1
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 89ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30.09.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PLC 15/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 199/15)................................02
02) PL N.º 287/15 DO DEP. MARCELO SANTOS............................................03
03) PR N.º 53/15 DA MESA DIRETORA............................................................04
04) PL N.º 376/15 DO DEP. RODRIGO COELHO.............................................05
05) PR N.º 47/15 DO DEP. DR. HÉRCULES......................................................07
06) PL N.º 199/15 DA DEP. RAQUEL LESSA...................................................07
07) PDL N.º 66/15 DO DEP. PR. MARCOS MANSUR......................................08
08) PDL N.º 67/15 DO DEP. DARY PAGUNG...................................................09
09) PDL N.º 68/15 DO DEP. PE. HONORIO.......................................................10
10) PDL N.º 69/15 DO DEP. EDSON MAGALHÃES........................................10
11) PDL N.º 70/15 DO DEP. EDSON MAGALHÃES........................................11
12) PDL N.º 71/15 DA MESA DIRETORA.........................................................12
13) PL N.º 334/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................13
14) PL N.º 342/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................13
2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Mensagem nº 199 /2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a Lei 3.196 de 09 de janeiro de
1978, para dispor sobre a cessão de servidores militares da ativa a outros órgãos do poder público.
A proposta ora submetida tem como principal objetivo o retorno de servidores militares hoje cedidos para outros órgãos e
Poderes, às atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, prevenção e combate a incêndios e à defesa civil,
permitindo dessa forma o reforço das ações em segurança pública. Com isso se objetiva melhorar a segurança da população em
locais estratégicos.
Por sua vez apresenta-se como solução aos órgãos ou autoridades públicas a qual a segurança seja indispensável, a
possibilidade de continuidade do serviço a ser prestado por policiais militares da reserva remunerada, por meio de celebração
de convênio nos termos da Lei nº 3.196/1978.
Fortalecendo as exitosas ações de combate à criminalidade adotadas por este Governo, direcionaremos todo o efetivo da ativa
para a atividade fim militar. Pelas razões expostas, Senhor Presidente e ilustres Pares, encareço a acolhida ao Projeto de Lei
Complementar anexo.
Vitória, 18 de agosto de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2015
Altera a Lei 3.196 de 09 de janeiro de 1978, para dispor sobre a cessão de servidores militares da ativa.
Art. 1º A Lei nº 3.196 de 09 de Janeiro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação e da Cessão” (NR)
“Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou
decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional ou
se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança pública com órgão do
Poder Executivo Federal.” (NR)
“Art. 76-B. É vedada a cessão ou o emprego de militar da ativa aos diversos órgãos da administração pública direta ou
indireta das três esferas de Governo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e Tribunal de
Contas, salvo se houver previsão no quadro organizacional da corporação militar, se for hipótese de agregação prevista no
artigo 75 desta Lei, ou se a cessão se der em função de contrapartida no âmbito de convênio celebrado na área de segurança
pública com órgão do Poder Executivo Federal.” (NR)
“Art. 92-A.
(...)
§ 4º - O militar da reserva remunerada poderá ser convocado e cedido para órgão público Federal, Estadual ou Municipal,
para prestação de atividades previstas neste artigo, desde que sem ônus para a corporação cedente, observando-se para tanto
a celebração de convênio.” (NR)
Art. 2º Os militares da ativa que se encontrarem cedidos ou empregados a qualquer órgão público em desconformidade com o
previsto no artigo 76-B da Lei nº 3.196 de 09 de Janeiro de 1978, acrescentado pelo artigo 1º desta Lei Complementar, deverão
ser revertidos aos seus respectivos quadros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
3
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 287/2015
Estabelece proibição e sanções para captura de imagem do de cujus por funcionário público no exercício de sua função e por
clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação de serviços funerários.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A:
Art. 1º É vedada a captura de imagens do de cujus por funcionário público no exercício de sua função e de clínica ou
laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação de serviços funerários salvo por ordem judicial, para fins de
investigação penal ou para estudos acadêmicos ou científicos.
Art. 2º A conduta descrita no art. 1º acarretará:
I.
Quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 46/1994;
II.
Quando praticada por clínica ou laboratórios de tanatopraxia e de empresa na prestação de serviços funerários, a
cassação da inscrição estadual e multa de 50.000 (cinquenta mil) VRTE;
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 2 de julho de 2015.
Deputado MARCELO SANTOS
JUSTIFICATIVA
Com uma ampla exposição da mídia, uma parcela significativa da população brasileira conheceu e se emocionou com as mortes
trágicas do cantor Cristiano Araújo e de sua namorada, ocorridas nos últimos dias, em acidente automobilístico.
Como era de se esperar, milhares de fãs manifestaram-se nas redes sociais, repudiando a conduta das pessoas que teriam tirado
as fotos e feito às filmagens, clamando por punição às mesmas e a imediata prisão delas.
Um ato irresponsável, impensado, antiético e sem discernimento por parte de quem tirou as fotos e gravou os vídeos, merece
sim ser punido, inclusive com indenizações à família do cantor e de sua namorada, bem como com a demissão de tais pessoas,
por justa causa, do hospital.
Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos. Espalham-se as normas regulando
direitos sobre o cadáver, sepulturas e cemitérios, sepultamento e cremação de cadáveres, remoção e trasladação de corpos,
crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, serviços funerários, registros de óbitos e outros correlatos.
São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública, todas atuando sem
a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.
A Constituição Federal trouxe no Art 1º, III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa
humana. O professor Doutor em Direito e também Juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa
humana:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham
a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Esta dignidade perdura mesmo após a morte. É a conclusão da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 17ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal:
“A dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano, tão somente, em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto
físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte (morte digna).”, DECISÃO Nº /2010 PROCESSO Nº: 118-44.2010.4.01.3400.
A garantia constitucional da dignidade da pessoa humana abarca, inclusive, os parentes do de cujus que se veem no sofrimento
e angústia de poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo do seu ente
querido.
Assim, fotografar um cadáver, seja pelo fato de estar em via pública ou num procedimento de tanatopraxia, ou seja, preparação
do cadáver para o velório ou funeral afim de evitar que o cadáver se transforme em um perigo em potencial para a higiene e
saúde pública, não é justificado por nenhum um ato acobertado por lei, pois é eivado de vício moral que não legitima essa
atitude. Além do desrespeito ao direito de imagem, isso só já basta para preencher o preceito primário do art. 212, do Código
Penal, pois guardar imagens de pessoas mortas, sem cunho científico, mas apenas por uma vontade pessoal, é um procedimento
penalmente punível. E se ainda divulgar a imagem guardada poderá responder civilmente pelo dano moral sofrido pelos
familiares do morto.
4
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Contudo, quando essa ação é praticada por profissionais que lidam com estes corpos, deve-se ainda ter uma punição
administrativa a fim de desestimular estas condutas. Pois isto se trata de quebra do sigilo e do dever funcional inerente a sua
profissão.
Esta atitude não atinge apenas o de cujus, mas seus familiares ultrajando sua memória denigrindo o respeito de boa lembrança,
o sentimento e a veneração. Atinge a honra objetiva de seus familiares, a moralidade urbana e a sociedade em geral, que não
admitem um comportamento com ausência de cunho científico, mas meramente corrompido que viraliza a imagem do cadáver
sem nenhum respeito aos parentes da vítima.
O projeto em questão visa justamente inibir esta atitude e punir administrativamente aqueles que desrespeitam estes direitos
mencionados.
Por todos esses argumentos, submetemos a presente proposição a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, conclamando
respeitosamente os meus nobres pares a aprovação da mesma.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 053/2015
Altera a Resolução nº 2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da
Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o item 10 do Anexo IV - Nível de Gerência - constante da Resolução n 2.890, de 23.12.2010, que passa a
ter a seguinte redação:
“Anexo IV
10
Diretor da Consultoria
Temática
Diretoria
da
Consultoria Temática
DCT
Curso Superior
01
SGM
(...).” (NR)
Art. 2º Fica alterado o item 16.3 do Anexo V da Resolução nº 2.890/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
(...)
16.3. Qualificação: Curso superior
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS,
de
de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
5
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa alterar a qualificação exigida para ocupação do cargo em comissão de Diretor da
Consultoria Temática que atualmente só pode ser ocupado por Consultor Parlamentar Temático, cargo de provimento efetivo
deste Poder.
As atribuições do cargo previstas na Resolução nº 2.890, de 23.12.2010, determinam que o Diretor daquele setor deve prestar
assessoramento e consultoria temática às Comissões e aos Deputados em suas atividades legislativas e político-parlamentares.
Com vistas a ampliar a possibilidade de avanços na referida Diretoria com o apoio técnico de servidores de outros órgãos ou
da iniciativa privada e de acordo com a análise da necessidade pela autoridade competente é que propomos a presente matéria.
Desta forma, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Resolução.
PROJETO DE LEI Nº 376/2015
Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual, no âmbito do Estado do Espirito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A:
Art. 1º - Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do
Estado do Espirito Santo, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos,
que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
XI - os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
XIII- estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos.
Paragrafo único - As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social,
concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 2º - As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I – personalidade jurídica há mais de dois anos – através de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas
Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - através de
documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual ou pelo Prefeito Municipal da
Comarca ou Município onde a organização funciona e cópia do estatuto;
III – não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto – através do balanço anual.
6
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
IV - registro no Conselho ou entidade de referência pela área de atuação.
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o inciso II deste artigo, será o prestado nas áreas
educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em
caráter geral e indiscriminado.
§ 2º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento
referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de referência da região de atuação da entidade.
Art. 3º - As organizações a que se referem os Arts. 1º e 2º serão, por lei, declaradas de utilidade pública.
Art. 4º - A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a
reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do
estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, atualizadas.
Art. 5º - As organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus a percepção de auxilio à conta de dotação
orçamentária do Poder Legislativo desde que, anualmente, apresentem à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado dos
serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 6º - Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante
representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1º.
Art. 7º - As organizações declaradas de utilidade pública antes da vigência desta lei deverão dar cumprimento ao disposto no
Art. 5º, para fazerem jus à percepção de subvenção social através do Poder Legislativo.
Art. 8º - Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:
a) Deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 5º;
b) Negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
c) Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
Art. 9º - Revoga-se as disposições anteriores, especialmente as contidas as Leis: nº 2.740, de 04 de dezembro de 1972, Lei nº
3.797, de 26 de Novembro de 1987, Lei nº 7.822, de 05 de junho de 2004, Lei nº 8.120, de 25 de Outubro de 2005, Lei nº
8.802, de 15 de janeiro de 2008.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de Setembro de 2015.
___________________________
Deputado Rodrigo Coelho - PT
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta indicação é atualizar a legislação que sistematiza o processo de concessão de Declaração de Utilidade Publica
Estadual as Associações e Fundações em funcionamento efetivo no Estado do Espirito Santo.
Esta atualização trará para a Assembleia Legislativa maior clareza dos critérios adotados pelo Governo para concessão ou veto,
fortalecerá a transparência dos embasamentos que orientaram as decisões.
O resultado final desta sistematização será o reconhecimento pela Sociedade Civil da lisura e transparência dos instrumentos
utilizados no processo por esta Casa e pelo Governo.
7
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 047/2015
Inclui parágrafo único ao art. 159 do Regimento Interno, dispondo sobre o requerimento de verificação de quórum.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído o parágrafo único ao artigo 159 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho
de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 159. (...)
(...)
Parágrafo único – A presença do deputado requerente da verificação de quórum, prevista no inciso VIII deste artigo, deverá,
obrigatoriamente, constar na lista de comparecimento.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por escopo alterar a Resolução nº. 2.700, de 15.07.2009, que dispõe sobre o Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, para que os deputados que solicitarem a verificação de quórum permaneçam no Plenário e
atestem a sua presença durante a concretização do seu requerimento verbal.
Essa alteração busca evitar que sua ausência comprometa o quórum necessário às deliberações da Casa.
Apresentamos e justificamos, assim, o presente Projeto de Resolução, que acreditamos ser pertinente e necessário, razão pela
qual merecerá irrestrito apoio dos Pares que compõe a atual legislatura.
PROJETO DE LEI Nº 199/2015
Dispõe sobre a reserva de vagas de trabalho destinadas a mulheres vítima de violência doméstica nas empresas prestadores de
serviços ao Poder Público Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º· Fica assegurado a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadores de serviços ao
Poder Público estadual, a serem destinadas a mulheres vítima de violência doméstica e familiar.
§ 1º· Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º· A observância do percentual de vagas reservadas por esta lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e
aplicar-se à todos os cargos oferecidos.
Art. 2º· Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais
candidatos.
Art. 3º· Nas renovações ou aditamentos dos contratos celebrados será observado o disposto nesta lei.
8
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 4º· Para a consecução dos objetivos desta lei poderão ser celebrados convênios com entidades da sociedade civil.
Art. 5º· Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de maio de 2015.
_________________________
RAQUEL LESSA
Deputada Estadual – SD
JUSTIFICATIVA
Nossa proposição busca assegurar vagas de trabalho a mulheres vítima de violência doméstica e familiar nas empresas
prestadores de serviços ao Poder Público Estadual. Essa é uma luta que merece acolhida de todos nós.
A mulher, na maioria das vezes, se submete a condições sub-humanas de vida, sofrendo com atos constantes de violência, por
não ter condições de manter sua subsistência e muitas vezes, a subsistência dos filhos.
A criação de oportunidades de emprego para as vítimas desse tipo de violência permitirá a obtenção de autonomia e
independência financeira, imprescindível à superação do clima de violência familiar.
Além disso, assegura a inserção no mercado de trabalho de uma categoria, infelizmente, ainda maculada de preconceito por
conta da violência a que foi submetida.
Essas são as razões de nossa proposição a qual clamamos aos Nobres Pares que nos apoie e VOTEM pela aprovação dessa
matéria para que merecendo a Sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, possamos conceder essa proteção à essa
categoria de cidadãs que necessitam dessa atenção especial do Poder Público.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 066/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Clayton Siqueira do Nascimento
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Clayton Siqueira do Nascimento.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Clayton Siqueira do Nascimento, bacharel em Direito, com graduação oriunda da Faculdade UNES, é Policial Militar pertence
aos quadros da honrosa instituição da Policia Militar do Espírito Santo desde 17 de junho do ano de 1994, há 21 anos.
Trabalhou em diversos municípios do estado, entre eles, Vila Velha, Castelo, Muqui, Mimoso do Sul, Cachoeiro de Itapemirim
e atualmente encontra-se desempenhando suas funções no município de Atílio Vivacqua.
Clayton ainda é Diretor da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Espírito Santo e possui inúmeras anotações
de elogios em sua ficha funcional, pelos bons serviços prestados a sociedade capixaba.
Por estas razões, agraciar com a concessão do honroso Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Clayton Siqueira do
Nascimento é medida oportuna e mais que merecida.
Neste sentido, para que nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
9
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 067/15
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Rimaldo Barbosa de Sá Junior
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Rimaldo Barbosa de Sá Junior.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2015.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Rimaldo Barbosa de Sá Junior, brasileiro, casado, natural de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, nascido aos 21 de
julho de 1980.
Empreendedor e empresário do segmento de comunicação. Cocriador da Prósper Comunicação e criador do Grupo Prospectar,
inspirado na sua forma ímpar de enxergar a comunicação além do óbvio e suas tendências.
Tendo espírito expansivo para construir e transformar tudo o que faz em algo real, com significado e valor, desde um simples
contato à criação de um novo negócio. Isso permitiu bons registros numa trajetória que inclui conhecimento, experiência e
vivência em todos os cenários que convergem à comunicação: tecnologia, inovação, análise de dados, construção de cenários,
estratégia de marketing, projetos rentáveis, educação, mídia, cliente, agência e consumo.
Tem formação em Pós-graduação em gestão empresarial (incompleto), na FGV – Fundação Getúlio Vargas, Vitória, e
Graduação em publicidade e propaganda, na UFES – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória/ES.
Possui experiência acadêmica na Faculdade novo milênio, na Coordenação da agência experimental e docência no curso de
publicidade e propaganda, ministrando as disciplinas “elementos e técnicas de comunicação mercadológica”, “gestão de
negócios em publicidade e propaganda” e “comunicação empresarial”, e na UNIVILA, docência no curso de publicidade e
propaganda, ministrando a disciplina “promoção de vendas e merchandising”.
Rimaldo Barbosa de Sá Junior tem um histórico profissional muito abrangente, atuando como Chairman e criador do Grupo
Prospectar - Holding de Comunicação com atuação nacional, sediada no Espírito Santo. Desenvolve projetos especiais nas
áreas de publicidade, live marketing, marketing digital, produção cultural e de conteúdo e análise de big data; é Diretor da
Node Analytcs - Realiza análises de big data que apontam o comportamento da sociedade através dos padrões do
compartilhamento de informações online. Principais projetos: Análise e monitoramento da Copa do Mundo 2014 para o
Ministério do Esporte; Análise de big data para o governo do Rio de Janeiro; Aplicativo Copa do Mundo 2014 para o Estadão;
é Diretor da Lab.Muy Arte Y Cultura Digital - Desenvolvimento de projetos nas áreas de cultura, educação e tecnologia;
produção de conteúdo audiovisual. Principais projetos: Biblioteca Estante Livre; Plataformas Infinitas; Fábrica Lab; Websérie
Itaú Cultural; é Diretor da Buzz.me Marketing Digital - Empresa digital que transforma a comunicação de marketing na
internet num diferencial competitivo para o cliente. Principais projetos: Festival de Música de Alegre; Campanhas políticas
para Executivo e Legislativo; Estratégia de posicionamento digital do SEBRAE-ES; Estratégia de lançamento dos 11 veículos
da Rede Gazeta nas redes sociais; é Diretor da Camisa 10 Marketing Promocional - Empresa de live marketing que elimina as
barreiras entre o público e o cliente, proporcionando experiências reais com a marca. Principais projetos: Promoção do show de
Paul McCartney no Espirito Santo em 2014; Bloco Para-Rai; Pré-temporada do Clube de Regatas Vasco da Gama em Vitória;
Jogos amistosos de Clube de Regatas Vasco da Gama e Fluminense Football Club no Espírito Santo; é Diretor da Prósper
Comunicação - Agência de publicidade com gestão e posicionamento focados exclusivamente no cliente. Entende as
necessidades e, de maneira criativa, encontra soluções de comunicação integrada. Destaque para a longevidade da carteira de
clientes. Principais projetos e cases: Campanha de varejo Hi-Tech; Campanhas de promoção do diário esportivo Lance!;
Campanhas de promoção dos jornais A Gazeta e Notícia Agora e rádios da Rede Gazeta; Helt Capacetes e Acessórios;
SEBRAE-ES; Promoção de exposições culturais do Instituto Sincades e 50 Anos da Coopeavi.
Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Senhor
Rimaldo Barbosa de Sá Junior é merecedor do título de cidadão espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de
levar sua experiência no segmento de comunicação: tecnologia, inovação, análise de dados, construção de cenários, estratégia
de marketing, projetos rentáveis, educação, mídia, cliente, agência e consumo, para todo o Estado do Espírito Santo, que
escolheu para morar e trabalhar.
10
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 068/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Manoel Fagundes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Fica concedido ao Senhor Manoel Fagundes o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2015.
___________________
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Senhor Manoel Fagundes nasceu em 26 de março de 1946, no Distrito denominado Penha do Capim, Município de Aimorés
- MG. Foi ordenado ao Ministério Pastoral pela Convenção Estadual Assembleia de Deus do Estado do Rio de Janeiro –
CEADER, em março de 1991, quando veio para o Espírito Santo, tendo como domicílio a cidade de Vitória, onde começou a
exercer seu Ministério Pastoral e seu trabalho com comunidades carentes e pessoas viciadas em drogas no Bairro Santa Rita.
Desenvolveu também seu ministério como Evangelista e Pastor nas cidades de Nova Venécia e Domingos Martins.
Atualmente é Pastor Presidente da Sede da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, situada no bairro São Geraldo em Cariacica
- ES, onde reside nos dias atuais e desenvolve seu trabalho na pregação do Evangelho inclusive nas madrugadas pelas ruas de
Campo Grande onde além de levar a palavra de Deus distribui roupas e alimentos, fazendo também um trabalho inclusão social
de pessoas carentes e apoio aos familiares.
Com a expansão do trabalho do Pastor Manoel Fagundes, foi possível organizar mais quatro Igrejas no Estado sob sua
supervisão nas localidades de Guarapari, Cariacica, Viana e Pinheiros, e 60 % dos membros dessas Igrejas são ex-dependentes
químicos que retornaram para a sociedade com expectativa de uma nova vida.
Além da visão ministerial, ao pregar a palavra de Deus, o Pastor Manoel Fagundes tem o projeto de construir e administrar um
Centro de Recuperação e Integração de dependentes químicos, para poder proporcionar a esses cidadãos a reintegração social.
Por tudo o que fora exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Senhor Manoel Fagundes é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 069/2015
Concede título de cidadania Espírito-Santense ao Sr. Renato Célio de Mendonça
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. Renato Célio de Mendonça, o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2015.
------------------------------Deputado Estadual
EDSON MAGALHÃES
11
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
J U S T I F I C A T I V A
O Deputado que esta subscreve, observadas as normas regimentais, submete à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Decreto Legislativo que concede ao Sr. Renato Célio de Mendonça, o título de cidadão Espírito-Santense.
RENATO CÉLIO DE MENDONCA chegou à Guarapari, em 1976, vindo do interior de Minas Gerais da cidade de Cataguases,
onde já trabalhava no ramo óptico desde 1971.
É o fundador das Óticas Guarapari. Percebeu a carência desses serviços na Cidade de Guarapari, visto que na época, não havia
lojas do ramo óptico em uma cidade de pouco mais de 12 mil habitantes.
Renato formou-se em técnico em óptica no ano de 1979, o que lhe propiciou a vivência de situações reais do mercado de
trabalho e o desenvolvimento de competências relacionadas à óptica oftálmica como a aviamento da prescrição óptica,
fabricação e montagem de lentes oftálmicas e orientação de clientes quanto à utilização, conservação e manutenção dos óculos.
Com isso conseguiu montar seu próprio laboratório de fabricação e montagem de lentes oftálmicas.
Após alguns anos com o retorno positivo do mercado, ampliou suas fronteiras e abriu filial em Piúma, Anchieta e Iconha.
Embora o investimento tenha dado retorno, o fato da existência das lojas em outras cidades do sul do Estado exigia muito de
sua pessoa, somando-se a distância entre uma cidade de outra, decidiu investir e ficar somente na cidade de Guarapari.
Hoje conta com 06 (seis) lojas em Guarapari empregando 17 funcionários sendo referência no segmento óptico com produtos
de qualidade, atendimento diferenciado, logística com agilidade, contando com colaboradores motivados e produtivos.
Desta forma, após a leitura da admirável história de persistência e vida deste comerciante, honra-me a oportunidade de poder
homenagear, carinhosamente um grande homem que consolidou a seriedade de seu trabalho ao longo dos anos de sua trajetória
profissional.
Por tudo o que foi exposto, se faz necessário o reconhecimento deste Mineiro radicado em nosso Estado como um verdadeiro
Espírito-santense. Notadamente pela importância que representa o homenageado, é que solicito o apoio dos colegas Deputados
Estaduais objetivando a breve aprovação da presente proposição.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 070/2015
Concede título de cidadania Espírito-Santense ao Sr. Luzildo Adeodato Borges
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido a Luzildo Adeodato Borges, o título de cidadão Espírito-Santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2015.
------------------------------Deputado Estadual
EDSON MAGALHÃES
J U S T I F I C A T I V A
O Deputado que esta subscreve, observadas as normas regimentais, submete à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Decreto Legislativo que concede ao Sr Luzildo Adeodato Borges, o título de cidadão Espírito-Santense.
Luzildo Adeodato Borges mais conhecido como “Kiko”, é Brasileiro, e nasceu no dia 13 de dezembro de 1975, na cidade de
Cardoso no interior do estado de São Paulo.
Desde criança se mostrou ágil, sonhador, comunicativo e com visão futurista, buscando novas tecnologias. Casado com Claudia
Cristina Borin Borges desde 1995 iniciaram juntos a sua estrada brilhante no mundo da estética como cabeleireiro.
No Ano de 2005, juntamente com sua esposa e seu filho, Isaac Gabriel Borin Borges, ingressou no mundo da estética, em
Guarapari, atuando como distribuidor de uma renomada indústria de cosméticos capilar e ao tempo que montou a seu próprio
salão de beleza, o Kikos Beauty, onde trabalha com sua esposa.
No início do ano de 2009 com a vinda de alguns familiares para a cidade, Kiko vislumbrou a oportunidade de realizar um
antigo sonho que era a abertura de sua própria indústria no ramo de cosméticos, e este sonho começou a se tornar realidade em
dezembro de 2009 com a abertura da empresa A&B Cosméticos, uma empresa com estrutura familiar.
A partir de então, tornou-se um virtuoso e competente empresário desbravando as barreiras do mercado e proporcionando uma
movimentação na economia local com geração de novos empregos e olhares de mercado voltados para a cidade de Guarapari.
12
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
A A&B Cosméticos acabou se tornando referência no mercado nacional, através da implantação de modelo inovador de gestão
empresarial, planejamento e execução de projetos exclusivos, a fim de satisfazer com qualidade aqueles que buscam um
diferencial no mercado atual de cosméticos.
A partir de então foi exercendo no Município de Guarapari ES, uma trajetória exemplar, expandindo mais uma vez o mercado
com a abertura de duas novas empresas – Suportt Publicidade e Representação e a Chunnel Indústria e Comercio.
Atualmente o homenageado exerce sua profissão com entusiasmo, empregando diretamente, em Guarapari 80 funcionários, e
de forma indireta, cerca de 1000 pessoas.
Assim, fazendo a leitura de um breve histórico de sua vida, que segue em anexo, resta evidenciado o mérito do homenageado,
ante os relevantes serviços e incontestáveis benefícios prestados ao Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 071/2015
Concede o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Eduardo Antonio Bertacchi Uvo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido ao Sr. Eduardo Antonio Bertacchi Uvo o título de Cidadão Espírito-Santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Propomos o presente projeto com a finalidade de homenagear o Dr. Eduardo Antonio Bertacchi Uvo, que nasceu em 1959, na
cidade de Garça, no Estado de São Paulo. Médico, formado pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo,
onde também fez a residência médica em Ortopedia e Traumatologia.
Mudou-se para o Espírito Santo em 1988, onde atua na área de Ortopedia Oncológica. Criou o grupo de Ortopedia Oncológica
do Hospital Santa Rita de Cássia e trouxe para o nosso Estado o conceito de preservação de membros com o uso de
endopróteses não convencionais, fazendo as primeiras cirurgias.
O Dr. Eduardo foi um dos fundadores da COOTES (Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Estado do Espírito
Santo) e o seu primeiro Presidente, em 1993.
Atua no HEIMABA (Hospital Estadual Infantil e Maternidade Dr. Alzir Bernardino Alves) na equipe responsável pelo
tratamento das crianças com Pé Torto Congênito, há mais de cinco anos e participa do Projeto Pé Torto Congênito em parceria
com o Clube Shriners Brasil-ES do qual é o atual Presidente.
Assim, por tantas contribuições ao nosso Estado do Espírito Santo, entendemos ser plenamente justificável essa homenagem,
que ora apresentamos.
13
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 334/2015
“Altera a redação do art.3º da Lei 7.737/2004 referente à meia-entrada para doadores em locais públicos de
entretenimento”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º lei 7.737 de 2004, de 06 de abril de 2004, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 3º Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles que realize doações com
intervalo máximo de seis meses e devidamente registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do
Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA .”
Art. 2º – Esta lei na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem a finalidade de alterar o art. 3º da lei 7.737/2004, tornando seus efeitos mais
abrangentes no meio social, incluindo a concessão do benefício da 1/2 (meia) entrada para os doadores de sangue nos
estabelecimentos dos setores privados.
Atendendo a solicitação constante do Processo Administrativo 152803/2015, que tramita nesta Assembleia Legislativa, em que
o Ministério Público Estadual sugere alteração legislativa, afim de definir de forma objetiva o conceito de “doador regular”.
A nova redação do art. 3º torna possível o favorecimento da lei para os frequentadores de estabelecimentos privados,
devidamente especificados no Art. 5º que também terá novo texto, para assim, impulsionar ainda mais o incentivo à doação de
sangue no Espírito Santo, garantindo a eficiência da norma, ao estabelecer um prazo de máximo entre as doações o que
garantirá a continuidade do número de doadores.
Observa-se que não existem prejuízos ao erário estadual, portanto, atendendo o interesse social, peço aos nobres pares que nos
acompanhe a mais essa iniciativa com a aprovação da matéria.
PROJETO DE LEI Nº 342/2015
INSTITUI O CIRCUITO ESTADUAL DO TURISMO INDUSTRIAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Circuito Estadual do Turismo Industrial no Espírito Santo.
Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por Turismo Industrial todas as atividades turísticas que despertem o interesse na
área da indústria a partir de processos e produtos correlatos a busca de novas experiências disponibilizadas, visando suas
políticas, atividades e estruturas.
§ 1º - A instituição do circuito turístico industrial de que trata esta Lei observará os seguintes objetivos:
I - Fomento ao Turismo Industrial Estadual;
II - Fomentação das Atividades e Produtos Industriais;
III - Atração e Desenvolvimento de Feiras e Negócios Industriais;
IV - Ofertas de Cursos Técnicos Profissionalizantes;
14
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
V - Geração de Emprego e Renda;
VI - Participação e Colaboração de Setores e Entidades vinculadas as Indústrias;
VII - Desenvolvimento do turismo pedagógico, de lazer e industrial;
VIII - Incentivo ao desenvolvimento das estruturas administrativas, operacionais e financeiras;
IX - Orientações Técnicas e Processos;
X - Desenvolvimento de Pesquisas e Novas Parcerias;
XI - Informações de Interesses Específicos, inclusive aos demais Negócios Correlatos;
XII - Incentivo ao Empreendorismo e Novas Oportunidades;
XIII - Terceirização;
XIV - Responsabilidades socioambientais;
XVI – Disseminação da História e Cultura Industrial.
Art. 3º - As ações previstas nesta Lei deverá observar o disposto nas legislações específicas aplicáveis à exploração sustentável
das economias e indústrias locais de cada município integrante do circuito turístico industrial, em especial, as legislações
referentes ao turismo, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito,
segurança no polo industrial, cidadania, transportes, saúde pública, promoção do turismo industrial, promoção do fomento da
terceira idade, promoção das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento cientifico.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.
Amaro Neto
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O turismo industrial se tornou uma realidade rentável em todo Brasil. No ABC Paulista região tradicionalmente industrial do
Estado de São Paulo começa a atrair turistas de todo Brasil interessados em acompanhar a linha de montagem de automóveis e
entender a importância econômica, histórica e cultural das indústrias.
Atualmente 08 (oito) empresas da região oferecem as visitas guiadas, o que atrai cerca de 200 (duzentas) visitas por mês.
O Turismo Industrial, que agora desponta no ABC Paulista, não é uma experiência nova no país. Ele já é realizado com sucesso
em indústrias de produção de cachaça, de vinho, de utensílios domésticos e até fábricas de chocolate, de norte a sul do país.
O modo de produção desperta a curiosidade do visitante, e não é só isso, a cidade ganha mais um atrativo turístico, a empresa
melhora sua imagem e o turista incorpora uma nova atividade ao seu circuito.
Para empresas que têm muito tempo de atuação, uma das ações que valoriza o roteiro interno é a criação de um pequeno
museu. O local deve guardar, por exemplo, imagens de pessoas, como as de seus fundadores e até equipamentos antigos de
produção. Assim, os visitantes percebem a evolução da empresa e visualiza o crescimento do negócio, o que posiciona o
empreendimento como uma organização de sucesso.
Na cidade de Vila Velha, destacada por sua diversidade e atrativos, como praias com paisagens belíssimas, o famoso Convento
da Penha, além da maior fábrica de chocolates da América Latina, “Chocolates Garoto”, onde disponibiliza roteiro de visitação,
como exemplo de turismo industrial, nomeado Chocotour, indispensável para os visitantes e turistas em geral da cidade.
A fábrica de Chocolates Garoto recebe mensalmente 4.000 (quatro mil) pessoas, entre Estudantes, Turistas, Universitários,
Técnicos, Crianças, Terceira Idade, entre outros interessados em conhecer um pouco de sua história e o processo de produção.
Anualmente somam-se mais de 55.000 (Cinquenta e Cinco Mil) visitas, reforçando ainda mais a potencialidade do Turismo
Industrial aqui proposto como rota de desenvolvimento turístico regional capixaba.
Durante o passeio, os visitantes podem circular pelas instalações e visitar o museu da empresa, que guarda imagens e
equipamentos da origem do negócio. Na lojinha da fábrica, são vendidos itens personalizados e produtos fabricados na
indústria.
Outros complexos industriais de grande porte ao redor da Grande Vitória também desenvolvem essas atividades que estão
inclusas as atividades de Turismo Industrial.
Esses complexos como, Arcelor Mittal, Vale e o Porto de Tubarão são exemplos de complexos operacionais que abrem suas
portas no sentindo de guiar alunos de níveis (técnico e superior), em prol do enriquecendo do currículo escolar, promovendo
uma corrente constante ao Turismo Pedagógico, aonde os alunos em sua maioria são direcionados a áreas e/ou processos
específicos, visando oportunidades ao conhecerem todo processo operacional, administrativo e de grande escala, adentrando as
complexidades existentes as logísticas operacionais (carga e descarga) e demais engenharias utilizadas na performance e
confecção de produtos e demais serviços logísticos.
15
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
As visitas podem ser agendadas e realizadas em um período bimestral, podendo chegar até 40 (quarenta) alunos por visita, do
qual estejam interessados em conhecer e/ou aprofundar-se as medidas e soluções geradas nessa grande engrenagem.
Outras formas de Turismo Industrial também são exploradas no Estado, a exemplo, temos a empresa “Fazenda Rico Caipira”,
localizada as margens da Rodovia do Sol, realiza diversas frentes de trabalhos, englobando atividades que cercam o
Agroturismo e o Turismo Industrial em si, levando suas riquezas adentro a propriedade, incluindo aos processos, produtos e
serviços, as quais as pessoas sentem-se atraídas, envolvidas pelo dinamismo das atividades a serem realidades de forma diária
e constante, onde, aproximadamente 8.000 (oito mil) interessados deslumbram os passo a passo de um processo rico em
informação e continuação de produtos e serviços que diariamente estão disponíveis em nossa mesa.
Ao final das visitas, fortalece-se a marca das empresas através da comercialização de algo que lembre os empreendimentos,
como: camisetas, bonés, chaveiros, produtos, etc. Pode-se montar um ponto de alimentação, com lanches rápidos, o que
melhora as condições de recebimento dos turistas, aumentando o faturamento dos negócios. A grande maioria das empresas não
cobra a entrada dos turistas em suas instalações, já que o interessante é promover as marcas perante os visitantes.
O setor alimentício é o que gera maior interesse dos diversos públicos. As pessoas querem saber, dentre outras coisas, como é
produzida a comida que elas consomem. Ao contrário do que o nome sugere, quando pensamos em Turismo Industrial não
podemos limitar somente à visitação em indústrias.
Uma gama de setores e opções podem aproveitar-se deste tipo de ação para fomentarem feiras, exposição de novos negócios e
traçar rotas na qual facilitem o conhecimento desse turismo em destaque.
Para incrementar as atividades de Turismo Industrial, os empresários devem estabelecer parcerias com empreendedores do
mesmo segmento e setores diversificados, empresas públicas e privadas que realizam o desenvolvimento do turismo industrial e
da economia local, instituições de ensino profissionalizante e acadêmico, bancos, etc.
Observa-se que ao inserir o turista dentro de um roteiro (Rota do Turismo Industrial) de visitação é o que motiva um turista a se
deslocar até a região de um determinado negócio.
O fundamental do Turismo Industrial é ter bons produtos, processos bem definidos, uma boa história para contar e souvenires
para comercialização.
Em destaque, apontamos para grupos de idosos, crianças e pessoas interessadas formando as grandes demandas para este tipo
de turismo.
A tendência do Turismo Industrial é disseminada por indústrias do mundo inteiro, destacando mais uma vez os processos,
produtos, o desenvolvimento das indústrias, o fortalecimento das empresas com esse tipo de negócio, a boa relação entre
empresas do mesmo setor ou não, agências de viagens, hotéis e instituições públicas e privadas de turismo.
Download

avulsos da 89ª sessão ordinária do dia 30.09.2015 índice