancaram a porta do sindicato com cadeado.
Essa conduta, quando perpetrada por trabalhadores integrantes de entidade sindical,
causa perplexidade, porque se assemelha às práticas da ditadura militar, quando não havia estado
de direito; quando as instituições democráticas não eram respeitadas e notadamente quando o
poder era tomado pela força.
Não é demais lembrar que o SINDSEG, em seu estatuto (art. 34 e seguintes), prevê
o procedimento de perda de mandato, podendo qualquer associado fazer o pedido de
afastamento de diretor, cuja prática, seja incompatível com os objetivos da entidade e com a
moralidade.
Mas, desrespeitando seu próprio estatuto e os princípios democráticos e
republicanos, os diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, capitaneados pelo Sr.
Alvarenga, sem abrir qualquer procedimento estatutário e valendo-se da força, afastaram o Sr.
Portugal, pessoa legitimamente eleita presidente da entidade.
Essa condução irregular da entidade se irradiava para outra esfera. Com efeito, além
de expulsar o presidente eleito da entidade, os senhores Laelson, Fábio e Alvarenga não
permitiam que todos os vigilantes de filiassem, mas somente aqueles que assumiam compromisso
com sua bandeira. Prova disso são as declarações juntadas a partir das fls. 17 dos autos da ação
conexa (0012600-61.2013.5.17.0014), nas quais vários vigilantes noticiam que, embora tenham
procurado a entidade e transmitido a intenção de filiação, a pessoa responsável justificou a
impossibilidade de emissão da carteira em pane da máquina de impressão, não fornecendo
formulário de filiação.
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Depois da prática de todos esses ilícitos e diante da insuperável divergência nascida
na abertura do processo eleitoral, foi proposta pelos diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique
Rocha (que outorgam poderes ao advogado), em nome do SINDSEG, a cautelar preparatória nº
0004400-65.2013.5.17.0014.
O impasse foi gerado pela publicação de dois editais de convocação de eleições (um
pelos diretores Laelson e Fábio e outro pelo Presidente Portugal) e, diante da urgência
provocada pela iminência do término do mandato da atual diretoria, os primeiros pediram, como
medida cautelar de viabilidade do processo eleitoral, que fosse declarada a nulidade do edital
publicado pelo Sr. Portugal.
Cinco dias depois, houve protocolização de ação na qual os senhores Virley Alves,
João Rafael Scardua, Jonas Ferreira Lobato e Genecy Francisco da Costa postulam, em face do
Sr. Francisco Alvarenga e do SINDSEG, e após noticiar impedimento de acesso às
dependências do sindicato e à inscrição de sua chapa, a expedição de mandado com ordem
inibitória, no que foram atendidos pelo juízo, embora os diretores sindicais tenham manifestado
absoluto desrespeito à ordem judicial (fls. 79 dos autos apensos).
Diante da prevenção deste juízo os autos vieram à conclusão da Exma. Juiza Helen
Mable Carreço Almeida Ramos, que suspendeu o processo eleitoral e designou audiência (fls.
216), na qual ela excluiu o sr. Alvarenga do pólo passivo, o proibiu de permanecer nas
dependências do sindicato e propôs a realização de eleições sob a mediação de um Auxiliar da
Justiça, que indicou como integrante da comissão eleitoral, juntamente com mais 2 que deveriam
ser indicados pelas chapas adversárias. Finalmente, concedeu prazo de 1 dia para manifestação
das partes (fls. 92/93 da ação cautelar).
No dia seguinte, mais 2 vigilantes (Ideer da Silva Vieira e Anderson Roza Rocha)
ajuizaram ação trabalhista contra o SINDSEG alegando interesse em participar do processo
eleitoral e postulando, em apertada síntese, que a comissão fosse integrada por representantes de
todas as chapas e não somente das duas formadas pela dissidência da diretoria; que o direito ao
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voto fosse estendido para toda a categoria; e que as eleições fossem realizadas em dois e não em
1 dia apenas.
Por mais estranho que possa parecer, o fato é que as pessoas que propuseram a
ação principal (doravante candidatos pela chapa 1 – Força Bruta Alvarenga) e que demonstraram
interesse na atuação judicial para a superação das incompatibilidades, rejeitaram a proposta,
alegando que não havia provocação para atuação do juízo no processo eleitoral.
Em razão disso, a Exma. Juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos proferiu
decisão, na qual salientou sua perplexidade diante da rejeição, já que, na audiência, quem parecia
refratário à atuação judicial era o Sr. Portugal, pessoa que tinha depois da sessão anuído com a
proposta do juízo.
Nessa decisão, a Exma. Juíza nomeou a comissão eleitoral, composta pelo Dr.
André Tendler Leibel e outros dois indicados pelos litigantes e delimitou diretrizes para a atuação
do perito judicial na condução das eleições.
Por força das impugnações à atuação de ofício, chamei o feito à ordem para,
respeitosamente, revogar a decisão que excluiu o Sr. Alvarenga do pólo passivo da RTSum
0008300-56.2013.5.17.0014; suspender parcialmente a decisão proferida às fls. 162/164 dos
autos da ação cautelar; e designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de março
de 2013.
Naquela assentada as partes avençaram a restauração parcial da decisão proferida
pela Exma. Juíza Helen Mable Carreço, concordando nos seguintes termos (fls. 116/118):
a) composição da comissão eleitoral: André Tendler Leibel, Celso Luiz Machado
Júnior e Gerson Maia de Carvalho;
b) fixação de prazo de 24 horas para que as partes indiquem dados de contato dos
respectivos indicados como integrantes da comissão eleitoral;
c) fixação de prazo de 15 para a publicação de edital;
d) liberdade da comissão para decidir sobre a duração do sufrágio;
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e) responsabilidade do perito pela confecção das cédulas e superação de eventuais
dificuldades nesse campo;
f) prorrogação do mandato da atual diretoria;
g) que a movimentação financeira do sindicato, bem como as decisões administrativas
deveriam ser autorizadas concomitantemente pelo Sr. Portugal, Laelson e Fábio;
h) autonomia da comissão para decidir sobre o alcance do direito de voto;
i) vinculação estrita da comissão aos artigos 43 e 52 do Estatuto quanto ao direito de
ser votado, ficando registrado que o candidato que comprovar o pagamento das
últimas 6 mensalidades, ainda que não descontado no contracheque, está
contemplado pela regra prevista no art. 43, a, do Estatuto (ser associado há 6
meses);
Determinei, então, para garantir a viabilidade econômica do processo, que a diretoria
informasse, no prazo de 24 horas, o nome das empresas que integram a categoria econômica do
SINDESP e que a Secretaria, de posse dessa informação, oficiasse-lhes ordenando que
depositassem em juízo o valor da contribuição associativa e da mensalidade sindical do mês de
março de 2013. Na mesma assentada, a proibição de permanência irregular do Sr. Alvarenga nas
dependências do sindicato foi ratificada.
A relação foi apresentada pelos Sr. Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha e
encontra às fls. 127/129 dos autos.
Destaco, por oportuno, que, diante da cisão da diretoria, não é apropriado o registro
do SINDSEG como parte, já que no curso desse processo, ele vem sendo dirigido por pessoa
que não foi eleita pela categoria profissional e, além disso, o litígio versa sobre sucessão eleitoral,
no qual emergem interesses antagônicos dentro da própria diretoria.
Oportunamente, determinarei a retificação da autuação e a partir de agora passarei a
identificar as partes por seus interesses eleitorais, adotando os nomes e as chapas como
referência.
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Oito dias após essa audiência, os diretores Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha,
por meio de seu patrono Celso Luiz Machado Júnior, protocolizou petição narrando que, em
vista da decisão proferida na sessão do dia 18.03.13, que determinou o repasse da receita de
março de 2013 para conta judicial, bem como em razão de bloqueio sofrido por determinação de
outro juízo, não restou saldo na conta do sindicato e que, por isso, requeria a liberação de R$
10.614,43 para honrar pagamentos de salário de empregados, Escelsa, CESAN e telefone,
segundo planilha que apresentava no corpo da peça (fls. 150/151).
Os peticionantes apresentaram valores de débitos desde janeiro de 2013, quando a
ordem de transferência (e não de bloqueio) tinha ocorrido em março de 2013, não havendo
justificativa para o atraso no pagamento das contas de energia e água dos meses de janeiro e
fevereiro, bem como de telefone do mês de fevereiro de 2013, já que a retenção judicial se
referia apenas à receita de março de 2013.
No início de março de 2013 o Sr. Portugal peticionou noticiando a movimentação da
conta corrente do sindicato sem a sua assinatura (fls. 211/215 dos autos da cautelar), juntando
extratos da conta, nos quais restaram evidenciados diversos saques.
O requerimento dos diretores do SINDSEG foi indeferido, com fundamento na falta de
atualidade do débito, mas a apuração da alegada irregularidade foi transferida para momento
posterior ao das eleições, para que o processo não fosse tumultuado.
Quando ele foi encerrado, que me deparei com outras alegações trazidas pelos
candidatos concorrentes, que fulminaram não somente a lisura da eleição, mas principalmente, a
viabilidade da condução administrativa e financeira da entidade por quem a vinha dirigindo, não
pude deixar de apurar os graves fatos narrados e ocorridos durante este processo.
De qualquer modo, se houve saques e as contas regulares de manutenção da entidade
não foram pagas, para onde foi o dinheiro? Essa questão será objeto de apreciação
oportunamente, quando enfrentar essas acusações, cuja investigação promovi por provocação
das partes e por dever de ofício.
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Retornando ao processo eleitoral, destaco que foi publicado o edital de eleição (fls.
313/314), com previsão de prazo para inscrição de chapas e dos critérios definidores do direito
ao voto.
Foram inscritas 5 chapas:
a) Chapa 1 “FORÇA BRUTA ALVARENGA”;
b) Chapa 2 “RENOVAR LUTAR CONSOLIDAR VENCER”;
c) Chapa 3 “VIGILANTES”;
d) Chapa 4 “VIGILANTES DA CONQUISTA”;
e) Chapa 5 “POR UMA NOVA GESTÃO”
Após as inscrições das chapas, houve apresentação de impugnação a várias
candidaturas, tendo sido excluída do processo a Chapa 5 e o candidato da Chapa 1, o Sr.
Marcelo Souza Nunes.
As demais impugnações foram rechaçadas por decisão proferida pela comissão
eleitoral (fls. 341/344). Destaco, por oportuno que, quanto a esse item, a comissão estava
vinculada aos estritos ditames do art. 43 e art. 52 do Estatuto, não tendo autonomia, conforme
acordo firmado pelas partes na audiência realizada em 18 de março de 2013, para deliberar
contrariamente.
Na audiência realizada em 8 de maio de 2013 houve abertura das urnas, tendo a
comissão eleitoral apurado o seguinte resultado: 553 votos para a chapa 1; 225 votos para a
chapa 2; 211 votos para a chapa 3; 105 votos para a chapa 4; 10 votos em branco; e 10 votos
nulos.
Antes mesmo do início da apuração, a chapa 3 renovou as impugnações às
candidaturas da chapa 1, por violação ao art. 43 do Estatuto, tendo havido renovação das
impugnações ofertadas no aspecto elegibilidade.
Essas impugnações foram recebidas, nos termos do art. 71 do Estatuto, porque
apontavam a ocorrência de fatos graves que comprometem a lisura da eleição e, também porque
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se dirigiam contra quase toda a diretoria executiva da chapa 1, deixei de encerrar o processo e de
declarar resolvido o litígio por cumprimento de acordo, fazendo-os conclusos para apreciação
das objeções. Por idêntica razão, não cabia aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do
art. 71 do Estatuto, que autoriza a posse imediata dos candidatos cuja elegibilidade não foi
atacada.
O acordo firmado entre as partes foi homologado pelo juízo, porque resultou da
vontade delas. Destaco que, não tendo ele como objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
de dar (com cominação de cláusula penal), e sim a previsão normativa de um processo eleitoral,
que tem como objetivo o seu transcurso regular, com a prática de atos idôneos e com
observância das regras que o informam, a fim de que o seu resultado seja legitimante da vontade
da maioria da categoria.
Portanto, a violação das regras do acordo não tem como conseqüência a execução
forçada ou a aplicação de multa, mas a declaração de nulidade do processo eleitoral e o seu
reinício, porque neste caso, os destinatários são os vigilantes, coletivamente considerados,
cabendo à Justiça garantir a eles o cumprimento da lei e dar-lhes segurança de que, ao votar,
estariam participando de um processo ético, lícito e transparente, porque, de resto, essa é a
atribuição do Judiciário, já que provocado para tanto.
Por isso, passo a analisar as impugnações ofertadas pelos representantes das demais
Chapas, apenas no aspecto da subsunção ao Estatuto das questões relacionadas ao direito de ser
votado.
Contra a candidatura do Sr. Claudinei Bicário foi alegado que ele não preenchia o
tempo de profissão exigido pelo parágrafo único, III do art. 43 do Estatuto. Essa mesma objeção
foi lançada contra o Sr. Alvarenga. Ainda contra ele e contra os candidatos Laelson Bicário e
Fábio Henrique Rocha foi ofertada impugnação por enquadramento no art. 43, h do Estatuto, ou
seja, foram acusados de colaborar com prática de ações infundadas em face do Sr. Portugal.
No que diz respeito ao tempo de profissão, tanto o Sr. Claudinei quanto o Sr.
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Alvarenga, conforme decidido pela comissão, estão contemplados pela regra do art. 43,
parágrafo único, III, pois, embora não tenham trabalhado como vigilantes durante o período de
carência exigido pela norma, fato é que esse requisito foi suprido pela excludente ali prevista que
dá essa oportunidade, independentemente do tempo de atuação, àqueles que integram entidades
associativas de representação profissional. Uma vez que eles são integrantes da executiva
nacional da Força Sindical, eleitos para o período de 2009/2013, essa objeção está superada.
O Sr. Portugal entende que o Sr. Alvarenga não deveria ter sido eleito como
representante da Força Sindical porque não preenche o requisito exigido pelo art. 73, II do seu
Estatuto, mas essa discussão refoge à matéria versada nestes autos.
No que toca à promoção de ações que contribuem para a violação da imagem dos
dirigentes sindicais, ressalto que, lamentavelmente, as ofensas são veiculadas de parte a parte. De
um lado o grupo que se encontra no poder acusa o Sr. Portugal de práticas deletérias e de outro
o Sr. Portugal os chama de irmãos metralha. Não deveria ser assim, mas a disputa ficou tão
acirrada que os participantes perderam a noção dos limites. De todo modo, a decisão da
comissão foi acertada porque se pautou em aspectos objetivos, afastando as objeções a partir
das certidões negativas.
Finalmente, quanto ao candidato Marcelo Souza Nunes, a comissão o excluiu do
processo eleitoral, conforme decisão juntada aos autos às fls. 341/344. No entanto, na
impugnação de fls. 783/786 um dos candidatos invoca o art. 52, b do Estatuto, alegando que
toda a Chapa 1 deveria ter sido excluída e não somente o candidato.
Nesse aspecto, a decisão da Comissão eleitoral não observou a literalidade do
Estatuto, eis que o referido candidato apresentou documentação rasurada, alterando o tempo de
serviço para se adequar ao requisito exigido pelo art. 43 do Estatuto. Para sanar a dúvida, o
perito manteve contato com a empresa empregadora, segundo informa a decisão de fls. 342, e
constatou que o tempo de serviço do candidato era menor do que aquele constante da cópia da
CTPS apresentada perante a Comissão. Mesmo reconhecendo a prática criminosa de falsificação
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por um dos candidatos, ao invés de eliminar toda a Chapa 1, conforme previsão estatutária, a
Comissão excluiu apenas o candidato.
Na mesma impugnação de fls. 783/786, bem como nas que se seguiram há alegação de
que o candidato a presidente da Chapa 1, Sr. Francisco José Gomes Alvarenga publicou edital
de convocação para constituição de entidade sindical com representação de categoria distinta.
Com efeito, o Diário Oficial da União, edição de 6 de fevereiro de 2013, seção 3, pag.
152 (documento juntado às fls. 791) exibe o seguinte o seguinte texto, no qual fiz destaques:
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO
EM JARDINAGEM, PAISAGISMO E EXECUÇÃO DE ÁREAS
VERDES EM EMPRESAS PÚBLICAS, PRIVADAS, CONDOMÍNIOS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDVERDE-ES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A Comissão P ró-Fundação do Sindicato dos T rabalhadores
nas Empresas de P restadoras de Serviços de Conservação Ambiental
e Manutenção em Jardinagem, P aisagismo e Execução de Áreas Verdes em Empresas P úblicas, P rivadas, Condomínios do Estado do
Espírito Santo - SINDVERDE-ES convoca todos os trabalhadores
prestadores de serviços de conservação, Manutenção em Jardinagem,
P aisagismo e execução de áreas verdes no Estado do Espírito Santo,
para assembléia geral extraordinária de aprovação e fundação do
referido sindicato, a ser realizada às dezenove horas em primeira e
única convocação, do dia dezesseis de fevereiro de dois mil e treze, a
Rua /Adalberto Matos, s/nº, Movimento Comunitário do Bairro Condusa - Vitória-ES, para a seguinte ordem do dia: a) Aprovação da
fundação do sindicato, b) leitura, discussão e aprovação do estatuto
social, c) Eleição e posse de diretoria, d) aprovação da contribuição
social, e) Discussão e filiação da entidade a Central Sindical. f)
Assuntos gerais.
Vitória-ES, 4 de fevereiro de 2013.
FRANC IS C O JO S É GO MES ALVARENGA
Pre side n te da C om issão
É no mínimo curioso que esse trabalhador vigilante, que mantém contrato de trabalho
com a empresa UNISEG desde 2011, integre comissão de criação de sindicato cuja
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representação é absolutamente dissociada da sua profissão, uma vez que em abril deste mesmo
ano candidatou-se à presidência do SINDSEG.
No que diz respeito a esse contrato de trabalho, que tanto ele quanto o Sr Claudinei
Bicário mantêm com a empresa UNISEG e para cujos quadros foram admitidos no mesmo dia,
constatei outras curiosidades.
Os contratos são formalmente regulares, com anotação de CTPS e inclusão na RAIS.
Durante a primeira diligência de verificação o Sr. Oficial de Justiça obteve informações, através
do Sr. Marcos Comper de Aquino, de que o Sr. Alvarenga trabalhava na base da empresa,
como vigilante, e que recebia salário em espécie. O mesmo senhor disse que o controle de
jornada era manual e não eletrônico e que demandaria um tempo para procurar aqueles referentes
ao Sr. Alvarenga, tendo aduzido, finalmente, que desconhecia o exercício de mandato sindical
pelo referido empregado e asseverado que a empresa não o havia liberado das atividades
laborativas para o exercício dessa representação.
Em complementação à diligência, o Oficial de Justiça retornou ao local, tendo sido
recebido pelo mesmo coordenador de recursos humanos, que lhe disse, contrariando a
informação anterior, que o Sr. Alvarenga e o Sr. Claudinei, na verdade, estariam dispensados do
trabalho em razão do exercício de mandado sindical; o mesmo senhor ratificou a informação de
que os referidos candidatos recebiam salário em espécie, cuja prática é exercitada pela empresa
com apenas poucos empregados.
De notar que o Oficial de Justiça anexou à certidão o requerimento formulado pelo
sindicato para dispensa do trabalho (fls. 1036), expedido em 14 de fevereiro de 2011, bem como
a declaração da empresa de que os estava dispensando das atividades laborais (fls. 1037).
Quanto a esse aspecto, ressaltou que, ao pedir para conferir com o original, verificou que esse
documento supostamente produzido pela empresa fazia menção à filiação do SINDSEG à Força
Sindical, ou seja, com visíveis indícios de que foi produzido pelo sindicato e não pela empresa.
Ademais, às fls. 1034/1036, há comprovantes de pagamento de salário.
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Diversamente, um dos patronos da Chapa 1 (Dr. Guilherme Machado Costa)
confirmou em audiência o que me disse em gabinete, ou seja, que os Srs Alvarenga e Claudinei
não recebiam salários porque estavam com os contratos suspensos.
Esse advogado, cuja conduta profissional é sempre ética e séria, certamente me disse a
verdade, pois é isso que informa o conhecimento ordinário do que normalmente acontece. As
empresas, cuja finalidade econômica é indiscutível, não mantêm, por liberalidade, empregado sob
licença remunerada.
Certamente caracteriza-se conduta anti-ética o recebimento, por representantes
sindicais, de favores pessoais de qualquer empresa que explora atividade inserida na categoria
determinante da respectiva representação profissional.
Diante das inúmeras contradições, a real celebração desses contratos de trabalho é
realmente duvidosa. A representação sindical, sob pena de se desnaturar sua essência, deve ser
exercida por integrantes da categoria profissional que o sindicato representa. Os abusos que vem
sendo cometidos nesse âmbito, notadamente pelo conceito desvirtuado de liberdade sindical, tem
gerado profissionais sindicais, ou seja, pessoas que não tem identidade com a categoria e que não
querem trabalhar, mas apenas fazer política sindical, viajando do Oiapoque ao Chuí com
subvenção do sindicato e dinheiro do trabalhador, mantendo contatos políticos promissores, com
vistas ao exercício de mandatos eletivos no âmbito do executivo e legislativo.
Essa prática é deletéria para o movimento sindical e também para os interesses da
categoria, que comumente são usurpados em detrimento de interesses pessoais.
As impugnações são ultimadas com a denúncia de que a lista de associados, fornecida
1 dia antes do escrutínio, está eivada de vícios, com nomes de pessoas que efetivamente não são
filiados e alguns, sequer vigilantes, bem como de que eles não preenchiam o requisito exigido pelo
art. 43 do Estatuto (estar em dia com as últimas 6 mensalidades).
De fato, o perito André Tendler, quando atendeu meu convite para uma conversa em
gabinete, me disse que, diante dessa exigüidade de prazo (tendo confirmado a apresentação da
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lista oficial dos associados 1 dia antes do escrutínio), não foi oportunizada a impugnação pelas
Chapas.
Convém esclarecer que, em razão das denúncias de que os diretores que detêm a
maioria no sindicato (Sr. Laelson e Fábio) estavam impedindo a filiação dos vigilantes que não lhe
eram simpáticos, foi permitido, pela Comissão Eleitoral, o exercício do voto por vigilantes que
não estivessem na lista.
Destaco, ainda, que a lista foi apresentada ao perito pelos diretores Fábio Henrique
Rocha (1º tesoureiro) e Laelson Bicário (1º secretário), componentes da maioria da diretoria,
sendo que o primeiro é candidato pela Chapa 1.
A questão torna-se relevante porque, conforme edital de convocação das eleições (fls.
313), o requisito indispensável para o exercício do direito de voto era ser vigilante, com filiação
mínima de seis meses à entidade e, presumidamente, quem estava na lista apresentada pelos
representantes da entidade e integrantes da Chapa 1 era apto a votar mediante apresentação de
mera identificação.
Enquanto quem não estava na lista somente poderia votar se preenchesse os dois
requisitos abaixo elencados:
a) apresentar CTPS ou outro documento que comprovasse admissão há pelo menos seis
meses;
b) comprovar pagamento das últimas 6 mensalidades sindicais ou declarar sob as penas
da lei que pediu filiação ou que não pediu desfiliação nesse período.
Lamentavelmente, embora a lista devesse conter apenas os filiados há seis meses pelo
menos, ela estava inserta de pessoas que não detinham essa condição.
A listagem ofertada 1 dia antes da eleição pelos Srs Laelson Bicário e Fábio Rocha
continha inúmeros vigilantes que não estavam em dia com suas mensalidades sindicais e alguns
deles efetivamente votaram. Esclareço que tanto a listagem oficial quanto a relação dos votantes
se encontram acauteladas no cartório em caixas de documentos referentes à eleição.
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Embora tenham eles apresentado, depois de confrontados com essa alegação, durante
a audiência realizada em 10 de junho de 2013, as respectivas fichas de filiação (que se encontram
acauteladas em autos apartados), a conclusão se manteve a mesma, conforme passo a expor.
A declaração e documentos acostados às fls. 1079 e seguintes, através da qual a
empresa CJF de Vigilância LTDA, elenca o nome dos vigilantes e os respectivos meses em que
foram realizados descontos de mensalidade sindical, demonstra que todos eles, sem exceção,
sofreram desconto de mensalidade em apenas 1 mês de 2012 e em nenhum de 2013.
Desses vigilantes, alguns estão na listagem oficial apresentada pelos diretores já
mencionados e que serviu de base para o exercício do direito de voto, sendo que, efetivamente
alguns, dentre esses, votaram, como é o caso do Sr. Deanilson Oliveira Ribeiro, Francisco Carlos
Bandeira, Jairo Nercelino de Souza, Marcelo Damásio Silva, Marcelo Luiz de Oliveira etc (fls.
1080/1081).
Para melhor compreensão, esclareço que os integrantes da lista estão em destaque com
caneta pincel e, com finalização a lápis do símbolo F e aqueles que, inclusive votaram, estão, além
de destacados com caneta pincel demarcados com os símbolos F e V.
Além disso, embora alguns não tenham votado, a lista também foi maculada porque
havia integrantes que não respeitavam o requisito do art. 43 do Estatuto e por isso eram
considerados aptos. Ou seja, poderiam ter votado sem qualquer dificuldade.
Cito como exemplo a listagem oficial dos filiados empregados na empresa de vigilância
Juiz de Fora, pois, segundo ela havia 148 empregados nessa empresa filiados ao sindicato,
enquanto a declaração e documentos juntados aos autos às fls. 1084/1109 evidenciam que
somente 2 empregados pediram filiação e sofreram descontos de mensalidade.
Esses exemplos se estendem a outras empresas, tais como a Transegur- Segurança e
Transporte de Valores, Garra Vigilância e Plantão- Serviços de Vigilância, que declararam (fls.
1083 e 1110/1111) que não possuem empregados filiados ao SINDSEG, enquanto a listagem
oficial apresentada pelos senhores já nominados exibe, respectivamente, 111, 279 e 271.
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Mas o exemplo mais alarmante dessa fraude é o número de vigilantes da empresa
Vigserv que integra a lista oficial de filiados, pois, embora ela exiba 730 filiados, a referida
empresa, na declaração e documentos juntados a partir das fls. 1075, apresenta apenas 5
empregados que pediram filiação e autorizaram desconto.
Não é possível averiguar, por dispêndio de tempo demasiado, se o número de votos
que compõe a diferença na apuração é de pessoas que se encontram na lista oficial, mas o que
apurei é suficiente para assegurar que a listagem é falsa e que, diante dessa fraude, não é possível
validar a eleição.
Seria mais seguro se a lista dos filiados tivesse sido obtida a partir de informação dos
empregadores dos vigilantes e não de arquivo da entidade sindical que estava sob a direção
majoritária dos integrantes da Chapa 1. Na verdade, intuo que não haveria filiados em dia com a
mensalidade sindical em número suficiente para legitimar uma eleição e, nesse caso específico do
SINDSEG, presumo que teria sido melhor oportunizar o voto a todos os vigilantes.
Esses fatos contaminam a lisura do processo eleitoral e porque não houve cumprimento
dos termos do acordo celebrado entre as partes (fls. 116/118), declaro a nulidade das eleições
realizadas no dia 7 de maio de 2013 e, por conseguinte, do resultado ali obtido e que se encontra
exposto na ata de fls. 386/389.
Diante da inviabilidade de prorrogação do mandato da atual diretoria, decreto a
intervenção no SINDSEG até que sejam, após regularização das contas da entidade, realizadas
novas eleições e empossada a diretoria eleita.
Essa decisão, que tem suporte também na promoção do Parquet, está fundamentada
nos fatos que adiante exporei.
No início de junho de 2013, após protocolização da petição de fls. 927/931, o
advogado Celso Luiz Machado Júnior pediu-me para recebê-lo em gabinete, requerendo a
liberação da quantia aproximada de R$ 16.000,00, alegando a pendência de contas do sindicato,
dentre elas luz, telefone, água, aluguel e salários dos empregados.
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Naquela oportunidade, o advogado sustentou, conforme petição, que o sindicato era
réu numa ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e que, diante da demora na
homologação do resultado das eleições, bem como da recusa do Sr. Portugal em assinar os
cheques para movimentação da conta e, ainda, em razão do bloqueio da conta bancária da
entidade, havia urgência na liberação dos valores.
Uma vez que ainda não havia sido determinado qualquer bloqueio e que somente os
valores das contribuições associativas e mensalidades sindicais do mês de março de 2013
estavam à disposição do juízo e que o Sr Portugal, anteriormente, tinha denunciado a
movimentação bancária sem sua assinatura, foi determinada a quebra do sigilo bancário da
entidade para averiguar esses fatos, até porque as contas que estavam em aberto no elenco da
petição evidenciavam inadimplência desde janeiro de 2013.
Destaco que, em anexo à petição, foram juntadas as cobranças de contas de telefone,
luz e água, além da petição inicial da ação de despejo e, também, as fichas financeiras de
pagamento dos salários.
Para minha surpresa, os extratos bancários (fls. 962/981) denunciavam o contrário do
que era alegado na petição subscrita pelo referido advogado.
Com efeito, os extratos demonstram inúmeras retiradas desde janeiro de 2013,
denunciando um fato e trazendo uma indagação: o primeiro é que não havia justificativa, diante da
movimentação bancária observada desde janeiro, para a inadimplência das obrigações
administrativas do sindicato; e a segunda é que, se o Sr. Portugal, conforme dito na petição, não
estava assinando os cheques seqüenciais ou avulsos (nominados no extrato como retiradas) e se
pelo Estatuto qualquer movimentação somente seria realizada com a assinatura dos três diretores
(Roberto Freitas Portugal, Fábio Henrique Rocha e Laelson Bicário), como se explicam as
retiradas e as compensações?
As retiradas são operações realizadas na boca do caixa e com cheques avulsos
emitidos pelo representante do titular da conta, quando pessoa jurídica. A maior parte da
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movimentação foi realizada através de retiradas, havendo alguns cheques também. Seus valores
eram vultosos, conforme passo a descrever:
a)
em janeiro de 2013, houve retiradas de R$ 11.600,00 em 04.01.2013; R$
3.500,00 em 09.01.2013; R$ 3.200,00 em 10.01.2013; R$ 30.220,00
em 11.01.2013; R$ 2.657,89 em 14.01.2013; R$ 12.600,00 em
25.01.2013 e R$ 3.800,00 em 29.01.2013, atingindo, quando somado
todos os valores, a quantia de R$ 63.777,89;
b)
em fevereiro de 2013, houve retiradas de R$ 5.600,00 no dia 5, de R$
1.000,00 no dia 6, de R$ 5.650,00 no dia 13, de R$ 17.170,00 (entre
cheque e retirada) no dia 14, de R$ 4.400,00 no dia 19 e de R$ 9.450,00
no dia 22, totalizando a movimentação de R$ 43.270,00;
c)
em março de 2013 a movimentação foi menor em razão da ordem judicial
que ordenou o recolhimento das contribuições associativas e mensalidades
sindicais em juízo, mas ainda assim houve duas retiradas que totalizaram
R$ 12.094,00;
d)
em abril de 2013, houve uma retirada de R$ 4.770,00 no dia 3, outra de
R$ 6.300,00 no dia 4, um cheque compensado de R$ 6.200,00 no dia 5 e
retirada do mesmo valor no dia 11, totalizando movimentação de R$
23.470,00;
e)
em maio de 2013, há compensação de um cheque de R$ 21.900 no dia 3,
de outro de R$ 40.050 no dia 8 e um cheque sacado na boca do caixa de
R$ 16.500,00 no dia 13, totalizando R$ 78.450,00.
Ao todo, os diretores movimentaram, entre janeiro e maio de 2013, a importância de
R$ 221.061,89 (duzentos e vinte e um mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), sem
que houvesse pagamento das despesas normais da entidade, levando-a à inadimplência de
obrigações básicas, tais como aluguel, salários, contas de luz, telefone e água.
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Certamente, os vigilantes vão querer saber o destino desse numerário e necessitam
dessa informação para escolher a diretoria sindical que os representará. Quanto a mim, na
qualidade de órgão do Poder Judiciário Federal, devo noticiar esses desmandos a quem tem por
competência apurar e denunciar os responsáveis.
As retiradas foram feitas na boca do caixa e os cheques compensados tiveram como
destinatários 2 pessoas físicas, conforme passo a detalhar.
A CEF forneceu o original digitalizado do cheque nº 391, compensado em 8 de maio
de 2013, que se encontra acostado às fls. fls. 985, tendo como valor R$ 40.050,00 e favorecida
a sra. Tércia Torres de Oliveira; do cheque nº 401, compensado em 13 de maio, que está
juntado às fls. 987, tem como favorecido o seu filho Leomir Torres da Silva e valor de R$
16.500,00.
Também se encontram nos autos o cheque avulso emitido em abril de 2013, constando
como valor de retirada R$ 6.200,00 (fls. 988).
Curiosamente, todos os documentos que geraram as referidas operações bancárias
contem assinatura dos três diretores autorizados (Srs. Roberto Freitas Portugal, Fábio Henrique
Rocha e Laelson Bicário).
Em razão disso, decidi incluir o feito em pauta para apurar esses fatos, cuja ata se
encontra às fls. 1117/1119.
Na audiência, confirmando declaração do sr. Portugal, o advogado dos diretores Fábio
Rocha e Laelson Bicário disse que o presidente Portugal não assinava cheques desde fevereiro de
2013, tendo o próprio Sr. Portugal declarado que neste ano de 2013 apenas assinou 3 cheques
avulsos porque, segundo os outros dois diretores, o dinheiro se destinava a pagar salários de
empregados.
A sra. Tércia prestou depoimento e confirmou que compensou o cheque de R$
40.050,00, tendo ficado com parte do dinheiro como pagamento de serviços e entregado o
restante ao Sr. Fábio Henrique Rocha; declarou que tinha-lhe feito um favor, a pedido dele,
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mediante alegação de que precisava pagar as contas da entidade. A testemunha disse que o viu
pagando, o que não deve ser verdade, já que as contas estão em aberto.
E, após a audiência ainda obtive o original do cheque digitalizado de nº 478,
compensado em 3 de maio de 2013, tendo como favorecida a mesma sra. Tércia Torres de
Oliveira e o valor de R$ 21.900,00 (fls. 1276), mas, por falta dessa informação na data da
sessão, não pude indagar-lhe acerca do destino do numerário.
O Sr. Leomir, filho da Sra. Tércia, começou dizendo que havia sacado o cheque, mas
finalmente admitiu que não. Segundo ele, o cheque nº 401 foi entregue, após ele assinar e apor
seu CPF no verso do documento, ao Sr. Jader, irmão do Sr. Fábio. A testemunha declarou ainda
que o cheque de R$ 40.000,00 foi pago à sua mãe, em substituição ao de R$ 16.500,00, como
reposição daquele valor, porque efetivamente não houve pagamento desta última importância, já
que devolveu o cheque ao Sr. Jader. Disse ainda que o valor do novo cheque foi maior porque a
diferença foi devolvida ao Sr. Fábio Rocha para pagamento das despesas do sindicato.
Em resumo, o Sr. Fábio pediu às pessoas que prestaram depoimento para ajudá-lo a
sacar, nada mais nada menos que R$ 78.400,00 da conta do sindicato.
Na mesma audiência, como medida transitória e necessária à manutenção da regular
atuação da diretoria eleita, cujo mandato fora prorrogado até a posse dos novos dirigentes, proibi
a atuação, como presidente, do Sr. Alvarenga que, com ajuda dos diretores majoritários havia
usurpado esse poder com escolta de seguranças, e determinei que fossem devolvidas as chaves
ao Sr. Portugal.
Contudo, conforme certidão de fls. 1164, a ordem não foi cumprida na integralidade,
tendo sido feita a entrega, na Secretaria da Vara, da chave de apenas de uma das salas da
entidade. Por isso, foi expedido mandado de imissão do Sr. Portugal na posse das dependências
do sindicato, cuja diligência foi devidamente cumprida (certidão de fls. 1255/1261).
Embora cumprida a diligência, os diretores não conseguem conviver dentro das
dependências da entidade, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 1240/1242.
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Não somente por isso, mas principalmente em razão das declarações das testemunhas
durante a audiência realizada em 10 de junho de 2013, combinadas com os documentos juntados
aos autos, além das alegações das partes, cheguei a algumas conclusões que me permitem
decretar a intervenção no SINDSEG.
A primeira delas é que, sendo decretada a nulidade da eleição e não havendo
possibilidade de convivência entre os diretores cujos mandatos haviam sido prorrogados, urge a
necessidade, diante dos compromissos que devem ser honrados pelo sindicato, da intervenção de
pessoa da confiança do juízo para praticar os atos administrativos e financeiros da entidade.
A segunda é que o dinheiro do sindicato vem sendo desviado por diretores.
Com efeito, houve movimentação da conta bancária do sindicato, pelos diretores e com
assinatura conjunta que presumidamente não é de autoria do Sr. Portugal. Tanto é assim que as
petições protocolizadas por aqueles diretores, e representados pelo advogado Celso Luiz
Machado Júnior (fls. 150/151 e 927/931), trazem essa informação. Ademais, em audiência
realizada em 10 de junho de 2013, o referido advogado confirmou a alegação de que o Sr.
Portugal não vem apondo sua assinatura nos cheques. De notar que o Sr. Portugal, corroborando
essa afirmação, ressalvou que, em 2013 assinou apenas 3 cheques avulsos para pagamento de
salários dos empregados.
Ora, se existiu movimentação da conta bancária do sindicato, independentemente da
autenticidade das assinaturas do Sr. Portugal (fato que será apurado na esfera penal competente)
e se é fato que as obrigações de pagamento das contas de luz, água, aluguel, telefone e salários
não foram adimplidas, a única conclusão possível é que houve desvio da quantia aproximada de
R$ 200.000,00, circunstância suficiente a autorizar a intervenção no sindicato.
Em razão disso, declaro nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre o
SINDSEG e os senhores Francisco Alvarenga e Claudinei Bicário; revogo a decisão que
prorrogou o mandato da atual diretoria; e decreto a intervenção do SINDSEG e nomeio o Sr.
Carlos Augusto Cardoso de Souza para o encargo, que poderá atuar sozinho ou com quem
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indicar de sua confiança, ficando responsável pelas decisões administrativas e financeiras da
entidade, até que nova eleição seja realizada, com conseqüente posse da diretoria.
Para isso a Secretaria deverá expedir mandado de intervenção, autorizando o
interventor a adentrar na entidade e a fazer a troca das chaves, se necessário. O mandado deve
ser cumprido, para resguardar a integridade física do interventor, com auxílio de força policial.
Fixo sua remuneração honorária em R$ 5.000,00 por mês, devendo ele apresentar, no
prazo de 30 dias, relatório circunstanciado das condições administrativas e financeiras do
sindicato, no qual deve conter, além de outras informações que julgue necessárias, a situação
tributária (imposto de renda, contribuição previdenciária e demais impostos), os débitos de luz,
água e telefone, salários e aluguel, além de outras obrigações contraídas pela entidade.
O interventor, no mesmo prazo, deverá fazer o levantamento das receitas da entidade e
do número de filiados ao sindicato, encaminhando aos empregadores daqueles que pediram
filiação, o requerimento de desconto da respectiva mensalidade.
As decisões políticas acerca dos rumos da categoria serão tomadas por comissão
sugerida pelo interventor, a qual será oportunamente nomeada. Também caberá ao interventor
apresentar prestação de contas mensal e somente quando enxugadas as contas da entidade
haverá abertura de novo processo de sucessão.
Paralelamente a isso, algumas medidas de urgência devem ser tomadas de imediato e
por isso determino:
a)
expedição de ofício à CEF, autorizando a movimentação das contas
bancárias do sindicato única e exclusivamente pelo interventor (agência
0880, conta 1598-9 e agência 0590, conta 1598-2);
b)
ofício às empresas da categoria econômica respectiva, determinando que
qualquer valor devido à entidade seja recolhido apenas por meio de
transferência ou depósito bancário única e exclusivamente para uma
dessas contas bancárias, ficando vedado o pagamento de qualquer
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contribuição ou mensalidade de outra forma que não seja através de
operação bancária na conta do sindicato;
c)
expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos do sindicato,
quais sejam: VW/FOX 1.0, placa MRS 8351, ano 2007 e TOYOTA
HILUX SW4 , placa MQO 5150 ano 1998, com entrega deles ao
interventor;
d)
expedição de ofício às operadoras de celular TIM, OI, VIVO, CLARO
determinando o cancelamento de eventual linha adquirida mediante chip
de telefonia fornecido por qualquer uma delas em nome da entidade
sindical;
e)
expedição de ofício à administradora do site do sindicato, informando
sobre a intervenção e, portanto, quem está autorizado a veicular as
notícias.
A Secretaria deverá, ainda, retificar a autuação para substituir, onde houver como parte
SINDSEG, por Laelson Bicário e Fábio Henrique Rocha, a fim de evitar confusões futuras, eis
que essas pessoas, diante da cisão do sindicato e da intervenção ora decretada, não tem
legitimidade para peticionar em nome da entidade.
Finalmente, a Secretaria deverá juntar a estes autos os documentos de inscrição do Sr.
Marcelo Souza Nunes e trasladar da ação cautelar instrumental a esta os seguintes documentos:
decisões proferidas pela Exma. Juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos; e a petição com
documentos acostados às fls. 211/215.
Quanto aos honorários do perito André Tendler Leibel, embora reconheça que seu
trabalho demandou horas de dedicação, considero demasiadamente valorizada a sua estimativa e,
em razão do que tenho por justo e razoável, fixo-os em R$ 10.000,00, devendo a Secretaria
expedir imediato alvará para liberação dessa quantia em seu nome.
Não se tratando de sentença de mérito e sim de decisão interlocutória de invalidação da
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eleição por descumprimento do acordo avençado nos autos, dela não cabe recurso.
Dessa decisão tomará ciência o Ministério Público do Trabalho, a quem cabe investigar
e denunciar, eventualmente, a prática dos seguintes crimes:
a.
falsificação dos seguintes documentos: contrato de trabalho (anotação de CTPS
e emissão de contracheques) entre o Sr. Francisco Alvarenga e Claudinei Bicário
e a empresa UNISEG; CTPS do Sr. Marcelo Souza Nunes quando da inscrição
de sua candidatura; e assinatura do Sr. Portugal nos cheques avulsos (retiradas)
ou seqüenciais que foram mencionados.
b.
falsidade ideológica do Sr. Francisco Alvarenga ao se apresentar na mídia ou
perante os vigilantes como diretor vice-presidente ou presidente do SINDSEG;
c.
apropriação indébita da receita sindical; e
d.
lavagem de dinheiro e formação de quadrilha
Após o cumprimento de todas as diligências aqui determinadas, os autos deverão seguir
ao Ministério Público do Trabalho para complementação de seu parecer e conhecimento desta
decisão.
Em
27/06/2013.
Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Assinado digitalmente por:
Juíza Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain
Data: 27/06/2013 18:03:00
Assinatura digital pode ser conferida em:
http://www.trtes.jus.br/sic/sicdoc/981931426
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