ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA
O GENAFE, buscando contribuir para uma atuação eficiente dos
colegas Procuradores Regionais Eleitorais nesse nosso difícil cenário que se
avizinha, com prazos exíguos e forte demanda de trabalho, elaborou o
presente roteiro de atuação. Esperamos que seja útil.
I – Introdução: a superação da Súmula 11
Em 2006, foram apresentadas 18.577 candidaturas à Justiça Eleitoral. Em 2010,
foram 22.358 pedidos de registro. A tendência é que em 2014 o número aumente. Dada a
imensa quantidade de Requerimentos de Registro de Candidatura com que os PREs
terão que lidar, curial traçar uma estratégica mínima.
Imprescindível, também, mesclar a atuação como custos legis com a de autor.
Em 2010, havia o risco – que posteriormente se concretizou – da incidência em
desfavor do MPF da Súmula 11 do TSE, segundo a qual “ No processo de registro de
candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o
deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional ”. A sombra da súmula fez com que alguns
PREs manejassem AIRCs não só quando vislumbravam inelegibilidade ou ausência de
condição de elegibilidade, mas quando se deparavam com qualquer vício no RRC, tais
como falta de documentos.
O julgamento do RE 728188 (STF, DJE de 11/02/2014), ao afirmar a
impossibilidade de aplicação da Súmula quanto ao MPF, afastou o risco citado, razão pela
qual desnecessário – e improdutivo – o oferecimento da AIRC sempre que algum vício for
vislumbrado.
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Recomenda-se ao PRE atuar como custos legis na maioria dos casos, inclusive
nos que se constate apenas a falta de documentos essenciais ao registro, e deixar a
AIRC para as hipóteses que considerar mais relevantes (as candidaturas majoritárias, por
exemplo, ou qualquer inelegibilidade). Caso o TRE desconsidere o parecer, caberá
recurso (ver abaixo).
II – A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, regulamentada na Lei
Complementar nº 64/90, segue um rito sumaríssimo, dada a celeridade do processo
eleitoral. Apresenta-se, abaixo, um pequeno fluxograma que retrata o procedimento da
AIRC (retirado da obra Direito Eleitoral, do nosso colega Rodrigo Tenório – Gen/Método,
2014):
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III – Roteiro de atuação para a impugnação de registro de candidatura
1) Partidos e coligações, farão o requerimento de registro de candidatura - RRC até
o dia 05 de julho. Para tanto, devem protocolar nos TREs o pedido de registro de
candidatura, acompanhado dos seguintes documentos, os quais também deverão
ser inseridos no sistema CANDex disponibilizado pelo TSE:
•
mídia com gravação do CANDex
•
Requerimento de registro – via impressa assinada pelo candidato
•
fotografia digitalizada
•
Declaração atual de bens preenchida no sistema CANDEX e assinada pelo
candidato (via impressa)
•
cópia simples de documento de identificação
•
comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho
•
certidões de distribuição criminal de primeira e segunda instâncias, da
Justiça Estadual e da Justiça Federal (+ certidões de objeto e pé, se
necessário)
•
certidões criminais dos órgãos competentes para o foro por prerrogativa de
função, caso se aplique
•
prova de desincompatibilização, quando for o caso
•
propostas defendidas pelo candidato a Governador
obs.: Os requisitos legais referentes à FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, ao DOMICÍLIO
ELEITORAL, à QUITAÇÃO ELEITORAL e à INEXISTÊNCIA DE CRIMES
ELEITORAIS serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de
dados da Justiça Eleitoral. Via de regra, o próprio TRE preenche um check-list para
conferência desses requisitos, o que facilita a sua fiscalização.
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2) O TRE divulgará, no Diário Oficial (DJ Eletrônico), lista com os nomes dos
requerentes (art. 97 do CE). (Alguns TREs poderão também disponibilizar a lista
diretamente em seus sites, como é o caso do TRE-SP) No prazo de cinco dias
contados da publicação, Ministério Público, candidatos, coligações e partidos
poderão oferecer as ações de impugnação de registro de candidatura (AIRCs),
previstas no art. 3º da LC 64/90.
Prazo
processuais nas AIRCs não se
suspendem nem se interrompem. É importante ressaltar, ademais, que se trata de
prazo comum às partes, sendo certo, também que o prazo inicia-se da publicação
da lista na imprensa oficial, não sendo o PRE intimado pessoalmente, nos
termos da jurisprudência consolidada do e. TSE ( vide Respe nº 48423, Acórdão de
15/05/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
Obs.: No prazo de 48 horas contadas da publicação da lista de candidaturas
requeridas pelos partidos, poderão os candidatos escolhidos em convenção, mas
cujos partidos não tenham requerido seu registro, requerer individualmente seu
registro.
3) Competência dos TREs: AIRCs relativas a registros de candidatos a Senado e
suplentes, Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, federais e
distritais.
4) Legitimidade ativa: MP, partidos, candidatos e coligações. A impugnação dos três
últimos co-legitimados não impede a do MP (art.
3º, §1º, da LC nº 64/90). É
importante ressaltar novamente que ainda que o MP não tenha impugnado o
registro de candidatura tem legitimidade para recorrer na condição de custus legis,
conforme art. 50 § 5º da Res. 23.405/14.
5) Legitimidade passiva: candidato. Não há litisconsórcio passivo unitário ou
necessário entre componentes da mesma chapa e entre candidatos e
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partidos/coligações.
6) Interesse de agir: não é possível em AIRC tentar demonstrar ocorrência de abuso
de poder ou captação ilícita de sufrágio. Tais ilícitos devem estar afirmados em
condenações pré-existentes ao registro.
7) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis) (art.3° , § 3°, LC nº 64/90).
8) Réu terá sete dias para contestar. Poderá juntar documentos, indicar rol de
testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que
se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em
procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em
segredo de justiça.
9) Se matéria debatida for só de Direito, TRE julgará o feito. Se não, e “a prova
protestada for relevante”, serão designados os quatro dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado (art. 5° da LC nº
64/90).
10) Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito(art. 5°, § 4°, da LC nº 64/90 ).
11) Finda a instrução, abre-se prazo comum - inclusive para o MP - de 5 dias para as
alegações finais.
12) Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Relator para
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sentença ou julgamento pelo Tribunal (Art. 7°, LC nº 64/90). O julgamento será feito
em três dias, independentemente de publicação de pauta (art. 13, LC nº 64/90).
13) Na sessão do julgamento, será feito o relatório, faculta-se a palavra às partes e,
caso o MP esteja atuando como custos legis, o PRE será ouvido por último.
Proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. Proclamado
o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão. Terminada a sessão,
far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o
prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral. Atenção: O MP SERÁ INTIMADO NA SESSÃO. Contra os julgamentos
que versem sobre inelegibilidade, caberá recurso ordinário. O recurso especial será
cabível quando o tema em discussão for condição de elegibilidade.
14) O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as
questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos
processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
O julgamento do processo principal (DRAP), relativo ao registro de partido ou
coligação, precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura,
tendo em vista a vedação à candidatura avulsa, devendo o resultado daquele ser
certificado nos autos destes. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo
dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive
aqueles já deferidos (arts. 45 e 46 da Resolução TSE nº 23.405/2014).
15) Inelegibilidade superveniente – Após o dia 05 de julho, são relevantes, para a
AIRC, somente as alterações fáticas ou jurídicas que afastem as inelegibilidades. O
momento final para que as alterações sejam relevadas é
a inauguração da
instância especial. Inelegibilidades supervenientes ou constitucionais poderão ser
alegadas em RCED, assim como a ausência de condições de elegibilidade.
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16) Segue, no anexo I, uma sugestão de check-list a ser utilizado pelos PREs na
análise dos RCANDs.
André de Carvalho Ramos
COORDENADOR NACIONAL DO
GENAFE
Rodrigo Antônio Tenório Corrêia da
Silva
COORDENADOR REGIONAL DO
GENAFE
Lívia Nascimento Tinoco
COORDENADORA REGIONAL DO
GENAFE
Fábio Bento Alves
COORDENADOR REGIONAL DO
GENAFE
Ageu Florêncio da Cunha
COORDENADOR REGIONAL DO
GENAFE
João Bosco Araújo Fontes Júnior
COORDENADOR REGIONAL DO
GENAFE
Maurício da Rocha Ribeiro
COORDENADOR REGIONAL DO
GENAFE
Ana Paula Mantovani
REPRESENTANTE DA VICEPROCURADORIA-GERAL
ELEITORAL
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Anexo I CHECK LIST RCAND REQUERIDO POR PARTIDO
Nº processo: _________
□ Tempestividade
□ Mídia CANDEX
□ Fotografia do candidato: deve ser: frontal (busto), trajes adequados para fotografia
oficial); não pode: ter moldura e adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que
induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor
□ Dados pessoais: Nome (conferir a grafia), nacionalidade, sexo, cor, estado civil, RG e CPF
e título de eleitor
□ Nome de urna: não induzirá a erro, não é ridículo ou atenta contra o pudor, máx 30 car,
sem sigla da Adm.
□ Número
Majoritário: número do partido
Dep. Federal: nº partido + 02 algarismos
Dep. Estadual: nº partido + 03 algarismos
□ Idade do candidato
□ Reeleição
35 anos – Senador: nascido antes de 05/10/1979
30 anos – Governador: nascido antes de 05/10/1984
21 anos – Deputados: nascido antes de 05/10/1993
□ Profissão: ver se exige desincompatibilização + ver se é militar ou ocupa cargo público –
para fins de aferição de desincompatibilização, reeleição e filiação partidária
□ Valor máximo de gastos de campanha
□ Autorização devidamente assinada pelo candidato
□ Conferir assinaturas em todos os documentos, para ver se batem!
□ Cópia da ata da convenção partidária
□ Convenção realizada no período adequado
□ Declaração de bens, assinada pelo candidato
□ Cópia do título ou certidão da ZE em que pretende concorrer
□ Alfabetização: verificar se foi juntada prova da escolaridade ou declaração de próprio
punho (verificar, nesse caso, se a letra bate com as assinaturas)
□ Certidão criminal estadual: ver se o nome, o RG e o CPF batem
□ 1º grau
E
□ 2º grau
□ certidão deve ser expedida para fins eleitorais; senão deve ser impugnada.
□ certidão de objeto e pé, se for o caso
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□ Certidão criminal federal: ver se o nome, o RG e o CPF batem
□ 1º grau
E
□ 2º grau
□ certidão de objeto e pé, se for o caso
□ Prova desincompatibilização, quando o caso
□ Propostas: candidatos a governador
□ Certidão da Casa legislativa no caso de reeleição: para comprovar que o candidato
não foi cassado e nem tem contra ele instaurado procedimento administrativo
□
Outras certidões – foro por prerrogativa de função:
Senador
STF
Deputado federal
STF + Câmara dos Deputados
Governador
STJ + Assembleia Legislativa
Deputado estadual
TJ + Assembleia Legislativa
Prefeito
TJ + TRF + Câmara Municipal
Comandante da PM e militares estaduais
TJ + TJM
Militares federais
STM
□ Verificar “Divergências de Cadastro Eleitoral”, documento elaborado pelo
TRE: ver se as divergências constatadas são relevantes
□ “Mapa de documentação analítico” (TRE): ver se estão assinalados com um “X” os
seguintes itens:
□ Endereço: ver se é de São Paulo
□ Candidato escolhido
partido/coligação;
em
□ Cópia documento de identificação
convenção
conforme
□ domicílio Eleitoral desde 05/10/2013;
ata
entregue
pelo
□ Fax
□ quitação eleitoral;
□ em caso negativo, verificar se o nome do candidato constava da lista
encaminhada aos partidos
□ inexistência de condenação transitada em julgado decorrente de prática de
crime eleitoral
□ Prova da filiação partidária
□ filiação partidária desde 05/10/2013 (exceto militares)
□ SISCONTAS
□ Impugnar
□ Diligências
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□ Aprovar
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