ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA O GENAFE, buscando contribuir para uma atuação eficiente dos colegas Procuradores Regionais Eleitorais nesse nosso difícil cenário que se avizinha, com prazos exíguos e forte demanda de trabalho, elaborou o presente roteiro de atuação. Esperamos que seja útil. I – Introdução: a superação da Súmula 11 Em 2006, foram apresentadas 18.577 candidaturas à Justiça Eleitoral. Em 2010, foram 22.358 pedidos de registro. A tendência é que em 2014 o número aumente. Dada a imensa quantidade de Requerimentos de Registro de Candidatura com que os PREs terão que lidar, curial traçar uma estratégica mínima. Imprescindível, também, mesclar a atuação como custos legis com a de autor. Em 2010, havia o risco – que posteriormente se concretizou – da incidência em desfavor do MPF da Súmula 11 do TSE, segundo a qual “ No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional ”. A sombra da súmula fez com que alguns PREs manejassem AIRCs não só quando vislumbravam inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, mas quando se deparavam com qualquer vício no RRC, tais como falta de documentos. O julgamento do RE 728188 (STF, DJE de 11/02/2014), ao afirmar a impossibilidade de aplicação da Súmula quanto ao MPF, afastou o risco citado, razão pela qual desnecessário – e improdutivo – o oferecimento da AIRC sempre que algum vício for vislumbrado. 1 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Recomenda-se ao PRE atuar como custos legis na maioria dos casos, inclusive nos que se constate apenas a falta de documentos essenciais ao registro, e deixar a AIRC para as hipóteses que considerar mais relevantes (as candidaturas majoritárias, por exemplo, ou qualquer inelegibilidade). Caso o TRE desconsidere o parecer, caberá recurso (ver abaixo). II – A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, regulamentada na Lei Complementar nº 64/90, segue um rito sumaríssimo, dada a celeridade do processo eleitoral. Apresenta-se, abaixo, um pequeno fluxograma que retrata o procedimento da AIRC (retirado da obra Direito Eleitoral, do nosso colega Rodrigo Tenório – Gen/Método, 2014): 2 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA III – Roteiro de atuação para a impugnação de registro de candidatura 1) Partidos e coligações, farão o requerimento de registro de candidatura - RRC até o dia 05 de julho. Para tanto, devem protocolar nos TREs o pedido de registro de candidatura, acompanhado dos seguintes documentos, os quais também deverão ser inseridos no sistema CANDex disponibilizado pelo TSE: • mídia com gravação do CANDex • Requerimento de registro – via impressa assinada pelo candidato • fotografia digitalizada • Declaração atual de bens preenchida no sistema CANDEX e assinada pelo candidato (via impressa) • cópia simples de documento de identificação • comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho • certidões de distribuição criminal de primeira e segunda instâncias, da Justiça Estadual e da Justiça Federal (+ certidões de objeto e pé, se necessário) • certidões criminais dos órgãos competentes para o foro por prerrogativa de função, caso se aplique • prova de desincompatibilização, quando for o caso • propostas defendidas pelo candidato a Governador obs.: Os requisitos legais referentes à FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, ao DOMICÍLIO ELEITORAL, à QUITAÇÃO ELEITORAL e à INEXISTÊNCIA DE CRIMES ELEITORAIS serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Via de regra, o próprio TRE preenche um check-list para conferência desses requisitos, o que facilita a sua fiscalização. 3 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA 2) O TRE divulgará, no Diário Oficial (DJ Eletrônico), lista com os nomes dos requerentes (art. 97 do CE). (Alguns TREs poderão também disponibilizar a lista diretamente em seus sites, como é o caso do TRE-SP) No prazo de cinco dias contados da publicação, Ministério Público, candidatos, coligações e partidos poderão oferecer as ações de impugnação de registro de candidatura (AIRCs), previstas no art. 3º da LC 64/90. Prazo processuais nas AIRCs não se suspendem nem se interrompem. É importante ressaltar, ademais, que se trata de prazo comum às partes, sendo certo, também que o prazo inicia-se da publicação da lista na imprensa oficial, não sendo o PRE intimado pessoalmente, nos termos da jurisprudência consolidada do e. TSE ( vide Respe nº 48423, Acórdão de 15/05/2014, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Obs.: No prazo de 48 horas contadas da publicação da lista de candidaturas requeridas pelos partidos, poderão os candidatos escolhidos em convenção, mas cujos partidos não tenham requerido seu registro, requerer individualmente seu registro. 3) Competência dos TREs: AIRCs relativas a registros de candidatos a Senado e suplentes, Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, federais e distritais. 4) Legitimidade ativa: MP, partidos, candidatos e coligações. A impugnação dos três últimos co-legitimados não impede a do MP (art. 3º, §1º, da LC nº 64/90). É importante ressaltar novamente que ainda que o MP não tenha impugnado o registro de candidatura tem legitimidade para recorrer na condição de custus legis, conforme art. 50 § 5º da Res. 23.405/14. 5) Legitimidade passiva: candidato. Não há litisconsórcio passivo unitário ou necessário entre componentes da mesma chapa e entre candidatos e 4 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA partidos/coligações. 6) Interesse de agir: não é possível em AIRC tentar demonstrar ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio. Tais ilícitos devem estar afirmados em condenações pré-existentes ao registro. 7) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (art.3° , § 3°, LC nº 64/90). 8) Réu terá sete dias para contestar. Poderá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça. 9) Se matéria debatida for só de Direito, TRE julgará o feito. Se não, e “a prova protestada for relevante”, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado (art. 5° da LC nº 64/90). 10) Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito(art. 5°, § 4°, da LC nº 64/90 ). 11) Finda a instrução, abre-se prazo comum - inclusive para o MP - de 5 dias para as alegações finais. 12) Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Relator para 5 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA sentença ou julgamento pelo Tribunal (Art. 7°, LC nº 64/90). O julgamento será feito em três dias, independentemente de publicação de pauta (art. 13, LC nº 64/90). 13) Na sessão do julgamento, será feito o relatório, faculta-se a palavra às partes e, caso o MP esteja atuando como custos legis, o PRE será ouvido por último. Proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão. Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral. Atenção: O MP SERÁ INTIMADO NA SESSÃO. Contra os julgamentos que versem sobre inelegibilidade, caberá recurso ordinário. O recurso especial será cabível quando o tema em discussão for condição de elegibilidade. 14) O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão. O julgamento do processo principal (DRAP), relativo ao registro de partido ou coligação, precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, tendo em vista a vedação à candidatura avulsa, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos (arts. 45 e 46 da Resolução TSE nº 23.405/2014). 15) Inelegibilidade superveniente – Após o dia 05 de julho, são relevantes, para a AIRC, somente as alterações fáticas ou jurídicas que afastem as inelegibilidades. O momento final para que as alterações sejam relevadas é a inauguração da instância especial. Inelegibilidades supervenientes ou constitucionais poderão ser alegadas em RCED, assim como a ausência de condições de elegibilidade. 6 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA 16) Segue, no anexo I, uma sugestão de check-list a ser utilizado pelos PREs na análise dos RCANDs. André de Carvalho Ramos COORDENADOR NACIONAL DO GENAFE Rodrigo Antônio Tenório Corrêia da Silva COORDENADOR REGIONAL DO GENAFE Lívia Nascimento Tinoco COORDENADORA REGIONAL DO GENAFE Fábio Bento Alves COORDENADOR REGIONAL DO GENAFE Ageu Florêncio da Cunha COORDENADOR REGIONAL DO GENAFE João Bosco Araújo Fontes Júnior COORDENADOR REGIONAL DO GENAFE Maurício da Rocha Ribeiro COORDENADOR REGIONAL DO GENAFE Ana Paula Mantovani REPRESENTANTE DA VICEPROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 7 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Anexo I CHECK LIST RCAND REQUERIDO POR PARTIDO Nº processo: _________ □ Tempestividade □ Mídia CANDEX □ Fotografia do candidato: deve ser: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial); não pode: ter moldura e adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor □ Dados pessoais: Nome (conferir a grafia), nacionalidade, sexo, cor, estado civil, RG e CPF e título de eleitor □ Nome de urna: não induzirá a erro, não é ridículo ou atenta contra o pudor, máx 30 car, sem sigla da Adm. □ Número Majoritário: número do partido Dep. Federal: nº partido + 02 algarismos Dep. Estadual: nº partido + 03 algarismos □ Idade do candidato □ Reeleição 35 anos – Senador: nascido antes de 05/10/1979 30 anos – Governador: nascido antes de 05/10/1984 21 anos – Deputados: nascido antes de 05/10/1993 □ Profissão: ver se exige desincompatibilização + ver se é militar ou ocupa cargo público – para fins de aferição de desincompatibilização, reeleição e filiação partidária □ Valor máximo de gastos de campanha □ Autorização devidamente assinada pelo candidato □ Conferir assinaturas em todos os documentos, para ver se batem! □ Cópia da ata da convenção partidária □ Convenção realizada no período adequado □ Declaração de bens, assinada pelo candidato □ Cópia do título ou certidão da ZE em que pretende concorrer □ Alfabetização: verificar se foi juntada prova da escolaridade ou declaração de próprio punho (verificar, nesse caso, se a letra bate com as assinaturas) □ Certidão criminal estadual: ver se o nome, o RG e o CPF batem □ 1º grau E □ 2º grau □ certidão deve ser expedida para fins eleitorais; senão deve ser impugnada. □ certidão de objeto e pé, se for o caso 8 ROTEIRO DE ATUAÇÃO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA □ Certidão criminal federal: ver se o nome, o RG e o CPF batem □ 1º grau E □ 2º grau □ certidão de objeto e pé, se for o caso □ Prova desincompatibilização, quando o caso □ Propostas: candidatos a governador □ Certidão da Casa legislativa no caso de reeleição: para comprovar que o candidato não foi cassado e nem tem contra ele instaurado procedimento administrativo □ Outras certidões – foro por prerrogativa de função: Senador STF Deputado federal STF + Câmara dos Deputados Governador STJ + Assembleia Legislativa Deputado estadual TJ + Assembleia Legislativa Prefeito TJ + TRF + Câmara Municipal Comandante da PM e militares estaduais TJ + TJM Militares federais STM □ Verificar “Divergências de Cadastro Eleitoral”, documento elaborado pelo TRE: ver se as divergências constatadas são relevantes □ “Mapa de documentação analítico” (TRE): ver se estão assinalados com um “X” os seguintes itens: □ Endereço: ver se é de São Paulo □ Candidato escolhido partido/coligação; em □ Cópia documento de identificação convenção conforme □ domicílio Eleitoral desde 05/10/2013; ata entregue pelo □ Fax □ quitação eleitoral; □ em caso negativo, verificar se o nome do candidato constava da lista encaminhada aos partidos □ inexistência de condenação transitada em julgado decorrente de prática de crime eleitoral □ Prova da filiação partidária □ filiação partidária desde 05/10/2013 (exceto militares) □ SISCONTAS □ Impugnar □ Diligências 9 □ Aprovar